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FACULDADE ANHANGUERA DE CUIABÁ DARCK FERREIRA COSTA RODRIGUES – 4662913586 MARCIA REGINA OLIVEIRA VASCONCELOS – 7629726942 ERIKA FABIANE APARECIDA DA CONCEIÇÃO - 3737709655 AS LICITAÇÕES NO ATUAL CENÁRIO BRASILEIRO Página 1

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FACULDADE ANHANGUERA DE CUIABÁ

DARCK FERREIRA COSTA RODRIGUES – 4662913586

MARCIA REGINA OLIVEIRA VASCONCELOS – 7629726942

ERIKA FABIANE APARECIDA DA CONCEIÇÃO - 3737709655

AS LICITAÇÕES NO ATUAL CENÁRIO BRASILEIRO

CUIABÁ/MT

2015

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PERGUNTA PROBLEMA

Como garantir o cumprimento da Carta Magna nas licitações e evitar as fraudes?

OBJETIVO GERAL

Demonstrar o funcionamento das licitações em obras públicas de acordo com a

constituição federal e as leis 8.666 e 10.520.

OBJETIVO ESPECÍFICO

Identificar o conjunto de normas e princípios que regem as licitações no

universo da administração pública;

Verificar o cumprimento da lei nas ocasiões em que se utiliza cada modalidade

de licitação;

Analisar os casos em que há fraudes e;

Apresentar formas de como evitar que essas fraudes ocorram para que se cumpra

a lei.

Apresentar a problemática da documentação nos processos

JUSTIFICATIVA

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A temática escolhida para o presente trabalho é atual e se encontra

frequentemente em todas as mídias. As fraudes em licitações afetam praticamente a

todos os órgãos da Administração Pública Brasileira. De acordo com o artigo 37 da

nossa Carta Magna, todas as contratações no âmbito público devem ser através de

processo licitatório. Da mesma forma a lei 8.666 do ano de 1993 elenca as modalidades

e as normas que regem um processo licitatório como também hipóteses de

inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Órgãos como o Ministério Público e o Tribunal de Contas tem papel importante

na luta contra a corrupção nas licitações fiscalizando e fazendo que se cumpra o que diz

a constituição em suas normas e regras apresentadas.

Segundo Meirelles (2013):

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública

seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a proporcionar

iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões

previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos

negócios administrativos”.

Mesmo com o advento da lei 8.666 com intuito de buscar a fundo os detalhes

para regulamentar todo o processo de contratação na administração pública são

evidentes os casos onde há má fé e má utilização desses recursos destinados a

contratação de compras e serviços para o consumidor final, no caso a população.

Utiliza-se de favoritismos por conveniência de forma que as empresas selecionadas

ajam com intuito de trazer vantagens para si ou para outrem.

Esse assunto tão relevante se trata de ser mais que qualquer processo

administrativo, se trata de ser um mecanismo de prevenção onde a Constituição Federal

indica como agir e como a administração deve gerenciar o Estado da melhor maneira

possível garantindo os direitos sociais elencados em seu artigo 37. É de suma

importância o cumprimento dessas normas para que não aja violação das normas do

direito administrativo e que se cumpra a ânsia da demanda da sociedade.

Conforme Silva (1994):

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“O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como

regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a

administração pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos

princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos

eventuais contratantes com o poder publico”.

As licitações devem seguir os seguintes princípios :

Probidade: obediência total as leis e a conduta moral.

Publicidade: todos os atos devem ser publicados para que haja transparência.

Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço

pelo menor preço.

Moralidade: Comportamento idôneo, correto e liso perante a Administração

Pública;

Impessoalidade: não pode haver tratamento diferenciado, para com os

concorrentes para que haja a lisura no processo.

Legalidade: cada parte do processo licitatório deve ser feito de acordo com a lei.

As licitações se iniciam quando a administração necessita de bens e serviços

para atender as demandas da sociedade. Dessa forma inicia-se o processo licitatório

onde há disputa dos interessados e apresentação de propostas mais vantajosas para

suprir a essas necessidades. Existe em alguns casos a dispensa da licitação ou a

chamada inexigibilidade.

O processo licitatório não busca somente o fechamento de um contrato, ele

objetiva um procedimento preliminar pela busca do melhor e mais vantajoso negócio

para a Administração. Apresentaremos cada um desses procedimentos que são

preliminares ao contrato e hipóteses onde se verificou fraude nos processos licitatórios.

Para tanto a metodologia utilizada se trata de pesquisas bibliográficas e exploração do

tema através de estudos de casos reais ocorridos na Administração Pública Brasileira.

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METODOLOGIA

A metodologia utilizada para o presente trabalho será pesquisas de campo in

loco. Ou seja, utilizaremos dados reais coletadas através de uma empresa cujo nome de

W. CARVALHO SILVA EIRELLI – ME.

Usaremos também pesquisas bibliográficas sobre o assunto através de livros e

sites.

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DESENVOLVIMENTO

A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para

atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações devem ser contratadas

mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de

1993, e alterações posteriores. Identificamos no processo licitatório diversas formas de

realização dessa competição. Algumas estão elencadas na lei 8.666 de 21 de junho de

1993.

São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

Essas são as modalidades elencadas na lei 8.666. Porém existe mais uma

modalidade chamada pregão utilizado para aquisição de bens e serviços comuns tais

como: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas, cadeiras, veículos, aparelhos de ar

refrigerado, etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de

veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.

Esse processo licitatório ocorre por meio da informatização. Porém é necessária

a habilitação correta perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando

for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à

habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

É nessa hora que ocorre a problemática que será apresentada no presente

trabalho. A burocracia para a retirada dessas certidões interfere no processo licitatório

fazendo com que ocorra atrasos e perca dos prazos apresentados no edital.

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De acordo com o edital:

8.0. DO CREDENCIAMENTO

8.1. No horário previsto no preâmbulo deste edital, cada empresa licitante poderá

credenciar apenas um representante conforme modelo (Anexo III), o qual deverá

identificar-se junto ao Pregoeiro, quando solicitado, exibindo a respectiva cédula de

identidade ou documento equivalente e comprovando, por meio de instrumento próprio,

poderes para formulação de propostas (lances verbais), oferta de descontos e para a

prática dos demais atos inerentes ao presente certame.

8.2. Se a empresa for representada por procurador, faz-se necessário o

credenciamento através de outorga por instrumento público ou particular

conforme modelo (Anexo IX), neste último caso, com firma reconhecida em

cartório, com menção expressa de que lhe confere amplos poderes, inclusive para

formular ofertas e lances de preços, para recebimento de intimações e notificações,

desistência ou não de recursos, bem como demais atos pertinentes a este Pregão

Presencial nº. 014/2015 – SRP nº. 014/2015.

8.2.1. Deverá acompanhar a Procuração cópia do Ato Constitutivo (contrato social,

registro e outros documentos legalmente aceitos), RG e CPF dos Sócios, a fim de

demonstrar que o outorgante possui poderes para tal.

8.3. Fazendo-se representar a licitante pelo seu sócio-gerente, diretor ou proprietário,

deverá acompanhar cópia do Ato Constitutivo (contrato social, registro e outros

documentos legalmente aceitos), RG e CPF de todos os Sócios, a fim de comprovar ser

o responsável legalmente, podendo assim assumir obrigações em decorrência de tal

investidura.

8.4. Caso haja a substituição do representante, deverá o novo representante, exibir

documentos probatórios de sua atual condição, para que a licitante possa participar das

demais fases do procedimento licitatório.

8.5. Cada credenciado poderá representar apenas uma empresa licitante.

8.6. A falta ou incorreção dos documentos mencionados nos itens 8.2 e 8.3 não

implicará a exclusão da empresa em participar do certame, mas impedirá o

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representante de manifestar-se na apresentação de lances verbais e demais fases do

procedimento licitatório, enquanto não suprida a falta ou sanada a incorreção.

8.7 . A microempresa e empresa de pequeno porte que quiser usufruir dos benefícios

concedidos pela Lei Complementar n. 123/2006 deverá apresentar Certidão

Simplificada emitida pela Junta Comercial ou Cartório competente certificando a

situação da empresa de enquadramento ou reenquadramento de ME e EPP.

8.8. O documento de Credenciamento, com a apresentação da respectiva cédula de

identidade ou documento equivalente com foto, a Declaração de Cumprimento dos

Requisitos de Habilitação (conforme modelo Anexo VII) bem como a Certidão

Simplificada emitida pela junta Comercial ou Cartório competente, deverão vir FORA

DOS ENVELOPES de “PROPOSTA DE PREÇOS” e “DOCUMENTOS DE

HABILITAÇÃO”, sendo apresentados ao Pregoeiro quando solicitados.

8.9. Os documentos de credenciamento serão retidos pelo(a) Pregoeiro(a) e equipe de

apoio e juntados ao processo licitatório.

Como vimos anteriormente o pregão é uma modalidade de licitação na qual as

propostas são feitas através de lances verbais ou propostas escritas, sendo que a

contratação pode ser qualquer valor mas para adquirir bens e serviços comuns.

A problemática encontrada nos processos licitatórios são diversas, entre elas a

“burocracia” para os processos onde todos os documentos devem estar atualizados,

nesse caso encontramos muita dificuldade em atualiza-los no prazo correto e perdemos

algumas licitações pela não liberação destes documentos. Isso demonstra que todos os

critérios apontados apresentam algum aspecto saliente das chamadas "normas gerais".

Acreditamos, contudo, que, em se tratando de competências legislativas

atribuídas a mais de uma esfera de governo, torna-se imperiosa certa uniformização no

que concerne a procedimentos, institutos e atividades administrativas. Somente nesta

ótica tem sentido falar-se na fixação de normas gerais, atribuídas, no conjunto da

federação, à competência da União. As "normas gerais", assim, têm em vista conferir

certa uniformização à determinada instituição jurídica, uniformização que deve abranger

o instituto em seus aspectos formais e materiais básicos, de tal forma a evitar sua

descaracterização por outros entes federativos dotados de poder legiferaste na matéria.

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Neste sentido é que as normas gerais fixadas pela União têm uma função

ordenadora, a qual não pode, contudo, sob tal pretexto, asfixiar as competências

legislativas de Estados e municípios aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que

seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por

meio de propostas escritas e lances verbais em sessão pública.

Para Vera Scarpinella:

"(...) o objeto comum para fins de cabimento da licitação

por pregão não é mero sinônimo de simples, padronizado

e de aquisição rotineira. Bens e serviços com tais

características estão incluídos na categoria de com uns

da Lei 10.520/2002, mas não só. Bens e serviços com

complexidade técnica, seja na sua definição ou na sua

execução, também são passíveis de ser contratados por

meio de pregão. O que se exige é que a técnica neles

envolvida seja conhecida no mercado do objeto ofertado,

possibilitando, por isso, sua descrição de forma objetiva

no edital."

As especificações do edital exemplo servem para termos uma noção da

burocracia que temos em nosso País privilegiando alguns e prejudicando outros:

12.0. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

12.1. Será considerada habilitada a licitante que apresentar os documentos a seguir

listados, observando que:

12.1.1. A licitante que declarar que cumpre os requisitos de habilitação e não os cumprir

será inabilitado e sujeito às penalidades legais;

12.1.2. Constituem motivos para inabilitação da licitante, ressalvada a hipótese de

saneamento da documentação, prevista no subitem 12.1.2.5:

12.1.2.1. A não apresentação da documentação exigida para habilitação;

12.1.2.2. A substituição dos documentos exigidos para habilitação por protocolos de

requerimento de certidão;

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12.1.2.3. A apresentação de documentação de habilitação que contrariar qualquer

dispositivo deste Edital e seus Anexos;

12.1.2.4. Os documentos que não possuírem prazo de validade, somente serão aceitos

com data não excedente a 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para

apresentação das propostas, exceto atestado;

12.1.2.5. Os documentos necessários à Habilitação que puderem ser extraídos via

internet comprovando sua validade, serão impressos, excepcionalmente, pelo(a)

Pregoeiro(a) ou um dos membros da equipe de apoio, apenas para efeitos de

comprovação de autenticidade daqueles apresentados;

12.1.2.6. O envelope referente aos documentos de habilitação deverá conter os

documentos em originais atualizados, ou cópia de cada documento,

individualmente autenticada, ou ainda, cópias simples que poderão ser

autenticadas pelo(a) Pregoeiro(a) ou sua Equipe de Apoio no ato de abertura da

documentação de habilitação, devendo estar acompanhadas dos respectivos

originais, não se aplicando aos documentos que puderem ser extraídos via internet.

12.2. Os documentos de habilitação, que deverão ser apresentados na sessão

pública, e inseridos no envelope n. 02, são os seguintes:

12.2.1. Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo de habilitação, na

forma do artigo 32, § 2o, da Lei n. 8.666/93 (conforme modelo Anexo V);

a) No caso de micro-empresa e empresa de pequeno porte que, nos termos da Lei

Complementar n. 123/2006, possuir alguma restrição na documentação

referente à regularidade fiscal, esta deverá ser mencionada, como ressalva, na

supracitada declaração.

12.2.2. Declaração que não possui em seu quadro de pessoal, empregado(s) com menos

de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16

(dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14

(quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 7° da Constituição da

República, inciso V, artigo 27 da Lei n. 8.666/93 (conforme modelo Anexo IV);

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12.2.3. Declaração da própria Empresa de que não existe em seu quadro de empregados,

servidores públicos exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão

(conforme modelo Anexo IV).

12.2.4. Certificado de Registro Cadastral expedido pela Prefeitura Municipal de Vera

(relação de documentos para efetivação de CRC, conforme anexo VIII), em plena

vigência.

12.3. Documentos Relativos à Habilitação Jurídica:

12.3.1. Cédula de Identidade, quando se tratar de empresa individual;

12.3.2. Registro comercial, no caso de empresa individual;

12.3.3. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado,

em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações,

acompanhado documentos de eleição de seus administradores;

12.3.4. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de

prova de diretoria em exercício;

12.3.5. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em

funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido

pelo Órgão competente, quando a atividade assim o exigir

12.3.6. Copia de RG e CPF de todos o sócios, no caso de contrato social.

Com isso verificamos que diante exposto, surge uma consequência natural: em

havendo choque entre a norma regulamentar (decreto) e a lei, prevalece a norma legal,

perdendo eficácia as disposições do decreto que colidirem com a lei. No mais, o decreto

permanece íntegro, com a mesma aptidão que detinha desde o seu nascedouro, vale

dizer, de regulamentação. A finalidade precípua desta nova modalidade licitatória é dar

maior agilidade e celeridade aos processos licitatórios, minimizando custos para a

Administração Pública. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a nova modalidade

licitatória possui “(...) disciplina e procedimentos, visando acelerar o processo de

escolha de futuros contratados da Administração em hipóteses determinadas e

específicas”.

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CONCLUSÃO

O processo licitatório existe para evitar possíveis fraudes. Porém todo o contexto

precisa ser revisto para evitar o favorecimento entre os licitantes. O pregão é uma

facilidade para os licitantes mas cada processo fase do processo licitatório deve ser

revisado. Segundo José dos Santos Carvalho Filho:

“O pregão eletrônico apresenta algumas vantagens em relação ao presencial. Primeiramente, reduz-se o uso de papel, já que os atos se produzem pela internet.

Depois, há menor sobrecarga para o pregoeiro, já que há menos documentos para analisar. Ainda o pregão eletrônico é mais célere e eficaz quando se trata de licitação por itens ou por lotes. Por fim, os recursos da tecnologia da informação aproxima as

pessoas e encurta distancias, permitindo atuação com maior eficiência por parte da Administração.”

A burocracia apresentada na juntada de documentos faz com que licitantes

percam o processo por causa dos prazos estabelecidos. É necessário que haja uma

melhor interação nos sistemas federais para atualização de documentos.

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BIBLIOGRAFIA

Obras Públicas – Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização – 4ª

Edição Ampliada - Autor: Cláudio Sarian Altounian

Licitação Passo a Passo – 7ª Edição – Revista, Ampliada e AtualizadaAutor: Sidney Bittencourt

Pesquisa de Campo empresa W. CARVALHO SILVA EIRELLI – ME.

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