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Supremo Tribunal Federal Relatório de Atividades 1º semestre de 2008 Compilação: Assessoria de Gestão Estratégica e-mail: [email protected]

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Supremo Tribunal Federal

Relatório de Atividades 1º semestre de 2008

Compilação: Assessoria de Gestão Estratégica e-mail: [email protected]

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATÓRIO DE ATIVIDADES

1º semestre de 2008 COMPOSIÇÃO Ministro GILMAR MENDES (Presidente) Ministro CEZAR PELUSO (Vice-Presidente) Ministro CELSO DE MELLO Ministro MARCO AURÉLIO Ministra ELLEN GRACIE Ministro CARLOS BRITTO Ministro JOAQUIM BARBOSA Ministro EROS GRAU Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Ministra CARMEN LÚCIA Ministro MENEZES DIREITO Primeira Turma Ministro MARCO AURÉLIO (Presidente) Ministro CARLOS BRITTO Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Ministra CARMEN LÚCIA Ministro MENEZES DIREITO Segunda Turma Ministro CELSO DE MELLO (Presidente) Ministra ELLEN GRACIE Ministro CEZAR PELUSO Ministro JOAQUIM BARBOSA Ministro EROS GRAU

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Chefe de Gabinete da Presidência Isabel Cristina Ferreira de Carvalho Assessor-Chefe de Gestão Estratégica Odair Lucietto SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA Secretário-Geral da Presidência Luciano Felício Fuck Assessor-Chefe da Assessoria Especial André Rufino do Vale Assessora-Chefe de Assuntos Internacionais Susan Kleebank Assesora-Chefe de Cerimonial Simone Alves Albernaz Secretário de Comunicação Social Renato Parente Secretária de Controle Interno Edna Isabel Brito Gonçalves Prandini Secretário de Segurança Joaquim Gabriel Alonso Gonçalves SECRETARIA DO TRIBUNAL Diretor-Geral Alcides Diniz da Silva Assessora-Chefe Jurídica Mônica Maria Gomide Madruga Ribeiro Secretária Judiciária Rosemary de Almeida Secretário das Sessões Luiz Shiyoji Tomimatsu Secretária de Documentação Janeth Aparecida Dias de Melo Secretário de Administração e Finanças Washington Luiz Ribeiro da Silva Secretário de Tecnologia da Informação Paulo Roberto da Silva Pinto Secretário de Recursos Humanos Amarildo Vieira de Oliveira Secretária de Serviços Integrados de Saúde Déa Márcia da Silva Martins Pereira

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Sumário Apresentação _________________________________________________________ 5

1 Prestação Jurisdicional _________________________________________ 5 1.1. Prestação Jurisdicional em Números ___________________________________ 5 1.1.1. Processamento Inicial______________________________________________________6 1.1.1.1. Processamento dos agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ___________________________________________________________________6 1.1.2. Colegiado ______________________________________________________________8 1.1.2.1. Plenário____________________________________________________________8 1.1.2.2. Primeira Turma______________________________________________________8 1.1.2.3. Segunda Turma______________________________________________________8 1.2. Súmula Vinculante __________________________________________________ 8 1.3. Repercussão Geral __________________________________________________ 9 1.3.1. Estatística da Repercussão Geral ____________________________________________13 1.3.2. Tabela Unificada de Assuntos Processuais do Poder Judiciário_____________________14 1.3.3. Decisões sobre repercussão geral ____________________________________________14 1.4. Processos de Destaque ______________________________________________ 21 1.4.1. Lei de Imprensa _________________________________________________________21 1.4.2. Lei de Biossegurança _____________________________________________________21 1.4.3. Vinculação de adicional de insalubridade ao salário-mínimo ______________________21 1.4.4. Suspensão da vigência de medida provisória que abre créditos extraordinários ________22 1.4.5. Prescrição e decadência – Reserva de Lei Complementar _________________________22 1.4.6. Mensalão ______________________________________________________________22 1.4.7. Revisão do enunciado da Súmula 343 ________________________________________23 1.5. RE Eletrônico _____________________________________________________ 23 2 Institucional _________________________________________________ 23 2.1. Eleição para a Presidência do STF ____________________________________ 23 2.2. Reorganização Administrativa _______________________________________ 24 2.3. Horário de Distribuição _____________________________________________ 24 2.4. Ampliação das competências da Secretaria Judiciária ____________________ 24 2.5. Concurso Público para cargos efetivos do STF __________________________ 24 3 Sociedade ___________________________________________________ 24 3.1. TV Justiça ________________________________________________________ 24 3.2. Central do Cidadão ________________________________________________ 25

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Apresentação O presente relatório tem por finalidade apresentar as atividades de maior importância realizadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, durante o primeiro semestre de 2008.

1 Prestação Jurisdicional

1.1. Prestação Jurisdicional em Números

Processos 1° Sem 2007 1° Sem 2008 * Variação %Protocolados 58.924 53.011 -10

Distribuídos 64.262 39.061 -39

Finalizados ** 59.398 44.611 -25

Homologação de Desistência 372 561 51 Fonte: Portal de Informações Gerenciais do STF * Dados atualizados até 24/06/2008. ** Processos finalizados referem-se aos processos efetivamente encerrados (que não estão mais em tramitação), conforme Relatório do Comitê de Estatísticas.

Número de decisões no STF

Mês 1° Sem 2007 1° Sem 2008 Variação

% Jan 1.952 1.003 -49 Fev 31.341 13.108 -58 Mar 23.786 14.089 -41 Abr 12.361 15.235 23 Mai 13.923 11.092 -20 Jun 12.789 11.037 -14

Total 96.152 65.564 -32 Fonte: Portal de Informações Gerenciais Posição em 24.06.2008

Processos em Tramitação

Processos 2007 (1) 2008 (2) Variação %Recebidos e não protocolados 721 357 -50

Protocolados e não autuados 1.534 -

Originários 16.295 11.366 -30

Recursais 132.066 115.673 -12

TOTAL 150.616 127.396 -15 Fonte: Portal de Informações Gerenciais

1) Posição em 30.06.2007 (2) Posição em 24.06.2008

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1.1.1. Processamento Inicial

1.1.1.1. Processamento dos agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos

Em Sessão Administrativa do dia 08.05.2008, com o intuito de agilizar os recursos múltiplos nesta Corte, foi aprovada a Emenda Regimental nº 24, que amplia as atribuições do Presidente para despachar, como Relator, até eventual distribuição, os agravos de instrumento (AI), recursos extraordinários (RE) e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.

A Resolução nº 363, de 28.05.2008, instituiu os Núcleos de Apoio ao Processamento Judiciário junto à Secretaria Judiciária (Núcleos de Análise Processual, Núcleo de Classificação de Assuntos e Núcleo de Análise de Agravos Regimentais), responsáveis por identificar, dentre outros quesitos, a ausência de preliminar de repercussão geral, os assuntos já submetidos e os já decididos pelo Plenário Virtual e os recursos sujeitos à devolução ou sobrestamento.

ANÁLISE DE PROTOCOLOS

Relação entre Protocolos Analisados e Devolvidos (2007-2008) Protocolos Analisados Protocolos Devolvidos

MÊS 2007 2008 Variação % 2007 2008 Variação %

JAN 3.866 5.526 42,9 1.066 1.877 76

FEV 3.747 4.819 28,6 826 1.476 79

MAR 6.079 4.696 -22,8 1.556 1.811 16

ABR 5.827 4.451 -23,6 1.669 1.469 -12

MAI 7.071 5.531 -21,8 1.596 1.754 10

JUN 4.799 3.823 -20,3 1.088 1.033 -5

TOTAL 31.389 28.846 -8 7.801 9.420 21 Fonte: STI / Sistema de Análise de Agravos Posição em 23.06.08

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O trabalho desenvolvido pelos Núcleos de Apoio ao Processamento Judiciário já apresenta resultados na redução do volume de processos autuados e distribuídos, conforme demonstrado a seguir:

Agravos de Instrumentos AUTUADOS

Recursos Extraordinários AUTUADOS

MÊS 2007 2008 Variação

% 2007 2008 Variação

% JAN 5.366 4.700 -12 5.731 2.350 -59 FEV 3.390 3.943 16 2.739 2.677 -2 MAR 5.005 4.340 -13 3.446 2.801 -19 ABR 4.530 3.621 -20 3.453 2.587 -25 MAI 6.104 3.868 -37 4.797 2.840 -41 JUN 4.936 2.993 -39 3.702 1.423 -62

TOTAL 29.331 23.465 -20 23.868 14.678 -39 Fonte: Sistema Informatizado do STF Posição em 25/06/2008

Agravo de Instrumento

DISTRIBUÍDO

Recurso Extraordinário

DISTRIBUÍDO

MÊS 2007 2008 Variação

% 2007 2008 Variação

% JAN 9.384 4.084 -57 11.495 2.351 -80 FEV 3.020 3.595 19 2.725 2.668 -2 MAR 4.806 4.133 -14 3.547 2.781 -22 ABR 4.549 3.147 -31 3.517 2.666 -24 MAI 5.585 3.754 -33 4.821 2.858 -41 JUN 3.968 2.623 -34 3.755 1.484 -60

TOTAL 31.312

21.336 -32 29.860 14.808 -50 Fonte: Sistema Informatizado do STF Posição em 25/06/2008

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1.1.2. Colegiado 1

1.1.2.1. Plenário O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o 1º sem/2008 com 524 processos para julgamento e encerrou com 611 processos. No primeiro semestre de 2008, foram julgados 450 processos, além das listas de agravos regimentais interpostos contra decisões do Presidente, totalizando 2.654 processos julgados, em 17 sessões ordinárias e 24 sessões extraordinárias.

1.1.2.2. Primeira Turma Foram realizadas 20 sessões ordinárias, nas quais foram julgados 1.619 processos.

1.1.2.3. Segunda Turma Foram realizadas 19 sessões ordinárias e julgados 3.121 processos.

1.2. Súmula Vinculante No primeiro semestre de 2008, foram editadas as seguintes súmulas: ►SÚMULA VINCULANTE Nº 4 – SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

►SÚMULA VINCULANTE Nº 5 – A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

►SÚMULA VINCULANTE Nº 6 - NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.

►SÚMULA VINCULANTE Nº 7 – NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.

►SÚMULA VINCULANTE Nº 8 – SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

►SÚMULA VINCULANTE Nº 9 – O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.

1 Fonte: Sistema Informatizado do STF e Secretaria das Sessões Dados atualizados até 27.06.2008

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►SÚMULA VINCULANTE Nº 10 – VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF art. 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PUBLICO, AFASTA A SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

1.3. Repercussão Geral

A edição da Emenda Constitucional 45 trouxe, dentre outras modificações, novo pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários: a exigência de repercussão geral da questão constitucional (CF art. 102, § 3º). Nessa esteira, vieram a Lei 11.418/2007 e as Emendas Regimentais 21 e 22/2007 e 23/2008, que estabeleceram o procedimento a ser observado para a tramitação dos recursos, cujo conhecimento pelo STF depende, agora, da demonstração, pelo recorrente, de que a questão constitucional versada no processo reveste-se de relevância social, econômica, jurídica ou política que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

A repercussão geral insere, no controle difuso de constitucionalidade, componente de natureza objetiva. Definido pelo Tribunal Constitucional que o assunto versado no recurso tem relevância, sob algum dos aspectos legais, será levado a julgamento de mérito e o resultado que daí advier orientará as decisões judiciais futuras. Ensejará a retratação de decisões contrárias à orientação do STF ou a inadmissibilidade de recursos, frente às decisões conformes.

Trata-se de mecanismo de racionalização do trabalho de todo o Poder Judiciário. O recurso extraordinário que carecer de repercussão geral, ainda que traga como fundamento a análise de questão constitucional, não será considerado admissível, não devendo sequer ser encaminhado ao STF. Reconhecida, por outro lado, a repercussão geral, os recursos sobre a mesma matéria poderão ser sobrestados, aguardando-se o julgamento do leading case, para procedimento consentâneo com o que vier a ser decidido, evitando-se a insegurança jurídica, o retrabalho e a necessidade de remessa de todos os processos ao STF.

Para facilitar a tramitação dos recursos extraordinários sujeitos à repercussão geral, diversas medidas foram adotadas, dentre as quais:

a) desenvolvimento de sistema eletrônico para as decisões sobre repercussão geral (Plenário Virtual);

b) atribuição à Presidência da competência para negar seguimento a recursos sem preliminar formal de repercussão geral. Conforme tabela

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apresentada, 5.236 processos não foram conhecidos por ausência de preliminar, art. 327 do RISTF;

Processos devolvidos por ausência de preliminar de RG

Ano Mês Qtde. 11 209

2007 12 4882 1.3453 6484 1.0815 630

2008

6 835

Total 5.236Fonte: Portal de Informações Gerenciais Posição em 24/06/2008

c) atribuição à Secretaria Judiciária, nos termos da Portaria 177/GP, de 26 de novembro de 2007, publicada no DJ de 3/12/2007, para identificar e devolver à origem os Recursos Extraordinários múltiplos, interpostos de acórdãos posteriores a 3 de maio de 2007, de assuntos levados à discussão sobre repercussão geral, evitando que eles sejam autuados e distribuídos. Até 24.06.2008, foram devolvidos 1.576 processos;

d) implantação da tabela unificada de assuntos processuais do Poder Judiciário, elaborada por Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça, com vistas à uniformização do cadastramento e do tratamento dos temas dos processos em tramitação no Tribunal;

e) realização de encontro nacional com os Presidentes dos Tribunais para a definição dos procedimentos relacionados à tramitação dos recursos extraordinários;

f) ampla publicidade às decisões sobre repercussão geral, mediante divulgação no Diário da Justiça Eletrônico e no portal do Supremo Tribunal Federal;

g) criação de canal direto de comunicação com os Tribunais e Turmas Recursais dos Juizados Especiais, para viabilizar a troca constante de informações sobre assuntos levados à análise de repercussão geral, recursos sobrestados e que aguardam julgamento, e processos em tramitação;

h) criação de núcleo de servidores especializado na interpretação e no cadastramento de assuntos dos processos que chegam ao STF;

i) realização de visitas e encontros com os servidores e magistrados que atuam no juízo de admissibilidade nos tribunais e turmas recursais de origem, para a uniformização de procedimentos e troca de informações sobre o novo instituto;

j) priorização dos julgamentos das questões constitucionais com repercussão geral reconhecida.

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No período de abril a junho/2008, os julgamentos de mérito em aproximadamente 10% dos temas com repercussão geral reconhecida foram iniciados, concluídos ou confirmados, o que permitirá a finalização dos processos em tramitação nos diversos graus de jurisdição.

Matérias com mérito julgado N° Proc. Matéria

RE 559.943RE 560.626RE 556.664RE 559.882

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIAApenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária, inclusive na fixação de prazos e na definição das causas de suspensão ou interrupção da prescrição.Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 que fixavam em 10 anos os prazos de decadência e prescrição das contribuições de Seguridade Social. Aplicabilidade dos prazos de 5 anos, previstos no CTN. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do prazo prescricional.Súmula vinculante nº 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

RE 572.762

ICMS Repartição de receitas do PRODEC entre o Estado e os Municípios. Leis 7.320/88 e 11.345/2000 (SC). Restituição aos municípios das diferenças de valores retidos em razão do PRODEC.

RE 570.177

PAGAMENTO DE SOLDO INFERIOR AO MÍNIMOMilitar. Vencimentos. Pagamento de soldo inferior a um salário mínimo à praça prestador do serviço militar inicial obrigatório. Constitucionalidade.Súmula vinculante nº 6: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.

RE 565.714

SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO OU INDEXADOR DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADEServidor público. Adicional de insalubridade: base de cálculo e indexador. Vinculação ao salário mínimo. Inconstituicionalidade.Súmula Vinculante nº 4: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Reafirmação da Jurisprudência do Tribunal

RE 582.650

AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3°, DA CFO Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal, dos Juizados Especiais Estaduais da Bahia, que reconhecera a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional — v. Informativo 502.

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Considerou-se a existência de jurisprudência pacificada e do Enunciado da Súmula 648 do STF em posição contrária à do acórdão recorrido. QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento dos recursos extraordinários e agravos, previsto no art. 543-B, do CPC. Vencido, na questão, o Min. Marco Aurélio.Súmula vinculante nº 7: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

REPERCUSSÃO GERAL: CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DO PLENÁRIO O Tribunal acolheu questão de ordem, suscitada pela Min. Ellen Gracie, para assentar procedimento próprio para análise da repercussão geral e implantação dos correspondentes efeitos, relativamente às matérias com jurisprudência dominante na Corte, e para negar a distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que, sem observância da cláusula de reserva de Plenário, afastou, em decisão de Turma, a incidência da Lei Complementar 118/2005, segundo a qual o prazo para repetição do indébito tributário fluiria do recolhimento indevido do tributo, para reconhecer incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105, § 4º, do CTN (tese dos 5 + 5). RE 582.108

QO resolvida no sentido de negar a distribuição do RE, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, bem como de todos os demais recursos que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção do novo regime de julgamento, previsto no art. 543-B, do CPC. Vencido o Min. Marco Aurélio que rejeitava a questão de ordem, para assentar o não cabimento da devolução, salientando que a jurisprudência da Corte, quanto à matéria, sequer estaria pacificada mediante verbete de súmula.Súmula vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

Paralelamente, o instituto da súmula vinculante vem sendo combinado com os julgamentos de matérias de repercussão geral, possibilitando que, uma vez finalizados os julgamentos, a decisão correspondente resulte em preceito sumular, potencializando os efeitos do controle de constitucionalidade.

A efetividade do instrumento depende não apenas desta Corte, embora lhe seja exclusiva a competência para definir se há ou não repercussão geral, mas também dos órgãos do Judiciário quando da remessa dos autos ao STF. Por essa razão, foi criado um espaço reservado, no portal do Supremo Tribunal Federal, para o intercâmbio periódico de informações entre o STF, os Tribunais Superiores, os Tribunais de segundo Grau e as Turmas Recursais de Juizado Especial, no que respeita aos procedimentos relacionados à repercussão geral nos recursos extraordinários.

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O acesso ao canal da repercussão geral se dá, mediante autenticação, pelo endereço http://www.stf.gov.br/portal/repercussaogeral. Como o espaço é de acesso reservado ao Poder Judiciário, faz-se necessário o cadastramento dos órgãos.

1.3.1. Estatística da Repercussão Geral

Distribuição de Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento com preliminar de Repercussão Geral (RG)

Período: Jul/2007 a 24.06.2008

Mês Total Distribuído

RE e AI

RE e AI Distribuídos

com preliminar de RG

% com preliminar

RG

Processos Eletrônicos

RG

Processos Físicos

RG Jul/07* 7.962 91 1 1 90 Ago/07 9.652 535 5 2 533 Set/07 7.622 621 8 5 616 Out/07 9.331 1.564 16 5 1.559 Nov/07 7.110 1.185 16 1 1.184 Dez/07 3.875 784 20 7 777 Jan/08 6.425 1.606 25 17 1.589 Fev/08 6.245 1.599 25 10 1.589 Mar/08 6.838 2.004 29 39 1.965 Abr/08 5.770 2.234 38 16 2.218 Mai/08 6.584 2.965 45 23 2.942 Jun/08 4.075 2.061 50 7 2.054 Total 81.489 17.249 21 133 17.116

*A Secretaria Judiciária passou a registrar no sistema informatizado os processos com preliminar de Repercussão Geral em 03/07/2007.

Total de RE e AI Distribuídos X

RE e AI distribuídos com preliminar de Repercussão Geral

4.0755.770

6.5846.838

6.425

9.331

7.110

3.875

6.245

7.9629.652

7.622

2.061

2.9652.2342.0041.606

7841.1851.564 1.599535 62191

0

2.000

4.000

6.000

8.000

10.000

12.000

Jul/07 Ago/07 Set/07 Out/07 Nov/07 Dez/07 Jan/08 Fev/08 Mar/08 Abr/08 Mai/08 Jun/08

Meses

Qua

ntid

ade

Total de RE e AI RE e AI COM preliminar de RG

13

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1.3.2. Tabela Unificada de Assuntos Processuais do Poder Judiciário

Considerando a importância da uniformização taxonômica no âmbito do Poder Judiciário e que o cadastramento adequado do assunto dos processos da competência do STF é condição para a organização dos trabalhos da área judiciária e para a efetividade dos institutos da súmula vinculante e da repercussão geral, o Tribunal deliberou pela implantação da Tabela Unificada, na Sessão Administrativa de 02.04.2008.

1.3.3. Decisões sobre repercussão geral Pela existência de Repercussão Geral

Posição em 23.06.2008 N° Proc. Assunto

QO AI 715.423 DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Cofins

QO RE 559.607

DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS - Importação DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | COFINS - Importação DIREITO TRIBUTÁRIO |Crédito Tributário | Base de Cálculo | Exclusão - ICMS

QO RE 579.431 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Valor da Execução / Cálculo / Atualização

QO RE 580.108 PROCESSO CIVIL | JULGAMENTO | RESERVA DE PLENÁRIO

QO RE 582.650 DIREITO CIVIL | Obrigações | Inadimplemento | Juros de mora - Legais/Contratuais | Limitação de Juros

RE 559.943

DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Extinção do Crédito Tributário | Decadência | Constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8212/91 DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Extinção do Crédito Tributário | Prescrição | Constitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91

RE 560.626 DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Extinção do Crédito Tributário | Prescrição | Suspensão | Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor

RE 560.900 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Militar | Regime | Curso de Formação

RE 561.158 DIREITO TRIBUTÁRIO | Taxas | Municipais | Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo

RE 561.574 DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de Consumo | Telefonia | Pulsos Excedentes

RE 561.836 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão | Índice da URV Lei 8.880/1994 | Índice de 11,98%

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RE 561.908

DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Extinção do Crédito Tributário | Prescrição | Constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Repetição de indébitoDIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

RE 562.045

DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota | Alíquota Progressiva

RE 562.051 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Prisão Civil | Depositário Infiel

RE 562.980

DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | CreditamentoDIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota | Alíquota Zero

RE 563.708 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Adicional de Tempo de Serviço

RE 563.965

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

RE 564.132

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório | Fracionamento DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Partes e Procuradores | Sucumbência | Honorários Advocatícios

RE 564.354 DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie DIREITO PREVIDENCIÁRIO | RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas | Reajustes e Revisões Específicos

RE 564.413

DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo | Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação

RE 565.048 DIREITO TRIBUTÁRIO | Procedimentos Fiscais | Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário

RE 565.089

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Responsabilidade da Administração DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

RE 565.160 DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias | Contribuição sobre a folha de salários DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Fato Gerador/Incidência

RE 565.714 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Adicional de Insalubridade | Base de Cálculo

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RE 565.886

DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS - Importação DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | COFINS - Importação DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo | Exclusão - ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Fato Gerador/Incidência

RE 566.032 DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Especiais | CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota

RE 566.259

DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo | Exclusão - Receitas Provenientes de Exportação DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Especiais | CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

RE 566.471 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Saúde | Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos

RE 566.622 DIREITO TRIBUTÁRIO | Limitações ao Poder de Tributar | Imunidade | Entidades Sem Fins Lucrativos DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias

RE 567.110

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Tempo de Serviço DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público | Policiais Civis DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Aposentadoria | Especial

RE 567.454

DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de Consumo | Telefonia | Assinatura Básica Mensal DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e Competência | Competência

RE 567.801 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Ensino Superior | Matrícula DIREITO TRIBUTÁRIO | Taxas

RE 567.932

DIREITO TRIBUTÁRIO | Obrigação Tributária | Responsabilidade tributária | Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente (Art. 135 III do CTN) DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias

RE 567.935 DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo

RE 567.985

DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Disposições Diversas Relativas às Prestações | Limite de Renda Familiar DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

RE 568.396 DIREITO CIVIL | Obrigações | Inadimplemento | Juros Legais e/ou Contratuais | Capitalização / Anatocismo

RE 568.596 DIREITO ELEITORAL E PROCESSO ELEITORAL | Eleição | Registro da candidatura | Inelegibilidade

RE 568.647 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório | Expedição antes do trânsito em julgado - Parcela incontroversa

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RE 569.056 DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e Competência | Competência

RE 570.122

DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Cofins | Não Cumulatividade DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota

RE 570.177 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Militar | Sistema Remuneratório e Benefícios | Remuneração Mínima

RE 570.392

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Controle de Constitucionalidade | Processo Legislativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Regime Estatutário | Nomeação | Cargo em Comissão

RE 570.680 DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IE/ Imposto sobre Exportação DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Alíquota

RE 570.908

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Férias | Fruição / Gozo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Férias | Indenização / Terço Constitucional

RE 572.052

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Isonomia/Equivalência Salarial | Extensão de Vantagem aos Inativos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificações Por Atividades Específicas | Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST.

RE 572.762 DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Incentivos fiscais

RE 572.884

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Isonomia/Equivalência Salarial | Extensão de Vantagem aos Inativos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificações Por Atividades Específicas | Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT

RE 573.202

DIREITO DO TRABALHO | Contrato Individual de Trabalho | Administração Pública | Contrato Temporário DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e Competência | Competência

RE 573.232

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Partes e Procuradores | Substituição Processual DIREITO CIVIL | Pessoas Jurídicas | Associação

RE 573.540 DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias | Custeio de Assistência Médica

RE 573.675 DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Especiais | Contribuição de Iluminação Pública

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RE 573.872

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Execução Provisória

RE 574.706

DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo | Exclusão - ICMS DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Cofins DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS

RE 575.089 DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Tempo de serviço | Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial

RE 575.093 DIREITO TRIBUTÁRIO | Limitações ao Poder de Tributar | Isenção DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Cofins

RE 575.144 DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal

RE 576.155

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Formação, Suspensão e Extinção do Processo | Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito | Legitimidade para a Causa | Legitimidade para propositura de ação civil pública DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Ministério Público DIREITO TRIBUTÁRIO

RE 576.189 DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Especiais | Seguro Apagão (Lei 10.438/02)

RE 576.464 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Ensino Superior | Transferência de Estudante

RE 576.847

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Formação, Suspensão e Extinção do Processo | Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito | Adequação da Ação / Procedimento DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de Consumo | Telefonia | Pulsos Excedentes DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de Consumo | Telefonia | Assinatura Básica Mensal

RE 576.920

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Inscrição / Documentação DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Entidades Administrativas / Administração Pública | Tribunal de Contas

RE 576.967 DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Previdenciárias | Salário-Maternidade

RE 577.025

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Controle de Constitucionalidade | Processo Legislativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Entidades Administrativas / Administração Pública | Criação/extinção/reestruturação de orgãos ou cargos públicos

RE 577.302 DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Crédito Prêmio

RE 577.494

DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PASEP DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Intervenção no Domínio Econômico | Proteção à Livre Concorrência | Proibição de Privilégio Fiscal à Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

RE 578.695 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório | Fracionamento

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RE 579.167 DIREITO PROCESSUAL PENAL | Execução Penal | Pena Privativa de Liberdade | Progressão de regime | Crimes Hediondos

RE 579.648

DIREITO DO TRABALHO | Direito de Greve / Lockout | Interdito Proibitório DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e Competência | Competência

RE 579.951

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Regime Estatutário | Nomeação | Cargo em Comissão DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Regime Estatutário | Nepotismo

RE 582.525

DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

RE 583.834 DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Aposentadoria por Invalidez

RE 586.482

DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | Cofins DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições | Contribuições Sociais | PIS DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Base de Cálculo DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Extinção do Crédito Tributário | Compensação

RE 587.365 DIREITO PREVIDENCIÁRIO | Benefícios em Espécie | Auxílio-Reclusão (Art. 80)

Pela inexistência de Repercussão Geral

Posição em 23.06.2008 N° Proc. Assunto

RE 556.385 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Multa Cominatória / Astreintes

RE 559.994

DIREITO TRIBUTÁRIO | Taxas DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Atos Administrativos | Fiscalização DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados

RE 561.994

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Domínio Público | Bens Públicos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Licitações | Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade

RE 562.581

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público | Procuradores de Órgãos / Entidades Públicos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Teto Salarial

RE 565.138 DIREITO CIVIL | Responsabilidade Civil | Indenização por Dano Moral

RE 565.506

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Controle de Constitucionalidade | Processo Legislativo DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Sistema Nacional de Trânsito

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RE 565.653

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Intervenção do Estado na Propriedade | Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório | Liquidação Parcelada

RE 565.713

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Isonomia/Equivalência Salarial | Extensão de Vantagem aos Inativos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público | Professor

RE 566.198

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Intervenção do Estado na Propriedade | Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Intervenção do Estado na Propriedade | Nulidade do Decreto que autoriza a desapropriação

RE 568.657 DIREITO TRIBUTÁRIO | Dívida Ativa | Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

RE 570.532 DIREITO DO TRABALHO | Prescrição | Rural

RE 570.690 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Responsabilidade da Administração | Indenização por Dano Moral

RE 570.846 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Responsabilidade da Administração | Indenização por Dano Moral | Cancelamento / Duplicidade de CPF

RE 573.181 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Intervenção no Domínio Econômico | Proteção à Livre Concorrência | Acordo de Exclusividade

RE 576.336

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Subteto Salarial DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público | Auditores Fiscais

RE 578.657 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios

RE 579.720

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Militar | Sistema Remuneratório e Benefícios DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público | Professor

RE 584.186 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Responsabilidade da Administração | Indenização por Dano Material

RE 584.573 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Ensino Superior | Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso

Posição em 23.06.2008

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1.4. Processos de Destaque

1.4.1. Lei de Imprensa Em 27.02.2008, no julgamento da ADPF n° 130, o Plenário do Tribunal referendou liminar concedida pelo Ministro Carlos Ayres Britto que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Considerou-se que os referidos dispositivos não seriam adequados aos padrões de democracia e de liberdade de imprensa protegidos pela Constituição de 1988. Com a decisão, os juízes ficam autorizados a aplicar a legislação ordinária de direito civil e direito penal aos casos que versem a respeito dos temas objeto dos dispositivos suspensos.

1.4.2. Lei de Biossegurança Em 5.03.2008, foi iniciado o julgamento da ADI 3510, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que pedia a revogação dos dispositivos da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança) que permitiam a pesquisa com células-tronco de embriões fertilizados in vitro e descartados. Este julgamento, de relevante interesse social, foi transmitido, ao vivo, pela Rádio Justiça e pela TV Justiça, inclusive pela internet. Após o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, e da Presidente, ministra Ellen Gracie, pela improcedência da ADI 3510, o ministro Menezes Direito pediu vista dos autos. O julgamento foi retomado na sessão Plenária do dia 28.05.2008, finalizado no dia seguinte, declarando a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, no tocante a pesquisas com células-tronco.

1.4.3. Vinculação de adicional de insalubridade ao salário-mínimo

No julgamento do primeiro Recurso Extraordinário em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida (RE n° 565714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, em 30.4.2008), o Tribunal assentou o entendimento segundo o qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, entendimento este que ficou consignado na Súmula Vinculante n° 4, editada pelo Tribunal na mesma ocasião.

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1.4.4. Suspensão da vigência de medida provisória que abre créditos extraordinários

Em 14.05.2008, no julgamento da ADI 4.048, Relator Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender a vigência da Lei 11.658/08, lei de conversão da Medida Provisória 405/07, pela qual o Presidente da República abriu crédito extraordinário de R$ 5,4 bilhões para a Justiça Eleitoral e diversos órgãos do Poder Executivo. Na ocasião, o Tribunal revisou jurisprudência a respeito do cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra leis orçamentárias e analisou os parâmetros constitucionais para edição de medidas provisórias para abertura de créditos extraordinários.

1.4.5. Prescrição e decadência – Reserva de Lei Complementar

Em 11.06.2008, o Tribunal, com base no art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição, que prescreve a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que fixavam em dez anos os prazos decadencial e prescricional para a apuração, constituição e cobrança das contribuições sociais. Com base nas mesmas razões, declarou-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional. Na ocasião, o Tribunal consignou esse entendimento no Enunciado da Súmula Vinculante n° 8, com o seguinte teor: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

1.4.6. Mensalão Na sessão plenária de 18.06.2008, na Ação Penal 470, o Supremo decidiu rejeitar os pedidos (embargos de declaração) apresentados por 10 réus no processo. Somente o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) foi acolhido, em parte, para deixar expresso na ementa do julgamento – que resume a decisão – o recebimento da denúncia contra o publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes, com relação ao crime de lavagem de dinheiro praticado no Brasil e no exterior. Em 25.06.2008, o relator da Ação Penal deu por concluída a fase de interrogatório dos réus. Cabe ressaltar que essa fase foi concluída em apenas 3 meses, feito extraordinário considerando-se a quantidade de réus no processo. Agora, por determinação do relator, será iniciada a fase de inquirição das testemunhas de acusação, pelos mesmos juízes que atuaram nos

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interrogatórios, ou por outros juízes federais escolhidos por livre distribuição, nos locais em que não aconteceram interrogatórios. Para isso, o Ministro determinou a expedição de cartas de ordem para que sejam ouvidas as testemunhas listadas na denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza.

1.4.7. Revisão do enunciado da Súmula 343 Em sessão de 6 de março de 2008, o Tribunal reviu o enunciado da Súmula 343/STF, entendendo que o verbete não se aplica aos casos em que a matéria identificada como contraditória à época da discussão originária seja de índole constitucional e em que a jurisprudência fixada supervenientemente pelo STF seja a tese do interessado. Justificou-se o afastamento do enunciado, nesses casos, como medida de instrumentalização da força normativa da Constituição e do princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Para possibilitar seja ultrapassado o verbete, o pedido de revisão da coisa julgada deve fundar-se em violação às decisões definitivas do STF em matéria constitucional.

1.5. RE Eletrônico Até 24 de junho de 2008, o Tribunal recebeu 1.533 RE-eletrônicos.

RE ELETRÔNICO Andamento QTDE. %

Devolvidos (por insuficiência de peças, arquivo inacessível ou idenficação incorreta de peças) 686 45

Sobrestados até decisão do STJ 149 10 Autos baixados definitivamente 119 8 Em tramitação 579 37

TOTAL 1.533 100 Fonte: Portal de Informações Gerenciais

2 Institucional

2.1. Eleição para a Presidência do STF

O ministro Gilmar Mendes, eleito em 12.03.2008 para a Presidência do STF no biênio 2008-2010, tomou posse dia 23.04.2008.

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2.2. Reorganização Administrativa Tendo em vista, principalmente, a necessidade de se aprimorar o tratamento dado à realidade processual decorrente dos dispositivos da repercussão geral e da súmula vinculante, foi promovida a reestruturação administrativa do Tribunal, aprovada em Sessão Administrativa de 8.05.2008.

2.3. Horário de Distribuição A Corte fixou o horário da última distribuição do dia para as 18h em Sessão Administrativa realizada em 8.05.2008. A distribuição automática que era feita às 20h e às 21h, passou a ser realizada às 15h e 18h. A antecipação visa facilitar o encaminhamento dos processos aos Gabinetes dos Relatores no mesmo dia da sua distribuição, beneficiando especialmente as ações ajuizadas com pedido de liminar. Com essa mudança, os processos protocolizados depois das 18h são distribuídos no dia útil seguinte.

2.4. Ampliação das competências da Secretaria Judiciária

Com o objetivo de acelerar as práticas processuais no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Presidente delegou competências à Secretaria Judiciária (SEJ), por meio da Resolução nº 365, de 09.06.2008. Desse modo, a SEJ pode devolver petições, processos, procurações, remeter processos sobrestados à Seção de Distribuição, comunicar ordens e decisões e expedir alvará de liberação.

2.5. Concurso Público para cargos efetivos do STF Em Sessão Administrativa realizada em 2.04.2008, o STF aprovou a realização de concurso público para preenchimento de 111 vagas de analista judiciário e 77 de técnico judiciário. As 74 vagas inicialmente aprovadas para cargos de Comunicação Social foram suspensas, por solicitação do presidente eleito do STF, ministro Gilmar Mendes. Dessas vagas, 16 foram destinadas para o preenchimento de cargos de jornalistas. As demais, em sua maioria, para a área judiciária. Os cargos no quadro de pessoal do STF foram criados pela Lei 11.617/07.

3 Sociedade

3.1. TV Justiça

Em solenidade realizada no Salão Branco do STF, em 20.02.2008, a então Presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, e o ministro das Comunicações, Hélio Costa, formalizaram a assinatura do termo de consignação do canal aberto da TV Justiça, em São Paulo. O novo canal é transmitido com a

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tecnologia digital, sistema em funcionamento na capital paulista desde dezembro do ano passado.

3.2. Central do Cidadão A Central do Cidadão, aprovada na Sessão Administrativa de 08.05.2008, tem por objetivo servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Supremo Tribunal Federal, com vistas a orientar e transmitir informações sobre o funcionamento do Tribunal, promover ações que visem à melhoria contínua do atendimento às demandas, colaborar na tomada de decisão destinada a simplificar e modernizar os processos de entrega da Justiça, ampliando seu alcance, bem como elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Tribunal. Atualmente, a Central está trabalhando com prazo de resposta de 7 dias e vem recebendo, em média, 110 demandas diárias. Apesar do pouco tempo de existência, já apresentou sugestões de melhoria e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos. Um exemplo de sua atuação foi a regulamentação do uso da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal.

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