Súmula 535-STJ · Indulto e comutação de pena Desse modo, o indulto é um benefício concedido...

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Súmula 535-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 535-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL Falta grave e comutação de pena ou indulto Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Falta grave A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê as situações que configuram falta grave. As situações de falta grave irão variar conforme o condenado esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Hipóteses de falta grave para réus que estejam cumprindo pena privativa de liberdade: estão previstas no art. 50 da LEP; Hipóteses de falta grave para réus que estejam cumprindo pena restritiva de direitos: estão elencadas no art. 51 da LEP. Hipótese de falta grave aplicável tanto para réus que estejam cumprindo pena privativa de liberdade como para condenados a pena restritiva de direitos: prática de crime doloso (art. 52, caput, 1ª parte). Hipóteses de falta grave para condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê um rol de situações que configuram falta grave do condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II — fugir; III — possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV — provocar acidente de trabalho; V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI — inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei; VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Além dessas situações acima, a LEP prevê uma hipótese que constitui falta grave tanto para condenados que estejam cumprindo pena privativa de liberdade como para os que estejam cumprindo pena restritiva de direitos. Trata-se da prática de crime doloso, situação trazida pelo art. 52, caput, 1ª parte da LEP. Veja: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...) Anistia, graça e indulto Vamos fazer uma breve revisão de anistia, graça e indulto: São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir. Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II CP). A anistia, a graça e o indulto são concedidas pelo Poder Legislativo (no primeiro caso) ou pelo Poder Executivo (nos dois últimos); no entanto, somente geram a extinção da punibilidade com a decisão judicial. Podem atingir crimes de ação penal pública ou privada.

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Súmula 535-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EXECUÇÃO PENAL Falta grave e comutação de pena ou indulto

Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Falta grave A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê as situações que configuram falta grave. As situações de falta grave irão variar conforme o condenado esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Hipóteses de falta grave para réus que estejam cumprindo pena privativa de liberdade: estão previstas no art. 50 da LEP;

Hipóteses de falta grave para réus que estejam cumprindo pena restritiva de direitos: estão elencadas no art. 51 da LEP.

Hipótese de falta grave aplicável tanto para réus que estejam cumprindo pena privativa de liberdade como para condenados a pena restritiva de direitos: prática de crime doloso (art. 52, caput, 1ª parte).

Hipóteses de falta grave para condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê um rol de situações que configuram falta grave do condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II — fugir; III — possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV — provocar acidente de trabalho; V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI — inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei; VII — tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Além dessas situações acima, a LEP prevê uma hipótese que constitui falta grave tanto para condenados que estejam cumprindo pena privativa de liberdade como para os que estejam cumprindo pena restritiva de direitos. Trata-se da prática de crime doloso, situação trazida pelo art. 52, caput, 1ª parte da LEP. Veja:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)

Anistia, graça e indulto Vamos fazer uma breve revisão de anistia, graça e indulto:

São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir.

Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II CP).

A anistia, a graça e o indulto são concedidas pelo Poder Legislativo (no primeiro caso) ou pelo Poder Executivo (nos dois últimos); no entanto, somente geram a extinção da punibilidade com a decisão judicial.

Podem atingir crimes de ação penal pública ou privada.

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ANISTIA GRAÇA (ou indulto individual)

INDULTO (ou indulto coletivo)

É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação. A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

Procurador Geral da República

Advogado Geral da União.

Ministros de Estado

É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

Concedidos por meio de um Decreto.

Pode ser concedida:

antes do trânsito em julgado (anistia própria)

depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

Classificação: a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação. b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível. b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade.

a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão. b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.

a) Comum: atinge crimes comuns. b)Especial: atinge crimes políticos.

Classificação a) Pleno: quando extingue totalmente a pena. b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação). a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição. b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão. a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade. b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime será reincidente.

É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

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Indulto natalino É bastante comum o Presidente da República editar um Decreto, no final de todos os anos, concedendo indulto. Esse Decreto é conhecido como “indulto natalino”. Indulto e comutação de pena Desse modo, o indulto é um benefício concedido por Decreto do Presidente da República por meio do qual os efeitos executórios da condenação são apagados (deixam de existir). Comutação é o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substitui-la por outra mais branda. Assim, temos: a) Indulto pleno: quando extingue totalmente a pena. b) Indulto parcial: quando somente diminui ou substitui a pena. Neste caso, é chamado de comutação. A fata grave interfere, em regra, na concessão de indulto ou comutação de pena? NÃO. Em regra, não. O cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão do indulto e da comutação é regulada por requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Assim, a prática de falta disciplinar de natureza grave, em regra, não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Exemplo: O Presidente da República editou um Decreto Presidencial concedendo o “indulto natalino” para aqueles que tivessem cumprido 1/3 da pena. João já cumpriu 1/3 da pena (requisito objetivo). Ocorre que ele praticou, há um mês, falta grave. O juiz negou a concessão do indulto, afirmando que, como o condenado praticou falta grave, a contagem do prazo deverá ser interrompida (reiniciar-se do zero). Ocorre que o Decreto não previu isso. Desse modo, essa exigência imposta pelo juiz é ilegal e não pode ser feita. Não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no Decreto Presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado Decreto, não há como condicionar ou impedir a concessão da comutação da pena ao reeducando sob nenhum outro fundamento, sendo a sentença meramente declaratória. Redação incompleta do enunciado Ressalte-se que a redação do enunciado, com a devida vênia, poderia ser mais completa. Isso porque o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção do prazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida. Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

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Cuidado para não confundir. Consequências decorrentes da prática de falta grave:

EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

ATRAPALHA NÃO INTERFERE

PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).