Súmula da Reunião Ordinária n° 1001, da Câmara ...lato senso" ou "estrito senso", estão...
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Data: 10 de Setembro de 2010 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1001, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaCoordenador Adjunto Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. Alcimar Da Rocha LopesConselheiro Geog. André Luis Queiroz AraujoConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ. Gerson SonaglioConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Eudes Antidis MissioConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Evandro Krebs GonçalvesConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. E Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesConselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor PintoConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Lélio Gomes BrodConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De OliveiraConselheiro Eng. Civ. Sérgio Frederico Schramm FilhoConselheiro Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza SebenelloConselheiro Eng. Civ. Marcelo SchulerConselheiro Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa LealConselheiro Eng. Civ. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ., Tec. Mec., Eng. Seg. Trab. Noel Da Silva SantosConselheiro Eng. Civ. Ricardo Scavuzzo MachadoConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorAssessor Téc Camara Eng. Civ. Regina F. Pinto Da CunhaAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civ. Juliana RittAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosAuxiliar Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasOficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri
OBSERVAÇÕES :Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Emídio Marques Ferreira,
Fernando Martins Pereira da Silva e seu suplente André Maciel Zeni, Luiz
Fernando Castro do Amaral e Janice Ariane Heineck.
Não Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Carlos Giovani
Fontana e José Ascânio Vilaverde Moura.
Não foi convocada a conselheira: Nádia Tannous.
Os conselheiros Edival Silveira Balen, Francisco Carlos Bragança de Souza,
Mário Cezar Macedo Munró e José Ubirajara Martins Flores estão licenciados até
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09 de novembro de 2010.
O conselheiro Jorge Alberto Albrecht Filho está licenciado por tempo
indeterminado.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 10002.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Memorando n° 127/2010, datado de 30/08/2010, do Departamento Jurídico do3.1.1
Crea-RS - Execuções Fiscais
ASSUNTO :Informando decisão prolatada pelo Superior Tribunas de Justiça - 4 Região -
Ação Anulatória de auto de infração contra Luis Cléber Carneiro Marques.
Determinando que o Conselho se abstenha de exigir a inscrição nos seus
quadros, bem como cobrar as respectivas anuidades.
OBS :Trata de Registro de professor do curso Técnico nivel médio: eletrônica,
básica e microcontroladores e do curso de Tecnologia superior em automação
industrial no CEFET/RS.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Parecer n° 939/2010 - Comissão de Ética Profissional, do Crea-RS, datado de3.1.2
20/08/2010.
ASSUNTO :Acerca da reincidência, aplicação de pena ético-disciplinar, bem como a sua
exclusão dos assentamentos do profissional infrator.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Engenharia Civil da Inspetoria do Crea de Santa Cruz do SUL.3.1.3
ASSUNTO :Encaminha ata Simplificada da reunião datado de 29/06/2010.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Catálago para divulgação3.1.4
ASSUNTO :Materiais eletrônicos
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando da Fiscalização nº 846/2010 - Datado 8/9/20103.1.5
ASSUNTO :Encaminha fluxograma e procedimentos para a fiscalização referente à
regularização dos processos de trânsito em julgado e reincidência
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :e-mail do Departamento de Comunicação e Marketing - datado 06/09/20103.1.6
ASSUNTO :Solicita artigo para a revista do Crea-RS para o mês de outubro
OBS :Informamos que já foi aprovado na Reunião Ordinária n° 994, de 21 de maio de
2010 o artigo sob o título “Faixas de Segurança”, do Engenheiro Civil Vilnei
Maria Ribeiro de Moraes.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n° 108/2010-GAC, da Agueda Lúcia Avelar Pires, Gerente de3.1.7
Assistência aos Colegiados, do Confea.
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ASSUNTO :Encaminha Decisão PL-1104/2010, que acompanha e manifesta-se favoravelmente ao
projeto de Lei n° 34, de 2007, acrescido dos Deputados e da emenda do Senado.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 20/07/2010, do Rogerio Fernando G. de Oliveira - Supervisor3.2.1
Regional, do Crea-RS
ASSUNTO :Consulta sobre atribuições para execução: projeto e montagem - fabricação e
montagem de estruturas metálicas.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando n° 098/2010-CEARQ, datado de 03/08/2010, da Câmara Especializada de3.2.2
Arquitetura.
ASSUNTO :Solicita que as Especializadas informem se ao anotar cursos de pós graduação
"lato senso" ou "estrito senso", estão considerando passíveis de anotação
apenas os cursos dentro da modalidade (ou da categoria) do profissional ou
qualquer curso nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Creas.
A dúvida se deve à aparente discordância entre a Resolução n° 218/73, do
Confea, em seu artigo 25 e a Resolução n° 1.007/03, do Confea, em seu artigo
45, inciso II.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :e-mail datado de 01/09/2010, do Assessor da Presidência do Crea-RS, Eng. Civil3.2.3
Donário Braga Neto.
ASSUNTO :Encaminha as sugestões de melhorias da LC 420/98 para formação do Código
Estadual de Segurança Contra Incêncio do Crea-RS, versão 310810 para análise
desta Especializada. Membros do GT PPCI do Crea-RS contribuiram para esta
norma.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião. Foi distribuído para o Cons. Luiz Carlos
Karnikowski de Oliveira e fornecido cópia do documento.
COMUNICADOS4.
REFERÊNCIA :Reunião de Diretoria4.1
ASSUNTO :Reunião do Colégio de Presidentes e Inauguração do Prédio novo do Crea-RS que
acontecerá no dia 1° de dezembro de 2010 - quarta - feira. Acontecerá também
reunião ordinária das Câmaras Especializadas, nesta mesma data, antecipando a
reunião marcada para o dia 03/12/2010.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Coordenação da CEEC4.2
ASSUNTO :Reunião Estendida da CEEC
OBS :Sugestão de local: Bento Gonçalves Sugestão de data: 18, 19 e 20 de novembro d
2010.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião sugestão de pauta.
REFERÊNCIA :memo interno n. 185/2010 da Comissão de Coordenadores das Câmaras4.3
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Especializadas - CCAM
ASSUNTO :Ratifica os termos do Regimento Interno com relação a "Licença Prévia" de
conselheiros.
OBS :Reforçou a necessidade dos conselheiros solicitarem em tempo hábil, o seu
pedido de licença prévia.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :memo 06/2010 - GT para reformulação do Regimento Interno das Inspetorias4.4
ASSUNTO :Solicitação da indicação de um novo representante dessa Especializada para
integrar o referido GT.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Foi decidido substituir o Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral pelo Cons. Luiz
Carlos Karnikowski de Oliveira.
REFERÊNCIA :Convite UCS4.5
ASSUNTO :1° Forum de Engenharia Ambiental da Universidade de Caxias do Sul. Data: 15 de
setembro de 2010 - quarta-feira, 17 horas. Local: UCS Teatro - Bloco M -
Cidade Universitária - Caxias do Sul - RS.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Participação de reunião junto como Sr. Presidente na cidade de Fortaleza - CE4.6
ASSUNTO :Reunião sobre a confecção de laudos dos estádios de futebol.
OBS :Irá substituindo o Cons. Ricardo Scavuzzo, na referente reunião.
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente4.7
ASSUNTO :Convênio firmado entre o CRQ, Fepam e Crea a respeito de processos
administrativos sobre licenciamento.
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão para estudos de tijolos maciços.4.8
ASSUNTO :Atuou como representante na Comissão para análise de norma técnica - Tijolos
cerâmicos. Está agendado outra reunião, que não poderá participar.
OBS :Acontecerá no dia 16 de setembro de 2010 das 9 horas às 14 horas. Comunicou
que o próprio organizador do evento custeará o representante da CEEC.
Solicitou quem estiver interessado deverá comunicá-lo.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Ofício n° CE 013/10, datado de 23/02/2010, do Sindicato das Industria da6.1
Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul � SINDUSCON-RS.
ASSUNTO :ART e Laudo Técnico de inspeções da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego-RS. Valor jurídico e sobrevalência de instrumentos. Solicita ação
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normativa por esse Conselho, baixando, assim, ato administrativo normativo.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Foi dado conhecimento da resposta da Gerência do DEC: "Informo que em
cumprimento à diligência dessa Especializada, protocolamos processo de
Consulta em nome do SINDUSCON-RS, sob nº 2010 034168, e que;
Em 07/07/2010, foi oficiada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego,
solicitando nominata e titulação dos profissionais que atuam na fiscalização e
formação dos mesmos, e, se existente, vinculação ao Crea-RS. Para esta
correspondência, constante à f. 21 dos autos, recebida por aquele Órgão em
09/07/2010, não houve resposta até o momento;
Informo ainda que estamos aguardando o relato das demais Especializadas para
posteriormente devolvê-lo à CEEC." Foi decidido retirar de pauta, tendo em
vista abertura do processo n. 2010 034168.
REFERÊNCIA :Memo n° 18/2010-CEARQ, datado de 05/03/2010, da Câmara Especializada de6.2
Arquitetura.
ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização n° 07/2009 � Define critérios, parâmetros e
atribuições para fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
para atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor
cultural e/ou artístico, patrimônio cultural e/ou artístico e seu entorno ou
ambiência.
RELATOR :Cons. José Ascânio Vilaverde Moura, Alcimar da Rocha Lopes e Lia Maria Herzer
Quintana.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Ofício Circular n° 2462, datado de 02/08/2010, do Confea.6.3
ASSUNTO :Encaminha projeto de resolução que estabelece normas para registro de obras
intelectuais no Confea.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Decidiu-se que da relação analisada exsurgem três aspectos que ora são objeto
de consideração: a) Envolve a redação do art. 1° da resolução proposta que
diz: “Os autores de projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
engenharia, da arquitetura e da agronomia e demais profissões afins, poderão
efetuar o seu registro no confea, para efeito de segurança de seus direitos”.
Entendemos que deva ser inseridos neste artigo, além da expressão projetos,
esboços e obras plásticas, devem ser inseridas as palavras “e demais obras
intelectuais”, com o que estariam sendo abrangidas apostilas, livros
impressos, livros eletrônicos e outros, conforme consta no ‘caput’ do projeto
de resolução. b) O segundo aspecto é referente ao art. ° deste projeto que
diz: “O Confea poderá recusar o registro de obras intelectuais mencionadas no
art. 1° da presente resolução se, por sua natureza, comportarem registro em
outro órgão que tem maior afinidade.” No entender, a redação do artigo deve
ser estendida para situações de cópia ou plágio, quando o Confea terá o mesmo
direito de recusa; c) Em terceiro lugar é quanto à divulgação. Propomos que o
registro no Diário Oficial da União, subentendido pela leitura do art. 5°,
fique mais claro, dizendo que o Confea providenciará em tal publicação. Além
disto, que seja publicada a deliberação, na forma de texto condensado do
registro, nas mídias disponíveis do Confea e dos Regionais.
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Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D643
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20090444117.1.1
INTERESSADO :I.P.B.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Decidiu-se que os fatos citados não são comprovados, não atendendo, portanto,
ao disposto no artigo 7º, especialmente, seu § 2º, da Resolução nº 1004/2003,
do CONFEA, a seguir: "A denúncia somente será recebida quando contiver o nome,
assinatura e endereço do denunciante, número do CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, se pessoa jurídica, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas,
número de RG - Registro Geral, se pessoa física, e estiver acompanhada de
elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado." Analisando as
informações, não se vislumbra falta ética nos documentos acostados aos autos
ou nas informações prestadas. Desta forma, somos pelo ARQUIVAMENTO do
processo. Dê-se ciência às partes para que, querendo, encaminhem recurso ao
Plenário deste CREA, conforme preceitos da resolução 1.004 do CONFEA.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D645
PROTOCOLO Nº:20090379477.1.2
INTERESSADO :L.J.A.J.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Decidiu-se que os fatos citados não são comprovados, não atendendo, portanto,
ao disposto no artigo 7º, especialmente, seu § 2º, da Resolução nº 1004/2003,
do CONFEA, a seguir: "A denúncia somente será recebida quando contiver o nome,
assinatura e endereço do denunciante, número do CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, se pessoa jurídica, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas,
número de RG - Registro Geral, se pessoa física, e estiver acompanhada de
elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado." Considerando o artigo
8°, da Resolução 1.004/2003 do CONFEA: “Caberá à câmara especializada da
modalidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia, no prazo
máximo de trinta dias, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e
informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional”.
Analisando as informações, não se vislumbra falta ética nos documentos
acostados aos autos ou nas informações prestadas. Desta forma, somos pelo
ARQUIVAMENTO do processo. Dê-se ciência às partes para que, querendo,
encaminhem recurso ao Plenário deste CREA, conforme preceitos da resolução
1.004 do CONFEA.
Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D644
PROTOCOLO Nº:20090298767.1.3
INTERESSADO :E.L.N.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
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PROTOCOLO Nº:20090313327.1.4
INTERESSADO :S.I.C.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Decidiu-se encaminhar a Comissão de Ética, para instruir o processo. A
Engenheira Civil S I C infringiu a ética profissional ao executar obras com
vícios construtivos, apresentado patologias por falhas de execução. Comunicar
as partes o parecer. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D567
PROTOCOLO Nº:20080183577.1.5
INTERESSADO :A.C.R.S.
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090329257.1.6
INTERESSADO :G.C.M.
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090499267.1.7
INTERESSADO :A.J.B.
OBS :Pedido de vistas pelo Cons. Silverius Kist Júnior do relato do Cons. Nelson
Kalil Moussalle
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Decidiu-se que considerando que não existem indícios de que o profissional ora
denunciado cometeu infração ao Código de Ética Profissional, somos pelo
arquivamento do presente processo de denúncia. Remeta-se cópia do presente
Parecer às partes para conhecimento. Ao Setor de Fiscalização para que
notifique os proprietários do muro para que apresentem a respectiva ART de
projeto e execução do muro, conforme preceitos da Resolução n° 1.008/2004 do
CONFEA, abrindo-se novo processo sob expediente de Relatório de Fiscalização,
sendo juntadas cópias dos documentos às folhas 1 a 5 e 11 a 13.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D565
PROTOCOLO Nº:20060114497.1.8
INTERESSADO :R.P.
RELATOR :Cons. Marcelo Schuler
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100413817.1.9
INTERESSADO :U.G.L.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Decidiu-se que como não foram atendidas as solicitações neste prazo, somos
pela anulação das referidas ARTs, conforme estabelece a resolução do CONFEA no
1025 de 2009 art.25.; notificação dos contratantes de cada ART relacionada,
para que providenciem a regularização de sua obra/serviço no prazo de 30
(trinta) dias, em virtude da anulação das ARTs, e envio do processo a Comissão
de Ética pois o mesmo apresenta indícios da infringência ao Código de Ética.
Oficie-se as partes.
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Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D648
PROTOCOLO Nº:20100413787.1.10
INTERESSADO :J.L.P.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Decidiu-se que como não foram atendidas as solicitações neste prazo, somos
pela anulação das referidas ARTs, conforme estabelece a resolução do CONFEA no
1025 de 2009 art.25.; notificação dos contratantes de cada ART relacionada,
para que providenciem a regularização de sua obra/serviço no prazo de 30
(trinta) dias, em virtude da anulação das ARTs, e envio do processo a Comissão
de Ética pois o mesmo apresenta indícios da infringência ao Código de Ética.
Oficie-se as partes
Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D647
PROTOCOLO Nº:20100413807.1.11
INTERESSADO :P.R.P.
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Decidiu-se que como não foram atendidas as solicitações neste prazo, somos
pela anulação das referidas ARTs, conforme estabelece a resolução do CONFEA no
1025 de 2009 art.25; notificação dos contratantes de cada ART relacionada,
para que providenciem a regularização de sua obra/serviço no prazo de 30
(trinta) dias, em virtude da anulação das ARTs, e envio do processo a Comissão
de Ética pois o mesmo apresenta indícios da infringência ao Código de Ética.
Oficie-se as partes.
Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D646
PROTOCOLO Nº:20080189707.1.12
INTERESSADO :F.O.W.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Decidiu-se que considerando o fato sob apreciação, sobretudo, com base na
documentação e depoimentos, onde não se vislumbra indícios de imprudência,
imperícia ou negligência, má-fé ou dolo por parte do profissional,
imprescindíveis à caracterização de falta ética passível de penalização.
Considerando o Relatório final da Comissão de Ética Profissional, que entendeu
não existirem provas evidentes de comportamento antiético por parte do
Denunciado, sugerindo o arquivamento. Somos pelo ARQUIVAMENTO do presente
processo.
Remeta-se cópia do presente parecer às partes para conhecimento,
informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35° da Resolução
1.004/2003 do CONFEA.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D649
PROTOCOLO Nº:20080510847.1.13
INTERESSADO :S.V.C.C.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Decidiu-se que as informações e documentos juntados pelas partes nao são
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suficientes para analisar a denúncia. Visando melhor esclarecer os fatos,
somos pela seguinte diligência: Oficiar a arquiteta Rosália Randozzo (CREA
37.826) a informar seu grau de parentesco com a denunciante e qual sua
participação na obra em questão, bem como apresentar a ART referente ao laudo
técnico juntado ao processo, no prazo de 10 dias. Após, volte para análise
preliminar.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D627
PROTOCOLO Nº:20090329187.1.14
INTERESSADO :M.S.S.O.
RELATOR :Cons. Flávio Pezzi
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090329207.1.15
INTERESSADO :A.G.M.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20070425337.1.16
INTERESSADO :I.Z.
RELATOR :Cons. José Homero Finamor Pinto
CONCLUSÃO :Solicitamos dar ciência do relatório da Comissão de Ética (pág. 48 a 52), com
comprovação de recebimento do relatório pelo réu. Abrir prazo de dez dias a
partir do recebimento para o protocolo de sua defesa no CREA. Após, retornar
com o processo à CEEC.
PROTOCOLO Nº:20050292367.1.17
INTERESSADO :J.A.H.
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Decidiu-SE que tendo em vista o que foi relatado, os documentos e depoimentos
constantes no processo, o laudo pericial anexado ao processo, orçamento
solicitado pelo judiciário no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais)
para a recuperação da casa para que a mesma fique em condições de segurança
para ser habitada. Também que as provas nos autos revelam o descaso do
denunciado no acompanhamento do andamento da obra, bem como o descuido com as
medidas de segurança necessárias, importando a infração dos artigos 8º, 9º,
10º e 13º do Código de Ética Profissional, como demonstram os depoimentos das
testemunhas e o laudo pericial acostado dos autos. Em 10/08/2010, o denunciado
solicitou o envio do processo para a Inspetoria de Tramandai para tomar
conhecimento de seu conteúdo, tendo o parecer 938/2010, do Departamento
Jurídico, entre outras considerações, dito que o pedido de envio do processo
não possui amparo legal e apenas procrastinaria o prosseguimento do processo,
sendo portanto, incompatível com a celeridade do rito do processo. Concluímos
nosso voto no acompanhamento da sugestão da Comissão de Ética Profissional,
com a aplicação da advertência reservada ao profissional denunciado J A H –
Crea-RS37096-D.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, dois contrários e uma abstenção.
D568
9
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20050380947.1.18
INTERESSADO :L.M.H.Q.
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Decidiu-se que considerando o motivo da abstenção no voto de um dos
Conselheiros que se abstiveram, alegando se abster pelo fato de participar da
Comissão de Ética na atualidade, sem ter atuado na mesma à época em que o
processo passou pela Comissão, uma vez que não há previsão regimental para
este tipo de abstenção, somos favoráveis ao pedido de reconsideração, devendo
ser anulada a votação anterior e procedida nova votação do relato às folhas
147 e 148.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, dois contrários e nenhuma
abstenção. D642
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20100215677.2.1
INTERESSADO :DORVALINO PERONDI
RELATOR :Cons. Sérgio Frederico Schramm Filho
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D581
PROTOCOLO Nº:20100235327.2.2
INTERESSADO :DALTON RODRIGUES BICCA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se que efetivamente o autuado
exerceu atividades previstas na Lei Federal de nº 5.194, de 1966, sem, no
entanto, cumprir o previsto no art. acima citado, caracterizando a sua
infringência.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a" da mesma Lei.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D584
PROTOCOLO Nº:20100214057.2.3
INTERESSADO :EVERTON ROBSON DOS SANTOS
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração. Por esta razão sou pela procedência da
autuação, ficando caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá
ser certificado nos autos do processo. Após, arquive-se.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D580
PROTOCOLO Nº:20100182167.2.4
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :UNIBRÁS ENGENHARIA E PRÉ-FABRICADOS LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D577
PROTOCOLO Nº:20100236057.2.5
INTERESSADO :TELHASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada exerceu atividades,
cuja prerrogativa é de profissionais habilitados na forma do art. 2º,
combinado com os artigos 7º e 8º da Lei nº 5.194, de 1966, sem contar com a
presença de tais profissionais, incidindo na regra do art. 6º, alínea "e", da
citada Lei.
Assim sendo, sou pela procedência da autuação, com a manutenção da multa
imposta, prevista no art. 73, alínea "e", da Lei 5.194, de 1966, atualizada
até seu efetivo pagamento.
Deverá ser regularizado seu registro através da indicação de um profissional
devidamente habilitado como responsável técnico.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D585
PROTOCOLO Nº:20100234847.2.6
INTERESSADO :NOVA ERA INDÚSTRIA DE MINERALIZAÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Sérgio Frederico Schramm Filho
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D583
PROTOCOLO Nº:20100220577.2.7
INTERESSADO :JR ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Sérgio Frederico Schramm Filho
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D573
PROTOCOLO Nº:20100241327.2.8
INTERESSADO :COMERCIAL DE GÁS LITORAL LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D594
PROTOCOLO Nº:20060144477.2.9
INTERESSADO :MARINO ORPIDEO DOS SANTOS
RELATOR :Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Após análise da defesa apresentada, na qual se constata que a OBRA / SERVIÇO
OBJETO DA AUTUAÇÃO, estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto
de Infração.
Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa
imposta e o arquivamento do processo.
Em novo processo, deverá ser notificado o Eng. Civil Cláudio Alves Moreau, por
infringência à Lei 6496/77, Artigos 1º e 3º, para apresentar a art de projeto:
arquitetônico, estrutural, instalações elétricas em baixa tensão e fundações
superficiais, referente a obra do Sr. Marino Orpidio dos Santos, situada na
Rua José Rodrigues Sobral, n. 470, Porto Alegre.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D587
PROTOCOLO Nº:20100179787.2.10
INTERESSADO :MARCO ANTONIO MEIRELLES & CIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Sérgio Frederico Schramm Filho
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D572
PROTOCOLO Nº:20100233977.2.11
INTERESSADO :VALDEMAR CARVALHO NUNES
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Após análise da defesa apresentada, na qual se constata que a OBRA / SERVIÇO
OBJETO DA AUTUAÇÃO, estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto
de Infração.
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa
imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D593
PROTOCOLO Nº:20100179567.2.12
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência ao Departamento Jurídico.
PROTOCOLO Nº:20100179547.2.13
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência ao Departamento Jurídico.
PROTOCOLO Nº:20100179557.2.14
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência ao Departamento Jurídico.
PROTOCOLO Nº:20100179577.2.15
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência ao Departamento Jurídico.
PROTOCOLO Nº:20100179587.2.16
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência ao Departamento Jurídico.
PROTOCOLO Nº:20100179597.2.17
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência ao Departamento Jurídico.
PROTOCOLO Nº:20100179607.2.18
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência ao Departamento Jurídico.
PROTOCOLO Nº:20100179517.2.19
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência ao Departamento Jurídico.
PROTOCOLO Nº:20100180157.2.20
INTERESSADO :TECNOSOND PERFURAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Foi realizado diligência ao Departamento Jurídico.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20090024217.2.21
INTERESSADO :FERCOM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Sérgio Frederico Schramm Filho
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D575
PROTOCOLO Nº:20090024227.2.22
INTERESSADO :FERCOM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Sérgio Frederico Schramm Filho
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D576
PROTOCOLO Nº:20100205257.2.23
INTERESSADO :LUIZ P. KUNZ & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Sérgio Frederico Schramm Filho
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D579
PROTOCOLO Nº:20100213937.2.24
INTERESSADO :SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D620
PROTOCOLO Nº:20100213927.2.25
14
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D619
PROTOCOLO Nº:20100439577.2.26
INTERESSADO :SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D626
PROTOCOLO Nº:20100205477.2.27
INTERESSADO :PRÉ-TUBO PAVILHÕES PRÉ-MOLDADO LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D613
PROTOCOLO Nº:20100190117.2.28
INTERESSADO :GIOVANNA PAULA GEMELI FAGUNDES
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D610
PROTOCOLO Nº:20100190107.2.29
INTERESSADO :GIOVANNA PAULA GEMELI FAGUNDES
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D609
PROTOCOLO Nº:20100205327.2.30
15
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :OTACILIO MOREIRA PENA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D612
PROTOCOLO Nº:20100190127.2.31
INTERESSADO :GIOVANNA PAULA GEMELI FAGUNDES
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D611
PROTOCOLO Nº:20100213917.2.32
INTERESSADO :SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D618
PROTOCOLO Nº:20100213907.2.33
INTERESSADO :SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sevebello
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D617
PROTOCOLO Nº:20100213877.2.34
INTERESSADO :SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D614
PROTOCOLO Nº:20100213897.2.35
16
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D616
PROTOCOLO Nº:20100213887.2.36
INTERESSADO :SELETA-INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D615
PROTOCOLO Nº:20100241147.2.37
INTERESSADO :BERTUCCI & REUTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D625
PROTOCOLO Nº:20100241137.2.38
INTERESSADO :BERTUCCI & REUTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D624
PROTOCOLO Nº:20090010057.2.39
INTERESSADO :BALTIMORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.ME
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se a regularização da obra/serviço,
objeto do Auto de Infração, o que leva a concluir que o objetivo da
fiscalização deste Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D607
17
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100214137.2.40
INTERESSADO :BRUNO KLETT
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência autuação. O
autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do ilícito ou
recorrer ao Plenário do Crea-RS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica caracterizado o trânsito
em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos autos do processo e
encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder à autuação direta,
em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art 8º, da Resolução 1.008.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D601
PROTOCOLO Nº:20100205387.2.41
INTERESSADO :ELDON ALBERTO RECKZIEGEL
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D606
PROTOCOLO Nº:20090044927.2.42
INTERESSADO :MUNICÍPIO DE FORMIGUEIRO
RELATOR :Cons. Sérgio Frederico Schramm Filho
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D596
PROTOCOLO Nº:20100233307.2.43
INTERESSADO :PRT - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D622
PROTOCOLO Nº:20090026627.2.44
INTERESSADO :DUARTE PEREIRA JORDANI
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com extinção da multa
imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D608
PROTOCOLO Nº:20100200317.2.45
INTERESSADO :MARIA EUGENIA LUCAS CARDOSO
RELATOR :Cons. Sérgio Frederico Schramm Filho
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D578
PROTOCOLO Nº:20090273947.2.46
INTERESSADO :CONSÓRCIO SUL ENERGIA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D597
PROTOCOLO Nº:20100200727.2.47
INTERESSADO :MADEVYN COMERCIO LTDA
RELATOR :Cons. Sérgio Frederico Schramm Filho
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim
o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D574
PROTOCOLO Nº:20100196297.2.48
INTERESSADO :ANTENOR CRESCENCIO RECH
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D655
PROTOCOLO Nº:20100196317.2.49
INTERESSADO :ANTENOR CRESCENCIO RECH
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da
multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo
o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do
recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D570
PROTOCOLO Nº:20100241087.2.50
INTERESSADO :BERBAL - SERVIÇOS AGROFLORESTAIS, TOPOGRÁFICOS E CONSTRUÇÃO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Após análise da defesa apresentada, na qual se constata que o SERVIÇO OBJETO
DA AUTUAÇÃO, estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração.
Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa
imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D623
PROTOCOLO Nº:20100215637.2.51
INTERESSADO :BRAS SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D602
PROTOCOLO Nº:20100194127.2.52
INTERESSADO :EMPREITEIRA SÃO MARCOS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D599
PROTOCOLO Nº:20100214407.2.53
INTERESSADO :DORVALINO PERONDI
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Após análise da documentação apresentada, na qual se constata que a OBRA
OBJETO DA AUTUAÇÃO, estava concluída na data da autuação, não subsistindo o
Auto de Infração.
Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa
imposta e o arquivamento do processo.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D592
PROTOCOLO Nº:20100192307.2.54
INTERESSADO :LOTEAMENTO FECHADO ATLÂNTIDA LAGOS PARK
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D598
PROTOCOLO Nº:20100196257.2.55
INTERESSADO :LUIZ ANTONIO DIAS RABELO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D589
PROTOCOLO Nº:20100196337.2.56
INTERESSADO :CLÁUDIA MARIA DOSSO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
contrário e nenhuma abstenção. D590
PROTOCOLO Nº:20100220897.2.57
INTERESSADO :RESPONSE CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D603
PROTOCOLO Nº:20100439527.2.58
INTERESSADO :FATIMA SOLANGE ALVES DA SILVA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D586
PROTOCOLO Nº:20100225337.2.59
INTERESSADO :ANDRE LUIS NOGUEIRA FERRARI
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D571
PROTOCOLO Nº:20100203767.2.60
INTERESSADO :J R ARTEFATOS DE CIMENTO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D569
PROTOCOLO Nº:20100195917.2.61
INTERESSADO :SUL TERRA TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D600
PROTOCOLO Nº:20100190157.2.62
INTERESSADO :SERGIO BORDIGNON
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da
multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de
nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,
de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D588
PROTOCOLO Nº:20100242997.2.63
INTERESSADO :ARNILDO RAIMUNDO RHOTEN
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D605
PROTOCOLO Nº:20100238637.2.64
INTERESSADO :JULIO AZEREDO D'AVILA
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D604
PROTOCOLO Nº:20100192417.2.65
INTERESSADO :ALTEMIR RODRIGUES DE JESUS
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D595
PROTOCOLO Nº:20100223027.2.66
INTERESSADO :FERNANDO OLIVA WILLHELM
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D621
PROTOCOLO Nº:20100200607.2.67
INTERESSADO :JORGE NUNES DE JESUS
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D591
PROTOCOLO Nº:20100226677.2.68
INTERESSADO :MULTPLUS - CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio
CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando
assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os
fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.
Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da
multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada.
Ao Departamento de Acervo Técnico e ART
Para que retifique a participação técnica da ART 5170549 do engenheiro civil
José Antônio Saraiva Hirt para "individual" e cobre a diferença da taxa do
profissional.
Informar ao profissional que caso não efetue o pagamento da diferença da taxa
da ART 5170549, a mesma será anulada, conforme prevê o artigo 25 da Resolução
24
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
1025/09, e que o contratante será comunicado desta anulação. O motivo é que
sua ART 5170549 não poderá permanecer vinculada à ART 5149244 de outro eng.
civil, por corresponsabilidade (campo de participação técnica da ART) pois as
atividades são diferentes, visto que uma ART refere-se à execução de fundações
e estruturas de concreto e metálicas, e a outra ART refere-se à projeto e
execução de arquitetônico, instalações elétricas e instalações
hidrossanitárias (neste caso não existe corresponsabilidade técnica).
Votação em bloco. Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção. D582
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20100068327.3.1
INTERESSADO :ROSEMERI MICHAEL
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100017647.3.2
INTERESSADO :FABIO GOLEMBIESKI
RELATOR :Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da concessão das atribuições ao profissional para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D651
PROTOCOLO Nº:20100363397.3.3
INTERESSADO :ADEMAR JOÃO BACK
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do pedido de revisão de atribuição especificamente
para as atividades de projeto, orçamento e fiscalização de parques e jardins,
de equipamento público relativo a energia elétrica, gás canalisado e rede
telefônica, de enleivamento na área da agronomia e para o planejamento geral
básico - projeto de loteamento.
Oficiar ao profissional dando conhecimento de todo parecer e encaminhar cópia
da Decisão Normativa n. 047/92 do Confea ao profissional.
PROTOCOLO Nº:20100356487.3.4
INTERESSADO :VAGNER PAZ MENGUE
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Decidiu-se que somos pelo INDEFERIMENTO da concessão das atribuições ao
profissional para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis
rurais.
Aprovado com vinte votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D650
PROTOCOLO Nº:20100121147.3.5
INTERESSADO :CAROLINA NIEDERSBERG
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
PROTOCOLO Nº:20100109307.3.6
INTERESSADO :ALESSANDRA VIEIRA MIGLIORINI
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
PROTOCOLO Nº:20100159497.3.7
INTERESSADO :DANIEL MIRON BRENTANO
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 07), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Aprovado com vinte e um votos
favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D562
PROTOCOLO Nº:20100049187.3.8
INTERESSADO :FERNANDO ZEILMANN CECCON
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 07), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D631
PROTOCOLO Nº:20100097887.3.9
INTERESSADO :RICARDO PINTO
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D628
PROTOCOLO Nº:20100137147.3.10
INTERESSADO :CEZAR AUGUSTO LAZZARETTI
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 07), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D639
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100098677.3.11
INTERESSADO :FELIPE GIRARDELLI
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D635
PROTOCOLO Nº:20100137117.3.12
INTERESSADO :ADALTO FERRARI
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 07), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D638
PROTOCOLO Nº:20100130247.3.13
INTERESSADO :RENAN LUIZ RADDATZ
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D636
PROTOCOLO Nº:20100009897.3.14
INTERESSADO :VICENTE RIBEIRO DO AMARAL
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D630
PROTOCOLO Nº:20100139807.3.15
INTERESSADO :HIRIO GREGORIO FROS UBAL
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 07), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D640
27
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100148977.3.16
INTERESSADO :LEONARDO SOUTO DE SOUTO
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D641
PROTOCOLO Nº:20100097977.3.17
INTERESSADO :JUNIOR NICOLA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 07), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D632
PROTOCOLO Nº:20100098017.3.18
INTERESSADO :LUCIANO BRUCH
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D633
PROTOCOLO Nº:20100098067.3.19
INTERESSADO :OSMAR DA SILVA BARBOSA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 06), pela concessão das
atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D634
PROTOCOLO Nº:20090178227.3.20
INTERESSADO :MATHEUS ALEGRETTI DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Conforme os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 17 e 18), por
acatar a reconsideração solicitada, com a concessão das atribuições para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais ao referido
profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea-RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
nenhuma abstenção. D629
PROTOCOLO Nº:20100130547.3.21
INTERESSADO :PEDRO BARCELLOS ALVES
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia (fl. 08 e 09), pela concessão
das atribuições ao profissional, conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004,
para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, devendo
ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e
nenhuma abstenção. D637
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20100369367.4.1
INTERESSADO :DRILLOG LOGÍSTICA E DESMONTE DE ROCHAS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de
terraplanagem, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no
prazo de (10)dez dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química, conforme parecer de
fls. 52 a 54.
PROTOCOLO Nº:20100387957.4.2
INTERESSADO :TRANSPORTES E SERVIÇOS CYCLADE LTDA - ME
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de
serviços na conservação e manutenção de instalações prediais, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto
social de fl. 03.
PROTOCOLO Nº:20090340737.4.3
INTERESSADO :HOLANDA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Oficiar novamente ao engenheiro civil Francisco Gladston Holanda, para o
endereço da empresa Holanda Engenharia Ltda, solicitando esclarecimentos de
como o profissional atua em projeto de barragens, uma vez que nas suas
atribuições registradas no Crea consta restrição, entre outras, ao estudo,
projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios
e canais e das concernentes aos aeroportos. Solicitar ao profissional que
envie o seu histórico escolar juntamente com a manifestação.
Departamento de Registro:
Caso o profissional não se manifeste a respeito do ofício, considerando as
diversas tentativas desta Especializada, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20100378607.4.4
INTERESSADO :INDUSTRIA METALÚRGICA H.S.V. LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5397668
no acervo técnico do profissional.
Oficiar à empresa e, após, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20100083887.4.5
INTERESSADO :CONSTRUTORA JP&F LTDA-ME
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 51, em
resposta ao parecer de fl. 39.
Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100444067.4.6
INTERESSADO :CLEUZA NUNES BARBOSA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo CLEUZA NUNES
BARBOSA, pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item 1).
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20090533307.4.7
INTERESSADO :ORIZHON CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
CESAR AUGUSTO BRAGA DIAS pela empresa ORIZHON CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer de fl. 41,
até a presente data pelo referido profissional.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100385927.4.8
INTERESSADO :CONFIDENCIAL SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
projeto, instalação, execução e manutenção na área de engenharia civil, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100162577.4.9
INTERESSADO :ITAPEVA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construções e
instalações de redes hidráulicas em geral, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100393387.4.10
INTERESSADO :DESENTUPIDORA DO VALE LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
manutenção e reparos hidráulicos, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Processos para Homologar7.4.11.
PROTOCOLO Nº:20100328687.4.11.1
INTERESSADO :SRK ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SRK ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO RICARDO MENEGHINI, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:INSTALAÇÃO
ELÉTRICA(restrito à baixa tensão em edificações), PROJETOS, CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e
C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura conforme solicitação de fl.
41.
PROTOCOLO Nº:20100388347.4.11.2
INTERESSADO :CONSTROI MOLDADOS EM CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DIEGO FERRAZ DE CAMPOS, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e
C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100098697.4.11.3
INTERESSADO :CORONETTI - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CORONETTI-ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO CORONETTI, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO CIVIL E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e
C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100032207.4.11.4
INTERESSADO :BRENO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL JOICE CRISTINA FRASSON como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100085647.4.11.5
INTERESSADO :G S JARDINAGENS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL THIAGO OBERDAN
MACIEL MARTINS, pela Pessoa Jurídica requerente.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100350287.4.11.6
INTERESSADO :PAVIMENTARE CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOISÉS JOSÉ PACHECO,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100374297.4.11.7
INTERESSADO :EBRAX ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA
RELATOR :Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil HISSASHI ROBERTO TAKAHASHI, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa EBRAX ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
PROTOCOLO Nº:20100055147.4.11.8
INTERESSADO :INTECNIAL S.A.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JAIRO NOVELO RIGO como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100086187.4.11.9
INTERESSADO :GEOSOLUTIONS SERVIÇOS EM GEOSSINTÉTICOS LTDA.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil.
PROTOCOLO Nº:20100384467.4.11.10
INTERESSADO :GRAN MARMETAL-GRANITOS MARMORES E METAIS LTDA.
RELATOR :Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GRAN MARMETAL-GRANITOS MARMORES E METAIS
LTDA sob a responsabilidade técnica do eng. civil FABIO SPINELA, passando a
estar registrada na área de engenharia civil para: EXECUÇÃO DE PROJETO,
INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ANCORAGENS PARA FIXAÇÃO DE FACHADAS DE
EDIFICAÇÕES.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20080366347.4.11.11
INTERESSADO :OAP CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da empresa OAP CONSTRUCOES LTDA, passando a
estar registrada na área da engenharia civil para: ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE
PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TÉCNICA EM ÁREAS
AFINS; PLANEJAMENTO, CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE EDIFICAÇÕES, BEM COMO A
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; ASSESSORIA, PLANEJAMENTO, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE
PROJETOS NA ÁREA DA ENGENHARIA DE SEGURANÇA.
Encaminhe-se à Câmara Especializada de Arquitetura para análise do objeto
social, conforme fl. 78.
Após, oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100336667.4.11.12
INTERESSADO :S. REIS CONSTRUTORA LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica S.REIS CONSTRUTORA LTDA sob a
responsabilidade técnica do eng. civil MARCOS RAMOS OLIVEIRA, em caráter
excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia civil para:
CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS, OBRAS DE URBANIZAÇÃO (obras de urbanização
limitados ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3,
1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA),
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO;
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO; TERRAPLENAGEM; SERVIÇOS DE LIMPEZA
URBANA, ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS, SERVIÇOS DE COLETA E RECICLAGEM (restrito
à separação e triagem) DE LIXO URBANO SÓLIDO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL,
GESTÃO DE ATERRO SANITÁRIO (restrito à operação de aterro sanitário de
resíduos sólidos urbanos), E REDES DE ESGOTO.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Após, encaminhe-se às Câmaras Especializadas de Arquitetura, Florestal e
Industrial para análise do objeto social.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e
C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100392987.4.11.13
INTERESSADO :MUNDO NOVO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MUNDO NOVO ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WILMUTH EMILIO SCHERER, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇO DE ELABORAÇÃO E DE
PLANEJAMENTO EXECUTIVO DE PROJETOS DE OBRAS CIVIS; ANÁLISE DE CUSTOS E
CRONOGRAMA EXECUTIVO DE PROJETOS; ANÁLISE TÉCNICA DE ALTERAÇÃO DE PREÇOS NOS
CUSTOS UNITÁRIOS DE OBRAS; ANÁLISE DE ESTUDOS DE SOLUÇÕES TÉCNICAS EXECUTIVAS
FORA DE ROTINA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100046987.4.11.14
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA ORENCE LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA ORENCE
LTDA.ME sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ERNA ELIANA CRISTOFOLI,
em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
35
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100159487.4.11.15
INTERESSADO :BATISILVA COMERCIO E PAVIMENTAÇÕES LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BATISILVA COMÉRCIO E PAVIMENTAÇÕES LTDA
ME., sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL LIA MARA DIAS DE OLIVEIRA,
em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA), CONSTRUÇÃO CIVIL E DE RODOVIAS/FERROVIAS,
FUNDAÇÕES DE OBRAS, SERVIÇOS DE REBAIXAMENTO DE LENÇÓIS FREÁTICOS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100390507.4.11.16
INTERESSADO :HABITARE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica HABITARE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO DARONCH, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM EMPREITADAS DE CONTRUÇÃO CIVIL NA ÁREA RESIDENCIAL, COMERCIAL E
DE SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, DEMOLIÇÕES E INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS(restrito à baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICAS EM GERAL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100391527.4.11.17
INTERESSADO :ENPLATEC ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E TÉCNICAS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ENPLATEC ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E
TÉCNICAS DE CONSTRUÇÃO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
RUBENS LUCIANO BASILE MOLINARI, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÕES CIVIS, PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, ORÇAMENTOS E ESTUDOS DE
VIABILIDADE ECONOMIA DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, FISCALIZAÇÃO E DIREÇÃO
TÉCNICA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100387867.4.11.18
INTERESSADO :SERPAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Civil Fernando Stabile Martinusso como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100390337.4.11.19
INTERESSADO :SERPAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SERPAL ENGENHARIA E
CONSTRUTORA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE PROJETOS, FISCALIZAÇÃO, CONSULTORIA E EXECUÇÃO
DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.
Deferir a anotação do ENG. CIVIL CARLOS MAGNO OLIVEIRA FONSECA como
Responsável Técnico pela empresa SERPAL ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia
Industrial, para análise do objeto social de fl. 64.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100368187.4.11.20
INTERESSADO :R.SCHAEFFER CONSTRUCOES LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL CÁCIO TEIXEIRA BRANCO, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20070257307.4.11.21
INTERESSADO :R. LUNARDI S/A ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL HIGINO LUNARDI, como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL; CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS
HABITACIONAIS; INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS, EDIFÍCIOS OU CONJUNTOS HABITACIONAIS,
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA) E IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) COM OU SEM A
CONSTRUÇÃO; EXECUÇÃO DE OBRAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL; ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO, E ESTUDOS DE PROJETOS DE OBRAS
CIVIS, EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS(limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E DE CONJUNTOS HABITACIONAIS; INDÚSTRIA DE
COMPONENTES PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
AO DEPTO DE REGISTRO: Solicitamos alterar o campo Observações para: nada
consta.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a retificação da ART Nº
4110675, fl. 88, nos campos: Quantidade:(alterar para:12) Unid.:(alterar
para:H/S), e ainda Prev.Inicio:(alterar para:31/08/2010 e Prev.Fim:(retirar a
data: 31/03/2010 e deixar em branco, sem data).
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100130807.4.11.22
INTERESSADO :COTREL HB CONCRETOS E SINALIZAÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil Leandro Zamberlan Fuchs como
Responsável Técnico da Pessoa Jurídica (protocolo 2010013080) e o pedido de
baixa de responsabilidade técnica do engenheiro civil Magnus Pisoni (protocolo
2010013079).
Oficiar ao(s) profissional (is) e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
PROTOCOLO Nº:20100067447.4.11.23
INTERESSADO :ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CATUÍPE LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CATUÍPE LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODOLFO ANTONIO BURMANN, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE ALVENARIA; SERVIÇO DE DESENHO TÉCNICO
ESPECIALIZADO; ATIVIDADE DE LIMPEZA DE RUAS E LOGRADOUROS; SERVIÇOS DE PINTURA
DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100147887.4.11.24
INTERESSADO :BENEVENUTI & DALLA COSTA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BENEVENUTI & DALLA COSTA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RENATO IVAN AZAMBUJA ALVES, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE TERRAPLENAGEM.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100046997.4.11.25
INTERESSADO :AMBIATIVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica AMBIATIVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL MAURÍCIO D'AGOSTINI SILVA,
sendo registrada na área da Engenharia Ambiental para: CONSULTORIA E
ASSESSORIA TÉCNICA AMBIENTAL, SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA AMBIENTAL,
VISTORIA, PERÍCIA E AVALIAÇÃO TÉCNICA, SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS,
REALIZAÇÃO DE TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS, BEM COMO DEMAIS ATIVIDADES
RELACIONADAS À ÁREA DE ENGENHARIA AMBIENTAL.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100073827.4.11.26
INTERESSADO :COENGER - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Silverius Kist Junior
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ELISANDRO DE
ALMEIDA, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional dando-lhe ciência da decisão.
Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100392297.4.11.27
INTERESSADO :DAL BIANCO ASSESSORIA EM CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DAL BIANCO ASSESSORIA EM CONSTRUÇÕES
LTDA., sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES JEFERSON
ÁLVARO DAL BIANCO ALMEIDA, sendo registrada na modalidade Civil para:
ASSESSORIA TÉCNICA DE ORÇAMENTOS, PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE OBRAS DE
CONSTRUÇÃO(Os técnicos de 2º grau da área de Eng. Civil, na modalidade
Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área
construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar
reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou
metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade, conforme
suas atribuições do Decreto 90922/85 Art. 3º, Art. 4º e Art. 5º).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100054077.4.11.28
INTERESSADO :CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONCREBAL-CONCRETOS BALDISSERA LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAPHAEL LISBOA, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE CONCRETO USINADO E ARGAMASSA,
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PRÉ-MOLDADOS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100392937.4.11.29
INTERESSADO :PAULO OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DANILO PEREIRA CATELAN, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100072557.4.11.30
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONSTRUCASA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA
CONSTRUCASA LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CASAS RESIDÊNCIAIS E COMERCIAIS; INCORPORAÇÃO
DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) DE IMÓVEIS PRÓPRIOS; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos
itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA); OBRAS DE INFRAESTRUTURA, ESCAVAÇÕES(operação e
execução de obras civis), TERRAPLANAGEM, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO, ALTIMETRIA,
REDES DE ÁGUA E ESGOTO, ESTAÇÃO DE TRATAMENTO(limitados a operação e execução
de obras civis); ASSESSORIA TÉCNICA EM PROJETOS.
Deferir a anotação do ENG. CIVIL FELIPE DOS SANTOS ZANOTELLI, em caráter
excepcional, como Responsável Técnico pela empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA
CONSTRUCASA LTDA-ME.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo 1º do artigo 18 da Resolução n. 336/89: Art. 18 - Um profissional
pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma
individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo
59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B E C do artigo 1º desta
Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
profissional, a critério do Plenário do Conselho Reginal, ser o responsável
técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Retornar para homologação.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura para análise do objeto social
de fl. 94.
Oficiar a empresa dando-lhe ciência da decisão.
Obs.: Informar à empresa que a atividade estação de tratamento de água,
esgoto, o projeto será desenvolvido em conjunto com Engenheiro Químico ou
Engenheiro Sanitarista.
PROTOCOLO Nº:20100357167.4.11.31
INTERESSADO :CONSTRUIR CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUIR CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA.,
sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL MARILENE LAJÚS ITAMARO, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE EDIFÍCIOS EM GERAL E MONTAGEM
DE OBRAS DE ESTRUTURAS METÁLICAS, BEM COMO, ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100055807.4.11.32
INTERESSADO :COMÉRCIO DE BASALTO CASA DA PEDRA LTDA - ME
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica COMÉRCIO DE BASALTO CASA DA PEDRA
LTDA-ME., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE BERNARDON, em
caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PEDRAS.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
PROTOCOLO Nº:20100389347.5.1
INTERESSADO :CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio
formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais
responsáveis pelas atividades desenvolvidas.
Processos para Homologar7.5.2.
PROTOCOLO Nº:20100035417.5.2.1
INTERESSADO :CLAIRTON DOS SANTOS SOUZA
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Homologado o parecer de deferimento de Cadastro de Firma Individual de Leigo.
PROTOCOLO Nº:20100159387.5.2.2
INTERESSADO :CLAUDEMIR MACHADO EDIFICAÇÕES
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Homologado o parecer de deferimento de Cadastro de Firma Individual de Leigo.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20100387257.6.1.1
INTERESSADO :DILCEMAR JOSE MARTINELLI
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100386177.6.1.2
INTERESSADO :NORBERTO PROPST
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100384887.6.1.3
INTERESSADO :CELSO PLATZ JUNIOR
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100384867.6.1.4
INTERESSADO :CAROLINA MATOS GERMER
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100386137.6.1.5
INTERESSADO :MARCOS DE CASTRO LEAL
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100384847.6.1.6
INTERESSADO :EDUARDO GOMES LEITÃO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100379987.6.1.7
INTERESSADO :ALBERTO WAGNER
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100386217.6.1.8
INTERESSADO :MARLUS COELHO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100381967.6.1.9
INTERESSADO :MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100385497.6.1.10
INTERESSADO :JOSE GILMAR MACHADO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100383797.6.1.11
INTERESSADO :NARCISO ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100384907.6.1.12
INTERESSADO :EDUARDO DE ASSIS CABRAL
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100370677.6.1.13
INTERESSADO :GUSTAVO VENDRUSCOLO
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100376927.6.1.14
INTERESSADO :GUSTAVO VENDRUSCOLO
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100382257.6.1.15
INTERESSADO :AMAURI FERNANDES GUTERRES
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100309897.6.1.16
INTERESSADO :MARIA RENATA CAETANO DOS ANJOS
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100387277.6.1.17
INTERESSADO :RONALDO MARCELIO BOLOGNESI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100387297.6.1.18
INTERESSADO :RONALDO MARCELIO BOLOGNESI
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100381937.6.1.19
INTERESSADO :JOSE LUIZ BARBOSA PINHEIRO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100381977.6.1.20
INTERESSADO :JOSE LUIZ BARBOSA PINHEIRO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100386117.6.1.21
INTERESSADO :ELIANE APARECIDA BERTOLAZZO SATO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100386197.6.1.22
INTERESSADO :SERGIO CUNHA
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100372677.6.1.23
INTERESSADO :CLOVIS SALIONI JUNIOR
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100378117.6.1.24
INTERESSADO :NELSON SPERB NETO
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Homologado.
PROTOCOLO Nº:20100386147.6.1.25
INTERESSADO :ARLEU PACHECO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado.
Processos relativos à ART - outros7.7.
PROTOCOLO Nº:20100344147.7.1
INTERESSADO :CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SENADOR
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Notificar ao Engenheiro Civil Ronaldo Pasin para que apresente a ART relativa
ao contrato entre a empresa Pasin Incorporações e o Condomínio Edifício
Senador e a respectiva baixa por conclusão, sob pena de autuação, conforme
estabelece a Resolução n. 1008/04, tendo em vista o presente processo.
Após a entrega da ART com a respectiva baixa por conclusão por parte do
profissional, deverá ser oficiado ao Condomínio Edifício Senador enviando a
ART e esclarecer de que não temos como exigir que o profissional realize
Termo/laudo de conclusão da obra, conforme solicitado, mas a legislação
determina a apresentação da ART e a respectiva baixa da ART por conclusão.
E após arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090270687.7.2
INTERESSADO :KLAUS WERNER SCHNACK
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos por anular todas as ARTs do Eng. Civil Klaus Werner Schnack que constam
neste processo.
Oficiar ao profissional dando ciência da decisão acima.
PROTOCOLO Nº:20080341607.7.3
INTERESSADO :MARCO ANTONIO SODER
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Acervo Técnico e ART
Para que retifique a participação técnica da art 4520896 do engenheiro civil
Marco Antonio Soder para "individual" e cobre a diferença da taxa do
profissional.
Informar ao profissional que caso não efetue o pagamento da diferença da taxa
da art 4520896, a mesma será anulada, conforme prevê o artigo 25 da Resolução
1025/09 e o contratante será comunicado desta anulação.
Após aguardar todos os prazos e cumprir as deliberações acima, arquive-se o
processo.
PROTOCOLO Nº:20090270677.7.4
INTERESSADO :LUIZ ALBERTO DO VALLE
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
Processos de Consulta Externa7.8.
PROTOCOLO Nº:20090325847.8.1
INTERESSADO :JORGE ANDRÉ RIBAS MORAES
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer da CEEI, folhas 38 a 40: A CEEC também não se
manifestará sobre qual a porcentagem de aulas presenciais a ser adotado, por
não ser de sua competência, e por confiar que a coordenação do curso terá o
bom senso de adotar critérios que garanta uma formação adequada de seus
egressos, garantindo a segurança da sociedade. Uma vez que o exercício das
atividades de Engenharia, quando com deficiência de formação de ensino podem
causar danos à integridade física de pessoas e/ou danos materiais
significativos.
PROTOCOLO Nº:20090260567.8.2
INTERESSADO :MAGDA ALVES COSTA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Informamos que o Crea-RS é uma autarquia federal que fiscaliza o exercício
profissional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, verificando a existência
de profissional habilitado nas obras ou serviços técnicos.
Informamos, assim, que o CREA-RS não possui legislação sobre tratamento
acústico em edificações, bem como sobre as obrigações do construtor.
Oficiar à requerente, dando ciência das informações acima.
Após, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20100326967.8.3
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS DO LEAO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Desentranhar as folhas 23 e 24 do presente processo, abrindo um novo processo
de denúncia em nome do Sr. Sérgio Luiz da Silva, apensando o processo de
consulta externa, protocolo 2010032696, como subsídio, notificando o Sérgio
Luiz da Silva para apresentar seu registro como Engenheiro Civil, sob pena de
autuação, conforme estabelece a Resolução n. 1008/04.
E oficiar à Prefeitura Municipal informando a providência tomada relativa ao
registro cancelado do Sr. Sérgio Luiz da Silva e esclarecer que a denúncia
relativa a falsidade ideológica seja realizada por aquela PM ao Ministério
Público de posse aos documentos arquivados naquela Prefeitura.
Após, arquivar definitivamente este processo de consulta.
PROTOCOLO Nº:20080516707.8.4
INTERESSADO :DANIEL BELLINASO
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100097407.8.5
INTERESSADO :FABRÍCIO POLETO
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esclarecemos que o engenheiro ambiental Fabríco Poleto não possui atribuição
para as atividades de licenciamento ambiental e responsabilidade técnica de
criações (suinocultura, avicultura e bovinocultura).
Oficiar ao profissional, dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20090267357.8.6
INTERESSADO :LAHTU SENSU ASSESSORIA DE PROJETOS CULTURAIS LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100296427.8.7
INTERESSADO :AZIMAR FONSECA GARCIA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Solicitamos que aconteça fiscalização no endereço Rua Regina Mundi, quadra
1927, lote 17, bairro Cristo Rei, São Leopoldo/RS e verifique quem é o
responsável técnico pela execução da obra, conforme a Resolução n. 1008/04.
Após, oficiar ao Eng. Civil Azimar Fonseca Garcia informando o resultado da
fiscalização realizada e esclarecer que o Conselho é uma Autarquia Federal
que fiscaliza o exercício profissional, não elaborando vistorias, laudos e ou
perícias.
PROTOCOLO Nº:20100357847.8.8
INTERESSADO :CONDOR ASSESSORIA IMOBILIARIA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar ao Adriano Vasconcellos - Assessor de Condomínios dando conhecimento
que atividade de pintura interna e externa, bem como a reforma deverão ter
responsável técnico por esta atividade.
E no caso das pessoas jurídicas que desenvolvam estas atividades também
deverão ter registro no Crea-RS, conforme legislação já citada.
PROTOCOLO Nº:20100303757.8.9
INTERESSADO :PREFEITURA MUN CAXIAS DO SUL SEMMA
RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo
CONCLUSÃO :Esclarecemos quanto a modalidade civil e agrimensura que as atividades de:
1- topografia poderá ser desenvolvida por: engenheiro civil, engenheiro
agrimensor, técnico em estradas, técnico em agrimensura, engenheiro cartógrafo
e bacharel em geografia que tenha cursado disciplinas relativas a topografia.
2- elaboração de mapas/plantas poderá ser desenvolvida por: bacharel em
geografia e engenheiro cartógrafo.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
3- locação de curvas de nível poderá ser desenvolvida por: engenheiro civil,
engenheiro agrimensor, bacharel em geógrafia que tenha cursado disciplinas
relativas a topografia e engenheiro cartógrafo.
PROTOCOLO Nº:20100307927.8.10
INTERESSADO :FACULDADE DA SERRA GAÚCHA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Concordamos com a Câmara de Arquitetura quando solicita que seja oficiada a
Instituição de Ensino informando que paisagismo não é atividade de Engenheiro
Civil. Porém, a atividade de urbanismo, conservação e valorização do
patrimônio construído não são atividades privativas do Arquiteto e a própria
Decisão Normativa n. 047/92 do Confea detalha que a maioria das atividades de
infraestrutura do Parcelamento do Solo Urbano são da atribuição do Engenheiro
Civil.
Portanto, o ofício encaminhado à Faculdade da Serra Gaúcha deverá informar que
o objetivo do curso não poderá ser voltado ao paisagismo, por esta atividade
não ser da atribuição do Engenheiro Civil e não fazer parte das diretrizes
curriculares do curso de graduação de engenharia e que as demais atividades
somente poderão ser exercidas, desde que o curso ofereça um projeto político
pedagógico com disciplinas contendo conteúdos programáticos que permitam o
desenvolvimento destas atividades.
PROTOCOLO Nº:20100081137.8.11
INTERESSADO :SELSON VALDEMAR ALVES
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esclarecemos que o curso técnico de nível médio não prepara o egresso para
desenvolver atividade de projeto e as atividades de licenciamento ambiental
envolvem equipes multidisciplinares, não existindo uma modalidade única de
profissional que poderá ser responsável por qualquer tipo de licenciamento
ambiental.
PROTOCOLO Nº:20070199487.8.12
INTERESSADO :LUCIANO WEBER KOPS
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Arquivar a notificação n. 167193, folha 20 e cancelar a ART 3675753.
Oficiar ao Eng. Ambiental Luciano Weber Kops informando que após a análise do
Projeto Pedagógico do curso de Engenharia Ambiental oferecido pela Ulbra e
constante nos registros desse Crea-RS, não foi identificado disciplinas que
possam subsidiar as atividades referidas. Assim o parecer é pela negativa em
aceitar a ART relativa aos serviços em questão.
E que decidiu cancelar a ART n. 3675753 e arquivar a notificação n. 167193.
Após arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20050399407.8.13
INTERESSADO :ELIZABETH DE LACERDA ARPINI
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Arquivar definitivamente o presente processo.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20090151837.8.14
INTERESSADO :GERSON MARONEZI PAGNUSSAT
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pela nulidade das ARTs ns. B03143908 e B03143907.
Oficiar ao profissional e contratante da nulidade das respectivas ARTs.
Após, arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100348937.8.15
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :A resposta ao questionamento feito pela Prefeitura Municipal de Lajeado é a
seguinte:
O condomínio horizontal não poderá ser de lotes; o desmembramento em lotes
configura loteamento e não condomínio, e não poderá ser realizado por técnico
em edificações.
Um lote onde existam duas edificações não configura conjunto residencial.
PROTOCOLO Nº:20100079917.8.16
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Dadas as limitações de aprendizado que caracterizam um curso técnico, não é
possível a execução de projetos em qualquer área. Com maior razão, tendo em
conta o elevado nível de exigência, os técnicos não estão habilitados a atuar
como consultores.
Portanto, os profissionais de nível médio não estão habilitados para
realizarem atividades relacionadas com Licenciamento Ambiental. Essas
atividades fazem parte das competências de profissional com formação plena.
PROTOCOLO Nº:20100329347.8.17
INTERESSADO :CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 3º REGIÃO
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à Conselheira Presidente Clarice Luz informando que o parecer técnico
não julga a habilitação da bióloga e sua experiência profissional, porém tem
uma posição divergente em relação a identificando de área de preservação
permanente e recurso hídrico natural.
Após arquivar o presente processo.
Processos para Homologar7.8.18.
PROTOCOLO Nº:20100382167.8.18.1
INTERESSADO :JANE GORETI RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR :Marcos Fernando Uchôa Leal
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Os Engenheiros Civis não têm atribuição para exercer as atividades em
automação e lógica; em telefonia os Engenheiros Civis têm atribuição apenas
para EXECUÇÃO DA TUBULAÇÃO TELEFÔNICA.
Portanto, as empresas RAFAELI & CIA LTDA e OSILEL EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES
LTDA, de acordo com seus atuais registros neste CREA-RS, estão habilitadas a
executar serviços elétricos, restrito a instalações elétricas prediais em
baixa tensão, bem como estão habilitadas para execução de tubulação
telefônica, devido ao fato de ambas terem engenheiro civil como responsável
técnico com atribuições para tal.
Processos de Consulta Diversos7.9.
PROTOCOLO Nº:20050339337.9.1
INTERESSADO :CARLOS EDUARDO STEDILE
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Alterar o item Projeto e Execução - Parcelamento do Solo - Infra-Estrutura
Urbana da ART 002991632 para EXECUÇÃO - Parcelamento do Solo - Infra-Estrutura
Urbana. Encaminhar o processo para o Departamento de Registro e ART para que
seja feita a alteração.
Oficiar o profissional, dando-lhe ciência da decisão acima.
Após, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20090270257.9.2
INTERESSADO :DUARTE PEREIRA JORDANI
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20050209367.9.3
INTERESSADO :RAFAEL VINICIUS DALCORNO MARCA
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Conforme o art. 1º e seus itens 1.1 e 1.2 da Norma de Fiscalização Conjunta da
Câmara de Engenharia Civil e Química nº 001/09:
"I - Resíduos Sólidos Urbanos:
Artigo 1º- Compete aos Engenheiros Civis, de Fortificação e Sanitaristas, no
que diz respeito a Resíduos Sólidos Urbanos, Industriais e de Serviços de
Saúde, o desempenho das atividades de 01 a 18 do artigo 1º da Resolução n.
218/73 do Confea, referente à:
1.1: Execução de coleta, transporte, e disposição final de resíduos sólidos
urbanos e Industriais não perigosos inertes.
1.2: Construção e Operação de Estações de Tratamento de Resíduos Sólidos
Urbanos e Industriais não perigosos inertes.",
os engenheiros civis não tem atribuição para qualquer atividade relacionada à
resíduos sólidos classe 1.
Oficiar o profissional dando ciência da informação acima.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Após, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20090194807.9.4
INTERESSADO :GABRIEL CABEDA MACIEL
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :Para atividades de sonorização o engenheiro civil não tem atribuição.
E, se o requerente entende por "acústica" a atividade referente a atenuação de
ruído em edificações, bem como outras atividades afins tais como medição de
ruído e execução de serviços e obras para minimização de ruído, o engenheiro
civil tem atribuição para tal. Para outras atividades de "acústica" não
relacionadas com as aqui citadas, o engenheiro civil não tem atribuição, tais
como serviços de acústica relacionados à instalação de sonorização em evento
dependente da produção de som (como uma palestra ou uma apresentação musical).
PROTOCOLO Nº:20090194857.9.5
INTERESSADO :LACI RODRIGUES SEVERO
RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana
CONCLUSÃO :O engenheiro civil não tem atribuição para projeto e execução de SPDA.
PROTOCOLO Nº:20050274787.9.6
INTERESSADO :JOSE LUIZ BUKOWISKI LANGASSNER
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :As atribuições do Técnico em Agrimensura são as constantes da Resolução do
Confea nº 278 de 27 de maio de 1983 em seu artigo 4º e alínea 2º. " Os
Técnicos em Agrimensura terão atribuições para a medição, demarcação e
levantamentos topográficos nos limites de sua formação profissional, bem como
exercer a atividade de desenhista de sua especialidade." A regularização de
loteamento não pode ser feita por Técnico em Agrimensura.
PROTOCOLO Nº:20100349957.9.7
INTERESSADO :VALESKA ALMEIDA MARQUETTE
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Os geógrafos registrados no Crea possuem atribuição conforme o Artigo 3º do
Decreto 85.138/80, descrito anteriormente.
Esclarecemos que os geógrafos não têm atribuição para emitirem parecer técnico
conclusivo a respeito das atividades de terraplenagem, aterros e cortes.
Oficiar à requerente, dando ciência do conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20080341617.9.8
INTERESSADO :SUBLI ALEXANDRO DREHER
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20080340517.9.9
INTERESSADO :MARCIO AUGUSTO MENDES FERREIRA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20080341667.9.10
INTERESSADO :PAULO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20060122917.9.11
INTERESSADO :JORGE LUIZ DOS SANTOS LIMA
RELATOR :Cons. Flavio Pezzi
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090183637.9.12
INTERESSADO :SELBI SCHWINGEL
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Dar conhecimento ao requerente do parecer do Departamento Jurídico à fl. 09.
PROTOCOLO Nº:20100375887.9.13
INTERESSADO :SUPERFÍCIE GEOPOSICIONAMENTO E BATIMETRIA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Não existe curso de aperfeiçoamento que gere atribuição para atividades
técnicas, devido às considerações acima.
PROTOCOLO Nº:20060181947.9.14
INTERESSADO :SANDRA INES GERHARDT
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Decidiu-se que com base no relatado, decido encaminhar o presente processo à
Comissão Permanente de Ética Profissional para que instrua processo de ética,
haja vista a existência de forte indício de que o profissional Eng.º civil P
P, infringiu o Código de Ética Profissional nos seguintes artigos: “Art. 8º -
A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o
profissional deve pautar sua conduta: ... Da honradez da profissão - III - A
profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e
cidadã; ... Do relacionamento profissional. V - A profissão é praticada
através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos
profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários
e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os
profissionais e com lealdade na competição; ... Art. 9º - No exercício da
profissão são deveres do profissional: IV - Nas relações com os demais
profissionais: a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o
princípio da igualdade de condições; III - Nas relações com os clientes,
empregadores e colaboradores: c. usar de artifícios ou expedientes enganosos
para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de
contratos;” Informar as partes sobre o teor desta decisão.
Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D566
Processos de Relatório de Fiscalização7.10.
PROTOCOLO Nº:20090021707.10.1
INTERESSADO :TOPOGRAU SERVIÇOS TOPOGRAFICOS
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento deste processo, sendo que as providências serão
tomadas no processo de nº 2009002169.
PROTOCOLO Nº:20090049957.10.2
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARI
RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090049827.10.3
INTERESSADO :KUBIÇA & KUBIÇA LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090021697.10.4
INTERESSADO :ADEMAR ZENI
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir a Notificação (fl. 03), haja vista o não atendimento das
disposições legais antes citadas, restando assim configurado o exercício
ilegal da profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei n. 5.194, de
1966, devendo ser lavrado o competente auto de infração.
PROTOCOLO Nº:20080051667.10.5
INTERESSADO :CONSTRUTORA CVP LTDA
RELATOR :Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090010277.10.6
INTERESSADO :DJEISSON GOMES
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos por notificar o sr. Djeisson Gomes por infringência a Lei 5194/66,
artigo 6º, alínea "a" - pessoa física praticando ato privativo de profissional
habilitado, engenheiro civil ou arquiteto, ao projetar estrutural e executar o
elétrico e hidrossanitário na rua Santos Ferreira, 1464 em Canoas. Seguir o
rito processual da Res. 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20080040557.10.7
INTERESSADO :EDEMAR KAPPEL
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20050150527.10.8
INTERESSADO :COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERLAG LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos por manter a decisão de retirar a atividade de projeto de loteamento da
ART B02178895.
Oficiar o profissional, informando-o da decisão acima.
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Notificar a empresa novamente, desta vez solicitando somente a APRESENTAÇÃO DE
ART DE PROFISSIONAL HABILITADO REFERENTE AO PROJETO URBANÍSTICO DO LOTEAMENTO
(ver fl. 35 do processo).
PROTOCOLO Nº:20030335447.10.9
INTERESSADO :BUNGE ALIMENTOS S.A
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100240517.10.10
INTERESSADO :CARLOS AUGUSTO SCHERER
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esclarecemos que os técnicos em edificações têm atribuição para projetar e
dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam
conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em
estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista
de sua especialidade.
Dessa forma, tendo o profissional atribuição para encaminhar os projetos na
Prefeitura dentro das condições expostas acima, o mesmo pode se
responsabilizar pelo comprovante de demarcação do lote referente ao seu
projeto. Esta comprovação de demarcação do lote não precisa ser objeto de art
específica. Entendemos que a planta de situação e localização já contempla a
demarcação do lote.
Oficiar ao Técnico em Edificações Carlos Augusto Scherer, dando ciência do
conteúdo de todo o parecer.
PROTOCOLO Nº:20070031907.10.11
INTERESSADO :SOARES, SOARES E GATO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090062367.10.12
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO BUTIA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Oficiar ao Município de São Pedro do Butiá solicitando que apresente as ARTs
de PROJETO referentes aos seguintes serviços do contrato 100/2008, quais
sejam:
A) cercamento (222 m2) e pavimentação em basalto, grama e blocos de concreto
(1.497 m2);
B) instalação hidrossanitária do Complexo CGM;
C) bloco de sanitários em alvenaria;
D) interior Estátua de São Pedro (acabamento e revestimentos dos 3 pavimentos,
instalações elétricas, hidráulicas e SPDA);
E) chimarródromo (5 quiosques de madeira e 100 m2 de pavimentação);
F) cachaçaria em alvenaria, estrutura de madeira, instalações elétricas e
hidrossanitárias.
Em função da verificação das atividades por meio da análise do contrato
100/2008, oficiar a empresa Construtec Estruturas - Indústria e Comércio Ltda.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
para que apresente a ART referente EXECUÇÃO da instalação hidrossanitária do
Complexo CGM, compreendendo rede de abastecimento de água para as edificações
Escola, Casa do Colono, alambique, casa Restaurante, praças, ruamento interno,
Chimarródromo.
Oficiar ao Eng. Civil Lucio Francisco Brand para que explique a que se refere
o item "Execução - Instalações Elétricas em Baixa Tensão" da ART 4384656
(informar o endereço, descrever detalhadamente onde foram feitas as
instalações elétricas, finalidade, etc.). Informá-lo de que o item referente
execução de SPDA será retirado da sua ART 4384656, por falta de atribuição.
Informá-lo também de que as suas ARTs 4387651, 4391575, 4384656, 4384862,
4384959, 4384686 e 4384922 foram preenchidas de forma incorreta (estão
incorretos a vinculação e a corresponsabilidade), e que ele deverá
providenciar na correção destas.
OBS.:
Após a manifestação do profissional referente ao ofício a ser encaminhado,
devolver este processo à Câmara Especializada de Engenharia Civil para
verificação do que segue:
- retirar o item SPDA da ART 4384656 do eng. civil. Lúcio Francisco Brand, por
falta de atribuição.
- avaliação da ART 4384656 quanto ao item de instalações elétricas em baixa
tensão, pela possibilidade de terem sido executadas em praças e outros locais
para os quais o eng. civil não tem atribuição.
- análise das ARTs pelo Departamento de Acervo Técnico e ART quanto à
diferença de taxas e com relação à correção das mesmas pelo profissional.
PROTOCOLO Nº:20070007547.10.13
INTERESSADO :MUNICIPIO DE CAPAO DA CANOA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20080000117.10.14
INTERESSADO :JOSE ALFREDO HARTMANN
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090012397.10.15
INTERESSADO :LEJULE COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20040194717.10.16
INTERESSADO :EXECON ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090009247.10.17
INTERESSADO :METALURGICA SIRIO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100228247.10.18
INTERESSADO :MUNICIPIO DE DONA FRANCISCA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se que a Prefeitura Municipal
de Dona Francisca apresentou documentação comprovando que o profissional é
servidor público sujeito ao regime estatutário, não se aplicando o Salário
Mínimo Profissional.
Desse modo, somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090307937.10.19
INTERESSADO :ARTEFATOS DE CIMENTO CARVALHO
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Notificar à empresa, por infringência ao Artigo 59 da Lei 5194/66, para que
apresente o seu registro no Crea-RS, no prazo de 30 dias, sob pena de
autuação, conforme estabelece a Resolução n. 1008/04.
PROTOCOLO Nº:20080046937.10.20
INTERESSADO :LATICÍNIOS SERRO AZUL LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Notificar o engenheiro civil Roque Antonio Dewes, por infringência à Lei
6496/77, Artigo 1º e 3º, por falta de art referente ao PPCI elaborado para a
Indústria de Laticínios Serro Azul Ltda, seguindo o rito processual da Res.
1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20090024017.10.21
INTERESSADO :COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLORESTAL LTDA - F1
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Notificar o engenheiro civil Roque Antonio Dewes, por infringência à Lei
6496/77, Artigo 1º e 3º, por falta de art referente ao PPCI elaborado para o
Comércio de Combustíveis Florestal Ltda, seguindo o rito processual da Res.
1008/2004, nos seguintes endereços:
1) Rua Benjamin Constant, nº 1791 – Lajeado
2) Av. Alberto Pasqualini, nº 619 – Lajeado.
PROTOCOLO Nº:20060154197.10.22
INTERESSADO :FREDOLINO REINOLDO FINGER ME
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :A art n. 3918488 do engenheiro civil Carlos José Sturmer deverá ser anulada,
em virtude do profissional não possuir atribuição para desmonte de rochas com
explosivos.
Oficiar ao engenheiro civil e ao contratante, informando da anulação da art,
pelo motivo acima exposto.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas,
conforme solicitado no parecer de fls. 69.
PROTOCOLO Nº:20090010397.10.23
INTERESSADO :DENIS ZOSQUE DE ASSIS
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se a regularização do objeto
da notificação, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste
Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100224207.10.24
INTERESSADO :HELLER ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se que a empresa está
devidamente registrada na área da arquitetura e urbanismo, não atuando na área
exclusiva da engenharia civil.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100195477.10.25
INTERESSADO :ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS RAZÃO LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se que a notificada efetuou o
seu registro neste Crea.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100195617.10.26
INTERESSADO :CITTA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se que a notificada efetuou o
seu registro neste Crea.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090360257.10.27
INTERESSADO :HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Em relação à Câmara de Engenharia Civil, somos pelo arquivamento deste
processo.
Encaminhar à Câmara de Engenharia Industrial para análise.
PROTOCOLO Nº:20100219427.10.28
INTERESSADO :BENTO RAMOS DA SILVA NETO - ME
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se que a notificada possui
cadastro neste Crea.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090051217.10.29
INTERESSADO :BASSANI ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Encaminhar às Câmaras de Engenharia Química e Engenharia Industrial para
análise.
PROTOCOLO Nº:20100195577.10.30
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIGMA LTDA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090000337.10.31
INTERESSADO :ALESSANDRA MARQUES HARTMANN
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20080015837.10.32
INTERESSADO :ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DOS MORADORES DO BAIRR
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20080038327.10.33
INTERESSADO :ANA CRISTINA FERRARI
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100199857.10.34
INTERESSADO :VALFREDO CARDOSO JUNIOR
RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090046587.10.35
INTERESSADO :INCA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento deste processo.
PROTOCOLO Nº:20090006277.10.36
INTERESSADO :LUIZ CARLOS RODRIGUES
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se a regularização do objeto
das notificações, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste
Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pela improcedência das Notificações e arquivamento do
processo.
PROTOCOLO Nº:20100233787.10.37
INTERESSADO :A.P.I. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar ao engenheiro civil Jacques Gonçalves Barbosa para que apresente a art
do PPCI elaborado para a empresa API Indústria e Comércio Importação e
Exportação Ltda, nome fantasia OCEANO BIKE, tendo em vista que a art constante
no processo, art n. 5099010 (fl. 156), consta com situação não paga.
Caso não haja manifestação referente ao ofício, o engenheiro civil Jacques
Gonçalves Barbosa deverá ser notificado por infringência a Lei 6496/77, Artigo
1º e 3º, falta de art referente ao PPCI elaborado para a empresa API Indústria
e Comércio de Importação e Exportação Ltda, conforme relatório de fiscalização
industrial (fl. 01).
Ver parecer da Câmara de Engenharia Industrial (fl. 171).
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20090508877.10.38
INTERESSADO :LIBRAGA BRANDÃO E CIA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090051047.10.39
INTERESSADO :EVANDRO DA SILVA VEIGA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Acervo Técnico e ART
Para anular as arts n. 4860571, 4868810, 4857387, 4825808, 4820229, 4837603,
4737249, 4711042, 4657888, 4544074, tendo em vista o engenheiro civil não
possuir atribuição para o desempenho das atividades constantes nas arts
(SPDA).
Para retificar a art 4480037, retirando a atividade de laudo técnico de
isenção de para-raio.
Ao DEC
Para oficiar ao engenheiro civil Evandro da Silva Veiga e aos contratantes das
arts 4860571, 4868810, 4857387, 4825808, 4820229, 4837603, 4737249, 4711042,
4657888, 4544074, informando que as mesmas foram anuladas, tendo em vista que
o profissional não possui atribuição para o desempenho das atividades
constantes nas arts (SPDA).
Para oficiar ao engenheiro civil Evandro da Silva Veiga e ao contratante da
art 4480037 (fl. 12), informando que foi retirada a atividade de Laudo Técnico
de Isenção de Para-raio da art, tendo em vista o profissional não possuir
atribuição para tal atividade.
Após, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20090041267.10.40
INTERESSADO :RONILDO LUCHESI
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se a regularização do objeto
da notificação, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste
Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090016877.10.41
INTERESSADO :LOTEAMENTO JOÃO MARIO
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :O processo encontra-se de acordo com a legislação, no que é de competência
desta Câmara Especializada de Engenharia Civil.
Solicito que o processo seja encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia
elétrica, para análise.
PROTOCOLO Nº:20100182257.10.42
INTERESSADO :RECICLE DONIDA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa para que, no prazo de 30 dias, proceda ao seu registro no
Crea-RS, anotando um profissional habilitado como responsável técnico
(Engenheiro Civil, ou Engenheiro de Fortificação e Construção, ou Engenheiro
Sanitarista ou Engenheiro Químico). Dar conhecimento à empresa de todo o
parecer desta Especializada.
Caso não haja o atendimento no prazo estabelecido, a empresa deverá ser
notificada por infringência ao Artigo 59 da Lei 5194/66, para que apresente o
seu registro no Crea, seguindo o Rito Processual da Res. 1008/2004.
PROTOCOLO Nº:20100195897.10.43
INTERESSADO :R. LUNARDI S/A ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se a regularização do objeto
da notificação, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste
Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090010107.10.44
INTERESSADO :CONCREMOLD INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Dada a dificuldade em encontrar a empresa atuando, conforme declaração da
fiscalização, somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100201057.10.45
INTERESSADO :EDISON AUGUSTO DALMOLIN
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Acervo Técnico e ART
Para que retifique a participação técnica da art 5361795 do engenheiro civil
Edison Augusto Dalmolin para "individual" e cobre a diferença da taxa do
profissional.
Informar ao profissional que caso não efetue o pagamento da diferença da taxa
da art 5361795, a mesma será anulada, conforme prevê o artigo 25 da Resolução
1025/09 e o contratante será comunicado desta anulação.
Após aguardar todos os prazos e cumprir as deliberações acima, arquive-se o
processo.
PROTOCOLO Nº:20100205467.10.46
INTERESSADO :TANARA PORTZ
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ao Departamento de Acervo Técnico e ART
Para retificar a art 5151627, retirando as atividades de projeto de estruturas
- concreto armado, e execução de estruturas - concreto armado.
Ao DEC
Para oficiar à Técnica em Edificações Tanara Portz e ao contratante da art
5151627 (fl. 05), informando que foram retiradas as atividades de Projeto de
Estruturas de Concreto Armado e Execução de Estruturas de Concreto Armado da
referida art, tendo em vista a profissional não possuir atribuição para tais
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
atividades.
Informar ao contratante da art 5151627 que para garantir de fato a segurança
de sua edificação, o mesmo deverá contratar profissional habilitado
(engenheiro civil ou arquiteto) para regularizar a estrutura de concreto
armado, que ficou sem responsabilidade técnica.
Após, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20080333337.10.47
INTERESSADO :JORGE LIBRELOTTO
RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20100186607.10.48
INTERESSADO :DM HERTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Notificar à empresa Dm Herter Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento
Ltda, por infringência ao artigo 59 da Lei 5194/66, para que apresente
registro no Crea-RS, no prazo de 30 dias, sob pena de autuação, conforme
estabelece a Resolução n. 1008/04.
PROTOCOLO Nº:20100196487.10.49
INTERESSADO :MONACO CONSTRUÇÕES
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Sou pela improcedência da Notificação e pelo arquivamento do processo, sem o
prejuízo, se for o caso, de abertura de novo processo dentro dos procedimentos
estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas aplicáveis à espécie.
PROTOCOLO Nº:20090006287.10.50
INTERESSADO :CONSPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20090056277.10.51
INTERESSADO :ODILON SÉRGIO DA SILVA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
RELATO DE PROCESSOS8.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.
PROTOCOLO Nº:20100392668.1.1.1
INTERESSADO :H.S.I.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Notificar o Eng. Civil H I para que apresente a ART do projeto estrutural, sob
pena de autuação, conforme estabelece a Resolução n. 1008/04.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
No caso de ser apresentada a ART do Eng. Civil H I, informe ao interessado o
número da ART.
Caso o profissional não apresente a ART solicitada, que o Eng. Civil H I seja
autuado por falta de ART, e informado ao autor da denúncia a providência
tomada.
Após, arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100413778.1.1.2
INTERESSADO :F.O.W.
RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira
CONCLUSÃO :Decidiu-se que: 1 - a Comissão de Ética para instruir o processo tendo em
vista que há indícios que o profissional infringiu ao código de ética, adotado
pela Resolução do Confea n° 1002, de 2002, ao emitir varias ART’s para
contratantes distintas mas com a mesma assinatura no campo contratante.
Oficiar ao profissional do encaminhamento do processo à Comissão de Ética; 2 –
Anulação das ARTs conforme estabelece a Resolução do Confea n° 425, de 1998,
art. 9º;
3 – Notificar as contratantes de cada ART relacionada acima, para que
providencie na regularização de sua obra/serviço no prazo de 30 dias, visto
que a correspondente ART apresentada pelo profissional foi anulada.
Aprovado com vinte e dois votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D564
PROTOCOLO Nº:20060526928.1.1.3
INTERESSADO :G.P.
RELATOR :Cons. Júlio César Touguinha de Almeida
CONCLUSÃO :Isto posto, é opinião do Departamento Jurídico pelo aditamento da decisão
proferida pela Câmara, sem embargo dos atos posteriores e sua prolação,
fazendo-se constar a capitulação de infração constante no artigo 13 da
Resolução nº 1002 do Confea, citada anteriormente.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.2.
PROTOCOLO Nº:20100392128.1.2.1
INTERESSADO :ISRAEL DIEGO PINTO MARTINS
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100385898.1.2.2
INTERESSADO :ALEXANDRE MATTE CALETTI
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100388888.1.2.3
INTERESSADO :CRISTIANO TRINDADE SIMON
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
63
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100394098.1.2.4
INTERESSADO :MARTINO OTTO MAGER
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100384668.1.2.5
INTERESSADO :GERALDO ALENCAR DE CASTRO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100390758.1.2.6
INTERESSADO :JOEL AVRUCH GOLDENFUM
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100393448.1.2.7
INTERESSADO :PAULO ROBERTO PRADO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20100169018.1.2.8
INTERESSADO :FELIPE CANELLO DE CAMARGO
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da concessão das atribuições ao profissional para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais.
Encaminhar à Câmara de Agronomia para reconsideração de seu parecer.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D652
PROTOCOLO Nº:20100145578.1.2.9
INTERESSADO :ROSENDO LUIZ HERMES
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Perez Moojen
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da concessão das atribuições ao profissional para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais.
Encaminhar à Câmara de Agronomia para reconsideração de seu parecer.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D653
PROTOCOLO Nº:20100137138.1.2.10
INTERESSADO :DARIO ANKLAM
RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da concessão das atribuições ao profissional para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais.
Encaminhar à Câmara de Agronomia para reconsideração de seu parecer.
Aprovado com vinte e um votos favoráveis, nenhum contrário e nehuma abstenção.
D654
PROTOCOLO Nº:20100032768.1.2.11
INTERESSADO :GIANDREI DE CARVALHO
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
64
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CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de
Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do
Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução
n. 359/91.
PROTOCOLO Nº:20100391488.1.2.12
INTERESSADO :RAUL FERNANDO BORGES GERMANO DA SILVA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos favoráveis à concessão de atribuição ao profissional pelo Decreto
23569/33, artigo 28, alíneas a, b, c, d, e, f, h, i, j, k (exceto referente
alínea g); e artigo 29, alíneas b, c, d.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.3.
PROTOCOLO Nº:20100130578.1.3.1
INTERESSADO :JOZY MARIA GASPAR ENDERLE ME.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária da Eng.ª Civil JOZY MARIA GASPAR ENDERLE,
Responsável Técnica pela empresa JOZY MARIA GASPAR ENDERLE ME.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100387538.1.3.2
INTERESSADO :EVOLUA ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica EVOLUA ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ÁLVARO DUVELIUS OTT, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM CONSULTORIA, PROJETOS, GERENCIAMENTO, CONSTRUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100145868.1.3.3
INTERESSADO :MARCO ANTONIO WEBER - ME
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de Leigo, da empresa MARCO ANTONIO
WEBER-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG.º CIVIL EVANDRO DA SILVA
65
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
VEIGA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: FABRICAÇÃO DE TIJOLOS DE CIMENTO E SOLO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do
Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas
jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20100145878.1.3.4
INTERESSADO :BINELLO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BINELLO CONSTRUÇÕES LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EVANDRO DA SILVA VEIGA, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE
EDIFÍCIOS, OBRAS DE ALVENARIA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20090303438.1.3.5
INTERESSADO :CONCREMAT - ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :A empresa está registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE, ENGENHARIA CIVIL, INCLUINDO
A ELABORAÇÃO DE PLANO DIRETORES, ESTUDOS DE VIABILIDADE, ANTEPROJETOS,
PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS; O CONTROLE DE QUALIDADE DE PROJETOS; A
FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DE OBRAS; O GERENCIAMENTO DE OBRAS E
EMPREENDIMENTOS; A REALIZAÇÃO DE ENSAIOS, TESTES E ANÁLISE DE MATERIAIS E
PRODUTOS, INCLUSIVE INSPEÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE; E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
DE TOPOGRAFIA, SONDAGENS E CONGÊNERES; A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ESCORAMENTO, CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS; A EXECUÇÃO DE OBRAS E
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO OU REFORÇO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÕES, PONTE E
CONGÊNERES; A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, GERENCIAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E CAPACITAÇÃO AMBIENTAL; OPERAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE EMPREENDIMENTOS PRIVADOS E PÚBLICOS EM GERAL, PODENDO PARTICIPAR
DE OUTRAS SOCIEDADES NO INTERESSE DE SEUS OBJETIVOS.
PROTOCOLO Nº:20100173708.1.3.6
INTERESSADO :IRMAOS DADALT LTDA - ME
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica IRMÃOS DADALT LTDA.ME,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO,
EDIFICAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS,
PAVIMENTAÇÃO, SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, ARTEFATOS DE CIMENTO.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100035538.1.3.7
INTERESSADO :PAULO ANTUNES DA SILVA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo PAULO
ANTUNES DA SILVA, pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item
1).
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20100099028.1.3.8
INTERESSADO :CONSTRUTORA IBIRAIARAS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RAFAEL ANTONIO LEITE, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a retificação da ART Nº
5458260, fl. 48, nos campos: Quantidade:(alterar para: 25,00 H/SEM) e
Honorários:(alterar para: 3.060,00).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100035548.1.3.9
67
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :LIBIO S. DE SOUZA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO CESAR CARDOSO
GERMANO, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100074018.1.3.10
INTERESSADO :COOPERATIVA DOS CATADORES DO VALE TAQUARI LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ CARLOS
ESTRAZULAS DE ASSIS, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20040216938.1.3.11
INTERESSADO :SERTEC SUL ATLANTICA REPR. E SERV. LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da anotação de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
ANTONIO RICARDO FRONER DE SOUZA, pela empresa em tela.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 47, até a presente data.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100393518.1.3.12
INTERESSADO :JLS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de serviços de
engenharia civil em geral, como: projetos, desenhos técnicos e design, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20100164448.1.3.13
INTERESSADO :CANOVAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS ANDRÉ GRÄBIN,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100090608.1.3.14
INTERESSADO :DONALDO STAHLHÖFER & CIA LTDA ME
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DONALDO STAHLHÖFER & CIA
LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM REFORMA E CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.
Deferir a anotação do ENG. CIVIL OLAVIO KLEINERT, em caráter excepcional, como
Responsável Técnico pela empresa em tela.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do
Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas
jurídicas, além da sua firma individual.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise da solicitação
de fl. 37.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100138988.1.3.15
INTERESSADO :MADEZAPI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica da ENG.ª
CIVIL ANDREA ALLENDE MENDINA, pela pessoa jurídica requerente.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 131, até a presente data.
Oficiar à profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100097848.1.3.16
INTERESSADO :ZS AMBIENTAL TERRAPLENAGEM LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ZADER FABIANO DA SILVA SCHMEGEL como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100018408.1.3.17
INTERESSADO :ALTERNATIVA SUSTENTÁVEL - ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SIMÃO CARRARO como Responsável Técnico pela
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
A homologação definitiva da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
está CONDICIONADA a apresentação da Alteração Contrato de Prestação de
Serviços de fls. 133 e 134, adequando a cláusula quinta: quanto ao valor de
salários mínimos, considerando que o valor informado de R$ 2.550,00
corresponde a 05 salários minimos, e não a 06 salários, como foi mencionado no
referido Contrato. Alertamos esta Alteração do Contrato de Prestação de
Serviço deverá ser conforme os padrões operacionais do Crea-RS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100387348.1.3.18
INTERESSADO :REGINATTO CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SÉRGIO MACHADO DA
COSTA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao Engº Civil Sérgio Machado da Costa, informando que precisa ser
resolvida a Art nº B01630746, que possui em exigência, afim de regularizar seu
acervo técnico, conforme fl. 157.
Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez)dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100391048.1.3.19
INTERESSADO :RECICLETAR UNIVERSO AMBIENTAL LTDA ME
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à profissional ENG.ª AMBIENTAL CAMILA RODRIGUES COLLA, solicitando que
apresente seu histórico escolar juntamente com a ementa do mesmo, para dirimir
dúvidas quanto as suas atribuições face o objeto social da empresa, tendo em
vista seu pedido de anotação de responsabilidade técnica pela empresa
supracitada.
Concedemos o prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento deste para
manifestação.
PROTOCOLO Nº:20100372768.1.3.20
INTERESSADO :SERGET COMERCIO CONSTR E SERV DE TRANSITO LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SERGET COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
DE TRÂNSITO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ VAGNER DO
CARMO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS, OBRAS,
PROJETOS, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO NA ÁREA DE: CONSTRUÇÃO CIVIL, SANEAMENTO
BÁSICO, ENGENHARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, LIMPEZA PÚBLICA E PRIVADA,
70
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL; APLICAÇÃO DE MATERIAIS PARA
SINALIZAÇÃO VIÁRIA HORIZONTAL E VERTICAL.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Arquitetura,
para análise do objeto social de fls. 18 e 19.
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência que sua anotação
terá validade até 31/12/2010, conforme prazo estabelecido no seu contrato
(fls. 48 e 49).
PROTOCOLO Nº:20090452158.1.3.21
INTERESSADO :HOPPE INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica HOPPE INCORPORAÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL TIAGO FERNANDES HOPPE, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS CIVIS,
INCLUSIVE DE INFRA-ESTRUTURA TAIS COMO: URBANISMO(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,
10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), SANEAMENTO E TERRAPLANAGEM;
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.
O deferimento do registro é devido a manifestação da empresa de fls. 45 e 46.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto
social de fl. 03.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100468888.1.3.22
INTERESSADO :IZA BIO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de
infra-estrutura para execução de plantas industriais, execução de serviços de
obras viárias, construção de pontes estradas e viadutos; nivelamento e
sinalização para construção e recuparação de rodovias; obras de engenharia
hidráulica e de tráfego; os serviços técnicos e de engenharia civil voltados
para o atendimento do setor público e privado na gestão e na elaboração de
projetos, nas seguintes áreas; engenharia civil, hidráulica e de tráfego;
projetos de obras viárias, projetos para captação e distribuição de água,
projetos de portos e de rodo-ferrovias; projetos estruturais para
infra-estrutura e melhoramento do setor público; deverá anotar engenheiro
civil como responsável técnico, e parar exercer as atividades de consultoria e
assessoria em projetos do meio ambiente e recursos renováveis, deverá anotar
engenheiro ambiental, ambos no prazo de (10)dez dias.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, Geologia e Minas,
Engenharia Industrial e Engenharia Química, para análise do objeto social de
fls. 03 e 04, conforme parecer de fls. 18 e 19.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100469578.1.3.23
INTERESSADO :M A S ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO PELAYO STRINI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE ESTUDOS, PROJETOS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, COMPREENDENDO TAMBÉM VISTORIAS, PERÍCIAS,
AVALIAÇÕES E CONSULTORIA, CONSTRUÇÃO DE OBRAS CIVIS, DE ACORDO COM AS
ATRIBUIÇÕES DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100009948.1.3.24
INTERESSADO :TERRAPIAS LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica TERRAPIAS LTDA.EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG.º DE OPERAÇÃO-ESTRADAS NAURY FERNANDES PIAS,
em caráter excepcional, sendo registrada na área da MODALIDADE CIVIL para:
OBRAS DE TERRAPLANAGEM(execução), OBRAS DE URBANIZAÇÃO RUAS E CALÇADAS
(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 2 e 4.1 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE
TERRENO, SERVIÇOS DE ENGENHARIA(operacional-Modalidade Estradas), TOPOGRAFIA.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto
social de fl. 04.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100120608.1.3.25
INTERESSADO :TETRASUL ENGENHARIAS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica TETRASUL ENGENHARIAS
LTDA.-ME.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer do
Departamento Jurídico de fls. 22 e 23, até a presente data pela referida
empresa.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100348568.1.3.26
INTERESSADO :BECK DE SOUZA ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do GEÓGRAFO
ARILSON VAGNER VOLKEN pela empresa BECK DE SOUZA ENGENHARIA LTDA.
O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta
Especializada de fl. 424, até a presente data.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100391068.1.3.27
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA ERNESTINA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GELSON IRENO AREND & CIA
LTDA., alterando sua razão social para: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ERNESTINA
LTDA.ME.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ERNESTINA LTDA.ME., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RUAS, ESTRADAS E RODOVIAS, CONSTRUÇÃO CIVIL,
INCORPORADORA, MONTAGEM DE GALPÃO, SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, ESTRADAS
E RODOVIAS.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia Industrial,
para análise do objeto social de fl. 33.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100162608.1.3.28
INTERESSADO :ALEX R. OLIVEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ALEX R. OLIVEIRA CONSTRUÇÕES
E SERVIÇOS LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, SERVIÇOS DE
PINTURA EM EDIFÍCIOS EM GERAL, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E
GÁS(predial), INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito à baixa tensão em
edificações), OBRAS DE ALVENARIA, ATIVIDADES DE LIMPEZA DE RUAS, SERVIÇOS DE
LIMPEZA E MANUTENÇÃO, COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO,
INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO(PPCI-CONSTRUÇÃO).
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do
objeto social de fl. 110.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100384608.1.3.29
73
Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
INTERESSADO :C. A. W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica C.A.W. PROJETOS E
CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA., passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAIS, INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METÁLICAS, EXCETO TEMPORÁRIAS; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; OUTROS
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e Engenharia
Elétrica, para análise do objeto social de fl. 71.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100164438.1.3.30
INTERESSADO :ARQNEW IMÓVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS ANDRÉ GRÄBIN,
pela Pessoa Jurídica requerente.
Deferir a alteração contratual da empresa ARQNEW IMÓVEIS LTDA., passando a
estar registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO POR CONTA
PRÓPRIA DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
Depto de Registro:
Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,
retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia
civil, conforme parecer desta Especializada, fls. 82 e 83.
PROTOCOLO Nº:20100074058.1.3.31
INTERESSADO :LUIZ P. KUNZ & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GONZALO A. YEPEZ
MOREIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100470168.1.3.32
INTERESSADO :EDISON VANDERLEI WACELESKI.
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica EDISON VANDERLEI WACELESKI., sob a
responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ESTRADAS EDISON VANDERLEI WACELESKI,
passando a estar registrada na área da Modalidade Civil para: SERVIÇOS
TÉCNICOS DE TOPOGRAFIA.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100164408.1.3.33
INTERESSADO :JOSÉ VALDOMERO PINHEIRO DA ROSA & CIA LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WERNER LORENZ, pela
Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar
profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20100045678.1.3.34
INTERESSADO :NUOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁROS LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALCEU LUIS AMBROSIO, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO,
LOTEAMENTO DE ÁREAS URBANAS E RURAIS(limitado ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
decisão normativa 047/92 do CONFEA), SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E SERVIÇOS
GERAIS DE CONSTRUÇÃO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100157168.1.3.35
INTERESSADO :TOMAZINI TERRAPLANAGEM LTDA ME
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LEO VARGAS ECKHARD como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente.
Deferir CONDICIONADA a alteração contratual da empresa TOMAZINI TERRAPLANAGEM
LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
PREAPARAÇÃO DE TERRENOS, TERRAPLANAGEM, ESCAVAÇÕES, ATERROS, OBRAS DE
URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS(resíduos sólidos urbanos e
industriais não perigosos inertes), RECICLAGEM(limitado à separação e triagem)
E CONSTRUÇÃO CIVIL.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
A homologação definitiva do respectivo parecer está CONDICIONADA a
apresentação da Alteração Contratual Consolidada de Contrato Social de nº 06,
devidamente conferida com Original em todas suas páginas ou cópia autenticada,
conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura, Agronomia, Geologia
e Minas, para análise do objeto social de fls. 52, MAS SOMENTE COM A
APRESENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DE CONTRATO SOCIAL DE Nº 06, COM CONFERE
COM ORIGINAL EM TODAS PÁGINAS, conforme acima solicitado.
PROTOCOLO Nº:20100469668.1.3.36
INTERESSADO :MP SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MP SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., sob a
responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL MARIA PAULA AZEVEDO SILVA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE PROJETOS DE
ENGENHARIA CIVIL, EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, REFORMAS,
TRABALHOS TOPOGRÁFICOS PARA LEVANTAMENTO E DELIMITAÇÃO DE TERRENOS, LAUDOS
TÉCNICOS, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100469218.1.3.37
INTERESSADO :ENEBRAS PROJETOS DE USINAS HIDRELÉTRICAS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ENEBRAS PROJETOS DE USINAS HIDRELETRICAS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL ZONTA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE PROJETOS DE
ENGENHARIA CIVIL.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise do
objeto social de fl. 05.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100467758.1.3.38
INTERESSADO :GREDEL LOCADORA E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5427201
no acervo técnico do profissional.
Oficiar à empresa e, após, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20100145958.1.3.39
INTERESSADO :ISMARLEN SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Oficiar ao Eng.º Civil Douglas dos Santos Haas e a empresa supra, esclarecendo
que conforme a NF 001/2010, o referido profissional deverá atender à empresa
ISMARLEN SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., no mínimo 10 horas semanais e para esta
carga horária deverá perceber no mínimo 3(três) salários mínimos (R$
1.530,00). Para aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de horário de
prestação de serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo
5º da NF 001/2010). Não poderá ultrapassar a carga horária de dez horas
diárias, considerando as atividades em todas as empresas. Assim, a partir de 6
horas diárias deverá deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à
remuneração do profissional(encaminhar cópia da Lei em anexo).
Caso seja efetuada alteração deverá ser anexado ao processo novo Requerimento
para anotação de responsabilidade Técnica com nova carga horária, Atualização
no Vínculo Empregatício, cumprindo a NF 001/2010. Conforme os Padrões
Operacionais do CREA-RS.
PROTOCOLO Nº:20100470848.1.3.40
INTERESSADO :RSVB - EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica RSVB - EMPREENDIMENTOS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ANTONIO DE PÁDUA VILAS BOAS, em caráter
excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100470798.1.3.41
INTERESSADO :CAROLDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CAROLDO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÕES DE RUAS E AVENIDAS PARA EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS;
RECOLHIMENTO E TRANSPORTE DE LIXO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL(não perigosos
inertes); SERVIÇOS DE CONCRETO USINADO E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO;
SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA; SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E PINTURA EM
EDIFICAÇÕES EM GERAL; SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA EM GERAL; SERVIÇOS HIDRÁULICOS E
SANEAMENTO; SERVIÇOS DE URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO; SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL COM APLICAÇÃO DE MATERIAL;
COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes); PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS; OBRAS
DE URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS(limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS;
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E
LIMPEZA DE TERRENO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL;
INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE
QUALQUER MATERIAL; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OUTRAS OBRAS DE
ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS
ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS; OBRAS DE ALVENARIA; LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA;
LIMPEZA DE PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS; LOGÍSTICA EM TRANSPORTE MULTIMODAL;
RESPONSABILIDADE TÉCNICA NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL; COLETA E TRANSPORTE DE
RESÍDUOS RECICLÁVEIS; SERVIÇOS DE VARRIÇÃO MECANIZADA E MANUAL, EM VIAS
PÚBLICAS; SERVIÇO DE CAPINA MANUAL E MECANIZADA EM RUAS E AVENIDAS DE EMPRESAS
PÚBLICA E PRIVADAS; PINTURA DE CORDÃO DE MEIO FIO DE VIAS PÚBLICAS.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura, Engenharia Industrial,
Engenharia Elétrica, Engenharia Química e Agronomia, para análise do objeto
social de fls. 143 e 144.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100033168.1.3.42
INTERESSADO :ARBOTEC CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5464932 no
acervo técnico do profissional.
PROTOCOLO Nº:20100159868.1.3.43
INTERESSADO :R.B. CORREA & CIA LTDA.
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. AMBIENTAL TIAGO ROBETTI INÁCIO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na àrea
da Engenharia Ambiental para: COLETA(resíduos sólidos urbanos não perigosos
inertes) E RECICLAGEM(triagem).
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua anotação
que terá validade até 01/09/2011, conforme prazo estabelecido no seu contrato
(fls. 82 e 83).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Processos para Homologar8.1.3.44.
PROTOCOLO Nº:20100384508.1.3.44.1
INTERESSADO :VISÃOGEO LTDA.
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa VISÃOGEO LTDA., e a baixa de
responsabilidade técnica do ENG. CARTÓGRAFO THOBIAS LEONCIO ROTTA FURLANETTI,
pela empresa requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
PROTOCOLO Nº:20100355438.1.3.44.2
INTERESSADO :EVERTON NUNES DOS SANTOS & CIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica EVERTON NUNES DOS SANTOS & CIA LTDA sob
a responsabilidade técnica do eng. civil JOÃO ROLNEI RIBEIRO DOS SANTOS MEYER
em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de engenharia
civil para: ATIVIDADES DE LIMPEZA DE RUAS, OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E
CALÇADAS (obras de urbanização limitados ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA).
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura e Engenharia
Florestal para análise do objeto social à fl. 12 e requerimento de registro à
fl. 01.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)
pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
Retornar para homologação.
Porto Alegre, 11 de junho de 2010.
PROTOCOLO Nº:20100393548.1.3.44.3
INTERESSADO :SIMPEX SERV. DE COLETA TRANSP. E DEST. FINAL DE RESÍD. LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RUI CESAR SARETTA, em caráter excepcional,
como Responsável Técnico pela empresa requerente.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa
jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se
objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes
A, B e
C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de
tempo e
área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário
do
Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas
jurídicas,
além da sua firma individual.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100391458.1.3.44.4
INTERESSADO :ENCOPAV ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação dos ENG.(S) CIVIL GILBERTO EUGENIO BIN e ENG. AGRIMENSOR
EMERSON SOUZA DA SILVA como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica
requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100085938.1.3.44.5
INTERESSADO :C.S. TOP SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do TÉCNICO EM ESTRADAS VALMOR CABRAL como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100142478.1.3.44.6
INTERESSADO :FRATTA CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferir a anotação de responsabilidade técnica do eng. civil Carlos Juarez
Garcia Vaz, em caráter excepcional, pela empresa em tela.
O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea: “Art. 18 - Um
profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além
da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo
social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde
que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao
profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável
técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.”
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.
PROTOCOLO Nº:20100162638.1.4.1
INTERESSADO :FÁTIMA TEREZINHA DA SILVA JOBIM
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Deferido o Cadastro de Firma Individual de Leigo.
PROTOCOLO Nº:20100130618.1.4.2
INTERESSADO :LEÃO NOE M. DA TRINDADE
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100054858.1.4.3
INTERESSADO :POLIS & CANTELLE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos por RETIFICAR o parecer desta Especializada de fls. 45 e 46, quanto a
alteração contratual de sua Razão Social, devendo permanecer sua denominação
social: POLIS & CANTELLE CONSTRUÇÕES LTDA.
A referida retificação é devido o novo parecer do Departamento Jurídico de fl.
48.
Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura para conhecimento.
Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20100087258.1.4.4
INTERESSADO :CONSTRUDELTA EMPREITEIRA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica VIGA DHELTA CONSTRUTORA
LTDA., alterando sua razão social para: CONSTRUDELTA EMPREITEIRA LTDA-EPP.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.5.
PROTOCOLO Nº:20100471188.1.5.1
INTERESSADO :HUMBERTO CESAR BUSNELLO
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100391928.1.5.2
INTERESSADO :JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima
CONCLUSÃO :Deferido
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100391948.1.5.3
INTERESSADO :JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lima
CONCLUSÃO :Deferido
PROTOCOLO Nº:20100341848.1.5.4
INTERESSADO :AMAURI FERNANDES GUTERRES
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100468478.1.5.5
INTERESSADO :GILBERTO ERLY MENTZ
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
PROTOCOLO Nº:20100469748.1.5.6
INTERESSADO :BILL BOF REIS
RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal
CONCLUSÃO :Deferido.
Processos para Homologar8.1.5.7.
PROTOCOLO Nº:20100029008.1.5.7.1
INTERESSADO :JULIO CESAR LAMB
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
CONCLUSÃO :Homologado.
Processos de Consulta Externa8.1.6.
PROTOCOLO Nº:20100080908.1.6.1
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar à Prefeitura Municipal informando que os Engenheiros Civis possuem
atribuição para avaliações de imóveis e móveis relativos as atividades
constantes do artigo 7° da Resolução n. 218/73.
Encaminhar à Câmara de Agronomia para análise.
PROTOCOLO Nº:20090533148.1.6.2
INTERESSADO :ROSANE LEMOS DE PINHO ZANARDO
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer da Câmara de Arquitetura: "Da análise da defesa
apresentada, frente ao respectivo HISTÓRICO ESCOLAR / DADOS DO SEU REGISTRO
constata-se que efetivamente o autuado extrapolou o limite de suas
atribuições profissionais, colidindo com as disposições legais antes
citadas, restando configurado o exercício ilegal da profissão,
capitulado no art. 6º, alínea "b", da Lei 5.194, de 1966."
Encaminhar à Câmara de Arquitetura conforme solicitado.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20100020348.1.6.3
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esclarecemos que o técnico em edificação não possui atribuição para
regularizar uma edificação residencial unifamiliar, constando de duas unidades
que totalizam a área de 99,33 m².
Oficiar à Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul dando conhecimento da
fundamentação legal deste parecer com o esclarecimento acima detalhado.
PROTOCOLO Nº:20100025648.1.6.4
INTERESSADO :RAFAEL FERNANDES
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar ao Tecnólogo Rafael Fernandes esclarecendo que o Tecnólogo em
Saneamento Ambiental não possui atribuição para exercer a responsabilidade
técnica por atividade de serraria (pequena indústria madereira), pois esta
atividade faz parte da Tecnologia da Madeira, ou seja da modalidade Agronomia.
PROTOCOLO Nº:20100378628.1.6.5
INTERESSADO :EVERTON GASPODINI
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Oficiar ao Eng. Mecânico Everton Gaspodini informando que segundo a legislação
constante na fundamentação legal deste parecer o Crea é que tem atribuição
para fiscalizar o exercício profissional, determinando qual profissional
habilitado poderá desenvolver o estudo de viabilidade urbanística e ambiental
a respeito da aprovação de projetos e licenciamento de construções. Informar
também que a CEEC está encaminhando este processo ao Departamento Jurídico
deste Conselho para que seja verificado quais providências poderão ser tomadas
frente ao Decreto n. n. 4617/2009.
Encaminhar ao Departamento Jurídico para análise e verificação de quais
providências poderão ser tomadas frente ao Decreto n. 4617/2009 da Prefeitura
de Marau.
PROTOCOLO Nº:20100441648.1.6.6
INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Os técnicos em edificações registrados no Crea possuem atribuições conferidas
pelo Decreto 90922/85, artigos 3º, 4º e 5º, descritos anteriormente.
Estes profissionais podem projetar e executar edificações de até 80m2 de área
construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar
reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou
metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
Ou seja, não possuem atribuição para estruturas de concreto armado, nem
estruturas metálicas, independente da metragem.
PROTOCOLO Nº:20100044828.1.6.7
INTERESSADO :TERRAPLENO ENGENHARIA E OBRAS LTDA
RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
CONCLUSÃO :Deverá ser cancelado o registro do atestado técnico e oficiar ao eng. civil
Dagoberto Lanzarin para que proceda a retificação da ART quanto ao valor do
contrato e pagamento da diferença de valor da respectiva ART.
Oficiar à empresa Terrapleno Eng. e Obras Ltda informando que foi cancelado o
registro do Atestado Técnico, fls. 34 a 36.
Após arquivar o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090426738.1.6.8
INTERESSADO :FEPAM
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Não deve ser anulada nenhuma ART do Eng. Civil Rolf Fritsch, nem registro de
atestado, devendo ser arquivado o presente processo.
Processos para Homologar8.1.6.9.
PROTOCOLO Nº:20100088708.1.6.9.1
INTERESSADO :PEDRO FÃO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Esclarecemos que a empresa Q M G Construções Ltda está habilitada para
execução de serviços de pavimentação de ruas (calçamento).
Processos de Consulta Diversos8.1.7.
PROTOCOLO Nº:20100128328.1.7.1
INTERESSADO :JAQUELINE DOS SANTOS DIFANTE
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Informamos que os Engenheiros Ambientais possuem atribuições conferidas pela
Res. 447/2000, artigo 2º.
A engenheira ambiental Jaqueline dos Santos Difante não possui atribuição para
ser a responsável técnica pela Licença de Operação do estabelecimento.
As arts 5338262 e 5293036 deverão ser anuladas, uma vez que a engenheira
ambiental não possui atribuição para o desempenho das atividades constantes na
mesma, sendo a profissional e o contratante informados da decisão.
Após o cumprimento das deliberações acima, encaminhar à Câmara de Engenharia
Química para análise.
PROTOCOLO Nº:20100383928.1.7.2
INTERESSADO :ADILSON JOSÉ DA COSTA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Informamos que o Sr. Adilson José da Costa não possui atribuição para ser o
responsável técnico da Estação de Tratamento de Efluentes da Brasil Foods.
O Tecnólogo em Saneamento Ambiental Adilson José da Costa, desde que faça a
reativação de seu registro no Crea-RS, pode operar a Estação de Tratamento de
Efluentes da Brasil Foods, sob a supervisão de um profissional Engenheiro
(responsável técnico pela ETE), com atribuições compatíveis ao desempenho da
função.
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Oficiar ao Sr. Adilson José da Costa, dando conhecimento de todo o parecer
desta Especializada.
PROTOCOLO Nº:20100074048.1.7.3
INTERESSADO :JÔNATA DALL'OGLIO STACKE
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Em resposta aos seus questionamentos, no que se refere à estação de tratamento
de efluentes, informamos que:
a) O projeto de estação de tratamento de efluentes poderá ser desenvolvido
pelo engenheiro ambiental desde que seja EM CONJUNTO com engenheiro químico.
b) A operação de estação de tratamento de efluentes poderá ser desenvolvida
pelo engenheiro ambiental.
A operação de estação de tratamento de efluentes INDUSTRIAIS é atribuição
exclusiva dos engenheiros químicos.
c) O projeto e a execução de obras civis das estações de tratamento de
efluentes são atribuições exclusivas dos engenheiros civis e engenheiros de
fortificação e construção.
Processos de Relatório de Fiscalização8.1.8.
PROTOCOLO Nº:20090061748.1.8.1
INTERESSADO :CEILING GESSO IND COM LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :DILIGÊNCIA À INSPETORIA DE CANOAS:
Solicitamos preencher o Relatório de Fiscalização, verificando se a empresa
está ativa e executando serviços nas áreas fiscalizadas por este Conselho
(observar, entre outros, a Norma de Fiscalização da Câmara de Eng. Civil nº
008/06).
Caso positivo, notificá-la para proceder o Registro no CREA-RS.
Caso negativo, arquivar o processo.
PROTOCOLO Nº:20090006408.1.8.2
INTERESSADO :CARLOS IVANOVICH
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Na documentação apresentada se constata que a obra/serviço ou o objeto da
notificação estava regular na data da notificação.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090044858.1.8.3
INTERESSADO :TDB CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, não foi constatada a atuação da
empresa no Estado do Rio Grande do Sul.
Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo.
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PROTOCOLO Nº:20090025978.1.8.4
INTERESSADO :CONSTRUTORA GEYER LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090053808.1.8.5
INTERESSADO :RAID AHMAD EL HANINI
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20090041198.1.8.6
INTERESSADO :HOTEL SCALA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Solicitamos informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE,
que a empresa citada em epígrafe não possui PPRA e LTCAT, para que adote as
providências que julgar necessárias.
PROTOCOLO Nº:20100193558.1.8.7
INTERESSADO :MARCOS ANTONIO DE MACEDO DIAS
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, esta não possui elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista que a notificada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o
competente auto de infração e providenciada sua regularização junto a este
Conselho, através do registro.
PROTOCOLO Nº:20100203778.1.8.8
INTERESSADO :LUIZ BATISTA PANTZ
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se que a empresa em tela
possui objetivo social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu
atividades abrangidas por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando
o que dispõe o art. 59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela Notificação da empresa LUIZ BATISTA PANTZ, para que
proceda sua regularização junto a este Conselho, através do registro.
PROTOCOLO Nº:20100195688.1.8.9
INTERESSADO :ST STEIN CONSTRUTORA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, esta não possui elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista que a notificada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro/cadastro, contrariando o que dispõe
o art. 59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
Assim sendo, sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o
competente auto de infração e providenciada sua regularização junto a este
Conselho, através do registro/cadastro.
PROTOCOLO Nº:20090006698.1.8.10
INTERESSADO :TUBOSUL-ART.DE CONCRETO LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se a regularização do objeto
da notificação, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste
Conselho profissional foi atingido.
Assim sendo, sou pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090019088.1.8.11
INTERESSADO :ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SEBERI
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo.
PROTOCOLO Nº:20100192188.1.8.12
INTERESSADO :CERAMFIX IND. E COM. DE ARGAMASSAS E REJUNTES LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Notificar a empresa para que faça o seu registro no CREA-RS, seguindo o rito
da Resolução 1.008/2004.
PROTOCOLO Nº:20100192178.1.8.13
INTERESSADO :LEONARDO FLORISBAL DE AGUIAR
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Notificar a empresa para que faça o seu registro no CREA-RS, seguindo o rito
da Resolução 1.008/2004.
PROTOCOLO Nº:20090012718.1.8.14
INTERESSADO :LPR PUBLICIDADES, PROMOCOES E MONTAGENS S/C LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Na documentação apresentada, frente aos dados de seu registro, constata-se que
efetivamente o Eng. Civil LUIZ ROBERTO MARTINEZ BASSO extrapolou o limite de
suas atribuições profissionais, colidindo com as disposições legais antes
citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da profissão.
Assim, somos de parecer que o Departamento de Acervo Técnico e ART deverá
retificar as ART's do profissional, retirando "Projeto" da atividade técnica e
"PROJ" da descrição das atividades complementares (W9999). Deverão ser
retificadas as seguintes ART's: 5016527, 5016417, 5007851, 5007974, 5008066,
5008019, 5007068, 5007213, 5007250, 5007293, 5007586, 5007668, 5007691,
5010719, 5007314, 5007167, 5007764, 5007803, 5007893, 5007914, 5010748,
5008130, 5013015, 5013044, 5013097.
O profissional deverá ser informado sobre as retificações das ART's acima
elencadas.
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Oficiar à empresa LPR PUBLICIDADES, PROMOCOES E MONTAGENS S/C LTDA que para
desenvolver as atividades constantes de seu objeto social deverá regularizar
seu registro neste Conselho anotando profissional habilitado como Responsável
Técnico.
Após, arquive-se o processo.
PROTOCOLO Nº:20080059248.1.8.15
INTERESSADO :JULIANO OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR :Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100195548.1.8.16
INTERESSADO :EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA-DALLE MOLLE LTDA
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, esta não possui elementos capazes para
desconstituir a Notificação, haja vista que a notificada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Assim sendo, sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o
competente auto de infração e providenciada sua regularização junto a este
Conselho, através do registro.
PROTOCOLO Nº:20100200808.1.8.17
INTERESSADO :LEANDRO BONAFE
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20090271648.1.8.18
INTERESSADO :PEDRO IVANIR MAGRO ME
RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod
CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada não se constatam elementos capazes para
desconstituir a Notificação, visto o não atendimento das disposições legais
antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da profissão,
capitulado no art. 6°, alínea "a", devendo ser lavrado o competente auto de
infração.
PROTOCOLO Nº:20100199878.1.8.19
INTERESSADO :ENGESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Noel da Silva Santos
CONCLUSÃO :Somos pela baixa da notificação nº 001013007 e envio para o arquivo. Dar
ciência a empresa Engesul e a Inspetoria de Esteio, com vistas à Comissão de
Engenharia Civil.
PROTOCOLO Nº:20100195538.1.8.20
INTERESSADO :BIDAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira
CONCLUSÃO :Somos pelo Arquivamento do processo.
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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA
PROTOCOLO Nº:20090014598.1.8.21
INTERESSADO :CARDIAL STANDS LTDA
RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :O profissional Eng. Civil Aufrani Cardoso deve ser oficiado para retificar a
ART 5016233 pois no campo Atividade Técnica a atividade é de "montagem" e não
tem sentido anotar ali " Cargo e Função". Na mesma ART deve constar a área do
Stand com a respectiva unidade. Outrossim, oficiar a empresa Cardial Stands
Ltda. que deve registrar-se no Crea-RS ou solicitar visto em certidão se a
obra tiver duração de no máximo 180 dias no caso da empresa ser registrada
noutro estado.
PROTOCOLO Nº:20090043398.1.8.22
INTERESSADO :OTAVIO FERNANDO SOARES RODRIGUES
RELATOR :Cons. Noel da Silva Santos
CONCLUSÃO :Sou favorável pela realização da lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO, para o Sr.
Otavio Fernandes Soarez Rodrigues, através do envio de carta, a ser entregue
em mãos próprias e caso não conseguirmos exito novamente, publicar nos
Jornais, através do Edital de Intimação, como de praxe.
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