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NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO PARA SERVIDORES PÚBLICOS – ASPECTOS PRÁTICOS Tema: Estado, Governo e Administração Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Cláudio Henrique C. Pires Advogado Assessor Jurídico do Departamento de Controle Preventivo – Secretaria Municipal de Gestão e Controle

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NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO PARA SERVIDORES PÚBLICOS – ASPECTOS PRÁTICOS

Tema:Estado, Governo e

Administração Pública

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

Cláudio Henrique C. Pires AdvogadoAssessor Jurídico do Departamento de Controle Preventivo – Secretaria Municipal de Gestão e Controle

1. Trazer ao conhecimento do servidor público noções básicas em matéria de direito para exercício como cidadão e como servidor.

2. Relacionar e aproximar o aprendizado das noções do direito com o exercício das atividades funcionais.

3.Demonstrar a importância e o papel do servidor nos procedimentos e processos administrativos e na qualidade dos servidores públicos.

4. Demonstrar as implicações do (não) atendimento das normas internas e externas.

Objetivos principais do curso:

Conteúdo programático

• Estado e funções• Poderes• Papel Social• Relação Estado/cidadão• As Leis Maiores• Administração Pública• Serviços Públicos e os Entes• Princípios

1. O EstadoConceito. Várias conceituações conforme o ângulo considerado. Prisma constitucional: Pessoa jurídica

territorial e soberana.

Pessoa jurídica: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.

Território: é o espaço físico em que o Estado exerce sua soberania

Soberania: No âmbito interno: é o poder consistente da autodeterminação, no âmbito externo, prerrogativa de receber tratamento igualitário da comunidade internacional (ex. Imunidade diplomática)

Estrutura política e organizacional formada pelos seguintes elementos:

1. Poder político soberano – interno e externo – ordenamento jurídico impositivo – conjunto de normas e leis que se exercem imperativamente e extroversamente

2. um povo, que se organiza de modo a formar uma sociedade. Conjunto de cidadãos que se subordinam ao mesmo poder soberano e possuem direitos iguais perante a lei.

3. um território, ou seja uma base física sobre a qual se estende a jurisdição do poder soberano, inclusive em locais desabitados.

4. um governo, através do qual se manifesta o poder soberano do Estado. É o núcleo decisório do Estado encarregado da gestão da coisa pública. Estado é permanente o Governo é provisório

O Estado é parte da sociedade. É uma estrutura política e organizacional que se sobrepõe à sociedade, ao mesmo tempo que dela faz parte. A sociedade , por sua, vez, é a fonte real de poder do Estado, na medida em que estabelece os limites e as

condições para o exercício desse poder pelos governantes.

- ORIGENS

Conceito sociológico e jurídico com advento Idade Moderna, após a queda do Império Romano do Ocidente (século V ano 476) e com a tomada de Constantinopla (Idade Média – séc. XV- ano 1453)

Estados Absolutistas: concentração de poderes: vontade soberana do rei.

Questionamentos aos poderes absolutistas: Nicolau Maquiavel - “O Príncipe”, Thomas Hobbes - “Leviatã”

Iluminismo

Revolução Francesa – 1789

- ESTADO BRASILEIRO: Transferência da corte portuguesa (1808)

1822 – Independência

1824 – 1.ª Constituição Dom Pedro I Período do Império

1889 – Proclamação da República

- Crítica: as origens do Estado patrimonialista

Fim da 2.ª Gerra Mundial: a maioria das sociedades industrializadas assumiu-se como função dos Estado a oferta de serviços essenciais, que gradualmente passaram a abranger diversas políticas de proteção e de compensação das desigualdades sociais – renda mínima, alimentação, saúde, educação, habitação – asseguradas aos cidadão como direitos políticos, não como caridade. Ao mesmo tempo, o Estado assumiu a função de prover a maximização da eficiência do sistema econômico mediante a planificação e a gestão direta de grandes empresas, a regulamentação econômica e a intervenção pública em sustentação à iniciativa privada. Essas características definem o chamado Welfare State ou Estado do Bem Estar Social.

Brasil: Desde o início da década de 30 o Estado assumiu uma função central na economia, com ingresso direto na atividade como produtor, intervindo diretamente no processo econômico a título de estimular o desenvolvimento e suprir áreas não exploradas pela iniciativa privada.

No campo social, em proporção muito inferior, o Estado passou a assumir funções sociais, com política de proteção ao trabalho (CLT), e mais tarde, com algumas políticas de saúde e educação pública, ou até mesmo habitação.

Entretanto, durante a maior parte do tempo a maioria das políticas sociais brasileira esteve restrita aos que possuíam empregos formais, descaracterizando a dimensão universalista típica do Estado de Bem Estar. Somente com a CF/88 em algumas áreas específicas, como educação e saúde, é que foram efetivamente previstas políticas sociais universalistas.

2. As funções do Estado

- Como e para que finalidade se constitui e se e manteve essa estrutura organizacional? - 02 teorias: a) Processo histórico de evolução da sociedade; b) Contrato – renúncia à liberdade – uso privado da violência - garantir a propriedade e assegurar a execução dos contratos (ideólogos Hobbes e Locke)

- Primeira função do Estado: manutenção da ordem e da segurança interna e garantia da defesa externa. Monopólio legítimo do uso da força ou coerção organizada.

Resolução de conflitos, aplicação de justiça, imposição de sanções – exige regras estabelecidas: Regulamentação jurídica

- Segunda Função do Estado: Atividades do Estado não são autossustentáveis. Estabelecer e cobrar tributos dos que vivem sob seus domínios e administrar esses recursos.

Responsáveis por gerenciar: quadro administrativo ou administração pública.

- Essas são as funções clássicas do Estado. Estado Mínimo – Liberal. Forte presença na economia interna e externa e intervenção mínima nas questões sociais.

- Surgimento, na Europa, Séc. XVIII, preocupação do Estado em proteger o proletariado industrial (trabalho, invalidez, velhice, saúde, emprego, educação dos cidadãos)

- 1940 define-se a função social do Estado: “independentemente da sua renda, todos os cidadãos, como tais, têm direito a ser protegidos contra situações de dependência de longa duração (velhice, invalidez) ou de curta duração (doença, maternidade, desemprego)”

3. Os poderes do Estado

Se o Estado é uma estrutura política e organizacional dotada de poder extroverso, que exerce imperativa e soberanamente, como se exerce esse poder e como ele pode ser controlado?

- Diferença entre Governo x Estado – Governo pode ser dissolvido sem que a sociedade política – Estado entre em desintegração: forma de controle do poder dos Governantes (Jonh Locke - Segundo Tratado sobre o Governo)

- Concentração de poder gera abuso. Freio ao poder, por meio da divisão do poder em partes dotadas de atribuições distintas e limites precisos.

- Teoria clássica de Montesquieu

Executivo (aplicar as Leis, assegurar a ordem interna e a defesa externa, conduzir as relações internacionais)

Legislativo (fazer as leis, aperfeiçoá-las e revogá-las)

Judiciário (julgar e punir as transgressões às Leis e arbitrar as disputas à luz da legislação estatuída)

Brasil: CF/88 – Âmbito Federal:

Poder Legislativo: Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal

Poder Executivo: Presidência da República, auxiliados pelos Ministros

Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores

No sistema parlamentarista a separação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo é menos nítida do que do sistema de governo presidencialista. O

Poder Executivo no sistema parlamentarista é exercido pelo Gabinete (partido político ou aliança partidária). Nesse caso, as funções de controle e fiscalização

do Legislativo sobre o Executivo cabem ao partido de oposição.

Poderes independentes e harmônicos entre si. Mecanismos de pesos e contrapesos. Cada poder orbita na esfera do outro, mediante faculdades e estatuir e e impedir.

Exemplos:

Executivo: recomenda e veta projetos de lei. Executivo nomeia membros do Judiciário.

Legislativo: poderes para rejeitar veto ou sustar atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar, instaura impeachment, aprova tratados, exerce fiscalização contábil, financeira e orçamentária, mediante suas atribuições de controle externo.

Judiciário: atividade de processar e julgar Ministros, parlamentares e Presidente da República. Declara inconstitucionalidade de atos administrativos do Executivo ou leis elaboradas pelo Legislativo.

Criticas ao surgimento do 4.° Poder:

Imprensa

Ministério Público – instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Atribuições: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF)

Ativismo Judiciário – inércia legislativa – mandado de injunção (art. 5.° inciso LXXI): ciência do Poder Judiciário ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

4. O papel social do Estado

- Fim da década de 70: Grande crise do petróleo. Fim da prosperidade pós 2.ª Guerra. Recessão. Fim do consenso quanto ao papel do Estado de promover crescimento econômico e bem estar social. Crise do modelo do Estado de Bem Estar Social (Welfare State)

- Consenso era: Função do Estado:

a) intervir ativamente na economia, regulamentando, estimulando e produzindo bens e serviços a fim de gerar empregos e desenvolver áreas estratégicas.

b) oferecer políticas sociais de natureza universalista, especialmente políticas compensatórias.

As atividades de Estado não foram destinadas ou são capazes de gerar riquezas. Financiar o Estado se dá com recursos gerados pela iniciativa privada. Com a crise econômica, o investimento retrai e a capacidade do Estado de cobrar tributos diminui. O Estado não consegue arrecadar o suficiente para manter seus gastos e tem dificuldade para gastar dentro dos limites que arrecada. Ocorre a chamada Crise Fiscal.

Sociedade: continua pagando impostos mas sofre as consequências – falta de escola ou má qualidade do ensino público, saúde, segurança.

Novos cenários, novos atores, novos papéis: ONG'S, corporações transnacionais, blocos econômicos (UE, Nafta, Mercosul). Queda do poder do Estado. Política de privatizações eliminando/diminuindo a participação direta na economia. O Estado assume assume seu novo papel no século XXI.

O papel do Estado Moderno:

a) assegurar os direitos dos cidadãos e do consumidor

b) estimular o desenvolvimento autossustentado

c) incentivar a competitividade do setor privado

d) induzir a busca por padrões mais elevados de qualidade dos bens e serviços oferecidos pelo mercado

e) coibir as práticas predatórias e ilegais na busca do lucro econômico

Mudanças na relação:

Setor público x Setor Privado: prevalece a perspectiva de claras e relevantes distinções entre mercado e o setor público – cooperação entre as duas esferas, nem superposição, nem

protecionismo injustificado.

Estado x sociedade civil organizada: sindicatos, ONG'S, associações civis entidades filantrópicas compartilham e contribuem para a finalidade social do Estado, contribuindo com o melhor

atendimento das necessidades dos cidadãos. Antes essas organizações eram demandantes, agora são parceiras e somam esforços. Problema: influência governamental – braço de atuação política

5. A relação Estado/cidadão e cidadão /Estado

- Conceito: origem na cidade-Estado grega. Efetiva possibilidade do indivíduo tomar parte, por vias diretas ou indiretas, nas decisões coletivas que afetam a sua vida e o seu destino. Capacidade dos membros de uma sociedade de interferirem na formulação e execução das leis.

- Relação de direitos e deveres: cidadão x cidadãos e cidadãos x Estado.

- A presença do Estado é essencial para a cidadania, sem Estado não existe possibilidade de cidadania. Por outro lado, pode existir Estado sem cidadania, ex. Estados Absolutistas do início da Idade Moderna ou Estados Autoritários a contemporâneos (cidadania não em sua plenitude)

- Direitos civis: antes Estado opressor, despótico. Garantia da segurança (vida e integridade física), liberdade (ir e vir, crença, opinião) e de propriedade (trabalhar, comprar e vender bens e serviços, desfrutar e acumular os bens adquiridos)

- Direitos políticos: século XIX, democratas conquistam os direitos políticos. Estado antes era oligárquico e excludente. Direito de associar-se e divulgar opinião, votar e ser votado, participar e influir na decisões.

- Direitos sociais: segunda metade do século XIX, definem-se direitos sociais que passariam a fazer parte da Constituição de vários países no século XX: direito à instrução e educação, proteção as situações vulnerabilidade ou dependência de longa duração (velhice, invalidez) ou de curta duração (doença, maternidade, desemprego), renda mínima, alimentação, saúde, habitação, assegurados aos cidadão como direitos e não como caridade.

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-“Novos direitos”: evolução, transformações sociais, deram origem a novas demandas. Direito à privacidade, direito da família, direitos sexuais, combate exploração infanto-juvenil, preocupações natureza/ecologia,

patrimônio histórico/cultural, etc

A grande transformação na percepção do papel do estado e das relações entre os interesses privados e o interesse público deram origem à demanda pelo direito ao patrimônio econômico público, ou coisa pública.

- Coisa Pública: é o conjunto de bens patrimoniais e recursos financeiros originados dos impostos pagos pelos cidadãos, por isso, propriedade da coletividade. A coisa pública dever ser gerida tendo em vista o interesse da sociedade e não o interesse de grupos privados ou do Governo.

Deveres do cidadão:

a) obediência à lei: se participa da formulação e execução das Leis, por lógica, também deve obediência as elas. Sem obediência às Leis não há vida em sociedade. Estabelece limites entre o interesse particular e os interesses coletivos.

b) defesa pública: sempre que se fizer necessário reagir a efetiva ameaça à integridade da coletividade. Interna: atividades de defesa civil, nos casos de calamidade ou emergência pública ou Externa: guerras e ameaça contra a soberania.

c) contribuição – impostos: financiamento das atividades de interesse comum da coletividade. Torna exequível todos os direitos de cidadania e promove o desenvolvimento social. Viabiliza saúde, educação, segurança, reforma agrária, cultura, proteção ambiental, etc.

A não contribuição deste dever de cidadania gera: bens e serviços públicos oferecidos são prejudicados em qualidade ou quantidade e outros cidadãos são onerados para suprir os déficits gerados.

d) controle social: a cidadania só atingirá sua plenitude quando os cidadãos se tornarem conscientes dos interesse público. É o compromisso para com o bem público. Consiste numa mistura de dever e direito como a rejeição, denúncia e combate à corrupção e ao nepotismo, aos privilégios, à exclusão social, violação dos direitos humanos, à baixa qualidade dos bens e serviços oferecidos à população.

Nas sociedades democráticas contemporâneas evolui-se a ideia de que Estado e as organizações que o compõem – ao invés de servirem ao próprio Estado – existem para servir à sociedade, para atender os cidadãos. Em consequência, as relações do Estado com os cidadãos passaram por um significativo processo de transformação cujo foco é o exercício da cidadania ativa. Nessa ótica, os cidadão não são apenas portadores de direitos, mas também deveres, e vistos como corresponsáveis pela efetividade dos bens públicos. Essa corresponsabilidade resulta, de um lado, na inclusão dos cidadãos nos processos de controle social, e, de outro, na sua participação ativa na escolha dos dirigentes, na formulação das políticas e no acompanhamento e avaliação dos resultados. Implica, portanto em uma nova relação cidadão-Estado e Estado-cidadão, na qual a ênfase recai sobre a participação política, a transparência e a as boas práticas de governança.

6. As Leis MaioresDiferenciação entre Estado Unitário (ordem política, jurídica e administrativa) forma uma unidade singular, referida a um só povo, um só território e um único titular do poder público e o Estado Federado (Estado soberano, formado pela união de uma pluralidade de estados-membros, existem três níveis efetivos de governo e não apenas um governo e as instâncias administrativas subordinadas).

Os estados-membros não possuem soberania externa e, do ponto de vista interno, acham-se subordinados a um poder único, que é federal, contudo, conserva relativa independência. Com a independência é parcial, expressa-se como autonomia e não como soberania. Desse modo, o estado-membro pode se mover livremente, desde que limitado à esfera de competência que lhe é atribuída pela norma constitucional. Por isso, tanto a União como cada um dos estados-membros possuem Constituição própria, suas leis ordinárias e seus próprios poderes executivos, legislativos e judiciários.

Os cidadãos ficam sujeitos à observância tanto da legislação federal como das leis específicas dos estados-membros que pertencem, além das leis municipais. Eventual problema de conflito de obediência se resolve mediante norma constitucional – Título III “Da Organização do Estado”, partir do artigo 18 até o artigo 36.

Assim temos a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, cada qual com suas atribuições e competências específicas, disciplinadas pela CF, que podem ser privativas ou concorrentes.

Hierarquia das leis no sistema jurídico brasileiro

• Constituição Federal

• Emenda à Constituição: art. 60.°, § 4.°, I a VI. Cláusulas pétreas: federação, voto direto, secreto e universal e periódico, separação de poderes e direitos e garantias individuais

• Tratados internacionais sobre direitos humanos: aprovados nos mesmos moldes das EC's (3/5 dos votos em dois turnos de votação em ambas as casas legislativas)

• Lei complementar: é a lei complementar à Constituição e por esta definida quanto à matérias. Requer maioria absoluta nas suas casas do Congresso.

• Lei ordinária: diz respeito a organização do poder judiciário e do MP, à nacionalidade, cidadania, direitos políticos eleitorais, planos plurianuais e orçamentos, todo direito material e processual, como código civil, penal , tributário e respectivos processos.

• Tratado internacional: aprovada pelo legislativo e executivo.

• Medida provisória: editada pelo presidente, unipessoal, sem participação do legislativo.. Pressuposto de urgência e relevância. Validade 60 dias, prorrogáveis por mais 60; após esse prazo dever ser aprovada pelo Congresso convertendo-a em lei, sob pena perder sua eficácia. Possui limitações quanto a matéria: ex. não pode instituir tributos.

• Lei delegada: art. 68 CF. Elaborada pelo presidente a partir de delegação específica do Congresso. Não pode legislar sobre atos de competência do Congresso, sobre matéria de lei complementar e certas matérias de lei ordinária.

• Decreto legislativo: é de competência exclusiva do do Congresso Nacional, sem necessitar da sanção presidencial, com eficácia análoga à de um lei. Matérias definidas na CF, arts. 49 e 62, § 3.°.

• Resolução: norma jurídica destinada a disciplinar assuntos de interesse interno do Congresso Nacional.

• Decreto: atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos para fazer nomeações e regulamentar leis. Não pode ir contra ou além da lei regulamentada.

• Decreto- Lei: instrumento normativo do período da ditadura. Não foi recepcionado pela Constituição/88. Ex. Código Penal.

• Portaria: documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições ou qualquer outra determinação de sua competência.

7. Administração Pública- Conceito: consiste em um conjunto de agências e de servidores profissionais, mantidos com

recursos públicos e encarregados da decisão e implementação das normas necessárias ao bem estar social das ações necessárias à gestão da coisa pública.

Administração Direta: é o conjunto de órgãos que integram os três poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário) e que executam diretamente atividades e funções do Estado. Ex. Ministérios e Secretarias

Administração Indireta: é o conjunto de pessoas administrativas, cuja a criação ou autorização para instituição está sujeita à lei, com personalidade jurídica própria (pública ou privada) que, vinculadas à respectiva administração direta, têm o objetivo de desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada, seja como serviço público, seja a título de intervenção no domínio econômico.

Compõem a administração indireta: Autarquias, Empresa Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações (instituídas pelo Poder Público)

a) Autarquia: art. 5.°, I, Decreto-lei n.° 200/67. Serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica (pública), patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Possui capacidade de autoadministração e sujeição a controle ou tutela. Ex. INSS, BACEN, ANATEL, ANEEL.

b) Empresa Pública: art. 173, § 1.°, CF. é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por lei específica. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica que tem sua criação como instrumento de ação do estado, cujo capital seja formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. A empresa pública tanto pode ser criada, originariamente, pelo Estado, como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, mas a criação e extinção dependem de autorização específica, sendo organizada e controlada pelo poder público. Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista, porquanto nestas, ainda que a titularidade também seja do Poder Público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquire suas quotas por meios da compra de ações. O ingresso se dá por meio de concurso público. ex. CEF, BNDS, Correios.

c) Sociedade de Economia Mista: art. 173, § 1.°, CF. É uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. a sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado. A sociedade de economia mista é uma sociedade anônima e seus funcionários são regidos pela CLT. Ex: Banco do Brasil, Petrobras, Sanasa, CEASA, COHAB. Diferem-se das empresas públicas, eis que nestas o capital é 100% público. Difere-se também das sociedades anônimas em que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da atividade é privado.

d) Fundações Públicas: É uma instituição dotada de personalidade jurídica, patrimônio personalizado e destinado a um determinado fim social. Em regra: assistência social, assistência médica hospitalar, educação e cultura e pesquisa. Ex.: IBGE, FUNAI. São consideradas uma espécie dedo gêneros autarquia, recebendo, inclusive, a denominação de fundações autárquicas.

GovernoConceito: é o conjunto de órgãos e as atividades que eles exercem no sentido de conduzir politicamente o

Estado, definindo suas diretrizes. Não se confunde com Administração Pública que tem a função de realizar concretamente as diretrizes traçadas pelo Governo. Enquanto o Governo age com ampla discricionariedade, a Administração Pública atua de modo subordinado.

Sistemas de Governo: é a forma como se relacionam os poderes Executivo e Legislativo:

- Presidencialismo: chefe de Estado também é o chefe de Governo, portanto, da Administração Pública.

- Parlamentarismo: chefia de Estado é exercida por um presidente ou rei, sendo que a chefia de Governo fica a cargo de um gabinete de ministros, nomeados pelo Parlamento e liderados pelo primeiro-ministro.

- Semipresidencialismo: sistema híbrido, em que o chefe de Governo e o chefe de Estado compartilham o Poder Executivo e exercem a Administração Pública.

- Diretorial: o Poder Executivo é exercido por um órgão colegiado escolhido pelo Parlamento.

Formas de Governo: refere-se ao modo como chefe de Estado é escolhido

- Presidencialismo: escolhido pelo voto direto ou indireto, para mandato pré-determinado

- Monarquia: escolhido geralmente por critério hereditário, permanência no cargo é vitalícia. Pode ser absoluta ou parlamentarista.

- Anarquia: ausência de governo.

8. Serviços Públicos e os Entes de Cooperação

- Serviços públicos: são aqueles que correspondem a atividades exclusivas do Estado, envolvendo o “poder de Estado”, ou seja, legislar, tributar, fiscalizar, julgar, reprimir, punir e de administrar a coisa pública. Correspondem a todos os serviços de segurança pública (polícia, bombeiros, defesa civil, forças armadas), de regulamentação e fiscalização, de fomento e de seguridade social (previdência, sistema de saúde, auxílio-desemprego, etc.

- Serviços de utilidade pública: são todos aqueles que, embora não envolvendo o poder de Estado, são realizados ou subsidiados pelo Estado porque relevantes para a sociedade ou são condição para o exercício da cidadania. São serviços que não são exclusividade do Estado, podendo ser oferecidos pelo setor não estatal: ONG'S, entidades filantrópicas, instituições de trabalho voluntário, etc. São as universidades, escolas técnicas, centros de pesquisa, hospitais, museus, etc. Nada impede que tais serviços possam ser oferecidos pela iniciativa prova com finalidade lucrativa, no entanto, deixam de ter característica de utilidade pública e não podem ser subsidiados pelo Estado.

-Entes de cooperação: são as organizações sem fins lucrativos que se caracterizam como instituições públicas não estatais, formalmente denominadas como “Organizações Sociais”, nos termos da lei n.° 9.637/98. Organização Social na significa um tipo de entidade pública não estatal, mas sim uma qualidade dessas

entidades, declarada pelo Estado. A Lei n.° 9.790/99 dispõe sobre as “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)”, disciplinando as hipóteses legais de parceria.

Organização Social (OS)

Desqualificação por processo administrativoRecebe bens públicos, por permissão de uso, dispensada a licitação

Recebe recursos e servidores públicos / personalidade - direito privadoacordo: decreto executivo

natureza do acordo: contrato de gestãofinalidade: sem fins lucrativos

ministério partícipe: ministério da área supervisoraprerrogativa: cessão de bens e servidoresparticipação do poder público: obrigatória

área de atuação: rol exaustivo - preservação ambiental, saúde, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológicocriação: provém da extinção de órgão da administração

licitação: podem editar regulamento própriodever de prestar contas - prestação contas ao ministério supervisor que encaminham estas ao TCU

X

OSCIP

Qualificação dada pelo Ministério da Justiça (ato vinculado);Desqualificação por processo administrativo ou judicial (pode ser iniciado por cidadão ou pelo MP)

Recebe bens públicos, por permissão de uso, dispensada a licitaçãoRecebe recursos públicos

Termo de parceria: seleção por meio de concurso de projetos (forma de licitação) / personalidade - direito privadoacordo: ministério da justiça

natureza do acordo: termo de parceriafinalidade: sem fins lucrativos

ministério partícipe: ministério da área supervisoraprerrogativa: não há previsão legal

participação do poder público: facultativaárea de atuação: rol exemplificativo - inclui assistência social e jurídica

criação: não provém da extinção de órgão da administraçãolicitação: podem editar regulamento próprio - então licitam

dever de prestar contas - são julgadas pelo TCU

9. Princípios da Administração Pública

- Legalidade: toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei

- Impessoalidade: alude ao princípio da finalidade, o qual impõe que o administrador tenha seus atos voltados exclusivamente para o interesse público, caso contrário incorrerá em desvio de finalidade, modalidade do abuso de poder.

- Moralidade: ligado aos princípios éticos na conduta administrativa. Honestidade, probidade.

- Publicidade: exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração, de forma a dar transparência, ressalvadas as hipóteses nas quais a lei admite sigilo.

- Eficiência: foi inserido no texto constitucional pela EC n.° 19/98. Custo x benefício.

Além dos princípios enunciados pela Constituição, os chamados expressos, a Administração Pública se orienta por outros diretrizes que também se incluem na principiologia:

- Supremacia do interesse público ou da busca pelo interesse público: as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado em benefício da coletividade. Ex: despropriação.

- Indisponibilidade: os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes, cabendo apenas administrá-los em prol da coletividade.

- Presunção de legitimidade: os atos da Administração se presumem legítimos até prova em contrário.

- Especialidade: está ligado a descentralização administrativa, aponta a necessidade de ser expressa em lei a atividade a ser exercida pela entidades da administração indireta, ou seja, nenhuma dessas entidades pode ser instituída com finalidades genéricas.

- Tutela ou controle: para assegurar que as entidades da administração indireta cumpram com a finalidade para a qual foram criadas o Estado fiscaliza as referidas entidades.

- Autotutela: a Administração exerce o controle sobre seus próprios atos, com a possibilidade de, independentemente do Judiciário, anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.

- Continuidade dos serviços públicos: os serviços públicos são a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, portanto, não podem os serviços públicos serem interrompidos.

- Razoabilidade: exige a proporcionalidade dos meios de que se utilize a Administração e o fins que ela tem que alcançar.

“Mas o que é o governo senão a maior de todas as reflexões sobre a natureza humana? Se os homens fossem anjos, nenhum governo

seria necessário. Se os anjos fossem os encarregados de governar os homens, não seriam necessários controles internos ou externos sobre os governos. Na criação de um governo com poder sobre

homens, porém, a grande dificuldade reside, primeiro, em habilitar o governo a controlar os governados; e, depois obrigá-los a

controlar a si próprio. ” (James Madison)

“É evidente que o planejamento, a capacitação permanente dos servidores, a boa execução orçamentária, a definição de políticas públicas adequadas a partir da eleição racional de prioridades, o

tratamento do cidadão com respeito e consideração, o combate à corrupção e às más práticas administrativas, a participação popular no universo das escolhas públicas, a radicalização da transparência, tudo isso resulta num feixe de sugestões para a melhoria da Administração

Pública.” (Merlin Clève)

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Departamento de Controle Preventivo

Secretaria Municipal de Gestão e Controle