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Fascículo 2 Organização sociopolítica do Brasil

Lenir Santos

Objetivos

5 Permitir que o cidadão possa conhecer o modelo político brasileiro, seu formato jurí-dico-político, suas características, compreendendo o que é um Estado Federativo e suas estruturas políticas.

5 Compreender as estruturas de Poder do Estado, o seu papel e suas competências.

5 Compreender a democracia como importante forma de dar voz ao cidadão, permitindo todo o tipo de reivindicação social para o alcance da melhoria de vida das pessoas, atuando o Estado e a Sociedade em conjunto, defi nindo as regras do jogo social e político, para a conquista de um estado livre, democrático e de bem estar.

5 Entender o papel dos movimentos sociais na infl uência das políticas públicas.

1. IntroduçãoO presente fascículo pretende abordar questões referentes à estrutura do Estado brasi-

leiro, seu modelo organizativo, que é federativo, tridimensional, composto pela União, Estados-membros e Municípios. Além disso, falaremos sobre o regime democrático; a

garantia de direitos sociais e individuais; o modo como são formuladas as políticas públicas e a infl uência que as lutas populares tiveram nos anos 80, em especial, no tocante à mudança da confi guração político-social no país, com o movimento popular das Diretas Já e sua forte infl uência na redemocratização do país.

A redemocratização do Estado brasileiro se deu nos anos 80, com a anistia política aos cidadãos cassados em seus direitos políticos. A anistia política permitiu que todos aqueles que estavam asilados em outros países pudessem retornar à sua pátria de maneira livre.

Este fascículo pretende demonstrar que nosso país foi considerado uma república federa-tiva em 1891, tendo se mantido, apesar das crises políticas que iam e vinham, como um país republicano e federativo, que já se encontra na sua sexta constituição. Isso, sem falar sobre a Constituição Política do Império do Brasil, como sendo a primeira, porém uma Constituição Monárquica em um país, colônia de Portugal, portanto um país que não era livre.

Nos anos 80, discutia-se muito o regime democrático representativo, a justiça social, os direitos sociais. Havia muitas demandas sociais, mas este Curso pretende focar na luta pela implementação da política de saúde, na garantia ao cidadão de seus direitos de cidadania, na qualidade de vida da população brasileira.

Objetivos

5 Permitir que o cidadão possa conhecer o modelo político brasileiro, seu formato jurí-dico-político, suas características, compreendendo o que é um Estado Federativo e suas estruturas políticas.

5 Compreender as estruturas de Poder do Estado, o seu papel e suas competências.

5 Compreender a democracia como importante forma de dar voz ao cidadão, permitindo todo o tipo de reivindicação social para o alcance da melhoria de vida das pessoas, atuando o Estado e a Sociedade em conjunto, defi nindo as regras do jogo social e político, para a conquista de um estado livre, democrático e de bem estar.

5 Entender o papel dos movimentos sociais na infl uência das políticas públicas.

1. IntroduçãoO garantia de direitos sociais e individuais; o modo como são formuladas as políticas públicas e a infl uência que as lutas populares tiveram nos anos 80, em especial, no tocante à mudança da confi guração político-social no país, com o movimento popular das Diretas Já e sua forte infl uência na redemocratização do país.

A redemocratização do Estado brasileiro se deu nos anos 80, com a anistia política aos cidadãos cassados em seus direitos políticos. A anistia política permitiu que todos aqueles que estavam asilados em outros países pudessem retornar à sua pátria de maneira livre.

Este fascículo pretende demonstrar que nosso país foi considerado uma república federa-tiva em 1891, tendo se mantido, apesar das crises políticas que iam e vinham, como um país

26FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA - UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE Fascículo 2

Organização sociopolítica do Brasil

Lenir Santos

Objetivos

5 Permitir que o cidadão possa conhecer o modelo político brasileiro, seu formato jurí-dico-político, suas características, compreendendo o que é um Estado Federativo e suas estruturas políticas.

5 Compreender as estruturas de Poder do Estado, o seu papel e suas competências.

5 Compreender a democracia como importante forma de dar voz ao cidadão, permitindo todo o tipo de reivindicação social para o alcance da melhoria de vida das pessoas, atuando o Estado e a Sociedade em conjunto, defi nindo as regras do jogo social e político, para a conquista de um estado livre, democrático e de bem estar.

5 Entender o papel dos movimentos sociais na infl uência das políticas públicas.

1. IntroduçãoO presente fascículo pretende abordar questões referentes à estrutura do Estado brasi-

leiro, seu modelo organizativo, que é federativo, tridimensional, composto pela União, Estados-membros e Municípios. Além disso, falaremos sobre o regime democrático; a

garantia de direitos sociais e individuais; o modo como são formuladas as políticas públicas e a infl uência que as lutas populares tiveram nos anos 80, em especial, no tocante à mudança da confi guração político-social no país, com o movimento popular das Diretas Já e sua forte infl uência na redemocratização do país.

A redemocratização do Estado brasileiro se deu nos anos 80, com a anistia política aos cidadãos cassados em seus direitos políticos. A anistia política permitiu que todos aqueles que estavam asilados em outros países pudessem retornar à sua pátria de maneira livre.

Este fascículo pretende demonstrar que nosso país foi considerado uma república federa-tiva em 1891, tendo se mantido, apesar das crises políticas que iam e vinham, como um país republicano e federativo, que já se encontra na sua sexta constituição. Isso, sem falar sobre a Constituição Política do Império do Brasil, como sendo a primeira, porém uma Constituição Monárquica em um país, colônia de Portugal, portanto um país que não era livre.

Nos anos 80, discutia-se muito o regime democrático representativo, a justiça social, os direitos sociais. Havia muitas demandas sociais, mas este Curso pretende focar na luta pela implementação da política de saúde, na garantia ao cidadão de seus direitos de cidadania, na qualidade de vida da população brasileira.

Objetivos

5 Permitir que o cidadão possa conhecer o modelo político brasileiro, seu formato jurí-dico-político, suas características, compreendendo o que é um Estado Federativo e suas estruturas políticas.

5 Compreender as estruturas de Poder do Estado, o seu papel e suas competências.

5 Compreender a democracia como importante forma de dar voz ao cidadão, permitindo todo o tipo de reivindicação social para o alcance da melhoria de vida das pessoas, atuando o Estado e a Sociedade em conjunto, defi nindo as regras do jogo social e político, para a conquista de um estado livre, democrático e de bem estar.

5 Entender o papel dos movimentos sociais na infl uência das políticas públicas.

1. IntroduçãoO

garantia de direitos sociais e individuais; o modo como são formuladas as políticas públicas e a infl uência que as lutas populares tiveram nos anos 80, em especial, no tocante à mudança da confi guração político-social no país, com o movimento popular das Diretas Já e sua forte infl uência na redemocratização do país.

A redemocratização do Estado brasileiro se deu nos anos 80, com a anistia política aos cidadãos cassados em seus direitos políticos. A anistia política permitiu que todos aqueles que estavam asilados em outros países pudessem retornar à sua pátria de maneira livre.

Este fascículo pretende demonstrar que nosso país foi considerado uma república federa-tiva em 1891, tendo se mantido, apesar das crises políticas que iam e vinham, como um país

26FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA - UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE

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A Constituição de 1891 foi a primeira Constituição republi-cana; seguida da Constituição de 1934 que acabou com a ditadura do Governo Provi-sório, logo após a Revolução de 1930. Em 1937, tivemos uma nova Constituição e, em 1946, uma Constituição mais representativa e democrática, decorrente de uma Assem-bleia Nacional Constituinte. Em 1967/69, tivemos outra Cons-tituição de cunho autoritário, representando a fase em que vivemos uma ditadura militar. Um regime de exceção à democracia. a sexta Constitui-ção, chamada de Constituição Cidadã, foi a de 1988, ainda em vigor.

Hegemonia: significa a pre-ponderância ou a supremacia de um grupo social sobre outro. Quando dizemos as forças hegemônicas, estamos nos referindo à supremacia de um país sobre outro

O que é uma Assembleia Nacional Constituinte?É uma reunião de pessoas, representantes do povo, eleitas pelo povo ou por seus legítimos representantes, com a função de redigir ou refor-mar a constituição, a ordem político-institucional de um Estado. A Assembleia Nacional Constituição tem poderes para constituir uma nova carta po-lítica para o país, denominada de Constituição ou para mudar uma Constituição já existente. Todos ficam submetidos a ela. A assembleia constituinte é um mecanismo de representa-ção democrática da população.

O Brasil sempre foi um país de profundas desigualdades sociais, com um sistema so-ciopolítico que ainda mantém situações herdadas da “Casa Grande e Senzala”, de Gilberto Freire que trata das raízes do povo brasileiro, influenciada pela discriminação do negro, pobre, doente, deficiente, que sempre viveram à margem das políticas públicas, que sempre estiveram voltadas, de maneira hegemônica, às oligarquias e classes sociais mais ricas.

Para ficarmos centrados a partir dos anos 80, podemos afirmar que nos anos 90, viven-ciamos grandes transformações em nosso país, com a eleição de governos democráticos que prometiam políticas sociais compensatórias da pobreza, todas elas resultantes das lutas populares protagonizadas por movimentos sociais que clamavam por justiça social. Nesse palco de mudanças, a saúde é exemplo.

Desde 1970, surgiu no país um movimento denominado Reforma Sanitária, o qual foi determinante para que, mesmo antes da Assembleia Nacional Constituinte (1987/88), surgisse no país programas universais de saúde, como foi o Programa Ações Integradas de Saúde (AIS) e o Programa Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS). O movi-mento da Reforma Sanitária brasileira caracterizou-se por ser contrário à política de saúde excludente do cidadão, propondo a construção de um Sistema de Saúde Público e Universal.

Toda essa movimentação resultou na elaboração e garantia do capítulo da seguridade social na Constituição Federal, o qual contempla uma seção destinada à saúde reco-nhecendo-a como direito social, dever do Estado e direito do cidadão.

Esse fascículo pretende discorrer sobre essas questões de maneira clara para que você, possa, de fato, compreender como a saúde pública pode vencer o modelo médico hegemônico no país, excludente do pobre, e ter como norma constitucional ser dever do Estado e direito do cidadão!

2. Estrutura do Estado Brasileiro2.1. Do nascimento do Estado

Antes de falar da atual estrutura do Estado Brasileiro, é importante dizer como as socie-dades nascem. As sociedades nascem da necessidade do homem viver em agrupamentos. Ele é um ser social, gregário. Não vive isolado, mas sim em grupos, em comunidade.

Dos modelos de agrupamentos sociais mais simples aos mais complexos, todos têm em comum a necessidade de viver em sociedade, em comunidade, em grupos sociais. Por isso, as pessoas precisam criar estruturas, ainda que mínimas, para garantir uma convivência saudável, respeitosa, ética e moral.

O Estado é uma palavra originária do latim e significa status que quer dizer “estar fir-me”. A comunidade ou o agrupamento precisa estar firme nas suas estruturas para poder garantir segurança a todos que habitam esse mesmo espaço social, em razão das diferenças entre as pessoas que devem ser respeitadas, mas há que haver normas que mantenham a harmonia entre todos.

Todo Estado significa uma sociedade política, dotada de organização social e com pode-res para impor regramentos para a convivência entre seus cidadãos. Esses regramentos são essenciais para a manutenção da ordem e da segurança de todos.

27curso Promoção

da EquidadE no sus

A Constituição de 1891 foi a primeira Constituição republi-cana; seguida da Constituição de 1934 que acabou com a ditadura do Governo Provi-sório, logo após a Revolução de 1930. Em 1937, tivemos uma nova Constituição e, em 1946, uma Constituição mais representativa e democrática, decorrente de uma Assem-bleia Nacional Constituinte. Em 1967/69, tivemos outra Cons-tituição de cunho autoritário, representando a fase em que vivemos uma ditadura militar. Um regime de exceção à democracia. a sexta Constitui-ção, chamada de Constituição Cidadã, foi a de 1988, ainda em vigor.

Hegemonia: significa a pre-ponderância ou a supremacia de um grupo social sobre outro. Quando dizemos as forças hegemônicas, estamos nos referindo à supremacia de um país sobre outro

O que é uma Assembleia Nacional Constituinte?É uma reunião de pessoas, representantes do povo, eleitas pelo povo ou por seus legítimos representantes, com a função de redigir ou refor-mar a constituição, a ordem político-institucional de um Estado. A Assembleia Nacional Constituição tem poderes para constituir uma nova carta po-lítica para o país, denominada de Constituição ou para mudar uma Constituição já existente. Todos ficam submetidos a ela. A assembleia constituinte é um mecanismo de representa-ção democrática da população.

O Brasil sempre foi um país de profundas desigualdades sociais, com um sistema so-ciopolítico que ainda mantém situações herdadas da “Casa Grande e Senzala”, de Gilberto Freire que trata das raízes do povo brasileiro, influenciada pela discriminação do negro, pobre, doente, deficiente, que sempre viveram à margem das políticas públicas, que sempre estiveram voltadas, de maneira hegemônica, às oligarquias e classes sociais mais ricas.

Para ficarmos centrados a partir dos anos 80, podemos afirmar que nos anos 90, viven-ciamos grandes transformações em nosso país, com a eleição de governos democráticos que prometiam políticas sociais compensatórias da pobreza, todas elas resultantes das lutas populares protagonizadas por movimentos sociais que clamavam por justiça social. Nesse palco de mudanças, a saúde é exemplo.

Desde 1970, surgiu no país um movimento denominado Reforma Sanitária, o qual foi determinante para que, mesmo antes da Assembleia Nacional Constituinte (1987/88), surgisse no país programas universais de saúde, como foi o Programa Ações Integradas de Saúde (AIS) e o Programa Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS). O movi-mento da Reforma Sanitária brasileira caracterizou-se por ser contrário à política de saúde excludente do cidadão, propondo a construção de um Sistema de Saúde Público e Universal.

Toda essa movimentação resultou na elaboração e garantia do capítulo da seguridade social na Constituição Federal, o qual contempla uma seção destinada à saúde reco-nhecendo-a como direito social, dever do Estado e direito do cidadão.

Esse fascículo pretende discorrer sobre essas questões de maneira clara para que você, possa, de fato, compreender como a saúde pública pode vencer o modelo médico hegemônico no país, excludente do pobre, e ter como norma constitucional ser dever do Estado e direito do cidadão!

2. Estrutura do Estado Brasileiro2.1. Do nascimento do Estado

Antes de falar da atual estrutura do Estado Brasileiro, é importante dizer como as socie-dades nascem. As sociedades nascem da necessidade do homem viver em agrupamentos. Ele é um ser social, gregário. Não vive isolado, mas sim em grupos, em comunidade.

Dos modelos de agrupamentos sociais mais simples aos mais complexos, todos têm em comum a necessidade de viver em sociedade, em comunidade, em grupos sociais. Por isso, as pessoas precisam criar estruturas, ainda que mínimas, para garantir uma convivência saudável, respeitosa, ética e moral.

O Estado é uma palavra originária do latim e significa status que quer dizer “estar fir-me”. A comunidade ou o agrupamento precisa estar firme nas suas estruturas para poder garantir segurança a todos que habitam esse mesmo espaço social, em razão das diferenças entre as pessoas que devem ser respeitadas, mas há que haver normas que mantenham a harmonia entre todos.

Todo Estado significa uma sociedade política, dotada de organização social e com pode-res para impor regramentos para a convivência entre seus cidadãos. Esses regramentos são essenciais para a manutenção da ordem e da segurança de todos.

27curso Promoção

da EquidadE no sus

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2.2. Do Brasil e sua estrutura federativa

O Brasil foi uma colônia de um país monárquico. Conquistado pelos reis de Portugal foi colônia durante muitos séculos. As decisões sobre a colônia, sua estrutura, suas políticas eram todas de Portugal, que tinha como interesse explorar as riquezas do Brasil. Sempre o conquistador querendo espoliar o conquistado.

Em 1822, o Brasil foi declarado um país independente de Portugal, até então a sua metró-pole. Desvinculando-se de Portugal, deixou de ser uma colônia portuguesa para ser um país soberano. Após a independência, o país foi governado por dois imperadores: D. Pedro I (1798 - 1834) e D. Pedro II (1825 - 1891). Após a Guerra do Paraguai e a inúmeras crises políticas, o exército se fortaleceu e junto, com políticos e empresários inimigos de Pedro II, deram o golpe de Estado que resultou na proclamação da República. Assim, a formação da estrutura federa-tiva brasileira teve início com a proclamação da República. O Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, criou os Estados-membros da Federação brasileira a partir das províncias até então existentes. Apenas para lembrar, a divisão política da colônia foi de capitanias hereditárias e, depois de províncias quando a mesma foi declarada independente de Portugal.

Os Estados-membros são os estados do nosso país, hoje em número de 27, considerando-se o Distrito Federal (Brasília) que é a capital do Brasil. Em 1891, o art. 1º da Constituição dizia que:

A Nação brasileira, adotando, como forma de governo, a República Federativa, pro-clamada pelo Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, constitui-se, por união per-pétua e indissolúvel entre as suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil.

Esse modelo de unir os estados foi inspirado no modelo americano. Na época, os Esta-dos Unidos já eram uma Federação. Os Estados Unidos foram o primeiro país do mundo a ser uma Federação. Só que eles tiveram um caminho inverso da Federação brasileira. Os estados que se uniram eram independentes e resolveram perder parte de sua soberania em prol da união de todos.

O nosso país era um estado composto por províncias que não tinham independência, às quais foi conferida autonomia política. Por isso, a nossa herança de grande dependência do poder central, que é a União, o Federal, resulta dessa confi guração inicial de unir províncias sem autonomia em torno de um poder maior, centralizador, que era a União, ou como se diz, o governo federal, dirigido pelo Presidente da República, e que até os dias de hoje, ainda detém grandes poderes (competências) perante os demais entes federativos.

Geralmente, países de grandes dimensões geográfi cas, como o nosso, sempre escolhem o modelo federativo por ser este o mais adequado. Mesmo depois da escolha desse modelo, pondo fi m à monarquia, ao reinado de Portugal, houve vários golpes de Estado e regimes autoritários, desde o inicio da República até a Nova República de Tancredo Neves, quando o país começou a sair do regime ditatorial, iniciado pelo golpe de Estado de 1964, que levou os militares ao poder.

A partir dessa data, mesmo com Tancredo Neves não assumindo a presidência da república diante de sua doença e morte, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte que legou ao país uma nova Constituição, proclamada em 1988, com o título de Constituição Cidadã.

Esse modelo de República Federativa se manteve na nova Constituição como ve-remos mais adiante.

VOCÊ SABIA?O Brasil viveu, desde a Constituição de 1891, episódios de lesão à democracia,

como o período denominado de Governo Provisório, estabelecido pela Revolução de 1930, com duração curta e outro muito maior, com 20 anos de duração que foi a ditadura militar dos anos 70 e 80.

28FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA - UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE

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Mas ... O que é mesmo a Constituição? Constituição é um conjunto de normas referentes à organização do poder, à distribuição

das competências ou responsabilidades dos poderes, organização do poder político do país, exercício da autoridade política, forma de governo, direitos individuais e coletivos.

Tudo o que se passa no país sob o ponto de vista formal de suas estruturas organizativas, diretrizes nacionais, princípios e normas gerais estão contidas na Constituição e por ela se regem. O Presidente da República deve jurar o cumprimento à Constituição ao tomar posse.

A Constituição Brasileira tem como objetivos fundamentais:5 Construir uma sociedade livre, justa e solidária;5 Garantir o desenvolvimento nacional;5 Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;5 Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quais-

quer forma de discriminação.

A Constituição Federal defi ne as estruturas do Estado brasileiro, dispondo sobre as res-ponsabilidades de cada ente: Município, Estado e União. Além disso, temos na Constituição os princípios que regem a nossa República Federativa brasileira, que são:

5 Independência nacional;5 Prevalência dos direitos humanos;5 Autodeterminação dos povos;5 Não intervenção;5 Igualdade entre os estados.5 Defesa da paz;5 Solução pacifi ca dos confl itos;5 Repúdio ao terrorismo e ao racismo;5 Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;5 Concessão de asilo político.

LEMBRE-SEA União Federal compõe-se pelos Estados-membros, o Distrito Federal e os Mu-

nicípios. Federação, na realidade, é a união dos Estados-membros em torno de um poder central que representa o País.

Pelo pacto federativo, se defi niu que a nação em sua estrutura de Estado Sobera-no seria composta de Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios e o poder central que é a união desses entes. Quando falamos em União Federal, ainda que a mesma tenha competência própria, específi ca, ela também signifi ca a somatória de todos esses entes. É a União que representa o país tanto interna como externamente.

Todo país que escolhe a forma federativa, centra-se na repartição ou divisão de responsabilidades também denominada de competências. O que cada ente tem o dever e o poder de fazer? O que cabe à União? Ao Estado? Ao Município?

PARA REFLETIRO Brasil é um estado federativo. Federação signifi ca a união de diversos estados

– que antes eram as províncias, em torno de um ente central. Converse com seus amigos sobre o modelo de Estado brasileiro que conta com

27 Estados e 5.570 Municípios, todos com a mesma autonomia política, poderes ou competências diversas, mas unidos pelo elo da federação. A questão relevante na refl exão é sobre as desigualdades sociais e econômicas dos entes federativos e como construir a sua superação.

A União Federal compõe-se pelos Estados-membros, o Distrito Federal e os Mu-nicípios. Federação, na realidade, é a união dos Estados-membros em torno de um

Pelo pacto federativo, se defi niu que a nação em sua estrutura de Estado Sobera-no seria composta de Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios e o poder central que é a união desses entes. Quando falamos em União Federal, ainda que a mesma tenha competência própria, específi ca, ela também signifi ca a somatória de todos esses entes. É a União que representa o país tanto interna como externamente.

Todo país que escolhe a forma federativa, centra-se na repartição ou divisão de responsabilidades também denominada de competências. O que cada ente tem o

O Brasil é um estado federativo. Federação signifi ca a união de diversos estados

Converse com seus amigos sobre o modelo de Estado brasileiro que conta com 27 Estados e 5.570 Municípios, todos com a mesma autonomia política, poderes ou

29CURSO PROMOÇÃO

DA EQUIDADE NO SUS

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5 Como encontrar a equidade quando nossos municípios e estados são de-siguais em seu desenvolvimento? Qual o papel da União nesse aspecto? Fazer justa divisão de recursos fi nanceiros para promover a equidade federativa? Pro-mover o desenvolvimento regional? Enfi m, é necessário que o país erradique a pobreza e diminua as diferenças regionais. Isso se deve dar mediante o papel indutor e redistributivo de riquezas.

5 É importante também refl etir: não são todos os serviços públicos que fi cam sob a responsabilidade dos municípios. Muitos são da União, mas todos têm grande refl exo sobre o município, como é o caso das telecomunicações, energia elétrica e outros.

5 Também vale a pena refl etir sobre o papel dos municípios e do estado na saú-de pública que é uma competência das três esferas de governo.

3. Pacto FederativoO pacto federativo brasileiro é a nossa Constituição da República. Ela é o pacto

que a sociedade e o Estado estabeleceram ao votar a nossa Constituição republicana e fede-rativa. Afora as várias constituições que o nosso país já teve e nos centrando na Constituição de 1988, podemos dizer que ao votar a nova Constituição da República o país estabeleceu seu novo pacto federativo. O nosso Estado, como vimos, decidiu eleger uma Assembleia Nacional Constituinte para votar a nova Constituição. Isso aconteceu em 1988, quando um novo pacto social foi defi nido pelos representantes do povo.

Nossa sociedade clamava por direitos sociais, por saúde, educação, trabalho, renda, meio ambiente saudável, assistência social com diminuição da pobreza, das desigualdades sociais e econômicas. Queria, enfi m, um estado de bem estar social, de qualidade de vida.

Movimentos sociais vinham, desde os anos 70, lutando para que esses direitos fossem realidades concretas no país. Na área da saúde, o movimento da Reforma Sanitária atuava no sentido de transformação do país pela saúde pública. Lutava-se para que todos os fato-res, determinantes ou condicionantes da saúde como trabalho, moradia, lazer, meio am-biente, saneamento, renda, cultura, saúde, educação, assistência social, previdência, fossem realidades concretas.

Saúde não é uma condição meramente biológica ou genética, mas sim o resultado de políticas sociais e econômicas que evitem o risco de adoecer. Por isso, pretendia-se que a nova Constituição considerasse a saúde de maneira abrangente, o que acabou ocorrendo conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.

A Constituição de 1988 foi chamada de “Constituição Cidadã” por trazer inovações im-portantes, como a consagração de direitos sociais, garantias individuais e coletivas, dando nova feição à sociedade do ponto de vista dos direitos de cidadania até então não reconhe-cidos em sua dimensão maior.

Assim, ela garantiu direitos como a saúde, a educação, a previdência social, a assistência social, o meio ambiente e reconheceu diversos direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à dignidade, à erradicação da pobreza, à liberdade de expressão, de comunicação, etc.

A Constituição de 1988 manteve o modelo de Estado federativo – a República Federativa, defi nida como a associação indissolúvel de Estados-membros em torno da União federal, à qual cabe o exercício da soberania.

Até então, os municípios não integravam a estrutura federativa. O município era um recorte do Estado, sem poderes político; sem direito à escolha de seu governante, o prefeito municipal. Sem a autonomia federativa que a Constituição de 1988 lhe ga-rantiu. Mas... a Federação brasileira passou a ser composta por um terceiro elemento, os municípios, também com poderes políticos!

30FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA - UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE

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Importante dizer que o Brasil, nesse aspecto, é um Estado diferente por ter transforma-do o município em um ente da federação com as mesmas autonomias garantidas ao Estado e à União. Isso decorreu de um forte sentimento que sempre esteve presente no Estado brasileiro, desde a era da Monarquia, que era o do municipalismo.

Além do mais, a dimensão do país e a necessidade de aproximar o cidadão às autorida-des responsáveis pelos serviços públicos prestados fizeram com que os constituintes vo-tassem uma República Federativa tridimensional: União, Estados e Municípios, todos entes federativos com a mesma parcela de igualdade.

É a Constituição que define as competências dos entes federativos. Dizendo de outra forma: A União, os Estados e os Municípios somente podem e devem fazer aquilo que a Constituição determina.

No caso do município, a Constituição lhe confere poderes e deveres como: cuidar da saúde pública; da educação fundamental; da assistência social; do meio ambiente; do transporte coletivo; do saneamento básico; do patrimônio histórico. Deve ainda fazer as suas leis municipais para atender às suas necessidades locais e apenas nas áreas em que têm competência para atuar, sempre respeitando as competências legislativas federais e estaduais.

Ora, falamos no desenvolvimento de uma sociedade justa como um princípio republi-cano. Contudo, enquanto nossos municípios forem profundamente desiguais, pobres, sem desenvolvimento econômico e social, teremos profundas iniquidades na nossa Federação.

Para tentar superar essas iniquidades, a Constituição determina a obrigatoriedade de o poder público central, a União, criar mecanismos de diminuição das iniquidades regionais, mediante o desenvolvimento das regiões no país. A Constituição determina à União a ar-ticulação de ações em um mesmo espaço regional, visando ao desenvolvimento daquele espaço, com o fim de diminuir as desigualdades regionais.

Assim, cabe à União promover ações que possam desenvolver os municípios mais po-bres mediante a integração de regiões em desenvolvimento; composição de organismos regionais para a execução de planos regionais de desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais, dentre outros.

Cabe ainda apoiar a recuperação de áreas áridas, devendo cooperar com os municípios para prover os proprietários rurais de fontes de água e pequena irrigação. O município cuida das águas que estão sob seu território.

As desigualdades sociais influenciam a prestação de serviços públicos. Municípios com baixa renda têm dificuldades em prestar serviços de melhor qualidade, em oferecer pro-gramas que possam melhorar as desigualdades sociais, a pobreza. Por isso, é importante refletir sobre a necessidade das políticas públicas visarem ao desenvolvimento socioeconô-mico dos municípios para que os mesmos possam de fato gozar de autonomia econômica e financeira e, assim, garantir melhores serviços à sua população.

A estrutura do Estado Brasileiro é constituída pela União, Estados-membros e Municípios, sendo:

5 União: governada pelo Presidente da República, eleito pelo povo a cada quatro anos, a quem compete exercer várias funções, dentre elas, a de garantir a soberania, negociar com as outras nações, declarar a guerra, emitir a moeda etc. A União deve sempre cumprir a Constituição Federal.

5 Estados: em numero de 27, são governados pelos Governadores de Estado, elei-tos pelo povo a cada quatro anos, a quem compete executar atividades como saúde, educação, transporte interestadual, infraestrutura, segurança, saneamento, meio am-biente etc. Os estados votam as suas constituições estaduais e por elas são regidos, respeitada sempre a Constituição Federal.

5 Municípios totalizando 5.570, são governados pelos Prefeitos Municipais, eleitos pelo povo a cada quatro anos, a quem compete executar atividades como saúde, ensino fundamental, transporte municipal, saneamento municipal, meio ambiente, assistência social etc. Os municípios votam suas leis orgânicas municipais e por elas são regidos, respeitada sempre a Constituição Federal.

O que é municipalismo?Municipalismo significa que tudo aquilo que o município pode fazer o estado não deve fazer nem a União. É o con-ceito de que o serviço público deve estar sempre próximo da autoridade que o execu-ta. Essa medida fortalece a participação da sociedade que se sente próxima à autoridade executante dos serviços de saúde, educação, assistência social etc.

Os municípios são muito desiguais em sua população, desenvolvimento social e econômico, como vimos no Fascículo 1. Por volta de 70% de nossos municípios têm menos de 20 mil habitantes.

31curso Promoção

da EquidadE no sus

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3.1. Os três Poderes da República Federativa

A estrutura de Poder no nosso país se divide em três:5 Poder Executivo: a quem compete executar as leis, definir as políticas púbicas,

garantir serviços públicos ao cidadão, representar o Brasil, arrecadar impostos, den-tre outros funções.

5 Poder Legislativo: composto pelo Congresso Nacional no nível federal; Assem-bleia legislativa no estadual e Câmara Municipal. O Congresso Nacional se divide em Se-nado Federal e Câmara dos Deputados com representações dos estados da Federação. A Assembleia Legislativa é composta pelos deputados estaduais e a Câmara Municipal pelos seus vereadores.

5 Poder Judiciário: tem competência para aplicar a lei em casos de confl itos legais. O Poder Judiciário se organiza em serviços federais e estaduais. O Poder Judiciário é com-posto pelas suas estruturas estaduais e a federal, com o juiz a decidir os confl itos que lhe são submetidos nas suas comarcas.

O município não tem poder judiciário. Os tribunais são instâncias superiores que tem o poder de rever a decisão de um juiz, podendo decidir de maneira diferente. É o que se chama de duplo grau de jurisdição.

PARA REFLETIRComente com seus amigos sobre o papel do Município. Os municípios têm au-

tonomia política e elegem seus representantes pelo voto – o prefeito municipal. Elegem ainda os vereadores para a Câmara Municipal, que são os representantes do Poder Legislativo no município. Eles votam o orçamento municipal, as políti-cas públicas que o município deve executar e outras leis de caráter estritamente municipal, além de arrecadar os impostos municipais, como o imposto sobre serviço (ISS), o imposto da propriedade territorial urbana (IPTU).

O município tem suas responsabilidades municipais defi nidas pela Constitui-ção, como é o caso da saúde. Desse modo, o município deve cuidar da saúde. Mas diante de suas diferenças populacional, econômica e social, o município ao integrar o SUS deve, na rede de sua Região de Saúde, executar ações e serviços de saúde de acordo com seu porte socioeconômico e demográfi co.

A integralidade da assistência à saúde deve completar-se na rede de atenção à saúde, na Região de Saúde onde o município está inserido ou entre Regiões, conforme defi nido na Comissão Intergestores Regional (CIR). Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8080, a integralidade da saúde deve se completar no sistema de saúde regional.

No Fascículo 4, “O SUS no Ceará”, as questões de organização do SUS serão aprofundadas no âmbito regional. Mas, comece desde agora a pensar sobre isso.

5 Discuta com seus amigos sobre quais seriam os serviços de saúde que o seu município deveria prestar, de acordo com o seu desenvolvimento socioeco-nômico e sua população e conforme sua inserção na rede regionalizada.

5 Refl ita ainda a importância das comissões intergestores na discussão da política de saúde nacional, estadual e regional.

32FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA - UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE

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4. Democracia, direitos sociais e políticas públicas

A democracia é um regime em que a maior parte das decisões é tomada por meio de acordo entre os vários grupos, dando vida

a uma sociedade eminentemente contratual (Norberto Bobbio).

Por que se diz que na democracia são feitos acordos e que a sociedade é contratual? Porque os contratos são acordos que as pessoas livremente fazem e ficam obrigadas a cumprir, sob pena de uma sanção. A democracia se fundamenta na regra do jogo. E regra do jogo é uma forma de contrato, na qual as partes decidem as obrigações uns dos outros e as sanções que devem ser impostas quanto ao seu descumprimento.

O povo, pelas suas instituições e leis, decide qual será a regra do jogo. Depois de decidido, todos devem cumprir aquilo que foi acordado. Na democracia deve prevalecer aquilo que a maioria decide. O respeito às regras definidas de comum acordo pela maioria há que ser res-peitada. Essa é a regra de ouro de uma democracia.

Como toda sociedade se fundamenta em valores e crenças, serão sempre essas cren-ças e valores que estarão sendo objeto de acordo. Nesse sentido, sempre que temos que discutir em sociedade quais os direitos e as políticas públicas que teremos, entra em cena a disputa de valores. Devemos lembrar que uma sociedade não é totalmente igual, quanto aos seus valores individuais e sociais, havendo sempre os que detêm mais força social do ponto de vista político e econômico.

No jogo, os que detêm a maior força econômica, social e política tentam impor as suas re-gras em benefício dos grupos que representam, sempre em prejuízo dos mais fracos econômica ou politicamente. Isso sempre causa um desequilíbrio nas democracias emergentes, não tão consolidadas. Nas democracias consolidadas, os grupos mais fracos, economicamente falando, não só têm o direito a voz como também a expressam e há instituições sólidas que garantem a igualdade, evitando-se assim as desigualdades sociais, fato histórico e perverso em nosso país.

Isso é histórico. Sempre os grupos detentores de força econômica ou do poder pú-blico impõem aos mais “fracos” os seus interesses.

As forças políticas conservadoras e hegemônicas sempre querem manter regras do jogo que satisfaçam seus interesses. Isso ocorre mesmo nas democracias. Assim, temos a constru-ção histórica de um país imerso em desigualdades sociais, como vimos no Fascículo 1.

Daí a importância das lutas sociais para fazer valer direitos individuais e sociais de modo harmônico, igualitário, não corporativo e injusto. Somente através da consciência política, da organização de movimentos sociais se consegue promover mudanças progres-sistas na sociedade. Somente democracias consolidadas conseguem evitar que a regra do jogo seja o predomínio da desigualdade social.

Nas sociedades capitalistas, como o Brasil, a vigilância social é tão importante quanto à conquista de direitos que passam a ser inscritos na Constituição. É preciso que esses direitos se efetivem, se transformem em realidades, sejam concretos para a população. Nas democracias mais fracas é comum garantir direito escrito e não torná-los fatos reais para a população. Os diretos sociais estão na lei, mas não estão no cotidiano das pessoas!

Mesmo sabendo que os governantes são eleitos pelo voto direto de cada cidadão, isso não corresponde à realização de políticas públicas capazes de garantir, no mundo real, o direito que foi conquistado nas leis.

As forças capitalistas pretendem manter os lucros acima do bem comum, os privilégios de poucos e a troca de favores nem sempre legais. Isso é uma realidade nas democracias emer-gentes, em especial na América Latina, onde sempre imperou a corrupção e as oligarquias que mantém, até hoje, forte desigualdade social, na qual a pobreza ainda prepondera.

33curso Promoção

Da EquiDaDE no sus

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Na realidade, nosso Estado-democrata não conseguiu dar cabo aos privilégios da burocracia e aos capitalistas clientes do Estado. As lutas por ideários de justiça social conseguiram promo-ver algumas mudanças. Mas agora o Estado enfrenta uma nova crise que é a da globalização de interesses capitalistas transnacionais.

A justiça social ainda não se completou e precisa da vigilância de todos!Por isso, o Estado sempre sofrerá novas e necessárias mudanças que serão impostas por

fatores internos e mundiais e que irão requerer sempre da população a atenção à manutenção de seus direitos constitucionais. O capital internacional tem um viés predatório em relação às economias, em especial as emergentes como a do Brasil.

Nas sociedades, as tensões são permanentes em razão da necessidade de, em nome dos valores de grupos sociais, mantê-los sempre vivos. A tensão é entre valores sociais garantidos constitucionalmente, ou não, e a sua realização concreta.

As democracias mantêm-se sempre em disputa entre a realização de seus direitos e a sua postergação. Por isso, importa sempre nas comunidades discutir seus valores e verifi -car se estão sendo efetivados. Estamos cansados em ouvir falar de direito; queremos que eles se efetivem, se concretizem!

O respeito à lei é o fundamento de uma democracia, mas nem sempre isso ocorre e a socie-dade precisa estar atenta e vigilante para esses embates políticos.

VOCÊ SABIA?Na democracia representativa, a população se faz representar pelos seus esco-

lhidos mediante o voto; o poder do povo é conferido pelo voto a um governante ou parlamentar. Esse governante ou parlamentar é um representante do povo. Ele exer-ce o poder originário do povo que o transfere pelo voto por um determinado prazo.

Na democracia participativa, o governante deve ouvir o eleitor antes de tomar determinadas decisões. É o caso da saúde. Na saúde, as políticas devem ser defi ni-das em comum acordo com a comunidade, através dos conselhos de saúde e das conferências de saúde.

SAIBA MAISSe uma sociedade entende ser um valor ter educação gratuita garantida pelo

governo; ter saúde garantida pelo governo; ter meio ambiente protegido, esses valo-res precisam se transformar em direitos sociais garantidos pela Constituição ou por leis. E quando já estão garantidos em leis, é necessário acompanhar se estão sendo objeto de políticas públicas, se estão sendo concretizados.

Formalizar direitos em leis ou na Constituição não é sinônimo de que estarão se transformando em realidades. Se a sociedade entende ser um valor ter liberdade para ir e vir; entrar e sair de um Estado para o outro; de ir para outro país sem pedir autorização, esses valores deverão ser reconhecidos como direitos fundamentais. Esses direitos devem ser assegurados legalmente, quando uma sociedade os têm como um valor social. E precisam ser mantidos, não podendo ser violados.

PRA REFLETIRRefl ita com a sua comunidade quais são os valores, os direitos que não estão

sendo realizados. Veja o que pode ser feito para garantir o cumprimento do que está na Lei. Vocês se reúnem de vez em quando para discutir essas questões?

Globalização econômica significa a formação de

grandes blocos econômicos internacionais, como a União Europeia, os quais passam a

reduzir a soberania dos países membros em torno de um novo poder central que vai

além do Estado Soberano. Há na globalização da economia

um grande e incessante movi-mento de capitais financeiros

com fins apenas especulativos, e não de produção de bens e

serviços, que influenciam to-das as economias do planeta.

Por isso, um ato econômico de relevância, quando ocorre

em um país como o Japão, por exemplo, terá fatalmente re-

flexos em todo o mundo, com quedas ou altas das bolsas

de valores.

34FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA - UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE

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5.1. Direitos sociais Os direitos sociais são aqueles que a Constituição garante em seu artigo 6º, enquanto os

direitos fundamentais e os direitos individuais estão garantidos na Constituição no artigo 5º.

SAIBA MAISO que dizem os artigos 6º e 5º da Constituição de 1988

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segu-rança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasi-leiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualda-de, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano ma-terial, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e mili-tares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção fi losófi ca ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fi xada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científi ca e de comunicação, independente-mente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de fl agrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráfi cas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fi ns de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profi ssão, atendidas as qualifi cações profi s-sionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profi ssional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacifi camente, sem armas, em locais abertos ao público, independen-temente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fi ns lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

35CURSO PROMOÇÃO

DA EQUIDADE NO SUS

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XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para represen-tar seus fi liados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos pre-vistos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim defi nida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispon-do a lei sobre os meios de fi nanciar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fi xar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz huma-nas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fi scalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participa-rem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua uti-lização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos fi lhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regula-mento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defi na, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para benefi ciar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafi ançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafi ançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura ,

36FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA - UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE

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o tráfi co ilícito de entorpecentes e drogas afi ns, o terrorismo e os defi nidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafi ançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus fi lhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfi co ilícito de en-torpecentes e drogas afi ns, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identifi cado não será submetido a identifi cação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em fl agrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propria-mente militar, defi nidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provi-sória, com ou sem fi ança;

decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles

37CURSO PROMOÇÃO

DA EQUIDADE NO SUS

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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infi el;

LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamen-to há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à naciona-lidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retifi cação de dados, quando não se prefi ra fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, fi cando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu-fi ciência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que fi car preso além do tempo fi xado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos ne-cessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas defi nidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regi-me e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos mem-bros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifesta-do adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

38FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA - UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE

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Os direitos sociais, como saúde, educação, previdência social, emprego, renda, trabalho, cultura, meio ambiente, ciência e tecnologia, devem ser garantidos pelos governos, por estarem previstos na Constituição. Geralmente, são direitos que custam, que implicam em gastos financeiros, diferentemente de direitos como a liberdade que não custa para o gover-no. Esses direitos devem ser efetivos. Ser garantidos ao cidadão mediante ações e serviços realizados pelo Poder Público. Como são direitos que estão assegurados na Constituição, eles devem ser objeto de políticas públicas.

Contudo, os direitos sociais e os direitos fundamentais só foram garantidos na Cons-tituição de 1988, em decorrência de uma intensa luta social travada, desde sempre, e mais especificamente a partir dos anos 60, quando o país sofreu o golpe militar e pas-sou a viver em regime ditatorial. Esse fato aconteceu na América Latina, quando quase todos os países, como Argentina, Chile, Uruguai, Brasil, passaram a ser dirigidos por governantes não eleitos pelo povo.

Assim, uma intensa luta política ocorreu, no período entre 1964 a 1980, para pôr fim, tanto ao regime ditatorial, quanto para garantir direitos fundamentais da pessoa humana, como o de ir e vir; o do voto; da liberdade de expressão; direito à saúde, à educação etc. As lutas políticas levaram muitos militantes à prisão e ao asilo político, decorrente da cassação dos direitos de ci-dadania de uma pessoa, levou inúmeros cidadãos brasileiros a pedir asilo e a ir morar em outro país. Essas lutas políticas culminaram com as Diretas Já, um movimento popular da sociedade brasileira clamando pelo retorno à democracia representativa, o que significa o direito ao voto direto para os governantes da nação: governadores e presidente da república.

O movimento Diretas Já chegou a reunir mais de um milhão de pessoas, lutando pelo voto direito e pelo retorno à democracia.

Na ocasião, Tancredo Neves foi eleito pelo voto indireto ainda, mas pretendia, como Presidente da República, retomar a democracia e convocar uma Assembleia Nacional Cons-tituinte para propor uma nova Constituição. Tancredo Neves não chegou a tomar posse por ter adoecido neste dia e morrido meses depois. Assumiu José Sarney que era seu vice. A As-sembleia Nacional Constituinte foi convocada e, em 1988 foi votada uma nova Constituição.

Tudo isso se deu em meio a lutas que se travaram na Assembleia Nacional Constituinte, entre constituinte progressista e o de direita, denominado de Centrão. A Constituição foi vota-da com ganhos importantes para a população, com a democracia representativa e, em alguns casos, participativa como é o exemplo da saúde com as Conferências e Conselhos de Saúde.

Direitos fundamentais foram consagrados, assim como os direitos sociais: saúde, educa-ção, previdência social, trabalho, assistência social etc. A saúde passou a ser um direito de todos e dever do Estado, conforme já afirmamos.

Na Constituição Cidadã, o conceito de saúde passou a ser abrangente, incorporando a necessidade de que políticas sociais e econômicas evitassem o agravo da doença. São os fatores sociais e econômicos que determinam e condicionam a saúde das pessoas. Na Constituição Federal, a Saúde foi inserida no âmbito da Seguridade Social juntamente com a previdência e a assistência social.

Os princípios da Seguridade Social são:5 Universalidade da cobertura e do atendimento;5 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;5 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;5 Irredutibilidade do valor dos benefícios;5 Equidade na forma de participação do custeio;5 Diversidade da base de financiamento.

Desses princípios, vários deles dizem respeito à previdência social e outros à saúde. A saúde foi considerada como um serviço de relevância pública, cabendo ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços públicos e privados. Ainda que isso não seja um fato real, esse é um dever do Estado!

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da EquidadE no sus

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A iniciativa privada tem liberdade para nela atuar. Essa liberdade diz respeito apenas à assistência à saúde. A questão é que até hoje não se defi niu o que cabe no conceito de assistência à saúde. Certamente, são as ações e os serviços de cunho curativos, mas em que proporção, em que áreas geográfi cas, regiões de saúde etc.

A participação social também fi cou consagrada na área da saúde. A participação social ocorre mediante as Conferências e os Conselhos de Saúde, obrigatórios em todos as esfe-ras de governo. As Conferências analisam os contextos de saúde e defi nem suas diretrizes gerais; os Conselhos - Municipais e Estaduais – atuam na estratégia da formulação das políticas de saúde e controla a sua execução, no âmbito de sua atuação.

Na saúde, consagrou-se o que denominamos de democracia participativa, quando a sociedade participa de maneira concreta da formulação das políticas públicas. Outro as-pecto importante na saúde foi o que se denominou de descentralização político-adminis-trativa. O que isso signifi ca? Signifi ca que a competência para cuidar da saúde é de todas as esferas de governo: municipal, estadual e federal.

Nesse aspecto, surge uma grande difi culdade, até hoje não superada, que é a defi nição de quem faz o que, considerando as diferenças entre os entes federativos (União, Estados e Municípios). Em primeiro lugar, não cabe mais à União executar ações e serviços diretos à população, como manter serviços de atenção básica, de média e alta complexidade. Essas tarefas fi caram reservadas aos estados e municípios.

Poucos hospitais ainda estão sob a gestão federal, como o Instituto Nacional do Câncer (INCA), que fi ca no Rio de Janeiro, e outros poucos.

A difi culdade está em conseguir defi nir de maneira clara as atribuições ou respon-sabilidades ou competências dos municípios, dada as grandes diferenças entre eles. 70% dos municípios brasileiros têm população abaixo de 20 mil habitantes. Essas desi-gualdades sociais, econômicas e demográfi cas torna difícil defi nir, de maneira genérica, quais seriam as atribuições dos municípios.

O Ministério da Saúde, por portaria, procurou defi nir como deveria ser a gestão desses municípios. As Normas Operacionais Básicas (NOB) e as Normas Operacionais de Assistência à Saúde (NOAS) cumpriram durante um período o papel de nortear a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). Hoje, com o Decreto nº 7.508, de 2011, que regulamentou a Lei nº 8080, de 1990, a atuação dos municípios no desenvolvimento do SUS está melhor defi nida.

É no Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP) que isso se dá. O contra-to – regra do jogo na saúde – vai defi nir as quatro macros responsabilidades dos entes municipais, estaduais e da União. Por isso, é importante compreender o papel do contrato na defi nição das responsabilidades dos entes federativos no SUS.

A confi guração do SUS, que é Constitucional, como prevê o art. 198, impõe a constru-ção de regiões de saúde e redes de atenção à saúde. Nas regiões de saúde, devem estar compreendidas as redes de atenção à saúde. As regiões de saúde são conformadas por municípios limítrofes delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados.

A região de saúde deve ser um espaço vivo de construção das redes de atenção à saúde; de negociação entre os entes municipais, o estado e a própria União para construir as ações e os serviços de saúde capazes de atender, se não a totalidade, a quase totalidade das ne-cessidades de saúde da população. A região de saúde é uma parcela essencial do SUS que se conforma em sua totalidade na conjugação de todas as regiões de saúde do país.

A política de saúde deve ser construída de modo a garantir a necessária efetivi-dade ao direito à saúde. Como as questões sobre a organização e o funcionamento do SUS são bastante complexas, em breve, no fascículo que trata sobre o SUS no Ceará, esse diálogo será retornado.

70% dos municípios brasileiros têm população abaixo de 20 mil habitantes. Essas desi-gualdades sociais, econômicas e demográfi cas torna difícil defi nir, de maneira genérica, quais seriam as atribuições dos municípios.

O Ministério da Saúde, por portaria, procurou defi nir como deveria ser a gestão desses municípios. As de Assistência à Saúdegestão do Sistema Único de Saúde (SUS). Hoje, com o Decreto nº 7.508, de 2011, que regulamentou a Lei nº 8080, de 1990, a atuação dos municípios no desenvolvimento do SUS está melhor defi nida.

É no to – regra do jogo na saúde – vai defi nir as quatro macros responsabilidades dos entes municipais, estaduais e da União. Por isso, é importante compreender o papel do contrato na defi nição das responsabilidades dos entes federativos no SUS.

A confi guração do SUS, que é Constitucional, como prevê o art. 198, impõe a constru-ção de regiões de saúde e redes de atenção à saúde. Nas regiões de saúde, devem estar compreendidas as redes de atenção à saúde. As regiões de saúde são conformadas por municípios limítrofes delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados.

A região de saúde deve ser um espaço vivo de construção das redes de atenção à saúde; de negociação entre os entes municipais, o estado e a própria União para construir as ações e os serviços de saúde capazes de atender, se não a totalidade, a quase totalidade das ne-cessidades de saúde da população. A região de saúde é uma parcela essencial do SUS que se conforma em sua totalidade na conjugação de todas as regiões de saúde do país.

A política de saúde deve ser construída de modo a garantir a necessária efetivi-dade ao direito à saúde. Como as questões sobre a organização e o funcionamento do SUS são bastante complexas, em breve, no fascículo que trata sobre o SUS no Ceará, esse diálogo será retornado.

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PARA REFLETIRDiscuta com seus companheiros como as lutas sociais são importantes para as-

segurar direitos formais e para assegurar que esses direitos formais sejam efetivos, se realizem com qualidade e em quantidade sufi cientes. Refl itam sobre a impor-tância de estar sempre vigilantes em relação às políticas públicas e aos orçamen-tos públicos que devem garantir os serviços decorrentes dos direitos inseridos na Constituição. Discuta, ainda, com seus companheiros como devem ser repartidas as competências dos entes federativos na saúde municipal e regional.

5.2. Políticas PúblicasOs direitos devem estar previstos em políticas públicas. É assim que ele sai do papel para

se transformar em realidade na vida do cidadão. As políticas públicas vão implementar os direitos; vão dar vida aos direitos. O direito apenas escrito na Constituição não vai conseguir transformar a sociedade; não vai conseguir ser uma realidade para o cidadão e promover mudanças na sociedade. Elas precisam ser reais!

Falemos das políticas públicas. Importante ressaltar que os direitos estão sempre ligados à política, sendo quase impossível separá-los, o que acaba por atropelar a sua concretização em razão da dominação da dimensão política sobre o direito, o que não é uma boa coisa. A política não deveria, mas está sempre interferindo no direito.

Muitas vezes, se pensa que basta a mudança de governos, que resultados eleitorais po-dem mudar as políticas estatais. Entretanto, é importante refl etir que não se pode crer que tudo se resolve pela política. O direito que é permanente deveria estar acima da política.

A conformação institucional, a conformação dos direitos, são essenciais para a tomada de decisão no tocante ao funcionamento do aparelho do Estado na concretização dos direitos sociais e individuais. Se as políticas públicas não forem de acordo aos direitos sociais, o desen-volvimento do país e as realidades concretas da efetividade dos direitos podem não acontecer.

O modelo de Estado é essencial na defi nição das políticas públicas. Se é adotado como modelo de estado, o do bem estar social, as políticas públicas deverão guardar conformida-de com esse modelo. Se for levado para o modelo neoliberal, haverá um enxugamento do Estado e de seu poder de intervenção na sociedade produtiva, diminuindo, assim, qualquer possibilidade de implementação de políticas de bem estar social, uma vez que é no mercado que as pessoas devem satisfazer seus direitos.

O grande paradoxo que vivemos é a garantia constitucional de direitos sociais que não se concretizam efetivamente, em razão do pouco interesse do Estado em fi nancia-lo; ou seja, temos a garantia constitucional, mas não temos sua materialidade.

Se por um lado, há hoje pouca margem de intervenção do Estado na garantia de um es-tado de bem estar social, dado ao fenômeno da globalização da economia, por outro, temos ainda a presença de um Estado que quando intervém é muito mais para manter os grandes interesses do desenvolvimento do sistema capitalista.

A economia e os movimentos fi nanceiros globalizados infl uenciam totalmente as economias nacionais e por consequência as políticas públicas. No tocante aos direitos sociais em que o Estado deve garanti-los, mediante políticas públicas, as relações políti-cas em torno de sua defi nição e fi nanciamento são bastante complexas e, muitas vezes, resultam na insufi ciência dessa garantia.

A ação de um governo se instrumenta pela política pública; ou melhor dizendo, a política pública é o instrumento de ação do governo. Ele age em relação à política que traça. Por isso, importa muito conhecer como as políticas públicas são construídas. Elas se constroem pelos planos governamentais, os planos plurianuais de governo, os programas governamen-tais os quais devem ter nos orçamentos públicos a sua correspondência fi nanceira para a sua sustentabilidade.

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Nesse sentido, é importante a participação da sociedade na construção da política e dos orçamentos públicos. Na área da saúde, a política se realiza com a participação da socieda-de presente nas Conferências e nos Conselhos de Saúde. Entretanto, não podemos esquecer que a construção das políticas de saúde deve guardar coerência com os Planos Plurianuais (PPA), que defi nem as diretrizes gerais de cada governo no desenvolvimento do país e na garantia dos direitos sociais.

Vejamos, no quadro abaixo, algumas dicas importantes para que você, cidadão de direitos, deva estar vigilante para assegurar que os mesmos sejam realizados, por meio das políticas públicas.

Não podemos perder de vista o que foi dito acima no sentido dos procedimentos públicos serem realizados para que a política pública seja aprovada e executada.

DICAS SOBRE PROCEDIMENTOS PÚBLICOS PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE:

1. É importante conhecer o PPA de cada governo, em razão de a sua política de saúde se desdobrar o que for ali previsto. O PPA é elaborado no primeiro ano de cada go-verno para vigorar por quatro anos, a partir do segundo ano de governo.

2. É o PPA que irá pautar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual de cada go-verno, votada até o mês de junho.

3. É importante atuar politicamente, pressionando os parlamentares elei-tos para que o Plano Plurianual mantenha coerência com os direitos so-ciais, como é o caso da saúde.

4. A Lei Orçamentária Anual será votada, após se conhecer a Lei de Diretrizes Orça-mentárias para manter a necessária coerência entre ambas as leis.

5. O Plano de Saúde será aprovado também para vigorar a partir do segundo ano de governo até o primeiro ano do próximo governo.

6. A Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria Anual também têm forte infl uência no Plano de Saúde.

7. O Plano de Saúde deve contar com a participação da sociedade na sua formula-ção, mas de nada adianta participar de sua formulação, se as pretensões da socie-dade não forem coerentes com o Plano Plurianual e se o Plano Plurianual não for coerente com os direitos pretendidos.

8. O Plano de Saúde é a expressão dos compromissos assegurados na lei, assim como o é o Plano Plurianual. As leis orçamentárias são os instrumentos fi nanceiros de sustentabilidade dessas políticas.

9. Se as leis orçamentárias não guardarem coerência com o Plano de Saúde, ele fatalmente não se realizará e, nem poderá ser aprovado por faltar-lhe o elemento essencial que é o seu fi nanciamento.

Nesse sentido, a sociedade, os conselhos de saúde devem ter atenção a esses for-malismos, porque sem coerência entre todas essas ações públicas e atos normativos orçamentários não haverá meios de tornar efetivo um plano de saúde discutido e aprovado pela população.

Por ser a saúde um direito, a própria Constituição criou o Sistema Único de Saúde (SUS). O SUS é a materialização da política pública de saúde que, enquanto sistema público, deve

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possibilitar que o direito à Saúde se transforme em ações e serviços para a população, de maneira universal, gratuita e igualitária. Para que esse direito se transforme em ações e serviços são elaboradas políticas de saúde específi cas pelos governantes.

As políticas de saúde devem ser defi nidas em comum acordo com a população. Para isso é que foram criados os Conselhos de Saúde, os quais têm a função de aprovar as políticas de saúde e acompanhar a sua execução, verifi cando o seu real cumprimento. Toda política de saúde deve obedecer aos princípios do SUS: ser universal; gratuita; igualitária; contar com a participação da comunidade e ser descentralizada.

O direito à saúde irá exigir do governante a defi nição de políticas que deem efetividade a esse direito. É através das políticas que se decidem quais os melhores programas para atender às necessidades da população naquele estado, naquele município, naquela região, naquela situação específi ca etc.

As políticas devem atender às necessidades de saúde da população; nunca podem estar descoladas das realidades que podem mudar periodicamente. Por isso, as políticas, muitas vezes, precisam ser revistas. Além disso, as políticas devem observar as dimensões popula-cionais; a situação socioeconômica; a epidemiologia local e regional; a situação geográfi ca daquele município e assim por diante.

Diversas são as políticas de saúde: política da atenção básica; da atenção especiali-zada; de urgência e emergência; de saúde mental; aids; transplante; sangue; hospitalar; vigilâncias, entre tantas outras.

Não podemos deixar de citar as políticas públicas de promoção de equidade em relação às minorias como a população negra, de rua, do campo e da fl oresta, de preferências sexuais diversas, as quais serão tratadas em outros fascículos deste curso. Você pode acessar essas políticas de saúde no site: www.saude.gov.br

As políticas devem ser executadas por todos os governos: federal, estadual e mu-nicipal – de acordo com as suas realidades. Elas não podem estar na contramão das realidades estaduais, regionais e municipais. Pelo contrário, devem sempre andar em acordo com essas realidades.

No SUS, é o planejamento quem irá orientar a elaboração das políticas, programas e ações de saúde, as quais devem ser coerentes com os seus princípios e diretrizes. Nesse sentido, um dos princípios do SUS é a sua regionalização.

O SUS é o resultado da integração das ações e serviços dos entes federativos em rede regionalizada. Nesse sentido, o planejamento orientador da política deve levar em conta as necessidades de saúde da população na região, uma vez que nenhum município sozinho faz da vacina ao transplante.

ATENÇÃOA integralidade da atenção à saúde se cumpre na região de saúde ou entre regiões de saúde; daí a importância de se integrar serviços para que o respeito às diferenças socioeconômicas municipais sejam o elemento de promoção de equidade regional.Não seria possível determinar a um município de pequeno porte a responsabilidade pela realização de transplantes ou outros serviços de grande densidade tecnológica e que precisam ter escala para ser realizados.Importante atentar para a seguinte diferença: as competências para cuidar da saúde no município são todas iguais, mas o seu papel executivo não o é. Por isso, é necessário integrar serviços em rede regionalizada, as quais devem garantir o todo que a população precisa.

A Constituição não faz diferença entre porte de município, quando afi rma que compete ao município cuidar da saúde. O respeito às diferenças municipais vai ser garantido pelas

descoladas das realidades que podem mudar periodicamente. Por isso, as políticas, muitas vezes, precisam ser revistas. Além disso, as políticas devem observar as dimensões popula-cionais; a situação socioeconômica; a epidemiologia local e regional; a situação geográfi ca

Diversas são as políticas de saúde: política da atenção básica; da atenção especiali-zada; de urgência e emergência; de saúde mental; aids; transplante; sangue; hospitalar;

Não podemos deixar de citar as políticas públicas de promoção de equidade em relação às minorias como a população negra, de rua, do campo e da fl oresta, de preferências sexuais diversas, as quais serão tratadas em outros fascículos deste

As políticas devem ser executadas por todos os governos: federal, estadual e mu-nicipal – de acordo com as suas realidades. Elas não podem estar na contramão das realidades estaduais, regionais e municipais. Pelo contrário, devem sempre andar em

No SUS, é o planejamento quem irá orientar a elaboração das políticas, programas e ações de saúde, as quais devem ser coerentes com os seus princípios e diretrizes. Nesse

O SUS é o resultado da integração das ações e serviços dos entes federativos em rede regionalizada. Nesse sentido, o planejamento orientador da política deve levar em conta as necessidades de saúde da população na região, uma vez que nenhum município sozinho faz

A integralidade da atenção à saúde se cumpre na região de saúde ou entre regiões de saúde; daí a importância de se integrar serviços para que o respeito às diferenças

Não seria possível determinar a um município de pequeno porte a responsabilidade pela realização de transplantes ou outros serviços de grande densidade tecnológica

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políticas de saúde, as quais deverão ser coerentes com o porte social, econômico e demo-gráfi co do município. A política deve levar em conta o porte do município – se mais rico ou mais pobre – e seus serviços devem guardar coerência com esse fato.

Pelas políticas públicas locais, estadual e federal deve-se garantir que as diferenças locais sejam respeitadas sem prejuízo para o cidadão que, muitas vezes, precisa de serviços de alta complexidade. Por isso, a realidade da construção da política de saúde é a região de saúde, a qual deve comportar quase a totalidade dos serviços que uma população regional deve precisar.

As políticas locais devem ser adequadas ao porte de cada município. As políticas regio-nais devem ser capazes de atender todas as necessidades da população regional, criando-se itinerários terapêuticos capazes de satisfazer o direito à saúde do cidadão.

PARA REFLETIR5 Na democracia, os valores e as crenças sociais devem ser consideradas na defi -nição dos direitos. Por consequência, as políticas púbicas devem ser capazes de ga-rantir que esses direitos serão realizados pelo Estado. Importante refl etir com seus amigos se as políticas do seu município, se a legislação municipal estão em acordo com esses direitos, em sua dimensão local.

5 Comente com seus amigos quais são as políticas de saúde que cabe ao seu muni-cípio realizar em razão de seu porte social, econômico, populacional.

5 Discuta, ainda, quais são as políticas de saúde defi nidas pelo governo federal como essenciais para a população e dessas políticas, quais são as que o seu municí-pio deverá realizar.

5 Além disso, discuta sobre a atenção básica que deve ser estruturada em todos os municípios e ser a coordenadora das referências intermunicipais.

6. A luta popular por saúde e a “Constituição Cidadã”

A Constituição de 1988 foi chamada de Constituição Cidadã exatamente por ter garantido direitos fundamentais – como o direito à vida, à liberdade, à dignidade e direitos sociais, como a saúde, a educação, o trabalho.

A Constituição cidadã foi o resultado de lutas sociais por garantia de direitos, dentre eles, o da saúde. Como vimos neste fascículo, o nosso país, antes da Constituição de 1988, viveu um regime ditatorial, o qual vedava vários direitos ou não reconhecia outros, como o da saúde.

Na área da saúde, houve uma intensa movimentação popular desde os anos 70, pela garantia desse direito porque a saúde não era reconhecida como um direito. Era um benefício previden-ciário. Aqueles que se fi liavam ao Regime Geral da Previdência Social tinham vários benefícios: aposentadoria; licença gestante; licença saúde; serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais.

Para se fi liar à previdência social era necessário ser um trabalhador com carteira assinada. Essa fi liação era obrigatória e gerava um desconto do salário do trabalhador e uma garantia de serviços. Esses serviços eram, e são ainda, denominados de benefícios previdenciários.

A saúde, entendida apenas como serviços ambulatoriais, hospitalares e médicos, era garantida a esses trabalhadores com carteira assinada como um benefício previdenciário.

Uma grande parte da população estava fora do regime previdenciário e, assim, não tinha acesso a esses serviços. Essas pessoas eram consideradas indigentes e dependia da boa vontade, solidarie-dade das Santas Casas, das entidades fi lantrópicas. Isso levou a população e especialistas, estudio-sos, pesquisadores, trabalhadores a lutarem para que a saúde fosse um direito de todos.

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Um direito de acesso universal e igualitário. Um direito gratuito. Dentre os movimentos em favor da saúde pública, o mais importante foi o chamado de

Reforma Sanitária. A Reforma Sanitária foi um movimento de especialistas e profi ssionais de saúde, das universidades, academia que junto com os movimentos populares de saúde conseguiram formular propostas que foram incorporadas na Constituição de 1988.

Alguns programas governamentais surgiram antes de a Constituição em 1988 consagrar a saúde como direito. Houve o programa do Sistema Unifi cado e Descentralizados de Saúde (SUDS) que era o pré-SUS, conforme já dissemos. A Reforma Sanitária brasileira lutava pelo direito à saúde em seus mais amplos termos. Tinha como referência o sistema de saúde italiano que há alguns anos já tinha universalizado os serviços de saúde.

Várias entidades foram criadas, como o Centro Brasileiro de Estudos em Saúde (CEBES) e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), para fazer frente a essa luta de ga-rantia do direito à saúde. Outras entidades também surgiram em seguida com o mesmo objetivo: Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA); Associação Brasileira de Economia da Saúde (Abres); Associação Paulista de Saúde Pública.

O movimento ganhou corpo e passou a pressionar o governo para promover alterações nos programas sociais e para incorporar medidas que pudessem melhorar as condições de saúde da população. Um deles foi o da Ações Integradas de Saúde (AIS) - que visava unir as ações e serviços de saúde de âmbito federal e estadual para dar maior consistência e inte-gração, evitando-se, assim a dispersão existente.

É importante lembrar que o Governo Federal mantinha um fracionamento dos ser-viços de saúde que fi cavam a cargo de cinco ministérios os quais não se articulavam, atuando de maneira isolada:

5 Ministério da Saúde cuidava das ações de prevenção e as sanitárias;5 Ministério da Previdência e Assistência Social mantinha como um benefício previden-

ciário serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares para os trabalhadores integrantes do regime geral da previdência social;

5 Ministério do Trabalho cuidava da saúde do trabalhador;5 Ministério da Educação que cuidava dos hospitais universitários;5 Ministério do Interior responsável pelo saneamento.A Lei vigente à época, Lei n° 6.229, de 1975, denominava de Sistema Nacional de Saúde a

junção dos serviços privados com os serviços públicos. Essa Lei foi revogada pela Lei Orgâ-nica da Saúde de 1990, Lei nº 8080. Todos estavam sob a égide desse sistema que na reali-dade não integrava os serviços, não fi scalizava, não regulava e nem controlava. Tratava-se de um sistema disperso, fracionado, que permitia, entretanto, fossem garantidos subsídios fi scais para a construção e manutenção de hospitais.

Em 1986, foi realizada a 8ª Conferência Nacional de Saúde, a qual se tornou uma referên-cia para a Reforma Sanitária, por ter aprovado documento consistente, coerente e aprofun-dado sobre os caminhos da saúde para seu reconhecimento como direito social.

Movimentos que vinculavam o ensino universitário médico aos serviços de saúde sur-giram nos anos 80, com destaque para o de Montes Claros, Minas Gerais e o de Campinas (SP), com a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), estabelecendo o famoso convê-nio com o município de Paulínia. Nesse convênio, a Faculdade de Medicina da Unicamp se associou aos serviços de saúde de Paulínia na concepção de serviço-escola, com os serviços de saúde sendo campo de prática e ensino para os alunos e residentes de medicina. Esse convênio durou mais de dez anos.

A Reforma Sanitária contou com atores importantes para a sua consecução, devendo destacar, a fi gura de Sérgio Arouca, de Nelson Rodrigues dos Santos, Eleutério Rodriguez, Gilson Carvalho, Mozart de Abreu e Lima, David Capistrano e muitos outros que atuaram em favor de uma saúde pública de qualidade e de acesso universal.

Em 1987, como exemplo, temos a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, que passou a ser um reduto do movimento da Reforma Sanitária com a assinatura do convênio SUDS, permitindo a junção dos serviços de saúde do INAMPS com os da Secretaria, onde o INAMPS passou a ser dirigido pela Secretaria da Saúde. Nessa mesma época, iniciou-se um movimento

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municipalista no mesmo Estado que transferiu todos os centros de saúde estaduais para os municípios de São Paulo.

Até 1988, todos os estados brasileiros, haviam assinado o convênio SUDS e alguns Esta-dos passaram seus postos de saúde para seus municípios. No Fascículo 4, você, Participante, irá ler um pouco sobre essa história no Ceará. O SUS surgiu em 1988, com a Constituição Cidadã, conforme já vimos neste Módulo. E isso tudo se deveu às lutas sociais!

PARA REFLETIR Refl ita com seus colegas sobre o movimento das Diretas Já, que buscou trazer de volta a democracia ao país, após um longo tempo de ditadura. Refl ita sobre os movi-mentos populares que aconteceram no seu Estado em defesa não apenas da saúde, mas também do voto direto.

Pense se há algum direito, serviço e política pública que você gostaria que fosse implementado em seu município, em seu estado, em seu país e como ele pode ser reivindicado pela comunidade.

Refl ita ainda sobre o papel da comunidade na defi nição de políticas públicas, como as de saúde no conselho de saúde de seu município. A importância dessa participa-ção é o poder da comunidade na transformação da sociedade.

Síntese do FascículoO presente Fascículo pretendeu dar uma visão geral, de maneira simples e direta, de

como o Estado Brasileiro se organiza e quais são as suas estruturas político-sociais. O formato de República Democrática Federativa consiste na junção dos estados-membros e dos municípios em torno de um poder central, denominado de União, a qual representa o país e tem suas competências para a execução de atividades, ações e serviços públicos.

No Brasil, a União ainda detém fortes poderes — nem sempre compatíveis com um sistema federativo, no qual os estados-membros têm grandes poderes e autonomia para decidir os seus caminhos políticos, administrativos e jurídicos. A herança brasileira cen-tralista ainda é muito forte, tanto que é comum se referir à esfera federal como sendo o grande baluarte das políticas públicas de desenvolvimento social. Isso rompe com o princípio federativo que é de grande autonomia dos estados-membros.

Pela Constituição atual, a União detém mais de cinquenta competências, o que é muito centralizador e ruim para as autonomias dos estados. A maior delas é a questão da ar-recadação tributária, ou seja, dos nossos impostos. A União arrecada e fi ca com grande parte dos impostos nacionais e depois os reparte com os estados de maneira clientelista. Essas práticas não são boas para a democracia que acaba se tornando refém da esfera federal, havendo muito jogo político e barganhas, principalmente em época de eleições.

Além do mais, as eleições no nosso país não são coincidentes, ou seja, não ocorrem todas no mesmo ano; para os estados e a União as eleições são coincidentes em suas da-tas; mas para o município não. Assim a cada dois anos o país tem uma eleição. As práticas políticas são ainda muito atrasadas por trabalhar com cooptação, clientelismo e forte dependência dos poderes econômicos do mercado, em razão dos apoios a esse ou aquele candidato, e também ao fi nanciamento das campanhas eleitorais.

Isso tudo acaba tendo implicação nos programas de governo, nas políticas públicas que irão ser defi nidas, porque muitas delas são acertadas durante as campanhas eleito-rais, fi cando dependentes dos seus fi nanciadores ou apoiadores. A regra do jogo passa a ser imposta pelos atores desses grandes acordos políticos não transparentes.

A saúde é uma política que chamamos como de Estado por estar consagrada na Cons-tituição, devendo ser obrigatoriamente objeto de políticas públicas, que as tirem do papel

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e as façam reais para a população. Mas nem sempre isso acaba sendo uma realidade em razão de os acordos e interesses do mercado serem contrários a ela, fazendo com que o seu encolhimento se dê quanto ao fi nanciamento.

É bonito dizer que saúde é direito de todos e dever do Estado; mas é comum haver cerceamento do direito quando o fi nanciamento encurta e as políticas públicas não con-seguem ser reais, fi cando apenas no papel. Por isso, é necessária a eterna vigilância da população para que, mediante os movimentos populares, tenha poder de infl uenciar os governos, o Congresso, pressionando para que os direitos constitucionais se realizem.

O Congresso Nacional, representado pelo Senado Federal e pela Câmara de Deputa-dos, tem grande peso político na defi nição das políticas públicas por ser ele a votar a Lei Orçamentária Anual. Sem orçamento correspondente às necessidades de saúde da popu-lação, ela não irá acontecer na prática.

É no município que as pessoas moram. Elas não moram na União, nem no Estado. Ela mora de fato em um município. Por isso, é no município que acontecem as boas e as más práticas de saúde. Assim, é importante que os cidadãos de cada município compreendam como se organiza o estado brasileiro para poder entender a sua forma de participação social e pressão social para fazer valer seus direitos de cidadania.

Uma sociedade se constrói com cidadãos conscientes de seus deveres e direitos; que exijam moralidade nas ações públicas; que não compactuem com a corrupção que assola o país e as denunciem sempre.

Denuncie sempre qualquer forma de corrupção em seu município, lembrando que a corrupção não é apenas a fi nanceira, mas também a das barganhas políticas que atra-palham a realização das políticas públicas de modo igualitário e de qualidade. Nomear uma pessoa para um cargo público técnico, quando ela não tem conhecimento para o seu exercício, é uma maneira de mau uso do poder político.

A sociedade brasileira por ter sido roubada, lesada pelos reis de Portugal, acostumou-se a desprezar o governo, que na época era a monarquia espoliadora de nossas riquezas. Por isso, era comum certo sentimento de vingança no sentido de lesar o governo monár-quico porque ele lesava a população. Como se fosse um revide.

Mas há mais de cem anos vivemos numa república democrática e devemos respeitar o bem público, a coisa pública, o dinheiro público como se fosse de todos nós, sem o menor sentimento de lesá-lo. O bem público republicano é de todos nós! Zelemos por ele!

Ao lesarmos o governo, estamos lesando a todos nós. E é o povo, somo nós, que pa-gamos os impostos para sustentar as estruturas públicas, em especial para garantir sus-tentabilidade aos direitos sociais da população. Importante lembrar o que está inscrito na Constituição no parágrafo único do art. 1º: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O poder é do povo que o dá, como uma procuração, ao seu representante: prefeito, ve-reador, governador, deputado estadual, presidente da república, senadores e deputados federais. Eles são os representantes do cidadão, porque o poder é do povo e não deles, como pessoas físicas, mas sim como instituição nascida do poder popular.

Por fi m, devemos ainda lembrar que a Constituição Federal tem como valores repu-blicanos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.

Vamos fazer valer a nossa Constituição da República!

Este fascículo é parte integrante do Curso

Promoção da Equidade no SUS, da Fundação

Demócrito Rocha (FDR) / Universidade Aberta

do Nordeste (Uane) ISBN 978-85-7529-613-4

EXPEDIENTEFUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA - Presidência: João Dummar Neto Direção Geral: Marcos TardinUNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE - Coordenação Administrativo-Pedagógica: Ana Paula Costa SalminCURSO PROMOÇÃO DA EQUIDADE NO SUS - Concepção e Coordenação Geral: Cliff Villar Coordenação de Conteúdo: Neusa Goya Coordenação de Edição: Raymundo Netto Gerente de Produção: Sérgio Falcão Editora de Design: Andrea Araujo Editoração Eletrônica: Ícaro Guerra Ilustrações: Carlus Campos Infográfi cos: Carlos Weiber Catalogação na Fonte: Kelly Pereira

FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA Av. Aguanambi, 282/A - Joaquim Távora - Fortaleza - Ceará CEP 60.055-402Tel.: (85) 3255.6037 - 3255.6148Fax: (85) 3255.6271 [email protected]@fdr.com.br

trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.Vamos fazer valer a nossa Constituição da República!

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