Súmula n. 196 - ww2.stj.jus.br · SÚMULA N. 196 Ao executado que, citado por edital ou por hora...

46
Súmula n. 196

Transcript of Súmula n. 196 - ww2.stj.jus.br · SÚMULA N. 196 Ao executado que, citado por edital ou por hora...

Súmula n. 196

SÚMULA N. 196

Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer

revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de

embargos.

Referências:

CF/1988, art. 5º, LV.

CPC, arts. 9º, II; 598, 621 e 632.

Precedentes:

REsp 9.961-SP (4ª T, 31.10.1991 – DJ 02.12.1991)

REsp 24.254-RJ (2ª T, 06.02.1995 – DJ 13.03.1995)

REsp 27.103-RJ (4ª T, 14.12.1993 – DJ 28.02.1994)

REsp 28.114-RJ (2ª T, 03.03.1997 – DJ 07.04.1997)

REsp 32.623-RJ (3ª T, 04.05.1993 – DJ 31.05.1993)

REsp 35.061-RJ (1ª T, 20.03.1995 – DJ 17.04.1995)

REsp 37.652-RJ (3ª T, 30.09.1993 – DJ 25.10.1993)

REsp 38.662-RJ (4ª T, 29.03.1994 – DJ 09.05.1994)

REsp 56.162-RJ (2ª T, 16.12.1996 – DJ 03.03.1997)

Corte Especial, em 1º.10.1997

DJ 09.10.1997, p. 50.799

RECURSO ESPECIAL N. 9.961-SP (91.0006794-6)

Relator: Ministro Athos Carneiro

Recorrente: Empresa Bandeirantes de Administração Ltda.

Recorridos: Jan Omilczenko e outro

Advogado: Carlos Antônio Campos Pupo

EMENTA

Prescrição vintenária. Alegação pela curadoria de ausentes, no curso do processo. Possibilidade.

O Curador Especial, atuando nos termos do art. 9º, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, substitui processualmente a parte revel e citada por editais, e assim pode em qualquer tempo argüir, em proveito desta, a prescrição de direitos patrimoniais.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Bueno de Souza.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 31 de outubro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator

DJ 02.12.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: A Empresa Bandeirantes de Aoministracão,

sucessora de Comercial e Imobiliária Novo Mundo Ltda., ajuizou contra Jan

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

192

Omilczenko e Klara Omilczenko, representados pela Curadoria de Ausentes e Incapazes, uma ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, cumulada com ação de reintegração de posse. O MM. Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, com arrimo no art. 269, inciso IV do CPC, reconhecendo a prescrição da ação alegada pelo representante do Ministério Público (fl s. 147-149).

Apelou a autora pugnando pela reforma do julgado, alegando que o representante do parquet estadual argüiu a prescrição a destempo, fora do prazo da contestação. No mérito, aduziu que “o Dr. Curador, além de não ser parte e sim apenas um defensor de ausentes, não tem interesse econômico para argüir a prescrição” (fl s. 154-160). A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao apelo, confi rmando sentença recorrida.

Irresignada, manifestou a autora recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, alegando que o v. aresto atacado negou aplicação dos artigos 219, parágrafo 5º, e 303 do CPC e 76, 162 do CC, além de divergência jurisprudencial. Aduz, em resumo, que a “prescrição de direitos patrimoniais não alegada oportuno tempore, isto é, na constestação, ocorre o chamado fenômeno da preclusão”, e que o Dr. Curador de Ausentes não poderia alegar a prescrição, pois dela ele não se aproveita. Coligiu arestos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in “Jur. Cat.”, 1/245 (sic) do 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, in RT 464/172, do Tribunal de Alçada de São Paulo, in RT 389/290, e do Pretório Excelso, in RF 109/370.

O Ilustre Desemb. 4º Vice-Presidente do Tribunal a quo, admitiu o processamento do recurso especial, subindo os autos a este egrégio Superior Tribunal de Justiça (fl s. 201-203).

A douta Subprocuradorla-Geral da República, pelo Dr. Osmar Brina Corrêa Lima, opinou pelo não conhecimento da irresignação recursal (fl s. 209-211).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): Cuida-se de prescrição

vintenária, decretada a requerimento do Curador de Ausentes e Incapazes,

ofi ciando em substituição aos réus citados por editais e revéis - CPC, art. 9º, II,

e parágrafo único.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 193

O parecer do Ilustre representante do Ministério Público Federal perante

esta Corte, Dr. Osmar Brina Corrêa Lima, pelo não conhecimento do recurso,

apresenta o seguinte teor:

Recurso especial de acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, confi rmando decisão de primeiro grau, reconheceu a prescrição de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, e julgou extinto o processo.

Consta da sentença que “a posse do lote, segundo a própria inicial, está com a autora” - recorrente (fl s. 149).

Os réus, citados por edital, fi caram revéis. A ação foi contestada genericamente pelo Curador de Ausentes. Este só alegou a prescrição após oferecida a contestação.

A questão jurídica em tela consiste em saber se podia o Ministério Público invocar a prescrição depois de contestada a ação, nas circunstâncias descritas.

No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 303, 219, parágrafo 5º, 162 e 76, todos do Código de Processo Civil, bem como dissídio pretoriano. Nota-se que os artigos 162 e 76, erroneamente referenciados ao Código de Processo Civil, são os do Código Civil.

Descarto, desde logo, a alegada violação ao art. 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, porque, in casu, a prescrição não foi conhecida nem decretada de ofício pelo magistrado.

Também descarto, de pronto, a alegada violação ao art. 76 do Código Civil (e não do Código de Processo Civil), porque o Ministério Público, na qualidade de Curador de Ausentes, mais que interesse, tinha o dever de contestar a ação.

Theotônio Negrão anota que “no processo de conhecimento, a prescrição pode ser alegada em apelação”. E, mais, que “as questões de direito podem ser suscitadas a qualquer tempo, em recurso ordinário, de acordo com o princípio juria novit curia (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987, 17ª ed., art. 303, nota n. 6, e art. 517, nota n. 2).

Resta saber se, como postula o recorrente, a prescrição não pode ser alegada, depois da contestação, pelo Ministério Público, quando age como curador especial do revel citado por edital.

Segundo o art. 162 do Código Civil (e não do Código de Processo Civil) “a prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita”.

A Corte bandeirante entendeu que o Ministério Público agiu, nos autos, como substituto processual da parte, com atuação obrigatória ex vi do disposto no art. 9º, II, do Código de Processo Civil. Esta conclusão, a meu ver, é correta. E, como tal, penso que o Ministério Público podia, sim, alegar a prescrição após a contestação.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

194

Quanto ao dissídio pretoriano, penso, como o Procurador de Justiça Dr. Nelson Nery Jr. (fl s. 197) que, realmente, a especifi cidade deste caso o torna diferente dos acórdãos invocados como paradigmas, não se caracterizando a divergência. (fl s. 209-211)

Adotando tal parecer, e os fundamentos do v. aresto, não conheço do

recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 24.254-RJ (92.0016754-3)

Relator: Ministro Peçanha Martins

Recorrente: Banerj Crédito Imobiliário S/A

Recorrida: Maurilea Tozoni Requião

Advogados: Ângela Regina Leal Brasil e outros

Omar Marinho Vieira

EMENTA

Processual Civil. Embargos do devedor. Curador especial. Legitimidade. Executado citado por edital. Precedentes STJ.

- Ao executado, citado por edital, que permanece revel, é dado Curador Especial com legitimidade para opor embargos do devedor, em atendimento ao princípio do contraditório.

- Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann. Ausente,

justifi cadamente, o Sr. Ministro Américo Luz.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 195

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente

Ministro Peçanha Martins, Relator

DJ 13.03.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: - Banerj Crédito Imobiliário S/A interpõe

recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da

Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada

do Rio de Janeiro, assim ementado:

Execução. Título extrajudicial. Incidência da Lei Especial n. 5.741 de 1º de dezembro de 1971. Devedor que, não encontrado na jurisdição do imóvel em causa, foi citado por edital, ensejando, legitimamente, a intervenção da Defensoria Pública, na qualidade legal de Curadoria Especial. Legitimidade de postulação, em defesa do devedor. Preliminar de nulidade de citação edital acolhida, à falta de publicação, pelo menos uma vez, no órgão ofi cial do Estado. É o que resulta expresso do disposto no § 2º do art. 3º da citada Lei n. 5.741/1971. Incensurável a fundamentação da sentença. Nulidade do processo de execução a partir da citação. Desprovimento do recurso. (fl s. 62).

Sustenta o recorrente que o v. acórdão recorrido contrariou a Lei n.

5.741/1971, que dispõe sobre a proteção de fi nanciamento de bens imóveis

vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, uma vez que os

embargos à execução foram oferecidos por Defensor Público, nomeado Curador

Especial nos autos de execução hipotecária, em virtude do executado ter sido

citado por edital, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da referida lei.

Insurge-se, em síntese, quanto à legitimidade do Curador Especial para

opor os embargos de devedor, alegando que como simples representante não

recebeu poderes para tal e que no processo executório não se pode cogitar da

revelia, questionando, inclusive, a nomeação do próprio defensor.

Colaciona, ainda, divergência jurisprudencial dos Tribunais de Alçada de

São Paulo e Paraná, bem como do extinto TFR.

As contra-razões (fl s. 73-74) apontam a inexistência da identifi cação do

advogado que assinou o recurso especial, aduzindo ser impossível confi rmar

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

196

se o nome do patrono consta ou não da procuração de fl s. 37-38 e, quanto ao

mérito da questão, trazem estudos e decisões de tribunais demonstrando que

a jurisprudência tem acatado a exigência do Curador Especial no processo de

execução.

Admitido o apelo extremo (fl s. 85-86) apenas pela alínea c, subiram os

autos a esta Colenda Corte.

Dispensei a manifestação da Subprocuradoria-Geral da República, nos

termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): Em síntese, insurge-se o Banerj

contra o v. acórdão recorrido no que pertine à legitimidade do Curador Especial

para opor embargos do devedor. A tese do recorrente sustenta que o Curador

Especial, como simples representante, não recebeu poderes para assim agir e

que, em processo executório não há que se cogitar de revelia.

Sobre a matéria, vale transcrito trecho do voto do eminente Ministro

Barros Monteiro, proferido no REsp n. 27.103-8-RJ (DJ 28.02.1994):

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O processo de execução não foge à regra, de tal sorte que ao citado por edital que nele não comparece é dado Curador Especial, a quem é permitido fazer uso de todos os meios necessários à defesa da parte postos à sua disposição pela lei. Em precedente desta Eg. Quarta Turma, de que foi relator o eminente Ministro Athos Carneiro, assentou-se:

O curador ad litem pode, à evidência, recorrer no processo. E pode igualmente ajuizar ações incidentais, como a denunciação da lide, os embargos do devedor e a ação mandamental contra ato judicial praticado naquele processo, e bem assim propor demandas cautelares, sem o que mutilada estaria, e gravemente, sua função de defesa dos direitos e/ou interesses das pessoas às quais o legislador entendeu oportuno proporcionar especial tutela processual. (RMS n. 1.768-0-RJ).

Especifi camente no que toca à legitimidade do Curador Especial para intentar os embargos do devedor, que não deixam de constituir também meio de defesa, a Colenda Terceira Turma deixou decidido ainda há pouco:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 197

Processual Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital.

I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pode, ou mesmo não soube da citação.

II - Recurso conhecido pela letra c e provido.

(REsp n. 32.623-4-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter)

Processo Civil. Embargos do devedor. Curador especial.

O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 37.652-1-RJ, Rel. Min. Costa Leite)

À vista dos precedentes (REsps n. 32.623-4-RJ, DJ 31.05.1993; n. 38.662-

4-RJ, DJ 09.05.1994), nada há que ser reformado na decisão atacada, por isso

que o Curador Especial tem legitimidade para opor embargos à execução.

Demais disso, não fi cou comprovado o dissenso jurisprudencial apontado,

nos termos do art. 255 e parágrafos do RISTJ.

Do exposto, não conheço do recurso.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Sr. Presidente, com ressalva do

meu ponto de vista, acompanho o Sr. Ministro-Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 27.103-RJ (92.0022848-8)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Recorrente(s): Luciano Videira Monteiro e cônjuge

Recorrido(s): Banerj Crédito Imobiliário S/A

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

198

Advogados: Marilena Rocha Louisi - defensoria pública e outros e Ângela

Regina Leal de Oliveira e outros

EMENTA

Execução. Embargos oferecidos pelo curador especial.

Legitimidade.

O Curador Especial tem legitimidade para opor embargos à

execução. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministro Torreão Braz, Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Barros Monteiro, Relator

DJ 28.02.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Em sede de embargos infringentes, o

Primeiro Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro

manteve o entendimento de que ao Curador Especial (art. 9º, inc. II, do CPC)

falece legitimidade para opor embargos à execução. Eis os fundamentos do v.

acórdão, resumidos em sua ementa:

Execução.

Embargos do devedor. Ilegitimidade do curador especial para propor ação de embargos à execução.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 199

Funcionando o curador especial na hipótese de revel citado por edital não tem ele legitimidade, senão para ofi ciar no processo de execução, não a de propor ação de embargos pelo devedor. Não é o devedor revel porque não “responde” a execução. Sua citação é para pagar a dívida. (fl . 110).

Daí o recurso especial interposto pelos devedores, através da Dra.

Defensora Pública, com arrimo nas alíneas a e c do admissivo constitucional.

Alegaram negativa de vigência dos arts. 9º, n. II, e 745 do CPC e dissenso

interpretativo com arestos da Suprema Corte, do 1º Tribunal de Alçada Civil de

São Paulo e do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Contra-arrazoado, o apelo extremo foi admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - A Constituição Federal,

em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes. O processo de execução não foge à regra, de tal sorte que ao citado

por edital que nele não comparece é dado Curador Especial, a quem é permitido

fazer uso de todos os meios necessários à defesa da parte postos à sua disposição

pela lei. Em precedente desta Eg. Quarta Turma, de que foi relator o eminente

Ministro Athos Carneiro, assentou-se:

O curador ad litem pode, à evidência, recorrer no processo. E pode igualmente ajuizar ações incidentais, como a denunciação da lide, os embargos do devedor e a ação mandamental contra ato judicial praticado naquele processo, e bem assim propor demandas cautelares, sem o que mutilada estaria, e gravemente, sua função de defesa dos direitos e/ou interesses das pessoas às quais o legislador entendeu oportuno proporcionar especial tutela processual. (RMS n. 1.768-0-RJ).

Especifi camente no que toca à legitimidade do Curador Especial para

intentar os embargos do devedor, que não deixam de constituir também meio de

defesa, a C. Terceira Turma deixou decidido ainda há pouco:

Processo Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital.

I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

200

Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação.

II - Recurso conhecido pela letra c e provido. (REsp n. 32.623-4-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter)

Processo Civil. Embargos do devedor. Curador especial.

O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 37.652-1-RJ, rel. Min. Costa Leite)

Considero, pois, contrariados os arts. 9º, II, e 745 do Código de Processo

Civil e, de outro lado, subsistente o conflito de julgados ante a posição

francamente oposta à diretriz traçada pelo C. Tribunal a quo imprimida pelos

arestos paradigmas oriundos do Sumo Pretório, do Primeiro Tribunal de Alçada

Civil de São Paulo e do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

O Curador especial tem, portanto, legitimidade para opor embargos à

execução.

Em face do exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas do permissor

constitucional e dou-lhe provimento, a fi m de que, afastada a extinção a extinção

do processo (art. 267, VI, do CPC), o MM. Juiz de Direito aprecie os embargos

oferecidos, como for de direito.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 28.114-RJ (92.025683-0)

Relator: Ministro Adhemar Maciel

Recorrente: Sérgio Manoel Dutra Neves

Advogados: Marilena Rocha Lovisi e outros

Recorrida: Letra S/A Crédito Imobiliário

Advogados: Luiz César Vianna de Giacomo e outros

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 201

EMENTA

Processual Civil. Execução. Devedor citado por edital. Nomeação

de curador especial: necessidade. Embargos à execução propostos

pelo curador especial: admissibilidade. Precedentes. Recurso especial

provido.

I - O juiz deve nomear curador especial ao devedor citado

fi ctamente, e que não compareceu ao processo de execução.

II - O curador especial, representante judicial do devedor citado

fi ctamente, pode ajuizar ação de embargos à execução. Inteligência

dos arts. 9º, II, 319, 598, 621, 632, 652 e 654, do CPC, do art. 5º do

Decreto-Lei n. 4.657/1942 e do art. 5º, LV, da CF/1988. Aplicação do

Enunciado n. 9 da Súmula do TACIVRJ.

III - Precedente do STF: RE n. 108.073-MG. Precedentes do

STJ: REsp n. 35.061-RJ, REsp n. 24.254-RJ, REsp n. 32.623-RJ,

REsp n. 37.652-RJ e REsp n. 27.103-RJ. VII - Precedentes do extinto

TFR: AC n. 62.202-PR, Ag n. 46.897-GO e Ag n. 40.974-SP.

IV - Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-

relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os

Srs. Ministros Ari Pargendler, Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Ausente,

justifi cadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 03 de março de 1997 (data do julgamento).

Ministro Peçanha Martins, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

DJ 07.04.1997

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

202

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sérgio Manoel Dutra Alves interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo TACIVRJ em sede de embargos infringentes.

Letra S/A Crédito Imobiliário, agente financeiro do Banco Nacional da

Habitação, ajuizou execução fundada em título extrajudicial (contrato de hipoteca) contra o ora recorrente.

O juiz de primeiro grau nomeou curador especial ao ora recorrente, devedor citado por edital, e que não compareceu ao processo de execução.

Em seguida, o ora recorrente, representado pelo curador especial, ajuizou embargos à execução.

O juiz de direito extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de que o curador especial não tem legitimidade para propor embargos à execução.

Inconformado, o curador especial apelou.

Posteriormente, a 4ª Câmara do TACIVRJ, por maioria de votos, deu provimento à apelação, em acórdão assim ementado:

Embargos à execução. Executado citado por edital. Legitimação do Curador Especial para oferecer embargos, única forma de defesa viável e que justifi ca a sua intervenção. Recurso provido (fl . 44).

Irresignada, Letra S/A Crédito Imobiliário interpôs embargos infringentes.

O 2º Grupo de Câmaras do TACIVRJ, por maioria de votos, acolheu os

embargos infringentes para “restabelecer” a sentença, em aresto assim ementado:

Embargos à execução.

No processo de execução, ao reverso do que ocorre com o de conhecimento, o devedor é citado para cumprir a obrigação, a teor da regra do art. 652 do digesto processual, e não para se defender, descabendo por isto, a nomeação de Curador Especial ao executado, citado por editais, providência restrita às lides cognitivas, para garantia do direito de defesa.

Ilegitimidade da Curadoria Especial para integrar o polo ativo da ação incidental de embargos de devedor (fl . 90).

Insatisfeito, Sérgio Manoel Dutra Neves, representado por seu curador

especial, interpôs recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 203

Alega que o aresto proferido pelo TACIVRJ contrariou os arts. 9°, II, 598 e

745, todos do CPC. Aduz que o acórdão recorrido está em dissonância com a

jurisprudência do STF (RE n. 108.073-MG, relator Ministro Francisco Rezek),

do 1° TACIVSP e do TAMG.

Letra S.A. Crédito Imobiliário apresentou contra-razões.

O recurso especial foi admitido na origem.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial,

em parecer assim ementado:

Recurso especial. Citação por edital. Inércia do devedor. Embargos à execução. Legitimidade de curador especial. Recurso que deve ser provido (fl . 113).

Os autos deram entrada nesta Corte em 05.10.1992 (fl . 111), e em meu

gabinete, em 06.02.1997 (fl . 116).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, o recurso

especial merece prosperar.

Diferentemente do processo de conhecimento, no qual o réu tem

a oportunidade de apresentar resposta no bojo da mesma relação jurídica

processual, no processo de execução tal não se dá. A ação incidental de embargos

do devedor é a única via hábil à sublevação do executado contra a execução que

lhe move o credor.

Os que interpretam o art. 9°, II, c.c. o art. 319, c.c. os arts. 621, 632 e 652,

todos do CPC, em sua literalidade, concluem que o curador especial só pode

ser nomeado em processo de conhecimento, já que no processo de execução

não existe a fi gura da revelia, por ser o réu citado para satisfazer a obrigação

constante do título executivo, e não para apresentar contestação, ou seja, defesa.

No entanto, como bem alerta o Professor NELSON NERY JÚNIOR, em

seus “Princípios fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, Editora Revista

dos Tribunais, 3ª ed., página 302, “talvez o mais importante dos métodos de

interpretação seja o teleológico. O direito brasileiro o consagrou expressamente

no art. 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil. O intérprete deve observar o

sentido fi nalístico da norma, vale dizer, a justifi cação social da norma”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

204

Realmente, a interpretação literal de um dispositivo legal é, por vezes,

contrária à fi nalidade da regra, aos princípios constitucionais que sustentam o

ordenamento jurídico, os quais devem prevalecer em face daquele método de

interpretação.

É o que ocorre na hipótese dos autos.

A regra inserta no art. 9°, II, do CPC deve ser interpretada em seu sentido

fi nalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado por edital, e que não se

manifestou nos autos.

Sem dúvida, apesar de não ter comparecido em juízo, o réu, seja no processo

de conhecimento ou no de execução, tem constitucionalmente asseguradas as

garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF/1988).

Lembro, ainda, que o art. 598 do CPC estabelece que as disposições que

regem o processo de conhecimento se aplicam subsidiariamente ao processo

de execução, pelo que a regra inserta no art. 9°, II, do CPC também deve ser

aplicada aos processos executivos. Nesse sentido é a lição do saudoso Professor

CELSO AGRÍCOLA BARBI:

No processo de execução, qualquer que seja a modalidade do título em que se funde, não é possível, a rigor, falar em revelia, porque o réu é citado para cumprir a obrigação, e não para se defender, uma vez que a lei presume existir o direito comprovado no título.

Apesar disso, entendemos que se o executado foi citado com hora certa ou por editais e não se defendeu, deve o juiz dar-lhe curador, equiparando-se a falta dos embargos à revelia.

Assim pensamos porque o essencial para a interpretação do texto legal não é o conceito de revelia, mas sim a motivação e a finalidade da lei. O motivo da norma legal, como já se disse antes, é não haver certeza de que o réu tenha tomado conhecimento da propositura da ação: e a fi nalidade é dar-lhe, neste caso, alguma defesa, porque sua omissão reforça a suposição de que ele não ficou ciente da propositura da ação. (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 6ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 74) (grifei).

No mesmo sentido é o ensinamento do Professor HUMBERTO

THEODORO JÚNIOR:

Citação executiva por edital - Quando o devedor não é encontrado para cumprimento do mandado executivo, sua citação realizar-se-á por edital (art. 654). Feita a penhora, após o prazo do edital, haverá de ser o devedor intimado, para os efeitos do art. 669. Como se trata de pessoa em local ignorado, essa intimação não

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 205

poderá ser feita pelo ofi cial após a lavratura do auto de penhora. Outra alternativa não há, senão a de lançar-se não de outro edital para a intimação.

Só assim a execução poderá ter prosseguimento em seus ulteriores termos, superado o estágio reservado aos embargos do devedor.

Ao devedor citado fi ctamente por edital, que não oferecer embargos em tempo útil ou que não se fi zer representar nos autos da execução, será dado curador especial, nos termos do art. 9º, n. II, já que, também na execução, é confi gurável a revelia, pelos menos para efeito da curatela à lide (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. IV, Forense, Rio de Janeiro, 1979, p. 427 e 428) (grifei).

Por oportuno, transcrevo os comentários do Professor NELSON NERY

JR:

No processo de execução não existe revelia em sentido técnico, porque não há contestação: o devedor é citado para cumprir a obrigação decorrente do título executivo. Não cabe citação com hora certa na execução por quantia certa, pois o CPC 653 estabelece o arresto quando não encontrado o devedor. Quando este for citado por editais e não comparecer ao processo, a ele deve ser dado curador especial, que poderá opor embargos do devedor. Embora com natureza jurídica mista, de ação e de defesa, os embargos são o único meio de defesa colocado à disposição do devedor no processo de execução, de sorte que se tem reconhecido ao curador especial o direito de deduzi-los em defesa do devedor (“Código de Processo Civil Comentado”. 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, página 345) (grifei).

Embora na execução não se possa falar em revelia em seu sentido técnico, caso o devedor citado fi ctamente não apresente embargos, a ele deve dar-se curador, pois o essencial para a interpretação do texto comentado não é o conceito estrito de revelia, mas a fi nalidade e motivação da lei. (“Código de Processo Civil Comentado”. 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, p. 343) (grifei).

A jurisprudência das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte também é no

sentido de que o curador especial, representante judicial do devedor citado

fi ctamente, pode ajuizar ação de embargos à execução. Senão vejamos:

Processual Civil. Execução. Citação editalícia. Embargos de devedor. Nomeação do curador especial. Lei n. 5.471/1971. Artigos 9º, II, 319, 320, 322 e 601, CPC.

1. Afastando-se exegese literal, compreende-se que, embora o executado não seja citado para contestar, mas para impugnar, não comparecendo, no seu signifi cado amplo, viceja a revelia. O curador ofi cia, com amplitude, admitindo-se que deduza os pontos possíveis. O sistema do Código não se compadece com a interpretação que restrinja o conceito de revelia.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

206

2. “A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor embargos do devedor em execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pode, ou mesmo não soube da citação” (REsp n. 32.623.4-RJ - rel. Min. Waldemar Zveiter).

3. Recurso provido (REsp n. 35.061-RJ, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Milton Luiz Pereira, publicado no DJU de 17.04.1995).

Processual Civil. Embargos do devedor. Curador especial. Legitimidade. Executado citado por edital. Precedentes STJ.

- Ao executado, citado por edital, que permanece revel, é dado curador especial com legitimidade para opor embargos do devedor, em atendimento ao princípio do contraditório.

- Recurso não conhecido (REsp n. 24.254-RJ, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Peçanha Martins, publicado no DJU de 13.03.1995).

Processual Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital.

I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor embargos do devedor em execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pode, ou mesmo não soube da citação.

II - Recurso conhecido pela letra c e provido (REsp n. 32.623-RJ, 3ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Waldemar Zveiter, publicado no DJU de 31.05.1993).

Processo Civil. Embargos do devedor. Curador especial.

O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor.

Precedentes.

Recurso conhecido e provido (REsp n. 37.652-RJ, 3ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Costa Leite, publicado na RSTJ 57/409).

Execução. Embargos oferecidos pelo curador especial. Legitimidade.

O curador especial tem legitimidade para opor embargos à execução.

Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 27.103-RJ, 4ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Barros Monteiro, publicado no DJU de 28.02.1994).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 207

Execução. Embargos do devedor. Curador especial.

- O curador especial está legitimado a opor embargos à execução de devedor citado por edital.

- Recurso conhecido e provido (REsp n. 38.662-RJ, 4ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Torreão Braz, publicado no DJU de 09.05.1994).

Nesse sentido também era a jurisprudência predominante no Tribunal

Federal de Recursos, conforme restou assentado no julgamento do incidente

de uniformização de jurisprudência, suscitado no Agravo de Instrumento n.

41.165. Por oportuno, invoco valiosos precedentes daquela extinta Corte:

- O curador especial tem legitimidade para embargar execução (Apelação Cível n. 62.202-PR, 6ª Turma do extinto TFR, unânime, relator Ministro Torreão Braz, publicado na RTFR 122/102).

Processual Civil. Execução fi scal. Curador especial.

I - Em respeito ao princípio do contraditório torna-se impositiva a presença do Curador, quando o executado não atende à citação editalícia (Agravo de Instrumento n. 46.897-GO, 6ª Turma do extinto TFR, por maioria, relator designado para o acórdão Ministro Eduardo Ribeiro, publicado na RTFR 133/29).

Execução hipotecária. CEF. Executado revel. Nomeação de curador à lide (art. 9°, II, do CPC). Legalidade do respectivo despacho que aplicou regra cogente, de ordem pública.

Agravo improvido (Agravo de Instrumento n. 40.974-SP, 6ª Turma do extinto TFR, por maioria, relator Ministro Américo Luz, publicado na RTFR 73/9).

O STF também já se pronunciou sobre o tema, em acórdão assim

ementado:

Curador especial. Processo de execução. Executado que não atende à citação edital.

É devida a nomeação de curador especial ao executado que, citado por edital, não comparece a juízo. Doutrina.

Mérito do acórdão recorrido, que deve subsistir. (RE n. 108.073-MG, 2ª Turma do STF, unânime, relator Ministro Francisco Rezek, publicado no DJU de 27.03.1987)

Por fim, lembro que o acórdão proferido pelo TACIVRJ em grau de

infringentes contraria a própria Súmula daquela Corte, conforme se apreende

do Enunciado n. 9:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

208

É obrigatória a nomeação do curador especial, nas hipóteses do art. 9° do Código de Processo Civil, o qual tem legitimidade para opor embargos à execução.

Em suma, Senhor Presidente, o curador especial, representante judicial do devedor citado fi ctamente, pode ajuizar ação de embargos à execução.

Com essas considerações, conheço do recurso especial, e dou-lhe provimento para “restabelecer” o acórdão proferido em grau de apelação (fl s. 43-45).

Determino seja enviada cópia do presente acórdão à Comissão de Jurisprudência do STJ, a fi m de que seja apreciada a conveniência da edição de Súmula acerca da matéria.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 32.623-RJ

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Nilo Mariano da Silva e cônjuge

Recorrido: Letra S/A - Crédito Imobiliário

Advogados: Helina de Moura Luz Rocha

Romeu Fernando Carvalho de Souza e outros

EMENTA

Processual Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital.

I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação.

II - Recurso conhecido pela letra c e provido.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 209

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Dias Trindade.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 04 de maio de 1993 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Waldemar Zveiter, Relator

DJ 31.05.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Nos autos de Embargos à Execução,

o acórdão (Embargos Infringentes) - fl s. 63-64 - concluiu que não se acha o

curador especial legitimado a opor embargos de devedor.

Contra esse entendimento, Nilo Mariano da Silva e cônjuge, via curador ad

litem, interpõe Especial (letras a e c, do art. 105, III, da CF/1988), alegando que

o aresto, ao decidir como decidiu, violou as normas dos arts. 9º, II; 38 e 745 do

CPC e divergiu de precedentes colacionados às fl s. 75-87.

Às fl s. 98-99, o em. Presidente do Tribunal local, exara despacho, deferindo

o processamento do apelo pela letra c, e sustentando que o recorrente trouxe

modelos que confi guram o dissídio.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): - O Quarto Grupo de

Câmaras do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, por maioria, em

Embargos Infringentes, prolatou que (fl s. 63-64):

Em realidade, deixando o executado, citado por edital, de oferecer embargos em tempo hábil, não me parece admissível sequer a nomeação de curador

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

210

especial, isto porque no processo executório não há cogitar-se de revelia, sendo inquestionável que na execução por quantia certa o devedor não dispõe de prazo para defender-se, mas tão-somente para cumprir a obrigação em 24 horas ou nomear bens à penhora, sendo-lhe facultado propor ação incidental de embargos ao fi to de desconstituir o título exeqüendo.

A citação do devedor, dessarte, não é para oferecer defesa, ad instar do processo de conhecimento.

Tal orientação, longe de violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, reabilita o título executivo, enquanto pressuposto que antecede ao exercício da ação de execução, e na medida em que atesta a certeza do direito do credor.

O recorrente, no apelo fundamentado nas letras a e c, propugna pela tese

do acórdão anterior, ora embargado de infringência.

O decisum que se pretende restaurado concluiu que (fl s. 45):

É de rigor a nomeação de curador especial ao executado citado por edital, que não comparece para defender-se. E sendo assim, assiste à defensoria pública, no exercício desse munus, legitimação extraordinária para opor embargos à execução.

Examino a hipótese pela letra c, eis que a jurisprudência e a doutrina

formam campo, onde lavra discordância sobre a tese.

Da RTJ-120 o recorrente coletou precedente - RE n. 108.073-MG, Rel.

em. Min. Francisco Rezek - cuja divergência com o caso sub judice manifesta-se

fl agrante.

De fato, no bojo do modelo, invoca-se escólios da melhor doutrina e seus

lineamentos acolhem a legitimidade do curador especial da lide, no caso de réu

revel citado por edital, em opor embargos do devedor (fl s. 75-79) e RTJ 120, p.

1.279-80.

O em. Relator, invocando ilustres processualistas, argumenta, no exemplo

trazido a confronto, que (fl s. 78):

Cumpre ter presente que a nomeação do curador especial visa a suprir a defesa do réu, ante a possibilidade de que lhe tenha escapado a efetiva ciência da demanda, noticiada em edital. Por isso afi rma Cândido Dinamarco ser necessário defender o ausente, assegurando que “a exigência de defesa do revel pelo curador tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação” (Fundamentos do Processo Civil Moderno: São Paulo, RT, 1986, p. 330).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 211

O curador, assim, tem a seu cargo a tarefa de defender o réu. Não menos seguro, contudo, é que por vezes a defesa se desenvolve como contra ataque. A natureza dos embargos do devedor ilustra essa dimensão do conceito de defesa. A tese, aliás, é vantajosamente sustentada por José Gomes da Cruz, apoiado em Pontes de Miranda, Lopes da Costa Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco (A Curadoria à Lide no Processo de Execução: RT 528/279). Percebe-se aí o conceito de defesa ligado ao direito que tem o réu de ver consideradas suas razões no julgamento, sendo os embargos um meio para tanto.

Esse entendimento dos embargos do devedor como procedimento de defesa foi acolhido no TFR, e tem a sufragá-lo, nesta Casa, o RE n. 94.494, onde se decidiu serem os honorários a cargo do sucumbente devidos na execução fi scal e não nos embargos - o que dá maior realce à intimidade do processo incidental com a execução. Lê-se no voto do Relator, Ministro Cunha Peixoto, que “não há dúvidas de que, na sistemática do atual Código de Processo Civil, os embargos constituem uma ação incidental, mas não é menos certo de que funcionam também como defesa. Assim, não seria curial que o vencido pagasse honorários, não só na ação principal - execução fi scal -, como na incidental – embargos - que funciona como defesa” (RTJ 103/330).

Na jurisprudência da Corte, com o REsp n. 9.961-SP, rel. em. Min. Athos

Carneiro, enfrenta-se o tema, nestes termos:

O Curador Especial, atuando nos termos do artigo 9º, II, parágrafo único, do CPC, substitui processualmente a parte revel e citada por editais, e assim pode em qualquer tempo arguir, em proveito desta, a prescrição de direitos patrimoniais.

Também no precedente REsp n. 23.495-RJ, concluiu-se que:

Na qualidade de substituto processual da parte, o curador especial está legitimado a recorrer.

No caso dos autos, o recorrente formula ser legítimo ao Curador Especial

ad litem a oposição de Embargos à Execução, na linha da fundamentação do

paradigma.

Reconhecida a sua titularidade como substituto processual, cabível sua

posição como Embargante, segundo, ainda, a judiciosa argumentação expendida

no precedente oriundo do Pretório Excelso a qual em face da divergência me

fi lio.

Por tais fundamentos, conheço do recurso pela letra c e lhe dou provimento,

restaurando-se o acórdão de fs. 45, objeto dos infringentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

212

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Acompanho o Sr. Ministro Relator. No

sentido de S. Exa. votei no Tribunal Federal de Recursos nos seguintes termos:

(AG n. 46.897-GO)

A matéria tratada no presente recurso, não se ignora, tem ensejado divergências doutrinárias. Também não se pacifi cou o entendimento dos Tribunais sendo que, nesta Corte, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, no Agravo de Instrumento n. 41.165, verifi cou-se subsistirem duas correntes de opinião, não se podendo afi rmar que uma delas prepondere efetivamente, posto que a decisão foi tomada por escassa diferença, sem que conseguisse reunir a maioria absoluta do Plenário.

Pessoalmente, quando Juiz de Vara Cível, admitia ofi ciasse o Curador quando o executado, citado por editais, não apresentasse embargos.

Reconsiderei esse entendimento ao julgar os Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 8.421, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, oportunidade em que, aliás fi quei vencido (Revista do TJDF v. 13 p. 139). Procedi agora a mais detido reexame do tema, meditando maduramente sobre os elementos trazidos nos doutos votos proferidos no incidente de uniformização já mencionado. E essa refl exão levou-me a volver à anterior posição.

Os defensores da tese que sustenta ser descabida a atuação do curador especial fi rmam-se em que não haveria falar em revelia no processo de execução. Esta tem fundamento em título que não carece de ser complementado por quaisquer outros elementos. O exeqüente nada tem de provar e o fato de o executado não comparecer ao processo não acarreta a conseqüência prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil, pois a presunção de verdade já é ínsita no próprio título. A defesa na execução faz-se por embargos que têm natureza de ação, tendente a desconstituir o título ou paralisar-lhe os efeitos. Não se poderia reputar alguém revel por ter deixado de propor uma ação.

Por outro lado, se é possível a negação genérica, no processo de conhecimento, o mesmo não se verifi ca nos embargos.

Por fi m, o contraditório, na execução, é eventual e resultante da apresentação daquela ação incidental.

Examinam-se as objeções.

O Código de 39 deixou expresso quando alguém haveria de ter-se como revel. Assim haveria de considerar-se aquele que, citado, não apresentasse defesa no prazo legal.

O vigente código não contempla dispositivo análogo. Entretanto, de seus artigos 319 e 320 resulta que a falta de contestação importa em revelia como, aliás,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 213

sempre se entendeu. Não se pode concluir, entretanto, com a mesma facilidade, que no sistema do Código revelia só exista quando não haja contestação.

Há que se afastar inicialmente qualquer tentação de exegese literal. Assim é que não remanesce dúvida de que, em embargos à execução, o embargado pode ser revel, embora não seja convocado para contestá-los mas para impugná-los. Note-se que não estou afi rmando que ocorra em tal caso a conseqüência prevista no artigo 319 do CPC. A presunção de verdade decorre freqüentemente da revelia mas não se confunde com esta. Apenas quero deixar patente que a palavra contestação há de entender-se com signifi cado amplo.

Considere-se, de outra parte, efeito relevante da revelia, tradicional em nosso direito. Refi ro-me ao enunciado no artigo 322, em que se consigna que os prazos correrão, contra o revel, independentemente de intimação. Admitindo-se que inexista revelia na execução, não haveria como incidir essa norma. E como o revel obviamente não tem procurador nos autos, teria de ser sempre pessoalmente intimado. Trata-se de resultado absurdo que jamais vi defendido. Daí já se vê que o sistema do código não se compadece com a interpretação que restrinja o conceito de revelia ao não comparecimento do réu para contestar. Entendo que o sentido há de ser mais largo, abrangendo todos os casos em que a parte não se faça presente nos autos.

A confi ssão fi cta, convém repetir, é efeito da revelia e por isso mesmo não entra e sua definição. Dir-se-ia, entretanto, que a atuação do Curador visaria fundamentalmente a afastar tal efeito, não se justifi cando quando dele não se cogitasse, como ocorre na execução. A afi rmativa não é exata por fundar-se em falsa premissa. É que o Curador ofi cia para defender o revel de um modo geral e não apenas para que se exclua a presunção de verdade decorrente da falta de contestação. Com efeito, malgrado nas diversas hipóteses arroladas no artigo 320 afastem-se expressamente os efeitos cominados no artigo 320, nem por isso deixa de ser cogente a presença do Curador.

Afi rma-se, ainda, a impossibilidade jurídica ou pelo menos a inviabilidade de o Curador propor uma ação em nome de outrem ou como substituto deste. A objeção não tem, em verdade, a força que aparenta.

Como regra geral, ninguém poderá demandar em nome alheio. O titular do direito dele dispõe e só estará em Juízo se entender conveniente. Ademais, a propositura da ação signifi ca colocar de algum modo em risco o bem jurídico, eis que enseja a possibilidade de formação da coisa julgada contrariamente ao direito afi rmado. Tais colocações facilmente se afastam tratando-se de embargos do executado. Por seu meio, pretende-se apenas desconstituir o título executivo, sendo aceitável que deduza o Curador a matéria possível que não envolva arriscar direito que o executado pudesse pessoalmente defender em outra demanda. Claro que serão escassos os temas; não signifi ca entretanto que inexistam. Não

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

214

vejo, por exemplo, motivo para impedir alegue-se prescrição. Esta não pode ser conhecida de ofício e, tratando-se de processo de conhecimento, poderá a parte ter interesse que se examine a questão de fundo. Na execução, entretanto, que tende à extinção da obrigação pelo seu cumprimento, não há razão para que se impeça o Curador de argüí-la.

Observe-se, ainda, que a adoção rigorosa de entendimento exposto levaria a que o Curador nomeado ao incapaz, nas hipóteses do inciso I do artigo 9º, também não poderia embargar, o que o deixaria com a defesa seriamente mutilada nas execuções.

Vale assinalar, por outro lado, que existe campo para que o Curador atue utilmente, mesmo não oferecendo embargos. No processamento da execução, poderá propugnar para que esta obedeça estritamente os limites legais, jungida ao título e do modo menos oneroso ao devedor. Certo que zelar por isso já é dever do Juiz que, para tanto, não carece de provocação da parte. Não se afasta, entretanto, a conveniência da atuação. E esta torna-se especialmente importante quando se cogite de interposição de recurso. Se eventualmente o magistrado tiver, sobre determinado tema, entendimento contrário aos interesses do devedor e em confl ito com o dominante na jurisprudência, só mediante o recurso aquele será resguardado. Recurso impossível se não existir Curador. Não é bem exato, em verdade, que o contraditório condicione-se ao oferecimento de embargos.

Terminando, não é despiciendo assinalar que a lei preocupa-se com este contraditório, tanto que cogita de suspendê-lo quando o devedor persevera na prática de atos tidos como atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 601).

Por todo o exposto, tenho como impositiva a presença do Curador quando, citado o executado por edital, abstenha-se de atender a esta convocação.

Nego provimento ao agravo.

RECURSO ESPECIAL N. 35.061-RJ (93.0013341-1)

Relator: Ministro Milton Luiz Pereira

Recorrentes: Magildo Lima de Almeida e cônjuge

Recorrida: Letra S.A. Crédito Imobiliário

Advogados: Helina de Moura Luz Rocha

Wandilce Monteiro de Souza Diniz e outros

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 215

EMENTA

Processual Civil. Execução. Citação editalícia. Embargos de devedor. Nomeação do curador especial. Lei n. 5.471/1971. Artigos 9º, II, 319, 320, 322 e 601, CPC.

1. Afastando-se exegese literal, compreende-se que, embora o executado não seja citado para contestar, mas para impugnar, não comparecendo, no seu signifi cado amplo, viceja a revelia. O Curador ofi cia, com amplitude, admitindo-se que deduza os pontos possíveis. O sistema do Código não se compadece com a interpretação que restrinja o conceito de revelia.

2. “A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação” (REsp n. 32.623-4-RJ - Rel. Min. Waldemar Zveiter).

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide

a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Demócrito Reinaldo e

Humberto Gomes de Barros. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Garcia

Vieira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 20 de março de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator

DJ 17.04.1995

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

216

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Por maioria, a colenda Sexta Câmara

do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro improveu Apelação

Cível, nos termos da ementa, in verbis:

Execução hipotecária da Lei n. 5.741/1971. Embargos de Devedor, opostos pela Curadoria Especial. Por não ser esta substituta processual dos devedores, falece-lhe legitimidade para interpor tais Embargos. Extinção do processo decretada, que ora se confi rma (fl . 46).

Nos Embargos Infringentes interpostos, aquele e. Tribunal os rejeitou em

acórdão assim ementado:

Embargos de devedor. Execução hipotecária fundada na Lei n. 5.741/1971. Competência da Justiça Estadual para processá-la. Nos processos de execução não tem aplicação a regra do art. 9º n. II da lei instrumentária. Ilegitimidade da Curadoria Especial para propor ação incidental de embargos, em nome do devedor inadimplente (fl . 74).

No Recurso Especial (art. 105, III, a e c, CF) insurgem-se os Recorrentes

contra a compreensão defendida no v. aresto objurgado que considera o Curador

Especial parte ilegítima para interpor embargos em favor de executado citado

por edital, o que contraria os artigos 9º, II e 745, do Código de Processo Civil e

diverge do entendimento esposado pela Suprema Corte.

Aduziram que, quanto à citação por edital, quando ainda não esgotados

os meios para localização dos executados, restaram contrariados os artigos 231,

inciso II, do Código de Processo Civil e 38, do Código Civil.

A Recorrida invoca o teor da Súmula n. 400-STF para justificar a

inadmissibilidade recursal.

O e. Tribunal a quo admitiu o Recurso porque:

Tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento acerca da legitimidade da Curadoria Especial para integrar o pólo ativo da ação incidental de embargos do devedor, é confl itante.

Com base na alínea c, o alegado dissídio restou demonstrado dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 255 e seus parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A matéria recebeu efetivamente tratamento jurídico diverso.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 217

No caso em espécie, entendo presentes os pressupostos viabilizadores da abertura da instância excepcional, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso especial, quais sejam, o pré-questionamento da matéria, a exposição da controvérsia em toda a sua plenitude e a existência do fumus boni iuris (fl . 108).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): A insurgência recursal

revela que, em execução hipotecária (Lei n. 5.471/1971), não encontrados no

local da situação do imóvel, os executados foram citados por edital, fi cando

revéis, dando-se-lhes Curador Especial que apresentou Embargos de Devedor.

No juízo monocrático, sob as alvíssaras da falta de legitimidade do Curador

Especial, o processo foi extinto (art. 267, IV e VI, CPC) e no julgamento

da apelação, confi rmando a sentença, nos Embargos Infringentes rejeitados,

assentando o v. acórdão:

Embargos de devedor. Execução hipotecária fundada na Lei n. 5.741/1971. Competência da Justiça Estadual para processá-la. Nos processos de execução não tem aplicação a regra do art. 9º, n. II da Lei Instrumentária. Ilegitimidade da Curadoria Especial para propor ação incidental de embargos, em nome do devedor inadimplente.

Presentes os seus requisitos, o recurso merece ser conhecido (art. 105, III,

c, CF).

Aberto o pórtico para o exame, sublinha-se tormentosa questão jurídica,

amiúde, enfrentada pela doutrina e Tribunais, consubstanciando julgados

divergentes quanto à necessidade, ou não, de Curador Especial para o devedor

revel no processo de execução.

Enfrentando o tema, com objetividade e erudição, o eminente

Desembargador Gil Trotta Telles, do Tribunal de Justiça do Paraná, posicionando-

se contrariamente, comentou:

Omissis

De notar-se, inicialmente, que não é a qualquer réu citado por edital ou com hora certa que caberá dar curador especial, mas somente ao revel citado por essas formas.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

218

Revel, no sistema do Código de Processo Civil, é exclusivamente o réu que não apresenta contestação, no prazo legal, segundo se infere da primeira parte de seus artigos 319 e 324. Os artigos 13, inciso II, 265, § 2º, e 296, § 3º apenas aparentemente aludem a outra espécie de revelia, pois, na realidade, neles o réu é tratado como se fosse revel.

Ora, no processo de execução, não há que se falar em contestação. Nele, o devedor não é citado para se defender, porém para cumprir o julgado, como se dessume dos artigos 621, 632 e 652 do referido diploma legal.

Conseqüentemente, não existe revelia nem revel no processo de execução.

Assim sendo, parece que se deve responder de forma negativa à pergunta formulada inicialmente.

Contudo, a situação do réu revel, no processo de conhecimento, não seria semelhante à do devedor que não apresenta embargos, no processo de execução, de maneira que, por analogia, não seria justificável nomear a este curador especial, quando tivesse ele sido citado por edital ou com hora certa?

Entende-se que a resposta deve, ainda, ser “não”.

É que, embora se admita alguma semelhança entre as situações acima apontadas, os embargos não equivalem a contestação, mas sim, a ação. Note-se que em nenhum dos casos do artigo 9º, inciso II, o curador especial pode propor a ação, mas somente oferecer defesa.

Por outro lado, conquanto a nomeação de curador a lide vise a proteger aquele que foi citado fi ctamente, a execução, conforme dispõe o artigo 612, ressalvado o caso de insolvência do devedor, realiza-se “no interesse do credor”, que nela ocupa posição de indiscutível preeminência.

Rita Gianesini, em sua monografi a sobre a revelia, também entende não ser viável a nomeação de curador especial no processo de execução, transcrevendo a tal respeito, no que tange à execução fundada em titule extrajudicial, a conclusão do IV Curso de Especialização em Direito Processual Civil, da PUCSP, que foi a seguinte:

Descabe nomeação de curador especial no processo de execução porque:

a) não há revelia;

b) a execução, na espécie, é defi nitiva, e, assim, não hão de se lhe opor óbices, salvo os indiscutíveis;

c) o curador especial contesta (art. 302, parágrafo único) e não propõe ações (embargos do devedor);

d) se se pode contestar por negação geral, não se pode propor ações com fatos constitutivos indiscriminados (in Rev. Assoc. dos Magistrados do

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 219

Paraná - n. 12, abril-junho 1978 - p. 15 e 16).

Conquanto as autorizadas anotações, respaldadas em boa doutrina,

tenham inegável signifi cância, a jurisprudência deste Tribunal norteou-se por

compreensão favorável à nomeação de Curador Especial, inter ália, registrando-

se o REsp n. 32.623-4-RJ - Rel. Min. Waldemar Zveiter, à sua vez, como reforço,

invocando escólio colhido no REsp n. 9.961-SP, transcrevendo:

O Curador Especial, atuando nos termos do artigo 9º, II, parágrafo único, do CPC, substitui processualmente a parte revel e citada por editais, e assim pode em qualquer tempo argüir em proveito desta, a prescrição de direitos patrimoniais.

Também lembrou o REsp n. 23.495-RJ, concluindo que:

Na qualidade de substituto processual da parte, o curador especial está legitimado a recorrer.

No julgamento do mencionado REsp n. 32.623-4-RJ, o Ministro Eduardo

Ribeiro, exímio processualista, comemorando o julgamento do Agravo n.

46.897-GO-TFR, com lúcidos apontamentos, proferiu substancioso voto,

assim:

A matéria tratada no presente recurso, não se ignora, tem ensejado divergências doutrinárias. Também não se pacifi cou o entendimento dos Tribunais sendo que, nesta Corte, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, no Agravo de Instrumento n. 41.165, verifi cou-se subsistirem duas correntes de opinião, não se podendo afi rmar que uma delas prepondere efetivamente, posto que a decisão foi tomada por escassa diferença, sem que conseguisse reunir a maioria absoluta do Plenário.

Pessoalmente, quando Juiz de Vara Cível, admitia ofi ciasse o Curador quando o executado, citado por editais, não apresentasse embargos.

Reconsiderei esse entendimento ao julgar os Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 8.421, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, oportunidade em que, aliás fi quei vencido (Revista do TJDF v. 13 p. 139). Procedi agora a mais detido reexame do tema, meditando maduramente sobre os elementos trazidos nos doutos votos proferidos no incidente de uniformização já mencionado. E essa refl exão levou-me a volver à anterior posição.

Os defensores da tese que sustenta ser descabida a atuação do curador especial fi rmam-se em que não haveria falar em revelia no processo de execução. Esta tem fundamento em título que não carece de ser complementado por quaisquer outros elementos. O exequente nada tem de provar e o fato de o

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

220

executado não comparecer ao processo não acarreta a conseqüência prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil, pois a presunção de verdade já é ínsita no próprio título. A defesa na execução faz-se por embargos que têm natureza de ação, tendente a desconstituir o título ou paralisar-lhe os efeitos. Não se poderia reputar alguém revel por ter deixado de propor uma ação.

Por outro lado, se é possível a negação genérica, no processo de conhecimento, o mesmo não se verifi ca nos embargos.

Por fi m, o contraditório, na execução, é eventual e resultante da apresentação daquela ação incidental.

Examinam-se as objeções.

O Código de 39 deixou expresso quando alguém haveria de ter-se como revel. Assim haveria de considerar-se aquele que, citado, não apresentasse defesa no prazo legal.

O vigente Código não contempla dispositivo análogo. Entretanto, de seus artigos 319 e 320 resulta que a falta de contestação importa em revelia como, aliás, sempre se entendeu. Não se pode concluir, entretanto, com a mesma facilidade, que no sistema do Código revelia só exista quando não haja contestação.

Há que se afastar inicialmente qualquer tentação de exegese literal. Assim é que não remanesce dúvida de que, em embargos à execução, o embargado pode ser revel, embora não seja convocado para contestá-los mas para impugná-los. Note-se que não estou afi rmando que ocorra em tal caso a conseqüência prevista no artigo 319 do CPC. A presunção de verdade decorre freqüentemente da revelia mas não se confunde com esta. Apenas quero deixar patente que a palavra contestação há de entender-se com signifi cado amplo.

Considere-se, de outra parte, efeito relevante da revelia, tradicional em nosso direito. Refi ro-me ao enunciado no artigo 322, em que se consigna que os prazos correrão, contra o revel, independentemente de intimação. Admitindo-se que inexista revelia na execução, não haveria como incidir essa norma. E como o revel obviamente não tem procurador nos autos, teria de ser sempre pessoalmente intimado. Trata-se de resultado absurdo que jamais vi defendido. Daí já se vê que o sistema do Código não se compadece com a interpretação que restrinja o conceito de revelia ao não comparecimento do réu para contestar. Entendo que o sentido há de ser mais largo, abrangendo todos os casos em que a parte não se faça presente nos autos.

A confi ssão fi cta, convém repetir, é efeito da revelia e por isso mesmo não entra em sua defi nição. Dir-se-ia, entretanto, que a atuação do Curador visaria fundamentalmente a afastar tal efeito, não se justifi cando quando dele não se cogitasse, como ocorre na execução. A afi rmativa não é exata por fundar-se em falsa premissa. É que o Curador ofi cial para defender o revel de um modo geral e não apenas para que se exclua a presunção de verdade decorrente da falta de contestação. Com efeito, malgrado nas diversas hipóteses arroladas no artigo

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 221

320 afastem-se expressamente os efeitos cominados no artigo 320, nem por isso deixa de ser cogente a presença do Curador.

Afi rma-se, ainda, a impossibilidade jurídica ou pelo menos a inviabilidade de o curador propor uma ação em nome de outrem ou como substituto deste. A objeção não tem, em verdade, a força que aparenta.

Como regra geral, ninguém poderá demandar em nome alheio. O titular do direito dele dispõe e só estará em Juízo se entender conveniente. Ademais, a propositura da ação signifi ca colocar de algum modo em risco o bem jurídico, eis que enseja a possibilidade de formação da coisa julgada contrariamente ao direito afi rmado. Tais colocações facilmente se afastam tratando-se de embargos do executado. Por seu meio, pretende-se apenas desconstituir o título executivo, sendo aceitável que deduza o Curador a matéria possível que não envolva arriscar direito que o executado pudesse pessoalmente defender em outra demanda. Claro que serão escassos os temas; não signifi ca entretanto que inexistam. Não vejo, por exemplo, motivo para impedir alegue-se prescrição. Esta não pode ser conhecida de ofício e, tratando-se de processo de conhecimento, poderá a parte ter interesse que se examine a questão de fundo. Na execução, entretanto, que tende à extinção da obrigação pelo seu cumprimento, não há razão para que se impeça o Curador de argüí-la.

Observe-se, ainda, que a adoção rigorosa de entendimento exposto levaria a que o Curador nomeado ao incapaz, nas hipóteses do inciso I do artigo 9º, também não poderia embargar, o que o deixaria com a defesa seriamente mutilada nas execuções.

Vale assinalar, por outro lado, que existe campo para que o Curador atue utilmente, mesmo não oferecendo embargos. No processamento da execução, poderá propugnar para que esta obedeça estritamente os limites legais, jungida ao título e do modo menos oneroso ao devedor. Certo que zelar por isso já é dever do Juiz que, para tanto, não carece de provocação da parte. Não se afasta, entretanto, a conveniência da atuação. E esta torna-se especialmente importante quando se cogite de interposição de recurso. Se eventualmente o magistrado tiver, sobre determinado tema, entendimento contrário aos interesses do devedor e em confl ito com o dominante na jurisprudência, só mediante o recurso aquele será resguardado. Recurso impossível se não existir curador. Não é bem exato, em verdade, que o contraditório condicione-se ao oferecimento de embargos.

Terminando, não é despiciendo assinalar que a lei preocupa-se com este contraditório, tanto que cogita de suspendê-lo quando o devedor persevera na prática de atos tidos como atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 601).

Por todo o exposto, tenho como impositiva a presença do curador quando, citado o executado por edital, abstenha-se de atender a esta convocação.

Eis a ementa do julgado:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

222

Processual Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital.

I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação.

II - Recurso conhecido pela letra c e provido (in DJU de 31.05.1993).

No mesmo sentido, recordo o REsp n. 37.652-1-RJ, Rel. Min. Costa Leite:

Processo Civil. Embargos do devedor. Curador especial.

O curador especial tem legitimidade para opor embargos do devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido (in DJU de 25.10.1993).

A Suprema Corte, fazendo soar o polêmico magistério doutrinário,

julgando o RE n. 108.073-MG - Rel. Ministro Francisco Rezek, precedente

aludido nos acórdãos antes colacionados, consignou:

A necessidade de se nomear curador especial para o réu que desatende a citação edital é tema polêmico neste gênero de feito. Contra a exigência é freqüente a invocação do magistério de Calmon de Passos, no sentido de que em tais casos o devedor não é citado para ser ouvido, mas para cumprir sua obrigação (Cf. obra citada à fl . 08). Daí concluírem muitos que ao réu, no processo de execução, não cabe qualquer defesa, não havendo possibilidade de revelia - motivo sufi ciente para tornar inútil a nomeação do curador, cujo pressuposto seria aquele risco defi nido.

Esse argumento se forra ainda na autonomia que têm os embargos do devedor relativamente à execução. Desse traço incontroverso tirar-se-ia que os embargos não representam defesa interna no processo de execução, quedando, portanto, à margem do poder de atuar do Ministério Público, a quem não se defere a incumbência de propor ações em nome do ausente.

É inegável que a estrutura técnica desses argumentos impressiona. De toda sorte, porém, não torna a matéria insuscetível de discussão, tanto que um dos defensores da tese reconhece nela “um ponto de vista, sujeito à censura dos doutos” (Athos Gusmão Carneiro, Questões polêmicas do novo Código de Processo Civil; RT 496/15).

Cumpre ter presente que a nomeação do curador especial visa a suprir a defesa do réu, ante a possibilidade de que lhe tenha escapado a efetiva ciência da demanda, noticiada em edital. Por isso afi rma Cândido Dinamarco ser necessário

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 223

defender o ausente, assegurando que “a exigência de defesa do revel pelo curador tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação” (Fundamentos do Processo Civil Moderno: São Paulo, RT, 1986, p. 330).

O curador, assim, tem a seu cargo a tarefa de defender o réu. Não menos seguro, contudo, é que por vezes a defesa se desenvolve como contra-ataque. A natureza dos embargos do devedor ilustra essa dimensão do conceito de defesa. A tese, aliás, é vantajosamente sustentada por José Gomes da Cruz, apoiado em Pontes de Miranda, Lopes da Costa, Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco (A Curadoria à Lide no Processo de Execução; RT 528/279). Percebe-se aí o conceito de defesa ligado ao direito que tem o réu de ver consideradas suas razões no julgamento, sendo os embargos um meio para tanto.

Esse entendimento dos embargos do devedor como procedimento de defesa foi acolhido no TFR, e tem a sufragá-lo, nesta Casa, o RE n. 94.494, onde se decidiu serem os honorários a cargo do sucumbente devidos na execução fi scal e não nos embargos - o que dá maior realce à intimidade do processo incidental com a execução. Lê-se no voto do Relator, Ministro Cunha Peixoto, que “não há dúvidas de que, na sistemática do atual Código de Processo Civil, os embargos constituem uma ação incidental, mas não é menos certo de que funcionam também como defesa. Assim, não seria curial que o vencido pagasse honorários, não só na ação principal - execução fi scal -, como na incidental - embargos - que funciona como defesa” (RTJ 103/330).

Uma vez que se espera do curador o exercício da defesa do réu ausente, justificado está para oferecer os embargos - o que demonstra a utilidade da intervenção do Ministério Público. Com efeito, não é irrazoável enxergar em semelhante hipótese um caso de substituição processual, que nos termos do art. 6º do Código Adjetivo legitima o substituto a pleitear direito do substituído. Isso é dito expressamente por Amaral Santos, que entre os casos de substituição processual faz fi gurar “o do Ministério Público, quando, em nome próprio, isto é, como parte, age na defesa de interesses de ausentes” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; São Paulo, Saraiva, 1977, 1º vol., p. 296).

Releva destacar, por outro lado, que a idéia de ausência absoluta do contraditório no processo de execução merece crítica. Parece-me que, de fato, há certa limitação do princípio, ditada pela maior probabilidade de adequação ao direito que os títulos executivos ostentam. Entretanto, cuida-se aqui de probabilidade, não de certeza, tanto que o legislador criou diversas hipóteses de ataque à exigibilidade e até mesmo a substância dos títulos. Por isso pondera Cândido Dinamarco que invariavelmente “existe toda essa trama de certezas, incertezas, probabilidades e riscos no direito processual. Para aumentar a certeza, para aumentar, então, a austeridade da Justiça e possibilitar decisões mais perfeitas (...) é que está aí o princípio do contraditório como um dos instrumentos de que se vale o legislador para evitar os riscos de sanções que não estejam de

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

224

acordo com o direito material” (ob. cit., p. 100). Certo ainda que, como ensinam os expoentes mais autorizados do Direito Processual, o contraditório traduz a ciência dos atos do processo pelas partes, e a possibilidade de reação a eles, é quando menos insegura a idéia de que o princípio não opera no processo de execução.

Gomes da Cruz, a propósito, depois de enumerar autores com igual ponto de vista, acrescenta que

seria erro crer que o contraditório seja próprio apenas do processo de cognição. Para corrigir tal erro, Carnelutti propõe que se observe que o contraditório não diz respeito apenas ao interesse das partes; isto fornece o impulso ao contraditório, mas não constitui o seu fi m. Na verdade, o juiz tem necessidade do contraditório, mais ainda do que as partes. Vimos, estudando o processo de cognição, como nisto consiste a garantia mais efi caz da imparcialidade do juiz. Não há razão alguma para sustentar que a imparcialidade do juiz valha menos para a execução do que para a cognição (Diritto e Processo, Morano Editores Nápoles, 1958, p. 296 em sua obra Lezioni di Diritto Processuale Civile, CEDAM, Pádua, 1932, vol. V, Carnelutti já dizia que o bom senso orienta o entendimento de que a execução também se submete ao princípio contraditório - cf. p. 64-66) (ob. cit., p. 283).

Reforça a convicção o art. 601 do Código de Processo Civil, que estabelece pena de exclusão do contraditório ao devedor cujo comportamento atente contra a dignidade da Justiça. Há, por conseguinte, um contraditório no processo de execução, ainda que desprovido de latitude igual àquela com que o princípio é contemplado no processo cognitivo. Havendo contraditório, cumpre que o ausente se veja amparado pelo curador especial (in RTJ 120, p. 1.278, 1.279 e 1.280).

A ementa é bem esclarecedora:

Curador especial. Processo de execução. Executado que não atende à citação edital.

É devida a nomeação de curador especial ao executado que, citado por edital, não comparece a juízo. Doutrina.

Mérito do acórdão recorrido, que deve subsistir.

Propositadamente, em que pese extensas, revolvidas as colocações

doutrinárias e pretorianas, para alçapremar a conclusão, a trato de dissídio

(art. 105, III, c, CF), nesse cenáculo, concluídas as refl exões pessoais, porque se

bastam as razões compendiadas, concilio-me com a fundamentação agregada à

necessidade da nomeação de Curador Especial ao executado que, chamado por

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 225

edital, não comparece a Juízo, fi cando legitimado para apresentar, a tempo e

modo, os Embargos de Devedor.

Por essas estrias, voto provendo o recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 37.652-RJ (93.0022120-5)

Relator: Ministro Costa Leite

Recorrentes: José Humberto Gomes de Oliveira e cônjuge

Recorrido: Banerj Crédito Imobiliário S/A

Advogados: Marilena Rocha Lovisi

Alexandre Brasil e outros

EMENTA

Processo Civil. Embargos do devedor. Curador especial.

O curador especial tem legitimidade para opor embargos do

devedor. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas

taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso

especial e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson

Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília (DF), 30 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Costa Leite, Relator

DJ 25.10.1993

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

226

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Leite: - José Humberto Gomes de Oliveira e

cônjuge manifestam recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da

Constituição, contra acórdão do Primeiro Grupo de Câmaras do Tribunal de

Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, assim exteriorizado:

Embargos à execução. Ilegitimidade ativa ad causam da Curadoria Especial. Tratando-se os embargos de devedor de uma ação incidental e autônoma, não tem o Curador Especial representação para a sua propositura.

Alega-se contrariedade aos arts. 9º, II e 745, do Código de Processo Civil,

e dissídio jurisprudencial.

Processado e admitido o recurso, subiram os autos.

É o relatório, Senhor Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - A questão trazida à balha é

sabidamente controvertida, com boa parte da doutrina respaldando a tese que

prevaleceu no julgamento recorrido.

A jurisprudência desta Corte, porém, orientou-se em sentido contrário,

consoante ressumbra dos acórdãos nos REsps n. 9.961-SP, n. 23.495-RJ e n.

32.623-RJ. A ementa que o eminente Ministro Waldemar Zveiter escreveu para

o último refl ete o entendimento predominante:

Processual Civil. Legitimidade do curador especial de opor embargos do devedor. Executado citado por edital.

- A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que o curador especial (ad litem) tem legitimidade para opor Embargos do Devedor em Execução, onde o executado, citado por edital, remanesce revel. Trata-se, segundo a doutrina, de exigência de defesa do revel pelo curador e tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele - o réu revel - não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação.

- Recurso conhecido pela letra c e provido.

No corpo do voto, Sua Excelência colaciona precedente do Supremo

Tribunal Federal (RE n. 108.073-MG), da relatoria do Ministro Francisco

Rezek, transcrevendo o seguinte tópico elucidativo:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 227

Cumpre ter presente que a nomeação do curador especial visa a suprir a defesa do réu, ante a possibilidade de que lhe tenha escapado a efetiva ciência da demanda, noticiada em edital. Por isso afi rma Cândido Dinamarco ser necessário defender o ausente, assegurando que “a exigência de defesa do revel pelo curador tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação”. (Fundamentos do Processo Civil Moderno: São Paulo, RT, 1986, p. 330).

O curador, assim, tem a seu cargo a tarefa de defender o réu. Não menos seguro, contudo, é que por dimensão do conceito de defesa. A tese, aliás, é vantajosamente sustentada por José Gomes da Cruz, apoiado em Pontes de Miranda, Lopes da Costa Araújo Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco (A Curadoria à Lide no Processo de Execução: RT 528/279). Percebe-se aí o conceito de defesa ligado ao direito que tem o réu de ver consideradas suas razões no julgamento, sendo os embargos um meio para tanto.

Esse entendimento dos embargos do devedor como procedimento de defesa foi acolhido no TFR, e tem a sufragá-lo, nesta Casa, o RE n. 94.494, onde se decidiu serem os honorários a cargo do sucumbente devidos na execução fi scal e não nos embargos - o que dá maior realce à intimidade do processo incidental com a execução. Lê-se no voto do Relator, Ministro Cunha Peixoto, que “não há dúvidas de que, na sistemática do atual Código de Processo Civil, os embargos constituem uma ação incidental, mas não é menos certo de que funcionam também como defesa. Assim, não seria curial que o vencido pagasse honorários, não só na ação principal - execução fi scal -, como na incidental - que funciona como defesa” (RTJ 103/330).

Vale destacar, ainda, a importante achega do voto-vogal do Ministro

Eduardo Ribeiro, neste relanço:

Afi rma-se, ainda, a impossibilidade jurídica ou pelo menos a inviabilidade de o Curador propor uma ação em nome de outrem ou como substituto deste. A objeção não tem, em verdade, a força que aparenta.

Como regra geral, ninguém poderá demandar em nome alheio. O titular do direito dele dispõe e só estará em Juízo se entender conveniente. Ademais, a propositura da ação signifi ca colocar de algum modo em risco o bem jurídico, eis que enseja a possibilidade de formação da coisa julgada contrariamente ao direito afi rmado. Tais colocações facilmente se afastam tratando-se de embargos do executado. Por seu meio, pretende-se apenas desconstituir o título executivo, sendo aceitável que deduza o Curador a matéria possível que não envolva arriscar direito que o executado pudesse pessoalmente defender em outra demanda. Claro que serão escassos os temas; não signifi ca entretanto que inexistam. Não vejo, por exemplo, motivo para impedir alegue-se prescrição. Esta não pode ser conhecida de ofício e, tratando-se de processo de conhecimento, poderá a parte

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

228

ter interesse que se examine a questão de fundo. Na execução, entretanto, que tende à extinção da obrigação pelo seu cumprimento, não há razão para que se impeça o Curador de argüí-la.

Observe-se, ainda, que a adoção rigorosa de entendimento exposto levaria a que o Curador nomeado ao incapaz, nas hipóteses do inciso I do artigo 9º, também não poderia embargar, o que o deixaria com a defesa seriamente mutilada nas execuções.

Assim, e perfeitamente confi gurado o dissídio jurisprudencial, conheço

do recurso e lhe dou provimento, para que arredada a preliminar de não

conhecimento, a Câmara julgadora prossiga no julgamento da apelação. É como

voto, Senhor Presidente.

RECURSO ESPECIAL N. 38.662-RJ (93.0025370-0)

Relator: Ministro Antônio Torreão Braz

Recorrentes: Valme Confecçôes Ltda. e outro

Recorrido: Banco do Brasil S.A

Advogados: Alodio Moledo dos Santos

Aff onso de Araujo Campos

EMENTA

- Execução. Embargos do devedor. Curador especial.

- O curador especial está legitimado a opor embargos à execução

de devedor citado por edital.

- Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 229

do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Dias

Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993,

Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro.

Brasília (DF), 29 de março de 1994 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Antonio Torreão Braz, Relator

DJ 09.05.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: - Cuida-se de recurso especial

manifestado por Valme Confecções Ltda. e Maria Amélia Barbosa Ferreira a

acórdão do E. Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Alçada do

Rio de Janeiro, proferido em grau de embargos infringentes, cuja ementa está

assim redigida (fl s. 76):

Embargos à execução. Ilegitimidade ativa ad causam da curadoria especial. Tratando-se os embargos de devedor de uma ação incidental e autônoma, não tem o Curador Especial representação para a sua propositura. Recurso improvido.

Alegam os recorrentes que o aresto recorrido contrariou o artigo 9º, inciso

II, do CPC, além de divergir de julgados de outros Tribunais.

Admitido o recurso pela letra c, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz (Relator): - A nomeação do curador

especial ao revel citado por edital, consoante a regra cogente do art. 9º, II, do

Código de Processo Civil, visa exatamente a suprir a falta de defesa do réu, ante

a presunção de que este não tenha ciência da citação.

Nesta consonância, no comando da citada norma processual está ínsita a

determinação - e não apenas a autorização - para que o curador se substitua ao

demandado na prática dos atos necessários à sua defesa, pois, do contrário, o

preceito seria letra morta ou pecaria pela sua inutilidade, o que seria inadmissível.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

230

Daí o acerto do comentário de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR

(CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Forense, 10ª ed., vol.

1/81):

Ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos de resposta como a contestação, a execução e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.

No concernente à legitimidade do curador especial para opor embargos do

devedor no processo de execução, é tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido

afi rmativo (cf. REsp n. 27.103-8-RJ, rel. Ministro Barros Monteiro; REsp n.

32.623-4-RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter).

O dissídio interpretativo, no caso, não está demonstrado nos moldes do

disposto no art. 255 do RISTJ, mas tenho por malferido o art. 9º, inc. II, do

CPC, razão pela qual conheço do recurso pela letra a e lhe dou provimento para

que, afastada a extinção do processo (art. 267, VI, do CPC), aprecie o juiz de

primeiro grau os embargos oferecidos.

RECURSO ESPECIAL N. 56.162-RJ (94.32657-2)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Recorrentes: Pedro Martins Valladão Filho e cônjuge

Advogado: Alódio Moledo dos Santos

Recorrida: Letra S/A Crédito Imobiliário

Advogados: Romeu Fernando Carvalho de Souza e outros

EMENTA

Processo Civil. Execução hipotecária. Curador especial. Lei n.

5.741, de 1991. Na ação de execução, realizada a citação por edital,

aplica-se o disposto no artigo 9º, II, do Código de Processo Civil; o

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 187-232, outubro 2010 231

curador especial assim nomeado está habilitado a promover a mais

ampla defesa do revel, legitimando-se, portanto, a opor embargos

do devedor. Ressalva do entendimento pessoal do relator que não

identifi ca, nesse caso, hipótese de revelia. Recurso especial conhecido

e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do

julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann,

Peçanha Martins e Adhemar Maciel.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 1996 (data do julgamento).

Ministro Peçanha Martins, Presidente

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJ 03.03.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O Egrégio Segundo Grupo de Câmaras

do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos

embargos infringentes opostos por Pedro Martins Valladão Filho e sua mulher,

Débora de Carvalho Valladão, à execução hipotecária ajuizada, na forma da Lei

n. 5.741, de 1971, por Letra S.A. Crédito Imobiliário, nos termos do acórdão

assim ementado:

Embargos do devedor. Curador especial. Não tem o Curador Especial legitimação para ajuizar ação incidental de embargos do devedor, por inexistir revelia na ação de execução. A fi nalidade de chamamento do réu não é para apresentar defesa, mas para pagar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou oferecer bens à penhora. Os embargos do devedor são uma ação de conhecimento, distinta da que se está exercitando no processo de execução, não sendo, pois, meio de defesa. Não tem o Curador Especial legitimação extraordinária autônoma para se qualifi car como substituto processual do executado. Ninguém poderá

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

232

pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pela lei. Desprovimento dos embargos (fl s. 90-91).

Seguiu-se o recurso especial, em que Pedro Martins Valladão e sua mulher,

Débora Carvalho Valladão, sustentam que o julgado contrariou o disposto no

artigo 9°, II, do Código de Processo Civil (fl s. 96-100).

O Ministério Público Federal, na pessoa do eminente Subprocurador-

Geral da República, Dr. Miguel Guskow, opinou pelo conhecimento e

provimento do recurso (fl s. 120-124).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - Meu ponto de vista acerca do

tema coincide com aquele que o eminente Juiz Dr. Paulo Sérgio Fabião expôs

no voto condutor do acórdão recorrido, in verbis:

O inciso II, do art. 9°, do Código de Processo Civil, menciona que o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou em hora certa. A revelia, como sabemos, é o fenômeno processual que resulta da falta de contestação e contestação é defesa, resistência do réu à pretensão do autor. Ocorrendo a revelia, nas hipóteses de a citação se ter efetivado mediante edital ou em hora certa, impõe-se a nomeação do Curador Especial. Não tem o Curador Especial legitimação para ajuizar a ação incidental de embargos do devedor, por inexistir revelia na ação de execução. A fi nalidade do chamamento do réu não é para apresentar defesa, mas para pagar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou oferecer bens à penhora. Os embargos do devedor são uma ação de conhecimento, distinta da que se está exercitando no processo de execução, não sendo, pois, meio de defesa (fl s. 92-93).

O Superior Tribunal de Justiça, todavia, orientou-se no sentido de que a

citação por edital em ação de execução exige a nomeação de curador especial,

com a conseqüente legitimação deste a opor embargos do devedor.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe

provimento para que os embargos do devedor sejam processados e julgados.