Teoria tridimensional

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A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO FOI CRIADA PELO JURISTA BRASILEIRO MIGUEL REALE, EM 1968. POR: MILENA ALVES .

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A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO FOI CRIADA PELO JURISTA BRASILEIRO MIGUEL REALE, EM 1968.

POR: MILENA ALVES

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Segundo Miguel Reale autor desta teoria, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social.

“O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no ângulo ou prisma de pesquisa. A diferença é, pois, de ordem metodológica, segundo o alvo que se tenha em vista atingir.”Reale, Miguel.

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Os FATOS que modificam a sociedade, sejam eles, políticos, econômicos, religiosos ou sociais, trazem a consciência de novos VALORES. Esses, por sua vez, trazem para o seio da sociedade novas formas de relacionamentos e transformações na estrutura da família, das relações de trabalho e até mesmo, na estrutura organizacional do Estado. Dessas mudanças surgem as NORMAS.

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O Direito é um processo aberto exatamente porque é próprio dos valores, isto é, das fontes dinamizadoras de todo o ordenamento jurídico, jamais se exaurir em soluções normativas de caráter definitivo” (REALE, 2000, p.574).

“A vida do direito não pode, efetivamente, ser concebida senão como uma realidade sempre em mudança, muito embora, a meu ver, se possa e se deva reconhecer a existência de certas ‘constantes axiológicas’, ou, por outras palavras, de um complexo de condições lógicas e axiológicas universais imanentes à experiência jurídica” (REALE, 2003, p.85).

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O Direito não é uma mera abstração, deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, devendo ser vivenciado na prática.Tal ferramenta, deve estar sempre ao alcance das mãos dos indivíduos, de forma a ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, tendo como finalidade a dignidade da pessoa humana, a justiça social, devendo ser analisadas visando atender as expectativas do universo axiológico.

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Finalmente , a teoria tridimensional vem corroborar que o direito vai além da norma propriamente dita. O valor nela introduzido leva a sociedade a um objetivo no ordenamento social, como forma de atingir os resultados valorizados pela sociedade, atingindo desta forma o equilíbrio social. Já o art. 170 da CF/88, promove uma direção no ordenamento jurídico quanto a ordem econômica nacional, garantindo a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, estes pautados no principio da dignidade humana, ocorrendo a norma sem se desprender da sua função social.