Termo de Ajustamento de Conduta

6

Click here to load reader

Transcript of Termo de Ajustamento de Conduta

Page 1: Termo de Ajustamento de Conduta

Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000

Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail [email protected]

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Firmado entre Procuradoria do STJD e

Clubes Filiados para ajustar o processo de

prevenção de segurança nos estádios de

futebol e seu entorno, garantindo o fiel e

efetivo cumprimento do Estatuto de

Defesa do Torcedor, do Código de Defesa

do Consumidor, das normas da FIFA, do

Regulamento Geral de Competições,

visando evitar de forma cabal novas

práticas de desordens e violência, além de

facilitar a identificação e

responsabilização de infratores.

A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva neste ato

representada pelo seu Procurador-Geral Paulo Marcos Schmitt, e os clubes

abaixo listados, diante das seguintes considerações:

CONSIDERANDO o exponencial aumento de casos graves de violência

dentro e fora dos estádios nós últimos anos, protagonizados majoritariamente

por integrantes de torcidas organizadas.

CONSIDERANDO que em todos eles houve o risco iminente de morte

de torcedores dentro dos Estádio, sendo contabilizadas pelo menos duas

mortes diretas (Kevin Spada na Bolívia e Paulo Ricardo no Recife), além de

inúmeras outras lesões corporais, constrangimentos físicos e morais

decorrentes de brigas ocorridas fora da praça de desporto.

CONSIDERANDO ser fato notório que grande parte das chamadas

“torcidas organizadas” ainda agem de modo a programar confronto físico entre

Page 2: Termo de Ajustamento de Conduta

Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000

Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail [email protected]

torcedores, fazendo uso de armas brancas, fogos de artifício, cantos de

incentivo a violência, etc, como visto em incidentes objeto de inúmeros

processos na Justiça Desportiva, todos os anos.

CONSIDERANDO que pela legislação da FIFA ao qual a CBF, as

Federações Locais e os clubes aderem, clubes e torcedores são considerados

partes de um mesmo ente, caracterizando a responsabilidade desportiva

objetiva do clube pelos atos de seus torcedores, organizados ou não.

CONSIDERANDO a extrema dificuldade para impedir a relação ou

vínculo existente entre clubes e torcidas organizadas, mediante apoios de

dirigentes, invasões orquestradas a centros de treinamento, custeio a

atividades de tais torcidas com o subsídio ou doação de ingressos e custeio de

ônibus, dentre outras benesses.

CONSIDERANDO que além da relação íntima de torcidas com clubes

decorrer de questões culturais e de interesses econômicos, políticos e escusos,

há inúmeras situações de receio dos dirigentes, em razão de constantes

constrangimentos e ameaças.

CONSIDERANDO que o Estatuto de Defesa do Torcedor sofreu

alteração da Lei nº 12.299 de 2010, criando mecanismos de suficientes para o

combate a violência nos estádios, e responsabilização das torcidas e de seus

dirigentes.

CONSIDERANDO que o artigo 1A do mesmo Estatuto de Defesa do

Torcedor determina que “A prevenção da violência nos esportes é de

responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas,

clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e

associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como

daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou

participam dos eventos esportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).”

CONSIDERANDO ser direito do torcedor a segurança antes, durante e

após o evento esportivo.

Page 3: Termo de Ajustamento de Conduta

Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000

Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail [email protected]

CONSIDERANDO a necessidade de se romper com o estado de coisas,

incluindo o receio e constrangimento de dirigentes e torcedores comuns, a

passividade, a promiscuidade e o incentivo às práticas violentas de torcidas

organizadas que ainda se organizam com o fito de intimidar, causar confusão,

violência, aproveitando-se do anonimato.

RESOLVEM CELEBRAR

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

com fundamento no art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, na forma que segue:

Cláusula 1ª. Os Clubes comprometem-se a abolir, extinguir, rescindir,

romper, vedar imediatamente qualquer benefício ou custeio direto ou indireto a

Torcidas Organizadas, tais como doação e/ou subsídio de ingressos, custeio

de transporte interno ou externo para jogos como mandante ou visitante,

reserva de assentos em sua praça de desporto, cessão de espaço dentro de

estádios ou de sua sede, hospedagem, repasse de recursos, ou por qualquer

outro meio de auxílio, apoio, subvenção ou patrocínio de qualquer natureza,

inclusive quanto ao licenciamento ou utilização indevida de suas marcas ou

símbolos.

Cláusula 2ª. Os Clubes comprometem-se a envidar esforços para

somente vender ingressos para jogos de sua quota de visitante para

integrantes de programas de fidelidade (sócios torcedor), seus associados ou

torcedores comuns, não podendo, em hipótese alguma, vender ou ceder tais

ingressos às Torcidas Organizadas.

Cláusula 3ª. Em qualquer hipótese, os clubes impedirão o acesso direto

de integrantes caracterizados (uniformizados) ou identificados como de torcida

organizada em sua sede, centro de treinamento ou praça de desportos,

preservando a segurança de atletas, membros de comissão técnica, dirigentes

e funcionários em geral, e jornalistas credenciados.

Page 4: Termo de Ajustamento de Conduta

Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000

Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail [email protected]

Cláusula 4ª. Os clubes devem informar imediatamente e por escrito

qualquer ameaça sofrida por seus integrantes, funcionários e atletas à

Autoridade Policial e ao Ministério Público, mediante protocolo, a fim de permitir

que medidas preventivas em relação a tais fatos sejam tomadas também pelo

poder público.

Parágrafo único. As entidades de administração e de prática desportiva

deverão auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e

membros da equipe de arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou

tentativas de desordens ou violência por torcedores, nos termos da Lei

9.807/99, a sua inclusão em programas especiais de proteção a vítimas de

ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave

ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal,

mantendo seus departamentos jurídicos preparados e instruidos para agir o

mais breve possível, inclusive para exigir que o Poder Público cumpra sua

obrigações legais.

Cláusula 5ª. Os clubes devem manter em sua página na Internet lista de

torcedores impedidos de frequentar praças de desporto, seja em decorrência

de decisão Judicial ou Transação Penal, seja pelo exercício da autonomia

desportiva e dever de prevenção, devendo exercer sua autonomia

constitucional para impedir que tais indivíduos tenham qualquer participação na

vida do clube.

Cláusula 6ª. Os clubes deverão disponibilizar às autoridades públicas

imediatamente, e independentemente de qualquer requisição, imagens de seus

sistemas de segurança que possam colaborar com o a investigação de

desordens ocorridas em suas praças de desportos, assim como exigir a

colaboração de todos os seus funcionários e dirigentes com qualquer

investigação em curso.

Parágrafo 1º. É responsabilidade dos clube mandantes o monitoramento

efetivo dos torcedores, incluindo a produção de imagens de qualidade, e

monitoramento tanto das arquibancadas, como dos acessos a tal área. A

central técnica de informações deverá possuir infraestrutura suficiente para

viabilizar o monitoramento do público presente, com capacidade de

Page 5: Termo de Ajustamento de Conduta

Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000

Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail [email protected]

visualização e gravação de imagens em tempo real das áreas de circulação e

concentração de pessoas, e também na entrada dos banheiros, locais

reservados e demais dependências do estádio.

Parágrafo 2º. Os signatários do presente Termo e entidades a eles

vinculadas ou filiadas envidarão esforços conjuntos para obter das autoridades

públicas competentes o efetivo comprometimento para fins de ações de

inteligência e investigação policial quanto a infrações e crimes praticados por

integrantes de torcidas organizadas, celebrando convênios, ajustes ou

congêneres, sem prejuízo da propositura de medidas judiciais e administrativas

destinadas a exigir do Poder Público o cumprimento de suas obrigações.

Cláusula 7ª. Os Clubes comprometem-se, desde que oficiados pela

autoridade competente, a contribuir para que nenhum torcedor impedido de

frequentar estádios tenha acesso a partidas de futebol, seja como mandante,

seja como visitante.

Cláusula 8ª. Independentemente das punições aplicáveis por

descumprimento das demais normas esportivas e penais, o efetivo e

comprovado descumprimento das medidas constantes no presente Termo,

assegurado o direito de defesa, poderá acarretar a aplicação pela Justiça

Desportiva e ou CBF de sanções disciplinares ou administrativas cumuladas ou

não de interdição de estádios, perda de mando inclusive executadas sem a

presença de público, multas e perdas de pontos, nos termos do CBJD, Código

Disciplinar da FIFA e Regulamento Geral de Competiçoes da CBF.

Cláusula 9ª. – Salvo disposição em contrário, os prazos para o

cumprimento das obrigações ora assumidas terão início a partir da data de

assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta.

Cláusula 10. – Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de

sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do

artigo 5.º, §6.º, da Lei n.º 7.347/85, e artigo 585, VII, do Código de Processo

Civil.

Cláusula 11. – A CBF e as Federações Locais deverão auxiliar a

Procuradoria Desportiva no acompanhamento e fiscalização do fiel

Page 6: Termo de Ajustamento de Conduta

Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000

Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail [email protected]

cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, promovendo a

intimação dos agentes e entidades signatárias para o cumprimento específico

das Cláusulas violadas ou quando se verificar omissão em cumpri-las, bem

como promovendo aplicação das penalidades administrativas e desportivas no

âmbito de suas atribuições.

Cláusula 12. – O presente Termo de Ajustamento de Conduta não obsta

a tomada de outras medidas judiciais e extrajudiciais porventura julgadas

cabíveis para a defesa dos direitos tutelados pelo presente Termo, caso haja

descumprimento do estatuído neste instrumento ou a ocorrência de fatos

trazidos às autoridades desportivas, à CBF, às Federações Estaduais, aos

TJDs e ao STJD, Ministério Público e Autoridade Policial que configurem a

prática de ilegalidades, irregularidades, infrações disciplinares ou crimes de

qualquer espécie.

Nada mais havendo, e por estarem de acordo, rubricam e assinam o

presente termo de ajustamento de conduta composto de 12 Cláusulas e 06

(seis) laudas impressas.

Rio de Janeiro 10 de maio de 2016.

PAULO MARCOS SCHMITT

Procurador-Geral STJD