EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a … · correto cálculo da vantagem do ADICIONAL...

96
a4íron Camilo Leite Xunfioz ADVOCACIA , rec,nc:i•oo Arru?to. :Patricia Arrubci Xunfioz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA: MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS, devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante, por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA v). ; da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Os autores, são servidores públicos estaduais ativos e aposentados, pertencentes ao quadro da SECRETARIA DA SAÚDE, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.7-A). Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - numhoz@)adv.oabsp.org.br

Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a … · correto cálculo da vantagem do ADICIONAL...

a4íron Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA , rec,nc:i•oo Arru?to.

:Patricia Arrubci Xunfioz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA

FAZENDA PÚBLICA:

MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E

OUTROS, devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante,

por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código

de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

v). ; da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Os autores, são servidores públicos estaduais ativos e aposentados, pertencentes ao quadro da SECRETARIA DA SAÚDE, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.7-A).

Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - numhoz@)adv.oabsp.org.br

Airton Camilo Leite Xunaoz

ADVOCACIA

2

Leonarbo Arrubck Xunfioz Patrícia ArTUM Xunnoz

DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

2. Pretendem os autores através da presente ação, o correto cálculo da vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO), com a inclusão das gratificações e demais vantagens não

eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, observada a situação

funcional de cada autor, a ser devidamente apurada em futura fase de liquidação de

sentença.

3. A inclusão das vantagens percebidas pelos autores na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, é inteiramente devida não só por expressa determinação do artigo 129 da Constituição Estadual, mas também por sua verdadeira natureza jurídica, eis que absolutamente integram os vencimentos / proventos dos autores.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

4. Os autores, são servidores pertencentes à Secretaria da r'de, todos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e conseqüentemente,

percebendo no míniráo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme comprovam os documentos em anexo.

5. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a

cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.

6. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo, nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada, eis .1, -. com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações/adicionais com

as mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio).

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

Li

Aírton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

3

teonarõo ArruM Xunfioz Patrícia Arruaa Xunfioz

7. No presente caso, os autores objetivam a incidência

de vantagens efetivas e permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo de

Serviço (Qüinqüênio), urna vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente

integram os vencimentos/proventos.

8. Realmente, essas gratificações, pela efetividade e

permanência, se caras aerizam corno política de complementação do salário base,

integrando nos vencimentos / proventos, e assim, a composição dos vencimentos

passou a ser Salário Base Gratificações.

DAS CARACTERÍSTICAS DAS VANTAGENS EM TELA

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA

Concedida pela Lei Complementar n° 674/92, sendo paga a TODOS os servidores da ativa, aposentados e pensionistas, pertene.mtes à Secretaria da Saúde, desde março de

1992 até a presente data, ininterruptamente.

GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE - GASS

Instituída pela Lei Complementar n° 871/2000, a TODOS os servidores em exercício da Secretaria da Saúde, tais como TODOS os médicos, cirurgiões dentistas, auxiliares de serviços, biologistas, motoristas, encarregados de setores, oficial rdministrativo, dentre outros, paga desde junho de 2000, mês à mês, até a presente data, sendo inclusiva estendida a diversos aposentados e pensionistas, em razão de ordem judicial, com base no artigo 40, ,S 8° da Constituição Federal.

GRATIFICAÇÃO FIXA

Instituída pela Lei Complementar n° 741/93, a diversos servidores em exercício e aposentados e pensionistas, independentemente do cargo ou local exercido, sendo paga mês a mês, até a presente data.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/faz: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgadv.oabsp.org.br

Airton Camilo Leite Xurthoz

ADVOCACIA

4

r,eonctrao Arrua(' Xunnoz Patricia ÃrruZ Xunfioz

GRATIFICAÇÃO EXTRA

Instituída pela Lei Complementar n" 788/94, a inúmeros servidores em exercício, aposentados e pensionistas de diversas Secretarias do Estado de São Paulo,

independentemente de qualquer requisito, com pagamento desde quando foi concedida

até a presente data, ininterruptamente.

GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA

paga a diversos servidores da ativa, aposentados e pensionistas das Secretarias do Estado de São Paulo, em razão da Lei Complementar n° 802/95, independentemente do

local ou atividade exercida, desde a instituição, mias a mês, até a presente data.

GRATIFICAÇÃO GERAL

Instituída pela Lei Complementar n° 901/2001. Pata mensalmente, desde setembro de 2001, até a presente data, de forma ininterrupta, a TODOS os servidores de TODAS as Secretarias do Estado de São Paulo, exceto quanto a Segurança Pública, -mo por exemplo TODOS os Assistentes Agropecuários, Professores, Médicos,

Motoristas, Encarregados de Setores, dentre outros, frise-se, a todos os servidores.

Tal vantagem possui valor fixo à categoria, e como anteriormente dito, é paga

indiscriminadamente, sem qualquer especificação de função ou atividade exercida, tanto

é que é paga a todos os servidores em exercício, aposentados e pensionistas.

GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE APOIO A PESQUISA

Instituída pela Lei Complementar n° 849/98 desde a instituição, é pana aos servidores de diversas secretarias, mês a mês, até a presente data.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2979 - [email protected],org,br

Aírton Cconito Leite Xtinfioz

ADVOCACIA

5 Leonardo Arruaa Munhoz

Patricia Arruba Xxinfitn

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE PRIORITÁRIA E

ESTRATÉGICA - GEAPE

Concedida através da Lei Complementar n° 674/92 aos servidores, sendo paga

mensalmente, desde a instituição, ininterruptamente, até a presente data.

GRATIFICAÇÃO !)E APOIO À PESQUISA CIENTIFICA E AGROPECUÁRIA -

GAPCA

Concedida pela Lei n° 8.491/93 a diversos servidores ativos e aposentados, sendo pago

de forma habitual e permanente, desde a instituição até a presente data.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Concedido pela Lei Complementar n° 432/85, a aos servidores em exercício e aposentados e pensionistas (após a edição da mencionada Lei) da Secretaria da Saúde,

independentemente do cargo ou local exercido, isto é, tanto para os que exercem

-ções burocráticas, quanto aos que trabalham diretamente com riscos concernentes à

área da Saúde, sendo pago de forma ininterrupta.

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GEAH

É paga mensalmente, desde a instituição, de forma permanente, em razão da Lei

Complementar n° 674/92, aos servidores que exercem atividades junto as unidades

hospitalares, tais como: Pronto Socorro, Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana,

Centro Cirúrgico e Obstétrico, Centro de Materiais e Esterilização, Unidade de Moléstia

Infecto-Contagiosa, Unidade de Queimados, Unidade de Hemodiálise, Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia e Berçário.

GRATIFICAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO 4TIVIDADE POUPATEMPO - GDAP

Instituída pela Lei Complementar n° 847/1998, sendo paga aos servidores que prestam serviços nas unidades do "poupatempo", desde 1998, mês a mês, de forma permanente.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

Airton Camilo Leite Xuntioz ADVOCACIA

6

Leonarbo Arruba Xxinfioz Patricia ArruOci Munhoz

TIGO 133 CE — DIFERENÇA DE VENCIMENTOS

Esta vantagem é percebida pelos servidores que sub,jtuemisubstituiram cargo.ifu.nção

maior do que a normalmente executam.

Nos termos do próprio artigo 133 da Constituição Estadual, bem como pelo

Decreto n" 35.200/92, a vantagem do "artigo 133 CE — Dif. Vencimentos",

incorpora-se aos vencimentos / proventos para todos os fins, sendo paga a servidores em atividade e inativos.

Ressalte-se que, em outras secretárias, como por exemplo a da Segurança Pública, tal

vantagem incide no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, e portanto, nítido o desrespeito ao principio da igualdade.

9. Conforme se verifica acima, evidencia-se, que apesar das referidas vantagens possuírem o "notnent iuris" de "Gratificação". em sua grande maioria, não passam na verdade de aumento de vencimentos de caráter geral, uma vez que são pagas indiscriminadamente aos servidores, sem qualquer especificação de função ou atividade exercida.

10. O mesmo ocorre com o ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE e a DIF. VENCIMENTOS - - ÀRT. 133 CL, que por sua própria

natureza, efetividade e permanência, se caracterizam como política de

complementação do salário base, integrando rios vencimentos / proventos.

11. De fato, as Leis que instituíram as mencionadas vantagens, em sua grande maioria não especificaram qualquer função ou condição para o exercício do trabalho, bem como vem sendo paga aos autores, desde sua instituição, até ipresente data, ininterruptamente, mês a mês.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andur - Conjuntos 403/404 - Centro São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3253-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - niunhozgadv.oabsp.org.br

Aírton Camilo Leite Munfioz

ADVOCACIA

7

Leonardo Arruda Xunhoz ;Patricia Arru0a Xunnoz

12. Ademais, o fato das vantagens em tela serem

pagas aos aposentados e pensionistas, bem corno terem sido incluídas na base de

cálculo dos descontos previdenciários e de assistência médica e para o pagamento

do 13° Salário, afastaram seu caráter precário e transitório, e portanto, inteiramente devida, sua incidência no cálculo do Adicional por Tempo de Ser vsik (Qüinqüênio).

13. Aliás, a verdadeira natureza jurídica das

vantagens em tela, já foram analisadas pelo E. Tribunal de Justiça de São Nilo,

consoante se verifica das inclusas cópias de Acórdãos, na qual transcreve o seguinte trecho:

APELAÇÃO CÍVEL N° 341.519-5/4 ia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

APELAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Pensionistas. Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde —

GASS. Aumento disfarçado de vencimentos. Extensão aos

inativos. Art. 40, parágrafo 8° da Constituição Federal e art.

126, parágrafos 2° e 4° da Constituição Estadual. Admissibilidade. Recursos improvidos.

A gratificação em apreço, consoante se vê dos termos da

lei que a instituiu, foi concedida à generalidade dos

servidores da ativa, sem a estipulação de quaisquer

condições especiais de trabalho a justifica-la.

Em primeiro lugar, as razões da ré são a própria confissão da ilegalidade do procedimento da Administração. Ora

"gratificação" pelo exercício da atividade nada mais é do

que salário. Todos funcionários ganham seus salários porque exercem uma atividade. Não pode a administração gratifica-los por isso. Na verdade, a atividade

administrativa é mera tentativa, alias sem nenhuma criatividade, de conceder aumento aos funcionários da

ativa sem estende-los aos inativos. (grifou-se)

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhozgadv.oabNp.org.br

Airton emito Leite Xunfioz

ADVOCACIA

8

Leonora° Arroba Xunaoz Patrícia Arroba Xunfioz

APELAÇÃO CÍVEL N° 29.875-5/2

9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Servidor Público Inativo — Gratificações da Saúde

concedidas aos servidores em atividade — Leis

Complementares n° 674/92 e 755/94 — Extensão aos inativos

— Sexta-Parte e adicionais que incidem sobre os

vencimentos integrais, nestes incluídas as gratificações —

Sentença que decretava a procedência parcial da ação —

Recurso dos autores provido, considerado interposto o recurso

oficial, ao qual se nega provimento.

Assim, não se vislumbra como as vantagens instituídas

pelas Leis Complementares n°5 674/92 (art. 13) e 755/94

(art. 19), possam ser enquadradas como de caráter

individual ou relativa a natureza ou local de trabalho, visto

que concedidas a diversas classes de servidores pelo

exercício de suas atividades ordinárias, nas mesmas

condições em que os inativos a exerceram antes da

aposentação.

Trata-se, na realidade, de vantagens concedidas em

caráter geral a todos que se encontravam em atividade.

Em conseqüência, os autores que, quando em atividade,

pertenceram à mesma classe de servidores ativos

beneficiados com o direito ao recebimento das "gratificações"

previstas nas Leis Complementares n°s 674/92 (art. 19) e

755/94 (art. 13), também terão direito a elas, nas mesmas

condições dos servidores em atividade, dado o seu caráter

geral, visto que a exclusão dos inativos viola o sistema de

tratamento naritário entre proventos de aposentadoria e a

remuneração dos servidores em atividade estabelecido pelos

arts. 40, § 4°, da Constituição Federal, e 129, § 4°, da

Constituição Estadual, nos termos do pedido.

Enfim, o caráter genérico com que foram criadas as mencionadas gratificações não poderia levar à exclusão

dos inativos, sob pena de se criar discriminação, pois,

desse modo, as referidas gratificações, representam um aumento de vencimentos disfarçado, apenas aos servidores da ativa.

Incidem, pois, a sexta-parte e os adicionais sobre os

vencimentos integrais dos autores, nestes incluídas as gratificações pe; ;ebidas. (grifou-se)

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

Airton Camilo Leite Xtinfioz AL VOCACIA

9

Leonarèo Arruèa Xunnoz Patricia Ãrrua Xunnoz

DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

14. De fato, a Ré não incluindo as mencionadas

vantagens na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, está desrespeitando

a reg contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,

observado o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituição. (grifou-se)

15. A norma acima é clara quando determina que o

cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.

16. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei Complementar IV 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre o valor dos vencimentos.

17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito

Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - niunhozgadv.oabsp.org.br

Airton Ca/Mio Leite Xunfioz

ADVOCACIA

10

Leonarbo Arruba Xunfioz Patricia Arruba Xunfioz

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição

pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido

amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo

servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do

servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer

abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no

plural — vencimentos" (grifou-se)

18. Impende ressaltar, que os autores não objetivam

qualauer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao

disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição

Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da

Constituição Estadual, calculando-se o Adicional por Tempo de Serviço sobre as

vantagens de caráter permanente.

19. Para melhor compreensão, segue abaixo os

demonstrativos de pagamento com o cálculo incorreto e correto do Adicional por Tempo de Serviço:

CÁLCULO INCORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

(holerite — doc. 1.6)

MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO MÊS DE COMPETÊNCIA: 01/2007 — DATA DE PAGAMENTO: 05/02/2007

Código DENOMINAÇAO QTDE UNIDADE PERIODO VENCIMENTOS

01.001 SALÁRIO BASE VALOR 01/2007 102,97 04.053 GRATIFICAÇÃO FIXA VALOR 01/2007 13,71 04.065 GRATIFICAÇÃO EXTRA VALOR 01/2007 25,36 04.074 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA 0,07 PERC. 01/2007 31,18 04.080 GEA — INATIVO — LC 803/95 036 VALOR 01/2007 279,77 04,117 GRATIFICAÇÃO GERAL — LC 901/2001 VALOR 01/2007 80,00 wpoi APlC.IONAL.TEMPQ:OE SERVIÇO 001 QUINA. 01/2907 514 12.004 ADIC. INSALUBRIDADE INATIVO (20%) - EFP 020 QTDE 01/2007 46,66

TO1AL DOS VENCIMEr-TOS 584,82

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgadv.oabsp.or.br

ADII0CACIA 11

Airton Camilo Leite Xunaoz Égonarbo Arruas Xunnoz Patricia Arruba Xunaoz

CÁLCULO CORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO

MÊS DE COMPETÊNCIA: 0112007 — DATA DE PAGAMENTO: 05/02/2007

QTDE UNIDADE PERIODO VENCIMENTOS

VALOR 01/2007 102,97

VALOR 01/2007 13,71

VALOR 01/2007 25,36

PERC. 01/2007 31,18

VALOR 01/2007 279,77

VALOR 01/2007 80,00

MA. 01V2007 2£05

QTDE 01/2007 46,66

Código DENOMINAÇAO

01.001 SALÁRIO BASE

04.053 GRATIFICAÇÃO FIXA

04.065 GRATIFICAÇÃO EXTRA

04.074 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA 0,07

04.080 GEA — INATIVO — LC 803/95 036

04.117 GRATIFICAÇÃO GERAL — LC 901/2001

69:.091 ÁDIOIONÁLTEMPO: DE •saRyiçci. 12.004 ADIC. INSALUBRIDADE INATIVO (20%) - EFP

020

TOTAL DOS VENCIMENTOS

20. Conforme os demonstrativos de pagamento

acima, verifica-se que o valor do Adicional por Tempo de Serviço está menor do que

a autora deveria receber, veja-se:

Total de vencimentos, conf. demonstrativo de Ré >R$ 584,82

Total de vencs. c/o cálculo correto do Adic. por Tempo Serviço -> R$ 608,63

Importância paga a menor por mês >R$ 23,81

21. A importância paga a menor, resulta exatamente

da nao inclusão das Gratificações Fixa, Extra, Executiva, Especial por Atividade —

GEA, Geral e Adicional de Insalubridade, cuja prova segue abaixo:

Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ a Gratificação Fixa (R$ 13,74) > R$

Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ a Gratificação Extra (R$ 25,36) > R$

Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ a Gratificação Executiva (R$ 31,18) -> R$

Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ a GEA (R$ 275,77) > R$

Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ a Gratificação Geral (R$ 80,00) > R$

Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ o Adic. Insalubridade (R$ 46,66) > R$

0,68

1,26

1 55

13,99

4,00

2,33

Total

>R$ 23,81

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - ,n

ADVOCACIA 12

Airton Camilo tette Xunfioz

£eonarèo Arruõa Xunfioz

Patrícia Arruba Xunfioz

DA JURISPRUDÊNCIA

22. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em

casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se

verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:

Apelação Cível n° 317.065-5/0-00

9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de serviço —

Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, Art. 129) — Dispositivo — Emprego da

expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo

"integrais", sem caráter restritivo — Aplicação da regra

sendo a qual ubi lex non distinguit nec nos distinguere

debemus — Ressalva das verbas eventuais, que

constituem parcelas transitórias.

(grifou-se)

23. Vale conferir também, a decisão proferida nos

autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a

Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in casal", em razão do artigo 129 da Carta

Estadual, cuja cópia segue em anexo, na qual transcreve os seguintes trechos:

Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03

SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre

todas as parcelas componentes dos vencimentos,

entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais

as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as

eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste

sentido.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : 01) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

Aírton Camlfo Leite Xunfioz Ar_TOCACIA

13

Deonarao Arruba 21(unhoz Patrícia Arruba Xunfioz

24. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao

cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio), com a inclusão das

gratificações e demais vantagens não eventuais, sob pena de violação ao artigo 129 da

Constituição Estadual, artigos 5", "caput" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (direito adquirido) e 37, "caput" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal.

DO PEDIDO

25. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma

julgada PROCEDENTE, condenando-a:

25.1. ao correto cálculo da vantagem do Adicional jacr:r.^mpo de Serviço (quinquênio) dos vencimentos ou proventos integrais, isto é, com a inclusão das gratificações e demais vantagens não eventuais, percebidas nos

vencimentos / proventos, além das que forem instituídas no curso da lide de caráter

permanente, observada a situação funcional de cada autor a ser apurada em futura fase

de execução, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;

25.2. ao pagamento das diferenças acima mencionadas, desde quando os autores começaram a receber os Adicionais por Tempo

de Serviço, respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da

obrigação, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que

eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a

, reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários

advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

25.3. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

Ruo Barão de Itupetininga, 297 - 4°Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - mnhozgadv.oabsp.org.br

AR.T(PN/CAMIT

OAB/SP N° 5 444

/(/'

EITE .MUNH Z

LEONARDO

OAB/SP Nyl 73.'2 (

UDA MUNHOZ

3

ADVOCACIA 14 Airton Camilo Leite Xunnoz

cortarao Arruên Xunfioz Patrein 030Tue:: XtiWiez

26. Requerem finalmente, que as intimações do

presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO

LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

27. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

'unhas, juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

para fins de alçada. Dá-se a causa o valer de R$ 6.000,00 (seis mil r,ais),

Termos em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,

P. Deferimento.

São Paulo, 25 de junho de 2007.

Rua Barão de hapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhoadv.oabsp.org.hr

Aírton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

Leonardo Arruai; Xunnoz Patricia Arruba Yunfioz

MARIA DOS PRASERES PERGNOLATO E OUTROS

I. MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO brasileira, viúva, oficial administrativo aposentada em 08/10/1991, R.G.: 9.696.599, CPF: 052.633.768-04, registro do sistema: 335116601, Rua Cipriano Felix Pereira, 15, Jardim Aguapeú, Cep: 11730-000 - Mongaguá / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Calculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade

2. ANA MARIA VILA NOVA AGUIAR brasileira, viúva, oficial administrativo, R.G.: 6.342.069-7, CPF: 739.127.788-68, registro do sistema: 579697001, Travessa Bento Pinto, 40, Casa 2, Centro, Cep: 12210-220 - São Jose Dos Campos / SP

ratificações que não estão sendo incluídas no Calculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Dif. Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de. Atendimento ao Público - GDAP

3. BENEDITA ALICE GOMES NOVI brasileira, casada, oficial de apoio a pesquisa cientifico tecnológica, R.G.: 11.924.373, CPF: 299.194.978-35, registro do sistema: 358851802, ",úa Santa Terezinha, 362 - B, Vila Yara,

Cep: 06026-040 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Calculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por Atividade de Apoio á Pesquisa

Continua ...

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgatkoaby.org.br

ADVOCACIA Airton Camilo Leite Xunhoz

£eonarbo Arruaa Xunhoz Patricia Arruaa Xunhoz

4. BENEDITO PEREIRA

brasileiro, casado, agente de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 14.436.671, CPF: 036.970.368-58, registro do sistema: 376646902, Rua Pádua, 262, Parque Das Nações, Cep: 06026-040 - Barueri / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade

Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

5. DORALICE FURTADO FRATELLI

brasileira, casada, técnica de apoio á pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 5.834.915-7, CPF: 685.235.058-49, registro do sistema: 259830903, Avenida Dr Vital Brasil, 1500A, Bloco 4 / Casa 45, Butantã, Cep: 05503-900 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS

dicional de Insalubridade Gratificação de Informática

Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária — GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

6. EZEQUIEL DA SILVEIRA

brasileiro, casado, assistente técnico pesquisa e cientifica tecnológica II, R.G.: 5.079.830, CPF: 528.274.708-10, registro do sistema: 220485002, Rua Ovídio Colao, 1, Jardim Ana Estela, Cep: 06364-070 - Carapicuíba / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Cratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA

Continua ...

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Seio Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nutnhozijadmoabsp.org.br

Airton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

teonarbc• Arruact Xunnoz Patrícia Arruõa Xunfioz

7. FRANCISCO LIAUW WOE FANG brasileiro, casado, pesquisador científico, R.G.: 5.138.816, CPF: 921.846.858-87, re: 226904102, Avenida Dr Vital Brazil, 1500, A Casa 65, Butantã, Cep: 05503-000 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade

8. GENTIL NOVI brasileiro, casado, oficial pesquisador cientifico tecnológica, aposentado em 02/01/2002, R.G.: 5.147.933, CPF: 278.808.428-53, registro do sistema: 227352402, Rua Santa Terezinha, 362, Vila Yara, Cep: 06026-040 - Osasco / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA ()ratificação Extra Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

9. GIUSEPPE PUORTO brasileiro, casado, pesquisador cientifico v, R.G.: 5.305.906, CPF: 809.771.208-30, registro do sistema: 238544202, Rua Kansas, 1359, Brooklin Paulista, Cep: 04558-004 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúc.e - GASS Adicional de Insalubridade

10. HELIO FERNANDES CHAGAS brasileiro, casado, técnica de apoio á pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 1.616.749, CPF: 321.974.119-34, registro do sistema: 40715002, Rua Mato Grosso, 105, Vila Boa Vista, Cep: 04558-004 - Barueri / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

Continua ...

Rua Baião de Itapetininga, 297 • 4' Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (to 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-tnailt munhozgadv.oabsp.org.br

Airton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

Leonarao Arruaa Xunaoz Patricia Arrua(' Xunfioz

11. IVO LEBRUN brasileiro, divorciado, pesquisador cientifico vI, R.G.: 7.616.984-4, CPF: 020.395.198-07, registro do sistema: 558308102, Rua Doutor Romeu Ferro, 383, Jardim Bonfiglioli, Cep: 05591-000 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade

12. LILIAN LIBUTTI MENDES brasileira, solteira, biologista, R.G.: 13.878.427, CPF: 091.166.118-29, registro do sistema: 1166961501, R ,:ta Januário Dos Santos, 50, Apto 08, Aparecida, Cep: 11030-560 - Santos / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE

13. LUZIANE DO CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI brasileira, casada, pesquisadora cientifico IV (registro do sistema: 30349502), R.G.: 39.440.449, CPF: 499.959.609-15, registro do sistema: 30349502, Avenida Caxingui, 231, Apto 51 Bloco A, Vila Pirajussara, Cep: 05579-000 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade

14. MARIA AGUILERA DE JESUS brasileira, viúva, agente de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 3.250.110-9, CPF: 256.009.238-72, registro do sistema: 108706002, Rua Teodoro Sampaio, 2763, Apto 52, Pinheiros, Cep: 05405-250 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral

atificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária- GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

Continua ...

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

Airton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

Leonardo Arruaa Xunhoz Patricia Arruaa Xunhoz

15. MARIA APARECIDA BARBOSA brasileira, divorciada, auxiliar de serviços (registro do sistema: 888723801), R.G.: 5.082.061-8, CPF: 187.474.778-49, registro do sistema: 888723801, Avenida Milton Terra Verde, 451, Santa Helena, Cep: 15600-000 - Fernandópolis / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade

16. MARIA LUIZA DOS SANTOS brasileira, solteira, agente de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 4.320.045, CPF: 000.071.578-60, registro do sistema: 151893802, Rua Jose De Souza Ferreira, 74, Lapa,

05108-160 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

17. MARIA MARGARIDA DA CRUZ brasileira, solteira, oficial pesquisador cientifico tecnológica,

G.: 11.785.721, CPF: 110.872.408-67, registro do sistema: 724837404, Rua José Alvarez Maciel, 241, Apto 33, Butantã, Cep: 05539-080 - A.e.carvalho / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

Continua ...

Rua Br de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fa., : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

Airton Camilo Leite 3(unfioz

ADVOCACIA

Leonora° Arruao Xunhoz

Patricia Arruas Xunfioz

18. MARIA RODRIGUES brasileira, solteira, técnico apoio pesquisador cientifico tecnologia, R.G.: 06.288.016, CPF: 872.360.108-63, registro do sistema: 693317802, Rua Olho DVágua Do Borges, 94, Apto 11 B Bloco 03, Vila Silvia, Cep: 03820-000 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

19. ,;,1ARIA TERESA ALVES RODRIGUES brasileira, casada, pesquisadora cientifico IV, R.G.: 8.532.429, CPF: 030.920.528-03, registro do sistema: 411898403, Rua Alenquer, 23, Vila Inah, Cep: 05618-100 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade

20. MAURA CORAÇAO brasileira, casada, oficial de apoio a pesquisa cientifico tecnológica, R.G.: 8.730.516-1, CPF: 029.875.818-07, registro do sistema: 317803102, Avenida Yara, 526, Vila Yara, Cep: 06028-105 - Osasco / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

21. MIRIAN NAKAMURA GOUVEA brasileira, casada, pesquisadora cientifico II, R.G.: 13.607.138-7, CPF: 076.373.588-44, registro do sistema: 535635002, Rua Artur Alvim, 244, Vila Santa Teresa,

cp: 03565-010 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade

Continua ...

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgadnoabsp.org.br

Airton emito Leite Xunfioz

ADVOCACIA

Leonardo Ãrruôa Xunfioz Patricia Arruba Xunhoz

22. OLGA NEVES DE SIQUEIRA brasileira, viúva, auxiliar de enfermagem, R.G.: 6.322.824-5, CPF: 942.771.848-04, registro do sistema: 731096102, Rua Gervásio Mota Da Vitória, 111, Itaquera, Cep: 08280-420 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação por Trabalho Noturno - GTN Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH

23. PERPETUA AUGUSTA IPOLITA brasileira, divorciada, oficial de apoio a pesquisa cientifico tecnológica, R.G.: 13.410.536-9, CPF: 034.736.478-02, registro do sistema: 370681302, Avenida Doutor Vital Brasil, 1500 A, Bloco 6 Casa 64, Butantã,

ep: 05503-000 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

24. ROSA ALBANEZE brasileira, divorciada, agente apoio pesquisa Jor cientifico tecnológica, yposentada em 08/08/2006, R.G.: 9.867.645, CIT: 038.780.838-82, registro do sistema: 338054302, Alameda Ribeiro Da Silva, 482, Apto 408, Campos Elíseos, Cep: 01217-010 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

Continua

Rua Ra. aa, de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/faz: (11) 3259-2414 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - niunhozgadv.oabsp.org.br

Airton Connfo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

Leonarõo ArrtiOci Xunfioz Patrícia Arroba Xunfioz

25. ROSANA DE LIMA PAOLI brasileira, solteira, assistente técnico pesquisa e cientifica tecnológica IV, R.G.: 13.021.602-1, CPF: 136.459.378-54, registro do sistema: 595775802, Rua Itacema, 275, Apto 22, Itaim Bibi, Cep: 04530-050 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA

26. ROSY MARIA STRATMANN ALVES brasileira, casada, encarregada de setor, R.G.: 13.855.180-7, CPF: 045.266.158-70, registro do sistema: 693511402, Rua Vilar Da Veiga, 275, Vila São Domingos, Cep: 05368-140 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Dif. Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS

;icional de Insalubridade Gratificação de Informática

27. SILVANA MARIA SILVEIRA brasileira, solteira, técnica de apoio á pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 18.384.138-4, CPF: 091.504.858-22, registro do sistema: 546974002, Rua Condessa De São Joaquim, 254, Apto 46, Bela Vista, Cep: 01320-000 - A.e.carvalho / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra ,ratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS

Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquis;i

Continua ...

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nuenhoz,[email protected]

Airton Omito £ette Xunfioz

ADVOCACIA

Leonardo Arroba Xunnoz

Patricia Arrobo Xunfioz

28. TEREZINHA DE ALMEIDA brasileira, casada, agente de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 11.896.914, CPF: 007.705.538-18, registro do sistema: 358663702, Rua Ovídio Colao, 01, Vila Cristina, Cep: 06364-070 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral

'iltificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa

29. TOSHIE KAWANO brasileira, casada, pesquisador cientifico VI, R.G.: 5.779.776, CPF: 143.141.178-77, registro do sistema: 556333102, Rua Gabriel De Lara, 38, Vila Cordeiro, Cep: 04582-050 - A.e.carvalho / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS ,ifdicional de Insalubridade

30. ZENAIDE LUCIA DA SILVA brasileira, solteira, agente de apoio a pesquis<< cientifica e tecnológica, R.G.: 6.650.177, CPF: 951.854.108-68, registro do sistema: 278608402, Rua Corinto, 40, Vila Indiana, Cep: 05586-060 - São Paulo / SP

Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA

-atificação por atividade de Apoio á Pesquisa

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fonefi,,;,- (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 323 - 3231-2479 - [email protected]

Processo No 583.53.2007.117416-4

Imprimir Fechar

Texto integral da Sentença

Autos no 1272/053.07.117416-4 Vistos, etc. MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO/ÁNA MARIA VILA NOVA AGUIAR,

BENEDITA ALICE GOMES NOVI, BENEDITO PEREIRA, DORALICE FURTADO FRATELLI, EZEQUIEL DA SILVEIRA, FRANCISCO

LIAUW WOE FANG, GENTIL NOVI, GIUSEPPE PUORTO, HELIO FERNANDES CHAGAS, IVO LEBRRUN, LILIAN LIBUTTI MENDES,

LUZIANE DO CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI, MARIA AGUILERA DE JESUS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA

LUIZA DOS SANTOS, MARIA MARGARI A DA CRUZ, MARIA RODRIGUES, MARIA TERESA ALVES RODRIGUES, MAURA

CORAÇÃO, MIRIAN NAKAMURA GOUV A, OLGA NEVES DE SIQUEIRA, PERPETUA AUGUSTA IPOLITA, ROSA ALBANEZE,

ROSANA DE LIMA PAOLI, ROSY MAR A STRATMANN ALVES, SILVANA MARIA SILVEIRA, TEREZINHA DE ALMEIDA, TOSHIE

KAEANO, ZENAIDE LUCIA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO, alegando que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) não está incidindo sobre seus vencimentos

integrais, como determina o artigo 129 da Constituição Estadual. Pedem a procedência da ação, para que a ré seja

condenada a proceder à correção dos cálculos, considerando as vantagens sobre as quais não se operou a incidência do

adicional, nos termos da norma constitucional acima mencionada, com o apostilamento dos títulos. Requerem ainda seja

condenada a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, com reconhecimento da natureza alimentar do crédito, respeitada a

prescrição qüinqüenal, mais correção monetária e juros. Com a inicial vieram documentos. Citada, a Fazenda do Estado

apresentou contestação, argüindo, como preliminar de mérito, a prescrição. Na questão de fundo, sustenta que não há

disposição legal prevendo a base de cálculo que se pretende seja reconhecida, mesmo porque não pode um adicional incidir

sobre outro(s), à vista da vedação constitucional (artigo 37, XIV, da CF). Aduz que não se pode incluir na base de cálculo de

adicionais temporais vantagens eventuais, em razão de verbas criadas e suprimidas, alegando que somente a lei é que pode

alterar a base de cálculo do qüinqüênio; e a lei não admite a forma de pagamento pretendida pelos autores, quanto invocam

a regra do artigo 129 da Constituição do Estado. Postula, no caso de procedência, a aplicação do Decreto Federal n°

20.910/32, concernente à prescrição. Cita julgados em arrimo à sua argumentação, postulando que, no caso de procedência,

sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20, §40, do Código do Processo Civil. Pede, a final, o julgamento de

improcedência. Os autores manifestaram-se em réplica, juntando documentos. Instadas a manifestar interesse na produção

de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento

antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia

a produção de prova documental. Não colhe a preliminar de mérito, diante da regra do art, 30 do Decreto no 20.910/32, de

sorte que subsistem íntegras as prestações que não foram alcançadas pelo lustro prescricional. Como se sabe, a prescrição

quanto ao fundo do direito somente ocorre quando o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta,

foram negados anteriormente ao qüinqüênio (Súmula 85 do STJ). Pretendem os autores a revisão do critério de cálculo do

adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei no 10.261/98, que tem incidido apenas sobre o padrão. Assiste-

lhes razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao

chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas

particularidades — no que ainda se aguarda a edição de lei complementar —, tratou de estender alguns direitos, antes

reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do

artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A

partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos

servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos.

Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As

vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as

gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou

provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" está-se referindo,

parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos

utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo

artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da

Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de

São Paulo: "Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo

vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com est ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que

apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal,

correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão

de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. n° 209.389-

http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp sentenca_com... 23/1/2008

1/3-01, 2o Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas

considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma

dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada uma das espécies de gratificação percebidas pelos autores, a

exemplo daquela objeto da LC 741/93, 871/00, 674/92, 788/94 e 901/01, porque não pode a lei complementar dispor contra

a Constituição, o que seria uma contradictio in terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo

artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal n° 8.112/90, que também

reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha

servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem

criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de

serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos

Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da

Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a

concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atua l

redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver

que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos

pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada

não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os

estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da

Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio

jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios

gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure

uma norma, a recíproca não é verdadeira. E nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da

Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio

republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-

organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro

Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as

competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §20), dentre elas a edição de normas

relativas aos seus servidores públicos. Diga-se que há, entre os requerentes, servidores admitidos sob o regime da Lei

500/74. Mas isto não interfere no quanto até aqui foi dito, pois está demonstrado nos autos que alguns desses autores são

servidores estáveis no serviço público, preenchendo os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal e do artigo

18 do ADCT da Constituição do Estado, razão pela qual não se compreende a resistência da requerida à pretensão deduzida

na inicial. Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo da sexta-parte sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles

pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo,

horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A

propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: "Servidor Público - Sexta-parte. Incidência sobre todas as

parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais

efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03). O provimento

jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os

qüinqüênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo

de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Assim, não incidem os qüinqüênios, por exemplo, sobre o

décimo constitucional (art. 133 da CE). Neste aspecto, pois, improcede a pretensão deduzida na inicial, aplicando-se,

entretanto, a regra do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. A Fazenda do Estado afirma que todas as

gratificações mencionadas na inicial são transitórias. Mas isto não corresponde aos fatos. "Eventuais" são aquelas verbas que

não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se

disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de

Renda retido na fonte (TJSP, 8a Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). Os juros de

mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema

Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituição do

Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida

(STJ - 2o Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1° F da

Lei Federal n° 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é certo que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior,

sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTE a presente ação que MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO, ANA MARIA VILA NOVA AGUIAR, BENEDITA ALICE

GOMES NOVI, BENEDITO PEREIRA, DORALICE FURTADO FRATELLI, EZEQUIEL DA SILVEIRA, FRANCISCO LIAUW WOE FANG,

GENTIL NOVI, GIUSEPPE PUORTO, HELIO FERNANDES CHAGAS, IVO LEBRRUN, LILIAN LIBUTTI MENDES, LUZIANE DO

http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_com... 23/1/2008

CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI, MARIA AGUILERA DE JESUS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA LUIZA DOS

SANTOS, MARIA MARGARIDA DA CRUZ, MARIA RODRIGUES, MARIA TERESA ALVES RODRIGUES, MAURA CORAÇÃO, MIRIAN

NAKAMURA GOUVÊA, OLGA NEVES DE SIQUEIRA, PERPETUA AUGUSTA IPOLITA, ROSA ALBANEZE, ROSANA DE LIMA PAOLI,

ROSY MARIA STRATMANN ALVES, SILVANA MARIA SILVEIRA, TEREZINHA DE ALMEIDA, TOSHIE KAEANO, ZENAIDE LUCIA

DA SILVAmovem contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem

prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição_- do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de

serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, mais particularmente sobre as vantagens

instituídas pelas LC 741/93, 871/00, 674/92, 788/94 e 901/01, além daquelas mencionadas a fls. 16 a 24 da inicial, Deverá,

outrossim, a requerida, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os

reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se

aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto no 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 10 F da Lei Federal no 9.494/97, em 6% ao ano, contados da data da citação (art.

05 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §3°, da Constituição do Estado. Sobre o valo

assim encontrado, incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele

efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como

ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §4°, do Código

de Processo Civil. Processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Segunda Instância para o reexame

necessário. P,R.I.C. São Paulo, 23 de novembro de 2.007. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Juiz de Direito

Imprimir Fechar

http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_com... 23/1/2008

\c} ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTSÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

MINEWOHEIN

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Vistbs, relatados - e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 798.238-5/0-00, aa Comarca de

SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes e reciprocamente

apelados MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS e FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO:

•ACORDAM, em Nona Cãmara de Direito Público do

F.stAdo de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES_E

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E AO REEXAME NECESSÁRIO, _ --

V,U.", de conformidade com o voto do Relatdr, que integra

este acórdão-

1

O. julgamento teve a participação- dos

Desembargadores SERGIO GOMES (Presidente), ANTONIO RULLI.

São Paulo, 21 de outubro de 2009.

GONZAGA FRANCESCHINI Relator

161

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 14.881

APELAÇÃO CÍVEL N° 798.238.5/0

Juiz de 18 Instância: Luiz Sérgio Femandes de Souza

1. Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DOS PRASERES

PREGNOLATO e outros, funcionários públicos estaduais ativos e

aposentados, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando,

com base no artiao 129 da Constituição Estadual, o correto cálculo do

adicional por tempo de serviço, de modo que incida sobre seus vencimentos

integrais, além do pagamento das diferenças e o apostiiamento dos títulos.

A r.sentença de fls. 243/250. cujo relatório é adotado, rejeitou a

arguição de prescrição do fundo de direito e julgou a demanda procedente

em parte, condenando a ré ao recalculo dos adicionais quinquenais sobre o

padrão e demais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos

eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço,

além do pagamento das diferenças, respeitada a prescriçãd-quinquenal,

acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e de juros de

mora de 6% ao ano, a contar da citação, bem corno determinando o

apostilamento dos títulos, reconhecida a natureza alimentar do crédito,

arcando ainda a ré com o pagamento das custas e honorários advocaticios

arbitrados em R$800,00.

Há reexame necessário.

Irresignadas, apelaram as partes.

Os autores, pleiteando: a) que a vantagem do artigo 133 da

Constituição do Estado seja considerada na base de cálculo do adicional por

tempo de serviço; b) a majoração dos honorários advocaticios.

A ré, postulando a inversão do decidido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Recursos processados regularmente, com preparo e respostas.

2. Sem razão a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O artigo 127 da Lei no 10.261/68 estabelece o adicional por tempo

de serviço, após cada período de cinco anos, o qual é calculado sobre o

vencimento ou remuneração, no percentual de 5%.

Por outro lado, o artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao

servidor público estadual "o percebimento do adicional por tempo de serviço"

e "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os

efeitos ..."(sublinha-se).

Em razão do referido dispositivo apresentar problema de redação'

dando a impressão que somente a sexta-parte é que deveria ser calculada

sobre os vencimentos integrais, foi editada a Lei n° 6.628, de 27 de

dezembro de 1989 — posterior à promulgação da Constituição Estadual —,

cujo artigo 18, ao regulamentar o artigo 129 aludido, determinou que os

quinquénios sejam calculados sobre "os vencimentos", no plural.

Na realidade, o adicional por tempo de serviço não teve a

incidência limitada pela norma constitucional paulista.

Segundo a apelante, a expressão "vencimentos integrais" não tem

o alcance pretendido pela autora, entendendo que só compõem os

vencimentos as verbas que a eles se incorporam, não abrangendo as verbas

variáveis, tais como as gratificações e outras.

Sem razão, porém.

Conhecida é a distinção que fazia HELY LOPES MEIRELLES

entre as palavras "vencimento"e 'Vencimentos", a primeira, de acepção mais

estrita, correspondendo ao padrão do servidor, fixado por lei, pelo efetivo

exercício do cargo, e a segunda, de sentido mais amplo, abrangendo o

padrão e demais vantagens pecuniárias por ele auferidas.

O dispositivo constitucional citado, ao utilizar o vocábulo

`Vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo "integrais", deixa claro o intuito

Apelação Cível n° 798 238.510

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

do legislador de fazer o adicional quinquenal incidir sobre a totalidade dos

vencimentos, sem qualquer ressalva ou restrição ou limitação.

Ante o teor do artigo 129 da Constituição Estadual, não se justifica

a orientação restritiva preconizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, devendo ser entendida a expressão "vencimentos integrais" como

abrangendo o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas,

excluída a sexta-parte.

Não há que se falar em violação do artigo 37 inciso XIV da

Constituição Federal, mesmo com a nova redação que lhe foi dada pela

Emenda Constitucional n° 19/98, e artigo 115 inciso XVI da Constituição

Paulista, pois a inclusão de gratificações não computadas anteriormente não

implica em efeito "cascata" ou "repique", vedado pela Lei Maior. Trata-se de

mera adequação da base de cálculo da vantagem à regra estabelecida no

artigo 129 da Constituição Estadual. A pretensão dos autores, insista-se, tem

base legal.

Entretanto, os adicionais quinquenais deverão ser pagos sobre a

totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos, enquanto integrarem

os vencimentos e constarem dos Demonstrativos de Pagamento, excluídas

as vantagens eventuais, conforme deixou assentado este E. Tribunal ao

julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03,

sendo Relator o Desembargador LEITE CINTRA. Não pode, portanto, incidir

sobre gratificações que já foram extintas.

Inafastável, finalmente, a incidência da correção monetária desde

a época em que o correto pagamento deveria ter sido efetuado, como

decidido, mesmo porque a correção não constitui penalidade, mas mera

atualização do valor da moeda, em face do fenômeno inflacionário, conforme

pacífico entendimento jurisprudencial.

Os juros são devidos a contar da citação, no percentual de 0,5%

ao mês, nos termos do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97.

Apelação ave' n° 798.238 5/0 3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3. Passando-se ao apelo dos autores, de rigor, "data maxima

venha", a reforma parcial da sentença recorrida, preservado o respeitável

entendimento do douto Magistrado.

A inclusão da vantagem instituída pelo artigo 133 da Constituição

do Estado, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, é critério

que se impõe, na linha de inúmeros precedentes desta E.Corte que a

contemplam, ainda que implicitamente.

Determina o dispositivo em apreço:

"Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo

exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou

função que lhe proporcione remuneração superior à do

cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido,

incorporara um décimo dessa diferença, por ano, até o 11/Ta

de dez décimos."

A expressão "a qualquer título", que integrava a norma, teve a sua

execução suspensa pela Resolução n° 51, de 1317/05, do Senado Federal.

A inclusão justifica-se porque a incorporação não tem fundamento

fático unicamente no tempo de serviço, mas combina-o com o exercício de

cargo ou função de remuneração superior, de modo que não se dá ensejo

ao efeito "cascata" ou "repique".

Com relação à verba honorária, fica elevada por não estar fixada

conforme o usual em hipóteses similares, julgadas por esta C.Câmara.

Nesse sentido, por exemplo, a seguinte decisão em caso análogo,

relatado por este subscritor:

"No que tange ao apelo dos autores, com razão. A verba

honorária deve ser fixada de acordo com o que estabelece o artigo 20, § 3°,

do Código de Processo Civil, • em 10% sobre o valor da condenação

corrigido, remunerando, assim, condignamente seu procurador." (Apelação

Cível n° 921.062.5/6-00, j. 5/8109).

A propósito, "A equidade reclamada pelo § 4° do art. 20 do CPC

não traduz sejam os honorários estabelecidos em valor cedo, podendo

arbitrá-los o juiz em percerilual sobre a condenação" (Recurso Especial n°

Apelação Cível n° 798 238.5/0

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

162.995-PR, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER).

4. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso dos autores para

incluir, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço,,a vanta_gem

pecuniária do artigo 133 da Constituição do Estado, aplicável ..àqueles

autores que têm direito a esta vantagem, assim como para malgrar a verba

honorária sucumbencial para 10% sobre o valor da condenação corrigido,

negando-se provimento ao recurso da ré e ao reexame necessário.

GA FRANCESCHIN1 P .e:ator

Apeteção Civel n° 798.238 5/0 5

PODER JUDICIÁRIO ', TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE, SÃO PAULO

37 ' ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SO8 N°

11111111111111111,111filj111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de.

" Embargos, de Declaração sn° 994.08.100531-0/50000, da

Comarcta de Sàoyaiilo, em que é embargante FAZENDA DO

ESTADO 'DE SÃO PAULO send6 embargado MARIA DOS

PRASERES PREGNOLATO E OUTROS.

ACORDAM, em 9' Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "REJEITARAM 0,5 EMBARGOS,,COM OBSERVAÇÃO. V.

U.", de conformidade com o voto do Relator, que

integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores GONZAGA FRANCESCHINI (Presidente),

ANTONIO RULLI E SÉRGIO GOMES.

São Paulo, 28- de abril de 2010.

GONZAGA FRANCESCHINI PRESIDENTE E REDATOR

9

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 15. 646

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 994.08.100531-0/50000

(antigo n° 798.238.5)

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, para fins de

prequestionamento, sanar omissão no seu entender existente no

v.acórdão de fls. 371/376, no que se refere à edição da Lei Federal n°

11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei Federal n°

9.494/97.

2, Não há como acolher o recurso, ante o seu nítido caráter

infringente.

A Lei n° 11.960, em vigor desde a data de sua publicação,

aos 30/6/09 (D.O.U., Seção 1, pág. 4), dentre outras providências

alterou a redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, que, todavia, foi

expressamente mencionada pela acórdão embargado.

Cabe apenas esclarecer, para evitar incidentes

desnecessários, que o critério de correção estipulado pelo diploma de

2009 incidirá tão-somente a partir da respectiva vigência, sob pena de

dar-se efeito retroativo à lei, hipótese que, como se sabe, é repelida

pelo nosso ordenamento jurídico.

Pela incidência do critério da lei nova a partir da sua

vigência, esta E.Seção de Direito Público decidiu, por exemplo, nas

Apelações Cíveis n91 305.463-5/4-00, 88 Câmara, Rei. Des. RUBENS

RIHL, j. 19/8/09 e 930.041.5/1-00, la Câmara, Rel. Des. RENATO

NALINI, j. 18/8/09.

Aliás, o C.Supremo Tribunal Federal teve, outrora, ocasião

de proclamar:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"— Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos

celebrados anteriormente a ela, será essa lei

retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir

na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.

— O disposto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição

Federal se aplica a toda e qualquer lei

infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei

de direito público e lei de direito privado, ou entre lei

de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do

STF. (...)" (ADI 493, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j.

25/6/92, Plenário.)

Assim sendo, os montantes serão oportunamente

calculados do termo inicial até o dia 29/6/09, segundo o critério

constante do acórdão embargado, e, a partir de 30/6/09, os saldos daí

resultantes serão reajustados de acordo com a redação dada pela Lei

Federal n° 11.960/09 ao artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97.

1 Pelo exposto, ficam os embargos rejeitados, com

observação.

GA FRANCESCHIN1

Retator

Embargos de Declaração n° 994.0g.100531-0/50000 2

RECURSO ESPECIAL N° 1.256.816 - SP (2011/0091970-3)

RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR

: MINISTRO HUMBERTO MARTINS : MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP. 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 2.8.2011). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão estadual merece reforma pois os juros de mora foram fixados em 0,5% ao mês, devendo a regra imposta pela MP 2.180-35/01, que alterou a Lei 9.494/97, incidir nos processos iniciados após a sua vigência e não sobre os anteriores.

Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 472/476).

Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (e-STJ, fls. 479/480).

É, no essencial, o relatório.

DOS JUROS DE MORA

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp. 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, deve ser

Documento: 18236654 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/10/2011 Página 1 de 2

aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Eis a ementa desse julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modca a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz,do princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1°-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos." (EREsp. 1.207.197/RS, CE, Rel. Min. Castro Meira, DJe

2.8.201 1.)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2011.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

Documento: 18236654 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/10/2011 Página 2 de 2

AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.256.816 - SP (2011/0091970-3)

RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

: MINISTRO HUMBERTO MARTINS . MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS

LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP. 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 2.8.2011). MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.

1. Discute-se a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, previsto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.

2. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2.8.2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5° da Lei n. 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit adim.

3. Referido entendimento restou consolidado pela Corte Especial, na assentada de 19.10.2011, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recurso repetitivos - art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Documento: 1102436 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/11/2011 Página 1 de 7

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

Documento: 1102436 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/11/2011 Página 2 de 7

AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.256.816 - SP (2011/0091970-3)

RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

: MINISTRO HUMBERTO MARTINS MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS

: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou os juros de mora em 0,5% ao mês, devendo a regra imposta pela MP 2.180-35/01, que alterou a Lei 9.494/97, incidir nos processos iniciados após a sua vigência, e não sobre os anteriores. A decisão agravada está assim ementada (e-STJ fl. 487) :

"PROCESSUAL uru. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP. 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 2.8.2011). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

Em suas razões, sustentam que "até o julgamento proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.207.197/RS, era pacifico o entendimento desta C. Corte que a alteração introduzida pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei 9.494/97, somente poderia se aplicar para as ações ajuizadas após a sua vigência."

Requerem, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC.

Pugnam para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

É, no essencial, o relatório.

Documento: 1102436 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/11/2011 Página 3 de 7

AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.256.816 - SP (2011/0091970-3)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP. 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 2.8.2011). MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.

1. Discute-se a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, previsto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.

2. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2.8.2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5° da Lei n. 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum.

3. Referido entendimento restou consolidado pela Corte Especial, na assentada de 19.10.2011, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recurso repetitivos - art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Agravo regimental improvido.

Documento: 1102436 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/11/2011 Página 4 de 7

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

O inconformismo não tem êxito.

Discute-se a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.

Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2.8.2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5° da Lei n. 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATORIOS. DIREITO 1NTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1°-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitaçào. Precedentes. 4

. Embargos de divergência providos." (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial,

julgado em 18.5.2011, DJe 2.8.2011.)

Referido entendimento restou consolidado pela Corte Especial, na assentada de 19.10.2011, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Min. Documento: 1102436 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/11/2011 Página 5 de 7

Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recurso repetitivos - art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No julgamento, por maioria, prestigiou-se o entendimento de que, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBER'10 MARTINS Relator

Documento: 1102436 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/11/2011 Página 6 de 7

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

AgRg no Número Registro: 2011/0091970-3 REsp 1.256.816 / SP

Números Origem: 1272053071174164 200370000438410 91340433720088260000

PAUTA: 08/11/2011 JULGADO: 08/11/2011

Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS ADVOGADO : LEONARDO ARRUDA . MUNHOZ E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MA "I ERIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adicional por Tempo de Serviço

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS ADVOGADO : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1102436 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/11/2011 Página 7 de 7

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos, acessados no dia e hora abaixo referidos

CERTIFICA

que, sobre o(a) RECURSO ESPECIAL n° 1256816/SP, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro HUMBERTO MARTINS e no qual figuram, como RECORRENTE, MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO, advogados(as) LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) (SP173273) e, como RECORRIDO, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, advogados(as) LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S) (SP109487), constam as seguintes fases: em 01. de Junho de 2011, AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO O RECURSO ESPECIAL A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE FORMA ELETRÔNICA.; em 01 de Junho de 2011, PROCESSO REMETIDO AO(À) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO —PALÁCIO DA JUSTIÇA SÃO PAULO - SP GUIA N° 7762; em 02 de Agosto de 2011, PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 02/08/2011 - MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA; em 03 de Agosto de 2011, CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) -PELA SJD; em 13 de Outubro de 2011, PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA; em 17 de Outubro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 19/10/2011); em 18 de Outubro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 18/10/2011; em 19 de Outubro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 19/10/2011; em 20 de Outubro de 2011, PETIÇÃO N° 347932/2011 AGRG - AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADA EM 20/10/2011.; em 21 de Outubro de 2011, MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 001918-2011-CORD2T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 20/10/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA; em 21 de Outubro de 2011, PETIÇÃO 347932/2011 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA; em 24 de Outubro de 2011, PETIÇÃO N° 347932/2011 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA; em 24 de Outubro de 2011, CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM AGRAVO REGIMENTAL; em 27 de Outubro de 2011, PETIÇÃO N° 347932/2011 -AGRG NO RESP 1256816/SP - INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 08/11/2011 DA SEGUNDA TURMA NO DJE EM 28/10/2011; em 27 de Outubro de 2011,

Certidão de número 575253, de código de segurança 6F21.AFE1.D28C.C7A4, Página 1 de 2

gerada em 07/05/2015 16:21:40.

PAUTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 27/10/2011; em 28 de Outubro de 2011, PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 28/10/2011; em 08 de Novembro de 2011, MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 002029-2011-CORD2T (PAUTA) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 04/11/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA; em 08 de Novembro de 2011, RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO-RELATOR, SEM DESTAQUE." - PETIÇÃO N° 347932/2011 - AGRG NO RESP 1256816; em 11 de Novembro de 2011, PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA; em 14 de Novembro de 2011, ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO N° 347932/2011 - AGRG NO RESP 1256816/SP - PREVISTA PARA O DIA: 16/11/2011; em 14 de Novembro de 2011, ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 14/11/2011; em 16 de Novembro de 2011, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE - PETIÇÃO N° 347932/2011 - AGRG NO RESP 1256816/SP; em 21 de Novembro de 2011, MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 002139-2011-CORD2T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 17/11/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA; em 06 de Janeiro de 2012, ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO; em 06 de Janeiro de 2012, PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO À ORIGEM COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL (DA CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO); em 09 de Janeiro de 2012, OFICIO N° 000443/2012-CD2T ENCAMINHANDO À ORIGEM PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA EM MIDIA.

Certidão gerada via internet com validade de 30 dias corridos.

Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 575253 Código de Segurança: 6F21.AFE1.D28C.C7A4 Data de geração: 07 de Maio de 2015, às 16:21:40

Certidão de número 575253, de código de segurança 6F21.AFE1.D28C.C7A4, Página 2 de 2

gerada em 07/05/2015 16:21:40.

Recurso N° 9134043-37.2008.8.26.0000/50000

Código: 52657

Nos termos da r. decisão no RE n°

764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/3/2014,

proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou

inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos

do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido

o presente recurso extraordinário.

I nt.

São Paulo, 13 de maio de 2014.

RICARDO ANAFE Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

fls.

o o o o o o o

o o)

o

o o o cp

C N. I ai

o o

r")

o

a) o

O

2 Q. o a)

o

w • 0.) < z • _o

ui

o •

• cY,

cr o < o uj

O ,

CD (7) 'E' O O a> E {2 O cp

- O) co

O (.5 C

(0 <O C (73 P- u" C CO O

O cz

O ca C °- O c; E o) c) 92 O CL -23

ti) G) 11.1 CO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do

1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 - Cep:

01317001 - São Paulo/SP

1

Processo n° 9134043-37.2008.8.26.0000/50000

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de

agravo em recurso extraordinário.

São Paulo, 4 de março de 2015.

Reinaldo Luis Thomaz Matr. M309921 Escrevente Técnico Judiciário

REMESSA

Remeto os presentes autos à 8.VARA da Comarca de São

Paulo - Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh

São Paulo, 4 de março de 2015.

Reinaldo Luis Thomaz Matr. M309921 Escrevente Técnico Judiciário

o o_ O o o o o o ir o 0)

o N o o o O C.C)

cd 00 O o

M

o O nt C,'")

o V) (1.)

2 o_ o E o

N .c < 2 O .:1;

5 2- -J

0 0 -J < Z

W o_ CC '5 o_ .9 cs.) "-C o

(È) 2,2) as (1.)

O -6) CO

co O 5 -z-.) c O `2) 0) (1) (/) O o • U

O as C o_

(é) (9)- (n O 112 O o_ 0, E

',-;)" Lu cn

7C) fls. 1

Data de disponibilização: 06/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 14 INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 8' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0315/2015Processo 0117416-83.2007.8.26.0053 (053.07.117416-4) - Procedimento Ordinario - Maria dos Praseres Pregnolato - - Ana Maria Vila Nova Aguiar - - Benedita Alice Gomes Novi - - Benedito Pereira - - Doralice Furtado Fratelli - - Ezequiel da Silveira - - Francisco Liauw Woe Fang - - Gentil Novi e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - 1272/2007 : cumpra-se o v. Acordao : Diga a Fazenda. Digam os autores. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

A c )

INTERESSADO(A) : MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS

Processo n° 0117416-83.2007.8.26.0053 8' VFP

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

BANCA 12G

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF

Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,

pleiteando o recálculo dos quinquênios.

A ação foi julgada procedente em i a instância. O E. TJ/SP negou

provimento à apelação da FESP. Os embargos de declaração da FESP foram

acolhidos para que se aplique a Lei 11.960/09 a partir de sua vigência.

Foi negado provimento ao recurso especial dos autores. O recurso

extraordinário da FESP foi considerado prejudicado.

Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a

obrigação de fazer.

Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à CAF,

para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo à elaboração de

fórmula de cálculo, apostilamento do direito dos autores, e elaboração das planilhas

necessárias à conta de liquidação, no prazo de 60 dias.

São Paulo, 07 de maio de 2015.

LAURA BARACAT BEDICKS

Procuradora do Estado - OAB/SP N° 305 342

(em substituição à Procuradora do Estado Dra. LUCIA FATIMA NASCIMENTO

PEDRINI)

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.019313

.,o— -- = eke

Tribuna[ de Justica de Sào Paulo

03/08/2015

Portal de Serviços e-SAJ

'dr.- tift

Berniivindo > Consultas Proi.essuais Coi oito

,,Grau

Consulta de Processos do loGrau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro: Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por:

Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo:

0117416-83.2007 8.26 0053

Dados do Processo

Processo: 0117416-83.2007.8.26.0053 (353.07.117416-4)

Ciasse: Procedimento Ordinário

Cível

Loca( Físico: 06/05/2015 00:00 - Prezo 07 - P07/05/15

Distribuição: Livre - 26/07/2007 V'12:11

8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Simone Viegas de Moraes Leme

Outros números: 583.53.2007.117416

Valor da ação: R$ 6.000,00

Partes do Processo

priF parte':.. "Exibir todas as partes.

Penie. Maria dos Praseres Pregnolato Advfigidio: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

1.--:eqcã: Fazenda do Estado de São Paulo LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI

Movimentações

■Itirsahnen's.. S ',Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

06/05/2015 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0315/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Mimem do Diário: 1873 Página: 973/977

05/05/2015 Remetido ao DJE

Relação: 0315/2015 Teor do ato: 1272/2007 : cumpra-se o v. Acórdão : Diga a Fazenda. Digam os autores. Advogados(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109437/SP)

29/04/2015 13 Ato Ordinatório Praticado 1272/2007 : cumpra-se o v. Acórdão .. Diga a Fazenda. Digam os autores.

20/02/2008 Despacho Proferido

Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls.275/280, em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Int . Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fis.275/280, em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Int . Fls. 231 - Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls.275/280, em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Int .

07/02/2008 Despacho Proferido

Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores de fls.254/270, em seus regulares efeitos. Às contra-razões.Int. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores de fls.254/270, em seus regulares efeitos. Às contra -razaesint. Fls. 274 - Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores de fls.254/270, em seus regulares efeitos. As contra-razões.Int.

26/11/2007 Sentença Registrada

Número Sentença: 2096/2007 Livro: 649 Folha(s): de 108 até 115 Data Registro: 26/11/2007 14:07:11

23/11/2007 Sentença Proferida

Autos n° 1272/053.07.117416-4 Vistos, etc. MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO, ANA MARIA VILA NOVA AGUIAR, BENEDITA ALICE GOMES NOVI, BENEDITO PEREIRA, DORALICE FURTADO FRATELLI, EZEQUIEL DA SILVEIRA, FRANCISCO LIAUW WOE FANG, GENTIL NOVI, GIUSEPPE PUORTO, HELIO FERNANDES CHAGAS, IVO

http://esajtjsp.jus.br/coo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta.-- 1&localPesquisa.cdLoca1=-1&cbPesquisa=NU M PR OC &tipoN uProcesso= U N IF I... 1/4

03/08/2015 Portal de Serviços e-SAJ

LEBRRUN, LILIAN LIBUTTI MENDES, LUZIANE DO CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI, MARIA AGUILERA DE JESUS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA LUIZA DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA DA CRUZ, MARTA RODRIGUES, MARIA TERESA ALVES RODRIGUES, MAURA CORAÇÃO, MIRIAN NAKAMURA GOUVEA, OLGA NEV DE SIQUEIRA, PERPETUA AUGUSTA IPOLITA, ROSA ALBANEZE, ROSANA DE LIMA PAOLI, ROSY MARIA STRATMANN ALVES, SILVANA MARIA SILVEIRA, TEREZINHA DE ALMEIDA, TOSHIE KAEANO, ZENAIDE LUCIA DA/ SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) não está incidindo sobre seus vencimentos integrais, corno determina o artigo 129 da Constituição Estadual. Pedem a procedência da ação, para que a ré seja condenado a proceder à correção dos cálculos, considerando as vantagens sobre as quais não se operou a incidência do adicional, nos termos da norma constitucional acima mencionada, com o apostilamento dos títulos. Requerer» ainda seja condenada a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, com reconhecimento da natureza alimentar - do crédito, respeitada a prescrição qüinqüenal, mais correção monetária e juros. Com a inicial vieram documentos. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação, argüindo, como preliminar de mérito, a prescrição. Na questão de fundo, sustenta que não há disposição legal prevendo a base de cálculo que se pretende seja reconhecida, mesmo porque não pode um adicional incidir sobre outro(s), à vista da vedação constitucional (artigo 37, XIV, da CF). Aduz que não se pode incluir na base de cálculo de adicionais temporais vantagens eventuais, em razão de verbas criarias e suprimidas, alegando que somente a lei é que pode alterar a base de cálculo do qüinqüênio; e a lei não admite a forma de pagamento pretendida pelos autores, quanto invocam a regra cio artigo 129 da Constituição do Estado. Postula, no caso de procedência, a aplicação do Decreto Federal no 20.910/32, concernente à prescrição. Cita julgados em arrimo à sua argumentação, postulando que, no caso de procedência, sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20, §4°, do Código do Processo Civil. Pede, a final, o julgamento de improcedência. Os autores manifestaram-se em réplica, juntando documentos. Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes pleiteara(?) o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental. Não colhe a preliminar de mérito, diante da regra do art. 3° do Decreto n° 20.910/32, de Sorte que subsisten» íntegras as prestações que não foram alcançadas pelo lustro prescricional. Como se sabe, a prescrição quanto ao fundo do direito somente ocorre quando o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta, foram negados anteriormente ao qüinqüênio (Súmula 85 do STJ). Pretendem os autores a revisão do critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei n° 10.261/98, que tem incidido apenas sobre o padrão. Assiste-lhes razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades ? no que ainda se aguarda a edição de lei complementar ?, tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração publica. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de ?repique?, em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de cristo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre ?vencimentos integrais? está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. E bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com est ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusào de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)? (TJSP, Emb. Infr. no 209.389-1/3-01, 2a Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada uma das espécies de gratificaeão percebidas pelos autores, a exemplo daquela objeto da LC 741/93, 871/00, 674/92, 788/94 e 901/01, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que sei-ia uma contradictio ira terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal no 8.112/90, que também reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se ?uma vantagem calculada sobre vantagem cilada para premiar o mesmo motivo?, na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Étnico dos Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Fincada Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza, Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento?. O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem), observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com principio jurídico, segundo a clássica distinção de Camelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os ?princípios da Constituição?, a exemplo do principio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §2°), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Diga-se que há, entre os requerentes, servidores admitidos sob o regime da Lei 500/74. Mas isto não interfere no quanto até aqui foi dito, pois está demonstrado nos autos que alguns desses autores são servidores estáveis no serviço público, preenchendo os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal e do artigo 18 do ADCT da Constituição do Estado, razão pela qual não se compreende a resistência da requerida à pretensão deduzida na inicial. Há de se afastar, todavia, a incidência cio cálculo da sexta-parte sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem caiu vantagens provisórias, vale dizer; não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: ?Servidor Público ? Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais? (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03). O provimento jurisdicional,

http://esaj Jj sp.j lis.br/cpo/pg/search.do?conversati orild= &pagi naConsulta= 1 &I ocal Pesqui sa.cdLocal - 1 &cbPesquisd--- NUM PR OC&tipoN uProcesso= U N IF I... 2/4

03/08/2015 Portal de Serviços e-SAJ

par - empo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, vantagens eventuais. Assim, não incidem os qüinqüênios, p „It qüinqüênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adiciona .\

r

p ara guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os

exemplo, sobre o décimo constitucional (art. 133 da CE). Neste aspecto, pois, improcede a pretensão deduzida naj inicial, aplicando-se, entretanto, a regra do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. A Fazenda do' Estado afirma que todas as gratificações mencionadas na inicial são transitórias. Mas isto não corresponde aos fatos. ?Eventuais? são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, corno já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, Sa Câm. de Dir. Publ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.U.). Os juros de mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituição do Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 23 Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1° F da Lei Federal no 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é certo que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior; segundo princípio de hermenêutica. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO, ANA MARIA VILA NOVA AGUIAR, BENEDITA ALICE GOMES NOVI, BENEDITO PEREIRA, DORALICE FURTADO FRATELLT EZEQUIEL DA SILVEIRA, FRANCISCO LIAUW WOE FANG, GENTIL NOVI, GIUSEPPE PUORTO, HELIO FERNANDES CHAGAS, IVO LEBRRUN, LILIAN LIBUTTI MENDES, LUZIANE DO CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI, PIARIA AGUILERA DE JESUS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA LUIZA DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA DA CRUZ, MARIA RODRIGUES, MARIA TERESA ALVES RODRIGUES, MAURA CORAÇÃO, MIRIAN NAKAMURA GOUVEA, OLGA NEVES DE SIQUEIRA, PERPETUA AUGUSTA IPOLITA, ROSA ALBANEZE, ROSANA DE LIMA PAOLI, ROSE MARIA STRATMANN ALVES, SILVANA MARIA SILVEIRA, TEREZINHA DE ALMEIDA, TOSHIE KAEANO, ZENAIDE LUCIA DA SILVAmovern contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVT, da Constituição do Estado, mais particularmente sobre as vantagens instituídas pelas LC 741/93, 871/00, 674/82, 788/94 e 901/01, além daquelas mencionadas a fls. 16 a 24 da inicial. Deverá, outrossim, a requerida, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto no 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 10 F da Lei Federal n° 9.494/97, em 6% ao ano, contados da data da citação (art. 405 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §3°, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das cristas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ria forma do disposto pelo artigo 20, 40, do Código de Processo Civil. Processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Segunda Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo, 23 de novembro de 2.007. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Juiz de Direito Sentença n° 2096/2007 registrada em 26/11/2007 no livro n° 649 às Fls. 108/115: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO, ANA MARIA VILA NOVA AGUIAR, BENEDITA ALICE GOMES NOVI, BENEDITO PEREIRA, DORALICE FURTADO FRATELLI, EZEQUIEL DA SILVEIRA, FRANCISCO LIAUW 11/0E FANG, GENTIL NOVI, GIUSEPPE PUORTO, HELIO FERNANDES CHAGAS, IVO LEBRRUN, LILIAN LIBUTTI MENDES, LUZIANE DO CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI, MARIA AGUILERA DE JESUS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA LUIZA DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA DA CRUZ, MARIA RODRIGUES, MARIA TERESA ALVES RODRIGUES, MAURA CORAÇÃO, MIRIAN NAKAMURA GOUVEA, OLGA NEVES DE SIQUEIRA, PERPETUA AUGUSTA IPOLITA, ROSA ALBANEZE, ROSANA DE LIMA PAOLT ROSY MARIA STRATMANN ALVES, SILVANA MARIA SILVEIRA, TEREZINHA DE ALMEIDA, TOSHIE KAEANO, ZENAIDE LUCIA DA SILVAmovern contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/58, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, mais particularmente sobre as vantagens instituídas pelas LC 741/93, 871/00, 674/92, 788/94 e 901/01, além daquelas mencionadas a fls. 16 a 24 da inicial. Deverá, outrossim, a requerida, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto no 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, rios termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 1° F da Lei Federal n° 9.49-1/97, em 6% ao ano, contados da data da citação (art. 405 do C.G.), cujo pagamento haverá de ser feito na fauna cio artigo 57, §30, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, na forma do disposto pelo artigo 20, 54°, do Código de Processo Civil. Processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Segunda Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. Valor da causa R$ 6.000,00, Valor corrigido R$ 6.106,93, Preparo R$ 122,13

16/10/2007 Despacho Proferido Digam as partes, ern cinco dias, à vista da generalidade da inicial e da resposta, neste particular, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Digam as partes, ern cinco dias, à vista da generalidade cia inicial e da resposta, neste particular, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Fls. 234 - Digam as partes, ern cinco dias, à vista da generalidade da inicial e da resposta, neste particular, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int.

28/09/2007 Despacho Proferido NOTA DE CARTÓRIO: À réplica no prazo de dez dias.Int NOTA DE CARTÓRIO: À réplica no prazo de dez cliasint

01/08/2007 Despacho Proferido Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int.SP. (12.08.2.007(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza-Juiz de Direito Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int. SP. 02.08.2.007(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza-Juiz de Direito

27/07/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 303152

27/07/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 303152

26/07/2007 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da .13a. Vara da Fazenda Pública p/ Ba. 1/ar3 der Fazenda Pública

26/07/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 301734

25/07/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob n° 301734

24/07/2007 Despacho Proferido

http://esaj .tj sp.j us.br/cpoipg/search.do?conversationid= &paginaConsulta= l&localPesquisa.cdLocal= -1&cbPesquisa=N UM PR OC&ti poN uProcesso= U N IF 3/4

03/08/2015

Portal de Serviços e-SAJ

Não havendo prevenção, distribua-se livremente. Não havendo prevenção, distribua-se livremente.

26/06/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 278192

26/06/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 278192

25/06/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 132. Vara da Fazenda Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

08/04/2015 Petiçoes Diversas

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Voltar p e 9s resultado pesqllisa

Deseiri'

1Lplan pari olor:jia da

http://esaj .tj sp.j us .br/cpo/pg/search.do?conversai i onld-= &peai naC onsulta= 1 &local Pesqui sa.cdLocal= -1&cbPesqui NUM PR 0C8dipoN uProciesso= U N IF I ... 4/4

7391

2778

868

U_

06/1

1/1

952

O r O) (o o)

LC)

COO)

co

CO

N- co O)

c .1

AN

A M

AR

IA V

ILA

NO

VA

AG

UIA

R

LL

o X 0.)

U)

Data

Na

scim

ento

O)

o

Dat

a I

ngre

sso

Da

ta F

ale

c.

o o

cc",

vl

Pro

cess

o P

J N

° :

PJ-

1 93

13

-200

7

01174

16

-83.

200

7.8.2

6.0

053 -

8'

Vara

Fa

zend

a P

úb

lica

Pro

cess

o N

°:

MA

RIA

DO

S P

RA

SE

RE

S P

RE

GN

OLA

TO

E 0

0

Inte

ress

ado

:

OB

RIG

AÇÃ

O D

E F

AZ

ER

co cn

No

me

D

ata

Ing

resso

Da

ta F

ale

c. R

G R

S D

ata

Nasc

ime

nto

Se

xo

C

PF

MA

RIA

DO

S PR

AS

ER

ES

PR

EG

NOLA

TO

-V1-4

/03 /1

98

3 9

69

65

99

3

35

116 6

2

6/0

8/1949 F

526337

684

MA

RIA

DO

S PR

AS

ER

ES

PR

EG

NO

LAT

O

Envi

PV

EX

EV

Inic

io E

xerc

ício

D

ata

Situ

aç ã

o

o ■cc U-M

.(.7)

CL

O usi (3) crs co

co

o

Ca

t. 6

°Pa

rte

Qu

inq

Niv

el

Se

cre

t.

o

CO

CO

O (1) ❑ co

o

O)

o

O

cri

o O

o)

r) co C)

co

O

Pa

drã

o N

ível

Se

cre

t.

Ca

t. 6

°Part

e Q

uin

q

Envi

PV

EX

EV

Inic

io E

xerc

ício

D

ata

Situ

açã

o

Situ

açã

o

<

CM C`J N

CO CO CO • CO CO CO O) to co

o ❑ •ct-

o O

o

O cr co lf) 0 tr)

< CO O CO • CN O) CV

1"-- co co

r-- G) CM 1 C-)

<1-

o o

CO O CY

o- (1)

o O

O

X x CO LU

a) cs) yr.

r--- co co cs-,

▪ CJ ▪ ■.r3 co

▪ CV O Co

Rol

de A

uto

res

- D

ad

os

Func

ionais

C •\ CO

5 o X w

25

/08

/ 19

93

01

/07

/2009

co CT

O

CN

O

O

To

tal d

e a

uto

res

: 3

0

gin

a 1

de 8

CO

CO

C \.1

CO

o

o

03

/08

/20

15

29

91

94

97

83

5

Ll

30/0

4/1

938

00

Ln C O co LC)

O N. co

BE

NE

DI T

A A

LIC

E G

OM

ES

NO

VI

u_ a. o

o

Dat

a N

asc

imento

o

Data

In

gre

sso D

ata

Fale

c.

cu E o z

o

Da

ta Ing

ress

o D

ata

Fa

lec.

(i) E o

LL a_ o

o

U)

Dat

a N

asc

ime

nto

CO

z

CO O

BE

NE

DIT

O P

ER

EIR

A

3697036858

co

110

co

O

COCO

CO CC) N-Cc)

CO

coO

LO

o _J

X LL

20/1

2/1

99

3

CO O

O

O) PV

EX

EV

In

icio

Exe

rcíc

io D

ata

Situ

ão S

ituaç

ão

L1

o

o x

O)

Dat

a N

asc

iment

o

o

Dat

a In

gre

sso

Da

ta F

ale

c.

cu E o z

O 3.- CO CO 00 3-- c9

03 O CO ct O)

o co a

co

co

O O

o

o o

Padrã

o N

íve

l S

ecr

o O X co

20/1

2/1

993

C•1

O)

O CO

C,

o o

22/0

6/2

010

CO O O

0,1

O

LL a. o

o x (2.)

O)

Dat

a N

asc

imento

U)

o

Dat

a Ing

resso D

ata

Fa

lec.

cu E o z

nsni/

1971

O

O

co

Envi

PV

EX

EV

In

icio

Exe

rcíc

io D

ata

Situ

aç ã

o

0

CO

o

ti O O

LO

O

O)

O

gin

a 2

de

8

03

/08

/20

15 (

Ca

so : 8

1283

08 )

< o z z

o

co

O ■ (a LO

o

N

cs)

C.)

O (2 -o

o_

c-

--c LO CO

C3) a) co

C

o CM CO

et3' o_ o z cn

< <

o r,- CM CO ?fs N co

Nív

el S

ec

ret.

68

52

35

05

84

9

IJ-

CO 1-f)

CD CD co

Co O CO CO co 110 C \I

1-10

O

CO CO LCD

co r-- O

DO

RA

LIC

E FU

RT

AD

O F

RA

TE

LL

I

52827470810

1C)

Cr)

co

O O

O

CJ

C \J

O CO co co N- e) LI)

05

/11/1

971

EZ

EQ

UIE

L D

A S

I LV

EIR

A

Envi

PV

EX

EV

In

icio

Ex

erc

ício

Da

ta S

ituaç

ão S

ituaç

ão

Ca

t. 6

°Part

e Q

uin

q

o —

_O CO

+C1-.) <-- co O C1) co

LO NN CN

O 3- 3-- co

O) 00 CM

131_1 co a

CO CN

,/

Padrã

o N

íve

l S

ec

6°P

art

e Q

uin

q

Env i

PV

EX

EV

In

icio

Ex

erc

ício

Da

ta S

ituação

Padrã

o N

ível

Se

c C

at. 6

°Pa

rte Q

uin

q

C\I LO

Z cn

u_ <

O C3) 00 CO

NI Cf) CO NI CO

C.) ,1" 0)

o ,cri 5 a _1 G3 2 0

X 0

-J .C.7) co CO

co 00 co O) CD

(-125 Ln o o

O

- ,

I_ et C4

o Z z

CO C, •ct- co r `,

co

o (3) o

N

N-

a, G,

LL-

V

--)

co O O co

ce■

LI) CO

7 O)

<

o

c,)

o

o

O 00

C■1

O

csi

O

o

X

C O cs)

O

0-) N- O)

C,

CO 00 3--

Z z co

co < <

CC Z z

Ch

CO (O

ti O

CO

N

O

CO

To

tal

de

auto

res

: 3

0

u_ o

o (1)

Data

Nascim

ento

cn

o

Dat

a Ing

resso D

ata

Fale

c.

E o

o

23/0

8/2

004

23/

08

/20

04

O

Na

scim

ento

o

Dat

a Ing

resso

Da

ta F

ale

c.

O)

E o

27

88

0842853

01

/01

/19

3 2

co

co

co

Cc)

O)

CO co

(DJ O O

GE

NT

IL N

OV

I

80977120830

co (3-)

co

O

co ct co co co

CO O O Cn O CO co

co co Cr)

O

GIU

SE

PP

E PU

OR

TO

u_ a_ o

o

ti)

Data

Na

scim

ento

o

Data

Ing

resso D

ata

Fa

lec.

E o z

32

19

7411934

2

co co c5)

O

co

co

co

O Cn

O

O

CO

11/0

8/ 1

980

HE

LIO

FE

RN

AN

DE

S C

HA

GA

S

lL

o

o

U)

Data

Na

scim

ento

ce

o

Dat

a In

gre

sso D

ata

Fale

c.

E o

o ,(13

ca

C7)

En

v i P

V E

X E

V I

nic

io E

xerc

ício

Da

ta S

ituaç

ão

o Da

co

o

_o

co co N co

6°P

art

e Q

uin

q

92

18

46

85

88

7

Cr) OO

O co

O CO)

CD1

CO

CO CO CO

co

CO 0-)

CT O O co

FR

AN

CIS

CO

LIA

UW

WO

E FA

NG

o

o

N N o r- (7)

o

Ca

t. 6

°Pa

rte

Qu

inq

5 o LU

06

/03/1

994

CO 0)

O o CNI

O

o o _J CO

co

coO

0

7/03

/1994

C')

CO

Padrã

o

Nív

el S

ecr

Pad

rão

N

ível S

ecr

Cat. 6

°Part

e

6°P

art

e Q

uin

q

Env i P

V E

X EV

In

icio

Ex e

rcíc

io

Da

ta S

ituação

Situ

açã

o

Nív

el

Se

cre

t.

En

vi

PV

EX

EV

Inic

io E

xerc

ício

D

ata

Situ

açã

o

Situ

açã

o

❑ co

co ❑

o wcs co

o

O - ,O3 D co o

X U) ui O

tO3

(7) a) a) ❑

o

N co -

LU

LU

'Cr

CO

5

coo o

CO O co

O

co

(_o

co co

O

❑ CO h •ct o - co

C) c°

o

fl co

a) co

co c

co

CO

Z co

< <

o CO CD co CO co

O dr CO

< S I co co co ❑ Z z

cc,

o n-

o co

o

'I- < coN d- r-- h

a)

TIS > Z <

o Da co co

a.

co (r) co

co

CO

Z co

LL LL

O EP 0 h

CD O coN

-,- 0.) (...) CO co

O >

x <

d-CO CO (7) (7)

co co co co

< 2 2 co co co ❑ Z z

co o

c•->

o tcci

o

-1- < (N D

C5)

co

co

O

Z co

<

o co co r- co - cn O

co

5 O C_) X

<

0) rn CY)

N co

7: 7:

o co

o -3- co o 0-)

co co

C)

< co co co co

1:21 z z z

'Cr

23

/08

/20

04

04

/09

/19

80

CO

To

tal d

e a

uto

res : 3

0

03 /

08/2

015 (

Ca

so : 8

12

83

08

) P

ág

ina

3 d

e 8

O

03 /

08/2

015 (

Ca

so : 8

12

83

08

)

20

39

51

98

7

2

CO U") co

O) O

,r-

CO

co

O

LC) Ir)

<1- PD

COCD

CO

co co o-)

co

IVO

LE

BR

UN

U-

o X

U)

Data

Nasc

imento

o

Data

In

gre

sso

Da

ta F

ale

c.

E o z

LL O_

o X co

z

Na

scim

ento

91

16

61

16

29

CO co

Co O

LO

CO CD CO CO

CO CO CO CO o

Da

ta In

gre

sso

Da

ta F

ale

c.

co co co

LO LU a z Lll

co

E o

Data

In

gre

ss

o D

ata

Fa

lec.

E o

o

O)

Data

Nasc

imento

u_ o_

o O)

co

z LU

ZIA

NE

DO

CA

RM

O A G

CH

AG

UR

I 0

1/0

3/ 1

983

Co

Co

LO O LO

499959

609

15

24/0

6/1

958

25

60

09

23

87

2

LL

09

/02

/19

38

CO CO O

Cb O

N-

O

O LO CN co

co

LO CO

MA

RIA

AG

UIL

ER

A D

E JE

SU

S

u_ o_ o

o o cn

Na

scim

ento

O)

o

Data

In

gre

sso

Da

ta F

ale

c.

E o z T

ota

l de a

uto

res : 3

0

gin

a 4

de

8

03/0

8/2

01

5 (

Caso

: 8

128308 )

_O

+a-s CÉ co

LY

Ca

t. 6

°Part

e Q

uin

q

o

O

27/0

2/1

98

7

r- co O)

c‘s O

o

co O

C), O CU

X L1J

o O C), (o

C.7)

co

o o

t- as co

LU O

E csqO

X

CL CL o

27/0

2/1

98

7

o LO

5 O X w

O ■CG o-CG

O O

O

N

LO

CD 1 Cm

Nív

el

Se

cre

t.

C) co

o -o O

O LO

-cs CO I (O

< IX

❑ Z

❑ CO e-'V

o o

O c) o co

CC. C C,

C'

CO

CD

03/0

4/1

99

4

LO co

CT CV LO

Ca

t. 6

°Pa

rte

Qu

inq

Padrã

o

Nív

el

Secr

et.

Env i

PV

EX

EV

In

icio

Exe

rcíc

io

Padrã

o N

ível S

ec

ret.

Ca

t. 6

°Part

e Q

uin

q

O

LO

CG

O +

(b-re

O

‘s.(T2 O

LU o

X LL

Ç

< = I ❑ cC CL CG

Z z

o O)

o LO

o O

O

CO

O LO

CO

LO

Z Cr)

u_ <

CO N-O') N

O O) (0) CM CM

CL ❑

CO CO co CO CO U) CO CO

o • M r")

o

O

• CD G) OD

• QD CO

Ca

t. 6

°Part

e Q

uin

q

o ."" • O

U LO

O

LO

o LO

C-)

C.7) CO

< S I o

z z

co

o LO co e-

O In5 co

O

o LO

O 0)

LC) C13 O 0) O CO CM

o O o,

CO O)

CT.) O

00 ❑

O

o

cs)

O E

X

CL

c

)

c

O

LO

O

O > <

< w

O c) N

CD CO O o

c-- CM CM

O O)

C, O)

O

CN O

0 O

LO

co

O

O

O

CV

CO CO O)

co

O

28/0

3/2

008

PV

EX

EV

In

icio

Exe

rcíc

io

Da

ta S

itua

ção

co CO LO

Nível

Sec

o '2 cc

o cc

cc cc

-o

_o

715

Cr

CO

z

Ca

t. 6

°Part

e Q

uin

q

-<

O

P. 1"---

) CD

L5 CM o ,r-

Z Z

Z < z <

CO co CO 0,1 CO CM co C•1 CO CM CO "1- 0") v 0-)

O O -J co

O X

O _J

X LU

O

X LL1

cc cc

O cc

21/0

1/1

99

4

23/0

2/1

99

4

23

/02

/1994

23

/02

/19

94

O)

O ("03

29/1

1/1

988

29 /

11/1

988

O O O O

6°P

art

e Q

uin

q

Envi

PV

EX

EV

Inic

io E

xerc

ício

Da

ta S

ituaç

ão

Situ

açã

o

187474

77

849

LL

00 co CT

cc O CO

co

cc co co uo

C.C) cc co

O CO

1.f)

08

/06

/19

93

M

AR

IA A

PA

RE

CID

A B

AR

BO

SA

LL

O

o

Dat

a N

asc

imento

o

Dat

a I

ngre

sso D

ata

Fa

lec.

E o

4asc

ime

nto

o

Dat

a Ing

resso

Da

ta F

ale

c.

E o

gina

5 de

8

03

/08

/20

15

(

Caso

: 8

12

83

08

)

87

23

6010863

L1.

CO

Cr) CO CY) cc

cc

CO CO CO

co

02/1

2/1

986

MA

RIA

RO

DR

IGU

ES

O

o

o O)

Dat

a N

asc

imento

O)

CD

Dat

a Ing

resso D

ata

Fa

lec.

o ■rm

cc

O O _J co

Envi

PV

EX

EV

Inic

io E

xerc

ício

D

ata

Situ

açã

o

23/1

0/2

00

7

cT

O

To

tal d

e a

uto

res

: 30

O o E o

< cr cc o z

o co

O

o r <-

0

O

r-- .cr

cx O

r--

CM

.c[

o Ict

'cr CO

o cc

CO (1)

LY cc

CO

a) c7; o_ 6

O <

O c)) co

r-- co

Nív

el

Se

cre

t.

11

08

724

086

7

U_

co

O ccr

CO C1) O

coco

cc co co

co

LO CO

29/ 1

1/1

98

8

MA

RIA

MA

RG

AR

IDA

DA

CR

UZ

CO CO

Ln

LL

CO co O

O O

co ci O

Lr) cc

O

13/0

8/1

976

MA

RIA

LU

IZA

DO

S S

AN

TO

S

LL o_ O

O

o

Dat

a N

asc

imento

Co

O)

Dat

a In

gre

sso D

ata

Fa

lec.

E o

Kr-7T

< CC cc O Z

O

r.)

o I CG CT)

O

cc x-r CM CM c- co 1"--

o 1,

CO 0)

-(r)

Z_ U CO

o ter,

o

O) CD c- c-

CC CT

CL

CT C

O cc) CO

cc

e) L

o ETr) O c‘r co

-.1- o

■cc. __I O

O X _J

05 LLI CO

O ICC

co C O)

J) CC ("3 O csJ

o C)

CO co

LiJ O C■

(.1 e_ o o,

19/0

5/2

009

< = 2. CE CG N. (Y cc O Z Z Z Z

CO CO CO CO G ,c1" v •cl- c-

O cc o r- r I- C-

o cm o) O

CM CM CM CM r- c-

o Cr) a) a) o) co

a) O «

o

O-

o

_O CO

co CO

LY

cc

cc 5 o

(75 cc

5 O

cc o

o c, (,)

LL

o O cc

o O

O

O co

a_ o_ O

o a)

< o z z

o co o co

o

O

O <rt co

Th co

.< 2 I I co co ce o z z z

o .3 .3. .3. e•-•

O O O c•-•

coo O

• N N N

10

O co

O

_o

CC co cll co

LL LL <

0 0 co co CO

co CO co CU co co co

O CO co co

o H

25/0

2/1

98

7

25/0

2/1

987

O

co O X LU

25/0

2/1

987

24/ 0

2/1

987

O

o ,(c 5 C), _I CU O =

X .C75 w

25/0

2/1

98

7

14/

02

/19

84

O

Envi

PV

EX

EV

Inic

io E

xerc

ício

Da

ta S

ituaçã

o 2

co fX co Z

• cn co

co

o

o

N c‘J I--

a) c7)

Ci

O CO CO co CO

• co CO O ,1" co

o

CLS _J

X (-) O

LU CO

co 0 I 0

CO

co

co <

O

co c) •<- • O

co z

coO

co

CL:

co co N- O)

O co

co 03

o

-c3 cc• N

CL

O

_O

'C-1) 0 co

coco

a) co

Z LL

coO CO CO - CO CO 5 • C)

C.) CO ct-

D2/

C-6

/1c3

96

o C.) O

J 111, co

C3, at

• tf) C, C) c: co Ot

co

cc5 C) co

O

o

co

Envi

PV

EX

EV

Inic

io E

xerc

ício

D

ata

Situ

ão

Pa

drã

o N

ível

Secr

et.

Ca

t. 6

°Part

e Q

uin

q

Env i

PV

EX

EV

In

icio

Exe

rcíc

io D

ata

Situ

açã

o

Ca

t. 6°P

art

e

Qu

inq

CO CO

Data

Na

scim

ento

LL

O

cu

a N

ascim

ento

CO Ce.

29

87

58

187

co

(O cr

CO O

co

ti 03

co

coO

CO

To

tal d

e a

uto

res : 3

0

Pad

rão

Nív

el

Se

cre

t.

Pa

drã

o N

ível

Se

cre

t.

o O

o O

o

O

co

Nív

el

Se

cre

t.

23

/06

/1994

23/0

6/1

994

cr)

o

Dat

a I

ngre

sso

Data

Fa

lec.

a) E o z

C.0 CO

co CO

Z co

LL <

Data

Na

scim

ento

o

Da

ta Ing

resso D

ata

Fale

c.

E o z

Data

Ingre

sso D

ata

Fa

lec.

CG LiJ

LO U_ o

O

o O

E co o < z

7637

35

88

44

LJ_

Data

Na

scim

ento

ce

o

22/1

0/1

962

cf) CO CO co co co

co co

O

co

CO c.)

Lr) 03

O

gin

a 6

de 8

O

03

/08

/20

15

(C

aso

: 8

12

83

08

)

o co

a)

co G.) co

Ca

t. 6

°Pa

rte Q

uin

q

co

O co

O

co

a) co

Ca

t. 6

°Part

e Q

uin

q

CO

Z

o H

co

05 c)

14

/08

/19

92

Dat

a In

gre

sso D

ata

Fa

lec.

cé) o z I M

IRIA

N NA

KA

MU

RA

GO

UV

EA

O Ça 5 co

X co L1J

16/0

21

98

7

co

O

0

3/0

7/1

98

6

Envi

PV

EX

EV

Inic

io E

xerc

ício

D

ata

Situ

aç ã

o

94

27

71

84

84

11_

1-- 0) co

Ln O co

co

co

co O

co

co

co CO

02

/06

/19

86

OLG

A N

EV

ES

DE

SIQ

UE

IRA

309

20

5283

LL

13/1

1/1

956

co co

coO)

co

co

O)

co co 03

co O)

O co

MA

RIA

TE

RE

SA

AL

VE

S R

OD

RIG

UE

S

Ca

t. 6

°Pa

rte

Qu

inq

Z

CO C))

co z

CO

5 _J

X LU

03

/01

/1994

CO

co Ci

O

\r)

co z

CO

o o co

04/0

1 /1994

cs) a)

O) o

C‘J O

< co co o Z

co h- o (/)

O

N N O 0 CO CS)

O co

<C CO

co

o

c.)

co

O

01

a)

co Z

ic < <

o cn co

CO co

C_) o-)

o o co

08 /

08

/20

06

a)

o

O

a

22/ 0

2/1

983

PV

EX

EV

In

icio

Exe

rcíc

io

O

< CC co Z

co .cr

u) N

o

coco co

o o-) o

(0 cm

N-

CO G)

CO

co

o

ii

co

co

a) co

vel S

ecre

t.

cr, Cr, O h-

CD Cr>

O O

29/0

3/1

988

(_) >

LU <

O -1- CO O 0")

Cs) co 0'5

o

O) CP

o ■cc

co

Envi

PV

EX

EV

In

icio

Exe

rcíc

io D

ata

Situ

aç ã

o

Z

< <

ti (-0 C) CO N

CS)

Da t

a I

ngre

sso

Da

ta F

ale

c.

E o

ce

Dat

a N

asc

imento

LL

o O)

RO

SA

AL

BA

NE

ZE

2

2/0

2/1

98

3

LO

co (.0

O

co LO co co

15/0

8/1

936

a)

u_ ÉL

o O) O)

Dat

a N

asc

imento

o

Dat

a Ing

resso

Da

ta F

ale

c.

O)

E o

0 ■ns

o P

adrã

o N

ível

Secr

et.

38

78083882

U_

< CC cIco co co co co o Z z z z ZZ

CO Cl V V V e7 V (t

cn r-

NI C `s. N co N co N- ti

) Cf, O 0") rn 1 OO

ai co

C.0

Z

rn CO cO CO CO

ct-

5 =i u x x LU w

CO

CS)

O

co co

O

E, 2

(Cl CO LO

co z (/)

< U (_)

cO CO CO c7)

scr

09

/09

/19

93

22/ 0

9/1

99

3

To

tal

de

auto

res

: 30

Envi P

V EX

EV

In

icio

Exe

rcíc

io D

ata

Situ

açã

o

26/0

8/2

01

4

co o X

G) C ‘.

-`5 o

26

/08

/2014

09/

09

/1993

O

5 _J

CO

O w

18/

03/2

00

4

CO

C)

-a-,

O

o

26

/08

/20

14

26/0

8/2

014

O

a o

Pa

drã

o N

ível

Se

cre

t.

o co

_c)

co c-j) co

6°P

art

e Q

uin

q

o o)

Na

scim

ento

o

Dat

a Ing

resso D

ata

Fa

lec.

O)

E o

co

co co

o co o

o am O) o

co

o ■cc> O

o_

‘E)

0

co Di

co

a o o a)

c)_

7c3

0 ck3

Nom

e /

- D

ata

Ingre

sso D

ata

Fa

lec.

R

G R

S D

ata

Na

scim

ento

Se

xo

C

PF

PE

RP

ET

UA

AU

GU

ST

A IP

OL

IT

A 0

9/03/1983 13410536 37068

13

16

/0

3/1

94

4 F 3

473647

82

O

co

Nív

el

Secr

O co

co

Envi

PV

EX

EV

Inic

io E

xerc

ício

D

ata

Situ

açã

o

PE

RP

ET

UA

AU

GU

ST

A I

PO

LIT

A

13

64

59

37

854

LO

31

/03

/19

65

CO

N-

ir)

co

Ln

CO

O cy)

29/0

3/1988

RO

SA

NA

DE

LIM

A PA

OL

I

gin

a 7

de

8

O

03/0

8/2015 (

Cas

o :

81

28

308 )

45

26615870

U_

•-•

a)

Ch CD

co

CO

O CO

CO CO

10/0

8/ 1

98

8

RO

SY

MA

RIA

ST

RA

TM

AN

N A

LV

ES7

LL

o

cf)

Dat

a N

asc

ime

nto

N- a) CO

CO

u_ o

o Cl)

ci)

Cr

C/)

(I)

o Cm

O

• Cr

a

Pa

dr ã

o

Nív

el

Se

cre

t.

O CO

QJ

Cn o

Ca

t.

6°P

ar t

e

Qu

inq

o O

co

28/

12

/19

93

2

8 /1

2/1

99

3

Total

de a

uto

res

: 3

0

cc)

Z Co

Ca

t. 6

°Pa

rte

Qu

inq

O O) r- • r-- CO

O d

o ,cc 5 O o, ___J cc = c) c x

o3 In co

02/0

1/1

99

4

Oi

cn 6 C.

C. C

Envi P

V E

X E

V I

nic

io E

xerc

ício

Da

ta S

ituaç

ão

Ix

o Ix

Dat

a In

gre

sso D

ata

Fa

lec.

E o z

Padrã

o N

ível

Se

cre

t.

O CO

CD

co LO CD (1) LL

CO

Cr C

Ca

t. 6

°Pa

rte

Z CO

u_ <

co 0.1 CO C ‘. co .cr

28/0

4/1

95

2

CO CO CO CO CO LO co

CD

0") CO O) co

co

O) CJ

0)

77

05

53

81

8

LL

91504

858

22

LL

03/0

3/1

967

CD

N- O) CO CD Lo

CO CO

03 CO

CO

CO co O)

SIL

VA

NA

MA

RIA

SIL

VE

IRA

LL a_

o

u_ o

o N

Dat

a N

asc

ime

nto

Dat

a N

asc

imento

o fY

o Ix

Dat

a Ing

resso

Da

ta F

ale

c.

Dat

a I

ngre

sso

Da

ta F

ale

c.

ct) E o z

E o z

o CD CD‘.

O

Padrã

o

Nív

el S

ec

ret.

o

O CO

_o

c CT

Cr

CO

CJ

<

❑ Z

Cf)

o ❑ 1.

o im Cr

O

Z co

< <

O aD CO

coO coCO

C.) d-

o ,cus 5 O 0, _J

CG

C)

7) w X I <::

.(

04

/02/ 1

99

4

E

Lu

X

• o

Ca

t. 6

°Pa

rte

gina 8

de

8

03/

08/2

015 (

Ca

so : 8

128 3

08 )

o

Dat

a Ing

resso D

ata

Fale

c.

E o z

14

31

41

17

87

7

LL

11/1

2/1

938

co co ch CO Lr)

TO

SH

IE K

AW

AN

O

95

18

541

08

68

11_

12

/02

/1949

CD CO O CO co

C \I

O

Co Co

CO N- O)

O

ZE

NA

IDE

LU

CIA

DA

SIL

VA

tiy \f-

< I CC Ce ❑ z z

co cn

U)

c) ai) tT

O

C‘I CN

o

co CD

Cr

-

>

Z C)

o

CL

O

CO CC

4) Li

< CY

O Z

co

O ,C0

O

CO

CO

CO

Ya

CO ct

O)

CO

O 5

cr; O X

Cf)

O Cm cc

Cr

cc

O

co co

W

U CO

W

- rzi

X

L1_ O

Lu

Z cf)

LL. <

o co M • O)

O cm

Envi

PV

EX

EV

In

icio

Exe

rcíc

io D

ata

Situ

açã

o

23/0

2/1

98

7

22/

02

/19

87

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPFGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 003766469 02 BENEDITO PEREIRA RG= 00014436671 CGO/F.A.= 9367 AG.APOIO PESQ.CIENT.TECNOL. CPF= 036970368 58 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 07 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 003 D UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6720 R CAMPOS SALES N.CTA= 0027227 2

TK.ALIM= 10 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 1.614,40 0715 004213 GRAT. ESP. SUPORTE A SAUDE I 3,26 VAL 326,61 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVIDO N 006 QUI 484,32 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 349,78 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 012020 AUXILIO TRANSPORTE N 020 VAL 113,49 0715 070006 IAMSPE N 2,00 PER 68,83- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA DIA FONTE N DEP 121,71- 0715 070056 CONTR.PREVID.115-RPPS LC.10 N 11,00 PER 378,60- 0715

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO NISTORICO FINANCEIRO MPAPP,.;Al 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 003766469 02 BENEDITO PEREIRA RG= 00014436671 CGO/F.A.= 9367 AG.APOIO PESQ.CIENT.TECNOL. CPF= 036970369 58 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 07 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 003 D UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6720 R CAMPOS SALES N.CTA= 0027227 2

TK.ALIM-= 10 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO COR. DENOUINACAO V/D NAT OTDE. NNID. VALOR DE ATE 097082 SIND.TRAB.PUBLICOS SAUDE E. N VAL 32,28- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 3.555,37 DESC.= 601,42 LIO.= 2.953,95 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1

03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15 RS/PV 002269041 02 FRANCISCO LIAUW WOE FANG RG= 00005138816 CGO/F.A.= 2930 PESQUISADOR CIENTIFICO III CPF= 921846858 87 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAO.VCTO= PADRAO= 003 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 LOO

BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7068 ESTILO USP - SP N.CTA= 0006926 4 TE.ALIM=

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO

COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE

001001 SALARIO BASE N VAL 7.265,59 0715

003007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPE I 010 QTD 989,35 0715

009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 007 OU: 2.889,22 0715

010001 SEXTA-PARTE N VAL 1.857,36 0715

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715

012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715

015034 ABONO DE PERMANENCIA 111 N VAL 1.503,51 0715

016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29139/88 R 015 DIA 2.278,04- 290615 130715

016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 N 015 DIA 2.278,04 130715 270715

070006 IAMSPE N 2,00 PER 273,36- 0715

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1

03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIL. FOLHA NORMAL 07/15 RS/PV= 002269041 02 FRANCISCO LIAUW WOE FANG RG= 00005138816 CGO/F.A.= 2930 PESQUISADOR CIENTIFICO III CPF= 921846858 87 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 003 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/ND/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7068 ESTILO USP - SP N.CTA= 0006926 4

TE.ALIM-

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAUTO 07/08/15 PERIODO

COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIU. VALOR DE APE

070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 2.889,41= 0715

070056 CONTR.PREVID.118=RPPS LC.10 N 11,00 PER 1.503,51- 0715

097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 17.449,84 DESC.= 6.970,95 LIQ.=

10.478,89 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 002385442 02 GIUSEPPE PUORTO RG= 00005305906 2 CGO/F.A.= 2927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI CPF= 809771208 30 CATEGORIA= F REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 006 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 4400 ESTILO FARIA LIMA N.CTA= 0021759 X

TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 9.893,57 0715 003007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPE I 001 QTD 158,29 0715 003007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPE I 009 QTD 890,42 0715 005005 GRATIFICACAO DE REPRESENTAC I 3,54 PER 304,00 0715 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 I 001 QTD 50,00 0715 008051 SEXTA PARTE S/VENCS. INTEGR I VAL 50,66 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 3.324,23 0715 009002 ATS S/GRAT.REPRESENTACAO IN N 006 QUI 15,00 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 2.400,83 0715 010002 SEXTA-PARTE S/GRAT.REPR.INC N VAL 10,83 0715

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXEBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAELGAI

03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15 RS/PV= 002385442 02 GIUSEPPE PUORTO RG- 00005305906 2 CGO/F.A.= 2927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI CPF= 80977120E 30 CATEGORIA= F REGIME RETRIBUIT.- 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 006 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN- 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 4400 ESTILO FARIA LIMA N.CTA= 0021759 X

TK.ALIM=

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PASTO 07/08/15 PERIODO

COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNTO. VALOR DE ATE

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715

011016 PRO-LABORE-PESO.CIENTIFICO I 12,00 PER 138,51 0715

012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715

015034 ABONO DE PERMANENCIA 11'8 N VAL 1.969,34 0715

070006 IAMSPE N 2,00 PER 351,98- 0715

070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 4.053,99- 0715

070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 1.969,34- 0715

TOTAIS-% VCTOS= 19.872,45 DESC.= 6.375,31 LIQ.=

13.49 I , PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 000407150 02 HELIO FERNANDES CHAGAS RG= 00001616749 CGO/F.A.= 9368 TECN.APOIO PESQ.CIENT.TECNOL. CPF= 3219741]9 34 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 07 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 004 D UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 172 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0013535 6

TK.ALIM-

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 2.005,56 0715 004213 GRAT. ESP. SUPORTE A SAUDE I 3,65 VAL 365,50 0715 008051 SEXTA PARTE S/VENCS. ENTSGR I VAL 60,91 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 601,66 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 434,53 0715

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EF7 I 40,00 PER 571,52 0715 012020 AUXILIO TRANSPORTE N 020 VAL 71,91 0715 070006 IAMSPE II 2,00 PER 82,69- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FON= N DEP 208,07- 0715

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPCA1

03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERV D. FOLHA NORMAL 07/15 RS/PV= 000407150 02 HELIO EERNANDES CHAGAS RG= 00001616749 CGO/F.A.= 9368 TECN.APOIO PESQ.CIENT.TECNOL. CPF= 321974119 34 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= Oi TAB.VCTO= 1 PADRAO= 004 D UA= 07124 INSTITUTO BUTAUTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 US2 CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0013535 6

TK.ALIM-

VAL FGTS 0,00 FGTS I3.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO

COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 454,34- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 4.206,84 DESC.= 745,60 LIO.= 3.461,24

PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE PIES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPIGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 005583081 02 IVO LEBRUN RG- 00007616984 4 CGO/F.A.-- 2927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI CPF= 02039519E 07 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 106 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7062 ESTILO USP - SP N.CTA= 0001330 7

TK.ALIM=

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE P,TE 001001 SALARIO BASE N VAL 9.893,57 0715 003007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPE I 005 QTD 791,48 0715

003007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPE I 005 QTD 593,61 0715 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 I 005 QTD 177,00 0715 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 213/96 I 005 QTD 250,00 0715 008068 EQUIP.CARGO-PQC X DOCENTE U I VAL 7.357,89 0715 009001 ADICIONAL TEMPO D1 SERVICO N 005 QUI 2.819,66 0715 009002 ATS S/GRAT.REPRESENTACAO IN N 005 QUI 106,75 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 2.349,72 0715 010002 SEXTA-PARTE S/GRAT.REPR.INC N VAL 88,95 0715

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPRGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07:15

RS/PV= 005583081 02 IVO LEBRUN RG= 00007616984 4 CGO/F.A.= 2927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI CPF= 020395192 07 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.- 06 ESC.VCTO= TAD.VCTO- PADRAO= 006 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD- 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 172 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7068 ESTILO USP - SP N.CTA= 00013 O 7

TK.ALIM- VAL FGTS 0,00 FGTS 12.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODU COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 021005 REDUTOR SALARIAL - EC. 41/2 R VAL 3.464,35- 0715 070006 IAMSPE N 2,00 PER 432,62- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N 002 DEP 4.320,56- 0715 070037 IAMSPE-AGREGADOS-LEI 11.125 N 001 DEP 432,62- 0715 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 2.379,41- 0715 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0715 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 981,85- 0715 097265 ASSPESP-ASSOC PTA ASSIST SE N VAL 21,00- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 25.095,40 DESC.= 12.059,04 LIQ.=

13.036,36 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

Dl= - FAZENDA CONSULTA AC HISTORICO FINANCEIRO mpAprGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV/EX= 011669615 01 01 LILIAN LIBUTTI MENDES RG= 00013878427 cGO/F.A.= 5413 AG.TEC. DE ASSIST. A SAÚDE CPF= 09116611 29 CATEGORIA= F REGIME RETRIBuIT.= 32 ESC.VCTO= 06 TAP.vcTo= PADRAO= 0(J1 E UA= 06139 HOSP."GUILHERME ALVARO"-SANT UCD= 03 633 OR/UO/UD/MUN= 09 006 141 623 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6836 SEPARE - SANTOS N.CTA= 00002(:3 1 ==> ALT.ExERc.Tip0=03 CARGO = 5404 RR=32 EV=09 TV= PAD=004 * TK.ALIm= 21

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL COD. DENomINAcAo V/D NAT QTDE.

0,00 UNIR.

DT PACTO 07/08/15 VALOR

PERIODO DE ATE

001001 SALARIO BASE N VAL 745,63 0715 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 6,8480 PER 684,80 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 003 QUI 111,84 0715 011003 PRO-LABORE L.10168/66 N VAL 359,65 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 070006 IANSPE N 2,00 PER 49,46- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 22,30- 0715 070056 CONTR.pREVID.11%-RPPS LC.10 tl 11,00 PER 272,07- 0715 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 2.473,44 DESC.= 370,46 LIQ.= 2.102,98 PAP341 - CONSULTA CONCLuIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 01 DE 01 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGAI 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIL). FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 000303495 02 LUZIANE DO CARMO A G CHAGURT RG= 00039440449 X CGO/F.A.= 2929 PESQUISADOR CIENTIFICO IV CPF= 499959609 15 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 0C4 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/DO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 5962 AV COM BONFIGLIOLI SP N.CTA= 0001288 2

TE.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODC COR. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 8.146,74 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 2.444,02 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 1.765,12 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VAI, 1.432,49 0715 070006 IAMSPE N 2,00 PER 260,45- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 2.711,86- 0715 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER l.432,49- 0715 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 44,04- 0715

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO sERvIn. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 000303495 02 LUZIANE DO CARMO A G CHAGURI RG- 00039440449 X CGO/F.A.= 2929 PESQUISADOR CIENTIFICO IV CPF= 499959600 15 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 064 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUM= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 5962 AV COM BONFIGLIOLI SP N.CTA= 00012P8 2

TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOI'IINACAO V/D NAT QTDE. UNIR. VALOR DE ATE

097286 ASSOC PESQUISADORES CIENTIF N VAL 20,50- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 14.455,11 DESC.= 4.469,64 LIO.= 9.985,50 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE HES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 004118984 03 MARIA TERESA ALVES RODRIGUES RG= 00008532429 2 CGO/F.A.= 2928 PESQUISADOR CIENTIFICO V CPF= 030920528 03 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 005 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7068 ESTILO USP - SP N.CTA= 0011380 8

TK.ALIM- VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNIR. VALOR DE ATE

001001 SALARIO BASE A VAL 1.291,83 130315 300615 001001 SALARIO BASE N VAL 8.502,29 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO A VAL 486,74 130315 300615 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 007 QUI 2.975,80 0715 010001 SEXTA-PARTE A VAL 296,45 130315 300615 010001 SEXTA-PARTE N VAL 1.913,01 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VAL 1.774,61 0715 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 A 030 VAL 345,07 060715 040815

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 004118984 03 MARIA TERESA ALVES RODRIGUES RG= 00008532429 2 CGO/F.A.= 2928 PESQUISADOR CIENTIFICO V CPF= 03092052 03 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 0(5 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7068 ESTILO USP - SP N.CTA= 00113E0 8

TK.ALIM=

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO

COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIR. VALOR DE ATE

070006 IAMSPE N 2,00 PER 322,65- 0715

070007 IAMSPE S/ 1/3 DE FERIAS N 2,00 PER 6,90- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N 001 DEP 3.515,04- 0715 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 1.774,61- 0715 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0715 097286 ASSOC PESQUISADORES CIENTIF N VAL 20,30- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 18.252,57 DESC.= 5.666,63 LIO.= 12.585,94

PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MOS PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIU. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 005356350 02 MIRIAN NAKAMURA GOUVEA RG= 00013607138 7 CGO/F.A.= 2930 PESQUISADOR CIENTIFICO III CPF= 07637358E 44 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TA3.VCTO= PADRAO= 063 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6969 VILA SONIA - SAO PAULO N.CTA= 0016480 1

TK.ALIM- VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 1.265,59 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 1.453,11 0715

010001 SEXTA-PARTE N VAL 1.453,11 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 N 015 DIA 1.806,42 210815 04(915 070006 IAMSPE N 2,00 PER 216,77- 0715 070007 IAMSPE S/ 1/3 DE FERIAS N 2,00 PER 36,12- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N 002 DEP 1.679,10- 0715 070037 IAMSPE-AGREGADOS-LEI 11.125 N 002 DEP 505,80- 0715

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAP1:GA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIL). FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 005356350 02 DIRIAN NAKAMURA GOUVEA RG= 00013607138 7 CGO/F.A.= 2930 PESQUISADOR CIENTIFICO III CPF= 0763738E 41 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAR.VCTO= PADRAO= 0C3 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6969 VILA SONIA - SAO PAULO N.CTA= 00164{':0 1

TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNTO. VALOR DE .ATE 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 /I 11,00 PER 1.192,24- C715 097286 ASSOC PESQUISADORES CIENTIF N VAL 20,80- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 12.645,00 DESC.= 3.650,83 LIQ.=

8 .9 9 4 , 7 PAR341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 005957758 02 ROSANA DE LIMA PAOLI RO= 00013021602 CGO/F.A.= 9374 ASSIST.TECN.PESQ.C.TECNOL. VI CPF= 13645937E 54 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 08 TAA.VCTO= 1 PADRAO= 006 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/ND/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0012343 9

TK.ALIM VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 2.861,27 0715 004213 GRAT. ESP. SUPORTE A SAUDE I 4,82 VAL 482,14 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 772,27 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 772,27 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 070006 IAMSPE N 2,00 PER 131,09- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 734,93- 0715 070056 CONTR.PREVID.115-RPPS LC.10 N 11,00 PER 721,03- 0715 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0715

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTIUUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07;15

RS/PV= 005957758 02 ROSANA DE LIMA PAOLI RG= 00013021602 CGO/F.A.= 9374 ASSIST.TECN.PESQ.C.TECNOL. VI CPF= 136459378 54 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 08 TAB.VCTO= 1 PADRAO- OCO UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0012343 9

TE.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT POETO 07i08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIR. VALOR DE ATE 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 1.354,66- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 6.554,82 DESC.= 2.968,31 LIO.- 3. 8G,48

PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 006935114 04 ROSY MARIA STRATMANN ALVES RG= 00013855180 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO I CPF= 045266158 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 05 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 01,1 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0010299 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CGO=4349 RR-29 EV=02 TV-1 PAD=001 B * TK.ALIM= 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIU. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 560,33 0715 003005 ART.133 CE-DIE.VENCIMENTOS I 001 QTD 128,45 0715 003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS I 009 QTD 314,78 0715 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 3,0835 PER 308,35 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 005 QUI 140,08 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 116,73 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 10,00 PER 2,70- 010710 301110 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 10,00 PER 0,54- 011210 31:210 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 10,00 PER 6,35- 010111 30:111 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 10,00 PER 0,57- 011211 31:211

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 06 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPEGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 006935114 04 ROSY MARIA STRATMANN ALVES RG= 00013855180 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO I CPF= 04526615E 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 05 TA13.VCTO= 1 PADRAO= 0(1 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0010299 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CGO=4349 RR=29 EV=02 TV=1 PAD=001 B * TK.ALIM- 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODG COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP

R

10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER

VAL 10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER

7,26- 010112 301112 0,66- 011212 311212 4,09- 010113 301613 23,81 0715 16,23- 010710 301110 3,24- 011210 311210

38,11~ 010111 301111 3,47- 011211 311211

43,56- 010112 301112 3,96- 011212 311212

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 02 DE 06 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPFGAI 03/09/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIU. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 006935114 04 R051Y MARIA STRATMANN ALVES RG= 00013855150 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO 1 CPF= 045266158 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 05 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 NSR CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0010299 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CGO=4349 RR=29 EV=02 TV=1 PAD=001 B * TK.ALIM= 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENO•INACAO V/D NAT OTDE. UNIR. VALOR DE ATE 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EF2 012020 AUXILIO TRANSPORTE 013004 CORRECAO MONETARIA DESCONTO R 013004 CORRECAO MONETARIA DESCONTO R 013004 CORRECAO MONETARIA DESCONTO R 013004 CORRECAO MONETARIA DESCONTO R 013005 CORRECAO MONETARIA - 13° SA R 013005 CORRECAO MONETARIA - SA R 013005 CORRECAO MONETARIA - 13° SA R

10,00 PER 10,00 PER 020 VAL

10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER

VAL VAL VAL

24,57- 010113 300613

142,87 0715

185,87 0715 5,57- 010710 301110 10,50- 011210 301111 8,36- 011211 301112 3,23- 011212 300613 0,47- 011210 311210 0,75- 011211 311211 0,61- 011212 311212

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 03 DE 06 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08i15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIL). FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 006935114 04 lOIY MARIA STRATMANN ALVES RG= 00013855120 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO I CPC= 045266152 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 05 TAP.VCTO= 1 PADRAO= 001 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OP/NO/UD/MUN= 09 001 178 1C0 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0010299 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CCO=4349 RR=29 EV=02 TV=1 rAD—ool B * TK.AEIM= 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,0C DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIR. VALOR DE ATE 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11, N VAL 190,89 0715 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 N 015 DIA 289,23 100815 240815 023001 13.SALARIO-EFP R 10,00 PER 1,62- 011210 311210 023001 13.SALARIO-EFP R 10,00 PER 3,47- 011211 311211 023001 13.SALARIO-EFP R 10,00 PER 4,06- 011212 311212 070006 IAMSPE N 2,00 PER 31,60- 0715 070007 IAMSPE S/ 1/3 DE FERIAS E 2,00 PER 5,78- 0715 070037 IAMSPE-AGREGADOS-LEI 11.125 N 001 DEP 37,38- 0715 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 190,89- 0715 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D PER 2,08 010710 301110

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 04 DE 06 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPF0A1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIU. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 006935114 04 ROSY MARIA STRATMANN ALVES RG= 00013855180 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO I CPF= 045266158 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUTT.= 29 ESC.VCTO= 05 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 172 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0010299 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CGO=4349 RR=29 EV=02 TV=1 PAD=001 B * TK.ALIM- 21

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070080 CONTRIB. PREVID. 11%-13 SAL D 070080 CONTRIB. PREVID. 118-13 SAL D 070080 CONTRIB. PREVID. 11%-13 SAL D 070088 IAMSPE ODONTO

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 05 DE 06 EXIBIR TELA

PER PER PER PER PER PER PER PER PER VAL

0,41 011210 311210

4,89 010111 301111

0,44 011211 311211

5,59 010112 301112

0,50 011212 311212

3,15 010113 300613

0,17 011210 311210

0,38 011211 311211

0,44 011212 311212 37,17- 010715 310 -715

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPLGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO, DE PAGTO - SERV./NAO SERVI'D. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 006935114 04 ROSY MARIA STRATMANN ALVES RG- 00013855180 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO 1 CPF= 0452665I 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 05 TAB.VCTO= 1 PADRAO= OCA UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAI UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 001029 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CG0=4349 RR=29 EV=02 TV=1 PAD=001 B * TK.ALIM= 21

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 097061 ASSES.ASSOC.SERV.SEC.ESTADO N VAL 26,23- 0715 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 415,19- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 2.419,44 DESC.= 938,19 LIQ.= 1. , 25 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 06 DE 06 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV 005469740 02 SILVANA MARIA SILVEIRA RG= 00018384138 4 CGO/F.A.= 9368 TECN.APOIO PESQ.CIENT.TECNOL. CPF= 091504255 22 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 07 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 004 C UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA- 0013305 1

TE.ALIU= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D

NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE 004213 GRAT. ESP. SUPORTE A SAUDE I

009001 ADICIONAL TEMPO DE =VICO N 010001 SEXTA-PARTE 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP 012020 AUXILIO TRANSPORTE 070006 IAMSPE 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E 070056 CONTR.PREVID.119-RPPS LC.10 N

VAL 1.865,63 0715

3,65 VAL 365,50 0715

005 QUI 466,40 0715

VAL 388,67 0715

VAL 95,25 0715

40,00 PER 571,52 0715

020 VAL 94,82 0715

2,00 PER 75,05- 0715

DEP 160,44- 0715

11,00 PER 412,82- 0715

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPTGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIL). FOLHA NORMAL 07/15

RS/PV= 005469740 02 SILVARA MARIA SILVEIRA RG= 00018384138 4 CGO/F.A.= 9368 TECN.APOIO PESQ.TIENT.TECNOL. CPF= 091504858 22 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 07 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 004 C UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USE. CAMPOS SAO PAULO N.CTA= 0013305 1

TK.ALIM- VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PASTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNIR. VALOR DE ATE 097061 ASSES.ASSOC.SERV.SEC.ESTADO N VAL 37,31- 0715

TOTAIS==> VCTOS= 3.847,79 DESC.= 685,62 LIO.= 3.162 , PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAU! .0 SECRETARIA DA FAZENDA

CA F/ DDPE

PROCESSO PJ/F: 19313/2007 PROCESSO N.°: 0117416-83.2007.8.26.0053 - 8a VFP INTERESSADO: MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E 00 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, inclusive sobre o artigo 133 CE/89, salvo parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, inclusive sobre o art. 133, excluídas as vantagens eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observações:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação dos códigos código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial e VD 008.187 - Adicional s/ Art. 133, por parte da Fazenda Estadual, bem corno de VD específico por parte da SPPREV com relação aos aposentados.

• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/06/2007.

DDP/CIPJ, em 03 de Agosto de 2015.

DERVANDO 15,ir'etor Técnico

JUNIOR Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F:

19313/2007 PROCESSO N.°:

0117416-83.2007.8.26.0053 - 8a VFP INTERESSADO:

MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E 00 ASSUNTO:

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, em face da ação movida por MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E 00.

Juntamos às fls. 90 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado tendo em vista a manifestação da Procuradora da causa às fls. 51, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e da SPPREV com relação aos inativos.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

A P.J

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

c—

INTERESSADO(A) : MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS

Processo n° 0117416-83.2007.8.26.0053 8' VFP

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

BANCA 12G

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE

Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,

pleiteando o recálculo dos quinquênios.

Uma vez elaborada a fórmula de cálculo pela CAF, solicito a

autuação e remessa deste PJ-F à SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral

cumprimento à ordem judicial, procedendo ao apostilamento do direito dos autores, e

elaboração das planilhas necessárias à conta de liquidação, no prazo de 60 dias.

São Paulo, 13 de agosto de 2015.

LAURA BARACAT BEDICKS

Procuradora do Estado - OAB/SP N° 305.342

(em substituição à Procuradora do Estado Dra. LUCIA FATIMA NASCIMENTO

PEDRINI)

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.019313

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/019.313/2007 o processo n° 001/0001/003.687/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

24/08/2015

Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I

CPEA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls. 94c,

N° DO PROCESSO 001/0941/019.313/2007

DATA DE ENTRADA: 25/ 08 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 25/ 08 / 2015 _ _

SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDEh;

CONSULTORIA JURÍDICA - d

Processo n° 001/0941/019.313/2007 (Apenso 001/0001/003.687/2015)

Interessado: MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS

(Ação Judicial n° 0117416-83.2007.8.26.0053 da 8 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-G).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 26 de agosto de 2015.

Nuhad Saidfbliver

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

mh

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 96

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0941/019.313/2007 (AP N°. 001/0001/003.687/2015)

MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 0117416-

83.2007.8.26.0053 (8' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP ), PJ/F N.° 2007.01.019313

e AP N.° 001/0001/003.687/2015, em nome de MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais

temporais, representados pelos quinquênios de forma que sejam calculados sobre os

integrais vencimentos/proventos, inclusive sobre o artigo 133 CE/89, salvo as eventuais,

nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a

prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 25/06/2007)".

CLP, em 31 de agosto de 2015.

ORLANDOW—LGADOJERNANDES DIRVOR TÉCNICO II

JM