Teoria Geral Do Processo

download Teoria Geral Do Processo

of 31

Transcript of Teoria Geral Do Processo

Teoria Geral do Processo Legenda: Em preto explicao; em azul, exemplo; em violeta, matria de outros; em vermelho, outras fontes.

08/02/08 Conflito e seus meios de resoluo na histria Autotutela = autodefesa violncia privada. As pessoas usam os prprios meios para vencer o conflito. permitido somente quando a lei autoriza. Legtima defesa. Desforo incontinente (defesa da propriedade, desde que no mate). Auto-composio. As duas partes resolvem o conflito atravs de um acordo. Renncia de um direito, transao (fazer um acordo mediante concesses recprocas). Direitos indisponveis, grande parte dos direitos pblicos so intransacionveis. Arbitragem Obrigatria = Jurisdio (poder dever de aplicar o direito e resolver os conflitos conceito rudimentar) Arbitragem Facultativa:

ADRs (Alternative Dispute resolutions)

TGP gravita no seguinte: Jurisdio

Processo uma estrutura normativa seqencial de atos, fatos imposies subjetivas para a formao do provimento Ao

Reconstruo do Direito Processual

Antigo Regime (Ancien Regime) Processo comum Formal Escrito Pluralidade de fontes Caractersticas Abstencionista Prevalncia da autonomia privada Ressonncia no Direito Privado Sistema fechado a legislao duraria toda a eternidade, j estava no pice da evoluo Codificao aqui est tudo que todos precisam Casusta o direito est ali, se no estiver, no existe Ressonncia no Direito processual Liberalismo processual Escrito Sache Der Partein coisa das partes Adoo, tcnica do princpio dispositivo o juiz no podia agir de oficio, tinha que ser provocado. Juiz passivo mero espectador das partes. Todos os atos do processo deveriam ser provocados pelas partes Tendncia pela oralidade o processo que antes era escrito, passa a ser predominantemente oral Ativismo e protagonismo judicial juiz ativo e diretor durante todo o processo. A audincia passa a ter uma importncia cabal Busca de escopos metajurdicos finalidade poltica, econmica e social.

Paradigmas

Estado Liberal

Intervencionista Prevalncia do interesse pblico Estado Social

Sistema aberto o sistema jurdico evolui, admite-se interpretao no cdigo Interpretao Codificao Clusulas gerais

Princpios No so absolutos, uma vez que no representam solues pr-concebidas, eles no podem tambm ser hierarquizados. So um ponto de partida constituinte da prpria realidade, a ser posteriormente desenvolvido pela argumentao no processo de conhecimento e de ao, tendo em vista a prpria realidade, que exige sempre sua considerao contextual, no sendo, portanto, passveis de hierarquizao. A aplicao de princpios exige que se considerem todos os determinantes e todas as circunstncias do caso, ao contrrio das regras, que pr-selecionam que tipo de circunstncia deve ou no ser considerada (ou seja, que tipo de circunstncia ou no relevante), exatamente porque no h um rol hierarquizado de princpios a aplicar, e inclusive das condies para sua aplicao. 21/02/08 Modelo Constitucional de Processo

o conjunto de princpios processuais do ordenamento jurdico brasileiro fundado na Constituio. Princpios que so o alicerce do sistema processual na montagem, na leitura e na aplicao efetiva. Trs grandes caractersticas:

Expansividade A leitura do sistema processual deve partir da Constituio. A Constituio deve servir para toda a moldagem da estrutura processual. Variabilidade Varia de acordo com o caso a ser julgado. amoldado de acordo com a necessidade do processo. Perfectibilidade Busca da perfeio procedimental. A mxima adequao, efetividade.

O MCP possui diversos princpios que o regem: devido processo legal, princpio do contraditrio, ampla defesa, da fundamentao das decises, inafastabilidade do controle jurisdicional, direito ao recurso, direito ao advogado, direito prova. Princpio do Devido Processo Legal (Due Process of Law) (CF/88, Art. 5, LIV - Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). No possui um conceito fechado, uma idia. A melhor doutrina fala que o devido processo legal tecnicamente uma clusula geral. Clusula geral um instituto jurdico que tem pressupostos indeterminados e conseqncias indeterminadas. um conceito, por excelncia, aberto. Evolui de momento a momento histrico. Obs.: Essa idia surgiu em 1215, quando os nobres, para se resguardarem do livre arbtrio do rei Joo-Sem-Terra, instituram uma constituio, que o pressionava a no tomar de ningum suas propriedades sem o devido processo. Era garantido que a pessoa fosse ouvida, se manifestasse. No poderia ser fruto do interesse pessoal de algum. Nas perspectivas atuais, o Estado no poderia fazer o que bem entedia ao cidado. DPL Qualquer meio de exerccio de poder precisa estar de acordo com a Constituio. Isso garante o controle, a defesa. mais que a estrutura normativa de formao de provimento. Qualquer meio de exerccio do poder deve ter o Devido Processo Legal Direito de defesa, fundamentao da deciso. O DPL deve possuir: Dupla eficcia Vertical Mecanismo de contraposio ao poder do Estado. O indivduo, em relao ao Estado, est numa posio inferior. Porm, para o exerccio de qualquer poder, deve haver o DPL. DPL administrativo, DPL legislativo, DPL jurisdicional. Logicamente, variam de acordo com a situao. Horizontal Ante particulares, se houver exerccio de poder, antes de ser aplicada uma sano, necessrio um devido processo. Entre o sndico e o morador. A associao frente ao associado infrator. Deciso do STF: Eficcia dos direitos fundamentais nas relaes privadas. As violaes dos direitos fundamentais no ocorrem somente no mbito entre cidados e o Estado. mas igualmente nas relaes travadas entre pessoas fsicas e jurdicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituio vinculam diretamente no apenas os poderes pblicos. Esto direcionados, tambm, a proteo entre particulares em face dos poderes privados. Os princpios constitucionais impem limites a autonomia privada das associaes a ordem jurdica constitucional brasileira no conferiu a qualquer associao civil a possibilidade de agir a revelia dos princpios escritos nas leis, em especial dos postulados que tem por fundamento o direito direto, o prprio peso da Constituio da Repblica. Notadamente um tema de proteo as liberdades e garantias fundamentais. O espao de autonomia privada garantido pela Constituio s associaes, no est imune a incidncia dos princpios constitucionais, que asseguram respeito a direitos fundamentais de seus associados. A sociedade civil, sem fins lucrativos, que integram o espao pblico, ainda que no estatal, tem a obrigao de assegurar, no mbito e para os seus scios, o devido processo legal, e a aplicao dos direitos fundamentais, a ampla defesa e o contraditrio. Dupla Dimenso Procedural Due Process of law... DPL Formal, Processual, Procedimental o respeito de algumas etapas, formalidades no processo. Processo ordenado. Substantive Due Process of law... DPL Material (Substancial) No bastam as decises serem formalmente perfeitas. O caso concreto deve ser avaliado de acordo razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser flexionado ou burlado o formal.

Razoabilidade Congruncia entre a situao concreta (realidade) e a deciso. Atrela-se s necessidades da coletividade, legitimidade, legalidade, economicidade. Proporcionalidade Comparao entre duas variveis: meio e fim.

Contraditrio Audiatur et aliera pars: o direito de ouvir a parte contrria. garantia de influncia no desenvolvimento e resultado do processo. Garantia de participao paritria, em simtrica igualdade, das pessoas a que se destina o provimento no processo. Garantia fundamental de justia e regra essencial do processo.

Bilateralidade de audincia Ambos os lados devem ser ouvidos. Garante que a cada ao de uma parte, seja assegurada a reao da outra. O fato de o autor alegar e o ru contradizer, no quer dizer que as alegaes sero acatadas pelo juiz. A viso tradicional :Da mihi factum dabo tibi ius D-me o fato, dar-te-ei o direito; o juiz conhece o direito. Num dado momento, viu-se que tal sistema no assegura um plano de isonomia, pois ambas as partes produzem provas e as alegam de formas diversas; um tem advogado melhor que o outro. Comearam a afirmar que o contraditrio mais que bilateralidade. Simtrica Paridade de Armas Devem ser asseguradas, para ambas as partes, a possibilidade de utilizao dos mesmos meios processuais; na prtica, o poder pblico deve subsidiar para que isso acontea. garantia de influncia na formao das decises atravs da ampla e efetiva participao no processo. O juiz ao fundamentar, s poderia se valer de argumentos, de fundamentos que passassem pelo debate passado em contraditrio, que tivessem passados pelo processo; se isso no ocorresse, a deciso seria nula. As partes no podem ser surpreendidas pela deciso, com algo que no passou pelo. Algo que no acontece no Brasil. Pois o contraditrio considerado mera bilateralidade de audincia. considerado que o juiz conhecedor do direito. Ele pode decidir diversamente ao processo. Garantia de influncia A fundamentao do juiz deve ser influenciada pelo que passou no processo, no contraditrio. No-surpresa No pode ser trago na fundamentao argumento que no passou pelo debate, uma terceira via interpretativa despercebida. Pois, se assim ocorrer, o processo no serviu para nada.

Co-participao (partes + Juiz) Processo Estrutura normativa seqencial de atos para a formao do provimento (deciso). S ser legtimo se tiver ocontraditrio, o que garante a ampla e efetiva participao. O processo ser um procedimento realizado em contraditrio um dos conceitos tcnicos mais modernos de processo (Fazzalari).

Procedimento gnero; processo, espcie. Processo um procedimento realizado em contraditrio. H uma situao em que uma deciso, de modo legtimo, pode ser proferida sem que haja contraditrio antecipado:Liminar.

Liminar (in limine litis) uma deciso proferida no incio do procedimento. Em regra, no pode ser proferida Mas, aofazer a leitura da petio inicial, se o juiz verificar uma situao em que, se no for concedido o pedido liminar nesse momento, o direito da parte autora ficar inviabilizado, ficar com uma leso, com prejuzo; situao que numa deciso futura j no teria mais eficcia. Possui a caracterstica de provisoriedade, pois em determinados casos, os juiz pode voltar trs; poder ser revogada ou modificada em deciso fundamentada. Numa emergncia de sade, se fosse necessrio uma interveno cirrgica com urgncia e fosse negada pelo plano de sade, a liminar seria proferida legitimamente. Inaudita altera parte liminar sem ouvir a parte contrria. requerimento de liminar em situao de urgncia. No pode ser esperado o contraditrio antecipado. Dois pais litigando a guarda de um filho. Um deles recebe a guarda provisria, e este foge. proferida a liminar de busca e apreenso sem contraditrio antecipado. Porm, o magistrado no pode conceder liminar se h o perigo de irreversibilidade da medida em caso de improcedncia do pedido autoral, ou seja, a medida tem que ser reversvel.

O contraditrio no um princpio1 constitucional absoluto. Alis, no existe princpio constitucional absoluto. Para oprincpio ser aplicado, deve ser analisado o caso concreto observando o juzo de adequabilidade normativa. Pois no caso do plano de sade, foi aplicado o princpio vida. No caso dos pais, a dignidade da pessoa da criana superior ao contraditrio.

O contraditrio, quase sempre, vai se impor de modo a impedir que qualquer rgo estatal ou qualquer rgo decisorprofira uma deciso sem que antes ambas as partes possam ser ouvidas de modo a influenciar na formao da deciso. Processo uma forma de aplicao de princpios. Norma engloba regras e princpios. Princpio uma norma, mas no uma regra. (Os princpios do EDD-Marcelo Campos)1

Ampla defesa garantia de ampla argumentao no processo, tendo como requisito mnimo a defesa tcnica (Art. 133 CF, direito constitucional de advogado). Porm, para propor uma ao constitucional, tem situaes em que no h necessidade de advogado. Juizado especial, em que o leigo pode propor uma ao de at 60 salrios mnimos, sem advogado. Defesa tcnica no precisa ser, necessariamente, um advogado. A juno tcnica do contraditrio e a ampla defesa geram os seguintes princpios: Direito Constitucional Prova; Direito Constitucional ao Recurso. Direito Constitucional Prova Garantia de demonstrar qualquer fato, desde que a prova seja relevante.

Prova relevante Depende do caso, depende do ponto controvertido das alegaes (tecnicamente: Questo processual)

Direito Constitucional ao Recurso um meio tcnico de impugnao das decises que tragam prejuzo, leso, gravame, sucumbncia. S se pode recorrer de uma deciso que se sucumbiu.

Todas as vezes que esvaziado o espao de debate no processo, o contraditrio, a ampla defesa, automaticamente aumentado, potencializado, o sistema recursal. Isso causa a demora do processo e menos acertos. O inverso, automaticamente, faz com que o sistema recursal seja menos importante. 1 ocorre antes que a deciso seja proferida. Fundamentao Racional das Decises Mecanismo que permite verificar se o devido processo legal, o contraditrio, a ampla defesa, foram respeitados. um espelho de tudo aquilo que compe o processo. Ser verificado se aquilo que o ru e o autor declararam, foi levado em considerao. Ou se o juiz est inovando, trazendo um terceiro entendimento, uma deciso surpresa. Serve de mecanismo de controle do contraditrio, da ampla defesa, do devido processo legal (art. 93, CF: todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao). A deciso, segundo atual entendimento do STF, deve ser razovel, proporcional e dentro da razo. A fundamentao que contraria estes preceitos est sujeita a reforma ou nulidade atravs do recurso. Publicidade do processo e das decises Os atos processuais so pblicos. Correm, todavia, em segredo de justia os processos em que o exigir o interesse pblico, os que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e guarda de menores (art. 155 CPC). No pode haver processo sigiloso. Inafastabilidade do Controle Jurisdicional A lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa 1 a direito (art. 5, XXXV CR). Existem variadas nomenclaturas para este princpio: Indeclinabilidade do Controle Jurisdicional; Livre Acesso; Direito Constitucional de Ao; Princpio do Acesso Justia. Prestao jurisdicional Deve promover o acesso a justia2 de forma qualitativa, obedecendo aos seguintes princpios: Celeridade ou Tempestividade o processo terminar no tempo razovel, respeitando ampla defesa, contraditrio; no , necessariamente, ser acelerado, enxuto, com espao de discusso diminudo; no se CR, art. preocupa to somente com aspectos numricos, nem s com a eficincia. Busca legitimidade no processo 5, jurdico. Vai buscar rapidez, respeitando os demais princpios processuais constitucionais. LXXVIII Para saber se um processo terminou em tempo razovel, necessrio observar: 1) a complexidade da causa; 2) a participao das partes e dos advogados; 3) a participao do juiz. Efetividade Impe o adequado cumprimento das sentenas judiciais, inclusive contra a Administrao CR, Art. Pblica. a aplicao dos princpios processuais com toda a sua fora normativa. No s eficincia prtica. 5, Adequabilidade Os princpios jurdicos devem ser aplicados nos limites e nos contornos das circunstncias XXXV fticas. 1 Tutela inibitria: impede que um dano ocorra. Exemplo da fbrica preparada para lanar dejetos na natureza. Astrente o nome tcnico da multa ocorrente de tutela inibitria; essa multa coercitiva. 2 Acesso justia, em suma, a defesa dos direitos do desprovido material, aes coletivas e a simplificao dos procedimentos, tornando-os mais eficientes e democrticos. Juzo Natural (CR, art. 5, XXXVII, LIII) H um rgo jurisdicional julgador previamente existente. S pode ser julgado algo de sua competncia. Inrcia A jurisdio somente interfere na vida privada e nas relaes jurdicas das pessoas quando provocada por algum interessado. Independncia da Magistratura

Sucumbncia Quando o ru perde, quando autor no consegue a totalidade do pedido. Sucumbncia recproca Caso em que ambos os lados podem recorrer. Contraditrio antecipado, preventivo1

Senten Recurso sucessivo, postecipado (recurso). a

Interna Prerrogativas que o magistrado/membro do MP possuem: inamovabilidade, vitaliciedade, irredutibilidade. No privilgio, mas prerrogativa; garantia para melhor desempenho de sua funo.

Externa No est vinculado a nenhuma vontade externa diversa daquela objetiva da lei. Na prtica, smula vinculante interfere na independncia dos juzes de instncias inferiores. Imparcialidade

Impessoalidade Idoneidade do magistrado, que no pode estar ligado a uma classe, grupo, segmento ou corrente de pensamento. Deve ser subordinado exclusivamente aos princpios e valores do EDD. Legalidade Lei que fixa os poderes do juiz e os limites da sua atuao. Porm, em matria probatria, poder utilizar qualquer meio idneo, ainda que no previsto em lei. Teorias da jurisdio Constitucional. Toda a atuao jurisdicional Toda jurisdio constitucional. Substitutividade

Chiovenda a jurisdio um poder entre outros. A jurisdio uma atividade, poder dever do Estado de aplicao do direito objetivo. Um poder que substitui as partes para a aplicao do direito subjetivo. O juiz mero aplicador da norma. O judicirio tem que aplicar o direito objetivo num caso concreto, fazendo a funo de substituir as partes na resoluo de conflitos. Judicirio tem funo substitutiva s prprias partes. Para ele, jurisdio o poder estatal substitutivo das partes de modo a decidir o conflito aplicando o direito objetivo.

Carnelutti Criao do direito Justa composio da lide Para ele, o poder judicirio tem uma funo criativa aplica ao caso concreto uma norma e cria sentena. A sentena tem uma perspectiva criativa para Carnelutti. Tambm importante o objetivo da jurisdio justa composio das lides. Lide = conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida. a idia do poder judicirio como grande pacificador social. a idia social. 2 teorias muito arraigadas. A partir da dcada de 80 surge:

Teoria Instrumentalista da Jurisdio Jurisdio buscando finalidades jurdicas, mas, tambm, os escopos metajurdicos. O juiz, no caso concreto, vai buscar na amplitude do direito no s a perspectiva jurdica, mas tambm a social, filosfica, econmica, etc. e tem que buscar os valores da sociedade. Afirma que a Constituio deve ser lida como um conjunto de valores (todos) que deve ser lida de forma homognea captada pelo juiz na aplicao do caso concreto que com sensibilidade captar os valores e aplicar o bem. A constituio uma ordem normativa. Acreditam que o juiz tem uma sensibilidade diferenciada capaz de aplicar o direito objetivo ao caso concreto. Teoria Neo-Institucional Tenta estabelecer um contraponto teoria instrumentalista de Dinamar. Prof. Rosemiro Pereira Leal afirma que a jurisdio s pode ser aplicada tomando por base os direitos fundamentais e o juiz no o salvador da ptria. Para ele, direito fundamental seria obrigao que o cidado possui em face do poder pblico. Teoria Procedimentalista (Prof. Elio Fazzalari Habermas) A jurisdio precisa ser aplicada numa perspectiva procedimental. As decises devem ser a partir do processo. As decises devem ser frutos de procedimentos. Nada, em nenhuma esfera, tomado por algum iluminado ou rgos especiais. A jurisdio precisa se portar como grande garantidora dos direitos fundamentais. Para o Dierle a mais adequada na jurisdio brasileira. Princpios Tcnicos do Procedimento

Princpios necessrios para a montagem do procedimento. Esses princpios tem uma importncia cabal para a anlise pragmtica, para a anlise instrumental do sistema processual. Princpio Dispositivo Representa um poder monopolstico 1 que as partes possuem na manifestao dentro das prticas processuais. O juiz no pode proceder de ofcio Ne procedat ndex ex officio. Limita a atuao do juiz. A jurisdio s age se for provocada. So as partes que possuem o monoplio do desencadeamento do processo. O juiz s pode movimentar por provocao das partes. CPC, Art. 2o: Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Em regra, adotado este dispositivo. 1. Visa imparcializar o juzo. 2. Autonomia privada do cidado. Espcies Material (demanda) So as partes que possuem o monoplio na fixao do objeto do juzo. Quem tem o direito de exercer a pretenso so as partes. O juiz no pode restaurar um procedimento de ofcio. Em regra, vige o princpio dispositivo, mas h uma exceo: CPC, art. 461: Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o pedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento. 4o O juiz poder,

na hiptese do pargrafo anterior ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando-lhe prazo razovel para o cumprimento do preceito. Como j foi visto, h um movimento pr-ativismo do juiz, de ampliao de seus poderes. H uma tendncia de fortalecer os poderes do juiz, o que est flexibilizando o princpio dispositivo. Formal As partes possuem o monoplio na tramitao do processo. Se a parte no provocar, o processo fica parado. Esse princpio no adotado na maior parte dos sistemas ocidentais. Os sistemas ocidentais adotam o denominado princpio do impulso oficial. Na tramitao, quem d impulso ao processo o juiz. A tendncia do sistema fortificar o papel do juiz, e, conseqentemente, gera o princpio inquisitrio, que permite ao juiz praticar os atos de ofcio, independentemente de qualquer manifestao das partes. O sistema vem sendo permeados de poderes inquisitoriais, independentemente de qualquer pedido das partes. Fundamentos Imparcialidade O juiz deve ser imparcial. Se o juiz for inquisitorial, tende a ajudar a uma das partes. O princpio dispositivo tenta resguardar a imparcialidade do juzo. Novamente, devido ao ativismo judicial, h a tendncia cada vez maior de o juiz agir de ofcio. Autonomia privada Cabe as partes procurarem seus direitos, se assim o optarem. Isso no mbito do processo civil e em aes trabalhistas. Tal no ocorre no mbito penal, pois cabe ao promotor promover, obrigatoriamente, atravs da denncia, a ao. Denncia o nome da pea tcnica inicial proposta pelo promotor. Queixa: uma pea de ingresso de processo penal de iniciativa privada. 1 monoplio das partes de prticas de atos processuais Princpio Inquisitrio rgo que permite ao juiz a agir ex officio, sem ser provocado. Contrrio do poder dispositivo. Princpio da Congruncia (Equivalncia, a Adstrio, Correspondncia) Estabelece que a sentena deve ser um espelho do pedido, ou seja, a sentena deve se basear no pedido da petio inicial. No pode haver fuga dos limites do que foi pedido. CPC, Art. 128. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso (proibido) conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. vedado ao juiz proferir uma sentena que seja:

Intra (aqum) O juiz concede, de modo injustificvel, aqum do pedido. Ultra (alm) O juiz concede alm do pedido. Extra petita (fora) O juiz condenar por algo que no est no pedido; Citra petita (ausncia de anlise) O juiz no analisa determinado pedido. Em qualquer destas situaes, ser a deciso viciada. Porm, isto no vlido para o Direito Penal, pois a sentena no est limitada ao pedido, mas narrao dos fatos. O juiz pode dar uma capitulao, uma tipificao diversa do promotor no narrar dos fatos. Um jovem embriagado, em posse de seu veculo, culposamente, bate em um outro carro matando o outro motorista. Na denncia, o promotor narra os fatos e tipifica como homicdio doloso. O juiz pode condenar tipificando como homicdio culposo. Porm, um homem, em um bar, saca de um revolver e comete um homicdio simples. No decorrer do processo, o juiz conclui que, na realidade, o homicida mata a vtima para assegurar um roubo, tipificando latrocnio. O juiz no poder condenar o ru por latrocnio, pois est fora da narrao dos fatos.

Princpio da Precluso perca de uma faculdade pela parte pelo decurso do tempo, pela prtica de atos processuais incompatveis entre si e pela impossibilidade de se praticar o mesmo ato processual mais de uma vez (viso clssica). Instituto tipicamente processual. temporal, fruto do fato que a norma processual fixa os momentos em que os atos processuais sero praticados. No so as partes nem o juiz os que escolhem os prazos em que os atos processuais sero praticados. Quando a parte no pratica os atos processuais dentro dos prazos determinados, essa parte do processo se tranca e passa-se para a fase subseqente. Permite que o processo sempre tramite; o que impede que fique esttico. Gera o efeito preclusivo, efeito prejudicial para a parte. Na falta de contestao da defesa ocorre a revelia1. um instituto legtimo garantidor de que o processo seja rpido. Precluso estabelece os mementos em que se deve proceder cada ato. Precluso Temporal Inobservncia dos prazos peremptrios. Garante celeridade (que o processo termine dentro de um prazo razovel). Precluso Lgica Perda pela prtica de atos processuais incompatveis entre si. A parte pratica dois atos processuais que no se coadunam (incorporam). Um cidado condenado a pagar R$100.000,00. Pode ele Preclus recorrer dessa deciso? Claro que sim. Mas, no dia seguinte, efetua depsito desse dinheiro. Promove a o subjetiv aquiescncia da deciso. Pode apresentar recurso? No. Vale salientar que assim no sistema brasileiro. No a. sistema anglo-saxnico, principalmente norte-americano, esse depsito seria obrigatrio antes da interposio de Alcana somente recurso. as partes. Precluso Consumativa J se haver validamente exercido a faculdade. Pode-se praticar um mesmo ato processual uma nica vez. Uma vez contestado, no poder contestar novamente; uma vez recorrido, no recorre Preclus novamente. Um advogado tem 15 dias para impetrar uma contestao. Contesta no 10 dia. Depois descobre o outros argumentos. No poder juntar contestao esses novos argumentos. objetiva.Alcana o juiz.

Precluso Pro Judicato No decorrer do processo, o juiz no pode contrariar o que considerou legtimo no seu incio; contrariar uma deciso j expedida. Impede que o juiz analise mais de uma vez a mesma matria em sentidos antagnicos. Precluso para o juiz. A primeira anlise do juiz deve ser a legitimidade das partes (no casamento, somente os cnjuges so legtimos a propor ao). A doutrina brasileira, preponderantemente, no aceita essa precluso. Segundo a doutrina, o juiz pode revisitar seus entendimentos. 1 Reputa-se verdadeira a alegao. Prazo peremptrio Prazo em que se deve cumprir, sob conseqncia de perda de ao. Para o autor, o momento de juntar as provas na petio inicial; para o ru, na contestao. Prazo dilatrio Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar. Prazos que no geram precluso temporal. Procedimentos como: inventrio; sucesso de patrimnio. Princpio da Eventualidade ou da acumulao eventual Fora as partes a produzirem de uma s vez todos os meios de ataque ou defesa utilizando-se de um meio de previso, de forma que, caso uma das alegaes sejam rechaada, passa-se anlise da subseqente. Utiliza da precluso como pressuposto. Princpio que diz respeito defesa dentro do processo, ou seja, o momento da prtica da defesa dentro do processo. Momento no qual o ru deve apresentar toda a sua matria de defesa, mesmo que, em princpio, a defesa parea incompatvel entre si. No existe a possibilidade de se propor uma ao e deixar uma argumentao de defesa para o futuro. Se isso ocorrer, ser esta inutilizada. Obriga a parte a apresentar toda a matria de defesa em um nico momento. O autor prope uma ao de dvida em dinheiro e o ru contesta da seguinte forma: eu no vou pagar porque eu nunca peguei nenhum dinheiro emprestado. Se, por eventualidade, eu peguei, j paguei. Se, por eventualidade, eu no paguei, o autor me doou este dinheiro. Essa defesa foi feita de modo correto, apesar de que o argumento no ser aceito por fugir da realidade ftica. Outro argumento: o ru pode alegar que no vai pagar esse dinheiro por a dvida j est prescrita. Mas, se por eventualidade, por se saber da complexibilidade do prazo prescricional, sabendo que o juiz pode no acatar o requisito de prescricionalidade, o autor pode alegar que j pagou 70%. Se o autor deixar para mencionar sobre esses 70% somente no futuro, no ter validade esta alegao. Num processo civil ou trabalhista deve ter compatibilidade entre as teses de defesas. No processo penal comum alegaes incompatveis entre si. Eu no posso ser condenado, pois no cometi o delito, por no estar no local no momento do delito. Mas, se por eventualidade, eu estava no local, no foi eu, foi um terceiro. Mas, se por eventualidade, no foi um terceiro, eu matei em legtima defesa. Logicamente que no to fechado assim: O juiz pode conhecer e analisar novas contestaes. Matrias de conhecimento oficioso. Devendo ser respeitado o princpio do contraditrio. Nulidade do curso do processo. Questo de uma inconstitucionalidade da lei. Princpio da Persuaso Racional (princpio do livre convencimento fundamentado, ou da livre apreciao da prova ou livre convencimento motivado) A forma como as provas sero analisadas dentro do processo. Como o juiz analisa a prova?

Sistema de prova livre Convico ntima O juiz possui liberdade para analisar o conjunto de provas. Ele se valer da prova que o convencer melhor. O problema que o juiz no precisa fundamentar; basta ele decidir. Jri. Persuaso racional O juiz possui liberdade para analisar o conjunto de provas, mas precisa fundamentar por que est optando por uma prova em vez de outra. No existe hierarquia entre as provas produzidas. No sistema brasileiro o juiz deve fundamentar, salvo jri popular (que decidem por convico ntima). O sistema trabalha com reperguntas indiretas, ou seja, pergunta-se ao juiz e este pergunta para a testemunha. Cross examination (sistema de interrogatrio cruzado) Tenta-se implantar este sistema no CPP. Interrogar-se o ru diretamente. Sistema de interrogatrio cruzado em que se encaminham as perguntas das partes diretamente para a testemunha. Torna o julgamento mais dinmico. Porm, o advogado mais hbil conduzir a testemunha a responder sob induo. Sistema de prova legal ou tarifrio o sistema que a lei predetermina; predeterminao legislativa de como as provas sero analisadas dentro do processo (prova documental, prova testemunhal, prova pericial). A prpria lei determinar qual prova ser de maior valor. quase um clculo matemtico. A confisso seria a maior das provas. O juiz fica limitado lei. O sistema brasileiro possui somente resqucios de prova tarifria. quando a lei processual pr-estabelece que determinados atos ou fatos jurdicos precisam ser provados de determinada forma. A forma de se provar ser dono de um imvel atravs da certido do cartrio de registro de imveis.

2 Bimestre Oralidade Audincia de Instruo Julgamento. As provas orais vo ser produzidas; haver uma argumentao oral. Na prtica, o sistema brasileiro no consegue implementar oralidade; o que vale a petio inicial. Em todo o mundo, os procedimentos so mistos (oral ou escrito). H uma predominncia, de um ou de outro. Identidade fsica do juiz O juiz que preside a colheita de provas orais o nico que pode proferir a sentena, salvo exceo prevista em lei, como: morte, movibilidade, aposentadoria, deixar de se juiz.

Imediatidade ou imediao O juiz precisa ter contanto direto com as provas e com as partes. Contrrio a mediatidade, que a ausncia deste contanto; ele tem contato somente com os autos. Concentrao um procedimento que tem uma ou poucas sesses de julgamento (audincias). Garante celeridade. De modo geral, h duas audincias: Audincia Preliminar 1, em que h preparao para a segunda audincia, filtrando o que relevante para ser debatido, provado e julgado na, ento, Audincia de Instruo e Julgamento. 1 No Brasil a conciliao. Irrecorribilidade das Decises Interlocutrias As decises interlocutrias 1 so irrecorrveis. No Brasil adotado irrecorribilidade por completo no juizado especial e na justia do trabalho 2. No demais, o Brasil adota a irrecorribilidade em separado das decises interlocutrias, o que outra coisa. Pode-se recorrer das decises interlocutrias, mas os recursos no suspendem a tramitao do processo. S suspendida a deciso final. H o Efeito suspensivo do recurso, que a suspenso da eficcia executiva3 da deciso. A deciso no poder ser proferida enquanto estiver pendente recurso interlocutrio. 1 Decises que ocorrem durante o processo. Defere ou indefere uma prova. Defere ou no a oitiva de testemunha. Liminar. 2 No direito do trabalho, quando no se concorda com a deciso do juiz, pode haver o protesto. No um recurso, mas um meio de evitar a precluso. 3 Execuo a satisfao/cumprimento de algo material que foi determinado pelo juiz. Recursos Rever, impugnar uma deciso. Do Sistema Recursal Atinentes ao sistema cvel.

Taxatividade Os recursos, os meios de impugnao esto descritos na lei. Para ser considerado tecnicamente recurso, tem que vir previsto em lei como tal. Agravo o recuso de deciso interlocutria. Apelao o recurso de sentena. Em juizados de pequenas causas no cabem agravo. Writ of mandamus: O mandado de segurana 1 substitui, ou seja, pode impugnar um agravo em deciso interlocutria de juizado especial do MS. Voluntariedade a aplicao do princpio Dispositivo no sistema recursal. No existe recurso ex officio. Recurso vontade das partes. Manifestao monopolstica das partes. Reexame necessrio. Reexame obrigatrio a necessidade de reviso de sentena quando h condenao da Fazenda de um valor superior a 60 salrios mnimos. Este conceito no tem valor, est defasado.

Lesividade S pode ser recorrer de deciso que traga sucumbncia, de uma ou ambas as partes. Se no houver gravame no h motivo para recurso, porque deixa de existir o interesse. 1 no recurso. Chamado de sucedneo recursal, faz a vez de um recurso, impugnando uma deciso, ou seja, um meio recursal que no est taxativamente na lei. Efeito devolutivo a parte que fixa o limite de anlise de transferncia de matria de um tribunal para o outro. uma decorrncia imediata do princpio da voluntariedade. Mesma coisa que efeito de transferncia. Transfere-se a anlise de um rgo jurisdicional para um superior. Juzo a quo o juzo de origem da deciso. quem proferiu a deciso. Quem julga o recurso, vai rever deciso, o juzo ad quem. Ser transferido do juzo a quo para o ad quem no limite de impugnao da parte.

Non reformatio in pejus princpio da proibio da reforma em prejuzo. Princpio da Singularidade (unicidade, unirrecorribilidade) Um nico recurso cabvel para cada deciso. Contra a sentena s acabe apelao. Da sentena interlocutria cabe o agravo. Teoria da Jurisdio

Organizao Judiciria

Poder judicirio dividido em funes/competncias. No existe nvel hierrquico. O juiz no deve obedincia a ningum. Ele tem autonomia. Comarca uma circunscrio territorial que engloba um ou mais municpios.

Competncia Cada rgo do poder judicirio possui uma competncia, que um limite de jurisdio. No existe juzo que possa julgar qualquer matria. Todo juiz/juzo tem um limite de atuao. Justia Comum Justia Comum Justia Justia Especializada Justia Estadual Federal Especializada do Eleitoral Especializada Trabalho Militar STF4 STF STF STF STF Tribunais Ministro Ministro Ministro Ministro Ministro STJ3 STJ TST TSE STM superiores Ministro Ministro Ministro Tribunal de Justia TRF TRT TRE TJM/Colegiado 2 Grau Desembargador 2 Desembargador Desembargadores/Juiz Federal 1 Grau1 Juiz de Direito Juiz Federal5 Juiz do Trabalho6 Juiz Eleitoral 7/Juntas Juiz

Eleitorais

Militar/Colegiado

1. 1 Grau ou 1 instncia As decises so monocrticas. formada de 4 entrncias (1, 2, 3 e 4). A 4 entrncia(entrncia especial) o fim da carreira no 1 grau. O juiz recm formado mandado para uma comarca de 1 entrncia. Trabalha em uma comarca de vara nica (abrange tudo). Fica em cada entrncia, pelo menos, 2 anos. Sua promoo por antiguidade ou merecimento (produo e n de cursos). 2. 2 Grau Tem como funo primordial: julgar recursos das decises proferidas pelos juzos do 1 Grau; Crimes cometidos por prefeitos. ltimo estgio da carreira de magistrado estadual. As decises so colegiadas. Excepcionalmente h decises monocrticas. Princpio do duplo grau de jurisdio. Tecnicamente uma garantia de dupla anlise, um duplo exame do mrito. Uma mesma matria poderia ser analisada por 2 rgos jurisdicionais. O 2 grau re-analisa em todos os aspectos, bastando que a parte repugne a parte da matria desejada. 3. STJ 33 ministros, no mnimo. 11 dos TJ; 11 dos TRF; 11 entre OAB e MP. Est no plano Federal. No existe 3 grau de jurisdio. Existem tribunais superiores. S podem discutir as matrias em plano jurdico. No discutem atos probatrios, plano ftico. Art. 105 enumera a competncia do STJ. 2 grandes competncia. Uniformizao da jurisprudncia Se houver antagonismo de deciso entre 2 TJs, cabe ao STJ decidir qual a correta. Fazer controle da legalidade Verificar se as legislaes esto dentro da lei. 4. STF 11 Ministros com as prerrogativas do art. 103 da CR. o guardio da CR. Isso no significa que possa ler a CR como bem entender. Nota: para se chegar com recurso ao STF necessrio demonstrar relevncia jurdica, social, poltica e/ou econmica e demonstrar a transcendncia do caso (se o caso, por ser idntico a outros, puder ser re-aproveitvel). 5. Juiz Federal ligado a um tribunal regional. Existem na Federao 5 TRFs. Cada regio engloba vrios estados. Tambm 1, 2, 3, 4 entrncia. 6. Juiz do trabalho S trabalha com relaes jurdicas individuais (empregado e empregador) ou coletivas (envolve categorias profissionais). Juiz do trabalho tende a ver relaes jurdicas individuais; ao TRT compete os recursos e litgios coletivos. H um TRT em cada unidade da federao. A composio est no art. 111-A da CR: 27 membros. 1/5 da CR. 7. Juiz Eleitoral O juiz de direito assume/acumula o cargo de juiz eleitoral. A justia eleitoral permanente, mas o juiz varivel. a. O TRE composto por 7 juzes (Art. 120 CR. 2 TJ, 2 JD, 2 Adv, 1 TRF). b. O TSE tambm constitudo por 7 Juzes (Art. 119 CR.). Sua funo controle da legalidade. 8. Justia Militar Julgam militares. 1 Juiz + 2 Coronis. 2 ou 3 Estados tm juzes militares estaduais (JD). a. O STM ser composto por 15 Ministros (art. 122, CR). A funo primordial de todo tribunal o sistema recursal. bom, para concurso, ler do art. 92 ao 125 CR/88 Como fico sabendo onde proponho ao? Especializada ou comum? Verifica-se se a justia especializada tem competncia. Se tiver, ela primeiro. Se a ao for trabalhista, deve ser a justia especializada do trabalho. Federal ou estadual? Se for de competncia da federal, deve ser esta primeiro. Relativo previdncia, contra o INSS, competncia federal. O que sobra da justia comum (a grande maioria). Baixar a lei 11.672 (atualizao do CPC) Competncia o limite de atuao/jurisdio que cada rgo do poder judicirio possui. A competncia sempre prevista na norma jurdica. a lei quem cria competncia. Princpios Tcnicos da Competncia Perpetuatio Jurisditiones Perpetuao da competncia (art. 94 do CPC Regra geral da competncia) na regra geral, deve-se propor ao na comarca em que o ru domiciliado. Se o juiz competente, no se pode mudar a competncia da causa para outro juiz, mesmo que o autor/ru mude de cidade ou Estado. O Z prope uma demanda contra o Dito em BH, mas ambos mudam para P.A. A ao continuar correndo em B.H. Uma vez proposta a demanda, no pode ser anulada. Espcies de Competncias

Competncia Absoluta criada pela norma processual, por razes de ordem pblica e para o bom funcionamento do poder judicirio. dimensionada por normas de ordem pblica. A fixao de uma competncia absoluta importantssima. Ela permite que o vcio da incompetncia absoluta no seja sanado. Se o juiz perceber que incompetente para a causa, mesmo que seja durante o processo, pode diz-lo de ofcio (sem requerimento de qualquer

uma das partes). Por ser um vcio gravssimo, h a possibilidade de sua anlise em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdio, independentemente da provocao das partes; ou seja, o vcio de incompetncia absoluta pode ser analisado pelo juiz a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdio de ofcio. Pela parte, tecnicamente, deve ser alegado na contestao. Se o ru no alegar na contestao, o juiz poder reconhecer em qualquer momento, mas, a lei estabelece um gravame ao ru, obrigando este suportar as custas processuais. As competncias devem ser: Em razo da matria Ratione materiae A competncia fixada no tipo de matria envolvendo o processo. Uma causa trabalhista no pode ser julgada por um juiz de direito (nessa situao, o juiz de direito absolutamente incompetente para julgar). Em razo da pessoa Ratione personae A competncia fixada em razo da pessoa. Matrias relativas Unio devem ser julgadas na justia comum federal. Um juiz de direito incompetente para julgar um prefeito, pois de competncia de desembargador. Em razo da funo Ratione funtione O juzo que j exerceu funo jurisdicional em determinado tipo de caso se torna absolutamente competente se aquela demanda for extinta por qualquer motivo e re-proposta por qualquer motivo. Exemplo dos perueiros de BH que, se cassem com um juiz indesejado, mudavam a ordem do nome e re-propunham a ao. Em razo do valor Juizado Especiais Federais (art. 3, 3, 10.259/01). Se houver uma causa de at 60 salrios mnimos em face da Unio, INSS, etc. deve se recorrer a esses juizados. O juizado comum ser incompetente.

Competncia Relativa Critrios de acordo com o interesse das partes; exceo de incompetncia (art. 307 do CPC). Pode ser alegado pelas partes em qualquer estgio do processo. Pode ser modificado por o acordo das partes. No contrato pode-se estabelecer o foro competente para dirimir conflitos acerca deste contrato. No contrato por adeso 1, se houver estipulado o foro competente, que geralmente na sede da empresa, e, se houver inadimplemento, a empresa ajuizar a ao nessa comarca. Pela fragilidade do consumidor, em determinadas hipteses, por no poder contratar um advogado que possa atuar nessa comarca, pode o juiz declarar-se incompetente, antes mesmo de citar a parte. Por ser esta hiptese de competncia relativa, em regra, o juiz s poderia reconhecer como tal se a parte o alegasse, ou seja, no prazo de defesa ou na contestao. Mas, como se v no exemplo acima, h esta exceo (chamada de Exceo de Incompetncia). Ou seja, o juiz no poderia reconhecer uma competncia relativa ex officio, pois ela deveria ser provocada pela parte. No entanto, h esta exceo no sistema atualmente. Nos contratos de adeso, quando h nas clusulas que determinam o foro, e o juiz verifica que nessa clusula prejudica o direito de defesa da parte. Por outro lado, se o juiz reputar que no h prejuzo da parte, esta poder contestar. Se a parte no contestar, ocorre a Prorrogao de Competncia, ou seja, o juiz torna-se competente pela inrcia da parte. A alegao de incompetncia pode ser alegada em ambos os lugares, mas ser julgado pelo juzo onde fora proposto pela clusula.

H um fenmeno muito decorrente, em determinados tipos de litgios: vis attractiva. Ou seja, existem demandas que atraem outras que se envolvam com elas por serem de mesma competncia. comum, principalmente, nos casos de falncia e inventrio 2. O juiz dever atrair para si todas as demandas que estejam envolvendo uma empresa em estgio de falncia. Se proposta uma ao de inventrio em PA, sero atradas todas as aes envolvendo o de cujos. Esses fenmenos so excees. 1 assina-se sem poder discutir suas clusulas 2 apurar o patrimnio do morto, pagar as dvidas e repartir o restante aos sucessores Critrios: Ratione Loci Em razo do local Aes de reivindicaes de imvel aes versando por direito real de um imvel Art. 267, 4 - o Forum rei sitae (Frum da situao da coisa) Princpio da Prorrogao de Competncia Expcies

Absoluta Razes de ordem pblica. No se prorroga. Pode ser reconhecida de requerimento ou de ofcio. fixada buscando bom funcionamento do judicirio. Se no tivesse esta competncia, geraria um confuso nos processos. Toma por base critrio de prpria funcionalidade do judicirio. Critrios: Raztione materia Ratione personae Retione funtione Valor Relativa Interesse das partes. Somente ser conhecida pelas partes. Exceo o art. 112 do CPC, que de ofcio. Critrios: Ratione loci Em razo do local. A competncia em razo do local relativa. Exceo: competncia em aes reivindicatrias de imveis. Aes versando sobre direitos reais imobilirios de competncia absoluta, ou seja, de situao do local do imvel. Forum rei sitae, foro da situao da coisa.

Valor Na situao em que se prope uma ao e depois se percebe que poderia ter pedido algo absolutamente necessrio, pode haver desistncia desta demanda? Depende da fase em que o processo tiver. Se o ru ainda no foi citado e transcorrido o prazo de resposta, pode-se desistir independentemente da anuncia do ru. Depois da defesa do ru, pode-se desistir, mas, depende-se de sua aceitao (art. 267, 4, CPC). Se houver desistncia e nova propositura de ao ampliando-se o pedido em face do mesmo ru, esta demanda no pode ser proposta em outro juzo. Por uma questo muito simples: no se pode escolher qual juiz se quer para o processo. Se h propositura de uma demanda em um juzo absolutamente incompetente, o que o ru poder alegar? A matria incompetente o ru vai alegar na prpria contestao. Se no for alegado pelo ru, o juiz poder decretar incompetncia absoluta em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdio. Se o ru alegar incompetncia relativa na prpria contestao, o juiz nem vai analisar. Exceo de incompetncia instrumento utilizado para alegao da exceo da incompetncia. E se o ru no alega a incompetncia relativa? Ocorre a Prorrogao da Competncia, que o juzo relativamente incompetente tornar-se competente pela inrcia da parte ou por apresentar a exceo de incompetncia fora dos termos e formas legais. Princpio da Competncia sobre a Competncia O juzo que deve julgar/analisar as alegaes de incompetncia o prprio juzo no qual a causa foi proposta; no qual a causa tramita. 29/05/08 Princpios da Jurisdio -

Investidura Quem pode exercer a jurisdio o juiz que se submeteu ao concurso de provas e ttulos (regra geral), salvo 5 Constitucional e indicao do Presidente (caso de Ministro STF e STJ). Aderncia territorial O magistrado, ao ser investido, fica vinculado determinada comarca. Isso impede o juiz de praticar atos em outras comarcas. Se um juiz em PA necessitar de citar algum em BH, dever requisitar ao juiz de BH, atravs de carta precatria (se em outro pas, carta rogatria). Juzo Natural Impedimento de tribunal de exceo, rgo ad hoc, etc. predeterminada a autoridade competente para determinada competncia. Indelegabilidade A jurisdio no pode ser delegada. O juiz no pode atribuir a jurisdio para outro julgar em seu lugar. Imparcialidade Impossibilidade de o juiz praticar atos em benefcio de uma das partes em detrimento da outra. H a defesa de que o juiz pode equilibrar as partes, o que geraria parcialidade. Inrcia O juiz precisa de provocao das partes para que a jurisdio atue. o mesmo do princpio dispositivo. O problema que h uma tendncia do sistema brasileiro em flexibilizar o princpio da inrcia, flexionando tambm a imparcialidade.

Cognio, execuo e cautelaridade

Cognio Tambm denominado procedimento de conhecimento. a fase de conhecimento. um tipo das atividades do procedimento do processo, um processo vocacionado a uma declarao dos direitos das partes. o processo, a atividade processual vocacionada a declarar qual das partes possui razo. Isso ser declarado na deciso, ou seja, na sentena. Para isso, as partes devem alegar fatos, produzir provas, fundamentos jurdicos, etc. Tem a finalidade de o juiz julgar procedente ou improcedente o pedido do autor. um procedimento intelectual declarativo; serve para declarar o direito. Execuo Aps a sentena e recursos, vem a execuo, vocacionada a satisfazer a sentena. Vem satisfazer materialmente o que a cognio fixou; o que o ttulo executivo fixou. O tempo que um ru penal ficou preso, foi a execuo da pena. O Z condenado a pagar R$100.000,00, quando pagar ser a execuo da pena, etc. Cautelar Para garantir as duas.

Ministrio Pblico No est vinculado a nenhuma funo estatal. Diferentemente de outros pases. No se vincula ao Executivo, como antigamente. Possui independncia administrativa e funcional. composto por membros e rgos de execuo. O MP possui uma srie de atribuies, como: Ele pode atuar como parte ou como fiscal da lei (Custus Legis). Numa srie de processo que no seja parte, ele pode ser chamado para dar parecer. Mesmo que no seja parte, ele pode recorrer da deciso. 05/06/08 Arts. 127 130-A, CR/88

Lei Complementar 75/93 Ministrio Pblico Estadual trabalhar junto aos rgos de justia estadual. O promotor no atua em vara na qual no h litgios que lhe sejam pertinentes. Varas cveis.

Promotores Procuradores de Justia Procurador-Geral de Justia Chefe do MPE.

Para aquisio do cargo semelhante ao judicirio, possuindo a mais, a prova de tribuna, em que se sorteia um tema, e o candidato deve fazer uma exposio sobre este tema. Diferentemente do judicirio, no h curso; o promotor designado j desempenha sua funo. Ministrio Pblico da Unio Procurador da Repblica Procurador Regional da Repblica Sub-Procurador Geral da Repblica

Procurador-Geral da Repblica Chefe do MPU. Federal Trabalha juntamente justia comum federal. Militar Trabalha juntamente justia militar Trabalho Trabalha junto ao Ministrio do Trabalho. Geralmente, no trabalha em justia de 1 Grau. Erradicao do trabalho infantil Regulamentao do trabalho do adolescente Erradicao do trabalho escravo Erradicao de qualquer prtica jurdica discriminatrias Trabalho indgena Distrito Federal Tem a mesma estruturao do estadual.

Quais so as atribuies, prerrogativas e vedaes? Cada Promotor, dentro da legalidade, age como bem entende. No h hierarquia; semelhante ao Judicirio.

Atribuies: Art. 129 Titular da ao penal pblica de iniciativa pblica. Iniciativa pblica ou privada. Geralmente prope ao penal pelo inqurito. No h obrigatoriedade quanto ao inqurito; se houver indcios, provas, pode propor ao. o autor, o titular da ao penal pblica. o acusador por excelncia no direito brasileiro. Durante o processo penal, se chegar a concluso de que o indivduo inocente, pode opinar a absolvio. O membro do MP pode produzir provas. Prerrogativas Mesmas do Judicirio.

Encerra-se aqui o estudo da jurisdio 12/06/08 Teorias da Ao H trs grandes institutos: Instituto da jurisdio Instituto da ao Instituto do processo. Quando se fala em direito de ao, fala-se de uma situao clara dos sistemas jurdicos ocidentais desde Roma. A partir do momento que o Estado trouxe para si a resoluo dos conflitos, proibiu que os cidados os resolvessem. Porm deu ao cidado o direito, o poder de provocar a anlise deste litgio pelo poder judicirio. Este direito, este poder, o que tecnicamente chamamos de direito de ao. Ou seja, direito de ao o poder, o direito de o cidado provocar o aparato estatal. Durante muito tempo, acreditou-se que o direito de ao era uma decorrncia do prprio direito material. Se o devedor deve ao credor, um direito material do credor de cobrar o devedor. Cada direito material corresponderia a um direito de ao. Durante muito tempo se afirmou que o direito de ao era o direito material em movimento. Cada direito material corresponderia a um direito de ao. O direito de provocar o aparato estatal para resoluo do conflito era o prprio direito material. Enquanto no se cobra, tem-se o direito material esttico, parado. Quando uso deste direito, exero o direito de ao. S teria direito de ao quem tivesse direito material. Seria impensvel um direito de ao se o sujeito no possusse o direito material. Se o indivduo no tiver o direito material, automaticamente, no tem direito de ao. Esta a primeira teoria, estruturada ainda em Roma. Um direito parado somente um direito material. Nessa situao, se o Z deve ao Dito, o Z tem apenas direito de crdito.

Natureza Jurdica

Imanentista (Civilista) a teoria supracitada, sendo proposta por Savigny. Direito de ao depende de um direito material. Imanente quer dizer uma coisa inseparvel de outra. Imanentista porque a cada direito material surgiria um direito de ao. Esta teoria falha em determinados aspectos. Direito de ao seria o direito material posto em movimento. Como possvel afirmar que s tem direito de ao quem tem direito material se for pensado na seguinte situao: A Maria tem um filho e diz ser do Manuel, seu namorado. O Manuel registra a criana em seu nome, mas, depois de dois meses, descobre que o filho do Ricardo, ou seja, no teria vnculo jurdico com o beb. O infeliz decide propor uma ao para declarar a inexistncia jurdica material entre ele e o beb. Como esta ao poderia existir fundamentada na teoria imanentista? O Manuel vai propor uma ao para demonstrar que no existe direito material entre ele e o menor. Outro exemplo: Ao Z, com 50 anos de idade, aparece um indivduo de 19 anos dizendo ser seu filho. O Z o desconhece, dizendo no ter se relacionado com a sua me. O Z prope uma ao declaratria de inexistncia de vnculo paternal. H uma declarao de que no existe um direito material entre o Z e seu suposto filho. Diante desta falha, como se pode afirmar que s tem direito de ao quem tem direito material? Pois, existem determinadas situaes em que o cidado prope determinada demanda exatamente para demonstrar a ausncia de direito material. Savigny Polmica Windsheid-Muther Nos anos de 1856 e 1857, Windsheid e Muther se envolveram numa polmica clebre: Actio a mesma coisa que direito de ao? Desta polmica surgiu a seguinte concluso: o que os romanos chamavam de actio, na atualidade chamamos de pretenso. Verificaram que existe uma autonomia do direito de ao em relao ao direito material. Ter-se-ia uma pretenso de direito material que seria diretamente exercido perante a contra-parte; e o direito de ao seria o direito que se exerceria perante o Estado em face a contra-parte. A partir deste momento, todas as teorias de ao visavam trabalhar com a tnica do direito de ao a partir de uma perspectiva autonomista. Surgindo, a partir de ento, as teorias concretistas e abstrativistas. Windscheid concluiu que a pretenso o equivalente moderno da actio, afirmando que a pretenso distinta do direito subjetivo, do qual uma simples emanao que confere ao autor a possibilidade de exigir a sua realizao, e do prprio direito de agir contra o Estado. Muther, ao se contrapor tese de Windscheid, sustentou a existncia de um direito de agir contra o Estado. Actio Pretenso (Anspruch) O que os romanos chamavam actio, ns chamamos de pretenso. uma pretenso de direito material. O Z tem uma pretenso de cobrana de uma dvida do Dito. uma pretenso de direito material. Podia ser uma pretenso diferente: se o Dito tivesse cometido um crime, o promotor poderia exercer uma pretenso punitiva do Estado em face do Dito, por ter cometido um crime. As pretenses esto no plano do direito material. A pretenso de cobrana; a pretenso de receber um bem; a pretenso punitiva do estado. A pretenso sempre envolve diretamente dois sujeitos: locador e inquilino, devedor e credor, etc. So pretenses de direito material. Os dois doutrinadores perceberam que esta pretenso de direito material, esta actio, no a mesma coisa que conhecemos como direito de ao. Direito de ao est num plano processual. Entre um e outro existe uma clara autonomia. Ou seja, tem-se um direito autnomo material e tem-se um direito autnomo processual. O direito material a pretenso que se tem de receber; o direito processual o direito de ao. No se exerce este direito diretamente em face da pessoa, mas contra o Estado. O Z aluga um imvel ao Dito. Se o Dito no pagar o aluguel, o Z pode cobrar a dvida e despej-lo. O direito material de receber os alugueis. Mas se o Dito parar de pagar, o Z poder se valer de um mecanismo tcnico: direito de ao. O direito de ao no ser manifestado em face do Dito, mas em face do Estado, e o Estado vincular ao procedimento. A deciso do Estado ser vinculante ao Z e ao Dito. Os sujeitos do direito de ao so diferentes dos sujeitos da relao material. A relao material envolve locador e inquilino; o direito processual envolver um indivduo contra o Estado em face do outro indivduo. Existe uma terceira figura, que diferente, e autnoma em relao ao direito material. Pode-se chegar ao ponto de ser exercido o direito de ao sem ter o direito material, como citado no exemplo do Z e seu suposto filho. A partir da polmica, no se diz mais que cada direito material um direito de ao. Todo direito de ao um direito autnomo. A maior parte das teorias da ao defende que o direito de ao um direito subjetivo, pblico e autnomo. Klage Recht Direito de ao

Teoria Concretista O direito de ao seria um direito subjetivo, pblico e autnomo de determinado cidado buscando uma sentena favorvel.

Wach (1885) Rechtsshutzanpruch Afirmava que possui direito de ao quem possui pretenso a uma tutela jurdica. Possui direito de ao quem possui direito a uma sentena favorvel. Quando se prope uma ao, no final, terse- xito. Inicialmente, semelhante imanentista no que diz: cada direito material um direito de ao. Porm, um direito autnomo, subjetivo, pblico a uma sentena favorvel. Para Wach, tem direito de ao quem ganhar o processo. Se a sentena for favorvel ao ru, foi ele quem exerceu o direito de ao. Em termos pragmticos, no resolveu o problema. No fim das contas, ele defende que para ter direito de ao, uma das partes vai ter direito material a seu favor. Em suma, tem-se direito de ao e este direito um direito subjetivo que possuir quem tiver uma sentena favorvel. Chiovenda (1903) Estabelece uma derivao teoria de Wach: ao com direito potestativo, ou seja, um direito que no tem como contedo uma obrigao alheia; a ao um poder que sujeita o adversrio, portanto um poder em face do adversrio. Teoria sem grande importncia no momento.

Teoria Abstrata ou Abstrativista da Ao (1877) anterior Teoria Concretista. Tem direito de ao o cidado que tem direito a uma sentena. Atualmente, a Teoria Abstrativista mais importante do que a Teoria Concretista. O direito de ao completamente autnomo; no guarda qualquer relao com o direito material. Em princpio, qualquer cidado pode propor uma demanda. Qualquer cidado tem o direito autnomo pblico de propor uma ao. Tem direito de ao quem tem direito de uma sentena, no importando o seu contedo; ainda que seja improcedente o pedido. Logicamente, se esta teoria for levada a cabo em extremo, seria possvel qualquer tipo de ao, inclusive absurdas, como: O Dito e o Z no gastaram do anexo da faculdade. Eles propem uma ao demolitria. Certamente seria improcedente, mas, em teoria, teriam o direito de propor esta ao. Outro exemplo: O Dito descobre que seu filho est sendo trado pela esposa. Se fosse levado a cabo em extremo esta teoria, o Dito poderia propor uma ao de separao dos dois. Em suma, o direito de ao um direito subjetivo que possuir quem tiver uma sentena qualquer, no importando o seu contedo.

Degenkolb Na tentativa de salvar a teoria abstrata, ele e Plsz defenderam que o indivduo deve ter boa-f. Boa-f seria a credulidade de que se tem o direito. lgico que no resolve. O Dito, como pai, na situao do exemplo acima, teria boa-f ao propor a separao de seu filho. Mas seria ele o indivduo que deveria decidir? Esta teoria alavancou o direito constitucional ao. Todo cidado, alegando leso ou ameaa de direito, tem direito de propor uma demanda. Plsz De forma semelhante Degenkolb, entendeu que o direito abstrato de ao exige apenas a boa-f do autor, embora tenha sustentado a existncia de dois direitos de ao, um processual, de carter pblico, e outro material, identificado com a pretenso de direito material. Ambos sustentam que o direito de agir antecedente ao seu exerccio. Mortara - A teoria de Mortara se assemelha s de Degenkolb e Plsz. Tambm sustenta que o direito de agir no reclama o reconhecimento da existncia do direito material e, nesse ponto, coloca-se ao lado das teorias de Degenkolb e de Plsz. Porm entende que a ao se funda na mera afirmao de existncia do direito e, portanto, que no preciso dizer que a ao somente existe quando exercida conscientemente ou de boa-f.

O direito de ao tem algumas limitaes tcnicas. Estas limitaes tcnicas permitiram a construo de uma terceira teoria: Teoria Ecltica ou Mista a utilizada na jurisdio brasileira. a teoria que nos interessa. Surge em 1949 com Lieberman. No quer dizer que a ao dependa do reconhecimento do direito material ou de uma sentena favorvel. A ao constitui apenas direito ao julgamento do mrito e, portanto, satisfeita com uma sentena favorvel ou desfavorvel ao autor. O que importa, para a configurao da ao, a presena das suas condies, a princpio delineadas por Liebman como legitimao para agir, interesse de agir e possibilidade jurdica do pedido.

Lieberman Era um judeu que morava na Itlia. Durante a 2 guerra, devido ao sistema fascista italiano, fugiu para So Paulo-Brasil. Lecionou direito processual na USP. Atravs dele surge a Escola Paulista de Direito Processual. Voltou para Itlia e apresentou uma nova teoria, que foi absorvida pela legislao brasileira: uma teoria mista da abstrata e da concreta. Primeiro, ele as criticou, dizendo: a teoria concretista tem o problema de se vincular a existncia do direito material; a teoria abstrata no responde ao problema pragmtico das aes; ela responde a uma estrutura muito claramente do direito constitucional de ao que todo mundo tem. Ele juntou as duas, criou a terceira teoria: a ecltica. Para ele, vai ter direito de ao o cidado que tiver direito a uma sentena de mrito. Mas, para chegar a uma sentena de mrito, deve-se passar por trs fases, ou seja, quando chega a propositura de determinado procedimento, o juiz tem que analisar trs tipos de matrias, que uma seqncia a ser obedecida: 1. Matrias de procedimentos o que chamamos, tecnicamente, de Pressupostos Processuais. So pressupostos processuais: competncia, custas do procedimento, representao processual (Ius Postulandi quem possui o direito de postular). 2. Matrias de ao Condies da ao so requisitos para a sua existncia. Seriam condies da ao:

Legitimidade (Ad causam) Legitimidade para a causa ou Legitimidade para agir a titularidade (ativa ou passiva) da ao. o vnculo de direito material e o direito processual. o vnculo de direito material envolvendo as partes. Quem possui legitimidade ativa para propor a demanda o prprio indivduo ofendido. Quem possui legitimidade passiva para responder ao tambm o prprio indivduo ofensor. Um terceiro no tem legitimidade para a propositura de ao. Se a demanda for proposta por um terceiro ou contra um terceiro, ser este terceiro ilegtimo ativo/passivo ad causam. Ilegitimidade ativa, se no puder ser o autor; ilegitimidade passiva, se no puder ser o ru. Neste caso, o juiz extinguir o procedimento sem resoluo do mrito declarando carncia de ao por ilegitimidade ativa/passiva ad causam. Para vir a tona se h ou no legitimidade, deve ser feita uma anlise no plano jurdico do direito material. O problema da legitimao consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ao) e a pessoa com referncia qual ele existe. Interesse (Ad causam) Interesse para agir ou Interesse para a causa ou Interesse ad causam. a verificao da necessidade e utilidade na propositura da demanda. O juiz analisa se o autor tem necessidade ou utilidade no procedimento. Se o indivduo no tem utilidade ou necessidade para a propositura da ao, faltar-lhe- interesse de agir. O Z credor do Dito. Se o Dito paga o dinheiro, o Z pode propor uma ao contra o Dito? No, pois no tem necessidade ou utilidade da propositura

desta ao. Outro caso: O Z entra com uma ao para receber um cheque. No h necessidade 1, pois j h um ttulo executivo em que se pode promover a execuo. O juiz extinguir o processo sem resoluo do mrito declarando carncia de ao por falta de interesse de agir. O reconhecimento da ocorrncia do interesse de agir ainda no significa que o autor tenha razo: quer dizer apenas que o seu pedido se apresenta merecedor de exame. O interesse de agir representado pela relao entre a situao antijurdica denunciada e o provimento que se pede para debel-la mediante a aplicao do direito; deve essa relao consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteo concedida pelo direito. 1 Qual o pressuposto para que se proponha uma execuo? Sentena a favor. Sentena um dos atos jurdicos que a lei processual chama de ttulo executivo. Sentena uma espcie de ttulo executivo judicial. O ttulo executivo a base para propositura de qualquer execuo. Sem um ttulo a favor, no se pode propor a execuo. Uma das formas de se chegar ao ttulo atravs da cognio. Mas no a nica. Tem ttulos que so formados pela prpria vontade das partes. A lei estabelece a existncia de ttulos executivos judiciais e extrajudiciais 2. Os extrajudiciais no so formados por uma cognio, mas por vontade das partes, como o cheque, a duplicata, a nota promissria. O cheque, estando dentro do prazo, deve ser diretamente executado. No necessrio propor uma ao de cobrana utilizando o cheque como documento. Em suma, a sentena, num caso de cognio, e o cheque, que j um ttulo executivo extrajudicial, tem o mesmo valor para execuo. No caso do cheque, se for proposta uma demanda, faltar necessidade ou utilidade, o juiz extinguir o procedimento sem resoluo mrito declarando a carncia da ao por falta do interesse de agir, o que j uma sentena. Esta sentena denominada Sentena Terminativa, que diferente da sentena que julga o mrito, a denominada Sentena Definitiva. Deciso Terminativa a que extingue sem resoluo do mrito; Deciso Definitiva o resultado do julgamento do mrito. Cognio Sentena 3 Execuo 2 Cheque, promissria, duplicata so ttulos executivos extrajudiciais 3 Ttulo Executivo judicial Tanto a deciso terminativa quanto a definitiva, dentro da possibilidade, podem ser passivas a recursos. Quando o juiz julga procedente ou improcedente qualquer pedido, no cabe recurso. A matria se torna indiscutvel; coisa julgada material. Possibilidade jurdica do pedido Pedido juridicamente impossvel aquele que no vivel, seja por estar expressamente proibido por uma norma, seja por estar obstaculizado pelo sistema jurdico. H situaes que so proibidas pela lei. poca de Lieberman havia uma vedao normativa expressa sobre divrcio. O vnculo matrimonial era indissolvel. No pode haver impossibilidade jurdica do pedido. S se pode propor um procedimento desde que no haja uma vedao expressa sobre o objeto da propositura da demanda. A possibilidade jurdica do pedido a ausncia expressa para a propositura do pedido. Dvida de jogo: se for proposta uma ao sobre dvida de jogo, o juiz extinguir o procedimento sem resoluo do mrito declarando a carncia de ao por impossibilidade jurdica do pedido. Condies da ao Vo servir claramente como um mecanismo de filtragem que possibilita a verificao se a pessoa tem direito de ao ou carncia de ao. Quando o juiz reconhece que as condies da ao no esto presentes, se nega a julgar o mrito. Carncia de ao Declarao da ausncia de uma ou vrias condies da ao. Deve ser feito uma anlise no plano jurdico do direito material. H um vnculo entre o direito material e processual. Esta uma matria oficiosa, de ordem pblica. O juiz pode declarar qualquer carncia de ofcio, em qualquer momento, em qualquer grau de jurisdio, independentemente de provocao das partes. Ausente qualquer condio da ao, extinguese o processo sem resoluo de mrito. O procedimento e a ao so concretos; O mrito, como ser visto, abstrato. 3. Matrias de mrito O juiz julgar se procedente ou improcedente o pedido. Nas matrias anteriores o juiz teria que fazer uma anlise favorvel ao autor, porm, no mrito, ele acatar ou rejeitar o pedido, podendo ser favorvel tanto ao autor quanto para o ru. O mrito abstrato. Numa petio inicial de cobrana deve ser demonstrado que o autor e o ru so legtimos, que h interesse na propositura da ao. Se na contestao o ru se apresenta ilegtimo e o juiz acata, este extingue o procedimento sem resoluo do mrito declarando carncia de ao por ilegitimidade passiva ad causum, atravs de sentena terminativa. Mas, se o juiz no acata a contestao, o procedimento continua, tendo a colheitas de provas, e o juiz verifica que o ru estava certo, o juiz, da mesma forma, extingue o procedimento sem resoluo do mrito declarando ilegitimidade passiva ad causam proferindo uma sentena terminativa. Quando o juiz extingue o processo sem resoluo do conflito, este pode ser re-proposto imediatamente. H vedao para a proposio novamente quando o juiz julga o mrito, ou seja, com deciso definitiva. Se o ru tinha razo, mas foi tomada uma deciso definitiva pelo juiz, o ru poder recorrer. Se recorrendo, o tribunal acatar a ilegitimidade passiva ad causam do ru, ser todo o procedimento, inclusive a sentena, anulado. Ser como se o procedimento no tivesse existido. O problema quando juiz

extingue o procedimento sem resoluo do mrito, e esse mesmo procedimento pode ser proposto novamente. como j visto, toda nova propositura dever ser proposta no mesmo juzo que julgou primeiro, por ser uma hiptese de competncia absoluta, competncia funcional. O Dito deve pro Z. O irmo do Z, descontente com a inadimplncia do Dito prope uma ao contra ele. O irmo do Z ilegtimo ativo ad causam. O juiz extinguir o procedimento sem resoluo do mrito declarando carncia de ao por ilegitimidade ativa ad causam. Vem o irmo do Z, no dia seguinte, e prope a mesma ao. O que acontece? Toda nova propositura ser incua. Na teoria de Lieberman, deve ser demonstrada a carncia de ao em concreto. At aqui a teoria pura de Lieberman. Por observaes e crtica dos doutrinadores, surge a teoria da Assero ou Prospeco. Nela, basta que se afirme a inexistncia de carncia de ao, ou seja, basta o autor afirmar na petio inicial a legitimidade e interesse. Est demonstrado em abstrato atravs da alegao. Reiterando: Para Lieberman, o direito de ao tem um direito subjetivo, pblico, autnomo a uma sentena de mrito. Para se chegar anlise de uma sentena de mrito, tem que ser demonstrado a existncia dos pressupostos processuais e das condies da ao. Somente a ausncia das condies de ao gera carncia de ao. A ausncia de pressupostos gera a extino sem resoluo do mrito. O mrito de uma ao o que realmente se deseja quando se vai propor uma demanda. O mrito de uma ao de cobrana se o ru deve e quanto ele deve. O mrito de uma ao penal se o indivduo cometeu o crime ou no; e se ele cometeu, qual pena deve ser imposta. O mrito efetivamente o que se quer que seja analisado pela ao, sobre o que se quer debater, o direito que se quer discutir. Segundo Lieberman, no se chega ao mrito de cara. Deve-se primeiro passar pelos dois primeiros filtros. Tem direito de ao, quem tem direito a uma sentena de mrito. Para que o cidado tenha uma sentena de mrito, primeiro se verifica se h cumprimento das matrias de procedimento, se ele cumpriu as condies de ao.

A questo da teoria da Assero (Prospeco prospetazzione) Tentativa de concertar a teoria do Lieberman. a idia de que as condies da ao, sendo matria de direito material, so matrias de mrito. No so matrias do direito de ao, propriamente dito. Tudo transferido para o mrito. No matria de direito processual. Analisa-se: h relao jurdica com a pessoa? H interesse da propositura da demanda? O pedido proibido? Tudo isso mrito, no matria processual a ser analisada. A pessoa tem direito ou no. Na fundamentao, se o juiz estiver julgando a matria como mrito, ele dever mencionar estar usando a teoria da prospeco/assero. Quando se est analisando as condies da ao, analisa-se como no mrito. Se a parte no tiver direito, o juiz julgar improcedente o pedido ou vice-versa. O Z entra com um pedido de dvida de jogo. Segundo a teoria pura de Lieberman, se o juiz logo de incio extingue o procedimento sem resoluo do mrito por falta de condio da ao, tem a possibilidade dessa ao ser proposta novamente. Agora, se for extinta por sentena do mrito, tanto terminativa, quanto definitiva, s poder a ao ser proposta atravs de recurso. Parte de um acrdo reformando uma deciso: Com efeito, assente na doutrina e na jurisprudncia que a anlise das condies da ao, incluindo a legitimidade de parte, deve ser feita em um plano hipottico, ou seja, sem considerar a procedncia ou improcedncia do que se pede, pois isso pauta do julgamento de mrito, que ocorrer aps a dilao probatria, ou aps justificado julgamento antecipado da lide. Trata-se da teoria da assero, em que, a apreciao das condies da ao limita-se ao plano abstrato; a procedncia ou improcedncia do pedido que advm da anlise do plano real. CONDIES DA AO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os requisitos para o exame do mrito-tanto as ditas "condies da ao", quanto os pressupostos processuais-devem ser analisados luz das alegaes abstratas lanadas na petio inicial. Isto porque no ordenamento jurdico ptrio, que adotou parcialmente a teoria de Tullio Liebmann sobre as condies da ao, estas constituem requisitos no para existncia da ao, mas sim para possibilitar o julgamento do mrito, consoante se denota do art. 267 do Cdigo de Processo Civil. Assim, basta que da anlise abstrata dos fatos narrados na petio inicial se observe in statu assertiones as condies da ao, para que se viabilize o exame do mrito em sua plenitude. a chamada "Teoria da Assero" de que nos falam autores consagrados como Jos Carlos Barbosa Moreira e Kazuo Watanabe. Desta forma, postulando o reclamante na petio inicial a responsabilidade solidria dos reclamados nos ttulos do pedido, no resta dvida que so partes legitimadas a figurar no plo passivo da demanda. Se o reclamante obter sucesso nas pretenses, por certo matria que diz respeito ao mrito.

As teorias j vistas trabalham com o direito de ao em uma perspectiva meramente tcnica. Elas no se preocupam com o resultado da ao, se o cidado obteve exatamente o que almejava com o procedimento. Por isso, de um tempo pra c, analisa-se o procedimento numa perspectiva constitucional. O reconhecimento desses fatos e fundamentos importa apenas para a procedncia do pedido e no para o acolhimento da ao. Teorias Constitucionais A anlise do direito de ao deve ser feito com base na constituio. O direito do cidado no pode se perder numa dimenso meramente tcnica, ou at formalstica. Pois, com o direito de ao, numa perspectiva meramente tcnica, no tem a possibilidade, no h preocupao com o dimensionamento dos direito fundamentais do cidado. Toda a teoria tcnica estudada at agora deve ser analisada luz da CR/88. Atravs da inafastabilidade do controle jurisdicional (XXXV, art. 5, CR). O direito de ao deve ser interpretado como um direito de efetividade normativa, de modo a assegurar que o cidado tenha:

Acesso Justia Inafastabilidade. Efetividade normativa (Rechtsshutseffktivitat) O cidado deve obter seu direito fundamental de incio ou ao final. No efetividade do processo. No somente processo ter resultado. o direito fundamental da pessoa ser dimensionado, devidamente aplicado; constitucionalmente aplicado; legitimamente aplicado. No se deve ter somente uma viso tcnica. No adianta serem obedecidos contraditrio, ampla defesa e fundamentao se, ao final, na sentena definitiva, j no haja possibilidade de resguardar o direito fundamental do cidado. Caso urgente de doena no d pra esperar o fim do processo. Situao jurdica composta O direito de ao um direito constitucional exercido a todo momento durante o procedimento e um direito exercido por ambas as partes; de modo que ambas as partes, no final, obtenham efetividade normativa. No pode haver um abreviamento mximo para beneficiar o autor, nem uma procrastinao mxima para beneficiar o ru. No se diz mais que um poder do autor de provocar a jurisdio, mas sim uma situao jurdica composta; ou seja, um poder/direito que exercido tanto pelo autor quanto pelo ru. No uma deciso pr-autor, mas pr-partes. Ambas as partes devem ter seus direitos assegurados. O direito de ao no utilizado to somente pelo autor.

O direito de ao um direito fundamental processual, e no um direito fundamental material, como so os direitos de liberdade, educao e ao meio ambiente. Portanto, ele pode ser dito o mais fundamental de todos os direitos, j que imprescindvel efetiva concreo de todos eles. 19/06/08 Classificao

Quanto pretenso (ao) Ao, em termo jurdico, no tem nome. Tecnicamente, pode ser dado qualquer nome. Dar um nome ao uma herana de Portugal. Se o pedido for bem feito, pode por qualquer nome na ao. Em termos burocrticos, pe-se o nome devido a custas processuais. Cvel o que sobra quando se exclui as penais e trabalhistas. Previdencirio, tributos, administrativo. Trabalhista Envolve relaes trabalhistas; dissdios do trabalho, tanto individual quanto coletiva.

Dissdio individual ou reclamatria trabalhista Envolve partes individualizadas. O Z foi demitido e o empregador no pagou todos os direitos trabalhistas. O Z prope uma demanda contra o Estado em face do empregador. Mesmo quando vrios propem juntos. O fato de vrias pessoas proporem uma ao, no quer dizer que coletiva.

Dissdio coletivo Categoria profissional em face de outra categoria ou mesmo indivduo. No da competncia do direito de trabalho do 1 grau. do TRT ou TST. O que define a rea de atuao da coletiva. Penal Envolve delitos, crimes. Toda ao penal pblica. O que altera, na verdade, de quem a iniciativa da ao penal. Na prtica ao penal pblica e ao penal privada. O titular da ao penal pblica, em regra, o MP, atravs de seus rgos de execuo.

Pblica proposta atravs de pea tcnica: denncia.

De iniciativa pblica Condies de procedibilidade. o Incondicionada Regra. Com o silncio, o CP garante a incondicionalidade. O Z rouba 1 po para matar a fome numa padaria e d o azar de trombar com 2 PMs. Mesmo que o dono da padaria fique com d da situao do Z e pea o contrrio, os PMs devem prend-lo. O Z ser denunciado, mesmo que o dono da padaria no queira. o Condicionada exceo. A parte deve se manifestar. expresso no CP.

Representao A ao se procede mediante representao. Requisio do Ministro da Justia

De iniciativa privada proposta pela vtima ou familiares da vtima. proposta pela pea tcnica: queixa. A pretenso punitiva do Estado pblica, mas h situaes, o interesse atingido ntimo parte. Na calnia ou injria o prejudicado a vtima. Estupro e ato violento ao pudor so de ao penal privada. No adianta analisar um dispositivo em particular, deve-se analisar o captulo, caso do art. 225 CP.

Quanto ao pedido Est falando do procedimento. O que pode ser declaratrio, condenatrio ou constitutivo o procedimento. o tipo de pedido que vai ser feito. a parte, de ingresso, mais importe da pea. Classificao trinria ou ternria dos pedidos e das eficcias. Pela simplicidade didtica, ser estudada a ternria. Classificao quinria: Declaratria Constitutiva Condenatria Mandamental -

Executiva Elementos da Ao Critrio para verificar se duas aes idnticas, de modo a impedir que ambas sejam propositadas em juzos diferentes, o que poderia ocasionar decises antagnicas. Parcela da doutrina falar em elementos do procedimento. No confundir com as condies da ao. O Z e o Dito batem seus carros um contra o outro. Seria comum se os dois culpassem um ao outro pelo evento danoso. Se ambos no se entenderem, cada um vai propor um pedido de indenizao contra o outro. A ao do Z cai na 1 vara cvel, a do Dito cai na 2 vara cvel. Vai-se ter o mesmo pedido, o mesmo evento, o mesmo fundamento, o mesmo evento danoso, ou seja, seriam causas idnticas; s houve inverso dos plos, dos sujeitos. Por tramitar em varas diferentes, poderiam sair os dois vitoriosos. So duas decises judiciais que seriam absolutamente divergentes. A finalidade verificar no caso concreto se ambas as aes so idnticas, para que sejam unificadas em um nico juzo ou que uma delas seja extinta sem resoluo do mrito. Deve ser feita uma apurao de modo a verificar se h ou no duas aes/causas/demandas idnticas; se h identidade entre as demandas. O juiz pode reconhecer por ofcio. A prpria parte, tambm, pode provocar o juiz para que analise a matria. Esta situao ocorre muito quando h separao entre casais. Ambos propem uma ao, para por fim sociedade conjugal/convivencial. comum a mulher propor contra o marido e o marido contra a mulher. Tambm comum ambos se isentarem da culpa. No mbito jurdico, a culpa ser de um s. Ento, ambas as aes devem ser juntadas em um nico juzo, num nico rgo jurisdicional. O sistema brasileiro adota o critrio da trplice identidade:

Partes So os que tecnicamente chamamos de autor (plo ativo) e ru (plo passivo); parte da doutrina tradicional fala em sujeitos do contraditrio; requerente e requerido; promovente ou promovido (procedimento possessrio para reintegrao de posse); reclamante e reclamado; impetrante e impetrado (writs constitucionais MS, HB, HD, MI); suplicante e suplicado (termo vexatrio, no tcnico); recorrente e recorrido (recurso): no fazer paralelo com autor e ru, pois recorrente para quem sucumbiu, ou seja, pode ser tanto o autor quanto o ru. Litisconsrcio a pluralidade subjetiva em um ou ambos os plos do procedimento em contraditrio. Litisconsrcio ativo a existncia, em um nico processo, de vrios autores; Litisconsrcio passivo, vrios rus.

Ativo Vrios autores num nico procedimento em contraditrio. Passivo Vrios rus num nico procedimento em contraditrio. Misto Num nico processo tm-se vrios autores e vrios rus. Facultativo fruto de uma escolha da parte. No obrigatrio. Proponho uma demanda com vrios litigantes no plo ativo ou passivo por escolha. O Dito e o Tadeu so demitidos da FDSM. Eles entraro com uma demanda por no terem recebido todos os direitos trabalhistas. Por uma questo de escolha, por questo de custo, decidem propor a mesma demanda juntos, num nico processo. Ter-se- um litisconsrcio ativo facultativo. Facultativo pois, poder-se-ia propor a mesma demanda individualmente. O Z credor de diversas pessoas, mas opta entrar com uma demanda somente contra trs dos devedores. Ter-se- um litisconsrcio passivo facultativo. Se o nmero for muito grande, multitudinrio. Isso causaria tumulto. Necessrio No fruto de uma escolha, mas de imposio.

pelo fruto de uma situao jurdica determinada pela lei a lei que ordena que ocorra o litisconsrcio. Se o litisconsrcio no acontecer, a deciso ser nula. Quando se prope a usucapio, a lei processual manda chamar como ru o titular do bem, os confinantes/confrontantes do terreno/casa e todo o resto da sociedade atravs da citao por edital. Se for chamado o proprietrio da esquerda, mas no o da direita, a sentena ser nula.

pelo tipo de relao jurdica envolvendo as partes (relao jurdica incindvel) O Z, juntamente a seus irmos, herdam um imvel de seu pai 1. Surge o Dito dizendo possuir um ttulo o legitimando como dono desse imvel. O Dito prope uma ao reivindicatria para discutir quem tem o melhor ttulo dominial. Ele chamar como ru o Z e seus irmos. Em princpio, a lei no estabelece esse detalhe, mas no h como fracionar esse direito, o de condmino, ou seja, uma relao incindvel. Se faltar um s irmo, a sentena no ter validade. 1 ocorrer o condomnio, que a propriedade de vrias pessoas sobre o mesmo bem. Enquanto este bem no dividido, todos so donos iguais. No litisconsrcio necessrio decorrente da lei, pode-se ganhar em face de todos ou de algum somente. No segundo caso, necessrio uniformidade, ou seja, conforme o exemplo, ou todos os condminos ganham ou todos perdem.

Unitrio Quando a deciso do litisconsrcio precisa, obrigatoriamente, ser uniforme em relao a todos os litisconsortes. Caso dos condminos, em que todos ganham ou perdem. Normalmente o litisconsrcio unitrio necessrio tambm. Simples ou comum Quando deciso, em relao aos litisconsortes, pode ser divergente, mesmo que no seja. Caso da usucapio, em que o autor poderia obter xito somente em face do proprietrio da

esquerda, mas no do da direita. Tambm, pode ocorrer que, acidentalmente, a deciso seja unitria. O que ocorreria se o autor da usucapio ganhasse em face de todos os rus.

Pedido Querem a mesma coisa? Todo pedido, tecnicamente, decompe-se em duas partes; seja no mbito trabalhista, penal, cvel. Imediato o tipo de tutela jurdica pretendida. O Z pede para receber um dinheiro do Dito. O pedido ser: Face ao exposto, venho requerer para que seja julgado procedente o pedido de condenao do ru ao pagamento de R$10.000,00. O pedido imediato que se quer, a tutela jurdica pretendida, a condenatria. Condenar o ru a qu? Ao pagamento de R$10.000,00.

Declaratrio Reconhecer a existncia ou inexistncia de uma relao jurdica. O Z quer provar que o Huguinho no seu filho: Face ao exposto, venho requerer que seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistncia da relao jurdica paterno-filial. Para demonstrar que um contrato nulo: Face ao exposto, venho requerer que seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato. Constitutivo ou desconstitutivo Criar, modificar ou extinguir uma relao jurdica vlida. Casal quer se separar judicialmente: Face ao exposto, venho requerer para que seja julgado procedente o pedido para desconstituir a sociedade conjugal, colocando fim a uma relao jurdica vlida. Para modificar uma clusula abusiva de juros em um contrato: Face ao exposto, venho requerer para que seja julgado procedente o pedido para desconstituir a clusula x.

Condenatrio Estabelecer uma obrigao de pagamento, a entrega de alguma coisa ou, exigir uma ao positiva ou negativa, isto , fazer ou no fazer algo. Contrata-se uma construtora para reparar um apartamento e ela no aparece: Face ao exposto, venho requerer que seja julgado procedente o pedido para condenar a construtora a prestar o servio. O Dito est construindo uma janela muito prxima do muro da Maria: Face ao exposto, venho requerer que seja julgado procedente o pedido para condenar o Dito a no fazer a janela perto do muro. Mediato Bem da vida Bem material/jurdico pretendido. o que se almeja do processo. o bem realmente almejado. No exemplo da divida do Dito para com o Z, seriam os R$10.000,00.

Causa de pedir Causa Petendi o suporte ftico e jurdico da demanda. So os fundamentos fticos da ao. Sobre o que se est debatendo no plano ftico?

Desse modo, tem-se que apurar se h a trplice identidade. Se no tiver trplice identidade no h problema na litigao das duas aes. Se tm estes trs elementos no plano ftico, se h duas demandas, pelo menos dois fenmenos podem acontecer: a litispendncia ou coisa julgada.

Litispendncia So duas demandas idnticas transitando ao mesmo tempo. Elas devem ser reunidas em um nico juzo competente. Uma ser extinta sem resoluo do mrito com uma sentena terminativa. Coisa julgada quando h uma sentena que j foi julgada definitivamente correndo com outra demanda ainda em movimento. Se coisa julgada, a segunda demanda deve ser extinta sem resoluo do mrito. Se h ao j com sentena, se j foi julgada, mas a parte prope novamente, sobre a segunda demanda vai ocorrer os efeitos de coisa julgada material. Tomar cautela de diferenciao quanto a determinadas aes, como as proposta em face Unio, CEF, etc. Pode ser o mesmo pedido, a mesma causa de pedir, as partes no plo passivo serem o mesmo, mas ser um autor diferente em cada demanda.

3 Bimestre 07/08/08 ...Teorias da ao Elementos da ao ... dentro do estudo da ao usam de um critrio para verificar de duas ou mais aes so idnticas. Critrio denominado Trplice Identidade, do qual se verifica se existe identidade entre trs elementos em que se decompe a ao.

Partes Diz respeito ao autor e o ru. Plo ativo e passivo no procedimento em contraditrio. Pedido Causa de pedir (Causa petendi) o suporte ftico que conduz a uma conseqncia jurdica. So os fundamentos de fato e de direito da ao. a narrativa ftica que vo conduzir a procedncia do pedido. a fundamentao do pedido. a base do pedido. Pode ser de direito ou de fato. Quer-se separar judicialmente; fazer um pedido para desconstituir o casamento. Causa petendi o suporte ftico, o motivo do pedido, como: adultrio, incompatibilidade, etc. Guarda uma correlao imediata com o pedido. Em regra, depois de estabelecida, no pode ser alterada pelo pedinte. O autor, PI ou denncia, quem estabelece a causa petendi. Ali ele falar qual o suporte ftico do seu pedido. Se se tem uma ao de separao judicial. Se o fundamento a quebra do dever conjugal, a causa petendi esta. Se o fundamento for outro, como o desamor, por exemplo, esta causa petendi ser outra, ou seja, ser uma ao diferente. No se pode mudar o suporte ftico no decorrer do procedimento (em princpio). A lei processual brasileira determina que se indique os

fundamentos de fato e de direito. Outros pases que adotam a possibilidade de se contar apenas os fundamentos jurdicos; no se precisa contar o fato. A necessidade de anlise da trplice identidade para que no corra 2 ou mais aes sejam julgadas de modo divergente; tambm visa-se evitar que a mesma ao seja julga 2 vezes. Se a ao j foi julgada, se j se fez coisa julgada