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Teoria do Direito II Prof. Fábio Perin Shecaira fabioshecaira.wordpress.com [email protected]

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Teoria do Direito II

Prof. Fábio Perin Shecaira

[email protected]

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Fábio Perin Shecaira Ph.D Candidate

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Dois lugares comunssobre o direito

(1) O direito está repleto de “casos difíceis”.

Casos que geram desacordo (sincero) entre juristas.

(2) O governo deve respeitar o ideal do estado de direito (ED).

Sua ação deve ser previsível e baseada em regras pré-existentes.

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Dois lugares comuns

(1)

Um exemplo de caso difícil:

Maclennan v. Maclenann

(1958)

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Dois lugares comuns

(2)

O que significa respeitar ED?

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Lon Fuller(1902-1978)

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Dois lugares comuns

Fuller – respeitar ED significa governar com base em regras:

1. gerais,

2. públicas,

3. prospectivas,

4. claras,

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Dois lugares comuns

5. consistentes entre si,

6. possíveis,

7. duráveis,

8. coerentemente aplicadas nos casos concretos.

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Dois lugares comuns

(1) O direito está repleto de “casos difíceis”.

(2) O governo deve respeitar o ideal do estado de direito (ED).

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Dois lugares comuns

(1) e (2) são compatíveis entre si?

Três tentativas de desfazer a aparente tensão...

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Dois lugares comuns

1ª Casos difíceis são menos comuns do que se imagina.

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Dois lugares comuns

2ª O conceito de ED tem sido mal interpretado.

(Fuller x MacCormick)

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Neil MacCormick(1941-2009)

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Dois lugares comuns

O que Fuller deixou de fora - as autoridade têm mais dois deveres:

9. fundamentar suas decisões,

10. permitir que cidadãos as contestem.

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Dois lugares comuns

3ª Uma ideia a ser explorada neste curso:

Talvez seja possível, mesmo em casos difíceis, argumentar de formas que respeitem ED.

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Revisão

Dois lugares comuns:

1. O direito está repleto de casos difíceis.

2. O governo deve respeitar o ideal do ED.

1 e 2 são incompatíveis?

- Casos difíceis não são tão frequentes assim.

- A concepção comum de ED deve ser revista.

- Talvez seja possível argumentar, mesmo em casos difíceis, de uma maneira que respeite ED.

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Próximo ponto (1a): Conceitos básicos de argumentação jurídica

Leitura obrigatória: Shecaira/Struchiner, Caps 1 e 2

Perguntas:

1. Qual é a diferença entre argumentação institucional e substantiva?

2. Qual é a diferença entre justificação interna e externa do silogismo jurídico?

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Argumentação

Argumentar é oferecer razões em defesa de uma conclusão...

... normalmente com o objetivo de persuadir um interlocutor.

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Argumentação

A argumentação teórica defende conclusões teóricas.

Também chamadas descritivas ou factuais.

Ex: chove lá fora; morreram 6 milhões no Holocausto; o universo está em expansão.

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Argumentação

A argumentação prática defende conclusões práticas.

Também chamadas prescritivas ou normativas.

Ex: é melhor levar um guarda-chuva; devemosreduzir as emissões de CO2; o racismo é deplorável

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Argumentação

Nem toda conclusão é facilmente classificada:

Houve em 1964 um golpe de estado; Madre Teresa foi uma mulher de muita fé.

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Argumentação prática

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Argumentação prática

AS – Argumentação prática aberta a considerações políticas, morais, sociais, econômicas.

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Argumentação prática

A falta não deve ser marcada para que a torcida não fique irritada e violenta.

A falta não deve ser marcada porque o lance não foi violento e seria injusto punir o autor de uma jogada limpa.

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Argumentação prática

AI – Argumentação prática em que o uso de considerações substantivas é limitado por regras e procedimentos estabelecidos em fontes dotadas de autoridade.

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Argumentação prática

A falta deve ser marcada porque há uma regra que proíbe esse tipo de jogada no futebol.

A falta não deve ser marcada porque o lance já acabou e o juiz perdeu a oportunidade de apitar.

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Argumentação prática

Autor: O réu me deve 500 reais.

Réu: Discordo do autor.

Autor: O réu me deve 500 reais porque realizamos um contrato válido de compra e venda, eu forneci o produto e o réu nao pagou.

Réu: Reconheço que o autor forneceu o produto e que eu não paguei, mas não reconheço a validade do contrato.

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Argumentação prática

Juiz: Autor, prove que vocês têm um contrato válido.

Autor: Eis um documento assinado por nós dois.

Réu: Não reconheço a autenticidade deste documento.

Juiz (ao réu): Visto que o documento parece autêntico, prove que ele nao é.

Réu: Este laudo atesta que a minha assinatura foi forjada.

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Argumentação prática

Autor: O laudo não serve como prova, pois eu tive conhecimento dele muito tarde no processo.

Juiz: Concordo. A prova não é admissível.

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Argumentação prática

A argumentação jurídica é predominantemente institucional!

Esclarecimentos:

1. Predominantemente ≠ exclusivamente

2. A argumentação jurídica nem sempre é sincera

3. A diferença entre AI e AS é de grau

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Com base na lei, decido que...

Por motivos morais/sociais/políti

cos, decido que...

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Distinção de grau

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AI ou AS?

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AI ou AS?

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Com base na lei, decido que...

Por motivos morais/sociais, decido que...

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Próximo ponto (1b): Justificação interna e justificação externa.

Leitura: Shecaira/Struchiner, Caps. 1 e 2 (mesmo texto do ponto anterior).

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Justificação interna (JI) e externa (JE)

Introdução: “padronização” de argumentos

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JI e JE

Um exemplo:

Numa de suas aventuras, Sherlock Holmes encontra um velho chapéu de feltro. Embora não conheça o seu proprietário, Holmes conta a Watson muita coisa a seu respeito – afirmando, por exemplo, que se trata de um intelectual. O Dr. Watson, como de hábito, pede que Holmes o esclareça.

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JI e JE

À guisa de resposta, Holmes coloca o chapéu sobre a cabeça. O chapéu resvala pela sua testa até apoiar-se no seu nariz. “É uma questão de volume”, diz Holmes. “Um homem com uma cabeça tão grande deve ter algo dentro dela”.

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JI e JE

Padronização do argumento de Holmes:

1. Há um chapéu grande que tem algum dono2. Donos de chapéus grandes têm cabeça grande3. Pessoas com cabeça grande têm cérebro grande4. Pessoas com cérebro grande são intelectuais

Logo, 5. O proprietário do chapéu é um intelectual

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JI e JE

1 a 4 são “premissas”

5 é a “conclusão”

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JI e JE

Argumento simples

Premissa(s)

Logo,

Conclusão

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JI e JE

Argumento complexo

Premissa(s)

Logo,

Conclusão

Premissa(s)

Logo,

Conclusão

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JI e JE

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1. A Constituição de SP não permite que o governador assuma outro cargo na administração pública.2. O cargo de governador é equiparável ao cargo de vice-governador.

Logo,3. A Constituição de SP não permite que o vice-governador assuma outro cargo na administração pública.4. Afif é vice-governador de SP.

Logo, 5. Afif não pode assumir outro cargo na administração pública.

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1. A Constituição de SP não permite que o governador assuma outro cargo na administração pública.2. O cargo de governador é equiparável ao cargo de vice-governador.____________________________3. A Constituição de SP não permite que o vice-governador assuma outro cargo na administração pública.4. Afif é vice-governador de SP._________________5. Afif não pode assumir outro cargo na administração pública.

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JI e JE

Silogismo jurídico

Premissa maior (norma geral)

Premissa menor (fatos)

Logo,

Conclusão (julgamento)

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JI e JE

1. Quem dirige sob a influência do álcool deve ser punido.

2. João dirigiu sob a influência do álcool.

Logo,

3. João deve ser punido.

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JI e JE

... finalmente, JI e JE

São testes de qualidade de silogismos jurídicos.

Um bom silogismo jurídico deve estar internamente e externamente justificado.

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JI e JE

JI => “subsunção”, isto é, encaixe dos fatos na norma geral

JE => premissas verdadeiras

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JI e JE

JI?

1. Quem dirige sob influência do álcool deve ser punido

2. João dirigiu sob a influência do álcool

Logo,

3. João deve ser punido

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JI e JE

JI?

1. Quem dirige sob influência do álcool deve ser punido

2. João fumou maconha antes de dirigir

Logo,

3. João deve ser punido

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JI e JE

JE => premissas verdadeiras

A premissa maior faz referência a uma norma válida?

O fato descrito na premissa menor realmente ocorreu?

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JI e JE

JE?

1. Quem dirige sob influência do álcool deve ser punido.

2. João dirigiu sob a influência do álcool.

Logo,

3. João deve ser punido.

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JI e JE

Cursos de TD tendem a se concentrar na premissa maior.

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JI e JE

0. Uma norma que puna motoristas embriagados resulta em estradas mais seguras

Logo,

1.Quem dirige sob a influência do álcool deve ser punido

2. João dirigiu sob a influência do álcool

Logo,

3. João deve ser punido

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JI e JE

0. O Código Penal estabelece punição para quem dirige embriagado

Logo,

1.Quem dirige sob a influência do álcool deve ser punido

2. João dirigiu sob a influência do álcool

Logo,

3. João deve ser punido

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JI e JE

Que tipo de argumento é preferido por juízes, advogados e professores de direito?

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Revisão

Silogismo jurídico

Premissa Maior: norma geral

Premissa menor: fato(s)

Conclusão: norma individual

Justificação interna & Justificação externa

JE => premissas verdadeiras

JI => subsunção

A premissa maior é justificada normalmente por meio de argumentos institucionais

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0. O Código Penal estabelece punição para quem dirige sob a influência do álcool

Logo,

1.Quem dirige sob a influência do álcool deve ser punido

2. João dirigiu sob a influência do álcool

Logo,

3. João deve ser punido

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0. Uma norma que puna motoristas embriagados resulta em estradas mais seguras

Logo,

1.Quem dirige sob a influência do álcool deve ser punido

2. João dirigiu sob a influência do álcool

Logo,

3. João deve ser punido

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Próximos pontos:

> A importância do silogismo (1c)

> Questão de fato x questão de direito (1d)

Textos:

1c: mesmo texto dos pontos anteriores

1d: Guastini, Cap. 3, pp. 68-74

Perguntas:

1. O silogismo faz parte da argumentação jurídica em todos os casos?

2. Como se distingue uma QF de uma QD?

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Nós superamos aquela que eu chamaria a escola da subsunção, que supunha que já existem soluções prontas e acabadas no

ordenamento jurídico para cada problema.

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(a) Nós superamos aquela que eu chamaria a escola da subsunção, que (b) supunha

que já existem soluções prontas e acabadas no

ordenamento jurídico para cada problema.

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A importância do silogismo

Segundo Eros Grau, a “escola da subsunção” nega a existência de casos difíceis.

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A importância do silogismo

Maclennan v. Maclennan (1958)

O divórcio é permitido em caso de adultério.

Sra. Maclennan engravidou artificialmente sem consentimento de Sr. Maclennan.

Logo,

O divórcio é permitido para Sr. Maclennan

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-1. O divórcio é permitido em caso de adultério.

0. A inseminação artificial sem consentimento do marido é uma traição tão grave quanto o adultério convencional.

Logo,

1. O divórcio é permitido em caso de inseminação artificial sem consentimento do marido.

2. Sra. Maclennan engravidou artificialmente sem consentimento de Sr. Mclennan.

Logo,

3. O divórcio é permitido para Sr. Maclennan

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O silogismo desempenha um papel estruturante fundamental no pensa-

mento jurídico. Ele fornece a moldura dentro da qual

os outros argumentos fazem sentido.

MacCormick

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Questão de fato e Questão de direito

Forma comum de fazer a distinção:

QDs são questões sobre a premissa maior.

QFs são questões sobre a premissa menor.

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QF & QD

1. Quem dirige sob influência do álcool deve ser punido.

2. João dirigiu sob a influência do álcool.

Logo,

3. João deve ser punido.

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QF & QD

Essa distinção tem uma limitação:

Como classificar questões sobre JI?

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QF & QD

O divórcio é permitido em caso de adultério

Sra. Maclennan engravidou artificialmente sem consentimento de Sr. Maclennan

Logo,

O divórcio é permitido para Sr. Maclennan

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QF & QD

Obs: O debate não é meramente teórico! A distinção é processualmente importante.

Ex:

CPC, Art. 517: “As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”

(NCPC, Art. 1014)

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Revisão

> O silogismo cumpre um “papel estruturante fundamental” na argumentação jurídica

> Isso não significa negar a existências de casos difíceis

> Questão de fato x questão de direito

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Pontos 2a e 2b: Dogmática jurídica

Textos:

2a: Nino, cap. 6, pp. 377-394

2b: pdf no site – leitura opcional

Perguntas:

1. O que é que a dogmática jurídica diz que faz?

2. O que que é ela de fato faz?

3. Por que é que os juízes de alguns países citam mais a doutrina do que outros?

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Dogmática jurídica

“A doutrina” => obras acadêmicas sobre o direito.

Dois tipos:

> Zetética (predominante no 1º ano)

>Dogmática (predominante a partir do 2º ano)

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Dogmática jurídica

Dogmática => tipo de doutrina que aborda o direito a partir de uma perspectiva predomi-nantemente institucional.

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Dogmática jurídica

Segundo Nino, dogmática é a disciplina que se distingue:

(1) pela forma como se apresenta;

(2) pelas funções que exerce;

(3) pelas técnicas que usa para conciliar 1 e 2.

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Dogmática jurídica

(1) Como se apresenta?

Como tendo o objetivo de explicar o conteúdo do direito e suas consequências para casos jurídicos concretas.

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Dogmática jurídica

(2) Funções que de fato exerce?

Duas:

a) Explica o conteúdo do direito e suas consequências para casos concretos.

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Dogmática jurídica

b) Reapresenta e reformula o direito,

“tornando precisos os seus termos vagos, completando suas lacunas, resolvendo suas incoerências e ajustando suas normas a determinados ideais axiológicos [valores]”

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Dogmática jurídica

(3) Técnicas que usa?

> Legislador racional

> Formulação de princípios e teorias

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Dogmática jurídica

Legislador racional

(Aguardem a aula sobre métodos de interpretação.)

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Dogmática jurídica

Princípios

Ex:

Todo cidadão do sexo masculino maior de 16 anos pode votar.

Todo cidadão do sexo feminino maior de 16 anos pode votar.

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Dogmática jurídica

Todo cidadão maior de 16 anos pode votar.

Todo habitante do país maior de 16 anos pode votar.

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“Área exclusiva para pedestres”

“Silêncio!”

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Dogmática jurídica

Ressalvas:

1. Nino escrevia na década de 70; as coisas mudaram desde então.

2. “Dogmática”, hoje, no Brasil, não tem conotação pejorativa.

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Revisão

> Dois tipos de doutrina: dogmática e zetética

> Na dogmática predomina AI; na zetética, AS

> Nino: uma concepção crítica da dogmática

> Uso judicial da doutrina ao redor do mundo

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Dogmática jurídica

Há dogmática jurídica em países de “common law”?

(Tudo depende da definição de “dogmática”.)

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Dogmática jurídica

Obs: Kötz não distingue ente dogmática ezetética.

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Dogmática jurídica

França: raras citações

Inglaterra: até o início do séc. XX, convenção contra a citação de autores vivos

Estados Unidos: citações frequentes

Alemanha: citações muito numerosas

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Dogmática jurídica

Fatores:

- prestígio da comunidade acadêmica

- qualidade dos escritos doutrinários

- disponibilidade de tempo e outros recursos

- positivismo (?)

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Onde o positivismo reina e os juízes acham que o direito pode ser deduzido a partir das leis e

precedentes existentes, a especulação acadêmica sobre

interesses e considerações políticas relevantes será menos

valorizada...

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Revisão

> Dois tipos de doutrina: dogmática e zetética

> Na dogmática predomina AI; na zetética, AS

> Nino: uma concepção crítica da dogmática

> Uso judicial da doutrina ao redor do mundo

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Revisão (três primeiras semanas)

Introdução – dois lugares-comuns sobre o direito:

“casos difíceis” e “estado de direito”

Pontos 1 e 2:

- Arg. institucional ≠ arg. substantiva

- Silogismo jurídico, JI e JE

- Questão de fato ≠ questão de direito

- Dogmática ≠ zetética

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AI – Argumentação prática em que o uso de considerações substantivas é limitado por regras e procedimentos estabelecidos em fontes dotadas de autoridade.

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Ponto 3: Norma jurídica

Leitura: Hart, pp. 33-41 e pp. 101-107 (3c)

Perguntas:

1. Todas as normas jurídicas impõem deveres?

2. O que é uma norma secundária?

3. Qual é a relação entre normas secundárias e normas que conferem poderes?

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Dispositivo jurídico vs. norma jurídica

Dispositivo = uma unidade de texto legal

(um artigo, um inciso, um parágrafo na lei)

Norma = uma diretiva sobre como se deve ou se pode agir

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Dispositivo jurídico vs. norma jurídica

Dois motivos para enfatizar a diferença:

1º Nem todo dispositivo corresponde a uma única norma.

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Dispositivo jurídico vs. norma jurídica

Há dispositivos que contêm mais de uma norma.

Ex: CF, Art 5º, XLIII, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos...”

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Dispositivo jurídico vs. norma jurídica

Há dispositivos que contêm apenas parte de uma norma.

Ex: CP, Art. 141, “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro.”

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Dispositivo jurídico vs. norma jurídica

Há dispositivos que não correspondem a norma alguma(?)

Ex: CF, Art 13, § 1º, “São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”

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Dispositivo jurídico vs. norma jurídica

... dois motivos para enfatizar a diferença (cont.)

2º Um mesmo dispositivo pode ser interpre-tado através de métodos diferentes, gerando normas diferentes.

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“Quem dorme na estação de trem deve ser expulso”

> Quem dorme na estação de trem deve ser expulso.

> Quem usa a estação de trem como abrigo deve ser expulso.

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Quem dorme na estação de trem deve ser expulso.

João dorme na estação enquanto espera o trem.

Logo,

João deve ser expulso.

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Tipos de norma

Normas gerais ≠ normas individuais

Quem entra em uma relação contratual deve, sob pena de multa, cumprir os termos do contrato

João deve multa a José.

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Tipos de norma

1. Quem entra numa relação contratual deve, sob pena de multa, cumprir os termos do contrato [NORMA GERAL]

2. João entrou numa relação contratual com José, mas descumpriu o termos do contrato [FATOS]

Logo,

3. João deve pagar multa a José [NORMA INDIVIDUAL]

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Tipos de norma

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Tipos de norma

Distinção fraca (ou de grau):

Ps & Rs diferem apenas quanto ao grau de vagueza.

P: Dirija com cuidado.

R: Dirija abaixo de 60 km/h.

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Tipos de norma

1. Deve ter guarda sobre a criança quem tem maior renda

2. Deve ter guarda sobre a criança quem tem dado mais atenção à criança

3. Deve-se levar em consideração o bem-estar da criança

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Tipos de norma

Distinção forte (ou quanto à origem):

Rs são normas explícitas no direito positivo. Pssão normas implícitas.

Obs: A identificação de Ps muitas vezes requer raciocínio substantivo.

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Tipos de norma

LICC (LINDB), Art. 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

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Tipos de norma

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John Austin (1790 - 1859)

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Tipos de norma

C é proibida

C é obrigatória

C é permitida

S está autorizado a criar N1, N2... por meio de P

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Tipos de norma

Normas que impõem deveres

Exs: Norma que proíbe matar. Norma que obriga dirigir pela direita. Norma que permite manifestações públicas.

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Tipos de norma

Normas que conferem poderes

Exs: Norma que autoriza o cidadão a criar contratos. Norma que autoriza o legislativo a criar leis. Norma que autoriza o judiciário a julgar casos concretos.

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Tipos de norma

Normas primárias regulam a nossa conduta.

Normas secundárias regulam as normas primárias, isto é:

sua identificação, alteração e aplicação.

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Tipos de norma

Um conto sobre o surgimento do direito.

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Tipos de norma

Sociedade pré-jurídica:

1. pequena e baseada em relações de parentesco;

2. regulada por normas primárias e costumeiras

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Tipos de norma

Obs: características de normas costumeiras:

1. dependem da adesão da maioria;

2. evoluem de maneira gradual.

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Tipos de norma

Na medida em que a sociedade cresce surgem problema:

(i) incerteza quanto às normas em vigor;

(ii) transformação lenta e desorganizada;

(iii) resolução ineficaz de conflitos.

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Tipos de norma

Normas introduzidas para solucionar os desafios i, ii e iii (respectivamente):

“regra de reconhecimento”

“regras de alteração”

“regras de adjudicação”

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Proibições criminais

Obrigações ambientais de empresas

Normas que definem a condições de validade de um testamento

Normas sobre como formular um contrato de compra de venda

Normas que definem as competências do Congresso Nacional

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Tipos de norma

LINDB, Art. 4o: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

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Próximo ponto (3d): Conflitos entre normas (antinomias)

Leitura: Dimoulis, Cap. 11

Perguntas:

1. Qual é a diferença entre um conflito real e um conflito aparente?

2. Como se resolvem conflitos reais?

3. É sempre possível resolvê-los sem apelo a considerações substantivas?

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Tipos de norma

C é proibida

C é obrigatória

C é permitida

S está autorizado a criar N1, N2... por meio de P

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Conflitos entre normas

O que significa dizer que uma conduta é permitida?

Duas possibilidades.

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Conflitos entre normas

(1) A conduta está expressamente permitida.

CF, Art 5º, XVI, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização...”

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Conflitos entre normas

(2) A conduta não está permitida expressamente...

... mas acaba sendo permitida por uma norma que converte em permitido o que não está proibido.

Ex: Direito penal – nullum crimen sine lege

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Conflitos entre normas

Conflitos reais (CR) x conflitos aparentes (CA)

CRs geram um genuíno problema para o operador do direito.

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Conflitos entre normas

CR – condições:(i) normas incompatíveis (ii) normas em vigor* (iii) normas do mesmo sistema jurídico*(iv) normas com mesmo âmbito de validade

*Ponto 3e*Ponto 6

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Conflitos entre normas

Incompatibilidade – três casos:

> N1 obriga C e N2 proíbe C

> N1 obriga C e N2 permite não-C

> N1 proíbe C e N2 permite C

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Conflitos entre normas

Obs: Incompatibilidade x incoerência

Carros vermelhos: 60km/h. Carros azuis: 90km/h.

Caminhões podem entrar no parque; carros de passeio, não.

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Conflitos entre normas

(iv) normas com mesmo âmbito de validade

temporal

espacial

pessoal

material

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É proibido fumar das cinco às sete

É permitido fumar das sete às nove

É proibido fumar na sala de cinema

É permitido fumar na sala de espera

Aos adultos é permitido fumar

Aos menores não é permitido fumar

É proibido fumar charutos

É permitido fumar cigarros

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Conflitos entre normas

CA: suposto conflito, não satisfaz pelo menos uma das condições i – iv.

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Conflitos entre normas

Critérios para a solução de CRs

1. Critério hierárquico (lex superior derogat legiinferior)

O conflito é resolvido a favor da norma que tem origem na fonte superior.

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Conflitos entre normas

Observação:

derogat (?)

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Conflitos entre normas

2. Critério cronológico (lex posterior derogat legi priori)

O conflito é resolvido a favor da norma mais nova.

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Conflitos entre normas

3. Critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali)

O conflito é resolvido a favor da norma mais específica.

Ex: CP vs. CPM

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Conflitos entre normas

Os diferentes critérios também podem entrar em conflito:

Norma superior geral vs. norma inferior especial

Norma superior antiga vs. norma inferior mais nova

Norma especial vs. norma geral mais nova

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EA, Art. 7º “São direitos do advogado:

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”

CPP, Art. 295 “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial [...] quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;§ 1º A prisão especial [...] consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.”

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HC 109213 / SP - SÃO PAULORelator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 28/08/2012

A norma especial prevaleceu.

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Conflitos entre normas

E quando não há critério estabelecido para a solução de um conflito?

Ex:

Conflito entre normas constitucionais simul-taneamente promulgadas.

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Conflitos entre normas

Teste de proporcionalidade

(Aguardem.)

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Revisão

> Conflitos entre normas

> Conflitos aparentes x conflitos reais

> Critérios para a solução de CRs

> Ordem de prioridade entre os critérios

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Ponto 3e: Validade jurídica de normas

Leitura obrigatória: Reale, Cap. 10

Perguntas:

1. De acordo com o Reale, que condições deve uma norma satisfazer para que seja válida?

2. A concepção de validade do Reale é positivista?

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Validade das normas

Conflito real entre normas – condições:

(i) normas incompatíveis

(ii) normas em vigor

(iii) normas do mesmo sistema jurídico

(iv) normas com mesmo âmbito de validade

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Validade das normas

Obs:

“norma em vigor” = “norma válida”

Page 171: Teoria do Direito II - WordPress.com

Validade das normas

Reale –

Três elementos ou aspectos da validade jurídica:

1. Validade formal ou técnico-jurídica

2. Validade social (eficácia)

3. Validade ética (correção moral)

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Validade das normas

Para Reale,

validade jurídica =

validade formal + validade social + validade ética

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Validade das normas

Condições de validade formal:

competência do órgão

adequação do procedimento

inexistência de lei (ou decisão judicial) revogadora

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Validade das normas

A validade social (eficácia) diz respeito à “aplicação ou execução da norma jurídica”.

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Validade das normas

Essa noção é menos simples do que parece.

Comparem dois cenários:

N1 é frequentemente cumprida pelos cidadãos.

x

N2 é frequentemente descumprida, mas osvioladores não ficam impunes.

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Validade das normas

Validade ética: conformidade com valores como justiça e bem comum.

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Validade das normas

Reale:

Validade jurídica = validade formal + validade social + validade ética

Positivistas:

Validade jurídica = validade formal + validade social + validade ética

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Validade das normas

Eficácia é mesmo condição necessária para validade jurídica?

Reale: “não há norma jurídica sem o mínimo de eficácia”

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Validade das normas

Obs:

- normas recém-promulgadas

- normas que caem em “desuso”

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Revisão – validade das normas jurídicas

> Validade formal (técnico-jurídica)

> Validade social (eficácia)

> Validade ética (correção moral)

Reale: VJ = VF + VS + VE

Positivistas: VJ = VF + VS

Equações mais simples são raramente defendidas naliteratura

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Revisão (intro + pontos 1 a 3)

Introdução – dois lugares-comuns: “casos difíceis” e “estado de direito”

Pontos 1, 2 e 3 – conceitos e distinções importantes:- Arg. institucional ≠ arg. substantiva- Silogismo jurídico, JI e JE- Questão de fato ≠ questão de direito- Dogmática ≠ zetética- Tipos de norma jurídica- Conflitos entre normas- Validade das normas

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Próximo ponto (4a): Fontes do direito

Leitura obrigatória: Dimoulis, Cap. 9, pp. 164-189

Perguntas:

1. Qual é a diferença entre as fontes formais e materiais?

2. Qual é diferença entre as fontes formais diretas e indiretas?

3. Um juiz pode usar mais de uma fonte formal em sua sentença?