TEC Tarifa

427
 RESOLUÇÃO N o 94, DE8DE DEZEMBRO DE 2011. (Public ada no D.O.U. de 12/12/2011) Altera a Nomenclatura Comum do Mercos ul - NCM e a Tarif a Exter na Comu m - TEC, a Lis ta de Ex ceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informát ic a e Tele comunicaçõ es - BI T para adapt ão às modifi caçõ es do Sistema Harmonizad o (SH -2012). O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3 o do art. 5 o do Decreto n o 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamen to no dispo sto nos incisos XIV e XIX do art. 2 o do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO o di sp osto nas Deci es n os 33/10, 56/10, 57/10 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum   CMC e as Resoluções n os 05/11, 13/11, 17/11 e 32/11, do Grupo Mercado Comum   GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmoniz ado de Design ação e de Codific ação de Mercador ias; e o Decreto n º 6.500, de 02 d e  julho de 2008, RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1 o A Nomencl atur a Comum do MERCOSUL - NCM e as a líqu ota s do Imp osto de Imp ort ação que compõe m a Tari fa Ex terna Comum - TEC p assa m a vig orar n a forma do Anexo I a esta Resolução. Art. 2 o A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquot as do Imposto de I mportação , passa a vig orar até 31 de dez embro d e 2015 conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico “#” ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução. Art. 3 o A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquot as do Imposto de Imp ortação, passa a vig orar até 3 1 de dezembro de 2015, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico “§” ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. Perman ecem vigentes as redu ções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex -tarifár ios para Bens de In formática e de Telecomunicações e para Sistemas Integ rados, na forma e pr azos indi cados nas R esoluções d a CAMEX que os deferiram. Art. 4 o Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex -tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram. Art. 5 o Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Imp orta ção con cedi das ao ampa ro do Decret o nº 7.25 0, de 2 de ago sto de 2010, na forma, prazos e quantita tivos indicado s nas Resolu ções da CAMEX qu e os deferir am.

Transcript of TEC Tarifa

RESOLUO N o 94, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. (Publicada no D.O.U. de 12/12/2011)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Excees TEC e a Lista de Excees de B ens de Informtica e Telecomunicaes - BIT para adaptao s modificaes do Sistema Harmonizado (SH-2012).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CMARA DE COMRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exerccio da atribuio que lhe confere o 3 o do art. 5o do Decreto n o 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no dispo sto nos incisos XIV e XIX do art. 2 o do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO o disposto nas Decises nos 33/10, 56/10, 57/10 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum CMC e as Resolues n os 05/11, 13/11, 17/11 e 32/11, do Grupo Mercado Comum GMC, do MERCOSUL; as emendas Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias; e o Decreto n 6.500, de 02 de julho de 2008, RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alquotas do Imposto de Importao que compem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resoluo. Art. 2o A Lista de Excees Tarifa Externa Comum, com as respectivas alquotas do Imposto de Importao, passa a vigorar at 31 de dezembro de 2015 conforme indicado no Anexo II a esta Resoluo, cujos cdigos esto identificados com o sinal grfico # ao lado de suas alquotas, no Anexo I desta Resoluo. Art. 3o A Lista de Excees de Bens de Informtica e de Telecomunicaes, com as respectivas alquotas do Imposto de Importao, passa a vigorar at 3 1 de dezembro de 2015, conforme indicado no Anexo III a esta Resoluo, cujos cdigos esto assinalados com o sinal grfico ao lado de suas alquotas, no Anexo I desta Resoluo. Pargrafo nico. Permanecem vigentes as redues das alquotas do Imposto de Importao concedidas na condio de Ex -tarifrios para Bens de Informtica e de Telecomunicaes e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resolues da CAMEX que os deferiram. Art. 4o Permanecem vigentes as redues das alquotas do Imposto de Importao concedidas na condio de Ex -tarifrios para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resolues da CAMEX que os deferiram. Art. 5o Permanecem vigentes as redues das alquotas do Imposto de Importao concedidas ao amparo do Decreto n 7.250, de 2 de agosto de 2010 , na forma, prazos e quantitativos indicados nas Resolues da CAMEX que os deferiram.

Fls.2 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011

o

Art. 6o As preferncias e consolidaes tarifrias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no mbito de negociaes tarifrias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislao pertinente. Art. 7o Esta Resoluo entra em vigor em 1o de janeiro de 2012, revogando-se as disposies em contrrio, especialmente a Resoluo desta Cmara de n o 43, de 22 de dezembro de 2006, e suas alteraes posteriores, exceo daquelas a que se referem os arts. 3o, 4o e 5o da presente Resoluo.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente do Conselho

Este texto no substitui o publicado no D.O.U.

Fls.3 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011ANEXO I TARIFA EXTERNA COMUM

o

CONTEDO

Ttulos de Sees e Captulos Abreviaturas e Smbolos Regras Gerais para Interpretao do Sistema Harmonizado Regras Gerais Complementares Regra de Tributao para Produtos do Setor Aeronutico Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifrio Comum

Notas. BK Na Nomenclatura, esta sigla id entifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informtica e Telecomunicaes. # Cdigos pertencentes Lista de Excees Tarifa Externa Comum Cdigos pertencentes Lista de Excees de Bens de Informtica e Telecomunicaes

** Cdigos objeto de quota com reduo temporria da alquota do Imposto de Importao no mbito das Resolues GMC 69/00 ou 08/08

Fls.4 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011SU M R IO

o

Regras Gerais para Interpretao do Sistema Harmonizado

SEO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMALNotas de Seo. 1 Animais vivos. 2 Carnes e miudezas, comestveis. 3 Peixes e crustceos, moluscos e outros invertebrados aquticos. 4 Leite e lacticnios; ovos de aves; mel natural; produt os comestveis de origem animal, no especificados nem compreendidos noutros Captulos. 5 Outros produtos de origem animal, no especificados nem compreendidos noutros Captulos.

SEO II PRODUTOS DO REINO VEGETALNota de Seo. 6 Plantas vivas e produtos de floricultura. 7 Produtos hortcolas, plantas, razes e tubrculos, comestveis. 8 Frutas; cascas de frutos ctricos e de meles. 9 Caf, ch, mate e especiarias. 10 Cereais. 11 Produtos da indstria de moagem; malte; amidos e fculas; inulina; glten de trigo. 12 Sementes e frutos oleaginosos; gros, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. 14 Matrias para entranar e outros produtos de origem veg etal, no especificados nem compreendidos noutros Captulos.

SEO III GORDURAS E LEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL15 Gorduras e leos animais ou vegetais; prod utos da sua dissociao; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SEO IV PRODUTOS DAS INDSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LQUIDOS ALCOLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDNEOS MANUFATURADOSNota de Seo. 16 Preparaes de carne, de peixes ou de crustceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquticos. 17 Acares e produtos de confeitaria. 18 Cacau e suas preparaes. 19 Preparaes base de cereais, farinhas, amidos, fculas ou leite; produtos de pastelaria. 20 Preparaes de produtos hortcolas, de frutas ou de outras partes de plantas. 21 Preparaes alimentcias diversas. 22 Bebidas, lquidos alcolicos e vinagres. 23 Resduos e desperdcios das indstrias alimentares; alimentos preparados para animais. 24 Tabaco e seus sucedneos manufaturados.

SEO V PRODUTOS MINERAIS25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. 26 Minrios, escrias e cinzas. 27 Combustveis minerais, leos minerais e produtos da sua destilao; matrias betuminosas; cera s minerais.

Fls.5 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011SEO VI PRODUTOS DAS INDSTRIAS QUMICAS OU DAS INDSTRIAS CONEXASNotas de Seo. 28 Produtos qumicos inorgnicos; compostos inorgnicos ou orgnicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de istopo s. 29 Produtos qumicos orgnicos. 30 Produtos farmacuticos. 31 Adubos (fertilizantes). 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matrias corantes; tintas e vernizes; mstiques; tintas de escrever. 33 leos essenciais e resinides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparaes cosmticas. 34 Sabes, agentes orgnicos de superfcie, preparaes para lavagem, preparaes lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservao e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composies para dentistas base de gesso. 35 Matrias albuminides; produtos base de amidos ou de fculas modificados; colas; enzimas. 36 Plvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fsforos; ligas pirofricas; matrias inflamveis. 37 Produtos para fotografia e cinematografia. 38 Produtos diversos das indstrias qumicas.

o

SEO VII PLSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRASNotas de Seo. 39 Plsticos e suas obras. 40 Borracha e suas obras.

SEO VIII PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA41 Peles, exceto as peles com pelo , e couros. 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa. 43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

SEO IX MADEIRA, CARVO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA44 45 46 Madeira, carvo vegetal e obras de madeira. Cortia e suas obras. Obras de espartaria ou de cestaria.

SEO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATRIAS FIBROSAS CELULSICAS; PAPEL OU CARTO P ARA RECICLAR (DESPERDCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTO E SUAS OBRAS47 Pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas; papel ou carto para reciclar (desperdcios e aparas). 48 Papel e carto; obras de pasta de celulose, de papel ou de car to. 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indstrias grficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

Fls.6 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011SEO XI MATRIAS TXTEIS E SUAS OBRASNotas de Seo. 50 Seda. 51 L, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de c rina. 52 Algodo. 53 Outras fibras txteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. 54 Filamentos sintticos ou artificiais; lminas e formas semelhantes de matrias txteis sintticas ou artificiais. 55 Fibras sintticas ou artificiais, des contnuas. 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matrias txteis. 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapea rias; passamanarias; bordados. 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos tcnicos de matrias txteis. 60 Tecidos de malha. 61 Vesturio e seus acessrios, de malha. 62 Vesturio e seus acessrios, exceto de ma lha. 63 Outros artefatos txteis confeccionados; sortidos; artefatos de matrias txteis, calados, chapus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

o

SEO XII CALADOS, CHAPUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA -CHUVAS, GUARDA-SIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO64 65 66 partes. 67 Calados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes. Chapus e artefatos de uso semelhante, e suas partes. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda -sis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SEO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS68 69 70 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes. Produtos cermicos. Vidro e suas obras.

SEO XIV PROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQU), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS71 Prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqu ), e suas obras; bijuterias; moedas.

SEO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRASNotas de Seo. 72 Ferro fundido, ferro e ao. 73 Obras de ferro fundido, ferro ou ao. 74 Cobre e suas obras. 75 Nquel e suas obras. 76 Alumnio e suas obras. 77 (Reservado para uma eventual utilizao futura no Sistema Harmonizado ) 78 Chumbo e suas obras. 79 Zinco e suas obras. 80 Estanho e suas obras. 81 Outros metais comuns; ceramais ( cermets); obras dessas matrias. 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns. 83 Obras diversas de metais comuns.

Fls.7 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011SEO XVI MQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAO OU DE REPRODUO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAO OU DE REPRODUO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVI SO, E SUAS PARTES E ACESSRIOSNotas de Seo. 84 Reatores nucleares, caldeiras, mquinas, aparelhos e instrumentos mecnicos, e suas partes. 85 Mquinas, aparelhos e materiais eltricos, e suas partes; aparelhos de gravao ou de reproduo de som, aparelhos de gravao ou de reproduo de imagens e de som em televiso, e suas partes e acessrios.

o

SEO XVII MATERIAL DE TRANSPORTENotas de Seo. 86 Veculos e material para vias frreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecnicos (incluindo o s eletromecnicos) de sinalizao para vias de comunicao. 87 Veculos automveis, tratores, ciclos e outros veculos terrestres, suas partes e acessrios. 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. 89 Embarcaes e estruturas flutuantes.

SEO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE PTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MDICO -CIRRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSRIOS90 Instrumentos e aparelhos de ptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de preciso; instrumentos e aparelhos mdico -cirrgicos; suas partes e acessrios. 91 Artigos de relojoaria. 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessrios.

SEO XIX ARMAS E MUNIES; SUAS PARTES E ACESSRIOS93 Armas e munies; suas partes e acessrios.

SEO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS94 Mveis; mobilirio mdico-cirrgico; colches, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminao no especificados nem compreendidos noutros Captulos; anncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construes pr -fabricadas. 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessrios. 96 Obras diversas.

SEO XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEO E ANTIGUIDADES97 Objetos de arte, de coleo e antiguidades. * * 98 99 *

(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes ) (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes )

__________________

Fls.8 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011Abreviaturas e Smbolos

o

A Ah ASTM Bq C CCD cg cm cm2 cm3 cN cSt DCI g Gbit GHz h HP HRC Hz ISO IV kbit kcal kg kgf kHz kN kPa kV kVA kvar kW l m mm2 m3 mbar Mbit Ci mg MHz min mm mN MPa MW

ampre(s) ampre(s)hora American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) becquerel grau(s) Celsius Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) centigrama(s) centmetro(s) centmetro(s) quadrado(s) centmetro(s) cbico(s) centinewton(s) centistokes Denominao Comum Internacional grama(s) gigabit(s) gigahertz hora(s) horse-power (cavalo-vapor) rockwell C hertz Organizao Internacional de Normalizao infravermelho quilobit(s) quilocaloria(s) quilograma(s) quilograma(s)-fora quilohertz quilonewton(s) quilopascal(is) quilovolt(s) quilovolt(s)-ampere(s) quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) quilowatt(s) litro(s) metro(s) metametro(s) quadrado(s) metro(s) cbico(s) milibar(es) megabit(s) microcurie(s) miligrama(s) megahertz minuto(s) milmetro(s) milinewton(s) megapascal(is) megawatt(s)

Fls.9 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011N n nm Nm ns oppH s t UV V vol W x % Exemplos 1.500 g/m 2 15 C mil e quinhentos gramas por metro quadrado quinze graus Celsius __________________ newton(s) nmero nanometro(s) newton(s)metro nanosegundo(s) ortoparapotencial hidrogeninico segundo(s) tonelada(s) ultravioleta volt(s) volume watt(s) x grau(s) por cento

o

Fls.10 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAO DO SISTEMA HARMONIZADO

o

A classificao das mercadorias na N omenclatura rege-se pelas seguintes Regras: 1. Os ttulos das Sees, Captulos e Subcaptulos tm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificao determinada pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e, desde que no sejam contrrias aos textos das referidas posies e Notas, pelas Regras seguintes: 2. a) Qualquer referncia a um artigo em determinada posio abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as caract ersticas essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposies precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. b) Qualquer referncia a uma matria em de terminada posio diz respeito a essa matria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matrias. Da mesma forma, qualquer referncia a obras de uma matria determinada abrange as obras constitudas inteira ou parcialmente por essa matria . A classificao destes produtos misturados ou artigos compostos efetua -se conforme os princpios enunciados na Regra 3. 3. Quando parea que a mercadoria pode classificar -se em duas ou mais posies por aplicao da Regra 2 b) ou por qualquer outra razo , a classificao deve efetuar -se da forma seguinte: a) A posio mais especfica prevalece sobre as mais genricas. Todavia, quando duas ou mais posies se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matrias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posies devem considerar -se, em relao a esses produtos ou artigos, como igualmente especficas, ainda que uma delas apresente uma descrio mais precisa ou completa da mercadoria. b) Os produtos misturados, as obras compostas de matrias diferentes ou constitudas pela reunio de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificao no se possa efetuar pela aplicao da Regra 3 a), classificam -se pela matria ou artigo que lhes confira a caracterstica essencial, quando for possvel realizar esta determinao. c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) no permitam efetuar a classifica o, a mercadoria classificase na posio situada em ltimo lugar na ordem numrica, dentre as suscetveis de validamente se tomarem em considerao. 4. As mercadorias que no possam ser classificadas por aplicao das Regras acima enunciadas classificam-se na posio correspondente aos artigos mais semelhantes. 5. Alm das disposies precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas esto sujeitas s Regras seguintes: a) Os estojos para cmeras fotogrficas, para instrumentos musicais, para armas, para instru mentos de desenho, para jias e receptculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes ltimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, no diz respeito aos receptculos que confiram ao conjunto a sua caracterstica essencial. b) Sem prejuzo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadori as classificam-se com estas ltimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposio no obrigatria quando as embalagens sejam claramente suscetveis de utilizao repetida. 6. A classificao de mercadori as nas subposies de uma mesma posio determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposies e das Notas de subposio respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo -se que apenas so comparveis subposies do mesmo nvel. Na acepo da presente Regra, as Notas de Seo e de Captulo so tambm aplicveis, salvo disposies em contrrio.

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretao do Sistema Harmonizado se aplicaro, muta tis mutandis, para determinar dentro de cada posio ou subposio, o item aplicvel e, dentro deste ltimo, o subitem correspondente, entendendo -se que apenas so comparveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nvel. 2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetveis de utilizao repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguiro seu prprio regime de classificao sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admisso temporria ou de ex portao temporria. Caso contrrio, seguiro o regime de classificao das mercadorias.

__________________

Fls.11 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011

o

Fls.12 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011REGRA DE TRIBUTAO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONUTICO

o

1) a) 88.03;

Esto sujeitas alquota de 0 % (zero por cento) as importaes das seguintes mercado rias: aeronaves e outros veculos, compreendidos na posio 88.02 e suas partes compreendidas na posio

b) aparelhos de treinamento de vo em terra e suas partes, compreendidos nas subposies 8805.21 e 8805.29; c) produtos fabricados em conform idade com especificaes tcnicas e normas de homologao aeronuticas, utilizados na fabricao, reparao, manuteno, transformao, modificao ou industrializao dos bens mencionados no item 1) a) e suas partes, desde que compreendidos nas subposie s relacionadas a seguir: 2710.12 2710.19 2710.20 3208.10 3208.20 3208.90 3209.10 3209.90 3214.10 3214.90 3403.19 3403.99 3506.10 3506.91 3506.99 3603.00 3810.10 3810.90 3811.90 3814.00 3815.19 3819.00 3824.90 3906.90 3907.10 3907.20 3907.30 3907.40 3907.50 3907.91 3907.99 3908.10 3908.90 3909.10 3909.20 3909.30 3909.40 3909.50 3910.00 3911.10 3911.90 3914.00 3916.20 3916.90 3917.21 3917.22 3917.23 3917.29 3917.31 3917.32 3917.33 4012.20 4013.90 4016.10 4016.91 4016.93 4016.95 4016.99 4017.00 4114.10 4114.20 4205.00 4407.10 4407.29 4407.91 4407.99 4408.90 4412.32 4412.39 4412.99 4421.90 4504.90 4821.90 4823.90 4908.90 5007.20 5007.90 5109.10 5111.19 5111.90 5112.19 5112.30 5112.90 5203.00 5204.11 5208.39 5209.29 5209.39 5209.59 5210.39 5210.49 5211.19 5211.39 5211.41 5211.49 5211.59 5212.11 5212.14 5212.23 5212.24 5307.20 5309.19 6304.93 6304.99 6307.20 6307.90 6812.80 6812.99 6813.20 6813.81 6813.89 6815.10 6910.90 6914.90 7003.12 7007.11 7007.21 7009.91 7009.92 7014.00 7018.20 7019.12 7019.19 7019.32 7019.39 7019.40 7019.51 7019.52 7019.59 7019.90 7020.00 7115.90 7208.10 7208.25 7208.26 7208.27 7208.36 7208.37 7208.38 7208.39 7208.40 7208.51 7208.52 7208.53 7208.54 7208.90 7209.15 7209.16 7209.17 7209.18 7209.25 7209.26 7209.27 7219.11 7219.12 7219.13 7219.14 7219.21 7219.22 7219.23 7219.24 7219.31 7219.32 7219.33 7219.34 7219.35 7219.90 7220.11 7220.12 7220.20 7220.90 7221.00 7222.11 7222.19 7222.20 7222.30 7222.40 7223.00 7224.10 7224.90 7225.11 7225.19 7225.30 7225.40 7225.50 7225.91 7225.92 7225.99 7226.11 7226.19 7226.20 7226.91 7226.92 7226.99 7227.10 7227.20 7227.90 7228.10 7228.20 7228.30 7228.40 7228.50 7228.60 7228.70 7324.90 7325.99 7326.19 7326.20 7326.90 7407.10 7407.21 7407.29 7408.19 7408.21 7408.29 7409.11 7409.19 7409.29 7409.39 7410.11 7410.12 7410.21 7411.10 7411.21 7411.29 7412.10 7412.20 7413.00 7415.10 7415.21 7415.29 7415.33 7415.39 7418.20 7419.10 7419.91 7419.99 7505.12 7505.22 7506.20 7507.12 7507.20 7508.10 7508.90 7604.10 7604.21 7604.29 7605.11 7605.19 7605.21 7605.29 7606.11 7606.12 7606.91 7606.92 8412.10 8412.21 8412.29 8412.31 8412.39 8412.80 8412.90 8413.19 8413.20 8413.30 8413.50 8413.60 8413.70 8413.81 8413.91 8414.10 8414.20 8414.30 8414.51 8414.59 8414.80 8414.90 8415.81 8415.82 8415.83 8415.90 8418.10 8418.30 8418.40 8418.61 8418.69 8418.99 8419.50 8419.81 8419.90 8421.19 8421.21 8421.23 8421.29 8421.31 8421.39 8421.99 8424.10 8424.81 8424.89 8424.90 8425.11 8425.19 8425.31 8425.39 8425.42 8502.12 8502.13 8502.20 8502.31 8502.39 8502.40 8503.00 8504.10 8504.31 8504.32 8504.33 8504.40 8504.50 8504.90 8505.11 8505.19 8505.20 8505.90 8506.50 8506.80 8506.90 8507.10 8507.20 8507.30 8507.40 8507.50 8507.60 8507.80 8507.90 8511.10 8511.20 8511.30 8511.40 8511.50 8511.80 8516.10 8516.29 8516.50 8516.60 8516.80 8516.90 8517.11 8517.61 8517.62 8517.69 8517.70 8518.10 8518.21 8518.22 8518.29 8518.30 8539.10 8539.21 8539.22 8539.29 8539.31 8539.39 8539.49 8539.90 8540.60 8541.10 8541.21 8541.29 8541.30 8541.40 8541.50 8541.60 8542.31 8542.32 8542.33 8542.39 8543.20 8543.70 8543.90 8544.19 8544.20 8544.30 8544.42 8544.49 8544.60 8544.70 8545.20 8716.80 8716.90 8803.10 8803.20 8803.30 8803.90 8804.00 8805.21 8805.29 8903.10 9001.10 9001.90 9002.90 9013.80 9013.90 9014.10 9014.20 9014.80 9014.90 9015.80

Fls.13 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20113917.39 3917.40 3918.10 3918.90 3919.10 3919.90 3920.10 3920.20 3920.30 3920.43 3920.49 3920.51 3920.59 3920.61 3920.62 3920.63 3920.69 3920.71 3920.73 3920.79 3920.91 3920.92 3920.93 3920.94 3920.99 3921.11 3921.12 3921.13 3921.14 3921.19 3921.90 3922.10 3922.20 3922.90 3924.90 3926.30 3926.90 4002.20 4002.99 4006.90 4008.11 4008.19 4008.21 4008.29 4009.11 4009.12 4009.21 4009.22 4009.31 4009.32 4009.41 4009.42 4010.19 4010.39 4011.30 4012.13 5309.29 5401.10 5402.19 5402.32 5402.45 5402.61 5407.10 5407.41 5407.61 5407.69 5407.74 5408.10 5408.22 5408.32 5408.33 5512.19 5512.99 5514.29 5515.99 5516.42 5602.29 5602.90 5603.11 5603.13 5603.14 5603.93 5607.49 5607.50 5607.90 5608.19 5608.90 5609.00 5701.10 5701.90 5703.10 5703.20 5703.30 5703.90 5705.00 5802.30 5903.10 5903.20 5903.90 5906.10 5909.00 5910.00 5911.10 5911.32 5911.90 6003.10 6003.90 6303.12 6303.19 6303.91 6303.92 6303.99 7209.28 7209.90 7210.11 7210.12 7210.20 7210.30 7210.41 7210.49 7210.50 7210.61 7210.69 7210.70 7210.90 7211.13 7211.14 7211.19 7211.23 7211.29 7211.90 7212.10 7212.20 7212.30 7212.40 7212.50 7212.60 7213.10 7213.20 7213.91 7213.99 7214.10 7214.20 7214.30 7214.91 7214.99 7215.10 7215.50 7215.90 7216.10 7216.21 7216.22 7216.31 7216.32 7216.33 7216.40 7216.50 7216.61 7216.69 7216.91 7216.99 7217.10 7217.20 7217.30 7217.90 7218.10 7218.91 7218.99 7229.20 7229.90 7301.20 7303.00 7304.31 7304.39 7304.41 7304.49 7304.51 7304.59 7304.90 7306.30 7306.40 7306.50 7306.61 7306.69 7306.90 7307.11 7307.19 7307.21 7307.22 7307.23 7307.29 7307.91 7307.92 7307.93 7307.99 7310.10 7310.29 7311.00 7312.10 7312.90 7314.14 7314.19 7314.39 7314.49 7315.11 7315.12 7315.89 7315.90 7317.00 7318.13 7318.14 7318.15 7318.16 7318.19 7318.21 7318.22 7318.23 7318.24 7318.29 7320.10 7320.20 7320.90 7322.90 7324.10 7607.11 7607.19 7607.20 7608.10 7608.20 7609.00 7611.00 7612.10 7612.90 7613.00 7614.90 7615.20 7616.10 7616.91 7616.99 7804.19 7806.00 7907.00 8003.00 8101.99 8102.99 8104.90 8106.00 8107.90 8108.20 8108.90 8301.30 8301.40 8301.50 8301.60 8302.10 8302.20 8302.42 8302.49 8302.60 8303.00 8307.10 8307.90 8308.20 8310.00 8311.10 8311.20 8311.30 8311.90 8405.10 8407.10 8408.90 8409.10 8411.11 8411.12 8411.21 8411.22 8411.81 8411.82 8411.91 8411.99 8425.49 8426.99 8428.10 8428.20 8428.33 8428.39 8428.90 8471.30 8471.41 8471.49 8471.50 8471.60 8471.70 8471.80 8471.90 8473.30 8479.89 8479.90 8481.10 8481.20 8481.30 8481.40 8481.80 8481.90 8482.10 8482.20 8482.30 8482.40 8482.50 8482.80 8482.91 8482.99 8483.10 8483.20 8483.30 8483.40 8483.50 8483.60 8483.90 8484.10 8484.20 8484.90 8501.10 8501.20 8501.31 8501.32 8501.33 8501.34 8501.40 8501.51 8501.52 8501.53 8501.61 8501.62 8501.63 8502.11 8518.40 8518.50 8518.90 8519.81 8519.89 8521.10 8521.90 8522.90 8523.52 8523.59 8523.80 8525.50 8525.60 8525.80 8526.10 8526.91 8526.92 8528.41 8528.49 8528.51 8528.59 8528.69 8529.10 8529.90 8531.10 8531.20 8531.80 8531.90 8532.21 8532.22 8532.23 8532.24 8532.25 8532.29 8532.30 8532.90 8533.10 8533.21 8533.29 8533.31 8533.39 8533.40 8533.90 8534.00 8536.10 8536.20 8536.30 8536.41 8536.49 8536.50 8536.61 8536.69 8536.90 8537.10 8538.10 8538.90 9015.90 9020.00 9025.11 9025.19 9025.80 9025.90 9026.10 9026.20 9026.80 9026.90 9027.10 9028.20 9029.10 9029.20 9029.90 9030.10 9030.20 9030.31 9030.32 9030.33 9030.39 9030.40 9030.82 9030.84 9030.89 9030.90 9031.80 9031.90 9032.10 9032.20 9032.81 9032.89 9032.90 9033.00 9104.00 9109.10 9109.90 9301.10 9301.20 9301.90 9303.90 9401.10 9401.80 9401.90 9403.20 9403.60 9403.70 9403.90 9405.10 9405.40 9405.60 9405.92 9405.99 9603.50

o

2) Quando se tratar de importao de produtos mencionados no item 1) c), o importador dever apresentar, alm da declarao de que tais produtos sero utilizados para os fins ali especificados, autor izao de importao expedida pela autoridade competente do Estado Parte.

Fls.14 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011Seo I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

o

Notas. 1.Na presente Seo, qualquer referncia a um gnero particular ou a uma espcie particular de animal aplica-se tambm, salvo disposies em contrrio, aos animais jovens desse gnero ou dessa espcie. 2.Ressalvadas as disposies em contrrio, qualquer meno na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende tambm os produtos desidratados, evaporados ou liofiliz ados.

__________________

Captulo 1 Animais vivos

Nota. 1.O presente Captulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a) Peixes e crustceos, moluscos e os outros invertebrados aquticos, das posies 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08; b) c) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posio 30.02; Animais da posio 95.08.

__________________NCM 01.01 0101.2 0101.21.00 0101.29.00 0101.30.00 0101.90.00 01.02 0102.2 0102.21 0102.21.10 0102.21.90 0102.29 0102.29.1 0102.29.11 0102.29.19 0102.29.90 0102.3 0102.31 0102.31.10 0102.31.90 0102.39 0102.39.1 0102.39.11 0102.39.19 0102.39.90 0102.90.00 01.03 0103.10.00 0103.9 0103.91.00 0103.92.00 Cavalos, asininos e muares, vivos. - Cavalos: -- Reprodutores de raa pura -- Outros - Asininos - Outros Animais vivos da espcie bovina. - Bovinos domsticos: -- Reprodutores de raa pura Prenhes ou com cria ao p Outros -- Outros Para reproduo Prenhes ou com cria ao p Outros Outros - Bfalos: -- Reprodutores de raa pura Prenhes ou com cria ao p Outros -- Outros Para reproduo Prenhes ou com cria ao p Outros Outros - Outros Animais vivos da espcie suna. - Reprodutores de raa pura - Outros: -- De peso inferior a 50 kg -- De peso igual ou superior a 50 kg DESCRIO TEC (%)

0 2 4 4

0 0

2 2 2

0 0

2 2 2 2

0 2 2

Fls.15 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/201101.04 0104.10 0104.10.1 0104.10.11 0104.10.19 0104.10.90 0104.20 0104.20.10 0104.20.90 01.05 0105.1 0105.11 0105.11.10 0105.11.90 0105.12.00 0105.13.00 0105.14.00 0105.15.00 0105.9 0105.94.00 0105.99.00 01.06 0106.1 0106.11.00 0106.12.00 Animais vivos das espcies ovina e caprina. - Ovinos Reprodutores de raa pura Prenhes ou com cria ao p Outros Outros - Caprinos Reprodutores de raa pura Outros Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas -d'angola (pintadas), das espcies domsticas, vivos. - De peso no superior a 185 g: -- Galos e galinhas De linhas puras ou hbridas, para reproduo Outros -- Peruas e perus -- Patos -- Gansos -- Galinhas-d'angola (pintadas) - Outros: -- Galos e galinhas -- Outros Outros animais vivos. - Mamferos: -- Primatas -- Baleias, golfinhos e botos (mamferos da ordem dos cetceos); peixes -boi (manatins) e dugongos (mamferos da ordem dos sirn ios); otrias e focas, lees -marinhos e morsas (mamferos da subordem dos pinpedes) -- Camelos e outros cameldeos ( Camelidae) -- Coelhos e lebres -- Outros - Rpteis (incluindo as serpentes e as tar tarugas marinhas) - Aves: -- Aves de rapina -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) Avestruzes (Struthio camelus), para reproduo Outros -- Outras - Insetos: -- Abelhas -- Outros - Outros

o

0 0 2 0 2

0 2 2 2 2 2 4 4

4

0106.13.00 0106.14.00 0106.19.00 0106.20.00 0106.3 0106.31.00 0106.32.00 0106.33 0106.33.10 0106.33.90 0106.39.00 0106.4 0106.41.00 0106.49.00 0106.90.00

4 4 4 4 4 4 4 0 4 4 4 4 4

__________________

Fls.16 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011Captulo 2 Carnes e miudezas, comestveis

o

Nota. 1.O presente Captulo no compreende:

a) No que diz respeito s posies 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos imprprios para a alimentao humana; b) As tripas, bexigas e estmagos, de animais (posio 05.04), nem o sangue animal (posies 05.11 ou 30.02); c) As gorduras animais, exceto os produtos da posio 02.09 (Captulo 15).

__________________NCM 02.01 0201.10.00 0201.20 0201.20.10 0201.20.20 0201.20.90 0201.30.00 02.02 0202.10.00 0202.20 0202.20.10 0202.20.20 0202.20.90 0202.30.00 02.03 0203.1 0203.11.00 0203.12.00 0203.19.00 0203.2 0203.21.00 0203.22.00 0203.29.00 02.04 0204.10.00 0204.2 0204.21.00 0204.22.00 0204.23.00 0204.30.00 0204.4 0204.41.00 0204.42.00 0204.43.00 0204.50.00 0205.00.00 DESCRIO Carnes de animais da espcie bovina, frescas ou refrigeradas. - Carcaas e meias-carcaas - Outras peas no desossadas Quartos dianteiros Quartos traseiros Outras - Desossadas Carnes de animais da espcie bovina, congeladas. - Carcaas e meias-carcaas - Outras peas no desossadas Quartos dianteiros Quartos traseiros Outras - Desossadas Carnes de animais da espcie suna, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Frescas ou refrigeradas: -- Carcaas e meias-carcaas -- Pernas, ps e respectivos pedaos, no desossados -- Outras - Congeladas: -- Carcaas e meias-carcaas -- Pernas, ps e respectivos pedaos, no desossados -- Outras Carnes de animais das espcies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Carcaas e meias-carcaas de cordeiro, frescas ou refrigeradas - Outras carnes de animais da espcie ovina, fres cas ou refrigeradas: -- Carcaas e meias-carcaas -- Outras peas no desossadas -- Desossadas - Carcaas e meias-carcaas de cordeiro, congeladas - Outras carnes de animais da espcie ov ina, congeladas: -- Carcaas e meias-carcaas -- Outras peas no desossadas -- Desossadas - Carnes de animais da espcie caprina Carnes de animais das espcies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Miudezas comestveis de animais das espcies bovina, suna, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. - Da espcie bovina, frescas ou refrigeradas - Da espcie bovina, congeladas: -- Lnguas -- Fgados TEC (%) 10 10 10 10 12

10 10 10 10 12

10 10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10 10 10 10

10

02.06 0206.10.00 0206.2 0206.21.00 0206.22.00

10 10 10

Fls.17 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110206.29 0206.29.10 0206.29.90 0206.30.00 0206.4 0206.41.00 0206.49.00 0206.80.00 0206.90.00 02.07 0207.1 0207.11.00 0207.12.00 0207.13.00 0207.14.00 0207.2 0207.24.00 0207.25.00 0207.26.00 0207.27.00 0207.4 0207.41.00 0207.42.00 0207.43.00 0207.44.00 0207.45.00 0207.5 0207.51.00 0207.52.00 0207.53.00 0207.54.00 0207.55.00 0207.60.00 02.08 0208.10.00 0208.30.00 0208.40.00 -- Outras Rabos Outros - Da espcie suna, frescas ou refrigeradas - Da espcie suna, congeladas: -- Fgados -- Outras - Outras, frescas ou refrigeradas - Outras, congeladas Carnes e miudezas, comestveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posio 01.05. - De galos e de galinhas: -- No cortadas em pedaos, frescas ou refrigeradas -- No cortadas em pedaos, congeladas -- Pedaos e miudezas, frescos ou refrigerados -- Pedaos e miudezas, congelados - De peruas e de perus: -- No cortadas em pedaos, frescas ou refrigeradas -- No cortadas em pedaos, congeladas -- Pedaos e miudezas, frescos ou refrigerados -- Pedaos e miudezas, cong elados - De patos: -- No cortadas em pedaos, frescas ou refrigeradas -- No cortadas em pedaos, congeladas -- Fgados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados -- Outras, frescas ou refrigeradas -- Outras, congeladas - De gansos: -- No cortadas em pedaos, frescas ou refrigeradas -- No cortadas em pedaos, congeladas -- Fgados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados -- Outras, frescas ou refrigeradas -- Outras, congeladas - De galinhas-d'angola (pintadas) Outras carnes e miudezas comestveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. - De coelhos ou de lebres - De primatas - De baleias, golfinhos e botos (mamferos da ordem dos cetceos); de peixes -boi (manatins) e dugongos (mamferos da ordem dos sirnios); de otrias e focas, lees marinhos e morsas (mamferos da subordem dos pinpedes) - De rpteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) - De camelos e de outros cameldeos ( Camelidae) - Outras Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de a ves, no fundidas nem extradas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. - De porco Toucinho Fresco, refrigerado ou congelado Outros Gordura Fresca, refrigerada ou congelada Outras - Outros Carnes e miudezas, comestveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e ps, comestveis, de carnes ou de miudezas. - Carnes da espcie suna: -- Pernas, ps e respectivos pedaos, no desossados -- Toucinhos entremeados e seus pedaos -- Outras - Carnes da espcie bovina - Outras, incluindo as farinhas e ps, co mestveis, de carnes ou de miudezas: -- De primatas -- De baleias, golfinhos e botos (mamferos da ordem dos cetceos); de peixes -boi 10 10 10 10 10 10 10

o

10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

10 10

0208.50.00 0208.60.00 0208.90.00 02.09

10 10 10 10

0209.10 0209.10.1 0209.10.11 0209.10.19 0209.10.2 0209.10.21 0209.10.29 0209.90.00 02.10 0210.1 0210.11.00 0210.12.00 0210.19.00 0210.20.00 0210.9 0210.91.00 0210.92.00

6 6 6 6 6

10 10 10 10 10 10

Fls.18 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011(manatins) e dugongos (mamferos da ordem dos sirnios); de otrias e focas, lees marinhos e morsas (mamferos da subordem dos pinpedes) -- De rpteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) -- Outras

o

0210.93.00 0210.99.00

10 10

__________________

Fls.19 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011Captulo 3 Peixes e crustceos, moluscos e outros invertebrados aquticos

o

Notas. 1.a) b) O presente Captulo no compreende: Os mamferos da posio 01.06; As carnes dos mamferos da posio 01.06 (posies 02.08 ou 02.10);

c) Os peixes (incluindo os seus fgados, ovas e smen) e crustceos, moluscos e outros invertebrados aquticos, mortos e imprprios para a alimentao humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentao (Captulo 5); as farinhas, ps e pellets de peixes ou de crustceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquticos, imprprios para alimentao humana (posio 23.01); d) O caviar e seus sucedneos preparados a partir de ovas de peixe (posio 16.04).

2.No presente Captulo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pre sso, quer pela adio de um aglutinante em pequena quantidade. Nota Complementar. 1.O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espcies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina ( Melanogrammus aeglefinus ).

__________________NCM 03.01 0301.1 0301.11 0301.11.10 0301.11.90 0301.19.00 0301.9 0301.91 0301.91.10 0301.91.90 0301.92 0301.92.10 0301.92.90 0301.93 0301.93.10 0301.93.90 0301.94 0301.94.10 0301.94.90 0301.95 0301.95.10 0301.95.90 0301.99 0301.99.1 0301.99.11 0301.99.12 0301.99.19 0301.99.9 0301.99.91 0301.99.92 0301.99.99 DESCRIO Peixes vivos. - Peixes ornamentais: -- De gua doce Aruan (Osteoglossum bicirrhosum) Outros -- Outros - Outros peixes vivos: -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus ap ache e Oncorhynchus chrysogaster ) Para reproduo Outras -- Enguias (Anguilla spp.) Para reproduo Outras -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idell us, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ) Para reproduo Outras -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis ) Para reproduo Outras -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) Para reproduo Outros -- Outros Para reproduo Tilpias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus hbridos) Esturjes (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) Outros Outros Tilpias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus hbridos) Esturjes (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) Outros TEC (%)

10 10 10

0 10 0 10

0 10 0 10 0 10

0 0 0

10 10 10

Fls.20 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/201103.02 0302.1 0302.11.00 0302.13.00 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os fils de peixes e outra carne de peixes da posio 03.04. - Salmondeos, exceto fgados, ovas e smen: -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster ) -- Salmes-do-pacfico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) -- Salmo-do-atlntico (Salmo salar) e salmo-do-danbio (Hucho hucho) -- Outros - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fgados, ovas e smen: -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis ) -- Solha (Pleuronectes platessa) -- Linguados (Solea spp.) -- Pregado (Psetta maxima) -- Outros - Atuns (do gnero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis ), exceto fgados, ovas e smen: -- Albacora-branca (Thunnus alalunga) -- Albacora-laje (Thunnus albacares) -- Bonito-listrado -- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnu s orientalis) -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) -- Outros - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii ), anchovas (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus ), chicharros (Trachurus spp.), bijupir (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fgados, ovas e smen: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) -- Anchovas (Engraulis spp.) Anchoita (Engraulis anchoita) Outros -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus) -- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus ) -- Chicharros (Trachurus spp.) -- Bijupir (Rachycentron canadum) -- Espadarte (Xiphias gladius) - Peixes das famlias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fgados, ovas e smen: -- Bacalhau-do-atlntico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelndia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacfico (Gadus macrocephalus) -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus ) -- Saithe (Pollachius virens) -- Merluzas e abrteas ( Merluccius spp., Urophycis spp. ) -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis ) -- Outros - Tilpias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ct enopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabea-de-serpente (Channa spp.), exceto fgados, ovas e smen: -- Tilpias (Oreochromis spp.) -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp. ) Bagre (Ictalurus puntactus) Outros -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus ) -- Enguias (Anguilla spp.) -- Outros - Outros peixes, exceto fgados, ovas e smen: -- Cao e outros tubares

o

10

0302.14.00 0302.19.00 0302.2 0302.21.00 0302.22.00 0302.23.00 0302.24.00 0302.29.00 0302.3 0302.31.00 0302.32.00 0302.33.00 0302.34.00 0302.35.00 0302.36.00 0302.39.00 0302.4

10 10 10

10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10 10

0302.41.00 0302.42 0302.42.10 0302.42.90 0302.43.00 0302.44.00 0302.45.00 0302.46.00 0302.47.00 0302.5 0302.51.00 0302.52.00 0302.53.00 0302.54.00 0302.55.00 0302.56.00 0302.59.00 0302.7

10 10 10 10 10 10 10 10

0 10 10 10 10 10 10

0302.71.00 0302.72 0302.72.10 0302.72.90 0302.73.00 0302.74.00 0302.79.00 0302.8 0302.81.00

10 10 10 10 10 10 10

Fls.21 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110302.82.00 0302.83 0302.83.10 0302.83.20 0302.84.00 0302.85.00 0302.89 0302.89.1 0302.89.11 0302.89.12 0302.89.2 0302.89.21 0302.89.22 0302.89.23 0302.89.24 0302.89.3 -- Raias (Rajidae) -- Merluza negra e merluza antrtica ( Dissostichus spp.) Merluza negra (Dissostichus eleginoides ) Merluza antrtica (Dissostichus mawsoni) -- Robalos (Dicentrarchus spp.) -- Pargos ou sargos (Sparidae) -- Outros Agulhes (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. ) e pargo (Lutjanus purpureus) Agulhes (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. ) Pargo (Lutjanus purpureus) Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjo (Acipenser baeri) e peixes-rei (Atherina spp.) Cherne-poveiro (Polyprion americanus) Garoupas (Acanthistius spp.) Esturjo (Acipenser baeri) Peixes-rei (Atherina spp.) Curimats (Prochilodus spp.), tilpias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus hbridos), surubins ( Pseudoplatystoma spp.), trara (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucu (Arapaima gigas) e pescadas (Cynocion spp.) Curimats (Prochilodus spp.) Tilpias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus hbridos) Surubins (Pseudoplatystoma spp.) Trara (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae ) Piaus (Leporinus spp.) Tainhas (Mugil spp.) Pirarucu (Arapaima gigas) Pescadas (Cynocion spp.) Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans ), pacu (Piaractus mesopotamicus ), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (hbrido de tambaqui e pacu) Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii ) Dourada (Brachyplatystoma flavicans) Pacu (Piaractus mesopotamicus ) Tambaqui (Colossoma macropomum) Tambacu (hbrido de tambaqui e pacu) Outros - Fgados, ovas e smen Peixes congelados, exce to os fils de peixes e outra carne de peixes da posio 03.04. - Salmondeos, exceto fgados, ovas e smen: -- Salmo (Oncorhynchus nerka) -- Outros salmes-do-pacfico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) -- Salmo-do-atlntico (Salmo salar) e salmo-do-danbio (Hucho hucho) -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster ) -- Outros - Tilpias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabea-de-serpente (Channa spp.), exceto fgados, ovas e smen: -- Tilpias (Oreochromis spp.) -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp. ) Bagre (Ictalurus puntactus) Outros -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ) -- Enguias (Anguilla spp.) -- Outros - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fgados, ovas e smen: -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis ) -- Solha (Pleuronectes platessa) 10 10 10 10 10

o

10 10

10 10 10 10

0302.89.31 0302.89.32 0302.89.33 0302.89.34 0302.89.35 0302.89.36 0302.89.37 0302.89.38 0302.89.4

10 10 10 10 10 10 10 10

0302.89.41 0302.89.42 0302.89.43 0302.89.44 0302.89.45 0302.89.90 0302.90.00 03.03 0303.1 0303.11.00 0303.12.00

10 10 10 10 10 10 10

10

0303.13.00 0303.14.00 0303.19.00 0303.2

10 10 10 10

0303.23.00 0303.24 0303.24.10 0303.24.90 0303.25.00 0303.26.00 0303.29.00 0303.3 0303.31.00 0303.32.00

10 10 10 10 10 10

10 10

Fls.22 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110303.33.00 0303.34.00 0303.39.00 0303.4 0303.41.00 0303.42.00 0303.43.00 0303.44.00 0303.45.00 0303.46.00 0303.49.00 0303.5 -- Linguados (Solea spp.) -- Pregado (Psetta maxima) -- Outros - Atuns (do gnero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis ), exceto fgados, ovas e smen: -- Albacora-branca (Thunnus alalunga) -- Albacora-laje (Thunnus albacares) -- Bonito-listrado -- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis ) -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) -- Outros - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii ), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus ), chicharros (Trachurus spp.), bijupir (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fgados, ovas e smen: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii ) -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta (Sprattus sprattus) -- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus ) -- Chicharros (Trachurus spp.) -- Bijupir (Rachycentron canadum) -- Espadarte (Xiphias gladius) - Peixes das famlias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fgados, ovas e smen: -- Bacalhau-do-atlntico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelndia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacfico (Gadus macrocephalus) -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus ) -- Saithe (Pollachius virens) -- Merluzas e abrteas ( Merluccius spp., Urophycis spp. ) -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis ) -- Outros Merluza rosada (Macruronus magellanicus ) Outros - Outros peixes, exceto fgados, ovas e smen: -- Cao e outros tubares Tubaro-azul (Prionace glauca) Inteiro Eviscerado, sem cabea e sem barbatanas Em pedaos, com pele Em pedaos, sem pele Outros Outros -- Raias (Rajidae) -- Merluza negra e merluza antrtica ( Dissostichus spp.) Merluza negra (Dissostichus eleginoides ) Evisceradas, sem cabea e sem cauda Cabeas Outras Merluza antrtica (Dissostichus mawsoni) Evisceradas, sem cabea e sem cauda Cabeas Outras -- Robalos (Dicentrarchus spp.) -- Outros Corvina (Micropogonias furnieri) Pescadas (Cynoscion spp.) Agulhes (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp. ), pargo (Lutjanus purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus) Agulhes (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) Pargo (Lutjanus purpureus) Peixe-sapo (Lophius gastrophysus) Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjes (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherina spp.), merluza rosada (Macruronus magellanicus) e nototenias (Patagonotothen spp.) 10 10 10

o

10 10 10 10 10 10 10

0303.51.00 0303.53.00 0303.54.00 0303.55.00 0303.56.00 0303.57.00 0303.6 0303.63.00 0303.64.00 0303.65.00 0303.66.00 0303.67.00 0303.68.00 0303.69 0303.69.10 0303.69.90 0303.8 0303.81 0303.81.1 0303.81.11 0303.81.12 0303.81.13 0303.81.14 0303.81.19 0303.81.90 0303.82.00 0303.83 0303.83.1 0303.83.11 0303.83.12 0303.83.19 0303.83.2 0303.83.21 0303.83.22 0303.83.29 0303.84.00 0303.89 0303.89.10 0303.89.20 0303.89.3 0303.89.31 0303.89.32 0303.89.33 0303.89.4

10 10** 10 10 10 10

0 10 10 10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10 10 10 10

10 10 10

Fls.23 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110303.89.41 0303.89.42 0303.89.43 0303.89.44 0303.89.45 0303.89.46 0303.89.5 Cherne-poveiro (Polyprion americanus) Garoupas (Acanthistius spp.) Tainhas (Mujil spp.) Esturjes (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) Peixes-rei (Atherina spp.) Nototenias (Patagonotothen spp.) Curimats (Prochilodus spp.), tilpias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus hbridos), surubins ( Pseudoplatystoma spp.), trara (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis anchoita) Curimats (Prochilodus spp.) Tilpias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus hbridos) Surubins (Pseudoplatystoma spp.) Trara (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae ) Piaus (Leporinus spp.) Pirarucu (Arapaima gigas) Anchoita (Engraulis anchoita) Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii ), dourada (Brachyplatystoma flavicans ), pacu (Piaractus Mesopotamicus ), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (hbrido de tambaqui e pacu) Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii ) Dourada (Brachyplatystoma flavicans ) Pacu (Piaractus Mesopotamicus ) Tambaqui (Colossoma macropomum) Tambacu (hbrido de tambaqui e pacu) Outros - Fgados, ovas e smen Fils de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. - Fils de tilpias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabea-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: -- Tilpias (Oreochromis spp.) -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp. ) Bagre (Ictalurus puntactus) Outros -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) -- Outros - Fils de outros peixes, frescos ou refrigerados: -- Salmes-do-pacfico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmo-do-atlntico (Salmo salar) e salmo-do-danbio (Hucho hucho) -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster ) -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) -- Peixes das famlias Bregmacerotidae, Euclichthyida e, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae -- Espadarte (Xiphias gladius) -- Merluza negra e merluza antrtica ( Dissostichus spp.) -- Outros Cherne-poveiro (Polyprion americanus) Garoupas (Acanthistius spp.) Outros - Outros, frescos ou refrigerados: -- Tilpias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabea-de-serpente (Channa spp.) -- Salmondeos -- Peixes das famlias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae -- Espadarte (Xiphias gladius) 10 10 10 10 10 10

o

0303.89.51 0303.89.52 0303.89.53 0303.89.54 0303.89.55 0303.89.56 0303.89.57 0303.89.6

10 10 10 10 10 10 10

0303.89.61 0303.89.62 0303.89.63 0303.89.64 0303.89.65 0303.89.90 0303.90.00 03.04 0304.3

10 10 10 10 10 10 10

0304.31.00 0304.32 0304.32.10 0304.32.90 0304.33.00 0304.39.00 0304.4 0304.41.00

10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10 10 10 10

0304.42.00 0304.43.00 0304.44.00 0304.45.00 0304.46.00 0304.49 0304.49.10 0304.49.20 0304.49.90 0304.5 0304.51.00

0304.52.00 0304.53.00 0304.54.00

10 10 10 10

Fls.24 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110304.55.00 0304.59.00 0304.6 -- Merluza negra e merluza antrtica ( Dissostichus spp.) -- Outros - Fils de tilpias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabea-de-serpente (Channa spp.), congelados: -- Tilpias (Oreochromis spp.) -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ic talurus spp.) Bagre (Ictalurus puntactus) Outros -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) -- Outros - Fils de peixes das famlias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: -- Bacalhau-do-atlntico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelndia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacfico (Gadus macrocephalus) -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus ) -- Saithe (Pollachius virens) -- Merluzas e abrteas ( Merluccius spp., Urophycis spp. ) -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) -- Outros - Fils de outros peixes, congelados: -- Salmes-do-pacfico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmo-do-atlntico (Salmo salar) e salmo-do-danbio (Hucho hucho) -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster ) -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Sol eidae, Scophthalmidae e Citharidae) -- Espadarte (Xiphias gladius) -- Merluza negra e merluza antrtica ( Dissostichus spp.) Merluza negra (Dissostichus eleginoides ) Merluza antrtica (Dissostichus mawsoni) -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii ) -- Atuns (do gnero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis ) -- Outros Pargo (Lutjanus purpureus) Cherne-poveiro (Polyprion americanus) Garoupas (Acanthistius spp.) Tubaro-azul (Prionace glauca) Outros - Outros, congelados: -- Espadarte (Xiphias gladius) -- Merluza negra e merluza antrtic a (Dissostichus spp.) Merluza negra (Dissostichus eleginoides ) Bochechas (cheeks) Colares (collars) Outros Merluza antrtica (Dissostichus mawsoni) Bochechas (cheeks) Colares (collars) Outros -- Tilpias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys s pp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabea-de-serpente (Channa spp.) -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) -- Peixes das famlias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) -- Outros Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido s antes ou durante a defumao; farinhas, ps e pellets, de peixe, prprios para alimentao humana. 10 10

o

0304.61.00 0304.62 0304.62.10 0304.62.90 0304.63.00 0304.69.00 0304.7 0304.71.00 0304.72.00 0304.73.00 0304.74.00 0304.75.00 0304.79.00 0304.8 0304.81.00

10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10

10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

0304.82.00 0304.83.00 0304.84.00 0304.85 0304.85.10 0304.85.20 0304.86.00 0304.87.00 0304.89 0304.89.10 0304.89.20 0304.89.30 0304.89.40 0304.89.90 0304.9 0304.91.00 0304.92 0304.92.1 0304.92.11 0304.92.12 0304.92.19 0304.92.2 0304.92.21 0304.92.22 0304.92.29 0304.93.00

10 10 10 10 10 10

0304.94.00 0304.95.00

10 10

0304.99.00 03.05

10 10

Fls.25 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110305.10.00 0305.20.00 0305.3 0305.31.00 - Farinhas, ps e pellets, de peixe, prprios para alimentao humana - Fgados, ovas e smen, de peixes, secos, defumados, sal gados ou em salmoura - Fils de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas no defumados: -- Tilpias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius caras sius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabea-de-serpente (Channa spp.) -- Peixes das famlias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae Bacalhau-do-atlntico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelndia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacfico (Gadus macrocephalus) Saithe (Pollachius virens) Outros -- Outros Ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) Outros - Peixes defumados, mesmo em fils, exceto desperdcios comestveis de peixes: -- Salmes-do-pacfico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmo-do-atlntico (Salmo salar) e salmo-do-danbio (Hucho hucho) -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii ) -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster ) -- Tilpias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabea-de-serpente (Channa spp.) -- Outros Bacalhau-do-atlntico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelndia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacfico (Gadus macrocephalus) Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) Outros - Peixes secos, exceto desperdcios comestveis de peixes, mesmo salgados, mas no defumados: -- Bacalhau-do-atlntico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelndia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacfico (Gadus macrocephalus) -- Outros Das espcies citadas na Nota Complementar 1 deste Captulo Outros - Peixes salgados, no secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto desperdcios comestveis de peixes: -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii ) -- Bacalhau-do-atlntico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelndia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacfico (Gadus macrocephalus) -- Anchovas (Engraulis spp.) -- Tilpias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus ), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabea-de-serpente (Channa spp.) -- Outros Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) Outros - Barbatanas, cabeas, caud as, bexigas natatrias e outros desperdcios comestveis de peixes: -- Barbatanas de tubaro -- Cabeas, caudas e bexigas natatrias, de peixes -- Outros Crustceos, com ou sem carapaa, vivos, fresc os, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustceos, com ou sem carapaa, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumao; crustceos com carapaa, cozidos em gua ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, ps e pellets de crustceos, prprios para alimentao humana. - Congelados: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp. ) Inteiras Outras 10 10

o

10

0305.32 0305.32.10 0305.32.20 0305.32.90 0305.39 0305.39.10 0305.39.90 0305.4 0305.41.00

0 10 10 10 10

0305.42.00 0305.43.00 0305.44.00

10 10 10

10

0305.49 0305.49.10 0305.49.20 0305.49.90 0305.5 0305.51.00 0305.59 0305.59.10 0305.59.90 0305.6 0305.61.00 0305.62.00 0305.63.00 0305.64.00

0 10 10

0 0 10

10 0 10

10 10 10

0305.69 0305.69.10 0305.69.90 0305.7 0305.71.00 0305.72.00 0305.79.00 03.06

10 10 10

0306.1 0306.11 0306.11.10 0306.11.90

10 10

Fls.26 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110306.12.00 0306.14.00 0306.15.00 0306.16 0306.16.10 0306.16.90 0306.17 0306.17.10 0306.17.90 0306.19 0306.19.10 0306.19.90 0306.2 0306.21.00 0306.22.00 0306.24.00 0306.25.00 0306.26.00 0306.27.00 0306.29 0306.29.10 0306.29.90 03.07 -- Lavagantes (Homarus spp.) -- Caranguejos -- Lagosta norueguesa ( Nephrops norvegicus) -- Camares de gua fria ( Pandalus spp., Crangon crangon ) Inteiros Outros -- Outros camares Inteiros Outros -- Outros, incluindo as farinhas, ps e pellets de crustceos, prprios para alimentao humana Krill (Euphausia superba) Outros - No congelados: -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp. ) -- Lavagantes (Homarus spp.) -- Caranguejos -- Lagosta norueguesa ( Nephrops norvegicus) -- Camares de gua fria ( Pandalus spp., Crangon crangon ) -- Outros camares -- Outros, incluindo as farinhas, ps e pellets de crustceos, prprios para alimentao humana Lagosta de gua doce ( Cherax quadricarinatus) Outros Moluscos, com ou sem concha, vi vos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumao; farinhas, ps e pellets de moluscos, exceto crustceos, prprios para alimentao humana. - Ostras: -- Vivas, frescas ou refrigeradas -- Outras - Vieiras e outros mariscos dos gneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Mexilhes (Mytilus spp., Perna spp. ): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Spias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp. ); lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp. ): -- Vivas, frescas ou refrigeradas -- Outras Congeladas Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp. ) Outras Outras - Polvos (Octopus spp.): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros Congelados Outros - Caracis, exceto os do mar - Ameijoas, berbiges e arcas (famlias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Abalones (Haliotis spp.): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Outros, incluindo as farinhas, ps e pellets, prprios para alimentao humana: -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros Invertebrados aquticos, exceto crustceo s e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquticos, exceto crustceos e moluscos, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumao; farinhas, ps e pellets de invertebrados aquticos, exceto 10 10 10 10 10 10 10

o

10 10 10 10 10 10 10 10

10 10

0307.1 0307.11.00 0307.19.00 0307.2 0307.21.00 0307.29.00 0307.3 0307.31.00 0307.39.00 0307.4 0307.41.00 0307.49 0307.49.1 0307.49.11 0307.49.19 0307.49.90 0307.5 0307.51.00 0307.59 0307.59.10 0307.59.90 0307.60.00 0307.7

10 10 10 10 10 10

10

10 10 10 10 10 10 10

0307.71.00 0307.79.00 0307.8 0307.81.00 0307.89.00 0307.9 0307.91.00 0307.99.00 03.08

10 10 10 10 10 10

Fls.27 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110308.1 0308.11.00 0308.19.00 0308.2 0308.21.00 0308.29.00 0308.30.00 0308.90.00 crustceos e moluscos, prprios para a alimentao humana. - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea ): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Ourios-do-mar (Strongylocentrotus spp., Parac entrotus lividus, Loxechinus albus, Echichinus esculentus): -- Vivos, frescos ou refrigerados -- Outros - Medusas (guas-vivas) (Rhopilema spp.) - Outros

o

10 10

10 10 10 10

__________________

Fls.28 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011Captulo 4 Leite e lacticnios; ovos de aves; mel natural; produtos comestveis de origem animal, no especificados nem compreendidos noutros Captulos

o

Notas. 1.2.Considera-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado. Na acepo da posio 04.05:

a) Considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga recombinada (fresca, salgada ou ranosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matrias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas no superior a 95 %, em peso, um teor mximo de matrias slidas no gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor mximo de gua de 16 %, em peso. A manteiga no contm emulsificantes, mas pode conter cloreto de s dio, corantes alimentcios, sais de neutralizao e culturas de bactrias lcticas inofensivas; b) A expresso pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite significa emulso de espalhar (emulso de barrar) do tipo gua em leo, q ue contenha, como nicas matrias gordas, matrias gordas do leite e cujo teor dessas matrias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso. 3.Os produtos obtidos por concentrao do soro de leite, com adio de leite ou de matrias gordas provenientes do leite, classificam -se na posio 04.06, como queijos, desde que apresentem as trs caractersticas seguintes: a) Terem um teor de matrias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %; b) c) 4.Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas no superior a 85 %; Apresentarem-se moldados ou serem suscetveis de moldao. O presente Captulo no compreende:

a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que c ontenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matria seca (posio 17.02); b) As albuminas (incluindo os concentrados de vrias protenas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matria seca, mai s de 80 % de protenas do soro de leite) (posio 35.02), bem como as globulinas (posio 35.04). Notas de subposies. 1.Na acepo da subposio 0404.10, entende -se por soro de leite modificado os produtos que consistam em constituintes do soro de le ite, isto , o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as protenas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite. 2.Na acepo da subposio 0405.10, o termo manteiga no abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposio 0405.90).

__________________NCM 04.01 0401.10 0401.10.10 0401.10.90 0401.20 0401.20.10 0401.20.90 0401.40 0401.40.10 0401.40.2 0401.40.21 0401.40.29 0401.50 0401.50.10 0401.50.2 0401.50.21 DESCRIO Leite e creme de leite, no concentrados nem adicionados de acar ou de outros edulcorantes. - Com um teor, em peso, de matrias gordas, no superior a 1 % Leite UHT (Ultra High Temperature) Outros - Com um teor, em peso, de matrias gordas, superior a 1 %, mas no superior a 6 % Leite UHT (Ultra High Temperature) Outros - Com um teor, em peso, de matrias gordas, superior a 6 %, mas no superior a 10 % Leite Creme de leite UHT (Ultra High Temperature) Outros - Com um teor, em peso, de matrias gordas, superior a 10 % Leite Creme de leite UHT (Ultra High Temperature) TEC (%)

14 12 14 12 12 14 12 12 14

Fls.29 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110401.50.29 04.02 0402.10 0402.10.10 0402.10.90 0402.2 0402.21 0402.21.10 0402.21.20 0402.21.30 0402.29 0402.29.10 0402.29.20 0402.29.30 0402.9 0402.91.00 0402.99.00 04.03 Outros Leite e creme de leite, conce ntrados ou adicionados de acar ou de outros edulcorantes. - Em p, grnulos ou outras formas slidas, com um teor, em peso, de matrias gordas, no superior a 1,5 % Com um teor de arsnio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente , inferior a 5 ppm Outros - Em p, grnulos ou outras formas slidas, com um teor, em peso, de matrias gordas, superior a 1,5 %: -- Sem adio de acar ou de outros edulcorantes Leite integral Leite parcialmente desnatado Creme de leite -- Outros Leite integral Leite parcialmente desnatado Creme de leite - Outros: -- Sem adio de acar ou de outros edulcorantes -- Outros Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de acar ou de outros edulcorantes, ou aromat izados ou adicionados de frutas ou de cacau. - Iogurte - Outros Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de acar ou de outros edulcorantes; produtos constitudos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de acar ou de outros edulcorantes, no especificados nem compreendidos noutras posies. - Soro de leite, modificado ou no, mesmo concentrado ou adicionado de acar ou de outros edulcorantes - Outros Manteiga e outras matrias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. - Manteiga - Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite - Outras leo butrico de manteiga ( butter oil) Outras Queijos e requeijo. - Queijos frescos (no curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijo Mussarela Outros - Queijos ralados ou em p, de qualquer tipo - Queijos fundidos, exceto ralados ou em p - Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti - Outros queijos Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) Com um teor de umidade superior ou igual a 46, 0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) Outros Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos fertilizados destinados incubao: -- De aves da espcie Gallus domesticus -- Outros - Outros ovos frescos: -- De aves da espcie Gallus domesticus -- Outros 12

o

28 28

28 28 16 28 28 16 14 28

0403.10.00 0403.90.00 04.04

16 16

0404.10.00 0404.90.00 04.05 0405.10.00 0405.20.00 0405.90 0405.90.10 0405.90.90 04.06 0406.10 0406.10.10 0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 0406.90.10 0406.90.20 0406.90.30 0406.90.90 04.07 0407.1 0407.11.00 0407.19.00 0407.2 0407.21.00 0407.29.00

28 14

16 16 16 16

28 16 16 16 16 28 28 16 16

0 0 8 8

Fls.30 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110407.90.00 04.08 - Outros Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em gua ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de acar ou de outros edulcorantes. - Gemas de ovos: -- Secas -- Outras - Outros: -- Secos -- Outros Mel natural. Produtos comestveis de origem animal, no especificados nem compreendidos noutras posies. 8

o

0408.1 0408.11.00 0408.19.00 0408.9 0408.91.00 0408.99.00 0409.00.00 0410.00.00

10 10 10 10 16

14

__________________

Fls.31 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011Captulo 5 Outros produtos de origem animal, no especificados nem compreendidos noutros Captulos

o

Notas. 1.O presente Captulo no compreende:

a) Os produtos comestveis, exceto tripas, bexigas e estmagos, de animais, inteiros ou em pedaos, e o sangue animal (lquido ou dessecado); b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posio 05.05 e as aparas e desperdcios semelhantes de peles em bruto da posio 05.11 (Captulos 41 ou 43); c) d) As matrias-primas txteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdcios (Seo XI); As cabeas preparadas para escovas, pincis e artigos semelhant es (posio 96.03).

2.Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas no dispostos no mesmo sentido, consideram -se cabelos em bruto (posio 05.01). 3.Na Nomenclatura, considera -se marfim a matria fornecida pelas defesas de elefante, hipoptamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4.Na Nomenclatura, consideram -se crinas os pelos da crineira e da cauda dos equdeos e dos bovdeos.

__________________NCM 0501.00.00 05.02 0502.10 0502.10.1 0502.10.11 0502.10.19 0502.10.90 0502.90 0502.90.10 0502.90.20 0504.00 DESCRIO Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdcios de cabelo. Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincis e artigos semelhantes; desperdcios destas cerdas e pelos. - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdcios Cerdas de porco Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas Outras Outros - Outros Pelos Desperdcios Tripas, bexigas e estmagos, de animais, inteiros ou em pedaos, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. Tripas De bovinos De ovinos De sunos Outras Outros Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservao; ps e desp erdcios de penas ou de partes de penas. - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem - Outros Ossos e ncleos crneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas no cortados s ob forma determinada), acidulados ou degelatinados; ps e desperdcios destas matrias. - Ossena e ossos acidulados - Outros Marfim, carapaas de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas no cortados em forma determinada; ps e desperdcios destas matrias. - Marfim; p e desperdcios de marfim TEC (%) 8

8 8 8 8 8

0504.00.1 0504.00.11 0504.00.12 0504.00.13 0504.00.19 0504.00.90 05.05

8 8 8 8 4

0505.10.00 0505.90.00 05.06

8 8

0506.10.00 0506.90.00 05.07

8 8

0507.10.00

8

Fls.32 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110507.90.00 0508.00.00 - Outros Coral e matrias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas no trabalhados de outro modo; conchas e carapaas de moluscos, crustceos ou de equinodermes e ossos de spias, em bruto ou simplesmente preparados, mas no cortados em forma determinada, seus ps e desperdcios. mbar-cinzento, castreo, alglia e almscar; cantridas; blis, mesmo seca; glndulas e outras substncias de origem animal utilizadas na preparao de produtos farmacuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. Pncreas de bovino Outros Produtos de origem animal, no especificados nem compreendidos noutras posies; animais mortos dos Captulos 1 ou 3, imprprios par a alimentao humana. - Smen de bovino - Outros: -- Produtos de peixes ou de crustceos, moluscos ou outros invertebrados aquticos; animais mortos do Captulo 3 Ovas de peixe fecundadas, para reproduo Outros -- Outros Embries de animais Smen animal Ovos de bicho-da-sda Outros Crinas e seus desperdcios, mesmo em mantas, com ou sem suportes Outros 8

o

8

0510.00

0510.00.10 0510.00.90 05.11

0 2

0511.10.00 0511.9 0511.91 0511.91.10 0511.91.90 0511.99 0511.99.10 0511.99.20 0511.99.30 0511.99.9 0511.99.91 0511.99.99

0

0 8 0 0 0 8 8

__________________

Fls.33 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011Seo II PRODUTOS DO REINO VEGETAL

o

Nota. 1.Na presente Seo, o termo pellets designa os produtos apresentados sob as formas cilndrica, esfrica, etc., aglomerados, quer por simples presso, quer por adio de um aglutinante em pro poro no superior a 3 %, em peso.

__________________

Captulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura

Notas. 1.Sob reserva da segunda parte do texto da posio 06.01, o presente Captulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentao. Excluem-se, todavia, deste Captulo, as batatas, cebolas comestveis, chalotas, alhos comestveis e os outros produtos do Captulo 7. 2.Os buqus, corbelhas, coroas e artigos semelhan tes classificam-se como as flores ou folhagem das posies 06.03 ou 06.04, no se levando em conta os acessrios de outras matrias. Todavia, estas posies no compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posio 97.01.

__________________NCM 06.01 DESCRIO Bulbos, tubrculos, razes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetao ou em flor; mudas, plantas e razes de chicria, exceto as razes da posio 12.12. - Bulbos, tubrculos, razes tubero sas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo - Bulbos, tubrculos, razes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetao ou em flor; mudas, plantas e razes de chicria Outras plantas vivas (incluindo as suas razes), estacas e en xertos; miclios de cogumelos. - Estacas no enraizadas e enxertos - rvores, arbustos e silvados, de frutos comestveis, enxertados ou no - Rododendros e azaleias, enxertados ou no - Roseiras, enxertadas ou no - Outros Miclios de cogumelos Mudas de plantas ornamentais De orqudea Outras Outras mudas De cana-de-acar De videira De caf Outras Outras Flores e botes de flores, cortados, para buqus ou para ornamentao, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. - Frescos: -- Rosas -- Cravos -- Orqudeas -- Crisntemos -- Lrios (Lilium spp.) -- Outros TEC (%)

0601.10.00 0601.20.00

0 0

06.02 0602.10.00 0602.20.00 0602.30.00 0602.40.00 0602.90 0602.90.10 0602.90.2 0602.90.21 0602.90.29 0602.90.8 0602.90.81 0602.90.82 0602.90.83 0602.90.89 0602.90.90 06.03 0603.1 0603.11.00 0603.12.00 0603.13.00 0603.14.00 0603.15.00 0603.19.00

2 2 2 2 2 0 0 0 0 0 0 2

10 10 10 10 10 10

Fls.34 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110603.90.00 06.04 - Outros Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botes d e flores, e ervas, musgos e lquenes, para buqus ou para ornamentao, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. - Frescos - Outros 10

o

0604.20.00 0604.90.00

8 8

__________________

Fls.35 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011Captulo 7 Produtos hortcolas, pl antas, razes e tubrculos, comestveis

o

Notas. 1.O presente Captulo no compreende os produtos forrageiros da posio 12.14.

2.Nas posies 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expresso produtos hortcolas compreende tambm os cogumelos comestveis, as t rufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentes e pimentas dos gneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortcolas, como a salsa, o cereflio, o estrago, o ag rio e a manjerona de cultura ( Majorana hortensis ou Origanum majorana). 3.A posio 07.12 compreende todos os produtos hortcolas secos das espcies classificadas nas posies 07.01 a 07.11, exceto: a) b) c) d) Os legumes de vagem, secos, em gro (posio 07.13) ; O milho doce nas formas especificadas nas posies 11.02 a 11.04; A farinha, a smola, o p, os flocos, os grnulos e os pellets, de batata (posio 11.05); As farinhas, as smolas e os ps, dos legumes de vagem, secos, da posio 07.13 (posio 11.06).

4.Os pimentes e pimentas dos gneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em p, excluem -se, porm, do presente Captulo (posio 09.04).

__________________NCM 07.01 0701.10.00 0701.90.00 0702.00.00 07.03 0703.10 0703.10.1 0703.10.11 0703.10.19 0703.10.2 0703.10.21 0703.10.29 0703.20 0703.20.10 0703.20.90 0703.90 0703.90.10 0703.90.90 07.04 0704.10.00 0704.20.00 0704.90.00 07.05 0705.1 0705.11.00 0705.19.00 0705.2 0705.21.00 0705.29.00 07.06 0706.10.00 Batatas, frescas ou refrigeradas. - Para semeadura - Outras Tomates, frescos ou refrigerados. Cebolas, chalotas, alhos, alhos -porros e outros produtos hortcolas aliceos, frescos ou refrigerados. - Cebolas e chalotas Cebolas Para semeadura Outras Chalotas Para semeadura Outras - Alhos Para semeadura Outros - Alhos-porros e outros produtos hortcolas aliceos Para semeadura Outros Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve -rbano e produtos comestveis semelhantes do gnero Brassica, frescos ou refrigerados. - Couve-flor e brcolis - Couve-de-bruxelas - Outros Alfaces (Lactuca sativa) e chicrias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. - Alfaces: -- Repolhudas -- Outras - Chicrias: -- Endvia (Cichorium intybus var. foliosum) -- Outras Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo -rbano, rabanetes e razes comestveis semelhantes, frescos ou refrigerados. - Cenouras e nabos DESCRIO TEC (%) 0 10 10

0 10 0 10 0 10# 0 10

10 10 10

10 10 10 10

10

Fls.36 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110706.90.00 0707.00.00 07.08 0708.10.00 0708.20.00 0708.90.00 07.09 0709.20.00 0709.30.00 0709.40.00 0709.5 0709.51.00 0709.59.00 0709.60.00 0709.70.00 0709.9 0709.91.00 0709.92.00 0709.93.00 0709.99 0709.99.1 0709.99.11 0709.99.19 0709.99.90 07.10 0710.10.00 0710.2 0710.21.00 0710.22.00 0710.29.00 0710.30.00 0710.40.00 0710.80.00 0710.90.00 07.11 - Outros Pepinos e pepininhos ( cornichons), frescos ou refrigerados. Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. - Ervilhas (Pisum sativum) - Feijes (Vigna spp., Phaseolus spp. ) - Outros legumes de vagem Outros produtos hortcolas, frescos ou refrigerados. - Aspargos - Beringelas - Aipo, exceto aipo-rbano - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do gnero Agaricus -- Outros - Pimentes e pimentas dos gneros Capsicum ou Pimenta - Espinafres, espinafres-da-nova-zelndia e espinafres gigantes - Outros: -- Alcachofras -- Azeitonas -- Abboras, abobrinhas e cabaas ( Curcubita spp.) -- Outros Milho doce Para semeadura Outros Outros Produtos hortcolas, no cozidos ou cozidos e m gua ou vapor, congelados. - Batatas - Legumes de vagem, com ou sem vagem: -- Ervilhas (Pisum sativum) -- Feijes (Vigna spp., Phaseolus spp. ) -- Outros - Espinafres, espinafres-da-nova-zelndia e espinafres gigantes - Milho doce - Outros produtos hortcolas - Misturas de produtos hortcolas Produtos hortcolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gs sulfuroso ou gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras substncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservao), mas imprprios para alimentao nesse estado. - Azeitonas Com gua salgada Com gua sulfurada ou adicionada de outras substncias Outras - Pepinos e pepininhos ( cornichons) - Cogumelos e trufas: -- Cogumelos do gnero Agaricus -- Outros - Outros produtos hortcolas; misturas de produtos hortcolas Produtos hortcolas secos, mesmo cortados em pedaos ou fatias, ou ainda triturados ou em p, mas sem qualquer outro preparo. - Cebolas - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: -- Cogumelos do gnero Agaricus -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) -- Tremelas (Tremella spp.) -- Outros - Outros produtos hortcolas; mistur as de produtos hortcolas Alho em p Outros Legumes de vagem, secos, em gro, mesmo pelados ou partidos. - Ervilhas (Pisum sativum) Para semeadura 10 10

o

10 10 10

10 10 10 10 10 10 10 10 10 10

0 10 10

10 10 10 10 10 10 10 10

0711.20 0711.20.10 0711.20.20 0711.20.90 0711.40.00 0711.5 0711.51.00 0711.59.00 0711.90.00 07.12 0712.20.00 0712.3 0712.31.00 0712.32.00 0712.33.00 0712.39.00 0712.90 0712.90.10 0712.90.90 07.13 0713.10 0713.10.10

10 10 10 10 10# 10 10

10 10 10 10 10 10 10

0

Fls.37 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/20110713.10.90 0713.20 0713.20.10 0713.20.90 0713.3 0713.31 0713.31.10 0713.31.90 0713.32 0713.32.10 0713.32.90 0713.33 0713.33.1 0713.33.11 0713.33.19 0713.33.2 0713.33.21 0713.33.29 0713.33.9 0713.33.91 0713.33.99 0713.34 0713.34.10 0713.34.90 0713.35 0713.35.10 0713.35.90 0713.39 0713.39.10 0713.39.90 0713.40 0713.40.10 0713.40.90 0713.50 0713.50.10 0713.50.90 0713.60 0713.60.10 0713.60.90 0713.90 0713.90.10 0713.90.90 07.14 Outras - Gro-de-bico Para semeadura Outros - Feijes (Vigna spp., Phaseolus spp. ): -- Feijes das espcies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek Para semeadura Outros -- Feijo-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) Para semeadura Outros -- Feijo comum (Phaseolus vulgaris) Preto Para semeadura Outros Branco Para semeadura Outros Outros Para semeadura Outros -- Feijo-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) Para semeadura Outros -- Feijo-fradinho (Vigna unguiculata) Para semeadura Outros -- Outros Para semeadura Outros - Lentilhas Para semeadura Outras - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) Para semeadura Outras - Feijo-guando (Cajanus cajan) Para semeadura Outros - Outros Para semeadura Outros Razes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas -doces e razes ou tubrculos semelhantes, com elevado teor de fcula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaos ou em pellets; medula de sagueiro. - Razes de mandioca - Batatas-doces - Inhames (Dioscorea spp.) - Taros (Colocasia spp.) - Mangaritos (Xanthosoma spp.) - Outros 10 0 10

o

0 10 0 10

0 10 0 10 0 10 0 10 0 10 0 10 0 10

0 10 0 10 0 10

0714.10.00 0714.20.00 0714.30.00 0714.40.00 0714.50.00 0714.90.00

10 10 10 10 10 10

__________________

Fls.38 da Resoluo CAMEX n 94, de 08/12/2011Captulo 8 Frutas; cascas de frutos ctricos e de meles

o

Notas. 1.2.O presente Captulo no compreende os frutos no comestveis. As frutas refrigeradas classificam -se nas mesmas posies das frutas frescas correspondentes.

3.As frutas secas do presente Captulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes: a) Melhorar a sua conservao ou estabilidade (por exemplo, por tratamento trmico moderado, sulfurao, adio de cido srbico ou de sorbato de potssio); b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de leo vegetal ou por adio de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as caractersticas de frutas secas.

__________________NCM 08.01 0801.1 0801.11 0801.11.10 0801.11.90 0801.12.00 0801.19.00 0801.2 0801.21.00 0801.22.00 0801.3 0801.31.00 0801.32.00 08.02 0802.1 0802.11.00 0802.12.00 0802.2 0802.21.00 0802.22.00 0802.3 0802.31.00 0802.32.00 0802.4 0802.41.00 0802.42.00 0802.5 0802.51.00 0802.52.00 0802.6 0802.61.00 0802.62.00 0802.70.00 0802.80.00 0802.90.00 08.03 0803.10.00 0803.90.00 08.04 0804.10 0804.10.10 0804.10.20 DESCRIO Cocos, castanha-do-par e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados. - Cocos: -- Dessecados Sem casca, mesmo ralados Outros -- Na casca interna (endocarpo) -- Outros - Castanha-do-par: -- Com casca -- Sem casca - Castanha de caju: -- Com casca -- Sem casca Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas. - Amndoas: -- Com casca -- Sem casca - Avels (Corylus spp.): -- Com casca -- Sem casca - Nozes: -- Com casca -- Sem casca - Castanhas (Castanea spp.): -- Com casca -- Sem casca - Pistcios: -- Com casca -- Sem casca - Nozes de macadmia: -- Com casca -- Sem casca - Nozes de cola (Cola spp.) - Nozes de