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Sumário Questões de Processo Civil.....................................................................................5 Questões de Processo Penal....................................................................................35 Questões de Direito Penal...................................................................................113 Questões de Direito Constitucional........................................................................163 Questões de Direito Administrativo.........................................................................235 Questões de Direito Financeiro e Tributário.........................................................317 Questões de Direito Previdenciário......................................................................363 Questões de Direito Empresarial e Comercial....................................................411 Questões de Direito Ambiental.............................................................................441 Questões de Direito Internacional.......................................................................489 Questões de Direito Civil........................................................................................517 Questões de Direito Econômico..........................................................................563

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SumárioQuestões de Processo Civil.....................................................................................5

Questões de Processo Penal....................................................................................35

Questões de Direito Penal...................................................................................113

Questões de Direito Constitucional........................................................................163

Questões de Direito Administrativo.........................................................................235

Questões de Direito Financeiro e Tributário.........................................................317

Questões de Direito Previdenciário......................................................................363

Questões de Direito Empresarial e Comercial....................................................411

Questões de Direito Ambiental.............................................................................441

Questões de Direito Internacional.......................................................................489

Questões de Direito Civil........................................................................................517

Questões de Direito Econômico..........................................................................563

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QUESTÕES PARA A MAGISTRATURA FEDERAL COMENTADAS

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL Comentários: Maria Helena Rau de Souza

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QUESTÕES PARA A MAGISTRATURA FEDERAL COMENTADAS

TRF - 1ª Região

1. Acerca da competência e seus efeitos, assinale a opção correta.A) Ação civil pública em que autarquia seja autora poderá ser julgada por juiz estadual se não houver sede da justiça federal na local,B) De acordo com o STJ, nas ações coletivas que envolvam direitos individuais coletivos ou homogêneos, os efeitos da coisa julgada se limitam à competência do órgão prolator da decisão.C) Se o ato impugnado for de um juiz federal, a ação popular deverá ser ajuizada perante o STFD) Se o órgão competente tiver jurisdição nacional, não será obrigatória a apresenta-ção, com a inicial do mandado de segurança coletivo, de relação nominal e endereço dos associados substituídos.E) Caso o dano ocorrido abranja mais de uma localidade ou seja de âmbito nacional, a ação civil pública terá de ser proposta no DF.

COMENTÁRIO

A) O Superior Tribunal de Justiça, em 12-3-1997, por sua 1ª Seção, emitiu a Súmula 183 com o seguinte teor: “Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”. Esse enunciado veio a ser cancelado, pela 1ª Seção, em Embargos Declaratórios no CC 27.676, j.8-11-2000, tendo em conta a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal (RE 228.955,DJU,14-4-2000) no sentido de que a delegação para o julgamento de causa federal por magistrado estadual depende de expressa previsão legal (CF, art. 109,§ 3º, in fine). A assertiva é, pois, incorreta.

B) De acordo com a jurisprudência do STJ, a limitação dos efeitos da coisa julgada ao território de competência do órgão prolator da decisão é inaplicável à tutela de direitos difusos e coletivos stricto sensu, porquanto nestas hipóteses, se o direito, para fins de tutela jurisdicional é considerado indivisível, a coisa julgada material

atingirá a todos os seus titulares, não tendo como dispor a lei de forma diferente apenas porque o juiz que proferiu a decisão está situado em determinada localidade. A limitação territorial somente se aplica às demandas coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, cuja própria natureza permite sua divisibilidade. Precedentes: REsp 339.357/SP e REsp 411529/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, CC 109.435-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia. A assertiva é, pois, incorreta. C) O Supremo Tribunal Federal, em casos de ação popular, se tem afirmado incompetente para julgá-las originariamente, salientando ainda ser incabível ação popular contra ato jurisdicional (Ag. Reg. na Pet. 2018,rel. Min. Celso de Mello, j.22-8-2000). A assertiva é, assim, incorreta.

D) A jurisprudência do STF é tranquila no sentido de que a exigência inscrita no artigo 2º da Lei 9494/97, de instrução da petição inicial com relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços não se aplica ao mandado de segurança coletivo (cfe.MS 23769/BA, Rel. Min. Ellen Gracie; RMS nº 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio e RE nº 141.733, Rel. Min. Ilmar Galvão).Ademais disso, a assertiva em exame é reprodução praticamente fiel de excerto da ementa do Acórdão lavrado ao ensejo do RMS 23,566, Rel, Ministro Moreira Alves, constante do Informativo 258 do STF, cujo teor é o seguinte:“Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Sindicato em favor de seus sindicalizados. - Tendo o órgão prolator da sentença civil jurisdição nacional, como o Superior Tribunal de Justiça a tem, não se aplica a ele a exigência feita, na parte final do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.494/97 na redação que dada pela MP 1798-2/99 e reedições posteriores, de

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que a inicial da ação coletiva deverá ser acompanhada da relação nominal dos associados-substituídos das entidades associativas substitutas processuais deles. Recurso a que se dá provimento para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo sem julgamento do mérito, continue a julgar o mandado de segurança em causa como entender de direito.”A assertiva está, pois, correta.

E) Dispõe o artigo 2º da Lei nº 7.347, que as ações civis públicas devem ser propostas “no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, em casos de danos de âmbito nacional, pela competência concorrente do foro da capital do Estado onde o dano tenha se manifestado e do foro do Distrito Federal. No CC 17.533-DF foi julgado, em exegese do art.93, II, do CDC, que “não há exclusividade do foro do distrito federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo, ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal, invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a capital do Estado e o Distrito federal em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência.17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 217). A assertiva é, assim, incorreta.

2. Assinale a opção correta considerando a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade pública federal.A) O juiz decretará de ofício a caducidade da medida liminar quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo.B) Se for interposto agravo de instrumento contra liminar concedida, não poderá a parte se valer do pedido de suspensão de segurança.

C) Ao despachar a inicial, o juiz determinará a notificação do representante judicial para prestar informações. D) Despachada a inicial, somente poderá haver ingresso de litisconsorte ativo antes da sentença.E) Desde que dentro do prazo decadencial, não haverá óbice quanto à renovação do pedido de mandado de segurança.

COMENTÁRIO

A) De acordo com a Lei nº 12.016 de 2009 (art. 8º), “a liminar sujeita-se à extinção por perempção ou caducidade, decretável de ofício ou a requerimento do Ministério Público, sempre que, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem”. A assertiva é, pois, correta.

B) A assertiva está em contradição frontal com a disposição do artigo 15, § 3º, da Lei 12016 de 2009, que dispõe: “A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo”. A assertiva é, pois, incorreta. C) A notificação que cabe ao juiz ordenar, ao despachar a inicial do mandado de segurança, é da autoridade coatora (artigo 7º, da Lei 12.016/2009), e, não assim, de seu representante judicial, ao qual será dada ciência do feito mediante envio de cópia da inicial, sem documentos, para que ingresse no feito, querendo (artigo 7º, II, da mesma lei). A assertiva é, pois, incorreta.

D) Dispõe o artigo 10, § 2º da Lei 12016 de 2009 que “o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”. A assertiva é, pois, incorreta.

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QUESTÕES PARA A MAGISTRATURA FEDERAL COMENTADAS

E) A renovação do pedido de mandado de segurança, ainda que dentro do prazo decadencial, somente poderá se dar se a sentença denegatória não lhe houver apreciado o mérito (artigo 6º, § 6º, da Lei 12.016 de 2009), como ocorre quando o processo é extinto com base no artigo 267 do CPC (artigo 6º, § 5º da Lei do Mandado de Segurança). Em outras palavras, a apreciação do mérito em pedido anterior é óbice à renovação do mandado de segurança. Assim, a assertiva está incorreta.

RESPOSTA: A

3. A respeito dos juizados especiais, assinale a opção correta.A) Cabe reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurispru-dência do STJ.B) Deferida pelo juiz a produção de prova supostamente ilícita, pode a parte insurgir-se contra a decisão por meio da impetração de mandado de segurança.C) Compete ao juízo comum a execução das sentenças proferidas no juizado especial cível caso seja acrescido valor à condenaçãoD) É lícito a empresa pública federal promover a execução de honorários advocatícios em vara de juizado especial.E) Compete ao TRF respectivo o julgamento de conflito de competência instaurado entre juízo federal e juizado especial federal da mesma seção judiciária.

COMENTÁRIOA) Contra a decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal a ser julgado pela Turma de Uniformização, conforme disposto no artigo 14, § 2º, da Lei 10259, de 12 de julho de 2001. A assertiva é, pois, incorreta.

B) O sistema recursal dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, só admite

recurso de sentença definitiva, excetuadas as decisões que disponham sobre medidas cautelares no curso do processo (artigo 5º).A propósito do tema, em decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, de 20 de maio de 2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial. A decisão repousa no fundamento de que a instituição de juizados especiais está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor, daí consagrando a regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Afastou, de outra parte, a Corte Suprema qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando do recurso contra a sentença definitiva. A assertiva é, assim, incorreta.

C) A Lei nº 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Cíveis Federais, dispõe em seu artigo 3º que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças”.O limite de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pela lei refere-se apenas ao processamento, conciliação e julgamento das causas de competência da Justiça Federal, não abrangendo, portanto, a execução de seus julgados. Com efeito, o valor da execução pode superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no momento do ajuizamento, desde que tal acréscimo seja relativo a valores supervenientes ao ajuizamento, tais como: parcelas vencidas no curso da demanda, incidência de atualização monetária e juros de mora, multas e honorários advocatícios, sem que se altere com isso a competência dos Juizados

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especiais. Tanto assim que o § 4º do artigo 17 da Lei 10.259/2001 dispõe: “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente à renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, da forma lá prevista”. A assertiva é, assim, incorreta.

D) Dispõe o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Logo, se a empresa pública federal, cuja presença na condição de parte no processo firma a competência da Justiça Federal, obtiver, em decorrência de sucumbência da parte adversa, a atribuição de verba honorária, poderá pleitear sua execução junto ao juizado especial federal que processou a causa. A assertiva é, pois, correta.

E) Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.409, DJe 29/10/2009, o STF reconheceu que não compete ao STJ dirimir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal comum da mesma seção jurisdicional. Isso porque tanto os juízes que integram os juizados federais quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma seção judiciária estão vinculados ao respectivo TRF. Com o novo entendimento e considerando-se que compete ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art.114 da CF) a Corte Especial revogou a Súmula n. 348, que firmava a competência do STJ para essas hipóteses, e logo a seguir aprovou a Súmula 428, condizente com esse novo entendimento: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal

e juízo federal da mesma seção judiciária” (Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010). A assertiva é, pois, correta, conquanto o gabarito oficial tenha apontado como correta apenas a assertiva “D”, supra.

RESPOSTA: D (A ALTERNATIVA E TAMBÉM PODE SER CONSIDERADA CORRETA)

4. Em referência aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.A) Em ação de desapropriação indireta, cabe ao autor o ônus de adiantar os honorários periciais, ainda que a perícia seja requerida pela parte ré.B) Se a ação possessória ajuizada for de “força velha”, não haverá óbice a que o autor ou o réu intentem ação de reconhecimento de domínio.C) Se o autor de ação consignatória não realizar o depósito das prestações vincendas, o juiz deverá extinguir o processo, determinando o levantamento do valor depositado pelo devedor.D) Sócio cujo patrimônio seja atingido em execução contra a sociedade poderá proteger seus bens por meio de embargos de terceiro.E) Aquele que pretende a entrega de coisa infungível não pode utilizar o procedimento monitório, ainda que tenha prova escrita.

COMENTÁRIOA ) A i n t e r p r e t a ç ã o l i t e r a l d o s dispositivos da legislação processual revela a responsabilidade do autor pelo adiantamento das despesas com os honorários do perito. Todavia essa norma não se aplica às ações de indenização ajuizadas em decorrência de desapropriação indireta. Isso porque incumbe ao Poder Público o ônus da desapropriação, cujo mandamento c o n s t i t u c i o n a l i m p õ e o p r é v i o procedimento expropriatório, inclusive com prévia indenização. A ação indenizatória resulta da inobservância, pelo Poder Público, da obrigação que lhe competia de ajuizar a ação de desapropriação, com suas despesas subsequentes . Consectar iamente , imputar ao expropriado o adiantamento

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d o s h o n o r á r i o s p e r i c i a i s e m desapropriação indireta é premiar o ilícito e, a fortiori, agravar o ônus da indenização expropriatória. A assertiva é, pois, incorreta.

B) Diante da cabal distinção entre campos possessór io e pe t i tó r io , enquanto pendente a possessória, nem autor, nem réu podem utilizar-se da petitória: há uma condição suspensiva, por assim dizer, do exercício de ação fundada na propriedade. Esta é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, de acordo com os quais “melhor é interpretar o artigo 1210 do CC e o artigo 923 do CPC como normas tendentes a separar inclusive no tempo, a ação possessória da petitória” (Nery, RP 52/170, RDPriv 7/126)” (Código de Processo Civi l Comentado e legislação extravagante, São Paulo, Revista dos Tribunais, verbete 5 do art. 923, 7. ed. p. 1.140).A distinção entre posse de força nova e posse de força velha tem como consequência a incidência, no primeiro caso, do rito especial dos artigos 926 e segs. do CPC para processamento e julgamento de pedido de manutenção ou reintegração, sem contudo descaracterizar a natureza possessória de idêntica demanda, quando a posse for velha, ainda que, neste segundo caso, esteja submetida ao rito ordinário. É o que deflui da regra do artigo 924 do CPC. Desta forma, incide a regra do artigo 923 do CPC: “Na pendência de processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio”, quer a ação possessória esteja fundada em força nova, quer se trate de força velha. A assertiva é, pois, incorreta.

C) A insuficiência do depósito não é causa de extinção da ação de consignação em pagamento. De um lado, a falta do depósito das prestações vencidas durante

o trâmite da ação consignatória não trará prejuízo para o devedor no que se refere às parcelas já depositadas, e, nesse caso, pode ocorrer a sentença com eficácia liberatória parcial extinguindo apenas as obrigações a estas correspondentes. De outro, há que se atentar para o fato de que a ação de consignação ostenta caráter dúplice quando houver insuficiência dos depósitos. É o que deflui da disposição do artigo 899, § 2º, do CPC, in verbis: “§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará , sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos”. A assertiva é, pois, incorreta.

D) No que se refere à responsabilidade executiva de terceiros, entre os quais o sócio (artigo 592, II), conquanto não tenham integrado a relação de formação do crédito e do débito, tornam-se parte na ação de execução, porquanto é indubitável que de executados, na acepção própria da palavra, se tratam. Assim, o sócio deve ser citado e terá à sua disposição os mesmos meios que podem ser manejados pelo que é originariamente executado (no caso a sociedade), ou seja, os embargos do devedor. A assertiva é , pois, incorreta.

E) Dispõe o artigo 1102-A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender , com base em prova escrita sem ef icácia de t í tulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. Com efeito, não se presta a ação monitória às obrigações de fazer e não fazer, de entregar coisa infungível e de entrega de coisa imóvel ainda que relativas a títulos de crédito validamente criados. A assertiva é, assim, correta.

RESPOSTA: E

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5. Considerando o trânsito em julgado de deci-são que reconheça a determinada categoria de servidores públicos o direito ao recebimento mensal de gratificação retirada da folha de pagamento, assinale a opção correta.A) Promovida a execução, o valor devido, por se tratar de crédito alimentar, deverá ser, ao final, pago mediante requisição.B) Promovida a execução, ainda que os em-bargos parciais opostos pela fazenda pública sejam recebidos no efeito suspensivo, poderá a execução prosseguir com relação aos valores incontroversos.C) De acordo com entendimento do STJ, se o valor devido a cada servidor for inferior a vinte salários mínimos, deverá ser adotado o procedimento de cumprimento de sentença.D) Promovida a execução, a sentença que rejeitar os embargos à execução não produzirá efeitos enquanto não houver o reexame pelo tribunal.E) Promovida a execução, o juiz não poderá rejeitar liminarmente os embargos opostos pela fazenda pública.

COMENTÁRIOA) Os créditos alimentares estão submetidos ao mesmo regime de cobrança de quantia certa contra a Fazenda Pública, cuja característica nuclear é o pagamento mediante precatório, ressalvados os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 1º a 4º da Constituição Federal. Assim, o pagamento do crédito de natureza alimentar será efetuado mediante precatório ou requisição, conforme o seu valor. A propósito, tanto a Súmula 655 do STF, expedida ainda na vigência da anterior redação do artigo 100 da CF (“A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor de créditos de natureza alimentícia , não dispensa a expedição de precatório, limitando a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”), quanto a Súmula 144 do STJ (“Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de

natureza diversa”) tornam claro que os créditos de natureza alimentícia não prescindem de precatório, gozando apenas, junto com as requisições de pequeno valor, de ordem cronológica própria preferencial sobre os demais créditos. Assim, a possibilidade de pagamento de crédito de origem remuneratória do servidor público, o qual, desenganadamente se trata de crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º, da CF, com dispensa de precatório, através de simples requisição, dependerá de seu valor que, no plano federal, não pode ultrapassar 60 salários. A alternativa está, assim, incorreta.

B) Na execução contra a Fazenda Pública fundada em sentença transitada em julgado, a impugnação parcial não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não impugnada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. De outra parte, importa ressaltar que não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo – de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar –, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica,

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de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º do mesmo art. 100 da CF. A assertiva está, assim, correta.

C) O cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa é fase processual instituída pela Lei nº 11232, de 29 de dezembro de 2005, instaurada a requerimento do credor (artigo 475-J do CPC), a que se seguirá, não havendo adimplemento por parte do devedor, a execução. Tal modelo procedimental, que não está atrelado, importa que se afirme, ao limite dos valores em execução, é inaplicável em qualquer hipótese à Fazenda Pública, para a qual permanece em vigor o modelo antigo, no qual a execução de sentença que condena ao pagamento de quantia certa requer a propositura de novo processo, o processo de execução, nos termos dos artigos 730 e 731 do CPC. Assim, a alternativa está incorreta.

D) O CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, limitou o seu cabimento, no tocante ao processo de execução, apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II). Não há, assim, que estendê-lo a outros casos de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. Importa lembrar, aqui, que a sentença condenatória que deu azo à execução já foi objeto de reexame necessário, nos termos da regra do artigo 475, I, já mencionada. A assertiva está incorreta.

E) Aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública aplicam-se, no que não contrariarem normas específicas

(arts. 730,731, 741 a 743 do CPC) as disposições gerais constantes do Título III do Livro II (arts.736 a 740), relativas aos embargos do devedor, entre as quais figura esta do artigo 739, in verbis: “O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição inicial (art.295); III - quando manifestamente protelatórios”. A assertiva é, assim, incorreta.

RESPOSTA: B

6. Assinale a opção correta a respeito das provas.A) À parte que não comparecer ao interro-gatório determinado de ofício pelo juiz será cominada pena de confissão ficta.B) A confissão não importa na renúncia de a parte produzir prova sobre o fato confessado.C) O juiz pode determinar de ofício o emprés-timo de prova.D) Não pode ser considerado notório um fato não conhecido.E) O juiz não poderá usar a máxima da expe-riência para valorar a prova.

COMENTÁRIO

A) A sanção da confissão, prevista no artigo 343, § 1º, do CPC, dirige-se exclusivamente à disciplina do depoimento pessoal. Enquanto sanção, deve receber interpretação restritiva: se a menção à confissão somente existe no artigo 343 e não no artigo 342, é porque somente àquele caso é aplicável, sendo vedada sua extensão ao interrogatório livre regulado por este último dispositivo. E isto decorre da própria finalidade do interrogatório que não é a de obter prova para o processo, muito menos em desfavor da parte a ser interrogada, mas de trazer esclarecimentos ao juiz que auxiliem na melhor compreensão da causa posta em julgamento. A assertiva é, pois, incorreta.

B) A confissão tem duplo caráter: de declaração de ciência sobre o fato e de vinculação das partes à verdade concebida

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por ambas. Por esta vinculação, a parte fica presa à verdade daquele fato, não tendo legítimo interesse em produzir provas contrárias àquela afirmação. Também diante desta vinculação, a parte beneficiada com a confissão fica dispensada de produzir outras provas sobre o fato confessado (art. 334, II). A assertiva é, pois, incorreta.

C) Com base no disposto no artigo 130 do CPC que dispõe sobre a iniciativa judicial para a produção da prova, o juiz pode determinar o empréstimo da prova ex officio sem que com isso quebre o dever de imparcialidade ou afronte o princípio do dispositivo. Note-se que a imparcialidade se concretiza pelo oferecimento de iguais oportunidades às partes, bem como um juízo o mais isento possível. Entretanto, inadmissível que o magistrado se limite ao juízo de admissão e valoração das provas colacionadas pelas partes, na medida em que “o processo civil moderno repudia a ideia do juiz Pilatos, que, em face de uma instrução mal feita, resigna-se a fazer injustiça atribuindo a falha aos litigantes” (apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 223). Aliás, como bem ressalva Eduardo Talamini, “se a reconstituição dos fatos determinada de ofício vem a beneficiar quem tem razão, não há nisso infração ao dever de imparcialidade, mas o adequado cumprimento da função jurisdicional” (Prova emprestada no processo civil e penal. Revista de Informação Legislativa, Brasília, nº 140, pp. 145-162, out/dez. 1998). A assertiva é, pois, correta. D) Para que um fato seja considerado notório não se faz necessário o seu efetivo conhecimento, sendo suficiente que possa ser extraído da ciência pública ou comum. Assim, mesmo que um fato notório não esteja compreendido na esfera de conhecimento do juiz, pelo menos,

potencialmente, pertence à sua esfera privada. Dessa forma, o magistrado pode ter acesso ao conhecimento desses fatos por meio de consulta a livros ou mesmo por meio de auxiliares.O fato notório é, assim, na esclarecedora e sintética definição oferecida por Ribeiro o fato conhecível e compreensível por um homem de cultura média no momento da decisão (RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. [S.I.]: Livraria do Advogado, 1998. nº 4 e seg., p. 99). Portanto, não ser eventualmente conhecido o fato, não lhe subtrai o carácter de notório. A assertiva é, pois, incorreta.

As máximas de experiência exercem papel fundamental na análise das provas apresentadas, particularmente na formação do juízo de verossimilhança, essencial para o convencimento do julgador. Com efeito, um dos mais importantes momentos processuais é, sem dúvida, o da valoração da prova, feita pelo julgador com base no conjunto probatório trazido aos autos. E é justamente nesse momento que as regras de experiência atuam dentro da sequência de raciocínio do julgador. No sistema da persuasão racional, as máximas funcionam como critério para impedir a criação de “verdades” desvinculadas de qualquer critério de verossimilhança. Não apresentam, entretanto, caráter o b r i g a t ó r i o e v i n c u l a n t e o u desvirtuador da própria apreciação. Assim, as regras de experiência atuam, dentro do sistema vigente da persuasão racional, como elemento auxiliar na análise das provas produzidas, agindo diretamente na valoração das provas pelo juiz (apud PESSOA, Flávia Moreira. A utilização das máximas de experiência no campo probatório no direito processual civil. Justiça do trabalho, v. 21, n. 251, p. 30-37, nov. 2004. p. 31). A assertiva é, pois, incorreta.

RESPOSTA: C

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QUESTÕES PARA A MAGISTRATURA FEDERAL COMENTADAS

7. Acerca do pagamento em processo de execução, assinale a opção correta.A) Sendo insuficiente o dinheiro arreca-dado, se os exequentes se mantiverem inertes, o juiz poderá, de ofício, inaugurar o procedimento de execução contra o insolvente.B) O incidente de preferência dos exe-quentes, por ser procedimento à parte, é encerrado por sentença.C) O fato de o dinheiro arrecadado não ser bastante para o pagamento de todos os credores, por si só, não determina a inauguração do procedimento de execu-ção contra insolvente.D) O incidente instaurado para resolver as preferências de pagamento pode ser iniciado tanto pelo executado quanto pelos exequentes.E) Em incidente de preferência dos exe-quentes, não se observam preferências além da estabelecida pela ordem de penhora.

COMENTÁRIO

A) Incide, na hipótese, o princípio da demanda, de acordo com o qual o juiz há de agir por provocação da parte. A execução contra o insolvente supõe exercício da ação pelo credor interessado, sendo vedado ao juiz atuar de ofício. A assertiva está incorreta.

B) A impugnação quanto à preferência dos créditos declarados é exercida através de ação incidente que inaugura fase de conhecimento a findar com a prolação de provimento de mérito, a sentença. Assim, tecnicamente, não se trata de procedimento à parte, mas de autêntica ação cognitiva na qual se busca sentença de mérito. A assertiva é, assim, incorreta.

C) Esgotados os atos executivos, nada obstante não terem sido os créditos integralmente solvidos, os artigos 777 e 778 do CPC exigem provimento que dê por finda a execução coletiva, permanecendo

o devedor obrigado pelo saldo até o perecimento da respectiva ação de cobrança pela prescrição, que retoma o seu curso. A renovação da execução coletiva, antes de consumada a prescrição, dependerá da descoberta ulterior de bens na forma dos artigos 775 e 776 do CPC. A assertiva é, pois, correta.

D) O artigo 768, § único, do CPC dispõe sobre a legitimidade do devedor para impugnar quaisquer créditos declarados, a preferência é causa de pedir restrita aos exequentes (artigo 768, caput). “A ação do executado é equivalente aos embargos e suas alegações deverão guardar correspondência com a natureza do título do habilitante: se judicial, o devedor se aterá às alegações do art.475-L, se extrajudicial, incidirá o disposto no artigo 745 do CPC” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11. ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p.878.)

E) A norma processual é expressa em sentido oposto ao afirmado pelo enunciado. De acordo com o artigo 769 do CPC, “não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores , observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispuser a lei civil”. Ademais, também assim é, no concurso particular de credores, onde “concorrendo vários c redores , o d inhe i ro s e r- lhes -á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações” (art.711, 1ª parte). Resulta de tal contexto normativo que a ordem da penhora só é critério de distribuição do pagamento, não havendo credores com preferências decorrentes do direito material. A assertiva está, assim, incorreta.

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TRF - 2ª Região

1. Os embargos de terceiroA) são admitidos na discussão de fraude contra credores.B) constituem meio adequado para impugnar a ação de desapropriação.C) não são admissíveis se fundados em ale-gação de posse decorrente do compromisso de compra e venda de imóvel desprovido do registro.D) não podem ser utilizados como meio de opo-sição a decisões proferidas em ação de imissão de posse em que a parte embargante seja ré.E) não comportam a denunciação à lide.

COMENTÁRIO A) A Súmula nº 195 do STJ dispõe que “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores”. “Diferentemente do que ocorre na fraude à execução em que a ineficácia pode ser decretada ou reconhecida no próprio processo executivo, a qualquer momento, inclusive como matéria de defesa em embargos de terceiro, na fraude contra credores, a anulação somente é declarada na revocatória. A restrição do enunciado sumular ressalta a incompatibilidade de pronunciarem-se nulidades relativas no âmbito de ações de cognição sumária, como os embargos de terceiro. Nestes é vedado ao embargante ir além da impugnação de atos de constrição ocorridos na execução, o que não possibilita sejam resolvidas questões estranhas aos pontos versados na própria execução. Além disso, a sentença proferida nos embargos não tem o cunho constitutivo necessário à anulação de ato jurídico, o que só pode ser conseguido via ação pauliana” (FERREIRA FILHO, Roverbal Rocha e outro Súmulas do STJ, organizadas por assunto, anotadas e comentadas. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 95). A assertiva é pois incorreta.

B) Os embargos de terceiro, como ação autônoma, constituem mecanismo de tutela da posse em face de atos de turbação

ou esbulho originados em determinação judicial, a ser exercitado por terceiros estranhos à relação processual, nos termos do art. 1046 do CPC. Ora, a desapropriação é sempre ato unilateral da Administração e, portanto, compulsório, somente admitindo-se, na ação judicial, impugnação ao preço ou alegação de vício do processo (artigo 20 do Decreto-lei n. 3.365, de 21/06/41). Ademais, o artigo 31 do referido diploma dispõe que “ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado” .Revela-se, desta forma, descabido o manejo de embargos de terceiro, para impugnar a ação de desapropriação, pela absoluta incompatibilidade da medida com o procedimento expropriatório, cuja essência pressupõe, naturalmente, a perda da posse. A assertiva é, pois, incorreta.

C) Dispõe a Súmula nº 84 do STJ que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advindo do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. A Súmula nº 621 do STF era em sentido diametralmente oposto ao enunciado acima: “Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis”. Esta súmula que tratava de embargos de terceiro possuidor, em execução, distinguia entre a promessa de compra e venda inscrita no registro de imóveis – direito de natureza real oponível a terceiros, conforme dispunha o art. 5º do DL nº 58/1937 – e a não inscrita, que não ostentava tal natureza e, segundo interpretação judicial, carecia da proteção conferida àquela. Com o advento da Constituição Federal de 1988, transferiu-se ao STJ a competência para pronunciar-se em última instância sobre a aplicação da lei federal, no exercício da qual foi editada a Súmula 84, restando superado o antigo

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QUESTÕES PARA A MAGISTRATURA FEDERAL COMENTADAS

posicionamento do STF. A assertiva é, pois, incorreta.

D) Conforme a análise empreendida ao ensejo da assert iva “B”, os embargos de terceiro constituem ação autônoma de quem não é parte no processo do qual provem o alegado ato de turbação ou esbulho da posse. Assim, na ação de imissão de posse, que se rege pelo procedimento comum ordinário, para a oposição da parte ré às decisões derivadas daquela ação os embargos de terceiro revelam-se prima facie meio inidôneo. É bem verdade que a lei contempla hipótese em que a parte pode ser equiparada a terceiro para fins de oposição dos sobreditos embargos: é quando a parte, embora figurante no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Trata-se, todavia, de hipótese excepcional, circunscrita àquelas específicas circunstâncias, o que não está contemplado pela assertiva que contem afirmativa aplicável de modo geral. A assertiva é assim correta.

E) O embargado poderá proceder à denunciação da lide àquele que lhe alienou o bem penhorado, que tem responsabilidade pela evicção. Nessepar t i cu la r, a 3 ª Turma do STJ , examinando a questão no Recurso Especial n. 161.759-MG, acompanhou o voto do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in verbis: “Os embargos de terceiro, por constituírem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, comportam denunciação à lide para resguardo de possível risco de evicção”. A assertiva é, pois, incorreta.

RESPOSTA: D

2. Assinale a opção correta com referência à penhora na execução.A) A penhora de bem imóvel aperfeiçoa-se com o registro, após a apreensão e o depósito.B) Penhorados bens suficientes à satisfação do crédito, o juiz concederá efeito suspensivo aos embargos.C) Ao credor é concedida a faculdade de escolher os bens a serem penhorados, em qualquer caso.D) O juiz pode ampliar as regras de impenho-rabilidade.E) Alienação do bem penhorado a terceiro será considerada inexistente.

COMENTÁRIO

A) Dispõe o artigo 664 do CPC: “Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”. Quando a penhora recair sobre bem imóvel, o exequente deve providenciar para que seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 659, § 4º, do CPC).Todavia, a averbação não é ato integrante da penhora, que se aperfeiçoa de maneira válida e eficaz ainda que o registro não seja feito. A finalidade do ato registral é tornar pública a penhora, conferindo-lhe eficácia erga omnes. A assertiva é, pois, incorreta.

B) Até o advento da Lei 11382/2006, os embargos do devedor tinham eficácia suspensiva ex vi legis, vale dizer, o seu recebimento importava na suspensão do curso da execução que só voltava a correr depois de julgados, caso não tivessem logrado a extinção da execução. Após as reformas empreendidas pela referida Lei 11.382, os embargos, como regra, não têm efeito suspensivo e não obstam o prosseguimento da execução até o seu término. É bem verdade que o juiz poderá conceder a eficácia suspensiva aos embargos, desde que, a requerimento da parte, e na presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos; b) risco de grave dano

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de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução; c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 739-A, § 1º, do CPC). A assertiva é, pois, incorreta.

C) É certo que o credor ao promover a execução, já na petição inicial poderá indicar os bens do devedor que deseja ver penhorados (artigo 652, § 2º, do CPC). Todavia, há hipóteses legais em que a penhora recairá preferencialmente sobre determinados bens. É o caso da execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, quando a penhora incidirá sobre a coisa dada em garantia (artigo 655, § 1º). De outra parte, quando o credor estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de executada a coisa que se achar em seu poder (artigo 594 do CPC). A assertiva é, pois, incorreta.

D) Sob o prisma da responsabilidade patrimonial, tem-se que o executado responde com seus bens para a satisfação da obrigação, salvo as restrições estabelecidas em lei (artigo 591 do CPC). Tais restrições estão basicamente consubstanciadas nas regras que estabelecem a impenhorabilidade absoluta ou relativa de alguns bens (artigos 648 a 650 do CPC). Ao interpretar as regras acerca da impenhorabilidade, o Judiciário tem, por vezes, alargado o seu sentido, nomeadamente com relação às que protegem o bem de família, como se pode constatar do teor das Súmulas 364 e 486 do Superior Tribunal de Justiça. A este propósito, ao julgar Recurso Especial 218882/SP, no qual se examinava exatamente questão relativa à penhora de bem móvel existente dentro da residência do executado, o STJ assentou que “ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente

adverte o art. 5º, LICC, incumbe dar exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina” (REsp 218882 / SP - Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira - J. 02/09/1999) . A assertiva é pois, correta.

E) Conforme anota Araken de Assis, a penhora é “ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição de seu proprietário ineficazes em face do processo” (Manual do Processo de Execução, 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 555). Aponta como efeitos de sua realização, no plano processual, entre outros, (a) a concentração da responsabilidade pela satisfação do débito sobre determinados bens do patrimônio do executado, os quais são individualizados e afetados à demanda executória; e (b) a conservação dos bens penhorados, cuja exteriorização consiste “no depósito da res pignorata, às vezes combinado a complexas operações de administração, naquilo que se designa de ‘tutela material do bem penhorado’” (op. cit., p. 560). No plano material, subjacente ao processo, a necessidade de assegurar o êxito da técnica expropriativa, ainda segundo esse autor, manifesta-se por meio do controle judiciário da res pignorata, do qual são elementos (a) a ineficácia relativa dos atos de disposição; (b) a reorganização da posse, uma vez que, após o depósito, a posse mediata imprópria dos bens passa ao Estado, ficando o devedor com a posse mediata própria, e, se nomeado depositário, também com a posse imediata, cujo título, porém, sofre importante alteração, porque “’mesmo quando o executado permanece depositário dos bens’, assinala Miguel Teixeira de Souza, ‘sua posse é exercida nessa qualidade, e não como titular de

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QUESTÕES PARA A MAGISTRATURA FEDERAL COMENTADAS

um direito real sobre eles’” (op. cit., p. 558); e (c) a perda do direito de fruição, traduzida nos limites impostos ao uso e gozo da coisa penhorada, cuja subtração, supressão, destruição, dispersão ou deterioração constitui ilícito penal (art. 179 do CP) ( os grifos são nossos).Portanto, o ato de disposição do bem penhorado, em detrimento da atividade executiva, é ineficaz e não assim inexistente. A assertiva é incorreta.

3. A respeito dos vícios da sentença, assinale a opção correta.A) É nula a sentença proferida por juiz que deixe de apreciar questões suscitadas nos autos.B) Nos casos de extinção do processo sem julgamento do pedido, o juiz não precisa expor suas razões.C) É nula, em princípio, sentença em que o juiz rejeite liminarmente os embargos à execução sem possibilitar emenda da inicial.D) O juiz não pode proferir sentença ilíquida.E) Ao apreciar a apelação, o tribunal deve declarar nula a sentença ultra petita.

COMENTÁRIO A) Dispõe o artigo 515, § 1º, do CPC: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”. É preciso ter em conta que a sentença que deixa de apreciar questões a despeito de haverem sido suscitadas e discutidas pelas partes é coisa diversa de sentença citra petita, a qual se caracteriza pela omissão do julgador na apreciação de pedido da parte. Com efeito, algo diferente da sentença citra petita ocorre quando o pedido, por exemplo, for rejeitado ao fundamento da prescrição do direito do autor, não tendo sido examinada a alegação do réu de que o contrato no qual se funda a ação é nulo. Nessa hipótese, pode o tribunal, ao julgar a apelação, caso afastada a prescrição, enfrentar a questão subsequente referente à nulidade do contrato (cfe. MEDINA,

José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.559-560). Portanto, não se está frente à nulidade quando há plena congruência entre a sentença e o pedido, ainda que não tenham sido apreciadas todas as questões suscitadas e debatidas pelas partes no curso do processo em função da solução de mérito adotada pelo julgador de primeiro grau. A assertiva é, pois, incorreta.

B) Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 459, caput: “O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá de forma concisa”. Conforme anotou Medina, “(...) decisão concisa não é decisão omissa acerca de fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide. Ainda que concisa, a fundamentação deve ser suficiente para sustentar a tomada de posição neste ou naquele sentido, pelo órgão jurisdicional (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 396). Ademais, mesmo que silente fosse a lei processual, o dever de motivar qualquer decisão judicial deflui, antes e sempre, da norma constitucional posta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A assertiva é, pois, incorreta.

C) Celso Neves, em seus comentários ao Código de Processo Civil, ensina:“Conceitualmente – como, de início, acentuamos – os embargos do executado constituem ação. De seu exercício resulta, incidentalmente, processo de conhecimento cuja lide específica provém de conflito de interesses no plano do juízo, embora seu escopo imediato seja conter a atividade juris-satisfativa peculiar ao processo de execução. (...Os princípios que regulam o processo e o procedimento da ação de embargos

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do executado são, pois, os próprios de todos os processos e procedimentos resultantes do exercício do direito de ação de conhecimento” (NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VII (arts. 646-795). Forense, 1974, p. 194). Ora, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo. Daí a possibilidade de se emendar a inicial quando eivada de vícios sanáveis. As disposições que regem o processo de conhecimento são aplicáveis subsidiariamente ao processo de execução, a teor do que dispõe o art. 598 do CPC. Não fosse o suficiente, uma leitura sistemática do CPC nos arts. 284 e 616 demonstra que a faculdade de emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias estende-se a ambas as fases processuais (conhecimento e execução). Assim dispõe o art. 616: “Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não seacha acompanhada dos documentos indispensáveis à proposi tura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida”. À vista de tal quadro normativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a extinção do processo, na ação de embargos do devedor, sem exame do mérito, somente poderá ser proclamada depois de proporcionada à parte a oportunidade de regularização da inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo. Ilustram tal orientação os precedentes formados ao ensejo do julgamento dos seguintes recursos especiais: REsp n. 866.388/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 14/12/2006; REsp n. 830.112/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 01/02/2007; REsp n. 901.695/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 02/03/2007. A assertiva é, pois, correta.

D) A possibilidade de prolação de sentença ilíquida é expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigo 286, incisos I, II e III, artigo 475-A, caput e artigo 459, § único, a contrario sensu. De outra parte, mesmo a sentença ilíquida frente ao pedido certo não tem sido considerada nula, apesar da letra do artigo 459, § único, ao argumento de que o referido preceito visa ao benefício do autor, que não deve ser prejudicado com a improcedência do pedido, nos casos em que o juiz não tenha condições de precisar o quantum debeatur (cfe. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed. Editora Revista dos Tribunais, 2007 p. 304). A assertiva é, pois, incorreta.

E) É ultra petita a sentença que concede ou não concede expressamente quantidade ou quantia maior do que a pleiteada pela parte. O artigo 460 do CPC veda a prolação de sentença com tais desbordamentos do pedido. Conquanto viciada a sentença ultra petita, ao apreciar a apelação o tribunal não necessitará declará-la nula, bastando-lhe que reduza a condenação aos limites do que foi postulado. Esta redução pode dar-se de ofício, pois ainda que este vício não tenha sido especificamente arguido na apelação, está na esfera do poder oficioso do Judiciário. A assertiva é, pois, incorreta.

4. Interposto o recurso cabível, intimou-se a parte recorrente devido ao provimento de embargos de declaração opostas pela outra parte e que modificaram a fundamentação da decisão recorrida, tendo o recorrente proto-colado aditamento ao recurso já interposto. Nessa situação, é aplicável o princípio da:A) vedação da reformatio in pejus.B) complementariedade.C) fungibilidade.D) dialeticidade.E) taxatividade.

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QUESTÕES PARA A MAGISTRATURA FEDERAL COMENTADAS

COMENTÁRIOA) O princípio da proibição da reformatio in pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente. A proibição da reformatio in pejus é uma decorrência lógica e necessária do princípio dispositivo e, consequentemente, do efeito devolutivo que se aplica às espécies recursais. A hipótese em exame não guarda, todavia, pertinência com tal princípio. A assertiva é, pois, incorreta.

B) Pelo princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto se houver alteração ou integração da decisão em virtude de acolhimento de embargos de declaração. A assertiva é, pois, correta.

C) Pelo princípio da fungibilidade é possível aos tribunais corrigirem o engano na interposição de um recurso por outro desde que haja dúvida objetiva sobre a espécie de recurso a ser interposto e não labore a parte em erro grosseiro ou má-fé. Assim, tal princípio é impertinente à hipótese formulada na presente questão. A assertiva é incorreta.

D) Por força do princípio da dialeticidade a petição de recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. As razões do recorrente demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem e possibilitam as contrarrazões da parte adversa. Assim compreendido o princípio da dialeticidade, na hipótese em exame a possibilidade de aditamento da peça recursal não decorre de sua incidência, mas, em fato, do princípio da complementaridade. A assertiva é, pois, incorreta.

E) Pelo princípio da taxatividade somente são considerados recursos aqueles designados numerus clausus pela lei federal. A enumeração legal não é exemplificativa, mas taxativa. Em outras palavras, as

partes não podem criar novas modalidades recursais. Na hipótese em exame, não é todavia do princípio da taxatividade que decorre a possibilidade de aditamento da peça recursal, mas do princípio da complementariedade, como visto ao ensejo do exame da letra “B”. A assertiva é, pois, incorreta;

RESPOSTA: B

5. Segundo a doutrina, o direito comercial não se formou em uma única época nem no meio de um só povo. A cooperação de todos os povos em tempos sucessivos, firmada fundamentalmente nas bases econômicas, é que o constituíram e lhe imprimiram o caráter autônomo. Com relação ao direito comercial e ao empresário, assinale a opção correta.A) Os funcionários públicos estão proibidos de exercer atividade empresarial, de acordo com a CF e normas específicas; contudo, a proibição diz respeito ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo restri-ção quanto ao fato de o funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária.B) Nos termos do Código Civil, somente podem exercer a atividade empresarial os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, não havendo possibilidade de menor de dezoito anos exercer a atividade empresarial.C) O cosmopolitismo, a onerosidade, a infor-malidade e a fragmentação são as principais características do direito comercial. Com relação às espécies de autonomia no direito comercial, a doutrina destaca a autonomia substancial, que é identificada pela existência de um corpo legislativo codificado.D) Empresário é definido na lei como o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Para a doutrina, também será empresário aquele que organizar episo-dicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado.E) Somente será considerado empresário o exercente profissional de atividade econômi-ca organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, inscrito no registro de empresas do órgão próprio.

OBSERVAÇÃO: NÃO É PERTINENTE AO PROCESSO CIVIL

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QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVOComentários: Paulo Afonso Cavichioli Carmona

6. Com relação ao título de crédito, conside-rado, na doutrina, o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado, assinale a opção correta.A) Cheque administrativo ou bancário é aquele em que o emitente se confunde com o sacado, ou seja, é emitido pela própria instituição financeira. Estabelece a lei que regulamenta os cheques que o cheque pode ser emitido contra o próprio banco sacado, desde que ao portador.B) A nota promissória não produzirá efeito quando faltarem a indicação de vencimento e a indicação do lugar em que se deva efetuar o pagamento.C) A lei que regulamenta a duplicata estabe-lece que a emissão da fatura é obrigatória em todos os contratos, sejam eles de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.D) O cheque devolvido ao seu portador por falta de provisão de fundos pode ser apresen-tado somente mais uma vez, e sua execução contra os endossantes e avalistas depende de protesto.E) Estabelece a lei uniforme relativa às letras de câmbio e às notas promissórias que o sacador de letra de câmbio pagável à vista ou a certo termo de vista pode fazer constar a incidência dejuros sobre o valor a ser pago.

OBSERVAÇÃO: NÃO É PERTINENTE AO PROCESSO CIVIL

TRF - 4ª Região

1. Assinale a alternativa correta.Uma vez ajuizada Execução Fiscal pela Fazen-da Nacional:(A) O meio próprio e insubstituível de defesa do contribuinte é a propositura de embargos de devedor.(B) Para promover sua defesa, o contribuinte pode discutir toda a matéria objeto da execução em “exceção de pré-executividade”.(C) O contribuinte pode discutir a matéria em ação anulatória de lançamento fiscal, proposta antes ou depois da execução, dispensando-se nesse caso os embargos do devedor.(D) Fica inibida a discussão de qualquer ma-téria não cabível em embargos do devedor e, portanto, prejudicada eventual ação anulatória de lançamento fiscal, naquilo em que exceda tais limites da lide.(E) Somente a nulidade da CDA pode ser discu-tida judicialmente.

COMENTÁRIOA) Os embargos do devedor constituem a defesa típica do executado em face da execução fiscal, porém não é o único meio, e podem ser substituídos por ação anulatória no bojo da qual é possível ampla dilação probatória. Ilustra tal entendimento, de forma minudente, entre outros, o acórdão lavrado ao ensejo do Conflito de Competência (CC 200702053565), Relator Ministro Teori Zavascki, de 10/12/2007, assim ementado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA D E I N E X I G I B I L I D A D E D O D É B I T O . C O N E X Ã O C O M A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL. ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66). INCLUSÃO DE AÇÕES DECORRENTES E ANEXAS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.3. Assim como os embargos, a ação

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anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa.4. É certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução. 5. A competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei nº 5.010/66), se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo. 6. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente - SP, o suscitante” (os grifos são nossos).Ademais disso, a própria Lei 6830, de 22 de setembro de 1980, pela disposição de seu artigo 38, caput, torna expressa a possibilidade de discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública para além da execução, nominando algumas vias processuais, como o mandado de segurança, a ação de repetição do indébito e a ação anulatória de ato declarativo de dívida, as quais, de acordo com firme e reiterado entendimento jurisprudencial, devem ser tomadas em sentido meramente exemplificativo e não exaustivo como o texto literal da regra sugere.Com efeito, a garantia constitucional de amplo acesso

aos órgãos jurisdicionais (artigo 5º, XXXV, da CF) não se coaduna com a restrição injustificada do exercício do direito de ação, que poderá ser exercido mediante adequação da pretensão deduzida em juízo e do pedido formulado com os diferentes meios de tutela oferecidos pelo direito processual. A assertiva é, assim, incorreta.

B) A exceção de pré-executividade, conquanto carente de expressa previsão legal, constitui meio de defesa do executado no bojo do próprio processo de execução conforme lição da melhor doutrina e o tranquilo e reiterado entendimento jurisprudencial. Todavia, como instrumento de defesa no âmbito do próprio processo de execução que, como cediço, não é vocacionado à atividade cognitiva, fica restrito às matérias que o juiz pode conhecer de ofício ou àquelas que, embora dependendo de alegação da parte, possam ser comprovadas de plano, mediante prova documental pré-constituída. A defesa que veicular razões dependentes de produção de provas (v.g. pericial, testemunhal ) não é passível de ser exercida através da exceção de pré-executividade. A assertiva é, assim, incorreta.

C) Ao exame da assertiva “A” já ressai a correção do presente enunciado. Com efeito, dispõe o artigo 585, § 1º do CPC que “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, o que deixa extreme de dúvida a possibilidade de discussão do débito objeto do lançamento fiscal através de ação ordinária. Tal ação, que se destinada a desconstituir o débito objeto do título executivo fará as vezes de embargos, e presentes os pressupostos legais (garantia do juízo, relevância da fundamentação e perigo de dano de difícil reparação com o prosseguimento da execução, de acordo

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com o artigo 739-A, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais), poderá motivar a suspensão da execução. A assertiva está, assim, correta.

D) Os embargos do devedor admitem ampla discussão em torno da dívida exequenda, quer no que diz com seus aspectos formais, quer no que respeita aos aspectos substanciais. Tanto assim é que a disposição do artigo 16, § 2º, da Lei 6830/80 é no sentido de que “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas”. A única exclusão que a lei faz do âmbito dos embargos são a reconvenção e a compensação (artigo 16, § 3º), esta última com os temperamentos dados pela jurisprudência. Já no que diz com a ação anulatória de lançamento que é proposta através do procedimento comum ordinário, de vez que o sistema processual não a submete a qualquer rito especial, admite a cognição plena em torno da dívida exequenda, sem quaisquer restrições. E, como visto ao ensejo do exame da assertiva “A”, a discussão judicial da dívida ativa não está confinada ao âmbito dos embargos do devedor, como de resto a própria Lei das Execuções Fiscais dispõe, ainda que de modo meramente exemplificativo (artigo 38). A assertiva é, assim, incorreta.

E) Conforme exame empreendido em face da assertiva “D”, a possibilidade de discussão da dívida ativa é ampla e irrestrita em sede judicial. Ademais, se assim não fosse, estar-se-ia diante de restrição inconstitucional, à luz da garantia inscrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A assertiva é, assim, incorreta.

RESPOSTA: C

2. Assinale a alternativa correta. Determinada a suspensão do andamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da instauração de procedi-mento do art. 543-C do Código de Processo Civil (“Recursos Repetitivos”): (A) Fica obstada qualquer apreciação da mesma matéria em qualquer órgão ou instância até que se pronuncie o Superior Tribunal de Justiça. (B) Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados não poderão mais ser examinados pelo tribunal de origem. (C) Os juízes apreciarão normalmente os pedidos de medidas de urgência mesmo nos processos com andamento suspenso. (D) Os Recursos Especiais relativos à mesma matéria serão normalmente admitidos ou não, mas terão seguimento suspenso até decisão final do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caso líder. (E) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

COMENTÁRIOA) A instauração do procedimento do art. 543-C do CPC suspende tão somente os demais recursos especiais em torno da mesma matéria, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. Não há qualquer óbice à apreciação da matéria pelos órgãos de primeiro grau ou cortes de apelação, as quais, de resto, não se vinculam sequer à decisão que venha ser proferida no caso paradigma, podendo manter entendimento divergente. É o que deflui das disposições constantes dos §§ 7º e 8º do referido dispositivo legal. A assertiva é, assim, incorreta.

B) Dispõe o artigo 543-C, em seu § 7º, inciso II, que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez mantida a divergência pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. Portanto, a assertiva está incorreta.

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C) A competência do Tribunal de origem só se exaure com a emissão do juízo precário de admissibilidade do recurso especial e esse juízo fica suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal sobre a questão selecionada, de tal sorte que a instância a quo deve permanecer incumbida de apreciar todos os feitos e incidentes relacionados ao recurso, inclusive aqueles em que se pleiteia o imediato processamento do feito. Fosse o contrário e se iria na contramão da razão de ser da mudança, que é a de justamente desafogar as pautas dos Tribunais Superiores, permitindo que eles se concentrem nas causas efetivamente pendentes de uniformização. Enquanto o STJ não se pronunciar sobre a questão federal selecionada, compete ao Tribunal de origem apreciar os incidentes e as medidas urgentes referidas ao especial que fica sobrestado na origem. O mesmo, contudo, não deve acontecer com os recursos representativos da controvérsia, pois, mesmo que ainda não tenha sido exercido o seu juízo de admissibilidade, eles já se encontram sob o crivo do Superior Tribunal, e seria contraditório que a instância recorrida emitisse uma ordem a uma instância superior, determinando a sustação dos efeitos de uma decisão cujo controle definitivo sequer lhe compete. A assertiva é, pois, correta.

D) O juízo de admissibilidade dos recursos especiais sobrestados na origem em face do procedimento do artigo 543-C do CPC somente será realizado após a prolação do acórdão no caso líder, quando o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal e tal decisão for mantida em sede de juízo de retratação. Este é o regime defluente do disposto nos §§ 7º e 8º do referido dispositivo legal. A assertiva é, assim, incorreta.

E) À vista da análise e conclusão quanto à assertiva “C”, a presente assertiva está incorreta.

RESPOSTA: C

3. Assinale a alternativa correta. Conforme jurisprudência firme do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (A) A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. (B) A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento especial previsto na Lei 6.830/80. (c) Não cabe execução fiscal contra a Fazenda Pública por força da imunidade recíproca estabelecida na Constituição em seu art. 150, VI, alínea a. (d) Não cabe execução fiscal federal contra as Fazendas Estaduais, Municipais ou Distrital, pois a cobrança de créditos federais far-se-á mediante retenção e compensação com verbas devidas pelo Fundo de Participação Federal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. (e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

COMENTÁRIO

A) A jurisprudência da 4ª Região está sumulada no que diz com esta questão, sendo a assertiva em exame reprodução da Súmula 58 do Tribunal regional Federal da 4ª Região. A assertiva é, assim, correta.

B) O rito da Lei 6.830/80 supõe a garantia do juízo, cuja forma típica é a constrição no patrimônio do devedor até o limite do crédito exequendo. Ora, o regime jurídico dos bens públicos tem na impenhorabilidade uma de suas principais características, o que torna incompatível a aplicação da Lei 6.830 nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública, a qual se submete, seja qual for a origem do título executivo, ao rito especial dos artigos 730 e 731 do CPC. Importa ressaltar que, nada obstante a inaplicabilidade da Lei 6.830/80, é cabível utilizar a expressão execução fiscal, porquanto esta se caracteriza pelo título, qual seja, a certidão de dívida ativa. A assertiva, assim, está incorreta.

C) A Constituição Federal, ressalvando a regra geral da impossibilidade de retenção dos recursos destinados aos

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Entes Políticos, prevê, em seu art. 160, parágrafo único, inciso I, que o repasse de verbas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pode ser condicionado ao pagamento de créditos da União, inclusive aqueles de titularidade de suas autarquias. Ocorre que as referidas retenções no Fundo de Participação dos Municípios não se podem dar de forma indiscriminada, devendo respei tar os percentuais estabelecidos como limites máximos pela legislação. Com efeito, a Lei nº 9.639/98 estipula que, para fins de amortização dos débitos das pessoas jurídicas de direito público (inclusive de suas r e spec t ivas empresas e sociedades de economia mista) para com o INSS, é autorizada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, estabelecendo o limite de 9% (nove por cento) no que se refere às parcelas do FPM. Por seu turno, o art. 5º, § 4º, da mesma Lei nº 9.639/98 estabelece o limite percentual de 15% (quinze por cento), sobre a Receita Corrente Líquida Municipal, para a amortização das obrigações previdenciárias, somando-se as obrigações correntes com as que já fossem objeto de parcelamento.Assim, não há como sustentar que a satisfação dos créditos federais inadimplidos ficaria restrita à via das retenções no repasse de verbas devidas aos entes federativos, porquanto sobre ser limitada, não pode anular a garantia de amplo acesso ao Judiciário a ser exercida, através do procedimento da execução fiscal. A assertiva é, assim, incorreta.

D) Assertiva incorreta.

E) Tendo em conta a análise da assertiva “A”, a presente assertiva é incorreta.

RESPOSTA: A

4. Assinale a alternativa correta. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer: (A) O juiz poderá, apenas após a sentença de procedência, estabelecer tutela específica da obrigação. (B) Sendo ré a Fazenda Pública, não poderá o juízo estabelecer multa diária (astreintes) visando ao seu cumprimento, pois presume-se a boa-fé da administração pública. (C) Sendo ré a Fazenda Pública, poderá o juízo estabelecer multa diária (astreintes) visando ao seu cumprimento, tanto contra a própria Fazenda como contra os agentes públicos competentes para praticar as ações ou omissões pretendidas. (D) Sendo ré a Fazenda Pública, poderá o juízo estabelecer multa diária (astreintes) visando ao seu cumprimento apenas contra os agentes públicos competentes para praticar as ações ou omissões pre-tendidas. (E) Sendo ré a Fazenda Pública, poderá o juízo estabelecer multa diária (astreintes) visando ao seu cumprimento apenas contra a própria Fazenda, sendo vedada sua extensão aos agentes públicos compe-tentes para praticar as ações ou omissões pretendidas.

OBSERVAÇÃO: QUESTÃO ANULADA

5. Assinale a alternativa correta. O juiz ou tribunal condenará o litigante de má--fé a pagar multa não excedente a 1% do valor da causa: (a) De ofício ou a requerimento da parte, re-caindo a multa sobre a parte e solidariamente ao seu advogado. (B) De ofício ou a requerimento da parte, re-caindo a multa sobre a parte contrária, vedada a condenação solidária ao seu advogado.(C) De ofício ou a requerimento da parte, recain-do a multa sobre o advogado, pois somente este pode configurar a litigância de má-fé, uma vez vedada a prática de atos processuais às partes.(D) Somente a requerimento da parte, recaindo a multa sobre a parte contrária.(E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.

COMENTÁRIOA) Importa, por primeiro, ressaltar que

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da litigância de má-fé exsurge não só a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, como também a responsabilidade por perdas e danos causados à parte contrária, acrescida dos honorários advocatícios e de todas as despesas efetuadas pela parte lesada (artigo 18 do CPC). A multa é independente da reparação por perdas e danos e pode ser imposta ainda que não tenha ocorrido o dano. Feitas estas considerações, é bem de ver que de acordo com o Estatuto da Advocacia, em caso de lide temerária (artigo 17, V), o advogado será responsável solidariamente com a parte que o constituiu, desde que coligado com esta para lesar a parte contrária, o que depende de apuração em ação própria (artigo 32, § único, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994). Portanto, eventual responsabilidade solidária do advogado diz com a reparação de danos e exige ação específica para sua apuração. A assertiva, assim, está incorreta.

B) De acordo com a análise empreendida da assertiva “A”, é correto afirmar que está vedada a condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, porquanto a responsabilidade do advogado é circunscrita aos danos causados por lide temerária e depende de ação própria. Já a multa por litigância de má-fé, além de compreender outras situações (artigo 17, incisos I a VII, do CPC), é imposta na própria ação em que se verificou uma das hipóteses legais. A assertiva, assim, está correta.

C) Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art.16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art.18 do CPC. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado

deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art.18 do Código de Processo Civil. A assertiva, assim, está incorreta.

D) A assertiva está em contrariedade com o texto expresso da lei processual que dispõe sobre a possibilidade de o juiz ou tribunal condenar o litigante de má-fé, de ofício, ou a requerimento da parte, ao pagamento da multa (artigo 18 do CPC). A assertiva está incorreta.

E) Tendo em conta a análise da assertiva “B”, a presente assertiva está incorreta.

RESPOSTA: B

6. Assinale a alternativa correta. O prazo prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é:(A) Prazo estabelecido pelo Código Civil, varian-do, portanto, conforme a natureza do pedido. (B) O prazo geral de 10 anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil.(C) De 5 anos para ações contra a Fazenda Fede-ral, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32, e de 10 anos para as Fazendas Públicas Estaduais, Municipais e Distrital (art. 205 do Código Civil), por força da especialidade daquele dispositivo para a esfera federal.(D) De 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. (E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.

COMENTÁRIO A) Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.081.885/RR, Rel Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011), nas ações contra a Fazenda Pública a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de

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qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital pois o Código Civil é um diploma destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular.A assertiva é, assim, incorreta.

B) Conforme examinado a propósito da assertiva “A”, o Código Civil é inaplicável à regência dos prazos de prescrição contra a Fazenda Pública. A assertiva está incorreta.

C) O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Assim, a assertiva é incorreta.

D) À vista das considerações feitas quanto às assertivas “A” e “C”, o presente enunciado está correto.

E) À vista da conclusão na assertiva “D”, a presente assertiva está incorreta.

RESPOSTA: D

7. Assinale a alternativa correta. Com relação a ações visando à tutela de interes-ses difusos ou coletivos, é correto, consoante orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, afirmar que: (A) Ajuizada ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo de julgamento da ação coletiva. (B) O writ of mandamus presta-se à tutela de direito próprio do impetrante, sendo vedada sua utilização para defesa de direitos de outrem. (C) É de competência da Justiça Federal o julgamento de ação civil pública que pretenda a indenização de comunidades indígenas. (D) O dano ambiental inclui-se entre os direitos indisponíveis e, como tal, está entre os poucos acobertados pela imprescritibilidade da ação de reparação. (E) Todas as alternativas anteriores estão corretas.

OBSERVAÇÃO: QUESTÃO ANULADA

8. Assinale a alternativa correta. Quanto ao efeito suspensivo dos Embargos à Execução Fiscal, é correto afirmar: (A) Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (B) Os embargos serão em regra recebidos com efeito suspensivo, cabendo ao juízo a faculdade de retirar-lhes tal efeito, de ofício ou a requeri-mento da parte. (C) Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo no caso de oporem-se a Execução Fiscal, pois, conforme reconhecido pela jurisprudência do TRF-4ª Região, nesse caso o prosseguimento da execução sempre poderá causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. (D) Os embargos serão recebidos de ofício em efeito suspensivo quando forem relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução puder causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. (E) Os embargos serão recebidos em efeito sus-pensivo somente a requerimento do embargan-te, quando forem relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução puder causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.

COMENTÁRIOA) A reforma empreendida na execução do título extrajudicial pela Lei 11.382/2006 alterou a disciplina dos embargos do devedor, os quais, contrariamente ao que vigia no regime revogado, não possuem, de regra, o efeito suspensivo. Esta é a disposição do artigo 739-A do CPC. A alternativa está, assim, incorreta.

B) Conforme a análise empreendida quanto à assertiva “A”, o efeito suspensivo não é mais inerente ao recebimento dos embargos do devedor, de tal sorte que o presente enunciado já se invalida no início. A assertiva é, assim, incorreta.

C) A execução fiscal é procedimento especial para cobrança da Dívida Ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas regido pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A lei especial não contém regra própria sobre os efeitos do recebimento

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dos embargos do devedor, o que torna aplicável a regra geral do estatuto processual. É bem verdade que, com o advento da reforma na execução do título extrajudicial, o tema polemizou-se mas a jurisprudência firmou-se no sentido do desaparecimento do efeito suspensivo automático pelo só fato de interposição dos embargos do devedor também em sede de execução fiscal. Neste sentido, bem ilustra o acórdão exarado ao ensejo do Agravo Regimental no Recurso Especial 200800336810, Rel. Ministro Herman Benjamin, datado de 23/04/2010, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. “DIÁLOGO DAS FONTES”. 1. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. 2. A novel legislação é mais uma etapa da denominada “reforma do CPC”, conjunto de medidas que vêm modernizando o ordenamento jurídico para tornar mais célere e eficaz o processo como técnica de composição de lides. 3. Sob esse enfoque, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor deixou de ser decorrência automática de seu simples ajuizamento. Em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, exige-se que o executado demonstre efetiva vontade de colaborar para a rápida e justa solução do litígio e comprove que seu direito é bom. 4. Trata-se de nova concepção da Teoria Geral do Processo de Execução, que, por essa ratio, reflete-se na legislação processual esparsa que

disciplina microssistemas de execução, desde que as normas do CPC possam ser subsidiariamente utilizadas para o preenchimento de lacunas. Aplicação, no âmbito processual, da teoria do “diálogo das fontes”. 5. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC. Na ausência de disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos Embargos à Execução Fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre adotaram as regras do Código de Processo Civil. 6. A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princípios e regras da Teoria Geral do Processo de Execução. Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. Precedentes do STJ: REsp 1.024.128/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 19.12.2008; RCDESP na MC 15.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/04/2009; REsp 1.065.668/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21/09/2009. 7. Não se trata de privilégio indevido a ser concedido à Fazenda Pública, mas de justificável prerrogativa alicerçada nos princípios que norteiam o Estado Social, dotando a Administração de meios eficazes para a célere recuperação dos créditos públicos. 8. Hipótese em que a decisão de admissibilidade dos Embargos do Devedor para fins de recebimento e processamento é datada de 25.1.2007, razão pela qual se aplicam as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006. 9. Agravo regimental não provido.

Assim, a alternativa está incorreta.

D) A concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende da presença

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dos requisitos legais e se fará sempre a requerimento do embargante (art. 739-A, § 1º).A assertiva é, pois, incorreta.

E) A assertiva corresponde à disposição do artigo 739-A, § 1º, do CPC, sendo relevante assinalar que a regra legal acrescenta ainda a condição de estar garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficiente. A assertiva está, assim, correta, ainda que tenha que se registrar sua incompletude.

RESPOSTA: E

9. Assinale a alternativa correta. (A) Compete à Justiça Federal julgar as causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia sempre que a questão decorrer de regulamentos federais. (B) Compete à Justiça Federal julgar as causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia sempre que proposta ação civil pública pelo Ministério Público Federal com essa finalidade. (C) Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia mesmo quando a Anatel for parte na ação, mas não ficar demonstrado interesse jurídico da União Federal no deslinde da questão controvertida. (D) Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia quando a Anatel não for litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente. (E) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.

COMENTÁRIOA) O fato de uma das partes ser concessionária de serviços públicos não define, por si só, a competência federal para exame e julgamento da causa, porque se trata de pessoa jurídica não enumerada no artigo 109, I, da CF/88, que define a competência da Justiça Federal ratione personae. De outra parte, a aplicação de regulamentos federais também não é critério definidor da competência da Justiça Federal, que se firma, em matéria cível, em razão da pessoa e

em algumas hipóteses (incisos III a XI da CF) em razão da natureza da causa, entre as quais, todavia, não se incluem as ações relativas às relações de consumo. A assertiva é, pois, incorreta.

B) A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição é absoluta e tem por base um critério subjetivo, levando em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Sendo o Ministério Público federal órgão da União, sua presença como parte autora determina a competência da Justiça Federal. Assim, a ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal para proteção dos direitos dos consumidores no que diz com os serviços de telefonia é da competência da Justiça Federal. Todavia, é bem de ver que o processo coletivo não é juízo universal, de modo que os lesados individualmente devem propor suas ações individuais no foro adequado para isso, de acordo com as regras processuais de competência. Ora, a ação entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia não atrai a competência da Justiça federal, à míngua de intervenção de um dos entes a que se refere o artigo 109, I, da CF.Vem, a propósito, considerar que , em se tratando de ação civil pública, a competência é estabelecida pelo artigo 2º da Lei 7.347/85, que assim dispõe: “Art.2º As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único: A propositura da ação previnirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”. Hugo Nigro Mazzilli, na obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo (Editora Saraiva, 2005), destaca

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que “(...) Na verdade, o dispositivo refere-se apenas à propositura das ações de que cuida o caput (...). Ora, essa lei criou a ação civil pública para defesa de interesses transindividuais. Com isso, quer o parágrafo dizer, portanto, que, proposta uma ação civil pública, se outras ações civis públicas ou coletivas vierem a ser posteriormente ajuizadas, aí s im haverá prevenção entre elas, desde que haja conexidade ou continência entre o seu pedido ou causa de pedir. Os lesados individuais não se submetem necessariamente ao juízo da ação civil pública para suas ações individuais, as quais obedecerão às regras normais de competência”. A alternativa é, pois, incorreta.

C) A Anatel como agência reguladora possui natureza de autarquia federal, o que, em princípio atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A ausência de interesse jurídico da União não afasta, ipso facto, o da autarquia federal, que tem personalidade e área de atuação própria e, enquanto for parte no processo, firma a competência da Justiça Federal. Aliás, este é o entendimento defluente, a contrario sensu , do teor da Súmula Vinculante nº 27 do STF. A alternativa é, pois, incorreta.

D) A assertiva reproduz o teor da Súmula Vinculante nº 27 do STF: “Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concess ionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”. Está, assim, correta.

E) À vista da correção da assertiva “D”, a presente assertiva está incorreta.

RESPOSTA: D

10. Assinale a alternativa correta. Quanto ao recurso cabível na negativa de liminar em Mandado de Segurança, é correto afirmar: (A) O agravo é recurso incompatível com a índole do mandado de segurança, cabendo da negativa de liminar novo mandado de segurança para discutir tal decisão. (B) Cabe agravo de instrumento da decisão que negue ou defira liminar em mandado de segurança em primeira instância. (C) A partir da nova lei do mandado de seguran-ça (Lei 12.016/09) não cabe agravo regimental da decisão que conceda ou negue liminar em mandado de segurança no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (D) Não cabe agravo regimental da decisão que conceda ou negue liminar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas.

COMENTÁRIO A) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em sede de mandado de segurança (REsp 1101740 / SP, Corte Especial, Rel. Ministro Luiz Fux) julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). Assim porque a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por leis especiais, sempre que não houver disposição especial em contrário. Importa considerar que, com a nova feição do recurso de agravo de instrumento, esse recurso é “dirigido diretamente ao tribunal competente” (CPC, art. 524), onde será “distribuído incontinenti” (art. 527) e submetido, de imediato, a juízo liminar do relator, que poderá, se for o caso, “atribuir efeito suspensivo” ou mesmo deferir outra medida adequada a salvaguardar o direito de eventuais riscos de lesão (art. 527, III). Portanto, o agravo de instrumento é o recurso que propicia o mais pronto reexame do tema

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controvertido, equiparando-se, com a consequência de torná-lo dispensável, ao meio substitutivo anteriormente utilizado, ou seja, o de outro mandado de segurança. Assim, não há mais mais substância alguma no argumento de que o agravo é recurso incompatível com a índole do mandado de segurança. Pelo contrário, é a via recursal mais afinada com a celeridade que se pretende impor a essa ação constitucional. (...)” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 248-253). De outra parte, o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51, o que culminou na edição da Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). Em consonância com a já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nova Lei do Mandado d e s e g u r a n ç a e m i n t e r p r e t a ç ã o autêntica, meramente elucidativa, prevê explicitamente o agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar, observado o disposto na Lei 5869, de 11 de janeiro de 1973 (art. 7º, § 1º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009).A assertiva está, assim, incorreta.

B) Conforme exame empreendido na assertiva “a”, supra, em consonância com a já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nova Lei do Mandado de segurança em interpretação autêntica, meramente elucidativa, prevê explicitamente o agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar, observado o disposto na Lei 5.869, de

11 de janeiro de 1973 (art. 7º, § 1º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009). A assertiva é, pois, correta.

C) O Supremo Tribunal Federal, até a entrada em vigor da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não admitia o agravo no rito processual do writ, asseverando que o recurso não se coadunava com a celeridade requerida pelo remédio constitucional, tendo neste sentido editado a Súmula nº 622, segundo a qual “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”. Todavia, dispõe, agora, expressamente o artigo 16, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, que no caso da competência inicial para conhecer e julgar o mandado seja de tribunal, do indeferimento liminar da petição pelo relator do feito, cabe agravo interno para o órgão competente da própria corte. A assertiva é, assim, incorreta.

D) Nos processos originários dos tribunais, compete ao relator, em carácter unipessoal , a função de dirigir o processo e tomar as medidas interlocutórias que, em primeiro grau, seriam atribuições do juiz singular. Das decisões proferidas nesta condição cabe agravo para o órgão competente para o julgamento do mérito, tendo esse agravo fundamento legal ou regimental (cfe. GRECO FILHO, Vicente, O novo mandado de segurança, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47). No âmbito do Tribunal Regional federal da 4ª Região, o Regimento Interno, instituído pela Resolução nº 112, de 20 de dezembro de 2010, prevê, expressamente, nas disposições de seus artigos 282 e 283, o agravo regimental como recurso cabível quando a parte se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de relator, a qual decisão, se não reconsiderada pelo seu

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prolator, será confirmada ou reformada pelo Colegiado. A assertiva está, assim, incorreta. E) Tendo em conta a correção da assertiva “B”, a presente assertiva é incorreta.

RESPOSTA: B

1. Quanto à formação e ao processamento do Agravo, é INCORRETO afirmar que: (A) Há necessidade de autenticação das cópias que instruem o traslado na instância local (art. 522 do Código de Processo Civil). (B) O agravo retido independe de preparo. (C) É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil (negativa de seguimento de resp.) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da de-cisão agravada. (D) Seu prazo de interposição é de 10 dias, na forma retida. (E) O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente.

COMENTÁRIOA) A exigência de autenticação das peças do agravo, levando-se em conta que não são documentos extraídos de outra fonte, senão do próprio processo, representa excesso de formalismo e burocratização exagerada. Ademais disso, o artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o modo como o agravo de instrumento deve ser instruído, não exige a autenticação das respectivas peças, enquanto que o artigo 365, IV, do CPC,

ao tratar de cópias de peças do processo, dispõe que fazem a mesma prova que os originais, “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”. A assertiva está, assim, incorreta. B) A assertiva reproduz literalmente o texto da disposição contida no artigo 522, § único do CPC. Está, assim, correta.

C) A assertiva reproduz o teor da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art.545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. A súmula em referência exprime, no processo civil, o princípio da dialeticidade, que exige do recorrente motivar o recurso no ato de interposição. A assertiva está, assim, correta.

D) A assertiva está em consonância com o disposto no artigo 522, caput, do CPC, de acordo com o qual das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida. A alternativa está, pois, correta.

E) Com efeito, dispõe o artigo 524 do CPC que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente. A assertiva, pois, está correta.

RESPOSTA: B

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QUESTÕES DE PROCESSO PENALComentários: Daniel Marchionatti Barbosa