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TESES Rcda: reclamada Rcte: reclamante JT: justiça do trabalho RT: reclamação trabalhista SALÁRIO Caso: Rcte requer integração das gorjetas recebidas em todas as verbas trabalhistas. Tese da Rcda: As gorjetas integram as verbas trabalhistas, EXCETO: hora extra, adicional noturno, DSR e aviso prévio. Fundamento da tese: Súmula 354 TST Caso: Rcte recebia “gueltas”, que são premiações fornecidas por fornecedores do empregador. Ex: Nestlé diz que o mercado que vender mais sorvete da marca Nestlé ganhará um microondas. Tese RCTE: conforme doutrina majoritária, as “ gueltas” são equiparadas à gorjetas e integram a remuneração. Logo, deve incidir sobre as verbas trabalhistas, exceto nas que a súmula 354 TST exclui. Fundamentação: doutrina e súmula 354 TST Caso : empregado labora como comissionista e empresa não paga comissão alegando que o cliente não pagou a compra que fez. Tese rcte : A empresa deve pagar a comissão após ultimada ( aceita) a transação pelas partes. Se o cliente não pagou não importa, a comissão é devida mesmo assim, consoante artigo 466 “caput” CLT e doutrina. Fundamentação : artigo 466 “caput” CLT Caso: empregado recebia comissões, a empresa suprimiu as comissões em 10/10/10. Em 10/11/2015 ocorreu a demissão, em 10/12/2015 ajuizou RT aduzindo que o contrato foi alterado e as comissões suprimidas. Tese Rcda: Parcelam não previstas em lei possuem prescrição total, ou seja, o rcte tem 5 anos para pedir aquela parcela, sob pena de prescrição. No caso em tela, o Rcte reclamou as comissões depois de

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TESES

Rcda: reclamadaRcte: reclamanteJT: justiça do trabalhoRT: reclamação trabalhista

SALÁRIO

Caso: Rcte requer integração das gorjetas recebidas em todas as verbas trabalhistas.Tese da Rcda: As gorjetas integram as verbas trabalhistas, EXCETO: hora extra, adicional noturno, DSR e aviso prévio. Fundamento da tese: Súmula 354 TST

Caso: Rcte recebia “gueltas”, que são premiações fornecidas por fornecedores do empregador. Ex: Nestlé diz que o mercado que vender mais sorvete da marca Nestlé ganhará um microondas.Tese RCTE: conforme doutrina majoritária, as “ gueltas” são equiparadas à gorjetas e integram a remuneração. Logo, deve incidir sobre as verbas trabalhistas, exceto nas que a súmula 354 TST exclui.Fundamentação: doutrina e súmula 354 TST

Caso : empregado labora como comissionista e empresa não paga comissão alegando que o cliente não pagou a compra que fez.Tese rcte: A empresa deve pagar a comissão após ultimada ( aceita) a transação pelas partes. Se o cliente não pagou não importa, a comissão é devida mesmo assim, consoante artigo 466 “caput” CLT e doutrina.Fundamentação: artigo 466 “caput” CLT

Caso: empregado recebia comissões, a empresa suprimiu as comissões em 10/10/10. Em 10/11/2015 ocorreu a demissão, em 10/12/2015 ajuizou RT aduzindo que o contrato foi alterado e as comissões suprimidas.Tese Rcda: Parcelam não previstas em lei possuem prescrição total, ou seja, o rcte tem 5 anos para pedir aquela parcela, sob pena de prescrição. No caso em tela, o Rcte reclamou as comissões depois de mais de 5 anos, estando prescrita tal pretensão,conforme OJ 175 SDI-1.Fund: OJ 175 SDI-1

Caso: Empregado propõe RT aduzindo que era comissionista e que fez uma venda em parcelas e quer receber tudo de uma de uma vez.Tese Rcda: A empresa pode pagar de uma vez, mas pode pagar proporcionalmente, ou seja, conforme o cliente pagar as parcelas, tanto durante o contrato de trabalho como em caso de extinção de contrato, Fund: nos termos do artigo 466, par. 1º CLT.

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Caso: Empregado ajuíza RT requerendo integração da PLR no salário.Tese Rcda .: A PLR não integra salário se preencher os requisitos da LEI 10101/00 (lei PLR)

Caso: Empregado laborou na empresa e foi dispensado antes da data fixada para receber PLR e a empresa não pagou alegando que só devem receber aqueles que tem contrato em vigênciaTese Rcte: O empregado tem direito a receber a PLR proporcionalmente aos meses trabalhados no período de plano, Fund: conforme súmula 451 TST

Caso : empregado recebia diária de viajem de 65% do salário, e a empresa não integrava tal valor no salário alegando que diárias de viajem não integram salário.Tese rcte: As diárias de viajem não integram salário, EXCETO se ultrapassarem 50% do salário, conforme artigo 457, par. 2º. No caso em tela, deverá integrar já que o empregado recebia 65%. Ademais deverá integrar na totalidade (65%) nos termos da súmula 101 TST.Fund: artigo 457, parag. 2º e súmula 101 TST

Caso: empregado requer integração do reembolso que a empresa paga das viagens que ele faz. Os reembolsos excedem 50% do salário.Tese Rcda : Reembolsos são diferentes de diárias, no reembolso o empregado deve prestar conta do quanto gastou, nas diárias não. Reembolso tem natureza indenizatória. Conforme doutrina majoritária.Fund: Doutrina

TRANSFERÊNCIA

Caso: Empregado ajuíza RT pedindo integração ao salário da ajuda de custa que recebeu pela transferência definitiva.Tese Rcda : A ajuda de custo NÃO integra o salário, uma vez que tem natureza indenizatória pela transferência definitiva do empregado e serve para ressarcir as despesas gastas com a mudança.Fund: conforme artigo 457, par. 2 CLT.

Caso: empregado transferido definitivamente e requer adicional de transferênciaTese RCDA : Não há direito ao adicional porque transferiu definitivamente, percebendo apenas ajuda de custa, uma única vez, pela mudança,só recebe adicional transferência quem é transferido provisoriamente.Funda: conforme artigo 469, par. 3º CLT.

Caso: Empregado removido, provisoriamente, para outro local de trabalho, dentro da mesma região metropolitana, alega transferência e requer adicional do artigo 469, par. 3º da CLT.Tese Rcda: O reclamante não faz jus ao adicional, uma vez que remoção é diferente de transferência, no caso em tela ocorreu remoção, já que o empregado continuou laborando

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na mesma região metropolitana, fazendo jus apenas à diferença de vale transporte, se necessário.

Caso: Empregado em cargo de confiança foi transferido provisoriamente, empresa não quer pagar o adicional de transferência alegando que por se tratar de cargo de confiança não faz jus ao adicional.Tese Rcte: o pressuposto para receber o adicional de 25% é a transferência provisória, não importando se é cargo de confiança.Fund: OJ 113 SDI-1 TST.

DESCONTOS

Caso : Empregado labora e tem desconto no salário referente ao plano de saúde, aduz que assinou a autorização do desconto pq a empresa o coagiu.Tese rcte : para haver desconto de plano de saúde deve haver autorização expressa do empregado, sem que tenha havido COAÇÃO, Fund: conforme súmula 342 TST.

Caso: frentista alega que teve descontos em seu salário referente a cheques sem fundos de clientes que abasteceram no posto, cheques este que o empregado não fez consulta antes de aceitar. Requer a devolução do valor descontado alegando que não houve dolo em sua conduta e embora haja culpa, não há previsão contratual de desconto conforme artigo 462, par. 1º CLT.Tese RCDA : embora não haja previsão contratual de desconto em caso de culpa, há previsão no instrumento normativo da categoria de que todo cheque deve ser consultado antes de aceito sob pena de desconto do valor, e tal conduta é permitida. Fund: conforme OJ 162 SDI-1 TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS

Caso: reclamante assistido por advogado particular, após sucumbência em RT, requer honorários do advogado.Tese Rcda: Não faz jus a honorários advocatícios,uma vês que esta assistido por advogado particular, e não preenche os requisitos da súmula 219 e 319 TST.Fund: Súmulas 219 e 319 TST

Caso: após perícia feita pelo perito da vara, foi constatada que não havia insalubridade, não sendo procedente o pedido do referido adicional. Juiz determina que a rcda pague a perícia, pois o recte não possui condições e é beneficiário da Justiça Gratuita.Tese Rcda: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão, conforme artigo 7890-B da CLT. No caso em tela, por ser rcte beneficiária da Justiça Gratuita, tais honorários serão suportados pela União, nos termos da súmula 457 TST.FUND: súmula 457 TST

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AVISO PRÉVIO

Caso: Empregado é dispensado sem justa causa, e empregador dá aviso prévio. Contudo, o empregado diz que não vai cumprir aviso, e a empresa por sua vez não paga o valor referente ao aviso, alegando que o empregado renunciouTese Rcte: O aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, ainda que NÃO tenha cumprido o aviso, se foi o empregador quem deu o aviso prévio, deverá pagar, conforme súmula 276 TST.Fund: Súmula 276 TST

FGTS

Caso : Empresa dispensa funcionário e paga a multa dos 40% sobre o saldo existente atualmente na conta do empregado, aduzindo que o empregado comprou imóvel utilizando com valor que possuía na conta de FGTS.Tese RCTE : multas incidem sobre os saques que o empregado fez durante o contrato de trabalho, conforme OJ 42 SDI-1

Caso: Empregado após 28 anos de trabalho verifica que empresa não recolhia FGTS. Ajuíza RT em 10/11/2014 requerendo FGTS sobre esses 28 anos.Tese Rcte: Conforme nova redação da súmula 362 do TST, o empregado faz jus ao recolhimento dos últimos 30 anos, tendo em vista que até 13/11/2014, a prescrição que ocorreria primeiro seria a de 30 anos.Fund: Nova redação da súmula 362 TST

Caso: Empregado após 23 anos verifica que empresa não recolhia FGTS. Ajuíza RT em 10/11/2014 requerendo FGTS sobre esses 23 anos.Tese Rcda: Conforme nova redação da súmula 362 TST, o empregado não faz ao recolhimento do FGTS sobre os 23 anos, tendo em vista que até 13/11/2014, a prescrição que ocorreria primeiro seria a dos 5 anos.Logo, poderá pleitear somente os último 5 anos e não os 23 anos.Fund: Nova redação da súmula 362 TST

Caso: Ex-empregado laborou na empresa de 20/08/2000 a 20/09/2004. Ajuizou RT em 20/09/ 2008 com o único pedido declaração de vínculo para comprovação perante o INSS. Juiz Julgou extinto o processo, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição bienal.Tese Rcte: Não há se falar em prescrição, com efeito, nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da CLT, as ações declaratórias são imprescritíveis.

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LITISCONSÓRCIO

Caso: Empregado ajuizou reclamação trabalhista em face da prestadora de serviço e da tomadora de serviços. Após sentença julgando procedente os pedidos, o juiz intimou as partes da sentença. As recdas, alegando litisconsórcio interpuseram recurso após 16 dias, uma vez que possuem prazo em dobro.Tese rcte: Na JT não se aplica prazo em dobro para litisconsórcio, conforme OJ 310 SDI-1, pois fere o princípio da celeridade.Funda: OJ 310 SDI-1

ESTABILIDADE

Caso: dirigente sindical foi eleito como 9º dirigente, e dispensado pela empresa sem justa causa, pleiteia reintegração, invocando a estabilidade do artigo 8º, VIII, CF e 543, par.3 CLT.Tese Rcda: Só possuem a estabilidade invocada 7 dirigentes sindicais, e 7 suplentes, conforme artigo 522 da CLT, e súmula 369, II, TST,já que tal artigo foi recepcionado pela CF Funda: artigo 522 da CLT e Súmula 369,II do TST

Caso: empregado detentor de estabilidade que fora dispensado sem justa causa, ajuíza RT após o período de estabilidade, pedindo direto a indenização do artigo 496 da CLT. Empresa contesta alegando abuso do exercício do direito de ação.Tese rcte : não configura abuso de direito de ação o ajuizamento de RT após o período de estabilidade pleiteando direto a indenização, nos termos da OJ 399 SDI 1 TST.Fund: OJ 399 SDI-1 TST

Caso: empregado portador de deficiência laborava na empresa com mais de 100 empregados e foi demitido sem haver contratação de outro empregado nas mesmas condições:Tese Rcte: A empresa só pode dispensar após contratação de outra pessoa em condições iguais, conforme artigo 93 da lei 8213/91.FUND: Artigo 93 da lei 8213/91, existe uma teoria que entende que isso é um tipo de estabilidade

Caso: Empregado presidente da cipa foi dispensado sem justa causa, aduz que é detentor da estabilidade do artigo 7,I ,da CF e 10, II, ‘a’, ADCT e 165 CLT Tese RCDA : Somente é detentor da estabilidade prevista, o vice-presidente da CIPA, pois foi eleito pelos empregados, ao passo que o presidente foi indicado pelo empregador, sendo representante deste conforme artigo 164, § 1º. Já o vice é eleito pelos empregados, conforme artigo 164, § 5º CLTFund: artigo 164, § 1º e 164, § 5º CLT

Caso: Empregada gestante é dispensada sem justa causa, empresa alega que não sabia do estado gravídico quando dá dispensa e alega que a empregada já estava de aviso prévio antes de engravidar.Tese RCTE: A empregada é detentora da estabilidade prevista no artigo 10, II, ‘b” da ADCT, ainda que tenha engravidado durante aviso prévio, conforme artigo 392-A CLT. Ademais, o

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desconhecimento da gravidez por parte do empregador não afasta a indenização decorrente de estabilidade, conforme súmula 244,I, TSTFUND: artigo 10,ii, “b” da ADCT, 392-A da CLT e súmula 244 TST

Caso: Rcte ajuíza RT requerendo estabilidade, uma vez que ao ser dispensado sem justa causa não fez exame demissional.Tese RCDA: Não faz jus à estabilidade, o descumprimento de exame demissional é mera infração admninstrativa, não gerando estabilidade.

DANOS

Caso: empregados homens são submetidos a revista íntima, empresa aduz que tal revista é lícita, já que o artigo 373-A, VI, da CLT só proíbe revista íntima em mulheres.Tese RCTE: Conforme princípio da isonomia, não pode haver diferença entre homem e mulher, nos termos do artigo 5, “caput” e ,I, da CF. Implica dano moral.Fund: artigo 5º “caput” e inciso I da CF e artigos referente aos danos morais: Artigo 5, V e X da CF 186 e 927 do Código Civil.

Caso: empresa procede à revista pessoal dos funcionários, solicitando abertura de bolsa na saída do trabalho, sem ter contato íntimo. Empregados alegam violação da intimidadeTese Rcda: conforme doutrina majoritária existe diferença entre revista íntima e pessoal, esta não há contato físico e é permitida desde que feita moderamente.

Caso: Empregado sofre constantes xingamentos e humilhações de seus subordinados por ser superior hierárquico e efetuar ordens. Empresa aduz que não se trata de assédio moral, uma vez que quem o maltrata são os próprios subordinados.Tese Rcte: trata-se de assédio moral vertical, neste caso, ascendente, implicando dano moral.Fund: Artigo 5, V e X da CF 186 e 927 do Código Civil.

Caso: empregado aduz que empresa fiscaliza e-mail corporativo e alega violação da privacidade.Tese RCDA : Não há violação, já que a fiscalização é do e-mail corporativo e não pessoal.

Caso: empregada foi rebaixada de cargo, porém salário continuou o mesmo, não foi reduzido.Tese rcte: Não obstante o salário não ser reduzido, houve prejuízo indireto, vedado pelo artigo 468 CLT, gerando dano moral.Fund: artigo 468 CLT e danos morais: Artigo 5, V e X da CF 186 e 927 do Código Civil.

Caso: Empregado de cargo de confiança foi rebaixado ao cargo anteriormente ocupado, bem como sua gratificação recebida há 9 anos suprimida.

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Tese Rcda: Nos termos do artigo 468, § único da CLT, não configura alteração unilateral a reversão do cargo de confiança. Nem há ilicitude na supressão da gratificação, já que não recebeu por 10 anos ou mais, conforme súmula 372, II TST.Fund: Artigo 468, § único da CLT e súmula 372, II TST

JORNADA

Caso: Rcte aduz em inicial que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, que laborava 8 horas por dia, requer hora extra, já que artigo 7, XIV, CF prevê jornada de 6 horas para este tipo de trabalho.Tese rcda: Conforme súmula 423 TST, a jornada do turno ininterrupto pode ser aumentada para 8 horas diárias, por meio de instrumento normativo, não fazendo jus a hora extra.Fund: súmula 423 TST

Caso: Empregado tem turno alternado, laborava à noite e passou a laborar de dia, deixando de receber adicional noturno.Tese Rcda: trata-se de salário condição, quando extinta a condição, será extinto também o adicional. Conforme súmula 265 TST.Fund: Súmula 265 TST

VÍNCULOS E CONTRATO

Caso: Empregado foi contratado diretamente pela ADM. Pública, sem concurso. Após dispensa injusta, pleiteia os haveres trabalhistasTese: Após a CF 1988, não pode mais contratar sem concurso público, trata-se de contrato nulo e fere artigo 37, II, da CF e parágrafo 2º. Faz jus o empregado somente ao salário e ao FGTS, conforme súmula 363 TSTFund: Súmula 363 TST

CASO: Empregado é contratado pelo adm. Pública para serviço terceirizado, sem concurso público. Após dispensa, requer os mesmos direitos que os funcionários públicos do seu setor recebiam.Tese Rcte : Não obstante não fazer jus o rcte ao vínculo com adm. Pública, conforme princípio da isonomia, fará jus as mesmas verbas trabalhistas daqueles que exerciam a mesma função, conforme OJ 383 SDI-1.Fund: OJ 383 SDI-1

Caso: Empregado laborava na empresa, e na atual convenção coletiva de trabalho há previsão de que os empregados que fizerem adesão ao PDV (programa de demissão voluntária), estarão dando quitação ao contrato de trabalho. Após dispensa sem justa causa, ajuizou RT, pleiteando verbas que NÃO constaram do recibo de quitação do PDVTese Rcda: Conforme novo entendimento do STF, foi reconhecida a eficácia liberatória geral quando prevista no instrumento normativo da categoria, Assim, a OJ 270 SDI-1 que

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previa quitação exclusiva apenas das parcelas e valores que constassem do recibo PERDEU EFICÁCIA (novidade)

Caso: empregada laborava como telefonista para uma empresa do grupo econômico “X”, dentro da jornada de trabalho, exercia a mesma função para outra empresa do mesmo grupo.Tese Rcda: Nos termos da súmula 129 TST, se o empregado prestar serviço dentro da mesma jornada de trabalho e exercer a mesma função, não caracteriza existência de mais de um contrato de trabalho.Fund: Súmula 129 TST

Caso: empregada laborava como secretária para uma empresa do grupo econômico “z”, e dentro da mesma jornada de trabalho exercia a função de telefonista para outra empresa do mesmo grupo.Tese Rcte: Embora fosse dentro da mesma jornada de trabalho, a empregada exercia funções diferentes, ficando caracterizado mais de um contrato de trabalho, conforme súmula 129 TST.Fund: súmula 129 TST

EXECUÇÃO

Caso: Em fase de execução trabalhista, é aplicado juros e correção monetária sem ter o rcte pedido na inicial e sem ter o juiz mencionado sobre isso na sentença. Tese Rcte: deve haver a aplicação dos juros e correção independente de haver pedido na inicial ou previsão na sentença conforme súmula 211 tstFund: Súmula 211 TST

Caso: Juiz aplicou juros e correção a partir de data da sentença.Tese rcte: os juros e correção devem ser fixados desde a data do ajuizamento da ação, conforme artigo 883 CLT.Fund: Artigo 883 CLT

Caso: Em sentença, houve condenação da Rcda em danos morais, sendo aplicados juros e correção monetária desde o ajuizamento conforme artigo 883 CLT.Tese Rcda: Trata-se de uma exceção, quando houver condenação em danos morais, a correção monetária será devida a partir da sentença, conforme súmula 439 TST. Somente os juros são devidos desde o ajuizamento.Fund: Súmula 439 TST

Caso: incidência de Imposto de renda sobre juros demora.Tese: Não há incidência de IR sobre juros de mora por ter natureza indenizatória, conforme OJ 400 SDI-1Fund: OJ 400 SDI-1

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Caso: na execução provisória executado nomeou bens à penhora e teve dinheiro de sua conta penhorado.Tese Rcda: Não pode bloquear dinheiro em conta na execução provisória se o executado nomeou outros bens, ferindo direito líquido e certo cabendo Mandado de Segurança. Nos termos da súmula 417, III, TSTFunda: Súmula 417, III, TST

Caso: executada teve seu faturamento penhorado, comprometendo o desenvolvimento de sua atividade.TeseRCDA: a penhora do faturamento da empresa deve ser limitada a um percentual, não podendo comprometer o desenvolvimento desta, conforme OJ 92 SDI-2.Fund: OJ 92 SDI-2

Caso: Sócio que teve bem de família penhorado, sob o argumento de ser ele solteiro.Tese: O bem de família é protegido pelo artigo 1º da lei 8009/90, sendo impenhorável. Ademais, tal proteção atinge todos os bens, independente de ser solteiro, conforme súmula 364 STJFund: artigo 1º da Lei 8009/90 e súmula 364 STJ

Caso: Empregado doméstico ajuíza RT e o bem de família é penhorado, sob fundamento do artigo 3º da lei 8090/90.Tese: Com o advento da lei complementar 150 (doméstico), houve a revogação do artigo 3º da lei 8090/90, não cabendo mais penhora do bem de família em ações trabalhistas de doméstico. (novidade)

Caso: Penhora efetuada com multa do artigo 475-J do CPC, dívida aumentou em 10%Tese RCDA: Não cabe a aplicação da multa do 475-J do CPC, pois não há omissão na CLT, uma vez que o artigo 880 é claro que a pena do não pagamento é a penhora, não mencionando nenhum tipo de multa. Só podendo aplicar o CPC subsidiariamente quando houver omissão na CLT e não for incompatível com as normas Trabalhistas, conforme artigo 889 e 769 da CLT.

Caso: Penhora efetuada com multa do artigo 475-J do CPC, dívida aumentou em 10% e reclamada aduz inaplicabilidade deste artigo.Tese Reclamante: conforme doutrina (minoritária), o artigo 475-J é aplicável, uma vez que é eficaz e vai de encontro à satisfação do crédito trabalhista, ademais, a CLT esta ultrapassada.

Caso: Exequente é intimado para apresentar cálculos e não apresenta, ficando inerte por 3 anos.Tese Rcda: ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que se passaram mais dois anos, e o ato dependia unicamente do exeqüente, conforme súmula 327 STF é aplicável a prescrição intercorrente na JT, e a prescrição na execução se dá no mesmo prazo da prescrição da ação conforme súmula 150 STF.

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Fund: súmula 327 STF e 150 STF

CASO: Juiz acolhe prescrição intercorrente da execução trabalhista.Tese Rcte: Não se aplica a prescrição intercorrente na JT, nos termos da súmula 114 TST, já que o juiz pode atuar de ofício.Fund: Súmula 114 TST

Caso: Em fase de execução, empresa é citada para pagar, mas a lei que regulamentava a exigibilidade do título foi declarada inconstitucional pelo STF.Tese Rcda: caberá oposição de embargos à execução com natureza rescisória, para reformar coisa julgada, nos termos do artigo 884, parágrafo 5º CLT.Fund:artigo 884, parágrafo 5º CLT.

Caso: Após oposição de embargos à execução, juiz não conhece dos embargos, alegando que não houve pagamento de custas.Tese Rcda: Nos termos do artigo 789-A da CLT, na execução, as custas são suportadas pelo executado, MAS pagas somente ao final.Fund: 789-A CLT

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Caso: Juiz na fase de execução, desconsidera a personalidade jurídica da PJ, atingindo bens do sócio, sem observar benefício de ordem.Tese sócio: invocar o benefício de ordem, primeiramente o juiz deve esgotar as buscas de bens da PJ e somente depois desconsiderar a personalidade jurídica.

Caso: juiz desconsidera a personalidade jurídica sem que tenha havido abuso e confusão patrimonial como determina artigo 50 do código civilTese Rcte: na JT aplica-se a teoria menor, ou seja, basta o inadimplemento e pode ser decretada de ofício, uma vez que se aplica o artigo 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor.

Caso: Em inicial de RT, rcte ajuíza ação em face do sócio ao invés de ajuizar em face da empresa.Tese Sócio: Em preliminar de contestação, argüir falta de interesse, nos termos do artigo 301, X, CPC, pois ocorreu carência de ação. Requerer extinção do processo sem resolução do mérito conforme artigo 267, VI CPC

Caso: Após desconsideração da personalidade jurídica, Ex-sócio da empresa em fase de execução é citado para pagar dívida, mesmo tendo saído da empresa há 3 anos.Tese sócio: Nos termos do artigo 1032 e 1033 do CC, a responsabilidade do ex-sócio é limitada a 2 anos da averbação da saída da sociedade.

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Caso: Empregado laborou para empresa “X” que pertence ao mesmo grupo econômico das empresas “Y”, “Z”, “W”, após êxito na RT, em fase de execução, sem verificar se a empresa “X” possuía bens, juiz penhora bens da empresa “Z”. E esta alega que não participou da relação processual, tampouco foi observado o benefício de ordem.Tese Rcte: Não há se falar em benefício de ordem, uma vez que se trata de grupo econômico, logo a responsabilidade é solidária, nos termos do artigo 2, parágrafo 2º da CLT. Ademais, no que tange à participação da relação processual, não há necessidade de ter a demais empresas do grupo terem participado, podendo serem chamadas a qualquer momento, já que se trata de resp. SOLIDÁRIA.

Caso: após êxito na RT proposta em face da tomadora de serviços e da prestadora de serviço, em fase de execução, juiz penhora bens da tomadora de serviço sem ter verificado se a prestadora possuía bens, alegando não haver necessidade de benefício de ordem, já que a responsabilidade é subsidiária.Tese TOMADORA: na terceirização lícita, a tomadora de serviços responde subsidiariamente às obrigações trabalhistas, desde que haja inadimplemento da prestadora, conforme súmula 331, IV, do TST. Contudo, no presente caso não houve benefício de ordem, devendo primeiro ser buscados os bens da prestadora e somente em caso de inadimplemento, subsidiariamente, a tomadora responderá.

Caso: Empregado ajuíza RT em face da prestadora de serviço somente. Em fase de execução requer o pagamento da tomadora de serviços, dizendo que não há necessidade dela ter participado da relação processual.Tese TOMADORA: A tomadora de serviços, na terceirização lícita, só responde subsidiariamente se houver participado da relação processual e constar do título executivo, conforme súmula 331, IV do TST o que no presente caso não ocorreu, já que o empregado propôs ação somente contra a prestadora. (não confundir com a tese do grupo econômico).Fund: súmula 331, IV TST

Caso: Em execução trabalhista, após a prestadora de serviços não pagar a condenação, juiz não desconsidera personalidade jurídica da prestadora de serviços e busca bens da tomadora sem ter esgotado as buscas dos bens da prestadora de serviços.Tese RCTE: Não há necessidade de esgotamento de bens da prestadora de serviços, tampouco necessidade de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que conforme a súmula 331, IV, do TST basta o mero Inadimplemento por parte da prestadora.Súmula 331, IV TST

SUCESSÃO

Caso: empresa “x” foi comprada pela empresa”Y”, no contrato, foi colocada cláusula de exclusão de responsabilidade de débitos trabalhistas.Tese Rcte: Tal cláusula não surte efeito na esfera trabalhista, logo, a sucessora é responsável pelos débitos trabalhistas passados, presentes e futuros da sucedida, conforme artigo 10 e 448 da CLT.

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PEREMPÇÃO

Caso : empregado ajuíza RT e não comparece à audiência inaugural dando causa ao arquivamento. Após um mês, ajuíza novamente ação e novamente não comparece à audiência, sendo arquivada de novo! Por derradeiro, após um mês do arquivamento desta última RT, a empresa recebe notificação para comparecer em audiência, tendo em vista novo ajuizamento de ação.Tese Rcda: Trata-se de perempção, uma vez que o rcte deu causa ao arquivamento da RT por duas vezes seguidas, devendo aguardar 6 meses para propor nova ação. Conforme artigo 732 CLT. A perempção deve ser arguida em preliminar, nos termos do artigo 301, IV, CPC.

Caso: empregado ajuíza RT e comparece à audiência inaugural, contudo a ação é arquivada porque ele desistiu de prosseguir com ação. Após 1 mês, ajuíza novamente ação, mas não comparece à audiência inaugural, dando causa ao arquivamento. Após 2 meses, empresa recebe notificação para comparecer em audiência e apresentar defesa. Caso em que argui preliminar de perempção.Tese Rcte: Não merece ser acolhida a alegação de perempção, uma vez que esta só ocorre quando a ação é arquivada por 2 vezes consecutivas devido AUSÊNCIA em audiência, conforme artigo 731 e 844 da CLT. No caso em tela, um dos arquivamentos se deu pela desistência e não pela ausência.

CUSTAS E DEPÓSITOS

Caso: Sentença de primeira instância julga procedentes os pedidos. Rcda recolheu custas e depósito e recorreu. O TRT reformou a sentença totalmente sendo agora o rcte o sucumbente. Este por sua vez, interpôs R.R, contudo, o TRT denegou seguimento alegando que o rcte deveria recolher as custas, já que agora ele se tornou sucumbente e não era beneficiário da justiça gratuita.

TESE RCTE: As custas, inicialmente, foram recolhidas pela empresa na interposição do Recurso Ordinário, já que em primeira instância a rcda sucumbiu. Mesmo havendo reforma total da sentença no TRT , não carece novo pagamento das custas por parte do Reclamante já que não houve majoração do valor, consoante súmula 25, II TST.Fund: nova redação da súmula 25,II, TST

Caso: Sentença de primeira instância julgou procedentes pedidos do recte. A reclamada quer recorrer e efetua o devido depósito recursal sabendo que caso obtenha êxito o valor será levantado por ela, contudo, em relação às custas não sabe o que ocorre se conseguir reverter a sentença no TRT. Como advogado qual sua orientação?

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TESE RCDA: Caso haja inversão do ônus da sucumbência em 2º grau, deverá haver no final o reembolso da custas, termos da súmula 25, II, TST, são as chamadas custas em reversão. (esta súmula 25 TST teve nova redação em maio de 2015, esta novinha, como saiu a nova redação antes do edital, pode ser que caia, na CLT do

Leone não esta atualizada, mas no encarte esta)

CASO: Reclamada interpõe R.O. Contudo, sabendo que os recursos trabalhistas são dotados, em regra, de efeito meramente devolutivo, consoante artigo 899 CLT, visando obstar a execução provisória, ou seja, visando suspender a sentença através do efeito suspensivo, o que você como advogado da rcda sugere?TESE RCDA: Sugere-se que haja a apresentação de MEDIDA CAUTELAR para obter o efeito suspensivo do R.O, consoante segunda parte da súmula 414, I, TST.Fund:súmula 414,I TST

CASO: Reclamante ajuizou RT e não pediu justiça gratuita. Após improcedência dos pedidos aduzidos, visa recorrer, mas não tem condições de arcar com as custasTESE RCTE: O reclamante pode pleitear o benefício da Justiça gratuita a qualquer momento, desde que se feito em fase recursal, seja o pedido formulado dentro do prazo do recurso, consoante clareza solar da OJ 269 SDI-1 TST.Fund: OJ 269 SDI-1

Caso: Juiz defere a prova pericial para apurar insalubridade e concede prazo para que a reclamada efetue o pagamento dos honorários prévios periciais. A rcda lhe procura como advogado e deseja “recorrer” desta decisão. Contudo, você como advogado sabe que, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, qual seria a solução para este caso?Tese RCDA: Com efeito, o artigo 790-B da CLT aduz que a responsabilidade pelos pagamentos dos honorários periciais é daquele que sucumbe nesta pretensão. Em verdade, a OJ 98 SDI-2 TST aduz que é ilegal a exigência de depósito prévio de honorários do perito, cabendo impetração de mandado de segurança.