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Teoria Geral I - Pessoas naturais e pessoas jurdicas

1 Pessoa Natural:

Pessoa natural a pessoa fsica. Ambas se referem aos seres humanos.

1.1 Caractersticas da Pessoa Natural:

I Personalidade jurdica: a aptido genrica para ser titular de direitos e contrair deveres.

Art. 1o Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.

No h requisitos para ter essa aptido. No confundir personalidade jurdica com capacidade civil plena, esta exige o discernimento que normalmente presumido com a maioridade dos seres humanos.

Personalidade jurdica toda pessoa tem. exatamente em relao personalidade jurdica que se faz a distino entre as pessoas e as coisas. As pessoas, por terem personalidade jurdica, podem ter direitos e deveres. Eu posso ser titular do direito de propriedade sobre uma caneta, sou sujeito de direitos. As coisas, por no possurem personalidade jurdica apenas podem ser objeto de direitos e deveres. A caneta nunca pode ser proprietria de outra caneta.

Ento, toda relao jurdica que existe entre pessoas tem um objeto.

Interessante isso. O Cdigo Civil, na parte geral, se dedica a isso; primeiro trata das pessoas, depois trata das coisas, bens, objetos, pra depois falar do negcio jurdico, ou seja, das relaes jurdicas entre pessoas tendo por objeto os bens. Essa a ideia da parte geral do CC.

Pergunta que sempre cai na OAB sobre o incio da personalidade jurdica. A opo do legislador foi a de adotar a Teoria Natalista, ou seja, somente no momento do nascimento com vida que o ser humano adquire personalidade jurdica.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.

O nascituro, embora no tenha personalidade jurdica, possui uma proteo do ordenamento jurdico, pois j titular de uma expectativa de direito, por isso possuem seus direitos resguardados (artigo 2, CP), desde o momento da concepo.

A doutrina j diverge, h doutrinadores mais modernos, que defendem a Teoria Concepcionista (caso caia questo pergunta sobre o que a doutrina acha, gabarite este entendimento; caso no se mencione nada ou fala em relao lei, o correto escolher a Teoria Natalista).

1.2xEmancipao: a antecipao da capacidade civil. A pessoa que no teria capacidade jurdica plena passa a ter mediante um ato jurdico. uma antecipao da capacidade civil.

A pessoa que teria a capacidade civil atravs da maioridade passa a t-la antes, ainda na menoridade.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil.

Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade:

I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo; IV - pela colao de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.

Cuidado! A emancipao no defere a maioridade. Os pais emanciparam o filho de 16 anos, este no passa a ter 18 anos de idade. Ele continua tendo 16 anos, mas passa a ter a plena capacidade civil. Temos uma antecipao dos efeitos da maioridade, e no a maioridade em si.

Ateno: ele pode praticar atos da vida civil, outros atos que no tm nada a ver com o direito civil e que exigem a idade de 18 anos, o menor no pode praticar.

Sempre perguntam se o emancipado de 16 anos pode dirigir veculo automotor ou tirar carteira de motorista. No pode, porque, por lei, s pode quando atingir os 18 anos de idade. Parece estranho, mas que temos atos do direito civil e atos do direito administrativo. O emancipado s habilitado a praticar atos da vida civil, como celebrar contratos, por exemplo. Ele celebra um contrato de compra e venda e no precisa mais ser assistido pelos seus pais, pois possui 16 anos e foi emancipado.

Em regra, a emancipao no direito civil no possui efeitos em outras reas jurdicas, como, e.g., no direito penal, j que sua responsabilidade criminal continua a mesma dos adolescentes.

1.2.1 Espcies de emancipao: temos trs espcies de emancipao.

I Voluntria: lembra vontade, ou seja, aquela praticada pelos pais, que, num ato de manifestao de vontade, emancipam seus prprios filhos com pelo menos 16 anos.

feita atravs de uma escritura pblica que posteriormente deve ser levada a registro. Vo ao cartrio de notas (tabelionato), fazem a escritura pblica de emancipao e depois levam esta escritura pblica a registro num cartrio de registro civil das pessoas naturais.

Ambos os pais devem participar desse processo de emancipao (poder familiar e no o ultrapassado ptrio poder).

II Judicial: lembra juiz, aquela determinada pelo juiz, de um menor que est sob tutela (o pupilo) com pelo menos 16 anos. feita pelo juiz porque o tutor no tem o mesmo poder dos pais, a pedido do tutor, do menor ou de ambos conjuntamente. O tutor obrigatoriamente ouvido pelo juiz.

Aqui no haver escritura pblica, e sim uma sentena do juiz, que tambm dever ser levada a registro. Esta ocorre, tambm, quando h divergncia entre os pais, pois estes exercem o podem familiar em igualdade.

III Legal: a lei. Ocorre de forma automtica, bastando preencher uma das hipteses previstas no artigo 5, incisos de II a V, do Cdigo Civil.

- nas hipteses de casamento: sempre que houver um casamento vlido, o menor de idade estar automaticamente emancipado (no faria sentido um menor casado pedir a assistncia dos pais para comprar uma geladeira).

A unio estvel no est prevista em lei, neste caso, se houver essa opo no gabarite.

- colao de grau em curso superior, pode ser menor de idade, mas se torna emancipado;

- exerccio de emprego pblico efetivo;

- estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria. Se o menor montou o prprio negcio ou est trabalhando.

A pegadinha da OAB: Esse a nica hiptese de emancipao legal (inciso V) que exige que o menor tenha pelo menos 16 anos de idade e tenha economia prpria, ou seja, consegue se sustentar com aquilo que ganha. Nas outras hipteses (casamento, colao de grau em curso superior, exerccio de emprego pblico efetivo) no so exigidos tais requisitos (no h idade mnima, ele pode ter 12, 13, 14, 15 anos e economia prpria).

emancipao automtica pois no precisa de escritura pblica, de registro ou de sentena judicial. Na prtica, mais difcil demonstrar a emancipao legal do que as outras espcies.

1.3 Morte: no falamos das consequncias dela, mas das espcies. Quando falamos do incio da personalidade, a morte pe fim a essa personalidade jurdica.

I Morte civil: a extino da personalidade jurdica de uma pessoa viva. Antigamente, com a morte civil, a pessoa era tratada como se morta fosse.

Tecnicamente isso existia na escravido, quando escravizada era deixada de ser tratada como pessoa, como se no tivesse personalidade jurdica, deixava de ter direitos e deveres (era objeto de direitos e deveres, uma mercadoria). Havia uma decretao da morte civil daquele ser humano. Para o direito, ela estava morta.

Apesar de haver, at hoje, pessoas que so tratadas como escravas, tecnicamente, no sentido jurdico, desde a Lei urea, a escravido no Brasil.

Hoje no h morte civil no Brasil, pode cair como uma questo histrica.

Alguns autores mencionam que a excluso por indignidade, l no direito das sucesses, h um resqucio, uma semelhana, lembra uma morte civil, j que o indigno afastado do direito sucessrio de determinada pessoa, como se morto fosse.

Podemos citar o caso da Suzane Richthofen ou da Elize Matsunaga, um exemplo mais recente; ela matou o esposo. Ela seria herdeira de uma parte daqueles bens, mas por ter matada dolosamente, perde tais direitos sucessrios, como se estivesse morta para aquele benefcio e no para outros da vida civil, inclusive continua a ter direitos sucessrios em relao a outras pessoas.

II Morta natural ou morte real: a morte verdadeira, quando cessa a atividade do corpo do ser humano.

Cuidado! Na morte natural vamos ter um atestado mdico de bito. Aquela certido de bito que fica em posse da famlia diante da morte do parente s lavrada mediante apresentao desse atestado de bito. Tal atestado s pode ser emitido pelo mdico, se estiver na presena do cadver, pois o elemento bsico, a prova direta, da morte natural ou real o corpo do falecido, que tem que ser localizado, ser periciado por um mdico para que possa atestar esse bito.

Se o corpo no for localizado, no haver morte natural, mas morte presumida.

III Morte presumida: no temos a prova direta da morte, tem que se fazer uma prova indireta da morte porque o corpo no foi localizado.

H duas espcies de morte presumida no Cdigo Civil:

A semelhana entre elas que o corpo no foi localizado.

morte presumida SEM decretao de ausncia: existe uma maior probabilidade da morte, uma certeza da morte, embora o corpo no tenha sido localizado. Utilizada quando a pessoa estava em iminente risco de vida. Exemplo: caiu uma aeronave no mar, h enorme probabilidade da morte; fizeram as buscas e no acharam o corpo. O juiz tem mais facilidade para decretar essa morte. No necessrio o procedimento de ausncia, basta o procedimento de justificao.

Outra hiptese de morte presumida sem decretao de ausncia, aquela hiptese em que a probabilidade da morte tambm muito grande, pois a pessoa militar ou at mesmo civil foi para a guerra e no