Teoria e Exercícios de Direito Tributário 001

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Curso Direito Tributário (Teoria e Exercícios) p/ TSE e TRE (CESPE) Prof. Alberto Macedo Aula 00 - Poder de Tributar e Competência Tributária Caro(a) concursando(a), Deixe-me fazer uma breve apresentação. Meu primeiro concurso público foi quando tinha 14 anos de idade, quando passei para o Colégio Naval (antigo 2° grau, hoje nível médio). Servi, então, à Marinha do Brasil (onde me graduei em Ciências Navais, ênfase em Mecânica, na Escola Naval) como Oficial, por 13 anos. Sou Auditor-Fiscal Tributário do Município de São Paulo há mais de 12 anos. Trabalho há 5 anos no Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, tribunal administrativo julgador de última instância das lides tributárias municipais. Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP, também sou professor de Especialização em Direito Tributário na Faculdade de Direito da USP, na Fundação Getúlio Vargas - SP e no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Vamos ao que interessa. Como será o curso? Nesse curso, ensinarei a disciplina Direito Tributário voltada para o concurso de Analista Judiciário - Área Judiciária (único dos cargos cujo programa inclui Direito Tributário) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de Tribunais Regionais Eleitorais (TRE). Quando digo "voltada para" esse concurso, quero dizer que antecipadamente analisei todas as questões de Direito Tributário que caíram em provas para cargos no TSE e em TRE's realizadas pela CESPE, que organizou o último concurso do TSE, de 2006. Ao final de cada tópico ensinado, comentarei e resolverei questões relacionadas àquele tópico utilizadas pela banca da CESPE, de preferência em provas de Tribunais Eleitorais. Montei o curso numa ordem que considero mais didática para o seu estudo, não seguindo exatamente a ordem apresentada no programa do último concurso do TSE, de 2006. Serei objetivo, não sendo muito extenso, porém procurando enfatizar todos os aspectos do tópico que entendo ser importantes para que você, na hora da prova, saiba marcar a alternativa certa em uma questão sobre o mesmo tema. Professor Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 1

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  • Curso Direito Tributrio (Teoria e Exerccios) p/ TSE e TRE (CESPE) Prof. Alberto Macedo

    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    Caro(a) concursando(a),

    Deixe-me fazer uma breve apresentao.

    Meu primeiro concurso pblico foi quando tinha 14 anos de idade, quando passei para o Colgio Naval (antigo 2 grau, hoje nvel mdio). Servi, ento, Marinha do Brasil (onde me graduei em Cincias Navais, nfase em Mecnica, na Escola Naval) como Oficial, por 13 anos.

    Sou Auditor-Fiscal Tributrio do Municpio de So Paulo h mais de 12 anos. Trabalho h 5 anos no Conselho Municipal de Tributos de So Paulo, tribunal administrativo julgador de ltima instncia das lides tributrias municipais.

    Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito Tributrio pela Faculdade de Direito da USP, tambm sou professor de Especializao em Direito Tributrio na Faculdade de Direito da USP, na Fundao Getlio Vargas - SP e no Instituto Brasileiro de Estudos Tributrios (IBET).

    Vamos ao que interessa. Como ser o curso? Nesse curso, ensinarei a disciplina Direito Tributrio voltada para o concurso de Analista Judicirio -rea Judiciria (nico dos cargos cujo programa inclui Direito Tributrio) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de Tribunais Regionais Eleitorais (TRE).

    Quando digo "voltada para" esse concurso, quero dizer que antecipadamente analisei todas as questes de Direito Tributrio que caram em provas para cargos no TSE e em TRE's realizadas pela CESPE, que organizou o ltimo concurso do TSE, de 2006.

    Ao final de cada tpico ensinado, comentarei e resolverei questes relacionadas quele tpico utilizadas pela banca da CESPE, de preferncia em provas de Tribunais Eleitorais.

    Montei o curso numa ordem que considero mais didtica para o seu estudo, no seguindo exatamente a ordem apresentada no programa do ltimo concurso do TSE, de 2006.

    Serei objetivo, no sendo muito extenso, porm procurando enfatizar todos os aspectos do tpico que entendo ser importantes para que voc, na hora da prova, saiba marcar a alternativa certa em uma questo sobre o mesmo tema.

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    Apesar de dar total preferncia para a resoluo de questes da CESPE relativas ao concurso de TSE e TRE, enriquecerei as aulas com questes da CESPE de outros concursos, priorizando, nesse aspecto, os concursos mais recentes dessa banca.

    O contedo do programa de Direito Tributrio do ltimo concurso de TSE, de 2006, foi o seguinte: 1. Poder de tributar e competncia tributria. 1.1. Sistema Tributrio Nacional. 1.2. Princpios constitucionais tributrios. 2. Norma tributria: Classificao dos impostos.

    3. Obrigao tributria: espcies; fato gerador; sujeito ativo e passivo; solidariedade; responsabilidade; imunidade e iseno.

    4. Crdito Tributrio: constituio, suspenso da exigibilidade e extino; garantias e privilgios, substituio tributria.

    5. Pagamento e repetio do indbito tributrio. 5.1. Decadncia e prescrio do crdito tributrio. 5.2. Consignao em pagamento.

    6. Tributos e suas espcies. 7. Tributos federais, estaduais e municipais.

    Uma observao que cabe fazer em relao ao programa: inseri o subitem "7.4. Da repartio das receitas tributrias" do programa de Direito Constitucional neste curso (dentro da Aula 01 - Conceito e Classificao de Tributos), por se tratar de matria tributria que j costumava desenvolver em meus cursos.

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    Segue o contedo programtico do curso (uma aula por quinzena), que cobrir o programa acima.

    Aula Contedo Item do

    Programa

    00 Poder de Tributar e Competncia Tributria 1.; 1.1.

    01 (26/07/11)

    Conceito e Classificao de Tributos

    1.1.; 2.; 6.; 7.4 do programa de Direito Constitucional

    02 (09/08/11)

    Imunidades e Princpios Constitucionais Tributrios

    1.2.; 3.

    03 (23/08/11)

    Tributos Federais 7.

    04 (06/09/11)

    Tributos Estaduais e Municipais 7.

    05 (20/09/11)

    Obrigao Tributria Principal e Acessria Fato Gerador da Obrigao Tributria Sujeio Ativa e Passiva. Solidariedade Capacidade Tributria Domiclio Tributrio

    3.

    06 (04/10/11)

    Responsabilidade Tributria 3.

    07 (18/10/11)

    Crdito Tributrio e Lanamento Tributrio 4.

    08 (01/11/11)

    Suspenso, Extino e Excluso do Crdito Tributrio

    4.; 5.; 5.1.; 5.2.

    09 (16/11/11)

    Garantias e Privilgios do Crdito Tributrio Administrao Tributria. Fiscalizao. Dvida Ativa. Certides Negativas

    4.

    As dvidas sero sanadas por meio do frum do curso, a que todos os matriculados tero acesso.

    Minha misso nesse curso dot-lo de um material de Direito Tributrio ao mesmo tempo enxuto e completo para os concursos de TSE e TRE, de forma a otimizar seus estudos, pois sei que h muitas outras matrias a estudar para esses concursos.

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    As crticas ou sugestes podero ser enviadas para: [email protected]

    Finalmente, no posso deixar de lembr-lo de que voc, concursando, deve lutar e acreditar no seu objetivo, por isso, ser fundamental sua perseverana, foco nos estudos e dedicao!

    Mos obra!

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    Contedo

    1. COMPETNCIA TRIBUTRIA - COMPETNCIA LEGISLATIVA PLENA 6

    2. COMPETNCIA TRIBUTRIA - DEFINIO 6

    3. CARACTERSTICAS DA COMPETNCIA TRIBUTRIA 6

    3.1. Facultatividade 6

    3.2. Indelegabilidade 7

    4. COMPETNCIA TRIBUTRIA * CAPACIDADE TRIBUTRIA ATIVA 8

    5. TIPOS DE COMPETNCIA TRIBUTRIA 9

    5.1. Privativa 9

    5.2. Comum 11

    5.3. Residual ou Remanescente 12

    5.4. Cumulativa 13

    5.5. Concorrente 13

    5.6. Supletiva ou Suplementar 14

    5.7. Extraordinria 15

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    1. COMPETNCIA TRIBUTRIA - COMPETNCIA LEGISLATIVA PLENA

    Prev o art. 6 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN):

    Art.6. A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta Lei.

    Por que competncia legislativa plena? 1) Porque o ente federado pode editar leis sobre a instituio (= criao), fiscalizao, cobrana e arrecadao de tributos; e 2) Porque se um ente federado competente para instituir tributo, tambm competente para conceder qualquer iseno ou benefcio fiscal relativos a esse mesmo tributo (quem pode criar tributo, pode majorar ou reduzir tributo);

    2. COMPETNCIA TRIBUTRIA - DEFINIO

    Da, extramos a definio de competncia tributria - competncia tributria o poder outorgado (= atribudo) pela Constituio Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios (U, E, DF, M) para editar leis sobre a instituio (= criao), fiscalizao, cobrana e arrecadao de tributos.

    COMPETNCIA TRIBUTRIA

    3. CARACTERSTICAS DA COMPETNCIA TRIBUTRIA

    3.1. Facultatividade

    Os entes polticos (U, E, DF, M) exercem essa competncia tributria se quiserem. Eles no so obrigados a instituir os tributos de sua competncia.

    Ateno: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar 101/2000, diz que se o ente poltico no instituir e efetivamente arrecadar todos os

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    tributos de sua competncia, so vedadas transferncias voluntrias para este ente.

    A ideia simples: se o ente no institui e cobra os tributos de sua competncia, como quer receber recursos da Unio por transferncias voluntrias?

    Mas a LRF fala de transferncias voluntrias, e no de repartio constitucional de receitas. Se os Estados, Distrito Federal ou os Municpios no institurem e efetivamente cobrarem algum tributo de sua competncia, apesar de no poderem receber transferncias voluntrias, continuam participando da repartio constitucional de receitas, recebendo parte do produto da arrecadao de alguns impostos e da CIDE-Combustveis. [A repartio constitucional de receitas ser abordada quando falarmos de Impostos, dentro do ponto "Classificao de Tributos", na aula 01].

    Transferncias Voluntrias Repartio Constitucional de Receitas Vamos distinguir ento "transferncias voluntrias" de "repartio constitucional de receitas".

    Transferncias Voluntrias - a "entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federao, a ttulo de cooperao, auxlio ou assistncia financeira, que no decorra de determinao constitucional, legal ou os destinados ao Sistema nico de Sade" (art.25, LRF).

    Repartio Constitucional de Receitas - a previso, na Constituio, de repartio de parte do produto da arrecadao de alguns impostos federais e estaduais (arts.153, 5, 157, 158 e 159, I e II, CF/88) e da CIDE-Combustveis (art.159, III, CF/88).

    3.2. Indelegabilidade

    Prevem os arts.8 e 7, CTN:

    Art. 8 O no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo.

    Art. 7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,

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    servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, [...].

    Um ente federado no pode delegar a sua competncia tributria a outro ente, mesmo que por lei. Por exemplo, no pode a Unio, caso no esteja mais interessada em instituir leis sobre o Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), delegar essa competncia tributria aos Municpios.

    Ateno: em relao ao ITR, a Emenda Constituio (EC) n 42/2003 no extrapolou a regra da indelegabilidade da competncia tributria ao incluir inciso III do 4 do art.153, CF88, que diz:

    III - ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que assim optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal.

    Como se v, a possibilidade de os Municpios fiscalizarem e cobrarem, e no de legislarem sobre o ITR.

    4. COMPETNCIA TRIBUTRIA t CAPACIDADE TRIBUTRIA ATIVA

    De novo, o art.7, CTN:

    Art. 7 A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, [...].

    1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir.

    2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido.

    3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos.

    Aquele "salvo" do art.7, CTN, na verdade, no uma exceo indelegabilidade da competncia tributria, mas sim a capacidade tributria ativa.

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    Capacidade tributria ativa - ter as funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria.

    Essa capacidade tributria ativa pode se manter no ente que detm a competncia tributria, ou pode ele deleg-la a outra pessoa jurdica de direito pblico.

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    Assim, sobre o "Ateno" acima, em relao ao ITR, o que Emenda Constituio (EC) n 42/2003 fez, ao incluir inciso III do 4 do art.153, CF88, foi dar a possibilidade aos Municpios de assumirem, nos termos de lei (federal), a capacidade tributria ativa do ITR.

    Segue, novamente, o dispositivo: Art.153, 4, III - [O ITR] ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que assim optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal.

    Como se v, a possibilidade de os Municpios fiscalizarem e cobrarem, e no de legislarem sobre o ITR.

    5. TIPOS DE COMPETNCIA TRIBUTRIA

    5.1. Privativa

    Quando aquele tributo s pode ser institudo por uma pessoa poltica.

    5.1.1. Unio

    - Impostos federais (art.153, CF88): - II - Imposto de Importao de produtos estrangeiros - IE - Imposto de Exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou

    nacionalizados - IR - Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza - IPI - Imposto sobre produtos industrializados - IOF - Imposto operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a

    ttulos ou valores mobilirios - ITR - Imposto sobre propriedade territorial rural

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    - IGF - Imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar

    - Emprstimos compulsrios (art.148, CF88) A Unio pode instituir Emprstimos Compulsrios por dois

    fundamentos distintos:

    I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; ou

    II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional.

    - Contribuies especiais (art.149, CF88): - Contribuies Sociais:

    - Contribuies para a Seguridade Social (art.195, CF88) - Contribuies Sociais Gerais (por exemplo, Contribuies para os Servios Sociais Autnomos - SENAI, SESI, SESC etc [art.240, CF88]; Contribuio Social do Salrio-Educao [art.212, 5, CF88])

    - Contribuies de Interveno no Domnio Econmico - CIDE - Contribuies de Interesse das Categorias Profissionais ou Econmicas - CRM, CREA, CRC, CREFITO, OAB

    5.1.2. Estados e Distrito Federal

    - Impostos Estaduais (art.155, CF88): - ITCMD - Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao, de quaisquer bens ou direitos - ICMS - Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior

    - IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores

    - Contribuies para Seguridade Social de Seus Servidores (art.149, 1, CF88)

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    5.1.3. Municpios - Impostos municipais (art.156, CF88):

    - IPTU- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - ITBI - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio - ISS - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

    - Contribuies para Seguridade Social de Seus Servidores (art.149, 1, CF88) - Contribuio para o Custeio do Servio de Iluminao Pblica (art.149-A, CF88)

    5.2. Comum

    Quando a espcie de tributo de competncia de todas as pessoas polticas.

    - Taxas - competente para cobrar taxa o ente federativo a que a Constituio de 1988 conferiu competncia para prestar o respectivo servio pblico especfico e divisvel ou para exercer o respectivo poder de polcia.

    Isso fica claro com a leitura do art.77, CTN, que diz "taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies".

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    - Contribuies de Melhoria - o ente que realizar a obra pblica da qual decorra valorizao imobiliria competente para instituir a respectiva contribuio de melhoria.

    Isso lmpido com a leitura do art.81, CTN, que diz "contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies".

    5.3. Residual ou Remanescente

    Alm dos tributos j previstos na CF88, esta confere poder Unio de, atendidas determinadas condies, criar novos impostos e novas contribuies para a seguridade social.

    5.3.1. Unio: - Novos Impostos (art.154, I, CF/88), desde que:

    - por Lei complementar - sejam no-cumulativos - no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos impostos j previstos na CF/88

    - Novas Contribuies para a Seguridade Social (art.195, 4, CF/88),

    desde que: - por Lei complementar - sejam no-cumulativos - no tenham fato gerador ou base de clculo prprios das contribuies sociais j previstas na CF/88

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    5.3.2. Estados:

    Veja o art.25, 1, CF/88:

    Art.25, 1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    Como os Estados possuem competncia residual na diviso das competncias para realizar obras e servios (os servios cuja competncia no foi expressamente conferida Unio, ao Distrito Federal ou aos Municpios), ento podemos dizer que a competncia deles, quanto instituio de taxas e contribuies de melhoria tambm residual.

    5.4. Cumulativa

    5.4.1. Unio - Em Territrio Federal (art.147, CF/88)

    - Impostos Estaduais - ITCMD, ICMS, IPVA - Impostos Municipais, se o Territrio no for dividido em Municpios -Alm dos impostos estaduais, IPTU, ITBI, ISS

    5.4.2. Distrito Federal

    - Impostos Estaduais e Municipais (art.32, c/c arts.155 e 156, CF/88)

    5.5. Concorrente

    A Unio deve legislar sobre direito tributrio concorrentemente com os Estados, O Distrito Federal e os Municpios (art.24, I, c/c art.30, III, CF/88), limitando-se a Unio estabelecer normas gerais (art.24, 1). [c/c = combinado com]

    ATENO: O caput do art.24, CF88, no expresso quanto aos Municpios tambm terem essa competncia concorrente. Mas assim se interpreta pelos diversos dispositivos constitucionais em matria tributria. Entre eles o inciso III do art.30, CF88, que diz que compete aos Municpios instituir e arrecadar os tributos de sua competncia. Ora, se eles podem fazer isso, obviamente legislam sobre direito tributrio.

    As normas gerais em matria tributria so aquelas previstas no art.146, III, CF/88, as quais regulam: - Definio de tributos e suas espcies

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    - Definio de fato gerador, base de clculo e contribuintes dos impostos previstos na CF/88

    - Normas de obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios

    - Adequado tratamento ao ato cooperativo das sociedades cooperativas - Definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte

    5.6. Supletiva ou Suplementar

    A competncia tributria supletiva encontra-se basicamente nos pargrafos do

    art.24.

    Se a Unio deixar de legislar, total ou parcialmente, sobre normas gerais em matria de tributria, os Estados e o Distrito Federal podem exercer sua competncia suplementar, para atender a suas peculiaridades. (2 e 3 do art.24, CF88)

    Se sobrevier lei complementar federal posterior, ela suspende a eficcia da lei estadual no que esta for contrrio. (4 do art.24, CF88)

    ATENO: Os pargrafos no prevem que os Municpios possuem competncia suplementar sobre normas gerais. Essa competncia s foi dada aos Estados e ao Distrito Federal.

    Um exemplo de exerccio da competncia suplementar se deu com o IPVA, de competncia dos Estados. Inserido na Constituio de 1988, nunca veio lei complementar para definir fato gerador, base de clculo e contribuinte do IPVA, como prev o art.146, III, 'a', CF88, definindo as normas gerais a respeito.

    Os Estados e o Distrito Federal instituram suas leis de IPVA fundamentando-se justamente na sua competncia suplementar. Inclusive, o STF deu ganho de causa aos Estados nesse tema em vrios julgados, entre eles o mais recente RE-AgRg 262.643-MG, de 06.04.2010. [RE-AgRg = Agravo regimento em Recurso Extraordinrio. uma espcie de recurso ao STF]

    ATENO, NO CONFUNDIR!: U, E, DF e M - competncia CONCORRENTE para legislar sobre DIREITO TRIBUTRIO.

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    *

    E e DF- competncia SUPLEMENTAR para legislar sobre NORMAS GERAIS.

    5.7. Extraordinria

    Prevista no art.154, II, CF88, se houver (i) iminncia de guerra externa; ou (ii) guerra externa, pode ser institudo imposto extraordinrio, mesmo que com fato gerador idntico ao de imposto estadual ou municipal. isso mesmo! E basta lei ordinria. Assim, nessas situaes, pode existir, por exemplo, um ISS municipal e um imposto extraordinrio cujo fato gerador seja a prestao de servio de qualquer natureza.

    Cessada a causa de sua criao (guerra externa ou sua iminncia), o imposto extraordinrio ser suprimido gradativamente.

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    QUADRO TIPOS DE COMPETNCIA TRIBUTRIA POR ENTE FEDERATIVO:

    Ente

    Federativo Tipo de Competncia Para legislar / instituir

    Unio

    Concorrente Sobre direito tributrio (s normas gerais)

    Unio

    Privativa

    II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF

    Unio

    Privativa Emprstimo Compulsrio

    Unio

    Privativa

    Contribuies Especiais

    Unio

    Comum Taxas

    Unio

    Comum Contribuies de Melhoria

    Unio

    Cumulativa

    Em Territrio Federal:

    Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA Unio

    Cumulativa Em Territrio Federal no dividido em

    Municpios:

    Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA

    Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS

    Unio

    Residual

    Novos impostos (art.154, I)

    Unio

    Residual Novas contribuies para a Seguridade Social

    (art.195, 4)

    Unio

    Extraordinria Impostos Extraordinrios (art.154, II)

    Estados e

    Distrito Federal

    Concorrente Legislar sobre direito tributrio

    Estados e

    Distrito Federal

    Comum / Residual Taxas

    Estados e

    Distrito Federal

    Comum / Residual Contribuies de Melhoria

    Estados e

    Distrito Federal Supletiva ou Suplementar

    Para legislar sobre normas gerais de direito

    tributrio

    Estados e

    Distrito Federal

    Privativa

    ITCMD, ICMS, IPVA

    Estados e

    Distrito Federal

    Privativa Contribuies para Previdncia Social de seus

    Servidores

    Distrito Federal Cumulativa

    ITCMD, ICMS, IPVA

    Distrito Federal Cumulativa

    IPTU, ITBI, ISS

    Distrito Federal Cumulativa Contribuies para Previdncia Social de seus

    Servidores

    Distrito Federal Cumulativa

    COSIP

    Municpios

    Concorrente Legislar sobre direito tributrio

    Municpios Privativa

    IPTU, ITBI, ISS

    Municpios Privativa

    Contribuies para Previdncia Social de seus

    Servidores Municpios Privativa

    COSIP

    Municpios

    Comum Taxas

    Municpios

    Comum Contribuies de Melhoria

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  • Curso Direito Tributrio (Teoria e Exerccios) p/ TSE e TRE (CESPE) Prof. Alberto Macedo

    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    QUADRO DE COMPETNCIA TRIBUTRIA POR TIPO DE COMPETNCIA:

    Tipo de

    Competncia Ente Federativo Para legislar / instituir

    Concorrente U, E, DF, M Sobre direito tributrio (Unio s normas

    gerais)

    Comum U, E, DF, M Taxas

    Comum U, E, DF, M Contribuies de Melhoria

    Privativa

    U

    II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF

    Privativa

    U Emprstimo Compulsrio

    Privativa

    U

    Contribuies Especiais

    Privativa E, DF

    ITCMD, ICMS, IPVA

    Privativa E, DF Contribuies para Previdncia Social de seus

    Servidores Privativa

    M

    IPTU, ITBI, ISS

    Privativa

    M Contribuies para Previdncia Social de seus

    Servidores

    Privativa

    M

    COSIP

    Cumulativa

    U

    Em Territrio Federal: ITCMD, ICMS, IPVA

    Cumulativa

    U

    Em Territrio Federal No Dividido em

    Municpios:

    Impostos Estaduais: ITCMD, ICMS, IPVA

    Impostos Municipais: IPTU, ITBI, ISS Cumulativa

    DF

    ITCMD, ICMS, IPVA Cumulativa

    DF

    IPTU, ITBI, ISS

    Cumulativa

    DF Contribuies para Previdncia Social de seus

    Servidores

    Cumulativa

    DF

    COSIP

    Supletiva ou

    Suplementar E, DF

    Legislar sobre normas gerais de direito

    tributrio

    Residual

    U

    Novos impostos (art.154, I)

    Residual

    U Novas contribuies para a Seguridade Social

    (art.195, 4) Residual

    E, DF Taxas

    Residual

    E, DF Contribuies de Melhoria

    Extraordinria U Impostos Extraordinrios (art.154, II)

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  • Curso Direito Tributrio (Teoria e Exerccios) p/ TSE e TRE (CESPE) Prof. Alberto Macedo

    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    Questes Comentadas

    1. (ANALISTA JUDICIRIO - AREA JUDICIARIA - TRE MARANHO 2009 CESPE). Acerca do Sistema Tributrio Nacional e da repartio de receitas tributrias, assinale a opo correta.

    A. Os estados no podero condicionar a entrega de recursos aos municpios ao pagamento de seus crditos.

    B. Os municpios tm direito integralidade do produto da arrecadao do imposto sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em seus territrios.

    C. A CF atribuiu aos estados competncia tributria residual, que consiste na possibilidade de criao de impostos no previstos no texto constitucional, mediante lei complementar. D. Os municpios tm competncia constitucional para instituio de contribuio para custeio de servio de iluminao pblica, a qual pode ser cobrada na fatura de consumo de energia eltrica.

    E. Segundo o princpio da anterioridade tributria, no se revela possvel a cobrana de tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei instituidora ou que os tenha majorado.

    Resoluo

    A. ERRADA. Essa afirmao tem a ver com o tema da repartio de receitas tributrias (art.157 a 162 da CF88). E sobre esse tema, quando veio a Lei Complementar 101/2000, previu-se a possibilidade de um Estado no entregar recursos, inclusive de transferncias constitucionais, a um Municpio, caso tenha honrado dvida deste ltimo (art.40, 9).

    B. ERRADA. Veremos esse assunto de forma mais detalhada na Aula 01, mas adianto que 50% do IPVA dos veculos automotores licenciados no territrio de um Municpio pertencem a este Municpio, e no 100%. Ento, os municpios no tm direito integralidade do produto da arrecadao do imposto sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em seus territrios.

    C. ERRADA. A competncia tributria residual foi outorgada pela CF88 Unio, e no aos Estados, para a criao de novos impostos, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (i) serem institudos por lei complementar; (ii) serem no-cumulativos; (iii) no terem fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados na Constituio, conforme art.154, I, CF88.

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  • Curso Direito Tributrio (Teoria e Exerccios) p/ TSE e TRE (CESPE) Prof. Alberto Macedo

    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    D. CORRETA. Os municpios tm competncia constitucional para instituio de contribuio para custeio de servio de iluminao pblica, a qual pode ser cobrada na fatura de consumo de energia eltrica. o que prev o art.149-A da CF88, includo pela Emenda Constitucional 39, de 2002.

    E. ERRADA. Veremos os princpios constitucionais tributrios na Aula 02, mas, adiantando, de fato, no possvel U, E, DF e M cobrarem tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado, mas essa vedao no decorre do princpio da anterioridade tributria, mas sim do princpio da irretroatividade tributria.

    GABARITO: D

    2. (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL ESPRITO SANTO 2008 CESPE). Julgue os itens subsequentes acerca da competncia tributria.

    1. Os estados e os municpios tm competncia para instituir contribuies de interveno no domnio econmico. 2. A instituio de taxas de servios pblicos de competncia tributria comum entre os entes da Federao. 3. legalmente facultado pessoa jurdica de direito pblico o exerccio de sua competncia tributria. 4. A CF criou os tributos possveis de serem institudos pelos entes da Federao, sendo proibida a criao de outros.

    Resoluo

    1. ERRADA. A competncia para instituir contribuies de interveno no domnio econmico foi dada Unio pelo art.149, caput, CF88, e no aos Estados e Municpios.

    2. CORRETA. U, E, DF e M podem instituir taxas de servios pblicos para remunerar os servios pblicos que a Constituio de 1988 conferiu competncia para eles prestarem. Por isso essa competncia tributria comum entre os entes da Federao.

    3. CORRETA. Os entes polticos (U, E, DF, M) exercem essa competncia tributria se quiserem. Eles no so obrigados a instituir os tributos de sua competncia. Por isso, o exerccio dessa competncia tributria facultativo.

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    4. ERRADA. A CF no cria tributos. Ela outorga competncia para os entes da Federao institurem (= criarem) esses tributos.

    GABARITO: 1.E / 2.C / 3.C / 4.E

    3. (AUDITOR FISCAL MUNICPIO DE LIMEIRA-SP 2006 CESPE). O estado de So Paulo, preocupado com a sada de empresas em face dos benefcios fiscais concedidos por outros estados, instituiu o programa Retorne Agora, que concede prazo de dois anos para o recolhimento do ICMS, iseno do Imposto sobre Servios (ISS) e anistia dos dbitos do Imposto Sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA). Em face dessa situao hipottica, julgue os itens a seguir. 1. Em razo da competncia legislativa concorrente, a anistia do IPVA s ser possvel caso haja concordncia do municpio. 2. O imposto sobre servios de qualquer natureza (ISSQN) de competncia municipal e, excepcionalmente, poder ter benefcio fiscal concedido pelo estado, haja vista os fins sociais visados.

    Resoluo

    1. ERRADA. O IPVA imposto de competncia privativa dos Estados, portanto, no h que se falar em concordncia do Municpio para concesso de anistia (= perdo da infrao ou da multa tributria. S pode ser concedida por lei) desse imposto. 2. ERRADA. O imposto sobre servios de qualquer natureza (ISSQN) de competncia privativa do Municpio. Se privativa, nem excepcionalmente poder ter benefcio fiscal concedido pelo Estado, seja qual for o motivo.

    GABARITO: 1.E / 2.E

    4. (FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS MACEI-AL 2003 CESPE).

    Considerando os princpios da competncia tributria e seus limites, julgue. 1. A competncia tributria de instituir imposto de transmisso inter vivos de direitos reais de garantia sobre imveis do estado da situao do bem. 2. A competncia tributria residual s poder ser exercida por lei complementar e, no que se refere a bens imveis, pelo estado onde estiver situado.

    Resoluo

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    1. ERRADA. A competncia tributria de instituir imposto de transmisso inter vivos onerosa de bens imveis dos Municpios, e ainda assim, no poder ser institudo sobre a transmisso de direitos reais de garantia sobre imveis.

    2. ERRADA. Realmente necessrio lei complementar para o exerccio da competncia tributria residual, alm de o imposto ser no-cumulativo, e no poder ter fato gerador ou base de clculo prprios dos impostos j previstos na CF/88, mas essa competncia s pode ser exercida pela Unio, e no pelos Estados.

    GABARITO: 1.E / 2.E

    5. (FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS MACEI-AL 2003 CESPE). 1. A Constituio da Repblica regulamenta a competncia tributria, delimitando os poderes da Unio, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municpios. 2. Competem Unio, em territrio federal, os impostos estaduais e, se o territrio for dividido em municpios, cumulativamente, os impostos municipais.

    Resoluo

    1. CORRETA. A outorga de competncia tributria aos entes polticos dada pela Constituio da Repblica.

    2. ERRADA. Competem Unio, em territrio federal, os impostos estaduais, mas se o territrio for dividido em municpios, estes so competentes para instituir os impostos municipais, e no a Unio. Somente se o territrio no for divido em Municpios que os respectivos impostos municipais podem ser institudos pela Unio.

    GABARITO: 1.C / 2.E

    6. (FISCAL DO INSS 1997 CESPE). Acerca da competncia tributria na Constituio de 1988 julgue os itens seguintes. 1. Somente a Unio, mediante lei ordinria, em razo do princpio da estrita legalidade tributria, pode instituir emprstimos compulsrios.

    2. Cabe a lei ordinria dispor sobre os conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios.

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    3. Observadas as normas constitucionais, compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas como instrumento de sua atuao nas respectivas reas.

    4. Ao Distrito Federal cabe instituir apenas os impostos municipais. 5. Cabe Unio instituir contribuio, cobrada dos servidores pblicos em geral, para o custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social.

    Resoluo

    1. ERRADA.

    A Unio pode instituir Emprstimos Compulsrios por dois fundamentos distintos:

    I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; ou II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional.

    Mas, em ambas as hipteses, necessrio lei complementar para sua instituio.

    2. ERRADA. Cabe lei complementar, e no lei ordinria, dispor sobre os conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios, conforme art.146, I, CF88.

    3. CORRETA. Observadas as normas constitucionais, compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas como instrumento de sua atuao nas respectivas reas. a letra do art.149, caput, CF88.

    4. ERRADA. Ao Distrito Federal cabe instituir no apenas os impostos municipais (art.147, CF88), mas tambm os impostos estaduais (art.155, CF88).

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    5. ERRADA. Cabe Unio instituir contribuio para o custeio de sistemas de previdncia e assistncia social a ser cobrada somente dos seus servidoresa (servidores pblicos federais), e em benefcio deles, e no cobrada dos servidores pblicos em geral.

    GABARITO: 1.E / 2.E / 3.C / 4.E / 5.E

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    Questes Comentadas e Resolvidas Nesta Aula

    1. (ANALISTA JUDICIARIO - AREA JUDICIARIA - TRE MARANHO 2009 CESPE). Acerca do Sistema Tributrio Nacional e da repartio de receitas tributrias, assinale a opo correta.

    A. Os estados no podero condicionar a entrega de recursos aos municpios ao pagamento de seus crditos. B. Os municpios tm direito integralidade do produto da arrecadao do imposto sobre a propriedade de veculos automotores licenciados em seus territrios.

    C. A CF atribuiu aos estados competncia tributria residual, que consiste na possibilidade de criao de impostos no previstos no texto constitucional, mediante lei complementar.

    D. Os municpios tm competncia constitucional para instituio de contribuio para custeio de servio de iluminao pblica, a qual pode ser cobrada na fatura de consumo de energia eltrica.

    E. Segundo o princpio da anterioridade tributria, no se revela possvel a cobrana de tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei instituidora ou que os tenha majorado.

    2. (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL ESPRITO SANTO 2008 CESPE). Julgue os itens subsequentes acerca da competncia tributria.

    1. Os estados e os municpios tm competncia para instituir contribuies de interveno no domnio econmico. 2. A instituio de taxas de servios pblicos de competncia tributria comum entre os entes da Federao.

    3. legalmente facultado pessoa jurdica de direito pblico o exerccio de sua competncia tributria.

    4. A CF criou os tributos possveis de serem institudos pelos entes da Federao, sendo proibida a criao de outros.

    3. (AUDITOR FISCAL MUNICPIO DE LIMEIRA-SP 2006 CESPE). O

    estado de So Paulo, preocupado com a sada de empresas em face dos benefcios fiscais concedidos por outros estados, instituiu o programa Retorne Agora, que concede prazo de dois anos para o recolhimento do ICMS, iseno do Imposto sobre Servios (ISS) e anistia dos dbitos do Imposto Sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA). Em face dessa situao hipottica, julgue os itens a seguir. 1. Em razo da competncia legislativa concorrente, a anistia do IPVA s ser possvel caso haja concordncia do municpio.

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    Aula 00 - Poder de Tributar e Competncia Tributria

    2. O imposto sobre servios de qualquer natureza (ISSQN) de competncia municipal e, excepcionalmente, poder ter benefcio fiscal concedido pelo estado, haja vista os fins sociais visados.

    4. (FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS MACEI-AL 2003 CESPE).

    Considerando os princpios da competncia tributria e seus limites, julgue. 1. A competncia tributria de instituir imposto de transmisso inter vivos de direitos reais de garantia sobre imveis do estado da situao do bem. 2. A competncia tributria residual s poder ser exercida por lei complementar e, no que se refere a bens imveis, pelo estado onde estiver situado.

    5. (FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS MACEI-AL 2003 CESPE). 1. A Constituio da Repblica regulamenta a competncia tributria, delimitando os poderes da Unio, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municpios.

    2. Competem Unio, em territrio federal, os impostos estaduais e, se o territrio for dividido em municpios, cumulativamente, os impostos municipais.

    6. (FISCAL DO INSS 1997 CESPE). Acerca da competncia tributria na Constituio de 1988 julgue os itens seguintes. 1. Somente a Unio, mediante lei ordinria, em razo do princpio da estrita legalidade tributria, pode instituir emprstimos compulsrios.

    2. Cabe a lei ordinria dispor sobre os conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios.

    3. Observadas as normas constitucionais, compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas como instrumento de sua atuao nas respectivas reas.

    4. Ao Distrito Federal cabe instituir apenas os impostos municipais. 5. Cabe Unio instituir contribuio, cobrada dos servidores pblicos em geral, para o custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social.

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