Teoria Geral do Processo · 3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS –DA AUTOTUTELA À...

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Teoria Geral do Processo Capítulo I A Sociedade e a Tutela Jurídica Prof. Luis Fernando Alves www.professorluisfernando.jur.adv.br 1

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Teoria Geral do

ProcessoCapítulo I – A Sociedade e a Tutela Jurídica

Prof. Luis Fernando Alves

www.professorluisfernando.jur.adv.br

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1. A SOCIEDADE E O DIREITO

2

Não há sociedade sem direito: ubi societas ibi

jus.

O ser humano possui uma vocação, que lhe é

imamente, de viver em grupo, associado a

outros seres da mesma espécie.

Haveria Direito na ilha do solitário Robinson

Crusué antes da chegada do Índio Sexta-feira?

Sociedade e o direito nasceram e caminham

lado a lado

1. A SOCIEDADE E O DIREITO

3

Qual a correlação entre sociedade e direito?

O direito exerce uma função ordenadora, isto é,

de coordenação dos interesses que se

manifestam na vida social

Qual o papel da ordem jurídica? É

exatamente a de harmonizar as relações sociais

intersubjetivas FORMA DE CONTROLE

SOCIAL.

2. CONFLITOS E INSATISFAÇÕES

4

A existência de normas jurídicas que tem por

objetivo regulamentar condutas não é

suficiente para evitar ou eliminar conflitos.

Há necessidade em muitos casos de

provocar o Estado-Juiz ( Judiciário) para

eliminar os conflitos.

CONFLITOS CONDUZ A VIOLÊNCIA,

DESORDEM E DISPUTA

2. CONFLITOS E INSATISFAÇÕES

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Como emergem os conflitos no seio social?

Conflito de interesses resistência Lide

O que é lide? Carnelluti “é o conflito de

interesses, qualificado por uma pretensão resistida

(discutida) ou insatisfeita”.

Lide nada mais é do que o conflito de interesses

lavados para julgamento do juiz.

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À

JURISDIÇÃO6

Surgindo um conflito entre dois interesses

contrapostos, é possível que ele se resolva

por obra dos próprios litigantes ou

mediante a decisão imperativa de um

terceiro. Na primeira hipótese, ocorre uma

solução parcial do conflito, porque resolvido

pelas próprias partes e, na segunda, uma

solução imparcial do conflito, isto é, por ato

de terceiro desvinculado do litígio.

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

CONFLITOS – DA AUTOTUTELA À

JURISDIÇÃO7

A resolução dos conflitos pois, ocorrentes navida em sociedade, pode-se verificar por:

1. obra de um ou de ambos os sujeitosenvolvidos no conflito de interesses: um dosinteressados (ou cada um deles) consenteno sacrifício total ou parcial do própriointeresse (autocomposição) ou impõe osacrifício do interesses alheio (autodefesaou autotutela)

2. por ato de terceiro, estranho à contenda:Pontifica-se a interferência de terceiroestranho ao conflito, a mediação,arbitragem e Jurisdição, por meio doprocesso.

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

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JURISDIÇÃO8

Hoje em dia, se entre duas pessoas háum conflito, caracterizado por uma dascausas de insatisfação, como solucionar oconflito?

Em princípio o direito impõe que, se quiserpôr fim a essa situação, seja chamado oEstado-Juiz, o qual virá dizer qual a vontadedo ordenamento jurídico para o caso concreto.

Nem sempre foi assim, a seguir um resumoda evolução dos métodos de resolução deconflitos até chegarmos à Jurisdição:

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

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JURISDIÇÃO9

3.1. Da Aututela ou Autodefesa

utilizada nos primórdios da civilização(mesopotâmia antiga).

Características:

1. Utilização da força para solução do conflito.

2. Repressão dos atos criminosos era peloregime da vingança privada ( lei de talião).

3. Ausência de julgador distinto das partes

4. Imposição da decisão por uma das partesà outra

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

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JURISDIÇÃO10

OBS:

A utilização da autotutela como nosprimórdios da civilização é proibido no DireitoBrasileiro.

Há exceções a regra da não utilização daautotutela ou autodefesa no Direito Brasileiro?

Casos que legitimam a autodefesa:

1. Legítima defesa ( art. 23, II c/c 25 do CP) ououtras excludentes do art. 23 do CP.

2. Desforço imediato ( CC 1.210)

3. CC art. 1283

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

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JURISDIÇÃO11

3.2. Autocomposição:

Autotutela evolui para autocomposição

(solução parcial).

O que é a autocomposição? uma das partes,

ou ambas, abriam mão do interesse ou parte

dele e conciliavam-se pela:

1. Desistência: renúncia expressa à pretensão

2. Submissão: renúncia à resistência oferecida

à pretensão

3. Transação: concessões recíprocas

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

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JURISDIÇÃO12

3.3. HETEROCOMPOSIÇÃO

MEDIAÇÃO

ARBITRAGEM

PACIFICAÇÃO

DECISÃO

FACULTATIVA E

OBRIGATÓRIA

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

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JURISDIÇÃO13

3.3.1. Período sacerdotal ou pré-romano:

Transferência de uma solução parcial

(autocomposição) para uma solução imparcial (

árbitros).

Os mediadores e árbitros eram os sacerdotes

(vontade divina) ou anciões (Direito costumeiro)

escolhidos pelos próprios litigantes.

Árbitro ( juiz) surge antes do legislador.

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

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JURISDIÇÃO14

3.3.2. Período da legis actiones ( séc. VII ao V

a.c)

Os cidadãos em litígio compareciam perante o

pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a

ser decidido pelo árbitro ( escolhido pelas partes).

O processo romano desenvolvia-se, assim, em

dois estágios: perante o magistrado, ou pretor (in

jure - nesse primeiro estágio, aquele

compromisso das partes em aceitar a indicação do

decisor, chamava-se litiscontestatio), e perante o

árbitro (apud judicem - para o julgamento).

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

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JURISDIÇÃO15

3.3.3. Período Formular – Direito Romano Arcaico ( a partirdo séc. V a.c)

A função do árbitro (judex) foi exercida pelos peritos que senotabilizaram como juristas, surgindo a figura dosjurisconsultos (convocadores do povo para deliberar sobreprojetos de lei) e do pretor, nomeado pelo governo(magistrado), que, por via de éditos (um programa público decritérios de aplicação do direito vigente), exercia funçõesjurisdicionais de fornecer a fórmula ao árbitro ( instrumentoregido pelo próprio pretor) que continha o resumo, limites eobjeto da demanda, o nome do árbitro livremente escolhidopelos demandantes e o compromisso a ser assinado peloárbitro e pelos litigantes de seguirem os termos da fórmula e deos litigantes obedecerem a decisão (sentença) a ser proferidapelo árbitro.

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

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JURISDIÇÃO16

3.3.4. Período Formular – Direito Romano

Clássico ( séc II a.c / séc III d.c)

O pretor (servidor público), com ampliação de

seus poderes, passou, ele mesmo, a nomear o

árbitro (juiz de fato) e instruí-lo sobre como deveria

conduzir as demandas e proferir as sentenças.

Marcou o encerramento do que se chama ciclo

da justiça privada ou período formular no qual a

arbitragem já assume feições de instituto jurídico

público e cogente com impositividade na escolha

do juiz de fato (árbitro) pelo pretor.

3. MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE

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JURISDIÇÃO17

3.3.5. Período da Cognitio extra ordinem –

direito romano pós clássico

Enfraquecimento do Império Romano: há a

necessidade do Estado avocar para si a função

de julgar

Ampliação dos poderes do pretor: ele próprio

aprecia a demanda e julga.

Oficialização da arbitragem, se tornando

obrigatória: a justiça passa a ser inteiramente

pública, surgindo a Jurisdição.