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Súmula n. 272

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Súmula n. 272

SÚMULA N. 272

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à

contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus

à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Referências:

CF/1988, art. 195, § 8º.

Lei n. 8.213/1991, arts. 11, VII; 24, 25, II; 26, III; 39, I e II, e 52.

Precedentes:

REsp 202.766-RS (6ª T, 06.05.1999 – DJ 24.05.1999)

REsp 203.045-RS (5ª T, 1º.06.1999 – DJ 28.06.1999)

REsp 207.434-RS (5ª T, 20.05.1999 – DJ 1º.07.1999)

REsp 217.826-RS (6ª T, 24.08.1999 – DJ 29.11.1999)

REsp 232.756-RS (5ª T, 02.12.1999 – DJ 14.02.2000)

REsp 232.828-RS (6ª T, 15.02.2000 – DJ 17.04.2000)

REsp 233.538-RS (6ª T, 23.11.1999 – DJ 17.12.1999)

Terceira Seção, em 11.09.2002

DJ 19.09.2002, p. 191

RECURSO ESPECIAL N. 202.766-RS (99.0008292-3)

Relator: Ministro Vicente Leal

Recorrente: Liria Jungkenn

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogados: João Batista Bertani e outros

Neusa Mourão Leite e outros

EMENTA

Previdenciário. Trabalhador rural. Segurados especiais.

Aposentadoria por tempo de serviço. Prazo de carência. Recolhimento

das contribuições.

- Os segurados especiais da previdência social dentre eles os

produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas

atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o

direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a

desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja

concessão vincula-se à observância dos requisitos inscritos nos artigos

52 e 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período trabalhado

e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.

- Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do

recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráfi cas a seguir.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro,

Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, por motivo de licença, o

Sr. Ministro William Patterson.

Brasília (DF), 06 de maio de 1999 (data do julgamento).

Ministro Vicente Leal, Presidente e Relator

DJ 24.05.1999

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Leal: - Nos autos de ação ordinária proposta por segurada especial, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, o r. Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, por falta de amparo legal, já que o artigo 39, da Lei n. 8.213/1991 somente assegura ao segurado especial as aposentadorias por invalidez ou por idade.

A egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, proclamando o entendimento de que a contribuição para a seguridade social incidente sobre a receita bruta da comercialização dos produtos agrícolas não assegura a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. O julgamento em tela foi emoldurado em ementa do seguinte teor, in verbis:

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhadora rural. Segurada especial. Não comprovação da contribuição facultativa à previdência social. Art. 39, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991.

1. O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991.

2. Apelação improvida. (fl . 108).

Irresignada, a segurada interpõe o presente recurso especial, com esteio na alínea a do permissivo constitucional, verberando ter o acórdão em destaque violado os artigos 11, 52 e 106, da Lei n. 8.213/1991, ao condicionar a concessão do benefício postulado ao tempo de serviço de 30 anos e ao recolhimento de 180 contribuições mensais, quando a contribuição obrigatória incidente sobre os produtos comercializados lhe assegura a concessão de todos os benefícios previdenciários.

Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - A questão emoldurada no presente recurso especial centra-se na alegação da idoneidade da contribuição para a

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 393

seguridade social incidente sobre os produtos agropecuários comercializados para fi ns de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade a trabalhador rural autônomo.

O Tribunal de origem, em sede de apelação, sufragou o entendimento que o recolhimento da contribuição obrigatória prevista no artigo 195, parágrafo 8º, da Carta Magna de 1988 não assegura ao trabalhador rural autônomo, na condição de segurado especial da previdência, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que pressupõe o tempo de serviço de 30 anos e o recolhimento de 180 contribuições mensais.

Analise-se, pois, a legislação que disciplina a espécie.

Cumpre acentuar que o Plano de Benefícios da Previdência Social assegura ao trabalhador rural, na condição de segurado obrigatório da previdência na forma do artigo 11, inciso I, alínea a, IV ou VII, a concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, do auxílio-reclusão e da pensão por morte, ex vi do artigo 143, I e II, que assim pontifi ca:

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo, durante 01 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e

II - aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência dessa Lei, desde que seja comprovado o exercício atividade rural nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo, que de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do artigo 39.

Acresça-se que, especificamente quanto aos segurados de que trata o

inciso VII, enquadra os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais

que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia

familiar na condição de segurados especiais, em relação aos quais assegura os

mesmos benefícios previstos no artigo 143, ressalvando, todavia, a exigência

do cumprimento do período de carência de recolhimento das contribuições

mensais.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

394

A propósito, os artigos 39, I e 26, III assim dispõem:

Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fi ca garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Art. 26. Independente de carência a concessão das seguintes prestações:

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei.

A análise dos referidos dispositivos legais revela que os segurados especiais

não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço

de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício,

sendo que sua concessão deve observar os requisitos inscritos no artigo 52 e 25,

II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período de 30 ou 25 anos de tempo de

serviço e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.

Não se argumente que o recolhimento obrigatório da contribuição para a

seguridade social incidente sobre o resultado da comercialização dos produtos

agropecuários assegura a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,

de vez que o parágrafo 8º, do artigo 195, da Carta Magna de 1998 somente

autoriza a concessão dos benefícios previstos em lei.

E o referido dispositivo constitucional assim estatui:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...) § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Assim sendo, se a legislação previdenciária que disciplina a espécie

somente prevê, independentemente de carência, a concessão das aposentadorias

por invalidez e por idade aos segurados especiais, é de se reconhecer que a

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 395

aposentadoria por tempo de serviço somente será devida desde que preenchidos

os requisitos de carência e tempo de serviço.

Em face dessas considerações, não vejo como censurar o acórdão que

aplicou o melhor direito à espécie.

Isto posto, não conheço do recurso especial.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 203.045-RS (99.0009157-4)

Relator: Ministro Edson Vidigal

Recorrente: Lindolfo Armange

Advogado: João Batista Bertani e outros

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado: Neusa Mourao Leite e outros

EMENTA

Previdenciário. Trabalhador rural autônomo. Aposentadoria por

tempo de serviço. Lei n. 8.213/1991.

1. A contribuição obrigatória decorrente da aplicação de uma

alíquota sobre o resultado bruto da comercialização da produção

agrícola não assegura ao trabalhador rural autônomo, a título de

segurado especial, a percepção de aposentadoria por tempo de serviço.

2. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Recurso. Votaram com

o Relator, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e José Arnaldo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

396

Brasília (DF), 1º de junho de 1999 (data do julgamento).

Ministro José Arnaldo, Presidente

Ministro Edson Vidigal, Relator

DJ 28.06.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Buscando a percepção de aposentadoria por tempo de serviço, Lindolfo Armange ajuizou ação de rito ordinário contra o INSS, aduzindo ter direito ao benefício na condição de segurado especial, porquanto trabalhou como produtor rural por mais de 30 (trinta) anos, e contribuiu com a aplicação de uma alíquota sobre o resultado bruto da comercialização de sua produção. O MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado-RS julgou improcedente o pedido (fl s. 96-101).

Apelou, mas o TRF - 4ª Região negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço rural. Lei n. 8.213/1991.

A contribuição para a seguridade social recolhida com apoio no resultado da comercialização da produção agropecuária, não confere ao segurado especial o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, inteligência dos incisos I e II do art. 39 da Lei n. 8.213/1991. (fl . 121).

Vem agora a autora com este Recurso Especial (CF, art. 105, III, a), alegando afronta à Lei n. 8.213/1991, arts. 11, 52 e 106, na medida em tendo efetuado os recolhimentos previdenciários, decorrentes de percentual retirado da receita bruta da comercialização de produtos agropecuários, imperiosa a concessão do pretendido benefício.

Contra-razões às fl s. 134-137.

Admitido na origem, subiram os autos a esta Corte.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presidente, busca o

recorrente, a título de segurado especial da Previdência Social, o recebimento

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 397

de aposentadoria por tempo de serviço, alegando ter trabalhado por mais de

30 (trinta) anos como produtor rural, em regime de economia familiar, e ter

contribuído para a seguridade social com o desconto obrigatório incidente sobre

a receita bruta da comercialização dos produtos agrícolas. Mas sem razão.

A Lei n. 8.213/1991, em seu art. 11, enumera as pessoas físicas, seguradas

obrigatórias do INSS:

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e fi lhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

E em seu art. 39, I e II, fi xa os benefícios a serem concedidos a esses

segurados especiais:

Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, fi ca garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especifi cados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

É de se observar que aos segurados especiais incluídos no inciso VII

do artigo 11 supratranscrito não foi assegurado o direito à percepção da

aposentadoria por tempo de serviço, sem que preencham os requisitos gerais

exigidos nos arts. 25, II, e 52, da mesma Lei n. 8.213/1991, quais sejam, 25

(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do

sexo masculino, bem como um período de carência de 180 (cento e oitenta)

contribuições mensais, facultativas.

Essa Quinta Turma já apreciou a questão, proclamando o entendimento

de que o recolhimento obrigatório a que se refere a CF, art. 195, § 8°, com

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

398

contribuições decorrentes da aplicação de uma alíquota sobre o resultado bruto

da comercialização da produção agrícola, não assegura ao trabalhador rural

autônomo, na condição de segurado especial da Previdência Social, a concessão

da aposentadoria por tempo de serviço. A propósito: (REsp n. 207.539-RS, rel.

Min. Felix Fischer, acórdão não publicado).

E também a Sexta Turma:

Previdenciário. Trabalhador rural. Segurados especiais. Aposentadoria por tempo de serviço. Prazo de carência. Recolhimento das contribuições.

- O segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se à observância dos requisitos inscritos nos artigos 52 e 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.

- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 202.766-RS, rel. Min. Vicente Leal, DJ 24.05.1999).

Assim, não conheço do Recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 207.434-RS (99.0021812-4)

Relator: Ministro Felix Fischer

Recorrente: Raul Astor Sauter

Advogado: João Batista Bertani e outros

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado(s): Neusa Mourao Leite e outros

EMENTA

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Contribuição

facultativa e obrigatória. Lei n. 8.213/1991. Dec. n. 2.173/1997.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 399

- A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.

Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. n. 2.173/1997, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.

- Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Gilson Dipp e José Arnaldo. Ausente, ocasionalmente o Ministro Edson Vidigal.

Brasília (DF), 20 de maio de 1999 (data do julgamento).

Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente

Ministro Felix Fischer, Relator

DJ 1º.07.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Raul Astor Sauter interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do e. TRF da 4ª Região, que rechaçou a sua pretensão ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundamento de que o trabalhador rural, enquadrado como segurado especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, somente faria jus ao referido benefício mediante comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social.

Sustenta mal ferimento aos arts. 11, 52 e 106 da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento de que efetuou os recolhimentos pertinentes, decorrentes do percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção, o que lhe garantiria a percepção do benefício.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

400

Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A súplica não merece acolhida.

A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização

da produção rural não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de

serviço.

Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e

39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento

facultativo de contribuições para a Previdência Social.

Essa contribuição facultativa - disciplinada no art. 23 do Dec. n. 2.173/1997

- é substancialmente diversa daquela efetuada sobre a produção rural - art. 24 do

mesmo decreto -, considerada esta como obrigatória e que garante ao segurado,

tão somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de

auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão.

Cumpre esclarecer, ainda, que a contribuição facultativa é calculada sobre

o salário-base do segurado especial, nos termos dos arts. 23, 37, 111, e 38 do

referido decreto.

Não há qualquer similitude entre as duas formas de contribuições, que

portanto, garantem a percepção, também, de benefícios diversos.

Ademais, analisando caso idêntico, foi nesse sentido a orientação desta

Corte (REsp n. 202.766-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julg. em 06.05.1999).

Desta forma, não conheço do recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 217.826-RS (99.0048504-1)

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido

Recorrentes: Bruno Behringer e outro

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 401

Advogados: Nelmo José Beck e outros

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogados: Neusa Mourão Leite e outros

EMENTA

Previdenciário. Rurícola. Aposentadoria por tempo de serviço.

Contribuições. Exigibilidade.

1. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a

rurícola qualifi cado como segurado especial, não basta a comprovação

das contribuições incidentes sobre produtos industrializados (artigo

195, parágrafo 8º, da Constituição Federal); é imprescindível a

comprovação da complementação da idade mínima, 60 anos para

o homem e 55 para a mulher (artigo 48, parágrafo 1º, da Lei n.

8.213/1991), além do recolhimento das contribuições à Previdência

Social, vale dizer, da carência.

2. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, porém

lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando

Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

Brasília (DF), 24 de agosto de 1999 (data do julgamento).

Ministro Vicente Leal, Presidente

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

DJ 22.11.1999

Republicado no DJ 29.11.1999 em razão de erro na ordem numérica crescente dos processos

publicados no DJ do dia 22 de novembro de 1999

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

402

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido: Recurso especial interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl . 105) que negou provimento ao recurso dos segurados, ao entendimento de que o trabalhador rural, enquadrado como segurado especial, só terá direito à aposentadoria por tempo de serviço mediante comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social.

Os recorrentes alegam ofensa à Lei n. 8.213/1991 e dissídio jurisprudencial, aduzindo que já cumpriram o recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do Funrural, sendo desnecessárias as contribuições facultativas.

Recurso tempestivo (fl . 106) e contra-arrazoado (fl s. 120-122).

Positivo o juízo de admissibilidade (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alínea a e c).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhor Presidente, a questão está na concessão de aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural que não efetuou recolhimento de contribuições mensais à Previdência Social, ou seja, não cumpriu o período de carência (cf. artigo 24 da Lei n. 8.213/1991).

Sob a ótica da legislação previdenciária - Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 -, verifi ca-se que os segurados se enquadram nos moldes da aposentadoria especial, segundo ressoa da letra do artigo 11 da referida lei, litteris:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - (...)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

(...)

IV - como trabalhador autônomo:

a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 403

(...)

V - Como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legis1ação específi ca:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

(...)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e arrendatários rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros; bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (nossos os grifos).

Em correspondência à sua peculiar condição, estabeleceram-se regras

igualmente específi cas, note-se:

Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, fi ca garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-acidente ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (nossos os grifos).

Para a aposentadoria por idade, portanto, o período de carência dos segurados

especiais é regido pelo artigo 26, inciso III, do mesmo diploma legal:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - (...)

II - (...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. (nossos os grifos).

Para a aposentadoria por tempo de serviço, contudo, o comando legal é outro,

qual seja, o do artigo 52:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

404

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se de masculino. (nossos os grifos).

Portanto, diferentemente da aposentadoria de rurícola por idade - que

independe de carência, na força do artigo 26, III, da Lei Previdenciária -,

requisita o artigo 52 do mesmo diploma legal, para sua aposentadoria por tempo

de serviço, além da prova do tempo da atividade rural, o cumprimento da

carência, vale dizer, o pagamento do número mínimo de contribuições mensais

indispensáveis à obtenção do benefício (artigo 24 da Lei n. 8.213/1991).

A contribuição de que trata o parágrafo 8° do artigo 195 da Constituição

Federal em nada se confunde com a carência previdenciária indispensável à

obtenção da aposentadoria do trabalhador rural por tempo de serviço, não

ensejando a lei em vigor interpretação diversa, por unívoco o seu sentido, até

porque não atribuiu tal benefício ao contributo da seguridade social.

Pelo exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 232.756-RS (99.0087920-1)

Relator: Ministro Jorge Scartezzini

Recorrente: Irineu Zemolin e outro

Advogado: Nelmo José Beck e outros

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado: Neusa Mourao Leite e outros

EMENTA

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador

rural. Segurado especial. Ausência de recolhimento da contribuição

facultativa. Carência.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 405

- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, na condição de segurado especial, está condicionada ao recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, II, da Lei n. 8.213/1991, não lhe assegurando a percepção do referido benefício, o recolhimento obrigatório sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção.

- Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer e Gilson Dipp. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 1999 (data do julgamento).

Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente

Ministro Jorge Scartezzini, Relator

DJ 14.02.2000

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Jorge Scartezzini: - Irineu Zemolin e outro interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ao v. acórdão de fl s. 68-72, que manteve sentença de improcedência da ação, por entender que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial, somente fará jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social nos termos do art. 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991.

Sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão contrariou o disposto no artigo 25, da Lei n. 8.212/1991, eis que, na condição de segurado especial contribuiu obrigatoriamente sobre a comercialização da sua produção, o que lhe assegura a percepção do benefício (fl s. 74-83).

Contra-razões às fl s. 85-89.

Admitido o recurso (fl . 91), subiram os autos, vindo-me conclusos.

É o relatório.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

406

VOTO

O Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): - Sr. Presidente, os arts. 39,

incisos I e II e 26, inc. III, da Lei n. 8.213/1991, estabelecem:

Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, fi ca garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especifi cados nesta lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - (...)

II - (...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei.

Verifi ca-se, assim, que a Lei de Benefícios assegura ao trabalhador rural,

na condição de segurado especial, a concessão do auxílio-doença, auxílio-

reclusão ou pensão, aposentadoria por idade ou invalidez, isentas de carência,

no valor equivalente a um salário mínimo, não fazendo nenhuma referência a

aposentadoria por tempo de serviço, sendo que sua concessão deve observar

os requisitos inscritos nos arts. 52 e 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange

ao período de 30 ou 25 anos de tempo de serviço, se homem ou mulher, e ao

recolhimento das 180 contribuições mensais.

Nem mesmo a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta de

comercialização da produção rural garante ao segurado especial o benefício

pretendido, porquanto sua concessão está condicionada ao recolhimento

facultativo de contribuições para a Previdência Social, a teor do art. 39, II, da

Lei n. 8.213/1991.

Neste sentido, pois, é a jurisprudência da Corte, verbis:

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Contribuição facultativa e obrigatória. Lei n. 8.213/1991. Dec. n. 2.173/1997.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 407

- A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.

Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento, facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. n. 2.173/1997, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.

- Recurso não conhecido. (REsp n. 204.234-RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 16.08.1999).

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Segurado especial. Contribuição facultativa e obrigatória. Lei n. 8.213/1991 e Dec. n. 2.173/1997.

Segundo precedentes, “a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço”, pois, “tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/1997, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto”.

Recurso não conhecido. (REsp n. 203.403-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.08.1999).

Previdenciário. Trabalhador rural. Segurados especiais. Aposentadoria por tempo de serviço. Prazo de carência. Recolhimento das contribuições.

- Os segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se à observância dos requisitos inscritos nos artigos 52 e 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.

Recurso especial não conhecido. (REsp n. 202.766-RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 24.05.1999).

Com estas considerações, não conheço do recurso.

É como voto.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

408

RECURSO ESPECIAL N. 232.828-RS (99.0088013-7)

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Walter Kretschmer

Advogados: Nelmo José Beck e outros

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogados: Neusa Mourão Leite e outros

EMENTA

Previdenciário.

- O trabalhador rural somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço quanto recolhe contribuições previdenciárias diversas das efetuadas em razão do produto.

- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

- Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

- Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e William Patterson. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Leal.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Presidente

Ministro Fontes de Alencar, Relator

DJ 17.04.2000

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 409

de aposentadoria por tempo de serviço em que o autor alega fazer jus ao benefício.

A sentença julgou improcedente a ação, vindo a ser confi rmada pela Sexta

Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. No regime das Leis Complementares n. 11/1973 e n. 16/1973, não havia previsão legal de concessão de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais. Somente com o advento da Lei n. 8.213/1991, instituiu-se o benefício, contudo, sua concessão depende do efetivo recolhimento de contribuições à Previdência como segurado facultativo (art. 39, II), sujeitando-se à carência prevista na lei. A regra que dispensa as contribuições dos trabalhadores rurais como segurado facultativo, exigindo apenas a comprovação do exercício da atividade rural, aplica-se apenas aos casos de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão (art. 39, I). (fl . 83).

Chega o recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição

Federal, alegando ofensa aos arts. 5º, 194, parágrafo único, II, 201 e 202, da

Carta Magna; art. 25, I, da Lei n. 8.212/1991, além de dissídio jurisprudencial

(fl s. 85 a 94).

Pelo despacho de fl . 102 foi o recurso admitido.

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): Pretensa ofensa a texto

constitucional não é passível de exame na via eleita.

Pacifi cou-se em ambas as Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal

o entendimento de que o trabalhador rural, enquadrado na condição de

segurado especial, somente fará jus ao benefício por tempo de serviço mediante

o recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, pois a

contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de

sua produção, somente assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez.

Assim se pronunciou esta Turma, no REsp n. 203.063, relator Ministro

Fernando Gonçalves:

Trabalhador rural enquadrado como segurado especial. Produtor. Parceiro. Meeiro. Arrendatário rural. Aposentadoria por tempo de serviço. Período de carência. Contribuição facultativa.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

410

1. O trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar - CF, art. 195, § 8º) para fi ns de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. Lei n. 8.213, de 1991 - arts. 11, VII, 24, 25, 26, III, e 39, I e II.

2. Recurso especial não conhecido. (DJU 28.06.1999).

E, igualmente, no REsp n. 210.457, relator Ministro Vicente Leal:

Previdenciário. Trabalhador rural. Segurados especiais. Aposentadoria por tempo de serviço. Prazo de carência. Recolhimento das contribuições.

- Os segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se a observância dos requisitos inscritos nos artigos 52 e 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.

- Recurso especial não conhecido. (DJU 09.08.1999).

Nesta mesma diretriz, o REsp n. 210.828, relator Ministro Felix Fischer,

5ª Turma:

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Contribuição facultativa e obrigatória. Lei n. 8.213/1991. Dec. n. 2.173/1997.

- A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.

- Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. n. 2.173/1997, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.

- Recurso não conhecido. (DJU 16. 08.1999).

E, também, o REsp n. 207.124, relator Ministro José Arnaldo, 5ª Turma:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 411

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Segurado especial. Contribuição facultativa e obrigatória. Lei n. 8.213/1991 e Dec. n. 2.173/1997.

Segundo precedentes, “a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço”, pois, “tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei n. 8.213/1991, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. n. 2.173/1997, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto”.

Recurso não conhecido. (DJU 16.08.1999).

Impõe-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Na linha dos precedentes não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 233.538-RS (99.0090148-7)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Recorrente: Aloisio Ivo Hahn e outro

Advogado: Nelmo José Beck e outros

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado: Neusa Mourão Leite e outros

EMENTA

Trabalhador rural enquadrado como segurado especial. Produtor.

Parceiro. Meeiro. Arrendatário rural. Aposentadoria por tempo de

serviço. Período de carência. Contribuição facultativa.

1. O trabalhador rural enquadrado como segurado especial

(produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas

atividades individualmente ou em regime de economia familiar - CF,

art. 195, § 8º) para fi ns de aposentadoria por tempo de serviço deve

comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

412

(período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória,

incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção

(2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez,

auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. Lei n. 8.213, de 1991 - arts.

11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II.

2. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e

Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro William Patterson.

Brasília (DF), 23 de novembro de 1999 (data do julgamento).

Ministro Vicente Leal, Presidente

Ministro Fernando Gonçalves, Relator

DJ 17.12.1999

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Cuida-se de recurso especial

interposto por Aloisio Ivo e Hahn e outra com fulcro na letra a do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo colendo Tribunal Regional Federal

da 4ª Região, assim ementado:

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço rural. Lei n. 8.213/1991. Honorários advocatícios.

1. A contribuição para a seguridade social, recolhida com apoio no resultado da comercialização da produção agropecuária, não confere ao segurado especial o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Inteligência dos incisos I e II do art. 39 da Lei n. 8.213/1991. 2. Considerando a natureza do feito, o trabalho realizado e o tempo dispensado, fi rmou a Turma entendimento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. (fl . 117).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (20): 387-414, agosto 2011 413

Aduzem os recorrentes infringência ao art. 25, I da Lei n. 8.212/1991,

porquanto desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas à

concessão de aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural,

enquadrado como segurado especial, uma vez que incidente a contribuição

obrigatória sobre produtos comercializados.

Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso, ascenderam os autos

a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): A controvérsia gira em

torno da necessidade de o trabalhador rural enquadrado como segurado especial

(art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991) de contribuir para a Previdência Social

facultativamente como forma de obtenção do benefício da aposentadoria por

tempo de serviço (art. 39, II), uma vez que a contribuição obrigatória incidente

sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura

a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou

pensão (inc. I, art. 39 - Lei n. 8.213/1991).

A par do comando do artigo 39 em referência, os segurados especiais,

dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, exercentes de

suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, para fi ns de

aposentadoria por tempo de serviço, deverão comprovar um número mínimo de

contribuições mensais (período de carência), exigência legal (art. 25, II, Lei n.

8.213/1991) que se ancora na norma do art. 195, § 8º da Constituição Federal

de 1988.

A Sexta Turma, a propósito, já enfrentou o tema, conforme a ementa

seguinte:

Previdenciário. Trabalhador rural. Segurados especiais. Aposentadoria por tempo de serviço. Prazo de carência. Recolhimento das contribuições.

- Os segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não tem assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se à observância dos requisitos

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

414

inscritos nos artigos 52, 25, II, da Lei n. 8.213/1991, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.

- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 202.766-RS, Relator o Ministro Vicente Leal, Julg. 06.05.1999).

Em face do exposto, não conheço do recurso.