EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a … · correto cálculo da vantagem do ADICIONAL...
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a4íron Camilo Leite Xunfioz
ADVOCACIA , rec,nc:i•oo Arru?to.
:Patricia Arrubci Xunfioz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E
OUTROS, devidamente qualificados na relação anexa, que desta é parte integrante,
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código
de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
v). ; da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os autores, são servidores públicos estaduais ativos e aposentados, pertencentes ao quadro da SECRETARIA DA SAÚDE, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.7-A).
Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - numhoz@)adv.oabsp.org.br
Airton Camilo Leite Xunaoz
ADVOCACIA
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Leonarbo Arrubck Xunfioz Patrícia ArTUM Xunnoz
DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, o correto cálculo da vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO), com a inclusão das gratificações e demais vantagens não
eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, observada a situação
funcional de cada autor, a ser devidamente apurada em futura fase de liquidação de
sentença.
3. A inclusão das vantagens percebidas pelos autores na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, é inteiramente devida não só por expressa determinação do artigo 129 da Constituição Estadual, mas também por sua verdadeira natureza jurídica, eis que absolutamente integram os vencimentos / proventos dos autores.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
4. Os autores, são servidores pertencentes à Secretaria da r'de, todos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e conseqüentemente,
percebendo no míniráo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme comprovam os documentos em anexo.
5. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a
cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.
6. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo, nos últimos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada, eis .1, -. com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações/adicionais com
as mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio).
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Aírton Camilo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
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teonarõo ArruM Xunfioz Patrícia Arruaa Xunfioz
7. No presente caso, os autores objetivam a incidência
de vantagens efetivas e permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (Qüinqüênio), urna vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente
integram os vencimentos/proventos.
8. Realmente, essas gratificações, pela efetividade e
permanência, se caras aerizam corno política de complementação do salário base,
integrando nos vencimentos / proventos, e assim, a composição dos vencimentos
passou a ser Salário Base Gratificações.
DAS CARACTERÍSTICAS DAS VANTAGENS EM TELA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA
Concedida pela Lei Complementar n° 674/92, sendo paga a TODOS os servidores da ativa, aposentados e pensionistas, pertene.mtes à Secretaria da Saúde, desde março de
1992 até a presente data, ininterruptamente.
GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE - GASS
Instituída pela Lei Complementar n° 871/2000, a TODOS os servidores em exercício da Secretaria da Saúde, tais como TODOS os médicos, cirurgiões dentistas, auxiliares de serviços, biologistas, motoristas, encarregados de setores, oficial rdministrativo, dentre outros, paga desde junho de 2000, mês à mês, até a presente data, sendo inclusiva estendida a diversos aposentados e pensionistas, em razão de ordem judicial, com base no artigo 40, ,S 8° da Constituição Federal.
GRATIFICAÇÃO FIXA
Instituída pela Lei Complementar n° 741/93, a diversos servidores em exercício e aposentados e pensionistas, independentemente do cargo ou local exercido, sendo paga mês a mês, até a presente data.
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Airton Camilo Leite Xurthoz
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r,eonctrao Arrua(' Xunnoz Patricia ÃrruZ Xunfioz
GRATIFICAÇÃO EXTRA
Instituída pela Lei Complementar n" 788/94, a inúmeros servidores em exercício, aposentados e pensionistas de diversas Secretarias do Estado de São Paulo,
independentemente de qualquer requisito, com pagamento desde quando foi concedida
até a presente data, ininterruptamente.
GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA
paga a diversos servidores da ativa, aposentados e pensionistas das Secretarias do Estado de São Paulo, em razão da Lei Complementar n° 802/95, independentemente do
local ou atividade exercida, desde a instituição, mias a mês, até a presente data.
GRATIFICAÇÃO GERAL
Instituída pela Lei Complementar n° 901/2001. Pata mensalmente, desde setembro de 2001, até a presente data, de forma ininterrupta, a TODOS os servidores de TODAS as Secretarias do Estado de São Paulo, exceto quanto a Segurança Pública, -mo por exemplo TODOS os Assistentes Agropecuários, Professores, Médicos,
Motoristas, Encarregados de Setores, dentre outros, frise-se, a todos os servidores.
Tal vantagem possui valor fixo à categoria, e como anteriormente dito, é paga
indiscriminadamente, sem qualquer especificação de função ou atividade exercida, tanto
é que é paga a todos os servidores em exercício, aposentados e pensionistas.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE APOIO A PESQUISA
Instituída pela Lei Complementar n° 849/98 desde a instituição, é pana aos servidores de diversas secretarias, mês a mês, até a presente data.
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Aírton Cconito Leite Xtinfioz
ADVOCACIA
5 Leonardo Arruaa Munhoz
Patricia Arruba Xxinfitn
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE PRIORITÁRIA E
ESTRATÉGICA - GEAPE
Concedida através da Lei Complementar n° 674/92 aos servidores, sendo paga
mensalmente, desde a instituição, ininterruptamente, até a presente data.
GRATIFICAÇÃO !)E APOIO À PESQUISA CIENTIFICA E AGROPECUÁRIA -
GAPCA
Concedida pela Lei n° 8.491/93 a diversos servidores ativos e aposentados, sendo pago
de forma habitual e permanente, desde a instituição até a presente data.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Concedido pela Lei Complementar n° 432/85, a aos servidores em exercício e aposentados e pensionistas (após a edição da mencionada Lei) da Secretaria da Saúde,
independentemente do cargo ou local exercido, isto é, tanto para os que exercem
-ções burocráticas, quanto aos que trabalham diretamente com riscos concernentes à
área da Saúde, sendo pago de forma ininterrupta.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GEAH
É paga mensalmente, desde a instituição, de forma permanente, em razão da Lei
Complementar n° 674/92, aos servidores que exercem atividades junto as unidades
hospitalares, tais como: Pronto Socorro, Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana,
Centro Cirúrgico e Obstétrico, Centro de Materiais e Esterilização, Unidade de Moléstia
Infecto-Contagiosa, Unidade de Queimados, Unidade de Hemodiálise, Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia e Berçário.
GRATIFICAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO 4TIVIDADE POUPATEMPO - GDAP
Instituída pela Lei Complementar n° 847/1998, sendo paga aos servidores que prestam serviços nas unidades do "poupatempo", desde 1998, mês a mês, de forma permanente.
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Airton Camilo Leite Xuntioz ADVOCACIA
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Leonarbo Arruba Xxinfioz Patricia ArruOci Munhoz
TIGO 133 CE — DIFERENÇA DE VENCIMENTOS
Esta vantagem é percebida pelos servidores que sub,jtuemisubstituiram cargo.ifu.nção
maior do que a normalmente executam.
Nos termos do próprio artigo 133 da Constituição Estadual, bem como pelo
Decreto n" 35.200/92, a vantagem do "artigo 133 CE — Dif. Vencimentos",
incorpora-se aos vencimentos / proventos para todos os fins, sendo paga a servidores em atividade e inativos.
Ressalte-se que, em outras secretárias, como por exemplo a da Segurança Pública, tal
vantagem incide no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, e portanto, nítido o desrespeito ao principio da igualdade.
9. Conforme se verifica acima, evidencia-se, que apesar das referidas vantagens possuírem o "notnent iuris" de "Gratificação". em sua grande maioria, não passam na verdade de aumento de vencimentos de caráter geral, uma vez que são pagas indiscriminadamente aos servidores, sem qualquer especificação de função ou atividade exercida.
10. O mesmo ocorre com o ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE e a DIF. VENCIMENTOS - - ÀRT. 133 CL, que por sua própria
natureza, efetividade e permanência, se caracterizam como política de
complementação do salário base, integrando rios vencimentos / proventos.
11. De fato, as Leis que instituíram as mencionadas vantagens, em sua grande maioria não especificaram qualquer função ou condição para o exercício do trabalho, bem como vem sendo paga aos autores, desde sua instituição, até ipresente data, ininterruptamente, mês a mês.
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Aírton Camilo Leite Munfioz
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Leonardo Arruda Xunhoz ;Patricia Arru0a Xunnoz
12. Ademais, o fato das vantagens em tela serem
pagas aos aposentados e pensionistas, bem corno terem sido incluídas na base de
cálculo dos descontos previdenciários e de assistência médica e para o pagamento
do 13° Salário, afastaram seu caráter precário e transitório, e portanto, inteiramente devida, sua incidência no cálculo do Adicional por Tempo de Ser vsik (Qüinqüênio).
13. Aliás, a verdadeira natureza jurídica das
vantagens em tela, já foram analisadas pelo E. Tribunal de Justiça de São Nilo,
consoante se verifica das inclusas cópias de Acórdãos, na qual transcreve o seguinte trecho:
APELAÇÃO CÍVEL N° 341.519-5/4 ia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
APELAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Pensionistas. Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde —
GASS. Aumento disfarçado de vencimentos. Extensão aos
inativos. Art. 40, parágrafo 8° da Constituição Federal e art.
126, parágrafos 2° e 4° da Constituição Estadual. Admissibilidade. Recursos improvidos.
A gratificação em apreço, consoante se vê dos termos da
lei que a instituiu, foi concedida à generalidade dos
servidores da ativa, sem a estipulação de quaisquer
condições especiais de trabalho a justifica-la.
Em primeiro lugar, as razões da ré são a própria confissão da ilegalidade do procedimento da Administração. Ora
"gratificação" pelo exercício da atividade nada mais é do
que salário. Todos funcionários ganham seus salários porque exercem uma atividade. Não pode a administração gratifica-los por isso. Na verdade, a atividade
administrativa é mera tentativa, alias sem nenhuma criatividade, de conceder aumento aos funcionários da
ativa sem estende-los aos inativos. (grifou-se)
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Airton emito Leite Xunfioz
ADVOCACIA
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Leonora° Arroba Xunaoz Patrícia Arroba Xunfioz
APELAÇÃO CÍVEL N° 29.875-5/2
9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Servidor Público Inativo — Gratificações da Saúde
concedidas aos servidores em atividade — Leis
Complementares n° 674/92 e 755/94 — Extensão aos inativos
— Sexta-Parte e adicionais que incidem sobre os
vencimentos integrais, nestes incluídas as gratificações —
Sentença que decretava a procedência parcial da ação —
Recurso dos autores provido, considerado interposto o recurso
oficial, ao qual se nega provimento.
Assim, não se vislumbra como as vantagens instituídas
pelas Leis Complementares n°5 674/92 (art. 13) e 755/94
(art. 19), possam ser enquadradas como de caráter
individual ou relativa a natureza ou local de trabalho, visto
que concedidas a diversas classes de servidores pelo
exercício de suas atividades ordinárias, nas mesmas
condições em que os inativos a exerceram antes da
aposentação.
Trata-se, na realidade, de vantagens concedidas em
caráter geral a todos que se encontravam em atividade.
Em conseqüência, os autores que, quando em atividade,
pertenceram à mesma classe de servidores ativos
beneficiados com o direito ao recebimento das "gratificações"
previstas nas Leis Complementares n°s 674/92 (art. 19) e
755/94 (art. 13), também terão direito a elas, nas mesmas
condições dos servidores em atividade, dado o seu caráter
geral, visto que a exclusão dos inativos viola o sistema de
tratamento naritário entre proventos de aposentadoria e a
remuneração dos servidores em atividade estabelecido pelos
arts. 40, § 4°, da Constituição Federal, e 129, § 4°, da
Constituição Estadual, nos termos do pedido.
Enfim, o caráter genérico com que foram criadas as mencionadas gratificações não poderia levar à exclusão
dos inativos, sob pena de se criar discriminação, pois,
desse modo, as referidas gratificações, representam um aumento de vencimentos disfarçado, apenas aos servidores da ativa.
Incidem, pois, a sexta-parte e os adicionais sobre os
vencimentos integrais dos autores, nestes incluídas as gratificações pe; ;ebidas. (grifou-se)
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Airton Camilo Leite Xtinfioz AL VOCACIA
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Leonarèo Arruèa Xunnoz Patricia Ãrrua Xunnoz
DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
14. De fato, a Ré não incluindo as mencionadas
vantagens na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, está desrespeitando
a reg contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição. (grifou-se)
15. A norma acima é clara quando determina que o
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
16. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei Complementar IV 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre o valor dos vencimentos.
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
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Airton Ca/Mio Leite Xunfioz
ADVOCACIA
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Leonarbo Arruba Xunfioz Patricia Arruba Xunfioz
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer
abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no
plural — vencimentos" (grifou-se)
18. Impende ressaltar, que os autores não objetivam
qualauer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao
disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual, calculando-se o Adicional por Tempo de Serviço sobre as
vantagens de caráter permanente.
19. Para melhor compreensão, segue abaixo os
demonstrativos de pagamento com o cálculo incorreto e correto do Adicional por Tempo de Serviço:
CÁLCULO INCORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(holerite — doc. 1.6)
MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO MÊS DE COMPETÊNCIA: 01/2007 — DATA DE PAGAMENTO: 05/02/2007
Código DENOMINAÇAO QTDE UNIDADE PERIODO VENCIMENTOS
01.001 SALÁRIO BASE VALOR 01/2007 102,97 04.053 GRATIFICAÇÃO FIXA VALOR 01/2007 13,71 04.065 GRATIFICAÇÃO EXTRA VALOR 01/2007 25,36 04.074 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA 0,07 PERC. 01/2007 31,18 04.080 GEA — INATIVO — LC 803/95 036 VALOR 01/2007 279,77 04,117 GRATIFICAÇÃO GERAL — LC 901/2001 VALOR 01/2007 80,00 wpoi APlC.IONAL.TEMPQ:OE SERVIÇO 001 QUINA. 01/2907 514 12.004 ADIC. INSALUBRIDADE INATIVO (20%) - EFP 020 QTDE 01/2007 46,66
TO1AL DOS VENCIMEr-TOS 584,82
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ADII0CACIA 11
Airton Camilo Leite Xunaoz Égonarbo Arruas Xunnoz Patricia Arruba Xunaoz
CÁLCULO CORRETO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO
MÊS DE COMPETÊNCIA: 0112007 — DATA DE PAGAMENTO: 05/02/2007
QTDE UNIDADE PERIODO VENCIMENTOS
VALOR 01/2007 102,97
VALOR 01/2007 13,71
VALOR 01/2007 25,36
PERC. 01/2007 31,18
VALOR 01/2007 279,77
VALOR 01/2007 80,00
MA. 01V2007 2£05
QTDE 01/2007 46,66
Código DENOMINAÇAO
01.001 SALÁRIO BASE
04.053 GRATIFICAÇÃO FIXA
04.065 GRATIFICAÇÃO EXTRA
04.074 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA 0,07
04.080 GEA — INATIVO — LC 803/95 036
04.117 GRATIFICAÇÃO GERAL — LC 901/2001
69:.091 ÁDIOIONÁLTEMPO: DE •saRyiçci. 12.004 ADIC. INSALUBRIDADE INATIVO (20%) - EFP
020
TOTAL DOS VENCIMENTOS
20. Conforme os demonstrativos de pagamento
acima, verifica-se que o valor do Adicional por Tempo de Serviço está menor do que
a autora deveria receber, veja-se:
Total de vencimentos, conf. demonstrativo de Ré >R$ 584,82
Total de vencs. c/o cálculo correto do Adic. por Tempo Serviço -> R$ 608,63
Importância paga a menor por mês >R$ 23,81
21. A importância paga a menor, resulta exatamente
da nao inclusão das Gratificações Fixa, Extra, Executiva, Especial por Atividade —
GEA, Geral e Adicional de Insalubridade, cuja prova segue abaixo:
Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ a Gratificação Fixa (R$ 13,74) > R$
Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ a Gratificação Extra (R$ 25,36) > R$
Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ a Gratificação Executiva (R$ 31,18) -> R$
Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ a GEA (R$ 275,77) > R$
Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ a Gratificação Geral (R$ 80,00) > R$
Adic. Tempo Serviço (1 quinq = 5%) s/ o Adic. Insalubridade (R$ 46,66) > R$
0,68
1,26
1 55
13,99
4,00
2,33
Total
>R$ 23,81
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ADVOCACIA 12
Airton Camilo tette Xunfioz
£eonarèo Arruõa Xunfioz
Patrícia Arruba Xunfioz
DA JURISPRUDÊNCIA
22. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se
verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:
Apelação Cível n° 317.065-5/0-00
9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de serviço —
Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, Art. 129) — Dispositivo — Emprego da
expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo
"integrais", sem caráter restritivo — Aplicação da regra
sendo a qual ubi lex non distinguit nec nos distinguere
debemus — Ressalva das verbas eventuais, que
constituem parcelas transitórias.
(grifou-se)
23. Vale conferir também, a decisão proferida nos
autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a
Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in casal", em razão do artigo 129 da Carta
Estadual, cuja cópia segue em anexo, na qual transcreve os seguintes trechos:
Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste
sentido.
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Aírton Camlfo Leite Xunfioz Ar_TOCACIA
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Deonarao Arruba 21(unhoz Patrícia Arruba Xunfioz
24. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio), com a inclusão das
gratificações e demais vantagens não eventuais, sob pena de violação ao artigo 129 da
Constituição Estadual, artigos 5", "caput" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (direito adquirido) e 37, "caput" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal.
DO PEDIDO
25. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
25.1. ao correto cálculo da vantagem do Adicional jacr:r.^mpo de Serviço (quinquênio) dos vencimentos ou proventos integrais, isto é, com a inclusão das gratificações e demais vantagens não eventuais, percebidas nos
vencimentos / proventos, além das que forem instituídas no curso da lide de caráter
permanente, observada a situação funcional de cada autor a ser apurada em futura fase
de execução, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
25.2. ao pagamento das diferenças acima mencionadas, desde quando os autores começaram a receber os Adicionais por Tempo
de Serviço, respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da
obrigação, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que
eram devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a
, reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
25.3. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
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AR.T(PN/CAMIT
OAB/SP N° 5 444
/(/'
EITE .MUNH Z
LEONARDO
OAB/SP Nyl 73.'2 (
UDA MUNHOZ
3
ADVOCACIA 14 Airton Camilo Leite Xunnoz
cortarao Arruên Xunfioz Patrein 030Tue:: XtiWiez
26. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
27. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
'unhas, juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
para fins de alçada. Dá-se a causa o valer de R$ 6.000,00 (seis mil r,ais),
Termos em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
São Paulo, 25 de junho de 2007.
Rua Barão de hapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhoadv.oabsp.org.hr
Aírton Camilo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
Leonardo Arruai; Xunnoz Patricia Arruba Yunfioz
MARIA DOS PRASERES PERGNOLATO E OUTROS
I. MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO brasileira, viúva, oficial administrativo aposentada em 08/10/1991, R.G.: 9.696.599, CPF: 052.633.768-04, registro do sistema: 335116601, Rua Cipriano Felix Pereira, 15, Jardim Aguapeú, Cep: 11730-000 - Mongaguá / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Calculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Adicional de Insalubridade
2. ANA MARIA VILA NOVA AGUIAR brasileira, viúva, oficial administrativo, R.G.: 6.342.069-7, CPF: 739.127.788-68, registro do sistema: 579697001, Travessa Bento Pinto, 40, Casa 2, Centro, Cep: 12210-220 - São Jose Dos Campos / SP
ratificações que não estão sendo incluídas no Calculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Dif. Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de. Atendimento ao Público - GDAP
3. BENEDITA ALICE GOMES NOVI brasileira, casada, oficial de apoio a pesquisa cientifico tecnológica, R.G.: 11.924.373, CPF: 299.194.978-35, registro do sistema: 358851802, ",úa Santa Terezinha, 362 - B, Vila Yara,
Cep: 06026-040 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Calculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por Atividade de Apoio á Pesquisa
Continua ...
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgatkoaby.org.br
ADVOCACIA Airton Camilo Leite Xunhoz
£eonarbo Arruaa Xunhoz Patricia Arruaa Xunhoz
4. BENEDITO PEREIRA
brasileiro, casado, agente de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 14.436.671, CPF: 036.970.368-58, registro do sistema: 376646902, Rua Pádua, 262, Parque Das Nações, Cep: 06026-040 - Barueri / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade
Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
5. DORALICE FURTADO FRATELLI
brasileira, casada, técnica de apoio á pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 5.834.915-7, CPF: 685.235.058-49, registro do sistema: 259830903, Avenida Dr Vital Brasil, 1500A, Bloco 4 / Casa 45, Butantã, Cep: 05503-900 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS
dicional de Insalubridade Gratificação de Informática
Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária — GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
6. EZEQUIEL DA SILVEIRA
brasileiro, casado, assistente técnico pesquisa e cientifica tecnológica II, R.G.: 5.079.830, CPF: 528.274.708-10, registro do sistema: 220485002, Rua Ovídio Colao, 1, Jardim Ana Estela, Cep: 06364-070 - Carapicuíba / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Cratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA
Continua ...
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Airton Camilo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
teonarbc• Arruact Xunnoz Patrícia Arruõa Xunfioz
7. FRANCISCO LIAUW WOE FANG brasileiro, casado, pesquisador científico, R.G.: 5.138.816, CPF: 921.846.858-87, re: 226904102, Avenida Dr Vital Brazil, 1500, A Casa 65, Butantã, Cep: 05503-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade
8. GENTIL NOVI brasileiro, casado, oficial pesquisador cientifico tecnológica, aposentado em 02/01/2002, R.G.: 5.147.933, CPF: 278.808.428-53, registro do sistema: 227352402, Rua Santa Terezinha, 362, Vila Yara, Cep: 06026-040 - Osasco / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA ()ratificação Extra Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
9. GIUSEPPE PUORTO brasileiro, casado, pesquisador cientifico v, R.G.: 5.305.906, CPF: 809.771.208-30, registro do sistema: 238544202, Rua Kansas, 1359, Brooklin Paulista, Cep: 04558-004 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúc.e - GASS Adicional de Insalubridade
10. HELIO FERNANDES CHAGAS brasileiro, casado, técnica de apoio á pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 1.616.749, CPF: 321.974.119-34, registro do sistema: 40715002, Rua Mato Grosso, 105, Vila Boa Vista, Cep: 04558-004 - Barueri / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
Continua ...
Rua Baião de Itapetininga, 297 • 4' Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (to 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-tnailt munhozgadv.oabsp.org.br
Airton Camilo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
Leonarao Arruaa Xunaoz Patricia Arrua(' Xunfioz
11. IVO LEBRUN brasileiro, divorciado, pesquisador cientifico vI, R.G.: 7.616.984-4, CPF: 020.395.198-07, registro do sistema: 558308102, Rua Doutor Romeu Ferro, 383, Jardim Bonfiglioli, Cep: 05591-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade
12. LILIAN LIBUTTI MENDES brasileira, solteira, biologista, R.G.: 13.878.427, CPF: 091.166.118-29, registro do sistema: 1166961501, R ,:ta Januário Dos Santos, 50, Apto 08, Aparecida, Cep: 11030-560 - Santos / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade — GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE
13. LUZIANE DO CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI brasileira, casada, pesquisadora cientifico IV (registro do sistema: 30349502), R.G.: 39.440.449, CPF: 499.959.609-15, registro do sistema: 30349502, Avenida Caxingui, 231, Apto 51 Bloco A, Vila Pirajussara, Cep: 05579-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade
14. MARIA AGUILERA DE JESUS brasileira, viúva, agente de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 3.250.110-9, CPF: 256.009.238-72, registro do sistema: 108706002, Rua Teodoro Sampaio, 2763, Apto 52, Pinheiros, Cep: 05405-250 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral
atificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária- GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
Continua ...
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
Airton Camilo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
Leonardo Arruaa Xunhoz Patricia Arruaa Xunhoz
15. MARIA APARECIDA BARBOSA brasileira, divorciada, auxiliar de serviços (registro do sistema: 888723801), R.G.: 5.082.061-8, CPF: 187.474.778-49, registro do sistema: 888723801, Avenida Milton Terra Verde, 451, Santa Helena, Cep: 15600-000 - Fernandópolis / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade
16. MARIA LUIZA DOS SANTOS brasileira, solteira, agente de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 4.320.045, CPF: 000.071.578-60, registro do sistema: 151893802, Rua Jose De Souza Ferreira, 74, Lapa,
05108-160 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
17. MARIA MARGARIDA DA CRUZ brasileira, solteira, oficial pesquisador cientifico tecnológica,
G.: 11.785.721, CPF: 110.872.408-67, registro do sistema: 724837404, Rua José Alvarez Maciel, 241, Apto 33, Butantã, Cep: 05539-080 - A.e.carvalho / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
Continua ...
Rua Br de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fa., : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
Airton Camilo Leite 3(unfioz
ADVOCACIA
Leonora° Arruao Xunhoz
Patricia Arruas Xunfioz
18. MARIA RODRIGUES brasileira, solteira, técnico apoio pesquisador cientifico tecnologia, R.G.: 06.288.016, CPF: 872.360.108-63, registro do sistema: 693317802, Rua Olho DVágua Do Borges, 94, Apto 11 B Bloco 03, Vila Silvia, Cep: 03820-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
19. ,;,1ARIA TERESA ALVES RODRIGUES brasileira, casada, pesquisadora cientifico IV, R.G.: 8.532.429, CPF: 030.920.528-03, registro do sistema: 411898403, Rua Alenquer, 23, Vila Inah, Cep: 05618-100 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade
20. MAURA CORAÇAO brasileira, casada, oficial de apoio a pesquisa cientifico tecnológica, R.G.: 8.730.516-1, CPF: 029.875.818-07, registro do sistema: 317803102, Avenida Yara, 526, Vila Yara, Cep: 06028-105 - Osasco / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
21. MIRIAN NAKAMURA GOUVEA brasileira, casada, pesquisadora cientifico II, R.G.: 13.607.138-7, CPF: 076.373.588-44, registro do sistema: 535635002, Rua Artur Alvim, 244, Vila Santa Teresa,
cp: 03565-010 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade
Continua ...
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhozgadnoabsp.org.br
Airton emito Leite Xunfioz
ADVOCACIA
Leonardo Ãrruôa Xunfioz Patricia Arruba Xunhoz
22. OLGA NEVES DE SIQUEIRA brasileira, viúva, auxiliar de enfermagem, R.G.: 6.322.824-5, CPF: 942.771.848-04, registro do sistema: 731096102, Rua Gervásio Mota Da Vitória, 111, Itaquera, Cep: 08280-420 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação Executiva Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação por Trabalho Noturno - GTN Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH
23. PERPETUA AUGUSTA IPOLITA brasileira, divorciada, oficial de apoio a pesquisa cientifico tecnológica, R.G.: 13.410.536-9, CPF: 034.736.478-02, registro do sistema: 370681302, Avenida Doutor Vital Brasil, 1500 A, Bloco 6 Casa 64, Butantã,
ep: 05503-000 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
24. ROSA ALBANEZE brasileira, divorciada, agente apoio pesquisa Jor cientifico tecnológica, yposentada em 08/08/2006, R.G.: 9.867.645, CIT: 038.780.838-82, registro do sistema: 338054302, Alameda Ribeiro Da Silva, 482, Apto 408, Campos Elíseos, Cep: 01217-010 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
Continua
Rua Ra. aa, de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/faz: (11) 3259-2414 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - niunhozgadv.oabsp.org.br
Airton Connfo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
Leonarõo ArrtiOci Xunfioz Patrícia Arroba Xunfioz
25. ROSANA DE LIMA PAOLI brasileira, solteira, assistente técnico pesquisa e cientifica tecnológica IV, R.G.: 13.021.602-1, CPF: 136.459.378-54, registro do sistema: 595775802, Rua Itacema, 275, Apto 22, Itaim Bibi, Cep: 04530-050 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA
26. ROSY MARIA STRATMANN ALVES brasileira, casada, encarregada de setor, R.G.: 13.855.180-7, CPF: 045.266.158-70, registro do sistema: 693511402, Rua Vilar Da Veiga, 275, Vila São Domingos, Cep: 05368-140 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Fixa Gratificação Extra Gratificação Executiva Artigo 133 CE — Dif. Vencimentos Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS
;icional de Insalubridade Gratificação de Informática
27. SILVANA MARIA SILVEIRA brasileira, solteira, técnica de apoio á pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 18.384.138-4, CPF: 091.504.858-22, registro do sistema: 546974002, Rua Condessa De São Joaquim, 254, Apto 46, Bela Vista, Cep: 01320-000 - A.e.carvalho / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra ,ratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS
Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquis;i
Continua ...
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nuenhoz,[email protected]
Airton Omito £ette Xunfioz
ADVOCACIA
Leonardo Arroba Xunnoz
Patricia Arrobo Xunfioz
28. TEREZINHA DE ALMEIDA brasileira, casada, agente de apoio a pesquisa cientifica e tecnológica, R.G.: 11.896.914, CPF: 007.705.538-18, registro do sistema: 358663702, Rua Ovídio Colao, 01, Vila Cristina, Cep: 06364-070 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral
'iltificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA Gratificação por atividade de Apoio á Pesquisa
29. TOSHIE KAWANO brasileira, casada, pesquisador cientifico VI, R.G.: 5.779.776, CPF: 143.141.178-77, registro do sistema: 556333102, Rua Gabriel De Lara, 38, Vila Cordeiro, Cep: 04582-050 - A.e.carvalho / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS ,ifdicional de Insalubridade
30. ZENAIDE LUCIA DA SILVA brasileira, solteira, agente de apoio a pesquis<< cientifica e tecnológica, R.G.: 6.650.177, CPF: 951.854.108-68, registro do sistema: 278608402, Rua Corinto, 40, Vila Indiana, Cep: 05586-060 - São Paulo / SP
Gratificações que não estão sendo incluídas no Cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço: Gratificação Geral Gratificação Especial de Atividade - GEA Gratificação Extra Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde - GASS Adicional de Insalubridade Gratificação de Atividade de Apoio á Pesquisa Cientifica e Agropecuária - GAPCA
-atificação por atividade de Apoio á Pesquisa
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fonefi,,;,- (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 323 - 3231-2479 - [email protected]
Processo No 583.53.2007.117416-4
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Texto integral da Sentença
Autos no 1272/053.07.117416-4 Vistos, etc. MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO/ÁNA MARIA VILA NOVA AGUIAR,
BENEDITA ALICE GOMES NOVI, BENEDITO PEREIRA, DORALICE FURTADO FRATELLI, EZEQUIEL DA SILVEIRA, FRANCISCO
LIAUW WOE FANG, GENTIL NOVI, GIUSEPPE PUORTO, HELIO FERNANDES CHAGAS, IVO LEBRRUN, LILIAN LIBUTTI MENDES,
LUZIANE DO CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI, MARIA AGUILERA DE JESUS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA
LUIZA DOS SANTOS, MARIA MARGARI A DA CRUZ, MARIA RODRIGUES, MARIA TERESA ALVES RODRIGUES, MAURA
CORAÇÃO, MIRIAN NAKAMURA GOUV A, OLGA NEVES DE SIQUEIRA, PERPETUA AUGUSTA IPOLITA, ROSA ALBANEZE,
ROSANA DE LIMA PAOLI, ROSY MAR A STRATMANN ALVES, SILVANA MARIA SILVEIRA, TEREZINHA DE ALMEIDA, TOSHIE
KAEANO, ZENAIDE LUCIA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, alegando que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) não está incidindo sobre seus vencimentos
integrais, como determina o artigo 129 da Constituição Estadual. Pedem a procedência da ação, para que a ré seja
condenada a proceder à correção dos cálculos, considerando as vantagens sobre as quais não se operou a incidência do
adicional, nos termos da norma constitucional acima mencionada, com o apostilamento dos títulos. Requerem ainda seja
condenada a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, com reconhecimento da natureza alimentar do crédito, respeitada a
prescrição qüinqüenal, mais correção monetária e juros. Com a inicial vieram documentos. Citada, a Fazenda do Estado
apresentou contestação, argüindo, como preliminar de mérito, a prescrição. Na questão de fundo, sustenta que não há
disposição legal prevendo a base de cálculo que se pretende seja reconhecida, mesmo porque não pode um adicional incidir
sobre outro(s), à vista da vedação constitucional (artigo 37, XIV, da CF). Aduz que não se pode incluir na base de cálculo de
adicionais temporais vantagens eventuais, em razão de verbas criadas e suprimidas, alegando que somente a lei é que pode
alterar a base de cálculo do qüinqüênio; e a lei não admite a forma de pagamento pretendida pelos autores, quanto invocam
a regra do artigo 129 da Constituição do Estado. Postula, no caso de procedência, a aplicação do Decreto Federal n°
20.910/32, concernente à prescrição. Cita julgados em arrimo à sua argumentação, postulando que, no caso de procedência,
sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20, §40, do Código do Processo Civil. Pede, a final, o julgamento de
improcedência. Os autores manifestaram-se em réplica, juntando documentos. Instadas a manifestar interesse na produção
de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento
antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia
a produção de prova documental. Não colhe a preliminar de mérito, diante da regra do art, 30 do Decreto no 20.910/32, de
sorte que subsistem íntegras as prestações que não foram alcançadas pelo lustro prescricional. Como se sabe, a prescrição
quanto ao fundo do direito somente ocorre quando o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta,
foram negados anteriormente ao qüinqüênio (Súmula 85 do STJ). Pretendem os autores a revisão do critério de cálculo do
adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei no 10.261/98, que tem incidido apenas sobre o padrão. Assiste-
lhes razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao
chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas
particularidades — no que ainda se aguarda a edição de lei complementar —, tratou de estender alguns direitos, antes
reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do
artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A
partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos
servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos.
Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As
vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as
gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou
provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre "vencimentos integrais" está-se referindo,
parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos
utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo
artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da
Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: "Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo
vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com est ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que
apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal,
correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão
de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)" (TJSP, Emb. Infr. n° 209.389-
http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp sentenca_com... 23/1/2008
1/3-01, 2o Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas
considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma
dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada uma das espécies de gratificação percebidas pelos autores, a
exemplo daquela objeto da LC 741/93, 871/00, 674/92, 788/94 e 901/01, porque não pode a lei complementar dispor contra
a Constituição, o que seria uma contradictio in terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo
artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal n° 8.112/90, que também
reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha
servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre vantagem
criada para premiar o mesmo motivo", na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de
serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos
Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da
Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a
concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atua l
redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver
que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada
não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os
estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da
Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio
jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios
gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure
uma norma, a recíproca não é verdadeira. E nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da
Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio
republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-
organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro
Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as
competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §20), dentre elas a edição de normas
relativas aos seus servidores públicos. Diga-se que há, entre os requerentes, servidores admitidos sob o regime da Lei
500/74. Mas isto não interfere no quanto até aqui foi dito, pois está demonstrado nos autos que alguns desses autores são
servidores estáveis no serviço público, preenchendo os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal e do artigo
18 do ADCT da Constituição do Estado, razão pela qual não se compreende a resistência da requerida à pretensão deduzida
na inicial. Há de se afastar, todavia, a incidência do cálculo da sexta-parte sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles
pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo,
horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A
propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: "Servidor Público - Sexta-parte. Incidência sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03). O provimento
jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os
qüinqüênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adicional por tempo
de serviço, e ressalvadas, por óbvio, as vantagens eventuais. Assim, não incidem os qüinqüênios, por exemplo, sobre o
décimo constitucional (art. 133 da CE). Neste aspecto, pois, improcede a pretensão deduzida na inicial, aplicando-se,
entretanto, a regra do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. A Fazenda do Estado afirma que todas as
gratificações mencionadas na inicial são transitórias. Mas isto não corresponde aos fatos. "Eventuais" são aquelas verbas que
não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se
disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de
Renda retido na fonte (TJSP, 8a Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). Os juros de
mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema
Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituição do
Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida
(STJ - 2o Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1° F da
Lei Federal n° 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é certo que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior,
sobre a qual prevalece a lei especial anterior, segundo princípio de hermenêutica. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação que MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO, ANA MARIA VILA NOVA AGUIAR, BENEDITA ALICE
GOMES NOVI, BENEDITO PEREIRA, DORALICE FURTADO FRATELLI, EZEQUIEL DA SILVEIRA, FRANCISCO LIAUW WOE FANG,
GENTIL NOVI, GIUSEPPE PUORTO, HELIO FERNANDES CHAGAS, IVO LEBRRUN, LILIAN LIBUTTI MENDES, LUZIANE DO
http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_com... 23/1/2008
CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI, MARIA AGUILERA DE JESUS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA LUIZA DOS
SANTOS, MARIA MARGARIDA DA CRUZ, MARIA RODRIGUES, MARIA TERESA ALVES RODRIGUES, MAURA CORAÇÃO, MIRIAN
NAKAMURA GOUVÊA, OLGA NEVES DE SIQUEIRA, PERPETUA AUGUSTA IPOLITA, ROSA ALBANEZE, ROSANA DE LIMA PAOLI,
ROSY MARIA STRATMANN ALVES, SILVANA MARIA SILVEIRA, TEREZINHA DE ALMEIDA, TOSHIE KAEANO, ZENAIDE LUCIA
DA SILVAmovem contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem
prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição_- do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de
serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, mais particularmente sobre as vantagens
instituídas pelas LC 741/93, 871/00, 674/92, 788/94 e 901/01, além daquelas mencionadas a fls. 16 a 24 da inicial, Deverá,
outrossim, a requerida, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os
reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se
aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto no 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 10 F da Lei Federal no 9.494/97, em 6% ao ano, contados da data da citação (art.
05 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §3°, da Constituição do Estado. Sobre o valo
assim encontrado, incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele
efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, na forma do disposto pelo artigo 20, §4°, do Código
de Processo Civil. Processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Segunda Instância para o reexame
necessário. P,R.I.C. São Paulo, 23 de novembro de 2.007. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Juiz de Direito
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\c} ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTSÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
MINEWOHEIN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Vistbs, relatados - e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 798.238-5/0-00, aa Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes e reciprocamente
apelados MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS e FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
•ACORDAM, em Nona Cãmara de Direito Público do
F.stAdo de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES_E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E AO REEXAME NECESSÁRIO, _ --
V,U.", de conformidade com o voto do Relatdr, que integra
este acórdão-
1
O. julgamento teve a participação- dos
Desembargadores SERGIO GOMES (Presidente), ANTONIO RULLI.
São Paulo, 21 de outubro de 2009.
GONZAGA FRANCESCHINI Relator
161
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 14.881
APELAÇÃO CÍVEL N° 798.238.5/0
Juiz de 18 Instância: Luiz Sérgio Femandes de Souza
1. Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DOS PRASERES
PREGNOLATO e outros, funcionários públicos estaduais ativos e
aposentados, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando,
com base no artiao 129 da Constituição Estadual, o correto cálculo do
adicional por tempo de serviço, de modo que incida sobre seus vencimentos
integrais, além do pagamento das diferenças e o apostiiamento dos títulos.
A r.sentença de fls. 243/250. cujo relatório é adotado, rejeitou a
arguição de prescrição do fundo de direito e julgou a demanda procedente
em parte, condenando a ré ao recalculo dos adicionais quinquenais sobre o
padrão e demais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos
eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço,
além do pagamento das diferenças, respeitada a prescriçãd-quinquenal,
acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e de juros de
mora de 6% ao ano, a contar da citação, bem corno determinando o
apostilamento dos títulos, reconhecida a natureza alimentar do crédito,
arcando ainda a ré com o pagamento das custas e honorários advocaticios
arbitrados em R$800,00.
Há reexame necessário.
Irresignadas, apelaram as partes.
Os autores, pleiteando: a) que a vantagem do artigo 133 da
Constituição do Estado seja considerada na base de cálculo do adicional por
tempo de serviço; b) a majoração dos honorários advocaticios.
A ré, postulando a inversão do decidido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recursos processados regularmente, com preparo e respostas.
2. Sem razão a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O artigo 127 da Lei no 10.261/68 estabelece o adicional por tempo
de serviço, após cada período de cinco anos, o qual é calculado sobre o
vencimento ou remuneração, no percentual de 5%.
Por outro lado, o artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao
servidor público estadual "o percebimento do adicional por tempo de serviço"
e "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos ..."(sublinha-se).
Em razão do referido dispositivo apresentar problema de redação'
dando a impressão que somente a sexta-parte é que deveria ser calculada
sobre os vencimentos integrais, foi editada a Lei n° 6.628, de 27 de
dezembro de 1989 — posterior à promulgação da Constituição Estadual —,
cujo artigo 18, ao regulamentar o artigo 129 aludido, determinou que os
quinquénios sejam calculados sobre "os vencimentos", no plural.
Na realidade, o adicional por tempo de serviço não teve a
incidência limitada pela norma constitucional paulista.
Segundo a apelante, a expressão "vencimentos integrais" não tem
o alcance pretendido pela autora, entendendo que só compõem os
vencimentos as verbas que a eles se incorporam, não abrangendo as verbas
variáveis, tais como as gratificações e outras.
Sem razão, porém.
Conhecida é a distinção que fazia HELY LOPES MEIRELLES
entre as palavras "vencimento"e 'Vencimentos", a primeira, de acepção mais
estrita, correspondendo ao padrão do servidor, fixado por lei, pelo efetivo
exercício do cargo, e a segunda, de sentido mais amplo, abrangendo o
padrão e demais vantagens pecuniárias por ele auferidas.
O dispositivo constitucional citado, ao utilizar o vocábulo
`Vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo "integrais", deixa claro o intuito
Apelação Cível n° 798 238.510
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
do legislador de fazer o adicional quinquenal incidir sobre a totalidade dos
vencimentos, sem qualquer ressalva ou restrição ou limitação.
Ante o teor do artigo 129 da Constituição Estadual, não se justifica
a orientação restritiva preconizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, devendo ser entendida a expressão "vencimentos integrais" como
abrangendo o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas,
excluída a sexta-parte.
Não há que se falar em violação do artigo 37 inciso XIV da
Constituição Federal, mesmo com a nova redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional n° 19/98, e artigo 115 inciso XVI da Constituição
Paulista, pois a inclusão de gratificações não computadas anteriormente não
implica em efeito "cascata" ou "repique", vedado pela Lei Maior. Trata-se de
mera adequação da base de cálculo da vantagem à regra estabelecida no
artigo 129 da Constituição Estadual. A pretensão dos autores, insista-se, tem
base legal.
Entretanto, os adicionais quinquenais deverão ser pagos sobre a
totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos, enquanto integrarem
os vencimentos e constarem dos Demonstrativos de Pagamento, excluídas
as vantagens eventuais, conforme deixou assentado este E. Tribunal ao
julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03,
sendo Relator o Desembargador LEITE CINTRA. Não pode, portanto, incidir
sobre gratificações que já foram extintas.
Inafastável, finalmente, a incidência da correção monetária desde
a época em que o correto pagamento deveria ter sido efetuado, como
decidido, mesmo porque a correção não constitui penalidade, mas mera
atualização do valor da moeda, em face do fenômeno inflacionário, conforme
pacífico entendimento jurisprudencial.
Os juros são devidos a contar da citação, no percentual de 0,5%
ao mês, nos termos do artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97.
Apelação ave' n° 798.238 5/0 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3. Passando-se ao apelo dos autores, de rigor, "data maxima
venha", a reforma parcial da sentença recorrida, preservado o respeitável
entendimento do douto Magistrado.
A inclusão da vantagem instituída pelo artigo 133 da Constituição
do Estado, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, é critério
que se impõe, na linha de inúmeros precedentes desta E.Corte que a
contemplam, ainda que implicitamente.
Determina o dispositivo em apreço:
"Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou
função que lhe proporcione remuneração superior à do
cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido,
incorporara um décimo dessa diferença, por ano, até o 11/Ta
de dez décimos."
A expressão "a qualquer título", que integrava a norma, teve a sua
execução suspensa pela Resolução n° 51, de 1317/05, do Senado Federal.
A inclusão justifica-se porque a incorporação não tem fundamento
fático unicamente no tempo de serviço, mas combina-o com o exercício de
cargo ou função de remuneração superior, de modo que não se dá ensejo
ao efeito "cascata" ou "repique".
Com relação à verba honorária, fica elevada por não estar fixada
conforme o usual em hipóteses similares, julgadas por esta C.Câmara.
Nesse sentido, por exemplo, a seguinte decisão em caso análogo,
relatado por este subscritor:
"No que tange ao apelo dos autores, com razão. A verba
honorária deve ser fixada de acordo com o que estabelece o artigo 20, § 3°,
do Código de Processo Civil, • em 10% sobre o valor da condenação
corrigido, remunerando, assim, condignamente seu procurador." (Apelação
Cível n° 921.062.5/6-00, j. 5/8109).
A propósito, "A equidade reclamada pelo § 4° do art. 20 do CPC
não traduz sejam os honorários estabelecidos em valor cedo, podendo
arbitrá-los o juiz em percerilual sobre a condenação" (Recurso Especial n°
Apelação Cível n° 798 238.5/0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
162.995-PR, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER).
4. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso dos autores para
incluir, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço,,a vanta_gem
pecuniária do artigo 133 da Constituição do Estado, aplicável ..àqueles
autores que têm direito a esta vantagem, assim como para malgrar a verba
honorária sucumbencial para 10% sobre o valor da condenação corrigido,
negando-se provimento ao recurso da ré e ao reexame necessário.
GA FRANCESCHIN1 P .e:ator
Apeteção Civel n° 798.238 5/0 5
PODER JUDICIÁRIO ', TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE, SÃO PAULO
37 ' ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SO8 N°
11111111111111111,111filj111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de.
" Embargos, de Declaração sn° 994.08.100531-0/50000, da
Comarcta de Sàoyaiilo, em que é embargante FAZENDA DO
ESTADO 'DE SÃO PAULO send6 embargado MARIA DOS
PRASERES PREGNOLATO E OUTROS.
ACORDAM, em 9' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM 0,5 EMBARGOS,,COM OBSERVAÇÃO. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GONZAGA FRANCESCHINI (Presidente),
ANTONIO RULLI E SÉRGIO GOMES.
São Paulo, 28- de abril de 2010.
GONZAGA FRANCESCHINI PRESIDENTE E REDATOR
9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 15. 646
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 994.08.100531-0/50000
(antigo n° 798.238.5)
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, para fins de
prequestionamento, sanar omissão no seu entender existente no
v.acórdão de fls. 371/376, no que se refere à edição da Lei Federal n°
11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei Federal n°
9.494/97.
2, Não há como acolher o recurso, ante o seu nítido caráter
infringente.
A Lei n° 11.960, em vigor desde a data de sua publicação,
aos 30/6/09 (D.O.U., Seção 1, pág. 4), dentre outras providências
alterou a redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, que, todavia, foi
expressamente mencionada pela acórdão embargado.
Cabe apenas esclarecer, para evitar incidentes
desnecessários, que o critério de correção estipulado pelo diploma de
2009 incidirá tão-somente a partir da respectiva vigência, sob pena de
dar-se efeito retroativo à lei, hipótese que, como se sabe, é repelida
pelo nosso ordenamento jurídico.
Pela incidência do critério da lei nova a partir da sua
vigência, esta E.Seção de Direito Público decidiu, por exemplo, nas
Apelações Cíveis n91 305.463-5/4-00, 88 Câmara, Rei. Des. RUBENS
RIHL, j. 19/8/09 e 930.041.5/1-00, la Câmara, Rel. Des. RENATO
NALINI, j. 18/8/09.
Aliás, o C.Supremo Tribunal Federal teve, outrora, ocasião
de proclamar:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"— Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos
celebrados anteriormente a ela, será essa lei
retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir
na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.
— O disposto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição
Federal se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei
de direito público e lei de direito privado, ou entre lei
de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do
STF. (...)" (ADI 493, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j.
25/6/92, Plenário.)
Assim sendo, os montantes serão oportunamente
calculados do termo inicial até o dia 29/6/09, segundo o critério
constante do acórdão embargado, e, a partir de 30/6/09, os saldos daí
resultantes serão reajustados de acordo com a redação dada pela Lei
Federal n° 11.960/09 ao artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97.
1 Pelo exposto, ficam os embargos rejeitados, com
observação.
GA FRANCESCHIN1
Retator
Embargos de Declaração n° 994.0g.100531-0/50000 2
RECURSO ESPECIAL N° 1.256.816 - SP (2011/0091970-3)
RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS : MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP. 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 2.8.2011). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão estadual merece reforma pois os juros de mora foram fixados em 0,5% ao mês, devendo a regra imposta pela MP 2.180-35/01, que alterou a Lei 9.494/97, incidir nos processos iniciados após a sua vigência e não sobre os anteriores.
Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 472/476).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (e-STJ, fls. 479/480).
É, no essencial, o relatório.
DOS JUROS DE MORA
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp. 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, deve ser
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aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Eis a ementa desse julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modca a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.
2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz,do princípio tempus regit actum. Precedentes.
3. O art. 1°-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos." (EREsp. 1.207.197/RS, CE, Rel. Min. Castro Meira, DJe
2.8.201 1.)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2011.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.256.816 - SP (2011/0091970-3)
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS . MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP. 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 2.8.2011). MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.
1. Discute-se a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, previsto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.
2. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2.8.2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5° da Lei n. 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit adim.
3. Referido entendimento restou consolidado pela Corte Especial, na assentada de 19.10.2011, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recurso repetitivos - art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.256.816 - SP (2011/0091970-3)
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS
: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou os juros de mora em 0,5% ao mês, devendo a regra imposta pela MP 2.180-35/01, que alterou a Lei 9.494/97, incidir nos processos iniciados após a sua vigência, e não sobre os anteriores. A decisão agravada está assim ementada (e-STJ fl. 487) :
"PROCESSUAL uru. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP. 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 2.8.2011). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
Em suas razões, sustentam que "até o julgamento proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.207.197/RS, era pacifico o entendimento desta C. Corte que a alteração introduzida pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei 9.494/97, somente poderia se aplicar para as ações ajuizadas após a sua vigência."
Requerem, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Pugnam para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.256.816 - SP (2011/0091970-3)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP. 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 2.8.2011). MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.
1. Discute-se a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, previsto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.
2. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2.8.2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5° da Lei n. 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum.
3. Referido entendimento restou consolidado pela Corte Especial, na assentada de 19.10.2011, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recurso repetitivos - art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Agravo regimental improvido.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
O inconformismo não tem êxito.
Discute-se a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.
Segundo entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2.8.2011, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5° da Lei n. 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATORIOS. DIREITO 1NTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.
2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.
3. O art. 1°-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitaçào. Precedentes. 4
. Embargos de divergência providos." (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial,
julgado em 18.5.2011, DJe 2.8.2011.)
Referido entendimento restou consolidado pela Corte Especial, na assentada de 19.10.2011, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Min. Documento: 1102436 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/11/2011 Página 5 de 7
Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recurso repetitivos - art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No julgamento, por maioria, prestigiou-se o entendimento de que, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBER'10 MARTINS Relator
Documento: 1102436 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/11/2011 Página 6 de 7
CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA
AgRg no Número Registro: 2011/0091970-3 REsp 1.256.816 / SP
Números Origem: 1272053071174164 200370000438410 91340433720088260000
PAUTA: 08/11/2011 JULGADO: 08/11/2011
Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS ADVOGADO : LEONARDO ARRUDA . MUNHOZ E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MA "I ERIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adicional por Tempo de Serviço
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS ADVOGADO : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1102436 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/11/2011 Página 7 de 7
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos, acessados no dia e hora abaixo referidos
CERTIFICA
que, sobre o(a) RECURSO ESPECIAL n° 1256816/SP, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro HUMBERTO MARTINS e no qual figuram, como RECORRENTE, MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO, advogados(as) LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(S) (SP173273) e, como RECORRIDO, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, advogados(as) LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S) (SP109487), constam as seguintes fases: em 01. de Junho de 2011, AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO O RECURSO ESPECIAL A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE FORMA ELETRÔNICA.; em 01 de Junho de 2011, PROCESSO REMETIDO AO(À) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO —PALÁCIO DA JUSTIÇA SÃO PAULO - SP GUIA N° 7762; em 02 de Agosto de 2011, PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 02/08/2011 - MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA; em 03 de Agosto de 2011, CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) -PELA SJD; em 13 de Outubro de 2011, PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA; em 17 de Outubro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 19/10/2011); em 18 de Outubro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 18/10/2011; em 19 de Outubro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 19/10/2011; em 20 de Outubro de 2011, PETIÇÃO N° 347932/2011 AGRG - AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLADA EM 20/10/2011.; em 21 de Outubro de 2011, MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 001918-2011-CORD2T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 20/10/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA; em 21 de Outubro de 2011, PETIÇÃO 347932/2011 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA; em 24 de Outubro de 2011, PETIÇÃO N° 347932/2011 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA; em 24 de Outubro de 2011, CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM AGRAVO REGIMENTAL; em 27 de Outubro de 2011, PETIÇÃO N° 347932/2011 -AGRG NO RESP 1256816/SP - INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 08/11/2011 DA SEGUNDA TURMA NO DJE EM 28/10/2011; em 27 de Outubro de 2011,
Certidão de número 575253, de código de segurança 6F21.AFE1.D28C.C7A4, Página 1 de 2
gerada em 07/05/2015 16:21:40.
PAUTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 27/10/2011; em 28 de Outubro de 2011, PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 28/10/2011; em 08 de Novembro de 2011, MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 002029-2011-CORD2T (PAUTA) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 04/11/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA; em 08 de Novembro de 2011, RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO-RELATOR, SEM DESTAQUE." - PETIÇÃO N° 347932/2011 - AGRG NO RESP 1256816; em 11 de Novembro de 2011, PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA; em 14 de Novembro de 2011, ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO N° 347932/2011 - AGRG NO RESP 1256816/SP - PREVISTA PARA O DIA: 16/11/2011; em 14 de Novembro de 2011, ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 14/11/2011; em 16 de Novembro de 2011, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE - PETIÇÃO N° 347932/2011 - AGRG NO RESP 1256816/SP; em 21 de Novembro de 2011, MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 002139-2011-CORD2T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 17/11/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA; em 06 de Janeiro de 2012, ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO; em 06 de Janeiro de 2012, PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO À ORIGEM COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL (DA CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO); em 09 de Janeiro de 2012, OFICIO N° 000443/2012-CD2T ENCAMINHANDO À ORIGEM PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA EM MIDIA.
Certidão gerada via internet com validade de 30 dias corridos.
Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 575253 Código de Segurança: 6F21.AFE1.D28C.C7A4 Data de geração: 07 de Maio de 2015, às 16:21:40
Certidão de número 575253, de código de segurança 6F21.AFE1.D28C.C7A4, Página 2 de 2
gerada em 07/05/2015 16:21:40.
Recurso N° 9134043-37.2008.8.26.0000/50000
Código: 52657
Nos termos da r. decisão no RE n°
764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/3/2014,
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou
inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos
do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido
o presente recurso extraordinário.
I nt.
São Paulo, 13 de maio de 2014.
RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do
1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 - Cep:
01317001 - São Paulo/SP
1
Processo n° 9134043-37.2008.8.26.0000/50000
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de
agravo em recurso extraordinário.
São Paulo, 4 de março de 2015.
Reinaldo Luis Thomaz Matr. M309921 Escrevente Técnico Judiciário
REMESSA
Remeto os presentes autos à 8.VARA da Comarca de São
Paulo - Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh
São Paulo, 4 de março de 2015.
Reinaldo Luis Thomaz Matr. M309921 Escrevente Técnico Judiciário
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Data de disponibilização: 06/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 14 INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 8' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0315/2015Processo 0117416-83.2007.8.26.0053 (053.07.117416-4) - Procedimento Ordinario - Maria dos Praseres Pregnolato - - Ana Maria Vila Nova Aguiar - - Benedita Alice Gomes Novi - - Benedito Pereira - - Doralice Furtado Fratelli - - Ezequiel da Silveira - - Francisco Liauw Woe Fang - - Gentil Novi e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - 1272/2007 : cumpra-se o v. Acordao : Diga a Fazenda. Digam os autores. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
A c )
INTERESSADO(A) : MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS
Processo n° 0117416-83.2007.8.26.0053 8' VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
BANCA 12G
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o recálculo dos quinquênios.
A ação foi julgada procedente em i a instância. O E. TJ/SP negou
provimento à apelação da FESP. Os embargos de declaração da FESP foram
acolhidos para que se aplique a Lei 11.960/09 a partir de sua vigência.
Foi negado provimento ao recurso especial dos autores. O recurso
extraordinário da FESP foi considerado prejudicado.
Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a
obrigação de fazer.
Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à CAF,
para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo à elaboração de
fórmula de cálculo, apostilamento do direito dos autores, e elaboração das planilhas
necessárias à conta de liquidação, no prazo de 60 dias.
São Paulo, 07 de maio de 2015.
LAURA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado - OAB/SP N° 305 342
(em substituição à Procuradora do Estado Dra. LUCIA FATIMA NASCIMENTO
PEDRINI)
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.019313
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Tribuna[ de Justica de Sào Paulo
03/08/2015
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Berniivindo > Consultas Proi.essuais Coi oito
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Dados para Pesquisa
Foro: Todos os foros da lista abaixo
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Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo:
0117416-83.2007 8.26 0053
Dados do Processo
Processo: 0117416-83.2007.8.26.0053 (353.07.117416-4)
Ciasse: Procedimento Ordinário
Cível
Loca( Físico: 06/05/2015 00:00 - Prezo 07 - P07/05/15
Distribuição: Livre - 26/07/2007 V'12:11
8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Simone Viegas de Moraes Leme
Outros números: 583.53.2007.117416
Valor da ação: R$ 6.000,00
Partes do Processo
priF parte':.. "Exibir todas as partes.
Penie. Maria dos Praseres Pregnolato Advfigidio: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
1.--:eqcã: Fazenda do Estado de São Paulo LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI
Movimentações
■Itirsahnen's.. S ',Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
06/05/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Mimem do Diário: 1873 Página: 973/977
05/05/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0315/2015 Teor do ato: 1272/2007 : cumpra-se o v. Acórdão : Diga a Fazenda. Digam os autores. Advogados(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109437/SP)
29/04/2015 13 Ato Ordinatório Praticado 1272/2007 : cumpra-se o v. Acórdão .. Diga a Fazenda. Digam os autores.
20/02/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls.275/280, em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Int . Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fis.275/280, em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Int . Fls. 231 - Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls.275/280, em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Int .
07/02/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores de fls.254/270, em seus regulares efeitos. Às contra-razões.Int. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores de fls.254/270, em seus regulares efeitos. Às contra -razaesint. Fls. 274 - Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores de fls.254/270, em seus regulares efeitos. As contra-razões.Int.
26/11/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2096/2007 Livro: 649 Folha(s): de 108 até 115 Data Registro: 26/11/2007 14:07:11
23/11/2007 Sentença Proferida
Autos n° 1272/053.07.117416-4 Vistos, etc. MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO, ANA MARIA VILA NOVA AGUIAR, BENEDITA ALICE GOMES NOVI, BENEDITO PEREIRA, DORALICE FURTADO FRATELLI, EZEQUIEL DA SILVEIRA, FRANCISCO LIAUW WOE FANG, GENTIL NOVI, GIUSEPPE PUORTO, HELIO FERNANDES CHAGAS, IVO
http://esajtjsp.jus.br/coo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta.-- 1&localPesquisa.cdLoca1=-1&cbPesquisa=NU M PR OC &tipoN uProcesso= U N IF I... 1/4
03/08/2015 Portal de Serviços e-SAJ
LEBRRUN, LILIAN LIBUTTI MENDES, LUZIANE DO CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI, MARIA AGUILERA DE JESUS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA LUIZA DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA DA CRUZ, MARTA RODRIGUES, MARIA TERESA ALVES RODRIGUES, MAURA CORAÇÃO, MIRIAN NAKAMURA GOUVEA, OLGA NEV DE SIQUEIRA, PERPETUA AUGUSTA IPOLITA, ROSA ALBANEZE, ROSANA DE LIMA PAOLI, ROSY MARIA STRATMANN ALVES, SILVANA MARIA SILVEIRA, TEREZINHA DE ALMEIDA, TOSHIE KAEANO, ZENAIDE LUCIA DA/ SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) não está incidindo sobre seus vencimentos integrais, corno determina o artigo 129 da Constituição Estadual. Pedem a procedência da ação, para que a ré seja condenado a proceder à correção dos cálculos, considerando as vantagens sobre as quais não se operou a incidência do adicional, nos termos da norma constitucional acima mencionada, com o apostilamento dos títulos. Requerer» ainda seja condenada a ré ao pagamento das diferenças atrasadas, com reconhecimento da natureza alimentar - do crédito, respeitada a prescrição qüinqüenal, mais correção monetária e juros. Com a inicial vieram documentos. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação, argüindo, como preliminar de mérito, a prescrição. Na questão de fundo, sustenta que não há disposição legal prevendo a base de cálculo que se pretende seja reconhecida, mesmo porque não pode um adicional incidir sobre outro(s), à vista da vedação constitucional (artigo 37, XIV, da CF). Aduz que não se pode incluir na base de cálculo de adicionais temporais vantagens eventuais, em razão de verbas criarias e suprimidas, alegando que somente a lei é que pode alterar a base de cálculo do qüinqüênio; e a lei não admite a forma de pagamento pretendida pelos autores, quanto invocam a regra cio artigo 129 da Constituição do Estado. Postula, no caso de procedência, a aplicação do Decreto Federal no 20.910/32, concernente à prescrição. Cita julgados em arrimo à sua argumentação, postulando que, no caso de procedência, sejam fixados honorários advocatícios na forma do artigo 20, §4°, do Código do Processo Civil. Pede, a final, o julgamento de improcedência. Os autores manifestaram-se em réplica, juntando documentos. Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes pleiteara(?) o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que basta ao deslinde da controvérsia a produção de prova documental. Não colhe a preliminar de mérito, diante da regra do art. 3° do Decreto n° 20.910/32, de Sorte que subsisten» íntegras as prestações que não foram alcançadas pelo lustro prescricional. Como se sabe, a prescrição quanto ao fundo do direito somente ocorre quando o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta, foram negados anteriormente ao qüinqüênio (Súmula 85 do STJ). Pretendem os autores a revisão do critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127 da Lei n° 10.261/98, que tem incidido apenas sobre o padrão. Assiste-lhes razão, impondo-se, todavia, alguns esclarecimentos. Claro está que a Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades ? no que ainda se aguarda a edição de lei complementar ?, tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração publica. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que o adicional por tempo de serviço incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de ?repique?, em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de cristo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). As gratificações e os adicionais também podem ser permanentes ou provisórios. Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre ?vencimentos integrais? está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. E bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, limitação que, de resto, também encontra previsão no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ?Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com est ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusào de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)? (TJSP, Emb. Infr. no 209.389-1/3-01, 2a Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que regula cada uma das espécies de gratificaeão percebidas pelos autores, a exemplo daquela objeto da LC 741/93, 871/00, 674/92, 788/94 e 901/01, porque não pode a lei complementar dispor contra a Constituição, o que sei-ia uma contradictio ira terminis. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal no 8.112/90, que também reproduz aquela restrição), diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se ?uma vantagem calculada sobre vantagem cilada para premiar o mesmo motivo?, na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Étnico dos Servidores Públicos Civis, 3a ed., 1994, p. 115 e 134). Há quem argumente com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Fincada Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza, Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento?. O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem), observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com principio jurídico, segundo a clássica distinção de Camelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito, normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os ?princípios da Constituição?, a exemplo do principio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §2°), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Diga-se que há, entre os requerentes, servidores admitidos sob o regime da Lei 500/74. Mas isto não interfere no quanto até aqui foi dito, pois está demonstrado nos autos que alguns desses autores são servidores estáveis no serviço público, preenchendo os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal e do artigo 18 do ADCT da Constituição do Estado, razão pela qual não se compreende a resistência da requerida à pretensão deduzida na inicial. Há de se afastar, todavia, a incidência cio cálculo da sexta-parte sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem caiu vantagens provisórias, vale dizer; não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: ?Servidor Público ? Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais? (Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03). O provimento jurisdicional,
http://esaj Jj sp.j lis.br/cpo/pg/search.do?conversati orild= &pagi naConsulta= 1 &I ocal Pesqui sa.cdLocal - 1 &cbPesquisd--- NUM PR OC&tipoN uProcesso= U N IF I... 2/4
03/08/2015 Portal de Serviços e-SAJ
par - empo de serviço, e ressalvadas, por óbvio, vantagens eventuais. Assim, não incidem os qüinqüênios, p „It qüinqüênios incidam sobre todas as vantagens permanentes ou provisórias cuja natureza seja diversa do adiciona .\
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p ara guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que os
exemplo, sobre o décimo constitucional (art. 133 da CE). Neste aspecto, pois, improcede a pretensão deduzida naj inicial, aplicando-se, entretanto, a regra do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil. A Fazenda do' Estado afirma que todas as gratificações mencionadas na inicial são transitórias. Mas isto não corresponde aos fatos. ?Eventuais? são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimentos, quantias pagas em devolução, a exemplo, corno já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, Sa Câm. de Dir. Publ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.U.). Os juros de mora contam a partir da citação, à vista do disposto na lei civil, revogadas que estão as Súmulas 163 e 255 da Suprema Corte. A correção monetária, por sua vez, devida nos termos da Lei Federal n° 6899/91 e do art. 116 da Constituição do Estado, tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ - 23 Turma, RE 23.029-2 - SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92). Os juros de mora, à vista da regra do artigo 1° F da Lei Federal no 9.494/97, são de 0,5% ao mês, pois é certo que a regra do artigo 406 do Código Civil é lei geral posterior, sobre a qual prevalece a lei especial anterior; segundo princípio de hermenêutica. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO, ANA MARIA VILA NOVA AGUIAR, BENEDITA ALICE GOMES NOVI, BENEDITO PEREIRA, DORALICE FURTADO FRATELLT EZEQUIEL DA SILVEIRA, FRANCISCO LIAUW WOE FANG, GENTIL NOVI, GIUSEPPE PUORTO, HELIO FERNANDES CHAGAS, IVO LEBRRUN, LILIAN LIBUTTI MENDES, LUZIANE DO CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI, PIARIA AGUILERA DE JESUS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA LUIZA DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA DA CRUZ, MARIA RODRIGUES, MARIA TERESA ALVES RODRIGUES, MAURA CORAÇÃO, MIRIAN NAKAMURA GOUVEA, OLGA NEVES DE SIQUEIRA, PERPETUA AUGUSTA IPOLITA, ROSA ALBANEZE, ROSANA DE LIMA PAOLI, ROSE MARIA STRATMANN ALVES, SILVANA MARIA SILVEIRA, TEREZINHA DE ALMEIDA, TOSHIE KAEANO, ZENAIDE LUCIA DA SILVAmovern contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/68, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVT, da Constituição do Estado, mais particularmente sobre as vantagens instituídas pelas LC 741/93, 871/00, 674/82, 788/94 e 901/01, além daquelas mencionadas a fls. 16 a 24 da inicial. Deverá, outrossim, a requerida, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto no 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, nos termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 10 F da Lei Federal n° 9.494/97, em 6% ao ano, contados da data da citação (art. 405 do C.C.), cujo pagamento haverá de ser feito na forma do artigo 57, §3°, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das cristas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, ria forma do disposto pelo artigo 20, 40, do Código de Processo Civil. Processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Segunda Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo, 23 de novembro de 2.007. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Juiz de Direito Sentença n° 2096/2007 registrada em 26/11/2007 no livro n° 649 às Fls. 108/115: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO, ANA MARIA VILA NOVA AGUIAR, BENEDITA ALICE GOMES NOVI, BENEDITO PEREIRA, DORALICE FURTADO FRATELLI, EZEQUIEL DA SILVEIRA, FRANCISCO LIAUW 11/0E FANG, GENTIL NOVI, GIUSEPPE PUORTO, HELIO FERNANDES CHAGAS, IVO LEBRRUN, LILIAN LIBUTTI MENDES, LUZIANE DO CARMO ANDRADE GUINSKI CHAGURI, MARIA AGUILERA DE JESUS, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA LUIZA DOS SANTOS, MARIA MARGARIDA DA CRUZ, MARIA RODRIGUES, MARIA TERESA ALVES RODRIGUES, MAURA CORAÇÃO, MIRIAN NAKAMURA GOUVEA, OLGA NEVES DE SIQUEIRA, PERPETUA AUGUSTA IPOLITA, ROSA ALBANEZE, ROSANA DE LIMA PAOLT ROSY MARIA STRATMANN ALVES, SILVANA MARIA SILVEIRA, TEREZINHA DE ALMEIDA, TOSHIE KAEANO, ZENAIDE LUCIA DA SILVAmovern contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para condenar a requerida a proceder ao pagamento da vantagem prevista no artigo 127 da Lei n° 10.261/58, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, sobre o padrão mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e qualquer vantagem percebida em razão do tempo de serviço, diante do disposto no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, mais particularmente sobre as vantagens instituídas pelas LC 741/93, 871/00, 674/92, 788/94 e 901/01, além daquelas mencionadas a fls. 16 a 24 da inicial. Deverá, outrossim, a requerida, proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros, considerando inclusive os reflexos do direito ora reconhecido. Sobre as diferenças devidas em razão dos termos da presente sentença, ressalvando-se aquelas alcançadas pelo período prescricional previsto no Decreto no 20.910/32, incidirão juros de mora, fixados, rios termos do artigo 406 do Código Civil, c.c. o artigo 1° F da Lei Federal n° 9.49-1/97, em 6% ao ano, contados da data da citação (art. 405 do C.G.), cujo pagamento haverá de ser feito na fauna cio artigo 57, §30, da Constituição do Estado. Sobre o valor assim encontrado, incidirá correção monetária desde a data em que o pagamento era devido até aquela em que ele efetivamente for feito. Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, na forma do disposto pelo artigo 20, 54°, do Código de Processo Civil. Processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Segunda Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. Valor da causa R$ 6.000,00, Valor corrigido R$ 6.106,93, Preparo R$ 122,13
16/10/2007 Despacho Proferido Digam as partes, ern cinco dias, à vista da generalidade da inicial e da resposta, neste particular, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Digam as partes, ern cinco dias, à vista da generalidade cia inicial e da resposta, neste particular, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Fls. 234 - Digam as partes, ern cinco dias, à vista da generalidade da inicial e da resposta, neste particular, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int.
28/09/2007 Despacho Proferido NOTA DE CARTÓRIO: À réplica no prazo de dez dias.Int NOTA DE CARTÓRIO: À réplica no prazo de dez cliasint
01/08/2007 Despacho Proferido Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int.SP. (12.08.2.007(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza-Juiz de Direito Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int. SP. 02.08.2.007(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza-Juiz de Direito
27/07/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 303152
27/07/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 303152
26/07/2007 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da .13a. Vara da Fazenda Pública p/ Ba. 1/ar3 der Fazenda Pública
26/07/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 301734
25/07/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob n° 301734
24/07/2007 Despacho Proferido
http://esaj .tj sp.j us.br/cpoipg/search.do?conversationid= &paginaConsulta= l&localPesquisa.cdLocal= -1&cbPesquisa=N UM PR OC&ti poN uProcesso= U N IF 3/4
03/08/2015
Portal de Serviços e-SAJ
Não havendo prevenção, distribua-se livremente. Não havendo prevenção, distribua-se livremente.
26/06/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 278192
26/06/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 278192
25/06/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 132. Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
08/04/2015 Petiçoes Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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RS/PV 003766469 02 BENEDITO PEREIRA RG= 00014436671 CGO/F.A.= 9367 AG.APOIO PESQ.CIENT.TECNOL. CPF= 036970368 58 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 07 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 003 D UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6720 R CAMPOS SALES N.CTA= 0027227 2
TK.ALIM= 10 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 1.614,40 0715 004213 GRAT. ESP. SUPORTE A SAUDE I 3,26 VAL 326,61 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVIDO N 006 QUI 484,32 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 349,78 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 012020 AUXILIO TRANSPORTE N 020 VAL 113,49 0715 070006 IAMSPE N 2,00 PER 68,83- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA DIA FONTE N DEP 121,71- 0715 070056 CONTR.PREVID.115-RPPS LC.10 N 11,00 PER 378,60- 0715
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO NISTORICO FINANCEIRO MPAPP,.;Al 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV= 003766469 02 BENEDITO PEREIRA RG= 00014436671 CGO/F.A.= 9367 AG.APOIO PESQ.CIENT.TECNOL. CPF= 036970369 58 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 07 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 003 D UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6720 R CAMPOS SALES N.CTA= 0027227 2
TK.ALIM-= 10 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO COR. DENOUINACAO V/D NAT OTDE. NNID. VALOR DE ATE 097082 SIND.TRAB.PUBLICOS SAUDE E. N VAL 32,28- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 3.555,37 DESC.= 601,42 LIO.= 2.953,95 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1
03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15 RS/PV 002269041 02 FRANCISCO LIAUW WOE FANG RG= 00005138816 CGO/F.A.= 2930 PESQUISADOR CIENTIFICO III CPF= 921846858 87 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAO.VCTO= PADRAO= 003 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 LOO
BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7068 ESTILO USP - SP N.CTA= 0006926 4 TE.ALIM=
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO
COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE
001001 SALARIO BASE N VAL 7.265,59 0715
003007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPE I 010 QTD 989,35 0715
009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 007 OU: 2.889,22 0715
010001 SEXTA-PARTE N VAL 1.857,36 0715
010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715
012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715
015034 ABONO DE PERMANENCIA 111 N VAL 1.503,51 0715
016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29139/88 R 015 DIA 2.278,04- 290615 130715
016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 N 015 DIA 2.278,04 130715 270715
070006 IAMSPE N 2,00 PER 273,36- 0715
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1
03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIL. FOLHA NORMAL 07/15 RS/PV= 002269041 02 FRANCISCO LIAUW WOE FANG RG= 00005138816 CGO/F.A.= 2930 PESQUISADOR CIENTIFICO III CPF= 921846858 87 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 003 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/ND/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7068 ESTILO USP - SP N.CTA= 0006926 4
TE.ALIM-
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAUTO 07/08/15 PERIODO
COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIU. VALOR DE APE
070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 2.889,41= 0715
070056 CONTR.PREVID.118=RPPS LC.10 N 11,00 PER 1.503,51- 0715
097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 17.449,84 DESC.= 6.970,95 LIQ.=
10.478,89 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV 002385442 02 GIUSEPPE PUORTO RG= 00005305906 2 CGO/F.A.= 2927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI CPF= 809771208 30 CATEGORIA= F REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 006 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 4400 ESTILO FARIA LIMA N.CTA= 0021759 X
TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 9.893,57 0715 003007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPE I 001 QTD 158,29 0715 003007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPE I 009 QTD 890,42 0715 005005 GRATIFICACAO DE REPRESENTAC I 3,54 PER 304,00 0715 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 I 001 QTD 50,00 0715 008051 SEXTA PARTE S/VENCS. INTEGR I VAL 50,66 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 3.324,23 0715 009002 ATS S/GRAT.REPRESENTACAO IN N 006 QUI 15,00 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 2.400,83 0715 010002 SEXTA-PARTE S/GRAT.REPR.INC N VAL 10,83 0715
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXEBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAELGAI
03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15 RS/PV= 002385442 02 GIUSEPPE PUORTO RG- 00005305906 2 CGO/F.A.= 2927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI CPF= 80977120E 30 CATEGORIA= F REGIME RETRIBUIT.- 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 006 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN- 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 4400 ESTILO FARIA LIMA N.CTA= 0021759 X
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VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PASTO 07/08/15 PERIODO
COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNTO. VALOR DE ATE
010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715
011016 PRO-LABORE-PESO.CIENTIFICO I 12,00 PER 138,51 0715
012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715
015034 ABONO DE PERMANENCIA 11'8 N VAL 1.969,34 0715
070006 IAMSPE N 2,00 PER 351,98- 0715
070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 4.053,99- 0715
070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 1.969,34- 0715
TOTAIS-% VCTOS= 19.872,45 DESC.= 6.375,31 LIQ.=
13.49 I , PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV 000407150 02 HELIO FERNANDES CHAGAS RG= 00001616749 CGO/F.A.= 9368 TECN.APOIO PESQ.CIENT.TECNOL. CPF= 3219741]9 34 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 07 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 004 D UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 172 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0013535 6
TK.ALIM-
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 2.005,56 0715 004213 GRAT. ESP. SUPORTE A SAUDE I 3,65 VAL 365,50 0715 008051 SEXTA PARTE S/VENCS. ENTSGR I VAL 60,91 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 601,66 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 434,53 0715
010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EF7 I 40,00 PER 571,52 0715 012020 AUXILIO TRANSPORTE N 020 VAL 71,91 0715 070006 IAMSPE II 2,00 PER 82,69- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FON= N DEP 208,07- 0715
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPCA1
03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERV D. FOLHA NORMAL 07/15 RS/PV= 000407150 02 HELIO EERNANDES CHAGAS RG= 00001616749 CGO/F.A.= 9368 TECN.APOIO PESQ.CIENT.TECNOL. CPF= 321974119 34 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= Oi TAB.VCTO= 1 PADRAO= 004 D UA= 07124 INSTITUTO BUTAUTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 US2 CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0013535 6
TK.ALIM-
VAL FGTS 0,00 FGTS I3.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO
COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 454,34- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 4.206,84 DESC.= 745,60 LIO.= 3.461,24
PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE PIES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPIGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV 005583081 02 IVO LEBRUN RG- 00007616984 4 CGO/F.A.-- 2927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI CPF= 02039519E 07 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 106 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7062 ESTILO USP - SP N.CTA= 0001330 7
TK.ALIM=
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE P,TE 001001 SALARIO BASE N VAL 9.893,57 0715 003007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPE I 005 QTD 791,48 0715
003007 ART.133 CE-PRO LAB.CAR.ESPE I 005 QTD 593,61 0715 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 I 005 QTD 177,00 0715 005014 GRAT.REPR.INCORP.LC 213/96 I 005 QTD 250,00 0715 008068 EQUIP.CARGO-PQC X DOCENTE U I VAL 7.357,89 0715 009001 ADICIONAL TEMPO D1 SERVICO N 005 QUI 2.819,66 0715 009002 ATS S/GRAT.REPRESENTACAO IN N 005 QUI 106,75 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 2.349,72 0715 010002 SEXTA-PARTE S/GRAT.REPR.INC N VAL 88,95 0715
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPRGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07:15
RS/PV= 005583081 02 IVO LEBRUN RG= 00007616984 4 CGO/F.A.= 2927 PESQUISADOR CIENTIFICO VI CPF= 020395192 07 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.- 06 ESC.VCTO= TAD.VCTO- PADRAO= 006 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD- 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 172 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7068 ESTILO USP - SP N.CTA= 00013 O 7
TK.ALIM- VAL FGTS 0,00 FGTS 12.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODU COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 021005 REDUTOR SALARIAL - EC. 41/2 R VAL 3.464,35- 0715 070006 IAMSPE N 2,00 PER 432,62- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N 002 DEP 4.320,56- 0715 070037 IAMSPE-AGREGADOS-LEI 11.125 N 001 DEP 432,62- 0715 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 2.379,41- 0715 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0715 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 981,85- 0715 097265 ASSPESP-ASSOC PTA ASSIST SE N VAL 21,00- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 25.095,40 DESC.= 12.059,04 LIQ.=
13.036,36 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
Dl= - FAZENDA CONSULTA AC HISTORICO FINANCEIRO mpAprGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV/EX= 011669615 01 01 LILIAN LIBUTTI MENDES RG= 00013878427 cGO/F.A.= 5413 AG.TEC. DE ASSIST. A SAÚDE CPF= 09116611 29 CATEGORIA= F REGIME RETRIBuIT.= 32 ESC.VCTO= 06 TAP.vcTo= PADRAO= 0(J1 E UA= 06139 HOSP."GUILHERME ALVARO"-SANT UCD= 03 633 OR/UO/UD/MUN= 09 006 141 623 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6836 SEPARE - SANTOS N.CTA= 00002(:3 1 ==> ALT.ExERc.Tip0=03 CARGO = 5404 RR=32 EV=09 TV= PAD=004 * TK.ALIm= 21
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL COD. DENomINAcAo V/D NAT QTDE.
0,00 UNIR.
DT PACTO 07/08/15 VALOR
PERIODO DE ATE
001001 SALARIO BASE N VAL 745,63 0715 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 6,8480 PER 684,80 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 003 QUI 111,84 0715 011003 PRO-LABORE L.10168/66 N VAL 359,65 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 070006 IANSPE N 2,00 PER 49,46- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 22,30- 0715 070056 CONTR.pREVID.11%-RPPS LC.10 tl 11,00 PER 272,07- 0715 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 2.473,44 DESC.= 370,46 LIQ.= 2.102,98 PAP341 - CONSULTA CONCLuIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 01 DE 01 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGAI 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIL). FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV 000303495 02 LUZIANE DO CARMO A G CHAGURT RG= 00039440449 X CGO/F.A.= 2929 PESQUISADOR CIENTIFICO IV CPF= 499959609 15 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 0C4 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/DO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 5962 AV COM BONFIGLIOLI SP N.CTA= 0001288 2
TE.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODC COR. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 8.146,74 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 2.444,02 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 1.765,12 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VAI, 1.432,49 0715 070006 IAMSPE N 2,00 PER 260,45- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 2.711,86- 0715 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER l.432,49- 0715 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 44,04- 0715
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO sERvIn. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV= 000303495 02 LUZIANE DO CARMO A G CHAGURI RG- 00039440449 X CGO/F.A.= 2929 PESQUISADOR CIENTIFICO IV CPF= 499959600 15 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 064 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUM= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 5962 AV COM BONFIGLIOLI SP N.CTA= 00012P8 2
TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOI'IINACAO V/D NAT QTDE. UNIR. VALOR DE ATE
097286 ASSOC PESQUISADORES CIENTIF N VAL 20,50- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 14.455,11 DESC.= 4.469,64 LIO.= 9.985,50 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE HES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV 004118984 03 MARIA TERESA ALVES RODRIGUES RG= 00008532429 2 CGO/F.A.= 2928 PESQUISADOR CIENTIFICO V CPF= 030920528 03 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 005 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7068 ESTILO USP - SP N.CTA= 0011380 8
TK.ALIM- VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNIR. VALOR DE ATE
001001 SALARIO BASE A VAL 1.291,83 130315 300615 001001 SALARIO BASE N VAL 8.502,29 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO A VAL 486,74 130315 300615 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 007 QUI 2.975,80 0715 010001 SEXTA-PARTE A VAL 296,45 130315 300615 010001 SEXTA-PARTE N VAL 1.913,01 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VAL 1.774,61 0715 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 A 030 VAL 345,07 060715 040815
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV= 004118984 03 MARIA TERESA ALVES RODRIGUES RG= 00008532429 2 CGO/F.A.= 2928 PESQUISADOR CIENTIFICO V CPF= 03092052 03 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAB.VCTO= PADRAO= 0(5 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7068 ESTILO USP - SP N.CTA= 00113E0 8
TK.ALIM=
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO
COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIR. VALOR DE ATE
070006 IAMSPE N 2,00 PER 322,65- 0715
070007 IAMSPE S/ 1/3 DE FERIAS N 2,00 PER 6,90- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N 001 DEP 3.515,04- 0715 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 1.774,61- 0715 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0715 097286 ASSOC PESQUISADORES CIENTIF N VAL 20,30- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 18.252,57 DESC.= 5.666,63 LIO.= 12.585,94
PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MOS PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIU. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV 005356350 02 MIRIAN NAKAMURA GOUVEA RG= 00013607138 7 CGO/F.A.= 2930 PESQUISADOR CIENTIFICO III CPF= 07637358E 44 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TA3.VCTO= PADRAO= 063 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6969 VILA SONIA - SAO PAULO N.CTA= 0016480 1
TK.ALIM- VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 1.265,59 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 1.453,11 0715
010001 SEXTA-PARTE N VAL 1.453,11 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 N 015 DIA 1.806,42 210815 04(915 070006 IAMSPE N 2,00 PER 216,77- 0715 070007 IAMSPE S/ 1/3 DE FERIAS N 2,00 PER 36,12- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N 002 DEP 1.679,10- 0715 070037 IAMSPE-AGREGADOS-LEI 11.125 N 002 DEP 505,80- 0715
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAP1:GA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIL). FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV= 005356350 02 DIRIAN NAKAMURA GOUVEA RG= 00013607138 7 CGO/F.A.= 2930 PESQUISADOR CIENTIFICO III CPF= 0763738E 41 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 06 ESC.VCTO= TAR.VCTO= PADRAO= 0C3 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6969 VILA SONIA - SAO PAULO N.CTA= 00164{':0 1
TK.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNTO. VALOR DE .ATE 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 /I 11,00 PER 1.192,24- C715 097286 ASSOC PESQUISADORES CIENTIF N VAL 20,80- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 12.645,00 DESC.= 3.650,83 LIQ.=
8 .9 9 4 , 7 PAR341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV 005957758 02 ROSANA DE LIMA PAOLI RO= 00013021602 CGO/F.A.= 9374 ASSIST.TECN.PESQ.C.TECNOL. VI CPF= 13645937E 54 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 08 TAA.VCTO= 1 PADRAO= 006 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/ND/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0012343 9
TK.ALIM VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 2.861,27 0715 004213 GRAT. ESP. SUPORTE A SAUDE I 4,82 VAL 482,14 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 772,27 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 772,27 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 95,25 0715 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 571,52 0715 070006 IAMSPE N 2,00 PER 131,09- 0715 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE N DEP 734,93- 0715 070056 CONTR.PREVID.115-RPPS LC.10 N 11,00 PER 721,03- 0715 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0715
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTIUUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07;15
RS/PV= 005957758 02 ROSANA DE LIMA PAOLI RG= 00013021602 CGO/F.A.= 9374 ASSIST.TECN.PESQ.C.TECNOL. VI CPF= 136459378 54 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 08 TAB.VCTO= 1 PADRAO- OCO UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0012343 9
TE.ALIM= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT POETO 07i08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIR. VALOR DE ATE 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 1.354,66- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 6.554,82 DESC.= 2.968,31 LIO.- 3. 8G,48
PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV 006935114 04 ROSY MARIA STRATMANN ALVES RG= 00013855180 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO I CPF= 045266158 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 05 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 01,1 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0010299 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CGO=4349 RR-29 EV=02 TV-1 PAD=001 B * TK.ALIM= 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIU. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 560,33 0715 003005 ART.133 CE-DIE.VENCIMENTOS I 001 QTD 128,45 0715 003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS I 009 QTD 314,78 0715 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 3,0835 PER 308,35 0715 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 005 QUI 140,08 0715 010001 SEXTA-PARTE N VAL 116,73 0715 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 10,00 PER 2,70- 010710 301110 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 10,00 PER 0,54- 011210 31:210 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 10,00 PER 6,35- 010111 30:111 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 10,00 PER 0,57- 011211 31:211
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 06 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPEGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV= 006935114 04 ROSY MARIA STRATMANN ALVES RG= 00013855180 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO I CPF= 04526615E 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 05 TA13.VCTO= 1 PADRAO= 0(1 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0010299 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CGO=4349 RR=29 EV=02 TV=1 PAD=001 B * TK.ALIM- 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODG COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL R 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
R
10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER
VAL 10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER
7,26- 010112 301112 0,66- 011212 311212 4,09- 010113 301613 23,81 0715 16,23- 010710 301110 3,24- 011210 311210
38,11~ 010111 301111 3,47- 011211 311211
43,56- 010112 301112 3,96- 011212 311212
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 02 DE 06 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPFGAI 03/09/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIU. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV= 006935114 04 R051Y MARIA STRATMANN ALVES RG= 00013855150 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO 1 CPF= 045266158 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 05 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 NSR CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0010299 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CGO=4349 RR=29 EV=02 TV=1 PAD=001 B * TK.ALIM= 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENO•INACAO V/D NAT OTDE. UNIR. VALOR DE ATE 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP R 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EF2 012020 AUXILIO TRANSPORTE 013004 CORRECAO MONETARIA DESCONTO R 013004 CORRECAO MONETARIA DESCONTO R 013004 CORRECAO MONETARIA DESCONTO R 013004 CORRECAO MONETARIA DESCONTO R 013005 CORRECAO MONETARIA - 13° SA R 013005 CORRECAO MONETARIA - SA R 013005 CORRECAO MONETARIA - 13° SA R
10,00 PER 10,00 PER 020 VAL
10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER 10,00 PER
VAL VAL VAL
24,57- 010113 300613
142,87 0715
185,87 0715 5,57- 010710 301110 10,50- 011210 301111 8,36- 011211 301112 3,23- 011212 300613 0,47- 011210 311210 0,75- 011211 311211 0,61- 011212 311212
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 03 DE 06 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08i15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIL). FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV= 006935114 04 lOIY MARIA STRATMANN ALVES RG= 00013855120 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO I CPC= 045266152 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 05 TAP.VCTO= 1 PADRAO= 001 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OP/NO/UD/MUN= 09 001 178 1C0 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0010299 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CCO=4349 RR=29 EV=02 TV=1 rAD—ool B * TK.AEIM= 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,0C DT PACTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNIR. VALOR DE ATE 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11, N VAL 190,89 0715 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 N 015 DIA 289,23 100815 240815 023001 13.SALARIO-EFP R 10,00 PER 1,62- 011210 311210 023001 13.SALARIO-EFP R 10,00 PER 3,47- 011211 311211 023001 13.SALARIO-EFP R 10,00 PER 4,06- 011212 311212 070006 IAMSPE N 2,00 PER 31,60- 0715 070007 IAMSPE S/ 1/3 DE FERIAS E 2,00 PER 5,78- 0715 070037 IAMSPE-AGREGADOS-LEI 11.125 N 001 DEP 37,38- 0715 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 190,89- 0715 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D PER 2,08 010710 301110
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 04 DE 06 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPF0A1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVIU. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV= 006935114 04 ROSY MARIA STRATMANN ALVES RG= 00013855180 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO I CPF= 045266158 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUTT.= 29 ESC.VCTO= 05 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 172 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 0010299 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CGO=4349 RR=29 EV=02 TV=1 PAD=001 B * TK.ALIM- 21
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070079 CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA D 070080 CONTRIB. PREVID. 11%-13 SAL D 070080 CONTRIB. PREVID. 118-13 SAL D 070080 CONTRIB. PREVID. 11%-13 SAL D 070088 IAMSPE ODONTO
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 05 DE 06 EXIBIR TELA
PER PER PER PER PER PER PER PER PER VAL
0,41 011210 311210
4,89 010111 301111
0,44 011211 311211
5,59 010112 301112
0,50 011212 311212
3,15 010113 300613
0,17 011210 311210
0,38 011211 311211
0,44 011212 311212 37,17- 010715 310 -715
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPLGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO, DE PAGTO - SERV./NAO SERVI'D. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV= 006935114 04 ROSY MARIA STRATMANN ALVES RG- 00013855180 7 CGO/F.A.= 3921 ENCARREGADO 1 CPF= 0452665I 70 CATEGORIA= C REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 05 TAB.VCTO= 1 PADRAO= OCA UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAI UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA= 001029 7 ==> OPTOU P/VENC.PV-EFET=02 CG0=4349 RR=29 EV=02 TV=1 PAD=001 B * TK.ALIM= 21
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 097061 ASSES.ASSOC.SERV.SEC.ESTADO N VAL 26,23- 0715 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 415,19- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 2.419,44 DESC.= 938,19 LIQ.= 1. , 25 PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 06 DE 06 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV 005469740 02 SILVANA MARIA SILVEIRA RG= 00018384138 4 CGO/F.A.= 9368 TECN.APOIO PESQ.CIENT.TECNOL. CPF= 091504255 22 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 07 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 004 C UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USP CAMPUS SAO PAULO N.CTA- 0013305 1
TE.ALIU= VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/08/15 PERIODC COD. DENOMINACAO V/D
NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE 004213 GRAT. ESP. SUPORTE A SAUDE I
009001 ADICIONAL TEMPO DE =VICO N 010001 SEXTA-PARTE 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP 012020 AUXILIO TRANSPORTE 070006 IAMSPE 070012 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E 070056 CONTR.PREVID.119-RPPS LC.10 N
VAL 1.865,63 0715
3,65 VAL 365,50 0715
005 QUI 466,40 0715
VAL 388,67 0715
VAL 95,25 0715
40,00 PER 571,52 0715
020 VAL 94,82 0715
2,00 PER 75,05- 0715
DEP 160,44- 0715
11,00 PER 412,82- 0715
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPTGA1 03/08/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIL). FOLHA NORMAL 07/15
RS/PV= 005469740 02 SILVARA MARIA SILVEIRA RG= 00018384138 4 CGO/F.A.= 9368 TECN.APOIO PESQ.TIENT.TECNOL. CPF= 091504858 22 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 16 ESC.VCTO= 07 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 004 C UA= 07124 INSTITUTO BUTANTAN UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 178 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 7009 USE. CAMPOS SAO PAULO N.CTA= 0013305 1
TK.ALIM- VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PASTO 07/08/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNIR. VALOR DE ATE 097061 ASSES.ASSOC.SERV.SEC.ESTADO N VAL 37,31- 0715
TOTAIS==> VCTOS= 3.847,79 DESC.= 685,62 LIO.= 3.162 , PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAU! .0 SECRETARIA DA FAZENDA
CA F/ DDPE
PROCESSO PJ/F: 19313/2007 PROCESSO N.°: 0117416-83.2007.8.26.0053 - 8a VFP INTERESSADO: MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E 00 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, inclusive sobre o artigo 133 CE/89, salvo parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, inclusive sobre o art. 133, excluídas as vantagens eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação dos códigos código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial e VD 008.187 - Adicional s/ Art. 133, por parte da Fazenda Estadual, bem corno de VD específico por parte da SPPREV com relação aos aposentados.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/06/2007.
DDP/CIPJ, em 03 de Agosto de 2015.
DERVANDO 15,ir'etor Técnico
JUNIOR Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F:
19313/2007 PROCESSO N.°:
0117416-83.2007.8.26.0053 - 8a VFP INTERESSADO:
MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E 00 ASSUNTO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, em face da ação movida por MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E 00.
Juntamos às fls. 90 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado tendo em vista a manifestação da Procuradora da causa às fls. 51, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e da SPPREV com relação aos inativos.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
A P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
c—
INTERESSADO(A) : MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS
Processo n° 0117416-83.2007.8.26.0053 8' VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
BANCA 12G
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o recálculo dos quinquênios.
Uma vez elaborada a fórmula de cálculo pela CAF, solicito a
autuação e remessa deste PJ-F à SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral
cumprimento à ordem judicial, procedendo ao apostilamento do direito dos autores, e
elaboração das planilhas necessárias à conta de liquidação, no prazo de 60 dias.
São Paulo, 13 de agosto de 2015.
LAURA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado - OAB/SP N° 305.342
(em substituição à Procuradora do Estado Dra. LUCIA FATIMA NASCIMENTO
PEDRINI)
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.019313
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/019.313/2007 o processo n° 001/0001/003.687/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
24/08/2015
Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I
CPEA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 94c,
N° DO PROCESSO 001/0941/019.313/2007
DATA DE ENTRADA: 25/ 08 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 25/ 08 / 2015 _ _
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDEh;
CONSULTORIA JURÍDICA - d
Processo n° 001/0941/019.313/2007 (Apenso 001/0001/003.687/2015)
Interessado: MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS
(Ação Judicial n° 0117416-83.2007.8.26.0053 da 8 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-G).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 26 de agosto de 2015.
Nuhad Saidfbliver
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
mh
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 96
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0941/019.313/2007 (AP N°. 001/0001/003.687/2015)
MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 0117416-
83.2007.8.26.0053 (8' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP ), PJ/F N.° 2007.01.019313
e AP N.° 001/0001/003.687/2015, em nome de MARIA DOS PRASERES PREGNOLATO E OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais
temporais, representados pelos quinquênios de forma que sejam calculados sobre os
integrais vencimentos/proventos, inclusive sobre o artigo 133 CE/89, salvo as eventuais,
nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a
prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 25/06/2007)".
CLP, em 31 de agosto de 2015.
ORLANDOW—LGADOJERNANDES DIRVOR TÉCNICO II
JM