Súmulas E Orientações Jurisprudenciais Do Tribunal Superior Do Trabalho

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SÚMULAS E ORIENTAÇÕES

JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

ORGANIZADAS POR TEMAS E CORES

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CAMILA XIMENES COIMBRAPós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC (Campinas/SP).

Juíza do Trabalho da 15ª Região. Contato: [email protected]

LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGOMestre em Direito Processual pela UFES. Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Individual e Coletivo,

Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNIVES (Vitória/ES).Professora de Direito Material e Processual do Trabalho. Contato: [email protected]

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JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

ORGANIZADAS POR TEMAS E CORES

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EDITORA LTDA.

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-001São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.br

Maio, 2013

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Índice para catálogo sistemático:

Todos os direitos reservados

Coimbra, Camila Ximenes

Súmulas e orientações jurisprudenciais do tribunalsuperior do trabalho : organizadas por temas e cores /Camila Ximenes Coimbra, Lorena de Mello RezendeColnago. — São Paulo : LTr, 2013.

1. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho —Jurisprudência I. Colnago, Lorena de Mello Rezende. II.Título.

13-04252 CDU-347.998:331(81)(094)

1. Brasil : Tribunal Superior do Trabalho : Súmulas eorientações jurisprudenciais : Direito347.998:331(81)(094)

Versão impressa - LTr 4855.3 - ISBN 978-85-361-2540-4

Versão digital - LTr 7607.7 - ISBN 978-85-361-2651-7

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Agradecemos a Deus pela inspiração, aos nossos familiares e amigossempre presentes e, em especial, à amiga Rúbia Zanotelli de Alvarenga,

que nos incentivou a publicar este estudo.

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO ......................................................................................................................11

PREFÁCIO ...............................................................................................................................13

JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA PROCESSUAL ..........................................................................15

COMPETÊNCIA ....................................................................................................................15

CAPACIDADE POSTULATÓRIA ...............................................................................................18

PROCURAÇÃO .....................................................................................................................18

CARÊNCIA DE AÇÃO ...........................................................................................................20

PETIÇÃO INICIAL ................................................................................................................20

AUDIÊNCIA ........................................................................................................................20

GRATUIDADE DE JUSTIÇA ....................................................................................................22

HONORÁRIOS — ADVOGADO .............................................................................................22

HONORÁRIOS — PERITO ....................................................................................................23

LIQUIDAÇÃO — CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ...............................................23

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA ....................................................25

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .......................................................................................................27

EXECUÇÃO .........................................................................................................................27

PRAZO ...............................................................................................................................31

PODER NORMATIVO ............................................................................................................33

MANDADO DE SEGURANÇA.................................................................................................35

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CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL ...........................................................................................39

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ..............................................................................................41

RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO ........................................................................................42

RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS .....................................................................................44

PREQUESTIONAMENTO ........................................................................................................47

AGRAVO DE INSTRUMENTO .................................................................................................48

AGRAVO REGIMENTAL ........................................................................................................50

RECURSOS EM GERAL .........................................................................................................51

AÇÃO RESCISÓRIA ..............................................................................................................52

JURISPRUDÊNCIA EM DIREITO MATERIAL ...............................................................................63

PRESCRIÇÃO .......................................................................................................................63

VÍNCULO DE EMPREGO .......................................................................................................66

BANCÁRIO ..........................................................................................................................69

PROFESSOR .........................................................................................................................71

MARÍTIMO ..........................................................................................................................72

JORNALISTA ........................................................................................................................72

PORTUÁRIO ........................................................................................................................72

RURÍCOLA ..........................................................................................................................73

ADVOGADO ........................................................................................................................75

EXTINÇÃO DO CONTRATO ...................................................................................................75

PDI/PDV .........................................................................................................................79

AVISO-PRÉVIO ....................................................................................................................79

MULTAS .............................................................................................................................81

REMUNERAÇÃO ..................................................................................................................81

COMISSÃO ..........................................................................................................................87

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ..........................................................................87

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ...........................................................................................88

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .........................................................................................90

DURAÇÃO DO TRABALHO ...................................................................................................92

ADICIONAL NOTURNO ........................................................................................................95

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO .....................................................................................96

HORAS EXTRAS ..................................................................................................................97

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INTERVALO .........................................................................................................................99

FGTS ..............................................................................................................................100

FÉRIAS .............................................................................................................................102

GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) .........................................................................104

APOSENTADORIA ..............................................................................................................104

LICENÇA PRÊMIO ..............................................................................................................108

SINDICATOS ......................................................................................................................108

ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO ...........................................................................................113

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APRESENTAÇÃO

A presente organização das súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superiordo Trabalho surgiu a partir da ideia de facilitar o estudo e a memorização do entendimentodo TST sobre temas importantes da seara trabalhista.

A organização por cores foi realizada para melhor distinguir o que seria uma orientaçãojurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais I (cor azul), de sua jurisprudênciatransitória (cor roxa), daquelas da Seção de Dissídios Individuais II (cor verde).

Também atribuímos cor às orientações jurisprudenciais do pleno (cor rosa), à Seção deDissídios Coletivos (cor vermelha) e aos Precedentes Normativos do TST (cor laranja).

A divisão entre a jurisprudência de direito material e de direito processual do trabalhofoi organizada conforme uma ordem de julgamento das matérias encontradas nas sentençastrabalhistas. No entanto, resolvemos fazer também a ordem alfabética para melhorvisualização, o que poderá ser encontrada ao final da obra.

Enfim, todo nosso trabalho foi feito para facilitar o estudo e tornar mais didático oentendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre os temas que abarcam as questõestrabalhistas, o que tem oxigenado a Consolidação das Leis do Trabalho, que completa 70anos em 2013.

A obra destina-se a todos os estudiosos do Direito Trabalhista Material e Processual,da graduação às carreiras que o Bacharel em Direito pode assumir, mas também ao públicoda Administração e Contabilidade que convivem em seus cotidianos com esse ramo socialdo Direito.

Espero que apreciem nossa organização.

Bons estudos, boa pesquisa.

Campinas-SP e Vitória-ES, 22 de janeiro de 2013.

Camila Ximenes CoimbraLorena de Mello Rezende Colnago

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PREFÁCIO

Esta obra, elaborada com brilhantismo pelas juslaboristas Lorena de Mello RezendeColnago e Camila Ximenes Coimbra, organiza, com grande originalidade, por temas e porcores, de forma primorosa, todas as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais do TribunalSuperior do Trabalho.

É, pois, um valioso estudo sistemático das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciaisdo Tribunal Superior do Trabalho, reunidas pelas autoras, cuidadosa e criteriosamente,apresentadas, aqui, por temas e em forma de cores para a melhor compreensão dos variadosassuntos abordados pela Jurisprudência Trabalhista no âmbito do Tribunal Superior doTrabalho. De tal sorte a facilitar o estudo para todos quantos pesquisam e investigam oDireito e o Processo do Trabalho, sempre consoantes às novas tendências de atuaçãojurisprudente do Tribunal Superior do Trabalho.

A obra tem início com o exame das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais doTribunal Superior do Trabalho, no âmbito processual, a saber: competência, capacidadepostulatória, procuração, carência de ação, petição inicial, audiência, gratuidade de justiça, honoráriosdo advogado e do perito, liquidação — correção monetária e juros de mora, contribuições previdenciáriase imposto de renda, litigância de má-fé, execução, prazo, poder normativo, mandado de segurança,custas e depósito recursal, embargos de declaração, recurso ordinário e adesivo, recurso de revista eembargos, prequestionamento, agravo de instrumento, agravo regimental, recursos em geral e açãorescisória.

Bem assentadas as bases para o estudo das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciaisdo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito processual, na primeira parte da obra, passamas autoras a elencar toda a Jurisprudência existente na seara do Tribunal Superior do Trabalhosobre o direito material do trabalho. Eis os temas traçados pelas autoras na sua tecituratextual, nesta segunda fase da obra: prescrição, vínculo de emprego bancário, professor, marítimo,jornalista, portuário, rurícola, advogado, extinção do contrato, PDI/PDV, aviso-prévio, multas,remuneração, comissão, alteração do contrato de trabalho, adicional de insalubridade, adicional depericulosidade, duração do trabalho, adicional noturno, repouso semanal remunerado, horas extras,intervalo, FGTS, férias, gratificação natalina, aposentadoria, licença-prêmio e sindicatos.

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A pesquisa foi empreendida, com singular brilhantismo, por duas pessoas e duasprofissionais de imensuráveis e inumeráveis qualidades que ora tenho a honrosa missão deapresentar em breves palavras. Pela dedicada professora de Direito no Espírito Santo, Lorenade Mello Rezende Colnago, também Mestre em Direito Processual pela Universidade Federaldo Espírito Santo (UFES) e autora de diversos artigos e estudos publicados em revistasjurídicas especializadas em Direito e Processo do Trabalho do país, além de livros pela LTrEditora, como a obra individual — Competência da Justiça do Trabalho para o Julgamento deLides de Natureza Jurídica Penal Trabalhista — e da obra coletiva em que é coautora ecoordenadora — Direitos Humanos e Direito do Trabalho. E pela determinada e brilhante Juízado Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e especialista em DireitoProcessual Civil e Constitucional, Camila Ximenes Coimbra.

Este livro, de significativa e singular importância, tornar-se-á peça indispensável àbiblioteca de todos aqueles que buscam se manter atualizados e embasados adequadamentepara a análise das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior doTrabalho.

A obra, tão bem “arquitetada” pelas autoras, nos convida a lançar os olhos sobre ocotidiano laboral por meio das cores, e, nele, descobrirmos o surpreendente universo dasSúmulas e das Orientações Jurisprudenciais, nascidas nos mais diversos cenários do TribunalSuperior do Trabalho.

Trata-se, portanto, de obra indispensável à bibliografia jurídica contemporânea, querno plano do Direito Material do Trabalho, quer no plano do Direito Processual do Trabalho,sendo imprescindível para todos que desejam estudar com entusiasmo e trilhar com êxito aseara juslaboral.

Interessante observar em tempo que, ao final do livro, as autoras oferecem ao leitor umÍndice Alfabético Remissivo, o que facilita, ainda mais, o estudo e a procura por temas dasSúmulas e das Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe-nos,então, por fim, parabenizá-las pelo feito e agradecer-lhes pela contribuição de tão expressivovalor para nós, eternos estudiosos leitores do Direito do Trabalho.

Vitória/ES, março de 2013.

Rúbia Zanotelli de AlvarengaDoutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas.

Advogada e Professora de Direito da Faculdade Casa do Estudantede Aracruz/ES e de cursos de Pós-Graduação.

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JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA PROCESSUAL

COMPETÊNCIA

SUM-19SUM-19SUM-19SUM-19SUM-19 QUADRO DE CARREIRA. AJustiça do Trabalho é competente para apreciarreclamação de empregado que tenha por objetodireito fundado em quadro de carreira.

SUM-189SUM-189SUM-189SUM-189SUM-189 GREVE. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE. AJustiça do Trabalho é competente para declarar aabusividade, ou não, da greve.

SUM-192SUM-192SUM-192SUM-192SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPE-TÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DOPEDIDO — Res. n. 153/2008

I — Se não houver o conhecimento de recurso derevista ou de embargos, a competência para julgaração que vise a rescindir a decisão de mérito é doTribunal Regional do Trabalho, ressalvado odisposto no item II.

II — Acórdão rescindendo do Tribunal Superiordo Trabalho que não conhece de recurso deembargos ou de revista, analisando arguição deviolação de dispositivo de lei material oudecidindo em consonância com súmula de direitomaterial ou com iterativa, notória e atualjurisprudência de direito material da Seção deDissídios Individuais (Súmula n. 333), examinao mérito da causa, cabendo ação rescisória dacompetência do Tribunal Superior do Trabalho.

III — Em face do disposto no art. 512 do CPC, éjuridicamente impossível o pedido explícito dedesconstituição de sentença quando substituídapor acórdão do Tribunal Regional ou

superveniente sentença homologatória de acordoque puser fim ao litígio.

IV — É manifesta a impossibilidade jurídica dopedido de rescisão de julgado proferido emagravo de instrumento que, limitando-se a aferiro eventual desacerto do juízo negativo de admis-sibilidade do recurso de revista, não substitui oacórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

V — A decisão proferida pela SBDI, em sede deagravo regimental, calcada na Súmula n. 333,substitui acórdão de Turma do TST, porque emitejuízo de mérito, comportando, em tese, o corterescisório.

SUM-214SUM-214SUM-214SUM-214SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓ-RIA. IRRECORRIBILIDADE — Res. n. 127/2005,DJ 14, 15 e 16.3.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejamrecurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária àSúmula ou Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recursopara o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetênciaterritorial, com a remessa dos autos para TribunalRegional distinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799,§ 2º, da CLT.

SUM-300SUM-300SUM-300SUM-300SUM-300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS(mantida) — Res. n. 121/2003. Compete à Justiça

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do Trabalho processar e julgar ações ajui-zadaspor empregados em face de empregadoresrelativas ao cadastramento no Programa deIntegração Social (PIS).

SUM-368SUM-368SUM-368SUM-368SUM-368 DESCONTOS PREVIDEN-CIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RES-PONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.FORMA DE CÁLCULO Res. n. 181/2012, DEJT23.4.2012

I — A Justiça do Trabalho é competente paradeterminar o recolhimento das contribuições fiscais.A competência da Justiça do Trabalho, quanto àexecução das contribuições previdenciárias, limita--se às sentenças condenatórias em pecúnia queproferir e aos valores, objeto de acordo homo-logado, que integrem o salário de contribuição.

II — É do empregador a responsabilidade pelorecolhimento das contribuições previdenciáriase fiscais, resultante de crédito do empregadooriundo de condenação judicial, devendo sercalculadas, em relação à incidência dos descontosfiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lein. 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pelaLei n. 12.350/2010.

III — Em se tratando de descontos previdenciários,o critério de apuração encontra-se disciplinadono art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 queregulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina quea contribuição do empregado, no caso de açõestrabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando--se as alíquotas previstas no art. 198, observado olimite máximo do salário de contribuição.

SUM-389SUM-389SUM-389SUM-389SUM-389 SEGURO-DESEMPREGO. COM-PETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃOLIBERAÇÃO DE GUIAS — Res. n. 129/2005, DJ25.4.2005

I — Inscreve-se na competência material daJustiça do Trabalho a lide entre empregado eempregador tendo por objeto indenização pelonão fornecimento das guias do seguro de-semprego.

II — O não fornecimento pelo empregador daguia necessária para o recebimento do seguro--desemprego dá origem ao direito à indenização.

SUM-392SUM-392SUM-392SUM-392SUM-392 DANO MORAL. COMPETÊN-CIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO — Res. n.129/2005, DJ 25.4.2005. Nos termos do art. 114 da

CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente paradirimir controvérsias referentes à indenização pordano moral, quando decorrente da relação detrabalho.

SUM-419SUM-419SUM-419SUM-419SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃOPOR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO.JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por cartaprecatória, os embargos de terceiro serãooferecidos no juízo deprecante ou no juízodeprecado, mas a competência para julgá-los édo juízo deprecante, salvo se versarem, unica-mente, sobre vícios ou irregularidades da penho-ra, avaliação ou alienação dos bens, praticadospelo juízo deprecado, em que a competência serádeste último.

SUM-420SUM-420SUM-420SUM-420SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL.CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DOTRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃOCONFIGURAÇÃO — Res. n. 137/2005, DJ24.8.2005. Não se configura conflito de compe-tência entre Tribunal Regional do Trabalho e Varado Trabalho a ele vinculada.

OJ-TP-12OJ-TP-12OJ-TP-12OJ-TP-12OJ-TP-12 PRECATÓRIO. PROCEDI-MENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESI-DENTE DO TRT PARA DECLARAR A INEXI-GIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO(DEJT 20.9.2010). O Presidente do TRT, em sedede precatório, não tem competência funcionalpara declarar a inexigibilidade do título judicialexequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, daCLT, ante a natureza meramente administrativado procedimento.

OJ-SDI1-26OJ-SDI1-26OJ-SDI1-26OJ-SDI1-26OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DEPENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX--EMPREGADO (inserido dispositivo) — DJ20.4.2005. A Justiça do Trabalho é competentepara apreciar pedido de complementação depensão postulada por viúva de ex-empregado,por se tratar de pedido que deriva do contrato detrabalho.

OJ-SDI1-138OJ-SDI1-138OJ-SDI1-138OJ-SDI1-138OJ-SDI1-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL.REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DAEXECUÇÃO — DJ 20.4.2005. Compete à Justiçado Trabalho julgar pedidos de direitos e van-

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tagens previstos na legislação trabalhista refe-rente a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmoque a ação tenha sido ajuizada após a edição dareferida lei. A superveniência de regime estatu-tário em substituição ao celetista, mesmo após asentença, limita a execução ao período celetista.

OJ-SDI1-414OJ-SDI1-414OJ-SDI1-414OJ-SDI1-414OJ-SDI1-414 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AOSEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO(SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONS-TITUIÇÃO DA REPÚBLICA (DEJT 16.2.2012).Compete à Justiça do Trabalho a execução, deofício, da contribuição referente ao Seguro deAcidente de Trabalho (SAT), que tem natureza decontribuição para a seguridade social (arts. 114,VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao finan-ciamento de benefícios relativos à incapacidadedo empregado decorrente de infortúnio notrabalho (arts. 11 e 22 da Lei n. 8.212/1991).

OJ-SDI1-416OJ-SDI1-416OJ-SDI1-416OJ-SDI1-416OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURIS-DIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMOINTERNACIONAL (DEJT 16.2.2012). Asorganizações ou organismos internacionaisgozam de imunidade absoluta de jurisdiçãoquando amparados por norma internacionalincorporada ao ordenamento jurídico brasileiro,não se lhes aplicando a regra do Direito Consue-tudinário relativa à natureza dos atos praticados.Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdiçãobrasileira na hipótese de renúncia expressa àcláusula de imunidade jurisdicional.

OJ-SDI2-7OJ-SDI2-7OJ-SDI2-7OJ-SDI2-7OJ-SDI2-7 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPE-TÊNCIA. CRIAÇÃO DE TRIBUNAL REGIO-NAL DO TRABALHO. NA OMISSÃO DA LEI,É FIXADA PELO ART. 678, INC. I, “C”, ITEM 2,DA CLT (nova redação) — DJ 22.8.2005. A Lei n.7.872/89 que criou o Tribunal Regional doTrabalho da 17ª Região não fixou a suacompetência para apreciar as ações rescisórias dedecisões oriundas da 1ª Região, o que decorreudo art. 678, I, “c”, item 2, da CLT.

OJ-SDI2-68OJ-SDI2-68OJ-SDI2-68OJ-SDI2-68OJ-SDI2-68 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.COMPETÊNCIA (nova redação) — DJ 22.8.2005.Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobreo pedido de antecipação de tutela, submetendosua decisão ao Colegiado respectivo, indepen-dentemente de pauta, na sessão imediatamentesubsequente.

OJ-SDI2-70OJ-SDI2-70OJ-SDI2-70OJ-SDI2-70OJ-SDI2-70 AÇÃO RESCISÓRIA. MANI-FESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NODIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO (alterada em26.11.2002). O manifesto equívoco da parte emajuizar ação rescisória no TST para desconstituirjulgado proferido pelo TRT, ou vice-versa,implica a extinção do processo sem julgamentodo mérito por inépcia da inicial.

OJ-SDI2-129OJ-SDI2-129OJ-SDI2-129OJ-SDI2-129OJ-SDI2-129 AÇÃO ANULATÓRIA. COM-PETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 4.5.2004). Em setratando de ação anulatória, a competênciaoriginária se dá no mesmo juízo em que praticadoo ato supostamente eivado de vício.

OJ-SDI2-130OJ-SDI2-130OJ-SDI2-130OJ-SDI2-130OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COM-PETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI N. 7.347/1985, ART. 2º CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR, ART. 93 — Res. n. 186/2012,DEJT 27.9.2012

I — A competência para a Ação Civil Pública fixa--se pela extensão do dano.

II — Em caso de dano de abrangência regional,que atinja cidades sujeitas à jurisdição de maisde uma Vara do Trabalho, a competência será dequalquer das varas das localidades atingidas,ainda que vinculadas a Tribunais Regionais doTrabalho distintos.

III — Em caso de dano de abrangência suprarre-gional ou nacional, há competência concorrentepara a Ação Civil Pública das Varas do Trabalhodas sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV — Estará prevento o juízo a que a primeiraação houver sido distribuída.

OJ-SDI2-149OJ-SDI2-149OJ-SDI2-149OJ-SDI2-149OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊN-CIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT.IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DEOFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA(DEJT 5.12.2008). Não cabe declaração de ofíciode incompetência territorial no caso do uso, pelotrabalhador, da faculdade prevista no art. 651, §3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflitopelo reconhecimento da competência do juízo dolocal onde a ação foi proposta.

OJ-SDC-9OJ-SDC-9OJ-SDC-9OJ-SDC-9OJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDI-CAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA

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JUSTIÇA DO TRABALHO (inserida em27.3.1998). O dissídio coletivo não é meio própriopara o Sindicato vir a obter o reconhecimento deque a categoria que representa é diferenciada, poisesta matéria — enquadramento sindical —envolve a interpretação de norma genérica,notadamente do art. 577 da CLT.

PN-10PN-10PN-10PN-10PN-10 BANCO DO BRASIL COMOPARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT(positivo) — Res. n. 86/1998, DJ 15.10.1998. OsTribunais Regionais do Trabalho são incom-petentes para processar e julgar DissídiosColetivos em que sejam partes o Banco do BrasilS.A. e entidades sindicais dos bancários.

PN-29PN-29PN-29PN-29PN-29 GREVE. COMPETÊNCIA DOSTRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA(positivo). Compete aos Tribunais do Trabalhodecidir sobre o abuso do direito de greve.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

SUM-82SUM-82SUM-82SUM-82SUM-82 ASSISTÊNCIA. A intervençãoassistencial, simples ou adesiva, só é admissívelse demonstrado o interesse jurídico e não omeramente econômico.

SUM-286SUM-286SUM-286SUM-286SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDOCOLETIVOS. A legitimidade do sindicato parapropor ação de cumprimento estende-se também àobservância de acordo ou de convenção coletivos.

SUM- 425SUM- 425SUM- 425SUM- 425SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUS-TIÇA DO TRABALHO. ALCANCE — Res. n.165/2010, DEJT divulgado em 30.4.2010 e 3 e4.5.2010. O jus postulandi das partes, estabelecidono art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalhoe aos Tribunais Regionais do Trabalho, nãoalcançando a ação rescisória, a ação cautelar, omandado de segurança e os recursos decompetência do Tribunal Superior do Trabalho.

PROCURAÇÃO

SUM-164SUM-164SUM-164SUM-164SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA. Onão cumprimento das determinações dos §§ 1º e2º do art. 5º da Lei n. 8.906, de 4.7.1994 e do art.37, parágrafo único, do Código de Processo Civil

importa o não conhecimento de recurso, porinexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

SSSSSUM-383UM-383UM-383UM-383UM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DOCPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE— Res. n. 129/2005

I — É inadmissível, em instância recursal, o ofere-cimento tardio de procuração, nos termos do art.37 do CPC, ainda que mediante protesto porposterior juntada, já que a interposição de recursonão pode ser reputada ato urgente.

II — Inadmissível na fase recursal a regularizaçãoda representação processual, na forma do art. 13 doCPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

SUM-395SUM-395SUM-395SUM-395SUM-395 MANDATO E SUBSTABE-LECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE

I — Válido é o instrumento de mandato comprazo determinado que contém cláusulaestabelecendo a prevalência dos poderes paraatuar até o final da demanda.

II — Diante da existência de previsão, nomandato, fixando termo para sua juntada, oinstrumento de mandato só tem validade seanexado ao processo dentro do aludido prazo.

III — São válidos os atos praticados pelo substa-belecido, ainda que não haja, no mandato,poderes expressos para substabelecer

IV — Configura-se a irregularidade de represen-tação se o substabelecimento é anterior à outorgapassada ao substabelecente.

SÚM-436SÚM-436SÚM-436SÚM-436SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PRO-CESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO,ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITOFEDERAL, SUAS AUTARQUIAS EFUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DEINSTRUMENTO DE MANDATO — Res. n.185/2012, DEJT 27.9.2012

I — A União, Estados, Municípios e DistritoFederal, suas autarquias e fundações públicas,quando representadas em juízo, ativa e passi-vamente, por seus procuradores, estão dispen-sadas da juntada de instrumento de mandato ede comprovação do ato de nomeação.

II — Para os efeitos do item anterior, é essencialque o signatário ao menos declare-se exercentedo cargo de procurador, não bastando a indicaçãodo número de inscrição na Ordem dosAdvogados do Brasil.

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