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ESTUDO Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF SEMINÁRIO SOBRE LEGISLAÇÃO CONCORRENTE EM MEIO AMBIENTE TEMA: LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONFLITOS ENTRE A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A LEGISLAÇÃO ESTADUAL - ANÁLISE SUCINTA Maurício Boratto Viana Consultor Legislativo da Área XI Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional ESTUDO OUTUBRO/2006

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ESTUDO

SEMINÁRIO SOBRE LEGISLAÇÃOCONCORRENTE EM MEIO AMBIENTE

TEMA: LICENCIAMENTO AMBIENTALCONFLITOS ENTRE A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A LEGISLAÇÃO

ESTADUAL - ANÁLISE SUCINTA

Maurício Boratto VianaConsultor Legislativo da Área XI

Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial,Desenvolvimento Urbano e Regional

ESTUDOOUTUBRO/2006

Câmara dos DeputadosPraça 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - TérreoBrasília - DF

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO................................................................................................................................................... 32. ANTECEDENTES ............................................................................................................................................. 43. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS................................................................................................. 64. PONTOS PARA DISCUSSÃO: EVENTUAIS CONFLITOS E AVANÇOS........................................ 7

- Licenciamento Ambiental pelos Municípios: ................................................................................................ 7- Submissão do Licenciamento a Autorização Legislativa: ............................................................................ 8- Tipos de Estudos e de Licenças:...................................................................................................................... 8- Licença ou Autorização Ambiental: .............................................................................................................. 12- Listagens de Atividades Sujeitas a EIA/RIMA e a Licenciamento:......................................................... 13- Equipe Responsável pelo EIA/RIMA: ........................................................................................................ 14- Audiências Públicas: ........................................................................................................................................ 14- Licenciamento Ambiental e EIA/RIMA: .................................................................................................... 17- Outros Conflitos: ............................................................................................................................................. 20- Auditorias Ambientais:.................................................................................................................................... 20- Avaliação Ambiental Estratégica: .................................................................................................................. 21- Outros Avanços: .............................................................................................................................................. 21

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................................................... 23

© 2006 Câmara dos Deputados.Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde quecitados o autor e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reproduçãoparcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.

Este trabalho é de inteira responsabilidade de seu autor, não representando necessariamente a opinião daCâmara dos Deputados.

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SEMINÁRIO SOBRE LEGISLAÇÃO CONCORRENTEEM MEIO AMBIENTE

TEMA: LICENCIAMENTO AMBIENTALCONFLITOS ENTRE A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A LEGISLAÇÃO ESTADUAL -

ANÁLISE SUCINTA

Maurício Boratto Viana

1. INTRODUÇÃO

Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual oórgão ambiental competente, com objetivo preventivo e desde que preenchidos peloempreendedor os requisitos normativos exigidos, licencia a localização, a instalação, a ampliação ea operação de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradosefetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causardegradação ambiental.

O licenciamento ambiental no Brasil é o tema central deste texto, cujoobjetivo é apresentar algumas observações oriundas da análise comparativa entre a legislaçãofederal e a dos Estados acerca deste e de temas correlatos, com vista a subsidiar os expositores edebatedores e as discussões a serem entabuladas por ocasião do Seminário sobre LegislaçãoConcorrente em Meio Ambiente, no período de 05 a 08 de dezembro de 2006, na Câmara dosDeputados.

O texto procura apontar os possíveis conflitos observados nos doisníveis da Federação (a esfera municipal não foi incluída), bem como eventuais avanços percebidosem algumas leis estaduais em relação à legislação federal, que poderiam e, mesmo, deveriam serincorporados aos projetos de lei acerca do assunto que se encontram em tramitação no CongressoNacional, o mais antigo deles já há 18 anos.

Solicita-se que eventuais falhas ou omissões eventualmente detectadas notexto sejam comunicadas à Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Ao final, espera-seque tanto este texto quanto as discussões que se seguirão no Seminário possam servir de basepara a uniformização e a melhoria das normas ambientais em todo o País acerca de tão relevantetema, que os fatos históricos têm demonstrado ser, seguramente, um dos mais efetivosinstrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

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2. ANTECEDENTES

A atual Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 170, parágrafoúnico, que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Aomesmo tempo, em seu art. 225, § 1º, inciso IV, prevê que “(...) incumbe ao Poder Público (...)exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora designificativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se darápublicidade” (grifou-se).

Observa-se que a Lei Maior sequer faz menção ao termo licenciamentoambiental, referindo-se apenas ao estudo prévio de impacto ambiental (o chamado EIA), que é otipo de estudo ambiental comumente exigido previamente ao licenciamento de empreendimentose atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação domeio ambiente. Na legislação, esse termo costuma estar associado ao respectivo relatório (ochamado RIMA), texto condensado que reflete seus pontos principais e conclusões em linguagemacessível.

No âmbito estadual, a exemplo da Carta Suprema, a maioria dasConstituições também faz alusão unicamente ao EIA, sendo que apenas as dos Estados doAmazonas, do Mato Grosso, de Minas Gerais, da Paraíba e de São Paulo referem-se aolicenciamento ambiental propriamente dito. No outro extremo, as Constituições de Roraima e deTocantins não fazem referência a nenhum dos dois termos.

No âmbito federal, a exigência de licenciamento ambiental é bem anteriorà Constituição, tendo surgido com a edição da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacionaldo Meio Ambiente e estatui, no art. 9º, a “avaliação de impactos ambientais” (inciso III) e “olicenciamento e a revisão e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras” (inciso IV), entreoutros, como instrumentos dessa Política. Ela obriga ao prévio licenciamento (art. 10) “aconstrução, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadorasde recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes,sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”.

No ano anterior, o assunto já havia sido tratado en passant pela Lei6.803/80, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas depoluição e que, em seu art. 10, já previa “estudos especiais de alternativas e de avaliações deimpacto” (§ 3º) para a aprovação de “zonas de uso estritamente industrial que se destinem àlocalização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalaçõesnucleares e outras definidas em lei” (§ 2º).

É interessante observar que a Lei 6.938/81 também foi precedida poroutras, na esfera estadual, que já faziam previsão semelhante e lhe serviram de inspiração, tais

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como: a Lei 997/76 (art. 5º), do Estado de São Paulo; a Lei 7.109/79 (art. 4º), do Paraná; a Lei7.772/80 (art. 8º), de Minas Gerais; a Lei 5.793/80 (art. 3º), de Santa Catarina, e a Lei 7.488/81(art. 4º), do Rio Grande do Sul.

Mais importante, contudo, foi a previsão, inserta no art. 10 da mesma lei,de que o prévio licenciamento ambiental dependeria do “órgão estadual competente, integrantedo Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambientee Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licençasexigíveis” (redação atual dada pela Lei 7.804/89). Ou seja, a regra seria a competência dosEstados para o licenciamento, com atuação supletiva do órgão federal “no caso de atividades eobras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional” (§ 4º do art. 10,inserido pela citada lei).

Assim, ao longo dos anos, os Estados elaboraram leis específicas sobrelicenciamento e estudos ambientais, ou então abordaram o tema em leis ambientais mais amplas.Em nível federal, além da já citada Lei 6.938/81 e seu regulamento (o Decreto 99.274/90), quetratam do tema de forma genérica, ainda não há lei específica, mas algumas proposições tramitamna Câmara dos Deputados versando sobre o assunto, sendo a principal delas o Projeto de Lei(PL) 710, de 1988, do Deputado Fábio Feldmann, com substitutivos aprovados nas Comissões epronto para a Ordem do Dia no Plenário. Em 2004, foram apresentados dois projetos maisatualizados (o PL 3.729/04, do Deputado Luciano Zica e outros, e o PL 3.957/04, da DeputadaAnn Pontes).

Simultaneamente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA,órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, elaborouuma série de resoluções tratando do licenciamento ambiental, tanto de forma abrangente(Resoluções 001/86 e 237/97) quanto de atividades ou empreendimentos específicos (ex.:Resolução 06/87, para empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energiaelétrica; 05/88, para obras de saneamento; 08/88, 09/90 e 10/90, para atividades de extraçãomineral, e dezenas de outras). Diversos questionamentos jurídicos são freqüentemente levantadosquanto à constitucionalidade e à legalidade dessas resoluções, ou de parte delas, em face dasprevisões constitucionais, anteriormente grifadas, que exigem lei para regular a matéria.

É ainda de registrar que a Constituição Federal estatui, em seu art. 24, acompetência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (Municípios não incluídos)para legislar, entre outros, sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dosolo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (inciso VI),“proteção ao patrimônio (...) paisagístico” (inciso VII) e “responsabilidade por dano ao meioambiente, (...) a bens e direitos de valor (...) paisagístico” (inciso VIII). Segundo o art. 30 da LeiMaior, aos Municípios compete, entre outros, “legislar sobre assuntos de interesse local” (inciso I)e “suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber” (inciso II).

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Conforme os parágrafos do art. 24, no âmbito da legislação concorrente,a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competênciasuplementar dos Estados e do Distrito Federal, que podem, ainda, exercer sua competêncialegislativa plena, caso inexista lei federal sobre normas gerais. Em todos esses casos, a únicaressalva feita pela Lei Maior é que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende aeficácia da lei estadual ou distrital, no que lhe for contrária.

É, portanto, nesse verdadeiro imbróglio jurídico que se situam os temasde discussão do Seminário, mais especificamente, neste caso particular, as questões atinentes aolicenciamento ambiental e temas correlatos.

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Como já dito, são aqui abordados pontos de discussão resultantes daanálise comparativa da legislação federal e das estaduais acerca do licenciamento ambiental etemas correlatos, tais como a avaliação de impactos ambientais, os estudos de impacto ambientale as audiências públicas. Como material de apoio deste texto, foram analisadas e destacadas asprincipais normas federais e estaduais a que se pôde ter acesso por via da internet, na íntegra ouem seus principais artigos, com as devidas observações acerca dos eventuais conflitos e avançosobservados. Não foram incluídas normas municipais, para não ampliar em demasia o escopo dostrabalhos.

No âmbito federal, analisaram-se as principais normas atinentes ao temado licenciamento ambiental e assuntos correlatos, constantes na Tabela 1.3: o art. 225, § 1º, IV, daConstituição Federal; os artigos de interesse da Lei 6.938/81 e de seu regulamento (o Decreto99.274/90); e as Resoluções 001/86, 009/87 e 237/97, do Conama, que dispõem sobre estudosde impacto ambiental, audiências públicas e licenciamento ambiental. Também foram analisadas,de maneira pontual, algumas outras normas federais, principalmente as demais resoluções doConama que tratam de licenciamento ou estudos ambientais de certas atividades específicas.

No âmbito estadual, constam na Tabela 2.2 os trechos das Constituiçõese os principais artigos das leis estaduais, referentes ao licenciamento ambiental e assuntoscorrelatos, que dão ensejo a algum comentário. Não foram analisadas e disponibilizadas, contudo,normas hierarquicamente inferiores às leis estaduais, tais como decretos, resoluções, deliberaçõesnormativas, portarias, instruções normativas e outras semelhantes, pois isso implicaria um grau dedetalhamento superior ao escopo deste trabalho.

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4. PONTOS PARA DISCUSSÃO: EVENTUAIS CONFLITOS E AVANÇOS

Da análise comparativa da legislação federal e das estaduais sobrelicenciamento ambiental e temas correlatos, resultou a percepção de alguns eventuais conflitosentre elas, mas também avanços em certos aspectos das legislações estaduais em relação à federal.Sem querer esgotar o assunto – que, certamente, é mais vasto do que o aqui analisado –, masobjetivando constituir uma base inicial para discussão, seguem os principais pontos detectados.

- Licenciamento Ambiental pelos Municípios:

Muito da discussão quanto a esse aspecto tem por base o que foienfatizado na parte final do item 2 (Antecedentes), que gera uma série de indagações: seria a6.938/81 a lei federal sobre normas gerais para, entre outros, o licenciamento ambiental, ouhaveria ainda a necessidade de outra, como os projetos de lei em tramitação na Câmara dosDeputados? Apenas com o advento da lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 daConstituição seria possível estabelecer os termos de cooperação para que os Municípios tambémpossam licenciar? Até que ponto a competência municipal para “legislar sobre assuntos de interesselocal” ou “suplementar a legislação e a estadual, no que couber” (CF, art. 29, §§ 1º e 2º) inclui olicenciamento ambiental?

A respeito da competência para o licenciamento ambiental, remetemos oleitor a um breve levantamento efetuado na doutrina sobre o posicionamento de diversos autoresacerca desse tema, sistematizado no estudo da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados“Legislação sobre licenciamento ambiental: histórico, controvérsias e perspectivas” (VIANA, 2005, p. 19/27),disponível no site http://www2.camara.gov.br/publicacoes/estnottec/tema14. Também seaconselha a leitura do estudo “Licenciamento ambiental e legislação” (ARAÚJO, 2002, p. 14),disponível no mesmo site, onde este e outros pontos polêmicos acerca do licenciamento ambientalsão analisados com bastante propriedade.

Resumidamente, no plano federal, o art. 10 da Lei 6.938/81 é claro aoatribuir aos Estados competência plena para o licenciamento ambiental, com atuação supletiva doInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA nos casospor ela discriminados. Os Municípios sequer são mencionados.

Todavia, outros dispositivos normativos prevêem a possibilidade dolicenciamento ambiental pelos Municípios, ou mesmo o estipulam expressamente. No primeirocaso, incluem-se o art. 7º, I, do Decreto 99.274/90 (se o Conama assim estabelecer) e os arts. 5º e6º, ambos em seus parágrafos únicos, além dos arts. 10 e 11, § 2º (“quando couber”), todos daResolução 001/86. No segundo caso, o art. 6º da Resolução 237/97 prevê expressamente olicenciamento ambiental pelos Municípios “de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local edaquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”.

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No plano estadual, alguns dispositivos legais também prevêem olicenciamento ambiental pelos Municípios, a exemplo dos Estados da Bahia (Lei 7.799/01, art.11), Mato Grosso do Sul (Lei 2.257/01, art. 14), Minas Gerais (Lei 12.585/97, art. 4º, IV),Pernambuco (Lei 12.916/05, art. 8º), Rio Grande do Sul (Lei 11.520/00, art. 69) e Sergipe (Lei5.858/06, art. 45). É bastante razoável supor que isso possa ocorrer em mais alguns outrosEstados, com supedâneo em normas infralegais, aqui não analisadas.

É de questionar, ainda, até que ponto são legais as exigências para adelegação, por parte do Estado, da competência para o licenciamento dessas atividades, tais comoa assinatura de convênio, a exigência de um quadro técnico mínimo ou de um conselho de meioambiente (ex.: Estado de Sergipe, Lei 5.858/06, art. 45) e a avocação pelo Estado dolicenciamento de certos empreendimentos que este julgar que extrapolam o interesse local (ver naTabela 2.2, no trecho da Constituição Estadual do Ceará, comentário sobre a Ação Direta deInconstitucionalidade – ADIn nº 2.142-7 a esse respeito).

- Submissão do Licenciamento a Autorização Legislativa:

A legislação de alguns Estados (seja a Constituição, seja uma lei estadual)por vezes estatui que o licenciamento ambiental de determinados empreendimentos deva sersubmetido à decisão administrativa da respectiva Assembléia Legislativa. Em face da decisãoprolatada pelo excelso Supremo Tribunal Federal – STF na ADIn nº 2600-3 (cujo comentárioconsta, na Tabela 2.2, no trecho da Constituição Estadual do Espírito Santo, art. 187, § 3º),parece-nos que tal dispositivo seria inconstitucional.

São os casos dos Estados do Acre (Constituição Estadual, art. 207),Amapá (Constituição Estadual, art. 326, para a construção de usinas hidrelétricas), Espírito Santo(Constituição Estadual, art. 187, § 3º, in fine, parte já declarada inconstitucional pelo STF em24/11/2004 na ADIn nº 2600-3, conforme já citado, bem como a Lei 5.377/97, que regulamentajustamente esse § 3º do art. 187), Maranhão (Constituição Estadual, art. 247), Mato Grosso(Constituição Estadual, art. 279, e Lei Complementar 38/95, art. 3º, XII), Paraná (ConstituiçãoEstadual, art. 209), Rio Grande do Sul (Constituição Estadual, art. 255) e Rondônia (Lei 547/93,arts. 8º, II, e 14).

- Tipos de Estudos e de Licenças:

A Lei 6.938/81, em seu art. 8º, I, estatui que “compete ao Conama (...)estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o licenciamento de atividadesefetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado peloIbama” (grifou-se). Uma vez que o Decreto 99.274/90 (que regulamenta a citada lei) e asResoluções 001/86 e 237/97, entre outras, prescrevem diversos procedimentos para o

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licenciamento, podem os Estados dispor diferentemente, estabelecendo, por exemplo, novostipos de estudos e de licenças ambientais?

Quanto aos estudos ambientais, o próprio parágrafo único do art. 5º daResolução 001/86 admite que o órgão ambiental fixe diretrizes adicionais para eles. E o inciso IIIdo art. 1º da Resolução 237/97 define vários tipos de estudos ambientais possíveis, exigindoEIA/RIMA, a exemplo da Lei Maior, apenas para os casos de significativa degradação do meioambiente.

Mas o que dizer das licenças? Os arts. 19 do Decreto 99.274/90 e 8º daResolução 237/97 definem as licenças ambientais como Licença Prévia (LP), Licença deInstalação (LI) e Licença de Operação (LO), antiga Licença de Funcionamento (LF), e o art. 9ºdesta última estabelece que “o Conama definirá, quando necessário, licenças ambientaisespecíficas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ouempreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas deplanejamento, implantação e operação”.

Além disso, o art. 12 da Resolução 237/97 diz que “o órgão ambientalcompetente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais,observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, acompatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação eoperação” (grifou-se).

Desta forma, embora seja expressa a estipulação de apenas três licenças(LP, LI e LO) no nível federal, alguns Estados dispõem diferentemente, a saber:

● no Amapá, o art. 12, IV, da Lei Complementar 5/94 cria a figura daAutorização Ambiental para “atividades artesanais ou empreendimentos de pequeno porte (...);

● na Bahia, o art. 39 da Lei 7.799/01 estabelece, sem mudançasignificativa de conteúdo, a Licença de Localização (LL) ao invés da LP e cria a Licença paraAlteração (LA), que é um tipo de licença de operação corretiva, e o art. 40 cria a figura daAutorização Ambiental para empreendimentos, atividades e serviços temporários;

● no Distrito Federal, os arts. 279, da Lei Orgânica, e 6º, XI, da Lei 41/89prevêem a concessão de licenças e autorizações;

● no Espírito Santo, os arts. 188 da Constituição Estadual e 7º da Lei3.582/83 usam o termo “autorização” talvez com o sentido de “anuência”, o art. 72 da Lei4.701/92 prevê “a autorização ou licenciamento”, e o art. 79, a Declaração de Impacto Ambiental– DIA, enquanto o art. 1º da Lei 5.080/95 prevê a autorização de acampamentos;

● em Goiás, a Lei 8.544/78, art. 5º, não prevê a LP, provavelmenteporque, à época, a legislação federal também não o fazia e, ao que parece, a citada norma não foi

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atualizada; além disso, também sujeita as fontes de poluição a “prévia autorização (...) mediantelicenças”;

● no Mato Grosso, pela Lei Complementar 38/95, art. 19, IV, foi criada aLicença Ambiental Única (LAU) para atividades de desmatamento, exploração florestal e projetosagropecuários;

● no Mato Grosso do Sul, a Lei 2.257/01, em seu art. 2º, III, criou afigura da Autorização Ambiental, e no art. 3º, parágrafo único, estatuiu que, para a ampliação deatividades, a licença cabível é a LI;

● em Minas Gerais, a Lei 7.772/80 prevê, em seu art. 8º, com a novaredação que lhe foi dada pela Lei 15.972/06, tanto o prévio licenciamento quanto a autorizaçãoambiental de funcionamento;

● no Pará, a Lei 5.887/95 define, em seu art. 98, parágrafo único, que “nocaso das obras ou atividades referidas no caput deste artigo [as que dispensam a elaboração deEIA/RIMA], poderá o Poder Público utilizar a autorização, a título precário como procedimento preliminar deregularização”;

● na Paraíba, os arts. 228, § 2º, da Constituição Estadual, 10 e 11, II, daLei 4.335/81 usam o termo “autorização” talvez com o sentido de “outorga”;

● no Paraná, a Lei 7.109/79, em seu art. 4º, também não prevê a LP (àépoca, ela ainda não existia na legislação federal);

● em Pernambuco, as Leis 11.516/97, arts. 3º, II, e 6º, e 12.916/05, arts.2º, parágrafo único, I, 5º, 9º e 20 prevêem hipóteses de expedição de autorização, enquanto a Lei12.916/05 criou, em seu art. 5º, IV e V, as figuras da Autorização e da Licença Simplificada (LS),respectivamente, para atividades de impacto reduzido e temporário e para atividades de pequenoporte e baixo impacto;

● no Piauí, o art. 6º, IX, da Lei 4.854/96 usa o termo “autorizará” talvezcom o sentido de “anuirá”;

● no Rio Grande do Norte, a Lei Complementar 272/04, em seu art. 46,IV, V, VI e VII, criou, respectivamente, as figuras: da Licença Simplificada (LS), paraempreendimentos de menor potencial poluidor ou caráter temporário; da Licença deRegularização de Operação (LRO), um tipo de licença de operação corretiva; da Licença deAlteração (LA), para alteração de atividade existente, e da Licença de Instalação e Operação(LIO), quando instalação e operação ocorrem simultaneamente, além de, no art. 47, licençasespecíficas para perfuração de poços para a identificação de jazidas de combustíveis líquidos e gásnatural;

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● no Rio Grande do Sul, o art. 6º, IX, da Lei 4.854/96 usa o termo“autorizará” talvez com o sentido de “anuirá”;

● em Rondônia, a Lei 547/93 criou, no § 1º de seus arts. 16 e 18,respectivamente, a Licença de Operação a Título Precário, quando for necessário ofuncionamento ou operação da fonte para teste de eficácia do sistema de controle de poluição domeio ambiente, e a Licença de Operação expedida de forma provisória, para exploração mineralcom guia de utilização;

● em Roraima, a Lei Complementar 7/94, em seu art. 49, IV, instituiu aLicença de Ampliação (LA), para os casos de expansão de empreendimento e acumulação detecnologia ou de equipamento, e o art. 155 prevê tanto autorização quanto licença; e

● em Sergipe, o art. 61 da Lei 5.858/06 criou as figuras da AutorizaçãoAmbiental, para atividades ou empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, etemporário, e da Declaração Ambiental, para atividades ou obras de baixo impacto, desde quemotivada mediante parecer técnico e, quando couber, jurídico.

Além desses, é possível que alguns outros Estados também tenhamestipulado diferentes tipos de licença, todavia mediante normas infralegais, que não foram objetode estudo neste trabalho.

Outros aspectos em que ressaltam significativas discrepâncias entre osvários Estados brasileiros dizem respeito aos prazos de análise dos estudos ambientais pelo órgãoambiental segundo as modalidades de licença e, principalmente, aos de validade de cada umadelas. Quanto a esse último aspecto, verificam-se desde prazos de renovação bastante dilatados,de até 10 anos (ex.: Mato Grosso do Sul, Lei 2.257/01, art. 10, III) até o rigor da necessidade derenovação anual da LO (ex.: Acre, Lei 1.117/94, art. 107, § 3º; Distrito Federal, Lei 41/89, art. 18,§ 3º e Tocantins, Lei 261/91, art. 17, § 3º), conforme pode ser observado na Tabela 2.2.

A despeito dessa realidade, o § 1º do art. 19 do Decreto 99.274/90estipula que “os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnicada atividade” (grifou-se). Assim, a Resolução 237/97 estatuiu, no art. 14, os tetos de seis meses(para atividades não sujeitas a EIA/RIMA) e doze meses (quando se requer EIA/RIMA eAudiência Pública) como prazos de análise pelo órgão ambiental, sem contar os períodos desuspensão, e, no art. 18, quanto à validade das licenças, os prazos de até 5 anos para LP, até 6anos para LI e entre 4 e 10 anos para LO. Embora o próprio § 2º desse mesmo art. 18 permita oestabelecimento de prazos de validade específicos para a LO, em razão da natureza epeculiaridades das atividades ou empreendimentos, no Distrito Federal e em alguns Estadosbrasileiros a renovação anual é válida para todos eles, o que gera eventual conflito.

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- Licença ou Autorização Ambiental:

Outro aspecto polêmico, mas não necessariamente conflitante, dizrespeito à natureza jurídica da licença ambiental, se seria de fato uma licença (ou seja, se teriacaráter administrativo de natureza vinculativa, portanto mais duradoura) ou uma autorização(com caráter discricionário e precário). A esse respeito, remetemos o leitor novamente aARAÚJO (2002, p. 3/4) e a VIANA (2005, p. 5/6).

Em síntese, a maioria da doutrina considera que as licenças ambientaistêm mesmo a natureza de licença, enquanto uma pequena parte acredita que sua natureza éautorizatória e há ainda os que afirmam terem elas ora o caráter de licença, ora de autorização.

Essa divergência também ocorre no plano estadual, principalmente nasnormas mais antigas, conforme o item anterior. Embora prevaleça o caráter de licença ambiental,há dispositivos legais estatuindo exatamente o contrário, como, por exemplo:

● a Lei 1.117/94, do Estado do Acre, que estipula expressamente, em seuart. 106, que “as licenças ambientais têm natureza jurídica de autorização (...)”; e

● a Lei 11.520/00, do Rio Grande do Sul, em seu art. 14, XXVII, diz quea licença ambiental é um “(...) instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente decorrente do exercício doPoder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória”.

Portanto, à exceção desses dois casos, em que, explicitamente, se declinaa natureza jurídica autorizatória das licenças, nos demais, de normas geralmente mais antigas, ouso do termo autorização parece mais significar um sinônimo de anuência ou outorga do que umcontraponto ao termo licença.

Como já visto no item anterior, diversas leis estaduais, todavia, criaram afigura da autorização ambiental para as hipóteses de dispensa de LP/LI/LO (ex.: Mato Grossodo Sul) e de EIA/RIMA (ex.: Pará), para empreendimentos de pequeno porte (ex.: Amapá), paraempreendimentos, atividades e serviços temporários (ex.: Bahia), ou ainda, simultaneamente, paraatividades de impacto reduzido e temporário (ex.: Pernambuco e Sergipe), todos já mencionadosno item anterior.

Interessante observar ainda que, embora não prevista nas principaisnormas federais sobre licenciamento ambiental (Lei 6.938/81, Decreto 99.274/90 e ResoluçõesConama 001/86, 009/87 e 237/97), o termo autorização é utilizado tanto no parágrafo único doart. 170 da Constituição Federal quanto no art. 5º da Resolução Conama 346/04, que disciplina autilização de abelhas silvestres nativas.

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- Listagens de Atividades Sujeitas a EIA/RIMA e a Licenciamento:

Inicialmente, a Resolução Conama 001/86 estabeleceu, em seu art. 2º,um elenco de atividades modificadoras do meio ambiente, sujeitas à elaboração de EIA/RIMA. Aexpressão “tais como”, que precede a listagem, enseja a interpretação majoritária de que asatividades listadas seriam obrigatórias e que, além delas, outras poderiam ser acrescentadas, casojulgadas pertinentes pelo órgão ambiental, embora haja posicionamentos divergentes na doutrina(ARAÚJO, 2002, p. 5/6, e VIANA, 2005, p. 17/19).

Dois anos após, a Constituição Federal veio a exigir EIA (como já sealertou, a Carta Magna não se refere a licenciamento ambiental) “para instalação de obra ou atividadepotencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (...)”, introduzindo, portanto, doisconceitos vagos (grifados), cuja interpretação e aplicação foram deixadas a cargo do órgãoambiental.

Em 1997, a Resolução Conama 237 sujeitou uma série de atividades eempreendimentos (listados no Anexo 1) ao licenciamento ambiental, mas deixou expresso, no§ 2º do art. 2º, que “caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento ea complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outrascaracterísticas do empreendimento ou atividade”.

No art. 3º, utilizando os mesmos conceitos vagos da Lei Maior, sujeitouo licenciamento desses empreendimentos e atividades à elaboração de EIA/RIMA e acrescentou,no parágrafo único, que “o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não épotencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes aorespectivo processo de licenciamento”.

Assim, na prática, os órgãos ambientais competentes, principalmente osestaduais, passaram a ter mais essa atribuição, de definir os “empreendimentos e atividades consideradasefetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio” que estariam sujeitos à elaboraçãodo EIA/RIMA. O problema é que a Resolução 001/86, não revogada nesse quesito, já haviaapresentado uma listagem mínima (segundo a corrente doutrinária majoritária) de atividadesmodificadoras do meio ambiente sujeitas a esses estudos.

Analisando-se as normas listadas na Tabela 2.2, observa-se que, no nívelestadual, essa listagem é geralmente usada para definir empreendimentos e atividades sujeitas aEIA/RIMA, mas às vezes também para indicar aqueles sujeitos a licenciamento de uma formageral. Alguns Estados simplesmente reproduziram a listagem da Resolução 001/86, compequenas modificações (ES, MT, RJ e RO), outros criaram tabelas anexas à própria lei estadual(PE e RN), enquanto a grande maioria (AC, AL, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MG, PA, PB, PR,PI, RS, RR, SC, SP, SE e TO) preferiu não estipular uma listagem no nível legal, tendo a maiorparte deles delegado tal incumbência ao regulamento e a outras normas infralegais.

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- Equipe Responsável pelo EIA/RIMA:

A Resolução 001/86, ao estabelecer a exigência de EIA/RIMA para olicenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, previa, em seu art. 7º, que “o estudode impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamentedo proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados” (grifou-se).

Pouco mais de dez anos depois, esse artigo foi expressamente revogadopelo art. 21 da Resolução 237/97, que passou a estipular, em seu art. 11, simplesmente que "osestudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, àsexpensas do empreendedor”, redação essa de conteúdo semelhante à do § 2º do art. 17 do Decreto99.274/90, e que “o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigoserão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais”. Porconseqüência, eliminou-se a necessidade da independência e, mesmo, da multidisciplinaridade daequipe responsável pelo EIA/RIMA.

Todavia, seja pelo fato de os Estados poderem ser mais exigentes do quea União, seja porque a legislação estadual não acompanhou essa modificação, tal exigência aindaconsta em dispositivos legais de alguns Estados, a saber: Acre (Lei 1.117/94, art. 100), DistritoFederal (Lei 41/89, art. 15, § 3º, com a nova redação dada pela Lei 1.399/97), Espírito Santo (Lei4.701/92, art. 74, § 4º), Piauí (Lei 4.854/96, art. 15), Rio Grande do Sul (Lei 11.520/00, art. 76),Roraima (Lei Complementar 7/94, art. 36) e Tocantins (Lei 261/91, art. 14).

- Audiências Públicas:

Trata-se de etapa do processo de licenciamento ambiental de atividades eempreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, consistente na oitiva das comunidades afetadas pelofuturo projeto antes da conclusão sobre sua viabilidade ambiental, ou seja, antes da concessão daLP. A previsão de audiência pública não consta na Lei 6.938/81 e em seu regulamento, tampoucona Lei Maior, mas está prevista por lei na maioria dos Estados (à exceção de AL, AM, AP, CE,PB, PR, RN e SC), sendo que em alguns casos (AP, DF, GO, MA, MS, PE e SP) ela consta atémesmo na Constituição Estadual (no caso do DF, na Lei Orgânica).

No plano federal, a previsão de audiências públicas surgiu na Resolução001/86, que, em seu art. 12, § 2º, estatui que “ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental eapresentação do RIMA, o estadual competente ou o [atual] IBAMA ou, quando couber, o Município,determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados esempre que julgar necessário promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seusimpactos ambientais e discussão do RIMA” (grifou-se).

No ano seguinte, a Resolução 009/87 dispôs especificamente sobre asaudiências públicas, explicitando que elas não têm caráter deliberativo de acolher ou rejeitar o

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projeto sob licenciamento, mas podem oferecer importantes subsídios, juntamente com o RIMA,para análise e parecer final do órgão licenciador (art. 5º). Na prática, as sugestões e críticasapresentadas pela comunidade no transcorrer da(s) audiência(s) pública(s) (uma ou mais,conforme o art. 2º, § 5º) podem transformar-se em condicionantes do licenciamento ou, em casosmais raros, até mesmo levar ao indeferimento da LP do projeto.

Prevista na Resolução 001/86 apenas quando o órgão ambiental julgassenecessária a sua realização, a audiência pública adquiriu contornos obrigatórios, caso fossedemandada pelos legitimados, com a redação dada pelo § 2º do art. 2º da Resolução 009/87 (“Nocaso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese de o Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedidanão terá validade”). No caput desse mesmo artigo, foram especificados os três legitimados parasolicitá-la (“sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, oupor 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública”).

Em algumas outras resoluções do Conama, como a 279/01 (art. 8º), a335/03 (art. 13) e a 350/04 (art. 5º), ela é substituída por uma Reunião Técnica Informativa, decaráter simplificado e com prazos menores.

Sem contar as divergências de prazos, aqui não consideradas, éjustamente quanto aos legitimados que se observam os maiores conflitos com a legislação dosEstados (muitos dos quais, aliás, remetem a regulamentação das audiências públicas às normasinfralegais), mas também alguns avanços, na medida em que:

● no Acre, a Lei 1.117/94 (art. 102) estabelece que a entidade civilambientalista, para solicitar audiência pública, tem de ter sido constituída há dois ou mais anos,exigência inexistente no plano federal, e não prevê a hipótese de 50 ou mais cidadãos arequererem, conforme a Resolução 009/87;

● no Amapá e em Goiás, a Constituição Estadual garante a realização deaudiência pública (embora a lei desses Estados não o faça) e, no Amazonas, a ConstituiçãoEstadual (art. 234, § 3º) possibilita a consulta por plebiscito à comunidade afetada;

● na Bahia, a Lei 7.799/01, em seu art. 36, apresenta considerável avançoao prever audiências prévias para a definição do Termo de Referência do EIA/RIMA, bem comoaudiências públicas outros estudos ambientais além do EIA/RIMA;

● no Espírito Santo, a Constituição (art. 187, § 5º) assegura “o direito depleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e deelevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento doeleitorado do Município atingido”, o que é regulamentado pela Lei 4.428/90. Além disso, a Lei4.427/90 dispõe sobre as formas de participação da comunidade na discussão do RIMA, uma dasquais mediante audiências públicas, convocadas obrigatoriamente pelo órgão estadual ambiental;

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● no Maranhão, a Lei 5.405/92 (art. 25, § 9º) não prevê a hipótese de 50ou mais cidadãos requererem audiência pública, mas acrescenta que “órgãos ou entidades do poderpúblico estadual ou municipal (...) e membros do poder legislativo” possam fazê-lo;

● no Pará, pela redação do caput do art. 103 da Lei 5.887/95, dá-se aentender que ficaria a critério exclusivo do órgão ambiental convocar audiência pública, quepoderia ser solicitada, além das três figuras do art. 2º da Resolução 009/87, também pelo“representante legal do órgão ambiental” (inciso I do § 2º do art. 103) e pelo “órgão ou entidade pública, quedireta ou indiretamente tenha envolvimento com as questões ambientais” (inciso III). Nos arts. 105 a 109,contudo, a mesma lei praticamente repete as disposições da Resolução 009/87, eliminandoeventuais conflitos com a norma federal. Como avanço, a própria Constituição Estadual, no art.255, § 3º, estatui a obrigatoriedade de consulta à população para implantação de atividade comsignificativa degradação. Além disso, o parágrafo único do art. 104 da Lei 5.887/95 dá maiorconteúdo prático às proposições apresentadas durante a audiência pública;

● no Rio de Janeiro, os únicos legitimados para solicitar audiência pública,conforme a redação do art. 6º da Lei 1.356/88, são “associações legalmente constituídas há mais de 1 (um)ano e que tenham entre seus objetivos a proteção do meio ambiente ou de interesses comunitários, direta ouindiretamente, atingidos pelo projeto” e o “curador do meio ambiente com atribuições na área do projeto”;

● no Rio Grande do Sul, o art. 84 da Lei 11.520/00 representa umavanço, ao prever audiências públicas não só como etapa de licenciamento (e até mesmo deatividades não sujeitas a EIA/RIMA), mas também para apreciação de programas governamentaise enquadramento de águas;

● em Rondônia, o art. 5º da Lei 890/00 estatui que a audiência públicaocorre após a concessão da LP, antes da expedição da LI, contrariando a concepção original deque a comunidade possa se manifestar antes da decisão quanto à viabilidade ambiental doempreendimento;

● em Roraima, o art. 42 da Lei Complementar 7/94 prevê que “órgãos ouentidades do poder público estadual ou municipal (...) e membros do poder legislativo” também podem solicitaraudiência pública;

● em São Paulo, o art. 19, § 5º, da Lei 9.509/97 acrescenta, comolegitimados para solicitar audiência pública, “órgãos da administração direta, indireta e fundacional daUnião, Estados e Municípios (...), partidos políticos, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadoreseleitos em São Paulo e organizações sindicais legalmente constituídas”; e

● em Sergipe, o art. 63, II, da Lei 5.858/06, demonstra avanço ao preveraudiência pública até “para apreciação das repercussões ambientais de programas governamentais de âmbitoestadual, regional ou municipal”; mas o art. 64 entra em eventual conflito com o art. 2º da Resolução

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Conama 009/87, que não exige a constituição há mais de um ano da entidade nem que as 50pessoas requerentes da audiência tenham legítimo interesse na obra ou atividade.

- Licenciamento Ambiental e EIA/RIMA:

Conforme anteriormente exposto, o licenciamento ambiental, como umdos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, é o procedimentoadministrativo exigido para a “localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividadesutilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sobqualquer forma, possam causar degradação ambiental” (art. 1º, I, da Resolução 237/97).

Por sua vez, o EIA/RIMA, como um dos mais importantes mecanismosde avaliação de impactos ambientais (AIA), que é outro instrumento da Política Nacional do MeioAmbiente, é o tipo de estudo ambiental comumente exigido previamente à implantação deempreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativadegradação do meio ambiente, nos termos do art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, do art.8º, II, da Lei 6.938/81 e do art. 3º da Resolução 237/97.

Conclui-se, resumidamente, que todos os empreendimentos e atividadesque afetam o meio ambiente estão, em tese, sujeitos ao licenciamento ambiental, mas apenasaqueles que o fazem, efetiva ou potencialmente, de maneira significativa estão sujeitos aoEIA/RIMA.

Se, por um lado, a Resolução 001/86, em seu art. 2º, listou uma série deatividades modificadoras do meio ambiente cujo licenciamento depende de EIA/RIMA, poroutro lado a Resolução 237/97, no Anexo 1 (conforme o art. 2º, § 1º), também relacionou umasérie ainda maior de empreendimentos e atividades sujeitos a licenciamento ambiental, mas nãonecessariamente a EIA/RIMA. Por não haver correspondência exata dos conceitos sequer nonível federal, é natural observarem-se diversas discrepâncias – nem sempre caracterizadas comoconflitos – na legislação dos Estados, que, a exemplo da federal, foi elaborada ao longo dasúltimas três décadas.

Desta forma, por exemplo, poucas leis estaduais incluem a exigência delicenciamento para a localização de empreendimentos e atividades degradadores (tampouco a Lei6.938/81 e seu regulamento o fazem), apesar de esta ser a etapa mais importante do projeto, poisé quando se define a sua viabilidade ambiental. Sem levar em conta as leis sobre licenciamentoque se referem ao termo ao caracterizarem a LP (e muitas assim o fazem), os únicos Estados queincluem a palavra localização ao exigirem o licenciamento são: Bahia (Lei 7.799/01, art. 38);Espírito Santo (Constituição Estadual, art. 187, e Lei 3.582/83, art. 7º); Mato Grosso (LeiComplementar 38/95, art. 19, IV, especificamente para a LAU); Mato Grosso do Sul (Lei2.257/01, art. 2º, I); Minas Gerais (Lei 7.772/80, art. 8º); Pará (Lei 5.887/95, art. 53); Paraíba (Lei4.335/81, art. 11, II); Pernambuco (Lei 12.916/05, arts. 4º e 5º, V); Rio Grande do Norte (Lei

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Complementar 272/04, art. 46, IV); Santa Catarina (Lei 12.864/04, art. 1º, para antenas detelecomunicação) e Sergipe (Lei 5.858/06, art. 12, XXXI).

Da mesma forma, a maior parte das Constituições Estaduais faz mençãoapenas ao EIA, não ao licenciamento, a exemplo da Constituição Federal, e há casos naslegislações estaduais em que se verifica a troca de um instrumento pelo outro, ou certa confusãona definição deles, como são os exemplos:

● no Amapá, o art. 11 da Lei Complementar 5/94, ao invés de limitar aexigência de EIA/RIMA aos casos de significativa degradação, condiciona-a aos impactospotenciais;

● no Ceará, o art. 11 da Lei 11.411/87 diz que são passíveis delicenciamento as obras, empreendimentos e atividades sujeitas à elaboração de EIA, embora no§ 1º acrescente outros empreendimentos também sujeitos ao licenciamento;

● no Espírito Santo e em Goiás, as Constituições Estaduais (arts. 187 e132, § 3º, respectivamente) exigem RIMA, ao invés de EIA;

● no Mato Grosso, na Paraíba e no Rio Grande do Sul, as ConstituiçõesEstaduais (arts. 278, 228, § 2º e 251, § 1º, V, respectivamente) exigem EIA para todas asatividades potencialmente degradadoras, o mesmo ocorrendo em Roraima (Lei Complementar7/94, art. 35); e

● no Pará, o art. 93 da Lei 5.887/95 confunde EIA com licenciamento aoestatuir que estão sujeitos a prévio licenciamento os empreendimentos e atividades capazes decausar significativa degradação ambiental.

Outra importante discrepância se dá quanto à aplicação dos institutos doEIA/RIMA e do licenciamento ambiental aos empreendimentos e atividades já existentes. Apesarde o EIA/RIMA ser um instrumento de planejamento, ou seja, prévio à implantação dos projetos(portanto, em tese, não exigível dos já existentes), e o licenciamento, sim, ser viável a qualquertempo, é dado tratamento diferenciado ao tema nos diversos Estados. As leis estaduais que fazemmenção a esse aspecto são:

● no Acre, o art. 108 da Lei 1.117/94 obriga ao registro das atividades jáinstaladas para a obtenção de LO no prazo de um ano, com exceção daquelas do setor primário,que estão isentas;

● no Amapá, o art. 12, § 2º, da Lei Complementar 5/94 faz uma vagaexigência ao licenciamento de empreendimentos ou atividades já em funcionamento;

● no Amazonas, o art. 15, § 2º, da Lei 1.532/82 dá um prazo de 120 diaspara o registro das atividades já instaladas e em operação;

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● na Bahia, o art. 69 da Lei 7.799/01 delega ao regulamento aregularização de empreendimentos e atividades existentes;

● no Distrito Federal, o art. 289, § 5º, da Lei Orgânica e o art. 15, § 9º, daLei 41/89 aventam a possibilidade de também se exigir EIA/RIMA para atividades eempreendimentos já existentes, mas apenas na hipótese de realização de auditoria ambiental; alémdisso, o art. 19 desta última lei sujeita as atividades já existentes a registro no prazo de 360 diaspara a obtenção da LO;

● no Espírito Santo, a Lei 3.582/83, em seu art. 8º, estabelece que asfontes de poluição já existentes ficam condicionadas a cadastro;

● no Maranhão, a Lei 4.154/80, no art. 8º, § 2º, estatui que as atividadesjá instaladas e em funcionamento no Estado ficam obrigadas a registro, em 120 dias, e a Lei5.405/92, no art. 25, § 4º, estatui que se pode exigir ElA/RIMA para obras ou atividades emandamento ou operação;

● no Mato Grosso, o art. 4º das Disposições Transitórias da LeiComplementar 38/95 diz que as atividades já em funcionamento podem requerer LO sem LP eLI;

● em Minas Gerais, o art. 9º da Lei 7.772/80 diz que as atividades jáinstaladas estão sujeitas a registro e adaptação, se necessária;

● no Pará, o art. 150 da Lei 5.887/95 estabelece que as atividades eempreendimentos já existentes devem adequar-se em um ano;

● no Piauí, o art. 19 da Lei 4.854/96 estatui que as atividades existentesestão sujeitas a registro em 180 dias, para fins de obtenção de LO;

● no Rio de Janeiro, o art. 1º, § 3º, da Lei 1.356/88 estipula que asinstalações já implantadas têm prazo de até dois anos para iniciar licenciamento;

● no Rio Grande do Norte, o art. 49, § 2º da Lei Complementar 272/04diz que os empreendimentos já existentes estão sujeitos às mesmas condicionantes e medidasmitigadoras de outros a se instalarem no mesmo local;

● no Rio Grande do Sul, o art. 5º da Lei 7.488/81 diz que as fontes depoluição, instaladas ou em funcionamento, ficam sujeitas a registro para efeito de posteriorlicenciamento; a Lei 10.330/94, em seu art. 9º, XXVII, exige auditoria ambiental ou estudo deimpacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidadede obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido EIA, mas que passaram acausar degradação do meio ambiente; e, por fim, a Lei 11.520/00, em seu art. 67, diz que asatividades já existentes devem licenciar-se segundo a fase em que se encontram e, em seu art. 82,

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que empreendimentos ou atividades em implantação ou operação que causem comprovadadegradação ambiental estão sujeitos a AIA;

● em Rondônia, o art. 21 da Lei 547/93 define que as fontes de poluiçãojá existentes estão sujeitas a registro para verificação de conformidade ambiental, e o art. 1º, § 1º,da Lei 890/00, estipula o licenciamento, no prazo de até dois anos, só para algumas das atividadeslistadas, se já existentes;

● em São Paulo, o art. único da Disposição Transitória da Lei 997/76 dizque as fontes de poluição já existentes estão sujeitas a registro para obtenção de LO;

● em Sergipe, o art. 58 da Lei 5.858/06 diz que as atividades já existentesdevem licenciar-se segundo a fase em que se encontram; e

● em Tocantins, o art. 1º, § 1º da Lei 71/89 diz que as pessoas físicas ejurídicas instaladas estão sujeitas a regularização em 180 dias, mas o art. 18 da Lei 261/91 estatuique as atividades existentes estão sujeitas a registro em 360 dias para obter LO.

- Outros Conflitos:

Foram observados ainda outros eventuais conflitos com a competênciamunicipal, tais como no caso de obras urbanas no Amazonas (Lei 1.532/82, art. 15), Maranhão(Lei 4.154/80, art. 8º) e Tocantins (Lei 71/89, art. 7º), e com a competência federal, em caso deimpactos em mais de um Estado (Lei Complementar 38/95, art. 3º, XIII, do Mato Grosso), bemcomo em razão da proibição de instalação de indústrias poluentes em certas regiões turísticas (Lei3.708/85, do Espírito Santo), conforme as observações na Tabela 2.2.

- Auditorias Ambientais:

Trata-se de importante inovação das legislações estaduais, uma vez que,no nível federal, as auditorias ambientais só estão expressamente previstas para instalaçõesindustriais de petróleo e derivados (Resolução Conama 265/00) e para portos organizados einstalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e refinarias (Resolução 306/02).

Interessante observar que, à exceção de AL, AM, BA (embora estapreveja o autocontrole ambiental), GO, PA, PB, RO e RR, todos os demais Estados possuemdispositivos legais prevendo esse tipo instrumento de controle ambiental, alguns deles (AP, CE,DF, ES, MS, MG, PR, RJ e SC) fazendo-o em leis específicas. Deve-se lembrar que esses últimosEstados estipularam também as atividades e empreendimentos sujeitos a auditorias ambientais,que, em grande parte, coincidem com aqueles sujeitos a EIA/RIMA na listagem da Resolução001/86.

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Há que registrar, ainda, o avanço previsto na Lei 12.148/93, do Ceará, noart. 2º, de que as auditorias possam ser realizadas por iniciativa do órgão ambiental ou até mesmoa partir de denúncia de cidadão ou entidade. Por fim, no art. 6º, § 2º, da mesma lei, cita-se aprevisão de que poderá ser realizada audiência pública até para dar conhecimento público dosresultados da auditoria, o que também é considerado um avanço em termos de controle social.

- Avaliação Ambiental Estratégica:

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é um instrumento deplanejamento público para avaliar os efeitos ambientais de políticas, planos, programas e projetosgovernamentais, de forma a assegurar que a variável ambiental seja devidamente consideradaainda no estágio inicial do processo de tomada de decisão, e não apenas os aspectossocioeconômicos, como sói acontecer em nosso País.

Por inexistir previsão desse instrumento em normas ambientais federais,trata-se de relevante avanço, pelo menos no aspecto formal, da legislação de alguns Estadosbrasileiros. O único que faz referência literal à expressão AAE é Sergipe (Lei 5.858/06, arts. 3º,VIII, e 41), mas alguns outros também refletem o todo ou parte desse conteúdo: Bahia (Lei7.799/01, arts. 7º, XI, 32 e 35), Espírito Santo (Lei 4.701/92, art. 74), Mato Grosso do Sul (Lei90/80, art. 9º, para entidades da administração indireta estadual ou municipal), Rio Grande doNorte (Lei Complementar 272/04, art. 7º, III), Rio Grande do Sul (Lei 11.520/00, art.84, II, paraaudiências públicas) e São Paulo (Lei 9.509/97, art. 13, II).

- Outros Avanços:

É interessante, ainda, pelo menos citar alguns outros avanços observadosna legislação dos Estados, a saber:

● avaliação do impacto ambiental cumulativo de vários empreendimentosnuma mesma bacia hidrográfica ou ecossistema: Bahia (Lei 7.799/01, art. 37); Rio de Janeiro (Leis1.356/88, art. 1º, § 6º, e 3.111/98) e Rio Grande do Norte (Lei Complementar 272/04, art. 49);

● exigência de plano de desativação ou certificado de encerramento deatividades: Bahia (Lei 7.799/01, art. 68); Paraná (Lei 14.781/05, art. 1º) e Rio Grande do Norte(Lei Complementar 272/04, arts. 43, IV, e 53, § 1º);

● condicionamento de licitação de obra ou atividade à regularizaçãoambiental: Ceará (Constituição Estadual, art. 264, § 2º); Pernambuco (Lei 12.916/05, art. 18,parágrafo único); Rio Grande do Sul (Lei 11.520/00, art.63) e Sergipe (Lei 5.858/06, art. 53);

● estabelecimento de medidas mitigadoras mínimas para a remoção depopulações afetadas por projetos: Ceará (Lei 12.524/95); Rio de Janeiro (Constituição Estadual,art. 265); Rio Grande do Sul (Lei 11.520/00, art.64) e Sergipe (Lei 5.858/06, art. 56);

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● exigência de garantias (caução, seguro ou fiança bancária) para aexploração de recursos minerais, para posterior recuperação da área: Distrito Federal (Lei 41/89,art. 10, parágrafo único, e Lei 1.393/97);

● possibilidade de exigência de análise de risco e plano de contingência,geralmente no âmbito da auditoria ambiental, os quais, na legislação federal, só são exigidos emcasos específicos, para portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos,plataformas, bem como suas respectivas instalações de apoio, conforme a Resolução Conama293/01: Espírito Santo (Lei 4.701/92, arts. 10, X, 80 e 81); Mato Grosso (Lei Complementar38/95, art. 41, III); Mato Grosso do Sul (Lei 1.600/95, art. 7º, c); Minas Gerais (Lei 10.627/92,art. 6º, III); Paraná (Constituição Estadual, art. 207, § 1º, VI, e Lei 13.448/02, art. 6º, V); Rio deJaneiro (Constituição Estadual, art. 261, § 1º, XI, e Lei 1.898/91, art. 7º, II); Rio Grande do Norte(Lei Complementar 272/04, art. 43, IV); Rio Grande do Sul (Lei 10.330/94, art. 20, VIII e Lei11.520/00, arts. 15, IX e 97, III); Roraima (Lei Complementar 7/94, art. 40); Santa Catarina (Lei10.720/98, art. 2º, II e III) e Sergipe (Lei 5.858/06, art. 29, g);

● licenciamento ambiental de algumas atividades específicas, tais comoacampamentos em praias, margens de rios e balneários (Espírito Santo, Lei 5.080/95),empreendimentos situados às margens de rodovias (Minas Gerais, Lei 14.508/02), instalação deantenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar (Santa Catarina, Lei 12.864/04)etc.;

● consulta prévia ao órgão congênere de Estado vizinho toda vez quematéria objeto de deliberação implicar ação conjunta: Mato Grosso (Lei Complementar 38/95,art. 3º, XIII);

● condicionamento da renovação da licença ao resultado de auditoriaambiental, ou a utilização desta como avaliadora e revisora do EIA/RIMA: Paraná (Lei13.448/02, art. 10) e Rio Grande do Sul (Lei 11.520/00, art.98);

● mapeamento de atividades de risco e outras: Rio de Janeiro (Lei3.029/98); e

● comunicação do órgão ambiental ao Ministério Público e aorepresentante das ONGs sobre o recebimento e a apresentação de EIAs/RIMAs: Rio Grande doSul (Lei 11.520/00, art.72, parágrafo único).

Esses são, a princípio, os conflitos e avanços atinentes ao licenciamentoambiental que puderam ser detectados na legislação dos Estados em relação às normas federais,que servem como base inicial para discussão no seminário.

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5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de. Licenciamento ambiental elegislação. Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, setembro/2002, 14 p. (disponível nosite http://www2.camara.gov.br/publicacoes/estnottec/tema14).

Legislação ambiental federal (leis – site www.planalto.gov.br – eresoluções do Conama – site www.mma.gov.br/port/conama) e estadual (leis disponíveis nosdiversos sites dos respectivos governos, assembléias legislativas e órgãos ambientais estaduais).

VIANA, Maurício Boratto. Legislação sobre licenciamento ambiental:histórico, controvérsias e perspectivas. Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa,fevereiro/2005, 38 p. (site http://www2.camara.gov.br/publicacoes/estnottec/tema14).