Súmula 568-STJ · intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, ... emenda regimental n.º...

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Súmula 568-STJ Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 568-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS Possibilidade de o Ministro Relator decidir monocraticamente recurso que tramita no STJ Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016. Poderes do relator O novo CPC previu, em seu art. 932, uma lista de poderes outorgados ao relator do processo que tramita nos Tribunais (Turmas Recursais por analogia, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Dentre estes poderes, destaco três, que foram melhor sistematizados pelo CPC 2015. Compare: CPC 2015 CPC 1973 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (...), prejudicado (...). Obs: não conhecer = negar seguimento. Enunciado administrativo número 6 do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente (...) improcedente (...) ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Obs: foi excluída a possibilidade de se negar provimento a recurso manifestamente improcedente, considerando que era expressão muito ampla. Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 557 (...) § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

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Súmula 568-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Súmula 568-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS Possibilidade de o Ministro Relator decidir monocraticamente recurso que tramita no STJ

Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

Poderes do relator O novo CPC previu, em seu art. 932, uma lista de poderes outorgados ao relator do processo que tramita nos Tribunais (Turmas Recursais – por analogia, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Dentre estes poderes, destaco três, que foram melhor sistematizados pelo CPC 2015. Compare:

CPC 2015 CPC 1973

Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (...), prejudicado (...). Obs: não conhecer = negar seguimento. Enunciado administrativo número 6 do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente (...) improcedente (...) ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Obs: foi excluída a possibilidade de se negar provimento a recurso manifestamente improcedente, considerando que era expressão muito ampla.

Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 557 (...) § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

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b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Obs1: o novo CPC ampliou as hipóteses, passando, inclusive, a prever a possibilidade de provimento monocrático caso a decisão recorrida esteja em confronto com súmula do próprio Tribunal de 2ª instância (súmulas do TJ ou do TRF). Isso incentivará que tais tribunais editem súmulas. Obs2: mesmo antes da previsão inserida no inciso V, o STJ já exigia que, para dar provimento ao recurso, o Tribunal conferisse oportunidade para o recorrido apresentar contrarrazões (AgRg no AREsp 377034/RS).

Alteração do Regimento Interno do STJ O STJ realizou diversas alterações em seu regimento interno como forma de se adequar ao novo CPC. Tais mudanças foram materializadas por meio da emenda regimental n.º 22/2016. Dentre as modificações efetuadas, o STJ atualizou a redação do art. 34 do Regimento Interno, que trata sobre os poderes dos Ministros Relatores, a fim de compatibilizá-lo com o art. 932, III a V, do CPC 2015:

Art. 34. São atribuições do relator: (...) XVIII - distribuídos os autos: a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

Detalhando as novas atribuições do Relator: O Ministro do STJ que for sorteado como relator do processo poderá tomar as seguintes decisões monocráticas, ou seja, sem levar o caso à apreciação do colegiado:

O relator poderá: Hipóteses

1) NÃO CONHECER do recurso ou pedido

Caso este:

seja inadmissível,

tenha ficado prejudicado; ou

não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ou pedido

Caso o recurso ou pedido feito seja contrário a:

tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ)

tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF)

entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

súmula do STF ou do STJ; ou

jurisprudência dominante acerca do tema.

3) DAR PROVIMENTO ao recurso

Caso o acórdão atacado no recurso seja contrário à:

tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ)

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tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF)

entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

súmula do STF ou do STJ; ou

jurisprudência dominante acerca do tema.

Obs: na primeira situação, o relator não chega a examinar o mérito do recurso porque algum aspecto de ordem processual impede a sua análise. Nas demais hipóteses, o relator examina o mérito do recurso e nega ou dá provimento com base no entendimento jurisprudencial dominante acerca do tema. O STJ decidiu editar uma súmula espelhando, de forma muita clara, estas atribuições do relator:

Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Vale ressaltar que esta já era a posição consolidada do STJ sobre o assunto. Confira:

(...) O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (...) (STJ. AgRg no AREsp 610.942/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/06/2015)

Obs: apesar de a Súmula não falar expressamente, deve-se mais uma vez relembrar que o relator pode também não conhecer do recurso, por força do art. 932, III, do CPC 2015. Súmula aplicável tanto para recursos cíveis como criminais Deve-se frisar que as hipóteses do art. 932, III, IV e V, do CPC 2015 (art. 557, caput e § 1º-A do CPC 1973), apesar de estarem previstas no Código de Processo Civil, podem ser aplicadas também para recursos envolvendo matéria penal por força da norma de extensão do art. 3º do CPP. Não há ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1447587/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/03/2016. Assim, podemos afirmar que o entendimento exposto na Súmula 568 do STJ é aplicável tanto para recursos cíveis como criminais. Qual é o recurso cabível contra a decisão do Ministro do STJ que, como relator, decide monocraticamente o recurso? Cabe agravo interno (agravo regimental), nos termos do art. 1.021 do novo CPC, do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e do art. 258 do RISTJ. Ponto polêmico. Qual é o prazo deste agravo? A polêmica está no prazo de interposição deste agravo. Isso porque o art. 1.070 do CPC 2015 afirma que o prazo é de 15 dias, mas o art. 38 da Lei nº 8.038/90 e o art. 258 do RISTJ mencionam 5 dias. Diante disso, surgiram duas posições: 1ª corrente: A doutrina majoritária afirma que o prazo passou a ser de 15 dias, nos termos do art. 1.021 c/c art. 1.070 do CPC 2015:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

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Para a maioria dos processualistas civis, o art. 1.070 do novo CPC derrogou o prazo de 5 dias que era previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ. É o entendimento, dentre outros, de Fredie Didier e Leonardo Cunha (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 288). 2ª corrente: Existe, contudo, outra posição que sustenta que o prazo para o agravo regimental no STF e STJ continua sendo de 5 dias. Isso porque este prazo encontra-se previsto no art. 38 da Lei nº 8.038/90, que regula os processos que tramitam perante o STF e STJ. Assim, a Lei nº 8.038/90 seria especial em relação ao CPC 2015 (norma geral) e, portanto, não teria sido revogada, mesmo sendo anterior. Veja o que diz o art. 38 da Lei nº 8.038/90 e o art. 258 do RISTJ:

Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

Posição do STJ: O STJ deu duas sinalizações de que poderá aderir A este segundo entendimento, ou seja, de que o prazo do agravo regimental naquele Tribunal continua sendo de 5 dias. 1ª sinalização: como já explicado acima, o Regimento Interno do STJ foi bastante alterado por meio da emenda regimental n.º 22/2016, que teve como objetivo adequá-lo ao novo CPC. O art. 258 do Regimento Interno, que prevê o prazo de 5 dias, não foi alterado. Isso pode ter acontecido para que os Ministros tenham um tempo maior para refletir acerca do tema, no entanto, não deixa de ser um indicativo de que, para eles, o prazo deverá continuar sendo o que está ali disciplinado. 2ª sinalização: a 3ª Seção do STJ (que reúne a 5ª e 6ª Turmas) e que só julga recursos em matéria penal, decidiu que o prazo do agravo regimental contra decisões dos Ministros Relatores no STJ continua sendo de 5 dias. Esta posição foi manifestada na Rcl 30.714/PB. Não se pode dizer que este é o entendimento definitivo do STJ porque a decisão envolvia um recurso na esfera penal, onde o CPC aplica-se apenas de forma subsidiária (art. 3º do CPP), ou seja, quando não houver norma expressa em sentido contrário. No entanto, trata-se também de um importante precedente que revela a tendência na manutenção do prazo de 5 dias. Havendo alguma definição sobre o tema, vocês serão informados. Enquanto isso, na prática forense, recomendo aos advogados que atuam no STJ e STF que, por precaução, continuem interpondo seus recursos no prazo de 5 dias.