TCE-Paralisão de certame - Congresso Intern. de Educação

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TC-000998/989/12-3 [1] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DE CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO EXPEDIENTE: TC-000998/989/12-3 REPRESENTANTE: DANIEL GABRILLI DE GODOY, MUNÍCIPE DE SÃO PAULO. REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 220/12, DO TIPO MENOR PREÇO, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR O CONGRESSO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, COM TEMA: “ARTE COMO CAMINHO PARA APRENDIZAGEM”. Vistos. Trata-se de representação formulada por DANIEL GABRILLI DE GODOY, Munícipe de São Paulo, contra o edital do Pregão Eletrônico nº 220/12, do tipo menor preço, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, objetivando a contratação de empresa para realizar o Congresso Internacional de Educação, com tema: “ARTE COMO CAMINHO PARA APRENDIZAGEM”. A abertura dos envelopes de habilitação e proposta ocorrerá no dia 31/08/2012, às 09:30h. A representante insurge-se contra o ato convocatório alegando que não há autorização orçamentária nem previsão do valor máximo a ser desembolsado para a contratação, requisitos estes que são indispensáveis à licitação, conforme estabelecem os artigos 7º, § 2º, inciso II e IV, e 40, inciso X, ambos da Lei nº 8.666/93. Colaciona doutrina de Marçal Justen Filho e jurisprudência do C. TCU (Acórdãos nºs 0554-10/08 e 3702-23/09-1). Aduz que o edital apresenta pontos confusos, nos quais não é possível saber exatamente o que pretende a Administração de Jundiaí. Assim, o subitem “5.3” estabelece que os lances formulados deverão apresentar preço unitário para cada item; entretanto, não há qualquer relação de itens trazida no edital. Outrossim, no Anexo I, tem-se que o tipo de licitação é o de menor preço, sem dar explicação se é por item ou global. 5.3. Os lances formulados deverão apresentar preço unitário para cada item”.

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Relatório de Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinando a IMEDIATA PARALISAÇÃO DO CERTAME (Pregão Eletrônico) para contratação de empresa para realização do Congresso Internacional de Educação

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DE CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO

EXPEDIENTE: TC-000998/989/12-3 REPRESENTANTE: DANIEL GABRILLI DE GODOY, MUNÍCIPE DE SÃO PAULO. REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 220/12, DO TIPO MENOR PREÇO, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAR O CONGRESSO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, COM TEMA: “ARTE COMO CAMINHO PARA APRENDIZAGEM”.

Vistos.

Trata-se de representação formulada por DANIEL GABRILLI DE GODOY, Munícipe de São Paulo, contra o edital do Pregão Eletrônico nº 220/12, do tipo menor preço, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, objetivando a contratação de empresa para realizar o Congresso Internacional de Educação, com tema: “ARTE COMO CAMINHO PARA APRENDIZAGEM”.

A abertura dos envelopes de habilitação e

proposta ocorrerá no dia 31/08/2012, às 09:30h. A representante insurge-se contra o ato

convocatório alegando que não há autorização orçamentária nem previsão do valor máximo a ser desembolsado para a contratação, requisitos estes que são indispensáveis à licitação, conforme estabelecem os artigos 7º, § 2º, inciso II e IV, e 40, inciso X, ambos da Lei nº 8.666/93. Colaciona doutrina de Marçal Justen Filho e jurisprudência do C. TCU (Acórdãos nºs 0554-10/08 e 3702-23/09-1).

Aduz que o edital apresenta pontos confusos,

nos quais não é possível saber exatamente o que pretende a Administração de Jundiaí. Assim, o subitem “5.3” estabelece que os lances formulados deverão apresentar preço unitário para cada item; entretanto, não há qualquer relação de itens trazida no edital. Outrossim, no Anexo I, tem-se que o tipo de licitação é o de menor preço, sem dar explicação se é por item ou global.

“5.3. Os lances formulados deverão apresentar preço unitário para cada item”.

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Ademais, assevera que o subitem “5.5”, do ato de convocação, reza que os preços apresentados deverão ser fixos e irreajustáveis, além de serem absolutamente líquidos. Questiona: “O que é absolutamente líquido”?. Colaciona doutrina de Marçal Justen Filho e jurisprudência do C. TCU (Acórdão nº 0931-17/09-P).

“5.5. Os preços apresentados deverão ser fixos e irreajustáveis, além de serem absolutamente líquidos. Neles deverão estar computadas todas as despesas que incidirem sobre o objeto licitado, tais como: encargos diretos e indiretos, impostos e taxas, frete, etc”.

Informa que o subitem “5.4.g”, do Anexo I,

traz exigência de apresentação de certidão negativa de débito trabalhista juntamente com a apresentação da Nota Fiscal, após a contratação da empresa; todavia, tal certidão refere-se à documentação pertinente à habilitação fiscal e trabalhista, que deve constar no momento da licitação e não após a contratação da empresa, conforme definido pelo artigo 29, inciso V, da Lei nº 8.666/93. Anexa jurisprudência do C. TCU (Acórdão nº 0858-16/09-P).

“5.4 - Juntamente com a Nota Fiscal, a CONTRATADA deverá juntar cópia da seguinte documentação abaixo do mês de competência do serviço prestado:

(...) Omissis. g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT”. Declara, também, que o item “8”, do Anexo I,

exige atestado de capacitação profissional dos palestrantes, em momento posterior ao procedimento licitatório, o que ofende o preceito do artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, sob os mesmos argumentos do item anterior, ou seja, trata-se de requisito habilitatório e não de exigência a constar para a assinatura do contrato. Ademais, a própria Administração Pública indica o rol de palestrantes que deverão ser contratados.

“8) Palestrantes e conferencistas � Notória experiência em eventos e congressos, com no mínimo

1.000 (hum) mil participantes, as quais deverão ser comprovados mediante apresentação de atestado da empresa contratada, citando o evento, local, data e público;

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� Segue abaixo a relação nominal de palestrantes, conferencistas e shows para o evento de Nível Nacional e Internacional:

� NÍVEL NACIONAL – no mínimo 04 palestrantes: 1. Lilian Amaral (*) 2. Euvira Souza Lima (*) 3. Ivaldo Bertazzo - (palestra) (*) 4. Gilson Pedro (*) 5. Ruth Rocha 6. Ana Maria Machado 7. Kátia Stocco 8. Ruben Alves � NÍVEL INTERNACIONAL – no mínimo 02 palestrantes: 1. Joan ValLés (*); 2. Denise Naymanovich (*); 3. Hans Donner 4. Imanoel Aguirre. � Shows - no mínimo 2 dos shows das indicações abaixo: 1. Teatro Mágico - (show de abertura) (*) 2. Barbatuques - Para encerramento (Show Compacto) (*) 3. João Carlos Martins (palestra e apresentação de Piano) 4. Palavra Cantada Total de contratações: 8 (oito), sendo 4 (quatro) palestrantes em

nível nacional, 2 (dois) em nível internacional e 2 (dois) shows. OBS: A Secretaria Municipal de Educação e Esportes tem como

preferência as indicações em destaque (*)”. Por fim, alega que o item “12”, do Anexo I,

determina que a contratada providencie a realização de seguro de responsabilidade civil para 12 (doze) mil pessoas e de todos os bens envolvidos no evento; contudo, a Administração não estabeleceu nenhum valor para a indenização a ser paga em caso de sinistro, que é componente essencial para o cálculo do prêmio, que se computará na planilha orçamentária de cada licitante.

“12) Seguro

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� A contratada deverá providenciar seguro de responsabilidade civil para 2.000 (duas) mil pessoas e enviar cópia da apólice para a contratante;

� A segurança de todos os bens, equipamentos e materiais da empresa contratada serão de responsabilidade exclusiva da mesma, em caso de furto, dano ou extravio, a contratante não arcará com nenhum tipo de custo ou reembolso. Cabendo a mesma providenciar segurança para a guarda de todos os seus bens que tenham valor econômico”.

Nestes termos, requer o autor seja a matéria

recebida como exame prévio de edital, com suspensão liminar do procedimento licitatório, cuja sessão de abertura dos envelopes encontra-se programada para a data de 31 de agosto próximo futuro, e, ao final, o acolhimento da impugnação com a determinação de retificação do instrumento convocatório.

É o relatório. A concessão da medida liminar de paralisação

do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades soerguidas pelo representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório, pois não cabe análise aprofundada e prematura da matéria discutida; cumpre verificar, tão somente, dentre as objeções oferecidas pelo representante, se há sinais de “bom direito” para que se expeça a medida liminar.

A insurgência levada a efeito pelo

representante no sentido de que não há no ato de convocação o valor estimado da contratação para o presente feito está a demonstrar descompasso com a jurisprudência desta Corte, mormente diante do recentíssimo julgamento proferido pelo Egrégio Plenário desta Corte, em sessão de 29/08/12, do processo TC-000876/989/12-0, sob Relatoria do E. Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Ademais, o edital estabelece o critério de

julgamento pelo menor preço; todavia, diante deste fato, parece que está havendo desinteligência entre a dicção do subitem “5.3” e a regra preconizada no Anexo I, porquanto requisita-se que os lances serão formulados para cada item, mas não há itens a ser ofertados, pois, aparentemente, só há

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um item a receber proposta, o que pode afrontar, em tese, o preceito do artigo 4º, inciso X, da Lei 10.520/02.

“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...) Omissis. X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o

critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;”.

Acresça-se, ainda, o fato da possível ofensa

à Súmula nº 15, desta Corte, com relação à apresentação de atestados de capacidade técnico-profissional dos palestrantes pela contratada, que, aliás, são escolhidos pela própria Municipalidade de Jundiaí, parecendo, neste ponto, estar havendo possível violação ao princípio constitucional da impessoalidade.

“SÚMULA Nº 15 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa”.

Tais questões mostram-se suficientes, a meu

ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado o indício de ameaça ao interesse público.

Além disso, nada obstante não ter sido alvo

de impugnação por parte do representante, a Municipalidade de Jundiaí deverá justificar a utilização da modalidade Pregão Eletrônico para o presente objeto, porquanto a contratação está a evidenciar que os serviços não se conceituam como

“serviços comuns” para os fins da Lei nº 10.520/02. As outras demandas, juntamente com as acima

referidas, certamente serão objeto de apreciação pelo E. Plenário, quando do julgamento definitivo da representação.

Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão

de entrega dos envelopes está marcada para o dia 31 de agosto próximo, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA

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PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.

Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ para a apresentação das alegações julgadas oportunas, juntamente com todos os elementos relativos ao procedimento licitatório.

Ficam autorizadas, desde já, vista e extração

de cópias aos interessados. Transcorrido o prazo concedido para o

oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestações da Assessoria Técnica, do Ministério Público Especial e da SDG, nos termos regimentais.

Publique-se. Transmita-se cópia desta decisão e da peça

inaugural à PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ.

G.C., em 30 de agosto de 2012.

DIMAS EDUARDO RAMALHO

CONSELHEIRO PVL/.

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