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  • Superior Tribunal de JustiaPORTARIA STJ N. 529 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Dispe sobre a elaborao do plano de obras e disciplina a implantao do Sistema de Avaliao e Priorizao de obras do Superior Tribunal de Justia

    O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, usando da atribuio conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e considerando o art. 35 da Resoluo n. 114 do Conselho Nacional de Justia, de 20 de abril de 2010, e o que consta do processo administrativo STJ n. 11.208/2012,

    RESOLVE:

    CAPTULO IDas Disposies Preliminares

    Art. 1 As regras para a elaborao do plano de obras do Superior Tribunal de Justia e para a implantao do sistema de avaliao e priorizao de obras observaro o disposto nesta portaria.

    CAPTULO IIDas Definies Tcnicas

    Art. 2 Para os fins desta portaria, ficam estabelecidas as seguintes definies:

    I obra: toda construo ou reforma realizada de modo direto ou indireto;

    II caso de emergncia ou de calamidade pblica: situaes em que h urgncia de atendimento de ocorrncia que possa gerar riscos pessoais e/ou patrimoniais;

    III plano de obras: documento que relaciona as obras necessrias prestao jurisdicional que estejam contempladas no planejamento estratgico agrupadas pelo custo total estimado, em ordem de prioridade;

    IV indicador de prioridade: classificao, em ordem decrescente, de cada obra, ordenando em funo da sua necessidade e relevncia;

    V Sistema de Avaliao e Priorizao de Obras: conjunto de avaliaes e pareceres com anlise clara e objetiva que demonstrem a necessidade de execuo e exequibilidade;

    VI avaliao tcnica: documento com demonstrativo e parecer que permita a aferio do indicador de prioridade de cada obra.

    CAPTULO IIIDo Plano de Obras

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  • Superior Tribunal de Justia

    Art. 3 obrigatria a elaborao do plano de obras para a realizao de obra do Superior Tribunal de Justia.

    1 O plano de obras bem como suas atualizaes ou alteraes devero ser aprovados pelo Plenrio ou pelo Conselho de Administrao.

    2 O Conselho Nacional de Justia ser cientificado quando da aprovao de obras de grande porte, cujo valor se enquadre no estabelecido na alnea c, inciso I, do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

    3 As obras emergenciais e as de pequeno porte cujo valor se enquadre no limite estabelecido na alnea a do inciso I do art. 23 da Lei n. 8.666/1993 podero ser executadas sem previso no plano de obras, a fim de propiciar agilidade na soluo de imprevistos administrativos ou na execuo de obras de menor valor oramentrio.

    4 O plano de obras contemplar todas elas, organizadas de acordo com as prioridades e custos estimados, obedecido o princpio da economicidade.

    5 As unidades de engenharia e arquitetura, de oramento e finanas e de controle interno elaboraro pareceres, analisando os critrios de avaliao e priorizao utilizados, as condies de exequibilidade e a compatibilidade oramentria, com o intuito de subsidiar as decises do Tribunal.

    6 Cada projeto apresentar os elementos necessrios e suficientes, com nvel de preciso adequado, para caracterizar a obra e permitir ao gestor o planejamento de todas as etapas e a elaborao do cronograma fsico-financeiro.

    CAPTULO IVDo Sistema de Avaliao e Priorizao de Obras

    Art. 4 O Sistema de Avaliao e Priorizao de Obras, que tem por objetivo definir o grau de prioridade, ser consubstanciado na planilha anexa, possibilitando uma pontuao de 0 a 10, cujos critrios de pontuao e de ponderao so os seguintes:

    I alinhamento estratgico: critrio utilizado para avaliar e pontuar as obras que estejam alinhadas ao planejamento estratgico do Tribunal;

    II necessidade tcnica: critrio que visa avaliar e pontuar as obras em relao ao benefcio que o investimento trar estrutura fsica ou prestao jurisdicional, sendo avaliados os seguintes aspectos:

    a) prestao jurisdicional;

    b) segurana das informaes;

    c) custo operacional;

    d) custo de manuteno;

    e) conforto ambiental;

    f) clima organizacional;

    III cumprimento normativo: critrio que pontua as obras que atendam s imposies normativas, seja por exigncia legal, seja por determinao superior (correcional ou resoluo dos conselhos superiores), seja por recomendaes (do controle

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  • Superior Tribunal de Justiaexterno ou dos conselhos superiores);

    IV alterao da estrutura orgnica do Tribunal: critrio utilizado para avaliar a necessidade de ampliar ou reduzir o espao fsico de unidade administrativa em razo de alterao da estrutura orgnica.

    CAPTULO VDo Oramento

    Art. 5 A alocao oramentria para execuo de obras na lei oramentria anual e seus crditos adicionais obedecero ao plano de obras.

    Pargrafo nico. A alocao oramentria de uma obra constante do plano de obras ser condicionada realizao dos estudos preliminares e elaborao dos projetos, bsico e executivo, necessrios construo.

    Art. 6 Os projetos devero atender as exigncias de acessibilidade e de sustentabilidade, e as contrataes, mediante licitao, de servios e obras devero observar critrios de sustentabilidade ambiental.

    Pargrafo nico. Os projetos bsicos devero prever a economia da manuteno e operacionalizao da edificao, a racionalizao no consumo de gua e energia eltrica e a utilizao de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.

    Art. 7 Os oramentos das obras e servios sero elaborados e apresentados de forma discriminada, em planilhas oramentrias, adotando-se os valores unitrios do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e ndices da Construo Civil Sinapi, disponibilizado pela Caixa Econmica Federal CEF.

    1 O Tribunal poder adotar preos mediante demonstrao em fichas de composio de custos unitrios, quando aqueles apresentarem valores menores dos que os disponibilizados pelo Sinapi/CEF.

    2 Nos casos em que o Sinapi no dispuser de valores de servios, devero ser utilizados, nas fichas de composio de custos unitrios, sempre que possvel, os custos de insumos constantes do Sinapi.

    3 Nas contrataes de servios de terraplenagem, drenagem, entre outros que se enquadrem, sero, sempre que disponveis, utilizados os valores do Sistema de Custos Rodovirios Sicro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte DNIT.

    4 Dever acompanhar o oramento a indicao das fontes de consulta dos custos de servios e/ou insumos adotados nas planilhas oramentrias.

    5 Na elaborao do oramento-base que compor os editais de licitao, sero definidos os critrios de aceitabilidade de preos.

    Art. 8 No caso de obra cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro, a Administrao no dever inici-la sem a prvia incluso no plano plurianual ou sem a lei que autorize a incluso.

    CAPTULO VIDas Disposies Finais

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  • Superior Tribunal de JustiaArt. 9 Compete unidade de planejamento estratgico orientar e acompanhar a

    implementao e a aplicao do Sistema de Avaliao e Priorizao de Obras, observando o planejamento estratgico definido pelo Tribunal.

    Art. 10. A unidade de controle interno ser responsvel por fiscalizar o cumprimento desta portaria.

    Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Ministro FELIX FISCHER

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  • Superior Tribunal de JustiaANEXO

    Planilha de Avaliao e Priorizao de Obras

    ITEM

    OBRA LOCAL

    OBJETIVO

    PREVISO ORAMENT

    RIA

    ALINHAMENTO

    ESTRATGICO

    NECESSIDADES E

    BENEFCIOS

    CUMPRIMENTO

    NORMATIVO

    ALTERAO DA

    ESTRUTURA ORGNIC

    A

    PONTUAO

    ALCANADA

    (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10)123456789101112

    Notas explicativas

    ITEM Numerao cardinal em ordem sequencial da relao de obras. (NO DEFINE ORDEM DE PRIORIDADE). OBRA Descrio resumida de cada obra LOCAL Local de realizao da obra. OBJETIVO Descrio da finalidade da obra. PREVISO ORAMENTRIA Informao sobre a obra estar ou no prevista no oramento do exerccio financeiro. ALINHAMENTO ESTRATGICO Pontuao atribuda a cada obra pela avaliao especfica para este critrio. NECESSIDADES E BENEFCIOS Pontuao atribuda a cada obra pela avaliao especfica para este critrio. CUMPRIMENTO NORMATIVO Pontuao atribuda a cada obra pela avaliao especfica para este critrio.

    ALTERAO DA ESTRUTURA ORGNICA Pontuao atribuda a cada obra pela avaliao especfica para este critrio. PONTUAO DO CRITRIO Mdia aritmtica das pontuaes atribudas aos critrios indicados nas colunas de 6 a 9.

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