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LIBERDADE

Gergia Bajer Fernandes de Freitas PorfrioAdvogadaMestre em Direito Processual pela Universidade de So Paulo

A palavra liberdade (eleutheria), conforme a etimologia grega, significava liberdade de movimento. Tratava-se de uma possibilidade do corpo, no considerada como um dado da conscincia ou do esprito.Liberdade tambm teve como significado ausncia de limitaes e coaes. A palavra alem Freiheit (liberdade) tem origem histrica nos vocbulos freihals ou frihals. Ambos significavam pescoo livre (frei Hals), livre dos grilhes mantidos nos escravos.Na Antigidade, a liberdade era uma qualidade do cidado, do homem considerado livre na estrutura da polis. A expresso da liberdade era sobretudo poltica. Estava mais prxima do status libertatis, adquirido entre privilgios estamentais. Os antigos no conheciam a liberdade individual como autonomia ou determinao.Poder e liberdade eram palavras praticamente sinnimas. Compreendia-se a liberdade como o poder de se movimentar sem impedimentos, seja em razo da debilidade do corpo, seja em razo da necessidade ou mesmo em razo do impedimento oposto por ordem de um senhor. O eu posso era mais representativo do que o eu quero.O acrscimo da liberdade com um dado da conscincia pode ser historicamente visualizado com a descoberta da interioridade humana, regio ntima responsvel por determinar o modo de ser de cada um e a projeo que cada qual tem para o seu futuro.Muito tempo se passou at que a liberdade deixasse de indicar um status poltico, ou uma circunstncia aleatria de no impedimento e passasse a incorporar em seu significado uma disposio interior, uma qualidade ntima que prescindia do agir, um querer desvinculado do poder.Essa liberdade esttica, impermevel a toda influncia externa, esteve presente no pensamento filosfico, intimamente associada idia de vontade. So Paulo enfatizava a impotncia da vontade ao afirmar que eu no fao o que quero, fao exatamente o que odeio. Santo Agostinho traduziu a idia de que possvel querer o que no se pode fazer e possvel que se faa o que no se quer. Mesmo ausente qualquer impedimento externo, era possvel querer e ao mesmo tempo ser incapaz de realizar o que se queria. Samuel von Pufendorf (1632-1694), no sculo XVII, distinguia aes internas de aes externas. O que ficava guardado no corao interessava apenas religio. Christian Thomasius (1655-1728), no comeo do sculo XVIII, estabelecia diferenas entre foro ntimo e foro externo, de forma a diferenciar moral de direito. Para Thomas Hobbes (15881679), liberdade e obrigao eram incompatveis. Immanuel Kant (1724-1804), no final do sculo XVIII, entendeu a liberdade como liberdade de conscincia. Para seu resguardo, somente a conduta exteriorizada estaria sujeita a coibies.No Iluminismo, a liberdade de conscincia ganhou importncia no campo poltico. Transpareceu o paradoxo de se admitir que um Estado fundado na inviolabilidade da personalidade exercesse coao sobre os cidados para que agissem de forma contrria s suas conscincias. Vrias frmulas foram idealizadas para contornar o conflito. Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), por exemplo, considerando a interioridade, definiu a liberdade como dever de obedincia s prprias leis. Ao participar da criao da vontade da lei, a vontade geral substitua a vontade individual. A liberdade como autonomia e autodeterminao passou a ser considerada como um dado poltico, fundacional do Estado. A liberdade comeou a existir no Estado, e apenas nele, conforme aquilo que foi pactuado. O resultado foi a perda da dimenso individual da liberdade. A vida no era mais considerada uma ddiva da natureza, era um dom concedido pelo Estado.A reconciliao entre liberdade e obedincia foi sintetizada por Georg Hegel (17701831). A partir deste filsofo, o homem foi compreendido em seu contexto social. Com a formulao de uma conscincia objetiva geral, contraposta subjetividade individual, Hegel entendeu a liberdade no plano objetivo, liberdade concreta, integrada ao interesse geral, orientada pela tica e pelas normas jurdicas. Nesta concepo dinmica, livre quem reconhece a lei e a segue como substncia do seu prprio ser. A liberdade condicionada pelos interesses coletivos. Tal frmula no permitia a exteriorizao de um querer no objetivado. A conscincia, especificidade subjetiva, no tinha realidade no mbito estatal. Valia a frmula de que a liberdade consiste em fazer o que devemos querer.Benjamin Constant (1767-1830) contextualizou duas concepes de liberdade, considerando fatores externos e internos que a determinam: a liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos. Enquanto a liberdade dos antigos era desdobramento da confluncia entre religio e poltica, a liberdade dos modernos foi considerada a partir da dissociao de ambas. Ao mesmo tempo em que os antigos podiam decidir sobre a paz e a guerra, julgar magistrados e superiores, eram, em contraste, no plano privado, submetidos a vigilncia severa. E, sem liberdade de crena, opinio ou ao, sujeitavam-se autoridade do conjunto. Despojados da dignidade, podiam ser banidos ou condenados morte. A liberdade dos modernos, de seu lado, foi considerada como autonomia, para impedir a vontade arbitrria de um ou de vrios indivduos sobre uma individualidade. Foi focalizada para estabelecer limites de interferncia do Estado na vida individual. Em desdobramento, reconheceu-se um direito individual de se submeter apenas lei, de no ser preso, morto ou maltratado.Outra classificao, essencial para a compreenso da liberdade, foi concebida a partir da teoria do status, desenvolvida no final do sculo XIX por Georg Jellinek (1851-1911). Ao considerar, de forma simplificada, uma teoria analtica das situaes do indivduo perante o Estado, Jellinek considerou quatro situaes: o status subiectiones (passivo), correspondente situao de absoluta submisso dos indivduos ao Estado, em razo dos deveres a eles impostos; o status negativus (status libertatis), estado de liberdade natural, esfera de liberdade individual onde no se permite interveno do Estado; o status positivus (ou status civitatis), que consiste na capacidade de exigir do Estado prestaes positivas conforme o interesse individual e, em complemento, o status de cidadania ativa, consistente na capacidade de votar leis, de integrar rgos pblicos e de participar na formao da vontade estatal.O status subjectiones e o status libertatis foram considerados em linha direta, ou seja, de forma que a ampliao do mbito dos deveres implicava reduo do mbito de liberdades. Ou existia sujeio ou existia liberdade. Sem composio entre as duas esferas, o espao concedido liberdade poderia ser pouco ou nenhum. A imposio de deveres, resultantes do status subjectiones e do status civitatis, acabava por neutralizar ou anular o status libertatis. A estrutura foi caracterizada por Niklas Luhmann (1927-1999) como zwar-aber. O homem livre, mas deve respeitar o direito dos outros. Tem autonomia, mas obrigado a conform-la segundo a perspectiva social.Doutrinas mais recentes tendem a incrementar, sob perspectiva dinmica, a compreenso das situaes ativa e passiva do indivduo frente ao Estado, procurando situ-lo no tempo e espao em que vive, reconhecendo-lhe aptido para consentir e dissentir em interao. A liberdade no transcendente, deve ser vivenciada pelo homem situado em seu tempo. Peter Hberle (1934- ) acrescentou teoria do status de Jellinek, o status activus processualis, um reforo dado liberdade individual frente aos interesses coletivos. O procedimento aparece como direito fundamental diferenciado, que , ao mesmo tempo, garantia de liberdade e limitador do poder estatal. Projeta-se na ordem jurdica como proteo antecipada de direitos e liberdades, capaz de garantir posies em que a autodeterminao e a liberdade de vontade so relevantes. O procedimento funciona como frmula extensora do espao de liberdade ameaado quando do exerccio das funes prestacionais do Estado.Nas declaraes de direitos do sculo XVIII, predominaram as liberdades negativas, correspondentes a deveres de absteno por parte do Estado. Enfatizava-se a autonomia moral do indivduo. Refletiu o significado desta liberdade a expresso aquilo que no for obrigatrio, nem proibido, delimita o que lcito e, portanto, permitido.Aps a Primeira Guerra Mundial, as Constituies, legislaes e declaraes de direitos, no plano internacional, incorporaram duplicidade de direitos: direitos, garantias e liberdades, de um lado, e direitos sociais de outro.As Constituies contemporneas deram nfase liberdade positiva, condicionada interveno do poder pblico, concebida para realizao de fins pblicos, objetivos predeterminados pelo Estado. Tal liberdade foi pensada como garantia de condies para o desenvolvimento do potencial humano em sociedade. A garantia de eficcia de direitos e liberdades tem como corolrio a inflio de deveres ao indivduo, tanto de absteno de condutas como de realizao de conduta determinada.O conflito entre autonomia e obedincia foi revitalizado. A idia de coletivizao dos direitos individuais ou de publicizao de suas garantias, desvinculada da compreenso da liberdade de conscincia, autonomia e autodeterminao, acaba por padronizar anseios pessoais e ocultar perspectivas individuais, o que faz prevalecer um direito padronizado a prestaes positivas por parte do Estado, uma rede de tutelas e deveres que se sobrepe esfera de determinao subjetiva.No mbito de cada nao, tem sido discutida com freqncia a necessidade de se reconhecer autonomia individual e capacidade para fazer valer direitos (status activus processualis), garantindo-se informao, participao, impugnao de decises e de atos lesivos liberdade, a toda pessoa, independentemente de qualidades pessoais, tais como raa, sexo, idade, nacionalidade e da situao jurdica em que se encontre. Tudo isso, a fim de que a compreenso do ser humano na sua individualidade seja revigorada. O aspecto subjetivo da liberdade, muitas vezes neutralizado, subestimado e no materializado quando a liberdade concebida em termos coletivos, deve ser necessariamente enfatizado.A histria traz exemplos de que a liberdade teve como contedo tanto a tirania do mais forte sobre o mais fraco como o aniquilamento de uma minoria pela maioria. No apenas no mbito da licitude e da tutela jurdica que se reconstri a histria da liberdade. A luta pela liberdade visualizada, tambm, na constatao da ausncia de liberdade. Interessa no s a liberdade permitida, mas tambm aquela coibida no seu exerccio. Assim, o oposto da liberdade e as garantias para que a liberdade seja usufruda integram, tambm, a temtica da liberdade.Situaes complexas, nas quais o indivduo precisa da fora estatal para remover obstculos e fazer valer sua liberdade perante outra pessoa, grupos sociais ou mesmo contra o prprio Estado, devem ser consideradas como problemas jurdicos quando da conformao dos mecanismos de tutela da liberdade, tanto no mbito jurdico de cada Estado como na ordem jurdica internacional.A discusso sobre a liberdade segue caminhos tortuosos, em movimentos nunca estabilizados. No questo acabada. H dificuldade de delimitao entre a liberdade entendida como no impedimento e a liberdade entendida como expresso da vontade comum. Ambas no prescindem da autonomia e capacidade de autodeterminao. Da a dificuldade de determinao do mbito de proteo, de tutela da liberdade. Preocupaes existem quanto preservao da liberdade de ao subjetiva, segundo valores e interesses prprios, um espao que a ningum cabe interferir. Outro questionamento fundamental diz com frmulas invasivas de proteo. At que ponto e sob quais fundamentos controles, condicionamentos e manipulaes podem ser utilizados para impelir o fazer e influenciar no modo de ser?

FONTE:http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=LiberdadeAcesso em 24 fev 2011.