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    I - DA SUCESSÃO EM GERAL

    Ramo do direito que disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e opassivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão

    latina é abreviatura da frase de cujus sucessione(ou hereditatis) agitur, quesignifica “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”. 

    1 -ABERTURA DA SUCESSÃO

    Dá-se no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-seautomaticamente a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários(CC, art. 1.784).

    Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio de cujus

    transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança (lemortsaisitlevif).

    Efeitos do princípio da saisine:

    a) regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo daabertura daquela (CC, art. 1.787);

    b) o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, comos mesmos caracteres (art. 1.206);

    c) o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda osbens deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida;

    d) abre-se a sucessão no lugar do último domicíliodo falecido (art. 1.785),que é o foro competente para o processamento do inventário.

    Neste sentindo:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONDIÇÕES DAAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. REPRESENTADOPELO INVENTARIANTE. ART. 991, CPC.

    I. A aferição in status assertionis significa que o juiz podereconhecer a inexistência de alguma das condições da ação.No que diz respeito à legitimidade, consideram-selegitimados ao processo os sujeitos descritos comotitulares da relação jurídica de direito material.

    II. De acordo com o princípio da saisine a sucessão éaberta com o óbito, transmitindo-se a herança, como

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    uma universalidade, desde logo aos herdeiros, a qual seaperfeiçoará com a repartição dos respectivos quinhõesao final do inventário, para o qual é nomeadoinventariante com o escopo de representar essa massa

    que detém legitimidade e capacidade jurídica para estarem juízo ativa ou passivamente.

    III. Assim, falecido o titular do direito buscado e havendoinventário, com nomeação de inventariante, caberá aoespólio representado por este, dar inicio à fase executiva doprocesso. Somente é possível aos herdeiros buscarpessoalmente os créditos do de cujus quando terminado oinventário.

    IV. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.889601,20130110275354APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor:GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:19/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 175)

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇASRELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOSINFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO

    VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES -SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO,ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL -LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EMCONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DEREAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DEPOUPANÇA DE GENITOR FALECIDO - RECURSO ESPECIAL

    CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARACASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOSAUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULARPROCESSAMENTO.

    Hipótese em que os descendentes do titular de contapoupança ajuizaram ação condenatória (cobrança), a fim deque a instituição financeira fosse condenada ao pagamentodas diferenças de correção monetária, expurgos

    inflacionários.

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    Processo extinto, sem resolução de mérito, ante oreconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros.

    1. A questão arguida no recurso especial é suscetível de

    julgamento, visto que não diz respeito à matéria de mérito,cuja análise encontra-se sobrestada por força dadeterminação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli,do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e626.307/SP), a qual reconheceu a repercussão geral edeterminou a suspensão da tramitação de processos quediscutam os índices dos expurgos inflacionários dosdepósitos em cadernetas de poupança afetados pelos PlanosEconômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e

    Verão.

    2. Não se revela cognoscível a insurgência especial no tocanteao paradigma AC 2008.61.20.007629-2/TRF3ª, por nãoterem os recorrentes logrado demonstrar a divergênciajurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541,parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais,o paradigma colacionado é oriundo do mesmo Tribunalprolator do acórdão recorrido, o que faz incidir a súmula

    13/STJ.

    3. Não se trata de sucessão processual, mas deajuizamento de demanda pelos próprios herdeiros esucessores do falecido. Ante o princípio da saisine(artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular dodireito, houve a transmissão, imediata e automática, daposse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros,

    independentemente de inventário ou partilha.

    3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca daabertura e trâmite de inventário, não há óbice para queos herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, odireito aos reajustes da caderneta de poupança feitos amenor. Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenasé imprescindível quando o falecido houver deixado bensa inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente

    mencionadas em lei.

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    4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensãoprovido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar queos herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima parapleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos

    inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origempara o prosseguimento da ação.(REsp 1355479/SP, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em24/03/2015, DJe 20/05/2015)

    Todavia, o STJ, analisando Recurso Especial (REsp 1.204.905 –  ES) quepretendia tornar sem efeito a desapropriação de imóvel rural para fins dereforma agrária, sustentou que o instituto da saisine , embora assegure aimediata transmissão da herança, deve ser obtemperado que, até a partilha,

    os bens serãoconsiderados indivisíveis.

    PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.ARTIGO 4º, III, 'A' DA LEI 8.629/93. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. MANIFESTAÇÃOSOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOSADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NAINTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF,

    POR ANALOGIA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DOIMÓVEL RURAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. ART.1.791 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.PRINCÍPIO DA SAISINE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inicialmente, notocante à alegada violação do disposto no artigo 4º, III, 'a' daLei 8.629/93, entendo que o recurso não merececonhecimento. A leitura atenta do acórdão combatido,integrado pelo pronunciamento da origem em embargos dedeclaração, revela que o referido dispositivo legal, bem como

    as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pelainstância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento doespecial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. OSuperior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucionalde interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal deverao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se podeconhecer da dita ofensa ao artigo 185, I, da ConstituiçãoFederal. 3. Quanto ao mérito, aduz a parte recorrente que o

    imóvel teria sido invadido pelo Movimento dos Sem Terra -MST - motivo pelo qual o processo expropriatório deveria ter

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    a) Sucessão legítima. Decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixartestamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança aseusherdeiros legítimos (art. 1.788), indicados na lei (art. 1.829), de acordocom uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente

    legítima etestamentária quando o testamento não compreender todos osbens do de cujus (art. 1.788, 2ª parte).

    b) Sucessão testamentária. Decorre de disposição de última vontade:testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderádispor dametade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui a legítima,àqueles assegurada no art. 1.846; não havendo, plena será a sua liberdade detestar, podendoafastar da sucessão os colaterais (art. 1.850).

    c) Sucessão contratual. Não é admitida pelo nosso ordenamento, porestarem proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto decontrato herançade pessoa viva (art. 426). Exceção: podem os pais, por atosentre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (art. 2.018).

    d) Anômala ou irregular. É a disciplinada por normas peculiares epróprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida noart. 1.829 para asucessão legítima. Assim, p. ex., o art. 520 prescreve que odireito de preferência, estipulado no contrato de compra e venda, não passa

    aos herdeiros. A CF(art. 5º, XXXI) estabelece benefício ao cônjuge ou filhosbrasileiros, na sucessão de bens de estrangeiros situados no País,permitindo a aplicação da lei pessoaldo de cujus, se mais favorável.

    Quanto aos efeitos 

    a) A título universal. Quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidadeda herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tantonasucessão legítima como na testamentária.

    b) A título singular. Quando o testador deixa ao beneficiário um bem certoe determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seulugarem coisa individuada. Herdeiro sucede a título universal. A sucessãolegítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a títulouniversal ou a títulosingular, dependendo da vontade do testador.

    3 - ESPÉCIES DE HERDEIROS

    a) legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829);

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    a) testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato deúltima vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens; apessoacontemplada com coisa certa não é herdeiro, mas legatário;

    b)necessário (legitimárioou reservatário): é o descendente ouascendente sucessível e o cônjuge (art. 1.845);

    c)universal: costuma-se assim chamar o herdeiro único, que recebe atotalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário  

    II - DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

    1 – INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA

    Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse daherança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas aocondomínio(CC, art. 1.791, parágrafo único).

    Por isso, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, odireito à sucessão aberta. É ineficaz acessão, pelo coerdeiro, de seu direitohereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art.1.793, § 2º).

    2 - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E PREFERÊNCIA DOCOERDEIRO

    O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha ocoerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (CC, art. 1.793,caput ).

    Cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste natransferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de

    todo o quinhão,ou de parte dele, que lhe compete após a abertura dasucessão.

    O art. 1.795 do CC assegura direito de preferência ao coerdeiro, a quem nãose der conhecimento da cessão. Poderá ele, depositado o preço, haver parasia quota cedida a estranho, exercendo tal direito se o requerer até 180 diasapós a transmissão.

    3 –RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS

    O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (CC,art. 1.792).

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    Em nosso direito, a aceitação da herança é sempre, por lei, abenefício doinventário. Incumbe, porém, ao herdeiro a prova do excesso, salvo se houverinventário que a escuse, demonstrando o valor dos bensherdados.

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     ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA

    O inventário deve ser instaurado no prazo de 60 dias, a contar da aberturada sucessão, cabendo a administração provisória da herança, atéocompromisso do inventariante, sucessivamente:

    a) ao cônjuge ou companheiro;

    b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens;

    c) a pessoa de confiança do juiz (CC, arts. 1.796 e 1.797).

    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUALCIVIL E CIVIL.SUCESSÕES. INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO ECOMPROMISSO. NECESSIDADE.PRINCÍPIO DA SAISINE.TERMO ADITIVO A CONTRATO DE VENDA E COMPRA DEIMÓVEL FIRMADO PELA VIÚVA-MEEIRA, SEM APARTICIPAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS HERDEIROS E SEMAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE.AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O termo aditivo ao contrato de compra e venda de imóvelrural, questionado pelos ora agravados, foi corretamenteanulado pelo eg.

    Tribunal de Justiça, pois fora firmado entre o comprador e aviúva-meeira, como vendedora, antes da nomeação destacomo inventariante do espólio do cônjuge varão falecido,também vendedor na versão original do contrato.

    2. A invalidação operou-se por ter sido o aditivo firmado semautorização judicial e sem a participação dos filhos, herdeirosdo de cujus, os quais passaram a ser coproprietários deparcela do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão,em harmonia com o princípio da saisine.

    3. A viúva-meeira não pode ser considerada"inventariante natural", mas sim administradora

    provisória, até ser nomeada e assinar o termo decompromisso de inventariante.

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    4. Segundo o princípio jura novitcuria, o juiz é conhecedor dodireito e deve analisar a lide nos termos em que foi proposta.

    Assim, o magistrado não está adstrito aos fundamentos

    jurídicos postos na exordial (CPC, art. 282, III), mas, sim, aopedido (CPC, art. 282, IV, e 286). O v. acórdão recorridoacolheu o pedido nos exatos termos em que postulado.

    5. Agravo regimental desprovido.”(AgRg no REsp1145366/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 08/04/2014, DJe 30/04/2014)

    III – DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    1 – LEGITIMAÇÃO PASSIVA PARA SUCEDER

    A legitimidade passiva é a regra e a ilegitimidade, a exceção: “Legitimam-se asuceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento daabertura dasucessão” (CC, art. 1.798). Só não se legitimam, portanto, as expressamenteexcluídas. Ressalvou-se o direito do nascituro, porjá concebido.

    Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    a) os filhos, ainda não concebidos (prole eventual), de pessoas indicadaspelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    b) as pessoas jurídicas;

    c) as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob aforma de fundação (art. 1.799).

    2 - FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA SER NOMEADO HERDEIRO OU

    LEGATÁRIO (CC, art. 1.801)a) da pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, bem como do seu cônjugeou companheiro, e de seus ascendentes e irmãos;

    b) das testemunhas do testamento;

    c) do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiverseparado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    d) do tabelião, civil ou militar, ou do comandante ou escrivão, perante quemse fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

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    3 -SIMULAÇÃO DE CONTRATO ONEROSO E INTERPOSIÇÃO DE PESSOA

    São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas nãolegitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato

    oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

    Presumem-se interpostas pessoas os ascendentes, os descendentes, osirmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder (CC, art.1.802 e parágrafo único).

    IV – DA ACEITAÇAO E RENÚNCIA DA HERENÇA

    1 – DA ACEITAÇÃO

    Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui àtransmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura dasucessão,confirmando-a.

    1.1 - Espécies

    a) Expressa: se resultar de manifestação escrita (CC, art. 1.805, 1ª parte).

    b) Tácita: quando resultante de conduta própria de herdeiro. É a forma

    mais comum, tendo em vista que toda aceitação, por lei, é feita sobbenefíciodo inventário(art. 1.792), dispensando manifestação expressa.

    c) Presumida: quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado,nos termos do art. 1.807, para que declare, em prazo não superior a trintadias, a pedido de alguém interessado — geralmente o credor —, se aceita ounão a herança.

    1.2 - Características

    A aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com umaúnica manifestação de vontade;tem natureza não receptícia, porque nãodepende de ser comunicada a outrem para que produza seus efeitos;é,também, indivisível e incondicional, porque “não se pode aceitar ourenunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo” (CC, art. 1.808). 

    2 – DA RENÚNCIA

    Renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a

    intenção de se demitir dessa qualidade.

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    2.1 - Características

    A renúncia há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumentopúblico ou termo judicial, lançado nos autos do inventário (CC, art.1.806),

    sendo, portanto, solene.

    Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação dedireitos, nem promessa de renúncia, porqueimplicaria ilegal pactosucessório.

    2.2 - Espécies

     Abdicativa (renúncia propriamente dita): quando o herdeiro a manifestasem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao iniciar

    oinventário ou mesmo antes, e mais: quando é pura e simples, isto é, embenefício do monte, sem indicação de qualquer favorecido (CC, art. 1.805, §2º).

    - Translativa: quando o herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa,citada nominalmente.

    É também chamada de cessão ou desistência da herança. Pode ocorrertambém, mesmo quando pura e simples, se manifestada depois da prática de

    atos que importem aceitação, p. ex., a habilitação no inventário. 

    2.3 - Pressupostos

    Capacidade jurídica plena do renunciante.

     Anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime debens for o da separação absoluta (CC, art. 1.647), porque o direito à sucessãoaberta é considerado bem imóvel, por determinação legal (art. 80, I).

    Inexistência de prejuízo para os credores. Se tal ocorrer, podem elesaceitar a herança em nome do renunciante, mediante autorização judicial,sendoaquinhoados no curso da partilha.

    2.4 –Efeitos

    Exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante, que será tratado como sejamais houvesse sido chamado.

     Acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma classe(CC, art. 1.810);

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    Proibição da sucessão por direito de representação, pois ninguém podesuceder “representando herdeiro renunciante” (art. 1.811). 

    2.5 -Ineficácia 

    Pode ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedidodos credores prejudicados, que não precisam propor ação revocatória,nemanulatória, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813 do CC.

    2.6 - Invalidade

    Dá-se a invalidade absoluta se não houver sido feita por escritura públicaou termo judicial, ou quando manifestada por pessoa absolutamenteincapaz,não representada, e sem autorização judicial; e relativa, quando

    proveniente de erro, dolo ou coação, ou quando realizada sem a anuência docônjuge,quando exigida.

    2.7 - Irretratabilidade

    A renúncia é irretratável (CC, art. 1.812) porque retroage à data da aberturada sucessão, presumindo-se que os outros herdeiros por ela beneficiadostenham herdado na referida data.

    IV – DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

    Constitui uma sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário, privando-o dodireito sucessório por haver praticado contra o de cujus os atosconsiderados ofensivos, enumerados na lei: atentado contra a vida, contra ahonra e contra a liberdade de testar (CC, art. 1.814).

    1 - Causas de exclusão (CC, art.1.814)

    - autoria ou participação em crime de homicídio doloso, ou em sua tentativa,contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendenteoudescendente;

    - acusar o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrer em crime contra asua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    - inibir ou obstar, por violência ou meios fraudulentos, o de cujus de disporlivremente de seus bens por ato de última vontade.

    2 - Distinção entre indignidade e deserdação

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    Indignidade Deserdação

    Decorre da lei (a sanção é previstasomente nos casos do mencionado

    art. 1.814 do CC);

    É instituto da sucessão legítima,malgrado possa alcançar também olegatário;

    Pode atingir todos os sucessores,legítimos e testamentários, inclusivelegatários.

    É o autor da herança quem pune oresponsável, em testamento, desde

    que fundada em motivo legal (arts.1.814, 1.962 e 1.963).

    Ocorre apenas na sucessãotestamentária (art. 1.964).

    É utilizada pelo testador para afastarde sua sucessão os herdeirosnecessários.

    3 – Procedimento para obtenção da exclusão

    A exclusão do indigno depende de propositura de ação específica, intentadapor quem tenha interesse na sucessão, no prazo decadencial de quatro anos,contado da abertura da sucessão (CC, art. 1.815, parágrafo único).

    Só estão legitimados para o ajuizamento da ação os que venham a se

    beneficiarcom a exclusão.

    4 - Efeitos da exclusão

    - São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluídosucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (CC,art.1.816), por estirpe ou representação.

    - Os efeitos retroagem à data da abertura da sucessão: o indigno é obrigado a

    restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido,mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles (art.1.817, parágrafo único).

    - Os bens retirados do indigno são chamados de bens ereptícios.

    - A exclusão acarreta, também, a perda do direito ao usufruto e àadministração dos bens que a seus filhos couberem na herança e à sucessãoeventual desses mesmos bens (art. 1.816, parágrafo único).

    - Embora a sentença tenha efeito retro-operante, não pode prejudicardireitos de terceiros de boa-fé. São válidas as alienações onerosas a estes

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    feitas pelo herdeiro, quando ostentava a condição de herdeiro aparente(arts. 1.817 e 1.360).

    V – HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE

    1 – CONCEITO DE HERANÇA JACENTE

    Quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, enão há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se que a herançaé jacente (CC, art. 1.819).

    A doutrina em geral considera jacente a herança quando:

    - não há herdeiro certo e determinado, ou

    - se não sabe da existência dele, ou

    - quando a herança é repudiada

    3 - JACÊNCIA E VACÂNCIA

    A jacência não se confunde com a vacância.

    “O Estado, no intuito de impedir o perecimento da riqueza representada poraquele espólio, ordena sua arrecadação, para o fim de entregá-lo aosherdeiros que aparecerem e demonstrarem tal condição. Somente quando,após as diligências legais, não aparecerem herdeiros, é que a herança,até agora  jacente, é declarada vacante, para o fim de incorporar-se aopatrimônio do Poder Público”[Silvio Rodrigues, Direito civil , v. 7, p. 81.].

    Ainda que haja herdeiro sucessível a herança pode ser jacente, enquanto asua existência permanecer ignorada.

    O legislador protege, nesses casos, os credores do falecido: “É asseguradoaos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, noslimites das forças da herança” (art. 1.821). 

    Segundo a abalizada lição de Itabaiana de Oliveira (Tratado de direito dassucessões, v. I, § 131, p. 101-102), “a herança é: 

    a) jacente —  quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando senão sabe da existência dele, ou, ainda, quando é renunciada;

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    b) vacante —  quando é devolvida à fazenda pública por se ter verificadonão haver herdeiros quese habilitassem no período da jacência” 

    O Código Civil considera a herança vacante desde logo, no caso de repúdio

    por parte de todos os chamados a suceder, proclamando: “Quando todos oschamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declaradavacante” (art. 1.823). Nesse caso, não há a fase da jacência.

    Serão declarados vacantes os bens da herança jacente se, praticadas todas asdiligências, não aparecerem herdeiros (CC, art. 1.820).

    Tal declaração não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem;mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadadospassarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nasrespectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quandosituados em território federal (CC, art. 1.822).

    Ficarão excluídos da sucessão os colaterais que não se habilitarem até adeclaração de vacância (parágrafo único).

    4 – PETIÇÃO DE HERANÇA 

    Inovação do Código Civil atual, prevê o seu art. 1.820 que o herdeiro pode,

    em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direitosucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contraquem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

    O exemplo típico de aplicação do instituto envolve os casos de investigaçãode paternidade. Para esses casos, prevê a Súmula 149 do STF que éimprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a depetição de herança.

    O entendimento majoritário manda aplicar para esses casos o prazoprescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do CC/2002. 

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    QUESTÕES CORRELATAS

    1. (183.º Magistratura SP – VUNESP) Assinale a alternativa correta.

    (A) Regula a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura do inventário.

    (B) A sucessão abre-se no lugar do falecimento.

    (C) É possível a aceitação parcial da herança.

    (D) O ato de renúncia da herança é passível de revogação.

    (E) Os descendentes de herdeiro excluído sucedem como se ele fosse mortoantes da abertura da sucessão.,

    2. (MP/ES) Consoante o Código Civil pátrio todas as assertivas abaixoestão corretas, exceto:

    (A) Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida sucessão porinteiro ao cônjuge sobrevivente.

    (B) Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, seráassegurado, sem prejuízo da participação quelhes caiba na herança, o direito

    real de habitação relativamente ao imóvel destinado a família, desde queseja oúnico daquela natureza a inventariar.

    (C) Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão deseus ascendentes.

    (D) Os descendentes não podem deserdar os ascendentes.

    (E) Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outrosdescendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no

    mesmo grau.

    2. (TJ/SP 176.º) Analise as assertivas a seguir.

    I –  O direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, éindivisível até o julgamento da partilha; depoisdisso, tal direito ficacircunscrito aos bens de seu quinhão.

    II –  Não estão sujeitas à colação as doações remuneratórias de serviços

    feitos ao ascendente.

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    III –  Sucedendo aos avós por representação de seus pais, os netos estãodispensados de trazer à colação o que os pais teriam de conferir, desde que ohajam herdado.

    IV –  O valor da colação dos bens doados será aquele que vigorar nomomento da abertura da sucessão.

    É correto dizer que são verdadeiras somente as assertivas

    (A) I e IV.

    (B) I e III.

    (C) II e III.

    (D) I e II.

    3. (MP/MG XLVI) Assinale a alternativa INCORRETA.

    (A) O reconhecimento de filho extraconjugal pode ser feito antes donascimento ou posteriormente ao seu falecimento,desde que ele deixedescendentes.

    (B) Os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência, mais os de guarda,sustento e educação dos filhos compõem o contexto da união estável comoexigência legal.

    (C) A doação e o legado, sendo negócios jurídicos benéficos, devem ter suainterpretação restrita, tal como a renúncia.

    (D) O CC/2002 abandonou a regra de igualdade das legítimas, quando ocônjuge concorre com filhos comuns e filhos só do autor da herança.

    (E) O indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testadorjá conhecia a causa da indignidade, receberá o bem legado e, reabilitado quefora, a herança.

    4. (MP/SP 84.º) Assinale a alternativa falsa.

    (A) Se o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,poderão estes, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

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    (B) O herdeiro que possui filhos menores não pode renunciar à herança; se ofizer, estes poderão suceder no lugar do renunciante, exercendo o direito derepresentação.

    (C) A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aosherdeiros ocorrem num só momento.

    (D) Os filhos do herdeiro excluído por indignidade serão chamados asucedê-lo, como se morto fosse antes da aberturada sucessão.

    (E) O autor de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar,mesmo condenado por sentença penal,somente será excluído da sucessãomediante pedido expresso de interessado, em ação própria.

    5. (IX Procurador do Estado – GO) Assinale a alternativa correta:

    (A) o direito de representação dá-se na linha reta ascendente, mas nunca nadescendente e excepcionalmente na linhacolateral;

    (B) o direito de representação dá-se exclusivamente na linha transversal;

    (C) o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nuncana ascendente e excepcionalmente na linha transversal;

    (D) o renunciante à herança de uma pessoa não poderá representá-la nasucessão de outra.

    6. (IX Procurador do Estado – GO) Assinale a alternativa correta:

    (A) o credor de dívida líquida e certa ainda não vencida, pode requererhabilitação no inventário;

    (B) o legatário é sempre parte ilegítima para manifestar-se sobre as dívidasdo espólio;

    (C) nenhum dos coerdeiros pode reclamar a universalidade da herança aoterceiro, que indevidamente a possua, nãopodendo este opor-lhe, emexceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão;

    (D) ao cego só se permite o testamento particular.

    7. (TJ/SP 178.º) Só uma destas afirmativas é verdadeira. Indique-a.

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    (A) Será igual o quinhão de cada herdeiro quando concorrerem à herançairmãos bilaterais com irmãos unilaterais dofalecido.

    (B) A herança transmite-se aos herdeiros na data da distribuição do

    inventário.

    (C) Somente as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessãotêm legitimidade para suceder.

    (D) Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, emconcorrência com o cônjugesobrevivente.

    8. (Magistratura/PR – 2012) Assinale a alternativa correta.

    (A) Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulhere não tendo o poder familiar.

    (B) A sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente aotempo do nascimento do de cujus.

    (C) Com dissolução da sociedade conjugal, extingue-se o bem de famíliaconvencional.

    (D) O direito à meação não é renunciável, mas é cessível ou penhorável navigência do regime matrimonial.

    9. (MP/GO – 2005) É correto afirmar:

    (A) Abre-se a sucessão com a morte do autor da herança, sendo permitido aocoerdeiro, a partir de então, alienar seudireito hereditário sob qualquer bemda herança considerado singularmente;

    (B) O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro do prazo de trintadias contados da abertura da sucessão,podendo este prazo ser dilatado pelojuiz, havendo motivo justo, mediante requerimento do interessado;

    (C) O direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança,enquanto indivisível os bens, será reguladopelas normas relativas aocondomínio, podendo, no entanto, qualquer dos coerdeiros exercer os seusdireitos,obedecidas as normas da indivisão;

    (D) Concorrendo com herdeiro de que for ascendente, a cota do cônjuge não

    poderá ser inferior a um terço da herança.

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    10. (T J/SP 174.º) A sucessão de bens de estrangeiros, por morte ouausência, quando situados tais bens noBrasil, será regulada

    (A) sempre pela lei do país em que era domiciliado o defunto ou o

    desaparecido.

    (B) sempre pela lei brasileira, quanto aos imóveis, e sempre pela lei do paísonde era domiciliado o defunto ou odesaparecido, quanto aos bens nãoimóveis.

    (C) sempre pela lei brasileira, desde que aqui aberta a sucessão.

    (D) pela lei brasileira, em benefício do cônjuge brasileiro, companheiro oucompanheira brasileiros legitimados àsucessão, ou dos filhos brasileiros, ou

    quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoaldodefunto ou desaparecido.

    11. (TJ/SP 174.º) O direito à sucessão aberta considera-se para osefeitos legais

    (A) bem imóvel.

    (B) bem móvel.

    (C) bem incorpóreo.

    (D) bem móvel ou imóvel, conforme resulte de ser apreciado em si mesmo oque o integre, tendo em vista o fato de serou não suscetível de se mover.

    12. (VUNESP/2010 –  Analista de Promotoria –  2.ª fase) Assinale aalternativa correta.

    (A) No casamento sob o regime da comunhão universal de bens, o cônjugesobrevivente participa da herança deixadapelo outro, concorrendo com osfilhos do casal, cabendo-lhe igual quinhão ao dos que sucederem por cabeça.

    (B) Colação é o ato mediante o qual o coerdeiro, para assegurar a igualdadedas legítimas dos demais, devolve àmassa hereditária, em espécie, o bemrecebido em doação pelo autor da herança.

    (C) Estão sujeitos à colação os herdeiros necessários do autor da herança,mesmo aqueles renunciantes oudeclarados indignos.

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    (D) A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movidasomente pelos herdeiros do autor da herança.

    (E) No caso de deserdação, os motivos que a ensejam podem ser posteriores

    à morte do autor da herança e afastaapenas os herdeiros necessários.

    13. (MP/ES – CESPE/2010) Assinale a opção correta com referência aodireito sucessório dos cônjuges ecompanheiros.

    (A) O companheiro não concorre com os parentes colaterais do falecido.

    (B) Havendo filhos exclusivos do(a) falecido(a), o(a) companheiro(a)herdará uma quota equivalente à que lhes foratribuída.

    (C) O direito hereditário do companheiro restringe-se aos bens adquiridosonerosamente na vigência da união estável.

    (D) No regime de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivo herda porquenão tem direito à meação.

    (E) O cônjuge sobrevivo tem direito real de habitação e de usufruto.

    14. (VUNESP/2010 –  Analista de Promotoria –  1.ª fase) Considere as

    afirmações seguintes:

    I – tanto o instituto da indignidade quanto o da deserdação procuram afastarda herança aquele que a ela não faz jus, emrazão de reprovável conduta queteve em relação ao autor sucessionis, ou, ainda, contra seu cônjuge,companheiro,ascendente ou descendente;

    II – a pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos expressosque enumera, ao passo que a deserdaçãorepousa na vontade exclusiva do de

    cujus que a impõe ao culpado, em ato de última vontade, desde que fundadaemmotivo legal;

    III –  somente a autoria em crime de homicídio doloso, tentado ouconsumado contra o autor da herança, pode afastar oherdeiro da sucessão.

    Está correto o contido em

    (A) I, II e III.

    (B) I e III, apenas.

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    (C) II e III, apenas.

    (D) I e II, apenas.

    (E) I, apenas.