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Testamento: O planejamento da sucessão dos bens para depois da morte

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Testamento: O planejamento da sucessão dos bens para depois da morte

22.421 Jorge Nunes da Rosa Filho 23.595 Adriana Leticia Blasius17.895 Agnes Aparecida Ubaldo40.997 Ana Carolina Zanini20.262 Ana Paula Antunes Guedes 43.813 Bruna Teixeira Rabello07.141 Cristine Vaz Teixeira 35.296 Damaris Badalotti33.801 Etel de Oliveira Monteiro15.308 Eunice Schlieck32.758 Gabriela Bunn Santos32.864 Gabriela Jacinto16.460 Grace Regina Costa 44.371 Isabella de Souza Nogueira26.471 Ketti Vieira 42.112 Janaina Silva Sodré Bortolato27.114 João Gabriel de Rezende Correa Pimenta50.286 Laisa Santos da Silva44.205 Larissa Tenfen Silva14.817 Luciana Faísca Nahas31.843 Manon Habkost Machado22.426 Marco Aurélio Waterkemper Ozol09.906 Maria Fernanda de Oliveira37.135 Natasha Neis Philippi Rotta 41.698 Rafaella Nunes Coutinho27.083 Ramon Neves Mello

Testamento: O planejamento da sucessão dos bens para depois da morte

1) O que é herança?Herança é o conjunto de todos os bens e direitos que a pessoa deixa por sua morte, incluindo direitos e dívidas. Ela se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos, na forma da lei, ou aos testamentários, conforme as disposições de últimas vontades do autor da herança.

2) Quais as formas de planejamento sucessório possíveis em nosso país e suas vantagens?O testamento é a forma mais conhecida, é prevista em lei, porém pouco utilizada, apesar de seus inúmeros benefícios. É a maneira pela qual a lei permite que a pessoa escolha quem receberá quais bens quando da sua morte. Além da própria escolha, a técnica pode ter por objetivo evitar conflitos entre os filhos e/ou herdeiros ou presentear alguém após a morte, ou mesmo reconhecer fato após a morte — como paternidade antes não revelada ou assumida.

Há também possibilidade de se fazer uma holding familiar, que é uma forma de transferência de patrimônio em vida para uma pessoa jurídica, cujos direitos serão herdados — seja pela via legítima, seja pela testamentária. Neste caso, o foco maior é a redução dos tributos, ou seja, economia.

O codicilo também é uma forma de planejamento pós-morte, com menos formalidades e menor abrangência, limitado a desejos relativos a enterro, destino de bens de pouco valor, ou outras vontades, sem instituir herdeiros.

3) O que pode ser testado?Tudo pode ser objeto do testamento, mas a lei restringe na quantidade: em princípio, a pessoa pode testar apenas sobre metade dos seus bens se tiver herdeiros necessários (filhos, outros descentes, ascendentes ou cônjuge), com o objetivo de lhes garantir um mínimo da herança – a legítima.

4) Como pode ser feito o testamento?Ordinariamente, há três formas de se fazer o testamento:

a) Testamento particular: é feito e assinado pela própria pessoa, que deve ler o documento perante três testemunhas que também colocam suas assinaturas. Neste tipo de testamento, não há participação de Tabelião.

b) Testamento cerrado: também é feito e assinado pela própria pessoa, mas ela deve entregá-lo para o Tabelião de Notas perante duas testemunhas, para que este faça aleitura do texto em voz alta e o aprove. É um exemplo de documento submetido à aprovação do Tabelião. Por isso, é considerado bastante seguro.

c) Testamento público: é lavrado pelo Tabelião e lido em voz alta ao testador (quem dispõe dos bens) e a duas testemunhas. Por isso, é o modelo mais seguro de testamento.

Excepcionalmente, em situação de risco iminente da vida do testador que não tenha acesso às formas ordinárias, seja porque está em viagem naval (marítimo), em trânsito aéreo (aeronáutico), ou em campanha militar ou sitiado (militar), o testamento pode ser feito oralmente, na presença de duas ou três testemunhas – não autorizando a lei nenhuma outra forma especial.

5) Quem pode fazer um testamento?Toda pessoa com mais de 16 anos e com pleno discernimento é capaz de fazer testamento. Importante registrar que a posterior incapacidade do testador não invalida o testamento, nem o testamento de quem não era capaz de fazê-lo se valida com a superveniência da capacidade.

6) Quais os requisitos do testamento?A capacidade do testador, espontaneidade da declaração (deve ser de livre e espontânea vontade do testador), a legitimação para testar, o respeito à forma indicada na lei e licitude de suas disposições.

7) Testamento é um ato individual.Não podem duas pessoas dispor de seus bens em um mesmo testamento, pois testamento é negócio jurídico unilateral. Se forem dois documentos separados e sem correspectividade, ou seja, sem fixar condições recíprocas, todavia, elas podem livremente direcionar suas intenções (separadas) a um mesmo beneficiário, ou se contemplar mutuamente.

8) É possível alterar o conteúdo de um testamento?Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento. A única exceção é a cláusula de reconhecimento de filho em testamento que é irrevogável.

9) O que é testamento vital?O testamento vital é quando a pessoa declara por instrumento público ou particular sua vontade sobre tratamentos e intervenções médicas que desejar receber, caso, sem condições de manifestar sua vontade, venha a sofrer doença grave e incurável, evitando assim o prolongamento da vida sem possibilidade de se recuperar. Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.

10) O que é legado?O legado é um bem certo e determinado ou quantia certa em dinheiro transmitidos por testamento a uma ou mais pessoas (legatário), podendo ser ela herdeira legítima ou não. Importante frisar que o legatário recebe um ou mais bens específicos e não um percentual da herança, como, por exemplo, imóveis, animais, móveis, ações, dentre outros.

11) A chamada partilha em vida. É admitida a partilha de vida pelo titular dos bens pela distribuição dos bens em doações, mas sempre respeitando a legítima (percentual de bens deixados aos herdeiros necessários) e um mínimo existencial ao doador. Ela é utilizada como forma de sucessão antecipada, com o objetivo de dispensar os descendentes de fazer inventário, mas deve contemplar e respeitar os quinhões de todos os herdeiros.

12) Quais são os procedimento e custos?O testamento particular pode ser feito gratuitamente, enquanto que o público e o cerrado envolvem pagamento de emolumentos do Cartório de Notas, tabelados em cada estado. A assessoria de um advogado, que é extremamente indicada, seguirá a tabela de honorários da OAB também de cada estado.