Tcc Marcia e Darck Ok
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FACULDADE ANHANGUERA DE CUIABÁ
DARCK FERREIRA COSTA RODRIGUES – 4662913586
MARCIA REGINA OLIVEIRA VASCONCELOS – 7629726942
ERIKA FABIANE APARECIDA DA CONCEIÇÃO - 3737709655
AS LICITAÇÕES NO ATUAL CENÁRIO BRASILEIRO
CUIABÁ/MT
2015
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PERGUNTA PROBLEMA
Como garantir o cumprimento da Carta Magna nas licitações e evitar as fraudes?
OBJETIVO GERAL
Demonstrar o funcionamento das licitações em obras públicas de acordo com a
constituição federal e as leis 8.666 e 10.520.
OBJETIVO ESPECÍFICO
Identificar o conjunto de normas e princípios que regem as licitações no
universo da administração pública;
Verificar o cumprimento da lei nas ocasiões em que se utiliza cada modalidade
de licitação;
Analisar os casos em que há fraudes e;
Apresentar formas de como evitar que essas fraudes ocorram para que se cumpra
a lei.
Apresentar a problemática da documentação nos processos
JUSTIFICATIVA
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A temática escolhida para o presente trabalho é atual e se encontra
frequentemente em todas as mídias. As fraudes em licitações afetam praticamente a
todos os órgãos da Administração Pública Brasileira. De acordo com o artigo 37 da
nossa Carta Magna, todas as contratações no âmbito público devem ser através de
processo licitatório. Da mesma forma a lei 8.666 do ano de 1993 elenca as modalidades
e as normas que regem um processo licitatório como também hipóteses de
inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Órgãos como o Ministério Público e o Tribunal de Contas tem papel importante
na luta contra a corrupção nas licitações fiscalizando e fazendo que se cumpra o que diz
a constituição em suas normas e regras apresentadas.
Segundo Meirelles (2013):
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a proporcionar
iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões
previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos
negócios administrativos”.
Mesmo com o advento da lei 8.666 com intuito de buscar a fundo os detalhes
para regulamentar todo o processo de contratação na administração pública são
evidentes os casos onde há má fé e má utilização desses recursos destinados a
contratação de compras e serviços para o consumidor final, no caso a população.
Utiliza-se de favoritismos por conveniência de forma que as empresas selecionadas
ajam com intuito de trazer vantagens para si ou para outrem.
Esse assunto tão relevante se trata de ser mais que qualquer processo
administrativo, se trata de ser um mecanismo de prevenção onde a Constituição Federal
indica como agir e como a administração deve gerenciar o Estado da melhor maneira
possível garantindo os direitos sociais elencados em seu artigo 37. É de suma
importância o cumprimento dessas normas para que não aja violação das normas do
direito administrativo e que se cumpra a ânsia da demanda da sociedade.
Conforme Silva (1994):
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“O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como
regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a
administração pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos
princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos
eventuais contratantes com o poder publico”.
As licitações devem seguir os seguintes princípios :
Probidade: obediência total as leis e a conduta moral.
Publicidade: todos os atos devem ser publicados para que haja transparência.
Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço
pelo menor preço.
Moralidade: Comportamento idôneo, correto e liso perante a Administração
Pública;
Impessoalidade: não pode haver tratamento diferenciado, para com os
concorrentes para que haja a lisura no processo.
Legalidade: cada parte do processo licitatório deve ser feito de acordo com a lei.
As licitações se iniciam quando a administração necessita de bens e serviços
para atender as demandas da sociedade. Dessa forma inicia-se o processo licitatório
onde há disputa dos interessados e apresentação de propostas mais vantajosas para
suprir a essas necessidades. Existe em alguns casos a dispensa da licitação ou a
chamada inexigibilidade.
O processo licitatório não busca somente o fechamento de um contrato, ele
objetiva um procedimento preliminar pela busca do melhor e mais vantajoso negócio
para a Administração. Apresentaremos cada um desses procedimentos que são
preliminares ao contrato e hipóteses onde se verificou fraude nos processos licitatórios.
Para tanto a metodologia utilizada se trata de pesquisas bibliográficas e exploração do
tema através de estudos de casos reais ocorridos na Administração Pública Brasileira.
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METODOLOGIA
A metodologia utilizada para o presente trabalho será pesquisas de campo in
loco. Ou seja, utilizaremos dados reais coletadas através de uma empresa cujo nome de
W. CARVALHO SILVA EIRELLI – ME.
Usaremos também pesquisas bibliográficas sobre o assunto através de livros e
sites.
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DESENVOLVIMENTO
A execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para
atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações devem ser contratadas
mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de
1993, e alterações posteriores. Identificamos no processo licitatório diversas formas de
realização dessa competição. Algumas estão elencadas na lei 8.666 de 21 de junho de
1993.
São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Essas são as modalidades elencadas na lei 8.666. Porém existe mais uma
modalidade chamada pregão utilizado para aquisição de bens e serviços comuns tais
como: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas, cadeiras, veículos, aparelhos de ar
refrigerado, etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de
veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.
Esse processo licitatório ocorre por meio da informatização. Porém é necessária
a habilitação correta perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando
for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
É nessa hora que ocorre a problemática que será apresentada no presente
trabalho. A burocracia para a retirada dessas certidões interfere no processo licitatório
fazendo com que ocorra atrasos e perca dos prazos apresentados no edital.
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De acordo com o edital:
8.0. DO CREDENCIAMENTO
8.1. No horário previsto no preâmbulo deste edital, cada empresa licitante poderá
credenciar apenas um representante conforme modelo (Anexo III), o qual deverá
identificar-se junto ao Pregoeiro, quando solicitado, exibindo a respectiva cédula de
identidade ou documento equivalente e comprovando, por meio de instrumento próprio,
poderes para formulação de propostas (lances verbais), oferta de descontos e para a
prática dos demais atos inerentes ao presente certame.
8.2. Se a empresa for representada por procurador, faz-se necessário o
credenciamento através de outorga por instrumento público ou particular
conforme modelo (Anexo IX), neste último caso, com firma reconhecida em
cartório, com menção expressa de que lhe confere amplos poderes, inclusive para
formular ofertas e lances de preços, para recebimento de intimações e notificações,
desistência ou não de recursos, bem como demais atos pertinentes a este Pregão
Presencial nº. 014/2015 – SRP nº. 014/2015.
8.2.1. Deverá acompanhar a Procuração cópia do Ato Constitutivo (contrato social,
registro e outros documentos legalmente aceitos), RG e CPF dos Sócios, a fim de
demonstrar que o outorgante possui poderes para tal.
8.3. Fazendo-se representar a licitante pelo seu sócio-gerente, diretor ou proprietário,
deverá acompanhar cópia do Ato Constitutivo (contrato social, registro e outros
documentos legalmente aceitos), RG e CPF de todos os Sócios, a fim de comprovar ser
o responsável legalmente, podendo assim assumir obrigações em decorrência de tal
investidura.
8.4. Caso haja a substituição do representante, deverá o novo representante, exibir
documentos probatórios de sua atual condição, para que a licitante possa participar das
demais fases do procedimento licitatório.
8.5. Cada credenciado poderá representar apenas uma empresa licitante.
8.6. A falta ou incorreção dos documentos mencionados nos itens 8.2 e 8.3 não
implicará a exclusão da empresa em participar do certame, mas impedirá o
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representante de manifestar-se na apresentação de lances verbais e demais fases do
procedimento licitatório, enquanto não suprida a falta ou sanada a incorreção.
8.7 . A microempresa e empresa de pequeno porte que quiser usufruir dos benefícios
concedidos pela Lei Complementar n. 123/2006 deverá apresentar Certidão
Simplificada emitida pela Junta Comercial ou Cartório competente certificando a
situação da empresa de enquadramento ou reenquadramento de ME e EPP.
8.8. O documento de Credenciamento, com a apresentação da respectiva cédula de
identidade ou documento equivalente com foto, a Declaração de Cumprimento dos
Requisitos de Habilitação (conforme modelo Anexo VII) bem como a Certidão
Simplificada emitida pela junta Comercial ou Cartório competente, deverão vir FORA
DOS ENVELOPES de “PROPOSTA DE PREÇOS” e “DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO”, sendo apresentados ao Pregoeiro quando solicitados.
8.9. Os documentos de credenciamento serão retidos pelo(a) Pregoeiro(a) e equipe de
apoio e juntados ao processo licitatório.
Como vimos anteriormente o pregão é uma modalidade de licitação na qual as
propostas são feitas através de lances verbais ou propostas escritas, sendo que a
contratação pode ser qualquer valor mas para adquirir bens e serviços comuns.
A problemática encontrada nos processos licitatórios são diversas, entre elas a
“burocracia” para os processos onde todos os documentos devem estar atualizados,
nesse caso encontramos muita dificuldade em atualiza-los no prazo correto e perdemos
algumas licitações pela não liberação destes documentos. Isso demonstra que todos os
critérios apontados apresentam algum aspecto saliente das chamadas "normas gerais".
Acreditamos, contudo, que, em se tratando de competências legislativas
atribuídas a mais de uma esfera de governo, torna-se imperiosa certa uniformização no
que concerne a procedimentos, institutos e atividades administrativas. Somente nesta
ótica tem sentido falar-se na fixação de normas gerais, atribuídas, no conjunto da
federação, à competência da União. As "normas gerais", assim, têm em vista conferir
certa uniformização à determinada instituição jurídica, uniformização que deve abranger
o instituto em seus aspectos formais e materiais básicos, de tal forma a evitar sua
descaracterização por outros entes federativos dotados de poder legiferaste na matéria.
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Neste sentido é que as normas gerais fixadas pela União têm uma função
ordenadora, a qual não pode, contudo, sob tal pretexto, asfixiar as competências
legislativas de Estados e municípios aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que
seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por
meio de propostas escritas e lances verbais em sessão pública.
Para Vera Scarpinella:
"(...) o objeto comum para fins de cabimento da licitação
por pregão não é mero sinônimo de simples, padronizado
e de aquisição rotineira. Bens e serviços com tais
características estão incluídos na categoria de com uns
da Lei 10.520/2002, mas não só. Bens e serviços com
complexidade técnica, seja na sua definição ou na sua
execução, também são passíveis de ser contratados por
meio de pregão. O que se exige é que a técnica neles
envolvida seja conhecida no mercado do objeto ofertado,
possibilitando, por isso, sua descrição de forma objetiva
no edital."
As especificações do edital exemplo servem para termos uma noção da
burocracia que temos em nosso País privilegiando alguns e prejudicando outros:
12.0. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
12.1. Será considerada habilitada a licitante que apresentar os documentos a seguir
listados, observando que:
12.1.1. A licitante que declarar que cumpre os requisitos de habilitação e não os cumprir
será inabilitado e sujeito às penalidades legais;
12.1.2. Constituem motivos para inabilitação da licitante, ressalvada a hipótese de
saneamento da documentação, prevista no subitem 12.1.2.5:
12.1.2.1. A não apresentação da documentação exigida para habilitação;
12.1.2.2. A substituição dos documentos exigidos para habilitação por protocolos de
requerimento de certidão;
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12.1.2.3. A apresentação de documentação de habilitação que contrariar qualquer
dispositivo deste Edital e seus Anexos;
12.1.2.4. Os documentos que não possuírem prazo de validade, somente serão aceitos
com data não excedente a 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para
apresentação das propostas, exceto atestado;
12.1.2.5. Os documentos necessários à Habilitação que puderem ser extraídos via
internet comprovando sua validade, serão impressos, excepcionalmente, pelo(a)
Pregoeiro(a) ou um dos membros da equipe de apoio, apenas para efeitos de
comprovação de autenticidade daqueles apresentados;
12.1.2.6. O envelope referente aos documentos de habilitação deverá conter os
documentos em originais atualizados, ou cópia de cada documento,
individualmente autenticada, ou ainda, cópias simples que poderão ser
autenticadas pelo(a) Pregoeiro(a) ou sua Equipe de Apoio no ato de abertura da
documentação de habilitação, devendo estar acompanhadas dos respectivos
originais, não se aplicando aos documentos que puderem ser extraídos via internet.
12.2. Os documentos de habilitação, que deverão ser apresentados na sessão
pública, e inseridos no envelope n. 02, são os seguintes:
12.2.1. Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo de habilitação, na
forma do artigo 32, § 2o, da Lei n. 8.666/93 (conforme modelo Anexo V);
a) No caso de micro-empresa e empresa de pequeno porte que, nos termos da Lei
Complementar n. 123/2006, possuir alguma restrição na documentação
referente à regularidade fiscal, esta deverá ser mencionada, como ressalva, na
supracitada declaração.
12.2.2. Declaração que não possui em seu quadro de pessoal, empregado(s) com menos
de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16
(dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14
(quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 7° da Constituição da
República, inciso V, artigo 27 da Lei n. 8.666/93 (conforme modelo Anexo IV);
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12.2.3. Declaração da própria Empresa de que não existe em seu quadro de empregados,
servidores públicos exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão
(conforme modelo Anexo IV).
12.2.4. Certificado de Registro Cadastral expedido pela Prefeitura Municipal de Vera
(relação de documentos para efetivação de CRC, conforme anexo VIII), em plena
vigência.
12.3. Documentos Relativos à Habilitação Jurídica:
12.3.1. Cédula de Identidade, quando se tratar de empresa individual;
12.3.2. Registro comercial, no caso de empresa individual;
12.3.3. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado,
em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado documentos de eleição de seus administradores;
12.3.4. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
prova de diretoria em exercício;
12.3.5. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo Órgão competente, quando a atividade assim o exigir
12.3.6. Copia de RG e CPF de todos o sócios, no caso de contrato social.
Com isso verificamos que diante exposto, surge uma consequência natural: em
havendo choque entre a norma regulamentar (decreto) e a lei, prevalece a norma legal,
perdendo eficácia as disposições do decreto que colidirem com a lei. No mais, o decreto
permanece íntegro, com a mesma aptidão que detinha desde o seu nascedouro, vale
dizer, de regulamentação. A finalidade precípua desta nova modalidade licitatória é dar
maior agilidade e celeridade aos processos licitatórios, minimizando custos para a
Administração Pública. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a nova modalidade
licitatória possui “(...) disciplina e procedimentos, visando acelerar o processo de
escolha de futuros contratados da Administração em hipóteses determinadas e
específicas”.
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CONCLUSÃO
O processo licitatório existe para evitar possíveis fraudes. Porém todo o contexto
precisa ser revisto para evitar o favorecimento entre os licitantes. O pregão é uma
facilidade para os licitantes mas cada processo fase do processo licitatório deve ser
revisado. Segundo José dos Santos Carvalho Filho:
“O pregão eletrônico apresenta algumas vantagens em relação ao presencial. Primeiramente, reduz-se o uso de papel, já que os atos se produzem pela internet.
Depois, há menor sobrecarga para o pregoeiro, já que há menos documentos para analisar. Ainda o pregão eletrônico é mais célere e eficaz quando se trata de licitação por itens ou por lotes. Por fim, os recursos da tecnologia da informação aproxima as
pessoas e encurta distancias, permitindo atuação com maior eficiência por parte da Administração.”
A burocracia apresentada na juntada de documentos faz com que licitantes
percam o processo por causa dos prazos estabelecidos. É necessário que haja uma
melhor interação nos sistemas federais para atualização de documentos.
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BIBLIOGRAFIA
Obras Públicas – Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização – 4ª
Edição Ampliada - Autor: Cláudio Sarian Altounian
Licitação Passo a Passo – 7ª Edição – Revista, Ampliada e AtualizadaAutor: Sidney Bittencourt
Pesquisa de Campo empresa W. CARVALHO SILVA EIRELLI – ME.
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