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Tabela KM1: Informações quantitativas sobre os requerimentos prudenciais Objetivo: Apresentar as principais métricas estabelecidas pela regulamentação prudencial. Conteúdo: Informações quantitativas referentes aos componentes do capital regulamentar, à Razão de Alavancagem e aos indicadores de liquidez. Devem ser evidenciados os valores relativos ao período corrente (T) e aos quatro períodos anteriores (T-1 a T-4). Frequência: Trimestral. Formato: Fixo. Eventuais informações complementares podem ser evidenciadas em linhas adicionais, desde que acompanhadas pelas respectivas definições e explicações sobre seu cálculo. As informações complementares não substituem as requeridas nesta tabela. Comentários: Devem ser divulgados comentários adicionais para explicar mudanças significativas entre o período informado e os anteriores, bem como os principais indutores dessas mudanças (se devidos a alterações regulatórias, na composição do grupo ou no modelo de negócios da instituição, entre outros). a b c d e T T - 1 T - 2 T - 3 T - 4 Capital regulamentar - valores 1 Capital Principal 2 Nível I 3 Patrimônio de Referência (PR) 3b Excesso dos recursos aplicados no ativo permanente 3c Destaque do PR Ativos ponderados pelo risco (RWA) - valores 4 RWA total Capital regulamentar como proporção do RWA 5 Índice de Capital Principal (ICP) 6 Índice de Nível 1 (%) 7 Índice de Basileia Adicional de Capital Principal (ACP) como proporção do RWA 8 Adicional de Conservação de Capital Principal - ACPConservação (%) 9 Adicional Contracíclico de Capital Principal - ACPContracíclico (%) 10 Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal - ACPSistêmico (%) 11 ACP total (%) 12 Margem excedente de Capital Principal (%)

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  • Tabela KM1: Informações quantitativas sobre os requerimentos prudenciais Objetivo: Apresentar as principais métricas estabelecidas pela regulamentação prudencial. Conteúdo: Informações quantitativas referentes aos componentes do capital regulamentar, à Razão de Alavancagem e aos indicadores de liquidez. Devem ser evidenciados os valores relativos ao período corrente (T) e aos quatro períodos anteriores (T-1 a T-4). Frequência: Trimestral. Formato: Fixo. Eventuais informações complementares podem ser evidenciadas em linhas adicionais, desde que acompanhadas pelas respectivas definições e explicações sobre seu cálculo. As informações complementares não substituem as requeridas nesta tabela. Comentários: Devem ser divulgados comentários adicionais para explicar mudanças significativas entre o período informado e os anteriores, bem como os principais indutores dessas mudanças (se devidos a alterações regulatórias, na composição do grupo ou no modelo de negócios da instituição, entre outros).

    a b c d e T T - 1 T - 2 T - 3 T - 4 Capital regulamentar - valores

    1 Capital Principal 2 Nível I 3 Patrimônio de Referência (PR)

    3b Excesso dos recursos aplicados no ativo permanente

    3c Destaque do PR Ativos ponderados pelo risco (RWA) - valores

    4 RWA total Capital regulamentar como proporção do RWA

    5 Índice de Capital Principal (ICP) 6 Índice de Nível 1 (%) 7 Índice de Basileia Adicional de Capital Principal (ACP) como proporção do RWA

    8 Adicional de Conservação de Capital Principal - ACPConservação (%)

    9 Adicional Contracíclico de Capital Principal - ACPContracíclico (%)

    10 Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal - ACPSistêmico (%)

    11 ACP total (%)

    12 Margem excedente de Capital Principal (%)

  • Razão de Alavancagem (RA)

    13 Exposição total 14 RA (%)

    Indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)

    15 Total de Ativos de Alta Liquidez (HQLA)

    16 Total de saídas líquidas de caixa 17 LCR (%)

    Indicador de Liquidez de Longo Prazo (NSFR)

    18 Recursos estáveis disponíveis (ASF)

    19 Recursos estáveis requeridos (RSF)

    20 NSFR (%) Nº da linha Instruções de preenchimento

    Linhas 1a, 2a, 3a, 5a, 6a, 7a e 14a excluídas por não serem aplicáveis no Brasil.

    3b Excesso dos recursos aplicados no ativo permanente: Conforme disposto no art. 10 da Resolução n° 4.193, de 1º de março de 2013. 3c Destaque do PR: Conforme disposto no art. 11 da Resolução n° 4.193, de 2013.

    12

    Margem excedente de Capital Principal: percentual do Capital Principal remanescente, em relação ao RWA, após o cumprimento dos requerimentos mínimos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 4.193, de 2013 e do Adicional de Capital Principal.

    13

    Exposição total: conforme a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, quando aplicável. Deve ser preenchido com NA (não aplicável) por instituições não sujeitas a esse cálculo. Os montantes devem corresponder aos valores do final do período de apuração.

    15

    Total de Ativos de Alta Liquidez (HQLA): valor total ajustado conforme a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, utilizando a média das observações diárias no trimestre anterior, quando aplicável. Deve ser preenchido com NA por instituições não sujeitas a esse requerimento.

    16

    Total das saídas líquidas de caixa: valor total ajustado conforme a Circular nº 3.749, de 2015, utilizando a média simples das observações diárias no período anterior, quando aplicável. Deve ser preenchido com NA por instituições não sujeitas a esse requerimento.

    17

    LCR: razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias, calculadas segundo cenário de estresse padronizado, conforme a Circular nº 3.749, de 2015. Deve ser preenchido com NA por instituições não sujeitas a esse requerimento.

    18 Recursos estáveis disponíveis (ASF): somatório dos produtos dos saldos dos elementos registrados no passivo e no patrimônio líquido pelos respectivos Fatores

  • de Ponderação de Recursos Disponíveis (FAS), conforme a Circular nº 3.869, de 19 de dezembro de 2017. Deve ser preenchido com NA por instituições não sujeitas a esse requerimento.

    19

    Recursos estáveis requeridos (RSF): somatório dos produtos dos saldos dos elementos registrados no ativo e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial pelos respectivos Fatores de Ponderação de Recursos Requeridos (FRS), conforme a Circular nº 3.869, de 2017. Deve ser preenchido com NA por instituições não sujeitas a esse requerimento.

    20 NSFR (%): razão entre o montante de Recursos Estáveis Disponíveis (ASF) e o montante de Recursos Estáveis Requeridos (RSF), conforme a Circular nº 3.869, de 2017. Deve ser preenchido com NA por instituições não sujeitas a esse requerimento.

    Vínculos entre tabelas O valor em [KM1:1/a] é igual ao valor em [CC1:29/a] O valor em [KM1:2/a] é igual ao valor em [CC1:45/a] O valor em [KM1:3/a] é igual ao valor em [CC1:59/a] O valor em [KM1:4/a] é igual ao valor em [CC1:60/a] O valor em [KM1:5/a] é igual ao valor em [CC1:61/a] O valor em [KM1:6/a] é igual ao valor em [CC1:62/a] O valor em [KM1:7/a] é igual ao valor em [CC1:63/a] O valor em [KM1:8/a] é igual ao valor em [CC1:65/a] O valor em [KM1:9/a] é igual ao valor em [CC1:66/a] O valor em [KM1:10/a] é igual ao valor em [CC1:67/a] O valor em [KM1:12/a] é igual ao valor em [CC1:68/a] O valor em [KM1:13/a] é igual ao valor em [LR2:21/a] O valor em [KM1:14/a] é igual ao valor em [LR2:22/a] O valor em [KM1:15/a] é igual ao valor em [LIQ1:21/b] O valor em [KM1:16/a] é igual ao valor em [LIQ1:22/b] O valor em [KM1:17/a] é igual ao valor em [LIQ1:23/b] O valor em [KM1:18/a] é igual ao valor em [LIQ2:14/e] O valor em [KM1:19/a] é igual ao valor em [LIQ2:33/e] O valor em [KM1:20/a] é igual ao valor em [LIQ2:34/e]

  • Tabela OVA: Visão geral do gerenciamento de riscos da instituição Objetivo: Descrição das estratégias de gerenciamento de riscos e da atuação do conselho de administração (CA) e da diretoria, de modo a permitir o claro entendimento da relação entre o apetite por riscos da instituição e as suas principais atividades e riscos relevantes. Conteúdo: Informações qualitativas. Frequência: Anual. Formato: Flexível. Devem ser descritos os objetivos e as políticas de gerenciamento de riscos, conforme disposto na Resolução n° 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, com destaque para:

    (a) A interação entre o modelo de negócios e o perfil de riscos da instituição, e entre esse perfil e o nível de apetite por risco estabelecido pelo CA. A descrição deve englobar os principais riscos relacionados ao modelo de negócios.

    (b)

    Governança do gerenciamento de riscos: responsabilidades atribuídas ao pessoal da instituição em seus diversos níveis (formas de controle, delegação de autoridade, divisão de responsabilidades por tipo de risco e por unidade de negócio, entre outros), e o relacionamento entre as instâncias de governança (CA, diretoria, comitês de assessoramento do CA, unidades responsáveis pela função de conformidade e pelo gerenciamento de riscos, auditoria interna, entre outros).

    (c) Canais de disseminação da cultura de riscos na instituição (código de conduta, manuais, processos de comunicação de riscos, entre outros). (d) Escopo e principais características do processo de mensuração de riscos. (e) Processo de reporte de riscos ao CA e à diretoria.

    (f) Informações qualitativas sobre o programa de testes de estresse (portfólios considerados, cenários adotados, metodologias utilizadas e uso dos resultados no gerenciamento de riscos).

    (g) Estratégias de mitigação de riscos e sua efetividade.

    (h) Breve descrição do gerenciamento de capital, incluindo a avaliação de suficiência e adequação do Patrimônio de Referência (PR) para cobertura dos riscos das atividades atuais e projetadas da instituição.

  • Tabela OV1: Visão geral dos ativos ponderados pelo risco (RWA) Objetivo: Apresentar visão geral do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) utilizado na apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência (PR). Conteúdo: Informações quantitativas sobre o RWA e o requerimento mínimo de PR conforme estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013. Frequência: Trimestral. Formato: Fixo Comentários: Devem ser explicadas as causas de diferenças significativas entre os valores reportados nos períodos T e T-1. a b c RWA Requerimento mínimo de PR T T - 1 T

    0 Risco de Crédito - tratamento mediante abordagem padronizada

    2 Risco de crédito em sentido estrito

    6 Risco de crédito de contraparte (CCR)

    7 Do qual: mediante abordagem padronizada para risco de crédito de contraparte (SA-CCR)

    7a Do qual: mediante uso da abordagem CEM

    9 Do qual: mediante demais abordagens

    10

    Acréscimo relativo ao ajuste associado à variação do valor dos derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA)

    12 Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes identificados

    13 Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes inferidos conforme regulamento do fundo

    14 Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes não identificados

    16 Exposições de securitização - requerimento calculado mediante abordagem padronizada

    25 Valores referentes às exposições não deduzidas no cálculo do PR

  • 20 Risco de mercado

    21 Do qual: requerimento calculado mediante abordagem padronizada (RWAMPAD)

    22 Do qual: requerimento calculado mediante modelo interno (RWAMINT)

    24 Risco operacional 27 Total (2+6+10+12+13+14+16+25+20+24)

    Definições RWA (T) é o montante dos ativos ponderados pelo risco, conforme definido pela Resolução nº 4.193, de 2013, ao final do trimestre de referência. RWA (T-1) é o montante dos ativos ponderados pelo risco referente ao final do trimestre anterior ao de referência. Requerimento mínimo de PR (T) é o requerimento do total de PR em Reais, conforme definido na Resolução nº 4.193, de 2013, art. 4º, ao final do trimestre de referência.

    Nº da linha Instruções de preenchimento

    Linhas 8, 15, 17, 18, 23 e 26 excluídas por não serem aplicáveis no Brasil.

    0 Risco de Crédito - tratamento mediante abordagem padronizada: valor da parcela RWACPAD e do respectivo requerimento mínimo de PR. 1 Linha incorporada à linha 2.

    2

    Risco de crédito em sentido estrito: valor da parcela RWACPAD e do respectivo requerimento mínimo de PR, excetuando os valores relativos a: (a) risco de crédito de contraparte (CCR), reportados na linha 6; (b) acréscimo relativo ao ajuste associado à variação do valor dos derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA), reportado na linha 10; (c) cotas de fundos adquiridas, reportadas nas linhas 12 a 14; (d) exposições de securitização, reportadas na linha 16; e (e) valores referentes às exposições não deduzidas no cálculo do PR, reportado na linha 25.

    3 a 5 Linhas 3 a 5 excluídas por não serem relevantes no Brasil.

    6

    Risco de crédito de contraparte (CCR): valor da parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR relativos ao risco de crédito de contraparte, considerando apenas as operações de derivativos, operações compromissadas e de empréstimos de ativos. Não considera o risco de ativo objeto associado a essas operações, que deve ser reportado na linha 2.

    7 Do qual - valor calculado mediante abordagem padronizada para risco de crédito de contraparte (SA-CCR): valor da parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR relativos ao risco de crédito de contraparte, calculados pela metodologia SA-CCR,

  • conforme a Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018, quando aplicável. Deve ser preenchido com NA (não aplicável) por instituições não sujeitas a essa metodologia.

    7a

    Do qual - o valor calculado mediante uso da abordagem CEM: valor da parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR associados às exposições ao risco de crédito de contraparte, calculados pela abordagem CEM conforme a Circular nº 3.904, de 2018.

    9

    Do qual - demais abordagens: exposições sujeitas ao risco de crédito de contraparte em operações compromissadas e de empréstimo de ativos conforme as abordagens simples e abrangente mencionadas na Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016. Inclui as exposições a contrapartes centrais.

    10

    Variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA): valor da parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR correspondentes ao ajuste associado à variação do valor dos derivativos em decorrência do CVA, conforme estabelecido no art. 35 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.

    11 Linha incorporada à linha 2.

    12

    Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes identificados: valor da parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR associados às exposições a cotas de fundos e exposições relativas a processos assemelhados a securitização estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento, calculados conforme estabelecido no caput do art. 17 da Circular nº 3.644, de 2013.

    13

    Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes inferidos conforme regulamento do fundo: valor da parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR associados às exposições a cotas de fundos e exposições relativas a processos assemelhados a securitização estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento, calculados conforme estabelecido no § 3º do art. 17 da Circular nº 3.644, de 2013.

    14

    Cotas de fundos não consolidados - ativos subjacentes não identificados: valor da parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR associados às exposições a cotas de fundos e exposições relativas a processos assemelhados a securitização estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento, calculados conforme estabelecido § 7º do art. 17 da Circular nº 3.644, de 2013.

    16

    Exposições de securitização: conforme as definições estabelecidas na Circular n° 3.848, de 18 de setembro de 2017. Os processos assemelhados a securitização estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento devem ser reportados nas linhas 12 a 14.

    19 Linha incorporada à linha 16.

    25

    Valores referentes às exposições não deduzidas no cálculo do PR: valor da parcela RWA e respectivo requerimento mínimo de PR associados aos itens não deduzidos no cálculo do PR e sujeitos aos fatores de ponderação de risco de 250% e 300%, conforme estabelecido nos arts. 27 e 30 da Circular nº 3.644, de 2013.

    20 Risco de mercado: somatório das parcelas RWAMPAD e RWAMINT e o requerimento mínimo de PR associado a essas parcelas.

  • 21 Valor da parcela RWAMPAD e o requerimento mínimo de PR associado a essa parcela. Devem ser incluídas as exposições de securitização classificadas na carteira de negociação.

    22 Valor da parcela RWAMINT e o requerimento mínimo de PR associado a essa parcela.

    24 Risco operacional: somatório das parcelas RWAOPAD e RWAOAMA e o requerimento mínimo de PR associado a essas parcelas. Vínculos entre tabelas O valor em [OV1: 2/a] é igual ao valor em [CR4:14/e] O valor em [OV1: 6/a] é igual a [CCR1:6/f] + [CCR8: 1/b] + [CCR8: 11/b] O valor em [OV1: 7/a] é igual ao valor em [CCR1: 1/f] O valor em [OV1: 7a/a] é igual ao valor em [CCR1:1.1/f] O valor em [OV1: 16/a] é igual: [SEC3:1/l + SEC3:1/m + SEC4:1/l + SEC4:1/m] O valor em [OV1: 16/c] é igual: [SEC3:1/p + SEC3:1/q + SEC4:1/p + SEC4:1/q] O valor em [OV1: 21/a] é igual ao valor em [MR1: 9/a] O valor em [OV1: 22/a] é igual ao valor em [MR2: 8/f]

  • Tabela LIA: Explicação das diferenças entre valores registrados nas demonstrações contábeis e valores das exposições sujeitas a tratamento prudencial Objetivo: Explicar as diferenças entre os valores contábeis tais como reportados nas demonstrações financeiras (tabela LI1) e as exposições consideradas para fins da regulamentação prudencial (tabela LI2). Conteúdo: Informações qualitativas. Frequência: Anual. Formato: Flexível. Deve ser explicada a origem das diferenças entre os valores contábeis reportados nas demonstrações financeiras e as exposições sujeitas a tratamento regulatório reportado nas tabelas LI1 e LI2, abordando:

    (a) Explicação das diferenças significativas entre os valores reportados nas colunas (a) e (b) da tabela LI1. (b) Explicação das diferenças relevantes reportadas nas linhas 6 a 9 da tabela LI2.

    (c)

    Descrição dos sistemas e controles utilizados para assegurar a confiabilidade do apreçamento conforme disposto na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, quando este resultar em valor diferente do registrado contabilmente (linha 5 da tabela LI2), abrangendo: • descrição das metodologias de apreçamento, incluindo o grau de utilização de

    avaliação a mercado e de avaliação por modelo; • descrição dos procedimentos de verificação independente; • procedimentos para a avaliação da necessidade de ajustes prudenciais

    decorrentes do apreçamento de instrumentos financeiros.

  • Tabela LI1: Diferenças entre o escopo de consolidação contábil e o escopo de tratamento prudencial, bem como o detalhamento dos valores associados às categorias de risco

    Objetivo: Permitir a identificação de diferenças entre o escopo de consolidação utilizado nas demonstrações financeiras publicadas (coluna a) e aquele empregado para fins da regulamentação prudencial (coluna b). As colunas “c” a “g” detalham os valores por categorias de riscos. Conteúdo: Valores contábeis reportados nas demonstrações financeiras publicadas e os considerados na regulamentação prudencial. Frequência: Anual. Formato: Fixo para as colunas e flexível para as linhas, que devem ser apresentadas na mesma ordem das demonstrações financeiras publicadas. Os itens patrimoniais elencados são aqueles cuja publicação é requerida segundo as regras de evidenciação contábil. Devem ser adicionadas linhas para detalhamento de informações relevantes para fins prudenciais. Comentários: Deve ser explicada a associação de valores a mais de uma categoria de risco para fins da regulamentação prudencial.

    a b c d e f g Valores

    repor-tados nas demons-trações finan-ceiras

    Valores conside-rados na regula-mentação pruden-cial

    Valores considerados na regulamentação prudencial por categoria Sujeitos

    ao risco de crédito

    Sujeitos ao risco de crédito de contrapar-te

    Sujeitos ao arcabouço de securiti-zação

    Sujeitos ao risco de mercado

    Itens desconsiderados na apuração dos requerimentos mínimos de PR ou deduzidos na apuração do PR

    Ativos Caixa e equivalentes a caixa

    Instrumen-tos financeiros

    Operações de arrendamen-to mercantil

    Provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito

    Crédito tributário

    Investimen-tos em

  • participações em coligadas e controladas Imobilizado de uso

    Intangível Deprecia-ções e amortizações

    Provisões para redução ao valor recuperável de ativos

    Total de ativos

    Passivos Depósitos e demais instrumentos financeiros

    Provisões Obrigações fiscais diferidas

    Total de passivos

    Instruções de preenchimento Caso não haja diferença no escopo de consolidação entre as demonstrações financeiras publicadas e a regulamentação prudencial, as colunas “a” e “b” podem ser unificadas. Os valores informados na coluna “b” devem ser decompostos nas colunas “c” a “g” por categoria. A soma dos valores informados nas colunas “c” a “g” em cada linha pode ser diferente do valor informado na coluna “b”, uma vez que os valores considerados para fins da regulamentação prudencial podem estar associados a mais de uma categoria de risco (ex.: itens sujeitos a risco de crédito e concomitantemente a risco de mercado). Na coluna “g”, devem ser reportados os valores dos elementos patrimoniais não considerados como exposição na apuração dos requerimentos mínimos do PR (ex.: operações interdependência e outros itens previstos no art. 3º, § 2º, da Circular nº 3.644, de 2013, entre outros) e os valores deduzidos na apuração do PR (ex.: créditos tributários, ativos intangíveis, ágios e outros), exceto os ajustes prudenciais decorrentes da Resolução nº 4.277, de 2013, que serão reportados na tabela LI2. Os passivos reconhecidos na apuração dos elementos patrimoniais deduzidos do PR (ex.: passivos fiscais diferidos, e outros), conforme previsto na Resolução nº 4.192, de 2013, devem ser reportados na coluna “g”.

  • Os passivos reconhecidos na apuração dos valores considerados para fins do tratamento prudencial (ex.: passivos utilizados em acordos bilaterais de compensação e liquidação, derivativos, adiantamentos não registrados no ativo, colaterais financeiros e outros) devem ser reportados nas respectivas categorias de riscos, colunas “c” a “f”, conforme o risco a que estão associados. Não são reportados nesta tabela, mas na tabela LI2, os passivos reconhecidos na apuração das exposições relativas a operações não contabilizadas no Balanço Patrimonial (ex.: provisões previstas na Resolução nº 4.512, de 28 de julho de 2016, colaterais financeiros e outros).

  • Tabela LI2: Principais causas das diferenças entre os valores considerados na regulamentação prudencial e os valores das exposições

    Objetivo: Demonstrar as principais causas das diferenças entre os valores da coluna “b” da tabela LI1 e os valores das exposições. Conteúdo: Valores considerados para fins de regulação prudencial (linhas 1 a 4 e 7) e montante da diferença entre os valores contábeis e os prudenciais (linhas 5 e 6). Frequência: Anual. Formato: Fixo para colunas. Linhas 5 e 6 podem ser alteradas de forma a indicar os principais indutores de diferenças entre valores contábeis e montantes considerados para fins regulatórios. a b c d e

    Total

    Valores Sujeitos ao

    risco de crédito

    Sujeitos ao risco de

    crédito de contrapar-

    te

    Sujeitos ao arcabouço

    de securitiza-

    ção

    Sujeitos ao risco de mercado

    1

    Total de ativos considerados na regulamentação prudencial

    2

    Total de passivos considerados na regulamentação prudencial

    3

    Valor líquido considerado na regulamentação prudencial

    4 Exposições não contabilizadas no balanço patrimonial

    5

    Diferenças no apreçamento de instrumentos financeiros

    6 Outras diferenças

    7 Exposições consideradas para fins prudenciais

  • Nº da linha Instruções de preenchimento

    1

    Total de ativos considerados na regulamentação prudencial: Corresponde ao valor total de ativos informado na coluna “b” da tabela LI1 subtraído do valor informado na coluna “g” dessa tabela. Os valores reportados na linha 1, colunas “b” a “e”, correspondem aos valores respectivamente reportados na tabela LI1, linha "Total de ativos", colunas “c” a “f”.

    2

    Total de passivos considerados na regulamentação prudencial: Corresponde ao valor do total de passivos informado na coluna “b” da tabela LI1 subtraído do valor informado na coluna “g” dessa tabela. Os valores reportados na linha 2, colunas “b” a “e”, correspondem aos valores respectivamente reportados na tabela LI1, linha "Total de passivos", colunas “c” a “f”.

    3 Valor líquido considerado na regulamentação prudencial: Corresponde ao valor da linha 1 subtraído do valor da linha 2.

    4

    Exposições não contabilizadas no balanço patrimonial: Corresponde às exposições não contabilizadas no balanço patrimonial, considerando a aplicação dos Fatores de Conversão em Crédito (FCC). Os valores devem ser reportados líquidos de eventuais passivos associados (ex.: provisões previstas na Resolução nº 4.512, de 28 de julho de 2016, colaterais financeiros e outros).

    5

    Diferenças no apreçamento de instrumentos financeiros: Corresponde ao valor do ajuste prudencial deduzido do PR, conforme a Resolução nº 4.277, de 2013. As colunas “b” a “e” devem ser preenchidas segundo o tipo de risco associado ao instrumento objeto de avaliação. Essa linha apresenta valores negativos.

    7 Exposições consideradas para fins prudenciais: Corresponde ao somatório das linhas 3 a 6. Montante inicialmente considerado para o cálculo do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA) por categoria de risco.

  • Tabela PV1: Ajustes prudenciais (PVA)

    Objetivo: Detalhar os elementos considerados no cálculo dos ajustes prudenciais a serem efetuados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, conforme disposto na Resolução nº 4.277, de 2013. Conteúdo: Ajustes a serem observados para todos os instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado (avaliação a mercado e avaliação por modelo). Frequência: Anual. Formato: Fixo. Comentários: Devem ser divulgados comentários adicionais para explicar mudanças significativas entre o período informado e o anterior, bem como os principais indutores dessas mudanças. Devem ser informados os instrumentos financeiros sujeitos aos maiores ajustes prudenciais e explicadas as respectivas causas. Nos casos em que não for identificada necessidade de ajuste decorrente do processo de apreçamento, a linha correspondente à justificativa deve ser preenchida com valor zero e os motivos devem ser detalhados.

    a b c d e f g h

    Ações Taxa de

    juros Câmbio Crédito Mercadorias Total

    Do qual: na carteira

    de negociação

    Do qual: na

    carteira bancária

    1

    Incerteza sobre o custo de liquidação das posições, dos quais:

    3 Custo de liquidação das posições

    4 Concentração de mercado

    5 Risco de pagamento antecipado

    6 Risco de modelo 7 Risco operacional

    8

    Custos efetivos de aplicação e captação de recursos

    9 Spread de risco de crédito

    10 Custos administrativos futuros

    11 Outros 12 Total

  • Nº da linha Instruções de preenchimento

    Linha 2 excluída por não ser aplicável no Brasil. 1 Soma dos valores reportados nas linhas 3 e 4.

    3 Custo de liquidação das posições: conforme o art. 8º, §2º, inciso I, da Resolução n° 4.277, de 2013.

    4

    Concentração de mercado: ajuste prudencial necessário para fazer frente à diferença entre a avaliação realizada e o valor de liquidação de instrumentos financeiros nos quais a posição da instituição é maior do que o tamanho das posições para as quais os valores foram calculados.

    5 Risco de pagamento antecipado: conforme o art. 8º, §2º, inciso IV, da Resolução n° 4.277, de 2013. 6 Risco de modelo: conforme o art. 8º, §2º, inciso VII, da Resolução n° 4.277, de 2013. 7 Risco operacional: conforme o art. 8º, §2º, inciso VI, Resolução n° 4.277, de 2013.

    8 Custos efetivos de aplicação e captação de recursos: conforme o art. 8º, §2º, inciso III, da Resolução n° 4.277, de 2013.

    9 Spread de risco de crédito: conforme o art. 8º, §2º, inciso II, da Resolução n° 4.277, de 2013.

    10 Custos administrativos futuros: conforme o art. 8º, §2º, inciso V, da Resolução n° 4.277, de 2013. Vínculos entre tabelas Valor em [PV1:12/f] é igual ao valor em [CC1:7/a].

  • Tabela CCA: Principais características dos instrumentos que compõem o Patrimônio de Referência (PR) Objetivo: Descrever as principais características dos instrumentos que compõem o PR. Conteúdo: Informações quantitativas e qualitativas. Frequência: Semestral ou sempre que emitido novo instrumento ou efetuada a liquidação, amortização, conversão, extinção ou outra alteração relevante em instrumento de capital. Devem ser informados os links para os relatórios das emissões, quando públicas, feitas no período anterior. Formato: Flexível. Comentários: Devem ser disponibilizados os termos e condições de todos os instrumentos que compõem o PR. As informações desta Tabela podem ser evidenciadas mediante referência a documento divulgado no sítio da instituição na internet, desde que devidamente explicitado no Relatório de Pilar 3 e acompanhado do correspondente link. a Informação quantitativa /

    qualitativa 1 Emissor 2 Identificador único 3 Lei aplicável ao instrumento

    4

    Classificação do instrumento como componente do PR durante o tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.

    5 Classificação do instrumento como componente do PR após o tratamento temporário de que trata a linha anterior

    6 Escopo da elegibilidade do instrumento 7 Tipo de instrumento 8 Valor reconhecido no PR 9 Valor de face do instrumento

    10 Classificação contábil 11 Data original de emissão 12 Perpétuo ou com vencimento 13 Data original de vencimento 14 Opção de resgate ou recompra

    15

    (1) Data de resgate ou de recompra (2) Datas de resgate ou de recompra condicionadas (3) Valor de resgate ou de recompra

    16 Datas de resgate ou de recompra subsequentes, se aplicável

  • Remuneração/Dividendos

    17 Remuneração ou dividendos fixos ou variáveis 18 Taxa de remuneração e índice referenciado

    19 Possibilidade de suspensão de pagamento de dividendos

    20 Completa discricionariedade, discricionariedade parcial ou mandatória

    21 Existência de cláusulas que alterem prazos ou condições de remuneração pactuados ou outro incentivo para resgate

    22 Cumulativo ou não cumulativo 23 Conversível ou não conversível 24 Se conversível, em quais situações 25 Se conversível, totalmente ou parcialmente 26 Se conversível, taxa de conversão

    27 Se conversível, conversão obrigatória ou opcional

    28 Se conversível, especificar para qual tipo de instrumento

    29 Se conversível, especificar o emissor do instrumento para o qual pode ser convertido

    30 Características para a extinção do instrumento 31 Se extinguível, em quais situações 32 Se extinguível, totalmente ou parcialmente

    33 Se extinguível, permanentemente ou temporariamente

    34a Tipo de subordinação

    35 Posição na hierarquia de subordinação em caso de liquidação

    36 Possui características que não serão aceitas após o tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013

    37 Se sim, especificar as características de que trata a linha anterior

    Definições A tabela deve ser preenchida para cada instrumento de capital regulatório (Se a informação requerida não for aplicável, selecionar NA) Devem ser reportados todos os instrumentos, incluindo ações ordinárias, de forma que a Tabela CCA informe as características principais de todos os instrumentos que compõem o capital regulatório.

  • Nº da linha Instruções de preenchimento Célula a ser preenchida

    Linha 34 excluída por não ser aplicável no Brasil. 1 Identificação a entidade legal emissora. Texto livre.

    2 Identificador único (ex.: Cusip, Isin ou identificador Bloomberg para colocação privada) Texto livre.

    3 Especificar a lei aplicável ao instrumento. Texto livre.

    4

    Especificar o componente do capital em que o instrumento é considerado durante o tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.

    Selecionar: [Capital Principal] [Capital Complementar] [Nível II]

    5

    Especificar o componente do capital em que o instrumento é considerado após o tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.

    Selecionar: [Capital Principal] [Capital Complementar] [Nível II] [Não elegível]

    6 Especificar o tipo de consolidação utilizado. Selecionar:

    [Instituição individual] [Conglomerado]

    7

    Especificar o tipo de instrumento. Selecionar: [Ação] [Letra financeira] [Outro]

    8 Preencher o valor do instrumento, em R$ mil, reconhecido no PR, na última data base reportada pela instituição.

    Texto livre.

    9 Preencher o valor de face do instrumento, em R$ mil. Texto livre.

    10

    Especificar a classificação contábil. Selecionar: [Ação] [Passivo – custo amortizado] [Passivo – valor justo] [Participação de não controladores em subsidiária]

    11 Informar a data original de emissão. Texto livre.

    12 Especificar se o instrumento é perpétuo ou se tem data de vencimento.

    Selecionar: [Perpétuo] [Com vencimento]

    13

    Para instrumentos com vencimento, informar a data original de vencimento. Para instrumentos perpétuos, informar “sem vencimento”.

    Texto livre.

    14 Especificar se há opção de resgate ou de recompra do instrumento por parte do emissor. Selecionar: [Sim]

  • [Não]

    15

    Para instrumentos com opção de resgate ou de recompra pelo emissor, informar: (1) a primeira data em que a opção pode ser exercida (dia, mês e ano); (2) especificar se o instrumento tem uma opção contingente de resgate ou de recompra vinculada a evento fiscal ou regulatório; (3) valor de resgate ou de recompra, em R$ mil.

    Texto livre.

    16 Especificar a existência e a frequência de datas subsequentes de opção de resgate ou de recompra, se aplicável.

    Texto livre.

    17

    Especificar o modo da remuneração ou dos dividendos pagos pelo instrumento.

    Selecionar: [Fixo] [Variável] [Fixo e depois variável] [Variável e depois fixo]

    18 Informar a taxa de remuneração do instrumento e qualquer outro índice que referencie a remuneração ou os dividendos.

    Texto livre.

    19 Especificar se o não pagamento da remuneração ou dos dividendos do instrumento leva à proibição de pagamento de dividendos das ações.

    Selecionar: [Sim] [Não]

    20

    Especificar o nível de discricionariedade em relação ao pagamento da remuneração ou dos dividendos do instrumento. Se a instituição tem completa discricionariedade para cancelar o pagamento da remuneração ou dos dividendos em quaisquer circunstâncias, deve selecionar “completa discricionariedade”. Caso devam ser atendidas condições para o cancelamento do pagamento da remuneração ou dos dividendos, deve ser selecionada a opção “discricionariedade parcial”. Se o pagamento da remuneração ou dos dividendos não puder ser cancelado, exceto em caso de insolvência, deve ser selecionada a opção “mandatório”.

    Selecionar: [Completa discricionariedade] [Discricionariedade parcial] [Mandatório]

  • 21 Indicar a existência de cláusulas que alterem prazos ou condições de remuneração pactuados ou de outro incentivo para resgate do instrumento.

    Selecionar: [Sim] [Não]

    22 Indicar se a remuneração ou os dividendos são cumulativos ou não cumulativos.

    Selecionar: [Cumulativo] [Não cumulativo]

    23 Indicar se o instrumento é conversível ou não. Se não conversível, preencher "NA" nas linhas 24 a 29.

    Selecionar: [Conversível] [Não conversível]

    24

    Se conversível, especificar as condições de conversão, incluindo situações de não viabilidade da instituição. Se uma ou mais autoridades podem obrigar a conversão, elas devem ser citadas. Para cada uma das autoridades, deve ser especificado se os termos do contrato do instrumento constituem a base legal para a conversão obrigatória (abordagem contratual) ou se a base legal advém de termos estatutários (abordagem estatutária).

    Texto livre.

    25

    Para cada situação de conversão, separadamente, especificar se o instrumento: (1) sempre será convertido na sua totalidade; (2) pode ser convertido em sua totalidade ou parcialmente; ou (3) sempre será convertido parcialmente.

    Texto livre, referenciado nas opções (1), (2) ou (3).

    26 Especificar a taxa de conversão. Texto livre.

    27

    Indicar se a conversão é obrigatória ou opcional. Selecionar: [Obrigatória] [Opcional] [NA]

    28 Se conversível, preencher como "Capital Principal". Selecionar:

    [Capital Principal] [NA]

    29 Se conversível, especificar o emissor do instrumento. Texto livre.

    30 Indicar se o instrumento é extinguível. Se não extinguível, preencher "NA" nas linhas 31 a 33.

    Selecionar: [Sim] [Não]

    31

    Especificar as condições em que instrumento pode ser extinto, incluindo situações de não viabilidade da instituição. Se uma ou mais autoridades podem obrigar a extinção, elas devem ser citadas. Para cada uma das autoridades, deve ser especificado se os termos do contrato do instrumento constituem

    Texto livre.

  • a base legal para a extinção obrigatória (abordagem contratual) ou se a base legal advém de termos estatutários (abordagem estatutária).

    32

    Para cada condição de extinção, especificar, separadamente, se o instrumento: (1) sempre será extinto na sua totalidade; (2) pode ser extinto em sua totalidade ou parcialmente; ou (3) sempre será extinto parcialmente.

    Texto livre, referenciado nas opções (1), (2) ou (3).

    33

    Indicar se a extinção é permanente ou temporária. Selecionar: [Permanente] [Temporária] [NA]

    34a Preencher como "contratual". Selecionar:

    [Contratual] [NA]

    35 Especificar o tipo de instrumento com prioridade de pagamento imediatamente superior. Texto livre.

    36 Indicar se o instrumento possui características que não serão aceitas após o tratamento temporário de que trata o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.

    Selecionar: [Sim] [Não]

    37 Se a linha anterior indicar “sim” como resposta, especificar as características do instrumento. Texto livre.

  • Tabela CC1: Composição do Patrimônio de Referência (PR)

    Objetivo: Detalhamento da composição do Patrimônio de Referência (PR), conforme a Resolução nº 4.192, de 2013. Conteúdo: Informações quantitativas relativas aos elementos patrimoniais que compõem o PR. Frequência: Semestral. Formato: Fixo. Comentários: Alterações significativas em relação ao período anterior devem ser explicadas.

    A participação em entidade a seguir mencionada deve ser considerada significativa quando a instituição investidora detiver mais de 10% (dez por cento) do capital social da investida: I - entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar; ou II - instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado prudencial. Instrumentos reconhecidos como TLAC são aqueles cujos recursos são disponíveis para a absorção de perdas e a recapitalização no decurso de regime de resolução.

    a b Valor (R$ mil) Referência no

    balanço do conglomerado

    Capital Principal: instrumentos e reservas 1 Instrumentos elegíveis ao Capital Principal 2 Reservas de lucros 3 Outras receitas e outras reservas

    5

    Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por subsidiárias do conglomerado prudencial e elegíveis ao seu Capital Principal

    6 Capital Principal antes dos ajustes prudenciais Capital Principal: ajustes prudenciais

    7 Ajustes prudenciais relativos a apreçamentos de instrumentos financeiros (PVA)

    8 Ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura

    9 Ativos intangíveis

  • 10

    Créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998

    11

    Ajustes relativos ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de itens protegidos cujos ajustes de marcação a mercado não são registrados contabilmente

    15 Ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido

    16

    Ações ou outros instrumentos de emissão própria autorizados a compor o Capital Principal da instituição ou conglomerado, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética

    17 Valor total das deduções relativas às aquisições recíprocas de Capital Principal

    18

    Valor total das deduções relativas às participações líquidas não significativas em Capital Principal de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas e em capital social de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar

    19

    Valor total das deduções relativas às participações líquidas significativas em Capital Principal de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas e em capital social de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, que exceda 10% do valor do Capital Principal da própria instituição ou conglomerado, desconsiderando deduções específicas

    21

    Valor total das deduções relativas aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, que exceda

  • 10% do Capital Principal da própria instituição ou conglomerado, desconsiderando deduções específicas

    22 Valor que excede, de forma agregada, 15% do Capital Principal da própria instituição ou conglomerado

    23

    do qual: oriundo de participações líquidas significativas em Capital Principal de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas e em capital social de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, de sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência complementar

    25

    do qual: oriundo de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização

    26 Ajustes regulatórios nacionais 26.a Ativos permanentes diferidos

    26.b

    Investimentos em dependências, instituições financeiras controladas no exterior ou entidades não financeiras que componham o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos

    26.d Aumento de capital social não autorizado

    26.e Excedente do valor ajustado de Capital Principal

    26.f Depósito para suprir deficiência de capital

    26.g Montante dos ativos intangíveis constituídos antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013

    26.h Excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente

    26.i Destaque do PR, conforme Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017

    26.j Outras diferenças residuais relativas à metodologia de apuração do Capital Principal para fins regulatórios

    27 Dedução aplicada ao Capital Principal decorrente de insuficiência de Capital Complementar e de

  • Nível II para cobrir as respectivas deduções nesses componentes

    28 Total de deduções regulatórias ao Capital Principal

    29 Capital Principal Capital Complementar: instrumentos

    30 Instrumentos elegíveis ao Capital Complementar

    31 dos quais: classificados como capital social conforme as regras contábeis

    32 dos quais: classificados como passivo conforme as regras contábeis

    33 Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013

    34

    Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por subsidiárias da instituição ou conglomerado e elegíveis ao seu Capital Complementar

    35 da qual: instrumentos emitidos por subsidiárias antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013

    36 Capital Complementar antes das deduções regulatórias

    Capital Complementar: deduções regulatórias

    37

    Ações ou outros instrumentos de emissão própria autorizados a compor o Capital Complementar da instituição ou conglomerado, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética

    38 Valor total das deduções relativas às aquisições recíprocas de Capital Complementar

    39

    Valor total das deduções relativas aos investimentos líquidos não significativos em Capital Complementar de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas

    40

    Valor total das deduções relativas aos investimentos líquidos significativos em Capital Complementar de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas

    41 Ajustes regulatórios nacionais

  • 41.b Participação de não controladores no Capital Complementar

    41.c Outras diferenças residuais relativas à metodologia de apuração do Capital Complementar para fins regulatórios

    42 Dedução aplicada ao Capital Complementar decorrente de insuficiência de Nível II para cobrir a dedução nesse componente

    43 Total de deduções regulatórias ao Capital Complementar

    44 Capital Complementar 45 Nível I

    Nível II: instrumentos 46 Instrumentos elegíveis ao Nível II

    47 Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013

    48 Participação de não controladores nos instrumentos emitidos por subsidiárias do conglomerado e elegíveis ao seu Nível II

    49 da qual: instrumentos emitidos por subsidiárias antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013

    51 Nível II antes das deduções regulatórias Nível II: deduções regulatórias

    52

    Ações ou outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Nível II da instituição ou conglomerado, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética

    53 Valor total das deduções relativas às aquisições recíprocas de Nível II

    54

    Valor total das deduções relativas aos investimentos líquidos não significativos em instrumentos de Nível II e em instrumentos reconhecidos como TLAC emitidos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituições financeiras no exterior não consolidadas

    55

    Valor total das deduções relativas aos investimentos líquidos significativos em instrumentos de Nível II e em instrumentos reconhecidos como TLAC emitidos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

  • Brasil ou por instituições financeiras no exterior não consolidadas

    56 Ajustes regulatórios nacionais 56.b Participação de não controladores no Nível II

    56.c Outras diferenças residuais relativas à metodologia de apuração do Nível II para fins regulatórios

    57 Total de deduções regulatórias ao Nível II 58 Nível II 59 Patrimônio de Referência 60 Total de ativos ponderados pelo risco (RWA)

    Índices de Basileia e Adicional de Capital Principal 61 Índice de Capital Principal (ICP) 62 Índice de Nível I (IN1) 63 Índice de Basileia (IB)

    64 Percentual do adicional de Capital Principal (em relação ao RWA)

    65 do qual: adicional para conservação de capital - ACPConservação

    66 do qual: adicional contracíclico - ACPContracíclico

    67 do qual: Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal - ACPSistêmico

    68 Capital Principal excedente ao montante utilizado para cumprimento dos requerimentos de capital, como proporção do RWA (%)

    Valores abaixo do limite de dedução antes da aplicação de fator de ponderação de risco

    72

    Valor total, sujeito à ponderação de risco, das participações não significativas em Capital Principal de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidas e em capital social de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, bem como dos investimentos não significativos em Capital Complementar, em instrumentos de Nível II e em instrumentos reconhecidos como TLAC emitidos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituições financeiras no exterior não consolidadas

  • 73

    Valor total, sujeito à ponderação de risco, das participações significativas em Capital Principal de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidas e em capital social de empresas assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar

    75

    Valor total, sujeito à ponderação de risco, de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, não deduzidos do Capital Principal

    Instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013 (aplicável entre 1º de janeiro de 2018 e 1º de janeiro de 2022)

    82 Limite atual para os instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013

    83 Valor excluído do Capital Complementar devido ao limite da linha 82

    84 Limite atual para os instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013

    85 Valor excluído do Nível II devido ao limite da linha 84

    Definições Colunas As referências indicadas na coluna “b” destinam-se a informar a conciliação dos valores dos instrumentos reportados nesta tabela em relação às informações do balanço patrimonial presentes na tabela CC2. Linhas As linhas 33, 35, 47, 49 e 80 a 85 serão excluídas a partir de 1º de janeiro de 2022, data em que os instrumentos nelas informados não mais serão elegíveis a compor o PR. Para informação relativa aos ajustes prudenciais, as deduções devem ser reportadas como números positivos e os acréscimos, como números negativos. Nº da linha Instruções de preenchimento

  • Linhas 4, 13, 14, 20, 24, 26c, 41a, 54a, 56a, 69, 70, 71, 74, 76, 77, 80 e 81 foram excluídas por não serem aplicáveis no Brasil.

    1

    Conforme o art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013, incluídos os instrumentos de que trata o art. 16 da mesma Resolução e excluída a integralidade da participação de não controladores no capital social das subsidiárias integrantes do conglomerado prudencial (linha 5). Somente o montante elegível ao Capital Principal deve ser reportado.

    2 Conforme Cosif 6.16.5, somado aos valores das contas de resultado credoras e às sobras ou lucros acumulados e deduzido dos valores das contas de resultado devedoras e das perdas ou prejuízos acumulados.

    3 Valor das reservas de capital e de reavaliação, somado aos valores mencionados no art. 4º, inciso I, alíneas “c” e “g”, da Resolução nº 4.192, de 2013, e deduzido dos valores mencionados no inciso II, alíneas “a” e “e” do mesmo artigo.

    5

    Participação de não controladores no capital social emitido pelas subsidiárias integrantes do conglomerado prudencial, aplicando os ajustes prudenciais de que trata o art. 5º, incisos VI e XIV, da Resolução nº 4.192, de 2013. Somente o montante elegível ao Capital Principal deve ser reportado.

    6 Soma dos valores reportados nas linhas 1 a 5.

    7 Ajuste prudencial relativo ao apreçamento de instrumentos financeiros, conforme o art. 5º, inciso XV, da Resolução nº 4.192, de 2013, e a Resolução nº 4.277, de 2013.

    8 Conforme o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.192, de 2013.

    9 Conforme o art. 5º, inciso II, da Resolução nº 4.192, de 2013, incluindo os ativos intangíveis constituídos antes da entrada em vigor da referida Resolução.

    10 Conforme disposto no art. 5º, inciso VIII e §§ 3º a 5º, e no art. 12 da Resolução nº 4.192, de 2013.

    11 Valor não considerado na apuração do Capital Principal, conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução nº 4.192, de 2013. 12 Conforme o art. 5º, inciso XII, da Resolução nº 4.192, de 2013. 15 Conforme o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 4.192, de 2013. 16 Conforme o art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Resolução nº 4.192, de 2013.

    17

    Conforme art. 8º-B da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser reportado o valor do investimento em Capital Principal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, quando configurada aquisição recíproca que aumente, de forma artificial, o capital das instituições envolvidas.

    18

    Soma das participações: (i) não significativas, diretas ou indiretas, no capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; e

  • (ii) não significativas, diretas ou indiretas, no Capital Principal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil. Conforme o § 10, inciso I, do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser reportado, nesta linha, somente o valor dos itens (i) e (ii) mencionados acima que, em conjunto com as participações não significativas em Capital Complementar, Nível II e TLAC, exceda 10% (dez por cento) do valor do Capital Principal da própria instituição ou conglomerado, desconsiderando as deduções específicas mencionadas nos incisos IV e VII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Também deve ser considerado o disposto no art. 5º, §§ 11 e 12, da mesma Resolução.

    19

    Soma das participações: (i) significativas, diretas ou indiretas, no capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; e (ii) significativas, diretas ou indiretas, no Capital Principal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil.

    Conforme o § 9º, inciso I, alínea “b”, do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser reportado, nesta linha, somente o valor dos itens (i) e (ii) mencionados acima que, de modo agregado, representem mais de 10% (dez por cento) do valor do Capital Principal da própria instituição ou conglomerado, desconsiderando as deduções específicas mencionadas no §§ 8º e 9º do art. 8º-A da citada resolução. Também deve ser considerado o disposto no art. 5º, §§ 11 e 12, da mesma Resolução.

    21 Conforme o art. 5º, inciso VII, da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando o disposto nos §§ 3º a 5º do mencionado artigo e no § 9º, inciso I, alínea “a”, do art. 8º-A da citada resolução.

    22

    Conforme o art. 5º, incisos IV e VII, da Resolução nº 4.192, de 2013, na forma estabelecida nos §§ 3º a 5º do mesmo artigo e no § 9º, inciso II, do art. 8º-A. Deve ser reportado somente o valor agregado que exceda 15% do valor do Capital Principal da própria instituição ou conglomerado, excluindo a soma dos valores já informados nas linhas 19 a 21.

    23 Parcela do valor reportado na linha 22 relativa às participações significativas mencionadas no art. 5º, incisos IV, da Resolução nº 4.192, de 2013.

  • 25 Parcela do valor reportado na linha 22 relativa aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias mencionados no art. 5º, inciso VII, da Resolução nº 4.192, de 2013.

    26 Ajustes regulatórios nacionais, correspondente à soma dos valores reportados nas linhas 26.a, 26.b, 26.d, 26.e, 26.h e 26.i, subtraídas as linhas 26.c, 26.f, 26.g e 26.j. 26.a Conforme o art. 5º, inciso IX, da Resolução nº 4.192, de 2013. 26.b Conforme o art. 5º, inciso XI, da Resolução nº 4.192, de 2013. 26.d Conforme o art. 4º, § 1º, da Resolução nº 4.192, de 2013. 26.e Conforme o art. 25 da Resolução nº 4.192, de 2013. 26.f Conforme o art. 4º, inciso I, alínea “f”, da Resolução nº 4.192, de 2013.

    26.g Conforme o art. 5º, inciso II, da Resolução nº 4.192, de 2013, correspondente ao montante dos ativos intangíveis ainda não amortizados constituídos antes da entrada em vigor da mencionada Resolução.

    26.h Conforme o art. 10 da Resolução nº 4.193, de 2013.

    26.i Conforme a Resolução nº 4.589, de 2017, e o art. 11 da Resolução nº 4.193, de 2013.

    26.j

    Diferença residual entre: (i) o valor da linha 6 deduzido das linhas 7 a 22, 26.a, 26.b, 26.d, 26.e, 26.h, 26.i e 27 e acrescido das linhas 26.c, 26.f e 26.g; e (ii) o valor do Capital Principal apurado para fins da elaboração do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO). Esta linha pode assumir valores negativos.

    27

    Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Principal decorrentes de insuficiência do Capital Complementar e de Nível II para cobrir deduções a serem efetuadas respectivamente nesses dois componentes. Se o valor da linha 43 exceder o valor da linha 36, o excesso deve ser reportado nesta linha.

    28 Total de deduções regulatórias do Capital Principal, correspondente à soma das linhas 7 a 22, 26 e 27.

    29 Capital Principal, correspondente ao valor reportado na linha 6 subtraído do valor reportado na linha 28.

    30 Conforme o art.6º, inciso I, da Resolução nº 4.192, de 2013, excluída a participação de não controladores no Capital Complementar das subsidiárias integrantes do conglomerado prudencial (linha 34).

    31 Conforme o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 4.192, de 2013. 32 Conforme o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 4.192, de 2013. 33 Conforme o art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.

    34

    Participação de não controladores nos instrumentos de Capital Complementar emitidos pelas subsidiárias integrantes do conglomerado, aplicados os ajustes prudenciais de que trata o art. 9º, § 2º, da Resolução nº 4.192, de 2013. Devem também ser considerados os instrumentos de que trata o art. 9º, § 5º, da referida Resolução.

    35 Valor reportado na linha 34, observado o cronograma disposto no art. 11 da Resolução nº 4.192, de 2013. 36 Soma dos valores reportados nas linhas 30, 33 e 34.

  • 37 Conforme o disposto no art. 6º, inciso II, alínea “b”, e no art. 18, § 3º, da Resolução nº 4.192, de 2013.

    38

    Conforme art. 8º-B da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser reportado o valor do investimento em Capital Complementar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, quando configurada aquisição recíproca que aumente, de forma artificial, o capital das instituições envolvidas.

    39

    Total dos investimentos, diretos ou indiretos, não significativos mencionados no art. 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013.

    Conforme o § 10, inciso I, do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser reportado, nesta linha, somente o valor dos investimentos mencionados acima que, em conjunto com as participações não significativas em Capital Principal, capital social, Nível II e TLAC, exceda 10% (dez por cento) do valor do Capital Principal da própria instituição ou conglomerado, desconsiderando as deduções específicas mencionadas nos incisos IV e VII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Também deve ser considerado o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da mesma Resolução.

    40 Total dos investimentos significativos mencionados no art. 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013. Também deve ser considerado o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da mesma Resolução.

    41 Ajustes regulatórios nacionais, correspondente à soma dos valores das linhas 41.b e 41.c.

    41.b Participação de não controladores admitida na composição do Capital Complementar, conforme disposto no art. 9º, § 5º, da Resolução nº 4.192, de 2013.

    41.c

    Diferença residual entre: (i) o valor da linha 36 deduzido das linhas 37 a 40 e 42 e acrescido da linha 41.b; e (ii) o valor do Capital Complementar apurado para fins da elaboração do DLO. Esta linha pode assumir valores negativos.

    42 Ajustes regulatórios aplicados ao Capital Complementar decorrentes de insuficiência do Nível II para cobrir deduções. Se o valor da linha 57 exceder o valor da linha 51, o excesso deve ser reportado nesta linha.

    43 Soma das linhas 37 a 42. 44 Capital Principal, correspondente à linha 36 menos a linha 43. 45 Nível I, correspondente à linha 29 mais a linha 44.

    46 Conforme o art. 7º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013, excluída a participação de não controladores no Nível II das subsidiárias integrantes do conglomerado (linha 48).

    47 Conforme o art. 29 da Resolução nº 4.192, de 2013.

    48 Participação de não controladores nos instrumentos de Nível II emitidos pelas subsidiárias integrantes do conglomerado, aplicando os ajustes prudenciais de que

  • trata o art. 9º, § 3º, da Resolução nº 4.192, de 2013, considerando os instrumentos mencionados no § 5º do mesmo artigo.

    49 Valor reportado na linha 48 ao qual é aplicável o disposto no art. 11 da Resolução nº 4.192, de 2013. 50 Conforme o art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 4.192, de 2013. 51 Soma das linhas 46 a 48 e 50.

    52 Conforme o art. 7º, inciso II, alínea “b”, e o art. 21, § 3º, da Resolução nº 4.192, de 2013.

    53

    Conforme art. 8º-B da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser reportado o valor do investimento em instrumento de Nível II emitido por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, quando configurada aquisição recíproca que aumente, de forma artificial, o capital das instituições envolvidas.

    54

    Total dos investimentos: (i) diretos ou indiretos, não significativos, mencionados no art. 7º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013; e (ii) diretos ou indiretos, não significativos, em instrumentos reconhecidos como TLAC. Conforme o § 10, inciso I, do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser reportado, nesta linha, somente o valor dos investimentos mencionados acima que, em conjunto com as participações não significativas em Capital Principal, capital social e Capital Complementar, exceda 10% (dez por cento) do valor do Capital Principal da própria instituição ou conglomerado, desconsiderando as deduções específicas mencionadas nos incisos IV e VII do art. 5º da Resolução nº 4.192, de 2013. Também deve ser considerado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, da mesma Resolução.

    55

    Total dos investimentos: (i) diretos ou indiretos, significativos, mencionados no art. 7º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013; e (ii) diretos ou indiretos, significativos, em instrumentos reconhecidos como TLAC. Deve ser considerado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, dessa Resolução.

    56 Ajustes regulatórios nacionais, correspondente à soma dos valores das linhas 56.b e 56.c.

    56.b Participação de não controladores admitida na composição do Nível II, conforme estabelecido no art. 9º, § 5º, da Resolução nº 4.192, de 2013.

    56.c Diferença residual entre: (i) o valor da linha 51 deduzido das linhas 52 a 55 e acrescido da linha 56.b; e

  • (ii) o valor do Nível II apurado para fins da elaboração do DLO. Esta linha pode assumir valores negativos.

    57 Soma dos valores reportados nas linhas 52 a 56. 58 Nível II, correspondente à linha 51 menos a linha 57.

    59 Patrimônio de Referência (PR), correspondente ao valor da linha 45 somado ao valor da linha 58. 60 Montante RWA conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 4.193, de 2013. 61 Conforme o art. 6º, inciso I, da Circular nº 3.930, de 14 de fevereiro de 2019. 62 Conforme o art. 6º, inciso II, da Circular nº 3.930, de 2019. 63 Conforme o art. 6º, inciso III, da Circular nº 3.930, de 2019.

    64 Percentual do Adicional de Capital Principal (ACP) em relação ao RWA, conforme o art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.

    65 Parcela do valor percentual da linha 64 que corresponde ao Adicional de Conservação de Capital Principal (ACPConservação), conforme o art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.

    66 Parcela do valor percentual da linha 64 que corresponde ao Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico) fixado pelo Banco Central do Brasil conforme o art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.

    67 Parcela do valor percentual da linha 64 que corresponde ao Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal (ACPSistêmico) fixado pelo Banco Central do Brasil conforme o art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.

    68 Percentual de Capital Principal que excede o valor alocado para cumprir os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR.

    72

    Montante, sujeito à ponderação de risco, correspondente à soma dos seguintes elementos:

    (i) participações não significativas, diretas ou indiretas, no capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; (ii) participações não significativas, diretas ou indiretas, no Capital Principal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil; (iii) investimentos, diretos ou indiretos, não significativos, em Capital Complementar de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de instituições financeiras no exterior não consolidadas; (iv) investimentos, diretos ou indiretos, não significativos, mencionados no art. 7º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013; e

  • (v) investimentos, diretos ou indiretos, não significativos em instrumentos reconhecidos como TLAC.

    Conforme § 7º do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser reportado, nesta linha, somente o valor dos itens (i) a (v) mencionados acima não deduzidos na forma estabelecida nas linhas 18, 39 e 54 e, portanto, sujeitos à ponderação de risco.

    73

    Soma das participações:

    (i) significativas, diretas ou indiretas, no capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; e (ii) significativas, diretas ou indiretas, no Capital Principal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil.

    Conforme o § 9º, inciso I, alínea “b”, do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, deve ser reportado, nesta linha, somente o valor dos itens (i) e (ii) mencionados acima não deduzidos na forma estabelecida nas linhas 19 e 23 e, portanto, sujeitos à ponderação de risco.

    75

    Créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias, não deduzidos do Capital Principal e, portanto, sujeitos à ponderação de risco, na forma estabelecida o art. 5º, §§ 3º a 5º, da Resolução nº 4.192, de 2013 e conforme § 9º do art. 8º-A. Valores não reportados nas linhas 21 e 25.

    82 Instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013, conforme o art. 28 dessa Resolução.

    83 Valor excluído do Capital Complementar devido ao limite estabelecido no art. 28 da Resolução nº 4.192, de 2013.

    84 Instrumentos autorizados a compor o Nível II antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.192, de 2013, conforme o art. 28 dessa Resolução.

    85 Valor excluído do Nível II devido ao limite estabelecido no art. 29 da Resolução nº 4.192, de 2013.

  • Tabela CC2: Conciliação do Patrimônio de Referência (PR) com o balanço patrimonial Objetivo: Demonstrar a origem, no balanço patrimonial publicado, dos valores informados na Tabela CC1. Conteúdo: Valores das demonstrações financeiras publicadas e valores utilizados na composição do Patrimônio de Referência (PR). Frequência: Semestral. Formato: Flexível. Os itens patrimoniais elencados são aqueles cuja publicação é requerida segundo as regras de evidenciação contábil. Devem ser adicionadas linhas para detalhamento de informações relevantes para fins prudenciais. As linhas devem seguir ordem apresentada nas demonstrações financeiras. Comentários: Informações relevantes para fins da conciliação de que trata esta tabela devem ser evidenciadas a partir do acréscimo de linhas que possibilitem o detalhamento necessário. Devem ser explicadas quaisquer mudanças significativas entre o período reportado e o anterior. a b c

    Valores do balanço

    patrimonial no final do

    período

    Valores considerados para fins da

    regulamentação prudencial no final do

    período

    Referência no balanço

    do conglomerado

    Ativo Caixa e equivalentes a caixa Instrumentos financeiros Operações de arrendamento mercantil

    Provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito

    Créditos tributários Investimentos em participações em coligadas e controladas

    Imobilizado de uso Intangível Depreciações e amortizações Provisões para redução ao valor recuperável de ativos

    Total de ativos Passivo

  • Depósitos e demais instrumentos financeiros

    Provisões Obrigações fiscais diferidas Total de passivos Patrimônio líquido Capital social

    do qual: montante elegível para Capital Principal

    do qual: montante elegível para Capital Complementar

    Reservas de lucros Outros resultados abrangentes Lucros ou prejuízos acumulados Ações em tesouraria Patrimônio líquido total

    Instruções de preenchimento Colunas No caso em que não haja diferença no escopo de consolidação entre as demonstrações financeiras publicadas e a regulamentação prudencial, as colunas “a” e “b” podem ser unificadas. Linhas A conciliação entre esta Tabela e a Tabela CC1 deve ser evidenciada por meio de número ou letra na coluna (c) também utilizados como referência cruzada na coluna (b) da Tabela CC1.

  • Tabela GSIB1: Indicadores utilizados para caracterização de instituição financeira como sistemicamente importante em âmbito global (G-SIBs) Objetivo: Divulgação de informações relativas ao índice de importância sistêmica global (ISG), mencionado na Circular nº 3.751, de 19 de março de 2015. Escopo: Instituições sujeitas ao disposto na Circular nº 3.751, de 2015. Conteúdo: Indicadores base da metodologia de apuração do ISG. Frequência: Anual. Formato: Fixo. Comentários: As informações divulgadas devem ser retificadas voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil, caso identificadas inconsistências no processo de apuração do ISG.

    Valores dos indicadores de importância sistêmica global Indicador Indicador individual Valores (R$ mil)

    1 Atividade no exterior Ativo externo 2 Passivo externo 3 Porte Exposição total bruta 4

    Interconexão Ativo interfinanceiro

    5 Passivo interfinanceiro 6 Títulos e valores mobiliários 7

    Substituição Custódia

    8 Pagamentos 9 Originação

    10 Complexidade

    Derivativos de balcão 11 Ativos nível 3 12 Instrumentos não elegíveis ao LCR

  • Tabela CCyB1: Distribuição geográfica das exposições ao risco de crédito consideradas no cálculo do ACPContracíclico

    Objetivo: Fornecer visão geral da distribuição geográfica das exposições ao risco de crédito ao setor privado não bancário para fins do cálculo do Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico). Conteúdo: Informações necessárias para o cálculo do ACPContracíclico, conforme disposto na Circular nº 3.769, de 29 de outubro de 2015. Frequência: Semestral. Formato: Fixo. Comentários: Devem ser divulgadas as datas de anúncio e de início de vigência do percentual do adicional contracíclico de capital em cada jurisdição (ACCPi).

    a b c d e

    Jurisdição ACCPi

    Valores de exposição e de RWACPrNB considerados no

    cálculo do ACPContracíclico Adicional contracíclico aplicável à instituição

    Valor do ACPContracíclico

    Montante da exposição ao

    risco de crédito ao

    setor privado não bancário

    RWACPrNB

    Brasil Jurisdição 2 Jurisdição 3 ... Jurisdição N Subtotal Total

    Definições RWACPrNB: montante dos ativos ponderados pelo risco correspondente às exposições ao risco de crédito ao setor privado não bancário, calculados para as jurisdições cujo ACCPi seja diferente de zero. Total: total das exposições ao risco de crédito ao setor privado não bancário e do RWACPrNB, respectivamente, em todas as jurisdições às quais o banco está exposto. Adicional contracíclico aplicável à instituição: razão entre o ACPContracíclico e o montante total dos ativos ponderados pelo risco (RWA) da instituição.

    Vínculos entre tabelas O valor em [CCyB1:Total/d] é igual ao valor em [KM1:9a]

  • Tabela LR1: Comparação entre informações das demonstrações financeiras e as utilizadas para apuração da Razão de Alavancagem (RA) Objetivo: Discriminar os ajustes efetuados no valor do ativo total para a obtenção da Exposição Total utilizada na apuração da Razão de Alavancagem (RA), conforme disposto na Circular nº 3.748, de 2015. Conteúdo: Informações quantitativas referentes à RA. Frequência: Semestral. Formato: Fixo. Comentários: Devem ser explicadas as diferenças significativas entre o valor do ativo total reportado nas demonstrações financeiras e o valor informado na linha 1 da tabela LR2. a

    1 Ativo total de acordo com as demonstrações financeiras publicadas

    2 Ajuste decorrente de diferenças de consolidação contábil

    1+2 Ativo total do balanço patrimonial individual ou do conglomerado prudencial, no caso de apuração da RA em bases consolidadas.

    4 Ajuste relativo ao método de apuração do valor dos instrumentos financeiros derivativos

    5 Ajuste relativo ao método de apuração do valor das operações compromissadas e de empréstimo de ativos

    6 Ajuste relativo a operações não contabilizadas no balanço patrimonial

    7 Outros ajustes 8 Exposição Total

    Nº da linha

    Instruções de preenchimento

    Linha 3 excluída por não ser aplicável no Brasil.

    1 Ativo total conforme publicado no balanço patrimonial individual ou no balanço patrimonial consolidado, no caso de publicação em bases consolidadas.

    2

    Ajuste relativo a diferenças de consolidação contábil entre ativo total informado na linha 1 e o ativo total relativo ao balanço patrimonial individual da instituição, no caso de apuração da RA em bases individuais, ou do conglomerado prudencial, no caso de apuração da RA em bases consolidadas.

    4

    Valor apurado mediante: I - a soma dos valores correspondentes:

    (a) aos valores de reposição referentes às contrapartes envolvidas, no caso de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes, de que trata o art. 8º, inciso II, da Circular nº 3.748, de 2015, observado o tratamento dispensado no § 3º, inciso II, do mesmo artigo;

  • (b) aos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e no art. 11, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015; (c) aos ganhos potenciais futuros líquidos mencionados no art. 13, inciso II, da Circular nº 3.748, de 2015; (d) aos valores de referência ajustados dos contratos de derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco, conforme o art. 17 da Circular nº 3.748, de 2015;

    II - a dedução dos valores correspondentes: a) aos ajustes previstos nos arts. 15 e 16 da Circular nº 3.748, de 2015; e b) aos ajustes necessários à apuração:

    1. do valor de reposição, se diferir do procedimento de apreçamento contábil; e 2. do valor de reposição líquido, mencionado no art. 13, inciso I.

    5

    Valor apurado mediante: I - a soma dos valores correspondentes ao art. 18, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015; e II - a dedução dos valores correspondentes aos ajustes previstos no art. 18, § 3º, da Circular nº 3.748, de 2015.

    6 Valor correspondente ao somatório das exposições mencionadas nos art. 19 a 22 da Circular nº 3.748, de 2015.

    7

    Valor apurado mediante: I - à soma dos valores correspondentes à concessão de adiantamentos não registrados no ativo total do balanço patrimonial da instituição, no caso de apuração da RA em bases individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração, no caso de apuração da RA em bases consolidadas, nos termos do Cosif, conforme art. 7º da Circular nº 3.748, de 2015; II - à dedução dos valores correspondentes:

    a) aos ajustes prudenciais, conforme art. 2º, inciso II, alínea "b", da Circular nº 3.748, de 2015; b) às exposições mencionadas no art. 5º, §§ 4º e 5º, da Circular nº 3.748, de 2015; c) às exposições mencionadas no art. 8º, § 3º, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015 registradas no ativo; e

    III - à soma ou à dedução, conforme o caso, dos ajustes relativos à marcação a mercado não reconhecida para fins contábeis, conforme art. 4º-A da Circular nº 3.748, de 2015.

    8 Soma das linhas 1 a 7 Vínculos entre tabelas O valor em [LR1:8/a] é igual ao valor em [LR2:21/a]

  • Tabela LR2: Informações detalhadas sobre a Razão de Alavancagem Objetivo: Detalhar os componentes da Exposição Total utilizada na apuração da Razão de Alavancagem (RA), de que trata a Circular nº 3.748, de 2015. Conteúdo: Informações quantitativas referentes à RA. Frequência: Trimestral. Formato: Fixo. Comentários: Deve ser evidenciado o valor de cada requerimento relativo ao período de referência (T) e ao período anterior (T-1). Diferenças relevantes entre as informações desta tabela e outras informações relativas ao mesmo tema divulgadas pela instituição devem ser esclarecidas em comentários adicionais. a b T T – 1 Itens contabilizados no balanço patrimonial

    1

    Itens patrimoniais, exceto instrumentos financeiros derivativos, títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo e revenda a liquidar em operações compromissadas

    2 Ajustes relativos aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Nível I

    3 Total das exposições contabilizadas no balanço patrimonial

    Operações com instrumentos financeiros derivativos 4 Valor de reposição em operações com derivativos

    5 Ganho potencial futuro decorrente de operações com derivativos

    7 Ajuste relativo à margem de garantia diária prestada

    8

    Ajuste relativo à dedução da exposição relativa a contraparte central qualificada (QCCP) nas operações de derivativos em nome de clientes nas quais não há obrigatoriedade contratual de reembolso em decorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pela liquidação e compensação das transações

    9 Valor de referência dos derivativos de crédito 10 Ajuste no valor de referência dos derivativos de crédito

    11 Total das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos

    Operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários (TVM)

    12 Aplicações em operações compromissadas e em empréstimo de TVM

  • 13 Ajuste relativo a recompras a liquidar e a TVM cedidos por empréstimo

    14 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte (CCR) 15 Valor relativo ao CCR em operações de intermediação

    16 Total das exposições relativas a operações compromissadas e de empréstimo de TVM

    Itens não contabilizados no balanço patrimonial

    17 Valor de referência das operações não contabilizadas no balanço patrimonial

    18 Ajuste relativo à aplicação de FCC específico às operações não contabilizadas no balanço patrimonial

    19 Total das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial

    Capital e Exposição Total 20 Nível I 21 Exposição Total

    Razão de Alavancagem (RA) 22 Razão de Alavancagem (%)

    Nº da linha Instruções de preenchimento

    Linha 6 excluída por não ser aplicável no Brasil. 1 Conforme o art. 6º, parágrafo único, e o art. 7º da Circular nº 3.748, de 2015.

    2 Ajustes prudenciais conforme o art. 2º, inciso II, alínea “b”, da Circular nº 3.748, de 2015. Esta linha assume valores negativos. 3 Soma das linhas 1 e 2

    4

    Soma dos valores de reposição, se positivos, de cada operação com instrumentos financeiros derivativos mencionados nos arts. 9º e 11 da Circular nº 3.748, de 2015, e dos valores de reposição líquidos, se positivos, conforme o art. 13, inciso I, considerando o disposto no art. 15 da mesma Circular.

    5

    Soma dos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos mencionados no art. 9º e no art. 11, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015, e dos ganhos potenciais futuros líquidos mencionados no art. 13, inciso II, da mesma Circular.

    7 Valor correspondente à dedução da margem de garantia diária prestada, conforme o art. 16 da Circular nº 3.748, de 2015. Esta linha assume valores negativos.

    8

    Valor correspondente à dedução da exposição referente à contraparte central, caso esta atenda aos requisitos estabelecidos no art. 20 da Circular nº 3.644, de 2013, decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes nas quais não haja obrigação contratual da instituição na ocorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pelos mencionados sistemas, conforme o art. 8º, § 3º, inciso II, da Circular nº 3.748, de 2015. Esta linha assume valores negativos.

  • 9 Soma dos valores de referência dos contratos de derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco, mencionados no art. 17 da Circular nº 3.748, de 2015.

    10 Valor correspondente às deduções previstas no art. 17, § 2º, da Circular nº 3.748, de 2015. Esta linha assume valores negativos. 11 Soma das linhas 4 a 10

    12 Valor correspondente à revenda a liquidar em operação compromissada de compra com compromisso de revenda e aos títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo, conforme o art. 18, inciso II, da Circular nº 3.748, de 2015.

    13 Valor correspondente à dedução prevista no art. 18, § 3º, da Circular nº 3.748, de 2015. Esta linha assume valores negativos.

    14 Valor correspondente ao disposto no art. 18, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015, excluídas as operações mencionadas no § 4º do mesmo artigo.

    15 Valor correspondente ao disposto no art. 18, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015, relativo às operações mencionadas no § 4º do mesmo artigo. 16 Soma das linhas 12 a 15.

    17 Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22 da Circular nº 3.748, de 2015, desconsiderando a aplicação dos Fatores de Conversão em Crédito (FCCs).

    18 Soma dos valores de exposição de que tratam arts. 19 a 22 da Circular nº 3.748, de 2015, desconsiderando a aplicação dos FCCs, multiplicados por (FCC – 1). Esta linha assume valores negativos.

    19 Soma das linhas 17 e 18.

    20 Conforme o art. 2º, inciso I, da Circular nº 3.748, de 2015, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. 21 Soma das linhas 3, 11, 16 e 19. 22 Razão entre as linhas 20 e 21.

  • Tabela LIQA: Informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco de liquidez Objetivo: Descrever as principais características do gerenciamento do risco de liquidez. Conteúdo: Informações qualitativas. Frequência: Anual. Formato: Flexível. Devem ser descritos, quando relevantes:

    (a) Estrutura organizacional e responsáveis pelo gerenciamento do risco de liquidez, incluindo descrição do processo estruturado de comunicação interna, conforme estabelecido na Resolução nº 4.557, de 2017.

    (b) Estratégias de captação de recursos, incluindo políticas relativas à diversificação das fontes e dos prazos de captação. (c) Estratégias de mitigação do risco de liquidez.

    (d) Descrição da utilização dos testes de estresse par