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Parte ISÚMULAS DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL

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CaPítulo IDIREITO ADMINISTRATIVO

1. ATOS ADMINISTRATIVOS

Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eiva-dos de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

1. (Cespe/TCU/Auditor/2010) O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revo-gá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.

C E

2. (FCC/PGE/RJ/Técnico/2009) A respeito da invalidação e da convalidação do ato adminis-trativo, é correto afirmar que:

a) o ato viciado que também configure crime é passível de saneamento, a critério da Administração.

b) os efeitos de todos os atos administrativos tornam-se automaticamente perenes e imutáveis depois de transcorrido um ano de sua edição.

c) é possível haver interesse público na manutenção dos efeitos de atos administra-tivos viciados, em nome de princípios jurídicos tais como a proporcionalidade e a boa-fé.

d) o regime jurídico correspondente é idêntico, tanto para os atos administrativos nu-los, como para aqueles ditos anuláveis.

e) a matéria não pode ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, por ser conside-rada exclusivamente de conveniência e oportunidade da Administração.

A B C D E

3. (FCC/MRE/Oficial/2009) Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. É certo que a Administração Pública, dentre outras situações:

a) está sujeita à fiscalização administrativa de seus atos, sendo-lhe vedada a revogação de seus atos discricionários.

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b) tem o dever de velar pela execução da lei, facultada a anulação dos atos ilegais que praticar.

c) sujeita-se ao controle jurisdicional de sua atuação, mas não ao controle legislativo de seus atos.

d) não pode descumprir a lei a pretexto de sua inconstitucionalidade, mas pode atuar, em qualquer situação, “contra legem” ou “praeter legem”.

e) deve anular os atos ilegais que praticar e pode revogar seus atos discricionários in-convenientes ou inoportunos.

A B C D E

4. (FGV/OAB/2011-1) Em âmbito federal, o direito de a Administração Pública anular atos administrativos eivados de vício de ilegalidade, dos quais decorram efeitos favoráveis para destinatários de boa-fé

a) não se submete a prazo prescricional.

b) não se submete a prazo decadencial.

c) prescreve em 10 (dez) anos, contados da data em que praticado o ato.

d) decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que praticado o ato.

A B C D

Lei 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

5. (FGV/TJ/PA/Juiz/2009) Com base na Lei 9.784/99, analise as afirmativas a seguir.

I. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efei-tos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

II. O prazo de decadência, na hipótese de efeitos patrimoniais contínuos, será contado a partir da percepção do primeiro pagamento.

III. A convalidação é da competência privativa da própria Administração, logo, é inca-bível que o órgão jurisdicional pratique a convalidação de atos administrativos, a menos que se trate de seus próprios atos administrativos.

IV. Na revogação, a Administração Pública atua com discricionariedade, exercendo o poder de autotutela quanto a motivos de mérito, avaliando a conveniência e a opor-tunidade de suprimir o ato administrativo.

Assinale:

a) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.

b) se somente as afirmativas III e IV estiverem corretas.

c) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.

d) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.A B C D E

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Ca P í t u l o I – DI r e I t o aD m I n I s t r a t I v o

(I) Lei 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administra-tivos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

(II) Lei 9.784/99. Art. 54. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

(III) Lei 9.784/99. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

(IV) [STF] Súmula 473.

6. (Vunesp/MPE/SP/Analista/2010) Analise a Súmula 473 do STF a seguir e assinale a al-ternativa que contém os vocábulos que completam correta e respectivamente as suas lacunas: “A Administração pode ( ___ ) seus próprios atos, quando eivados de ( ___ ) que os tornam ( ___ ), porque deles não se originam ( ___ ); ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os ( ___ ), e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

a) anular – vícios – ilegais – direitos – direitos adquiridos.

b) revogar – defeitos – inválidos – efeitos – atos jurídicos.

c) revogar – máculas – defeituosos – competências – servidores públicos.

d) anular – defeitos – imprestáveis – decisões – atos administrativos.

e) invalidar – defeitos – viciados – direitos – direitos alheios.

A B C D E

7. (Vunesp/Cesp/Advogado/2010) A respeito do ato administrativo, pode-se afirmar que:

a) a invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade.

b) o ato administrativo não admite a convalidação.

c) o ato administrativo pode ser revogado pela Administração, mas não pode ser anu-lado por esta.

d) os atos administrativos dotados de imperatividade têm presunção absoluta de lega-lidade.

e) a licença é ato administrativo discricionário.A B C D E

8. (Vunesp/PGM/Mogi/Advogado/2009) Um ato administrativo

a) pode ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração.

b) discricionário pode ser revogado pelo Poder Judiciário.

c) vinculado somente pode ser invalidado por razões de conveniência e oportunidade.

d) discricionário, quando revogado, deve ser invalidado, em regra, com efeitos “ex tunc”.

e) vinculado, quando anulado, deve ser invalidado, em regra, com efeitos “ex nunc”.

A B C D E

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Ro b e R v a l Ro c h a Fe R R e i R a F i l h o

9. (Vunesp/SAAE/SãoCarlos/Procurador/2009) No que diz respeito à extinção do ato adminis-trativo por ilegalidade, é correto afirmar que:

a) cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato, e não à Administração.

b) sua invalidação terá, em regra, efeitos “ex nunc”.

c) não está sujeita à prescrição, tendo em vista o interesse público a ser protegido.

d) pode ocorrer por provocação de qualquer interessado.

e) pode a Administração invalidar o ato, mas deverá respeitar os direitos adquiridos decorrentes do mesmo.

A B C D E

10. (Vunesp/Cesp/Advogado/2010) A respeito do ato administrativo, pode-se afirmar que:

a) a invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade.

b) o ato administrativo não admite a convalidação.

c) o ato administrativo pode ser revogado pela Administração, mas não pode ser anu-lado por esta.

d) os atos administrativos dotados de imperatividade têm presunção absoluta de lega-lidade.

e) a licença é ato administrativo discricionário.A B C D E

GAB01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

C C E D E A A A E A

Súmula nº 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus pró-prios atos.

1. (Cesgranrio/Petrobras/Advogado/2008) "A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos." (Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal) Que princípio da Administração Pública reflete a súmula acima transcrita?

a) supremacia do interesse público

b) autoexecutoriedade

c) impessoalidade

d) razoabilidade

e) autotutelaA B C D E

2. (Cespe/TCU/Auditor/2010) O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revo-gá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.

C E

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Ca P í t u l o I – DI r e I t o aD m I n I s t r a t I v o

3. (Cespe/PGM/Natal/Procurador/2008) Considerando a doutrina e a jurisprudência majori-tárias acerca da invalidação dos atos administrativos, assinale a opção correta.

a) Com base em seu poder de autotutela, a administração pública pode invalidar atos administrativos insanáveis, sendo imprescindível a observância do devido processo legal em todos os casos.

b) Com base em seu poder de autotutela, a administração pública pode invalidar atos administrativos insanáveis. Nesse caso, quando houver repercussão na esfera dos direitos individuais, deverá ser observado o devido processo legal.

c) O poder de autotutela da administração pública, que lhe permite invalidar atos ad-ministrativos, só pode ser exercido quando o desfazimento do ato não repercuta no âmbito dos direitos individuais dos administrados. Nesse caso, a administração pú-blica deve recorrer ao Poder Judiciário, pleiteando o desfazimento do ato em juízo.

d) O poder de autotutela da administração pública, que lhe permite invalidar atos ad-ministrativos, não atinge os beneficiários do ato que estejam de boa-fé.

A B C D

4. (FGV/Besc/Advogado/2004) Quanto à possibilidade de revogação ou anulação de atos, é correto afirmar que a Autoridade Pública pode:

a) revogar seus próprios atos, mas não pode anulá-los, uma vez que a anulação é de competência exclusiva do Poder Judiciário.

b) revogar e anular seus próprios atos, desde que devidamente autorizada pelo Poder Judiciário.

c) a qualquer tempo, anular ou revogar seus próprios atos.

d) anular seus próprios atos, desde que devidamente autorizada pelo Poder Legislati-vo.

e) revogar seus próprios atos, desde que devidamente autorizada pelo chefe do Poder Executivo.

A B C D E

5. (TJ/DFT/Juiz/2012) Sobre os atos administrativos, é correto afirmar:

a) De acordo com a lei federal de processo administrativo, os atos administrativos eiva-dos de defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

b) O poder discricionário fundamenta o instituto da anulação.

c) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, em que se discuta a legali-dade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

d) No regime da Lei nº 11.417/06, a reclamação cabível em face do ato administrativo que contraria enunciado de súmula vinculante prescinde do esgotamento das vias administrativas.

A B C D

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Ro b e R v a l Ro c h a Fe R R e i R a F i l h o

(a) [STF] Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

(b) [STF] Súmula 346.

(c) [STF] Súmula Vinculante 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interes-sado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

(d) Lei 11.417/2006. Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo in-devidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

6. (Vunesp/PGM/Mogi/Advogado/2009) Um ato administrativo

a) pode ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração.

b) discricionário pode ser revogado pelo Poder Judiciário.

c) vinculado somente pode ser invalidado por razões de conveniência e oportunidade.

d) discricionário, quando revogado, deve ser invalidado, em regra, com efeitos “ex tunc”.

e) vinculado, quando anulado, deve ser invalidado, em regra, com efeitos “ex nunc”.

A B C D E

GAB01 02 03 04 05 06

E C B C A A

2. BENS PÚBLICOS

Súmula nº 650. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

1. (Cespe/MP/AM/Promotor/2007) Os habitantes das Américas foram chamados de índios pelos europeus que aqui chegaram. Uma denominação genérica, provocada pela primeira impressão que eles tiveram de haverem chegado às Índias. Mesmo depois de descobrir que não estavam na Ásia, e sim em um continente até então desco-nhecido, os europeus continuaram a chamá-los assim, ignorando propositalmente as diferenças linguístico-culturais. Era mais fácil tornar os nativos todos iguais, tratá-los de forma homogênea, já que o objetivo era um só: o domínio político, econômico e religioso. É necessário reconhecer e valorizar a identidade étnica es-

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pecífica de cada uma das sociedades indígenas em particular, compreender suas línguas e suas formas tradicionais de organização social, de ocupação da terra e de uso dos recursos naturais. Isso significa respeito pelos direitos coletivos especiais de cada uma delas e a busca do convívio pacífico, por meio de um intercâmbio cultural, com as diferentes etnias. Internet: <www.funai.gov.br> (com adaptações). Tendo o texto acima como referência inicial e por base os ditames da ordem social constitucional, assinale a opção incorreta.

a) A CF reconhece a organização social, os costumes, as línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas, de modo que assume a existência de minorias nacio-nais, instituindo normas de proteção de sua singularidade étnica.

b) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo.

c) As normas constitucionais sobre a relação dos indígenas com suas terras e o reco-nhecimento de seus direitos originários sobre elas consolidam e consagram o in-digenato, o qual, por sua vez, não se confunde com a ocupação ou mera posse. O indigenato, portanto, não se rege simplesmente por normas de direito civil.

d) A mineração em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Con-gresso Nacional, após ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra.

e) As terras de aldeamentos extintos, mas ocupados por indígenas em passado remo-to, pertencem à União, razão pela qual deve esta figurar como parte em ação de usucapião de imóvel compreendido no perímetro do antigo aldeamento indígena.

A B C D E

(a) CF. Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicio-nalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

(b) CF. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo

(d) CF. Art. 231. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os poten-ciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

(e) [STF] Súmula 650.

GAB01

E

Súmula nº 480. Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.

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Ro b e R v a l Ro c h a Fe R R e i R a F i l h o

1. (Cespe/DPF/Agente/2009) A Constituição Federal de 1988 (CF) não reconhece aos índios a propriedade sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas.

C E

CF. Art. 20. São bens da União: XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costu-mes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tra-dicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

2. (Cespe/PGE/PB/Procurador/2008) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas e imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e às necessidades de sua reprodução física e cultural são consideradas bens:

a) públicos de uso especial, pertencentes à União.

b) públicos de uso especial, pertencentes ao estado em que se localizem.

c) públicos de uso especial, pertencentes ao município em que se localizem.

d) públicos dominicais, pertencentes à União.

e) particulares, pertencentes à comunidade indígena respectiva.

A B C D E

3. (TJ/DFT/Juiz/2012) Marque a opção errada, levando em conta o disposto na Constituição Federal.

a) São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à pre-servação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

b) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse perma-nente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

c) O aproveitamento dos recursos hídricos, excluídos os potenciais energéticos, a pes-quisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, fican-do-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

d) É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso

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Ca P í t u l o I – DI r e I t o aD m I n I s t r a t I v o

Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

A B C D

(b) [STF] Súmula 480. Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas. • CF. Art. 20. São bens da União: XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos am-bientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

GAB01 02 03

C A C

Súmula nº 479. As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetí-veis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

1. (Esaf/PFN/Procurador/2007-2) Com relação aos bens públicos analise os itens a seguir:

I. as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropria-ção e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

II. servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela nature-za das obras realizadas, considera-se não aparente, não conferindo direito à prote-ção possessória.

III. uma das características das servidões públicas é a perpetuidade, entretanto, a coi-sa dominante também se extingue caso seja desafetada, não podendo extinguir-se pela afetação.

IV. em regra não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei.

V. o tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, mate-riais ou imateriais, públicos ou privados.

Assinale a opção correta.

a) Apenas os itens II e III estão incorretos.

b) Apenas os itens I e II estão corretos.

c) Apenas o item III está incorreto.

d) Apenas o item I está correto.

e) Todos os itens estão incorretos.A B C D E

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Parte IIIÍNDICE CRONOLÓGICO

REMISSIVO – STF

Súmula nº 1. É vedada a expulsão de estran-geiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna. → 161

Súmula nº 6. A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário. → 122

Súmula nº 8. Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato. → 65

Súmula nº 10. O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual. → 397

Súmula nº 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. → 38

Súmula nº 16. Funcionário nomeado por con-curso tem direito a posse. → 37

Súmula nº 17. A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse. → 36

Súmula nº 18. Pela falta residual, não com-preendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. → 63

Súmula nº 19. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. → 63

Súmula nº 20. É necessário processo admi-nistrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. → 62

Súmula nº 21. Funcionário em estágio pro-batório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. → 61

Súmula nº 22. O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo. → 66

Súmula nº 23. Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapro-priação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada. → 44

Súmula nº 25. A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia. → 65

Súmula nº 28. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. → 89

Súmula nº 35. Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. → 88

Súmula nº 35. Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. → 124

Súmula nº 36. Servidor vitalício está sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade. → 75

Súmula nº 39. À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração. → 66

Súmula nº 46. Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário. → 75

Súmula nº 47. Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura. → 75

Súmula nº 49. A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. → 92

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Ro b e R v a l Ro c h a Fe R R e i R a F i l h o

Súmula nº 55. Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar. → 396

Súmula nº 57. Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme, fora dos casos previstos em lei ou regulamento. → 396

Súmula nº 69. A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. → 339

Súmula nº 70. É inadmissível a interdição de es-tabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. → 294

Súmula nº 72. No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os minis-tros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. → 228

Súmula nº 75. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador. → 330

Súmula nº 75. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador. → 336

Súmula nº 76. As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, “a”, Constituição Federal. → 335

Súmula nº 80. Para a retomada de prédio situa-do fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade. → 84

Súmula nº 93. Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto. → 317

Súmula nº 101. O mandado de segurança não substitui a ação popular. → 393

Súmula nº 110. O imposto de transmissão “in-ter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. → 330

Súmula nº 112. O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. → 314

Súmula nº 114. O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo. → 313

Súmula nº 115. Sobre os honorários do advoga-do contratado pelo inventariante, com a homolo-

gação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”. → 313

Súmula nº 120. Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele. → 84

Súmula nº 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. → 362

Súmula nº 122. O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença. → 85

Súmula nº 145. Não há crime, quando a prepa-ração do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. → 175

Súmula nº 146. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. → 168

Súmula nº 149. É imprescritível a ação de inves-tigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. → 85

Súmula nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. → 85

Súmula nº 151. Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. → 158

Súmula nº 154. Simples vistoria não interrompe a prescrição. → 85

Súmula nº 155. É relativa a nulidade do proces-so criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. → 274

Súmula nº 156. É absoluta a nulidade do julga-mento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. → 290

Súmula nº 157. É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica. → 51

Súmula nº 158. Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário. → 84

Súmula nº 159. Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. → 91

Súmula nº 160. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. → 273

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759

Parte IvÍNDICE CRONOLÓGICO

REMISSIVO – STJ

Súmula nº 1. O foro do domicílio ou da residên-cia do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. → 557

Súmula nº 2. Não cabe o “habeas data” (CF, art. 5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informa-ções por parte da autoridade administrativa. → 461

Súmula nº 3. Compete ao tribunal regional fe-deral dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. → 553

Súmula nº 5. A simples interpretação de cláu-sula contratual não enseja recurso especial. → 597

Súmula nº 6. Compete à justiça comum esta-dual processar e julgar delito decorrente de aciden-te de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. → 722

Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. → 596

Súmula nº 10. Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. → 608

Súmula nº 11. A presença da União ou de qual-quer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. → 441

Súmula nº 11. A presença da União ou de qual-quer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. → 549

Súmula nº 12. Em desapropriação, são cumu-láveis juros compensatórios e moratórios. → 411

Súmula nº 13. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. → 597

Súmula nº 14. Arbitrados os honorários advo-catícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. → 578

Súmula nº 16. A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. → 502

Súmula nº 17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. → 520

Súmula nº 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. → 510

Súmula nº 19. A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. → 727

Súmula nº 20. A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando con-templado com esse favor o similar nacional. → 667

Súmula nº 21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. → 613

Súmula nº 23. O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1154, de 1986. → 727

Súmula nº 24. Aplica-se ao crime de estelionato em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal. → 519

Súmula nº 25. Nas ações da Lei de Falências, o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. → 495

Súmula nº 26. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. → 435

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Súmula nº 26. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. → 501

Súmula nº 27. Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. → 571

Súmula nº 28. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já inte-grava o patrimônio do devedor. → 733

Súmula nº 29. No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. → 496

Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. → 730

Súmula nº 31. A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Finan-ceiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamen-to dos seguros. → 726

Súmula nº 32. Compete à justiça federal pro-cessar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusi-vidade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei 5.010/1966. → 553

Súmula nº 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. → 556

Súmula nº 34. Compete à justiça estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. → 552

Súmula nº 35. Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. → 434

Súmula nº 36. A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. → 498

Súmula nº 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. → 453

Súmula nº 38. Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que prati-cada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. → 624

Súmula nº 40. Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se

o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. → 714

Súmula nº 41. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, ori-ginariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. → 467

Súmula nº 41. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, ori-ginariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. → 546

Súmula nº 42. Compete à justiça comum es-tadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. → 552

Súmula nº 42. Compete à justiça comum es-tadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. → 623

Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. → 446

Súmula nº 44. A definição, em ato regulamen-tar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. → 530

Súmula nº 45. No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta a Fazen-da Pública. → 599

Súmula nº 46. Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. → 562

Súmula nº 48. Compete ao juízo do local da ob-tenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. → 630

Súmula nº 51. A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”. → 518

Súmula nº 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. → 611

Súmula nº 53. Compete à justiça comum esta-dual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. → 720

Súmula nº 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. → 444

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779

Parte vÍNDICE ALFABÉTICO

REMISSIVO

Abandono da causa → STJ 240.

Abono salarial → STF 241, 234.

Abuso de autoridade → STJ 172.

Ação acidentária → STJ 89, 110, 178.

Ação cautelar → STJ 212.

Ação civil pública → STF 643. STJ 329, 470, 489.

Ação coletiva → STJ 345.

Ação de cobrança → STJ 210, 291, 363.

Ação de despejo → STJ 268.

Ação de exibição de documentos → STJ 372, 389.

Ação de indenização → STJ 313, 326.

Ação de pequeno valor → STJ 452.

Ação de prestação de contas → STJ 259.

Ação de revisão de contrato → STJ 380.

Ação declaratória → STF 258. STJ 181, 242.

Ação direta de inconstitucionalidade → STF 360, 614, 642.

Ação monitória → STJ 247, 282, 292, 299, 339, 384.

Ação penal → STF 524, 554, 608, 609. STJ 330.

Ação popular → STF 365.

Ação previdenciária → STF 689. STJ 77, 110, 111, 175, 178, 204, 242.

Ação principal → STJ 482.

Ação regressiva → STF 187, 188, 257.

Ação rescisória → STF 249, 252, 264, 295, 343, 514, 515. STJ 75, 401.

Ação revisional → STF 357.

Acesso à justiça → STF 667.

Acidente de trânsito → STJ 6, 132, 145.

Acidente de trabalho → STF 198, 234, 314, 35, Vinc. 22. STJ 226, 351.

Acordo coletivo → STJ 463.

ADCT → STF 676, 287.

Adiantamento de câmbio → STJ 36, 307.

Adicional de periculosidade → STF 212.

Adjudicação compulsória → STJ 239.

Adolescente → STJ 108, 342, 492.

Advogado → STJ 115, 226, 306.

Agravante penal → STJ 241.

Agravo → STF 289, 425, 699, 700, 727. STJ 182.

Agravo de instrumento → STF 639. STJ 86, 118, 223, 255, 315.

Agravo regimental → STJ 116, 316.

Algemas → STF Vinc. 11.

Alienação fiduciária → STJ 28, 72, 92, 245, 384.

Alimentos → STF 226, 379. STJ 1, 144, 277, 309, 336, 358.

Alvará de pesquisa mineral → STJ 238.

Ampla defesa → STF Vinc. 3.

Anatocismo → STJ 102.

Anbid/Cetip → STJ 176.

Anterioridade tributária → STF 669.

Anuênio → STF 678.

Anulação de ato jurídico → STJ 195.

Apelação → STF 320, 428, 597, 705, 708, 713. STJ 331. STJ 347.

Aplicação da lei penal → STF 711.

Aplicação financeira → STJ 262.

Aposentadoria → STF 6, 220, 567, Vinc. 3. STJ 272, 291, 416, 427, 456.

Arbitramento → STJ 362.

Arrendamento mercantil → STJ 138, 293, 369.

Assistência médica → STJ 274.

Atenuante penal → STJ 231.

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Ro b e R v a l Ro c h a Fe R R e i R a F i l h o

Atividade rural → STF 196. STJ 149.

Ato administrativo → STF 346, 473.

Ato ilícito → STF 562. STJ 43, 251.

Ato infracional → STJ 108, 492.

Ato jurídico → STF Vinc. 1. STJ 195.

Audiência → STJ 273.

Autarquia → STJ 24, 107, 150, 324, 497.

Auxiliar de farmácia → STJ 275.

Auxílio-alimentação → STF 680.

Auxílio-creche → STJ 310.

Auxílio-doença → STJ 456.

Auxílio-reclusão → STJ 456.

Aval → STF 189. STJ 26, 475.

Aviso de cobrança → STJ 199.

Banco → STJ 19, 79, 271, 287, 477, 479.

Banco Central do Brasil → STJ 23, 294, 296, 328.

Bem de família → STJ 205, 364, 449, 486.

Bem público → STF 340, 477, 479, 480, 650. STJ 103, 238.

Benefício fiscal → STJ 494.

Benefício previdenciário → STF 687. STJ 44, 146, 148, 149, 204, 336, 456.

Bingo → STF Vinc. 2.

BNH → STJ 327.

Boa-fé → STF 159.

BTN → STF 725. STJ 252.

Busca e apreensão → STJ 72.

Cabimento de mandado de segurança → STF 266, 267, 268, 270, 429.

Cadastro de consumidor → STJ 323, 359, 385.

Cadastro de eleitor → STJ 368.

Caderneta de poupança → STJ 454.

Cambial → STJ 60.

Carta precatória → STF 155. STJ 46, 273.

Cartão de crédito → STJ 237, 283.

Caução fidejussória → STJ 313.

CDA → STJ 392.

CDC → STJ 285, 297, 321, 469, 477.

Cebas → STJ 352.

Cédula de crédito → STJ 93.

CEF → STJ 77, 327, 249, 462.

Cheque → STF 28, 246, 521, 554, 600.

Cheque falsificado → STJ 48.

Cheque pré-datado → STJ 370.

Cheque prescrito → STJ 299.

Cheque sem fundo → STJ 244.

Circunstância judicial → STJ 241, 269.

Citação → STF 351, 366, 391, 631, 701. STJ 106, 196, 204, 277, 282, 414, 429.

Cláusula arbitral → STJ 485.

Cláusula contratual → STF 454. STJ 5, 181, 294, 302, 335, 369, 381, 382.

CLT → STF 678.

Cobrança → STF 159.

Cofins → STF 659. STJ 423.

Coisa julgada → STF 239, 304. STJ 344.

Comissão de permanência → STJ 30, 294, 296, 472.

Compensação → STJ 212, 213, 460, 461, 464.

Competência → STF 736.

Competência – prerrogativa de função → STF 451, 702, 703, 704. STJ 164, 208, 209.

Competência legislativa → STF 642, 647, 722. STJ 19.

Competência mandado de segurança → STF 248, 330, 433, 623, 624.

Competência originária → STJ 41, 177.

Competência originária do STF → STF 503, 731.

Competência penal → STF 498, 521, 522, 555. STJ 38, 42, 48, 53, 73, 75, 78, 107, 62, 104, 122,

140, 147, 165, 192, 200, 208, 235, 244.

Competência processual civil → STJ 1, 3, 10, 11, 32, 33, 34, 42, 58, 66, 82, 97, 137, 150, 161, 170, 173, 206, 218, 238, 270, 324, 363.

Competência processual penal militar → STJ 6, 53, 75, 78, 90, 172.

Competência processual trabalhista → STJ 10, 82, 97, 137, 161, 170, 180, 218, 363.

Competência recursal → STJ 55, 365.

Competência territorial → STJ 206.

Competência tributária → STF 69.

Composição gráfica → STJ 156.

Compromisso de compra e venda → STF 166, 167, 168, 412, 413, 489. STJ 76, 84, 239.