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AGENTE POLÍTICO: VÍNCULO DE NATUREZA NÃO PROFISSIONAL COM O ESTADO ! ELIAS DE LIMA RESUMO Na Constituição Federal de 1988, servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos, agentes permanentes, profissionais a serviço da Administração Pública e dois requisitos os caracterizam: o de ordem objetiva, relativo à natureza da atividade desempenhada e ordem subjetiva, que se refere a investidura nela. Por definição, Agente Político não difere da de Agente Público, pois, engloba toda e qualquer pessoa que exerce uma função pública, uma vez que ambos praticam atos atribuídos ao poder público. Embora a fonte remuneratória também os distinga em termos monetários, a de ambos tem origem nos cofres públicos. A carta magna garante que todos são iguais perante a lei, entretanto observa-se que os critérios para ascensão a estes cargos detêm exigências e vantagens distintas. O agente público é submetido a rigoroso exame de titulos, submetendo-se ainda, se aprovado, ao estado probatório. Entende-se que para ascender ao cargo de Agente Político, se faz necessario a exegese da norma vigente sob pena de termos cidadãos ascendendo ao cargo, sem qualificação adequada, ora pela notoriedade pública em áreas distintas, ora pela prática estratégica de benevolência em prol de uma determinada classe, sem que se submetam a uma avaliação especifica que o cargo deveria requerer. Palavras-chave: Agente Público. Agente Político. Direito Administrativo. Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Acre Servidor Público - Prefeitura de Rio Branco-Acre Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana

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AGENTE POLÍTICO:

VÍNCULO DE NATUREZA NÃO PROFISSIONAL COM O ESTADO !

ELIAS DE LIMA

RESUMO

Na Constituição Federal de 1988, servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos, agentes permanentes, profissionais a serviço da Administração Pública e dois requisitos os caracterizam: o de ordem objetiva, relativo à natureza da atividade desempenhada e ordem subjetiva, que se refere a investidura nela. Por definição, Agente Político não difere da de Agente Público, pois, engloba toda e qualquer pessoa que exerce uma função pública, uma vez que ambos praticam atos atribuídos ao poder público. Embora a fonte remuneratória também os distinga em termos monetários, a de ambos tem origem nos cofres públicos. A carta magna garante que todos são iguais perante a lei, entretanto observa-se que os critérios para ascensão a estes cargos detêm exigências e vantagens distintas. O agente público é submetido a rigoroso exame de titulos, submetendo-se ainda, se aprovado, ao estado probatório. Entende-se que para ascender ao cargo de Agente Político, se faz necessario a exegese da norma vigente sob pena de termos cidadãos ascendendo ao cargo, sem qualificação adequada, ora pela notoriedade pública em áreas distintas, ora pela prática estratégica de benevolência em prol de uma determinada classe, sem que se submetam a uma avaliação especifica que o cargo deveria requerer.

Palavras-chave: Agente Público. Agente Político. Direito Administrativo.

Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do AcreServidor Público - Prefeitura de Rio Branco-AcreSecretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana

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INTRODUÇÃO

Tem-se neste trabalho como objeto, apontar o desconforto popular em

relação à legislação específica em vigor, ao se considerar os critérios, vantagens,

qualificação e exigências para o pleito ao cargo de Agente Político tendo como

contraponto o de Agente Público. Como objetivo específico questiona-se os critérios

adotados atualmente com intuito de instigar mudanças procedimentais.

O trabalho encontra-se dividido em duas seções, onde se propôs na primeira,

com três subseções, a definição de Agente Político, e na segunda, com duas

subseções, a de Agente Público.

De acordo com Mello (2010. p.247), os agentes públicos podem ser divididos

em três grandes grupos: a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo

servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e

c) particulares em atuacao colaboradora com o Poder Publico.

Partindo do príncipio que a relação de emprego ou o vínculo empregatício, é

um fato jurídico que se configura quando alguém presta serviço a uma outra pessoa,

física ou juridica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa, questiona-

se a norma em vigor, em relação aos critérios que vinculam o Agente Político ao

Estado, seja do ponto de vista remuneratório, seja dos beneficios e vantagens

quando da investidura.

Sob o aspecto da legalidade dos critérios em vigor para ascensão vinculativa

ao Estado, o trabalho intenta demonstrar a dicotomia procedimental seletiva para as

categorias de Agente Político e Agente Público.

1. AGENTE POLÍTICO

Por exercerem um múnus1 público, o vínculo dos Agentes Políticos com o

Estado não é de natureza profissional, e sim de natureza política, Melo (1998 p.151.

1 Encargo ou ônus, conferido pela lei e imposto pelo Estado aos cidadãos e aos membros de certas classes profissionais, em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.

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152). Se constituem nos formadores da vontade superior do Estado, pois, são

titulares dos cargos estruturais para organizacao política do País. Enquadram-se

nesta categoria: o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e vices,

Ministros e Secretários, Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os

Vereadores. O que os qualifica para o exercício das funções não é a habilitação

profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas2 e,

por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da sociedade.

A CF de 1988 consagra o sufrágio universal, não exigindo para o exercício do

direito de voto, a satisfação de nenhuma condição econômica, profissional,

intelectual. Os direitos políticos são aqueles pelos quais se exerce a soberania

popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa

pública, direta ou indiretamente, o conjunto de condições que permitem ao cidadão

intervir na vida política, votando e sendo votado ou ainda, são prerrogativas,

atributos, faculdades ou poder de intervenção direta ou indireta, mais ou menos

ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos.

Segundo Meirelles (1996 apud SANTIAGO, 2010):

"agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos." (in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Ed., p. 73).

1.1. Direitos Políticos

A forma de atuação do individuo nas decisões políticas do estado são

delimitadas pela Constituição e, denomina-se “cidadão”, aquele que atenda aos

requisitos previstos na constituição para poder atuar ativamente na vida política do

país. Enquanto Direito Público Objetivo, a atuação política confirma a opção

constante no art. 1º, parágrafo único da CF, "todo poder emana do povo, que o

exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...".

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e

secreto, com valor igual para todos. Dispõe o art. 60, parágrafo 4º, da CF, inciso II

2 O status de cidadão romano (latim: civitas) pertencia aos membros da comunidade política romana na qualidade de cidadãos da cidade de Roma (civis romanus).

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que o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea3, ou seja, algo que

não pode ser extinto por meio de emenda constitucional. Deve-se ressaltar que não

é cláusula pétrea o voto obrigatório.

Plebiscito, referendo e a iniciativa popular, são outras formas do exercício da

soberania popular. Tais instrumentos apresentam-se como emanações da

democracia direta por meio da qual os cidadãos definem diretamente suas

pretensões, sem a intervenção de representações. Tanto o plebiscito quanto o

referendo são formas de perguntar aos cidadãos o que eles pensam sobre

determinada opção política do Estado (lei ou ato administrativo a ser adotado). Tais

formas de consulta pública, porém, não são idênticas. A diferença entre o plebiscito

e o referendo é que naquele o Estado realiza a consulta pública antes de editar o

ato, ao passo que no referendo o ato é instituído anteriormente à consulta publica.

Tanto no plebiscito quanto no referendo a decisão popular é soberana.

1.1.1. Capacidade eleitoral ativa

Para votar, é necessário o alistamento eleitoral para aquisição dos direitos

políticos. É obrigado a se alistar e a votar o brasileiro que possua mais de 18 anos.

Podem ou não se alistar e votar, ou seja, possuem alistamento e voto facultativos, o

analfabeto, o maior de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Todavia,

nesse caso, tanto o alistamento eleitoral quanto o voto, são facultativos. Desta

forma, um cidadão que se aliste aos 17 anos, ainda assim mantém sua opção de

votar ou não. Não podem se alistar, sendo considerados, portanto, inalistáveis, os

estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os militares conscritos.

1.1.2. Capacidade eleitoral passiva

Para se candidatar, é necessário que o cidadão comprove a elegibilidade

através de requisitos necessários: i) Nacionalidade brasileira, sendo a nata exigível

para a candidatura a presidente e vice-presidente da Republica; ii) Pleno exercício

dos direitos políticos; iii) alistamento eleitoral: sendo possível o exercício isolado da

capacidade eleitoral ativa, ou seja, é possível que uma pessoa possa votar sem ter

capacidade de ser votado, tais quais os analfabetos. Por outro lado, o exercício da

capacidade eleitoral passiva depende do alistamento como eleitor, de tal forma que

não é possível ser votado sem ter a capacidade de votar; iv) Domicílio eleitoral na

3 A única que não pode ser mudada em hipótese alguma, irrevogável.

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circunscrição: o domicilio eleitoral seria aquela região em que o cidadão se alista e

com a qual mantém algum vínculo não se confundindo com o domicilio civil; vi)

filiação partidária: não é permitida a candidatura de pessoa não filiada a partido

político. Existem regras próprias para a candidatura daqueles que não podem

exercer atividade político-partidária, tais como os militares; vi) idade mínima: definida

de acordo com o cargo que o candidato pretende ocupar: (35 para presidente e vice

presidente da Republica e senador, 30 para governador e vice-governador, 21 para

deputado, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz e 18 anos para vereador). Observe-se

que aos analfabetos o impedimento se restringe à capacidade eleitoral passiva. Ora,

por definição: analfabeto é o cidadão que não sabe ler nem escrever. Será esta

definição e enquadramento é suficiente para no texto normativo inerente à

capacidade eleitoral?

1.1.3. Ineligibilidade

Ineligibilidade são condições impeditivas do exercício da capacidade eleitoral

passiva. A Constituição contém hipóteses de inelegibilidade e prevê que uma lei

complementar deverá estabelecer outros casos de inelegibilidade bem como os

prazos de cessação visando proteger a probidade administrativa e a moralidade

para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a

normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou

o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta e

indireta.

A Lei Complementar 64/90 exerce esse papel não sendo possível a criação

de inelegibilidade por lei ordinária ou medida provisória, todavia, não cabe à lei

complementar a criação de inelegibilidades absolutas, por ser papel este, reservado

à própria constituição.

1. AGENTE PÚBLICO

A expressão funcionário público não é empregada na CF de 1988, emprega a

designação "servidor público" e "agente público" para referir os trabalhadores do

Estado. Agente Público é a designação mais abrangente: alcança os agentes

políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora. Os

servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos: são os

agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública. De acordo

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com o Art. 10 da Lei 8112/90, a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado

de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas

ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua

validade. O Art. 20 da mesma Lei informa que ao entrar em exercício, o servidor

nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por

período de 24 meses e durante esse período a sua aptidão e capacidade serão

objetos de avaliação para o desempenho do cargo, com observância

da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e

responsabilidade.

No Código Penal Brasileiro, há referência a funcionário público, que tem

abrangência maior que a do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao exercer

uma função pública (ajudar no processo eleitoral), é funcionário público (em relação

aos atos praticados como mesário), apesar de ter uma função pública transitória e

não remunerada. No Art. 327 o CP define o funcionário ou servidor público para os

efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo,

emprego, serventia ou função pública, e em seu § 1º equipara-se a funcionário

público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem

trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a

execução de atividade típica da Administração Pública.

1.1. Dos direitos

A Lei 8112/90 define os direitos dos servidores públicos federais. Os

municipais e estaduais, seguem leis específicas dos entes federados, porém não há

grande diferença com o Estatuto do Servidor Público Federal.

1.1.4. Direitos e vantagens ao servidor

Preconiza a Lei, o direito à Ordem Pecuniária ( subsídios, vencimentos e

vantagens pecuniárias [indenizações, gratificações, adicionais e benefícios];

ausência ao Serviço [Férias, licenças e afastamentos]; aposentadoria (possui regime

próprio de previdência social).

1.1.5. Direitos aos dependentes dos servidores

São os benefícios previdenciários concedidos aos dependentes – a) pensão;

b) auxílio-funeral; c) auxílio reclusão.

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2.2. Da responsabilidade

No âmbito das responsabilidades, o servidor pode ser responsabilizado, pela

prática de ato ilícito, nas esferas administrativa, civil ou penal, ou seja, a sanção

pode ser de forma cumulativa (o mesmo ato pode ser punido por uma sanção civil,

penal e administrativa).

2.2.1. Responsabilidade Civil

O servidor público é obrigado a reparar o dano causado à administração

pública ou a terceiro, em decorrência de sua conduta dolosa ou culposa, praticada

de forma omissiva ou comissiva. Essa responsabilidade é subjetiva, ao contrário da

responsabilidade da administração que é objetiva.

2.2.2. Responsabilidade penal

Decorre da conduta ilícita praticada pelo servidor público que a lei penal

tipifica como infração penal. Os principais crimes contra a administração estão

previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal Brasileiro.

2.2.3. Responsabilidade administrativa

Refere-se à prática de um ilícito administrativo ou o desatendimento de

deveres funcionais. As práticas ilícitas podem culminar na responsabilização

administrativa do servidor, que apurada mediante sindicância e processo

administrativo, em sendo culpado, será punido, seja através de: a) advertência –

faltas de menor gravidade, previstas no artigo 129 da Lei 8112/90; b) suspensão –

se houver reincidência da falta punida com advertência; c) demissão – aplicada

quando o servidor cometer falta grave, previstas no artigo 132 da Lei 8112/90; d)

cassação de aposentadoria ou disponibilidade – aplicada ao servidor aposentado,

que, quando em atividade, praticou falta grave; e) destituição de cargo em comissão

ou função comissionada – também por falta grave.

Destaque-se que as medidas disciplinares prescrevem em 5 anos nas faltas

puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição

de cargo ou função em 2 anos para punição de suspensão e em 180 dias se de

advertência.

CONCLUSÃO

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A sociedade cada vez menos tolera a imoralidade, a improbidade e o

desapreço pela “coisa” pública. No Brasil, sem generalizar, tem-se observado que

nos processos eleitorais, cidadãos inscientes (leia-se agentes políticos), porém,

amparados pelas prerrogativas do direito previsto na legislação em vigor, tem obtido

a investidura “legal” a cargos de significância representativa nas decisões do país.

As prerrogativas com previsão legal nos processos seletivos para agentes públicos a

cargos efetivos diferem da dos agentes políticos.

A não capacidade dos agentes públicos, em contraponto à capacidade dos

agentes políticos em se auto beneficiar ficou demonstrada quando em 2010 foi

aprovado pelo Congresso Nacional, um aumento de 61,8% sobre os vencimentos

dos Deputados, Senadores, Ministros, Presidente e Vice-Presidente da República.

Sabe-se que os vencimentos dos Deputados Estaduais e Vereadores são atrelados

aos de Deputado Federal (de acordo com a CF os Deputados Estaduais podem

receber até 75% dos vencimentos dos Deputados Federais). Há que se considerar

ainda que os gastos custeados para o exercício do mandato parlamentar com

gabinete, auxilio moradia, verba indenizatória, cota postal e telefônica, passagem

aérea, gasto com publicações e assinatura de 05 publicações de revistas ou jornais

complementam tais vantagens. Note-se que agentes públicos, a exemplo dos

bombeiros, policiais, médicos, dentre outras categorias que expõem-se a fatores de

riscos diversos, percebem parcos vencimentos ao se comparar até mesmo a um

neófito agente político. Diferentemente do agente público, ao agente político não há

sujeição à hierarquia, podendo ele agir com independência, na veiculação da

vontade superior do Estado.

Espera-se que o Congresso Nacional enquanto representante das liberdades

individuais no atual processo de redemocratização do País, deve ser o espelho da

ponderação, do equilíbrio e equidade.

Enquanto não houver revisão da norma de forma a promover procedimento

emunctório, ter-se-á no país representantes do povo, providos dessa compleição

entibiada. Entende-se que há necessidade de se instituir processo seletivo (além do

pleito eletivo) para aqueles que tenham capacidade passiva e que almejem de fato

ascender a cargo político e que, além das prerrogativas em vigor, se submetam à

seleção por meio de prova de títulos que contemple formação e conhecimentos nas

áreas de gestão pública, administrativa, política, legislativa e judiciária, etc.

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Sugere-se que o Estado Brasileiro implemente a “Universidade Política” e

promova a revisão da norma vigente em relação às vantagens, direitos e deveres

dos agentes em questão.

Se a designação Agente Público efetivamente alcança os agentes políticos,

os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora; não se justifica a

distinção remuneratória, vantagens, direitos e deveres, tampouco a definição do

vínculo de natureza não profissional com Estado para o agente político! Destarte

espera-se, que todos sejam profissionais.

4.REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

BRASIL. Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, civis, da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

BRASIL. Lei nº 8.429/92, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de

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mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1998. p. 151, 152.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010. p. 244, 245.

SANTIAGO, Alexandre Jésus de Queiroz. Promotor de Justiça: agente político ou funcionário público?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7149>. Acesso em: 4 jul. 2011.