Teoria Geral Da Prova - 20.05.14

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 (20/05/2014)  10.7 Prin cípio da não aut oincri minação /  "Nemo tenetur se detegere"  Maria Elizabt! "ui#o   10.7.1 $ont normati%a  &rt. 5' *+++ do ,$/-- oa ,ontituição conara pramnt o direito ao silêncio 3u uma prão do dirito a não autoincriminação.  &rt. -' 2' 6  g 6 da ,on%nção &mricana d irito 8umano (Pacto d 9ão :o da ,ota ;ica) oa con%nção como norma upralal conara pramnt o dirito a não autoincriminação.   10.7.2 <itular do dirito  "ual3ur poa 3u poa auto incriminar r= tutlada plo r>rido  princípio.  &d%rt?ncia@ a ttmun!a m rra tm o d%r para com a %rdad ob  pna d >alo ttmun!o art. A42 ,P . <oda%ia na part do dpoimnto 3u  poa autoincrimin=lo o d%r mitiado.  10.7.A dobramnto do princípio da não autoincriminação   Advertência quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo. Para o tribunai uprior a autoridad d% ad%rtir ao ant acrca do rpcti%o dirito ob pna d ilicitud da pro%a produzida. ,oncluão@ tal ad%rt?ncia aproima ao 6&%io d Miranda6 do irito  ort&mricano 3u contmpla o dirito d não rpondrB tudo 3u dir  pod r uado contraB r a%iado do dirito d ait?ncia por ad%oado. Obs.1: Cra%ação clandtina plo dlado. t cao como a autoridad ta%a obriada a in>ormar ao ant do dirito ao il?ncio rta concluir 3u a pro%a produzida ilícita (9<$ 8, -0.D4D).  

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parte de Teoria Geral da Prova - aula de Nestor Távora.

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(20/05/2014)10.7 Princpio da no autoincriminao / "Nemo tenetur se detegere"Maria Elizabeth Queijo10.7.1 Fonte normativaArt. 5, LXIII do CF/88 - Nossa Constituio consagra expressamente o direito ao silncio, que uma expresso do direito a no autoincriminao.Art. 8, 2, "g" da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica) - Nossa conveno, como norma supralegal, consagra expressamente o direito a no autoincriminao.10.7.2 Titular do direitoQualquer pessoa que possa se auto incriminar, ser tutelada pelo referido princpio.Advertncia: a testemunha, em regra, tem o dever para com a verdade, sob pena de falso testemunho - art. 342, CP. Todavia, na parte do depoimento que possa autoincrimin-lo, o dever mitigado.10.7.3 Desdobramentos do princpio da no autoincriminao0. Advertncia quanto ao direito de no produzir prova contra si mesmo. Para os tribunais superiores, a autoridade deve advertir ao agente acerca do respectivo direito, sob pena de ilicitude da prova produzida.Concluso: tal advertncia se aproxima ao "Aviso de Miranda" do Direito Norte-Americano, que contempla o direito de no responder; tudo que disser pode ser usado contra; e ser avisado do direito de assistncia por advogado.Obs.1: Gravao clandestina pelo delegado. Neste caso, como a autoridade estava obrigada a informar ao agente do direito ao silncio, resta concluir que a prova produzida ilcita (STF HC 80.949).Obs.2: Dever de informar e Imprensa. Segundo entendimento prevalente, este dever s se aplica ao poder pblico, no abrangendo a imprensa (STF HC 99.558). 0. Regras interpretativas dentro da rotina procedimental.b.1) Direito ao silncio.b.1.1) Art. 198, parte final do CPP. "O silncio do acusado poder constituir elemento para a formao do convencimento do juiz". Ela no foi recepcionada pelo artigo 5, LXIII da CF/88. Encontra-se tacitamente revogada.b.1.2) Silncio X Argumento do poder no JriNos debates orais em plenrio, se as partes fizerem referncia ao silncio do ru para impressionar os jurados, estaremos diante de um argumento de poder, ou seja, sem lastro e intimamente ligado ao mero aspecto simblico, caracterizando nulidade absoluta (art. 478, II do CPP).b.1.3) "Direito mentira".No prudente nem razovel afirmarmos que existe um direito mentira. Em concreto, o que o ordenamento consagra a no autoincriminao e por consequncia, a inexigibilidade para com a verdade. b.1.4) Mentira na qualificao.Pode o indivduo invocar o direito ao silncio no momento da qualificao?NO. Para os tribunais superiores, ela ocasiona responsabilidade criminal por falsa identidade (art. 307 do CP), j que no est acobertada pelo direito ao silncio - STF RE 640.139 e STJ HC 151.866.b.2) Direito de no praticar comportamento ativo que possa incrimin-lo.No h obrigao de contribuir na reconstituio do crime (art. 7 do CPP), ou no fornecimento de material grfico para elaborao do exame grafotcnico (Art. 174, IV do CPP), como decorrncia lgica da nossa no autoincriminao.b.3) Direito de no produzir prova invasiva.Classificao: Prova invasiva aquela que demanda intromisso no corpo do agente ou em orifcios do corpo. Prova no invasiva aquela que exige a mera inspeo externa do corpo, ou promovida por meio de aparelhos no invasivos (raio-x) HC 149.146.Advertncia: luz da lei 12.654/12, o juiz est autorizado a determinar a colheita de material biolgico para realizao de DNA nas hipteses estritamente autorizadas. Diante desse poder, conclui-se que, a interpretao constitucional razovel assegura a no invasividade e o exame vai se viabilizar por meio do material de descarte ou at mesmo pela busca e apreenso.