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SÚMULA N. 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus
à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Referências:
CF/1988, art. 195, § 8º.
Lei n. 8.213/1991, arts. 11, VII; 24, 25, II; 26, III; 39, I e II, e 52.
Precedentes:
REsp 202.766-RS (6ª T, 06.05.1999 – DJ 24.05.1999)
REsp 203.045-RS (5ª T, 1º.06.1999 – DJ 28.06.1999)
REsp 207.434-RS (5ª T, 20.05.1999 – DJ 1º.07.1999)
REsp 217.826-RS (6ª T, 24.08.1999 – DJ 29.11.1999)
REsp 232.756-RS (5ª T, 02.12.1999 – DJ 14.02.2000)
REsp 232.828-RS (6ª T, 15.02.2000 – DJ 17.04.2000)
REsp 233.538-RS (6ª T, 23.11.1999 – DJ 17.12.1999)
Terceira Seção, em 11.09.2002
DJ 19.09.2002, p. 191
RECURSO ESPECIAL N. 202.766-RS (99.0008292-3)
Relator: Ministro Vicente Leal
Recorrente: Liria Jungkenn
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: João Batista Bertani e outros
Neusa Mourão Leite e outros
EMENTA
Previdenciário. Trabalhador rural. Segurados especiais.
Aposentadoria por tempo de serviço. Prazo de carência. Recolhimento
das contribuições.
- Os segurados especiais da previdência social dentre eles os
produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o
direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a
desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja
concessão vincula-se à observância dos requisitos inscritos nos artigos
52 e 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período trabalhado
e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.
- Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráfi cas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro,
Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença, o
Sr. Ministro William Patterson.
Brasília (DF), 06 de maio de 1999 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente e Relator
DJ 24.05.1999
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
392
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Vicente Leal: - Nos autos de ação ordinária proposta por segurada especial, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, o r. Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, por falta de amparo legal, já que o artigo 39, da Lei n. 8.213/1991 somente assegura ao segurado especial as aposentadorias por invalidez ou por idade.
A egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, proclamando o entendimento de que a contribuição para a seguridade social incidente sobre a receita bruta da comercialização dos produtos agrícolas não assegura a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. O julgamento em tela foi emoldurado em ementa do seguinte teor, in verbis:
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhadora rural. Segurada especial. Não comprovação da contribuição facultativa à previdência social. Art. 39, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991.
1. O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Apelação improvida. (fl . 108).
Irresignada, a segurada interpõe o presente recurso especial, com esteio na alínea a do permissivo constitucional, verberando ter o acórdão em destaque violado os artigos 11, 52 e 106, da Lei n. 8.213/1991, ao condicionar a concessão do benefício postulado ao tempo de serviço de 30 anos e ao recolhimento de 180 contribuições mensais, quando a contribuição obrigatória incidente sobre os produtos comercializados lhe assegura a concessão de todos os benefícios previdenciários.
Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - A questão emoldurada no presente recurso especial centra-se na alegação da idoneidade da contribuição para a
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 393
seguridade social incidente sobre os produtos agropecuários comercializados para fi ns de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade a trabalhador rural autônomo.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, sufragou o entendimento que o recolhimento da contribuição obrigatória prevista no artigo 195, parágrafo 8º, da Carta Magna de 1988 não assegura ao trabalhador rural autônomo, na condição de segurado especial da previdência, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que pressupõe o tempo de serviço de 30 anos e o recolhimento de 180 contribuições mensais.
Analise-se, pois, a legislação que disciplina a espécie.
Cumpre acentuar que o Plano de Benefícios da Previdência Social assegura ao trabalhador rural, na condição de segurado obrigatório da previdência na forma do artigo 11, inciso I, alínea a, IV ou VII, a concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, do auxílio-reclusão e da pensão por morte, ex vi do artigo 143, I e II, que assim pontifi ca:
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo, durante 01 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e
II - aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência dessa Lei, desde que seja comprovado o exercício atividade rural nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo, que de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do artigo 39.
Acresça-se que, especificamente quanto aos segurados de que trata o
inciso VII, enquadra os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais
que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar na condição de segurados especiais, em relação aos quais assegura os
mesmos benefícios previstos no artigo 143, ressalvando, todavia, a exigência
do cumprimento do período de carência de recolhimento das contribuições
mensais.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
394
A propósito, os artigos 39, I e 26, III assim dispõem:
Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fi ca garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Art. 26. Independente de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei.
A análise dos referidos dispositivos legais revela que os segurados especiais
não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço
de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício,
sendo que sua concessão deve observar os requisitos inscritos no artigo 52 e 25,
II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período de 30 ou 25 anos de tempo de
serviço e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.
Não se argumente que o recolhimento obrigatório da contribuição para a
seguridade social incidente sobre o resultado da comercialização dos produtos
agropecuários assegura a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
de vez que o parágrafo 8º, do artigo 195, da Carta Magna de 1998 somente
autoriza a concessão dos benefícios previstos em lei.
E o referido dispositivo constitucional assim estatui:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...) § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Assim sendo, se a legislação previdenciária que disciplina a espécie
somente prevê, independentemente de carência, a concessão das aposentadorias
por invalidez e por idade aos segurados especiais, é de se reconhecer que a
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 395
aposentadoria por tempo de serviço somente será devida desde que preenchidos
os requisitos de carência e tempo de serviço.
Em face dessas considerações, não vejo como censurar o acórdão que
aplicou o melhor direito à espécie.
Isto posto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 203.045-RS (99.0009157-4)
Relator: Ministro Edson Vidigal
Recorrente: Lindolfo Armange
Advogado: João Batista Bertani e outros
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Neusa Mourao Leite e outros
EMENTA
Previdenciário. Trabalhador rural autônomo. Aposentadoria por
tempo de serviço. Lei n. 8.213/1991.
1. A contribuição obrigatória decorrente da aplicação de uma
alíquota sobre o resultado bruto da comercialização da produção
agrícola não assegura ao trabalhador rural autônomo, a título de
segurado especial, a percepção de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Recurso. Votaram com
o Relator, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e José Arnaldo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
396
Brasília (DF), 1º de junho de 1999 (data do julgamento).
Ministro José Arnaldo, Presidente
Ministro Edson Vidigal, Relator
DJ 28.06.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Buscando a percepção de aposentadoria por tempo de serviço, Lindolfo Armange ajuizou ação de rito ordinário contra o INSS, aduzindo ter direito ao benefício na condição de segurado especial, porquanto trabalhou como produtor rural por mais de 30 (trinta) anos, e contribuiu com a aplicação de uma alíquota sobre o resultado bruto da comercialização de sua produção. O MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado-RS julgou improcedente o pedido (fl s. 96-101).
Apelou, mas o TRF - 4ª Região negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço rural. Lei n. 8.213/1991.
A contribuição para a seguridade social recolhida com apoio no resultado da comercialização da produção agropecuária, não confere ao segurado especial o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, inteligência dos incisos I e II do art. 39 da Lei n. 8.213/1991. (fl . 121).
Vem agora a autora com este Recurso Especial (CF, art. 105, III, a), alegando afronta à Lei n. 8.213/1991, arts. 11, 52 e 106, na medida em tendo efetuado os recolhimentos previdenciários, decorrentes de percentual retirado da receita bruta da comercialização de produtos agropecuários, imperiosa a concessão do pretendido benefício.
Contra-razões às fl s. 134-137.
Admitido na origem, subiram os autos a esta Corte.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presidente, busca o
recorrente, a título de segurado especial da Previdência Social, o recebimento
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 397
de aposentadoria por tempo de serviço, alegando ter trabalhado por mais de
30 (trinta) anos como produtor rural, em regime de economia familiar, e ter
contribuído para a seguridade social com o desconto obrigatório incidente sobre
a receita bruta da comercialização dos produtos agrícolas. Mas sem razão.
A Lei n. 8.213/1991, em seu art. 11, enumera as pessoas físicas, seguradas
obrigatórias do INSS:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e fi lhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
E em seu art. 39, I e II, fi xa os benefícios a serem concedidos a esses
segurados especiais:
Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, fi ca garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especifi cados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
É de se observar que aos segurados especiais incluídos no inciso VII
do artigo 11 supratranscrito não foi assegurado o direito à percepção da
aposentadoria por tempo de serviço, sem que preencham os requisitos gerais
exigidos nos arts. 25, II, e 52, da mesma Lei n. 8.213/1991, quais sejam, 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do
sexo masculino, bem como um período de carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais, facultativas.
Essa Quinta Turma já apreciou a questão, proclamando o entendimento
de que o recolhimento obrigatório a que se refere a CF, art. 195, § 8°, com
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
398
contribuições decorrentes da aplicação de uma alíquota sobre o resultado bruto
da comercialização da produção agrícola, não assegura ao trabalhador rural
autônomo, na condição de segurado especial da Previdência Social, a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço. A propósito: (REsp n. 207.539-RS, rel.
Min. Felix Fischer, acórdão não publicado).
E também a Sexta Turma:
Previdenciário. Trabalhador rural. Segurados especiais. Aposentadoria por tempo de serviço. Prazo de carência. Recolhimento das contribuições.
- O segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se à observância dos requisitos inscritos nos artigos 52 e 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.
- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 202.766-RS, rel. Min. Vicente Leal, DJ 24.05.1999).
Assim, não conheço do Recurso.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 207.434-RS (99.0021812-4)
Relator: Ministro Felix Fischer
Recorrente: Raul Astor Sauter
Advogado: João Batista Bertani e outros
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado(s): Neusa Mourao Leite e outros
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Contribuição
facultativa e obrigatória. Lei n. 8.213/1991. Dec. n. 2.173/1997.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 399
- A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. n. 2.173/1997, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Gilson Dipp e José Arnaldo. Ausente, ocasionalmente o Ministro Edson Vidigal.
Brasília (DF), 20 de maio de 1999 (data do julgamento).
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJ 1º.07.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Raul Astor Sauter interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do e. TRF da 4ª Região, que rechaçou a sua pretensão ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundamento de que o trabalhador rural, enquadrado como segurado especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, somente faria jus ao referido benefício mediante comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social.
Sustenta mal ferimento aos arts. 11, 52 e 106 da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento de que efetuou os recolhimentos pertinentes, decorrentes do percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção, o que lhe garantiria a percepção do benefício.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
400
Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A súplica não merece acolhida.
A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização
da produção rural não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de
serviço.
Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e
39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento
facultativo de contribuições para a Previdência Social.
Essa contribuição facultativa - disciplinada no art. 23 do Dec. n. 2.173/1997
- é substancialmente diversa daquela efetuada sobre a produção rural - art. 24 do
mesmo decreto -, considerada esta como obrigatória e que garante ao segurado,
tão somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão.
Cumpre esclarecer, ainda, que a contribuição facultativa é calculada sobre
o salário-base do segurado especial, nos termos dos arts. 23, 37, 111, e 38 do
referido decreto.
Não há qualquer similitude entre as duas formas de contribuições, que
portanto, garantem a percepção, também, de benefícios diversos.
Ademais, analisando caso idêntico, foi nesse sentido a orientação desta
Corte (REsp n. 202.766-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julg. em 06.05.1999).
Desta forma, não conheço do recurso.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 217.826-RS (99.0048504-1)
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
Recorrentes: Bruno Behringer e outro
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 401
Advogados: Nelmo José Beck e outros
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Neusa Mourão Leite e outros
EMENTA
Previdenciário. Rurícola. Aposentadoria por tempo de serviço.
Contribuições. Exigibilidade.
1. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a
rurícola qualifi cado como segurado especial, não basta a comprovação
das contribuições incidentes sobre produtos industrializados (artigo
195, parágrafo 8º, da Constituição Federal); é imprescindível a
comprovação da complementação da idade mínima, 60 anos para
o homem e 55 para a mulher (artigo 48, parágrafo 1º, da Lei n.
8.213/1991), além do recolhimento das contribuições à Previdência
Social, vale dizer, da carência.
2. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, porém
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando
Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
Brasília (DF), 24 de agosto de 1999 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
DJ 22.11.1999
Republicado no DJ 29.11.1999 em razão de erro na ordem numérica crescente dos processos
publicados no DJ do dia 22 de novembro de 1999
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
402
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Recurso especial interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl . 105) que negou provimento ao recurso dos segurados, ao entendimento de que o trabalhador rural, enquadrado como segurado especial, só terá direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social.
Os recorrentes alegam ofensa à Lei n. 8.213/1991 e dissídio jurisprudencial, aduzindo que já cumpriram o recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do Funrural, sendo desnecessárias as contribuições facultativas.
Recurso tempestivo (fl . 106) e contra-arrazoado (fl s. 120-122).
Positivo o juízo de admissibilidade (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alínea a e c).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhor Presidente, a questão está na concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural que não efetuou recolhimento de contribuições mensais à Previdência Social, ou seja, não cumpriu o período de carência (cf. artigo 24 da Lei n. 8.213/1991).
Sob a ótica da legislação previdenciária - Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 -, verifi ca-se que os segurados se enquadram nos moldes da aposentadoria especial, segundo ressoa da letra do artigo 11 da referida lei, litteris:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - (...)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 403
(...)
V - Como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legis1ação específi ca:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e arrendatários rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros; bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (nossos os grifos).
Em correspondência à sua peculiar condição, estabeleceram-se regras
igualmente específi cas, note-se:
Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, fi ca garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-acidente ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (nossos os grifos).
Para a aposentadoria por idade, portanto, o período de carência dos segurados
especiais é regido pelo artigo 26, inciso III, do mesmo diploma legal:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - (...)
II - (...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. (nossos os grifos).
Para a aposentadoria por tempo de serviço, contudo, o comando legal é outro,
qual seja, o do artigo 52:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
404
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se de masculino. (nossos os grifos).
Portanto, diferentemente da aposentadoria de rurícola por idade - que
independe de carência, na força do artigo 26, III, da Lei Previdenciária -,
requisita o artigo 52 do mesmo diploma legal, para sua aposentadoria por tempo
de serviço, além da prova do tempo da atividade rural, o cumprimento da
carência, vale dizer, o pagamento do número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis à obtenção do benefício (artigo 24 da Lei n. 8.213/1991).
A contribuição de que trata o parágrafo 8° do artigo 195 da Constituição
Federal em nada se confunde com a carência previdenciária indispensável à
obtenção da aposentadoria do trabalhador rural por tempo de serviço, não
ensejando a lei em vigor interpretação diversa, por unívoco o seu sentido, até
porque não atribuiu tal benefício ao contributo da seguridade social.
Pelo exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 232.756-RS (99.0087920-1)
Relator: Ministro Jorge Scartezzini
Recorrente: Irineu Zemolin e outro
Advogado: Nelmo José Beck e outros
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Neusa Mourao Leite e outros
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador
rural. Segurado especial. Ausência de recolhimento da contribuição
facultativa. Carência.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 405
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, na condição de segurado especial, está condicionada ao recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/1991, não lhe assegurando a percepção do referido benefício, o recolhimento obrigatório sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção.
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer e Gilson Dipp. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 1999 (data do julgamento).
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente
Ministro Jorge Scartezzini, Relator
DJ 14.02.2000
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Jorge Scartezzini: - Irineu Zemolin e outro interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ao v. acórdão de fl s. 68-72, que manteve sentença de improcedência da ação, por entender que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial, somente fará jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social nos termos do art. 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão contrariou o disposto no artigo 25, da Lei n. 8.212/1991, eis que, na condição de segurado especial contribuiu obrigatoriamente sobre a comercialização da sua produção, o que lhe assegura a percepção do benefício (fl s. 74-83).
Contra-razões às fl s. 85-89.
Admitido o recurso (fl . 91), subiram os autos, vindo-me conclusos.
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
406
VOTO
O Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): - Sr. Presidente, os arts. 39,
incisos I e II e 26, inc. III, da Lei n. 8.213/1991, estabelecem:
Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, fi ca garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especifi cados nesta lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - (...)
II - (...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei.
Verifi ca-se, assim, que a Lei de Benefícios assegura ao trabalhador rural,
na condição de segurado especial, a concessão do auxílio-doença, auxílio-
reclusão ou pensão, aposentadoria por idade ou invalidez, isentas de carência,
no valor equivalente a um salário mínimo, não fazendo nenhuma referência a
aposentadoria por tempo de serviço, sendo que sua concessão deve observar
os requisitos inscritos nos arts. 52 e 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange
ao período de 30 ou 25 anos de tempo de serviço, se homem ou mulher, e ao
recolhimento das 180 contribuições mensais.
Nem mesmo a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta de
comercialização da produção rural garante ao segurado especial o benefício
pretendido, porquanto sua concessão está condicionada ao recolhimento
facultativo de contribuições para a Previdência Social, a teor do art. 39, II, da
Lei n. 8.213/1991.
Neste sentido, pois, é a jurisprudência da Corte, verbis:
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Contribuição facultativa e obrigatória. Lei n. 8.213/1991. Dec. n. 2.173/1997.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 407
- A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento, facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. n. 2.173/1997, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.
- Recurso não conhecido. (REsp n. 204.234-RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 16.08.1999).
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Segurado especial. Contribuição facultativa e obrigatória. Lei n. 8.213/1991 e Dec. n. 2.173/1997.
Segundo precedentes, “a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço”, pois, “tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/1997, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto”.
Recurso não conhecido. (REsp n. 203.403-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.08.1999).
Previdenciário. Trabalhador rural. Segurados especiais. Aposentadoria por tempo de serviço. Prazo de carência. Recolhimento das contribuições.
- Os segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se à observância dos requisitos inscritos nos artigos 52 e 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 202.766-RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 24.05.1999).
Com estas considerações, não conheço do recurso.
É como voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
408
RECURSO ESPECIAL N. 232.828-RS (99.0088013-7)
Relator: Ministro Fontes de Alencar
Recorrente: Walter Kretschmer
Advogados: Nelmo José Beck e outros
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Neusa Mourão Leite e outros
EMENTA
Previdenciário.
- O trabalhador rural somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço quanto recolhe contribuições previdenciárias diversas das efetuadas em razão do produto.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e William Patterson. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Leal.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Fernando Gonçalves, Presidente
Ministro Fontes de Alencar, Relator
DJ 17.04.2000
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 409
de aposentadoria por tempo de serviço em que o autor alega fazer jus ao benefício.
A sentença julgou improcedente a ação, vindo a ser confi rmada pela Sexta
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. No regime das Leis Complementares n. 11/1973 e n. 16/1973, não havia previsão legal de concessão de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais. Somente com o advento da Lei n. 8.213/1991, instituiu-se o benefício, contudo, sua concessão depende do efetivo recolhimento de contribuições à Previdência como segurado facultativo (art. 39, II), sujeitando-se à carência prevista na lei. A regra que dispensa as contribuições dos trabalhadores rurais como segurado facultativo, exigindo apenas a comprovação do exercício da atividade rural, aplica-se apenas aos casos de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão (art. 39, I). (fl . 83).
Chega o recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, alegando ofensa aos arts. 5º, 194, parágrafo único, II, 201 e 202, da
Carta Magna; art. 25, I, da Lei n. 8.212/1991, além de dissídio jurisprudencial
(fl s. 85 a 94).
Pelo despacho de fl . 102 foi o recurso admitido.
VOTO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): Pretensa ofensa a texto
constitucional não é passível de exame na via eleita.
Pacifi cou-se em ambas as Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal
o entendimento de que o trabalhador rural, enquadrado na condição de
segurado especial, somente fará jus ao benefício por tempo de serviço mediante
o recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, pois a
contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de
sua produção, somente assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez.
Assim se pronunciou esta Turma, no REsp n. 203.063, relator Ministro
Fernando Gonçalves:
Trabalhador rural enquadrado como segurado especial. Produtor. Parceiro. Meeiro. Arrendatário rural. Aposentadoria por tempo de serviço. Período de carência. Contribuição facultativa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
410
1. O trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar - CF, art. 195, § 8º) para fi ns de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. Lei n. 8.213, de 1991 - arts. 11, VII, 24, 25, 26, III, e 39, I e II.
2. Recurso especial não conhecido. (DJU 28.06.1999).
E, igualmente, no REsp n. 210.457, relator Ministro Vicente Leal:
Previdenciário. Trabalhador rural. Segurados especiais. Aposentadoria por tempo de serviço. Prazo de carência. Recolhimento das contribuições.
- Os segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se a observância dos requisitos inscritos nos artigos 52 e 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.
- Recurso especial não conhecido. (DJU 09.08.1999).
Nesta mesma diretriz, o REsp n. 210.828, relator Ministro Felix Fischer,
5ª Turma:
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Contribuição facultativa e obrigatória. Lei n. 8.213/1991. Dec. n. 2.173/1997.
- A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
- Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. n. 2.173/1997, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.
- Recurso não conhecido. (DJU 16. 08.1999).
E, também, o REsp n. 207.124, relator Ministro José Arnaldo, 5ª Turma:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 411
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Segurado especial. Contribuição facultativa e obrigatória. Lei n. 8.213/1991 e Dec. n. 2.173/1997.
Segundo precedentes, “a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço”, pois, “tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. n. 2.173/1997, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto”.
Recurso não conhecido. (DJU 16.08.1999).
Impõe-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Na linha dos precedentes não conheço do recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 233.538-RS (99.0090148-7)
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Recorrente: Aloisio Ivo Hahn e outro
Advogado: Nelmo José Beck e outros
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Neusa Mourão Leite e outros
EMENTA
Trabalhador rural enquadrado como segurado especial. Produtor.
Parceiro. Meeiro. Arrendatário rural. Aposentadoria por tempo de
serviço. Período de carência. Contribuição facultativa.
1. O trabalhador rural enquadrado como segurado especial
(produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas
atividades individualmente ou em regime de economia familiar - CF,
art. 195, § 8º) para fi ns de aposentadoria por tempo de serviço deve
comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
412
(período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória,
incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção
(2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. Lei n. 8.213, de 1991 - arts.
11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e
Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson.
Brasília (DF), 23 de novembro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Vicente Leal, Presidente
Ministro Fernando Gonçalves, Relator
DJ 17.12.1999
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Cuida-se de recurso especial
interposto por Aloisio Ivo e Hahn e outra com fulcro na letra a do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo colendo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço rural. Lei n. 8.213/1991. Honorários advocatícios.
1. A contribuição para a seguridade social, recolhida com apoio no resultado da comercialização da produção agropecuária, não confere ao segurado especial o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Inteligência dos incisos I e II do art. 39 da Lei n. 8.213/1991. 2. Considerando a natureza do feito, o trabalho realizado e o tempo dispensado, fi rmou a Turma entendimento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. (fl . 117).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 413
Aduzem os recorrentes infringência ao art. 25, I da Lei n. 8.212/1991,
porquanto desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural,
enquadrado como segurado especial, uma vez que incidente a contribuição
obrigatória sobre produtos comercializados.
Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso, ascenderam os autos
a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): A controvérsia gira em
torno da necessidade de o trabalhador rural enquadrado como segurado especial
(art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991) de contribuir para a Previdência Social
facultativamente como forma de obtenção do benefício da aposentadoria por
tempo de serviço (art. 39, II), uma vez que a contribuição obrigatória incidente
sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura
a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou
pensão (inc. I, art. 39 - Lei n. 8.213/1991).
A par do comando do artigo 39 em referência, os segurados especiais,
dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, exercentes de
suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, para fi ns de
aposentadoria por tempo de serviço, deverão comprovar um número mínimo de
contribuições mensais (período de carência), exigência legal (art. 25, II, Lei n.
8.213/1991) que se ancora na norma do art. 195, § 8º da Constituição Federal
de 1988.
A Sexta Turma, a propósito, já enfrentou o tema, conforme a ementa
seguinte:
Previdenciário. Trabalhador rural. Segurados especiais. Aposentadoria por tempo de serviço. Prazo de carência. Recolhimento das contribuições.
- Os segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não tem assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se à observância dos requisitos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
414
inscritos nos artigos 52, 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.
- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 202.766-RS, Relator o Ministro Vicente Leal, Julg. 06.05.1999).
Em face do exposto, não conheço do recurso.