Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online Dr.Jane Resina

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A legalidade das A legalidade das manifestações manifestações online online Palestrante: Jane Resina F. de Oliveira Resina & Marcon Advogados Associados [email protected] www.resinamarcon.com.br

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Tendência do judiciário nas decisões sobre manifestações online

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A legalidade das A legalidade das manifestações manifestações onlineonline

Palestrante: Jane Resina F. de Oliveira

Resina & Marcon Advogados Associados

[email protected]

www.resinamarcon.com.br

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É FATOÉ FATO

“Um comentário feito por meios convencionais -atinge em média 30 pessoas.

Mesma observação, na Internet - 120 usuários.

Se a manifestação for negativa - 250 internautas”

Fonte: Comentários Ana Julia Baumel (Boticário) Pesquisa realizada por E.life.

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É FATOÉ FATO

“A Internet deixa marcas, pois as referências, tanto negativas quanto positivas, permanecem à vista, impedindo que as pessoas esqueçam determinado episódio” Fonte: Coutinho – Ibope

“ A voz do consumidor ganhou uma força tão grande que nós ainda não assimilamos isso.” João Ciacco – Marketing da Fiat

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É FATO

Tudo aquilo que é divulgado na Internet lá permanece, como se fosse uma pintura eterna, pois todas as vezes que houver uma “busca” sobre determinado assunto, lá estará aquela manifestação muitas vezes indesejada.

O consumidor aprendeu a lutar pelos seus direitos, e a Internet é o veículo mais fácil e ágil à sua disposição.

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Blog Resenha em 6 x Boteco São Blog Resenha em 6 x Boteco São BentoBento

Lição = de que pouco adianta ser bem avaliado na Vejinha, no Guia da Folha, no Guia da Semana se logo na primeira página de uma busca no Google, o resultado é a treta. Tem outra: quanto mais o bar se fechar ao diálogo, a tendência é que o barulho da horda furiosa aumente, ocasionando mais posts, mais aparições na primeira página do Google, mais pautas na imprensa… http://www.brainstorm9.com.br/2009/09/29/resenha-em-6-x-boteco-sao-bento-mais-um-episodio-para-aprender/ - acesso 30/06/10

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PERIGOPERIGO

Reputações são criadas e destruidas em alta velocidade

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DIREITOS DO HOMEMDIREITOS DO HOMEM

"Art. 11. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei". (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão)

"Artigo XIX - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitirinformações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." grifo nosso (Declaração Universal dos Direitos do Homem).

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O QUE DIZ A LEI:O QUE DIZ A LEI:

Constituição Federal:

Art. 5o. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

“V — É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação....;

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O QUE DIZ A LEIO QUE DIZ A LEI

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." (destacado do original).

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Empresas x Judiciário

Empresas têm procurado o judiciário no sentido de ver resguardado o seu direito, alegando que o consumidor ao se manifestar, noticiando os problemas ocorridos ... prejudicam o nome da empresa, fazendo com que outros clientes em função das noticias veiculadas na Internet, deixem de adquirir produtos nas empresas que sofreram reclamações.

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Pesquisa Datafolha

55% dos entrevistados já incluíram algum conteúdo na rede e 51% citam a busca de dados como principal motivo da navegação.

Mais de 60% dos consumidores buscam a opinião de outros na Internet e 82% deste universo de usuários foram diretamente influenciados pelas análises no momento da compra.

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As empresas devem realmente se preocupar, e mudar a forma

de enxergar o seu cliente,

e não transferir para o judiciário o seu problema,

exigindo que a voz do consumidor seja “calada”

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DOUTRINASinaliza para a utilização do PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE, para a solução dos conflitos:

Interpretação das normas constitucionais X O direito à inviolabilidade, intimidade, honra e imagem X O direito à livre expressão e comunicação.

Respondendo cada qual pelos abusos que cometer.

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Liberdade de expressão e comunicaçãoLiberdade de expressão e comunicação

“.. a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que respondendo cada qual pelos abusos que cometercometer".

“A Constituição veda o anonimato e a liberdade de manifestação do pensamento tem seus ônus... para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros“

(Prof. José Afonso da SILVA)

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE

Partindo-se do pressuposto que o usuário ao se manifestar poderá infringir o direito do outro, utilizando-se de um veículo de comunicação e de informação;

Que qualquer dano causado a terceiro poderá ser reparado, conforme determinação legal;

Deve ser evitado abusos que possam comprometer a credibilidade do usuário e também, do veículo de comunicação utilizado.

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DEVER DO JUDICIÁRIO

Adotar medidas que determinem a cessação da violação do direito de outrem, restabelecendo-se a situação anterior à violação às expensas do ofensor, reparando-se os danos materiais e morais sofridos pelo ofendido;

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ConclusãoConclusão

Não há valor absoluto – o bom senso do julgador é que norteará as decisões – ponderando o fato

e a norma.

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Direito de Informar

O judiciário sempre levará em consideração o direito de informar, e a divulgação de fato verídico, verificando até onde foi abalada a honra ou imagem do ofendido, caracterizando-se ou não, o direito a reparaçao do dano.

A CF assegura a liberdade de informação, levando-se em conta o direito a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Juntamente com o direito de informar há o dever da verdade, preservando-se lesões à honra e imagem.

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A esse respeito o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo se manifestou:

”Finalmente, quando houver um conflito entre o direito à honra e o direito de informar, prevalece o direito de informar, desde que a informação seja verídica, sua divulgação seja essencial ao entendimento da notícia e não se faça uso de forma insidiosa ou abusiva”.

DIREITO DE INFORMAÇÃODIREITO DE INFORMAÇÃO

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DECISÕES DECISÕES RECENTESRECENTES

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Decisões recentesDecisões recentes

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Processo Nº 583.00.2009.126351-7 Processo Nº 583.00.2009.126351-7

Nota-se, pois, que o texto legal sob enfoque conjuga dois fatores para que se impute a alguém o dever de indenizar: a prática de uma conduta ilícita e a ocorrência de um prejuízo. Logo, é necessário que o ofensor tenha praticado um ato contrário ao direito para ser responsabilizado civilmente, o que não ocorreu na hipótese vertente, tendo em vista que, reafirme-se, a matéria veiculada no site apenas divulgou opinião de terceiro sobre os fatos narrados, não apresentando, via de consequência, vontade deliberada de causar dano à imagem e à honra do autor.

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Processo Nº 583.00.2009.126351-7 Processo Nº 583.00.2009.126351-7

Assim, constato que a simples divulgação de fatos e opiniões, resultante do exercício do princípio constitucional da liberdade de manifestação, sem qualquer abuso ou má-fé, não dá margem à indenização por danos morais. Dessa forma, não vejo na conduta da ré qualquer ilicitude, não havendo base legal para sustentar a condenação por danos morais. Ante o exposto, ... JULGO IMPROCEDENTE o pedido .......

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Processo 032.01.2010.000138-6Processo 032.01.2010.000138-6

....O art. 220, caput, da Constituição da República, assegura à ré o direito de informar: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (grifei). .....

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Processo 032.01.2010.000138-6Processo 032.01.2010.000138-6

.... A ré, na condição de fornecedora de produtos no mercado de consumo, atua no espaço social público, e a inviolabilidade de sua imagem cede diante do interesse público do consumidor, a quem é assegurado o direito de ser informado....

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Processo 032.01.2010.000138-6Processo 032.01.2010.000138-6

.... E mesmo as reclamações atendidas devem permanecer disponíveis, de modo a formar um conjunto de dados que permitirá ao consumidor decidir entre este ou aquele fornecedor. ....

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Processo 032.01.2010.000138-6Processo 032.01.2010.000138-6

....Além disso, é lícito o uso dos dados das reclamações “...por exemplo, o número de reclamações contra o concorrente ... em publicidade comparativa” (Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, op. cit., p. 503), que tem entre seus objetivos o de informar o consumidor.

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Processo 032.01.2010.000138-6Processo 032.01.2010.000138-6

Diante desse quadro, não merece guarida a pretensão da ré, que não tem o direito de impedir o registro, no banco de dados mantido pela ré, de reclamações contra ela formuladas por consumidores, tampouco faz jus à exclusão dos registros das reclamações atendidas, observado o prazo máximo de cinco anos.

À ré, como aos demais fornecedores, resta o direito de se manifestar sobre a reclamação, o que pressupõe a ciência do fato, bem como o direito à retificação de dado incorreto. ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido...

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DecisõesDecisões

Reconhecimento do direito da empresa em divulgar fatos narrados por consumidores.

Não deve haver o anonimato nas informações;

Em caso de prejuizos devem ser acionadas as pessoas que se utilizam do site de maneira indevida.

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O consumidor quer O consumidor quer se comunicarse comunicar

O que estão esperando?

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FIMFIM

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