AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS
Teoria geral das pessoas jurídicas
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Teoria geral das pessoas jurídicas
• personalidade jurídica; pessoas singulares e colectivas; capacidade jurídica; esfera jurídica; património; responsabilidade.
I- Personalidade jurídica
• MA: “Idoneidade ou aptidão para receber – para ser centro de imputação deles – efeitos jurídicos” (in MP, p. 194)
• Ferrara: « a abstracta possibilidade de receber os efeitos da ordem jurídica», sendo «o fundamento e a pré-condição de todo o direito e um status» (In MP, nota 193, p. 194)
Sujeito de direito
• ente susceptível de ser titular de direitos e obrigações (MP, 191)
II- Pessoas singulares e pessoas colectivas
• A PJ é uma qualidade atribuída pelo direito positivo
• A todas as pessoas humanas ( = pessoas singulares, C. Civil, art. 66.º - 156.º)
• A outras entidades que o Código civil chama pessoas colectivas (art. 157.º-194.º)
PJ /Sujeito ?
• Questão: apenas as pessoas singulares e as pessoas colectivas podem ser sujeitos de direito?
• A extensão da personalidade judiciária feita pelo art. 6.º do CPC
PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRlA
Código de Processo Civil
ARTIGO 5.º (Conceito e medida da personalidade
judiciária)
1. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Extensão da personalidade judiciária
ARTIGO 6.º Têm ainda personalidade judiciária:a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo
titular não estiver determinado;b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões
especiais;c) As sociedades civis;d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do
contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.ºdo Código das Sociedades Comerciais;
e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador;
f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.
AEIEREGULAMENTO (CEE) n.º 2137/85 DO CONSELHO Artigo 1.º 1. Os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico […]
2. O agrupamento assim constituído tem capacidade, em seu próprio nome, para ser titular de direitos e de obrigações de qualquer natureza, para celebrar contratos ou praticar outros actos jurídicos e estar em juízo, a partir da data do registo previsto no artigo 6.º.
3. Os Estados-membros determinarão se os agrupamentos inscritos nos seus registos por força do artigo 6.º têm ou não personalidade jurídica.
III- Capacidade jurídica
• Medida de direitos e obrigações de que uma pessoa jurídica pode ser ..... titular = capacidade de gozo/cap. jurídica
• exercer pessoal e autonomamente = capacidade de exercício
• Capacidade é Medida… que poderá aumentar ou diminuir....círculo de direitos
Capacidade Jurídica
• Genérica e específica, em especial as pessoas colectivas (art. 160.º)
• Capacidade negocial? [Hörster, p.309; MP, p.221)
Incapacidades
• Gozo
• De Exercício
• Genérica
• Específica
Responsabilidade
• Sujeição– Pessoal– Patrimonial
• Ilimitada• Limitada