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www.crea-rs.org.br - [email protected] Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL Data: 20 de Novembro de 2015 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Súmula da Reunião Ordinária n° 1113, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Coordenadora Adjunta Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho Scholl Conselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto Stochero Conselheiro Eng. Civil Antonio Alcindo Medeiros Piekala Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose Gruner Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila Otani Conselheiro Eng. Civil Dalmar Locateli Verdade Conselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto Gehrke Conselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da Silva Conselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir Wegner Conselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost Patzlaff Conselheiro Eng. Civ. Hilário Pires Conselheiro Eng. Civ., Tec. Edif. Joao Leal Vivian Conselheiro Eng. Civ. Johni Suarez Acosta Conselheiro Eng. Civ. José Luiz Finger Conselheiro Eng. Civ. José Luiz Garcias Conselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da Cunda Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun Gomes Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa Conselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do Prado Conselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da Rosa Conselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo Munró Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes Moraes Conselheiro Geog. Pablo Maciel Da Silva Conselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi Pires Conselheiro Eng. Civ. Paulo Teixeira Viana Conselheiro Eng. Civ. Profissional Teste - Engº Civil Conselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov Brinckmann Conselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello Cobalchini Conselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz Brum Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl Pieper Conselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti Leite Analista de Processos Eng. Civil Viviane Mattje Analista de Processos Eng. Civil Cristiane De Oliveira Analista de Processos Manoela Schumacher Triches Dos Santos Oficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri Assistente Administrativo Vera Regina Pereira Mendonca Assistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas OBSERVAÇÕES.:Justificaram ausência: Carlos André Bulhões Mendes, Elizabeth Trindade Moreira, Felipe Nascimento Abi e Odilon Carpes Moraes. 1

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Data: 20 de Novembro de 2015 Local: PORTO ALEGRE - RS

PARTICIPANTES:

Súmula da Reunião Ordinária n° 1113, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Coordenadora Adjunta Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civil Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Eng. Civil Dalmar Locateli VerdadeConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir WegnerConselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost PatzlaffConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif. Joao Leal VivianConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. José Luiz FingerConselheiro Eng. Civ. José Luiz GarciasConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Geog. Pablo Maciel Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Paulo Teixeira VianaConselheiro Eng. Civ. Profissional Teste - Engº CivilConselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov BrinckmannConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl PieperConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteAnalista de Processos Eng. Civil Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civil Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Manoela Schumacher Triches Dos SantosOficial Administrativo Luciana Guimaraes BarbieriAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas

OBSERVAÇÕES.:Justificaram ausência:

Carlos André Bulhões Mendes, Elizabeth Trindade Moreira, Felipe Nascimento Abi

e Odilon Carpes Moraes.

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Não justificaram ausência:

André Horak; e seu suplente Feliphe Teixeira Sonhorelli não foi convocado, Joã

Luis de Oliveira Collares Machado; e sua suplente Tatiane Trindade Barbosa não

foi convocada.

VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.

CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.

APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1098, 1099, 11112.

CONCLUSÃO :Aprovadas as súmulas 1098, 1099 e 1111 com vinte e oito votos favoráveis,

nenhum contrário e nenhuma abstenção. D1100

ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.

REFERÊNCIA :MEMO/GART: 48/2015 - Gerência de ART e Acervo, de 11/11/2015.3.1.1

ASSUNTO :Falsificação de ART. Gerou o protocolo n. 2015012397

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Mensagem referente a Apresentação do III Encontro Coord. Curso de Engenharia3.1.2

Civil, e-mail de 13/11/2015.

ASSUNTO :Gostaria de cumprimentar vocês pela excelente iniciativa. Sugiro que esse tipo

de encontro seja feito semestralmente.

OBS :Salienta sobre o referido agradecimento pela iniciativa do encontro.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Pedido de Renúncia do mandato do Conselheiro Suplente Diogo Soprana, suplente3.1.3

do Conselheiro Gilmar Ademir Wegner.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Calendário de Reuniões Ordinárias do Plenário e das Câmaras Especializadas do3.1.4

Crea/RS para o Exercício de 2016.

ASSUNTO :Calendário de Reuniões Ordinárias do Plenário e das Câmaras Especializadas do

Crea/RS para o Exercício de 2016.

OBS :Informa que o Calendário de 2016 já foi aprovado em Sessão Plenária.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.

REFERÊNCIA :Memorando n. 049/2015 da Câmara de GEOMINAS, DE 05/11/2015.3.2.1

ASSUNTO :Encaminha a Norma de Fiscalização n. 07/2015 da CEGM.

OBS :Solicita um conselheiro para analisar a referida norma.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Foi distribuído para o Cons. João Leal Vivian. Encaminhou-se para a próxima

reunião.

REFERÊNCIA :Of. n° 181-2015-DOP, datado de 18/09/2015, da Secretaria de Obras, Seneamento3.2.2

e Habitação - Departamento de Obras Públicas, do Estado do Rio Grande do Sul.

ASSUNTO :Solicita esclarecer quanto à validade dos projetos elaborados segundo as

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normas anteriores, as quais não estão mais em vigência em função daas suas

atualizações, como por exemplo a NBR 6118 - Projetos de estruturas de concreto

- Procedimento e NBR 5419:2001 - Proteção de estruturas contra descargas

atmosféricas, bem como, se estes projetos já realizados através das antigas

normas poderão ser implantados e executados.

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda

CONCLUSÃO :Observa-se que na Lei 5.194/66 não fica definida a obrigação dos profissionais

da Engenharia de utilizarem determinada Norma Técnica, nem de o sistema

Confea/CREA definir qual norma a ser utilizada. Por outro lado, observando o

código de ética, em seu art. 9º, item III, alínea g, tem-se como dever do

profissional “g. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do

cliente e às normas vigentes aplicáveis;”

Dessa forma entendemos que, quando da realização do projeto devem ser

utilizadas as normas mais atualizadas concernentes ao assunto.

Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.

D1.101

REFERÊNCIA :email enviado por Rômulo Neckel - Atribuição do Engenheiro Civil para EIV -3.2.3

Estudo de Impacto de Vizinhança

ASSUNTO :Informa que a Prefeitura de Bento Gonçalves não aprova e não analisa nenhum

Estudo de Impacto de Vizinhança elaborado por Engenheiro Civil. Solicita que o

Crea-RS encaminhe formalmente nota de esclarecimento a Prefeitura de Bento

Gonçalves para que estejam cientes quanto da Habilitação do Engenheiro Civil

para elaboração e coordenação de EIV.

OBS :Informa sobre o email recebido. Solicita que algum conselheiro faça um relato

sobre o assunto e após aprovação da CEEC seja encaminhado à Presidência do

Crea-RS.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Foi distribuído para o Cons. Astor José Gruner. Encaminhou-se para a próxima

reunião.

REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Cons. Marcos Wetzel da Rosa3.2.4

ASSUNTO :Informação de que a Prefeitura Municipal de Pelotas solicita como profissional

habilitado para projetos de loteamento somente os Arquitetos.

OBS :Informa que um colega Engenheiro Civil que sempre fez loteamentos de terrenos

urbanos alega que a Prefeitura de Pelotas só está aceitando projetos de

Arquitetos. A Cons. Alice Helena Coelho Scholl informa que existe a Decisão

Normativa 104/14 do Confea que confere a atribuição de loteamentos para

Engenheiros Civis, já foi enviado ofício a todas Prefeituras informando dessa

atribuição.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Ficou decidido formular junto com o Cons. Astor José Gruner um documento

único, junto com o item 3.3, e enviar para a Presidência.

COMUNICADOS4.

REFERÊNCIA :Início dos Trabalhos4.1

OBS :A Cons. Alice Helena Coelho Scholl inicia como Coordenadora na ausência do

Coordenador João Luis de Oliveira Collares Machado e convida a Cons. Maria

Izabel Brenner da Rosa para compor a mesa como Coordenadora Adjunta.

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RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

Comunicados Gerais4.2.

REFERÊNCIA :21º CBENC - Congresso Brasileiro de Engenheiros Civis4.2.1

OBS :Informa que participou do 21º CBENC junto com o Cons. João Luis de Oliveira

Collares Machado, quarta e quinta passada. O Congresso ia ser no Espírito

Santo e acabou sendo na Inspetoria de Maringá-SC. Teve a presença de vários

alunos, além dos Coordenadores Regionais. Comunica que teve uma palestra sobre

o novo concreto, com pesquisa de campo.

A Cons. Alice Helena Coelho Scholl comenta que o EAD - Ensino à distância foi

citado no congresso e que a maioria não é contra o EAD, apenas acha que ele

precisa ser reformulado.

Por fim, informa que o vôo do Coordenador atrasou e que talvez ele não chegue

a tempo para participar da reunião. Convida a Cons. Maria Izabel Brenner da

Rosa para compor a mesa como Coordenadora Adjunta.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Procuradores Municipais de Porto Alegre-RS4.2.2

OBS :Comunica que os Procuradores do município de Porto Alegre, da área jurídica,

estão conquistando os melhores salários. Tramita um Projeto de Lei para que os

Procuradores não precisem de 100% de dedicação exclusiva no seu cargo e possam

também atuar como advogado. Informa que acha um absurdo e trouxe o assunto

para concentizar que nós, Engenheiros, precisamos nos valorizar mais.

RELATOR :Cons. Sérgio Luiz Brum

CONCLUSÃO :Ciente.

APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.

DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.

REFERÊNCIA :E-mail do Conselheiro desta CEEC Engenheiro Rafael Gribov Brinckmann datado de6.1

01/07/2015.

ASSUNTO :Solicita uma analise sobre a matéria publicada NA ZERO HORA no dia de hoje (01

de julho de 2015) onde DESTACA na chamada da matéria o seguinte texto " EM

VIGOR DESDE ABRIL DE 2014 , A NORMA ABNT 16280 EXIGE LAUDO TÉCNICO DE

ARQUITETO RESPONSÁVEL PARA MANTER A SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E SEU ENTORNO

DURANTE OBRAS". Esta NORMA 16280 é aplicada a engenheiros e arquitetos,

acredito que este texto como foi publicado de forma errada ;ainda mais o

jornal ZERO HORA que atinge "milhões" de leitores uma frase escrita desta

forma prejudica a imagem e o trabalho dos engenheiros PERITOS que atuam na

área de condomínios em conjunto com Síndicos, zeladores entre outros emitindo

laudos técnicos. Peço análise de todos os conselheiro; e penso que a ZERO HORA

deveria ser "notificada" e ou "informada" para retificação do texto com o

mesmo destaque, informando de forma mais clara e CORRETA a SOCIEDADE que este

tipo de trabalho não é restrito aos ARQUITETOS. Se possível encaminhar ao

nosso presidente o ocorrido. Encaminho em anexo parte da publicação.

OBS :Na reunião do dia 10/07/2015 foi decidido solicitar ao Gabinete da Presidência

que informe se este Conselho tomou conhecimento e quais providências, sobre o

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artigo veiculado no Jornal Zero hora.

Na reunião de 07/08/2015 foi decidido reiterar o memorando.

RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 055/2015 da Gerência de Fiscalização.6.2

ASSUNTO :Conforme tratativas em reunião realizada no final de fevereiro de 2015,

encaminhamos abaixo link do Manual de Fiscalização do Crea-RS para atualização

no que se refere às Normas e Procedimentos desta Câmara Especializada, as

quais serão seguidas por esta Gerência de Fiscalização.

Solicitamos especial atenção para o encaminhamento das referidas atualizações

até o 30 de abril de 2015.

OBS :Foi solicitado prazo até 30/05/2015. Na reunião de 07/08/2015 ficou decidido

encaminhar uma solicitação à Gerência de Fiscalização para incluir a

Fiscalização de PPCI no Plano de Ação 2015 da CEEC.

Na reunião de 09/10/2015, a Cons. Alice Helena Coelho Scholl informou que esse

assunto foi discutido na reunião da Coordenação Nacional do ano passado e está

sendo feita uma atualização do manual e precisamos aguardar.

RELATOR :Cons.: Alice H. C. Scholl, Astor Jose Grüner, Sergio Brum, Fernando A. Gehrke,

Mario C. M. Munró

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Cons. Astor José Gruner, datado 04/04/2014.6.3

ASSUNTO :Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's

referentes a PONTES.

OBS :Análise do processo n. 2014014529. (MEMO 031/2014 -10/04/2014). O Cons. Astor

José Grüner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi fiscalizada a

ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto armado com a

responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi solicitada a presença

do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no Conselho e então veio o

Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina. MEMO 035/2014, de

14/05/2014 - Câmara de Agronomia. Concorda com o agendamento e indica seus

representantes os Conselheiros: Arcângelo Mondardo e Maurício Lenz. O

Coordenador solicitou ao Cons. Marcus Vinícius do Prado que agende reunião com

os representantes da Câmara de Agronomia. Na Reunião de 05/09/2014 o Cons.

Marcus Vinicius do Prado informou que ainda não conseguiu marcar uma reunião

com a Agronomia. Foi incluído o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

para participar dessa reunião. Na Reunião do dia 19/09, o Cons. Marcus

Vinicius do Prado informou que está tendo dificuldade para entrar em contato

com os outros participantes para marcar a reunião. Foi solicitado que a

Assistente Administrativa Vera tentasse entrar em contato com os conselheiros

participantes da Agronomia para marcar o mais breve uma reunião sobre o

referido assunto. A Câmara de Agronomia propôs a data de 17/10/2014 para a

referida reunião. Na reunião de 17/04/2015 foi decidido marcar novamente uma

reunião com a Câmara de Agronomia.

E-MAIL DA CÂMARA DE AGRONOMIA: A Câmara de Agronomia, na sua sessão 1.127,

decidiu acatar a sugestão da Câmara de Engenharia Civil, para realizar Reunião

sobre o assunto “Atribuições de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão

de ARTs referentes a pontes, conforme Memorando n. 036/2014, de 30/04/2014, da

CEEC, no período da manhã antes da Reunião das Especializadas, indicando para

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representação na referida reunião o Conselheiro Eng. Agrícola Carlos Tillmann.

Apresentado aos Conselheiros a proposta da CEAgro para reunirem-se no período

da manhã antes da Reunião das Especializadas, indicando para representação na

referida reunião o Conselheiro Eng. Agrícola Carlos Tillmann. Os Conselheiros

Marcus V. do Prado e Astor José Grüner aceitaram marcar a reunião para o dia

26/06/2015, no período da manhã. A Coordenadora deu ciência aos Conselheiros

de que a CEAgro informou não ser possível reunir-se na manhã do dia

26/06/2015. Será verificada nova data com a CEAgro.

E-mail (G-mail) de 15/07/2015 da Câmara Especializada de Agronomia sugerindo

agendar Reunião para a manhã do dia 31/07/2015 - Sexta-Feira.

Nova sugestão de data para a reunião, dia 07 de agosto de 2015 às 10h.

O Cons. Astor José Gruner informou que se reuniu com o conselheiro da Câmara

de Agronomia e expôs as considerações da Engenharia Civil. Ficou decidido que

o conselheiro irá conversar com a sua Câmara para depois chegarem a uma

definição.

RELATOR :Conselheiros: Marcus V. do Prado, João Luis de O. Collares Machado, Astor José

Gruner

CONCLUSÃO :Aguardando a resposta da Câmara de Agronomia. Encaminhou-se para a próxima

reunião.

REFERÊNCIA :Parecer Jurídico em favor do Crea na questão CAU sobre o caso de Alagoas6.4

OBS :A Cons. Alice Helena Coelho Scholl informa que esse assunto já foi enviado por

email para todos os conselheiros.

RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Ficou decidido retirar de pauta.

REFERÊNCIA :Sanção do Projeto de Lei nº 5253/20136.5

OBS :A Cons. Alice Helena Coelho Scholl informa que esse assunto já foi enviado por

email para todos os conselheiros.

RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Ficou decidido retirar de pauta.

REFERÊNCIA :Ofício Circular 3116, de 10/09/2015, do Confea.6.6

ASSUNTO :Encaminha para manifestação o anteprojeto de resolução n° 002/2015, que

"dispõe sobre o registro profissional do engenheiro acústico e discrimina suas

atividades profissionais".

OBS :Prazo: 60 (sessenta) dias. Informa que o prazo já esgotou e que não

possuía todos os documentos necessários. Irá tentar solicitar mais prazo.

Também estava em discussão qual câmara pertencia o curso de Engenharia

Acústica. Aguardar a sua manifestação.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Memorando n° 10/2015-CCCam, Comissão de Coordenadores de Câmaras6.7

Especializadas, datado de 25/09/2015, do Crea-RS

ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização Conjunta da Câmara de Engenharia Civil e

Química n° 001/2009, para revisão das Câmaras Especializada frente a matriz de

competências para resíduos sólidos.

RELATOR :Cons. Astor José Gruner, Gilmar Ademir Wegner e José Luiz Finger

CONCLUSÃO :1 - Tendo em vista a análise e manifestação dos conselheiros desta Câmara

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Especializada, foi aprovada a indicação de que somos favoráveis à aprovação e

adoção desta matriz de competências por ampla cobertura de todas as

modalidades do sistema.

2 - Havendo a aprovação para uso desta matriz, somos favoráveis à revogação da

Norma de Fiscalização Conjunta da Câmara de Engenharia Civil e Química n°

001/09, tendo em vista que a Matriz de Competências possui uma amplitude e

detalhamento mais amplo sendo substituída pela referida matriz. Aprovado com

vinte e nove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D1.102

REFERÊNCIA :Avaliação de Imóveis - Caixa Econômica Federal6.8

ASSUNTO :A Caixa Econômica Federal está exigindo dos Engenheiros que após fazerem as

vistorias nos imóveis seja tirada uma "selfie" na frente do imóvel para

comprovar que a vistoria foi feita pelo Engenheiro.

OBS :Ficou decidido que o Cons. Marcelo Suarez Saldanha irá redigir um documento

sobre o assunto e após a aprovação da CEEC, será encaminhado para a

Presidência do Crea-RS.

Na reunião de 20/11/2015, o Cons. Marcelo Suarez Saldanha comunica que a Caixa

está exigindo dos Engenheiros Civis somente as fotos, não há necessidade do

laudo. Informa também que o corretor de imóveis que irá avaliar os imóveis.

RELATOR :Cons. Marcelo Suarez Saldanha

CONCLUSÃO :Ficou decidido que os Conselheiros Mário Cézar Macedo Munró, Márcio Marum

Gomes e Rafael Gribov Brinckmann irão redigir o documento juntamente com o

Cons. Marcelo Suarez Saldanha. Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Atribuições dos Técnicos em Edificações - PL 302/20086.9

OBS :Informa que a CEEC está tendo muita consulta sobre esse assunto. Os Técnicos

em Edificações consultam suas atribuições e se referem a PL 302/2008 do

Crea-SC onde aceita que os Técnicos façam reformas com mais de 80m2 e projetar

e executar edificações de até 80m2 podendo utilizar concreto armado.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ficou decidido formar um grupo para tratar sobre esse assunto: Conselheiros

Jefferson Ost Patzlaff, Gilmar Ademir Wegner e Fernando Alberto Gehrke.

Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :e-mail do Conselheiro João Leal Vivian de 27/10/2015.6.10

ASSUNTO :ART de Execução - Decreto n. 261, de 10/08/2014 - Regulamenta a Lei n. 5.737

de 01/02/2013, que dispõe sobre a expedição, obtenção e obrigatoriedade de

certificado de inspeção predial

OBS :Informa que já passou o documento para o Coordenador João Luis de Oliveira

Collares Machado. O Cons. João Leal Vivian informa que teve reunião no

Conselhão em Canoas e esse assunto foi retirado de pauta. Está aguardando

posição do Crea, informa que tem dois meses para a próxima reunião em Canoas.

O Cons. Marcelo Suarez Saldanha ficou de conversar com o Coordenador sobre

isso.

RELATOR :Cons. Marcelo Suarez Saldanha

CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião.

RELATO DE PROCESSOS7.

Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.

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PROTOCOLO Nº:20090385467.1.1

INTERESSADO :A.P.

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do processo por prescrição. Aprovado com trinta

votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D.1.029.

PROTOCOLO Nº:20150337987.1.2

INTERESSADO :R.R.S.P.

RELATOR :Cons. Astor José Grüner

CONCLUSÃO :Processo já analisado na Reunião 1110 de 11/09/2015.

PROTOCOLO Nº:20140486507.1.3

INTERESSADO :F.C.P.

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Trata-se o presente processo de denúncia contra o Engenheiro Civil F. C. P.,

por ferir o Código de Ética, conforme denúncia na folha 01 do presente

processo., nos serviços contratados por Ivo Moraes Cadaval junto ao Engenheiro

Civil F. C. P., para efetuar a regularização de um imóvel conforme documentos

em anexo nas folhas 03 e 06 a 15 do presente processo. Analisando os

documentos anexados no processo tanto da parte do denunciante, como da

manifestação do denunciado constante nas folhas 35 a 37, e nas folhas 40 a 51,

e considerando a Resolução nº 1004 de 27 de junho de 2003 que regulamenta a

condução do processo de ética disciplinar. Somos do parecer que o processo é

de forum judicial, ou do juizado especial cível- JEC, como já consta na folha

05 do presente processo, cabendo ao denunciante reinvindicar seus direitos

junto a justiça civil, não verificando na situação atual indícios de infração

de ética por parte do profissional, entendendo que a denúncia é improcedente.

Que o presente processo seja arquivado. Comunicar o relato as partes

interessadas. É o parecer.

Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.

D.1.033.

PROTOCOLO Nº:20150195367.1.4

INTERESSADO :V.H.C.

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Trata-se o presente processo de denúncia contra o Engenheiro Civil V. H. Da

C., por ferir o Código de Ética, conforme denúncia na folha 01 do presente

processo., onde o profissional foi contratado para regularizar um imóvel

comercial, não sendo concluído o serviço contratado.

Analisando os documentos anexados no processo, o profissional Eng. Civil V. H.

Da C., foi oficiado conforme Ofício 5.166/15 datada de 15 de julho de 2015,

conforme consta na folha 13, e recebido em 17/07/2015 conforme comprovante na

folha 14 para se manifestar a respeito da denúncia.

Como o profissional não se manifestou dentro do prazo de 10 (dez) dias

estipulado no ofício, somos do parecer que o processo seja encaminhado a

Comissão de Ética. Comunicar o relato as partes interessadas. É o parecer

Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.

D.1.032.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Processos de Auto de Infração7.2.

PROTOCOLO Nº:20150149017.2.1

INTERESSADO :CONSTRUTORA CLAUPA LTDA-ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6 alínea “e”, da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.985.

PROTOCOLO Nº:20150199767.2.2

INTERESSADO :SPAZIO KUHN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.986.

PROTOCOLO Nº:20150199407.2.3

INTERESSADO :QI ESCOLAS E FACULDADES LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, prevista no art. 73,

alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o

pagamento da dívida, atualizada.

O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.987.

PROTOCOLO Nº:20150375187.2.4

INTERESSADO :SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE MONTENEGRO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.988.

PROTOCOLO Nº:20130077477.2.5

INTERESSADO :MARCELO DE JESUS GRANDO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Arquive-se o presente processo, com a extinção da multa imposta. Votação em

bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma

abstenção. D.989.

PROTOCOLO Nº:20150254927.2.6

INTERESSADO :LOPES & FABRIS TERRAPLENAGEM LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor

está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.

A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.0990.

PROTOCOLO Nº:20150254607.2.7

INTERESSADO :ELOIR ARCI FETER

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da

multa imposta.

Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito, dentro dos

procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas

aplicáveis à situação específica.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.991.

PROTOCOLO Nº:20150237167.2.8

INTERESSADO :ITACIR PEGORARO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.992.

PROTOCOLO Nº:20150153917.2.9

INTERESSADO :VEICULOS ALVORADA LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.993.

PROTOCOLO Nº:20150167307.2.10

INTERESSADO :NARDESMANN COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

art. 64, parágrafo único.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.994.

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.

PROTOCOLO Nº:20150498217.3.1

INTERESSADO :ANTÔNIO CARLOS WUST

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação, Especialização

em Ciências Radiológicas.

PROTOCOLO Nº:20150532047.3.2

INTERESSADO :ALESSANDRA SILVA DA SILVA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Edificações

Alessandra Silva da Silva no Crea-RS.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150320337.3.3

INTERESSADO :JOÃO ANTONIO STEFANO DOS SANTOS

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de João Antonio Stefano dos Santos, com o título

de TECNÓLOGA EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.

313/1986, Artigos 3º e 4º.

PROTOCOLO Nº:20150484547.3.4

INTERESSADO :FERNANDO ODOLINSKI DE DAVID

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Fernando

Odolinski de David no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150593587.3.5

INTERESSADO :LEONIDAS LUIZ VOLCATO DESCOVI FILHO

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Geógrafo Leonidas Luiz

Volcato Descovi Filho no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150380577.3.6

INTERESSADO :ADRIANO TIECHER BONAPAZ

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Tecnólogo em Construção

Civil Adriano Tiecher Bonapaz no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150287397.3.7

INTERESSADO :SADY CUNHA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil e

Engenheiro de Operação - Construção Civil Sady Cunha no Crea-RS.

Após encaminhar à Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho para análise

da interrupção de registro como Engenheiro de Segurança do Trabalho.

PROTOCOLO Nº:20150596047.3.8

INTERESSADO :ALEXANDRE LUÍS KERKHOFF

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil

Alexandre Luís Kerkhoff no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150557877.3.9

INTERESSADO :RENAN MARIN

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Renan Marin, com o título de TECNÓLOGO EM

GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º

e 4º.

PROTOCOLO Nº:20150595047.3.10

INTERESSADO :MARILU BRAMBILLA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM GESTÃO AMBIENTAL,

com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.

PROTOCOLO Nº:20150532277.3.11

INTERESSADO :CÁTIA MILENE EHLERT VON AHN

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Cátia Milene Ehlert Von Ahn como Engenheira

Ambiental com atribuições segundo Resolução 447, de 22/09/2004.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.

PROTOCOLO Nº:20150622887.4.1

INTERESSADO :INCORPORADORA E CONSTRUTORA INOVA LTDA

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL SILVIO DE

AZEVEDO NETO, pela Pessoa Jurídica INCORPORADORA E CONSTRUTORA INOVA LTDA.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20150490437.4.2

INTERESSADO :ARQUIELÉTRICA - ELETRICIDADE, OBRAS CIVIS E EVENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL MARIA

CONCEIÇÃO CARDOSO RODRIGUES, pela Pessoa Jurídica ARQUIELÉTRICA -

ELETRICIDADE, OBRAS CIVIS E EVENTOS LTDA.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20150574527.4.3

INTERESSADO :PAULO RENE SOARES BERGER

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa PAULO RENE SOARES BERGER, alertando que por ser uma Firma

Individual de Profissional, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, item 2)

no caso de empresa individual de profissional do Sistema o registro será

aceito de acordo com a atribuição de seu titular, ou seja, não poderá exercer

as atividades de: "consultoria, assistência técnica e planejamento em

engenharia civil, constantes em seu Requerimento de Empresário.

Encaminhar às demais Câmaras Especializadas para análise conforme parecer de

fl. 11.

PROTOCOLO Nº:20150287447.4.4

INTERESSADO :DI PALAZZO CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA

RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL CLAUDIA

FERNANDES LUFT, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à

Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

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PROTOCOLO Nº:20150545127.4.5

INTERESSADO :INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E CIMENTOS DO SUL LTDA

RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao ENG. CIVIL JOAN FRANCISCO LOHN que, considerando o

horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira, das 8h às 12h

e das 13h às 18h e terça-feira das 8h às 10horas), totalizando 8 horas diária,

deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do

profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido

profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 9 salários mínimos

mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração

deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com

remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do

CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

PROTOCOLO Nº:20150475747.4.6

INTERESSADO :HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL EDSON FERREIRA MELCHIADES como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, que passará a estar

registrada na área de Engenharia Civil para: Urbanizadora; Incorporadora e

Loteadora.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART Nº

8241484, fl. 44, nos campos: Quantidade: (4) e Unid: (H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150501837.4.7

INTERESSADO :K. A. CONCRETOS LTDA -EPP

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica K. A. CONCRETOS LTDA -EPP, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ABRAHAM ALCALAY, passando a estar

registrada na área de Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE CONCRETO USINADO;

SERVIÇOS DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE

CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO

PARA O USO NA CONSTRUÇÃO; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART

Nº8239299, fl. 14, nos campos: Quantidade: (30) e Unid: (H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150378137.4.8

INTERESSADO :CONSTRUFATHO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

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CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa CONSTRUFATHO

- CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP(Prot. 2015037813), tendo como

responsável técnico o ENG. CIVIL CLOVIS ERNESTO KRUMMENAUER, sendo registrada

na área da engenharia civil para:INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS; LOTEAMENTOS DE

IMÓVEIS; EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.(Prot. 2015037817). Cumprir o

parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).

PROTOCOLO Nº:20150424017.4.9

INTERESSADO :NUNEZ FARIAS & CIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da Técnica em Edificações Cristina Janet Nuñez Farias

(Prot. 2015042400) e do Técnico em Edificações Jhonata Vinícius Hossa (Prot.

2015042401) como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE REGISTRO:

Incluir no campo observações: As anotações como responsáveis técnicos dos

Técnicos em Edificações Cristina Janet Nuñez Farias (Prot. 2015042400) e

Jhonata Vinícius Hossa (Prot. 2015042401), estão limitadas para as atividades

conforme suas atribuições conforme o Decreto 90922/85, arts. 3º, 4º e 5º.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:

Solicitamos a alteração na ART Nº 8237221, fl. 50, no campo:Honorários(alterar

para: 1.111,00).

PROTOCOLO Nº:20150544937.4.10

INTERESSADO :C.I. PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA EPP

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL EDSON LUÍS GRANDO FILHO como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150318987.4.11

INTERESSADO :TROMBETTA PRE-MOLDADOS LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana

CONCLUSÃO :Continuação da Análise do Fato/Fundamentação Legal: • Determinação das carga

permanentes, acidentais, efeitos do vento e efeito dinâmico, quando existente;

• Análise do modelo estrutural (reações e solicitações, deformações e

estabilidade do equilíbrio);

•Dimensionamento em relação à resistência e às deformações;

•Detalhamento;

•Procedimentos construtivos;

•Memorial descritivo do sistema estrutural.

b) PREPARAÇÃO DAS PEÇAS INTEGRANTES:

•Corte;

•Furação;

•Ligações com solda ou conectores;

•Composição dos elementos.

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c) MONTAGEM:

•Associação dos elementos estruturais;

•Contraventamentos, tensores e ajustes;

•Conexão da estrutura metálica com demais elementos integrantes da obra.

Parágrafo Único. Entenda-se excluído da FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS a

FABRICAÇÃO DO PERFIL METÁLICO, quando tratar-se de atividade de transformação

metalúrgica.

Artigo 2º Compete legalmente aos Engenheiros Civis, cujas atribuições sejam

regidas tanto pelo Decreto Federal 23.569/33, como pela Resolução 218/73 do

CONFEA, o exercício das atividades mencionadas, bem como as listadas no

artigo 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, referentes a estruturas metálicas

em edificações, pontes e outras grandes estruturas.

Considerando que uma "estrutura metálica é o produto da associação consciente

de insumos", na conformidade de um "projeto específico" e que os "insumos"

necessários à elaboração de uma "estrutura metálica" são, em geral: perfis

laminados, chapas, chapas dobradas, materiais para solda, parafusos e rebites.

Conforme o portal da internet METÁLICA da construção civil :

"A importância do uso do aço pode ser observada na construção civil,

principalmente, em susbstituição a elementos convencionais como o concreto."

1. Introdução

Desde o século XVIII, quando se iniciou a utilização de estruturas metálicas

na construção civil até os dias atuais, o aço tem possibilitado aos

arquitetos, engenheiros e construtores, soluções arrojadas, eficientes e de

alta qualidade. Das primeiras obras - como a Ponte Ironbridge na Inglaterra,

de 1779 - aos ultramodernos edifícios que se multiplicaram pelas grandes

cidades, a arquitetura em aço sempre esteve associada à idéia de modernidade,

inovação e vanguarda, traduzida em obras de grande expressão arquitetônica e

que invariavelmente traziam o aço aparente. No entanto, as vantagens na

utilização de sistemas construtivos em aço vão muito além da linguagem

estética de expressão marcante; redução do tempo de construção, racionalização

no uso de materiais e mão de obra e aumento da produtividade, passaram a ser

fatores chave para o sucesso de qualquer empreendimento.

Considerando o Manual de Edificações da Companhia Estadual de Habitação e

Obras Públicas do Sergipe define em seu item 1.05.02 define que Estrutura

Metálica “Consiste no fornecimento de materiais e mão de obra para a

fabricação e montagem de estruturas metálicas para coberturas de edificações”

e nas considerações gerais diz que estruturas metálicas “São estruturas

formadas por associação de peças metálicas ligadas entre si por meio de

conectores ou solda.”

Deferir o registro da Pessoa Jurídica TROMBETTA PRE-MOLDADOS LTDA - EPP, sob a

responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CATIA MEIRA LERMEN, passando a estar

registrada na área de Engenharia Civil para:FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS

PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA E FABRICAÇÃO DE

ESTRUTURAS METÁLICAS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150594217.4.12

INTERESSADO :LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL EDWARD ALEX KOFF como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150514357.4.13

INTERESSADO :PRONTOMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENGENHEIRA CIVIL SÍLVIA CARDOZO BECKER DA SILVA como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar a profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:

Solicitamos a alteração da ART Nº 4670277, fl. 66, no campo: Quantidade: (30).

PROTOCOLO Nº:20150010197.4.14

INTERESSADO :MOTA SUL EIRELI - ME

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :• Determinação das cargas permanentes, acidentais, efeitos do vento e efeito

dinâmico, quando existente;

• Análise do modelo estrutural (reações e solicitações, deformações e

estabilidade do equilíbrio);

• Dimensionamento em relação à resistência e às deformações;

• Detalhamento;

• Procedimentos construtivos;

• Memorial descritivo do sistema estrutural.

b) PREPARAÇÃO DAS PEÇAS INTEGRANTES:

• Corte;

• Furação;

• Ligações com solda ou conectores;

• Composição dos elementos.

c) MONTAGEM:

• Associação dos elementos estruturais;

• Contraventamentos, tensores e ajustes;

• Conexão da estrutura metálica com demais elementos integrantes da obra.

Parágrafo Único. Entenda-se excluído da FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS a

FABRICAÇÃO DO PERFIL METÁLICO, quando tratar-se de atividade de transformação

metalúrgica.

Artigo 2º Compete legalmente aos Engenheiros Civis, cujas atribuições sejam

regidas tanto pelo Decreto Federal 23.569/33, como pela Resolução 218/73 do

CONFEA, o exercício das atividades mencionadas, bem como as listadas no

artigo 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, referentes a estruturas metálicas

em edificações, pontes e outras grandes estruturas.

Considerando que uma "estrutura metálica é o produto da associação consciente

de insumos", na conformidade de um "projeto específico" e que os "insumos"

necessários à elaboração de uma "estrutura metálica" são, em geral: perfis

laminados, chapas, chapas dobradas, materiais para solda, parafusos e rebites.

Conforme o portal da internet METALICA da construção civil :

"A importância do uso do aço pode ser observada na construção civil,

principalmente, em susbstituição a elementos convencionais como o concreto."

1. Introdução

Desde o século XVIII, quando se iniciou a utilização de estruturas metálicas

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

na construção civil até os dias atuais, o aço tem possibilitado aos

arquitetos, engenheiros e construtores, soluções arrojadas, eficientes e de

alta qualidade. Das primeiras obras - como a Ponte Ironbridge na Inglaterra,

de 1779 - aos ultramodernos edifícios que se multiplicaram pelas grandes

cidades, a arquitetura em aço sempre esteve associada à idéia de modernidade,

inovação e vanguarda, traduzida em obras de grande expressão arquitetônica e

que invariavelmente traziam o aço aparente. No entanto, as vantagens na

utilização de sistemas construtivos em aço vão muito além da linguagem

estética de expressão marcante; redução do tempo de construção, racionalização

no uso de materiais e mão de obra e aumento da produtividade, passaram a ser

fatores chave para o sucesso de qualquer empreendimento.

Considerando o Manual de Edificações da Companhia Estadual de Habitação e

Obras Públicas do Sergipe define em seu item 1.05.02 define que Estrutura

Metálica “Consiste no fornecimento de materiais e mão de obra para a

fabricação e montagem de estruturas metálicas para coberturas de edificações”

e nas considerações gerais diz que estruturas metálicas “São estruturas

formadas por associação de peças metálicas ligadas entre si por meio de

conectores ou solda.”

Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da

empresa MOTA SUL EIRELI - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL

GUILHERME DA ROSA, sendo registrada na área da Engenharia Civil

para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E

RECREATIVAS; INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS

METÁLICAS; MONTAGEM E DESMONATAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS

TEMPORÁRIAS; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OBRAS DE FUNDAÇÕES;

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial e

Engenharia Elétrica para análise do objeto social de fl. 06.

PROTOCOLO Nº:20150318997.4.15

INTERESSADO :CONSTRUTORA TROMBETTA E SANTOS LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA TROMBETTA E SANTOS LTDA.,

sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CATIA MEIRA LERMEN, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART

Nº8208171, fl. 11, no campo: Quantidade:(08) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150528897.4.16

INTERESSADO :ALSTOM ENERGIA TERMICA E INDUSTRIA LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras civis,

deverá

anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20150592777.4.17

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :ANDAIME - PROJETOS, LOCAÇÕES E MONTAGENS LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL EDUARDO PIRES ASSUR,

Responsável Técnico pela empresa ANDAIME - PROJETOS, LOCAÇÕES E MONTAGENS

LTDA.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

8213050, fl. 441, no campo: Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150406427.4.18

INTERESSADO :TEAM SERVIÇOS DE ACABAMENTOS E REFORMAS LTDA ME

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Alertando-a que a

Homologação Definitiva do respectivo Registro de Pessoa Jurídica, está

CONDICIONADA a apresentação da Alteração Contrato de Prestação de Serviços de

fls. 18 a 20, adequando as cláusulas informadas onde consta CAU/RS deverá ser

alterado para CREA-RS, ou usar modelo Padrão conforme site CREA-RS. Alertamos

ainda, esta Alteração do Contrato de Prestação de Serviço deverá ser conforme

os padrões operacionais do Crea-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a

contar do recebimento deste para as providências.

PROTOCOLO Nº:20150550257.4.19

INTERESSADO :VOLADRI CONSTRUÇÕES LTDA ME

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil está de acordo com o parecer da

CEEF, por Oficiar ao profissional e à empresa em tela, informando que a mesma

deverá primeiro registrar-se na área da Engenharia Civil, por possuir em sua

denominação social a palavra CONSTRUÇÕES e somente após o deferimento do

registro na área da Engenharia Civil, o processo poderá registrar-se também na

área Florestal. Informar ainda que, para exercer as atividades de execução de

obras de alvenaria, construção de casas e edifícios, deverá anotar engenheiro

civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20150195817.4.20

INTERESSADO :CONSTRUTORA SOBRADINHO LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BENO RAUBER, pela

Pessoa Jurídica CONSTRUTORA SOBRADINHO LTDA - EPP. (Prot. 2015019581)

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA SOBRADINHO LTDA -

EPP. (Prot. 2015019725)

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a Baixa das ART's Nº(s):

4007897, 4007910, 4007931, 4356097, conforme solicitação do profissional de

fl. 94 e parecer jurídico de fls. 120 e 121.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150572357.4.21

INTERESSADO :FABIO SILVA FIRMO ME

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa FABIO SILVA FIRMO-ME, alertando que por ser uma Firma

Individual de Leigo, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, firma

individual de leigo somente poderá exercer: “Nos casos de produção técnica ou

especializada, tais como industrialização, fabricação, instalação, montagens,

manutenção, locação e vendas”, ou seja, não poderá exercer a atividade de:

"serviço de engenharia civil", constante em seu Requerimento de Empresário:

"serviços de engenharia", sem a definição de qual área de atuação da mesma.

Encaminhar às demais Câmaras Especializadas para análise conforme parecer de

fl. 11.

PROTOCOLO Nº:20150595427.4.22

INTERESSADO :EJARA DA SILVA ALVES & CIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Oficiar a empresa e a profissional solicitando esclarecimento, para quais

atividades a referida ENGENHEIRA CIVIL pretende ser anotada na empresa em

tela. considerando o último requerimento de empresário apresentado, registrado

na junta comercial do RS em 05/06/2012 conforme fl. 38 e consulta na Junta

Comercial do RS de fl. 46.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20150531437.4.23

INTERESSADO :PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ RIBAMAR PONTE FILHO, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO CIVIL E

ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, COMPREENDENDO SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES, PINTURAS,

DEMOLIÇÃO, RETIRADAS DE ENTULHO, SANEAMENTO BÁSICO, LIMPEZA URBANA, INCLUINDO

COLETA POR MEIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS

SÓLIDOS URBANOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),

RECICLAGEM DE LIXO(limitado à triagem), GESTÃO DE ATERROS SANITÁRIOS, COM OU

SEM BENEFICIAMENTO, TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUAS, ESGOTO,

PAVIMENTAÇÕES, ESTRADAS, DRENAGEM, ESTRUTURAS EM CONCRETO ARMADO E ESTRUTURAS

METÁLICAS, PROJETOS DE CÁLCULOS ESTRUTURAIS, ARQUITETÔNICOS E INSTALAÇÕES

PREDIAIS, MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES PREDIAIS, INDUSTRIAIS(obras civis),

HIDROSANITÁRIAS, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,

CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM BAIXA TENSÃO(obras civis),

FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO DE BENS, ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA,

ECONÔMICO-FINANCEIRA E CUSTOS DE PROJETOS E OBRAS, ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE

SERVIÇOS, OBRAS E EMPREENDIMENTO, VISTORIAS E PERÍCIAS E CONSULTORIA

ESPECIALIZADA, INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.Obs.: Informar à

empresa que a atividade relativa ao projeto de aterro sanitário, somente

20

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

poderá ser realizada com a participação dos Engenheiros Civis ou de

Fortificações em conjunto com os Engenheiros Químicos.

Depto de Registro:

Deverá ser incluído no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita que

também deverá ser informada à empresa através de ofício.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise da

anotação de r.t. de fl. 04 e objeto social de fls. 37 e 38. E, após,

encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do

objeto social de fls. 37 e 38.

PROTOCOLO Nº:20150043957.4.24

INTERESSADO :LC ENGENHARIA LTDA-EPP

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LC ENGENHARIA LTDA-EPP, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEANDRO DOS SANTOS, passando a estar

registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;

INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações);

INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); LOTEAMENTO DE IMÓVEIS

PRÓPRIOS.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150424557.4.25

INTERESSADO :CONPLAN ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL ALEXANDRE ALEGRETTI DE OLIVEIRA como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Após encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para anotação

de responsabilidade técnica de fl. 93.

PROTOCOLO Nº:20150501607.4.26

INTERESSADO :GHENOVA BRASIL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Civil Wesley Martin Mac Faddem como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, que passará a estar

registrada na área da Engenharia Civil para: prestação de serviços de

assessoria e consultoria na área de engenharia civil e urbanismo; prestação de

serviços de preparação de estudos de engenharia civil e de pesquisas

econômicas e comerciais; execução e direção de obras, bem como a elaboração,

gestão e realização de projetos de engenharia civil, inclusive na modalidade

"chave na mão", no setores civil; supervisão de construção e montagem;

tratamento de resíduos não perigosos(resíduos sólidos urbanos e industriais

não perigosos inertes).

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150484387.4.27

INTERESSADO :MUNIZ & TESTON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Civil Francisco Teston Tibierek como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150472297.4.28

INTERESSADO :VECON CONSTRUÇOES LTDA - ME

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica VECON CONSTRUÇOES LTDA - ME sob a

responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL AMILCAR DUARTE VELHO, passando a

estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150545297.4.29

INTERESSADO :CRISKI COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CRISKI COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO

LTDA sob a responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Charles Ivan Balbinot,

passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: Prestação de

serviços na área da construção civil; Serviços de calçamento de ruas.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150498177.4.30

INTERESSADO :LUCIETTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LUCIETTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL PAULO ANTÔNIO GARRIDO,

passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO

INCORPORAÇÃO E REFORMAS DE IMÓVEIS.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150557817.4.31

INTERESSADO :PHAMETAL METALÚRGICA LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica PHAMETAL METALÚRGICA

LTDA.

O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei n. 5194/66

e o artigo 9° da Resolução n. 336/89.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do

objeto social de fls. 01 e 07.

PROTOCOLO Nº:20150287367.4.32

INTERESSADO :AD ENGENHARIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DANIEL GUSTAVO BRUSIUS WILBERT como

22

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.(PROT. 2015028736)

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica AD ENGENHARIA LTDA - ME,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO DE

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA EXECUÇÃO DE PLANTAS INDUSTRIAIS; EXECUÇÃO DE

OBRAS POR CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO; SERVIÇOS DE PROJETOS DE

ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO

DE IMÓVEIS; ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.(Prot. 2015028735)

E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa AD ENGENHARIA

LTDA - ME, quanto ao seu Quadro Societário.(Prot. 2015028735).

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150492047.4.33

INTERESSADO :BUENO PRE-MOLDADOS LTDA-ME

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BUENO PRE-MOLDADOS LTDA-ME sob a

responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL RENAN MOREIRA, passando a estar

registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS

PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE

ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; PREPARAÇÃO DE MASSAS DE CONCRETO

E ARGAMASSAS PARA CONSTRUÇÃO.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150501847.4.34

INTERESSADO :WAGNER JESUS DINIZ -ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo WAGNER JESUS

DINIZ -ME.

O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item

1).

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20150593357.4.35

INTERESSADO :GRSK - SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA.

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL DANIEL

DESIDERIO RUWEL, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20150473657.4.36

INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA DEBORTOLLI LTDA

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL DANILO

GALIOTTO, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

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www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150570047.4.37

INTERESSADO :IMPERMADE IMPERMEABILIZAÇÃO E MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL DANIEL

DESIDERIO RUWEL, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20150597417.4.38

INTERESSADO :PETRANOVA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA.

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL SALVADOR

BARATZ pela Pessoa Jurídica PETRANOVA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150294587.4.39

INTERESSADO :ENGEPAL-ENG.CONST. E INCORP.PALMEIRA LTDA.

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ENGEPAL-ENG.CONST. E

INCORP.PALMEIRA LTDA e do profissional ENGENHEIRO CIVIL WALTER ROBERTO

NICKHORN.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150501887.4.40

INTERESSADO :DONATO MONTEIRO ESTIGARRIBIA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DONATO MONTEIRO ESTIGARRIBIA e

do profissional ENGENHEIRO CIVIL MARCELO ZUNINO.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150408447.4.41

INTERESSADO :TESEU SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA

RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL OTAVIO MACHADO

DOS SANTOS JUNIOR, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20150596877.4.42

INTERESSADO :CBA MATERIAIS DE COSNTRUÇÃO LTDA - ME

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRA CIVIL ROSA MARIA DE

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

OLIVEIRA DACOL, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20150055427.4.43

INTERESSADO :ZIATECH CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ZIATECH CONSTRUÇÕES LTDA e do

profissional ENGENHEIRO CIVIL BRUNO RODRIGUES PONTE PARENTE.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar diretamente à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para

análise de baixa de pessoa Jurídica a partir de fl. 60.

PROTOCOLO Nº:20150596797.4.44

INTERESSADO :COOPERATIVA DE HABITAÇÃO CAMPONESA LTDA

RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MARCOS

FERNANDO TRINDADE, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20150515297.4.45

INTERESSADO :COASE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL JEFFERSON

ADRIANE DA COSTA REIS, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150501547.4.46

INTERESSADO :JANE BORGHETTI ARQUITETURA LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JANE BORGHETTI ARQUITETURA LTDA-ME, sob

a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL TUHÃ SCHMITT DO EVANGELHO, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para:SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO,

SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150514797.4.47

INTERESSADO :CONSTRUTORA KUMPEL EIRELI - EPP

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da

empresa CONSTRUTORA KUMPEL EIRELI -EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG.

CIVIL JULIANO DA CAS SIMA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS; OBRAS

DE ALVENARIA.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150494737.4.48

INTERESSADO :BERTOLINI S/A.

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BERTOLINI S/A e dos

profissionais ENGENHEIRO CIVIL FRANCISCO LUIS BERTOLINI NETO, ENGENHEIRO CIVIL

LUCAS MONTADO PASQUALI E ENGENHEIRO CIVIL ANDRÉ DA SILVA PANIZZI CZARNOBAY.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120240087.4.49

INTERESSADO :BALD TOPOGRAFIA LTDA ME

RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Baixa de Registro da Pessoa Jurídica BALD

TOPOGRAFIA LTDA ME.

O indeferimento é devido o não atendimento da diligência desta Especializada

de fl. 247, até a presente data pela referida empresa.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150618267.4.50

INTERESSADO :CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO

RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SÉRGIO SOARES DE

SOUZA, pela Pessoa Jurídica requerente. E somos pela homologação do parecer de

fls. 221 e 222. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes

ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150533177.4.51

INTERESSADO :G&M ENTREGAS EXPRESSAS LTDA ME

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica G&M ENTREGAS EXPRESSAS

LTDA ME., tendo em vista que as atividades constantes no objeto social da

empresa não são de atribuição do profissional TÉCNICO EM ESTRADAS.

Esclarecemos que o TÉCNICO EM ESTRADAS não possui atribuição para as

atividades constantes no objeto social da referida empresa e relacionadas na

área da Engenharia Civil que são: "OBRAS DE URBANIZAÇÃO, RUAS, PRAÇAS (obras

civis) E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM;

CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES

CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS".

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do

Objeto social de fl. 09.

PROTOCOLO Nº:20150404917.4.52

INTERESSADO :EKL CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA

RELATOR :

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 141 a 148,

em resposta ao parecer de fl. 138.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Informamos que a empresa passará a estar registrada na Modalidade Civil para:

MONITORAMENTO E MENSURAÇÃO AMBIENTAL, CONSULTORIA AMBIENTAL; SERVIÇOS DE

AVALIAÇÃO E PERÍCIAS JURÍDICAS NA ÁREA AMBIENTAL(atividades limitadas aos

artigos 3º, 5º e 6º da Resolução 278/83).

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150437717.4.53

INTERESSADO :BRUMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BRUMAR EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Processos para Homologar7.4.54.

PROTOCOLO Nº:20150319067.4.54.1

INTERESSADO :LEONARDO TONET - ME

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa LEONARDO

TONET - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEONARDO TONET, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para:OBRAS DE LAVENARIA; SERVIÇOS DE

ENGENHARIA CIVIL; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO. O deferimento

neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a

empresa dando ciência desta decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada

de Engenharia e Segurança do Trabalho para análise do objeto social de fl. 05

e declaração de fl. 06.

PROTOCOLO Nº:20150597127.4.54.2

INTERESSADO :REFORMAS E CONSTRUÇÕES NOVA AMPLA LTDA ME.

RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica REFORMAS E CONSTRUÇÕES NOVA AMPLA LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLAUDIO ADRIANO DA SILVA,

passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE REFORMAS PREDIAIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFORMAS E OBRAS DE

ALVENARIA, SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES

DA CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,

pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a inclusão na ART

Nº8262757, fl. 09, no campo: Quantidade:(08) e Unid:(H/D).

PROTOCOLO Nº:20140314777.4.54.3

INTERESSADO :WALLAU INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DO BRASIL LTDA-EPP

RELATOR :Assistente Administrativo Manoela Schumacher Triches dos Santos

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica WALLAU INDUSTRIA DE PRÉ - MOLDADOS DO

BRASIL LTDA.EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO REIS

WALLAU, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO EM SÉRIE OU SOB ENCOMENDA;

FABRICAÇÃO DE PEÇAS DE CONCRETO ARMADO PARA ATENDER OBRAS PRIMAS DE INFRA

ESTRUTURA; FABRICAÇÃO DE POSTES EM CONCRETO ARMADO DENTRO DAS NORMAS DAS

COMPANHIAS DE ELETRICIDADE E ABNT; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS EM CONCRETO ARMADO

EM GERAL PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E

PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES;

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS EM GERAL. O deferimento neste parecer é

válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica

dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de

Engenharia Industrial para análise do objeto social de fls. 17 e 18.

PROTOCOLO Nº:20150595507.4.54.4

INTERESSADO :MENDES JUNIOR CONSTRUÇÕES METÁLICAS, CIVIL E ELETROMECÂNICA LTDA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 8249177 no

acervo do profissional. O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de

Acervo Técnico e ART para incluir na ART nº 8249177, no campo “observações”:

“empresa executante: Mendes Junior Construções Metálicas, Civil e

Eletromecânica Ltda. Verificar parecer da Câmara de Engenharia Industrial, fl.

22. Supervisão de Protocolo: Solicitar nova Certidão de Registro de Pessoa

Jurídica dentro da validade.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.

PROTOCOLO Nº:20150386227.5.1

INTERESSADO :COSTA, CARDOZO - EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL LUÍS CARLOS DE JESUS

OLIVEIRA

Responsável Técnico pela empresa COSTA CARDOZO - EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; OUTRAS OBRAS DE

ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; OBRAS DE FUNDAÇÕES.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150593077.5.2

INTERESSADO :BIOSSPLENA ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E URBANSIMO LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PLENA ASSESSORIA,

PLANEJAMENTO E URBANISMO LTDA., alterando sua razão social para:BIOSSPLENA

ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E URBANISMO LTDA.

E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa BIOSSPLENA

ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E URBANISMO LTDA., quanto ao seu Quadro Societário.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150545117.5.3

INTERESSADO :CONSTRUTORA SARTORI E ZORTEA LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA SARTORI E ZORTEA

LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, PINTURA EM

OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, OBRAS VIÁRIAS, CALÇAMENTO E OBRAS DE URBANIZAÇÃO;

SERVIÇOS E MONTAGEM DE:ESTRUTURAS METÁLICAS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto

social de fl. 94.

PROTOCOLO Nº:20150557657.5.4

INTERESSADO :SPW INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SPW ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO

LTDA., alterando sua razão social para:SPW INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO

LTDA.(Prot. 2015055765).

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SPW INCORPORAÇÕES E

CONSTRUÇÃO LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil

para:CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E INDUSTRIAIS;

INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO

CIVIL. (Prot. 2015055765).

E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa SPW

INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA., quanto ao seu Quadro Societário.(Prot.

201555765).

Deferir a anotação do ENG. CIVIL MAURO MENDO, como Responsável Técnico pela

empresa requerente. (Prot. 2015055763).

Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO FRAINER

WALDEMARCA, pela Pessoa Jurídica requerente. (Prot. 2015055764)

Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº

8239285, fl. 41, nos campos: Honorários (alterar para: 3.152,00), Quantidade:

(15) e Unid: (H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150596387.5.5

INTERESSADO :FG FUNDAÇÕES E GEOTECNIA LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MORETTI INSTRUMENTAÇÃO E

INVESTIGAÇÕES GEOTÉCNICAS LTDA., alterando sua razão social para:FG FUNDAÇÕES

E GEOTECNIA LTDA.

E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa FG FUNDAÇÕES

E GEOTECNIA LTDA., quanto ao seu Quadro Societário.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Processos relativos à ART - outros7.6.

Processos para Homologar7.6.1.

PROTOCOLO Nº:20150595477.6.1.1

INTERESSADO :FABIANE MARTINS DA SILVA

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150552487.6.1.2

INTERESSADO :SÉRGIO COELHO DA SILVA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150482957.6.1.3

INTERESSADO :DIEGO CONTE

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150593737.6.1.4

INTERESSADO :SERGIO LUIZ KNOBLOCH

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150536867.6.1.5

INTERESSADO :MARCELO AZEVEDO DA COSTA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo indeferido.

PROTOCOLO Nº:20150596697.6.1.6

INTERESSADO :MAURO COELHO DOS REIS

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150423197.6.1.7

INTERESSADO :THIAGO KIST DE LIMA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Processo deferido.

Processos de Consulta Diversos7.7.

Processos para Homologar7.7.1.

PROTOCOLO Nº:20150513007.7.1.1

INTERESSADO :GILMAR AMARAL PIOVEZAN

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara de Engenharia Química. Oficiar ao

requerente nos termos dos pareceres das Câmaras de Engenharia Química e

Engenharia Civil.

Outros7.8.

PROTOCOLO Nº:20150490347.8.1

INTERESSADO :RODRIGO ALMEIDA ROSA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Rodrigo Almeida Rosa como Técnico em

Edificações com atribuições provisórias dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto

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90922/85, alterado pelo Decreto 4560/02, circunscrito ao âmbito de

Edificações.

PROTOCOLO Nº:20140333017.8.2

INTERESSADO :FABIANO EWBANK ESCOBAR

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Fabiano Ewbank Escobar como Técnico em

Edificações com atribuições segundo Artigo 4º do Decreto Federal nº 90.922/85,

respeitando os limites de sua formação curricular.

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.

DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA8.1.

REFERÊNCIA :Apresentação do texto final da Norma da Jornada de Trabalho 8.1.1

Procedimento Padrão 001/2015

OBS :O Cons. Astor José Gruner repassa o texto do Procedimento Padrão que foi

aprovado na última reunião. A Cons. Alice Helena Coelho Scholl questiona

quando vai começar a vigorar esse Procedimento e que antes precisa ser

divulgado. O Cons. Sérgio Luiz Brum entende que já deveria vigorar a partir da

reunião que foi aprovado. Informa também que todas as câmaras deveriam ter um

Procedimento igual ou semelhante e que deveria passar em todas as Câmaras e

Plenário. A Cons. Alice Helena Coelho Scholl salienta que no site do Crea-RS

ainda está sendo divulgada a norma antiga. Vários conselheiros se

manifestaram.

Foi solicitada a presença do Advogado do Depto Jurídico Dr Alexandre, o mesmo

informou que os processos que ingressaram sob a norma antiga, tem direito

adquirido e não pode ser exigido que cumpram o procedimento novo. O Cons.

Astor José Gruner informa que o procedimento está atendendo a Lei 4950A/66,

legislação já existente, mas a CEEC não vinha cumprindo. O Dr Alexandre

reafirma que o procedimento precisa ser divulgado antes de ser exigido. Vários

conselheiros se manifestaram. A Cons. Alice Helena Coelho Scholl sugere marcar

uma reunião com o Depto Jurídico e Registro do Crea-RS para definir de que

forma será feito.

RELATOR :Cons. Astor José Grüner

CONCLUSÃO :Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma

abstenção. D1.103

RELATO DE PROCESSOS8.2.

Processos de Denúncia e Ética Profissional8.2.1.

PROTOCOLO Nº:20120054678.2.1.1

INTERESSADO :R.S.M.

RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper

CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o relatório da

Comissão de Ética, decidindo por aplicar ao denunciado a penalidade de

Advertência reservada, oficiando as partes sobre o referido relato e

concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para a manifestação sobre o mesmo.

Aprovado com trinta votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção. D.

1.030.

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Processos de Auto de Infração8.2.2.

PROTOCOLO Nº:20150253818.2.2.1

INTERESSADO :HELITON LUIZ BECK

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.995.

PROTOCOLO Nº:20150157038.2.2.2

INTERESSADO :SIDNEY LUIZ GRANDO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que o serviço objeto da autuação

estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.996.

PROTOCOLO Nº:20150237758.2.2.3

INTERESSADO :TERRA DO GALO PROMOCOES E EVENTOS LTDA. - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE

POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente

à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do

efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.997.

PROTOCOLO Nº:20150165788.2.2.4

INTERESSADO :LUIS ADAN PEREIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE

POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente

à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.998.

PROTOCOLO Nº:20150170188.2.2.5

INTERESSADO :C & S PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

art. 64, parágrafo único.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.999.

PROTOCOLO Nº:20150236608.2.2.6

INTERESSADO :ADELAR STUANI

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1000.

PROTOCOLO Nº:20150149398.2.2.7

INTERESSADO :METALURGICA METAL NOBRE LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1001.

PROTOCOLO Nº:20140141678.2.2.8

INTERESSADO :JOÃO CARLOS PINTOS

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos por acatar a defesa. Arquiva-se o presente processo, com a extinção da

multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1002.

PROTOCOLO Nº:20150539058.2.2.9

INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA FAISTAUER LTDA. - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que efetivamente seu registro

fora cancelado por falta de pagamento da anuidade, na forma do art. 64,

parágrafo único, da Lei acima citada.

Assim sendo, o Auto de Infração é procedente. Mantenha-se a multa imposta,

prevista no art. 73, alínea “c”, da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1003.

PROTOCOLO Nº:20150150448.2.2.10

INTERESSADO :TECHOME EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6 alínea “e”, da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1004.

PROTOCOLO Nº:20150236588.2.2.11

INTERESSADO :ROSALINO VENTURIN

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra objeto da autuação

estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1005.

PROTOCOLO Nº:20150428888.2.2.12

INTERESSADO :TMEC INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES EIRELE-ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor

está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.

A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1006.

PROTOCOLO Nº:20150150598.2.2.13

INTERESSADO :MULTPLUS CONSTRUÇÕES LTDA ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

art. 64, parágrafo único.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1007.

PROTOCOLO Nº:20150150518.2.2.14

INTERESSADO :CONSTRUTORA ASCARI LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente. Contudo, considerando que após a lavratura do

Auto de Infração a empresa autuada regularizou o ilícito, encaminhando seu

registro junto ao Conselho Regional de Arquitetura, e quitou a multa. Devendo

o presente processo ser arquivado.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1008.

PROTOCOLO Nº:20150150528.2.2.15

INTERESSADO :RUDINEI MILESKI SCHELSKI

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1009.

PROTOCOLO Nº:20150150428.2.2.16

INTERESSADO :DAL MOLIN & CORREA - SINALIZAÇÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada incidiu em infração

ao art. 6º, alínea "e", da Lei Federal nº 5.194, de 1966.

Assim sendo, o Auto de Infração é procedente. Mantenha-se a multa, prevista no

art. 73, alínea "e", da Lei 5194/66. Contudo, considerando que após a

lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o

Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor da

multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,

cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1010.

PROTOCOLO Nº:20150150498.2.2.17

INTERESSADO :JONAS MOISÉS SCHREIBER

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66. Contudo, considerando

que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito,

perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO),

do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da

autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1011.

PROTOCOLO Nº:20150160728.2.2.18

INTERESSADO :JEFERSON KNUTSEN

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1012.

PROTOCOLO Nº:20150160718.2.2.19

INTERESSADO :GILMAR DA SILVA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1013.

PROTOCOLO Nº:20150165848.2.2.20

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE QUARAÍ

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, identifica-se, de forma inequívoca, o

descumprimento do disposto no parágrafo 2° do art. 59 da Lei antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1014.

PROTOCOLO Nº:20150253858.2.2.21

INTERESSADO :PAULO RANDUZ-ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1015.

PROTOCOLO Nº:20150375218.2.2.22

INTERESSADO :TOPOAGRI LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor

está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.

A empresa autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1016.

PROTOCOLO Nº:20150158768.2.2.23

INTERESSADO :CONCEITO CONSTRUTORA E INCORPORADORA IMÓVEIS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1017.

PROTOCOLO Nº:20150158938.2.2.24

INTERESSADO :W.K. BORGES & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através

do recolhimento da respectiva ART.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1018.

PROTOCOLO Nº:20150374918.2.2.25

INTERESSADO :MÁRCIO JUNGES

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1019.

PROTOCOLO Nº:20150150538.2.2.26

INTERESSADO :TECHOME EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através

do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1020.

PROTOCOLO Nº:20150158858.2.2.27

INTERESSADO :LIDIANE VIEIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo, com a extinção da multa

imposta.Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D.1021.

PROTOCOLO Nº:20150373038.2.2.28

INTERESSADO :MARDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1022.

PROTOCOLO Nº:20150158838.2.2.29

INTERESSADO :A.J.D. INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS FRIGORIFICOS LTDA-ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1023.

PROTOCOLO Nº:20150158758.2.2.30

INTERESSADO :ELTON CORBELLINI-ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1024.

PROTOCOLO Nº:20150584308.2.2.31

40

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :ANTONIO VALDECI SILVEIRA FRANCA 68775890097

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1025.

PROTOCOLO Nº:20150236548.2.2.32

INTERESSADO :ODESIO AUGUSTO BACCIN

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através

do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1026.

PROTOCOLO Nº:20150584298.2.2.33

INTERESSADO :ISOTECNICA ISOLAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1027.

41

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150171298.2.2.34

INTERESSADO :LUCIANO FRAGA BEMFICA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário

e nenhuma abstenção. D.1028.

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.2.3.

PROTOCOLO Nº:20150597268.2.3.1

INTERESSADO :LÉO DAMIANI

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL LÉO

DAMIANI no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150530138.2.3.2

INTERESSADO :ANA MARIA BRANDT

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL ANA

MARIA BRANDT no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150621668.2.3.3

INTERESSADO :RENAN SEVERO GUIMARÃES

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TÉCNICO EM ESTRADAS RENAN

SEVERO GUIMARÃES no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150621298.2.3.4

INTERESSADO :FERNANDO SOARES CARDOSO MARTINS

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL FERNANDO

SOARES CARDOSO MARTINS no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150621188.2.3.5

INTERESSADO :FLÁVIO DE ALBUQUERQUE FREITAS

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL FLÁVIO

DE ALBUQUERQUE FREITAS no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150383898.2.3.6

INTERESSADO :PAULA SOUZA DE ABREU

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL PAULA

SOUZA DE ABREU no Crea-RS.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150514768.2.3.7

INTERESSADO :FABIANA BEATRIS ANGNES

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENGENHEIRA CIVIL FABIANA

BEATRIS ANGNES no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150597448.2.3.8

INTERESSADO :SALVADOR BARATZ

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO CIVIL SALVADOR

BARATZ no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150597218.2.3.9

INTERESSADO :LUIZ CARLOS AZEVEDO BOEHL NETO

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENGENHEIRO AMBIENTAL LUIZ

CARLOS AZEVEDO BOHEL NETO no Crea-RS.

Encaminhar diretamente à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do

Trabalho, para análise da interrupção de registro profissional.

PROTOCOLO Nº:20150572718.2.3.10

INTERESSADO :TANIA CRISTINA GOMES

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Geógrafa Tania Cristina

Gomes no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150595588.2.3.11

INTERESSADO :GUILHERME PIGATTO ARRAIS

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil

Guilherme Pigatto Arrais no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150596348.2.3.12

INTERESSADO :RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Tecnólogo em Saneamento

Ambiental Rafael Oliveira da Silva no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150473498.2.3.13

INTERESSADO :RODRIGO GIRELLI

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Meio Ambiente

Rodrigo Girelli no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150378298.2.3.14

INTERESSADO :IVONE KAPCZYNSKI DA SILVEIRA

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Ivone Kapczynski da Silveira, com o título de

TECNÓLOGA EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

313/1986, Artigos 3º e 4º.

PROTOCOLO Nº:20150516458.2.3.15

INTERESSADO :CARINE LUCIANE REIS

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Carine Luciane Reis, com o título de TECNÓLOGA

EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos

3º e 4º.

PROTOCOLO Nº:20150378288.2.3.16

INTERESSADO :ANTONIO EDUARDO GUTERRES PEREIRA

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Antonio Eduardo Guterres Pereira, com o título

de TECNÓLOGO EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.

313/1986, Artigos 3º e 4º.

PROTOCOLO Nº:20150466768.2.3.17

INTERESSADO :ELAIR MARGARIDA FONTOURA CORREA

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Elair Margarida Fontoura Corrêa, com o título

de TECNÓLOGA EM GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.

313/1986, Artigos 3º e 4º.

PROTOCOLO Nº:20150489908.2.3.18

INTERESSADO :CAETANA VENTER

RELATOR :Cons. Gabriel Cabeda Maciel

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação, Especialização

em Saneamento Ambiental.

PROTOCOLO Nº:20150571988.2.3.19

INTERESSADO :SUSANA PASSOS DE AZEVEDO

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Técnico em Decoração Susana Passos de Azevedo

com atribuições segundo a Decreto 90.922/85, Art. 3º, 4º e 5º.

A Gerência de Registro:

Enquanto não sair decisão referente ao protocolo 2012020204, os egressos da

Escola Técnica Estadual Senador Ernesto Dornelles receberão o título de

Técnico em Decoração e atribuições segundo Decreto 90.922/85, Art. 3º, 4º e

5º, não sendo necessário o envio de processo deste tipo a esta especializada.

PROTOCOLO Nº:20150277968.2.3.20

INTERESSADO :RODRIGO GIEHL

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Respondendo ao questionamento do profissional, em relação às atividades e

elementos listados no protocolo inicial (folha "Revisão de Competências"), não

é possível determinar, por si só, se o profissional tem habilitação técnica

(ou não) para exercício profissional em atividades vinculadas aos elementos

e/ou atividades apontadas, considerando-se que faz-se necessário compreender o

contexto de aplicação e a sua efetiva participação profissional nas atividades

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vinculadas a cada um dos elementos apontados.

De forma geral, informa-se que a realização de projeto e execução de

atividades é atribuição do profissional pleno (Engenheiro Ambiental e/ou

Engenheiro Civil, conforme área de atuação), cabe ao Técnico o apoio ao

Engenheiro Ambiental (ou ao Engenheiro Civil) nessas atividades. Ainda, de

forma conclusiva, reitera-se que as atribuições profissionais do interessado

são aquelas especificadas pelo Decreto 90922/1985 alterado pelo Decreto

4560/2002, combinadas com a sua área de formação, ou seja, as disciplinas

destacadas no seu Histórico Escolar, especialmente a condução de trabalhos

técnicos profissionais, prestação de assistência técnica, orientação e

coordenação da execução de serviços e equipes.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.2.4.

PROTOCOLO Nº:20150441038.2.4.1

INTERESSADO :HIDROSCIENCE CONSULTORIA E RESTAURAÇÃO AMBIENTAL LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG.º CIVIL SIDNEI GUSMÃO AGRA,

pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150596438.2.4.2

INTERESSADO :NOVA GERAÇÃO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius Leite de Santana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO AGRIMENSOR ANDRÉ

HENRIQUE DA COSTA, pela Pessoa Jurídica NOVA GERAÇÃO PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

LTDA.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20150607098.2.4.3

INTERESSADO :DA ROS E BANDEIRA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DA ROS E BANDEIRA LTDA - ME, sob a

responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS ENEIAS OLANDIR DA ROS e GELSON

SOUTO, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS DE ALVENARIA; SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO;

SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM; PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA CIVIL;

AVALIAÇÕES TÉCNICAS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150537748.2.4.4

INTERESSADO :ECONISE CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA

RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ECONISE CONSULTORIA E PROJETOS

AMBIENTAIS LTDAe da profissional ENGENHEIRA AMBIENTAL ELIS CRISTINA DE CASTRO

PFINGSTAG.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar diretamente à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para

análise de baixa de registro e responsabilidade técnica de fls. 71 e 73.

PROTOCOLO Nº:20150243408.2.4.5

INTERESSADO :FONTANA TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper

CONCLUSÃO :Complementamos o parecer da CEEC, datado 07 de agosto de 2015, conforme fl.

80.

Deverá ser incluindo no registro da pessoa jurídica as seguintes atividades,

passando a estar registrada na Modalidade Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS EM

CONSTRUÇÃO CIVIL (EDIFICAÇÕES), TAIS COMO: AUXILIAR NO GERENCIAMENTO,

ORÇAMENTOS, PROJETOS, PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONTROLE E EXECUÇÃO DE

OBRAS (limitado conforme suas atribuições constantes no § 1º do Art. 4º do

DECRETO 90922/85: § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Engenharia Civil,

na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2

de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como

realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou

metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.)

PROTOCOLO Nº:20150620978.2.4.6

INTERESSADO :CARLOS ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade

CONCLUSÃO :Oficiar ao ENGENHEIRO CIVIL CARLOS WENGROVER ROSA dando ciência de que possui

02(duas) ART's em situação de Demais Exigências, devendo serem regularizadas.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20150289748.2.4.7

INTERESSADO :SÃO MIGUEL INSTALAÇÕES LTDA ME

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Veloni Viali que, considerando o horário de

trabalho descrito no requerimento (segunda-feira das 8h às 14horas),

totalizando 6 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se

refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada

no processo, ao referido profissional deverá perceber pelo menos o equivalente

a 6 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja

efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo

Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões

Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

PROTOCOLO Nº:20150532468.2.4.8

INTERESSADO :B3 CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica B3 CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP, sob

a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ CARLOS PLA DA SILVA, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150289738.2.4.9

INTERESSADO :WERNO ZUMMACH CONSTRUÇÕES ME

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo WERNO

ZUMMACH CONSTRUÇÕES-ME.

O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item

1).

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20130214188.2.4.10

INTERESSADO :PEDREIRA BONSUCESSO COMERCIO E EXTRAÇÃO DE PEDRAS LTDA - ME

RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 110, em

resposta ao parecer de fl. 102.

Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20150597168.2.4.11

INTERESSADO :EMBRAFE - EMPRESA BRASILEIRA DE FUNDAÇÕES ESPECIAIS

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica EMBRAFE EMPRESA BRASILEIRA DE FUNDAÇÕES

ESPECIAIS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABRÍCIO ALEX

GUIMARÃES, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil

para:FUNDAÇÕES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL, AS PERFURAÇÕES DESTINADAS À

CONSTRUÇÃO CIVIL; A EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES PARA EDIFICAÇÕES E OUTRAS DE

ENGENHARIA CIVIL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas,

para análise do objeto social de fl. 08.

PROTOCOLO Nº:20150597238.2.4.12

INTERESSADO :SOUZA & CUNHA LTDA

RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL LÉO DAMIANI,

pela Pessoa Jurídica SOUZA & CUNHA LTDA.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20150383938.2.4.13

INTERESSADO :LACORTE CAETANO LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LACORTE CAETANO LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WERNER LORENZ, passando a estar

registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO CIVIL, EDIFICAÇÃO DE

CASAS, PRÉDIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise

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do objeto social de fl. 03.

PROTOCOLO Nº:20150596488.2.4.14

INTERESSADO :SANETRAN-SANEAMENTO AMBIENTAL S/A

RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL VINIVIUS STERQUE DA SILVA como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140463998.2.4.15

INTERESSADO :TECNOVIA BRASIL SOCIEDADE DE EMPREITADAS S.A.

RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade

CONCLUSÃO :Oficiar ao Sócio Eng. Civil Emidio Marques Ferreira da empresa em tela,

esclarecendo que, caso esteja com suas atividades encerradas "definitivamente

suas atividades" deverá formalizar seu pedido de Baixa de Registro, juntamente

com a documentação necessária para análise desta solicitação, conforme os

Padrões Operacionais do CREA-RS. Tendo em vista Relatório de Fiscalização, o

qual informa que a empresa está inativa e não presta nenhuma atividade de

engenharia.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências e/ou manifestação.

PROTOCOLO Nº:20150406438.2.4.16

INTERESSADO :ENCOPAV ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao ENGENHEIRO CIVIL JOE JOSÉ DE DAVID que, considerando o

horário de trabalho descrito no requerimento (as segundas e quartas-feiras das

07h às 12h e das 13h às 18h), totalizando 10 horas diárias, deverá ser

cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto

é, para a carga horária mencionada no processo, o referido profissional deverá

receber pelo menos o equivalente a 12 salários mínimos mensais (encaminhar

cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao

processo Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a

4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

(Prot. 2015040644)

Oficiar à empresa e ao ENGENHEIRO CIVIL ROBERTO ANTONIO BORTOLOSSI FILHO que,

considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (as segundas e

quartas-feiras das 07h às 12h e das 13h às 18h), totalizando 10 horas diárias,

deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do

profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido

profissional deverá receber pelo menos o equivalente a 12 salários mínimos

mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração

deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com

remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do

CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

(Prot. 2015040643)

PROTOCOLO Nº:20150453528.2.4.17

INTERESSADO :GEOSINOS TOPOGRAFIA LTDA ME

RELATOR :Cons. Dalmar Locateli Verdade

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GEOSINOS TOPOGRAFIA LTDA ME sob a

responsabilidade técnica do TÉCNICO EM GEOMENSURA RENATO VARGAS, passando a

estar registrada na modalidade de AGRIMENSURA para:SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA,

TOPOGRAFIA E GEODÉSIA(limitado às atribuições do técnico em geomensura,

descritas na Decisão PL-2087/2004 Atribuições para executar as Atividades de

Georreferenciamento de Imóveis Rurais e o Decreto 90922/85, Art. 4º).

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150323768.2.4.18

INTERESSADO :SDEPCI PROJETOS E CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA

RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL ROBERTO RODRIGUES DA SILVA como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART Nº

8250493 fl. 99, nos campos: Quantidade: (44) e Unid: (H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150557288.2.4.19

INTERESSADO :ASSEMBLY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA EPP.

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de execução de

fundações para edificações e outras de engenharia civil, deverá anotar

engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.

PROTOCOLO Nº:20150553548.2.4.20

INTERESSADO :POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de

obras civis e montagem de estruturas metálicas, podendo ser por terceiros ou

por suas coligadas, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no

prazo de (10) dez dias.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do

objeto social de fls. 01 e 08.

PROTOCOLO Nº:20150590958.2.4.21

INTERESSADO :VARGAS COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VARGAS COMÉRCIO E LOCAÇÕES LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCIO ARAUJO NORONHA, passando a estar

registrada na área de Engenharia Civil para:TERRAPLANAGEM; PRESTAÇÃO DE

SERVIÇO EM LIMPEZA URBANA E ESGOTO; CONSTRUÇÃO CIVIL.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Agronomia e Geologia e Eng. de

Minas, para análise do objeto social de fl. 05 e manifestação de fl. 12.

PROTOCOLO Nº:20150351808.2.4.22

INTERESSADO :INDÚSTRIA ESPECIALIZADA METAL MECÂNICA LTDA ME

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de

edifícios, construção de instalações esportivas e recreativas, obras de

fundações, serviços de pintura de edifícios em geral, obras de

urbanização-ruas, praças(obras civis) e calçadas, deverá anotar engenheiro

civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.

PROTOCOLO Nº:20150194278.2.4.23

INTERESSADO :ENGAGIL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. - ME

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 51, em

resposta ao parecer de fls. 36 e 37.

Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20150597868.2.4.24

INTERESSADO :CARRION CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CARRION CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL OSVALDO FARINHA MACHADO CARRION,

passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÕES DE

IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, INCLUSIVE REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E

REFORMAS, MESMO SOB A FORMA DE SUMPREITADA, BEM COMO EXECUÇÃO DE PROJETOS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART

Nº8257070, fl. 09, nos campos: Quantidade:(05) e Unid: (H/D).

PROTOCOLO Nº:20150475248.2.4.25

INTERESSADO :DIRCEU JOSÉ POLAZZO & CIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DIRCEU JOSÉ POLAZZO & CIA LTDA - ME, sob

a responsabilidade técnica do ENG. CIIVL LEANDRO OSORIO AZAMBUJA, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para: INSPEÇÃO TÉCNICA DE

EXTINTORES DE INCÊNDIO, INSTALAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO E SISTEMAS DE

COMBATE A INCÊNDIO, MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA(restrito

a baixa tensão em edificações), INSTALAÇÃO DE CORRIMÃO E FITA ANTIDERRAPANTE.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART

Nº8180651, fl. 11, nos campos: Quantidade: (20) e Unid: (H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150618238.2.4.26

INTERESSADO :MELNICK EVEN MOGNO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MELNICK EVEN MOGNO EMPREENDIMENTO

IMOBILIÁRIO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO RUBEM

PICCOLI FILHO, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil

para:INCORPORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, IMPLANTAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO

IMOBILIÁRIO E/OU LOTEAMENTO DETERMINADO.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150597308.2.4.27

INTERESSADO :JACUNIAK ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JACUNIAK ENGENHARIA E PLANEJAMENTO

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NEWTON DA SILVA JACUNIAK,

passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE ESTUDO, ELABORAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA EXECUÇÃO DE

PROJETOS E CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS DE PRÉDIOS; EXECUÇÃO DE

VISTORIAS TÉCNICAS EM EDIFICAÇÕES; FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DE CONTRATOS; INSPEÇÃO

DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS; EMISSÃO DE LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS SOBRE

PROJETOS, OBRAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ENGENHARIA CIVIL; DEMAIS SERVIÇOS

CONCERNENTES AO RAMO.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150498028.2.4.28

INTERESSADO :CRM ENGENHARIA LTDA ME

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando ainda que, para exercer a atividade de serviços

de engenharia civil e instalação sanitárias, deverá anotar engenheiro civil

como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Eng. e Segurança do Trabalho para

análise do objeto social de fl. 04.

PROTOCOLO Nº:20150302568.2.4.29

INTERESSADO :ANTONIO ERICO VIERO BEN ME.

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa ANTONIO ERICO VIERO BEN ME, alertando que por ser uma Firma

Individual de Profissional, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, item 2)

no caso de empresa individual de profissional do Sistema o registro será

aceito de acordo com a atribuição de seu titular, ou seja, não poderá exercer

as atividades de: "serviços de cartografia e geodésia, constantes em seu

Requerimento de Empresário.

PROTOCOLO Nº:20150073918.2.4.30

INTERESSADO :MARCIO RODRIGUES CASSINI ME

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa MARCIO RODRIGUES CASSINI ME, alertando que por ser uma Firma

Individual de Profissional, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, item 2)

no caso de empresa individual de profissional do Sistema o registro será

aceito de acordo com a atribuição de seu titular, ou seja, não poderá exercer

as atividades de: "serviços de cartografia e geodésia, constantes em seu

Requerimento de Empresário.

PROTOCOLO Nº:20150596958.2.4.31

INTERESSADO :CARLOS A F DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CARLOS A F DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA

- EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GUARACY RUY ALMEIDA

LEIRIA, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÕES, PINTURAS, IMPERMEABILIZAÇÕES, REFORMAS E RESTAURAÇÕES DE

EDIFICAÇÃO EM GERAL; A ELABORAÇÃO DE PLANTAS E PROJETOS DE EDIFICAÇÕES,

PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, MANUTENÇÃO PREDIAL,

CONSTRUÇÕES, IMPERMEABILIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, PAVIMENTAÇÃO,

DRENAGEM, TERRAPLANAGEM, REFORMAS, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa

tensão em edificações), HIDROSSANITÁRIAS.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140431588.2.4.32

INTERESSADO :GOBE E MARTINS LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica GOBE E MARTINS LTDA.,

com a anotação do ENG. CIVIL JESUN DE OLIVEIRA.

O indeferimento é devido o não atendimento da diligência desta Especializada

de fls. 40 e 41, até a presente data pela referida empresa.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Depto de Registro:

O Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao

Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica

está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem registro e

responsável técnico anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for

o caso, as sanções cabíveis.

PROTOCOLO Nº:20150569538.2.4.33

INTERESSADO :ACES-SUL LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA ME

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de

conservação e manutenção predial, serviços de pavimentação e conservação e

limpeza de vias públicas, serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares,

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

comerciais e industriais(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos

inertes), deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de

(10)dez dias.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do

objeto social de fl. 04.

PROTOCOLO Nº:20120371148.2.4.34

INTERESSADO :SAIONARA S. DE PAULA MILKIEVICZ ME

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 85, em

resposta ao parecer de fls. 42 e 43.

Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20150492088.2.4.35

INTERESSADO :CONSTRUTORA GAMBIN LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL ALVARO ROGGIA CHIELE como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente, que passará a estar registrada na

área da ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL;

PAVIMENTAÇÃO; E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:

Solicitamos a alteração da ART Nº 8270477, fl. 30, nos campos: Unid: (H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150574028.2.4.36

INTERESSADO :ECOPAV CONSTRUÇÃO E SOLUÇÕES URBANAS LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao ENGENHEIRO CIVIL CLAUDIO LUIS SAGAYAMA que,

considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (2ª, 3ª E 4ª das

08:00 às 12:00 e das 13:30 às 18:00), totalizando 8,5 horas diárias, deverá

ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional.

Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido profissional

deverá receber pelo menos o equivalente a 9,75 salários mínimos mensais

(encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser

anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual,

cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

PROTOCOLO Nº:20150617918.2.4.37

INTERESSADO :SOCIALIS CONSULTORIA PESQUISA E ASSESSORIA LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SOCIALIS CONSULTORIA PESQUISA E

ASSESSORIA LTDA., sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ESTRADAS

RODRIGO VIEGAS FIGUEIRA, passando a estar registrada na área da Modalidade

Civil para:LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO.

Oficiar à empresa informando que deverá anotar engenheiro civil como

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

responsável técnico para exercer as atividades de planejamento, elaboração e

execução de projetos técnicos urbanísticos e ambientais (no âmbito da

engenharia civil).

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150453978.2.4.38

INTERESSADO :CONSIPLAN CONSTRUTORA LTDA ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENGENHEIRA CIVIL MAGDA REZI CARVALHO como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº

8238670, fl. 120, nos campos: Honorários (alterar para: 1.576,00).

(Prot. 2015045397)

Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL EDMILSON DA

COSTA MATIAS, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

(Prot. 2015045395)

PROTOCOLO Nº:20150532148.2.4.39

INTERESSADO :MALTA NEVES FUNDAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa MALTA NEVES

FUNDAÇÕES LTDA.(Prot. 2015053214), tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL

ANDRE SILVEIRA NEVES(Prot. 2015053216), sendo registrada na área da Engenharia

Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, POR CONTA

PRÓPRIA OU DE TERCEIROS, INCLUSIVE EMPREITADA E SUB-EMPREITADA DE MÃO DE OBRA,

ESTAQUEAMENTO, SONDAGEM DE SOLO, INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIOS E

ELÉTRICOS(restrito a baixa tensão em edificações), TERRAPLANAGEM, CALÇAMENTO

EM VIA PÚBLICA.

Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).

PROTOCOLO Nº:20150529128.2.4.40

INTERESSADO :METALÚRGICA PIZZATTO LTDA EPP

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO GODOY FINGER como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº

8080111, fl. 43, nos campos: Honorários (alterar para: 8.274,00).

PROTOCOLO Nº:20150413738.2.4.41

INTERESSADO :EVENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ME

RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica EVENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ME, sob

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO HENRIQUE ZETTEL, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para:EXPLORAÇÃO NO RAMO DE

ENGENHARIA CIVIL: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E

EXECUÇÃO DE PROJETOS E OBRAS URBANAS, RODOVIÁRIAS, FERROVIÁRIAS, PORTUÁRIAS,

AEROPORTUÁRIAS, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SANEAMENTO, OBRAS DE ARTE ESPECIAIS,

OBRAS DE ARTE CORRENTES, DRENAGENS, FUNDAÇÕES E SONDAGENS; CONSULTORIA E

ASSESSORIA TÉCNICA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA E

ASSESSORIA EM PROJETOS E OBRAS NA ÁERA DE ENGENHARIA CIVIL;

INDÚSTRIA:INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ASFÁLTICOS(no âmbito da engenharia

civil).

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

7798035, fl. 16, no campo: Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do

objeto social de fl. 08.

PROTOCOLO Nº:20150010178.2.4.42

INTERESSADO :CCL - CONSTRUÇÕES CIVIS DO LITORAL LTDA.

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150569758.2.4.43

INTERESSADO :PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a anotação de quadro técnico do Engenheiro Sanitarista e Ambiental

Christian Milanez Preis (Prot. 2015056978), da Engenheira Ambiental Marcella

Cavichioli Fernandes (Prot. 2015056971), do Engenheiro Sanitarista e Ambiental

Maycon Hamann (Prot. 2015056966), da Engenheira Ambiental Débora Cristina

Martinkoski (Prot. 2015056967) e do Engenheiro Sanitarista e Ambiental Ruddy

Garcez de Martino Lins de Franco (Prot. 2015056967) na empresa PROSUL -

PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA.

Deferir a anotação do Engenheiro Sanitarista e Ambiental Gerson Luiz

Bernardino da Silva (Prot. 2015056975), da Engenheira Sanitarista e Ambiental

Sibeli Warmling (Prot. 2015056974) e do Técnico em Agrimensura Wilfredo

Brillinger (Prot. 2015050870) como Responsável Técnico pela pessoa jurídica

requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia Sanitária e

Ambiental para: Elaboração e execução de estudos, projetos, gerenciamento,

supervisão, fiscalização e atividades correlatas no campo da Engenharia

Sanitarista e Ambiental.

Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

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www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:

Solicitamos a alteração da ART Nº 8160677, fl. 325, no campo: Unid: (H/SEM);

(Prot. 2015056978).

Solicitamos a alteração da ART Nº 8160614, fl. 347, no campo: Unid: (H/SEM);

(Prot. 2015056971).

Solicitamos a alteração da ART Nº 8159709, fl. 383, no campo: Unid: (H/SEM);

(Prot. 2015056966).

Solicitamos a alteração da ART Nº 8159700, fl. 391, no campo: Unid: (H/SEM);

(Prot. 2015056967).

Solicitamos a alteração da ART Nº 8160689, fl. 405, no campo: Unid: (H/SEM);

(Prot. 2015056975).

PROTOCOLO Nº:20150550538.2.4.44

INTERESSADO :EFICAZZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da

empresa EFICAZZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HERCÍLIO RODRIGUES DE LIMA, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS

ESTRUTURAS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. Oficiar ao profissional e à Pessoa

Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150529488.2.4.45

INTERESSADO :EBRAX CONSTRUTORA LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Complementando o parecer da CEEC, datado 27 de outubro de 2015, conforme fls.

424 e 425. A empresa deverá ser registrada na área da engenharia civil para:

“INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, ENGLOBANDO OBRAS CIVIS; ENGLOBANDO ESTUDOS,

PROJETOS, CÁLCULOS, ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS, DO

RAMO DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL QUE POSSAM TER SEU CUSTEIO PRIVATIZADO,

INCLUSIVE SOB REGIME DE CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO; INCORPORAÇÃO

IMOBILIÁRIA.”, conforme 11 ª Alteração e Consolidação do Contrato Social de

fl. 406 e consulta de empresa – resumida na JUCERGS de fl. 432.

PROTOCOLO Nº:20150619728.2.4.46

INTERESSADO :CONSTRUTORA RIMARCO LTDA - ME

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL PAULO HENRIQUE

RODBARD MOREIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à

Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150643598.2.4.47

INTERESSADO :A. C. HIDALGO EIRELI -EPP

RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró

CONCLUSÃO :Deferir o Registro de Firma Individual de Responsabilidade Limitada

A.C.HIDALGO EIRELI -EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RÉGIS

GOMES FLORES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE

ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS DE ALVENARIA; PINTURA E REVESTIMENTO DE

INTERIORES E EXTERIORES EM EDIFÍCIOS DE QUALQUER TIPO; COLOCAÇÃO DE FORROS E

DIVISÓRIAS DE QUALQUER MATERIAL; FIXAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS NA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONSTRUÇÃO; COLOCAÇÃO DE PORTAS, JANELAS PARA LOJAS COMERCIAIS E SIMILARES;

INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO EM TODOS OS TIPOS DE CONSTRUÇÃO DE

INSTALAÇÃO HIDRÁULICAS SANITÁRIAS E DE GÁS (predial); INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO

ELÉTRICA (restrito à baixa tensão em edificações); LIMPEZA GERAL DE INTERIORES

E DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; LIMPEZA DE EXTERIOR DE EDIFÍCIOS; LIMPEZA

URBANA.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Processos para Homologar8.2.4.48.

PROTOCOLO Nº:20150302688.2.4.48.1

INTERESSADO :GIRELI SANTOS E CIA LTDA - ME

RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica GIRELI SANTOS E CIA LTDA - ME, sob a

responsabilidade técnica da ENG. CIVIL SISSI JAQUELINE FLORES DA SILVA,

passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:INSTALAÇÕES

HIDRÁULICAS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURA, INTERIOR E

EXTERIOR; EM EDIFICAÇÕES DE QUALQUER TIPO; SERVIÇO DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA

RESIDENCIAL(restrito a baixa tensão em edificações). O deferimento neste

parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa

Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150408638.2.4.48.2

INTERESSADO :NS APARECIDA COMÉRCIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSÉ PAULO GUERRA, como Responsável Técnico

pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia

Civil para: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA; SERVIÇOS DE PINTURA; SERVIÇOS DE

TERRAPLANAGEM E DRENAGEM; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENOS;

SERVIÇOS DE LIMPEZA DE PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS; OBRAS DE URBAIZAÇÃO-RUAS,

PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS; OBRAS DE ALVENARIA; COLETA DE RESÍDUOS NÃO

PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes). O

deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150474128.2.4.48.3

INTERESSADO :SAINT INCORPORADORA LTDA ME.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SAINT INCORPORADORA LTDA.ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL STEVEN KEIL, passando a estar

registrada na área de Engenharia Civil para: DESMEMBRAMENTO, LOTEAMENTO DE

TERRENOS, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS À VENDA E

MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido

provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe

ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150424128.2.4.48.4

INTERESSADO :TECNISA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME

RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica TECNISA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

- ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAURO CESAR MARCHETTI,

passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS,

PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS; CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS;

CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras

civis); FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO,

FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES; COLETA DE RESÍDUOS NÃO

PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);

LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS; OBRAS DE IRRIGAÇÃO; OBRAS DE

TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em

edificações); INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); SERVIÇOS

DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL. O deferimento neste parecer é válido

provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe

ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150532628.2.4.48.5

INTERESSADO :LEAL & CARVALHO LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa LEAL &

CARVALHO LTDA.ME(Prot. 2015053262), tendo como responsável técnico o ENG.

CIVIL DIACKES EMERSON LEAL CARVALHO, sendo registrada na área da Engenharia

Civil para:ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; ASSISTÊNCIA

TÉCNICA RELACIONADA À ENGENHARIA CIVIL; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS; INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PARA CONSTRUÇÃO; CONSERVAÇÃO DE VIAS

PÚBLICAS; CONSULTORIA RELATIVO A PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL.

(Prot.2015063646). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo

prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66

(pagamento de débitos).

PROTOCOLO Nº:20150553428.2.4.48.6

INTERESSADO :PDV MÍDIA LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa PDV MÍDIA LTDA-EPP, informando que deverá providenciar

Alteração Contratual, devidamente registrada na Junta Comercial do RS,

incluindo em seu objeto social atividades ligadas ao Sistema Confea/Creas e

relacionadas na área da Engenharia Civil, para que possamos registrar a

empresa em tela. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao

processo nova Alteração Contratual, conforme os padrões Operacionais do

CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste

para providências e/ou manifestação.

PROTOCOLO Nº:20150618558.2.4.48.7

INTERESSADO :J FARÁ SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 8264543 no

acervo do profissional. O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de

Acervo Técnico e ART para incluir na ART nº 8264543, no campo “observações”:

“empresa executante: J FARÁ SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES EIRELI - ME.

Supervisão de Protocolo: Verificar validade da Certidão de Registro da Pessoa

Jurídica - 31/12/2015.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150545438.2.4.48.8

INTERESSADO :SERVIÇO DE TERRAPLENAGENS E TRANSPORTES ERECHIM LTDA-ME

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SERVIÇO DE TERRAPLENAGENS E TRANSPORTES

ERECHIM LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO

XAVIER, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:SERVIÇOS

DE TERRAPLENAGEM MECANIZADA. O deferimento neste parecer é válido

provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe

ciência da decisão.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.2.5.

PROTOCOLO Nº:20150494758.2.5.1

INTERESSADO :CONCRESUL BRITAGEM LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL AIRTON JOSE FONTANIVE

Responsável Técnico pela empresa CONCRESUL BRITAGEM LTDA. Oficiar ao

profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão. Não há o que ser

analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil, pois permanece as

mesmas atividades. Informamos ainda, que quanto à solicitação de análise face

encaminhamento de fl. 787, referente à abertura e encerramento de filial,

conforme a Resolução 336/89, “Art. 16, Parágrafo único – Será procedida

simples averbação no registro quando houver alteração que não implique mudança

dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da denominação ou razão

social ou da responsabilidade técnica”, ou seja, não deverá ser encaminhado

para análise da Câmara de Engenharia Civil. Após, encaminhar à Câmara

Especializada de Geologia e Eng. de Minas, para análise da anexação

apresentada a partir de fl. 768.

PROTOCOLO Nº:20150597648.2.5.2

INTERESSADO :WOBBEN WINDPOWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de produção de

concreto para fundações de aerogeradores e serviços de concretagem, deverá

anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do

objeto social de fls. 241 e 242.

PROTOCOLO Nº:20150464178.2.5.3

INTERESSADO :TECNIFLORA - ASSESSORIA E PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de

engenharia ambiental(no âmbito da engenharia civil), serviços de desenho

técnico relacionado à engenharia civil, consultoria, assessoria em projeto de

meio ambiente(no âmbito da engenharia civil), atividades técnicas relacionada

à engenharia civil não especificadas anteriormente, deverá anotar engenheiro

civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20150383768.2.5.4

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :JC ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de fabricação de

estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob medida, deverá

anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20150360618.2.5.5

INTERESSADO :CASA DO FOGÃO LTDA

RELATOR :Cons. Johni Suarez Acosta

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de instalações

sanitárias deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de

(10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20150383738.2.5.6

INTERESSADO :FRANCIELI DOS SANTOS SOARES - ME

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo FRANCIELI DOS SANTOS SOARES -

ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HERMES PIMENTEL DA SILVA,

passando a estar Cadastrada na área Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE

ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; MONTAGEM

DE ESTRUTURAS METÁLICAS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Processos para Homologar8.2.5.7.

PROTOCOLO Nº:20150353308.2.5.7.1

INTERESSADO :CONSTRUTORA FOSCARINI LTDA EPP

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA FOSCARINI

LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM GERAL, OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO E

RECUPERAÇÃO DE AUTO ESTRADAS, RODOVIAS PARA PASSAGEM DE VEÍCULOS, CONSTRUÇÃO E

RECUPERAÇÃO DE VIAS URBANAS, RUAS, PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS; ELABORAÇÃO

DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE

ACOSTAMENTO DE ESTRADA, RODOVIAS E SIMILARES; MONTAGENS DE ESTRUTURAS

METÁLICAS. E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa

CONSTRUTORA FOSCARINI LTDA.EPP, quanto ao seu Quadro Societário. O deferimento

neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à

Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar às Câmaras

Especializadas de Engenharia Elétrica e Agronomia, para análise do objeto

social de fl. 65.

Processos relativos à ART - outros8.2.6.

Processos para Homologar8.2.6.1.

PROTOCOLO Nº:20150512178.2.6.1.1

INTERESSADO :ATHOS ROBERTO ALBERNAZ CORDEIRO

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Processo deferido.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150408508.2.6.1.2

INTERESSADO :ALISSON MELO MONTEIRO

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150623158.2.6.1.3

INTERESSADO :JULIANO TELMO CARVALHO

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150621498.2.6.1.4

INTERESSADO :PEDRO FELIPE BOETTCHER CHIARELLI

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150574498.2.6.1.5

INTERESSADO :ROBERTO FONSECA AZAMBUJA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Processo deferido.

Processos de Consulta Externa8.2.7.

PROTOCOLO Nº:20150596938.2.7.1

INTERESSADO :MELNICK EVEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :O requerente esclarece que está tentando fazer o registro da empresa Melnick

Even Mogno Empreendimento Imobiliário Ltda – SPE (Sociedade de Propósito

Específico), bem como a anotação de responsável técnico desta pessoa jurídica,

sem êxito, tendo em vista a estrutura societária da Melnick Even. Após análise

pelo Jurídico deste Regional, conforme requerido pela empresa interessada

(vide cópia anexa), salientamos que a contratação poderá se dar através de

CTPs, ou contrato de prestação de serviços, contudo, deverá a empresa

requerente ao contratar o responsável técnico, adotar toda a cautela

necessária, no sentido da prestação de serviços técnicos de forma segura, sem

colocar em risco a sociedade ou o meio ambiente. Reportando-se especificamente

ao fato da SPE não poder contatar sob pena de ferir a ética de um contrato de

trabalho, o CREA também não pode omitir-se ao cumprimento da legislação de

regência, no caso, Lei n° 5194/66, e Resolução do Confea n° 336/89, que

determina a necessidade do vínculo entre profissional e empresa.

Em tempo, não temos conhecimento destas tentativas de registro por parte da

Melnick Even Mogno Empreendimento Imobiliário Ltda (SPE), tendo o Eng° Civil

Thiago Zanin como responsável técnico. Registro sem êxito (informações do

requerente).

Verificamos o protocolo n° 2015061823 para registro de firma, tendo como razão

social Melnick Even Mogno Empreendimento Imobiliário Ltda, datado de

05.11.2015 (portanto posterior a data desta consulta), apresentando o Eng°

Civil João Rubem Piccoli Filho. Destacamos que este protocolo está pautado

para esta mesma Sessão, datada de 20 de novembro de 2015.

Oficiar à requerente, dando ciência do conteúdo de todo o parecer,

encaminhando, em anexo, cópia do parecer nº 564/2015, fls. 67, 68 e 69.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150308988.2.7.2

INTERESSADO :PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 4ª REGIÃO DE SANTO ÂNGELO

RELATOR :Cons. Astor José Gruner

CONCLUSÃO :Encaminhar o presente processo à Supervisão de Protocolo: 1 - Abri novo

protocolo com o expediente de DENÚNCIA em nome do Engenheiro Civil E. da S. V,

tendo como denunciante a Procuradoria Regional do Trabalho - 4º Região de

Santo Ângelo, anexando ao mesmo cópia integral do presente processo,

mantendo o protocolo 2015030898 apensando a este protocolo de denúncia.

Encaminhar ao GECE - Supervisão de Processos:

1 - Oficiar ao Engenheiro Civil E. da S. V., dando conhecimento do presente

processo, fornecendo prazo para manifestação, enviando cópia deste relato.

2 - Oficiar a Procuradoria Regional do Trabalho - 4º Região de Santo Ângelo em

resposta ao seu ofício Of/PTMSA n. 3023.2015 de 15 de junho de 2015, dando

ciência da abertura de processo de "DENÚNCIA" em nome do Engenheiro Civil E.

da S. V., informando o número de protocolo para consulta.

Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma

abstenção. D.1.031.

PROTOCOLO Nº:20150269898.2.7.3

INTERESSADO :CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDADORES DE SÃO BORJA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :A implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou

que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras na qual o

empreendedor busca o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde

as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação

são de responsabilidade de equipe multidisciplinar legalmente habilitada,

abrangendo inúmeras profissões regulamentadas. Para que possamos auxiliar o

requerente se faz necessário maior detalhamento das atividades técnicas a

serem desenvolvidas, pois somente assim saberemos a qual profissional

engenheiro poderemos informar sobre suas atribuições e competências dentro do

Sistema CONFEA/CREAs. Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo

o parecer.

Processos de Consulta Diversos8.2.8.

PROTOCOLO Nº:20130122028.2.8.1

INTERESSADO :PROJECONSULT SERRA ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Respondendo especificamente os questionamentos da requerente, a fim de

estabelecer se Engenheiro Ambiental pode ou não responder pelo manejo de

dejetos com aplicação em solo agrícola e supressão de vegetação, informa-se

que não são atribuições do Engenheiro Ambiental (no caso da Engenheira

Ambiental Valeira Tibola da Rocha) as atividades técnicas de manejo de dejetos

com aplicação em solo agrícola e supressão de vegetação, atividades de

suinocultura, bovinocultura, avicultura, mineração. É o parecer. Oficie-se ao

requerente (inclusive por e-mail [email protected]).

PROTOCOLO Nº:20140472848.2.8.2

INTERESSADO :LÊNIO ALVES CAMINHA

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Astor José Grüner

CONCLUSÃO :Entendemos e somos favoráveis á decisão de que o Engenheiro Civil, com relação

ao Laudo Técnico Elétrico;

Possui habilitação para executar o Laudo Técnico Elétrico em relação à

instalações elétricas de baixa tensão que estiverem vinculadas à uma

edificação.

NÃO possui habilitação para Laudo Técnicos Elétrico em Instalações de Média e

Alta Tensão e de Baixa Tensão quando não estiverem vinculadas à uma

edificação, como em redes de distribuição pública ou outros usos.

Encaminhe-se à Câmara de Engenharia Elétrica para reanálise se julgar

necessário e após ao consulente sobre a decisão.

Processos de Relatório de Fiscalização8.2.9.

PROTOCOLO Nº:20140661288.2.9.1

INTERESSADO :ALVARO JOSE CECCHETTO

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Trata-se o presente processo de denúncia de obra com suspeita de falta de

responsável técnico, obra esta localizada na Rua Mutualidade nº 151, Bairro

Santa Tereza, Porto Alegre/RS. Analisando os documentos anexados no processo,

conforme o Relatório de Fiscalização na página 08, verificou-se tratar de uma

pequena cobertura com telhas simples, sendo regularizado com a contratação do

responsável técnico Arquiteto Valdir Belem, conforme declaração do

profissional na folha 09. Tendo sido comprovado a existência de responsável

técnico da obra, somos pelo arquivamento do presente processo. Comunicar o

relato as partes interessadas. É o parecer.

Aprovado com trinta e um votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma

abstenção. D.1.034.

PROTOCOLO Nº:20150199388.2.9.2

INTERESSADO :EMPREITERA PAVAM LTDA

RELATOR :Cons. Astor José Grüner

CONCLUSÃO :Manter a obrigatoriedade do registro da Empreiteira Pavam Ltda., perante este

Crea-RS com necessidade de responsável técnico pela empresa.

Comunicar à empresa deste decisão.

PROTOCOLO Nº:20150475218.2.9.3

INTERESSADO :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALOS

RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner

CONCLUSÃO :Drenagem de arroio, edificação de casa de bombas. Às paginas 10 à 13 do

processo estão anexadas as cópias das ARTs. Somos favoráveis ao arquivamento

do processo.

Outros8.2.10.

PROTOCOLO Nº:20140640458.2.10.1

INTERESSADO :DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO RIO

GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda

CONCLUSÃO :Tendo em vista a regularização da falta de registro da Triunfo Engenheiros

Associados SS, uma vez que a empresa já se registrou, considera-se a

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

irregularidade sanada.

Tendo em vista que infrações à Lei 8.666/93 não são objeto de fiscalização do

CREA-RS, tal infração não será objeto desta decisão.

No tocante ao selo dos projetos básico e executivo sem informações quanto ao

profissional responsável pelos mesmos, entendemos que está constatada a

infração ao art. 14 da Lei 5194/66. Quanto à manifestação do Eng. M. B.,

discordamos. A Lei 5.194/66 é a lei que regulamenta as profissões da

Engenharia. Entendemos que não é possível se beneficiar de alguns artigos de

uma lei e descumprir outros, à escolha, alegando que "...infringi uma

formalidade burocrática,...".

Encaminhamos à Gerência de Fiscalização, para autuar as empresas Deltacon

Engenharia SS e Triunfo Engenheiros Associados SS, por infração do artigo 14

da Lei 5.194/66.

Oficiar ao TCE-RS, anexando cópia integral do presente despacho, informando

referir-se ao Of. DG n. 9033/2014.

Oficiar o Engenheiro M. A. B., e o Engenheiro M. H. B., informando-os do

presente despacho. Após, arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20140640578.2.10.2

INTERESSADO :DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO RIO

GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda

CONCLUSÃO :Tendo em vista a regularização da falta de registro da Triunfo Engenheiros

Associados SS, uma vez que a empresa já se registrou, considera-se a

irregularidade sanada.

Tendo em vista que infrações à Lei 8.666/93 não são objeto de fiscalização do

CREA-RS, tal infração não será objeto desta decisão.

No tocante ao selo dos projetos básico e executivo sem informações quanto ao

profissional responsável pelos mesmos, entendemos que está constatada a

infração ao art. 14 da Lei 5194/66. Quanto à manifestação do Engenheiro M.

B., discordamos. A Lei 5.194/66 é a lei que regulamenta as profissões da

Engenharia. Entendemos que não é possível se beneficiar de alguns artigos de

uma lei e descumprir outros, à escolha, alegando que "...infringi uma

formalidade burocrática,...".

Encaminhamos à Gerência de Fiscalização, para autuar as empresas Deltacon

Engenharia SS e Triunfo Engenheiros Associados SS, por infração do artigo 14

da Lei 5194/66.

Oficiar ao TCE-RS, anexando cópia integral do presente despacho, informando

referir-se ao Of. DG n. 9055/2014.

Oficiar o Engenheiro M. A. B., e o Engenheiro M. H. B., informando-os do

presente despacho. Após, arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20140640498.2.10.3

INTERESSADO :DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO RIO

GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda

CONCLUSÃO :Tendo em vista a regularização da falta de registro da Triunfo Engenheiros

Associados SS, uma vez que a empresa já se registrou, considera-se a

irregularidade sanada.

Tendo em vista que infrações à Lei 8.666/93 não são objeto de fiscalização do

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CREA-RS, tal infração não será objeto desta decisão.

No tocante ao selo dos projetos básico e executivo sem informações quanto ao

profissional responsável pelos mesmos, entendemos que está constatada a

infração ao art. 14 da Lei 5.194/66. Quanto à manifestação do Engenheiro M.

B., discordamos. A Lei 5.194/66 é a lei que regulamenta as profissões da

Engenharia. Entendemos que não é possível se beneficiar de alguns artigos e

descumprir outros, alegando que "...infringi uma formalidade burocrática,...".

Encaminhamos à Gerência de Fiscalização, para autuar as empresas Deltacon

Engenharia SS e Triunfo Engenheiros Associados SS, por infração do artigo 14

da Lei 5.194/66.

Oficiar ao TCE-RS, anexando cópia integral do presente despacho, informando

referir-se ao Of. DG n. 9051/2014.

Oficiar o Engenheiro M. A. B., e o Engenheiro M. H. B., informando-os do

presente despacho. Após, arquive-se.

PROTOCOLO Nº:20140640618.2.10.4

INTERESSADO :DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NO RIO

GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda

CONCLUSÃO :Tendo em vista a regularização da falta de registro da Triunfo Engenheiros

Associados SS, uma vez que a empresa já se registrou, considera-se a

irregularidade sanada.

Tendo em vista que infrações à Lei 8.666/93 não são objeto de fiscalização do

CREA-RS, tal infração não será objeto desta decisão.

No tocante ao selo dos projetos básico e executivo sem informações quanto ao

profissional responsável pelos mesmos, entendemos que está constatada a

infração ao art. 14 da Lei 5194/66. Quanto à manifestação do Engenheiro M. B.,

discordamos. A Lei 5.194/66 é a lei que regulamenta as profissões da

Engenharia. Entendemos que não é possível se beneficiar de alguns artigos e

descumprir outros, alegando que "...infringi uma formalidade burocrática,...".

Encaminhamos à Gerência de Fiscalização, para autuar as empresas Deltacon

Engenharia SS e Triunfo Engenheiros Associados SS, por infração do artigo 14

da Lei 5194/66.

Oficiar ao TCE-RS, anexando cópia integral do presente despacho, informando

referir-se ao Of. DG n. 9073/2014.

Oficiar o Engenheiro M. A. B., e o Engenheiro M. H. B., informando-os do

presente despacho. Após, arquive-se.

Processos para Homologar8.2.10.5.

PROTOCOLO Nº:20150041178.2.10.5.1

INTERESSADO :FRANCISCO CESAR RODRIGUES CERQUEIRA

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda

CONCLUSÃO :Sou favorável ao registro do requerente neste Conselho com o título de Técnico

em Edificações, com atribuições segundo os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº

90922/85 do Confea. O presente processo deverá retornar para homologação.

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