Texto de apoio à formação de Oficiais de Justiça · À luz dos art.ºs 13.º e 20.º da...
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA
Texto de apoio à formação de
Oficiais de Justiça
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Processo Civil Disposições gerais e comuns
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DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
NOÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO CIVIL
Introdução
Direito Processual Civil é o conjunto de regras e comandos normativos que
acompanham a vida de uma acção em tribunal, desde a sua propositura – art.º
267.º e 467.º do CPC – até ser proferida a decisão que lhe ponha termo, ou
melhor, que transite em julgado – art.ºs 677.º e 685.º do Código de Processo
Civil, diploma a que pertencem as disposições adiante referidas sem menção de origem.
Trata-se de um ramo de direito público, embora regulador de conflitos de
interesse particular, porque tem uma função jurisdicional, na qual o Estado
aparece investido de soberania, impondo uma autêntica subordinação às partes
com carácter vinculativo.
Por outro lado, o Direito Processual Civil é também um ramo de direito
instrumental na medida em que se destina à aplicação do Direito Civil, o qual se
afigura como um direito substantivo ou material regulador das relações entre os
indivíduos ou entre eles e o Estado (agora, despido do seu “iure imperii”, ou seja,
despido do seu poder de soberania, porque posicionado num plano de igualdade
com os demais cidadãos).
Em suma, é através do Direito Processual Civil que, na prática, se
consubstancia a aplicação daquele direito substantivo e abstracto.
Os direitos e obrigações que regulam as relações entre os indivíduos estão
previstos no Código Civil e cabe ao Direito Processual Civil definir os contornos
que materializam tais direitos.
O Direito Civil prevê, por exemplo, sobre a compropriedade ou propriedade
em comum e a divisão da coisa comum – art.ºs 1403.º a 1413.º do Cód. Civil.
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A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo, ou seja,
não sendo feita amigavelmente, a divisão da coisa comum concretizar-se-á pela
via do Direito Processual Civil, o mesmo é dizer, por aplicação das normas
próprias do Código de Processo Civil – art.ºs 1052.º a 1057.º.
O direito processual civil é de aplicação subsidiária, em muitos aspectos, a
outros ramos do direito processual, ou seja, aplica-se para preencher lacunas e
omissões destes ramos de Direito, à semelhança do que sucede com o Direito
Civil em relação a outros ramos do direito substantivo.
O seu conhecimento é condição essencial da boa aplicação prática do
Direito Civil, e, portanto, da justa composição dos litígios de interesses privados.
O seu imperfeito conhecimento é susceptível de comprometer a efectivação
da tutela dos direitos e o êxito de pretensões justas.
Assim, a ignorância ou a deficiente condução do processo pode ocasionar a
perda da demanda ou da causa, por parte do litigante que teria razão à luz do
Direito Substantivo, mas que devido a essa ignorância ou deficiente condução
não conseguiu demonstrá-la em tribunal. A simples inobservância dos prazos
processuais pode deitar por terra, como sabemos, a mais cuidada e bem
delineada estratégia de defesa.
ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Lê-se no preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que “os
princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases,
deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e
densificação do princípio constitucional do acesso à justiça”.
No âmbito do processo civil, vigoram, entre outros, os seguintes princípios:
Princípio da legalidade
A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a
acção adequada ... – art.º 2.º n.º 2 –, o que pressupõe a existência de base legal
que preveja tanto o direito reivindicado como a respectiva acção.
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Este princípio arrasta consigo o da adequação formal segundo o qual,
quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às
especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes,
determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem
como as necessárias adaptações – art.ºs 265.º-A; 31.º, n.º 3; 274.º, n.º 3 e 470.º.
Princípio do dispositivo
O tribunal só intervém na resolução do litígio a pedido das partes, que, para
o fim em vista, alegam, no caso do autor, os factos que integram a causa de
pedir e o réu os factos em que suporta a defesa.
Com base nos factos alegados o juiz profere a sua decisão – art.ºs 3.º, n.º 1
e 264.º.
Princípio do contraditório
Segundo este princípio, as decisões dos tribunais devem ser precedidas de
audição da parte contrária, salvos os casos excepcionais legalmente previstos –
art.ºs 3.º, n.ºs 2 a 4 - como acontece, por exemplo, nalguns procedimentos
cautelares, em que as decisões são tomadas sem prévia audiência da parte
contrária, respeitando-se, no entanto, o princípio do contraditório a posteriori -
art.ºs 385.º, n.º 1; 394.º e 408.º, n.º 1.
Princípio da igualdade das partes
À luz dos art.ºs 13.º e 20.º da Constituição, que consagram, o primeiro, a
igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, e o segundo, o livre acesso
ao direito e aos tribunais, não podendo ser denegada a justiça por insuficiência
de meios económicos, este princípio traduz-se na igualdade de tratamento de
ambas as partes ao longo de todo o processo, por parte do tribunal,
nomeadamente ao nível do exercício de faculdades, no uso de meios de defesa
e na aplicação de cominações ou de sanções processuais – art.ºs 3.º-A, 265.º e
266.º.
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Princípio do inquisitório
Como veremos mais adiante, a instância inicia-se com a propositura da
acção, ou seja, com a apresentação da petição, sem prejuízo da data a partir da
qual produza os correlativos efeitos.
Prevê o art.º 265.º o seguinte:
1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso
especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e
célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao
normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou
meramente dilatório.
2 - O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de
pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização
dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa
alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as
diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do
litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Esta norma permite-nos afirmar que, actualmente, raríssimos são os casos
em que o escrivão poderá oficiosamente (sem despacho do juiz) remeter à conta
processos parados há mais de cinco meses por inércia das partes.
A este princípio associa-se o já mencionado princípio da adequação formal.
Princípio da preclusão
Significa que, ultrapassado certo momento ou certa fase processual, esgota-
se o direito facultado às partes destinado à prática de actos processuais – art.º
145.º, n.º 3.
Por exemplo, o decurso do prazo destinado ao oferecimento da contestação
extingue o direito de o réu fazê-lo posteriormente, salvos os casos
excepcionalmente previstos – art.ºs 145.º, n.ºs 4 a 7 e 146.º.
Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção
Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética.
Senão vejamos:
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Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os
mandatários judiciais e as próprias partes cooperação entre si, concorrendo para
se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – art.º 266.º, n.º
1.
As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação
resultantes do preceituado no artigo anterior – art.º 266.º-A.
Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um
dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e
magistrados por um especial dever de urbanidade – art.º 266.º-B, n.º 1.
Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, as
expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom
nome da outra, ou do respeito devido às instituições - art.º 266.º-B, n.º 2.
Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve
o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais
intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora
designada para o seu inicio. A falta desta comunicação implica a dispensa
automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes,
constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.- art.º 266.º-B, n.ºs 3 e 4.1
Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com
especial correcção e urbanidade – art.º 161.º, n.º 3.
1 Na sequência de várias queixas que se basearam na inobservância deste preceito, após recomendação do COJ. este Centro de Formação publicou na Habilândia, no dia 27 de Fevereiro de 2006, a seguinte informação: “Uma das funções que faz parte do quotidiano dos Oficiais de Justiça é a assistência aos Senhores Magistrados na realização de diligências. Quando estão marcadas várias diligências para o mesmo dia, os atrasos de umas diligências implicam os atrasos das que se lhes seguirem. Um dos princípios fundamentais e estruturantes do Código de Processo Civil é o da cooperação, consagrado nos art.ºs 266.º (princípio da cooperação), 266.º-A (dever de boa fé processual) e 266.º-B (dever de recíproca correcção). Segundo o n.º 3 deste último dispositivo legal, "se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início." Aos Oficiais de Justiça compete, entre outras funções, assegurar o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, no que dependem funcionalmente do juiz competente - art.ºs 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça e 161.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Os Senhores Oficiais de Justiça não podem deixar de observar a regra de pontualidade do início dos actos a realizar em juízo que está implícita no referido normativo, informando oportunamente - na linha das orientações que forem dadas pelos Senhores Magistrados - os intervenientes processuais e mandatários judiciais afectados pelos atrasos, usando de correcção e urbanidade (cfr. art.º 161.º, n.º 3 do CPC). A inobservância destes deveres pode trazer consequências de natureza disciplinar.”
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Princípio da economia processual Aqui tem lugar a limitação dos actos processuais à forma que, nos termos
mais simples, melhor correspondam ao fim que visam atingir, sendo proibida a
prática de actos inúteis, aliás, incorrendo em responsabilidade disciplinar os
funcionários que os praticarem – art.º 137.º e 138.º, n.º 1.
Por exemplo, a apensação de acções prevista no art.º 275.º, também cabe
no âmbito deste princípio.
Princípio da estabilidade da instância
Acha-se consagrado no art.º 268.º, segundo o qual, citado o réu, a instância
deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir,
salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei – cfr. art.ºs 269.º e
seguintes.
Vistos estes princípios, importa saber em que momento se considera proposta a acção, atento o regime regra e as seguintes situações excepcionais:
- pedido de apoio judiciário formulado antes da
apresentação em juízo da petição inicial (art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º
34/2004, de 29/07);
- apresentação de nova petição inicial, em caso de recusa
ou indeferimento liminar (art.ºs 474.º , 234.º-A e 476.º);
- precedência de procedimento cautelar relativamente à
respectiva acção (art. º 385.º, n.º 7);
- petição enviada por correio, por telecópia ou por
correio electrónico (art.º 150.º).
Assim, a acção considera-se proposta num dos seguintes momentos:
Na data em que a petição seja pessoalmente entregue na
secretaria;
Se enviada pelo correio, na data do respectivo registo postal;
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Se enviada por correio electrónico, com aposição de assinatura
electrónica avançada, na data da respectiva expedição,
devidamente certificada (conquanto lhe seja aposta a assinatura
digital), visível no próprio documento a imprimir na secretaria a
partir do ficheiro recebido;
Se enviada por correio electrónico simples ou sem o selo
temporal (MDDE), releva igualmente a data da expedição,
aplicando-se-lhe o regime da telecópia (cfr. art.º 10.º da Portaria
n.º 642/2004, de 16 de Junho);
Se enviada por outro meio de transmissão electrónica de dados,
na data da expedição;
Se enviada por telecópia, na data da respectiva expedição,
visível no topo da folha.
No data da apresentação do pedido de nomeação de patrono
(na Segurança Social) – art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de
29/07;
Em caso de apresentação de nova petição inicial, na sequência
de recusa duma anteriormente apresentada, releva a data de
apresentação da primeira – art.º 476.º;
Quanto às acções precedidas de procedimentos cautelares – cfr.
art.º 385.º, n.º 7.
Contudo, tal como já referimos, apesar de iniciada a instância, a propositura
da acção só produz efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua
citação (art.º 267.º, n.º 2).
SUSPENSAO DA INSTÂNCIA
Iniciada uma acção, ela poderá ser suspensa nos casos enumerados nos
art.ºs 276.º e 279.º, não podendo, no entanto, a suspensão por acordo das
partes ir além de seis meses – art.º 279.º, n.º 4.
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Ordenada a suspensão da instância, só podem ser praticados os actos
urgentes destinados a evitar dano irreparável, não obstando, no entanto, que a
instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, desde que não
contrariada a razão da suspensão.
A suspensão da instância implica a suspensão dos prazos em curso, mas,
nos casos de falecimento ou de extinção de alguma das partes e de falecimento
ou impossibilidade absoluta do mandatário judicial, a suspensão inutiliza a parte do prazo já decorrida (art.º 283.º do CPC.).
Exemplo: Admitamos que em determinada acção sumária e em consequência do
falecimento do réu, foi suspensa a instância quando haviam decorrido dez dias
do prazo destinado à contestação.
Depois de julgados habilitados os respectivos sucessores, o prazo para a
contestação, que é de vinte dias, volta a correr de novo e por inteiro,
após a notificação da decisão que os considerou habilitados, não se
descontando, pois, os 10 dias que haviam decorrido anteriormente, em ordem
a assegurar às pessoas que passaram a ocupar a posição do falecido
exercerem o direito de defesa que àquele estava reservado.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Noção:2 Pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação
depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado,
concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições
mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão
idónea e uma decisão útil da causa.
2 Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pg. 104.
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Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes,
a capacidade judiciária de uma delas ou de ambas, o juiz terá, em princípio, que
abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de
um pressuposto essencial para o efeito.
A doutrina distingue pressupostos positivos de pressupostos negativos. Os
primeiros são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva
pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção, tais como a
personalidade judiciária, a capacidade judiciária, a legitimidade, o interesse
processual, a competência do tribunal e o patrocínio judiciário. Os outros são os
factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do
pedido, dos quais se destacam a litispendência e o compromisso arbitral.
Vamos agora estudar brevemente alguns destes pressupostos,
nomeadamente aqueles que requerem a intervenção do oficial de justiça.
***
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E CAPACIDADE JUDICIÁRIA
A personalidade judiciária consiste na faculdade de ser parte e adquire-se
no momento do nascimento, com vida (art.ºs 5.º do CPC e 66.º do C. Civil).
A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de a parte estar, por
si, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade do exercício de direitos –
art.º 9.º.
Por exemplo, os menores têm personalidade judiciária, mas, no entanto,
não têm capacidade judiciária.
Os menores sujeitos ao poder paternal dos pais, enquanto réus, são citados
nas pessoas de ambos os pais (art.º 10.º do CPC.).
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***
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Designa-se por competência do tribunal a medida do respectivo poder
jurisdicional.3
A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo
irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, como
também são irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o
órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que
inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (art.º 22.º da LOFTJ).
Os tribunais portugueses têm competência internacional e competência interna ou nacional.
***
Competência internacional
Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções,
regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos
tribunais portugueses depende da verificação das circunstâncias mencionadas
no art.º 65.º (cfr. art.º 61.º) e têm competência exclusiva para os processos
constantes do art.º 65.º-A.
A competência interna (art.º 62.º n.º 2) pode ser atribuída em razão:4
- da matéria
- do valor e da forma de processo aplicável
3 Poder Jurisdicional – Poder de julgar, de proferir uma decisão acerca de um litígio submetido pelas partes à apreciação do órgão de jurisdição. “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, pelo que a partir daí, já só lhe é licito “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa”, mas não alterar a decisão, ainda que venha a convencer-se de que ela não foi a mais adequada ou a mais justa. O mesmo princípio se aplica, “até onde seja possível”, aos despachos. - Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3.ª edição, pág. 741. 4 Em casos excepcionais atende-se também à qualidade do réu. Exemplo de acções em que a competência do tribunal é fixada em função da qualidade do réu são as previstas no art.º 89.º: acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge, descendente ou ascendente.
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- da hierarquia
- do território
***
Competência em razão da matéria
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam
atribuídas a outra ordem jurisdicional –art.º 66.º do C.P.C. e art.º 18.º n.º 1 da
L.O.F.T.J5..
Os Tribunais de competência especifica encontram-se designados no art.º
96.º da L.O.F.T.J. (Lei n.º 3/99, de 13/1).
Os tribunais de competência especializada encontram-se designados no
art.º 78.º da mesma lei (Cfr. por todos art.º 67.º C.P.C. e 18.º, n.º 2 da LOFTJ)
A infracção das regras da competência em razão da matéria determina a
incompetência absoluta do tribunal.
A incompetência absoluta é uma excepção dilatória, que pode ser
suscitada pelas partes e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal em
qualquer momento do processo, enquanto não houver sentença transitada em
julgado sobre o mérito da causa (art.ºs 101.º a 107.º, 493.º, 494.º, al. a) e 495.º).
***
Competência em razão do valor e da forma de processo aplicável
Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser
julgados pelo tribunal colectivo. Compete ao tribunal colectivo julgar as
questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da
Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de
declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de
5 Aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 18 de Março).
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processo exclua a sua intervenção ( art.ºs 104.º, n.º 2 e 106.º da LOFTJ e 68.º
do C.P.C.).
A LOFTJ estabelece quais as causas que, em razão da forma de processo
aplicável, competem aos tribunais de competência especifica (art.º 69.º CPC –
cfr. art.ºs 96.º a 102.º da LOFTJ).
A infracção das regras de competência do tribunal em razão do valor e da
forma de processo aplicável tem como consequência a incompetência relativa
do tribunal e é sempre de conhecimento oficioso, seja qual for a acção em que
se suscite( art.ºs 108 e 110.º, n.º 2).
***
Competência em razão da hierarquia
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões – art. 19.º da LOFTJ.
As normas de competência em razão da hierarquia dizem respeito
fundamentalmente a recursos ordinários, a conflitos de competência e a acções
de indemnização propostas contra magistrados judiciais ou do Ministério Público,
em virtude do exercício das suas funções.
De um modo geral, o princípio que norteia tais normas é o de que o recurso
ordinário deve ser interposto para o tribunal imediatamente superior àquele que
proferiu a decisão recorrida, sendo também o tribunal imediatamente superior
àquele onde exercem funções o competente para conhecer das acções de
indemnização contra magistrados, e igualmente o tribunal imediatamente
superior ao tribunal ou tribunais em conflito que deve conhecer dos respectivos
conflitos de competência (art.ºs 70.º a 72.º e 116.º).
A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a
incompetência absoluta do tribunal, que pode ser suscitada pelas partes e
deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal em qualquer momento do
processo, enquanto não houver sentença transitada em julgado sobre o mérito
da causa (art.ºs 101.º a 107.º, 493.º, 494.º, al. a) e 495.º)
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DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA
Processo Civil Disposições gerais e comuns
Av. 5 Outubro 125, 1º e 2º pisos, 1069-044 LISBOA <> Telef. 217 906 421 - Fax 217 906 429 - E-mail: [email protected] 15
Competência em razão do território
O art.º 21.º da LOFTJ dispõe que o Supremo Tribunal de Justiça tem
competência em todo o território, as Relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1.ª instância na área das respectivas circunscrições.
Os art.ºs 73.º a 95.º estabelecem quais os tribunais territorialmente
competentes para a propositura de acções, procedimentos cautelares, recursos,
execuções e requerimento de notificações judiciais avulsas.
A regra geral, quando a lei não determina especialmente em contrário,
é a de que o tribunal competente para a acção é o do domicilio do réu, e para a
execução é o tribunal do domicilio do executado, podendo o exequente optar
pelo tribunal em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja
pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicilio do exequente na área
metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicilio na mesma
área metropolitana (art.ºs 85.º, n.º 1 e 94.º, n.º 1).6
A infracção às regras da competência em razão do território determina a
incompetência relativa do tribunal que pode ser arguida pelo réu no prazo
fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando a estas não haja
lugar, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir, ou
oficiosamente pelo tribunal nos casos previstos no art.º 110.º, n.º 1 (art.º 108.º e
109.º).
6 Cfr. Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio. A Grande Área Metropolitana de LISBOA foi constituída, no âmbito da referida Lei, por escritura pública publicada na 3.ª série do DR de 05/07/2004, e integra os seguintes municípios: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. E a Grande Área Metropolitana do PORTO foi constituída por escritura pública de 6 de Julho de 2004, publicada juntamente com os respectivos Estatutos no Diário da República, III Série, Suplemento, de 30 de Julho de 2004. Ela integra os seguintes municípios: Arouca, Espinho, Gondomar , Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. João da Madeira, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. 6 A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios – art.º 12.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais integralmente republicado com o Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
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Julgada procedente a excepção e transitada a respectiva decisão, o processo é remetido para o tribunal competente (art.º 111.º, n.º 3).
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
A constituição de mandatário judicial é obrigatória nos casos previstos nos
art.ºs 32.º e 60.º.
Com efeito, o conhecimento destas regras pelos oficiais de justiça assume
particular importância, na medida em que os réus, ao serem citados, deverão ser
informados sobre a obrigatoriedade ou não de patrocínio judiciário na acção
respectiva – cfr. art.º 235.º.
Assim, é obrigatória a constituição de mandatário judicial nas seguintes situações:
Nas causas de competência de tribunais com alçada em que seja
admissível recurso ordinário (vidé art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13-
01, e art. 678.º do CPC.);
Nas causas em que, independentemente do valor, seja sempre
admissível recurso (por exemplo, na acção de despejo urbano –
cfr. art.ºs 678.º, n.º 5 e 692.º, n.º 2, alinea b)) com referência à Lei
n.º 6/2006, de 27/2, que aprovou o Novo Regime do
Arrendamento Urbano;
Nos recursos e nas causas interpostos nos tribunais superiores;
Nas execuções
− de valor superior à alçada da Relação;
− de valor inferior mas excedente à alçada do tribunal de 1ª.
Instância, quando seja deduzida oposição à execução ou
outro procedimento que siga a forma declarativa (ou seja,
enquanto não for deduzida oposição não é obrigatória a
constituição);
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Nas reclamações de créditos, quando seja reclamado crédito de
valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para
apreciação deste crédito.
Nos casos de constituição obrigatória, não tendo a parte constituído
advogado, deve ser notificada para o constituir, em prazo a fixar pelo juiz, sob
pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de
ficar sem efeito a defesa. Esta notificação pode ser requerida pela parte
contrária ou oficiosamente ordenada pelo juiz e deve conter expressamente a
cominação supra referida (art. 33.º do CPC.).
O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público, por
documento particular ou por declaração verbal da parte transcrita em auto de
qualquer diligência praticada no processo (procuração ou substabelecimento
apud acta 7 ).
Não carecem de intervenção notarial as procurações outorgadas a
advogados (Dec. Lei n.º 267/92 8, 28/11) e ou a solicitadores (Dec. Lei n.º 168/95 9, de 15/07) para mandato judicial.
Do Código do Notariado
Artigo 116.° Procurações e substabelecimentos
1 - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
7 Na procuração ou substabelecimento apud acta é devido imposto do selo no montante de € 5,00 – cfr. art.º 15.4.1.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo aprovada pelo Dec. Lei n.º 150/99, de 11/09, posteriormente alterada e integralmente republicada pelo Dec. Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. De acordo com o estabelecido no art.º 20.º, 1.5 do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, por cada instrumento de procuração ou de substabelecimento é devida a quantia de € 37,00. 8 (1) – As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto. (2) – As procurações com poderes especiais devem especificar o tipo de actos, qualquer que seja a sua natureza, para os quais são conferidos esses poderes. 9 - É aplicável aos solicitadores o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro.
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3 - As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial. 3 - Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.
Artigo 117.° Consentimento conjugal
São aplicáveis à forma do consentimento conjugal as regras estabelecidas para as procurações.
Artigo 118.° Procurações telegráficas e por telecópia
1 - É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a algumas das formas prescritas no artigo 116.°, sejam transmitidos por via telegráfica ou por telecópia, nos termos legais. 2 - As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados.
Quando, no processo, seja requerida a renúncia ou a revogação de
mandato, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o facto ao
mandante (renúncia) ou ao mandatário (revogação) e em qualquer dos casos,
também, à parte contrária, com os efeitos daí resultantes a produzirem-se
somente a partir das notificações.
A renúncia é pessoalmente notificada ao mandante (cfr. art.ºs 39.º, n.º 2
e 256.º) e se for obrigatória a constituição de mandatário, será aquele advertido
de que a não constituição de novo mandatário no prazo de 20 dias implicará a
suspensão da instância, sendo autor, ou o prosseguimento dos autos, no caso
de ser réu, aproveitando-se, embora, os actos anteriormente praticados pelo
mandatário renunciante.
Incumbe ao novo mandatário constituído notificar a sua intervenção no
processo ao mandatário da parte contrária e simultaneamente informá-lo do seu
domicílio profissional, nos termos do art.º 229.º-A, n.º 2.
Expirado o prazo sem que a parte constitua mandatário ou nos casos em
que não seja possível notificar o réu ou o reconvindo, a secção faz o processo
concluso ao juiz – art.º 39.º, n.º 4.
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DOS ACTOS PROCESSUAIS
Enunciados os princípios fundamentais e tecidas breves considerações
sobre os pressupostos processuais, passemos ao “processo” propriamente dito.
A palavra processo deriva da expressão latina “pro cedere”, que significa
avançar, progredir.
São conhecidos vários conceitos de processo e o que deles se apreende é
que o processo, além da expressão física que lhe é dada pelo sucessivo
arquivamento dos documentos, encerra em si mesmo todos os actos
sucessivamente praticados pelas partes e pelo tribunal desde a propositura da
acção até à decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão
regularmente deduzida em juízo (cfr. n.º 1 do art.º 2.º).
O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos
(cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por
determinadas regras de conduta, nomeadamente:
As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade
com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente – art.º 161.º, n.º 1.
Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das
quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação
dos processos, dependem funcionalmente do magistrado
competente – art.º 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Funcionários de
Justiça, aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08 11.
Não praticar actos inúteis – para além de ser uma quebra da
boa ordem processual, ofende a economia e celeridade,
10 É o diploma regulamentar da LOFTJ. Sofreu alterações pelos seguintes diplomas: D.L. n.º 290/99, de 30/7,D.L. n.º 27-B/2000, de 3/3, D.L. n.º 178/2000, de 9/8, D.L. n.º 246-A/2001, de 14/9, D.L. n.º 74/2002, de 26/3 e D.L n.º 148/2004, de 21/6, D.L. n.º 219/2004, de 26 de Outubro. 11 Com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 175/2000, de 9/8, D.L. n.º 96/2002, de 12/4, D.L. n.º 169/2003, de 1/8 e Lei n.º 42/2005, de 29/8.
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podendo o oficial de justiça ser condenado nas respectivas
custas (art.ºs 137.º e 448.º, n.º 2 do CPC.);
Os actos deverão ser redigidos em língua portuguesa e ter a
forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao
fim que visam atingir, devendo o seu conteúdo ser claro e não
deixar dúvidas quanto à sua autenticidade (art.ºs 138.º e 139.º
do CPC.);
A tramitação electrónica dos processos é efectuada em
termos a definir por Portaria do Ministro da Justiça, devendo as
disposições processuais relativas a actos dos magistrados e
das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas
que se revelem necessárias – art.º 138-A 12
A forma dos actos é determinada pela lei que vigore no
momento da sua prática, ao passo que a lei que vigore à data
da propositura da acção determina a forma do processo (art.º
142.º do CPC.);
Praticar os actos oficiosos (nomeadamente, art.ºs 229.º,
234.º, 237.º, 239.º, 240.º, 241.º e segs. e 486.º-A, n.ºs 5 e 6 do
CPC.);
Não praticar actos judiciais nos dias em que os tribunais
estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, à
excepção das citações, notificações e daqueles que se
destinem a evitar dano irreparável, bem como os actos
urgentes (art.º 143.º do CPC.).
Impedimentos
12 - Com o aditamento deste preceito, pela Lei n.º 14/2006, de 26/4, introduz-se no Código de Processo Civil o indispensável suporte legal à tramitação electrónica dos processos judiciais, que, como é sabido, nos Tribunais Judiciais opera-se através do H@bilus, a exemplo do que aconteceu nos Tribunais Administrativos e Fiscais relativamente ao SITAF (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, e Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro).
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Por outro lado, o oficial de justiça encontra na própria lei - art.º 122.º,
n.º 1, als. a), b) e i), aplicável por força do n.º 2 do art. 125.º do CPC. –
impedimentos que lhe vedam o exercício de funções em determinados
processos, de modo a garantir a imparcialidade e isenção na tramitação
processual.
Sempre que tais situações se verifiquem o oficial de justiça que esteja investido em lugar de chefia, deve fazer o processo concluso e declarar
as razões do seu impedimento para que o juiz dele tome conhecimento e,
se for caso disso, designe outro oficial de justiça para tramitar o processo
(art.º 125.º, n.º 3 do CPC.).
***
Prazos processuais
Prazo processual é o período de tempo estipulado para se produzir um
determinado efeito e a sua função consiste em cadenciar e organizar no tempo
os actos processuais, ou seja, em regular a distância entre os diversos actos
praticados no âmbito do processo. Pressupõe-se necessariamente que já está
proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a
marcar o período dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto
processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração de uma certa pausa ou
duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório) (Prof. Alberto
dos Reis no Comentário II, págs. 57).
Esse prazo tanto é marcado por lei como pode ser fixado pelo juiz (art.
144.º n.º 1).
Em todos os processos é necessário respeitar os prazos fixados por lei ou
pelo juiz.
Se os prazos não estivessem fixados ou estando-o não funcionasse o
princípio da preclusão, como se compreenderia o n.º 1 do art.º 2.º quando
estabelece que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de
obter, em prazo razoável, uma decisão judicial ...?
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Os prazos processuais são marcados por lei ou fixados pelo juiz e a sua
contagem obedece à conjugação dos art.ºs 279º e 296º do Código Civil e 144.º
do Código de Processo Civil, determinando este último que os prazos são contínuos, interrompendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, excepto se forem iguais ou superiores a seis meses.
No mais, como se articulam estas normas?
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no art.º 144.º e no que
tange ao cômputo do termo dos prazos, aplicam-se as regras do art.º 279.º do
Código Civil, por via do art.º 296.º do mesmo Código.
Modalidades de prazos processuais
Os prazos processuais são peremptórios ou dilatórios - art. 145º, nº 1
CPC.
Dilatório é o prazo que difere para certo momento a realização de um acto
ou início da contagem de um outro prazo (dilatório ou peremptório).
Exemplo dum prazo dilatório é o vulgarmente designado “prazo dos éditos”,
que tantas e tantas vezes é referido no nosso meio profissional. Afixando-se
editais e anúncios para citação de certa pessoa para contestar uma acção no
prazo de 15 dias, este prazo peremptório não se inicia com a publicação dos
anúncios.
Se o prazo dilatório (o tal prazo dos éditos) for de 30 dias, este sim, inicia-se
a partir da data da publicação do último anúncio, logo seguido do prazo
peremptório de 15 dias, contando-se como um único - art.º 148.º do CPC. Ou
seja, o prazo de 15 dias para a parte contestar (peremptório) é “atirado” para
momento imediatamente subsequente ao termo do prazo dilatório de 30 dias.
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O prazo peremptório destina-se efectivamente à prática do acto processual
e com a sua extinção esgota-se o direito de a parte praticar o acto, salvos os
casos previstos nos art.º 145.º e 146.º do CPC.
O art.º 146.º prevê a possibilidade de a parte praticar o acto para além do
limite do prazo pré-fixado se o juiz reconhecer verificado o justo impedimento
invocado pela parte.
Se o justo impedimento carece de requerimento da parte a invocá-lo, o
mesmo se não passa na situação prevista no art.º 145.º, em que se afigura como
que uma prorrogação automática do prazo peremptório em curso, permitindo-se
à parte a prática do acto, validado, porém, com o pagamento duma multa, como
veremos mais adiante.
Quando um prazo peremptório é precedido de um
dilatório, adicionam-se ambos e contam-se como um
único prazo - art. 148º CPC.
Cumulando-se dois ou mais prazos dilatórios na
precedência de um prazo peremptório, aplica-se a mesma
regra de contagem, ou seja, soma-se todos os prazos para
serem contados como prazo único - cfr. art. 252º-A do Cód.
Proc. Civil.
Prorrogação de prazos
Como vimos, o prazo está delimitado a montante pela data da ocorrência do
facto que lhe dá início e a jusante pela data limite.
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De notar que, se o prazo original for prorrogado, seja por acordo das partes
nos termos previstos no art.º 147.º do CPC, seja a pedido de uma das partes
(cfr. por exemplo o art.º 486.º, n.º 5), o “prazo da prorrogação” acresce ao inicial
e conta-se como um único reportado ao início do prazo original.
Exemplo:
Se um prazo de 10 dias
for prorrogado por mais 10
dias, o prazo final é de 20
dias contado a partir do
início do prazo inicial.
***
Contagem dos prazos
Como já se disse atrás, os “prazos processuais” destinam-se à prática de
“actos processuais”, facto que torna indissociáveis estes dois elementos na
perspectiva global da tramitação processual, pelo que importa atentar nas
disposições conjugadas dos art.ºs 143.º a 150.º do Cód. Proc. Civil, sem que,
antes, se deva conhecer as regras contidas no art.º 279.º do Código Civil para o
cômputo dos prazos em geral, com aplicação estendida aos tribunais pelo art.º
296.º do mesmo diploma.
DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 296.º
(Contagem dos prazos)
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As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na
falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos
fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra
autoridade.
ARTIGO 279. º
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as
seguintes regras:
a)- Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês,
entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15
e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim
do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o
dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b)- Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia,
nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento
a partir do qual o prazo começa a correr;
Princípio
M eio
Fim
Dia 1
Dia 15
Último dia(28 ou 29; 30; 31)
Princípio
M eio
Fim
1 de JAN.
30 de JUN.
31 de DEZ.
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c)- O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar
de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda,
dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se
no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no
último dia desse mês;
d)- É havido, respectivamente, como prazo de uma ou
duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo
havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou
48 horas;
EVENTOEVENTO
Horas-
Dias
ANOSMESESSEMANAS
terminam às 24,00 horasdo dia correspondentedentro do/a último/a
semana mês ano
PRAZOS FIXADOS EM
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e)- O prazo que termine em domingo ou dia feriado
transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias
feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto
sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo13.
***
A continuidade dos prazos
Estabelece o art.º 144.º do CPC que os prazos processuais são contínuos
e suspendem-se nas férias judiciais14, à excepção dos que tiverem duração igual
ou superior a 6 meses e dos que se destinem à prática de actos em processos
que a lei considere urgentes, como é caso das acções cautelares comuns, a que
faremos referência mais adiante.
13 O disposto nesta alínea está reflectido no n.º 2 do art.º 144.º do CPC em conjugação com o art.º 143.º n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma. 14 As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto - art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 42/2005, de 29/08.
o i t o d ia s
q u in z e d ia s
2 4 h o r a s
4 8 h o r a s
1 d ia
2 d ia s
1 s e m a n a
2 s e m a n a s
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Prazo geral das partes Quando o prazo destinado à prática de actos processuais pelas partes
não estiver fixado por disposição legal ou por despacho judicial, ele tem-se
por fixado em 10 dias (art.º 153.º, n.º 1 do CPC.).
Expirado o prazo destinado à prática de acto processual, permite-se à
parte o exercício do direito processual em causa em qualquer dos primeiros três
dias úteis seguintes, mediante o pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, duma quantia legalmente fixada a título de
multa, cujo valor corresponde a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo exceder 3 UC.
Não sendo paga a multa devida, a secretaria toma a iniciativa de liquidá-la,
desta feita, de valor igual ao dobro da taxa de justiça inicial, mas, nunca superior a 20 UC, e notifica a parte para efectuar o pagamento voluntário da
multa no prazo de 10 dias, para o que lhe envia as guias respectivas.
Só o pagamento desta multa valida o acto assim praticado (até ao 1.º
dia útil posterior ao da prática do acto ou em alternativa no prazo indicado nas
guias).
O prazo processualsuspende-se
nas férias judiciais
- Igual a 6 meses- Superior a 6 meses- Qualquer duração em processos urgentes
- Inferior a 6 mesesSIM
NÃO
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Exemplo15:
NOTA:
Para a parte que beneficie da redução especial de taxa de justiça prevista no art.º 15.º do C.C.J., a base de cálculo da multa do art.º 145.º C.P.C. é o montante da taxa de justiça inicial reduzida nos termos daquela disposição legal.
15 Com este exemplo pretende-se apenas ilustrar a liquidação da multa, sendo certo que o impresso tipo consta da aplicação informática instalada nas secretarias.
LIQUIDAÇÃO
Responsável:Processo: nº
VALOR (do processo ou parte dele)
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
- Cofre Geral dos Tribunais -
Pagamento imediato
Art. 145º, nº 5 CPC
DIA
Multa
1º 1/4 da taxa de justiça inicial 2º 1/2 da taxa de justiça inicial 3º 3/4 da taxa de justiça inicial
Máximo = 3 UC
Pagamento "não" imediato
Art. 145º, nº 6 CPC (dobro da taxa de justiça inicial)0,00
Máximo = 20 UC
DIA
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NOTAS: Atente-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 150.º
do CPC., no que concerne às peças processuais que
as partes remetem por correio sob registo, caso em
que, o acto é considerado praticado na data da
efectivação do respectivo registo postal.
Por tal motivo, afigura-se-nos que o processo não
deve ser impulsionado nos três dias seguintes ao
termo do prazo, hiato considerado como margem de
segurança razoável em ordem a prevenir a eventual
recepção na secretaria de qualquer articulado,
requerimento, alegações, etc. porventura
tempestivamente remetido pelas partes através dos
serviços postais.
A observar:
“...por forma a que a data do registo possa ser
determinada, solicita-se aos senhores funcionários que
procedam sempre à junção aos autos dos respectivos
envelopes.” – extraído do ofício-circular n.º 11, de
98/07/01 / GATJ.
Exemplo: Numa acção sumária com o valor de € 3.990,38, o réu apresentou a
contestação no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo, solicitando guias para
pagamento imediato da multa devida.
Tal multa, neste caso, teria o valor correspondente a 1/4 da taxa de
justiça inicial (1/4x € 111,25), ou seja, € 27,81.
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Se o réu não solicitasse as guias ou não pagasse a multa até ao 1.º dia
útil posterior ao da prática do acto a multa, a secretaria, independentemente de
despacho, notificá-lo-ia para, no prazo de dez dias (art.º 103.º do CCJ.), pagar
a multa de € 222,50 (igual ao dobro da taxa de justiça inicial), enviando-lhe,
para o efeito, as respectivas guias (Portaria n.º 42/2004, de 14/01).
Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, exceptuados os casos
de citação, notificação e actos que se destinem a evitar dano irreparável – art.º
143.º, n.ºs 1 e 2.
Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que
os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – art.º 144.º, n.º 2.
As secretarias funcionam nos dias úteis e no horário fixado no art.º 122.º
da L.OF.T.J. e mantêm-se encerradas nos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto.
Da conjugação dos preceitos atrás indicados resulta claramente que o acto
processual que se pretender praticar em qualquer dos três primeiros dias úteis
subsequentes ao termo do prazo a que se refere o n.º 5 do art.º 145.º, pode sê-lo
após o decurso das férias judiciais, uma vez que, exceptuados os casos de
urgência, cujos prazos correm também em férias, não se praticam actos
processuais durante as férias judiciais.
Ilustremos com o seguinte caso prático:
O prazo para o réu apresentar a sua contestação termina no dia 28/7/2006 (sexta-feira).
Pode apresentar a contestação nos dias:
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31/7/2006 (2.º Feira), 1.º dia útil após o termo do prazo.
1/9/2006, (6.ª feira) 2.º dia útil após o termo do prazo(após
férias).
4/9/2006 (2.ªfeira), 3.º dia útil após o termo do prazo.
Sempre mediante o pagamento das multas previstas nos n.ºs 5 e 6 do
art.º 145.º.
Cálculo da multa
O montante da multa é igual a 1/4 da taxa de justiça inicial constante da
tabela do anexo I (cfr. art.º 23.º, n.º 1 do CCJ).
Da adopção de diferentes critérios de cálculo podem resultar diferentes
resultados, devido às regras de arredondamento, como passamos de
demonstrar:
Multa do 2.º dia
111,25 / 4 = 27,81 x 2 = 55,62 >> 111,25 / 2 = 55,63
Multa do 3.º dia
111,25 / 4 = 27,81 x 3 = 83,43 >> 111,25 x 3/4 = 83,44
Tal como se informou através do texto informativo de 14/01/2004, o
CFOJ segue, em ambos os casos, a primeira opção.
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Exemplo: Valor da acção € 1.500,00
Taxa de justiça inicial 0,75 UC (x € 89,00) >> € 66,75
Art.º 145.º Cálculo da multa
n.º 5 1.º dia 66,75 x 1/4 = 16,69 2.º dia 1/4 + 1/4 = 16,69 + 16,69 = 33,38 3.º dia 1/4 + 1/4 + 1/4 = 16,69 + 16,69 + 16,69 = 50,07
n.º 6 66,75 x 2 = 133,50
1.º dia 2.º dia 3.º dia
Valor da multa Valor Máximo (1/4) (1/4 + 1/4) (1/4 + 1/4 + 1/4)
Art.º 145.º n.º 5 € 267,00 € 16,69 € 33,38 € 50,07
Art.º 145.º n.º 6 € 1.780,00 € 133,50 € 133,50 € 133,50
Como se referiu atrás, nos casos em que a taxa de justiça inicial seja
reduzida relativamente à da tabela, a multa é calculada com base na “taxa reduzida”. É o que acontece, por exemplo, quando o sujeito processual responsável pela multa beneficia da redução prevista no art.º 15.º do CCJ.
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ACTOS EM GERAL
ACTOS DAS PARTES
Entrega ou remessa a juízo das peças processuais – art.º 150.º
Com as alterações produzidas nos artigos 150.º e 152.º e o aditamento do
artigo 150.º-A pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,
desapareceram a “figura” do suporte digital ao nível da disquete e do cd-rom e a
tão discutida cópia de segurança (suporte de papel), ficando agora claro que
nenhum dos meios admissíveis é de uso obrigatório para as partes, muito
embora se lhes concedam alguns benefícios em caso de utilização do correio
electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados que venha a
ser consentido (cfr. art.º 15.º CCJ).
Vejamos: Os actos processuais dos sujeitos processuais praticados por escrito
podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
Art.º 150.º Forma de apresentação Data
da prática do acto A Entrega (directa) na secretaria Da entrega B Remessa por correio registado Do registo postal (carimbo) C Telecópia Da expedição
D Correio electrónico, com assinatura electrónica avançada
Da expedição (MDDE) (P.ª 642/2004)
E Outro meio de transmissão electrónica de dados Da expedição
A Portaria n.º 642/2004, de 16/06, regulamenta:
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- a apresentação das peças processuais por correio electrónico ou outro
meio de transmissão electrónica de dados, aplicável a todas as peças
processuais (à excepção do requerimento executivo, por força do n.º 3
do art.º 1.º da Portaria, pelo que se mantém sujeito às regras do
Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10/9, e da Portaria n.º 985-A/2003, de
15/09).
- as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes,
ao abrigo do n.º 2 do art.º 254.º.
ENTREGA NA SECRETARIA REMESSA POR CORREIO REGISTADO
Quanto a estas duas formas de entrega das peças processuais, nada há a
registar que possamos considerar como novidade, excepto no que diz respeito à
abolição da expressa referência à exigência da prova da identidade dos
apresentantes não conhecidos em tribunal (cfr. art.º 150.º n.º 1, alinea a)).16
A petição inicial deve ser recusada se, no acto da entrega (directamente
na secretaria ou através da via postal), não se mostrar acompanhada do
comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do
benefício do apoio judiciário ou ainda do comprovativo da apresentação do
pedido do apoio judiciário (somente nos casos expressamente consignados no
n.º 4 do art.º 467.º) - art.º 474.º, al.ª f).
Se o documento em falta for o comprovativo do pagamento da taxa de
justiça inicial, o autor poderá apresentar o documento em falta no prazo de dez
dias a contar da recusa de recebimento (art.º 476.º) ou, no caso de a falta ser
detectada antes da distribuição, da recusa de distribuição (art.º 213.º, n.º 2) ou
ainda, no caso de haver reclamação para o juiz do acto de recusa, da notificação
do despacho judicial que confirmar a recusa de recebimento por parte da
secretaria.
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TELECÓPIA
De acordo com a versão anterior do n.º 3 do art.º 150.º, as partes que
praticassem os actos processuais por meio de telecópia deveriam enviar ao
tribunal, no prazo de cinco dias, o respectivo suporte digital e bem assim os
documentos que não tivessem sido enviados, fixando-se, no entanto, em dez
dias o prazo para apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de
justiça ou da concessão do apoio judiciário, naturalmente, sem prejuízo das
regras próprias da petição inicial.
Ora, o desaparecimento duma especial referência à telecópia nos preceitos
do Código de Processo Civil alterados pelo Decreto-Lei n.º 324/2003
reintroduziu, quase na plenitude, o regime da telecópia instituído nos tribunais
por via do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, cujos artigos 2.º e 4.º, para
maior comodidade do leitor, se transcrevem a seguir:
Artigo 2º
Recurso à telecópia na prática de actos
das partes ou intervenientes processuais
1. As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários
podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:
a) Serviço público e telecópia;
b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador,
constante da lista a que se refere o número seguinte.
2. A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão
listas oficiais dos advogados que pretendam utilizar, na comunicação e
recepção das mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde
constarão os respectivos números.
3. A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão
as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços
Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais.
16 Redacção anterior ao D.L. n.º 324/2003, de 27/12: “Art.º 150.º, n.º 2, al. a) – “Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega”.
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4. A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos
Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das
listas a que se referem os números anteriores.
Artigo 4º
Força probatória
1. As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e
respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos
duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando
provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial,
presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2. Tratando-se de actos praticados através do serviço público de
telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13
de Fevereiro.
3. Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos
autênticos ou autenticados17 apresentados pela parte, devem ser
remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias
(actualmente são 10 dias)18 contado do envio por telecópia, incorporando-
se nos próprios autos.
4. Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da
decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou
documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo,
determinar a respectiva apresentação.
5. Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando
aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer,
inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a
que alude o artigo 385º do código Civil.
17 Artigo 363.º do Código Civil - Modalidades dos documentos escritos - 1 ... 2 - Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares. 3 - Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais. Cfr. tb. art. 35º do Código do Notariado - "Espécies de documentos". 18 Determina o artigo 6º do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo art. 4º do Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, que os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no art. 144º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade, pelo que, em tais circunstâncias, o prazo de sete dias fixado nesta disposição passou a ser de 10 dias. Este regime estendeu-se ao processo penal a partir de 01/01/1999, data em que entrou em vigor a Lei nº 59/98, de 25/08, cujo art. 8º al. a) revogou o nº 3 do art. 6º do citado DL 329-A/95. O mesmo aconteceu com os processos regulados pelo CPEREF, visto que o nº 2 do seu art. 14º foi alterado pelo Dec. Lei nº 315/98, de 20 de Outubro.
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6. A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova
em contrário, o dia e hora19 em que a mensagem foi efectivamente
recebida na secretaria judicial.
Por conseguinte, quando as partes praticarem actos processuais por meio
de telecópia, devem apresentar no tribunal, no prazo de 10 dias a contar do
envio da telecópia, apenas os originais das peças que sejam “articulados”
(petição inicial, contestação, resposta ou réplica, tréplica, articulado
superveniente) e bem assim dos “documentos autênticos ou autenticados”,
incorporando-se nos autos.
Quanto às demais peças processuais e documentos particulares que as
devam acompanhar (ex. alegações, requerimentos), incumbe às partes
conservarem em seu poder os respectivos originais até ao trânsito em julgado da
decisão final, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva
apresentação (cfr. n.ºs 3 a 5 do citado art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92).
Tratando-se de petição inicial enviada por telecópia, importa, antes de
mais, verificar se ela passa no crivo do art.º 474.º (recusa de recebimento) e se
tal acontecer, isto é, se não houver motivo de recusa, afigura-se-nos que a
ausência dos originais não impede que a petição inicial possa ser sujeita a 19 Artigo 143.º, n.º 4 do Código de Processo Civil – “As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.” Artigo 122.º da Lei nº 3/99, de 13/01 (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS) - Horário de funcionamento - 1- As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas. 2- O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do ministro da Justiça, de horário contínuo. 3- As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário. 4- As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores. Artigo 125.º da mesma Lei - Registo de peças processuais e processos - 1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios. - 2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos. - 3 - Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída. - 4 - Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos. Artigo 28º do Dec. Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio (diploma regulamentar da Lei nº 3/99) - Registo de entradas - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços. Sempre que os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo. Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria, com um traço e rubricado no fim do último registo. No caso de utilização de aplicação informática, esta deve impedir qualquer registo depois de efectuado o seu encerramento; aplicam-se às listagens informáticas os procedimentos previstos no número anterior.
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distribuição, tendo em conta a presunção da fidedignidade das telecópias
reconhecida pelo n.º 1 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92.
Não obstante estas considerações, é bom não esquecermos que a
distribuição é presidida pelo juiz, pelo que, se o distribuidor tiver dúvidas, deve
suscitá-las ao juiz nos termos do art.º 213.º, n.º 2 do CPC.
− CORREIO ELECTRÓNICO
− OUTRO MEIO DE TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS É nestas duas modalidades de entrega das peças processuais que se
registaram de facto as mais significativas alterações em relação ao regime
anterior ao DL 324/2003, das quais destacamos sumariamente a não recusa da
petição inicial por falta do documento comprovativo da taxa de justiça inicial, e a
consequente apresentação à distribuição, correndo a partir daqui um prazo de
cinco dias para o autor juntar o documento em falta (cfr. art.ºs 150.º, n.ºs 3 e 4 e
150.º-A, n.º 3), e a redução em 1/10 das taxas de justiça inicial e subsequente
devidas pelas partes cujos mandatários adoptem esta via para apresentarem as
peças processuais (cfr. art.º 15.º, n.º 1 do CCJ), benefício este que, não se
estende aos requerimentos executivos nem aos processos de natureza penal
(cfr. art.º 15.º, n.º 6 CCJ).
Documentos
De acordo com o n.º 3 do art.º 150.º, a parte que proceder à apresentação
de acto processual através de correio electrónico ou de outro meio de
transmissão electrónica de dados remete ao tribunal, no prazo de cinco dias a
contar do envio electrónico, todos os documentos que devam acompanhar a
peça processual e as respectivas cópias (cfr. art.º 152.º, n.º 8).
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Acrescenta o n.º 4 do mesmo artigo que, tratando-se de petição inicial, aquele prazo de cinco dias conta-se a partir da data da respectiva distribuição.
Não estando a petição sujeita a distribuição (por dar início a processo
“apenso”) aquele prazo de cinco dias conta-se da “apresentação” em juízo, o
mesmo é dizer, da data da expedição por correio electrónico ou outro meio
electrónico de transmissão de dados.
Se a parte apresentar os documentos desacompanhados dos duplicados e
cópias exigidas pelo n.º 2 do art.º 152.º, a secção notifica-a oficiosamente para
apresentá-los no prazo de dois dias e pagar a multa fixada na primeira parte do
n.º 5 do artigo 145.º, multa esta que não pode exceder 1 UC. Se a parte
notificada não cumprir, é extraída certidão dos elementos em falta, recaindo
sobre a parte o ónus de pagar, além do respectivo custo, a multa mais elevada
prevista no n.º 5 do artigo 145.º. tal como determina o n.º 3 do art.º 152.º
Mais adiante, retomaremos esta questão a pretexto do documento
comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial ou subsequente ou
da concessão de apoio judiciário ou, nos casos referidos no n.º 4 do art.º 467.º,
do pedido de concessão.
Dispensa de duplicados
A parte que proceder à apresentação da peça processual (articulados,
alegações, requerimentos, respostas) através de correio electrónico ou outro
meio de transmissão electrónica de dados está dispensada de oferecer os
duplicados ou cópias destinados às partes contrárias e ao tribunal, incumbindo à
secção central imprimir as cópias para arquivo no tribunal (cfr. n.º 5 do art.º
152.º) e à secção de processos imprimir, à medida das necessidades, os
duplicados e cópias a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art.º 152.º.
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Omissão de pagamento de taxa de justiça inicial
O art.º 28.º do Código das Custas Judiciais determina que a omissão de
pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das
cominações previstas na lei de processo.
Por via de regra, sempre que a prática de um acto processual exija, de
acordo com as regras do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de
justiça inicial ou subsequente, a parte deve apresentar, juntamente com a peça
processual, o documento comprovativo do seu pagamento (cfr. art.º 24.º, n.º 1,
al.ªs a) e b)) ou em alternativa o documento comprovativo da concessão do
benefício do apoio judiciário (salvo se este documento já se encontrar junto aos
autos) ou ainda, nos casos expressamente referidos no n.º 4 do art.º 467.º, o
documento comprovativo do pedido de concessão do apoio judiciário.
A petição inicial e a contestação merecem particular referência, quanto a
este regime, através dos artigos 467.º, n.º 3 e 486.º-A n.º 1, o último dos quais
aditado ao CPC pelo Decreto-Lei n.º 324/2003.
Petição inicial
Sendo a petição inicial entregue directamente na secretaria judicial; remetida
por correio sob registo ou enviada através de telecópia, a falta do comprovativo
do pagamento prévio da taxa de justiça inicial ou da concessão do pedido de
apoio judiciário ou ainda, nos casos previstos no n.º 4 do art.º 467.º, do pedido
de apoio judiciário constitui fundamento de recusa nos termos da al.ª f) do art.º
474.º.
Sendo a petição enviada através de correio electrónico ou outro meio de
transmissão electrónica, a falta do documento comprovativo do pagamento
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prévio da taxa de justiça não constitui fundamento de recusa, perante a
faculdade concedida ao autor pelo n.º 3 do art.º 150.º-A de poder remetê-lo ao
tribunal no prazo de cinco dias a contar da data da distribuição (cfr. art.ºs 150.º,
n.ºs 3 e 4 e 150.º-A, n.ºs 2 e 3). E se este prazo não for respeitado, o processo
será concluso ao juiz para ser ordenado o desentranhamento da petição e
eventualmente a restituição à parte.
Afigura-se-nos ser boa prática que a peça desentranhada, cuja restituição à
parte não seja ordenada pelo juiz, fique junta aos autos, por linha (nos autos,
mas, fora do processado).
Mas, ainda que seja ordenada a restituição da petição inicial ao autor,
achamos por bem juntar por linha uma fotocópia, dada a importância de alguns
dados que ela contém, nomeadamente, para efeitos de eventuais actos de
contagem ou até de confirmação dos dados inseridos pelo operador no H@bilus.
Enquanto não se mostrar junto aos autos o aludido documento, a secção de
processos não dá início às diligências para a citação, nas quais se consideram
incluídos, consoante os casos, os actos atinentes à designação de solicitador de
execução (art.ºs 234.º, n.º 6, 239.º, n.º 7) e à citação por mandatário judicial (art.º
245.º, n.º 1).
Se, por outro lado, o documento em falta for o da concessão do apoio
judiciário ou, nos casos previstos no n.º 4 do art.º 467.º, do pedido de concessão
de apoio judiciário, afigura-se-nos que a petição inicial deve ser tratada de forma
semelhante dado o paralelismo das situações, visto este documento ser
alternativo ao da taxa de justiça e a sua remessa a juízo estar igualmente sujeita
ao prazo de cinco dias a contar da data da distribuição, nos termos dos n.ºs 3 e
4 do art.º 150.º-A.
Não sendo este documento apresentado naquele prazo, a secção de
processos faz o processo concluso ao juiz.
Nesta linha de raciocínio e à semelhança do que foi dito a propósito do
documento da taxa de justiça inicial, a secção de processos não inicia as
diligências para a citação enquanto não se mostrar junto aos autos o documento
em causa.
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Resumo:
Consequências da falta de pagamento da taxa de justiça inicial pelo autor
Entrega directa
Via postal registada Recusa da petição inicial – art.º 474.º al.ª f).
Telecópia
Recebimento; distribuição (desde que o comprovativo da taxa tenha sido transmitido por Telecópia - artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro); Aguarda 10 dias (a contar da emissão da telecópia) pelos originais (artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/92). O NIP só é registado depois de recebido o documento original.
Correio electrónico
Outro meio de transmissão electrónica de dados
Recebimento; distribuição (se for o caso *) e aguarda por 5 dias na secção de processos os documentos (incluindo o da taxa de justiça ou do apoio judiciário) e respectivas cópias.
* Se a petição der início a processo que deva correr por apenso, não há lugar a
distribuição.
Como atrás se referiu, ressalvam-se os casos em que não há distribuição, tais como processos ou incidentes instaurados por apenso,
procedimentos cautelares ou ainda a citação urgente prevista no art.º 478.º.20
20 Nos casos em que não há lugar à distribuição, os papéis são averbados nos termos constantes do Estatuto Judiciário (Dec. Lei n.º 44.278, de 14/04/1962) que ainda se mantém em vigor algumas das suas disposições por não terem sido formal nem tacitamente revogadas, como acontece com as normas a seguir descritas.
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Nestas situações, como não há lugar à distribuição ou, havendo-a, ela tem
lugar após a citação (urgente) do réu, os cinco dias para a parte apresentar os
documentos que devam acompanhar a p.i., incluindo a taxa de justiça inicial ou o
apoio judiciário nos termos sobreditos, são contados a partir da “apresentação” do respectivo articulado – art.º150.º- n.ºs 3 e 4 do C.P.C. e art.º 9.º do C. Civil.
Não faria sentido que, por exemplo, se procedesse à “citação urgente” do
réu (cfr. art.º 478.º) sem que se mostrasse junto o comprovativo do pagamento
da taxa de justiça inicial, o que levaria ao desentranhamento da petição e à
prática de actos inúteis contrários ao princípio da economia processual – art.º
137.º.
OMISSÃO DE DUPLICADOS E CÓPIAS - art.º 152.º do CPC
Por cada articulado, requerimento, alegação ou documento apresentado
deve a parte apresentar tantos duplicados e/ou cópias (dos documentos)21
quantos os interessados oponentes que vivam em economia separada, salvo se
forem representados pelo mesmo mandatário, e ainda uma cópia para o tribunal
quando se trate de articulados (conceito definido no art.º 151.º).
Sendo notada a falta de algum duplicado ou cópia, a secretaria notifica
oficiosamente a parte respectiva para, no prazo de dois dias, suprir a falta e
pagar (imediatamente) a multa de valor igual a ¼ da taxa de justiça inicial, certo
que limitada ao máximo de 1 UC.
Esta multa é paga imediatamente, no momento da apresentação dos
elementos em falta, muito embora a apresentação possa ter lugar por telecópia,
“Art. 311.º, 1. O averbamento dos papéis é feito logo após a sua apresentação e registo, e por escala, de modo que cada escrivão e oficial de diligências recebam um só papel da mesma espécie, até que todos estejam preenchidos. 2. São averbados aos oficiais de diligências as citações e notificações avulsas ou por deprecada, outras comunicações equivalentes e quaisquer actos da sua competência. Os demais papéis não sujeitos a distribuição serão averbados aos escrivães. 3. Efectuadas as diligências respeitantes aos papéis que lhes hajam sido averbados, os oficiais de diligências entregá-los-ão ao chefe da secretaria para serem devolvidos ou restituídos depois de pagas as custas, quando devidas. A devolução ou restituição é comunicada, nas comarcas de Lisboa e Porto, ao secretário-geral, a fim de ser anotada. Art. 312.º Os apensos dos processos judiciais têm sempre o número de entrada do processo principal na respectiva secção, mas serão diferenciados por letras.” 21 Note-se que não estão sujeitas à apresentação de duplicados as peças apresentadas através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º. 7 do art.º 152.º, casos em que a secretaria imprimirá os exemplares necessários.
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através do correio ou ainda por correio electrónico ou outro meio de transmissão
electrónica de dados, nos termos previstos na Portaria n.º 642/2004, de 16/6.
Acautelando a possibilidade do envio ser feito pelo correio e para evitar a
prática de actos inúteis, sugere-se que se aguarde por cinco dias a contar do
terceiro dia útil após a notificação postal (art.º 254.º, n.º 2) a recepção do
expediente eventualmente enviado pela parte, por via postal, com base no
seguinte raciocínio:
* 2 dias - prazo fixado - art.º 152.º, n.º 3;
* 3 dias - razoável margem de segurança que previne a
recepção de expediente eventual e
tempestivamente remetido através do correio.
Se os elementos em falta forem apresentados para além do prazo
estipulado no n.º 3 do art.º 152.º, não se aplica a regra prevista no art.º 145.º,
visto que a segunda parte do citado n.º 3 prevê sanção diversa para o caso de
incumprimento, qual seja a de a parte respectiva suportar os custos inerentes à
certidão a extrair como veremos em seguida.
Praticado o acto em qualquer dos dois dias úteis, se no momento da
recepção não forem solicitadas guias para pagamento imediato da multa, a
secção liquida-a e notifica a parte para proceder ao pagamento respectivo no
prazo de 10 dias, enviando-lhe as respectivas guias (art.ºs 103.º, n.º 2 do CCJ e
6.º a 10.º da Portaria n.º 42/2004, de 14/01).
Procedimentos em caso de incumprimento:
1- Em caso de incumprimento, a secção extrai certidão do articulado,
alegação, requerimento ou documento em causa, a qual substituirá o duplicado
ou a cópia em falta e que será contada de acordo com o preceituado no n.º 1 do
art.º 106.º do CCJ;
2- Procede à liquidação da multa de valor correspondente a ¾ da taxa de
justiça inicial (mas limitada ao máximo de 3 UC´s) e do custo da certidão
extraída, e notifica a parte para efectuar o pagamento da quantia apurada no
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prazo de 10 dias, enviando, para o efeito, as guias respectivas (art.º 103.º, n.º 2
do CCJ. e n.ºs 6 a 10 da Portaria n.º 42/2004, de 14/01).
- Se o pagamento voluntário não for efectuado, observar-se-á o
disposto no art.º 115.º do CCJ., sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art.º
120.º do mesmo diploma.
O benefício de apoio judiciário não dispensa o pagamento desta multa, a menos que o juiz lha conceda nos termos previstos no n.º 4 do art.º
152.º.
Duplicado destinado ao tribunal
1- Estando em falta o duplicado destinado a arquivo no tribunal (art.º 152.º-
n.º 5), a secretaria, independentemente de despacho, extrai uma
certidão do original, a qual será contada pelo triplo do valor resultante do disposto no art.º 106.º do CCJ.
2- No processo é feita uma liquidação do custo da certidão e a parte
responsável é notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao
pagamento voluntário, enviando-se-lhe as guias respectivas (art.º 103.º,
n.º 2 do CCJ. e n.ºs 6 a 10 da Portaria n.º 42/2004, de 14/01).
3- Não sendo efectuado voluntariamente o pagamento da quantia
liquidada, observa-se o disposto no art.º 115.º do CCJ., sem prejuízo do
disposto no n.º 1 do art.º 120.º do mesmo diploma.
Às execuções provenientes do não pagamento voluntário do custo das certidões supra mencionadas não é aplicável o disposto no art.º 119.º do
CCJ, o mesmo é dizer, que tais certidões não podem ser entregues ao
Ministério Público para titular a execução por elas destinarem-se às
contrapartes em substituição dos duplicados (as primeiramente referidas) ou a
arquivo no tribunal (as segundas – cfr. art.º 152.º, n.º 5).
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Por isso, opinamos, que, em cada caso e para efeito de cobrança coerciva,
seja entregue ao Ministério Público certidão da certidão na qual se reproduza,
além do mais, a conta elaborada (vide, quanto ao valor duma certidão de
certidão, o art.º 384.º do C. Civil).
ACTOS DOS MAGISTRADOS
A manutenção da ordem nos actos judiciais é da competência do magistrado
que a ele presida- art.º 154.º.
A lei fundamental enunciando o princípio da tutela jurisdicional efectiva
prevê que todos os cidadãos têm direito a que uma causa em que intervenham
seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo –
art.º 20.º, n.º 4 do C.R.P.. A lei estabelece também o princípio fundamental do dever de
administração da justiça por parte dos juizes, conforme dispõem os art.ºs 156 – n.º 1 do C.P.C. e 8.º do C. Civil.
Estes não podem recusar-se a cumprir essa função a pretexto de falta ou
obscuridade da lei, sua injustiça ou imoralidade, ou ainda a pretexto de dúvida
insanável sobre os factos em litígio.
O não cumprimento deste dever implica a chamada denegação de justiça
que pode dar lugar a responsabilidade criminal e civil e, ainda, a
responsabilidade disciplinar.
Os actos dos juizes podem ser classificados de: DESPACHOS: de mero expediente, discricionários e
vinculados.
SENTENÇAS: juiz singular.
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ACÓRDÃOS: tribunal colectivo.
Despachos de mero expediente são os que o juiz profere para prover ao
andamento regular do processo sem interferirem no conflito de interesses entre
as partes, tal como o despacho que marca dia e hora para a audiência de
julgamento – art.º 156.º, n.º4.22
Não envolvem decisões sobre direitos ou poderes processuais, não carecem
de fundamentação, devem ser proferidos no prazo máximo de 2 dias (art.º 160.º,
n.º 2) e são irrecorríveis (art.º 679.º).
Despachos proferidos no uso legal do poder discricionário são os
proferidos pelo juiz, no uso legal do seu prudente arbítrio (art.º 156.º, n.º 4).23
Devem ser proferidos no prazo de dois dias e são irrecorríveis (art.ºs 160.º,
n.º 2 e 679.º).
Despachos vinculados são proferidos em obediência a um comando legal,
dentro dos limites impostos pela lei, pelo que devem ser fundamentados, com
base na lei a que estão vinculados.
Devem ser proferidos no prazo de 10 dias, na falta de disposição especial e
podem ser ou não passíveis de recurso consoante a matéria que versem e o
valor da acção, incidente ou recurso em que se enquadrem – art.º 160.º, n.º 1
SENTENÇAS E ACÓRDÃOS
As sentenças e acórdãos distinguem-se, entre si, porque a sentença é
proferida pelo juiz singular e o acórdão é proveniente de um tribunal colectivo.
22 Exemplo: despacho que designa dia para a conferência de interessados – Ac. STJ de 25/11/1975 in BMJ 251-252. 23 Exemplos: despacho que ordena a notificação das partes para suprirem irregularidades dos seus articulados as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. 508.º, n.ºs 2 e 3) ou o despacho do relator a convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações (art.º 700.º, n.º 1-b).
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As sentenças são os actos processuais pelos quais o juiz decide a causa
principal ou um incidente do processo que apresente a estrutura de uma causa
regulada pelo direito substantivo, conforme dispõe o art.º 156.º, n.º 2.
Todas as decisões que conheçam do mérito da causa são sentenças, quer o
juiz o conheça no despacho saneador (art.º 510.º, n.º 1, al. b)) ou na sentença
final (art.º 660.º. n.º 2).
São igualmente sentenças as decisões em que, mesmo não decidindo sobre
o mérito da causa, o juiz absolve o réu da instância (art.º 660.º n.º 1), bem como
as que homologuem desistências, confissões ou transacções (art.º 300.º, n.º 3),
e julguem incidentes com estrutura de acção.
As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz, sendo as sentenças
e acórdãos registados em livro especial – art.º 157.º, n.ºs 1 e 4.
Os actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta,
sendo aí reproduzidos os despachos e sentenças proferidos oralmente,
incumbindo a sua redacção ao funcionário judicial, sob direcção do
magistrado – art.ºs 157.º, n.º3 e 159.º, n.ºs 1 e 2.
Os actos do Magistrado do Ministério Público designam-se por
promoções, que são submetidas a despacho do juiz - art.º 160.º.
Nos termos do disposto no art.º 155.º o juiz deve providenciar pela marcação
das datas de diligências mediante prévio acordo com os mandatários judiciais
que devam comparecer, para o que pode encarregar a secretaria de realizar de
forma expedita os contactos prévios necessários (via telefónica, fax, correio
electrónico, etc.).
Quando a marcação não possa ser feita com o prévio acordo dos
mandatários judiciais, devem estes, se impedidos noutro serviço judicial já
marcado, comunicar o facto ao tribunal, no prazo de 5 dias, propondo datas
alternativas, datas estas que deverão ser sugeridas após contacto com os
restantes mandatários interessados.
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Uma vez que o juiz pode alterar a data inicialmente fixada, o despacho que
designa dia para a diligência é necessariamente cumprido a dois tempos,
apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes após o decurso do prazo de 5 dias atrás referido, ou seja, depois de definitivamente fixada a
data.
Apenas podem ver adiada a audiência de julgamento os advogados que
faltarem no dia e hora designados, quando o juiz não tiver providenciado pela
marcação mediante acordo prévio nos termos do art.º 155.º, n.º1, ou quando os
advogados tenham comunicado ao tribunal a impossibilidade de comparência
nos termos do n.º 5 do mesmo normativo – art.º 651.º, n.º 1, al. c) e d).
ACTOS DA SECRETARIA
As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular
tramitação dos processos pendentes, em conformidade com as leis de processo
e na dependência funcional do magistrado competente - art.ºs 119.º da Lei n.º
3/99, de 13/01; 6.º, n.º 3 do EFJ (aprovado pelo DL 343/99, na redacção dada pelo
art.º 1.º do Dec. Lei n.º 96/2002, de 12/04) e 161.º, n.º 1 do CPC.
• Incumbe-lhe, pois, realizar oficiosamente as diligências necessárias
para que o fim dos despachos possa ser prontamente alcançado
(art.º 161.º, n.ºs. 1 e 2).
• É proibida a pratica de actos inúteis – para além de quebrar a boa
ordem processual, ofendem os princípios da economia e da
celeridade processual, podendo implicar a responsabilização do
oficial de justiça no pagamento de custas (art.ºs 137.º e 448.º, n.º 2);
• Os actos processuais devem ser redigidos em língua portuguesa e
ter a forma que, nos termos mais simples, melhor correspondam ao
fim que visam atingir, devendo o seu conteúdo ser claro e não deixar
dúvidas quanto à sua autenticidade (art.ºs 139.º e 138.º);
• A forma dos actos é determinada pela lei que vigore no momento da
sua prática (art.º 142.º);
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• A forma do processo é determinada pela lei que vigorar à data da
propositura da acção (art.º 142.º);
• Há actos que são praticados oficiosamente, ou seja,
independentemente de despacho a ordená-los (ex. cfr. art.º 229.º do
CPC);
• Não se praticam actos judiciais nos dias em que os tribunais
estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, à excepção
das citações, notificações e daqueles que se destinem a evitar dano
irreparável, bem como os actos urgentes (art.º 143.º do CPC.);
• Nas relações com os mandatários judiciais os oficiais de justiça
agirão com especial correcção e urbanidade (art.º 161.º, n.º 3),
prestando às partes interessadas, seus representantes ou
mandatários judiciais ou aos funcionários destes, devidamente
credenciados, informações precisas acerca dos processos pendentes (art.º 167.º, n.º 3).
• Os autos e termos são, em regra, lavrados na secretaria e deles
constarão a data e o lugar da prática do acto e dos demais
elementos essenciais (art.º 163.º, n.º 1).
• Os espaços em branco devem ser inutilizados e as emendas,
rasuras ou entrelinhas devem ser devidamente ressalvadas, sendo
que a ressalva de números rasurados é acompanhada da escrita por
extenso (art.ºs 138.º, n.º 4 e 163.º, n.º 2).
• O n.º 5 do art.º 138.º permite o uso de meios informáticos no
tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais. No
mesmo sentido, colhe-se do art.º 132.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, que
“a informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à
gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito
pelas disposições constitucionais e legais em vigor.”
• É sabido que nas secretarias judiciais está em uso a aplicação
informática conhecida como “Projecto Habilus” e que a sua
utilização hoje em dia não só é obrigatória, como imprescindível à
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gestão processual, que veio agora a encontrar suporte legal no art.º
138.º-A, aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26/4.
Nota:
• Dos actos dos funcionários da secretaria judicial
é sempre admissível reclamação para o juiz de
que aquela depende funcionalmente – art.º 161.º,
n.ºs 1 e 5;
• Os erros e omissões praticados pela secretaria
judicial não podem, em qualquer caso,
prejudicar as partes – art.º 161.º, n.º 6.
Os oficiais de justiça devem assinar os autos e termos que elaborem,
juntamente com as demais pessoas referidas no art.º 164.º. E, para além disso,
devem rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura (art.º 165.º,
n.º 1).
As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do
processo (art.º 165.º, n.º 2).
Prazos para o expediente – art.º 166.º
No prazo de 5 dias são praticados os actos respeitantes a conclusões,
vistas, exames, notificações, cumprimento de despachos e sentenças, etc.,
ressalvados os casos urgentes, os quais devem ser praticados
imediatamente.
No próprio dia, sendo possível, a secretaria deve submeter a despacho,
avulsamente,
• Os requerimentos que não respeitem ao andamento de
processos pendentes;
• Juntar os requerimentos, respostas, articulados e alegações aos
processos a que se destinam; ou
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• Submeter a despacho do juiz os “papéis” extemporaneamente
apresentados ou cuja junção suscite dúvidas.
Publicidade do processo
A natureza pública do processo civil traduz-se no direito de exame e
consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de
quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes ou seus representantes, por
qualquer advogado ou solicitador, mesmo que não esteja constituído mandatário
das partes, ou por quem revele interesse “atendível” – art.º 167.º, n.º 3 – e em caso de dúvida, sobre este direito de acesso ao processo, a secretaria
submetê-la-á, por escrito, à apreciação do juiz – art.º 172.º, n.º 1.
No entanto, se for recusado o acesso a qualquer processo, abrir-se-á
imediatamente conclusão ao juiz a informar justificadamente o facto, para ser
proferida decisão, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 172.º.
Os mandatários judiciais têm acesso, através do habilusnet.mj.pt, aos
históricos dos processos em que intervêm, bastando que previamente se
registem no serviço.24
O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei, pelo que o
acesso é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa
causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar
ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir, de que são
exemplos, não só os processos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º
168.º, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários, bem
como noutros previstos em legislação externa ao Código de Processo Civil (ex.
Regulação do Poder Paternal, suas alterações ou incidentes, e processos de
Adopção).
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Sobre a confiança de processos, ver os art.ºs 169.º a 173.º do CPC, n.º 3
do art.º 125.º da Lei n.º 3/99, e ainda art.ºs 55.º, n.º 2, 108.º e 110.º do Código
das Custas Judiciais.
Assim, apenas podem solicitar, verbalmente ou por escrito, a confiança de
processos pendentes, os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os
magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação
oficiosa –art.º 169.º, n.º 1.
Tratando-se de processos findos, a possibilidade de confiança dos
processos alarga-se a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial
(advogados, advogados estagiários e solicitadores) – art.º 169.º, n.º2.
A secretaria confia o processo pelo prazo de cinco dias, que pode ser
reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa, excepto quando,
por lei ou por despacho do juiz, o mandatário tenha prazo para exame, casos em
que lhe será facultado o processo pelo prazo marcado (exemplos: alegações por
escrito dos art.ºs 484.º, n.º 2, 657.º e 698.º, n.º 2) – art.º 169.º, n.º 3 e 171.º.
Esta recusa é fundamentada e comunicada por escrito ao interessado, que
dela pode reclamar para o juiz nos termos do art.º 172.º.
A entrega e restituição do processo é registada em livro especial conforme o preceituado no art.º 173.º.
Sobre a passagem de certidões convém ter presente o que dispõem os
art.ºs 174.º e 175.º.
Tratando-se de processos a que alude o art.º 168.º (acções de divórcio,
separação de pessoas e bens, etc.) as certidões apenas serão passadas após despacho de deferimento proferido sobre o requerimento escrito que justifique
a sua necessidade, sendo aí fixados os limites da certidão – art.º 174.º, n.º 2.
24 http://www.tribunaisnet.mj.pt/distrib/info.asp.
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Nos restantes casos, é dever da secretaria passar as certidões que lhe forem solicitadas, verbalmente ou por escrito, sem necessidade de despacho, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato
judicial ou ainda por quem revele interesse atendível em as obter – art.º 174.º,
n.º 1.
São passadas no prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de
manifesta impossibilidade, caso em que se consignará o dia em que devem
ser levantadas – art.º 175.º, n.º 1. 25
Quanto à recusa ou atraso na passagem de certidões é de observar o
disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175.º.
COMUNICAÇÃO DOS ACTOS
Como vimos atrás, a competência territorial dum tribunal judicial de 1ª
instância, circunscreve-se, em regra, à área da comarca onde ele está sediado,
podendo os funcionários do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e dos
Tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial, praticar
os actos directamente em toda a área de jurisdição do respectivo Tribunal (art.º
162.º do CPC. e art.ºs 21.º e 22.º da Lei n.º 3/99, de 13.01).
Porém, os actos que devam ser praticados fora da comarca são solicitados
ao tribunal ou autoridade que exerça a sua competência nessa área ou, em
certos casos, comunicados directamente pelo correio aos destinatários (art.ºs
176.º, n.º 3, 252.º-A, n.º 1, al. b) e 245.º, n.º 2, todos do CPC.).
Temos, assim, que dicotomizar as comunicações dos actos judiciais em:
a)- Dentro da área da comarca; e
b)- Fora da área da comarca;
b1)- território nacional;
b2)- estrangeiro (UE); 25 Nos casos de manifesta impossibilidade, tais como a escassez de funcionários e a consequente acumulação de serviço, que inviabilizam o cumprimento dos processos nos prazos legalmente fixados, a secretaria deve indicar o dia, atendendo à sua capacidade de resposta, em que o requerente se deve apresentar a levantá-la. Não são aqui de admitir respostas como a de “vá passando ou telefonando a saber se a certidão está passada”, por um lado, porque a parte final do n.º 1 do art.º 175.º o não permite, e por outro porque, assim não
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b3)- estrangeiro (fora UE).
a) Dentro da área da comarca
Se é necessário comunicar determinados actos dentro da área da comarca,
que não possam ou não devam ser efectuados pelo correio (por exemplo,
quando se mostrar mais célere a citação por contacto pessoal – art.º 239.º, n.º
1), utiliza-se o “mandado”, nos termos do art.º 176.º, n.º 2.
Trata-se de um documento elaborado pelo funcionário da secretaria
competente, que o assina, embora passado em nome do juiz ou relator (art.º
189.º). Dele apenas constam, além da ordem do juiz, as indicações
indispensáveis ao seu cumprimento (art.º 191.º).
b) Fora da área da comarca Com excepção das citações e notificações pelo correio, que são enviadas
directamente ao citando, se o acto dever ser praticado fora da comarca, solicitar-
se-á a sua realização à entidade competente com jurisdição na área respectiva,
através de:
Carta precatória - quando solicitado a um tribunal ou cônsul português-
é assinada pelo juiz e deve ser cumprida no prazo
máximo de 2 meses (art.º 176.º-n.º 1, 178.º e 181.º-
n.º 1);
Carta rogatória - quando solicitado a autoridade estrangeira - é assinada pelo juiz, e deve ser cumprida no prazo
máximo de 3 meses (art.ºs 176.º, n.º 1, 178.º e 181.º,
n.º 2);
Ofício - quando se solicite, apenas, informações, envio de documentos,
a realização de actos que não exijam intervenção dos serviços
judiciários ou a sustação do cumprimento de uma carta
precatória expedida;
Outros meios - na transmissão de quaisquer mensagens e na
expedição ou devolução de cartas precatórias, além das
se procedendo, são evitados constrangimentos e até possíveis procedimentos de natureza disciplinar em consequência do disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo.
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vias postal, telefónica, rádio, telecópia e os meios
telemáticos (correio electrónico e outras formas de
transmissão electrónica de dados).
Nota: Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou
evolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar,
além da via postal, a telecópia 26e os meios telemáticos.
Tratando-se de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o
telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações, mas a comunicação “não escrita” fica
sempre documentada nos autos por meio de “cota” e em seguida
confirmada por qualquer meio escrito, dirigido à pessoa ou
entidade contactada.
Relativamente aos sujeitos processuais, a comunicação telefónica está
expressamente prevista não só como forma de convocação ou
desconvocação para actos processuais, mas, também, para imediata
notificação do despacho que aprecia o pedido de prorrogação do prazo para
oferecimento da contestação ou de qualquer dos articulados subsequentes –
art.ºs 176.º, n.ºs 5 e 6, 486.º, n.º 6 e 504.º.
26 O Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02, disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais, sem prejuízo do disposto no art.º 150.º do CPC relativamente à data dos actos praticados por esta via.
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ACTOS ESPECIAIS
DISTRIBUIÇÃO
A distribuição visa repartir com igualdade o serviço do tribunal. É
através dela e das operações de classificação, numeração e sorteio dos papéis
sujeitos a distribuição, que se designa a secção e a vara ou juízo em que o
processo vai correr termos ou o juiz que vai exercer as funções de relator – art.ºs
209.º, 215.º e 216.º.
Hoje em dia todos os tribunais dispõem de aplicações informáticas que
procedem à distribuição automática dos papéis a coberto do disposto no art.º
209.º-A.
Estão sujeitos à distribuição na 1.ª instância todos os papéis que
importem começo de causa, salvo se forem dependência de outras já
distribuídas às quais serão apensadas (ex. : execuções fundadas em sentença e
execuções por custas e multas que devam correr por apenso – art.º 90.º, n.º 3,
92.º e 211.º).
Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações,
os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências
urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu (ex.:
Produção antecipada de Prova – at.º 520.º e 521.º) – art.º 212.º.
A distribuição realiza-se às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14
horas, sob presidência do juiz da comarca ou de turno e abrange unicamente os
papéis que contenham todos os requisitos externos exigidos por lei e que
tenham entrado até às 10 horas desses dias, nas Comarcas de Lisboa e do
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Porto, ou até às 12 horas nas restantes comarcas do País – art.ºs 213.º e 214.º. 27
Quando os dias de distribuição coincidiram com dias feriados, a mesma tem
lugar no 1.º dia útil seguinte.28
Após a distribuição, procede-se à sua publicação por meio de uma pauta
afixada na porta do tribunal, com indicação das secções a quem couberam os
processos e os nomes das partes, sendo também publicada a recusa da
qualquer papel, com indicação das partes a que respeite – art.º 219.º.
Os mandatários judiciais registados no serviço Habilusnet têm acesso à
informação dos resultados da distribuição divulgados no endereço
www.tribunaisnet.mj.pt – art.º 209.º-A, n.º 3.
Esta possibilidade, disponibilizada na página de acesso público denominada
“tribunaisnet” (http://www.tribunaisnet.mj.pt/) não pode deixar de ser vista como
um meio complementar de consulta das pautas da distribuição, pelo que, em
caso de dúvidas, prevalece a informação que consta das pautas afixadas nos próprios tribunais, como resulta claramente do disposto no n.º 2 do art.º 219.º.
As espécies na distribuição são as constantes do art.º 222.º29 as quais são
encontradas pela aplicação das regras constantes dos art.ºs 460.º a 464.º, para
o processo declarativo, e 465.º e 466.º, para o processo executivo.
27 A partir de 16 de Outubro de 2006, nos tribunais em que vigorar o regime processual experimental previsto no D.L. n.º 108/2006, de 8 de Junho, a distribuição de todos os papéis a ela sujeitos - e não apenas a dos papéis que derem início a acções cobertas pelo regime - é realizada diariamente, envolvendo os papéis entrados até às 16,00 horas [cfr. art.º 4.º]. Os tribunais abrangidos pelo D.L. n.º 108/2006, de 8/6, são os constantes da Portaria n.º 955/2006, de 13/9: a) Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada; b) Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto; c) Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto; d) Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Seixal. 28 Também não tem lugar a distribuição durante as férias judiciais por força do disposto no art.º 143.º, n.º 1. 29 Com a entrada em vigor do D.L. n.º 108/2006, de 8/6, foi criada a 11.ª espécie na distribuição designada por referência ao numero daquele diploma.
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Caso haja erro na distribuição e se o mesmo afectar a designação do juiz,
faz-se nova distribuição dando-se baixa da anterior; caso contrário o processo
continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e
descarregando-se da espécie em que estava.
Procede-se de forma idêntica quando se trate de rectificação da distribuição – art.ºs 220.º e 221.º.
CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
DISPOSIÇÕES COMUNS
O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que acção pressupõe
sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja
devidamente chamada a deduzir oposição – art.º 3.º, n.º 1.
Este chamamento é feito por citação, através da qual se dá conhecimento
ao réu (aqui referido no sentido lato do termo) de ter sido contra si proposta a
acção, admitindo-se-lhe exercer a sua defesa no próprio processo.
É também pela via da citação que se chama ao processo, pela primeira vez,
qualquer outra pessoa interessada na causa – art.º 228.º, n.º 1.
A citação do réu produz os seguintes efeitos:
− Interrompe a prescrição – art.º 323.º do Cód. Civil;
− Determina a produção dos efeitos da acção proposta, em relação
ao réu, a partir da citação – at.º 267.º, n.º 2 CPC;
− Faz cessar a boa fé do possuidor – art.º 481.º, al. a) do CPC;
− Torna estáveis os elementos essenciais da causa- art.ºs 268.º e
481.º, al. b);
− Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação
da mesma questão jurídica - art.º 481.º, al. c) do CPC;
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− Constitui o devedor em mora – art.º 805.º C. Civil;
− Determina o início da contagem dos prazos para a defesa.
E quando, após a citação, se revele necessário chamar alguém a juízo ou
dar-lhe conhecimento dum facto, utiliza-se a notificação. Podemos afirmar, em síntese, que, em cada processo, a mesma pessoa é
citada uma só vez e notificada tantas vezes, quantas as que se revelarem
necessárias.
A notificação é também a forma de comunicação legal que serve para
chamar a juízo qualquer pessoa não interessada na causa para nela intervir
acidentalmente - por exemplo, testemunhas, peritos, etc. (art.º 228.º, n.º 2 ).
Não carecem de despacho que as ordene, as notificações previstas no n.º
2 do art.º 229.º e as que a própria lei especialmente preveja.
Tanto a citação quanto a notificação podem ser efectuadas no lugar em que
o destinatário se encontrar, não podendo, porém, efectuar-se dentro dos templos
ou enquanto o destinatário estiver ocupado em acto de serviço público que não
deva ser interrompido (art.º 232.º).
Não há qualquer restrição à realização de citações e notificações durante as
férias judiciais e bem assim nos dias em que se encontrem encerrados os
tribunais (art.º 143.º, n.º 2).
Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os
patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa
dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado; não se
encontrando nenhum deles, o representante será citado em qualquer lugar onde
se encontre (art.ºs 231.º e 237.º).
No entanto, e como excepção a esta regra, se o réu for menor (art.ºs 9.º do
CPC e 67.º, 122.º, 123.º e 124.º do Cód. Civil) sujeito ao poder paternal dos pais, ele deve ser citado nas pessoas de ambos os progenitores (art.º 10.º, n.º
3).
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DA CITAÇÃO
A citação é pessoal ou edital.
A citação pessoal pode ser efectuada por via postal mediante entrega ao
citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito ou certificação de recusa de recebimento nos termos do art.º 237.º-A ou por
contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando. E pode, ainda, ser efectuada na pessoa de terceiro, encarregue de
a transmitir ao citando ou na de mandatário munido de procuração com poderes
especiais para a receber, passada há menos de quatro anos (art.º 233.º).
É ainda permitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos
dos artigos 245.º e 246.º.
A citação tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que
feita por via postal, e ou recebida por terceiro (art.º 238.º do CPC.).
Para a citação por via postal registada utilizam-se os modelos de
sobrescrito e de aviso de recepção aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9
de Setembro, publicados a páginas 5890 do D.R. 208 (rosto e verso 1) e 5891
(aviso de recepção).
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Rosto do modelo para a citação via postal nos processos
iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.ºs 236.º e 237.º-A, n.º 1 do CPC.
Verso do modelo para a citação via postal nos processos
iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.ºs 236.º e 237.º-A, n.º 1 do CPC.
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Quando a citação diga respeito a duas ou mais pessoas ou entidade com a mesma residência ou sede, devem ser expedidos tantos sobrescritos e AR’s quantos os destinatários (ofício-circular n.º 5/97, de 16 de Janeiro, da
DGSJ).
Na citação efectuada por depósito da carta nos termos do art.º 237.º-A, n.º 5 ter-se-á em atenção aos procedimentos definidos na Portaria n.º 953/2003,
de 9 de Setembro, assim como à declaração lavrada pelo distribuidor do serviço
postal em local próprio do sobrescrito.
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Depósito da 2.ª cartana caixa do correio do
citando(237-A-4 e 238-2)
EDITALPESSOAL
CITAÇÃO
Incerteza dolugar
(art.ºs 248.º/250.º, 252.º)
Via postalno domicílio
convencionado(237-A-1)
ou recusa derecebimento
(237-A-3)
Pessoasingular
Pessoacolectiva
(231-3, 236, 237)
Na sede ou ondefunciona a
administração(237)
Na residência oulocal de trabalho dolegal representante
237 parte final)
Via postal(art.º 236.º)
Portaria n.º 953/2003
Contacto pessoal
Por oficial de justiça ousolicitador de execução
(239-240)
Por mandatário judicial(233-3, 239, 245 e 246)
Na própria pessoa docitando
(239, 240-2)
Noutra pessoa(240)
Noutra pessoa(art.º 236.º n.ºs 2 a 4)
Na própria pessoado citando(236)
Incerteza daspessoas
(art.ºs 251.º/252.º)
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Incumbe à secretaria promover oficiosamente as diligências destinadas
à citação, sem necessidade de despacho prévio (art.º 234.º, n.º 1).
Casos em que a citação é precedida de despacho - art.º 234.º n.º 4 CPC • Acção popular – art.º 15.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31/07;
• Acção de indemnização contra magistrados – art.º 1083, n.º 1;
• Aceitação de herança jacente – art.º 1467.º, n.º 2;
• Acção de alimentos a filhos maiores ou emancipados – art.º 1412.º, n.º 2;
• Acção executiva – art.º 812-n.º 1 e 812-A, n.º 2;
• Atribuição da casa de morada de família – art.º 1413.º, n.º 2;
• Citação urgente – art.º 478.º, n.º 2;
• Convocação de assembleias de sócios – art.º 1486.º;
• Divórcio litigioso – art.º 1407.º, n.º 1;
• Embargos de terceiro – art.º 354.º;
• Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios – art.º 999.º;
• Insolvência – art.º 27.º do CIRE (Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03);
• Habilitação (incidente) – art.º 372.º e segs.;
• Incidentes de intervenção de terceiros – art.º 320.º e segs.;
• Interdição e Inabilitação – art.º 945.º;
• Inventário – art.ºs 1339.º e 1342.º, n.º 2;
• Liquidação judicial de sociedades – art.º 1122.º;
• Procedimentos cautelares – art.º 385.º, n.º 2;
• Reforma de títulos, autos e livros (documentos ou processos) – art.º
1069.º, n.º 2.
Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC No acto de citação pessoal (seja ela por via postal ou por contacto pessoal)
deve ser remetido ou entregue ao citando o duplicado da petição inicial e cópia
dos documentos com ela juntos, acompanhados de nota de citação de que
conste obrigatoriamente (art.º 235.º):
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Número do processo, secção, juízo ou vara e tribunal onde corre
termos;
O prazo dentro do qual pode exercer a defesa, com menção ao
modo como este prazo deve ser contado;
A obrigatoriedade de constituir mandatário (processos em que seja
admissível recurso ordinário – art.ºs 32.º, 60.º e 678.º do CPC. e
24.º da Lei n.º 3/99, de 13/01);
A cominação legalmente prevista para a ausência de contestação.
Citação por contacto pessoal
A “via postal” está na primeira linha da citação (art.º 236.º) e só em caso de
frustração é que entra a modalidade “contacto pessoal” através do solicitador
de execução e residualmente através do funcionário judicial (art.º 239.º).
Por funcionário de justiça A citação por funcionário judicial apenas tem lugar quando:
- o autor declare, na petição inicial, que assim o pretende, pagando
para o efeito a taxa fixada no n.º 1 do art.º 105.º do C. C. J., que
constitui encargo do processo nos termos do disposto no art.º 32.º,
n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal, ou quando
- não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo
judicial a que o tribunal pertence ( art.º 239.º, n.º 8).
Se o citando se recusar a assinar a certidão de citação ou a receber o duplicado, o funcionário que procede à citação dá-lhe conhecimento que o
duplicado fica na secretaria à sua disposição, e de tudo lavra certidão, enviando seguidamente carta registada ao citando com a indicação de que o duplicado
se encontra à sua disposição (art.º 239.º, n.ºs 4, 5 e 8).
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Se o citando não for encontrado na residência ou no local de trabalho, o
funcionário de justiça deixa nota entregue a pessoa que a transmita ao citando, ou afixa aviso, indicando o dia e a hora em que lá voltará. Nesse dia fará a
citação na pessoa do citando caso seja encontrado, ou na pessoa capaz a quem
deixou a nota, ou ainda mediante afixação da nota de citação em local visível na
presença de duas testemunhas (art.º 240.º).
A citação feita em pessoa diversa do réu e ainda efectuada nos termos do
art.º 240.º n.º 3, obriga ao envio posterior de carta registada, pela secretaria, no prazo de 2 dias úteis, comunicando-se-lhe o modo e a data como a citação
foi realizada, assim como os elementos necessários à sua defesa e as
cominações aplicáveis (art.ºs 241.º e 235.º).
Art.º 241.º Quando o “réu” (expressão aqui referida no sentido mais lato do termo)
seja citado em terceira pessoa - por via postal registada (art.º 236.º, n.º 2) ou por
contacto pessoal (art.º 240.º, n.º 2 – hora certa) ou ainda por meio de nota afixada
nos termos previstos no n.º 3 do art.º 240.º, a secção de processos notifica o
“citado” (note-se que, neste momento, o réu já se encontra citado), no prazo de
2 dias úteis, comunicando-lhe:
• A data e o modo como se considera citado;
• O prazo do oferecimento da defesa, contado a partir da data da
citação;
• As cominações aplicáveis em caso de revelia;
• O destino dado ao duplicado da petição inicial e cópias dos
documentos que a acompanhem;
• A identidade da pessoa em quem a citação tiver sido realizada,
enviando-se-lhe, para o efeito, fotocópia do aviso de recepção,
no caso do art.º 236.º, n.º 2, ou da certidão respectiva, na
hipótese prevista no art.º 240.º, n.º 2.
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Com esta notificação deve seguir fotocópia do aviso de recepção por forma
a transmitir ao réu todos os elementos relacionados com a sua citação.
Porque o réu já se encontra citado, a notificação a que se refere o art.º
241.º integra-se no grupo de “notificações às partes que não constituam
mandatário” prevista no art.º 255.º do Cód. Proc. Civil, norma esta que
determina a notificação das partes segundo as mesma regras estabelecidas
nos art.º 254.º para as notificações dos mandatários. Daí que, sendo devolvida
a carta “correctamente” enviada ao réu (já citado, repete-se), é junto ao
processo o respectivo sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia
posterior ao do registo, tudo isto nos termos do n.º 4 do art.º 254.º.
Vindo o AR assinado, mas não datado, o réu tem-se por citado na data
do carimbo da estação postal reexpedidora, se for visível, ou na data da
entrada do AR na secretaria judicial.
Do solicitador de execução:
As regras acabadas de enunciar para a citação por contacto pessoal do
funcionário judicial são aplicáveis “mutatis mutandis” ao solicitador de execução
e ao mandatário judicial.
O solicitador de execução é, por definição do Estatuto da Câmara dos
Solicitadores (art.º 116.º do D.L. n.º 88/2003, de 26 de Abril), o solicitador que,
sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa,
exerce as competências específicas de agente de execução e as demais
funções que lhe forem atribuídas por lei.
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São seus deveres, entre outros, a prática diligente dos actos processuais
de que seja incumbido, a observância escrupulosa dos prazos legais ou
judicialmente fixados, prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem
solicitados sobre o andamento das diligências, bem como sujeitar a decisão do
juiz aqueles actos que dependam de despacho ou autorização judicial e
cumpri-los nos precisos termos fixados (art.º 123.º do D.L. 88/2003, de 26/4).
E a lei atribui ao solicitador de execução a possibilidade, no âmbito da
acção declarativa, de proceder a citações, na frustração da via postal ou
quando o autor declare na petição inicial que pretende que a citação se faça
por solicitador de execução. Perante a redacção do n.º 1 do art.º 239.º, afigura-
se-nos vedada ao solicitador de execução a citação por via postal nos casos
em que ela se tiver frustrado pelo oficial de justiça.
O solicitador de execução designado pode promover, sob responsabilidade sua, a citação por outro solicitador de execução ou por um empregado seu (credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos
do art.º 161.º 30), ficando porém a validade da citação dependente não
apenas da assinatura do citado, mas também da assinatura do solicitador designado feita a posteriori ( art.º 239.º, n.º 6).
Se, decorridos 30 dias o réu ainda não estiver citado, incumbe ao
solicitador de execução informar o autor das diligências efectuadas, nos termos
do n.º 2 do art.º 234.º, por força do disposto no n.º 10 do art.º 239.º.
Se, decorridos outros trinta dias (sessenta, no total) sem que o réu se
mostre citado, deve o solicitador de execução informar imediatamente o juiz do
processo nos termos do n.º 3 do art.º 234.º. No entanto, se, uma vez terminado
30 ARTIGO 161.º, Função e deveres das secretarias judiciais .................................................................................................... 4. As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
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o prazo de 60 dias sem que o réu se mostre citado e o solicitador de execução
não apresentar a informação, a secretaria não pode deixar de fazer o processo
concluso com as indicações que conhecer.
Verificada a impossibilidade de citação pelo correio de pessoa colectiva ou sociedade, deve dar-se cumprimento ao disposto no art.º 237.º,
procedendo-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso
de recepção, nos termos do art.º 236.º, remetida para a sua residência ou local
de trabalho.
Apesar de introduzidas duas novas modalidades de citação pessoal
(depósito da carta nos termos do n.º 5 do art.º 237.º-A e certificação da recusa
de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo), prevalece, como regra, a
citação via postal registada (art.º 236.º).
Esta citação (que é efectuada mediante a remessa ao citando de carta
registada com aviso de recepção contendo os elementos já mencionados – art.º
235.º) considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de
recepção, mesmo que por terceira pessoa. E a partir desse dia, contam-se como
um único prazo, a dilação que houver e o prazo fixado para a defesa – art.º
148.º.
DOMICÍLIO CONVENCIONADO (ART.º 237-A C.P.C.)
O D.L. 38/2003, de 8/3, introduziu a reforma da acção executiva e inovou no
que se refere à citação no caso de domicílio convencionado.
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Para que se observe a disciplina do art.º 237.º-A, a acção declarativa
(independentemente do valor e da forma comum que tiver) tem que reunir os
seguintes pressupostos:
• Destinar-se ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
de contrato;
• O contrato tem que se mostrar reduzido a escrito;
• Terem as partes convencionado, no contrato, o local do seu domicílio
para efeito da citação em caso de litígio.
O domicilio pode ser o voluntário geral, ou seja, o do lugar da residência
habitual, o profissional ou o electivo que o art.º 84.º do C. Civil define como o
domicílio particular que é permitido estipular para determinados negócios, desde
que essa estipulação seja reduzida a escrito.
Reunidos que estejam aqueles pressupostos, o réu é oficiosamente citado por via postal (art.ºs 235.º a 237.º), através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicilio convencionado, contanto que o valor da
acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, se a exceder, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços (art.º
237.º-A, n.º 1).
Recusando-se o citando (destinatário da carta) a assinar o aviso de
recepção ou a receber a carta, a citação considera-se efectuada em face da
certificação da ocorrência escrita pelo distribuidor postal em local próprio do
sobrescrito, antes de proceder à devolução da carta ao tribunal (n.º 3 do art.º
237.-A e 233-n.º 2, al. a) in fine).
Por outro lado, se a carta registada com aviso de recepção enviada ao
citando for devolvida por o mesmo não a ter levantado no estabelecimento
postal, ou por ter sido recusada a assinatura do AR ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, na situação prevista no art.º 236.º, n.º 2,
repete-se a citação, enviando-se nova carta (ver modelo a seguir), que é deixada e depositada na caixa de correio do citando, contendo cópia de todos os
elementos do art.º 235.º, bem como a advertência de que a citação se considera
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efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ser deixado
aviso, no 8.º dia posterior a essa data.
O distribuidor postal certifica a data e o local exacto em que depositou o
expediente e remete de imediato a certidão ao tribunal. Caso não seja possível o
depósito na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos
do n.º 5 do art.º 236.º.
Esta citação considera-se efectuada independentemente de a carta ser ou não recebida – art.º 238.º, n.º 2.
Rosto do modelo para a citação via postal nos processos
iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.
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Verso do modelo para a citação via postal nos processos
iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.
Rosto do modelo de aviso de recepção para a citação via postal
com depósito da carta nos processos iniciados a partir de
15/Set/2003 – art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.
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Verso do modelo de aviso de recepção para citação via postal
com depósito da carta nos processos iniciados a partir de
15/Set/2003 – art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.
CITAÇÃO POR MANDATÁRIO JUDICIAL
A citação promovida pelo mandatário judicial segue o regime da citação pessoal por solicitador de execução ou funcionário judicial, com as necessárias adaptações.
O propósito de promover a citação por mandatário judicial deve ser por ele
manifestada na petição inicial, indicando se a pretende fazer por si, por outro
mandatário judicial, por solicitador ou por pessoa ao seu serviço, podendo tal
diligência ser requerida a todo o tempo, desde que se verifique a frustração da
citação tentada por qualquer outra forma legalmente prevista – art.º 245.º. A pessoa indicada é identificada pelo mandatário, na petição ou no
requerimento, com menção expressa de que foi advertida dos seus deveres.
Caso a citação não seja efectuada no prazo de 30 dias, contados da
solicitação (petição ou requerimento), o mandatário comunica tal facto ao
tribunal, procedendo à citação nos termos gerais, a começar pela citação postal
encetada pela secretaria – art.º 246.º.
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*
CITAÇÃO DE RÉU RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
Se o réu residir no estrangeiro observa-se o que estiver estipulado nos
tratados e convenções internacionais – art.º 247.º, n.º 1.31
Não havendo tratado ou convenção, realiza-se a citação pela via postal, por
carta registada com aviso de recepção, observando-se o regulamento local dos
serviços postais.
Na impossibilidade ou frustração da via postal, o réu português é citado por
meio de carta precatória dirigida ao consulado da sua área.
No caso de o réu ser estrangeiro e também no caso de ser inviável a citação de réu português através de consulado, é ordenada, depois de
ouvido o autor, a expedição de carta rogatória dirigida às autoridades
competentes (art.º 247.º, n.ºs 2 e 3).
CITAÇÃO EDITAL Inviabilizada a citação do réu porque
- das diligências concluiu-se pela sua ausência em parte incerta ou
- porque o autor, na petição inicial, indicou-o em tal situação, a secretaria, mediante prévio despacho judicial, diligencia pela obtenção de
informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida, junto de quaisquer
entidades ou serviços, tentando obter aquelas informações nas bases de dados
dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos
31 Aconselha-se a consulta da legislação, informações e manuais dos Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária da DGAJ disponíveis para download no seguinte endereço: http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/direccao-geral-da/Servicos-Juridicos-e-Coop-Internacional/Cooperacao-Judiciaria.
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Impostos, da Direcção-Geral de Viação, bem como junto das autoridades
policiais ou de quaisquer outras – art.º 244.º.
Concluídas as diligências e mantendo-se desconhecido o paradeiro do
citando, o processo é concluso para o juiz ordenar a citação edital, com as
formalidades constantes dos art.ºs 248.º a 250.º.
Regime especial (DL 108/2006) Nos Juízos Cíveis e nos Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da
Comarca do Porto, assim como nos Juízos de Competência Especializada Cível
dos Tribunais das Comarcas de Almada e do Seixal, em virtude da entrada em
vigor no dia 16 de Outubro de 2006 do novo Regime Processual Civil
Experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, e da
Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, a citação edital consiste unicamente
na publicação de um só anúncio no sítio www.tribunaisnet.mj.pt, não havendo
lugar à publicação de anúncios em jornais nem à afixação de editais.
Com efeito, naqueles Tribunais, a citação edital em qualquer processo
iniciado a partir de 16 de Outubro de 2006 e sujeito às regras do processo civil,
resume-se à publicação electrónica de um anúncio no referido endereço (cfr. art.º
5.º do DL 108/2006 e Portaria n.º 1097/2006, de 13/Outubro), havendo, porém, lugar à
afixação de um edital nos seguintes casos:
- citação edital de pessoa na qualidade de herdeira ou representante de
pessoa falecida.
Nestes casos, além da publicação electrónica do anúncio é afixado um edital
na porta da casa da última residência conhecida do falecido no País.
Retomando a regra geral, é de notar que a citação edital é sempre precedida de despacho (cfr. parte final do n.º 1 do art.º 244.º).
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A citação edital: - Consiste na afixação de três editais (última residência conhecida, junta de
freguesia e porta do tribunal onde corre o processo) e publicação de anúncio em
dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade, incumbindo
esta publicação à parte (art.º 248.º);
- Considera-se feita na data da publicação do último anúncio ou, não
havendo lugar a anúncio (art.º 248.º, n.º 4 – inventários com herança deferida a
incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, processo sumaríssimo e quando o
juiz dispensar a publicação), da afixação dos editais, contando-se desta a
dilação e, de seguida, o prazo para a defesa (art.º 250.º).
Se a citação edital for determinada pela incerteza das pessoas a citar será
feita também nos termos do disposto nos art.ºs 248.º a 250.º, afixando-se
apenas um edital na porta do tribunal, excepto se os incertos forem citados como
herdeiros ou representantes de pessoa falecida, sendo neste caso afixados
editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da
respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no país; os anúncios são
publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede
da comarca – art.º 251.º.
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DILAÇÃO Art.º 252.º-A CPC
5 dias (n.º 1-a)
5 dias (n.º 1-b)
15 dias (n.º 2)
30 dias
citação em pessoa diversa do réu (por via postal ou por contacto pessoal).
citação do réu fora da área da comarca: - no continente e o processo corra no continente; - numa ilha e o processo corra na mesma ilha.
citação do réu fora da comarca: - quando o processo corra no continente e o réu seja citado numa das ilhas ou vice-versa; - ou o processo corre numa ilha e o réu citado noutra ilha.
∗ citação do réu no estrangeiro
∗ citação edital ∗ n.º 5 do art.º
237-A
10 dias (n.º 4)
20 dias (n.º 4)
35 dias (n.º 4)
Nas hipóteses acima descritas, quando o réu seja citado em terceira pessoa.
Quando o réu, na primeira hipótese acima indicada, seja citado em terceira pessoa.
DA NOTIFICAÇÃO
As notificações, salvo disposição legal em contrário, são feitas pelo correio, sob registo postal (art.ºs 254.º, 255.º, n.º 1 e 253.º).
Haverá que distinguir entre as notificações às pessoas que são parte no
processo e àquelas que nele apenas intervêm acidentalmente.
1 - Notificações às partes a) – Com mandatário judicial constituído
Tratando de processo pendente, a parte que tiver constituído mandatário é notificada por carta registada enviada para o escritório do mandatário constituído (art.º 253.º, n.º 1), salvo se estiver simultaneamente representada
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por advogado e solicitador, caso em que a carta é sempre dirigida ao solicitador (art.º 253.º, n.º 3).
Encontrando-se presentes no edifício do tribunal, os mandatários podem aí
ser pessoalmente notificados pelo oficial de justiça, nos termos da parte final do
n.º 1 do art.º 254.º.
Se o mandatário inicialmente constituído tiver substabelecido noutro “sem
reserva”, a notificação é dirigida ao substabelecido (cfr. n.ºs 2 e 3 do art.º 36.º).
No caso de a notificação destinar-se a chamar a parte ao tribunal para a
prática de acto pessoal, além da notificação ao mandatário é também notificada
a própria parte, por aviso registado (art.º 253.º, n.º 2).
Prevê o n.º 2 do art.º 254.º que os mandatários que pratiquem os actos
processuais através de correio electrónico, com aposição de assinatura
electrónica avançada ou outro meio de transmissão electrónica de dados (art.º
150.º, n.º 1 alíneas d) e )), são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica qualificada nos termos definidos no art.º
9.º da Portaria n.º 642/2004, de 16/6.
Vem a propósito recordar o benefício tributário concedido aos sujeitos
processuais que optem “expressamente” pela prática continuada dos actos
processuais por via electrónica nos termos do art.º 15.º CCJ, traduzido na
redução em 1/10 das taxas de justiça inicial e subsequente.
Sem prejuízo do mérito de outras interpretações, o CFOJ tem entendido que
o advérbio de modo “expressamente”32 constante da primeira parte do n.º 3 do
artigo 15.º do C.C.J. não impõe qualquer manifestação de vontade escrita, por
tal “opção” ser “expressamente” assumida pelo sujeito processual com a
apresentação do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça reduzida em
1/10 respeitante ao primeiro acto escrito praticado por via electrónica no processo.
32 Significados: “propositadamente; de propósito; com um objectivo determinado; claramente; adrede; ...”.
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b) - Sem mandatário judicial constituído
Seja qual for a comarca onde residam, a notificação ser-lhes-á feita nos
termos estabelecidos para a notificação aos mandatários - carta registada (art.º
255.º).
Porém, se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, bem como nos
casos especialmente previstos na lei, aplicar-se-ão as disposições relativas à citação (art.º 256.º), ou seja, por carta registada com aviso de recepção “de
citação”.
2 - Notificações aos intervenientes acidentais
As notificações que tenham por fim “chamar ao tribunal” intervenientes
acidentais, tais como, testemunhas, peritos, intérpretes e outras pessoas com
intervenção acidental são feitas por meio de “aviso” expedido pelo correio, sob
registo33, indicando-se a data, o local e o fim da comparência – cfr. n.º 1 do art.º
257.º.
Os avisos relativos às pessoas que a parte se comprometer a apresentar,
são-lhe entregues, sempre que a parte o solicitar, ainda que verbalmente (art.º
257.º, n.º 2).
Tem-se por efectuada a notificação cuja carta seja devolvida com indicação
de ter sido recusada pelo destinatário (art.º 257.º, n.º 3).
O Código não contém norma específica que regule a notificação dos
intervenientes acidentais com outra finalidade que não se destina à
“comparência em tribunal”, o que leva a perguntar, por exemplo, em que termos
se processa a notificação dum perito para justificar as razões pelas quais não
apresentou o relatório no prazo que lhe foi fixado pelo juiz?
33 Não é o mesmo que bilhete postal – cfr. art.º 13.º do Dec. Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, que aprovou o Regulamento do Serviço Público de Correios.
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Esta lacuna da lei preenche-se com o recurso aos casos análogos, nos
termos do art.º 10.º do Código Civil, aplicando-se o regime de notificações
estabelecido para as partes sem mandatário judicial constituído.
3) Agente Administrativo ou Funcionário Público
Não necessita de autorização para comparecer a tribunal, mas deve
informar imediatamente o seu superior hierárquico e apresentar posteriormente a
justificação (art.º 257.º, n.º 4).
4) Notificação entre mandatários
Sempre que ambas as partes tenham constituído mandatário judicial, após a
notificação ao autor, por parte da secretaria, da apresentação da contestação,
incumbe aos mandatários das partes notificarem-se reciprocamente dos articulados e requerimentos autónomos34 apresentados em juízo (cfr. art.ºs 229.º-A e 260.º-A), devendo juntar ao processo, no prazo de dez dias (art.º
153.º), documento comprovativo da data da notificação à contraparte (n.º 4
do art.º 260.º-A), documento este que a parte fica isenta de apresentar se
efectuar a notificação por correio electrónico e simultaneamente enviar ao
tribunal, igualmente por correio electrónico, o acto processual em causa (por
exemplo, a resposta). 34 “I - O art.º 229.º-A do C.P.C. fala apenas em articulados e requerimentos autónomos, não cabendo neles, em bom rigor, quer as alegações, quer as contra-alegações de recurso. II - Assim, estão excluídas do ónus previsto no artº 229º-A do C.P.C. as notificações das alegações e contra-alegações de recurso.” >>> Ac. T. Rel. Coimbra JTRC1613, de 29/05/2001. “I - O disposto no art. 229º-A do C.P.C. só se aplica no caso de todas as partes envolvidas no processo terem constituído mandatário judicial. II - Deve fazer-se uma interpretação ampla da expressão "articulados e requerimentos autónomos" do art. 229º-A, de modo a abranger todas as notificações que o mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser notificado, e que tenha proveniência do seu escritório, cabendo à secretaria notificar o que houver de ser notificado, que tenha proveniência do tribunal. III - As alegações e contra-alegações de recurso devem ser notificadas à parte contrária, nos termos do art. 229º-A. IV - Ao incumprimento das notificações previstas naquela disposição, aplica-se o disposto no art. 16º do Código das Custas Judiciais.” >>> Ac. T. Rel. Coimbra JTRC01701, de 22/05/2002.
“O preceituado nos artigos 229.º-A e 260.º-A, ambos do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos de falência” – Ac. T. Rel. Porto JTRP00034381, de 18/04/2002.
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Às notificações entre mandatários, são aplicáveis todos os meios
legalmente admissíveis para a prática de actos processuais, ou seja, a carta registada, a telecópia ou o correio electrónico – cfr. art.º 150.º. Porém, há um
aspecto que importa destacar, que se prende com o início dos prazos
processuais.
O n.º 4 do art.º 260.º-A (que corresponde ao n.º 3 da redacção anterior às alterações
produzidas pelo Dec. Lei n.º 324/2003, de 27 de Dez), encerra duas situações, que o
CFOJ, à luz dos incentivos à utilização das novas tecnologias que o preceito
transporta, interpreta da seguinte maneira:
1 - Se a notificação ocorrer no dia anterior35
• a feriado,
• a sábado,
• a domingo
o prazo para a resposta inicia-se no primeiro dia útil seguinte;
2 – Se a notificação ocorrer no dia anterior
• a férias judiciais
35 O problema mais sentido nas secretarias judiciais advém de duas diferentes leituras e a questão está em saber qual delas se aproxima das boas intenções do legislador?
- Se a notificação for efectuada pelo mandatário judicial, por qualquer meio, em dia anterior a feriado, (no) sábado, (no) domingo ou (em) férias judiciais, o prazo ... inicia-se ...
ou - Se a notificação for efectuada ...em dia anterior a feriado, (a) sábado, (a) domingo ou (a)
férias judiciais, o prazo ... inicia-se ... No quadro dos incentivos que surgem em cascata na esteira da crescente relevância
atribuída à utilização das novas tecnologias de informação, afigura-se-nos mais razoável a segunda leitura. Com efeito, incentiva-se o recurso aos meios informáticos com o estabelecimento de um
compasso entre o momento da notificação e o início do prazo por ela desencadeado, criando-se uma variante ao regime-regra da contagem dos prazos plasmada no art.º 279.º do Código Civil ex vi do art.º 296.º do mesmo diploma, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte o início dos prazos desencadeados pelas notificações inter-mandatários efectuadas na vésperas de qualquer dia que seja sábado, domingo ou feriado (considerando que as notificações podem ser efectuadas a todo o tempo – cfr. art.º 143.º, n.ºs 1 e 2 CPC) ou nos dias 21 de Dezembro (dia anterior ao início de férias judiciais); 31 de Julho (dia anterior ao início de férias judiciais) ou ainda no sábado precedente ao domingo de Ramos (1.º dia de férias judiciais).
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o prazo para a resposta inicia-se no primeiro dia posterior ao termo das férias
judiciais – art.º 260.º-A, n.º 4 (redacção do Dec. Lei n.º 324/2003, de 27 de Dez).
Além das decisões finais, são sempre oficiosamente notificadas ao
Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam
suscitar a interposição de recursos por força da lei – art.º 258.º.
A notificação de decisão judicial é acompanhada de cópia ou fotocópia
legível da própria decisão – art.º 259.º.
Desde que documentadas no respectivo auto ou acta, são tidas como
notificações as convocatórias e comunicações efectuadas aos interessados
presentes em acto processual, por determinação da entidade que preside ao
acto judicial – art.º 260.º.
Notificação judicial avulsa
A notificação judicial avulsa é requerida (em duplicado) no tribunal em cuja
área resida a pessoa a notificar (art.º 84.º).
Apresentada na secretaria do tribunal competente, é sempre submetida a
despacho do juiz competente.
Sendo ordenada a notificação judicial avulsa, ela caracteriza-se pelo
contacto pessoal do solicitador de execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça, nos termos do art.º 239.º, n.º 8, com a própria pessoa a notificar, a quem será entregue uma nota de notificação
acompanhada do duplicado do requerimento e dos documentos apresentados.
Do acto de notificação é lavrada certidão, que, depois de assinada pelo
notificado e pelo oficial de justiça, é por este entregue na secretaria,
juntamente com o requerimento, para ser elaborada a conta do acto avulso –
art.º 109.º CCJ.
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Só depois de o requerente efectuar o pagamento da quantia contada é que
a secretaria lhe entrega a “notificação judicial avulsa” – art.ºs 110.º e 119.º do
CCJ.
A abertura da possibilidade de proceder à notificação judicial avulsa por
intermédio do solicitador de execução, levou à necessidade de a mesma ser
averbada aos juízos (secções de processos) dado que só no seu âmbito é
possível proceder à designação electrónica do solicitador de execução
encarregue do seu cumprimento, a quem se entrega o original e o respectivo
duplicado (req.º e documentos), devendo, no entanto, permanecer na secretaria
uma fotocópia que serve de processo físico.
Uma vez que o requerente paga o “acto” directamente ao solicitador de
execução e que este, uma vez realizada a diligência, entrega directamente ao
requerente a notificação com a respectiva certidão, propendemos, salvo
orientação contrária do Magistrado competente, que o “processo” pode ser logo
submetido aos vistos de fiscalização e correição, para posterior arquivamento
(art.º 126.º, n.º 2 da LOFTJ). 36
36 Mantêm-se em vigor algumas disposições do Estatuto Judiciário aprovado pelo Dec. Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, nomeadamente as que definem o “Visto em Correição” aposto pelo juiz antes do arquivamento dos papéis, livros e processos:
Das correições Art. 437.º, 1. Todos os papéis, livros e processos, que estejam findos serão sujeitos a correição do juiz da comarca antes de serem arquivados, com vista a apurar se há neles faltas ou irregularidades e a providenciar no sentido de serem supridas as que forem notadas. Antes da apresentação ao juiz é dada vista ao Ministério Público. 2. Os processos, livros e papéis dos tribunais municipais são apresentados ao juiz da comarca, para os fins da correição, no mês seguinte àquele em que hajam findado. Art. 438.º, 1. Se não notar qualquer falta ou irregularidade, o juiz lança na folha onde esteja exarado o último termo ou acto a nota de «Visto em correição», que pode ser feita por chancela, devendo, porém, a data e rubrica ser manuscritas. Apontamerntos
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INCIDENTES DE INSTÂNCIA
INTRODUÇÃO
O mais das vezes, o processo identifica-se com o conjunto dos actos que
hão-de praticar-se em juízo na propositura e desenvolvimento da acção.
Numa acepção mais concreta, o processo significa ainda o mesmo que
pleito, litígio, demanda ou causa – a situação concreta resultante da pretensão
de tutela jurisdicional deduzida por determinada pessoa com oposição ou
possibilidade dela por parte duma outra.
Num último conceito, assaz vulgarizado na linguagem do foro, o processo
identifica-se com caderno (autos) constituído pelas peças escritas emanadas
das partes, pelas decisões do tribunal e pelo relato, mais ou menos
circunstanciado, dos actos e diligências praticados no desenvolvimento da
acção.37
1. Noção de incidente processual
No passado, a figura em análise era designada por artigos, qualificados
de incidentes e emergentes, os primeiros deduzidos antes da contestação, e os
segundos depois dela.
Os artigos não constituíam uma figura processual própria; eram tratados
a propósito das sentenças interlocutórias que os decidiam.
Com o tempo, alargou-se o âmbito da abrangência do conceito de
incidente, passando a significar a questão incidental, ou seja, a surgida no
decurso do processo, distinta da questão principal que dele era objecto, mas
com ela relacionada.
37 Manuel A. Domingues de Andrade, obra citada, pág. 13.
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Os incidentes mais frequentes nas causas pendentes e que implicavam a
sua suspensão eram designados por atentados. 38
A doutrina de vários países tem criticado o proliferar dos incidentes,
advertindo que constituem a zona minada do processo civil e o sector que
pode fazer estalar no ar as melhores intenções de qualquer reforma legislativa. 39
O incidente processual é a ocorrência extraordinária, acidental, estranha,
surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine
um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia. 40
Incidente da instância é, pois, a ocorrência estranha ao desenrolar
normal de um processo, que dê lugar a processado próprio e tenha fins
específicos, embora limitados, a alcançar. 41
Nesta óptica, não é incidente a actividade processual prevista como
normal em relação ao processo da acção ou do recurso, pelo que não pode ser
considerado incidente o que se inclua na tramitação normal do processo, como é
o caso, por exemplo, da reclamação da base instrutória ou da decisão da
matéria de facto.
A lei tipifica e nomina vários incidentes, como é o caso daqueles que
designa como incidentes da instância, mas outros há que não são nominados e
tipificados como tal.
São exemplos de incidentes desta segunda espécie a incompetência a
que se reportam os artigos 108.º a 114.º, o conflito de competência ou de jurisdição a que aludem os artigos 115.º a 121.º, a suspeição do juiz ou dos oficiais de justiça a que se reportam os artigos 126.º a 136.º.
Estes últimos incidentes só não foram incluídos no grupo dos incidentes
da instância porque, estando directamente relacionados com a competência, foi
entendido deverem ser inseridos na parte do Código que tratava dessa matéria.
38 Manuel Almeida e Sousa de Lobão, “Tratado Prático Compendiário de Todas as Acções Summárias, Sua Índole e Natureza em Geral e em Especial; Das Summárias, Sumaríssimas, Preparatórias, Provisionais, Incidentes, Preceitos Cominatórios”, Lisboa, 1886, págs. 214 a 230. 39 Pablo Saavedra Gallo, “Reflexiones Sobre Los Incidentes En El Proceso Declarativo Civil”, Boletín de La Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Educación a Distancia, Madrid, Otoño 1992, pág. 173. 40 Manuel Augusto Gama Prazeres, “Os Incidentes da Instância no Actual Código de Processo Civil”, Braga, 1963, pág. 13; e Ac. S.T.J., de 16.4.98, BMJ, n.º 476, pág. 305. 41 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 529.
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Face às características da panóplia de incidentes suscitáveis nos
processos, são susceptíveis de ser classificados, além do mais, segundo os
critérios do momento em que se processem, dos respectivos efeitos, da
denominação e da matéria.
Nessa perspectiva haverá incidentes anteriores ou posteriores à
sentença final, incidentes que suspendem e que não suspendem a marcha do
processo principal, incidentes nominados ou inominados, e incidentes civis,
laborais e penais.
A determinação do conceito de incidente assume particular relevo para
efeitos da decisão da sua sujeição ou não sujeição a custas, como decorre, além
do mais, do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, alínea x), e 16.º do Código das Custas Judiciais. 42
2. Generalidades
Estabelece o art.º 268.º, que se reporta ao princípio da estabilidade da
instância que, citado o réu, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao
pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas
na lei.
Aquele normativo é conforme com o disposto no artigo 481.º, segundo o
qual a citação torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do
art.º 268.º.
O princípio da estabilidade da instância é susceptível de ser afectado por
virtude da modificação subjectiva, seja pela intervenção de novas partes, seja
em razão da substituição de alguma das partes primitivas, seja por virtude da
intervenção de terceiros.
42 Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6.ª edição-2004, págs. 162 e 168 a 176.
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De que forma é que tal modificação se opera, quais as soluções legislativas que se nos deparam, e de que maneira deve o oficial de justiça
lidar com ela é o que vamos estudar de seguida.
♦♦♦
DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Regra geral À regra geral sobre os incidentes reporta-se o art.º 302.º, segundo o qual
em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á,
na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção.
O próprio conceito de incidente processual pressupõe, como já se referiu e
resulta deste artigo, a existência de uma causa.
Por força deste normativo, se regulamentação especial não houver para o
efeito, as regras gerais a que se reportam os artigos 303.º a 304.º, ou seja, as
relativas ao oferecimento das provas e à respectiva oposição, ao limite do
número de testemunhas e ao registo de depoimentos, são aplicáveis a qualquer
tipo de incidente. Estas normas são, nos termos do art.º 384.º- n.º 3,
subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos cautelares.
2. Enumeração
O Código de Processo Civil considera incidentes da instância:
a) A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA b) A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS c) A HABILITAÇÃO d) A LIQUIDAÇÃO e) OUTROS A QUE A LEI ATRIBUI ESSA QUALIDADE, TAIS COMO:
• A incompetência relativa
• A falsidade
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• A suspeição
• A remoção do cabeça de casal e outros incidentes do inventário43 3. Processamento
NOS PRÓPRIOS AUTOS:
• A maioria dos incidentes de intervenção de terceiros – artigos 320.º
a 350.º
• O incidente de verificação do valor da causa – artigos 305.º a 319.º
• A incompetência relativa – art.º 108.º e seguintes
• O incidente de habilitação documental – art.º 373.º, n.º 1
• O incidente de falsidade – art.º 546.º e seguintes
• O incidente de liquidação – art.º 378.º e seguintes
• Os incidentes do inventário – art.º 1334.º
POR APENSO:
• O incidente de suspeição – art.º 129.º, n.º 1
• O incidente de embargos de terceiro – art.º 353.º, n.º 1
• O incidente de habilitação, quando não documental – art.º 372.º, n.º 2
4. Tramitação O incidente é desencadeado através de requerimento que deve
obedecer, com as necessárias adaptações, ao formalismo estabelecido no art.º
467.º, n.º 1, para a petição inicial, bem como ao estatuído nos art.ºs 150.º e
150.º-A e à Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, no que se refere à entrega ou
remessa a juízo das peças processuais e ao comprovativo do pagamento de
taxa de justiça.
43 Note-se que a partir da reforma do processo de inventário, desapareceram as regras específicas dos incidentes, que eram previstas nos artigos 1399.º a 1403.º do C.P.C., preceitos que foram expressamente revogados e substituídos pelas regras gerais dos incidentes da instância – artigos 302.º a 304.º do mesmo diploma – cfr. artigo 1334.º (Domingos Silva Carvalho de Sá – Do Inventário, 3.ª Edição, Coimbra, pág. 55).
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Por via de regra, os incidentes comportam apenas dois articulados - o
requerimento e a oposição.
No requerimento em que for suscitado o incidente e na oposição que lhe
for deduzida, devem as partes oferecer logo os róis de testemunhas e requerer
outros meios de prova – art.º 303.º, n.º 1.
Sem prejuízo de normativo que disponha em contrário, os factos que
integram a causa de pedir do incidente, ou seja, os inseridos no requerimento
inicial e no instrumento de oposição, devem ser articulados (artigo 151.º- n.º 2).
A oposição ao incidente é deduzida no prazo de 10 dias, naturalmente
contado da notificação da apresentação do requerimento inicial – art.º 303 – n.º
2.
O n.º 3 daquele artigo prevê sobre a omissão de oposição à matéria do
incidente e estatui sobre a respectiva consequência jurídica.
Assim, tendo em conta o que prescrevem os artigos 463.º, n.º 1, 464.º,
783.º a 792.º, 793.º a 796.º e 800.º, seja qual for a forma do processo seguida pela causa principal, considerar-se-ão confessados os factos articulados pelo requerente do incidente, em conformidade com o disposto nos artigos
484.º, n.º 1, e 485.º.
O número de testemunhas, por cada parte não poderá ser superior a oito
e, sobre cada facto, a parte não poderá produzir mais de três testemunhas – art.º
304 – n.º 1 – considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que
ultrapassem os limites (art.º 632.º, n.ºs 1 e 3).
Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados
ou registados nos termos do artigo 522.º- A – art.º 304.º, n.º 2.
Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos
produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados
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conjuntamente com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão
a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a
gravação – art.º 304.º, n.º 3.
O requerimento (gravação) a que atrás se faz referência deverá ser
apresentado conjuntamente com o requerimento em que se suscita o incidente e
com a oposição ao mesmo – art.º 304.º, n.º 4.
Sem prejuízo de outro entendido por parte dos Senhores Magistrados,
afigura-se-nos que os requerimentos e oposições dos incidentes devem ser
notificados entre os mandatários judiciais constituídos - “...as notificações que o
mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser
notificado, e que tenha proveniência do seu escritório, cabendo à secretaria
notificar o que houver de ser notificado, que tenha proveniência do tribunal...” –
Ac. T. Rel. Porto JTRP00034381, de 18/04/2002.
♦♦♦
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IV-PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES
VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
(art.ºs 305.º a 319.º) Este incidente tem como finalidade apurar o valor processual de uma causa. Nos termos do n.º 1 do art.º 305.º “A toda a causa deve ser atribuído um
valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica
imediata do pedido.”
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda (artigo 498.º –
n.º 3).
A utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a acção ou
com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido, que
se não limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas também o efeito
jurídico que com ela se pretende obter.
A obrigação de declarar o valor da causa recai sobre o autor, nos termos do
disposto no artigo 467.º, n.º 1, alínea f). A esse valor se vai atender para determinar a competência do tribunal, a forma de processo comum e a
relação da causa com a alçada do tribunal (art.º 305.º, n.º 2).
O n.º 3 do mesmo artigo prevê sobre o valor da causa para efeito de custas, ou
seja, sobre o respectivo valor tributário, e estatui que ele é determinado segundo
as normas estabelecidas na legislação respectiva, isto é, em regra, no Código
das Custas Judiciais, que contém normas sobre o valor da causa para efeito de
custas nos artigos 5.º a 12.º.
A regra geral, que consta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do C. Custas Judiciais, é no
sentido de que nos casos não expressamente previstos na lei de custas se
atende ao valor processual da causa em geral, e de que o valor declarado pelas
partes é atendido quando não seja inferior ao que resulta dos critérios legais.
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Tramitação
Quando provocado44, o incidente inicia-se com a impugnação do valor
que o autor ou requerente atribuiu ao processo, tem lugar na contestação e o réu
deve indicar logo outro valor em substituição do primitivo. Porém, se a indicação
do valor não ocorreu inicialmente (na petição), a declaração posterior será
notificada ao réu que, se já tiverem findado os articulados, poderá impugnar o
valor por meio de requerimento a apresentar no prazo de 10 dias (art.ºs 153.º,
n.º 1).
Este incidente não está sujeito ao pagamento de taxa de justiça inicial.
No entanto, está sujeito ao pagamento de custas, sendo a taxa de justiça fixada
a final pelo juiz (cfr. art.º 16.º, n.º 1 do C.C.J.)
Impugnado o valor, a secretaria deverá notificar, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 e art.º 3.º C.P.C.) a parte contrária para responder no prazo de 10 dias (art.º 303.º – n.º 2).
O valor considera-se definitivamente fixado, na quantia que as partes tiverem
acordado, expressa ou tacitamente, logo que seja proferido o despacho
saneador na acção respectiva.
Nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 308.º e naqueles em que não haja
lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado
logo que seja proferida sentença – art.º 315.º.
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, o valor
poderá ser fixado em face dos elementos do processo ou mediante arbitramento,
requerido pelas partes ou ordenado pelo juiz – art.º 317.º.
Se for necessário proceder a arbitramento, este será feito por um único perito
nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento – art.º 318.º.
44 O incidente é provocado pelo réu, podendo sê-lo, oficiosamente, pelo juiz.
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Consequências da decisão do incidente do valor da causa
Face ao disposto no art.º 319.º, decidido o incidente, o valor atribuído à
causa poderá influir imediatamente:
• Na competência do tribunal: Se se verificar que o tribunal singular é incompetente, são os autos
oficiosamente remetidos ao tribunal competente (n.º 1).
• Na forma do processo: Se, face ao valor resultar ser outra a forma de processo
correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é
mandada seguir a forma apropriada, sem anular o processado
anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada
(n.º 2 e art.º 220.º).
• Na necessidade de patrocínio judiciário: Se do novo valor verificado resultar a obrigatoriedade de patrocínio
judiciário, que o primitivo valor não exigia, a parte não patrocinada
terá de constituir advogado dentro do prazo para o efeito fixado pelo
juiz (art.ºs 32.º, 33.º e 40.º).
Dispõe o art.º 12.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais o seguinte: “Se, em
face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao
declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a
secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.”
Independentemente da informação anteriormente prevista, o juiz pode fixar à
causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação
nos termos da lei de processo – n.º 2 do art.º 12 do CCJ.
Este incidente é isento de custas apenas quanto à taxa de justiça - alínea
i) do n.º 1 do art.º 3.º do CCJ -, o que significa que os “encargos” (art.º 1.º CCJ) a
que haja lugar são da responsabilidade do vencido a final nos termos gerais
(art.º 446.º).
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Contudo, se o incidente for suscitado por informação da secretaria ou por
iniciativa do juiz, os encargos provenientes duma eventual perícia são da
responsabilidade do vencido a final nos termos gerais (cfr. art.º 446.º).
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
(art.ºs 320.º a 359.º)
GENERALIDADES
O princípio da estabilidade da instância que veicula a ideia de que, citado
o réu, a instância, em regra, deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à
causa de pedir, é excepcionado, na sua vertente subjectiva, pela intervenção de
terceiros (artigos 268.º e 270.º, alínea b)).
Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos
vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse
interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do
interveniente, e a relação material controvertida desenvolvida entre as partes
primitivas.
São três os tipos de intervenção, designadamente a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.
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B-1 - INTERVENÇÃO PRINCIPAL
B-1A - INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º)
Pode intervir na causa como parte principal (art.º 320.º) aquele que em
relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos
termos dos art.ºs 27.º e 28.º (litisconsórcio voluntário ou necessário); e aquele
que, nos termos do artigo 30.º , pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do
disposto no artigo 31.º (coligação).
O pedido de intervenção poderá ser feito através de articulado próprio ou
de simples requerimento, em função da fase em que o processo de encontre –
art.º 323.º. O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou
do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados
pela parte com quem se associa – art.º 321.º. O pedido de intervenção não está sujeito ao regime estabelecido no art.º
303.º, que prevê a obrigação das partes requererem e oferecerem os meios de
prova com o requerimento em que se deduzam quaisquer incidentes, pois o
oferecimento dos meios de prova segue o que está estabelecido para os
articulados da causa principal.
Resulta do disposto no art.º 324.º que o pedido de intervenção suspende
(de certa forma) os termos da causa principal, porquanto:
Se a intervenção for deduzida antes de proferido o despacho saneador, este
não deverá ser proferido antes de terminarem os articulados do incidente ou, se
a intervenção tiver sido apresentada por simples requerimento, depois de
terminar o prazo para oposição ao requerido pelo interveniente.
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Se a intervenção for deduzida depois de proferido o despacho saneador ou
se o processo o não comportar, o juiz não deverá ordenar o prosseguimento da
causa principal, designando data para julgamento ou proferir sentença, antes de
decorrer o prazo para oposição ao incidente e proferir a respectiva decisão.
TRAMITAÇÃO
Uma vez junto aos autos o articulado ou o simples requerimento do
interveniente, comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente,
deverá o processo ser “concluso” ao juiz para este ordenar, se não houver
motivo para rejeição liminar, a notificação das primitivas partes para, querendo,
responderem ou deduzirem oposição ao pedido de intervenção – n.º 1 do art.º 324.º.
Se as partes primitivas responderem terão de pagar também a taxa de
justiça inicial do incidente. O juiz, ao decidir o incidente, deve proferir decisão
quanto a custas.
Se a intervenção for activa (pedido novo diferente do autor) terá de ser
em articulado próprio e o interveniente terá, também, de pagar a taxa de justiça
inicial relativamente ao pedido que faz (igual ao autor). Se o réu contestar o
pedido do interveniente terá de pagar a taxa de justiça inicial do incidente – cfr.
art.º 10.º do C.C.J. – mas não há lugar ao pagamento de qualquer complemento
de taxa de justiça como acontecia no passado.
Os acertos provenientes destas diferenças são efectuadas na conta, sem
prejuízo de as taxas que hajam de ser pagas após a fixação do valor tributário
serem-no em função do novo valor (por exemplo, taxas subsequentes, taxas
iniciais de incidentes ou de recursos).
A oposição da parte com a qual o interveniente pretende associar-se, será
apresentada, por simples requerimento, no prazo de 10 dias; a parte contrária
deduzirá oposição nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado
articulado próprio – n.º 2 do art.º 324.º.
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Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária
cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do
interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis na acção
respectiva – n.º 3 do art.º 324.º.
No caso de o articulado do interveniente ser uma petição inicial (interesse
paralelo ao do autor) o réu poderá opor-se através de nova contestação e, se o
processo o comportar, poderá o interveniente replicar e o réu treplicar (caso da
acção ordinária).
Se o do interveniente espontâneo for uma contestação (interesse paralelo ao do réu) o autor poderá opor-se através de réplica ou resposta, consoante o
processo seja ordinário ou sumário; se for ordinário, o interveniente poderá ainda
treplicar.
Estes articulados serão apresentados nos prazos estabelecidos para o
processo onde foi deduzido o pedido (o articulado ou requerimento deduzindo
a intervenção deverá vir acompanhado de duplicados para o autor e para o
réu).
A admissibilidade do incidente é decidida no despacho saneador, se o
processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo
após o decurso do prazo para oposição – n.º 4 do art.º 324.º.
Se forem deduzidas oposições pelas primitivas partes ou logo que finde o
respectivo prazo, deverá o processo ser concluso ao juiz para que decida da
admissibilidade ou não, da intervenção.
Se for admitida a intervenção, o interveniente goza de todos os direitos de
parte principal, embora tenha de aceitar a causa no estado em que se encontrar
– art.º 322.º. ♦♦♦
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Em síntese: 1. Junção do requerimento de intervenção principal espontânea, com
documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça;
2. Conclusão;
3. Notificação das partes primitivas para se oporem no prazo de 10
dias;
4. Apresentada oposição (juntando documento comprovativo do prévio
pagamento da taxa de justiça inicial do incidente); ou decorrido o
respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da
intervenção;
5. Admitida a intervenção, seguir-se-ão, quanto à instrução e julgamento
do requerido, os termos estabelecidos para a causa principal.
♦♦♦
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B–1B - INTERVENÇÃO PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no
chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na
intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte
contrária.
Qualquer das partes pode chamar a intervir na causa como parte principal,
aquele que tiver direito a nela intervir, quer seja como seu associado, quer como
associado da parte contrária – art.º 325.º.
O chamamento para intervenção terá de ser feito nos articulados da causa,
ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a
intervenção espontânea em articulado próprio45, sem prejuízo do disposto no
artigo 269.º, no n.º 1 do art.º 329.º e no n.º 5 do art.º 869.º do C.P.C. – n.º 1 do art.º 326.º.46
TRAMITAÇÃO
Uma vez junto ao processo o requerimento do chamamento e o
comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, a
secretaria notifica a parte contrária, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 – cfr. n.º 2
do art.º 326.º e art.º 3.º), para responder sob o efeito cominatório previsto para a
causa principal (art.º 303.º, n.º 3).
A parte contrária é a oposta à que requereu o chamamento, isto é, se foi o
autor que requereu notifica-se o réu e vice-versa; se houver resposta é também devida taxa de justiça inicial do incidente.
45 O pedido terá de ser formulado antes de ser proferido o despacho saneador ou, quando o processo o não comportar, até ter sido designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância ou, se o processo não comportar despacho saneador, nem audiência final, até ser proferida sentença em 1.ª instância – vg. Art.º 323.º do C.P.C. 46 A remissão feita por este artigo para o n.º 2 do art.º 869.º terá de considerar-se feita para o n.º 5 devido às alterações introduzidas pelo D.L. n.º 38/2003, de 8 de Março, no âmbito da reforma da Acção Executiva.
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A oposição ao chamamento deverá ser apresentada no prazo de 10 dias estabelecido no n.º 2 do art.º 303.º, pois trata-se de oposição ao incidente.
Decorrido o prazo para oposição, haja-a ou não, deverá o processo ser
concluso ao juiz para decidir da admissibilidade do chamamento – n.º 2 do art.º
326.º (note-se que a decisão do incidente deve conter condenação em custas). Caso seja admitida a intervenção, o interessado é chamado a intervir por
meio de citação – n.º 1 do art.º 327.º. O chamado a intervir é citado para os
termos da causa, ainda que o seu interesse não seja paralelo ao do réu mas
seja paralelo ao do autor.
Assim, proferido despacho positivo de admissão da intervenção, deve o juiz,
em despacho autónomo, ordenar a citação do chamado à intervenção47 a fim de,
por exemplo, em 30 dias ou em 20 dias, consoante se trate de causa que siga a
forma de processo ordinário ou de processo sumário, respectivamente, oferecer
o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou os do réu,
conforme os casos. 48
O citando recebe, no acto da citação, cópias dos articulados já oferecidos,
apresentados pelo requerente do chamamento. O citado pode oferecer o seu
articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de
prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se com as necessárias
adaptações, o disposto para a intervenção espontânea – ns.º 2 e 3 do art.º 327.º. 49
47 Esta citação não é oficiosa. Trata-se da excepção à regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação constante da al. d) do n.º 4 do art.º 234.º que estatui que a citação depende de prévio despacho judicial quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente. 48 Tem sido discutida a questão de saber se a forma de processo sumaríssimo comporta ou não comporta a intervenção de terceiros. Esta forma de processo é caracterizada pela sua extrema simplicidade, não admitindo reconvenção, nem resposta a excepções, nem audiência preliminar, nem notificação para apresentação de prova, nem elaboração de despacho saneador. Confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros e a forma de processo sumaríssimo, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de ela não comportar a implementação daqueles, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade. – Acs. Da Relação de Lisboa, de 3.4.84, CJ, Ano IX, Tomo 2, pág. 123; e da Relação de Coimbra, de 8.2.94, BMJ n.º 434, pág. 703. 49 Parece-nos que é sempre devida taxa de justiça, quer o citado ofereça o seu articulado quer declare por simples requerimento que faz seus os articulados da parte a que se associa. Ora, o n.º 1 do art.º 328.º do C.P.C. prevê o caso de o chamado para intervenção principal haver intervindo efectivamente na causa, deduzindo articulado próprio ou requerimento tendente à adesão aos articulados do autor ou do réu, conforme
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Passado o prazo anteriormente referido, o chamado poderá ainda intervir no
processo, tendo, contudo, que aceitar os articulados da parte a que se associa e
todos os actos e termos já praticados – n.º 4 do art.º 327.º.
Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e
constituirá caso julgado em relação a ele – n.º 1 do art.º 328.º.
Se o chamado não intervier no processo, a sentença só constitui quanto a
ele, caso julgado, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 328.º.
♦♦♦
Em síntese:
1. Junção do requerimento de intervenção principal notificação oficiosa da parte contrária para se opor no prazo de 10 dias;
2. A apresentação de oposição dá lugar ao pagamento da taxa de justiça
inicial do incidente;
3. Apresentada oposição ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da intervenção;
4. Admitida a intervenção, citação do interessado.
♦♦♦
os casos, e estatui, para essa hipótese, que a sentença proferida na causa principal constitui caso julgado material em relação a ele. É que, no caso, o direito do interveniente é apreciado juntamente com o direito que as partes primitivas fazem valer na causa principal. Mas a intervenção efectiva do chamado na causa principal pressupõe, naturalmente, que nela seja admitido o articulado próprio ou o mero requerimento de adesão ao articulado do autor ou ao articulado do réu, conforme os casos. Assim, salvo melhor opinião, não faz sentido que a lei equipare as duas situações e não se proceda à sua tributação, em sede de taxa de justiça, por igual.
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B-2 - INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
B – 2 – A - INTERVENÇÃO PROVOCADA (Art.ºs 330.º a 333.º)
A intervenção acessória ou subordinada provocada, sub-espécie do
incidente de intervenção principal, substituiu o antigo incidente de chamamento à
autoria, por se entender, face à estrutura do incidente de intervenção principal,
que não se justificava a autonomia que a lei outrora lhe consagrava.
O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de
regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a
obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da
perda da demanda.
Esta intervenção acessória também não é admissível na acção executiva,
por ser estruturalmente incompatível com o seu fim específico, certo que nela
não pode haver sentença de condenação, a qual constitui um dos pressupostos
essenciais do incidente.
O réu que tenha acção de regresso contra terceiro, para ser indemnizado do
prejuízo que lhe cause a perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como
auxiliar na defesa sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir
como parte principal – art.º 330.º, n.º 1.
A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que
tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do
chamamento – art.º 330.º, n.º 2.
O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, se este não
pretender contestar, no prazo que teria para o efeito – n.º 1 do art.º 331.º.
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TRAMITAÇÃO
Junta que seja aos autos a contestação do réu ou, se este não contestar, o
requerimento de chamamento e comprovado que seja o pagamento da taxa de
justiça inicial do incidente, a secretaria notifica oficiosamente a parte contrária
para responder no prazo de 10 dias (notificação oficiosa nos termos do disposto
no art.º 229.º, n.º 2 -- cfr. n.º 2 do art.º 331.º e art.º 3.º).
Se o réu contestar terá de efectuar, também, o pagamento da taxa de justiça
inicial referente à acção.
Caso a parte contrária responda, terá de pagar taxa de justiça inicial do
incidente, sendo certo que a decisão do incidente deverá conter condenação em
custas.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para aquele efeito, o processo
é concluso ao juiz para despacho de admissão (ou não) do chamamento.
Se o chamamento for admitido, o chamado será citado para contestar, no
prazo estabelecido para a respectiva acção passando a beneficiar do
estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no art.º 337.º e seguintes – cfr. art.º 332.º, n.º1.
Não há lugar à citação edital, pelo que o juiz considera findo o incidente
quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado – art.º 332.º n.º 2.
Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o
incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja
dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o
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termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para contestar – art.º 333.º. 50
♦♦♦
Assim, em síntese:
1. Junção do requerimento de intervenção, apresentado pelo R. (há
lugar ao prévio pagamento da justiça inicial do incidente, por auto
liquidação – artº. 24º n.º. 1 e 14º x) C.C.J.);
2. Notificação oficiosa da parte contrária (o Autor) para se opor no prazo
de 10 dias;
3. Apresentada oposição, pagamento da taxa de justiça inicial do incidente (pagamento efectuado por autoliquidação);
4. Apresentada oposição ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da intervenção;
5. Admitida a intervenção, citação do chamado para contestar em prazo
igual ao facultado ao réu primitivo.
♦♦♦
50 No fundo, o incidente em causa termina por extinção da respectiva instância, na sequência da interferência da vontade do autor nesse sentido, estribada na lei, a que o chamante se não pode opor relevantemente. Nesse caso, o direito de os chamados ainda não citados intervirem na causa principal queda precludido, ficando-lhe, porém, naturalmente, salvaguardado o direito de defesa absoluta na acção de regresso que constitui o fundamento do chamamento. – Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2.ª edição, Almedina - Coimbra, 1999, pág. 132.
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B-2B - INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.º 334.º CPC 1. Sempre que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério
Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente
notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada.
2. Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar
pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei
processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente
à defesa dos interesses da parte assistida.
3. O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem
como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que
o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o
considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte
assistida.
4. Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de
processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se
lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.
<><><>
O Ministério Público intervém na causa a título principal quando
representa o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes,
os incertos e os ausentes em parte incerta, ou quando exerce o patrocínio
oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de
carácter social, ou quando representa interesses colectivos ou difusos ou
intervém nos inventários exigidos por lei e nos demais casos nela previstos
(artigo 5.º, n.º 1, do EMP). 51
Intervém, porém, acessoriamente quando, não se verificando nenhum
dos referidos casos, isto é, quando não deva intervir a título principal, sejam
interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras
pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, pessoas 51 O Estatuto do Ministério Público (EMP) resulta da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
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colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, bem como na acção que
vise a realização de interesses colectivos ou difusos e nos demais casos
legalmente previstos (artigo 5.º, n.º4, do EMP).
Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos
interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente
(art.º 6.º da Lei n.º 47/86), sendo os termos da intervenção “os previstos na lei do
processo” (n.º 2 do mesmo art.º 6.º). A adjectivação deste último preceito só
agora teve lugar, através do estatuído neste art.º 334.º. 52
Logo que seja distribuída qualquer acção em que o Ministério Público deva intervir acessoriamente, deve ser oficiosamente notificado da pendência dessa acção, nos termos do n.º 1 do art.º 334.º, sob pena de nulidade (art.º 200º).
52 Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 15.ª edição actualizada, Setembro/1999, pág.466.
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B-2C - ASSISTÊNCIA (arts.º 335.º a 341.º)
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir
nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse
jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte – art.º 335.º, n.º 1.
Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que
o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou
económica dependa da pretensão do assistido. – art.º 335.º, n.º 2.
O n.º 1 prevê a intervenção de um terceiro para auxiliar uma das partes
numa causa pendente e estatui que o pode fazer quem tiver interesse jurídico
em que a decisão seja favorável à parte a quem pretende auxiliar.
Trata-se de uma intervenção espontânea em que o interveniente não faz
valer um direito próprio, mas apenas um interesse jurídico relevante de auxílio à
parte assistida, definido no n.º 2.
Dir-se-á que a assistência se traduz na intervenção de um terceiro com o
propósito de auxiliar um dos litigantes, não para fazer valer uma pretensão
própria, mas para que aquela tenha ganho de causa, sob motivação de ser titular
de um interesse jurídico relevante para o efeito. 53
O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no
estado em que se encontrar. – art.º 336.º, n.º 1.
O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em
articulado ou alegação que o assistido estivesse em tempo de oferecer. – art.º 336.º, n.º 2. 54 53 Ac. do S.T.J., de 19.11.91, BMJ, n.º 411, pág. 495. 54 O incidente de assistência não pode ser provocado; tem de ser requerido pela pessoa interessada em prestar a assistência.
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TRAMITAÇÃO
Junto ao processo o requerimento de intervenção e comprovado o
pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, é o processo feito “concluso”
ao juiz que, se o não indeferir liminarmente, mandará notificar a parte contrária à
que o assistente se propõe auxiliar.
A oposição é apresentada no prazo de 10 dias previsto no n.º 2 do art.º
303.º.
Se a parte contrária deduzir oposição pagará também taxa de justiça inicial
do incidente.
Haja ou não posição, o juiz decide imediatamente, ou logo que seja
possível, se a assistência é legítima – n.º 3 do art.º 336.º.
Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos
deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte
principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar
nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo
divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade
daquela – n.º 2 do art.º 337.º. O assistente poderá, assim, apresentar contestação que, contudo, terá de
ter lugar antes de decorrido o prazo de defesa do assistido.
Se o assistido vier a ficar em posição de revelia, o assistente, mesmo que
não tenha apresentado contestação, poderá praticar todos os actos e requerer
tudo quanto ao assistido seria lícito fazer se estivesse presente, podendo,
inclusivé, interpor recursos, como se fosse parte principal (art.º 338.º).
No caso de revelia do réu ou do requerido, o assistente assume a posição
de substituto processual do assistido, ou seja, passa a gerir, em nome próprio,
um processo inserente de uma relação jurídica material alheia.
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Em consequência, sendo o assistente admitido a intervir depois do decurso
do prazo de apresentação da contestação, ele pode praticar todos os actos
processuais que o assistido poderia praticar desde então se não fosse revel,
incluindo a interposição de recurso, como se fosse parte principal.
O assistente não tem legitimidade para dispor da relação jurídica material
controvertida, pelo que, mesmo na hipótese de agir na posição de substituto
processual, não pode confessar nem transigir.
Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à
prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado
à parte principal - art.º 339.º. A assistência não afecta o direito das partes principais, que podem
livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a
intervenção – art.º 340.º. A intervenção do assistente na causa é insusceptível de afectar o princípio
concernente às partes principais de liberdade de desistência, de confissão e de
transacção.
O disposto neste artigo constitui corolário do facto de o assistente ser mero auxiliar do assistido, isto porque não faz valer através da intervenção um
direito próprio, o que explica que ela não afecte os direitos processuais do
segundo.
A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao
assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o
direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto nos casos previstos
nas alíneas a) e b) do artigo 341.º do C.P.C.
♦♦♦
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Assim, em síntese:
1. Junção do requerimento do assistente (há lugar ao prévio
pagamento da justiça inicial do incidente, por auto liquidação – art.º
24.º n.º 1 e 14.º, al.ª x), ambos dos CCJ);
2. Conclusão para admissão do incidente;
3. Admitido o incidente, notificação da parte contrária à que o assistente
se propõe auxiliar para se opor no prazo de 10 dias;
4. Apresentada oposição, deverá ser efectuado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial do incidente ;
5. Apresentada oposição ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão sobre a legitimidade da assistência.
♦♦♦
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B-3 - OPOSIÇÃO
GENERALIDADES
Trata-se de um tipo de intervenção, espontânea ou provocada, de um
terceiro numa causa pendente, com vista a exercer um direito próprio, total ou
parcialmente incompatível com o direito invocado pelo autor ou pelo réu
reconvinte.
Implica a modificação objectiva e subjectiva da instância, porque, por um
lado, admitida a oposição, alarga-se o litígio à definição da existência e
titularidade do direito invocado pelo opoente, e, por outro, passa esta a assumir
a posição de parte principal do lado activo.
Realiza o princípio da economia processual, na medida em que permite a
apreciação, sob a unidade da acção, de pretensões opostas sobre a titularidade
do direito em causa, evitando que o terceiro tenha de esperar pelo desfecho do
litígio para em nova acção pedir o reconhecimento do seu direito.
Permite a protecção do direito de terceiros susceptíveis de serem afectados
com o julgamento da causa no confronto das partes primitivas, bem como o
alargamento do caso julgado e evita a prolação de sentenças contraditórias. 55
Distingue-se da assistência, porque o opoente faz valer um direito
próprio, e da intervenção principal porque, nesta, o interveniente faz valer um
direito paralelo ao do autor ou do réu.
♦♦♦
55 Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, Coimbra, 1999, pág. 154.
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B-3A – OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º)
Consiste na intervenção, por iniciativa própria, de um terceiro numa causa
entre duas ou mais pessoas, para se opor à pretensão do autor ou do réu
reconvinte, fazendo valer um direito próprio e incompatível com o invocado por
aqueles.
O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição
inicial – art.º 343.º.
A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia
para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar
à audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença – n.º 2 do art.º 342.º.
Na sua petição inicial, o opoente para além de pedir para ser admitido a
intervir na causa nessa qualidade, deverá formular um pedido incompatível com
o do autor e, simultaneamente, contestará a pretensão deste.
TRAMITAÇÃO
Junta aos autos a petição do opoente e comprovado o pagamento da taxa
de justiça inicial do incidente, o processo será concluso ao juiz que proferirá
despacho liminar a admitir ou rejeitar a intervenção (a petição deverá ser
acompanhada dos duplicados necessários para A. e RR.)
Se for admitida, o juiz ordenará a notificação das partes primitivas para
contestarem o pedido do opoente, em prazo igual ao concedido ao réu na acção
principal.
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Havendo contestação, deverá ser também paga taxa de justiça inicial do
incidente, após o que se seguirão os articulados correspondentes à forma do
processo aplicável à causa principal.
Depois de admitido a intervir, o opoente assume a posição de parte
principal, com todos os direitos e responsabilidades daí inerentes. 56
Se as primitivas partes não contestarem a oposição, o processo segue
concluso para decisão final e eventual condenação do réu no pedido do opoente.
Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e
condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo
aplicável à causa principal – art.º 345.º.
A notificação às primitivas partes para contestarem, deverá ser feita na
pessoa dos seus mandatários judiciais por carta registada (art.º 253.º, n.º 1).
♦♦♦
Assim, em síntese:
1. Junção da petição do opoente aos autos (há lugar ao pagamento
prévio da justiça inicial do incidente);
2. Conclusão para admissão ou rejeição do pedido de intervenção;
3. Admitida intervenção, notificação das partes primitivas para
contestarem o pedido em prazo igual ao estabelecido para a
contestação na acção principal;
4. Apresentada a contestação e paga a taxa de justiça inicial respectiva, sucedem-se os demais articulados legalmente previstos para a acção
principal;
56 Depois de admitido, deverá o opoente efectuar o pagamento das taxas de justiça inicial e subseqüente a que houver lugar (iguais às do Autor).
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5. Na falta de contestação, o processo é concluso para decisão final e
eventual condenação do réu no pedido.
♦♦♦
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B-3B – OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350)
Esta oposição apenas poderá ser provocada pelo réu (o autor não o
pode fazer) da causa principal quando, embora pronto a entregar a coisa ou
quantia em dinheiro (pedido do autor) tenha conhecimento de que um terceiro se
arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor (art.º 347.º).
O pedido deverá ser formulado dentro do prazo fixado para a contestação,
através de simples requerimento, (o réu não poderá mais contestar a acção)
acompanhado de cópia da petição inicial para ser entregue ao opoente no acto
da citação.
É o caso de duas ou mais pessoas se arrogarem o direito exclusivo a uma
prestação de coisa que integra a obrigação de uma outra que está disposta a
cumprir em relação a quem for o credor.
Predomina o interesse do réu em não ser condenado mais de uma vez a
satisfazer a mesma prestação a pessoas diferentes em relação ao do terceiro
em intervir no momento em que entendesse conveniente.
Trata-se, pois, de um chamamento que só pode ser implementado pelo réu,
sob a condição necessária de estar na disposição de realizar a prestação que é
objecto do pedido do autor e em dúvida sobre se o credor é o autor ou o terceiro
ou na certeza de que o crédito em causa é da titularidade do terceiro. 57
TRAMITAÇÃO
Junto o requerimento aos autos e comprovado o pagamento da taxa de
justiça inicial do incidente, o processo deverá ser feito concluso ao juiz para ser
ordenada a citação do opoente58 (não admite oposição do autor - art.º 348.º).
57 Salvador da Costa, obra citada, pág. 170. 58 Este incidente não admite oposição da parte contrária, podendo apenas ser indeferido pelo juiz se for apresentado fora de prazo ou carecer de fundamento legal.
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O prazo para este deduzir a sua pretensão será igual ao que for concedido
ao réu para a sua defesa na acção principal.
Se o terceiro (opoente) não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo
considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das
excepções ao efeito cominatório da revelia, o incidente termina e é logo proferida
sentença na causa principal com eventual condenação do réu a satisfazer a
prestação ao autor.
Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, mas não tiver sido nem dever
considerar-se pessoalmente citado, o incidente termina e a acção prossegue os
seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.
Neste caso, deve a acção prosseguir para que o autor possa fazer a prova
dos factos que revelem o direito que invocou, com elaboração da base
instrutória, se esta for comportada pela forma de processo em causa, e para que
seja realizada a audiência de discussão e julgamento.
Parece que, nesta hipótese, o réu pode manter-se na causa, na medida em
que tem interesse na determinação de quem é o verdadeiro credor e porque só
se libertará definitivamente do cumprimento da obrigação se articular em juízo os
factos essenciais à boa decisão da causa.
No caso de o terceiro deduzir a sua pretensão, deverá efectuar o
pagamento da taxa de justiça inicial da acção (igual à do autor), seguindo-se os termos da oposição espontânea – art.º 350.º.
♦♦♦
Assim, em síntese:
1. Junção do requerimento à acção principal (há lugar ao pagamento
prévio da taxa justiça inicial do incidente);
2. Conclusão para, caso não haja indeferimento, ser ordenada a citação
do opoente;
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3. O opoente é citado para “deduzir a sua pretensão” (por meio de
petição à qual se aplicam as regras da petição inicial) em prazo igual
ao estabelecido para a contestação na acção principal, sob o efeito
cominatório previsto no n.º 1 do art.º 349.º;
4. Apresentada a petição e pagas as taxas de justiça iniciais da acção e
do incidente, seguem-se os termos previstos para oposição
espontânea;
5. Na falta de contestação, o processo é concluso para decisão final ou
para prosseguimento dos trâmites da acção principal, consoante o
terceiro (opoente) tenha sido regularmente citado ou não.
♦♦♦
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B-3C – OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) Se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou
entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a
realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na
causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro – n.º 1 do art.º 351.º.
Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à
apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação de empresa
e de falência – n.º 2 do art.º 351.º.59
Estes embargos são de cariz repressivo, ao contrário daqueles que são
previstos no art.º 359.º, que são de carácter preventivo.
A posição de terceiro neste tipo de embargos é agora exclusivamente
determinada em função da respectiva posição processual, isto é, só é terceiro quem não dever ser considerado parte na causa em que foi ordenada a
diligência judicial ofensiva do direito.
O momento juridicamente relevante para se saber quem deve ou não
deve ser considerado parte na causa para efeito de dedução de embargos, é aquele em que ocorreu a diligência judicial, pelo que deve ser considerado
terceiro quem foi parte na acção mas dela foi excluído, por exemplo, em razão
de desistência da instância. 60
Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido
ordenado o acto ofensivo do direito do embargante – n.º 1 do art.º 353.º.
59 A remissão feita para o processo especial de recuperação de empresa e de falência deve entender-se válida para as correspondentes disposições do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), por força do disposto no art.º 11.º do D.L. n.º 53/2004, de 8 de Março na redacção dada pelo D.L. n.º 200/2004, de 18 de Agosto. 60 Ac. do S.T.J., de 22.6.89, BMJ n.º 388, pág. 426.
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TRAMITAÇÃO
Apresentada a petição dos embargos, é autuada por apenso à causa a que
respeitam e uma vez comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do
incidente61, o processo é feito concluso ao juiz que poderá indeferir liminarmente
a petição ou mandar proceder a diligências de prova com vista ao recebimento
ou rejeição dos embargos.
O recebimento dos embargos determina a suspensão dos termos do
processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem
como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido,
podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução62 pelo requerente –
art.º 356.º.
Recebidos os embargos são as primitivas partes notificadas para
contestar63, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de
declaração, conforme o valor. 64
A notificação a efectuar às primitivas partes será feita na pessoa dos seus
mandatários – n.º 1 do art.º 253.º.
Havendo contestação, deverão os contestantes efectuar o pagamento da
taxa de justiça inicial igual ao embargante.
♦♦♦
Assim, em síntese:
61 O valor tributário deste incidente é o correspondente ao valor dos bens objecto dos embargos – art.º 6.º, n.º 1, al.ª l) do CCJ. 62 A caução é processada por apenso à causa principal (como incidente) – art.º 990.º. 63 O prazo para dedução dos embargos é o previsto no art.º 353.º n.º 2. 64 O prazo para as partes apresentarem as suas contestações é o estabelecido para a acção ordinária ou sumaria, consoante o valor atribuído aos embargos (art.ºs 313.º e 462.º).
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1. Autuação da petição por apenso (há lugar ao pagamento prévio
da justiça inicial do incidente);
2. Conclusão para despacho liminar;
3. Recebidos os embargos, as partes primitivas (embargados) são
notificadas para contestar no prazo estabelecido para a acção
ordinária ou sumária consoante o valor dos embargos, sob os efeitos
cominatórios previstos no artigo 484.º ou 784.º, consoante o caso;
4. Com a contestação deverão o embargado comprovar o pagamento
da taxa de justiça inicial do incidente;
5. Apresentada a contestação, o incidente segue os demais termos do
processo ordinário ou sumário, consoante o valor.
♦♦♦
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C – HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º)
GENERALIDADES:
A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou
transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou
doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas. 65
Tem como finalidade modificar a instância quanto às pessoas, substituindo
alguma das partes principais, quer seja por sucessão, quer seja por acto entre
vivos.
É susceptível de ser feita por via notarial ou por via judicial, isto é, através
de escritura notarial – habilitação notarial – ou no âmbito de um processo
judicial - habilitação judicial.
Trata-se de um excepção ao princípio da estabilidade da causa, segundo a
qual a instância é susceptível de se modificar quanto às pessoas, ou por virtude
da substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio por
sucessão ou por acto entre vivos (art.º 270, alínea a)).66
65 João de Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Vol. 2, Lisboa, 1970, pág. 179. 66 João de Castro Mendes, obra citada, págs. 179 a 181.
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C-1 – HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL
A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para
com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por
qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e
deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do
falecido que não forem requerentes – n.º 1 do art.º 371.º.
Embora a lei só se refira expressamente aos sucessores da parte falecida,
deve entender-se, face ao que dispõe a alínea a) do artigo 270.º, que também
abrange as pessoas que sucederem a uma pessoa colectiva ou a uma
sociedade que se extinguiu. 67
TRAMITAÇÃO
Apresentado o requerimento inicial, formulado sob a forma articulada 68, é o
mesmo autuado por apenso ao processo da causa principal, conforme o
disposto no art.º 372.º, n.º 2 e, porque não haverá lugar ao pagamento de taxa
de justiça inicial 69, será feito concluso ao juiz que ordenará a citação dos
requeridos que ainda não tenham sido citados para a acção principal e a
notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.
O prazo para apresentação da contestação é de 10 dias, estabelecido
pelo n.º 2 do art.º 303.ª, a que se aplica o disposto no n.º 2 do art.º 486.º, ou
seja, quando os prazos das contestações de vários requeridos se tenham
iniciado em dias diferentes, a contestação de todos ou de cada um deles pode
ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
67 Salvador da Costa, “Os Incidentes....”, pág 211. 68 Dispõe o n.º 2 do art.º 151.º do C.P.C. “Nas acções, nos incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada”. Faz a lei depender de dispensa expressa para que os incidentes não careçam de ser formulados sob a forma articulada. Tal não acontece noque respeita aos incidentes da instância, nomeadamente quanto ao incidente de habilitação. V/ neste sentido a pág. 7 destes textos e ainda Salvador da Costa, “ Os Incidentes ...”. 69 Embora não haja lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, o incidente não está isento de custas – cfr. artºs. 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do C.C.J.
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As contestações ao incidente de habilitação também carecem de seguir a
forma articulada e estão sujeitas às regras estabelecidas nos art.ºs 302.º a 304.º.
As contestações que, eventualmente, venham a ser apresentadas não têm
de ser imediatamente notificadas ao requerente do incidente uma vez que, a
contestação da habilitação, não admite resposta; sê-lo-ão, com a primeira
notificação subseqüente à sua apresentação – art.º 152.º, n.º2.
A sentença proferida na habilitação é notificada aos habilitados e às partes
sobrevivas na causa principal.
Após essas notificações, a causa principal prossegue com os habilitados no
lugar da parte falecida e os prazos que estavam em curso no momento da
suspensão iniciam-se com essa notificação correndo, por inteiro, a partir daí –
cfr. n.º 2 do art.º 283.º. ♦♦♦
Assim, em síntese: 1. Autuação por apenso do requerimento inicial;70
2. Conclusão;
3. Citação e notificação dos requeridos, para contestarem no prazo de
10 dias;
4. Apresentadas contestações ou decorrido o prazo, conclusão para
decisão;
5. Notificação da decisão aos habilitados e às partes sobrevivas na
causa principal.
♦♦♦
70 Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial. No entanto, a taxa de justiça (final) é fixada pelo juiz e apurada na conta, com as custas do incidente a cargo do requerente quando não haja oposição (art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º CCJ e 453.º, n.º 1 do CPC).
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C-2 – HABILITAÇÃO DOCUMENTAL
Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para
substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão
transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá
por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal – art.º 373.º, n.º 1.
TRAMITAÇÃO
Junto ao processo o requerimento inicial da habilitação acompanhado de um
dos documentos atrás referidos, não havendo lugar ao pagamento de taxa de
justiça inicial (cfr. art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º CCJ), é o processo concluso
ao juiz que ordenará a citação dos interessados constantes do título base da
habilitação, para contestarem. 71
Os interessados citados estão limitados na sua contestação, uma vez que
não podem defender-se directamente contra a habilitação, sendo-lhes vedado
impugnar directamente a qualidade que lhes está atribuída no título.
O n.º 2 do art.º 373.º prevê sobre os interessados para quem a decisão
referida no n.º 1 constitua caso julgado ou que intervieram na escritura notarial, e
estatui que eles não podem impugnar a qualidade que deriva dos referidos
títulos de habilitação, salvo para invocar que eles não obedecem aos requisitos
previstos neste artigo ou que enfermam de vício que os invalide.
Os requeridos em relação aos quais a decisão não produza efeito de caso
julgado e ou que não tenham intervindo na escritura de habilitação podem
oferecer contestação nos termos gerais.
71 O prazo para a contestação é também de 10 dias – art.º 303.º, n.º 2.
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Os outros requeridos a que se reporta o artigo em análise é que não
poderão deduzir oposição directa, sendo-lhes apenas legalmente consentido
invocar a sua ilegitimidade e ou a dos requerentes, algum vício processual que
haja, que a decisão judicial não transitou em julgado, que a escritura de
habilitação é nula ou que a certidão da decisão judicial é falsa.
No fundo, são chamados ao incidente de habilitação todos os interessados,
embora a alguns deles esteja limitada a impugnação, em termos de ficar
ressalvada a normal força probatória do título de habilitação em causa.
Não havendo contestação, será o processo concluso ao juiz para decisão. O
juiz verificará se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação e
decidirá em conformidade.
Se algum dos interessados contestar, segue-se a produção da prova
oferecida, após o que o juiz decide. 72
Se forem incertos os sucessores da pessoa falecida, serão citados
editalmente, a requerimento da parte interessada em fazer prosseguir a causa. 73
Estes interessados serão citados para, no prazo dos éditos, deduzirem a
sua habilitação, sob pena de, findo esse prazo, a causa seguir com o Ministério
Público.
Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, o processo é
concluso ao juiz para julgar habilitado o Ministério Público a ocupar a posição de
parte principal em representação dos incertos, nos termos aplicáveis do art.º 16.º
do C.P.C. – art.º 375.º, n.º 2.
Os sucessores que compareçam, quer durante, quer após o prazo dos
éditos, deduzirão as suas habilitações nos termos dos art.ºs 371.º a 374.º,
72 O oferecimento dos meios de prova obedecerá ao estabelecido nos art.ºs 303.º e 304.º. 73 Este requerimento é autuado por apenso à causa principal.
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cessando, relativamente a eles, a representação pelo Ministério Público - n.º 3 do art.º 375.º e n.º 3 do art.º 16.º.
Se os citados deduzirem habilitação antes de ser julgado habilitado o
Ministério Público, será ela incorporada no apenso. Se for deduzida depois de já
ter sido julgado habilitado o Ministério Público, porque o apenso terminou com
aquela habilitação, dará origem a novo incidente a processar, também, por
apenso à causa principal, muito embora não haja lugar ao pagamento da taxa de
justiça inicial, havendo, no entanto, lugar a custas próprias do incidente a cargo
do requerente (art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do CCJ e 453.º, n.º 1 do CPC).
♦♦♦
Assim, em síntese: 1. Junção do requerimento inicial de habilitação com documentos;
2. Conclusão;
3. Citação dos requeridos, para contestarem no prazo de 10 dias;
4. Se não houver contestação, conclusão para decisão;
5. Se houver contestação, produção da prova apresentada e
decisão;
6. Notificação da decisão aos habilitados e às partes sobrevivas
na causa principal.
♦♦♦
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C-3 – HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO
Visa-se com este incidente substituir uma das partes, determinada por acto
entre vivos. 74
O art.º 271.º do C.P.C. permite que, havendo transmissão, por acto entre
vivos, da coisa ou direito litigioso, o adquirente seja admitido, sob certas
condições, a substituir na demanda o transmitente, por meio de habilitação.
A transmissão da coisa objecto do litígio, seja através de contrato de
doação, seja através de contrato de compra e venda, deve obedecer às
formalidades exigidas para o tipo contratual em causa.
A expressão adquirente pretende designar o terceiro para quem a coisa
objecto do litígio foi transmitida, e a expressão cessionário o terceiro para quem
o direito do autor foi transmitido. 75
Dir-se-á que enquanto a morte ou a extinção de uma das partes implica
necessariamente a modificação subjectiva da instância na seqüência da sua
suspensão, a transmissão por acto entre vivos da coisa ou do direito objecto do
litígio só a implica se o adquirente ou o transmitente, o cessionário ou o cedente
o requererem através do incidente de habilitação.
TRAMITAÇÃO
Determina o art.º 376.º que a habilitação do adquirente ou cessionário da
coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos
seguintes:
a) Lavrado no processo o termo de cessão ou autuado por apenso o
requerimento de habilitação 76 juntamente com o título da aquisição
74 É também este o processo aplicável à habilitação do cessionário de quota hereditária e do subadquirente de bens doados (art.º 1355.º) 75 Eurico Lopes Cardoso, “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, Lisboa, 1996, pág. 357.
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ou da cessão, o processo ou o apenso é concluso para, caso não
haja indeferimento, ser ordenada a notificação da parte contrária
para contestar no prazo de 10 dias (art.º 303.º, n.º 2), podendo
impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita
para tornar mais difícil a sua posição no processo.
b) Se houver contestação, o requerente, pode responder-lhe e em
seguida, produzidas as provas77 necessárias se decidirá; na falta de
contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a
cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou
cessionário.
Nos termos do n.º 2 do art.º 376.º a habilitação pode ser promovida pelo
transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária;
neste caso, o incidente segue os trâmites descritos nas alíneas antecedentes,
com as adaptações necessárias.
Não basta, contudo, que seja lavrado termo de cessão para desencadear o
incidente; tem que haver sempre requerimento do habilitante, que será
acompanhado de documento comprovativo da transmissão, caso não tenha sido
lavrado termo de cessão no processo.
Este requerimento é autuado por apenso ao processo principal e feito
concluso ao juiz que, se não houver motivo para indeferimento liminar, ordenará
a notificação da parte contrária (na causa principal) para contestar.78
O requerimento pode ser indeferido liminarmente se não vier acompanhado
de documento que prove a transmissão, no caso de não ter sido lavrado termo
de cessão no processo, ou de o requerimento ser feito por pessoa sem
legitimidade para o fazer.
76 Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial – art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do CCJ. 77 O oferecimento da prova obedece ao estabelecido nos art.ºs 303.º e 304.º. 78 A notificação será feita na pessoa do mandatário e o prazo para a contestação será de dez dias – n.,º 2 do art.º 303.º.
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Se houver contestação será notificada ao habilitante que lhe poderá
responder, no prazo de 10 dias (art.º 153.º), oferecendo logo as provas que
queira produzir.
Haja ou não contestação, a sentença proferida no incidente será notificada:
- aos que no incidente foram partes;
- ao cedente ou transmitente se a habilitação foi deduzida pelo
cessionário ou adquirente, não tendo aquele sido parte;
- ao cessionário ou adquirente no caso de a habilitação ter sido
deduzida pelo cedente ou transmitente, não tendo aquele sido
parte no incidente.
Nesta última hipótese, porque a notificação do habilitado se destina a fazê-lo
intervir na causa principal, terá de ser pessoal e, por isso, com as formalidades prescritas para a citação, como determina o art.º 256.º.
Com a notificação da sentença de habilitação, o cessionário ou adquirente
pode intervir no processo principal, na posição da parte que substituiu, aceitando
a causa no estado em que ela se encontre.
♦♦♦
Assim, em síntese: 1. Autuação por apenso do requerimento e documentos que o
acompanhem;
2. Conclusão;
3. Notificação da parte contrária na acção principal para contestar no
prazo de 10 dias (art.º 303.º,n.º 2);
4. Se não houver contestação, conclusão para decisão;
5. Se houver contestação, a secretaria notifica oficiosamente o
requerente do incidente para responder no mesmo prazo de 10 dias
(art.º 153.º CPC).
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Apresentada a resposta ou findo o prazo para o efeito, o apenso é
concluso para decisão final, eventualmente precedida de produção de
prova.
6. A decisão final do incidente é notificada aos habilitados e às partes
da causa principal.
♦♦♦
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D - LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A)
GENERALIDADES
A ideia motivadora deste incidente, perante a tendência exagerada dos
tribunais em relegar a liquidação para a execução de sentença, foi a de ela
dever ser realizada no âmbito da acção declarativa.
Entendeu-se que, sendo a actividade de liquidação de natureza declarativa
e não executiva, era no quadro da acção declarativa que ela deveria operar-se,
além do mais, porque, relegando-se para a fase da acção executiva, esta
quedaria afectada na dinâmica que lhe é própria pela complexidade de uma fase
declarativa de algum modo repetitiva.
Embora o art.º 378.º, n.º 1 expresse que a liquidação deve operar na acção
declarativa sempre que possível, como a omissão dela naquela acção não tem
sanção, por exemplo, a de já não poder liquidar-se depois disso, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a liquidação na acção declarativa é facultativa.
Este incidente visa obter uma condenação líquida.
Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o
incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se
refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito – art.º 378.º, n.º 1.
O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença
de condenação genérica nos termos do n.º 2 do artigo 661.º 79, e, caso seja
admitido, a instância extinta considera-se renovada 80 – art.º 378.º, n.º 2.
79 ARTIGO 661.º - (Limites da condenação)
1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
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Este preceito remeteu para o seio do incidente de liquidação, na sequência
da reforma da acção executiva, a liquidação efectuada no âmbito da execução
de sentença prevista nos artigos 806.º e seguintes, na redacção anterior ao
Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/3.
A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no
qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na
universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou
especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa
– art.º 379.º.
O art.º 380.º estabelece:
1 - A oposição à liquidação será formulada em duplicado.
2 – Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão da causa, a
matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da
causa, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da
restante matéria da acção e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a
causa principal.
3 – Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o
réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante,
seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
4. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a
quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa,
ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.
TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa:
2 – Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a
ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
3 – Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhecerá do pedido correspondente à situação realmente verificada. 80 De notar que o processo pode estar arquivado, renovando-se a instância com a admissão do incidente.
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Se o autor na acção declarativa tiver feito um pedido genérico baseado
nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do art.º 471.º do CPC e pretender concretizá-lo em
prestação determinada (líquido) poderá deduzir o incidente de liquidação81 antes de começar a discussão da causa, como dispõe o art.º 378.º, n.º 1.
O incidente é deduzido em requerimento próprio, oferecido em duplicado,
carecendo de obedecer à forma articulada (art.º 151.º, n.º 2).
Junto ao processo principal o requerimento de liquidação, deve o
processo ser feito concluso ao juiz para, não havendo motivo para indeferimento
liminar, ordenar a notificação do réu, para, querendo, o impugnar. 82
Se o incidente for deduzido antes de começar a discussão da causa, a
matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da
causa principal.
A audiência de julgamento é uma só, para a causa principal e para o
incidente, tal como será única a sentença, para a causa principal e para o
incidente.
Assim, a audiência de discussão e julgamento é o quadro único de
produção da prova da causa principal que ainda haja que produzir e de produção
da prova do incidente de liquidação.
A sentença final da causa principal considerará os factos provados
relativos à causa principal e os factos provados relativos ao incidente de
liquidação, sendo certo que a factualidade relativa ao incidente só releva no caso
de a acção ou a reconvenção, ou alguma delas, dever ser julgada procedente.
81 Este incidente não pode ser deduzido pelo réu, apenas poderá ser promovido pelo autor. 82 A notificação deverá ser feita na pessoa do mandatário; a oposição será apresentada, em duplicado, no prazo de 10 dias – n.º 2 do art.º 303.º.
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Incumbe ao juiz completar a prova produzida pelas partes, quando a
considerar insuficiente para fixar a quantia devida, mediante indagação oficiosa,
ordenando, designadamente a produção de prova pericial a realizar nos termos
do disposto nos art.ºs 568.º e seguintes.
Depois de proferida a sentença:
Sendo o incidente deduzido depois de proferida sentença e havendo
contestação do réu, ou, não havendo, a revelia deva considerar-se inoperante,
seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
A liquidação é feita por um ou mais árbitros nos termos previstos no art.º
380.º-A.
♦♦♦ Assim, em síntese: 1. O requerimento inicial é junto ao processo principal, ainda
que já se encontre findo e no arquivo;
2. Conclusão para despacho liminar. Não havendo motivo para
indeferimento, o juiz ordena a notificação do requerido para
deduzir oposição no prazo de 10 dias (art.º 303.º, n.º 2) e
oferecer todas as provas (art.º 304.º);
3. No incidente deduzido antes de começar a discussão da causa
(cfr. art.º 652.º) a matéria da liquidação é levada à base
instrutória da causa principal com vista ao julgamento conjunto
(art.º 380.º);
4. No incidente deduzido após a sentença:
- quer haja contestação ou
- na ausência dela a revelia deva considerar-se
inoperante83 (cfr.º art.ºs 484.º e 485.º)
83 Por exemplo, se o requerido for notificado editalmente e não intervier por qualquer forma no processo, a revelia é inoperante – art.ºs 484.º e 485.º, al.ª b).
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seguem-se os demais termos da acção declarativa com
processo sumário.
5. A sentença é notificada ao Ministério Público (art.º 258.º) e
às partes, incluindo o requerido que seja revel, se dos
autos constar a sua residência ou sede (art.º 255.º, n.º 4).
♦♦♦
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RECURSOS84
Verificação do valor da causa
Cabe recurso de agravo da decisão sobre o valor da causa – art.º 317.º.
Intervenção provocada
Cabe recurso de agravo da admissibilidade da Intervenção Principal (artigo
326.º, n.º 2) e de Apelação no caso de condenação no pedido no despacho
saneador se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do
autor puder de imediato ser julgada procedente, tratando-se de obrigação
solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores
tendo por fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa
assistir (art.º 329.º).
Intervenção acessória provocada
Cabe recurso de apelação da sentença proferida neste incidente
relativamente às questões de que depende o direito de regresso do autor do
chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização – artigo
332.º, n.º 4.
Cabe recurso de Agravo da decisão que deferir o chamamento ou a citação
edital do chamado – artigos 331.º, n.º 2 e 332.º, n.º2.
Assistência
Cabe recurso de agravo da decisão que não admita liminarmente o pedido
de intervenção – artigo 336.º, n.º 3.
84 Eurico Lopes-Cardoso; Álvaro Lopes-Cardoso – Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil -3.ª edição - 1999
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Cabe recurso da apelação da decisão que decida se a assistência é legítima
– artigo 336.º, n.º 3.
Oposição provocada
Cabe recurso de agravo da sentença que condene o réu a satisfazer a
prestação do autor se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou
devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando
nenhuma das excepções ao efeito cominatório de revelia - Artigo 349.º.
Cabe recurso de agravo da decisão que rejeite liminarmente a pretensão do
terceiro quando esta a deduzir – artigos 350.º e 344.º.
Oposição espontânea
Cabe recurso de agravo da decisão que decida liminarmente da admissão
da oposição – artigo 344.º.
Embargos de terceiro
Cabe recurso de agravo da decisão liminar sobre a petição – artigos 354.º e
359.º.
Cabe recurso de apelação da sentença de mérito proferida nos embargos –
artigo 358.º.
Habilitação
Cabe recurso de agravo da decisão que admita o incidente – arftigo 372.º.
Cabe recurso de apelação da decisão que, subsequentemente, aprecie a
habilitação – artigos 374.º e seguintes.
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Liquidação
Da liquidação discutida e julgada com a causa principal cabe o recurso que
a esta couber – artigo 380, n.º 2.
Do incidente deduzido depois de proferida sentença, uma vez que o mesmo
se tramita nos termos do processo sumário de declaração, cabe recurso nos
termos gerais – artigos 380.º, n.º 3 e 678.º.
Em todos os casos, respeitam-se sempre as disposições gerais sobre
recursos, nomeadamente o disposto no artigo 678.º, conquanto não
contrariem as normas específicas previstas para os incidentes.
REGIME DA SUBIDA
Agravos com subida imediata
Os interpostos do despacho que não admita o incidente – artigo 739.º.
Agravos com subida diferida
Os interpostos dos despachos proferidos após a admissão do incidente –
artigo 739.º.
Se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos
que nele se proferirem só subirão quando o incidente estiver findo.
Se for processado juntamente com a causa principal, só subirão com
qualquer agravo interposto nessa causa, que haja de subir imediatamente
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Agravos com subida nos próprios autos
Os interpostos do despacho que não admita o incidente, se este for
processado por apenso.
Neste caso, os autos do incidente serão desapensados da causa principal –
artigo 739.º.
Agravos com subida em separado
Os interpostos do despacho que não admitir o incidente processado
juntamente com a causa principal (alínea a), do n.º 1 do artigo 739.º.
EFEITO
Agravos com efeito suspensivo
Os interpostos do despacho que não admitir o incidente, se este for
processado por apenso – artigo 740.º, n.º 1.
Os demais agravos têm efeito meramente devolutivo.
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TAXA DE JUSTIÇA
Nos termos do disposto no art.º 23.º do CCJ “para promoção de acções e
recursos, bem como nas situações previstas no art.º 14.º, é devido o
pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela em
anexo I”.
O que equivale a dizer que a taxa de justiça inicial de um incidente (quando
devida) é calculada com base na tabela anexa ao artigo 23.º do Código das
Custas Judiciais, sem qualquer redução, ainda que o incidente seja tributado a
final com taxa de justiça reduzida.
Assim, apenas é devida taxa de justiça inicial nos incidentes previstos no
art.º 14.º CCJ, sendo que em caso algum é paga taxa de justiça subsequente
nos termos do n.º 3 do art.º 29.º do CCJ.
Nos casos previstos no art.º 16.º CCJ, apenas é devida a taxa que vier a ser
fixada a final pelo juiz, sem prejuízo de este, fundamentadamente, poder
dispensar o pagamento.
Assim, vejamos a seguinte tabela prática:
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INCIDENTE TAXA DE JUSTIÇA
(final)
Taxa de justiça inicial
OBS.
Verificação do valor da causa
a fixar a final pelo juiz não tem art.º 16.º
Intervenção principal; Intervenção acessória; Assistência; Oposição
1/2 art.º 23.º do CCJ.
art.ºs 14.º e 23.º do
CCJ.
Embargos de terceiro 1/2 art.º 23.º do CCJ.
art.ºs 14.º e 23.º do CCJ.
Habilitação a fixar a final pelo juiz não tem art.º 16.º
Liquidação a fixar a final pelo juiz não tem art.º 16.º .
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PROCEDIMENTOS CAUTELARES
1. Introdução
À luz do direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa, o art.º 2.º do Código de Processo Civil garante o direito
de acção judicial através do qual é dado início ao processo como plataforma do
exercício da função jurisdicional.
Por vezes, a demora natural da acção põe em perigo a reparação do
direito violado, por entretanto se poder alterar a situação de facto que permitiria
a reparação.
Com o fim de evitar esse periculum in mora, o n.º 2 do mesmo art.º 2.º
prevê a existência de “procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da
acção”. O preceito refere-se aos procedimentos cautelares, que afinal
consubstanciam os meios instrumentais destinados a obter provisoriamente a
tutela jurisdicional para o direito ameaçado, assegurando o efeito útil das acções
de que sempre dependem (art.º 381.º, n.º 1).85
Para António Santos Abrantes Geraldes, “a principal função da tutela
cautelar consiste, pois, em neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado
que tem razão, derivados da duração do processo declarativo ou executivo e
que não sejam absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou
processual com semelhante finalidade”.86
Compreende-se, pois, que a lei rotule os procedimentos cautelares como
meios processuais urgentes (art.º 382.º, n.º 1) e que esta característica justifique
o seu afastamento das regras gerais da distribuição (art.º 212.º).
85 “O processo cautelar não visa a correcção de situações, mas tão-somente prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável” – Ac. TRPorto n.º JTRP00037273, de 21/10/2004, in www.dgsi.pt.
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Os procedimentos cautelares são instaurados previamente à acção ou na
pendência dela. Diz-se preliminar quando instaurado antes da acção principal e
incidental quando instaurado já na pendência desta – cfr. art.º 383º n.º 1.
1.1 - Características dos procedimentos cautelares
Os procedimentos cautelares têm as seguintes características:
• Carácter urgente
De acordo com o disposto no art.º 382.º, os procedimentos cautelares
têm carácter urgente devendo, por essa razão, os seus actos precederem
qualquer outro serviço não urgente.
As marcas de urgência do processo atingem igualmente a oposição e o recurso.87
Desta forma, quaisquer actos praticados em procedimentos cautelares
podem (e devem) ser praticados mesmo em férias judiciais (art.º 143.º, n.ºs 1 e
2), não se suspendendo nestes períodos os prazos processuais – cfr. art.º 144.º,
n.º 1.88
A urgência das medidas traduz-se ainda na obtenção duma
decisão em primeira instância no prazo máximo de 15 dias, nos casos em
que não haja lugar ao contraditório prévio, ou no prazo de dois meses
quando o requerido seja ouvido previamente à decisão – art.º 382.º, n.º 2. 86 Temas da Reforma de Processo Civil – III volume, pág. 41. 87 “Tanta protecção merece a posição do requerente que, com invocação e prova sumária dos requisitos legais, obtém uma providência com efeitos imediatos, como o requerido que, discordando dos fundamentos de facto e de direito em que se baseou a anterior decisão, procura afastar os prejuízos que a execução imediata causa na sua esfera de interesses” – António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 5-Procedimento Cautelar Comum, edição 1998, pág. 117. 88 “Os procedimentos cautelares têm natureza urgente ao longo de todo o seu processado, não se suspendendo durante as férias, daí que o prazo para apresentar alegações de recurso, da decisão que
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A celeridade e a urgência do procedimento cautelar exige uma
tramitação simplificada e nesse sentido a estrutura do processo limita-se
a dois articulados apenas (petição e oposição ou contestação) e não
admite a citação edital do requerido – cfr. art.º 385.º.
Ainda no mesmo sentido, os elementos de prova são oferecidos
com os próprios articulados
• Natureza preventiva
Como já foi referido, uma das finalidades dos procedimentos
cautelares é, precisamente, evitar a lesão de um direito ou interesse
protegido, independentemente de os receios que lhe subjazem
precederem a própria acção ou surgirem durante a pendência desta.
• Natureza provisória
Outra característica que reveste o procedimento cautelar é a sua
natureza provisória, ou seja, termina com uma decisão de carácter provisório
que prevalece até à decisão definitiva da acção principal, garantindo assim o
efeito útil dessa mesma acção no pressuposto de que ela foi proposta ou venha
a sê-lo, pois caso tal não aconteça a providência caduca – cfr. art.º 389.º, al.ªs a)
e c).
• Falta de autonomia
ordenara o levantamento da providência, não se suspenda nas férias de Verão” – Ac. TRPorto n.º JTRP00031420, de 01/03/2001 in www.dgsi.pt.
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Os procedimentos cautelares distinguem-se das acções uma vez que não
têm as características próprias destas, embora se destinem a garantir o efeito útil
da acção da qual são sempre dependentes – art.º 383.º, n.º 1.
• Sigilo processual
O art.º 167.º consagra o princípio da publicidade do processo civil, que,
em termos genéricos, traduz-se no direito de acesso ao processo para efeito de
exame, consulta, obtenção de cópias ou certidões das peças que o integrem, e
ainda no direito à obtenção de informações prestadas pela secretaria sobre o
processo.
No entanto, o art.º 168.º estabelece algumas restrições a este princípio,
nomeadamente quando o seu conhecimento possa comprometer a eficácia da
decisão a proferir no processo, como é o caso dos procedimentos cautelares,
aos quais só o requerente e o seu mandatário têm acesso irrestrito.
O requerido e o seu mandatário só têm acesso ao procedimento cautelar após a citação ou notificação para o contraditório.
1.2 - Procedimentos cautelares comuns e procedimentos cautelares especificados
A lei prevê diversos procedimentos cautelares especificados. Mas,
perante a impossibilidade de cobrir todas as situações que possam estar na sua
origem, a lei prevê ainda o procedimento cautelar comum, com a
particularidade de que este instrumento só pode ser usado quando para a
providência requerida inexista o adequado procedimento cautelar especificado –
art.º 381.º, n.º 3.
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Os artigos 381.º a 391.º, ditam as regras gerais aplicáveis ao procedimento cautelar comum.
Para além daquele, a lei prevê alguns procedimentos cautelares especificados, cuja tramitação é regulada pelas disposições próprias constantes dos art.ºs 393.º e seguintes, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições relativas ao procedimento cautelar comum nos termos previstos do n.º 1 do art.º 392.º.
Assim, como se referiu, os procedimentos cautelares comuns aplicam-se
em todas as situações em que os interesses que as pessoas pretendem
acautelar não estão previstos nos procedimentos cautelares especificados na lei.
Procedimento cautelar comum – art.ºs 381.º a 392.º.
Restituição provisória de posse – art.º 393.º
Suspensão de deliberações sociais – art.º 396.º
Alimentos provisórios – art.º 399.º
Arbitramento de reparação provisória – art.º403.º
Embargo de obra nova – art.º 412.º
Arresto – art.º 406.º
Procedimentos Cautelares
Especificados do CPC
Arrolamento – art.º 421.º
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Apreensão de veículo automóvel – art.ºs 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro;
Entrega judicial e cancelamento do registo de bens objecto de locação financeira – art.º 21.º do
Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho (alterado pelo
Decreto-Lei n.º 265/97 de 2.10).
Procedimentos Cautelares Inominados
(os mais frequentes)
Arresto e outras providências sobre navios e outras embarcações – art.ºs 12.º a 15.º da Lei n.º 35/86, de 4 de Setembro.
1.3 Patrocínio judiciário
Os procedimentos cautelares não estão sujeitos a qualquer regime
especial, pelo que a obrigatoriedade do patrocínio judiciário obedece ao regime
regra do art.º 32.º (em razão do valor processual – cfr. também art.º 313.º, n.º
3),89 significando isto que as partes não estão obrigadas à constituição de
mandatário judicial nos procedimentos de valor não superior à alçada do tribunal
de 1.ª instância.
2. O procedimento cautelar comum
2.1 Início do procedimento
89 Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 14.963,94 e a dos Tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 – cfr. art.º 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, integralmente republicada com a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, e posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
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O procedimento cautelar comum inicia-se com a petição inicial, à qual
são aplicáveis as disposições dos art.ºs 150.º, 150.º-A, 467.º e 474.º, todos do
CPC e da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.
1. Quando requerido antes de proposta a acção principal e não havendo
motivo de recusa da petição (cfr. art.º 474.º, recusa da petição pela
secretaria), o requerimento não é distribuído mas sim imediatamente
averbado como procedimento cautelar comum a uma secção de
processos – cfr. art.º 212.º;
2. Quando requerido no decurso da acção principal, o requerimento é
autuado por apenso à acção da qual depende (vem mencionada no
próprio requerimento), ainda que ela tenha subido em recurso, sendo
que, nesta hipótese, a apensação física só se efectua logo que a
acção baixe à primeira instância.
3. Como já foi referido, o procedimento pode ser instaurado antes ou
após ser proposta a acção relativamente à qual se estabelece uma
relação de dependência sistemática e quando a preceda, deve ser
imediatamente apensado à acção logo que esta seja proposta,
mesmo que se encontrem em tribunais diferentes – cfr. art.ºs 83.º, n.º
2 e 383.º, n.ºs 1 e 2.
Sendo requerido na pendência da acção principal, o procedimento
cautelar é logo autuado por apenso àquela – art.º 383.º, n.º 3.
A decisão proferida no procedimento cautelar não tem qualquer
influência na decisão da causa principal – art.º 383.º, n.º 4.
Aos procedimentos cautelares aplicam-se subsidiariamente as normas referentes aos incidentes de incidentes de instância – cfr. art.ºs 384.º, n.º 3 e
302.º a 304.º.
2.2 Tramitação
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2.2.1 Citação do requerido
antes de decretada a providência
Imediatamente após a autuação (por apenso, quando haja acção
pendente), o procedimento cautelar é concluso ao juiz para que este profira
despacho liminar.
Muitas vezes, a urgência da providência requerida não se compadece
com os hiatos legalmente previstos para a comprovação do pagamento da taxa
de justiça inicial ou, em alternativa, da formulação do pedido de concessão de
apoio judiciário.
As mais recentes alterações introduzidas no Código de Processo Civil
pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de
Dezembro, atingiram, entre outras disposições, os art.ºs 150.º, 150.º-A e 467.º, e
neste sentido, considerando a especial natureza urgente do procedimento
cautelar, afigura-se-nos que o processo deve ser imediatamente concluso ao juiz
após a apresentação da petição em juízo (naturalmente depois de distribuído e
autuado), para ser proferido o despacho liminar ou ser determinado o que
houver por conveniente, mesmo nos casos em que o interessado não comprove,
aquando da apresentação da petição, o pré-pagamento da taxa de justiça ou o
pedido de apoio judiciário, documentos estes que podem ser posteriormente
juntos aos autos (cfr. art.ºs 150.º, n.º 4, 150.º-A – chama-se a atenção para o
seu n.º 2 - e 467.º, n.ºs 4 e 5), contanto que se informe o juiz da falta do
documento em causa na própria conclusão.
O despacho liminar poderá ser de:
• Indeferimento liminar – deste despacho cabe recurso de agravo
para o Tribunal da Relação – cfr. art.º 234.º-A;
• Aperfeiçoamento - cfr. art.º 265.º;
• Dispensa de audição do requerido – cfr. art.º 385.º, n.º 1;
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• Despacho de citação versus notificação - quando o juiz entenda
observar o contraditório, ouvindo o requerido – cfr. art.º 385.º, n.º 1.
Na última hipótese, o requerido é citado para, no prazo de 10 dias (cfr.
art.º 384.º, n.º 2, conjugado com o art.º 303.º, n.º 2), acrescido da dilação a que
houver lugar nos termos do art.º 252.º-A, mas nunca superior a 10 dias (cfr.
385.º, n.º 3 com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de
Março)90, deduzir, querendo, oposição à providência, devendo, com a oposição,
oferecer logo os meios de prova (cfr. art.º 386.º).
A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da
contestação do processo comum declarativo, ou seja, deve ser acompanhada do
documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou, em
alternativa, do documento comprovativo da apresentação do pedido de
concessão do benefício de apoio judiciário – cfr. art.ºs 150.º-A, n.º 2 e 486.º-A do
CPC, 14.º, al.ª n), 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e
22.º, n.º 6 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, a secretaria, após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta, notifica oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento, acrescido duma multa de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 89,00), nem superior a 10 UC (€ 890,00) – art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.
No caso de o requerido já ter sido citado para os termos da acção
principal, a citação anteriormente referida no parágrafo anterior dá lugar a uma
notificação não pessoal, nos termos dos art.ºs 253.º ou 255.º, consoante tenha
ou não mandatário judicial constituído – cfr. art.º 385.º, n.º 2.
No acto de citação ou notificação, o requerido deve ser advertido de que
a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo
requerente.
90 O limite máximo estabelecido para os prazos dilatórios não afecta os que tenham duração inferior. Se, em determinado caso, a dilação aplicável for de cinco dias, este prazo não é afectado.. Contudo, se, por hipótese, o processo correr no continente e o requerido residir na Região Autónoma da Madeira, a dilação
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A citação do requerido é pessoal (cfr. art.º 233.º, n.ºs 1 a 5) e em regra
efectua-se através de carta registada com aviso de recepção (cfr. art.ºs 236.º e a
Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, que aprovou o modelo do aviso de
recepção); frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto
pessoal do solicitador de execução com o citando, salvo se o requerente solicitar
a citação por oficial de justiça – cfr. art.ºs 236.º e 239.º, n.ºs 1, 7 e 8.
Se se frustrar a citação pessoal, o processo deve ir concluso ao juiz, uma
vez que, de acordo com o estipulado no n.º 3 do art.º 385.º, nos procedimentos
cautelares não há lugar à citação edital, havendo, assim, lugar a despacho
que dispense a citação do requerido, se assim for entendido pelo juiz.
2.2.1.1 Oposição (na sequência da citação inicial do requerido)
O prazo para deduzir oposição é, como já vimos, de 10 dias, acrescido da
dilação, se a ela houver lugar nos termos do art.º 252.º-A, mas nunca superior a
10 dias conforme também já referido.
A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da
contestação do processo comum declarativo, ou seja, deve ser acompanhada do
documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou, em
alternativa, do documento comprovativo da apresentação do pedido de
concessão do benefício de apoio judiciário – cfr. art.ºs 150.º-A, n.º 2 e 486.º-A do
CPC, 14.º, al.ª n), 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e
22.º, n.º 6 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, a
secretaria, após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta, notifica
oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento, acrescido duma multa
prevista de 15 dias (art.º 252.º-A, n.º 2) é reduzida para os 10 dias fixados pelo n.º 3 do art.º 387.º como limite máximo.
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de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 89,00), nem superior a 10 UC (€
890,00) – art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.
Com a notificação ser-lhe-ão enviadas guias unicamente relativas à multa
(cfr. art.º 124.º do C.C.J. e ponto 6 do ofício-circular da DGAJ/CFOJ n.º 3/04, de
12 de Janeiro).91
Passado o prazo para o pagamento da taxa e da multa sem que o
mesmo esteja comprovado nos autos, o processo é concluso para o juiz proferir
despacho a convidar o requerido a pagar, no prazo de dez dias a contar da
notificação respectiva, a taxa de justiça inicial, acrescida da multa de igual valor
(não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC) e duma outra multa de valor igual ao
da taxa de justiça mas nunca inferior a 10 UC.
Nesta última hipótese, a secretaria avisará o requerido de que o não
pagamento das sobreditas quantias implica o desentranhamento da oposição
que tiver sido apresentada e que não sendo efectuado o pagamento omitido não
é devida qualquer multa (n.ºs 5 a 7 do art.º 486.º-A).
A oposição é oficiosamente notificada ao requerente, não havendo lugar
a mais articulados.
2.2.1.2 Audiência final
De acordo com o n.º 1 do art.º 386.º, findo o prazo de oposição, quando o
requerido haja sido ouvido (citado), o processo é concluso ao juiz para decisão
final, eventualmente precedida da realização de diligências probatórias em sede
de audiência de julgamento, por sua própria iniciativa ou a requerimento das
partes, audiência esta que só pode ser adiada uma vez e com base na falta do
mandatário judicial de qualquer das partes, caso em que deve realizar-se num
dos cinco dias seguintes – art.º 386.º, n.º 2.
91 Está disponível na página da DGAJ em www.dgaj.mj.pt [ofícios-circulares].
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Nos casos em que o requerido não seja ouvido (citado ou notificado)
previamente ao decretamento da providência, os depoimentos prestados em
audiência são sempre registados em gravação (som ou imagem e som) – art.º
386.º, n.º 4.
Sendo designada data para realização da audiência, a secretaria, após
observar o que vem disposto no art.º 155.º (“marcação e adiamento de
diligências”), notifica o despacho aos mandatários judiciais e convoca as
testemunhas arroladas, à excepção daquelas que as partes se tenham
comprometido a apresentar e das que residam fora da área do círculo judicial
(art.ºs 623.º, n.º 1 e 628.º, n.º 2).
É oportuno referir que as notificações podem ser feitas por qualquer um dos meios de comunicação referidos no n.º 5 do art.º 176.º, carecendo de imediata confirmação escrita as que se realizem por via não escrita.
A decisão é oficiosamente notificada às partes (art.ºs 253.º a 255.º),
devendo a notificação ser acompanhada de cópia legível da decisão proferida
(art.ºs 228.º n.º 3 e 259.º).
É de 30 dias o prazo para propositura, contado a partir da data em que tiver
sido notificada a decisão da providência ao requerente – art.º 389.º, n.º 1-a).
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PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM[contraditório prévio]
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
Notificaçãodo requerente
Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta
Fim
SIM
Citação pessoaldo requerido
(ou notificação)
Findo o prazoda oposição
CONCLUSÃO
NÃO
Há recurso?(requerente)
NÃO
SIM
Audiênciae/ou
decisão
Providênciadecretada
Notificaçõesrequerentee requerido
NÃO
Há recurso?(requerido)
NÃO
SIM
Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM
Háreclamaçãoart.º 688.º
RECLAMAÇÃOSIM
NÃO
Realizaçãoda providência
SIM
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2.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência (quando o contraditório não preceda o decretamento da providência)
Se for entendido pelo juiz que a audição prévia do requerido põe em risco
sério o fim ou a eficácia desta, só após a realização da providência decretada é
que tem lugar a notificação do requerido segundo as regras da citação pessoal –
art.º 385.º, n.º 6.
Nessa altura, o requerido é notificado para, querendo, no prazo de 10 dias (cfr. 384.º n.º 3 e 303.º n.º 2), acrescido da dilação, se a ela houver lugar:
- deduzir oposição à providência, devendo com a oposição oferecer
logo os meios de prova (cfr. 386.º);
ou em alternativa,
- interpor recurso do despacho que houver decretado a providência –
art.º 388.º.
Notificado o requerido nos termos acabados de referir, é o requerente disso oficiosamente notificado, correndo a partir daqui o prazo de 10 dias para propositura da acção nos termos do n.º 2 do art.º 389.º.
2.2.2.1 Oposição (na sequência do decretamento da providência)
A oposição deve ser apresentada no prazo de 10 dias a partir da
notificação do requerido, podendo este, em alternativa, interpor recurso da
decisão que deferiu a providência – cfr. art.ºs 388.º n.º 1 e 303.º n.º 2.
A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da
contestação do processo comum declarativo, ou seja, deve ser acompanhada do
documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou, em
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alternativa, do documento comprovativo da apresentação do pedido de
concessão do benefício de apoio judiciário – cfr. art.ºs 150.º-A, n.º 2 e 486.º-A do
CPC, 14.º, al.ª n), 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e
22.º, n.º 6 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, a
secretaria, após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta, notifica
oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento, acrescido duma multa
de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 89,00), nem superior a 10 UC (€
890,00) – art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.
Com a notificação ser-lhe-ão enviadas guias unicamente relativas à multa
(cfr. art.º 124.º do C.C.J. e ponto 6 do ofício-circular da DGAJ/CFOJ n.º 3/4, de
12 de Janeiro).
Decorrido o prazo para o pagamento da taxa e da multa sem que o mesmo esteja comprovado nos autos, o juiz proferirá despacho a convidar o
requerido a pagar, no prazo de dez dias a contar da notificação respectiva, a
taxa de justiça inicial, acrescida da multa de igual valor (não inferior a 1 UC nem
superior a 10 UC) e duma outra multa de valor igual ao da taxa de justiça mas
nunca inferior a 10 UC.
Nesta última hipótese, a secretaria avisa o requerido de que o não
pagamento das sobreditas quantias implica o desentranhamento da oposição
que tiver sido apresentada e, bem assim, que não sendo efectuado o pagamento
omitido não é devida qualquer multa (n.ºs 5 a 7 do art.º 486.º-A).
A oposição é oficiosamente notificada ao requerente, não havendo lugar a mais articulados.
2.2.2.2 Audiência final Em seguida, o processo é concluso e aqui o juiz decide o procedimento
ou designa dia para a audiência final para produção de provas – cfr. art.º 388 n.º
1, al.ª b) conjugado com o art.º 386.º.
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Se designar dia para audiência de provas92, além de se notificar o
despacho às partes, convocam-se, em princípio, apenas as testemunhas
arroladas pelo requerido na oposição, dado que as do requerente já terão sido
ouvidas anteriormente.
Produzidas as provas, o juiz profere a decisão final, decretando a
providência, reduzindo-a ou mesmo recusando-a - cfr. art.º 387.º.
A providência decretada pode ser substituída por caução, que, a ter
lugar, correrá por apenso – cfr. art.ºs 387.º, n.º 3 e 990.º.
A decisão final é notificada às partes, sendo o requerido informado
sobre a possibilidade de interposição de recurso ordinário no prazo de 10 dias
(art.º 685.º, n.º 1) e que incorre na pena do crime de desobediência qualificada,
p. p. no artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, no caso de infringir a providência
cautelar decretada.
Se o requerido não tiver sido citado previamente à tomada da decisão, ele será notificado, segundo as regras da citação, para no prazo de 10
dias usar, em alternativa, um dos seguintes meios de defesa:
• Interpor recurso da decisão, nos termos gerais – art.º 388.º, n.º 1-
a);
• Deduzir oposição – art.º 388.º, n.º 1-b).
• Independentemente da atitude que tome, o requerido pode, no
mesmo prazo, requerer a substituição da providência decretada
pela prestação duma caução – art.º 387.º, n.º 4.
92 “Nos procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne aos depoimentos testemunhais e restantes depoimentos ou declarações inseridas na fase da instrução, salvo se, admitindo o processo recurso ordinário, tiver sido requerida a gravação da prova por qualquer das partes no momento próprio (art.º 304.º, n.ºs 3 e 4 ex vi do art.º 384.º, nº 3 do C.P.C.) e no caso do registo obrigatório quando se esteja perante procedimento cautelar sem audiência
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O incidente de prestação espontânea de caução A urgência que caracteriza a providência envolve
necessariamente este incidente de prestação espontânea de caução, cujos trâmites estão traçados
pelo art.º 988.º ex vi do n.º 1 do art.º 990.º, não havendo
lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial já que este
incidente se enquadra no art.º 16.º do Código das Custas
Judiciais.
No requerimento, o interessado indica o motivo pelo qual
oferece a caução, o valor a caucionar e o modo de a
prestar, além de oferecer as provas necessárias.
Autuado por apenso, o incidente é concluso ao juiz, o
qual, se não indeferir o pedido, ordena a notificação da
parte contrária para se pronunciar no prazo de 15 dias,
com a advertência de que a caução será julgada idónea
caso não conteste – art.º 988.º, n.º 2.
Com a oposição, são também indicados os meios de
prova necessários (art.º 303.º).
Não havendo contestação, o incidente é concluso para
decidir o pedido.
Havendo contestação, o processo vai igualmente ao juiz
para ordenar a realização de quaisquer diligências
probatórias necessárias e por fim decidir a procedência ou
improcedência do pedido e na primeira hipótese fixar o
valor da caução e o modo de a prestar – art.º 983.º.
A produção das provas rege-se pelo disposto no art.º
304.º.
Uma vez notificado o requerido, é o requerente imediatamente notificado
do facto, contando-se a partir daqui o prazo para a propositura da acção – art.º
389.º, n.º 2.
contraditória (art.º 386.º, n.º 4 do C.P.C.) – Ac. TRÉvora de 16/12/2003 – proc.º 2748/03-3 in www.dgsi.pt.
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Não sendo deduzida oposição à providência cautelar, as custas ficam a
cargo do requerente e serão atendidas na conta da acção principal – cfr. art.ºs
453.º do CPC.
Havendo oposição, a responsabilidade pelas custas é fixada na sentença
de acordo com as regras gerais estabelecidas no art.º 446.º e a elas não se
atende na conta da acção principal.
Em suma, transitada a decisão que decretar a providência, elabora-se a
conta, após o que se seguem os demais trâmites conducentes ao pagamento
das custas.
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PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM[sem contraditório prévio]
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
Notificaçãodo requerente
Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta
Fim
SIM
CONCLUSÃO
NÃO
Há recurso(requerente)
NÃO
Audiênciae
decisão
Providênciadecretada
Realização daprovidência
e notificaçõesde requeridoe requerente
NÃO
Há recurso(requerido)NÃO
Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM
Háreclamaçãoart.º 688.º
RECLAMAÇÃOSIM
NÃO
SIM
Há oposição(requerido)
Conclusão
Audiênciae
decisão
SIM
Notificaçõesdo requerente
e requerido
SIM
NÃO
OU
Há recurso
SIM
NÃONÃO
SIM
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3. Os procedimentos cautelares especificados
3.1 Restituição provisória de posse – art.º 393º
3.1.1 Âmbito
A acção de restituição de posse tem como finalidade a recuperação da
posse por quem dela foi esbulhado com violência – art.º 393.º
Há esbulho quando alguém é privado do exercício da retenção ou da
fruição do objecto possuído e consequentemente impedido de exercer o seu
direito de posse.
Nestas situações, o factor que determina se deve ou não haver lugar ao
procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse é a
existência ou não de violência.
Se o esbulho não for praticado com violência o meio instrumental
adequado é o procedimento cautelar comum; caso contrário, se o requerente for
esbulhado da sua posse através de recurso à violência, os mecanismos de
protecção do direito violado enquadram-se no procedimento cautelar
especificado de restituição provisória de posse – cfr. art.ºs 393.º e 395.º.
Neste procedimento, se o juiz reconhecer que o requerente tinha a posse
e dela foi esbulhado violentamente, a restituição é determinada sem audiência
prévia do requerido, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 1279.º
do Código Civil e 394.º do Cód. Proc. Civil.
3.1.2 Valor do procedimento
O valor processual deste procedimento está previsto no art.º 313.º n.º 3
al. b): é o valor da coisa esbulhada.
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3.1.3 Tramitação
• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial o
processo deverá ir com conclusão ao juiz.
• Se não houver motivo para indeferimento, o juiz designa dia para
inquirição.
• Se for decretada a providência, o oficial de justiça desloca-se ao local
com o fim de restituir o bem, solicitando a intervenção policial se deparar com
quaisquer obstáculos que dificultem a realização do acto.
• Da realização da diligência o oficial de justiça elabora o auto em que
descreve não só a efectivação da providência, como também quaisquer factos
que se devam fazer constar, como é o caso da notificação do requerido quando
esteja presente no local.
• Não estando presente, o requerido é notificado por via postal segundo
as formalidades da citação, enviando-se-lhe os duplicados da petição inicial,
juntamente com cópia da decisão que decretou a providência e bem assim do
auto elaborado.
• O prazo de que o requerido dispõe para deduzir oposição ou, em
alternativa, interpor recurso do despacho que decretou a restituição é de 10 dias, finda a dilação aplicável nos termos do art.º 252.º-A, mas nunca superior
10 dias, como já foi referido anteriormente – cfr. art.º 385.º n.º 3.
• Sem prejuízo da reacção que resolva ter, o requerido pode, no mesmo
prazo, requerer a substituição da providência decretada pela prestação duma
caução, a qual é processada por apenso ao procedimento cautelar, tal como já
vimos anteriormente – cfr. art.ºs 392.º e 990.º.
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• Mostrando-se notificado o requerido, é o requerente disso
oficiosamente notificado pela secretaria, correndo a partir daqui o prazo de 10
dias para propositura da acção principal, sob pena de caducidade do
procedimento cautelar – art.º 389.º, n.º 2.
• Após o trânsito em julgado da decisão, elabora-se a conta – cfr. art.º
453.º e art.º 50.º do C.C.J..
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RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
Notificaçãodo requerente
Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta
Fim
SIM
CONCLUSÃO
NÃO
Há recurso?(requerente)
NÃO
Audiênciae
decisão
Providênciadecretada
Notificaçãodo requerente
+RESTITUIÇÃO
NÃO
Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM
Háreclamaçãoart.º 688.º
RECLAMAÇÃOSIM
NÃO
SIM
SIM
Notificaçãodo requerido
(regras da citação)
Há recurso Há oposição
Conclusão
Audiênciae
decisão
SIM
Notificaçõesdo requerente
e requerido
OU
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
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3.2 Suspensão de deliberações sociais – art.º 396º
3.2.1 Âmbito
É um procedimento cautelar que tem como finalidade a suspensão das
deliberações das associações, das sociedades e das assembleias de
condóminos de prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, se o
requerente justificar perante o tribunal que essa deliberação lhe poderá causar
danos ou prejuízos – art.ºs 396.º e 398.º.
A diligência deve ser requerida no prazo de 10 dias a partir do dia em que
foi realizada a assembleia em que as deliberações foram tomadas ou da data
em que o requerente delas teve conhecimento – art.º 396.º.
Se o requerente alegar que não lhe foi fornecida cópia da acta ou o
documento correspondente, então a sociedade é citada com a cominação de
que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do
documento em falta – cfr. art.º 397.º, n.º 1.
3.2.2 Valor do procedimento
O valor processual deste procedimento está previsto no art.º 313.º,
n.º 3, al.ª c): é o valor que corresponde à importância do dano.
3.2.3 Tramitação
• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial
o processo é concluso ao juiz.
• Se não houver motivo para indeferimento, o juiz ordena a citação (ou
notificação no caso de já ter sido citado na acção principal – art.º 385.º, n.º 2) do
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requerido para, no prazo de 10 dias, finda a dilação aplicável nos termos do art.º
252.º-A, mas nunca superior 10 dias, como já foi referido anteriormente (cfr. art.º
385.º n.º 3), deduzir oposição – 384.º, n.º 3, 303.º,
• Se o requerente não tiver apresentado a cópia da acta da assembleia
em que tenha sido tomada a deliberação objecto da providência, o requerido é
citado com a expressa advertência de que deve juntá-la com a
oposição/contestação, sob pena de, não o fazendo, ela não ser recebida (pelo
juiz) – cfr. art.º 397.º, n.º 1.
• Com a contestação deve o requerido comprovar o pré-pagamento da
taxa de justiça inicial ou em alternativa comprovar a apresentação do pedido de
concessão de apoio judiciário – art.ºs 14.º, al.ª n), 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-b) do
Código das Custas Judiciais e 22.º, n.º 6 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
Ante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, a secretaria, após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta, notifica oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento, acrescido duma multa de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 89,00), nem superior a 10 UC (€ 890,00) – art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.
• Junta a contestação, o processo é concluso ao juiz, que pode logo
decidir ou marcar dia para julgamento.
• Na falta de contestação ou se esta não for atendida, o juiz decreta
logo a suspensão da deliberação.
• A decisão do juiz é notificada às partes e, após trânsito, quando
estejam em questão sociedades matriculadas na conservatória do registo
comercial, a secção extrai certidão e entrega-a ao requerente depois de pago o
respectivo custo, a fim de que este proceda ao respectivo registo.
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• A decisão está, ainda, sujeita a publicação na III série do Diário da
República, nos termos do art.º 70.º do Código do Registo Comercial, publicação
essa que é igualmente promovida pelo requerente.
• Após trânsito em julgado, elabora-se a conta – cfr. art.º 453.º e art.º
50.º do C.C.J..
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SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS(contraditório prévio)
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
Notificaçãodo requerente
Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta
Fim
SIM
Citação pessoaldo requerido
(ou notificação)
Findo o prazoda oposição
CONCLUSÃO
NÃO
Há recurso(requerente)
NÃO
Audiênciae/ou
decisão
Providênciadecretada
Notificaçõesrequerentee requerido
NÃO
SIM
Há recurso(requerido)
NÃO
SIM
Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM
Háreclamaçãoart.º 688.º
RECLAMAÇÃOSIM
NÃONÃO
SIM
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SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS(sem contraditório prévio)
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
Notificaçãodo requerente
Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta
Fim
SIM
CONCLUSÃO
NÃO
Há recurso(requerente)
NÃO
Audiênciae
decisão
Providênciadecretada
Notificaçõesdo requerente
e requerido
NÃO
Há recurso(requerido)NÃO
Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM
Háreclamaçãoart.º 688.º
RECLAMAÇÃOSIM
NÃO
SIM
Há oposição(requerido)
Conclusão
Audiênciae
decisão
SIM
Notificaçõesdo requerente
e requerido
SIM
NÃO
OU
Há recurso
SIM
NÃONÃO
SIM
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3.3 Alimentos provisórios – art.º 399º
3.3.1 Âmbito
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento,
habitação e vestuário – cfr. art.º 2007.º do Código Civil.
Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a
requerimento do alimentando conceder alimentos provisórios, os quais são
fixados segundo o seu prudente arbítrio para fazer face ao sustento, habitação e
vestuário do alimentando e também para as despesas da acção, no caso de o
requerente não beneficiar de apoio judiciário – cfr. art.ºs 2007.º do Código Civil,
399.º do CPC e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
O meio instrumental próprio para o alimentando requerer a fixação duma
quantia mensal a título de alimentos provisórios como dependência duma causa
principal já proposta ou a propor é precisamente o procedimento cautelar
especificado de alimentos provisórios regulado pelos art.ºs 399.º a 402.º.
Este procedimento caracteriza-se pela audição do requerido previamente
à decisão final – art.º 400.º, n.ºs 1 e 2.
Trata-se, em suma, de um procedimento cautelar que pode ser requerido
na dependência da acção de alimentos e que visa a fixação provisória de uma
determinada quantia mensal ao requerente, até que este obtenha, através da
respectiva acção principal, uma sentença a fixar-lhe esse valor em definitivo.
Se o requerido deixar de cumprir a obrigação, cabe ao requerente a
iniciativa de promover a respectiva execução especial por alimentos titulada
na decisão que haja decretado a providência, execução essa que segue por
apenso ao procedimento cautelar onde houver juízos de execução ou
autonomamente e com base em traslado da decisão onde não houver juízos de
execução – cfr. art.ºs 90.º e 1118.º a 1120.º.
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3.3.2 Valor do procedimento
O valor processual do procedimento está previsto no art.º 313.º n.º 3 al.
a): é o valor da mensalidade pedida multiplicada por doze.
3.3.3 Tramitação
• Recebida a petição é o procedimento cautelar concluso ao juiz, que
designará dia para julgamento, se não indeferir liminarmente o pedido ou se não
ordenar o aperfeiçoamento.
• Ambas as partes devem comparecer pessoalmente ou fazerem-se
representar por mandatário judicial com poderes especiais para transigir.
• Quando o requerente esteja representado por mandatário, serão ambos
notificados nos termos do n.º 2 do art.º 253.º, salvo se na procuração junta aos
autos o requerente tiver conferido poderes especiais para transigir, caso em que
somente o mandatário é notificado.
• O requerido é citado (ou notificado se já tiver sido citado na acção
principal) para comparecer e para, querendo, apresentar a contestação na
audiência de julgamento, sendo que a falta de contestação importa a confissão
dos factos articulados na petição.
• A audiência começa por uma tentativa de conciliação com vista à
obtenção dum acordo entre as partes na fixação das prestações alimentícias,
acordo esse que ficará a constar da acta, tal como a sentença homologatória.
• No caso de se frustrar a tentativa de conciliação, seja por falta de acordo
ou por ausência de uma ou de ambas as partes, segue-se a produção da prova,
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que pode ser apenas documental ou testemunhal, após o que o juiz profere
sentença oral, a qual fica a constar da acta – cfr. art.ºs 400.º, n.º 3 e 157.º, n.º 3.
• Se a decisão for favorável ao requerente, os alimentos provisórios são
devidos a partir do primeiro dia subsequente à data do respectivo pedido – cfr.
art.º 401.º.
• Se mais tarde vier a ser requerida a alteração ou cessação da prestação
fixada, o requerimento é junto aos autos e neles se tramitarão os actos
subsequentes – art.º 401.º, n.º 2.
• Após trânsito em julgado da decisão elabora-se a conta – cfr. art.º 453.º e
art.º 50.º do C.C.J..
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ALIMENTOS PROVISÓRIOS
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
Notificaçãodo requerente
Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta
Fim
SIM
CONCLUSÃO
NÃO
Há recurso(requerente)
NÃO
Notificaçõesdo requerente
e requerido
Há recurso(requerido)
Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM
Háreclamaçãoart.º 688.º
RECLAMAÇÃOSIM
NÃO
NÃO
SIM
Citaçãodo requerido
Providênciadecretada?
SIM
NÃO
Há acordo
Sentençahomologatória
+Notificações
(em acta)
SIM
Produaçãode prova
+Decisão
NÃO
SIM
NÃO
Audiência
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3.4 - Arbitramento de reparação provisória
art.º 403.º
3.4.1 Âmbito
Este procedimento cautelar especificado tem como finalidade a fixação
de uma indemnização provisória com fundamento na morte de alguém ou na sua
lesão corporal.
O requerente pretende o arbitramento de uma determinada
quantia, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do
dano sofrido – cfr. n.º 1 do art.º 403.º. Também se inclui neste tipo de procedimento cautelar o pedido de uma
indemnização por um dano que seja susceptível de pôr seriamente em causa o
sustento ou a habitação do lesado (requerente) – cfr. n.º 4 do art.º 403.º.
O pagamento da indemnização provisória será pago em forma de renda
mensal e se o tribunal, posteriormente, em sede de acção definitiva, decidir que
afinal não existia o direito à indemnização, então, quem a recebeu terá de
restituir todas as prestações pagas provisoriamente – cfr. art.º 405.º
Ao nível da tramitação, este procedimento aproveita a matriz dos
alimentos provisórios, com as necessárias adaptações – cfr. n.º 1 do art.º 404.º.
Também aqui, o requerido é sempre ouvido antes da decisão – art.ºs
404.º, n.º 1 e 400.º, n.ºs 1 e 2.
3.4.2 Valor do procedimento
O valor processual do procedimento vem previsto no art.º 313.º n.º 3 al. a):
é o valor da renda pedida multiplicada por doze.
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3.4.3 Tramitação
• Recebida a petição é o procedimento cautelar concluso ao juiz, que
designará dia para julgamento.
• O requerido é citado para comparecer pessoalmente na audiência ou
se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir,
devendo ser advertido, no acto da citação, das consequências da sua falta.
• No dia do julgamento é apresentada a contestação, sendo o requerente
dela notificada neste acto. O juiz tentará obter a fixação da renda mensal
mediante acordo das partes.
• Se houver acordo, o juiz homologa-o, por sentença; caso contrário,
segue-se a produção de prova, após o que o juiz profere sentença oral, a qual
fica a constar da acta – cfr. art.ºs 404.º, n.º 1, 400.º, n.º 3 e 157.º, n.º 3.
• Se a decisão for favorável ao requerente, a renda a fixar é devida a
partir do primeiro dia subsequente à data do respectivo pedido – cfr. art.º 404.º
n.º 1.
• Após o trânsito em julgado da decisão elabora-se a conta – cfr. art.º
453.º e art.º 50.º do C.C.J..
• Como já foi referido, se o requerido deixar de cumprir a obrigação, cabe
ao requerente a iniciativa de promover a respectiva execução especial por alimentos titulada na decisão que haja decretado a providência nos termos do
n.º 2 do art.º 404.º, execução essa que segue por apenso ao procedimento
cautelar onde houver juízos de execução ou autonomamente e com base em
traslado da decisão onde não houver juízos de execução – cfr. art.ºs 90.º e
1118.º a 1120.º.
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ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
Notificaçãodo requerente
Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta
Fim
SIM
CONCLUSÃO
NÃO
Há recurso(requerente)
NÃO
Notificaçõesdo requerente
e requerido
Há recurso(requerido)
Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM
Háreclamaçãoart.º 688.º
RECLAMAÇÃOSIM
NÃO
NÃO
SIM
Citaçãodo requerido
Providênciadecretada
SIM
NÃO
Há acordo
Sentençahomologatória
+Notificações
(em acta)
SIM
Produaçãode prova
+Decisão
NÃO
SIM
NÃO
Audiência
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3.5 Arresto – art.º 406º
3.5.1 Âmbito
O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu
crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de
processo – cfr. art.º 619.º, n.º 1 do Código Civil.
O arresto é um procedimento cautelar em que o credor que tenha
justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito requer o arresto
em bens do devedor.
Quer isto dizer que o procedimento cautelar de arresto depende da
verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do
crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial – cfr. n.º 1 do art.º 406.º.
O requerente tem assim de convencer o tribunal da existência do seu
crédito e do justificado receio em perder a respectiva garantia patrimonial,
nomeadamente devido aos sinais de dissipação dos bens do devedor.
O arresto, que consiste numa apreensão de bens do devedor, segundo o
Prof. Antunes Varela (e outros, cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 23)
“visa impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou
executiva, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nela
proferida, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela. Pretende-se
deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do
processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente
platónica”.
Ao arresto aplicam-se as disposições relativas à penhora que não
contrariem o disposto nos art.ºs 406.º a 411.º.
O arresto, como qualquer outra providência cautelar, pode ser requerido
na dependência, não só da acção declarativa, mas também da acção executiva
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(art.ºs 383.º, n.º 1 e 381.º, n.º 1), muito embora a actual acção executiva permita
obter resultados semelhantes para a maioria das situações através da dispensa
da citação prévia do executado, nos casos em que ela deva ter lugar (art.º 812.º-
B, n.º 2). E caracteriza-se pelo sacrifício do contraditório prévio à decisão, já que
o requerido é ouvido somente após o decretamento e a consequente realização
das diligências em que consiste o arresto – art.ºs 385.º, n.º 5, 392.º, n.º 1 e
408.º, n.º 1.
Na acção executiva de que o arresto dependa, a penhora dos bens
arrestados opera-se por conversão automática nos termos do art.º 846.º.
O juiz pode fazer depender o decretamento do arresto da prestação
duma caução pelo requerente – cfr. art.ºs 620.º do Código Civil e 390.º, n.º 2 e
392.º, n.º 2 do CPC -, caução essa que será processada por apenso ao
procedimento especificado de arresto nos termos do art.º 990.º.
O arresto pode incidir sobre:
1. Bens imóveis;
2. Bens móveis sujeitos ou não a registo;
3. Direitos:
Bens indivisos e quotas em sociedade;
Estabelecimento comercial;
Depósitos bancários;
Títulos de crédito.
No procedimento especificado de arresto a decisão é sempre
proferida sem audição da parte contrária (citação ou notificação prévia à
tomada de decisão da providência) o que veda o acesso do processo ao
requerido e seu mandatário enquanto ele não for citado ou notificado para
exercer o contraditório – cfr. art.ºs 168.º e 408.º.
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3.5.2 Competência para executar a diligência de arresto
Nos termos do art.º 406.º, n.º 2, o arresto consiste numa apreensão de
bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora.
Ora, a lei refere-se às regras relativas à penhora e não às regras do processo executivo.
No mesmo sentido, o estatuto processual do solicitador de execução
limita a sua actividade à intervenção na acção executiva (cfr. art.º 808.º).
Refira-se, igualmente, que a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, não
prevê o pagamento de actos praticados na Providência Cautelar de Arresto
(excepção feita ao arresto e execução do preferente ou do proponente em caso
de falta de depósito e só neste caso).
Assim, parece resultar claramente da lei que o solicitador de execução
não intervém na execução da diligência do procedimento cautelar, seja ela de
arresto ou de qualquer outra providência.
Excepciona-se, nos termos gerais, a citação do requerido, quando é
frustrada a citação por carta registada com AR, que a lei permite que seja
efectuada por solicitador de execução, de acordo com o estipulado no art.º 239.º
n.º 1.
3.5.3 Valor do procedimento
O valor processual do procedimento vem regulado no art.º 313.º n.º 3 al.
e): é o valor do montante do crédito que se pretende garantir.
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3.5.4 Tramitação
3.5.4.1 Arresto de bem imóvel
• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial
o processo deve ir concluso ao juiz.
• O despacho do juiz poderá ser de:
- Indeferimento: neste caso há que notificar o requerente,
efectuando-se a conta após o trânsito da decisão;
- Aperfeiçoamento – art.º 265.º CPC;
- Deferimento: o juiz designa dia para inquirição de testemunhas.
• Produzidas as provas, o juiz decide sobre a providência decretando o
arresto se não houver motivos para indeferir o pedido.
• Extrai-se certidão do requerimento inicial e da decisão que decreta o
arresto e entrega-se ao requerente no sentido de este promover o registo junto
da conservatória competente e efectuar o pagamento do preparo devido pelo
acto.
Porquê o requerente e não a secretaria?
A justificação é breve:
O art.º 41.º do Código do Registo Predial estabelece como
princípio que o registo é efectuado a pedido do interessado, neste
caso, o requerente.
O n.º 1 do art.º 838.º do CPC altera parcialmente o princípio, ao
estabelecer que a penhora de imóveis (tal como a de bens móveis
sujeitos a registo – art.º 851.º, n.º 1) se efectua por comunicação
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electrónica à respectiva conservatória, sem prejuízo de tal registo poder
efectuar-se nos termos gerais do Código do Registo Predial.
Enquanto não se estabelecerem canais de comunicação entre as
conservatórias e os tribunais que permitam a reciprocidade destas
comunicações electrónicas, é forçoso que o registo se opere nos
referidos “termos gerais”, ou seja, por apresentação ou envio pelo agente
de execução do requerimento de modelo aprovado, acompanhado da
certidão demonstrativa da penhora, já que se trata de um acto
inequivocamente integrado no leque de atribuições próprias do agente de
execução (art.º 808.º).
Ora, não havendo intervenção do agente de execução na realização
do arresto por não se estar no âmbito de qualquer acção executiva, tal
como já vimos, prevalece aquele princípio do art.º 41.º do Código do
Registo Predial.
Por conseguinte, cabe ao requerente providenciar pelo registo nos “termos gerais” e comprová-lo nos autos, após o que se praticam os demais actos complementares, nomeadamente, a elaboração do auto de arresto.
• Junta a certidão comprovativa do registo (pelo requerente), a
secretaria elabora o auto de arresto e afixa o edital, de modo semelhante à da
penhora (os modelos de impressos deverão ser adaptados) – art.ºs 406.º, n.º 2 e
838.º, n.º 3.
• De seguida, é o requerido notificado da decisão que ordenou o
arresto (aplica-se à notificação o preceituado quanto à citação – art.ºs 385.º, nº
6, 392.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1 -, a menos que ele já tenha sido citado na acção
principal, caso em que a notificação deixará de obedecer às regras da citação –
cfr. art.º 385.º, n.º 2) e que tem o prazo de 10 dias para, querendo, deduzir
oposição ou em alternativa interpor recurso, nos termos gerais – cfr. art.ºs 388.º
e 738º.
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A notificação é acompanhada do duplicado do requerimento inicial,
cópias dos documentos com ele apresentados, da decisão que decretar o
arresto e do auto de arresto (cfr. art.º 235.º).
• Quanto ao depositário:
- Quando o depositário seja o requerido, aquando da notificação
(citação) pode logo ser notificado de que fica depositário;
- Se o depositário não for o requerido, nada obsta a que seja
notificado para comparecer na secretaria a fim de ele assinar o
auto (cfr. art.º 149.º, n.º 1), de modo análogo ao termo de arresto
(ou penhora) de imóvel no regime anterior (cfr. art.º 838.º, n.º 3,
na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003); contudo, refira-se
que este é um acto que não tem qualquer natureza constitutiva,
contrariamente ao que sucedia no regime anterior ao Decreto-Lei
n.º 38/2003, uma vez que o arresto já se encontra efectuado (ele
consubstancia-se através do acto de registo).
• Após o trânsito em julgado da decisão elabora-se a conta – cfr. art.º 453.º
e art.º 50.º do C.C.J..
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ARRESTO
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
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Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta
Fim
SIM
CONCLUSÃO
NÃO
Há recurso?(requerente)
NÃO
Audiênciae
decisão
Arrestodecretado
Realização do ARRESTOseguida de notificações
do requeridoe do requerente
NÃO
Há recurso?(requerido)NÃO
Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM
Háreclamaçãoart.º 688.º
RECLAMAÇÃOSIM
NÃO
SIM
Há oposição?(requerido)
Conclusão
Audiênciae
decisão
SIM
Notificaçõesdo requerente
e requerido
SIM
NÃO
OU
Há recurso?
SIM
NÃONÃO
SIM
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3.5.4.2 Arresto de bens móveis
O arresto de bens móveis efectua-se através da apreensão dos bens
indicados, que serão entregues a um depositário, seguindo-se as regras
relativas à penhora de bens móveis sujeitos ou não a registo – cfr. art.ºs 406.º,
n.º 2 e 848.º a 855.º.
Se o requerido se encontrar presente no momento da diligência deve ser
notificado, ou logo após a efectivação da mesma, devendo ser-lhe entregue
duplicado da petição inicial, bem como do despacho que decretou o arresto.
Segue-se, depois, a notificação do requerido, nos termos do art.º 388.º
de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.
3.5.4.3 Arresto de veículo automóvel
O arresto de veículo automóvel segue as regras da penhora e esta rege-
se pelas disposições combinadas dos art.ºs 851.º, n.ºs 1 a 3 e 17.º e 22.º do
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12/2, pelo que, nesta matéria, sugerimos a consulta do
nosso texto de apoio sobre a “Nova Acção Executiva”.
Segue-se, depois, a notificação do requerido, nos termos do art.º 388.º
de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.
3.5.4.4 Arresto de direitos O arresto de direitos consiste na notificação do devedor de que o crédito
arrestado fica à ordem do Tribunal, devendo a notificação fazer-se com as
formalidades da citação – cfr. art.º 856.º.
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Efectuado o arresto através de notificação, o devedor deve, no prazo de
10 dias, declarar se crédito existe e quais as garantias que o acompanham bem
como a data do vencimento.
Sempre que esteja em causa o arresto de um direito sujeito a registo, a
secretaria entrega ao requerente certidão da decisão que ordenar o arresto para
efeito de registo na conservatória competente.
Comprovado o registo, segue-se a notificação do requerido, nos termos
do art.º 388.º de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.
3.5.4.5 Arresto de bens indivisos e de quotas em sociedade
O arresto de bens indivisos efectua-se através de notificação do
facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares,
seguindo-se o disposto no art.º 862.º, com as devidas adaptações.
O arresto de quota em sociedade envolve o imediato registo na
Conservatória do Registo Comercial com base em certidão para o efeito
entregue ao requerente (art.º 3.º, n.º 1-f) do Cód. Reg. Comercial), bem como na
notificação da sociedade – art.ºs 406.º, n.º 2 e 862.º, n.º 6 do CPC e 239.º do
Código das Sociedades Comerciais.
Comprovado o registo no processo, segue-se a notificação do requerido,
nos termos do art.º 388.º de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.
3.5.4.6 Arresto de estabelecimento comercial
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O arresto de estabelecimento comercial é efectuado nos termos do art.º
862-A, ou seja, o oficial de justiça elabora um auto onde relaciona os bens que
integram o estabelecimento, após o que notifica o requerido nos termos e para
os efeitos do disposto no art.º 388.º, de modo semelhante ao descrito em
3.5.4.1.
3.5.4.7 Arresto de depósitos bancários
O arresto de depósitos bancários é efectuado mediante comunicação à
entidade bancária de que o saldo fica arrestado à ordem do tribunal, devendo
ser comunicado ao tribunal, no prazo de 15 dias, o montante arrestado – cfr.
art.ºs 406.º, n.º 2 e 861.º-A.
Segue-se, depois, a notificação do requerido, nos termos do art.º 388.º
de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.
3.5.4.8 Arresto de títulos de crédito
O arresto de títulos de crédito é efectuado de acordo com o disposto no
art.º 857.º, com as necessárias adaptações, ou seja, através da apreensão do
título, devendo ser averbado a este o ónus resultante do arresto.
Se o arresto tiver por objecto títulos de crédito depositados numa
instituição de crédito, então o arresto efectua-se através de comunicação à
entidade bancária de que os títulos ficam à ordem do tribunal.
Segue-se, depois, a notificação do requerido, nos termos do art.º 388.º
de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.
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3.6 - Embargo de obra nova – art.º 412º
3.6.1 Âmbito
Com este procedimento cautelar o requerente pretende que o tribunal
decrete a suspensão da execução de uma obra que, de alguma forma, lhe cause
ou ameace causar prejuízo, e deve ser requerido no prazo de 30 dias após o
conhecimento do facto, sob pena de caducar o direito de o interessado o
requerer a adopção das medidas cautelares.
O interessado pode fazer directamente o embargo por via extrajudicial,
notificando verbalmente, na presença de duas testemunhas, o dono da obra ou,
na falta deste, o encarregado, para não continuar a referida obra. Nesta
situação, o embargo só se manterá se a ratificação do embargo for pedida ao
tribunal no prazo de 5 dias – cfr. art.º 412º.
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação a
requerimento do embargado, nos termos do art.º 419.º ou destruída a parte
inovada, nos termos do art.º 420.º .
Há, assim, duas modalidades previstas na lei podendo o requerente optar
por qualquer delas para obter a suspensão imediata duma obra:
a) O embargo judicial – efectuado através deste procedimento cautelar –
art.º 412.º, n.º 1;
b) O embargo extrajudicial – efectuado sem necessidade de intervenção
do tribunal, mediante notificação do dono da obra pelo interessado,
na presença de duas testemunhas; neste caso, como já referimos, o
requerente tem de requerer a “ratificação judicial de embargo”,
através de procedimento cautelar, no prazo de 5 dias – art.º 412.º,
n.ºs 2 e 3.
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De acordo com o art.º 418.º, o embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra, devendo o
oficial de justiça encarregue da diligência notificar, no acto, o dono da obra ou
quem o substitua, para suspender a execução dos trabalhos.
À semelhança do previsto para o arresto, também neste procedimento
cautelar o juiz pode fazer depender o decretamento da providência da prestação
duma caução pelo requerente – cfr. art.ºs 620.º do Código Civil e 390.º, n.º 2 e
392.º, n.º 2 do CPC -, caução essa que será processada por apenso ao
procedimento especificado de arresto nos termos do art.º 990.º.
3.6.2 Valor do procedimento
O valor processual do procedimento está previsto no art.º 313.º n.º 3 al.
d): o valor é o do prejuízo que se pretende evitar.
3.6.3 Tramitação
• Este procedimento, independentemente de se tratar de embargo
judicial ou de ratificação judicial de embargo extrajudicial, segue os trâmites
gerais dos art.ºs 384.º a 386.º, 387.º, n.ºs 1, 3 e 4, 388.º, 390.º, n.º 2, este por
força do n.º 2 do art.º 392.º, e 391.º.
• Por conseguinte, autuado o requerimento inicial e demonstrado o pré-
pagamento da taxa de justiça inicial, o processo é concluso ao juiz.
• Se não houver motivo para indeferimento liminar, nem para
aperfeiçoamento, o juiz ordena a citação prévia do requerido ou, se entender
diversamente em razão da especial urgência do embargo (cfr. art.ºs 385.º, n.º 1,
e 392.º, n.º 1), designa dia para inquirição das testemunhas arroladas.
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• Se for decretada a providência (realização do embargo ou ratificação
do embargo extrajudicial), o oficial de justiça desloca-se ao local e elabora auto
do estado da obra, do qual fará constar, por exemplo, algumas medições que
faça.
• O auto deve ser assinado pelo oficial de justiça, pelo dono da obra ou
seu substituto e, no caso de haver recusa de assinatura, far-se-ão intervir, se
possível, duas testemunhas.
• Se o requerido não tiver sido ouvido previamente (citado ou notificado,
consoante o caso), ele terá de ser notificado segundo as regras da citação nos
termos gerais do procedimento cautelar comum, tudo aconselhando que o seja
aquando da efectivação do embargo ou da ratificação.
Além da advertência que lhe é feita para respeitar a providência nos
termos do art.º 391.º, o requerido dever ser especialmente advertido para não
continuar a obra, salvo se para tal obtiver autorização nos termos do art.º 419.º,
e que prosseguindo a obra sem esta autorização, o embargante pode requerer a
destruição da parte inovada, conquanto o faça enquanto se mantiver o embargo
– art.ºs. 419.º e 420.º.
Quer o pedido de autorização para continuação da obra, formulado pelo
embargado, quer o de destruição da parte inovada, formulado pelo embargante,
são juntos ao procedimento cautelar no âmbito do qual são apreciados.
• Há obras cuja descrição detalhada sobre o seu estado constitui tarefa
difícil. Quando tal aconteça, é boa solução descrevê-la o melhor possível e
recorrer ao suporte complementar de fotografias, as quais são juntas ao
processo, antes do auto.
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3.7 Arrolamento – art.º 421.º
3.7.1 Âmbito
O arrolamento é um procedimento cautelar que pode ser requerido
sempre que haja justo receio da perda de bens, móveis ou imóveis e, bem
assim, de documentos, devendo o requerente da providência produzir prova
sumária do direito que detém em relação aos bens e as razões que justificam o
seu receio na dissipação ou extravio dos mesmos – art.ºs 421.º e 423.º.
No procedimento cautelar de arrolamento o requerido é ouvido antes de
este ser decretado; contudo, se a audição prévia do mesmo comprometer a
finalidade do arrolamento, o requerido só é ouvido após a realização da
providência – art.ºs 385.º, n.º 1 e 392.º, n.º 1.
3.7.2 Valor do procedimento
O valor processual do procedimento está previsto no art.º 313.º n.º 3 al.
f): é o valor dos bens a arrolar.
3.9.2 Tramitação
• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial
o processo é concluso ao juiz;
• Se não houver motivo para indeferimento liminar ou para
aperfeiçoamento, o juiz ordena a citação do requerido (ou notificação se ele já
tiver sido citado para a acção principal) ou, se considerar que a audição prévia
do requerido põe em risco a providência requerida, designa dia para inquirição
de testemunhas.
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• Na decisão que decretar o arrolamento são nomeados o depositário93 dos
bens e o avaliador, estando este dispensado de juramento – cfr. art.ºs 423.º, n.º
2 e 426.º, n.ºs 1 e 2.
• Sendo decretado o arrolamento, o oficial de justiça desloca-se ao local e
procede ao arrolamento dos bens o qual consiste na descrição, avaliação e
depósito dos bens (art.º 424.º, n.º 1), lavrando um auto no qual descreve os bens
em verbas numeradas sequencialmente, com observância adaptada das
disposições relativas à penhora na acção executiva – art.º 424.º.
• Se a diligência não puder ser concluída no dia em que foi iniciada,
diz-nos a lei que devem ser seladas as portas das casas ou os móveis em
que se encontrem os bens a arrolar – cfr. art.º 425.º.
• Os objectos, papéis ou valores arrolados de que não seja
necessário fazer uso e que não se deteriorem por serem fechados são
encerrados em caixas cintadas com fita de nastro e lacradas com o selo
do tribunal (usando-se o sinete), com rótulos descritivos sumários dos
respectivos conteúdos assinados pelo oficial de justiça encarregado de
efectuar o arrolamento.
As caixas fazem-se acompanhar de guias de depósito obrigatório, em
triplicado, nas quais, além de se identificar o processo e o tribunal, vara
ou juízo à ordem de quem se constitui o depósito, descrevem-se os
conteúdos de acordo com os sinais mencionados no auto de arrolamento
– cfr. art.ºs 425.º, n.º 2 do CPC e 13.º a 17.º do Decreto 694/70, de 31 de
Dezembro94.
93 Se o arrolamento estiver relacionado com um processo de inventário, o depositário deverá ser a pessoa a quem caiba desempenhar as funções de cabeça de casal. Nos demais casos, será o detentor ou possuidor dos bens, salvo se houver algum inconveniente – art.º 426.º. 94 Artigo 13.º do Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro:
1. Os depósitos referidos nos artigos 9.º e 10.º são feitos por meio de guias em triplicado, devendo estas mencionar:
a) Nome e qualidade do depositante; b) Local onde é efectuado o depósito;
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• Realizado o arrolamento e caso não tenha sido ouvido
anteriormente, o requerido é notificado da decisão que o haja ordenado
(aplicando-se à notificação as regras da citação), sendo informado sobre
a possibilidade de deduzir oposição ou de interpor recurso, nos termos
gerais.
c) Quantia, nos depósitos em dinheiro; d) Proveniência do depósito ou fins a que se destina; e) Entidade que ordenou o depósito ou disposição legal que o determina e entidade à ordem de quem
fica; f) Se se trata de primeiro depósito ou o número da conta já constituída.
3. Nos depósitos em papéis de crédito nacionais deverão as guias designar também a espécie e o valor representativo de cada título, o seu número, último juro ou dividendo pago e, tratando-se de títulos de assentamento, o último pertence ou endosso.
4. Os depósitos de papéis de crédito estrangeiros, notas ou moedas metálicas nacionais ou estrangeiras retiradas da circulação, letras, escrituras, outros documentos de dívida ou quaisquer valores semelhantes deverão ser descritos nas guias de forma a permitir fácil identificação.
5. Nos depósitos constituídos por objectos, serão estes encerrados em caixas ou volumes cintados, lacrados ou selados e rubricados pela entidade que ordenou a sua constituição, devendo as guias descrever a forma, sinais, rubrica e sinete ou selo que cada volume tiver. Cada depósito pode ser constituído em mais de um volume, mas um só volume não pode conter depósitos de diversas proveniências.
6. Serão constituídos com as formalidades do número anterior os depósitos em dinheiro quando proveniente de crime.
7. A administração da Caixa poderá autorizar ou determinar que, em casos especiais, o número de exemplares das guias seja alterado e que as indicações nelas contidas sejam simplificadas ou dispensadas, quando não ocorram dúvidas ou dificuldades na identificação dos depósitos.
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ARROLAMENTO(contraditório prévio)
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
Notificaçãodo requerente
Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta
Fim
SIM
Citação pessoaldo requerido
(ou notificação)
Findo o prazoda oposição
CONCLUSÃO
NÃO
Há recurso(requerente)
NÃO
Audiênciae/ou
decisão
Providênciadecretada
Realização doARROLAMENTO
e notificaçõesde requerentee requerido
NÃO
SIM
Há recurso(requerido)
NÃO
SIM
Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM
Háreclamaçãoart.º 688.º
RECLAMAÇÃOSIM
NÃONÃO
SIM
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ARROLAMENTO(sem audiência prévia)
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
Notificaçãodo requerente
Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta
Fim
SIM
CONCLUSÃO
NÃO
Há recurso?(requerente)
NÃO
Audiênciae/ou
decisão
Arrolamentodecretado
Realizaçãodo arrolamento
seguida de notificaçõesdo requerido
e do requerente
NÃO
Há recurso?(requerido)NÃO
Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM
Háreclamaçãoart.º 688.º
RECLAMAÇÃOSIM
NÃO
SIM
Há oposição?(requerido)
Conclusão
Audiênciae
decisão
SIM
Notificaçõesdo requerente
e requerido
SIM
NÃO
OU
Há recurso?
SIM
NÃONÃO
SIM
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3.8 Apreensão de veículo automóvel [Art.ºs 15.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/82, de 22
de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 54/85, de 4 de Março
e 403/88, de 9 de Novembro – este diploma estabelece o
regime jurídico do registo de propriedade automóvel]
3.8.1 Âmbito
Este procedimento visa acautelar os interesses do credor sobre o
comprador de veículo automóvel que deixa de cumprir atempadamente as
suas obrigações contratuais nos casos em que exista reserva de
propriedade convencionada no contrato de alienação do veículo ou
quando um crédito esteja garantido pela hipoteca do veículo automóvel.
A apreensão de veículos automóveis encontra-se regulada pelos
art.ºs 15.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. O artigo 105.º do Código da Estrada define veículo automóvel como
sendo o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas,
com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior
a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem
sujeição a carris (cfr. art.º 2.º do Dec. Lei n.º 54/75).
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro [Extracto] Artigo 15.º
1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos. 2. O requerente exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida, devendo a sua assinatura ser reconhecida por notário.
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3. A petição será instruída com certidão, fotocópia ou cópia, obtida por qualquer processo de reprodução mecânica, dos registos invocados e dos documentos que lhes serviram de base.
Artigo 16.º 1. Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo. 2. Se no acto de apreensão não forem encontrados os documentos do veículo, deverá o requerido ser notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
Artigo 17.º 1. A apreensão do veículo e dos documentos pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial. 2. A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência. 3. Do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, o escrivão deve extrair, em papel comum, certidão e entregá-la ao requerente, o qual lhe deverá apor a estampilha fiscal devida antes de a apresentar para fins de registo.
Artigo 18.º 1. Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação. 2. O processo e a acção a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo ou documento equivalente. 3. Vendido o veículo ou passada em julgado a decisão declarativa da resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, os documentos apreendidos serão entregues pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção, que tomará posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.
Artigo 19.º 1. A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos: a) Se o requerente não propuser a acção dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respectivos termos; b) Se a acção vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado; c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade. 2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido.
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3. O levantamento da apreensão será imediatamente comunicado, pelo escrivão do processo, à conservatória, para que oficiosa e gratuitamente efectue o registo devido.
Artigo 20.º O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal.
Artigo 21.º O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.
Artigo 22.º 1. A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular. 2. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.
Artigo 23.º 1. É aplicável à penhora e ao arresto de veículos automóveis o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º 2. Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou dos corpos administrativos, bem como aos de levantamento de alguma destas diligências, qualquer que seja o seu titular, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º.
O procedimento cautelar de apreensão de veículo tem como finalidade a
apreensão do próprio veículo e da respectiva documentação, implicando a
proibição de circulação – cfr. art.ºs 15.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de
Fevereiro.
3.8.2 Valor do procedimento
Por falta de norma própria para a fixação de valor neste
procedimento cautelar deverá atender-se ao estipulado no art.º 305.º,
significando isto que o valor processual do procedimento é o indicado no requerimento inicial como representando a utilidade económica imediata do pedido.
3.8.3 Patrocínio judiciário
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O n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Dezembro,
introduz uma excepção ao regime geral do patrocínio obrigatório, ao conceder
expressamente ao requerente a possibilidade de assinar a petição, exigindo
contudo o reconhecimento notarial da assinatura.
Não fazendo o preceito qualquer referência ao valor processual, ter-se-á
de admitir que a intenção do legislador vai no sentido de permitir, neste quadro
legal em concreto, que o requerente aja por si próprio, qualquer que seja o valor
do pedido.
Já quanto ao reconhecimento da assinatura, ter-se-á em consideração a
abolição dessa obrigação resultante do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24
de Dezembro.95
3.8.4 Tramitação
• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial
o processo é concluso ao juiz.
• Não havendo motivo para indeferimento liminar ou para
aperfeiçoamento, o juiz, apreciadas as provas que julgar convenientes, ordena a
imediata apreensão do veículo e dos respectivos documentos.
• Esta decisão é logo notificada o requerente.
• Por outro lado, a secretaria enceta as diligências com vista à imediata
apreensão do veículo e dos respectivos documentos, podendo solicitá-las a
quaisquer entidades policiais ou administrativas (GNR, PSP, Polícias Municipais,
Delegações Alfandegárias ou Postos Aduaneiros – cfr. art.º 17.º do Decreto-Lei
n.º 54/75), bem como a sua remoção do veículo para uma garagem ou outro
local apropriado, onde fica depositada à ordem do tribunal e confiado à guarda
de um depositário, lavrando o respectivo auto de ocorrência e enviando-o
imediatamente ao tribunal. 95 “A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte” – art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro.
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• Junto o auto ao processo, a secretaria:
- Notifica ao requerido a decisão proferida, entregando-lhe
duplicado do requerimento inicial, cópias dos documentos
acompanhantes, cópia da decisão e cópia do auto de apreensão,
informando-o sobre a possibilidade de nos 10 dias seguintes
deduzir oposição ou em alternativa interpor recurso nos termos do
art.º 388.º, aplicável a este procedimento, pese embora o facto de
o n.º 1 do art.º 392.º tornar as disposições do procedimento
cautelar comum aplicáveis aos procedimentos “regulados na
secção subsequente” (cfr. art.º 11.º do Código Civil).
- Notifica a apreensão ao requerente, entregando-lhe oficiosamente
uma certidão da decisão que decretou a apreensão e do próprio
auto de apreensão para efeitos de registo na competente
conservatória do registo automóvel.
Esta certidão é isenta de custas por dever ser extraída
oficiosamente – cfr. art.ºs 17.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 54/75 e parte
final da al.ª b) do n.º 1 do art.º 32.º do Código das Custas
Judiciais.
Aqui, o prazo para propositura da acção é de 20 dias96 a contar da
notificação ao requerente da decisão que decretar a pedida cautelar.
96 Os prazos para propositura de acções estão sujeitos ao regime da continuidade dos prazos – art.º 144.º, n.º 4 CPC prazo de 15 dias referido no texto legal passou para 20 por força da adaptação ao regime da continuidade dos prazos operada pelo n.º 1 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em articulação com o n.º 4 do art.º 144.º do CPC.
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APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL(Dec. Lei n.º 54/75, 12 Fevereiro)
REQUERIMENTO INICIAL
Conclusão
Aperfeiçoamento
Notificaçãodo requerente
Indeferimento
Notificaçãodo requerente
Aperfeiçoaou findo o prazo
Conta,após trânsito
Fim
SIM
Apreciaçãodas provas
Decisãoe notificação ao
requerente
IndeferimentoSIM
Decreta aapreensão
Apreensão+
auto
Registopelo requerente
Certidão
Notificação(regras da citação)
do requerido
Há recurso ouoposição?
Conclusão
SIM
NÃO
RECURSODE AGRAVO OPOSIÇÃOOU
NÃO
NÃO
Há recurso ?
NÃO
SIM
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3.9 Entrega judicial e cancelamento do registo de bens objecto de locação financeira
[Art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro –
este diploma instituiu o regime jurídico da locação
financeira]
Artigo 21.º
(do DL 149/95 ) Providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de
registo
1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.
2 - Com o requerimento, o locador oferecerá prova sumária dos requisitos previstos no número anterior.
3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada. [redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2.10]
5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º.
7 - São subsidiariamente aplicável a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma. [era o anterior n.º 8 – cfr. Decreto-Lei n.º 265/97, de 2.10]
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto. [redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2.10].
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Locação financeira97 constitui um misto dos contratos de locação e de
compra e venda. Segundo o art.º 1.º do Dec. Lei n.º 149/95, é o contrato pelo
qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo
temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação
desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um
preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos
critérios nele fixados – art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95.
Este contrato pode extinguir-se por resolução com fundamento no
incumprimento das prestações (art.ºs 17.º e 18.º) ou por caducidade fundada na
não restituição do bem pelo locatário ao locador depois de terminado o prazo do
contrato e de não ter sido exercido a opção de compra do bem (art.º 10.º).
Assim, por força do regime constante deste diploma, uma vez resolvido o
contrato, deve o locatário restituir o bem locado ao locador, uma vez que este
mantém o direito de propriedade sobre aquele bem durante o prazo do contrato
de locação financeira. Caso o não faça, pode o locador requerer ao tribunal a
sobredita providência cautelar especificada para a entrega imediata do bem e
para cancelamento do respectivo registo, caso se trate de bem a ele sujeito. E o
tribunal deverá ordenar a providência requerida se a prova produzida revelar
probabilidade séria da verificação dos requisitos enunciados no preceito
mencionado, isto é, ter o contrato de locação financeira sido extinto por
resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido, pelo locatário, o
direito de compra e não ter o locatário procedido à restituição do bem ao locador
e/ou ainda não se mostrar cancelado o respectivo registo de locação financeira.
– Ac. TRLisboa, de 11/11/2004, proc.º 8854/2004-6 in www.dgsi.pt.
97 Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição – art.º 1022.º do Código Civil.
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3.9.1 Valor do procedimento
Por falta de norma própria para a fixação de valor neste procedimento
cautelar deverá atender-se ao estipulado no art.º 305.º, significando isto que o valor processual do procedimento é o indicado no requerimento inicial como representando a utilidade económica imediata do pedido.
3.9.2 Tramitação
• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial
o processo é concluso ao juiz.
• O despacho liminar poderá ser de:
- Indeferimento liminar – deste despacho cabe
recurso de agravo para o Tribunal da Relação – cfr. art.º 234.º-A;
- Aperfeiçoamento - cfr. art.º 265.º;
- Dispensa de audição do requerido – cfr. art.º 21.º,
n.º 3 do Decreto-Lei n.º 149/95;
- Despacho de citação versus notificação – cfr. art.º
21.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 149/95.
• Não havendo motivo para indeferimento liminar ou para
aperfeiçoamento, o juiz ordena a citação do requerido, salvo se o contraditório
puser em risco a providência, pois em tal caso, o requerido só é notificado
(segundo as regras da citação) após a decisão e a consequente realização da
providência (art.ºs 21.º, n.ºs 3 e 7 do Dec. Lei n.º 149/95, 385.º e 388.º do CPC).
o A citação do requerido processa-se nos termos gerais.
• Produzidas as provas julgadas necessárias, é proferida a decisão que, se
não for de indeferimento do pedido, decreta a providência ordenando:
- A entrega imediata do bem objecto da locação financeira,
juntamente com os respectivos documentos, quando se trate de
bem sujeito a registo;
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- O cancelamento do respectivo registo de locação financeira se
esta incidir em bem sujeito a registo;
- Podendo, ainda, sujeitar o locador à prestação de caução (n.º 4
do art.º 21.º).
• Nos termos do n.º 6 do citado art.º 21.º, o locador pode dispor livremente
do bem, independentemente de recurso do locatário.
• Proferida a decisão, a secretaria:
- Entrega certidão ao requerente (não isenta de custas) da decisão
proferida, para promoção do cancelamento do registo, no caso de
bem a ele sujeito;
- Apreende e entrega ao requerente o bem e os documentos
respectivos, se for o caso, podendo solicitar a colaboração das
autoridades policiais – cfr. art.º 30.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de
31 de Maio98 – sucessivamente alterado pelos seguintes
diplomas: Dec. Lei n.º 290/99, de 30/07; Dec. Lei n.º 27-B/2000,
de 03/03; Dec. Lei n.º 178/2000, de 09/08; Dec. Lei n.º 246-
A/2001, de 14/09; Dec. Lei n.º 74/2002, de 26/03; Dec. Lei n.º
148/2004, de 21/06.
• Da entrega é lavrado o respectivo auto por quem a efectuar – oficial de
justiça ou autoridade policial (ex. – veículo automóvel).
• Consumada a diligência, se o requerido não tiver sido previamente
citado, é agora notificado segundo as regras da citação em termos
análogos aos restantes procedimentos.
• Fixada a decisão por trânsito em julgado (note-se que no caso de ser
deduzida oposição, há que aguardar o trânsito da decisão que sobre ela
for proferida), a secção elabora a conta de custas - cfr. art.º 453.º e art.º
50.º do C.C.J..
98 Os funcionários de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço, em caso de manifesta necessidade – art.º 30.º do Dec. Lei n.º 186-A/99.
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4. Recursos ordinários
4.1 Recursos nos procedimentos cautelares
Nos artigos 676.º a 690.º-A estão contidas as regras gerais comuns aos
recursos ordinários.
O recurso é o meio processual de que a parte se socorre para impugnar
a decisão judicial com a qual se não conforme, submetendo-a à apreciação dum
tribunal superior e, assim, tentar obter a alteração da decisão. Ou seja, com o
recurso visa-se a modificação da decisão por ele afectada e não a produção
duma nova decisão.
A natureza urgente dos procedimentos cautelares, extensível à instância
de recurso, aliada ao carácter provisório das medidas cautelares inscritas nas
decisões judiciais que as decretam, motivou a regra geral da limitação do direito
de recurso a um grau apenas, ou seja, até à Relação – art.º 387.º-A -, sem
prejuízo dos casos em que seja sempre admissível recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça nos termos do n.º 4 do art.º 678.º (contradição entre
acórdãos da mesma Relação ou de Relações diferentes).
• O prazo para interposição do recurso ordinário é de 10 dias, contados da
notificação da decisão (art.º 685.º, n.º1).
• Tratando-se de despacho ou de sentença oral proferida em acto judicial a
que a parte esteja presente, esta pode interpor logo o recurso também
oralmente, ditando-o para a acta, sem prejuízo de poder fazê-lo por escrito nos
10 dias subsequentes – art.º 687.º.
É oportuno salientar a necessidade de se fazer expressa referência na
acta a todas as notificações que se efectuem no decurso do acto judicial
respectivo – art.º 260.º.
Há três espécies de recursos ordinários: apelação, agravo e revista.
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São de agravo os recursos interpostos das decisões proferidas nos procedimentos cautelares – art.º 738.º
A subida dos agravos nos procedimentos cautelares
• Recurso do despacho que indefere liminarmente o requerimento de providência cautelar – Sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo -cfr. art.ºs 738.º n.º 1 e 740.º, n.º 1.
• Recurso do despacho que não ordene a providência cautelar –
Sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo -cfr. art.ºs
738.º n.º 1 e 740.º, n.º 1.
• Recurso do despacho que ordene a providência – Sobe
imediatamente e em separado com efeito devolutivo - cfr. art.ºs 738.º n.º 1, al.ª
b) e 740.º a contrario.
• Recurso do despacho que ordena o levantamento da providência –
Sobe imediatamente e em separado, com efeito devolutivo - cfr. art.ºs 738.º n.º 2
e 740.º a contrario.
• Recursos interpostos ao longo da tramitação do processo: - Despachos anteriores aos agravos mencionados nos itens
anteriores – subida diferida - cfr. art.ºs 738.º, n.º 1, al.ª c).
- Despachos posteriores aos agravos mencionados nos itens
anteriores – subida diferida, mas só quando o procedimento estiver findo - cfr.
art.º 738.º, n.º 1, al.ª c) parte final.
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5. CUSTAS
Nos termos do art.º 14.º, al.ª n) do Código das Custas Judiciais, no
procedimento cautelar e respectiva oposição a taxa de justiça é metade da que
resulta do art.º 13.º do mesmo diploma, calculada sobre o valor tributário que
resultar da conjugação dos critérios definidos pelos art.ºs 5.º e 6.º, n.º 1, al.ª j) do
CCJ e 313.º do CPC.
Tanto o requerimento inicial do procedimento, como a oposição deduzida
à providência sujeitam a parte respectiva à obrigação de comprovação
documental do pré-pagamento da taxa de justiça inicial (cfr. art.ºs 22.º, 23.º, n.º 1
e 24.º, n.º 1 do CCJ e art.ºs 1.º a 5.º do anexo à Portaria n.º 42/2004, de 14 de
Janeiro), sob pena de, não o fazendo, ficar sujeita às sanções substantivadas na
lei processual – cfr. art.ºs 150.º, 150.º-A, 474.º, al.ª f) e 486.º-A do Código de
Processo Civil.
O valor da taxa de justiça inicial é calculado com base na tabela do
Anexo I do Código das Custas Judiciais, sendo irrelevante, para o efeito, a
redução a que se reporta o art.º 14.º.
De acordo com este mesmo preceito, não há lugar a pagamento de taxa
de justiça subsequente.
Responsabilidade pelas custas
Segundo o art.º 453.º do CPC, “as custas dos procedimentos cautelares
... são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na
acção respectiva.”
No regime do Código das Custas Judiciais anterior ao Decreto-Lei n.º
324/2003, de 27 de Dezembro, estas custas eram incluídas na conta final da
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acção principal a título de custas de parte, nos casos em que a responsabilidade
pelas custas recaísse na contraparte.
Hoje em dia, precisamente porque elas continuam a integrar as “custas
de parte” (art.º 33.º), o autor constitui-se no direito de as reclamar directamente
junto da parte contrária nos termos do art.º 33.º-A do CCJ.
Havendo oposição, a responsabilidade pelas custas é fixada na decisão
final, segundo as regras gerais estabelecidas nos art.ºs 446.º e 447.º.
Segue-se uma tabela prática elaborada a partir da primeira tabela do
Anexo I do Código das Custas Judiciais a que se referem os artigos 13.º,
23.º e 25.º.
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VALOR do procedimento cautelar,
incidente ou recurso
[UC] [€] [UC] [€] [UC] [€]Até € 500 1 89,00 2 178,00 0,5 44,50De € 500,01 até € 1.875 1,5 133,50 3 267,00 0,75 66,75De € 1.875,01 a € 3.750 2 178,00 4 356,00 1 89,00De 3.750,01 a € 7.500 2,5 222,50 5 445,00 1,25 111,25De € 7.500,01 a € 15.000 3 267,00 6 534,00 1,5 133,50De € 15.000,01 a € 25.000 4 356,00 8 712,00 2 178,00De € 25.000,01 a € 40.000 5,5 489,50 11 979,00 2,75 244,75De € 40.000,01 a € 70.000 7 623,00 14 1.246,00 3,5 311,50De € 70.000,01 a € 100.000 10 890,00 20 1.780,00 5 445,00De € 100.000,01 a € 135.000 13 1.157,00 26 2.314,00 6,5 578,50De € 135.000,01 a € 170.000 16 1.424,00 32 2.848,00 8 712,00De € 170.000,01 a € 210.000 19,5 1.735,50 39 3.471,00 9,75 867,75De 210.000,01 a € 250.000 24 2.136,00 48 4.272,00 12 1.068,00
Para além de € 250.000 à taxa de justiça do processo, acresce, por cada € 25.000 ou fracção, 5 UC, a final
Valores reduzidos a metade - art.º 14.º, al.ª n)
Taxa de justiça de cada parte/conjunto de sujeitos processuais
Taxa de justiça inicial
Taxa de justiça do processo
(soma das taxas de justiça de parte)
NOTA: No caso dos procedimentos cautelares, a taxa de justiça do processo é reduzida a metade – art.º14.º, n.º 1-n) CCJ.
Exemplo: Calculemos a taxa de justiça do processo respeitante a um procedimento cautelar com ovalor de € 378.975,00. 378.975,00 – 250.000,00 = 128.975,00 128.975,00 / 25.000,00 = 5,16 (sempre que o valor das casas decimais seja superior a zero, oquociente é arredondado por excesso para a unidade imediatamente superior, com vista à operaçãoseguinte): 6 x 5 UC = 30 UC “Taxa de justiça do processo” = (48 + 30) UC = 78 UC “Taxa de justiça do processo” do procedimento cautelar = (78 / 2) UC = 39 UC 39 UC x € 89,00 = € 3.471,00
Por outro lado, neste exemplo, o valor da taxa de justiça inicial devida é o correspondente a 12UC (€ 1.068,00), que é o valor máximo estipulado pelo art.º 27.º, n.º 1.
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6. Caducidade da providência cautelar
Como depende da acção cujo efeito útil visa acautelar, o procedimento
cautelar caduca não só com a improcedência da acção como nos demais casos
enunciados no art.º 389.º, onde se estabelece também o prazo de propositura da
acção para os casos em que o procedimento cautelar a preceda, prazo esse
que, como vimos anteriormente, pode ser de 10 ou 30 dias, consoante a
providência seja decretada com dispensa de audição prévia do requerido ou
não.
Assim:
a) Quando o requerido é citado antes de decretada a providência:
O prazo de propositura da acção é de 30 dias a contar da data em que
o requerente se considerar notificado da decisão que tenha ordenado a
providência – cfr. art.º 389.º, n.º 1 al.ª a);
b) Quando o requerido é notificado após a realização da providência:
O prazo de propositura da acção é de 10 dias a contar da notificação
ao requerente da efectivação da notificação do requerido nos termos
n.º 6 do art.º 385.º, cfr. art.º 389.º, n.º 2.
Com efeito, logo que se mostre notificado o requerido da realização da
providência, o requerente é desse facto oficiosamente notificado pela secretaria,
contando-se a partir daqui o prazo de 10 dias para a propositura da acção.
Se estes prazos não forem observados, a providência cautelar caduca.
Note-se que, mesmo, depois de proposta tempestivamente a acção, a
providência pode caducar se:
- a acção estiver parada durante mais de 30 dias por negligência sua –
art.º 389.º, n.º 1-b);
- Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova
acção em tempo de aproveitar os efeitos da propositura anteriormente
efectuada;
- Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.
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Em qualquer circunstância, determina o n.º 4 do mesmo artigo 389.º que
“A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados
pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre nos autos a
ocorrência do facto extintivo”.
Situações há que escapam ao conhecimento oficioso da secretaria. No
entanto, verificando a secretaria a ocorrência de qualquer circunstância que
possa conduzir à caducidade da providência, como seja, por exemplo, a
paragem da acção por um prazo superior a trinta dias por negligência do autor,
deve apresentar a acção conclusa ao juiz com essa indicação.
O juiz, antes de declarar a caducidade e a consequente extinção da
providência, bem como o seu levantamento, ordena a notificação do requerente
para dizer o que tenha por conveniente – cfr. art.º 389.º, n.º 4 .
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Processo Civil Acção Declarativa
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ACÇÃO DECLARATIVA
Nas acções (causas) cíveis:
ou alguém pede ao tribunal que “declare” a existência ou inexistência de um direito ou de um facto, que “declare” que uma determinada pessoa violou um determinado direito e a condene a repará-lo ou que “autorize” uma mudança na ordem jurídica - e chamar-se-á, então, acção declarativa (art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.);
ou, por outro lado, se alguém já possui um título reconhecido por lei que lhe dá o direito de exigir de determinada pessoa o pagamento de uma certa quantia, a prestação de um certo facto ou a entrega de uma certa coisa, mas não consegue obter o cumprimento desse título por meios voluntários, vem pedir ao tribunal que “execute” o devedor, obrigando-o a cumprir - chamar-se-á acção executiva (art.º 4.º, n.ºs 1 e 3 do CPC.).
Espécies de Acções consoante o seu fim (art.º 4.º C.P.C.)
- de simples apreciação 99 DECLARATIVAS - de condenação - constitutivas ACÇÕES
Pagamento quantia certa
Fim Entrega coisa certa Prestação facto
EXECUTIVAS Comum
Forma Especial
(V/ ainda os art.ºs 2.º, 45.º e 46.º do CPC)
99 As acções declarativas de simples apreciação (positiva ou negativa) destinam-se a por termo a situações de incerteza jurídica através da declaração de existência (positiva) ou inexistência (negativa) de um direito ou de um facto – cfr. art.º 4.º, n.º 2-a) CPC.
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FORMAS DE PROCESSO
Nas acções de natureza civil existem diferenças de característica e de
valor que implicam que os procedimentos a adoptar no desenrolar do processo
sejam, necessariamente, diferentes.
Por isso, a lei criou também várias formas de processo. Assim, nos termos
dos art.ºs 460.º a 462.º a forma de processo, nas acções declarativas, pode ser:
PROCESSO
COMUM
SUMÁRIO: De valor acima da alçada do tribunal de comarca mas igual ou inferior à da Relação; de valor igual ou inferior à alçada do tribunal de comarca e se destinar a fins diferentes dos previstos para o processo sumaríssimo;
ESPECIAL - Nos casos expressamente designados na lei.
ORDINÁRIO: Se o valor da causa excede a alçadado Tribunal da Relação;
SUMARÍSSIMO: De valor igual ou inferior à alçada dotribunal de comarca e. não havendoprocedimento especial, se destinar aocumprimento de obrigaçõespecuniárias, indemnização por danoou à entrega de coisas móveis.
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ALÇADA (em matéria cível) - art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13/01:
1. Relação: 14.963,94 € 2. Tribunais de 1.ª Instância: 3.740,98 €
Na tramitação das diferentes formas de processo ter-se-ão sempre presentes regras de aplicação do direito subsidiário vertidas nos art.ºs 462.º a 464.º e 466.º do CPC.
NOÇÕES ELEMENTARES SOBRE A MARCHA DO PROCESSO E RESPECTIVOS PRAZOS
Requisitos da petição inicial - a secção central terá que verificar se estão observados os seguintes requisitos (art.º 467.º do CPC.):
Designação do tribunal onde a acção é proposta;
Identificação das partes, através dos seus nomes ou
designações, domicílios ou sedes e, sempre que possível,
profissões e local de trabalho;
Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial;
Indicação da forma do processo;
Exposição dos factos e das razões de direito que servem de
fundamento à acção;
Formulação do pedido;
Declaração do valor da causa (requisito aplicável ao pedido
reconvencional – n.º 2 do art.º 501.º do CPC);
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Domicílio do mandatário;
Assinatura autógrafa do mandatário judicial constituído ou
assinatura electrónica avançada quando a petição seja
enviada por correio electrónico ou outro meio legalmente
reconhecido como transmissão electrónica de dados.
Há lugar a recusa de recebimento da petição quando (art.º 474.º do CPC.) :
• O endereço do tribunal seja omitido ou a p.i. esteja
endereçada a outro tribunal;
• Se omita a identificação das partes conforme requisitos indicados;
• Não se indique o domicílio profissional do mandatário
judicial;
• Não se indique a forma do processo;
• Não se indique o valor da causa;
• Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, à excepção do previsto no n.º 4 do art.º 467.º;100
• Falte a assinatura do mandatário101;
100 Cfr. o que ficou dito a propósito desta matéria aquando do estudo dos actos das partes (art.ºs 150.º a 150.º-A) 101 Nas acções em que o patrocínio de mandatário judicial não seja obrigatório, o requisito da assinatura é de exigir à própria parte nos casos em que não constitua mandatário. Vindo a petição para propositura duma acção ordinária assinada pela própria parte, em vez de sê-lo por mandatário judicial, em que o patrocínio é obrigatório, a petição vier assinada pela própria
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• Não esteja redigida em língua portuguesa; • O papel utilizado não obedeça aos requisitos
regulamentares (art.º 24.º do DL. n.º 135/99, de 22/04).102
O motivo da recusa é fundamentado, por escrito, porque:
- do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz,
podendo ser interposto recurso de agravo do despacho que
confirmar o não recebimento (art.º 475.º do CPC.);
- o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento
a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo
474.º, num dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento
ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial
que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data
em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Apesar de não ser motivo de recusa, a secretaria deve anotar na
petição:
− Se a petição inicial não vem acompanhada dos duplicados e cópias legais, exceptuados os casos de envio através de
correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica
de dados (art.º 152.º);
− Se os documentos juntos não correspondem aos referidos
na petição, prevenindo a possibilidade da sua falta, bem como
a posterior responsabilização do funcionário que recebeu a
petição;
102 Artigo 24.º - Comunicações com os serviços públicos 1 - Sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5.
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− Da não exibição do cartão de contribuinte ou de pessoa
colectiva; 103 Do incumprimento de obrigações fiscais (v/ Art.º 280.º do CPC., e
art.ºs 105.º do I.R.C., 127.º do I.R.S., 124.º do C.I.M.I. e 52.º do C.I.M.T.).104
103 D.L. n.º 463/79, de 30 de Novembro – Art.º 9.º n.º 1 – “É obrigatória a menção do número fiscal, quer se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas e entidades equiparadas, em todos os requerimentos, petições, exposições reclamações, impugnações, recursos, declarações, participações, guias de entrega de rendimentos nos cofres do Estado, relações, notas e em quaisquer outros documentos que sejam apresentados nos serviços da administração fiscal”; Art.º 10.º - n.º 1 – “As autoridades, corpos administrativos, repartições públicas ou quaisquer outras entidades públicas deverão, no cumprimento das obrigações tributárias, nomeadamente de fiscalização, que lhes estejam cometidas pela legislação fiscal em vigor, exigir dos contribuintes a comprovação do seu número fiscal.” 104 CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88 de 30 de Novembro Artigo 105.º Garantia de observância de obrigações fiscais 1 - As petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos desse imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que seja feita prova da apresentação das declarações a que se referem os artigos 96.º ou 97.º, conforme o caso, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação. 2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente. 3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante. CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro IRS Artigo 127.º Garantia de observância de obrigações fiscais 1 - As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação. 2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente. 3 - A apresentação dos documentos de prova referidos nos números anteriores será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante. CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis) aprovado pelo D. L. n.º 287/2003, de 12 de Dezembro Artigo 124.º Entidades públicas 1 - As entidades públicas, ou que desempenhem funções públicas, que intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios, devem exigir a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição. 2 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior se mostre impossível, faz-se expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade, devendo comunicar-se tal facto ao serviço de finanças da área da situação dos prédios. CIMT(Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) aprovado pelo D. L. n.º 287/2003, de 12 de Dezembro Artigo 52.º Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões Salvo disposição de lei em contrário, não podem ser atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade, autarquia local, repartição pública e pessoa colectiva de utilidade pública, os documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago IMT, sem a prova de que o pagamento foi feito ou de que dele estão isentas.
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Nota: Deve-se dar entrada à petição inicial fazendo-se menção da recusa. No caso de ser apresentada nova petição (no prazo de 10 dias), a instância considera-se iniciada na data da apresentação da primeira p.i. - art.º 476.º do CPC.
Posto que tudo esteja em ordem, é passado recibo ao apresentante, se este lho exigir - art.º 28.º, n.º 2 do DL. n.º 186-A/99, de 31de Maio.
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ACÇÃO ORDINÁRIA
Emprega-se o processo ordinário se o valor da causa exceder a alçada
da Relação, ou seja, se o valor for igual ou superior a 14.963,95 € (art.º 462.º do
CPC).
É obrigatória a constituição de advogado – cfr. art.º 32.º, n.º 1-a) e
678.º, n.º 1 do CPC.
Por isso, mostrando-se a petição assinada pelo próprio autor, ainda que a
acção não careça de despacho liminar o processo é concluso, nos termos do n.º
5 do 234.º 105, para o juiz fixar prazo ao autor para juntar a procuração em falta,
termos em que será expressamente notificado com a cominação constante do
art.º 33.º do CPC (sob pena de o réu ser absolvido da instância).
A petição inicial é distribuída na 1.ª Espécie - art.º 222.º do CPC..
Se a petição inicial for enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do
pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido ao tribunal no prazo de 5 dias a partir da respectiva distribuição – art.ºs 150.º e 150.º-A do CPC.
A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de
justiça inicial implica o desentranhamento da petição inicial – art.º 150.º-A, n.º
3 in fine do CPC.
105 O n.º 5 do art.º 234.º estipula o seguinte: Nas acções em que não deva
ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz
quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível
de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números
anteriores.
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As diligências para a citação só têm início depois de junto aos autos o
comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial – art.º 150.º-A, n.º 4 do
CPC.
Autuada a petição inicial, sempre que, nos termos do respectivo Estatuto, o
Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á notificada oficiosamente a pendência da acção, logo que a instância se considere
iniciada, sob pena de nulidade - art.ºs 334.º, n.º 1 e 200.º do CPC, e art.ºs 3.º,
5.º, n.º 4 e 6.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de
15 de Outubro, alterada (e republicada) pela Lei n.º 60/98, de 28 de Agosto.
Sendo caso disso (falta de demonstração de cumprimento de obrigações
tributárias), deverá comunicar-se oficiosamente à administração fiscal, a
pendência e o objecto da causa - art.º 280.º do CPC..
O réu é citado, oficiosamente (art.º 234.º), para contestar no prazo de 30 dias, sendo advertido de que a falta de contestação importa a confissão dos
factos articulados pelo autor (art.ºs 480.º, 484.º e 486.º do CPC.).
Há acções declarativas com processo ordinário em que a falta de
contestação “não importa a confissão...” – art.º 485.º do CPC (exemplos: acção
de investigação de paternidade, acção de divórcio litigioso, etc.).
Todas as diligências destinadas à citação são oficiosamente realizadas,
tendo-se em atenção o prazo de 30 dias estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do art.º
234.º do CPC que significa o seguinte:
passados 30 dias, sem que o Réu se mostre citado, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização
do acto (com esta diligência, além de se manter a parte informada do
andamento do processo, poderemos ter acesso a novos elementos de
que a parte disponha, que nos facilitem o acesso ao citando);
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decorridos mais 30 dias, sem que a citação se mostre efectuada, é o
processo imediatamente “concluso” ao juiz, com a informação das
diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do
acto.
O RÉU NÃO CONTESTA A ACÇÃO Revelia do réu
A revelia é uma das atitudes possíveis do réu em face da citação e traduz-
se numa atitude passiva de não contestar a acção.
Em termos gerais, a falta de contestação importa a confissão dos factos
articulados pelo autor, de harmonia com o disposto no artigo 484.º, n.º 1 do
CPC.
Temos pois que o réu, na sequência da citação – pessoal ou edital – pode
tomar uma de várias atitudes:
- Confessar o pedido;
- Provocar a intervenção de terceiros;
- Contestar;
- Não contestar, colocando-se em situação de revelia.
Há dois tipos de revelia:
- relativa, em que o réu não contesta, mas comparece em juízo, quanto
mais não seja indicando domicílio para o efeito de receber notificações, para
levantar os duplicados (por meio termo de entrega lavrado nos autos) ou
constituindo mandatário judicial no processo;
- absoluta, em que o réu não só não contesta, como não intervém de
qualquer forma no processo (cfr. art.º 483.º). E neste caso, o juiz, antes de fazer
funcionar qualquer cominação prevista para a revelia, verifica se a citação foi
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efectuada com observância do formalismo legal e, na hipótese negativa, ordena
a sua repetição.
A situação de revelia produz efeitos tanto na situação processual do réu,
como nos trâmites da acção, consoante ela (revelia) seja operante ou inoperante.
A revelia diz-se inoperante quando o réu, citado editalmente, permaneça
em situação de revelia absoluta (cfr. art.ºs 484.º, n.º 1 e 485.º, al.ª b) 2.ª parte do
CPC) e o Ministério Público não deduza contestação depois de para tal efeito ser
citado nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do CPC.
A inoperância da revelia traduz-se na inaplicabilidade dos efeitos
cominatórios gerais, o que se compreende na justa medida em que a citação
edital não oferece garantias de o réu ter tomado conhecimento da causa contra
si proposta em ordem a poder exercer o seu direito de defesa.
Por outro lado, a revelia diz-se operante quando, tendo sido regular e
pessoalmente citado ou quando, tendo sido citado editalmente, o réu, dentro do
prazo destinado à defesa, intervenha de qualquer forma no processo, ainda que
não ofereça contestação. 106
A revelia é ainda inoperante quando a vontade das partes for ineficaz para
produzir o efeito jurídico que pela acção se pretenda obter ( ex: acções sobre
direitos indisponíveis tais como Acções de investigação ou impugnação de
paternidade, Divórcio Litigioso, etc.), quando se trate de factos para cuja prova
se exija documento escrito e ainda quando o réu ou algum dos réus for incapaz
e a causa estiver no âmbito da incapacidade (art.º 485.º, b), c) e d)).
106 O réu, mesmo que a revelia seja operante, pode ser absolvido da instância com fundamento na procedência de uma excepção dilatória que seja de conhecimento oficioso do tribunal (dado que o réu não contestou a acção). Com efeito, a revelia operante não impede o juiz de absolver o réu da instância ou do pedido. Se se vier a apurar, por exemplo, que os factos alegados pelo autor não justificam a procedência da acção, face ao direito substantivo aplicável, o réu deverá ser absolvido do pedido. (José João Batista, Processo Civil I, Parte Geral e Processo Declarativo – Coimbra Editora-8.ª edição - pags.386).
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Se o Réu não contestar, o processo vai “concluso” ao juiz que, não se
verificando qualquer das hipóteses a que alude o art.º 485.º do CPC., ordena a
notificação dos advogados das partes para, no prazo de 10 dias, alegarem por
escrito, nos termos do disposto no art.º 484.º do CPC.
Nesta notificação ter-se-á em conta que, apesar de não contestar, o réu pode ter constituído mandatário, e se assim tiver acontecido, o mandatário é igualmente notificado para alegar, contando-se primeiro o prazo do autor e
depois o do réu, um após o outro.
Findo esse prazo, o processo é “concluso” para ser proferida sentença.
O Réu CONTESTA
A contestação é o segundo articulado e através dela o réu exerce o seu
direito de defesa, opondo-se à pretensão ou pedido do autor.
Num sentido material, a contestação é o acto pelo qual o demandado
responde à pretensão formulada pelo requerente107.
Numa acepção formal, como acto de resposta escrita à petição do autor, a
contestação pode, no entanto, revestir uma dupla variante, em função do seu
conteúdo, com relevante interesse para a definição do seu regime: a
contestação-defesa e a contestação–reconvenção.
Contestação–defesa: o réu limita-se a repelir, directa ou
indirectamente, a pretensão do autor, nos termos em que esta é deduzida.
Aqui importa distinguir duas modalidades de contestação–defesa (art.º
487.º, n.º 1):
- por impugnação - quando o réu contradiz os factos articulados
na petição ou quando afirma que esses factos não podem
107 Com a contestação se consolida, no seu aspecto substancial, o esquema de constituição da relação processual, iniciado com a proposição da acção (geradora da relação de acção) e prosseguido com a citação do réu. Integrado assim o núcleo fundamental do princípio do contraditório, a contestação tem o grande mérito de completar em regra a versão (geralmente tendenciosa ou incompleta, porque unilateral) dos factos e do direito
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produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor (art.º 487.º, n.º 2
(1.ª parte));
- por excepção - quando o réu alega factos que obstam à
apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa
impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo
autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido
(art.º 487.º, n.º 2 (2.ª parte));
As excepções dilatórias são aquelas que obstam o conhecimento do
mérito da causa (sem contudo obstarem à proposição de nova acção sobre o
mesmo objecto), como sucede com a incompetência absoluta do tribunal, a
ilegitimidade, a falta de personalidade judiciária, a incapacidade judiciária ou a
irregularidade da representação não devidamente sanadas, a litispendência ou a
coligação ilegal de partes (art.ºs 493.º e 494.º), e o tribunal deve, em regra,
conhecer delas oficiosamente (cfr. art.ºs 495.º e 110.º, este último com a
redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de
Abril).
As excepções peremptórias são as que se baseiam em causas
impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor e apontam para a
improcedência da acção. São exemplo típico deste género de excepções, nas
acções de condenação, o pagamento, a remissão, a novação, a prescrição, a
caducidade, o erro, o dolo, a coacção, a simulação, etc. (art.º 493.º, n.ºs 1 e 3).
Contestação – reconvenção: este articulado pode inclusivamente
servir para o réu nele formular um pedido autónomo contra o autor
(reconvenção), verdadeiro contra-ataque processual.
O réu deduz uma pretensão autónoma contra o autor, distinta do simples
pedido de improcedência da acção ou do não conhecimento do mérito desta.
trazida a juízo pelo autor, facilitando ao tribunal o apuramento da verdade dos factos e a correcta aplicação do direito (Alberto dos Reis, Código anotado, III).
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É o caso de o réu, na acção de despejo, vir requerer na contestação a
condenação do autor no pagamento da indemnização devida pelas benfeitorias
que ele introduziu no imóvel.
***
• Dentro do prazo para apresentação da contestação, o réu pode requerer,
sem prévia audição da parte contrária, a prorrogação do prazo da contestação,
até ao limite máximo de 30 dias (art.º 486.º, n.º 5 do CPC.).
• A apresentação deste requerimento não suspende o prazo em curso,
razão por que o juiz decide no prazo máximo de 24 horas, por despacho
insusceptível de recurso, que a secretaria notifica imediatamente ao réu, nos
termos estabelecidos no n.º 5 , 2.ª parte e no n.º 6 do art.º 176.º, n.º 6 do art.º
486.º, todos do CPC..
Apesar das reticências sugeridas pela 2.ª parte do n.º 6 do art.º 176.º do
CPC., parece-nos ser aqui legítima a utilização da comunicação telefónica,
uma vez que, impondo a lei carácter imediato a este acto, o telefone é um dos
meios mais céleres de comunicação entre pessoas, apenas se lhe impondo a
confirmação escrita – neste sentido, vide Texto de Apoio do CEJ – Citações e
Notificações em Processo Civil-Dez./97, pág. 83, nota 136, de António Santos
Abrantes Geraldes.
Concedida a prorrogação por 10 dias, o prazo de contestação de 30
dias (art.º 486.º, n.º 1 do CPC.) conta-se como se fosse de 40 dias, ou seja, se o prazo para apresentação de contestação terminava em 18 de Setembro de 2006, passaria a terminar a 28 do mesmo mês.
Concedida a prorrogação, os benefícios dela não se estendem aos outros
réus que a não hajam requerido, donde, para eles, o prazo limite para
apresentação da contestação é determinado nos termos do n.º 2 do art.º 486.º,
em função do último prazo que se tiver iniciado sem qualquer prorrogação.108
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O prazo para apresentação dos restantes articulados pode ser
igualmente prorrogado a requerimento das partes, nos termos do disposto no
art.º 504.º do CPC, aplicando-se as regras estipuladas nos n.ºs 5 e 6 do
referido art.º 486.º, à excepção do limite máximo prorrogável que não pode ir
além do prazo estabelecido para apresentação do articulado respectivo.
O oficial de justiça quando recebe qualquer requerimento a solicitar a
prorrogação dum prazo deve encarar o acto como urgente, já que o pedido não
suspende o prazo em curso.
Taxa de justiça inicial devida pelo réu
Com a contestação ou no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação
(cfr. art.º 150.º-A n.ºs 1 e 2), o réu junta o documento comprovativo da taxa de
justiça inicial (cfr. art.º 24.º, n.º 1-b) CCJ) ou em alternativa o documento que
comprove a concessão do benefício do apoio judiciário, a menos que esteja a
aguardar a decisão dos serviços da segurança social, caso em que juntará
somente o comprovativo do pedido formulado (cfr. art.ºs 25.º - n.º 3, a) e 26.º -
n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07).
O indeferimento do pedido de apoio judiciário implica para o réu a
obrigação de comprovar nos autos o pagamento prévio da taxa de justiça inicial,
no prazo de 10 dias a contar da notificação da segurança social a que se reporta
o n.º 1 do art.º 26.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07.
Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial em
qualquer das situações acabadas de referir, a secretaria, após o termo do prazo
ou logo que se aperceba do falta, notifica oficiosamente o réu para efectuar o
pagamento da taxa de justiça inicial em falta, acrescida de uma multa de igual
montante, mas, nunca inferior a 1 UC (€ 89,00) nem superior a 10 UC (€ 890,00)
- art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.
108 José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto in Código de Processo Civil anotado, 2.º volume, pág. 282.
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Com a notificação, são-lhe enviadas guias relativas unicamente à multa
(cfr. art.ºs 124.º - n.º 5 do CCJ, n.º 6 da Portaria n.º 42/2004, de 14 de Janeiro e
ponto 6 do ofício-circular da DGAJ/CFOJ n.º 3/04, de 12 de Janeiro).
Findos os articulados, e uma vez decorrido o prazo para o pagamento da
taxa e da multa sem que o mesmo esteja comprovado nos autos, o juiz profere
despacho a convidar o réu a pagar, no prazo de dez dias a contar da notificação
respectiva, a taxa de justiça inicial, acrescida da multa de igual valor (não inferior
a 1 UC nem superior a 10 UC) e duma outra multa de valor igual ao da taxa de
justiça, mas, nunca inferior a 10 UC.
Nesta última hipótese, a secretaria avisa o réu de que o não pagamento
daquelas quantias implica o desentranhamento da contestação e da tréplica que
tiver sido apresentada (nas acções ordinárias) e que da omissão do pagamento
as multas não ficarão em dívida (n.ºs 5 a 7 do art.º 486.º-A).
Nota: Tenha-se em atenção a redução em 1/10 das taxas de justiça inicial
e subsequente concedida às partes que optam pela prática
continuada dos actos processuais por via electrónica (cfr. art.º 15.º
CCJ).
Caso o réu, na contestação, deduza pedido reconvencional (art.º 501.º
do CPC.) distinto do pedido do autor (art.º 308.º, n.º 2 do CPC.), o valor da acção
passa a ser o resultante da soma dos pedidos (valor = pedido inicial + pedido
reconvencional) e se daqui resultar a incompetência do tribunal singular, deverá
o juiz remeter oficiosamente o processo para o tribunal competente, nos termos
do art.º 98.º, n.º 2.
Se o réu reconvinte não indicar o valor da reconvenção, o processo vai
logo “concluso” ao juiz para o convidar a fazê-lo (art.º 501.º, n.º 2 do CPC.).
A apresentação da contestação é oficiosamente notificada ao autor (art.º
492.º do CPC.), pela secretaria.
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Tendo sido citados vários réus, a notificação ao autor só se efectua
depois de apresentada a última contestação ou depois de decorrido o
prazo para o seu oferecimento (art.º 492.º, n.º 2 do CPC.), tendo-se em
particular atenção que qualquer um dos réus beneficia do prazo que tiver
começado a correr em último lugar nos termos do n.º 2 do art.º 486.º.
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A RÉPLICA
À contestação pode o autor responder na réplica (art.º 502.º, n.º 1 do
CPC.) para: 109
responder às excepções dilatórias (cfr. art.ºs 493.º e 494.º) ou peremptórias (cfr. art.ºs 493.º a 496.º) que o réu tiver aduzido na sua contestação;
defender-se do pedido reconvencional deduzido pelo réu; em acção de simples apreciação negativa110 para demonstrar os
fundamentos do pedido (as causas e razões do seu direito) e negar, antecipadamente, as declarações contrárias do réu.
A réplica é oferecida no prazo de 15 dias, salvo se o réu tiver
deduzido pedido reconvencional ou a acção seja de simples apreciação negativa, casos em que o prazo para a réplica é de 30 dias (art.º 502.º, n.º 3).
109 Esta regra, ao não admitir a réplica quando, na contestação, apenas tenha sido deduzida defesa por impugnação, compreende-se e justifica-se, uma vez que a possibilidade de resposta, em caso de impugnação pela parte contrária, redundaria numa simples repetição do já alegado no articulado inicial. 110 “Nas acções de simples apreciação negativa, cabe ao autor demonstrar os fundamentos do pedido (as causas e razões do seu direito) e negar, antecipadamente, as declarações contrárias do réu; a este cabe alegar e demonstrar, por seu lado, os fundamentos do direito que contrapõe ao do autor” – Ac. STJ 03B2066, de 03/07/2003 in www.dgsi.pt. Exemplos: (1) AA intentam uma acção em que pedem que se julguem não justificados os factos e o direito de propriedade dos R.R. sobre o prédio referido na escritura de 30 de Maio de 2004 exarada de fls xxx a xxx do livro 127-C do Cartório Notarial de xxxxxxxxxxxxxx, cujo extracto, emitido naquele Cartório foi publicado no F………. em ........ (2) AA demanda, na comarca da xxxxxxx, BB e mulher CC, para impugnar a escritura de justificação notarial em que os réus declaram ter adquirido, por usucapião, a propriedade do imóvel rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial. Alega, em síntese, que é filha e daí herdeira legitimária de DD a quem o prédio pertence, sendo que os réus não adquiriram o prédio pelos meios que declaram na dita escritura de justificação. (3) AA intentam a presente acção declarativa com processo comum na forma ordinária de simples apreciação negativa contra B, C e mulher D, E e mulher F, e G pedindo a declaração da inexistência de servidão de passagem, acesso ou trânsito para identificado imóvel constituído em propriedade horizontal de que os demandados são donos de fracções destinadas a comércio, servidão essa que, na tese destes, onerava parte não edificada de identificado prédio urbano da Autora. (4) “A” e mulher “B”, “C” e mulher “D”, “E” e marido “F” intentaram no Tribunal Judicial de ... acção declarativa com processo sumário contra, “G” e mulher “H”, pedindo que seja declarado a inexistência do direito que os RR invocaram na escritura de justificação notarial, outorgada a 23 de Outubro de 2003 no Cartório Notarial de ..., lavrada a fls. 140 do Livro de Notas 132-F, referente ao prédio rústico, sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense com área de 400m2, inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo ... da secção ... Fundamentam o seu pedido no facto de serem falsas as declarações contidas na aludida escritura, nomeadamente a alegada compra verbal por parte dos RR ao falecido “I”, de que os AA são os únicos herdeiros, bem como a posse que invocam desde o ano de 1976, data em que se terá realizado a alegada aquisição. (5) “A” intentou acção ordinária contra “B” e “C” pedindo que: a) seja declarado nulo o contrato xxxxxxxx com data de xx.xx.xxxx, assinado por xxxxxxxxx, tendo por objecto a aquisição de xxxxxxxxxxxxx; b) Caso assim se não entenda, se declare ineficaz para a Sociedade xxxxxxxxxxx a aquisição de bens feita ao accionista fundador yyyyyyyyy; c) Por efeito da declaração de nulidade ou ineficácia, sejam nulos todos os actos que os administradores da xxxxxx.
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O prazo para apresentação deste articulado pode ser prorrogável em
termos análogos ao da contestação – cfr. art.ºs 504.º e 486.º, n.ºs 4, 5 e 6 do
CPC.
Apresentada réplica, deverá o mandatário do autor notificar o mandatário
do réu do articulado apresentada, fazendo prova dessa notificação nos autos
(art.ºs 229.º-A e 260.º-A do CPC), ficando, porém, dispensado desta última parte
se fizer a notificação por correio electrónico e simultaneamente enviá-la pela
mesma via para o tribunal nos termos do n.º .3 do art.º 260.º-A.
TRÉPLICA
A tréplica é o quarto e último articulado normal da acção declarativa com
processo comum ordinário.
Através da tréplica pode o réu, no prazo de 15 dias a contar da notificação
da réplica, responder às alterações à causa de pedir e/ou ao pedido feitas pelo
autor na réplica, ou às excepções que este houver deduzido contra o pedido
reconvencional, nos termos do n.º 1 do art.º 503.º.
O prazo para apresentação deste articulado pode ser prorrogável em
termos análogos ao da contestação – cfr. art.ºs 504.º e 486.º, n.ºs 4, 5 e 6 do
CPC.
ARTICULADOS SUPERVENIENTES
Preceitua o art.º 663.º que a sentença deve “tomar em consideração os
factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzem
posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à
situação existente no momento do encerramento da discussão.”
Para isso, os factos supervenientes que ocorram ou cheguem ao
conhecimento das partes depois de apresentado o último articulado típico da
acção, podem ser para esta transportados através dos articulados
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supervenientes nos termos dos artigos 506.º e 507.º, e neles indicam as
provas.
Junto aos autos um articulado superveniente, o processo é concluso e se
for deferido, o articulado é pela secretaria notificado à parte contrária para
responder no prazo de 10 dias (art.º 506.º, n.º 4), indicando as provas.
Os factos que interessarem à decisão da causa são incluídos na base
instrutória, sendo-lhe aditados, se a mesma já estiver elaborada. Neste caso,
não há possibilidade de reclamação, cabendo agravo do despacho que ordenar
o aditamento, que subirá com o recurso da decisão final (art.º 506.º, n.ºs 5 e 6).
AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DESPACHO SANEADOR
Findos os articulados, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o
processo entra na fase do saneamento que se destina ao suprimento de
irregularidades com vista à regularização da instância, pelo que o processo é
concluso para o juiz (art.º 508.º do CPC.):
• Convocar uma audiência preliminar (art.º 508.º-A do CPC.); ou
• Proferir despacho saneador (art.º 510.º, n.º 1 do CPC.).
Caso convoque audiência preliminar
A audiência preliminar é destinada a algum ou alguns dos fins referidos
art.º 508.º-A do CPC., designadamente:
− tentativa de conciliação (art.º 509.º do CPC.);
− discussão das excepções dilatórias e eventualmente para
suprimento de irregularidades verificadas e ainda da possibilidade
do conhecimento de mérito da causa nos termos das al.ªs b) e c)
do art.º 508.º-A do CPC.;
− proferir despacho saneador;
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− seleccionar a matéria de facto que se considera assente e a que
constitui a base instrutória, decidindo as reclamações deduzidas
pelas partes (art.º 508.º-A, n.º 1 al. e) do CPC.);
− indicação dos meios de prova e decisão quanto às diligências
probatórias;
− designação da data para realização da audiência final; e
− requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do
colectivo.
Não cabe recurso do despacho que convida as partes ao suprimento de
irregularidades ou insuficiências dos articulados – art.º 508.º, n.º 6.
O despacho que designar data para realização da audiência preliminar, indica o seu objecto e finalidade e é notificado aos mandatários das partes, mediante prévio acordo quanto à designação da data, nos termos
do disposto no art.º 155.º do CPC., podendo a secretaria ser encarregada, nos
termos do n.º 1 do referido normativo, de proceder aos necessários contactos
dos mandatários das partes.
Se a audiência preliminar também se destinar à realização de uma tentativa de conciliação (art.º 508.º-A, n.º 1-a), são igualmente notificadas as
próprias partes (cujos mandatários não estejam munidos de poderes especiais)
para comparecerem pessoalmente ou fazerem-se representar por mandatário
judicial com poderes especiais, quando residam na área do círculo judicial, ou na respectiva ilha (tratando-se de Regiões Autónomas), ou quando, aí não
residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a
natureza e o valor da causa e a distância da deslocação (art.º 509.º, n.º 2 do
CPC.).
A falta das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento da
audiência preliminar, mas, se algum destes não comparecer, poderá, no prazo de cinco dias a contar da data da realização da audiência preliminar,
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apresentar o requerimento probatório e requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo (art.º 508.º-A, n.º 4).
Caso seja proferido despacho saneador (sem audiência preliminar): Nos termos do disposto no art.º 508.º-B do CPC, o juiz não marca
audiência preliminar e profere despacho saneador (art.º 510.º, n.º 1):
As partes são notificadas deste despacho (art.º 253.º) e ainda para, em
15 dias,
− apresentarem o rol de testemunhas,
− requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e
− requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo (art.º 512.º).
Do despacho saneador, proferido sem audiência preliminar, podem as partes apresentar as suas reclamações, que, após contraditório, são logo decididas (art.º 508.º-B, n.º 2-última parte) por despacho que só pode ser
impugnado no recurso interposto da decisão final (art.º 511.º, n.º 3)
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Esquematizando:
Findos osarticulados(art.º 508.º )
a) - O juiz convocaaudiência preliminardestinada a algum oua l g u n s d o s f i n sindicados no n.º 1, doart.º 508º-A
E, complementarmente,aos indicados no n.º 2do art.º 508.º-A)
- Notificam-se as partes dodespacho saneador e para, em 15dias, apresentarem o rol detestemunhas, requererem outrasp r o v a s o u a l t e r a r e m o srequerimentos probatórios, erequererem a intervenção docolect ivo ou a gravação daaudiência final (art.º 512.º)
Do despacho saneador podem aspar t es apresent ar as suasr e c l a m a ç õ e s , q u e , a p ó scontraditório, são logo decididas(art.º 508.º-B, n.º 2), e o despachosobre elas proferido apenas podeser i mpugnado no recursointerposto da decisão.
1)- Indicar os meios de prova edecidir quanto às diligênciasprobatórias.2)- Designar, sempre que possível,a data para a real ização daaudiência final.3) - Requerer a gravação daaudiência final ou a intervenção docolectivo.
1) -Tentativa de conciliação;2) -Discussão de facto e direito;3)- Discussão de posição daspartes;4)- Proferir despacho saneador;5)-Seleccionar a matéria de factoassente e a que constitui a basei ns t r u t ór i a , e dec i d i r asreclamações deduzidas.
Pr of er e despachosaneador - art.º 510.º
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INSTRUÇÃO
Na letra do art.º 513.º, a instrução tem por objecto os factos relevantes
para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou
necessitados de prova.
Esta fase destina-se a carrear para os autos os meios de prova que neles
vão ser utilizados para livre apreciação pelo tribunal (art.º 655.º).
A possibilidade de produzir prova antes de fixado o questionário e até
antes de ser proposta a acção (produção antecipada de prova) encontra-se
garantida pelos art.ºs 520.º e 521.º do CPC., o que constitui um desvio ao
entendimento de que, em sentido cronológico, a fase de instrução se desenvolve
entre o final da audiência preliminar ou, não tendo esta lugar, entre a notificação
às partes prevista no art.º 512.º e o início da audiência final de discussão e
julgamento.
Meios de prova
Definição legal (art.º 341.º do Cód. Civil): “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
Segundo Castro Mendes, a “prova é o pressuposto da decisão jurisdicional
que consiste na formação através do processo no espírito do julgador da
convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável
como fundamento da mesma decisão” – Do Conceito da Prova, pag. 741.
Em matéria de repartição do ónus (encargo) da prova, a regra geral, que
advém do art.º 342.º do CC, é a seguinte:
- A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos
factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo,
quer negativo. –
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- À parte contrária compete provar os factos impeditivos,
modificativos ou extintivos desse direito. 111
Indicação das provas
Salvo nos casos previstos no art.º 508.º-A, n.ºs 2-a) e 4, as provas são
indicadas no decurso da audiência preliminar. Quando esta diligência não
tenha lugar, no prazo de 15 dias a contar da notificação dos despacho saneador nos termos do art.º 512.º
Apresentadas as provas ou decorridos os prazos para o efeito, o processo
é concluso para despacho de admissão das diligências probatórias requeridas.
Os meios legalmente admissíveis para demonstrar quaisquer factos
relevantes para a causa, ou meios de prova, podem ser classificados:
Meios de prova Previsão legal
Documental Art.ºs 362.º a 387.º do Cód. Civil e 523.º a 551.º-A do Cód. Proc. Civil.
Por confissão Art.ºs 352.º a 361.º do Cód. Civil e 552.º a 567.º do Cód. Proc. Civil.
Pericial Art.ºs 388.º a 389.º do Cód. Civil e 568.º a 591.º do Cód. Proc. Civil.
Inspecção judicial
Art.ºs 390.º e 391.º do Cód. Civil e 612.º a 615.º Cód. Proc. Civil.
Testemunhal Art.ºs 392.º a 396.º do Cód. Civil e 616.º a 645.º do Cód. Proc. Civil.
111 Na acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma divida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga e que firma estar sendo violado, provando, nomeadamente, a realização do facto jurídico (v.g., a compra e venda) donde o crédito nasceu. Ao réu competirá, por seu turno, provar os factos impeditivos (como a sua situação de menor, de interdito ou de inabilitado, o erro ou a coacção de que tenha sido vitima), modificativos (a opção feita por uma outra prestação) ou extintivos (o pagamento, a remissão, etc.) do crédito do autor. (Antunes Varela.....,obra citada, pag. 453).
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a) - Prova por documentos (conceito – art.º 362.º do CC)
Os documentos são autênticos ou particulares.
Dizem-se autênticos os documentos escritos elaborados por oficial
público provido de fé pública, com observância das formalidades legais, na
esfera das suas competências (art. 363-2 CC) – Lebre de Freitas, in A Acção
Declarativa Comum, edição 2000, pg. 204.
Gozam da presunção de autenticidade, embora esta presunção possa ser
ilidida por prova em contrário, pela arguição da sua falsidade ou por
conhecimento oficioso - cfr. arts. 371.º e 372.º do CC..
A subscrição destes documentos pela autoridade ou oficial público e o
reconhecimento da respectiva assinatura por notário ou a autenticação com o
selo branco em uso no respectivo serviço constituem alguns dos requisitos
essenciais para a presunção da autenticidade destes documentos, à excepção
dos anteriores ao século XVIII – art. 370.º do Cód. Civil.
Não sendo autênticos, os documentos são particulares – art. 363.º, n.º
2 in fine do CC.
São os escritos ou assinados por qualquer pessoa privada; não gozam de
presunção formal de autenticidade, embora possam vir a ser reconhecidos pela
contraparte - cfr. art.ºs 373.º e 376.º do CC..
O regime processual da prova por documentos consta dos artigos 523.º e
seguintes do CPC., devendo ter-se especial atenção que deverá ser sempre
notificada a junção aos autos de documentos, quer juntos por iniciativa da parte,
quer requisitados pelo tribunal (art.ºs 526.º e 539.º do CPC.).
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b) - Prova por confissão: A confissão é uma declaração de ciência pela qual uma pessoa reconhece
a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.º
352.º do CC.).
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
A confissão judicial é feita em juízo e só vale no processo em que seja
produzida, a menos que se trate de procedimento preliminar (ex. providências
cautelares) ou incidental (ex. embargos de terceiro), casos em que a confissão vale
para a acção principal – art. 355.º n.ºs 1 a 3 Cód. Civil.
Quando escrita, a confissão tem força probatória plena contra o confitente –
art. 358.º n.º 1 Cód. Civil.
A confissão judicial espontânea tem lugar por iniciativa do confitente e é
formalizada nos articulados ou em qualquer outro acto processual, pela própria
parte ou através de mandatário com poderes especiais para o efeito – art. 356.º n.º
1 Cód. Civil -, podendo revestir-se da forma de depoimento de parte.
Sendo provocada (a pedido da contraparte ou de uma comparte – n.º 3 do
art.º 553.º), a confissão formaliza-se através de
- depoimento de parte
- prestação de informações ao tribunal
- prestação de esclarecimentos ao tribunal
(art.356.º, n.º 2 Cód. Civil)
O depoimento de parte é determinado pelo juiz, em qualquer estado da
causa, oficiosamente ou a requerimento das partes, e consiste em registar no
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processo as declarações prestadas pelas partes relativamente a factos pessoais ou
dos quais deva ter conhecimento – arts. 552.º e 554.º Cód. Proc. Civil.
Em regra, o depoimento de parte é prestado na audiência de discussão e
julgamento e no próprio tribunal onde corre o processo.
A confissão extrajudicial é a feita por qualquer modo diferente da
confissão judicial – art. 355.º, n.º 4 Cód. Civil.
Quando escrita em documento autêntico ou autenticado e feita à parte
contrária ou a quem a represente, a confissão extrajudicial tem força probatória
plena semelhante à dos documentos que a suportam – art. 358.º n.º 2 Cód. Civil.
Sendo verbal, a confissão é livremente apreciada pelo tribunal e só pode ser
provada por testemunhas nos casos em que seja admitido este meio de prova, tal
como são livremente apreciadas pelo tribunal as confissões feitas a terceiro, as
contidas em testamentos e as que constem de documento particular – arts. 358.º
Cód. Civil.
A inadmissibilidade da confissão está prevista no art. 354.º do Cód. Civil.
c) - Prova pericial
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio
de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os
julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam
ser objecto de inspecção judicial – art. 388.º Cód. Civil – e é oficiosamente ordenada pelo juiz (art.º 579.º) ou a requerimento das partes (art.º 577.º).
No despacho que ordenar a perícia, o juiz fixa o seu objecto, nomeia os
peritos (um ou três – art.º 568.º, n.º 1 e 569.º) e designa local e data para a sua
realização – art.ºs 580.º.
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A perícia pode ser:
- requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço
oficial apropriado (art.º 568.º, n.ºs 1 e 2);
- realizada por um único perito112, ouvindo-se previamente as
partes, que podem sugerir alguém (art.º 568.º, n.º 2);
- realizada por três peritos (art.º 569.º).
Os estabelecimentos, laboratórios e serviços oficiais a que sejam
requisitadas as perícias podem contratar terceiros para a sua realização, que
não tenham qualquer ligação com o objecto do processo, nem com as partes
envolvidas.
O perito nomeado pode ser condenado em multa ou destituído pelo
juiz, quando não desempenhar as funções de forma diligente (art.º 570.º do
CPC) e deste facto deve ser informado.
Os peritos estão sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições estabelecido para os juízes – art.ºs 571.º e seguintes do CPC.
Na perícia (seja ela individual ou colegial), havendo acordo das partes
sobre o(s) perito(s), o juiz procede à sua nomeação, salvo se fundadamente
tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência.
Na falta de acordo, o juiz nomeia o perito. Tratando-se de perícia colegial (com 3 peritos), cada parte escolhe um perito e o juiz nomeia o terceiro
– art. 569.º n.º 2.
As partes são oficiosamente notificadas do despacho que ordena a
realização da perícia, que nomeia os peritos e designa a data e o local do
começo da diligência (art.º 580.º do CPC), sendo simultaneamente notificados
112 A regra instituída é a da perícia realizada por um só perito, sem prejuízo da perícia colegial (até 3 peritos) quando o juiz o determine por iniciativa própria ou a pedido das partes ou ainda quando tenha lugar a 2ª perícia – arts. 569º e 590º al. b) CPC.
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para em 10 dias efectuarem os preparos para despesas, enviando-se-lhes as
guias respectivas 113 – cfr. art.ºs 44.º e 45.º do CCJ.
Além de ser notificado às partes, o despacho é também notificado aos peritos (por via postal registada – cfr. art.º 257.º do CPC), com a informação de
que um eventual pedido de escusa114 deve ser apresentado no prazo de 5 dias
a contar da notificação, que se presume efectuada no 3.º dia posterior ao do
registo postal da carta.
A primeira perícia A diligência tem o seu início no dia e hora previamente designados para o
efeito, sob a presidência do juiz,
À excepção dos funcionários públicos que intervenham nessa qualidade,
os peritos prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função, perante o juiz, se este assistir ao início da diligência, ou por escrito, no
relatório (art.º 581.º do CPC.).
Salvo em casos de urgência, a secretaria, no prazo de 5 dias a contar da
apresentação do relatório pericial, notifica oficiosamente as partes,
enviando-lhes fotocópias da referida peça e informando-as da possibilidade de
reclamarem, pedirem esclarecimentos, de requererem a audição dos peritos na
audiência final ou a realização de segunda perícia, no prazo de 10 dias contados
a partir da respectiva notificação – cfr. arts. 153.º; 166.º, n.º 1; 228.º, n.º 3; 229.º,
n.º 1 e 587.º a 589.º do CPC.
113 Os preparos são efectuados através de guias emitidas pelo tribunal (secção/juízo do processo) nos termos do ponto 6 da Portaria n.º 42/04, de 14 de Janeiro. Salvaguardando as situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 3.º do CCJ (isenções objectivas), se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas, o montante das despesas será adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo do seu reembolso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do CCJ. 114 É aplicável aos peritos, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos (art.ºs 122.º a 124.º CPC) e suspeições (art.º 126º a 133º CPC) previsto para os juízes – arts. 571º, nº 1 CPC.
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Exemplo:
Fica por esta via notificado(a) do relatório pericial do qual se junta
fotocópia, podendo dele reclamar, pedir esclarecimentos, requerer a
audição dos peritos na audiência final ou a realização de segunda
perícia, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente notificação –
arts. 587.º a 589.º CPC.
Oficiosamente ou a requerimento das partes, o juiz pode:
• determinar que os peritos completem, esclareçam ou
fundamentem, por escrito, o relatório apresentado, conforme
previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 587.º do CPC, ou
• ordenar a realização de segunda perícia.
Segunda perícia À segunda perícia aplica-se o estabelecido para a primeira, com as
seguintes alterações:
- Em regra, a segunda perícia é realizada por 2 ou 3 peritos (perícia
colegial)115, não podendo, porém, intervir o perito participante na primeira perícia;
- Os peritos são nomeados pelo juiz - art.º 590.º do CPC.
Os peritos na audiência final
Oficiosamente ou a requerimento das partes, o juiz pode ordenar a
notificação dos peritos para comparecerem na audiência final, a fim de
prestarem, sob juramento116, os esclarecimentos que lhes forem pedidos.
Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são
ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho (art.º 588.º, n.º 2).
115 Cfr. art. 569.º, n.º 1 CPC. 116 Recorde-se que os peritos prestam compromisso para realização da perícia (art. 581.º CPC) e prestam juramento em audiência de julgamento (art. 588.º n.º 1 CPC).
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d)- Prova por inspecção (inspecção judicial)
Este meio de prova consiste na inspecção de coisas ou de pessoas
realizada pelo tribunal singular ou colectivo (art.º 612.º do CPC.), sendo os seus
resultados livremente apreciados (art.ºs 391.º CC e 655.º, n.º 1 CPC), podendo o
juiz ordenar a sua realização, em qualquer altura, oficiosamente ou a
requerimento as partes (art.º 612º. do CPC).
Quando requerida, incumbe à parte disponibilizar ao tribunal os meios
adequados à realização da inspecção, sem prejuízo da isenção de custas ou do
benefício concedido no âmbito do apoio judiciário.
O despacho que designar dia e hora e local de realização da inspecção
judicial é notificado aos mandatários judiciais e às próprias partes (art.º 253.º,
n.ºs 1 e 2, 613.º) com as indicações mencionadas no art.º 613.º.
Se, no despacho atrás referido, o juiz designar um técnico para apoiar o
tribunal, este deverá ser oficiosamente convocado para comparecer à audiência
de discussão e julgamento, salvo se for dispensado – art.º 614.º e 649.º.
Da realização da diligência é lavrado auto – art.º 615.º.
e)- Prova testemunhal
A prova testemunhal consiste, em suma, no depoimento prestado por
terceira pessoa117 - que não é parte na acção -, em que revele o conhecimento
que tem sobre os factos controvertidos em apreciação.
117 Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas ... – art.º 616.º n.º 2 CPC.
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A força probatória dos depoimentos das testemunhas é livremente
apreciada pelo tribunal – art.ºs 396.º do Cód. Civil e 655.º CPC.
Lugar da inquirição: O tribunal da causa (art.º 621.º do CPC.) à excepção
das situações previstas nos art.ºs 557.º, 623.º, 624.º e 627.º do CPC.
Para prova dos fundamentos da acção, cada parte não pode oferecer mais
do que 5 testemunhas por cada facto, contudo sem exceder o máximo de 20
testemunhas, considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que
estiverem para além daqueles limites (art.ºs 632.º e 633.º).
Para prova do pedido reconvencional e respectiva defesa, pode cada uma
das partes oferecer o mesmo número de testemunhas (art.º 632.º, n.º 2).
Quando se realiza a inquirição: Normalmente na audiência de discussão
e julgamento, presencialmente ou por teleconferência (no caso de processos
pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto,
não há lugar a teleconferência para audição de testemunhas residentes nas
referidas áreas).
As testemunhas podem ser inquiridas antecipadamente, mesmo antes de
proposta a acção, nos termos dos art.ºs 520.º e 521.º.
O requerimento da produção antecipada de prova na pendência da acção,
é decidido pelo juiz decide, depois de ouvir a parte contrária.
Não há lugar a preparo para despesas para garantir a compensação às
testemunhas, uma vez que esta é-lhes paga directamente pela parte que as tiver
arrolado.
As testemunhas são convocadas para comparecer no tribunal ou no lugar
que for determinado por aviso registado nos termos do art.º 257.º.
Formalismo da inquirição:
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a) a inquirição faz-se pela ordem do rol, chamando-se primeiro as testemunhas do A. (art.º 634.º do CPC.);
b) juramento (art.ºs 635.º, n.º 1 e 559.º do CPC.);
c) interrogatório preliminar (art.º 635.º, n.º 1 do CPC.);
d) inquirição propriamente dita.
Incidentes da inquirição:
a) Impugnação: com os fundamentos constantes nos art.ºs 616.º a
618.º do CPC. - falsa identidade, incapacidade natural, impedimento e recusa
(art.º 636.º do CPC.).
b) Contradita: vidé art.º 640.º do CPC..
c) Acareação: se houver oposição directa, acerca de determinado facto,
entre depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte,
pode ter lugar a acareação das pessoas em contradição (art.º 642.º do CPC.).
Alteração ou aditamento do rol de testemunhas O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado, nos termos do disposto
no art.º 512.º-A do CPC, até 20 dias antes da data em que se realize a
audiência de julgamento, podendo a contraparte usar da mesma faculdade no
prazo de cinco dias contados da notificação do pedido de alteração ou aditamento. Incumbirá às partes a apresentação das testemunhas indicadas
nessa alteração ou adicionamento.
Assim, apresentado um requerimento de alteração ou aditamento do rol
de testemunhas, dentro do mencionado prazo, deverá o apresentante notificar a
parte contrária e juntar aos autos o documento comprovativo da data da
notificação, sem prejuízo da dispensa no caso de notificação electrónica com
simultâneo envio para o tribunal (art.ºs 229.º-A e 260.º-A do CPC.
Decorrido o prazo de cinco dias (art.º 512.º-A, n.º 1 do CPC.), é o processo
“concluso” para decisão.
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REALIZAÇÃO DA TELECONFERÊNCIA
No passado, a inquirição de testemunhas residentes fora da comarca era
efectuada através de carta-precatória, mas, a partir de 1 de Janeiro de 2001
(data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), as
testemunhas passaram a dirigir-se ao tribunal da sua residência a fim de ali
serem inquiridas remotamente pelo juiz da causa através do sistema de
teleconferência.
A utilização deste sistema exige um rigoroso sincronismo na observância
de três tipos de procedimentos:
1 – Em ambos os tribunais; 2 – No tribunal onde decorre a audiência; e 3 – No tribunal onde a testemunha presta o depoimento.
1 – Em ambos os tribunais a) Providenciar pela operacionalidade do equipamento e prestar todas as
informações acerca do seu período de utilização e de disponibilidade;
b) Elaboração de um mapa mensal de todas as marcações prévias de
utilização dos equipamentos (as do próprio tribunal e as solicitadas por outros
tribunais), enviando-se uma cópia à Direcção-Geral da Administração da Justiça
no primeiro dia do mês seguinte àquele a que o mapa diz respeito;
c) Quando, por qualquer motivo, não seja possível realizar a
videoconferência, os funcionários de ambos os tribunais deverão descrever nos
respectivos mapas os motivos que impossibilitaram a sua realização..
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Exemplo do mapa
Tribunal________________________ MAPA DE REGISTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE
VIDEOCONFERÊNCIA
Dia Hora N.º Proc.
do próprio tribunal
N.º Proc. do outro tribunal
Identif. das testemunhas Duração
Hora de
início
Hora de con-clusão
05 9 xxxxxxxx yyyyyyyyy José Manuel 50mm 11,00 11,50 9,30 10 10,30 11 11,30 12 13,30
Obs:__________________________________________________________________________
2 – No tribunal onde decorre a audiência
a) Designada data para a audiência e obtido o número da linha telefónica
respectiva, comunicará e indagará junto do tribunal onde o depoimento será
prestado da disponibilidade do equipamento e, agendada a data, notificará a
testemunha a inquirir da data, hora e local da inquirição (notificação a efectuar
nos termos do art.º 257.º);
b) Sempre que haja lugar a gravação de depoimento, é no tribunal onde
decorre a audiência que a mesma é efectuada.
3 – No tribunal onde a testemunha presta o depoimento
a) Atendendo a que, neste tribunal, se trata de acto processual que não
exige a participação ou intervenção de Magistrado Judicial ou do Ministério
Público, deve o secretário de justiça designar previamente o(s) funcionário(s)
que assegurará(ão) a realização das várias diligências, mediante a elaboração
de uma escala nominal de funcionários, em que se preveja o regime de
substituição;
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b) No dia e hora marcados o(s) funcionário(s) de justiça, designado(s),
assegurará(ão) a disponibilidade do equipamento para que o tribunal onde
decorre a audiência possa estabelecer a ligação e, logo que contactado pelo
tribunal onde decorre a audiência, assinalará a realização do acto, no respectivo
mapa;
c) Estabelecida a ligação, o funcionário identifica-se, indicando o seu
nome, categoria profissional e tribunal onde se encontra;
d) Seguidamente identifica a pessoa a inquirir, nome e dados relativos ao
documento de identificação desta, iniciando-se, então, a inquirição;
e) Logo que concluída, o funcionário certificar-se-á de que já não é mais
necessária a intervenção da testemunha e só após indicação nesse sentido a
desobrigará.
REGISTO DA PROVA
Previsto nos art.ºs 522.º-A a 522.º-C do CPC., o registo da prova encontra-
se regulamentado pelo DL. n.º 39/95, de 15/2, que entrou em vigor em 15 de
Abril de 1995, sendo aplicável, exclusivamente, nos tribunais de ingresso, aos
processos de natureza civil instaurados após aquela data (n.ºs 1 e 2 do art.º
12.º)..
A sua aplicação a todos os processos de natureza civil, pendentes em
quaisquer tribunais, foi estendida pelo art.º 24.º do DL. n.º 329-A/95, que entrou
em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
Em regra, o registo é efectuado por gravação sonora, sem embargo do
recurso a outros processos técnicos de que o tribunal possa dispor (art.º 522.º-C
do CPC.).
PROCEDIMENTO PRÁTICO DO REGISTO DA PROVA Os aspectos práticos do registo da prova, por gravação sonora, podem
resumir-se aos seguintes itens:
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1 - Do equipamento; 2 - Da gravação 3 - Do arquivo, guarda e entrega de cópias; e 4 - Da reutilização e eliminação de fitas magnéticas.
1 - DO EQUIPAMENTO
O equipamento, para além de se manter operacional, deverá possuir
capacidade para:
a)- gravação simultânea de duas fitas magnéticas (art.º 7.º, n.º 1);
b)- contador de bobina - indispensável para anotar os momentos do início
e fim de cada depoimento ou intervenção - (art.º 6.º, n.º 1);
c)- fitas magnéticas em quantidade e com a qualidade necessária para um
registo eficaz.
2 - DA GRAVACÃO
Incumbe aos funcionários de justiça assegurar a gravação (art.º 4.º).
A gravação deverá ser efectuada de modo a que facilmente se apure:
a)- a identificação do autor do depoimento;
b)- a identificação de outros intervenientes;
c)- o momento dos registos (data e hora do início e do fim da gravação da
sessão - localização, na fita magnética, de cada registo através da numeração
do contador); e
d)- o processo em que foram produzidos (art.º 6.º).
Estes elementos serão obrigatoriamente averbados no invólucro da fita
magnética e deverão constar da acta (art.º 6.º).
Segue um exemplo de invólucro de onde poderão constar todos os
elementos acima referidos e necessários à correcta identificação do conteúdo da
fita magnética.
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Exemplo: Invólucro
___.º Juízo (Vara) - ___.ª Secção
N.º orde
m Processo
N.º|Espécie
Identificação autores dos
depoimentos/ intervenções
Data da gravação
N.ºdo contador Início | Fim Obs.
Lado A | / / | Lado B | / / | Deve observar-se ainda
a)- gravação simultânea de duas fitas (art.º 7.º);
b)- prevenção contra gravações acidentais - consiste em quebrar a
“patilha” de protecção de gravação do suporte da fita, no final da gravação (art.º
6.º).
Outros cuidados
a)- as fitas magnéticas têm um invólucro de suporte de fita e um invólucro
de protecção "caixa". Será necessário identificar ambos com o mesmo n.º e os
averbamentos anteriormente referidos;
b)- como se gravam, em simultâneo, duas fitas, estas devem possuir a
mesma numeração, apenas se distinguindo por uma letra quanto ao destino
(art.º 7.º);
c)- quando o invólucro suporte da fita não contiver “Lado A” – “Lado B”,
deverá apor-se tal indicação;
d)- os contadores da bobina devem encontrar-se a "zero” antes de iniciar-
se a gravação em qualquer dos lados da fita.
Nota:
Os primeiros e os últimos centímetros da fita não têm
qualidade de registo.
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e)- verificação prévia da operacionalidade do equipamento para detectar
falhas e solucioná-las, quando possível, antes da hora marcada para a
diligência.
Algumas ocorrências que podem comprometer ou atrasar a gravação:
a)- avaria no equipamento;
b)- falta de energia eléctrica:
c)- fita magnética defeituosa.
Os art.ºs 8.º e 9.º prevêem a interrupção e a repetição da gravação.
Porém, no caso de apenas uma das fitas gravadas se mostrar imperceptível ou
se danificar, a repetição da prova prevista no art.º 9.º pode ser substituída pela
duplicação da outra fita que simultaneamente se gravou, registando-se o facto
em acta.
Arquivo, guarda e entrega de cópias O n.º 1 do art.º 7.º estipula que são gravadas, simultaneamente, duas fitas,
sendo uma destinada ao tribunal e a outra às partes, embora permanecendo
guardadas na secretaria.
Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos
mandatários ou partes que a requeiram (art.º 7.º, n.º 2).
De toda abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção
no auto respectivo pela entidade que proceder à operação – art.º 6.º, n.º 4.
Conjugando estas disposições conclui-se que a gravação destinada ao
tribunal constitui um registo que só pode ser utilizada com a observância do n.º 4
do art.º 6.º e, por isso, deve a sua guarda revestir-se dos maiores cuidados.
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A gravação destinada às partes constitui instrumento de trabalho da secretaria, na reprodução das cópias a que se refere o n.º 2 do art.º 7.º,
devendo, de seguida, ser guardada junto da outra. As fitas devem ser guardadas em lugar seguro e preservadas,
designadamente de luz, pó, humidade, calor e campos magnéticos, sendo delas
depositário o oficial de justiça com responsabilidade de chefia na unidade orgânica em que o processo corre termos.
Revela-se útil que as fitas utilizadas estejam relacionadas em livro ou
ficheiro informático, contendo os elementos a seguir indicados, com as
informações relativas ao processo, partes e datas de gravação de modo a
permitir o controle, nomeadamente, para eventual reutilização, embora não
recomendável por razões de fiabilidade.
Exemplo: Registo de Fitas Magnéticas
___.ºJuízo(Vara) - ___.ª Secção
N.º Ordem
Processo N.º
Espécie Identificação autores dos
depoimentos/ intervençõesData da
gravação Observações
/ /
/ /
/ /
|
/ /
REUTILIZACÃO E ELIMINACÃO DE FITAS MAGNÉTICAS
Após o decurso do prazo de 6 meses ou a sua prorrogação, referidos nos
n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º, o fiel depositário entregará as fitas ao secretário de justiça
visando a sua reutilização ou eliminação de acordo com o disposto no n.º 3 do
citado artigo.
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A possibilidade de reutilização deverá ter em conta que, aquando da
gravação, foram accionados os dispositivos de segurança contra gravações
acidentais o que diminui substancialmente a sua eficácia.
No caso de reutilização deverá ter-se o cuidado de verificar se ocorreram
sobreposições das gravações.
As fitas que se danificarem durante a gravação devem ser imediatamente
destruídas, fazendo-se constar tal facto na acta da diligência.
AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
Juntas as provas ou terminado o prazo para a sua apresentação, é de ter
em conta que, o juiz pode, nas acções de indemnização fundadas na
responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação dos danos
se prolongar por mais de 3 meses, designar dia para a audiência, a
requerimento do autor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 661.º do CPC.
(art.º 647.º, n.º 1, do CPC.).
Recebido o processo na secretaria, é feito “concluso” ou remetido ao juiz
presidente do tribunal colectivo, se ambas as partes o tiverem requerido (art.º
646.º, n.º 1 do CPC.), para efeitos de designação de dia para julgamento,
ordenando, no último caso, que o processo vá com a “vista” aos juizes adjuntos
(art.º 648.º do CPC.).
Marcação de diligências
Para melhor compreensão, atentemos no seguinte normativo:
Art.º 155.º do CPC
1 - O juiz deve providenciar pela marcação das datas de diligências mediante prévio acordo com os mandatários judiciais que devam comparecer, para o que pode encarregar a secretaria de realizar de forma expedita os contactos prévios necessários (via telefónica, fax, etc.).
2 - Quando a marcação não possa ser feita com o prévio acordo dos mandatários judiciais, devem estes, se impedidos noutro serviço judicial já marcado, comunicar o
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facto ao tribunal, no prazo de 5 dias, propondo datas alternativas, datas estas que deverão ser sugeridas após contacto com os restantes mandatários interessados.
3 – Dado este circunstancialismo, podendo o juiz alterar a data inicialmente fixada, apenas se deverá proceder à notificação dos demais intervenientes após o decurso do prazo de 5 dias atrás referido.
Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 155.º e assente a data para
a audiência, a secção calcula o montante dos preparos para despesas, sendo
caso disso (art.º43.º do CCJ.)118, e notifica as partes para, no prazo de 10 dias,
depositarem os preparos e autoliquidarem as taxas de justiça subsequentes,
enviando-se as guias relativas ao preparo para despesas (n.º 2 do art.º 150.º-A
do CPC. e art.ºs 26.º, n.º 1 al. a) do CCJ. e n.ºs 6 e 7 da Portaria n.º 42/2004,
de 14 de Janeiro).119
No regime anterior o pagamento da taxa de justiça subsequente devia ser
comprovado no prazo 10 dias a contar da data da notificação para a audiência
preliminar. Com a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 324/2003, as partes devem juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente a contar da notificação para a audiência final (art.º 26.º,
n.º 1 al. a) do CCJ.).
O pagamento da taxa subsequente encontra-se regulado nos art.ºs 25.º a 27.º do C.C.J. e as cominações para a omissão do pagamento respectivo estão previstas no art.º 512.º-B, por força do art.º 28.º do C.C.J.
Se tiver havido inspecção judicial, em que o tribunal se tenha feito
acompanhar de técnico nos termos do art.º 614.º, deve este interveniente
acidental ser convocado para comparecer à audiência, cobrando-se o respectivo
preparo para despesas (art.º 614.º, n.º 2, 649.º, n.º 2 e 652.º, n.º 6).
Se tiver havido perícia, também os peritos cuja comparência tenha sido
determinada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes (art.ºs 588.º e
652.º, n.º 3-c)), devem ser convocados, cobrando-se, se necessário, preparo
para despesas. 118 Note-se que, desde a entrada em vigor do D. L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que não há lugar ao pagamento do preparo para despesas com vista à compensação às testemunhas arroladas pelas partes.
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Se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência
probatória, não estiver ainda junto ao processo o documento comprovativo da
taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício de apoio
judiciário (ou da apresentação do pedido, no caso de não estar decidido), o juiz determina a impossibilidade da realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta (cfr. n.º 2 do
art.º 512.º-B), e deste despacho serão ambas as partes oficiosamente
notificadas (cfr. art.º 229.º).
Quando houver mais de um autor ou réu e o montante da taxa de justiça
inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça
de parte, há lugar à dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente nos termos do n.º 2 do art.º 25.º CCJ..
Assim, cabe ao oficial de justiça aferir ou não dessa possibilidade, devendo, em caso de dispensa de pagamento da taxa de justiça subsequente, mencionar tal facto, aquando da notificação para a audiência final nos termos dos art.ºs 25.º n.º 3 e 26.º do CCJ.
O julgamento é feito pelo tribunal colectivo, se ambas as partes o tiverem
requerido, salvo nos casos previstos no art.º 646.º, n.º 2 do CPC., em que não é
admissível a intervenção do tribunal colectivo. Com efeito, nas acções
− não contestadas que tenham prosseguido em
obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do art.º
485.º do CPC,
− nas acções em que todas as provas produzidas antes
do início da audiência final hajam sido reduzidas a
escrito e
− naquelas em que uma das partes haja requerido a
gravação da audiência final, 119 As partes notificam-se reciprocamente dos requerimentos probatórios, nos termos dos art.ºs 229.º-A e
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segue-se o regime previsto no n.º 1 do art.º 791.º do CPC para as acções sumárias, ou seja, em que o julgamento é feito perante o juiz singular.
As testemunhas residentes na área do círculo ou nas áreas metropolitanas
de Lisboa e Porto, para as causas pendentes em tribunais aqui sediados, são notificadas mediante a expedição de aviso registado (art.º 257.º), para comparecerem sob pena de serem condenadas em multa no caso de faltarem injustificadamente (art.º 102.º, al. b) do CCJ.) e de ser ordenada a
sua comparência sob custódia nos termos do n.º 4 do art.º 629.º.
Se a notificação de alguma testemunha, ou parte, não tiver sido possível, é
notificada, oficiosamente, a parte que a indicou, dos motivos da falta de
notificação, para requerer o que tiver por conveniente.
As causas de adiamento da audiência encontram-se previstas no art.º 651.º CPC..
A inquirição de testemunhas de que a parte não prescinda só poderá ser
adiada por acordo expresso das partes e não poderá haver segundo adiamento
por falta da mesma testemunha ou de outra, de qualquer das partes (art.º 630.º
do CPC.).
A falta de testemunhas não é motivo de adiamento, sendo as presentes
ouvidas mesmo que tal implique a alteração da ordem em que o deveriam ser.
Neste caso, qualquer das partes poderá requerer a gravação da audiência após
a abertura da mesma (art.º 629.º n.º 2 do CPC.).
A falta do A. ou do R. só é relevante se tiver sido requerido o respectivo
depoimento de parte, nos termos do art.º 552.º do CPC..
260.º-A.
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Assim, haverá adiamento se (cfr. art.º 651.º): a) não for possível constituir o tribunal colectivo, e nenhuma das partes
prescindir do julgamento pelo mesmo;
b) se for apresentado documento que não possa ser examinado no
próprio acto e o tribunal entender que há grave inconveniente no
prosseguimento da audiência sem resposta do documento
apresentado;
c) faltar algum dos advogados e, na marcação da audiência, não tiver
sido observado o disposto no art.º 155.º do CPC.;
d) se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a
impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do 155.º do
CPC.
Quando, por impossibilidade de constituição do tribunal colectivo, alguma
das partes tenha prescindido do mesmo, pode qualquer das partes requerer, no
início da audiência, a gravação da mesma.
Procede-se, ainda, à gravação dos depoimentos das testemunhas
presentes quando falte algum dos advogados, fora dos casos acima indicados,
podendo o faltoso, após audição do registo do depoimento, requerer nova
inquirição.
Sempre que constatar a falta de algum interveniente, após a realização da
chamada, o oficial de justiça deve verificar, através da consulta do processo,
se a pessoa foi devidamente notificada e informar o facto ao juiz.
Formalidades da audiência (instrução e discussão da causa): Previamente, convirá referir que deixou de ser possível o adiamento por
acordo das partes (art.º 651.º do CPC.) não podendo adiar-se a audiência mais
de uma vez, salvo no caso de impossibilidade de constituição do tribunal
colectivo, sem que nenhuma das partes dele prescinda.
A discussão e julgamento da causa desenrolam-se com observância do
disposto nos art.ºs 652.º a 657.º do CPC..
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Não havendo razões para adiamento, realizar-se-á a discussão da causa
(art.º 652.º do CPC.):
a)- Tentativa de conciliação das partes (art.º 652.º, n.º 2 do CPC.), a
qual só deve ser efectuada:
- se a causa estiver no âmbito do poder de disposição das partes; - se as partes estiverem presentes ou se se tiverem feito representar
por procurador com poderes especiais para transigir; b)- Parte instrutória da audiência - destina-se à produção das provas,
que são, em regra, o depoimento de parte e a prova testemunhal (art.º 652.º,
n.º 3 do CPC.);
c)- Debates – altura em que os advogados procurarão fixar os factos que
consideram provados e que se processa oralmente;
d)- Realização de novas diligências probatórias (art.º 653.º, n.º 1 do
CPC.);
e)- Audiência do técnico (art.º 652.º, n.º 6 do CPC.).
Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para
decidir por meio de acórdão (ou despacho se o julgamento não se realizar com a
intervenção do tribunal colectivo), nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 653.º do
CPC..
Este acórdão é lido pelo presidente na sala de audiências, após decisão do
colectivo, podendo os advogados reclamar contra este, nos termos previstos nos
nºs. 4 e 5 do mesmo artigo.
Alegações dos advogados
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Julgada a matéria de facto, as partes podem acordar na discussão oral do
aspecto jurídico da causa, que então se fará perante o juiz incumbido de lavrar a
sentença final (art.º 653.º, n.º 5 do CPC.).
Se as partes não prescindirem da discussão, por escrito, do aspecto
jurídico da causa, o processo é facultado para exame ao advogado do A. e depois ao do R., pelo prazo de 10 dias, a cada um deles (prazos que se
contam seguidos), a fim de alegarem por escrito (art.º 657.º do CPC).
Da audiência de julgamento é lavrada acta (art.º 159.º, n.º 1 do CPC.).
Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, ou decorrido o prazo
previsto no art.º 657.º do CPC., o processo vai concluso ao juiz para ser
proferida a sentença no prazo de 30 dias (art.º 658.º do CPC.).
SENTENÇA: A forma e o conteúdo da sentença estão previstos nos art.ºs 659.º a 665.º
do CPC.
Proferida esta, procede-se a:
− Notificação do MºPº. (art.º 258.º do CPC., notificação que deve ser
sempre efectuada, mesmo que não seja parte, para os fins do disposto
no art.º 3.º, n.º 1 als. f), e o) do Estatuto do Ministério Público alterado e
republicado com a Lei n.º 60/98, de 28/08), e das partes na sua pessoa
ou na pessoa dos seus mandatários, caso tenham constituído
mandatário (art.ºs 253.º, 255.º e 259.º do CPC.);
− Notação estatística no “Habilus”120; e
− Registo em livro especial (n.º 4 do art.º 157.º do CPC).
Aguarda-se pelo prazo de 10 dias (art.º 685.º, n.º 1 do CPC.) que a decisão transite em julgado (art.º 677.º do CPC.), sem prejuízo do disposto no
art.º 145.º do CPC.
120 Cfr. Oficio Circular n.º 30, de 1 de Setembro de 2006, da DGAJ.
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• As partes podem, no mencionado prazo de 10 dias, e a contar da data
da notificação da sentença, requerer:
o suprimento de nulidades da decisão;
esclarecimento de dúvidas; e
reforma quanto a custas - art.ºs 669.º e seguintes do CPC., casos em
que, a secretaria, oficiosamente, notificará a parte contrária para
se pronunciar, sendo depois o processo concluso para decisão (art.º
670.º, n.º 1 do CPC.).
• Se, naquele prazo de 10 dias, for interposto recurso, abre-se
conclusão a fim de ser recebido ou rejeitado, seguindo-se os termos aplicáveis
ao recurso de apelação. No caso de ter sido arguida alguma das nulidades
previstas no art.º 668.º do CPC., o prazo de interposição de recurso conta-se da
data da notificação da decisão desta arguição.
• Findo este prazo, sem que nada seja requerido, elabora-se a conta
(art.º 51.º, n.º 1 do CCJ.). Esta é notificada, remetendo-se as guias 121, sendo
caso disso, e, pagas as custas, fazem-se os vistos “fiscal” e “correição” (art.º
126.º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13/01).
Não sendo pagas as custas, procede-se aos pagamentos, nos termos do
art.º 69.º do CCJ e de harmonia com o art.º 71.º do mesmo diploma.
Colhidas as informações sobre bens susceptíveis de penhora do devedor
de custas (art.º 115.º do CCJ.), informa-se o Ministério Público, no prazo de 30
dias, sobre a existência de bens susceptíveis de penhora ao devedor para
requerer ou não a execução por custas.
Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao C.G.T., C.P.A.S. ou S.S.M.J, não há lugar à informação. A
execução só será instaurada se o interessado requerê-lo ao Ministério Público e
indicar bens penhoráveis do devedor (n.º 3 do art.º 116.º do CCJ).
121 Cfr. n.ºs 6 e 7 da Portaria n.º 42/2004, de 14/01.
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Súmula da Acção Ordinária
Prazos gerais para os actos processuais: Juiz – 2 dias para despachos de mero expediente – art.ºs 156.º/4 e 160.º/2 10 dias outros despachos - art.º 160.º, n.º 1 Ministério Público – 2 dias para promoções de mero expediente – art.º 160.º, n.º 2 10 dias outras promoções – art.º 160.º, n.º 1 Secretaria – 5 dias – art.º 166.º, n.º 1 Partes – prazo geral = 10 dias (art.º 153.º)
Recepção e verificação da petição inicial
467.º Secretaria
Recusa de recebimento 474.º Imediato
Apresenta nova p. i. 476.º 10 dias
Autor Reclamação para o juiz 475.º + 153.º
10 dias
Distribuição da reclamação na espécie 10.ª
214.º e 222.º
2.ªs e 5.ªs Secretaria
Conclusão Juiz Despacho – confirma recusa da p.i. Secretaria Notifica despacho ao autor Autor Conforma-se ou interpõe recurso de
agravo 475.º + 685.º
10 dias
Rec
lam
ação
Juiz Despacho de admissão/rejeição do recurso
687.º 10 dias
Distribuição (sec. central) 214.º + 222.º
2.ªs e 5.ªs
Secção de Processos Citação (oficiosa e por via postal) do réu para contestar em 30 dias (este prazo é prorrogável até ao máximo de 30 dias – 486.º)
480.º
Secretaria
Em caso de frustração da via postal, citação por solicitador de execução ou por oficial de justiça
239.º, n.ºs 1, 7 e 8
2 meses (art.º 234.º, n.ºs 2 e 3)
O réu é citado mas não contesta Secretaria Findo o prazo da contestação (com a
dilação aplicável), o processo é concluso
483.º + 484.º
30 dias +
dilação Juiz Ordena notificação das partes nos
termos do n.º 2 do art.º 484.º 484.º/2 2 dias
Secretaria Notificações das partes para exame e alegações escritas
484.º/2 10 dias
Autor/Réu Apresentação de alegações escritas (também pelo réu que junte
10 + 10 dias
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procuração a favor de mandatário judicial)
Secretaria Conclusão 5 dias Juiz Sentença 484.º, n.º 2
+ 658.º 30 dias
Notifica Ministério Público e as partes, regista a sentença; Notação estatística
253.º, 255.º, 258.º,
259.º e 157.º n.º 4
Aguarda trânsito em julgado 685.º 10 dias (mínimo)
Secretaria
Após trânsito, elaboração da conta (10 dias) e demais actos (notificações (5 dias) e pagamentos (até 40 dias)
50.º e 55.º CCJ
Juiz Correição FIM O réu é citado e apresenta
contestação
Réu Apresenta a contestação (e eventualmente reconvenção)
486.º e 150.º
30 dias (sem
dilação) Secretaria Notifica a contestação ao autor 492.º 5 dias Autor Oferece réplica em 15 dias (30 dias
se houver reconvenção ou em acção de simples apreciação negativa), notifica-a ao réu e comprova a notificação nos autos nos termos dos art.ºs 229.º-A e 260.º-A, n.º 2. O prazo é prorrogável, no máximo, por igual período (até 15 ou 30 dias, consoante o caso) – art.º 504.º.
502.º e 504.º
15 ou 30 dias
Réu Oferece tréplica em 15 dias, notifica-a ao autor e comprova a notificação nos autos nos termos dos art.ºs 229-.º-A e 260.º-A, n.º 2.
503.º e 504.º
15 dias
Partes Articulados supervenientes – as partes podem apresentá-los até ao encerramento da discussão prevendo-se o prazo de 10 dias para o contraditório
506.º e 507.º
AR
TIC
ULA
DO
S
Secretaria Findos os articulados, o processo é concluso
508.º, n.º 1
Juiz Despacho para suprimento de excepções dilatórias ou para aperfeiçoamento dos articulados
508.º
Secretaria Notifica a(s) parte(s) em conformidade com o despacho anterior (prazo das partes 10 dias)
229.º 10 dias
SAN
EAM
ENTO
Parte(s) contrária(s)
Pronuncia(m)-se sobre a(s) peça(s) apresentada(s) em 10 dias (art.º 153.º
508.º 10 dias
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Secretaria Findo o prazo, o processo é concluso 5 dias Juiz Designa audiência preliminar para um
dos 30 dias seguintes (ou dispensa-a e profere despacho saneador – 510.º/1)
508.º-A
Secretaria Notifica as partes para a audiência preliminar
155.º, 253.º e 509.º
Juiz + Partes + Secretaria
Realização da audiência preliminar (despacho saneador ditado para a acta – art.º 510.º, n.º 2) - Há a possibilidade de o processo terminar por conciliação das partes (509.º)
508.º-A e 509.º
Juiz Se tiver dispensado a audiência preliminar (508.º-B, n.º 1), profere despacho saneador em 20 dias
510.º/1
Secretaria Notifica as partes do despacho saneador e para indicação das provas
512.º 5 dias
Partes Indicam as provas - É admissível a alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência de julgamento, podendo, em tal caso, a contraparte exercer idêntico direito no prazo de 5 dias após a notificação – art.º 512.º-A
512.º 15 dias
Secretaria Abre conclusão Juiz Designa data para a audiência final,
tendo em atenção a duração provável das diligências de prova que devam realizar-se antes dela
512.º/2 + 155.º
INST
RU
ÇÃ
O
Eventual realização de diligências de prova O prazo de cumprimento das deprecadas está fixado em 2 meses (3 meses no caso de diligências a realizar no estrangeiro) – art.º 181.º Estes prazos podem ser encurtados ou alargados – n.º 3
-
Secretaria Notifica as partes e convoca as pessoas que devam intervir na audiência (testemunhas, peritos, etc)
253.º + 257.º
Vista aos juízes-adjuntos se houver intervenção do tribunal colectivo
646.º, n.º 1 e 648.º
Juiz(es) + Partes + Secretaria
Audiência de discussão e julgamento 634.º, 652.º
e segs.
Juiz(es) Prolação do acórdão/despacho sobre a matéria de facto
653.º
Partes Exame do acórdão e eventuais reclamações
653.º, n.º 4
AU
DIÊ
NC
IA D
E JU
LGA
MEN
TO
Juiz(es) Decisão sobre as reclamações 653.º, n.º 5
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA
Processo Civil Acção Ordinária
Av. 5 Outubro 125, 1º e 2º pisos, 1069-044 LISBOA <> Telef. 217 906 421 - Fax 217 906 429 - E-mail: [email protected] 267
Partes Produzem alegações se acordarem na discussão do aspecto jurídico da causa
653.º, n.º 5
Secretaria Lavra acta e faz o processo concluso para em 30 dias ser proferida a sentença (658.º)
658.º 30 dias
Partes Não havendo acordo entre as partes sobre a discussão do aspecto jurídico da causa, as partes têm 10 dias (1.º para todos os autores e depois para todos os réus) para examinarem os autos e alegarem por escrito.
657.º 20 dias
Secretaria Abre conclusão para em 30 dias ser proferida a sentença (658.º)
658.º 5 dias
Juiz Profere sentença 658.º 30 dias Secretaria Notifica Ministério Público e as partes
Registo da sentença e notação estatística
255.º, 258.º e
259.º; 157 – n.º 4
5 dias
SEN
TEN
ÇA
Após o trânsito em julgado da sentença, elaboração da conta e cobrança das custas contadas
10 dias
Min. Público Visto fiscal Corr Juiz Correição
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Processo Civil Acção Sumária
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ACÇÃO SUMÁRIA
O processo sumário rege-se pelas disposições que lhe são próprias (art.º 463.º, n.º 1) e subsidiariamente:
1. Pelas disposições gerais e comuns; 2. Pelo estabelecido para o processo ordinário.
A petição é distribuída na 2.ª Espécie - art.º 222.º do CPC.
O prazo para a contestação é de 20 dias e com a advertência de que a
falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor (art.ºs 784.º, 480.º e 484.º do CPC.);
Não havendo contestação, vai o processo “concluso” ao juiz que pode
limitar-se a condenar no pedido por adesão aos factos alegados na petição
inicial (art.º 784.º do CPC.);
Apresentada a contestação é a mesma notificada pela secretaria ao autor-
cfr. 463º nº. 1 e 492º do C.P.C.
Não há réplica, nem tréplica, mas haverá lugar a “resposta à contestação” se nesta for deduzida alguma excepção e apenas quanto a essa
matéria. O prazo para a apresentação da resposta é de 10 dias, a partir da data
da notificação da contestação (art.º 785.º do CPC.);
Se o réu tiver deduzido pedido reconvencional ou a acção for de simples
apreciação negativa, também há lugar a resposta, podendo, neste caso, ser
oferecida no prazo de 20 dias (art.º 786.º do CPC.);
A resposta é notificada pelo advogado do autor ao advogado do réu – cfr.
art.ºs 229.º-A e 260.º-A do C.P.C – com envio do comprovativo para os autos.
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Findos os articulados, o processo é concluso, podendo o juiz:
1. Designar audiência preliminar: Se for designada audiência preliminar a secretaria procede à notificação
das partes- cfr. artºs 155º e 509º do C.P.C.
2. Não designar audiência preliminar e proferir despacho saneador; Se o juíz tiver dispensado a audiência preliminar, profere despacho
saneador - cfr. artº 510º nº 1 do CPC.
A secretaria notifica as partes do despacho saneador e ainda para os
efeitos do disposto no art.º 512.º do CPC.;
3. Dispensar a fase de saneamento e condensação, ordenando a notificação das partes nos termos do n.º 1 do art.º 512.º do CPC.- cfr. n.º 3
do art.º 787.º do CPC.
O prazo de cumprimento das cartas é de 30 dias – art.º 788.º -
substancialmente mais reduzido do que o prazo geral fixado nos n.ºs 1 e 2 do
art.º 181.º.
Cada parte não pode arrolar mais de 3 testemunhas por cada facto, nem
ultrapassar o limite máximo de 10 testemunhas (art.º 789.º do CPC),
considerando-se não escritas as testemunhas arroladas para além destes limites
(cfr. n.º 3 do at.º 632.º ex vi do n.º 1 do art.º 463.º);
Findo o prazo, a secretaria abre conclusão para marcação da audiência
final, sendo o julgamento efectuado por juiz singular (art.º 791.º do CPC.).
Na audiência de julgamento pode haver reclamação da matéria de facto –
cfr. art.º 508.º-B, n.º 2 do CPC.
A discussão sobre o aspecto jurídico da causa é sempre oral (art.º 790.º,
n.º 1 do CPC).
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Súmula da Acção Sumária
Prazos gerais para os actos processuais: Juiz – 2 dias para despachos de mero expediente – art.º 160.º, n.º 2 (cfr. art.º 156.º/4) 10 dias outros despachos - art.º 160.º, n.º 1 Ministério Público – 2 dias para promoções de mero expediente – art.º 160.º, n.º 2 10 dias outras promoções – art.º 160.º, n.º 1 Secretaria – 5 dias – art.º 166.º, n.º 1 Partes – 10 dias – art.º 153.º
Recepção e verificação da petição inicial 463.º, n.º 1 + 467.º
Secretaria Recusa de recebimento 463.º, n.º 1 + 474.º
Imediato
Apresenta nova p. i. 463.º, n.º 1 + 476.º 10 dias
Autor Reclamação para o juiz 463.º, n.º 1 + 475.º +
153.º
10 dias
Distribuição da reclamação na espécie 10.ª
214.º e 222.º
2.ªs e 5.ªs Secretaria
Conclusão Juiz Despacho – confirma recusa da p.i. Secretaria Notifica despacho ao autor Autor Conforma-se ou interpõe recurso de
agravo 463.º, n.º 1 + 475.º +
685.º
10 dias
Rec
lam
ação
Juiz Despacho de admissão/rejeição do recurso
687.º 10 dias
Secretaria Distribuição 214.º + 222.º
2.ªs e 5.ªs
Secretaria Citação (oficiosa e por via postal) do réu para contestar em 20 dias (este prazo é prorrogável até ao máximo de 30 dias – 486.º)
783.º
Secretaria Em caso de frustração da via postal, citação por solicitador de execução ou por oficial de justiça
239.º, n.ºs 1, 7 e 8
2 meses (art.º 234.º, n.ºs 2 e 3)
O réu é citado mas não contesta Secretaria Findo o prazo da contestação (com a
dilação aplicável), o processo é concluso463.º, n.º 1 + 483.º +
484.º
20 dias +
dilação Juiz Sendo a revelia operante e se os factos
reconhecidos determinarem a procedência da acção, é proferida
463.º, n.º 1 + 484.º/2
2 dias
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sentença condenatória _____________________ Caso contrário, o juiz ordena a notificação das partes nos termos do n.º 2 do art.º 484.º.
784.º
Secretaria Notificações das partes para exame e alegações escritas.
463.º, n.º 1 + 484.º/2
5 dias
Autor/Réu Apresentação de alegações escritas (também pelo réu que junte procuração a favor de mandatário judicial)
10 + 10
Secretaria Conclusão 5 dias Juiz Sentença 463.º, n.º 1
+ 484.º, n.º 2
+ 658.º
30 dias
Notifica Ministério Público e as partes, regista a sentença; Notação estatística
253.º, 255.º, 258.º,
259.º e 157.º n.º 4
Aguarda trânsito em julgado 685.º 10 dias (mínimo)
Secretaria
Após trânsito, elaboração da conta (10 dias) e demais actos (notificações (5 dias) e pagamentos (até 40 dias)
50.º e 55.º CCJ
Juiz Correição FIM O réu é citado e contesta
Réu Apresenta a contestação (e eventualmente reconvenção)
463.º, n.º 1 + 486.º e
150.º
20 dias (sem
dilação)
Secretaria Notifica a contestação ao autor 463.º, n.º 1 + 492.º
5 dias
Autor Responde à contestação em 10 dias se tiver sido deduzida alguma excepção (20 dias se houver reconvenção ou em acção de simples apreciação negativa), notifica-a ao réu e comprova a notificação nos autos nos termos dos art.ºs 229.º-A e 260.º-A, n.º 2. O prazo é prorrogável, no máximo, por igual período (até 10 ou 20 dias, consoante o caso) – art.ºs 463.º, n.º 1 e 504.º.
463.º, n.º 1 + 785.º e
786.º
15 ou 30 10 ou 20
dias
Partes Articulados supervenientes – as partes podem apresentá-los até ao encerramento da discussão prevendo-se o prazo de 10 dias para o contraditório
506.º e 507.º
AR
TIC
ULA
DO
S
Secretaria Findos os articulados, o processo é concluso
787.º, n.º 1
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Juiz Despacho para suprimento de excepções dilatórias ou para aperfeiçoamento dos articulados
508.º
Secretaria Notifica a(s) parte(s) em conformidade com o despacho anterior (prazo das partes 10 dias)
229.º 10 dias
Parte(s) contrária(s)
Pronuncia(m)-se sobre a(s) peça(s) apresentada(s) em 10 dias (art.º 153.º
508.º 10 dias
Secretaria Findo o prazo, o processo é concluso 5 dias Juiz Uma de três hipóteses pode verificar-se:
- Designa audiência preliminar; - Não designa audiência preliminar, mas profere despacho saneador; - Dispensa a fase de saneamento e condensação e ordena a notificação das partes nos termos do n.º 1 do art.º 512.º - 787.º, n.º 3
787.º
Secretaria Sendo designada audiência preliminar: Notifica as partes para a audiência preliminar
155.º, 253.º e 509.º
Juiz + Partes + Secretaria
Realização da audiência preliminar (despacho saneador ditado para a acta – art.º 510.º, n.º 2) - Há a possibilidade de o processo terminar por conciliação das partes (509.º)
508.º-A e 509.º
Juiz Se tiver dispensado a audiência preliminar (508.º-B, n.º 1), profere despacho saneador em 20 dias
510.º/1
SAN
EAM
ENTO
Secretaria Notifica as partes do despacho saneador e para indicação das provas Esta notificação pode ocorrer sem precedência do despacho saneador – 787.º, n.º 3.
512.º 5 dias
Partes Indicam as provas - É admissível a alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência de julgamento, podendo, em tal caso, a contraparte exercer idêntico direito no prazo de 5 dias após a notificação – art.º 512.º-A
512.º 15 dias
Secretaria Abre conclusão Juiz Designa um dos 30 dias seguintes para
audiência final, tendo em atenção a duração provável das diligências de prova que devam realizar-se antes dela
512.º/2 + 155.º + 791.º
INST
RU
ÇÃ
O
Eventual realização de diligências de prova. O prazo de cumprimento das cartas é único e reduzido para 30 dias, sem prejuízo da possibilidade de encurtamento ou prorrogação previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 181.º
788.º
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Secretaria Notifica as partes e convoca as pessoas que devam intervir na audiência (testemunhas, peritos, etc)
253.º + 257.º
Juiz + Partes + Secretaria
Audiência de discussão e julgamento (Em caso de adiamento, a audiência deve realizar-se dentro de 30 dias – art.º 790.º)
634.º, 652.º
e segs.
Juiz Prolação do despacho sobre a matéria de facto
653.º
Partes Exame do acórdão e eventuais reclamações
653.º, n.º 4
Juiz Decide as reclamações 653.º, n.º 5 Partes Produzem alegações orais 653.º, n.º 5
AU
DIÊ
NC
IA D
E J
ULG
AM
EN
TO
Secretaria Lavra acta e faz o processo concluso para em 30 dias ser proferida a sentença (658.º)
658.º
Juiz Profere sentença 658.º 30 Notifica Ministério Público e as partes Registo da sentença e notação estatística
255.º, 258.º e 259.º;
157.º - n.º 4
Secretaria
Após o trânsito em julgado da sentença, elaboração da conta e cobrança das custas contadas
Min. Público Visto fiscal Corr Juiz Correição
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Processo Civil Acção Sumaríssima
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ACÇÃO SUMARÍSSIMA
O Processo Sumaríssimo rege-se pelas disposições que lhe dizem respeito (art.º 464.º) e
1. Pelas disposições gerais e comuns; 2. Pelo estabelecido para o processo sumário; 3. Pelo estabelecido para o processo ordinário.
A petição é distribuída na 3.ª Espécie - art.º 222.º do CPC.
O prazo para a contestação é de 15 dias com a advertência de que
a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor (art.ºs 794.º, 480.º e 484.º do CPC.);
Não havendo contestação, vai o processo “concluso” ao juiz que
pode decidir do mérito da causa (art.º 795.º, n.º 1 do CPC.);
Se a acção tiver que prosseguir, é logo marcado dia para a
audiência final, a efectuar no prazo de 30 dias, não sendo aplicável o
disposto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 155.º (art.º 795.º, n.º 2 do CPC.);
O rol de testemunhas é oferecido logo nos articulados (art.ºs
793.º e 794.º do CPC.), que é notificado ao réu aquando da citação;
Não há despacho saneador, seguindo-se à notificação da
contestação, se for caso disso, a “conclusão” ao juiz ;
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As testemunhas, até 6, não são notificadas para julgamento
excepto se a parte interessada o tiver requerido (art.º 796.º, n.º 4 do
CPC.).
A sentença é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta
– art.º 796.º, n.º 7.
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Súmula da Acção Sumaríssima
Prazos gerais para os actos processuais: Juiz – 2 dias para despachos de mero expediente – art.º 160.º, n.º 2 (cfr. art.º 156.º/4)
10 dias outros despachos - art.º 160.º, n.º 1
Ministério Público – 2 dias para promoções de mero expediente – art.º 160.º, n.º 2
10 dias outras promoções – art.º 160.º, n.º 1
Secretaria – 5 dias – art.º 166.º, n.º 1
Partes – 10 dias – art.º 153.º
Recepção e verificação da petição inicial
464.º + 467.º
Secretaria Recusa de recebimento 464.º + 474.º
Imediato
Apresenta nova p. i. 464.º + 476.º 10 dias
Autor Reclamação para o juiz 464.º + 475.º + 153.º
10 dias
Distribuição da reclamação na espécie 10.ª
214.º e 222.º
2.ªs e 5.ªs Secretaria
Conclusão Juiz Despacho – confirma recusa da p.i. Secretaria Notifica despacho ao autor Autor Conforma-se ou interpõe recurso de
agravo 464.º + 475.º + 685.º
10 dias
Rec
lam
ação
Juiz Despacho de admissão/rejeição do recurso
687.º 10 dias
Secretaria Distribuição 214.º + 222.º
2.ªs e 5.ªs
Secretaria Citação (oficiosa e por via postal) do réu para contestar em 15 dias (este prazo é prorrogável até ao máximo de 30 dias – 486.º)
794.º n.º 1
Secretaria Em caso de frustração da via postal, citação por solicitador de execução ou por oficial de justiça
239.º, n.ºs 1, 7 e 8
2 meses (art.º 234.º, n.ºs 2 e 3)
O réu é citado mas não contesta Secretaria Findo o prazo da contestação (com a
dilação aplicável), o processo é concluso
464.º + 483.º + 484.º
15 dias +
dilação Juiz Sendo a revelia operante e se os factos 464.º + 2 dias
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reconhecidos determinarem a procedência da acção, é proferida sentença condenatória _____________________ Caso contrário, o juiz ordena a notificação das partes nos termos do n.º 2 do art.º 484.º.
484.º/2
784.º
Secretaria Notificações das partes para exame e alegações escritas.
464.º + 484.º/2
5 dias
Autor/Réu Apresentação de alegações escritas (também pelo réu que junte procuração a favor de mandatário judicial)
10 + 10
Secretaria Conclusão 5 dias Juiz Sentença 464.º +
484.º, n.º 2
+ 658.º
30 dias
Notifica Ministério Público e as partes, regista a sentença; Notação estatística
253.º, 255.º, 258.º, 259.º e
157.º n.º 4
Aguarda trânsito em julgado 685.º 10 dias (mínimo)
Secretaria
Após trânsito, elaboração da conta (10 dias) e demais actos (notificações (5 dias) e pagamentos (até 40 dias)
50.º e 55.º CCJ
Juiz Correição FIM O réu é citado e contesta
Réu Apresenta a contestação 464.º + 486.º e 150.º
15 dias (sem
dilação)
Secretaria Notifica a contestação ao autor 794.º - n.º 2
5 dias
Partes Articulados supervenientes – as partes podem apresentá-los até ao encerramento da discussão prevendo-se o prazo de 10 dias para o contraditório
506.º e 507.º
AR
TIC
ULA
DO
S
Secretaria Findos os articulados, o processo é concluso
795.º, n.º 1
5 dias
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Juiz Pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade, ou decidir do mérito da causa, sem prejuízo da possibilidade de o autor se pronunciar sobre excepções deduzidas na contestação, o que fará no inicio da audiência final. Se a acção prosseguir é marcada audiência de julgamento que deve efectuar-se dentro de 30 dias. Não é aplicável o art.º 155.º
795.º 10 dias
SAN
EAM
ENTO
Secretaria Notifica a(s) parte(s) em conformidade com o despacho anterior. Convoca as pessoas que devam intervir na audiência (testemunhas, peritos, etc)
253.º + 257.º
5 dias
Juiz + Partes + Secretaria
Audiência de discussão e julgamento A falta das partes ou mandatários não é motivo de adiamento. A audiência pode ser suspensa para realização de diligências probatórias, devendo concluir-se dentro de 30 dias. A prova pericial é realizada por um único perito.
634.º, 652.º
e segs., e 796.º
30 dias (máx.)
AU
DIÊ
NC
IA D
E JU
LGA
MEN
TO
Partes Produzem breves alegações orais 796.º n.º 6 Juiz + Secretaria
Juiz profere sentença logo ditada para a acta.
796.º - n.º 7
Notifica Ministério Público e as partes Registo da sentença e notação estatística
253.º, 255.º, 258.º, 259.º e 260.º;
157.º n.º 4
5 dias
SEN
TEN
ÇA
Secretaria
Após o trânsito em julgado da sentença, elaboração da conta e cobrança das custas contadas
10 dias + 10
dias + 10 dias
Min. Público Visto fiscal Corr Juiz Correição
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Processo Civil Acção Sumaríssima
Av. 5 Outubro 125, 1º e 2º pisos, 1069-044 LISBOA <> Telef. 217 906 421 - Fax 217 906 429 - E-mail: [email protected] 279
Sinopse comparativa
das acções declarativas com processo comum
CONTESTAÇÃO
PRAZO
NÚMERO DE
ARTICULADOS
DESPACHOSANEADOR
JULGAMENTO
Ordinário
30 dias
até 4
tem
- colectivo
- singular Sumário
20 dias
até 3
pode não
ter
- singular
Sumaríssimo
15 dias
até 2
não tem
- singular
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Processo Civil Recursos
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RECURSOS
Ordinários Apelação Revista Agravo
Recursos
Extraordinários Revisão Oposição de Terceiro
As decisões judiciais podem ser impugnadas através de recursos, os quais
se podem classificar como ordinários ou extraordinários (art.º 676.º do CPC.).
Os recursos ordinários são aqueles que se podem interpor antes de
transitada a decisão; os extraordinários são os recursos interpostos após o
trânsito em julgado da sentença.
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Recursos Ordinários O prazo para interposição de recurso é de 10 dias a contar da data da
notificação; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do art.º
255.º do CPC., o prazo corre desde a publicação da decisão (art.º 685.º do
CPC.).
Quando as decisões já não sejam susceptíveis de recurso ou de
reclamação, nos termos dos art.ºs 668.º e 669.º do CPC., consideram-se
passadas ou transitadas em julgado (art.º 677.º do CPC.).
É admissível recurso ordinário nas causas cujo valor seja superior à alçada
do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável
para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Em caso
de dúvida quanto ao valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da
causa.
Excepções:
− Se tiver por fundamento a violação das regras de competência
internacional, em razão da matéria e da hierarquia ou a ofensa de caso
julgado;
− Nas acções que ponham em causa a validade, a subsistência ou a
cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos
arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais
transitórios, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da
causa (art.º 678.º, n.º 5 do CPC, na redacção dada pelo art.º 4.º da Lei
n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que instituiu o Novo Regimento do
Arrendamento Urbano). Nota:
Com a revogação do art.º 57.º do RAU, o recurso da decisão
proferida numa acção de despejo processa-se agora nos termos do
art.º 678.º n.º 5 do CPC. Antes desta última alteração, o n.º 5 do art.º
678.º admitia já a possibilidade de recurso para a Relação,
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independentemente do valor, nas acções em que se apreciasse a
validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para
habitação.
Esta norma vale, agora, não só para os arrendamentos habitacionais
mas também para os arrendamentos não habitacionais (para comércio,
industria, exercício de profissões liberais, outros fins). E vale não
apenas na hipótese de se apreciar a validade ou a subsistência do
contrato de arrendamento, mas também a sua cessação
(maioritariamente na acção de despejo).
Porém, esta regra especial não tem aplicação nas hipóteses de se
apreciar a validade, subsistência ou cessação dos arrendamentos para
habitação não permanente ou para outros fins de carácter transitório.
Nestas hipóteses, só haverá recurso para a Relação nos termos gerais,
ou seja, se o valor da acção exceder a alçada do tribunal da primeira
instância.122
O recurso interpõe-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal
onde foi proferida a decisão. Tratando-se de despachos ou sentenças orais,
reproduzidos no processo, o requerimento de interposição do recurso pode ser ditado para a acta (art.º 687.º do CPC.).
Nos recursos ordinários, o despacho que os admite:
fixa a espécie;
determina o efeito (art.º 687.º - n.º 4 do C.P.C.)
declara o modo e o tempo de subida do recurso de agravo (art.ºs
741.º e 759.º do C.P.C.).
Os recursos ordinários podem ser independentes, subordinados e por
adesão.
122 Maria Olinda Garcia – “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano” (NRAU anotado), Coimbra Editora, 2006.
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Recurso independente: É o que não depende de qualquer atitude da
parte contrária. Desenvolve-se por si só, tem vida própria, independentemente
da posição a assumir pela parte contrária.
Recurso subordinado: Como o próprio nome indica, depende da
interposição de recurso independente, mantendo-se apenas enquanto este se
mantiver. Assim, a sua interposição deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso da parte contrária. O recurso caducará se o recurso principal ficar deserto ou sem efeito,
com custas por aquele recorrente (art.º 682.º do CPC.).
O recorrido (no recurso independente/principal) , pode, em vez de se
limitar à defesa, contraditando a argumentação desenvolvida pelo recorrente em
sede de contra-alegações, interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe
foi desfavorável. Neste caso, o tribunal superior reapreciará, na sua totalidade, a decisão impugnada. Se tal vier a ocorrer, o recorrente principal
pode ver alterada em seu prejuízo a decisão recorrida (“reformatio in pejus”)123.
O facto de não ser provido o recurso principal não obsta ao conhecimento
do recurso subordinado. O tribunal pode começar por julgar a questão posta no
recurso subordinado, se o conhecimento desta preceder o da questão posta no
recurso principal, de harmonia com o disposto no art.º 660.º - n.º 1 do C.P.C..
ARTIGO 660.º
(Questões a resolver - Ordem do julgamento)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 288.º, a sentença conhece, em
primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da
instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua
apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a
outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei
lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Exemplo:
123 Reforma da decisão para pior.
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Se, no recurso subordinado interposto pelo réu, este puser
em causa a sua legitimidade, por esta questão prévia
começará o julgamento do tribunal de recurso, para só
depois conhecer da questão de fundo que constituía
porventura objecto do recurso principal. Caso o réu venha
a obter vencimento, o tribunal superior já não aprecia o recurso independente, excepto se se verificar o
condicionalismo do n.º 3 do art.º 288.º 124.
É facultada pelo n.º 4 do art.º 682 a interposição de recurso subordinado
à parte que tenha renunciado ao recurso ou que, expressa ou tacitamente tenha
aceitado a decisão. Tal não se verifica, todavia, no caso de renúncia antecipada
por esta só ser eficaz se for bilateral (art.º 681.º - n.º1). Ora, renunciando ambas
as partes ao recurso, é inadmissível o recurso independente, pressuposto do
recurso subordinado. Exemplo:
No Tribunal de 1.ª instância, o autor pediu a condenação do
réu no pagamento da quantia de € 10.000, vindo a acção a
ser julgada parcialmente procedente pelo montante de €
8.500. Numa situação destas, só o réu pode interpor recurso
independente para a Relação, por a sua sucumbência ser do
valor de € 8.500, mas já não pode fazê-lo o autor por a sua
sucumbência ser apenas do montante de € 1.500, ou seja,
124 ARTIGO 288.º - (Casos de absolvição da instância)
1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal; b) Quando anule todo o processo; c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada; d) Quando considere ilegítima alguma das partes; e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória. 2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada. 3. As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º, ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, determinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
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inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, fixada em €
3.740,98 (art.º 24.º, n.º1 da LOFTJ). Todavia, o autor pode
recorrer subordinadamente da absolvição do réu em € 1.500.
Com a apresentação das alegações do recurso subordinado é também
devida taxa de justiça inicial ( art.º18.º, 23.º - n.º 1 e 24.º - n.º 1, c) todos do
C.C.J).
Recurso por adesão Os recursos que acompanhem os independentes, designam-se recursos
por adesão e não caducam com a desistência do recorrente deste, desde que o
aderente, no requerimento de adesão, declare que faz sua a actividade já
exercida pelo recorrente independente, bem como a que vier a exercer. Se o
recorrente principal desistir, o aderente deve ser notificado para, querendo,
passar à posição de recorrente principal – art.º 683.º - n.º 4 do C.P.C..
Este recurso pode ser interposto, por meio de requerimento ou de
subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento (art.º 683.º, n.º 3 do CPC.).
Verifica-se a adesão ao recurso sempre que, havendo vários compartes
em regime de litisconsórcio voluntário ou de coligação e com interesse comum,
um dos vencidos, que não interpôs atempadamente recurso, vem declarar que
deseja aproveitar o recurso interposto pelo seu comparte.
A lei não permite a adesão a um recurso interposto pela parte contrária,
ainda que eventualmente os interesses se conciliem.
No litisconsórcio voluntário e na coligação há uma simples acumulação de
acções, mantendo cada litigante uma posição de independência em relação aos
seus compartes (art.º 29.º, 2.ª parte e 30.º - n.º1 do C.P.C.) 125
125 ARTIGO 29.º - (O litisconsórcio e a acção)
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
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O aderente, como tal, não pode ser considerado recorrente, uma vez que a
simples adesão não envolve uma situação de litisconsórcio ou de coligação na
fase de recursos.
Assim sendo, afigura-se-nos que o aderente só paga taxa de justiça inicial
quando, e se, apresentar as suas próprias alegações e, consequentemente,
assumir a posição de recorrente principal, fazendo cessar a adesão (art.ºs
683.º n.º 4 do C.P.C e 18.º, 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-c) todos do C.C.J).
APELAÇÃO
A apelação é o recurso ordinário interposto da sentença final e do
despacho saneador que conheça do mérito da causa (art.º 691.º do
CPC.).
Como acima se disse, o requerimento de interposição do recurso é
dirigido à secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida e é
apresentado no prazo de 10 dias ou, tratando-se de despachos ou
sentenças orais, reproduzidos no processo, ditado para a acta.
No caso de não ter sido admitido o recurso interposto, o apelante
pode, no prazo de 10 dias, reclamar para o Presidente do Tribunal
Superior (art.º 688.º do CPC.).
Admitido o recurso, é-lhe fixado o efeito meramente devolutivo,
salvo se for interposto em acção sobre o estado das pessoas, ou em que
se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de
arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não
permanente ou para fins especiais transitórios126, ou ainda em acção
ARTIGO 30.º - (Coligação de autores e de réus)
1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
126 Nova redacção do n.º 5 do art.º 678 do C.P.C., dada pelo art.º 4.º da Lei n.º 6/2006, de 27/2 (NRAU);
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respeitante à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu (art.º
692.º do C.P.C.), casos em que é fixado o efeito suspensivo. 127 Nota:
1. Até à entrada em vigor da reforma de 2003, que instituiu o novo regime
da Acção Executiva, o recurso de apelação tinha, por via de regra, efeito suspensivo da exequibilidade da decisão recorrida, salvo nas hipóteses
contempladas nas diversas alíneas do n.º 2 deste artigo (692.º), na
redacção da reforma de 1995/1996, pois, verificada alguma dessas
hipóteses, o recorrido (vencedor) podia, nos 10 dias imediatos à
notificação da admissão da apelação, requerer que lhe fosse atribuído
efeito meramente devolutivo, e, se a sua pretensão fosse acolhida,
poderia executar a decisão recorrida, embora, enquanto estivesse
pendente o recurso, nem o exequente nem qualquer credor pudesse ser
pago sem prévia prestação de caução (cfr. Art.º 47.º - n.º 3 do C.P.C. na
redacção anterior ao D.L. 38/2003, de 8/3).
2. Este regime-regra privilegiava o valor da segurança jurídica em
detrimento do interesse legitimo do credor à satisfação do seu crédito, já
reconhecido numa primeira decisão jurisdicional, ainda que provisória,
por pendente de reapreciação pelo tribunal superior, mas, na prática, era
aproveitado para a interposição de recursos meramente dilatórios.
3. Neste contexto, após o inicio da vigência do D.L. 38/2003, de 8/3, a
situação modificou-se radicalmente. A apelação passa a ter, como regra geral, efeito meramente devolutivo, excepto quando se trate de
decisões proferidas nas acções referidas nos alíneas a) e b) do artigo em
análise.
Com a revogação do n.º 2 do art.º 57.º do RAU, o efeito suspensivo da apelação da sentença que decreta o despejo resulta agora da leitura conjugada do art.º 692.º, n.º 2, alínea b), e do art.º 678.º - n.º 5 do CPC. Quanto aos arrendamentos excluídos do âmbito do art.º 678.º-n.º 5, ou seja, os arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, além de só haver recurso para a Relação se o valor da causa o permitir, esse recurso não terá, em principio, efeito suspensivo. Aplicar-se-á a regra geral do art.º 692.º, n.º 1, ou seja, o recurso terá efeito meramente devolutivo, a não ser que o requerente alegue que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável e preste caução, nos termos do n.º 3 do art.º 692. 127 A actual redacção do art.º 692.º do C.P.C. foi introduzida pelo art.º 1.º do D.L. n.º 38/2003, de 8/3, com início de vigência em 15/9/2003 (art.º 23.º), aplicável apenas “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003” (art.º 21.º - 1 do citado diploma, com as alterações feitas pelo art.º 3.º do Dec. Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro
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Verificada alguma destas últimas hipóteses, o recorrente (vencido na
acção) pode requerer, no próprio requerimento de interposição do recurso
ou em requerimento autónomo mas simultâneo, que seja fixado à
apelação o efeito suspensivo, desde que alegue – e, se for caso disso,
prove – que a execução imediata lhe causa “prejuízo considerável” (conceito indeterminado, cuja verificação concreta depende do
condicionalismo factual trazido aos autos), e, além disso, se ofereça para
prestar caução, e a prestar efectivamente no prazo que o tribunal lhe vier
a fixar – n.º 3 do art.º 692.º do C.P.C..
Para servir de base à execução, pode, a parte vencedora na acção
principal, requerer, a todo o tempo, a extracção do traslado, indicando as
peças que, além da sentença, ele deve abranger – art.º 693.º - n.º 1 do
C.P.C..
O requerimento de prestação de caução é autuado por apenso –
art.º 990.º - n.º 1.
É de salientar que este incidente é urgente 128 por força do disposto
no n.º 2 do art.º 990.º do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo Dec.
Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e a apelação seguirá os seus termos.
Este traslado só compreende, além da sentença, as peças que
sejam indispensáveis, designadas por despacho (art.º 697.º do CPC.).
Com as alegações deverão recorrente e recorrido juntar aos autos
documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial
devida (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º 1, al. c), 27.º e 28.º CCJ.). 129
128 Dado o carácter urgente deste incidente, aplica-se-lhe a regra da precedência dos respectivos actos processuais sobre qualquer outro serviço judicial não urgente, à semelhança do que acontece com os Procedimentos Cautelares e Insolvências. Do mesmo modo, é aplicável a regra da continuidade dos prazos e a sua não suspensão durante as férias judiciais, por força do disposto no art.º 144.º - n.º1 do C. Proc. Civil.
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Notas: 1. O art.º 28.º do C.C.J. remete para as cominações previstas na lei de
processo a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente. A lei de
processo a que se reporta este normativo é, naturalmente, nesta sede, o Código de
Processo Civil que sobre esta matéria trata nos seus art.ºs 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B.
2. Importa aqui relembrar, no que aos recursos se refere, o disposto no art.º 690.º-
B, que para maior comodidade de consulta a seguir se transcreve:
Artigo 690.º-B *
(Omissão do pagamento das taxas de justiça)
1 - Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de
justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do
apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento
definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado
para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de
multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior
a 10 UC.
2 - Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número
anterior, não tiver sido junto ao processo o documento
comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou
subsequente e da multa ou da concessão do benefício do
apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da
alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela
parte em falta.
3 - Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a
concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total
ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, deve, em
alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação
do respectivo requerimento.
* [Aditado ao CPC pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de
Dezembro]
Este preceito rege sobre as consequências jurídicas da omissão pelos sujeitos
processuais de apresentação atempada do documento comprovativo do pagamento da
taxa de justiça inicial ou subsequente nos recursos.
129 De realçar que não há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente e que a taxa devida nos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação é de metade da constante da tabela do anexo I prevista no art.º 13.º C.C.J
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Se tal comprovativo, ou o da concessão do apoio judiciário, não se mostrar junto
aos autos no momento definido para o efeito, a secretaria notifica oficiosamente o faltoso
para, no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, proceder ao pagamento
omitido, a que acrescerá multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 10
UC.
Caso não seja cumprido o objecto da notificação, dentro do referido prazo, é
determinado o desentranhamento das alegações em causa. Neste caso, parece-nos não
dever ter lugar o pagamento de qualquer multa (art.º 486-A – n.º 7 do C.P.C. e 10.º, n.ºs
1 e 2 do Código Civil).
Na hipótese prevista no n.º 3 da norma em análise, a parte deve, em alternativa ao
documento de concessão, juntar aos autos o comprovativo da apresentação do
respectivo requerimento na Segurança Social.
♦♦
Findo o prazo para a apresentação das alegações, o recurso que não deva
considerar-se deserto é expedido para o tribunal superior, sem prejuízo do
disposto nos n.º 4 do art.º 668.º e n.º 3 do art.º 669.º CPC.
O recurso só pode ser julgado deserto por falta de alegações (cfr. art.ºs
291.º e 690.º, n.º 3 do CPC).
♦♦
Tramitação
− junção do requerimento de interposição de recurso;
− conclusão e despacho;
− notificação do recorrente e recorrido, sendo o primeiro para alegar por
escrito no prazo de 30 dias (art.º 698.º do CPC.);
− junção das alegações do recorrente, com o documento comprovativo do
prévio pagamento da taxa de justiça inicial;
(cfr. art.º 18.º do mesmo Código).
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− notificação, a efectuar pelo mandatário do recorrente ao mandatário do
recorrido das alegações, para contra-alegar, no prazo de 30 dias (art.ºs
229.º-A130 e 260.º-A do CPC.)131;
− junção das alegações do recorrido, com o documento comprovativo do
prévio pagamento da taxa de justiça inicial;
− conclusão (art.º 699.º do CPC.);
− expedição para o tribunal superior, com cópia dactilografada e disquete
com a respectiva decisão e indicação do processador de texto utilizado
(Of.circ. n.º 24/96-DIT-DGSJ).
− Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, deverá
também ser remetida ao tribunal superior a fita magnética destinada às
partes, que constitui instrumento de trabalho da secretaria e do tribunal;
a destinada ao tribunal só poderá ser utilizada com a observância do
disposto no n.º 4 do art.º 6.º do D.L. n.º 39/95, de 15/02, pelo que a sua
guarda e utilização deve revestir-se dos maiores cuidados, ficando
sempre seu depositário o Escrivão de Direito do processo respectivo.
Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda,
depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir
nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os
fundamentos da segunda apelação (art.º 698.º, n.º 3 do CPC.).
Havendo vários recorrentes, ainda que representados por advogados
diferentes o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à
130 “I - O Art.º 229º-A do C.P.C. fala apenas em articulados e requerimentos autónomos, não cabendo neles, em bom rigor, quer as alegações, quer as contra-alegações de recurso. II - Assim, estão excluídas do ónus previsto no art.º 229º-A do C.P.C. as notificações das alegações e contra-alegações de recurso.” >>> Ac. T. Rel. Coimbra JTRC1613, de 29/05/2001. “I - O disposto no art. 229º-A do C.P.C. só se aplica no caso de todas as partes envolvidas no processo terem constituído mandatário judicial. II - Deve fazer-se uma interpretação ampla da expressão "articulados e requerimentos autónomos" do art. 229º-A, de modo a abranger todas as notificações que o mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser notificado, e que tenha proveniência do seu escritório, cabendo à secretaria notificar o que houver de ser notificado, que tenha proveniência do tribunal. III - As alegações e contra-alegações de recurso devem ser notificadas à parte contrária, nos termos do art. 229º-A. IV - Ao incumprimento das notificações previstas naquela disposição, aplica-se o disposto no art. 16º do Código das Custas Judiciais.” >>> Ac. T. Rel. Coimbra JTRC01701, de 22/05/2002.
“O preceituado nos artigos 229.º-A e 260.º-A, ambos do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos de falência” – Ac. T. Rel. Porto JTRP00034381, de 18/04/2002. 131 Face à não uniformidade da jurisprudência no que se refere à classificação das alegações e contra-alegações como requerimentos autónomos, deve levar-se em consideração a superior orientação do Magistrado titular do processo (cfr. art.ºs 119.º da Lei n.º 3/99, de 13/01 e 161.º, n.º1 CPC).
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secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo
durante o prazo de que beneficiam (art.º 698.º, n.º4 do CPC.).
Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos
termos do art.º 684.ºA, pode ainda o recorrente responder à matéria da
ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento (art.º
698.º, n.º 5 do CPC.).
Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são
acrescidos de 10 dias os prazos acima referidos (art.º 698.º, n.º 6 do CPC.).
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REVISTA É o recurso que cabe do acórdão do Tribunal da Relação que conheça do
mérito da causa. Destina-se a apreciar erros de direito que viciem as decisões
judiciais (art.º 721.º do CPC.).
Da conjugação dos art.ºs 721.º e 722.º, conclui-se que de um acórdão da
Relação que conheça do mérito da causa, se se cometerem erros de aplicação,
interpretação ou determinação, se se verificarem nulidades ou houver violação
da lei processual, é permitida a interposição de um recurso - a revista -, o qual
terá como fundamento essencial, específico, a violação da lei substantiva e
poderá ter como fundamento acessório as nulidades e a violação da lei
processual.
Podem assim interpôr-se com fundamento em nulidades duas espécies de
recursos:
- agravo quando se recorre unicamente com base nelas; e - revista quando, tendo-se recorrido com fundamento na violação da
lei substantiva, se invoquem necessariamente as nulidades – art.º 722.º do CPC.
O recurso de revista tem efeito devolutivo, com a única excepção no
que respeita a questões relativas ao estado de pessoas, em que é suspensivo
(art.º 723.º do CPC.). No recurso de revista só se conhece da matéria de direito, enquanto no
recurso de apelação tanto se conhece da matéria de facto como da de direito.
Tramitação Com a finalidade de não repetirmos situações, apenas referimos que à
interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso é aplicável
o preceituado acerca do recurso de apelação, cabendo ao relator as funções
cometidas ao juiz (art.º 724.º do CPC.).
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A taxa de justiça nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal e Justiça é
calculada nos termos do art.º 13.º do C.C.J., ou seja, com base na Tabela do
Anexo I (cfr. art.º 18.º- n.º 1 C.C.J).
Porém, a taxa de justiça é reduzida a metade e não tem lugar o pagamento
da taxa subsequente apenas nos casos previstos nas alíneas do art.º 19.º do
C.C.J. que a seguir se transcreve: Artigo 19.º
Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça
1 - A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a
metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente:
a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes
da fase de julgamento;
b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que
terminem antes do termo do prazo de resposta;
c) Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza
penal.
2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com
a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão
equiparada.
Em tudo o mais é válido o que ficou dito, em matéria de taxas de justiça,
para o recurso de apelação.
Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a
prestação de caução; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido
requerer que se extraia traslado (tramitação idêntica à da apelação). O relator
fixará o prazo para o traslado, que compreende unicamente o acórdão, salvo se
o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças (art.º 724.º do CPC.).
RECURSO “PER SALTUM” Se o valor da causa ou da sucumbência for superior à alçada dos tribunais
de 2ª. instância e as partes, nas suas alegações, apenas levantarem questões
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de direito, não havendo agravos retidos, pode qualquer delas requerer nas
conclusões que o recurso interposto suba directamente ao Supremo Tribunal de
Justiça.
Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator
entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina
que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos
termos gerais, como apelação; a decisão do relator é, neste caso, definitiva.
Se o relator admitir o recurso para ser processado como revista, pode
haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.
No caso de deferimento do requerimento, acima referido, o recurso é
processado como revista, salvo no que respeita ao regime de subida e efeitos, a
que se aplicam os preceitos referentes à apelação (art.º 725.º do CPC.).
AGRAVO Cabe recurso de agravo das decisões susceptíveis de recurso de que não
se pode apelar (art.º 733.º do CPC.).
Exemplos:
- dos despachos proferidos nos procedimentos cautelares;
- do despacho que rectifique erros materiais;
- do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- dos despachos proferidos depois da decisão final.
Recebido o requerimento é feito “concluso”, para efeito do disposto no art.º
687.º, n.º 3, devendo o despacho que admitir o recurso fixar a sua espécie,
efeito e o momento da subida (art.º 741.º do CPC.).
O recurso de agravo pode subir:
- imediatamente e nos próprios autos; - imediatamente e em separado; ou - em subida diferida.
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I - Subida imediata e nos próprios autos
Tramitação − junção do requerimento de interposição de recurso;
− conclusão e despacho;
− notificação do agravante e agravado, sendo o primeiro para alegar por
escrito no prazo de 15 dias (art.º 743.º, n.º 1 do CPC.);
− junção das alegações do agravante, com o documento comprovativo do
prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º
1, al. C), 27.º e 28.º CCJ.).; 132
− notificação, a efectuar pelo mandatário do agravante ao
mandatário do agravado das alegações, para contra-alegar, no prazo
de 15 dias (art.ºs 229.º-A e 260.º-A do CPC.); 133
− junção das alegações do agravado, com o documento comprovativo
do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º -
n.º 1, al. C), 27.º e 28.º CCJ.). ;
− conclusão e despacho de sustentação ou de reparação do agravo –
art.º 744 do C.P.C, ex vi do art.º 745.º.;
− expedição para o tribunal superior, com cópia dactilografada e
disquete com a respectiva decisão e indicação do processador de
texto utilizado (Of.circ. n.º 24/96-DIT-DGSJ).
− Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, deverá também ser remetida ao tribunal superior a fita
magnética destinada às partes, que constitui instrumento de trabalho
da secretaria e do tribunal; a destinada ao tribunal só poderá ser
utilizada com a observância do disposto no n.º 4 do art.º 6.º do D.L. n.º
39/95, de 15/02, pelo que a sua guarda e utilização deve revestir-se
dos maiores cuidados, ficando sempre seu depositário o Escrivão de
Direito do processo respectivo.
132 São validas para o recurso de agravo as notas insertas a propósito do recurso de apelação. 133 Idem no que se refere a estas notificações.
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Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são
acrescidos de 10 dias os prazos acima referidos (art.º 698.º, n.º 6 do CPC.).
Se sustentar o despacho, o processo é remetido ao Tribunal Superior. Se o
juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a
contar da notificação do despacho reparado, que o processo de agravo suba, tal
como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos
opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse
momento, a posição de agravante (art.º 744.º do CPC.).
II - Subida imediata e em separado Tramitação: − Junção do requerimento de interposição;
− Conclusão, despacho e notificação do agravante e agravado, sendo o
primeiro para alegar por escrito no prazo de 15 dias;
− Apresentação das alegações do agravante (que ficam por linha),
com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de
justiça inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º 1, al. C), 27.º e 28.º ccj.).;
− Notificação, a efectuar pelo mandatário do agravante ao mandatário
do agravado, das alegações, para contra-alegar, no prazo de 15 dias
(art.ºs 229.º-a e 260.º-a do cpc.);
− Apresentação das alegações do agravado (que ficam por linha), com o
documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça
inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º 1, al. C), 27.º e 28.º ccj.).;
− Autuação, apensação, conclusão e despacho de sustentação (art.º
744 – n.º 1 do c.p.c.);
− Expedição para o tribunal superior, com cópia dactilografada e
disquete com a respectiva decisão e indicação do processador de
texto utilizado (Of.Circ. n.º 24/96 - DGSJ).
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Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são
acrescidos de 10 dias os prazos acima referidos para apresentação de
alegações (art.º 698.º, n.º 6 do CPC.).
Durante os prazos fixados, a secretaria facilitará o processo às partes,
sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda,
e passará as certidões que tiverem sido pedidas pelas partes nas conclusões
das respectivas alegações (art.º 742.º, n.º 3 do CPC.).
São sempre transcritos, por conta do agravante:
- a decisão de que se recorre; e
- o requerimento para a interposição do agravo;
e certifica-se narrativamente: - a data da apresentação do requerimento de interposição;
- a data da notificação ou publicação da decisão recorrida;
- a data da notificação do despacho que admitiu o recurso; e
- o valor da causa.
Nota: As datas das notificações atrás mencionadas são as datas
que elas se consideram efectuadas e não as datas de
expedição.
Findos os prazos concedidos às partes para alegações, a secretaria autua as do agravante e do agravado, com as respectivas certidões e
documentos, e faz tudo concluso ao juiz para despacho de sustentação ou de
reparação do agravo (art.º 744.º do CPC.).
Com os agravos que subam conjuntamente é formado um único processo, separado dos autos principais (art.º 737.º do CPC.).
Se o juiz sustentar o despacho recorrido, pode mandar juntar ao processo
certidão de quaisquer peças além das indicadas pelas partes e o processado do
agravo é desapensado e remetido ao tribunal superior.
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Se o juiz reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a
contar da notificação do despacho reparado, que o processo de agravo suba, tal
como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos
opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse
momento, a posição de agravante (art.º 744.º do CPC.).
Usando desta faculdade e junto o requerimento do agravado (agravante),
abre-se “conclusão”, sendo ordenado que o processo suba. Efectuadas as
notificações e cumprido o ordenado pelo juiz o processado do agravo é desapensado e remetido ao Tribunal Superior.
Síntese das peças processuais que integram o recurso em separado:
Decisão recorrida;
Requerimento de interposição do recurso (constitui elemento
relevante a data de apresentação, tendo em linha de conta o disposto
no art.º 150.º, n.º 1);
Despacho de admissão do recurso;
Indicação da(s) data(s):
− de notificação da decisão recorrida, tendo-se particular
atenção ao disposto nos n.ºs 3e 4 do art.º 255.º relativamente
ao réu que tenha caído em revelia absoluta;
− de notificação do despacho de admissão às partes.
Peças processuais indicadas
− nas alegações por:
recorrente;
recorrido;
− pelo juiz, no despacho de sustentação.
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III - Em subida diferida Tramitação − junção do requerimento de interposição;
− conclusão, despacho e notificação do agravante e do agravado, sendo
aquele para alegar por escrito no prazo de 15 dias;
− junção das alegações do agravante e notificação, a efectuar pelo
mandatário do agravante ao mandatário do agravado, das alegações
para contra-alegar no prazo de 15 dias (art.ºs 229.º-A e 260.º-A do
CPC.);
− junção das alegações do agravado e notificação, a efectuar pelo
mandatário do agravado ao mandatário do agravante, das alegações;
− conclusão e despacho de sustentação.
Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são
acrescidos de 10 dias os prazos acima referidos (art.º 698.º, n.º6 do CPC.).
Se o agravo não subir imediatamente (subida diferida, nunca sobe
imediatamente), apresentadas as alegações e proferido o despacho de sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos até ao
momento em que este deva subir (art.º 747 – n.º 1 C.P.C.).
Sendo o agravo reparado, são suspensos igualmente os termos
posteriores ou finda o recurso, conforme o agravado use ou não da faculdade
concedida pelo n.º 3 do art.º 744.º, acima referida.
Quando chegue o momento em que o agravo deva subir, se a subida não
tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não
houverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.
Se, por qualquer motivo, ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo
deva subir, observar-se-á o disposto no n.º 2 do art.º 735.º (não havendo recurso
da decisão final que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com
esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante
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independentemente daquela decisão), como se tal recurso não tivesse sido interposto (art.º 747.º do CPC.).
Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos
retidos, o agravante especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que
mantêm interesse.
Se omitir esta especificação, o relator convidará a parte a apresentá-la, no
prazo de 5 dias, sob a cominação de, não o fazendo, se entender que desiste
dos agravos retidos (art.º 748.º do CPC.).
Apresentadas alegações neste recurso com subida diferida, terão as
partes que efectuar o pagamento (por autoliquidação) das taxas de justiça iniciais mas nos termos estabelecidos no art.º 24.º, n.º 1 al. c) do CCJ. – com a
apresentação das alegações no recurso que motivou a subida, ou da declaração
de interesse na subida.
RECLAMAÇÃO Art.º 688.º Do despacho que não admita a apelação, a revista, ou o agravo e bem
assim do despacho que retenha o recurso, cabe reclamação.
A reclamação, apresentada na secretaria do tribunal recorrido, é dirigida ao
Presidente do Tribunal Superior que seria competente para conhecer do recurso, dentro de 10 dias, contados da notificação do despacho que não admita ou
retenha o recurso (art.º 688.º do CPC.).
Neste requerimento o reclamante exporá as razões para a admissão ou
para a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão,
da qual deverão constar os elementos mencionados no art.º 742.º, n.º 3 do
CPC..
Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial face ao disposto no
art.º 18.º - n.º 3 do C.C.J que recorre à aplicação do art.º 16 do mesmo Código,
nos termos do qual cabe ao juiz a sua fixação.
A reclamação é autuada por apenso e de seguida elabora-se o termo de
“conclusão”.
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Se o juiz admitir o recurso ou o mandar subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal, seguindo-se os termos do recurso.
Se o juiz mantiver o despacho reclamado, é notificada a parte contrária
(o reclamado), que pode dizer o que se lhe oferecer no prazo de 10 dias.
Decorrido esse prazo, é a reclamação desapensada e remetida ao Tribunal
Superior (art.º 688.º, n.º 4 do CPC).
Recebido o processo apenso no Tribunal Superior, é imediatamente
submetido à decisão do presidente, que, dentro de 10 dias, decidirá.
As partes são logo notificadas desta decisão, baixando o processo para
ser incorporado no processo principal, o qual é “concluso” a fim de ser proferido
despacho em conformidade com a decisão superior (art.º 689.º do CPC.).
Recursos Extraordinários Os recursos extraordinários são os que se podem interpor depois de
transitada a sentença.
REVISÃO
O recurso de revisão é o meio posto à disposição das partes, com vista à
“reparação de certos vícios da decisão que resultam em regra de defeito na
organização do processo”.
Como recurso extraordinário, destina-se a atacar decisões já transitadas em julgado (art.º 771.º do CPC.) e constitui uma excepção ao
princípio da imutabilidade da decisão consignado no art.º 671.º daquele diploma.
Por isso, qualquer decisão judicial que ponha termo à causa, ainda que não
conheça do mérito, pode ser susceptível de recurso de revisão, subordinado aos fundamentos ou requisitos plasmados no art.º 771.º do CPC..
Nota: Da análise deste normativo constata-se não ser absoluto o
princípio da autoridade do caso julgado, por a lei lhe abrir
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excepções. O prestígio do Estado, na vertente da função
jurisdicional, seria fortemente afectado se uma decisão judicial, só
por ter transitado em julgado, não pudesse jamais ser reformada,
apesar de ser patente que ela se obteve de modo fraudulento,
flagrantemente contrária ao Direito. Estamos perante o conflito entre
as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da
certeza jurídicas.
O recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para interposição do recurso é de 60 dias, contados:
• nos casos das als. a), do art.º 771.º, desde o trânsito em
julgado da sentença em que se funda a revisão; e
• nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou
teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se
funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpôr recurso
mesmo antes de naquela ser proferida a decisão, requerendo logo a suspensão
da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
O requerimento de interposição de recurso, que é autuado por apenso, é
apresentado no tribunal onde o processo estiver, mas é dirigido ao tribunal que
proferiu a decisão a rever, e deve especificar quais os fundamentos do recurso
bem como as provas que possui (art.ºs 772.º e 773.º do CPC.).
As decisões proferidas em processo de revisão admitem os recursos
ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que
foi proferida a sentença a rever (art.º 772.º n.º 4 do CPC.).
Tramitação − apresentação do requerimento de interposição no tribunal onde se
encontra o processo, especificando os fundamentos do recurso e
juntando as alegações, as provas que possui (art.ºs 772.º e 773.º
CPC.) e documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de
justiça inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º 1, al. C), 27.º e 28.º CCJ.);
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− autuação, por apenso ao processo onde foi proferida a decisão a
rever;
− remessa do processo ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for
diverso daquele onde foi interposto;
− conclusão e despacho de admissão;
− notificação pessoal da parte contrária para responder em 20 dias;
− conclusão após resposta do recorrido ou após termo do respectivo
prazo.
O recurso de revisão não tem efeito suspensivo (art.º 774.º do CPC.). Fora dos casos previstos nas alíneas b e d) do art.º 771.º do C.P.C. (a
seguir transcrito para melhor comodidade de consulta), logo em seguida à
resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o tribunal conhece do
fundamento da revisão, procedendo às diligências que foram consideradas
indispensáveis; Nos casos das al. b) e d), após a resposta do recorrido ou ao
termo do prazo respectivo, seguem-se os termos do processo sumário (art.º
775.º - n.ºs 1 e 2 C.P.C.). 134
ARTIGO 771.º
(Fundamentos do recurso)
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos
seguintes casos:
a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado,
que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou
corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;
b) Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de
depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer
dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento
ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver
sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever
134 A falta de resposta do recorrido não leva à procedência do recurso nem a terem-se por confessados os factos articulados pelo recorrente. A falta de resposta ao pedido de revisão não é cominatório; o processo terá sempre de prosseguir para o julgamento do recurso.
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c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse
conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo
em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente
para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão,
desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;
e) Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta
absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é
nula a citação feita;
g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as
partes, formado anteriormente. Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este
requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de 1.ª instância
donde o processo subiu (n.º 3 do mesmo artigo).
Se o recurso for julgado procedente é revogada a decisão recorrida, com
os efeitos constantes do art.º 776.º do CPC..
Ser estiver pendente ou for promovida a execução da sentença a rever,
não pode o exequente ou qualquer credor obter a satisfação do seu crédito sem
prestar caução, a qual poderá ser prestada por qualquer dos meios consignados
no art.º 623.º do Código Civil (art.º 777.º do CPC.).
Oposição de terceiro
O recurso de oposição de terceiro é o meio de impugnação previsto para
atacar decisões judiciais, transitadas em julgado, que assentaram em acto
simulado das partes em prejuízo de terceiro, e depende da verificação de uma
tripla condição:
− existência de simulação processual bilateral na acção em que é
proferida a decisão;
− que a simulação seja causa de um prejuízo para o recorrente
embora não tenha sido praticado com o intuito especial ou
específico de o prejudicar; e
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− que o recorrente seja terceiro (art.º 778.º, n.º 3 do CPC.).
O recurso terá de ser proposto no prazo de três meses a contar do
trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação; e esta, por sua vez,
deverá ser intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença recorrida (art.º 780.º do CPC.).
O recurso de oposição de terceiro tem efeito meramente devolutivo (art.º
781.º, n.º 3 do CPC.), não suspendendo, pois, a execução da decisão recorrida.
No caso de ter sido promovida a execução de sentença, não pode o
exequente, nem qualquer credor, fazer-se pagar sem que tenha prestado caução
(art.º 47.º, n.º 3 do CPC.).
A decisão proferida admite o mesmo tipo de recurso ordinário que
admitiriam as decisões equivalentes proferidas no processo anterior e poderá
ser, por sua vez, objecto de revisão, caso seja possível invocar alguma das
anomalias previstas no art.º 771.º do CPC..
♦♦
Tramitação − apresentação do requerimento de interposição no tribunal onde se
encontra o processo, instruído com a sentença transitada em julgado,
e com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de
justiça inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º 1, al. C), 27.º e 28.º CCJ.)
− autuação por apenso ao processo onde foi proferida a decisão a rever;
− conclusão e despacho de admissão;
− notificação pessoal dos recorridos para, em 20 dias, a contar da
data da notificação, responderem;
− apresentada resposta ou findo o prazo respectivo e efectuadas as
diligências que se mostrem necessárias, tem cada uma das partes 20 dias para alegar;
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− conclusão e decisão.
Se o recurso for dirigido ao tribunal da Relação ou ao Supremo Tribunal de
Justiça nos termos do art.º 782.º, n.º 1, segue os termos do recurso de agravo,
naquilo que não contrariar o disposto no art.º 781.º, n.º 1. Terá então o recurso
subida imediata e em separado – art.ºs 743.º e segs. e 760.º, n.º 1, todos do
CPC..
Neste caso, e apesar de se tratar de um recurso de agravo, as alegações
beneficiarão do prazo de 20 dias – art.º 781.º, n.º 1, por força do disposto no art.º
782.º, n.º 1, ambos do CPC.
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REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA
Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março
Preâmbulo:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21
de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do
Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa
e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de
Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa,
alterando o regime jurídico da acção executiva.
A revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-
A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro,
complementada pelo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, que alargou o
âmbito do processo sumário de execução, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro, que reformou, revitalizando-o, o processo de injunção, manteve, nas
suas linhas gerais, o esquema dos actos executivos, cuja excessiva
jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável, dos
direitos do exequente. Os atrasos do processo de execução têm-se assim
traduzido em verdadeira denegação de justiça, colocando em crise o direito
fundamental de acesso à justiça.
Identificadas as causas e os factores de bloqueio do processo executivo
português, o XIV Governo Constitucional preparou, submeteu a debate público e
aperfeiçoou, sem ter chegado a aprová-lo, um projecto de reforma da acção executiva que, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da
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função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal. Coube ao XV Governo Constitucional aprofundar a reforma projectada. Fê-lo
suprimindo pontos de praticabilidade discutível, como o da atribuição de
competências executivas às conservatórias do registo predial, demarcando mais
nitidamente o plano da jurisdicionalidade, estendendo o esquema de garantias
do executado e alargando o campo de intervenção do solicitador de execução,
em detrimento do oficial de justiça e do de outros intervenientes acidentais no
processo.
Dentro e fora do domínio estrito da execução, são alterados muitos outros
pontos do regime processual vigente, bem como alguns preceitos de direito
substantivo com eles conexos. Optou-se por conservar, tanto quanto possível, a
ordem dos artigos do Código e procurou-se conciliar rigor, clareza e concisão na
redacção dos preceitos, aproveitando-se, inclusivamente, para clarificar o
sentido de algumas alterações recentes de interpretação duvidosa.
Não são alterados o elenco e os requisitos dos títulos executivos. Mas a natureza do título executivo constitui juntamente com o valor da execução,
a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do executado, um dos factores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citação prévia, dando precedência à penhora.
Assim, mantém-se a regra da penhora sem necessidade de prévio despacho judicial para a execução de sentença e para o requerimento de
injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Alarga-se, porém, esta
regra às acções em que o título executivo é uma decisão arbitral ou um
documento particular com determinadas características.
Assim, não há lugar a despacho liminar, nem a citação prévia do executado nas execuções baseadas em:
a) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento
particular com reconhecimento presencial da assinatura do
devedor desde que:
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i) O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal
da relação e seja apresentado documento comprovativo
da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário
ao vencimento da obrigação;
ii) Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da
relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento
por notificação judicial avulsa;
b) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante
não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a
penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento
comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão
em património que os inclua.
Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando
se justifique o receio da perda da garantia patrimonial do crédito, o que, com
economia processual, permite enxertar na execução um juízo de natureza
cautelar.
Em todos estes casos, portanto, a execução começa pela penhora.
Tendo esta circunstância em atenção, estabelece-se nestas situações o dever de o funcionário judicial de suscitar a intervenção do juiz em todos os casos em que é admissível o indeferimento liminar ou despacho de aperfeiçoamento.
Para a realização da penhora, a cargo do agente de execução, tem este acesso ao registo informático das execuções, que disponibilizará
informação útil sobre os bens do executado, assim como sobre outras
execuções pendentes contra o mesmo executado. Podendo o agente de
execução recorrer à consulta de outras bases de dados, é, porém,
salvaguardada a reserva da vida privada, mediante a imposição de despacho
judicial prévio quando se trate de dados sujeitos a regime de confidencialidade.
Quanto ao dever de informação do executado, intenta-se torná-lo mais
efectivo, mediante a fixação de sanções pecuniárias compulsórias.
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Simplificam-se os procedimentos da penhora, designadamente da de
depósitos bancários, salvaguardada a necessidade de prévio despacho judicial, e da de bens sujeitos a registo, processados electronicamente e
com eficácia imediata.
Efectuada a penhora, é citado o executado que inicialmente o não tenha
sido, podendo então ter lugar a oposição à execução ou à penhora. A simultânea
citação dos credores conhecidos, com supressão da citação edital dos
desconhecidos e significativa limitação dos privilégios creditórios, assegura que
a reclamação de créditos, a existir, corra paralelamente às oposições.
A limitação dos privilégios creditórios, nunca afectando direitos dos
trabalhadores, concretiza-se através da limitação da sua possibilidade de
reclamação, tratando-se de privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário,
quando:
a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente
penhorável, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel;
b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora
tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou
depósito bancário em dinheiro;
c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira
procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em
dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha
incidido, antes de convocados os credores. Por outro lado, estabelece-se
a regra segundo a qual a quantia a receber pelo credor com privilégio
creditório geral é reduzida na medida do necessário ao pagamento de
50% do crédito do exequente, desde que não ultrapasse 50% do
remanescente do produto da venda, nem exceda o valor correspondente
a 250 UC.
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Admite-se a formação, no próprio processo de execução, de título executivo parajudicial a favor do credor com garantia real, o que dispensará
em muitos casos o recurso à acção do artigo 869.º do Código.
Igual possibilidade é admitida contra o cônjuge do executado, quando
este ou o exequente pretendam que a dívida seja comum. Nomeadamente,
quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante
de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado
para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade
da dívida, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada
comum.
É favorecida a adjudicação de bens, que dispensará, em alguns casos,
a pesada tramitação que hoje se segue ao requerimento do credor que a
pretenda. Quanto à venda executiva, nela tem papel fundamental o agente de
execução, que pode, em certas circunstâncias, ser encarregado da própria
realização da venda por negociação particular. À abertura das propostas em carta fechada continua a presidir o juiz da execução, quando é imóvel o bem
a vender ou quando, tratando-se dum estabelecimento comercial, ele próprio,
solicitado para tanto, o determine. Tão-pouco é dispensável a intervenção do juiz
na autorização da venda urgente. Mas, nos outros casos, a venda será
realizada, em princípio, sem intervenção judicial, o mesmo acontecendo com o
pagamento.
Nos casos em que tem lugar, a intervenção jurisdicional far-se-á através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica. Visa-se assim conseguir
maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça, nesta
expectativa se fundando soluções como a de suspender a acção executiva
quando o executado se oponha à execução após a penhora. São, aliás,
estabelecidos prazos curtos para os despachos judiciais a proferir no
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processo de execução e para as decisões dos processos declarativos (de
oposição ou reclamação) que nele se enxertam.
Passam os tribunais portugueses a ter competência internacional
exclusiva para as execuções sobre bens existentes em território nacional, em consonância com o regime do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de
Dezembro de 2000.
Aproveita-se a nova figura do solicitador de execução para lhe atribuir a
citação pessoal do réu na acção declarativa, simultaneamente se fazendo cessar a modalidade, da citação postal simples. Mantém-se a regra da
primeira tentativa de citação se fazer por via postal, mas sempre registada.
Caso tal tentativa se frustre, a citação é feita por agente de execução através de
contacto directo com o citando.
Em coerência, repristina-se a regra da notificação das testemunhas por
aviso postal registado.
De entre as outras alterações ora introduzidas, destaca-se
a que repristina a regra da decisão imediata das reclamações das
partes sobre a selecção da matéria de facto,
a que atribui, em regra, efeito suspensivo ao recurso da decisão
da 1.ª instância,
a que dispensa, em certos casos, a acção declarativa prévia ao
recurso de revisão da sentença,
a que no processo de falência, permite ao liquidatário impugnar
os créditos reclamados
e a que, no processo de arbitragem voluntária, exclui a
intervenção judicial prévia na determinação do objecto do litígio
sobre o qual não haja acordo das partes.
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INTRODUÇÃO
A reforma da acção executiva teve por finalidade retirar parte da
actividade processual aos tribunais, deixando para estes a sua verdadeira
função de dirimir litígios.
O novo diploma, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribui ao agente
de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da
função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não
envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a
praticar fora dos tribunais.
A acção executiva será conduzida nas secretarias de execução, as quais
têm competência para efectuar todas as diligências necessárias à normal
tramitação da execução que não sejam da competência do agente de execução,
através dos oficiais de justiça.
O JUIZ DE EXECUÇÃO O juiz de execução tem por função supervisionar toda a acção executiva,
resolver os litígios e efectuar o controlo geral do processo (cfr. art.º 809.º),
competindo-lhe, nomeadamente:
- Proferir o despacho liminar, quando deva ter lugar, nomeadamente, nos
termos do art.º 812.º - A, n.º 2. Podendo este consistir em :
a) Despacho de aperfeiçoamento (art.º 812.º, n.º 4);
b) Despacho de indeferimento liminar (art.º 812.º, n.º 1 e 2);
c) Despacho que rejeite parte do título executivo (art.º 812.º n.º 3);
d) Despacho de citação (cfr. art.º 812.º, n.º 6). Note-se que a regra é
haver despacho de citação quando há despacho prévio (cfr. art.º
812.º- B).
- Julgar a oposição à execução (art.ºs 813.º a 816.º) e ou à penhora
(art.º s 863.º –A e 863.º -B);
- Verificar e graduar os créditos (cfr. art.ºs 865.º a 869.º);
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- Julgar as reclamações dos actos praticados pelo agente de execução;
- Decidir outras questões levantadas pelas partes, pelo agente de
execução ou mesmo por terceiros intervenientes.
O n.º 2 do art.º 809.º prevê a aplicação de multa à
parte apresentante de requerimento considerado
injustificado, de valor compreendido entre 1 UC e 10
UC e cobrável nos termos do art.º 102.º al. b) do
Código das Custas Judiciais, após o trânsito em
julgado da decisão.
Apresenta-se, em seguida, uma síntese de actos que requerem a
intervenção do juiz de execução:
Art.ºs
Actividade Obs.
804.º, n.º 2 Apreciação da prova não documental da obrigação
condicional ou da prestação alternativa.
805.º, n.º 5 Liquidação por árbitros. Art.º 12.º da Lei
n.º 31/86, de 29/8
808.º, n.º 1 Controlo dos actos do agente de execução.
808.º, n.º 4 Destituição do solicitador de execução,
oficiosamente ou a requerimento do exequente.
Art.º 130.º do
Estatuto da
Câmara dos
Solicitadores,
aprovado pelo
Dec. Lei n.º
88/2003, de
26/Junho
809.º Competências genéricas do juiz de execução.
811.º, n.º 2 Decisão da reclamação da recusa do requerimento
executivo pela secretaria.
812.º, n.ºs 1
e 2, 4 e 6
Despacho liminar quando haja lugar. Art.º 809.º, n.º 1-
a).
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Aplica-se também
às execuções
para entrega de
coisa certa (art.ºs
928.º/931.º) e para
prestação de facto
(art.ºs 933.º a
942.º) por força do
art.º 466.º, n.º 2.
812.º-A, n.º
3
Despacho provocado por oficial de justiça nas
execuções dispensadas de despacho liminar.
812.º-B, n.ºs
3 e 4
Decisão dos pedidos de dispensa de citação prévia.
817.º a 819.º Julgamento da oposição à execução. Art.º 809.º, n.º 1-b)
820.º Conhecimento oficioso das questões a
que aludem os n.ºs 3 (indeferimento parcial do
requerimento executivo) e 5 (convite do
exequente para suprir irregularidades ou vícios
do requerimento executivo) do art.º 812.º, bem
como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo
(execuções fundadas em título extrajudicial
contraído para aquisição de habitação própria
hipotecada em garantia) até ao primeiro acto de
transmissão de bens penhorados.
Se daqui resultar o decretamento da
extinção da instância executiva, o juiz ordena o
levantamento das penhoras efectuadas (n.º 2
do art.º 820.º).
824.º, n.ºs 4
e 5 Alteração dos limites mínimos da penhora
estabelecidos neste artigo.
833.º, n.º 3 Autorização do agente de execução, e a
pedido deste, a consultar informação protegida
pelo sigilo fiscal.
838.º, n.º 4 Decisão sobre a eventual suspensão da
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instância executiva até que se demonstre o
registo definitivo da penhora de imóvel, nos
casos em que esta questão lhe seja suscitada.
840.º, n.º 2 Ordem de requisição de força pública para
entrega efectiva de imóvel penhorado ao
depositário (a pedido do agente de execução).
Semelhante ao
art.º 848.º, n.º 3
842.º-A Autorização, a requerimento do
executado, do levantamento da penhora sobre
bens imóveis resultantes da divisão ou
fraccionamento.
843.º, n.º 2 Decisão sobre o modo de exploração dos
bens penhorados, quando não haja acordo entre
o exequente e o executado.
Pode ter aplicação
subsidiária e
complementar ao
art.º 862.º-A, n.º 3.
848.º, n.º 2 Decisão do incidente suscitado sobre a
pertença de bens de terceiro depois de
penhorados ao executado.
848.º, n.º 3 Ordem de requisição de força pública para
forçar a entrada no domicílio do executado ou
de terceira pessoa (a pedido do agente de
execução).
Semelhante ao
art.º 840.º, n.º 2
852.º e 853.º Decisão do pedido de autorização de
navio penhorado a navegar.
854.º Decretamento do arresto de bens do
depositário infiel e do levantamento do mesmo
arresto após o pagamento do valor do depósito,
das custas e acréscimos.
856.º, n.º 5 Autorização para a prática dos actos que
se afigurem indispensáveis à conservação do
direito de crédito penhorado, mediante
requerimento do exequente, do executado e dos
credores reclamantes.
861.º-A, n.º Autorização da penhora de depósitos
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1 bancários.
862.º, n.º4 Decisão sobre a inconveniência da venda
da totalidade do património autónomo ou do
bem atingido só em parte pela penhora,
mediante requerimento do interessado ou do
agente de execução.
863.º-A e
863.º-B Instrução e julgamento do incidente de
oposição à penhora.
Art.º 809.º, n.º 1-b)
865.º a 869.º Verificação e graduação dos créditos
reclamados.
Art.º 809.º, n.º 1-b)
870.º Suspensão da execução quando penda
contra o executado processo especial de
falência (CPEREF) ou de insolvência (CIRE).
871.º Sustação da execução em que se efectuar
a última penhora sobre os mesmos bens,
mediante requerimento do agente de execução,
do exequente, do executado ou de qualquer
credor.
875.º, n.º 7 Suspensão da instância executiva até à
data do vencimento do direito de crédito nos
casos em que tenha sido requerida a
adjudicação de direito de crédito cuja data de
vencimento esteja próxima.
876.º, n.º 3 Presidência da abertura de propostas em
carta fechada para venda de imóvel e de
estabelecimento comercial.
Cfr. art.ºs 901.º-A
e 893.º, n.º 1
880.º, n.º 4 Decisão em caso de desacordo entre o
executado e o consignatário de bem locado.
882.º, n.º 1 Suspensão da instância para pagamento
da dívida exequenda em prestações (nomeadamente, quando o prazo exceder o fixado no n.º 4
do art.º 279.º)
886.º-A, n.º Decisão em caso de desacordo
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5 manifestado por exequente, executado e
credores reclamantes relativamente à
modalidade da venda escolhida pelo agente de
execução (mediante requerimento).
886.º-C, n.º
1 Autorização da venda antecipada de bens
(mediante requerimento do exequente, do
executado ou do depositário dos bens a
vender).
889.º, n.º 3 Decisão no sentido de a venda ser
efectuada no tribunal da localização dos bens,
invertendo a regra geral da venda no tribunal
onde corre a execução.
898.º, n.ºs 1
e 2 Decretamento do arresto, a requerimento
do agente de execução, quando o proponente
ou o preferente não depositem o preço.
E levantamento do arresto após o
pagamento dos valores em dívida.
901.º-A Decisão, a requerimento do agente de
execução, do exequente, do executado ou de
qualquer credor com garantia real, da realização
da venda por propostas em carta fechada de
estabelecimento comercial de valor
consideravelmente elevado.
Neste caso, decide se preside à abertura
das propostas.
Cfr. art.º 876.º, n.º
3
904º, al.ª c) Decisão da venda por negociação
particular com fundamento na sua urgência.
905.º, n.º 2 Perante manifestação de desacordo entre
os credores ou do executado, pode encarregar o
solicitador de execução da venda por
negociação particular.
907.º Decisão sobre reclamações contra a
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venda.
908.º Decisão sobre a anulação da venda e a
indemnização do comprador.
917.º Decisão da liquidação da responsabilidade
do executado a requerimento de quem
(executado ou terceira pessoa) depositar
voluntariamente o crédito exequendo ou a
diferença entre este e o produto da venda e as
custas (n.º 1).
939.º, n.º 1
940.º, n.º 1 Fixação do prazo para prestação de facto
a pedido do exequente formulado no
requerimento executivo. Isto sucede quando o
título executivo não designa o prazo dentro do
qual o facto deva ser prestado.
Neste caso, o processo é concluso ao juiz
logo após a autuação do requerimento
executivo.
942.º Decisão sobre a demolição da obra à custa do
executado e a indemnização do exequente, ou
fixação apenas do montante desta quando não haja
lugar à demolição – isto quando reconheça a falta de
cumprimento da obrigação negativa, ou seja, de não
praticar algum facto.
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O AGENTE DE EXECUÇÃO
O agente de execução é a nova figura criada pela reforma e compete-lhe de
uma forma geral assegurar o andamento normal do processo executivo até à
sua extinção, praticando uma parte significativa dos actos processuais que no
regime anterior incumbiam à secretaria, tais como citações, notificações,
afixação de editais, publicações de anúncios, apreensões, penhoras e vendas, e
simultaneamente alguns actos subtraídos à esfera das competências formais do
juiz, tais como a livre escolha dos bens a penhorar independentemente da
indicação feita pelo exequente (sem prejuízo, naturalmente, do regime de
preferência obrigatória instituído pelo art.º 835.º); a escolha do depositário dos
bens; a determinação da modalidade da venda (art.º 886.º-A) e a presidência da
mesma (à excepção da venda de bem imóvel ou de estabelecimento, sendo que
neste último caso cabe-lhe presidir se o juiz o não fizer), o reconhecimento da
extinção da instância executiva nos termos do art.º 919.º.
Embora o juiz deixe de ter uma intervenção sistemática na acção
executiva, não lhe escapam de modo algum a tutela do processo e o controlo
geral de todos os actos processuais, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 809.º.
Poder-se-á dizer que a última palavra é sua.
De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 808.º, em regra, as funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução
que, sob fiscalização da Câmara dos Solicitadores e na dependência funcional
do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e
as demais funções atribuídas por lei – cfr. art.º 116.º do Estatuto da Câmara dos
Solicitadores, aprovado pelo Dec. Lei n.º 88/2003, de 26/04.
Só assim não será: Nas execuções por custas, multas e outras quantias contadas ou
liquidadas, em que o agente de execução será sempre oficial de justiça;
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E nas demais execuções, quando não haja solicitador de execução
inscrito no círculo judicial onde correr o processo ou quando ocorra
qualquer causa impediente de intervenção do solicitador inscrito de
entre as previstas nos artigos 120.º a 122.º, 129.º e 130.º do Estatuto
da Câmara dos Solicitadores135 (incompatibilidade, impedimento,
escusa, substituição, destituição) - cfr. art.º 808.º, n.ºs 2 (parte final) e
3.
A título de exemplo, podemos referir os seguintes casos:
- O único solicitador de execução inscrito na área do círculo viu
atendido o seu pedido de suspensão de aceitar novos processos, nos
termos do art.º 122.º do Estatuto;
- O solicitador de execução pediu escusa por ser mandatário judicial
de uma das partes (cfr. art.ºs 120.º, n.º 1-a) e 122.º, n.º 3-b) do
Estatuto);
- O solicitador de execução pediu escusa por ser cunhado de uma das
partes (art.ºs 121.º, n.º 1 do Estatuto e 122.º, n.º 1-b) do Código de
Processo Civil por força do art.º 125.º, n.º 2 do mesmo Código).
Vem a propósito lembrar a eventualidade de uma execução ser
iniciada com um solicitador de execução designado, o qual, por
motivos que o impedem de continuar a exercer a sua actividade, tem
de ser substituído por oficial de justiça devido, por exemplo, à
inexistência de outro solicitador de execução inscrito no círculo judicial
respectivo.
Alertado para a ocorrência efectiva desta hipótese, o legislador do
Código das Custas Judiciais acabou por contemplá-la, ao dar uma
redacção própria ao n.º 3 art.º 17.º daquele diploma no sentido do
agravamento da taxa de justiça do processo, pela transmutação da
fórmula reduzida à taxa de justiça inicial (cfr. art.ºs 17.º, n.º 1 e 23.º,
135 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril.
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n.º 2) para a integralidade fixada pelo art.º 13.º do Código das Custas
Judiciais.
É isto que se verifica se – indevidamente, na nossa perspectiva –
se fizer prosseguir por oficial de justiça uma execução comum de
solicitador de execução para cobrança coerciva de custas que fiquem
em dívida por falta de pagamento voluntário do executado.
E as razões são simples de sustentar. A acção executiva tem o seu
ponto de partida no art.º 810.º (apresentação em juízo do
requerimento executivo) e o seu ponto de chegada no art.º 919.º
(extinção em face do pagamento do crédito exequendo e das custas).
Ou seja, a instância executiva extingue-se com os pagamentos do
crédito exequendo e das custas. É pelo alcance deste objectivo que o
agente de execução desenvolve a sua actividade, seja ele solicitador
de execução ou oficial de justiça.
Não se compreende pois que, a meio da instância e só pelo simples
facto de estarem em dívida as custas da execução, se opere a
substituição contra legis do solicitador de execução pelo oficial de
justiça.
Por outro lado, ainda em consequência das alterações trazidas pela Lei n.º
14/2006, o solicitador de execução designado agente de execução passou a
poder delegar as suas competências noutro solicitador de execução, delegação
essa que tanto pode ser limitada à prática de determinados actos como pode
abranger todo o processo, sendo que, neste caso, a delegação depende do
consentimento do exequente, que até pode indicar um novo solicitador de
execução de qualquer ponto do território (cfr. art.º 128.º do Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, com a redacção dada pela referida Lei).
Quando a designação de solicitador de execução como
agente de execução for feita pela secretaria nos termos do
art.º 811.º-A do CPC, a delegação total não carece do
consentimento do exequente (cfr. n.º 2 do art.º 128.º ECS a
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contrario), facto que nos leva a recomendar a oportuna
comunicação aos autos de quaisquer mutações de
competências de natureza semelhante por forma a permitir
a imediata actualização da árvore dos intervenientes
processuais do H@bilus.
Competências
O n.º 1 do art.º 808.º atribui ao agente de execução competência para
efectuar todas as diligências do processo executivo (até à sua extinção), tais
como citações, notificações, publicações, penhoras, vendas, salvo quando a lei
determine o contrário, sem prejuízo do poder geral do controlo do processo pelo juiz de execução.
Tem sido suscitada a dúvida sobre se as notificações a realizar pelo agente
de execução abrangiam igualmente as que hajam de efectuar-se no âmbito dos
apensos declarativos, tais como a oposição (à execução e à penhora) ou a
reclamação de créditos, habilitação de sucessores, embargos de terceiro ou
outros procedimentos incidentais de natureza declarativa, e bem assim as
diligências subsequentes ao despacho que ordene a realização de diligências
probatórias para apreciação do pedido de dispensa de citação prévia nos termos
do artigo 812.º-B, n.º 3.
Em face do que dispõe o n.º 1 do artigo 808.º, os actos específicos do
agente de execução limitam-se exclusivamente aos actos da própria execução
tais como a citação do executado, a penhora, as citações do cônjuge e dos
credores ou mesmo a venda, em que ele goza de relativa autonomia.
Neste sentido, afigura-se-nos que a tramitação dos apensos e dos
procedimentos incidentais de natureza declarativa, bem como dos recursos, são
da competência da secretaria.
Por exemplo:
A apreciação, pelo juiz, do pedido de dispensa de citação prévia
formalizado pelo exequente no requerimento executivo, implica
despacho inicial e a realização de diligências probatórias, após o
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que é decidido (cfr. art.ºs 810.º, n.º 3-f) e 812.º-B, n.º 2 e o anexo C5
do modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de
Setembro).
Cabe à secretaria dar integral cumprimento não só aos despachos
do juiz, como preparar e intervir em todas as diligências que tenham
lugar.
Designação do solicitador de execução
O art.º 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores define o solicitador
de execução como sendo o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na
dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de
agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
O solicitador de execução é indicado pelo exequente no requerimento
inicial (cfr. art.º 810.º n.º 3, al. e) e a sua aceitação tem lugar no “anexo C2” do
requerimento executivo, ou em alternativa, em requerimento autónomo a
apresentar na secretaria no prazo de cinco dias contados da apresentação em
juízo do requerimento executivo (cfr. art.ºs 810.º, n.º 6 e 808.º, n.º 7). A ausência
de aceitação no prazo assinalado implica que fique sem efeito a designação feita
pelo exequente e que a secretaria proceda oficiosamente à designação do
solicitador de execução nos termos do n.º 1 do art.º 811.º-A, acto este que se
opera através das comunicações recíprocas estabelecidas entre o H@bilus
(aplicação informática dos tribunais) e o GPESE (aplicação informática da
Câmara dos Solicitadores) e que se resolve instantaneamente.
Idêntico procedimento é adoptado pela secretaria no caso de o exequente
omitir no requerimento a indicação ou designação de solicitador de execução,
realçando-se que esta omissão, face ao disposto no art.º 811.º-A, jamais
constitui motivo de recusa do requerimento executivo como adiante se verá.
Com a alteração do n.º 2 do art.º 808.º operada pela
Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, alargou-se a todo o
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território nacional as opções de designação do solicitador
de execução por parte do exequente, visando-se com tal
medida legislativa superar a carência de solicitadores de
execução em determinadas parcelas do território nacional
e fomentar a estreita colaboração entre o solicitador de
execução e o exequente e o seu mandatário.
Não sendo aquela designação feita pelo exequente,
mantêm-se os critérios de designação do agente de
execução versus solicitador de execução pela secretaria,
nos termos do art.º 811.º-A, de entre os solicitadores de
execução inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes
ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca
do mesmo círculo judicial.
Na falta de solicitador de execução no círculo
judicial, as funções de agente de execução serão
desempenhadas pelo escrivão de direito titular da secção
onde corre termos o processo de execução, nos termos
das disposições combinadas do n.º 2 do art.º 808.º do
CPC e da Portaria n.º 946/2003, de 6 de Setembro.
O n.º 5 do art.º 808.º (com a redacção dada pela Lei
n.º 14/2006) concede ao agente de execução/solicitador
de execução a possibilidade de praticar os actos
executivos em qualquer ponto do território nacional, sem
prejuízo de poder solicitar a outro solicitador de execução
a realização de diligências fora dos limites da comarca e
comarcas limítrofes, que agirá sob a responsabilidade do
solicitante.
O agente de execução/solicitador de execução quando haja de praticar
actos executivos fora da área do círculo judicial a que pertence o tribunal em que
foi designado, ou, no caso de Lisboa e Porto fora dos limites das respectivas
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áreas metropolitanas136, salvo casos de impossibilidade ou de grave dificuldade,
solicita a realização, sob sua responsabilidade, a solicitador de execução da
respectiva área comarcã – art.º 808.º, n.º 5.
Quanto à realização de actos executivos por oficial de
justiça de comarca diversa daquela em que se encontra a
correr a “execução com solicitador de execução”, e
considerando a inexistência de normas processuais que
se sobreponham às dos estatutos profissionais e às
normas que regem a organização e funcionamento dos
tribunais e das secretarias judiciais, continua a afigurar-
se-nos que o pedido do agente de execução/solicitador
de execução deve ser dirigido ao juiz titular da execução
a fim de este solicitar, por carta-precatória dirigida ao juiz
da outra comarca, a realização das diligências por oficial
de justiça, porque este funcionário age com os deveres e
responsabilidades que lhe advêm do seu estatuto
profissional e na dependência funcional do (seu) juiz (cfr.
art.º 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça,
aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, com
a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 96/2002, de 12 de
Abril, e art.º 161.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
De facto, não se trata de pedidos entre agentes de execução, mas de um
agente de execução (no caso, solicitador de execução) a um oficial de justiça
(note-se, não investido nas funções de agente de execução) de comarca diversa
da do processo, através da via tutelar do juiz titular da execução para o juiz do
tribunal da área das diligências a realizar.
136 A Grande Área Metropolitana de LISBOA integra os seguintes municípios: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. E da Grande Área Metropolitana do PORTO fazem parte os seguintes municípios: Arouca, Espinho, Gondomar , Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. João da Madeira, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia (Cfr. Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio).
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Cabe aqui esclarecer que em circunstância alguma há lugar à substituição
de um agente de execução por outro. Seguindo esta linha de raciocínio, o
agente de execução é o solicitador de execução e não o oficial de justiça.
Uma vez penhorados os bens, são estes confiados a um depositário,
ficando porém à ordem do agente de execução, no caso, solicitador de
execução. Trata-se, afinal, de uma situação muito semelhante à prevista no n.º 3
do art.º 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que
prevê assim: “Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo
pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da
insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a
depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.”
Quando o agente de execução seja oficial de justiça, a solicitação é feita
electronicamente através do H@bilus.
Porém, prevê agora a lei que, quando a via electrónica não seja viável, a
solicitação se faça por via telefónica ou por telecópia.
Afigura-se-nos que, a solicitação por via telefónica deve ser logo confirmada,
logo que possível, por via electrónica ou por meio de telecópia ou em último
recurso por via postal, tudo isto, é claro, sem prejuízo do que vier a dispor a
portaria referida no novo art.º 138.º-A do Código de Processo Civil.
Se o agente de execução for oficial de justiça, o pedido de realização de
diligências que devam realizar-se fora da comarca é feito pela via que se revele
Exemplo:
Solicitadorde execução
<>AGENTE DE EXECUÇÃO
Execução n.º xxxxxTribunal Judicial do Cartaxo
<>Solicita a penhora de bens ecitação/notificação do executadona comarca do Funchal, porofic ia l de just iça , ind ica odepositário.
Juiz de DireitoTribunal Judicial do Cartaxo
Execução n.º xxxxx<>
Ordena a expedição de cartaprecatória dirigida ao Juiz deDireito do Tribunal Judicial doFunchal solicitando a penhorade bens por oficial de justiçadaquele tribunal.
Req.
Juiz de DireitoTribunal Judicial do FunchalCarta.precatória n.º yyyyyy
<>
O r d e n a a r e a l i z a ç ã o d apenhora e citação/notificaçãodo executado por oficial dejustiça da secção de serviçoexterno , depois de depositadoo preparo para despesas.Se houver necessidade dearrombamento o oficial dejustiça solicita autorização ao"seu" Juiz.
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mais eficaz nos termos do n.º 5 do art.º 176.º (via postal, telecópia, via
electrónica ou outro meio telemático) e dirigido à secretaria judicial do tribunal da
comarca da área da diligência a realizar – art.º 808.º, n.º 5.
O direito processual subsidiário:
a) A acção executiva rege-se, em primeira linha, pelas normas próprias
(art.ºs 45.º a 60.º, 90.º a 95.º e 801.º a 943.º), sendo que os art.ºs 801.º
a 809.º se revestem de carácter geral;
b) Em segundo lugar, a acção executiva com processo comum rege-se a
título subsidiário pelas disposições gerais e comuns ( art.ºs 1.º a 466.º);
c) Por último, têm aplicação subsidiária as normas próprias da acção
declarativa comum (art.º 466.º, n.º 1).
A acção executiva - características A acção executiva não visa a definição do direito violado, mas a sua
reparação efectiva a partir do pedido formulado pelo autor (exequente) através
do requerimento executivo – cfr. art.ºs 2.º e 4.º, n.º 3.
A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é
a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental
privilegiado da sua demonstração – Ac. STJ n.º JSTJ000 in www.dgsi.pt.
Conforme consta do art.º 2.º, n.º 2, a realização coerciva do direito violado significa a realização coerciva pela via judicial para reparar esse mesmo
direito.
Para tanto, é imprescindível que o direito que se pretende fazer valer na
acção executiva conste dum título executivo.
A acção executiva é o meio próprio para a realização da prestação não
cumprida, para a reparação do direito que esteja definido no título que serve de
base a essa mesma execução.
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A execução tem por finalidade efectivar coercivamente a realização do
direito definido no título executivo ou, caso essa efectivação não seja possível, a
substituição da prestação devida por um benefício equivalente, à custa do
património do devedor (art.ºs 821.º, n.º 1 CPC. e 817.º do C.C.).
No fundo, trata-se de providenciar pela reparação material coactiva do
direito do exequente.
Classificação consoante o fim
A lei distingue três tipos de acções executivas, consoante o fim a que
as mesmas se destinam ou de acordo com a forma de processo aplicável.
Assim, a acção executiva pode ter por finalidade (art.º 45.º, n.º 2):
a) Pagamento da quantia certa - o exequente pretende obter o
cumprimento de uma obrigação pecuniária através da
penhora de bens do executado, os quais posteriormente são
vendidos, revertendo o produto da venda a favor do
exequente até ao montante do seu crédito – cfr. art.ºs 810.º a
923.º.
b) Entrega de coisa certa - o exequente se assume como titular
de um direito à prestação de uma coisa determinada e requer
ao tribunal que apreenda essa coisa ao devedor e
seguidamente lha entregue (art.º 827.º do C.C.). A lei permite
que se a coisa a entregar não for encontrada, o exequente
efectue uma liquidação do seu valor e do prejuízo resultante
da falta da entrega, procedendo-se de seguida à penhora nos
bens do executado suficientes para pagamento da
importância apurada (cfr. art.ºs 928.º a 931.º).
c) Prestação de facto (positivo ou negativo)137 é a que se
funda em título que impõe ao devedor uma obrigação de
137 “A condenação dos réus a não impedirem a realização de obra nova ou de reparação implica uma obrigação de prestação de facto negativo, na modalidade de obrigação de tolerância ou de deixar fazer (obrigação de pati).
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Processo Civil _______________ __________ Acção Executiva
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prestar ou não prestar um facto, fungível ou infungível138 - cfr.
art.ºs 933.º a 942.º do CPC e 828.º a 829.º-A do Cód. Civil.
Sendo a prestação de facto fungível, o exequente pode requerer que ela
seja prestada por outrem à custa do património do devedor (art.º 828.º do C.C.),
sendo, neste caso, penhorados e vendidos os bens do executado necessários
ao pagamento da obrigação equivalente à que consta do título executivo.
Caso a prestação de facto seja infungível (quando não se pode obter de
terceiro a prestação) e não tendo a prestação sido cumprida voluntariamente
pelo devedor, a obrigação extingue-se, uma vez que o credor não pode obter a
sua execução forçada.
Assim, o exequente só poderá pretender a apreensão e venda dos bens do
devedor suficientes para indemnizá-lo do dano sofrido com o incumprimento
e requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por
cada dia de atraso no cumprimento (cfr. art.º 829.º-A do C.C.).
O facto que o devedor estiver obrigado a prestar pode ser positivo ou
negativo, assim a obrigação se traduza em “fazer” ou “não fazer”.
Exemplos:
Se o devedor estiver obrigado a demolir um muro, está em
causa a prestação dum facto positivo.
Se o devedor estiver obrigado a “não” demolir um muro, está
em causa a prestação dum facto negativo.
Forma de processo
O processo próprio para executar este tipo de obrigação é o de execução para prestação de facto negativo, nos termos previstos nos arts. 941º e 942º do Código de Processo Civil.” Sumário do Ac. TRGuimarães de 19/11/2003, proc.º 1897/03-1 – www.dgsi.pt. 138 A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diversa do devedor com satisfação do interesse do credor, sendo-lhe indiferente que ela seja realizada pelo devedor ou por outra pessoa qualquer – cfr. art.º 828.º do C.Civil.
De modo inverso, prestação infungível é aquela que tem de ser efectuada pelo devedor para satisfação do interesse do credor.
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Quanto à forma de processo a lei distingue (cfr. art.º 460.º):
a) Processo especial - nos casos especialmente previstos no Código ou
em leis extravagantes. Como exemplos desta forma de processos temos:
- Execução por alimentos (cfr. art.ºs 1118.º e segs.);
- Execução por despejo (cfr. art.ºs 56.º e segs. do RAU aprovado
pelo DL. 321-B/90, de 15 de Outubro);
- Execução para entrega de coisa imóvel arrendada (cfr. art.º
14.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro);
- Execução por custas (cfr. art.ºs 117.º e seguintes do Código das
Custas Judiciais;
- Execução para venda de navio abandonado (cfr. art.ºs 17.º e
18.º do Dec. Lei n.º 202/98, de 10 de Julho).
- Investidura em cargo social (cfr. art.ºs 1500.º e 1501.º).
As execuções especiais regem-se pelas disposições que lhes são
próprias e subsidiariamente pelas que regem a execução com processo
comum – art.º 466.º, n.ºs 1 e 3, 463.º, n.º 1 e 801.º.
b) Processo comum é a única forma aplicável à execução a que não
corresponda forma especial (cfr. art.º 465.º).
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Pressupostos processuais são os requisitos necessários ao regular
desenvolvimento da instância executiva.
A ausência de um ou mais pressupostos processuais da acção declarativa
impossibilita o juiz de se pronunciar sobre o mérito da causa.
Na acção executiva, o tribunal deve verificar se estão reunidos os
pressupostos processuais mínimos e indispensáveis para que a acção possa
prosseguir (cfr. art.ºs 265.º, 812.º, n.ºs 1 e 2 e 820.º).
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Assim, a acção executiva está sujeita, tal como a acção declarativa, a
pressupostos gerais tais como:
capacidade e personalidade judiciária;
legitimidade das partes;
patrocínio judiciário; e
competência do tribunal.
Mas, a acção executiva, além de estar sujeita àqueles pressupostos, está
ainda sujeita a outros, que lhe são específicos, tais como: o título executivo, a
certeza, a exigibilidade da prestação e a liquidez da obrigação exequenda.
Pressupostos específicos da acção executiva
Título executivo
Título executivo139 é um documento escrito no qual consta a existência de
um direito subjectivo nele incorporado contendo os sujeitos dessa relação, da
prestação e do fim e limites dessa prestação. Determina o fim e os limites da
acção executiva. Indica a espécie de prestação, o tipo e forma de execução, o
quantum“ dessa obrigação e fixa a legitimidade (activa e passiva) para a
execução. É a causa de pedir na acção executiva e traduz um requisito de
natureza formal (cfr. art.º 45.º, n.º 1).
O título é pois condição necessária e suficiente ao desenvolvimento da
acção executiva:
Condição necessária, porque sem título não pode haver execução (cfr.
art.º 45.º, n.º 1). É imperioso que o título acompanhe o requerimento inicial (cfr.
art.º 810.º, n.º 4).
139 O título constitui o pressuposto formal da acção executiva destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do vendedor - J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87). O título é o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução - Acs. STJ, de 15/05/03 e 18/01/2000, proc.ºs 02B3251 e 99A1037, em www.dgsi.pt.
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Condição suficiente, porque a existência do título dispensa qualquer
averiguação prévia sobre a existência efectiva do direito que ele titula.
Espécies de títulos executivos
O art.º 46.º enumera as espécies de título executivo e consagra o princípio
da tipicidade, ou seja, só existem estes títulos e não outros.
Sentenças condenatórias140
Em regra, a sentença constitui título executivo uma vez transitada em
julgado, salvo se dela for interposto recurso com efeito meramente devolutivo,
caso em que a exequibilidade da sentença se opera transitoriamente até à sua
consolidação por via do trânsito em julgado (cfr. art.º 47.º).
Entre outras decisões judiciais, aqui se incluem, por
exemplo:
- Sentenças homologatórias das transacções ou das
confissões de pedido (cfr. art.ºs 300.º, n.ºs 3 e 4 do
CPC);
- Sentenças homologatórias de partilhas (art.º 1382.º
do CPC);
- Decisões proferidas pelos juízes de paz (cfr. art.ºs
56.º, n.º 1, 60.º e 61.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de
Julho);
- Despacho saneador que conheça do mérito da causa
– art.º 510.º, n.ºs 1-a) e 3;
140 Sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura duma causa. As decisões dos tribunais colegiais denominam-se acórdãos – art.º 156.º, n.ºs 2 e 3 do CPC. São equiparados às sentenças os despachos e quaisquer decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação – art.º 48.º do CPC.
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- Autos de conciliação em processo do trabalho
homologados pelo juiz (cfr. art.ºs 51.º a 53.º e 88.º do
Código de Processo do Trabalho).
Assim, significa que ainda que atingida por recurso ordinário, a sentença
pode titular uma acção executiva, conquanto o recurso tenha efeito meramente
devolutivo. A execução assim iniciada pode sofrer modificação em função do
resultado do recurso, modificação essa que até pode passar pela extinção da
instância executiva se o tribunal superior revogar a sentença condenatória da 1.ª
instância (cfr. art.º 47.º, n.º 2).
Confirmada a decisão da primeira instância, a execução prossegue os
seus trâmites.
Uma outra hipótese a considerar, é a suspensão, a pedido do executado,
da acção executiva proposta na pendência do recurso, mediante a prestação de
caução (cfr. n.º 4 do art.º 47.º). Não se verificando a suspensão nestes termos, a
execução prossegue normalmente não se operando, porém, os pagamentos ao
exequente e demais credores senão depois de transitada em julgado ou,
enquanto isto não se verificar, depois de o interessado (exequente ou credor
reclamante) prestar caução suficiente e própria (cfr. art.ºs 47.º, n.º 3 do CPC e
623.º a 626.º do Código Civil).
A caução é um incidente da acção executiva e corre por apenso,
iniciando-se com o requerimento do interessado (exequente, executado ou
credor, consoante o caso) e rege-se pelos art.ºs 981.º e seguintes, com as
necessárias adaptações – cfr. n.º 1 do art.º 990.º.
Sentenças estrangeiras A exequibilidade das sentenças proferidas por tribunais estrangeiros está
dependente de revisão e confirmação pelos nossos tribunais de Relação, nos
termos dos art.ºs 49.º e 1095.º, salvo tratado ou convenção em contrário.
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As sentenças proferidas nos Estados-Membros da União Europeia são
exequíveis em Portugal bastando que obedeçam aos requisitos e demais
formalimos previstos nos artigos 38.º, 39.º, 53.º e 54.º do Regulamento (CE) n.º
44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.
Título executivo europeu O Regulamento (RE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Abril de 2004, criou o título executivo europeu para os créditos não
contestados, entendendo-se como tais, para o efeito, todas as situações em que
o credor, estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou
dimensão de um crédito pecuniário, tenha obtido uma decisão judicial ou título
executivo contra o devedor que implique a confissão da dívida por parte deste,
quer se trate de transacção homologada pelo tribunal, quer de um instrumento
autêntico.
Este Regulamento é aplicável às decisões judiciais, títulos ou instrumentos
autênticos relativos a créditos não contestados e a decisões pronunciadas na
sequência de impugnação de decisões, transacções judiciais ou instrumentos
autênticos.
O título executivo europeu duma decisão judicial deve constar de certidão
emitida na língua e pelo tribunal que a tiver proferido utilizando-se o formulário
constante do anexo I ao referido Regulamento.141
Documentos exarados ou autenticados por notário Entende-se por documentos autênticos142 os que são elaborados ou
exarados pelo notário (testamento público, escritura pública) e por documentos autenticados143 aqueles que não sendo elaborados pelo notário, são por eles
certificados após verificarem a conformidade dos conteúdos com as vontades
dos sujeitos intervenientes.
141 O Regulamento está disponível para download na página da DGAJ http://www.dgaj.mj.pt >>> Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional. 142 Cfr. art.ºs 369.º a 372.º do Código Civil. 143 Cfr. art.ºs 377.º do Código Civil.
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Os documentos exarados e autenticados por notário constituem títulos
extrajudiciais, exigindo-se para esse efeito que provenham da existência de uma
obrigação.
A exequibilidade destes documentos está prevista no art.º 50.º.
Assim, existem dois tipos de situações:
- convenções de prestações futuras – são os contratos de
execução continuada em que as partes se vinculam. São deste
tipo, por exemplo, os contratos de fornecimento de determinados
bens e de execução continuada.
- obrigações futuras – estão sujeitas a uma condição suspensiva.
Para valer como título carece de outro documento probatório da
verificação da condição e do incumprimento do devedor.
Os documentos autênticos ou autenticados no estrangeiro não carecem de
revisão ou confirmação para terem força executiva – art.º 49.º, n.º 2. No entanto,
carecem de legalização.
Documentos particulares144 (cfr. art.º 46.º al. c)
Para que os documentos particulares valham como títulos executivos
devem:
- Conter assinatura do devedor; e
- Prever a constituição ou reconhecimento duma obrigação
pecuniária (cujo montante seja determinado ou determinável por
simples cálculo aritmético), ou duma obrigação de entrega de
coisa certa ou de prestação de facto.
144 Cfr. art.ºs 373.º e seguintes do Código Civil.
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Os documentos particulares com assinatura a rogo carecem de
reconhecimento notarial - art.ºs 51.º do CPC e 154.º e 155.º do Código do
Notariado.
Títulos executivos especiais (cfr. art.º 46.º al. d))
Os títulos executivos especiais são os reconhecidos por disposição legal
própria. É o que se verifica as letras, cheques, livranças, requerimentos de
injunção em que tenha sido aposta a fórmula executória, actas de condomínio,
etc.
Exemplos:
- Requerimento de injunção em que tenha sido aposta a fórmula
executória pelo secretário de justiça – art.ºs 13.º-c) e 14.º do anexo ao Decreto-
Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
- Acta de reunião de assembleia de condóminos – art.º 6.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 268/84, de 25 de Outubro;
- Contrato de arrendamento urbano de duração limitada, desde que
acompanhados da certidão de notificação judicial avulsa do inquilino requerida
pelo senhorio – art.ºs 98.º, 100.º, n.º 2 e 101.º, n.º 1 do Regime de Arrendamento
Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
- Conta ou liquidação de custas, multas ou outros custos judiciais,
acompanhada da notificação judicial do devedor ou a certidão destes elementos
processuais, em que se declare a data do termo do prazo de pagamento
voluntário – cfr. n.º 2 do art.º 117.º, 118.º e 119.º do Código das Custas Judiciais.
- Prestação de contas – art.º 1016.º, n.º 4.
Juros de mora (cfr. n.º 2 do art.º 46.º) – consideram-se abrangidos pelo
título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Podem surgir duas situações:
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- Se o título executivo depender de uma obrigação com prazo certo, terminado esse prazo sem que o devedor cumpra a
obrigação, são devidos juros de mora à taxa legal, a partir da data
do incumprimento. Assim, estes juros consideram-se abrangidos
pelo título executivo, sem prejuízo da necessidade de liquidação
por parte do exequente no requerimento executivo (cfr. art.º 46.º
n.º 2)
- Se a obrigação não tiver prazo certo de cumprimento (obrigações puras), a mora só se verifica após a interpelação
(cfr. art.º 777.º, n.º 1 do C.C.). Esta interpelação pode ser
efectuada extrajudicialmente, ou seja, antes de ser intentada a
acção executiva ou judicialmente através da citação (cfr. art.º
662.º, n.º 2 al. b) ex vi do art.º 466.º, n.º 1).
Consequência da falta de apresentação do título
Ao requerimento executivo deve o exequente juntar o título executivo (cfr.
810.º, n.º 4).
Caso o título provenha de uma sentença, a execução corre
autonomamente no tribunal em que a causa foi julgada e com base no traslado
extraído da respectiva acção declarativa, excepto quando o juiz da execução
entenda por conveniente apensar à execução o processo em que a decisão haja
sido proferida – art.º 90.º.
Sem título não há execução (cfr. art.º 45.º, n.º 1).
Falta ou insuficiência do título executivo
A secretaria deve recusar o requerimento executivo sempre que este
não seja junto à petição ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado
(cfr. art.º 811.º, n.º 1, al. b). No entanto, o exequente pode reagir contra esta
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recusa, reclamando para o juiz de turno à distribuição (cfr. art.ºs 811.º, n.º 2 e
161.º, n.º 5).
Nos dez dias posteriores à recusa, o exequente pode apresentar novo
requerimento executivo ou os documentos em falta, nomeadamente o
documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da
concessão do benefício de apoio judiciário, consoante o caso, reportando-se os
efeitos do início da instância à data da primitiva apresentação (cfr. art.ºs 150.º,
267.º, 466.º e 476.º).
Afigurando-se dúvidas quanto à suficiência do título executivo a secretaria
deverá submetê-las à apreciação do juiz – cfr. art.ºs 234.º-A, n.º 5, 812.º-A, n.º 3,
809.º, n.º 1.
A secretaria não detecta a insuficiência ou falta do título
• Havendo despacho liminar e citação prévia (art.º 812.º)
a) O exequente no requerimento executivo faz uma exposição sucinta dos
factos que fundamentam o pedido e invoca que junta o título sem o ter
junto.
Nesta situação, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento
convidando o exequente a juntar o título em falta, dentro do prazo que
fixar ou, na sua falta, no prazo previsto no art.º 153.º, sob pena de
indeferimento liminar do requerimento inicial (cfr. art.º 812.º, n.º 4 e 5).
b) Se no requerimento executivo o exequente não junta o título nem lhe
faz menção.
Nesta situação, o juiz profere despacho de indeferimento liminar por
falta deste pressuposto específico da execução, o qual é de
conhecimento oficioso (cfr. art.º 812.º, n.º 2, al. a).
Se a acção executiva começar sem despacho liminar e a secretaria não
tiver detectado a falta ou insuficiência do título executivo, o executado pode
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sempre deduzir oposição à execução com tais fundamentos (cfr. art.ºs 813.º, n.º
1, 814.º al. a) e 816.º).
Se o executado, mesmo nesta situação, não recorrer aos meios de defesa
atrás expostos, pode o juiz , em qualquer momento, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, ordenar a notificação do exequente para
suprir a falta ou julgar extinta a execução (cfr. art.º 820.º).
Se o exequente faz um pedido para além do que consta no título e a
secretaria não recusar a petição por insuficiência do título, quando o processo
for concluso ao juiz, este profere despacho de indeferimento parcial (cfr. art.º
812.º, n.º 3) relativamente ao excesso do título, devendo a acção executiva
prosseguir os demais trâmites quanto à parte do pedido que não tenha sido
objecto de indeferimento.
Certeza
É outro pressuposto específico da acção executiva. Consiste em
identificar, com rigor, o objecto em que há-de consistir a obrigação.
A incerteza pode consistir:
- quanto ao objecto, por exemplo nas obrigações alternativas;
- quanto ao género, nas obrigações genéricas.
As obrigações alternativas (cfr. art.º 543.º do C.C.), compreendem duas
ou mais prestações, dependendo a escolha daquele que a vai realizar.
• Se a escolha pertencer ao credor, este indica na petição por qual
opta, tornando-se assim certa a obrigação145.
145 Quando se tratar de uma prestação alternativa e a escolha pertencer ao credor, se o mesmo não a fizer no requerimento executivo, é motivo de recusa por parte da secretaria, nos termos dos art.ºs 811.º, n.º 1, al. a) e 810, n.º 3 al. c) parte final.
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• Se a escolha pertence ao devedor, este é notificado para, no
prazo de 10 dias, declarar por qual das prestações opta, caso
não haja outro prazo convencionado pelas partes. Se nada disser
dentro deste prazo, devolve-se ao credor o direito da escolha da prestação (cfr. art.º 803, n.º 2 e 548.º do C.C.).
• Se a escolha cabe a terceiro, este é notificado para a efectuar.
Se não a efectuar, esta é feita pelo tribunal a requerimento do
exequente através de uma acção especial para determinação
judicial da prestação ou do preço, nos termos do art.º 1429.º (cfr.
art.º 803.º, n.º 3).
Exigível Outro dos pressupostos específicos do processo executivo é a exigibilidade
da prestação (cfr. art.º 802.º).
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu
vencimento dependa de acordo com estipulação expressa das partes ou com a
simples interpelação do devedor (cfr. art.º 777.º, n.º 1 do C.C.)
Quando a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma
prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar por
documento, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que
se efectuou a prestação (cfr. art.º 804.º, n.º 1).
Se o credor não puder efectuar a prova por documento, ao requerer a
execução, oferece as respectivas provas, que são logo produzidas,
sumariamente, perante o juiz, desde que este entenda que não é necessário
ouvir o devedor (cfr. 1ª parte do n.º 2 do art.º 804.º).
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No caso de o juiz entender ouvir o devedor, este é citado com a
advertência que com a falta de contestação se considera verificada a condição
ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos da petição inicial, salvo o
previsto no art.º 485.º,excepção à revelia. A contestação só pode ter lugar em oposição à execução, art.ºs 813.º e 817.º ( ver 2ª parte do art.º 804.º, n.º 2 e n.º
3).
Se a obrigação tiver prazo certo, a execução não pode ser proposta
antes da data do seu vencimento.
Se a obrigação não tiver prazo (obrigações puras) o credor tem o direito
de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação. Se a interpelação for extrajudicial (carta registada com aviso de recepção ou notificação judicial
avulsa, art.º 261.º) serve como prova que o devedor foi interpelado. O credor
junta documento ao requerimento executivo. Se não houver interpelação
extrajudicial a citação do executado para a acção executiva vale como
interpelação.
NOTA:
Se a inexigibilidade e incerteza forem manifestas
em face do título executivo, o juiz indeferirá
liminarmente a acção executiva (cfr. art.º 812.º, n.º 2
al. b) nos casos em que haja despacho liminar ou se
o processo lhe for concluso nos termos do art.º 812.º-
A, n.º 3).
Se a acção executiva não comportar despacho
liminar, pode a secretaria recusar o recebimento do requerimento inicial, caso o vício seja manifesto
perante o título executivo (cfr. art.ºs 811.º, n.º 1 al. a)
e 810.º, n.º 3).
De uma forma geral, o oficial de justiça deve
submeter as suas dúvidas à apreciação do juiz, ainda
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que se trate de processo para o qual a lei não
preveja o despacho liminar – art.º 234.º-A, n.º 5.
Relativamente às acções executivas que não
tenham aquele despacho (art.ºs 812.º, n.º 7 e 812.º-
A, n.º 1), determina o n.º 3 do art.º 812.º-A, que o
oficial de justiça deve suscitar a intervenção do juiz
quando:
a)- Duvide da suficiência do título ou da
interpelação ou notificação do devedor;
b)- Suspeite que se verifica uma das situações
previstas nas al.ªs b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do art.º
812.º;
c)- pedida a execução de sentença arbitral,
duvide de que o litígio pudesse ser cometido à
decisão por árbitros, quer por estar submetido, por
lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a
arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não
ser disponível pelo seu titular.
Liquidez
O quantitativo da obrigação tem de estar liquidado. Assim, quando a
obrigação constante do título é ilíquida, é necessário efectuar um certo número
de operações no sentido de tornar essa obrigação liquida.
Existem três tipos de liquidação:
A que depende de simples cálculo aritmético;
A efectuada pelo juiz ; e
A efectuada pelos árbitros.
Simples cálculo aritmético (art.º 805.º, n.º s 2 e 3)
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O exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento executivo, bem
como identificar todas as operações efectuadas para chegar ao valor do pedido
exequendo.
Os juros que continuem a vencer-se são liquidados a final (aquando da
elaboração da conta), pela secretaria, calculados desde a data da apresentação
em juízo do requerimento executivo até ao pagamento integral, bem como a
sanção pecuniária compulsória que seja devida (cfr. art.º 829.º - A do C.C.).
Esta liquidação não carece de prova.
Liquidação efectuada pelo tribunal (art.º 805.º, n.º s 1 a 4)
Nesta situação tem de haver alegação e prova dos factos em que o
exequente fundamenta o seu pedido. Assim, a liquidação depende da
averiguação de certos factos.
Quando o título seja uma sentença, os montantes vão ser
apurados posteriormente (cfr. art.º 661, n.º 2) no incidente de liquidação iniciado
por requerimento a juntar à acção declarativa em que a sentença tiver sido
proferida, renovando-se a instância (cfr. art.º 378.º, n.º 2).
Uma vez que a liquidação tem lugar na acção declarativa, quando a
execução é proposta já a obrigação se encontra liquidada (cfr. art.º 47.º, n.º 5),
razão pela qual o executado só pode deduzir oposição à execução e já não à
liquidação.
Quando o título não provenha de sentença, o incidente de
liquidação faz parte da instância executiva (cfr. art.º 805.º, n.º s 1 a 4). Os títulos
provenientes de documentos particulares só constituem verdadeiros títulos
quando essa liquidação dependa de simples cálculo aritmético (cfr. art.º 46.º,
alínea c).
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Nesta situação, o executado é logo citado para contestar a liquidação, em sede de oposição à execução (cfr. art.ºs 813.º a 817.º), sob pena
de a obrigação se considerar fixada nos termos do requerimento inicial.
Neste caso, a falta de contestação à liquidação importa a confissão dos
factos articulados pelo exequente (cfr. art.º 484.º), salvo se a revelia se
considerar inoperante (cfr. art.ºs 484.º e 485.º), após o que o incidente segue a
forma de processo declarativo sumário com produção de prova pericial.
Nota: Quando o executado pretenda proceder ao pagamento
voluntário do capital e juros em dívida em processo de
execução com solicitador de execução, compete a este (e
não à secretaria) efectuar os cálculos necessários ao
apuro do valor em dívida com vista ao depósito.
A liquidação referida no art.º 805.º é aquela que tem lugar
a final no âmbito da conta de custas.
Liquidação efectuada por árbitros (art.º 805.º, n.º 5)
A liquidação é efectuada por árbitros nos casos em que a lei
expressamente o determine ou em resultado de convenção entre as partes (cfr.
art.º 380.º-A, n.º 1).
E se fundada noutro título que não a sentença, a liquidação precede a
apresentação do requerimento executivo.
Os árbitros são nomeados segundo as regras dos art.ºs 568.º e segs. A
sua decisão é definitiva, limitando-se o juiz a homologá-la.
Quando a iliquidez resulte de uma universalidade, a liquidação só tem
lugar em momento posterior à sua apreensão, antes de ser entregue ao
exequente (cfr. n.º 6 do art.º 805.º).
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O PATROCÍNIO JUDICIÁRIO (art.º 60.º)
O patrocínio judiciário consiste na assistência técnica prestada às partes
pelos profissionais do foro – advogados e ou solicitadores.
Nas acções executivas de valor superior à alçada146 da Relação (€ 14
963,94) é sempre obrigatória a intervenção de advogado (cfr. 1ª parte do n.º 1 do
art.º 60.º).
Nas acções executivas de valores compreendidos entre € 14 963,94 e € 3
740,99, só é obrigatória a constituição de advogado quando tiver sido deduzida
oposição à execução ou quando haja lugar a qualquer outro procedimento que
siga os termos do processo declarativo.
Nas acções executivas iguais ou inferiores a 3 740,98 €, não é obrigatória
a constituição de mandatário, mesmo que haja oposição à execução, podendo
as próprias partes intervir no processo.
No apenso de reclamação de créditos, o patrocínio de advogado só é
necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do
tribunal de 1.ª instância (€ 3 740,98+ 0,01) e apenas para apreciação deste.
À falta de constituição de mandatário, quando obrigatória, aplica-se o
previsto para as acções em geral, devendo a secção de processos, uma vez
detectada a falta, fazer o processo concluso ao juiz nos termos e para os efeitos
do disposto no art.º 33.º.
146 “Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 3.740,98” – n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterado pelo art.º 3.º do Dec. Lei n.º 323/2001, de 17/12)
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Competência territorial A Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, alterou as regras de competência
territorial147.
147 Entrada em vigor da Lei (cfr. art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão republicada com a Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro):
- Continente – 01 de Maio de 2006;
€ 14.963,94 - alçada da Relação
€ 3.740,98 - alçada 1ª instância
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE MANDATÁRIO JUDICIAL NA ACÇÃO EXECUTIVAart.º 60.º
Apenas
ADVOGADO
Se houver procedimentodeclarativo (ex. oposição àexecução e ou à penhora).
Também
- ADVOGADO ESTAGIÁRIO- SOLICITADOR (não de execução)
Se não houver procedimento declarativo.
Não é obrigatóriaa constituição demandatário judicial
€ 14.963,95 - superior à alçada da Relação
A D
V O
G A
D O
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOSSe o crédito reclamadoexceder € 3.740,98
(não depende dos demais créditos reclamados)
€ 3.740,99 - superior à alçada 1ª instância
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Com efeito, de acordo com o n.º 1 do art.º 94.º CPC (com a redacção dada
pela referida Lei), o tribunal territorialmente competente para a execução é o do domicílio do executado.
No entanto, o credor que
- tenha domicílio148 na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e
o demandado tenha domicílio na mesma área; ou que
- seja pessoa colectiva;
pode optar pela propositura da execução no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação (cfr. designadamente os art.ºs 772.º a 776.º, 885.º
e 2270.º do Código Civil e os art.ºs 99.º a 110.º do Código de Processo Civil).
Da alteração igualmente produzida pela referida Lei à al.ª a) do n.º 1 do
art.º 110.º, em articulação com o disposto no art.º 110.º, resulta que:
- as regras de competência territorial não podem ser afastadas por convenção das partes e que
- a incompetência territorial passa a ser de conhecimento
oficioso do tribunal.
Verificada a incompetência territorial nas execuções em cujo traçado padrão
não caiba o despacho liminar, deve a secretaria, antes de encetar quaisquer
actos e/ou diligências normais da acção executiva e sem prejuízo do n.º 3 do
art.º 150.º-A, abrir conclusão para conhecimento oficioso da excepção - cfr.
art.ºs 234.º-A, n.º 5 e 812.º-A, n.º 3 do CPC.
Execução baseada em sentença
- Regiões Autónomas – 11 de Maio de 2006.
148 A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios – art.º 12.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais integralmente republicado com o Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
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Da alteração introduzida pela referida Lei ao n.º 3 do art.º 90.º resultou o
regresso à figura da “execução de sentença por apenso” à acção em que a
sentença tiver sido proferida.
No entanto, nas comarcas em que houver juízo de execução na comarca,
a execução fundada em sentença proferida em juízo de pequena instância cível,
juízo cível, vara cível, vara com competência mista cível e criminal, ou em
tribunal com competência genérica da mesma comarca, corre no juízo de
execução com base no traslado (não gratuito) da sentença.
Corre igualmente com base em traslado, a execução fundada em sentença
afectada por recurso que haja subido ao tribunal superior.
Em qualquer das situações, o juiz pode ordenar a apensação à execução
do processo, já findo, em que a sentença tiver sido proferida.
Execuções por custas, multas
e outras quantias contadas ou liquidadas
Tendo em atenção a remissão que no art.º 92.º é feita para o n.º 3 do art.º
90.º do CPC, em articulação com o n.º 1 do art.º 117.º do CCJ, as alterações em
causa reflectem-se da mesma forma nas execuções por custas, por multas ou
outras quantias contadas ou liquidadas ou ainda pelas indemnizações referidas
no artigo 456.º do CPC, reinstituindo-se o regime-regra de correrem por apenso
às acções em que as contas ou liquidações tiverem sido elaboradas, o qual é
inaplicável aos casos previstos nos art.ºs 93.º do CPC e 117.º, n.º 2, 118.º e
120.º do CCJ.
No entanto, havendo na comarca juízo de execução, correm ali,
autonomamente, as referidas execuções com base em traslados das contas ou
liquidações elaboradas nas acções tramitadas nos juízos de pequena instância
cível, juízos cíveis, varas cíveis, varas com competência mista cível e criminal,
ou nos tribunais com competência genérica da mesma comarca.
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TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
A acção executiva destinada ao pagamento de quantia certa passa pelas seguintes fases processuais:
• Inicial ou introdutória;
• Oposição à execução;
• Oposição à penhora;
• Convocação de credores (deixou de haver citação edital);
• Venda executiva;
• Pagamento aos credores;
• Extinção da execução.
Fase inicial ou introdutória
A execução inicia-se com a apresentação do requerimento executivo na
secretaria do tribunal de execução (cfr. art.ºs 150.º e 810.º, n.º 1), sob pena de
recusa nos termos do art.º 811.º, n.º 1-a).
O modelo do requerimento executivo foi aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-
Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro sob o comando do n.º 2 do art.º 810.º.
Apresentação do requerimento executivo
O requerimento executivo pode ser apresentado na secretaria em suporte
de papel ou para ela enviado por via electrónica em formulário digital através do
endereço www.tribunaisnet.mj.pt.
O exequente não patrocinado por mandatário judicial pode apresentar
o requerimento executivo em suporte de papel, entregando-o directamente na
secretaria ou enviando-o por via postal registada.
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O modelo de requerimento em suporte de papel foi aprovado pelo art.º 1.º
do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e é de uso obrigatório (art.º
811.º, n.º 1-a)).
O exequente patrocinado por mandatário judicial deve enviar o
requerimento executivo através do formulário electrónico disponível no endereço
www.tribunaisnet.mj.pt 149, através da aplicação Habilus.Net ali disponibilizada a
advogados, advogados estagiários e solicitadores que registados no sistema
como utilizadores, por razões de segurança.
Recorda-se que o requerimento executivo chegou a ser apresentado
através do correio electrónico, entre o início da vigência da Reforma e 31 de
Julho de 2005, data em que cessou esta modalidade nos termos do despacho
da Exm.ª Directora-Geral da Administração da Justiça difundido através dos
ofícios-circulares n.ºs 31, de 27 de Junho de 2005, e 34, de 11 de Julho do
mesmo ano.
Assim, além do formulário electrónico, restam ao exequente com
mandatário judicial constituído as tradicionais modalidades em suporte de papel,
por entrega directa, por via postal, mediante o pagamento imediato de uma
multa de valor correspondente a 1/2 UC, por meio duma estampilha de modelo
aprovado pela Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro150, a menos que, no
próprio requerimento, alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova,
nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
A lei não cuida de forma específica sobre as consequências da omissão de
pagamento desta multa. Por isso, não é de excluir a hipótese de rejeição do
requerimento executivo (o que só pode acontecer por decisão do juiz), ou
149 A apresentação electrónica do requerimento executivo regula-se pela Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro, e pelo despacho n.º 7195/2004 do Director-Geral da Administração da Justiça publicado no DR n.º 86 – II série – de 12 de Abril de 2004 (pg. 5702), devendo os utilizadores seguir os procedimentos técnicos descritos no endereço www.tribunaisnet.mj.pt. 150 O n.º 4 do art.º 3.º do Dec. Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, carece duma interpretação actualista, na medida em que nele é feita expressa referência à Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, a qual foi revogada (e substituída) pela Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, não obstante manterem-se intactos os 4 modelos de estampilhas especialmente criados para pagamento das taxas de justiça das injunções.
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quando assim não seja entendido, e uma vez que a obrigação de pagamento se
esgota no próprio momento de apresentação do requerimento, acciona-se o
mecanismo de cobrança coerciva da multa nos termos regulados no Código das
Custas Judiciais, a começar pela averiguação de bens nos termos do art.º 115.º,
seguida da informação ao Ministério Público nos termos do art.º 116.º,
acompanhada de certidão do requerimento executivo, da qual deverá constar
nota da omissão do pagamento imediato da multa (cfr. art.º 92.º do CPC).
Apresentação do requerimento em formulário electrónico
Como vimos, as partes com mandatário judicial constituído devem enviar o
requerimento executivo através de formulário electrónico a enviar “via Internet”,
disponível apenas para mandatários registados de acordo com as instruções
técnicas descritas naquele sítio (ver imagem seguinte).
Dentro do prazo de cinco dias151 a contar da distribuição152, deve o
exequente remeter à secretaria judicial a respectiva cópia de segurança
151 A este prazo aplica-se o regime previsto nos n.ºs 5 a 7 do art.º 145.º do CPC. 152 Não há lugar a distribuição se o requerimento executivo der início a uma execução que corra por apenso. Neste caso, o prazo de cinco dias para o envio dos documentos conta-se a partir do envio do requerimento.
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(suporte em papel da versão enviada electronicamente) juntamente com os documentos que não hajam sido enviados, incluindo o documento comprovativo
da autoliquidação da taxa de justiça inicial ou da concessão (não do pedido) do
apoio judiciário, consoante for o caso (cfr. art.ºs 3.º, n.º do Decreto-Lei n.º
200/2003, de 10 de Setembro, 5.º da Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de
Setembro, n.ºs 3 e 4 do art.º 150.º, n.º 3 do art.º 150.º-A e n.º 3 do art.º 467.º do
CPC, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de
Dezembro).
De notar que a versão impressa do formulário de dados constitui a cópia de
segurança a enviar à secretaria e apresenta um aspecto gráfico diferente do
modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2003 para o suporte em papel,
contendo um n.º de referência que o relaciona com o original.
Não sendo junto o documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de
justiça inicial, o processo é concluso para ser ordenado o desentranhamento do
requerimento nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 150.º-A.
Tratando-se de execução em que haja lugar a citação prévia não precedida
de despacho liminar (cfr. art.º 812.º, n.º 7), não se realiza qualquer diligência
tendente à citação enquanto não forem juntos aos autos o documento da taxa de
justiça inicial (cfr. n.º 4 do art.º 150.º-A) e os documentos que deverem
acompanhar o requerimento executivo (cfr. art.ºs 152.º e 235.º).
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Requisitos do requerimento executivo
O requerimento executivo deve obedecer aos seguintes requisitos:
- Quando apresentado em suporte de papel, deve constar do modelo
aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro – art.º
810.º, n.º 2.
- Deve mostrar-se dirigido ao tribunal competente para a execução – art.º
810.º, n.º 1.
- Quando apresentado em suporte de papel, deve mostrar-se assinado
pelo mandatário judicial constituído ou pelo próprio exequente se o não tiver e
não seja obrigatório o patrocínio judiciário no quadro do art.º 60.º - art.º 810.º, n.º
1.
Quando apresentado em formulário electrónico, a respectiva cópia de
segurança deve mostrar-se assinada da mesma forma.
- Deve constar o fim da execução (pagamento de quantia certa, entrega de
coisa certa ou prestação facto - cfr. art.º 45.º, n.º 2) - art.º 810.º, n.º 3-a).
- Deve conter a identificação das partes nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 467.º, ou seja, nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível,
profissões e locais de trabalho, e ainda, o número de identificação de pessoa
colectiva, a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação
fiscal, sendo que a falta de pelo menos um destes últimos elementos obstaculiza
a inscrição no registo informático de execuções, em obediência ao princípio da
exactidão dos dados pessoais (cfr. art.ºs 806.º, n.º 1-c) e 810.º do CPC e 2.º, n.º
1-c) do Decreto-Lei nº 201/2003, de 10 de Setembro);
Os elementos de identificação das partes constam dos anexos C1
(exequente) e C3 (executado) do modelo aprovado para suporte em papel.
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- Designação do solicitador de execução e a aceitação deste153 – (anexo
C2) – art.º 810.º, n.º 3-e);
- Indicação do mandatário judicial constituído, designadamente, o seu
domicílio profissional (anexo C2) – art.º 810.º, n.º 3 e 467.º, n.º 1-b);
- Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não
constem do título executivo (anexo C4 do modelo) - art.º 810.º, n.º 3-b);
- Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha
da prestação, quando ela caiba ao credor (anexo C4 do modelo) - art.º 810.º, n.º
3-c);
- Pedido de dispensa da citação prévia do executado nos termos do n.º 2.º
do art.º 812.º-B (anexo C5) – art.º 810.º, n.º 3-f);
- O requerimento deve mostrar-se acompanhado dos seguintes
documentos (art.º 810.º, n.º 4):
Título executivo - sem o qual, aliás, falece o fundamento da acção
executiva -;
Comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão
do benefício do apoio judiciário (art.º 467.º, n.º 3);
Quaisquer outros documentos, nomeadamente os que digam respeito aos
bens penhoráveis indicados nos anexos “P” – art.º 810.º, n.º 4.
- Sempre que lhe seja possível, o exequente deve indicar:
O empregador do executado (anexo C3 do modelo) – art.ºs 810.º, n.º 3-d)
e 861.º, n.1;
As contas bancárias de que o executado seja titular (anexo P9 do modelo)
– art.ºs 810.º, n.º 3-d) e 861.º-A;
Os bens do executado, bem como dos ónus e encargos que sobre estes
incidam (restantes anexos P), procurando juntar documentos respeitantes a
esses bens – art.º 810.º, n.ºs 3-d) e 4.
153 A aceitação da designação pressupõe a assinatura do solicitador de execução no próprio requerimento executivo (cfr. art.º 808.º, n.º 7). Quando tal não se verifique, a aceitação verificar-se-á por meio de requerimento seu apresentado nos cinco dias posteriores, sob pena de a designação feita pelo exequente ficar sem efeito (cfr. n.º 6 do art.º 810.º).
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Ao indicar os bens a penhorar ao executado, o exequente deve indicar os
seguintes elementos (art.º 810.º, n.º 5):
- Relativamente aos prédios: a sua denominação ou número de polícia, se
os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da
descrição na conservatória do registo predial, se estiverem descritos (anexo P1)
– art.ºs 838.º do CPC e 82.º do Código do Registo Predial;
- Relativamente aos bens móveis (sujeitos ou não a registo): o lugar onde
se encontrem e fazer a sua especificação, descrevendo as principais
características, nomeadamente, marca, modelo, n.º de série ou de fabrico,
matrícula (anexos P2, P3 e P4);
- Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a
natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e
a data do vencimento (anexo P5) cfr. art.ºs 856.º e 857.º;
- Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os
comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado
(anexo P6) – cfr. art.º 862.º, n.º 1.
Recusa de recebimento do requerimento executivo
A falta de alguns dos requisitos atrás enunciados implica a recusa de
recebimento do requerimento executivo por parte da secretaria, nos termos do
n.º 1 do art.º 811.º, cuja redacção excessivamente generalizada requer uma
interpretação correctiva no sentido de afastar dos fundamentos de recusa a falta
de certos requisitos constantes do n.º 3 do art.º 810.º.
Comecemos por expurgar os requisitos do citado n.º 3 cuja falta não
implica a recusa de recebimento pela secretaria:
Exposição dos factos – art.º 810.º, n.º 3-b) – por não competir à secretaria
emitir qualquer juízo sobre a imprescindibilidade do enunciado;
Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas
bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como o ónus e
encargos que sobre estes incidam – art.º 810.º, n.º 3-d) – devido à flexibilidade
proporcionada pela expressão “sempre que possível”;
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Designação do solicitador de execução – art.º 810.º, n.º 3-e) -,
simplesmente porque a falta destes requisitos é oficiosamente preenchida pela
secretaria nos termos do n.º 1 do art.º 811.º-A;
Pedido de dispensa de citação prévia – art.º 810.º, n.º 3-f) – porque o
exequente não está obrigado a formulá-lo como resulta claramente do nº 2 do
art.º 812.º-B.
Vejamos agora os requisitos cuja falta implica a recusa de recebimento,
nos termos do n.º 1 do art.º 811.º:
Quando, apresentado em suporte de papel, não seja apresentado no
modelo aprovado – art.º 810.º, n.º 2;
Quando não contenha o domicílio profissional do mandatário judicial
constituído – art.ºs 810.º, n.º 3 e 467.º, n.º 1-b);
Quando não indique a forma de processo (comum ou especial – art.ºs
465.º e 466.º) – art.ºs 810.º, n.º 3 e 467.º, n.º 1-c);
Não contenha a formulação do pedido - art.ºs 810.º, n.º 3 e 467.º, n.º 1-e);
Não contenha indicação do valor da causa - art.ºs 810.º, n.º 3 e 467.º, n.º
1-f);
Não contenha a identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 467.º (nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e
locais de trabalho) e incluindo ainda, sempre que possível, o número de
identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de bilhete de
identidade e de identificação fiscal – art.º 810.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1-c);
Não contenha a indicação do fim da execução – art.º 810.º, n.º 3.º al. a);
Não contenha a liquidação da obrigação nos termos do n.º 1 do art.º 805.º
e ou a escolha da prestação, quando ela caiba ao credor.
Mas, não podemos cingir-nos apenas ao art.º 811.º. Se assim fosse, como
proceder diante de um requerimento não assinado ou dirigido a um tribunal
diferente daquele em que é apresentado?
A resposta passa invariavelmente pela aplicação subsidiária do art.º 474.º
ex vi do art.º 466.º.
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Assim, há também lugar à recusa de recebimento do requerimento
executivo quando:
- Não contenha endereço do tribunal de execução ou venha endereçado a
um tribunal diferente daquele em que é apresentado – art.ºs 810.º, n.º 1 e 474.º,
al.ª a);
- Não venha assinado pelo mandatário judicial constituído ou pelo próprio
exequente, se não for obrigatório o patrocínio judiciário nos termos do art.º 60.º –
art.ºs 810.º, n.º 1 e 474.º, al.ª g);
- Não esteja redigido em língua portuguesa – art.ºs 139.º, n.º 1 e 474.º, al.ª
h);
- O papel utilizado (quando apresentado em suporte de papel) não
obedeça aos requisitos definidos pelo art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 2
de Abril (folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato
tipo A4 ou A5) - art.º 474.º, al.ª i);
- Quando apresentado em suporte de papel, não venha acompanhado do
documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou em
alternativa do comprovante da concessão do benefício de apoio judiciário – art.º
474.º, al.ª f).
Note-se que, no caso de o requerimento ser apresentado por via
electrónica, a secretaria não pode deixar de o receber e de submetê-lo à
distribuição, aguardando-se por cinco dias (contados da distribuição ou da
apresentação do requerimento quando este não deva ser sujeito a distribuição
por iniciar uma execução que corre por apenso) a entrega destes documentos,
assim como daqueles que devam acompanhar o requerimento (cfr. art.ºs 150.º,
n.º 3 e 150.º-A, n.º 3).
Nota:
Nas execuções dispensadas de despacho
liminar, o oficial de justiça deve suscitar a intervenção do juiz (cfr. art.ºs 234.º-A, n.º 5 e 812.º -
A, n.º 3) quando:
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• Duvide da suficiência do título ou da
interpelação ou notificação do devedor;
• Suspeite que se verifica uma das situações
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e n.º 4 do art.º
812.º, ou seja, excepções dilatórias, inexistência de
factos constitutivos, impeditivos ou extintivos da
obrigação exequenda ou irregularidades do
requerimento executivo; ou
• A execução tenha por base um título de
sentença arbitral e duvide que os factos que compõem
aquele litígio pudessem ser decididos por decisão
arbitral.
Do acto de recusa cabe reclamação
Prevê o n.º 2 do art.º 811.º que do acto de recusa cabe reclamação para o
juiz, cuja decisão é insusceptível de recurso, salvo quando esteja em causa a
insuficiência do título ou a falta de exposição dos factos.
Perante a recusa de recebimento do requerimento executivo, o exequente
pode apresentar um novo requerimento ou, se for o caso, o documento cuja falta
haja determinado a recusa, no prazo de 10 dias posteriores à recusa ou à
notificação do despacho que, em caso de reclamação, confirmar a recusa (com
ou sem recurso), considerando-se a apresentação do requerimento reportada à
data da primeira apresentação (art.ºs 811.º, n.º 3).
Não havendo motivo de recusa, o requerimento executivo é distribuído e entregue à respectiva secção de processos.
É claro que nem sempre há lugar a distribuição.
As execuções fundadas em sentenças e certas execuções por custas, multas e outras quantias contadas ou liquidadas, correm por apenso,
excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença
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haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com
competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso,
casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da
execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já
findo – cfr. art.ºs 90.º a 95.º do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n.º
14/2006, de 26 de Abril) e 117.º do CCJ.
Despacho liminar versus citação prévia Regra geral: - Na acção executiva, a citação é precedida de despacho liminar –
art.ºs 234.º, n.º 4-e) e 812.º, n.º 1.
Excepções:
- Casos previstos nos art.ºs 812.º, n.º 7 e 812.º-A, n.º 1.
Recordemos o preâmbulo do Dec. Lei n.º 38/2003 no tocante a esta matéria:
“...a natureza do título executivo constitui juntamente com o valor da
execução, a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do executado,
um dos factores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citação
prévia, dando precedência à penhora.
Assim, mantém-se a regra da penhora sem necessidade de prévio
despacho judicial para a execução de sentença154 e para o requerimento de
injunção155 no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Alarga-se, porém,
esta regra às acções em que o título executivo é uma decisão arbitral10 ou um
documento particular com determinadas características156.
154 Art.º 812.º-A, n.º 1-a). 155 Art.º 812.º-A, n.º 1-b). 156 Art.º 812.º-A, n.º 1-c).
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Assim, não há lugar a despacho liminar, nem a citação prévia do
executado nas execuções baseadas em:
a) Documento exarado ou autenticado por notário, ou
documento particular com reconhecimento presencial da
assinatura do devedor desde que:157
i) O montante da dívida não exceda a alçada do
tribunal da relação e seja apresentado documento
comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse
necessário ao vencimento da obrigação;
ii) Excedendo o montante da dívida a alçada do
tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o
cumprimento por notificação judicial avulsa;
b) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de
montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que
a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento
comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em
património que os inclua158.
Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando
se justifique o receio da perda da garantia patrimonial do crédito, o que, com
economia processual, permite enxertar na execução um juízo de natureza
cautelar159.
Pode-se dizer, em síntese, que, nas situações a que nos reportámos, a execução começa pela penhora, sendo que esta simplicidade não exime o oficial de justiça do dever de suscitar a intervenção do juiz sempre que se lhe afigurem motivos para ser ordenado o aperfeiçoamento ou mesmo o indeferimento liminar do requerimento executivo – cfr. art.ºs 234.º, n.º 5 e
812.º-A, n.º 3.
157 Art.º 812.º-A, n.º 1-c). 158 Art.º 812.º-A, n.º 1-d).
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Assim, não há despacho liminar:
• Nas execuções baseadas em sentença judicial ou em decisões arbitrais;
• Nas baseadas em requerimento de injunção no qual tenha sido
aposta a fórmula executória;
• Nas fundadas em documentos exarados ou autenticados por notário, ou nas que tenham por base um documento particular com o reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que
se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não exceda o valor da alçada do tribunal da Relação (€
14.963,94) e seja apresentado documento comprovativo da
interpelação do devedor no sentido de reclamar o cumprimento da
obrigação (cfr. art.ºs 777.º, n.º 1 e 805.º do C.C.);
ou b) Exceda o valor da alçada do tribunal da Relação (€
14.963,95) e seja apresentada notificação judicial avulsa como meio
de interpelação do devedor a exigir-lhe o cumprimento da obrigação
(cfr. também o art.º 261.º);
• E nas execuções baseadas em qualquer título de obrigação pecuniária
(ex. cheque, letra, conta de custas160, liquidação de custas criminais, etc.) em que se verifiquem cumulativamente os seguintes
pressupostos (art.º 812.º-A, n.º 1-d)):
159 Art.º 812.º-B, n.ºs 2 e 4. 160 Numa execução destinada à cobrança coerciva de custas contadas, o título executivo não é a sentença, mas sim a própria e a notificação do responsável para pagamento. Se assim não se entender, pergunta-se:: qual é o título executivo quando as custas em dívida sejam contadas nos termos do n.º 2-b) do art.º 51.º? Aliás, repare-se, a título de exemplo, que o n.º 1 do art.º 118.º do Código das Custas determina que “A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de cinco dias.”
É claro que o título é a certidão da “liquidação” e não da decisão que a tiver aplicado.
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a) A obrigação pecuniária esteja vencida;
b) O valor do pedido não exceda a alçada do tribunal da Relação
(€ 14.963,94);
c) E no requerimento executivo não esteja indicado para
penhora qualquer bem imóvel, estabelecimento comercial, ou
direito real menor161 que incida sobre bens daquela espécie,
ou quinhão em património que os inclua (imóvel ou
estabelecimento comercial).
Nota: A al.ª d) do n.º 1 do art.º 812.º-A não prescinde do
despacho liminar não só quando sejam indicados, para
penhora, bens imóveis ou estabelecimentos
comerciais, ou direitos reais que os onerem, ou ainda
quinhão em património que inclua imóveis ou
estabelecimentos comerciais, como também quando
sejam penhorados alguns destes bens.
Neste sentido, ainda que o exequente os não
tenha indicado em requerimento que inaugure uma
acção executiva dispensada de despacho liminar, se o
agente de execução decidir, no quadro de exigências
do n.º 1 do art.º 834.º, penhorar um imóvel ou um
estabelecimento comercial ou os direitos sobre eles,
deve informar previamente o juiz da sua intenção
em ordem a obter o despacho liminar, no qual
poderá ser ordenada a citação do executado antes da
realização da penhora.
Há sempre despacho liminar (art.º 812.º-A, n.º 2)
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- Nas execuções movidas só contra o devedor subsidiário, como é o
caso do fiador, que é o garante da obrigação (cfr. art.ºs 627.º, n.º 1 e 634.º,
ambos do C.C.), quando o credor tenha receio da perda da garantia patrimonial.
Neste caso, requer a penhora, sem prévia citação do executado, mas o
exequente oferece as provas justificativas desse receio (cfr. art.º 812.º-B, n.º 2).
- Quando a obrigação exequenda esteja dependente da verificação de condição suspensiva ou de prestação por parte do credor ou de terceiro, e o devedor deva ser ouvido (cfr. art.ºs 812.º, n.º 6 e 804.º, n.º 2).
Nesta situação pode acontecer:
a) Quando a prova não possa ser feita por documento, o
exequente indica as provas logo no requerimento executivo, dando
azo a despacho liminar – cfr. art.ºs 804.º, n.º 2 e 812.º, n.º 6.
b) Havendo prova documental, não há, em princípio,
despacho liminar, prevendo-se, então, que o exequente demonstre
ao agente de execução ter-se verificado a condição ou de a
prestação ter sido efectuada ou prestada, o que deverá ser traduzido
no requerimento executivo – art.º 810.º, n.º 3-b) e c);
c) Quando o funcionário, perante o título, tenha dúvidas
quanto à sua suficiência; à interpelação do devedor pelo credor ou à
notificação judicial avulsa do devedor nos casos a que alude a al.ª c)
do n.º 1 do art.º 812.º-A; ou qualquer outra dúvida prevista no art.º
812.º - A, n.º 3, conforme atrás já se referiu;
d) em todas as outras situações que não sejam abrangidas
pelo art.º 812.º-A, n.º 1.
161 São direitos reais menores, entre outros: o usufruto – art.ºs 1439.º e seguintes do Cód. Civil; o direito de superfície – art.ºs 1524.º e 1525.º do CC; o direito real de habitação periódica –
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Nota:
Para que o devedor subsidiário162 possa ser
demandado é necessário que o mesmo tenha
renunciado ao benefício de excussão prévia (cfr. art.º
638.º do C.C.), que consiste na sua recusa em cumprir
a obrigação enquanto não forem excutidos todos os
bens do devedor principal sem plena satisfação do
crédito.
Citação prévia do executado, não precedida de despacho – art.º 812.º n.º 7
- Acção executiva movida apenas contra o devedor subsidiário e o
exequente não tenha requerido a dispensa de citação prévia;
- Quando o título seja diverso de sentença, a quantia seja ilíquida e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (cfr. art.º 805.º, n.º 4),
caso em que o executado é logo citado (cfr. n.º 4 do mesmo artigo);
- Quando a execução se baseie em título extrajudicial de empréstimo
contraído para aquisição de habitação própria hipotecada com garantia.
Vejamos, então, os seguintes quadros sinópticos
Dec. Lei n.º 275/93, de 5/8 162 São devedores subsidiários: o fiador – art.ºs 627.º e seguintes do Cód. Civil, salvo as excepções do art.º 604.º, n.º 2 (na fiança comercial, o fiador é solidário com o respectivo afiançado – cfr. art.º 101.º do Cód. Comercial); sócios da sociedade comercial em nome colectivo – art.º 175.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios comanditados da sociedade comercial em comandita – art.º 465.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios da sociedade civil – art.º 997.º, n.º 2 do Cód. Civil. Nas letras e livranças o avalista é considerado responsável como primeiro pagador – art.ºs 37.º e 77.º da LULL.
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NÃO HÁ DESPACHO LIMINAR
Na execução fundada em
- Decisão judicial – art.º 812.º-A,n.º 1-a)
- Decisão arbitral – art.º 812.º-A,n.º 1-a)
- Requerimento de injunção com fórmula executória – art.º 812.º- A, n.º 1-b).
- Documento exarado ou autenticado por notário, ou
documento particular com reconhecimento presencial da assinatura
do devedor, desde que:
– o montante da dívida não exceda a alçada do tribunal
da relação (até € 14.963,94) e seja apresentado documento
comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse
necessário ao vencimento da obrigação – art.º 812.º-A, n.º 1-c) 1.ª
parte.
- Documento exarado ou autenticado por notário, ou
documento particular com reconhecimento presencial da assinatura
do devedor, desde que:
– excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal
da relação (superior a € 14.963,94), o exequente mostre ter exigido
o cumprimento por notificação judicial avulsa – art.º 812.º-A, n.º 1-
c) 2.ª parte.
- Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de
montante não superior à alçada do tribunal da relação (€
14.963,94), desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel,
estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida
ou quinhão em património que os inclua (bem imóvel,
estabelecimento comercial ou direito real menor que sobre eles
incida) – art.º 812.º-A, n.º 1-d).
Não
há
cita
ção
prév
ia
Art
.º 81
2.º-
B, n
.º 1
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NÃO HÁ DESPACHO LIMINAR
Quando, em execução movida apenas contra o devedor
subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação
prévia – art.º 812.º, n.º 7-a).
Execução fundada em título diverso da sentença e a
obrigação exequenda não seja liquidável por simples cálculo
aritmético – art.ºs 812.º, n.º 7-b) e 805.º, n.º 4.
Nesta hipótese, o executado há-de ser citado para, querendo,
deduzir oposição à execução, onde se cumulará a eventual
contestação à liquidação, nos termos do art.º 805.º, n.º 4.
Nas execuções fundadas em título extrajudicial de
empréstimo contraído para aquisição de habitação própria
hipotecada em garantia – art.º 812.º, n.º 7-c).
Há
cita
ção
prév
ia
Art
.º 81
2.º,
n.º 7
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA
Processo Civil _______________ __________ Acção Executiva
Av. 5 Outubro 125, 1º e 2º pisos, 1069-044 LISBOA <> Telef. 217 906 421 - Fax 217 906 429 - E-mail: [email protected] 369
HÁ DESPACHO LIMINAR
Nas execuções movidas contra devedor subsidiário (apenas
ou também contra o devedor principal) em que o exequente requeira
dispensa de citação prévia – art.ºs 812.º, n.º 7-a), 812.º-A, n.º 2-a),
812.º-B, n.º 2 e 828.º.
Nesta hipótese, não há citação prévia se o juiz atender
favoravelmente ao pedido do exequente – cfr. art.º 812.º-B, n.º s 2 e
3 do CPC.
Quando o cumprimento da obrigação exequenda dependa de
condição suspensiva ou de prestação por parte do credor ou de
terceiro e a prova não possa ser feita por documentos, nos termos
do n.º 2 do art.º 804.º - art.ºs 812.º, n.º 6 e 812.º-A, n.º 2-b)
E em qualquer outro caso não especificamente indicado na
tabela anterior.
Há
cita
ção
prév
ia
(em
prin
cípi
o)
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Exemplos: I
Título: Decisão Judicial Valor da execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um
estabelecimento comercial Não há a lugar a despacho liminar (cfr. 812º -A nº 1 al. A) do C.P.C.).
Após a autuação, a secretaria notifica o solicitador de execução para
proceder às diligências de penhora dos bens do executado.
II
Título: Decisão Judicial Valor de execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: Saldos bancários. Porque se trata de “saldo bancário”, embora a lei não preveja despacho
liminar para esta execução (cfr. art.º 812.º-A, n.º 1-a)), o processo é concluso ao
juiz para ser proferido despacho de autorização da penhora (cfr. art.º 861.º -A n.º
1 do C.P.C).
III
Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário Valor de execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um
estabelecimento comercial. Neste caso, há que ter em atenção dois factores, que são o valor e a
interpelação do devedor.
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Como se trata de uma execução cujo valor excede a alçada do Tribunal da
Relação (€ 14.963,94), a lei exige que o devedor seja interpelado por notificação
judicial avulsa.
Se o exequente, com o requerimento executivo, juntar a notificação judicial
avulsa, então, encontram-se reunidos os dois factores essenciais para que a
execução comece pelas diligências tendentes à penhora.
Caso contrário, há que fazer o processo concluso ao juiz (cfr. art.º 812.º-A,
n.º 1-c)).
IV
Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução: € 5.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Também aqui temos dois factores a considerar cumulativamente: o valor e
o bem indicado à penhora.
Neste exemplo, como o valor da execução (que é o valor do pedido) não
excede a alçada do Tribunal da Relação e os bens indicados à penhora não
incluem bem imóvel, nem estabelecimento comercial, nem direito real menor ou
quinhão em património que afectem qualquer imóvel, não há lugar a despacho
liminar, pelo que a execução começa pelas diligências tendentes à penhora (cfr.
art.º 812.º-A, n.º 1-d)).
V
Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Aqui, a tramitação difere do exemplo anterior porque o valor da execução
excede a alçada da Relação. Basta que não se cumulem os dois pressupostos
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(valor não superior à alçada da Relação e entre os bens a penhorar não haja
imóveis, estabelecimentos comerciais, direitos reais menores ou patrimónios
autónomos que afectem bens imóveis) para que a acção executiva não possa ter
início pela penhora.
Assim, há lugar a despacho liminar (art.º 812.º-A, n.º 1-d) a contrário).
VI Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução : € 5.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel Aqui, a tramitação difere do exemplo n.º 4, não porque o valor da execução
excede a alçada da Relação, mas porque foi indicado à penhora um imóvel.
Como foi referido no exemplo anterior, basta que o requerimento executivo
não reúna cumulativamente as duas situações, para que a execução não se
inicie pela penhora, por carecer de despacho liminar – cfr. art.º 812.º-A, n.º 1-d) a
contrario do C.P.C.).
VII
Título: Hipoteca para habitação própria Valor de execução : € 50.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel Estamos perante uma das situações enunciadas no n.º 7 do art.º 812.º,
donde resultam a dispensa de despacho liminar e a obrigatoriedade de citação
do executado previamente à penhora.
Assim, a secção de processos notifica o solicitador de execução para
proceder à citação do executado.
Igual tratamento tem uma execução :
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- em que só é executado o devedor subsidiário (fiador, avalista) e não seja
pedida a penhora sem citação liminar do mesmo;
- em que o título não seja uma sentença e o pedido de liquidação da
obrigação não dependa de simples cálculo aritmético, nos termos do art.º 805 n.º
4 do C.P.C.
Execução por Custas, Multas, Coimas e outras quantias
contadas ou liquidadas Sem prejuízo de entendimento diverso dos Senhores Magistrados, é
opinião do Centro de Formação de Oficiais de Justiça que uma execução
proveniente da falta de pagamento de custas, multas ou outras quantias
contadas ou liquidadas, enquadra-se na al.ª d) do n.º 1 do art.º 812.º-A do
C.P.C., porque o título executivo não é a decisão judicial mas sim a conta ou
liquidação – cfr. art.ºs 117.º, n.º 1 e 118.º do Código das Custas Judiciais.
Aliás, nem sempre a conta ou liquidação é precedida duma decisão
judicial. É o caso, por exemplo, da conta intermédia elaborada nos termos do
art.º 51.º, n.º 2-b) do Código das Custas Judiciais, em consequência da paragem
do processo por inércia das partes.
O mesmo se passa relativamente às coimas aplicadas por entidades
administrativas em processo de contra-ordenação, em que é a liquidação dele
constante juntamente com a notificação efectuada pela entidade administrativa
que titula a execução, como resulta claramente da parte final do art.º 97.º do
CCJ em articulação com as demais disposições apropriadas do Código das
Custas Judiciais subsidiariamente aplicáveis por via dos art.ºs 92.º, n.º 1 do
RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações – DL 433/82, de 27/10) e 510.º e
seguintes do Código de Processo Penal.
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Oposição a execução
Com a estrutura duma verdadeira acção declarativa, a oposição corre por
apenso à acção executiva (cfr. art.º 817.º, n.º s 1 e 2) e o leque de fundamentos
diverge consoante o título em que se baseia a execução.
Neste sentido, a oposição considera-se restrita ou ampla, consoante o
título executivo consista numa decisão judicial ou de natureza diversa. Tratando-
se de decisão judicial, o leque de fundamentos da oposição é restrito aos
enunciados no art.º 814.º, até porque o executado já teve oportunidade de
discutir boa parte das questões na acção declarativa que deu origem ao título
executivo (a sentença).
Relativamente à execução fundada em título extrajudicial, a oposição diz-
se ampla, visto poderem ser alegados mais fundamentos de defesa de modo
análogo à acção declarativa (cfr. art.º 816.º).
Prazo para dedução da oposição à execução A oposição é apresentada no prazo de 20 dias (acrescido da dilação
aplicável nos termos do art.º 252.º-A) a contar da citação (cfr. art.º 813.º, n.º 1).
Assim, pode acontecer uma das seguintes situações:
- Se a citação for efectuada antes da penhora (citação prévia), o
executado tem o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução
e ao incidente previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 804.º, quando seja o
caso (cfr. art.ºs 812.º, n.º 6 e 813.º, n.º 1).
É de notar que, neste quadro, aquando da penhora ou após esta, o
executado já só é notificado para se opor à penhora no prazo de 10
dias (cfr. art.ºs 863.º-B, n.º 1-b)).
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- Nos casos em que a penhora preceda a citação, o executado é
citado (no próprio acto da penhora ou num dos cinco dias seguintes)
para deduzir oposição à execução e à penhora no prazo de 20 dias
(cfr. art.ºs 813.º, n.º 1, 863.º-B, n.º 1-a) e 864.º, n.ºs 1 e 2).
- Se a matéria da oposição resultar de facto superveniente, o prazo
para a sua dedução conta-se a partir da data da ocorrência do facto
ou em que dele o oponente tiver tomado conhecimento (cfr. art.º
813.º, n. 3). A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva. É objectiva quando os factos ocorram posteriormente ao termo do
prazo para a oposição (20 dias). É subjectiva quando os factos são
anteriores, mas o executado só tem conhecimento deles após o
decurso do prazo da oposição.
O prazo para a oposição à execução é individual não se lhe aplicando o
regime previsto n.º 2 do art.º 486.º para a contestação em processo declarativo,
por a tal se opor taxativamente o n.º 4 do art.º 813.º. Ou seja, sendo dois ou
mais executados, cada um tem o seu próprio prazo para deduzir oposição, a
contar da respectiva citação, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de cada
um, dentro do prazo respectivo, poder requerer a prorrogação nos termos do n.º
5 do art.º 486.º, aqui aplicável por via do n.º 1 do art.º 466.º.
Tramitação da oposição à execução
Com a oposição deve ser junto o documento comprovativo do pré-
pagamento da taxa de justiça inicial (art.º 150.º-A, n.º 1 do CPC).
Porém, a falta deste documento não implica a recusa da peça processual
em causa, já que a parte que o não tenha junto no momento da apresentação
em juízo pode fazê-lo nos 10 dias seguintes.
Se, decorrido este prazo, não for junto o documento em causa, a secretaria
oficiosamente procede de modo idêntico à falta de pagamento da taxa de justiça
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inicial da contestação em processo declarativo, o mesmo é dizer-se que observa
o disposto no art.º 486.º-A, em face do disposto no n.º 2 do art.º 150.º-A.
Tal como já foi referido, a oposição à execução corre por apenso à
execução (cfr. art.º 817.º, n.º 1) e está sujeita a despacho liminar - não
vigorando aqui o princípio da oficiosidade (cfr. art.ºs 234.º, n.º 4 alínea a) e 817.º,
n.º 1) -, que pode ser de aperfeiçoamento, indeferimento ou deferimento.
Nas duas primeiras situações, a secretaria notifica o despacho ao
embargante e aguarda dez dias (acrescido naturalmente do suplemento do art.º
145.º), findos os quais, se o despacho tiver sido de aperfeiçoamento, apresenta
o processo concluso.
Do despacho de indeferimento cabe recurso ordinário para a Relação,
independentemente do valor processual – cfr. art.ºs 234.º-A e 466.º, n.º e 923.º.
Sendo recebida a oposição (por despacho do juiz), o exequente é
notificado (por carta registada simples) para contestar no prazo de 20 dias,
após o que se seguirão, sem mais articulados, os termos do processo sumário
declarativo (cfr. art.º 817.º , n.º 2).
A falta de contestação à oposição importa a confissão dos factos
articulados pelo embargante (cfr. art.ºs 484.º, n.º 1 e 485.º) à excepção dos que
estiverem em oposição aos expressamente alegados no requerimento executivo
(cfr. art.º 817.º, n.º 3).
Se a oposição for julgada procedente, a execução extingue-se ou
modifica-se, consoante a procedência seja total ou parcial (cfr. art.º 817.º, n.4).
Efeitos do recebimento da oposição (cfr. art.º 818.º) Quando o executado haja sido citado previamente à penhora, o
recebimento da oposição suspende a execução após a prestação de caução,
conquanto o opoente a tenha requerido (art.º 818.º, n.º 2).
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O incidente de caução (designado incidente de prestação espontânea de
caução – cfr. art.º 988.º) tem carácter urgente e corre por apenso (não se integra
no processado da oposição) – cfr. art.º 990.º.
Sendo impugnada a assinatura aposta em documento particular, o juiz,
depois de ouvido o exequente, decide pela suspensão ou prosseguimento da
acção executiva, nos termos do n.º 1 do art.º 818.º.
Se não tiver havido citação prévia do executado, o recebimento da
oposição suspende a execução, mesmo sem caução, embora o juiz possa
ordenar o reforço ou a substituição da penhora.
A suspensão cessa se a oposição parar durante mais de 30 dias por
negligência do executado.
Prosseguindo a execução simultaneamente com a oposição, nem o
exequente, nem qualquer outro credor podem ser pagos, na pendência da
oposição, sem prestarem caução – art.º 818.º, n.º 4.
Responsabilidade do exequente (art.º 819.º)
Quando o executado deduza oposição, se esta oposição for julgada
procedente sem ter havido citação prévia e se considere que o exequente não
tenha agido com a prudência normal, será este responsabilizado pelo
pagamento ao executado de uma indemnização pelos danos que, culposamente,
lhe tiver causar e pelo pagamento de uma multa correspondente a 10% do valor
da execução ou da parte dela que for objecto de oposição, mas não inferior a 10
UC (€ 890,00), nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, multa esta
que reverte a favor do CGT (cfr. art.º 131.º, n.º 1-a) CCJ).
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FASE DA PENHORA
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o
direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o
património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis
de processo – art.º 817.º do Código Civil.
Como vimos antes, a indicação dos bens tem lugar no próprio
requerimento executivo – art.º 810.º, n.º 3-d).
A materialização da penhora, alcançada através da efectiva apreensão dos
bens, priva o executado de exercer livremente os direitos que sobre eles detém,
ao mesmo tempo que o credor/exequente adquire um direito real de garantia –
art.º 822.º do Código Civil.
Independentemente dos bens que possam ser indicados pelo exequente, o
n.º 3 do art. 821.º estabelece um princípio da proporcionalidade da penhora
estabelecido entre o valor dos bens a penhorar e o da obrigação exequenda
acrescido das despesas da execução onde se incluem naturalmente as custas.
As diligências tendentes à penhora iniciam-se em momentos distintos,
consoante haja ou não despacho liminar e tenha lugar ou não a citação prévia
do executado, não carecendo de despacho judicial a ordená-las, à excepção da
penhora de saldos bancários (cfr. art.ºs 832.º, n.º 1 e 861.º-A, n.º 1).
A este propósito, a precisão do n.º 1 do art.º 832.º sugere a sua transcrição
apenas com uma disposição esquemática:
As diligências para a penhora têm início:
Após a apresentação do requerimento de execução que
dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida,
sendo caso disso, da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A;
Nos demais casos, através da notificação da secretaria ao
solicitador de execução,
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depois de proferido despacho que dispense a
citação prévia
ou de decorrido, sem oposição do executado
previamente citado ou com oposição que não suspenda a
execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 812.º,
ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada
improcedente a oposição deduzida.
Em qualquer circunstância, incumbe à secção de processos notificar o
solicitador de execução para encetar as diligências da penhora e observar o n.º
2 do art.º 832.º.
A PENHORABILIDADE DOS BENS
I - Os limites da penhora (princípio da proporcionalidade)
Sem prejuízo de em momento posterior se vir a constatar da insuficiência
da penhora e de, por isso, haver necessidade de penhorar outros bens (reforço
– art.º 834.º, n.º 3), o valor da penhora deverá revelar-se “adequado ao montante
do crédito do exequente” (cfr. n.º 1 do art.º 834.º), acrescido das despesas
previsíveis calculadas na proporção inversa dos valores das alçadas como se
demonstra no quadro seguinte, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do
mesmo artigo, o qual permite a penhora, por excesso, de imóvel ou de
estabelecimento comercial quando seja previsível que a penhora de outros bens
não permita a satisfação integral do crédito exequendo no prazo de 6 meses.
Aproveita-se a oportunidade para chamar a atenção para este prazo de
seis meses que o legislador, discretamente, padroniza para a conclusão da
acção executiva, o que de certa forma nos faz recordar o prazo de um ano
previsto no art.º 169.º do CIRE para o encerramento do processo de insolvência.
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Dívida exequenda
Até
€ 3.740,98
Entre € 3.740,99
e € 59.855,76
A partir de
59.855,77 (inclusive)
Despesas prováveis 20% * 10% * 5% *
* - Estas percentagens são calculadas sobre o “valor processual”
da execução – cfr. art.ºs 821.º, n.º 3 e 305.º e seguintes.
Neste contexto, o valor da execução destinada a pagamento de quantia
certa é o que resultar do crédito exequendo liquidado pelo exequente (cfr. art.ºs
810.º, n.º 3-c)), acrescido dos juros vincendos, se for o caso, desde a
apresentação do requerimento executivo até ao momento da efectivação da
penhora163.
Mas, será possível ou admissível a penhora de todos e quaisquer bens?
Não! Na verdade, nem todos os bens podem ser penhorados.
Com efeito, os artigos 822.º, 823.º e 824.º do CPC protegem da penhora
alguns bens, uns com protecção absoluta, outros relativa ou parcialmente
protegidos uma vez observados determinados condicionalismos.
Vejamos, então, quais são os bens impenhoráveis:
As coisas ou direitos inalienáveis – art.º 822.º, al.ª a)164;
Os bens do domínio público do Estado165 e das restantes pessoas
colectivas públicas166 – art.º 822.º, al.ª b);
163 Considerem-se, também, para o mesmo efeito, as figuras da cumulação de execução (inicial ou sucessiva) e de coligação de exequentes – cfr. art.ºs 53.º, 54.º, 58.º, 832.º, n.ºs 4 e 5. 164 Alguns exemplos: crédito de alimentos –art.º 2008.º, n.º 1 do Cód. Civil; direito de uso e habitação – art.º 1488.º do Cód. Civil; direito de servidão separadamente do imóvel a que estiver ligada – art.º 1545.º do Cód. Civil; o direito à sucessão de pessoa viva – art.º 2028.º do Cód. Civil; a posição do arrendatário de prédio destinado a habitação, salvo em caso de divórcio – art.ºs 83, 84.º e 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15/10; a raiz dos bens sujeitos a fideicomisso – art.º 2292.º do Cód. Civil; a propriedade do nome ou da insígnia do estabelecimento separadamente deste – arts.º 297.º e 31.º do Cód. Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 36/2003, de 5 de Março; subsídio de Natal e de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública – art.º 17.º do Dec. Lei n.º 496/80, de 20/10; as prestações dos regimes da segurança social são parcialmente penhoráveis – art.º 73.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20/12; 165 Sobre bens do domínio do Estado cfr. art.ºs 84.º da Constituição da República Portuguesa e 4.º a 7.º do Dec. Lei n.º 477/80, de 15/10.
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Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou
careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal –
art.º 822.º, al.ª c);
Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto
público 167 – art.º 822.º, al.ª d);
Os túmulos – art.º 822.º, al.ª e);
Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se
encontrem na residência permanente do executado, salvo se se
tratar de execução destinada ao pagamento do preço da
respectiva aquisição ou do custo da sua reparação168 – art.º 822.º,
al.ª f);
Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos
destinados ao tratamento de doentes – art.º 822.º, al.ª f);
Os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas,
de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de
pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem
especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública,
salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com
garantia real – art.º 823.º, n.º 1;
Os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao
exercício da actividade ou formação profissional do executado,
salvo se:
O executado os indicar para penhora;
A execução se destinar ao pagamento do preço da sua
aquisição ou do custo da sua reparação;
Forem penhorados como elementos corpóreos de um
estabelecimento comercial – art.º 823.º, n.º 2, al.ªs a) a c).
166 São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública» - art.º 1.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 460/77, de 7/11. A declaração de utilidade pública é da competência do governo e é publicada no Diário da República – art.ºs 3.º e 6.º do mesmo diploma. 167 Em princípio, são penhoráveis as capelas particulares e seus adornos.
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São também impenhoráveis dois terços
dos vencimentos,
salários ou
prestações de natureza semelhante169, auferidos pelo executado –
art.º 824.º, n.º 1-a);
das prestações periódicas pagas a título de
• aposentação ou de
• outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente
ou renda vitalícia,
• ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante - art.º
824.º, n.º 1-b).
Se esta fracção de 2/3 for superior ao triplo do salário mínimo nacional170
em vigor à data da penhora, a diferença pode ser penhorada – art.º 824.º, n.º 2.
Não auferindo o executado qualquer outro rendimento e caso o crédito não
seja de alimentos, se o valor correspondente a 2/3 do salário do executado ficar
aquém do salário mínimo nacional, a parte impenhorável corresponde ao valor
do salário mínimo nacional, o que significa que a fracção penhorável é inferior a
1/3 - art.º 824.º, n.º 2 segunda parte.
Exemplo (art.º 824.º, n.º 2 - 1.ª parte):
O executado aufere o salário de € 2.100,00.
Dois terços deste valor são € 1.400,00.
Considerando que o salário mínimo nacional está fixado em €
385,90171, o triplo do seu valor são € 1.157,70 (valor impenhorável).
Obtendo a diferença entre € 1.400,00 e € 1.157,70 encontramos o
valor penhorável: € 242,30.
168 Cfr. Ac. TRL de 85/07/09 in BMJ n.º 356, pg. 438; Ac. TRE de 89/04/04 in Col. Jur. de 1989, Tomo II, pg. 283. 169 Incluem-se as prestações periodicamente pagas pela Segurança Social. 170 Dec. Lei n.º 320-C/2002, de 30/12.
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Em suma, a este executado poder-se-ia penhorar:
1 Salário do executado € 2.100,00 2 1/3 do salário € 700,00 3 2/3 do salário € 1.400,00 4 Triplo do salário mínimo nacional € 1.157.70
5 A diferença entre 2/3 do salário e o triplo do salário mínimo nacional [3-4]
€ 242.30
6 Máximo penhorável em cada apreensão [2+5] € 942,30
Exemplo (art.º 824.º, n.º 2 - 2.ª parte):
O executado aufere um salário de € 500,00.
A aplicação genérica da norma ditaria que a penhora poderia
alcançar os 2/3 = € 333,33, deixando livre da penhora a fracção de
1/3 = € 166,67.
No entanto, como o valor correspondente aos 2/3 (€ 333,33) é
inferior ao salário mínimo nacional, passa este último a fixar o tecto
da impenhorabilidade (€ 385,90), tal como se demonstra no quadro
seguinte:
1 Salário do executado € 500,00 2 1/3 do salário € 166,67 3 2/3 do salário € 333,33 4 Salário mínimo nacional € 385,90 5 Valor impenhorável € 385,90
6 Valor penhorável em cada apreensão [1-4] € 114,10
Resumindo: - Em princípio, é penhorável 1/3 do salário do executado.
171 O valor do salário mínimo nacional para o ano de 2006 foi fixado em € 385,90 pelo Dec. Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro.
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Excepção: Só assim não será se os restantes 2/3
tiverem um valor inferior ao salário
mínimo nacional, caso em que este se
mantém intacto, incidindo a penhora
sobre a diferença entre o salário global
e o "valor intocável".
Retomando o último exemplo:
€ 500,00 -€ 374,70 = € 125,30
Se os 2/3 forem inferiores ao triplo do salário mínimo
nacional, o valor correspondente àquela fracção
permanece protegida, pelo que a penhora não pode ir
além de 1/3.
Caso os 2/3 ultrapassem o triplo do salário mínimo
nacional, serão susceptíveis de penhora não só a fracção
de 1/3, mas também a diferença entre o valor
correspondente aos 2/3 e o triplo do salário mínimo
nacional.
Na penhora de dinheiro ( art.ºs 824.º-A; 839.º, n.º 3; 848.º, n.º 4; 865.º, n.º
4-b) e 874.º) ou de saldo bancário (art.ºs 824.º-A; 861.º-A; 865.º, n.º 4-b) e
874.º) é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional, assim se permitindo ao executado a satisfação das suas mais
elementares necessidades de vida – art.º 824.º, n.º 3.
Embora a iniciativa da penhora parta do agente de execução sem
precedência de despacho judicial, o juiz, mediante requerimento do exequente
ou do executado, pode ser chamado a intervir no processo em ordem a fixar
outros limites à penhora, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º,
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quer reduzindo a parcela penhorável, quer concedendo ao executado uma
isenção de penhora por período não superior a um ano.
Deste despacho o agente de execução é notificado pela secretaria,
procedendo ele a partir daqui às demais diligências.
II - A penhora de bens comuns do casal – art.º 825.º
O artigo 601.º do Código Civil estabelece como princípio genérico a
responsabilidade de todos os bens do devedor pelo cumprimento das suas
obrigações, salvo casos especialmente previstos que estabeleçam de forma
diferente, como acontece quando o devedor é casado.
Sendo o devedor casado no regime da separação de bens, a penhora
não levanta grandes problemas, visto cada um dos cônjuges conservar o
domínio e fruição de todos os seus bens – cfr. art.º 1735.º CC –, salvo a
possibilidade de presunção de compropriedade dos bens móveis fundada na
dúvida sobre a propriedade desses bens – cfr. art.º 1736, n.º 2.
Ou seja, ressalvada a excepção, pelas dívidas de cada um dos cônjuges
respondem os bens próprios de cada um – cfr. art.º 1695.º, n.ºs 1e 2 do CC.
Porém, o mesmo não se verifica quando entre os cônjuges vigore o regime
da comunhão de adquiridos (regime supletivo - cfr. art.ºs 1721.º e seguintes do
CC) ou geral (art.ºs 1732.º e seguintes do CC), em que, por via de regra, existem
bens próprios e comuns.
Assim, quanto à dívida da responsabilidade de um dos cônjuges,
respondem em primeiro lugar os bens próprios e na falta ou insuficiência destes
a sua meação nos bens comuns – art.º 1696.º do CC.
Sobre as dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges prevêem os
art.ºs 1692.º, 1693.º, n.º 1 e 1694.º, n.º 2 do Cód. Civil.
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Relativamente às dívidas de ambos os cônjuges, há que distinguir entre
as dívidas comuns - derivadas de facto praticado por ambos - e as dívidas
comunicáveis, como são, entre outras, as dívidas assumidas por um dos
cônjuges com o consentimento do outro ou, na comunhão geral, as dívidas
contraídas por qualquer dos cônjuges, antes do casamento, em proveito comum
o casal – cfr. art.º 1691.º do Cód. Civil
Conjugando o art.º 825.º com o art.º 864.º, n.º 3-a) chega-se à conclusão
que, em execução movida apenas contra um dos cônjuges, deve ser citado o
outro cônjuge quando:
Em execução movida contra um dos cônjuges, sejam
penhorados bens comuns do casal – art.º 825.º, n.º 1;
O exequente, munido de título executivo que não a
sentença172, invoque a comunicabilidade da dívida – art.º 825.º, n.º 2.
Tenha sido penhorado bem imóvel ou estabelecimento
comercial que o executado não possa alienar livremente (próprios ou
comuns – cfr. art.º 1682.º-A do CC) – art.º 864.º, n.º 3-a);
Pela via da citação, o cônjuge do executado adquire o estatuto especial
consagrado no art.º 864.º-A, estatuto esse que lhe permite exercer os mesmos
direitos processuais conferidos ao executado, podendo nomeadamente:
Deduzir oposição à execução;
Deduzir oposição à penhora;
Requerer a separação dos bens quando a penhora recaia
em bens comuns;
Exercer na reclamação de créditos, assim na fase de
pagamentos, os direitos reconhecidos ao próprio executado.
Desta forma, após a penhora e em qualquer dos casos acima descritos, o
agente de execução procede oficiosamente à citação, além do próprio executado
172 Presume-se que a sentença como título executivo terá sido posta à margem deste problema por se entender que a oportunidade da discussão sobre a comunicabilidade da dívida se esgota na acção declarativa.
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(ou notificação no caso de ele ter sido previamente citado), também do seu
cônjuge, sendo-o este para, no prazo de 10 dias mas nunca além do termo do
prazo concedido ao executado, deduzir oposição à execução e ou à penhora173,
podendo, no mesmo prazo, requerer a separação de bens ou juntar à execução
uma certidão comprovativa da pendência acção com tal finalidade.
Quanto à comunicabilidade da dívida pode verificar-se uma de duas
situações, consoante o exequente haja invocado ou não a comunicabilidade da
dívida, isto, em execução fundada em título diverso de sentença.
Na hipótese afirmativa, o cônjuge do executado é ainda citado para, em
alternativa, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, sob o efeito
cominatório de a dívida ser considerada comum se nada disser, ainda que
deduza oposição à execução, a qual prossegue quanto aos bens comuns.
Se o cônjuge aceitar a dívida ou se nada disser, a execução prossegue
também contra si (o cônjuge passa a executado), abrindo-se a possibilidade de
lhe serem penhorados os seus próprios bens – n.º 3 do art.º 825.º.
De igual modo prossegue a execução contra o cônjuge do executado que
recuse a comunicabilidade da dívida, mas não requeira a separação de bens –
n.º 4.
Qualquer das situações atrás descritas, aliás, em paralelo com a previsão
do artigo 869.º, arrasta o cônjuge do executado para a obrigação constante do
título executivo, prosseguindo a execução também contra ele.
E pode ainda dar-se a formação de um “título executivo especial” quando
se verifique a situação prevista no n.º 6 do art.º 825.º, em consequência de o
173 Note-se que em caso de penhoras múltiplas espaçadas no tempo, o cônjuge, depois de citado, já só é notificado para deduzir oposição à penhora no prazo de 10 dias, aplicando-se as regras do artigo 235.º do CPC – cfr. art.º 863.º-B, n.º 1-B).
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próprio executado alegar fundamentadamente a comunhão da dívida no prazo
da oposição, na sequência da sua citação, quer ela tenha sido prévia ou não.
Caso contrário, ou seja, se o exequente não invocar a comunicabilidade da
dívida, tanto o executado como o seu cônjuge podem, nos prazos respectivos
para a oposição (recorde-se que aqui não funciona o aproveitamento dos prazos
da acção declarativa – art.º 813.º, n.º 4), requerer a separação de bens ou juntar
certidão comprovativa da pendência da acção para aquele fim, o que a
acontecer implica a suspensão da execução até que se finalize a partilha dos
bens.
Se o não fizerem, a execução prossegue somente contra o executado - já
não contra o cônjuge -, mas sobre os bens que estiverem penhorados, mesmo
que sejam comuns.
Autuado o requerimento da separação por apenso à execução - como
processo de “inventário” – cfr. art.º 1406.º do CPC –, é nele aberta conclusão ao
juiz da execução para ordenar os termos do inventário e decretar a suspensão
da acção executiva.
O cargo de cabeça de casal é exercido pelo cônjuge mais velho e o
exequente, como qualquer credor do executado, podem promover o andamento
do inventário, permitindo-se ao cônjuge do executado a possibilidade de
escolher os bens que hão-de preencher a sua meação, escolha essa que pode
ser alvo de reclamação dos credores.
A sentença homologatória da partilha, além de notificada ao Ministério
Público (é sempre notificado de todas as decisões finais – art.º 258.º), aos
interessados e credores, deve ser igualmente notificada ao agente de execução.
Não sendo adjudicados ao executado os bens penhorados, a penhora
sobre eles mantém-se até que o agente de execução penhore novos bens (cfr.
art.ºs 821.º, n.º 3 e 834.º, n.º 1) e só nessa altura é que se opera a substituição
da penhora – cfr. art.º 825.º, n.ºs 3 e 7.
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III – Penhora em caso de comunhão ou compropriedade – art.º 826.º
Nos casos de comunhão ou de compropriedade de bens previstos no art.º
826.º, a penhora segue o regime do artigo 862.º.
Nas previsões do artigo 826.º cabem duas situações distintas:
Execução movida contra algum ou alguns contitulares de património
comum (ex. herança; património do casal);
Execução movida contra algum ou alguns comproprietários de bem
indiviso.
Em qualquer das situações descritas, a penhora incide na quota-parte do
executado (ou executados) no património autónomo ou no bem indiviso e não
sobre os próprios bens ou parte específica deles.
A penhora do quinhão do executado na herança aberta por morte de certa
pessoa não incide nos próprios bens (ou parte deles) que constituem o acervo
hereditário. Do mesmo modo, a penhora do direito do executado à terça-parte
indivisa de certo imóvel não implica a penhora de qualquer parte específica do
próprio imóvel. Estão em causa “penhora de direitos”.
Se, em execuções distintas174, forem penhorados todos os quinhões de um
mesmo património autónomo ou todos os direitos sobre o mesmo bem indiviso, é
realizada uma venda única, no processo em que tiver sido efectuada a primeira
penhora.
Neste ponto, afigura-se-nos que o agente de execução deve requerer ao
juiz da execução titular do processo em que tiver sido efectuada a primeira
penhora a apensação das demais execuções, nos termos do art.º 275.º, n.º 5.
Esta penhora consiste na notificação ao administrador e aos contitulares
(segundo as regras da citação, nos termos das disposições combinadas dos n.ºs
174 Note-se que nos vários processos poderão ser diferentes os sujeitos processuais.
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1 dos art.ºs 856.º e 862.º) e quando sejam várias as pessoas notificadas, a
penhora produz efeitos a partir da primeira notificação175 - art.º 862.º, n.º 1.
Se o bem indiviso estiver sujeito a registo, também a penhora do direito o
está e neste caso releva a data do registo, por ser este o acto constitutivo da
penhora – cfr. art.ºs 838.º, 851.º e 863.º.
A perspectiva de venda única é motivo para o agente de execução dar
prioridade à penhora destes direitos – cfr. art.ºs 832.º, n.º 1, 835.º, n.º 2 e 862.º.
IV – Bens a penhorar na execução contra herdeiro – art.º 827.º
Nas previsões deste artigo cabem as execuções por dívidas da herança
propostas contra o herdeiro, pelas quais respondem os bens que integram o
respectivo património (cfr. art.º 2068.º do CC).
Daí que no n.º 1 do art.º 827.º estabeleça que na execução movida contra
o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da
herança.
Mas, o herdeiro pode aceitar a herança pura e simplesmente ou a
benefício de inventário (cfr. art.º 2052.º do CC).
Se aceitar a herança a benefício de inventário, a penhora só atinge os
bens que ao herdeiro tiverem sido adjudicados na partilha e se porventura forem
atingidos quaisquer outros bens, o herdeiro/executado pode requerer
fundamentadamente o seu levantamento e ao mesmo tempo indicar outros bens
da herança que tiver em seu poder – n.º 2 do art.º 827.º, requerimento esse que
é dirigido ao agente de execução, o qual atenderá ao pedido depois de ouvir o
exequente e de este não se manifestar discordante.
Caso o exequente se oponha ao requerido, o executado só logrará obter o
levantamento da penhora se demonstrar ao agente de execução, através de
prova documental, que os bens penhorados não provieram da herança e que
175 A penhora considera-se feita no momento da notificação - Ac. STJ, de 94/05/26 in BMJ 437, pg. 471.
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não recebeu outros bens além dos que indicou ou, se recebeu mais, que os
outros foram aplicados para solver os encargos da herança.
Da junção de documentos é oficiosamente notificado o exequente nos
termos do disposto no art.º 526.º ex vi do art.º 466.º, n.º 1.
Quer o exequente quer o executado poderão reclamar para o juiz da
decisão que sobre a questão for tomada pelo agente de execução – cfr. art.º
809.º, n.º 1.
V – Penhorabilidade subsidiária – art.º 828.º
Há bens que só podem ser penhorados depois de verificadas a
insuficiência ou mesmo a falta de bens de outros, como é o caso já visto das
dívidas de um dos cônjuges, pelas quais respondem prioritariamente os seus
próprios bens e só depois, se a dívida for comum ou comunicável, os bens
comuns do casal.
Mas, há mais situações em que isto acontece, nomeadamente quando,
pela via negocial ou legal, haja um devedor principal e outro subsidiário (por
exemplo, um fiador).
Diz-nos o n.º 1 do art.º 627.º do Código Civil que o fiador garante a
satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
E acrescenta o n.º 2 que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o
devedor principal. Mas, ao fiador é lícito usar o benefício da excussão prévia176,
recusando o cumprimento da obrigação enquanto não tiverem excutidos todos
os bens do devedor com ou sem garantia reais – cfr. art.ºs 638.º e 639.º do CC.
No mesmo contexto, vem o art.º 828.º do CPC definir certas regras para a
penhora subsidiária de bens consoante a execução seja movida contra: 176 O benefício da excussão prévia é invocável pelos seguintes devedores subsidiários: fiador – art.ºs 627.º e seguintes do Cód. Civil, salvo as excepções do art.º 640.º, n.º 2 e da fiança comercial, em que o fiador é solidariamente responsável com o afiançado – cfr. art.º 101.º do Cód. Comercial; sócios da sociedade comercial em nome colectivo – art.º 175.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios comanditados da sociedade comercial em comandita – art.º 465.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios da sociedade civil – art.º 997.º, n.º 2 do Cód. Civil. O avalista nas letras ou nas livranças é considerado principal responsável – art.ºs 32.º e 77.º da LULL.
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O devedor principal e o devedor subsidiário;
O devedor principal apenas; ou
O devedor subsidiário.
Na execução movida contra os devedores principal e subsidiário, em
que este último deva ser citado previamente à penhora dos seus bens (cfr. art.º
812.º, n.º 7), o n.º 1 do art.º 828.º impede que a penhora se efectue enquanto
não forem penhorados e vendidos ou adjudicados todos os bens do devedor
principal.
Mas, a citação do devedor subsidiário, ainda que prévia à penhora dos
seus bens, só pode ocorrer depois de excutidos todos os bens do devedor
principal, salvo se o exequente pedir que ela se efectue antes da excussão.
Neste caso, o devedor subsidiário pode, no prazo da oposição e por
simples requerimento dirigido ao agente de execução, invocar o benefício da
excussão prévia dos bens do devedor principal, sujeitando-se, caso o não faça,
à possibilidade de os seus bens serem logo penhorados – cfr. n.ºs 1 e 3-a) do
art.º 828.º.
A excussão plena dos bens do devedor principal termina com o
“apuramento” do produto da venda de todos os seus bens, pois só assim é
possível aferir da eventual insuficiência do produto em face da estimativa (feita
pelo agente de execução) do montante das custas da execução, do crédito
exequendo (incluindo os juros, se pedidos) e bem assim dos créditos graduados
à frente do exequente (cfr. art.º 455.º).
A execução prosseguirá sobre os bens do devedor subsidiário até que o
crédito do exequente seja integralmente pago.
Vejamos agora a execução movida apenas contra o devedor principal. Aqui respondem em primeira linha os bens dele e só perante a manifesta
falta ou insuficiência dos bens é que o exequente pode requerer ao agente de
execução, no mesmo processo, o prosseguimento da execução também contra
o devedor subsidiário – cfr. n.º 5 do art.º 828.º.
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Finalmente, a execução movida apenas contra o devedor subsidiário. O n.º 7 deste normativo permite a instauração da acção executiva logo
contra o devedor subsidiário, assim o credor/exequente demonstre a falta ou
insuficiência de bens do devedor principal.
Uma vez proposta a execução apenas contra o devedor subsidiário, ele só
não é citado previamente se o exequente, no requerimento executivo, deduzir o
pedido de dispensa de citação prévia, e o juiz, produzidas as provas
necessárias, decidir favoravelmente – cfr. art.ºs 812.º, n.º 7-a) e 812.º-B, n.º 2.
Sendo citado previamente, advém-lhe a possibilidade de no
prazo da oposição invocar o benefício da excussão prévia, o que
confere ao exequente o direito de pedir o prosseguimento da
execução também contra o devedor principal. A não invocação do
benefício abre portas à penhora em primeira linha dos bens do
devedor subsidiário – n.º 2 do art.º 828.º.
Não sendo citado previamente, os bens do devedor
subsidiário só podem ser penhorados desde que se comprove a falta
de bens do devedor principal (o que será alegado pelo exequente no
requerimento executivo) ou a renúncia ao benefício da excussão
prévia feita extrajudicialmente pelo do executado (cfr. art.º 640.º al.ª
a) do CC).´
Só assim se compreende a al.ª b) do n.º 3 do artigo em
referência, quando articulado com o n.º 4, que permite ao devedor
subsidiário que não tenha renunciado extrajudicialmente ao benefício
da excussão prévia poder vir invocar tal benefício no prazo da
oposição, e com o n.º 6 que confere ao devedor subsidiário a
possibilidade de a todo o tempo indicar à penhora bens do devedor
principal e por essa via pedir o levantamento da penhora dos seus.
Admitida a oposição à penhora, o exequente, ao ser notificado
para a ela se opor no prazo de 10 dias (cfr. art.ºs 863.º-B, n.º 2 e
303.º), deverá ser advertido para, no mesmo prazo, requerer o
prosseguimento da execução, também, contra o devedor principal,
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com a cominação de não o fazendo ser levantada a penhora dos
bens do devedor subsidiário.
Início das diligências para a penhora
No quadro da nova acção executiva, são distintos os momentos em que se
iniciam as diligências tendentes à penhora, certo que sem precedência de
despacho judicial, à excepção da penhora de saldos bancários, porém, com um
traço comum que é o da precedência da notificação do agente de execução a
efectuar pela secretaria.
Nas execuções em que não tenham lugar o despacho liminar nem a citação prévia e o solicitador de execução aceite a designação no próprio requerimento executivo, as diligências têm início a partir da notificação para tal
efeito realizada pela secretaria logo após a autuação do requerimento executivo,
daí se contando o prazo de 30 dias fixado no art.º 837.º, n.º 1.
E não vemos que possa ser de outro modo, pese embora a redacção do
n.º 1 do art.º 832.º. É que o solicitador de execução que aceita a designação – assinando o
anexo C2 do requerimento executivo ou vindo declará-lo no prazo de cinco
subsequentes à distribuição -, só fica investido das funções de agente de
execução depois de iniciada a instância e deste facto nada garante que ele
tenha conhecimento, a não ser através duma notificação a efectuar pela
secretaria, após a verificação da inexistência de fundamentos para suscitar a
intervenção do juiz a coberto do n.º 3 do art.º 812.º-A.
Se o solicitador de execução não aceitar a designação ou esta ficar sem efeito, será a partir da notificação da designação feita pela secretaria nos
termos do art.º 811.º-A, n.º 2 que as diligências da penhora têm início.
Nas demais situações, como já anteriormente referimos, as diligências
iniciam-se a partir da notificação efectuada pela secretaria ao agente de
execução após:
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O despacho que dispense a citação prévia do executado a
requerimento do exequente – cfr. art.º 812.º-B, n.º 3 – 1.ª parte;
O termo do prazo para a oposição à execução, quando ela não seja
deduzida ou sendo-o, o recebimento não suspenda a execução, por o
executado opoente não requerer a prestação de caução (cfr. art.ºs
812.º, n.º 6 e 818.º,n.º 1);
A decisão que julgue improcedente a oposição deduzida, cujo
recebimento tenha suspendido a execução;
O despacho do juiz que indefira o pedido de suspensão da execução
fundado na falta de genuinidade do documento particular (art.º 818.º,
n.º 1).
Consulta prévia – art.º 832.º, n.º 2 CPC
As execuções (cíveis e laborais) e as falências, tal como as insolvências,
são objecto de registo informático em ordem a permitir a disponibilização da
informação nela contida a magistrados judiciais e do Ministério Público,
advogados, solicitadores e solicitadores de execução, agentes de execução
(solicitadores de execução ou oficiais de justiça), o “titular dos dados” (executado
ou falido) ou qualquer pessoa que com o ele tenha relação contratual ou pré-
contratual, nos termos previstos no artigo 807.º e regulados no Decreto-Lei n.º
201 /2003 de 10 de Setembro.
Com a notificação, é enviado ao solicitador de execução o certificado da
consulta à base de dados do registo informático de execuções, certificado esse
que, além de gratuito, é oficiosa e imediatamente emitido, com dispensa de
requerimento escrito177 - art.ºs 807.º, n.º 3-c) do CPC e art.º 8 n.º 8 do Decreto-
Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro.178
Cabe ainda referir que toda a informação contida nesta base de dados está
permanentemente actualizada – cfr. art.ºs 806.º, n.º 3 do CPC e art.º 4 n.º 2 do 177 Cfr. Despacho n.º 7194/2004, de 25 de Março, do Director-Geral da Administração da Justiça, publicado no DR n.º 86 – II Série – de 12 de Abril de 2004, pgs. 5701 a 5702.
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DL 201/2003 -, sendo possível efectuarem-se rectificações e actualizações a
requerimento do titular do dados, independentemente da fase em que se
encontrem os processos.
Conforme consta dos art.ºs 806.º do CPC e 2.º do Decreto-Lei n.º
201/2003, o registo de cada processo executivo contém os seguintes dados:
- Identificação do processo;
- Identificação do agente de execução:
O solicitador de execução é identificado pelo nome, domicílio profissional e
números de cédula e de identificação;
O oficial de justiça é identificado pelo nome e respectivo número
mecanográfico;
- Identificação das partes nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º179
e incluindo o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os
números de bilhete de identidade e de identificação fiscal;
- O pedido (indicando-se o fim e o montante, a coisa ou a prestação,
consoante se trate de execução para pagamento de quantia certa, para entrega
de coisa certa ou para prestação de facto);
- Bens indicados à penhora;
- Bens penhorados (indicando-se a data e a hora da penhora e mais tarde
as datas da adjudicação ou da venda);
- Os créditos reclamados - valores e identificação dos titulares.
Todos estes dados são introduzidos diária e oficiosamente pela secretaria
com base na informação transmitida aos autos pelo agente de execução, ou por
constatação directa da secretaria (exemplo: créditos reclamados).
Há casos em que a actualização ou inserção dos dados não é
oficiosamente efectuada pela secretaria, por carecerem de despacho judicial.
Referimo-nos, concretamente, aos processos de falência (cfr. art.ºs 806.º, n.º 4-
a) do CPC e 186.º, n.º 1 e 187.º, n.º 1 do CPEREF, com as alterações
produzidas pelo Dec. Lei n.º 38/2003) e aos processos de insolvência com a
178 Cfr. informação n.º 83 do Jornal da Habilândia sob o título “consulta prévia”: ... o certificado deverá ser enviado electronicamente no momento da notificação referida (Dec.Lei 202/2003 de 10/09). 179 Nomes, domicílios ou sedes e na medida do possível as profissões e locais de trabalho.
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alteração do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, através de
publicação do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como às execuções do foro
laboral quando arquivadas por falta de bens penhoráveis.
Os procedimentos do agente de execução após a consulta dependem do
que constar do certificado da consulta, que pode ser qualquer dos seguintes:
Não existe qualquer registo;
Execução extinta com integral pagamento – art.º 806.º, n.º 2-a);
Execução extinta sem integral pagamento – art.º 806.º, n.º 2-b);
Execução suspensa por falta de bens – art.º 806.º, n.º 2-c);
Execução de trabalho finda por falta de bens – art.º 806.º, n.º 4-b).
Execução pendente;
Falência pendente – art.º 806.º, n.º 4-a);
Falência extinta por falta ou insuficiência de bens – art.ºs 806.º, n.º4-a)
CPC; 186.º, n.º 1 e 187.º, n.º 2 do CPEREF (alterados pelo art.º 7.º do Dec.
Lei n.º 38/2003, de 8/3).
Inexistindo registo ou havendo registo de execução finda com pagamento integral, o agente de execução inicia as diligências com vista à
efectivação da penhora.
Havendo execução extinta sem integral pagamento ou suspensa por falta de bens, o agente de execução diligencia no sentido de identificar e
localizar bens penhoráveis, a começar pelos indicados no requerimento
executivo – art.ºs 832.º, n.º 3, 833.º, n.ºs 1 e 2 e 810.º, n.º 3-d).
Pendendo alguma execução para pagamento de quantia certa, o
agente de execução requer à secretaria a remessa da “sua” execução para
apensação ou incorporação na execução constante da base de dados -
evitando-se por esta via não só a pulverização de execuções autónomas sobre o
mesmo executado, como também a multiplicação de penhoras sobre os mesmos
bens -, apenas e só no caso de se verificarem cumulativamente os dois
requisitos seguintes:
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1. Que o exequente desta última execução seja titular dum direito
real de garantia (que não seja privilégio creditório geral180) sobre
o bem penhorado na primeira execução – art.º 832.º, n.º 4-a); e
2. E que em tal execução ainda não tenha sido proferida a
sentença graduatória de créditos – art.º 832.º, n.º 4-b).
Daqui ressalta que, na falta de um destes requisitos, o agente de execução
não providenciará pela remessa do processo, pelo que deve iniciar os actos
preparatórios da penhora de bens, incluindo, se necessário, os próprios bens
penhorados anteriormente na outra execução, caso em que, após a penhora, a
execução há-de ser suspensa pelo juiz, a requerimento do agente de execução
(ou do exequente) apresentado no prazo de 10 dias após a penhora, nos termos
previstos no artigo 871.º.
Verificados ambos os requisitos atrás mencionados, se a primitiva
execução já estiver na fase do concurso de credores181, esta segunda execução
valerá como reclamação de créditos, pelo que deverá ser incorporada no apenso
da reclamação de créditos. Se ainda não existir o apenso, abrir-se-á um com
base nesta execução – art.ºs 832.º, n.º 5 e 865.º, n.º 8.
Encontrando-se aquela execução em fase anterior à do concurso de
credores, a segunda execução é remetida para ser apensada ou incorporada na
primitiva (consoante o caso), dando lugar a uma coligação182 de exequentes -
art.ºs 832.º, n.º 5, 58.º, n.º 4, 275.º, n.ºs 1 e 2.
De notar que, tanto a apensação como a incorporação operam-se de
acordo com o estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 53.º, aplicáveis à coligação
por força do n.º 3 do artigo 58.º.
180 Do Código Civil: artigo 735.º - (Espécies) 1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários. 2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. 3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais. 181 A fase do concurso de credores inicia-se com a primeira citação que se fizer nos termos do art.º 864.º. 182 “Esquematicamente, pode dizer-se que há litisconsórcio quando o pedido é o mesmo ou os pedidos são os mesmos relativamente a todos os sujeitos; há coligação quando são deduzidos pedidos diferentes por vários autores ou contra vários réus” – Eurico Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, pg.ªs. 126 e 127.
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Se constar da base de dados que alguma execução anterior terminou
prematuramente sem o pagamento integral, o agente de execução enceta as
diligências necessárias à identificação e localização de bens penhoráveis,
começando pelos bens que o exequente houver indicado no requerimento
executivo, e consultando, se necessário, as bases de dados da segurança
social, das conservatórias dos registos predial, comercial e automóvel e de
quaisquer outros registos ou arquivos de natureza semelhante (exemplo: registo
civil, cartórios notariais, câmaras municipais, D.G.V., etc.).
Frustradas as tentativas, o agente de execução pode requerer ao juiz
autorização para obter informações sujeitas a sigilo fiscal, bancário ou
profissional.
Da Lei Geral Tributária183
Artigo 64.º
Confidencialidade
1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração
tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados
recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os
elementos de natureza pessoal que obtenham no
procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo
profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente
regulado.
2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua
situação tributária;
b) Cooperação legal da administração tributária com
outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;
c) Assistência mútua e cooperação da administração
tributária com as administrações tributárias de outros
países resultante de convenções internacionais a que o
183 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro; revista e republicada com a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e alterada pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
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Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver
prevista reciprocidade;
d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de
Processo Civil e do Código de Processo Penal.
3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer
que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos
protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do
sigilo da administração tributária.
4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do
sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de
outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente
necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou
impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer
elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas
a que dizem respeito.
5 - Não contende com o dever de confidencialidade a
publicação de rendimentos declarados ou apurados por
categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de
actividades ou outras, de acordo com listas que a
administração tributária deverá organizar anualmente a fim
de assegurar a transparência e publicidade.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o agente de execução
notifica o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens penhoráveis – art.º
832.º, n.º 3.
Se o exequente indicar bens, o agente de execução procede à penhora
dos bens indicados no prazo de 30 dias, findos os quais, sem que o consiga,
informa o exequente através de relatório para o efeito elaborado, enviando uma
cópia para a secretaria a fim de ser junto ao processo (cfr. art.º 837.º, n.º 1).
Decorrido o prazo de 30 dias fixado naquele dispositivo legal, se o
solicitador de execução nada informar nos autos, ou seja, se não juntar aos
autos a cópia do relatório a que se refere o art.º 837.º, afigura-se-nos que a
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secretaria deve concluir o processo ao juiz, em ordem a proporcionar-lhe o
efectivo exercício do poder geral de controlo do processo e da actividade do
solicitador de execução nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 809.º
do CPC e 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Se assim não for, o juiz não tem oportunidade de exercer efectivamente o
controlo geral do processo (nos termos das disposições combinadas dos art.ºs
265.º e 809.º) e de fiscalizar uma entidade que, ao nível processual, age na sua
dependência funcional, tanto mais que, no caso de revelar uma conduta
merecedora de censura, as medidas de controlo poderão passar pela destituição
oficiosa do solicitador de execução, como prevê o n.º 4 do art.º 808.º do CPC.
Porém, se o juiz entender que o processo não lhe deve ser "concluso", a
secretaria, em ordem a evitar a imobilidade dos autos, notifica oficiosa e
directamente o solicitador de execução para no prazo de 10 dias juntar a cópia
em falta.
O exequente é notificado da resposta que vier a ser prestada pelo
solicitador de execução.
Não havendo resposta, será
disso oficiosamente notificado o
exequente (cfr. art.ºs 229.º, n.º 2,
808.º, n.º 4 e 809.º, n.º 1-d))
convidando-se a requerer o que tiver
por conveniente no prazo de 10 dias
(cfr. art.º 153.º do CPC), sem
prejuízo do disposto no art.º 51.º, n.º
2-b) do Código das Custas Judiciais
(contagem de custas184 quando o processo se mantenha parado durante cinco
meses por negligência da parte responsável pelo impulso do processo)185.
184 Estas custas são da responsabilidade do exequente – art.º 47.º, n.º 3 do CCJ. 185 Como uniformização de procedimentos, o CFOJ defende há muito a integração do prazo destinado à prática do acto processual (em geral, os 10 dias do art.º 153.º do CPC) no prazo estipulado no art.º 51.º, n.º 2-b) do
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Perante a inércia do exequente e uma vez contadas e pagas as custas, se,
decorrido um ano após a notificação ao exequente, o processo se mantiver
inerte, a secretaria fá-lo concluso ao juiz para o efeito da interrupção da
instância nos termos do art.º 285.º do CPC, se assim for entendido, sem prejuízo
do eventual convite do solicitador de execução à prestação de informações
sobre a sua actividade, quando não à prestação de contas por analogia ao
disposto no n.º 3 do art.º 33.º do CCJ, visto que a interrupção da instância
coloca o processo “findo para efeitos de arquivo” - nos termos do art.º 126.º, n.º
1-c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -, onde aguardará a deserção (se a
instância se mantiver interrompida por dois anos), sem necessidade de
despacho judicial que a declare (cfr. art.º 291.º).
Como já foi referido anteriormente, o registo informático das execuções
efectua-se após a consulta prévia pelo agente de execução. Mas o que se
pretende dizer com o n.º 6 do art.º 832.º, conjugado com o art.º 806.º, n.º 2-c), é
que a suspensão de instância, tal como a interrupção, está sujeita a registo. Ou
seja, a pedido do agente de execução - antes do início das diligências para
identificação e localização dos bens -, a secretaria regista a execução e se, após
isto, a instância executiva vier a ser suspensa ou mesmo interrompida, qualquer
um destes factos é levado ao registo informático de execuções, registo este que
deve ser mantido actualizado diariamente (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º
201/2003, de 10 de Setembro).
Inscrição no “registo informático de execuções” - momento
Código das Custas Judiciais (actualmente, 5 meses), porque, na verdade, se a parte não praticar o acto processual na sequência da notificação para o efeito, é a partir que o processo fica inactivo.
Notificaçãoao exequente
10 dias
5 mesesconta
1 ano
285.º CPC
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A inscrição no registo informático de execuções efectua-se activando
a opção no H@bilus “disponível para consulta” e este acto deve acontecer logo após o decurso do prazo de dez dias subsequente à notificação feita ao solicitador de execução para iniciar as diligências da penhora, sem que este nada requeira.
Finalmente, se não houver razões para a remessa do processo nos termos
previstos nos n.ºs 4 e 5 do art.º 832.º, nem para suspensão da instância nos
termos dos n.ºs 3 e 6 do mesmo artigo, o agente de execução inicia as
diligências da penhora dos bens nos termos do n.º 1 do art.º 833.º, sem estar
sujeito, como no regime anterior, aos critérios de nomeação do exequente.
Com ressalva das duas excepções catalogadas no artigo 835.º, que
obrigam a que se comece pela penhora dos bens ali mencionados, por via e
regra, o agente de execução, independentemente da indicação de bens constante do requerimento executivo, opta pela penhora dos que mais facilmente permitam a satisfação do crédito exequendo no prazo de seis meses, embora respeitando os limites definidos pelo n.º 3 do art.º 821.º em
articulação com os critérios de adequação previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 834.º,
tendo em atenção as restrições (relativas ou absolutas) à penhorabilidade dos
bens constantes dos artigos 822.º e seguintes, aos quais fizemos referência em
momento anterior.
Se ao cabo de 30 dias, após o início das diligências, o agente de
execução/solicitador de execução não concluir a penhora, envia um relatório ao
exequente – do qual envia uma cópia à Câmara dos Solicitadores e outra para a
secretaria e fim de ser junto ao processo -, e simultaneamente notifica-o para, no
prazo de 10 dias, indicar os bens penhoráveis que conhecer (cfr. art.ºs 833.º, n.º
4 e 837.º, n.º 1).
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Tal como já referimos anteriormente, do relatório é enviada uma cópia para
a secretaria a fim de ser junta ao processo e outra para a Câmara de
Solicitadores, no caso de agente de execução/solicitador de execução.
O silêncio do exequente implica a citação do executado186 (ou notificação
no caso de ele já ter sido previamente citado – art.º 833.º, n.º 5 in fine) para:
Deduzir oposição à execução no prazo de 10 dias (cfr. parte final
n.º 5), a menos que já tenha sido citado previamente, caso em que
não será notificado para exercer este direito processual;
E independentemente da oposição que venha a deduzir, pagar
ou indicar bens à penhora no prazo de 10 dias;
Com a expressa advertência de que fica sujeito a uma sanção
pecuniária compulsória187 de montante correspondente a 1% da
dívida por cada mês passado até à descoberta de bens, a partir da
data em que ele omitir a indicação de bens ou fizer qualquer
declaração cuja falsidade se venha a comprovar em razão do
posterior conhecimento de bens naquela data (cfr. art.ºs 833.º, n.ºs
5 e 7 do CPC).
A falta de pagamento ou de indicação de bens pelo executado importa a
suspensão instância de forma semelhante à prevista no n.º 3 do art.º 832.º,
suspensão esta que, a nosso ver, não carece de despacho judicial atenta a
espontaneidade como ela dimana do texto legal em clara sintonia com a
desjudicialização de certos actos processuais caracterizada pela reforma.
Contudo, porque o exequente não tem conhecimento da ocorrência da
suspensão, afigura-se-nos que, na circunstância, o agente de execução deve
notificá-lo do facto, com a informação adicional de que o processo fica parado a
aguardar o seu impulso processual (cfr. art.ºs 833.º, n.º 6 e 265.º, n.º 1) e que, se
186 À parte a citação prévia, o momento da realização constitui uma excepção ao regime regra estabelecido no n.º 1 do art.º 864.º, segundo o qual o executado é citado no momento da penhora ou, quando não esteja presente, num dos cinco dias seguintes. 187 O valor desta sanção é repartida equitativamente pelo exequente e pelo Estado (cfr. art.º 829.º-A, n.º 3 do Cód. Civil).
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este não se verificar nos cinco meses imediatos à notificação, o processo vai à
conta, com as custas a seu cargo, nos termos dos art.ºs 47.º, n.º 3 e 51.º, n.º 2-
b) do Código das Custas Judiciais.
EXEMPLIFICANDO:
Execução Comum com solicitador de execução
1 - A secção notifica o solicitador de execução para efectuar a penhora
2 – Se, ao verificar o certificado da consulta prévia, o agente de execução
constatar que o processo deve ser remetido para outra execução pré-existente
nos termos previstos no n.º 4 do art.º 832.º, cabe-lhe, antes de mais, notificar o
facto ao exequente e informá-lo que tem o prazo de dez dias requerer o que tiver
por conveniente, não sendo despicienda a hipótese de ele se manifestar pela
desistência da remessa do processo, por não querer fazer valer o seu direito real
de garantia sobre o bem já penhorado na outra execução. Se isto acontecer, a
execução não é remetida, prosseguindo autonomamente.
Se o processo seguir como autónomo, a secção disponibiliza-o para
consulta no H@bilus.
Mantendo-se a remessa, ela não se opera oficiosamente por carecer de
despacho judicial, nomeadamente se se tratar de execução que preveja o
despacho liminar – cfr. art.ºs 23 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 275.º do
Código de Processo Civil.
a) Remessa para apensação O processo só é remetido para a execução pré-existente mediante a
verificação cumulativa das seguintes condições:
- constar do certificado da consulta prévia ter sido ali penhorado um bem
sobre o qual o aqui exequente detenha um direito real de garantia que não seja
privilégio creditório geral e
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- no processo de destino não tenha sido ainda proferida sentença
graduatória dos créditos reclamados.
Nestas circunstâncias, a remessa da nova execução dá origem (naquela
pré-existente) ao estabelecimento duma coligação de exequentes nos termos
dos art.ºs 58.º, n.º 4 e 832.º, n.º 5.
Exemplo:
Proc.º 1 Lisboa Proc.º 2 Porto
Exequente Executado Exequente Executado
Hipóteses:
a) Penhorados bens móveis
b) Penhorado bem imóvel
Na hipótese a) o processo não pode ser remetido pois o exequente do
Proc.º 1 não detém um direito real de garantia sobre o bem penhorado no Proc.º
2 a correr termos no Tribunal do Porto, o que já pode não acontecer na hipótese
b) se o exequente detiver um direito real de garantia sobre o imóvel penhorado
no Porto.
Ainda neste exemplo e na hipótese b), quando o Proc.º 1 é recebido no
Porto para apensação ao Proc.º 2:
O exequente de Lisboa pode coligar-se com o do Porto ou pode assumir,
no Proc.º 2 a posição de credor reclamante.
A situação será diferente consoante o processo de Lisboa seja recebido no
Porto na fase do concurso de credores, valendo o requerimento executivo como
reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante, caso contrário,
constitui-se coligação de exequentes.
b) Processo autónomo
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Uma vez que o processo segue os trâmites na secção onde foi distribuído,
o solicitador deve proceder à penhora no prazo de 30 dias, findos os quais, não
tendo sido penhorados bens, envia ao exequente o relatório explicativo nos
termos do art.º 837.º, com cópia para a secretaria.
Execuções por Custas, Multa e Coima < > Oficial de Justiça
Como já referimos anteriormente, estas execuções, em regra, integram-se
na al.ª d) do n.º 1 do art.º 812.º-A, o que significa que não têm despacho liminar,
salvo se:
a)- O valor exceder a alçada da Relação (actualmente, € 14.963,94) ou
b)- O exequente indicar à penhora bem imóvel ou estabelecimento
comercial, ou direito real menor que incida sobre qualquer daqueles
bens.
Independentemente da indicação de bens, o oficial de justiça, previamente
à realização da penhora, deve consultar o registo de execuções e inexistindo
motivos para a remessa do processo nos termos do n.º 4 do art.º 832.º,
conforme já foi referido, coloca, no H@bilus, o processo disponível para consulta
e inicia as diligências para identificação, localização e penhora dos bens,
respeitando os princípios da proporcionalidade (art.º 821.º) e da adequação (art.º
834.º).
O prazo para a realização da penhora é de 30 dias (art.º 837.º, n.º 1 do
CPC), findo o qual, caso não a tenha realizado, o oficial de justiça abre vista ao
Ministério Público a informá-lo sobre as razões impedientes da efectivação da
penhora.
O oficial de justiça deve documentar os autos de todas as diligências
efectuadas com vista à identificação, localização e penhora (ou frustração).
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Uma vez esgotadas todas as diligências de pesquisa sem que se
encontrem quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados ao executado, o
oficial de justiça notifica o Ministério Público para no prazo de 10 dias indicar
bens.188
Sendo indicados bens, o oficial de justiça diligencia no sentido de penhorá-
los.
Caso o Ministério Público não indique outros bens, o oficial de justiça cita o
executado para no prazo de 10 dias, pagar ou indicar bens à penhora, podendo,
no mesmo prazo, deduzir oposição à execução (cfr. n.º 5 do art.º 833.º), com
expressa advertência para a cominação do n.º 7 do mesmo artigo.
No caso de o executado ter sido citado previamente, em vez de ser citado,
será apenas notificado
Esta citação mais não é do que a antecipação da citação genericamente
prevista no art.º 864.º.
Se o executado não pagar e não indicar bens, nem deduzir oposição, o
processo volta com “vista” ao Ministério Público para que requeira o
arquivamento condicional dos autos nos termos do n.º 2 do art.º 122.º do Código
das Custas Judiciais.
Salvo orientação em contrário, o arquivamento condicional é declarado
pelo agente de execução (por termo nos autos)189 e notificado ao Ministério
Público, e também ao executado se este já tiver sido citado para a execução.
A partir da decisão do arquivamento, correndo a partir daqui e a partir da
sua prolação é contado o prazo de prescrição da dívida (cfr. art.º 123.º), donde
ser admissível o reatamento da execução logo que o Ministério Público requeira
o prosseguimento.
O arquivamento condicional é levado ao registo informático de execuções
(cfr. art.º 806.º, n.º 2, al.ª c).
188 A economia processual sugere a adopção do termo de “vista” para esta notificação. Desta forma, concede-se ao Ministério Público a possibilidade de requerer directamente nos próprios autos o que se lhe oferecer, poupando-se a elaboração, apresentação, registo de entrada e subsequente entrega na secção de mais um “papel” para juntar ao processo. 189 A partir desta data contam-se os cinco anos da prescrição da dívida de custas, podendo a execução ser movimentada a todo o momento, logo que sejam conhecidos bens ao executado, o que, doravante, poderá ocorrer com mais frequência do que no passado em face do registo informático de execuções – art.º 123.º do CCJ.
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Encontrados bens e uma vez penhorados, há que notificar o Ministério
Público.
Quando os bens forem insuficientes, o Ministério Público, no prazo de 10
dias a contar daquela notificação, pode requerer ao juiz a dispensa da
convocação de credores nos termos do n.º 1 do art.º 122.º do Código das Custas
Judiciais. Se isto acontecer, o processo avança para a fase de pagamentos (a
venda é duma das modalidades de pagamentos) de que falaremos mais adiante.
Se nada requerer, seguem-se as citações do art.º 864.º do CPC, incluindo
a do executado na eventualidade de ele não ter sido citado no acto da penhora
(cfr. n.º 2).
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A penhora No regime cessante, a penhora incidia sobre os bens nomeados à penhora
pelo executado ou pelo exequente.
Como já vimos, a indicação de bens à penhora passou a ser feita no
requerimento executivo.
Todavia, esta indicação não tem carácter vinculativo para o agente de
execução – salvos os casos taxativamente enunciados no art.º 835.º -, cabendo-
lhe promover as diligências necessárias à identificação e localização dos bens e
seleccionar aqueles que se lhe afigurem melhor assegurar a realização do direito
do exequente num prazo razoável dentro dos seis meses indicados no n.º 2 do
art.º 834.º do CPC.
Ou seja, independentemente da indicação dos bens feita pelo exequente
no requerimento executivo e à parte os casos de falta de bens abordados
anteriormente (art.ºs 832.º, n.º 3 e 833.º, n.ºs 4 a 7), cabe ao agente de execução escolher os bens a penhorar, considerando, como já referido, os
limites do n.º 3 do art.º 821.º e do art.º 824.º, sendo caso disso, e considerando
especialmente a facilidade de realização do crédito exequendo.
Norma excepcional é o n.º 2 do art.º 834.º, que admite a penhora, por excesso, de imóvel ou de estabelecimento comercial, quando no universo
patrimonial do executado não existam bens cuja penhora se preveja não garantir
a satisfação integral do devido no prazo de 6 meses.
Se a dívida ascender a € 25.000,00 e o executado apenas possuir um
prédio urbano (casa de habitação) de valor estimado em € 50.000,00 e um
automóvel de valor estimado em € 13.000,00, a citada norma permite a penhora
do imóvel, embora de valor excessivo relativamente ao devido, deixando livre o
automóvel, por não ser crível que a sua venda satisfaça o crédito exequendo.
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De entre os bens passíveis de penhora, o agente de execução escolherá e
dará preferência àqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização –
cfr. n.º 1 do art.º 834.º.
A conjugação dos n.ºs 1e 2 deste artigo sugere em termos abstractos ao
agente de execução que a penhora de saldos de depósitos bancários, abonos,
vencimentos, salários, rendas, prefira à de bens móveis, sujeitos ou não a
registo, e por fim a dos estabelecimentos comerciais, imóveis e direitos.
No entanto, porque cada caso é um caso não é sensato qualificar-se esta
leitura como uma regra de precedências inflexível.
Estando em causa a cobrança de dívida com garantia real que onere certos bens do executado, cabe ao agente de execução penhorar tais bens e
só se estes se revelarem insuficientes é que pode haver lugar ao reforço da
penhora sobre outros bens – cfr. art.ºs 835.º, n.º 1.
Outrossim, a penhora de quinhão de património autónomo (ex.
herança) ou de direito sobre bem indiviso (ex. imóvel em compropriedade)
precede a de outros bens se os restantes quinhões ou direitos já se encontrarem
penhorados na mesma ou em diferentes execuções, determinando a venda conjunta e única no processo em que se tiver realizado a primeira penhora –
cfr. art.ºs 835.º, n.º 2 e 826.º.
Sendo penhorados bens que estejam na posse de terceiro (cfr. art.º
831.º), o agente de execução averigua, no acto da penhora, se tal facto advém
de direito de retenção ou de penhor e, na afirmativa, consigna-o no auto de
penhora onde identifica o terceiro190, tendo em vista a sua ulterior citação
aquando da convocação dos credores (registados ou conhecidos), nos termos
do art.º 864.º, n.ºs 1 e 9.
Reforço ou substituição
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Efectuada a penhora, é possível reforçá-la através por via da penhora de
mais bens - o que pode acontecer a requerimento do exequente - ou substituí-la
pela penhora de outros bens, nuns casos a pedido do exequente, noutros a
requerimento do executado.
Senão, atentemos nos n.ºs 3 e 5 do art.º 834.º:
3 – A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:
a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a
substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins
da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente;(cfr.
art.º 863.º-B)
b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o
executado tenha outros que o sejam;
d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou
seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo
executado;(cfr. art.º 356.º)
e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados
incidir penhora anterior;
f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o
benefício da excussão prévia.(cfr. art.º 828.º)
5 – O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição,
requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta
os fins da execução. (cfr. art.º 813.º)
Estatui ainda o n.º 4 que, em caso de substituição, e sem prejuízo do
levantamento da penhora a requerimento do devedor subsidiário nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 828.º, só depois de penhorados novos bens é que se
procede ao levantamento da penhora dos bens substituídos.
190 Estas referências são feitas em “18 - Observações” do auto de penhora de modelo aprovado
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O auto de penhora
Da penhora é lavrado auto191 de modelo aprovado pela Portaria n.º
700/2003, de 31 de Julho, sob o comando do art.º 836.º CPC, no qual deverão
constar, além dos elementos identificadores das partes, do processo, da quantia
exequenda, e dos prédios penhorados (os quais deverão ser identificados tal
como se encontram registados e considerando o disposto no n.º 5-a) do art.º
810.º), a data e a hora da realização, que se revestem de particular importância
para a determinação do processo principal quando se sucedam penhoras sobre
os mesmos bens em processos diferentes (cfr. art.º 871.º) ou para a
determinação do processo em que há-de ser realizada a venda única no caso
previsto no art.º 826.º, n.º 2.
Sendo vários os bens, descrever-se-ão por meio de verbas numeradas
sequencialmente.
O auto de penhora é lavrado pelo agente de execução designado na
execução – cfr. art.º 838.º, n.º 3 -, salvo nos casos previstos no n.º 5 do art.º
808.º, em que o auto é lavrado, não pelo agente de execução designado, mas,
pelo solicitador de execução ou oficial de justiça que realizarem o acto a
solicitação do agente.
Penhora de imóveis
Antes de mais, importa sublinhar que as regras estabelecidas para a
penhora de imóveis aplicam-se subsidiariamente à penhora de bens móveis e de
direitos (cfr. art.ºs 855.º e 863.º).
pela Portaria n.º 700/2003, de 31 de Julho. 191 O modelo aprovado serve para a penhora de imóveis (art.º 838.º, n.º 3), móveis (849.º e 851.º, n.º 1) e estabelecimentos comerciais (art.º 862.º-A, n.º 1).
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A penhora de coisas imóveis192 efectua-se nos termos gerais ou por
comunicação electrónica enviada pelo agente de execução e dirigida à
conservatória do registo predial competente193, valendo a comunicação como
apresentação para o efeito da inscrição no registo – cfr. art.º 838.º, n.º 1 – e só
depois de receber da conservatória a respectiva certidão194 dos direitos e
encargos sobre o prédio penhora ou fotocópias com o mesmo valor (cfr. art.ºs
838.º do CPC; 110.º e 111.º, n.ºs 1 e 5 do Código do Registo Predial) é que o
agente de execução lavra o respectivo auto de penhora e procede à afixação do
edital de modelo aprovado pela Portaria n.º 700/2003, de 31 de Julho, na porta
ou noutro local visível do imóvel (cfr. n.º3 do art.º 838.º).
A certidão não é emitida oficiosamente pela Conservatória. Carece de ser
requisitada pelo agente de execução ou pelo exequente de acordo com o n.º 1
do art.º 111.º do CRP, podendo, no entanto, ser pedidas verbalmente fotocópias
com valor de certidão dos registos (n.º 5 do citado artigo).
Não sendo por comunicação electrónica, o registo da penhora efectua-se a
pedido do agente de execução em impresso de modelo aprovado, nos termos do
art.º 41.º do Código do Registo Predial, entregue ou enviado pelo correio, nos
termos dos art.ºs 60.ºe 65.º do mesmo Código.
O registo da penhora é considerado acto urgente (cfr. art.ºs 838.º, n.º 5 do
CPC e 75.º, n.º 3 do CRP) e perde eficácia se o preparo devido não for pago
pelo exequente ou pelo agente de execução, dentro do prazo de 15 dias a contar
da notificação do exequente para o efeito realizada pela Conservatória – cfr. art.º
838.º, n.º 6 do CPC conjugado com os art.ºs 69.º, n.º 1-f), 150.º e 151.º, todos do
CRP e 8.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado 192 Art.º 204.º do Cód. Civil: 1 - São coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos; as águas; as árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados a solo; os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. 2 - Entende-se por prédio rústico é uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. 3 - É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência. 193 Art.º 48.º, n.º 1 do Cód. Reg. Predial (com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3):”O registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação electrónica do agente de execução, condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no prazo de 15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.”
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pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações
introduzidas o Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto.
Nas execução por custas, multas e outras quantias liquidadas e nas
execuções em que o exequente seja entidade isenta de custas ou beneficie do
apoio judiciário na modalidade de dispensa total, o pagamento do preparo pode
constituir um obstáculo ao prosseguimento da acção executiva derivado da
eventual indisponibilidade orçamental da delegação do Cofre Geral dos
Tribunais (junto do tribunal da execução), quiçá ultrapassável através da
dispensa do preparo por parte do conservador195.
O valor do auto de penhora é agora meramente formal, já que o momento
da sua elaboração ocorre já depois de efectuada a penhora, acto este que se
limita à inscrição no registo, quer a título provisório ou definitivo (cfr. art.ºs 70.º,
92.º e 101.º do CRP).Assim , após a recepção da certidão da conservatória é
elaborado o auto de penhora ,devendo o agente de execução posteriormente
proceder à afixação de um edital na porta ou noutro local visível do imóvel
penhorado, sendo o modelo o constante na Portaria 700/2003 de 31.07
Se da certidão resultar que o registo da penhora foi efectuado provisório
por natureza, dado se encontrar inscrito como titular pessoa diversa do
executado, o agente de execução deve dar conhecimento de tal facto ao Juíz,
para que o mesmo nos termos do art.º 119.º n.º 1 do Código Registo Predial
ordene a citação do titular inscrito, para no prazo de 10 dias declare se o prédio
ou direito lhe pertence.
Enquanto o registo provisório não passar a definitivo, a execução
prossegue os trâmites normais, salvo decisão contrária do juiz sobre questão
submetida à sua apreciação pelas partes ou pelo agente de execução, mas, em
qualquer circunstância, fica impedida a adjudicação dos bens (cfr. art.º 875.º e
194 Os “certificados” desapareceram com o Decreto-Lei n.º 49063, de 12 de Junho de 1969. 195 “Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos serviços” – art.º 8.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
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segs.), a consignação judicial dos respectivos rendimentos (cfr. art.º 879.º e
segs.) ou a venda (cfr. art.ºs 886.º e segs.).
Depositário
Em regra, o cargo de depositário é atribuído ao agente de execução ou
quando este seja oficial de justiça, o depósito é confiado a pessoa por ele
designada – cfr. art.º 839.º, n.º 1.
Casos especiais de depositário: O próprio executado, mediante o consentimento do exequente ou
quando o imóvel penhorado seja a sua casa de habitação – al.ª a);
O arrendatário em caso de imóvel arrendado. Sendo vários os
arrendatários, o agente de execução escolherá um a quem caberá,
também, cobrar as rendas e depositá-las numa instituição de crédito à
ordem do solicitador de execução ou da secretaria de execução nas
execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça – al.ª b)
e n.º 2;
O retentor relativamente a bem penhorado que seja objecto de direito
de retenção derivado de incumprimento contratual judicialmente
verificado – al.ª c).
Se o agente de execução for oficial de justiça, este designa depositário
uma pessoa idónea.
Posse dos bens O depositário deve tomar posse efectiva dos bens penhorados cuja
entrega constará do auto de penhora, a menos que o cargo incumba ao próprio
executado, caso em que apenas se fará menção do facto.
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Se o imóvel estiver com as portas encerradas ou quando seja oferecida
alguma resistência ou se preveja que tal venha a acontecer, deve o agente de
execução solicitar ao juiz que determine a requisição do auxílio de força pública,
arrombando-se as portas, se necessário, e lavrando-se auto de ocorrência – art.º
840.º, n.º 2 -, diligências estas que só poderão realizar-se entre as 7 e as 21
horas no caso de se tratar de casa habitada ou duma dependência desta.
Direitos e deveres do depositário
Estabelece o art.º 843.º que ao depositário incumbem, além dos deveres
gerais de zelo definidos nos art.ºs 1187.º e seguintes do Código Civil, o dever de
administrar os bens e a obrigação de prestar contas (cfr. art.º 1023.º), podendo o
agente de execução/solicitador de execução socorrer-se de colaboradores para
o auxiliarem no desempenho do cargo, sob a sua responsabilidade (cfr. art.º
1198.º do Cód. Civil).
A exploração dos bens penhorados é feita nos termos acordados entre
exequente e executado, e na falta de acordo compete ao juiz decidir, depois de
ouvidos o depositário e feitas outras diligências consideradas necessárias.
Ao depositário é devida a remuneração que vier a ser fixada pelo juiz, até
5% do valor da execução ou dos bens por si administrados se este for inferior
(al. e) n.º 1 do art.º 34.º CCJ).
Incidente de remoção O depositário que deixar de cumprir escrupulosamente os seus deveres
pode ser removido pelo juiz a requerimento do exequente, do executado, do
cônjuge deste (cfr. art.º 864.º-A), de qualquer credor reclamante ou até de
terceiro que tiver deduzido embargos de terceiro – cfr. art.º 845.º.
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Esta remoção não se aplica ao depositário agente de execução/solicitador
de execução, sem prejuízo da possibilidade de poder ser destituído nos termos
previstos no n.º 4 do art.º 808.º.
Apresentado e junto o requerimento ao processo executivo, o depositário é
oficiosamente notificado pela secretaria para responder no prazo de 10 dias,
após o que é o processo concluso ao juiz para prosseguimento dos trâmites
normais dos incidentes de instância regulados nos art.ºs 302.º a 304.º.
Conversão do arresto em penhora
Se os bens a penhorar tiverem sido anteriormente arrestados, a penhora
consiste na conversão do arresto por despacho do agente de execução, com
efeitos reportados à data do arresto (cfr. art.ºs 822.º, n.º 2 do CC e 846.º do
CPC).
Tratando-se de bens sujeitos a registo, o agente de execução promove
oficiosamente o registo da penhora junto da conservatória competente e averba
a conversão no auto do arresto.
Note-se que o averbamento no auto do arresto deve ser igualmente
efectuado mesmo não se tratando de bens sujeitos a registo.
Levantamento da penhora
Além dos casos previstos nos art.ºs 834.º n.ºs 2 e 4, tal como quando
proceda a oposição à execução (cfr. art.º 863.º-B, n.º 4), a penhora pode ser
levantada a requerimento do executado com fundamento na inércia negligente
do exequente causadora da paragem da execução durante seis meses, paragem
essa que não é quebrada pelos procedimentos atinentes à contagem do
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processo nos termos do art.º 51.º, n.º 2-b) do CCJ e aos pagamentos das custas
(cfr. art.º 847.º n.ºs 1 e 2).
Também qualquer credor reclamante, a partir do termo do primeiro
trimestre decorrido após o início da imobilidade do exequente, pode praticar o
acto deixado de praticar por este, promovendo o andamento do processo
relativamente aos bens sobre os quais o credor detenha garantia real (cfr. art.º
920.º, n.º 3) até que o exequente retome a prática normal dos actos
subsequentes – cfr. art.º 847.º, n.º 3.
Penhora de móveis
A reforma diferencia claramente a penhora de coisas móveis sujeitas a
registo (cfr. art.ºs 851.º a 854.º) da que incide sobre os móveis não sujeitos a
registo (cfr. art.ºs 848.º a 850.º).
Com efeito, os bens móveis não sujeitos a registo são penhorados,
apreendidos e imediatamente removidos para depósitos (públicos196 ou não),
presumindo-se pertencentes ao executado os bens encontrados em seu poder,
embora o executado possa reagir perante o juiz, depois de efectuada a penhora,
exibindo documentos comprovativos de direitos de terceiros, os quais podem
igualmente tomar posição na defesa dos seus interesses por meio de embargo
de terceiro (cfr. art.º 848.º, n.º 2 e 351.º).
Este requerimento é oficiosamente notificado ao exequente para dizer o
que se lhe oferecer no prazo de 10 dias (cfr. art.ºs 3.º e 3.º-A, 153.º e 229.º, n.º
2), após o que se fará o processo concluso ao juiz.
Quando o agente de execução seja oficial de justiça, onde não existirem
depósitos públicos, nada obsta que ele nomeie depositário dos bens penhorados
uma pessoa idónea, ou até o próprio executado, desde que o exequente não se
oponha (cfr. n.º 1 do art.º 839.º ex vi art.º 855.º do C.P.C.).
Se pela conversão do arresto em penhora se operar a substituição do
depositário, então, há que observar o preceituado no art.º 839.º do C.P.C..
196 Os bens removidos para depósitos públicos são lá vendidos – cfr. art.º 907.º-A
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Havendo necessidade de forçar a entrada no domicílio do executado ou de
terceiro (quando estiver em causa a penhora de bens do executado em poder
de terceiro – art.º 831.º) ou se se previr que tal venha a ser necessário, o agente
de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio de força
pública (PSP ou GNR).
O auto de penhora
No auto de penhora relatar-se-ão todas ocorrências.
Da penhora é lavrado auto197 de modelo aprovado pela Portaria n.º
700/2003, de 31 de Julho, sob o comando do art.º 836.º CPC, no qual deverão
constar, além dos elementos exigidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs
849.º e 810.º, n.º 5-b), a data e a hora da realização, as quais se revestem de
particular importância para a determinação do processo principal quando se
sucedam penhoras sobre os mesmos bens em processos diferentes (cfr. art.º
871.º).
O auto de penhora é lavrado pelo agente de execução designado na
execução – cfr. art.º 838.º, n.º 3 -, salvo nos casos previstos no n.º 5 do art.º
808.º, em que o auto será lavrado não pelo agente de execução designado, mas,
pelo solicitador de execução ou oficial de justiça que realizar o acto a solicitação
do agente.
Sendo vários os bens, descrever-se-ão sumariamente por meio de verbas
numeradas sequencialmente, atribuindo-se a cada verba (bem) um valor
aproximado, podendo o agente de execução recorrer directamente a um perito,
quando a avaliação exigir conhecimentos especiais.
Aqui, sendo oficial de justiça o agente de execução, deverá ser notificado o
exequente para efectuar o necessário preparo para despesas (cfr. art.ºs 43.º e
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44.º), a menos que deles esteja isento ou dispensado do pagamento de custas
por beneficiar do apoio judiciário, casos em que as despesas da avaliação serão
adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo do direito de reembolso
(cfr. art.ºs 147.º al.ª a) do Código das Custas Judiciais e 455.º do CPC).
O exequente pode cooperar com o agente de execução, facultando os
meios necessários à apreensão dos bens, e as despesas que suportar sairão
precípuas do produto da penhora (cfr. art.ºs 848.º-A e 455.º).
No caso de o executado ou alguém por si recusar-se a abrir as portas da
casa ou dos móveis ou ainda se a casa se encontrar deserta, o agente de
execução deverá requerer ao juiz que determine a requisição de força pública
nos termos previstos para a entrega efectiva de imóvel – cfr. art.ºs 850.º, n.º 1 e
840.º.
Ocultação e sonegação de bens
Quem ocultar ou sonegar bens no intuito de os afastar da penhora fica
sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé a aplicar pelo juiz (cfr.
art.ºs 456.º e 457.º), em face das informações prestadas pelo agente de
execução, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos são
apreendidos e depositados numa instituição de crédito à ordem do solicitador de
execução designado, ou na Caixa Geral de Depósitos à ordem da secretaria,
quando se tratar de oficial de justiça, em obediência ao disposto no art.º 124.º,
n.º 4 do Código das Custas Judiciais e os artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 693/70198, de 31 de Dezembro, normas estas que definem o regime dos
depósitos nesta instituição de crédito.
197 O modelo aprovado serve para a penhora de imóveis (art.º 838.º, n.º 3), móveis (849.º e 851.º, n.º 1) e estabelecimentos comerciais (art.º 862.º-A, n.º 1). 198 Mantidos em vigor pelo art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto,
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Depositário Dos bens móveis penhorados é sempre depositário o agente de execução
que efectuar a diligência (solicitador de execução ou oficial de justiça), o que já
não acontece nos imóveis ou nos direitos.
No entanto, revelando-se impossível a remoção dos bens, afigura-se-nos a
possibilidade de o agente de execução nomear depositário o executado, uma
vez obtido o consentimento do exequente, ou outra pessoa idónea por si (cfr.
art.ºs 839.º, n.º 1 e 855.º).
Além dos deveres gerais estabelecidos nos art.ºs 1187.º e seguintes do
Cód. Civil, o depositário de bens móveis fica obrigado a mostrá-los a qualquer
pessoa, quando tal lhe for ordenado – cfr. art.º 854.º, n.º 1. Se não o fizer dentro
do prazo de 5 dias nem justificar as razões da falta, o agente de execução dará
conhecimento do facto ao juiz com o fito de ser decretado o arresto em bens do
depositário faltoso para garantia do valor do depósito (valor atribuído no auto de
penhora aos bens em causa), as custas e as despesas, arresto que será
levantado logo que os bens sejam apresentados ou que sejam pagos os valores
atrás referidos, sendo as custas calculadas de imediato.
Simultaneamente, o juiz ordena ainda
A extracção de certidão dos autos e a entrega ao Ministério Público
para efeitos de procedimento criminal;
E ordena o prosseguimento da execução, também, contra o depositário
infiel.
Penhora de coisas móveis sujeitas a registo
A penhora destes bens efectua-se por comunicação electrónica dirigida à
conservatória competente (comercial ou automóvel), na sequência do que será
feito o registo e tudo o mais previsto no art.º 838.º para os imóveis.
Tal como nos imóveis, também a penhora destes bens pode realizar-se
nos termos gerais, ou seja, através do preenchimento dos impressos próprios e
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entregues em mão ou enviados sob registo postal às entidades competentes
para o registo.
Navios Tratando-se de navio despachado para viagem, a comunicação
electrónica é enviada à conservatória do registo comercial, atento o disposto nos
art.ºs 2.º e 4.º-f) do Dec. Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959199, diploma
mantido em vigor pelo art.º 5.º n.º 2 do Dec. Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro,
Nos termos do n.º 2 do art.º 830.º, o navio considera-se despachado para
viagem logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado
pela capitania do porto.
Os navios mercantes estão ainda sujeitos a um registo de carácter
administrativo junto das capitanias dos portos, nos termos dos art.ºs 1.º, 3.º, 72.º,
n.º 1, 73.º, n.º 1 e 78.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo
Dec. Lei n.º 265/72, de 31 de Julho200.
A requerimento do exequente ou de qualquer credor ou ainda depositário,
pode o juiz autorizar o navio penhorado a navegar.
O pedido do depositário é atendido se exequente e executado estiverem
de acordo.
Nos outros casos, o pedido pode ser deferido independentemente do
acordo das partes, mediante a garantia de caução prestada pelo exequente ou
credor que requerer a navegação e dum seguro usual contra os riscos, após o
que o navio é entregue ao requerente que se constituirá como depositário,
comunicando-se a decisão à capitania do porto – art.º 853.º.
A penhora que incida apenas sobre as mercadorias carregadas no
navio, rege-se pelas disposições do artigo 830.º e das relativas à penhora dos
199 O art.º 5.º do Dec. Lei n.º 403/86, de 3/12, que aprovou o Código do Registo Comercial, manteve em vigor o diploma em anotação. 200 Última alteração, DL. 64/05, de 15 de Março
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bens móveis (sujeitos ou não a registo) ou de direito consoante a natureza dos
bens encontrados.
Aeronaves
Tratando-se de aeronave, a comunicação electrónica é dirigida ao Instituto
Nacional de Aviação Civil, que é a entidade competente para o registo nos
termos do art.º 6.º, al.ª i) do Dec. Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, com as
alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, seguida de
notificação à entidade responsável pelo controlo das operações onde ela se
encontrar estacionada, com a dupla finalidade de comunicar a penhora e para
proceder à apreensão dos respectivos documentos.
Veículos automóveis A PENHORA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL por agente de execução/oficial
de justiça.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 851.º do CPC, à penhora de
bens móveis sujeitos a registo aplicam-se as regras da penhora de imóveis
constantes do art.º 838.º do CPC.
No caso concreto dos veículos automóveis, a penhora concretiza-se pela
via do registo na conservatória do registo de automóveis competente, que é
aquela em que tiver sido efectuado o primeiro registo de propriedade.
A competência da conservatória é determinada pelo primeiro registo de
propriedade e este pode ocorrer em qualquer conservatória do registo de
automóveis, sendo nesta que se operam os registos dos actos posteriores
respeitantes ao veículo – cfr. art.º 30.º, n.º 2 da Lei Orgânica da Direcção-Geral
dos Registos e Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de
Março.
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Entrega do requerimento
As conservatórias do registo de automóveis funcionam entre si como
intermediárias. Ou seja, se a propriedade do veículo estiver registada na
Conservatória do Registo de Automóveis do Porto, o agente de execução pode
entregar o requerimento para o registo em qualquer uma das conservatórias do
registo de automóveis existentes.
De notar que as conservatórias do registo de automóveis de Lisboa e do
Porto funcionam como serviços autónomos e as restantes em regime de
anexação.
Onde não há conservatórias do registo de automóveis funcionam as do registo
predial como serviços intermediários.
Onde não houver conservatória do registo de automóveis, o requerimento
pode ser apresentado na conservatória do registo predial da área da residência
do requerente, que funcionará como conservatória intermediária – art.º 37.º do
Dec Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento do Registo
de Automóveis, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º
36/82, de 22 de Junho; pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro e pelos
Decretos-Leis n.ºs 226/84, de 6 de Julho e 323/2001, de 17 de Dezembro.
Mas, além da entrega directa na conservatória, o requerimento pode ser
enviado por correio, sob registo postal e com aviso de recepção, endereçado à
conservatória do registo de automóveis competente, nos termos do art.º 40.º do
Dec Lei n.º 54/75.
Perguntar-se-á: como é possível saber qual a conservatória em que o
veículo se encontra registado?
Das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 833.º do CPC, resulta
que as diligências da penhora são precedidas das diligências tendentes à
identificação e localização dos bens a penhorar e, quando necessário, o agente
de execução pode recorrer às bases de dados das conservatórias do registo,
entre outras, ou solicitar informações a estes ou a outros serviços, os quais
devem responder no prazo de dez dias.
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Cuidando apenas de saber qual a conservatória competente para o registo
da penhora, não se nos afigura que o acesso às bases de dados das
conservatórias do registo careçam de autorização judicial, por não estar em
causa, neste particular, a obtenção de quaisquer informações protegidas por
algum regime de confidencialidade – cfr. art.ºs 519.º-A e 833.º, n.º 3, ambos do
CPC.
Finalmente, sublinhe-se a necessidade de juntar ao processo o resultado
obtido a partir da consulta.
Em face do que ficou dito até aqui, é já possível rotular de burocrática a
solicitação da penhora (registo) dum veículo automóvel a outra secretaria
judicial, quando o veículo se localize fora dos limites territoriais da comarca por
onde corre o processo.
O facto de o pedido do registo poder ser entregue directamente na
conservatória ou enviado pelo correio nos termos atrás assinalados, injustifica a
circulação entre secretarias de “solicitações” de actos desta natureza.
A efectivação da penhora através do registo
Decorre do artigo 1.º do Dec Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que “o
registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos
proprietários e, em geral, dar publicidade aos direito inerentes aos veículos
automóveis”.
Os factos sujeitos a registo vêm elencados nos art.ºs 5.º e 6.º do mesmo
diploma, o qual estabelece regras para o registo, complementadas pelo
Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Dec Lei n.º 54/75, de 12
de Fevereiro.
O Código do Registo Predial é subsidiariamente aplicável ao registo
automóvel na medida e nos termos do disposto no art.º 29.º do citado
Decreto n.º 54/75.
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A realização da penhora do veículo automóvel, hoje em dia, diverge
do regime que vigorou até à entrada em vigor do Dec. Lei n.º 38/2003.
No passado, a penhora de bens imóveis consistia grosso modo na
transferência dos bens para o depositário (designado pelo juiz, após indicação
da secretaria) e formalizada por via do termo de penhora, complementada com
uma entrega efectiva quando solicitada pelo depositário.
Uma vez efectuada a penhora, a secretaria extraía certidão do despacho
determinativo e do termo de penhora e enviava-a ao exequente para efeitos de
registo.
O mesmo acontecia com os bens móveis sujeitos a registo, sendo que, na
circunstância, o termo de penhora cedesse o lugar ao auto de penhora e,
tratando-se de veículos automóveis, o auto de apreensão elaborado pelas
autoridades policiais valesse como auto de penhora.
Com a entrada em vigor do pacote legislativo designado Reforma da
Acção Executiva, cujo diploma referência é o Decreto-Lei n.ºs 38/2003, de 8 de
Março, a penhora, que, sublinhe-se, deixou de carecer de despacho judicial,
passou a ser oficiosamente efectuada pelo agente de execução e pautada por
um conjunto de procedimentos algo diferentes dos do passado.
Na perspectiva de simplificar os actos e por essa via abreviar o processo,
de forma a permitir ao exequente ver realizado o seu crédito num prazo razoável
e que o n.º 2 do art.º 834.º parametriza em seis meses, a penhora de imóveis
consiste actualmente na efectivação do registo na conservatória do registo
predial e uma vez efectuada - o que só é comprovável em termos processuais
em vista da respectiva certidão emitida pela conservatória -, seguem-se-lhe, não
necessariamente por esta ordem, a entrega ao depositário e a elaboração do
auto de penhora (não termo), a citação ou notificação do executado (consoante
o caso) acompanhada duma cópia do auto de penhora e a afixação do edital de
penhora de imóvel.
Embora a lei não explicite com clareza como é feita a nomeação do
depositário, nesta altura e já com a aprendizagem enraizada na aplicação prática
da lei, tonificada pela partilha de experiências entre todos os operadores
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judiciários e em particular entre os Oficiais de Justiça, parece-nos cada vez mais
claro, à luz do princípio da economia processual, que a nomeação do depositário
escolhido pelo agente de execução deve efectuar-se preferencialmente no
momento da elaboração do auto de penhora, de resto, tal como dantes.
Se ao nível da penhora do imóvel é notória a celeridade e a simplificação
de procedimentos, excepção feita à afixação do edital de penhora, que não
existia no regime anterior, já o mesmo se não dirá, pelo menos, por ora, quanto
à penhora de bens móveis sujeitos a registo, nomeadamente, no que tange à
penhora de veículos automóveis.
Sendo conhecidas interpretações diversas quanto à forma e à sequência
dos procedimentos, é chegado o momento de os analisarmos, ponderando
sobremaneira os problemas surgidos na prática, na mira da sentida necessidade
de harmonização e uniformização dos actos procedimentais, embora as portas
permaneçam abertas a reequacionamentos futuros.
Plutarco, prosador grego, dizia que “o ser humano não pode deixar de
cometer erros; é com os erros, que os homens de bom senso aprendem a
sabedoria para o futuro.”
Tal como os imóveis, também a penhora dos veículos automóveis se
concretiza pela via do registo na conservatória de registo dos automóveis
competente, seguida dos demais actos complementares.
Até que se estabeleçam as comunicações electrónicas com as
conservatórias, o registo da penhora é solicitado “nos termos gerais”, o mesmo é
dizer através do requerimento modelo 5 a obter gratuitamente por meio de
download a partir do seguinte endereço: ________________________________
http://www.dgrn.mj.pt/formauto/auto_mod_5.pdf.
Como já vimos, o requerimento do pedido para registo da penhora,
acompanhado de determinados documentos a que faremos referência mais
adiante, pode ser entregue directamente na conservatória competente ou
enviado pelo correio, sob registo postal com aviso de recepção, podendo ainda
ser entregue em conservatória intermediária.
E reitera-se o que já foi escrito em momento anterior: “O facto de o pedido do registo poder ser entregue directamente na conservatória ou
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enviado pelo correio nos termos atrás assinalados, injustifica a circulação entre secretarias de “solicitações” de actos desta natureza.”
Prevê o artigo 8.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
alterado e republicado como anexo ao Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de
Agosto, que “os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o
pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos
serviços”.
Desta norma resulta claramente que a exigência de preparo integra os
poderes discricionários do conservador.
Uma vez efectuado o registo, a conservatória emite e envia ao agente de
execução a certidão comprovativa do acto, para ser junta ao processo.
Requerimento e documentos Por cada veículo matriculado deve o agente de execução preencher um
requerimento; indicar a sua categoria profissional (ex. escrivão de direito da 1.ª
secção do 2.º Juízo) e apor a sua assinatura autenticada com o selo branco em
uso na secretaria.
Para prova da penhora a registar, o requerimento deve ser instruído com
uma certidão do requerimento executivo, do qual far-se-ão constar o Tribunal por
onde corre a acção; o n.º de processo; a identificação das partes e dos
mandatários judiciais constituídos; referência à modalidade de apoio judiciário do
exequente, quando for o caso; a quantia exequenda; identificação do bens a
penhorar (leia-se cuja penhora se pretende fazer registar); e a identificação do
agente de execução/oficial de justiça (nome, n.º mec.º, categoria e lugar).
Em certa medida, esta certidão corresponde à certidão referida no n.º 5 do
art.º 838.º, na versão anterior, a qual não estava sujeita a custas por ser extraída
oficiosamente pela secretaria – cfr. al.ª b) do n.º 1 do art.º 32.º do Código das
Custas Judiciais.
Esta ordem de razões, encorpada pela oficiosidade da penhora -
consubstanciada no registo - a cargo do agente de execução, leva-nos a
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considerar igualmente isenta de custas a certidão que serve de base ao registo da penhora.
Actos complementares
O n.º 2 do art.º 851.º dispõe o seguinte: “A penhora de veículo automóvel é
seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e,
quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode
ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos
prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel
requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando
necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente.”
Este preceito teve origem no n.º 5 do anterior artigo 848.º cujo teor era o
seguinte:
“A penhora de veículos automóveis faz-se com apreensão do veículo e dos
seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade
administrativa ou policial, nos termos prescritos na lei para a apreensão de
veículos automóveis requerida por credores hipotecários.”
Para melhor compreensão, é bom referir que as inovações vertidas no n.º
2 do art.º 851.º se inspiraram nas experiências canadiana e francesa.
Na realidade, excepcionados o momento do registo da penhora e a
previsão da imobilização do veículo através da imposição de selos, os demais
procedimentos repetem os do regime anterior.
Assim, à penhora realizada pela via do registo segue-se uma série de
actos complementares, os quais, recorde-se, no registo anterior precediam o
registo.
Vejamos:
Apreensão do veículo
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O veículo deve ser apreendido. E este facto envolve a proibição de o
mesmo circular - nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 851.º, n.º 2
do CPC e 22.º do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro -, podendo a apreensão
ser solicitada a qualquer entidade administrativa ou policial, nos termos dos
art.ºs 851.º, n.º 2 CPC e 17.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Assim, incumbe à entidade apreensora do veículo fazê-lo recolher a uma
garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositado à ordem do agente
de execução, embora confiado à guarda do depositário por ele indicado no
pedido de apreensão.
Apreensão dos documentos
Os documentos do veículo devem ser igualmente apreendidos.
Todavia, caso não seja possível apreendê-los, deverá o executado ser
expressamente notificado (pela entidade apreensora ou, caso esta o não possa
fazer, pelo agente de execução) para os apresentar ao agente de execução no
prazo de dez dias (art.º 153.º CPC), sob a sanção cominada para o crime de
desobediência qualificada previsto e punível nos termos do art.º 348.º, n.º 2 do
Código Penal ex vi do art.º 16.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 54/75.
Auto de apreensão
Incumbe à entidade administrativa ou policial lavrar o auto de apreensão e
logo remetê-lo ao agente de execução, acompanhado dos documentos do
veículo (quando apreendidos), dele se fazendo constar a nomeação e entrega
ao depositário.
Pelo que mais adiante referiremos, no auto de apreensão deverá ser feita
menção à colocação do selo.
Quando o veículo se encontrar fora da área de jurisdição do tribunal onde
correr a acção executiva, o agente de execução solicita a apreensão
directamente à entidade administrativa ou policial.
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Sobre esta questão, transcreve-se em seguida o sumário do Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa n.º JTRL00016998, de 7/2/1991: “Para proceder à
penhora de uma viatura automóvel é correcto solicitar a sua apreensão às
autoridades policiais, ainda que actuem fora da área da jurisdição do Tribunal” –
in www.dgsi.pt.
Remoção do veículo
Decorre da parte final do n.º 2 do art.º 851.º do CPC que a remoção do
veículo é um recurso a utilizar a título excepcional.
Depositário
Em matéria de depositário o art.º 851.º é omisso.
Com efeito, as normas reguladoras da penhora de bens móveis não
sujeitos a registo são distintas das que regulam a penhora de bens móveis
sujeitos a registo.
Vejamos, em síntese:
A penhora de bens móveis não sujeitos a registo pauta-se por regras
próprias - art.ºs 848.º a 850.º - e acessoriamente pelo preceituado sobre a
penhora de bens imóveis, por força do art.º 855.º.
Quanto aos bens móveis sujeitos a registo, importa, antes de mais,
sublinhar que nele se congregam, embora com tratamentos diversos, veículos
automóveis, navios ou aeronaves.
Vem a propósito lembrar que nas “execuções por custas, multas, coimas e ou outras quantias contadas” a penhora dos bens móveis sujeitos a
registos submete-se às regras da penhora de imóveis, quer por força da
remissão que o n.º 1 do art.º 851.º faz para o art.º 838.º, quer pela via subsidiária
do art.º 855.º, aliás, a exemplo do que se verifica com os bens móveis não
sujeitos a registo, muito embora a penhora de navios ou de mercadorias neles
carregadas devam seguir ainda o estabelecido nos art.ºs 830.º, 852.º e 853.º do
CPC.
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Nesta perspectiva, afigura-se-nos inaplicável à penhora dos bens móveis
sujeitos a registo o que vem disposto no artigo 848.º para a penhora de bens
móveis não sujeitos a registo. O mesmo é dizer que, à falta de normas próprias,
o depositário dos bens móveis sujeitos a registo há-de ser encontrado segundo
os critérios estabelecidos para a penhora de bens imóveis, ou seja, no quadro
legal do art.º 839.º ex vi do art.º 855.º do CPC.
De forma que, sendo oficial de justiça o agente de execução, jamais lhe
incumbe o depósito do veículo penhorado.
Na verdade, o depositário há-de ser a pessoa designada pelo agente de
execução, sem excluir o exequente, nem o próprio executado, cabendo ao
agente de execução clarear esta última possibilidade, notificando o exequente,
em momento anterior ao da penhora, para que, no prazo de dez dias (art.º 153.º
CPC), declare expressamente se se opõe a que o executado, quando
necessário e com vista a obviar dificuldades retardatárias do processo, seja
nomeado depositário dos bens penhorados.
Nesta linha de raciocínio, a remoção do veículo para qualquer depósito
(público ou não) só ocorrerá mediante opção fundamentada e casuisticamente
tomada pelo agente de execução, tendo em linha de conta a medida de
excepção consagrada na parte final do n.º 2 do citado art.º 851.º do CPC.
Quando o exequente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou diferimento de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (cfr. art.º 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho),
incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais adiantar as despesas, sem prejuízo
do direito ao reembolso (cfr. art.ºs 32.º, n.º 1-a) e 147.º, al.ª a) do Código das
Custas Judiciais).
Considerando, porém,
que as despesas a adiantar ou a suportar pelo Cofre Geral dos
Tribunais são-no através do “orçamento” do tribunal;
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que a gestão orçamental integra as competências do secretário de
justiça (cfr. mapa I anexo ao Estatuto dos Funcionários de Justiça,
aprovado pelo art.º 1.º do Dec. Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto);
que os encargos tendentes à realização das despesas, só podem ser
autorizados e assumidos pelo “gestor”, em obediência às normas
regulamentares da contabilidade dos tribunais;
o agente de execução/oficial de justiça, previamente à penhora, cujo registo
pode implicar o adiantamento do respectivo preparo, como vimos antes,
remoção do veículo e eventual depósito do mesmo (a título excepcional, como
antes ficou sublinhado), deve obter a indispensável autorização do secretário de justiça para realizar os actos que envolverem a antecipação das correlativas despesas por parte do Cofre Geral dos Tribunais.
Na eventualidade de se ver confrontado com uma resposta negativa, o
agente de execução limita-se a averbar nos autos uma nota informativa da não
realização da diligência por indisponibilidade da dotação, aguardando-se até ao
momento em que o secretário, observados os pressupostos contabilísticos,
possa autorizar a assunção dos encargos.
Como é natural, a inobservância destes procedimentos acarreta
responsabilidades para o oficial de justiça/agente de execução.
O executado deve ser citado ou notificado no próprio acto da penhora ou nos cinco dias subsequentes – cfr. n.ºs 2 e 7 do art.º 864.º do CPC.
Sendo a penhora efectuada por registo na conservatória, o executado não
presencia o acto, pelo que à sua citação ou notificação há-de o agente de
execução proceder no prazo de cinco dias após a recepção da certidão
comprovativa do registo, nos termos do n.º 2 do art.º 864.º do CPC.
Só assim não será se da certidão resultar que o titular inscrito é pessoa
diversa do executado, facto que determina, como é consabido, o cumprimento
do preceituado no artigo 119.º do Código do Registo Predial, aqui aplicado
subsidiariamente por força do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de
Fevereiro.
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A penhora só prosseguirá se o titular citado declarar expressamente que o
veículo não lhe pertence ou por outro lado se não fizer declaração alguma – cfr.
n.ºs 3 e 4 do citado art.º 119.º.
Por conseguinte, o sobredito prazo de cinco dias para o agente de
execução citar ou notificar o executado decorre a partir do termo do prazo
estabelecido no n.º 1 do art.º 119.º do CRP ou da data da apresentação da
declaração negativa do titular inscrito.
Considerando, como vimos, que a imobilização do veículo por via da
apreensão sucede à penhora propriamente dita, somos levados a concluir que o
auto de penhora deve ser lavrado na secretaria logo após a recepção da
certidão do registo, obviamente sem prejuízo do disposto no art.º 119.º do
Código do Registo Predial tal como vimos atrás, no sentido de se permitir a
oportuna citação ou notificação do executado em ordem a permitir-lhe exercer os
seus direitos processuais.
De outro modo, se se aguardasse a realização das diligências
complementares à penhora para elaboração dum auto de penhora descritivo das
diligências realizadas e de quaisquer incidências eventualmente ocorridas,
como, de resto, vínhamos pensando até aqui, estaríamos de alguma forma a
penalizar o executado pela inversão da sequência lógica e normal dos actos, ao
proporcionarmos que ele pudesse tomar conhecimento da penhora e da
pendência do processo, quando não previamente citado, sem que o agente de
execução lhe tivesse dado tal “notícia” em tempo oportuno.
Posteriormente, notificar-se-lhe-ão os demais documentos juntos aos
autos, o que há-de acontecer, desde logo, após a junção do auto de apreensão.
Poderá questionar-se: e se não for possível apreender o veículo por não
ser encontrado ou por qualquer outra razão?
As razões podem ser as mais variadas, desde o veículo ter ficado
completamente destruído num acidente de viação até à sua deslocação para
país estrangeiro.
Numa tal situação, o agente de execução, entre outras soluções possíveis,
pode suscitar a intervenção do juiz no sentido de ordenar a notificação do
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executado, nos termos e sob os efeitos cominatórios do art.º 519.º do CPC,
como também deve notificação o facto ao exequente para, no prazo de 10 dias
(art.º 153.º), dizer o que se lhe oferecer, não sendo de excluir, numa tal
dificuldade e ante a provável insuficiência do bem, a eventualidade de ele vir a
requerer o reforço da penhora, com base no art.º 834.º, n.º 3-b) do CPC.
Selo de penhora de automóvel
Preceitua o n.º 2 do art.º 851.º do CPC que “a penhora de veículo
automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de
selos...”.
A prática revela-nos que a apreensão do veículo é solicitada a entidades
policiais e predominantemente por estas realizada.
Como vimos anteriormente, o acto implica não só a imobilização do
veículo, mas também a proibição de o veículo circular – cfr. art.º 22.º, n.º 1 do
Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro -, incorrendo o depositário em
responsabilidade criminal pela violação da proibição.
Sendo este o natural sentido da lei, reformulando a leitura que vínhamos
fazendo até aqui, porventura excessivamente literal, não vemos porque razão não há-de ser a entidade apreensora do veículo a fazer a imposição do “selo” sinalizador da imobilização.
Para tanto, o pedido de apreensão endereçado às entidades
administrativas ou policiais há-de ser acompanhado de um selo, previamente
preenchido, ficando em branco apenas os campos destinados às data e
assinatura.
Este documento está disponível no H@bilus, para ser solicitada a aposição
do selo em zona envidraçada do veículo, assim como a assinatura legível do
agente e a indicação do seu número de identificação profissional e a corporação
ou serviço a que pertencer, tudo autenticado com o carimbo em uso na unidade
ou serviço respectivos.
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No auto de apreensão deve a entidade apreensora fazer expressa
referência à aposição do selo de penhora.
Valor do veículo automóvel
Quanto ao valor do veículo, embora não se trate agora de um elemento
imprescindível para a validação da penhora, como já não o era anteriormente,
desde 1 de Janeiro de 1997, data em que vigorou o regime instituído pelo Dec.
Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em face do que dispõe o art.º 886.º-A do
CPC, preceito que prevê sobre a fixação do valor base da venda do bem, o
veículo deve ser avaliado na primeira oportunidade que surgir e que é, sem
dúvida, no acto de apreensão.
No regime cessante, era usual solicitar-se às autoridades a apreensão do
veículo e a inscrição no auto de um valor em função do estado de conservação
aparente.
A nosso ver, no actual quadro normativo, não há, na verdade, razão para
que as coisas se passem, quanto a esta matéria, em moldes diferentes daqueles
em que elas se passavam no regime anterior, pelo que se nos afigura ser de
manter o pedido de avaliação às autoridades apreensoras, juntamente com o
pedido de apreensão, sendo certo que o valor atribuído pode sempre ser sujeito
a alteração por ocasião da decisão sobre a venda (cfr. art.º 886.º-A, n.ºs 2-b) e 3
do CPC).
Refira-se, a título de exemplo, que, antes desse momento, o valor da
penhora é relevante para o efeito da fixação do valor tributário da acção
executiva em determinados casos que não importa agora analisar (cfr. art.º 9.º
do Código da Custas Judiciais) e para o estabelecimento dos limites do arresto a
efectuar em caso de não apresentação dos bens penhorados por parte do
depositário, nos termos previstos no art.º 854.º do CPC.
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Concluindo, de acordo com a perspectiva desenhada, o elenco dos actos
relacionados com a penhora de veículo automóvel é o que passamos a
descrever, em síntese final:
1. Diligências precedentes
- Diligências tendentes à escolha de depositário, sem excluir a
audição do exequente;
- Notificação do exequente sobre a oposição à nomeação do
executado depositário do veículo a penhorar (ou de quaisquer
outros bens);
- Pesquisa nas bases de dados sobre a conservatória de registo dos
automóveis em que o veículo se encontra registado;
- Indagação junto do secretário de justiça sobre a disponibilidade
orçamental para assumir o eventual encargo inerente ao registo
(preparo).
2. Registo da penhora;
3. Cumprimento do art.º 119.º do CRP, se necessário.
4. Elaboração do auto de penhora;
5. Actos complementares:
- Pedido de apreensão do veículo e dos respectivos documentos,
colocação do selo e entrega ao depositário indicado pelo agente de
execução;
- Citação ou notificação do executado (independentemente dos
resultados do pedido de apreeensão), a efectuar no prazo de 5 dias a
contar da recepção da certidão do registo ou após o art.º 119.º CRP.
Nas execuções por custas, multas, coimas e outras quantias contadas ou liquidadas, quando o bem a penhorar for um veículo automóvel,
com o fim de evitar a prática de actos inúteis, o oficial de justiça, previamente ao
registo em que se traduz a penhora, deve averiguar se o veículo automóvel se
encontra ou não registado em nome do executado. Caso o veículo não se
encontre em nome do executado deverá o agente de execução notificar o
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exequente (Ministério Público) para manter ou substituir o bem indicado a
penhora.
Ainda no que diz respeito à penhora do veículo automóvel há que ter em
conta que o n.º 4 do art.º 849.º foi revogado pela Declaração de Rectificação n.º
5-C/2003, de 30 de Abril, o que significa que o auto de apreensão do veículo
automóvel deixou de valer como auto de penhora.
Penhora de velocípedes Os velocípedes não estão sujeitos a registo, encontram-se matriculados
nas respectivas Câmaras Municipais. Assim a penhora consiste no pedido de
apreensão às entidades policiais do velocípede e licença emitida pela câmara.
Por isso, a penhora dos velocípedes enquadra-se na penhora de bens
móveis não sujeitos a registo nos termos do artº 848º. Nada obsta que seja
previamente solicitada a apreensão do velocípede e da licença emitida pela
câmara municipal, após o que o agente de execução se deslocará ao local a fim
de realizar a penhora, removendo-o para "depósito público" ou na sua falta
removê-lo para o tribunal ou em última instância confiar o depósito ao próprio
executado, elaborando o auto respectivo.
Penhora de direitos
Vimos até aqui a penhora sobre coisas corpóreas – imóveis ou móveis.
Mas, a penhora pode incidir também sobre coisas incorpóreas – direitos.
Sobre a penhora de direitos versam os art.ºs 856.º a 863.º, divididos
consoante as especificidades, a saber:
- Créditos – art.ºs 856.º a 860.º;
- Direitos ou expectativas de aquisição – art.º 860.º-A;
- Rendas, abonos, vencimentos ou salários – art.º 861.º;
- Depósitos bancários – art.º 861.º-A;
- Direitos a bens indivisos- art.º 862.º;
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- Quotas em sociedades – art.º 862.º;
- Estabelecimento comercial – art.º 862.º-A.
Um dos aspectos que caracteriza a penhora de direitos consiste na
notificação como forma de realização, regendo-se pelas disposições próprias e
subsidiariamente pelas disposições relativas à penhora de imóveis e de móveis
– art.º 863.º.
Penhora de créditos
Efectua-se por notificação ao devedor do executado, segundo o
formalismo da citação, ou por outras palavras, a notificação processa-se como a
citação pessoal, a qual, como é sabido, começa pela via postal e vai até ao
contacto pessoal por solicitador de execução ou oficial de justiça, consoante o
caso (cfr. art.ºs 233.º, n.ºs 2 e 4 e 808.º, n.º 1).
Este devedor (terceiro) é assim notificado de que o crédito do executado
fica à ordem do agente de execução e que dispõe dum prazo de 10 dias
(prorrogável com fundamento justificado) para declarar se o crédito existe ou não
e, na afirmativa, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e
quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução – cfr. art.º
865.º, n.ºs 1 e 2 -, sendo advertido nos termos e para os efeitos dos art.ºs 856.º,
n.ºs 3 e 4 e 860.º, n.º 4.
Sendo a notificação feita por contacto pessoal, o notificando pode prestar
as declarações no próprio acto, as quais serão transcritas na certidão pelo
agente de execução.
Estando o crédito garantido por penhor de coisas (cfr. art.ºs 669.º e
seguintes do Cód. Civil), faz-se a apreensão dos próprios bens empenhados nos
termos da penhora de bens móveis. Tratando-se de penhor de direitos (cfr. art.ºs
679.º e seguintes do CC), são os direitos transferidos para a execução por via
das notificações aos terceiros, nos termos da penhora de direitos.
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Se o crédito estiver garantido por hipoteca, a penhora será registada por
averbamento à respectiva inscrição – cfr. art.ºs 856.º, n.º 6 do CPC; 2.º, n.º 1-o)
e 101.º, n.º 1-a), ambos do Código do Registo Predial.
Actos subsequentes consoante o comportamento do terceiro devedor Contesta a existência de crédito Se o terceiro devedor contestar ou negar a existência do crédito, o agente
de execução notifica o exequente e o executado para responderem no prazo de
10 dias, sendo o primeiro advertido para declarar se pretende a manutenção da
penhora ou se desiste dela, e que no caso de pretender mantê-la, o crédito
considerar-se-á litigioso201 e como tal será adjudicado ou transmitido (cfr. art.ºs
858.º), considerando-se efectuada a penhora na data da primitiva notificação.
Optando pela desistência do crédito, a penhora deve ser levantada, dando-
se ao exequente, quando necessário, a possibilidade de indicar outros bens, nos
termos do art.º 834.º, n.º 3 al.ªs b) e e).
Alega que a obrigação depende de prestação do executado
O executado é notificado para confirmar ou infirmar o terceiro devedor.
Se confirmar ou nada disser e a prestação já estiver vencida, o agente de
execução despacha e notifica o executado para satisfazê-la no prazo de 15 dias
(cfr. art.º 859.º, n.º 1).
Perante o incumprimento da prestação pelo executado, pode o exequente
ou o terceiro devedor exigir o cumprimento, por apenso à acção executiva,
servindo de título executivo o despacho do agente de execução (cfr. art.º 859.º,
n.º 2 e 4).
201 “Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado” – cfr. n.º 3 do art.º 579.º do Código Civil.
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Em alternativa, pode também o exequente substituir-se ao executado no
cumprimento da prestação, ficando, nesse caso, sub-rogado nos direitos
daquele terceiro devedor – art.º 859.º, n.º 2.
Refutando a afirmação do terceiro devedor, o agente de execução notifica
o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, nos termos e para os
efeitos do art.º 858.º, n.ºs 1 e 2, sendo o primeiro advertido para declarar se
pretende manter a penhora ou se desiste dela, e que no caso de pretender
mantê-la, o crédito será considerado litigioso, embora com a incerteza
relativamente à dependência de prestação por parte do executado, e como tal
será adjudicado ou transmitido (cfr. art.ºs 858.º), considerando-se efectuada a
penhora na data da primitiva notificação – cfr. art.º 859.º, n.º 3.
Optando pela desistência do crédito, a penhora deve ser levantada, dando-
se ao exequente, quando necessário, a possibilidade de indicar outros bens, nos
termos do art.º 834.º, n.º 3 al.ªs b) e e).
Depósito ou entrega da prestação devida
Vencendo-se a dívida antes de ultimada a fase de pagamentos, o terceiro-
devedor é notificado para depositar a importância numa instituição de crédito à
ordem do solicitador de execução ou na Caixa Geral de Depósitos à ordem da
secretaria de execução, no caso do agente de execução ser oficial de justiça,
entregando ao agente executivo o respectivo documento comprovativo – art.º
860.º, n.º 1 -, podendo, em alternativa, entregar a coisa ao agente de execução,
que dela ficará depositário.
Se o crédito estiver vendido ou adjudicado, a prestação é entregue ao
respectivo adquirente (cfr. art.º 860.º, n.º 2).
Se o terceiro-devedor não cumprir a obrigação, pode o exequente ou o
adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo:
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Se o crédito não está vendido ou adjudicado - a declaração de
reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de
declaração;
Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado - o título de aquisição do
crédito – cfr. art.º 860.º, n.º 3.
Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
Diz-nos o n.º 1 do art.º 860.º-A, que são-lhe aplicáveis as disposições
relativas à penhora de créditos, o que vale por dizer, que a penhora se constitui
por notificação do terceiro (segundo as regras da citação), nos termos do art.º
856.º.
Se o objecto a adquirir estiver na posse ou detenção do executado, será o
próprio objecto apreendido nos termos previstos para a penhora de bens imóveis
(ou bens móveis sujeitos a registo) ou móveis, consoante a sua natureza.
Exemplo:
Se o executado tiver adquirido um veículo automóvel a
prestações, com reserva de propriedade (cfr. art.ºs
409.º e 934.º do CC), o agente de execução procede à
penhora da seguinte forma:
Notifica o vendedor que o direito do executado
sobre o automóvel202 fica à ordem do agente de
execução, e tudo o mais prescrito no art.º 856.º,
aplicando-se com as necessárias adaptações o
disposto nos artigos 858.º e 859.º por força do n.º 1 do
art.º 860.º-A;
Procede à apreensão do veículo automóvel nos
termos dos art.ºs 849.º e 851.º (ex vi do n.º 2 do
art.º 860.º-A), removendo-o e confiando-o a um
depositário, se necessário;
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Considerando que uma das principais finalidades
do registo é tornar pública a situação jurídica dos
bens e uma vez que o veículo automóvel é bem
móvel sujeito a registo, também a penhora de um
direito sobre ele é objecto de registo na
competente conservatória do registo automóvel.
Elabora o auto de penhora;
Cita o executado nos termos do n.º 2 do art.º 864.º
(ou notifica-o se já tiver sido previamente citado
nos termos do n.º 7, atendendo-se, neste caso, ao
disposto no n.º 1-b) do art.º 863.º-B).
Consumando-se a aquisição, na pendência da acção executiva, a penhora
anteriormente efectuada passa a incidir na penhora do próprio bem, que,
recorde-se, já foi apreendido, facto que não dispensa o agente de execução de
efectuar a comunicação electrónica à respectiva conservatória ou em alternativa
proceda ao registo da penhora nos termos gerais, pagando o respectivo
preparo203, e de lavrar o auto de penhora depois de receber da conservatória a
certidão dos ónus e encargos.
Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros
rendimentos periódicos
Tal como as penhoras anteriormente afloradas, é igualmente pela
notificação do terceiro devedor que se efectua a penhora destes bens – art.º
861.º, n.º 1.
Assim, o terceiro devedor será o locatário relativamente à penhora de
rendas; o empregador ou entidade patronal relativamente à penhora de
202 O direito do executado consiste grosso modo na aquisição da propriedade do veículo depois de o pagar integralmente ao vendedor. 203 Cfr. penhora de imóveis e móveis sujeitos a registo – art.ºs 838.º e 851.º.
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vencimentos ou de salários204 ou outras entidades no tocante a abonos ou outros
rendimentos periódicos.
O agente de execução notifica (segundo as regras da citação) o terceiro
devedor para descontar, nas quantias que ele tiver de pagar, o valor calculado
pelo agente de execução respeitando os limites dos art.ºs 821.º e 824.º e
depositá-los numa instituição de crédito à ordem do agente de execução.
Sendo oficial de justiça o agente de execução, a entidade é notificada para
depositar os descontos na Caixa Geral de Depósitos à ordem da secretaria
judicial – art.ºs 861.º, n.º 2 do CPC e 124.º do Código das Custas Judiciais.
Dado importante a considerar é que esta penhora, embora se considere
efectuada na data da notificação do terceiro devedor, tem-se por concluída somente com o depósito dos descontos205.
As quantias descontadas e depositadas mantêm-se indisponíveis até ao
termo do prazo para a oposição à execução (e à penhora) ou, se ela for
deduzida, até à decisão que a julgar improcedente, momentos a partir dos quais
o exequente pode requerer ao agente de execução a entrega das quantias depositadas até perfazerem o montante da dívida exequenda que tiver sido
liquidada no requerimento executivo, deduzindo-se o valor das despesas da
execução estimado nos termos do n.º 3 do art.º 821.º, e assegurando-se os
valores dos créditos reclamados ou dos créditos graduados antes do exequente,
consoante o caso – cfr. art.º 861.º, n.º 3.
De forma semelhante, como veremos a seguir, pode proceder o exequente
na penhora de depósitos bancários (cfr. art.º 861.º-A, n.º 11).
Mas, o exequente ou qualquer credor podem, ainda, requerer ao agente
de execução a adjudicação por entrega directa das quantias descontadas, nos
termos do n.º 8 do art.º 875.º.
204 Os vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública estão abrangidos por esta norma, uma vez que desapareceu o regime diferenciado de penhora que se previa na anterior versão do CPC. 205 O valor dos descontos mensais está sujeito aos limites do art.º 824.º.
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Penhora de depósitos bancários e de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente
Fugindo à regra geral da não precedência de despacho instituída no n.º 1
do art.º 832.º, a penhora de depósitos bancários carece sempre de despacho do
juiz a autorizá-la, que pode fazer parte do despacho liminar quando a ele houver
lugar e efectua-se preferentemente por comunicação electrónica directamente
para cada uma das instituições bancárias (cfr. art.º 861.º-A, n.ºs 1 e 5).
Nas execuções em que não haja lugar a despacho liminar, pode revelar-se
prematuro fazer o processo concluso imediatamente após a autuação do
requerimento executivo em face do que pode resultar da consulta prévia nos
termos do art.º 832.º (cfr. n.ºs 3 e 4).
Nas execuções em que agente de execução for oficial de justiça, será
através do H@bilus que estas comunicações se vão processar
(envio resposta) bastando ao operador seleccionar as instituições bancárias
para as quais pretende enviar a comunicação.
O conteúdo da comunicação/notificação assemelha-se à da penhora de
direitos (art.º 856.º), com as seguintes especialidades:
Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide na quota-parte
do executado, que se presume igual à dos restantes (cfr. 861.º-A n.º 2
e art.º 1403.º, n.º 2 do CC).
Perante o n.º 3, é admissível o envio da comunicação a todas as
instituições legalmente autorizadas, quando se desconheçam as
contas ou as instituições em que elas possam estar constituídas. E se
o somatório dos depósitos penhorados exceder os limites do n.º 3 do
art.º 821.º, cabe ao agente de execução fazer as reduções
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necessárias e em seguida comunicar às instituições respectivas, para
descativarem as quantias em excesso, com a seguinte ordem de
preferências:
1) Contas a prazo
a) Executado único titular;
b) Menor número de contitulares;
c) Executado 1.º titular de entre vários titulares ou
contitulares;
2) Contas à ordem
a) Executado único titular;
b) Menor número de contitulares;
c) Executado 1.º titular de entre vários titulares ou
contitulares;
A notificação é feita com a menção expressa de que o saldo existente
ou a quota-parte do executado (nos casos de contitularidade), fica
“cativado” desde a data da notificação, podendo apenas ser
movimentada pelo agente de execução até ao limite do n.º 3 do art.º
821.º (dívida exequenda + despesas previsíveis), para além dos
movimentos a débito ou a crédito resultantes de operações ocorridas
antes da penhora (por exemplo, pagamentos feitos através de cartão
de crédito; letras; livranças; cheque emitido antes da penhora e
creditado na conta, cujo saldo só fica disponível uns dias depois),
sendo que as instituições constituem-se depositárias e como tal
responsáveis pelos saldos existentes, incumbindo-lhes o dever de
enviarem para o “tribunal” extractos dos movimentos efectuados (cfr.
art.º 861.º-A, n.ºs 3 e 9);
Identificação do agente de execução e do executado:
− O agente de notificação identifica-se nos termos do n.º 7 do
art.º 808.º e identifica o executado pelo nome, domicílio ou
sede (se pessoa colectiva), número do bilhete de identidade ou
documento equivalente (cédula, carta de condução,
passaporte, etc.) e número de identificação fiscal.
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− Na falta do B.I. e ou do n.º de identificação fiscal, deve o
agente de execução recorrer à consulta de documentos
sujeitos a sigilo fiscais, requerendo previamente ao juiz a
necessária autorização nos termos do n.º 3 do art.º 833.º;
Resposta das instituições:
o As entidades notificadas devolvem a resposta
(positiva ou negativa) no prazo de 15 dias (art.º 861.º-A, n.º
7);
Notificação do executado:
o Incumbe à entidades bancárias comunicar ao
executado a efectivação da penhora;
As quantias depositadas e penhoradas mantêm-se indisponíveis até ao
termo do prazo para a oposição à execução (e à penhora) ou, se ela for
deduzida, até à decisão que a julgar improcedente, momentos a partir dos quais
o exequente pode requerer ao agente de execução a entrega das quantias depositadas até perfazerem o montante da dívida exequenda que tiver sido
liquidada no requerimento executivo, deduzindo-se o valor das despesas da
execução estimado nos termos do n.º 3 do art.º 821.º, e assegurando-se os
valores dos créditos reclamados ou dos créditos graduados antes do exequente,
consoante o caso – cfr. art.º 861.º-A, n.º 11.
De forma semelhante, como vimos anteriormente, pode proceder o
exequente na penhora de rendas, salários, vencimentos e outras quantias (cfr.
art.º 861.º, n.º 3).
Custos Para cada instituição notificada estão fixadas no n.º 5 art.º 32.º do Código
das Custas Judiciais as remunerações a seguir indicadas, as quais entram em
regra de custas a título de encargos (cfr. art.º 861.º-A, n.º 10):
Nas comunicações electrónicas:
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1/10 UC, quando sejam apreendidos saldos de
conta bancária ou valores mobiliários existentes em
nome do executado;
1/20 UC, quando não haja saldo ou valores em
nome do executado;
Nas comunicações normais (não electrónicas)
O dobro dos valores acima indicados.
Penhora de quinhão autónomo direito a bem indiviso não sujeito a registo direito real de habitação periódica outro direito real cujo objecto não deva ser apreendido206 quota em sociedade
Comecemos por recordar as restrições à penhora dos próprios bens que
integram a universalidade do património autónomo ou bem indiviso
estabelecidas no art.º 826.º.
Diz-nos o n.º 1 do art.º 862.º que a penhora de quinhão em património
autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo consiste unicamente na
notificação do facto ao administrador dos bens (cfr. arts.º 985.º, 1047.º e 2079.º,
todos do Cód. Civil), se o houver, e aos contitulares, com expressa advertência
de que o direito fica penhorado à ordem do agente de execução, desde a data
da primeira notificação efectuada a qualquer deles (administrador ou
contitulares).
206 Exemplo: penhora da nua propriedade em fracção autónoma.
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Serão, ainda, notificados de que podem fazer as declarações que
entenderem quanto ao direito do executado, no prazo de 10 dias ou no próprio
acto de notificação quando for por contacto pessoal do agente de execução (cfr.
art.º 856.º, n.º 2), e ao modo de o tornar efectivo, podendo dizer se pretendem
que a venda tenha por objecto todo o património autónomo (ex. herança) ou a
totalidade do bem indiviso (cfr. art.º 862.º, n.º 2), e se todos os contitulares forem
unânimes na venda total, a ela se procederá, salvo se o juiz, com base em
requerimento de qualquer interessado ou até do próprio agente de execução,
declará-la inconveniente para os fins da execução (cfr. art.º 862.º, n.º 3).
Se algum deles contestar o direito do executado, o agente de execução
notificará o exequente e o executado para, no prazo de 10 dias (cfr. n.º 2 do
art.º 858.º e n.º 3 do art.º 862.º), se pronunciarem sobre o requerimento,
seguindo-se os demais trâmites prescritos no art.º 858.º.
A penhora de direito real de habitação periódica consiste na notificação
do facto ao administrador ou proprietário do empreendimento, responsável pela
administração das unidades de alojamento (cfr. art.º 25.º do Dec. Lei n.º 275/93,
de 5 de Agosto).
Quanto à penhora de outros direitos reais, veja-se o caso da penhora da
nua propriedade duma fracção autónoma a efectuar-se através da notificação do
usufrutuário (cfr. art.º 1439.º e seguintes do Cód. Civil).
Finalmente, a penhora de quota em sociedade constitui-se, segundo o
n.º 6 do art.º 862.º, pela comunicação (electrónica ou normal) à conservatória do
registo comercial competente (cfr. art.º 3.º-f) do Código do Registo Comercial), e
complementa-se com notificação à própria sociedade, aplicando-se, quanto à
execução da quota, os art.ºs 183.º, 222.º e 239.º do Código das Sociedades
Comerciais.
A OPOSIÇÃO À PENHORA
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Quando ao executado sejam penhorados bens, ele pode deduzir oposição
nos termos do art.º 863.º-A, no prazo de 20 dias a contar da citação efectuada
após a penhora nos termos do n.º 1 do art.º 864.º (art.º 863.º-B, n.º 1-a)) ou no
prazo de 10 dias a contar da notificação da penhora quando o executado já tiver
sido anteriormente citado (art.º 863.º-B, n.º 1-b) e 813.º, n.ºs 1 e 2).
Um outro aspecto a considerar é que este incidente de oposição corre por apenso à execução, de forma autónoma, à semelhança do que se verificava no
regime anterior, ou cumulado na oposição à execução (art.º 813.º, n.º 2, 863.º-B,
n.º 2 e 817.º, n.º 1.
À penhora pode igualmente opor-se o cônjuge do executado quando ela
incida em bens comuns do casal - perante a falta ou insuficiência ou inexistência
de bens próprios do executado - ou sobre bens imóveis ou estabelecimento
comercial próprios ou comuns que não possam ser alienados livremente (cfr.
art.ºs 864.º, n.º 3-a) e 864.º-A do CPC e 1682.º-A do CC207), em execução por
dívidas comuns ou comunicáveis (cfr. art.ºs 825.º, n.ºs 2 a 4, 863.º-A, n.º 1 al.ªs
b) e c), 864.º, n.º 3-a) e 864.º-A).
Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado ao
cônjuge do executado, relativamente aos bens próprios e ou comuns
penhorados em execução por dívidas da exclusiva responsabilidade do
executado (cfr. art.º 825.º, n.ºs 1, 2 e 6 e 351.º do CPC e 1696.º, n.º 1 do CC).
Também ao terceiro cuja posse ou direito sobre certos bens seja afectada
pela penhora está reservado o direito de contra ela reagir por embargos de
terceiro (cfr. art.ºs 1285.º e 1311.º do CC e 351.º, n.º 1 do CPC).
O incidente corre sempre por apenso à execução, venha ele cumulado
na oposição à execução ou deduzido de forma autónoma (cfr. arts.º 817.º, n.º 1 e
863.º-B, n.º 2).
207 Segundo este normativo, carecem do consentimento de ambos os cônjuges a alienação da casa de morada de família e, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação de imóveis ou de estabelecimentos próprios ou comuns.
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Cumulado o incidente na oposição à execução, deverá o executado
opoente autoliquidar previamente à apresentação do articulado as taxas de
justiça iniciais correspondentes à oposição à execução e ao incidente da
oposição à penhora, em função dos valores tributários respectivos (cfr. art.ºs 6.º,
n.º 1, al.ªs j) e l) e 23.º e respectiva tabela aprovada pelo Dec. Lei n.º 320-
B/2000, de 15 de Dezembro, e actualizada pelo art.º 32.º do Dec. Lei n.º
323/2001, de 17 de Dezembro.
Pela dedução autónoma do incidente é obviamente exigível apenas a taxa
de justiça inicial do incidente.
O incidente autonomamente deduzido rege-se pelo disposto nos art.ºs
303.º e 304.º, tal-qual os incidentes de instância, e só a decisão do juiz que
julgar prestada a caução pode suspender a execução relativamente aos bens
abrangidos pela oposição (cfr. arts.º 990.º, n.º 1, 986.º e 863.º-B, n.º 3),
suspensão esta que se manterá até à decisão final do incidente a qual, sendo
procedente, decretará o levantamento da penhora sobre os bens envolvidos (n.º
4).
A oposição à penhora é um incidente está sujeita ao pagamento de taxa
de justiça inicial (cfr. art.ºs 23º e 24º do CCJ) excepto se beneficiar de apoio
judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa inicial e corre por
apenso ao processo executivo e como incidente que é o executado deve
oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova (cfr. 863.º-B, n.º
2 do CPC).
O requerimento inicial deve ser submetido a despacho liminar e se o
incidente for admitido deve ser notificado o exequente que tem o prazo de 10
dias para responder, devendo igualmente oferecer todas as provas. O silêncio
do exequente implica a confissão dos factos alegados pelo executado.
Se o incidente for admitido a execução apenas é suspensa quanto aos
bens que a oposição respeita, e se o executado prestar caução, podendo
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prosseguir se houver outros bens penhorados (cfr. 863 B nº 3 do C.P.C.) .O
exequente pode igualmente nos termos do art.º 834.º nº 3 al. b) a e) do C.P.C.,
requerer a substituição ou reforço da penhora, aliás como o pode fazer o próprio
executado nos termos da al.ª a) do referido artigo.
CONCURSO DE CREDORES
Efectuada a penhora, para além do executado e do cônjuge, o agente de
execução deve proceder à citação dos credores que sejam titulares de direito
real de garantia para reclamarem o pagamento dos seus créditos (cfr. art.º 864.º
n.º 3-b)).
O art.º 864.º não especifica as situações em que a citação deve ocorrer,
mas, é da leitura do n.º 4 do art.º 865.º que se afere a não admissão da
reclamação de créditos quando a penhora incide sob determinados bens. Ora se
não são admitidos, também não deverão ser citados por forma a não se
praticarem actos inúteis nos processos.
Assim, não deverá haver lugar citação do credores com privilégio creditório
geral, mobiliário ou imobiliário nas execuções em que tenha sido penhorado:
1 - Renda, vencimento ou rendimento periódico
2 - Crédito exequendo inferior a 190 UC (€ 16.910,00 valor indicado na
p.i.) e cumulativamente a penhora incida em moeda corrente, nacional ou
estrangeira e depósito bancário em dinheiro;
3 - Crédito inferior a 190 UC e cumulativamente a penhora incida num
direito de crédito ou o exequente requeira a adjudicação ou consignação de
rendimentos do direito; a dação em cumprimento do direito, devendo o
requerimento ser efectuado antes da convocação de credores.
Para além das situações anteriormente referidas, onde nos parece não
haver lugar à citação das entidades fiscais e Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, o agente de execução procede à citação das entidades
referidas no n.º 1 do art.º 80.º do Código Procedimento Tributário (entidades
referidas nas leis fiscais) e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
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A citação dos credores é efectuada nos termos gerais, ou seja carta
registada com AR, sendo afastada a citação edital dos credores.
Após a citação, têm os credores o prazo de 15 dias para reclamar os seus
créditos (art.º 865.º, n.º 2).
Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados,
podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens
penhorados (art.º 865.º, n.º 3).
As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de
execução (art.º 865.º, n.º 8). A apresentação da petição de reclamação está
sujeita ao pagamento de taxa inicial.
Terminado o prazo para a sua apresentação, a secção oficiosamente
procede à notificação do exequente, executado e outros credores reclamantes,
para no prazo de 15 dias a contar da notificação, impugnarem os créditos
reclamados (artº 866 nº4).
Se for deduzida alguma impugnação, o credor cujo crédito haja sido
impugnado pode responder no prazo de 10 dias a contar da notificação (artº
867º doC.P.C.)
O apenso de verificação e graduação de créditos segue os termos do
processo sumário (artº 868 nº 1).
Devemos ter em atenção que vale como reclamação a remessa do
requerimento executivo se o processo que o recebe se encontrar na fase do
concurso de credores, passando a posição do exequente para reclamante, mas
desde que o exequente (ora reclamante) seja titular de um direito real de
garantia que não um privilégio creditório geral e ainda não tenha sido proferida
sentença de graduação(cfr. artº 832º nº 4).
Se o credor, não se encontrar munido de título executivo, embora o crédito
goze de garantia real sobre os bens penhorados, deve dentro do prazo da
reclamação de créditos requerer que a graduação de créditos aguarde até que
consiga obter o título (cfr. 869 nº1 do CPC.).
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Recebido o requerimento, o mesmo deve ser notificado sem necessidade
de despacho liminar, ao executado, que tem o prazo de 10 dias para se
pronunciar sobre o requerimento.
Se o executado reconhece a existência do crédito ou nada diz está
formado o título e reclamado o crédito, independentemente do mesmo vir a ser
impugnado quer pelo exequente quer pelos restantes credores.
Se o executado nega a existência do crédito, o credor terá de obter em
acção própria sentença exequível, após o que poderá então reclamar o seu
crédito na execução.
Aqui a lei diz-nos que se a acção já estiver pendente à data do
requerimento, o requerente deverá requer a intervenção principal do exequente
e demais credores nos termos do artº 325º do C.P.C.. Se a acção tiver de ser
proposta, o requerente deverá propô-la contra o executado, exequente e demais
credores.
O requerimento não obsta à venda ou adjudicação de bens, nem à
verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no
processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação haja
sido admitida (869º nº 6)
PAGAMENTOS
Findo o prazo para a reclamação de créditos (cfr. art.º 865º, n.º 2) a
execução prossegue, independentemente do prosseguimento do apenso da
verificação e graduação de créditos, com as necessárias diligências para a
realização do pagamento (cfr. art.º 873º, n.º 1), com a excepção da consignação
de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir
à penhora.
O pagamento pode efectuar-se numa das seguintes modalidades (cfr. art.º
872º):
a) entrega de dinheiro (cfr. art.º 872º);
b) adjudicação dos bens penhorados (cfr. art.ºs 875º a 878º);
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c) consignação judicial dos seus rendimentos (cfr. art.º s 879º a 881º);
d) pagamento em prestações (cfr. art.º s 882º a 885º);
e) produto da venda (cfr. art.º s 886º e segs.)
Entrega de dinheiro (art.º 874º)
Se a penhora recair em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou
outro direito de crédito pecuniário, o exequente ou qualquer credor que o
sobreponha é pago pelo dinheiro existente até ao montante do seu crédito, tendo
sempre em atenção o previsto no art.º 455º.
Julgada improcedente a oposição à execução ou decorrido o prazo para
ela o exequente pode requerer ao agente de execução a entrega das rendas,
abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, que não
garantam crédito reclamado, até ao valor da quantia exequenda, depois de
deduzido o montante correspondente às despesas previsíveis da execução entre
as quais se incluem as custas da execução (cfr. art.ºs 861.º, n.º 3 e 861.º-A n.º
11).
Adjudicação (art.ºs 875.º a 878.º)
Esta modalidade de pagamento consiste na possibilidade que o exequente
e os credores reclamantes têm para pedir os bens penhorados não
compreendidos nos art.º s 902º e 903º lhe sejam adjudicados como pagamento
completo ou parcial do seu crédito, tendo sempre em atenção, como atrás já foi
referido, que as custas saem precípuas do produto dos bens penhorados (cfr.
art.º 455.º).
Todos os bens penhorados podem ser objecto de adjudicação, à excepção
dos bens que, de acordo com o disposto nos art.ºs 902.º e 903.º, devam ser
vendidos nas bolsas de capitais ou mercadorias ou a certas entidades (cfr. art.º
875.º, n.º 1).
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O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser
inferior a 70% do valor base dos bens (cfr. art.º 889º, n.º2). Deve ainda juntar ao
requerimento da proposta, um cheque visado à ordem da execução ou do
solicitador de execução, consoante o agente executivo seja funcionário de
justiça ou não, no montante de 20% do valor base dos bens, ou garantia
bancária do mesmo valor (cfr. art.º 897º, n.º 1).
Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação mas, se à data do
requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta
não é sustada e a pretensão do requerente só será considerada se não houver
pretendentes que ofereçam preço superior (cfr. art.º 875º, n.º 4).
Requerida a adjudicação, será designado dia e hora para abertura das
propostas de preço superior ao oferecido, notificando-se o exequente, os
preferentes, executado e credores reclamantes, se os houver.
A abertura de propostas tem lugar perante o juiz se se tratar de
imóveis ou, estabelecimento comercial, se o juiz o determinar (cfr. art.º 876º).
Se não surgir qualquer proposta e ninguém comparecer a exercer o direito
de preferência, aceita-se o preço oferecido pelo requerente. Se houver
propostas de maior preço, observar-se-á o disposto nos art.º s 893º e 894º, ou
seja, em princípio aceita-se o preço de maior valor, em protecção de todos os
interessados.
Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a
venda por proposta em carta fechada e esta não tiver qualquer proposta, são
logo adjudicados os bens ao requerente (cfr. art.º 877º, n.º 3).
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A adjudicação como atrás foi referido, cabe ao agente de execução, a qual
é efectuada nos termos do art.º 890º (cfr. art.º 878º).
Consignação de rendimentos (art.º s 879º a 881º)
Esta modalidade de pagamento pode ser requerida ao agente de execução
logo após a penhora de bens até à venda ou adjudicação, desde que a penhora
tenha recaído em bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (cfr. art.º 879º, n.º
1).
Diversamente da adjudicação de bens, que pode ser requerida igualmente
pelos credores reclamantes, a consignação de rendimentos só pode ser
requerida pelo exequente.
Ouvido o executado, se este não requerer a venda, é deferido o requerido
ao exequente, sendo este pago pelo rendimento dos bens.
Se a consignação de rendimentos for deferida antes de se iniciar a fase da
convocação de credores, esta não se realiza (cfr. art.º 879º, n.º 3) uma vez que os bens não são transmitidos.
A consignação efectua-se por comunicação à Conservatória, através
de comunicação electrónica, sendo o registo efectuado por averbamento (cfr.
art.º 879.º, n.º s 4 e 5).
Não haverá lugar à citação dos credores se a consignação de rendimentos
for requerida antes dela (citação dos credores).
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Pagamento em prestações (art.º s 882.º a 885.º)
É admissível o pagamento em prestações da dívida exequenda se se
verificarem os seguintes pressupostos:
a) Exequente e executado estarem de comum acordo, na suspensão da
instância executiva, que terá de ser requerida até à transmissão do bem penhorado ou, no caso da venda mediante proposta em carta fechada, até à
aceitação da proposta apresentada;
b) No referido requerimento para pagamento em prestações deve constar
o plano de pagamento acordado.
Salvo convenção em contrário e sem prejuízo da constituição de outras
garantias, a penhora, já realizada, mantém-se até integral pagamento (vide
art.º 883.º).
Se houver falta de pagamento de qualquer prestação, nos termos
acordados, o exequente requerer o prosseguimento da execução (cfr. art.º 884º).
Se estiver a correr termos um processo de reclamação de créditos, fica
sem efeito a sustação se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido,
requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito (cfr. art.º
885º, n.º 1).
Ao exequente é facultado o direito de denúncia do acordo, a exercer no
prazo de 10 dias após a notificação. Se exercer esse direito, o remanescente do
seu crédito será satisfeito pelo produto da venda do bem penhorado. Se não o
exercer, perde o direito de garantia constituído a seu favor pela penhora e, caso
o credor tenha exercido o direito de prosseguir com a execução, assumindo a
posição de exequente, verá a acção executiva prosseguir apenas para
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satisfação do seu crédito e os restantes credores reclamantes com garantia real
sobre o bem penhorado (cfr. art.º 885º, n.º s 2 a 4).
MODALIDADES DE VENDA – ART.º S 886º E SEGS
O art.º 886º, n.º 1 prevê as seguintes modalidades de venda:
− Proposta em carta fechada (art.º s 889.º e segs.);
− Venda em bolsas de capitais ou mercadorias (art.º 902.º);
− Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir
os bens (art.º 904º);
− Venda por negociação particular (art.º s 904.º e 905.º);
− Venda em estabelecimento de leilões (art.º 906º);
− Venda em depósito público ( art.º 907-º-A).
A regra da venda de imóveis é a venda por proposta em carta fechada
(cfr. art.º s 889º, n.º 1 e 895º, n.º 2) tendo as outras formas de venda um carácter
excepcional.
Quando não esteja prevista na lei, cabe ao agente de execução a escolha
depois de ouvidos os interessados (cfr. art.º 886º - A) devendo esta decisão ter
como objecto as seguintes questões:
a) modalidade da venda;
b) valor base dos bens a vender;
c) eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens
penhorados.
Para a fixação do valor pode o agente de execução efectuar algumas
diligências que considere vantajosas para apurar o valor real dos bens. Esta
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decisão é notificada a todos os interessados. Se alguém não concordar compete
ao juiz decidir. Desta decisão não cabe recurso (cfr. art.º 886º - A, n.º s 3 a 5).
VENDA EM PROPOSTA EM CARTA FECHADA - art.ºs 889.º e segs.
Após decisão da venda por proposta em carta fechada, o agente de
execução vai dar publicidade a este acto, através de editais e anúncios e
inclusão na página informática da secretaria de execução (cfr. art.º 890º, n.º 1).
O valor a anunciar para a venda é de 70% do valor base dos bens (cfr.
art.º 889º, n.º 2)
Esta venda efectua-se no tribunal da execução, salvo se o juiz,
oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no
tribunal da situação dos bens (cfr. art.º 889º, n.º 3).
Designados dia e hora para abertura de propostas pelo agente de
execução, após prévia consulta ao magistrado judicial, é feita pelo mesmo a
publicidade da venda através de editais, anúncios e inclusão na página
informática da secretaria de execução (cfr. art.º 890º, n.1).
Os editais são afixados pelo referido agente de execução, com a
antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da junta
de freguesia em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender (cfr. art.º 890º, n.º 2).
Os anúncios a publicar igualmente pelo agente de execução (cfr. art.º 808º,
n.º 1) são publicados com igual antecipação, em dois números seguidos de um
dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade
não houver periódico ou este se publicar menos de uma vez por semana, de um
dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o agente de execução, em
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qualquer dos casos, os achar dispensáveis, atento ao diminuto valor dos bens
(cfr. art.º 890.º, n.º 3).
Os bens a vender devem ser mostrados pelo depositário designado (cfr.
art.º 839.º) a quem os queira examinar (cfr. art.º 891.º).
Devem ser notificados os titulares de direito de preferência legal ou convencional com eficácia real sobre os bens penhorados, informando – os do
dia, hora e local para a abertura das propostas (cfr. art.º 892º, n.º s 1 e 2).
Nota:
Às notificações aplicam-se as regras referente à citação,
isto é, por carta registada com A. R. A não notificação de
algum preferente não impede de propor acção de
preferência nos termos do art.º 1410.º do C. Civil.
As propostas são entregues na secretaria do tribunal (até ao momento de
abertura) e abertas por oficial de justiça na presença do juiz, devendo assistir à
abertura o agente de execução e podendo ainda assistir, se quiserem, o
executado, o exequente, credores reclamantes que detenham garantias reais
sobre os bens a vender e os proponentes (cfr. art.º 893º, n.º 1).
Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque
visado, à ordem da execução ou do solicitador de execução, consoante o
agente de execução seja funcionário de justiça ou solicitador de execução no
montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária
no mesmo valor (cfr. art.º 897.º, n.º 1).
Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se
logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em
compropriedade (cfr. art.º 893.º, n.º 2).
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Após abertura das propostas da licitação ou do sorteio a que haja lugar,
são as mesmas apreciadas pelo exequente, executado e credores que hajam
comparecido. Se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de
maior valor (cfr. art.º 894.º, n.º 1).
Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para, no prazo de 15
dias, depositar na execução ou numa instituição de crédito, consoante o
agente executivo seja funcionário de justiça ou solicitador de execução, a
totalidade ou parte do preço em falta com a cominação prevista no art.º 898.º
(cfr. art.º 897.º, n.º s 1 e 2).
Se o proponente não depositar o preço dentro do prazo acima referido, o
agente de execução liquida os valores da responsabilidade do proponente, isto
é, o valor que devia ter sido depositado e que não foi acrescido das despesas
referidas no art.º 821.º, n.º 3, ou seja, dos encargos que a falta de depósito deu
lugar, devendo requerer perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o pagamento do valor em falta, sem prejuízo de procedimento
criminal que haja lugar (cfr. art.º 898.º, n.º 1).
Pode porém, o agente de execução, ouvidos todos os interessados na venda, determinar que esta fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinar que os bens voltem a ser vendidos
mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular. Nesta
situação, ao faltoso não é permitido adquiri-los novamente e perde o valor da
caução (cfr. art.º 898.º, n.º 3).
Da abertura e aceitação de propostas o agente de execução lavra um auto
(cfr. art.º 899.º).
Antes da adjudicação do bem, o agente de execução deve interpelar os
titulares de direito de preferência que estejam presentes para que declarem se
querem exercer o seu direito (cfr. art.º 896.º, n.º 1).
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Caso se apresente mais de uma pessoa com igual direito de preferência,
abre-se licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor (cfr. n.º 2 do
art.º 896.º).
Aos preferentes que pretendam exercer esse direito aplicam-se as regras,
devidamente adaptadas, do art.º 897.º, n.º 1, isto é, a caução dos 20% sobre o valor base dos bens, devendo depositar o remanescente do valor no prazo de 15 dias, à ordem da execução ou em instituição bancária à ordem do
solicitador de execução, consoante o agente executivo seja funcionário de
justiça ou solicitador de execução.
Finalmente, após o pagamento total do preço e satisfeitas as obrigações
fiscais, caso haja lugar a elas, são os bens adjudicados e entregues ao
adquirente, mediante a passagem do título de transmissão pelo agente executivo
(cfr. art.º 900.º, n.º 1).
Por fim, o agente de execução comunica à conservatória a transmissão
operada pela venda para o respectivo averbamento de cancelamento dos
registos que houverem de ser cancelados (cfr. art.ºs 824.º, n.º 2 do CC, 101.º, n.º
5 do Cód. Reg. Predial, 900.º, n.º 2 do CPC).
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR – art.º s 904.º e 905.º
A venda por negociação particular prevista no art.º 904º, pode surgir nas
seguintes situações:
a) quando o exequente propõe um comprador ou um preço, e após
ouvidos o executado e demais credores é aceite;
b) quando o executado propõe um comprador ou um preço, e ouvidos
o exequente e demais credores é aceite;
c) quando haja urgência na realização da venda, e esta for reconhecida
pelo juiz como por exemplo bens que se deteriorem ou depreciem;
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d) quando se fruste a venda por proposta em carta fechada (cfr. art.º
895º, n.º 2);
e) quando se fruste a venda em depósito público por falta de
proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza
dos bens, tal seja aconselhável.
Esta venda é efectuada por uma pessoa especialmente designada para o
efeito, podendo ser nomeado o solicitador de execução por acordo de todos os
credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo
oposição, por determinação do juiz. Para a venda de imóveis é
preferencialmente designado um mediador oficial (cfr. art.º 905.º, n.º s 1 a 3).
O preço oferecido deve ser imediatamente pago na sua totalidade antes de
lavrado o instrumento da venda (cfr. art.º 900.º, n.º 1).
Direito de remição
Este direito é concedido ao cônjuge do executado que não esteja separado
judicialmente de pessoas e bens e seus parentes em linha recta e consiste num
direito especial de preferência (cfr. art.º 912.º).
Este direito de remição prevalece sobre o direito de preferência (cfr. art.º
914.º, n. 1).
VENDA ESTABELECIMENTO DE LEILÃO – art.º 906.º
A venda em estabelecimento de leilão é efectuada quando:
- O exequente, executado ou credor reclamante com garantia sobre o bem,
o proponha e não haja oposição dos restantes;
- Tratando-se de bens móveis o agente de execução opte por esta
modalidade nos termos da al. b) do artigo em anotação.
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Esta modalidade de venda abrange bens móveis e imóveis e é efectuada
pelo pessoal do estabelecimento de leilão.
Cabe ao gerente do estabelecimento depositar o preço líquido em
instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da
secretaria e fazer chegar ao processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias
posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao
infiel depositário (cfr. art.º 854.º).
VENDA EM DEPÓSITO PÚBLICO- art.º 907.º-A do CPC
É uma nova modalidade de venda que está vocacionada para a venda de
bens móveis que não devam ser vendidos de outra forma.
Esta venda será feita mensalmente, após ser publicitada nos termos do n.º
2 do art.º 907.º-A do C.P.C.
Sobre esta modalidade de venda dispõe igualmente a Portaria 941//03 de
5 de Setembro.
A saber:
O agente de execução efectua a penhora e procede à entrega dos bens
ao titular do depósito, que lhe fará entrega do comprovativo do recebimento
desses bens;
O agente de execução quando tiver intenção de proceder à venda,
deverá informar por escrito o titular do depósito que o pretende fazer;
Após a recepção dessa comunicação, o titular do depósito marca a data
para a realização da venda, devendo depois comunicá-la ao agente de
execução. Entre a data da comunicação do agente de execução ao titular do
depósito e a data designada por este, deve mediar um prazo máximo de 60 dias;
A publicitação da venda segue os mesmos termos da venda mediante
propostas em carta fechada ;
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A venda deve ser realizada na presença do agente de execução,
devendo os interessados na aquisição dos bens inscrever-se no local da
realização da venda até ao início da mesma;
Após a identificação de cada bem ou lote de bens podem os presentes
apresentar verbalmente propostas de aquisição, em regime de leilão. Ao
interessado que apresentar a proposta mais elevada é a quem o bem é vendido,
devendo de imediato pagar o preço. O titular do depósito tem dois dias para
entregar ao agente de execução o valor apurado na venda;
Os bens adquiridos devem ser entregues ao respectivo adquirente no
prazo máximo de cinco dias, após a entrega ao agente de execução do produto
da venda;
Do resultado da venda é lavrada acta, que deve ser assinada pelo agente
de execução ou agentes de execução, pelo adquirente e pelo depositário.
Extinção da execução
Regra geral a execução extingue-se pelo pagamento coercivo da quantia
exequenda e legais acréscimos.
Este pagamento, como atrás foi referido, pode revestir a forma de venda,
adjudicação ou consignação de rendimentos.
Mas, pode o executado ou terceiro fazer extinguir o processo executivo
através de um acto voluntário (cfr. art.º 916º, n.º 1).
Ocorrida uma causa de extinção da execução, esta extingue-se, devendo
todos os intervenientes serem notificados dessa extinção (cfr. art.º. 919º, n.º 2).
Nota:
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Perante a nova redacção dada pelo Dec. Lei n.º
38/2003, afigura-se-nos que a extinção da acção
executiva não carece da habitual sentença, sem
prejuízo do controlo processual poder ser exercido
pelo juiz aquando da correição.
A execução extinta pode renovar-se nas situações previstas no art.º 920º,
n.º s 1 e 2 a requerimento do exequente, quando o título tenha um trato
sucessivo, isto é, para cobrança de prestações vincendas, ou por qualquer credor, cujo crédito esteja vencido, podendo este, no prazo de 10 dias a contar
da data em que declare extinta a execução,
Requerer o prosseguimento da mesma, para pagamento do seu crédito, o
qual vai assumir a posição de exequente.
Pode ainda a execução extinta renovar-se nos termos do art.º 901º, por iniciativa do adquirente dos bens penhorados, quando a posse efectiva dos
mesmos seja dificultada pelo detentor.
O processo executivo pode ser anulado no todo aproveitando-se
apenas o requerimento executivo ou em parte, nos termos dos art.ºs 921º, n.º 1
e 864º n.º 10. Esta nulidade provada pela falta de citação pode ser requerida a todo o tempo.
A extinção da instância na acção executiva
Tem vindo a ser reconhecido pelos especialistas que a sentença de
extinção da acção executiva deixou de ter lugar, face à alteração do art.º 919.º
do CPC produzida pelo DL 38/2003, pese embora o facto de o artigo 5.º n.º 3 do
Dec. Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, determinar que a eliminação oficiosa
do registo informático das execução findas com pagamento integral tem lugar
um vez verificado o trânsito em julgado da decisão que determine ou verifique a
extinção do processo.
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Salvaguardando diverso entendimento do juiz do processo, a nossa
opinião enquadra-se na oficiosidade do acto por parte da secretaria, a partir da
informação justificada do agente de execução.
Efectuada a conta e pagas as custas, o agente de execução notifica a
extinção da instância executiva (com cópia desta declaração – art.ºs 229.º e
919.º) ao exequente, executado, credores e outros intervenientes acidentais que
o devam ser, como, por exemplo, o depositário.
Decorridos 10 dias (cfr. art.º 153.º do CCJ) após a notificação (via
postal registada – art.º 254.º e 255.º), e não sendo apresentada qualquer
reclamação (art.º 809.º, n.º 1-c) CPC), o processo vai ao "visto fiscal" do
Ministério Público e depois à "correição" do juiz, após o que estará em condições
de ser remetido para o arquivo – art.º 126.º, n.º 2 da Lei n.º 3/99, de 13 de
Janeiro.
PROCESSO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Este tipo de execução tem lugar sempre que o título executivo tenha por
fim a entrega de uma coisa (objecto da obrigação). Não se traduz na execução
do património do devedor para garantia e satisfação dos direitos do credor, mas
sim numa obrigação de entrega de coisa certa, ainda que esta não exista ou não
venha a ser encontrada, podendo neste caso haver uma conversão deste tipo de execução.
Assim, neste processo executivo o credor não requer a execução do
património do devedor (cfr. art.º 817º do C.C.) mas sim a entrega judicial da
coisa devida (cfr. art.º 827º do C.C.).
Apresentado na secretaria o requerimento executivo e após a distribuição
(cfr. art.º 209º e segs.) o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a
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entrega (cfr. art.º 928º) sob pena de esta se fazer judicialmente (cfr. art.º 830º,
n.º 1).
O executado pode deduzir oposição pelos motivos especificados dos art.º
s 814º, 815º e 816º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que
tenha direito (cfr. art.º 929º, n.º 1) devendo concluir com um pedido líquido (cfr.
art.º 805º).
A oposição à execução suspende a execução, salvo se o exequente
prestar caução quanto às benfeitorias (cfr. art.º 929º, n.º 2).
Mas se a oposição tiver por fundamento outra situação que não as benfeitorias, só suspende se o executado prestar caução.
Findo o prazo da citação sem que haja oposição à execução ou esta for
julgada improcedente e o executado não fizer voluntariamente a entrega da
coisa, segue-se a apreensão e entrega judicial (cfr. art.º 930º, n.º 1). Aplicam-se
as regras da penhora com as necessárias adaptações.
Se os bens a entregar forem móveis, o agente de execução faz a entrega
da coisa. Sendo imóveis, ao agente de execução investe o exequente na sua
posse (cfr. art.º 930º, n.º s 2 e 3).
Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do
executado, aplicam-se as regras do art.º 61º do R.A.U. Se a entrega suscitar
dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica,
antecipadamente, o facto às entidades assistenciais competentes (cfr. art.º 930º
- A, n.º s 1 e 2).
Quando não seja encontrada a coisa, observam-se as regras da liquidação (cfr. art.ºs 378º, 380º e 805º) com as necessárias adaptações. Feita a liquidação procede-se à penhora de bens necessários (cfr. art.º 821º, n.º 3)
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seguindo-se os demais termos do processo executivo para pagamento da
quantia certa (cfr. art.º 931º).
PROCESSO EXECUTIVO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
Utiliza-se este tipo de execução, quando o título é uma prestação de facto
que pode ter a natureza positiva ou negativa (cfr. art.º s 828º e 829º do C.C.).
A prestação de facto pode ter natureza fungível ou infungível.
Sendo o facto infungível, não é possível obter de terceiro a sua prestação
(como acontece quando um pintor de renome é contratado para retratar
determinada pessoa. Se por qualquer motivo não poder efectuar o retrato, o
lesado só pode ser ressarcido por um equivalente pecuniário, uma vez que o
devedor numa situação destas é insubstituível).
Se for facto fungível é possível ser praticado pelo devedor ou por terceiro,
caso seja indiferente ao credor que seja efectuado por um ou por outro.
Pode distinguir-se entre prestação de facto positivo sujeito a prazo (cfr.
art.º s 933º a 938º), de facto positivo não sujeito a prazo (cfr. art.º s939º e
940º) e de facto negativo (cfr. art.º s 941º e 942º).
Facto positivo sujeito a prazo :
Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível,
bem como uma indemnização moratória a que tenha direito (cfr. art.º 933º, n.º 1).
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O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à
execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução
se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por
qualquer meio (cfr. art.º 933º, n.º 2).
O recebimento dos embargos tem os efeitos referidos no art.º 818º,
devidamente adaptado (cfr. art.º 933º, n.º 3).
Se o exequente tiver requerido uma indemnização, esta execução é
convertida em execução para pagamento da quantia certa, findo o prazo
concedido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, (cfr. art.º
934º).
Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a
nomeação de perito que avalie o custo da prestação. Concluída a avaliação e
após a conversação da execução, procede-se à penhora dos bens necessários
para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os tramites do processo
executivo para pagamento da quantia certa (cfr. art.º s 934º e 935º).
Pode o exequente mandar fazer sob sua vigilância as obras e trabalhos
necessários, mesmo antes de terminada a avaliação para a realização do facto.
Fica, no entanto, obrigado a prestar contas ao tribunal de execução (cfr. art.º
936º, n.º 1).
Aprovadas as contas, haja ou não contestação do executado, o crédito
exequendo é pago pelo produto da execução (cfr. art.º s 935º, n.º 1 e 931º).
Facto positivo não sujeito a prazo:
Se o prazo não estiver fixado, o exequente indica o prazo que reputa
suficiente, sendo o executado citado para, em 20 dias, dizer o que tiver por
conveniente (cfr. art.º 939º, n.º 1) sob pena de fixação judicial de prazo.
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O executado pode deduzir oposição à execução e dizer o que se lhe
ofereça sobre o prazo indicado pelo exequente (cfr. art.º 939º, n.º 2).
Fixado o prazo pelo juiz, seguem-se os termos referidos para a prestação
de facto sujeito a prazo, com as necessárias adaptações (cfr. art.º 940º).
Facto negativo:
O executado está obrigado a não praticar certo facto e, apesar disso,
praticou esse mesmo facto, desrespeitando o compromisso.
Se o executado tiver praticado um facto que não devesse, o exequente
pode, se for o caso, à custa do património do devedor, pedir a demolição da
obra que tenha sido ilicitamente efectuada e uma indemnização compensatória
pelo prejuízo (cfr. art.º 941º, n.º 1).
A oposição à execução será apresentada no prazo de 20 dias a contar da
citação nos termos do art.º s 814º e seguintes; a oposição ao pedido de
demolição pode fundar-se no facto de a demolição representar, para o
executado, prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente (cfr.
art.º 941º, n.º 2).
Efectuada a vistoria e avaliação, o juiz profere despacho declarando
verificada, ou não, a violação e a indemnização a liquidar posteriormente.
Se decidir pela violação, ordenará a demolição da obra, seguindo
posteriormente os termos da execução para pagamento da quantia certa (cfr.
art.º 942º, n.º s 1 e 2).
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Índice
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.......................................................................................... 3 Noções gerais sobre processo civil............................................................................................. 3
Alguns princípios que enformam o cpc................................................................................... 4 Suspensao da instância ............................................................................................................ 9 Pressupostos processuais...................................................................................................... 10 Personalidade judiciária e capacidade judiciária................................................................. 11 Competência do tribunal ......................................................................................................... 12 Patrocínio judiciário.................................................................................................................. 16 Actos processuais .................................................................................................................... 19
Prazos processuais .................................................................................................................. 21 ACTOS EM GERAL .................................................................................................................... 34
Actos das partes....................................................................................................................... 34 Entrega ou remessa a juízo das peças processuais .................................................................. 34 Omissão de pagamento de taxa de justiça inicial.................................................................... 41 Omissao de duplicados e cópias ............................................................................................. 44
Actos dos magistrados ............................................................................................................ 47 Actos da secretaria .................................................................................................................. 50
Publicidade do processo.......................................................................................................... 53 Comunicação dos actos.......................................................................................................... 55 Actos especiais......................................................................................................................... 58
Distribuição............................................................................................................................. 58 Citação e notificação............................................................................................................... 60 Citação .................................................................................................................................... 62 Notificação.............................................................................................................................. 79
INCIDENTES DE INSTÂNCIA................................................................................................... 86 Disposições gerais ................................................................................................................... 90 Processamento dos incidentes .............................................................................................. 94
Verificação do valor da causa ................................................................................................. 94 Intervenção de terceiros .......................................................................................................... 97 Oposição ............................................................................................................................... 114 Habilitação............................................................................................................................ 124 Liquidação ............................................................................................................................ 134
Recursos ................................................................................................................................. 139 Taxa de justiça ....................................................................................................................... 143
PROCEDIMENTOS CAUTELARES ....................................................................................... 145 Características dos procedimentos cautelares.................................................................. 146 Procedimentos cautelares comuns e ................................................................................. 148 Procedimentos cautelares especificados ........................................................................... 148
Procedimento cautelar comum.............................................................................................. 150 Procedimentos cautelares especificados ............................................................................... 164 Restituição provisória de posse............................................................................................. 164 Suspensão de deliberações sociais ........................................................................................ 168 Alimentos provisórios........................................................................................................... 173 Arbitramento de reparação provisória................................................................................... 177 Arresto ................................................................................................................................. 180 Embargo de obra nova .......................................................................................................... 190 Arrolamento .......................................................................................................................... 193 Apreensão de veículo automóvel .......................................................................................... 198 Entrega judicial e cancelamento do registo de bens objecto de locação financeira .............. 204
Recursos ordinários ............................................................................................................... 208 Custas...................................................................................................................................... 210
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Caducidade da providência cautelar ................................................................................... 213 ACÇÃO DECLARATIVA .......................................................................................................... 215
Noções elementares sobre a marcha do processo e respectivos prazos ..................... 217 ACÇÃO ORDINÁRIA ............................................................................................................. 222
O réu não contesta a acção.................................................................................................... 224 O réu contesta ....................................................................................................................... 226 Réplica .................................................................................................................................. 232 Tréplica ................................................................................................................................. 233 Articulados supervenientes ................................................................................................... 233 Audiência preliminar e despacho saneador........................................................................... 234 Instrução ............................................................................................................................... 238 Meios de prova...................................................................................................................... 238 Realização da teleconferência............................................................................................... 249 Registo da prova ................................................................................................................... 251 Audiência de discussão e julgamento ................................................................................... 256 Sentença:............................................................................................................................... 262
ACÇÃO SUMÁRIA ................................................................................................................. 268 ACÇÃO SUMARÍSSIMA ....................................................................................................... 274
RECURSOS................................................................................................................................ 280 Recursos Ordinários .............................................................................................................. 281
Apelação ............................................................................................................................... 286 Revista .................................................................................................................................. 293 Agravo .................................................................................................................................. 295
Reclamação ............................................................................................................................ 301 Recursos Extraordinários...................................................................................................... 302
Revisão ................................................................................................................................. 302 Oposição de terceiro ............................................................................................................. 305
REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA.................................................................................... 308 Introdução ................................................................................................................................... 314
O juiz de execução................................................................................................................ 314 O agente de execução ........................................................................................................... 321 A acção executiva - características ....................................................................................... 329 Classificação consoante o fim............................................................................................... 330 Forma de processo ................................................................................................................ 331 Pressupostos específicos da acção executiva ........................................................................ 333 Título executivo .................................................................................................................... 333 Certeza .................................................................................................................................. 341 Exigível................................................................................................................................. 342 Liquidez ................................................................................................................................ 344 O patrocínio judiciário .......................................................................................................... 347
TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA ............ 351 Apresentação do requerimento executivo ............................................................................. 351 Despacho liminar versus citação prévia................................................................................ 361 Execução por Custas, Multas, Coimas e outras quantias contadas ou liquidadas ................. 373 Oposição a execução............................................................................................................. 374 Fase da penhora .................................................................................................................... 378 Início das diligências para a penhora .................................................................................... 394 Consulta prévia ..................................................................................................................... 395 A penhora.............................................................................................................................. 411 Penhora de imóveis............................................................................................................... 414 Penhora de móveis ................................................................................................................ 420 Penhora de coisas móveis sujeitas a registo.......................................................................... 423 Penhora de direitos................................................................................................................ 440
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Oposição à penhora............................................................................................................... 451 Concurso de credores............................................................................................................ 454 Pagamentos ........................................................................................................................... 456 Modalidades de venda .......................................................................................................... 461 Venda em proposta em carta fechada. .................................................................................. 462 Venda por negociação particular........................................................................................... 465 Venda estabelecimento de leilão.......................................................................................... 466 Venda em depósito público.................................................................................................. 467 Extinção da instância na acção executiva ............................................................................. 469
PROCESSO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA ................................. 470 PROCESSO EXECUTIVO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ......................................... 472