TCE instaura Tomada de Contas Especial para investigar dano avaliado em quase R$ 900 mil
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
III-XIX
Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas.
Porto Velho – RO. CEP: 76801-326.
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034.
Proc. n.2211/12
Fls. ___________
1
PROCESSO N. : 2.211/2012-TCE-RO
UNIDADE : Secretaria de Estado de Justiça-SEJUS
ASSUNTO :
Representação – Possíveis Irregularidades ocorridas na
Contratação de Serviços de Limpeza - Pregão Presencial –
Processos ns. 01.020101.00231/00/2010 e 01.2101.01172-
00/2008/SEJUS
VALOR DOS :
RECURSOS
FISCALIZADOS
R$ 864.784,70(oitocentos e sessenta e quatro mil,
setecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos)
RESPONSÁVEIS :
Alberto Gomes da Costa, CPF: 577.838.376-20;
Antônio Marços Sampaio Cunha, CPF: 486.244.112- 20;
Caritas Dantas dos Santos: CPF: 149.514.602-20;
Carlos Alberto Silva do Nascimento, CPF: 727.603.037-72;
Carlos José dos Santos, CPF: 488.782.271-53;
Carlos Renato Romano Lopes, CPF: 002.673.347-10;
Edson Alves da Silva, CPF: 024.852.062-87;
Edvaldo Soares Caetano, CPF: 498.114.012-68;
Egen Pinto Sales, CPF: 065.965.332-04;
Elias Rezende de Oliveira, CPF: 497.642.922-91;
Elizete Gonçalves de Lima, CPF: 421.588.7722-00,
Secretária da SEJUS, à época;
EMPRESA SERVINDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA-
ME, CNPJ n. 09.341.409/0001-46;
Evódio Marcelo de Freitas, CPF: 249.128.242-91;
Fabio de Oliveira, CPF: 283.833.528-67;
Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF: 841.165.368-
49, Secretário da SEJUS, à época;
Francilei Sousa da Silva, CPF: 485.895.782-91;
Francisco Ricardino de Jesus, CPF: 613.404.562-49;
Fred Willan Barbosa dos Santos, CPF: 915.067.862-00;
Galba Catunda Sampaio, CPF: 135.685.583-00;
Gilvan Cordeiro Ferro, CPF: 470.760.464-15, Secretário
da SEJUS à época;
Glinis Lopes Peçanha Gomes, CPF: 886.442.167-00;
Jorge Alexandre Franco, CPF: 796.684.532-04;
José Bonifacio Galvão CPF: 149.383.912-87;
José Emerson Fernandes de Miranda, CPF: 420.533.312-
53;
José Felipe Correia Filho, CPF: 558.288.842-04;
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EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO FORMULADA JUNTO AO GRUPO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GCCO) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA SOBRE AS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS PELO ESTADO DE RONDÔNIA POR MEIO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA – SEJUS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Evidenciada a prática de atos ilegais, que repercutem de
forma danosa em face do erário, torna impositiva a conversão do processo fiscalizatório em Tomada de Contas Especial, com espeque na norma inserta no art. 44 da Lei
José Francisco do Nascimento Filho, CPF: 479.333.562-49;
José Olimpio Lima Silva Júnior, CPF: 387.117.612-53;
Juraci Santos Duarte, CPF: 621.080.422-53;
Luiz Augusto Mateus da Silva CPF: 662.615.202-59;
Luiz Carlos Pereira, CPF: 349.976.282-04;
Manoel Nascimento Vieira CPF: 560.680692-49;
Marcelo Adriano Garcia de Souza, CPF: 418.734.912-04;
Maria da Conceição de Oliveira Mourão, CPF:
162.688.302-53,
Maurício da Costa Silva, CPF: 341.973.383-68;
Mezaque Antônio de Almeida, CPF: 882.893.381-04;
Mirian Spreafico, CPF: 886.765.602-34, Secretária da SEJUS
à época;
Neri Machado, CPF: 573.250.572-53;
Nilson Maia de Oliveira, CPF: 478.980.622-72;
Osmilton Pinto de Mesquita, CPF: 106.629.012-15;
Paulo Delmiro de Souza, CPF: 167.941.414-34;
Raimundo Almeida de Carvalho, CPF: 026.394.242-20;
Robson Mendes Codeço, CPF: 978.731.607-34;
Rosivaldo Soares da Silva, CPF: 312.787.282-87;
Wanderlei Pereira Braga, CPF: 182.624.142-68;
Zózimo Simão de Souza, CPF: 055.401.338-03.
RELATOR : Conselheiro Dr. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
SESSÃO : 16 ª Sessão Plenária, de 17 de setembro de 2015.
GRUPO : I
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Complementar n. 154, de 1996 c/c o art. 65 do RITC, para que, após, seja facultado aos responsáveis à apresentação de defesas, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, da CF/88), preceitos norteadores do devido processo legal.
2. Possíveis irregularidades ocorridas na Contratação de Serviços de Limpeza _ Pregão Presencial deflagrada pela Secretaria de Estado de Justiça- SEJUS.
3. Processo convertido em Tomada de Contas Especial, com fulcro no preceito normativo insculpido no art. 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c art. 65 do RITC.
4. Precedentes firmados nos Processos ns. 1.825, de 2013;
033714, de 2014; 4.411, de 2012; 1612, de 2014, entre outros.
I. RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos acerca da Representação recepcionada sob o
Protocolo n. 06168, de 2012, via Ofício n. 151/GAECO/2012, às fls. n. 8.059, formulada
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, por seu Promotor de Justiça,
Excelentíssimo senhor Dr. Pedro Ari-Eçab, que oficia junto ao Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO., aduzindo, em suma, que as
investigações levadas a cabo pelo Grupo de Combate ao Crime Organizado (GCCO) da
Polícia Civil do Estado de Rondônia, revelaram a existência de possíveis irregularidades
ocorridas na execução de contratos firmados pelo Estado de Rondônia, por meio da
Secretaria da Justiça – SEJUS – com a empresa SERVINDÚSTRIA Comércio e Serviços
Ltda-ME, atinente à limpeza de fossas das unidades prisionais do Estado, in verbis:
Segundo o apurado até o momento, os contratos não conteriam vícios formais, e a fraude se concretizaria na execução dos mesmos, notadamente por meio dos quantitativos dos serviços prestados pelas mesmas empresas. Este esquema, segundo informes, seria proporcionalmente tão ou mais lucrativo do que a fraude no fornecimento de refeições (marmitas), especialmente após a “Operação Termópilas”. Lembra-se por oportuno, como é de conhecimento de V. Exª, que a apuração com eficiência das fraudes perpetradas neste âmbito recomenda a
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constatação de fatos presentes, pois a auditoria de condutas pretéritas em se evidenciada dispendiosa e pouco producente. Outros sim, solicita-se que, em sendo apuradas irregularidades por esta Egrégia Corte de Contas, seja encaminhado eventual relatório ao Ministério Público. (Grifou-se).
2. Em sua análise preliminar, o Corpo Técnico identificou, em princípio,
irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Contrato n. 307/PGE-2009, com
elementos indiciários de lesão ao erário, equivalentes ao valor de
R$864.784,70(oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e
setenta centavos), razão por que pugnou pela imediata conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial, conforme explicitada na conclusão, às fls. ns. 8.091v a
8.118v., do Relatório Técnico, do qual se traz à colação fragmentos, ipsis litteris:
IV. CONCLUSÃO 27. Por todo o exposto, este Corpo Técnico opina que a presente Representação deva ser considerada procedente e, em consequência, imputar responsabilidades aos agentes abaixo relacionados em relação às seguintes irregularidades: 1. Infringência aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, ao efetuar pagamento por serviços não realizados, referente ao Contrato nº 307/PGE-2009, caracterizando, assim, a liquidação irregular da despesa, com a colaboração da empresa contratada, que em hipótese alguma poderia ter recebidos por serviços não executados, conforme Anexo I (Planilha 1) do presente relatório. 1.1. De responsabilidade do senhor Gilvan Cordeiro Ferro, CPF: 470.760.464-15, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Wanderlei Pereira Braga, CPF: 182.624.142-68, Glinis Lopes Peçanha Gomes, CPF: 886.442.167-00, José Francisco do Nascimento Filho, CPF: 479.333.562-49, Francilei Sousa da Silva, CPF: 485.895.782-91, Egen Pinto Sales, CPF: 065.965.332-04, José Bonifacio Galvão, CPF: 149.383.912-87, Caritas Dantas dos Santos: CPF: 149.514.602-20, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de janeiro a abril de 2010, perfazendo o montante de R$ 91.945,00 (noventa e um mil novecentos e quarenta e cinco reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 1.2. De responsabilidade do senhor Gilvan Cordeiro Ferro, CPF: 470.760.464-15, solidariamente com os senhores: Wanderlei Pereira Braga, CPF: 182.624.142-68, Glinis Lopes Peçanha, CPF: 886.442.167-00, José Francisco do Nascimento Filho, CPF: 479.333.562-49, Carlos Alberto Silva do Nascimento, CPF: 727.603.037-72, Egen Pinto Sales, CPF: 065.965.332-04, José Bonifácio Galvão, CPF: 149.383.912-87, Caritas Dantas dos Santos, CPF: 149.514.602-20, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de maio a dezembro de 2010, no montante de R$ 184.600,00 (cento e oitenta Relatório de auditoria produzido por FRANCISCO REGIS XIMENES DE ALMEIDA, EDER DE PAULA NUNES em 15/05/2015 09:37. Versão: Definitiva. e quatro mil e seiscentos reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 1.3. De responsabilidade da senhora Mirian Spreáfico, CPF: 886.765.602-34, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Jorge
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Alexandre Franco, CPF: 796.684.532-04, Glinis Lopes Peçanha, CPF: 886.442.167-00, José Francisco do Nascimento Filho, CPF: 479.333.562-49 , Juraci Santos Duarte, CPF: 621.080.422-53, Egen Pinto Sales, CPF: 065.965.332-04, José Bonifacio Galvão CPF: 149.383.912-87 e Cáritas Dantas dos Santos, CPF: 149.514.602-20, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de janeiro a dezembro de 2011, no montante de R$ 224.254,00 (duzentos e vinte e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 1.4. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: José Bonifácio Galvão, CPF: 149.383.912-87, Maria da Conceição de Oliveira, CPF: 162.688.302-53, José Emerson Fernandes de Miranda, CPF: 420.533.312-53, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de janeiro a março de 2012, no montante de R$ 13.455,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta e cinco), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2. Infringência aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, ao efetuar pagamento por serviços não realizados, referente ao Contrato nº 183/PGE-2010, caracterizando, assim, a liquidação irregular da despesa, com a colaboração da empresa contratada, que em hipótese alguma poderia ter recebidos por serviços não executados, conforme Anexo I (Planilha 2) do presente relatório. 2.1. De responsabilidade do senhor Gilvan Cordeiro Ferro, CPF: 470.760.464-15, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Paulo Delmiro de Souza, CPF: 167.914.414-34, Galba Catunda Sampaio, CPF: 135.685.583-00, Manoel Nascimento Viera, CPF: 560.680.692-49, e Raimundo Almeida de Carvalho, CPF: 026.394.242-20, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de setembro a dezembro de 2010, no montante de R$ 185.716,00 (cento e oitenta e cinco mil e setecentos dezesseis), e com a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.2. De responsabilidade da senhora Mirian Spreáfico, CPF: 886.765.602-34, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Paulo Delmiro de Souza, CPF: 167.914.414-34, Francisco Ricardino de Jesus, CPF: 613.404.562-49, Manoel Nascimento Vieira CPF: 560.680692-49, e Raimundo Almeida de Carvalho, CPF: 026.394.242-20, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de janeiro e fevereiro de 2011, no montante de R$ 70.594,00 (setenta mil quinhentos e noventa e quatro reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.3. De responsabilidade da senhora Mirian Spreafico, CPF: 886.765.602-34, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Paulo Delmiro de Souza, CPF: 167.941.414-34, Francisco Ricardino de Jesus, CPF: 613.404.562-49, Manoel Nascimento Vieira, CPF: 560.680.692-49, e Rosivaldo Soares da Silva, CPF: 312.787.282-87, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais, no período de março a novembro 2011, no montante de R$ 53.143,00 (cinquenta e três mil cento e quarenta e três reais) e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.4. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Maria da Conceição de Oliveira Mourão, CPF: 162.688.302-53, Luis Augusto Mateus da Silva CPF; 662.615.207-59, e Osmilton Pinto de Mesquita, CPF: 106.629.012-15, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de dezembro de 2011, no montante de R$
Documento digitalizado em 14/10/2015 11:48.Documento ID=223943 Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: 8d65048a6ec127d6b749d5bc33f3fa72
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
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Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas.
Porto Velho – RO. CEP: 76801-326.
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312,00 (trezentos e doze reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.5. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Robson Mendes Codeço, CPF: 978.731.607-34, Luiz Carlos Pereira, CPF: 349.976.282-04, e Alberto Gomes da Costa, CPF: 577.838.376-20, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de dezembro de 2011 a outubro de 2012, no montante de R$ 3.897,00 (três mil oitocentos e noventa e sete reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.6. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Zózimo Simão de Souza, CPF: 055.401.338-03, Mezaque Antônio de Almeida, CPF: 882.893.381-04, e Evódio Marcelo de Freitas, CPF: 249.128.242-91, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de janeiro de 2012 a maio de 2013, no montante de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.7. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Carlos Renato Romano Lopes, CPF: 002.673.347-10, Edvaldo Soares Caetano, CPF: 498.114.012-68, e Fabio de Oliveira, CPF: 283.833.528-67, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de fevereiro de 2012, no montante de R$ 1.974,00 (Um mil novecentos e setenta e quatro reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.8. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: José Bonifácio Galvão, CPF: 149.383.912-87, Maria da Conceição de Oliveira Mourão, CPF: 162.688.302-53, e José Emerson Ferreira de Miranda, CPF: 420.533.312-91, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de fevereiro de 2012 a abril de 2013, no montante de R$ 7.176,00 (sete mil cento e setenta e seis reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.9. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Elias Rezende de Oliveira, CPF: 497.642.922-91, Carlos José dos Santos, CPF: 488.762.221-53, e Marcelo Adriano Garcia de Souza, CPF: 418.734.912-04, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de outubro de 2012 a abril de 2013, no montante de R$ 2.373,00 (dois mil trezentos e setenta e três), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.10. De responsabilidade do senhor Fernando Antônio de Souza Oliveira, CPF: 841.165.368-49, Secretário da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Elias Rezende de Oliveira, CPF: 497.642.922-91, Carlos José dos Santos, CPF: 488.762.221-53, e Fred Willan Barbosa dos Santos, CPF: 915.067.862-00, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de maio de 2013, no montante de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.11. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF: 421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Zózimo Simão de Souza, CPF: 055.401.338-03, Mezaque Antônio de Almeida, CPF: 882.893.381-04, e Evódio Marcelo de Freitas, CPF: 249.128.242-91, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de junho 2013, no montante de R$ 1.850,00 (um mil
Documento digitalizado em 14/10/2015 11:48.Documento ID=223943 Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: 8d65048a6ec127d6b749d5bc33f3fa72
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
III-XIX
Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas.
Porto Velho – RO. CEP: 76801-326.
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034.
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oitocentos e cinquenta reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.12. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF: 421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Elias Rezende de Oliveira, CPF: 497.642.922-91, Carlos José dos Santos, CPF: 488.762.221-53, e Fred Willan Barbosa dos Santos, CPF: 915.067.862-00, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de junho a dezembro de 2013, no montante de R$ 4.554,20 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46. 2.13. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF: 421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Edson Alves da Silva, CPF: 024.852.062-87, José Felipe Correia Filho, CPF: 558.288.842-04, e Neri Machado, CPF: 573.250.572-53, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de julho a dezembro 2013, no montante de R$ 1.327,50 (um mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.14. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF: 421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Robson Mendes Codeço, CPF: 978.731.607-34 , Antônio Marços Sampaio Cunha, CPF: 486.244.112- 20, e José Olimpio Lima Silva Júnior, CPF: 387.117.612-53, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de julho a dezembro 2013, no montante de R$ 4.895,00 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; 2.15. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF: 421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: José Bonifácio Galvão, CPF: 149.383.912-87, Maria da Conceição de Oliveira Mourão, CPF: 162.688.302-53, e José Emerson Ferreira de Miranda, CPF: 420.533.312-91, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de julho de 2013, no montante de R$ 2.600,00 (dois mil seiscentos reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46; e, 2.16. De responsabilidade da senhora Elizete Gonçalves de Lima, CPF: 421.588.722-00, Secretária da SEJUS à época, solidariamente com os senhores: Maurício da Costa Silva, CPF: 341.973.383-68, Maria da Conceição de Oliveira Mourão, CPF: 162.688.302-53, e Nilson Maia de Oliveira, CPF: 478.980.622-72, membros da comissão de recebimento que atestaram as notas fiscais no período de novembro 2013, no montante de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), e a empresa Servindústria Comercio e Serviço Ltda. – ME, CNPJ: 09.341.409/0001-46.(Sic)(Grifou-se).
3. Por consectário, instado, o Ministério Público de Contas, por meio do seu
judicioso Parecer n. 031/2011-GPAMM, da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador-
Geral , Dr. Adilson Moreira de Medeiros, convergiu, in totum, como Relatório
Conclusivo da SGCE quanto aos levantamentos registrados, às fls. ns. 8.091v a 8.118, a
qual constatou, em princípio, irregularidades no que tange aos possíveis pagamentos
sem a efetiva prestação dos serviços e, por consequência, dano ao erário no valor já
mencionado de R$ 864.784,70(oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta
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e quatro reais e setenta centavos), conforme oficiou, às fls. ns. 8.135v a 8.138v dos autos
em tela.
4. Assim, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
6. Ab initio, faz-se consignar, em preliminar, que a presente fase processual se
consubstancia na conversão do feito em Tomada de Contas Especial, sem, contudo,
formar juízo de mérito acerca da culpabilidade definitiva dos agentes públicos,
apontados, em tese, como responsáveis na presente prestação jurisdicional.
7. Concretizada a aludida conversão, no momento processual próprio, os sujeitos
processuais passivos terão assegurado o prazo da lei aplicada à espécie, para o amplo
exercício do direito de defesa, podendo apresentar resposta que entenderem de direito,
para refutarem ou não as imputações que lhes são formuladas.
8. Quanto à Representação, como é cediço, é um dos mecanismos para controlar
as contas dos Entes Públicos perante os Tribunais de Contas, consoante o preceptivo
insculpido no artigo 74, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que
assim dispõe: ”Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, representar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União”. E no artigo 75, do mesmo Diploma Legal estende as
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normas ao Tribunal de Contas da União aos Tribunais de Contas do Estado “, no que
couber.
9. O instituto da Representação também se encontra previsto no Regimento Interno
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em seu art. 82-A. Veja-se, in verbis:
Art. 82-A Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (AC) I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996; (AC) II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 75 do Regimento Interno; (AC) III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os dos estados; (AC) IV – os Tribunais de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; (AC) V – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; (AC) VI – os senadores da República, os deputados federais e estaduais, vereadores, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (AC) VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres; (AC) VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (AC) §1º Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. (AC) §2º As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria Governamental e processadas nos termos dos artigos 62 a 65 deste Regimento. (AC) (sic)
9. Ressalto, por oportuno, que a Resolução Administrativa n. 005, de 1996
(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia), em seu artigo 82-A,
inciso III, com a nova redação promovida pela Resolução n. 134/2013/TCE-RO
disciplina o procedimento de representação de irregularidade e ilegalidade ao Tribunal
de Contas, enumerando os legitimados para tal, in verbis:” III – os Ministérios Públicos de
Contas, o Ministério Público da União e os dos Estados” (Sic) (Grifou-se).
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10. Vejamos o que dispõe o art. 52-A, da Lei n. 154, de 1996 que versa sobre a
matéria versada. Ipsis litteris:
Art. 52-A - Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, desta Lei Complementar; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do Regimento Interno; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os dos Estados; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) IV – os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) V – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) VI – os Senadores da República, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres; (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) §1º Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15) §2º As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria Governamental e processadas nos termos do Regimento Interno. (Acrescentado pela Lei Complementar n. 812/15)
10. Dessarte, preenchidos os aludidos requisitos legais, o conhecimento da
presente Representação é medida inexorável, o que faço.
II. II DOS INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO
11. O Governo do Estado de Rondônia realizou o processo de licitação na
modalidade de pregão presencial, do tipo menor preço, na forma de execução indireta,
sob o regime de empreitada por preço unitário, por consequência vindo a contratar a
aludida empresa SERVINDÚSTRIA Comércio e Serviço Ltda – ME, para a prestação de
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serviços, como já aduzido em linhas precedentes, nas unidades prisionais de Porto
Velho-RO., e do interior do Estado, conforme se pode observar nos contratos ns.
307/PGE-2009 e n. 183/PGE – 2010 e seus respectivos aditivos, processos esses
encartados nos autos em apreço.
12. Aduziu, ainda, a SGCE em seu aludido relatório, à fl. n. 8.092 que para a
realização dos mencionados serviços, é necessária a abertura de valas profundas por
meio de escavações, consoante registros fotográficos, às fls. n. 6.015, vol. XXI, dos autos
em testilha, onde se substitui os tubos danificados e se acondicionam os tubos novos
para a interligação de fossas nas unidades prisionais e o aterramento dessas valas após a
execução dos serviços, portanto, não é a atividade que realiza em um curto lapso
temporal.
13. Dessa feita, é mister verberar que os mencionados serviços foram realizados,
mensalmente, consoante atestado nos termos de recebimento assinados por Comissão
nomeada para receber e fiscalizar a execução dos serviços. E ainda consta nos autos em
apreço, às fls. ns. 8.070 a 8.073, o Termo de Declaração do Senhor Reginaldo Silva,
agente penitenciário, que faz várias declarações pertinentes ao caso em tela, consoante
consta, à fl. n.8.092v autos do Processo em questão.
14. Ainda consta dos autos em apreço, às fls. ns. 8.078 e 8.079, o Termo de
Declaração do Senhor Edi Souza de Morais, que trabalhou na empresa citada
SERVINDÚSTRIA por cerca de seis meses, consoante explicitado, à fl. n. 8.092v.
15. Diante das imputações, tenho que, a meu juízo preliminar, razão assiste ao
Corpo Técnico no que concerne à necessidade de conversão do presente feito em
Tomada de Contas Especial – TCE., uma vez que somente dentro do processo, com a
devida obediência a todos os princípios norteadores processuais constitucionais, que
promovem a marcha processual, é possível o ressarcimento de valores financeiros,
imputados, em tese, como danos ao erário, sendo, portando, necessária a quantificação
dos danos e identificação dos responsáveis declinados nos autos em apreço. Explico.
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16. Nesse giro, esclareço, para tanto, não é demais prelecionar, que a correta
apuração dos fatos com a quantificação do dano e identificação dos responsáveis, faz-se
necessária a conversão dos autos do processo em análise em Tomada de Contas
Especial, com fulcro nos termos estabelecidos no artigo 44 da Lei Complementar n. 154,
de 1996, para assegurar aos mencionados jurisdicionados o exercício do direito de
defesa, em homenagem ao postulado do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
17. Ainda em juízo horizontal e sem aprofundar-se no mérito em análise, tenho
que razão assiste à Unidade Técnica e ao Ministério Público de Contas quanto à efetiva
necessidade de conversão do presente feito em Tomada de Contas Especial para que se
apure, de forma real, acerca da existência ou não de dano ao erário, bem como da
identificação e individualização dos responsáveis, conforme comando contido no art. 8º
da Lei Complementar Estadual n. 154 de 1996, ipsis litteris:
Art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, na forma prevista no inciso III do Art. 5º, desta Lei Complementar, da ocorrência de desfalque, pagamento indevido ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
18. Coadunando com todo o exposto, veja-se o prefalado preceptivo legal
insculpido no art. 44 da aludida Lei Complementar n. 154, de 1996, litteris:
Art. 44. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese do artigo 921 desta Lei Complementar. (grafou-se)
1 Art. 92. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo
de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá
determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem o cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado quitação.
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19. Com efeito, à luz das leis de regência aplicadas à espécie versada, uma vez
efetuada a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, ocorre verdadeira
transmutação da natureza do feito, que passa de simples fiscalização de atos, a processo
de julgamento de contas.
20. À luz desse viés, a Constituição do Estado de Rondônia, reproduzindo o
comando contido na Constituição Federal, assere que qualquer pessoa física ou jurídica,
quer seja pública, quer seja privada, que utilize, gerencie ou administre dinheiros
públicos, deve prestar contas acerca da aplicação de tais recursos, uma vez que,
investida nesta qualidade, sujeita-se a pessoa ao sistema de controle ao controle estatal
competente, consoante preceito normativo inserto no art. 46, caput, e Parágrafo único,
da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 46. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
21. Não devemos descuidar que dentre as finalidades precípuas que norteiam o
procedimento de Tomada de Contas Especial se encontra a hipótese com potencialidade
lesiva ao erário, conforme nos ensina com presteza o douto Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes2, in verbis: “Tomada de Contas Especial – TCE é um procedimento
excepcional, de natureza administrativa, que visa apurar responsabilidade por omissão,
por irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário”.
22. Vê-se que Tomada de Contas Especial é, na fase interna, um procedimento
de caráter excepcional que visa a determinar a regularidade na guarda e na aplicação de
2 FERNANDES, Jorge Unisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil e Suas Competências. 2 ed. São Paulo:
Forum, 2008, p 355.
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recursos públicos e, diante da irregularidade, na fase externa, um processo para
julgamento da conduta dos agentes públicos.
23. Assim, podemos conceituar a Tomada de Contas Especial como um
instrumento de que dispõe a Administração Pública para se ressarcir de eventuais
prejuízos que lhes foram causados. Possui um rito próprio e configura um procedimento
de exceção, de tal sorte que apenas pode ser instaurada depois de esgotadas todas as
medidas administrativas para reparação do dano.
24. Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a
judiciosa ementa do venerando acórdão proferido pela Suprema Corte, in verbis:
STF - MANDADO DE SEGURANÇA MS 24961 DF (STF)
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: CONCEITO. DIREITO DE DEFESA: PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. I. - A Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório ( C.F. , art. 5º , LV ) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 05.6.98; RE 244.027-AgR/SP, Ministra Ellen Gracie, "DJ" de 28.6.2002. II. - Desnecessidade de intimação pessoal para a sessão de julgamento, intimados os interessados pela publicação no órgão oficial. Aplicação subsidiária do disposto no art. 236 , CPC . Ademais, a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial. III. - Mandado de Segurança indeferido. Encontrado em: , INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS, (TCU). VANDERLEI COLOMBO. IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR. PRESIDENTE... de Contas da União - EXISTÊNCIA, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, CIDADÃO, DEFESA, PROCESSO, TRAMITAÇÃO, TRIBUNAL... DE CONTAS DA UNIÃO, INEXISTÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ATUAÇÃO, ADVOGADO, ESFERA ADMINISTRATIVA.(Grifou-se)
25. No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Contas vem decidindo de forma
sedimentada, conforme se pode extrair dos precedentes firmados nos Processos ns.
1.825, de 2013; 033714, de 2014; 4.411, de 2012; 1612, de 2014, entre outros, sempre
obedecendo aos preceitos ritualísticos processuais que culminam ao due process of Law.
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26. Ressalto, por ser pertinente temática à matéria versada à espécie que, após a
Conversão do feito em Tomada de Contas Especial, impõe-se que seja exarado Despacho
de Definição de Responsabilidade, com supedâneo no art. 12 da Lei Complentar n. 154,
de 1996, aos agentes públicos mencionados na conclusão do Relatório da SGCE., e do
Parecer Ministerial, para que, em obediência aos princípios do contraditório e amplitude
defensiva, possam apresentar suas razões de justificativas, ante as irregularidades, em
tese, vislumbradas pela Unidade Instrutiva e pelo Ministério Público de Contas.
27. Para, além disso, as infringências detectadas, em tese, apresentam-se como
elemento indiciário de dano ao erário, cujo valor perfaz a monta R$ 864.784,70
(oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta
centavos), conforme se observa na conclusão Técnica, consoante grafado em linhas
pretéritas, razão por que, em homenagem ao postulado do devido processo legal, há que
se converter o presente feito em Tomada de Contas Especial (TCE), com fundamento na
norma inserida no art. 44, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, já citado em
linhas pretéritas.
28. De mais a mais, esclareço que o primeiro e principal pressuposto para a
instauração de um processo de TCE, portanto, é a configuração de um dano ao erário. Tal
dano pode estar de fato caracterizado, como é o caso de perda, extravio, desvio de
recursos, entre outros, ou pode ser consequência de presunções legais. No mesmo viés, a
omissão no dever de prestar contas ou a não-comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos públicos levam à presunção de que se causou prejuízo ao erário. O prejuízo,
nesse caso, é correspondente ao montante de recursos sem a aplicação correta
comprovada.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, assinto,
in totum, com o Relatório Conclusivo exarado pela Secretaria-Geral de Controle Externo,
às fls. ns. 8.091v a 8.118 e com o judicioso Parecer do Ministério Público de Contas, às
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Porto Velho – RO. CEP: 76801-326.
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034.
Proc. n.2211/12
Fls. ___________
16
fls. 8.135v a 8.138 e por consequência submeto à deliberação deste Egrégio Plenário
seguinte voto, para o fim de :
I – CONHECER a Representação com fulcro nos preceptivos legais do art.
52-A, da Lei n. 154, de 1996 c/c art. 82-A do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia e pelas provas trazidas aos autos em
epígrafe;
II – CONVERTER os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos
termos do artigo 44 da Lei Complementar n. 154, de 1996, ante os indícios
de irregularidades de dano ao erário, nos termos do Relatório Técnico, o
Corpo Instrutivo qualificou o suposto dano, definindo-o como sendo da
monta R$ 864.784,70 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e
oitenta e quatro reais e setenta centavos), bem como qualificou os supostos
responsáveis pela infração administrativa, que teria resultado no prejuízo,
cujos indícios foram consubstanciados na Peça Acusatória;
II - DETERMINAR ao Departamento do Pleno que encaminhe os presentes
autos ao Departamento de Documentos e Protocolos - DDP, para que
proceda à reautuação do presente feito e, em ato contínuo, devolva os autos
ao Gabinete deste Conselheiro-Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar
n 154, de 1996, C/C art. 19, incisos I a III, do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
III – ASSENTAR que o Departamento do Pleno, em ato contínuo, devolva os
autos ao Gabinete do Conselheiro-Relator para a Definição de
Responsabilidade, nos termos do art. 12, incisos I a III, da Lei Complementar
n 154, de 1996, c/c o disposto no art. 19, incisos I a III, do Regimento
Interno deste Tribunal;
Documento digitalizado em 14/10/2015 11:48.Documento ID=223943 Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: 8d65048a6ec127d6b749d5bc33f3fa72
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
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Proc. n.2211/12
Fls. ___________
17
V – CUMPRA-SE.
Expeça-se o que necessário na forma regimental.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
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