TEMAS DA MINIRREFORMA ELEITORAL (LEI...

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TEMAS DA MINIRREFORMA ELEITORAL (LEI 13.165/15) Rogério Carlos Born CALENDÁRIO ELEITORAL DATAS IMPORTANTES 01/01 Data a partir da qual toda pesquisa para divulgação deverá ser registrada 02/04 Data até a qual os que pretendem sair candidatos deverão estar com a filiação deferida pelo Partido 04/05 Prazo final para alistamento, transferência e revisão eleitoral 20/07 a 05/08 Período para realização das convenções partidárias 15/08 Data limite para registro das candidaturas 16/08 Data de início da propaganda eleitoral de rua 26/08 Início do Horário Eleitoral Gratuito em rádio e TV Programa em bloco: apenas Prefeito De segunda a sábado das 7h às 7h10min e das 12h às 12h10min (rádio) das 13h às 13h10min e das 20h30min às 20h40min (TV) Inserções: Prefeito (60%) e Vereadores (40%) total de 60 minutos diários No intervalo compreendido entre 5 da manhã e meia-noite. 15/09 Data para divulgação da parcial de prestação de contas 29/09 Último dia do Horário Eleitoral Gratuito e realização de debates 30/09 Último dia para propaganda em mídia impressa + reprodução na internet 01/10 Último dia para propaganda de rua (até as 22 horas) 02/10 Eleição (primeiro turno) 30/10 Eleição (segundo turno) 01/11 Prazo final para entrega das prestações de contas (primeiro turno) 19/11 Prazo final para entrega das prestações de contas (segundo turno) 19/12 Diplomação dos eleitos HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO ELEITORAL A interpretação das leis brasileiras, com inspiração na pirâmide normativa de Hans Kelsen, é seguida, no patamar, o artigo 59, da Constituição da República como norma hipotética fundamental que abarca, no segundo degrau, as emendas à Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por três quintos e dois turnos; no terceiro degrau, por decisão do Supremo Tribunal Federal, os demais tratados de direitos humanos; no quarto degrau, as leis complementares; no quinto degrau, em mesma hierarquia, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas

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TEMAS DA MINIRREFORMA ELEITORAL

(LEI 13.165/15) Rogério Carlos Born

CALENDÁRIO ELEITORAL – DATAS IMPORTANTES

01/01 – Data a partir da qual toda pesquisa para divulgação deverá ser registrada

02/04 – Data até a qual os que pretendem sair candidatos deverão estar com a filiação deferida pelo Partido

04/05 – Prazo final para alistamento, transferência e revisão eleitoral

20/07 a 05/08 – Período para realização das convenções partidárias

15/08 – Data limite para registro das candidaturas

16/08 – Data de início da propaganda eleitoral de rua

26/08 – Início do Horário Eleitoral Gratuito em rádio e TV

Programa em bloco: apenas Prefeito

De segunda a sábado – das 7h às 7h10min e das 12h às 12h10min (rádio)

– das 13h às 13h10min e das 20h30min às 20h40min (TV)

Inserções: Prefeito (60%) e Vereadores (40%) – total de 60 minutos diários

No intervalo compreendido entre 5 da manhã e meia-noite.

15/09 – Data para divulgação da parcial de prestação de contas

29/09 – Último dia do Horário Eleitoral Gratuito e realização de debates

30/09 – Último dia para propaganda em mídia impressa + reprodução na internet

01/10 – Último dia para propaganda de rua (até as 22 horas)

02/10 – Eleição (primeiro turno)

30/10 – Eleição (segundo turno)

01/11 – Prazo final para entrega das prestações de contas (primeiro turno)

19/11 – Prazo final para entrega das prestações de contas (segundo turno)

19/12 – Diplomação dos eleitos

HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO ELEITORAL

A interpretação das leis brasileiras, com inspiração na pirâmide normativa de Hans Kelsen, é seguida, no

patamar, o artigo 59, da Constituição da República como norma hipotética fundamental que abarca, no segundo degrau,

as emendas à Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por três quintos e dois turnos; no

terceiro degrau, por decisão do Supremo Tribunal Federal, os demais tratados de direitos humanos; no quarto degrau, as

leis complementares; no quinto degrau, em mesma hierarquia, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas

provisórias; os decretos legislativos; os decretos-leis ainda existentes e as resoluções do Congresso nacional; em sexto

degrau os atos normativos e, por fim, os contratos e estatutos privados.

As principais normas eleitorais previstas na Constituição estão previstas no artigo 12 a 15, que dispõe acerca

dos direitos políticos; no artigo 16, que prevê o princípio da anterioridade Eleitoral; no artigo 17, que dispõe sobre

direito partidário e nos artigos 118 a 121 que disciplina a competência e organização da Justiça Eleitoral.

As matérias eleitorais que a Constituição reserva à lei complementar são as inelegibilidades, a competência e

organização da Justiça Eleitoral; a fixação do número de deputados federais, estaduais e distritais e a autorização para os

Estados legislarem sobre matéria eleitoral.

As inelegibilidades são disciplinadas pela Lei Complementar 64/1990 – Lei das Inelegibilidades – que foi

alterada pela Lei Complementar 135/2010, conhecida lei da “ficha limpa”.

A competência e a organização da Justiça Eleitoral está prevista na parte segunda da Lei 4.737/1965 - Código

Eleitoral. Ressalte-se que, como o Código Eleitoral foi editado sob a égide da Constituição de 1946, a parte segunda e

somente está foi recepcionada como lei complementar.

Órgão Competência Ministério

Público

Assistência Judiciária

TSE

Eleições

Presidenciais

Procurador Geral da

República

Defensor Público

Categoria Especial

TRE

Eleições

Estaduais e Federais

Procurador

Regional da República

Defensor Público de

Primeira Categoria

Juízes e

Juntas

Eleições

Municipais

Promotor Eleitoral

(Estadual/Distrital)

Defensor Público de

Segunda Categoria

A fixação do número de deputados encontra-se previsto pela Lei Complementar 78/1993 que fixa o número de

513 deputados federais e disciplina a forma de cálculo dos deputados estaduais e distritais, atribuindo ao Tribunal

Superior Eleitoral a execução da distribuição proporcional.

Por fim, o artigo 22, parágrafo único, da Constituição permite que o Congresso Nacional, por lei complementar,

autorize que os Estados e o Distrito Federal, legislem sobre direito eleitoral em matéria específica, mas não existe a

edição de qualquer lei neste sentido.

No grupo de normas editadas pelo Poder Legislativo em última escala, em ordem cronológica, tem-se como

principais leis ordinárias a Lei 9.709/98, que regulamenta o plebiscito e referendo; a Lei 9.504/97, a Lei das Eleições, a

Lei 9.096/95, dos Partidos Políticos e, exceto a parte segunda, a Lei 4.737/65 conhecida como Código Eleitoral, nos

capítulos onde mantem o status de lei ordinária.

No degrau das normas não editadas na atividade legislativa, tem se os atos normativos editados pelos tribunais e

juízos eleitorais.

Em primeiro plano, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que, na prática, possuem uma discutível força

de lei ordinária, devido a uma suposta autorização normativa contida no artigo 1º, parágrafo único e 23, X, do Código

Eleitoral e artigo 105 da Lei nº 9.504/97. Depois, as resoluções dos tribunais regionais e as portarias dos juízos

eleitorais.

FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

O Ministério Público Eleitoral não recebeu o status constitucional, haja vista que a sua competência e

organização e tratada apenas pelo legislador ordinário. Isto porque a Constituição, no artigo 128, prevê apenas no inciso

I que “o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do

Trabalho; c) o Ministério Público Militar e d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e no inciso II “os

Ministérios Públicos dos Estados.

A organização do Ministério Público Eleitoral está prevista na Lei Complementar 75/1993 que prevê no artigo

37, O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: I - nas causas de competência do Supremo Tribunal

Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos tribunais regionais federais e dos juízes federais, e dos Tribunais e juízes

eleitorais. Isto também é repetido no artigo 72, caput, que frisa que “compete ao Ministério Público Federal exercer, no

que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do

processo eleitoral”.

O parágrafo único deste dispositivo prevê implicitamente as funções do Parquet eleitoral quando enuncia que

“o Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou

decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a

proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo”.

O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, e cabe a ele designar dentre os

Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o seu substituto em seus impedimentos e

exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as

funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral, mas, além do Vice-

Procurador-Geral Eleitoral, poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para

oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral .

Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral: I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no

Distrito Federal; II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral; III - dirimir conflitos de atribuições;

IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo

dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos. De acordo com o artigo 75, da Lei Complementar 75/1993, incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral: I - designar

o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal, podendo ser reconduzido uma vez. O

Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral

Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Compete ao Procurador

Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral

respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

De acordo com o artigo 79, da Lei Complementar 75/1993, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério

Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Na inexistência de Promotor que

oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local

indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado (parágrafo único).

DEFENSORIA PÚBLICA ELEITORAL

A Constituição prevê no artigo 134 que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a

orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos

individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta

Constituição Federal”.

As atribuições da Defensoria Pública Eleitoral estão previstas na Lei Complementar 80/1994, que prevê no

artigo 14 que “a Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças

Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União”.

Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal

Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Os Defensores Públicos da União de 1ª Categoria atuarão junto aos Tribunais Regionais Federais, aos

Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Por fim, os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do

Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às

instâncias administrativas.

Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito

Federal e dos Territórios é vedado: V - exercer atividade político­-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

ADVOCACIA PRIVADA

A Constituição Federal prevê no artigo 124 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo

inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão aos limites da lei”, prestando no seu ministério

privado, serviço público e exerce função social.

Na Justiça Eleitoral, não poderão atuar os causídicos incompatíveis segundo o Estatuto da Ordem dos

Advogados do Brasil e aqueles integrantes do quinto dos Tribunais Eleitorais, embora estes possam atuar em outros

órgãos do Poder Judiciário.

Neste ponto, cumpre arrematar que, na Justiça Eleitoral, quando já estiver postulando como advogado, um

sócio, um associado ou integrante do escritório pertencente a um juiz oriundo do quinto constitucional, seja relator ou

vogal, o magistrado deverá se dar por suspeito e não por impedido, uma vez que as hipóteses objetivas e taxativas de

impedimento restringem apenas a atuação do “cônjuge ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na

linha colateral até o segundo grau1”. Frise-se ainda que, em interpretação analógica aos casos de impedimento, se o

processo já estava distribuído, por dever ético, é o advogado que deverá abster-se de patrocinar a demanda.

Expõe ERICEIRA que, “a advocacia eleitoral, considerada sazonal pela realização de pleitos de dois em dois

anos, se faz em verdade durante todo o ano, na esfera da justiça comum, com a propositura de ações judiciais que depois

repercutirão na esfera eleitoral, que tem os limites jurisdicionais adstritos ao alistamento, registro de candidaturas,

propaganda eleitoral, julgamento das eleições, diplomação. Fora da temporada estritamente eleitoral, há a consultoria

aos partidos políticos e as suas atividades prolongam-se durante o ano inteiro, incluindo a utilização da mídia2”.

São privativos da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, as atividades de consultoria,

assessoria e direção jurídicas e a denominação de advogado.

No âmbito da Justiça Eleitoral, é desnecessária a contratação de advogado para as atividades de cunho

administrativo exercida pelos órgãos eleitorais, tais como as questões relativas ao alistamento e a organização dos

pleitos, ficando reservada a exigência da capacidade postulatória para a competência jurisdicional nas ações que

envolvam a impugnação de registro de candidatos, a impugnação de mandato eletivo e as contendas relativas à

propaganda eleitoral.

O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 20 que o advogado deve declinar seu impedimento

ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

É comum que os advogados eleitoralistas patrocinem partidos adversários em eleições diferentes, mesmo

porque, nas coligações, em regra, os aliados se tornam adversários no próximo pleito.

Porém, para se caracterizar o patrocínio invertido é necessário que este advogado que enveredou para defesa de

outra grei, tenha se utilizado de segredos confiados pelo patrocinador anterior, ou seja, deve incisivamente atuar em

situação de impedimento que, ao pálio do entendimento deste autor, seria suspeição.

ADVOCACIA PÚBLICA

A Constituição Federal prevê no artigo 131 que “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente

ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei

complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento

jurídico do Poder Executivo”.

A Carta Magna também prevê no Art. 132 que “os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados

em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos

Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.

Como em cada município as atribuições são disciplinadas pelas respectivas leis orgânicas, pode-se adotar, por

analogia que os Procuradores dos municípios, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso

público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a

representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Dentre estas atribuições dos advogados municipais é importante ressaltar que a lei permite apenas a sua atuação

em defesa do Poder Público e do cargo exercidos pelos agentes e servidores públicos. Assim, o procurador do município

não defende os interesses privados dos agentes políticos, mas apenas as lides e consultas ligadas ao exercício do cargo e

a defesa do órgão perante a Justiça Eleitoral.

As principais matérias eleitorais que envolvem a atuação dos procuradores municipais são as condutas vedadas

aos agentes públicos, a desincompatibilização, a publicidade institucional, as requisições de servidores e a cessão de

bens móveis e imóveis do município para as eleições.

1 Art. 135, parágrafo único e, por interpretação analógica, o artigo 134, parágrafo único, CPC. 2 ERICEIRA, João Batista, Painel temático sobre rejeição de contas e inelegibilidade, questões eleitorais controvertidas promovido pelo Instituto Maranhense de Direito Eleitoral-IMADE, 28.09.2006, disponível na página www.oab.org.br/ena/users/gerente/120093036664174131941.pdf.

REQUISIÇÕES DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS

SERVIDORES PÚBLICOS

A requisição de servidores públicos para prestar União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios

(Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dos Municípios e das autarquias serviço à Justiça Eleitoral está prevista na

Lei 6.999, de 7 de junho de 1982. Note-se que a lei não fala de fundações públicas, sociedades de economia mista e

empresas públicas.

As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo

Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral. Não será permitido a requisição de

ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do

magistério federal, estadual, distrital ou municipal e o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos

e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.

As requisições serão feitas pelo prazo prorrogável de 1 (um) ano e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000

(dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral, mas independentemente da

proporção prevista no, parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor. No caso de acúmulo ocasional de

serviço na Zona Eleitoral poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis)

meses, limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo

do Tribunal Superior Eleitoral, período que esgotado, implicará no desligamento automático do servidor da Justiça

Eleitoral, retomando a sua repartição de origem. A nova requisição deverá obedecer o interstício de 1 (um) ano. As

requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano,

exceto no caso de nomeação para cargo em comissão.

Os empregados3 e os servidores públicos

4 poderão deixar de comparecer ao serviço sem detrimento dos salários

ou vencimentos por até dois (2) dias para o fim de alistamento e transferência do título eleitoral, sendo que aqueles terão

que comunicar o empregador com antecedência de 48 horas.

Porém, a competência para dirimir conflitos decorrentes destas garantias dos empregados é da Justiça do

Trabalho como reconhece o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná quando decidiu que “direitos trabalhistas e

previdenciários reivindicados no TRE, em razão da controvérsia ter-se originado de ato da Justiça Eleitoral, é uma

pretensão tipicamente trabalhista e não se desnatura em razão deste fato5”.

O Código Eleitoral também garante aos eleitores nomeados para compor as mesas receptoras do votos ou as

juntas eleitorais, bem como requisitados para auxiliar nos trabalhos, a dispensa dispensados do serviço, mediante

declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro

dos dias de convocação6. O auxílio aos trabalhos compreende, também, “a realização dos atos preparatórios do processo

eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação7”.

BENS PÚBLICOS

O Código Eleitoral, no artigo 135 § 2º, prevê que funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados

pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação e dar-se-á preferência aos edifícios

públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. Não poderão ser

localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio

público, e é expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido,

delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até

o 2º grau, inclusive.

Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à

eleição, salvo: I – a serviço da justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas regulares e não fretados; III – de uso individual

do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; IV – o serviço normal, sem finalidade

eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º. Art. 10, LTrE. É vedado aos

candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona

urbana. Art. 11, LTrE. Constitui crime eleitoral: (...) III – descumprir a proibição dos arts. 5º, 8º e 10: Pena – reclusão de

quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral).

Os veículos e embarcações requisitados deverão ser entregues abastecidos e com motorista da Administração

direta e indireta, podendo, ainda, se insuficiente, requisitar veículos particulares.

Consoante prevê o Código Eleitoral, no artigo art. 302 o crime de “promover, no dia da eleição, com o fim de

impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o

3 Art. 48, CE. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. Art. 473, CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [...] V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva”. 4 Art. 97, RJSU: “Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: [...] II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor”. 5 TRE-PR. Processo nº 10.661. Relator juiz Ivan Jorge Curi. Diário da Justiça, Data 29/10/1991 6 Art. 98, LE. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro. Art. 15, Lei no 8.868/94: “Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo juiz eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral”. dos dias de convocação. 7Res.-TSE nº 22.424/2006,

fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300

dias-multa”.

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

O princípio da igualdade entre os candidatos nos pleitos eleitorais é protegido através as condutas vedadas aos

agentes públicos, servidores ou não, regida pelo artigo 73, da Lei nº 9.504/97 que no § 1º, define que “reputa-se agente

público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,

nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou

função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.

USO DE BENS

A Lei das Eleições proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, primeiramente, ceder ou usar, em benefício

de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da

União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção

partidária. Prevê o artigo 377, do Código Eleitoral que “o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal,

autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público,

ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para

beneficiar partido ou organização de caráter político”. O artigo 51, da Lei 9.096/1995 prevê, ainda, que “é assegurado

ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas

públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou Convenções, responsabilizando-se pelos danos

porventura causados com a realização do evento”. Ainda, o artigo 8º, da Lei 9.504/1997 estabelece que “para a

realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos,

responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento”.

Também não é permitido o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que

excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Prevê o artigo 73, § 2º, da Lei 9.504/1997 que “A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em

campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em

campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador

de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos,

encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. O artigo 76, da

mesma Lei, prevê o ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua

comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado”.

No caso de descumprimento, o agente público responsável estará sujeito à multa no valor de 5.000 a 100.000 mil

UFIR, duplicadas a cada reincidência, e, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, além

de, quando for o caso, a suspensão imediata da conduta vedada. As condutas enumeradas caracterizam, ainda, atos de

improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às às

cominações do art. 12, III.

CESSÃO DE AGENTES PÚBLICOS

A Lei 9.504/1997, no artigo 73, veda a cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou

indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral

de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

De acordo com o § 1º “reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de

investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,

indireta, ou fundacional”.

Também, como regra, é vedada a nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou

readaptação de vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, de ofício, a remoção ou

exoneração de servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Porém, como exceção, a Lei das Eleições permite a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e

designação ou dispensa de funções de confiança. Isto porque, em regra, os ocupantes destes cargos necessitam se

desincompatibilizar para concorrer nas eleições e, noutro lado, os serviço público deverá respeitar o princípio da

continuidade. A exoneração também é permitida pela própria natureza do cargo, haja vista que desaparecendo a

confiança, desaparece o motivo determinante da nomeação.

Também, é permitida a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou

Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. Isto porque o segundo e terceiro órgão não possuem

cargos eletivos; o primeiro possui apenas o cargo eletivo de juiz de paz, ainda não regulamentado e o último, apesar de

ser um cargo eletivo, envolve a necessidade de preenchimento de cargos para resguardar a soberania do País.

É autorizada também a nomeação dos aprovados em concursos públicos para os poderes Executivo e

Legislativo homologados até os 3 meses que antecedem as eleições e para Poder Judiciário, do Ministério Público, dos

Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República homologados a qualquer tempo . Isto

significa que, para aqueles primeiros cargos é necessário que a lista definitiva dos aprovados seja publicada antes do

trimestre que antecede o pleito.

Ainda, por interesse da segurança interna e externa do Brasil, é permitida neste período a transferência ou

remoção ex officio de militares das Forças Armadas, policiais e bombiros, policiais civis e de agentes penitenciários.

É possível a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços

públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Por fim, o artigo 73, VIII, também arrola como conduta vedada “fazer, na circunscrição do pleito, revisão

geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do

ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”. Ressalte-se que

será permitido a recomposição dos vencimentos com base na inflação acumulada entre 1º de janeiro e os 3 meses que

antecedem as eleições e, convém lembrar que a posse dos membros do Congresso Nacional ocorre em 2 de fevereiro do

ano subsequente à eleição.

No caso de descumprimento, o agente público responsável estará sujeito à multa no valor de 5.000 a 100.000

mil UFIR, duplicadas a cada reincidência, e, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma,

além de, quando for o caso, a suspensão imediata da conduta vedada. As condutas enumeradas caracterizam, ainda,

atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-

se às às cominações do art. 12, III.

TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS

O artigo 73, VI, da Lei 9.504/1997, veda, nos 3 meses que antecedem o pleito, a realização de transferência

voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno

direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

No caso de descumprimento, o agente público responsável estará sujeito à multa no valor de 5.000 a 100.000

mil UFIR, duplicadas a cada reincidência, e, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma,

além de, quando for o caso, a suspensão imediata da conduta vedada. As condutas enumeradas caracterizam, ainda,

atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-

se às às cominações do art. 12, III.

SERVIÇOS PÚBLICOS E PROGRAMAS SOCIAIS

A Lei das Eleições, nos 3 meses que antecedem as eleições, proíbe “fazer ou permitir uso promocional em

favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados

ou subvencionados pelo Poder Público”.

No ano em que se realizar eleição, não é permitida “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por

parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas

sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”. Nos anos eleitorais, os programas

sociais não poderão ser executados os programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse

mantida.

“PUBLICIDADE” INSTITUCIONAL

A propaganda política é dividida em quatro categorias no Brasil que são a “Publicidade” Institucional, prevista

no artigo 37, § 1º, da Constituição; a propaganda intrapartidária, contida no artigo 36, § 1º, da Lei 9.504/1997, a

propaganda partidária, disciplinada no artigo 45, da Lei 9.096/95 e a propaganda Eleitoral, no art.36, Lei 9.504/1997.

A “publicidade” institucional, na verdade, são as propagandas do governo, a qual se destaca entre aspas pela

falta de rigor técnico do constituinte, uma vez que o marketing utiliza o termo “publicidade” para o comércio de

produtos e serviços e “propaganda” para ideologia política, religiosa, filosófica e governamental.

O artigo 37, § 1º, da Constituição limita que a publicidade de programas, obras, serviços e campanhas dos

órgãos públicas tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.

A Constituição de Santa Catarina foi além ao estabelecer no artigo 180 que “o uso, pelo Poder Público estadual,

dos meios de comunicação social se restringirá a publicidade obrigatória de seus atos oficiais e a divulgação de notas e

avisos oficiais de esclarecimento; campanhas educativas de interesse público e campanhas de racionalização e

racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

O artigo 40, da Lei 9.504/1997 sanciona a promoção pessoal quando prevê que “o uso, na propaganda eleitoral,

de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou

sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação

de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 a 20.000 UFIR”. Consoante o artigo 74,

“configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,

a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao

cancelamento do registro de sua candidatura”.

O uso indevido da propaganda institucional também é uma conduta vedada prevista no artigo 73, VI, b, da

L.9.504/97 que traz a proibição aos agentes públicos, servidores ou não, nos 3 meses que antecedem o pleito, com

exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional

dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das

respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Também é conduta vedada, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral

gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das

funções de governo.

O artigo 74, VII, também veda a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade

dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que

excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei

nº 13.165, de 2015)

INAUGURAÇÕES

A Lei 9.504/97 prevê nos artigos 75 e 77 que, nos 3 meses que antecederem as eleições, realização de

inaugurações, é vedada a qualquer candidato comparecer, a inaugurações de obras públicas, bem como ao Poder

Público, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, sujeitando o candidato beneficiado, agente

público ou não, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, à cassação do registro ou do diploma.

PROPAGANDA POLÍTICA

MODALIDADES DE PROPAGANDA POLÍTICA

A propaganda política é dividida em quatro categorias no Brasil que são a “Publicidade” Institucional, prevista

no artigo 37, § 1º, da Constituição; a propaganda intrapartidária, contida no artigo 36, § 1º, da Lei 9.504/1997, a

propaganda partidária, disciplinada no artigo 45, da Lei 9.096/95 e a propaganda Eleitoral, no art.36, Lei 9.504/1997.

“PUBLICIDADE” INSTITUCIONAL

Veja no capítulo homônimo em condutas vedadas aos agentes

PROPAGANDA ANTECIPADA

A partir da Lei 13.165, de 29/09/2015 que alterou o artigo 36, da Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral

somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sujeitando os responsáveis e beneficiários que efetuarem

a divulgação de candidaturas com pedido explícitos e implícitos de votos antes deste período, desde que comprovado o

seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se

este for maior.

O artigo 36-A, da Lei 9.504/1997, com a redação determinada pela Lei 13.165, de 29/09/2015 estabelece que

não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa

candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos

meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-

candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a

exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir

tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos

partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo

ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação

intrapartidária. III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação

dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação

de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos. V - a manifestação e o

posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Redação pela Lei 12.891, de 11/12/2013). VI - a

realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de

comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

MATERIAL IMPRESSO

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda

eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a

responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por

órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de 6 meses a

1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 a

20.000 UFIR.

Atos em recinto aberto

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende

de licença da polícia, mas candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade

policial em, no mínimo, 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o

direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

É proibida a realização de “showmício” e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a

apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, mesmo que o

próprio candidato seja artista.

PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS

O artigo 37, da Lei 9.504/1997, com redação pela Lei 13.165, de 29/09/2015, desautoriza a propaganda em bem

público de uso comum e equiparado ao estabelecer que “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder

público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de

tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de

propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,

cavaletes, bonecos e assemelhados”. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a

utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito

de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as

6 e 22 horas.

A Lei considera com bens de uso comum, para fins eleitorais, os definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro

de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,

centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Prevê o artigo 37, § 3º, da Lei 9.504/1997 que “nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de

propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”.

SONORIZAÇÃO

A Lei 9.504/1997 permite a utilização nas campanhas de sonorização fixa no horário das 8 às 24 h e móvel das

8 às 22h, embora no comício de encerramento este horário será estendido, pois abrange das 8h às 24h e 0h às 2h.

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo

seguinte, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em

distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e

casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; dos hospitais e casas de

saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

O artigo 39, § 4º, da Lei 9.504/1997, prevê, ainda, que “a realização de comícios e a utilização de aparelhagens

de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com

exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas”.

A Lei 9.504/1997 permite a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde

que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do

veículo. A Lei considera como carro de som os veículos automotores que usam equipamentos de som com potência

nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts e como minitrio com amplificação maior que 10.000

(dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts. A nova redação da Lei 13.165/2015 considera como carro de som,

qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de

candidatos.

ELEGIBILIBIDADE E INELEGIBILIDADE

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Presidente, vice-presidente

ano antes das eleições

Membros do Ministério Público, não necessitando renunciar ao cargo, devendo se filiar no prazo comum de 1 ano e

não na exceção aplicável aos militares;

Advogado-Geral da União e Consultor-Geral da

meses antes das eleições

Ministros de Estado;

Advogado-Geral da União e Consultor-Geral da União;

Chefes de órgãos de assessoramento direto e indireto da Presidência da República;

Chefes do Estado-maior das forças armadas;

Comandantes das forças armadas.

Magistrados desde que exonerados ou aposentados (Consulta-TSE nº 534);

Diretores das entidades da Administração indireta;

governadores e interventores

Secretários de Estado;

prefeitos municipais;

Membros dos tribunais de contas;

Diretor-Geral da Polícia Federal;

Secretários dos Ministérios;

Cargos nomeados pelo presidente com aprovação do Senado

Os que tiverem competência ou interesse no lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos;

Diretores de empresas de interesse na economia nacional , instituições financeiras, contratantes com o Poder Público;

Membros do Ministério Público;

Militares, em analogia com os membros dos Tribunais de Contas (Consulta nº 534, TSE).

meses antes das eleições

Servidores e empregados públicos, com vencimentos integrais

Governador e vice-governador

meses antes das eleições

Os mesmos arrolados para presidente

Chefes do Gabinete Civil e Militar;

Comandantes da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea;

Diretores dos órgãos de assistência aos municípios;

Secretários municipais ou membros de órgãos congêneres.

Para prefeito e vice-prefeito

meses antes das eleições

Os mesmos arrolados para presidente;

Membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca;

Autoridades policiais, civis, militares em exercício no município.

Para Senador, Deputado federal, estadual e distrital e vereadores

meses antes das eleições

Ministros de Estado;

Advogado-Geral da União e Consultor-Geral da União;

Chefes de órgãos de assessoramento direto e indireto da Presidência da República;

Chefes do Estado-maior das forças armadas;

Comandantes das forças armadas.

Magistrados, desde que exonerados ou aposentados (Consulta-TSE nº 534);

Diretores das entidades da Administração indireta;

governadores e interventores

Secretários de Estado;

prefeitos municipais;

Membros dos tribunais de contas;

Diretor-Geral da Polícia Federal;

Secretários dos Ministérios;

Para vereador

meses antes das eleições

Inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito;

Licença do servidor federal (art. 81, IV, 86, Lei nº 8.112/1990

Entre a convenção e o registro: licença sem remuneração.

Do registro até 10 dias após o pleito: licença remunerada com vencimentos, no máximo, de 3 meses.

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

A cassação dos direitos políticos é vedada na Constituição brasileira, a suspensão é temporária e poderá haver a

reabilitação quando desaparecer a causa e a perda é definitiva, embora os sancionados pela perda, desaparecendo a motivação, poderão readquiri-la, ou seja, adquirir novos direitos políticos como se tivesse completado 16 anos naquele

momento.

O artigo 15, da Constituição relaciona as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos de forma

genérica, sem separá-las, remetendo a interpretação ao legislador e aos tribunais distingui-las.

Consequentemente, a doutrina e a jurisprudência reconhecem como causa de perda o cancelamento da

naturalização por sentença transitada em julgado (ou a perda da nacionalidade por via indireta, a recusa de cumprir

obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII. Frise-se que a legislação

infraconstitucional reconhece este último caso como suspensão, embora não seja aplicado, na prática, com esta natureza

Como causa de suspensão dos direitos políticos a incapacidade civil absoluta e condenação criminal transitada

em julgado, enquanto durarem seus efeitos ou por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°.

ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

O preenchimento dos direitos políticos passivos deverão seguir alguns pressupostos positivos ou negativos.

Assim, para que alguém seja candidato a um cargo eletivos, é necessário que preencha como requisito positivo

as condições de elegibilidade e como requisitos negativos que não sejam inelegíveis ou incompatíveis

As condições de elegibilidade, previstos no art.14, § 3º, são a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos

direitos políticos (não incorrer em perda e suspensão e possuir a quitação eleitoral), o alistamento eleitoral, filiação

partidária e domicílio eleitoral na circunscrição e idade mínima para o cargo.

Em relação as inelegibilidades o artigo 14, §9º prevê que “lei complementar estabelecerá outros casos de

inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de

mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do

poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (abuso do

poder político).

A inelegibilidade não se confunde com a suspensão dos direitos políticos, sendo inclusive aplicada após o

cumprimento desta, como se pode observar abaixo:

A Constituição denomina de inelegibilidade tanto as inelegibilidades em sentido estrito quanto as

incompatibilidades, separação esta que é promovida pela Lei Complementar 64/1990. A inelegibilidade, embora divergente no Supremo Tribunal Federal, é uma sanção e a incompatibilidade é uma medida preventiva de afastamento

dos agentes públicos no período pré-eleitoral.

DECORO PARLAMENTAR

Dentre as situações de inelegibilidade é importante frisar o caso daqueles que hajam perdido os respectivos

mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, (...) para as eleições que se

realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao

término da legislatura.

Embora nominalmente a inelegibilidade tenha a duração de 8 anos, pela fórmula de calculo, ela poderá atingir a

12 anos para deputado e 19 anos para senador como pode ser observado nos quadros abaixo:

REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Os eleitores ex-ocupantes de cargos eletivos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis

por ato doloso de improbidade administrativa pelo órgão competente ficarão inelegíveis por 8 anos.

Os órgãos competentes para julgar as contas do chefe do Poder Executivo é o Poder Legislativo e dos demais

cargos são os tribunais de contas da União, dos Estados e do Distrito Federal.

A inelegibilidade por rejeição somente poderá ser afastada se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder

Judiciário.

AÇÕES E RECURSOS ELEITORAIS

As ações e recursos na Justiça Eleitoral são os seguintes:

AÇÃO/RECURSO

PREVISÃO LEGAL

Ação de impugnação de mandato eletivo

(AIME)

Artigo 14, CF e artigo 22, XV, LC nº 64/90

Ação de impugnação de registro de

candidatos (AIRC)

Artigo 2º, LC 64/90

Recurso contra diplomação Artigo 262, CE

Consulta Artigo 23, XII, CE (TSE)

Artigo, 30, VII, CE (TRE)

Pedido de Direito de Resposta

Propaganda

Artigo 58, Lei nº 9.504/97

Resolução-TSE (rito)

Representações

Propaganda

Artigo 96, Lei nº 9.504/97

Resolução-TSE

Ação penal eleitoral Artigo 355, CE

Ação rescisória eleitoral Artigo 22, I, j, CE

Agravo de Instrumento Artigo 279, 282, CE

Recurso Eleitoral Art. 121, § 4º,CF; art.280, CE.

Recurso Especial Artigo 276, I, CE

Recurso Ordinário Artigo 276, II, CE

O recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho sempre que a lei não

fixar prazo especial. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos

atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.

O Enunciado 728, da Súmulado Tribunal Superior Eleitoral prevê, ainda, que é de 3 dias o prazo para a

interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o caso, a partir

da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento.

O Recurso Especial está previsto no artigo 121, § 4º, da Constituição e no artigo 271, do Código Eleitoral que

prevê que das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra

disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais

Tribunais Eleitorais;

O Recurso Ordinário, também está previsto no mesmo dispositivo que prevê que “das decisões dos Tribunais

Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas

eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou

estaduais.

A ação rescisória eleitoral esta prevista no artigo 22, I, j, do Código Eleitoral que fixa a competência do

Tribunal Superior Eleitoral para I – processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade,

desde que intentada dentro do prazo de 120 dias de decisão irrecorrível.