Súmula n. 307 - ww2.stj.jus.br · Falência. Restituição. Adiantamento de contrato de câmbio....

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Súmula n. 307

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Súmula n. 307

SÚMULA N. 307

A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser

atendida antes de qualquer crédito.

Referência:

Lei n. 4.728/1965, art. 75, § 3º.

Precedentes:

AgRg no REsp 330.831-RS (3ª T, 21.05.2002 – DJ 05.08.2002)

REsp 10.021-SP (4ª T, 30.03.1993 – DJ 03.05.1993)

REsp 12.100-SP (3ª T, 30.06.1992 – DJ 28.09.1992)

REsp 32.959-SP (2ª S, 13.08.1997 – DJ 20.10.1997)

REsp 55.025-RS (4ª T, 19.03.2002 – DJ 03.06.2002)

REsp 56.133-RS (3ª T, 09.05.1995 – DJ 21.08.1995)

REsp 109.396-RS (4ª T, 20.05.2003 – DJ 04.08.2003)

REsp 227.708-SC (4ª T, 21.03.2000 – DJ 12.06.2000)

REsp 316.918-RS (2ª S, 28.11.2001 – DJ 09.12.2003)

REsp 324.482-RS (4ª T, 06.12.2001 – DJ 08.04.2002)

REsp 439.814-RS (4ª T, 18.11.2004 – DJ 13.12.2004)

REsp 469.390-RS (4ª T, 18.09.2003 – DJ 03.11.2003)

REsp 659.201-RS (4ª T, 05.10.2004 – DJ 25.10.2004)

Segunda Seção, em 06.12.2004

DJ 15.12.2004, p. 193

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 330.831-RS (2001/0079553-7)

Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Agravante: Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Vestuário de Sapiranga

Advogado: Mirian Liane Mealho e outros

Agravado: Banco Econômico S/A - em liquidação

Advogado: José Luiz Teixeira Marcantonio e outros

Agravado: Lígia Companhia Industrial de Calçados Ltda.

Advogado: Ernesto Flocke Hack - síndico

EMENTA

Agravo regimental. Recurso especial. Falência. Adiantamento de

contrato de câmbio. Restituição. Créditos trabalhistas.

1. As Turmas que compõem a 2a Seção consolidaram a orientação no sentido de que os créditos trabalhistas não têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Nancy

Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2002 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler, Presidente

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator

DJ 05.08.2002

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: O Sindicato dos

Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Sapiranga interpõe o presente

agravo regimental, inconformado porque dei provimento ao recurso especial do

Banco Econômico S/A - em liquidação em despacho assim motivado:

Vistos.

Banco Econômico S/A - em liquidação extrajudicial - interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara de Férias Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

Agravo de instrumento.

Falência.

Pedido de restituição.

Os créditos trabalhistas e acidentários, no quadro geral de credores da massa falida, gozam de preferência em relação ao crédito derivado de restituição de dinheiro decorrente de contrato de câmbio.

Agravo desprovido. (fl s. 90).

Opostos embargos de declaração (fl s. 108 a 112), foram rejeitados (fl s. 115-116).

Sustenta o recorrente ofensa ao artigo 75, § 3o da Lei n. 4.728/1965, aduzindo que, em caso de falência da empresa, o pedido de restituição decorrente de adiantamento de contrato de câmbio tem preferência em relação ao pagamento dos créditos trabalhistas.

Para caracterizar a divergência jurisprudencial, colaciona julgados desta Corte.

Contra-arrazoado (fl s. 151 a 158), o recurso especial (fl s. 125 a 134) foi admitido (fl s. 175 a 177).

Opina o Subprocurador-Geral da República, Dr. Washington Bolívar Júnior, pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fl s. 183 a 185).

Decido.

A jurisprudência firmada nas Turmas que compõem a 2ª Seção confere preferência à restituição das importâncias relativas a adiantamento de contrato de câmbio, em relação aos créditos trabalhistas, no processo de falência. Observe-se:

Falência. Pedido de restituição de adiantamento. Contrato de câmbio. Preferência. Créditos trabalhistas.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 227

I - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento segundo o qual o pagamento das restituições ordenadas, decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, deve ser efetuado de imediato, antes de qualquer crédito, mesmo privilegiado. Tal não constitui, propriamente, encargos ou dívidas da massa, mas sim, dinheiro de terceiro, embora arrecadado no poder do falido, não integrante de seu patrimônio.

II - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 56.133-RS, 3a Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 21.08.1995).

Comercial. Concordata. Contrato de câmbio. Restituição de quantias adiantadas. Súmula n. 133-STJ. Preferência com relação ao crédito trabalhista. Precedentes.

- Restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata”. (Súmula n. 133-STJ).

- Os valores devidos a título de restituição de adiantamento de contrato de câmbio devem ser pagos antes dos créditos trabalhistas.

- Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 227.708-SC, 4º Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.06.2000).

Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para conferir preferência ao pagamento das restituições ordenadas, decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio.

Intime-se. (fl s. 187-188).

Alega o agravante que:

(...)

Esta decisão fere os mais elementares princípios sociais e com isto não pode concordar o agravante, haja vista que, se pagos os Bancos, nada restará para pagamento dos credores trabalhistas, que têm a preferência pela ordem estabelecida pela legislação falimentar, além de que são créditos de natureza alimentar, que devem se sobrepor a quaisquer outros, em especial a créditos bancários. Como foi referido na decisão do Agravo de Instrumento o ativo da Massa Falida que é de RS 2.294.001,69, enquanto somente o pedido de restituição objeto da presente alcança a cifra de RS 6.651.415,00. Deste modo, não se trata de pagar primeiro aos Bancos e depois aos credores trabalhistas, mas sim em pagar somente aos Bancos, sem que nenhum ativo reste para o pagamento dos credores trabalhistas; (fl s. 202).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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O agravante traz precedentes a seu favor e invoca, como fundamentos

para a reforma da decisão agravada, a realidade social, os lucros e o poderio

das instituições fi nanceiras e a difícil situação dos trabalhadores. Sustenta,

igualmente, que:

(...)

É em função do caráter social que se reveste o presente caso que se clama que este juízo, ao aplicar a lei, o faça de acordo com o que dispõe o já citado art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo atender ainda a proteção ao salário dispensada pela própria Constituição Federal, nos incisos VI e X. (fl s. 206).

Pede, ao fi nal, o agravante que os créditos trabalhistas sejam pagos em

primeiro lugar no processo da falência.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): O agravante

espera que, nos autos do processo de falência da empresa Lígia Companhia

Industrial de Calçados Ltda., os créditos trabalhistas sejam pagos com preferência

em relação às restituições dos adiantamentos dos contratos de câmbio.

Os argumentos trazidos no agravo, entretanto, não abalam a sólida

jurisprudência desta Corte, no sentido de que “a restituição não constitui

propriamente crédito, mas dinheiro de terceiro, - que não se sujeitam aos efeitos

do concurso de crédito falimentar - correspondente ao valor da mercadoria

consumida, não integrante do patrimônio da falida, embora arrecadado em seu

poder” (REsp n. 56.133-7-RS, 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar

Zveiter, DJ de 21.08.1995).

A 2a Seção, no julgamento do REsp n. 316.918-RS, em 28.11.2001,

Relator para acórdão o Senhor Ministro Ari Pargendler, adotou a mesma

orientação contida na decisão agravada.

Mais recentemente, decidiu a 4a Turma:

Falência. Restituição. Adiantamento de contrato de câmbio. Salários.

- De acordo com recente decisão da Seção de Direito Privado, o pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendido na falência do devedor, com preterição dos créditos trabalhistas.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 229

- Ressalva do Relator.

Recurso conhecido e provido. (REsp n. 324.482-RS, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 08.04.2002).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

RECURSO ESPECIAL N. 10.021-SP

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Recorrente: Maria Esmeralda dos Santos Matos

Advogados: João Batista Cornachioni e outros

Recorrido: Newstyl-Indústria e Comércio Ltda. - massa falida

Advogado: Rubens Bertuzzi

EMENTA

Falência. Liquidação. Ordem preferencial de pagamento. Crédito

trabalhista. Restituições. Recurso desacolhido.

- Os valores devidos a título de restituição, porque não

propriamente créditos, mas dinheiro de terceiros, não podem ser

havidos como dívidas ou encargos da massa, devendo, porque não

sujeitos aos efeitos do concurso falimentar, ser pagos antes de qualquer

credor, por mais privilegiado que seja.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Ministros Barros Monteiro, Bueno de Souza e Fontes de Alencar.

Ausente, por motivo justifi cado, o Ministro Athos Carneiro.

Brasília (DF), 30 de março de 1993 (data do julgamento).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 03.05.1993

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: - Apreciando apelação interposta

contra sentença homologatória de conta de liquidação em falência, a Quinta

Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe parcial provimento

apenas para o efeito de reconhecer que os créditos trabalhistas gozam de

preferência em relação aos encargos e dívidas da massa, como, in casu, a

remuneração devida ao síndico e seus auxiliares. Entendeu, contudo, o órgão

julgador que as restituições deferidas, porque “não são propriamente créditos,

mas dinheiro de terceiros, que não estão sujeitos aos efeitos do concurso

falimentar”, devem ser pagas antes de qualquer credor, mesmo privilegiado.

Irresignada, ex-empregada da falida e detentora de crédito trabalhista

manifestou recurso especial alegando, além de dissídio jurisprudencial com

julgados do mesmo Tribunal, violação dos arts. 76 e 102 do DL n. 7.661/1945.

Sustenta, em síntese, que:

a) não estando a coisa em poder do falido quando da arrecadação, a

restituição não pode ser deferida;

b) o crédito trabalhista, de natureza alimentar, possui privilégio absoluto

em relação aos demais (superprivilégio), sequer se sujeitando a rateio, pelo que

se sobrepõe, nas ordem de pagamento, às restituições;

c) “o salário é patrimônio inalienável do trabalhador e também não faz

parte dos bens ou ‘coisas’ do falido”.

Sem contra-razões, foi o apelo admitido na origem.

O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo ilustre

Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Casali, opina pelo não

conhecimento do recurso, assim sintetizando seu entendimento:

Preferência dos créditos dos empregados por salários e indenizações trabalhistas. Art. 102 da Lei de Falências.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 231

No elenco das dívidas e dos encargos da massa não se inclui a obrigação decorrente da restituição da mercadoria, seja a própria coisa vendida ou seu correspondente monetário.

REsp improvido.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): - Pela alínea c do

autorizativo constitucional o recurso não merece prosperar. Os arestos trazidos

como divergentes são todos oriundos do mesmo Tribunal prolator do acórdão

impugnado. Aplicável, pois, à espécie a orientação cristalizada no Verbete n. 13

da jurisprudência sumulada desta Corte, verbis:

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

Ademais, mesmo que assim não fosse, os julgados paradigmas, que

guardam pertinência com a matéria discutida no especial, dizem respeito tão-

somente à preferência do crédito trabalhista especifi camente sobre restituição

pleiteada pelo órgão previdenciário, no que se refere às apropriações indébitas

realizadas pelas empresas ao não repassarem ao Instituto as verbas descontadas

dos empregados. Não sobre as restituições em geral, em relação às quais se

desenvolveu toda a fundamentação da decisão recorrida.

No que respeita à alegada afronta a artigos da Lei de Falências, melhor

sorte não socorre a recorrente.

Quanto a ser necessário estivessem as coisas, cuja restituição se pretende,

em poder do falido no momento da arrecadação, conforme estabelece o art. 76 de

referido diploma, tal questão deveria ter sido suscitada quando da impugnação

aos pedidos de restituição, prevista no § 2º do art. 77. Não o foi, contudo, a teor

do que consta do acórdão impugnado:

É induvidoso que, na execução coletiva, houve a formulação de inúmeros pedidos de restituição, que foram resolvidas com a ordem de pagamento em pecúnia, sendo certo, por outro lado, que a apelante não ofereceu contestação, em relação a estas pretensões, no prazo legal.

Também não vislumbro a aludida violação do art. 102 da norma falimentar.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

232

É certo, e em momento algum se negou, que o crédito trabalhista goza de

privilégio, em relação aos demais créditos, preferindo inclusive ao pagamento

dos encargos e dívidas da massa.

A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se

simplesmente de devolução de coisas e, em sua falta, do correspondente em

dinheiro (art. 78, § 2º) - que, embora arrecadadas em poder do falido, não

integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro. Nessa diretriz, o

magistério de Rubens Requião, referido na decisão impugnada e no parecer do

Parquet Federal:

Em síntese, o primeiro efeito do pedido é, precisamente, a suspensão da disponibilidade da coisa, e, em seguida, a restituição, exista em espécie ou tenha sido sub-rogada por outra. Não existindo, nem uma nem outra, por ter sido vendida ou consumida, restitui-se o respectivo preço. A restituição do valor, expresso no preço, deve ser pago desde logo, fora do rateio, antes de qualquer credor, mesmo privilegiado, pois constitui valor de terceiro, resultante de sua propriedade privada, que deve ser preservada. (“Curso de Direito Falimentar”, 1º vol., Saraiva, 13ª ed., 1989, n. 225, p. 246-247).

Colocando-me de inteiro acordo com esse posicionamento, não vejo como

dissentir da fundamentação e conclusões do acórdão recorrido, ajustadas, às

inteiras, à referida orientação doutrinária.

Sustentou a Câmara julgadora:

A pretensão recursal, no que se refere ao tratamento dispensado aos créditos decorrentes dos pedidos de restituição, parte de premissa equivocada, pois é certo que os valores em pecúnia, já reconhecidos em favor dos credores enunciados, evidentemente, não integram a propriedade da Massa, cujo patrimônio não compõem. Não são propriamente créditos, mas dinheiro de terceiros, que não estão sujeitos aos efeitos do concurso falimentar.

Não há falar, nessa eventualidade, em quebra do princípio da paridade, tendo em vista que credor de restituição não está a receber pagamento de crédito, mas obtendo o valor da mercadoria consumida, que não integra o acervo da Massa (fl s. 1.023).

Os reivindicantes dos pedidos de restituição, com título adequado, não se sujeitam à classifi cação dos credores, fi cando, apenas, na dependência da existência do numerário, em nome da Massa Falida, em cujo poder houve a arrecadação (RJTJSP, 103/288). Estão, portanto, “acima de todas as classes de credores”, como alertou a digna Curadoria Fiscal, com apoio no magistério de Maximilianus Cláudio Américo Füher (Roteiro das Falências e Concordatas, 7ª ed., RT, n. 86, p. 55).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 233

(...)

Em suma, nesse capítulo, os valores em pecúnia, cuja restituição fora ordenada, não constituem, propriamente, encargos ou dívidas da Massa.

Daí a rejeição da objeção formulada a esse título.

Comungando desse mesmo entendimento, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 12.100-SP (91.12871-6)

Relator: Ministro Cláudio Santos

Recorrentes: Maria dos Reis Santos e outros

Recorridos: Fusetecnica Administração de Bens e Imóveis S/A e Nissei

S/A Indústria e Comércio - massa falida

Advogados: João Batista Cornachioni e outros, Rubens Moraes Salles e

outro, Elenice Carvalho Fonseca

EMENTA

Recurso especial. Créditos trabalhistas. Restituições. Inexistência

de contrariedade à lei de dissídio. Não conhecimento.

O pagamento das restituições ordenadas não viola a preferência

absoluta dos créditos trabalhistas.

Dissídio inexistente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso

especial. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo

Ribeiro e Waldemar Zveiter. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Dias

Trindade.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Brasília (DF), 30 de junho de 1992 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Cláudio Santos, Relator

DJ 28.09.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: - Sustentam os recorrentes, no presente

recurso especial, amparado na disposição constitucional aplicável, alíneas a

e c, ter o acórdão impugnado negado vigência aos arts. 102 e 124 da Lei de

Falências, além de dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do tema.

Admitido, o recurso, neste grau superior de jurisdição, o Ministério Público

opina por não ser possível o conhecimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - Em seu parecer, comenta o Dr.

Nelson Parucker:

5. Não têm razão, permissa venia, os ora Recorrentes, no particular. Com efeito, em suma, pretendem precedência absoluta no pagamento de seus créditos trabalhistas, mesmo em detrimento dos encargos da massa e das restituições ordenadas. Todavia, estas últimas não constituem dívidas da falida, mas bens de outrem que se achavam em seu patrimônio. E os honorários do síndico e o dos peritos, do mesmo modo, tampouco podem ser assim qualifi cados, de vez que confi guram, estritamente, encargos da massa, que hão de ser resgatados com preferência. Muito a propósito, sobre estes últimos, o ven. aresto recorrido não dedicou uma só palavra e, não tendo havido a interposição de embargos declaratórios a matéria sequer podia ser discutida na presente via excepcional.

6. A seu turno, a alegada divergência jurisprudencial deixou de observar as exigências legais, pois os vens. arestos trazidos a confronto são da própria Eg. Corte de Origem do presente processado, não servindo, destarte, data venia, à fi nalidade (Súmula n. 13, Eg. STJ).

7. Nestas condições, com a devida vênia, não merece prosperar o recurso de que se trata. (fl s. 109).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 235

Tem razão o ilustre parecerista. O acórdão não causa doestos a Lei

Falimentar, pois a preferência dos créditos trabalhistas não foi maculada.

Do exposto, não conheço do recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 32.959-SP (93.0006527-0)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrentes: Michelle Piazzolla e outros

Manoel Messias de Melo e outros

Recorrido: Siam Util S/A - massa falida

Advogados: Mário de Passos Simas

João Batista Cornachioni

Alfredo Luiz Kugelmas e outros

EMENTA

Falência. Créditos trabalhistas. Preferências.

Após as Leis n. 3.726/1960 e n. 6.449/1977, os créditos

trabalhistas preferem a todos os demais, inclusive os relativos a custas,

dívidas e encargos da massa. Na categoria daqueles, entretanto, se

haverão de incluir os oriundos da prestação de serviço à massa.

Restituições.

Devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito,

ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o

patrimônio do falido.

As contribuições previdenciárias descontadas dos salários e

retidas pelo empregador sujeitam-se a esse regime, devendo ser

entregues à Previdência. Excetuam-se as relativas ao período posterior

à vigência do Decreto-Lei n. 66/1966 e até a entrada em vigor da

Lei n. 8.212/1991, quando aquelas contribuições gozaram apenas do

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

236

privilégio atribuído aos tributos de competência da União, havendo de

ser atendidas após os créditos trabalhistas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso em

parte e, por maioria, dar-lhe provimento nesta parte, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Costa Leite

e Nilson Naves.

Votaram vencidos parcialmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo

Teixeira, Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar, que proviam o recurso em

menor extensão.

Ausente, por motivo de férias, o Sr. Ministro Romildo Bueno de Souza.

Brasília (DF), 13 de agosto de 1997 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 20.10.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Na falência de Siam Útil S.A., ex-

empregados da falida insurgiram-se contra a classifi cação de seus créditos, de

natureza trabalhista, notadamente a preferência que sustentam devam ter em

relação aos encargos da massa, aos decorrentes de pedidos de restituição e a custas.

Sua pretensão não foi acolhida em segundo grau, argumentando-se que

“os encargos da massa devem preferir a qualquer outro crédito, mormente

quando se referem a honorários do Sr. Síndico dativo e avaliadores” e, quanto a

restituições, “há de considerar que não se trata de dívidas da massa ou da falida”,

compreendendo bens que não chegaram a compor o patrimônio da falida, mas

pertencem a terceiros. Não mais existindo, “a restituição se fará em dinheiro,

antes que se pague a qualquer credor”.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 237

Michelle Piazzolla e outros apresentaram recurso especial, alegando

violação dos artigos 449, § 1º da C.L.T., 186 do C.T.N. e 102 e 124 da Lei de

Falências.

Também recorreram Messias de Mello e outros. Indicaram, como

desatendidos, os artigos 102 e 124, § 1º, inciso I do Decreto-Lei n. 7.661,

invocando, também, o disposto no Decreto-Lei n. 66, quanto à preferência sobre

as restituições de importâncias devidas à Previdência e retidas pelo empregador.

Apontaram os recorrentes, ainda, dissídio jurisprudencial.

Admitidos os recursos, pela letra a, neste Tribunal opinou o Ministério

Público “no sentido do conhecimento e provimento do primeiro recurso, e, em

parte, do segundo, apenas e tão-só, no concernente à precedência dos créditos

por salários e indenização dos empregados em face dos créditos por encargos da

massa”.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Primeiro ponto a examinar

refere-se à posição dos créditos trabalhistas em relação à preferência com que

hão de ser atendidos encargos e dívidas da massa. O acórdão entendeu que

esses últimos serão pagos em primeiro lugar, “mormente quando se referem a

honorários do Sr. Síndico dativo e avaliadores, pessoas que são convocadas para

prestar serviços ao Juízo, é bem verdade, mas também a todos os credores, por

mais privilegiados que sejam eles”.

Acrescentou aquele julgado:

Sem a colaboração desses auxiliares da Justiça não haveria possibilidade alguma de seguir seu curso o procedimento, inviabilizando qualquer outro pagamento.

Prestando eles serviço aos credores, inclusive por créditos acidentários e trabalhistas, devem receber os honorários correspondentes à função, sem a qual não se haveria de apurar o ativo com que se pagarão os credores.

As observações são de inegável procedência. Em verdade, um processo de

falência, notadamente a realização do ativo, não se faz sem despesas. E não é

razoável pretender que alguém contrate com a massa sem uma certa segurança

de que irá receber o que lhe for devido. Daí a conveniência de que os débitos

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

238

com essa origem sejam saldados preferencialmente; evitando-se óbices ao

desenvolvimento do processo, sem o que não será possível o pagamento dos

créditos admitidos à falência, inclusive trabalhistas.

Ocorre, entretanto, que tal entendimento só pode ser defendido de lege

ferenda.

O artigo 449, § 1º da C.L.T., em sua primitiva redação, estabelecia

constituir “crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e

um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes

dois terços”.

A Lei de Falências - artigo 102 - dispôs sobre a classifi cação dos créditos

e colocou os trabalhistas entre os que gozavam de privilégio geral. Resguardou,

entretanto, “a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa”. E

o artigo 124 dispunha que encargos e dívidas seriam pagos com preferência

sobre todos os créditos admitidos à falência. Ressalvou apenas o disposto no

artigo 125, que se refere aos bens objeto de garantia real ou privilégio especial.

Não poderia, pois, haver dúvida. Os débitos de natureza trabalhista só seriam

satisfeitos após encargos e dívidas.

Sobreveio, então, a Lei n. 3.726/1960. Modificou o caput do artigo

102 da Lei de Falências, estendendo a ressalva nele contida aos créditos dos

empregados, por salários e indenizações trabalhistas. E explicitou que, depois

deles, se observaria a preferência por encargos e dívidas. Coerentemente, retirou

os créditos trabalhistas do rol daqueles a que se assegura privilégio especial.

E no artigo 124, ao cuidar de encargos e dívidas, deixou expresso que seriam

pagos com preferência, ressalvados, entretanto, os artigos 102 e 125. A ressalva

signifi ca mais uma vez afi rmar que a preferência de encargos e dívidas não

abrange créditos trabalhistas. Não bastasse isso, alterou-se também o § 3º do

artigo 124, para deixar claro que o pagamento de encargos e dívidas e o rateio

em cada classe não prejudicariam aqueles créditos.

No que se refere à abrangência do privilégio, quanto a indenizações,

a Lei n. 6.449/1977 tornou-a ampla, depois do retrocesso que signifi cou o

Decreto-Lei n. 192/1967, expressamente revogado. Note-se que essa lei,

embora mencionando créditos privilegiados, não modifi cou os artigos 102

e 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1960. Seu objetivo foi apenas estender o

privilégio à totalidade das indenizações, sem alterar, a toda evidência, o grau

desse privilégio.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 239

Considero, entretanto, que se há de estabelecer uma distinção. Entre os

encargos da massa se compreendem os relativos a pagamentos devidos a pessoas

que contribuíram com seu trabalho para fazer possível tivesse continuidade o

processo e para que fossem os bens arrecadados, avaliados e alienados. No sistema

anterior à Lei n. 3.726/1960 tais gastos eram atendidos preferencialmente, só

concorrendo com outros encargos. Aquele diploma inspirou-se no objetivo

evidente de prestigiar quem se tornara credor, em virtude de seu trabalho e

teve em conta o caráter alimentar da retribuição que lhe é devida. Ora, tais

razões se acham presentes também quando se cuida de remunerar o trabalho

que foi prestado para a administração da massa. Se no sistema anterior dava-se

preferência ao pagamento desse crédito, não se há de entender que o legislador se

tenha orientado pelo objetivo de inverter a situação, de modo a poder resultar que,

entre dois prestadores de serviço, um receba tudo e o outro possa receber nada.

Certo que a lei não permite o entendimento de que encargos e dívidas

prefi ram aos créditos trabalhistas. Enseja, entretanto, o de que nessa última

categoria se hajam de compreender também os provenientes de trabalhos

prestados à massa. Cumpre conferir ao texto interpretação compatível com a

razão de ser do sistema. Não se há de apegar o julgador à circunstância de o

artigo 124, III referir-se, expletivamente, à comissão do síndico, ao arrolar os

encargos da massa. Fê-lo para garantir-lhe primazia. Não se há de entender

que sirva, agora, para estabelecer injustifi cável distinção entre prestadores de

serviços.

O eminente Ministro Ruy Rosado, em voto proferido no julgamento do

REsp n. 23.642, cujo acórdão se juntou aos autos, assim se pronunciou a respeito

do tema:

O argumento de que a comissão do síndico tem preferência “porque não é obrigado a trabalhar sem remuneração” fi ca prejudicado diante da pretensão de um outro trabalhador, que já prestou seus serviços ao falido, ainda antes do síndico, e que também não estava obrigado a trabalhar sem remuneração. Entre os dois credores, passa a frente o interesse do que já era empregado do falido, que foi contratado ainda antes da decretação da falência, não havendo nenhuma razão para ceder à pretensão de quem foi nomeado depois da quebra, escolhido entre os maiores credores, ou entre os profi ssionais que se dedicam a tais afazeres, qualquer um deles já sabendo dos riscos da função assumida. As difi culdades para a administração da falência não devem recair sobre os trabalhadores que anteriormente prestaram o seu serviço, já agora prejudicados pela demora no recebimento de seu crédito alimentar.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

240

Vê-se que foi examinada a questão tendo em conta a pretensão de que o

pagamento dos encargos precedesse ao dos créditos trabalhistas. Aqui cuido de

outra possibilidade.

Admita-se, e a lei outra coisa não permite, que um crédito derivado

de serviços prestados à massa não deva ser pago antes de outro, oriundo do

trabalho de empregado da falida. Que o sejam, entretanto, em igualdade de

condições. Note-se, ainda, que a administração da massa requer serviços de alta

qualifi cação, como o de advogados e peritos, e também outros, modestíssimos.

Assim, apenas como exemplo, a guarda dos bens do ativo, que exige serviços de

vigilância, ou o seu transporte, quando se cuide realizar o leilão e seja necessário

reuni-los. Tais trabalhos não podem deixar de ser remunerados e constituiria

simples fantasia supor que os obreiros que disso se encarregassem houvessem de

fazê-lo estimulados pela convicção de que desempenhavam um munus público.

Considero, em vista do exposto, que encargos e dívidas não podem ser

atendidos antes dos créditos trabalhistas. Nessa última categoria, entretanto, se

hão de ter como incluídos os oriundos da prestação de serviço à massa.

Outro ponto refere-se às custas dos processos movimentados pelos ex-

empregados. Também a essas preferem os créditos em exame, sem a menor

dúvida. Sejam elas de se classifi car como encargos, se decorrentes de processos

em que a massa houver sido vencida, ou como créditos da União ou dos Estados,

se referentes a condenações anteriores à decretação da falência, de qualquer

sorte não deverão ser pagas antes de que o sejam os créditos trabalhistas.

Por fi m, as restituições.

Tem-se como certo, em regra, que não se confundem com o pagamento de

credores. E a jurisprudência deste Tribunal é tranqüila no sentido de que essa

se faz sem que haja cogitar de concurso. Assim decidiu a Terceira Turma, no

julgamento do REsp n. 12.100 (rel. Cláudio Santos, DJ 28.09.1992), e a Quarta,

ao apreciar o REsp n. 10.021 (rel. Sálvio de Figueiredo, DJ de 03.05.1993).

Trata-se de bens de terceiros, em poder do falido, ou de situações que a lei a isso

equiparou.

Menciona-se, no recurso, que nem todas as restituições se justifi cavam. Isso

não pode ser aqui suscitado. Haveria de sê-lo quando foram requeridas. Nessa

fase apenas se decidirá sobre a preferência das que foram deferidas.

A dúvida se coloca, entretanto, quando a hipótese diz com as contribuições

dos empregados, devidas à Previdência, não recolhidas pelo empregador.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 241

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que tais

contribuições, retidas pelo empregador, pertenciam à entidade previdenciária

e lhe deviam, pois, ser entregues. Tratando-se de restituição, não haveria lugar

para rateio nem se cogitaria de eventuais preferências. Desse modo, ainda

fosse a hipótese de crédito trabalhista, primeiro se faria a transferência das

contribuições. Exemplo desse entendimento se encontra no acórdão, juntado

aos autos, relativo ao RE n. 101.333, relatado pelo Ministro Rafael Mayer, e

onde se faz menção a numerosos precedentes no mesmo sentido. Observe-se

que não se afasta de tal sentir a decisão proferida no RE n. 59.100 (rel. Victor

Nunes, RTJ 40/491). Ali se teve em conta uma peculiaridade. Os salários não

haviam sido pagos. Em relação a esses não se fi zera, obviamente, a retenção.

Daí que não havia falar em restituição. A regra de que as contribuições retidas

devem ser restituídas foi, entretanto, reafi rmada.

Neste Tribunal tem-se decidido que as restituições em geral - não

especifi camente as pertinentes a contribuições previdenciárias retidas - devem

ser feitas antes do pagamento de quaisquer créditos, inclusive trabalhistas, pois

têm natureza distinta desses. Explicitou-o o Ministro Sálvio de Figueiredo ao

votar no julgamento do REsp n. 10.021:

É certo, e em momento algum se negou, que o crédito trabalhista goza de privilégio, em relação aos demais créditos, preferindo inclusive ao pagamento dos encargos e dívidas da massa.

A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se

simplesmente de devolução de coisas - e, em sua falta, do correspondente em dinheiro (art. 78, § 2º) - que, embora arrecadadas em poder do falido, não integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro.

No mesmo sentido os Recursos Especiais n. 12.100 (rel. Cláudio Santos,

DJ 28.09.1992) e n. 56.133 (rel. Waldemar Zveiter, DJ 21.08.1995).

Em relação às contribuições em exame, entendeu-se que seriam objeto

de restituição, no julgamento do REsp n. 2.135 (rel. Waldemar Zveiter, DJ

06.08.1990).

Por fi m, o que mais diretamente importa: se a restituição das contribuições

de que se cuida há de fazer-se antes mesmo de atendidos os créditos trabalhistas.

Dois julgados devem ser objeto de menção. Na ementa do acórdão relativo

ao REsp n. 11.067 (Nilson Naves, DJ 22.06.1992) lê-se que não ofendeu

os artigos 102 da L.F. e 499, § 1º da C.L.T. o aresto que, ao dispor sobre

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

242

preferências, colocou as restituições devidas ao Iapas após os créditos pertinentes

a salários e horas extras e antes dos relativos a indenizações e férias. Há que se

ter em conta, entretanto, circunstância relevantíssima. Tratava-se, no caso, de

recurso de ex-empregado da falida. Sujeita a reexame estava apenas a parte da

decisão que colocara a restituição, devida à autarquia, à frente de parcela de seu

crédito. Não a que entendera deverem salários ser pagos antes das restituições.

Daí haver o Ministério Público, em parecer mencionado pelo Relator, ressaltado

que o recorrente fora “contemplado pelo ven. aresto atacado com mais do que

lhe seria lícito esperar”.

Vê-se, pois, que esse acórdão não placitou o decidido no Tribunal Estadual,

quando afi rmou a preferência dos salários sobre as contribuições, pois disso não

cuidou.

Outra decisão, entretanto, enfrentou diretamente a matéria. Refi ro-me

ao REsp n. 23.642, acima já citado, de que foi relator o douto Ministro Ruy

Rosado (DJ 27.03.1995). Entendeu-se que o crédito por salário haveria de ser

pago preferencialmente à restituição de contribuição devida ao INSS.

Examina-se a legislação específica, relativa ao tema. Dele tratou, em

primeiro lugar, o Decreto-Lei n. 65 de 14.12.1937. Estabeleceu, em seu

artigo 9º, que, nos processos de falência, concordata ou concursos de credores,

seriam privilegiados os créditos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e

Pensões. Acrescentou, entretanto, que seriam essas entidades incluídas “como

reivindicantes em relação às quantias recebidas pelos empregadores de seus

empregados”. A Lei n. 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social -

dispôs de modo análogo em seu artigo 157. Os créditos das instituições de

previdência seriam privilegiados, mas a elas caberia o “direito à restituição de

quaisquer importâncias arrecadadas pelas empresas ao público, a título de Quota

de Previdência e aos segurados”.

Parece-me que, segundo essa legislação, não poderia haver dúvida. As

importâncias retidas pelo empregador, a título de contribuição dos empregados,

haveriam de ser entregues às instituições de Previdência, independentemente

de rateio. A ser de modo diverso, não se justifi caria distinguisse o mesmo

dispositivo entre créditos privilegiados e direito a restituição.

Ocorre que, em novembro de 1966, foi editado o Decreto-Lei n. 66,

alterando vários dispositivos da Lei n. 3.807. Entre eles, de modo expresso, o

citado artigo 157. Em virtude da alteração aí introduzida, determinou-se que

os créditos da Previdência Social sujeitar-se-iam às disposições atinentes aos

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 243

créditos da União. E, esse o ponto relevante, suprimiu-se a referência a direito

de restituição. Desapareceu do ordenamento a previsão de que as contribuições

retidas seriam reivindicadas pela Previdência e restituídas pela massa.

Alguns decretos, pretendendo consolidar os dispositivos vigentes,

reintroduziram a referência a restituição. Deles, entretanto, não há cogitar,

pois, em virtude da hierarquia das normas jurídicas e da natureza da matéria,

careciam de força para alterar o direito vigente.

A situação veio a modifi car-se a partir da Lei n. 8.212/1991 que, em

seu artigo 51, dispôs sobre a equiparação dos créditos previdenciários aos da

União e, em parágrafo a esse artigo, previu que o INSS reivindicaria “os valores

descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos”. A

hipótese em julgamento, entretanto, refere-se a situações a ela anteriores.

Cumpre, pois, examinar se subsistiu o direito à restituição, após a edição do

Decreto-Lei n. 66.

A questão longe está de ser nova. Nos autos se dá notícia do entendimento

que veio a prevalecer, ao menos durante certa fase, no Tribunal de Justiça de São

Paulo, no sentido de que não havia mais lugar para pedido de restituição. Em

contrário, entretanto, se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento

já citado, de que relator o Ministro Rafael Mayer. Também este Tribunal,

em decisão tomada pela Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 2.135,

relatado pelo Ministro Waldemar Zveiter (DJ 06.08.1990), e de que participei.

Entendeu-se que, malgrado a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 66,

subsistia o direito à restituição. Argumentou-se que esse derivava simplesmente

do disposto na Lei de Falências e do fato de que o empregador nada mais era

que depositário da importância, que pertencia à Previdência. De entender-se

que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 65/1937 não fora revogado. E o artigo 25 do

Decreto-Lei n. 66 não excluíra expressamente a restituição.

Embora, como salientei, haja concorrido com meu voto para o julgamento

tomado pela Terceira Turma, levado agora convocado a reexaminá-lo, concluí

que não foi o mais acertado.

Não me parece, com a devida vênia, seja possível sustentar que o artigo 9º

do Decreto-Lei n. 65/1937 continuasse em vigor. Foi substituído pelo artigo

157 da Lei n. 3.807 que regulava exatamente a mesma questão, fazendo-o, aliás,

em termos quase idênticos. E esse artigo 157 é que foi alterado pelo Decreto-

Lei n. 66.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

244

Também não se me afigura relevante não haja esse último excluído

expressamente o direito a restituição. Fê-lo, expungindo do texto, que

declaradamente alterou, a previsão desse direito.

Valioso, por certo, o argumento de que, a rigor, nenhuma norma seria

necessária. As importâncias pertencem à Previdência, sendo o empregador

mero depositário. A restituição seria de fazer-se, sem necessidade de qualquer

disposição explícita, bastando a invocação da Lei de Falências.

Talvez se pudesse aceitar essa razão, não fosse o contexto histórico-

legislativo. Na elaboração de diversos diplomas legais teve-se como necessário

fi casse consignado que as importâncias poderiam ser reivindicadas (Decreto-Lei

n. 65 e Lei n. 8.212) ou, o que dá no mesmo, que deveriam ser restituídas (Lei

n. 3.807). Não se há de supor que tais previsões se fi zeram pleonasticamente,

pois já resultavam do ordenamento jurídico vigente. Mas, ainda isso se admita,

não me parece razoável entender que a alteração trazida pelo Decreto-Lei n.

66, retirando do texto, até então em vigor, a menção a restituição, possa ser tida

como despicienda, vazia de qualquer conseqüência. Note-se que não houve aí

edição de toda uma regulamentação nova, em que se pudesse ter como presente

a preocupação de apuro técnico, eliminando disposições inúteis. Alteraram-se

alguns dispositivos e, entre eles, o que cuidava dos créditos previdenciários. E, ao

fazê-lo, suprimiu-se a referência a restituição. Só posso interpretar tenha havido

o propósito deliberado de modifi car. E esse entendimento mais se fortalece

com a consideração de que lei posterior voltou a incluir o que fora eliminado.

No período compreendido entre as duas não subsistiu o direito de restituição,

quanto a contribuições do empregado retidas pelo empregador.

Por último, considero que essa interpretação também se recomendaria

por outro motivo, apontado no recurso de Manoel Messias de Melo e outros

(fl. 5.464). Diversos tributos são hoje retidos por empresas para posterior

recolhimento aos cofres públicos. Isso ocorre, sem dúvida alguma, com o

imposto de renda retido na fonte. Sucede, entretanto, também com os impostos

ditos indiretos, como IPI e ICMS, em que distinto o contribuinte de fato

do de direito. Esse último, devedor do tributo, recebe seu valor de quem lhe

adquire o bem, em virtude do fenômeno da repercussão. Deixando de recolher

a importância que já recebeu, estará em situação análoga à do empregador que

se abstém de repassar à Previdência descontado do empregado. Não me consta,

entretanto, que ao Fisco, em tais casos, se reconheça o direito de restituição. E se

isso se viesse a reconhecer, fi caria enormemente esvaziado o privilégio do crédito

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 245

trabalhista. Mais uma razão para, em tais matérias, só se admitir seja a hipótese

de restituição quando a lei assim o determinar. E, em relação à Previdência,

deixou de fazê-lo no lapso de tempo que decorreu entre a edição do Decreto-

Lei n. 66/1966 e a entrada em vigor da Lei n. 8.212/1991.

Em vista de todo o exposto, dou provimento em parte aos recursos.

Quanto a encargos e dívidas da massa, para que sejam pagos após os créditos

trabalhistas, estabelecido, entretanto, que, na categoria desses últimos, com eles

concorrendo, pois, serão incluídos os decorrentes de trabalhos prestados à massa.

Em relação às restituições, para determinar que como tal não sejam tratadas as

que se originem de contribuições de natureza previdenciária retidas pela falida.

Gozarão do privilégio atribuído aos tributos da União e não serão pagas antes

dos créditos trabalhistas. Por fi m, também as custas, a cujo pagamento houver

sido condenada a massa, não serão atendidos antes daqueles créditos.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: 1. Trata-se de pretensão

manifestada por ex-empregados nos autos da falência de Siam Útil S/A.,

insurgindo-se contra a classifi cação de seus créditos trabalhistas, sustentando a

preferência destes em relação aos encargos da massa, aos créditos decorrentes de

pedidos de restituição e ao pagamento de custas.

A decisão de segundo grau desacolheu o pleito aos fundamentos de que “os

encargos da massa devem preferir a qualquer outro crédito, mormente quando

se referem aos honorários do Sr. Sindico dativo e avaliadores”, tendo assinalado

que, quanto às restituições, “há que se considerar que não se trata de dívidas da

massa ou da falida”, incidindo sobre bens de propriedade de terceiros que não

se incorporaram ao patrimônio da falida, aduzindo que, não mais existindo os

bens, “a restituição se fará em dinheiro, antes que se pague a qualquer credor”.

O primeiro recurso especial, interposto por Michelle Piazzolla e outros,

veicula alegação de afronta aos arts. 499, § 1º, CLT, 186 do Código Tributário

Nacional, 102 e 124 da Lei de Falências.

O segundo recurso especial, interposto por Messias de Mello e outros,

além de divergência jurisprudencial, aponta como violados os arts. 102 e 124,

§ 1º, I, do Decreto-Lei n. 7.661, assim como o Decreto-Lei n. 66, no tocante

às restituições de importâncias devidas à Previdência Social e retidas pelo

empregador.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

246

Admitidos ambos os recursos pela alínea a, o parecer do Ministério Público

Federal concluiu pelo provimento do primeiro recurso e parcial provimento

do segundo, no que diz com a preferência dos créditos referentes a salários e

indenizações em face dos encargos da massa.

2. O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, ao votar como relator, deu provimento

em parte aos recursos para que os encargos e dívidas da massa sejam pagos

após os créditos trabalhistas, “estabelecido, entretanto, que na categoria desses

últimos, com eles concorrendo, pois, serão incluídos os decorrentes de trabalhos

prestados à massa”. “Em relação às restituições”, concluiu S. Exa. por “determinar

que como tal sejam tratadas as que se originem de contribuições de natureza

previdenciária retidas pela falida”, acentuando, no entanto, que “gozarão do

privilégio atribuído aos tributos da União e não serão pagas antes dos créditos

trabalhistas”, estabelecendo, quanto às custas a cujo pagamento houver sido

condenada a massa, que “não serão atendidas antes daqueles créditos”.

Após esse voto, para maior refl exão sobre os temas propostos, solicitei vista

dos autos.

Três, em suma, são as questões debatidas: a) a preferência ou não dos

créditos trabalhistas sobre os encargos da massa; b) a natureza jurídica dos

valores referentes às contribuições previdenciárias retidas pela falida, buscando

inicialmente a defi nição de cuidar-se, ou não, de restituição, e, em caso afi rmativo,

se deve ser esse numerário restituído com preferência aos créditos trabalhistas;

c) a preferência ou não dos créditos trabalhistas em relação às custas a cujo

pagamento tiver sido condenada a massa.

O voto do Ministro Relator concluiu pela preferência dos créditos

trabalhistas sobre todos os demais, ressalvando, porém, que a remuneração dos

que trabalham para a massa deve ser também elencada sob tal rubrica. Quanto

às contribuições previdenciárias retidas pela falida, asseverou esse voto que

desde a data da vigência do Decreto-Lei n. 66/1966 até entrar em vigor a Lei

n. 8.212/1991 os créditos delas decorrentes não seriam oponíveis à massa e

aos demais credores com a natureza jurídica de restituição, posto que o texto

daquela norma teria retirado a expressa previsão nesse sentido contida no art.

157 da Lei n. 3.807.

3. Em relação ao privilégio absoluto do crédito trabalhista em face de todos

os demais credores, tenho por razoável e jurídica a argumentação desenvolvida

pelo Ministro Eduardo Ribeiro, no sentido de que os trabalhadores que prestam

serviços à massa sejam tratados em igualdade de condições com os credores

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 247

trabalhistas da falência, ao fundamento de “conferir-se ao texto interpretação

compatível com a razão de ser do sistema”.

Não empresto minha adesão por inteiro, entretanto, e com a máxima venia,

ao respeitável entendimento de que a remuneração do síndico seja enquadrada

nessa categoria de crédito.

Além de ser o síndico, geralmente, credor da massa e por isso interessado

no processo falimentar, a Lei de Quebras de forma explícita distingue os créditos

trabalhistas dos encargos da massa, não ensejando, s.m.j., enquadramento das

dívidas da massa como créditos trabalhistas da falência. Neste sentido, inclusive,

já se pronunciou a Quarta Turma, por unanimidade, ao julgar o REsp n. 23.642-

7-SP (DJ 27.03.1995), sob a relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,

cujo voto, no particular restou assim fundamentado:

Nos termos claros do art. 102, caput, da Lei de Falências, a primeira ressalva feita à ordem de classifi cação dos créditos habilitados na falência é em favor dos créditos dos empregados, verbis:

Art. 102 - Ressalvada a partir de 02 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classifi cação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem.

O argumento de que a comissão do síndico tem preferência “porque não é obrigado a trabalhar sem remuneração” fi ca prejudicado diante da pretensão de um outro trabalhador, que já prestou seus serviços ao falido, ainda antes do síndico, e que também não estava obrigado a trabalhar sem remuneração. Entre os dois credores, passa à frente o interesse do que já era empregado do falido, que foi contratado ainda antes da decretação da falência, não havendo nenhuma razão para ceder à pretensão de quem foi nomeado depois da quebra, escolhido entre os maiores credores, ou entre os profi ssionais que se dedicam a tais afazeres, qualquer um deles já sabendo dos riscos da função assumida. As difi culdades para a administração da falência não devem recair sobre os trabalhadores que anteriormente prestaram o seu serviço, já agora prejudicados pela demora no recebimento de seu crédito alimentar.

Não há razão, pois, para dar interpretação diversa àquela que claramente exsurge do texto legal.

Convém ainda ressaltar que, na dicção do art. 124, § 1º, III, da Lei de

Falências, nos encargos da massa se inclui a comissão do síndico, sendo certo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

248

que, por determinação do caput do art. 102, dessa mesma Lei, os créditos

trabalhistas preferem àquela classe de créditos.

Quanto ao ponto, portanto, adotando posição divergente da esposada pelo

Sr. Ministro Relator, conheço dos recursos pela alegada violação dos arts. 102 e

124 da Lei Falencial, dando-lhe provimento, a fi m de garantir a preferência dos

créditos dos recorrentes sobre os encargos da massa, notadamente a remuneração

do síndico.

4. No concernente às contribuições previdenciárias retidas pela falida,

mantenho o posicionamento que sufraguei no julgamento do referido REsp n.

23.642-7-SP, acompanhando o voto do seu Relator, que expressou:

Quanto ao pedido de restituição do Iapas, tem razão o recorrente ao mostrar a inexistência de tal direito.

Nos termos do art. 51, da Lei n. 8.212, de 24.07.1991 (Lei Orgânica da Previdência Social):

O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados ainda não recolhidos.

Este Tribunal, através da Eg. 3ª Turma, sendo relator o eminente Min. Nilson Naves, já teve oportunidade de decidir pela prioridade do crédito salarial sobre o pedido de restituição do INSS:

Falência. Classifi cação dos créditos. Restituição. Não ofendeu os arts. 102 da Lei de Falências e 499, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, acórdão que, para o rateio, estabeleceu, no ponto de interesse destes autos, a seguinte ordem:

a) crédito trabalhista, compreendendo salários e horas extras devidos aos ex-empregados da falida; b) restituição devida ao Iapas; c) crédito trabalhista, compreendendo indenizações, férias, etc. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 11.067-0-SP, rel. em. Min. Nilson Naves, DJU 22.06.1992).

Também o Eg. Supremo Tribunal Federal assumiu o mesmo posicionamento:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 249

1) A Súmula n. 417 (restituição de dinheiro em falência) aplica-se às contribuições de previdência dos empregados retidas pelo falido (RE n. 18.635, ERE n. 32.210, RE n. 52.249, RE n. 43.309).

2) Entretanto, se os salários não chegaram a ser pagos, só após esse pagamento tem lugar a restituição a instituição previdenciária, se a massa tiver recursos. (RE n. 59.100, rel. em. Min. Victor Nunes, DJU 08.03.1967).

No caso, segundo afi rmado pelo requerente, sem contestação (fl .), trata-se de crédito salarial.

3. Por tais razões, penso que o v. acórdão violou as disposições dos arts. 102 e 124 da Lei de Falências, e dou provimento ao recurso para ordenar o pagamento preferencial do credor salarial trabalhista.

5. Acrescento que, no particular, já expressei entendimento no sentido

de que a restituição, porque não propriamente crédito mas devolução ao

proprietário de coisa que não integrava o patrimônio do falido, deveria ser feita

antes do pagamento a qualquer credor, por mais privilegiado que fosse. Do voto

que proferi como relator do REsp n. 10.021-SP (DJU 03.05.1993), versando

tema assemelhado, fi z constar:

A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se simplesmente de devolução de coisas - e, em sua falta, do correspondente em dinheiro (art. 78, § 2º) - que, embora arrecadadas em poder do falido, não integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro. Nessa diretriz, o magistério de Rubens Requião, referido na decisão impugnada e no parecer do Parquet Federal:

Em síntese, o primeiro efeito do pedido é, precisamente, a suspensão da disponibilidade da coisa, e, em seguida, a restituição, exista em espécie ou tenha sido sub-rogada por outra. Não existindo, nem uma nem outra, por ter sido vendida ou consumida, restitui-se o respectivo preço. A restituição do valor, expresso no preço, deve ser pago desde logo, fora do rateio, antes de qualquer credor, mesmo privilegiado, pois constitui valor de terceiro, resultante de sua propriedade privada, que deve ser preservada (“Curso de Direito Falimentar”, 1º vol., Saraiva, 13ª ed., 1989, n. 225, p. 246-247).

Tal orientação, a meu sentir, é a que mais corresponde ao espírito da

“Lei de Quebras”, ajustando-se ao sistema por ela estabelecido, devendo

prevalecer em relação aos demais créditos com privilégio. Em relação aos

créditos salariais, todavia, reformulei esse entendimento no citado REsp n.

23.642-SP, tendo em vista a sua fi nalidade alimentar, em relação à qual até

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

250

mesmo o texto constitucional, ao excluir tais créditos da ordem dos precatórios

decorrentes de débitos de natureza distinta, no art. 100, houve por bem tratar

com excepcionalidade.

Em relação ao tema, portanto, reconheço que, em face do sistema da Lei de

Falências, trata-se de restituição, que, conquanto devesse preferir na ordem da

falência aos créditos com privilégio, cede, porém, ante o crédito salarial, que deve

ser atendido em primeiro lugar.

Destarte, no ponto, acompanho o Sr. Ministro Relator quanto à conclusão,

embora discordando da sua fundamentação, uma vez que, no meu entendimento,

s.m.j., em qualquer época, independentemente do período de vigência do

Decreto-Lei n. 66/1966, as contribuições previdenciárias retidas pelo falido são

objeto de restituição pela massa. Assim, conheço dos recursos pela violação ao

art. 102 da Lei de Falências, para reconhecer a preferência do crédito salarial em

relação à restituição das contribuições previdenciárias.

6. Quanto às custas a cujo pagamento tenha sido condenada a massa,

nos termos do art. 124, § 1º, I, da Lei de Quebras, são encargos da massa e,

como tais, devem ser pagos depois dos créditos trabalhistas, obedecendo-se ao

comando do art. 102, caput, do mesmo diploma.

7. À luz do exposto, conheço dos recursos, pelos fundamentos que venho

de desenvolver, e aos mesmos dou provimento parcial para determinar a inclusão

dos créditos dos recorrentes com preferência sobre: a) os encargos da massa,

incluindo-se nesses a remuneração do síndico; b) a restituição das contribuições

previdenciárias retidas pela falida e não repassadas ao órgão competente; c) as

custas a cujo pagamento tenha sido condenada a massa.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Barros Monteiro: - 1. Nos cálculos de fl s. 5.248-5.302,

cerca de 65% do ativo da Massa foram destinados à solução dos encargos e

dívidas e, ainda, aos pedidos de restituição, fi cando o remanescente para ser

rateado entre os créditos trabalhistas habilitados por ex-empregados da falida.

Estes últimos impugnaram a conta, sustentando que os créditos trabalhistas

contam com preferência sobre qualquer dívida ou encargo da Massa Falida.

O MM. Juiz de Direito afastou as impugnações e, via de conseqüência,

homologou a “liquidação”, o que ensejou a interposição de três apelações. O

Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos apelos de Manoel

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 251

Messias de Mello e outros, de Michelle Piazzolla e outros e deu-o, em parte, ao

de Manoel Francisco dos Reis a fi m de incluir o seu nome na classifi cação. Eis

os fundamentos do v. acórdão:

Data venia das abalizadas opiniões em contrário, os encargos da massa devem preferir a qualquer outro crédito, mormente quando se referem a honorários do Sr. Síndico dativo e avaliadores, pessoas que são convocadas para prestar serviços ao Juízo, é bem verdade, mas também a todos os credores, por mais privilegiados que sejam eles.

Sem a colaboração desses auxiliares da Justiça não haveria possibilidade alguma de seguir seu curso o procedimento, inviabilizando qualquer outro pagamento.

Prestando eles serviço aos credores, inclusive por créditos acidentários e trabalhistas, devem receber os honorários correspondentes à função, sem a qual não se haveria de apurar o ativo com que se pagarão os credores.

No que diz respeito à classifi cação dos requerentes de restituições, há que se considerar, como aliás bem ponderaram o Sr. Síndico Alfredo Luiz Kugelmas, a douta Curadoria e a Egrégia Procuradoria Geral de Justiça que não se trata de dívidas da massa ou da falida. São de bens que, em razão do tempo restrito em que ingressaram no estabelecimento ou em razão da natureza do contrato pelo qual ali vieram ter, não integraram o acervo da falida. Pertencem eles a terceiros e, não mais existindo esses bens, a restituição se fará em dinheiro, antes que se pague a qualquer credor.

O apelo de Manoel Francisco dos Reis merece amparo, na parte em que reclama contra sua exclusão, apenas. Se o Sr. Contador o omitiu na classifi cação, bem provável que sua habilitação se encontrasse no volume (IVº) desaparecido.

De qualquer forma, porém, haverá meios de fornecerem certidões para a elaboração de nova conta (fl s. 5.439-5.340).

Rejeitaram-se os declaratórios.

Daí os recursos especiais (2) manifestados por Michelle Piazzolla e outros

(fl s. 5.449-5.454) e Manoel Messias de Mello e outros (fl s. 5.457-5.467).

Sustentando que os créditos trabalhistas, decorrentes de saldo de salários,

13º salário e férias, têm prioridade de pagamento, apontaram os primeiros

recorrentes afronta aos arts. 449, § 1º, da CLT, 186 do CTN e 102 e 124 da Lei

de Falências, além de dissídio jurisprudencial.

Os segundos invocaram contrariedade aos arts. 102 e 124, § 1º, inc. I,

e § 3º, da Lei de Quebras, assim como dissídio de julgados. Insistiram na

assertiva de preferência absoluta do crédito trabalhista sobre quaisquer outros,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

252

incluindo custas processuais, remuneração do Síndico e pedidos de restituição.

Asseveraram, outrossim, que o privilégio da Previdência Social previsto no art.

157 da Lei n. 3.807/1960 foi extinto pelo Dec. Lei n. 66/1966.

Admitidos ambos os recursos pela letra a, o Ministério Publico Federal

exarou parecer pelo provimento do primeiro recurso e parcial do segundo.

O Sr. Ministro Relator deu provimento, em parte, aos recursos para que os

encargos e dívidas da Massa sejam pagos após os créditos trabalhistas, incluídos

nessa categoria, entretanto, os créditos decorrentes de trabalhos prestados à

Massa Falida. Em relação às restituições, S. Exa. determinou que como tal não

sejam tratadas as que se originem de contribuições previdenciárias retidas pela

falida, acentuando, no entanto, que “gozarão do privilégio atribuído aos tributos

da União e não serão pagas antes dos créditos trabalhistas”. Pôr fi m, estabeleceu

que as custas, a cujo pagamento houver sido condenada a Massa, não serão

atendidas antes daqueles créditos.

De tal entendimento dissentiu parcialmente o em. Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira, cujo douto voto deu provimento, em parte, a ambos os

recursos para determinar a inclusão dos créditos dos recorrentes com preferência

sobre: a) os encargos da massa, incluindo-se nesses a remuneração do síndico;

b) a restituição das contribuições previdenciárias retidas pela falida e não

repassadas ao órgão competente; c) as custas a cujo pagamento tenha sido

condenada a massa.

2. Os créditos trabalhistas têm prioridade em relação aos encargos e dívidas

da Massa, conforme defl ui inequivocamente da ressalva de pronto feita pelo art.

102 da Lei Falimentar. Essa preferência vem reafi rmada no art. 124 do mesmo

diploma legal, cujo caput excetua às expressas o disposto no art. 102 referido. Entre

os encargos da Massa acha-se a comissão do Síndico, motivo pelo qual, a despeito

de todo o empenho e dedicação que o Dr. Síndico dativo tenha desenvolvido

durante todos estes anos na tramitação do processo de falência, não encontra

arrimo na lei a determinação de conferir primazia à sua remuneração, bem como à

dos Srs. Avaliadores e do Sr. Contador, pelas mesmas razões.

A preferência, de resto, realça-se com a preceituação constante do § 3º do

art. 124 da mesma Lei, que desta forma se enuncia:

Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário, sem prejuízo, porém, dos créditos de natureza trabalhista.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 253

Eis por que, consoante leciona José da Silva Pacheco, “na classifi cação dos

créditos, há que prevalecer, com absoluta precedência, os créditos trabalhistas.

Explica-se: a empresa é fruto do capital e trabalho: se ela cai, a este cabe a

participação prioritária no produto da massa, a que se reduziu a empresa.

Ressalvada, pois, em primeiro lugar, a preferência dos créditos trabalhistas e

depois deles os credores por encargos ou dívidas da massa, a classifi cação dos

créditos obedece à ordem estabelecida pelo art. 102” (Processo de Falência e

Concordata, p. 576, 5ª ed.). Nesse mesmo sentido o escólio de Rubens Requião

(Aspectos Modernos de Direito Comercial, 2º vol., p. 139, ed. 1980).

Essa a linha de orientação por sinal esposada pela Quarta Turma em

precedente de que foi Relator o em. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Refi ro-

me ao REsp n. 23.642-7-SP (DJU de 27.03.1995), que registra a seguinte e

expressiva ementa:

Falência. Crédito salarial. Contribuição do INSS. Encargos da massa.

O crédito salarial do empregado é pago com prioridade aos encargos da massa (comissão do síndico, salários dos peritos, etc.) e à restituição de contribuições ao INSS, retidas pela empregadora.

Art. 102 da Lei de Falências.

Em seu voto, o Sr. Ministro Relator teve ocasião de destacar os motivos

pelos quais a primazia há de ser outorgada aos créditos de natureza trabalhista,

como, aliás, estatui a lei:

O argumento de que a comissão do síndico tem preferência “porque não é obrigado a trabalhar sem remuneração” fi ca prejudicado diante da pretensão de um outro trabalhador, que já prestou seus serviços ao falido, ainda antes do síndico, e que também não estava obrigado a trabalhar sem remuneração. Entre os dois credores, passa à frente o interesse do que já era empregado do falido, que foi contratado ainda antes da decretação da falência, não havendo nenhuma razão para ceder à pretensão de quem foi nomeado depois da quebra, escolhido entre os maiores credores, ou entre os profi ssionais que se dedicam a tais afazeres, qualquer um deles já sabendo dos riscos da função assumida. As difi culdades para a administração da falência não devem recair sobre os trabalhadores que anteriormente prestaram o seu serviço, já agora prejudicados pela demora no recebimento de seu crédito alimentar.

Não há razão, pois, para dar interpretação diversa àquela que claramente exsurge do texto legal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

254

Nesse item da irresignação recursal, rogo vênia ao il. Ministro Relator para acompanhar a conclusão manifestada pelo voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

3. Classifi cadas que são as custas judiciais como encargos da Massa (art. 124, § 1°, do Dec. Lei n. 7.661/1945), dúvida não paira de que os créditos trabalhistas também possuem preferência em relação a elas. Nesse particular, são concordantes os votos proferidos pelos Srs. Ministros Relator e Sálvio de Figueiredo Teixeira.

4. No tocante aos pedidos de restituição de contribuições previdenciárias, os dois votos já proferidos são coincidentes na conclusão, divergindo o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira do em. Relator tão-somente com respeito à fundamentação expendida.

Tratando-se de restituição e, portanto, não de crédito habilitado na falência, deveria ela, em princípio, ser efetivada antes do pagamento a qualquer credor, por mais privilegiado que fosse. Assim se decidira quando do julgamento do

REsp n. 10.021-0-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Os valores devidos a título de restituição, porque não propriamente créditos, mas dinheiro de terceiros, não podem ser havidos como dívidas ou encargos da massa, devendo, porque não sujeitos aos efeitos do concurso falimentar, ser pagos antes de qualquer credor, por mais privilegiado que seja.

No caso em exame, por cuidar-se de contribuições devidas à Previdência

Social retidas indevidamente pela falida, haveria que se efetuar, em tese, o

pagamento correspondente às restituições desde logo, antes mesmo de

contemplar-se os ex-empregados da empresa falida. Não se vê a rigor pertinência

aqui do v. aresto que se acha estampado na RTJ vol. 40, p. 491-492 (RE n.

59.100-MG, relator Ministro Victor Nunes Leal), porquanto na espécie apenas

parte de salários não pagos aos ex-empregados é que não haviam sido solvidos

pela falida. A maior parte fora saldada, de tal modo que as restituições pleiteadas

dizem com aquilo que efetivamente devia ter sido recolhido aos cofres da

Previdência Social e não o foi.

Reformulando, assim, o posicionamento adotado quando do julgamento

do REsp n. 23.642-7-SP, peço vênia para acompanhar, neste tópico da

inconformidade, a motivação exposta pelo voto do Sr. Ministro Relator, no

sentido de que, no período de vigência do Dec. Lei n. 66, de 21.11.1966, não

subsistiu à entidade previdenciária o direito de restituição no que tange às

contribuições do empregado retidas pelo empregador.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 255

São procedentes, a meu ver, para dirimir a controvérsia ora em apreciação

os fundamentos aduzidos pelo em. Relator, dos quais destaco o seguinte

excerto:

Cumpre, pois, examinar se subsistiu o direito à restituição, após a edição do Decreto-Lei n. 66.

A questão longe está de ser nova. Nos autos se dá notícia do entendimento que veio a prevalecer, ao menos durante certa fase, no Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que não havia mais lugar para pedido de restituição. Em contrário, entretanto, se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento já citado, de que relator o Ministro Rafael Mayer. Também este Tribunal, em decisão tomada pela Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 2.135, relatado pelo Ministro Waldemar Zveiter (DJ 06.08.1990), e de que participei. Entendeu-se que, malgrado a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 66, subsistia o direito à restituição. Argumentou-se que esse derivava simplesmente do disposto na Lei de Falências e do fato de que o empregador nada mais era que depositário da importância, que pertencia à Previdência. De entender-se que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 65/1937 não fora revogado. E o artigo 25 do Decreto-Lei n. 66 não excluíra expressamente a restituição.

Embora, como salientei, haja concorrido com meu voto para o julgamento tomado pela Terceira Turma, levado agora convocado a reexaminá-lo, concluí que não foi o mais acertado.

Não me parece, com a devida vênia, seja possível sustentar que o artigo 9º do Decreto-Lei n. 65/1937 continuasse em vigor. Foi substituído pelo artigo 157 da Lei n. 3.807 que regulava exatamente a mesma questão, fazendo-o, aliás, em termos quase idênticos. E esse artigo 157 é que foi alterado pelo Decreto-Lei n. 66.

Também não se me afigura relevante não haja esse último excluído expressamente o direito a restituição. Fê-lo, expungindo do texto, que declaradamente alterou, a previsão desse direito.

Valioso, por certo, o argumento de que, a rigor, nenhuma norma seria necessária. As importâncias pertencem à Previdência, sendo o empregador mero depositário. A restituição seria de fazer-se, sem necessidade de qualquer disposição explícita, bastando a invocação da Lei de Falências.

Talvez se pudesse aceitar essa razão, não fosse o contexto histórico-legislativo. Na elaboração de diversos diplomas legais teve-se como necessário ficasse consignado que as importâncias poderiam ser reivindicadas (Decreto-Lei n. 65 e Lei n. 8.212) ou, o que dá no mesmo, que deveriam ser restituídas (Lei n. 3.807). Não se há de supor que tais previsões se fi zeram pleonasticamente, pois já resultavam do ordenamento jurídico vigente. Mas, ainda isso se admita, não me parece razoável entender que a alteração trazida pelo Decreto-Lei n. 66,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

256

retirando do texto, até então em vigor, a menção a restituição, possa ser tida como despicienda, vazia de qualquer conseqüência. Note-se que não houve aí edição de toda uma regulamentação nova, em que se pudesse ter como presente a preocupação de apuro técnico, eliminando disposições inúteis. Alteraram-se alguns dispositivos e, entre eles, o que cuidava dos créditos previdenciários. E, ao fazê-lo, suprimiu-se a referência a restituição. Só posso interpretar tenha havido o propósito deliberado de modificar. E esse entendimento mais se fortalece com a consideração de que lei posterior voltou a incluir o que fora eliminado. No período compreendido entre as duas não subsistiu o direito de restituição, quanto a contribuições do empregado retidas pelo empregador.

Por último, considero que essa interpretação também se recomendaria por outro motivo, apontado no recurso de Manoel Messias de Melo e outros (fl . 5.464). Diversos tributos são hoje retidos por empresas para posterior recolhimento aos cofres públicos. Isso ocorre, sem dúvida alguma, com o imposto de renda retido na fonte. Sucede, entretanto, também com os impostos ditos indiretos, como IPI e ICMS, em que distinto o contribuinte de fato do de direito. Esse último, devedor do tributo, recebe seu valor de quem lhe adquire o bem, em virtude do fenômeno da repercussão. Deixando de recolher a importância que já recebeu, estará em situação análoga à do empregador que se abstém de repassar à Previdência o descontado do empregado. Não me consta, entretanto, que ao Fisco, em tais casos, se reconheça o direito de restituição. E se isso se viesse a reconhecer, fi caria enormemente esvaziado o privilégio do crédito trabalhista. Mais uma razão para, em tais matérias, só se admitir seja a hipótese de restituição quando a lei assim o determinar. E, em relação à Previdência, deixou de fazê-lo no lapso de tempo que decorreu entre a edição do Decreto-Lei n. 66/1966 e a entrada em vigor da Lei n. 8.212/1991.

5. Anoto, por derradeiro, que o dissídio de julgados não é passível

de configurar-se, desde que os recorrentes não cuidaram de mencionar as

circunstâncias que identifi quem ou assemelhem as hipóteses confrontadas.

6. Ante o exposto, conheço dos recursos pela alínea a do admissivo

constitucional e dou-lhes provimento parcial para determinar a inclusão dos

créditos habilitados pelos recorrentes com preferência sobre os encargos e dívidas

da massa, nestas compreendidas a remuneração do Síndico, dos avaliadores e do

Sr. Contador, bem como as custas judiciais. Em relação às restituições, como

tal não deverão ser tratadas as que se originem de contribuições previdenciárias

retidas pela empresa falida. Gozarão do privilégio atribuído aos tributos da

União e não serão pagas antes dos créditos trabalhistas.

É o meu voto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 257

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: 1. O eminente Ministro Eduardo

Ribeiro, assim relatou o feito:

Na falência de Siam Útil SA., ex-empregados da falida insurgiram-se contra a classifi cação de seus créditos, de natureza trabalhista, notadamente a preferência que sustentam devam ter em relação aos encargos da massa, aos decorrentes de pedidos de restituição e a custas.

Sua pretensão não foi acolhida em segundo grau, argumentando-se que “os encargos da massa devem preferir a qualquer outro crédito, mormente quando se referem a honorários do Sr. Síndico dativo e avaliadores” e, quanto a restituições, “há de considerar que não se trata de dívidas da massa ou da falida”, compreendendo bens que não chegaram a compor o patrimônio da falida, mas pertencem a terceiros. Não mais existindo, “a restituição se fará em dinheiro, antes que se pague a qualquer credor”.

Michelle Piazzolla e outros apresentaram recurso especial, alegando violação dos artigos 449, § 1º da C.L.T., 186 do C.T.N. e 102 e 124 da Lei de Falências.

Também recorreram Messias de Mello e outros. Indicaram, como desatendidos, os artigos 102 e 124, § 1º, inciso I do Decreto-Lei n. 7.661, invocando, também, o disposto no Decreto-Lei n. 66, quanto à preferência sobre as restituições de importâncias devidas à Previdência e retidas pelo empregador.

Apontaram os recorrentes, ainda, dissídio jurisprudencial.

Admitidos os recursos, pela letra a, neste Tribunal opinou o Ministério Público “no sentido do conhecimento e provimento do primeiro recurso, e, em parte, do segundo, apenas e tão-só, no concernente à precedência dos créditos por salários e indenização dos empregados em face dos créditos por encargos da massa”.

Ao proferir o seu erudito voto, Sua Excelência observou que o “primeiro

ponto a examinar refere-se à posição dos créditos trabalhistas em relação à

preferência com que hão de ser atendidos encargos e dívidas da massa. O acórdão

entendeu que esses últimos serão pagos em primeiro lugar, mormente quando

se referem a honorários do Sr. Síndico dativo e avaliadores, pessoas que são

convocadas para prestar serviços ao Juízo, é bem verdade, mas também a todos

os credores, por mais privilegiados que sejam eles”, isso porque, conforme consta

do julgado recorrido, “sem a colaboração desses auxiliares da Justiça não haveria

possibilidade alguma de seguir seu curso o procedimento, inviabilizando qualquer

outro pagamento. Prestando eles serviço aos credores, inclusive por créditos

acidentários e trabalhistas, devem receber os honorários correspondentes à função,

sem a qual não se haveria de apurar o ativo com que se pagarão os credores”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

258

Após discorrer sobre as variações legais quanto às primazias que foram

estabelecidas ao longo do tempo, referentes aos pagamentos a serem efetuados

pela massa, o Senhor Ministro Relator concluiu:

Considero, em vista do exposto, que encargos e dívidas não podem ser atendidos antes dos créditos trabalhistas. Nessa última categoria, entretanto, se hão de ter como incluídos os oriundos da prestação de serviço à massa.

Quanto ao segundo ponto a ser examinado, qual seja o referente às

custas dos processos movimentados pelos ex-empregados, o ilustrado Relator

consignou que “sejam elas de se classifi car como encargos, se decorrentes de

processos em que a massa houver sido vencida, ou como créditos da União ou

dos Estados, se referentes a condenações anteriores à decretação da falência,

de qualquer sorte não deverão ser pagas antes de que o sejam os créditos

trabalhistas”.

Ao abordar o último tópico, o atinente às restituições, o Senhor Ministro

Eduardo Ribeiro, ao afi rmar ter como certo, em regra, que a jurisprudência deste

Tribunal é tranqüila no sentido de que essas são feitas sem que haja cogitar

de concurso, entendeu, todavia, que como tal não devem ser tratadas as que se

originem de contribuições de natureza previdenciária retidas pela falida, uma

vez que estas gozarão do privilégio atribuído aos tributos da União e não serão

pagas antes dos créditos trabalhistas.

2. O eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira proferiu judicioso

voto-vista acompanhando o Senhor Ministro Relator quanto à preferência dos

créditos trabalhistas sobre as custas, a cujo pagamento tenha sido condenada

a massa, bem como sobre a restituição das contribuições previdenciárias

retidas pela falida e não repassadas ao órgão competente, embora discordando,

neste tópico, da sua fundamentação, por entender que em qualquer época,

independentemente do período de vigência do Decreto-Lei n. 66/1966, as

contribuições previdenciárias retidas pelo falido são objeto de restituição pela

massa.

Todavia, abriu dissidência quanto à remuneração do síndico, por tê-la

como encargo da massa e, como tal, preferida pelos créditos trabalhistas dos

recorrentes, no que foi em tudo acompanhado pelo eminente Ministro Barros

Monteiro, consoante se depreende do douto voto-vista proferido por Sua

Excelência.

3. Pedi vista dos autos para melhor refl etir sobre o tema.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 259

Em síntese, como visto, as questões postas em desate reclamam defi nição

acerca da preferência ou não dos créditos trabalhistas sobre: a) os créditos

decorrentes de trabalhos prestados à massa falida; b) as contribuições

previdenciárias retidas pela falida; e, c) as custas a cujo pagamento tiver sido

condenada a massa.

4. Quanto às duas últimas, adiro às inteiras e sem maiores considerações aos

três judiciosos votos anterior e indiscrepantemente (nestes tópicos) proferidos,

para ter pela primazia dos créditos trabalhistas.

5. Com relação à primeira, confesso que impressiona a colocação de que

“as difi culdades para a administração da falência não devem recair sobre os

trabalhadores que anteriormente prestaram o seu serviço, já agora prejudicados

pela demora no recebimento de seu crédito alimentar”.

Todavia, é preciso notar, data venia, que a condução da falência é feita

com o concurso de vários auxiliares da Justiça sem o que não haveria nenhuma

possibilidade de ter seguimento, do que decorreria, por lógico, inviabilizado o

pagamento a qualquer credor, por mais privilegiado que fosse.

Assim, dos serviços prestados por esses auxiliares decorrem benefícios para

os próprios credores, aí incluídos também os detentores de títulos acidentários e

trabalhistas.

Ademais, esses encargos da massa decorrentes do trabalho dos que

contribuíram para fazer possível a continuidade do processo falimentar e para

que fossem os bens arrecadados, avaliados e alienados, têm a mesma natureza

alimentar daqueles créditos dos que trabalharam para a falida antes da sua quebra.

Com efeito, não me parece justo que esses trabalhadores que emprestam

o seu esforço à massa venham a ser remunerados somente depois de quitados

os créditos daqueles outros, decorrentes também do trabalho, só porque este foi

desenvolvido em prol da empresa, confi guração anterior da massa falida.

Assim, nos planos lógico e axiológico não encontro razão para conferir

distinção entre esses créditos ora cogitados.

Por outro lado, também por razões pragmáticas, colhidas da experiência

comum, não me vejo motivado a dar nenhuma preferência aos créditos

trabalhistas, quando confrontados com esses encargos de que ora se cuida.

Pois quem haverá de querer trabalhar para a massa com o aceno de ser

remunerado apenas se resultar saldo depois da quitação dos créditos trabalhistas

anteriores à falência?

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

260

Evidentemente que não seria fácil o recrutamento nessas condições e

dúvidas até poderiam ser despertadas sobre a seriedade das intenções de quem

se sujeitasse a trabalhar com o risco fundado de fazê-lo gratuitamente.

Inobstante isso, haverá de ser dito, como o foi nos judiciosos votos dos

eminentes Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro, que “Lei

de Quebras de forma explícita distingue os créditos trabalhistas dos encargos

da massa, não ensejando enquadramento das dívidas da massa como créditos

trabalhistas da falência”.

Contudo, como consignado pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, é

“certo que a lei não permite o entendimento de que encargos e dívidas prefi ram

aos créditos trabalhistas. Enseja, entretanto, o de que nessa última categoria

se hajam de compreender também os provenientes de trabalhos prestados à

massa. Cumpre conferir ao texto interpretação compatível com a razão de ser

do sistema. Não se há de apegar o julgador à circunstância de o artigo 124,

III referir-se, expletivamente, à comissão do síndico, ao arrolar os encargos da

massa. Fê-lo para garantir-lhe primazia. Não se há de entender que sirva, agora,

para estabelecer injustifi cável distinção entre prestadores de serviços”.

Com efeito, se é certo que a Lei Falimentar prioriza o pagamento dos

créditos dos trabalhadores antes da quebra, por outro lado não relega a segundo

plano os créditos dos que trabalharam para a massa.

Em vista do exposto, com respeitosas vênias aos eminentes Ministros

Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro, dou provimento em parte aos

recursos, nos termos do voto do eminente Ministro Eduardo Ribeiro: quanto a

encargos e dívidas da massa, para que sejam pagos após os créditos trabalhistas,

estabelecido, entretanto, que, na categoria desses últimos, com eles concorrendo,

pois, serão incluídos os decorrentes de trabalhos prestados à massa; em relação

às restituições, para determinar que como tal não sejam tratadas as que se

originem de contribuições de natureza previdenciária retidas pela falida.

Gozarão do privilégio atribuído aos tributos da União e não serão pagas antes

dos créditos trabalhistas; por fi m, também as custas, a cujo pagamento houver

sido condenada a massa, não serão atendidas antes daqueles créditos.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: 1. O Recurso Especial que está

em julgamento nesta eg. 2ª Seção envolve três questões, todas relativas à

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 261

preferencialidade de créditos trabalhistas na falência, em confronto com: a)

os encargos da massa; b) as custas processuais; c) pedido de restituição de

contribuições descontadas e devidas à Previdência Social.

2. Acompanho integralmente o em. Relator, no ponto referente às custas:

“Também a essas preferem os créditos em exame, sem a menor dúvida, sejam

elas de se classifi car como encargos, se decorrentes de processos em que a massa

houver sido vencida, ou como créditos da União ou dos Estados, se referentes a

condenações anteriores à decretação da falência, de qualquer sorte não deverão

ser pagas antes de que os sejam os créditos trabalhistas”.

3. Também sigo seus passos quando coloca, em igualdade de condições

com os créditos trabalhistas, o crédito derivado de serviços prestados à massa

por trabalhadores que recebam salários, como “por exemplo, pela guarda dos

bens do ativo, que exige serviços de vigilância, ou o seu transporte, quando se

cuide realizar o leilão e seja necessário reuni-los. Tais trabalhos não podem

deixar de ser remunerados e constituiria simples fantasia supor que os obreiros

que disso se encarregassem houvessem de fazê-lo estimulados pela convicção de

que desempenhavam um munus público”.

Continuo, porém, excluindo dessa equiparação, além de outros honorários,

a comissão do síndico, pela fundamentação do voto expendido pelo em. Min.

Sálvio de Figueiredo (n. 03 do seu voto).

4. No que diz com a restituição de contribuições descontadas e devidas ao

INSS, o em. Relator entendeu de rejeitá-la porque corresponde ao período de

vigência do Dec. Lei n. 66/1966, que equiparou os créditos da Previdência Social

aos da União, sem prever a hipótese de restituição. Acompanho-o também

nesse ponto, mas não só por essa fundamentação, pois me parece que, seja na

vigência do DL n. 66/1966 seja na da Lei n. 8.212/1991, somente pode ocorrer

a restituição depois de respeitada a preferência do crédito trabalhista. Quanto

ao período anterior, porque não permitida na lei; já sob a Lei n. 8.212/1991,

porque a reivindicação ali permitida deve ser afastada enquanto há crédito

correspondente ao salário gerador da contribuição. Sendo uma de natureza

previdenciária, destinada à satisfação de necessidade futura, e outra de caráter

alimentar, a atender necessidade presente, a preferência desta faz com que a

restituição das contribuições somente possam acontecer depois de liquidado o

crédito trabalhista. Reitero a fundamentação exposta no REsp n. 23.642-SP, já

constante dos autos.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

262

5. Em resumo, voto com o relator, dando provimento na extensão do

voto do em. Min. Sálvio de Figueiredo, equiparando aos créditos trabalhistas

preferenciais os salários devidos aos trabalhadores que prestaram serviços à

massa, assim como exemplifi cado.

É o voto.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Costa Leite: Sr. Presidente, peço vênia para acompanhar

a corrente capitaneada pelo Eminente Ministro-Relator, que representa o

entendimento que prevalece na Terceira Turma.

RECURSO ESPECIAL N. 55.025-RS (94.0030135-9)

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Recorrente: Calçados Scout Ltda. - massa falida

Advogado: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira - síndico

Recorrido: Banco do Brasil S/A

Advogado: Izaias Batista de Araújo e outros

EMENTA

Falência. Restituição de quantias adiantadas. Contrato de

câmbio. Preferência. Créditos trabalhistas.

I. De acordo com o entendimento predominante na jurisprudência

e recentemente ratifi cado em julgamento da C. 2a Seção no REsp

n. 316.918-RS, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em

28.11.2001, as restituições, caso das decorrentes de adiantamento

de contrato de câmbio, devem efetivar-se antes do pagamento de

qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem

não integram o patrimônio da falida.

II. Recurso especial não conhecido.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 263

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não

conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e

Barros Monteiro.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 19 de março de 2002 (data do julgamento).

Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente

Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator

DJ 03.06.2002

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Cuida-se de agravo de instrumento

interposto por Banco do Brasil S/A, nos autos do processo de falência de

Calçados Scout Ltda., contra decisão determinante da sujeição ao concurso

creditório dos recursos adiantados por conta de contrato de câmbio.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande

do Sul, à unanimidade, deu provimento ao agravo a fi m de ordenar a reserva

da quantia em dinheiro necessária à satisfação da restituição dos recursos

adiantados por conta de contrato de câmbio.

Inconformada, a Massa Falida de Calçados Scout Ltda., com fundamento

na alínea a, do artigo 105, III, da Constituição Federal, interpôs recurso especial.

Alega a recorrente que a decisão que determinou que fossem pagos

primeiramente as restituições em pecúnia e, somente após, os créditos

trabalhistas, contrariou o disposto no artigo 102 da Lei de Falências.

Aduz a recorrente que (fl . 77):

No caso dos autos, quando da decretação de falência, não foram arrecadadas importâncias signifi cativas na conta da falida. Os cruzeiros adiantados a esta pelas instituições fi nanceiras, entre elas o recorrido, haviam sido consumidas ou

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

264

desviadas. Todas as importâncias arrecadadas são fruto da realização do ativo imobilizado da falida.

Assim, não tendo sido arrecadados os cruzeiros adiantados à falida pelo recorrido, não há que se falar em direito de propriedade deste, como entendeu o v. acórdão recorrido, mas tão somente de um crédito privilegiado, eis que a restituição será implementada pelo equivalente.

À recorrente, resta inequívoco que as restituições em pecúnia, pelo equivalente, dão origem a créditos, sendo que entre estes, sejam quais forem as garantias ou privilégios, preferem os créditos trabalhistas, dado o que preceitua o artigo 102 da Lei de Falências.

Ressalta que o crédito do Banco-recorrido não pode sobrepor-se, em

hipótese alguma, aos créditos trabalhistas habilitados na falência, sob pena de

verifi car-se grave violação do disposto no art. 102 da Lei de Falências.

Contra-razões às fl s. 115-125.

Juízo prévio de admissibilidade às fl s. 133-136.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Discute-se no presente

recurso sobre a preferência que se deve dar ou não ao credor por restituições

sobre os créditos trabalhistas.

Não assiste razão à recorrente.

O acórdão atacado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência

deste Superior Tribunal de Justiça, que pacificou-se no sentido de que as

restituições se fazem sem que haja cogitar de concurso, pois que elas cuidam de

bens de terceiros, em poder do falido.

Assim, as restituições, porque não são propriamente créditos, mas dinheiro

de terceiros, devem ser feitas antes do pagamento de quaisquer créditos, inclusive

trabalhistas.

Os acórdãos abaixo refl etem essa orientação, a saber:

Comercial. Concordata. Contrato de câmbio. Restituição de quantias adiantadas. Súmula n. 133-STJ. Preferência com relação ao crédito trabalhista. Precedentes.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 265

- “A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata” (Súmula n. 133-STJ).

- Os valores devidos a título de restituição de adiantamento de contrato de câmbio devem ser pagos antes dos créditos trabalhistas.

- Recursos especiais não conhecidos.

(4a Turma, REsp n. 227.708-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, por maioria, DJU de 12.06.2000).

Falência. Pedido de restituição de adiantamento. Contrato de câmbio. Preferência. Créditos trabalhistas.

I - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento segundo o qual o pagamento das restituições ordenadas, decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, deve ser efetuado de imediato, antes de qualquer crédito, mesmo privilegiado. Tal não constitui, propriamente, encargos ou dívidas da massa, mas sim, dinheiro de terceiro, embora arrecadado no poder do falido, não integrante de seu patrimônio.

II - Recurso conhecido e provido.

(3a Turma, REsp n. 56.133-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 21.08.1995).

Mais recentemente, a mesma tese foi rediscutida no âmbito da C. 2a

Seção, quando do julgamento do REsp n. 316.918-RS, Rel. p/ acórdão Min.

Ari Pargendler, julgado em 28.11.2001, e reafi rmada a orientação que já vinha

sendo antes sufragada, quanto à preferência da aludida restituição sobre os

créditos trabalhistas.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

É o meu voto.

RECURSO ESPECIAL N. 56.133-RS (94.0032560-6)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Recorrido: Sibisa Industrial S/A - massa falida e outros

Advogados: Vera Lúcia Gila Piedade e outros e Paulo José Kolberg Bing

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

266

EMENTA

Falência. Pedido de restituição de adiantamento. Contrato de

câmbio. Preferência. Créditos trabalhistas.

I - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento

segundo o qual o pagamento das restituições ordenadas, decorrentes

de adiantamento de contrato de câmbio, deve ser efetuado de imediato,

antes de qualquer crédito, mesmo privilegiado. Tal não constitui,

propriamente, encargos ou dívidas da massa, mas sim, dinheiro de

terceiro, embora arrecadado no poder do falido, não integrante de seu

patrimônio.

II - Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e

lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Cláudio

Santos, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Brasília (DF), 09 de maio de 1995 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente e Relator

DJ 21.08.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: A controvérsia está, assim, posta pelo

eminente Desembargador Cacildo de Andrade Xavier (fl s. 122):

Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da falência de Sibisa Industrial S/A, determinou a preferência de pagamento dos créditos trabalhistas aos da restituição por adiantamento concedido por força de contratos de câmbio.

Aduziu que a decisão a quo viola a lei, pois o objeto da restituição é aquilo que indevidamente está em poder da massa falida, daí o dever de restituí-lo a quem de direito, para somente então proceder·se ao pagamento dos créditos na ordem

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 267

prevista em lei. Conforme a Súmula n. 36 do STJ, a correção monetária integra o valor da restituição; logo somente após a restituição do valor integral é que se passará ao rateio do que efetivamente pertence à massa em favor dos credores.

A falida manifestou-se aduzindo que, por ausência de interesse jurídico, deixava de posicionar-se sobre o recurso.

Com as contra-razões da Síndica, o parecer do Dr. Promotor de Justiça pelo improvimento do agravo e o preparo, foram os autos conclusos ao Magistrado, que manteve a decisão hostilizada, determinando a subida do instrumento.

Exarou parecer o Dr. Procurador de Justiça, opinando pelo improvimento do recurso.

Acrescento que a Sexta Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do

Rio Grande do Sul, à unanimidade, negou provimento ao Agravo, entendendo

que o pedido de restituição não pode se sobrepor aos créditos trabalhistas (fl s.

121-125).

Interpôs o Banco Recurso Especial, fundado no art. 105/III, a e c, da

Constituição, alegando que o acórdão negou a vigência do art. 75, § 3º, da Lei n.

4.728/1965; bem como dissídio jurisprudencial (fl s. 128-133).

Aforou, também Recurso Extraordinário, com base·no art. 102, III, a e b,

da Carta Magna (fl s. 135-139).

Com contra razões (fls. 141-153 e 154-157), o nobre Primeiro Vice-

Presidente admitiu ambos os apelos extremos. O Especial pela letra a, apenas, e

Extraordinário, somente, pela alínea b, do permissivo constitucional (fl s. 166-170).

Remetidos os autos a esta Superior Instância, opinou a douta

Subprocuradoria-Geral da República pelo provimento do Especial interposto

(fl s. 186).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): A Colenda Câmara Julgadora

negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao entendimento de que o

pedido de restituição de adiantamento, decorrente de contrato de câmbio, em

concordata, não pode se sobrepor aos créditos trabalhistas.

Daí a irresignação, alegando o recorrente que o acórdão, ao, assim, decidir,

teria contrariado o art. 75, § 3º, da Lei n. 4.728/1965.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

268

Razão lhe assiste.

Consoante anotado, no despacho admissivo, pelo eminente Primeiro Vice-

Presidente daquele Tribunal, Desembargador Adroaldo Fabrício (fl s. 167):

Em que se pese o cunho social embasador dos votos que deram pela negativa de provimento ao agravo de instrumento, para o balizamento da questão importa salientar a existência de orientação diversa da adotada pelo acórdão, entendendo que a ação restituitória é uma vindicação cujo objeto não integra o acervo da massa falida e, face ao artigo 75 da Lei n. 4.728/1965, precede a qualquer pagamento. Para esta corrente, a importância adiantada não chega a integrar o patrimônio do exportador. Constitui-se em bem da instituição fi nanceira em mãos da empresa exportadora, e se encontra, esta, na obrigação de restituí-lo em hipótese de falência ou concordata.

Em verdade, a restituição não constitui propriamente crédito, mas dinheiro

de terceiro, - que não se sujeitam aos efeitos do concurso de crédito falimentar -

correspondente ao valor da mercadoria consumida, não integrante do patrimônio

da falida, embora arrecadado em seu poder. Sobreleva ressaltar, tal restituiçãoo

fi ca, apenas, na dependência de numerário, em nome da massa.

A propósito o Magistério de Rubens Requião:

Em síntese, o primeiro efeito do pedido é precisamente, a suspensão da disponibilidade da coisa, e, em seguida, a restituição, exista em espécie ou tenha sido sub-rogada por outra. Não existindo, nem uma nem outra, por ter sido vendida ou consumida, restitui-se o respectivo preço. A restituição do valor, expresso no preço, deve ser pago desde logo, fora do rateio, antes de qualquer credor, mesmo privilegiado, pois constitui valor de terceiro, resultante de sua propriedade privada, que deve ser preservada (“Curso de Direito Falimentar”, 1º vol., Saraiva 13ª ed., 1989, n. 225, p. 246-247).

Em caso símile, adotou-se esta mesma orientação, em precedente da

Turma, quando do julgamento do REsp n. 12.100-SP, relatado pelo eminente

Ministro Cláudio Santos, cujo acórdão, por sua ementa, dispôs:

Recurso especial. Créditos trabalhistas. Restituições. Inexistência de contrariedade a lei de dissídio. Não conhecimento.

O pagamento das restituições ordenadas não viola a preferência absoluta dos créditos trabalhistas.

Em seu voto, asseverou Sua Excelência:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 269

Não têm razão, permissa venia, os ora Recorrentes, no particular. Com efeito, em suma, pretendem precedência absoluta no pagamento de seus créditos trabalhistas, mesmo em detrimento dos encargos da massa e das restituições ordenadas. Todavia, estas últimas não constituem dívidas da falida, mas bens de outrem que se achavam em seu patrimônio. E os honorários do síndico e o dos peritos, do mesmo modo, tampouco podem ser assim qualifi cados, de vez que confi guram estritamente, encargos da massa, que hão de ser resgatados com preferência. (DJ de 28.09.1992).

E, assim, também, entende a Quarta Turma, conforme aresto proferido

no REsp n. 10.021-SP, relator eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, onde se

consignou:

A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se simplesmente de devolução de coisas - e, em sua falta, do correspondente em dinheiro (art. 78, § 2º) - que, embora arrecadadas em poder do falido, não integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro. (DJ de 03.05.1993).

A rigor, aqui não se nega em momento algum a preferência absoluta de

que gozam os créditos trabalhistas, em relação aos demais créditos. O que,

aqui, se afi rma é que os valores em pecúnia, cuja restituição foi ordenada, não

constituem, propriamente, encargos ou dívidas da massa, repete-se, que deve

ser pago de imediato, antes de qualquer crédito, ainda que privilegiado, por se

caracterizar dinheiro de terceiro.

Tenho, pois, que o aresto, ao decidir como o fez, negou vigência do

dispositivo legal apontado, em discrepância com o entendimento sedimentado

na jurisprudência da Corte e da melhor doutrina.

Quanto à correção monetária, deve incidir sobre o valor a ser restituído, a

teor do que preceitua o Verbete n. 36, do STJ.

Neste, diz-se que a correção monetária integra o valor da devolução, em

caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

Com base nesses lineamentos, conheço do recurso e dou-lhe provimento

para, cassando o acórdão recorrido, determinar a preferência do pedido de

restituição referente ao adiantamento de contrato de câmbio sobre o pagamento

dos créditos trabalhistas, corrigido monetariamente.

Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Supremo

Tribunal Federal, em face do Recurso Extraordinário admitido.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

270

RECURSO ESPECIAL N. 109.396-RS (96.0061722-8)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Advogado: Leônidas Cabral de Albuquerque e outros

Recorrido: Calcados Morgana Ltda. - massa falida

Representado por: Oswaldo Balparda - síndico

EMENTA

Falência. Preferências. Restituição de adiantamento em contrato

de câmbio. Créditos trabalhistas. Orientação da Segunda Seção.

Recurso acolhido.

- Nos termos da orientação que veio a prevalecer no âmbito da

Segunda Seção, as restituições oriundas de adiantamento de contrato

de câmbio devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito,

ainda que trabalhista.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, retifi cando a proclamação feita

em 15.04.2003, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro

Sálvio de Figueiredo Teixeira, reafi rmando o entendimento anterior, e o voto do

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, retifi cando o voto proferido na assentada de

16.05.2000, com ressalva, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior

Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir,

por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vencido o Ministro

Cesar Asfor Rocha. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e

Ruy Rosado de Aguiar. Presidiu a Sessão o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília (DF), 20 de maio de 2003 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 04.08.2003

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 271

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Contra a decisão que, em

processo de falência, determinou a preferência dos créditos trabalhistas sobre os

pedidos de restituição em contrato de câmbio, interpôs agravo o ora recorrente.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso,

tendo o acórdão recebido esta ementa:

Agravo. Direito Falimentar. Preferência dos créditos trabalhistas em relação aos créditos decorrentes de restituição fundada em adiantamento de câmbio. Segundo orientação predominante nesta Câmara, os créditos trabalhistas têm prioridade sobre os demais créditos. Voto vencido.

Insurgiu-se o credor agravante pela via do recurso especial de que ora se

cuida, fundamentado na alínea a do art. 105-III da Constituição, argumentando

com afronta aos arts. 75, § 3º da Lei n. 4.728/1965 (Lei do Mercado de

Capitais), 78 da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945) e 5º-XXXVI da

Constituição.

Contra-arrazoado, logrou o recurso ser admitido, por entender o Presidente

daquela Corte revestirem-se as razões recursais de “razoabilidade”, indo “ao

encontro da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça”, da qual

destacou as ementas dos REsp’s n. 56.133-RS, relatado pelo Ministro Waldemar

Zveiter e n. 10.021-SP, que relatei.

Foi também interposto pelo banco recurso extraordinário, inadmitido em

decisão que transitou em julgado.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. Cumpre afastar,

de plano, o cabimento do recurso no que diz com a invocada violação do texto

constitucional, haja vista a incompetência desta Corte para o exame de matéria

dessa natureza, sendo certo que lhe cabe o papel de guardião do direito federal

de índole infraconstitucional, preservando a sua autoridade e uniformizando a

sua interpretação no território nacional.

2. Quanto à matéria de fundo, vinha ela sendo decidida pelas Terceira

e Quarta Turmas segundo a orientação exposta pelo em. então Presidente

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

272

do Tribunal de origem, Des. Adroaldo Furtado Fabrício, ao exercer o juízo

de admissibilidade do recurso. Tal posicionamento veio a ser consolidado

pela Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 32.959-SP. Nesse precedente

assentou-se a preferência dos créditos trabalhistas sobre todos os demais, mas

esclarecendo que as restituições, por não constituírem propriamente crédito,

mas bens de terceiros em poder do falido, devem ser atendidas em primeiro

lugar, ressalvando-se as contribuições previdenciárias retidas pelo falido e não

repassadas à seguridade social, no período decorrido entre a edição do Decreto-

Lei n. 66/1966 e a entrada em vigor da Lei n. 8.212/1991, em que tais verbas

eram consideradas como crédito da União, e não restituição.

3. No voto-vista que proferi naquele julgamento, assinalei:

No concernente às contribuições previdenciárias retidas pela falida, mantenho o posicionamento que sufraguei no julgamento do referido REsp n. 23.642-7-SP, acompanhando o voto do seu Relator, que expressou:

Quanto ao pedido de restituição do IAPAS, tem razão o recorrente ao mostrar a inexistência de tal direito.

Nos termos do art. 51, da Lei n. 8.212, de 24.07.1991 (Lei Orgânica da Previdência Social):

O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados ainda não recolhidos.

Este Tribunal, através da Eg. 3ª Turma, sendo relator o eminente Min. Nilson Naves, já teve oportunidade de decidir pela prioridade do credito salarial sobre o pedido de restituição do INSS:

Falência. Classifi cação dos créditos. Restituição. Não ofendeu os arts. 102 da Lei de Falências e 499, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, acórdão que, para o rateio, estabeleceu, no ponto de interesse destes autos, a seguinte ordem: a) crédito trabalhista, compreendendo salários e horas extras devidos aos ex-empregados da falida; b) restituição devida ao IAPAS; c) crédito trabalhista,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 273

compreendendo indenizações, férias, etc. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 11.067-0-SP, rel. em. Min. Nilson Naves, DJU 22.06.1992).

Também o Eg. Supremo Tribunal Federal assumiu o mesmo posicionamento:

1) A Súmula n. 417 (restituição de dinheiro em falência) aplica-se às contribuições de previdência dos empregados retidas pelo falido (RE n. 18.635, ERE n. 32.210, RE n. 52.249, RE n. 43.309).

2) Entretanto, se os salários não chegaram a ser pagos, só após esse pagamento tem lugar a restituição a instituição previdenciária, se a massa tiver recursos. (RE n. 59.100, rel. em. Min. Victor Nunes, DJU 08.03.1967).

No caso, segundo afi rmado pelo requerente, sem contestação (fl ), trata-se de crédito salarial.

3. Por tais razões, penso que o v. acórdão violou as disposições dos arts. 102 e 124 da Lei de Falências, e dou provimento ao recurso para ordenar o pagamento preferencial do credor salarial trabalhista.

Acrescento que, no particular, já expressei entendimento no sentido de que a restituição, porque não propriamente crédito mas devolução ao proprietário de coisa que não integrava o patrimônio do falido, deveria ser feita antes do pagamento a qualquer credor, por mais privilegiado que fosse. Do voto que proferi como relator do REsp n. 10.021-SP (DJU 03.05.1993), versando tema assemelhado, fi z constar:

A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se simplesmente de devolução de coisas - e, em sua falta, do correspondente em dinheiro (art. 78, § 2º) - que, embora arrecadadas em poder do falido, não integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro. Nessa diretriz, o magistério de Rubens Requião, referido na decisão impugnada e no parecer do Parquet Federal:

Em síntese, o primeiro efeito do pedido é, precisamente, a suspensão da disponibilidade da coisa, e, em seguida, a restituição, exista em espécie ou tenha sido sub-rogada por outra. Não existindo, nem uma nem outra, por ter sido vendida ou consumida, restitui-se o respectivo preço. A restituição do valor, expresso no preço, deve ser pago desde logo, fora do rateio, antes de qualquer credor, mesmo privilegiado, pois constitui valor de terceiro, resultante de sua propriedade privada, que deve ser preservada (“Curso de Direito Falimentar”, 1º vol., Saraiva, 13ª ed., 1989, n. 225, p. 246-247).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

274

4. O Relator daquele julgado, Ministro Eduardo Ribeiro, por seu turno, no

particular anotou:

Por fi m, as restituições.

Tem-se como certo, em regra, que não se confundem com o pagamento de credores. E a jurisprudência deste Tribunal é tranqüila no sentido de que essa se faz sem que haja cogitar de concurso. Assim decidiu a Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 12.100 (rel. Cláudio Santos, DJ 28.09.1992), e a Quarta, ao apreciar o REsp n. 10.021 (rel. Sálvio de Figueiredo, DJ de 03.05.1993). Trata-se de bens de terceiros, em poder do falido, ou de situações que a lei a isso equiparou.

Menciona-se, no recurso, que nem todas as restituições se justifi cavam. Isso não pode ser aqui suscitado. Haveria de sê-lo quando foram requeridas. Nessa fase apenas se decidirá sobre a preferência das que foram deferidas.

A dúvida se coloca, entretanto, quando a hipótese diz com as contribuições dos empregados, devidas à Previdência, não recolhidas pelo empregador.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que tais contribuições, retidas pelo empregador, pertenciam à entidade previdenciária e lhe deviam, pois, ser entregues. Tratando-se de restituição, não haveria lugar para rateio nem se cogitaria de eventuais preferências. Desse modo, ainda fosse a hipótese de crédito trabalhista, primeiro se faria a transferência das contribuições. Exemplo desse entendimento se encontra no acórdão, juntado aos autos, relativo ao RE n. 101.333, relatado pelo Ministro Rafael Mayer, e onde se faz menção a numerosos precedentes no mesmo sentido. Observe-se que não se afasta de tal sentir a decisão proferida no RE n. 59.100 (rel. Victor Nunes, RTJ 40/491). Ali se teve em conta uma peculiaridade. Os salários não haviam sido pagos. Em relação a esses não se fi zera, obviamente, a retenção. Daí que não havia falar em restituição. A regra de que as contribuições retidas devem ser restituídas foi, entretanto, reafi rmada.

Neste Tribunal tem-se decidido que as restituições em geral - não especifi camente as pertinentes a contribuições previdenciárias retidas - devem ser feitas antes do pagamento de quaisquer créditos, inclusive trabalhistas, pois têm natureza distinta desses. Explicitou-o o Ministro Sálvio de Figueiredo ao votar no julgamento do REsp n. 10.021:

É certo, e em momento algum se negou, que o crédito trabalhista goza de privilégio, em relação aos demais créditos, preferindo inclusive ao pagamento dos encargos e dívidas da massa.

A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se simplesmente de devolução de coisas - e, em sua falta, do correspondente em dinheiro (art. 78, § 2º) - que, embora arrecadadas em poder do falido, não integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 275

No mesmo sentido os Recursos Especiais n. 12.100 (rel. Cláudio Santos, DJ 28.09.1992) e n. 56.133 (rel. Waldemar Zveiter, DJ 21.08.1995).

Em relação às contribuições em exame, entendeu-se que seriam objeto de restituição, no julgamento do REsp n. 2.135 (rel. Waldemar Zveiter, DJ 06.08.1990).

O mencionado acórdão da Segunda Seção acabou por receber esta ementa:

Falência. Créditos trabalhistas. Preferências.

Após as Leis n. 3.726/1960 e n. 6.449/1977, os créditos trabalhistas preferem a todos os demais, inclusive os relativos a custas, dívidas e encargos da massa. Na categoria daqueles, entretanto, se haverão de incluir os oriundos da prestação de serviço à massa.

Restituições.

Devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do falido.

As contribuições previdenciárias descontadas dos salários e retidas pelo empregador sujeitam-se a esse regime, devendo ser entregues à Previdência.

Excetuam-se as relativas ao período posterior à vigência do Decreto-Lei n. 66/1966 e até a entrada em vigor da Lei n. 8.212/1991, quando aquelas contribuições gozaram apenas do privilégio atribuído aos tributos de competência da União, havendo de ser atendidas após os créditos trabalhistas (negritei).

Posteriormente, esta Quarta Turma, julgando o REsp n. 90.068-SP, por

mim relatado, adotou idêntica orientação, restando o acórdão então proferido

resumido nesta ementa:

Falência. Preferências. Restituição ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos salários pelo falido e não repassadas à seguridade social. Créditos trabalhistas. Custas. Dívidas. Encargos da massa. Orientação da 2ª Seção. Recurso acolhido.

I – Após as Leis n. 3.726/1960 e n 6.449/1977, os créditos trabalhistas detêm preferência sobre os demais, inclusive os relativos a custas, dívidas e encargos da massa. Entende a Segunda Seção, entretanto, que na categoria de créditos trabalhistas se incluem os oriundos da prestação de serviços à massa.

II – As restituições devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto referir-se a bens que não integram o patrimônio do falido.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

276

III – As contribuições previdenciárias descontadas dos salários e retidas pelo empregador constituem bens da previdência, que não integram o patrimônio do falido, sujeitando-se ao regime das restituições, devendo ser entregues à credora com prioridade absoluta.

IV – Exceção a essa regra constituem as contribuições relativas ao período posterior à vigência do Decreto-Lei n. 66/1966 até a entrada em vigor da Lei n. 8.212/1991, tempo em que tais verbas gozaram apenas do privilégio atribuído aos tributos de competência da União, havendo de ser atendidas após os créditos trabalhistas (negritei).

5. Na linha do decidido pela Seção, logra, portanto, ser conhecido o recurso,

pela apontada violação do art. 78-§ 3º da Lei de Falências, e provido, para o fi m

de determinar-se a restituição das importâncias relativas a adiantamentos em

contrato de câmbio, reclamadas pelo recorrente, com preferência até mesmo

sobre os créditos trabalhistas.

VOTO-VISTA (VENCIDO)

Ementa: Comercial. Falência. Restituições de adiantamento de

contratos de câmbio. Preferência dos créditos trabalhistas.

O adiantamento de contrato de câmbio constitui-se num incentivo

à exportação, constante do fi nanciamento concedido ao exportador, a

fi m de proporcinar-lhe recursos para a produção e comercialização de

seus produtos. Traduz-se, portanto, num empréstimo para capital de

giro.

A previsão de sua restituição não passa de mera garantia, por

isso não se pode admitir que venha a ter preferência sobre os créditos

trabalhitas, com descabido e exacerbado protecionismo às instituições

fi nanceiras, em detrimento das verbas laborais dos ex-empregados do

falido, que se revestem de natureza eminentemente alimentar.

A dignidade humana e a dignidade do trabalho estão em plano

valorativo superior ao interesse de incentivo das exportações.

Recurso não conhecido.

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: 01. O eminente Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira assim relatou o feito:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 277

Contra a decisão que, em processo de falência, determinou a preferência dos créditos trabalhistas sobre os pedidos de restituição em contrato de câmbio, interpôs agravo o ora recorrente.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, tendo o acórdão recebido esta ementa:

Agravo. Direito Falimentar. Preferência dos créditos trabalhistas em relação aos créditos decorrentes de restituição fundada em adiantamento de câmbio. Segundo orientação predominante nesta Câmara, os créditos trabalhistas têm prioridade sobre os demais créditos. Voto vencido.

Insurgiu-se o credor agravante pela via do recurso especial de que ora se cuida, fundamentado na alínea a do art. 105-III da Constituição, argumentando com afronta aos arts. 75, § 3º da Lei n. 4.728/1965 (Lei do Mercado de Capitais), 78 da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/1945) e 5º-XXXVI da Constituição.

Contra-arrazoado, logrou o recurso ser admitido, por entender o Presidente daquela Corte revestirem-se as razões recursais de “razoabilidade”, indo “ao encontro da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça”, da qual destacou as ementas dos REsps n. 56.133-RS, relatado pelo Ministro Waldemar Zveiter e n. 10.021-SP, que relatei.

Foi também interposto pelo banco recurso extraordinário, inadmitido em decisão que transitou em julgado.

O ilustrado Ministro Relator, acompanhado pelo eminente Ministro

Barros Monteiro, conheceu do recurso pela apontada violação do art. 78, § 3º, da

Lei de Falências, e lhe deu provimento para o fi m de determinar a restituição

das importâncias relativas a adiantamentos em contrato de câmbio, reclamadas

pelo recorrente, com preferência até mesmo sobre os créditos trabalhistas.

02. Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria, tendo recebido o

processo no dia 03.11.1999.

Inicialmente devo destacar que o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo

Teixeira proferiu o seu judicioso voto com fi ncas, sobretudo, no seu voto-

vista prolatado no REsp n. 32.959-SP, da relatoria do eminente Ministro

Eduardo Ribeiro, julgado na Segunda Sessão, tendo consignado que a sua mesma

conclusão, quanto ao ponto de que ora se cuida, haveria sido consolidada pela

Segunda Sessão, quando do exame daquele recurso especial.

Contudo, ouso observar que ali as três questões postas em desate

reclamavam defi nição acerca da preferência ou não dos créditos trabalhistas

sobre: a) os créditos decorrentes de trabalhos prestados à massa falida; b) as

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

278

contribuições previdenciárias retidas pela falida; c) as custas a cujo pagamento

tiver sido condenada a massa.

Com efeito, data venia, ali não se fez nenhum confronto, para fi ns de

preferência, entre os créditos trabalhistas e as restituições de adiantamento de

contrato de câmbio.

03. A precedência das restituições de coisas arrecadadas, até mesmo com

relação aos créditos trabalhistas, repousa no argumento de que elas cuidam de

bens de terceiros, em poder do falido, ou de situações que a lei a isso equiparou,

razão pela qual sequer se cogita de concurso. Assim, as restituições devem ser

feitas antes do pagamento de quaisquer créditos, inclusive trabalhistas, pois têm

natureza distinta desses.

Nesse sentido decidiu a Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 12.100

(Rel. em. Min. Cláudio Santos, DJ 28.09.1992), e esta Quarta Turma, no REsp

n. 10.021-SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, de

cujo judicioso voto extraio os seguintes excertos:

É certo, e em momento algum se negou, que o crédito trabalhista goza de privilégio, em relação aos demais créditos, preferindo inclusive ao pagamento dos encargos e dívidas da massa.

A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se simplesmente de devolução de coisas - e, em sua falta, do correspondente em dinheiro (art. 78, § 2º) - que, embora arrecadadas em poder do falido, não integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro.

Por isso mesmo que “os valores devidos a título de restituição, porque

não propriamente créditos, mas dinheiro de terceiros, não podem ser havidos

como dívidas ou encargos da massa, devendo, porque não sujeitos aos efeitos do

concurso falimentar, ser pagos antes de qualquer credor, por mais privilegiado

que seja”.

Para não discrepar dessas posições, em idêntico sentido, eu mesmo decidi

no REsp n. 227.708-SC, julgado em 23.08.1999.

Entretanto, melhor refl etindo sobre o tema, percebi, claramente, data

venia, que o mesmo lúcido raciocínio exposto no voto supra transcrito não pode

ser aplicado para os adiantamentos de contratos de câmbio.

É que o contrato de câmbio constitui verdadeira modalidade de contrato

bancário, ao qual são submetidas obrigatoriamente as empresas exportadoras

que almejem fazer negócios no exterior.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 279

Ao tratar do assunto, Fernando G. M. Cavalcanti esclareceu:

O Contrato de câmbio é obrigatório para o exportador, pois o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central e autorizado pela Lei n. 4.595, de 31.12.1964 (art. 9º), traça normas rígidas atinentes ao controle das divisas de exportação, bem como sua obrigatória venda às instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio, mantendo sob fi scalização permanente todos os contratos da espécie (in, “Contrato de Câmbio de Exportação em Juízo”, Ed. Renovar, 1989, fl . 41-42).

O contrato de câmbio para exportação revela, em verdade, nítidos contornos

financeiros, sendo classificado por Antônio Márcio de Cunha Guimarães

e Geraldo José Guimarães da Silva entre as modalidades de operações de

câmbio, como operações fi nanceiras, assim defi nidas, verbis:

– Entende-se por fi nanciadas as operações para entrega ou liquidação futura, em que o Banco paga o contravalor em moeda estrangeira ou em reais, em todo ou em parte, ou assume o compromisso de desembolsar a moeda estrangeira contratada, antes do recebimento da prestação a cargo do contratante vendedor ou comprador. (in, “Manual de Direito do Comércio Internacional - Contrato de Câmbio”, Ed. Revista dos Tribunais, 1996, fl . 34).

Esclarecem, ainda, os autores, quanto aos adiantamentos, que:

Os bancos, operadores de câmbio, concedem aos exportadores adiantamentos sobre os contratos de câmbio, que consistem na antecipação parcial ou total de cruzeiros equivalente à quantia em moeda estrangeira comprada, a termo, pelo banco. É a antecipação do preço da moeda estrangeira que o banco negociador das divisas concede ao exportador.

Esse adiantamento constitui-se num incentivo à exportação, compreendido no financiamento concedido para proporcionar ao exportador recursos para a produção e comercialização de seus produtos, a serem exportados. O adiantamento sobre o contrato de câmbio constitui-se num empréstimo para capital de giro. O momento da concessão do ACC ocorre antes do embarque da mercadoria, como fi nanciamento à produção e, numa segunda fase, quando a mercadoria já está pronta e embarcada, é o financiamento à comercialização. O valor adiantado deve ser averbado no próprio contrato de câmbio ou através de instrumento em separado, fazendo parte integrante do mesmo contrato. (ob. cit., fl . 153 – grifos nossos).

Irrefutável, assim, que o adiantamento de contrato de câmbio tem natureza

de fi nanciamento à atividade de exportação, com o empréstimo de capital

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

280

para funcionamento da empresa, em percentual sobre o valor dos produtos a

serem exportados, menos o deságio, concedido na forma de adiantamento, para

incentivar a confecção ou industrialização dos bens (no caso, calçados) e a sua

posterior comercialização.

Dessarte, a previsão da restituição do adiantamento de contrato de câmbio

camufl a, verdadeiramente, apenas mais um instrumento colocado à disposição

das instituições fi nanceiras para garantir o cumprimento dos empréstimos

por elas fornecidos. Não passa, na realidade, de mera garantia, mais efi ciente e

rigorosa, de mútuos celebrados.

Não se poderia admitir, de forma alguma, data venia, que uma simples

restituição de valores pagos a título de adiantamento de contrato de câmbio

para a exportação - avença essa com claros contornos de fomento à atividade

comercial - venha a se sobrepor aos créditos trabalhistas, com descabido e

exacerbado protecionismo às instituições financeiras, em detrimento das

verbas laborais dos ex-empregados do falido, que se revestem de natureza

eminentemente alimentar.

Como bem salientado no bojo do v. acórdão hostilizado, “o crédito por

restituição ‘não pode estar acima dos créditos trabalhistas, estes relacionados

com a sobrevivência do ser humano ou com uma vida digna [...] A dignidade

humana e a dignidade do trabalho estão em plano valorativo superior ao

interesse de incentivo das exportações.”’ (fl . 57).

Ressalto, por derradeiro, que não se afasta o direito à restituição das

quantias adiantadas, apenas não podem as mesmas ter precedência sobre os

créditos trabalhistas.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Presidente): Srs. Ministros,

também estou de acordo com o eminente Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha,

inclusive porque eu já votava assim, embora vencido nesta Quarta Turma.

O adiantamento, como fi cou visto, constitui um fi nanciamento concedido

para o exportador garantir antecipadamente a produção da mercadoria a ser

exportada. Não se trata, portanto, de coisa em poder do fi nanciado. Para dizer-

se que é uma coisa a ser restituída é preciso admitir tratar-se de uma fi cção. A

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 281

fi cção é compatível com os princípios jurídicos, mas não pode ir ao ponto de

permitir a eliminação do direito de preferência do crédito trabalhista na falência.

Aqui há uma inversão de valores, isto é, em vez de se privilegiar o crédito

trabalhista, que é alimentar, privilegia-se o fi nanciamento bancário.

Os que conhecem as zonas de produção de mercadorias exportáveis e

que, portanto, fi cam sujeitas à variação do mercado internacional, à variação do

câmbio e à disputa de concorrência com outros países, sabem da facilidade com

que as empresas se desenvolvem e também vão à falência em razão da mutação

desse mercado.

Quando isso acontece, grande número de indústrias são fechadas, empresas

quebram. Se o fi nanciamento bancário é fi cticiamente considerado como se fora

um caso de restituição, a calamidade social que daí decorre é muito grande,

porque os milhares de empregados não recebem os seus salários, os pequenos

fornecedores não recebem os seus créditos e todo o dinheiro é arrecadado,

fi cando com o banco fi nanciador.

Isso causa realmente uma situação desastrosa, facilmente verifi cada em

regiões onde se produzem manufaturas exportáveis, como acontece na região

calçadista do Rio Grande do Sul, e agora também em outros centros produtores

no Ceará e na Bahia. A decisão que o Tribunal adotou, de privilegiar sem

limites, sequer temporal, os contratos de adiantamento, traz conseqüências

dramáticas do ponto de vista econômico e social.

Estou ponderando sobre as conseqüências da nossa decisão para concluir

que se trata de um fi nanciamento e como tal deverá concorrer com os demais

créditos da falência. Especialmente, não há de ser considerado em detrimento

do crédito alimentar trabalhista.

Tal orientação pode ser adotada independentemente da mudança da

súmula, pois aqui se está decidindo sobre a preferência em relação aos outros

créditos e nada impede se adote a orientação agora preconizada pelo eminente

Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Acompanho, portanto, S. Exa.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. A controvérsia,

como relatada, envolve discussão a respeito da preferência, ou não, em processo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

282

de falência, dos pedidos de restituição em contrato de câmbio sobre os créditos

trabalhistas.

Na primeira assentada, proferi voto pelo provimento do recurso,

determinando a “restituição das importâncias relativas a adiantamentos em

contrato de câmbio, reclamadas pelo recorrente, com preferência até mesmo

sobre os créditos trabalhistas”, no que fui acompanhado pelo Ministro Barros

Monteiro.

O Ministro Cesar Asfor Rocha, de seu turno, em voto-vista, divergiu, não

conhecendo do recurso. Entendeu S. Exa. que o contrato de câmbio, por constituir

modalidade de contrato bancário, “o qual são submetidas obrigatoriamente

as empresas exportadoras que almejam fazer negócios no exterior”, não teria

preferência sobre os créditos trabalhistas. De sua fundamentação, a propósito,

colho:

Irrefutável, assim, que o adiantamento de contrato de câmbio tem natureza de financiamento à atividade de exportação, com o empréstimo de capital para fi nanciamento da empresa, em percentual sobre o valor dos produtos a serem exportados, menos o deságio, concedido na forma de adiantamento, para incentivar a confecção ou industrialização dos bens (no caso, calçados) e a sua posterior comercialização.

Destarte, a previsão da restituição do adiantamento de contrato de câmbio camufl a, verdadeiramente, apenas mais um instrumento colocado à disposição das instituições fi nanceiras para garantir o cumprimento dos empréstimos por ela fornecidos. Não passa, na realidade, de uma mera garantia, mais efi ciente e rigorosa, de mútuos celebrados.

Não se pode admitir, de forma alguma, data venia, que uma mera restituição de valores pagos a título de adiantamento de contrato de câmbio para a exportação - avença essa com claros contornos de fomento à atividade comercial - venha a se sobrepor aos créditos trabalhistas, com descabido e exarcebado protecionismo às instituições fi nanceiras, em detrimento das verbas laborais dos ex-empregados do falido, que se revestem de natureza eminentemente alimentar.

Como bem salientado no bojo do v. acórdão hostilizado, “o crédito por restituição não pode estar acima dos créditos trabalhistas, estes relacionados com a sobrevivência do ser humano ou com uma vida digna [...] A dignidade humana e a dignidade do trabalho estão em plano valorativo superior ao interesse de incentivo das exportações” (fl . 57).

Ressalto, por derradeiro, que não se afasta o direito à restituição das quantias adiantadas, apenas não podem as mesmas ter precedência sobre os créditos trabalhistas.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 283

O Ministro Ruy Rosado de Aguiar acompanhou a divergência, nestes

termos:

O adiantamento, como ficou visto, constitui um financiamento concedido para o exportador garantir antecipadamente a produção da mercadoria a ser exportada. Não se trata, portanto, de coisa em poder do fi nanciado. Para dizer-se que é uma coisa a ser restituída é preciso admitir tratar-se de uma fi cção. A fi cção é compatível com os princípios jurídicos, mas não pode ir ao ponto de permitir a eliminação do direito de preferência do crédito trabalhista na falência.

Aqui há uma inversão de valores, isto é, em vez de se privilegiar o crédito trabalhista, que é alimentar, privilegia-se o fi nanciamento bancário.

Os que conhecem as zonas de produção de mercadorias exportáveis e que, portanto, ficam sujeitos à variação do mercado internacional, à variação do câmbio e à disputa de concorrência com outros países, sabem da facilidade com que as empresas se desenvolvem e também vão à falência em razão da mutação desse mercado.

Quando isso acontece, grande número de indústrias são fechadas, empresas quebram. Se o fi nanciamento bancário é fi cticiamente considerado com se fora um caso de restituição, a calamidade social que daí decorre é muito grande, porque os milhares de empregados não recebem os seus salários, os pequenos fornecedores não recebem os seus créditos e todo o dinheiro que é arrecadado fi ca com o banco fi nanciador.

Isso causa realmente uma situação desastrosa, facilmente verificada em regiões onde se produzem manufaturas exportáveis, como acontece na região calçadista do Rio Grande do Sul, e agora também em outros centros produtores no Ceará e na Bahia. A decisão que o Tribunal adotou, de privilegiar sem limites, sequer temporal, os contratos de adiantamento, traz conseqüências dramáticas do ponto de vista econômico e social.

Estou ponderando sobre as conseqüências da nossa decisão para concluir que se trata de fi nanciamento e como tal deverá concorrer com os demais créditos da falência. Especialmente, não há de ser considerado em detrimento do crédito alimentar trabalhista.

Tal orientação pode ser adotada independentemente da mudança da súmula, pois aqui se está decidindo sobre a preferência em relação aos outros créditos e nada impede se adote a orientação agora preconizada pelo eminente Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Sensível a tais considerações, e diante do fato de que a Segunda Seção iria

reexaminar o tema, resolvi pedir vista nos termos regimentais.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

284

2. A orientação que veio a prevalecer no âmbito da Segunda Seção, quando

do julgamento do REsp n. 316.918-RJ, ocorrido em 28.11.2001, foi idêntica à

defendida em meu voto, no sentido de que as restituições, caso das decorrentes

de adiantamento de contrato de câmbio, devem efetivar-se antes do pagamento

de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não

integram o patrimônio da falida. Em outras palavras, os créditos trabalhistas não

têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de

adiantamentos de contratos de câmbio.

A propósito, já com a citada orientação, confi ra-se o REsp n. 443.938-RS

(DJ 02.12.2002), relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado:

Falência. Restituição. Adiantamento de contrato de câmbio. Salários.

- De acordo com recente decisão da Seção de Direito Privado, o pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendido na falência do devedor com preterição dos créditos trabalhistas.

- Ressalva do relator.

Recurso conhecido e provido.

Da Terceira Turma, de seu turno, o AgRg-REsp n. 330.831-RS (DJ

05.08.2002), relator o Ministro Menezes Direito:

Agravo regimental. Recurso especial. Falência. Adiantamento de contrato de câmbio. Restituição. Créditos trabalhistas.

1. As Turmas que compõem a 2ª Seção consolidaram a orientação no sentido de que os créditos trabalhistas não têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido.

2. Agravo regimental desprovido.

3. Nestes termos, mantenho o voto que proferi, conhecendo e provendo o

apelo especial.

VOTO-MÉRITO RETIFICAÇÃO DE VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Sr. Presidente, recebi hoje - e essa foi a causa do atraso da sessão - uma comissão do município de Novo Hamburgo, que veio tratar exatamente desse tema. Naquela região, chamada de “vale do sapateiro”, existem grandes empresas calçadistas que empregam

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 285

milhares de funcionários e atuam principalmente em períodos de grande exportação. Quando se abre a exportação, torna-se conveniente contratar. Mas depois, quando por alguma razão muda o câmbio, tais empresas passam por difi culdades e, muitas vezes, são levadas à falência. Nesta, os recursos da empresa são todos canalizados para o Banco, a título de restituição. Com isso, milhares de funcionários fi cam sem receber seus salários. Além do dano pessoal a esses empregados, há também um refl exo na comunidade, porque eles não pagam o armazém, a escola, o aluguel etc., impactando gravemente toda a região.

Todos sabemos que o adiantamento em contrato de câmbio é um simples fi nanciamento. Logo, é caso de cobrança, não de restituição. A conseqüência de o Tribunal aceitar essa verdadeira fi cção é o enorme dano social suportado pela comunidade. A restituição somente pode ocorrer na hipótese de entrega de mercadoria, a qual o credor retira dentre os bens arrecadados na falência, porque é coisa sua. Equiparar o pagamento do empréstimo a uma restituição de mercadoria é inadmissível, e a norma que dispõe sobre isso deve ser interpretada dentro do sistema e atender à realidade e à lógica.

Por isso, sempre defendi que a restituição do que foi recebido em razão de adiantamento para fi nanciar a exportação não deve ser feita em detrimento do pagamento dos salários, mas fi quei vencido na Segunda Seção. Talvez fosse o caso até de reexaminar a matéria; não quero, porém, postergar ainda mais a solução do caso.

Com essa declaração, ressalvo meu ponto de vista e acompanho o eminente

Relator, conhecendo do recurso, mas negando-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 227.708-SC (99.0075386-0)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrentes: Francisco Assis de Lima

Zaniolo Madeiras e Agropecuária Ltda. - massa falida

Recorrido: Banco do Brasil S/A

Advogados: José Cidral da Costa

Janete Isabel Woitexen - síndica

Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

286

EMENTA

Comercial. Concordata. Contrato de câmbio. Restituição de

quantias adiantadas. Súmula n. 133-STJ. Preferência com relação ao

crédito trabalhista. Precedentes.

- “A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de

câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias

anteriores ao requerimento da concordata”. (Súmula n. 133-STJ).

- Os valores devidos a título de restituição de adiantamento de

contrato de câmbio devem ser pagos antes dos créditos trabalhistas.

- Recursos especiais não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, não conhecer dos recursos. Vencidos os

Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Aldir Passarinho Júnior e Barros Monteiro.

Brasília (DF), 21 de março de 2000 (data do julgamento).

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 12.06.2000

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - A egrégia Segunda Câmara Civil do

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede recursal, confi rmou

a parcial procedência do pedido de restituição de quantias recebidas pela massa

falida de Zaniolo Madeiras e Agropecuária Ltda., a título de adiantamento de

contratos de câmbio, independentemente de serem contratados na quinzena

anterior à decretação da concordata. O v. acórdão recorrido recebeu a seguinte

ementa, que transcrevo, no que interessa, verbis:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 287

Falência. Pedido de restituição de adiantamento em contrato de câmbio. Procedência, em parte. Recurso de terceiro interessado, credor por dívida trabalhista. Apelo, também, da massa falida. Preliminar de nulidade do procedimento inacolhida. Publicação editalícia noticiando o Pleito restituitório feita após a prolação da sentença. Nulidade sanável. Ausência de prejuízo aos possíveis interessados. Restituição que não se sujeita à ordem de pagamento dos créditos, nem mesmo aos de natureza trabalhista, e que não se submete ao pressuposto temporal previsto no art. 76, § 2º, da Lei Falimentar, porquanto regulada por lei especial – art. 75, § 3º, da Lei de Mercado de Capitais. Decisão confi rmada. Recursos desprovidos.

(...) Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento segundo o qual o pagamento das restituições ordenadas, decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, deve ser efetuado de imediato, antes de qualquer crédito, mesmo privilegiado. Tal não constitui, propriamente, encargos ou dívidas da massa, mas sim, dinheiro de terceiro, embora arrecadado no poder do falido, não integrante de seu patrimônio. (...). (REsp n. 56.133-7-RS, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, RSTJ 82/167-7). (...omissis...) (fl s. 127).

Irresignado com o decisório, Francisco Assis de Lima interpôs recurso

especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, alegando que os

seus créditos trabalhistas têm prioridade sobre quaisquer outros, inclusive as

restituições.

A massa falida, por sua vez, interpôs o recurso extremo com fulcro nas

alíneas a e c do permissivo constitucional, sob a alegação de que o aresto recorrido

negou vigência ao artigo 75, § 3º, da Lei n. 4.728/1965 e aos artigos 76, 102 e

166 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, bem como divergiu jurisprudencialmente,

pois os créditos de natureza trabalhista têm prioridade sobre as restituições

decorrentes de contrato de câmbio, que somente podem ser exigidas se os

adiantamentos tiverem ocorrido nos quinze dias anteriores ao requerimento da

concordata.

Respondidos e admitidos ambos os recursos, ascenderam os autos a esta

Corte.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fl s. 240-242,

opinou pelo não conhecimento do recurso, em vista da incidência da Súmula n.

133 e de precedentes desta Corte.

Recebidos em meu gabinete no dia 25.11.1999, solicitei, no dia 03.03.2000,

sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

288

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): 01. Discute-se nos recursos especiais sobre os seguintes temas: a) a aplicação da regra preconizada no artigo 76, § 2º, da Lei de Falências, que condiciona a restituição ao fato da coisa ter sido entregue ao falido nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento da falência, nos pedidos de restituição de quantia adiantada em contrato de câmbio à empresa em concordata, defendendo a massa falida recorrente a legalidade da aplicação da citada norma; e b) a preferência que se deve ou não dar aos credores por restituições sobre os créditos trabalhistas.

Não procedem os inconformismos.

02. O primeiro tema encontra-se totalmente pacifi cado nesta Corte no sentido de afastar a exigência de que os valores adiantados no contrato de câmbio tenham sido entregues nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

Tal pensamento encontra-se condensado no Enunciado n. 133 da Súmula desta Corte, verbis:

A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

Dessa forma, incidente o Verbete de n. 83 deste Tribunal.

03. Quanto à precedência dos créditos trabalhistas, o tema já ensejou

calorosos debates nesta Corte, mas hoje a matéria se acha pacifi cada no sentido

de que as restituições se fazem sem que se cogite de concurso, pois elas cuidam

de bens de terceiros, em poder do falido, ou de situações que a lei a isso

equiparou.

Assim, as restituições devem ser feitas antes do pagamento de quaisquer

créditos, inclusive trabalhistas, pois têm natureza distinta desses.

Nesse sentido decidiu a Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 12.100

(rel. em. Min. Cláudio Santos, DJ 28.09.1992), e esta Quarta Turma, no REsp

n. 10.021-SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, de

cujo judicioso voto extraio os seguintes excertos:

É certo, e em momento algum se negou, que o crédito trabalhista goza de privilégio, em relação aos demais créditos, preferindo inclusive ao pagamento dos encargos e dívidas da massa.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 289

A restituição, contudo, não pode ser equiparada a crédito. Trata-se simplesmente de devolução de coisas - e, em sua falta, do correspondente em dinheiro (art. 78, § 2º) - que, embora arrecadadas em poder do falido, não integravam seu patrimônio. Característicos bens de terceiro.

Por isso mesmo que “os valores devidos a título de restituição, porque não

propriamente créditos, mas dinheiro de terceiros, não podem ser havidos como

dívidas ou encargos da massa, devendo, porque não sujeitos aos efeitos do concurso

falimentar, ser pagos antes de qualquer credor, por mais privilegiado que seja”.

Confira-se, a propósito, tratando especificamente de restituição de

adiantamento de contrato de câmbio, o seguinte acórdão da egrégia Terceira

Turma, cuja ementa transcrevo, no que interessa:

Falência. Pedido de restituição de adiantamento. Contrato de câmbio. Preferência. Créditos trabalhistas.

I - Assentado na jurisprudência da Terceira Turma o entendimento segundo o qual o pagamento das restituições ordenadas, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio, deve ser efetuado de imediato, antes de qualquer crédito, mesmo privilegiado. Tal não constitui, propriamente, encargos ou dívidas da massa, mas sim, dinheiro de terceiro, embora arrecadado no poder do falido, não integrante de seu patrimônio.

II - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 56.133-RS, Relator o eminente Ministro Waldemar Zveiter, in DJ 21.08.1995).

Frente ao exposto, não conheço de ambos os recursos.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Presidente): Srs. Ministros, data

venia, com relação a esse segundo ponto, tenho que a concessão de fi nanciamento

para exportação signifi ca que o banco antecipa a entrega de numerário para o

exportador, e essa situação não se distingue, substancialmente, do fi nanciamento

bancário comum.

O que a lei veio atribuir a esse adiantamento - porque é um adiantamento

- foi a possibilidade da restituição; mas me parece ser um benefício que

poderá ser confrontado com outros fi nanciamentos bancários, mas não diante

dos privilégios já concedidos pela Lei de Falência entre eles o dos créditos

trabalhistas.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

290

Por isso, a possibilidade da restituição não chega a alterar a classifi cação

dos créditos da falência, a benefi ciar o banco credor em detrimento dos salários.

Esse é o pensamento que já adotava no Tribunal de Justiça do Rio Grande

do Sul, onde votava pela equiparação do crédito resultante do adiantamento

do contrato de câmbio aos demais fi nanciamentos bancários, que disso ele

não passa, todos classifi cados na categoria dos quirografários. De igual modo,

também sustento que a “restituição” assegurada à Previdência Social, sobre as

contribuições não recolhidas, não pode preterir o crédito trabalhista, conforme

voto que já proferi nesta Turma.

Por isso, data venia, estou conhecendo dos recursos e lhes dando

provimento.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: - Peço vênia ao Ministro-

Relator, Cesar Asfor Rocha, e ao Ministro Aldir Passarinho, para acompanhar

o voto do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. A exemplo de S. Exa., tenho

também que, no caso, esse adiantamento concernente a contrato de câmbio, em

última análise, é um fi nanciamento e, como tal, constituiria privilégio dar a esse

fi nanciamento um tratamento mais benéfi co do que em relação aos créditos

trabalhistas, o que contraria o sistema jurídico nacional.

Acompanho o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

PRELIMINAR VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, essa questão já foi tratada

na Terceira Turma de acordo como mencionou o Sr. Ministro-Relator. E aqui

já se discutiu essa matéria de forma incidente. Lembro-me inclusive de alguns

votos do Sr. Ministro Athos Carneiro, em que S. Exª mencionava não ser justo

que as instituições fi nanceiras viessem a receber antes dos credores trabalhistas.

Mas penso que, tal como a Terceira Turma e os Srs. Ministros Relator e Aldir

Passarinho, é da própria natureza da restituição a devolução in integrum dessa

quantia. E é um corolário também, como diz o Sr. Ministro-Relator, da Súmula

n. 133.

Rogo vênia aos Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de

Figueiredo, para acompanhar S. Exª, o Sr. Ministro-Relator.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 291

RECURSO ESPECIAL N. 316.918-RS (2001/0041202-5)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Relator para o acórdão: Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Advogado: Patrícia Netto Leão e outros

Recorrido: Calcados Joseima S/A - massa falida

Representado por: Indústria de Calcados e Artefatos Cariri Ltda. - síndico

Advogado: Maria Kunigunde Pozza

Sustentação oral: Orival Grahl, pelo recorrente

EMENTA

Comercial. Falência. Pedido de restituição. O pedido de

restituição fundado no artigo 75, § 3º, da Lei n. 4.728, de 1965 deve

ser atendido antes do pagamento dos créditos trabalhistas. Recurso

especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, conhecer do recurso, e, por maioria, dar-lhe provimento. Lavrará

o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Foram votos vencedores os Srs.

Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho

Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. Vencidos

os Srs. Ministros Relator, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha.

Sustentou oralmente, pelo recorrente, o Dr. Orival Grahl.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2001 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJ 09.12.2003

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

292

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Banco do Brasil S/A agravou

da decisão judicial que, nos autos da falência de Joseima Calçados S/A,

representada por Indústria de Calçados e Artefatos Cariri Ltda., indeferiu

pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio, para a qual

ofereceu proposta de liquidação com a adjudicação do imóvel arrecadado.

Deferida a liminar, fl . 31.

A eg. Segunda Câmara de Férias Cível do TJRS negou provimento ao

agravo, nos termos do voto do em. Relator:

O pedido de restituição encontra obstáculo a ser atendido, como bem posto na decisão recorrida.

Créditos trabalhistas devem ser preservados, tomados os evidentes efeitos da falência no meio social, conforme referido na decisão atacada, ora transcrita e tida como razão do presente voto.

“Assim, o dinheiro hoje existente, proveniente de leilões antes realizados, deverá ser empregado para pagamento dos créditos trabalhistas, total ou proporcionalmente, conforme o volume de recursos existentes - considera-se, pois, a preferência do pagamento de créditos que, embora o tempo transcorrido, ainda não perderam a verdadeira natureza alimentar. Somente o imóvel será reservado para pagamento das restituições, proporcionalmente. Assim, perfeitamente possível que o Banco do Brasil adjudique o imóvel, mas somente pela proporção que lhe cabe no pagamento das restituições. Sendo o valor do imóvel superior à proporção que lhe cabe, haverá de restituir, em dinheiro, a diferença, para pagamento de outros credores, também por restituição”.

Posto isso, improvejo o recurso (fl s. 47-48).

Irresignado, interpôs o Banco do Brasil recurso especial pela alínea c.

Sustenta que o v. aresto recorrido, ao negar a preferência do direito de restituição

do recorrente sobre os valores apurados no processo de falência para garantir,

primeiramente, os créditos trabalhistas, divergiu de julgados do STJ, bem como

de outros Tribunais.

Admitido o recurso, sem as contra-razões, subiram os autos.

Solicito o parecer oral do douto representante do MPF.

É o relatório.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 293

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. A questão proposta no presente recurso especial não é a mesma objeto da Súmula n. 133-STJ, que se resumiu a examinar a possibilidade de incluir na disposição da Lei n. 4.728, de 14.07.1965, art. 75, § 3º, os contratos celebrados antes do prazo de 15 dias, mencionado o art. 76, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661, de 21.06.1945.

O tema ora em exame está restrito a estabelecer se o crédito trabalhista é preterido diante do crédito quirografário do banco que concedeu o adiantamento do contrato de câmbio.

2. Conheço do recurso, pois a divergência fi cou bem demonstrada, mas lhe nego provimento.

A concessão de financiamento para exportação significa que o banco antecipa a entrega de numerário para o exportador, e essa situação não se distingue, substancialmente, do fi nanciamento bancário comum.

O que a lei veio atribuir a esse adiantamento - porque é um adiantamento - foi a possibilidade da restituição; mas me parece ser um benefício que pode ser confrontado com outros fi nanciamentos bancários, mas não para derrogar a preferência que a Lei de Falência dispensa aos créditos trabalhistas.

Por isso, a possibilidade da restituição não chega a alterar a classifi cação dos créditos da falência, a benefi ciar o banco credor em detrimento dos salários. O crédito resultante do adiantamento do contrato de câmbio deve ser equiparado aos demais fi nanciamentos bancários, que disso ele não passa, todos classifi cados na categoria dos quirografários.

Assegurar a restituição do financiamento bancário em prejuízo dos créditos salariais é contrariar o espírito que norteou a classifi cação dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar não pode ser desconsiderada e merece ser mantida. A lei pode muito, inclusive denominar de restituição o que é cobrança; mas não pode dizer que o numerário objeto de um fi nanciamento é igual à mercadoria que continua sendo de propriedade do vendedor e, por isso, restituível. A proteção ao crédito bancário certamente tem importância, mas ele não pode ser privilegiado a ponto de se socorrer da pura fi cção para preterir o direito ao salário.

Além disso, deve ser ponderado o dano social decorrente da falta de pagamento de pequenas parcelas de dinheiro que atenderiam às necessidades básicas dos operários e de seus também pequenos fornecedores, com refl exos

graves sobre a economia local.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

294

Por isso, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

É o voto.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Salvo melhor juízo, persistem os motivos

que levaram o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a constitucionalidade do

artigo 75, § 3º, da Lei n. 4.728, de 1965, assim expostos no acórdão proferido,

pelo Plenário, no RE n. 88.827, RS, Relator o eminente Ministro Moreira

Alves, in verbis:

Não há dúvida de que o tratamento desigual de situações desiguais na medida de suas desigualdades atende ao princípio da isonomia, ao invés de infringi-lo.

Ainda que se admita que os adiantamentos feitos pelas instituições fi nanceiras aos exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, tenha, intrinsecamente, a natureza de mútuo, não se pode pretender que o § 3º do artigo 75 tenha atribuído a tais adiantamentos um privilégio que só se explicaria pelo tratamento discriminatório em função unicamente da pessoa do credor. Não é isso, com efeito, o que justifi ca o privilégio em causa. A fi nalidade evidente do mencionado dispositivo legal foi a de facilitar o fi nanciamento das exportações do País, para cuja política de desenvolvimento é indispensável o estímulo e, conseqüentemente, a ampliação da exportação de seus produtos. Inexiste, pois, tratamento discriminatório entre mutuantes, mas desigualdade resultante do fi m econômico a que visa o contrato em questão, e fi m econômico esse cujo interesse público justifi ca tratamento diverso para o meio que facilita sua consecução.

Portanto, o que, em casos concretos, parece vir em detrimento dos

empregados, de um ponto de vista macroeconômico amplia o número de

empregos, tão necessários na quadra atual do nosso desenvolvimento.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar

provimento para reformar o acórdão recorrido, deferindo a restituição pleiteada.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente,

pedindo vênia ao Senhor Ministro-Relator, acompanho o voto do Senhor

Ministro Ari Pargendler, mantendo a jurisprudência da Corte sobre a matéria.

Conheço do recurso especial e lhe dou provimento.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 295

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, verifi co que

se trata de um tema já pacifi cado, de longa data, nesta Corte e creio que a

interpretação até aqui prevalecente está de fato em consonância com os textos

legais vigentes, os quais não foram objeto de qualquer alteração, segundo, aliás,

assinalou muito bem o Sr. Ministro Ari Pargendler.

O caso apresenta peculiaridade. Na assentada em que esta Seção julgou

a matéria, um dos votos vencedores assinalou que se tratava de concordata – a

regra é a mesma, seja em concordata ou falência – e que a concordatária, na

operação de câmbio de que tratam os autos, em verdade, não é a compradora da

moeda estrangeira, mas, sim, vendedora, tornando desse modo absolutamente

inaplicável a regra do mencionado § 2º do art. 76 da Lei Falimentar, que prevê a

hipótese em que o concordatário e o adquirente da coisa vendida a crédito a ele

entregue nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

O Sr. Ministro Dias Trindade foi o Relator, e a discussão se situou

exatamente nestes termos: verifi car se enquadrar-se-ia no conceito de restituição

no regime de falência ou concordata. A temática foi exatamente nesse sentido.

Trata-se de uma discussão travada há longos anos, até mesmo no Supremo

Tribunal Federal, e sem um argumento novo que poderia decorrer de uma

mudança da sistemática legal. Mantenho o entendimento sumulado.

Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.

ESCLARECIMENTOS

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, verifi co que se

trata de direito de restituição. O que se restitui é aquilo que não pertence ao

falido - essa é a regra. Não se trata de concurso de preferência. Se estivéssemos

diante de um concurso entre crédito trabalhista e um crédito dessa natureza,

penso que, sem dúvida alguma, também caminharíamos em direção a essa

interpretação.

Não vejo como dar pela prevalência de um concurso novo, porque seria

entre direito de restituição e créditos a serem disputados na falência ou na

concordata. Não há como harmonizar esses conceitos porquanto são muito

diversos - restitui-se aquilo que não pertence à massa. Segundo visualizei, a

empresa compra vários produtos para exportar. Então, a rigor, esse fi nanciamento

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

296

é apenas para permitir que haja entradas na empresa, mas com o fi m de exportar,

ou seja, não ocorre, propriamente, uma integração desse bem no patrimônio

da empresa. Esse caso acontece muito, em um dos regimes tributários há

o drawback, em que se importa para exportar, ou seja, há uma entrada de

mercadorias estrangeiras que não influenciam na economia nacional, cuja

fi nalidade é apenas a exportação.

Procuro, como sempre, caminhar, na medida em que posso, diante dessa

orientação. Jamais tenderia a dar pela preferência de um crédito de entidade

fi nanceira em detrimento de salário de trabalhador.

Aqui, trata-se de pedido de restituição, não de concurso. Bem assinalou

nosso prezado Ministro Ari Pargendler que essa política, ao contrário, vem

em benefício do trabalhador, porque permite que a empresa, em tal situação,

até mesmo exporte e, portanto, produza, dando ensejo a manter, com certas

difi culdades, é verdade, contrato de trabalho.

Faço essas observações para deixar clara a razão pela qual mantenho a súmula.

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Sr. Presidente, gostaria

de acentuar a dificuldade que há para se incluir o produto de um mútuo

no conceito de restituição. Diz o Decreto-Lei n. 7.671: “Pode ser pedida a

restituição de coisa arrecadada em poder do falido quando ela é devida em

virtude de direito real ou contrato”. Então, quando existe um bem, que não

é do falido, mas arrecadado indevidamente, o terceiro tem o direito de pedir

a restituição. O terceiro é proprietário de uma coisa que foi indevidamente

arrecadada. Assim, dá-se a simples restituição, antes de qualquer ponderação

sobre créditos e classifi cação de créditos.

Evidentemente, a antecipação do contrato de câmbio, feito em favor do

exportador, é um fi nanciamento e com ele dá-se a transferência do numerário,

que passou a integrar o patrimônio do falido, como em todo o mútuo. Estes

recursos, entregues ao falido, são de propriedade do falido, que deles dispõe como

quiser. Então, é inconciliável o conceito de restituição com o de pagamento de

fi nanciamento, a não ser que se queira dar uma extensão para entender-se que,

nesse caso, a restituição passa a ser um privilégio sobre privilégios no pagamento

dos débitos do falido, com o que S. Exa., Sr. Ministro Antônio de Pádua

Ribeiro, não concorda, mas que, na verdade, é o que acontece. Isto é, trata-se de

um simples crédito quirigrafário classifi cado como uma restituição e, por isso,

pago antes de todos.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 297

Essa interpretação não se concilia com o que está no Decreto-Lei da

falência. A lei, ao falar em restituição, quando tratou dessa antecipação do

crédito, quis dizer que esse pagamento teria uma preferência no âmbito dos

créditos quirografários, mas não que viesse a ser o bem retomado, como se

mercadoria fosse do banco, o que não é.

O que se discute aqui é diferente do que foi objeto da súmula e que, penso

eu, deve ser ponderado pelo Tribunal.

VOTO VENCIDO (EM PARTE)

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Peço vênia aos que entendem

em sentido contrário para acompanhar o Sr. Ministro-Relator, no sentido de

conhecer do recurso mas negar-lhe provimento.

VOTO VENCIDO (EM PARTE)

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, o tema ora posto em

debate há muito que não mais tem despertado discussão nesta Corte, por se

cuidar de matéria sumulada. Por muitas vezes, no âmbito da Quarta Turma,

votei no mesmo sentido ora também prestigiado pela maioria, encabeçada

pelo Sr. Ministro Ari Pargendler, e vinha assim votando porque já encontrei

consolidada essa matéria, quando passei a integrar aquele douto Colegiado.

Agora, contudo, voltou a ser reaberto debate. Por isso é que peço vênia à douta

maioria para acompanhar o eminente Ministro-Relator, porque também, como

S. Exa., entendo que, quando a Lei n. 4.728/1965 fala em restituição, não

está querendo, com isso, atribuir às instituições fi nanceiras uma posição de

exacerbado privilégio quando fazem o cogitado adiantamento de contrato de

câmbio, porque, na verdade, na interpretação que está sendo dada pela douta

maioria, está se conferindo a esse tipo de fi nanciamento uma situação mais

privilegiada do que a outras a que a lei expressamente confere. O contrato de

adiantamento de câmbio não passa de um mero fi nanciamento - e é assim que

penso deva ser tratado.

No mais, faço minhas as razões expostas pelos eminentes Ministros Ruy

Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira, e peço vênia à douta maioria

para conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

298

RECURSO ESPECIAL N. 324.482-RS (2001/0056623-8)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrente: Banco Meridional do Brasil S/A

Advogado: Paulo Aff onso Pires e outros

Recorrido: Lígia Companhia Industrial de Calcados - massa falida

Representado por: Ernesto Flocke Hack - síndico

Advogado: Demóstenes Anildo M Pinto e outros

Interessados: Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias do Vestuário de

Sapiranga

Advogado: Mirian Liane Mealho e outros

Sustentação oral: Ministério Público Federal proferiu parecer oral

EMENTA

Falência. Restituição. Adiantamento de contrato de câmbio.

Salários.

- De acordo com recente decisão da Seção de Direito Privado,

o pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve

ser atendido na falência do devedor, com preterição dos créditos

trabalhistas.

- Ressalva do Relator.

Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

provimento. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo

Teixeira e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente,

justifi cadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2001 (data do julgamento).

Ministro Aldir Passarinho Junior, Presidente

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 299

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 08.04.2002

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: O Banco Meridional do Brasil S/A

agravou da decisão que, em pedido de restituição ajuizado contra a Massa Falida

de Lígia Calçados, deu prioridade aos créditos trabalhistas em detrimento do

pedido de restituição decorrente de contrato de adiantamento de câmbio.

A egrégia Sexta Câmara Cível do TJRS negou provimento ao agravo, nos

termos da seguinte ementa:

Agravo de instrumento. Falência. Créditos trabalhistas. Preferência no pagamento.

Os encargos decorrentes da relação de trabalho têm prioridade sobre os demais créditos, inclusive de valores oriundos de contrato de câmbio.

Agravo desprovido (fl . 89).

Irresignado, o Banco manifestou recurso especial (art. 105, III, a e c, da

CF), em que alega afronta ao art. 75, § 3º, da Lei n. 4.728/1965, que autoriza o

credor, no caso de falência ou concordata, a pedir a restituição das importâncias

adiantadas em função dos contratos de câmbio. Afi rma que os valores das

restituições por adiantamento de contrato de câmbio, por não se enquadrarem

como patrimônio da massa, devem ser devolvidos de imediato, antes mesmo de

qualquer rateio entre os créditos privilegiados, mesmo os trabalhistas. Traz à

colação julgados para comprovar a divergência jurisprudencial.

Admitido o recurso na origem, vieram os autos.

Solicito parecer oral do d. representante do MPF.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Sobre o tema, tenho

posição defi nida, assim como expus no voto vencido no REsp n. 316.918-RJ,

perante a egrégia 2a Seção:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

300

1. A questão proposta no presente recurso especial não é a mesma objeto da Súmula n. 133-STJ, que se resumiu a examinar a possibilidade de incluir na disposição da Lei n. 4.728, de 14.07.1965, art. 75, § 3º, os contratos celebrados antes do prazo de 15 dias, mencionado o art. 76, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661, de 21.06.1945.

O tema ora em exame está restrito a estabelecer se o crédito trabalhista é preterido diante do crédito quirografário do banco, que concedeu o adiantamento do contrato de câmbio.

2. Conheço do recurso, pois a divergência fi cou bem demonstrada, mas lhe nego provimento.

A concessão de fi nanciamento para exportação signifi ca que o banco antecipa a entrega de numerário para o exportador, e essa situação não se distingue, substancialmente, do fi nanciamento bancário comum.

O que a lei veio atribuir a esse adiantamento - porque é um adiantamento - foi a possibilidade da restituição; mas me parece ser um benefício que poderá ser confrontado com outros fi nanciamentos bancários, mas não diante dos privilégios já concedidos pela Lei de Falência, entre eles o dos créditos trabalhistas.

Por isso, a possibilidade da restituição não chega a alterar a classifi cação dos créditos da falência, a benefi ciar o banco credor em detrimento dos salários. O crédito resultante do adiantamento do contrato de câmbio deve ser equiparado aos demais fi nanciamentos bancários, que disso ele não passa, todos classifi cados na categoria dos quirografários.

A decisão que assegura a restituição do fi nanciamento bancário em prejuízo dos créditos salariais é contrária ao espírito que norteou a classifi cação dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar não pode ser desconsiderada e merece ser mantida, ainda quando alterado o nome das coisas, passando o mútuo bancário a ser tratado como compra e venda de mercadoria. O refl exo econômico que decorre dessa proteção ao crédito - que certamente tem importância - deve ser ponderado com o dano social decorrente da falta de pagamento de pequenas parcelas de dinheiro que atenderiam às necessidades básicas dos operários e de seus também pequenos fornecedores, com refl exos graves sobre a economia local.

Por isso, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

É o voto (REsp n. 316.918-RS, 4ª Turma, de minha relatoria).

2. Contudo, a decisão da maioria foi no sentido de que o crédito do banco resultante do adiantamento de contrato de câmbio pode ser objeto de restituição, preterindo o privilégio dos créditos trabalhistas, assegurado pela Lei de Falências.

3. Posto isso, com expressa ressalva, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o voto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 301

ESCLARECIMENTOS

O Sr. Washington Bolivar Junior (Subprocurador): Sr. Presidente, peço

vênia apenas para sanar a irregularidade para, em nome do Ministério Público

Federal, neste ensejo, opinar conforme o voto proferido, nesta assentada, por S.

Exa. o Sr. Ministro-Relator do feito, que consagra o entendimento adotado na

espécie pela egrégia Seção.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Acompanho o voto

do Ministro-Relator, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, com a

ressalva do ponto de vista pessoal, a exemplo de S. Exa.

RECURSO ESPECIAL N. 439.814-RS (2002/0069094-9)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Banco Bamerindus do Brasil S/A - em liquidação extrajudicial

Advogado: José Walter de Sousa Filho e outros

Recorrido: Scaly Calçados Ltda. - massa falida

Representado por: Rui Dupont - síndico

Advogado: Ernesto Flocke Hack e outro

EMENTA

Falência. Pedido de restituição. Precedência em relação aos

créditos trabalhistas.

- O pedido de restituição formulado com base no art. 75, § 3º, da

Lei n. 4.728/1965, deve ser atendido antes do pagamento dos créditos

trabalhistas. Precedentes da Segunda Seção do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

302

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer

do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,

na forma do relatório e notas taquigráfi cas precedentes que integram o presente

julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando

Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2004 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Relator

DJ 13.12.2004

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: O “Banco Bamerindus do Brasil S.A”,

em liquidação, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu

pedido de expedição de alvará para levantamento de quantia devida pela falida

ao agravante, à conta de adiantamento de contrato de câmbio, nos autos da

falência de Scaly Calçados Ltda.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à

unanimidade, negou provimento ao agravo. Eis a ementa do v. acórdão:

Agravo de instrumento.

Pedido de alvará para levantamento de valor devido pela Falida ao agravante a conta de contrato de câmbio. Seu desprovimento, com base no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 599.430.261, do Terceiro Grupo Cível, que deu origem à Súmula n. 20 desta Corte de Justiça, no sentido de que deve se dar preferência, em processo de falência, ao pagamento dos créditos trabalhistas. (fl . 61)

Irresignado, o Banco agravante manifestou este recurso especial com

arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando afronta aos

arts. 75, § 3º, da Lei n. 4.728/1965; 76 e 77, § 5º; 102, do Decreto-Lei n.

7.661/1945, além de divergência jurisprudencial com os REsps n. 56.133-RS e

n. 227.708-SC e AgRg na MC n. 2.924-RS. Asseverou, em síntese, que o credor

tem direito à restituição das importâncias adiantadas, à conta de contrato de

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 303

câmbio antes de qualquer outro crédito, por não se sujeitar ao rateio, de acordo

com a interpretação a contrário sensu do art. 77, § 5º, da Lei de Falências. Aduz

que tal entendimento é reforçado com base no art. 102 do mesmo Diploma

Legal, que não sujeita a restituição a concurso de credores.

Contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a

esta Corte.

O Parecer do Ministério Público, fl s. 117-119, é pelo provimento do

recurso.

É o relatório

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): O Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul editou a Súmula n. 20, assim redigida: “Em processo de falência

o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade sobre a devolução de valor

adiantado ao falido à conta de contrato de câmbio.”

Porém, a jurisprudência desta Corte orienta-se em sentido diverso.

Em julgamento datado de 13.08.1997, a Segunda Seção decidira que as

restituições “devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda

que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do

falido” (REsp n. 32.959-SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro).

Perfi lhando tal diretriz, a mesma Seção, ao apreciar o REsp n. 316.918-RS,

relator designado para o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler, assentou:

Comercial. Falência. Pedido de restituição. O pedido de restituição fundado no artigo 75, parágrafo 3º, da Lei n. 4.728, de 1965, deve ser atendido antes do pagamento dos créditos trabalhistas. Recurso especial conhecido e provido.

Diante disso, tornou-se uníssono nesta Casa tal entendimento, de que

são exemplos os REsps n. 109.396-RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo

Teixeira; n. 55.025-RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior; n. 324.482-

RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; n. 227.708-SC, relator Ministro

Cesar Asfor Rocha; n. 56.133-7-RS, relator Ministro Waldemar Zveiter.

Nesses termos, a decisão recorrida não somente afrontou os arts. 75, § 3º,

da Lei n. 4.728, de 1965; 76, 77, § 5º, e 102 do Decreto-Lei n. 7.661/1945,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

304

como ainda dissentiu de jurisprudência tranqüila desta Casa ditada pela sua Segunda Seção.

Isso posto, conheço do recurso por ambas as alíneas do admissor constitucional e dou-lhe provimento, a fi m de determinar que a restituição seja satisfeita com precedência em relação aos créditos trabalhistas.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 469.390-RS (2002/0119588-0)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Advogado: Patrícia Netto Leão e outros

Recorrido: Multi Calçados Ltda. - massa falida

Advogado: Romeine Hack e outro

Sustentação oral: Patrícia Netto Leão, pelo recorrente

EMENTA

Comercial. Falência. Restituição. Contrato de câmbio. Preferência sobre créditos trabalhistas.

É fi rme, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendida antes de qualquer crédito, inclusive trabalhista.

Ressalva do entendimento pessoal do relator.

Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso

e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 305

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho

Junior e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro

Barros Monteiro.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2003 (data do julgamento).

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 03.11.2003

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de

instrumento contra decisão de primeiro grau que deu preferência aos créditos

trabalhistas na falência de Multi Calçados Ltda., em detrimento das restituições

de contrato de câmbio devidas ao banco.

O em. relator negou seguimento ao agravo, com fundamento no Verbete

n. 20 da Súmula do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

verbis:

Em processo de falência o pagamento dos créditos trabalhistas têm prioridade sobre o valor adiantado ao falido à conta do contrato de câmbio. (fl . 84).

Interposto agravo interno, o eg. Tribunal de origem negou provimento ao

recurso em v. acórdão, assim sumariado:

Agravo interno. Comercial. Falência.

Contratos de câmbio. Incidência de uniformização de Jurisprudência. Súmula n. 20 do TJERGS. Prioridade do pagamento de créditos trabalhistas sobre devolução de valor adiantado à conta de contrato de câmbio. Recurso manifestamente improcedente. Art. 557 do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão denegatória do recurso. (fl . 95)

Rejeitados os aclaratórios, o credor interpôs o presente recurso especial

com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por alegada

violação dos arts. 471, 472, 473 e 535, do Código de Processo Civil, 75, §§ 2º e

3º, da Lei n. 4.728/1965, arts. 78, 102, § 1º, e 124 da Lei de Falências e dissídio

pretoriano.

Sem resposta, o recurso foi admitido na origem ascendendo a esta Corte.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

306

O douto Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo

conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): 1. No que tange ao art.

535 do Código de Processo Civil, não logrou o recorrente demonstrar a

alegada violação, porquanto todas as questões postas para julgamento foram

devidamente analisadas pelo v. acórdão recorrido, inexistindo qualquer omissão

ou contradição.

2. Relativamente às afi rmadas violações dos arts. 471, 472 e 473 da Lei

Adjetiva Civil, tampouco assiste razão ao recorrente.

Com efeito, in casu, não houve decisão anterior do MM. Juízo de primeiro

grau sobre a ordem dos créditos a serem pagos na falência, inexistindo qualquer

ofensa à coisa julgada.

3. No que se refere aos arts. 75, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.728/1965, 78, 102,

§ 1º, e 124 da Lei de Falências e ao dissídio pretoriano, merece prosperar o

inconformismo.

Apesar de o contrato de câmbio, data venia, constituir verdadeira

modalidade de contrato bancário, camufl ando apenas mais um instrumento

colocado à disposição das instituições fi nanceiras, a colenda Segunda Seção, no

julgamento do REsp n. 316.918-RS, de que foi relator para o acórdão o eminente

Ministro Ari Pargendler, julgado em 28.11.2001, pacifi cou o entendimento

de que tais créditos têm precedência na falência, até mesmo diante de débitos

trabalhistas.

Confi ram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

Falência. Preferências. Restituição de adiantamento em contrato de câmbio. Créditos trabalhistas. Orientação da Segunda Seção. Recurso acolhido.

– Nos termos da orientação que veio a prevalecer no âmbito da Segunda Seção, as restituições oriundas de adiantamento de contrato de câmbio devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista. (REsp n. 109.396-RS, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04.08.2003).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 307

Falência. Restituição. Adiantamento de contrato de câmbio. Salários.

- De acordo com recente decisão da Seção de Direito Privado, o pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendido na falência do devedor com preterição dos créditos trabalhistas.

- Ressalva do Relator.

Recurso conhecido e provido. (REsp n. 443.938-RS, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 02.12.2002).

Agravo regimental. Recurso especial. Falência. Adiantamento de contrato de câmbio. Restituição. Créditos trabalhistas.

1. As Turmas que compõem a 2ª Seção consolidaram a orientação no sentido de que os créditos trabalhistas não têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido.

2. Agravo regimental desprovido. (AGREsp n. 330.831-RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.08.2002).

Falência. Restituição de quantias adiantadas. Contrato de câmbio. Preferência. Créditos trabalhistas.

I. De acordo com o entendimento predominante na jurisprudência e recentemente ratifi cado em julgamento da C. 2ª Seção no REsp n. 316.918-RS, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 28.11.2001, as restituições, caso das decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio da falida.

II. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 55.025-RS, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.06.2002).

4. Dessa forma, curvo-me à orientação fi xada pela colenda Segunda Seção e, ressalvando meu entendimento pessoal, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou provimento para que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio seja atendida antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.

RECURSO ESPECIAL N. 659.201-RS (2004/0050172-7)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Recorrente: Banco do Brasil S/A

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

308

Advogado: Gilberto Eifl er Moraes e outros

Recorrido: Calçados Euvy Ltda. - massa falida

Síndico: Rui Carlos de Freitas Guerreiro

Advogado: Fabiana Heidrich

EMENTA

Recurso especial. Falência. Restituição. Adiantamento de

contrato de câmbio. Preferência. Créditos trabalhistas.

1. As Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte há muito

consolidaram o entendimento de que, em falência, as restituições

decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio preferem a

todos os créditos, inclusive os trabalhistas, por se tratar de dinheiro de

terceiro em poder do falido, não sujeito à execução concursal.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,

provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa

parte, dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini,

Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2004 (data do julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves, Relator

DJ 25.10.2004

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de recurso especial interposto

pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo

constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

assim ementado, verbis:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (24): 221-310, outubro 2011 309

Agravo interno. Decisão monocrática prolatada com arrimo na Súmula n. 20 do TJRS (art. 557. caput, do Código de Processo Civil). Restituição. Preferência dos créditos trabalhistas à devolução de valor adiantado ao falido à conta de contrato de câmbio. Recurso desprovido (fl s. 159).

Em preliminar, sustenta o recorrente estar a decisão em confronto com

o instituto da coisa julgada, maltratando os arts. 467, 471, 472 e 473 do CPC.

No mérito, realça ter a restituição de adiantamento de contrato de câmbio

preferência sobre os créditos trabalhistas, restando, em conseqüência, vulnerados

os arts. 75, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.728/1965; arts. 76, 77, 78, 102, § 1º e art. 124

do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (Lei de Falências). Haveria, ainda, divergência

jurisprudencial.

Recurso admitido na origem.

Parecer, da lavra do Subprocurador-Geral da República Washington

Bolívar Junior, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): O tema relativo à

eventual afronta à coisa julgada não foi debatido na origem (fl s. 160-162), sem

interposição pelo Banco do Brasil S.A. dos necessários embargos de declaração,

na medida em que omisso o acórdão, incidindo, em conseqüência, as Súmulas n.

282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao mais, as Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, há muito,

consolidaram o entendimento de que, em falência, as restituições decorrentes de

adiantamentos de contratos de câmbio preferem a todos os créditos, inclusive os

trabalhistas, por se tratar de dinheiro de terceiro em poder do falido, não sujeito

à execução concursal.

A propósito, os precedentes:

Agravo regimental. Recurso especial. Falência. Adiantamento de contrato de câmbio. Restituição. Créditos trabalhistas.

1. As Turmas que compõem a 2ª Seção consolidaram a orientação no sentido de que os créditos trabalhistas não têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

310

2. Agravo regimental desprovido. (AgREsp n. 330.831-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado no DJ em 05.08.2002).

Comercial. Falência. Restituição. Contrato de câmbio. Preferência sobre créditos trabalhistas.

É fi rme, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser atendida antes de qualquer crédito, inclusive trabalhista.

Ressalva do entendimento pessoal do relator.

Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 469.390-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha publicado no DJ em 03.11.200).

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou-

lhe provimento.