MINUTA DE DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO PARA...

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária MINUTA DE DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO PARA MULHERES A Comissão do Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária, instituída, conforme Portaria nº 2, de 19 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – Seção 2 -, nº 35, de 23 de fevereiro de 2016, para analisar o requerimento entregue em 18 de fevereiro de 2016 pelo Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas”, com apoio de 214 entidades, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar o Relatório Final com a proposta de indulto e comutação para Mulheres Presas, elaborado a partir das discussões e deliberações do Colegiado, nas sessões dos dias 28 e 29 de março de 2016, em Brasília, nos seguintes termos: I. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos e a violência de gênero sofrida vêm sendo objetos de um trabalho de estudos em rede. Nesse contexto, o Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas” e 214 entidades subscrevesse requerimento pedindo a expedição do decreto de indulto e comutação de penas para Mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Esse requerimento (ANEXO 1) tem por escopo contemplar com indulto e comutação, mulheres condenadas, a pena de até cinco anos de reclusão, inclusive por tráfico de drogas. No referido requerimento, foram mencionados precedentes de desencarceramento em outros países. Nos Estados Unidos, a partir da constatação de que o aprisionamento em massa não levou à superação ou diminuição do tráfico de drogas, foi antecipada a soltura de milhares de presos. No ano de 2008, o Equador adotou pela primeira vez o indulto para pessoas presas pela primeira vez por transporte de drogas, com até 2 kg de substância e que já tivesse cumprido pelo menos 10% de sua sentença, medida que contemplou 1.500 pessoas. Na Costa Rica, por iniciativa reconhecida pela UNESCO, em lei de 2003, incluiu-se o critério de gênero para análise de proporcionalidade das penas e de atenuantes causados por vulnerabilidade das mulheres, passando-se a aplicar redutores de penas em funções da extrema pobreza, chefia de lar, responsabilidade sobre crianças e adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência. O referido requerimento de indulto e comutação para mulheres, representativo de 214 entidades, foi entregue ao Presidente na sessão Plenária do Conselho Nacional de Política

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Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

MINUTA DE DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO PARA MULH ERES

A Comissão do Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária, instituída, conforme Portaria nº 2, de 19 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – Seção 2 -, nº 35, de 23 de fevereiro de 2016, para analisar o requerimento entregue em 18 de fevereiro de 2016 pelo Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas”, com apoio de 214 entidades, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar o Relatório Final com a proposta de indulto e comutação para Mulheres Presas, elaborado a partir das discussões e deliberações do Colegiado, nas sessões dos dias 28 e 29 de março de 2016, em Brasília, nos seguintes termos:

I. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos e a violência de gênero sofrida vêm sendo objetos de um trabalho de estudos em rede. Nesse contexto, o Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas” e 214 entidades subscrevesse requerimento pedindo a expedição do decreto de indulto e comutação de penas para Mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher.

Esse requerimento (ANEXO 1) tem por escopo contemplar com indulto e comutação, mulheres condenadas, a pena de até cinco anos de reclusão, inclusive por tráfico de drogas.

No referido requerimento, foram mencionados precedentes de desencarceramento em outros países. Nos Estados Unidos, a partir da constatação de que o aprisionamento em massa não levou à superação ou diminuição do tráfico de drogas, foi antecipada a soltura de milhares de presos. No ano de 2008, o Equador adotou pela primeira vez o indulto para pessoas presas pela primeira vez por transporte de drogas, com até 2 kg de substância e que já tivesse cumprido pelo menos 10% de sua sentença, medida que contemplou 1.500 pessoas. Na Costa Rica, por iniciativa reconhecida pela UNESCO, em lei de 2003, incluiu-se o critério de gênero para análise de proporcionalidade das penas e de atenuantes causados por vulnerabilidade das mulheres, passando-se a aplicar redutores de penas em funções da extrema pobreza, chefia de lar, responsabilidade sobre crianças e adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência.

O referido requerimento de indulto e comutação para mulheres, representativo de 214 entidades, foi entregue ao Presidente na sessão Plenária do Conselho Nacional de Política

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Criminal e Penitenciária, no dia 18 de fevereiro de 2.016. Nas sessões subsequentes do Conselho, realizadas em 28 e 29 de março de 2016, após discussões e deliberações pelo Plenário do Colegiado se obteve a aprovação unânime de que deveria ser editado decreto especial de indulto e comutação.

Pois bem.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, ao reconhecer a dignidade da família humana e dos seus direitos iguais como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, proclamou ideais comuns a serem atingidos. Um desses ideais a serem atingidos, expresso no artigo 5o da DUDH, consiste no princípio segundo o qual “ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”. O referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e reproduzido no art. 5º, incisos XLVI e XLVII.

No período compreendido entre os anos de 2000 e 2014, enquanto o do encarceramento masculino aumentou 220,20%, o número de mulheres encarceradas no Brasil aumentou em 567,4%. Tal circunstância veio a agravar, ainda mais, a superlotação nos presídios femininos, abarrotados, em sua maioria, por mulheres presas em decorrência de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse cenário de superlotação, torna-se inviável a existência de condições dignas de habitação, o que acarreta, substancialmente, na aplicação de penas cruéis e degradantes, em absoluto sentido contrário ao comando referido no parágrafo anterior.

Há diversas recomendações de órgãos internacionais enfatizando a necessidade de atenção às mulheres encarceradas e seus filhos, tais como, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a Resolução nº 58/183 da Organização das Nações Unidas e o relatório global apresentado pela ONU Mulheres “o progresso das mulheres no mundo 2.015 – 2.016”, que propõe transformar as economias para realizar direitos e propõe que a economia inclua as mulheres e beneficie a sociedade garantindo condições de uma vida digna.

No documento aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 2010, conhecido como “Regras de Bangkok”, traçaram-se diretrizes para o tratamento de mulheres presas e de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Aliás, a tradução do referido documento foi lançada no último dia 08 de março, em evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal em comemoração ao Dia Internacional das Mulheres, trazendo a centralidade dessa preocupação para o Estado brasileiro.

Na América Latina e Caribe, 59% dos empregos das mulheres são gerados no mercado informal, sem amparo na legislação trabalhista nem proteção social. Tal cenário impõe a necessidade de políticas públicas analisadas com recorte de gênero e com visão diferenciada para mulheres e mães presas, cujas limitações no mercado formal de trabalho, podem ter contribuído para a prática, indesejada, de tais ocorrências

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delitivas.

As mulheres representam um pequeno percentual da população carcerária (8%), com alta porcentagem de mães presas (cerca de 70 a 80%) e que se encarregam de cuidar dos filhos. É notório abandono das mulheres aprisionadas por seus parceiros, bem como a consequente fragilização das relações familiares e dos laços entre as mulheres e seus filhos em decorrência do encarceramento.

Com base no diagnóstico de dados do Infopen/2.014 e outras pesquisas, o CNPCP analisou vários impactos para embasar a proposta de decreto para mulheres encarceradas e, em síntese, identificou: 37.380 mulheres encarceradas, sendo 9.565 em ambientes superlotados, mais de 50% por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sendo que o delito que mais encarcera é o tráfico doméstico; 36.271 à disposição da Justiça Estadual e 1.102 da Justiça Federal, o que evidencia que menos de 5% diz respeito ao tráfico internacional ou transnacional; mães e mulheres em situações de maior vulnerabilidade, e que em tese, poderiam cumprir suas penas em condições mais humanas, como é o caso de 342 mães com filhos menores de 6 anos em estabelecimento penal, 188 mães lactantes, 350 gestantes, 88 mulheres com algum tipo de deficiência intelectual, auditiva, visual, física, múltipla ou cadeirante, 148 mulheres idosas, 1.204 casos de presas com doenças transmissíveis, sendo 565 com HIV, 422 com sífilis, 58 com tuberculose, 82 com hepatite e 77 com outras doenças graves.

Nesse cenário, são evidentes os malefícios que a prisão causa em relação a violação de direitos da criança quando submetida a ambiente desumano e degradante em locais precários nas prisões e a desestruturação familiar a que estão sujeitos crianças e adolescentes “abandonados” enquanto as mães cumprem penas por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, em condições de mero castigo, sem a mínima participação em processo de ressocialização. Das 37.380 mulheres presas, 547 não são sequer alfabetizadas.

O caminho do indulto e comutação de penas para mães/mulheres encarceradas, com penas até 5 anos, sinalizado e reivindicado pelas 214 entidades para reduzir o número de encarceradas por crimes não violentos, referendado pelo CNPC, inova substancialmente em relação a extensão do decreto ao propor a concessão para casos de tráfico de drogas, em geral tráfico doméstico de pequena quantidade. Nesta ótica, é necessário que também sejam destacados alguns pontos relevantes, sob a ótica jurídica constitucional, para demonstrar sua viabilidade.

São eles:

1. A competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessária, dos órgãos instituídos em lei (art. 84, caput, inciso XII, da Constituição Federal).

2. O Presidente da República, querendo, poderá delegar essa atribuição ao

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Ministro de Estado da Justiça, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, nos termos do parágrafo único do artigo 84 da Constituição Federal.

3. O órgão instituído pela Lei de Execução Penal, oficialmente ouvido em relação a edição de decreto de indulto e comutação é o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vinculado ao Ministério da Justiça, e que neste caso, se manifesta favoravelmente à edição do decreto de indulto e comutação para mulheres.

4. A Constituição Federal estabelece que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (art. 5o, inciso XLIII da Constituição Federal). Registre-se, que em momento algum, a Carta Constitucional vedou a concessão de indulto ou comutação de pena ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

5. O Código de Processo Penal trata de forma separada cada um dos institutos – graça, indulto e anistia - estabelecendo um procedimento específico para cada um, no artigo 734 e seguintes. De igual forma o Código Penal, quando trata das hipóteses de extinção da punibilidade se refere aos três institutos de forma separada – anistia, graça ou indulto – artigo 107, inciso II do Código Penal, logo não há que se confundir o tratamento jurídico conferido à Constituição Federal para cada instituto. A Carta Magna veda a graça e a anistia, mas não o indulto e nem a comutação.

6. A lei infraconstitucional nº 8.072/90 que “dispõe sobre os crimes hediondos nos termos do artigo 5o, inciso XLIII da Constituição Federal” , Lei dos crimes hediondos, ao vedar a concessão de indulto para o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no inciso I do artigo 2o, impõe restrição legal que transcende aos limites expressos na Carta Magna e, ainda, invade a esfera de competência discricionária privativa da Presidência da República.

7. A lei infraconstitucional nº 11.343, de 23 de agosto de 2.006, que trata da política pública sobre drogas e estabelece normas para prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, ao vedar a concessão do indulto para os crimes previstos no artigo 33, caput e parágrafo 1o, e 34 a 37 da referida lei, igualmente impõe restrição legal que transcende os limites expressos na Carta Magna e, ainda, invade a esfera de competência discricionária da Presidência da República.

8 Nas Leis nº 8.072/90 e nº 11.343/06 não se estabeleceram qualquer tipo de vedação expressa para a concessão da comutação de pena para tráfico ilícito de drogas. Aliás, tampouco seria lícito fazê-lo, eis que se trata de instituto cuja concessão é de competência privativa expressa da Presidência da República. Note-se, inclusive, que a pessoa condenada poderá recusar a comutação da pena, nos termos do artigo 739 do Código de Processo Penal.

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9. O entendimento do CNPCP quanto à constitucionalidade da concessão de indulto ou comutação de penas, para mulheres condenadas por tráfico de drogas, com pena de até 5 anos, encontra respaldo nos substanciosos pareceres elaborados pelos Juristas Doutores Alberto Silva Franco (ANEXO 2) e Renato de Mello Jorge Silveira (ANEXO 3), atendendo consulta técnica formulada pelo eminente Presidente do CNPCP.

Sabe-se que o Brasil está entre os Países com maior população carcerária no mundo, prende-se muito e prende-se mal. Situação que se mostra ainda mais grave ao se ter em vista as mulheres presas pela prática de crimes não violentos, que permanecem em unidades superlotadas e desumanas, sem ambiente adequado para o tratamento penal de ressocialização. Há milhares de mulheres presas em decorrência de tráfico doméstico de pequena quantidade de drogas, por outro lado, o sistema carece de vagas disponíveis para prender autoras de crimes praticados com violência, com mandado de prisão pendente de cumprimento. É inegável a urgência e a necessidade de serem buscados novos caminhos, como o indulto e a comutação de penas para diminuir a superlotação carcerária de mulheres privadas de liberdade.

Os critérios, em síntese, utilizados para a proposta de indulto da pena privativa de liberdade e multa abrangem:

Mulheres, nacionais ou estrangeiras, presas e condenadas ou internadas, exclusivamente por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e que já tenham cumprido certo lapso de pena até o dia 08 de março de 2.016, nas seguintes hipóteses:

- Condenadas presas, no caso de tráfico de drogas, a pena não superior a cinco ano, ou no caso de tráfico privilegiado, a pena inferior a cinco anos.

- Mães presas com filhos menores de 6 anos ou com deficiência;

- Avós presas detentoras da guarda de netos menores de 6 anos ou deficientes;

- Presas com mais de 60 anos de idade;

- Mulheres submetidas a medida de segurança que já tenham cumprido período de privação maior que a pena mínima em tese cominada à infração cometida;

- Presas portadoras de agravos transmissíveis à saúde de natureza grave em estágio avançado, referidos na proposta de decreto;

No caso da comutação de pena, foram previstos os seguintes requisitos:

Mães presas ou internadas, nacionais ou estrangeiras não reincidentes, exclusivamente

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por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com filhos menores de 18 anos ou com deficiência que necessite de cuidados, e Mulheres, nacionais ou estrangeiras, presas e condenadas ou internadas, exclusivamente por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e que já tenham cumprido certo lapso de pena até o dia 08 de março de 2.016, em 3 hipóteses:

- Condenadas até 5 anos por crimes sem violência, não previstos na Lei 11.343/2006;

- Condenadas até 5 anos por tráfico de drogas privilegiado;

- Condenadas até 5 anos por tráfico de drogas privilegiado que estejam recolhidas em carceragens de unidades policiais.

A edição do decreto de indulto e comutação permitirá o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, em relação às mulheres encarceradas por crimes não violentos, evitando qualquer tipo de tratamento desumano, cruel ou degradante àquelas que se encontram em maior risco de vulnerabilidade. Respeitará, também, as diretrizes da Lei da 1a Infância, Lei nº 13.257/16, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/15, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, a Lei Antimanicominal, a Lei nº 10.216/01 e outras que tratam de agravos transmissíveis à saúde, de natureza grave em estágio avançado, atendendo questões humanitárias.

Por todas essas considerações, a conclusão da Comissão e dos Conselheiros que compõem o Colegiado do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é favorável à edição do Decreto de Indulto e Comutação, cuja minuta de redação está expressa a seguir.

II. MINUTA DE DECRETO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PEN AS PARA MULHERES PRESAS E INTERNADAS. Concede indulto coletivo especial para mulheres presas e internadas, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o requerimento do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento na manifestação formulada por 214 entidades governamentais e não governamentais, e o documento publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, no dia 8 de março de 2.016, Dia Internacional da Mulher, consistente na

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tradução das Regras da ONU para o tratamento de mulheres presas, conhecida como Regras de Bangkok, que reconhece o encarceramento feminino como uma violência de gênero e propõe a priorização de medidas não privativas de liberdade, cujos princípios internacionais o Brasil se comprometeu a cumprir, resolve conceder indulto coletivo especial para mulheres encarceradas e, DECRETA : Art. 1o Concede-se, o indulto especial e coletivo às mulheres presas ou internadas, nacionais e estrangeiras: I – condenadas a pena privativa de liberdade e multa não superior a cinco anos, pela prática de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, que até 08 de março de 2.016, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes. II. condenadas a pena privativa de liberdade e multa, inferior a cinco anos, pela prática de crime previsto artigo 33 com a incidência prevista no § 4o da Lei 11.343, que até 08 de março de 2.016, tenham cumprido um sexto da pena. III. mães presas, condenadas a pena privativa de liberdade e multa, por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com filhos de até 6 anos de idade ou com deficiência que necessite de seus cuidados, na data de 08 de março de 2016, de acordo com a Lei 13.257, de 8 de março de 2.016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância. IV. avós presas, condenadas a pena privativa de liberdade e multa, por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com netos de até 6 anos de idade ou com deficiência que necessite de seus cuidados, na data de 08 de março de 2016, de acordo com a Lei 13.257, de 8 de março de 2.016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, caso sejam, na ausência dos pais, a responsável pela guarda e cuidados da referida criança. V – condenadas a pena privativa de liberdade e multa, por crimes sem violência ou grave ameaça, que até 08 de março de 2.016 tenha completado 60 anos de idade, desde que cumprido 1/6 da pena até o dia 08 de março de 2.016. VI. internadas submetidas à medida de segurança, que, até 08 de março de 2.016, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da

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liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao mínimo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação fixada; VII – condenadas a pena privativa de liberdade e multa, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que até 08 de março de 2.016, sejam consideradas com deficiência, nos termos do artigo 2o, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2.015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência. VIII – condenadas a pena privativa de liberdade e multa, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que até 08 de março de 2.016, possuam graves problemas de saúde como agravos transmissíveis em estágio avançado, metástase e neoplasia maligna, cardiopatia, transtorno mental, e, também, nos seguintes casos, desde que, em qualquer uma das hipóteses, seja comprovada por meio de laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução: a) com doenças sexualmente transmissíveis, que necessite de tratamento especial e contínuo; b) com gravidez de risco ou de alto risco, que necessite de acompanhamento especial e contínuo na Rede de Atenção à Saúde do SUS; c) com sequelas físicas ou psíquicas, decorrentes do trauma do parto ocorrido na prisão, que necessite de tratamento especial; d) com filhos nascidos na prisão, com necessidades especiais ou sequelas psiquiátricas, neurológicas e/ou motoras, que necessite de cuidado diário; e) com metástases ou neoplasias malignas que necessitem de tratamento continuado de quimioterapia e/ou radioterapia; f) com grave sofrimento mental, depressão severa e outros transtornos, adquiridos durante o cumprimento da pena, que necessite de tratamento especial e contínuo; Art. 2o. Concede-se, a comutação da pena privativa de liberdade e multa às mães presas ou internadas, nacionais ou estrangeiras, não reincidentes, com filhos menores de 18 anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados: I. condenadas até 5 anos, a comutação de metade da pena, quando se tratar de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, não previstos na Lei 11.343/2006, aferido até 08 de março de 2.016. II. condenadas até 5 anos de reclusão, pela prática de crime previsto no artigo 33 com a incidência prevista no § 4o da Lei 11.343, a comutação de 1/6 até 2/3 da pena

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remanescente e da multa, desde que tenha cumprido um quarto da pena até 08 de março de 2.016. III. condenadas até 5 anos de reclusão, pela prática de crime previsto artigo 33 com a incidência prevista no § 4o da Lei 11.343, a comutação de 2/3 da pena remanescente e da multa, àquelas que em 08.03.2016, estiverem há mais de doze meses, ininterruptos, recolhidas em carceragens de unidades policiais. § unico Caberá ao Juiz competente pela execução penal, ajustar a execução aos termos e limites deste Decreto, conforme dispõe o artigo 192 da Lei de Execução Penal e proceder a conversão da pena privativa de liberdade remanescente em restritivas de direitos. Art. 3°. A autoridade que custodiar mulheres e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto. § 1º As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput. § 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem a represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro, de parente ou de descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciário, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste a condenada, nas situações previstas no inciso XII e XIII do caput do art. 1º. § 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal. § 4º Para o atendimento do disposto neste Decreto, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação. § 5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias. § 6º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a declaração do indulto ou comutação contemplado neste Decreto, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.

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Art. 4°. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades de recolhimento de mulheres e preencherão o quadro estatístico constante do modelo anexo e o remeterão ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto. § 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, em seu portal eletrônico na internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, com as informações sobre a quantidade de pessoa, em tese, favorecidas por este Decreto. 2o. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, solicitará ao Poder Judiciário, através do Conselho Nacional de Justiça, os dados referentes a aplicação do presente Decreto, para estabelecer os critérios necessários à elaboração da estatística criminal. § 3º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen. Art. 5o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. III. CONCLUSÃO Assim sendo, submete-se o relatório final elaborado pela Comissão, aos membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para homologação, solicitando-se ao Excelentíssimo Presidente do Colegiado, após, que encaminhe a proposta ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça para análise e tramitação necessária até que seja alçada a despacho da Presidência da República. Solicita-se, ainda, o envio de ofício dando conhecimento do conteúdo da proposta as entidades proponentes e ao eminente Diretor do DEPEN.

Brasília-DF, 13 de abril de 2016.

Membros da Comissão,

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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GERIVALDO ALVES NEIVA Presidente da Comissão para elaboração do Decreto Presidencial de Indulto para Mulheres

HUGO LEONARDO

Relatores da Comissão para elaboração do Decreto Presidencial de Indulto para Mulheres

OTAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA TOLEDO Revisor da Comissão para elaboração do Decreto Presidencial de Indulto para Mulheres

LEORNADO COSTA BANDEIRA

Membro da Comissão para elaboração do Decreto Presidencial de Indulto para Mulheres

JOSE ROBERTO DAS NEVES Membro da Comissão para elaboração do Decreto Presidencial de Indulto para Mulheres

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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ANEXO DO DECRETO DE INDULTO Quadro estatístico uniformizado proposto pelo CNPCP sobre o perfil de mulheres presas, por crimes não violentos, inclusive tráfico, e que, em tese, se aproximam dos requisitos para indulto ou comutação (excluir crimes hediondos e crimes praticados com violência ou grave ameaça) I. DADOS OBRIGATÓRIOS 1. UF: 2. Número de municípios na UF com mulheres presas e condenadas exclusivamente por crimes não violentos (inclusive tráfico): 3. Dentre essas mulheres presas, condenadas exclusivamente por crimes não violentos, inclusive tráfico, até o dia 08 de março de 2.016, informar: Número de mães com filhos menores de 6 anos de idade ou com deficiência que necessite de seus cuidados: Número de avós com netos menores de 6 anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados: Número de presas com mais de 60 anos: Número de mulheres com deficiência consoante artigo 2o do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Número de mulheres portadoras de peculiar estado de saúde ou com agravos transmissíveis de natureza grave, previstos no Decreto: Número de mulheres internadas com medida de segurança: Número de mulheres condenadas por tráfico de drogas, não reincidentes, a pena não superior a 5 anos: Número do mães encarceradas, não reincidentes, com filhos menores de 18 anos; Número de mães recolhidas em carceragens de unidades policiais: II. DADOS COMPLEMENTARES

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4. A classificação de presas nos estabelecimentos penais, na forma prevista na Lei 13.167/2015, que alterou o artigo 84 da LEP, na prática, tem sido possível nas unidades penais femininas do Estado: Sim ( ) Não ( ) Parcialmente ( ) 5. No prontuário individual das presas condenadas ou internadas por crimes não violentos, tem sempre arquivada a cópia do(s) mandado(s) de prisão: Sim ( ) Não ( ) Parcialmente ( ) 6. No prontuário individual das presas condenadas ou internadas por crimes não violentos, tem sempre arquivado o atestado de pena expedido pela autoridade judiciária: Sim ( ) Não ( ) Parcialmente ( ) 7. Quantas mulheres, das quantificadas nos itens anteriores, não possuem atestado de pena arquivado no prontuário individual:

(Para preenchimento pelo Poder Executivo em planilha ou limesurvey)

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Anexo 1. EXMA. PRESIDENTA DA REPÚBLICA, SRA. DILMA ROUSSEFF EXMO. SR. MINISTRO DA JUSTIÇA, DR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO. ILMO SR. PRESIDENTE DO CNPCP – CONSELHO NACIONAL DE POLITICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, DR. ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO. INDULTO DIA DA MULHER O Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas” e as entidades que esta subscrevem vem à presença de Vossas Excias, para requerer seja expedido decreto de concessão de indulto e comutação de penas, em comemoração ao DIA DA MULHER .

O GET “Mulheres Encarceradas”, que atua desde 2001, é uma rede que tem como objetivo primordial discutir a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos, a violência de gênero sofrida e apresentar propostas para que esta situação seja alterada.

A exclusão e discriminação das mulheres encarceradas, iniciadas no seio da sociedade, nos dão a certeza que há um longo caminho a trilhar . Há necessidade de políticas efetivas e com este propósito, indicamos a urgência para que o indulto, instrumento histórico de política criminal , de previsão constitucional , seja aplicado de modo eficaz, para que de fato atinja as mulheres. Documentos internacionais e regionais recomendam que se preste maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante aos seus filhos. Neste sentido, dentre outros, a Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a detenção ou prisão – adotada pela Assembleia Geral da ONU de 1988; a Recomendação da Assembleia Geral da ONU, Resolução 58/183, que determinou que se prestasse maior atenção às questões de mulheres que se encontram em prisão, inclusive no tocante aos filhos; as Regras de Bangkok- normativa mais recente, da ONU, especialmente direcionada para o tratamento das mulheres presas.

Documentos nacionais também indicam a necessidade de que se estabeleça políticas públicas diferenciadas para as mulheres encarceradas, que constituem um percentual pequeno da população carcerária (cerca de 8%); com alta porcentagem de mães presas (cerca de 70/80%); que se encarregam de cuidar dos filhos.

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Os dados apontam para um aumento do aprisionamento feminino , sendo que na última década e meia, este aumento é da ordem de 570%, que não se circunscreve a delitos violentos. De cerca de 610 mil presos, 38 mil são mulheres. A maioria está detida por delito que envolve pouca quantidade de droga. O último relatório do Infopen, publicado pelo Ministério da Justiça, estima que 63% das mulheres estão presas por delitos relativos às drogas, o que representa, proporcionalmente, um número três vezes maior que o de homens detidos pelo mesmo delito (Infopen- Mulheres, do Ministério da Justiça). Raça é elemento primordial na identificação do perfil da mulher encarcerada, já que o número de mulheres negras que estão presas é proporcionalmente maior do que a população de mulheres negras. Duas em cada três mulheres presas são negras, desta forma, representam 67% da população carcerária feminina, enquanto na populaçã o em geral a proporção é de 51%, segundo dados do IBGE.

O aumento do encarceramento das mulheres produz consequências de diversas ordens, mas necessário destacar a perda ou fragilização das relações familiares, pois grande parte das mulheres são simplesmente abandonadas. Outrossim, facilmente constatável o esgarçamento no universo filhos e mãe presas, em que pese um expressivo percentual de filhos de presas estar sob a tutela de seus familiares. Todas as crianças padecem com o rompimento, mas em número maior as crianças negras, diante do encarceramento desproporcional de mulheres negras.

Note-se que os dados provam que a política criminal referente ao indulto, estabelecida até hoje, não contempla , em termos co ncretos, as mulheres presas , como se vê pelos número de mulheres indultadas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Vejamos:

A Secretaria de Administração Penitenciária do Esta do de São Paulo informou os seguintes números de indultos concedidos:

INDULTO NATALINO

ANO MASCULINO FEMININO TOTAL

2010 617 5 622

2011 660 3 663

2012 700 16 716

2013 2198 56 2251

2014 2335 65 2400

TOTAL 6510 142 6652

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A Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, de Mi nas Gerais informou os seguintes números de indultos concedidos:

INDULTO NATALINO ANO MASCULINO FEMININO TOTAL 2012 1256 24 1280 2013 1257 50 1307 2014 1211 54 1265

A SUSEP – do Estado do Rio Grande do Sul , por sua vez, informou os seguintes números de indultados e comutados:

INDULTO NATALINO

ANO MASCULINO FEMININO TOTAL

2010 574 16 590

2011 682 29 711

2012 700 16 716

2013 538 18 556

2014 622 19 641

TOTAL 3116 98 3241

COMUTAÇÃO

ANO MASCULINO FEMININO TOTAL

2010 905 22 916

2011 698 56 754

2012 937 7 944

2013 985 6 991

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2014 1032 8 1041

TOTAL 4557 99 4649

São números pífios, que retratam a ineficácia do indulto concedido até então , já que os três estados da federação, que prestaram a informação diretamente à Associação Juízes para a Democracia, são os que concentram significativamente a população encarcerada do Brasil,.

O indulto é importante instrumento de política criminal, mas não é aplicado com critérios eficazes, de modo a atingir número minimamente significativo de mulheres encarceradas. A restrição de concessão de indulto para as muheres condenadas nos termos do artigo 33 da Lei n. 11343/2006, redunda na ineficácia do indulto para as mulheres.

É importante que novas alternativas em políticas criminais comecem a ser realizadas. Este foi o caminho em vários países. O Presidente Barack Obama iniciou em 2015 uma nova página no encarceramento massivo relacionado a drogas, antecipando a soltura de milhares de presos. Os EUA, se deram conta que uma nova abordagem é necessária; que os custos do sistema prisional são altíssimos, que o aprisionamento em massa não levou à superação ou diminuição do tráfico de drogas, que grande maioria da população atingida é de negros e hispânicos, que foi produzida uma superpopulação carcerária.

Outros países, como o Costa Rica e Equador, também têm utilizado mecanismos alternativos para lidar com as mulheres envolvidas no tráfico de drogas. O Equador adotou em 2008 indulto que incluía pessoas presas pela primeira vez por transporte de drogas, com até 2kg de substância e que já tivessem cumprido pelo menos 10% de sua sentença. Mil e quinhentas pessoas foram contempladas. A Costa Rica incluiu o critério de gênero para análise de proporcionalidade das penas e de atenuantes causados por vulnerabilidade das mulheres em lei de 2013, passando a aplicar redutores de penas em função da extrema pobreza, chefia de lar, responsabilidade sobre crianças e adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência – uma iniciativa reconhecida pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) como boa prática a ser implementada por outros países.

A urgência da medida no Brasil se impõe, para que se encontre um

mínimo de equilíbrio na questão prisional das mulheres, em cotejo com as consequências no âmbito social e familiar e o alto custo do seu encarceramento. Diante do quadro acima, requeremos seja d ecretado

indulto/comutação comemorativo ao DIA DA MULHER, co ntemplando-se

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nas suas hipóteses de concessão às mulheres condena das nos termos do

artigo 33, da Lei 11343/06, que pena de até cinco anos de reclusão.

Colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências na esperança que o ano de 2016 seja um marco efetivo de política criminal para as mulheres encarceradas e desde já registramos que pequeno material sobre o tema pode ser encontrado através do link: https://www.dropbox.com/sh/tultp6xsj9vlz6k/AADh845L1fGsEoYfjp26fk0Ua?dl=0

Atenciosamente, São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.

1.Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas 2.AJD - Associação Juízes para a Democracia 3.CNBB - Pastoral Carcerária Nacional 4.KOINONIA- Presença Ecumênica e Serviço 5.ITTC – Instituto Terra Trabalho e Cidadania 6.IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais 7.ASBRAD - Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude- 8.Conectas Direitos Humanos 9.ARP - Associação pela Reforma Prisional 10.IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros 11.ANADEF - Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais. 12.Associação dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão

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13.Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo 14.Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária do Pará - CEPCP/PA 15.CRESS -Conselho Regional de Serviço Social 9ª Região/SP 16.Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - CRP-06 17.FENAJ - Federação Nacional de Jornalistas 18.Rede de Justiça Criminal 19.Plataforma Brasileira de Política de Drogas

20.UNEAFRO Brasil

21.Grupo Candango de Criminologia, da Universidade de Brasília

22.Grupo de Pesquisas em Política de Drogas e Direitos Humanos da UFRJ 23.União de Mulheres do Município de São Paulo 24.THEMIS - Gênero, Justiça e Direitos Humanos 25.Coletivo Feminista Classista Ana Montenegro - Nacional 26.Fórum Cearense de Mulheres 27.OAB – Seção do Espírito Santo 28.Justiça Global

29.Instituto de Defensores de Direitos Humanos - DDH

30.APROPUC - Associação dos Professores da PUCSP

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31.CSDDH - Centro Santo Dias de Diretos Humanos da Arquidiocese

de SP

32.CADHU - Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos 33.CDHEP - Centro de Direitos Humanos e Educação Popular 34.Centro de Assessoria Popular Mariana Criola 35. ABESUP – Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos 36.Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos 37.ABORDA - Associação Brasileira de Redução de Danos 38. Grupo Asa Branca de Criminologia - PE 39. INEGRA – Instituto Negra do Ceará 40.Associação Missionários Leigos de Maryknoll 41.Centro de Direitos Humanos de Sapopemba 42.Centro de Referência sobre Drogas e Vulnerabilidades Associadas da UnB-Ceilândia 43.Coletivo BIL - Coletivo de Mulheres Bissexuais e Lésbicas do Vale do Aço/MG 44.Coletivo Juntas na Luta 45.Coletivo Peso - Periferia Soberana MG 46. Associação de Voluntários Integrados no Brasil

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47. Observatório da Mulher 48. Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ

49.CEDECA - Sapopemba "Mônica Paião Trevisan"

50.Fraternidade Cristã de Pessoas com Deficiência

51.GAPD - Grupo de Ação Pastoral da Diversidade/SP 52.GEPÊPRIVAÇÃO - Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Educação em Regimes de Privação da Liberdade 53.GIESP – Grupo Interdisciplinar de Estudos sobre Psicoativos 54. GT -Identidade de Gênero e Cidadania LGBTI da Defensoria Pública da União 55.Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos 56.Instituto EcoVida - ONG 57.IPJ - Instituto Paulista de Juventude 58. Mulheres do Movimento sem Terra de Ermelino Matarazzo 59. Núcleo de Educação em Diretos Humanos - NEDH UFRJ 60.Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos da Defensoria Pública do Estado do RJ 61.Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública de Santa Catarina 62.Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

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63.Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Diretos da Mulher da Defensoria Pública de São Paulo 64.Núcleo Interdisciplinar de Ações para a Cidadania - NIAC UFRJ 65.Núcleos Contra a Desigualdade Racial - RJ 66.FASE – Federação de Órgão para Assistência Social e Educacional 67.Fórum21 68.Comitê Pró-Haiti - Brasil 69.Organização Indígena Revolucionária 70.Rede Nacional de Coletivos e Ativistas Antiproibicionistas - RENCA 71.Sociedade Amigos Vila Mara Jardim Maia e Vilas Adjacentes 72.Tribunal Popular 74.Associação Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular

76. SEJUS - Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia

77. Secretaria de Estado do Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná – SESP 78.Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná - DEPEN, 79. Cento de Regime Semiaberto Feminino de Curitiba - CRAF.

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80.Centro de Prevenção às Dependências

81.Rede Social de Justiça e Direitos Humanos

82.PACS - Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul

83. Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Candido Mendes

84.Católicas pelo Direito de Decidir

85.APADEP - Associação Paulista de Defensores Públicos do Estado de São Paulo

86.CAEMI - Centro de Acolhida Especial para Mulheres Imigrantes

87. Associação Palotina – Casa de Acolhida das Irmãs Palotinas

88. Coletivo Blogueiras Negras.

89. Instituto Patrícia Galvão

89. Fórum de Mulheres do Mercosul/Brasil 90. Secretariado Nacional de Pastoral da Mulher Marginalizada 91. Conselho Penitenciário do Estado do Pará. 92. MAMA 93. MMT Movimento de Mulheres do Tapanã

94. Grupo Dignidade

95. Instituto das Irmãs de Santa Cruz

96. Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo

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97. CEPIA - Cidadania Estudo Pesquisa Informação

98. Coletivo de Feministas Lésbicas-CFL - São Paulo

99. Coletivos Minas de Cor - São Paulo

100. Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do

Estado do Rio de Janeiro

101. NaMargem - Núcleo de Pesquisas Urbanas da UFSCar

102. Observatório de Violação dos Direitos Humanos contra a população em situação de rua (NEPP-DH/UFRJ)

103. Tecle Mulher - Assessoria e Pesquisa no Âmbito das Mulheres

104. Viva Rio

105. Instituto Igarapé

106. REDUC - Rede Brasileira de Redução de Danos e Direitos

Humanos

107. Conselho de Leigos da Arquidiocese de São Paulo - CLASP

108. Coletivo Feminista Dandara

109. Instituto Luiz Gama

110. LEIPSI - Laboratório de Estudos Interdisciplinares sobre Drogas

da UNICAMP.

111. Associação de Amigos e Familiares de Presos/as AMPARAR

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112. Serviço Franciscano de Solidariedade –SEFRAS

113. Grupo de Estudos e Pesquisa Direito Penal e Democracia

(UFPA)

114. Instituto Paraense de Direito de Defesa

115. Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos

(CDCA/RO)

116.Centro de Estudos em Desigualdades e Discriminação CEDD -

UNB

117. Instituto Augusto Boal

118. Redes de Desenvolvimento da Maré

119. Observatório das Favelas

120. Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania, da

Universidade Federal da Paraíba

121 . Núcleo de Criminologia e Política Criminal da Pós-graduação

em Direito da UFPR

122. Grupo de Estudos de Criminologia Crítica da UFPR

123. IPDD - Instituto Paraense de Direito de Defesa

124. CONFAQ Confederação Nacional das Associações Quilombolas

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125. Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Ciências Criminais -

FURG/CNPq.

126. RENILA- Rede Nacional Internúcleos de Luta Antimanicomial 127.Sociedade Maranhense de Direitos Humanos 128. IBADPP- Instituto Baiano de Direito Processual Penal 129.PROAD 130. Coletivo em Silêncio 131.Família d' Matthah 132. Família Stronger 133. Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - NUDEM RJ 134.Núcleo de Estudos Interdisciplinares da Violência na Amazônia - NEIVA/UFPA 135.Irmãs Missionárias de Cristo 136. Fórum Social de Manguinhos 137. GEPEX.dh - Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Sociedade Punitiva, Justiça Criminal e Direitos Humanos da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/ 138. Associação de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania -ADDHC - JF-MG-Brasil 139. Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital - GPTC, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP),

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140. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais 141. ABRAMD Associação Brasileira Multidisciplinar de Estudos sobre Drogas 142. Raízes em Movimento - RJ 143. Voz da Comunidade – RJ 144. Mídia Periférica – RJ 145. NEVIS/CEAM- Núcleo de Estudos Sobre Violência e Segurança- UNB 146. Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone/ Palmas -Tocantins

147. Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos

148.MNDH - Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH

149. Fórum Brasileiro de Segurança Pública

150. Instituto Sou da Paz

151. Coletivo Papo Reto - Rio de Janeiro

152. Projeto Saúde e Alegria- Pará

153. Voz da Baixada - Rio de Janeiro

154. Coletivo Em Silêncio

155. PAL - Presença na América Latina

156. IADA África - mulheres imigrantes e refugiadas.

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157. Diadorim Centro de Estudos sobre Gênero, Raça, Etnia e

Sexualidade da Universidade do Estado da Bahia - UNEB

158. Educap- RJ

159. Grupo de Pesquisa Direito e Saúde da FIOCRUZ

160. Elas Por Elas Vozes E Ações Das Mulheres

161. MCTP - Movimento Contra o Tráfico de Pessoas 162. Congregação das Missionárias da N.Senhora do Santo Rosário

163. CFEMEA Centro Feminista de Estudos e Assessoria

164 . Clínica de Direitos Humanos da PUC SP 165. Centro de Referência em Direitos Humanos do Cerrado / CRDH - Cerrado 166. Coletivo de Direitos Humanos do Cerrado 167. Brigadas Populares 168. Centro Brasileiro de Estudos de Saúde- CEBES 169. SOS Corpo - Instituto Feminista para a Democracia 170. CLADEM 171. Fábrica Ocupada Flasko 172. CEMOP -Centro de Memória Operária e Popular 173. Cajueiro - Centro de Formação, Assessoria e Pesquisa em Juventude

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174. Presença da América 175. Fórum Brasileiro de Segurança Pública 176. Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero 177. Comissão de Direitos Humanos da OAB RJ 178. Diretório Central de Estudantes da PUCRS - DCE PUCRS 179. Comitê Estadual de Controle da Tuberculose da São Paulo CECSTB SP 180. NUG – Núcleo de Estudo de Gênero da Faculdade de Direito da USP 181. Clínica de Direitos Humanos da UFMG 182. Quilombo Xis-Ação Cultural Comunitária - Bahia/Brasil 183. Conselho Federal de Psicologia 184. Instituo Carioca de Criminologia 185. Coletivo de Advogados do Rio de Janeiro 186. Movimento Espiritismo e Direitos Humanos 187. NACCRIM - Núcleo de Aperfeiçoamentoe Crítica à Ciências Criminais-Faculdade e Direito de Franca 188.Coletivo Agadá 189. Fórum Ecumênico ACT Brsil 190. Comissão de Promoção da Igualdade Racil da Assembléia Legislativa da Bahia

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191. Juventude da Coordenação Nacional de Entidades Negras 192. Coordenadoria Ecumênica de Serviço – CeSe 193. Ouvidoria Geral da Defensoria Pública da Bahia 194. Coletivo de Entidades Negras - CEN

195. Iniciativa Negra Por Uma Nova Política sobre Drogas - INNPD

196. Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT

197. Rede Ecumênica da Juventude (REJU)

198. KIU! Coletivo Universitário pela Diversidade Sexual

199. Coletivo de Juventude Ousar ser diferente

200. Coletivo Quilombo

201.Diretório Central dos Estudantes – UFBA

202. Coletivo Lélia González

203. Movimento Zoada 204. Ala Feminista da Marcha da Maconha

205. Coletivo Margarida Alves

206. Marcha das Mulheres Negras 207. Coletivo Feminismo Agora 208. Fórum de Juventude Negra 209. Coletivo Diadorim

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210 Departamento de Direitos Humanos e Saúde - DIHS/Fiocruz 211. Colégio de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil 212. Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT

213. RENADE - Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei

214. Associação dos Defensores de Tocantins

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ANEXO 2

Parecer Dr. Alberto Silva Franco

Encaminho ao Sr. Presidente do Conselho Nacional de

Política Criminal e Penitenciária, Dr. Alamiro Velludo Salvador

Netto resposta à consulta sobre a possibilidade de elaboração

de decreto de indulto para contemplar mulheres encarceradas

nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.

A resposta à consulta formulada encontra-se nos itens

que seguem:

A - Nunca se deu muita importância, na doutrina

brasileira, às obrigações de criminalização constantes da

Constituição Federal. Um exame mais atento permitirá

verificar que há, nessa matéria, diversidade de tratamento. De

um lado, situam-se normas constitucionais de criminalização

que se resumem a indicar determinados bens jurídicos ( inc.

XLI do art. 5º, § 3º do art. 225 e § 4º do art. 227 da CF). em

relação aos quais o legislador infraconstitucional deverá

necessariamente assumir a tarefa de dar-lhes proteção penal.

De outro lado, posicionam-se normas constitucionais de

criminalização que, além da indicação da matéria a ser tutelada

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em nível penal, acrescenta expressas limitações quer de

natureza penal, quer de caráter processual-penal. Hipóteses

significativas dessas obrigações de criminalização são os

incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal.

Tais dispositivos constitucionais alavancam a criação de

microssistema fechado e autônomo, de origem constitucional

que se coloca ao lado do sistema penal geral e aberto,

formulado pelo legislador ordinário.

Tome-se, para efeito de exemplificação, o inc. XLIII do

art. 5º da CF. O legislador originário não apenas emitiu o

comando criminalizador. Fez mais: equiparou os delitos de

tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e crimes

denominados hediondos. E indo além, recorreu ao sistema

penal e ao sistema processual-penal preexistentes para deles

importar regras restritivas que deveriam necessariamente

acompanhar o processo de criminalização: não teriam

cabimento, então, as causas excludentes de punibilidade como

a anistia e a graça, nem tampouco seria pertinente a fiança.

O legislador constituinte não privou o legislador

ordinário do poder de desenhar as condutas típicas

representativas de lesões mais ou menos graves, em relação

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aos bens jurídicos elencados na norma constitucional, nem

impediu de cominar sanções, de acordo com a danosidade

social de cada uma dessas condutas. Mas não lhe concedeu o

direito de diferenciá-las, sob o critério da especialidade. Todos

os tipos que compõem o microssistema revelam sua condição

de especiais em relação ao sistema penal geral, na medida em

que não decorrem de uma livre avaliação, em nível de

legislação ordinária, mas procedem de uma obrigação

constitucional de criminalização. E o comando constitucional

não se restringe à formatação típica. O legislador

infraconstitucional está submetido também às limitações

penais e processuais penais inseridas no inciso XLIII do art. 5º

da Constituição Federal. Diante delas, não lhe compete aferir se

tais limitações são pertinentes ou não. Encontra-se ele diante

de um expediente comunicatório de deliberação de nível

superior e só lhe cabe obedecer, incluindo na composição

típica as restrições preestabelecidas. O ato de conformação às

limitações não pode, contudo, ser compensado com o

alargamento dessas limitações para efeito de excluir, radical e

peremptoriamente, o eventual infrator de qualquer dos tipos

que compõem o microssistema, de outros direitos e benefícios

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não relacionados no comando constitucional criminalizador e

que participam do sistema penal geral.

B - Poderia o legislador infraconstitucional incluir a

proibição do indulto entre as causas extintivas de punibilidade,

tal como o fez o legislador constituinte em relação à graça e à

anistia? Com a acuidade peculiar, o Min. Assis Toledo 1

enfatizou que "no art. 84, XII, a Constituição prevê

expressamente o indulto e atribui à competência discricionária

do Presidente da República. Ora tal poder discricionário

encontra seus limites no próprio texto constitucional, não

podendo sofrer restrições pelo legislador ordinário. E a

Constituição quando quis fazer restrições, mencionou a anistia

e a graça, deixando de lado o indulto, por ela própria previsto

expressamente no citado art. 84, XII. Assim é porque parece

ilógico tornar, no art. 84, XII, a palavra indulto como

abrangente de graça e, logo adiante, no mesmo texto

constitucional ( inc. XLIII do art. 5º) inverter o raciocínio para

entender que a graça abrange o indulto. Por outro lado, se o

1 TOLEDO, Francisco de Assis . Crimes hediondos ( alguns aspectos importantes).

Livro de Estudos jurídicos, Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, l991, v. 3,

p.204-205.

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legislador tivesse empregado , neste último preceito, a palavra

graça em sentido amplo, com o significado de " direito de

graça" ou "poder de graça", ou indulgentia principis, não teria

certamente mencionado a anistia, que é uma das modalidades

do mesmo poder de graça ou de clemência. Por último, cabe ,

aqui, relembrar-se a observação de Aloysio de Carvalho ( não

há sinonímia entre graça e indulto) para concluir que não seria

compreensível sustentar-se que o legislador constitucional

tivesse empregado duas expressões graça ( art. 5º, XLIII) e

indulto ( art. 84,II) com o mesmo ou com sentido invertido,

estabelecendo uma enorme confusão, inexistente na legislação

e na doutrina brasileira". Destarte, não estaria o Presidente da

República impossibilitado, em princípio, de conceder o indulto,

nos termos do art. 84, II da Constituição Federal , em relação a

qualquer crime, seja do Código Penal, seja do microssistema

aludido no item A, nem o legislador infraconstitucional,

poderia, através de lei ordinária, estabelecer limites ao

Presidente da República no seu poder de indultar. Caso o

fizesse, a lei ordinária teria flagrante inconstitucionalidade. O

Presidente da República não ficará assim obstado de conceder

indulto, ou até mesmo de comutar pena, no que tange aos

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crimes que participam do microssistema criminalizador

constante da Constituição Federal (art. 84. XII da CF). Se no

decreto presidencial não houver explicita e total exclusão do

tráfico ilícito de entorpecentes, a causa extintiva do indulto e a

causa de abrandamento da pena poderão ter tranquila

incidência. Tal posicionamento encontra suporte no poder

discricionário — o que não significa arbitrário — de que é

portador o Presidente da República na concessão do chamado

indulto natalino. E se, no seu poder discricionário, pode ele

incluir no indulto todo e qualquer fato típico arrolado na lei

infraconstitucional que versa sobre tráfico ilícito de

entorpecentes, nada impede que possa nele incluir situações

concretas que alberguem condenados por tal delito.

C - Não se alegue que o inciso I, do art. 2º da Lei

8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) foi explícito ao estatuir

que, em se tratando de crimes que participam do

microssistema constitucional, seria inadmissível a concessão

de indulto. Tal dispositivo está eivado de flagrante

inconstitucionalidade. O Presidente da República não ficará

obstado de conceder indulto, ou até mesmo de comutar pena,

em relação aos infratores de quaisquer daqueles crimes,

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inclusive o que se refere ao tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins. Se, no decreto presidencial, não houver explícita

exclusão dos tipos penais incluídos na Lei de Drogas, a causa

extintiva da punibilidade do indulto e a causa de

abrandamento da pena de comutação poderão ter tranquila

incidência. Se isto é exato, não há nada, portanto, que impeça

que, nesse decreto, em lugar da exclusão total da Lei de Drogas,

se incluam hipóteses que abrandam a tipologia penal constante

da referida lei. Nesse sentido, Antonio Scarance Fernandes

acentua que o "texto constitucional só referia à

insusceptibilidade de graça ou de anistia. Não mencionava o

indulto. Assim, não pode o legislador ordinário aumentar a

restrição, ainda mais que, nos termos do art. 84, a Constituição

Federal dá ao Presidente da República poderes para conceder

indulto, sem limitações"( Considerações sobre a Lei 8.072, de

25 de julho de l990 - Crimes Hediondos, Revista dos Tribunais,

v. 660, São Paulo:RT), p. 261). Em igual direção, a

manifestação de Rogério Lauria Tucci: "A proibição da

concessão do indulto não foi determinada pela Constituição

Federal, extrapolando, portanto, a lei de suas preceituações e,

indevidamente, até porque, como ressaltado em

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pronunciamento pretoriano publicado na RT 660/261, confere

a Carta Magna da República, ao Presidente da República,

"poderes para conceder indulto, sem limitações" (Fiança

criminal, liberdade provisória e devido processo legal. Devido

Processo legal e tutela jurisdicional, São Paulo: RT, l993, p. 81).

Não é diverso o entendimento de João José Leal ( Crimes

Hediondos , 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 188), ao afirmar

que "está claro que o inciso I ( final) do art. 2º da Lei 8072/90,

ao proibir também a concessão do indulto aos condenados por

crimes hediondos,. contrariou o preceito constitucional

imperativo e determinativo que restringiu a proibição somente

aos casos de anistia e graça. Trata-se, portanto, de norma

ineficaz por inconstitucionalidade, cuja validade deve ser

negada pelos Tribunais".

C - Ora, se o Presidente da República, entre suas

atribuições privativas, tem o poder de conceder indulto ou

comutação da pena no que tange aos delitos que fazem parte

do microssistema constitucional (inclusive no tocante ao

tráfico ilícito de entorpecentes), não estaria ele impedido de

concedê-lo a condenados, nacionais ou estrangeiros que

estivessem incluídos nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII XIV

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do art. 1º do indulto natalino referido no Decreto 8.615/2015,

não tendo a menor pertinência a alegação de

inconstitucionalidade da expressão deste artigo e, contida no

parágrafo único do art, 9º do referido Decreto Presidencial.

Destarte, impõe-se a conclusão da plena constitucionalidade do

referido artigo, nada impedindo que o Presidente da República

suspenda as restrições constantes dos vários incisos do art. 9º

para levar em consideração situações concretas merecedoras

de indulto, como, por exemplo, no caso de mulheres

encarceradas nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.

Alberto Silva Franco Jurista

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ANEXO 3 Parecer Dr. Renato Silveira

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