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TEXTO BASE POLICIAL PENAL CONCURSO C199/SUB JUDICE Parte 1

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TEXTO BASE

POLICIAL PENAL

CONCURSO C199/SUB JUDICE

Parte 1

2021

Governo do Estado do Pará

Curso de Formação Profissional

Concurso Público para provimento de Cargos Efetivos de Policial Penal

Concurso C199/Sub judice.

Edital n° 001/2017 – SEAD/SUSIPE, de 15/12/2017

TEXTO BASE

Parte 1

Eixo Fundamental

1. Fundamentos Políticos e Sociológicos da Prisão e da Pena.

2. Fundamentos Jurídicos da Responsabilização Criminal

Eixo Intermediário

1. População Prisional e Políticas Públicas

Eixo Avançado

1. Atividade Física

2. Procedimento Disciplinar Penitenciário

3. Relações Interpessoais e Ética Profissional

Helder Zaluth Barbalho

Governador do Estado do Pará

Jarbas Vasconcelos do Carmo

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

João Claudio Tupinambá Arroyo

Diretor da Escola de Administração Penitenciária

Paulo Rocha Cunha

Coordenação de Planejamento e Pesquisa

Lianna Calliare Costa

Coordenação de Educação em Serviços Penais

Suzana Karolina Cardoso de Jesus

Coordenação de Apoio Pedagógico

Luanderson Sardinha Vieira

Secretário da Diretoria

Realização: Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria

Execução: Escola de Administração Penitenciaria

EQUIPE TÉCNICA E ADMINISTRATIVA - EAP

Adriana Rodrigues Caxias - Assistente Administrativo

Ana Rita de Nazaré Sarmento Bezerra - Assistente Administrativo

André Silva de Oliveira - Consultor Jurídico

Camila Guimarães Rodrigues Cruz - Assistente Administrativo

Fádua Ferreira Antônio - TGP - Estatística

Fernanda Carolina Matos Ferreira - Assistente Administrativo

Gerson Haroldo Nobre Barbosa - Auxiliar de Informática

Jhéssyca Dias de Carvalho - TGP - Psicóloga

Joelson Ribamar Araújo de Amorim - Vigia

José Alvanderly Mesquita - Motorista

Karina de Oliveira Silva - TGP - Biblioteconomia

Marcelo Sérgio Genu Lima - Auxiliar Operacional

Marcya Bernadeth Pinto Henriques - Agente Penitenciário

Oberdan Pacheco Damasceno da Silva - Agente Penitenciário

Renata Maia Damasceno - Agente Penitenciário

Sandro Luís Gaia Pamplona - TGP – Administração

Sara Oliveira de Sousa Carvalho - Assistente Administrativo

Silvia Cristina Pinheiro Siqueira - Assistente Administrativo

Telma Maria Medeiros de Lima – TGP - Serviço Social

Thainan Azevedo de Oliveira - Assistente Administrativo

SUMÁRIO

Apresentação ................................................................................................................... 5

DISCIPLINA I - FUNDAMENTOS POLÍTICOS E SOCIOLÓGICOS DA

PRISÃO E DA PENA. .................................................................................................... 6

DISCIPLINA II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIZAÇÃO

CRIMINAL ................................................................................................................... 22

DISCIPLINA III - POPULAÇÃO PRISIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS ....... 42

DISCIPLINA IV - ATIVIDADE FÍSICA .................................................................. 54

DISCIPLINA V - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO ........... 63

DISCIPLINA VI - RELAÇÕES INTERPESSOAIS E ÉTICA PROFISSIONAL 75

Apresentação

Sejam bem-vindos a etapa final do concurso C-199/Sub judice!

Esta etapa que se inicia nos coloca um duplo desafio. Ao mesmo tempo que se

constitui na etapa final do concurso, de caráter classificatório e eliminatório, também se

constitui no Curso de Formação Profissional dos novos Policias Penais do Sistema

Penitenciário do Pará. E, estamos juntos com cada candidato, cada candidata, por seu

pleno sucesso, cada um fazendo a sua parte.

O desafio de realizarmos o concurso é resultado de uma prioridade do Governo

estadual para que os servidores estaduais possam ter melhores condições de executar

suas tarefas e podermos cobrar serviços cada vez melhores, de acordo com as

expectativas da Sociedade.

O desafio de qualificarmos os novos servidores do sistema prisional paraense

através do Curso de Formação Profissional, é central para que possamos avançar e

consolidar uma nova mentalidade baseada na LEP (Lei de Execução Penal) que

estabelece como missão do sistema prisional a ressocialização, a partir da garantia dos

direitos e da dignidade dos custodiados e de uma rigorosa disciplina, que deve se

estabelecer a partir do exemplo dos próprios Policiais Penais.

Estes desafios ocorrem em um momento muito especial para o Sistema Prisional

paraense. A partir da instalação da nova gestão estadual, novas políticas orientam as

ações já trazendo resultados que sinalizam estarmos no caminho certo, particularmente

no setor da Segurança Pública. A abordagem da Segurança como problema integrado e

transversal que inaugurou uma articulação com a Educação, a Saúde, a Infraestrutura e a

Economia sem precedente, como estamos vendo acontecer no programa Territórios pela

Paz (TerPaz), somado ao fortalecimento da Polícia Civil, Polícia Militar e Sistema

Prisional, já rendendo uma importante redução nos indicadores da criminalidade, o que

interessa a todos, incluindo nossas famílias.

Particularmente no Sistema Prisional, estamos implementando, criteriosa e

intensamente, novos protocolos de gestão, a partir do padrão federal do DEPEN (Depto.

Penitenciário Nacional). Tarefa na qual estamos contando com a Força Tarefa de

Intervenção Prisional (FTIP) que proporciona a oportunidade única de termos novos

conhecimentos e procedimentos trabalhados tanto no próprio Curso de Formação

Profissional, quanto no dia-a-dia das unidades prisionais. Aproveitem ao máximo esta

oportunidade. Por fim, convidamos as Senhoras e Senhores a vir somar conosco, para

juntos fazermos uma nova história.

Jarbas Vasconcelos do Carmo

Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará

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DISCIPLINA I - FUNDAMENTOS POLÍTICOS E SOCIOLÓGICOS DA

PRISÃO E DA PENA.

EIXO: Fundamental.

CARGA HORÁRIA: 08 horas.

PROFESSOR CONTEUDISTA: Eber Barreto de Souza. Mestre Profissional em

Gestão Pública - NAEA / UFPA; Especialista em Ensino de Sociologia no Ensino

Médio - UEPA / UAB; Aperfeiçoado em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e

Raça - UFPA; Graduado em Antropologia - UFPA; Graduado em Ciência Política –

ESAMAZ.

OBJETIVO: Apresentar aos discentes do Concurso C-199/Sub Judice os fundamentos

políticos e sociológicos da prisão e da pena através de conceitos, noções e perspectivas

(teóricas e ideológicas) por meio de reflexões acuradas e análises críticas.

EMENTA:

1. Controle e Repressão na Formação das Sociedades Modernas;

2. Poder Punitivo e Democracia: Estado Penal e Estado Democrático de Direito;

3. Responsabilização Criminal: Respostas institucionais alternativas à prisão e outros

mecanismos de solução de conflitos;

4. Sistema de Justiça Penal;

5.Sociedade Brasileira e Prisões: O fenômeno do encarceramento massivo no Brasil

contemporâneo;

6.Teorias da Punição: Restrição e Privação de Liberdade.

METODOLOGIA: Apresentação oral.

MATERIAL DIDÁTICO: Utilização de slides em formato Power Point, exibidos

através de Data Show, além do texto base em formato PDF.

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1 CONTROLE E REPRESSÃO NA FORMAÇÃO DAS SOCIEDADES

1.1 CONTROLE SOCIAL

“Todos os mecanismos formais e informais e controles internos e externos que

funcionam para gerar conformidade” (GIDDENS; SUTTON, 2017, p. 276).

O controle social é exercido em todas as situações sociais de formas variadas e

imprevisíveis objetivando adaptar a conduta do indivíduo aos padrões comportamentais

dominantes (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

“Controle social é o lado oposto do desvio” (GIDDENS; SUTTON, 2017, p.

278).

Desvio é a “realização de ações que não obedecem a normas ou valores aceitos

de modo geral na sociedade” (GIDDENS; SUTTON, 2017, p. 281).

Desvio e crime não são sinônimos, “ainda que em muitos casos eles se

sobreponham” (GIDDENS; SUTTON, 2017, p. 282).

Desvio “é muito mais abrangente do que crime, que se refere apenas à conduta

de não conformidade que infringe a lei” (GIDDENS; SUTTON, 2017, p. 282).

O conceito de desvio “pode ser aplicado tanto ao comportamento individual

como à atividade de grupos” (GIDDENS; SUTTON, 2017, p. 282).

1.2 CONTROLE INTERNO E EXTERNO

Através da aprendizagem a pessoa “internaliza” a forma como deve atuar em

cada situação (SABADELL, 2013).

Meios de Controle:

Interno: Externo:

Objeto: O próprio indivíduo A transgressão da norma

Objetivo:

“Interiorização” de regras

e de mecanismos

socialmente aprovados

Restaurar a ordem coletiva

Aplicação: Nos processos de

socialização Após falha do controle interno

Fiscalizador: O próprio indivíduo Os demais entes (outros indivíduos, grupos,

Estado)

Fonte: Própria do autor.

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1.3 CONTROLE NEGATIVO E POSITIVO

Dependendo do tipo de atuação, os meios de controle podem ser negativos ou

positivos. (SABADELL, 2013).

Meios de Controle: Controle Negativo: Controle Positivo:

Comportamento: Indesejado Desejado

Interação: Reprovação Aceitação

Ação: Aplicação de sanção Aplicação de sanção

Intensidade:

(Baixa, média ou alta) Repressão

Gratificação, orientação,

persuasão

Efeito para o indivíduo: Coerção Reforço

Efeito para os demais: Intimidação Validação

Fonte: Própria do autor.

1.4 SANÇÕES FORMAIS E INFORMAIS

De acordo com o grau de organização, os meios de controle social podem ser

informais ou formais (SABADELL, 2013).

Sanções: Informais: Formais:

Tipo: Difusa, mutável e espontânea Pontual, estável, induzida

Forma: Pressupõe institucionalização Pressupõe institucionalização

Âmbito de realização: Em grupos sociais Na sociedade

Agente de realização: Indivíduos Estado

Fonte: Própria do autor.

1.5 REPRESSÃO SOCIAL

Repressão: “Ato ou efeito de reprimir” (FERREIRA, 2008).

2 PODER PUNITIVO E DEMOCRACIA: ESTADO PENAL E ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO

2.1 HISTORICIDADE DA PRISÃO E DA PENA

Idade Antiga: 1) Ausência de código (formal) de regulamento social e/ou de

ordenamento jurídico; 2) A prisão não possuía caráter de pena, mas sim, de simples

acondicionamento para posterior execução; 3) A pena era martírio/suplício corporal

(PARÁ, 2020).

Idade Média: 1) O cárcere continuava, apenas, como o local de custódia para

posterior penalização; 2) A penitência (reclusão, nos casos eclesiásticos) passou a ser

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adotada com vistas ao arrependimento do culpado; 3) A pena ainda era corporal (PARÁ,

2020).

Idade Moderna: 1) Instituída a penitenciária como estabelecimento oficial para

custodiar réus no aguardo de julgamento (a maioria) e os já condenados; 2) A prisão

passou a possui caráter de pena: a) Pena de detenção: Aplicada em casos menos graves,

não admitindo o início da pena em regime fechado; a) Pena de reclusão: Aplicada em

casos mais graves, sendo o regime de cumprimento fechado, semiaberto ou aberto,

normalmente cumprida em penitenciária de segurança máxima ou média (PARÁ, 2020).

2.2 FILOSOFIA CLÁSSICA

“[...] os primeiros filósofos eram designados por Aristóteles como ‘aqueles que

discorrem sobre a natureza’ (STRAUSS; CROPSEY, 1994 apud NOGUEIRA FILHO,

2006, p. 27).

“[...] a natureza e seus fenômenos eram investigados pelos gregos, não como

manifestação ou emanação dos deuses, mas como fenômenos naturais” (NOGUEIRA

FILHO, 2006, p. 27).

“A natureza significava para os filósofos as qualidades, as características de uma

coisa ou de um gênero de coisas [...] a capacidade que as coisas têm de produzir

resultados” (NOGUEIRA FILHO, 2006, p. 29).

“[...] para os gregos, a natureza [...] não tinha sido feita pelos deuses, da mesma

forma que os filósofos gregos sabiam não ter sido feita tampouco pelos homens”

(NOGUEIRA FILHO, 2006, p. 29).

“Eles tinham consciência de que cada coisa da natureza tinha sua ‘maneira’ ou

seu ‘costume’, ou seja, a forma de seu comportamento. Mas havia uma distinção nas

maneiras ou costumes da natureza de um lado e a ‘convenção’ ou a ‘lei’ (nomos) do

outro” (NOGUEIRA FILHO, 2006, p. 29).

“Esta diferença era fundamental para que os filósofos pudessem compreender e

distinguir o que separa as coisas naturais das coisas convencionais” (NOGUEIRA

FILHO, 2006, p. 29).

2.3 FILOSOFIA POLÍTICA CLÁSSICA

“[...] o costume, a convenção e a lei [...] eram coisas naturais ou convencionais?”

(NOGUEIRA FILHO, 2006, p. 30). “[...] todo direito é convencional ou existe um

direito natural?” (NOGUEIRA FILHO, 2006, p. 30).

Sócrates: Platão:

Produto da natureza Produto da convenção

Fonte: Própria do autor.

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O primeiro grande salto da Humanidade foi a separação (analítica) entre religião

e natureza, bem como entre natureza e a natureza do homem (e da sociedade).

2.4 FILOSOFIA POLÍTICA MODERNA

“O outro enorme salto dado pela Humanidade ocorreu entre os séculos XVII e

XVIII de nossa era e resultou da revolução científica que libertou a Filosofia e a Ciência

moderna dos padrões que hoje chamamos clássicos [...]” (NOGUEIRA FILHO, 2006, p.

37).

Entre o fim do século XVI e meados do século XVII tivemos a contribuição do

inglês Thomas Hobbes (1588-1674), entre as grandes contribuições para a evolução do

pensamento e da filosofia política (NOGUEIRA FILHO, 2006).

Entre meados do século XVII e meados do século XVIII, as contribuições mais

expressivas foram a do inglês John Locke (1650-1704), a do francês Montesquieu

(1689-1755) e, a do francês, nascido na Suíça, Jean-Jacques Rousseau (1712-1778)

(NOGUEIRA FILHO, 2006).

Ainda daquele período, outro que merece destaque é o francês

Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como barão de

Montesquieu (1689-1755) que se notabilizou como formulador da

teoria da separação das funções do poder estatal por diferentes

instituições em sua obra: ‘O Espírito das Leis’ (COELHO, 2013;

NOGUEIRA FILHO, 2006). Estado Absolutista

Estado

Moderno

Soberano

Função

Legislativa

Função

Judiciária

Função

Executiva

Fonte: Própria do autor.

Objetou evitar a concentração excessiva de poder nas mãos de um único

governante (o rei ou assembleia) para evitar que atentassem contra a liberdade dos

governados (COELHO, 2013).

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No século XIX destacam-se o alemão Karl Marx (1818-1883), o francês Émile

Durkheim (1858-1971) e o também alemão Max Weber (1864-1920) (COELHO, 2013;

NOGUEIRA FILHO, 2006; SANTOS, 2012).

Para Max Weber, a autoridade (ou dominação) pode ser exercida através: do

carisma; da tradição ou de regras (SANTOS, 2012). Também foi ele quem caracterizou

o poder do Estado como o monopólio legítimo do exercício da violência (SANTOS,

2012). “[...] o Estado é a mais complexa de todas as instituições” (NOGUEIRA FILHO,

2006, p. 92).

Independentemente do Regime Político (Autocracias ou Democracias), da

Forma de Governo (Monarquia ou República) ou do Sistema de Governo

(Parlamentarismo ou Presidencialismo), o Estado possui características que diferenciam

seu poder das demais instituições sociais COELHO (2013).

Características do Poder do Estado

Exclusividade Universalidade Inclusividade

Detém o monopólio

legítimo da coação física

para manter a ordem

vigente.

Decide sobre toda a

coletividade que

representa.

Pode intervir em todas as esferas

da vida social mesmo que não

tenha que regular tudo.

Fonte: Própria do autor.

2.5 ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

São duas as dimensões fundamentais para a classificação e análise dos diferentes

regimes políticos, em geral, e dos existentes no mundo atual, em particular (COELHO

(2013):

O grau de participação dos

governados no processo de escolha

dos governantes.

O grau de independência, ou de

liberdade, dos governados em relação

aos governantes.

Diz respeito à abertura dos regimes

políticos à participação popular na

seleção dos governantes.

Diz respeito à esfera de liberdade

assegurada aos governados nos

diferentes regimes.

Fonte: Própria do autor.

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2.6 ESTADO PENAL

Pode-se caracterizar o Estado Penal pelo aumento da repressão estatal sobre as

camadas excluídas como forma de conter efeitos reducionistas das políticas sociais

(OLIVEIRA, 2019).

Um país de capitalismo tardio como o Brasil possui acentuado déficit de

efetivação dos comandos do Estado democrático de direito nos âmbitos federal e

estaduais, e isto porque tanto a sua produção normativa quanto às atuações abusivas e

violadoras do aparato policial não obedecem aos preceitos fundamentais (SOUZA,

2013).

Persistem ainda “as punitivas sentenças sem lastro constitucional” somadas “as

arbitrariedades do sistema penitenciário” (OLIVEIRA, 2019 apud SOUZA, 2013, p.

243). As políticas de encarceramento e as práticas de extermínio vem se tornando, por

excelência, a forma de criminalizar a pobreza (OLIVEIRA, 2019).

“Na história da humanidade existem inúmeros exemplos de como se tentou

inferiorizar o outro, sejam os bárbaros, os pagãos, os hereges, todos aqueles que

pudessem representar alguma espécie de perigo para a ‘civilização’. Hoje, a história

retoma alguns desses elementos para auferir políticas severas contra as populações

negras, indígenas, imigrantes e pobres, apresentadas ao mundo como razão de ser do

perigo à sociedade em geral” (OLIVEIRA, 2019, p. 13).

“No cenário brasileiro, o que vem ocorrendo é a continuação sangrenta da

criminalização das populações mais precarizadas e a legitimação institucional de uma

guerra aos pobres. Desta forma, fica evidente a quem serve este modelo de Estado

baseado na política de encarceramento em massa e no trabalho precário, crescentes nos

países centrais, e no encarceramento em massa combinado às práticas de extermínio, em

países como o Brasil, cuja legitimação do seu poder se dá por meio da necropolítica,

cujo racismo se apresenta como a forma de distribuir os critérios para tais mortes, sendo

esta, parte do crivo para a própria necessidade de reprodução do capital” (OLIVEIRA,

2019, p. 13).

3 RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL: RESPOSTAS INSTITUCIONAIS

ALTERNATIVAS À PRISÃO E OUTROS MECANISMOS

3.1 ANÁLISE DO FUNCIONAMENTO INSTITUCIONAL

A perspectiva funcionalista considera que uma sociedade, bem como sua cultura,

deve ser estudada enquanto uma totalidade, tal como funciona no momento em que é

observada (ASSIS; KÜMPEL, 2011).

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Por esse prisma, a sociedade e a cultura são vistas como um todo em que as

partes estão intimamente interligadas, numa integração funcional, tal como o organismo

biológico e seus respectivos órgãos (ASSIS; KÜMPEL, 2011).

O funcionalismo ocupa-se em estudar e explicar o funcionamento da cultura em

dado momento e elegeu como unidade básica da sua análise a instituição, uma unidade

funcional concreta e observável equiparada a um agrupamento social definido

(MALINOWSKI, 1970 apud ASSIS; KÜMPEL, 2011).

3.2 RESPOSTAS INSTITUCIONAIS ALTERNATIVAS À PRISÃO

Art. 32. As penas são: I – privativas de liberdade (detenção e reclusão); II –

restritivas de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de

serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos,

limitação de fim de semana; III – de multa (BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940).

3.3 HISTORICIDADE DE ALGUMAS DAS RESPOSTAS INSTITUCIONAIS

ALTERNATIVAS À PRISÃO:

Período: Local: Institutos:

1960 e 1970 Mundo Suspensão da pena e Multa.

Final da década de

1970

Brasil Prisão aberta, Prisão albergue, Ampliação do

SURSIS1 (Lei nº 6.416/1977 - Alterou dispositivos

do Código Penal, do Código de Processo Penal e da

Lei das Contravenções Penais).

Anos de 1980 Brasil Liberdade vigiada, Reparação do dano, Prestação de

serviço à comunidade.

Transição da Ditadura

Militar para o Estado

Democrático de Direito

Brasil Reforma da Parte Geral do Código Penal, Edição da

Lei de Execução Penal, Promulgação da

Constituição Federal.

1984 Brasil Prestação de serviços à comunidade, Interdição

temporária de direitos, Limitação de fim de semana.

1990 Mundo Utilização de medidas e penas alternativas para

delitos e criminosos de menor potencial ofensivo.

1995 Brasil Lei dos Juizados Especial Criminais (Lei nº

9.099/95) e Lei nº 9.714/98 (Alterou o Código

Penal).

Fonte: Própria do autor.

1 SURSIS: Instituto da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82 do Código Penal Brasileiro).

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3.4 CARACTERÍSTICAS DAS PENAS ALTERNATIVAS À PRIVAÇÃO DE

LIBERDADE

As penas restritivas de direito alternativas à privação de liberdade são medidas

que: 1) Possuem caráter educativo; 2) Trazem benefícios à sociedade; 3) São aplicadas

nos casos de crimes de menor potencial ofensivo; 4) Mantém os infratores em convívio

com a sociedade (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO

ESTADO DE SÃO PAULO).

3.5 OUTROS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS:

Mecanismos: Formas de Solução:

Arbitragem (Lei nº

9.307/1996);

Apenas extrajudicial, mas o compromisso para aceitá-la

pode ocorrer em juízo.

Conciliação (Lei nº

13.105/2015);

Judicial ou extrajudicial.

Mediação (Lei nº

13.140/2015).

Judicial ou extrajudicial.

Fonte: Própria do autor.

4 SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL

4.1 BASES FUNCIONAIS

Baseia-se nos Tratados e Convenções internacionais (entre outras), no Código

Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal (FERREIRA;

OLIVEIRA FONTOURA, 2008).

Abrange órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário em todos os níveis da

federação e organiza-se em três principais frentes de atuação: 1) Segurança Pública; 2)

Justiça Criminal; 3) Execução Penal (FERREIRA; OLIVEIRA FONTOURA, 2008).

Primando pela supremacia do interesse público, cada frente atua (em suas

funções) dando continuidade ao esforço das outras buscando a consolidação da ordem

pública e aplicação da justiça, em benefício da preservação da incolumidade das pessoas

e do patrimônio (FERREIRA; OLIVEIRA FONTOURA, 2008).

Visa alcançar os objetivos previstos na legislação, necessários à quebra do ciclo

nocivo à ordem, à justiça e à paz social: a reeducação, a reintegração social e a

ressocialização dos apenados (FERREIRA; OLIVEIRA FONTOURA, 2008).

Busca otimizar as ligações, o compartilhamento de deveres e um conjunto de

ações e processos que envolvem: prevenção, contenção de delitos, investigação,

denúncia, defesa, processo, julgamento, sentença e, execução penal (FERREIRA;

OLIVEIRA FONTOURA, 2008).

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4.2 OPERACIONALIZAÇÃO

A operacionalização do conjunto de ações e processos divide-se em três:

prevenção primária, prevenção secundária e prevenção terciária (FERREIRA;

OLIVEIRA FONTOURA, 2008).

A prevenção primária abrange: 1) Policiamento ostensivo; 2) Implementação e

apoio aos programas educativos (como o de prevenção às drogas); 3) Capacidade do

sistema de justiça criminal em punir (FERREIRA; OLIVEIRA FONTOURA, 2008).

Por sua vez, a prevenção secundária foca em: 1) Ações dirigidas às pessoas mais

suscetíveis a praticar crimes e violências; 2) Ações dirigidas às pessoas mais suscetíveis

de serem vítimas de crimes e violências; 3) Não permitir que o trabalho do sistema de

justiça criminal possa atribuir estigma ao apenado (FERREIRA; OLIVEIRA

FONTOURA, 2008).

Por fim, a prevenção terciária é responsável por: 1) Ações dirigidas para pessoas

que já praticaram crimes; a) Evitar reincidências; 2) Registrar crimes; 3) Apurar crimes;

4) Realizar prisões (FERREIRA; OLIVEIRA FONTOURA, 2008).

5 SOCIEDADE BRASILEIRA E PRISÕES: O FENÔMENO DO

ENCARCERAMENTO MASSIVO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

5.1 CINCO PROBLEMAS CRÔNICOS DAS PRISÕES BRASILEIRAS

1. Superlotação: Com a quarta maior população carcerária do mundo, o Brasil

possui, segundo o Ministério da Justiça, 622 mil detentos, mas apenas 371 mil vagas. A

cada mês, penitenciárias de todo o país recebem 3 mil novos presos. Desde 2000, a

população carcerária praticamente dobrou de tamanho (BARRUCHO; BARROS,

2017).

2. Reincidência: A reincidência, ou seja, voltar a praticar o crime ─ é um

problema global. Mas no Brasil tem dimensões muito maiores. Segundo estatísticas

oficiais, 70% dos que deixam a prisão acabam cometendo crimes novamente

(BARRUCHO; BARROS, 2017).

3. Saúde Precária: Estudos mostram que detentos brasileiros têm 30 vezes mais

chances de contrair tuberculose e quase dez vezes mais chances de serem infectados por

HIV (vírus que causa a AIDS) do que o restante da população. Além disso, estão mais

vulneráveis à dependência de álcool e drogas (BARRUCHO; BARROS, 2017).

4. Má Administração: O sistema prisional brasileiro sofre com a má

administração. Prisões geridas tanto pelo poder público quanto pelo capital privado

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enfrentam problemas como superlotação, condições insalubres e rebeliões

(BARRUCHO; BARROS, 2017).

5. Falta de Apoio da Sociedade: Especialistas alertam para a falta de apoio da

sociedade na reintegração dos presos. Scandurra, do Observatório Europeu das

Prisões, afirma que: "Em todo o mundo, e talvez em maior grau no Brasil, discursos

políticos que apelam para um endurecimento do combate ao crime ganham votos, não

o oposto“ (BARRUCHO; BARROS, 2017).

6 TEORIAS DA PUNIÇÃO: RESTRIÇÃO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

6.1 TEORIAS DA PUNIÇÃO

Teorias Clássicas: 1) Possuem caráter eminentemente repressivo; 2)

Compreendem a pena como finalidade básica para o restabelecimento da ordem jurídica

lesada; 3) Entendem a prevenção como resultado do controle social; 4) A pena seria o

instrumento mais efetivo para incutir na sociedade a responsabilidade social

(HASSEMER; MUÑOZ CONDE, 1989 apud LOUREIRO; CHAVES, 2009).

Teorias Oposicionistas: 1) Pugnam pela ressocialização do criminoso; 2) É neste

sentido que caminham as modernas teorias sobre a pena no mundo ocidental; 3) Sua

fraqueza teórica conflita com a realidade, pois são raros os casos de ressocialização ou

de perfeita integração de ex-detentos à sociedade (HASSEMER; MUÑOZ CONDE,

1989 apud LOUREIRO; CHAVES, 2009).

Teorias Ecléticas: 1) Combinam os objetivos das duas anteriores, em especial,

no que tange às finalidades preventivas da pena; 2) Limitam o caráter repressivo das

duas anteriores e substituem pelo caráter formador e educativo; 3) Entendem que a

coação, a repressão e a violência não contribuem no sentido da ressocialização do

pessoa (HASSEMER; MUÑOZ CONDE, 1989 apud LOUREIRO; CHAVES, 2009).

6.2 TEORIAS SOCIOLÓGICAS

Perspectiva Funcionalista: Para Durkheim (1960), a conduta criminosa faz parte

inevitavelmente da vida de uma sociedade sadia, posto que em todas elas haverá sempre

pessoas portadoras de comportamentos antissociais produtores de crimes (LOUREIRO;

CHAVES, 2009). “[...] o crime é normal porque seria inteiramente impossível uma

sociedade que se mostrasse isenta dele” (DURKHEIM, 1960, p. 64).

A criminalidade somente alcançaria o caráter de anormalidade ou patologia

social quando, pela sua elevada incidência, ameaçasse a ordem social, impedindo o

bem-estar da sociedade em geral, como é o caso brasileiro (LOUREIRO; CHAVES,

2009). Para Durkheim (1960), a pena exerceria as seguintes funções: corrigir o culpado,

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mas apenas secundariamente; intimidar possíveis imitadores; mas sua verdadeira função

seria a de manter intacta e não ameaçar a coesão social (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

Na visão de Durkheim o crime colabora com a dinâmica social ao contribuir

para que o restante da sociedade respeite os princípios sociais e morais valorizados pela

coletividade (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

Perspectiva Interacionista: Demonstram a existência de uma subcultura dentro

dos presídios que impede a ressocialização do preso e mostram como certos

mecanismos de aprendizagem na prisão funcionam no sentido de fazer o preso

interiorizar a nova cultura do presídio (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

Erving Goffman (2005), trata da questão da subcultura e dos comportamentos

dela decorrentes nas instituições fechadas (como a prisão) e de como os presos acabam

por ajustar suas condutas a essas regras impostas, com vistas a sobreviverem no novo

ambiente (LOUREIRO; CHAVES, 2009). A esta adaptação aos costumes, ao

vocabulário, aos sentimentos, às adesões, etc. No submundo do crime, Goffman (2005)

dá o nome de deculturação (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

Nessa mesma linha pode-se incluir outros autores que entendem a impossibilidade de

regeneração do preso, porque as prisões são portadoras de uma subcultura, um

submundo de valores, normas e comportamentos que são interiorizados pelo preso, o

que torna dificílima sua recuperação (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

Perspectiva do Controle Social: Também chamada de produtora de

conformidade, rejeita a perspectiva funcionalista e a do Conflito (LOUREIRO;

CHAVES, 2009). Entende que o conceito de crime é relativo, já que são determinados

grupos sociais, especialmente legisladores e operadores do direito, que definem para a

sociedade em geral o que é crime (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

Acredita que para os criminosos, que têm uma escala de valores diferentes, o

crime não é visto da mesma maneira, mas sim como outra modalidade de

comportamento social (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

O desvio não é uma qualidade do ato cometido por uma pessoa, mas antes

consequência da aplicação, pelos outros, de normas e sanções a um “transgressor”

(LOUREIRO; CHAVES, 2009). O desviante é aquele ao qual essa etiqueta foi aplicada

com êxito e o comportamento desviante é aquele ao qual a coletividade cola essa

etiqueta (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

Postula que grupos sociais que definem o que é crime colocam etiquetas

identificadoras de “criminoso” em pessoas de outras camadas sociais (LOUREIRO;

CHAVES, 2009).

Perspectiva do Conflito “a nova criminologia”: Com raiz marxiana, possui

coerência com a dialética-materialista como recurso de análise da realidade, focalizando

sua reflexão no sistema social e suas estruturas fundamentais e não o crime visto

isoladamente (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

18

Entende que não o crime, mas a criminalidade, tem um fundamento social que

reside na exclusão imposta a enormes segmentos da sociedade (LOUREIRO; CHAVES,

2009). A culpabilidade não pode ser atribuída somente ao criminoso, mas sim à

exclusão social da qual o indivíduo foi vítima, do que resulta que quanto mais ampla e

profunda é a exclusão numa dada sociedade, mais elevados são seus índices de

criminalidade, o que de fato as estatísticas demonstram (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

No caso brasileiro, esta corrente tem influenciado grandemente os defensores dos

direitos humanos que têm lutado para que a redução da maioridade penal não se efetive,

pelo fato de que as camadas excluídas socialmente seriam ainda mais penalizadas

(LOUREIRO; CHAVES, 2009).

À esta corrente aderem também amplos setores governamentais, mas, por outras

razões, a redução da maioridade penal produziria uma avalanche de novas prisões, o

que, em consequência, exigiria um aporte muito maior de recursos para o sistema

prisional em detrimento de outras ações próprias do Estado (LOUREIRO; CHAVES,

2009).

Enquanto os teóricos do desvio e crime analisam por que as pessoas infringem

normas e leis sociais, os teóricos do controle social procuram descobrir o porquê que as

pessoas obedecem? (GIDDENS; SUTTON, 2017). Uma das formas de pensar as

diversas teorias de controle social é dividi-las em duas abordagens: a ‘produtora de

conformidade’ e a ‘repressora do desvio’ (HUDSON, 1997 apud GIDDENS; SUTTON,

2017).

As teorias de produção de conformidade (Perspectiva do Controle Social)

costumam se concentrar no aprendizado dos papéis sociais e na internalização das

normas sociais, enquanto as teorias da repressão do desvio (Perspectiva Interacionista)

analisam as associações entre comportamento desviante e as medidas empregadas para

reduzi-lo GIDDENS; SUTTON, 2017).

Problemática: “[...] embora haja um consenso em relação à existência de

condutas criminosas que clamam por uma pena, não há, em contrapartida, idêntico

acordo quando se questiona a capacidade da pena em cumprir qualquer das funções para

as quais é aplicada e que se espera que cumpra” (LOUREIRO; CHAVES, 2009, p. 177).

“O merecimento da pena apresenta-se como um componente concreto do

exercício da Justiça, mas o outro componente, o utilitário, é que se converteu cada vez

mais num objeto de controvérsias entre penalistas, sociólogos e muitos segmentos da

sociedade, pelo menos no caso brasileiro” (LOUREIRO; CHAVES, 2009, p. 177).

“[...] se a pena é necessária, ela parece ser ao mesmo tempo inútil, dado que não

consegue cumprir suas funções” (LOUREIRO; CHAVES, 2009, p. 177).

Para concluir e refletir: Um aspecto que se deve levar em consideração é que,

no Brasil, a Justiça, o Executivo, o Legislativo e vários setores e segmentos da

sociedade têm considerado a criminalidade como uma variável independente do

contexto social no qual ocorre (LOUREIRO; CHAVES, 2009).

19

Daí porque, embora os crimes comuns ocorram prioritariamente entre

populações que apresentam enormes carências sociais e que ocupam espaços que

apresentam grandes limitações de infraestruturas sociais e urbanas e sujeitas a enormes

constrangimentos culturais, a tendência das análises do poder público tem sido a de

desvincular este contexto da criminalidade que nele ocorre (LOUREIRO; CHAVES,

2009).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de

conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de

1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº

9.469, de 10 de julho de 1997. Acesso em: 11 de maio de 2021.

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v. 16, n. 61, 2013.

WEBER. Max, Economia e Sociedade: Fundamentos da sociologia compreensiva.

Petrópolis. UNB: S/D.

22

DISCIPLINA II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIZAÇÃO

CRIMINAL

EIXO: Fundamental.

CARGA HORÁRIA: 08 horas.

PROFESSOR: Mário Célio da Silva Morais. Mestrando em Direitos Fundamentais;

Especialista em: Ciências Criminais, Processo Civil além de Processo com ênfase em

Direito Constitucional, Civil, Penal e Trabalhista. Atuou Como Professor de

Legislações da Escola de Agentes Penitenciários - EAP e do Instituto de Ensino de

Segurança do Pará - IESP Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação

(CONPEDI). Tem experiência como Diretor jurídico e Professor Conteudista na

disciplina Direitos Humanos Aplicado ao Cárcere.

OBJETIVO DA DISCIPLINA: Compreender as transformações do processo punitivo

contemporâneo, a partir dos aspectos jurídicos. a) Limites Constitucionais do Poder

Punitivo do Estado. b) O Sistema Prisional sob a ótica constitucional: competências e

papeis tripartites (Legislativo, Judiciário e Executivo). c) Estudo a Lei de Execução

Penal-Lei nº7.210, de 11 julho de 1984. d) Noções das Prerrogativas da Atividade do

Advogado.

CONTEUDO PROGRAMÁTICO:

▪ Limites Constitucionais do Poder Punitivo do Estado.

▪ O Sistema Prisional sob a ótica constitucional: competências e papeis tripartites

(Legislativo, Judiciário e Executivo).

▪ Estudo a Lei de Execução Penal (Lei nº7.210, de 11 julho de 1984).

▪ Noções das Prerrogativas da Atividade do Advogado.

23

1 LIMITES CONSTITUCIONAIS DO PODER PUNITIVO DO ESTADO

O Estado tem a prerrogativa de submeter a sua força àqueles que não se

integram às normas jurídico-penais.

Em nossa sociedade, tendemos a pensar que os delitos se exaurem quando

condenamos o delinquente. Por isso, confundimos pena com castigo; justiça com

vingança. A expansão do poder punitivo é fomentada pelos clamores populares por

segurança pública.

Contudo, o agir repressivo das forças policiais não soluciona questões sociais –

que, em sua maioria, são causadas pela omissão do próprio Estado em difundir reais

oportunidades de ascensão econômica e oferecer condições que possibilitem ao

indivíduo uma perspectiva de vida fora do crime. Isto porque as questões coletivas vêm

sendo suprimidas das pautas políticas, de modo a, praticamente, reduzir o direito

público ao direito penal. Assim, o Estado distancia sua atuação das demais esferas de

interesse da população, limitando-se a exercer o monopólio legítimo da força.

O processo penal tem como escopo, sobretudo, limitar o poder de punir estatal,

evitando o uso arbitrário da força e garantindo ao réu a disponibilidade dos mesmos

instrumentos utilizados pela acusação, a fim de equilibrar a relação essencialmente

desigual que existe entre o Estado e o particular. Desse modo, não pode ser manuseado

apenas sob a ótica técnica; e sim, observando o fim social a que se destina, garantindo

um julgamento baseado em pilares verdadeiramente harmônicos com o Estado

Democrático de Direito, e não se deixando sucumbir frente aos desejos vingativos

revestidos sob a forma de medidas urgentes, defendidas por parte do corpo social.

Segundo Batista (2011), o combate que o direito penal é capaz de produzir

atinge apenas os delitos já realizados, sendo precário seu desempenho preventivo. Isto

porque a pena não atua na esfera da moralidade; ao contrário, exerce seu papel por meio

da coerção. Ao não afetar o indivíduo em sua consciência, não implica o

arrependimento necessário a sua ressocialização.

Como finalidade da pena nós temos a opinião de Cesare Beccaria, quando afirma

que o fim, portanto, não é outro que o de impedir que o réu cometa novos danos aos

seus cidadãos e de intimidar os outros de fazerem o mesmo. Aquelas penas, e aquele

método de infringi-las, devem ser eleitos de tal forma que, observada a proporção,

causará uma impressão mais eficaz e mais durável sobre os ânimos dos homens, e a

menos tormentosa sobre o corpo do réu.

Não restam dúvidas de que, diante da falência do sistema carcerário, a imposição

de pena não cumpre a função preventiva idealizada por Beccaria. Seu fracasso prático

pode ser facilmente extraído dos números que apontam para o crescimento da

reincidência e da criminalidade. Por não trazer qualquer benefício à coletividade,

implica, unicamente, em castigo para o condenado. Como consequência direta, desperta

24

o ódio em seu destinatário e o sentimento de vingança popular; revolta mais do que

coíbe, não desempenhando papel educativo.

O interesse comum não é pautado somente no não cometimento de crimes, mas

na aplicação de sanções proporcionais, que, de fato, cumpram a função social da pena.

A mão forte do Estado deve ser instrumento de garantia da exata correspondência entre

o delito e sua consequência penal. É temerário acreditar que o endurecimento do poder

punitivo gere outra consequência que não a violência institucionalizada. São falaciosas

as conclusões baseadas na premissa de que o cárcere seja instrumento hábil a controlar a

criminalidade. Ao contrário do que é sustentado por grande parte dos agentes políticos,

a atuação com maior rigor no regime carcerário não é capaz de coibir a prática de

crimes, tampouco de reinserir o indivíduo no convívio coletivo. A implementação de

medidas que deleguem à privação de liberdade a tarefa de transformar a realidade social

é ineficaz e não atenta para os perigos latentes trazidos por um poder punitivo

desenfreado.

Não restam dúvidas de que, sob os moldes atuais, e diante da falência do sistema

carcerário, a imposição de pena não cumpre a função preventiva idealizada por

Beccaria. Seu fracasso prático pode ser facilmente extraído dos números que apontam

para o crescimento da reincidência e da criminalidade. Por não trazer qualquer benefício

à coletividade, implica, unicamente, em castigo para o condenado. Como consequência

direta, desperta o ódio em seu destinatário e o sentimento de vingança popular; revolta

mais do que coíbe, não desempenhando papel educativo.

Conclusão

Os problemas de segurança pública não servem de fundamento à utilização de

vias que a Constituição repudia. Quanto maior for o direcionamento do pensamento

crítico à observação da desproporção entre aquilo que é teorizado e a realidade social,

menos frequentes serão as ilegalidades e os abusos de autoridade, pois a ignorância

sobre a dignidade humana conduz à aceitação da violência praticada pelas instituições

responsáveis por combatê-la.

A contenção do poder punitivo é o único modo de prevenir massacres. O século

XX provou que a potestade punitiva quando exercida sem limites conduz a genocídios

de proporções irrefreáveis. O maior instrumento para submeter a força à ordem jurídica

é o Direito Penal, que atua como limitadora da tirania do Estado.

Apenas um Direito Penal Humano para todos os seres humanos é capaz de

promover uma força justa.

25

2 O SISTEMA PRISIONAL SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL:

COMPETÊNCIAS E PAPÉIS TRIPARTITES (LEGISLATIVO,

JUDICIÁRIO E EXECUTIVO)

É fato notório que os estabelecimentos prisionais estão fora do controle do

Estado. A Constituição Federal atribui a execução penal ao Estado, não às facções

criminosas. Aos Poderes Executivo e Legislativo soma-se à responsabilidade, por

omissão, do Poder Judiciário e do Ministério Público pela ausência do poder público na

administração penitenciária. Não há nada mais contrário à lei que o controle privado das

prisões por grupos criminosos e, certamente, a omissão de todas as autoridades, sem

exceção, contribuiu para isso. Se todos cumprissem devidamente seu papel, a realidade

seria bem diferente. O próprio STF já reconheceu a legitimidade de o Poder Judiciário

intervir nos casos de violação massiva de direitos fundamentais, com o uso da lei para

obrigar o Poder Executivo a cumprir os preceitos para a tutela da pessoa humana. O

ideal, é claro, seria cada poder exercer devidamente sua função, entretanto, quando

houver falhas, o Ministério Público e o Poder Judiciário podem, e devem exigir o

cumprimento da lei.

Se cada instituição jogar a culpa nas costas de outra, a situação somente se

agravará e a população, como um todo, sairá perdedora. Corporativismo tem limites e os

agentes públicos não podem se esquecer que prestam serviços para a sociedade. O

Brasil possui excelentes leis e basta que estas sejam cumpridas para termos um sistema

de justiça penal eficiente. Só haverá expectativa de melhorias para a população

carcerária quando todos os envolvidos assumirem seu papel e cumprirem suas

obrigações.

As recentes rebeliões ocorridas em alguns presídios brasileiros escancararam

algo que já era de conhecimento de quem tem um mínimo de preocupação com a

execução penal: o Estado não tem controle sobre os estabelecimentos prisionais. Para

aqueles que já saíram da pré-história, episódios como esses são lamentáveis,

considerando que a segurança pública e a execução penal são atividades típicas da

Administração Pública, responsável pela custódia de todos os presos do país, sejam os

condenados, sejam os que ainda aguardam julgamento. A responsabilidade pelo caos do

sistema carcerário é de todos os poderes e envolvidos no sistema de justiça: Poder

Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público.

Em pelo menos três aspectos podemos apontar a parcela de responsabilidade do

Poder Judiciário, e também do Ministério Público, em três aspectos: (a) a demora no

julgamento; (b) o excesso de aprisionamento; (c) ausência de fiscalização dos

estabelecimentos prisionais.

Prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, orientado pelos valores

constitucionais, o princípio da presunção de inocência. Apesar da visão predominante

no STF, ninguém poderá ser preso antes de condenação definitiva, salvo em casos

excepcionais em que o réu não possa responder ao processo em liberdade.

Nosso Código de Processo Penal possui suas raízes num sistema ditatorial, pois sua

26

edição se deu durante o Estado Novo, na vigência da

denominada Constituição “polaca”. A partir da Carta Magna de 1988, todos os

dispositivos processuais devem ser interpretados conforme a nova ordem constitucional,

não se permitindo a mera aplicação da letra da lei. Nesse sentido, a denominação

“liberdade provisória” caiu por terra e seu significado não mais se aplica. A quem ainda

não foi condenado, a liberdade deve ser a regra; provisória é apenas a prisão.

No Brasil, 40% dos presos são provisórios, ou seja, ainda considerados

inocentes. Segundo dados do INFOPEN, 60% deles aguardam por mais de 90 dias o

julgamento, tempo considerado minimamente razoável para a primeira decisão. Em

relação ao julgamento dos recursos, não há dados disponíveis. Em síntese, o Poder

Judiciário não cumpre seu papel de julgar em tempo aceitável, infringindo dispositivos

da Constituição Federal e da Convenção Americana de Direitos Humanos que preveem

o direito à duração razoável do processo. Ao considerar que nem todos os réus sejam

condenados, fica evidente o inchaço dos estabelecimentos prisionais pela demora nas

decisões.

Ademais, há uma cultura de encarceramento enraizada tanto no Poder Judiciário

quanto no Ministério Público. Inverte-se a lógica do processo acusatório, no qual a

prisão provisória deveria ser exceção. Prende-se por qualquer infração, desde uma

tentativa de furto, na qual o objeto é recuperado, até graves crimes violentos. É claro

que há situações em que a prisão provisória é inevitável, não obstante, em muitos casos

esta é desnecessária. A própria legislação prevê as medidas cautelares alternativas à

prisão, cuja fiscalização de cumprimento cabe ao Ministério Público. Há, também,

verdadeiras ilegalidades provenientes dos próprios órgãos judiciais. No final de 2016,

por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, estavam proibidas as audiências

de custódia durante o recesso de final de ano. Ora, uma norma editada por um tribunal

não pode violar um dispositivo previsto num tratado internacional de direitos humanos,

no caso, a Convenção Americana de Direitos Humanos. A audiência de custódia

mostra-se importante instrumento para evitar prisões provisórias desnecessárias e a

Corte Paulista a proibiu de maneira arbitrária.

Cabe, ainda, destacar que a Lei de Execução Penal determina que o juiz e o

representante do Ministério Público responsáveis pela execução possuem obrigação de

“inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o

adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de

responsabilidade” (arts. 66 e 68 da LEP). A lei obriga as autoridades citadas a fazerem a

fiscalização dos estabelecimentos e tomarem as medidas necessárias para que estes

estejam adequados aos preceitos legais. O preso está apenas privado de liberdade, não

de dignidade. Qualquer situação que esteja em desacordo com a lei, com a Constituição

Federal e com os tratados internacionais de direitos humanos deve ser objeto de ação

imediata do Ministério Público e do Poder Judiciário, mesmo que isso implique atrito

com os demais poderes, principalmente o Executivo.

27

3 ESTUDO A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI Nº 7.210, 11 DE JULHO DE

1984

Art. 1°: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou

decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do

condenado e do internado”.

Art. 2°: “A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais de Justiça, em todo o Território

Nacional, será exercida no processo de execução, na conformidade desta Lei e do

Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso

provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a

estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária”.

3.1 ESTABELECIMENTOS PENAIS

Através de Lei Estadual no 6.115, de 26 de março de 1998, os estabelecimentos

penais do Estado do Pará, passaram a ser chamados de Centros de Recuperação, salvo

aqueles de denominação específica. Sofrendo alteração posterior, passaram a ser

denominados Centros de Recuperação Regionais.

Pela resolução 016/2007, o Tribunal de Justiça do Estado desmembrou a

responsabilidade pela execução da pena. Em cada município que exista unidade penal, o

juiz da respectiva comarca é o responsável pela execução da pena.

Na região metropolitana de Belém até o Pólo Penitenciário do Pará, a

responsabilidade pela execução da pena é da Vara Única de Execuções Penais da

Região Metropolitana de Belém.

▪ Penitenciária: Regime fechado

Pena acima de 08 anos

Cela individual

Local: Distante da área urbana

▪ Colônia Penal: Regime Semiaberto

Pena de 04 a 08 anos

Alojamento coletivo

▪ Casa do Albergado: Regime Aberto

Pena: até 04 anos

Centro Urbano

▪ Hospital Geral Psiquiátrico

28

▪ Cadeia Pública: Area urbana (presos provisórios)

Obs: PEM’s e Centrais de Triagem

3.2 INSTITUTOS JURIDICOS DA LEP

▪ Permissão de saída;

▪ Remição de pena;

▪ Progressão de regime;

▪ Saída temporária;

▪ Regressão de regime;

▪ Livramento condicional;

▪ Indulto;

▪ Comutação de pena.

3.2.1 Permissao de Saida

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e

os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento,

mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou

irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Paragrafo unico. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento

onde se encontra o preso.

3.2.2 Remicao

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto

poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1° A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de:

▪ 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho;

▪ 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar;

§ 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos,

continuará a beneficiar-se com a remição;

29

§ 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto, e o que usufrui

liberdade condicional poderá remir pela frequência, a curso de ensino regular ou de

educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova.

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do

tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da

data da infração disciplinar.

Em 2011 a Lei 12.433, surge com modificações à Lei de Execução Penal ao instituto da

remição onde se acrescentou que:

▪ O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no

caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento

da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação;

▪ Possibilidade de acumulação dos casos de remição – trabalho + estudo -, desde que

exista compatibilidade das horas diárias (art. 126, § 3o, LEP).

3.2.3 Progressao de Regime

Art. 112: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva

com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o

preso tiver cumprido ao menos um sexto (1/6) da pena no regime anterior e ostentar

bom comportamento carcerário (requisito objetivo mais subjetivo), comprovado pelo

diretor do estabelecimento e dois quintos (2/5) para crimes hediondos, sendo réu

primário e três quintos (3/5) se for reincidente.

3.2.4 Saida Temporaria

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão

obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilancia direta, nos

seguintes casos:

I - Visita à família;

II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau

ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Obs.1: Com a alteração da LEP, ocorrida em 2010, todos os internos, no momento da

saída temporária, deverão ser submetidos ao monitoramento eletrônico para fins de

controle extramuros.

Obs. 2: O intervalo entre uma saída temporária e outra deve ser, no mínimo, de 45 dias.

Obs. 3: A somatória das saídas temporárias durante 01(um) ano, não poderão

ultrapassar 35 dias.

30

3.2.5 Regressao de Regime

Art. 118: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma

regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o

condenado:

I – Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II – Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em

execução, torne incabível o regime.

3.2.6 Livramento Condicional

E um benefício previsto no art. 83 do Código Penal, ao preso condenado que:

- Cumpre 1/3 da pena para crime comum;

- Cumpre 2/3 da pena para crime hediondo;

- Cumpre metade da pena para o reincidente;

- Reincidente: é aquele que comete outro crime após ter sido condenado por crime

anterior.

3.2.7 Indulto

Ato privativo do Presidente da República, através de decreto, publicado sempre

ao final de cada ano, onde se tem “perdoada” a pena imposta pelo Estado, respeitando

alguns requisitos.

3.2.8 Comutacao de Pena

Perdão de parte da pena, na fração de 1/4, se não reincidente e 1/5 se reincidente,

respeitando alguns requisitos.

3.3 REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD (art. 52)

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando

ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, sujeita o preso provisório, ou

condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as

seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da

sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena

aplicada;

31

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de

duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1° O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios

ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a

segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2° Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso

provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou

participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

3.4 DIREITOS E DEVERES DA PESSOA PRESA

3.4.1 Direitos (art. 41 – lep):

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a

recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas

anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de

outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

32

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da

autoridade judiciária competente.

3.4.2 DEVERES (Art. 39 – LEP):

▪ Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

▪ Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

▪ Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

▪ Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão

à ordem ou à disciplina;

▪ Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

▪ Submissão à sanção disciplinar imposta;

▪ Indenização à vítima ou aos seus sucessores;

▪ Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua

manutenção;

▪ Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

▪ Conservação dos objetos de uso pessoal.

3.5 DISCIPLINA (Art. 44 e seguintes):

A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às

determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Estarão

sujeitos à disciplina os presos condenados e o preso provisório. O poder disciplinar será

exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

3.6 FALTAS DISCIPLINARES

▪ Leves e Medias: Previstas no Regimento Interno da SEAP (arts: 29 e 30);

▪ Graves: art. 50 da LEP.

As faltas graves, mesmo que de forma tentada, ou seja, não tenha sido

concretizada de forma plena, deverão ser apuradas e punidas.

E obrigatório a instauração do Processo Disciplinar Penitenciário-PDP para

apurar as faltas graves praticadas pelos presos. Após a instauração do PDP, a autoridade

administrativa deverá comunicar o Juiz da Execução Penal, comunicando o fato e o

isolamento preventivo de 10 dias, se ocorreu a necessidade deste último.

33

3.6.1 Faltas graves (art. 50 da LEP)

I. Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II. Fugir/evadir-se;

III. Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de

outrem;

IV. Provocar acidente de trabalho;

V. Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI. Deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem

deva relacionar-se;

VII. Deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;

VIII. Tiver em sua posse, utilizar, fornecer ou ocultar aparelho telefônico, de rádio ou

similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

3.7 SANCOES

As sanções que poderão colocar em perigo a integridade física e moral do preso

são proibidas pela LEP. Sendo vedado o emprego de cela escura e sanções

coletivas.(art. 45 §1o)

De acordo com o art. 53 da LEP, as sanções disciplinares são:

▪ Advertência verbal;

▪ Repreensão;

▪ Suspensão ou restrição de direitos;

▪ Isolamento na própria cela ou em local adequado (Conselho Disciplinar).

▪ Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

▪ Perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido;

3.8 RECOMPENSAS

▪ Elogio;

▪ Concessão de regalias.

34

4 NOÇÕES DAS PRERROGATIVAS DA ATIVIDADE DO ADVOGADO

4.1 PRERROGATIVAS DA ATIVIDADE DO ADVOGADO

Os direitos e prerrogativas legalmente assegurados aos advogados, mormente

preconizados nos artigos 6º e 7°, incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 8.906/94,

exprimem condutas e situações que tem o escopo de resguardar o livre e regular

exercício da advocacia.

Com efeito, o advogado, no seu ministério privado, presta serviço público e

exerce função social, porquanto, na defesa dos interesses dos seus outorgantes, está a

postular pela correta aplicação da lei, assegurando, notoriamente, a manutenção dos

institutos de direito e, em última instância, do Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, as pessoas, em geral, confiam seus reais interesses aos

advogados, mediante outorga de poderes, fornecimento de informações e apresentação

de documentos, para possibilitar o desenvolvimento dos atos próprios da representação,

em perseguição aos legítimos direitos dos seus outorgantes e na melhor forma da lei.

O termo “prerrogativa” significa garantia, pois a lei assegura aos advogados as

condutas e situações fundamentais para o exercício de sua profissão, decorrendo daí,

naturalmente, a ideia de que há uma garantia legal para a prática desses atos.

Aparentemente, o termo “privilégio”, que carrega uma conotação de benefício ou

vantagem oferecida a alguém em detrimento de outros, está distante das condições

legais, especiais e indispensáveis ao nobre exercício da função de advogado.

4.2 PRECEITOS LEGAIS NORTEADORES DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA

Os preceitos legais que circundam a atividade advocatícia encontram previsão

no Novo Código de Ética e Disciplina, Resolução nº 02/2015 da OAB, quais sejam:

Princípio Da Conduta Ilibada – conduta ilibada é o comportamento sem mácula,

aquele sobre o qual nada se possa moralmente levantar.

Princípio do Coleguismo – é um sentimento derivado da consciência de pertença ao

mesmo grupo, a inspirar certa homogeneidade comportamental, encarado como

verdadeiro dever.

Princípio da Confiança – O advogado deve prezar por sua confiabilidade, posto que vá

lidar com informações confidenciais de seus clientes.

Princípio da reserva – Se estende a todas as demais circunstâncias nas quais parte ou

terceiro venham a ser direta ou indiretamente implicados, devendo o advogado prezar

pela segurança das informações de seus clientes. Esse princípio é meio que uma

consequência esperada do princípio da confiança, pois como o advogado tem que

inspirar confiança para com o seu cliente, consecutivamente deve este guardar sigilo dos

fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão, ou seja, as comunicações de

qualquer natureza que teve com seu cliente. Até mesmo em um processo ou

35

procedimento judicial, administrativo ou arbitral, pode o advogado se recusar a depor

sobre esses fatos confidenciais.

Princípio da Dignidade e do Decoro Profissional – O profissional incumbido no

exercício da advocacia não deve atuar divergindo com sua qualidade de operador da

justiça, ferindo a dignidade da classe e maculando o decoro profissional.

Assim como todos os demais princípios supracitados, o advogado, de igual

maneira deve prezar pelo princípio do decoro profissional, uma vez que a sua profissão,

além de ser envolta de seriedade tem que deixar explícita essa seriedade não só nas

vestimentas do profissional da advocacia, mas sim em suas atitudes, devendo estas

serem sempre concomitantes ao profissionalismo, ao bom senso, à moral, aos bons

costumes e ao respeito com a carga histórica e influente do exercício da advocacia.

4.3 PLENO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

As prerrogativas previstas na Lei 8.906/1994 garantem ao advogado o direito pleno

de defender seus clientes, contando com independência e autonomia, sem temer a

autoridade judiciária ou quaisquer outras autoridades que por acaso tentem usar de

constrangimento ou outros artifícios que possam levar à diminuição de sua atuação

como defensor da liberdade.

Dentre as prerrogativas inerentes aos advogados está, por exemplo, o direito do

profissional em consultar um processo, mesmo sem procuração, ou nos casos protegidos

por sigilo judicial.

Tal direito jamais pode ser confundido com privilégio, pois é uma ferramenta de

trabalho que pode ser utilizada para que o profissional possa representar os direitos de

seus clientes.

4.4 COMUNICAÇÃO RESERVADA COM CLIENTE PRESO

O Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de comunicação com

seus clientes, pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou

recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados

incomunicáveis.

Basta, pois, que o advogado, comparecendo ao local onde seu cliente se encontra

preso ou recolhido, identifique-se como advogado deste último, para que possa exercer

seu direito, até porque o preso pode decidir-se pelo patrocínio do advogado durante a

entrevista.

Quanto à incomunicabilidade do preso, vale dizer que se trata de situação,

atualmente, excepcional, posto que vedada, até mesmo, no Estado de Defesa (art. 136, §

3º, IV, da Constituição Federal). Caso, entretanto, adotada em situações extremas,

36

preservado estará de todo modo o direito do advogado de comunicar-se com o seu

cliente.

Ocorrendo desobediência por parte de qualquer autoridade à regra exposta,

ocorre verdadeira situação de ofensa à lei e às próprias regras constitucionais.

O direito de comunicação com o cliente detido justifica que não se admita a

presença de quaisquer terceiros, tais como agentes da polícia, escrivães, delegados, etc.,

o que também se exige, em razão do direito de sigilo profissional, com a diferença de

que este último, pela maior amplitude, impede quaisquer triagens em relação às

correspondências, aos telefonemas, ou qualquer outra forma de comunicação, entre

advogado e cliente preso.

Também não se permite a imposição de quaisquer meios impeditivos do contato

direto, tais como a separação de ambientes entre o cliente e o advogado, com

comunicação por sistemas de som.

4.5 PRISÃO DE ADVOGADOS E SALA DE ESTADO MAIOR

O advogado presta serviço público e exerce função social na defesa dos

interesses dos seus outorgantes, a lei lhe confere garantias próprias ao desempenho da

profissão, no que se refere a sua prisão.

Com efeito, é notório que durante o exercício da profissão, perseguindo os

direitos dos seus outorgantes, o advogado se depara com as autoridades constituídas em

diversas situações passíveis de discussões e enfrentamentos, que culminam muitas vezes

com o acaloramento das argumentações, defesas, posturas e entendimentos pessoais, e

podem resultar na imputação de conduta incompatível às funções do advogado e,

consequentemente, na prolação de voz de prisão, em flagrante delito, decorrente de

alegada conduta, praticada no exercício da profissão de advogado.

Mas, os dispositivos legais referentes à prisão do advogado, por ato ocorrido no

exercício profissional, constantes no Estatuto da Advocacia, mesmo após o

conhecimento e provimento da matéria pelo STF, estabelecem que o advogado só será

preso, em flagrante delito, por crimes inafiançáveis, sendo exigida a presença de

representante da OAB ao ato de lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de

nulidade.

Aliás, nesses casos, o Regulamento Geral da Advocacia ainda prevê, no seu art.

16, que o advogado será assistido por representante da OAB nos inquéritos policiais e

ações penais, dos quais venha a constar como indiciado, acusado ou ofendido, sem

prejuízo da constituição e atuação de patrono próprio.

Nos demais casos, ou seja, nos casos em que se esteja diante de crimes

praticados fora do contexto do exercício da profissão, na prisão em flagrante do

advogado, dever-se-á proceder a comunicação expressa ao Órgão de Classe, mas a

37

presença de representante da OAB não constituirá, neste caso, requisito de validade do

auto de prisão em flagrante.

Oportuno ressaltar, que em qualquer hipótese, o direito de comunicação à

Ordem dos Advogados do Brasil não exclui o direito constitucional de comunicação da

prisão a sua família.

Igualmente, denota-se que a inteligência desses dispositivos repousa na

necessidade de amparar o advogado na prática de atos essenciais ao desenvolvimento da

profissão e sem temor de desagradar quaisquer autoridades. Ademais, o advogado

estará, em regra, postulando por direito alheio e pugnando pela correta aplicação das

leis.

Cumpre esclarecer que a Ordem dos Advogados do Brasil tem por finalidade

legal, entre outras, promover, a defesa e a disciplina dos advogados.

Destarte, resta apresentada a razão da presença de representante da Entidade de

classe por ocasião da prisão de advogado no exercício da profissão, pois além dessas

competências exclusivas conferidas pela lei, a OAB também tem como finalidade legal

pugnar pela correta aplicação da lei, portanto, com estrita observação ao princípio da

não existência de presunção legal de culpa.

A prisão, em flagrante delito, por crime afiançável, em face de advogado, no

exercício da profissão, é vedada pela previsão legal própria, conferida ao advogado pelo

§ 3º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.

No caso do crime de desacato, o mesmo não comporta a prisão em flagrante

delito, pois, em virtude da pena em abstrato cominada para esse delito, caberá, tão

somente, a lavratura de termo circunstanciado e o conhecimento da matéria será de

competência do Juizado Especial.

Desta forma, a autoridade que “der voz” de prisão ao advogado no exercício

profissional estará incorrendo em crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), que

pode resultar na perda do cargo (Lei nº 4.898/65, § 3º, letra “c”), processo

administrativo perante a OAB (desagravo público), Corregedoria e Conselho Nacional

de Justiça, além de eventual crime contra a honra e reparação por danos morais.

Nos casos de crimes que não guardem nexo de causalidade com o exercício da

profissão, a prisão em flagrante do advogado deverá ser comunicada à Ordem dos

Advogados do Brasil.

Por fim, em relação ao advogado recolhido preso, antes de sentença com trânsito

em julgado, nos termos do inciso V, do art. 7º, do Estatuto da Advocacia, é imperioso

destacar que o recolhimento de determinado profissional será obrigatoriamente em sala

de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão

domiciliar.

Primeiramente, é válido esclarecer que não existe um entendimento pacífico

acerca do conceito de sala de Estado Maior. No entanto, o próprio STF, que manteve o

38

texto legal, no que concerne ao direito desse tipo de acomodação, já se manifestou,

definindo como sala de Estado Maior qualquer uma dentre as existentes nas

dependências do comando das Forças Armadas ou forças auxiliares: Polícia Militar e

Corpo de Bombeiros.

Saliente-se que na falta de recinto penitenciário adequado ao advogado, nos

termos da lei, está previsto o seu recolhimento através da modalidade prisão domiciliar,

não sendo admissível que seja recolhido à prisão comum ou dependência especial,

separada dos demais presos, como, aliás, já decidiu o STF.

4.6 LEI 4.898/65 – ABUSO DE AUTORIDADE

O abuso de poder decorre essencialmente da não observância do Princípio da

Legalidade, pois o agente exacerba-se na conduta de forma a transgredir a norma,

atingindo o direito do advogado.

O abuso de poder que anule quaisquer das prerrogativas do advogado deve ser

coibido de imediato e continuamente, não apenas pelo profissional, mas também por

toda a classe na forma do art. 44, inc. II do Estatuto da Advocacia, e pelo próprio

Estado, pois vai de encontro aos fundamentos e princípios de sua estrutura orgânica,

podendo trazer prejuízos irreparáveis aos patrimônios da parte, do advogado e da

própria administração pública, o que repercute na harmonia que devem ter os seres

humanos no convívio em sociedade, e por consequência na Ordem Pública.

As prerrogativas do advogado são verdadeiros direitos humanos, decorrentes dos

direitos invioláveis à liberdade, dignidade e ao livre exercício de trabalho lícito, alçados

a nível constitucional. Por conseguinte, a sua defesa em face do abuso de poder,

constitui-se em luta legítima em favor do exercício da advocacia e da legalidade,

normas estas, que acima de tudo, são fruto da vontade soberana do povo, direta ou

indiretamente, representado.

Dentre os meios de coerção, encontramos algumas criações do direito,

instrumentos, que podem ser judiciais ou extrajudiciais, para a defesa das prerrogativas

do advogado em face do abuso de poder. Tais instrumentos, de modo geral, têm

fundamento no mais amplo direito constitucional de petição, aos Poderes Públicos em

defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder previsto no art. 5º, inc.

XXXIV, ‘a’, da CF/88.

O mandamento constitucional, no caso do abuso de autoridade, recepcionou a

Lei nº 4.898/65, que regula o direito de representação e o Processo de Responsabilidade

Administrativa, Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Passando então à verificação dos meios extrajudiciais para que se coíba o abuso

de poder frente às prerrogativas do advogado, um dos mais importantes é o do

desagravo público previsto no artigo 7º, inc. XVII do Estatuto da Advocacia da OAB,

que consiste na publicação em jornal ou escrito, na sede da OAB ou em veículo de

39

comunicação, de texto tornando pública a solidariedade da classe ao colega ofendido,

mediante ato da OAB, e o repúdio coletivo ao ofensor.”

Em suma, o exercício da advocacia é tido não somente como um ofício qualquer

(com todo respeito aos demais) que se adquire ao longo da vida, é uma missão, ou

melhor, é uma vocação. Os valores e os princípios devem ser os maiores emblemas que

um advogado ambicione carregar no peito e ornar no caráter. Deve este agir sempre

com decoro, veracidade, confiabilidade, dignidade e companheirismo, sendo uma

pessoa proba e acima de tudo, humana, nunca deixando que as causas ganhas, ou a

imagem aclamada desvie seu olhar dos que precisam de justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Revan, 2011.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Mandela: Regras Mínimas das

Nações Unidas para o Tratamento de Presos/Conselho Nacional de Justiça,

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Execução de Medidas Socioeducativas, Conselho Nacional de Justiça. Brasília, DF:

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Documentação, 2018. 530 p.

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e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de

autoridade.. (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019). Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm. Acesso em: 15/04/2020.

40

BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10/08/2017.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e

a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 15/04/2020.

BRASIL. Lei 10.792, de 1 de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho

de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -

Código de Processo Penal e dá outras providências.. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.792.htm. Acesso em:

10/08/2017.]

BRASIL. OAB. Estatuto de Advocacia da ordem dos Advogados do Brasil. 11. rev. e

atual. Brasília, DF: OAB, Conselho Federal, 2012. Disponível em:

https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/estatuto-oab-11-edicao.pdf. Acesso

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GALLI, Marcelo. 40% dos presos no brasil são provisórios, aponta levantamento

oficial. Consultor Jurídico, 26 abr. 2016. Disponível em:

https://www.conjur.com.br/2016-abr-26/40-presos-brasileiros-sao-provisorios-aponta-

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MARTINELLI, João Paulo Orsini. O caos do sistema carcerário é também

responsabilidade do poder judiciário e do ministério público: Sobre a infeliz

entrevista do corregedor-geral de Justiça. Jusbrasil, 2017. Disponível em:

https://jpomartinelli.jusbrasil.com.br/artigos/423635828/o-caos-do-sistema-carcerario-e-

tambem-responsabilidade-do-poder-judiciario-e-do-ministerio-publico. Acesso em: 4

fev. 2020.

PARÁ. Lei n° 6.115, de 26 de março de 1998. Dá nova denominação às Penitenciárias

e Cadeias Públicas e dá outras providências. Disponível em:

http://www.pge.pa.gov.br/sites/default/files/lo6115.pdf. Acesso em: 15/04/2020.

PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Resolução nº 016, de 26 de abril de

2007. Dispõe sobre a Execução Penal no Estado, determina a instalação de Varas

criadas pela Lei nº 6.870, de 20 de junho de 2006, nas Comarcas de Santarém e Marabá,

41

especializando-lhes a competência, e dá outras providências. Disponível em:

http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=8735. Acesso em:

15/04/2020.

TUPINAMBÁ, Renata Moura. Poder punitivo estatal: justificativa e limitações.

Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51099/poder-

punitivo-estatal-justificativas-e-limitacoes. Acesso em: 4 fev. 2020.

42

DISCIPLINA III - POPULAÇÃO PRISIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS

EIXO: Intermediário.

CARGA HORÁRIA: 08 horas

PROFESSORA: Risolete Gesta Farias. Possui graduação em Psicologia pela

Universidade da Amazônia (2003). Tem experiência na área de Psicologia, com ênfase

em Psicologia Especialização em saúde mental Experiência profissional na área

organizacional, comunitária, clínica e jurídica Professora da EAP.

OBJETIVO DA DISCIPLINA: Relacionar a organização administrativa e as

atribuições do DEPEN com o ciclo de políticas públicas penitenciárias: a) Plano

Nacional de Política Criminal e Penitenciária: Interfaces entre políticas públicas e

política criminal. b) Formulação de Políticas para a População Prisional:

Intersetorialidade e Multidimensionalidade da política prisional. c) Arranjo de políticas

penitenciárias: federalismo, FUNPEN, recursos e implementação. Papel do DEPEN na

articulação interfederativa, instrumentos de gestão (ex: termos de parceria, convênios).

d) Diversidade Populacional e Transversalidade de políticas: interseccionalidade

raça/etnia, nacionalidade, gênero, orientação sexual, deficiência, questões culturais e

outras.

CONTEUDO PROGRAMÁTICO:

▪ Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária: Interfaces entre políticas

públicas e política criminal.

▪ Formulação de Políticas para a População Prisional: Intersetorialidade e

multidimensionalidade da política prisional.

▪ Arranjo de políticas penitenciárias: federalismo, FUNPEN, recursos e

implementação. Papel do DEPEN na articulação interfederativa, instrumentos de

gestão (ex.: termos de parceria, convênios).

▪ Diversidade Populacional e Transversalidade de políticas: interseccionalidade

raça/etnia, nacionalidade, gênero, orientação sexual, deficiência, questões

culturais e outras.

43

1 PLANO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA –

INTERFACE ENTRE POLÍTICAS PÚBLICAS E POLÍTICA CRIMINAL

Políticas Públicas relacionam-se a ação do Estado como promotor e provedor de

serviços essenciais à sociedade (saúde, educação, saneamento, segurança etc.). A

agenda de questionamentos, problemas ou demais temas de interesse público capazes de

se tornarem políticas públicas parte, normalmente, de debates e articulações entre a

sociedade e os agentes políticos, antes ou depois do processo eleitoral, quando estes

fazem suas promessas de mandato. Neste sentido, ao estudar políticas pública (ciclo

político: formação da agenda, formulação, implementação e avaliação), o leitor precisa

entender que, mesmo quando se tratam de políticas nacionais, a implementação e gestão

destas estão vinculadas, também, à critérios locais.

Uma temática que, nos últimos anos, tem sido recorrente nos meios de

informação (jornais, revistas, redes sociais), dentre outras, é o agravamento da violência

no Brasil, decorrente de fatores econômicos, sociais e, inclusive, ambientais. Isto vem

provocando demandas maiores da sociedade aos dirigentes do Estado quanto a

melhorias na Segurança Pública a partir de políticas públicas mais efetivas.

No Brasil, a Gestão das Políticas de Segurança Pública está organizada em uma

estrutura massiva de órgãos e entidades que objetivam garantir a execução e

manutenção das ações de segurança, dentre eles, os que atuam diretamente com a

Política Penitenciária Nacional.

Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, a estrutura organizacional e

institucional entorno desta política e do Sistema Penitenciário Nacional é composta,

dentre outros, por:

1. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) - com sede na

Capital da República e subordinado ao Ministro da Justiça – contribui com informações,

análises, deliberações, estímulo intelectual e material às atividades de prevenção a

criminalidade em todo o território nacional, através de avaliações periódicas do sistema

criminal e penitenciário;

2. Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) - órgão executivo que

acompanha e controla a aplicação da Lei de Execução Penal, das diretrizes da Política

Penitenciária Nacional, além de ser gestor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

Seus objetivos são: a) isolamento das lideranças do crime organizado, b) cumprimento

rigoroso da Lei de Execução Penal e custódia de: presos condenados e provisórios

sujeitos ao regime disciplinar diferenciado; líderes de organizações criminosas; presos

responsáveis pela prática reiterada de crimes violentos; presos responsáveis por ato de

fuga ou grave indisciplina no sistema prisional de origem; presos de alta periculosidade

e que possam comprometer a ordem e segurança pública; réus colaboradores presos ou

delatores premiados;

3. Lei de Execução Penal (LEP) – criada por meio da Lei nº 7.210, de 11 de julho

de 1984, como normativa à regular a execução penal no Sistema Penitenciário Nacional

44

e objetiva “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar

condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL,

1984);

4. Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) – Criado pela Lei Complementar

79/94 - prevê o repasse de recursos para os fundos dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio

ou de instrumento congênere, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para

financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do

sistema penitenciário nacional (BRASIL, 1994).

5. Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária (PNPCP) – elaborado a cada

quatro anos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em que são

fixadas as diretrizes para essa política, em atendimento ao contido no artigo 64, incisos I

e II da Lei nº 7.210, de 11 de julho e 1994 (Lei de Execução Penal).

Toda a estrutura organizacional e institucional do Sistema Penitenciário

Nacional, segundo suas próprias normativas, deve se articular e organizar de forma

integrada a princípios (principalmente o da Dignidade da Pessoa Humana), leis,

normativas, regras, medidas, diretrizes e postulados atuais e, inclusive de abrangência

internacional sobre a condução de políticas de segurança e de criminalização,

principalmente no que tange à alternativas penais e despenalização, em um novo

Modelo de Gestão da Política Prisional.

Dentre essas normativas, o DEPEN apresenta alguns postulados para um modelo

de gestão da política Prisional.

1. Reconhecimento e igual dignidade entre todos os atores que interagem com o

sistema penitenciário;

2. Empoderamento e protagonismo dos sujeitos encarcerados;

3. Perspectiva de desencarceramento.

Já o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, lançado em 2015 pelo

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, subordinado ao Ministério da

Justiça, é dividido em duas partes, e busca compreender a crise da política criminal

brasileira, cuja população carcerária vem crescendo a cada ano sem impacto na

melhoria dos indicadores de segurança pública, além de apontar diretrizes para uma

formulação apta a superar os desafios atuais. O documento se divide em duas partes:

PARTE 1: Porta de Entrada - medidas relacionadas à porta de entrada do sistema

penal, com o objetivo de revelar o que ocorreu para o crescimento contínuo da

população carcerária:

1. Governança da política criminal e penitenciária - crescimento progressivo da

população carcerária devido a agenda legislativa aumentar paulatinamente as penas de

crimes;

45

2. Alternativas penais, com justiça restaurativa e mediação penal priorizada -

Apesar dos avanços alcançados pela política de alternativas penais nos últimos anos, a

privação de liberdade segue sendo o mecanismo central da política criminal brasileira;

3. Prisão Provisória sem abuso - A prisão provisória continua sendo um dos

instrumentos mais utilizados na política criminal brasileira, apesar da presunção de

inocência ser um princípio constitucional da Federação;

4. Implementação dos direitos das pessoas com transtornos mentais - pessoas

que poderiam estar sendo acompanhadas em meio aberto continuam entrando no

sistema de internação;

5. Redução do encarceramento feminino – Principalmente pelo tráfico. As

mulheres em regra não têm com quem deixar seus filhos;

6. Reconhecimento do racismo como elemento estrutural do sistema punitivo -

racismo é um eixo estruturante da política criminal brasileira, sendo uma prática que se

atualiza, retroalimenta e que sustenta privilégios consolidados;

7. A vulnerabilidade dos mais pobres ao poder punitivo - A concentração da

população carcerária entre as pessoas de baixa renda é uma característica que se

perpetua no sistema punitivo brasileiro;

8. Novo tratamento jurídico para os crimes Contra o Patrimônio - A pena de

prisão deve se restringir apenas aos crimes mais graves, sobretudo àqueles cometidos

com violência ou grave ameaça. No entanto, ainda é significativamente aplicada em

casos de crimes cujo bem jurídico atingido é tão somente o patrimônio;

9. O impacto das “drogas” – A chamada “guerra às drogas’ desvirtua a atividade

policial, sobrecarrega o judiciário, superlota os estabelecimentos penais de pessoas

pobres, encontradas com pequenas quantidades de drogas, longe de atingir qualquer

resultado positivo ou mesmo a apreensão de qualquer dos verdadeiros investidores neste

mercado milionário que se constitui o mercado das drogas tornadas ilícitas;

10. Defensoria Pública plena - Ainda há Estados no País em que a

Defensoria Pública tem quadros de pessoal muito aquém do necessário. A maioria dos

presos brasileiros é pobre, e sem a Defensoria Pública plenamente instalada não tem

direito à defesa ou ao acompanhamento na fase da execução penal.

PARTE II – O Sistema – Diretrizes para o funcionamento do sistema prisional, do

cumprimento de medida de segurança, do monitoramento eletrônico e das alternativas

penais:

1. Adequação das medidas de segurança à reforma psiquiátrica

2. Implantação do sistema nacional de alternativas penais

3. Monitoramento Eletrônica para fins de desencarceramento

4. Fortalecimento da política de interação social no sistema prisional

46

5. Ampliação da transferência, da participação social e do controle da execução

penal

6. Trabalhadores e metodologia prisional nacional

7. Respeito à diversidade

8. Condições do cárcere e tratamento digno do preso

9. Gestão prisional e combate aos fatores geradores de ineficiência

10. Egressos e política de reintegração social

A partir da análise dos determinantes das medidas da “porta de entrada” do

Plano Nacional da Política Criminal e Penitenciária, fica demonstrado um contexto

histórico de descredibilidade do/com o governo em relação à política criminal

penitenciária, o que dificultou mudanças significativas no processo de redução de

crimes e violência e ressocialização de apenados. Pois, na definição de políticas

públicas há articulação e conflitos de interesses (estado x sociedade) em arranjos que

perpassam por normativas, diretrizes e leis provenientes das esferas de poder

(executivo, legislativo e judiciário) até que a política seja formulada e implementada,

sendo influenciado por diversos fatores sociais, econômicos e, inclusive, culturais,

construídos historicamente, a partir de processos diferenciados de representação,

aceitação, rejeição e incorporação das conquistas sociais de uma sociedade, na luta pela

garantia de direitos fundamentais.

Assumir o controle do sistema penal e dar outra direção para a violência e a

criminalidade neste País é um grande desafio. Há duas direções passíveis de serem

adotadas.

A primeira é continuar alimentando a espiral da criminalidade: apoiar o

endurecimento penal, aumentar as taxas de encarceramento, adotar o modelo de

superprisões, ignorar a seletividade penal, idolatrar a pena privativa de liberdade, eleger

as facções criminosas como problema central, apoiar a privatização do sistema penal,

combater apenas a corrupção da ponta, judicializar todos os comportamentos da vida,

potencializar o mito das drogas, enfraquecer e criminalizar os movimentos sociais e

defensores de Direitos Humanos e considerar o sistema prisional adjacente e

consequente das polícias. Vinculado a concepções autoritárias e totalitárias ser

estruturado com a finalidade de perseguir os inimigos do sistema jurídico imposto.

A segunda, proposta pelo Plano Nacional da Política Criminal e Penitenciária, é

criar uma nova espiral, da cidadania e da responsabilização: reduzir as taxas de

encarceramento, descriminalizar condutas, ter modelos distintos de prisões para cada

segmento, combater a seletividade penal, buscar menos justiça criminal e mais justiça

social, investir na justiça restaurativa, empoderar a população para busca de solução dos

conflitos, priorizar as penas alternativas à prisão, eleger o sistema prisional como

problema central, fortalecer o Estado na gestão do sistema penal, combater todos os

níveis da corrupção, enfrentar a questão das drogas nas suas múltiplas dimensões

47

(social, econômica, de saúde, criminal), fortalecer o controle social sobre o sistema

penal e ter política, método e gestão específica para o sistema prisional, a partir de

concepções garantidas pelo Estado Democrático de Direito, sendo utilizado como

instrumento de controle social legitimado e limitado pelo consenso entre os cidadãos de

uma dada sociedade (BITENCOURT, 2015), conforme reza a Carta Magna de 1988.

2 FORMULAÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL: INTERSETORIALIDADE E

MULTIDIMENSIONALIDADE DA POLÍTICA PRISIONAL

Como já expresso, o processo de estruturação de uma política pública inicia com

a formação da agenda política, em que são reunidas temáticas relevantes sobre a

temática a ser discutida na política. Nesta etapa até a formulação da política, há a

articulação de atores provenientes de diversas áreas, entidades governamentais, da

sociedade civil (organizações sociais e não governamentais) e do mercado

(representantes de empresas).

No que tange à política criminal e penitenciária, cuja base, segundo organismos

internacionais de direitos humanos, deve se fundamentar, atualmente, na humanização

do sistema penitenciário de forma geral em que, aos apenados, deverão ser garantidos

todos os seus direitos fundamentais, visto que somente a privação de liberdade pode

lhes ser imputada na maioria dos casos, num intuito de lhes sensibilizar e ressocializar.

Neste sentido, na formulação de uma política com esse intuito, diversos setores devem

estar integrados e articulados de forma a contribuir com esse processo de

ressocialização, numa perspectiva de intersetorialidade.

A participação de diversos setores como educação, saúde, segurança, assistência

social etc., torna-se necessária, pois conforme previsto no Art. 11 da Lei de Execução

Penal ao apenado será garantido assistências de cunho a) material; b) a saúde; c)

Jurídica; d) educacional; e) social; e f) religiosa.

Essas assistências devem ser garantidas durante a execução penal, como

obrigatoriedade pelos órgãos do sistema penal, contudo, não exclui a

possibilidade/necessidade de participação de órgãos não pertencentes a este sistema,

cujas finalidades de prestação de serviço incluam as assistências previstas na lei, além

de outras organizações que objetivem contribuir com a ressocialização dos apenados,

com oferta de cursos, trabalho etc., tal como preconizado nas diretrizes do modelo de

gestão para a política prisional do DEPEN.

DIRETRIZ Nº 10: Os estabelecimentos prisionais deverão ser

compreendidos como espaços intersetoriais, nos quais se

articulem diferentes políticas públicas e sociais, com vistas ao

cumprimento da legislação pertinente e das diversas assistências

e serviços a que têm direito as pessoas privadas de liberdade.

(DEPEN, 2016).

48

Ainda, em associação a intersetorialidade, de forma a estimular o campo das

alternativas penais que podem e devem estar articuladas com a própria pena privativa de

liberdade e sua gestão no interior dos estabelecimentos penitenciários, há estratégias e

metodologias de mediação de conflitos e de justiça restaurativa, as quais podem ser

incorporadas à resolução de conflitos do cotidiano do convívio carcerário, reduzindo os

níveis de tensão e de sanções que caracterizam o ambiente prisional.

Ademais, além do fomento, da organização e sistematização das práticas, da

produção de espaços e iniciativas de alternativas penais, para a construção de uma via

de desencarceramento e de mudança no paradigma punitivo brasileiro, é necessário

ainda conceber a prisão como um espaço multidimensional, em que diferentes saberes

devem ser articulados com vistas tanto à garantia e promoção dos direitos fundamentais

- o que, tomado num viés emancipador, também contribui para o desencarceramento,

favorecendo a concessão de benefícios e contribuindo, em princípio, para diminuir os

índices de retorno à prisão -, quanto à produção de um reordenamento nas prioridades

do sistema prisional.

É preciso aprofundar o processo de abertura das prisões a outros órgãos e

instituições, seja no que tange à interface das políticas públicas e sociais – caso das

políticas de saúde e educação, por exemplo, articuladas com seus respectivos

Ministérios e Órgãos Gestores Estaduais e Municipais -, seja por meio do

aprimoramento e da inovação nos processos de participação e controle social, conforme

discutir-se-á mais à frente.

Nesse sentido, a gestão do cotidiano nos espaços penitenciários deve privilegiar

uma abordagem multidimensional das rotinas, fluxos e procedimentos, com vistas a

garantir às pessoas em privação de liberdade a efetivação dos direitos fundamentais, o

acesso a um conjunto de políticas públicas e sociais, o direito à vida e à dignidade, além

de assegurar que os aspectos de vigilância e contenção estejam articulados à garantia

dos direitos, produzindo ambientes seguros para todos os sujeitos – pessoas em privação

de liberdade, visitantes e servidores – que interagem no interior dos estabelecimentos

prisionais.

3 ARRANJO DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS, FEDERALISMO, FUNPEN

RECURSOS E IMPLEMENTAÇÃO, PAPEL DO DEPEN NA

ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA, INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Segundo o Modelo de Gestão para a Política Prisional do DEPEN (2016), a os

estabelecimentos prisionais precisam, em sua atuação, assegurar o reconhecimento do

pressuposto de igual dignidade dos sujeitos em privação de liberdade, os quais, por

variados motivos, devem ser compreendidos como o centro das políticas prisionais.

Nesse sentido, faz-se necessária a integralidade do sistema penitenciário com as demais

organizações e institutos vinculados a esta política.

49

O DEPEN, neste contexto, tem o papel de Induzir, apoiar e atuar na execução

penal brasileira, promovendo a dignidade humana, com profissionalismo e

transparência, com vistas a uma sociedade justa e democrática. Ser reconhecido como

órgão fomentador da correta Execução Penal e da plena garantia dos direitos

fundamentais de todos os seres humanos envolvidos no fenômeno criminoso.

E, para que consiga implementar a política com eficiência, eficácia e efetividade,

utiliza-se e gere os recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), em que, no

ano 2016 e 2017 efetuou repasses, conforme disposição do Federalismo brasileiro, para

os fundos penitenciários de todas as unidades da federação e do Distrito Federal.

Conforme Dutra (2018), o elemento fundamental do estilo Federalista brasileiro

em políticas públicas é a adesão voluntária dos estados, municípios e Distrito Federal,

aos programas e ações que compõem uma determinada Política Nacional, cabendo à

união criar incentivos para que se torne “interessante” a sua proposta e seja utilizado

pelos demais entes. Ou seja, cabe às unidades federativas a iniciativa de participar dos

denominados “chamamentos públicos” para propor e solicitar recursos por meio de

repasse proveniente do Fundo Penitenciário Nacional.

Desde a criação do FUNPEN em 1994, não havia condicionalidades impostas

aos concedentes dos recursos, em que os repasses ocorriam a partir somente de ações

pontuais que os governos estaduais adotavam como necessárias, prioritárias e passíveis

de financiamento para a sua gestão, portanto sem uma iniciativa real de descentralização

da política pública (DUTRA, 2018). Somente a partir de 2011, o DEPEN adota maior

racionalidade no repasse dos recursos do FUPEN aos demais entes.

Neste sentido, o uso dos recursos do FUNPEN, a partir de diversas legislações

correlatas, delimitou um rol de possibilidades de utilização dos recursos (Art. 3º da Lei

do FUNPEN), logo, sob uma ótica racional de repasses financeiros em sintonia com o

Plano Nacional da Política Criminal e Penitenciária, cujo foco é a situação do apenado

nos estabelecimentos penitenciários sob jurisdição de outros entes federativos além da

União, em relação a direitos e garantis fundamentais e cumprimentos das medidas

proposta no plano.

E, para que ocorra o repasse destes recursos de nível federal para os demais

entes federativos, a Lei do FUNPEN esclarece que, estes entes devem se utilizar

Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) do governo federal

para acompanhar os processos de “chamamento público”, aos quais poderão enviar

propostas com vistas a receber recursos. Este sendo, em nível nacional, o instrumento

de gestão de repasses de recursos financeiros do FUPEN por meio de convênios entre o

governo federal os demais entes proponentes2 que desejam recursos para aplicar em

seus sistemas locais de penitenciárias.

2 Proponente é o órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por

meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por meio da Portaria

nº 424/2016 que estabelece normas relativas a transferências da União a outros entes federativos.

50

4 DIVERSIDADE POPULACIONAL E TRANSVERSALIDADE DE

POLÍTICA, INTERSECCIONALIDADE, RAÇA/ETNIA,

NACIONALIDADE, GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, DEFICIÊNCIA,

QUESTÕES CULTURAIS

O contexto histórico de formação do Brasil, sua cultura, sua sociedade, sua

economia etc., foi iniciado, desde sua colonização, baseado na escravidão e no poder de

uma aristocracia. Não obstante os avanços significativos quanto a melhorias na

qualidade de vida de parte da população e a promulgação de uma constituição cidadã

(Constituição Federal de 1988) na qual são preconizados direitos e garantias

fundamentais a todas as pessoas, fundamentadas no princípio da Dignidade da Pessoa

Humana, os estigmas da colonização, escravidão e segregação econômico social, são

marcantes na sociedade brasileira, principalmente quando se trata da temática

criminalização e penalização.

Somado a isto, questões “atuais” (tão antigas quanto as sociedades mundiais),

como as relacionadas ao preconceito de gênero, orientação sexual, deficiência,

nacionalidade, raça, cultura, religião etc., fazem parte do contexto em que se estruturou

o encarceramento brasileiro, até o sistema penal atual.

Ao estudar estas relações, surge o conceito de interseccionalidade, cujo intuito é

compreender a dinamica da dominação social e “a complexidade da situação de pessoas

e grupos (minorias), afirmando a coexistência de diferentes fatores como:

vulnerabilidades, violências, discriminações” (PERPETUO, 2016, p. 4), que vem sento

eixo de discussão na política pública criminal e penal, sendo integrada às normativas,

medidas e postulados relativas à temática no sistema penal, numa perspectiva

transversal.

O conceito Transversalidade compreende ações que, tem por objetivo a

promoção de igualdade, articulando determinada situação enfrentada por um ou mais

destes grupos, articulando diversos órgãos setoriais, níveis da Federação ou mesmo

setores da sociedade na sua formulação e/ou execução (IPEA, 2009, p. 780).

A origem da transversalidade, como instrumento de implementação de políticas

públicas, tem sido atribuída à discussão de gênero. Definia-se que a perspectiva de

gênero deveria ser uma “corrente principal”, a perpassar, impregnar e atravessar as

demais políticas e ações a fim de garantir efetivamente igualdade entre homens e

mulheres em todos os campos da vida social.

A implantação de políticas de promoção da igualdade de gênero e raça foi

intensificada no Brasil no início dos anos 2000, juntamente com um conjunto de

diretrizes que deveriam orientar as práticas de gestão, em especial as noções de

transversalidade e intersetorialidade. Tais noções são compreendidas, conforme o Plano

Nacional de Direitos Humanos, como imprescindíveis para alcançar condicionantes

“multidimensionais” de situações de desigualdade e estão ancoradas na “perspectiva da

universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos”.

51

Assim, no que tange ao sistema penitenciário nacional, a partir de uma análise da

interseccionalidade e, baseando-se nos conceitos de transversalidade e

intersetorialidade, percebe-se que seguindo normativas internacionais e nacionais, há

uma busca da política pública criminal e prisional em reduzir as desigualdades na

criminalização e execução da pena.

Tanto o no Modelo de Gestão para a política Prisional quanto o Plano Nacional

da Política de Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária trazem em seu bojo

postulados, princípios e medidas a serem adotados em todo o sistema penitenciário, cujo

alicerce é a transversalidade e igualdade de tratamento.

O Modelo postula que os sistemas penitenciários Federal e Estaduais deverão ter

como foco o reconhecimento da igual dignidade entre os diferentes atores que com eles

interagem, promovendo os direitos humanos, a justiça social e a vida e, como

princípios:

1. Respeito às diferenças e da qualificação dos sujeitos - Deverá ser garantido o

respeito às diferenças (de sexo/gênero, raça/etnia, idade, origem, nacionalidade, religião

e outras) e seu reconhecimento nos processos de promoção da cidadania, ao que

contribui os procedimentos de singularização da pena e matriciamento dos sujeitos em

função de suas trajetórias criminais e grupos de pertencimento, respeitando os interesses

dessas pessoas. (PRINCÍPIO N.º 5);

2. Políticas para mulheres - Deverão ser assegurados direitos e políticas para as

mulheres encarceradas, de acordo com as especificidades de gênero, no tocante à

arquitetura prisional e aos serviços penais voltados às áreas de cidadania, saúde,

educação, trabalho, entre outras políticas. (PRINCÍPIO N.º 13)

Assim, são necessidades observadas no sistema penitenciário nacional, de forma

geral, conforme as medidas presentes no Plano Nacional de Política Criminal e

Penitenciária quando do reconhecimento do racismo como elemento estrutural do

sistema punitivo, pois o racismo vem mostrando ser um eixo estruturante da política

criminal brasileira, sendo uma prática que se atualiza, retroalimenta e que sustenta

privilégios consolidados, principalmente pela população carcerária brasileira ser, em sua

maioria, formada por negro e pardos, além da vulnerabilidade dos mais pobres ao poder

punitivo, por esta população se maioria composta de pessoas de baixa renda, o que é

uma característica que se perpetua no sistema punitivo brasileiro, a ser combatida pelas

ações públicas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Dina. Rés negras, juízes brancos: Uma análise da interseccionalidade de

gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana. CS, n. 21, p.

97-120, 2017.

52

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 1: Parte Geral. São Paulo:

Saraiva, 2015.

BRASIL. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacional de

Educação em Direitos Humanos. Brasília, DF: Secretaria Especial dos Direitos

Humanos; Ministério da Educação, 2003. Disponível em:

http://new.netica.org.br/prevencao/cartilha/plano-educdh.pdf. Acesso em: 14/04/2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de

1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10/08/2017.

BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Modelo de Gestão para a

Política Prisional 2016. Disponível em: http://depen.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2019.

BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Brasil em

desenvolvimento: Estado, planejamento e políticas públicas. Brasília, DF: IPEA, 2009.

3 v. (Brasil: o estado de uma nação). Disponível em:

http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/Livro_BrasilDesenvEN_Vol03.pdf.

Acesso em: 14/04/2020.

BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10/08/2017.

BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras

providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm.

Acesso em: 14/04/2020.

BRASIL. Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994. Cria o Fundo

Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10/08/2017.

BRASIL. Portaria Interministerial n° 424, de 30 de dezembro de 2016. Estabelece

normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que

dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante

convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº

507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências. Disponível

em: http://plataformamaisbrasil.gov.br/legislacao/portarias/portaria-interministerial-n-

424-de-30-de-dezembro-de-2016. Acesso em: 15/04/2020.

DUTRA, Walkiria Zambrzycki. Sistema Penitenciário Brasileiro e o Conflito

Federativo: impasses e avanços na construção de uma política nacional. In:

ENCONTRO ANUAL DA ANPOCS, 42, Caxambu, MG. 2018. Anais, 2018.

Disponível em: https://anpocs.com/index.php/encontros/papers/42-encontro-anual-da-

anpocs. Acesso em: 15/04/2020.

ORDEM DOS ADVOGADS DO BRASIL. Resolução nº 02/2015 da OAB. Aprova o

Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Disponível

53

em: https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf. Acesso

em: 15/04/2020.

PERPÉTUO, Claudia Lopes. O conceito de interseccionalidade: contribuições para a

formação no ensino superior. In: SIMPÓSIO INTERNACIONAL EM EDUCAÇÃO

SEXUAL: saberes/trans/versais currículos identitários e pluralidades de gênero, 5,

Maringá, 2017. Anais p. 26-28, 2017. Disponível em http://www.sies.uem.br/. Acesso

em: 15/04/2020.

54

DISCIPLINA IV - ATIVIDADE FÍSICA

EIXO: Avançado.

CARGA HORÁRIA: 16 horas

PROFESSOR: Paulo Sergio Nascimento Farias. Graduado em Licenciatura Plena em

Educação Física pela Escola Superior da Amazônia (2012). Pós-graduação em Gestão

de pessoas. Atualmente é Subtenente da Policia Militar do Estado do Pará, instrutor de

defesa pessoal geral - Polícia Militar do Pará, Cabo PM - Polícia Militar do Pará,

Soldado PM - Polícia Militar do Pará e 1º Sargento PM.

OBJETIVO DA DISCIPLINA: Proporcionar aos candidatos conhecimentos a fim de

que compreendam os conceitos associados à prática regular de atividades físicas e

outros fatores do estilo de vida, e sua relação com a saúde e qualidade de vida: a)

Condicionamento físico e saúde: importância para as rotinas prisionais. b) Treinos de

resistência, flexibilidade e força. c) Informações sobre a execução das atividades físico-

desportivas. d) Instruções e métodos de treinamento adequados. e) Incentivo à

organização e à participação em competição desportiva.

CONTEUDO PROGRAMÁTICO:

▪ A importância da atividade física

▪ Qualidade de vida

▪ Diferenciação entre atividade física e exercício físico

▪ Evolução do treinamento

55

1 CONDICIONAMENTO FÍSICO E SAÚDE: IMPORTÂNCIA PARA AS

ROTINAS PRISIONAIS

O nosso organismo foi feito para o movimento. Neste sentido, nosso coração,

nossos pulmões músculos e ossos precisam de movimento corporal para permanecer

saudáveis;

Se pararmos de nos movimentar, nosso corpo começa a mostrar que alguma

coisa não vai bem. Cansamo-nos facilmente, ficamos fracos e com menos flexibilidade,

entre outras coisas. Esse estado nos leva a crer que saúde não significa simplesmente,

ausência de doenças! Muitos fatores estão relacionados com a saúde como o bem-estar

físico, mental, social e espiritual.

Para alcançar esse bem-estar completo, necessitamos de hábitos de saúde como

evitar o estresse, não fumar, alimentar-se adequadamente, procurar alguma forma de

lazer e principalmente, praticar atividade física, pois vivemos num mundo que valoriza

muito o bem-estar material, em uma época agitada, e muitas vezes deixamos de usar

nosso corpo, sendo que alguns passam muito tempo sentados e outros executando

sempre os mesmos movimentos. Precisamos compensar o tempo que passamos inativos,

reservando algum tempo para fazermos atividade física.

Um organismo bem condicionado é capaz de enfrentar esforços maiores e

vencer melhor as doenças, pois quando permanecemos sedentários por longos períodos,

podem surgir doenças como hipertensão arterial, diabetes, colesterol alto, osteoporose,

obesidade e doenças do coração. Neste cenário, você pode não se preocupar com elas

agora, porque é jovem e cheio de vida, mas se não se conscientizar e praticar atividade

física, não o fará quando for adulto e então poderá desenvolver alguma dessas doenças.

Podemos citar alguns artigos que nos auxiliam no entendimento deste processo.

2 SAÚDE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS NO CONTEXTO BRASILEIRO

O agente penitenciário por ser o profissional responsável por acompanhar e

vigiar as pessoas em cárcere, está continuamente exposto a situações de risco, como

intimidações, agressões, ameaças, homicídios e rebeliões nas quais, entre outros, correm

o risco de serem reféns. Esses eventos traumáticos trazem consequências

psicopatológicas, como o estresse pós-traumático, e ainda a reconstrução de

pensamentos problemáticos que são fatores de causa e manutenção de transtornos

mentais. São, da mesma forma, fatores para o surgimento e/ou manutenção de doenças

metabólicas.

No estudo de COSTA et al., 2011, com o título “Possível Relação entre Estresse

Ocupacional e Síndrome Metabólica”, os autores tinham o objetivo de investigar a

possível relação entre estresse ocupacional e síndrome metabólica. Observou-se maior

frequência de transtornos e síndromes metabólicos entre indivíduos submetidos à maior

56

demanda psicológica no exercício da profissão sugerindo possível relação dessa

entidade clínica com o estresse ocupacional.

Em outro estudo, FERREIRA et al., 2012, tendo “Relação da Prevalência de

Atividade Física com Variáveis Psicológicas e Componentes da Síndrome Metabólica

em Agentes Penitenciários de Belo Horizonte/MG” por título, os autores buscaram

relacionar a prevalência da prática regular de exercícios físicos com a síndrome

metabólica (pressão alta, diabetes, colesterol alto, etc), com a ansiedade de traço e de

estado e com distúrbios psíquicos menores em Agentes do Serviço Penitenciário de

Belo Horizonte/MG. Houve maiores alterações no perfil metabólico dos agentes

penitenciários do sexo masculino que não praticaram exercício físico nas três unidades

prisionais estudadas, pois, encontrou-se pressão arterial sistólica, índice de massa

corporal, circunferência da cintura e glicemia em jejum com valores significativamente

diferentes (para p<0,05) comparados com não praticantes de atividade física.

Diante do que foi exposto, percebemos que a falta de atividade física e um

ambiente de trabalho com um contato interpessoal mais exigente causando grande

estresse ocupacional podem desencadear maior risco de desenvolvimento de doenças

metabólicas e psicopatias. Podemos concluir, então, que a prática regular de atividades

físicas é de fundamental importância para os agentes prisionais, reduzindo assim os

riscos de desenvolver essas doenças. Vale ressaltar que a profissão em questão exige

muito do condicionamento físico do indivíduo e que por isso manter a saúde em boas

condições é crucial para o bom desempenho da profissão.

3 TREINOS DE RESISTÊNCIA, FLEXIBILIDADE E FORÇA

Para determinarmos os tipos de treinos a serem seguidos, precisamos entender a

diferença entre atividade física e exercício físico, sendo assim:

ATIVIDADE FÍSICA - É qualquer movimento corporal em que se utilizam os

músculos e se usa mais energia do que no repouso, sendo que elas podem ser

classificadas em cinco grandes categorias:

1. Refeições, higiene e outras;

2. Trabalho (ou Laboral);

3. Tarefas domésticas;

4. Lazer e tempo livre;

5. Atividade esportiva e programas de condicionamentos físicos.

Não podemos confundir atividade física com exercício físico, apesar de o

exercício físico ser considerado atividade física;

EXERCÍCIO FÍSICO - É toda atividade planejada, estruturada e repetitiva, com

o objetivo de melhorar a condição física. Nestes sim, com o acompanhamento de um

57

profissional da área de educação física, que poderá prescrever um programa de

treinamento adequado, levando em consideração o condicionamento físico da pessoa,

incluindo nesse treinamento exercícios de flexibilidade, resistência e força.

1. Resistência:

Ex: - Resistência de velocidade;

-Resistência muscular localizada –RML;

-Resistência de força.

2. Força:

Bompa (2002) define Força como a capacidade de se aplicar esforço contra uma

resistência. Barbanti (1996), no entanto, como a capacidade de se exercer tensão

muscular contra uma resistência, envolvendo fatores mecânicos

2.1 Tipos de força:

2.1.1.Força máxima

2.1.2. Força explosiva

2.1.3. Força de resistência

3. Flexibilidade:

Qualidade motriz que depende da elasticidade muscular e da mobilidade

articular expressa pela máxima amplitude de movimento necessária para execução de

qualquer atividade física, sem que ocorram lesões anatomopatológicas (ARAÚJO,

1987).

A flexibilidade depende principalmente de 3 fatores físico:

1. A amplitude articular

2. Da elasticidade muscular

3. Da mobilidade articular.

PORTANTO, tenha corpo e mente saudáveis, PRATIQUE EXERCICIOS

FÍSICOS, estes proporcionam-nos muitos benefícios, dentro os quais podemos destacar:

1. Aumento do consumo de glicose como combustível por parte do músculo em

atividade;

2. Durante os Exercícios Físicos, a glicose entra nas células sem a necessidade de

insulina;

3. Contribui para o controle da glicemia;

4. O efeito hipoglicemiante pode se prolongar por horas e até dias após o fim do

exercício físico;

58

5. Melhora o condicionamento cardiorrespiratório;

6. Reduz fatores de riscos cardiovasculares, por diminuição da Pressão Arterial e dos

lipídeos;

7. Melhor utilização da insulina, tanto endógena quanto exógena;

8. Diminuição das doses dos medicamentos.

4 INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES FÍSICO-

DESPORTIVAS

O Treinamento é a forma fundamental de preparação, baseada em exercícios

sistemáticos representando um processo organizado pedagogicamente com o objetivo de

direcionar a evolução do desportista, ganhar e aumentar o desenvolvimento multilateral

e físico, melhorando assim, as capacidades físico-biológicas dos indivíduos.

Para Bompa (1993), o treinamento desportivo apresenta-se como uma atividade

física de longa duração, graduada de forma progressiva, individualizada, atuando

especificamente nas funções humanas, fisiológicas e psicológicas, com objetivos de

superar tarefas mais exigentes que as habituais.

Esses exercícios sistemáticos, progressivos, de longa duração são organizados

em ciclos de acordo com as metas a serem atingidas. A essa organização chamamos de

Periodização do Treinamento, que é uma forma de facilitar e tornar mais eficaz a

organização de um Programa de Treinamento, adequando cada fase e suas variáveis,

para alcançar os objetivos do indivíduo, seja ele atleta ou não.

4.1 OBJETIVOS DO TREINAMENTO DESPORTIVO

▪ Assegurar e melhorar os desenvolvimentos físicos específicos determinados pelas

necessidades de cada desporto em particular;

▪ Realizar e aperfeiçoar as técnicas do desporto escolhido;

▪ Melhorar e aperfeiçoar as estratégias necessárias;

▪ Cultivar as qualidades necessárias;

▪ Assegurar e procurar uma preparação ótima para a equipe;

▪ Fortalecer o estado de saúde de cada atleta;

▪ Prevenir lesões;

▪ Incrementar o conhecimento teórico do atleta.

59

5 INSTRUÇÕES E MÉTODOS DE TREINAMENTO ADEQUADOS

Conceitua-se treinamento como a preparação do indivíduo para movimentos

voluntários específicos que envolvem desde atividades gerais da vida diária até

atividades especifica e altamente complexas. Essas atividades demandam: Força,

Resistência, Velocidade, Flexibilidade, Coordenação, Destreza e Agilidade.

Independente do quão especializada uma formação possa se tornar, no início o

treinamento deve ter como critério primordial o desenvolvimento multilateral, essa base

ampla e multilateral do desenvolvimento físico é uma condição básica para a

especialização física e maestria técnica; porém essa abordagem não exclui a

especificidade do treinamento. O treinamento multilateral quando iniciado nos

primeiros anos do desenvolvimento, proporcionará uma base sólida, no

desenvolvimento do indivíduo, evitando assim, entre outras coisas:

1. Lesões por estresse;

2. Monotonia de treino;

3. Supertreinamento.

6 INCENTIVO À ORGANIZAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO

ESPORTIVAS

O esporte sem dúvida sempre exerceu uma grande influência nas mais diversas

sociedade em torno de todo o planeta. Em algumas sociedades, o esporte é visto como

um direito garantido para sua população, deixando claro que este fenômeno transcende

na formação efetiva, social e educacional das pessoas nas quais são impactadas por essa

manifestação. No Brasil, o esporte é tratado como um complemento na formação

humana, ou pelo menos deveria ser. No final da década 80 com a ampliação dos diretos

civis, o esporte deixou de ser visto como uma prática restrita das classe mais

favorecidas e atletas que tinham como foco a representação do país e suas respectivas

agremiações, tornando assim um direito de todos, sendo entendido como esporte

contemporâneo.

Segundo Tubino (2010, p. 30), “No final da década de 80, a partir da aceitação

do direito de todos ao esporte, tem início ao Esporte Contemporaneo”, e com a

constituição de 1988, o esporte passou a ser tratado como dever do estado perante a

sociedade brasileira. Brasil (1988), Ar.t 217. É dever do Estado fomentar práticas

desportivas formais e não formais, como direito de cada um. Partindo do pressuposto no

qual o esporte é visto como um direito social garantido, o governo vem aplicando

diversas políticas públicas que visam fomentar a prática esportiva na sociedade.

Entretanto, cabe-se refletir como vem sendo utilizados os recursos públicos nos diversos

estados em nosso território. Neste momento não estaremos estudando o esporte como

manifestação e suas diversas criticas oriundas, principalmente da sociologia esportiva,

não que não seja relevante investigar como o capitalismo influenciou e influência

60

diversas formas do desporto, porém, as políticas públicas esportivas podem contribuir é

o mais importante. A grande desigualdade existente em nosso país pode está sendo

reproduzida claramente na utilização dos recursos oriundos da Lei de Incentivo ao

Esporte do Governo Federal. Principalmente se analisarmos a distribuição destes

recursos entre os estados e regiões. Entretanto, garantir o esporte como um direito social

tornando o Estado como responsável para o fomento, faz-se necessário investigar como

a população vem sendo contemplada pelos recursos destinados pela Lei de Incentivo ao

Esporte em suas respectivas regiões e estados.

A organização e participação em atividades desportivas requer uma disciplina

consciente de cada um participante, entendendo que a competição não pode ser uma

“guerra” entre equipes, mas uma socialização entre as pessoas, uma forma de deixar de

lado o individualismo e exercer mais a coletividade, a “cooperação para um bem

comum”, o que pode representar uma ótima oportunidade para conhecer melhor o

profissional que quase todos os dias trabalha ao seu lado e ambos precisam desta

“cooperação”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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62

TUBINO M. Estudos brasileiros sobre o esporte: Ênfase no esporte-educação.

Maringá: UEM, 2010.

63

DISCIPLINA V - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO

EIXO: Avançado.

CARGA HORÁRIA: 12 horas.

PROFESSOR: José Williams Freitas Cordeiro. Graduado em direito pela Faculdade de

Belém (2011). Atualmente trabalha na Fundação de Atendimento Sócio Educativo do

Pará. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Segurança Pública.

OBJETIVO DA DISCIPLINA: Investigar e apurar atos infracionais cometidos por

pessoas privada de liberdade, bem como, compreender o processo de instalação, as

diversas etapas e procedimentos que devem ser executados para a investigação de atos

infracionais cometidos pela pessoa privada de liberdade. a) Procedimentos de

disciplinas voltadas aos internos: diretos e deveres das pessoas privadas de liberdade;

responsabilidades da Administração. b) Importância da disciplina para organização e

funcionamento das unidades e do sistema.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

▪ Tipos de faltas e aplicação de sanções disciplinares

▪ Procedimento Disciplinar Penitenciário

1 TIPOS DE FALTAS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES

▪ Art. 47 da LEP. Competência para instauração: Diretor da UP ou Secretário

Especial para Assuntos Penitenciários.

▪ Art. 54 da LEP. Por quem serão aplicadas essas sanções?

▪ Art. 44 da LEP. Disciplina e seus sujeitos.

▪ Art. 45 da LEP. “Não haverá falta nem sanção sem expressa e anterior previsão

legal ou regulamentar”.

▪ Art. 5º, X e XLVII da CF de 1988. Garantias e direitos da pessoa presa.

▪ Assunto relevante: as sanções cruéis, desumanas e degradantes podem, conforme

o caso, caracterizar crime de tortura (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.455/97) e/ou crime de

abuso de autoridade.

64

Critérios para aplicação

Faltas disciplinares:

▪ Art. 49 da LEP

GRAVE: Regulado na LEP

LEVES e MÉDIAS: Regulado pelos Estados

No Estado do Pará, a Portaria 108/2004 – GAB/SUSIPE, de 06/04/2004, em

conjunto com o Manual de Procedimentos Disciplinares Penitenciários, aprovado pela

Portaria 604/2015 – GAB/SUSIPE, de 16/10/2015.

Algumas faltas de natureza leve

▪ Inobservar os princípios de higiene pessoal, de sua cela e demais dependências da

unidade prisional;

▪ Manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do

encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

▪ Adentrar em cela ou cela alheia, sem autorização;

▪ Improvisar varais e cortinas na cela ou alojamento comprometendo a vigilância,

salvo situações excepcionais, autorizadas pelo diretor da unidade prisional;

Algumas faltas de natureza média

▪ Receber, confeccionar, portar, consumir ou concorrer para que haja em qualquer

local do estabelecimento, indevidamente:

▪ Bebida alcoólica.

▪ Objetos que possam ser utilizados em fugas.

▪ Simular ou provocar doença, ou estado de precariedade física ou mental, para

eximir-se de obrigações ou alcançar vantagem de natureza pessoal;

▪ Atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento, nas saídas autorizadas;

▪ Induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;

▪ Destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional;

Obs.: A prática de crime previsto como crime culposo ou contravenção penal, constitui

falta de natureza média e sujeita o preso à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção

penal.

Faltas de natureza grave – Art. 50 e 52 da LEP (Rol taxativo)

▪ Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

▪ Fugir

65

▪ Obs: Art. 352 CP: Se a fuga ocorrer com utilização de violência contra a pessoa. Pena:

detenção de 03 meses a 01 ano.

▪ Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

▪ Descumprir, no regime ABERTO, as condições impostas.

▪ Obs: Não há previsão legal para o descumprimento das condições no período de prova

durante o livramento condicional.

▪ Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que

permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (conforme o STJ,

a posse de carregadores e chips também configura a infração em epígrafe).

▪ Art. 52- A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...) Súmula

526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato

definido como crime doloso no cumprimento da pena não precisa do trânsito em

julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração

do fato. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

Sanções

O juiz da execução penal poderá aplicar as seguintes sanções (art. 48, §único, LEP):

1. Regressão de regime (art. 118, I, LEP);

2. Revogação de saída temporária (art. 125, LEP);

3. A perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127, LEP);

4. A conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e

§ 2º).

5. A interrupção do prazo para progressão de regime.

“Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a

progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento

dessa infração”. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, DJE 15/06/2015.

Livramento Condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

(Súmula 441-STJ).

Indulto e Comutação de Pena: não interfere no tempo necessário à concessão de

indulto e comutação da pena (Súmula 535-STJ).

Sanções disciplinares – ART. 53 da LEP

O rol é taxativo:

a) Advertência verbal;

66

b) Repreensão;

c) Suspensão ou restrição de direitos;

d) Isolamento na própria cela ou em local adequado;

e) Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.

▪ Advertência verbal - É uma admoestação ao condenado, em que o Diretor da

Unidade Prisional chama a atenção do preso VERBALMENTE. Deverá ser

registrado no prontuário carcerário (Ficha evolutiva) e INFOPEN-PA.

▪ Repreensão

É uma admoestação ESCRITA e FORMAL, devendo haver registro do fato nos

assentamentos carcerários (Ficha evolutiva) e INFOPEN-PA.

▪ Suspensão ou restrição de direitos – ART. 41, § ÚNICO DA LEP. Ato motivado do

diretor do estabelecimento penal.

- Trabalho, descanso e recreação;

- Direito de visita do cônjuge, companheira (o), parentes e amigos;

- Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura e outros

meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

▪ Isolamento na própria cela ou local adequado

▪ Restringe ainda mais a locomoção e comunicação com os demais presos. Poderá ser:

▪ Na própria cela ou em outro local na mesma UP.

▪ Em outra UP dentro da mesma jurisdição (RMB).

▪ Em outra UP de jurisdição diferente (outra Comarca), nesse caso somente com

autorização judicial e da DAP. Exceção: Em casos emergenciais (rebelião).

▪ Isolamento preventivo (medida disciplinar - MD) – Art. 60 DA LEP

▪ Tem caráter cautelar, ou seja, antes da finalização do PDP - 10 dias, que será

computado no período da sanção disciplinar.

▪ Obs.: art. 58 da LEP – prazo máximo: 30 dias. Aplicado após a conclusão do PDP.

Regime Disciplinar Diferenciado - RDD

Hipóteses: art. 52, incisos, caput, §§ 1º e 2º.

1. Características.

2. Tipos de crimes.

3. A quem se destina.

67

TIPO DE FALTA SANÇÕES DISCIPLINARES

Falta leve Advertência

Reincidência Repreensão

Falta média Repreensão

Reincidência Restrição de direitos

Falta grave Isolamento e suspensão

Fonte: própria do autor.

Critérios para aplicação de sanções disciplinares - Art. 57 da LEP

A natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a

pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

1 PROCEDIMENTOS DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO

O Procedimento Disciplinar Penitenciário deve ser entendido como instrumento

apto a apurar e atribuir sanções aos presos que incorrerem em transgressões disciplinares,

segundo o disposto na LEP e regulamentos, assegurando o direito de defesa e o

contraditório.

PRINCÍPIOS NORTEADORES

▪ Ampla defesa e o contraditório – ART. 5º, LV DA CF.

▪ A ampla defesa tem a ver com a comunicação da denúncia, depoimento pessoal,

produção de provas, alegações finais e etc. O contraditório significa dar ao acusado o

direito de defesa de qualquer alegação feita contra ele.

▪ O preso poderá juntar documentos, pareceres, requerer diligências e perícias,

apresentar razões escritas referentes à matéria objeto do processo, solicitar oitivas de

testemunhas, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Caso essas provas sejam

ilícitas, elas poderão ser indeferidas.

▪ Princípio da oralidade - Os atos processuais serão orais, com vistas a abreviar a

instrução do feito e, consequentemente, obter uma resposta mais célere.

▪ Princípio da informalidade - Vai de encontro ao formalismo processual rígido e

exacerbado, visando um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo gastos,

sem, contudo, suprimir garantias individuais.

▪ Princípio da economia processual - E a obtenção do máximo rendimento com o

mínimo de atividades processuais, gerando, com a diminuição de fases e de atos

processuais, a rapidez, economia de tempo e de custos.

▪ Princípio da celeridade - Visa permitir que o procedimento, desde a instauração até a

decisão final, ocorrera de maneira rápida, sem ferir ou cancelar princípios

68

constitucionais.

▪ Princípio da concentração - É uma junção com o princípio da oralidade e diz respeito

à concentração dos atos processuais em uma ÚNICA AUDIÊNCIA ou, quando isso

não for possível, em poucas audiências.

QUANDO O PDP SERÁ OBRIGATÓRIO?

“Art. 48, parágrafo único, LEP: nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da

Execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta

Lei”.

OBRIGATORIEDADE DO DIREITO DE DEFESA

“Art. 59, LEP: Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para

sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa”.

OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO/DEFENSOR

PÚBLICO

Súmula 533 do STJ: “para o reconhecimento da prática de falta

disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a

instauração de procedimento administrativo pelo diretor do

estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser

realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

Competência, Portaria e Comissão Apuradora

Competência para a instauração

Diretor do Estabelecimento Prisional, que o faz por meio de Portaria no prazo de 03

(três) dias úteis, a contar do conhecimento da falta cometida. A instauração do PDP deverá ser

formalizada mediante expedição de portaria.

Portaria deve conter

▪ Exposição sucinta dos fatos, abordando o tempo, modo, lugar, indicação da falta e demais

informações pertinentes, bem como os nomes dos envolvidos;

▪ Decisão de isolamento preventivo, se houver.

Comunicar instauração

A Autoridade Administrativa da Unidade deve encaminhar, via memorando ou

ofício, cópia da Portaria de Instauração e demais documentos de instrução inaugural do PDP

para:

1- O Juízo da Vara de Execuções Penais (ofício).

2- A Promotoria de Execuções Penais (ofício).

3- A Corregedoria-Geral da SEAP (memorando)

69

Itens 1 e 2: Se o preso estiver na condição de réu provisório, deve ser comunicao ao Juiz

do processo-crime de conhecimento e ao Promotor, competentes em julga pelo respectivo

procedimento.

Comissão Apuradora

Composta por, no mínimo, 03 (três) membros, servidores de conhecida competência

e isenção. A Comissão Apuradora será indicada pelo Diretor do estabelecimento.

Instalação

▪ A Comissão Apuradora deve iniciar os trabalhos com a ata de instalação. É o ato

procedimental que delibera as providências iniciais, como solicitação de documentos,

das testemunhas a serem ouvidas, etc.

▪ “À Comissão compete apurar os fatos ocorridos, adotando as providências necessárias,

podendo convocar testemunhas e solicitar documentos”.

Fases do procedimento

Instauração

▪ O PDP, o preso deverá ser cientificado dessa instauração e deverá, nesta

oportunidade, ser notificado para apresentar, no prazo de três dias, Defesa Prévia e rol

de testemunhas, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.

▪ O preso é notificado

1) Da instauração do PDP, destinado à apuração de FALTA DISCIPLINAR

(específica e falta disciplinar);

2) Para apresentar defesa prévia, com rol de testemunhas, no prazo de 03 (três) dias;

ATENÇÃO: Essa defesa prévia deve ser apresentada pelo próprio preso. Não é uma

defesa técnica.

Advogado Particular, Advogado da SEAP ou Defensor Público

▪ Deverá ser comunicado da instauração, através de correio eletrônico, no prazo máximo de

02 (dois) dias, a contar da data da instauração.

▪ Junto com a comunicação, deverá ser remetida cópia da portaria de abertura do

procedimento e do livro de ocorrências.

▪ Na hipótese de advogado, caso a comunicação por meio de correio eletrônico não seja

possível, deverá ser efetivada por meio de correspondência ou por qualquer outra

forma prevista em lei.

Defesa Prévia

▪ Recebida ou não a Defesa Prévia do preso, com indicação das testemunhas, a comissão

irá designar o dia e hora para a realização da audiência una. Se o preso não apresentar a

Defesa Prévia, deve ser certificado.

70

Deverão ser intimadas para comparecimento em audiência una de instrução:

▪ As testemunhas da representação;

▪ As testemunhas indicadas pelo preso;

▪ O preso (para comparecer e para ser interrogado);

▪ O advogado ou defensor público antecedência: mínima de 3 dias.

▪ Juntar os mandados cumpridos aos autos.

Testemunhas

▪ Na instrução de procedimento poderão ser inquiridos até 05 (cinco) testemunhas

arroladas pelo acusado e outras que a Comissão entender pertinentes.

Advogado Particular, Advogado da SEAP e Defensor Público

▪ Será facultada a produção de provas e a inquirição de testemunhas, por intermédio do

responsável pelo procedimento, sendo indeferidas as indagações e diligências

impertinentes ou protelatórias.

Audiência

A audiência obedecerá às seguintes regras gerais:

a) Serão ouvidas, as testemunhas indicadas pela Comissão, depois as testemunhas

indicadas pela Defesa.

b) A testemunha (preso, servidor, etc.) não poderá eximir-se da obrigação de depor: arts.

206 e 207 do CPP.

c) O servidor que, apesar de devidamente intimado, não comparecer ou se recusar a

depor, ficará sujeito às sanções cabíveis.

“Art. 177, RJU. São deveres do servidor:

a) [...] IX - atender com presteza: [...];

b) às informações, documentos e providências solicitadas por autoridades

judiciárias ou administrativas”.

d) Todas as audiências deverão ser reduzidas a termo (Termo de Audiência), o qual será

juntado aos autos do PDP.

Novas Diligências

Caso se demonstre necessária e realização de novas diligências, estas deverão ser

reduzidas a termo pelo defensor do acusado, necessariamente, ao final da audiência, sob pena

de não mais poder fazê-lo (preclusão temporal).

Interrogatório do Acusado

▪ Finda a oitiva das testemunhas e não havendo mais diligências, será realizado o

INTERROGATÓRIO do acusado (sempre o último ato).

71

▪ Haverá a qualificação, será cientificado da acusação, o acusado será informado, antes de

iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder às

perguntas que lhe forem formuladas, dando-se continuidade à audiência com as

perguntas da comissão.

▪ A autoridade deverá franquear oportunidade para que algum fato, ainda não esclarecido

quando do término do interrogatório pela Comissão apuradora possa ser elucidado

mediante perguntas feitas pela Defesa, respeitado a pertinência e relevância das questões

formuladas.

Alegações Finais

▪ A Defesa fará as alegações finais, quando serão oferecidas sob a forma oral por 10 (dez)

minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos.

▪ Em caso de realização de diligência, cumprida esta, as alegações deverão ser ofertadas no

prazo de 03 (três) dias por meio de correio eletrônico.

O Sobrestamento do Feito

▪ A interrupção do andamento do procedimento disciplinar penitenciário se dará, por

exemplo, em caso de fuga do preso, até a sua recaptura, devendo ser informado o juízo

competente, o juiz da vara de execução penal e o promotor competente.

▪ Na prática, também há o sobrestamento do PDP quando o preso é transferido para outra

unidade penal. Nesse caso, a UP que tiver a custódia do preso poderá substituir a portaria

inaugural e dar continuidade ao procedimento, caso as testemunhas e o acusado ainda

não tenham sido ouvidos ou instaurar nova portaria.

Não Apresentação das Alegações Finais

▪ A Comissão lavrará uma certidão e comunicará à Corregedoria-Geral Penitenciária.

▪ Caso o acusado desista do advogado particular, deverá o diretor da UP solicitar um

advogado da SUSIPE ou Defensor Público.

Relatório Final

▪ Após, a Comissão apresentará Relatório Final, no prazo de 05 (cinco) dias, opinando

fundamentadamente sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso e

encaminhará os autos para apreciação do diretor do estabelecimento penal.

Julgamento

▪ O Diretor do Estabelecimento Prisional, após avaliar o procedimento, proferirá decisão

final (Homologação) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos

autos.

Na decisão deverão constar as seguintes providências

a) Ciência por escrito ao preso (mandado) e seu defensor ou advogado (E-mail).

72

b) Registro no prontuário carcerário físico e prontuário carcerário informatizado do

preso (INFOPEN-PA).

c) Arquivamento do procedimento disciplinar.

d) Remessa de cópia do Relatório Final e da respectiva homologação à Corregedoria-

Geral Penitenciária, ao Ministério Público e cópia integral ao Juízo competente.

Se a falta grave, promover a representação para fins do artigo 48, §único (ao Juiz da

Execução ou responsável pelo processo, no caso de preso provisório).

Recursos

Das punições de isolamento celular, suspensão ou restrição de direitos, ou de

repreensão:

- Prazo: 05 dias;

- Meio de Interposição: correio eletrônico, direcionado ao Diretor da Unidade

Prisional;

- Sem efeito suspensivo;

- Órgão Julgador: Corregedoria-Geral Penitenciária da SEAP.

▪ Das punições de advertência verbal:

- Pedido de reconsideração;

- Prazo: 48 horas;

- Meio de Interposição: correio eletrônico, direcionado ao Diretor da Unidade

Prisional.

Prescrição

A LEP é omissa com relação ao prazo prescricional para apuração de faltas

disciplinares na execução penal. No entanto, utilizando por analogia, o art. 109, IV, do

Código Penal, entende o STJ que o prazo é de 03 anos, tendo como prazo inicial a data da

falta, exceto para casos de fuga, ocasião em que o termo inicial será a data da recaptura,

por se tratar de infração de natureza permanente. (STJ – HC 421.639/RS – 12/12/2017 e

HC 410.757/SP – 02/03/2018).

CONCLUSÃO

Após tudo o que foi apresentado, podemos extrair algumas conclusões:

A competência para instaurar, conduzir a instrução do PDP, reconhecer a prática de

falta grave e aplicar sanções administrativas é diretor da casa penal;

A Vara de Execução Penal não tem competência para aplicar sanções disciplinares, e

sim para aplicar as punições judiciais, previstas na Lei de Execuções Penais, quais sejam:

73

regressão de regime, alteração da data base para futuras progressões de regime e perda de até

1/3 dos dias remidos.

A Vara de Execução Penal também não tem competência para reconhecer ou deixar

de reconhecer as faltas graves;

A Vara de Execução Penal é competente para homologar ou deixar de homologar

(confirmar) o PDP;

Se provocado, poderá o Judiciário exercer o controle de

legalidade/constitucionalidade dos atos administrativos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em:

15/04/2020.

BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras

providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm.

Acesso em: 14/04/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus: HC 421639/ RS. Habeas

corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Execução penal. Fuga. Falta grave.

Apuração. Prazo prescricional. Aplicação das normas previstas no código penal.

Constrangimento ilegal não evidenciado. Partes litigantes: Impetrante Defensoria

Pública do Rio Grande do Sul, Advogado Rafael Raphaelli , Impetrado Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul, Pacienete Ernane Otavio Lassen. Acórdão 12 de

dezembro de 2017, Ministro da Quinta turma Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, não conheder do pedido. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. 12 de

Dezembro de 2017. Disponível em:

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549828412/habeas-corpus-hc-421639-rs-

2017-0274636-8/relatorio-e-voto-549828477?ref=juris-tabs. Acesso em 16/04/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus: HC 410757/ SP. Habeas

corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Execução penal. Fuga. Falta grave.

Apuração. Prazo prescricional. Aplicação das normas previstas no código penal.

Constrangimento ilegal não evidenciado. Partes litigantes: Impetrante e Advogado

Maria Tereza Montalvão Serrano, Impetrado Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, Pacienete Alan de Almeida (Preso). Acórdão 20 de fevereiro de 2018, Ministro

da Quinta turma Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheder do

pedido. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. 20 de fevereiro de 2018, Disponível em:

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/559910146/habeas-corpus-hc-410757-sp-

2017-0191810-7?ref=juris-tabs. Acesso em 16/04/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 526, de 18 de maio 2015. Recurso

74

especial repetitivo. Pena. Execução penal. Recurso especial representativo de

controvérsia. Execução penal. Falta grave. Fato definido como crime doloso. Trânsito

em julgado da sentença penal condenatória. Disponível em:

https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=526. Acesso em: 16/04/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 533, de 15 de junho de 2015. Para

o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é

imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do

estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado

constituído ou defensor público nomeado. Disponível em:

http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2501/Sumulas_e_enunciados. Acesso em:

16/04/2020.

PARÁ. Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Dispõe sobre o Regime Jurídico Único

dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações

Públicas do Estado do Pará. Disponível em:

http://www.pge.pa.gov.br/sites/default/files/lo5810.pdf. Acesso em: 15/04/2020.

PARÁ. Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. Superintendência do Sistema

Penitenciário do Estado do Pará. Portaria n. 108 de 06 de abril de 2004. Disponível

em:

http://www.susipe.pa.gov.br/sites/default/files/Portaria%20108%2004Regimento_Intern

o_Estabelecimentos_Carcerarios.pdf. Acesso em: 15/04/2020.

PARÁ. Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. Superintendência do Sistema

Penitenciário do Estado do Pará. Corregedoria-Geral Penitenciária. Manual de

Procedimentos Disciplinares Penitenciários.Coordenação Gustavo Henrique Holanda

Dias – 2014. 42 p. Disponível em:

http://www.susipe.pa.gov.br/sites/default/files/MANUAL%20DE%20PDP.pdf. Acesso

em: 15/04/2020.

PARÁ. Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. Superintendência do Sistema

Penitenciário do Estado do Pará. Portaria n. 604 de 16 de outubr de 2015. Disponível

em: http://www.susipe.pa.gov.br/sites/default/files/21.10.2015.pdf. Acesso em:

15/04/2020.

75

DISCIPLINA VI - RELAÇÕES INTERPESSOAIS E ÉTICA PROFISSIONAL

EIXO: Avançado.

CARGA HORÁRIA: 08 horas

PROFESSORA CONTEUDISTA: Jhéssyca Dias de Carvalho. Técnica em Gestão

Penitenciária/ Psicóloga (SEAP); Psicóloga da Secretaria Municipal de Saúde

(SESMA); Especialista em Atenção à Saúde Mental (UEPA/FPHCGV); Especialista em

Fundamentos da Psicanálise (Faculdade Inspirar).

EMENTA:

Compreender a importância de suas condições pessoais (físicas, psicológicas, éticas,

relacionais) no exercício das funções desempenhadas. Assimilar a importância de

trabalho no âmbito da cooperação. a) O espaço do trabalho no DEPEN e unidades

penitenciárias federais: equipes e comunicação. b) Equipes integradas, unidades

eficientes e seguras. c) Comunicação interpessoal e relacionamento profissional.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

• Conceitos de Ética e Moral;

• Princípios éticos e Urbanidade, conforme Manual de Procedimentos

Operacionais da SEAP;

• Atribuições do Agente Penitenciário;

• Princípios éticos voltados à atuação do Agente Penitenciário;

• Perfil do Servidor Penitenciário;

• O espaço do Trabalho no DEPEN e as unidades penitenciárias federais: equipes

e comunicações;

• Conceitos de Grupo e Equipe;

• Equipes integradas, unidades eficientes e seguras;

• Comunicação interpessoal e relacionamento interpessoal.

76

1 CONCEITOS DE ÉTICA E MORAL

1.1 ÉTICA

Apesar da abordagem a ser utilizada nesta disciplina estar voltada para a

conceituação da Ética aplicada à prática, faz-se importante saber, ainda que de forma

breve, sobre os antecedentes filosóficos que serviram como base para a construção deste

conceito tão estudado pelos mais diversos autores ao longo das épocas, pois embora as

questões éticas estejam a todo momento presentes na mídia, nos materiais de

publicidade, internet, dentre outros meios de comunicação, é importante frisar que se

trata de um ramo da Filosofia e que vem sendo elaborado desde filósofos como

Pitágoras e Aristóteles, há mais de 2.000 anos.

Grosso modo, para Aristóteles, em sua obra Ética a Nicômano, a ética está

relacionada à busca que todos os seres humanos fazem na intenção de alcançar um bem

comum, e somente aqueles que conhecem o bem poderão desfrutar da eudemonia, isto é,

da busca por uma felicidade que apenas é possível de ser vivenciada pelos seres

racionais.

Autores mais contemporâneos também abordam esse conceito, como é o caso de

Reale (1999) ao afirmar que ética é a ciência que padroniza os comportamentos

apresentados pelos seres humanos, demonstrando que, além de se tratar de um estudo

científico, baseado em normas e o devido rigor, diz respeito às intenções que a conduta

humana possui ao praticar determinada ação.

De forma semelhante, em sua obra, Sá (2009, p. 17) ensina que a ética deve ser

compreendida como “a ciência da conduta humana perante o ser e seus semelhantes”,

sendo assim, esse saber atravessa as relações que estabelecemos com outras pessoas nos

grupos aos quais estamos inseridos.

Já Maximiano (1974, p. 28), a define:

A disciplina ou campo do conhecimento que trata da definição e

avaliação de pessoas e organizações. É a disciplina que dispõe

sobre o comportamento adequado e os meios de implementá-lo,

levando-se em consideração os entendimentos presentes na

sociedade ou em agrupamentos sociais particulares.

Desse modo, a Ética estuda os valores e princípios morais de uma sociedade,

bem como dos grupos que a compõem.

A ética associa a conduta de uma pessoa à sua relação com outra e está presente

na vontade e nas atitudes virtuosas de uma pessoa em relação a ela mesma e àqueles

com quem convive. Como exemplo, pode-se citar a seguinte afirmativa: “a liberdade de

uma pessoa termina quando começa a liberdade do outro”, o que significa que nas

relações humanas, no convívio em sociedade, existem limites, normas e regras que

precisam ser respeitadas para que se consiga minimamente lidar com as questões que

permeiam a vida em sociedade.

77

Por fim, o estudo da ética, conforme ensina Srour (2003, p. 15) está vinculado

“aos códigos e normas que regulam as relações e condutas entre os agentes sociais, os

discursos normativos que identificam, em cada coletividade, o que é certo ou errado

fazer”. Observa-se que neste conceito temos alguns componentes importantes para a

compreensão da ética, quais sejam: as normas reguladoras; a distinção da ética segundo

o grupo social; a escolha entre o certo e o errado. Vale ressaltar que, ao normatizar a

convivência entre os indivíduos, a ética examina a moral.

1.2 MORAL

É comum ouvirmos dizer que ética e moral são sinônimos, mas pode-se

visualizar a partir dos estudos de alguns autores que, apesar de serem termos diferentes

entre si, se complementam. É o que postula Hanashiro et al (2008, p. 80-81 apud

WACHOWICZ, 2011), pois a “noção de moral requer a concepção do homem em

convivência com seus semelhantes, e a necessidade de regras mínimas para a

preservação desse convívio.”

Assim, pode-se compreender que, enquanto a ética diz respeito à disciplina

teórica e à sistematização por meio de regras a serem seguidas e que estabelecem o que

é bom para a coletividade, a moral direciona a prática cotidiana. Observa-se ainda,

que a moral diz respeito ao indivíduo inserido no contexto social e que os padrões éticos

estabelecem a norma a ser seguida pelas pessoas na busca pelo convívio para o bem.

Isto significa que a moral não necessariamente é universal, visto que um

comportamento considerado moral em um continente ou país, pode ser entendido como

imoral em outro, sendo necessário levar em consideração os costumes, hábitos, assuntos

políticos, étnicos, religiosos, dentre outros elementos de determinado contexto ou

cultura.

Apesar da sua relevância para a vida em sociedade, ética e moral são temas

amplos e nem sempre discutidos e/ou aplicados nos contextos das instituições. Porém,

autores como Stoner e Freeman (1999 apud WACHOWICZ, 2011) abordam que as

questões éticas devem ser encaradas em tudo aquilo que contempla as atividades

executadas em uma instituição, haja vista que é justamente o que envolve as regras

básicas do comportamento das pessoas que integram a instituição, mas alertam para o

fato de que praticar a ética é um trabalho dificultoso, pois faz-se necessário o

questionamento das regras que nós mesmos trazemos enquanto sujeitos e assim nos

deparemos com a busca pela melhora destas.

Antes de avançar nesse estudo, é necessário indagar: há uma única ética correta,

aplicável a uma determinada situação, ou a ética é passível de interpretação diversa em

função de fatores circunstanciais? E ainda, existem valores universais que se aplicam a

todos os povos de todos os tempos ou os valores éticos são relativos?

O mundo presente vive mergulhado no relativismo ético. Sob a égide do

relativismo, a ética torna-se subjetiva, sendo impossível chegar a qualquer conclusão

78

objetiva e permanente. Esse é o grande dilema e limitação do mundo moderno: a ética

esqueceu as suas origens como estudo filosófico, na Grécia clássica, sob a luz da

sabedoria de Sócrates.

Assim, torna-se imprescindível que a atuação profissional seja pautada em

normatizações e padronizações, até mesmo como forma de lidar com os embates éticos

que se desenvolvem nas relações estabelecidas nos ambientes de trabalho. Como forma

de sistematizar, padronizar e direcionar estas práticas, foi instituído em 24 de abril do

ano de 2020, o “Manual de Procedimentos Operacionais: normas e rotinas de segurança

para unidades prisionais do Estado do Pará”.

Neste, é possível ter acesso aos diversos procedimentos operacionais e de

segurança a serem aplicados no âmbito do sistema penitenciário do Estado, bem como

da sistematização das práticas vivenciadas nas unidades prisionais a partir da adoção de

protocolos de atuação funcional que observam regras de segurança, custódia,

movimentação de pessoas privadas de liberdade, dentre outros aspectos essenciais à

regularidade do ambiente carcerário.

Tendo isso em vista, o Manual de Procedimentos Operacionais não poderia

deixar de tratar sobre a importância de manter a ética profissional e a urbanidade no dia

a dia laboral dos profissionais que atuam no Sistema Penitenciário.

2 MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA SEAP (Portaria GM

368/2020 – GAB/SEAP/PA)

2.1 DA ÉTICA PROFISSIONAL E URBANIDADE

No âmbito do estudo principalmente da filosofia e ciências sociais, a disciplina

da ética trata dos pressupostos que orientam e motivam o comportamento do ser

humano, a partir do exercício reflexivo dos valores histórico-culturais, normas e

referências presentes na realidade de um indivíduo, grupo ou sociedade. Assim, o

comportamento/pensamento ético se baseia nas escolhas que o homem faz, enveredadas

para o caminho da virtude, justiça e retidão.

Nesse sentido, a ética profissional vem a ser um dos aspectos mais valorizados

tanto no ambiente de trabalho, como no meio social. Logo, o profissional que apresenta

conduta ética conquista respeito, credibilidade e confiança quanto às ações por ele

desenvolvidas.

No âmbito do serviço público, todas as atividades governamentais atingem as

vidas e rotinas dos cidadãos, circunstância que, per si, requer a observância dos

pressupostos éticos por parte dos servidores públicos, a fim de que o cidadão possa

visualizar a moralidade, impessoalidade, eficiência de forma concreta.

79

Nesse ínterim, o servidor penitenciário necessita pautar sua conduta com estrita

observância dos preceitos éticos, seja no exercício da função, ou fora dela, além de ter a

plena sensibilidade de que o trabalho exercido é regido por princípios que se

concretizam na adequada resolução de problemas e prestação dos serviços públicos.

Exercer um ofício no âmbito do sistema prisional não é fácil, configura-se uma

das mais espinhosas e árduas tarefas, já que os níveis altos de tensão demandam que os

servidores estejam 24h em estado de alerta e prontidão, sendo extremamente necessária

a implementação de procedimentos operacionais e rotinas de comportamento (não

mecanizadas) para tornar o ambiente organizado, com fluidez dos serviços e respeito

pelas normas e valores instituídos.

Hoje, a ética, para além de uma virtude enraizada na conduta do indivíduo,

tornou-se estratégia organizacional, em que os profissionais necessitam melhorar

diariamente suas habilidades, trazendo para suas rotinas concepções de liderança,

trabalho em equipe, planejamento, fortalecimento das relações interpessoais e

gerenciamento de crises.

2.2 PRESSUPOSTOS ÉTICOS APLICADOS À ATIVIDADE DO SERVIDOR

PENITENCIÁRIO

Ainda segundo o Manual de Procedimentos Operacionais da SEAP, os

pressupostos éticos que devem embasar as práticas profissionais do conjunto de

servidores que fazem parte do sistema penitenciário do Pará constam nos tópicos a

seguir:

a) Reconhecimento da importância de seu papel na sociedade e de protagonismo no

âmbito da segurança pública, com a consequente consciência da nobreza e da dignidade

de sua função;

b) Conduta compatível com a moralidade, probidade e eficiência administrativas;

c) Observância e respeito aos direitos humanos, à dignidade, à humanização da pena, às

assistências e aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito;

d) Zelo pela instituição, denunciando e afastando-se da ineficiência, improbidade e da

corrupção;

e) Zelo pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico;

f) Capacidade de agir de forma imparcial, diferenciando as relações pessoais das

profissionais, para que não subsistam interferências negativas na condução do serviço;

g) Capacidade de agir de forma ilibada na vida pública e particular;

h) Preservação do sigilo sobre toda e qualquer comunicação / informação sensível /

documentação reservada que possa causar implicações ao regular andamento da gestão

80

prisional ou colocar em risco a integridade de agentes públicos, familiares, presos,

serventuários, autoridades, etc.;

i) Atuação com responsabilidade técnica e perícia profissional em situações de crise no

ambiente prisional;

j) Atuação com imparcialidade e profissionalismo, estabelecendo limites nas relações

com presos e familiares, primando pela objetividade e impessoalidade nas rotinas

diárias.

Nota-se que os pontos abordados acima estão intimamente alinhados aos

Princípios que regem a Administração Pública, quais sejam: Legalidade, Moralidade,

Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, e que, portanto, devem ser seguidos pelos

servidores públicos no exercício de suas funções, até mesmo para que cumpram

efetivamente e com excelência a missão institucional da SEAP, a saber: “Planejar,

coordenar, implementar, fiscalizar e executar a custódia, reeducação e reintegração

social de pessoas presas, internadas e egressos”, em cumprimento ao disposto na Lei

Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

3 PRINCÍPIOS ÉTICOS APLICADOS À ATIVIDADE DO AGENTE

PENITENCIÁRIO

Em se tratando especificamente dos servidores que ocupam o cargo de agente

penitenciário, outro importante material que embasa o seu fazer profissional é o Manual

do Agente Penitenciário, texto elaborado pelo DEPEN que traz dentre outros conteúdos,

os princípios éticos que norteiam a prática profissional deste servidor, elencando, então,

os seguintes pontos:

01 – O Agente Penitenciário é, antes de tudo um cidadão, e na cidadania deve permear

sua razão de ser. Em suas relações sociais deverá também, igualar-se a todos os cidadãos

da comunidade em direitos e deveres;

02 – O Agente Penitenciário deve ser um profissional qualificado, simbolicamente um

referencial para o bem estar da sociedade;

03 – Reconhecer a importância de seu papel social, com a conseqüente consciência da

nobreza e da dignidade da sua função;

04 – Respeitar os direitos humanos, a segurança, a vida, a integridade física e moral;

05 – Resguardar a visibilidade moral como forte argumento de sua responsabilidade;

06 – Ter uma dimensão pedagógica no agir, inserindo-a com primazia no rol de suas

atividades;

07 – Manter atitudes coerentes e moralmente retas no ambiente profissional, não

permitindo atitudes perversas;

08 – Caracterizar-se pela honestidade e probidade no exercício das atividades;

81

09 – Intervir preventivamente ou repressivamente com responsabilidade técnica em

momentos de crise, sempre fundamentado na moralidade;

10 – Intervir pelo uso de meios de contenção física e da autoridade, na exata e

necessária medida, devendo estas cessar ao atingir o objetivo da ação;

11 – Guardar sigilo sobre toda e qualquer comunicação que possa causar prejuízos ou

embaraços à administração em geral ou às pessoas e entidades;

12 – Estabelecer limites de relacionamentos com presos e seus familiares;

13 – Zelar pela instituição, denunciando e afastando-se da ineficiência e da corrupção;

14 – Alicerçar as ações tendo por princípio os instrumentos legais;

15 – Buscar a motivação em sua atividade, através do aperfeiçoamento pessoal e

profissional;

16 – Promover no exercício da profissão através da interdisciplinaridade, a busca

constante de melhores resultados.

Tendo tais princípios em vista, é possível desempenhar as inúmeras atribuições

referentes ao cargo que ocupa com eficácia, efetividade e excelência, e assim,

contribuindo para que o Sistema Penitenciário realize um trabalho exitoso ao custodiar e

ressocializar pessoas.

4 ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PENITENCIÁRIO

Ainda citando o Manual do Agente Penitenciário, outro aspecto abordado é a

descrição básica das atribuições de um agente penitenciário, conforme o que dispõe a

Resolução n. 3027/04-SEAP - PR:

Efetuar a segurança da Unidade Penal em que atua, mantendo a

disciplina. Vigiar, fiscalizar, inspecionar, revistar e acompanhar

os presos ou internados, zelando pela ordem e segurança deles,

bem como da Unidade Penal.

Nessa esteira, o trabalho do policial penal está voltado para a segurança das

unidades prisionais onde estejam lotados, bem como ao público que nela se encontra,

seja as pessoas privadas de liberdade (PPL), seus familiares nos dias de visitas e os

demais servidores que ali atuam, bem como advogados e outros profissionais que

porventura precisem exercer suas funções no Sistema. Igualmente, nas situações em que

o deslocamento da PPL se faz necessário, o policial penal atuará mantendo a segurança

no acompanhamento desta.

Sendo assim, o referido manual enumera as atividades e procedimentos que um

agente penitenciário deverá executar no exercício de sua função, quais sejam:

82

1. Participar das propostas para definir a individualização da pena e tratamento

objetivando a adaptação do preso e a reinserção social;

2. Atuar como agente garantidor dos direitos individuais do preso em suas ações;

3. Receber e orientar presos quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos,

deveres e obrigações conforme normativas legais;

4. Revistar presos e instalações;

5. Prestar assistência aos presos e internados encaminhando-os para atendimento nos

diversos setores sempre que se fizer necessário;

6. Verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as

alterações à chefia imediata;

7. Acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internados no interior da

Unidade;

8. Acompanhar presos em deslocamentos diversos em acordo com as determinações

legais;

9. Efetuar a conferência periódica dos presos ou internados de acordo com as normas de

cada Unidade;

10.Observar o comportamento dos presos ou internados em suas atividades individuais

e coletivas;

11. Não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas;

12. Revistar toda pessoa previamente autorizada que pretenda adentrar ao

estabelecimento penal;

13. Verificar e conferir os materiais e as instalações do posto, zelando pelos mesmos;

14.Controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes, conforme normas

específicas da Unidade;

15.Conferir documentos, quando da entrada e saídas de presos da unidade;

16.Operar o sistema de alarme, monitoramento audiovisual e demais sistemas de

comunicação interno e externo;

17.Executar outras atividades correlatas.

5 DIMENSÕES DO AGIR PROFISSIONAL

Segundo o Manual disponibilizado pelo DEPEN, o funcionário que trabalha no

Sistema Penitenciário realiza um importante serviço público de alto risco, por

salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento penal, da vigilância e

custódia da pessoa privada de liberdade no sistema penitenciário durante a execução da

83

pena de prisão ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos

legais.

Desta sorte, existe a necessidade de que os agentes penitenciários apresentem um

perfil adequado para o efetivo exercício da função, o que requer um engajamento e um

compromisso para com a instituição a que pertençam, devendo apresentar atitudes

estratégicas e criteriosas, para corroborar com mudanças no tratamento da PPL, e

realizá-las conforme a legalidade e a ética.

O agente penitenciário precisa desenvolver, então, ao longo de sua prática

operacional, um perfil profissional que possa contemplar de forma eficaz o exercício de

função tão importante para a sociedade. Para Thomphson (1980), é necessário ainda que

este profissional tenha a humildade de reconhecer a sua incapacidade em relação aos

meios capazes de transformar criminosos em não criminosos, visto que existem

determinadas variáveis que tendem a impedir que essa mudança se efetive, parecendo

provável, inclusive, que algumas delas até contribuam para o aumento da criminalidade

e da violência em nossa sociedade. Até mesmo porque, esta é uma questão que não se

restringe às práticas profissionais dos agentes penitenciários somente, mas envolve

múltiplos fatores que estão para além do próprio Sistema Penitenciário.

Enfim, aos agentes penitenciários caberá reconhecer as contradições inerentes à

própria função; as possíveis orientações que variam conforme os pressupostos

ideológicos de cada administração, pois devem transcender a estas questões a fim de

contribuir para a promoção da cidadania e assumir-se como protagonista de seu papel de

ordenador social, de funcionário público ético. Para tanto, o Manual do Agente

Penitenciário lista as seguintes habilidades e competências que um agente deverá

desenvolver para executar as suas atribuições:

01 – APTIDÃO: que tenha disposição inata, um dom natural de lidar com pessoas;

02 – HONESTIDADE: que seja íntegro. Precisa ser parte exemplar da instituição a que

pertença e conduta inatacável;

03 – CONHECER FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES: distinguir com clareza uma ação

própria, de seus direitos e prerrogativas;

04 – RESPONSABILIDADE: que tenha capacidade de entendimento ético e uma

determinação moral;

05 – INICIATIVA: que seja capaz de propor ou empreender ações iniciais e principiar

conhecimentos;

06 – DISCIPLINA: que sua observância dos preceitos ou normas seja uma ação

natural;

07 – LEALDADE: que não seja apenas sincero e franco, mas principalmente fiel aos

seus compromissos e honesto com seus pares;

84

08 – EQUILÍBRIO EMOCIONAL: que sua estabilidade mental seja definida por

ações comedidas e prudentes;

09 – AUTORIDADE: que não tenha apenas direito ao poder, mas que tenha o encargo

de respeitar as leis com competência indiscutível;

10 – LIDERANÇA: que seu comando tenha tom condutor, um representante de um

grupo;

11 – FLEXIBILIDADE: que a destreza, bom senso e transigência estejam sempre a

serviço do bem comum;

12 – CRIATIVIDADE: que sua capacidade de criação e inovação possa superar as

adversidades;

13 – EMPATIA: que saiba sempre se colocar no lugar do outro, antes de uma decisão

importante;

14 – COMUNICABILIDADE: que se comunique de forma expansiva e franca;

15 – PERSEVERANÇA: que seja firme e constante em suas ações e ideais.

6 O ESPAÇO DO TRABALHO NAS UNIDADES PENITENCIÁRIAS

ESTADUAIS: EQUIPES E COMUNICAÇÃO

EQUIPES INTEGRADAS, UNIDADES EFICIENTES E SEGURAS.

6. 1 CONCEITOS DE GRUPO E EQUIPE

Wachowicz (2011) aborda não ser mais possível que em pleno século XXI ainda

exista algum profissional que atue de forma isolada e sem depender de outros para

executar suas funções, e traz como a base da estrutura das organizações a divisão

abaixo:

• Micro-organizacional: corresponde a pessoas ou indivíduos que compõem uma

organização.

• Meso-organizacional: diz respeito a setores, departamentos ou grupos que

fazem parte de determinada organização.

• Macro-organizacional: corresponde à organização como um todo.

Ao trazer essa classificação para a realidade do sistema penitenciário, é possível

verificar que o conceito de micro-organizacional corresponde aos servidores

penitenciários que atuam nas diversas unidades do sistema. Já a ideia de meso-

organizacional está atrelada aos vários setores e departamentos que compõem a SEAP,

ao passo que a definição de macro-organizacional volta-se para a Secretaria de

Administração Penitenciária como um todo.

85

Para Spector (2010 apud WACHOWICZ, 2011) um grupo de trabalho se forma

através da união de duas ou mais pessoas que ao interagirem umas com as outras,

também dividem tarefas e apresentam objetivos que se inter relacionam.

Por se tratar de uma instituição constituída por pessoas, que juntas, formam

grupos, faz-se relevante diferenciar os conceitos de grupo e equipe, apesar de ambos

estarem interligados de alguma forma. O dicionário Aurélio (2010, p. 216), traz a

seguinte definição de equipe: “grupo de pessoas que juntas participam duma competição

esportiva ou se aplicam a uma tarefa ou trabalho”.

Donnellon (2006, p. 4) indica que equipe é um “grupo de pessoas organizadas de

forma a trabalhar em conjunto, ou como um grupo que executa tarefas semelhantes ou

se reporta a uma mesma pessoa”, explicitando assim, que é possível construir uma ou

mais equipes a partir de um grupo de pessoas que tenham tarefas e objetivos comuns a

serem alcançados.

Segundo Wagner III e Hollenbeck (2006, p. 171), equipe “é um tipo especial de

grupo em que, entre outros atributos, evidencia-se elevada interdependência na execução

das atividades”. Isso significa que um grupo não necessariamente é uma equipe, haja

vista ser indispensável que o mesmo mantenha certos aspectos, como é o caso da

interdependência pelas pessoas que o compõem.

Apesar disso, um grupo pode se transformar em uma equipe, desde que exista a

busca pela mudança por parte das pessoas envolvidas e que estas se utilizem de

estratégias de diálogo, apaziguamento, negociação para o enfrentamento e solução das

adversidades que emergem no ambiente em que esteja inserido (MOSCOVICI, 1999).

Em resumo, grupo e equipe são termos que se distinguem pela forma em que as

tarefas são realizadas. Ao passo que os grupos agem de maneira individualizada, as

equipes atuam de forma integrada, firmando uma visão compartilhada do que deve ser

feito pelos membros que a compõem, e conseguindo estabelecer um vínculo de sinergia

(WACHOWICZ, 2011).

Por sua vez, sinergia é uma definição derivada do grego synergia, que

significa,cooperação sýn, juntamente com érgon, trabalho, e é conceituada como o efeito

ativo e retroativo do trabalho ou esforço coordenado de vários subsistemas na realização

de uma tarefa complexa ou função. Para que o servidor compactue com as necessidades

da organização a qual pertença é preciso que essa sinergia seja autêntica, que se firme

uma relação de cumplicidade entre esses atores e que isso parta de cada um deles, a fim

de que o setor interaja de forma pacífica, harmoniosa e criativa (WACHOWICZ, 2011).

Diante desse cenário, Donnellon (2006, p. 5) classificou o conceito de equipe em

cinco tipos, como pode ser observado na Tabela 1 a seguir:

6.2 TIPOS DE EQUIPE

86

Tabela 1: Tipos de equipes e suas descrições

Tipos de equipes Descrição da equipe

Equipe funcional Um grupo organizado que se reporá a um único

chefe e pode ou não ser obrigado a trabalhar em

conjunto, para atingir os objetivos do grupo.

Equipe multifuncional Um grupo formado por membros provenientes de

diferentes áreas de uma mesma organização cujo

tempo é em parte dedicado ao trabalho em equipe e,

em parte, dedicado a outras responsabilidades

funcionais.

Equipe de ataque Um grupo formado por membros provenientes de

diferentes áreas de uma mesma organização cujo

tempo é totalmente dedicado ao trabalho em equipe.

Equipe ad-hoc ou força tarefa Um grupo temporariamente reunido, a fim de

resolver determinado problema ou aproveitar

determinada oportunidade.

Comitê ou comissão Um grupo constituído em caráter permanente, que

desenvolve e monitora determinada filosofia ou

política de trabalho ou ainda um conjunto de

procedimentos.

Fonte: DONNELLON, 2006.

Diante das mudanças constantes nos ambientes organizacionais, equipes de alto

desempenho necessitam desenvolver habilidades extras para que possam interagir na

busca de um mesmo objetivo e ainda adquirindo sucesso. Tais habilidades associadas a

um senso de responsabilidade coletivo, experiências e motivação empoderam de tal

maneira o grupo e tornam-no capaz de agir com presteza diante da dinâmica

organizacional e assim obtendo melhores resultados na execução das tarefas.

Mas, manter essa convivência em comunidade, na família, nas equipes e grupos

em geral nem sempre é uma tarefa simples, haja vista que requer das pessoas certo

manejo para enfrentar determinadas questões como a frustração, o medo, os conflitos, as

falhas na comunicação, dentre outros (WACHOWICZ, 2011). Isso ocorre devido ao fato

de que, cada ser humano é singular e traz consigo sua história de vida, aspectos de sua

personalidade, crenças, conflitos internos e tantos outros aspectos que o constituem, e,

no lidar com outros seres humanos, é inevitável que as diferenças apareçam.

Neste contexto, a cooperação para obtenção de um objetivo comum é a base da

sociedade humana (MARK, 2002), pois entende-se que, ainda que existam diferenças

entre nós, seres humanos, é possível nos relacionar uns com os outros, assim como

aprender com as trocas afetivas, de conhecimentos e de experiências que fazemos

através das nossas relações. No ambiente de trabalho, é preciso ter clareza que a ação de

um servidor penitenciário vai influenciar nas ações dos demais e, consequentemente,

afetar o objetivo a ser atingido. Desse modo, o trabalho isolado torna-se danoso e até

87

mesmo pode oferecer riscos diversos, já que estamos nos referindo à atuação

profissional no âmbito da segurança pública.

Os atos de contribuir e de cooperar para atingir o objetivo em comum de um

grupo de trabalho são indispensáveis para formar uma equipe, sendo que tal

transformação somente se dá a partir do momento em que os sujeitos sentem-se

motivados para participarem e persistirem em determinada equipe, ainda que percebam

que não precisam necessariamente concordar em tudo (CHIAVENATO, 2005).

Executar processos e construir projetos de forma eficiente e em alto nível requer

empenho no aprimoramento de algumas qualidades. São elas:

a. Autogerenciamento: todos os membros da equipe devem conhecer claramente as

funções a ele destinadas e saber como executá-las de forma eficiente.

b. Antecipação: os membros necessitam de uma visão ampla, sistêmica, e possuir a

percepção para variáveis que venham a surgir, criando maneiras objetivas, criativas e

eficazes de lidar com elas, cientes de que há situações que podem ser evitadas ou

controladas já que dependem exclusivamente de fatores internos e também existem

contingências inevitáveis, pois organizações estão inseridas em ambientes que sofrem

influências externas e para tais a equipe deve estar preparada para enfrentá-las. Em

ambos os casos deve-se evitar ao máximo o improviso, cercando-se o quanto possível de

um ambiente seguro.

c. Adaptação: a capacidade de se adaptar é essencial, encarar o imprevisível de maneira

positiva. Os ambientes organizacionais estão em constante mudanças e adaptar-se a elas

é muito importante, essencial mesmo.

d. Cooperação: a individualidade deve dar lugar à cooperação e o trabalho em equipe.

Juntos um grupo se torna forte e mais capaz.

e. Desenvolvimento: constante treinamento, capacitação e aperfeiçoamento deve ser

preocupação prioritária para uma equipe que pretende se manter com alta performance e

evolução. Nesse contexto deve-se considerar a importância de preparar pessoas para

sucessão garantindo assim a continuidade, o nível de excelência e a vantagem

competitiva das organizações.

f. Desenvolver e motivar: o espírito empreendedor de cada membro das equipes,

estimulando para que a criatividade dentro das empresas seja potencializado.

g. Empowerment: a liberdade dada aos membros da equipe para que tragam e

exponham suas ideias, conhecimentos, experiências e motivação é extremamente bem

vinda, pois enriquece o capital intelectual de toda a equipe que compartilhará das

informações.

h. Diversidade: diferentes tipos de pessoas formam uma Equipe de Alta Performance,

apresentam diferentes habilidades, complementando-se e aprimorando o trabalho, com o

potencial de cada um. Talentos individuais, juntos, podem resultar em tarefas bem

sucedidas.

88

i. Relacionamento e Feedback: é imprescindível que cada membro saiba respeitar o

outro e criar uma relação de confiança. Pessoas possuem crenças, culturas e valores

diferentes, o que resulta em comportamentos diversos. Para que pessoas diferentes

possam conviver em harmonia, o uso do feedback e a redução dos ruídos na

comunicação são ferramentas bastante eficazes promovendo o desenvolvimento dos

membros e evidenciando a diferenciação entre processos e pessoas.

j. Interdependência: uns auxiliando os outros, esforço conjunto e cada um caminhando

para que juntos alcancem um mesmo objetivo. Foco sempre no futuro, enxergar além o

horizonte, criar estratégias embasadas no máximo possível de informações seguras, e

mesmo tentar prever e/ou reagir em improváveis cenários.

Estar ciente da diversidade de personalidades e que todos possuem autonomia,

expressam suas opiniões sem objeções, potencializa o nível intelectual dos diálogos nas

organizações, assim como o ato de identificar e investir em fatores motivacionais para

os membros de uma equipe, considerando a importância de sua realização pessoal,

facilita a promoção de um ambiente amistoso de parceria e colaboração.

7 COMUNICAÇÃO INTERPESSOAL E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL

Sabe-se que antes mesmo do nosso nascimento, a forma como nossos pais ou

responsáveis interage e se comunica conosco influencia sobremaneira em nosso

desenvolvimento e amadurecimento enquanto sujeitos. Ao nascermos, somos totalmente

dependentes do outro para a manutenção de nossas vidas, e isso acontece desde questões

simples, como os cuidados básicos de que necessitamos, até as mais complexas.

Um desses importantes aspectos da nossa existência diz respeito à forma como

expressamos a nossa comunicação. Esta é definida pelo dicionário Aurélio como um

“fazer saber, tornar comum, participar”. E, podemos fazê-lo através de duas formas,

quais sejam: verbal, expressada mediante palavras escritas e/ou faladas, e a não-verbal,

manifestada através de símbolos, gestos, imagens e expressões faciais e corporais.

No ambiente de trabalho, a comunicação precisa ser oportunizada para que

lideranças e integrantes de uma equipe conversem claramente sobre as questões

envolvidas no cotidiano da instituição. Nestes encontros, são valorizadas as trocas

simultâneas de informações, o feedback e o esclarecimento de dúvidas importantes,

necessitando que se façam presentes alguns aspectos básicos, conforme os estudos de

Robbins (2002 apud WACHOWICZ, 2011). São eles:

• Emissor: sujeito ou fonte da mensagem.

• Receptor: objeto a quem a mensagem é dirigida.

• Canal: meio pelo qual a mensagem é enviada.

• Mensagem: unidade básica da comunicação, é o produto real da codificação da

fonte (emissor).

89

• Informacao: conteúdo da mensagem. A informação difere do conceito de

“dão” por encerrar uma organização e um processamento que a tornam imediatamente

consumível, ao contrário de “dado” que é potencialmente disponível.

• Código: padrão comum da comunicação convertido em um conjunto de signos

onde emissor e receptor compreendam.

• Sinal: signo antecipadamente convencionado ou inteligível que transmite

informação.

• Feedback: retorno ou devolução do receptor à mensagem enviada pelo

emissor.

• Ruido: distorção na transmissão da mensagem.

• Sistema: conjunto complexo organizado por partes interativas.

A comunicação é um aspecto inerente às relações que construímos com outras

pessoas e, no âmbito das instituições pode ser uma potente aliada ou mesmo algo danoso

aos processos de trabalho, a depender da forma como a equipe utiliza a comunicação

para executar as tarefas, solucionar os problemas e tomar decisões.

Moscovici (1985) conceitua as relações interpessoais como todos os contatos que

ocorrem entre sujeitos em diferentes circunstâncias e espaços, como a família ou uma

equipe de trabalho, e que envolvem comportamentos variados, sentimentos e emoções.

Desse modo, em uma equipe de trabalho as pessoas invariavelmente exprimem suas

ações, expondo-se de diversas maneiras, como no modo como falam, calam, riem, etc.

Talvez uma das tarefas mais complexas e desafiadoras para os profissionais na

atualidade está em se relacionar com os colegas de trabalho, pois precisam lidar

cotidianamente com pessoas diferentes, e que muitas vezes, passam mais tempo juntas

do que com sua própria família. Logo, sentir-se minimamente bem com quem se passa

mais tempo é fundamental para se ter motivação no ambiente de trabalho. Aliás,

conviver com pessoas de uma maneira sinérgica não é uma tarefa muito simples e

tampouco restrita às chefias, mas sim de todos que estão no setor (WACHOWICZ,

2011).

7.1 CONFLITOS NA INTERAÇÃO

Os conflitos que podem se desencadear nas relações interpessoais estabelecidas

nos ambientes laborais são de duas formas (SCHERMERHORN, 1999 apud

WACHOWICZ, 2011). São elas:

a) Conflitos verticais: correspondem às desavenças entre pessoas de níveis

hierárquicos diferentes;

b) Conflitos horizontais: ocorrem quando as desavenças são entre pessoas de

mesmo nível de hierarquia.

90

Como vimos, os conflitos são algo comum às relações humanas e podem se

estabelecer nos mais diversos grupos. É importante que se saiba não somente identificá-

los quando os mesmos ocorrerem, mas manejá-los de forma que eles acarretem menos

danos possíveis, e possa, inclusive, se tornar algo produtivo ao favorecer algum

aprendizado.

Moscovici (1999 apud WACHOWICZ, 2011) divide em quatro as maneiras que nós

temos de “lidar com os conflitos”, quais sejam:

a) evitar o conflito: apenas é eficaz caso a pessoa o utilize de forma pontual, mas

se for utilizado reiteradas vezes, pode ocasionar em prejuízos na sinergia da

equipe.

b) reprimir o conflito: ao fingir que as situações incômodas não existem, a longo

prazo, poderá incorrer em desavenças maiores ainda, acarretando danos para a

sinergia da equipe.

c) aguçar as divergências: pode ser utilizada para avaliar o lugar que cada um

ocupa no grupo, mas deve-se atentar ao risco de intensificar as diferenças

entre as pessoas, e consequentemente, ocasionar em danos para a sinergia.

d) transformar as diferenças em resolução de problemas: considerada o modo

mais adequado e eficiente de lidar com situações conflituosas, justamente por

exigir das pessoas a construção de habilidades importantes de resolução das

questões da equipe, que ao serem discutidas e resolvidas, acabam por

reafirmar a sinergia da equipe.

Tendo isso em vista, faz-se fundamental reconhecer quando um conflito pode ser

danoso às pessoas e à instituição de uma forma geral, e assim, favorecer a construção de

estratégias importantes a fim de solucioná-los e dar continuidade na execução das

atividades, sendo que se trata de um papel a ser assumido por cada pessoa, afinal, cada

um traz consigo habilidades e conhecimentos que precisam emergir a favor de sua

própria atividade, e ainda, para atingir os objetivos da equipe a qual pertence, e

consequentemente, da instituição a qual faz parte.

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