TAREFA 1.2

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Disciplina: O Ambiente e as Doenças do Trabalho Aluno: Pontuação: 07 de 40. Tarefa 1.2 Confrontem o art. 196 da Constituição Federal com o texto da Judicialização das políticas de assistência farmacêutica: O caso do Distrito Federal e o Financiamento das ações de saúde presentes no caderno/apostila, e respondam: se é possível atender ao comando constitucional (dado no artigo 196) e se o mesmo é justo?” Conforme traz o artigo na carta magna no Art. 196. - Constituição Federal de 1988 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No entanto, ao entender o bojo do parágrafo retro citado, no qual com grande capacidade de simples interpretação ao relatar que venha a garantir a saúde gratuita a todos, as deficiências de natureza gerencial, administrativa e orçamentária diminuem a capacidade dos órgãos e entidades responsáveis pela sua efetivação, criando um fenômeno denominado judicialização do direito à saúde. Esse comportamento de busca do direito comum a todos, ocorre quando os indivíduos adotam a iniciativa de recorrer com liminares ao órgão competente para solucionar, vindo assim o Poder Judiciário para garantirem o direito de

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Disciplina:O Ambiente e as Doenas do TrabalhoAluno:Pontuao: 07 de 40.Tarefa 1.2Confrontem o art. 196 da Constituio Federal com o texto da Judicializao das polticas de assistncia farmacutica: O caso do Distrito Federal e o Financiamento das aes de sade presentes no caderno/apostila, e respondam: se possvel atender ao comando constitucional (dado no artigo 196) e se o mesmo justo?

Conforme traz o artigo na carta magna no Art. 196. - Constituio Federal de 1988 diz que a sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

No entanto, ao entender o bojo do pargrafo retro citado, no qual com grande capacidade de simples interpretao ao relatar que venha a garantir a sade gratuita a todos, as deficincias de natureza gerencial, administrativa e oramentria diminuem a capacidade dos rgos e entidades responsveis pela sua efetivao, criando um fenmeno denominado judicializao do direito sade. Esse comportamento de busca do direito comum a todos, ocorre quando os indivduos adotam a iniciativa de recorrer com liminares ao rgo competente para solucionar, vindo assim o Poder Judicirio para garantirem o direito de acesso aos meios e recursos necessrios a melhoria de suas condies clnicas, como o atendimento a sade de forma integral, na restringindo apenas a isso e tambm medicamentos que so honerosos a grande maioria da populao, devendo portanto o poder pblico cumprir sua funo assistencial de fornecer gratuitamente os medicamentos a todo cidado brasileiro que assim vier a necessitar no seu tratamento de sade.

Mesmo que o respectivo poder pblico quer na esfera federal, estadual ou municipal venha a justificar que os mesmos, mantenham uma poltica nacional de assistncia farmacutica para financiar, adquirir e distribuir os medicamentos, tambm os utilizados no tratamento de patologias complexas, raras e crnicas. O fornecimento desses medicamentos fica restrito queles relacionados nas listas dos protocolos clnicos e diretrizes teraputicas oficiais, que so elaboradas pelo prprio Estado. O SUS o instrumento estatal concretizador do direito sade de responsabilidade da Unio, Estados e Municpios cada um contendo suas obrigaes recprocas e solidrias entre si, todos possuindo legitimidade para atender as demandas judiciais em que se exige o fornecimento de medicamentos.

O Governo ver que a execuo das decises judiciais o obriga a fornecer medicamentos excepcionais, muitas vezes criando danos irreparveis no oramento pblico e por conseqncia reduzindo as possibilidades de oferecimento de outros servios de sade, considerados bsicos, a uma parcela maior da populao, ou seja, a deciso favorece uma minoria prejudicando uma maioria. Porm, mesmo cientes de que a efetivao do direito sade est ligada a fatores de ordem material, no se pode simplesmente concordar com a procedncia dos argumentos lanados em defesa do Estado, o qual pretende inviabilizar o direito sade to somente com base no oramento destinado ao ministrio da sade. Na verdade, essa discusso revela que o Estado est doente. Seria muito melhor no ser necessria a interveno do Poder Judicirio para a efetivao de direitos sociais como o direito sade nem tampouco ser preciso o estabelecimento de critrios e estratgias para se evitar erros e abusos quando do deferimento das decises. O fenmeno da judicializao do direito sade um problema que no ser resolvido em curto espao de tempo; e isso pode quebrar o SUS impondo uso de medicamentos de forma desorganizada e mal gerenciada, porm no se pode admitir que esse argumento, por si s, impea o Poder Judicirio de fazer valer as normas constitucionais, destacando a sade, de maneira acertada, como um dos pilares do direito a vida e considerando-a como um dos contedos que compem a dignidade da pessoa humana.

Na conjuntura atual, o recurso da sade limitado a oramentos mal avaliados junto com a conscientizao da populao em relao aos seus direitos leva me acreditar que seja justo a judiacializao da sade garantindo ao cidado os seus direitos escritos na constituio federal, cabendo ao governo melhorar a qualificao dos seus gestores evitando gastos pblicos desnecessrios e percepo para definir prioridades para populao, porque os impostos so pagos e fica evidente sua m aplicao.