Texto de apoio à formação de Oficiais de Justiça · À luz dos art.ºs 13.º e 20.º da...

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Processo Civil Disposições gerais e comuns

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DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

NOÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO CIVIL

Introdução

Direito Processual Civil é o conjunto de regras e comandos normativos que

acompanham a vida de uma acção em tribunal, desde a sua propositura – art.º

267.º e 467.º do CPC – até ser proferida a decisão que lhe ponha termo, ou

melhor, que transite em julgado – art.ºs 677.º e 685.º do Código de Processo

Civil, diploma a que pertencem as disposições adiante referidas sem menção de origem.

Trata-se de um ramo de direito público, embora regulador de conflitos de

interesse particular, porque tem uma função jurisdicional, na qual o Estado

aparece investido de soberania, impondo uma autêntica subordinação às partes

com carácter vinculativo.

Por outro lado, o Direito Processual Civil é também um ramo de direito

instrumental na medida em que se destina à aplicação do Direito Civil, o qual se

afigura como um direito substantivo ou material regulador das relações entre os

indivíduos ou entre eles e o Estado (agora, despido do seu “iure imperii”, ou seja,

despido do seu poder de soberania, porque posicionado num plano de igualdade

com os demais cidadãos).

Em suma, é através do Direito Processual Civil que, na prática, se

consubstancia a aplicação daquele direito substantivo e abstracto.

Os direitos e obrigações que regulam as relações entre os indivíduos estão

previstos no Código Civil e cabe ao Direito Processual Civil definir os contornos

que materializam tais direitos.

O Direito Civil prevê, por exemplo, sobre a compropriedade ou propriedade

em comum e a divisão da coisa comum – art.ºs 1403.º a 1413.º do Cód. Civil.

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A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo, ou seja,

não sendo feita amigavelmente, a divisão da coisa comum concretizar-se-á pela

via do Direito Processual Civil, o mesmo é dizer, por aplicação das normas

próprias do Código de Processo Civil – art.ºs 1052.º a 1057.º.

O direito processual civil é de aplicação subsidiária, em muitos aspectos, a

outros ramos do direito processual, ou seja, aplica-se para preencher lacunas e

omissões destes ramos de Direito, à semelhança do que sucede com o Direito

Civil em relação a outros ramos do direito substantivo.

O seu conhecimento é condição essencial da boa aplicação prática do

Direito Civil, e, portanto, da justa composição dos litígios de interesses privados.

O seu imperfeito conhecimento é susceptível de comprometer a efectivação

da tutela dos direitos e o êxito de pretensões justas.

Assim, a ignorância ou a deficiente condução do processo pode ocasionar a

perda da demanda ou da causa, por parte do litigante que teria razão à luz do

Direito Substantivo, mas que devido a essa ignorância ou deficiente condução

não conseguiu demonstrá-la em tribunal. A simples inobservância dos prazos

processuais pode deitar por terra, como sabemos, a mais cuidada e bem

delineada estratégia de defesa.

ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC Lê-se no preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que “os

princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases,

deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e

densificação do princípio constitucional do acesso à justiça”.

No âmbito do processo civil, vigoram, entre outros, os seguintes princípios:

Princípio da legalidade

A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a

acção adequada ... – art.º 2.º n.º 2 –, o que pressupõe a existência de base legal

que preveja tanto o direito reivindicado como a respectiva acção.

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Este princípio arrasta consigo o da adequação formal segundo o qual,

quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às

especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes,

determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem

como as necessárias adaptações – art.ºs 265.º-A; 31.º, n.º 3; 274.º, n.º 3 e 470.º.

Princípio do dispositivo

O tribunal só intervém na resolução do litígio a pedido das partes, que, para

o fim em vista, alegam, no caso do autor, os factos que integram a causa de

pedir e o réu os factos em que suporta a defesa.

Com base nos factos alegados o juiz profere a sua decisão – art.ºs 3.º, n.º 1

e 264.º.

Princípio do contraditório

Segundo este princípio, as decisões dos tribunais devem ser precedidas de

audição da parte contrária, salvos os casos excepcionais legalmente previstos –

art.ºs 3.º, n.ºs 2 a 4 - como acontece, por exemplo, nalguns procedimentos

cautelares, em que as decisões são tomadas sem prévia audiência da parte

contrária, respeitando-se, no entanto, o princípio do contraditório a posteriori -

art.ºs 385.º, n.º 1; 394.º e 408.º, n.º 1.

Princípio da igualdade das partes

À luz dos art.ºs 13.º e 20.º da Constituição, que consagram, o primeiro, a

igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, e o segundo, o livre acesso

ao direito e aos tribunais, não podendo ser denegada a justiça por insuficiência

de meios económicos, este princípio traduz-se na igualdade de tratamento de

ambas as partes ao longo de todo o processo, por parte do tribunal,

nomeadamente ao nível do exercício de faculdades, no uso de meios de defesa

e na aplicação de cominações ou de sanções processuais – art.ºs 3.º-A, 265.º e

266.º.

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Princípio do inquisitório

Como veremos mais adiante, a instância inicia-se com a propositura da

acção, ou seja, com a apresentação da petição, sem prejuízo da data a partir da

qual produza os correlativos efeitos.

Prevê o art.º 265.º o seguinte:

1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso

especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e

célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao

normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou

meramente dilatório.

2 - O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de

pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização

dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa

alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as

diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do

litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Esta norma permite-nos afirmar que, actualmente, raríssimos são os casos

em que o escrivão poderá oficiosamente (sem despacho do juiz) remeter à conta

processos parados há mais de cinco meses por inércia das partes.

A este princípio associa-se o já mencionado princípio da adequação formal.

Princípio da preclusão

Significa que, ultrapassado certo momento ou certa fase processual, esgota-

se o direito facultado às partes destinado à prática de actos processuais – art.º

145.º, n.º 3.

Por exemplo, o decurso do prazo destinado ao oferecimento da contestação

extingue o direito de o réu fazê-lo posteriormente, salvos os casos

excepcionalmente previstos – art.ºs 145.º, n.ºs 4 a 7 e 146.º.

Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção

Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética.

Senão vejamos:

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Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os

mandatários judiciais e as próprias partes cooperação entre si, concorrendo para

se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – art.º 266.º, n.º

1.

As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação

resultantes do preceituado no artigo anterior – art.º 266.º-A.

Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um

dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e

magistrados por um especial dever de urbanidade – art.º 266.º-B, n.º 1.

Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, as

expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom

nome da outra, ou do respeito devido às instituições - art.º 266.º-B, n.º 2.

Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve

o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais

intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora

designada para o seu inicio. A falta desta comunicação implica a dispensa

automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes,

constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.- art.º 266.º-B, n.ºs 3 e 4.1

Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com

especial correcção e urbanidade – art.º 161.º, n.º 3.

1 Na sequência de várias queixas que se basearam na inobservância deste preceito, após recomendação do COJ. este Centro de Formação publicou na Habilândia, no dia 27 de Fevereiro de 2006, a seguinte informação: “Uma das funções que faz parte do quotidiano dos Oficiais de Justiça é a assistência aos Senhores Magistrados na realização de diligências. Quando estão marcadas várias diligências para o mesmo dia, os atrasos de umas diligências implicam os atrasos das que se lhes seguirem. Um dos princípios fundamentais e estruturantes do Código de Processo Civil é o da cooperação, consagrado nos art.ºs 266.º (princípio da cooperação), 266.º-A (dever de boa fé processual) e 266.º-B (dever de recíproca correcção). Segundo o n.º 3 deste último dispositivo legal, "se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início." Aos Oficiais de Justiça compete, entre outras funções, assegurar o expediente, autuação e regular tramitação dos processos, no que dependem funcionalmente do juiz competente - art.ºs 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça e 161.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Os Senhores Oficiais de Justiça não podem deixar de observar a regra de pontualidade do início dos actos a realizar em juízo que está implícita no referido normativo, informando oportunamente - na linha das orientações que forem dadas pelos Senhores Magistrados - os intervenientes processuais e mandatários judiciais afectados pelos atrasos, usando de correcção e urbanidade (cfr. art.º 161.º, n.º 3 do CPC). A inobservância destes deveres pode trazer consequências de natureza disciplinar.”

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Princípio da economia processual Aqui tem lugar a limitação dos actos processuais à forma que, nos termos

mais simples, melhor correspondam ao fim que visam atingir, sendo proibida a

prática de actos inúteis, aliás, incorrendo em responsabilidade disciplinar os

funcionários que os praticarem – art.º 137.º e 138.º, n.º 1.

Por exemplo, a apensação de acções prevista no art.º 275.º, também cabe

no âmbito deste princípio.

Princípio da estabilidade da instância

Acha-se consagrado no art.º 268.º, segundo o qual, citado o réu, a instância

deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir,

salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei – cfr. art.ºs 269.º e

seguintes.

Vistos estes princípios, importa saber em que momento se considera proposta a acção, atento o regime regra e as seguintes situações excepcionais:

- pedido de apoio judiciário formulado antes da

apresentação em juízo da petição inicial (art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º

34/2004, de 29/07);

- apresentação de nova petição inicial, em caso de recusa

ou indeferimento liminar (art.ºs 474.º , 234.º-A e 476.º);

- precedência de procedimento cautelar relativamente à

respectiva acção (art. º 385.º, n.º 7);

- petição enviada por correio, por telecópia ou por

correio electrónico (art.º 150.º).

Assim, a acção considera-se proposta num dos seguintes momentos:

Na data em que a petição seja pessoalmente entregue na

secretaria;

Se enviada pelo correio, na data do respectivo registo postal;

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Se enviada por correio electrónico, com aposição de assinatura

electrónica avançada, na data da respectiva expedição,

devidamente certificada (conquanto lhe seja aposta a assinatura

digital), visível no próprio documento a imprimir na secretaria a

partir do ficheiro recebido;

Se enviada por correio electrónico simples ou sem o selo

temporal (MDDE), releva igualmente a data da expedição,

aplicando-se-lhe o regime da telecópia (cfr. art.º 10.º da Portaria

n.º 642/2004, de 16 de Junho);

Se enviada por outro meio de transmissão electrónica de dados,

na data da expedição;

Se enviada por telecópia, na data da respectiva expedição,

visível no topo da folha.

No data da apresentação do pedido de nomeação de patrono

(na Segurança Social) – art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de

29/07;

Em caso de apresentação de nova petição inicial, na sequência

de recusa duma anteriormente apresentada, releva a data de

apresentação da primeira – art.º 476.º;

Quanto às acções precedidas de procedimentos cautelares – cfr.

art.º 385.º, n.º 7.

Contudo, tal como já referimos, apesar de iniciada a instância, a propositura

da acção só produz efeitos em relação ao réu a partir do momento da sua

citação (art.º 267.º, n.º 2).

SUSPENSAO DA INSTÂNCIA

Iniciada uma acção, ela poderá ser suspensa nos casos enumerados nos

art.ºs 276.º e 279.º, não podendo, no entanto, a suspensão por acordo das

partes ir além de seis meses – art.º 279.º, n.º 4.

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Ordenada a suspensão da instância, só podem ser praticados os actos

urgentes destinados a evitar dano irreparável, não obstando, no entanto, que a

instância se extinga por desistência, confissão ou transacção, desde que não

contrariada a razão da suspensão.

A suspensão da instância implica a suspensão dos prazos em curso, mas,

nos casos de falecimento ou de extinção de alguma das partes e de falecimento

ou impossibilidade absoluta do mandatário judicial, a suspensão inutiliza a parte do prazo já decorrida (art.º 283.º do CPC.).

Exemplo: Admitamos que em determinada acção sumária e em consequência do

falecimento do réu, foi suspensa a instância quando haviam decorrido dez dias

do prazo destinado à contestação.

Depois de julgados habilitados os respectivos sucessores, o prazo para a

contestação, que é de vinte dias, volta a correr de novo e por inteiro,

após a notificação da decisão que os considerou habilitados, não se

descontando, pois, os 10 dias que haviam decorrido anteriormente, em ordem

a assegurar às pessoas que passaram a ocupar a posição do falecido

exercerem o direito de defesa que àquele estava reservado.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Noção:2 Pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação

depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado,

concedendo ou indeferindo a providência requerida. Trata-se das condições

mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão

idónea e uma decisão útil da causa.

2 Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pg. 104.

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Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes,

a capacidade judiciária de uma delas ou de ambas, o juiz terá, em princípio, que

abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de

um pressuposto essencial para o efeito.

A doutrina distingue pressupostos positivos de pressupostos negativos. Os

primeiros são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva

pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção, tais como a

personalidade judiciária, a capacidade judiciária, a legitimidade, o interesse

processual, a competência do tribunal e o patrocínio judiciário. Os outros são os

factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do

pedido, dos quais se destacam a litispendência e o compromisso arbitral.

Vamos agora estudar brevemente alguns destes pressupostos,

nomeadamente aqueles que requerem a intervenção do oficial de justiça.

***

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E CAPACIDADE JUDICIÁRIA

A personalidade judiciária consiste na faculdade de ser parte e adquire-se

no momento do nascimento, com vida (art.ºs 5.º do CPC e 66.º do C. Civil).

A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de a parte estar, por

si, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade do exercício de direitos –

art.º 9.º.

Por exemplo, os menores têm personalidade judiciária, mas, no entanto,

não têm capacidade judiciária.

Os menores sujeitos ao poder paternal dos pais, enquanto réus, são citados

nas pessoas de ambos os pais (art.º 10.º do CPC.).

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***

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Designa-se por competência do tribunal a medida do respectivo poder

jurisdicional.3

A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo

irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, como

também são irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o

órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que

inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (art.º 22.º da LOFTJ).

Os tribunais portugueses têm competência internacional e competência interna ou nacional.

***

Competência internacional

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções,

regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos

tribunais portugueses depende da verificação das circunstâncias mencionadas

no art.º 65.º (cfr. art.º 61.º) e têm competência exclusiva para os processos

constantes do art.º 65.º-A.

A competência interna (art.º 62.º n.º 2) pode ser atribuída em razão:4

- da matéria

- do valor e da forma de processo aplicável

3 Poder Jurisdicional – Poder de julgar, de proferir uma decisão acerca de um litígio submetido pelas partes à apreciação do órgão de jurisdição. “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, pelo que a partir daí, já só lhe é licito “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa”, mas não alterar a decisão, ainda que venha a convencer-se de que ela não foi a mais adequada ou a mais justa. O mesmo princípio se aplica, “até onde seja possível”, aos despachos. - Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3.ª edição, pág. 741. 4 Em casos excepcionais atende-se também à qualidade do réu. Exemplo de acções em que a competência do tribunal é fixada em função da qualidade do réu são as previstas no art.º 89.º: acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge, descendente ou ascendente.

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- da hierarquia

- do território

***

Competência em razão da matéria

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam

atribuídas a outra ordem jurisdicional –art.º 66.º do C.P.C. e art.º 18.º n.º 1 da

L.O.F.T.J5..

Os Tribunais de competência especifica encontram-se designados no art.º

96.º da L.O.F.T.J. (Lei n.º 3/99, de 13/1).

Os tribunais de competência especializada encontram-se designados no

art.º 78.º da mesma lei (Cfr. por todos art.º 67.º C.P.C. e 18.º, n.º 2 da LOFTJ)

A infracção das regras da competência em razão da matéria determina a

incompetência absoluta do tribunal.

A incompetência absoluta é uma excepção dilatória, que pode ser

suscitada pelas partes e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal em

qualquer momento do processo, enquanto não houver sentença transitada em

julgado sobre o mérito da causa (art.ºs 101.º a 107.º, 493.º, 494.º, al. a) e 495.º).

***

Competência em razão do valor e da forma de processo aplicável

Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser

julgados pelo tribunal colectivo. Compete ao tribunal colectivo julgar as

questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da

Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de

declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de

5 Aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 18 de Março).

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processo exclua a sua intervenção ( art.ºs 104.º, n.º 2 e 106.º da LOFTJ e 68.º

do C.P.C.).

A LOFTJ estabelece quais as causas que, em razão da forma de processo

aplicável, competem aos tribunais de competência especifica (art.º 69.º CPC –

cfr. art.ºs 96.º a 102.º da LOFTJ).

A infracção das regras de competência do tribunal em razão do valor e da

forma de processo aplicável tem como consequência a incompetência relativa

do tribunal e é sempre de conhecimento oficioso, seja qual for a acção em que

se suscite( art.ºs 108 e 110.º, n.º 2).

***

Competência em razão da hierarquia

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões – art. 19.º da LOFTJ.

As normas de competência em razão da hierarquia dizem respeito

fundamentalmente a recursos ordinários, a conflitos de competência e a acções

de indemnização propostas contra magistrados judiciais ou do Ministério Público,

em virtude do exercício das suas funções.

De um modo geral, o princípio que norteia tais normas é o de que o recurso

ordinário deve ser interposto para o tribunal imediatamente superior àquele que

proferiu a decisão recorrida, sendo também o tribunal imediatamente superior

àquele onde exercem funções o competente para conhecer das acções de

indemnização contra magistrados, e igualmente o tribunal imediatamente

superior ao tribunal ou tribunais em conflito que deve conhecer dos respectivos

conflitos de competência (art.ºs 70.º a 72.º e 116.º).

A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a

incompetência absoluta do tribunal, que pode ser suscitada pelas partes e

deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal em qualquer momento do

processo, enquanto não houver sentença transitada em julgado sobre o mérito

da causa (art.ºs 101.º a 107.º, 493.º, 494.º, al. a) e 495.º)

***

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Competência em razão do território

O art.º 21.º da LOFTJ dispõe que o Supremo Tribunal de Justiça tem

competência em todo o território, as Relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1.ª instância na área das respectivas circunscrições.

Os art.ºs 73.º a 95.º estabelecem quais os tribunais territorialmente

competentes para a propositura de acções, procedimentos cautelares, recursos,

execuções e requerimento de notificações judiciais avulsas.

A regra geral, quando a lei não determina especialmente em contrário,

é a de que o tribunal competente para a acção é o do domicilio do réu, e para a

execução é o tribunal do domicilio do executado, podendo o exequente optar

pelo tribunal em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja

pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicilio do exequente na área

metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicilio na mesma

área metropolitana (art.ºs 85.º, n.º 1 e 94.º, n.º 1).6

A infracção às regras da competência em razão do território determina a

incompetência relativa do tribunal que pode ser arguida pelo réu no prazo

fixado para a contestação, oposição ou resposta ou, quando a estas não haja

lugar, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir, ou

oficiosamente pelo tribunal nos casos previstos no art.º 110.º, n.º 1 (art.º 108.º e

109.º).

6 Cfr. Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio. A Grande Área Metropolitana de LISBOA foi constituída, no âmbito da referida Lei, por escritura pública publicada na 3.ª série do DR de 05/07/2004, e integra os seguintes municípios: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. E a Grande Área Metropolitana do PORTO foi constituída por escritura pública de 6 de Julho de 2004, publicada juntamente com os respectivos Estatutos no Diário da República, III Série, Suplemento, de 30 de Julho de 2004. Ela integra os seguintes municípios: Arouca, Espinho, Gondomar , Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. João da Madeira, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. 6 A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios – art.º 12.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais integralmente republicado com o Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

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Julgada procedente a excepção e transitada a respectiva decisão, o processo é remetido para o tribunal competente (art.º 111.º, n.º 3).

PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

A constituição de mandatário judicial é obrigatória nos casos previstos nos

art.ºs 32.º e 60.º.

Com efeito, o conhecimento destas regras pelos oficiais de justiça assume

particular importância, na medida em que os réus, ao serem citados, deverão ser

informados sobre a obrigatoriedade ou não de patrocínio judiciário na acção

respectiva – cfr. art.º 235.º.

Assim, é obrigatória a constituição de mandatário judicial nas seguintes situações:

Nas causas de competência de tribunais com alçada em que seja

admissível recurso ordinário (vidé art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13-

01, e art. 678.º do CPC.);

Nas causas em que, independentemente do valor, seja sempre

admissível recurso (por exemplo, na acção de despejo urbano –

cfr. art.ºs 678.º, n.º 5 e 692.º, n.º 2, alinea b)) com referência à Lei

n.º 6/2006, de 27/2, que aprovou o Novo Regime do

Arrendamento Urbano;

Nos recursos e nas causas interpostos nos tribunais superiores;

Nas execuções

− de valor superior à alçada da Relação;

− de valor inferior mas excedente à alçada do tribunal de 1ª.

Instância, quando seja deduzida oposição à execução ou

outro procedimento que siga a forma declarativa (ou seja,

enquanto não for deduzida oposição não é obrigatória a

constituição);

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Nas reclamações de créditos, quando seja reclamado crédito de

valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para

apreciação deste crédito.

Nos casos de constituição obrigatória, não tendo a parte constituído

advogado, deve ser notificada para o constituir, em prazo a fixar pelo juiz, sob

pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de

ficar sem efeito a defesa. Esta notificação pode ser requerida pela parte

contrária ou oficiosamente ordenada pelo juiz e deve conter expressamente a

cominação supra referida (art. 33.º do CPC.).

O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público, por

documento particular ou por declaração verbal da parte transcrita em auto de

qualquer diligência praticada no processo (procuração ou substabelecimento

apud acta 7 ).

Não carecem de intervenção notarial as procurações outorgadas a

advogados (Dec. Lei n.º 267/92 8, 28/11) e ou a solicitadores (Dec. Lei n.º 168/95 9, de 15/07) para mandato judicial.

Do Código do Notariado

Artigo 116.° Procurações e substabelecimentos

1 - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.

7 Na procuração ou substabelecimento apud acta é devido imposto do selo no montante de € 5,00 – cfr. art.º 15.4.1.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo aprovada pelo Dec. Lei n.º 150/99, de 11/09, posteriormente alterada e integralmente republicada pelo Dec. Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. De acordo com o estabelecido no art.º 20.º, 1.5 do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, por cada instrumento de procuração ou de substabelecimento é devida a quantia de € 37,00. 8 (1) – As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto. (2) – As procurações com poderes especiais devem especificar o tipo de actos, qualquer que seja a sua natureza, para os quais são conferidos esses poderes. 9 - É aplicável aos solicitadores o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro.

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3 - As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial. 3 - Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.

Artigo 117.° Consentimento conjugal

São aplicáveis à forma do consentimento conjugal as regras estabelecidas para as procurações.

Artigo 118.° Procurações telegráficas e por telecópia

1 - É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a algumas das formas prescritas no artigo 116.°, sejam transmitidos por via telegráfica ou por telecópia, nos termos legais. 2 - As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados.

Quando, no processo, seja requerida a renúncia ou a revogação de

mandato, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o facto ao

mandante (renúncia) ou ao mandatário (revogação) e em qualquer dos casos,

também, à parte contrária, com os efeitos daí resultantes a produzirem-se

somente a partir das notificações.

A renúncia é pessoalmente notificada ao mandante (cfr. art.ºs 39.º, n.º 2

e 256.º) e se for obrigatória a constituição de mandatário, será aquele advertido

de que a não constituição de novo mandatário no prazo de 20 dias implicará a

suspensão da instância, sendo autor, ou o prosseguimento dos autos, no caso

de ser réu, aproveitando-se, embora, os actos anteriormente praticados pelo

mandatário renunciante.

Incumbe ao novo mandatário constituído notificar a sua intervenção no

processo ao mandatário da parte contrária e simultaneamente informá-lo do seu

domicílio profissional, nos termos do art.º 229.º-A, n.º 2.

Expirado o prazo sem que a parte constitua mandatário ou nos casos em

que não seja possível notificar o réu ou o reconvindo, a secção faz o processo

concluso ao juiz – art.º 39.º, n.º 4.

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DOS ACTOS PROCESSUAIS

Enunciados os princípios fundamentais e tecidas breves considerações

sobre os pressupostos processuais, passemos ao “processo” propriamente dito.

A palavra processo deriva da expressão latina “pro cedere”, que significa

avançar, progredir.

São conhecidos vários conceitos de processo e o que deles se apreende é

que o processo, além da expressão física que lhe é dada pelo sucessivo

arquivamento dos documentos, encerra em si mesmo todos os actos

sucessivamente praticados pelas partes e pelo tribunal desde a propositura da

acção até à decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão

regularmente deduzida em juízo (cfr. n.º 1 do art.º 2.º).

O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos

(cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por

determinadas regras de conduta, nomeadamente:

As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos

estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade

com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente – art.º 161.º, n.º 1.

Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das

quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação

dos processos, dependem funcionalmente do magistrado

competente – art.º 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Funcionários de

Justiça, aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08 11.

Não praticar actos inúteis – para além de ser uma quebra da

boa ordem processual, ofende a economia e celeridade,

10 É o diploma regulamentar da LOFTJ. Sofreu alterações pelos seguintes diplomas: D.L. n.º 290/99, de 30/7,D.L. n.º 27-B/2000, de 3/3, D.L. n.º 178/2000, de 9/8, D.L. n.º 246-A/2001, de 14/9, D.L. n.º 74/2002, de 26/3 e D.L n.º 148/2004, de 21/6, D.L. n.º 219/2004, de 26 de Outubro. 11 Com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 175/2000, de 9/8, D.L. n.º 96/2002, de 12/4, D.L. n.º 169/2003, de 1/8 e Lei n.º 42/2005, de 29/8.

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podendo o oficial de justiça ser condenado nas respectivas

custas (art.ºs 137.º e 448.º, n.º 2 do CPC.);

Os actos deverão ser redigidos em língua portuguesa e ter a

forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao

fim que visam atingir, devendo o seu conteúdo ser claro e não

deixar dúvidas quanto à sua autenticidade (art.ºs 138.º e 139.º

do CPC.);

A tramitação electrónica dos processos é efectuada em

termos a definir por Portaria do Ministro da Justiça, devendo as

disposições processuais relativas a actos dos magistrados e

das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas

que se revelem necessárias – art.º 138-A 12

A forma dos actos é determinada pela lei que vigore no

momento da sua prática, ao passo que a lei que vigore à data

da propositura da acção determina a forma do processo (art.º

142.º do CPC.);

Praticar os actos oficiosos (nomeadamente, art.ºs 229.º,

234.º, 237.º, 239.º, 240.º, 241.º e segs. e 486.º-A, n.ºs 5 e 6 do

CPC.);

Não praticar actos judiciais nos dias em que os tribunais

estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, à

excepção das citações, notificações e daqueles que se

destinem a evitar dano irreparável, bem como os actos

urgentes (art.º 143.º do CPC.).

Impedimentos

12 - Com o aditamento deste preceito, pela Lei n.º 14/2006, de 26/4, introduz-se no Código de Processo Civil o indispensável suporte legal à tramitação electrónica dos processos judiciais, que, como é sabido, nos Tribunais Judiciais opera-se através do H@bilus, a exemplo do que aconteceu nos Tribunais Administrativos e Fiscais relativamente ao SITAF (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, e Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro).

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Por outro lado, o oficial de justiça encontra na própria lei - art.º 122.º,

n.º 1, als. a), b) e i), aplicável por força do n.º 2 do art. 125.º do CPC. –

impedimentos que lhe vedam o exercício de funções em determinados

processos, de modo a garantir a imparcialidade e isenção na tramitação

processual.

Sempre que tais situações se verifiquem o oficial de justiça que esteja investido em lugar de chefia, deve fazer o processo concluso e declarar

as razões do seu impedimento para que o juiz dele tome conhecimento e,

se for caso disso, designe outro oficial de justiça para tramitar o processo

(art.º 125.º, n.º 3 do CPC.).

***

Prazos processuais

Prazo processual é o período de tempo estipulado para se produzir um

determinado efeito e a sua função consiste em cadenciar e organizar no tempo

os actos processuais, ou seja, em regular a distância entre os diversos actos

praticados no âmbito do processo. Pressupõe-se necessariamente que já está

proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a

marcar o período dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto

processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração de uma certa pausa ou

duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório) (Prof. Alberto

dos Reis no Comentário II, págs. 57).

Esse prazo tanto é marcado por lei como pode ser fixado pelo juiz (art.

144.º n.º 1).

Em todos os processos é necessário respeitar os prazos fixados por lei ou

pelo juiz.

Se os prazos não estivessem fixados ou estando-o não funcionasse o

princípio da preclusão, como se compreenderia o n.º 1 do art.º 2.º quando

estabelece que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de

obter, em prazo razoável, uma decisão judicial ...?

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Os prazos processuais são marcados por lei ou fixados pelo juiz e a sua

contagem obedece à conjugação dos art.ºs 279º e 296º do Código Civil e 144.º

do Código de Processo Civil, determinando este último que os prazos são contínuos, interrompendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, excepto se forem iguais ou superiores a seis meses.

No mais, como se articulam estas normas?

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no art.º 144.º e no que

tange ao cômputo do termo dos prazos, aplicam-se as regras do art.º 279.º do

Código Civil, por via do art.º 296.º do mesmo Código.

Modalidades de prazos processuais

Os prazos processuais são peremptórios ou dilatórios - art. 145º, nº 1

CPC.

Dilatório é o prazo que difere para certo momento a realização de um acto

ou início da contagem de um outro prazo (dilatório ou peremptório).

Exemplo dum prazo dilatório é o vulgarmente designado “prazo dos éditos”,

que tantas e tantas vezes é referido no nosso meio profissional. Afixando-se

editais e anúncios para citação de certa pessoa para contestar uma acção no

prazo de 15 dias, este prazo peremptório não se inicia com a publicação dos

anúncios.

Se o prazo dilatório (o tal prazo dos éditos) for de 30 dias, este sim, inicia-se

a partir da data da publicação do último anúncio, logo seguido do prazo

peremptório de 15 dias, contando-se como um único - art.º 148.º do CPC. Ou

seja, o prazo de 15 dias para a parte contestar (peremptório) é “atirado” para

momento imediatamente subsequente ao termo do prazo dilatório de 30 dias.

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O prazo peremptório destina-se efectivamente à prática do acto processual

e com a sua extinção esgota-se o direito de a parte praticar o acto, salvos os

casos previstos nos art.º 145.º e 146.º do CPC.

O art.º 146.º prevê a possibilidade de a parte praticar o acto para além do

limite do prazo pré-fixado se o juiz reconhecer verificado o justo impedimento

invocado pela parte.

Se o justo impedimento carece de requerimento da parte a invocá-lo, o

mesmo se não passa na situação prevista no art.º 145.º, em que se afigura como

que uma prorrogação automática do prazo peremptório em curso, permitindo-se

à parte a prática do acto, validado, porém, com o pagamento duma multa, como

veremos mais adiante.

Quando um prazo peremptório é precedido de um

dilatório, adicionam-se ambos e contam-se como um

único prazo - art. 148º CPC.

Cumulando-se dois ou mais prazos dilatórios na

precedência de um prazo peremptório, aplica-se a mesma

regra de contagem, ou seja, soma-se todos os prazos para

serem contados como prazo único - cfr. art. 252º-A do Cód.

Proc. Civil.

Prorrogação de prazos

Como vimos, o prazo está delimitado a montante pela data da ocorrência do

facto que lhe dá início e a jusante pela data limite.

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De notar que, se o prazo original for prorrogado, seja por acordo das partes

nos termos previstos no art.º 147.º do CPC, seja a pedido de uma das partes

(cfr. por exemplo o art.º 486.º, n.º 5), o “prazo da prorrogação” acresce ao inicial

e conta-se como um único reportado ao início do prazo original.

Exemplo:

Se um prazo de 10 dias

for prorrogado por mais 10

dias, o prazo final é de 20

dias contado a partir do

início do prazo inicial.

***

Contagem dos prazos

Como já se disse atrás, os “prazos processuais” destinam-se à prática de

“actos processuais”, facto que torna indissociáveis estes dois elementos na

perspectiva global da tramitação processual, pelo que importa atentar nas

disposições conjugadas dos art.ºs 143.º a 150.º do Cód. Proc. Civil, sem que,

antes, se deva conhecer as regras contidas no art.º 279.º do Código Civil para o

cômputo dos prazos em geral, com aplicação estendida aos tribunais pelo art.º

296.º do mesmo diploma.

DO CÓDIGO CIVIL

ARTIGO 296.º

(Contagem dos prazos)

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As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na

falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos

fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra

autoridade.

ARTIGO 279. º

(Cômputo do termo)

À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as

seguintes regras:

a)- Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês,

entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15

e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim

do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o

dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;

b)- Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia,

nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento

a partir do qual o prazo começa a correr;

Princípio

M eio

Fim

Dia 1

Dia 15

Último dia(28 ou 29; 30; 31)

Princípio

M eio

Fim

1 de JAN.

30 de JUN.

31 de DEZ.

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c)- O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar

de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda,

dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se

no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no

último dia desse mês;

d)- É havido, respectivamente, como prazo de uma ou

duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo

havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou

48 horas;

EVENTOEVENTO

Horas-

Dias

ANOSMESESSEMANAS

terminam às 24,00 horasdo dia correspondentedentro do/a último/a

semana mês ano

PRAZOS FIXADOS EM

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e)- O prazo que termine em domingo ou dia feriado

transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias

feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto

sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo13.

***

A continuidade dos prazos

Estabelece o art.º 144.º do CPC que os prazos processuais são contínuos

e suspendem-se nas férias judiciais14, à excepção dos que tiverem duração igual

ou superior a 6 meses e dos que se destinem à prática de actos em processos

que a lei considere urgentes, como é caso das acções cautelares comuns, a que

faremos referência mais adiante.

13 O disposto nesta alínea está reflectido no n.º 2 do art.º 144.º do CPC em conjugação com o art.º 143.º n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma. 14 As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto - art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 42/2005, de 29/08.

o i t o d ia s

q u in z e d ia s

2 4 h o r a s

4 8 h o r a s

1 d ia

2 d ia s

1 s e m a n a

2 s e m a n a s

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Prazo geral das partes Quando o prazo destinado à prática de actos processuais pelas partes

não estiver fixado por disposição legal ou por despacho judicial, ele tem-se

por fixado em 10 dias (art.º 153.º, n.º 1 do CPC.).

Expirado o prazo destinado à prática de acto processual, permite-se à

parte o exercício do direito processual em causa em qualquer dos primeiros três

dias úteis seguintes, mediante o pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, duma quantia legalmente fixada a título de

multa, cujo valor corresponde a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo exceder 3 UC.

Não sendo paga a multa devida, a secretaria toma a iniciativa de liquidá-la,

desta feita, de valor igual ao dobro da taxa de justiça inicial, mas, nunca superior a 20 UC, e notifica a parte para efectuar o pagamento voluntário da

multa no prazo de 10 dias, para o que lhe envia as guias respectivas.

Só o pagamento desta multa valida o acto assim praticado (até ao 1.º

dia útil posterior ao da prática do acto ou em alternativa no prazo indicado nas

guias).

O prazo processualsuspende-se

nas férias judiciais

- Igual a 6 meses- Superior a 6 meses- Qualquer duração em processos urgentes

- Inferior a 6 mesesSIM

NÃO

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Exemplo15:

NOTA:

Para a parte que beneficie da redução especial de taxa de justiça prevista no art.º 15.º do C.C.J., a base de cálculo da multa do art.º 145.º C.P.C. é o montante da taxa de justiça inicial reduzida nos termos daquela disposição legal.

15 Com este exemplo pretende-se apenas ilustrar a liquidação da multa, sendo certo que o impresso tipo consta da aplicação informática instalada nas secretarias.

LIQUIDAÇÃO

Responsável:Processo: nº

VALOR (do processo ou parte dele)

TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

- Cofre Geral dos Tribunais -

Pagamento imediato

Art. 145º, nº 5 CPC

DIA

Multa

1º 1/4 da taxa de justiça inicial 2º 1/2 da taxa de justiça inicial 3º 3/4 da taxa de justiça inicial

Máximo = 3 UC

Pagamento "não" imediato

Art. 145º, nº 6 CPC (dobro da taxa de justiça inicial)0,00

Máximo = 20 UC

DIA

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NOTAS: Atente-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 150.º

do CPC., no que concerne às peças processuais que

as partes remetem por correio sob registo, caso em

que, o acto é considerado praticado na data da

efectivação do respectivo registo postal.

Por tal motivo, afigura-se-nos que o processo não

deve ser impulsionado nos três dias seguintes ao

termo do prazo, hiato considerado como margem de

segurança razoável em ordem a prevenir a eventual

recepção na secretaria de qualquer articulado,

requerimento, alegações, etc. porventura

tempestivamente remetido pelas partes através dos

serviços postais.

A observar:

“...por forma a que a data do registo possa ser

determinada, solicita-se aos senhores funcionários que

procedam sempre à junção aos autos dos respectivos

envelopes.” – extraído do ofício-circular n.º 11, de

98/07/01 / GATJ.

Exemplo: Numa acção sumária com o valor de € 3.990,38, o réu apresentou a

contestação no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo, solicitando guias para

pagamento imediato da multa devida.

Tal multa, neste caso, teria o valor correspondente a 1/4 da taxa de

justiça inicial (1/4x € 111,25), ou seja, € 27,81.

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Se o réu não solicitasse as guias ou não pagasse a multa até ao 1.º dia

útil posterior ao da prática do acto a multa, a secretaria, independentemente de

despacho, notificá-lo-ia para, no prazo de dez dias (art.º 103.º do CCJ.), pagar

a multa de € 222,50 (igual ao dobro da taxa de justiça inicial), enviando-lhe,

para o efeito, as respectivas guias (Portaria n.º 42/2004, de 14/01).

Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, exceptuados os casos

de citação, notificação e actos que se destinem a evitar dano irreparável – art.º

143.º, n.ºs 1 e 2.

Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que

os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – art.º 144.º, n.º 2.

As secretarias funcionam nos dias úteis e no horário fixado no art.º 122.º

da L.OF.T.J. e mantêm-se encerradas nos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto.

Da conjugação dos preceitos atrás indicados resulta claramente que o acto

processual que se pretender praticar em qualquer dos três primeiros dias úteis

subsequentes ao termo do prazo a que se refere o n.º 5 do art.º 145.º, pode sê-lo

após o decurso das férias judiciais, uma vez que, exceptuados os casos de

urgência, cujos prazos correm também em férias, não se praticam actos

processuais durante as férias judiciais.

Ilustremos com o seguinte caso prático:

O prazo para o réu apresentar a sua contestação termina no dia 28/7/2006 (sexta-feira).

Pode apresentar a contestação nos dias:

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31/7/2006 (2.º Feira), 1.º dia útil após o termo do prazo.

1/9/2006, (6.ª feira) 2.º dia útil após o termo do prazo(após

férias).

4/9/2006 (2.ªfeira), 3.º dia útil após o termo do prazo.

Sempre mediante o pagamento das multas previstas nos n.ºs 5 e 6 do

art.º 145.º.

Cálculo da multa

O montante da multa é igual a 1/4 da taxa de justiça inicial constante da

tabela do anexo I (cfr. art.º 23.º, n.º 1 do CCJ).

Da adopção de diferentes critérios de cálculo podem resultar diferentes

resultados, devido às regras de arredondamento, como passamos de

demonstrar:

Multa do 2.º dia

111,25 / 4 = 27,81 x 2 = 55,62 >> 111,25 / 2 = 55,63

Multa do 3.º dia

111,25 / 4 = 27,81 x 3 = 83,43 >> 111,25 x 3/4 = 83,44

Tal como se informou através do texto informativo de 14/01/2004, o

CFOJ segue, em ambos os casos, a primeira opção.

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Exemplo: Valor da acção € 1.500,00

Taxa de justiça inicial 0,75 UC (x € 89,00) >> € 66,75

Art.º 145.º Cálculo da multa

n.º 5 1.º dia 66,75 x 1/4 = 16,69 2.º dia 1/4 + 1/4 = 16,69 + 16,69 = 33,38 3.º dia 1/4 + 1/4 + 1/4 = 16,69 + 16,69 + 16,69 = 50,07

n.º 6 66,75 x 2 = 133,50

1.º dia 2.º dia 3.º dia

Valor da multa Valor Máximo (1/4) (1/4 + 1/4) (1/4 + 1/4 + 1/4)

Art.º 145.º n.º 5 € 267,00 € 16,69 € 33,38 € 50,07

Art.º 145.º n.º 6 € 1.780,00 € 133,50 € 133,50 € 133,50

Como se referiu atrás, nos casos em que a taxa de justiça inicial seja

reduzida relativamente à da tabela, a multa é calculada com base na “taxa reduzida”. É o que acontece, por exemplo, quando o sujeito processual responsável pela multa beneficia da redução prevista no art.º 15.º do CCJ.

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ACTOS EM GERAL

ACTOS DAS PARTES

Entrega ou remessa a juízo das peças processuais – art.º 150.º

Com as alterações produzidas nos artigos 150.º e 152.º e o aditamento do

artigo 150.º-A pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,

desapareceram a “figura” do suporte digital ao nível da disquete e do cd-rom e a

tão discutida cópia de segurança (suporte de papel), ficando agora claro que

nenhum dos meios admissíveis é de uso obrigatório para as partes, muito

embora se lhes concedam alguns benefícios em caso de utilização do correio

electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados que venha a

ser consentido (cfr. art.º 15.º CCJ).

Vejamos: Os actos processuais dos sujeitos processuais praticados por escrito

podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

Art.º 150.º Forma de apresentação Data

da prática do acto A Entrega (directa) na secretaria Da entrega B Remessa por correio registado Do registo postal (carimbo) C Telecópia Da expedição

D Correio electrónico, com assinatura electrónica avançada

Da expedição (MDDE) (P.ª 642/2004)

E Outro meio de transmissão electrónica de dados Da expedição

A Portaria n.º 642/2004, de 16/06, regulamenta:

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- a apresentação das peças processuais por correio electrónico ou outro

meio de transmissão electrónica de dados, aplicável a todas as peças

processuais (à excepção do requerimento executivo, por força do n.º 3

do art.º 1.º da Portaria, pelo que se mantém sujeito às regras do

Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10/9, e da Portaria n.º 985-A/2003, de

15/09).

- as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes,

ao abrigo do n.º 2 do art.º 254.º.

ENTREGA NA SECRETARIA REMESSA POR CORREIO REGISTADO

Quanto a estas duas formas de entrega das peças processuais, nada há a

registar que possamos considerar como novidade, excepto no que diz respeito à

abolição da expressa referência à exigência da prova da identidade dos

apresentantes não conhecidos em tribunal (cfr. art.º 150.º n.º 1, alinea a)).16

A petição inicial deve ser recusada se, no acto da entrega (directamente

na secretaria ou através da via postal), não se mostrar acompanhada do

comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do

benefício do apoio judiciário ou ainda do comprovativo da apresentação do

pedido do apoio judiciário (somente nos casos expressamente consignados no

n.º 4 do art.º 467.º) - art.º 474.º, al.ª f).

Se o documento em falta for o comprovativo do pagamento da taxa de

justiça inicial, o autor poderá apresentar o documento em falta no prazo de dez

dias a contar da recusa de recebimento (art.º 476.º) ou, no caso de a falta ser

detectada antes da distribuição, da recusa de distribuição (art.º 213.º, n.º 2) ou

ainda, no caso de haver reclamação para o juiz do acto de recusa, da notificação

do despacho judicial que confirmar a recusa de recebimento por parte da

secretaria.

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TELECÓPIA

De acordo com a versão anterior do n.º 3 do art.º 150.º, as partes que

praticassem os actos processuais por meio de telecópia deveriam enviar ao

tribunal, no prazo de cinco dias, o respectivo suporte digital e bem assim os

documentos que não tivessem sido enviados, fixando-se, no entanto, em dez

dias o prazo para apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de

justiça ou da concessão do apoio judiciário, naturalmente, sem prejuízo das

regras próprias da petição inicial.

Ora, o desaparecimento duma especial referência à telecópia nos preceitos

do Código de Processo Civil alterados pelo Decreto-Lei n.º 324/2003

reintroduziu, quase na plenitude, o regime da telecópia instituído nos tribunais

por via do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, cujos artigos 2.º e 4.º, para

maior comodidade do leitor, se transcrevem a seguir:

Artigo 2º

Recurso à telecópia na prática de actos

das partes ou intervenientes processuais

1. As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários

podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:

a) Serviço público e telecópia;

b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador,

constante da lista a que se refere o número seguinte.

2. A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão

listas oficiais dos advogados que pretendam utilizar, na comunicação e

recepção das mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde

constarão os respectivos números.

3. A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão

as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços

Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais.

16 Redacção anterior ao D.L. n.º 324/2003, de 27/12: “Art.º 150.º, n.º 2, al. a) – “Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega”.

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4. A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos

Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das

listas a que se referem os números anteriores.

Artigo 4º

Força probatória

1. As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e

respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos

duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando

provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial,

presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.

2. Tratando-se de actos praticados através do serviço público de

telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13

de Fevereiro.

3. Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos

autênticos ou autenticados17 apresentados pela parte, devem ser

remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias

(actualmente são 10 dias)18 contado do envio por telecópia, incorporando-

se nos próprios autos.

4. Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da

decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou

documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo,

determinar a respectiva apresentação.

5. Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando

aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer,

inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a

que alude o artigo 385º do código Civil.

17 Artigo 363.º do Código Civil - Modalidades dos documentos escritos - 1 ... 2 - Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares. 3 - Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais. Cfr. tb. art. 35º do Código do Notariado - "Espécies de documentos". 18 Determina o artigo 6º do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo art. 4º do Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, que os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no art. 144º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade, pelo que, em tais circunstâncias, o prazo de sete dias fixado nesta disposição passou a ser de 10 dias. Este regime estendeu-se ao processo penal a partir de 01/01/1999, data em que entrou em vigor a Lei nº 59/98, de 25/08, cujo art. 8º al. a) revogou o nº 3 do art. 6º do citado DL 329-A/95. O mesmo aconteceu com os processos regulados pelo CPEREF, visto que o nº 2 do seu art. 14º foi alterado pelo Dec. Lei nº 315/98, de 20 de Outubro.

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6. A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova

em contrário, o dia e hora19 em que a mensagem foi efectivamente

recebida na secretaria judicial.

Por conseguinte, quando as partes praticarem actos processuais por meio

de telecópia, devem apresentar no tribunal, no prazo de 10 dias a contar do

envio da telecópia, apenas os originais das peças que sejam “articulados”

(petição inicial, contestação, resposta ou réplica, tréplica, articulado

superveniente) e bem assim dos “documentos autênticos ou autenticados”,

incorporando-se nos autos.

Quanto às demais peças processuais e documentos particulares que as

devam acompanhar (ex. alegações, requerimentos), incumbe às partes

conservarem em seu poder os respectivos originais até ao trânsito em julgado da

decisão final, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva

apresentação (cfr. n.ºs 3 a 5 do citado art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92).

Tratando-se de petição inicial enviada por telecópia, importa, antes de

mais, verificar se ela passa no crivo do art.º 474.º (recusa de recebimento) e se

tal acontecer, isto é, se não houver motivo de recusa, afigura-se-nos que a

ausência dos originais não impede que a petição inicial possa ser sujeita a 19 Artigo 143.º, n.º 4 do Código de Processo Civil – “As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.” Artigo 122.º da Lei nº 3/99, de 13/01 (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS) - Horário de funcionamento - 1- As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas. 2- O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do ministro da Justiça, de horário contínuo. 3- As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário. 4- As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores. Artigo 125.º da mesma Lei - Registo de peças processuais e processos - 1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios. - 2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos. - 3 - Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída. - 4 - Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos. Artigo 28º do Dec. Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio (diploma regulamentar da Lei nº 3/99) - Registo de entradas - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços. Sempre que os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo. Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria, com um traço e rubricado no fim do último registo. No caso de utilização de aplicação informática, esta deve impedir qualquer registo depois de efectuado o seu encerramento; aplicam-se às listagens informáticas os procedimentos previstos no número anterior.

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distribuição, tendo em conta a presunção da fidedignidade das telecópias

reconhecida pelo n.º 1 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 28/92.

Não obstante estas considerações, é bom não esquecermos que a

distribuição é presidida pelo juiz, pelo que, se o distribuidor tiver dúvidas, deve

suscitá-las ao juiz nos termos do art.º 213.º, n.º 2 do CPC.

− CORREIO ELECTRÓNICO

− OUTRO MEIO DE TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS É nestas duas modalidades de entrega das peças processuais que se

registaram de facto as mais significativas alterações em relação ao regime

anterior ao DL 324/2003, das quais destacamos sumariamente a não recusa da

petição inicial por falta do documento comprovativo da taxa de justiça inicial, e a

consequente apresentação à distribuição, correndo a partir daqui um prazo de

cinco dias para o autor juntar o documento em falta (cfr. art.ºs 150.º, n.ºs 3 e 4 e

150.º-A, n.º 3), e a redução em 1/10 das taxas de justiça inicial e subsequente

devidas pelas partes cujos mandatários adoptem esta via para apresentarem as

peças processuais (cfr. art.º 15.º, n.º 1 do CCJ), benefício este que, não se

estende aos requerimentos executivos nem aos processos de natureza penal

(cfr. art.º 15.º, n.º 6 CCJ).

Documentos

De acordo com o n.º 3 do art.º 150.º, a parte que proceder à apresentação

de acto processual através de correio electrónico ou de outro meio de

transmissão electrónica de dados remete ao tribunal, no prazo de cinco dias a

contar do envio electrónico, todos os documentos que devam acompanhar a

peça processual e as respectivas cópias (cfr. art.º 152.º, n.º 8).

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Acrescenta o n.º 4 do mesmo artigo que, tratando-se de petição inicial, aquele prazo de cinco dias conta-se a partir da data da respectiva distribuição.

Não estando a petição sujeita a distribuição (por dar início a processo

“apenso”) aquele prazo de cinco dias conta-se da “apresentação” em juízo, o

mesmo é dizer, da data da expedição por correio electrónico ou outro meio

electrónico de transmissão de dados.

Se a parte apresentar os documentos desacompanhados dos duplicados e

cópias exigidas pelo n.º 2 do art.º 152.º, a secção notifica-a oficiosamente para

apresentá-los no prazo de dois dias e pagar a multa fixada na primeira parte do

n.º 5 do artigo 145.º, multa esta que não pode exceder 1 UC. Se a parte

notificada não cumprir, é extraída certidão dos elementos em falta, recaindo

sobre a parte o ónus de pagar, além do respectivo custo, a multa mais elevada

prevista no n.º 5 do artigo 145.º. tal como determina o n.º 3 do art.º 152.º

Mais adiante, retomaremos esta questão a pretexto do documento

comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial ou subsequente ou

da concessão de apoio judiciário ou, nos casos referidos no n.º 4 do art.º 467.º,

do pedido de concessão.

Dispensa de duplicados

A parte que proceder à apresentação da peça processual (articulados,

alegações, requerimentos, respostas) através de correio electrónico ou outro

meio de transmissão electrónica de dados está dispensada de oferecer os

duplicados ou cópias destinados às partes contrárias e ao tribunal, incumbindo à

secção central imprimir as cópias para arquivo no tribunal (cfr. n.º 5 do art.º

152.º) e à secção de processos imprimir, à medida das necessidades, os

duplicados e cópias a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art.º 152.º.

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Omissão de pagamento de taxa de justiça inicial

O art.º 28.º do Código das Custas Judiciais determina que a omissão de

pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das

cominações previstas na lei de processo.

Por via de regra, sempre que a prática de um acto processual exija, de

acordo com as regras do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de

justiça inicial ou subsequente, a parte deve apresentar, juntamente com a peça

processual, o documento comprovativo do seu pagamento (cfr. art.º 24.º, n.º 1,

al.ªs a) e b)) ou em alternativa o documento comprovativo da concessão do

benefício do apoio judiciário (salvo se este documento já se encontrar junto aos

autos) ou ainda, nos casos expressamente referidos no n.º 4 do art.º 467.º, o

documento comprovativo do pedido de concessão do apoio judiciário.

A petição inicial e a contestação merecem particular referência, quanto a

este regime, através dos artigos 467.º, n.º 3 e 486.º-A n.º 1, o último dos quais

aditado ao CPC pelo Decreto-Lei n.º 324/2003.

Petição inicial

Sendo a petição inicial entregue directamente na secretaria judicial; remetida

por correio sob registo ou enviada através de telecópia, a falta do comprovativo

do pagamento prévio da taxa de justiça inicial ou da concessão do pedido de

apoio judiciário ou ainda, nos casos previstos no n.º 4 do art.º 467.º, do pedido

de apoio judiciário constitui fundamento de recusa nos termos da al.ª f) do art.º

474.º.

Sendo a petição enviada através de correio electrónico ou outro meio de

transmissão electrónica, a falta do documento comprovativo do pagamento

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prévio da taxa de justiça não constitui fundamento de recusa, perante a

faculdade concedida ao autor pelo n.º 3 do art.º 150.º-A de poder remetê-lo ao

tribunal no prazo de cinco dias a contar da data da distribuição (cfr. art.ºs 150.º,

n.ºs 3 e 4 e 150.º-A, n.ºs 2 e 3). E se este prazo não for respeitado, o processo

será concluso ao juiz para ser ordenado o desentranhamento da petição e

eventualmente a restituição à parte.

Afigura-se-nos ser boa prática que a peça desentranhada, cuja restituição à

parte não seja ordenada pelo juiz, fique junta aos autos, por linha (nos autos,

mas, fora do processado).

Mas, ainda que seja ordenada a restituição da petição inicial ao autor,

achamos por bem juntar por linha uma fotocópia, dada a importância de alguns

dados que ela contém, nomeadamente, para efeitos de eventuais actos de

contagem ou até de confirmação dos dados inseridos pelo operador no H@bilus.

Enquanto não se mostrar junto aos autos o aludido documento, a secção de

processos não dá início às diligências para a citação, nas quais se consideram

incluídos, consoante os casos, os actos atinentes à designação de solicitador de

execução (art.ºs 234.º, n.º 6, 239.º, n.º 7) e à citação por mandatário judicial (art.º

245.º, n.º 1).

Se, por outro lado, o documento em falta for o da concessão do apoio

judiciário ou, nos casos previstos no n.º 4 do art.º 467.º, do pedido de concessão

de apoio judiciário, afigura-se-nos que a petição inicial deve ser tratada de forma

semelhante dado o paralelismo das situações, visto este documento ser

alternativo ao da taxa de justiça e a sua remessa a juízo estar igualmente sujeita

ao prazo de cinco dias a contar da data da distribuição, nos termos dos n.ºs 3 e

4 do art.º 150.º-A.

Não sendo este documento apresentado naquele prazo, a secção de

processos faz o processo concluso ao juiz.

Nesta linha de raciocínio e à semelhança do que foi dito a propósito do

documento da taxa de justiça inicial, a secção de processos não inicia as

diligências para a citação enquanto não se mostrar junto aos autos o documento

em causa.

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Resumo:

Consequências da falta de pagamento da taxa de justiça inicial pelo autor

Entrega directa

Via postal registada Recusa da petição inicial – art.º 474.º al.ª f).

Telecópia

Recebimento; distribuição (desde que o comprovativo da taxa tenha sido transmitido por Telecópia - artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro); Aguarda 10 dias (a contar da emissão da telecópia) pelos originais (artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/92). O NIP só é registado depois de recebido o documento original.

Correio electrónico

Outro meio de transmissão electrónica de dados

Recebimento; distribuição (se for o caso *) e aguarda por 5 dias na secção de processos os documentos (incluindo o da taxa de justiça ou do apoio judiciário) e respectivas cópias.

* Se a petição der início a processo que deva correr por apenso, não há lugar a

distribuição.

Como atrás se referiu, ressalvam-se os casos em que não há distribuição, tais como processos ou incidentes instaurados por apenso,

procedimentos cautelares ou ainda a citação urgente prevista no art.º 478.º.20

20 Nos casos em que não há lugar à distribuição, os papéis são averbados nos termos constantes do Estatuto Judiciário (Dec. Lei n.º 44.278, de 14/04/1962) que ainda se mantém em vigor algumas das suas disposições por não terem sido formal nem tacitamente revogadas, como acontece com as normas a seguir descritas.

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Nestas situações, como não há lugar à distribuição ou, havendo-a, ela tem

lugar após a citação (urgente) do réu, os cinco dias para a parte apresentar os

documentos que devam acompanhar a p.i., incluindo a taxa de justiça inicial ou o

apoio judiciário nos termos sobreditos, são contados a partir da “apresentação” do respectivo articulado – art.º150.º- n.ºs 3 e 4 do C.P.C. e art.º 9.º do C. Civil.

Não faria sentido que, por exemplo, se procedesse à “citação urgente” do

réu (cfr. art.º 478.º) sem que se mostrasse junto o comprovativo do pagamento

da taxa de justiça inicial, o que levaria ao desentranhamento da petição e à

prática de actos inúteis contrários ao princípio da economia processual – art.º

137.º.

OMISSÃO DE DUPLICADOS E CÓPIAS - art.º 152.º do CPC

Por cada articulado, requerimento, alegação ou documento apresentado

deve a parte apresentar tantos duplicados e/ou cópias (dos documentos)21

quantos os interessados oponentes que vivam em economia separada, salvo se

forem representados pelo mesmo mandatário, e ainda uma cópia para o tribunal

quando se trate de articulados (conceito definido no art.º 151.º).

Sendo notada a falta de algum duplicado ou cópia, a secretaria notifica

oficiosamente a parte respectiva para, no prazo de dois dias, suprir a falta e

pagar (imediatamente) a multa de valor igual a ¼ da taxa de justiça inicial, certo

que limitada ao máximo de 1 UC.

Esta multa é paga imediatamente, no momento da apresentação dos

elementos em falta, muito embora a apresentação possa ter lugar por telecópia,

“Art. 311.º, 1. O averbamento dos papéis é feito logo após a sua apresentação e registo, e por escala, de modo que cada escrivão e oficial de diligências recebam um só papel da mesma espécie, até que todos estejam preenchidos. 2. São averbados aos oficiais de diligências as citações e notificações avulsas ou por deprecada, outras comunicações equivalentes e quaisquer actos da sua competência. Os demais papéis não sujeitos a distribuição serão averbados aos escrivães. 3. Efectuadas as diligências respeitantes aos papéis que lhes hajam sido averbados, os oficiais de diligências entregá-los-ão ao chefe da secretaria para serem devolvidos ou restituídos depois de pagas as custas, quando devidas. A devolução ou restituição é comunicada, nas comarcas de Lisboa e Porto, ao secretário-geral, a fim de ser anotada. Art. 312.º Os apensos dos processos judiciais têm sempre o número de entrada do processo principal na respectiva secção, mas serão diferenciados por letras.” 21 Note-se que não estão sujeitas à apresentação de duplicados as peças apresentadas através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º. 7 do art.º 152.º, casos em que a secretaria imprimirá os exemplares necessários.

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através do correio ou ainda por correio electrónico ou outro meio de transmissão

electrónica de dados, nos termos previstos na Portaria n.º 642/2004, de 16/6.

Acautelando a possibilidade do envio ser feito pelo correio e para evitar a

prática de actos inúteis, sugere-se que se aguarde por cinco dias a contar do

terceiro dia útil após a notificação postal (art.º 254.º, n.º 2) a recepção do

expediente eventualmente enviado pela parte, por via postal, com base no

seguinte raciocínio:

* 2 dias - prazo fixado - art.º 152.º, n.º 3;

* 3 dias - razoável margem de segurança que previne a

recepção de expediente eventual e

tempestivamente remetido através do correio.

Se os elementos em falta forem apresentados para além do prazo

estipulado no n.º 3 do art.º 152.º, não se aplica a regra prevista no art.º 145.º,

visto que a segunda parte do citado n.º 3 prevê sanção diversa para o caso de

incumprimento, qual seja a de a parte respectiva suportar os custos inerentes à

certidão a extrair como veremos em seguida.

Praticado o acto em qualquer dos dois dias úteis, se no momento da

recepção não forem solicitadas guias para pagamento imediato da multa, a

secção liquida-a e notifica a parte para proceder ao pagamento respectivo no

prazo de 10 dias, enviando-lhe as respectivas guias (art.ºs 103.º, n.º 2 do CCJ e

6.º a 10.º da Portaria n.º 42/2004, de 14/01).

Procedimentos em caso de incumprimento:

1- Em caso de incumprimento, a secção extrai certidão do articulado,

alegação, requerimento ou documento em causa, a qual substituirá o duplicado

ou a cópia em falta e que será contada de acordo com o preceituado no n.º 1 do

art.º 106.º do CCJ;

2- Procede à liquidação da multa de valor correspondente a ¾ da taxa de

justiça inicial (mas limitada ao máximo de 3 UC´s) e do custo da certidão

extraída, e notifica a parte para efectuar o pagamento da quantia apurada no

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prazo de 10 dias, enviando, para o efeito, as guias respectivas (art.º 103.º, n.º 2

do CCJ. e n.ºs 6 a 10 da Portaria n.º 42/2004, de 14/01).

- Se o pagamento voluntário não for efectuado, observar-se-á o

disposto no art.º 115.º do CCJ., sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art.º

120.º do mesmo diploma.

O benefício de apoio judiciário não dispensa o pagamento desta multa, a menos que o juiz lha conceda nos termos previstos no n.º 4 do art.º

152.º.

Duplicado destinado ao tribunal

1- Estando em falta o duplicado destinado a arquivo no tribunal (art.º 152.º-

n.º 5), a secretaria, independentemente de despacho, extrai uma

certidão do original, a qual será contada pelo triplo do valor resultante do disposto no art.º 106.º do CCJ.

2- No processo é feita uma liquidação do custo da certidão e a parte

responsável é notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao

pagamento voluntário, enviando-se-lhe as guias respectivas (art.º 103.º,

n.º 2 do CCJ. e n.ºs 6 a 10 da Portaria n.º 42/2004, de 14/01).

3- Não sendo efectuado voluntariamente o pagamento da quantia

liquidada, observa-se o disposto no art.º 115.º do CCJ., sem prejuízo do

disposto no n.º 1 do art.º 120.º do mesmo diploma.

Às execuções provenientes do não pagamento voluntário do custo das certidões supra mencionadas não é aplicável o disposto no art.º 119.º do

CCJ, o mesmo é dizer, que tais certidões não podem ser entregues ao

Ministério Público para titular a execução por elas destinarem-se às

contrapartes em substituição dos duplicados (as primeiramente referidas) ou a

arquivo no tribunal (as segundas – cfr. art.º 152.º, n.º 5).

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Por isso, opinamos, que, em cada caso e para efeito de cobrança coerciva,

seja entregue ao Ministério Público certidão da certidão na qual se reproduza,

além do mais, a conta elaborada (vide, quanto ao valor duma certidão de

certidão, o art.º 384.º do C. Civil).

ACTOS DOS MAGISTRADOS

A manutenção da ordem nos actos judiciais é da competência do magistrado

que a ele presida- art.º 154.º.

A lei fundamental enunciando o princípio da tutela jurisdicional efectiva

prevê que todos os cidadãos têm direito a que uma causa em que intervenham

seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo –

art.º 20.º, n.º 4 do C.R.P.. A lei estabelece também o princípio fundamental do dever de

administração da justiça por parte dos juizes, conforme dispõem os art.ºs 156 – n.º 1 do C.P.C. e 8.º do C. Civil.

Estes não podem recusar-se a cumprir essa função a pretexto de falta ou

obscuridade da lei, sua injustiça ou imoralidade, ou ainda a pretexto de dúvida

insanável sobre os factos em litígio.

O não cumprimento deste dever implica a chamada denegação de justiça

que pode dar lugar a responsabilidade criminal e civil e, ainda, a

responsabilidade disciplinar.

Os actos dos juizes podem ser classificados de: DESPACHOS: de mero expediente, discricionários e

vinculados.

SENTENÇAS: juiz singular.

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ACÓRDÃOS: tribunal colectivo.

Despachos de mero expediente são os que o juiz profere para prover ao

andamento regular do processo sem interferirem no conflito de interesses entre

as partes, tal como o despacho que marca dia e hora para a audiência de

julgamento – art.º 156.º, n.º4.22

Não envolvem decisões sobre direitos ou poderes processuais, não carecem

de fundamentação, devem ser proferidos no prazo máximo de 2 dias (art.º 160.º,

n.º 2) e são irrecorríveis (art.º 679.º).

Despachos proferidos no uso legal do poder discricionário são os

proferidos pelo juiz, no uso legal do seu prudente arbítrio (art.º 156.º, n.º 4).23

Devem ser proferidos no prazo de dois dias e são irrecorríveis (art.ºs 160.º,

n.º 2 e 679.º).

Despachos vinculados são proferidos em obediência a um comando legal,

dentro dos limites impostos pela lei, pelo que devem ser fundamentados, com

base na lei a que estão vinculados.

Devem ser proferidos no prazo de 10 dias, na falta de disposição especial e

podem ser ou não passíveis de recurso consoante a matéria que versem e o

valor da acção, incidente ou recurso em que se enquadrem – art.º 160.º, n.º 1

SENTENÇAS E ACÓRDÃOS

As sentenças e acórdãos distinguem-se, entre si, porque a sentença é

proferida pelo juiz singular e o acórdão é proveniente de um tribunal colectivo.

22 Exemplo: despacho que designa dia para a conferência de interessados – Ac. STJ de 25/11/1975 in BMJ 251-252. 23 Exemplos: despacho que ordena a notificação das partes para suprirem irregularidades dos seus articulados as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. 508.º, n.ºs 2 e 3) ou o despacho do relator a convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações (art.º 700.º, n.º 1-b).

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As sentenças são os actos processuais pelos quais o juiz decide a causa

principal ou um incidente do processo que apresente a estrutura de uma causa

regulada pelo direito substantivo, conforme dispõe o art.º 156.º, n.º 2.

Todas as decisões que conheçam do mérito da causa são sentenças, quer o

juiz o conheça no despacho saneador (art.º 510.º, n.º 1, al. b)) ou na sentença

final (art.º 660.º. n.º 2).

São igualmente sentenças as decisões em que, mesmo não decidindo sobre

o mérito da causa, o juiz absolve o réu da instância (art.º 660.º n.º 1), bem como

as que homologuem desistências, confissões ou transacções (art.º 300.º, n.º 3),

e julguem incidentes com estrutura de acção.

As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz, sendo as sentenças

e acórdãos registados em livro especial – art.º 157.º, n.ºs 1 e 4.

Os actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta,

sendo aí reproduzidos os despachos e sentenças proferidos oralmente,

incumbindo a sua redacção ao funcionário judicial, sob direcção do

magistrado – art.ºs 157.º, n.º3 e 159.º, n.ºs 1 e 2.

Os actos do Magistrado do Ministério Público designam-se por

promoções, que são submetidas a despacho do juiz - art.º 160.º.

Nos termos do disposto no art.º 155.º o juiz deve providenciar pela marcação

das datas de diligências mediante prévio acordo com os mandatários judiciais

que devam comparecer, para o que pode encarregar a secretaria de realizar de

forma expedita os contactos prévios necessários (via telefónica, fax, correio

electrónico, etc.).

Quando a marcação não possa ser feita com o prévio acordo dos

mandatários judiciais, devem estes, se impedidos noutro serviço judicial já

marcado, comunicar o facto ao tribunal, no prazo de 5 dias, propondo datas

alternativas, datas estas que deverão ser sugeridas após contacto com os

restantes mandatários interessados.

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Uma vez que o juiz pode alterar a data inicialmente fixada, o despacho que

designa dia para a diligência é necessariamente cumprido a dois tempos,

apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes após o decurso do prazo de 5 dias atrás referido, ou seja, depois de definitivamente fixada a

data.

Apenas podem ver adiada a audiência de julgamento os advogados que

faltarem no dia e hora designados, quando o juiz não tiver providenciado pela

marcação mediante acordo prévio nos termos do art.º 155.º, n.º1, ou quando os

advogados tenham comunicado ao tribunal a impossibilidade de comparência

nos termos do n.º 5 do mesmo normativo – art.º 651.º, n.º 1, al. c) e d).

ACTOS DA SECRETARIA

As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular

tramitação dos processos pendentes, em conformidade com as leis de processo

e na dependência funcional do magistrado competente - art.ºs 119.º da Lei n.º

3/99, de 13/01; 6.º, n.º 3 do EFJ (aprovado pelo DL 343/99, na redacção dada pelo

art.º 1.º do Dec. Lei n.º 96/2002, de 12/04) e 161.º, n.º 1 do CPC.

• Incumbe-lhe, pois, realizar oficiosamente as diligências necessárias

para que o fim dos despachos possa ser prontamente alcançado

(art.º 161.º, n.ºs. 1 e 2).

• É proibida a pratica de actos inúteis – para além de quebrar a boa

ordem processual, ofendem os princípios da economia e da

celeridade processual, podendo implicar a responsabilização do

oficial de justiça no pagamento de custas (art.ºs 137.º e 448.º, n.º 2);

• Os actos processuais devem ser redigidos em língua portuguesa e

ter a forma que, nos termos mais simples, melhor correspondam ao

fim que visam atingir, devendo o seu conteúdo ser claro e não deixar

dúvidas quanto à sua autenticidade (art.ºs 139.º e 138.º);

• A forma dos actos é determinada pela lei que vigore no momento da

sua prática (art.º 142.º);

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• A forma do processo é determinada pela lei que vigorar à data da

propositura da acção (art.º 142.º);

• Há actos que são praticados oficiosamente, ou seja,

independentemente de despacho a ordená-los (ex. cfr. art.º 229.º do

CPC);

• Não se praticam actos judiciais nos dias em que os tribunais

estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, à excepção

das citações, notificações e daqueles que se destinem a evitar dano

irreparável, bem como os actos urgentes (art.º 143.º do CPC.);

• Nas relações com os mandatários judiciais os oficiais de justiça

agirão com especial correcção e urbanidade (art.º 161.º, n.º 3),

prestando às partes interessadas, seus representantes ou

mandatários judiciais ou aos funcionários destes, devidamente

credenciados, informações precisas acerca dos processos pendentes (art.º 167.º, n.º 3).

• Os autos e termos são, em regra, lavrados na secretaria e deles

constarão a data e o lugar da prática do acto e dos demais

elementos essenciais (art.º 163.º, n.º 1).

• Os espaços em branco devem ser inutilizados e as emendas,

rasuras ou entrelinhas devem ser devidamente ressalvadas, sendo

que a ressalva de números rasurados é acompanhada da escrita por

extenso (art.ºs 138.º, n.º 4 e 163.º, n.º 2).

• O n.º 5 do art.º 138.º permite o uso de meios informáticos no

tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais. No

mesmo sentido, colhe-se do art.º 132.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, que

“a informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à

gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito

pelas disposições constitucionais e legais em vigor.”

• É sabido que nas secretarias judiciais está em uso a aplicação

informática conhecida como “Projecto Habilus” e que a sua

utilização hoje em dia não só é obrigatória, como imprescindível à

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gestão processual, que veio agora a encontrar suporte legal no art.º

138.º-A, aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26/4.

Nota:

• Dos actos dos funcionários da secretaria judicial

é sempre admissível reclamação para o juiz de

que aquela depende funcionalmente – art.º 161.º,

n.ºs 1 e 5;

• Os erros e omissões praticados pela secretaria

judicial não podem, em qualquer caso,

prejudicar as partes – art.º 161.º, n.º 6.

Os oficiais de justiça devem assinar os autos e termos que elaborem,

juntamente com as demais pessoas referidas no art.º 164.º. E, para além disso,

devem rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura (art.º 165.º,

n.º 1).

As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do

processo (art.º 165.º, n.º 2).

Prazos para o expediente – art.º 166.º

No prazo de 5 dias são praticados os actos respeitantes a conclusões,

vistas, exames, notificações, cumprimento de despachos e sentenças, etc.,

ressalvados os casos urgentes, os quais devem ser praticados

imediatamente.

No próprio dia, sendo possível, a secretaria deve submeter a despacho,

avulsamente,

• Os requerimentos que não respeitem ao andamento de

processos pendentes;

• Juntar os requerimentos, respostas, articulados e alegações aos

processos a que se destinam; ou

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Av. 5 Outubro 125, 1º e 2º pisos, 1069-044 LISBOA <> Telef. 217 906 421 - Fax 217 906 429 - E-mail: [email protected] 53

• Submeter a despacho do juiz os “papéis” extemporaneamente

apresentados ou cuja junção suscite dúvidas.

Publicidade do processo

A natureza pública do processo civil traduz-se no direito de exame e

consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de

quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes ou seus representantes, por

qualquer advogado ou solicitador, mesmo que não esteja constituído mandatário

das partes, ou por quem revele interesse “atendível” – art.º 167.º, n.º 3 – e em caso de dúvida, sobre este direito de acesso ao processo, a secretaria

submetê-la-á, por escrito, à apreciação do juiz – art.º 172.º, n.º 1.

No entanto, se for recusado o acesso a qualquer processo, abrir-se-á

imediatamente conclusão ao juiz a informar justificadamente o facto, para ser

proferida decisão, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 172.º.

Os mandatários judiciais têm acesso, através do habilusnet.mj.pt, aos

históricos dos processos em que intervêm, bastando que previamente se

registem no serviço.24

O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei, pelo que o

acesso é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa

causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar

ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir, de que são

exemplos, não só os processos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º

168.º, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários, bem

como noutros previstos em legislação externa ao Código de Processo Civil (ex.

Regulação do Poder Paternal, suas alterações ou incidentes, e processos de

Adopção).

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Sobre a confiança de processos, ver os art.ºs 169.º a 173.º do CPC, n.º 3

do art.º 125.º da Lei n.º 3/99, e ainda art.ºs 55.º, n.º 2, 108.º e 110.º do Código

das Custas Judiciais.

Assim, apenas podem solicitar, verbalmente ou por escrito, a confiança de

processos pendentes, os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os

magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação

oficiosa –art.º 169.º, n.º 1.

Tratando-se de processos findos, a possibilidade de confiança dos

processos alarga-se a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial

(advogados, advogados estagiários e solicitadores) – art.º 169.º, n.º2.

A secretaria confia o processo pelo prazo de cinco dias, que pode ser

reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa, excepto quando,

por lei ou por despacho do juiz, o mandatário tenha prazo para exame, casos em

que lhe será facultado o processo pelo prazo marcado (exemplos: alegações por

escrito dos art.ºs 484.º, n.º 2, 657.º e 698.º, n.º 2) – art.º 169.º, n.º 3 e 171.º.

Esta recusa é fundamentada e comunicada por escrito ao interessado, que

dela pode reclamar para o juiz nos termos do art.º 172.º.

A entrega e restituição do processo é registada em livro especial conforme o preceituado no art.º 173.º.

Sobre a passagem de certidões convém ter presente o que dispõem os

art.ºs 174.º e 175.º.

Tratando-se de processos a que alude o art.º 168.º (acções de divórcio,

separação de pessoas e bens, etc.) as certidões apenas serão passadas após despacho de deferimento proferido sobre o requerimento escrito que justifique

a sua necessidade, sendo aí fixados os limites da certidão – art.º 174.º, n.º 2.

24 http://www.tribunaisnet.mj.pt/distrib/info.asp.

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Nos restantes casos, é dever da secretaria passar as certidões que lhe forem solicitadas, verbalmente ou por escrito, sem necessidade de despacho, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato

judicial ou ainda por quem revele interesse atendível em as obter – art.º 174.º,

n.º 1.

São passadas no prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de

manifesta impossibilidade, caso em que se consignará o dia em que devem

ser levantadas – art.º 175.º, n.º 1. 25

Quanto à recusa ou atraso na passagem de certidões é de observar o

disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175.º.

COMUNICAÇÃO DOS ACTOS

Como vimos atrás, a competência territorial dum tribunal judicial de 1ª

instância, circunscreve-se, em regra, à área da comarca onde ele está sediado,

podendo os funcionários do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e dos

Tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou o círculo judicial, praticar

os actos directamente em toda a área de jurisdição do respectivo Tribunal (art.º

162.º do CPC. e art.ºs 21.º e 22.º da Lei n.º 3/99, de 13.01).

Porém, os actos que devam ser praticados fora da comarca são solicitados

ao tribunal ou autoridade que exerça a sua competência nessa área ou, em

certos casos, comunicados directamente pelo correio aos destinatários (art.ºs

176.º, n.º 3, 252.º-A, n.º 1, al. b) e 245.º, n.º 2, todos do CPC.).

Temos, assim, que dicotomizar as comunicações dos actos judiciais em:

a)- Dentro da área da comarca; e

b)- Fora da área da comarca;

b1)- território nacional;

b2)- estrangeiro (UE); 25 Nos casos de manifesta impossibilidade, tais como a escassez de funcionários e a consequente acumulação de serviço, que inviabilizam o cumprimento dos processos nos prazos legalmente fixados, a secretaria deve indicar o dia, atendendo à sua capacidade de resposta, em que o requerente se deve apresentar a levantá-la. Não são aqui de admitir respostas como a de “vá passando ou telefonando a saber se a certidão está passada”, por um lado, porque a parte final do n.º 1 do art.º 175.º o não permite, e por outro porque, assim não

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b3)- estrangeiro (fora UE).

a) Dentro da área da comarca

Se é necessário comunicar determinados actos dentro da área da comarca,

que não possam ou não devam ser efectuados pelo correio (por exemplo,

quando se mostrar mais célere a citação por contacto pessoal – art.º 239.º, n.º

1), utiliza-se o “mandado”, nos termos do art.º 176.º, n.º 2.

Trata-se de um documento elaborado pelo funcionário da secretaria

competente, que o assina, embora passado em nome do juiz ou relator (art.º

189.º). Dele apenas constam, além da ordem do juiz, as indicações

indispensáveis ao seu cumprimento (art.º 191.º).

b) Fora da área da comarca Com excepção das citações e notificações pelo correio, que são enviadas

directamente ao citando, se o acto dever ser praticado fora da comarca, solicitar-

se-á a sua realização à entidade competente com jurisdição na área respectiva,

através de:

Carta precatória - quando solicitado a um tribunal ou cônsul português-

é assinada pelo juiz e deve ser cumprida no prazo

máximo de 2 meses (art.º 176.º-n.º 1, 178.º e 181.º-

n.º 1);

Carta rogatória - quando solicitado a autoridade estrangeira - é assinada pelo juiz, e deve ser cumprida no prazo

máximo de 3 meses (art.ºs 176.º, n.º 1, 178.º e 181.º,

n.º 2);

Ofício - quando se solicite, apenas, informações, envio de documentos,

a realização de actos que não exijam intervenção dos serviços

judiciários ou a sustação do cumprimento de uma carta

precatória expedida;

Outros meios - na transmissão de quaisquer mensagens e na

expedição ou devolução de cartas precatórias, além das

se procedendo, são evitados constrangimentos e até possíveis procedimentos de natureza disciplinar em consequência do disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo.

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vias postal, telefónica, rádio, telecópia e os meios

telemáticos (correio electrónico e outras formas de

transmissão electrónica de dados).

Nota: Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou

evolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar,

além da via postal, a telecópia 26e os meios telemáticos.

Tratando-se de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o

telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações, mas a comunicação “não escrita” fica

sempre documentada nos autos por meio de “cota” e em seguida

confirmada por qualquer meio escrito, dirigido à pessoa ou

entidade contactada.

Relativamente aos sujeitos processuais, a comunicação telefónica está

expressamente prevista não só como forma de convocação ou

desconvocação para actos processuais, mas, também, para imediata

notificação do despacho que aprecia o pedido de prorrogação do prazo para

oferecimento da contestação ou de qualquer dos articulados subsequentes –

art.ºs 176.º, n.ºs 5 e 6, 486.º, n.º 6 e 504.º.

26 O Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02, disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais, sem prejuízo do disposto no art.º 150.º do CPC relativamente à data dos actos praticados por esta via.

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ACTOS ESPECIAIS

DISTRIBUIÇÃO

A distribuição visa repartir com igualdade o serviço do tribunal. É

através dela e das operações de classificação, numeração e sorteio dos papéis

sujeitos a distribuição, que se designa a secção e a vara ou juízo em que o

processo vai correr termos ou o juiz que vai exercer as funções de relator – art.ºs

209.º, 215.º e 216.º.

Hoje em dia todos os tribunais dispõem de aplicações informáticas que

procedem à distribuição automática dos papéis a coberto do disposto no art.º

209.º-A.

Estão sujeitos à distribuição na 1.ª instância todos os papéis que

importem começo de causa, salvo se forem dependência de outras já

distribuídas às quais serão apensadas (ex. : execuções fundadas em sentença e

execuções por custas e multas que devam correr por apenso – art.º 90.º, n.º 3,

92.º e 211.º).

Não dependem de distribuição as notificações avulsas, as arrecadações,

os actos preparatórios, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências

urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu (ex.:

Produção antecipada de Prova – at.º 520.º e 521.º) – art.º 212.º.

A distribuição realiza-se às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14

horas, sob presidência do juiz da comarca ou de turno e abrange unicamente os

papéis que contenham todos os requisitos externos exigidos por lei e que

tenham entrado até às 10 horas desses dias, nas Comarcas de Lisboa e do

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Porto, ou até às 12 horas nas restantes comarcas do País – art.ºs 213.º e 214.º. 27

Quando os dias de distribuição coincidiram com dias feriados, a mesma tem

lugar no 1.º dia útil seguinte.28

Após a distribuição, procede-se à sua publicação por meio de uma pauta

afixada na porta do tribunal, com indicação das secções a quem couberam os

processos e os nomes das partes, sendo também publicada a recusa da

qualquer papel, com indicação das partes a que respeite – art.º 219.º.

Os mandatários judiciais registados no serviço Habilusnet têm acesso à

informação dos resultados da distribuição divulgados no endereço

www.tribunaisnet.mj.pt – art.º 209.º-A, n.º 3.

Esta possibilidade, disponibilizada na página de acesso público denominada

“tribunaisnet” (http://www.tribunaisnet.mj.pt/) não pode deixar de ser vista como

um meio complementar de consulta das pautas da distribuição, pelo que, em

caso de dúvidas, prevalece a informação que consta das pautas afixadas nos próprios tribunais, como resulta claramente do disposto no n.º 2 do art.º 219.º.

As espécies na distribuição são as constantes do art.º 222.º29 as quais são

encontradas pela aplicação das regras constantes dos art.ºs 460.º a 464.º, para

o processo declarativo, e 465.º e 466.º, para o processo executivo.

27 A partir de 16 de Outubro de 2006, nos tribunais em que vigorar o regime processual experimental previsto no D.L. n.º 108/2006, de 8 de Junho, a distribuição de todos os papéis a ela sujeitos - e não apenas a dos papéis que derem início a acções cobertas pelo regime - é realizada diariamente, envolvendo os papéis entrados até às 16,00 horas [cfr. art.º 4.º]. Os tribunais abrangidos pelo D.L. n.º 108/2006, de 8/6, são os constantes da Portaria n.º 955/2006, de 13/9: a) Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Almada; b) Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto; c) Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto; d) Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Seixal. 28 Também não tem lugar a distribuição durante as férias judiciais por força do disposto no art.º 143.º, n.º 1. 29 Com a entrada em vigor do D.L. n.º 108/2006, de 8/6, foi criada a 11.ª espécie na distribuição designada por referência ao numero daquele diploma.

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Caso haja erro na distribuição e se o mesmo afectar a designação do juiz,

faz-se nova distribuição dando-se baixa da anterior; caso contrário o processo

continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e

descarregando-se da espécie em que estava.

Procede-se de forma idêntica quando se trate de rectificação da distribuição – art.ºs 220.º e 221.º.

CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

DISPOSIÇÕES COMUNS

O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que acção pressupõe

sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja

devidamente chamada a deduzir oposição – art.º 3.º, n.º 1.

Este chamamento é feito por citação, através da qual se dá conhecimento

ao réu (aqui referido no sentido lato do termo) de ter sido contra si proposta a

acção, admitindo-se-lhe exercer a sua defesa no próprio processo.

É também pela via da citação que se chama ao processo, pela primeira vez,

qualquer outra pessoa interessada na causa – art.º 228.º, n.º 1.

A citação do réu produz os seguintes efeitos:

− Interrompe a prescrição – art.º 323.º do Cód. Civil;

− Determina a produção dos efeitos da acção proposta, em relação

ao réu, a partir da citação – at.º 267.º, n.º 2 CPC;

− Faz cessar a boa fé do possuidor – art.º 481.º, al. a) do CPC;

− Torna estáveis os elementos essenciais da causa- art.ºs 268.º e

481.º, al. b);

− Inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação

da mesma questão jurídica - art.º 481.º, al. c) do CPC;

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− Constitui o devedor em mora – art.º 805.º C. Civil;

− Determina o início da contagem dos prazos para a defesa.

E quando, após a citação, se revele necessário chamar alguém a juízo ou

dar-lhe conhecimento dum facto, utiliza-se a notificação. Podemos afirmar, em síntese, que, em cada processo, a mesma pessoa é

citada uma só vez e notificada tantas vezes, quantas as que se revelarem

necessárias.

A notificação é também a forma de comunicação legal que serve para

chamar a juízo qualquer pessoa não interessada na causa para nela intervir

acidentalmente - por exemplo, testemunhas, peritos, etc. (art.º 228.º, n.º 2 ).

Não carecem de despacho que as ordene, as notificações previstas no n.º

2 do art.º 229.º e as que a própria lei especialmente preveja.

Tanto a citação quanto a notificação podem ser efectuadas no lugar em que

o destinatário se encontrar, não podendo, porém, efectuar-se dentro dos templos

ou enquanto o destinatário estiver ocupado em acto de serviço público que não

deva ser interrompido (art.º 232.º).

Não há qualquer restrição à realização de citações e notificações durante as

férias judiciais e bem assim nos dias em que se encontrem encerrados os

tribunais (art.º 143.º, n.º 2).

Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os

patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa

dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado; não se

encontrando nenhum deles, o representante será citado em qualquer lugar onde

se encontre (art.ºs 231.º e 237.º).

No entanto, e como excepção a esta regra, se o réu for menor (art.ºs 9.º do

CPC e 67.º, 122.º, 123.º e 124.º do Cód. Civil) sujeito ao poder paternal dos pais, ele deve ser citado nas pessoas de ambos os progenitores (art.º 10.º, n.º

3).

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DA CITAÇÃO

A citação é pessoal ou edital.

A citação pessoal pode ser efectuada por via postal mediante entrega ao

citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito ou certificação de recusa de recebimento nos termos do art.º 237.º-A ou por

contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando. E pode, ainda, ser efectuada na pessoa de terceiro, encarregue de

a transmitir ao citando ou na de mandatário munido de procuração com poderes

especiais para a receber, passada há menos de quatro anos (art.º 233.º).

É ainda permitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos

dos artigos 245.º e 246.º.

A citação tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que

feita por via postal, e ou recebida por terceiro (art.º 238.º do CPC.).

Para a citação por via postal registada utilizam-se os modelos de

sobrescrito e de aviso de recepção aprovados pela Portaria n.º 953/2003, de 9

de Setembro, publicados a páginas 5890 do D.R. 208 (rosto e verso 1) e 5891

(aviso de recepção).

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Rosto do modelo para a citação via postal nos processos

iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.ºs 236.º e 237.º-A, n.º 1 do CPC.

Verso do modelo para a citação via postal nos processos

iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.ºs 236.º e 237.º-A, n.º 1 do CPC.

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Quando a citação diga respeito a duas ou mais pessoas ou entidade com a mesma residência ou sede, devem ser expedidos tantos sobrescritos e AR’s quantos os destinatários (ofício-circular n.º 5/97, de 16 de Janeiro, da

DGSJ).

Na citação efectuada por depósito da carta nos termos do art.º 237.º-A, n.º 5 ter-se-á em atenção aos procedimentos definidos na Portaria n.º 953/2003,

de 9 de Setembro, assim como à declaração lavrada pelo distribuidor do serviço

postal em local próprio do sobrescrito.

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Depósito da 2.ª cartana caixa do correio do

citando(237-A-4 e 238-2)

EDITALPESSOAL

CITAÇÃO

Incerteza dolugar

(art.ºs 248.º/250.º, 252.º)

Via postalno domicílio

convencionado(237-A-1)

ou recusa derecebimento

(237-A-3)

Pessoasingular

Pessoacolectiva

(231-3, 236, 237)

Na sede ou ondefunciona a

administração(237)

Na residência oulocal de trabalho dolegal representante

237 parte final)

Via postal(art.º 236.º)

Portaria n.º 953/2003

Contacto pessoal

Por oficial de justiça ousolicitador de execução

(239-240)

Por mandatário judicial(233-3, 239, 245 e 246)

Na própria pessoa docitando

(239, 240-2)

Noutra pessoa(240)

Noutra pessoa(art.º 236.º n.ºs 2 a 4)

Na própria pessoado citando(236)

Incerteza daspessoas

(art.ºs 251.º/252.º)

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Incumbe à secretaria promover oficiosamente as diligências destinadas

à citação, sem necessidade de despacho prévio (art.º 234.º, n.º 1).

Casos em que a citação é precedida de despacho - art.º 234.º n.º 4 CPC • Acção popular – art.º 15.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31/07;

• Acção de indemnização contra magistrados – art.º 1083, n.º 1;

• Aceitação de herança jacente – art.º 1467.º, n.º 2;

• Acção de alimentos a filhos maiores ou emancipados – art.º 1412.º, n.º 2;

• Acção executiva – art.º 812-n.º 1 e 812-A, n.º 2;

• Atribuição da casa de morada de família – art.º 1413.º, n.º 2;

• Citação urgente – art.º 478.º, n.º 2;

• Convocação de assembleias de sócios – art.º 1486.º;

• Divórcio litigioso – art.º 1407.º, n.º 1;

• Embargos de terceiro – art.º 354.º;

• Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios – art.º 999.º;

• Insolvência – art.º 27.º do CIRE (Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03);

• Habilitação (incidente) – art.º 372.º e segs.;

• Incidentes de intervenção de terceiros – art.º 320.º e segs.;

• Interdição e Inabilitação – art.º 945.º;

• Inventário – art.ºs 1339.º e 1342.º, n.º 2;

• Liquidação judicial de sociedades – art.º 1122.º;

• Procedimentos cautelares – art.º 385.º, n.º 2;

• Reforma de títulos, autos e livros (documentos ou processos) – art.º

1069.º, n.º 2.

Elementos a transmitir ao citando – art.º 235.º CPC No acto de citação pessoal (seja ela por via postal ou por contacto pessoal)

deve ser remetido ou entregue ao citando o duplicado da petição inicial e cópia

dos documentos com ela juntos, acompanhados de nota de citação de que

conste obrigatoriamente (art.º 235.º):

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Número do processo, secção, juízo ou vara e tribunal onde corre

termos;

O prazo dentro do qual pode exercer a defesa, com menção ao

modo como este prazo deve ser contado;

A obrigatoriedade de constituir mandatário (processos em que seja

admissível recurso ordinário – art.ºs 32.º, 60.º e 678.º do CPC. e

24.º da Lei n.º 3/99, de 13/01);

A cominação legalmente prevista para a ausência de contestação.

Citação por contacto pessoal

A “via postal” está na primeira linha da citação (art.º 236.º) e só em caso de

frustração é que entra a modalidade “contacto pessoal” através do solicitador

de execução e residualmente através do funcionário judicial (art.º 239.º).

Por funcionário de justiça A citação por funcionário judicial apenas tem lugar quando:

- o autor declare, na petição inicial, que assim o pretende, pagando

para o efeito a taxa fixada no n.º 1 do art.º 105.º do C. C. J., que

constitui encargo do processo nos termos do disposto no art.º 32.º,

n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal, ou quando

- não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo

judicial a que o tribunal pertence ( art.º 239.º, n.º 8).

Se o citando se recusar a assinar a certidão de citação ou a receber o duplicado, o funcionário que procede à citação dá-lhe conhecimento que o

duplicado fica na secretaria à sua disposição, e de tudo lavra certidão, enviando seguidamente carta registada ao citando com a indicação de que o duplicado

se encontra à sua disposição (art.º 239.º, n.ºs 4, 5 e 8).

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Se o citando não for encontrado na residência ou no local de trabalho, o

funcionário de justiça deixa nota entregue a pessoa que a transmita ao citando, ou afixa aviso, indicando o dia e a hora em que lá voltará. Nesse dia fará a

citação na pessoa do citando caso seja encontrado, ou na pessoa capaz a quem

deixou a nota, ou ainda mediante afixação da nota de citação em local visível na

presença de duas testemunhas (art.º 240.º).

A citação feita em pessoa diversa do réu e ainda efectuada nos termos do

art.º 240.º n.º 3, obriga ao envio posterior de carta registada, pela secretaria, no prazo de 2 dias úteis, comunicando-se-lhe o modo e a data como a citação

foi realizada, assim como os elementos necessários à sua defesa e as

cominações aplicáveis (art.ºs 241.º e 235.º).

Art.º 241.º Quando o “réu” (expressão aqui referida no sentido mais lato do termo)

seja citado em terceira pessoa - por via postal registada (art.º 236.º, n.º 2) ou por

contacto pessoal (art.º 240.º, n.º 2 – hora certa) ou ainda por meio de nota afixada

nos termos previstos no n.º 3 do art.º 240.º, a secção de processos notifica o

“citado” (note-se que, neste momento, o réu já se encontra citado), no prazo de

2 dias úteis, comunicando-lhe:

• A data e o modo como se considera citado;

• O prazo do oferecimento da defesa, contado a partir da data da

citação;

• As cominações aplicáveis em caso de revelia;

• O destino dado ao duplicado da petição inicial e cópias dos

documentos que a acompanhem;

• A identidade da pessoa em quem a citação tiver sido realizada,

enviando-se-lhe, para o efeito, fotocópia do aviso de recepção,

no caso do art.º 236.º, n.º 2, ou da certidão respectiva, na

hipótese prevista no art.º 240.º, n.º 2.

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Com esta notificação deve seguir fotocópia do aviso de recepção por forma

a transmitir ao réu todos os elementos relacionados com a sua citação.

Porque o réu já se encontra citado, a notificação a que se refere o art.º

241.º integra-se no grupo de “notificações às partes que não constituam

mandatário” prevista no art.º 255.º do Cód. Proc. Civil, norma esta que

determina a notificação das partes segundo as mesma regras estabelecidas

nos art.º 254.º para as notificações dos mandatários. Daí que, sendo devolvida

a carta “correctamente” enviada ao réu (já citado, repete-se), é junto ao

processo o respectivo sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia

posterior ao do registo, tudo isto nos termos do n.º 4 do art.º 254.º.

Vindo o AR assinado, mas não datado, o réu tem-se por citado na data

do carimbo da estação postal reexpedidora, se for visível, ou na data da

entrada do AR na secretaria judicial.

Do solicitador de execução:

As regras acabadas de enunciar para a citação por contacto pessoal do

funcionário judicial são aplicáveis “mutatis mutandis” ao solicitador de execução

e ao mandatário judicial.

O solicitador de execução é, por definição do Estatuto da Câmara dos

Solicitadores (art.º 116.º do D.L. n.º 88/2003, de 26 de Abril), o solicitador que,

sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa,

exerce as competências específicas de agente de execução e as demais

funções que lhe forem atribuídas por lei.

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São seus deveres, entre outros, a prática diligente dos actos processuais

de que seja incumbido, a observância escrupulosa dos prazos legais ou

judicialmente fixados, prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem

solicitados sobre o andamento das diligências, bem como sujeitar a decisão do

juiz aqueles actos que dependam de despacho ou autorização judicial e

cumpri-los nos precisos termos fixados (art.º 123.º do D.L. 88/2003, de 26/4).

E a lei atribui ao solicitador de execução a possibilidade, no âmbito da

acção declarativa, de proceder a citações, na frustração da via postal ou

quando o autor declare na petição inicial que pretende que a citação se faça

por solicitador de execução. Perante a redacção do n.º 1 do art.º 239.º, afigura-

se-nos vedada ao solicitador de execução a citação por via postal nos casos

em que ela se tiver frustrado pelo oficial de justiça.

O solicitador de execução designado pode promover, sob responsabilidade sua, a citação por outro solicitador de execução ou por um empregado seu (credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos

do art.º 161.º 30), ficando porém a validade da citação dependente não

apenas da assinatura do citado, mas também da assinatura do solicitador designado feita a posteriori ( art.º 239.º, n.º 6).

Se, decorridos 30 dias o réu ainda não estiver citado, incumbe ao

solicitador de execução informar o autor das diligências efectuadas, nos termos

do n.º 2 do art.º 234.º, por força do disposto no n.º 10 do art.º 239.º.

Se, decorridos outros trinta dias (sessenta, no total) sem que o réu se

mostre citado, deve o solicitador de execução informar imediatamente o juiz do

processo nos termos do n.º 3 do art.º 234.º. No entanto, se, uma vez terminado

30 ARTIGO 161.º, Função e deveres das secretarias judiciais .................................................................................................... 4. As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.

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o prazo de 60 dias sem que o réu se mostre citado e o solicitador de execução

não apresentar a informação, a secretaria não pode deixar de fazer o processo

concluso com as indicações que conhecer.

Verificada a impossibilidade de citação pelo correio de pessoa colectiva ou sociedade, deve dar-se cumprimento ao disposto no art.º 237.º,

procedendo-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso

de recepção, nos termos do art.º 236.º, remetida para a sua residência ou local

de trabalho.

Apesar de introduzidas duas novas modalidades de citação pessoal

(depósito da carta nos termos do n.º 5 do art.º 237.º-A e certificação da recusa

de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo), prevalece, como regra, a

citação via postal registada (art.º 236.º).

Esta citação (que é efectuada mediante a remessa ao citando de carta

registada com aviso de recepção contendo os elementos já mencionados – art.º

235.º) considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de

recepção, mesmo que por terceira pessoa. E a partir desse dia, contam-se como

um único prazo, a dilação que houver e o prazo fixado para a defesa – art.º

148.º.

DOMICÍLIO CONVENCIONADO (ART.º 237-A C.P.C.)

O D.L. 38/2003, de 8/3, introduziu a reforma da acção executiva e inovou no

que se refere à citação no caso de domicílio convencionado.

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Para que se observe a disciplina do art.º 237.º-A, a acção declarativa

(independentemente do valor e da forma comum que tiver) tem que reunir os

seguintes pressupostos:

• Destinar-se ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes

de contrato;

• O contrato tem que se mostrar reduzido a escrito;

• Terem as partes convencionado, no contrato, o local do seu domicílio

para efeito da citação em caso de litígio.

O domicilio pode ser o voluntário geral, ou seja, o do lugar da residência

habitual, o profissional ou o electivo que o art.º 84.º do C. Civil define como o

domicílio particular que é permitido estipular para determinados negócios, desde

que essa estipulação seja reduzida a escrito.

Reunidos que estejam aqueles pressupostos, o réu é oficiosamente citado por via postal (art.ºs 235.º a 237.º), através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicilio convencionado, contanto que o valor da

acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, se a exceder, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços (art.º

237.º-A, n.º 1).

Recusando-se o citando (destinatário da carta) a assinar o aviso de

recepção ou a receber a carta, a citação considera-se efectuada em face da

certificação da ocorrência escrita pelo distribuidor postal em local próprio do

sobrescrito, antes de proceder à devolução da carta ao tribunal (n.º 3 do art.º

237.-A e 233-n.º 2, al. a) in fine).

Por outro lado, se a carta registada com aviso de recepção enviada ao

citando for devolvida por o mesmo não a ter levantado no estabelecimento

postal, ou por ter sido recusada a assinatura do AR ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, na situação prevista no art.º 236.º, n.º 2,

repete-se a citação, enviando-se nova carta (ver modelo a seguir), que é deixada e depositada na caixa de correio do citando, contendo cópia de todos os

elementos do art.º 235.º, bem como a advertência de que a citação se considera

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efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ser deixado

aviso, no 8.º dia posterior a essa data.

O distribuidor postal certifica a data e o local exacto em que depositou o

expediente e remete de imediato a certidão ao tribunal. Caso não seja possível o

depósito na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos

do n.º 5 do art.º 236.º.

Esta citação considera-se efectuada independentemente de a carta ser ou não recebida – art.º 238.º, n.º 2.

Rosto do modelo para a citação via postal nos processos

iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.

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Verso do modelo para a citação via postal nos processos

iniciados a partir de 15/Set/2003 – art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.

Rosto do modelo de aviso de recepção para a citação via postal

com depósito da carta nos processos iniciados a partir de

15/Set/2003 – art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.

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Verso do modelo de aviso de recepção para citação via postal

com depósito da carta nos processos iniciados a partir de

15/Set/2003 – art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.

CITAÇÃO POR MANDATÁRIO JUDICIAL

A citação promovida pelo mandatário judicial segue o regime da citação pessoal por solicitador de execução ou funcionário judicial, com as necessárias adaptações.

O propósito de promover a citação por mandatário judicial deve ser por ele

manifestada na petição inicial, indicando se a pretende fazer por si, por outro

mandatário judicial, por solicitador ou por pessoa ao seu serviço, podendo tal

diligência ser requerida a todo o tempo, desde que se verifique a frustração da

citação tentada por qualquer outra forma legalmente prevista – art.º 245.º. A pessoa indicada é identificada pelo mandatário, na petição ou no

requerimento, com menção expressa de que foi advertida dos seus deveres.

Caso a citação não seja efectuada no prazo de 30 dias, contados da

solicitação (petição ou requerimento), o mandatário comunica tal facto ao

tribunal, procedendo à citação nos termos gerais, a começar pela citação postal

encetada pela secretaria – art.º 246.º.

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*

CITAÇÃO DE RÉU RESIDENTE NO ESTRANGEIRO

Se o réu residir no estrangeiro observa-se o que estiver estipulado nos

tratados e convenções internacionais – art.º 247.º, n.º 1.31

Não havendo tratado ou convenção, realiza-se a citação pela via postal, por

carta registada com aviso de recepção, observando-se o regulamento local dos

serviços postais.

Na impossibilidade ou frustração da via postal, o réu português é citado por

meio de carta precatória dirigida ao consulado da sua área.

No caso de o réu ser estrangeiro e também no caso de ser inviável a citação de réu português através de consulado, é ordenada, depois de

ouvido o autor, a expedição de carta rogatória dirigida às autoridades

competentes (art.º 247.º, n.ºs 2 e 3).

CITAÇÃO EDITAL Inviabilizada a citação do réu porque

- das diligências concluiu-se pela sua ausência em parte incerta ou

- porque o autor, na petição inicial, indicou-o em tal situação, a secretaria, mediante prévio despacho judicial, diligencia pela obtenção de

informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida, junto de quaisquer

entidades ou serviços, tentando obter aquelas informações nas bases de dados

dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos

31 Aconselha-se a consulta da legislação, informações e manuais dos Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária da DGAJ disponíveis para download no seguinte endereço: http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/direccao-geral-da/Servicos-Juridicos-e-Coop-Internacional/Cooperacao-Judiciaria.

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Impostos, da Direcção-Geral de Viação, bem como junto das autoridades

policiais ou de quaisquer outras – art.º 244.º.

Concluídas as diligências e mantendo-se desconhecido o paradeiro do

citando, o processo é concluso para o juiz ordenar a citação edital, com as

formalidades constantes dos art.ºs 248.º a 250.º.

Regime especial (DL 108/2006) Nos Juízos Cíveis e nos Juízos de Pequena Instância Cível do Tribunal da

Comarca do Porto, assim como nos Juízos de Competência Especializada Cível

dos Tribunais das Comarcas de Almada e do Seixal, em virtude da entrada em

vigor no dia 16 de Outubro de 2006 do novo Regime Processual Civil

Experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, e da

Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, a citação edital consiste unicamente

na publicação de um só anúncio no sítio www.tribunaisnet.mj.pt, não havendo

lugar à publicação de anúncios em jornais nem à afixação de editais.

Com efeito, naqueles Tribunais, a citação edital em qualquer processo

iniciado a partir de 16 de Outubro de 2006 e sujeito às regras do processo civil,

resume-se à publicação electrónica de um anúncio no referido endereço (cfr. art.º

5.º do DL 108/2006 e Portaria n.º 1097/2006, de 13/Outubro), havendo, porém, lugar à

afixação de um edital nos seguintes casos:

- citação edital de pessoa na qualidade de herdeira ou representante de

pessoa falecida.

Nestes casos, além da publicação electrónica do anúncio é afixado um edital

na porta da casa da última residência conhecida do falecido no País.

Retomando a regra geral, é de notar que a citação edital é sempre precedida de despacho (cfr. parte final do n.º 1 do art.º 244.º).

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A citação edital: - Consiste na afixação de três editais (última residência conhecida, junta de

freguesia e porta do tribunal onde corre o processo) e publicação de anúncio em

dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade, incumbindo

esta publicação à parte (art.º 248.º);

- Considera-se feita na data da publicação do último anúncio ou, não

havendo lugar a anúncio (art.º 248.º, n.º 4 – inventários com herança deferida a

incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, processo sumaríssimo e quando o

juiz dispensar a publicação), da afixação dos editais, contando-se desta a

dilação e, de seguida, o prazo para a defesa (art.º 250.º).

Se a citação edital for determinada pela incerteza das pessoas a citar será

feita também nos termos do disposto nos art.ºs 248.º a 250.º, afixando-se

apenas um edital na porta do tribunal, excepto se os incertos forem citados como

herdeiros ou representantes de pessoa falecida, sendo neste caso afixados

editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da

respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no país; os anúncios são

publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede

da comarca – art.º 251.º.

٭

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DILAÇÃO Art.º 252.º-A CPC

5 dias (n.º 1-a)

5 dias (n.º 1-b)

15 dias (n.º 2)

30 dias

citação em pessoa diversa do réu (por via postal ou por contacto pessoal).

citação do réu fora da área da comarca: - no continente e o processo corra no continente; - numa ilha e o processo corra na mesma ilha.

citação do réu fora da comarca: - quando o processo corra no continente e o réu seja citado numa das ilhas ou vice-versa; - ou o processo corre numa ilha e o réu citado noutra ilha.

∗ citação do réu no estrangeiro

∗ citação edital ∗ n.º 5 do art.º

237-A

10 dias (n.º 4)

20 dias (n.º 4)

35 dias (n.º 4)

Nas hipóteses acima descritas, quando o réu seja citado em terceira pessoa.

Quando o réu, na primeira hipótese acima indicada, seja citado em terceira pessoa.

DA NOTIFICAÇÃO

As notificações, salvo disposição legal em contrário, são feitas pelo correio, sob registo postal (art.ºs 254.º, 255.º, n.º 1 e 253.º).

Haverá que distinguir entre as notificações às pessoas que são parte no

processo e àquelas que nele apenas intervêm acidentalmente.

1 - Notificações às partes a) – Com mandatário judicial constituído

Tratando de processo pendente, a parte que tiver constituído mandatário é notificada por carta registada enviada para o escritório do mandatário constituído (art.º 253.º, n.º 1), salvo se estiver simultaneamente representada

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por advogado e solicitador, caso em que a carta é sempre dirigida ao solicitador (art.º 253.º, n.º 3).

Encontrando-se presentes no edifício do tribunal, os mandatários podem aí

ser pessoalmente notificados pelo oficial de justiça, nos termos da parte final do

n.º 1 do art.º 254.º.

Se o mandatário inicialmente constituído tiver substabelecido noutro “sem

reserva”, a notificação é dirigida ao substabelecido (cfr. n.ºs 2 e 3 do art.º 36.º).

No caso de a notificação destinar-se a chamar a parte ao tribunal para a

prática de acto pessoal, além da notificação ao mandatário é também notificada

a própria parte, por aviso registado (art.º 253.º, n.º 2).

Prevê o n.º 2 do art.º 254.º que os mandatários que pratiquem os actos

processuais através de correio electrónico, com aposição de assinatura

electrónica avançada ou outro meio de transmissão electrónica de dados (art.º

150.º, n.º 1 alíneas d) e )), são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica qualificada nos termos definidos no art.º

9.º da Portaria n.º 642/2004, de 16/6.

Vem a propósito recordar o benefício tributário concedido aos sujeitos

processuais que optem “expressamente” pela prática continuada dos actos

processuais por via electrónica nos termos do art.º 15.º CCJ, traduzido na

redução em 1/10 das taxas de justiça inicial e subsequente.

Sem prejuízo do mérito de outras interpretações, o CFOJ tem entendido que

o advérbio de modo “expressamente”32 constante da primeira parte do n.º 3 do

artigo 15.º do C.C.J. não impõe qualquer manifestação de vontade escrita, por

tal “opção” ser “expressamente” assumida pelo sujeito processual com a

apresentação do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça reduzida em

1/10 respeitante ao primeiro acto escrito praticado por via electrónica no processo.

32 Significados: “propositadamente; de propósito; com um objectivo determinado; claramente; adrede; ...”.

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b) - Sem mandatário judicial constituído

Seja qual for a comarca onde residam, a notificação ser-lhes-á feita nos

termos estabelecidos para a notificação aos mandatários - carta registada (art.º

255.º).

Porém, se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, bem como nos

casos especialmente previstos na lei, aplicar-se-ão as disposições relativas à citação (art.º 256.º), ou seja, por carta registada com aviso de recepção “de

citação”.

2 - Notificações aos intervenientes acidentais

As notificações que tenham por fim “chamar ao tribunal” intervenientes

acidentais, tais como, testemunhas, peritos, intérpretes e outras pessoas com

intervenção acidental são feitas por meio de “aviso” expedido pelo correio, sob

registo33, indicando-se a data, o local e o fim da comparência – cfr. n.º 1 do art.º

257.º.

Os avisos relativos às pessoas que a parte se comprometer a apresentar,

são-lhe entregues, sempre que a parte o solicitar, ainda que verbalmente (art.º

257.º, n.º 2).

Tem-se por efectuada a notificação cuja carta seja devolvida com indicação

de ter sido recusada pelo destinatário (art.º 257.º, n.º 3).

O Código não contém norma específica que regule a notificação dos

intervenientes acidentais com outra finalidade que não se destina à

“comparência em tribunal”, o que leva a perguntar, por exemplo, em que termos

se processa a notificação dum perito para justificar as razões pelas quais não

apresentou o relatório no prazo que lhe foi fixado pelo juiz?

33 Não é o mesmo que bilhete postal – cfr. art.º 13.º do Dec. Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, que aprovou o Regulamento do Serviço Público de Correios.

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Esta lacuna da lei preenche-se com o recurso aos casos análogos, nos

termos do art.º 10.º do Código Civil, aplicando-se o regime de notificações

estabelecido para as partes sem mandatário judicial constituído.

3) Agente Administrativo ou Funcionário Público

Não necessita de autorização para comparecer a tribunal, mas deve

informar imediatamente o seu superior hierárquico e apresentar posteriormente a

justificação (art.º 257.º, n.º 4).

4) Notificação entre mandatários

Sempre que ambas as partes tenham constituído mandatário judicial, após a

notificação ao autor, por parte da secretaria, da apresentação da contestação,

incumbe aos mandatários das partes notificarem-se reciprocamente dos articulados e requerimentos autónomos34 apresentados em juízo (cfr. art.ºs 229.º-A e 260.º-A), devendo juntar ao processo, no prazo de dez dias (art.º

153.º), documento comprovativo da data da notificação à contraparte (n.º 4

do art.º 260.º-A), documento este que a parte fica isenta de apresentar se

efectuar a notificação por correio electrónico e simultaneamente enviar ao

tribunal, igualmente por correio electrónico, o acto processual em causa (por

exemplo, a resposta). 34 “I - O art.º 229.º-A do C.P.C. fala apenas em articulados e requerimentos autónomos, não cabendo neles, em bom rigor, quer as alegações, quer as contra-alegações de recurso. II - Assim, estão excluídas do ónus previsto no artº 229º-A do C.P.C. as notificações das alegações e contra-alegações de recurso.” >>> Ac. T. Rel. Coimbra JTRC1613, de 29/05/2001. “I - O disposto no art. 229º-A do C.P.C. só se aplica no caso de todas as partes envolvidas no processo terem constituído mandatário judicial. II - Deve fazer-se uma interpretação ampla da expressão "articulados e requerimentos autónomos" do art. 229º-A, de modo a abranger todas as notificações que o mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser notificado, e que tenha proveniência do seu escritório, cabendo à secretaria notificar o que houver de ser notificado, que tenha proveniência do tribunal. III - As alegações e contra-alegações de recurso devem ser notificadas à parte contrária, nos termos do art. 229º-A. IV - Ao incumprimento das notificações previstas naquela disposição, aplica-se o disposto no art. 16º do Código das Custas Judiciais.” >>> Ac. T. Rel. Coimbra JTRC01701, de 22/05/2002.

“O preceituado nos artigos 229.º-A e 260.º-A, ambos do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos de falência” – Ac. T. Rel. Porto JTRP00034381, de 18/04/2002.

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Às notificações entre mandatários, são aplicáveis todos os meios

legalmente admissíveis para a prática de actos processuais, ou seja, a carta registada, a telecópia ou o correio electrónico – cfr. art.º 150.º. Porém, há um

aspecto que importa destacar, que se prende com o início dos prazos

processuais.

O n.º 4 do art.º 260.º-A (que corresponde ao n.º 3 da redacção anterior às alterações

produzidas pelo Dec. Lei n.º 324/2003, de 27 de Dez), encerra duas situações, que o

CFOJ, à luz dos incentivos à utilização das novas tecnologias que o preceito

transporta, interpreta da seguinte maneira:

1 - Se a notificação ocorrer no dia anterior35

• a feriado,

• a sábado,

• a domingo

o prazo para a resposta inicia-se no primeiro dia útil seguinte;

2 – Se a notificação ocorrer no dia anterior

• a férias judiciais

35 O problema mais sentido nas secretarias judiciais advém de duas diferentes leituras e a questão está em saber qual delas se aproxima das boas intenções do legislador?

- Se a notificação for efectuada pelo mandatário judicial, por qualquer meio, em dia anterior a feriado, (no) sábado, (no) domingo ou (em) férias judiciais, o prazo ... inicia-se ...

ou - Se a notificação for efectuada ...em dia anterior a feriado, (a) sábado, (a) domingo ou (a)

férias judiciais, o prazo ... inicia-se ... No quadro dos incentivos que surgem em cascata na esteira da crescente relevância

atribuída à utilização das novas tecnologias de informação, afigura-se-nos mais razoável a segunda leitura. Com efeito, incentiva-se o recurso aos meios informáticos com o estabelecimento de um

compasso entre o momento da notificação e o início do prazo por ela desencadeado, criando-se uma variante ao regime-regra da contagem dos prazos plasmada no art.º 279.º do Código Civil ex vi do art.º 296.º do mesmo diploma, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte o início dos prazos desencadeados pelas notificações inter-mandatários efectuadas na vésperas de qualquer dia que seja sábado, domingo ou feriado (considerando que as notificações podem ser efectuadas a todo o tempo – cfr. art.º 143.º, n.ºs 1 e 2 CPC) ou nos dias 21 de Dezembro (dia anterior ao início de férias judiciais); 31 de Julho (dia anterior ao início de férias judiciais) ou ainda no sábado precedente ao domingo de Ramos (1.º dia de férias judiciais).

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o prazo para a resposta inicia-se no primeiro dia posterior ao termo das férias

judiciais – art.º 260.º-A, n.º 4 (redacção do Dec. Lei n.º 324/2003, de 27 de Dez).

Além das decisões finais, são sempre oficiosamente notificadas ao

Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam

suscitar a interposição de recursos por força da lei – art.º 258.º.

A notificação de decisão judicial é acompanhada de cópia ou fotocópia

legível da própria decisão – art.º 259.º.

Desde que documentadas no respectivo auto ou acta, são tidas como

notificações as convocatórias e comunicações efectuadas aos interessados

presentes em acto processual, por determinação da entidade que preside ao

acto judicial – art.º 260.º.

Notificação judicial avulsa

A notificação judicial avulsa é requerida (em duplicado) no tribunal em cuja

área resida a pessoa a notificar (art.º 84.º).

Apresentada na secretaria do tribunal competente, é sempre submetida a

despacho do juiz competente.

Sendo ordenada a notificação judicial avulsa, ela caracteriza-se pelo

contacto pessoal do solicitador de execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça, nos termos do art.º 239.º, n.º 8, com a própria pessoa a notificar, a quem será entregue uma nota de notificação

acompanhada do duplicado do requerimento e dos documentos apresentados.

Do acto de notificação é lavrada certidão, que, depois de assinada pelo

notificado e pelo oficial de justiça, é por este entregue na secretaria,

juntamente com o requerimento, para ser elaborada a conta do acto avulso –

art.º 109.º CCJ.

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Só depois de o requerente efectuar o pagamento da quantia contada é que

a secretaria lhe entrega a “notificação judicial avulsa” – art.ºs 110.º e 119.º do

CCJ.

A abertura da possibilidade de proceder à notificação judicial avulsa por

intermédio do solicitador de execução, levou à necessidade de a mesma ser

averbada aos juízos (secções de processos) dado que só no seu âmbito é

possível proceder à designação electrónica do solicitador de execução

encarregue do seu cumprimento, a quem se entrega o original e o respectivo

duplicado (req.º e documentos), devendo, no entanto, permanecer na secretaria

uma fotocópia que serve de processo físico.

Uma vez que o requerente paga o “acto” directamente ao solicitador de

execução e que este, uma vez realizada a diligência, entrega directamente ao

requerente a notificação com a respectiva certidão, propendemos, salvo

orientação contrária do Magistrado competente, que o “processo” pode ser logo

submetido aos vistos de fiscalização e correição, para posterior arquivamento

(art.º 126.º, n.º 2 da LOFTJ). 36

36 Mantêm-se em vigor algumas disposições do Estatuto Judiciário aprovado pelo Dec. Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, nomeadamente as que definem o “Visto em Correição” aposto pelo juiz antes do arquivamento dos papéis, livros e processos:

Das correições Art. 437.º, 1. Todos os papéis, livros e processos, que estejam findos serão sujeitos a correição do juiz da comarca antes de serem arquivados, com vista a apurar se há neles faltas ou irregularidades e a providenciar no sentido de serem supridas as que forem notadas. Antes da apresentação ao juiz é dada vista ao Ministério Público. 2. Os processos, livros e papéis dos tribunais municipais são apresentados ao juiz da comarca, para os fins da correição, no mês seguinte àquele em que hajam findado. Art. 438.º, 1. Se não notar qualquer falta ou irregularidade, o juiz lança na folha onde esteja exarado o último termo ou acto a nota de «Visto em correição», que pode ser feita por chancela, devendo, porém, a data e rubrica ser manuscritas. Apontamerntos

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INCIDENTES DE INSTÂNCIA

INTRODUÇÃO

O mais das vezes, o processo identifica-se com o conjunto dos actos que

hão-de praticar-se em juízo na propositura e desenvolvimento da acção.

Numa acepção mais concreta, o processo significa ainda o mesmo que

pleito, litígio, demanda ou causa – a situação concreta resultante da pretensão

de tutela jurisdicional deduzida por determinada pessoa com oposição ou

possibilidade dela por parte duma outra.

Num último conceito, assaz vulgarizado na linguagem do foro, o processo

identifica-se com caderno (autos) constituído pelas peças escritas emanadas

das partes, pelas decisões do tribunal e pelo relato, mais ou menos

circunstanciado, dos actos e diligências praticados no desenvolvimento da

acção.37

1. Noção de incidente processual

No passado, a figura em análise era designada por artigos, qualificados

de incidentes e emergentes, os primeiros deduzidos antes da contestação, e os

segundos depois dela.

Os artigos não constituíam uma figura processual própria; eram tratados

a propósito das sentenças interlocutórias que os decidiam.

Com o tempo, alargou-se o âmbito da abrangência do conceito de

incidente, passando a significar a questão incidental, ou seja, a surgida no

decurso do processo, distinta da questão principal que dele era objecto, mas

com ela relacionada.

37 Manuel A. Domingues de Andrade, obra citada, pág. 13.

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Os incidentes mais frequentes nas causas pendentes e que implicavam a

sua suspensão eram designados por atentados. 38

A doutrina de vários países tem criticado o proliferar dos incidentes,

advertindo que constituem a zona minada do processo civil e o sector que

pode fazer estalar no ar as melhores intenções de qualquer reforma legislativa. 39

O incidente processual é a ocorrência extraordinária, acidental, estranha,

surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual, que origine

um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia. 40

Incidente da instância é, pois, a ocorrência estranha ao desenrolar

normal de um processo, que dê lugar a processado próprio e tenha fins

específicos, embora limitados, a alcançar. 41

Nesta óptica, não é incidente a actividade processual prevista como

normal em relação ao processo da acção ou do recurso, pelo que não pode ser

considerado incidente o que se inclua na tramitação normal do processo, como é

o caso, por exemplo, da reclamação da base instrutória ou da decisão da

matéria de facto.

A lei tipifica e nomina vários incidentes, como é o caso daqueles que

designa como incidentes da instância, mas outros há que não são nominados e

tipificados como tal.

São exemplos de incidentes desta segunda espécie a incompetência a

que se reportam os artigos 108.º a 114.º, o conflito de competência ou de jurisdição a que aludem os artigos 115.º a 121.º, a suspeição do juiz ou dos oficiais de justiça a que se reportam os artigos 126.º a 136.º.

Estes últimos incidentes só não foram incluídos no grupo dos incidentes

da instância porque, estando directamente relacionados com a competência, foi

entendido deverem ser inseridos na parte do Código que tratava dessa matéria.

38 Manuel Almeida e Sousa de Lobão, “Tratado Prático Compendiário de Todas as Acções Summárias, Sua Índole e Natureza em Geral e em Especial; Das Summárias, Sumaríssimas, Preparatórias, Provisionais, Incidentes, Preceitos Cominatórios”, Lisboa, 1886, págs. 214 a 230. 39 Pablo Saavedra Gallo, “Reflexiones Sobre Los Incidentes En El Proceso Declarativo Civil”, Boletín de La Facultad de Derecho, Universidad Nacional de Educación a Distancia, Madrid, Otoño 1992, pág. 173. 40 Manuel Augusto Gama Prazeres, “Os Incidentes da Instância no Actual Código de Processo Civil”, Braga, 1963, pág. 13; e Ac. S.T.J., de 16.4.98, BMJ, n.º 476, pág. 305. 41 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 529.

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Face às características da panóplia de incidentes suscitáveis nos

processos, são susceptíveis de ser classificados, além do mais, segundo os

critérios do momento em que se processem, dos respectivos efeitos, da

denominação e da matéria.

Nessa perspectiva haverá incidentes anteriores ou posteriores à

sentença final, incidentes que suspendem e que não suspendem a marcha do

processo principal, incidentes nominados ou inominados, e incidentes civis,

laborais e penais.

A determinação do conceito de incidente assume particular relevo para

efeitos da decisão da sua sujeição ou não sujeição a custas, como decorre, além

do mais, do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, alínea x), e 16.º do Código das Custas Judiciais. 42

2. Generalidades

Estabelece o art.º 268.º, que se reporta ao princípio da estabilidade da

instância que, citado o réu, a instância deve manter-se quanto às pessoas, ao

pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas

na lei.

Aquele normativo é conforme com o disposto no artigo 481.º, segundo o

qual a citação torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do

art.º 268.º.

O princípio da estabilidade da instância é susceptível de ser afectado por

virtude da modificação subjectiva, seja pela intervenção de novas partes, seja

em razão da substituição de alguma das partes primitivas, seja por virtude da

intervenção de terceiros.

42 Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6.ª edição-2004, págs. 162 e 168 a 176.

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De que forma é que tal modificação se opera, quais as soluções legislativas que se nos deparam, e de que maneira deve o oficial de justiça

lidar com ela é o que vamos estudar de seguida.

♦♦♦

DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Regra geral À regra geral sobre os incidentes reporta-se o art.º 302.º, segundo o qual

em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á,

na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção.

O próprio conceito de incidente processual pressupõe, como já se referiu e

resulta deste artigo, a existência de uma causa.

Por força deste normativo, se regulamentação especial não houver para o

efeito, as regras gerais a que se reportam os artigos 303.º a 304.º, ou seja, as

relativas ao oferecimento das provas e à respectiva oposição, ao limite do

número de testemunhas e ao registo de depoimentos, são aplicáveis a qualquer

tipo de incidente. Estas normas são, nos termos do art.º 384.º- n.º 3,

subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos cautelares.

2. Enumeração

O Código de Processo Civil considera incidentes da instância:

a) A VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA b) A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS c) A HABILITAÇÃO d) A LIQUIDAÇÃO e) OUTROS A QUE A LEI ATRIBUI ESSA QUALIDADE, TAIS COMO:

• A incompetência relativa

• A falsidade

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• A suspeição

• A remoção do cabeça de casal e outros incidentes do inventário43 3. Processamento

NOS PRÓPRIOS AUTOS:

• A maioria dos incidentes de intervenção de terceiros – artigos 320.º

a 350.º

• O incidente de verificação do valor da causa – artigos 305.º a 319.º

• A incompetência relativa – art.º 108.º e seguintes

• O incidente de habilitação documental – art.º 373.º, n.º 1

• O incidente de falsidade – art.º 546.º e seguintes

• O incidente de liquidação – art.º 378.º e seguintes

• Os incidentes do inventário – art.º 1334.º

POR APENSO:

• O incidente de suspeição – art.º 129.º, n.º 1

• O incidente de embargos de terceiro – art.º 353.º, n.º 1

• O incidente de habilitação, quando não documental – art.º 372.º, n.º 2

4. Tramitação O incidente é desencadeado através de requerimento que deve

obedecer, com as necessárias adaptações, ao formalismo estabelecido no art.º

467.º, n.º 1, para a petição inicial, bem como ao estatuído nos art.ºs 150.º e

150.º-A e à Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, no que se refere à entrega ou

remessa a juízo das peças processuais e ao comprovativo do pagamento de

taxa de justiça.

43 Note-se que a partir da reforma do processo de inventário, desapareceram as regras específicas dos incidentes, que eram previstas nos artigos 1399.º a 1403.º do C.P.C., preceitos que foram expressamente revogados e substituídos pelas regras gerais dos incidentes da instância – artigos 302.º a 304.º do mesmo diploma – cfr. artigo 1334.º (Domingos Silva Carvalho de Sá – Do Inventário, 3.ª Edição, Coimbra, pág. 55).

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Por via de regra, os incidentes comportam apenas dois articulados - o

requerimento e a oposição.

No requerimento em que for suscitado o incidente e na oposição que lhe

for deduzida, devem as partes oferecer logo os róis de testemunhas e requerer

outros meios de prova – art.º 303.º, n.º 1.

Sem prejuízo de normativo que disponha em contrário, os factos que

integram a causa de pedir do incidente, ou seja, os inseridos no requerimento

inicial e no instrumento de oposição, devem ser articulados (artigo 151.º- n.º 2).

A oposição ao incidente é deduzida no prazo de 10 dias, naturalmente

contado da notificação da apresentação do requerimento inicial – art.º 303 – n.º

2.

O n.º 3 daquele artigo prevê sobre a omissão de oposição à matéria do

incidente e estatui sobre a respectiva consequência jurídica.

Assim, tendo em conta o que prescrevem os artigos 463.º, n.º 1, 464.º,

783.º a 792.º, 793.º a 796.º e 800.º, seja qual for a forma do processo seguida pela causa principal, considerar-se-ão confessados os factos articulados pelo requerente do incidente, em conformidade com o disposto nos artigos

484.º, n.º 1, e 485.º.

O número de testemunhas, por cada parte não poderá ser superior a oito

e, sobre cada facto, a parte não poderá produzir mais de três testemunhas – art.º

304 – n.º 1 – considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que

ultrapassem os limites (art.º 632.º, n.ºs 1 e 3).

Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados

ou registados nos termos do artigo 522.º- A – art.º 304.º, n.º 2.

Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos

produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados

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conjuntamente com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão

a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a

gravação – art.º 304.º, n.º 3.

O requerimento (gravação) a que atrás se faz referência deverá ser

apresentado conjuntamente com o requerimento em que se suscita o incidente e

com a oposição ao mesmo – art.º 304.º, n.º 4.

Sem prejuízo de outro entendido por parte dos Senhores Magistrados,

afigura-se-nos que os requerimentos e oposições dos incidentes devem ser

notificados entre os mandatários judiciais constituídos - “...as notificações que o

mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser

notificado, e que tenha proveniência do seu escritório, cabendo à secretaria

notificar o que houver de ser notificado, que tenha proveniência do tribunal...” –

Ac. T. Rel. Porto JTRP00034381, de 18/04/2002.

♦♦♦

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IV-PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES

VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

(art.ºs 305.º a 319.º) Este incidente tem como finalidade apurar o valor processual de uma causa. Nos termos do n.º 1 do art.º 305.º “A toda a causa deve ser atribuído um

valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica

imediata do pedido.”

O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda (artigo 498.º –

n.º 3).

A utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a acção ou

com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido, que

se não limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas também o efeito

jurídico que com ela se pretende obter.

A obrigação de declarar o valor da causa recai sobre o autor, nos termos do

disposto no artigo 467.º, n.º 1, alínea f). A esse valor se vai atender para determinar a competência do tribunal, a forma de processo comum e a

relação da causa com a alçada do tribunal (art.º 305.º, n.º 2).

O n.º 3 do mesmo artigo prevê sobre o valor da causa para efeito de custas, ou

seja, sobre o respectivo valor tributário, e estatui que ele é determinado segundo

as normas estabelecidas na legislação respectiva, isto é, em regra, no Código

das Custas Judiciais, que contém normas sobre o valor da causa para efeito de

custas nos artigos 5.º a 12.º.

A regra geral, que consta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do C. Custas Judiciais, é no

sentido de que nos casos não expressamente previstos na lei de custas se

atende ao valor processual da causa em geral, e de que o valor declarado pelas

partes é atendido quando não seja inferior ao que resulta dos critérios legais.

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Tramitação

Quando provocado44, o incidente inicia-se com a impugnação do valor

que o autor ou requerente atribuiu ao processo, tem lugar na contestação e o réu

deve indicar logo outro valor em substituição do primitivo. Porém, se a indicação

do valor não ocorreu inicialmente (na petição), a declaração posterior será

notificada ao réu que, se já tiverem findado os articulados, poderá impugnar o

valor por meio de requerimento a apresentar no prazo de 10 dias (art.ºs 153.º,

n.º 1).

Este incidente não está sujeito ao pagamento de taxa de justiça inicial.

No entanto, está sujeito ao pagamento de custas, sendo a taxa de justiça fixada

a final pelo juiz (cfr. art.º 16.º, n.º 1 do C.C.J.)

Impugnado o valor, a secretaria deverá notificar, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 e art.º 3.º C.P.C.) a parte contrária para responder no prazo de 10 dias (art.º 303.º – n.º 2).

O valor considera-se definitivamente fixado, na quantia que as partes tiverem

acordado, expressa ou tacitamente, logo que seja proferido o despacho

saneador na acção respectiva.

Nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 308.º e naqueles em que não haja

lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado

logo que seja proferida sentença – art.º 315.º.

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, o valor

poderá ser fixado em face dos elementos do processo ou mediante arbitramento,

requerido pelas partes ou ordenado pelo juiz – art.º 317.º.

Se for necessário proceder a arbitramento, este será feito por um único perito

nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento – art.º 318.º.

44 O incidente é provocado pelo réu, podendo sê-lo, oficiosamente, pelo juiz.

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Consequências da decisão do incidente do valor da causa

Face ao disposto no art.º 319.º, decidido o incidente, o valor atribuído à

causa poderá influir imediatamente:

• Na competência do tribunal: Se se verificar que o tribunal singular é incompetente, são os autos

oficiosamente remetidos ao tribunal competente (n.º 1).

• Na forma do processo: Se, face ao valor resultar ser outra a forma de processo

correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é

mandada seguir a forma apropriada, sem anular o processado

anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada

(n.º 2 e art.º 220.º).

• Na necessidade de patrocínio judiciário: Se do novo valor verificado resultar a obrigatoriedade de patrocínio

judiciário, que o primitivo valor não exigia, a parte não patrocinada

terá de constituir advogado dentro do prazo para o efeito fixado pelo

juiz (art.ºs 32.º, 33.º e 40.º).

Dispõe o art.º 12.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais o seguinte: “Se, em

face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao

declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a

secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.”

Independentemente da informação anteriormente prevista, o juiz pode fixar à

causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação

nos termos da lei de processo – n.º 2 do art.º 12 do CCJ.

Este incidente é isento de custas apenas quanto à taxa de justiça - alínea

i) do n.º 1 do art.º 3.º do CCJ -, o que significa que os “encargos” (art.º 1.º CCJ) a

que haja lugar são da responsabilidade do vencido a final nos termos gerais

(art.º 446.º).

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Contudo, se o incidente for suscitado por informação da secretaria ou por

iniciativa do juiz, os encargos provenientes duma eventual perícia são da

responsabilidade do vencido a final nos termos gerais (cfr. art.º 446.º).

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

(art.ºs 320.º a 359.º)

GENERALIDADES

O princípio da estabilidade da instância que veicula a ideia de que, citado

o réu, a instância, em regra, deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à

causa de pedir, é excepcionado, na sua vertente subjectiva, pela intervenção de

terceiros (artigos 268.º e 270.º, alínea b)).

Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos

vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse

interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do

interveniente, e a relação material controvertida desenvolvida entre as partes

primitivas.

São três os tipos de intervenção, designadamente a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.

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B-1 - INTERVENÇÃO PRINCIPAL

B-1A - INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º)

Pode intervir na causa como parte principal (art.º 320.º) aquele que em

relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos

termos dos art.ºs 27.º e 28.º (litisconsórcio voluntário ou necessário); e aquele

que, nos termos do artigo 30.º , pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do

disposto no artigo 31.º (coligação).

O pedido de intervenção poderá ser feito através de articulado próprio ou

de simples requerimento, em função da fase em que o processo de encontre –

art.º 323.º. O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou

do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados

pela parte com quem se associa – art.º 321.º. O pedido de intervenção não está sujeito ao regime estabelecido no art.º

303.º, que prevê a obrigação das partes requererem e oferecerem os meios de

prova com o requerimento em que se deduzam quaisquer incidentes, pois o

oferecimento dos meios de prova segue o que está estabelecido para os

articulados da causa principal.

Resulta do disposto no art.º 324.º que o pedido de intervenção suspende

(de certa forma) os termos da causa principal, porquanto:

Se a intervenção for deduzida antes de proferido o despacho saneador, este

não deverá ser proferido antes de terminarem os articulados do incidente ou, se

a intervenção tiver sido apresentada por simples requerimento, depois de

terminar o prazo para oposição ao requerido pelo interveniente.

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Se a intervenção for deduzida depois de proferido o despacho saneador ou

se o processo o não comportar, o juiz não deverá ordenar o prosseguimento da

causa principal, designando data para julgamento ou proferir sentença, antes de

decorrer o prazo para oposição ao incidente e proferir a respectiva decisão.

TRAMITAÇÃO

Uma vez junto aos autos o articulado ou o simples requerimento do

interveniente, comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente,

deverá o processo ser “concluso” ao juiz para este ordenar, se não houver

motivo para rejeição liminar, a notificação das primitivas partes para, querendo,

responderem ou deduzirem oposição ao pedido de intervenção – n.º 1 do art.º 324.º.

Se as partes primitivas responderem terão de pagar também a taxa de

justiça inicial do incidente. O juiz, ao decidir o incidente, deve proferir decisão

quanto a custas.

Se a intervenção for activa (pedido novo diferente do autor) terá de ser

em articulado próprio e o interveniente terá, também, de pagar a taxa de justiça

inicial relativamente ao pedido que faz (igual ao autor). Se o réu contestar o

pedido do interveniente terá de pagar a taxa de justiça inicial do incidente – cfr.

art.º 10.º do C.C.J. – mas não há lugar ao pagamento de qualquer complemento

de taxa de justiça como acontecia no passado.

Os acertos provenientes destas diferenças são efectuadas na conta, sem

prejuízo de as taxas que hajam de ser pagas após a fixação do valor tributário

serem-no em função do novo valor (por exemplo, taxas subsequentes, taxas

iniciais de incidentes ou de recursos).

A oposição da parte com a qual o interveniente pretende associar-se, será

apresentada, por simples requerimento, no prazo de 10 dias; a parte contrária

deduzirá oposição nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado

articulado próprio – n.º 2 do art.º 324.º.

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Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária

cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do

interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis na acção

respectiva – n.º 3 do art.º 324.º.

No caso de o articulado do interveniente ser uma petição inicial (interesse

paralelo ao do autor) o réu poderá opor-se através de nova contestação e, se o

processo o comportar, poderá o interveniente replicar e o réu treplicar (caso da

acção ordinária).

Se o do interveniente espontâneo for uma contestação (interesse paralelo ao do réu) o autor poderá opor-se através de réplica ou resposta, consoante o

processo seja ordinário ou sumário; se for ordinário, o interveniente poderá ainda

treplicar.

Estes articulados serão apresentados nos prazos estabelecidos para o

processo onde foi deduzido o pedido (o articulado ou requerimento deduzindo

a intervenção deverá vir acompanhado de duplicados para o autor e para o

réu).

A admissibilidade do incidente é decidida no despacho saneador, se o

processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo

após o decurso do prazo para oposição – n.º 4 do art.º 324.º.

Se forem deduzidas oposições pelas primitivas partes ou logo que finde o

respectivo prazo, deverá o processo ser concluso ao juiz para que decida da

admissibilidade ou não, da intervenção.

Se for admitida a intervenção, o interveniente goza de todos os direitos de

parte principal, embora tenha de aceitar a causa no estado em que se encontrar

– art.º 322.º. ♦♦♦

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Em síntese: 1. Junção do requerimento de intervenção principal espontânea, com

documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça;

2. Conclusão;

3. Notificação das partes primitivas para se oporem no prazo de 10

dias;

4. Apresentada oposição (juntando documento comprovativo do prévio

pagamento da taxa de justiça inicial do incidente); ou decorrido o

respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da

intervenção;

5. Admitida a intervenção, seguir-se-ão, quanto à instrução e julgamento

do requerido, os termos estabelecidos para a causa principal.

♦♦♦

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B–1B - INTERVENÇÃO PROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no

chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na

intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte

contrária.

Qualquer das partes pode chamar a intervir na causa como parte principal,

aquele que tiver direito a nela intervir, quer seja como seu associado, quer como

associado da parte contrária – art.º 325.º.

O chamamento para intervenção terá de ser feito nos articulados da causa,

ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a

intervenção espontânea em articulado próprio45, sem prejuízo do disposto no

artigo 269.º, no n.º 1 do art.º 329.º e no n.º 5 do art.º 869.º do C.P.C. – n.º 1 do art.º 326.º.46

TRAMITAÇÃO

Uma vez junto ao processo o requerimento do chamamento e o

comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, a

secretaria notifica a parte contrária, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 – cfr. n.º 2

do art.º 326.º e art.º 3.º), para responder sob o efeito cominatório previsto para a

causa principal (art.º 303.º, n.º 3).

A parte contrária é a oposta à que requereu o chamamento, isto é, se foi o

autor que requereu notifica-se o réu e vice-versa; se houver resposta é também devida taxa de justiça inicial do incidente.

45 O pedido terá de ser formulado antes de ser proferido o despacho saneador ou, quando o processo o não comportar, até ter sido designado dia para discussão e julgamento em 1.ª instância ou, se o processo não comportar despacho saneador, nem audiência final, até ser proferida sentença em 1.ª instância – vg. Art.º 323.º do C.P.C. 46 A remissão feita por este artigo para o n.º 2 do art.º 869.º terá de considerar-se feita para o n.º 5 devido às alterações introduzidas pelo D.L. n.º 38/2003, de 8 de Março, no âmbito da reforma da Acção Executiva.

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A oposição ao chamamento deverá ser apresentada no prazo de 10 dias estabelecido no n.º 2 do art.º 303.º, pois trata-se de oposição ao incidente.

Decorrido o prazo para oposição, haja-a ou não, deverá o processo ser

concluso ao juiz para decidir da admissibilidade do chamamento – n.º 2 do art.º

326.º (note-se que a decisão do incidente deve conter condenação em custas). Caso seja admitida a intervenção, o interessado é chamado a intervir por

meio de citação – n.º 1 do art.º 327.º. O chamado a intervir é citado para os

termos da causa, ainda que o seu interesse não seja paralelo ao do réu mas

seja paralelo ao do autor.

Assim, proferido despacho positivo de admissão da intervenção, deve o juiz,

em despacho autónomo, ordenar a citação do chamado à intervenção47 a fim de,

por exemplo, em 30 dias ou em 20 dias, consoante se trate de causa que siga a

forma de processo ordinário ou de processo sumário, respectivamente, oferecer

o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou os do réu,

conforme os casos. 48

O citando recebe, no acto da citação, cópias dos articulados já oferecidos,

apresentados pelo requerente do chamamento. O citado pode oferecer o seu

articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de

prazo igual ao facultado para a contestação, observando-se com as necessárias

adaptações, o disposto para a intervenção espontânea – ns.º 2 e 3 do art.º 327.º. 49

47 Esta citação não é oficiosa. Trata-se da excepção à regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação constante da al. d) do n.º 4 do art.º 234.º que estatui que a citação depende de prévio despacho judicial quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente. 48 Tem sido discutida a questão de saber se a forma de processo sumaríssimo comporta ou não comporta a intervenção de terceiros. Esta forma de processo é caracterizada pela sua extrema simplicidade, não admitindo reconvenção, nem resposta a excepções, nem audiência preliminar, nem notificação para apresentação de prova, nem elaboração de despacho saneador. Confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros e a forma de processo sumaríssimo, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de ela não comportar a implementação daqueles, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade. – Acs. Da Relação de Lisboa, de 3.4.84, CJ, Ano IX, Tomo 2, pág. 123; e da Relação de Coimbra, de 8.2.94, BMJ n.º 434, pág. 703. 49 Parece-nos que é sempre devida taxa de justiça, quer o citado ofereça o seu articulado quer declare por simples requerimento que faz seus os articulados da parte a que se associa. Ora, o n.º 1 do art.º 328.º do C.P.C. prevê o caso de o chamado para intervenção principal haver intervindo efectivamente na causa, deduzindo articulado próprio ou requerimento tendente à adesão aos articulados do autor ou do réu, conforme

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Passado o prazo anteriormente referido, o chamado poderá ainda intervir no

processo, tendo, contudo, que aceitar os articulados da parte a que se associa e

todos os actos e termos já praticados – n.º 4 do art.º 327.º.

Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e

constituirá caso julgado em relação a ele – n.º 1 do art.º 328.º.

Se o chamado não intervier no processo, a sentença só constitui quanto a

ele, caso julgado, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 328.º.

♦♦♦

Em síntese:

1. Junção do requerimento de intervenção principal notificação oficiosa da parte contrária para se opor no prazo de 10 dias;

2. A apresentação de oposição dá lugar ao pagamento da taxa de justiça

inicial do incidente;

3. Apresentada oposição ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da intervenção;

4. Admitida a intervenção, citação do interessado.

♦♦♦

os casos, e estatui, para essa hipótese, que a sentença proferida na causa principal constitui caso julgado material em relação a ele. É que, no caso, o direito do interveniente é apreciado juntamente com o direito que as partes primitivas fazem valer na causa principal. Mas a intervenção efectiva do chamado na causa principal pressupõe, naturalmente, que nela seja admitido o articulado próprio ou o mero requerimento de adesão ao articulado do autor ou ao articulado do réu, conforme os casos. Assim, salvo melhor opinião, não faz sentido que a lei equipare as duas situações e não se proceda à sua tributação, em sede de taxa de justiça, por igual.

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B-2 - INTERVENÇÃO ACESSÓRIA

B – 2 – A - INTERVENÇÃO PROVOCADA (Art.ºs 330.º a 333.º)

A intervenção acessória ou subordinada provocada, sub-espécie do

incidente de intervenção principal, substituiu o antigo incidente de chamamento à

autoria, por se entender, face à estrutura do incidente de intervenção principal,

que não se justificava a autonomia que a lei outrora lhe consagrava.

O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de

regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a

obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da

perda da demanda.

Esta intervenção acessória também não é admissível na acção executiva,

por ser estruturalmente incompatível com o seu fim específico, certo que nela

não pode haver sentença de condenação, a qual constitui um dos pressupostos

essenciais do incidente.

O réu que tenha acção de regresso contra terceiro, para ser indemnizado do

prejuízo que lhe cause a perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como

auxiliar na defesa sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir

como parte principal – art.º 330.º, n.º 1.

A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que

tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do

chamamento – art.º 330.º, n.º 2.

O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, se este não

pretender contestar, no prazo que teria para o efeito – n.º 1 do art.º 331.º.

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TRAMITAÇÃO

Junta que seja aos autos a contestação do réu ou, se este não contestar, o

requerimento de chamamento e comprovado que seja o pagamento da taxa de

justiça inicial do incidente, a secretaria notifica oficiosamente a parte contrária

para responder no prazo de 10 dias (notificação oficiosa nos termos do disposto

no art.º 229.º, n.º 2 -- cfr. n.º 2 do art.º 331.º e art.º 3.º).

Se o réu contestar terá de efectuar, também, o pagamento da taxa de justiça

inicial referente à acção.

Caso a parte contrária responda, terá de pagar taxa de justiça inicial do

incidente, sendo certo que a decisão do incidente deverá conter condenação em

custas.

Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para aquele efeito, o processo

é concluso ao juiz para despacho de admissão (ou não) do chamamento.

Se o chamamento for admitido, o chamado será citado para contestar, no

prazo estabelecido para a respectiva acção passando a beneficiar do

estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no art.º 337.º e seguintes – cfr. art.º 332.º, n.º1.

Não há lugar à citação edital, pelo que o juiz considera findo o incidente

quando se convença da inviabilidade da citação pessoal do chamado – art.º 332.º n.º 2.

Passados três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o

incidente sem que se mostrem realizadas todas as citações a que este haja

dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal, após o

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termo do prazo de que os réus já citados beneficiarem para contestar – art.º 333.º. 50

♦♦♦

Assim, em síntese:

1. Junção do requerimento de intervenção, apresentado pelo R. (há

lugar ao prévio pagamento da justiça inicial do incidente, por auto

liquidação – artº. 24º n.º. 1 e 14º x) C.C.J.);

2. Notificação oficiosa da parte contrária (o Autor) para se opor no prazo

de 10 dias;

3. Apresentada oposição, pagamento da taxa de justiça inicial do incidente (pagamento efectuado por autoliquidação);

4. Apresentada oposição ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da intervenção;

5. Admitida a intervenção, citação do chamado para contestar em prazo

igual ao facultado ao réu primitivo.

♦♦♦

50 No fundo, o incidente em causa termina por extinção da respectiva instância, na sequência da interferência da vontade do autor nesse sentido, estribada na lei, a que o chamante se não pode opor relevantemente. Nesse caso, o direito de os chamados ainda não citados intervirem na causa principal queda precludido, ficando-lhe, porém, naturalmente, salvaguardado o direito de defesa absoluta na acção de regresso que constitui o fundamento do chamamento. – Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2.ª edição, Almedina - Coimbra, 1999, pág. 132.

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B-2B - INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art.º 334.º CPC 1. Sempre que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério

Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente

notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada.

2. Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar

pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei

processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente

à defesa dos interesses da parte assistida.

3. O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem

como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que

o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o

considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte

assistida.

4. Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de

processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se

lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.

<><><>

O Ministério Público intervém na causa a título principal quando

representa o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes,

os incertos e os ausentes em parte incerta, ou quando exerce o patrocínio

oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de

carácter social, ou quando representa interesses colectivos ou difusos ou

intervém nos inventários exigidos por lei e nos demais casos nela previstos

(artigo 5.º, n.º 1, do EMP). 51

Intervém, porém, acessoriamente quando, não se verificando nenhum

dos referidos casos, isto é, quando não deva intervir a título principal, sejam

interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras

pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, pessoas 51 O Estatuto do Ministério Público (EMP) resulta da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

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colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, bem como na acção que

vise a realização de interesses colectivos ou difusos e nos demais casos

legalmente previstos (artigo 5.º, n.º4, do EMP).

Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos

interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente

(art.º 6.º da Lei n.º 47/86), sendo os termos da intervenção “os previstos na lei do

processo” (n.º 2 do mesmo art.º 6.º). A adjectivação deste último preceito só

agora teve lugar, através do estatuído neste art.º 334.º. 52

Logo que seja distribuída qualquer acção em que o Ministério Público deva intervir acessoriamente, deve ser oficiosamente notificado da pendência dessa acção, nos termos do n.º 1 do art.º 334.º, sob pena de nulidade (art.º 200º).

52 Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 15.ª edição actualizada, Setembro/1999, pág.466.

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B-2C - ASSISTÊNCIA (arts.º 335.º a 341.º)

Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir

nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse

jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte – art.º 335.º, n.º 1.

Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que

o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou

económica dependa da pretensão do assistido. – art.º 335.º, n.º 2.

O n.º 1 prevê a intervenção de um terceiro para auxiliar uma das partes

numa causa pendente e estatui que o pode fazer quem tiver interesse jurídico

em que a decisão seja favorável à parte a quem pretende auxiliar.

Trata-se de uma intervenção espontânea em que o interveniente não faz

valer um direito próprio, mas apenas um interesse jurídico relevante de auxílio à

parte assistida, definido no n.º 2.

Dir-se-á que a assistência se traduz na intervenção de um terceiro com o

propósito de auxiliar um dos litigantes, não para fazer valer uma pretensão

própria, mas para que aquela tenha ganho de causa, sob motivação de ser titular

de um interesse jurídico relevante para o efeito. 53

O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no

estado em que se encontrar. – art.º 336.º, n.º 1.

O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em

articulado ou alegação que o assistido estivesse em tempo de oferecer. – art.º 336.º, n.º 2. 54 53 Ac. do S.T.J., de 19.11.91, BMJ, n.º 411, pág. 495. 54 O incidente de assistência não pode ser provocado; tem de ser requerido pela pessoa interessada em prestar a assistência.

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TRAMITAÇÃO

Junto ao processo o requerimento de intervenção e comprovado o

pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, é o processo feito “concluso”

ao juiz que, se o não indeferir liminarmente, mandará notificar a parte contrária à

que o assistente se propõe auxiliar.

A oposição é apresentada no prazo de 10 dias previsto no n.º 2 do art.º

303.º.

Se a parte contrária deduzir oposição pagará também taxa de justiça inicial

do incidente.

Haja ou não posição, o juiz decide imediatamente, ou logo que seja

possível, se a assistência é legítima – n.º 3 do art.º 336.º.

Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos

deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte

principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar

nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo

divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade

daquela – n.º 2 do art.º 337.º. O assistente poderá, assim, apresentar contestação que, contudo, terá de

ter lugar antes de decorrido o prazo de defesa do assistido.

Se o assistido vier a ficar em posição de revelia, o assistente, mesmo que

não tenha apresentado contestação, poderá praticar todos os actos e requerer

tudo quanto ao assistido seria lícito fazer se estivesse presente, podendo,

inclusivé, interpor recursos, como se fosse parte principal (art.º 338.º).

No caso de revelia do réu ou do requerido, o assistente assume a posição

de substituto processual do assistido, ou seja, passa a gerir, em nome próprio,

um processo inserente de uma relação jurídica material alheia.

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Em consequência, sendo o assistente admitido a intervir depois do decurso

do prazo de apresentação da contestação, ele pode praticar todos os actos

processuais que o assistido poderia praticar desde então se não fosse revel,

incluindo a interposição de recurso, como se fosse parte principal.

O assistente não tem legitimidade para dispor da relação jurídica material

controvertida, pelo que, mesmo na hipótese de agir na posição de substituto

processual, não pode confessar nem transigir.

Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à

prova testemunhal somente para completar o número de testemunhas facultado

à parte principal - art.º 339.º. A assistência não afecta o direito das partes principais, que podem

livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a

intervenção – art.º 340.º. A intervenção do assistente na causa é insusceptível de afectar o princípio

concernente às partes principais de liberdade de desistência, de confissão e de

transacção.

O disposto neste artigo constitui corolário do facto de o assistente ser mero auxiliar do assistido, isto porque não faz valer através da intervenção um

direito próprio, o que explica que ela não afecte os direitos processuais do

segundo.

A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao

assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o

direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto nos casos previstos

nas alíneas a) e b) do artigo 341.º do C.P.C.

♦♦♦

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Assim, em síntese:

1. Junção do requerimento do assistente (há lugar ao prévio

pagamento da justiça inicial do incidente, por auto liquidação – art.º

24.º n.º 1 e 14.º, al.ª x), ambos dos CCJ);

2. Conclusão para admissão do incidente;

3. Admitido o incidente, notificação da parte contrária à que o assistente

se propõe auxiliar para se opor no prazo de 10 dias;

4. Apresentada oposição, deverá ser efectuado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial do incidente ;

5. Apresentada oposição ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão sobre a legitimidade da assistência.

♦♦♦

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B-3 - OPOSIÇÃO

GENERALIDADES

Trata-se de um tipo de intervenção, espontânea ou provocada, de um

terceiro numa causa pendente, com vista a exercer um direito próprio, total ou

parcialmente incompatível com o direito invocado pelo autor ou pelo réu

reconvinte.

Implica a modificação objectiva e subjectiva da instância, porque, por um

lado, admitida a oposição, alarga-se o litígio à definição da existência e

titularidade do direito invocado pelo opoente, e, por outro, passa esta a assumir

a posição de parte principal do lado activo.

Realiza o princípio da economia processual, na medida em que permite a

apreciação, sob a unidade da acção, de pretensões opostas sobre a titularidade

do direito em causa, evitando que o terceiro tenha de esperar pelo desfecho do

litígio para em nova acção pedir o reconhecimento do seu direito.

Permite a protecção do direito de terceiros susceptíveis de serem afectados

com o julgamento da causa no confronto das partes primitivas, bem como o

alargamento do caso julgado e evita a prolação de sentenças contraditórias. 55

Distingue-se da assistência, porque o opoente faz valer um direito

próprio, e da intervenção principal porque, nesta, o interveniente faz valer um

direito paralelo ao do autor ou do réu.

♦♦♦

55 Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, Coimbra, 1999, pág. 154.

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B-3A – OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA (ARTS.º 342.º A 346.º)

Consiste na intervenção, por iniciativa própria, de um terceiro numa causa

entre duas ou mais pessoas, para se opor à pretensão do autor ou do réu

reconvinte, fazendo valer um direito próprio e incompatível com o invocado por

aqueles.

O opoente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são

aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição

inicial – art.º 343.º.

A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia

para a discussão e julgamento da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar

à audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida sentença – n.º 2 do art.º 342.º.

Na sua petição inicial, o opoente para além de pedir para ser admitido a

intervir na causa nessa qualidade, deverá formular um pedido incompatível com

o do autor e, simultaneamente, contestará a pretensão deste.

TRAMITAÇÃO

Junta aos autos a petição do opoente e comprovado o pagamento da taxa

de justiça inicial do incidente, o processo será concluso ao juiz que proferirá

despacho liminar a admitir ou rejeitar a intervenção (a petição deverá ser

acompanhada dos duplicados necessários para A. e RR.)

Se for admitida, o juiz ordenará a notificação das partes primitivas para

contestarem o pedido do opoente, em prazo igual ao concedido ao réu na acção

principal.

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Havendo contestação, deverá ser também paga taxa de justiça inicial do

incidente, após o que se seguirão os articulados correspondentes à forma do

processo aplicável à causa principal.

Depois de admitido a intervir, o opoente assume a posição de parte

principal, com todos os direitos e responsabilidades daí inerentes. 56

Se as primitivas partes não contestarem a oposição, o processo segue

concluso para decisão final e eventual condenação do réu no pedido do opoente.

Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e

condensação, quanto à matéria do incidente, nos termos da forma de processo

aplicável à causa principal – art.º 345.º.

A notificação às primitivas partes para contestarem, deverá ser feita na

pessoa dos seus mandatários judiciais por carta registada (art.º 253.º, n.º 1).

♦♦♦

Assim, em síntese:

1. Junção da petição do opoente aos autos (há lugar ao pagamento

prévio da justiça inicial do incidente);

2. Conclusão para admissão ou rejeição do pedido de intervenção;

3. Admitida intervenção, notificação das partes primitivas para

contestarem o pedido em prazo igual ao estabelecido para a

contestação na acção principal;

4. Apresentada a contestação e paga a taxa de justiça inicial respectiva, sucedem-se os demais articulados legalmente previstos para a acção

principal;

56 Depois de admitido, deverá o opoente efectuar o pagamento das taxas de justiça inicial e subseqüente a que houver lugar (iguais às do Autor).

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5. Na falta de contestação, o processo é concluso para decisão final e

eventual condenação do réu no pedido.

♦♦♦

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B-3B – OPOSIÇÃO PROVOCADA (arts.º 347º a 350)

Esta oposição apenas poderá ser provocada pelo réu (o autor não o

pode fazer) da causa principal quando, embora pronto a entregar a coisa ou

quantia em dinheiro (pedido do autor) tenha conhecimento de que um terceiro se

arroga ou pode arrogar-se direito incompatível com o do autor (art.º 347.º).

O pedido deverá ser formulado dentro do prazo fixado para a contestação,

através de simples requerimento, (o réu não poderá mais contestar a acção)

acompanhado de cópia da petição inicial para ser entregue ao opoente no acto

da citação.

É o caso de duas ou mais pessoas se arrogarem o direito exclusivo a uma

prestação de coisa que integra a obrigação de uma outra que está disposta a

cumprir em relação a quem for o credor.

Predomina o interesse do réu em não ser condenado mais de uma vez a

satisfazer a mesma prestação a pessoas diferentes em relação ao do terceiro

em intervir no momento em que entendesse conveniente.

Trata-se, pois, de um chamamento que só pode ser implementado pelo réu,

sob a condição necessária de estar na disposição de realizar a prestação que é

objecto do pedido do autor e em dúvida sobre se o credor é o autor ou o terceiro

ou na certeza de que o crédito em causa é da titularidade do terceiro. 57

TRAMITAÇÃO

Junto o requerimento aos autos e comprovado o pagamento da taxa de

justiça inicial do incidente, o processo deverá ser feito concluso ao juiz para ser

ordenada a citação do opoente58 (não admite oposição do autor - art.º 348.º).

57 Salvador da Costa, obra citada, pág. 170. 58 Este incidente não admite oposição da parte contrária, podendo apenas ser indeferido pelo juiz se for apresentado fora de prazo ou carecer de fundamento legal.

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O prazo para este deduzir a sua pretensão será igual ao que for concedido

ao réu para a sua defesa na acção principal.

Se o terceiro (opoente) não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo

considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando nenhuma das

excepções ao efeito cominatório da revelia, o incidente termina e é logo proferida

sentença na causa principal com eventual condenação do réu a satisfazer a

prestação ao autor.

Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, mas não tiver sido nem dever

considerar-se pessoalmente citado, o incidente termina e a acção prossegue os

seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.

Neste caso, deve a acção prosseguir para que o autor possa fazer a prova

dos factos que revelem o direito que invocou, com elaboração da base

instrutória, se esta for comportada pela forma de processo em causa, e para que

seja realizada a audiência de discussão e julgamento.

Parece que, nesta hipótese, o réu pode manter-se na causa, na medida em

que tem interesse na determinação de quem é o verdadeiro credor e porque só

se libertará definitivamente do cumprimento da obrigação se articular em juízo os

factos essenciais à boa decisão da causa.

No caso de o terceiro deduzir a sua pretensão, deverá efectuar o

pagamento da taxa de justiça inicial da acção (igual à do autor), seguindo-se os termos da oposição espontânea – art.º 350.º.

♦♦♦

Assim, em síntese:

1. Junção do requerimento à acção principal (há lugar ao pagamento

prévio da taxa justiça inicial do incidente);

2. Conclusão para, caso não haja indeferimento, ser ordenada a citação

do opoente;

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3. O opoente é citado para “deduzir a sua pretensão” (por meio de

petição à qual se aplicam as regras da petição inicial) em prazo igual

ao estabelecido para a contestação na acção principal, sob o efeito

cominatório previsto no n.º 1 do art.º 349.º;

4. Apresentada a petição e pagas as taxas de justiça iniciais da acção e

do incidente, seguem-se os termos previstos para oposição

espontânea;

5. Na falta de contestação, o processo é concluso para decisão final ou

para prosseguimento dos trâmites da acção principal, consoante o

terceiro (opoente) tenha sido regularmente citado ou não.

♦♦♦

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B-3C – OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO (arts.º 351º a 359.º) Se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou

entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a

realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na

causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro – n.º 1 do art.º 351.º.

Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à

apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação de empresa

e de falência – n.º 2 do art.º 351.º.59

Estes embargos são de cariz repressivo, ao contrário daqueles que são

previstos no art.º 359.º, que são de carácter preventivo.

A posição de terceiro neste tipo de embargos é agora exclusivamente

determinada em função da respectiva posição processual, isto é, só é terceiro quem não dever ser considerado parte na causa em que foi ordenada a

diligência judicial ofensiva do direito.

O momento juridicamente relevante para se saber quem deve ou não

deve ser considerado parte na causa para efeito de dedução de embargos, é aquele em que ocorreu a diligência judicial, pelo que deve ser considerado

terceiro quem foi parte na acção mas dela foi excluído, por exemplo, em razão

de desistência da instância. 60

Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido

ordenado o acto ofensivo do direito do embargante – n.º 1 do art.º 353.º.

59 A remissão feita para o processo especial de recuperação de empresa e de falência deve entender-se válida para as correspondentes disposições do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), por força do disposto no art.º 11.º do D.L. n.º 53/2004, de 8 de Março na redacção dada pelo D.L. n.º 200/2004, de 18 de Agosto. 60 Ac. do S.T.J., de 22.6.89, BMJ n.º 388, pág. 426.

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TRAMITAÇÃO

Apresentada a petição dos embargos, é autuada por apenso à causa a que

respeitam e uma vez comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do

incidente61, o processo é feito concluso ao juiz que poderá indeferir liminarmente

a petição ou mandar proceder a diligências de prova com vista ao recebimento

ou rejeição dos embargos.

O recebimento dos embargos determina a suspensão dos termos do

processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem

como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido,

podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução62 pelo requerente –

art.º 356.º.

Recebidos os embargos são as primitivas partes notificadas para

contestar63, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de

declaração, conforme o valor. 64

A notificação a efectuar às primitivas partes será feita na pessoa dos seus

mandatários – n.º 1 do art.º 253.º.

Havendo contestação, deverão os contestantes efectuar o pagamento da

taxa de justiça inicial igual ao embargante.

♦♦♦

Assim, em síntese:

61 O valor tributário deste incidente é o correspondente ao valor dos bens objecto dos embargos – art.º 6.º, n.º 1, al.ª l) do CCJ. 62 A caução é processada por apenso à causa principal (como incidente) – art.º 990.º. 63 O prazo para dedução dos embargos é o previsto no art.º 353.º n.º 2. 64 O prazo para as partes apresentarem as suas contestações é o estabelecido para a acção ordinária ou sumaria, consoante o valor atribuído aos embargos (art.ºs 313.º e 462.º).

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1. Autuação da petição por apenso (há lugar ao pagamento prévio

da justiça inicial do incidente);

2. Conclusão para despacho liminar;

3. Recebidos os embargos, as partes primitivas (embargados) são

notificadas para contestar no prazo estabelecido para a acção

ordinária ou sumária consoante o valor dos embargos, sob os efeitos

cominatórios previstos no artigo 484.º ou 784.º, consoante o caso;

4. Com a contestação deverão o embargado comprovar o pagamento

da taxa de justiça inicial do incidente;

5. Apresentada a contestação, o incidente segue os demais termos do

processo ordinário ou sumário, consoante o valor.

♦♦♦

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C – HABILITAÇÃO (art.ºs 371.º a 377.º)

GENERALIDADES:

A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou

transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou

doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas. 65

Tem como finalidade modificar a instância quanto às pessoas, substituindo

alguma das partes principais, quer seja por sucessão, quer seja por acto entre

vivos.

É susceptível de ser feita por via notarial ou por via judicial, isto é, através

de escritura notarial – habilitação notarial – ou no âmbito de um processo

judicial - habilitação judicial.

Trata-se de um excepção ao princípio da estabilidade da causa, segundo a

qual a instância é susceptível de se modificar quanto às pessoas, ou por virtude

da substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio por

sucessão ou por acto entre vivos (art.º 270, alínea a)).66

65 João de Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Vol. 2, Lisboa, 1970, pág. 179. 66 João de Castro Mendes, obra citada, págs. 179 a 181.

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C-1 – HABILITAÇÃO NÃO DOCUMENTAL

A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para

com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por

qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e

deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do

falecido que não forem requerentes – n.º 1 do art.º 371.º.

Embora a lei só se refira expressamente aos sucessores da parte falecida,

deve entender-se, face ao que dispõe a alínea a) do artigo 270.º, que também

abrange as pessoas que sucederem a uma pessoa colectiva ou a uma

sociedade que se extinguiu. 67

TRAMITAÇÃO

Apresentado o requerimento inicial, formulado sob a forma articulada 68, é o

mesmo autuado por apenso ao processo da causa principal, conforme o

disposto no art.º 372.º, n.º 2 e, porque não haverá lugar ao pagamento de taxa

de justiça inicial 69, será feito concluso ao juiz que ordenará a citação dos

requeridos que ainda não tenham sido citados para a acção principal e a

notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

O prazo para apresentação da contestação é de 10 dias, estabelecido

pelo n.º 2 do art.º 303.ª, a que se aplica o disposto no n.º 2 do art.º 486.º, ou

seja, quando os prazos das contestações de vários requeridos se tenham

iniciado em dias diferentes, a contestação de todos ou de cada um deles pode

ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

67 Salvador da Costa, “Os Incidentes....”, pág 211. 68 Dispõe o n.º 2 do art.º 151.º do C.P.C. “Nas acções, nos incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada”. Faz a lei depender de dispensa expressa para que os incidentes não careçam de ser formulados sob a forma articulada. Tal não acontece noque respeita aos incidentes da instância, nomeadamente quanto ao incidente de habilitação. V/ neste sentido a pág. 7 destes textos e ainda Salvador da Costa, “ Os Incidentes ...”. 69 Embora não haja lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, o incidente não está isento de custas – cfr. artºs. 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do C.C.J.

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As contestações ao incidente de habilitação também carecem de seguir a

forma articulada e estão sujeitas às regras estabelecidas nos art.ºs 302.º a 304.º.

As contestações que, eventualmente, venham a ser apresentadas não têm

de ser imediatamente notificadas ao requerente do incidente uma vez que, a

contestação da habilitação, não admite resposta; sê-lo-ão, com a primeira

notificação subseqüente à sua apresentação – art.º 152.º, n.º2.

A sentença proferida na habilitação é notificada aos habilitados e às partes

sobrevivas na causa principal.

Após essas notificações, a causa principal prossegue com os habilitados no

lugar da parte falecida e os prazos que estavam em curso no momento da

suspensão iniciam-se com essa notificação correndo, por inteiro, a partir daí –

cfr. n.º 2 do art.º 283.º. ♦♦♦

Assim, em síntese: 1. Autuação por apenso do requerimento inicial;70

2. Conclusão;

3. Citação e notificação dos requeridos, para contestarem no prazo de

10 dias;

4. Apresentadas contestações ou decorrido o prazo, conclusão para

decisão;

5. Notificação da decisão aos habilitados e às partes sobrevivas na

causa principal.

♦♦♦

70 Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial. No entanto, a taxa de justiça (final) é fixada pelo juiz e apurada na conta, com as custas do incidente a cargo do requerente quando não haja oposição (art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º CCJ e 453.º, n.º 1 do CPC).

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C-2 – HABILITAÇÃO DOCUMENTAL

Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para

substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão

transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá

por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal – art.º 373.º, n.º 1.

TRAMITAÇÃO

Junto ao processo o requerimento inicial da habilitação acompanhado de um

dos documentos atrás referidos, não havendo lugar ao pagamento de taxa de

justiça inicial (cfr. art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º CCJ), é o processo concluso

ao juiz que ordenará a citação dos interessados constantes do título base da

habilitação, para contestarem. 71

Os interessados citados estão limitados na sua contestação, uma vez que

não podem defender-se directamente contra a habilitação, sendo-lhes vedado

impugnar directamente a qualidade que lhes está atribuída no título.

O n.º 2 do art.º 373.º prevê sobre os interessados para quem a decisão

referida no n.º 1 constitua caso julgado ou que intervieram na escritura notarial, e

estatui que eles não podem impugnar a qualidade que deriva dos referidos

títulos de habilitação, salvo para invocar que eles não obedecem aos requisitos

previstos neste artigo ou que enfermam de vício que os invalide.

Os requeridos em relação aos quais a decisão não produza efeito de caso

julgado e ou que não tenham intervindo na escritura de habilitação podem

oferecer contestação nos termos gerais.

71 O prazo para a contestação é também de 10 dias – art.º 303.º, n.º 2.

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Os outros requeridos a que se reporta o artigo em análise é que não

poderão deduzir oposição directa, sendo-lhes apenas legalmente consentido

invocar a sua ilegitimidade e ou a dos requerentes, algum vício processual que

haja, que a decisão judicial não transitou em julgado, que a escritura de

habilitação é nula ou que a certidão da decisão judicial é falsa.

No fundo, são chamados ao incidente de habilitação todos os interessados,

embora a alguns deles esteja limitada a impugnação, em termos de ficar

ressalvada a normal força probatória do título de habilitação em causa.

Não havendo contestação, será o processo concluso ao juiz para decisão. O

juiz verificará se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação e

decidirá em conformidade.

Se algum dos interessados contestar, segue-se a produção da prova

oferecida, após o que o juiz decide. 72

Se forem incertos os sucessores da pessoa falecida, serão citados

editalmente, a requerimento da parte interessada em fazer prosseguir a causa. 73

Estes interessados serão citados para, no prazo dos éditos, deduzirem a

sua habilitação, sob pena de, findo esse prazo, a causa seguir com o Ministério

Público.

Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, o processo é

concluso ao juiz para julgar habilitado o Ministério Público a ocupar a posição de

parte principal em representação dos incertos, nos termos aplicáveis do art.º 16.º

do C.P.C. – art.º 375.º, n.º 2.

Os sucessores que compareçam, quer durante, quer após o prazo dos

éditos, deduzirão as suas habilitações nos termos dos art.ºs 371.º a 374.º,

72 O oferecimento dos meios de prova obedecerá ao estabelecido nos art.ºs 303.º e 304.º. 73 Este requerimento é autuado por apenso à causa principal.

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cessando, relativamente a eles, a representação pelo Ministério Público - n.º 3 do art.º 375.º e n.º 3 do art.º 16.º.

Se os citados deduzirem habilitação antes de ser julgado habilitado o

Ministério Público, será ela incorporada no apenso. Se for deduzida depois de já

ter sido julgado habilitado o Ministério Público, porque o apenso terminou com

aquela habilitação, dará origem a novo incidente a processar, também, por

apenso à causa principal, muito embora não haja lugar ao pagamento da taxa de

justiça inicial, havendo, no entanto, lugar a custas próprias do incidente a cargo

do requerente (art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do CCJ e 453.º, n.º 1 do CPC).

♦♦♦

Assim, em síntese: 1. Junção do requerimento inicial de habilitação com documentos;

2. Conclusão;

3. Citação dos requeridos, para contestarem no prazo de 10 dias;

4. Se não houver contestação, conclusão para decisão;

5. Se houver contestação, produção da prova apresentada e

decisão;

6. Notificação da decisão aos habilitados e às partes sobrevivas

na causa principal.

♦♦♦

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C-3 – HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU DO CESSIONÁRIO

Visa-se com este incidente substituir uma das partes, determinada por acto

entre vivos. 74

O art.º 271.º do C.P.C. permite que, havendo transmissão, por acto entre

vivos, da coisa ou direito litigioso, o adquirente seja admitido, sob certas

condições, a substituir na demanda o transmitente, por meio de habilitação.

A transmissão da coisa objecto do litígio, seja através de contrato de

doação, seja através de contrato de compra e venda, deve obedecer às

formalidades exigidas para o tipo contratual em causa.

A expressão adquirente pretende designar o terceiro para quem a coisa

objecto do litígio foi transmitida, e a expressão cessionário o terceiro para quem

o direito do autor foi transmitido. 75

Dir-se-á que enquanto a morte ou a extinção de uma das partes implica

necessariamente a modificação subjectiva da instância na seqüência da sua

suspensão, a transmissão por acto entre vivos da coisa ou do direito objecto do

litígio só a implica se o adquirente ou o transmitente, o cessionário ou o cedente

o requererem através do incidente de habilitação.

TRAMITAÇÃO

Determina o art.º 376.º que a habilitação do adquirente ou cessionário da

coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos

seguintes:

a) Lavrado no processo o termo de cessão ou autuado por apenso o

requerimento de habilitação 76 juntamente com o título da aquisição

74 É também este o processo aplicável à habilitação do cessionário de quota hereditária e do subadquirente de bens doados (art.º 1355.º) 75 Eurico Lopes Cardoso, “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, Lisboa, 1996, pág. 357.

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ou da cessão, o processo ou o apenso é concluso para, caso não

haja indeferimento, ser ordenada a notificação da parte contrária

para contestar no prazo de 10 dias (art.º 303.º, n.º 2), podendo

impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita

para tornar mais difícil a sua posição no processo.

b) Se houver contestação, o requerente, pode responder-lhe e em

seguida, produzidas as provas77 necessárias se decidirá; na falta de

contestação, verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a

cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou

cessionário.

Nos termos do n.º 2 do art.º 376.º a habilitação pode ser promovida pelo

transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária;

neste caso, o incidente segue os trâmites descritos nas alíneas antecedentes,

com as adaptações necessárias.

Não basta, contudo, que seja lavrado termo de cessão para desencadear o

incidente; tem que haver sempre requerimento do habilitante, que será

acompanhado de documento comprovativo da transmissão, caso não tenha sido

lavrado termo de cessão no processo.

Este requerimento é autuado por apenso ao processo principal e feito

concluso ao juiz que, se não houver motivo para indeferimento liminar, ordenará

a notificação da parte contrária (na causa principal) para contestar.78

O requerimento pode ser indeferido liminarmente se não vier acompanhado

de documento que prove a transmissão, no caso de não ter sido lavrado termo

de cessão no processo, ou de o requerimento ser feito por pessoa sem

legitimidade para o fazer.

76 Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial – art.ºs 13.º, n.º 1; 16.º, n.º 1 e 30.º do CCJ. 77 O oferecimento da prova obedece ao estabelecido nos art.ºs 303.º e 304.º. 78 A notificação será feita na pessoa do mandatário e o prazo para a contestação será de dez dias – n.,º 2 do art.º 303.º.

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Se houver contestação será notificada ao habilitante que lhe poderá

responder, no prazo de 10 dias (art.º 153.º), oferecendo logo as provas que

queira produzir.

Haja ou não contestação, a sentença proferida no incidente será notificada:

- aos que no incidente foram partes;

- ao cedente ou transmitente se a habilitação foi deduzida pelo

cessionário ou adquirente, não tendo aquele sido parte;

- ao cessionário ou adquirente no caso de a habilitação ter sido

deduzida pelo cedente ou transmitente, não tendo aquele sido

parte no incidente.

Nesta última hipótese, porque a notificação do habilitado se destina a fazê-lo

intervir na causa principal, terá de ser pessoal e, por isso, com as formalidades prescritas para a citação, como determina o art.º 256.º.

Com a notificação da sentença de habilitação, o cessionário ou adquirente

pode intervir no processo principal, na posição da parte que substituiu, aceitando

a causa no estado em que ela se encontre.

♦♦♦

Assim, em síntese: 1. Autuação por apenso do requerimento e documentos que o

acompanhem;

2. Conclusão;

3. Notificação da parte contrária na acção principal para contestar no

prazo de 10 dias (art.º 303.º,n.º 2);

4. Se não houver contestação, conclusão para decisão;

5. Se houver contestação, a secretaria notifica oficiosamente o

requerente do incidente para responder no mesmo prazo de 10 dias

(art.º 153.º CPC).

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Apresentada a resposta ou findo o prazo para o efeito, o apenso é

concluso para decisão final, eventualmente precedida de produção de

prova.

6. A decisão final do incidente é notificada aos habilitados e às partes

da causa principal.

♦♦♦

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D - LIQUIDAÇÃO (art.ºs 378.º a 380.º-A)

GENERALIDADES

A ideia motivadora deste incidente, perante a tendência exagerada dos

tribunais em relegar a liquidação para a execução de sentença, foi a de ela

dever ser realizada no âmbito da acção declarativa.

Entendeu-se que, sendo a actividade de liquidação de natureza declarativa

e não executiva, era no quadro da acção declarativa que ela deveria operar-se,

além do mais, porque, relegando-se para a fase da acção executiva, esta

quedaria afectada na dinâmica que lhe é própria pela complexidade de uma fase

declarativa de algum modo repetitiva.

Embora o art.º 378.º, n.º 1 expresse que a liquidação deve operar na acção

declarativa sempre que possível, como a omissão dela naquela acção não tem

sanção, por exemplo, a de já não poder liquidar-se depois disso, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a liquidação na acção declarativa é facultativa.

Este incidente visa obter uma condenação líquida.

Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o

incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se

refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito – art.º 378.º, n.º 1.

O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença

de condenação genérica nos termos do n.º 2 do artigo 661.º 79, e, caso seja

admitido, a instância extinta considera-se renovada 80 – art.º 378.º, n.º 2.

79 ARTIGO 661.º - (Limites da condenação)

1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

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Este preceito remeteu para o seio do incidente de liquidação, na sequência

da reforma da acção executiva, a liquidação efectuada no âmbito da execução

de sentença prevista nos artigos 806.º e seguintes, na redacção anterior ao

Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/3.

A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no

qual o autor, conforme os casos, relacionará os objectos compreendidos na

universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou

especificará os danos derivados do facto ilícito e concluirá pedindo quantia certa

– art.º 379.º.

O art.º 380.º estabelece:

1 - A oposição à liquidação será formulada em duplicado.

2 – Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão da causa, a

matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da

causa, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da

restante matéria da acção e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a

causa principal.

3 – Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o

réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante,

seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.

4. Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a

quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa,

ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.

TRAMITAÇÃO Antes de começar a discussão da causa:

2 – Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a

ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 – Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhecerá do pedido correspondente à situação realmente verificada. 80 De notar que o processo pode estar arquivado, renovando-se a instância com a admissão do incidente.

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Se o autor na acção declarativa tiver feito um pedido genérico baseado

nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do art.º 471.º do CPC e pretender concretizá-lo em

prestação determinada (líquido) poderá deduzir o incidente de liquidação81 antes de começar a discussão da causa, como dispõe o art.º 378.º, n.º 1.

O incidente é deduzido em requerimento próprio, oferecido em duplicado,

carecendo de obedecer à forma articulada (art.º 151.º, n.º 2).

Junto ao processo principal o requerimento de liquidação, deve o

processo ser feito concluso ao juiz para, não havendo motivo para indeferimento

liminar, ordenar a notificação do réu, para, querendo, o impugnar. 82

Se o incidente for deduzido antes de começar a discussão da causa, a

matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da

causa principal.

A audiência de julgamento é uma só, para a causa principal e para o

incidente, tal como será única a sentença, para a causa principal e para o

incidente.

Assim, a audiência de discussão e julgamento é o quadro único de

produção da prova da causa principal que ainda haja que produzir e de produção

da prova do incidente de liquidação.

A sentença final da causa principal considerará os factos provados

relativos à causa principal e os factos provados relativos ao incidente de

liquidação, sendo certo que a factualidade relativa ao incidente só releva no caso

de a acção ou a reconvenção, ou alguma delas, dever ser julgada procedente.

81 Este incidente não pode ser deduzido pelo réu, apenas poderá ser promovido pelo autor. 82 A notificação deverá ser feita na pessoa do mandatário; a oposição será apresentada, em duplicado, no prazo de 10 dias – n.º 2 do art.º 303.º.

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Incumbe ao juiz completar a prova produzida pelas partes, quando a

considerar insuficiente para fixar a quantia devida, mediante indagação oficiosa,

ordenando, designadamente a produção de prova pericial a realizar nos termos

do disposto nos art.ºs 568.º e seguintes.

Depois de proferida a sentença:

Sendo o incidente deduzido depois de proferida sentença e havendo

contestação do réu, ou, não havendo, a revelia deva considerar-se inoperante,

seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.

A liquidação é feita por um ou mais árbitros nos termos previstos no art.º

380.º-A.

♦♦♦ Assim, em síntese: 1. O requerimento inicial é junto ao processo principal, ainda

que já se encontre findo e no arquivo;

2. Conclusão para despacho liminar. Não havendo motivo para

indeferimento, o juiz ordena a notificação do requerido para

deduzir oposição no prazo de 10 dias (art.º 303.º, n.º 2) e

oferecer todas as provas (art.º 304.º);

3. No incidente deduzido antes de começar a discussão da causa

(cfr. art.º 652.º) a matéria da liquidação é levada à base

instrutória da causa principal com vista ao julgamento conjunto

(art.º 380.º);

4. No incidente deduzido após a sentença:

- quer haja contestação ou

- na ausência dela a revelia deva considerar-se

inoperante83 (cfr.º art.ºs 484.º e 485.º)

83 Por exemplo, se o requerido for notificado editalmente e não intervier por qualquer forma no processo, a revelia é inoperante – art.ºs 484.º e 485.º, al.ª b).

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seguem-se os demais termos da acção declarativa com

processo sumário.

5. A sentença é notificada ao Ministério Público (art.º 258.º) e

às partes, incluindo o requerido que seja revel, se dos

autos constar a sua residência ou sede (art.º 255.º, n.º 4).

♦♦♦

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RECURSOS84

Verificação do valor da causa

Cabe recurso de agravo da decisão sobre o valor da causa – art.º 317.º.

Intervenção provocada

Cabe recurso de agravo da admissibilidade da Intervenção Principal (artigo

326.º, n.º 2) e de Apelação no caso de condenação no pedido no despacho

saneador se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do

autor puder de imediato ser julgada procedente, tratando-se de obrigação

solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores

tendo por fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa

assistir (art.º 329.º).

Intervenção acessória provocada

Cabe recurso de apelação da sentença proferida neste incidente

relativamente às questões de que depende o direito de regresso do autor do

chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização – artigo

332.º, n.º 4.

Cabe recurso de Agravo da decisão que deferir o chamamento ou a citação

edital do chamado – artigos 331.º, n.º 2 e 332.º, n.º2.

Assistência

Cabe recurso de agravo da decisão que não admita liminarmente o pedido

de intervenção – artigo 336.º, n.º 3.

84 Eurico Lopes-Cardoso; Álvaro Lopes-Cardoso – Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil -3.ª edição - 1999

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Cabe recurso da apelação da decisão que decida se a assistência é legítima

– artigo 336.º, n.º 3.

Oposição provocada

Cabe recurso de agravo da sentença que condene o réu a satisfazer a

prestação do autor se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou

devendo considerar-se citado na sua própria pessoa e não se verificando

nenhuma das excepções ao efeito cominatório de revelia - Artigo 349.º.

Cabe recurso de agravo da decisão que rejeite liminarmente a pretensão do

terceiro quando esta a deduzir – artigos 350.º e 344.º.

Oposição espontânea

Cabe recurso de agravo da decisão que decida liminarmente da admissão

da oposição – artigo 344.º.

Embargos de terceiro

Cabe recurso de agravo da decisão liminar sobre a petição – artigos 354.º e

359.º.

Cabe recurso de apelação da sentença de mérito proferida nos embargos –

artigo 358.º.

Habilitação

Cabe recurso de agravo da decisão que admita o incidente – arftigo 372.º.

Cabe recurso de apelação da decisão que, subsequentemente, aprecie a

habilitação – artigos 374.º e seguintes.

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Liquidação

Da liquidação discutida e julgada com a causa principal cabe o recurso que

a esta couber – artigo 380, n.º 2.

Do incidente deduzido depois de proferida sentença, uma vez que o mesmo

se tramita nos termos do processo sumário de declaração, cabe recurso nos

termos gerais – artigos 380.º, n.º 3 e 678.º.

Em todos os casos, respeitam-se sempre as disposições gerais sobre

recursos, nomeadamente o disposto no artigo 678.º, conquanto não

contrariem as normas específicas previstas para os incidentes.

REGIME DA SUBIDA

Agravos com subida imediata

Os interpostos do despacho que não admita o incidente – artigo 739.º.

Agravos com subida diferida

Os interpostos dos despachos proferidos após a admissão do incidente –

artigo 739.º.

Se este for processado por apenso, os agravos interpostos dos despachos

que nele se proferirem só subirão quando o incidente estiver findo.

Se for processado juntamente com a causa principal, só subirão com

qualquer agravo interposto nessa causa, que haja de subir imediatamente

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Agravos com subida nos próprios autos

Os interpostos do despacho que não admita o incidente, se este for

processado por apenso.

Neste caso, os autos do incidente serão desapensados da causa principal –

artigo 739.º.

Agravos com subida em separado

Os interpostos do despacho que não admitir o incidente processado

juntamente com a causa principal (alínea a), do n.º 1 do artigo 739.º.

EFEITO

Agravos com efeito suspensivo

Os interpostos do despacho que não admitir o incidente, se este for

processado por apenso – artigo 740.º, n.º 1.

Os demais agravos têm efeito meramente devolutivo.

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TAXA DE JUSTIÇA

Nos termos do disposto no art.º 23.º do CCJ “para promoção de acções e

recursos, bem como nas situações previstas no art.º 14.º, é devido o

pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela em

anexo I”.

O que equivale a dizer que a taxa de justiça inicial de um incidente (quando

devida) é calculada com base na tabela anexa ao artigo 23.º do Código das

Custas Judiciais, sem qualquer redução, ainda que o incidente seja tributado a

final com taxa de justiça reduzida.

Assim, apenas é devida taxa de justiça inicial nos incidentes previstos no

art.º 14.º CCJ, sendo que em caso algum é paga taxa de justiça subsequente

nos termos do n.º 3 do art.º 29.º do CCJ.

Nos casos previstos no art.º 16.º CCJ, apenas é devida a taxa que vier a ser

fixada a final pelo juiz, sem prejuízo de este, fundamentadamente, poder

dispensar o pagamento.

Assim, vejamos a seguinte tabela prática:

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INCIDENTE TAXA DE JUSTIÇA

(final)

Taxa de justiça inicial

OBS.

Verificação do valor da causa

a fixar a final pelo juiz não tem art.º 16.º

Intervenção principal; Intervenção acessória; Assistência; Oposição

1/2 art.º 23.º do CCJ.

art.ºs 14.º e 23.º do

CCJ.

Embargos de terceiro 1/2 art.º 23.º do CCJ.

art.ºs 14.º e 23.º do CCJ.

Habilitação a fixar a final pelo juiz não tem art.º 16.º

Liquidação a fixar a final pelo juiz não tem art.º 16.º .

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PROCEDIMENTOS CAUTELARES

1. Introdução

À luz do direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição da

República Portuguesa, o art.º 2.º do Código de Processo Civil garante o direito

de acção judicial através do qual é dado início ao processo como plataforma do

exercício da função jurisdicional.

Por vezes, a demora natural da acção põe em perigo a reparação do

direito violado, por entretanto se poder alterar a situação de facto que permitiria

a reparação.

Com o fim de evitar esse periculum in mora, o n.º 2 do mesmo art.º 2.º

prevê a existência de “procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da

acção”. O preceito refere-se aos procedimentos cautelares, que afinal

consubstanciam os meios instrumentais destinados a obter provisoriamente a

tutela jurisdicional para o direito ameaçado, assegurando o efeito útil das acções

de que sempre dependem (art.º 381.º, n.º 1).85

Para António Santos Abrantes Geraldes, “a principal função da tutela

cautelar consiste, pois, em neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado

que tem razão, derivados da duração do processo declarativo ou executivo e

que não sejam absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou

processual com semelhante finalidade”.86

Compreende-se, pois, que a lei rotule os procedimentos cautelares como

meios processuais urgentes (art.º 382.º, n.º 1) e que esta característica justifique

o seu afastamento das regras gerais da distribuição (art.º 212.º).

85 “O processo cautelar não visa a correcção de situações, mas tão-somente prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável” – Ac. TRPorto n.º JTRP00037273, de 21/10/2004, in www.dgsi.pt.

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Os procedimentos cautelares são instaurados previamente à acção ou na

pendência dela. Diz-se preliminar quando instaurado antes da acção principal e

incidental quando instaurado já na pendência desta – cfr. art.º 383º n.º 1.

1.1 - Características dos procedimentos cautelares

Os procedimentos cautelares têm as seguintes características:

• Carácter urgente

De acordo com o disposto no art.º 382.º, os procedimentos cautelares

têm carácter urgente devendo, por essa razão, os seus actos precederem

qualquer outro serviço não urgente.

As marcas de urgência do processo atingem igualmente a oposição e o recurso.87

Desta forma, quaisquer actos praticados em procedimentos cautelares

podem (e devem) ser praticados mesmo em férias judiciais (art.º 143.º, n.ºs 1 e

2), não se suspendendo nestes períodos os prazos processuais – cfr. art.º 144.º,

n.º 1.88

A urgência das medidas traduz-se ainda na obtenção duma

decisão em primeira instância no prazo máximo de 15 dias, nos casos em

que não haja lugar ao contraditório prévio, ou no prazo de dois meses

quando o requerido seja ouvido previamente à decisão – art.º 382.º, n.º 2. 86 Temas da Reforma de Processo Civil – III volume, pág. 41. 87 “Tanta protecção merece a posição do requerente que, com invocação e prova sumária dos requisitos legais, obtém uma providência com efeitos imediatos, como o requerido que, discordando dos fundamentos de facto e de direito em que se baseou a anterior decisão, procura afastar os prejuízos que a execução imediata causa na sua esfera de interesses” – António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 5-Procedimento Cautelar Comum, edição 1998, pág. 117. 88 “Os procedimentos cautelares têm natureza urgente ao longo de todo o seu processado, não se suspendendo durante as férias, daí que o prazo para apresentar alegações de recurso, da decisão que

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A celeridade e a urgência do procedimento cautelar exige uma

tramitação simplificada e nesse sentido a estrutura do processo limita-se

a dois articulados apenas (petição e oposição ou contestação) e não

admite a citação edital do requerido – cfr. art.º 385.º.

Ainda no mesmo sentido, os elementos de prova são oferecidos

com os próprios articulados

• Natureza preventiva

Como já foi referido, uma das finalidades dos procedimentos

cautelares é, precisamente, evitar a lesão de um direito ou interesse

protegido, independentemente de os receios que lhe subjazem

precederem a própria acção ou surgirem durante a pendência desta.

• Natureza provisória

Outra característica que reveste o procedimento cautelar é a sua

natureza provisória, ou seja, termina com uma decisão de carácter provisório

que prevalece até à decisão definitiva da acção principal, garantindo assim o

efeito útil dessa mesma acção no pressuposto de que ela foi proposta ou venha

a sê-lo, pois caso tal não aconteça a providência caduca – cfr. art.º 389.º, al.ªs a)

e c).

• Falta de autonomia

ordenara o levantamento da providência, não se suspenda nas férias de Verão” – Ac. TRPorto n.º JTRP00031420, de 01/03/2001 in www.dgsi.pt.

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Os procedimentos cautelares distinguem-se das acções uma vez que não

têm as características próprias destas, embora se destinem a garantir o efeito útil

da acção da qual são sempre dependentes – art.º 383.º, n.º 1.

• Sigilo processual

O art.º 167.º consagra o princípio da publicidade do processo civil, que,

em termos genéricos, traduz-se no direito de acesso ao processo para efeito de

exame, consulta, obtenção de cópias ou certidões das peças que o integrem, e

ainda no direito à obtenção de informações prestadas pela secretaria sobre o

processo.

No entanto, o art.º 168.º estabelece algumas restrições a este princípio,

nomeadamente quando o seu conhecimento possa comprometer a eficácia da

decisão a proferir no processo, como é o caso dos procedimentos cautelares,

aos quais só o requerente e o seu mandatário têm acesso irrestrito.

O requerido e o seu mandatário só têm acesso ao procedimento cautelar após a citação ou notificação para o contraditório.

1.2 - Procedimentos cautelares comuns e procedimentos cautelares especificados

A lei prevê diversos procedimentos cautelares especificados. Mas,

perante a impossibilidade de cobrir todas as situações que possam estar na sua

origem, a lei prevê ainda o procedimento cautelar comum, com a

particularidade de que este instrumento só pode ser usado quando para a

providência requerida inexista o adequado procedimento cautelar especificado –

art.º 381.º, n.º 3.

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Os artigos 381.º a 391.º, ditam as regras gerais aplicáveis ao procedimento cautelar comum.

Para além daquele, a lei prevê alguns procedimentos cautelares especificados, cuja tramitação é regulada pelas disposições próprias constantes dos art.ºs 393.º e seguintes, aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições relativas ao procedimento cautelar comum nos termos previstos do n.º 1 do art.º 392.º.

Assim, como se referiu, os procedimentos cautelares comuns aplicam-se

em todas as situações em que os interesses que as pessoas pretendem

acautelar não estão previstos nos procedimentos cautelares especificados na lei.

Procedimento cautelar comum – art.ºs 381.º a 392.º.

Restituição provisória de posse – art.º 393.º

Suspensão de deliberações sociais – art.º 396.º

Alimentos provisórios – art.º 399.º

Arbitramento de reparação provisória – art.º403.º

Embargo de obra nova – art.º 412.º

Arresto – art.º 406.º

Procedimentos Cautelares

Especificados do CPC

Arrolamento – art.º 421.º

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Apreensão de veículo automóvel – art.ºs 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro;

Entrega judicial e cancelamento do registo de bens objecto de locação financeira – art.º 21.º do

Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho (alterado pelo

Decreto-Lei n.º 265/97 de 2.10).

Procedimentos Cautelares Inominados

(os mais frequentes)

Arresto e outras providências sobre navios e outras embarcações – art.ºs 12.º a 15.º da Lei n.º 35/86, de 4 de Setembro.

1.3 Patrocínio judiciário

Os procedimentos cautelares não estão sujeitos a qualquer regime

especial, pelo que a obrigatoriedade do patrocínio judiciário obedece ao regime

regra do art.º 32.º (em razão do valor processual – cfr. também art.º 313.º, n.º

3),89 significando isto que as partes não estão obrigadas à constituição de

mandatário judicial nos procedimentos de valor não superior à alçada do tribunal

de 1.ª instância.

2. O procedimento cautelar comum

2.1 Início do procedimento

89 Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 14.963,94 e a dos Tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 – cfr. art.º 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, integralmente republicada com a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, e posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.

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O procedimento cautelar comum inicia-se com a petição inicial, à qual

são aplicáveis as disposições dos art.ºs 150.º, 150.º-A, 467.º e 474.º, todos do

CPC e da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.

1. Quando requerido antes de proposta a acção principal e não havendo

motivo de recusa da petição (cfr. art.º 474.º, recusa da petição pela

secretaria), o requerimento não é distribuído mas sim imediatamente

averbado como procedimento cautelar comum a uma secção de

processos – cfr. art.º 212.º;

2. Quando requerido no decurso da acção principal, o requerimento é

autuado por apenso à acção da qual depende (vem mencionada no

próprio requerimento), ainda que ela tenha subido em recurso, sendo

que, nesta hipótese, a apensação física só se efectua logo que a

acção baixe à primeira instância.

3. Como já foi referido, o procedimento pode ser instaurado antes ou

após ser proposta a acção relativamente à qual se estabelece uma

relação de dependência sistemática e quando a preceda, deve ser

imediatamente apensado à acção logo que esta seja proposta,

mesmo que se encontrem em tribunais diferentes – cfr. art.ºs 83.º, n.º

2 e 383.º, n.ºs 1 e 2.

Sendo requerido na pendência da acção principal, o procedimento

cautelar é logo autuado por apenso àquela – art.º 383.º, n.º 3.

A decisão proferida no procedimento cautelar não tem qualquer

influência na decisão da causa principal – art.º 383.º, n.º 4.

Aos procedimentos cautelares aplicam-se subsidiariamente as normas referentes aos incidentes de incidentes de instância – cfr. art.ºs 384.º, n.º 3 e

302.º a 304.º.

2.2 Tramitação

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2.2.1 Citação do requerido

antes de decretada a providência

Imediatamente após a autuação (por apenso, quando haja acção

pendente), o procedimento cautelar é concluso ao juiz para que este profira

despacho liminar.

Muitas vezes, a urgência da providência requerida não se compadece

com os hiatos legalmente previstos para a comprovação do pagamento da taxa

de justiça inicial ou, em alternativa, da formulação do pedido de concessão de

apoio judiciário.

As mais recentes alterações introduzidas no Código de Processo Civil

pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de

Dezembro, atingiram, entre outras disposições, os art.ºs 150.º, 150.º-A e 467.º, e

neste sentido, considerando a especial natureza urgente do procedimento

cautelar, afigura-se-nos que o processo deve ser imediatamente concluso ao juiz

após a apresentação da petição em juízo (naturalmente depois de distribuído e

autuado), para ser proferido o despacho liminar ou ser determinado o que

houver por conveniente, mesmo nos casos em que o interessado não comprove,

aquando da apresentação da petição, o pré-pagamento da taxa de justiça ou o

pedido de apoio judiciário, documentos estes que podem ser posteriormente

juntos aos autos (cfr. art.ºs 150.º, n.º 4, 150.º-A – chama-se a atenção para o

seu n.º 2 - e 467.º, n.ºs 4 e 5), contanto que se informe o juiz da falta do

documento em causa na própria conclusão.

O despacho liminar poderá ser de:

• Indeferimento liminar – deste despacho cabe recurso de agravo

para o Tribunal da Relação – cfr. art.º 234.º-A;

• Aperfeiçoamento - cfr. art.º 265.º;

• Dispensa de audição do requerido – cfr. art.º 385.º, n.º 1;

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• Despacho de citação versus notificação - quando o juiz entenda

observar o contraditório, ouvindo o requerido – cfr. art.º 385.º, n.º 1.

Na última hipótese, o requerido é citado para, no prazo de 10 dias (cfr.

art.º 384.º, n.º 2, conjugado com o art.º 303.º, n.º 2), acrescido da dilação a que

houver lugar nos termos do art.º 252.º-A, mas nunca superior a 10 dias (cfr.

385.º, n.º 3 com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de

Março)90, deduzir, querendo, oposição à providência, devendo, com a oposição,

oferecer logo os meios de prova (cfr. art.º 386.º).

A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da

contestação do processo comum declarativo, ou seja, deve ser acompanhada do

documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou, em

alternativa, do documento comprovativo da apresentação do pedido de

concessão do benefício de apoio judiciário – cfr. art.ºs 150.º-A, n.º 2 e 486.º-A do

CPC, 14.º, al.ª n), 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e

22.º, n.º 6 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, a secretaria, após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta, notifica oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento, acrescido duma multa de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 89,00), nem superior a 10 UC (€ 890,00) – art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.

No caso de o requerido já ter sido citado para os termos da acção

principal, a citação anteriormente referida no parágrafo anterior dá lugar a uma

notificação não pessoal, nos termos dos art.ºs 253.º ou 255.º, consoante tenha

ou não mandatário judicial constituído – cfr. art.º 385.º, n.º 2.

No acto de citação ou notificação, o requerido deve ser advertido de que

a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo

requerente.

90 O limite máximo estabelecido para os prazos dilatórios não afecta os que tenham duração inferior. Se, em determinado caso, a dilação aplicável for de cinco dias, este prazo não é afectado.. Contudo, se, por hipótese, o processo correr no continente e o requerido residir na Região Autónoma da Madeira, a dilação

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A citação do requerido é pessoal (cfr. art.º 233.º, n.ºs 1 a 5) e em regra

efectua-se através de carta registada com aviso de recepção (cfr. art.ºs 236.º e a

Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro, que aprovou o modelo do aviso de

recepção); frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto

pessoal do solicitador de execução com o citando, salvo se o requerente solicitar

a citação por oficial de justiça – cfr. art.ºs 236.º e 239.º, n.ºs 1, 7 e 8.

Se se frustrar a citação pessoal, o processo deve ir concluso ao juiz, uma

vez que, de acordo com o estipulado no n.º 3 do art.º 385.º, nos procedimentos

cautelares não há lugar à citação edital, havendo, assim, lugar a despacho

que dispense a citação do requerido, se assim for entendido pelo juiz.

2.2.1.1 Oposição (na sequência da citação inicial do requerido)

O prazo para deduzir oposição é, como já vimos, de 10 dias, acrescido da

dilação, se a ela houver lugar nos termos do art.º 252.º-A, mas nunca superior a

10 dias conforme também já referido.

A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da

contestação do processo comum declarativo, ou seja, deve ser acompanhada do

documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou, em

alternativa, do documento comprovativo da apresentação do pedido de

concessão do benefício de apoio judiciário – cfr. art.ºs 150.º-A, n.º 2 e 486.º-A do

CPC, 14.º, al.ª n), 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e

22.º, n.º 6 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, a

secretaria, após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta, notifica

oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento, acrescido duma multa

prevista de 15 dias (art.º 252.º-A, n.º 2) é reduzida para os 10 dias fixados pelo n.º 3 do art.º 387.º como limite máximo.

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de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 89,00), nem superior a 10 UC (€

890,00) – art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.

Com a notificação ser-lhe-ão enviadas guias unicamente relativas à multa

(cfr. art.º 124.º do C.C.J. e ponto 6 do ofício-circular da DGAJ/CFOJ n.º 3/04, de

12 de Janeiro).91

Passado o prazo para o pagamento da taxa e da multa sem que o

mesmo esteja comprovado nos autos, o processo é concluso para o juiz proferir

despacho a convidar o requerido a pagar, no prazo de dez dias a contar da

notificação respectiva, a taxa de justiça inicial, acrescida da multa de igual valor

(não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC) e duma outra multa de valor igual ao

da taxa de justiça mas nunca inferior a 10 UC.

Nesta última hipótese, a secretaria avisará o requerido de que o não

pagamento das sobreditas quantias implica o desentranhamento da oposição

que tiver sido apresentada e que não sendo efectuado o pagamento omitido não

é devida qualquer multa (n.ºs 5 a 7 do art.º 486.º-A).

A oposição é oficiosamente notificada ao requerente, não havendo lugar

a mais articulados.

2.2.1.2 Audiência final

De acordo com o n.º 1 do art.º 386.º, findo o prazo de oposição, quando o

requerido haja sido ouvido (citado), o processo é concluso ao juiz para decisão

final, eventualmente precedida da realização de diligências probatórias em sede

de audiência de julgamento, por sua própria iniciativa ou a requerimento das

partes, audiência esta que só pode ser adiada uma vez e com base na falta do

mandatário judicial de qualquer das partes, caso em que deve realizar-se num

dos cinco dias seguintes – art.º 386.º, n.º 2.

91 Está disponível na página da DGAJ em www.dgaj.mj.pt [ofícios-circulares].

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Nos casos em que o requerido não seja ouvido (citado ou notificado)

previamente ao decretamento da providência, os depoimentos prestados em

audiência são sempre registados em gravação (som ou imagem e som) – art.º

386.º, n.º 4.

Sendo designada data para realização da audiência, a secretaria, após

observar o que vem disposto no art.º 155.º (“marcação e adiamento de

diligências”), notifica o despacho aos mandatários judiciais e convoca as

testemunhas arroladas, à excepção daquelas que as partes se tenham

comprometido a apresentar e das que residam fora da área do círculo judicial

(art.ºs 623.º, n.º 1 e 628.º, n.º 2).

É oportuno referir que as notificações podem ser feitas por qualquer um dos meios de comunicação referidos no n.º 5 do art.º 176.º, carecendo de imediata confirmação escrita as que se realizem por via não escrita.

A decisão é oficiosamente notificada às partes (art.ºs 253.º a 255.º),

devendo a notificação ser acompanhada de cópia legível da decisão proferida

(art.ºs 228.º n.º 3 e 259.º).

É de 30 dias o prazo para propositura, contado a partir da data em que tiver

sido notificada a decisão da providência ao requerente – art.º 389.º, n.º 1-a).

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PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM[contraditório prévio]

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta

Fim

SIM

Citação pessoaldo requerido

(ou notificação)

Findo o prazoda oposição

CONCLUSÃO

NÃO

Há recurso?(requerente)

NÃO

SIM

Audiênciae/ou

decisão

Providênciadecretada

Notificaçõesrequerentee requerido

NÃO

Há recurso?(requerido)

NÃO

SIM

Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM

Háreclamaçãoart.º 688.º

RECLAMAÇÃOSIM

NÃO

Realizaçãoda providência

SIM

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2.2.2 Notificação do requerido após o decretamento da providência (quando o contraditório não preceda o decretamento da providência)

Se for entendido pelo juiz que a audição prévia do requerido põe em risco

sério o fim ou a eficácia desta, só após a realização da providência decretada é

que tem lugar a notificação do requerido segundo as regras da citação pessoal –

art.º 385.º, n.º 6.

Nessa altura, o requerido é notificado para, querendo, no prazo de 10 dias (cfr. 384.º n.º 3 e 303.º n.º 2), acrescido da dilação, se a ela houver lugar:

- deduzir oposição à providência, devendo com a oposição oferecer

logo os meios de prova (cfr. 386.º);

ou em alternativa,

- interpor recurso do despacho que houver decretado a providência –

art.º 388.º.

Notificado o requerido nos termos acabados de referir, é o requerente disso oficiosamente notificado, correndo a partir daqui o prazo de 10 dias para propositura da acção nos termos do n.º 2 do art.º 389.º.

2.2.2.1 Oposição (na sequência do decretamento da providência)

A oposição deve ser apresentada no prazo de 10 dias a partir da

notificação do requerido, podendo este, em alternativa, interpor recurso da

decisão que deferiu a providência – cfr. art.ºs 388.º n.º 1 e 303.º n.º 2.

A oposição nos procedimentos cautelares obedece às mesmas regras da

contestação do processo comum declarativo, ou seja, deve ser acompanhada do

documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou, em

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alternativa, do documento comprovativo da apresentação do pedido de

concessão do benefício de apoio judiciário – cfr. art.ºs 150.º-A, n.º 2 e 486.º-A do

CPC, 14.º, al.ª n), 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-b) do Código das Custas Judiciais e

22.º, n.º 6 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, a

secretaria, após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta, notifica

oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento, acrescido duma multa

de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 89,00), nem superior a 10 UC (€

890,00) – art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.

Com a notificação ser-lhe-ão enviadas guias unicamente relativas à multa

(cfr. art.º 124.º do C.C.J. e ponto 6 do ofício-circular da DGAJ/CFOJ n.º 3/4, de

12 de Janeiro).

Decorrido o prazo para o pagamento da taxa e da multa sem que o mesmo esteja comprovado nos autos, o juiz proferirá despacho a convidar o

requerido a pagar, no prazo de dez dias a contar da notificação respectiva, a

taxa de justiça inicial, acrescida da multa de igual valor (não inferior a 1 UC nem

superior a 10 UC) e duma outra multa de valor igual ao da taxa de justiça mas

nunca inferior a 10 UC.

Nesta última hipótese, a secretaria avisa o requerido de que o não

pagamento das sobreditas quantias implica o desentranhamento da oposição

que tiver sido apresentada e, bem assim, que não sendo efectuado o pagamento

omitido não é devida qualquer multa (n.ºs 5 a 7 do art.º 486.º-A).

A oposição é oficiosamente notificada ao requerente, não havendo lugar a mais articulados.

2.2.2.2 Audiência final Em seguida, o processo é concluso e aqui o juiz decide o procedimento

ou designa dia para a audiência final para produção de provas – cfr. art.º 388 n.º

1, al.ª b) conjugado com o art.º 386.º.

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Se designar dia para audiência de provas92, além de se notificar o

despacho às partes, convocam-se, em princípio, apenas as testemunhas

arroladas pelo requerido na oposição, dado que as do requerente já terão sido

ouvidas anteriormente.

Produzidas as provas, o juiz profere a decisão final, decretando a

providência, reduzindo-a ou mesmo recusando-a - cfr. art.º 387.º.

A providência decretada pode ser substituída por caução, que, a ter

lugar, correrá por apenso – cfr. art.ºs 387.º, n.º 3 e 990.º.

A decisão final é notificada às partes, sendo o requerido informado

sobre a possibilidade de interposição de recurso ordinário no prazo de 10 dias

(art.º 685.º, n.º 1) e que incorre na pena do crime de desobediência qualificada,

p. p. no artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, no caso de infringir a providência

cautelar decretada.

Se o requerido não tiver sido citado previamente à tomada da decisão, ele será notificado, segundo as regras da citação, para no prazo de 10

dias usar, em alternativa, um dos seguintes meios de defesa:

• Interpor recurso da decisão, nos termos gerais – art.º 388.º, n.º 1-

a);

• Deduzir oposição – art.º 388.º, n.º 1-b).

• Independentemente da atitude que tome, o requerido pode, no

mesmo prazo, requerer a substituição da providência decretada

pela prestação duma caução – art.º 387.º, n.º 4.

92 “Nos procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne aos depoimentos testemunhais e restantes depoimentos ou declarações inseridas na fase da instrução, salvo se, admitindo o processo recurso ordinário, tiver sido requerida a gravação da prova por qualquer das partes no momento próprio (art.º 304.º, n.ºs 3 e 4 ex vi do art.º 384.º, nº 3 do C.P.C.) e no caso do registo obrigatório quando se esteja perante procedimento cautelar sem audiência

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O incidente de prestação espontânea de caução A urgência que caracteriza a providência envolve

necessariamente este incidente de prestação espontânea de caução, cujos trâmites estão traçados

pelo art.º 988.º ex vi do n.º 1 do art.º 990.º, não havendo

lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial já que este

incidente se enquadra no art.º 16.º do Código das Custas

Judiciais.

No requerimento, o interessado indica o motivo pelo qual

oferece a caução, o valor a caucionar e o modo de a

prestar, além de oferecer as provas necessárias.

Autuado por apenso, o incidente é concluso ao juiz, o

qual, se não indeferir o pedido, ordena a notificação da

parte contrária para se pronunciar no prazo de 15 dias,

com a advertência de que a caução será julgada idónea

caso não conteste – art.º 988.º, n.º 2.

Com a oposição, são também indicados os meios de

prova necessários (art.º 303.º).

Não havendo contestação, o incidente é concluso para

decidir o pedido.

Havendo contestação, o processo vai igualmente ao juiz

para ordenar a realização de quaisquer diligências

probatórias necessárias e por fim decidir a procedência ou

improcedência do pedido e na primeira hipótese fixar o

valor da caução e o modo de a prestar – art.º 983.º.

A produção das provas rege-se pelo disposto no art.º

304.º.

Uma vez notificado o requerido, é o requerente imediatamente notificado

do facto, contando-se a partir daqui o prazo para a propositura da acção – art.º

389.º, n.º 2.

contraditória (art.º 386.º, n.º 4 do C.P.C.) – Ac. TRÉvora de 16/12/2003 – proc.º 2748/03-3 in www.dgsi.pt.

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Não sendo deduzida oposição à providência cautelar, as custas ficam a

cargo do requerente e serão atendidas na conta da acção principal – cfr. art.ºs

453.º do CPC.

Havendo oposição, a responsabilidade pelas custas é fixada na sentença

de acordo com as regras gerais estabelecidas no art.º 446.º e a elas não se

atende na conta da acção principal.

Em suma, transitada a decisão que decretar a providência, elabora-se a

conta, após o que se seguem os demais trâmites conducentes ao pagamento

das custas.

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PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM[sem contraditório prévio]

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta

Fim

SIM

CONCLUSÃO

NÃO

Há recurso(requerente)

NÃO

Audiênciae

decisão

Providênciadecretada

Realização daprovidência

e notificaçõesde requeridoe requerente

NÃO

Há recurso(requerido)NÃO

Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM

Háreclamaçãoart.º 688.º

RECLAMAÇÃOSIM

NÃO

SIM

Há oposição(requerido)

Conclusão

Audiênciae

decisão

SIM

Notificaçõesdo requerente

e requerido

SIM

NÃO

OU

Há recurso

SIM

NÃONÃO

SIM

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3. Os procedimentos cautelares especificados

3.1 Restituição provisória de posse – art.º 393º

3.1.1 Âmbito

A acção de restituição de posse tem como finalidade a recuperação da

posse por quem dela foi esbulhado com violência – art.º 393.º

Há esbulho quando alguém é privado do exercício da retenção ou da

fruição do objecto possuído e consequentemente impedido de exercer o seu

direito de posse.

Nestas situações, o factor que determina se deve ou não haver lugar ao

procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse é a

existência ou não de violência.

Se o esbulho não for praticado com violência o meio instrumental

adequado é o procedimento cautelar comum; caso contrário, se o requerente for

esbulhado da sua posse através de recurso à violência, os mecanismos de

protecção do direito violado enquadram-se no procedimento cautelar

especificado de restituição provisória de posse – cfr. art.ºs 393.º e 395.º.

Neste procedimento, se o juiz reconhecer que o requerente tinha a posse

e dela foi esbulhado violentamente, a restituição é determinada sem audiência

prévia do requerido, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 1279.º

do Código Civil e 394.º do Cód. Proc. Civil.

3.1.2 Valor do procedimento

O valor processual deste procedimento está previsto no art.º 313.º n.º 3

al. b): é o valor da coisa esbulhada.

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3.1.3 Tramitação

• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial o

processo deverá ir com conclusão ao juiz.

• Se não houver motivo para indeferimento, o juiz designa dia para

inquirição.

• Se for decretada a providência, o oficial de justiça desloca-se ao local

com o fim de restituir o bem, solicitando a intervenção policial se deparar com

quaisquer obstáculos que dificultem a realização do acto.

• Da realização da diligência o oficial de justiça elabora o auto em que

descreve não só a efectivação da providência, como também quaisquer factos

que se devam fazer constar, como é o caso da notificação do requerido quando

esteja presente no local.

• Não estando presente, o requerido é notificado por via postal segundo

as formalidades da citação, enviando-se-lhe os duplicados da petição inicial,

juntamente com cópia da decisão que decretou a providência e bem assim do

auto elaborado.

• O prazo de que o requerido dispõe para deduzir oposição ou, em

alternativa, interpor recurso do despacho que decretou a restituição é de 10 dias, finda a dilação aplicável nos termos do art.º 252.º-A, mas nunca superior

10 dias, como já foi referido anteriormente – cfr. art.º 385.º n.º 3.

• Sem prejuízo da reacção que resolva ter, o requerido pode, no mesmo

prazo, requerer a substituição da providência decretada pela prestação duma

caução, a qual é processada por apenso ao procedimento cautelar, tal como já

vimos anteriormente – cfr. art.ºs 392.º e 990.º.

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• Mostrando-se notificado o requerido, é o requerente disso

oficiosamente notificado pela secretaria, correndo a partir daqui o prazo de 10

dias para propositura da acção principal, sob pena de caducidade do

procedimento cautelar – art.º 389.º, n.º 2.

• Após o trânsito em julgado da decisão, elabora-se a conta – cfr. art.º

453.º e art.º 50.º do C.C.J..

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RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta

Fim

SIM

CONCLUSÃO

NÃO

Há recurso?(requerente)

NÃO

Audiênciae

decisão

Providênciadecretada

Notificaçãodo requerente

+RESTITUIÇÃO

NÃO

Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM

Háreclamaçãoart.º 688.º

RECLAMAÇÃOSIM

NÃO

SIM

SIM

Notificaçãodo requerido

(regras da citação)

Há recurso Há oposição

Conclusão

Audiênciae

decisão

SIM

Notificaçõesdo requerente

e requerido

OU

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

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3.2 Suspensão de deliberações sociais – art.º 396º

3.2.1 Âmbito

É um procedimento cautelar que tem como finalidade a suspensão das

deliberações das associações, das sociedades e das assembleias de

condóminos de prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, se o

requerente justificar perante o tribunal que essa deliberação lhe poderá causar

danos ou prejuízos – art.ºs 396.º e 398.º.

A diligência deve ser requerida no prazo de 10 dias a partir do dia em que

foi realizada a assembleia em que as deliberações foram tomadas ou da data

em que o requerente delas teve conhecimento – art.º 396.º.

Se o requerente alegar que não lhe foi fornecida cópia da acta ou o

documento correspondente, então a sociedade é citada com a cominação de

que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do

documento em falta – cfr. art.º 397.º, n.º 1.

3.2.2 Valor do procedimento

O valor processual deste procedimento está previsto no art.º 313.º,

n.º 3, al.ª c): é o valor que corresponde à importância do dano.

3.2.3 Tramitação

• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial

o processo é concluso ao juiz.

• Se não houver motivo para indeferimento, o juiz ordena a citação (ou

notificação no caso de já ter sido citado na acção principal – art.º 385.º, n.º 2) do

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requerido para, no prazo de 10 dias, finda a dilação aplicável nos termos do art.º

252.º-A, mas nunca superior 10 dias, como já foi referido anteriormente (cfr. art.º

385.º n.º 3), deduzir oposição – 384.º, n.º 3, 303.º,

• Se o requerente não tiver apresentado a cópia da acta da assembleia

em que tenha sido tomada a deliberação objecto da providência, o requerido é

citado com a expressa advertência de que deve juntá-la com a

oposição/contestação, sob pena de, não o fazendo, ela não ser recebida (pelo

juiz) – cfr. art.º 397.º, n.º 1.

• Com a contestação deve o requerido comprovar o pré-pagamento da

taxa de justiça inicial ou em alternativa comprovar a apresentação do pedido de

concessão de apoio judiciário – art.ºs 14.º, al.ª n), 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-b) do

Código das Custas Judiciais e 22.º, n.º 6 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

Ante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, a secretaria, após o termo do prazo ou logo que se aperceba da sua falta, notifica oficiosamente o requerido para efectuar o seu pagamento, acrescido duma multa de igual montante mas nunca inferior a 1 UC (€ 89,00), nem superior a 10 UC (€ 890,00) – art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.

• Junta a contestação, o processo é concluso ao juiz, que pode logo

decidir ou marcar dia para julgamento.

• Na falta de contestação ou se esta não for atendida, o juiz decreta

logo a suspensão da deliberação.

• A decisão do juiz é notificada às partes e, após trânsito, quando

estejam em questão sociedades matriculadas na conservatória do registo

comercial, a secção extrai certidão e entrega-a ao requerente depois de pago o

respectivo custo, a fim de que este proceda ao respectivo registo.

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• A decisão está, ainda, sujeita a publicação na III série do Diário da

República, nos termos do art.º 70.º do Código do Registo Comercial, publicação

essa que é igualmente promovida pelo requerente.

• Após trânsito em julgado, elabora-se a conta – cfr. art.º 453.º e art.º

50.º do C.C.J..

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SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS(contraditório prévio)

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta

Fim

SIM

Citação pessoaldo requerido

(ou notificação)

Findo o prazoda oposição

CONCLUSÃO

NÃO

Há recurso(requerente)

NÃO

Audiênciae/ou

decisão

Providênciadecretada

Notificaçõesrequerentee requerido

NÃO

SIM

Há recurso(requerido)

NÃO

SIM

Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM

Háreclamaçãoart.º 688.º

RECLAMAÇÃOSIM

NÃONÃO

SIM

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SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS(sem contraditório prévio)

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta

Fim

SIM

CONCLUSÃO

NÃO

Há recurso(requerente)

NÃO

Audiênciae

decisão

Providênciadecretada

Notificaçõesdo requerente

e requerido

NÃO

Há recurso(requerido)NÃO

Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM

Háreclamaçãoart.º 688.º

RECLAMAÇÃOSIM

NÃO

SIM

Há oposição(requerido)

Conclusão

Audiênciae

decisão

SIM

Notificaçõesdo requerente

e requerido

SIM

NÃO

OU

Há recurso

SIM

NÃONÃO

SIM

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3.3 Alimentos provisórios – art.º 399º

3.3.1 Âmbito

Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento,

habitação e vestuário – cfr. art.º 2007.º do Código Civil.

Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a

requerimento do alimentando conceder alimentos provisórios, os quais são

fixados segundo o seu prudente arbítrio para fazer face ao sustento, habitação e

vestuário do alimentando e também para as despesas da acção, no caso de o

requerente não beneficiar de apoio judiciário – cfr. art.ºs 2007.º do Código Civil,

399.º do CPC e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

O meio instrumental próprio para o alimentando requerer a fixação duma

quantia mensal a título de alimentos provisórios como dependência duma causa

principal já proposta ou a propor é precisamente o procedimento cautelar

especificado de alimentos provisórios regulado pelos art.ºs 399.º a 402.º.

Este procedimento caracteriza-se pela audição do requerido previamente

à decisão final – art.º 400.º, n.ºs 1 e 2.

Trata-se, em suma, de um procedimento cautelar que pode ser requerido

na dependência da acção de alimentos e que visa a fixação provisória de uma

determinada quantia mensal ao requerente, até que este obtenha, através da

respectiva acção principal, uma sentença a fixar-lhe esse valor em definitivo.

Se o requerido deixar de cumprir a obrigação, cabe ao requerente a

iniciativa de promover a respectiva execução especial por alimentos titulada

na decisão que haja decretado a providência, execução essa que segue por

apenso ao procedimento cautelar onde houver juízos de execução ou

autonomamente e com base em traslado da decisão onde não houver juízos de

execução – cfr. art.ºs 90.º e 1118.º a 1120.º.

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3.3.2 Valor do procedimento

O valor processual do procedimento está previsto no art.º 313.º n.º 3 al.

a): é o valor da mensalidade pedida multiplicada por doze.

3.3.3 Tramitação

• Recebida a petição é o procedimento cautelar concluso ao juiz, que

designará dia para julgamento, se não indeferir liminarmente o pedido ou se não

ordenar o aperfeiçoamento.

• Ambas as partes devem comparecer pessoalmente ou fazerem-se

representar por mandatário judicial com poderes especiais para transigir.

• Quando o requerente esteja representado por mandatário, serão ambos

notificados nos termos do n.º 2 do art.º 253.º, salvo se na procuração junta aos

autos o requerente tiver conferido poderes especiais para transigir, caso em que

somente o mandatário é notificado.

• O requerido é citado (ou notificado se já tiver sido citado na acção

principal) para comparecer e para, querendo, apresentar a contestação na

audiência de julgamento, sendo que a falta de contestação importa a confissão

dos factos articulados na petição.

• A audiência começa por uma tentativa de conciliação com vista à

obtenção dum acordo entre as partes na fixação das prestações alimentícias,

acordo esse que ficará a constar da acta, tal como a sentença homologatória.

• No caso de se frustrar a tentativa de conciliação, seja por falta de acordo

ou por ausência de uma ou de ambas as partes, segue-se a produção da prova,

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que pode ser apenas documental ou testemunhal, após o que o juiz profere

sentença oral, a qual fica a constar da acta – cfr. art.ºs 400.º, n.º 3 e 157.º, n.º 3.

• Se a decisão for favorável ao requerente, os alimentos provisórios são

devidos a partir do primeiro dia subsequente à data do respectivo pedido – cfr.

art.º 401.º.

• Se mais tarde vier a ser requerida a alteração ou cessação da prestação

fixada, o requerimento é junto aos autos e neles se tramitarão os actos

subsequentes – art.º 401.º, n.º 2.

• Após trânsito em julgado da decisão elabora-se a conta – cfr. art.º 453.º e

art.º 50.º do C.C.J..

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ALIMENTOS PROVISÓRIOS

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta

Fim

SIM

CONCLUSÃO

NÃO

Há recurso(requerente)

NÃO

Notificaçõesdo requerente

e requerido

Há recurso(requerido)

Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM

Háreclamaçãoart.º 688.º

RECLAMAÇÃOSIM

NÃO

NÃO

SIM

Citaçãodo requerido

Providênciadecretada?

SIM

NÃO

Há acordo

Sentençahomologatória

+Notificações

(em acta)

SIM

Produaçãode prova

+Decisão

NÃO

SIM

NÃO

Audiência

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3.4 - Arbitramento de reparação provisória

art.º 403.º

3.4.1 Âmbito

Este procedimento cautelar especificado tem como finalidade a fixação

de uma indemnização provisória com fundamento na morte de alguém ou na sua

lesão corporal.

O requerente pretende o arbitramento de uma determinada

quantia, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do

dano sofrido – cfr. n.º 1 do art.º 403.º. Também se inclui neste tipo de procedimento cautelar o pedido de uma

indemnização por um dano que seja susceptível de pôr seriamente em causa o

sustento ou a habitação do lesado (requerente) – cfr. n.º 4 do art.º 403.º.

O pagamento da indemnização provisória será pago em forma de renda

mensal e se o tribunal, posteriormente, em sede de acção definitiva, decidir que

afinal não existia o direito à indemnização, então, quem a recebeu terá de

restituir todas as prestações pagas provisoriamente – cfr. art.º 405.º

Ao nível da tramitação, este procedimento aproveita a matriz dos

alimentos provisórios, com as necessárias adaptações – cfr. n.º 1 do art.º 404.º.

Também aqui, o requerido é sempre ouvido antes da decisão – art.ºs

404.º, n.º 1 e 400.º, n.ºs 1 e 2.

3.4.2 Valor do procedimento

O valor processual do procedimento vem previsto no art.º 313.º n.º 3 al. a):

é o valor da renda pedida multiplicada por doze.

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3.4.3 Tramitação

• Recebida a petição é o procedimento cautelar concluso ao juiz, que

designará dia para julgamento.

• O requerido é citado para comparecer pessoalmente na audiência ou

se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir,

devendo ser advertido, no acto da citação, das consequências da sua falta.

• No dia do julgamento é apresentada a contestação, sendo o requerente

dela notificada neste acto. O juiz tentará obter a fixação da renda mensal

mediante acordo das partes.

• Se houver acordo, o juiz homologa-o, por sentença; caso contrário,

segue-se a produção de prova, após o que o juiz profere sentença oral, a qual

fica a constar da acta – cfr. art.ºs 404.º, n.º 1, 400.º, n.º 3 e 157.º, n.º 3.

• Se a decisão for favorável ao requerente, a renda a fixar é devida a

partir do primeiro dia subsequente à data do respectivo pedido – cfr. art.º 404.º

n.º 1.

• Após o trânsito em julgado da decisão elabora-se a conta – cfr. art.º

453.º e art.º 50.º do C.C.J..

• Como já foi referido, se o requerido deixar de cumprir a obrigação, cabe

ao requerente a iniciativa de promover a respectiva execução especial por alimentos titulada na decisão que haja decretado a providência nos termos do

n.º 2 do art.º 404.º, execução essa que segue por apenso ao procedimento

cautelar onde houver juízos de execução ou autonomamente e com base em

traslado da decisão onde não houver juízos de execução – cfr. art.ºs 90.º e

1118.º a 1120.º.

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ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta

Fim

SIM

CONCLUSÃO

NÃO

Há recurso(requerente)

NÃO

Notificaçõesdo requerente

e requerido

Há recurso(requerido)

Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM

Háreclamaçãoart.º 688.º

RECLAMAÇÃOSIM

NÃO

NÃO

SIM

Citaçãodo requerido

Providênciadecretada

SIM

NÃO

Há acordo

Sentençahomologatória

+Notificações

(em acta)

SIM

Produaçãode prova

+Decisão

NÃO

SIM

NÃO

Audiência

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3.5 Arresto – art.º 406º

3.5.1 Âmbito

O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu

crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de

processo – cfr. art.º 619.º, n.º 1 do Código Civil.

O arresto é um procedimento cautelar em que o credor que tenha

justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito requer o arresto

em bens do devedor.

Quer isto dizer que o procedimento cautelar de arresto depende da

verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do

crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial – cfr. n.º 1 do art.º 406.º.

O requerente tem assim de convencer o tribunal da existência do seu

crédito e do justificado receio em perder a respectiva garantia patrimonial,

nomeadamente devido aos sinais de dissipação dos bens do devedor.

O arresto, que consiste numa apreensão de bens do devedor, segundo o

Prof. Antunes Varela (e outros, cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 23)

“visa impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou

executiva, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nela

proferida, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela. Pretende-se

deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do

processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente

platónica”.

Ao arresto aplicam-se as disposições relativas à penhora que não

contrariem o disposto nos art.ºs 406.º a 411.º.

O arresto, como qualquer outra providência cautelar, pode ser requerido

na dependência, não só da acção declarativa, mas também da acção executiva

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(art.ºs 383.º, n.º 1 e 381.º, n.º 1), muito embora a actual acção executiva permita

obter resultados semelhantes para a maioria das situações através da dispensa

da citação prévia do executado, nos casos em que ela deva ter lugar (art.º 812.º-

B, n.º 2). E caracteriza-se pelo sacrifício do contraditório prévio à decisão, já que

o requerido é ouvido somente após o decretamento e a consequente realização

das diligências em que consiste o arresto – art.ºs 385.º, n.º 5, 392.º, n.º 1 e

408.º, n.º 1.

Na acção executiva de que o arresto dependa, a penhora dos bens

arrestados opera-se por conversão automática nos termos do art.º 846.º.

O juiz pode fazer depender o decretamento do arresto da prestação

duma caução pelo requerente – cfr. art.ºs 620.º do Código Civil e 390.º, n.º 2 e

392.º, n.º 2 do CPC -, caução essa que será processada por apenso ao

procedimento especificado de arresto nos termos do art.º 990.º.

O arresto pode incidir sobre:

1. Bens imóveis;

2. Bens móveis sujeitos ou não a registo;

3. Direitos:

Bens indivisos e quotas em sociedade;

Estabelecimento comercial;

Depósitos bancários;

Títulos de crédito.

No procedimento especificado de arresto a decisão é sempre

proferida sem audição da parte contrária (citação ou notificação prévia à

tomada de decisão da providência) o que veda o acesso do processo ao

requerido e seu mandatário enquanto ele não for citado ou notificado para

exercer o contraditório – cfr. art.ºs 168.º e 408.º.

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3.5.2 Competência para executar a diligência de arresto

Nos termos do art.º 406.º, n.º 2, o arresto consiste numa apreensão de

bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora.

Ora, a lei refere-se às regras relativas à penhora e não às regras do processo executivo.

No mesmo sentido, o estatuto processual do solicitador de execução

limita a sua actividade à intervenção na acção executiva (cfr. art.º 808.º).

Refira-se, igualmente, que a Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, não

prevê o pagamento de actos praticados na Providência Cautelar de Arresto

(excepção feita ao arresto e execução do preferente ou do proponente em caso

de falta de depósito e só neste caso).

Assim, parece resultar claramente da lei que o solicitador de execução

não intervém na execução da diligência do procedimento cautelar, seja ela de

arresto ou de qualquer outra providência.

Excepciona-se, nos termos gerais, a citação do requerido, quando é

frustrada a citação por carta registada com AR, que a lei permite que seja

efectuada por solicitador de execução, de acordo com o estipulado no art.º 239.º

n.º 1.

3.5.3 Valor do procedimento

O valor processual do procedimento vem regulado no art.º 313.º n.º 3 al.

e): é o valor do montante do crédito que se pretende garantir.

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3.5.4 Tramitação

3.5.4.1 Arresto de bem imóvel

• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial

o processo deve ir concluso ao juiz.

• O despacho do juiz poderá ser de:

- Indeferimento: neste caso há que notificar o requerente,

efectuando-se a conta após o trânsito da decisão;

- Aperfeiçoamento – art.º 265.º CPC;

- Deferimento: o juiz designa dia para inquirição de testemunhas.

• Produzidas as provas, o juiz decide sobre a providência decretando o

arresto se não houver motivos para indeferir o pedido.

• Extrai-se certidão do requerimento inicial e da decisão que decreta o

arresto e entrega-se ao requerente no sentido de este promover o registo junto

da conservatória competente e efectuar o pagamento do preparo devido pelo

acto.

Porquê o requerente e não a secretaria?

A justificação é breve:

O art.º 41.º do Código do Registo Predial estabelece como

princípio que o registo é efectuado a pedido do interessado, neste

caso, o requerente.

O n.º 1 do art.º 838.º do CPC altera parcialmente o princípio, ao

estabelecer que a penhora de imóveis (tal como a de bens móveis

sujeitos a registo – art.º 851.º, n.º 1) se efectua por comunicação

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electrónica à respectiva conservatória, sem prejuízo de tal registo poder

efectuar-se nos termos gerais do Código do Registo Predial.

Enquanto não se estabelecerem canais de comunicação entre as

conservatórias e os tribunais que permitam a reciprocidade destas

comunicações electrónicas, é forçoso que o registo se opere nos

referidos “termos gerais”, ou seja, por apresentação ou envio pelo agente

de execução do requerimento de modelo aprovado, acompanhado da

certidão demonstrativa da penhora, já que se trata de um acto

inequivocamente integrado no leque de atribuições próprias do agente de

execução (art.º 808.º).

Ora, não havendo intervenção do agente de execução na realização

do arresto por não se estar no âmbito de qualquer acção executiva, tal

como já vimos, prevalece aquele princípio do art.º 41.º do Código do

Registo Predial.

Por conseguinte, cabe ao requerente providenciar pelo registo nos “termos gerais” e comprová-lo nos autos, após o que se praticam os demais actos complementares, nomeadamente, a elaboração do auto de arresto.

• Junta a certidão comprovativa do registo (pelo requerente), a

secretaria elabora o auto de arresto e afixa o edital, de modo semelhante à da

penhora (os modelos de impressos deverão ser adaptados) – art.ºs 406.º, n.º 2 e

838.º, n.º 3.

• De seguida, é o requerido notificado da decisão que ordenou o

arresto (aplica-se à notificação o preceituado quanto à citação – art.ºs 385.º, nº

6, 392.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1 -, a menos que ele já tenha sido citado na acção

principal, caso em que a notificação deixará de obedecer às regras da citação –

cfr. art.º 385.º, n.º 2) e que tem o prazo de 10 dias para, querendo, deduzir

oposição ou em alternativa interpor recurso, nos termos gerais – cfr. art.ºs 388.º

e 738º.

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A notificação é acompanhada do duplicado do requerimento inicial,

cópias dos documentos com ele apresentados, da decisão que decretar o

arresto e do auto de arresto (cfr. art.º 235.º).

• Quanto ao depositário:

- Quando o depositário seja o requerido, aquando da notificação

(citação) pode logo ser notificado de que fica depositário;

- Se o depositário não for o requerido, nada obsta a que seja

notificado para comparecer na secretaria a fim de ele assinar o

auto (cfr. art.º 149.º, n.º 1), de modo análogo ao termo de arresto

(ou penhora) de imóvel no regime anterior (cfr. art.º 838.º, n.º 3,

na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003); contudo, refira-se

que este é um acto que não tem qualquer natureza constitutiva,

contrariamente ao que sucedia no regime anterior ao Decreto-Lei

n.º 38/2003, uma vez que o arresto já se encontra efectuado (ele

consubstancia-se através do acto de registo).

• Após o trânsito em julgado da decisão elabora-se a conta – cfr. art.º 453.º

e art.º 50.º do C.C.J..

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ARRESTO

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta

Fim

SIM

CONCLUSÃO

NÃO

Há recurso?(requerente)

NÃO

Audiênciae

decisão

Arrestodecretado

Realização do ARRESTOseguida de notificações

do requeridoe do requerente

NÃO

Há recurso?(requerido)NÃO

Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM

Háreclamaçãoart.º 688.º

RECLAMAÇÃOSIM

NÃO

SIM

Há oposição?(requerido)

Conclusão

Audiênciae

decisão

SIM

Notificaçõesdo requerente

e requerido

SIM

NÃO

OU

Há recurso?

SIM

NÃONÃO

SIM

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3.5.4.2 Arresto de bens móveis

O arresto de bens móveis efectua-se através da apreensão dos bens

indicados, que serão entregues a um depositário, seguindo-se as regras

relativas à penhora de bens móveis sujeitos ou não a registo – cfr. art.ºs 406.º,

n.º 2 e 848.º a 855.º.

Se o requerido se encontrar presente no momento da diligência deve ser

notificado, ou logo após a efectivação da mesma, devendo ser-lhe entregue

duplicado da petição inicial, bem como do despacho que decretou o arresto.

Segue-se, depois, a notificação do requerido, nos termos do art.º 388.º

de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.

3.5.4.3 Arresto de veículo automóvel

O arresto de veículo automóvel segue as regras da penhora e esta rege-

se pelas disposições combinadas dos art.ºs 851.º, n.ºs 1 a 3 e 17.º e 22.º do

Decreto-Lei n.º 54/75, de 12/2, pelo que, nesta matéria, sugerimos a consulta do

nosso texto de apoio sobre a “Nova Acção Executiva”.

Segue-se, depois, a notificação do requerido, nos termos do art.º 388.º

de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.

3.5.4.4 Arresto de direitos O arresto de direitos consiste na notificação do devedor de que o crédito

arrestado fica à ordem do Tribunal, devendo a notificação fazer-se com as

formalidades da citação – cfr. art.º 856.º.

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Efectuado o arresto através de notificação, o devedor deve, no prazo de

10 dias, declarar se crédito existe e quais as garantias que o acompanham bem

como a data do vencimento.

Sempre que esteja em causa o arresto de um direito sujeito a registo, a

secretaria entrega ao requerente certidão da decisão que ordenar o arresto para

efeito de registo na conservatória competente.

Comprovado o registo, segue-se a notificação do requerido, nos termos

do art.º 388.º de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.

3.5.4.5 Arresto de bens indivisos e de quotas em sociedade

O arresto de bens indivisos efectua-se através de notificação do

facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares,

seguindo-se o disposto no art.º 862.º, com as devidas adaptações.

O arresto de quota em sociedade envolve o imediato registo na

Conservatória do Registo Comercial com base em certidão para o efeito

entregue ao requerente (art.º 3.º, n.º 1-f) do Cód. Reg. Comercial), bem como na

notificação da sociedade – art.ºs 406.º, n.º 2 e 862.º, n.º 6 do CPC e 239.º do

Código das Sociedades Comerciais.

Comprovado o registo no processo, segue-se a notificação do requerido,

nos termos do art.º 388.º de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.

3.5.4.6 Arresto de estabelecimento comercial

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O arresto de estabelecimento comercial é efectuado nos termos do art.º

862-A, ou seja, o oficial de justiça elabora um auto onde relaciona os bens que

integram o estabelecimento, após o que notifica o requerido nos termos e para

os efeitos do disposto no art.º 388.º, de modo semelhante ao descrito em

3.5.4.1.

3.5.4.7 Arresto de depósitos bancários

O arresto de depósitos bancários é efectuado mediante comunicação à

entidade bancária de que o saldo fica arrestado à ordem do tribunal, devendo

ser comunicado ao tribunal, no prazo de 15 dias, o montante arrestado – cfr.

art.ºs 406.º, n.º 2 e 861.º-A.

Segue-se, depois, a notificação do requerido, nos termos do art.º 388.º

de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.

3.5.4.8 Arresto de títulos de crédito

O arresto de títulos de crédito é efectuado de acordo com o disposto no

art.º 857.º, com as necessárias adaptações, ou seja, através da apreensão do

título, devendo ser averbado a este o ónus resultante do arresto.

Se o arresto tiver por objecto títulos de crédito depositados numa

instituição de crédito, então o arresto efectua-se através de comunicação à

entidade bancária de que os títulos ficam à ordem do tribunal.

Segue-se, depois, a notificação do requerido, nos termos do art.º 388.º

de modo semelhante ao descrito em 3.5.4.1.

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3.6 - Embargo de obra nova – art.º 412º

3.6.1 Âmbito

Com este procedimento cautelar o requerente pretende que o tribunal

decrete a suspensão da execução de uma obra que, de alguma forma, lhe cause

ou ameace causar prejuízo, e deve ser requerido no prazo de 30 dias após o

conhecimento do facto, sob pena de caducar o direito de o interessado o

requerer a adopção das medidas cautelares.

O interessado pode fazer directamente o embargo por via extrajudicial,

notificando verbalmente, na presença de duas testemunhas, o dono da obra ou,

na falta deste, o encarregado, para não continuar a referida obra. Nesta

situação, o embargo só se manterá se a ratificação do embargo for pedida ao

tribunal no prazo de 5 dias – cfr. art.º 412º.

Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação a

requerimento do embargado, nos termos do art.º 419.º ou destruída a parte

inovada, nos termos do art.º 420.º .

Há, assim, duas modalidades previstas na lei podendo o requerente optar

por qualquer delas para obter a suspensão imediata duma obra:

a) O embargo judicial – efectuado através deste procedimento cautelar –

art.º 412.º, n.º 1;

b) O embargo extrajudicial – efectuado sem necessidade de intervenção

do tribunal, mediante notificação do dono da obra pelo interessado,

na presença de duas testemunhas; neste caso, como já referimos, o

requerente tem de requerer a “ratificação judicial de embargo”,

através de procedimento cautelar, no prazo de 5 dias – art.º 412.º,

n.ºs 2 e 3.

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De acordo com o art.º 418.º, o embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra, devendo o

oficial de justiça encarregue da diligência notificar, no acto, o dono da obra ou

quem o substitua, para suspender a execução dos trabalhos.

À semelhança do previsto para o arresto, também neste procedimento

cautelar o juiz pode fazer depender o decretamento da providência da prestação

duma caução pelo requerente – cfr. art.ºs 620.º do Código Civil e 390.º, n.º 2 e

392.º, n.º 2 do CPC -, caução essa que será processada por apenso ao

procedimento especificado de arresto nos termos do art.º 990.º.

3.6.2 Valor do procedimento

O valor processual do procedimento está previsto no art.º 313.º n.º 3 al.

d): o valor é o do prejuízo que se pretende evitar.

3.6.3 Tramitação

• Este procedimento, independentemente de se tratar de embargo

judicial ou de ratificação judicial de embargo extrajudicial, segue os trâmites

gerais dos art.ºs 384.º a 386.º, 387.º, n.ºs 1, 3 e 4, 388.º, 390.º, n.º 2, este por

força do n.º 2 do art.º 392.º, e 391.º.

• Por conseguinte, autuado o requerimento inicial e demonstrado o pré-

pagamento da taxa de justiça inicial, o processo é concluso ao juiz.

• Se não houver motivo para indeferimento liminar, nem para

aperfeiçoamento, o juiz ordena a citação prévia do requerido ou, se entender

diversamente em razão da especial urgência do embargo (cfr. art.ºs 385.º, n.º 1,

e 392.º, n.º 1), designa dia para inquirição das testemunhas arroladas.

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• Se for decretada a providência (realização do embargo ou ratificação

do embargo extrajudicial), o oficial de justiça desloca-se ao local e elabora auto

do estado da obra, do qual fará constar, por exemplo, algumas medições que

faça.

• O auto deve ser assinado pelo oficial de justiça, pelo dono da obra ou

seu substituto e, no caso de haver recusa de assinatura, far-se-ão intervir, se

possível, duas testemunhas.

• Se o requerido não tiver sido ouvido previamente (citado ou notificado,

consoante o caso), ele terá de ser notificado segundo as regras da citação nos

termos gerais do procedimento cautelar comum, tudo aconselhando que o seja

aquando da efectivação do embargo ou da ratificação.

Além da advertência que lhe é feita para respeitar a providência nos

termos do art.º 391.º, o requerido dever ser especialmente advertido para não

continuar a obra, salvo se para tal obtiver autorização nos termos do art.º 419.º,

e que prosseguindo a obra sem esta autorização, o embargante pode requerer a

destruição da parte inovada, conquanto o faça enquanto se mantiver o embargo

– art.ºs. 419.º e 420.º.

Quer o pedido de autorização para continuação da obra, formulado pelo

embargado, quer o de destruição da parte inovada, formulado pelo embargante,

são juntos ao procedimento cautelar no âmbito do qual são apreciados.

• Há obras cuja descrição detalhada sobre o seu estado constitui tarefa

difícil. Quando tal aconteça, é boa solução descrevê-la o melhor possível e

recorrer ao suporte complementar de fotografias, as quais são juntas ao

processo, antes do auto.

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3.7 Arrolamento – art.º 421.º

3.7.1 Âmbito

O arrolamento é um procedimento cautelar que pode ser requerido

sempre que haja justo receio da perda de bens, móveis ou imóveis e, bem

assim, de documentos, devendo o requerente da providência produzir prova

sumária do direito que detém em relação aos bens e as razões que justificam o

seu receio na dissipação ou extravio dos mesmos – art.ºs 421.º e 423.º.

No procedimento cautelar de arrolamento o requerido é ouvido antes de

este ser decretado; contudo, se a audição prévia do mesmo comprometer a

finalidade do arrolamento, o requerido só é ouvido após a realização da

providência – art.ºs 385.º, n.º 1 e 392.º, n.º 1.

3.7.2 Valor do procedimento

O valor processual do procedimento está previsto no art.º 313.º n.º 3 al.

f): é o valor dos bens a arrolar.

3.9.2 Tramitação

• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial

o processo é concluso ao juiz;

• Se não houver motivo para indeferimento liminar ou para

aperfeiçoamento, o juiz ordena a citação do requerido (ou notificação se ele já

tiver sido citado para a acção principal) ou, se considerar que a audição prévia

do requerido põe em risco a providência requerida, designa dia para inquirição

de testemunhas.

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• Na decisão que decretar o arrolamento são nomeados o depositário93 dos

bens e o avaliador, estando este dispensado de juramento – cfr. art.ºs 423.º, n.º

2 e 426.º, n.ºs 1 e 2.

• Sendo decretado o arrolamento, o oficial de justiça desloca-se ao local e

procede ao arrolamento dos bens o qual consiste na descrição, avaliação e

depósito dos bens (art.º 424.º, n.º 1), lavrando um auto no qual descreve os bens

em verbas numeradas sequencialmente, com observância adaptada das

disposições relativas à penhora na acção executiva – art.º 424.º.

• Se a diligência não puder ser concluída no dia em que foi iniciada,

diz-nos a lei que devem ser seladas as portas das casas ou os móveis em

que se encontrem os bens a arrolar – cfr. art.º 425.º.

• Os objectos, papéis ou valores arrolados de que não seja

necessário fazer uso e que não se deteriorem por serem fechados são

encerrados em caixas cintadas com fita de nastro e lacradas com o selo

do tribunal (usando-se o sinete), com rótulos descritivos sumários dos

respectivos conteúdos assinados pelo oficial de justiça encarregado de

efectuar o arrolamento.

As caixas fazem-se acompanhar de guias de depósito obrigatório, em

triplicado, nas quais, além de se identificar o processo e o tribunal, vara

ou juízo à ordem de quem se constitui o depósito, descrevem-se os

conteúdos de acordo com os sinais mencionados no auto de arrolamento

– cfr. art.ºs 425.º, n.º 2 do CPC e 13.º a 17.º do Decreto 694/70, de 31 de

Dezembro94.

93 Se o arrolamento estiver relacionado com um processo de inventário, o depositário deverá ser a pessoa a quem caiba desempenhar as funções de cabeça de casal. Nos demais casos, será o detentor ou possuidor dos bens, salvo se houver algum inconveniente – art.º 426.º. 94 Artigo 13.º do Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro:

1. Os depósitos referidos nos artigos 9.º e 10.º são feitos por meio de guias em triplicado, devendo estas mencionar:

a) Nome e qualidade do depositante; b) Local onde é efectuado o depósito;

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• Realizado o arrolamento e caso não tenha sido ouvido

anteriormente, o requerido é notificado da decisão que o haja ordenado

(aplicando-se à notificação as regras da citação), sendo informado sobre

a possibilidade de deduzir oposição ou de interpor recurso, nos termos

gerais.

c) Quantia, nos depósitos em dinheiro; d) Proveniência do depósito ou fins a que se destina; e) Entidade que ordenou o depósito ou disposição legal que o determina e entidade à ordem de quem

fica; f) Se se trata de primeiro depósito ou o número da conta já constituída.

3. Nos depósitos em papéis de crédito nacionais deverão as guias designar também a espécie e o valor representativo de cada título, o seu número, último juro ou dividendo pago e, tratando-se de títulos de assentamento, o último pertence ou endosso.

4. Os depósitos de papéis de crédito estrangeiros, notas ou moedas metálicas nacionais ou estrangeiras retiradas da circulação, letras, escrituras, outros documentos de dívida ou quaisquer valores semelhantes deverão ser descritos nas guias de forma a permitir fácil identificação.

5. Nos depósitos constituídos por objectos, serão estes encerrados em caixas ou volumes cintados, lacrados ou selados e rubricados pela entidade que ordenou a sua constituição, devendo as guias descrever a forma, sinais, rubrica e sinete ou selo que cada volume tiver. Cada depósito pode ser constituído em mais de um volume, mas um só volume não pode conter depósitos de diversas proveniências.

6. Serão constituídos com as formalidades do número anterior os depósitos em dinheiro quando proveniente de crime.

7. A administração da Caixa poderá autorizar ou determinar que, em casos especiais, o número de exemplares das guias seja alterado e que as indicações nelas contidas sejam simplificadas ou dispensadas, quando não ocorram dúvidas ou dificuldades na identificação dos depósitos.

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ARROLAMENTO(contraditório prévio)

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta

Fim

SIM

Citação pessoaldo requerido

(ou notificação)

Findo o prazoda oposição

CONCLUSÃO

NÃO

Há recurso(requerente)

NÃO

Audiênciae/ou

decisão

Providênciadecretada

Realização doARROLAMENTO

e notificaçõesde requerentee requerido

NÃO

SIM

Há recurso(requerido)

NÃO

SIM

Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM

Háreclamaçãoart.º 688.º

RECLAMAÇÃOSIM

NÃONÃO

SIM

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ARROLAMENTO(sem audiência prévia)

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta

Fim

SIM

CONCLUSÃO

NÃO

Há recurso?(requerente)

NÃO

Audiênciae/ou

decisão

Arrolamentodecretado

Realizaçãodo arrolamento

seguida de notificaçõesdo requerido

e do requerente

NÃO

Há recurso?(requerido)NÃO

Admite recurso RECURSODE AGRAVOSIM

Háreclamaçãoart.º 688.º

RECLAMAÇÃOSIM

NÃO

SIM

Há oposição?(requerido)

Conclusão

Audiênciae

decisão

SIM

Notificaçõesdo requerente

e requerido

SIM

NÃO

OU

Há recurso?

SIM

NÃONÃO

SIM

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3.8 Apreensão de veículo automóvel [Art.ºs 15.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/82, de 22

de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 54/85, de 4 de Março

e 403/88, de 9 de Novembro – este diploma estabelece o

regime jurídico do registo de propriedade automóvel]

3.8.1 Âmbito

Este procedimento visa acautelar os interesses do credor sobre o

comprador de veículo automóvel que deixa de cumprir atempadamente as

suas obrigações contratuais nos casos em que exista reserva de

propriedade convencionada no contrato de alienação do veículo ou

quando um crédito esteja garantido pela hipoteca do veículo automóvel.

A apreensão de veículos automóveis encontra-se regulada pelos

art.ºs 15.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. O artigo 105.º do Código da Estrada define veículo automóvel como

sendo o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas,

com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior

a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem

sujeição a carris (cfr. art.º 2.º do Dec. Lei n.º 54/75).

Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro [Extracto] Artigo 15.º

1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos. 2. O requerente exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida, devendo a sua assinatura ser reconhecida por notário.

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3. A petição será instruída com certidão, fotocópia ou cópia, obtida por qualquer processo de reprodução mecânica, dos registos invocados e dos documentos que lhes serviram de base.

Artigo 16.º 1. Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo. 2. Se no acto de apreensão não forem encontrados os documentos do veículo, deverá o requerido ser notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.

Artigo 17.º 1. A apreensão do veículo e dos documentos pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial. 2. A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência. 3. Do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, o escrivão deve extrair, em papel comum, certidão e entregá-la ao requerente, o qual lhe deverá apor a estampilha fiscal devida antes de a apresentar para fins de registo.

Artigo 18.º 1. Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação. 2. O processo e a acção a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo ou documento equivalente. 3. Vendido o veículo ou passada em julgado a decisão declarativa da resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, os documentos apreendidos serão entregues pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção, que tomará posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.

Artigo 19.º 1. A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos: a) Se o requerente não propuser a acção dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respectivos termos; b) Se a acção vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado; c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade. 2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido.

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3. O levantamento da apreensão será imediatamente comunicado, pelo escrivão do processo, à conservatória, para que oficiosa e gratuitamente efectue o registo devido.

Artigo 20.º O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal.

Artigo 21.º O processo de apreensão e as acções relativas aos veículos apreendidos são da competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário.

Artigo 22.º 1. A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular. 2. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 23.º 1. É aplicável à penhora e ao arresto de veículos automóveis o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º 2. Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou dos corpos administrativos, bem como aos de levantamento de alguma destas diligências, qualquer que seja o seu titular, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º.

O procedimento cautelar de apreensão de veículo tem como finalidade a

apreensão do próprio veículo e da respectiva documentação, implicando a

proibição de circulação – cfr. art.ºs 15.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de

Fevereiro.

3.8.2 Valor do procedimento

Por falta de norma própria para a fixação de valor neste

procedimento cautelar deverá atender-se ao estipulado no art.º 305.º,

significando isto que o valor processual do procedimento é o indicado no requerimento inicial como representando a utilidade económica imediata do pedido.

3.8.3 Patrocínio judiciário

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O n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Dezembro,

introduz uma excepção ao regime geral do patrocínio obrigatório, ao conceder

expressamente ao requerente a possibilidade de assinar a petição, exigindo

contudo o reconhecimento notarial da assinatura.

Não fazendo o preceito qualquer referência ao valor processual, ter-se-á

de admitir que a intenção do legislador vai no sentido de permitir, neste quadro

legal em concreto, que o requerente aja por si próprio, qualquer que seja o valor

do pedido.

Já quanto ao reconhecimento da assinatura, ter-se-á em consideração a

abolição dessa obrigação resultante do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24

de Dezembro.95

3.8.4 Tramitação

• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial

o processo é concluso ao juiz.

• Não havendo motivo para indeferimento liminar ou para

aperfeiçoamento, o juiz, apreciadas as provas que julgar convenientes, ordena a

imediata apreensão do veículo e dos respectivos documentos.

• Esta decisão é logo notificada o requerente.

• Por outro lado, a secretaria enceta as diligências com vista à imediata

apreensão do veículo e dos respectivos documentos, podendo solicitá-las a

quaisquer entidades policiais ou administrativas (GNR, PSP, Polícias Municipais,

Delegações Alfandegárias ou Postos Aduaneiros – cfr. art.º 17.º do Decreto-Lei

n.º 54/75), bem como a sua remoção do veículo para uma garagem ou outro

local apropriado, onde fica depositada à ordem do tribunal e confiado à guarda

de um depositário, lavrando o respectivo auto de ocorrência e enviando-o

imediatamente ao tribunal. 95 “A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte” – art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro.

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• Junto o auto ao processo, a secretaria:

- Notifica ao requerido a decisão proferida, entregando-lhe

duplicado do requerimento inicial, cópias dos documentos

acompanhantes, cópia da decisão e cópia do auto de apreensão,

informando-o sobre a possibilidade de nos 10 dias seguintes

deduzir oposição ou em alternativa interpor recurso nos termos do

art.º 388.º, aplicável a este procedimento, pese embora o facto de

o n.º 1 do art.º 392.º tornar as disposições do procedimento

cautelar comum aplicáveis aos procedimentos “regulados na

secção subsequente” (cfr. art.º 11.º do Código Civil).

- Notifica a apreensão ao requerente, entregando-lhe oficiosamente

uma certidão da decisão que decretou a apreensão e do próprio

auto de apreensão para efeitos de registo na competente

conservatória do registo automóvel.

Esta certidão é isenta de custas por dever ser extraída

oficiosamente – cfr. art.ºs 17.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 54/75 e parte

final da al.ª b) do n.º 1 do art.º 32.º do Código das Custas

Judiciais.

Aqui, o prazo para propositura da acção é de 20 dias96 a contar da

notificação ao requerente da decisão que decretar a pedida cautelar.

96 Os prazos para propositura de acções estão sujeitos ao regime da continuidade dos prazos – art.º 144.º, n.º 4 CPC prazo de 15 dias referido no texto legal passou para 20 por força da adaptação ao regime da continuidade dos prazos operada pelo n.º 1 do art.º 6.º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em articulação com o n.º 4 do art.º 144.º do CPC.

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APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL(Dec. Lei n.º 54/75, 12 Fevereiro)

REQUERIMENTO INICIAL

Conclusão

Aperfeiçoamento

Notificaçãodo requerente

Indeferimento

Notificaçãodo requerente

Aperfeiçoaou findo o prazo

Conta,após trânsito

Fim

SIM

Apreciaçãodas provas

Decisãoe notificação ao

requerente

IndeferimentoSIM

Decreta aapreensão

Apreensão+

auto

Registopelo requerente

Certidão

Notificação(regras da citação)

do requerido

Há recurso ouoposição?

Conclusão

SIM

NÃO

RECURSODE AGRAVO OPOSIÇÃOOU

NÃO

NÃO

Há recurso ?

NÃO

SIM

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3.9 Entrega judicial e cancelamento do registo de bens objecto de locação financeira

[Art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro –

este diploma instituiu o regime jurídico da locação

financeira]

Artigo 21.º

(do DL 149/95 ) Providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de

registo

1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.

2 - Com o requerimento, o locador oferecerá prova sumária dos requisitos previstos no número anterior.

3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada. [redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2.10]

5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.

6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º.

7 - São subsidiariamente aplicável a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma. [era o anterior n.º 8 – cfr. Decreto-Lei n.º 265/97, de 2.10]

8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto. [redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2.10].

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Locação financeira97 constitui um misto dos contratos de locação e de

compra e venda. Segundo o art.º 1.º do Dec. Lei n.º 149/95, é o contrato pelo

qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo

temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação

desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um

preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos

critérios nele fixados – art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95.

Este contrato pode extinguir-se por resolução com fundamento no

incumprimento das prestações (art.ºs 17.º e 18.º) ou por caducidade fundada na

não restituição do bem pelo locatário ao locador depois de terminado o prazo do

contrato e de não ter sido exercido a opção de compra do bem (art.º 10.º).

Assim, por força do regime constante deste diploma, uma vez resolvido o

contrato, deve o locatário restituir o bem locado ao locador, uma vez que este

mantém o direito de propriedade sobre aquele bem durante o prazo do contrato

de locação financeira. Caso o não faça, pode o locador requerer ao tribunal a

sobredita providência cautelar especificada para a entrega imediata do bem e

para cancelamento do respectivo registo, caso se trate de bem a ele sujeito. E o

tribunal deverá ordenar a providência requerida se a prova produzida revelar

probabilidade séria da verificação dos requisitos enunciados no preceito

mencionado, isto é, ter o contrato de locação financeira sido extinto por

resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido, pelo locatário, o

direito de compra e não ter o locatário procedido à restituição do bem ao locador

e/ou ainda não se mostrar cancelado o respectivo registo de locação financeira.

– Ac. TRLisboa, de 11/11/2004, proc.º 8854/2004-6 in www.dgsi.pt.

97 Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição – art.º 1022.º do Código Civil.

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3.9.1 Valor do procedimento

Por falta de norma própria para a fixação de valor neste procedimento

cautelar deverá atender-se ao estipulado no art.º 305.º, significando isto que o valor processual do procedimento é o indicado no requerimento inicial como representando a utilidade económica imediata do pedido.

3.9.2 Tramitação

• Autuado o requerimento inicial e autoliquidada a taxa de justiça inicial

o processo é concluso ao juiz.

• O despacho liminar poderá ser de:

- Indeferimento liminar – deste despacho cabe

recurso de agravo para o Tribunal da Relação – cfr. art.º 234.º-A;

- Aperfeiçoamento - cfr. art.º 265.º;

- Dispensa de audição do requerido – cfr. art.º 21.º,

n.º 3 do Decreto-Lei n.º 149/95;

- Despacho de citação versus notificação – cfr. art.º

21.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 149/95.

• Não havendo motivo para indeferimento liminar ou para

aperfeiçoamento, o juiz ordena a citação do requerido, salvo se o contraditório

puser em risco a providência, pois em tal caso, o requerido só é notificado

(segundo as regras da citação) após a decisão e a consequente realização da

providência (art.ºs 21.º, n.ºs 3 e 7 do Dec. Lei n.º 149/95, 385.º e 388.º do CPC).

o A citação do requerido processa-se nos termos gerais.

• Produzidas as provas julgadas necessárias, é proferida a decisão que, se

não for de indeferimento do pedido, decreta a providência ordenando:

- A entrega imediata do bem objecto da locação financeira,

juntamente com os respectivos documentos, quando se trate de

bem sujeito a registo;

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- O cancelamento do respectivo registo de locação financeira se

esta incidir em bem sujeito a registo;

- Podendo, ainda, sujeitar o locador à prestação de caução (n.º 4

do art.º 21.º).

• Nos termos do n.º 6 do citado art.º 21.º, o locador pode dispor livremente

do bem, independentemente de recurso do locatário.

• Proferida a decisão, a secretaria:

- Entrega certidão ao requerente (não isenta de custas) da decisão

proferida, para promoção do cancelamento do registo, no caso de

bem a ele sujeito;

- Apreende e entrega ao requerente o bem e os documentos

respectivos, se for o caso, podendo solicitar a colaboração das

autoridades policiais – cfr. art.º 30.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de

31 de Maio98 – sucessivamente alterado pelos seguintes

diplomas: Dec. Lei n.º 290/99, de 30/07; Dec. Lei n.º 27-B/2000,

de 03/03; Dec. Lei n.º 178/2000, de 09/08; Dec. Lei n.º 246-

A/2001, de 14/09; Dec. Lei n.º 74/2002, de 26/03; Dec. Lei n.º

148/2004, de 21/06.

• Da entrega é lavrado o respectivo auto por quem a efectuar – oficial de

justiça ou autoridade policial (ex. – veículo automóvel).

• Consumada a diligência, se o requerido não tiver sido previamente

citado, é agora notificado segundo as regras da citação em termos

análogos aos restantes procedimentos.

• Fixada a decisão por trânsito em julgado (note-se que no caso de ser

deduzida oposição, há que aguardar o trânsito da decisão que sobre ela

for proferida), a secção elabora a conta de custas - cfr. art.º 453.º e art.º

50.º do C.C.J..

98 Os funcionários de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço, em caso de manifesta necessidade – art.º 30.º do Dec. Lei n.º 186-A/99.

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4. Recursos ordinários

4.1 Recursos nos procedimentos cautelares

Nos artigos 676.º a 690.º-A estão contidas as regras gerais comuns aos

recursos ordinários.

O recurso é o meio processual de que a parte se socorre para impugnar

a decisão judicial com a qual se não conforme, submetendo-a à apreciação dum

tribunal superior e, assim, tentar obter a alteração da decisão. Ou seja, com o

recurso visa-se a modificação da decisão por ele afectada e não a produção

duma nova decisão.

A natureza urgente dos procedimentos cautelares, extensível à instância

de recurso, aliada ao carácter provisório das medidas cautelares inscritas nas

decisões judiciais que as decretam, motivou a regra geral da limitação do direito

de recurso a um grau apenas, ou seja, até à Relação – art.º 387.º-A -, sem

prejuízo dos casos em que seja sempre admissível recurso para o Supremo

Tribunal de Justiça nos termos do n.º 4 do art.º 678.º (contradição entre

acórdãos da mesma Relação ou de Relações diferentes).

• O prazo para interposição do recurso ordinário é de 10 dias, contados da

notificação da decisão (art.º 685.º, n.º1).

• Tratando-se de despacho ou de sentença oral proferida em acto judicial a

que a parte esteja presente, esta pode interpor logo o recurso também

oralmente, ditando-o para a acta, sem prejuízo de poder fazê-lo por escrito nos

10 dias subsequentes – art.º 687.º.

É oportuno salientar a necessidade de se fazer expressa referência na

acta a todas as notificações que se efectuem no decurso do acto judicial

respectivo – art.º 260.º.

Há três espécies de recursos ordinários: apelação, agravo e revista.

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São de agravo os recursos interpostos das decisões proferidas nos procedimentos cautelares – art.º 738.º

A subida dos agravos nos procedimentos cautelares

• Recurso do despacho que indefere liminarmente o requerimento de providência cautelar – Sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito

suspensivo -cfr. art.ºs 738.º n.º 1 e 740.º, n.º 1.

• Recurso do despacho que não ordene a providência cautelar –

Sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo -cfr. art.ºs

738.º n.º 1 e 740.º, n.º 1.

• Recurso do despacho que ordene a providência – Sobe

imediatamente e em separado com efeito devolutivo - cfr. art.ºs 738.º n.º 1, al.ª

b) e 740.º a contrario.

• Recurso do despacho que ordena o levantamento da providência –

Sobe imediatamente e em separado, com efeito devolutivo - cfr. art.ºs 738.º n.º 2

e 740.º a contrario.

• Recursos interpostos ao longo da tramitação do processo: - Despachos anteriores aos agravos mencionados nos itens

anteriores – subida diferida - cfr. art.ºs 738.º, n.º 1, al.ª c).

- Despachos posteriores aos agravos mencionados nos itens

anteriores – subida diferida, mas só quando o procedimento estiver findo - cfr.

art.º 738.º, n.º 1, al.ª c) parte final.

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5. CUSTAS

Nos termos do art.º 14.º, al.ª n) do Código das Custas Judiciais, no

procedimento cautelar e respectiva oposição a taxa de justiça é metade da que

resulta do art.º 13.º do mesmo diploma, calculada sobre o valor tributário que

resultar da conjugação dos critérios definidos pelos art.ºs 5.º e 6.º, n.º 1, al.ª j) do

CCJ e 313.º do CPC.

Tanto o requerimento inicial do procedimento, como a oposição deduzida

à providência sujeitam a parte respectiva à obrigação de comprovação

documental do pré-pagamento da taxa de justiça inicial (cfr. art.ºs 22.º, 23.º, n.º 1

e 24.º, n.º 1 do CCJ e art.ºs 1.º a 5.º do anexo à Portaria n.º 42/2004, de 14 de

Janeiro), sob pena de, não o fazendo, ficar sujeita às sanções substantivadas na

lei processual – cfr. art.ºs 150.º, 150.º-A, 474.º, al.ª f) e 486.º-A do Código de

Processo Civil.

O valor da taxa de justiça inicial é calculado com base na tabela do

Anexo I do Código das Custas Judiciais, sendo irrelevante, para o efeito, a

redução a que se reporta o art.º 14.º.

De acordo com este mesmo preceito, não há lugar a pagamento de taxa

de justiça subsequente.

Responsabilidade pelas custas

Segundo o art.º 453.º do CPC, “as custas dos procedimentos cautelares

... são pagas pelo requerente, quando não haja oposição, mas são atendidas na

acção respectiva.”

No regime do Código das Custas Judiciais anterior ao Decreto-Lei n.º

324/2003, de 27 de Dezembro, estas custas eram incluídas na conta final da

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acção principal a título de custas de parte, nos casos em que a responsabilidade

pelas custas recaísse na contraparte.

Hoje em dia, precisamente porque elas continuam a integrar as “custas

de parte” (art.º 33.º), o autor constitui-se no direito de as reclamar directamente

junto da parte contrária nos termos do art.º 33.º-A do CCJ.

Havendo oposição, a responsabilidade pelas custas é fixada na decisão

final, segundo as regras gerais estabelecidas nos art.ºs 446.º e 447.º.

Segue-se uma tabela prática elaborada a partir da primeira tabela do

Anexo I do Código das Custas Judiciais a que se referem os artigos 13.º,

23.º e 25.º.

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VALOR do procedimento cautelar,

incidente ou recurso

[UC] [€] [UC] [€] [UC] [€]Até € 500 1 89,00 2 178,00 0,5 44,50De € 500,01 até € 1.875 1,5 133,50 3 267,00 0,75 66,75De € 1.875,01 a € 3.750 2 178,00 4 356,00 1 89,00De 3.750,01 a € 7.500 2,5 222,50 5 445,00 1,25 111,25De € 7.500,01 a € 15.000 3 267,00 6 534,00 1,5 133,50De € 15.000,01 a € 25.000 4 356,00 8 712,00 2 178,00De € 25.000,01 a € 40.000 5,5 489,50 11 979,00 2,75 244,75De € 40.000,01 a € 70.000 7 623,00 14 1.246,00 3,5 311,50De € 70.000,01 a € 100.000 10 890,00 20 1.780,00 5 445,00De € 100.000,01 a € 135.000 13 1.157,00 26 2.314,00 6,5 578,50De € 135.000,01 a € 170.000 16 1.424,00 32 2.848,00 8 712,00De € 170.000,01 a € 210.000 19,5 1.735,50 39 3.471,00 9,75 867,75De 210.000,01 a € 250.000 24 2.136,00 48 4.272,00 12 1.068,00

Para além de € 250.000 à taxa de justiça do processo, acresce, por cada € 25.000 ou fracção, 5 UC, a final

Valores reduzidos a metade - art.º 14.º, al.ª n)

Taxa de justiça de cada parte/conjunto de sujeitos processuais

Taxa de justiça inicial

Taxa de justiça do processo

(soma das taxas de justiça de parte)

NOTA: No caso dos procedimentos cautelares, a taxa de justiça do processo é reduzida a metade – art.º14.º, n.º 1-n) CCJ.

Exemplo: Calculemos a taxa de justiça do processo respeitante a um procedimento cautelar com ovalor de € 378.975,00. 378.975,00 – 250.000,00 = 128.975,00 128.975,00 / 25.000,00 = 5,16 (sempre que o valor das casas decimais seja superior a zero, oquociente é arredondado por excesso para a unidade imediatamente superior, com vista à operaçãoseguinte): 6 x 5 UC = 30 UC “Taxa de justiça do processo” = (48 + 30) UC = 78 UC “Taxa de justiça do processo” do procedimento cautelar = (78 / 2) UC = 39 UC 39 UC x € 89,00 = € 3.471,00

Por outro lado, neste exemplo, o valor da taxa de justiça inicial devida é o correspondente a 12UC (€ 1.068,00), que é o valor máximo estipulado pelo art.º 27.º, n.º 1.

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6. Caducidade da providência cautelar

Como depende da acção cujo efeito útil visa acautelar, o procedimento

cautelar caduca não só com a improcedência da acção como nos demais casos

enunciados no art.º 389.º, onde se estabelece também o prazo de propositura da

acção para os casos em que o procedimento cautelar a preceda, prazo esse

que, como vimos anteriormente, pode ser de 10 ou 30 dias, consoante a

providência seja decretada com dispensa de audição prévia do requerido ou

não.

Assim:

a) Quando o requerido é citado antes de decretada a providência:

O prazo de propositura da acção é de 30 dias a contar da data em que

o requerente se considerar notificado da decisão que tenha ordenado a

providência – cfr. art.º 389.º, n.º 1 al.ª a);

b) Quando o requerido é notificado após a realização da providência:

O prazo de propositura da acção é de 10 dias a contar da notificação

ao requerente da efectivação da notificação do requerido nos termos

n.º 6 do art.º 385.º, cfr. art.º 389.º, n.º 2.

Com efeito, logo que se mostre notificado o requerido da realização da

providência, o requerente é desse facto oficiosamente notificado pela secretaria,

contando-se a partir daqui o prazo de 10 dias para a propositura da acção.

Se estes prazos não forem observados, a providência cautelar caduca.

Note-se que, mesmo, depois de proposta tempestivamente a acção, a

providência pode caducar se:

- a acção estiver parada durante mais de 30 dias por negligência sua –

art.º 389.º, n.º 1-b);

- Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova

acção em tempo de aproveitar os efeitos da propositura anteriormente

efectuada;

- Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

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Processo Civil Procedimentos Cautelares

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Em qualquer circunstância, determina o n.º 4 do mesmo artigo 389.º que

“A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados

pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre nos autos a

ocorrência do facto extintivo”.

Situações há que escapam ao conhecimento oficioso da secretaria. No

entanto, verificando a secretaria a ocorrência de qualquer circunstância que

possa conduzir à caducidade da providência, como seja, por exemplo, a

paragem da acção por um prazo superior a trinta dias por negligência do autor,

deve apresentar a acção conclusa ao juiz com essa indicação.

O juiz, antes de declarar a caducidade e a consequente extinção da

providência, bem como o seu levantamento, ordena a notificação do requerente

para dizer o que tenha por conveniente – cfr. art.º 389.º, n.º 4 .

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ACÇÃO DECLARATIVA

Nas acções (causas) cíveis:

ou alguém pede ao tribunal que “declare” a existência ou inexistência de um direito ou de um facto, que “declare” que uma determinada pessoa violou um determinado direito e a condene a repará-lo ou que “autorize” uma mudança na ordem jurídica - e chamar-se-á, então, acção declarativa (art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.);

ou, por outro lado, se alguém já possui um título reconhecido por lei que lhe dá o direito de exigir de determinada pessoa o pagamento de uma certa quantia, a prestação de um certo facto ou a entrega de uma certa coisa, mas não consegue obter o cumprimento desse título por meios voluntários, vem pedir ao tribunal que “execute” o devedor, obrigando-o a cumprir - chamar-se-á acção executiva (art.º 4.º, n.ºs 1 e 3 do CPC.).

Espécies de Acções consoante o seu fim (art.º 4.º C.P.C.)

- de simples apreciação 99 DECLARATIVAS - de condenação - constitutivas ACÇÕES

Pagamento quantia certa

Fim Entrega coisa certa Prestação facto

EXECUTIVAS Comum

Forma Especial

(V/ ainda os art.ºs 2.º, 45.º e 46.º do CPC)

99 As acções declarativas de simples apreciação (positiva ou negativa) destinam-se a por termo a situações de incerteza jurídica através da declaração de existência (positiva) ou inexistência (negativa) de um direito ou de um facto – cfr. art.º 4.º, n.º 2-a) CPC.

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FORMAS DE PROCESSO

Nas acções de natureza civil existem diferenças de característica e de

valor que implicam que os procedimentos a adoptar no desenrolar do processo

sejam, necessariamente, diferentes.

Por isso, a lei criou também várias formas de processo. Assim, nos termos

dos art.ºs 460.º a 462.º a forma de processo, nas acções declarativas, pode ser:

PROCESSO

COMUM

SUMÁRIO: De valor acima da alçada do tribunal de comarca mas igual ou inferior à da Relação; de valor igual ou inferior à alçada do tribunal de comarca e se destinar a fins diferentes dos previstos para o processo sumaríssimo;

ESPECIAL - Nos casos expressamente designados na lei.

ORDINÁRIO: Se o valor da causa excede a alçadado Tribunal da Relação;

SUMARÍSSIMO: De valor igual ou inferior à alçada dotribunal de comarca e. não havendoprocedimento especial, se destinar aocumprimento de obrigaçõespecuniárias, indemnização por danoou à entrega de coisas móveis.

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ALÇADA (em matéria cível) - art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13/01:

1. Relação: 14.963,94 € 2. Tribunais de 1.ª Instância: 3.740,98 €

Na tramitação das diferentes formas de processo ter-se-ão sempre presentes regras de aplicação do direito subsidiário vertidas nos art.ºs 462.º a 464.º e 466.º do CPC.

NOÇÕES ELEMENTARES SOBRE A MARCHA DO PROCESSO E RESPECTIVOS PRAZOS

Requisitos da petição inicial - a secção central terá que verificar se estão observados os seguintes requisitos (art.º 467.º do CPC.):

Designação do tribunal onde a acção é proposta;

Identificação das partes, através dos seus nomes ou

designações, domicílios ou sedes e, sempre que possível,

profissões e local de trabalho;

Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial;

Indicação da forma do processo;

Exposição dos factos e das razões de direito que servem de

fundamento à acção;

Formulação do pedido;

Declaração do valor da causa (requisito aplicável ao pedido

reconvencional – n.º 2 do art.º 501.º do CPC);

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Domicílio do mandatário;

Assinatura autógrafa do mandatário judicial constituído ou

assinatura electrónica avançada quando a petição seja

enviada por correio electrónico ou outro meio legalmente

reconhecido como transmissão electrónica de dados.

Há lugar a recusa de recebimento da petição quando (art.º 474.º do CPC.) :

• O endereço do tribunal seja omitido ou a p.i. esteja

endereçada a outro tribunal;

• Se omita a identificação das partes conforme requisitos indicados;

• Não se indique o domicílio profissional do mandatário

judicial;

• Não se indique a forma do processo;

• Não se indique o valor da causa;

• Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, à excepção do previsto no n.º 4 do art.º 467.º;100

• Falte a assinatura do mandatário101;

100 Cfr. o que ficou dito a propósito desta matéria aquando do estudo dos actos das partes (art.ºs 150.º a 150.º-A) 101 Nas acções em que o patrocínio de mandatário judicial não seja obrigatório, o requisito da assinatura é de exigir à própria parte nos casos em que não constitua mandatário. Vindo a petição para propositura duma acção ordinária assinada pela própria parte, em vez de sê-lo por mandatário judicial, em que o patrocínio é obrigatório, a petição vier assinada pela própria

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• Não esteja redigida em língua portuguesa; • O papel utilizado não obedeça aos requisitos

regulamentares (art.º 24.º do DL. n.º 135/99, de 22/04).102

O motivo da recusa é fundamentado, por escrito, porque:

- do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz,

podendo ser interposto recurso de agravo do despacho que

confirmar o não recebimento (art.º 475.º do CPC.);

- o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento

a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo

474.º, num dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento

ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial

que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data

em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Apesar de não ser motivo de recusa, a secretaria deve anotar na

petição:

− Se a petição inicial não vem acompanhada dos duplicados e cópias legais, exceptuados os casos de envio através de

correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica

de dados (art.º 152.º);

− Se os documentos juntos não correspondem aos referidos

na petição, prevenindo a possibilidade da sua falta, bem como

a posterior responsabilização do funcionário que recebeu a

petição;

102 Artigo 24.º - Comunicações com os serviços públicos 1 - Sempre que uma pessoa, singular ou colectiva, se dirija por escrito a qualquer serviço público, designadamente nos requerimentos, petições ou recursos, devem ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5.

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− Da não exibição do cartão de contribuinte ou de pessoa

colectiva; 103 Do incumprimento de obrigações fiscais (v/ Art.º 280.º do CPC., e

art.ºs 105.º do I.R.C., 127.º do I.R.S., 124.º do C.I.M.I. e 52.º do C.I.M.T.).104

103 D.L. n.º 463/79, de 30 de Novembro – Art.º 9.º n.º 1 – “É obrigatória a menção do número fiscal, quer se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas e entidades equiparadas, em todos os requerimentos, petições, exposições reclamações, impugnações, recursos, declarações, participações, guias de entrega de rendimentos nos cofres do Estado, relações, notas e em quaisquer outros documentos que sejam apresentados nos serviços da administração fiscal”; Art.º 10.º - n.º 1 – “As autoridades, corpos administrativos, repartições públicas ou quaisquer outras entidades públicas deverão, no cumprimento das obrigações tributárias, nomeadamente de fiscalização, que lhes estejam cometidas pela legislação fiscal em vigor, exigir dos contribuintes a comprovação do seu número fiscal.” 104 CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88 de 30 de Novembro Artigo 105.º Garantia de observância de obrigações fiscais 1 - As petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos desse imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que seja feita prova da apresentação das declarações a que se referem os artigos 96.º ou 97.º, conforme o caso, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação. 2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente. 3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante. CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro IRS Artigo 127.º Garantia de observância de obrigações fiscais 1 - As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação. 2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente. 3 - A apresentação dos documentos de prova referidos nos números anteriores será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante. CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis) aprovado pelo D. L. n.º 287/2003, de 12 de Dezembro Artigo 124.º Entidades públicas 1 - As entidades públicas, ou que desempenhem funções públicas, que intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios, devem exigir a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição. 2 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior se mostre impossível, faz-se expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade, devendo comunicar-se tal facto ao serviço de finanças da área da situação dos prédios. CIMT(Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) aprovado pelo D. L. n.º 287/2003, de 12 de Dezembro Artigo 52.º Não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões Salvo disposição de lei em contrário, não podem ser atendidos em juízo, nem perante qualquer autoridade, autarquia local, repartição pública e pessoa colectiva de utilidade pública, os documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago IMT, sem a prova de que o pagamento foi feito ou de que dele estão isentas.

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Nota: Deve-se dar entrada à petição inicial fazendo-se menção da recusa. No caso de ser apresentada nova petição (no prazo de 10 dias), a instância considera-se iniciada na data da apresentação da primeira p.i. - art.º 476.º do CPC.

Posto que tudo esteja em ordem, é passado recibo ao apresentante, se este lho exigir - art.º 28.º, n.º 2 do DL. n.º 186-A/99, de 31de Maio.

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ACÇÃO ORDINÁRIA

Emprega-se o processo ordinário se o valor da causa exceder a alçada

da Relação, ou seja, se o valor for igual ou superior a 14.963,95 € (art.º 462.º do

CPC).

É obrigatória a constituição de advogado – cfr. art.º 32.º, n.º 1-a) e

678.º, n.º 1 do CPC.

Por isso, mostrando-se a petição assinada pelo próprio autor, ainda que a

acção não careça de despacho liminar o processo é concluso, nos termos do n.º

5 do 234.º 105, para o juiz fixar prazo ao autor para juntar a procuração em falta,

termos em que será expressamente notificado com a cominação constante do

art.º 33.º do CPC (sob pena de o réu ser absolvido da instância).

A petição inicial é distribuída na 1.ª Espécie - art.º 222.º do CPC..

Se a petição inicial for enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do

pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido ao tribunal no prazo de 5 dias a partir da respectiva distribuição – art.ºs 150.º e 150.º-A do CPC.

A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de

justiça inicial implica o desentranhamento da petição inicial – art.º 150.º-A, n.º

3 in fine do CPC.

105 O n.º 5 do art.º 234.º estipula o seguinte: Nas acções em que não deva

ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz

quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível

de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números

anteriores.

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As diligências para a citação só têm início depois de junto aos autos o

comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial – art.º 150.º-A, n.º 4 do

CPC.

Autuada a petição inicial, sempre que, nos termos do respectivo Estatuto, o

Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á notificada oficiosamente a pendência da acção, logo que a instância se considere

iniciada, sob pena de nulidade - art.ºs 334.º, n.º 1 e 200.º do CPC, e art.ºs 3.º,

5.º, n.º 4 e 6.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de

15 de Outubro, alterada (e republicada) pela Lei n.º 60/98, de 28 de Agosto.

Sendo caso disso (falta de demonstração de cumprimento de obrigações

tributárias), deverá comunicar-se oficiosamente à administração fiscal, a

pendência e o objecto da causa - art.º 280.º do CPC..

O réu é citado, oficiosamente (art.º 234.º), para contestar no prazo de 30 dias, sendo advertido de que a falta de contestação importa a confissão dos

factos articulados pelo autor (art.ºs 480.º, 484.º e 486.º do CPC.).

Há acções declarativas com processo ordinário em que a falta de

contestação “não importa a confissão...” – art.º 485.º do CPC (exemplos: acção

de investigação de paternidade, acção de divórcio litigioso, etc.).

Todas as diligências destinadas à citação são oficiosamente realizadas,

tendo-se em atenção o prazo de 30 dias estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do art.º

234.º do CPC que significa o seguinte:

passados 30 dias, sem que o Réu se mostre citado, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização

do acto (com esta diligência, além de se manter a parte informada do

andamento do processo, poderemos ter acesso a novos elementos de

que a parte disponha, que nos facilitem o acesso ao citando);

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decorridos mais 30 dias, sem que a citação se mostre efectuada, é o

processo imediatamente “concluso” ao juiz, com a informação das

diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do

acto.

O RÉU NÃO CONTESTA A ACÇÃO Revelia do réu

A revelia é uma das atitudes possíveis do réu em face da citação e traduz-

se numa atitude passiva de não contestar a acção.

Em termos gerais, a falta de contestação importa a confissão dos factos

articulados pelo autor, de harmonia com o disposto no artigo 484.º, n.º 1 do

CPC.

Temos pois que o réu, na sequência da citação – pessoal ou edital – pode

tomar uma de várias atitudes:

- Confessar o pedido;

- Provocar a intervenção de terceiros;

- Contestar;

- Não contestar, colocando-se em situação de revelia.

Há dois tipos de revelia:

- relativa, em que o réu não contesta, mas comparece em juízo, quanto

mais não seja indicando domicílio para o efeito de receber notificações, para

levantar os duplicados (por meio termo de entrega lavrado nos autos) ou

constituindo mandatário judicial no processo;

- absoluta, em que o réu não só não contesta, como não intervém de

qualquer forma no processo (cfr. art.º 483.º). E neste caso, o juiz, antes de fazer

funcionar qualquer cominação prevista para a revelia, verifica se a citação foi

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efectuada com observância do formalismo legal e, na hipótese negativa, ordena

a sua repetição.

A situação de revelia produz efeitos tanto na situação processual do réu,

como nos trâmites da acção, consoante ela (revelia) seja operante ou inoperante.

A revelia diz-se inoperante quando o réu, citado editalmente, permaneça

em situação de revelia absoluta (cfr. art.ºs 484.º, n.º 1 e 485.º, al.ª b) 2.ª parte do

CPC) e o Ministério Público não deduza contestação depois de para tal efeito ser

citado nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do CPC.

A inoperância da revelia traduz-se na inaplicabilidade dos efeitos

cominatórios gerais, o que se compreende na justa medida em que a citação

edital não oferece garantias de o réu ter tomado conhecimento da causa contra

si proposta em ordem a poder exercer o seu direito de defesa.

Por outro lado, a revelia diz-se operante quando, tendo sido regular e

pessoalmente citado ou quando, tendo sido citado editalmente, o réu, dentro do

prazo destinado à defesa, intervenha de qualquer forma no processo, ainda que

não ofereça contestação. 106

A revelia é ainda inoperante quando a vontade das partes for ineficaz para

produzir o efeito jurídico que pela acção se pretenda obter ( ex: acções sobre

direitos indisponíveis tais como Acções de investigação ou impugnação de

paternidade, Divórcio Litigioso, etc.), quando se trate de factos para cuja prova

se exija documento escrito e ainda quando o réu ou algum dos réus for incapaz

e a causa estiver no âmbito da incapacidade (art.º 485.º, b), c) e d)).

106 O réu, mesmo que a revelia seja operante, pode ser absolvido da instância com fundamento na procedência de uma excepção dilatória que seja de conhecimento oficioso do tribunal (dado que o réu não contestou a acção). Com efeito, a revelia operante não impede o juiz de absolver o réu da instância ou do pedido. Se se vier a apurar, por exemplo, que os factos alegados pelo autor não justificam a procedência da acção, face ao direito substantivo aplicável, o réu deverá ser absolvido do pedido. (José João Batista, Processo Civil I, Parte Geral e Processo Declarativo – Coimbra Editora-8.ª edição - pags.386).

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Se o Réu não contestar, o processo vai “concluso” ao juiz que, não se

verificando qualquer das hipóteses a que alude o art.º 485.º do CPC., ordena a

notificação dos advogados das partes para, no prazo de 10 dias, alegarem por

escrito, nos termos do disposto no art.º 484.º do CPC.

Nesta notificação ter-se-á em conta que, apesar de não contestar, o réu pode ter constituído mandatário, e se assim tiver acontecido, o mandatário é igualmente notificado para alegar, contando-se primeiro o prazo do autor e

depois o do réu, um após o outro.

Findo esse prazo, o processo é “concluso” para ser proferida sentença.

O Réu CONTESTA

A contestação é o segundo articulado e através dela o réu exerce o seu

direito de defesa, opondo-se à pretensão ou pedido do autor.

Num sentido material, a contestação é o acto pelo qual o demandado

responde à pretensão formulada pelo requerente107.

Numa acepção formal, como acto de resposta escrita à petição do autor, a

contestação pode, no entanto, revestir uma dupla variante, em função do seu

conteúdo, com relevante interesse para a definição do seu regime: a

contestação-defesa e a contestação–reconvenção.

Contestação–defesa: o réu limita-se a repelir, directa ou

indirectamente, a pretensão do autor, nos termos em que esta é deduzida.

Aqui importa distinguir duas modalidades de contestação–defesa (art.º

487.º, n.º 1):

- por impugnação - quando o réu contradiz os factos articulados

na petição ou quando afirma que esses factos não podem

107 Com a contestação se consolida, no seu aspecto substancial, o esquema de constituição da relação processual, iniciado com a proposição da acção (geradora da relação de acção) e prosseguido com a citação do réu. Integrado assim o núcleo fundamental do princípio do contraditório, a contestação tem o grande mérito de completar em regra a versão (geralmente tendenciosa ou incompleta, porque unilateral) dos factos e do direito

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produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor (art.º 487.º, n.º 2

(1.ª parte));

- por excepção - quando o réu alega factos que obstam à

apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa

impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo

autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido

(art.º 487.º, n.º 2 (2.ª parte));

As excepções dilatórias são aquelas que obstam o conhecimento do

mérito da causa (sem contudo obstarem à proposição de nova acção sobre o

mesmo objecto), como sucede com a incompetência absoluta do tribunal, a

ilegitimidade, a falta de personalidade judiciária, a incapacidade judiciária ou a

irregularidade da representação não devidamente sanadas, a litispendência ou a

coligação ilegal de partes (art.ºs 493.º e 494.º), e o tribunal deve, em regra,

conhecer delas oficiosamente (cfr. art.ºs 495.º e 110.º, este último com a

redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de

Abril).

As excepções peremptórias são as que se baseiam em causas

impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor e apontam para a

improcedência da acção. São exemplo típico deste género de excepções, nas

acções de condenação, o pagamento, a remissão, a novação, a prescrição, a

caducidade, o erro, o dolo, a coacção, a simulação, etc. (art.º 493.º, n.ºs 1 e 3).

Contestação – reconvenção: este articulado pode inclusivamente

servir para o réu nele formular um pedido autónomo contra o autor

(reconvenção), verdadeiro contra-ataque processual.

O réu deduz uma pretensão autónoma contra o autor, distinta do simples

pedido de improcedência da acção ou do não conhecimento do mérito desta.

trazida a juízo pelo autor, facilitando ao tribunal o apuramento da verdade dos factos e a correcta aplicação do direito (Alberto dos Reis, Código anotado, III).

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É o caso de o réu, na acção de despejo, vir requerer na contestação a

condenação do autor no pagamento da indemnização devida pelas benfeitorias

que ele introduziu no imóvel.

***

• Dentro do prazo para apresentação da contestação, o réu pode requerer,

sem prévia audição da parte contrária, a prorrogação do prazo da contestação,

até ao limite máximo de 30 dias (art.º 486.º, n.º 5 do CPC.).

• A apresentação deste requerimento não suspende o prazo em curso,

razão por que o juiz decide no prazo máximo de 24 horas, por despacho

insusceptível de recurso, que a secretaria notifica imediatamente ao réu, nos

termos estabelecidos no n.º 5 , 2.ª parte e no n.º 6 do art.º 176.º, n.º 6 do art.º

486.º, todos do CPC..

Apesar das reticências sugeridas pela 2.ª parte do n.º 6 do art.º 176.º do

CPC., parece-nos ser aqui legítima a utilização da comunicação telefónica,

uma vez que, impondo a lei carácter imediato a este acto, o telefone é um dos

meios mais céleres de comunicação entre pessoas, apenas se lhe impondo a

confirmação escrita – neste sentido, vide Texto de Apoio do CEJ – Citações e

Notificações em Processo Civil-Dez./97, pág. 83, nota 136, de António Santos

Abrantes Geraldes.

Concedida a prorrogação por 10 dias, o prazo de contestação de 30

dias (art.º 486.º, n.º 1 do CPC.) conta-se como se fosse de 40 dias, ou seja, se o prazo para apresentação de contestação terminava em 18 de Setembro de 2006, passaria a terminar a 28 do mesmo mês.

Concedida a prorrogação, os benefícios dela não se estendem aos outros

réus que a não hajam requerido, donde, para eles, o prazo limite para

apresentação da contestação é determinado nos termos do n.º 2 do art.º 486.º,

em função do último prazo que se tiver iniciado sem qualquer prorrogação.108

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O prazo para apresentação dos restantes articulados pode ser

igualmente prorrogado a requerimento das partes, nos termos do disposto no

art.º 504.º do CPC, aplicando-se as regras estipuladas nos n.ºs 5 e 6 do

referido art.º 486.º, à excepção do limite máximo prorrogável que não pode ir

além do prazo estabelecido para apresentação do articulado respectivo.

O oficial de justiça quando recebe qualquer requerimento a solicitar a

prorrogação dum prazo deve encarar o acto como urgente, já que o pedido não

suspende o prazo em curso.

Taxa de justiça inicial devida pelo réu

Com a contestação ou no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação

(cfr. art.º 150.º-A n.ºs 1 e 2), o réu junta o documento comprovativo da taxa de

justiça inicial (cfr. art.º 24.º, n.º 1-b) CCJ) ou em alternativa o documento que

comprove a concessão do benefício do apoio judiciário, a menos que esteja a

aguardar a decisão dos serviços da segurança social, caso em que juntará

somente o comprovativo do pedido formulado (cfr. art.ºs 25.º - n.º 3, a) e 26.º -

n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07).

O indeferimento do pedido de apoio judiciário implica para o réu a

obrigação de comprovar nos autos o pagamento prévio da taxa de justiça inicial,

no prazo de 10 dias a contar da notificação da segurança social a que se reporta

o n.º 1 do art.º 26.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07.

Perante a não comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial em

qualquer das situações acabadas de referir, a secretaria, após o termo do prazo

ou logo que se aperceba do falta, notifica oficiosamente o réu para efectuar o

pagamento da taxa de justiça inicial em falta, acrescida de uma multa de igual

montante, mas, nunca inferior a 1 UC (€ 89,00) nem superior a 10 UC (€ 890,00)

- art.º 486.º-A, n.ºs 3 e 4.

108 José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto in Código de Processo Civil anotado, 2.º volume, pág. 282.

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Com a notificação, são-lhe enviadas guias relativas unicamente à multa

(cfr. art.ºs 124.º - n.º 5 do CCJ, n.º 6 da Portaria n.º 42/2004, de 14 de Janeiro e

ponto 6 do ofício-circular da DGAJ/CFOJ n.º 3/04, de 12 de Janeiro).

Findos os articulados, e uma vez decorrido o prazo para o pagamento da

taxa e da multa sem que o mesmo esteja comprovado nos autos, o juiz profere

despacho a convidar o réu a pagar, no prazo de dez dias a contar da notificação

respectiva, a taxa de justiça inicial, acrescida da multa de igual valor (não inferior

a 1 UC nem superior a 10 UC) e duma outra multa de valor igual ao da taxa de

justiça, mas, nunca inferior a 10 UC.

Nesta última hipótese, a secretaria avisa o réu de que o não pagamento

daquelas quantias implica o desentranhamento da contestação e da tréplica que

tiver sido apresentada (nas acções ordinárias) e que da omissão do pagamento

as multas não ficarão em dívida (n.ºs 5 a 7 do art.º 486.º-A).

Nota: Tenha-se em atenção a redução em 1/10 das taxas de justiça inicial

e subsequente concedida às partes que optam pela prática

continuada dos actos processuais por via electrónica (cfr. art.º 15.º

CCJ).

Caso o réu, na contestação, deduza pedido reconvencional (art.º 501.º

do CPC.) distinto do pedido do autor (art.º 308.º, n.º 2 do CPC.), o valor da acção

passa a ser o resultante da soma dos pedidos (valor = pedido inicial + pedido

reconvencional) e se daqui resultar a incompetência do tribunal singular, deverá

o juiz remeter oficiosamente o processo para o tribunal competente, nos termos

do art.º 98.º, n.º 2.

Se o réu reconvinte não indicar o valor da reconvenção, o processo vai

logo “concluso” ao juiz para o convidar a fazê-lo (art.º 501.º, n.º 2 do CPC.).

A apresentação da contestação é oficiosamente notificada ao autor (art.º

492.º do CPC.), pela secretaria.

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Tendo sido citados vários réus, a notificação ao autor só se efectua

depois de apresentada a última contestação ou depois de decorrido o

prazo para o seu oferecimento (art.º 492.º, n.º 2 do CPC.), tendo-se em

particular atenção que qualquer um dos réus beneficia do prazo que tiver

começado a correr em último lugar nos termos do n.º 2 do art.º 486.º.

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A RÉPLICA

À contestação pode o autor responder na réplica (art.º 502.º, n.º 1 do

CPC.) para: 109

responder às excepções dilatórias (cfr. art.ºs 493.º e 494.º) ou peremptórias (cfr. art.ºs 493.º a 496.º) que o réu tiver aduzido na sua contestação;

defender-se do pedido reconvencional deduzido pelo réu; em acção de simples apreciação negativa110 para demonstrar os

fundamentos do pedido (as causas e razões do seu direito) e negar, antecipadamente, as declarações contrárias do réu.

A réplica é oferecida no prazo de 15 dias, salvo se o réu tiver

deduzido pedido reconvencional ou a acção seja de simples apreciação negativa, casos em que o prazo para a réplica é de 30 dias (art.º 502.º, n.º 3).

109 Esta regra, ao não admitir a réplica quando, na contestação, apenas tenha sido deduzida defesa por impugnação, compreende-se e justifica-se, uma vez que a possibilidade de resposta, em caso de impugnação pela parte contrária, redundaria numa simples repetição do já alegado no articulado inicial. 110 “Nas acções de simples apreciação negativa, cabe ao autor demonstrar os fundamentos do pedido (as causas e razões do seu direito) e negar, antecipadamente, as declarações contrárias do réu; a este cabe alegar e demonstrar, por seu lado, os fundamentos do direito que contrapõe ao do autor” – Ac. STJ 03B2066, de 03/07/2003 in www.dgsi.pt. Exemplos: (1) AA intentam uma acção em que pedem que se julguem não justificados os factos e o direito de propriedade dos R.R. sobre o prédio referido na escritura de 30 de Maio de 2004 exarada de fls xxx a xxx do livro 127-C do Cartório Notarial de xxxxxxxxxxxxxx, cujo extracto, emitido naquele Cartório foi publicado no F………. em ........ (2) AA demanda, na comarca da xxxxxxx, BB e mulher CC, para impugnar a escritura de justificação notarial em que os réus declaram ter adquirido, por usucapião, a propriedade do imóvel rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial. Alega, em síntese, que é filha e daí herdeira legitimária de DD a quem o prédio pertence, sendo que os réus não adquiriram o prédio pelos meios que declaram na dita escritura de justificação. (3) AA intentam a presente acção declarativa com processo comum na forma ordinária de simples apreciação negativa contra B, C e mulher D, E e mulher F, e G pedindo a declaração da inexistência de servidão de passagem, acesso ou trânsito para identificado imóvel constituído em propriedade horizontal de que os demandados são donos de fracções destinadas a comércio, servidão essa que, na tese destes, onerava parte não edificada de identificado prédio urbano da Autora. (4) “A” e mulher “B”, “C” e mulher “D”, “E” e marido “F” intentaram no Tribunal Judicial de ... acção declarativa com processo sumário contra, “G” e mulher “H”, pedindo que seja declarado a inexistência do direito que os RR invocaram na escritura de justificação notarial, outorgada a 23 de Outubro de 2003 no Cartório Notarial de ..., lavrada a fls. 140 do Livro de Notas 132-F, referente ao prédio rústico, sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense com área de 400m2, inscrito na respectiva matriz rústica, sob o artigo ... da secção ... Fundamentam o seu pedido no facto de serem falsas as declarações contidas na aludida escritura, nomeadamente a alegada compra verbal por parte dos RR ao falecido “I”, de que os AA são os únicos herdeiros, bem como a posse que invocam desde o ano de 1976, data em que se terá realizado a alegada aquisição. (5) “A” intentou acção ordinária contra “B” e “C” pedindo que: a) seja declarado nulo o contrato xxxxxxxx com data de xx.xx.xxxx, assinado por xxxxxxxxx, tendo por objecto a aquisição de xxxxxxxxxxxxx; b) Caso assim se não entenda, se declare ineficaz para a Sociedade xxxxxxxxxxx a aquisição de bens feita ao accionista fundador yyyyyyyyy; c) Por efeito da declaração de nulidade ou ineficácia, sejam nulos todos os actos que os administradores da xxxxxx.

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O prazo para apresentação deste articulado pode ser prorrogável em

termos análogos ao da contestação – cfr. art.ºs 504.º e 486.º, n.ºs 4, 5 e 6 do

CPC.

Apresentada réplica, deverá o mandatário do autor notificar o mandatário

do réu do articulado apresentada, fazendo prova dessa notificação nos autos

(art.ºs 229.º-A e 260.º-A do CPC), ficando, porém, dispensado desta última parte

se fizer a notificação por correio electrónico e simultaneamente enviá-la pela

mesma via para o tribunal nos termos do n.º .3 do art.º 260.º-A.

TRÉPLICA

A tréplica é o quarto e último articulado normal da acção declarativa com

processo comum ordinário.

Através da tréplica pode o réu, no prazo de 15 dias a contar da notificação

da réplica, responder às alterações à causa de pedir e/ou ao pedido feitas pelo

autor na réplica, ou às excepções que este houver deduzido contra o pedido

reconvencional, nos termos do n.º 1 do art.º 503.º.

O prazo para apresentação deste articulado pode ser prorrogável em

termos análogos ao da contestação – cfr. art.ºs 504.º e 486.º, n.ºs 4, 5 e 6 do

CPC.

ARTICULADOS SUPERVENIENTES

Preceitua o art.º 663.º que a sentença deve “tomar em consideração os

factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzem

posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à

situação existente no momento do encerramento da discussão.”

Para isso, os factos supervenientes que ocorram ou cheguem ao

conhecimento das partes depois de apresentado o último articulado típico da

acção, podem ser para esta transportados através dos articulados

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supervenientes nos termos dos artigos 506.º e 507.º, e neles indicam as

provas.

Junto aos autos um articulado superveniente, o processo é concluso e se

for deferido, o articulado é pela secretaria notificado à parte contrária para

responder no prazo de 10 dias (art.º 506.º, n.º 4), indicando as provas.

Os factos que interessarem à decisão da causa são incluídos na base

instrutória, sendo-lhe aditados, se a mesma já estiver elaborada. Neste caso,

não há possibilidade de reclamação, cabendo agravo do despacho que ordenar

o aditamento, que subirá com o recurso da decisão final (art.º 506.º, n.ºs 5 e 6).

AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DESPACHO SANEADOR

Findos os articulados, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o

processo entra na fase do saneamento que se destina ao suprimento de

irregularidades com vista à regularização da instância, pelo que o processo é

concluso para o juiz (art.º 508.º do CPC.):

• Convocar uma audiência preliminar (art.º 508.º-A do CPC.); ou

• Proferir despacho saneador (art.º 510.º, n.º 1 do CPC.).

Caso convoque audiência preliminar

A audiência preliminar é destinada a algum ou alguns dos fins referidos

art.º 508.º-A do CPC., designadamente:

− tentativa de conciliação (art.º 509.º do CPC.);

− discussão das excepções dilatórias e eventualmente para

suprimento de irregularidades verificadas e ainda da possibilidade

do conhecimento de mérito da causa nos termos das al.ªs b) e c)

do art.º 508.º-A do CPC.;

− proferir despacho saneador;

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− seleccionar a matéria de facto que se considera assente e a que

constitui a base instrutória, decidindo as reclamações deduzidas

pelas partes (art.º 508.º-A, n.º 1 al. e) do CPC.);

− indicação dos meios de prova e decisão quanto às diligências

probatórias;

− designação da data para realização da audiência final; e

− requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do

colectivo.

Não cabe recurso do despacho que convida as partes ao suprimento de

irregularidades ou insuficiências dos articulados – art.º 508.º, n.º 6.

O despacho que designar data para realização da audiência preliminar, indica o seu objecto e finalidade e é notificado aos mandatários das partes, mediante prévio acordo quanto à designação da data, nos termos

do disposto no art.º 155.º do CPC., podendo a secretaria ser encarregada, nos

termos do n.º 1 do referido normativo, de proceder aos necessários contactos

dos mandatários das partes.

Se a audiência preliminar também se destinar à realização de uma tentativa de conciliação (art.º 508.º-A, n.º 1-a), são igualmente notificadas as

próprias partes (cujos mandatários não estejam munidos de poderes especiais)

para comparecerem pessoalmente ou fazerem-se representar por mandatário

judicial com poderes especiais, quando residam na área do círculo judicial, ou na respectiva ilha (tratando-se de Regiões Autónomas), ou quando, aí não

residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a

natureza e o valor da causa e a distância da deslocação (art.º 509.º, n.º 2 do

CPC.).

A falta das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento da

audiência preliminar, mas, se algum destes não comparecer, poderá, no prazo de cinco dias a contar da data da realização da audiência preliminar,

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apresentar o requerimento probatório e requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo (art.º 508.º-A, n.º 4).

Caso seja proferido despacho saneador (sem audiência preliminar): Nos termos do disposto no art.º 508.º-B do CPC, o juiz não marca

audiência preliminar e profere despacho saneador (art.º 510.º, n.º 1):

As partes são notificadas deste despacho (art.º 253.º) e ainda para, em

15 dias,

− apresentarem o rol de testemunhas,

− requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e

− requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo (art.º 512.º).

Do despacho saneador, proferido sem audiência preliminar, podem as partes apresentar as suas reclamações, que, após contraditório, são logo decididas (art.º 508.º-B, n.º 2-última parte) por despacho que só pode ser

impugnado no recurso interposto da decisão final (art.º 511.º, n.º 3)

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Esquematizando:

Findos osarticulados(art.º 508.º )

a) - O juiz convocaaudiência preliminardestinada a algum oua l g u n s d o s f i n sindicados no n.º 1, doart.º 508º-A

E, complementarmente,aos indicados no n.º 2do art.º 508.º-A)

- Notificam-se as partes dodespacho saneador e para, em 15dias, apresentarem o rol detestemunhas, requererem outrasp r o v a s o u a l t e r a r e m o srequerimentos probatórios, erequererem a intervenção docolect ivo ou a gravação daaudiência final (art.º 512.º)

Do despacho saneador podem aspar t es apresent ar as suasr e c l a m a ç õ e s , q u e , a p ó scontraditório, são logo decididas(art.º 508.º-B, n.º 2), e o despachosobre elas proferido apenas podeser i mpugnado no recursointerposto da decisão.

1)- Indicar os meios de prova edecidir quanto às diligênciasprobatórias.2)- Designar, sempre que possível,a data para a real ização daaudiência final.3) - Requerer a gravação daaudiência final ou a intervenção docolectivo.

1) -Tentativa de conciliação;2) -Discussão de facto e direito;3)- Discussão de posição daspartes;4)- Proferir despacho saneador;5)-Seleccionar a matéria de factoassente e a que constitui a basei ns t r u t ór i a , e dec i d i r asreclamações deduzidas.

Pr of er e despachosaneador - art.º 510.º

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INSTRUÇÃO

Na letra do art.º 513.º, a instrução tem por objecto os factos relevantes

para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou

necessitados de prova.

Esta fase destina-se a carrear para os autos os meios de prova que neles

vão ser utilizados para livre apreciação pelo tribunal (art.º 655.º).

A possibilidade de produzir prova antes de fixado o questionário e até

antes de ser proposta a acção (produção antecipada de prova) encontra-se

garantida pelos art.ºs 520.º e 521.º do CPC., o que constitui um desvio ao

entendimento de que, em sentido cronológico, a fase de instrução se desenvolve

entre o final da audiência preliminar ou, não tendo esta lugar, entre a notificação

às partes prevista no art.º 512.º e o início da audiência final de discussão e

julgamento.

Meios de prova

Definição legal (art.º 341.º do Cód. Civil): “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.

Segundo Castro Mendes, a “prova é o pressuposto da decisão jurisdicional

que consiste na formação através do processo no espírito do julgador da

convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável

como fundamento da mesma decisão” – Do Conceito da Prova, pag. 741.

Em matéria de repartição do ónus (encargo) da prova, a regra geral, que

advém do art.º 342.º do CC, é a seguinte:

- A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos

factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo,

quer negativo. –

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- À parte contrária compete provar os factos impeditivos,

modificativos ou extintivos desse direito. 111

Indicação das provas

Salvo nos casos previstos no art.º 508.º-A, n.ºs 2-a) e 4, as provas são

indicadas no decurso da audiência preliminar. Quando esta diligência não

tenha lugar, no prazo de 15 dias a contar da notificação dos despacho saneador nos termos do art.º 512.º

Apresentadas as provas ou decorridos os prazos para o efeito, o processo

é concluso para despacho de admissão das diligências probatórias requeridas.

Os meios legalmente admissíveis para demonstrar quaisquer factos

relevantes para a causa, ou meios de prova, podem ser classificados:

Meios de prova Previsão legal

Documental Art.ºs 362.º a 387.º do Cód. Civil e 523.º a 551.º-A do Cód. Proc. Civil.

Por confissão Art.ºs 352.º a 361.º do Cód. Civil e 552.º a 567.º do Cód. Proc. Civil.

Pericial Art.ºs 388.º a 389.º do Cód. Civil e 568.º a 591.º do Cód. Proc. Civil.

Inspecção judicial

Art.ºs 390.º e 391.º do Cód. Civil e 612.º a 615.º Cód. Proc. Civil.

Testemunhal Art.ºs 392.º a 396.º do Cód. Civil e 616.º a 645.º do Cód. Proc. Civil.

111 Na acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma divida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga e que firma estar sendo violado, provando, nomeadamente, a realização do facto jurídico (v.g., a compra e venda) donde o crédito nasceu. Ao réu competirá, por seu turno, provar os factos impeditivos (como a sua situação de menor, de interdito ou de inabilitado, o erro ou a coacção de que tenha sido vitima), modificativos (a opção feita por uma outra prestação) ou extintivos (o pagamento, a remissão, etc.) do crédito do autor. (Antunes Varela.....,obra citada, pag. 453).

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a) - Prova por documentos (conceito – art.º 362.º do CC)

Os documentos são autênticos ou particulares.

Dizem-se autênticos os documentos escritos elaborados por oficial

público provido de fé pública, com observância das formalidades legais, na

esfera das suas competências (art. 363-2 CC) – Lebre de Freitas, in A Acção

Declarativa Comum, edição 2000, pg. 204.

Gozam da presunção de autenticidade, embora esta presunção possa ser

ilidida por prova em contrário, pela arguição da sua falsidade ou por

conhecimento oficioso - cfr. arts. 371.º e 372.º do CC..

A subscrição destes documentos pela autoridade ou oficial público e o

reconhecimento da respectiva assinatura por notário ou a autenticação com o

selo branco em uso no respectivo serviço constituem alguns dos requisitos

essenciais para a presunção da autenticidade destes documentos, à excepção

dos anteriores ao século XVIII – art. 370.º do Cód. Civil.

Não sendo autênticos, os documentos são particulares – art. 363.º, n.º

2 in fine do CC.

São os escritos ou assinados por qualquer pessoa privada; não gozam de

presunção formal de autenticidade, embora possam vir a ser reconhecidos pela

contraparte - cfr. art.ºs 373.º e 376.º do CC..

O regime processual da prova por documentos consta dos artigos 523.º e

seguintes do CPC., devendo ter-se especial atenção que deverá ser sempre

notificada a junção aos autos de documentos, quer juntos por iniciativa da parte,

quer requisitados pelo tribunal (art.ºs 526.º e 539.º do CPC.).

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b) - Prova por confissão: A confissão é uma declaração de ciência pela qual uma pessoa reconhece

a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.º

352.º do CC.).

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.

A confissão judicial é feita em juízo e só vale no processo em que seja

produzida, a menos que se trate de procedimento preliminar (ex. providências

cautelares) ou incidental (ex. embargos de terceiro), casos em que a confissão vale

para a acção principal – art. 355.º n.ºs 1 a 3 Cód. Civil.

Quando escrita, a confissão tem força probatória plena contra o confitente –

art. 358.º n.º 1 Cód. Civil.

A confissão judicial espontânea tem lugar por iniciativa do confitente e é

formalizada nos articulados ou em qualquer outro acto processual, pela própria

parte ou através de mandatário com poderes especiais para o efeito – art. 356.º n.º

1 Cód. Civil -, podendo revestir-se da forma de depoimento de parte.

Sendo provocada (a pedido da contraparte ou de uma comparte – n.º 3 do

art.º 553.º), a confissão formaliza-se através de

- depoimento de parte

- prestação de informações ao tribunal

- prestação de esclarecimentos ao tribunal

(art.356.º, n.º 2 Cód. Civil)

O depoimento de parte é determinado pelo juiz, em qualquer estado da

causa, oficiosamente ou a requerimento das partes, e consiste em registar no

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processo as declarações prestadas pelas partes relativamente a factos pessoais ou

dos quais deva ter conhecimento – arts. 552.º e 554.º Cód. Proc. Civil.

Em regra, o depoimento de parte é prestado na audiência de discussão e

julgamento e no próprio tribunal onde corre o processo.

A confissão extrajudicial é a feita por qualquer modo diferente da

confissão judicial – art. 355.º, n.º 4 Cód. Civil.

Quando escrita em documento autêntico ou autenticado e feita à parte

contrária ou a quem a represente, a confissão extrajudicial tem força probatória

plena semelhante à dos documentos que a suportam – art. 358.º n.º 2 Cód. Civil.

Sendo verbal, a confissão é livremente apreciada pelo tribunal e só pode ser

provada por testemunhas nos casos em que seja admitido este meio de prova, tal

como são livremente apreciadas pelo tribunal as confissões feitas a terceiro, as

contidas em testamentos e as que constem de documento particular – arts. 358.º

Cód. Civil.

A inadmissibilidade da confissão está prevista no art. 354.º do Cód. Civil.

c) - Prova pericial

A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio

de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os

julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam

ser objecto de inspecção judicial – art. 388.º Cód. Civil – e é oficiosamente ordenada pelo juiz (art.º 579.º) ou a requerimento das partes (art.º 577.º).

No despacho que ordenar a perícia, o juiz fixa o seu objecto, nomeia os

peritos (um ou três – art.º 568.º, n.º 1 e 569.º) e designa local e data para a sua

realização – art.ºs 580.º.

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A perícia pode ser:

- requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço

oficial apropriado (art.º 568.º, n.ºs 1 e 2);

- realizada por um único perito112, ouvindo-se previamente as

partes, que podem sugerir alguém (art.º 568.º, n.º 2);

- realizada por três peritos (art.º 569.º).

Os estabelecimentos, laboratórios e serviços oficiais a que sejam

requisitadas as perícias podem contratar terceiros para a sua realização, que

não tenham qualquer ligação com o objecto do processo, nem com as partes

envolvidas.

O perito nomeado pode ser condenado em multa ou destituído pelo

juiz, quando não desempenhar as funções de forma diligente (art.º 570.º do

CPC) e deste facto deve ser informado.

Os peritos estão sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições estabelecido para os juízes – art.ºs 571.º e seguintes do CPC.

Na perícia (seja ela individual ou colegial), havendo acordo das partes

sobre o(s) perito(s), o juiz procede à sua nomeação, salvo se fundadamente

tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência.

Na falta de acordo, o juiz nomeia o perito. Tratando-se de perícia colegial (com 3 peritos), cada parte escolhe um perito e o juiz nomeia o terceiro

– art. 569.º n.º 2.

As partes são oficiosamente notificadas do despacho que ordena a

realização da perícia, que nomeia os peritos e designa a data e o local do

começo da diligência (art.º 580.º do CPC), sendo simultaneamente notificados

112 A regra instituída é a da perícia realizada por um só perito, sem prejuízo da perícia colegial (até 3 peritos) quando o juiz o determine por iniciativa própria ou a pedido das partes ou ainda quando tenha lugar a 2ª perícia – arts. 569º e 590º al. b) CPC.

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para em 10 dias efectuarem os preparos para despesas, enviando-se-lhes as

guias respectivas 113 – cfr. art.ºs 44.º e 45.º do CCJ.

Além de ser notificado às partes, o despacho é também notificado aos peritos (por via postal registada – cfr. art.º 257.º do CPC), com a informação de

que um eventual pedido de escusa114 deve ser apresentado no prazo de 5 dias

a contar da notificação, que se presume efectuada no 3.º dia posterior ao do

registo postal da carta.

A primeira perícia A diligência tem o seu início no dia e hora previamente designados para o

efeito, sob a presidência do juiz,

À excepção dos funcionários públicos que intervenham nessa qualidade,

os peritos prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função, perante o juiz, se este assistir ao início da diligência, ou por escrito, no

relatório (art.º 581.º do CPC.).

Salvo em casos de urgência, a secretaria, no prazo de 5 dias a contar da

apresentação do relatório pericial, notifica oficiosamente as partes,

enviando-lhes fotocópias da referida peça e informando-as da possibilidade de

reclamarem, pedirem esclarecimentos, de requererem a audição dos peritos na

audiência final ou a realização de segunda perícia, no prazo de 10 dias contados

a partir da respectiva notificação – cfr. arts. 153.º; 166.º, n.º 1; 228.º, n.º 3; 229.º,

n.º 1 e 587.º a 589.º do CPC.

113 Os preparos são efectuados através de guias emitidas pelo tribunal (secção/juízo do processo) nos termos do ponto 6 da Portaria n.º 42/04, de 14 de Janeiro. Salvaguardando as situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 3.º do CCJ (isenções objectivas), se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas, o montante das despesas será adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo do seu reembolso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do CCJ. 114 É aplicável aos peritos, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos (art.ºs 122.º a 124.º CPC) e suspeições (art.º 126º a 133º CPC) previsto para os juízes – arts. 571º, nº 1 CPC.

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Exemplo:

Fica por esta via notificado(a) do relatório pericial do qual se junta

fotocópia, podendo dele reclamar, pedir esclarecimentos, requerer a

audição dos peritos na audiência final ou a realização de segunda

perícia, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente notificação –

arts. 587.º a 589.º CPC.

Oficiosamente ou a requerimento das partes, o juiz pode:

• determinar que os peritos completem, esclareçam ou

fundamentem, por escrito, o relatório apresentado, conforme

previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 587.º do CPC, ou

• ordenar a realização de segunda perícia.

Segunda perícia À segunda perícia aplica-se o estabelecido para a primeira, com as

seguintes alterações:

- Em regra, a segunda perícia é realizada por 2 ou 3 peritos (perícia

colegial)115, não podendo, porém, intervir o perito participante na primeira perícia;

- Os peritos são nomeados pelo juiz - art.º 590.º do CPC.

Os peritos na audiência final

Oficiosamente ou a requerimento das partes, o juiz pode ordenar a

notificação dos peritos para comparecerem na audiência final, a fim de

prestarem, sob juramento116, os esclarecimentos que lhes forem pedidos.

Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são

ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho (art.º 588.º, n.º 2).

115 Cfr. art. 569.º, n.º 1 CPC. 116 Recorde-se que os peritos prestam compromisso para realização da perícia (art. 581.º CPC) e prestam juramento em audiência de julgamento (art. 588.º n.º 1 CPC).

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d)- Prova por inspecção (inspecção judicial)

Este meio de prova consiste na inspecção de coisas ou de pessoas

realizada pelo tribunal singular ou colectivo (art.º 612.º do CPC.), sendo os seus

resultados livremente apreciados (art.ºs 391.º CC e 655.º, n.º 1 CPC), podendo o

juiz ordenar a sua realização, em qualquer altura, oficiosamente ou a

requerimento as partes (art.º 612º. do CPC).

Quando requerida, incumbe à parte disponibilizar ao tribunal os meios

adequados à realização da inspecção, sem prejuízo da isenção de custas ou do

benefício concedido no âmbito do apoio judiciário.

O despacho que designar dia e hora e local de realização da inspecção

judicial é notificado aos mandatários judiciais e às próprias partes (art.º 253.º,

n.ºs 1 e 2, 613.º) com as indicações mencionadas no art.º 613.º.

Se, no despacho atrás referido, o juiz designar um técnico para apoiar o

tribunal, este deverá ser oficiosamente convocado para comparecer à audiência

de discussão e julgamento, salvo se for dispensado – art.º 614.º e 649.º.

Da realização da diligência é lavrado auto – art.º 615.º.

e)- Prova testemunhal

A prova testemunhal consiste, em suma, no depoimento prestado por

terceira pessoa117 - que não é parte na acção -, em que revele o conhecimento

que tem sobre os factos controvertidos em apreciação.

117 Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas ... – art.º 616.º n.º 2 CPC.

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A força probatória dos depoimentos das testemunhas é livremente

apreciada pelo tribunal – art.ºs 396.º do Cód. Civil e 655.º CPC.

Lugar da inquirição: O tribunal da causa (art.º 621.º do CPC.) à excepção

das situações previstas nos art.ºs 557.º, 623.º, 624.º e 627.º do CPC.

Para prova dos fundamentos da acção, cada parte não pode oferecer mais

do que 5 testemunhas por cada facto, contudo sem exceder o máximo de 20

testemunhas, considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que

estiverem para além daqueles limites (art.ºs 632.º e 633.º).

Para prova do pedido reconvencional e respectiva defesa, pode cada uma

das partes oferecer o mesmo número de testemunhas (art.º 632.º, n.º 2).

Quando se realiza a inquirição: Normalmente na audiência de discussão

e julgamento, presencialmente ou por teleconferência (no caso de processos

pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto,

não há lugar a teleconferência para audição de testemunhas residentes nas

referidas áreas).

As testemunhas podem ser inquiridas antecipadamente, mesmo antes de

proposta a acção, nos termos dos art.ºs 520.º e 521.º.

O requerimento da produção antecipada de prova na pendência da acção,

é decidido pelo juiz decide, depois de ouvir a parte contrária.

Não há lugar a preparo para despesas para garantir a compensação às

testemunhas, uma vez que esta é-lhes paga directamente pela parte que as tiver

arrolado.

As testemunhas são convocadas para comparecer no tribunal ou no lugar

que for determinado por aviso registado nos termos do art.º 257.º.

Formalismo da inquirição:

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a) a inquirição faz-se pela ordem do rol, chamando-se primeiro as testemunhas do A. (art.º 634.º do CPC.);

b) juramento (art.ºs 635.º, n.º 1 e 559.º do CPC.);

c) interrogatório preliminar (art.º 635.º, n.º 1 do CPC.);

d) inquirição propriamente dita.

Incidentes da inquirição:

a) Impugnação: com os fundamentos constantes nos art.ºs 616.º a

618.º do CPC. - falsa identidade, incapacidade natural, impedimento e recusa

(art.º 636.º do CPC.).

b) Contradita: vidé art.º 640.º do CPC..

c) Acareação: se houver oposição directa, acerca de determinado facto,

entre depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte,

pode ter lugar a acareação das pessoas em contradição (art.º 642.º do CPC.).

Alteração ou aditamento do rol de testemunhas O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado, nos termos do disposto

no art.º 512.º-A do CPC, até 20 dias antes da data em que se realize a

audiência de julgamento, podendo a contraparte usar da mesma faculdade no

prazo de cinco dias contados da notificação do pedido de alteração ou aditamento. Incumbirá às partes a apresentação das testemunhas indicadas

nessa alteração ou adicionamento.

Assim, apresentado um requerimento de alteração ou aditamento do rol

de testemunhas, dentro do mencionado prazo, deverá o apresentante notificar a

parte contrária e juntar aos autos o documento comprovativo da data da

notificação, sem prejuízo da dispensa no caso de notificação electrónica com

simultâneo envio para o tribunal (art.ºs 229.º-A e 260.º-A do CPC.

Decorrido o prazo de cinco dias (art.º 512.º-A, n.º 1 do CPC.), é o processo

“concluso” para decisão.

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REALIZAÇÃO DA TELECONFERÊNCIA

No passado, a inquirição de testemunhas residentes fora da comarca era

efectuada através de carta-precatória, mas, a partir de 1 de Janeiro de 2001

(data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), as

testemunhas passaram a dirigir-se ao tribunal da sua residência a fim de ali

serem inquiridas remotamente pelo juiz da causa através do sistema de

teleconferência.

A utilização deste sistema exige um rigoroso sincronismo na observância

de três tipos de procedimentos:

1 – Em ambos os tribunais; 2 – No tribunal onde decorre a audiência; e 3 – No tribunal onde a testemunha presta o depoimento.

1 – Em ambos os tribunais a) Providenciar pela operacionalidade do equipamento e prestar todas as

informações acerca do seu período de utilização e de disponibilidade;

b) Elaboração de um mapa mensal de todas as marcações prévias de

utilização dos equipamentos (as do próprio tribunal e as solicitadas por outros

tribunais), enviando-se uma cópia à Direcção-Geral da Administração da Justiça

no primeiro dia do mês seguinte àquele a que o mapa diz respeito;

c) Quando, por qualquer motivo, não seja possível realizar a

videoconferência, os funcionários de ambos os tribunais deverão descrever nos

respectivos mapas os motivos que impossibilitaram a sua realização..

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Exemplo do mapa

Tribunal________________________ MAPA DE REGISTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE

VIDEOCONFERÊNCIA

Dia Hora N.º Proc.

do próprio tribunal

N.º Proc. do outro tribunal

Identif. das testemunhas Duração

Hora de

início

Hora de con-clusão

05 9 xxxxxxxx yyyyyyyyy José Manuel 50mm 11,00 11,50 9,30 10 10,30 11 11,30 12 13,30

Obs:__________________________________________________________________________

2 – No tribunal onde decorre a audiência

a) Designada data para a audiência e obtido o número da linha telefónica

respectiva, comunicará e indagará junto do tribunal onde o depoimento será

prestado da disponibilidade do equipamento e, agendada a data, notificará a

testemunha a inquirir da data, hora e local da inquirição (notificação a efectuar

nos termos do art.º 257.º);

b) Sempre que haja lugar a gravação de depoimento, é no tribunal onde

decorre a audiência que a mesma é efectuada.

3 – No tribunal onde a testemunha presta o depoimento

a) Atendendo a que, neste tribunal, se trata de acto processual que não

exige a participação ou intervenção de Magistrado Judicial ou do Ministério

Público, deve o secretário de justiça designar previamente o(s) funcionário(s)

que assegurará(ão) a realização das várias diligências, mediante a elaboração

de uma escala nominal de funcionários, em que se preveja o regime de

substituição;

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b) No dia e hora marcados o(s) funcionário(s) de justiça, designado(s),

assegurará(ão) a disponibilidade do equipamento para que o tribunal onde

decorre a audiência possa estabelecer a ligação e, logo que contactado pelo

tribunal onde decorre a audiência, assinalará a realização do acto, no respectivo

mapa;

c) Estabelecida a ligação, o funcionário identifica-se, indicando o seu

nome, categoria profissional e tribunal onde se encontra;

d) Seguidamente identifica a pessoa a inquirir, nome e dados relativos ao

documento de identificação desta, iniciando-se, então, a inquirição;

e) Logo que concluída, o funcionário certificar-se-á de que já não é mais

necessária a intervenção da testemunha e só após indicação nesse sentido a

desobrigará.

REGISTO DA PROVA

Previsto nos art.ºs 522.º-A a 522.º-C do CPC., o registo da prova encontra-

se regulamentado pelo DL. n.º 39/95, de 15/2, que entrou em vigor em 15 de

Abril de 1995, sendo aplicável, exclusivamente, nos tribunais de ingresso, aos

processos de natureza civil instaurados após aquela data (n.ºs 1 e 2 do art.º

12.º)..

A sua aplicação a todos os processos de natureza civil, pendentes em

quaisquer tribunais, foi estendida pelo art.º 24.º do DL. n.º 329-A/95, que entrou

em vigor em 1 de Janeiro de 1997.

Em regra, o registo é efectuado por gravação sonora, sem embargo do

recurso a outros processos técnicos de que o tribunal possa dispor (art.º 522.º-C

do CPC.).

PROCEDIMENTO PRÁTICO DO REGISTO DA PROVA Os aspectos práticos do registo da prova, por gravação sonora, podem

resumir-se aos seguintes itens:

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1 - Do equipamento; 2 - Da gravação 3 - Do arquivo, guarda e entrega de cópias; e 4 - Da reutilização e eliminação de fitas magnéticas.

1 - DO EQUIPAMENTO

O equipamento, para além de se manter operacional, deverá possuir

capacidade para:

a)- gravação simultânea de duas fitas magnéticas (art.º 7.º, n.º 1);

b)- contador de bobina - indispensável para anotar os momentos do início

e fim de cada depoimento ou intervenção - (art.º 6.º, n.º 1);

c)- fitas magnéticas em quantidade e com a qualidade necessária para um

registo eficaz.

2 - DA GRAVACÃO

Incumbe aos funcionários de justiça assegurar a gravação (art.º 4.º).

A gravação deverá ser efectuada de modo a que facilmente se apure:

a)- a identificação do autor do depoimento;

b)- a identificação de outros intervenientes;

c)- o momento dos registos (data e hora do início e do fim da gravação da

sessão - localização, na fita magnética, de cada registo através da numeração

do contador); e

d)- o processo em que foram produzidos (art.º 6.º).

Estes elementos serão obrigatoriamente averbados no invólucro da fita

magnética e deverão constar da acta (art.º 6.º).

Segue um exemplo de invólucro de onde poderão constar todos os

elementos acima referidos e necessários à correcta identificação do conteúdo da

fita magnética.

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Exemplo: Invólucro

___.º Juízo (Vara) - ___.ª Secção

N.º orde

m Processo

N.º|Espécie

Identificação autores dos

depoimentos/ intervenções

Data da gravação

N.ºdo contador Início | Fim Obs.

Lado A | / / | Lado B | / / | Deve observar-se ainda

a)- gravação simultânea de duas fitas (art.º 7.º);

b)- prevenção contra gravações acidentais - consiste em quebrar a

“patilha” de protecção de gravação do suporte da fita, no final da gravação (art.º

6.º).

Outros cuidados

a)- as fitas magnéticas têm um invólucro de suporte de fita e um invólucro

de protecção "caixa". Será necessário identificar ambos com o mesmo n.º e os

averbamentos anteriormente referidos;

b)- como se gravam, em simultâneo, duas fitas, estas devem possuir a

mesma numeração, apenas se distinguindo por uma letra quanto ao destino

(art.º 7.º);

c)- quando o invólucro suporte da fita não contiver “Lado A” – “Lado B”,

deverá apor-se tal indicação;

d)- os contadores da bobina devem encontrar-se a "zero” antes de iniciar-

se a gravação em qualquer dos lados da fita.

Nota:

Os primeiros e os últimos centímetros da fita não têm

qualidade de registo.

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e)- verificação prévia da operacionalidade do equipamento para detectar

falhas e solucioná-las, quando possível, antes da hora marcada para a

diligência.

Algumas ocorrências que podem comprometer ou atrasar a gravação:

a)- avaria no equipamento;

b)- falta de energia eléctrica:

c)- fita magnética defeituosa.

Os art.ºs 8.º e 9.º prevêem a interrupção e a repetição da gravação.

Porém, no caso de apenas uma das fitas gravadas se mostrar imperceptível ou

se danificar, a repetição da prova prevista no art.º 9.º pode ser substituída pela

duplicação da outra fita que simultaneamente se gravou, registando-se o facto

em acta.

Arquivo, guarda e entrega de cópias O n.º 1 do art.º 7.º estipula que são gravadas, simultaneamente, duas fitas,

sendo uma destinada ao tribunal e a outra às partes, embora permanecendo

guardadas na secretaria.

Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos

mandatários ou partes que a requeiram (art.º 7.º, n.º 2).

De toda abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção

no auto respectivo pela entidade que proceder à operação – art.º 6.º, n.º 4.

Conjugando estas disposições conclui-se que a gravação destinada ao

tribunal constitui um registo que só pode ser utilizada com a observância do n.º 4

do art.º 6.º e, por isso, deve a sua guarda revestir-se dos maiores cuidados.

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A gravação destinada às partes constitui instrumento de trabalho da secretaria, na reprodução das cópias a que se refere o n.º 2 do art.º 7.º,

devendo, de seguida, ser guardada junto da outra. As fitas devem ser guardadas em lugar seguro e preservadas,

designadamente de luz, pó, humidade, calor e campos magnéticos, sendo delas

depositário o oficial de justiça com responsabilidade de chefia na unidade orgânica em que o processo corre termos.

Revela-se útil que as fitas utilizadas estejam relacionadas em livro ou

ficheiro informático, contendo os elementos a seguir indicados, com as

informações relativas ao processo, partes e datas de gravação de modo a

permitir o controle, nomeadamente, para eventual reutilização, embora não

recomendável por razões de fiabilidade.

Exemplo: Registo de Fitas Magnéticas

___.ºJuízo(Vara) - ___.ª Secção

N.º Ordem

Processo N.º

Espécie Identificação autores dos

depoimentos/ intervençõesData da

gravação Observações

/ /

/ /

/ /

|

/ /

REUTILIZACÃO E ELIMINACÃO DE FITAS MAGNÉTICAS

Após o decurso do prazo de 6 meses ou a sua prorrogação, referidos nos

n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º, o fiel depositário entregará as fitas ao secretário de justiça

visando a sua reutilização ou eliminação de acordo com o disposto no n.º 3 do

citado artigo.

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A possibilidade de reutilização deverá ter em conta que, aquando da

gravação, foram accionados os dispositivos de segurança contra gravações

acidentais o que diminui substancialmente a sua eficácia.

No caso de reutilização deverá ter-se o cuidado de verificar se ocorreram

sobreposições das gravações.

As fitas que se danificarem durante a gravação devem ser imediatamente

destruídas, fazendo-se constar tal facto na acta da diligência.

AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO

Juntas as provas ou terminado o prazo para a sua apresentação, é de ter

em conta que, o juiz pode, nas acções de indemnização fundadas na

responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação dos danos

se prolongar por mais de 3 meses, designar dia para a audiência, a

requerimento do autor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 661.º do CPC.

(art.º 647.º, n.º 1, do CPC.).

Recebido o processo na secretaria, é feito “concluso” ou remetido ao juiz

presidente do tribunal colectivo, se ambas as partes o tiverem requerido (art.º

646.º, n.º 1 do CPC.), para efeitos de designação de dia para julgamento,

ordenando, no último caso, que o processo vá com a “vista” aos juizes adjuntos

(art.º 648.º do CPC.).

Marcação de diligências

Para melhor compreensão, atentemos no seguinte normativo:

Art.º 155.º do CPC

1 - O juiz deve providenciar pela marcação das datas de diligências mediante prévio acordo com os mandatários judiciais que devam comparecer, para o que pode encarregar a secretaria de realizar de forma expedita os contactos prévios necessários (via telefónica, fax, etc.).

2 - Quando a marcação não possa ser feita com o prévio acordo dos mandatários judiciais, devem estes, se impedidos noutro serviço judicial já marcado, comunicar o

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facto ao tribunal, no prazo de 5 dias, propondo datas alternativas, datas estas que deverão ser sugeridas após contacto com os restantes mandatários interessados.

3 – Dado este circunstancialismo, podendo o juiz alterar a data inicialmente fixada, apenas se deverá proceder à notificação dos demais intervenientes após o decurso do prazo de 5 dias atrás referido.

Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 155.º e assente a data para

a audiência, a secção calcula o montante dos preparos para despesas, sendo

caso disso (art.º43.º do CCJ.)118, e notifica as partes para, no prazo de 10 dias,

depositarem os preparos e autoliquidarem as taxas de justiça subsequentes,

enviando-se as guias relativas ao preparo para despesas (n.º 2 do art.º 150.º-A

do CPC. e art.ºs 26.º, n.º 1 al. a) do CCJ. e n.ºs 6 e 7 da Portaria n.º 42/2004,

de 14 de Janeiro).119

No regime anterior o pagamento da taxa de justiça subsequente devia ser

comprovado no prazo 10 dias a contar da data da notificação para a audiência

preliminar. Com a entrada em vigor do Dec. Lei n.º 324/2003, as partes devem juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente a contar da notificação para a audiência final (art.º 26.º,

n.º 1 al. a) do CCJ.).

O pagamento da taxa subsequente encontra-se regulado nos art.ºs 25.º a 27.º do C.C.J. e as cominações para a omissão do pagamento respectivo estão previstas no art.º 512.º-B, por força do art.º 28.º do C.C.J.

Se tiver havido inspecção judicial, em que o tribunal se tenha feito

acompanhar de técnico nos termos do art.º 614.º, deve este interveniente

acidental ser convocado para comparecer à audiência, cobrando-se o respectivo

preparo para despesas (art.º 614.º, n.º 2, 649.º, n.º 2 e 652.º, n.º 6).

Se tiver havido perícia, também os peritos cuja comparência tenha sido

determinada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes (art.ºs 588.º e

652.º, n.º 3-c)), devem ser convocados, cobrando-se, se necessário, preparo

para despesas. 118 Note-se que, desde a entrada em vigor do D. L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que não há lugar ao pagamento do preparo para despesas com vista à compensação às testemunhas arroladas pelas partes.

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Se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência

probatória, não estiver ainda junto ao processo o documento comprovativo da

taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício de apoio

judiciário (ou da apresentação do pedido, no caso de não estar decidido), o juiz determina a impossibilidade da realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta (cfr. n.º 2 do

art.º 512.º-B), e deste despacho serão ambas as partes oficiosamente

notificadas (cfr. art.º 229.º).

Quando houver mais de um autor ou réu e o montante da taxa de justiça

inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça

de parte, há lugar à dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente nos termos do n.º 2 do art.º 25.º CCJ..

Assim, cabe ao oficial de justiça aferir ou não dessa possibilidade, devendo, em caso de dispensa de pagamento da taxa de justiça subsequente, mencionar tal facto, aquando da notificação para a audiência final nos termos dos art.ºs 25.º n.º 3 e 26.º do CCJ.

O julgamento é feito pelo tribunal colectivo, se ambas as partes o tiverem

requerido, salvo nos casos previstos no art.º 646.º, n.º 2 do CPC., em que não é

admissível a intervenção do tribunal colectivo. Com efeito, nas acções

− não contestadas que tenham prosseguido em

obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do art.º

485.º do CPC,

− nas acções em que todas as provas produzidas antes

do início da audiência final hajam sido reduzidas a

escrito e

− naquelas em que uma das partes haja requerido a

gravação da audiência final, 119 As partes notificam-se reciprocamente dos requerimentos probatórios, nos termos dos art.ºs 229.º-A e

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segue-se o regime previsto no n.º 1 do art.º 791.º do CPC para as acções sumárias, ou seja, em que o julgamento é feito perante o juiz singular.

As testemunhas residentes na área do círculo ou nas áreas metropolitanas

de Lisboa e Porto, para as causas pendentes em tribunais aqui sediados, são notificadas mediante a expedição de aviso registado (art.º 257.º), para comparecerem sob pena de serem condenadas em multa no caso de faltarem injustificadamente (art.º 102.º, al. b) do CCJ.) e de ser ordenada a

sua comparência sob custódia nos termos do n.º 4 do art.º 629.º.

Se a notificação de alguma testemunha, ou parte, não tiver sido possível, é

notificada, oficiosamente, a parte que a indicou, dos motivos da falta de

notificação, para requerer o que tiver por conveniente.

As causas de adiamento da audiência encontram-se previstas no art.º 651.º CPC..

A inquirição de testemunhas de que a parte não prescinda só poderá ser

adiada por acordo expresso das partes e não poderá haver segundo adiamento

por falta da mesma testemunha ou de outra, de qualquer das partes (art.º 630.º

do CPC.).

A falta de testemunhas não é motivo de adiamento, sendo as presentes

ouvidas mesmo que tal implique a alteração da ordem em que o deveriam ser.

Neste caso, qualquer das partes poderá requerer a gravação da audiência após

a abertura da mesma (art.º 629.º n.º 2 do CPC.).

A falta do A. ou do R. só é relevante se tiver sido requerido o respectivo

depoimento de parte, nos termos do art.º 552.º do CPC..

260.º-A.

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Assim, haverá adiamento se (cfr. art.º 651.º): a) não for possível constituir o tribunal colectivo, e nenhuma das partes

prescindir do julgamento pelo mesmo;

b) se for apresentado documento que não possa ser examinado no

próprio acto e o tribunal entender que há grave inconveniente no

prosseguimento da audiência sem resposta do documento

apresentado;

c) faltar algum dos advogados e, na marcação da audiência, não tiver

sido observado o disposto no art.º 155.º do CPC.;

d) se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a

impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do 155.º do

CPC.

Quando, por impossibilidade de constituição do tribunal colectivo, alguma

das partes tenha prescindido do mesmo, pode qualquer das partes requerer, no

início da audiência, a gravação da mesma.

Procede-se, ainda, à gravação dos depoimentos das testemunhas

presentes quando falte algum dos advogados, fora dos casos acima indicados,

podendo o faltoso, após audição do registo do depoimento, requerer nova

inquirição.

Sempre que constatar a falta de algum interveniente, após a realização da

chamada, o oficial de justiça deve verificar, através da consulta do processo,

se a pessoa foi devidamente notificada e informar o facto ao juiz.

Formalidades da audiência (instrução e discussão da causa): Previamente, convirá referir que deixou de ser possível o adiamento por

acordo das partes (art.º 651.º do CPC.) não podendo adiar-se a audiência mais

de uma vez, salvo no caso de impossibilidade de constituição do tribunal

colectivo, sem que nenhuma das partes dele prescinda.

A discussão e julgamento da causa desenrolam-se com observância do

disposto nos art.ºs 652.º a 657.º do CPC..

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Não havendo razões para adiamento, realizar-se-á a discussão da causa

(art.º 652.º do CPC.):

a)- Tentativa de conciliação das partes (art.º 652.º, n.º 2 do CPC.), a

qual só deve ser efectuada:

- se a causa estiver no âmbito do poder de disposição das partes; - se as partes estiverem presentes ou se se tiverem feito representar

por procurador com poderes especiais para transigir; b)- Parte instrutória da audiência - destina-se à produção das provas,

que são, em regra, o depoimento de parte e a prova testemunhal (art.º 652.º,

n.º 3 do CPC.);

c)- Debates – altura em que os advogados procurarão fixar os factos que

consideram provados e que se processa oralmente;

d)- Realização de novas diligências probatórias (art.º 653.º, n.º 1 do

CPC.);

e)- Audiência do técnico (art.º 652.º, n.º 6 do CPC.).

Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para

decidir por meio de acórdão (ou despacho se o julgamento não se realizar com a

intervenção do tribunal colectivo), nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 653.º do

CPC..

Este acórdão é lido pelo presidente na sala de audiências, após decisão do

colectivo, podendo os advogados reclamar contra este, nos termos previstos nos

nºs. 4 e 5 do mesmo artigo.

Alegações dos advogados

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Julgada a matéria de facto, as partes podem acordar na discussão oral do

aspecto jurídico da causa, que então se fará perante o juiz incumbido de lavrar a

sentença final (art.º 653.º, n.º 5 do CPC.).

Se as partes não prescindirem da discussão, por escrito, do aspecto

jurídico da causa, o processo é facultado para exame ao advogado do A. e depois ao do R., pelo prazo de 10 dias, a cada um deles (prazos que se

contam seguidos), a fim de alegarem por escrito (art.º 657.º do CPC).

Da audiência de julgamento é lavrada acta (art.º 159.º, n.º 1 do CPC.).

Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, ou decorrido o prazo

previsto no art.º 657.º do CPC., o processo vai concluso ao juiz para ser

proferida a sentença no prazo de 30 dias (art.º 658.º do CPC.).

SENTENÇA: A forma e o conteúdo da sentença estão previstos nos art.ºs 659.º a 665.º

do CPC.

Proferida esta, procede-se a:

− Notificação do MºPº. (art.º 258.º do CPC., notificação que deve ser

sempre efectuada, mesmo que não seja parte, para os fins do disposto

no art.º 3.º, n.º 1 als. f), e o) do Estatuto do Ministério Público alterado e

republicado com a Lei n.º 60/98, de 28/08), e das partes na sua pessoa

ou na pessoa dos seus mandatários, caso tenham constituído

mandatário (art.ºs 253.º, 255.º e 259.º do CPC.);

− Notação estatística no “Habilus”120; e

− Registo em livro especial (n.º 4 do art.º 157.º do CPC).

Aguarda-se pelo prazo de 10 dias (art.º 685.º, n.º 1 do CPC.) que a decisão transite em julgado (art.º 677.º do CPC.), sem prejuízo do disposto no

art.º 145.º do CPC.

120 Cfr. Oficio Circular n.º 30, de 1 de Setembro de 2006, da DGAJ.

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• As partes podem, no mencionado prazo de 10 dias, e a contar da data

da notificação da sentença, requerer:

o suprimento de nulidades da decisão;

esclarecimento de dúvidas; e

reforma quanto a custas - art.ºs 669.º e seguintes do CPC., casos em

que, a secretaria, oficiosamente, notificará a parte contrária para

se pronunciar, sendo depois o processo concluso para decisão (art.º

670.º, n.º 1 do CPC.).

• Se, naquele prazo de 10 dias, for interposto recurso, abre-se

conclusão a fim de ser recebido ou rejeitado, seguindo-se os termos aplicáveis

ao recurso de apelação. No caso de ter sido arguida alguma das nulidades

previstas no art.º 668.º do CPC., o prazo de interposição de recurso conta-se da

data da notificação da decisão desta arguição.

• Findo este prazo, sem que nada seja requerido, elabora-se a conta

(art.º 51.º, n.º 1 do CCJ.). Esta é notificada, remetendo-se as guias 121, sendo

caso disso, e, pagas as custas, fazem-se os vistos “fiscal” e “correição” (art.º

126.º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13/01).

Não sendo pagas as custas, procede-se aos pagamentos, nos termos do

art.º 69.º do CCJ e de harmonia com o art.º 71.º do mesmo diploma.

Colhidas as informações sobre bens susceptíveis de penhora do devedor

de custas (art.º 115.º do CCJ.), informa-se o Ministério Público, no prazo de 30

dias, sobre a existência de bens susceptíveis de penhora ao devedor para

requerer ou não a execução por custas.

Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao C.G.T., C.P.A.S. ou S.S.M.J, não há lugar à informação. A

execução só será instaurada se o interessado requerê-lo ao Ministério Público e

indicar bens penhoráveis do devedor (n.º 3 do art.º 116.º do CCJ).

121 Cfr. n.ºs 6 e 7 da Portaria n.º 42/2004, de 14/01.

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Súmula da Acção Ordinária

Prazos gerais para os actos processuais: Juiz – 2 dias para despachos de mero expediente – art.ºs 156.º/4 e 160.º/2 10 dias outros despachos - art.º 160.º, n.º 1 Ministério Público – 2 dias para promoções de mero expediente – art.º 160.º, n.º 2 10 dias outras promoções – art.º 160.º, n.º 1 Secretaria – 5 dias – art.º 166.º, n.º 1 Partes – prazo geral = 10 dias (art.º 153.º)

Recepção e verificação da petição inicial

467.º Secretaria

Recusa de recebimento 474.º Imediato

Apresenta nova p. i. 476.º 10 dias

Autor Reclamação para o juiz 475.º + 153.º

10 dias

Distribuição da reclamação na espécie 10.ª

214.º e 222.º

2.ªs e 5.ªs Secretaria

Conclusão Juiz Despacho – confirma recusa da p.i. Secretaria Notifica despacho ao autor Autor Conforma-se ou interpõe recurso de

agravo 475.º + 685.º

10 dias

Rec

lam

ação

Juiz Despacho de admissão/rejeição do recurso

687.º 10 dias

Distribuição (sec. central) 214.º + 222.º

2.ªs e 5.ªs

Secção de Processos Citação (oficiosa e por via postal) do réu para contestar em 30 dias (este prazo é prorrogável até ao máximo de 30 dias – 486.º)

480.º

Secretaria

Em caso de frustração da via postal, citação por solicitador de execução ou por oficial de justiça

239.º, n.ºs 1, 7 e 8

2 meses (art.º 234.º, n.ºs 2 e 3)

O réu é citado mas não contesta Secretaria Findo o prazo da contestação (com a

dilação aplicável), o processo é concluso

483.º + 484.º

30 dias +

dilação Juiz Ordena notificação das partes nos

termos do n.º 2 do art.º 484.º 484.º/2 2 dias

Secretaria Notificações das partes para exame e alegações escritas

484.º/2 10 dias

Autor/Réu Apresentação de alegações escritas (também pelo réu que junte

10 + 10 dias

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procuração a favor de mandatário judicial)

Secretaria Conclusão 5 dias Juiz Sentença 484.º, n.º 2

+ 658.º 30 dias

Notifica Ministério Público e as partes, regista a sentença; Notação estatística

253.º, 255.º, 258.º,

259.º e 157.º n.º 4

Aguarda trânsito em julgado 685.º 10 dias (mínimo)

Secretaria

Após trânsito, elaboração da conta (10 dias) e demais actos (notificações (5 dias) e pagamentos (até 40 dias)

50.º e 55.º CCJ

Juiz Correição FIM O réu é citado e apresenta

contestação

Réu Apresenta a contestação (e eventualmente reconvenção)

486.º e 150.º

30 dias (sem

dilação) Secretaria Notifica a contestação ao autor 492.º 5 dias Autor Oferece réplica em 15 dias (30 dias

se houver reconvenção ou em acção de simples apreciação negativa), notifica-a ao réu e comprova a notificação nos autos nos termos dos art.ºs 229.º-A e 260.º-A, n.º 2. O prazo é prorrogável, no máximo, por igual período (até 15 ou 30 dias, consoante o caso) – art.º 504.º.

502.º e 504.º

15 ou 30 dias

Réu Oferece tréplica em 15 dias, notifica-a ao autor e comprova a notificação nos autos nos termos dos art.ºs 229-.º-A e 260.º-A, n.º 2.

503.º e 504.º

15 dias

Partes Articulados supervenientes – as partes podem apresentá-los até ao encerramento da discussão prevendo-se o prazo de 10 dias para o contraditório

506.º e 507.º

AR

TIC

ULA

DO

S

Secretaria Findos os articulados, o processo é concluso

508.º, n.º 1

Juiz Despacho para suprimento de excepções dilatórias ou para aperfeiçoamento dos articulados

508.º

Secretaria Notifica a(s) parte(s) em conformidade com o despacho anterior (prazo das partes 10 dias)

229.º 10 dias

SAN

EAM

ENTO

Parte(s) contrária(s)

Pronuncia(m)-se sobre a(s) peça(s) apresentada(s) em 10 dias (art.º 153.º

508.º 10 dias

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA

Processo Civil Acção Ordinária

Av. 5 Outubro 125, 1º e 2º pisos, 1069-044 LISBOA <> Telef. 217 906 421 - Fax 217 906 429 - E-mail: [email protected] 266

Secretaria Findo o prazo, o processo é concluso 5 dias Juiz Designa audiência preliminar para um

dos 30 dias seguintes (ou dispensa-a e profere despacho saneador – 510.º/1)

508.º-A

Secretaria Notifica as partes para a audiência preliminar

155.º, 253.º e 509.º

Juiz + Partes + Secretaria

Realização da audiência preliminar (despacho saneador ditado para a acta – art.º 510.º, n.º 2) - Há a possibilidade de o processo terminar por conciliação das partes (509.º)

508.º-A e 509.º

Juiz Se tiver dispensado a audiência preliminar (508.º-B, n.º 1), profere despacho saneador em 20 dias

510.º/1

Secretaria Notifica as partes do despacho saneador e para indicação das provas

512.º 5 dias

Partes Indicam as provas - É admissível a alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência de julgamento, podendo, em tal caso, a contraparte exercer idêntico direito no prazo de 5 dias após a notificação – art.º 512.º-A

512.º 15 dias

Secretaria Abre conclusão Juiz Designa data para a audiência final,

tendo em atenção a duração provável das diligências de prova que devam realizar-se antes dela

512.º/2 + 155.º

INST

RU

ÇÃ

O

Eventual realização de diligências de prova O prazo de cumprimento das deprecadas está fixado em 2 meses (3 meses no caso de diligências a realizar no estrangeiro) – art.º 181.º Estes prazos podem ser encurtados ou alargados – n.º 3

-

Secretaria Notifica as partes e convoca as pessoas que devam intervir na audiência (testemunhas, peritos, etc)

253.º + 257.º

Vista aos juízes-adjuntos se houver intervenção do tribunal colectivo

646.º, n.º 1 e 648.º

Juiz(es) + Partes + Secretaria

Audiência de discussão e julgamento 634.º, 652.º

e segs.

Juiz(es) Prolação do acórdão/despacho sobre a matéria de facto

653.º

Partes Exame do acórdão e eventuais reclamações

653.º, n.º 4

AU

DIÊ

NC

IA D

E JU

LGA

MEN

TO

Juiz(es) Decisão sobre as reclamações 653.º, n.º 5

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Partes Produzem alegações se acordarem na discussão do aspecto jurídico da causa

653.º, n.º 5

Secretaria Lavra acta e faz o processo concluso para em 30 dias ser proferida a sentença (658.º)

658.º 30 dias

Partes Não havendo acordo entre as partes sobre a discussão do aspecto jurídico da causa, as partes têm 10 dias (1.º para todos os autores e depois para todos os réus) para examinarem os autos e alegarem por escrito.

657.º 20 dias

Secretaria Abre conclusão para em 30 dias ser proferida a sentença (658.º)

658.º 5 dias

Juiz Profere sentença 658.º 30 dias Secretaria Notifica Ministério Público e as partes

Registo da sentença e notação estatística

255.º, 258.º e

259.º; 157 – n.º 4

5 dias

SEN

TEN

ÇA

Após o trânsito em julgado da sentença, elaboração da conta e cobrança das custas contadas

10 dias

Min. Público Visto fiscal Corr Juiz Correição

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ACÇÃO SUMÁRIA

O processo sumário rege-se pelas disposições que lhe são próprias (art.º 463.º, n.º 1) e subsidiariamente:

1. Pelas disposições gerais e comuns; 2. Pelo estabelecido para o processo ordinário.

A petição é distribuída na 2.ª Espécie - art.º 222.º do CPC.

O prazo para a contestação é de 20 dias e com a advertência de que a

falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor (art.ºs 784.º, 480.º e 484.º do CPC.);

Não havendo contestação, vai o processo “concluso” ao juiz que pode

limitar-se a condenar no pedido por adesão aos factos alegados na petição

inicial (art.º 784.º do CPC.);

Apresentada a contestação é a mesma notificada pela secretaria ao autor-

cfr. 463º nº. 1 e 492º do C.P.C.

Não há réplica, nem tréplica, mas haverá lugar a “resposta à contestação” se nesta for deduzida alguma excepção e apenas quanto a essa

matéria. O prazo para a apresentação da resposta é de 10 dias, a partir da data

da notificação da contestação (art.º 785.º do CPC.);

Se o réu tiver deduzido pedido reconvencional ou a acção for de simples

apreciação negativa, também há lugar a resposta, podendo, neste caso, ser

oferecida no prazo de 20 dias (art.º 786.º do CPC.);

A resposta é notificada pelo advogado do autor ao advogado do réu – cfr.

art.ºs 229.º-A e 260.º-A do C.P.C – com envio do comprovativo para os autos.

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Findos os articulados, o processo é concluso, podendo o juiz:

1. Designar audiência preliminar: Se for designada audiência preliminar a secretaria procede à notificação

das partes- cfr. artºs 155º e 509º do C.P.C.

2. Não designar audiência preliminar e proferir despacho saneador; Se o juíz tiver dispensado a audiência preliminar, profere despacho

saneador - cfr. artº 510º nº 1 do CPC.

A secretaria notifica as partes do despacho saneador e ainda para os

efeitos do disposto no art.º 512.º do CPC.;

3. Dispensar a fase de saneamento e condensação, ordenando a notificação das partes nos termos do n.º 1 do art.º 512.º do CPC.- cfr. n.º 3

do art.º 787.º do CPC.

O prazo de cumprimento das cartas é de 30 dias – art.º 788.º -

substancialmente mais reduzido do que o prazo geral fixado nos n.ºs 1 e 2 do

art.º 181.º.

Cada parte não pode arrolar mais de 3 testemunhas por cada facto, nem

ultrapassar o limite máximo de 10 testemunhas (art.º 789.º do CPC),

considerando-se não escritas as testemunhas arroladas para além destes limites

(cfr. n.º 3 do at.º 632.º ex vi do n.º 1 do art.º 463.º);

Findo o prazo, a secretaria abre conclusão para marcação da audiência

final, sendo o julgamento efectuado por juiz singular (art.º 791.º do CPC.).

Na audiência de julgamento pode haver reclamação da matéria de facto –

cfr. art.º 508.º-B, n.º 2 do CPC.

A discussão sobre o aspecto jurídico da causa é sempre oral (art.º 790.º,

n.º 1 do CPC).

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Súmula da Acção Sumária

Prazos gerais para os actos processuais: Juiz – 2 dias para despachos de mero expediente – art.º 160.º, n.º 2 (cfr. art.º 156.º/4) 10 dias outros despachos - art.º 160.º, n.º 1 Ministério Público – 2 dias para promoções de mero expediente – art.º 160.º, n.º 2 10 dias outras promoções – art.º 160.º, n.º 1 Secretaria – 5 dias – art.º 166.º, n.º 1 Partes – 10 dias – art.º 153.º

Recepção e verificação da petição inicial 463.º, n.º 1 + 467.º

Secretaria Recusa de recebimento 463.º, n.º 1 + 474.º

Imediato

Apresenta nova p. i. 463.º, n.º 1 + 476.º 10 dias

Autor Reclamação para o juiz 463.º, n.º 1 + 475.º +

153.º

10 dias

Distribuição da reclamação na espécie 10.ª

214.º e 222.º

2.ªs e 5.ªs Secretaria

Conclusão Juiz Despacho – confirma recusa da p.i. Secretaria Notifica despacho ao autor Autor Conforma-se ou interpõe recurso de

agravo 463.º, n.º 1 + 475.º +

685.º

10 dias

Rec

lam

ação

Juiz Despacho de admissão/rejeição do recurso

687.º 10 dias

Secretaria Distribuição 214.º + 222.º

2.ªs e 5.ªs

Secretaria Citação (oficiosa e por via postal) do réu para contestar em 20 dias (este prazo é prorrogável até ao máximo de 30 dias – 486.º)

783.º

Secretaria Em caso de frustração da via postal, citação por solicitador de execução ou por oficial de justiça

239.º, n.ºs 1, 7 e 8

2 meses (art.º 234.º, n.ºs 2 e 3)

O réu é citado mas não contesta Secretaria Findo o prazo da contestação (com a

dilação aplicável), o processo é concluso463.º, n.º 1 + 483.º +

484.º

20 dias +

dilação Juiz Sendo a revelia operante e se os factos

reconhecidos determinarem a procedência da acção, é proferida

463.º, n.º 1 + 484.º/2

2 dias

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sentença condenatória _____________________ Caso contrário, o juiz ordena a notificação das partes nos termos do n.º 2 do art.º 484.º.

784.º

Secretaria Notificações das partes para exame e alegações escritas.

463.º, n.º 1 + 484.º/2

5 dias

Autor/Réu Apresentação de alegações escritas (também pelo réu que junte procuração a favor de mandatário judicial)

10 + 10

Secretaria Conclusão 5 dias Juiz Sentença 463.º, n.º 1

+ 484.º, n.º 2

+ 658.º

30 dias

Notifica Ministério Público e as partes, regista a sentença; Notação estatística

253.º, 255.º, 258.º,

259.º e 157.º n.º 4

Aguarda trânsito em julgado 685.º 10 dias (mínimo)

Secretaria

Após trânsito, elaboração da conta (10 dias) e demais actos (notificações (5 dias) e pagamentos (até 40 dias)

50.º e 55.º CCJ

Juiz Correição FIM O réu é citado e contesta

Réu Apresenta a contestação (e eventualmente reconvenção)

463.º, n.º 1 + 486.º e

150.º

20 dias (sem

dilação)

Secretaria Notifica a contestação ao autor 463.º, n.º 1 + 492.º

5 dias

Autor Responde à contestação em 10 dias se tiver sido deduzida alguma excepção (20 dias se houver reconvenção ou em acção de simples apreciação negativa), notifica-a ao réu e comprova a notificação nos autos nos termos dos art.ºs 229.º-A e 260.º-A, n.º 2. O prazo é prorrogável, no máximo, por igual período (até 10 ou 20 dias, consoante o caso) – art.ºs 463.º, n.º 1 e 504.º.

463.º, n.º 1 + 785.º e

786.º

15 ou 30 10 ou 20

dias

Partes Articulados supervenientes – as partes podem apresentá-los até ao encerramento da discussão prevendo-se o prazo de 10 dias para o contraditório

506.º e 507.º

AR

TIC

ULA

DO

S

Secretaria Findos os articulados, o processo é concluso

787.º, n.º 1

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Processo Civil Acção Sumária

Av. 5 Outubro 125, 1º e 2º pisos, 1069-044 LISBOA <> Telef. 217 906 421 - Fax 217 906 429 - E-mail: [email protected] 272

Juiz Despacho para suprimento de excepções dilatórias ou para aperfeiçoamento dos articulados

508.º

Secretaria Notifica a(s) parte(s) em conformidade com o despacho anterior (prazo das partes 10 dias)

229.º 10 dias

Parte(s) contrária(s)

Pronuncia(m)-se sobre a(s) peça(s) apresentada(s) em 10 dias (art.º 153.º

508.º 10 dias

Secretaria Findo o prazo, o processo é concluso 5 dias Juiz Uma de três hipóteses pode verificar-se:

- Designa audiência preliminar; - Não designa audiência preliminar, mas profere despacho saneador; - Dispensa a fase de saneamento e condensação e ordena a notificação das partes nos termos do n.º 1 do art.º 512.º - 787.º, n.º 3

787.º

Secretaria Sendo designada audiência preliminar: Notifica as partes para a audiência preliminar

155.º, 253.º e 509.º

Juiz + Partes + Secretaria

Realização da audiência preliminar (despacho saneador ditado para a acta – art.º 510.º, n.º 2) - Há a possibilidade de o processo terminar por conciliação das partes (509.º)

508.º-A e 509.º

Juiz Se tiver dispensado a audiência preliminar (508.º-B, n.º 1), profere despacho saneador em 20 dias

510.º/1

SAN

EAM

ENTO

Secretaria Notifica as partes do despacho saneador e para indicação das provas Esta notificação pode ocorrer sem precedência do despacho saneador – 787.º, n.º 3.

512.º 5 dias

Partes Indicam as provas - É admissível a alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência de julgamento, podendo, em tal caso, a contraparte exercer idêntico direito no prazo de 5 dias após a notificação – art.º 512.º-A

512.º 15 dias

Secretaria Abre conclusão Juiz Designa um dos 30 dias seguintes para

audiência final, tendo em atenção a duração provável das diligências de prova que devam realizar-se antes dela

512.º/2 + 155.º + 791.º

INST

RU

ÇÃ

O

Eventual realização de diligências de prova. O prazo de cumprimento das cartas é único e reduzido para 30 dias, sem prejuízo da possibilidade de encurtamento ou prorrogação previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 181.º

788.º

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Processo Civil Acção Sumária

Av. 5 Outubro 125, 1º e 2º pisos, 1069-044 LISBOA <> Telef. 217 906 421 - Fax 217 906 429 - E-mail: [email protected] 273

Secretaria Notifica as partes e convoca as pessoas que devam intervir na audiência (testemunhas, peritos, etc)

253.º + 257.º

Juiz + Partes + Secretaria

Audiência de discussão e julgamento (Em caso de adiamento, a audiência deve realizar-se dentro de 30 dias – art.º 790.º)

634.º, 652.º

e segs.

Juiz Prolação do despacho sobre a matéria de facto

653.º

Partes Exame do acórdão e eventuais reclamações

653.º, n.º 4

Juiz Decide as reclamações 653.º, n.º 5 Partes Produzem alegações orais 653.º, n.º 5

AU

DIÊ

NC

IA D

E J

ULG

AM

EN

TO

Secretaria Lavra acta e faz o processo concluso para em 30 dias ser proferida a sentença (658.º)

658.º

Juiz Profere sentença 658.º 30 Notifica Ministério Público e as partes Registo da sentença e notação estatística

255.º, 258.º e 259.º;

157.º - n.º 4

Secretaria

Após o trânsito em julgado da sentença, elaboração da conta e cobrança das custas contadas

Min. Público Visto fiscal Corr Juiz Correição

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Processo Civil Acção Sumaríssima

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ACÇÃO SUMARÍSSIMA

O Processo Sumaríssimo rege-se pelas disposições que lhe dizem respeito (art.º 464.º) e

1. Pelas disposições gerais e comuns; 2. Pelo estabelecido para o processo sumário; 3. Pelo estabelecido para o processo ordinário.

A petição é distribuída na 3.ª Espécie - art.º 222.º do CPC.

O prazo para a contestação é de 15 dias com a advertência de que

a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor (art.ºs 794.º, 480.º e 484.º do CPC.);

Não havendo contestação, vai o processo “concluso” ao juiz que

pode decidir do mérito da causa (art.º 795.º, n.º 1 do CPC.);

Se a acção tiver que prosseguir, é logo marcado dia para a

audiência final, a efectuar no prazo de 30 dias, não sendo aplicável o

disposto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 155.º (art.º 795.º, n.º 2 do CPC.);

O rol de testemunhas é oferecido logo nos articulados (art.ºs

793.º e 794.º do CPC.), que é notificado ao réu aquando da citação;

Não há despacho saneador, seguindo-se à notificação da

contestação, se for caso disso, a “conclusão” ao juiz ;

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Processo Civil Acção Sumaríssima

Av. 5 Outubro 125, 1º e 2º pisos, 1069-044 LISBOA <> Telef. 217 906 421 - Fax 217 906 429 - E-mail: [email protected] 275

As testemunhas, até 6, não são notificadas para julgamento

excepto se a parte interessada o tiver requerido (art.º 796.º, n.º 4 do

CPC.).

A sentença é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta

– art.º 796.º, n.º 7.

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Processo Civil Acção Sumaríssima

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Súmula da Acção Sumaríssima

Prazos gerais para os actos processuais: Juiz – 2 dias para despachos de mero expediente – art.º 160.º, n.º 2 (cfr. art.º 156.º/4)

10 dias outros despachos - art.º 160.º, n.º 1

Ministério Público – 2 dias para promoções de mero expediente – art.º 160.º, n.º 2

10 dias outras promoções – art.º 160.º, n.º 1

Secretaria – 5 dias – art.º 166.º, n.º 1

Partes – 10 dias – art.º 153.º

Recepção e verificação da petição inicial

464.º + 467.º

Secretaria Recusa de recebimento 464.º + 474.º

Imediato

Apresenta nova p. i. 464.º + 476.º 10 dias

Autor Reclamação para o juiz 464.º + 475.º + 153.º

10 dias

Distribuição da reclamação na espécie 10.ª

214.º e 222.º

2.ªs e 5.ªs Secretaria

Conclusão Juiz Despacho – confirma recusa da p.i. Secretaria Notifica despacho ao autor Autor Conforma-se ou interpõe recurso de

agravo 464.º + 475.º + 685.º

10 dias

Rec

lam

ação

Juiz Despacho de admissão/rejeição do recurso

687.º 10 dias

Secretaria Distribuição 214.º + 222.º

2.ªs e 5.ªs

Secretaria Citação (oficiosa e por via postal) do réu para contestar em 15 dias (este prazo é prorrogável até ao máximo de 30 dias – 486.º)

794.º n.º 1

Secretaria Em caso de frustração da via postal, citação por solicitador de execução ou por oficial de justiça

239.º, n.ºs 1, 7 e 8

2 meses (art.º 234.º, n.ºs 2 e 3)

O réu é citado mas não contesta Secretaria Findo o prazo da contestação (com a

dilação aplicável), o processo é concluso

464.º + 483.º + 484.º

15 dias +

dilação Juiz Sendo a revelia operante e se os factos 464.º + 2 dias

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reconhecidos determinarem a procedência da acção, é proferida sentença condenatória _____________________ Caso contrário, o juiz ordena a notificação das partes nos termos do n.º 2 do art.º 484.º.

484.º/2

784.º

Secretaria Notificações das partes para exame e alegações escritas.

464.º + 484.º/2

5 dias

Autor/Réu Apresentação de alegações escritas (também pelo réu que junte procuração a favor de mandatário judicial)

10 + 10

Secretaria Conclusão 5 dias Juiz Sentença 464.º +

484.º, n.º 2

+ 658.º

30 dias

Notifica Ministério Público e as partes, regista a sentença; Notação estatística

253.º, 255.º, 258.º, 259.º e

157.º n.º 4

Aguarda trânsito em julgado 685.º 10 dias (mínimo)

Secretaria

Após trânsito, elaboração da conta (10 dias) e demais actos (notificações (5 dias) e pagamentos (até 40 dias)

50.º e 55.º CCJ

Juiz Correição FIM O réu é citado e contesta

Réu Apresenta a contestação 464.º + 486.º e 150.º

15 dias (sem

dilação)

Secretaria Notifica a contestação ao autor 794.º - n.º 2

5 dias

Partes Articulados supervenientes – as partes podem apresentá-los até ao encerramento da discussão prevendo-se o prazo de 10 dias para o contraditório

506.º e 507.º

AR

TIC

ULA

DO

S

Secretaria Findos os articulados, o processo é concluso

795.º, n.º 1

5 dias

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Juiz Pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade, ou decidir do mérito da causa, sem prejuízo da possibilidade de o autor se pronunciar sobre excepções deduzidas na contestação, o que fará no inicio da audiência final. Se a acção prosseguir é marcada audiência de julgamento que deve efectuar-se dentro de 30 dias. Não é aplicável o art.º 155.º

795.º 10 dias

SAN

EAM

ENTO

Secretaria Notifica a(s) parte(s) em conformidade com o despacho anterior. Convoca as pessoas que devam intervir na audiência (testemunhas, peritos, etc)

253.º + 257.º

5 dias

Juiz + Partes + Secretaria

Audiência de discussão e julgamento A falta das partes ou mandatários não é motivo de adiamento. A audiência pode ser suspensa para realização de diligências probatórias, devendo concluir-se dentro de 30 dias. A prova pericial é realizada por um único perito.

634.º, 652.º

e segs., e 796.º

30 dias (máx.)

AU

DIÊ

NC

IA D

E JU

LGA

MEN

TO

Partes Produzem breves alegações orais 796.º n.º 6 Juiz + Secretaria

Juiz profere sentença logo ditada para a acta.

796.º - n.º 7

Notifica Ministério Público e as partes Registo da sentença e notação estatística

253.º, 255.º, 258.º, 259.º e 260.º;

157.º n.º 4

5 dias

SEN

TEN

ÇA

Secretaria

Após o trânsito em julgado da sentença, elaboração da conta e cobrança das custas contadas

10 dias + 10

dias + 10 dias

Min. Público Visto fiscal Corr Juiz Correição

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Sinopse comparativa

das acções declarativas com processo comum

CONTESTAÇÃO

PRAZO

NÚMERO DE

ARTICULADOS

DESPACHOSANEADOR

JULGAMENTO

Ordinário

30 dias

até 4

tem

- colectivo

- singular Sumário

20 dias

até 3

pode não

ter

- singular

Sumaríssimo

15 dias

até 2

não tem

- singular

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RECURSOS

Ordinários Apelação Revista Agravo

Recursos

Extraordinários Revisão Oposição de Terceiro

As decisões judiciais podem ser impugnadas através de recursos, os quais

se podem classificar como ordinários ou extraordinários (art.º 676.º do CPC.).

Os recursos ordinários são aqueles que se podem interpor antes de

transitada a decisão; os extraordinários são os recursos interpostos após o

trânsito em julgado da sentença.

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Recursos Ordinários O prazo para interposição de recurso é de 10 dias a contar da data da

notificação; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do art.º

255.º do CPC., o prazo corre desde a publicação da decisão (art.º 685.º do

CPC.).

Quando as decisões já não sejam susceptíveis de recurso ou de

reclamação, nos termos dos art.ºs 668.º e 669.º do CPC., consideram-se

passadas ou transitadas em julgado (art.º 677.º do CPC.).

É admissível recurso ordinário nas causas cujo valor seja superior à alçada

do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável

para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Em caso

de dúvida quanto ao valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da

causa.

Excepções:

− Se tiver por fundamento a violação das regras de competência

internacional, em razão da matéria e da hierarquia ou a ofensa de caso

julgado;

− Nas acções que ponham em causa a validade, a subsistência ou a

cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos

arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais

transitórios, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da

causa (art.º 678.º, n.º 5 do CPC, na redacção dada pelo art.º 4.º da Lei

n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que instituiu o Novo Regimento do

Arrendamento Urbano). Nota:

Com a revogação do art.º 57.º do RAU, o recurso da decisão

proferida numa acção de despejo processa-se agora nos termos do

art.º 678.º n.º 5 do CPC. Antes desta última alteração, o n.º 5 do art.º

678.º admitia já a possibilidade de recurso para a Relação,

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independentemente do valor, nas acções em que se apreciasse a

validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para

habitação.

Esta norma vale, agora, não só para os arrendamentos habitacionais

mas também para os arrendamentos não habitacionais (para comércio,

industria, exercício de profissões liberais, outros fins). E vale não

apenas na hipótese de se apreciar a validade ou a subsistência do

contrato de arrendamento, mas também a sua cessação

(maioritariamente na acção de despejo).

Porém, esta regra especial não tem aplicação nas hipóteses de se

apreciar a validade, subsistência ou cessação dos arrendamentos para

habitação não permanente ou para outros fins de carácter transitório.

Nestas hipóteses, só haverá recurso para a Relação nos termos gerais,

ou seja, se o valor da acção exceder a alçada do tribunal da primeira

instância.122

O recurso interpõe-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal

onde foi proferida a decisão. Tratando-se de despachos ou sentenças orais,

reproduzidos no processo, o requerimento de interposição do recurso pode ser ditado para a acta (art.º 687.º do CPC.).

Nos recursos ordinários, o despacho que os admite:

fixa a espécie;

determina o efeito (art.º 687.º - n.º 4 do C.P.C.)

declara o modo e o tempo de subida do recurso de agravo (art.ºs

741.º e 759.º do C.P.C.).

Os recursos ordinários podem ser independentes, subordinados e por

adesão.

122 Maria Olinda Garcia – “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano” (NRAU anotado), Coimbra Editora, 2006.

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Recurso independente: É o que não depende de qualquer atitude da

parte contrária. Desenvolve-se por si só, tem vida própria, independentemente

da posição a assumir pela parte contrária.

Recurso subordinado: Como o próprio nome indica, depende da

interposição de recurso independente, mantendo-se apenas enquanto este se

mantiver. Assim, a sua interposição deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso da parte contrária. O recurso caducará se o recurso principal ficar deserto ou sem efeito,

com custas por aquele recorrente (art.º 682.º do CPC.).

O recorrido (no recurso independente/principal) , pode, em vez de se

limitar à defesa, contraditando a argumentação desenvolvida pelo recorrente em

sede de contra-alegações, interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe

foi desfavorável. Neste caso, o tribunal superior reapreciará, na sua totalidade, a decisão impugnada. Se tal vier a ocorrer, o recorrente principal

pode ver alterada em seu prejuízo a decisão recorrida (“reformatio in pejus”)123.

O facto de não ser provido o recurso principal não obsta ao conhecimento

do recurso subordinado. O tribunal pode começar por julgar a questão posta no

recurso subordinado, se o conhecimento desta preceder o da questão posta no

recurso principal, de harmonia com o disposto no art.º 660.º - n.º 1 do C.P.C..

ARTIGO 660.º

(Questões a resolver - Ordem do julgamento)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 288.º, a sentença conhece, em

primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da

instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua

apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a

outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei

lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Exemplo:

123 Reforma da decisão para pior.

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Se, no recurso subordinado interposto pelo réu, este puser

em causa a sua legitimidade, por esta questão prévia

começará o julgamento do tribunal de recurso, para só

depois conhecer da questão de fundo que constituía

porventura objecto do recurso principal. Caso o réu venha

a obter vencimento, o tribunal superior já não aprecia o recurso independente, excepto se se verificar o

condicionalismo do n.º 3 do art.º 288.º 124.

É facultada pelo n.º 4 do art.º 682 a interposição de recurso subordinado

à parte que tenha renunciado ao recurso ou que, expressa ou tacitamente tenha

aceitado a decisão. Tal não se verifica, todavia, no caso de renúncia antecipada

por esta só ser eficaz se for bilateral (art.º 681.º - n.º1). Ora, renunciando ambas

as partes ao recurso, é inadmissível o recurso independente, pressuposto do

recurso subordinado. Exemplo:

No Tribunal de 1.ª instância, o autor pediu a condenação do

réu no pagamento da quantia de € 10.000, vindo a acção a

ser julgada parcialmente procedente pelo montante de €

8.500. Numa situação destas, só o réu pode interpor recurso

independente para a Relação, por a sua sucumbência ser do

valor de € 8.500, mas já não pode fazê-lo o autor por a sua

sucumbência ser apenas do montante de € 1.500, ou seja,

124 ARTIGO 288.º - (Casos de absolvição da instância)

1. O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal; b) Quando anule todo o processo; c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada; d) Quando considere ilegítima alguma das partes; e) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória. 2. Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada. 3. As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º, ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, determinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

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inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, fixada em €

3.740,98 (art.º 24.º, n.º1 da LOFTJ). Todavia, o autor pode

recorrer subordinadamente da absolvição do réu em € 1.500.

Com a apresentação das alegações do recurso subordinado é também

devida taxa de justiça inicial ( art.º18.º, 23.º - n.º 1 e 24.º - n.º 1, c) todos do

C.C.J).

Recurso por adesão Os recursos que acompanhem os independentes, designam-se recursos

por adesão e não caducam com a desistência do recorrente deste, desde que o

aderente, no requerimento de adesão, declare que faz sua a actividade já

exercida pelo recorrente independente, bem como a que vier a exercer. Se o

recorrente principal desistir, o aderente deve ser notificado para, querendo,

passar à posição de recorrente principal – art.º 683.º - n.º 4 do C.P.C..

Este recurso pode ser interposto, por meio de requerimento ou de

subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento (art.º 683.º, n.º 3 do CPC.).

Verifica-se a adesão ao recurso sempre que, havendo vários compartes

em regime de litisconsórcio voluntário ou de coligação e com interesse comum,

um dos vencidos, que não interpôs atempadamente recurso, vem declarar que

deseja aproveitar o recurso interposto pelo seu comparte.

A lei não permite a adesão a um recurso interposto pela parte contrária,

ainda que eventualmente os interesses se conciliem.

No litisconsórcio voluntário e na coligação há uma simples acumulação de

acções, mantendo cada litigante uma posição de independência em relação aos

seus compartes (art.º 29.º, 2.ª parte e 30.º - n.º1 do C.P.C.) 125

125 ARTIGO 29.º - (O litisconsórcio e a acção)

No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.

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O aderente, como tal, não pode ser considerado recorrente, uma vez que a

simples adesão não envolve uma situação de litisconsórcio ou de coligação na

fase de recursos.

Assim sendo, afigura-se-nos que o aderente só paga taxa de justiça inicial

quando, e se, apresentar as suas próprias alegações e, consequentemente,

assumir a posição de recorrente principal, fazendo cessar a adesão (art.ºs

683.º n.º 4 do C.P.C e 18.º, 23.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1-c) todos do C.C.J).

APELAÇÃO

A apelação é o recurso ordinário interposto da sentença final e do

despacho saneador que conheça do mérito da causa (art.º 691.º do

CPC.).

Como acima se disse, o requerimento de interposição do recurso é

dirigido à secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida e é

apresentado no prazo de 10 dias ou, tratando-se de despachos ou

sentenças orais, reproduzidos no processo, ditado para a acta.

No caso de não ter sido admitido o recurso interposto, o apelante

pode, no prazo de 10 dias, reclamar para o Presidente do Tribunal

Superior (art.º 688.º do CPC.).

Admitido o recurso, é-lhe fixado o efeito meramente devolutivo,

salvo se for interposto em acção sobre o estado das pessoas, ou em que

se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de

arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não

permanente ou para fins especiais transitórios126, ou ainda em acção

ARTIGO 30.º - (Coligação de autores e de réus)

1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

126 Nova redacção do n.º 5 do art.º 678 do C.P.C., dada pelo art.º 4.º da Lei n.º 6/2006, de 27/2 (NRAU);

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respeitante à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu (art.º

692.º do C.P.C.), casos em que é fixado o efeito suspensivo. 127 Nota:

1. Até à entrada em vigor da reforma de 2003, que instituiu o novo regime

da Acção Executiva, o recurso de apelação tinha, por via de regra, efeito suspensivo da exequibilidade da decisão recorrida, salvo nas hipóteses

contempladas nas diversas alíneas do n.º 2 deste artigo (692.º), na

redacção da reforma de 1995/1996, pois, verificada alguma dessas

hipóteses, o recorrido (vencedor) podia, nos 10 dias imediatos à

notificação da admissão da apelação, requerer que lhe fosse atribuído

efeito meramente devolutivo, e, se a sua pretensão fosse acolhida,

poderia executar a decisão recorrida, embora, enquanto estivesse

pendente o recurso, nem o exequente nem qualquer credor pudesse ser

pago sem prévia prestação de caução (cfr. Art.º 47.º - n.º 3 do C.P.C. na

redacção anterior ao D.L. 38/2003, de 8/3).

2. Este regime-regra privilegiava o valor da segurança jurídica em

detrimento do interesse legitimo do credor à satisfação do seu crédito, já

reconhecido numa primeira decisão jurisdicional, ainda que provisória,

por pendente de reapreciação pelo tribunal superior, mas, na prática, era

aproveitado para a interposição de recursos meramente dilatórios.

3. Neste contexto, após o inicio da vigência do D.L. 38/2003, de 8/3, a

situação modificou-se radicalmente. A apelação passa a ter, como regra geral, efeito meramente devolutivo, excepto quando se trate de

decisões proferidas nas acções referidas nos alíneas a) e b) do artigo em

análise.

Com a revogação do n.º 2 do art.º 57.º do RAU, o efeito suspensivo da apelação da sentença que decreta o despejo resulta agora da leitura conjugada do art.º 692.º, n.º 2, alínea b), e do art.º 678.º - n.º 5 do CPC. Quanto aos arrendamentos excluídos do âmbito do art.º 678.º-n.º 5, ou seja, os arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, além de só haver recurso para a Relação se o valor da causa o permitir, esse recurso não terá, em principio, efeito suspensivo. Aplicar-se-á a regra geral do art.º 692.º, n.º 1, ou seja, o recurso terá efeito meramente devolutivo, a não ser que o requerente alegue que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável e preste caução, nos termos do n.º 3 do art.º 692. 127 A actual redacção do art.º 692.º do C.P.C. foi introduzida pelo art.º 1.º do D.L. n.º 38/2003, de 8/3, com início de vigência em 15/9/2003 (art.º 23.º), aplicável apenas “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003” (art.º 21.º - 1 do citado diploma, com as alterações feitas pelo art.º 3.º do Dec. Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro

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Verificada alguma destas últimas hipóteses, o recorrente (vencido na

acção) pode requerer, no próprio requerimento de interposição do recurso

ou em requerimento autónomo mas simultâneo, que seja fixado à

apelação o efeito suspensivo, desde que alegue – e, se for caso disso,

prove – que a execução imediata lhe causa “prejuízo considerável” (conceito indeterminado, cuja verificação concreta depende do

condicionalismo factual trazido aos autos), e, além disso, se ofereça para

prestar caução, e a prestar efectivamente no prazo que o tribunal lhe vier

a fixar – n.º 3 do art.º 692.º do C.P.C..

Para servir de base à execução, pode, a parte vencedora na acção

principal, requerer, a todo o tempo, a extracção do traslado, indicando as

peças que, além da sentença, ele deve abranger – art.º 693.º - n.º 1 do

C.P.C..

O requerimento de prestação de caução é autuado por apenso –

art.º 990.º - n.º 1.

É de salientar que este incidente é urgente 128 por força do disposto

no n.º 2 do art.º 990.º do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo Dec.

Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e a apelação seguirá os seus termos.

Este traslado só compreende, além da sentença, as peças que

sejam indispensáveis, designadas por despacho (art.º 697.º do CPC.).

Com as alegações deverão recorrente e recorrido juntar aos autos

documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial

devida (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º 1, al. c), 27.º e 28.º CCJ.). 129

128 Dado o carácter urgente deste incidente, aplica-se-lhe a regra da precedência dos respectivos actos processuais sobre qualquer outro serviço judicial não urgente, à semelhança do que acontece com os Procedimentos Cautelares e Insolvências. Do mesmo modo, é aplicável a regra da continuidade dos prazos e a sua não suspensão durante as férias judiciais, por força do disposto no art.º 144.º - n.º1 do C. Proc. Civil.

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Notas: 1. O art.º 28.º do C.C.J. remete para as cominações previstas na lei de

processo a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente. A lei de

processo a que se reporta este normativo é, naturalmente, nesta sede, o Código de

Processo Civil que sobre esta matéria trata nos seus art.ºs 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B.

2. Importa aqui relembrar, no que aos recursos se refere, o disposto no art.º 690.º-

B, que para maior comodidade de consulta a seguir se transcreve:

Artigo 690.º-B *

(Omissão do pagamento das taxas de justiça)

1 - Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de

justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do

apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento

definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado

para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de

multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior

a 10 UC.

2 - Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número

anterior, não tiver sido junto ao processo o documento

comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou

subsequente e da multa ou da concessão do benefício do

apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da

alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela

parte em falta.

3 - Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a

concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total

ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, deve, em

alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação

do respectivo requerimento.

* [Aditado ao CPC pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de

Dezembro]

Este preceito rege sobre as consequências jurídicas da omissão pelos sujeitos

processuais de apresentação atempada do documento comprovativo do pagamento da

taxa de justiça inicial ou subsequente nos recursos.

129 De realçar que não há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente e que a taxa devida nos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação é de metade da constante da tabela do anexo I prevista no art.º 13.º C.C.J

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Se tal comprovativo, ou o da concessão do apoio judiciário, não se mostrar junto

aos autos no momento definido para o efeito, a secretaria notifica oficiosamente o faltoso

para, no prazo de 10 dias, contados da data da notificação, proceder ao pagamento

omitido, a que acrescerá multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 10

UC.

Caso não seja cumprido o objecto da notificação, dentro do referido prazo, é

determinado o desentranhamento das alegações em causa. Neste caso, parece-nos não

dever ter lugar o pagamento de qualquer multa (art.º 486-A – n.º 7 do C.P.C. e 10.º, n.ºs

1 e 2 do Código Civil).

Na hipótese prevista no n.º 3 da norma em análise, a parte deve, em alternativa ao

documento de concessão, juntar aos autos o comprovativo da apresentação do

respectivo requerimento na Segurança Social.

♦♦

Findo o prazo para a apresentação das alegações, o recurso que não deva

considerar-se deserto é expedido para o tribunal superior, sem prejuízo do

disposto nos n.º 4 do art.º 668.º e n.º 3 do art.º 669.º CPC.

O recurso só pode ser julgado deserto por falta de alegações (cfr. art.ºs

291.º e 690.º, n.º 3 do CPC).

♦♦

Tramitação

− junção do requerimento de interposição de recurso;

− conclusão e despacho;

− notificação do recorrente e recorrido, sendo o primeiro para alegar por

escrito no prazo de 30 dias (art.º 698.º do CPC.);

− junção das alegações do recorrente, com o documento comprovativo do

prévio pagamento da taxa de justiça inicial;

(cfr. art.º 18.º do mesmo Código).

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− notificação, a efectuar pelo mandatário do recorrente ao mandatário do

recorrido das alegações, para contra-alegar, no prazo de 30 dias (art.ºs

229.º-A130 e 260.º-A do CPC.)131;

− junção das alegações do recorrido, com o documento comprovativo do

prévio pagamento da taxa de justiça inicial;

− conclusão (art.º 699.º do CPC.);

− expedição para o tribunal superior, com cópia dactilografada e disquete

com a respectiva decisão e indicação do processador de texto utilizado

(Of.circ. n.º 24/96-DIT-DGSJ).

− Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, deverá

também ser remetida ao tribunal superior a fita magnética destinada às

partes, que constitui instrumento de trabalho da secretaria e do tribunal;

a destinada ao tribunal só poderá ser utilizada com a observância do

disposto no n.º 4 do art.º 6.º do D.L. n.º 39/95, de 15/02, pelo que a sua

guarda e utilização deve revestir-se dos maiores cuidados, ficando

sempre seu depositário o Escrivão de Direito do processo respectivo.

Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda,

depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir

nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os

fundamentos da segunda apelação (art.º 698.º, n.º 3 do CPC.).

Havendo vários recorrentes, ainda que representados por advogados

diferentes o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à

130 “I - O Art.º 229º-A do C.P.C. fala apenas em articulados e requerimentos autónomos, não cabendo neles, em bom rigor, quer as alegações, quer as contra-alegações de recurso. II - Assim, estão excluídas do ónus previsto no art.º 229º-A do C.P.C. as notificações das alegações e contra-alegações de recurso.” >>> Ac. T. Rel. Coimbra JTRC1613, de 29/05/2001. “I - O disposto no art. 229º-A do C.P.C. só se aplica no caso de todas as partes envolvidas no processo terem constituído mandatário judicial. II - Deve fazer-se uma interpretação ampla da expressão "articulados e requerimentos autónomos" do art. 229º-A, de modo a abranger todas as notificações que o mandatário judicial deve fazer ao seu colega de tudo o que houver de lhe ser notificado, e que tenha proveniência do seu escritório, cabendo à secretaria notificar o que houver de ser notificado, que tenha proveniência do tribunal. III - As alegações e contra-alegações de recurso devem ser notificadas à parte contrária, nos termos do art. 229º-A. IV - Ao incumprimento das notificações previstas naquela disposição, aplica-se o disposto no art. 16º do Código das Custas Judiciais.” >>> Ac. T. Rel. Coimbra JTRC01701, de 22/05/2002.

“O preceituado nos artigos 229.º-A e 260.º-A, ambos do Código de Processo Civil, não se aplica aos processos de falência” – Ac. T. Rel. Porto JTRP00034381, de 18/04/2002. 131 Face à não uniformidade da jurisprudência no que se refere à classificação das alegações e contra-alegações como requerimentos autónomos, deve levar-se em consideração a superior orientação do Magistrado titular do processo (cfr. art.ºs 119.º da Lei n.º 3/99, de 13/01 e 161.º, n.º1 CPC).

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secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo

durante o prazo de que beneficiam (art.º 698.º, n.º4 do CPC.).

Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos

termos do art.º 684.ºA, pode ainda o recorrente responder à matéria da

ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento (art.º

698.º, n.º 5 do CPC.).

Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são

acrescidos de 10 dias os prazos acima referidos (art.º 698.º, n.º 6 do CPC.).

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REVISTA É o recurso que cabe do acórdão do Tribunal da Relação que conheça do

mérito da causa. Destina-se a apreciar erros de direito que viciem as decisões

judiciais (art.º 721.º do CPC.).

Da conjugação dos art.ºs 721.º e 722.º, conclui-se que de um acórdão da

Relação que conheça do mérito da causa, se se cometerem erros de aplicação,

interpretação ou determinação, se se verificarem nulidades ou houver violação

da lei processual, é permitida a interposição de um recurso - a revista -, o qual

terá como fundamento essencial, específico, a violação da lei substantiva e

poderá ter como fundamento acessório as nulidades e a violação da lei

processual.

Podem assim interpôr-se com fundamento em nulidades duas espécies de

recursos:

- agravo quando se recorre unicamente com base nelas; e - revista quando, tendo-se recorrido com fundamento na violação da

lei substantiva, se invoquem necessariamente as nulidades – art.º 722.º do CPC.

O recurso de revista tem efeito devolutivo, com a única excepção no

que respeita a questões relativas ao estado de pessoas, em que é suspensivo

(art.º 723.º do CPC.). No recurso de revista só se conhece da matéria de direito, enquanto no

recurso de apelação tanto se conhece da matéria de facto como da de direito.

Tramitação Com a finalidade de não repetirmos situações, apenas referimos que à

interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso é aplicável

o preceituado acerca do recurso de apelação, cabendo ao relator as funções

cometidas ao juiz (art.º 724.º do CPC.).

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A taxa de justiça nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal e Justiça é

calculada nos termos do art.º 13.º do C.C.J., ou seja, com base na Tabela do

Anexo I (cfr. art.º 18.º- n.º 1 C.C.J).

Porém, a taxa de justiça é reduzida a metade e não tem lugar o pagamento

da taxa subsequente apenas nos casos previstos nas alíneas do art.º 19.º do

C.C.J. que a seguir se transcreve: Artigo 19.º

Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça

1 - A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a

metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente:

a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes

da fase de julgamento;

b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que

terminem antes do termo do prazo de resposta;

c) Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza

penal.

2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com

a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão

equiparada.

Em tudo o mais é válido o que ficou dito, em matéria de taxas de justiça,

para o recurso de apelação.

Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a

prestação de caução; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido

requerer que se extraia traslado (tramitação idêntica à da apelação). O relator

fixará o prazo para o traslado, que compreende unicamente o acórdão, salvo se

o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças (art.º 724.º do CPC.).

RECURSO “PER SALTUM” Se o valor da causa ou da sucumbência for superior à alçada dos tribunais

de 2ª. instância e as partes, nas suas alegações, apenas levantarem questões

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de direito, não havendo agravos retidos, pode qualquer delas requerer nas

conclusões que o recurso interposto suba directamente ao Supremo Tribunal de

Justiça.

Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator

entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina

que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos

termos gerais, como apelação; a decisão do relator é, neste caso, definitiva.

Se o relator admitir o recurso para ser processado como revista, pode

haver reclamação para a conferência, nos termos gerais.

No caso de deferimento do requerimento, acima referido, o recurso é

processado como revista, salvo no que respeita ao regime de subida e efeitos, a

que se aplicam os preceitos referentes à apelação (art.º 725.º do CPC.).

AGRAVO Cabe recurso de agravo das decisões susceptíveis de recurso de que não

se pode apelar (art.º 733.º do CPC.).

Exemplos:

- dos despachos proferidos nos procedimentos cautelares;

- do despacho que rectifique erros materiais;

- do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;

- dos despachos proferidos depois da decisão final.

Recebido o requerimento é feito “concluso”, para efeito do disposto no art.º

687.º, n.º 3, devendo o despacho que admitir o recurso fixar a sua espécie,

efeito e o momento da subida (art.º 741.º do CPC.).

O recurso de agravo pode subir:

- imediatamente e nos próprios autos; - imediatamente e em separado; ou - em subida diferida.

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I - Subida imediata e nos próprios autos

Tramitação − junção do requerimento de interposição de recurso;

− conclusão e despacho;

− notificação do agravante e agravado, sendo o primeiro para alegar por

escrito no prazo de 15 dias (art.º 743.º, n.º 1 do CPC.);

− junção das alegações do agravante, com o documento comprovativo do

prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º

1, al. C), 27.º e 28.º CCJ.).; 132

− notificação, a efectuar pelo mandatário do agravante ao

mandatário do agravado das alegações, para contra-alegar, no prazo

de 15 dias (art.ºs 229.º-A e 260.º-A do CPC.); 133

− junção das alegações do agravado, com o documento comprovativo

do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º -

n.º 1, al. C), 27.º e 28.º CCJ.). ;

− conclusão e despacho de sustentação ou de reparação do agravo –

art.º 744 do C.P.C, ex vi do art.º 745.º.;

− expedição para o tribunal superior, com cópia dactilografada e

disquete com a respectiva decisão e indicação do processador de

texto utilizado (Of.circ. n.º 24/96-DIT-DGSJ).

− Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, deverá também ser remetida ao tribunal superior a fita

magnética destinada às partes, que constitui instrumento de trabalho

da secretaria e do tribunal; a destinada ao tribunal só poderá ser

utilizada com a observância do disposto no n.º 4 do art.º 6.º do D.L. n.º

39/95, de 15/02, pelo que a sua guarda e utilização deve revestir-se

dos maiores cuidados, ficando sempre seu depositário o Escrivão de

Direito do processo respectivo.

132 São validas para o recurso de agravo as notas insertas a propósito do recurso de apelação. 133 Idem no que se refere a estas notificações.

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Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são

acrescidos de 10 dias os prazos acima referidos (art.º 698.º, n.º 6 do CPC.).

Se sustentar o despacho, o processo é remetido ao Tribunal Superior. Se o

juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a

contar da notificação do despacho reparado, que o processo de agravo suba, tal

como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos

opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse

momento, a posição de agravante (art.º 744.º do CPC.).

II - Subida imediata e em separado Tramitação: − Junção do requerimento de interposição;

− Conclusão, despacho e notificação do agravante e agravado, sendo o

primeiro para alegar por escrito no prazo de 15 dias;

− Apresentação das alegações do agravante (que ficam por linha),

com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de

justiça inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º 1, al. C), 27.º e 28.º ccj.).;

− Notificação, a efectuar pelo mandatário do agravante ao mandatário

do agravado, das alegações, para contra-alegar, no prazo de 15 dias

(art.ºs 229.º-a e 260.º-a do cpc.);

− Apresentação das alegações do agravado (que ficam por linha), com o

documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça

inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º 1, al. C), 27.º e 28.º ccj.).;

− Autuação, apensação, conclusão e despacho de sustentação (art.º

744 – n.º 1 do c.p.c.);

− Expedição para o tribunal superior, com cópia dactilografada e

disquete com a respectiva decisão e indicação do processador de

texto utilizado (Of.Circ. n.º 24/96 - DGSJ).

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Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são

acrescidos de 10 dias os prazos acima referidos para apresentação de

alegações (art.º 698.º, n.º 6 do CPC.).

Durante os prazos fixados, a secretaria facilitará o processo às partes,

sem prejuízo do andamento regular da causa quando o recurso o não suspenda,

e passará as certidões que tiverem sido pedidas pelas partes nas conclusões

das respectivas alegações (art.º 742.º, n.º 3 do CPC.).

São sempre transcritos, por conta do agravante:

- a decisão de que se recorre; e

- o requerimento para a interposição do agravo;

e certifica-se narrativamente: - a data da apresentação do requerimento de interposição;

- a data da notificação ou publicação da decisão recorrida;

- a data da notificação do despacho que admitiu o recurso; e

- o valor da causa.

Nota: As datas das notificações atrás mencionadas são as datas

que elas se consideram efectuadas e não as datas de

expedição.

Findos os prazos concedidos às partes para alegações, a secretaria autua as do agravante e do agravado, com as respectivas certidões e

documentos, e faz tudo concluso ao juiz para despacho de sustentação ou de

reparação do agravo (art.º 744.º do CPC.).

Com os agravos que subam conjuntamente é formado um único processo, separado dos autos principais (art.º 737.º do CPC.).

Se o juiz sustentar o despacho recorrido, pode mandar juntar ao processo

certidão de quaisquer peças além das indicadas pelas partes e o processado do

agravo é desapensado e remetido ao tribunal superior.

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Se o juiz reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a

contar da notificação do despacho reparado, que o processo de agravo suba, tal

como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos

opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse

momento, a posição de agravante (art.º 744.º do CPC.).

Usando desta faculdade e junto o requerimento do agravado (agravante),

abre-se “conclusão”, sendo ordenado que o processo suba. Efectuadas as

notificações e cumprido o ordenado pelo juiz o processado do agravo é desapensado e remetido ao Tribunal Superior.

Síntese das peças processuais que integram o recurso em separado:

Decisão recorrida;

Requerimento de interposição do recurso (constitui elemento

relevante a data de apresentação, tendo em linha de conta o disposto

no art.º 150.º, n.º 1);

Despacho de admissão do recurso;

Indicação da(s) data(s):

− de notificação da decisão recorrida, tendo-se particular

atenção ao disposto nos n.ºs 3e 4 do art.º 255.º relativamente

ao réu que tenha caído em revelia absoluta;

− de notificação do despacho de admissão às partes.

Peças processuais indicadas

− nas alegações por:

recorrente;

recorrido;

− pelo juiz, no despacho de sustentação.

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III - Em subida diferida Tramitação − junção do requerimento de interposição;

− conclusão, despacho e notificação do agravante e do agravado, sendo

aquele para alegar por escrito no prazo de 15 dias;

− junção das alegações do agravante e notificação, a efectuar pelo

mandatário do agravante ao mandatário do agravado, das alegações

para contra-alegar no prazo de 15 dias (art.ºs 229.º-A e 260.º-A do

CPC.);

− junção das alegações do agravado e notificação, a efectuar pelo

mandatário do agravado ao mandatário do agravante, das alegações;

− conclusão e despacho de sustentação.

Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são

acrescidos de 10 dias os prazos acima referidos (art.º 698.º, n.º6 do CPC.).

Se o agravo não subir imediatamente (subida diferida, nunca sobe

imediatamente), apresentadas as alegações e proferido o despacho de sustentação, os termos posteriores do recurso ficam suspensos até ao

momento em que este deva subir (art.º 747 – n.º 1 C.P.C.).

Sendo o agravo reparado, são suspensos igualmente os termos

posteriores ou finda o recurso, conforme o agravado use ou não da faculdade

concedida pelo n.º 3 do art.º 744.º, acima referida.

Quando chegue o momento em que o agravo deva subir, se a subida não

tiver lugar nos autos principais, são as partes notificadas para indicar, se o não

houverem já feito, as peças do processo de que pretendem certidão.

Se, por qualquer motivo, ficar sem efeito o recurso com o qual o agravo

deva subir, observar-se-á o disposto no n.º 2 do art.º 735.º (não havendo recurso

da decisão final que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com

esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante

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independentemente daquela decisão), como se tal recurso não tivesse sido interposto (art.º 747.º do CPC.).

Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos

retidos, o agravante especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que

mantêm interesse.

Se omitir esta especificação, o relator convidará a parte a apresentá-la, no

prazo de 5 dias, sob a cominação de, não o fazendo, se entender que desiste

dos agravos retidos (art.º 748.º do CPC.).

Apresentadas alegações neste recurso com subida diferida, terão as

partes que efectuar o pagamento (por autoliquidação) das taxas de justiça iniciais mas nos termos estabelecidos no art.º 24.º, n.º 1 al. c) do CCJ. – com a

apresentação das alegações no recurso que motivou a subida, ou da declaração

de interesse na subida.

RECLAMAÇÃO Art.º 688.º Do despacho que não admita a apelação, a revista, ou o agravo e bem

assim do despacho que retenha o recurso, cabe reclamação.

A reclamação, apresentada na secretaria do tribunal recorrido, é dirigida ao

Presidente do Tribunal Superior que seria competente para conhecer do recurso, dentro de 10 dias, contados da notificação do despacho que não admita ou

retenha o recurso (art.º 688.º do CPC.).

Neste requerimento o reclamante exporá as razões para a admissão ou

para a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão,

da qual deverão constar os elementos mencionados no art.º 742.º, n.º 3 do

CPC..

Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial face ao disposto no

art.º 18.º - n.º 3 do C.C.J que recorre à aplicação do art.º 16 do mesmo Código,

nos termos do qual cabe ao juiz a sua fixação.

A reclamação é autuada por apenso e de seguida elabora-se o termo de

“conclusão”.

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Se o juiz admitir o recurso ou o mandar subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal, seguindo-se os termos do recurso.

Se o juiz mantiver o despacho reclamado, é notificada a parte contrária

(o reclamado), que pode dizer o que se lhe oferecer no prazo de 10 dias.

Decorrido esse prazo, é a reclamação desapensada e remetida ao Tribunal

Superior (art.º 688.º, n.º 4 do CPC).

Recebido o processo apenso no Tribunal Superior, é imediatamente

submetido à decisão do presidente, que, dentro de 10 dias, decidirá.

As partes são logo notificadas desta decisão, baixando o processo para

ser incorporado no processo principal, o qual é “concluso” a fim de ser proferido

despacho em conformidade com a decisão superior (art.º 689.º do CPC.).

Recursos Extraordinários Os recursos extraordinários são os que se podem interpor depois de

transitada a sentença.

REVISÃO

O recurso de revisão é o meio posto à disposição das partes, com vista à

“reparação de certos vícios da decisão que resultam em regra de defeito na

organização do processo”.

Como recurso extraordinário, destina-se a atacar decisões já transitadas em julgado (art.º 771.º do CPC.) e constitui uma excepção ao

princípio da imutabilidade da decisão consignado no art.º 671.º daquele diploma.

Por isso, qualquer decisão judicial que ponha termo à causa, ainda que não

conheça do mérito, pode ser susceptível de recurso de revisão, subordinado aos fundamentos ou requisitos plasmados no art.º 771.º do CPC..

Nota: Da análise deste normativo constata-se não ser absoluto o

princípio da autoridade do caso julgado, por a lei lhe abrir

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excepções. O prestígio do Estado, na vertente da função

jurisdicional, seria fortemente afectado se uma decisão judicial, só

por ter transitado em julgado, não pudesse jamais ser reformada,

apesar de ser patente que ela se obteve de modo fraudulento,

flagrantemente contrária ao Direito. Estamos perante o conflito entre

as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da

certeza jurídicas.

O recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para interposição do recurso é de 60 dias, contados:

• nos casos das als. a), do art.º 771.º, desde o trânsito em

julgado da sentença em que se funda a revisão; e

• nos outros casos, desde que a parte obteve o documento ou

teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se

funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpôr recurso

mesmo antes de naquela ser proferida a decisão, requerendo logo a suspensão

da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.

O requerimento de interposição de recurso, que é autuado por apenso, é

apresentado no tribunal onde o processo estiver, mas é dirigido ao tribunal que

proferiu a decisão a rever, e deve especificar quais os fundamentos do recurso

bem como as provas que possui (art.ºs 772.º e 773.º do CPC.).

As decisões proferidas em processo de revisão admitem os recursos

ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que

foi proferida a sentença a rever (art.º 772.º n.º 4 do CPC.).

Tramitação − apresentação do requerimento de interposição no tribunal onde se

encontra o processo, especificando os fundamentos do recurso e

juntando as alegações, as provas que possui (art.ºs 772.º e 773.º

CPC.) e documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de

justiça inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º 1, al. C), 27.º e 28.º CCJ.);

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− autuação, por apenso ao processo onde foi proferida a decisão a

rever;

− remessa do processo ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for

diverso daquele onde foi interposto;

− conclusão e despacho de admissão;

− notificação pessoal da parte contrária para responder em 20 dias;

− conclusão após resposta do recorrido ou após termo do respectivo

prazo.

O recurso de revisão não tem efeito suspensivo (art.º 774.º do CPC.). Fora dos casos previstos nas alíneas b e d) do art.º 771.º do C.P.C. (a

seguir transcrito para melhor comodidade de consulta), logo em seguida à

resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o tribunal conhece do

fundamento da revisão, procedendo às diligências que foram consideradas

indispensáveis; Nos casos das al. b) e d), após a resposta do recorrido ou ao

termo do prazo respectivo, seguem-se os termos do processo sumário (art.º

775.º - n.ºs 1 e 2 C.P.C.). 134

ARTIGO 771.º

(Fundamentos do recurso)

A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos

seguintes casos:

a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado,

que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou

corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;

b) Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de

depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer

dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento

ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver

sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever

134 A falta de resposta do recorrido não leva à procedência do recurso nem a terem-se por confessados os factos articulados pelo recorrente. A falta de resposta ao pedido de revisão não é cominatório; o processo terá sempre de prosseguir para o julgamento do recurso.

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c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse

conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo

em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente

para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão,

desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;

e) Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta

absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é

nula a citação feita;

g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as

partes, formado anteriormente. Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este

requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de 1.ª instância

donde o processo subiu (n.º 3 do mesmo artigo).

Se o recurso for julgado procedente é revogada a decisão recorrida, com

os efeitos constantes do art.º 776.º do CPC..

Ser estiver pendente ou for promovida a execução da sentença a rever,

não pode o exequente ou qualquer credor obter a satisfação do seu crédito sem

prestar caução, a qual poderá ser prestada por qualquer dos meios consignados

no art.º 623.º do Código Civil (art.º 777.º do CPC.).

Oposição de terceiro

O recurso de oposição de terceiro é o meio de impugnação previsto para

atacar decisões judiciais, transitadas em julgado, que assentaram em acto

simulado das partes em prejuízo de terceiro, e depende da verificação de uma

tripla condição:

− existência de simulação processual bilateral na acção em que é

proferida a decisão;

− que a simulação seja causa de um prejuízo para o recorrente

embora não tenha sido praticado com o intuito especial ou

específico de o prejudicar; e

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− que o recorrente seja terceiro (art.º 778.º, n.º 3 do CPC.).

O recurso terá de ser proposto no prazo de três meses a contar do

trânsito em julgado da decisão final da acção de simulação; e esta, por sua vez,

deverá ser intentada dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado

da sentença recorrida (art.º 780.º do CPC.).

O recurso de oposição de terceiro tem efeito meramente devolutivo (art.º

781.º, n.º 3 do CPC.), não suspendendo, pois, a execução da decisão recorrida.

No caso de ter sido promovida a execução de sentença, não pode o

exequente, nem qualquer credor, fazer-se pagar sem que tenha prestado caução

(art.º 47.º, n.º 3 do CPC.).

A decisão proferida admite o mesmo tipo de recurso ordinário que

admitiriam as decisões equivalentes proferidas no processo anterior e poderá

ser, por sua vez, objecto de revisão, caso seja possível invocar alguma das

anomalias previstas no art.º 771.º do CPC..

♦♦

Tramitação − apresentação do requerimento de interposição no tribunal onde se

encontra o processo, instruído com a sentença transitada em julgado,

e com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de

justiça inicial (art.ºs 23.º - n.º 1, 24.º - n.º 1, al. C), 27.º e 28.º CCJ.)

− autuação por apenso ao processo onde foi proferida a decisão a rever;

− conclusão e despacho de admissão;

− notificação pessoal dos recorridos para, em 20 dias, a contar da

data da notificação, responderem;

− apresentada resposta ou findo o prazo respectivo e efectuadas as

diligências que se mostrem necessárias, tem cada uma das partes 20 dias para alegar;

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− conclusão e decisão.

Se o recurso for dirigido ao tribunal da Relação ou ao Supremo Tribunal de

Justiça nos termos do art.º 782.º, n.º 1, segue os termos do recurso de agravo,

naquilo que não contrariar o disposto no art.º 781.º, n.º 1. Terá então o recurso

subida imediata e em separado – art.ºs 743.º e segs. e 760.º, n.º 1, todos do

CPC..

Neste caso, e apesar de se tratar de um recurso de agravo, as alegações

beneficiarão do prazo de 20 dias – art.º 781.º, n.º 1, por força do disposto no art.º

782.º, n.º 1, ambos do CPC.

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REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA

Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março

Preâmbulo:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21

de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do

Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa

e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de

Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa,

alterando o regime jurídico da acção executiva.

A revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-

A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro,

complementada pelo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, que alargou o

âmbito do processo sumário de execução, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de

Setembro, que reformou, revitalizando-o, o processo de injunção, manteve, nas

suas linhas gerais, o esquema dos actos executivos, cuja excessiva

jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável, dos

direitos do exequente. Os atrasos do processo de execução têm-se assim

traduzido em verdadeira denegação de justiça, colocando em crise o direito

fundamental de acesso à justiça.

Identificadas as causas e os factores de bloqueio do processo executivo

português, o XIV Governo Constitucional preparou, submeteu a debate público e

aperfeiçoou, sem ter chegado a aprová-lo, um projecto de reforma da acção executiva que, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da

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função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal. Coube ao XV Governo Constitucional aprofundar a reforma projectada. Fê-lo

suprimindo pontos de praticabilidade discutível, como o da atribuição de

competências executivas às conservatórias do registo predial, demarcando mais

nitidamente o plano da jurisdicionalidade, estendendo o esquema de garantias

do executado e alargando o campo de intervenção do solicitador de execução,

em detrimento do oficial de justiça e do de outros intervenientes acidentais no

processo.

Dentro e fora do domínio estrito da execução, são alterados muitos outros

pontos do regime processual vigente, bem como alguns preceitos de direito

substantivo com eles conexos. Optou-se por conservar, tanto quanto possível, a

ordem dos artigos do Código e procurou-se conciliar rigor, clareza e concisão na

redacção dos preceitos, aproveitando-se, inclusivamente, para clarificar o

sentido de algumas alterações recentes de interpretação duvidosa.

Não são alterados o elenco e os requisitos dos títulos executivos. Mas a natureza do título executivo constitui juntamente com o valor da execução,

a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do executado, um dos factores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citação prévia, dando precedência à penhora.

Assim, mantém-se a regra da penhora sem necessidade de prévio despacho judicial para a execução de sentença e para o requerimento de

injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Alarga-se, porém, esta

regra às acções em que o título executivo é uma decisão arbitral ou um

documento particular com determinadas características.

Assim, não há lugar a despacho liminar, nem a citação prévia do executado nas execuções baseadas em:

a) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento

particular com reconhecimento presencial da assinatura do

devedor desde que:

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i) O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal

da relação e seja apresentado documento comprovativo

da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário

ao vencimento da obrigação;

ii) Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da

relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento

por notificação judicial avulsa;

b) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante

não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a

penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento

comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão

em património que os inclua.

Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando

se justifique o receio da perda da garantia patrimonial do crédito, o que, com

economia processual, permite enxertar na execução um juízo de natureza

cautelar.

Em todos estes casos, portanto, a execução começa pela penhora.

Tendo esta circunstância em atenção, estabelece-se nestas situações o dever de o funcionário judicial de suscitar a intervenção do juiz em todos os casos em que é admissível o indeferimento liminar ou despacho de aperfeiçoamento.

Para a realização da penhora, a cargo do agente de execução, tem este acesso ao registo informático das execuções, que disponibilizará

informação útil sobre os bens do executado, assim como sobre outras

execuções pendentes contra o mesmo executado. Podendo o agente de

execução recorrer à consulta de outras bases de dados, é, porém,

salvaguardada a reserva da vida privada, mediante a imposição de despacho

judicial prévio quando se trate de dados sujeitos a regime de confidencialidade.

Quanto ao dever de informação do executado, intenta-se torná-lo mais

efectivo, mediante a fixação de sanções pecuniárias compulsórias.

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Simplificam-se os procedimentos da penhora, designadamente da de

depósitos bancários, salvaguardada a necessidade de prévio despacho judicial, e da de bens sujeitos a registo, processados electronicamente e

com eficácia imediata.

Efectuada a penhora, é citado o executado que inicialmente o não tenha

sido, podendo então ter lugar a oposição à execução ou à penhora. A simultânea

citação dos credores conhecidos, com supressão da citação edital dos

desconhecidos e significativa limitação dos privilégios creditórios, assegura que

a reclamação de créditos, a existir, corra paralelamente às oposições.

A limitação dos privilégios creditórios, nunca afectando direitos dos

trabalhadores, concretiza-se através da limitação da sua possibilidade de

reclamação, tratando-se de privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário,

quando:

a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente

penhorável, outro rendimento periódico, ou veículo automóvel;

b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora

tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou estrangeira, ou

depósito bancário em dinheiro;

c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira

procedentemente a consignação de rendimentos, ou a adjudicação, em

dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha

incidido, antes de convocados os credores. Por outro lado, estabelece-se

a regra segundo a qual a quantia a receber pelo credor com privilégio

creditório geral é reduzida na medida do necessário ao pagamento de

50% do crédito do exequente, desde que não ultrapasse 50% do

remanescente do produto da venda, nem exceda o valor correspondente

a 250 UC.

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Admite-se a formação, no próprio processo de execução, de título executivo parajudicial a favor do credor com garantia real, o que dispensará

em muitos casos o recurso à acção do artigo 869.º do Código.

Igual possibilidade é admitida contra o cônjuge do executado, quando

este ou o exequente pretendam que a dívida seja comum. Nomeadamente,

quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante

de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado

para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade

da dívida, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada

comum.

É favorecida a adjudicação de bens, que dispensará, em alguns casos,

a pesada tramitação que hoje se segue ao requerimento do credor que a

pretenda. Quanto à venda executiva, nela tem papel fundamental o agente de

execução, que pode, em certas circunstâncias, ser encarregado da própria

realização da venda por negociação particular. À abertura das propostas em carta fechada continua a presidir o juiz da execução, quando é imóvel o bem

a vender ou quando, tratando-se dum estabelecimento comercial, ele próprio,

solicitado para tanto, o determine. Tão-pouco é dispensável a intervenção do juiz

na autorização da venda urgente. Mas, nos outros casos, a venda será

realizada, em princípio, sem intervenção judicial, o mesmo acontecendo com o

pagamento.

Nos casos em que tem lugar, a intervenção jurisdicional far-se-á através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica. Visa-se assim conseguir

maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça, nesta

expectativa se fundando soluções como a de suspender a acção executiva

quando o executado se oponha à execução após a penhora. São, aliás,

estabelecidos prazos curtos para os despachos judiciais a proferir no

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processo de execução e para as decisões dos processos declarativos (de

oposição ou reclamação) que nele se enxertam.

Passam os tribunais portugueses a ter competência internacional

exclusiva para as execuções sobre bens existentes em território nacional, em consonância com o regime do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de

Dezembro de 2000.

Aproveita-se a nova figura do solicitador de execução para lhe atribuir a

citação pessoal do réu na acção declarativa, simultaneamente se fazendo cessar a modalidade, da citação postal simples. Mantém-se a regra da

primeira tentativa de citação se fazer por via postal, mas sempre registada.

Caso tal tentativa se frustre, a citação é feita por agente de execução através de

contacto directo com o citando.

Em coerência, repristina-se a regra da notificação das testemunhas por

aviso postal registado.

De entre as outras alterações ora introduzidas, destaca-se

a que repristina a regra da decisão imediata das reclamações das

partes sobre a selecção da matéria de facto,

a que atribui, em regra, efeito suspensivo ao recurso da decisão

da 1.ª instância,

a que dispensa, em certos casos, a acção declarativa prévia ao

recurso de revisão da sentença,

a que no processo de falência, permite ao liquidatário impugnar

os créditos reclamados

e a que, no processo de arbitragem voluntária, exclui a

intervenção judicial prévia na determinação do objecto do litígio

sobre o qual não haja acordo das partes.

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INTRODUÇÃO

A reforma da acção executiva teve por finalidade retirar parte da

actividade processual aos tribunais, deixando para estes a sua verdadeira

função de dirimir litígios.

O novo diploma, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribui ao agente

de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da

função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não

envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a

praticar fora dos tribunais.

A acção executiva será conduzida nas secretarias de execução, as quais

têm competência para efectuar todas as diligências necessárias à normal

tramitação da execução que não sejam da competência do agente de execução,

através dos oficiais de justiça.

O JUIZ DE EXECUÇÃO O juiz de execução tem por função supervisionar toda a acção executiva,

resolver os litígios e efectuar o controlo geral do processo (cfr. art.º 809.º),

competindo-lhe, nomeadamente:

- Proferir o despacho liminar, quando deva ter lugar, nomeadamente, nos

termos do art.º 812.º - A, n.º 2. Podendo este consistir em :

a) Despacho de aperfeiçoamento (art.º 812.º, n.º 4);

b) Despacho de indeferimento liminar (art.º 812.º, n.º 1 e 2);

c) Despacho que rejeite parte do título executivo (art.º 812.º n.º 3);

d) Despacho de citação (cfr. art.º 812.º, n.º 6). Note-se que a regra é

haver despacho de citação quando há despacho prévio (cfr. art.º

812.º- B).

- Julgar a oposição à execução (art.ºs 813.º a 816.º) e ou à penhora

(art.º s 863.º –A e 863.º -B);

- Verificar e graduar os créditos (cfr. art.ºs 865.º a 869.º);

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- Julgar as reclamações dos actos praticados pelo agente de execução;

- Decidir outras questões levantadas pelas partes, pelo agente de

execução ou mesmo por terceiros intervenientes.

O n.º 2 do art.º 809.º prevê a aplicação de multa à

parte apresentante de requerimento considerado

injustificado, de valor compreendido entre 1 UC e 10

UC e cobrável nos termos do art.º 102.º al. b) do

Código das Custas Judiciais, após o trânsito em

julgado da decisão.

Apresenta-se, em seguida, uma síntese de actos que requerem a

intervenção do juiz de execução:

Art.ºs

Actividade Obs.

804.º, n.º 2 Apreciação da prova não documental da obrigação

condicional ou da prestação alternativa.

805.º, n.º 5 Liquidação por árbitros. Art.º 12.º da Lei

n.º 31/86, de 29/8

808.º, n.º 1 Controlo dos actos do agente de execução.

808.º, n.º 4 Destituição do solicitador de execução,

oficiosamente ou a requerimento do exequente.

Art.º 130.º do

Estatuto da

Câmara dos

Solicitadores,

aprovado pelo

Dec. Lei n.º

88/2003, de

26/Junho

809.º Competências genéricas do juiz de execução.

811.º, n.º 2 Decisão da reclamação da recusa do requerimento

executivo pela secretaria.

812.º, n.ºs 1

e 2, 4 e 6

Despacho liminar quando haja lugar. Art.º 809.º, n.º 1-

a).

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Aplica-se também

às execuções

para entrega de

coisa certa (art.ºs

928.º/931.º) e para

prestação de facto

(art.ºs 933.º a

942.º) por força do

art.º 466.º, n.º 2.

812.º-A, n.º

3

Despacho provocado por oficial de justiça nas

execuções dispensadas de despacho liminar.

812.º-B, n.ºs

3 e 4

Decisão dos pedidos de dispensa de citação prévia.

817.º a 819.º Julgamento da oposição à execução. Art.º 809.º, n.º 1-b)

820.º Conhecimento oficioso das questões a

que aludem os n.ºs 3 (indeferimento parcial do

requerimento executivo) e 5 (convite do

exequente para suprir irregularidades ou vícios

do requerimento executivo) do art.º 812.º, bem

como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo

(execuções fundadas em título extrajudicial

contraído para aquisição de habitação própria

hipotecada em garantia) até ao primeiro acto de

transmissão de bens penhorados.

Se daqui resultar o decretamento da

extinção da instância executiva, o juiz ordena o

levantamento das penhoras efectuadas (n.º 2

do art.º 820.º).

824.º, n.ºs 4

e 5 Alteração dos limites mínimos da penhora

estabelecidos neste artigo.

833.º, n.º 3 Autorização do agente de execução, e a

pedido deste, a consultar informação protegida

pelo sigilo fiscal.

838.º, n.º 4 Decisão sobre a eventual suspensão da

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instância executiva até que se demonstre o

registo definitivo da penhora de imóvel, nos

casos em que esta questão lhe seja suscitada.

840.º, n.º 2 Ordem de requisição de força pública para

entrega efectiva de imóvel penhorado ao

depositário (a pedido do agente de execução).

Semelhante ao

art.º 848.º, n.º 3

842.º-A Autorização, a requerimento do

executado, do levantamento da penhora sobre

bens imóveis resultantes da divisão ou

fraccionamento.

843.º, n.º 2 Decisão sobre o modo de exploração dos

bens penhorados, quando não haja acordo entre

o exequente e o executado.

Pode ter aplicação

subsidiária e

complementar ao

art.º 862.º-A, n.º 3.

848.º, n.º 2 Decisão do incidente suscitado sobre a

pertença de bens de terceiro depois de

penhorados ao executado.

848.º, n.º 3 Ordem de requisição de força pública para

forçar a entrada no domicílio do executado ou

de terceira pessoa (a pedido do agente de

execução).

Semelhante ao

art.º 840.º, n.º 2

852.º e 853.º Decisão do pedido de autorização de

navio penhorado a navegar.

854.º Decretamento do arresto de bens do

depositário infiel e do levantamento do mesmo

arresto após o pagamento do valor do depósito,

das custas e acréscimos.

856.º, n.º 5 Autorização para a prática dos actos que

se afigurem indispensáveis à conservação do

direito de crédito penhorado, mediante

requerimento do exequente, do executado e dos

credores reclamantes.

861.º-A, n.º Autorização da penhora de depósitos

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1 bancários.

862.º, n.º4 Decisão sobre a inconveniência da venda

da totalidade do património autónomo ou do

bem atingido só em parte pela penhora,

mediante requerimento do interessado ou do

agente de execução.

863.º-A e

863.º-B Instrução e julgamento do incidente de

oposição à penhora.

Art.º 809.º, n.º 1-b)

865.º a 869.º Verificação e graduação dos créditos

reclamados.

Art.º 809.º, n.º 1-b)

870.º Suspensão da execução quando penda

contra o executado processo especial de

falência (CPEREF) ou de insolvência (CIRE).

871.º Sustação da execução em que se efectuar

a última penhora sobre os mesmos bens,

mediante requerimento do agente de execução,

do exequente, do executado ou de qualquer

credor.

875.º, n.º 7 Suspensão da instância executiva até à

data do vencimento do direito de crédito nos

casos em que tenha sido requerida a

adjudicação de direito de crédito cuja data de

vencimento esteja próxima.

876.º, n.º 3 Presidência da abertura de propostas em

carta fechada para venda de imóvel e de

estabelecimento comercial.

Cfr. art.ºs 901.º-A

e 893.º, n.º 1

880.º, n.º 4 Decisão em caso de desacordo entre o

executado e o consignatário de bem locado.

882.º, n.º 1 Suspensão da instância para pagamento

da dívida exequenda em prestações (nomeadamente, quando o prazo exceder o fixado no n.º 4

do art.º 279.º)

886.º-A, n.º Decisão em caso de desacordo

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5 manifestado por exequente, executado e

credores reclamantes relativamente à

modalidade da venda escolhida pelo agente de

execução (mediante requerimento).

886.º-C, n.º

1 Autorização da venda antecipada de bens

(mediante requerimento do exequente, do

executado ou do depositário dos bens a

vender).

889.º, n.º 3 Decisão no sentido de a venda ser

efectuada no tribunal da localização dos bens,

invertendo a regra geral da venda no tribunal

onde corre a execução.

898.º, n.ºs 1

e 2 Decretamento do arresto, a requerimento

do agente de execução, quando o proponente

ou o preferente não depositem o preço.

E levantamento do arresto após o

pagamento dos valores em dívida.

901.º-A Decisão, a requerimento do agente de

execução, do exequente, do executado ou de

qualquer credor com garantia real, da realização

da venda por propostas em carta fechada de

estabelecimento comercial de valor

consideravelmente elevado.

Neste caso, decide se preside à abertura

das propostas.

Cfr. art.º 876.º, n.º

3

904º, al.ª c) Decisão da venda por negociação

particular com fundamento na sua urgência.

905.º, n.º 2 Perante manifestação de desacordo entre

os credores ou do executado, pode encarregar o

solicitador de execução da venda por

negociação particular.

907.º Decisão sobre reclamações contra a

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venda.

908.º Decisão sobre a anulação da venda e a

indemnização do comprador.

917.º Decisão da liquidação da responsabilidade

do executado a requerimento de quem

(executado ou terceira pessoa) depositar

voluntariamente o crédito exequendo ou a

diferença entre este e o produto da venda e as

custas (n.º 1).

939.º, n.º 1

940.º, n.º 1 Fixação do prazo para prestação de facto

a pedido do exequente formulado no

requerimento executivo. Isto sucede quando o

título executivo não designa o prazo dentro do

qual o facto deva ser prestado.

Neste caso, o processo é concluso ao juiz

logo após a autuação do requerimento

executivo.

942.º Decisão sobre a demolição da obra à custa do

executado e a indemnização do exequente, ou

fixação apenas do montante desta quando não haja

lugar à demolição – isto quando reconheça a falta de

cumprimento da obrigação negativa, ou seja, de não

praticar algum facto.

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O AGENTE DE EXECUÇÃO

O agente de execução é a nova figura criada pela reforma e compete-lhe de

uma forma geral assegurar o andamento normal do processo executivo até à

sua extinção, praticando uma parte significativa dos actos processuais que no

regime anterior incumbiam à secretaria, tais como citações, notificações,

afixação de editais, publicações de anúncios, apreensões, penhoras e vendas, e

simultaneamente alguns actos subtraídos à esfera das competências formais do

juiz, tais como a livre escolha dos bens a penhorar independentemente da

indicação feita pelo exequente (sem prejuízo, naturalmente, do regime de

preferência obrigatória instituído pelo art.º 835.º); a escolha do depositário dos

bens; a determinação da modalidade da venda (art.º 886.º-A) e a presidência da

mesma (à excepção da venda de bem imóvel ou de estabelecimento, sendo que

neste último caso cabe-lhe presidir se o juiz o não fizer), o reconhecimento da

extinção da instância executiva nos termos do art.º 919.º.

Embora o juiz deixe de ter uma intervenção sistemática na acção

executiva, não lhe escapam de modo algum a tutela do processo e o controlo

geral de todos os actos processuais, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 809.º.

Poder-se-á dizer que a última palavra é sua.

De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 808.º, em regra, as funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução

que, sob fiscalização da Câmara dos Solicitadores e na dependência funcional

do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e

as demais funções atribuídas por lei – cfr. art.º 116.º do Estatuto da Câmara dos

Solicitadores, aprovado pelo Dec. Lei n.º 88/2003, de 26/04.

Só assim não será: Nas execuções por custas, multas e outras quantias contadas ou

liquidadas, em que o agente de execução será sempre oficial de justiça;

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E nas demais execuções, quando não haja solicitador de execução

inscrito no círculo judicial onde correr o processo ou quando ocorra

qualquer causa impediente de intervenção do solicitador inscrito de

entre as previstas nos artigos 120.º a 122.º, 129.º e 130.º do Estatuto

da Câmara dos Solicitadores135 (incompatibilidade, impedimento,

escusa, substituição, destituição) - cfr. art.º 808.º, n.ºs 2 (parte final) e

3.

A título de exemplo, podemos referir os seguintes casos:

- O único solicitador de execução inscrito na área do círculo viu

atendido o seu pedido de suspensão de aceitar novos processos, nos

termos do art.º 122.º do Estatuto;

- O solicitador de execução pediu escusa por ser mandatário judicial

de uma das partes (cfr. art.ºs 120.º, n.º 1-a) e 122.º, n.º 3-b) do

Estatuto);

- O solicitador de execução pediu escusa por ser cunhado de uma das

partes (art.ºs 121.º, n.º 1 do Estatuto e 122.º, n.º 1-b) do Código de

Processo Civil por força do art.º 125.º, n.º 2 do mesmo Código).

Vem a propósito lembrar a eventualidade de uma execução ser

iniciada com um solicitador de execução designado, o qual, por

motivos que o impedem de continuar a exercer a sua actividade, tem

de ser substituído por oficial de justiça devido, por exemplo, à

inexistência de outro solicitador de execução inscrito no círculo judicial

respectivo.

Alertado para a ocorrência efectiva desta hipótese, o legislador do

Código das Custas Judiciais acabou por contemplá-la, ao dar uma

redacção própria ao n.º 3 art.º 17.º daquele diploma no sentido do

agravamento da taxa de justiça do processo, pela transmutação da

fórmula reduzida à taxa de justiça inicial (cfr. art.ºs 17.º, n.º 1 e 23.º,

135 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril.

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n.º 2) para a integralidade fixada pelo art.º 13.º do Código das Custas

Judiciais.

É isto que se verifica se – indevidamente, na nossa perspectiva –

se fizer prosseguir por oficial de justiça uma execução comum de

solicitador de execução para cobrança coerciva de custas que fiquem

em dívida por falta de pagamento voluntário do executado.

E as razões são simples de sustentar. A acção executiva tem o seu

ponto de partida no art.º 810.º (apresentação em juízo do

requerimento executivo) e o seu ponto de chegada no art.º 919.º

(extinção em face do pagamento do crédito exequendo e das custas).

Ou seja, a instância executiva extingue-se com os pagamentos do

crédito exequendo e das custas. É pelo alcance deste objectivo que o

agente de execução desenvolve a sua actividade, seja ele solicitador

de execução ou oficial de justiça.

Não se compreende pois que, a meio da instância e só pelo simples

facto de estarem em dívida as custas da execução, se opere a

substituição contra legis do solicitador de execução pelo oficial de

justiça.

Por outro lado, ainda em consequência das alterações trazidas pela Lei n.º

14/2006, o solicitador de execução designado agente de execução passou a

poder delegar as suas competências noutro solicitador de execução, delegação

essa que tanto pode ser limitada à prática de determinados actos como pode

abranger todo o processo, sendo que, neste caso, a delegação depende do

consentimento do exequente, que até pode indicar um novo solicitador de

execução de qualquer ponto do território (cfr. art.º 128.º do Estatuto da Câmara

dos Solicitadores, com a redacção dada pela referida Lei).

Quando a designação de solicitador de execução como

agente de execução for feita pela secretaria nos termos do

art.º 811.º-A do CPC, a delegação total não carece do

consentimento do exequente (cfr. n.º 2 do art.º 128.º ECS a

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contrario), facto que nos leva a recomendar a oportuna

comunicação aos autos de quaisquer mutações de

competências de natureza semelhante por forma a permitir

a imediata actualização da árvore dos intervenientes

processuais do H@bilus.

Competências

O n.º 1 do art.º 808.º atribui ao agente de execução competência para

efectuar todas as diligências do processo executivo (até à sua extinção), tais

como citações, notificações, publicações, penhoras, vendas, salvo quando a lei

determine o contrário, sem prejuízo do poder geral do controlo do processo pelo juiz de execução.

Tem sido suscitada a dúvida sobre se as notificações a realizar pelo agente

de execução abrangiam igualmente as que hajam de efectuar-se no âmbito dos

apensos declarativos, tais como a oposição (à execução e à penhora) ou a

reclamação de créditos, habilitação de sucessores, embargos de terceiro ou

outros procedimentos incidentais de natureza declarativa, e bem assim as

diligências subsequentes ao despacho que ordene a realização de diligências

probatórias para apreciação do pedido de dispensa de citação prévia nos termos

do artigo 812.º-B, n.º 3.

Em face do que dispõe o n.º 1 do artigo 808.º, os actos específicos do

agente de execução limitam-se exclusivamente aos actos da própria execução

tais como a citação do executado, a penhora, as citações do cônjuge e dos

credores ou mesmo a venda, em que ele goza de relativa autonomia.

Neste sentido, afigura-se-nos que a tramitação dos apensos e dos

procedimentos incidentais de natureza declarativa, bem como dos recursos, são

da competência da secretaria.

Por exemplo:

A apreciação, pelo juiz, do pedido de dispensa de citação prévia

formalizado pelo exequente no requerimento executivo, implica

despacho inicial e a realização de diligências probatórias, após o

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que é decidido (cfr. art.ºs 810.º, n.º 3-f) e 812.º-B, n.º 2 e o anexo C5

do modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de

Setembro).

Cabe à secretaria dar integral cumprimento não só aos despachos

do juiz, como preparar e intervir em todas as diligências que tenham

lugar.

Designação do solicitador de execução

O art.º 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores define o solicitador

de execução como sendo o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na

dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de

agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

O solicitador de execução é indicado pelo exequente no requerimento

inicial (cfr. art.º 810.º n.º 3, al. e) e a sua aceitação tem lugar no “anexo C2” do

requerimento executivo, ou em alternativa, em requerimento autónomo a

apresentar na secretaria no prazo de cinco dias contados da apresentação em

juízo do requerimento executivo (cfr. art.ºs 810.º, n.º 6 e 808.º, n.º 7). A ausência

de aceitação no prazo assinalado implica que fique sem efeito a designação feita

pelo exequente e que a secretaria proceda oficiosamente à designação do

solicitador de execução nos termos do n.º 1 do art.º 811.º-A, acto este que se

opera através das comunicações recíprocas estabelecidas entre o H@bilus

(aplicação informática dos tribunais) e o GPESE (aplicação informática da

Câmara dos Solicitadores) e que se resolve instantaneamente.

Idêntico procedimento é adoptado pela secretaria no caso de o exequente

omitir no requerimento a indicação ou designação de solicitador de execução,

realçando-se que esta omissão, face ao disposto no art.º 811.º-A, jamais

constitui motivo de recusa do requerimento executivo como adiante se verá.

Com a alteração do n.º 2 do art.º 808.º operada pela

Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, alargou-se a todo o

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território nacional as opções de designação do solicitador

de execução por parte do exequente, visando-se com tal

medida legislativa superar a carência de solicitadores de

execução em determinadas parcelas do território nacional

e fomentar a estreita colaboração entre o solicitador de

execução e o exequente e o seu mandatário.

Não sendo aquela designação feita pelo exequente,

mantêm-se os critérios de designação do agente de

execução versus solicitador de execução pela secretaria,

nos termos do art.º 811.º-A, de entre os solicitadores de

execução inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes

ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca

do mesmo círculo judicial.

Na falta de solicitador de execução no círculo

judicial, as funções de agente de execução serão

desempenhadas pelo escrivão de direito titular da secção

onde corre termos o processo de execução, nos termos

das disposições combinadas do n.º 2 do art.º 808.º do

CPC e da Portaria n.º 946/2003, de 6 de Setembro.

O n.º 5 do art.º 808.º (com a redacção dada pela Lei

n.º 14/2006) concede ao agente de execução/solicitador

de execução a possibilidade de praticar os actos

executivos em qualquer ponto do território nacional, sem

prejuízo de poder solicitar a outro solicitador de execução

a realização de diligências fora dos limites da comarca e

comarcas limítrofes, que agirá sob a responsabilidade do

solicitante.

O agente de execução/solicitador de execução quando haja de praticar

actos executivos fora da área do círculo judicial a que pertence o tribunal em que

foi designado, ou, no caso de Lisboa e Porto fora dos limites das respectivas

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áreas metropolitanas136, salvo casos de impossibilidade ou de grave dificuldade,

solicita a realização, sob sua responsabilidade, a solicitador de execução da

respectiva área comarcã – art.º 808.º, n.º 5.

Quanto à realização de actos executivos por oficial de

justiça de comarca diversa daquela em que se encontra a

correr a “execução com solicitador de execução”, e

considerando a inexistência de normas processuais que

se sobreponham às dos estatutos profissionais e às

normas que regem a organização e funcionamento dos

tribunais e das secretarias judiciais, continua a afigurar-

se-nos que o pedido do agente de execução/solicitador

de execução deve ser dirigido ao juiz titular da execução

a fim de este solicitar, por carta-precatória dirigida ao juiz

da outra comarca, a realização das diligências por oficial

de justiça, porque este funcionário age com os deveres e

responsabilidades que lhe advêm do seu estatuto

profissional e na dependência funcional do (seu) juiz (cfr.

art.º 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça,

aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, com

a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 96/2002, de 12 de

Abril, e art.º 161.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

De facto, não se trata de pedidos entre agentes de execução, mas de um

agente de execução (no caso, solicitador de execução) a um oficial de justiça

(note-se, não investido nas funções de agente de execução) de comarca diversa

da do processo, através da via tutelar do juiz titular da execução para o juiz do

tribunal da área das diligências a realizar.

136 A Grande Área Metropolitana de LISBOA integra os seguintes municípios: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. E da Grande Área Metropolitana do PORTO fazem parte os seguintes municípios: Arouca, Espinho, Gondomar , Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. João da Madeira, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia (Cfr. Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio).

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Cabe aqui esclarecer que em circunstância alguma há lugar à substituição

de um agente de execução por outro. Seguindo esta linha de raciocínio, o

agente de execução é o solicitador de execução e não o oficial de justiça.

Uma vez penhorados os bens, são estes confiados a um depositário,

ficando porém à ordem do agente de execução, no caso, solicitador de

execução. Trata-se, afinal, de uma situação muito semelhante à prevista no n.º 3

do art.º 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que

prevê assim: “Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo

pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da

insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a

depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.”

Quando o agente de execução seja oficial de justiça, a solicitação é feita

electronicamente através do H@bilus.

Porém, prevê agora a lei que, quando a via electrónica não seja viável, a

solicitação se faça por via telefónica ou por telecópia.

Afigura-se-nos que, a solicitação por via telefónica deve ser logo confirmada,

logo que possível, por via electrónica ou por meio de telecópia ou em último

recurso por via postal, tudo isto, é claro, sem prejuízo do que vier a dispor a

portaria referida no novo art.º 138.º-A do Código de Processo Civil.

Se o agente de execução for oficial de justiça, o pedido de realização de

diligências que devam realizar-se fora da comarca é feito pela via que se revele

Exemplo:

Solicitadorde execução

<>AGENTE DE EXECUÇÃO

Execução n.º xxxxxTribunal Judicial do Cartaxo

<>Solicita a penhora de bens ecitação/notificação do executadona comarca do Funchal, porofic ia l de just iça , ind ica odepositário.

Juiz de DireitoTribunal Judicial do Cartaxo

Execução n.º xxxxx<>

Ordena a expedição de cartaprecatória dirigida ao Juiz deDireito do Tribunal Judicial doFunchal solicitando a penhorade bens por oficial de justiçadaquele tribunal.

Req.

Juiz de DireitoTribunal Judicial do FunchalCarta.precatória n.º yyyyyy

<>

O r d e n a a r e a l i z a ç ã o d apenhora e citação/notificaçãodo executado por oficial dejustiça da secção de serviçoexterno , depois de depositadoo preparo para despesas.Se houver necessidade dearrombamento o oficial dejustiça solicita autorização ao"seu" Juiz.

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mais eficaz nos termos do n.º 5 do art.º 176.º (via postal, telecópia, via

electrónica ou outro meio telemático) e dirigido à secretaria judicial do tribunal da

comarca da área da diligência a realizar – art.º 808.º, n.º 5.

O direito processual subsidiário:

a) A acção executiva rege-se, em primeira linha, pelas normas próprias

(art.ºs 45.º a 60.º, 90.º a 95.º e 801.º a 943.º), sendo que os art.ºs 801.º

a 809.º se revestem de carácter geral;

b) Em segundo lugar, a acção executiva com processo comum rege-se a

título subsidiário pelas disposições gerais e comuns ( art.ºs 1.º a 466.º);

c) Por último, têm aplicação subsidiária as normas próprias da acção

declarativa comum (art.º 466.º, n.º 1).

A acção executiva - características A acção executiva não visa a definição do direito violado, mas a sua

reparação efectiva a partir do pedido formulado pelo autor (exequente) através

do requerimento executivo – cfr. art.ºs 2.º e 4.º, n.º 3.

A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é

a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental

privilegiado da sua demonstração – Ac. STJ n.º JSTJ000 in www.dgsi.pt.

Conforme consta do art.º 2.º, n.º 2, a realização coerciva do direito violado significa a realização coerciva pela via judicial para reparar esse mesmo

direito.

Para tanto, é imprescindível que o direito que se pretende fazer valer na

acção executiva conste dum título executivo.

A acção executiva é o meio próprio para a realização da prestação não

cumprida, para a reparação do direito que esteja definido no título que serve de

base a essa mesma execução.

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A execução tem por finalidade efectivar coercivamente a realização do

direito definido no título executivo ou, caso essa efectivação não seja possível, a

substituição da prestação devida por um benefício equivalente, à custa do

património do devedor (art.ºs 821.º, n.º 1 CPC. e 817.º do C.C.).

No fundo, trata-se de providenciar pela reparação material coactiva do

direito do exequente.

Classificação consoante o fim

A lei distingue três tipos de acções executivas, consoante o fim a que

as mesmas se destinam ou de acordo com a forma de processo aplicável.

Assim, a acção executiva pode ter por finalidade (art.º 45.º, n.º 2):

a) Pagamento da quantia certa - o exequente pretende obter o

cumprimento de uma obrigação pecuniária através da

penhora de bens do executado, os quais posteriormente são

vendidos, revertendo o produto da venda a favor do

exequente até ao montante do seu crédito – cfr. art.ºs 810.º a

923.º.

b) Entrega de coisa certa - o exequente se assume como titular

de um direito à prestação de uma coisa determinada e requer

ao tribunal que apreenda essa coisa ao devedor e

seguidamente lha entregue (art.º 827.º do C.C.). A lei permite

que se a coisa a entregar não for encontrada, o exequente

efectue uma liquidação do seu valor e do prejuízo resultante

da falta da entrega, procedendo-se de seguida à penhora nos

bens do executado suficientes para pagamento da

importância apurada (cfr. art.ºs 928.º a 931.º).

c) Prestação de facto (positivo ou negativo)137 é a que se

funda em título que impõe ao devedor uma obrigação de

137 “A condenação dos réus a não impedirem a realização de obra nova ou de reparação implica uma obrigação de prestação de facto negativo, na modalidade de obrigação de tolerância ou de deixar fazer (obrigação de pati).

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prestar ou não prestar um facto, fungível ou infungível138 - cfr.

art.ºs 933.º a 942.º do CPC e 828.º a 829.º-A do Cód. Civil.

Sendo a prestação de facto fungível, o exequente pode requerer que ela

seja prestada por outrem à custa do património do devedor (art.º 828.º do C.C.),

sendo, neste caso, penhorados e vendidos os bens do executado necessários

ao pagamento da obrigação equivalente à que consta do título executivo.

Caso a prestação de facto seja infungível (quando não se pode obter de

terceiro a prestação) e não tendo a prestação sido cumprida voluntariamente

pelo devedor, a obrigação extingue-se, uma vez que o credor não pode obter a

sua execução forçada.

Assim, o exequente só poderá pretender a apreensão e venda dos bens do

devedor suficientes para indemnizá-lo do dano sofrido com o incumprimento

e requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por

cada dia de atraso no cumprimento (cfr. art.º 829.º-A do C.C.).

O facto que o devedor estiver obrigado a prestar pode ser positivo ou

negativo, assim a obrigação se traduza em “fazer” ou “não fazer”.

Exemplos:

Se o devedor estiver obrigado a demolir um muro, está em

causa a prestação dum facto positivo.

Se o devedor estiver obrigado a “não” demolir um muro, está

em causa a prestação dum facto negativo.

Forma de processo

O processo próprio para executar este tipo de obrigação é o de execução para prestação de facto negativo, nos termos previstos nos arts. 941º e 942º do Código de Processo Civil.” Sumário do Ac. TRGuimarães de 19/11/2003, proc.º 1897/03-1 – www.dgsi.pt. 138 A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diversa do devedor com satisfação do interesse do credor, sendo-lhe indiferente que ela seja realizada pelo devedor ou por outra pessoa qualquer – cfr. art.º 828.º do C.Civil.

De modo inverso, prestação infungível é aquela que tem de ser efectuada pelo devedor para satisfação do interesse do credor.

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Quanto à forma de processo a lei distingue (cfr. art.º 460.º):

a) Processo especial - nos casos especialmente previstos no Código ou

em leis extravagantes. Como exemplos desta forma de processos temos:

- Execução por alimentos (cfr. art.ºs 1118.º e segs.);

- Execução por despejo (cfr. art.ºs 56.º e segs. do RAU aprovado

pelo DL. 321-B/90, de 15 de Outubro);

- Execução para entrega de coisa imóvel arrendada (cfr. art.º

14.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro);

- Execução por custas (cfr. art.ºs 117.º e seguintes do Código das

Custas Judiciais;

- Execução para venda de navio abandonado (cfr. art.ºs 17.º e

18.º do Dec. Lei n.º 202/98, de 10 de Julho).

- Investidura em cargo social (cfr. art.ºs 1500.º e 1501.º).

As execuções especiais regem-se pelas disposições que lhes são

próprias e subsidiariamente pelas que regem a execução com processo

comum – art.º 466.º, n.ºs 1 e 3, 463.º, n.º 1 e 801.º.

b) Processo comum é a única forma aplicável à execução a que não

corresponda forma especial (cfr. art.º 465.º).

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Pressupostos processuais são os requisitos necessários ao regular

desenvolvimento da instância executiva.

A ausência de um ou mais pressupostos processuais da acção declarativa

impossibilita o juiz de se pronunciar sobre o mérito da causa.

Na acção executiva, o tribunal deve verificar se estão reunidos os

pressupostos processuais mínimos e indispensáveis para que a acção possa

prosseguir (cfr. art.ºs 265.º, 812.º, n.ºs 1 e 2 e 820.º).

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Assim, a acção executiva está sujeita, tal como a acção declarativa, a

pressupostos gerais tais como:

capacidade e personalidade judiciária;

legitimidade das partes;

patrocínio judiciário; e

competência do tribunal.

Mas, a acção executiva, além de estar sujeita àqueles pressupostos, está

ainda sujeita a outros, que lhe são específicos, tais como: o título executivo, a

certeza, a exigibilidade da prestação e a liquidez da obrigação exequenda.

Pressupostos específicos da acção executiva

Título executivo

Título executivo139 é um documento escrito no qual consta a existência de

um direito subjectivo nele incorporado contendo os sujeitos dessa relação, da

prestação e do fim e limites dessa prestação. Determina o fim e os limites da

acção executiva. Indica a espécie de prestação, o tipo e forma de execução, o

quantum“ dessa obrigação e fixa a legitimidade (activa e passiva) para a

execução. É a causa de pedir na acção executiva e traduz um requisito de

natureza formal (cfr. art.º 45.º, n.º 1).

O título é pois condição necessária e suficiente ao desenvolvimento da

acção executiva:

Condição necessária, porque sem título não pode haver execução (cfr.

art.º 45.º, n.º 1). É imperioso que o título acompanhe o requerimento inicial (cfr.

art.º 810.º, n.º 4).

139 O título constitui o pressuposto formal da acção executiva destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do vendedor - J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87). O título é o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução - Acs. STJ, de 15/05/03 e 18/01/2000, proc.ºs 02B3251 e 99A1037, em www.dgsi.pt.

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Condição suficiente, porque a existência do título dispensa qualquer

averiguação prévia sobre a existência efectiva do direito que ele titula.

Espécies de títulos executivos

O art.º 46.º enumera as espécies de título executivo e consagra o princípio

da tipicidade, ou seja, só existem estes títulos e não outros.

Sentenças condenatórias140

Em regra, a sentença constitui título executivo uma vez transitada em

julgado, salvo se dela for interposto recurso com efeito meramente devolutivo,

caso em que a exequibilidade da sentença se opera transitoriamente até à sua

consolidação por via do trânsito em julgado (cfr. art.º 47.º).

Entre outras decisões judiciais, aqui se incluem, por

exemplo:

- Sentenças homologatórias das transacções ou das

confissões de pedido (cfr. art.ºs 300.º, n.ºs 3 e 4 do

CPC);

- Sentenças homologatórias de partilhas (art.º 1382.º

do CPC);

- Decisões proferidas pelos juízes de paz (cfr. art.ºs

56.º, n.º 1, 60.º e 61.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de

Julho);

- Despacho saneador que conheça do mérito da causa

– art.º 510.º, n.ºs 1-a) e 3;

140 Sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura duma causa. As decisões dos tribunais colegiais denominam-se acórdãos – art.º 156.º, n.ºs 2 e 3 do CPC. São equiparados às sentenças os despachos e quaisquer decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação – art.º 48.º do CPC.

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- Autos de conciliação em processo do trabalho

homologados pelo juiz (cfr. art.ºs 51.º a 53.º e 88.º do

Código de Processo do Trabalho).

Assim, significa que ainda que atingida por recurso ordinário, a sentença

pode titular uma acção executiva, conquanto o recurso tenha efeito meramente

devolutivo. A execução assim iniciada pode sofrer modificação em função do

resultado do recurso, modificação essa que até pode passar pela extinção da

instância executiva se o tribunal superior revogar a sentença condenatória da 1.ª

instância (cfr. art.º 47.º, n.º 2).

Confirmada a decisão da primeira instância, a execução prossegue os

seus trâmites.

Uma outra hipótese a considerar, é a suspensão, a pedido do executado,

da acção executiva proposta na pendência do recurso, mediante a prestação de

caução (cfr. n.º 4 do art.º 47.º). Não se verificando a suspensão nestes termos, a

execução prossegue normalmente não se operando, porém, os pagamentos ao

exequente e demais credores senão depois de transitada em julgado ou,

enquanto isto não se verificar, depois de o interessado (exequente ou credor

reclamante) prestar caução suficiente e própria (cfr. art.ºs 47.º, n.º 3 do CPC e

623.º a 626.º do Código Civil).

A caução é um incidente da acção executiva e corre por apenso,

iniciando-se com o requerimento do interessado (exequente, executado ou

credor, consoante o caso) e rege-se pelos art.ºs 981.º e seguintes, com as

necessárias adaptações – cfr. n.º 1 do art.º 990.º.

Sentenças estrangeiras A exequibilidade das sentenças proferidas por tribunais estrangeiros está

dependente de revisão e confirmação pelos nossos tribunais de Relação, nos

termos dos art.ºs 49.º e 1095.º, salvo tratado ou convenção em contrário.

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As sentenças proferidas nos Estados-Membros da União Europeia são

exequíveis em Portugal bastando que obedeçam aos requisitos e demais

formalimos previstos nos artigos 38.º, 39.º, 53.º e 54.º do Regulamento (CE) n.º

44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.

Título executivo europeu O Regulamento (RE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 21 de Abril de 2004, criou o título executivo europeu para os créditos não

contestados, entendendo-se como tais, para o efeito, todas as situações em que

o credor, estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou

dimensão de um crédito pecuniário, tenha obtido uma decisão judicial ou título

executivo contra o devedor que implique a confissão da dívida por parte deste,

quer se trate de transacção homologada pelo tribunal, quer de um instrumento

autêntico.

Este Regulamento é aplicável às decisões judiciais, títulos ou instrumentos

autênticos relativos a créditos não contestados e a decisões pronunciadas na

sequência de impugnação de decisões, transacções judiciais ou instrumentos

autênticos.

O título executivo europeu duma decisão judicial deve constar de certidão

emitida na língua e pelo tribunal que a tiver proferido utilizando-se o formulário

constante do anexo I ao referido Regulamento.141

Documentos exarados ou autenticados por notário Entende-se por documentos autênticos142 os que são elaborados ou

exarados pelo notário (testamento público, escritura pública) e por documentos autenticados143 aqueles que não sendo elaborados pelo notário, são por eles

certificados após verificarem a conformidade dos conteúdos com as vontades

dos sujeitos intervenientes.

141 O Regulamento está disponível para download na página da DGAJ http://www.dgaj.mj.pt >>> Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional. 142 Cfr. art.ºs 369.º a 372.º do Código Civil. 143 Cfr. art.ºs 377.º do Código Civil.

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Os documentos exarados e autenticados por notário constituem títulos

extrajudiciais, exigindo-se para esse efeito que provenham da existência de uma

obrigação.

A exequibilidade destes documentos está prevista no art.º 50.º.

Assim, existem dois tipos de situações:

- convenções de prestações futuras – são os contratos de

execução continuada em que as partes se vinculam. São deste

tipo, por exemplo, os contratos de fornecimento de determinados

bens e de execução continuada.

- obrigações futuras – estão sujeitas a uma condição suspensiva.

Para valer como título carece de outro documento probatório da

verificação da condição e do incumprimento do devedor.

Os documentos autênticos ou autenticados no estrangeiro não carecem de

revisão ou confirmação para terem força executiva – art.º 49.º, n.º 2. No entanto,

carecem de legalização.

Documentos particulares144 (cfr. art.º 46.º al. c)

Para que os documentos particulares valham como títulos executivos

devem:

- Conter assinatura do devedor; e

- Prever a constituição ou reconhecimento duma obrigação

pecuniária (cujo montante seja determinado ou determinável por

simples cálculo aritmético), ou duma obrigação de entrega de

coisa certa ou de prestação de facto.

144 Cfr. art.ºs 373.º e seguintes do Código Civil.

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Os documentos particulares com assinatura a rogo carecem de

reconhecimento notarial - art.ºs 51.º do CPC e 154.º e 155.º do Código do

Notariado.

Títulos executivos especiais (cfr. art.º 46.º al. d))

Os títulos executivos especiais são os reconhecidos por disposição legal

própria. É o que se verifica as letras, cheques, livranças, requerimentos de

injunção em que tenha sido aposta a fórmula executória, actas de condomínio,

etc.

Exemplos:

- Requerimento de injunção em que tenha sido aposta a fórmula

executória pelo secretário de justiça – art.ºs 13.º-c) e 14.º do anexo ao Decreto-

Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

- Acta de reunião de assembleia de condóminos – art.º 6.º, n.º 1 do

Decreto-Lei n.º 268/84, de 25 de Outubro;

- Contrato de arrendamento urbano de duração limitada, desde que

acompanhados da certidão de notificação judicial avulsa do inquilino requerida

pelo senhorio – art.ºs 98.º, 100.º, n.º 2 e 101.º, n.º 1 do Regime de Arrendamento

Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

- Conta ou liquidação de custas, multas ou outros custos judiciais,

acompanhada da notificação judicial do devedor ou a certidão destes elementos

processuais, em que se declare a data do termo do prazo de pagamento

voluntário – cfr. n.º 2 do art.º 117.º, 118.º e 119.º do Código das Custas Judiciais.

- Prestação de contas – art.º 1016.º, n.º 4.

Juros de mora (cfr. n.º 2 do art.º 46.º) – consideram-se abrangidos pelo

título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

Podem surgir duas situações:

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- Se o título executivo depender de uma obrigação com prazo certo, terminado esse prazo sem que o devedor cumpra a

obrigação, são devidos juros de mora à taxa legal, a partir da data

do incumprimento. Assim, estes juros consideram-se abrangidos

pelo título executivo, sem prejuízo da necessidade de liquidação

por parte do exequente no requerimento executivo (cfr. art.º 46.º

n.º 2)

- Se a obrigação não tiver prazo certo de cumprimento (obrigações puras), a mora só se verifica após a interpelação

(cfr. art.º 777.º, n.º 1 do C.C.). Esta interpelação pode ser

efectuada extrajudicialmente, ou seja, antes de ser intentada a

acção executiva ou judicialmente através da citação (cfr. art.º

662.º, n.º 2 al. b) ex vi do art.º 466.º, n.º 1).

Consequência da falta de apresentação do título

Ao requerimento executivo deve o exequente juntar o título executivo (cfr.

810.º, n.º 4).

Caso o título provenha de uma sentença, a execução corre

autonomamente no tribunal em que a causa foi julgada e com base no traslado

extraído da respectiva acção declarativa, excepto quando o juiz da execução

entenda por conveniente apensar à execução o processo em que a decisão haja

sido proferida – art.º 90.º.

Sem título não há execução (cfr. art.º 45.º, n.º 1).

Falta ou insuficiência do título executivo

A secretaria deve recusar o requerimento executivo sempre que este

não seja junto à petição ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado

(cfr. art.º 811.º, n.º 1, al. b). No entanto, o exequente pode reagir contra esta

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recusa, reclamando para o juiz de turno à distribuição (cfr. art.ºs 811.º, n.º 2 e

161.º, n.º 5).

Nos dez dias posteriores à recusa, o exequente pode apresentar novo

requerimento executivo ou os documentos em falta, nomeadamente o

documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da

concessão do benefício de apoio judiciário, consoante o caso, reportando-se os

efeitos do início da instância à data da primitiva apresentação (cfr. art.ºs 150.º,

267.º, 466.º e 476.º).

Afigurando-se dúvidas quanto à suficiência do título executivo a secretaria

deverá submetê-las à apreciação do juiz – cfr. art.ºs 234.º-A, n.º 5, 812.º-A, n.º 3,

809.º, n.º 1.

A secretaria não detecta a insuficiência ou falta do título

• Havendo despacho liminar e citação prévia (art.º 812.º)

a) O exequente no requerimento executivo faz uma exposição sucinta dos

factos que fundamentam o pedido e invoca que junta o título sem o ter

junto.

Nesta situação, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento

convidando o exequente a juntar o título em falta, dentro do prazo que

fixar ou, na sua falta, no prazo previsto no art.º 153.º, sob pena de

indeferimento liminar do requerimento inicial (cfr. art.º 812.º, n.º 4 e 5).

b) Se no requerimento executivo o exequente não junta o título nem lhe

faz menção.

Nesta situação, o juiz profere despacho de indeferimento liminar por

falta deste pressuposto específico da execução, o qual é de

conhecimento oficioso (cfr. art.º 812.º, n.º 2, al. a).

Se a acção executiva começar sem despacho liminar e a secretaria não

tiver detectado a falta ou insuficiência do título executivo, o executado pode

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sempre deduzir oposição à execução com tais fundamentos (cfr. art.ºs 813.º, n.º

1, 814.º al. a) e 816.º).

Se o executado, mesmo nesta situação, não recorrer aos meios de defesa

atrás expostos, pode o juiz , em qualquer momento, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, ordenar a notificação do exequente para

suprir a falta ou julgar extinta a execução (cfr. art.º 820.º).

Se o exequente faz um pedido para além do que consta no título e a

secretaria não recusar a petição por insuficiência do título, quando o processo

for concluso ao juiz, este profere despacho de indeferimento parcial (cfr. art.º

812.º, n.º 3) relativamente ao excesso do título, devendo a acção executiva

prosseguir os demais trâmites quanto à parte do pedido que não tenha sido

objecto de indeferimento.

Certeza

É outro pressuposto específico da acção executiva. Consiste em

identificar, com rigor, o objecto em que há-de consistir a obrigação.

A incerteza pode consistir:

- quanto ao objecto, por exemplo nas obrigações alternativas;

- quanto ao género, nas obrigações genéricas.

As obrigações alternativas (cfr. art.º 543.º do C.C.), compreendem duas

ou mais prestações, dependendo a escolha daquele que a vai realizar.

• Se a escolha pertencer ao credor, este indica na petição por qual

opta, tornando-se assim certa a obrigação145.

145 Quando se tratar de uma prestação alternativa e a escolha pertencer ao credor, se o mesmo não a fizer no requerimento executivo, é motivo de recusa por parte da secretaria, nos termos dos art.ºs 811.º, n.º 1, al. a) e 810, n.º 3 al. c) parte final.

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• Se a escolha pertence ao devedor, este é notificado para, no

prazo de 10 dias, declarar por qual das prestações opta, caso

não haja outro prazo convencionado pelas partes. Se nada disser

dentro deste prazo, devolve-se ao credor o direito da escolha da prestação (cfr. art.º 803, n.º 2 e 548.º do C.C.).

• Se a escolha cabe a terceiro, este é notificado para a efectuar.

Se não a efectuar, esta é feita pelo tribunal a requerimento do

exequente através de uma acção especial para determinação

judicial da prestação ou do preço, nos termos do art.º 1429.º (cfr.

art.º 803.º, n.º 3).

Exigível Outro dos pressupostos específicos do processo executivo é a exigibilidade

da prestação (cfr. art.º 802.º).

A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu

vencimento dependa de acordo com estipulação expressa das partes ou com a

simples interpelação do devedor (cfr. art.º 777.º, n.º 1 do C.C.)

Quando a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma

prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar por

documento, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que

se efectuou a prestação (cfr. art.º 804.º, n.º 1).

Se o credor não puder efectuar a prova por documento, ao requerer a

execução, oferece as respectivas provas, que são logo produzidas,

sumariamente, perante o juiz, desde que este entenda que não é necessário

ouvir o devedor (cfr. 1ª parte do n.º 2 do art.º 804.º).

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No caso de o juiz entender ouvir o devedor, este é citado com a

advertência que com a falta de contestação se considera verificada a condição

ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos da petição inicial, salvo o

previsto no art.º 485.º,excepção à revelia. A contestação só pode ter lugar em oposição à execução, art.ºs 813.º e 817.º ( ver 2ª parte do art.º 804.º, n.º 2 e n.º

3).

Se a obrigação tiver prazo certo, a execução não pode ser proposta

antes da data do seu vencimento.

Se a obrigação não tiver prazo (obrigações puras) o credor tem o direito

de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação. Se a interpelação for extrajudicial (carta registada com aviso de recepção ou notificação judicial

avulsa, art.º 261.º) serve como prova que o devedor foi interpelado. O credor

junta documento ao requerimento executivo. Se não houver interpelação

extrajudicial a citação do executado para a acção executiva vale como

interpelação.

NOTA:

Se a inexigibilidade e incerteza forem manifestas

em face do título executivo, o juiz indeferirá

liminarmente a acção executiva (cfr. art.º 812.º, n.º 2

al. b) nos casos em que haja despacho liminar ou se

o processo lhe for concluso nos termos do art.º 812.º-

A, n.º 3).

Se a acção executiva não comportar despacho

liminar, pode a secretaria recusar o recebimento do requerimento inicial, caso o vício seja manifesto

perante o título executivo (cfr. art.ºs 811.º, n.º 1 al. a)

e 810.º, n.º 3).

De uma forma geral, o oficial de justiça deve

submeter as suas dúvidas à apreciação do juiz, ainda

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que se trate de processo para o qual a lei não

preveja o despacho liminar – art.º 234.º-A, n.º 5.

Relativamente às acções executivas que não

tenham aquele despacho (art.ºs 812.º, n.º 7 e 812.º-

A, n.º 1), determina o n.º 3 do art.º 812.º-A, que o

oficial de justiça deve suscitar a intervenção do juiz

quando:

a)- Duvide da suficiência do título ou da

interpelação ou notificação do devedor;

b)- Suspeite que se verifica uma das situações

previstas nas al.ªs b) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do art.º

812.º;

c)- pedida a execução de sentença arbitral,

duvide de que o litígio pudesse ser cometido à

decisão por árbitros, quer por estar submetido, por

lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a

arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não

ser disponível pelo seu titular.

Liquidez

O quantitativo da obrigação tem de estar liquidado. Assim, quando a

obrigação constante do título é ilíquida, é necessário efectuar um certo número

de operações no sentido de tornar essa obrigação liquida.

Existem três tipos de liquidação:

A que depende de simples cálculo aritmético;

A efectuada pelo juiz ; e

A efectuada pelos árbitros.

Simples cálculo aritmético (art.º 805.º, n.º s 2 e 3)

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O exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento executivo, bem

como identificar todas as operações efectuadas para chegar ao valor do pedido

exequendo.

Os juros que continuem a vencer-se são liquidados a final (aquando da

elaboração da conta), pela secretaria, calculados desde a data da apresentação

em juízo do requerimento executivo até ao pagamento integral, bem como a

sanção pecuniária compulsória que seja devida (cfr. art.º 829.º - A do C.C.).

Esta liquidação não carece de prova.

Liquidação efectuada pelo tribunal (art.º 805.º, n.º s 1 a 4)

Nesta situação tem de haver alegação e prova dos factos em que o

exequente fundamenta o seu pedido. Assim, a liquidação depende da

averiguação de certos factos.

Quando o título seja uma sentença, os montantes vão ser

apurados posteriormente (cfr. art.º 661, n.º 2) no incidente de liquidação iniciado

por requerimento a juntar à acção declarativa em que a sentença tiver sido

proferida, renovando-se a instância (cfr. art.º 378.º, n.º 2).

Uma vez que a liquidação tem lugar na acção declarativa, quando a

execução é proposta já a obrigação se encontra liquidada (cfr. art.º 47.º, n.º 5),

razão pela qual o executado só pode deduzir oposição à execução e já não à

liquidação.

Quando o título não provenha de sentença, o incidente de

liquidação faz parte da instância executiva (cfr. art.º 805.º, n.º s 1 a 4). Os títulos

provenientes de documentos particulares só constituem verdadeiros títulos

quando essa liquidação dependa de simples cálculo aritmético (cfr. art.º 46.º,

alínea c).

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Nesta situação, o executado é logo citado para contestar a liquidação, em sede de oposição à execução (cfr. art.ºs 813.º a 817.º), sob pena

de a obrigação se considerar fixada nos termos do requerimento inicial.

Neste caso, a falta de contestação à liquidação importa a confissão dos

factos articulados pelo exequente (cfr. art.º 484.º), salvo se a revelia se

considerar inoperante (cfr. art.ºs 484.º e 485.º), após o que o incidente segue a

forma de processo declarativo sumário com produção de prova pericial.

Nota: Quando o executado pretenda proceder ao pagamento

voluntário do capital e juros em dívida em processo de

execução com solicitador de execução, compete a este (e

não à secretaria) efectuar os cálculos necessários ao

apuro do valor em dívida com vista ao depósito.

A liquidação referida no art.º 805.º é aquela que tem lugar

a final no âmbito da conta de custas.

Liquidação efectuada por árbitros (art.º 805.º, n.º 5)

A liquidação é efectuada por árbitros nos casos em que a lei

expressamente o determine ou em resultado de convenção entre as partes (cfr.

art.º 380.º-A, n.º 1).

E se fundada noutro título que não a sentença, a liquidação precede a

apresentação do requerimento executivo.

Os árbitros são nomeados segundo as regras dos art.ºs 568.º e segs. A

sua decisão é definitiva, limitando-se o juiz a homologá-la.

Quando a iliquidez resulte de uma universalidade, a liquidação só tem

lugar em momento posterior à sua apreensão, antes de ser entregue ao

exequente (cfr. n.º 6 do art.º 805.º).

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O PATROCÍNIO JUDICIÁRIO (art.º 60.º)

O patrocínio judiciário consiste na assistência técnica prestada às partes

pelos profissionais do foro – advogados e ou solicitadores.

Nas acções executivas de valor superior à alçada146 da Relação (€ 14

963,94) é sempre obrigatória a intervenção de advogado (cfr. 1ª parte do n.º 1 do

art.º 60.º).

Nas acções executivas de valores compreendidos entre € 14 963,94 e € 3

740,99, só é obrigatória a constituição de advogado quando tiver sido deduzida

oposição à execução ou quando haja lugar a qualquer outro procedimento que

siga os termos do processo declarativo.

Nas acções executivas iguais ou inferiores a 3 740,98 €, não é obrigatória

a constituição de mandatário, mesmo que haja oposição à execução, podendo

as próprias partes intervir no processo.

No apenso de reclamação de créditos, o patrocínio de advogado só é

necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do

tribunal de 1.ª instância (€ 3 740,98+ 0,01) e apenas para apreciação deste.

À falta de constituição de mandatário, quando obrigatória, aplica-se o

previsto para as acções em geral, devendo a secção de processos, uma vez

detectada a falta, fazer o processo concluso ao juiz nos termos e para os efeitos

do disposto no art.º 33.º.

146 “Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 3.740,98” – n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterado pelo art.º 3.º do Dec. Lei n.º 323/2001, de 17/12)

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Competência territorial A Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, alterou as regras de competência

territorial147.

147 Entrada em vigor da Lei (cfr. art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão republicada com a Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro):

- Continente – 01 de Maio de 2006;

€ 14.963,94 - alçada da Relação

€ 3.740,98 - alçada 1ª instância

CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE MANDATÁRIO JUDICIAL NA ACÇÃO EXECUTIVAart.º 60.º

Apenas

ADVOGADO

Se houver procedimentodeclarativo (ex. oposição àexecução e ou à penhora).

Também

- ADVOGADO ESTAGIÁRIO- SOLICITADOR (não de execução)

Se não houver procedimento declarativo.

Não é obrigatóriaa constituição demandatário judicial

€ 14.963,95 - superior à alçada da Relação

A D

V O

G A

D O

VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOSSe o crédito reclamadoexceder € 3.740,98

(não depende dos demais créditos reclamados)

€ 3.740,99 - superior à alçada 1ª instância

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Com efeito, de acordo com o n.º 1 do art.º 94.º CPC (com a redacção dada

pela referida Lei), o tribunal territorialmente competente para a execução é o do domicílio do executado.

No entanto, o credor que

- tenha domicílio148 na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e

o demandado tenha domicílio na mesma área; ou que

- seja pessoa colectiva;

pode optar pela propositura da execução no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação (cfr. designadamente os art.ºs 772.º a 776.º, 885.º

e 2270.º do Código Civil e os art.ºs 99.º a 110.º do Código de Processo Civil).

Da alteração igualmente produzida pela referida Lei à al.ª a) do n.º 1 do

art.º 110.º, em articulação com o disposto no art.º 110.º, resulta que:

- as regras de competência territorial não podem ser afastadas por convenção das partes e que

- a incompetência territorial passa a ser de conhecimento

oficioso do tribunal.

Verificada a incompetência territorial nas execuções em cujo traçado padrão

não caiba o despacho liminar, deve a secretaria, antes de encetar quaisquer

actos e/ou diligências normais da acção executiva e sem prejuízo do n.º 3 do

art.º 150.º-A, abrir conclusão para conhecimento oficioso da excepção - cfr.

art.ºs 234.º-A, n.º 5 e 812.º-A, n.º 3 do CPC.

Execução baseada em sentença

- Regiões Autónomas – 11 de Maio de 2006.

148 A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios – art.º 12.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais integralmente republicado com o Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

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Da alteração introduzida pela referida Lei ao n.º 3 do art.º 90.º resultou o

regresso à figura da “execução de sentença por apenso” à acção em que a

sentença tiver sido proferida.

No entanto, nas comarcas em que houver juízo de execução na comarca,

a execução fundada em sentença proferida em juízo de pequena instância cível,

juízo cível, vara cível, vara com competência mista cível e criminal, ou em

tribunal com competência genérica da mesma comarca, corre no juízo de

execução com base no traslado (não gratuito) da sentença.

Corre igualmente com base em traslado, a execução fundada em sentença

afectada por recurso que haja subido ao tribunal superior.

Em qualquer das situações, o juiz pode ordenar a apensação à execução

do processo, já findo, em que a sentença tiver sido proferida.

Execuções por custas, multas

e outras quantias contadas ou liquidadas

Tendo em atenção a remissão que no art.º 92.º é feita para o n.º 3 do art.º

90.º do CPC, em articulação com o n.º 1 do art.º 117.º do CCJ, as alterações em

causa reflectem-se da mesma forma nas execuções por custas, por multas ou

outras quantias contadas ou liquidadas ou ainda pelas indemnizações referidas

no artigo 456.º do CPC, reinstituindo-se o regime-regra de correrem por apenso

às acções em que as contas ou liquidações tiverem sido elaboradas, o qual é

inaplicável aos casos previstos nos art.ºs 93.º do CPC e 117.º, n.º 2, 118.º e

120.º do CCJ.

No entanto, havendo na comarca juízo de execução, correm ali,

autonomamente, as referidas execuções com base em traslados das contas ou

liquidações elaboradas nas acções tramitadas nos juízos de pequena instância

cível, juízos cíveis, varas cíveis, varas com competência mista cível e criminal,

ou nos tribunais com competência genérica da mesma comarca.

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TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA

A acção executiva destinada ao pagamento de quantia certa passa pelas seguintes fases processuais:

• Inicial ou introdutória;

• Oposição à execução;

• Oposição à penhora;

• Convocação de credores (deixou de haver citação edital);

• Venda executiva;

• Pagamento aos credores;

• Extinção da execução.

Fase inicial ou introdutória

A execução inicia-se com a apresentação do requerimento executivo na

secretaria do tribunal de execução (cfr. art.ºs 150.º e 810.º, n.º 1), sob pena de

recusa nos termos do art.º 811.º, n.º 1-a).

O modelo do requerimento executivo foi aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-

Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro sob o comando do n.º 2 do art.º 810.º.

Apresentação do requerimento executivo

O requerimento executivo pode ser apresentado na secretaria em suporte

de papel ou para ela enviado por via electrónica em formulário digital através do

endereço www.tribunaisnet.mj.pt.

O exequente não patrocinado por mandatário judicial pode apresentar

o requerimento executivo em suporte de papel, entregando-o directamente na

secretaria ou enviando-o por via postal registada.

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O modelo de requerimento em suporte de papel foi aprovado pelo art.º 1.º

do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e é de uso obrigatório (art.º

811.º, n.º 1-a)).

O exequente patrocinado por mandatário judicial deve enviar o

requerimento executivo através do formulário electrónico disponível no endereço

www.tribunaisnet.mj.pt 149, através da aplicação Habilus.Net ali disponibilizada a

advogados, advogados estagiários e solicitadores que registados no sistema

como utilizadores, por razões de segurança.

Recorda-se que o requerimento executivo chegou a ser apresentado

através do correio electrónico, entre o início da vigência da Reforma e 31 de

Julho de 2005, data em que cessou esta modalidade nos termos do despacho

da Exm.ª Directora-Geral da Administração da Justiça difundido através dos

ofícios-circulares n.ºs 31, de 27 de Junho de 2005, e 34, de 11 de Julho do

mesmo ano.

Assim, além do formulário electrónico, restam ao exequente com

mandatário judicial constituído as tradicionais modalidades em suporte de papel,

por entrega directa, por via postal, mediante o pagamento imediato de uma

multa de valor correspondente a 1/2 UC, por meio duma estampilha de modelo

aprovado pela Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro150, a menos que, no

próprio requerimento, alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova,

nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.

A lei não cuida de forma específica sobre as consequências da omissão de

pagamento desta multa. Por isso, não é de excluir a hipótese de rejeição do

requerimento executivo (o que só pode acontecer por decisão do juiz), ou

149 A apresentação electrónica do requerimento executivo regula-se pela Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro, e pelo despacho n.º 7195/2004 do Director-Geral da Administração da Justiça publicado no DR n.º 86 – II série – de 12 de Abril de 2004 (pg. 5702), devendo os utilizadores seguir os procedimentos técnicos descritos no endereço www.tribunaisnet.mj.pt. 150 O n.º 4 do art.º 3.º do Dec. Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, carece duma interpretação actualista, na medida em que nele é feita expressa referência à Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, a qual foi revogada (e substituída) pela Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, não obstante manterem-se intactos os 4 modelos de estampilhas especialmente criados para pagamento das taxas de justiça das injunções.

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quando assim não seja entendido, e uma vez que a obrigação de pagamento se

esgota no próprio momento de apresentação do requerimento, acciona-se o

mecanismo de cobrança coerciva da multa nos termos regulados no Código das

Custas Judiciais, a começar pela averiguação de bens nos termos do art.º 115.º,

seguida da informação ao Ministério Público nos termos do art.º 116.º,

acompanhada de certidão do requerimento executivo, da qual deverá constar

nota da omissão do pagamento imediato da multa (cfr. art.º 92.º do CPC).

Apresentação do requerimento em formulário electrónico

Como vimos, as partes com mandatário judicial constituído devem enviar o

requerimento executivo através de formulário electrónico a enviar “via Internet”,

disponível apenas para mandatários registados de acordo com as instruções

técnicas descritas naquele sítio (ver imagem seguinte).

Dentro do prazo de cinco dias151 a contar da distribuição152, deve o

exequente remeter à secretaria judicial a respectiva cópia de segurança

151 A este prazo aplica-se o regime previsto nos n.ºs 5 a 7 do art.º 145.º do CPC. 152 Não há lugar a distribuição se o requerimento executivo der início a uma execução que corra por apenso. Neste caso, o prazo de cinco dias para o envio dos documentos conta-se a partir do envio do requerimento.

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(suporte em papel da versão enviada electronicamente) juntamente com os documentos que não hajam sido enviados, incluindo o documento comprovativo

da autoliquidação da taxa de justiça inicial ou da concessão (não do pedido) do

apoio judiciário, consoante for o caso (cfr. art.ºs 3.º, n.º do Decreto-Lei n.º

200/2003, de 10 de Setembro, 5.º da Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de

Setembro, n.ºs 3 e 4 do art.º 150.º, n.º 3 do art.º 150.º-A e n.º 3 do art.º 467.º do

CPC, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de

Dezembro).

De notar que a versão impressa do formulário de dados constitui a cópia de

segurança a enviar à secretaria e apresenta um aspecto gráfico diferente do

modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2003 para o suporte em papel,

contendo um n.º de referência que o relaciona com o original.

Não sendo junto o documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de

justiça inicial, o processo é concluso para ser ordenado o desentranhamento do

requerimento nos termos do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 150.º-A.

Tratando-se de execução em que haja lugar a citação prévia não precedida

de despacho liminar (cfr. art.º 812.º, n.º 7), não se realiza qualquer diligência

tendente à citação enquanto não forem juntos aos autos o documento da taxa de

justiça inicial (cfr. n.º 4 do art.º 150.º-A) e os documentos que deverem

acompanhar o requerimento executivo (cfr. art.ºs 152.º e 235.º).

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Requisitos do requerimento executivo

O requerimento executivo deve obedecer aos seguintes requisitos:

- Quando apresentado em suporte de papel, deve constar do modelo

aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro – art.º

810.º, n.º 2.

- Deve mostrar-se dirigido ao tribunal competente para a execução – art.º

810.º, n.º 1.

- Quando apresentado em suporte de papel, deve mostrar-se assinado

pelo mandatário judicial constituído ou pelo próprio exequente se o não tiver e

não seja obrigatório o patrocínio judiciário no quadro do art.º 60.º - art.º 810.º, n.º

1.

Quando apresentado em formulário electrónico, a respectiva cópia de

segurança deve mostrar-se assinada da mesma forma.

- Deve constar o fim da execução (pagamento de quantia certa, entrega de

coisa certa ou prestação facto - cfr. art.º 45.º, n.º 2) - art.º 810.º, n.º 3-a).

- Deve conter a identificação das partes nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 467.º, ou seja, nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível,

profissões e locais de trabalho, e ainda, o número de identificação de pessoa

colectiva, a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação

fiscal, sendo que a falta de pelo menos um destes últimos elementos obstaculiza

a inscrição no registo informático de execuções, em obediência ao princípio da

exactidão dos dados pessoais (cfr. art.ºs 806.º, n.º 1-c) e 810.º do CPC e 2.º, n.º

1-c) do Decreto-Lei nº 201/2003, de 10 de Setembro);

Os elementos de identificação das partes constam dos anexos C1

(exequente) e C3 (executado) do modelo aprovado para suporte em papel.

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- Designação do solicitador de execução e a aceitação deste153 – (anexo

C2) – art.º 810.º, n.º 3-e);

- Indicação do mandatário judicial constituído, designadamente, o seu

domicílio profissional (anexo C2) – art.º 810.º, n.º 3 e 467.º, n.º 1-b);

- Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não

constem do título executivo (anexo C4 do modelo) - art.º 810.º, n.º 3-b);

- Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha

da prestação, quando ela caiba ao credor (anexo C4 do modelo) - art.º 810.º, n.º

3-c);

- Pedido de dispensa da citação prévia do executado nos termos do n.º 2.º

do art.º 812.º-B (anexo C5) – art.º 810.º, n.º 3-f);

- O requerimento deve mostrar-se acompanhado dos seguintes

documentos (art.º 810.º, n.º 4):

Título executivo - sem o qual, aliás, falece o fundamento da acção

executiva -;

Comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão

do benefício do apoio judiciário (art.º 467.º, n.º 3);

Quaisquer outros documentos, nomeadamente os que digam respeito aos

bens penhoráveis indicados nos anexos “P” – art.º 810.º, n.º 4.

- Sempre que lhe seja possível, o exequente deve indicar:

O empregador do executado (anexo C3 do modelo) – art.ºs 810.º, n.º 3-d)

e 861.º, n.1;

As contas bancárias de que o executado seja titular (anexo P9 do modelo)

– art.ºs 810.º, n.º 3-d) e 861.º-A;

Os bens do executado, bem como dos ónus e encargos que sobre estes

incidam (restantes anexos P), procurando juntar documentos respeitantes a

esses bens – art.º 810.º, n.ºs 3-d) e 4.

153 A aceitação da designação pressupõe a assinatura do solicitador de execução no próprio requerimento executivo (cfr. art.º 808.º, n.º 7). Quando tal não se verifique, a aceitação verificar-se-á por meio de requerimento seu apresentado nos cinco dias posteriores, sob pena de a designação feita pelo exequente ficar sem efeito (cfr. n.º 6 do art.º 810.º).

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Ao indicar os bens a penhorar ao executado, o exequente deve indicar os

seguintes elementos (art.º 810.º, n.º 5):

- Relativamente aos prédios: a sua denominação ou número de polícia, se

os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da

descrição na conservatória do registo predial, se estiverem descritos (anexo P1)

– art.ºs 838.º do CPC e 82.º do Código do Registo Predial;

- Relativamente aos bens móveis (sujeitos ou não a registo): o lugar onde

se encontrem e fazer a sua especificação, descrevendo as principais

características, nomeadamente, marca, modelo, n.º de série ou de fabrico,

matrícula (anexos P2, P3 e P4);

- Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a

natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e

a data do vencimento (anexo P5) cfr. art.ºs 856.º e 857.º;

- Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os

comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado

(anexo P6) – cfr. art.º 862.º, n.º 1.

Recusa de recebimento do requerimento executivo

A falta de alguns dos requisitos atrás enunciados implica a recusa de

recebimento do requerimento executivo por parte da secretaria, nos termos do

n.º 1 do art.º 811.º, cuja redacção excessivamente generalizada requer uma

interpretação correctiva no sentido de afastar dos fundamentos de recusa a falta

de certos requisitos constantes do n.º 3 do art.º 810.º.

Comecemos por expurgar os requisitos do citado n.º 3 cuja falta não

implica a recusa de recebimento pela secretaria:

Exposição dos factos – art.º 810.º, n.º 3-b) – por não competir à secretaria

emitir qualquer juízo sobre a imprescindibilidade do enunciado;

Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas

bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como o ónus e

encargos que sobre estes incidam – art.º 810.º, n.º 3-d) – devido à flexibilidade

proporcionada pela expressão “sempre que possível”;

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Designação do solicitador de execução – art.º 810.º, n.º 3-e) -,

simplesmente porque a falta destes requisitos é oficiosamente preenchida pela

secretaria nos termos do n.º 1 do art.º 811.º-A;

Pedido de dispensa de citação prévia – art.º 810.º, n.º 3-f) – porque o

exequente não está obrigado a formulá-lo como resulta claramente do nº 2 do

art.º 812.º-B.

Vejamos agora os requisitos cuja falta implica a recusa de recebimento,

nos termos do n.º 1 do art.º 811.º:

Quando, apresentado em suporte de papel, não seja apresentado no

modelo aprovado – art.º 810.º, n.º 2;

Quando não contenha o domicílio profissional do mandatário judicial

constituído – art.ºs 810.º, n.º 3 e 467.º, n.º 1-b);

Quando não indique a forma de processo (comum ou especial – art.ºs

465.º e 466.º) – art.ºs 810.º, n.º 3 e 467.º, n.º 1-c);

Não contenha a formulação do pedido - art.ºs 810.º, n.º 3 e 467.º, n.º 1-e);

Não contenha indicação do valor da causa - art.ºs 810.º, n.º 3 e 467.º, n.º

1-f);

Não contenha a identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1

do artigo 467.º (nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e

locais de trabalho) e incluindo ainda, sempre que possível, o número de

identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de bilhete de

identidade e de identificação fiscal – art.º 810.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1-c);

Não contenha a indicação do fim da execução – art.º 810.º, n.º 3.º al. a);

Não contenha a liquidação da obrigação nos termos do n.º 1 do art.º 805.º

e ou a escolha da prestação, quando ela caiba ao credor.

Mas, não podemos cingir-nos apenas ao art.º 811.º. Se assim fosse, como

proceder diante de um requerimento não assinado ou dirigido a um tribunal

diferente daquele em que é apresentado?

A resposta passa invariavelmente pela aplicação subsidiária do art.º 474.º

ex vi do art.º 466.º.

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Assim, há também lugar à recusa de recebimento do requerimento

executivo quando:

- Não contenha endereço do tribunal de execução ou venha endereçado a

um tribunal diferente daquele em que é apresentado – art.ºs 810.º, n.º 1 e 474.º,

al.ª a);

- Não venha assinado pelo mandatário judicial constituído ou pelo próprio

exequente, se não for obrigatório o patrocínio judiciário nos termos do art.º 60.º –

art.ºs 810.º, n.º 1 e 474.º, al.ª g);

- Não esteja redigido em língua portuguesa – art.ºs 139.º, n.º 1 e 474.º, al.ª

h);

- O papel utilizado (quando apresentado em suporte de papel) não

obedeça aos requisitos definidos pelo art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 2

de Abril (folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato

tipo A4 ou A5) - art.º 474.º, al.ª i);

- Quando apresentado em suporte de papel, não venha acompanhado do

documento comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou em

alternativa do comprovante da concessão do benefício de apoio judiciário – art.º

474.º, al.ª f).

Note-se que, no caso de o requerimento ser apresentado por via

electrónica, a secretaria não pode deixar de o receber e de submetê-lo à

distribuição, aguardando-se por cinco dias (contados da distribuição ou da

apresentação do requerimento quando este não deva ser sujeito a distribuição

por iniciar uma execução que corre por apenso) a entrega destes documentos,

assim como daqueles que devam acompanhar o requerimento (cfr. art.ºs 150.º,

n.º 3 e 150.º-A, n.º 3).

Nota:

Nas execuções dispensadas de despacho

liminar, o oficial de justiça deve suscitar a intervenção do juiz (cfr. art.ºs 234.º-A, n.º 5 e 812.º -

A, n.º 3) quando:

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• Duvide da suficiência do título ou da

interpelação ou notificação do devedor;

• Suspeite que se verifica uma das situações

previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e n.º 4 do art.º

812.º, ou seja, excepções dilatórias, inexistência de

factos constitutivos, impeditivos ou extintivos da

obrigação exequenda ou irregularidades do

requerimento executivo; ou

• A execução tenha por base um título de

sentença arbitral e duvide que os factos que compõem

aquele litígio pudessem ser decididos por decisão

arbitral.

Do acto de recusa cabe reclamação

Prevê o n.º 2 do art.º 811.º que do acto de recusa cabe reclamação para o

juiz, cuja decisão é insusceptível de recurso, salvo quando esteja em causa a

insuficiência do título ou a falta de exposição dos factos.

Perante a recusa de recebimento do requerimento executivo, o exequente

pode apresentar um novo requerimento ou, se for o caso, o documento cuja falta

haja determinado a recusa, no prazo de 10 dias posteriores à recusa ou à

notificação do despacho que, em caso de reclamação, confirmar a recusa (com

ou sem recurso), considerando-se a apresentação do requerimento reportada à

data da primeira apresentação (art.ºs 811.º, n.º 3).

Não havendo motivo de recusa, o requerimento executivo é distribuído e entregue à respectiva secção de processos.

É claro que nem sempre há lugar a distribuição.

As execuções fundadas em sentenças e certas execuções por custas, multas e outras quantias contadas ou liquidadas, correm por apenso,

excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença

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haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com

competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso,

casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da

execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já

findo – cfr. art.ºs 90.º a 95.º do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n.º

14/2006, de 26 de Abril) e 117.º do CCJ.

Despacho liminar versus citação prévia Regra geral: - Na acção executiva, a citação é precedida de despacho liminar –

art.ºs 234.º, n.º 4-e) e 812.º, n.º 1.

Excepções:

- Casos previstos nos art.ºs 812.º, n.º 7 e 812.º-A, n.º 1.

Recordemos o preâmbulo do Dec. Lei n.º 38/2003 no tocante a esta matéria:

“...a natureza do título executivo constitui juntamente com o valor da

execução, a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do executado,

um dos factores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citação

prévia, dando precedência à penhora.

Assim, mantém-se a regra da penhora sem necessidade de prévio

despacho judicial para a execução de sentença154 e para o requerimento de

injunção155 no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Alarga-se, porém,

esta regra às acções em que o título executivo é uma decisão arbitral10 ou um

documento particular com determinadas características156.

154 Art.º 812.º-A, n.º 1-a). 155 Art.º 812.º-A, n.º 1-b). 156 Art.º 812.º-A, n.º 1-c).

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Assim, não há lugar a despacho liminar, nem a citação prévia do

executado nas execuções baseadas em:

a) Documento exarado ou autenticado por notário, ou

documento particular com reconhecimento presencial da

assinatura do devedor desde que:157

i) O montante da dívida não exceda a alçada do

tribunal da relação e seja apresentado documento

comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse

necessário ao vencimento da obrigação;

ii) Excedendo o montante da dívida a alçada do

tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o

cumprimento por notificação judicial avulsa;

b) Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de

montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que

a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento

comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em

património que os inclua158.

Pode, além disso, o juiz dispensar a citação prévia do executado quando

se justifique o receio da perda da garantia patrimonial do crédito, o que, com

economia processual, permite enxertar na execução um juízo de natureza

cautelar159.

Pode-se dizer, em síntese, que, nas situações a que nos reportámos, a execução começa pela penhora, sendo que esta simplicidade não exime o oficial de justiça do dever de suscitar a intervenção do juiz sempre que se lhe afigurem motivos para ser ordenado o aperfeiçoamento ou mesmo o indeferimento liminar do requerimento executivo – cfr. art.ºs 234.º, n.º 5 e

812.º-A, n.º 3.

157 Art.º 812.º-A, n.º 1-c). 158 Art.º 812.º-A, n.º 1-d).

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Assim, não há despacho liminar:

• Nas execuções baseadas em sentença judicial ou em decisões arbitrais;

• Nas baseadas em requerimento de injunção no qual tenha sido

aposta a fórmula executória;

• Nas fundadas em documentos exarados ou autenticados por notário, ou nas que tenham por base um documento particular com o reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que

se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Não exceda o valor da alçada do tribunal da Relação (€

14.963,94) e seja apresentado documento comprovativo da

interpelação do devedor no sentido de reclamar o cumprimento da

obrigação (cfr. art.ºs 777.º, n.º 1 e 805.º do C.C.);

ou b) Exceda o valor da alçada do tribunal da Relação (€

14.963,95) e seja apresentada notificação judicial avulsa como meio

de interpelação do devedor a exigir-lhe o cumprimento da obrigação

(cfr. também o art.º 261.º);

• E nas execuções baseadas em qualquer título de obrigação pecuniária

(ex. cheque, letra, conta de custas160, liquidação de custas criminais, etc.) em que se verifiquem cumulativamente os seguintes

pressupostos (art.º 812.º-A, n.º 1-d)):

159 Art.º 812.º-B, n.ºs 2 e 4. 160 Numa execução destinada à cobrança coerciva de custas contadas, o título executivo não é a sentença, mas sim a própria e a notificação do responsável para pagamento. Se assim não se entender, pergunta-se:: qual é o título executivo quando as custas em dívida sejam contadas nos termos do n.º 2-b) do art.º 51.º? Aliás, repare-se, a título de exemplo, que o n.º 1 do art.º 118.º do Código das Custas determina que “A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de cinco dias.”

É claro que o título é a certidão da “liquidação” e não da decisão que a tiver aplicado.

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a) A obrigação pecuniária esteja vencida;

b) O valor do pedido não exceda a alçada do tribunal da Relação

(€ 14.963,94);

c) E no requerimento executivo não esteja indicado para

penhora qualquer bem imóvel, estabelecimento comercial, ou

direito real menor161 que incida sobre bens daquela espécie,

ou quinhão em património que os inclua (imóvel ou

estabelecimento comercial).

Nota: A al.ª d) do n.º 1 do art.º 812.º-A não prescinde do

despacho liminar não só quando sejam indicados, para

penhora, bens imóveis ou estabelecimentos

comerciais, ou direitos reais que os onerem, ou ainda

quinhão em património que inclua imóveis ou

estabelecimentos comerciais, como também quando

sejam penhorados alguns destes bens.

Neste sentido, ainda que o exequente os não

tenha indicado em requerimento que inaugure uma

acção executiva dispensada de despacho liminar, se o

agente de execução decidir, no quadro de exigências

do n.º 1 do art.º 834.º, penhorar um imóvel ou um

estabelecimento comercial ou os direitos sobre eles,

deve informar previamente o juiz da sua intenção

em ordem a obter o despacho liminar, no qual

poderá ser ordenada a citação do executado antes da

realização da penhora.

Há sempre despacho liminar (art.º 812.º-A, n.º 2)

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- Nas execuções movidas só contra o devedor subsidiário, como é o

caso do fiador, que é o garante da obrigação (cfr. art.ºs 627.º, n.º 1 e 634.º,

ambos do C.C.), quando o credor tenha receio da perda da garantia patrimonial.

Neste caso, requer a penhora, sem prévia citação do executado, mas o

exequente oferece as provas justificativas desse receio (cfr. art.º 812.º-B, n.º 2).

- Quando a obrigação exequenda esteja dependente da verificação de condição suspensiva ou de prestação por parte do credor ou de terceiro, e o devedor deva ser ouvido (cfr. art.ºs 812.º, n.º 6 e 804.º, n.º 2).

Nesta situação pode acontecer:

a) Quando a prova não possa ser feita por documento, o

exequente indica as provas logo no requerimento executivo, dando

azo a despacho liminar – cfr. art.ºs 804.º, n.º 2 e 812.º, n.º 6.

b) Havendo prova documental, não há, em princípio,

despacho liminar, prevendo-se, então, que o exequente demonstre

ao agente de execução ter-se verificado a condição ou de a

prestação ter sido efectuada ou prestada, o que deverá ser traduzido

no requerimento executivo – art.º 810.º, n.º 3-b) e c);

c) Quando o funcionário, perante o título, tenha dúvidas

quanto à sua suficiência; à interpelação do devedor pelo credor ou à

notificação judicial avulsa do devedor nos casos a que alude a al.ª c)

do n.º 1 do art.º 812.º-A; ou qualquer outra dúvida prevista no art.º

812.º - A, n.º 3, conforme atrás já se referiu;

d) em todas as outras situações que não sejam abrangidas

pelo art.º 812.º-A, n.º 1.

161 São direitos reais menores, entre outros: o usufruto – art.ºs 1439.º e seguintes do Cód. Civil; o direito de superfície – art.ºs 1524.º e 1525.º do CC; o direito real de habitação periódica –

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Nota:

Para que o devedor subsidiário162 possa ser

demandado é necessário que o mesmo tenha

renunciado ao benefício de excussão prévia (cfr. art.º

638.º do C.C.), que consiste na sua recusa em cumprir

a obrigação enquanto não forem excutidos todos os

bens do devedor principal sem plena satisfação do

crédito.

Citação prévia do executado, não precedida de despacho – art.º 812.º n.º 7

- Acção executiva movida apenas contra o devedor subsidiário e o

exequente não tenha requerido a dispensa de citação prévia;

- Quando o título seja diverso de sentença, a quantia seja ilíquida e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (cfr. art.º 805.º, n.º 4),

caso em que o executado é logo citado (cfr. n.º 4 do mesmo artigo);

- Quando a execução se baseie em título extrajudicial de empréstimo

contraído para aquisição de habitação própria hipotecada com garantia.

Vejamos, então, os seguintes quadros sinópticos

Dec. Lei n.º 275/93, de 5/8 162 São devedores subsidiários: o fiador – art.ºs 627.º e seguintes do Cód. Civil, salvo as excepções do art.º 604.º, n.º 2 (na fiança comercial, o fiador é solidário com o respectivo afiançado – cfr. art.º 101.º do Cód. Comercial); sócios da sociedade comercial em nome colectivo – art.º 175.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios comanditados da sociedade comercial em comandita – art.º 465.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios da sociedade civil – art.º 997.º, n.º 2 do Cód. Civil. Nas letras e livranças o avalista é considerado responsável como primeiro pagador – art.ºs 37.º e 77.º da LULL.

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NÃO HÁ DESPACHO LIMINAR

Na execução fundada em

- Decisão judicial – art.º 812.º-A,n.º 1-a)

- Decisão arbitral – art.º 812.º-A,n.º 1-a)

- Requerimento de injunção com fórmula executória – art.º 812.º- A, n.º 1-b).

- Documento exarado ou autenticado por notário, ou

documento particular com reconhecimento presencial da assinatura

do devedor, desde que:

– o montante da dívida não exceda a alçada do tribunal

da relação (até € 14.963,94) e seja apresentado documento

comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse

necessário ao vencimento da obrigação – art.º 812.º-A, n.º 1-c) 1.ª

parte.

- Documento exarado ou autenticado por notário, ou

documento particular com reconhecimento presencial da assinatura

do devedor, desde que:

– excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal

da relação (superior a € 14.963,94), o exequente mostre ter exigido

o cumprimento por notificação judicial avulsa – art.º 812.º-A, n.º 1-

c) 2.ª parte.

- Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de

montante não superior à alçada do tribunal da relação (€

14.963,94), desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel,

estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida

ou quinhão em património que os inclua (bem imóvel,

estabelecimento comercial ou direito real menor que sobre eles

incida) – art.º 812.º-A, n.º 1-d).

Não

cita

ção

prév

ia

Art

.º 81

2.º-

B, n

.º 1

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NÃO HÁ DESPACHO LIMINAR

Quando, em execução movida apenas contra o devedor

subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação

prévia – art.º 812.º, n.º 7-a).

Execução fundada em título diverso da sentença e a

obrigação exequenda não seja liquidável por simples cálculo

aritmético – art.ºs 812.º, n.º 7-b) e 805.º, n.º 4.

Nesta hipótese, o executado há-de ser citado para, querendo,

deduzir oposição à execução, onde se cumulará a eventual

contestação à liquidação, nos termos do art.º 805.º, n.º 4.

Nas execuções fundadas em título extrajudicial de

empréstimo contraído para aquisição de habitação própria

hipotecada em garantia – art.º 812.º, n.º 7-c).

cita

ção

prév

ia

Art

.º 81

2.º,

n.º 7

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HÁ DESPACHO LIMINAR

Nas execuções movidas contra devedor subsidiário (apenas

ou também contra o devedor principal) em que o exequente requeira

dispensa de citação prévia – art.ºs 812.º, n.º 7-a), 812.º-A, n.º 2-a),

812.º-B, n.º 2 e 828.º.

Nesta hipótese, não há citação prévia se o juiz atender

favoravelmente ao pedido do exequente – cfr. art.º 812.º-B, n.º s 2 e

3 do CPC.

Quando o cumprimento da obrigação exequenda dependa de

condição suspensiva ou de prestação por parte do credor ou de

terceiro e a prova não possa ser feita por documentos, nos termos

do n.º 2 do art.º 804.º - art.ºs 812.º, n.º 6 e 812.º-A, n.º 2-b)

E em qualquer outro caso não especificamente indicado na

tabela anterior.

cita

ção

prév

ia

(em

prin

cípi

o)

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Exemplos: I

Título: Decisão Judicial Valor da execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um

estabelecimento comercial Não há a lugar a despacho liminar (cfr. 812º -A nº 1 al. A) do C.P.C.).

Após a autuação, a secretaria notifica o solicitador de execução para

proceder às diligências de penhora dos bens do executado.

II

Título: Decisão Judicial Valor de execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: Saldos bancários. Porque se trata de “saldo bancário”, embora a lei não preveja despacho

liminar para esta execução (cfr. art.º 812.º-A, n.º 1-a)), o processo é concluso ao

juiz para ser proferido despacho de autorização da penhora (cfr. art.º 861.º -A n.º

1 do C.P.C).

III

Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário Valor de execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um

estabelecimento comercial. Neste caso, há que ter em atenção dois factores, que são o valor e a

interpelação do devedor.

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Como se trata de uma execução cujo valor excede a alçada do Tribunal da

Relação (€ 14.963,94), a lei exige que o devedor seja interpelado por notificação

judicial avulsa.

Se o exequente, com o requerimento executivo, juntar a notificação judicial

avulsa, então, encontram-se reunidos os dois factores essenciais para que a

execução comece pelas diligências tendentes à penhora.

Caso contrário, há que fazer o processo concluso ao juiz (cfr. art.º 812.º-A,

n.º 1-c)).

IV

Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução: € 5.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Também aqui temos dois factores a considerar cumulativamente: o valor e

o bem indicado à penhora.

Neste exemplo, como o valor da execução (que é o valor do pedido) não

excede a alçada do Tribunal da Relação e os bens indicados à penhora não

incluem bem imóvel, nem estabelecimento comercial, nem direito real menor ou

quinhão em património que afectem qualquer imóvel, não há lugar a despacho

liminar, pelo que a execução começa pelas diligências tendentes à penhora (cfr.

art.º 812.º-A, n.º 1-d)).

V

Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Aqui, a tramitação difere do exemplo anterior porque o valor da execução

excede a alçada da Relação. Basta que não se cumulem os dois pressupostos

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(valor não superior à alçada da Relação e entre os bens a penhorar não haja

imóveis, estabelecimentos comerciais, direitos reais menores ou patrimónios

autónomos que afectem bens imóveis) para que a acção executiva não possa ter

início pela penhora.

Assim, há lugar a despacho liminar (art.º 812.º-A, n.º 1-d) a contrário).

VI Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução : € 5.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel Aqui, a tramitação difere do exemplo n.º 4, não porque o valor da execução

excede a alçada da Relação, mas porque foi indicado à penhora um imóvel.

Como foi referido no exemplo anterior, basta que o requerimento executivo

não reúna cumulativamente as duas situações, para que a execução não se

inicie pela penhora, por carecer de despacho liminar – cfr. art.º 812.º-A, n.º 1-d) a

contrario do C.P.C.).

VII

Título: Hipoteca para habitação própria Valor de execução : € 50.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel Estamos perante uma das situações enunciadas no n.º 7 do art.º 812.º,

donde resultam a dispensa de despacho liminar e a obrigatoriedade de citação

do executado previamente à penhora.

Assim, a secção de processos notifica o solicitador de execução para

proceder à citação do executado.

Igual tratamento tem uma execução :

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- em que só é executado o devedor subsidiário (fiador, avalista) e não seja

pedida a penhora sem citação liminar do mesmo;

- em que o título não seja uma sentença e o pedido de liquidação da

obrigação não dependa de simples cálculo aritmético, nos termos do art.º 805 n.º

4 do C.P.C.

Execução por Custas, Multas, Coimas e outras quantias

contadas ou liquidadas Sem prejuízo de entendimento diverso dos Senhores Magistrados, é

opinião do Centro de Formação de Oficiais de Justiça que uma execução

proveniente da falta de pagamento de custas, multas ou outras quantias

contadas ou liquidadas, enquadra-se na al.ª d) do n.º 1 do art.º 812.º-A do

C.P.C., porque o título executivo não é a decisão judicial mas sim a conta ou

liquidação – cfr. art.ºs 117.º, n.º 1 e 118.º do Código das Custas Judiciais.

Aliás, nem sempre a conta ou liquidação é precedida duma decisão

judicial. É o caso, por exemplo, da conta intermédia elaborada nos termos do

art.º 51.º, n.º 2-b) do Código das Custas Judiciais, em consequência da paragem

do processo por inércia das partes.

O mesmo se passa relativamente às coimas aplicadas por entidades

administrativas em processo de contra-ordenação, em que é a liquidação dele

constante juntamente com a notificação efectuada pela entidade administrativa

que titula a execução, como resulta claramente da parte final do art.º 97.º do

CCJ em articulação com as demais disposições apropriadas do Código das

Custas Judiciais subsidiariamente aplicáveis por via dos art.ºs 92.º, n.º 1 do

RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações – DL 433/82, de 27/10) e 510.º e

seguintes do Código de Processo Penal.

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Oposição a execução

Com a estrutura duma verdadeira acção declarativa, a oposição corre por

apenso à acção executiva (cfr. art.º 817.º, n.º s 1 e 2) e o leque de fundamentos

diverge consoante o título em que se baseia a execução.

Neste sentido, a oposição considera-se restrita ou ampla, consoante o

título executivo consista numa decisão judicial ou de natureza diversa. Tratando-

se de decisão judicial, o leque de fundamentos da oposição é restrito aos

enunciados no art.º 814.º, até porque o executado já teve oportunidade de

discutir boa parte das questões na acção declarativa que deu origem ao título

executivo (a sentença).

Relativamente à execução fundada em título extrajudicial, a oposição diz-

se ampla, visto poderem ser alegados mais fundamentos de defesa de modo

análogo à acção declarativa (cfr. art.º 816.º).

Prazo para dedução da oposição à execução A oposição é apresentada no prazo de 20 dias (acrescido da dilação

aplicável nos termos do art.º 252.º-A) a contar da citação (cfr. art.º 813.º, n.º 1).

Assim, pode acontecer uma das seguintes situações:

- Se a citação for efectuada antes da penhora (citação prévia), o

executado tem o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução

e ao incidente previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 804.º, quando seja o

caso (cfr. art.ºs 812.º, n.º 6 e 813.º, n.º 1).

É de notar que, neste quadro, aquando da penhora ou após esta, o

executado já só é notificado para se opor à penhora no prazo de 10

dias (cfr. art.ºs 863.º-B, n.º 1-b)).

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- Nos casos em que a penhora preceda a citação, o executado é

citado (no próprio acto da penhora ou num dos cinco dias seguintes)

para deduzir oposição à execução e à penhora no prazo de 20 dias

(cfr. art.ºs 813.º, n.º 1, 863.º-B, n.º 1-a) e 864.º, n.ºs 1 e 2).

- Se a matéria da oposição resultar de facto superveniente, o prazo

para a sua dedução conta-se a partir da data da ocorrência do facto

ou em que dele o oponente tiver tomado conhecimento (cfr. art.º

813.º, n. 3). A superveniência pode ser objectiva ou subjectiva. É objectiva quando os factos ocorram posteriormente ao termo do

prazo para a oposição (20 dias). É subjectiva quando os factos são

anteriores, mas o executado só tem conhecimento deles após o

decurso do prazo da oposição.

O prazo para a oposição à execução é individual não se lhe aplicando o

regime previsto n.º 2 do art.º 486.º para a contestação em processo declarativo,

por a tal se opor taxativamente o n.º 4 do art.º 813.º. Ou seja, sendo dois ou

mais executados, cada um tem o seu próprio prazo para deduzir oposição, a

contar da respectiva citação, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de cada

um, dentro do prazo respectivo, poder requerer a prorrogação nos termos do n.º

5 do art.º 486.º, aqui aplicável por via do n.º 1 do art.º 466.º.

Tramitação da oposição à execução

Com a oposição deve ser junto o documento comprovativo do pré-

pagamento da taxa de justiça inicial (art.º 150.º-A, n.º 1 do CPC).

Porém, a falta deste documento não implica a recusa da peça processual

em causa, já que a parte que o não tenha junto no momento da apresentação

em juízo pode fazê-lo nos 10 dias seguintes.

Se, decorrido este prazo, não for junto o documento em causa, a secretaria

oficiosamente procede de modo idêntico à falta de pagamento da taxa de justiça

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inicial da contestação em processo declarativo, o mesmo é dizer-se que observa

o disposto no art.º 486.º-A, em face do disposto no n.º 2 do art.º 150.º-A.

Tal como já foi referido, a oposição à execução corre por apenso à

execução (cfr. art.º 817.º, n.º 1) e está sujeita a despacho liminar - não

vigorando aqui o princípio da oficiosidade (cfr. art.ºs 234.º, n.º 4 alínea a) e 817.º,

n.º 1) -, que pode ser de aperfeiçoamento, indeferimento ou deferimento.

Nas duas primeiras situações, a secretaria notifica o despacho ao

embargante e aguarda dez dias (acrescido naturalmente do suplemento do art.º

145.º), findos os quais, se o despacho tiver sido de aperfeiçoamento, apresenta

o processo concluso.

Do despacho de indeferimento cabe recurso ordinário para a Relação,

independentemente do valor processual – cfr. art.ºs 234.º-A e 466.º, n.º e 923.º.

Sendo recebida a oposição (por despacho do juiz), o exequente é

notificado (por carta registada simples) para contestar no prazo de 20 dias,

após o que se seguirão, sem mais articulados, os termos do processo sumário

declarativo (cfr. art.º 817.º , n.º 2).

A falta de contestação à oposição importa a confissão dos factos

articulados pelo embargante (cfr. art.ºs 484.º, n.º 1 e 485.º) à excepção dos que

estiverem em oposição aos expressamente alegados no requerimento executivo

(cfr. art.º 817.º, n.º 3).

Se a oposição for julgada procedente, a execução extingue-se ou

modifica-se, consoante a procedência seja total ou parcial (cfr. art.º 817.º, n.4).

Efeitos do recebimento da oposição (cfr. art.º 818.º) Quando o executado haja sido citado previamente à penhora, o

recebimento da oposição suspende a execução após a prestação de caução,

conquanto o opoente a tenha requerido (art.º 818.º, n.º 2).

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O incidente de caução (designado incidente de prestação espontânea de

caução – cfr. art.º 988.º) tem carácter urgente e corre por apenso (não se integra

no processado da oposição) – cfr. art.º 990.º.

Sendo impugnada a assinatura aposta em documento particular, o juiz,

depois de ouvido o exequente, decide pela suspensão ou prosseguimento da

acção executiva, nos termos do n.º 1 do art.º 818.º.

Se não tiver havido citação prévia do executado, o recebimento da

oposição suspende a execução, mesmo sem caução, embora o juiz possa

ordenar o reforço ou a substituição da penhora.

A suspensão cessa se a oposição parar durante mais de 30 dias por

negligência do executado.

Prosseguindo a execução simultaneamente com a oposição, nem o

exequente, nem qualquer outro credor podem ser pagos, na pendência da

oposição, sem prestarem caução – art.º 818.º, n.º 4.

Responsabilidade do exequente (art.º 819.º)

Quando o executado deduza oposição, se esta oposição for julgada

procedente sem ter havido citação prévia e se considere que o exequente não

tenha agido com a prudência normal, será este responsabilizado pelo

pagamento ao executado de uma indemnização pelos danos que, culposamente,

lhe tiver causar e pelo pagamento de uma multa correspondente a 10% do valor

da execução ou da parte dela que for objecto de oposição, mas não inferior a 10

UC (€ 890,00), nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, multa esta

que reverte a favor do CGT (cfr. art.º 131.º, n.º 1-a) CCJ).

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FASE DA PENHORA

Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o

direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o

património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis

de processo – art.º 817.º do Código Civil.

Como vimos antes, a indicação dos bens tem lugar no próprio

requerimento executivo – art.º 810.º, n.º 3-d).

A materialização da penhora, alcançada através da efectiva apreensão dos

bens, priva o executado de exercer livremente os direitos que sobre eles detém,

ao mesmo tempo que o credor/exequente adquire um direito real de garantia –

art.º 822.º do Código Civil.

Independentemente dos bens que possam ser indicados pelo exequente, o

n.º 3 do art. 821.º estabelece um princípio da proporcionalidade da penhora

estabelecido entre o valor dos bens a penhorar e o da obrigação exequenda

acrescido das despesas da execução onde se incluem naturalmente as custas.

As diligências tendentes à penhora iniciam-se em momentos distintos,

consoante haja ou não despacho liminar e tenha lugar ou não a citação prévia

do executado, não carecendo de despacho judicial a ordená-las, à excepção da

penhora de saldos bancários (cfr. art.ºs 832.º, n.º 1 e 861.º-A, n.º 1).

A este propósito, a precisão do n.º 1 do art.º 832.º sugere a sua transcrição

apenas com uma disposição esquemática:

As diligências para a penhora têm início:

Após a apresentação do requerimento de execução que

dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida,

sendo caso disso, da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A;

Nos demais casos, através da notificação da secretaria ao

solicitador de execução,

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depois de proferido despacho que dispense a

citação prévia

ou de decorrido, sem oposição do executado

previamente citado ou com oposição que não suspenda a

execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 812.º,

ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada

improcedente a oposição deduzida.

Em qualquer circunstância, incumbe à secção de processos notificar o

solicitador de execução para encetar as diligências da penhora e observar o n.º

2 do art.º 832.º.

A PENHORABILIDADE DOS BENS

I - Os limites da penhora (princípio da proporcionalidade)

Sem prejuízo de em momento posterior se vir a constatar da insuficiência

da penhora e de, por isso, haver necessidade de penhorar outros bens (reforço

– art.º 834.º, n.º 3), o valor da penhora deverá revelar-se “adequado ao montante

do crédito do exequente” (cfr. n.º 1 do art.º 834.º), acrescido das despesas

previsíveis calculadas na proporção inversa dos valores das alçadas como se

demonstra no quadro seguinte, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do

mesmo artigo, o qual permite a penhora, por excesso, de imóvel ou de

estabelecimento comercial quando seja previsível que a penhora de outros bens

não permita a satisfação integral do crédito exequendo no prazo de 6 meses.

Aproveita-se a oportunidade para chamar a atenção para este prazo de

seis meses que o legislador, discretamente, padroniza para a conclusão da

acção executiva, o que de certa forma nos faz recordar o prazo de um ano

previsto no art.º 169.º do CIRE para o encerramento do processo de insolvência.

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Dívida exequenda

Até

€ 3.740,98

Entre € 3.740,99

e € 59.855,76

A partir de

59.855,77 (inclusive)

Despesas prováveis 20% * 10% * 5% *

* - Estas percentagens são calculadas sobre o “valor processual”

da execução – cfr. art.ºs 821.º, n.º 3 e 305.º e seguintes.

Neste contexto, o valor da execução destinada a pagamento de quantia

certa é o que resultar do crédito exequendo liquidado pelo exequente (cfr. art.ºs

810.º, n.º 3-c)), acrescido dos juros vincendos, se for o caso, desde a

apresentação do requerimento executivo até ao momento da efectivação da

penhora163.

Mas, será possível ou admissível a penhora de todos e quaisquer bens?

Não! Na verdade, nem todos os bens podem ser penhorados.

Com efeito, os artigos 822.º, 823.º e 824.º do CPC protegem da penhora

alguns bens, uns com protecção absoluta, outros relativa ou parcialmente

protegidos uma vez observados determinados condicionalismos.

Vejamos, então, quais são os bens impenhoráveis:

As coisas ou direitos inalienáveis – art.º 822.º, al.ª a)164;

Os bens do domínio público do Estado165 e das restantes pessoas

colectivas públicas166 – art.º 822.º, al.ª b);

163 Considerem-se, também, para o mesmo efeito, as figuras da cumulação de execução (inicial ou sucessiva) e de coligação de exequentes – cfr. art.ºs 53.º, 54.º, 58.º, 832.º, n.ºs 4 e 5. 164 Alguns exemplos: crédito de alimentos –art.º 2008.º, n.º 1 do Cód. Civil; direito de uso e habitação – art.º 1488.º do Cód. Civil; direito de servidão separadamente do imóvel a que estiver ligada – art.º 1545.º do Cód. Civil; o direito à sucessão de pessoa viva – art.º 2028.º do Cód. Civil; a posição do arrendatário de prédio destinado a habitação, salvo em caso de divórcio – art.ºs 83, 84.º e 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15/10; a raiz dos bens sujeitos a fideicomisso – art.º 2292.º do Cód. Civil; a propriedade do nome ou da insígnia do estabelecimento separadamente deste – arts.º 297.º e 31.º do Cód. Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 36/2003, de 5 de Março; subsídio de Natal e de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública – art.º 17.º do Dec. Lei n.º 496/80, de 20/10; as prestações dos regimes da segurança social são parcialmente penhoráveis – art.º 73.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20/12; 165 Sobre bens do domínio do Estado cfr. art.ºs 84.º da Constituição da República Portuguesa e 4.º a 7.º do Dec. Lei n.º 477/80, de 15/10.

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Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou

careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal –

art.º 822.º, al.ª c);

Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto

público 167 – art.º 822.º, al.ª d);

Os túmulos – art.º 822.º, al.ª e);

Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se

encontrem na residência permanente do executado, salvo se se

tratar de execução destinada ao pagamento do preço da

respectiva aquisição ou do custo da sua reparação168 – art.º 822.º,

al.ª f);

Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos

destinados ao tratamento de doentes – art.º 822.º, al.ª f);

Os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas,

de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de

pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem

especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública,

salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com

garantia real – art.º 823.º, n.º 1;

Os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao

exercício da actividade ou formação profissional do executado,

salvo se:

O executado os indicar para penhora;

A execução se destinar ao pagamento do preço da sua

aquisição ou do custo da sua reparação;

Forem penhorados como elementos corpóreos de um

estabelecimento comercial – art.º 823.º, n.º 2, al.ªs a) a c).

166 São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública» - art.º 1.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 460/77, de 7/11. A declaração de utilidade pública é da competência do governo e é publicada no Diário da República – art.ºs 3.º e 6.º do mesmo diploma. 167 Em princípio, são penhoráveis as capelas particulares e seus adornos.

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São também impenhoráveis dois terços

dos vencimentos,

salários ou

prestações de natureza semelhante169, auferidos pelo executado –

art.º 824.º, n.º 1-a);

das prestações periódicas pagas a título de

• aposentação ou de

• outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente

ou renda vitalícia,

• ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante - art.º

824.º, n.º 1-b).

Se esta fracção de 2/3 for superior ao triplo do salário mínimo nacional170

em vigor à data da penhora, a diferença pode ser penhorada – art.º 824.º, n.º 2.

Não auferindo o executado qualquer outro rendimento e caso o crédito não

seja de alimentos, se o valor correspondente a 2/3 do salário do executado ficar

aquém do salário mínimo nacional, a parte impenhorável corresponde ao valor

do salário mínimo nacional, o que significa que a fracção penhorável é inferior a

1/3 - art.º 824.º, n.º 2 segunda parte.

Exemplo (art.º 824.º, n.º 2 - 1.ª parte):

O executado aufere o salário de € 2.100,00.

Dois terços deste valor são € 1.400,00.

Considerando que o salário mínimo nacional está fixado em €

385,90171, o triplo do seu valor são € 1.157,70 (valor impenhorável).

Obtendo a diferença entre € 1.400,00 e € 1.157,70 encontramos o

valor penhorável: € 242,30.

168 Cfr. Ac. TRL de 85/07/09 in BMJ n.º 356, pg. 438; Ac. TRE de 89/04/04 in Col. Jur. de 1989, Tomo II, pg. 283. 169 Incluem-se as prestações periodicamente pagas pela Segurança Social. 170 Dec. Lei n.º 320-C/2002, de 30/12.

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Em suma, a este executado poder-se-ia penhorar:

1 Salário do executado € 2.100,00 2 1/3 do salário € 700,00 3 2/3 do salário € 1.400,00 4 Triplo do salário mínimo nacional € 1.157.70

5 A diferença entre 2/3 do salário e o triplo do salário mínimo nacional [3-4]

€ 242.30

6 Máximo penhorável em cada apreensão [2+5] € 942,30

Exemplo (art.º 824.º, n.º 2 - 2.ª parte):

O executado aufere um salário de € 500,00.

A aplicação genérica da norma ditaria que a penhora poderia

alcançar os 2/3 = € 333,33, deixando livre da penhora a fracção de

1/3 = € 166,67.

No entanto, como o valor correspondente aos 2/3 (€ 333,33) é

inferior ao salário mínimo nacional, passa este último a fixar o tecto

da impenhorabilidade (€ 385,90), tal como se demonstra no quadro

seguinte:

1 Salário do executado € 500,00 2 1/3 do salário € 166,67 3 2/3 do salário € 333,33 4 Salário mínimo nacional € 385,90 5 Valor impenhorável € 385,90

6 Valor penhorável em cada apreensão [1-4] € 114,10

Resumindo: - Em princípio, é penhorável 1/3 do salário do executado.

171 O valor do salário mínimo nacional para o ano de 2006 foi fixado em € 385,90 pelo Dec. Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro.

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Excepção: Só assim não será se os restantes 2/3

tiverem um valor inferior ao salário

mínimo nacional, caso em que este se

mantém intacto, incidindo a penhora

sobre a diferença entre o salário global

e o "valor intocável".

Retomando o último exemplo:

€ 500,00 -€ 374,70 = € 125,30

Se os 2/3 forem inferiores ao triplo do salário mínimo

nacional, o valor correspondente àquela fracção

permanece protegida, pelo que a penhora não pode ir

além de 1/3.

Caso os 2/3 ultrapassem o triplo do salário mínimo

nacional, serão susceptíveis de penhora não só a fracção

de 1/3, mas também a diferença entre o valor

correspondente aos 2/3 e o triplo do salário mínimo

nacional.

Na penhora de dinheiro ( art.ºs 824.º-A; 839.º, n.º 3; 848.º, n.º 4; 865.º, n.º

4-b) e 874.º) ou de saldo bancário (art.ºs 824.º-A; 861.º-A; 865.º, n.º 4-b) e

874.º) é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional, assim se permitindo ao executado a satisfação das suas mais

elementares necessidades de vida – art.º 824.º, n.º 3.

Embora a iniciativa da penhora parta do agente de execução sem

precedência de despacho judicial, o juiz, mediante requerimento do exequente

ou do executado, pode ser chamado a intervir no processo em ordem a fixar

outros limites à penhora, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º,

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quer reduzindo a parcela penhorável, quer concedendo ao executado uma

isenção de penhora por período não superior a um ano.

Deste despacho o agente de execução é notificado pela secretaria,

procedendo ele a partir daqui às demais diligências.

II - A penhora de bens comuns do casal – art.º 825.º

O artigo 601.º do Código Civil estabelece como princípio genérico a

responsabilidade de todos os bens do devedor pelo cumprimento das suas

obrigações, salvo casos especialmente previstos que estabeleçam de forma

diferente, como acontece quando o devedor é casado.

Sendo o devedor casado no regime da separação de bens, a penhora

não levanta grandes problemas, visto cada um dos cônjuges conservar o

domínio e fruição de todos os seus bens – cfr. art.º 1735.º CC –, salvo a

possibilidade de presunção de compropriedade dos bens móveis fundada na

dúvida sobre a propriedade desses bens – cfr. art.º 1736, n.º 2.

Ou seja, ressalvada a excepção, pelas dívidas de cada um dos cônjuges

respondem os bens próprios de cada um – cfr. art.º 1695.º, n.ºs 1e 2 do CC.

Porém, o mesmo não se verifica quando entre os cônjuges vigore o regime

da comunhão de adquiridos (regime supletivo - cfr. art.ºs 1721.º e seguintes do

CC) ou geral (art.ºs 1732.º e seguintes do CC), em que, por via de regra, existem

bens próprios e comuns.

Assim, quanto à dívida da responsabilidade de um dos cônjuges,

respondem em primeiro lugar os bens próprios e na falta ou insuficiência destes

a sua meação nos bens comuns – art.º 1696.º do CC.

Sobre as dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges prevêem os

art.ºs 1692.º, 1693.º, n.º 1 e 1694.º, n.º 2 do Cód. Civil.

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Relativamente às dívidas de ambos os cônjuges, há que distinguir entre

as dívidas comuns - derivadas de facto praticado por ambos - e as dívidas

comunicáveis, como são, entre outras, as dívidas assumidas por um dos

cônjuges com o consentimento do outro ou, na comunhão geral, as dívidas

contraídas por qualquer dos cônjuges, antes do casamento, em proveito comum

o casal – cfr. art.º 1691.º do Cód. Civil

Conjugando o art.º 825.º com o art.º 864.º, n.º 3-a) chega-se à conclusão

que, em execução movida apenas contra um dos cônjuges, deve ser citado o

outro cônjuge quando:

Em execução movida contra um dos cônjuges, sejam

penhorados bens comuns do casal – art.º 825.º, n.º 1;

O exequente, munido de título executivo que não a

sentença172, invoque a comunicabilidade da dívida – art.º 825.º, n.º 2.

Tenha sido penhorado bem imóvel ou estabelecimento

comercial que o executado não possa alienar livremente (próprios ou

comuns – cfr. art.º 1682.º-A do CC) – art.º 864.º, n.º 3-a);

Pela via da citação, o cônjuge do executado adquire o estatuto especial

consagrado no art.º 864.º-A, estatuto esse que lhe permite exercer os mesmos

direitos processuais conferidos ao executado, podendo nomeadamente:

Deduzir oposição à execução;

Deduzir oposição à penhora;

Requerer a separação dos bens quando a penhora recaia

em bens comuns;

Exercer na reclamação de créditos, assim na fase de

pagamentos, os direitos reconhecidos ao próprio executado.

Desta forma, após a penhora e em qualquer dos casos acima descritos, o

agente de execução procede oficiosamente à citação, além do próprio executado

172 Presume-se que a sentença como título executivo terá sido posta à margem deste problema por se entender que a oportunidade da discussão sobre a comunicabilidade da dívida se esgota na acção declarativa.

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(ou notificação no caso de ele ter sido previamente citado), também do seu

cônjuge, sendo-o este para, no prazo de 10 dias mas nunca além do termo do

prazo concedido ao executado, deduzir oposição à execução e ou à penhora173,

podendo, no mesmo prazo, requerer a separação de bens ou juntar à execução

uma certidão comprovativa da pendência acção com tal finalidade.

Quanto à comunicabilidade da dívida pode verificar-se uma de duas

situações, consoante o exequente haja invocado ou não a comunicabilidade da

dívida, isto, em execução fundada em título diverso de sentença.

Na hipótese afirmativa, o cônjuge do executado é ainda citado para, em

alternativa, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, sob o efeito

cominatório de a dívida ser considerada comum se nada disser, ainda que

deduza oposição à execução, a qual prossegue quanto aos bens comuns.

Se o cônjuge aceitar a dívida ou se nada disser, a execução prossegue

também contra si (o cônjuge passa a executado), abrindo-se a possibilidade de

lhe serem penhorados os seus próprios bens – n.º 3 do art.º 825.º.

De igual modo prossegue a execução contra o cônjuge do executado que

recuse a comunicabilidade da dívida, mas não requeira a separação de bens –

n.º 4.

Qualquer das situações atrás descritas, aliás, em paralelo com a previsão

do artigo 869.º, arrasta o cônjuge do executado para a obrigação constante do

título executivo, prosseguindo a execução também contra ele.

E pode ainda dar-se a formação de um “título executivo especial” quando

se verifique a situação prevista no n.º 6 do art.º 825.º, em consequência de o

173 Note-se que em caso de penhoras múltiplas espaçadas no tempo, o cônjuge, depois de citado, já só é notificado para deduzir oposição à penhora no prazo de 10 dias, aplicando-se as regras do artigo 235.º do CPC – cfr. art.º 863.º-B, n.º 1-B).

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próprio executado alegar fundamentadamente a comunhão da dívida no prazo

da oposição, na sequência da sua citação, quer ela tenha sido prévia ou não.

Caso contrário, ou seja, se o exequente não invocar a comunicabilidade da

dívida, tanto o executado como o seu cônjuge podem, nos prazos respectivos

para a oposição (recorde-se que aqui não funciona o aproveitamento dos prazos

da acção declarativa – art.º 813.º, n.º 4), requerer a separação de bens ou juntar

certidão comprovativa da pendência da acção para aquele fim, o que a

acontecer implica a suspensão da execução até que se finalize a partilha dos

bens.

Se o não fizerem, a execução prossegue somente contra o executado - já

não contra o cônjuge -, mas sobre os bens que estiverem penhorados, mesmo

que sejam comuns.

Autuado o requerimento da separação por apenso à execução - como

processo de “inventário” – cfr. art.º 1406.º do CPC –, é nele aberta conclusão ao

juiz da execução para ordenar os termos do inventário e decretar a suspensão

da acção executiva.

O cargo de cabeça de casal é exercido pelo cônjuge mais velho e o

exequente, como qualquer credor do executado, podem promover o andamento

do inventário, permitindo-se ao cônjuge do executado a possibilidade de

escolher os bens que hão-de preencher a sua meação, escolha essa que pode

ser alvo de reclamação dos credores.

A sentença homologatória da partilha, além de notificada ao Ministério

Público (é sempre notificado de todas as decisões finais – art.º 258.º), aos

interessados e credores, deve ser igualmente notificada ao agente de execução.

Não sendo adjudicados ao executado os bens penhorados, a penhora

sobre eles mantém-se até que o agente de execução penhore novos bens (cfr.

art.ºs 821.º, n.º 3 e 834.º, n.º 1) e só nessa altura é que se opera a substituição

da penhora – cfr. art.º 825.º, n.ºs 3 e 7.

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III – Penhora em caso de comunhão ou compropriedade – art.º 826.º

Nos casos de comunhão ou de compropriedade de bens previstos no art.º

826.º, a penhora segue o regime do artigo 862.º.

Nas previsões do artigo 826.º cabem duas situações distintas:

Execução movida contra algum ou alguns contitulares de património

comum (ex. herança; património do casal);

Execução movida contra algum ou alguns comproprietários de bem

indiviso.

Em qualquer das situações descritas, a penhora incide na quota-parte do

executado (ou executados) no património autónomo ou no bem indiviso e não

sobre os próprios bens ou parte específica deles.

A penhora do quinhão do executado na herança aberta por morte de certa

pessoa não incide nos próprios bens (ou parte deles) que constituem o acervo

hereditário. Do mesmo modo, a penhora do direito do executado à terça-parte

indivisa de certo imóvel não implica a penhora de qualquer parte específica do

próprio imóvel. Estão em causa “penhora de direitos”.

Se, em execuções distintas174, forem penhorados todos os quinhões de um

mesmo património autónomo ou todos os direitos sobre o mesmo bem indiviso, é

realizada uma venda única, no processo em que tiver sido efectuada a primeira

penhora.

Neste ponto, afigura-se-nos que o agente de execução deve requerer ao

juiz da execução titular do processo em que tiver sido efectuada a primeira

penhora a apensação das demais execuções, nos termos do art.º 275.º, n.º 5.

Esta penhora consiste na notificação ao administrador e aos contitulares

(segundo as regras da citação, nos termos das disposições combinadas dos n.ºs

174 Note-se que nos vários processos poderão ser diferentes os sujeitos processuais.

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1 dos art.ºs 856.º e 862.º) e quando sejam várias as pessoas notificadas, a

penhora produz efeitos a partir da primeira notificação175 - art.º 862.º, n.º 1.

Se o bem indiviso estiver sujeito a registo, também a penhora do direito o

está e neste caso releva a data do registo, por ser este o acto constitutivo da

penhora – cfr. art.ºs 838.º, 851.º e 863.º.

A perspectiva de venda única é motivo para o agente de execução dar

prioridade à penhora destes direitos – cfr. art.ºs 832.º, n.º 1, 835.º, n.º 2 e 862.º.

IV – Bens a penhorar na execução contra herdeiro – art.º 827.º

Nas previsões deste artigo cabem as execuções por dívidas da herança

propostas contra o herdeiro, pelas quais respondem os bens que integram o

respectivo património (cfr. art.º 2068.º do CC).

Daí que no n.º 1 do art.º 827.º estabeleça que na execução movida contra

o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da

herança.

Mas, o herdeiro pode aceitar a herança pura e simplesmente ou a

benefício de inventário (cfr. art.º 2052.º do CC).

Se aceitar a herança a benefício de inventário, a penhora só atinge os

bens que ao herdeiro tiverem sido adjudicados na partilha e se porventura forem

atingidos quaisquer outros bens, o herdeiro/executado pode requerer

fundamentadamente o seu levantamento e ao mesmo tempo indicar outros bens

da herança que tiver em seu poder – n.º 2 do art.º 827.º, requerimento esse que

é dirigido ao agente de execução, o qual atenderá ao pedido depois de ouvir o

exequente e de este não se manifestar discordante.

Caso o exequente se oponha ao requerido, o executado só logrará obter o

levantamento da penhora se demonstrar ao agente de execução, através de

prova documental, que os bens penhorados não provieram da herança e que

175 A penhora considera-se feita no momento da notificação - Ac. STJ, de 94/05/26 in BMJ 437, pg. 471.

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não recebeu outros bens além dos que indicou ou, se recebeu mais, que os

outros foram aplicados para solver os encargos da herança.

Da junção de documentos é oficiosamente notificado o exequente nos

termos do disposto no art.º 526.º ex vi do art.º 466.º, n.º 1.

Quer o exequente quer o executado poderão reclamar para o juiz da

decisão que sobre a questão for tomada pelo agente de execução – cfr. art.º

809.º, n.º 1.

V – Penhorabilidade subsidiária – art.º 828.º

Há bens que só podem ser penhorados depois de verificadas a

insuficiência ou mesmo a falta de bens de outros, como é o caso já visto das

dívidas de um dos cônjuges, pelas quais respondem prioritariamente os seus

próprios bens e só depois, se a dívida for comum ou comunicável, os bens

comuns do casal.

Mas, há mais situações em que isto acontece, nomeadamente quando,

pela via negocial ou legal, haja um devedor principal e outro subsidiário (por

exemplo, um fiador).

Diz-nos o n.º 1 do art.º 627.º do Código Civil que o fiador garante a

satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.

E acrescenta o n.º 2 que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o

devedor principal. Mas, ao fiador é lícito usar o benefício da excussão prévia176,

recusando o cumprimento da obrigação enquanto não tiverem excutidos todos

os bens do devedor com ou sem garantia reais – cfr. art.ºs 638.º e 639.º do CC.

No mesmo contexto, vem o art.º 828.º do CPC definir certas regras para a

penhora subsidiária de bens consoante a execução seja movida contra: 176 O benefício da excussão prévia é invocável pelos seguintes devedores subsidiários: fiador – art.ºs 627.º e seguintes do Cód. Civil, salvo as excepções do art.º 640.º, n.º 2 e da fiança comercial, em que o fiador é solidariamente responsável com o afiançado – cfr. art.º 101.º do Cód. Comercial; sócios da sociedade comercial em nome colectivo – art.º 175.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios comanditados da sociedade comercial em comandita – art.º 465.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios da sociedade civil – art.º 997.º, n.º 2 do Cód. Civil. O avalista nas letras ou nas livranças é considerado principal responsável – art.ºs 32.º e 77.º da LULL.

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O devedor principal e o devedor subsidiário;

O devedor principal apenas; ou

O devedor subsidiário.

Na execução movida contra os devedores principal e subsidiário, em

que este último deva ser citado previamente à penhora dos seus bens (cfr. art.º

812.º, n.º 7), o n.º 1 do art.º 828.º impede que a penhora se efectue enquanto

não forem penhorados e vendidos ou adjudicados todos os bens do devedor

principal.

Mas, a citação do devedor subsidiário, ainda que prévia à penhora dos

seus bens, só pode ocorrer depois de excutidos todos os bens do devedor

principal, salvo se o exequente pedir que ela se efectue antes da excussão.

Neste caso, o devedor subsidiário pode, no prazo da oposição e por

simples requerimento dirigido ao agente de execução, invocar o benefício da

excussão prévia dos bens do devedor principal, sujeitando-se, caso o não faça,

à possibilidade de os seus bens serem logo penhorados – cfr. n.ºs 1 e 3-a) do

art.º 828.º.

A excussão plena dos bens do devedor principal termina com o

“apuramento” do produto da venda de todos os seus bens, pois só assim é

possível aferir da eventual insuficiência do produto em face da estimativa (feita

pelo agente de execução) do montante das custas da execução, do crédito

exequendo (incluindo os juros, se pedidos) e bem assim dos créditos graduados

à frente do exequente (cfr. art.º 455.º).

A execução prosseguirá sobre os bens do devedor subsidiário até que o

crédito do exequente seja integralmente pago.

Vejamos agora a execução movida apenas contra o devedor principal. Aqui respondem em primeira linha os bens dele e só perante a manifesta

falta ou insuficiência dos bens é que o exequente pode requerer ao agente de

execução, no mesmo processo, o prosseguimento da execução também contra

o devedor subsidiário – cfr. n.º 5 do art.º 828.º.

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Finalmente, a execução movida apenas contra o devedor subsidiário. O n.º 7 deste normativo permite a instauração da acção executiva logo

contra o devedor subsidiário, assim o credor/exequente demonstre a falta ou

insuficiência de bens do devedor principal.

Uma vez proposta a execução apenas contra o devedor subsidiário, ele só

não é citado previamente se o exequente, no requerimento executivo, deduzir o

pedido de dispensa de citação prévia, e o juiz, produzidas as provas

necessárias, decidir favoravelmente – cfr. art.ºs 812.º, n.º 7-a) e 812.º-B, n.º 2.

Sendo citado previamente, advém-lhe a possibilidade de no

prazo da oposição invocar o benefício da excussão prévia, o que

confere ao exequente o direito de pedir o prosseguimento da

execução também contra o devedor principal. A não invocação do

benefício abre portas à penhora em primeira linha dos bens do

devedor subsidiário – n.º 2 do art.º 828.º.

Não sendo citado previamente, os bens do devedor

subsidiário só podem ser penhorados desde que se comprove a falta

de bens do devedor principal (o que será alegado pelo exequente no

requerimento executivo) ou a renúncia ao benefício da excussão

prévia feita extrajudicialmente pelo do executado (cfr. art.º 640.º al.ª

a) do CC).´

Só assim se compreende a al.ª b) do n.º 3 do artigo em

referência, quando articulado com o n.º 4, que permite ao devedor

subsidiário que não tenha renunciado extrajudicialmente ao benefício

da excussão prévia poder vir invocar tal benefício no prazo da

oposição, e com o n.º 6 que confere ao devedor subsidiário a

possibilidade de a todo o tempo indicar à penhora bens do devedor

principal e por essa via pedir o levantamento da penhora dos seus.

Admitida a oposição à penhora, o exequente, ao ser notificado

para a ela se opor no prazo de 10 dias (cfr. art.ºs 863.º-B, n.º 2 e

303.º), deverá ser advertido para, no mesmo prazo, requerer o

prosseguimento da execução, também, contra o devedor principal,

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com a cominação de não o fazendo ser levantada a penhora dos

bens do devedor subsidiário.

Início das diligências para a penhora

No quadro da nova acção executiva, são distintos os momentos em que se

iniciam as diligências tendentes à penhora, certo que sem precedência de

despacho judicial, à excepção da penhora de saldos bancários, porém, com um

traço comum que é o da precedência da notificação do agente de execução a

efectuar pela secretaria.

Nas execuções em que não tenham lugar o despacho liminar nem a citação prévia e o solicitador de execução aceite a designação no próprio requerimento executivo, as diligências têm início a partir da notificação para tal

efeito realizada pela secretaria logo após a autuação do requerimento executivo,

daí se contando o prazo de 30 dias fixado no art.º 837.º, n.º 1.

E não vemos que possa ser de outro modo, pese embora a redacção do

n.º 1 do art.º 832.º. É que o solicitador de execução que aceita a designação – assinando o

anexo C2 do requerimento executivo ou vindo declará-lo no prazo de cinco

subsequentes à distribuição -, só fica investido das funções de agente de

execução depois de iniciada a instância e deste facto nada garante que ele

tenha conhecimento, a não ser através duma notificação a efectuar pela

secretaria, após a verificação da inexistência de fundamentos para suscitar a

intervenção do juiz a coberto do n.º 3 do art.º 812.º-A.

Se o solicitador de execução não aceitar a designação ou esta ficar sem efeito, será a partir da notificação da designação feita pela secretaria nos

termos do art.º 811.º-A, n.º 2 que as diligências da penhora têm início.

Nas demais situações, como já anteriormente referimos, as diligências

iniciam-se a partir da notificação efectuada pela secretaria ao agente de

execução após:

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O despacho que dispense a citação prévia do executado a

requerimento do exequente – cfr. art.º 812.º-B, n.º 3 – 1.ª parte;

O termo do prazo para a oposição à execução, quando ela não seja

deduzida ou sendo-o, o recebimento não suspenda a execução, por o

executado opoente não requerer a prestação de caução (cfr. art.ºs

812.º, n.º 6 e 818.º,n.º 1);

A decisão que julgue improcedente a oposição deduzida, cujo

recebimento tenha suspendido a execução;

O despacho do juiz que indefira o pedido de suspensão da execução

fundado na falta de genuinidade do documento particular (art.º 818.º,

n.º 1).

Consulta prévia – art.º 832.º, n.º 2 CPC

As execuções (cíveis e laborais) e as falências, tal como as insolvências,

são objecto de registo informático em ordem a permitir a disponibilização da

informação nela contida a magistrados judiciais e do Ministério Público,

advogados, solicitadores e solicitadores de execução, agentes de execução

(solicitadores de execução ou oficiais de justiça), o “titular dos dados” (executado

ou falido) ou qualquer pessoa que com o ele tenha relação contratual ou pré-

contratual, nos termos previstos no artigo 807.º e regulados no Decreto-Lei n.º

201 /2003 de 10 de Setembro.

Com a notificação, é enviado ao solicitador de execução o certificado da

consulta à base de dados do registo informático de execuções, certificado esse

que, além de gratuito, é oficiosa e imediatamente emitido, com dispensa de

requerimento escrito177 - art.ºs 807.º, n.º 3-c) do CPC e art.º 8 n.º 8 do Decreto-

Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro.178

Cabe ainda referir que toda a informação contida nesta base de dados está

permanentemente actualizada – cfr. art.ºs 806.º, n.º 3 do CPC e art.º 4 n.º 2 do 177 Cfr. Despacho n.º 7194/2004, de 25 de Março, do Director-Geral da Administração da Justiça, publicado no DR n.º 86 – II Série – de 12 de Abril de 2004, pgs. 5701 a 5702.

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DL 201/2003 -, sendo possível efectuarem-se rectificações e actualizações a

requerimento do titular do dados, independentemente da fase em que se

encontrem os processos.

Conforme consta dos art.ºs 806.º do CPC e 2.º do Decreto-Lei n.º

201/2003, o registo de cada processo executivo contém os seguintes dados:

- Identificação do processo;

- Identificação do agente de execução:

O solicitador de execução é identificado pelo nome, domicílio profissional e

números de cédula e de identificação;

O oficial de justiça é identificado pelo nome e respectivo número

mecanográfico;

- Identificação das partes nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º179

e incluindo o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os

números de bilhete de identidade e de identificação fiscal;

- O pedido (indicando-se o fim e o montante, a coisa ou a prestação,

consoante se trate de execução para pagamento de quantia certa, para entrega

de coisa certa ou para prestação de facto);

- Bens indicados à penhora;

- Bens penhorados (indicando-se a data e a hora da penhora e mais tarde

as datas da adjudicação ou da venda);

- Os créditos reclamados - valores e identificação dos titulares.

Todos estes dados são introduzidos diária e oficiosamente pela secretaria

com base na informação transmitida aos autos pelo agente de execução, ou por

constatação directa da secretaria (exemplo: créditos reclamados).

Há casos em que a actualização ou inserção dos dados não é

oficiosamente efectuada pela secretaria, por carecerem de despacho judicial.

Referimo-nos, concretamente, aos processos de falência (cfr. art.ºs 806.º, n.º 4-

a) do CPC e 186.º, n.º 1 e 187.º, n.º 1 do CPEREF, com as alterações

produzidas pelo Dec. Lei n.º 38/2003) e aos processos de insolvência com a

178 Cfr. informação n.º 83 do Jornal da Habilândia sob o título “consulta prévia”: ... o certificado deverá ser enviado electronicamente no momento da notificação referida (Dec.Lei 202/2003 de 10/09). 179 Nomes, domicílios ou sedes e na medida do possível as profissões e locais de trabalho.

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alteração do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, através de

publicação do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código

da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como às execuções do foro

laboral quando arquivadas por falta de bens penhoráveis.

Os procedimentos do agente de execução após a consulta dependem do

que constar do certificado da consulta, que pode ser qualquer dos seguintes:

Não existe qualquer registo;

Execução extinta com integral pagamento – art.º 806.º, n.º 2-a);

Execução extinta sem integral pagamento – art.º 806.º, n.º 2-b);

Execução suspensa por falta de bens – art.º 806.º, n.º 2-c);

Execução de trabalho finda por falta de bens – art.º 806.º, n.º 4-b).

Execução pendente;

Falência pendente – art.º 806.º, n.º 4-a);

Falência extinta por falta ou insuficiência de bens – art.ºs 806.º, n.º4-a)

CPC; 186.º, n.º 1 e 187.º, n.º 2 do CPEREF (alterados pelo art.º 7.º do Dec.

Lei n.º 38/2003, de 8/3).

Inexistindo registo ou havendo registo de execução finda com pagamento integral, o agente de execução inicia as diligências com vista à

efectivação da penhora.

Havendo execução extinta sem integral pagamento ou suspensa por falta de bens, o agente de execução diligencia no sentido de identificar e

localizar bens penhoráveis, a começar pelos indicados no requerimento

executivo – art.ºs 832.º, n.º 3, 833.º, n.ºs 1 e 2 e 810.º, n.º 3-d).

Pendendo alguma execução para pagamento de quantia certa, o

agente de execução requer à secretaria a remessa da “sua” execução para

apensação ou incorporação na execução constante da base de dados -

evitando-se por esta via não só a pulverização de execuções autónomas sobre o

mesmo executado, como também a multiplicação de penhoras sobre os mesmos

bens -, apenas e só no caso de se verificarem cumulativamente os dois

requisitos seguintes:

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1. Que o exequente desta última execução seja titular dum direito

real de garantia (que não seja privilégio creditório geral180) sobre

o bem penhorado na primeira execução – art.º 832.º, n.º 4-a); e

2. E que em tal execução ainda não tenha sido proferida a

sentença graduatória de créditos – art.º 832.º, n.º 4-b).

Daqui ressalta que, na falta de um destes requisitos, o agente de execução

não providenciará pela remessa do processo, pelo que deve iniciar os actos

preparatórios da penhora de bens, incluindo, se necessário, os próprios bens

penhorados anteriormente na outra execução, caso em que, após a penhora, a

execução há-de ser suspensa pelo juiz, a requerimento do agente de execução

(ou do exequente) apresentado no prazo de 10 dias após a penhora, nos termos

previstos no artigo 871.º.

Verificados ambos os requisitos atrás mencionados, se a primitiva

execução já estiver na fase do concurso de credores181, esta segunda execução

valerá como reclamação de créditos, pelo que deverá ser incorporada no apenso

da reclamação de créditos. Se ainda não existir o apenso, abrir-se-á um com

base nesta execução – art.ºs 832.º, n.º 5 e 865.º, n.º 8.

Encontrando-se aquela execução em fase anterior à do concurso de

credores, a segunda execução é remetida para ser apensada ou incorporada na

primitiva (consoante o caso), dando lugar a uma coligação182 de exequentes -

art.ºs 832.º, n.º 5, 58.º, n.º 4, 275.º, n.ºs 1 e 2.

De notar que, tanto a apensação como a incorporação operam-se de

acordo com o estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 53.º, aplicáveis à coligação

por força do n.º 3 do artigo 58.º.

180 Do Código Civil: artigo 735.º - (Espécies) 1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários. 2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. 3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais. 181 A fase do concurso de credores inicia-se com a primeira citação que se fizer nos termos do art.º 864.º. 182 “Esquematicamente, pode dizer-se que há litisconsórcio quando o pedido é o mesmo ou os pedidos são os mesmos relativamente a todos os sujeitos; há coligação quando são deduzidos pedidos diferentes por vários autores ou contra vários réus” – Eurico Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, pg.ªs. 126 e 127.

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Se constar da base de dados que alguma execução anterior terminou

prematuramente sem o pagamento integral, o agente de execução enceta as

diligências necessárias à identificação e localização de bens penhoráveis,

começando pelos bens que o exequente houver indicado no requerimento

executivo, e consultando, se necessário, as bases de dados da segurança

social, das conservatórias dos registos predial, comercial e automóvel e de

quaisquer outros registos ou arquivos de natureza semelhante (exemplo: registo

civil, cartórios notariais, câmaras municipais, D.G.V., etc.).

Frustradas as tentativas, o agente de execução pode requerer ao juiz

autorização para obter informações sujeitas a sigilo fiscal, bancário ou

profissional.

Da Lei Geral Tributária183

Artigo 64.º

Confidencialidade

1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração

tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados

recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os

elementos de natureza pessoal que obtenham no

procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo

profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente

regulado.

2 - O dever de sigilo cessa em caso de:

a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua

situação tributária;

b) Cooperação legal da administração tributária com

outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;

c) Assistência mútua e cooperação da administração

tributária com as administrações tributárias de outros

países resultante de convenções internacionais a que o

183 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro; revista e republicada com a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e alterada pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

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Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver

prevista reciprocidade;

d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de

Processo Civil e do Código de Processo Penal.

3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer

que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos

protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do

sigilo da administração tributária.

4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do

sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de

outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente

necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou

impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer

elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas

a que dizem respeito.

5 - Não contende com o dever de confidencialidade a

publicação de rendimentos declarados ou apurados por

categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de

actividades ou outras, de acordo com listas que a

administração tributária deverá organizar anualmente a fim

de assegurar a transparência e publicidade.

Não sendo encontrados bens penhoráveis, o agente de execução

notifica o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens penhoráveis – art.º

832.º, n.º 3.

Se o exequente indicar bens, o agente de execução procede à penhora

dos bens indicados no prazo de 30 dias, findos os quais, sem que o consiga,

informa o exequente através de relatório para o efeito elaborado, enviando uma

cópia para a secretaria a fim de ser junto ao processo (cfr. art.º 837.º, n.º 1).

Decorrido o prazo de 30 dias fixado naquele dispositivo legal, se o

solicitador de execução nada informar nos autos, ou seja, se não juntar aos

autos a cópia do relatório a que se refere o art.º 837.º, afigura-se-nos que a

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secretaria deve concluir o processo ao juiz, em ordem a proporcionar-lhe o

efectivo exercício do poder geral de controlo do processo e da actividade do

solicitador de execução nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 809.º

do CPC e 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Se assim não for, o juiz não tem oportunidade de exercer efectivamente o

controlo geral do processo (nos termos das disposições combinadas dos art.ºs

265.º e 809.º) e de fiscalizar uma entidade que, ao nível processual, age na sua

dependência funcional, tanto mais que, no caso de revelar uma conduta

merecedora de censura, as medidas de controlo poderão passar pela destituição

oficiosa do solicitador de execução, como prevê o n.º 4 do art.º 808.º do CPC.

Porém, se o juiz entender que o processo não lhe deve ser "concluso", a

secretaria, em ordem a evitar a imobilidade dos autos, notifica oficiosa e

directamente o solicitador de execução para no prazo de 10 dias juntar a cópia

em falta.

O exequente é notificado da resposta que vier a ser prestada pelo

solicitador de execução.

Não havendo resposta, será

disso oficiosamente notificado o

exequente (cfr. art.ºs 229.º, n.º 2,

808.º, n.º 4 e 809.º, n.º 1-d))

convidando-se a requerer o que tiver

por conveniente no prazo de 10 dias

(cfr. art.º 153.º do CPC), sem

prejuízo do disposto no art.º 51.º, n.º

2-b) do Código das Custas Judiciais

(contagem de custas184 quando o processo se mantenha parado durante cinco

meses por negligência da parte responsável pelo impulso do processo)185.

184 Estas custas são da responsabilidade do exequente – art.º 47.º, n.º 3 do CCJ. 185 Como uniformização de procedimentos, o CFOJ defende há muito a integração do prazo destinado à prática do acto processual (em geral, os 10 dias do art.º 153.º do CPC) no prazo estipulado no art.º 51.º, n.º 2-b) do

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Perante a inércia do exequente e uma vez contadas e pagas as custas, se,

decorrido um ano após a notificação ao exequente, o processo se mantiver

inerte, a secretaria fá-lo concluso ao juiz para o efeito da interrupção da

instância nos termos do art.º 285.º do CPC, se assim for entendido, sem prejuízo

do eventual convite do solicitador de execução à prestação de informações

sobre a sua actividade, quando não à prestação de contas por analogia ao

disposto no n.º 3 do art.º 33.º do CCJ, visto que a interrupção da instância

coloca o processo “findo para efeitos de arquivo” - nos termos do art.º 126.º, n.º

1-c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -, onde aguardará a deserção (se a

instância se mantiver interrompida por dois anos), sem necessidade de

despacho judicial que a declare (cfr. art.º 291.º).

Como já foi referido anteriormente, o registo informático das execuções

efectua-se após a consulta prévia pelo agente de execução. Mas o que se

pretende dizer com o n.º 6 do art.º 832.º, conjugado com o art.º 806.º, n.º 2-c), é

que a suspensão de instância, tal como a interrupção, está sujeita a registo. Ou

seja, a pedido do agente de execução - antes do início das diligências para

identificação e localização dos bens -, a secretaria regista a execução e se, após

isto, a instância executiva vier a ser suspensa ou mesmo interrompida, qualquer

um destes factos é levado ao registo informático de execuções, registo este que

deve ser mantido actualizado diariamente (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º

201/2003, de 10 de Setembro).

Inscrição no “registo informático de execuções” - momento

Código das Custas Judiciais (actualmente, 5 meses), porque, na verdade, se a parte não praticar o acto processual na sequência da notificação para o efeito, é a partir que o processo fica inactivo.

Notificaçãoao exequente

10 dias

5 mesesconta

1 ano

285.º CPC

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A inscrição no registo informático de execuções efectua-se activando

a opção no H@bilus “disponível para consulta” e este acto deve acontecer logo após o decurso do prazo de dez dias subsequente à notificação feita ao solicitador de execução para iniciar as diligências da penhora, sem que este nada requeira.

Finalmente, se não houver razões para a remessa do processo nos termos

previstos nos n.ºs 4 e 5 do art.º 832.º, nem para suspensão da instância nos

termos dos n.ºs 3 e 6 do mesmo artigo, o agente de execução inicia as

diligências da penhora dos bens nos termos do n.º 1 do art.º 833.º, sem estar

sujeito, como no regime anterior, aos critérios de nomeação do exequente.

Com ressalva das duas excepções catalogadas no artigo 835.º, que

obrigam a que se comece pela penhora dos bens ali mencionados, por via e

regra, o agente de execução, independentemente da indicação de bens constante do requerimento executivo, opta pela penhora dos que mais facilmente permitam a satisfação do crédito exequendo no prazo de seis meses, embora respeitando os limites definidos pelo n.º 3 do art.º 821.º em

articulação com os critérios de adequação previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 834.º,

tendo em atenção as restrições (relativas ou absolutas) à penhorabilidade dos

bens constantes dos artigos 822.º e seguintes, aos quais fizemos referência em

momento anterior.

Se ao cabo de 30 dias, após o início das diligências, o agente de

execução/solicitador de execução não concluir a penhora, envia um relatório ao

exequente – do qual envia uma cópia à Câmara dos Solicitadores e outra para a

secretaria e fim de ser junto ao processo -, e simultaneamente notifica-o para, no

prazo de 10 dias, indicar os bens penhoráveis que conhecer (cfr. art.ºs 833.º, n.º

4 e 837.º, n.º 1).

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Tal como já referimos anteriormente, do relatório é enviada uma cópia para

a secretaria a fim de ser junta ao processo e outra para a Câmara de

Solicitadores, no caso de agente de execução/solicitador de execução.

O silêncio do exequente implica a citação do executado186 (ou notificação

no caso de ele já ter sido previamente citado – art.º 833.º, n.º 5 in fine) para:

Deduzir oposição à execução no prazo de 10 dias (cfr. parte final

n.º 5), a menos que já tenha sido citado previamente, caso em que

não será notificado para exercer este direito processual;

E independentemente da oposição que venha a deduzir, pagar

ou indicar bens à penhora no prazo de 10 dias;

Com a expressa advertência de que fica sujeito a uma sanção

pecuniária compulsória187 de montante correspondente a 1% da

dívida por cada mês passado até à descoberta de bens, a partir da

data em que ele omitir a indicação de bens ou fizer qualquer

declaração cuja falsidade se venha a comprovar em razão do

posterior conhecimento de bens naquela data (cfr. art.ºs 833.º, n.ºs

5 e 7 do CPC).

A falta de pagamento ou de indicação de bens pelo executado importa a

suspensão instância de forma semelhante à prevista no n.º 3 do art.º 832.º,

suspensão esta que, a nosso ver, não carece de despacho judicial atenta a

espontaneidade como ela dimana do texto legal em clara sintonia com a

desjudicialização de certos actos processuais caracterizada pela reforma.

Contudo, porque o exequente não tem conhecimento da ocorrência da

suspensão, afigura-se-nos que, na circunstância, o agente de execução deve

notificá-lo do facto, com a informação adicional de que o processo fica parado a

aguardar o seu impulso processual (cfr. art.ºs 833.º, n.º 6 e 265.º, n.º 1) e que, se

186 À parte a citação prévia, o momento da realização constitui uma excepção ao regime regra estabelecido no n.º 1 do art.º 864.º, segundo o qual o executado é citado no momento da penhora ou, quando não esteja presente, num dos cinco dias seguintes. 187 O valor desta sanção é repartida equitativamente pelo exequente e pelo Estado (cfr. art.º 829.º-A, n.º 3 do Cód. Civil).

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este não se verificar nos cinco meses imediatos à notificação, o processo vai à

conta, com as custas a seu cargo, nos termos dos art.ºs 47.º, n.º 3 e 51.º, n.º 2-

b) do Código das Custas Judiciais.

EXEMPLIFICANDO:

Execução Comum com solicitador de execução

1 - A secção notifica o solicitador de execução para efectuar a penhora

2 – Se, ao verificar o certificado da consulta prévia, o agente de execução

constatar que o processo deve ser remetido para outra execução pré-existente

nos termos previstos no n.º 4 do art.º 832.º, cabe-lhe, antes de mais, notificar o

facto ao exequente e informá-lo que tem o prazo de dez dias requerer o que tiver

por conveniente, não sendo despicienda a hipótese de ele se manifestar pela

desistência da remessa do processo, por não querer fazer valer o seu direito real

de garantia sobre o bem já penhorado na outra execução. Se isto acontecer, a

execução não é remetida, prosseguindo autonomamente.

Se o processo seguir como autónomo, a secção disponibiliza-o para

consulta no H@bilus.

Mantendo-se a remessa, ela não se opera oficiosamente por carecer de

despacho judicial, nomeadamente se se tratar de execução que preveja o

despacho liminar – cfr. art.ºs 23 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 275.º do

Código de Processo Civil.

a) Remessa para apensação O processo só é remetido para a execução pré-existente mediante a

verificação cumulativa das seguintes condições:

- constar do certificado da consulta prévia ter sido ali penhorado um bem

sobre o qual o aqui exequente detenha um direito real de garantia que não seja

privilégio creditório geral e

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- no processo de destino não tenha sido ainda proferida sentença

graduatória dos créditos reclamados.

Nestas circunstâncias, a remessa da nova execução dá origem (naquela

pré-existente) ao estabelecimento duma coligação de exequentes nos termos

dos art.ºs 58.º, n.º 4 e 832.º, n.º 5.

Exemplo:

Proc.º 1 Lisboa Proc.º 2 Porto

Exequente Executado Exequente Executado

Hipóteses:

a) Penhorados bens móveis

b) Penhorado bem imóvel

Na hipótese a) o processo não pode ser remetido pois o exequente do

Proc.º 1 não detém um direito real de garantia sobre o bem penhorado no Proc.º

2 a correr termos no Tribunal do Porto, o que já pode não acontecer na hipótese

b) se o exequente detiver um direito real de garantia sobre o imóvel penhorado

no Porto.

Ainda neste exemplo e na hipótese b), quando o Proc.º 1 é recebido no

Porto para apensação ao Proc.º 2:

O exequente de Lisboa pode coligar-se com o do Porto ou pode assumir,

no Proc.º 2 a posição de credor reclamante.

A situação será diferente consoante o processo de Lisboa seja recebido no

Porto na fase do concurso de credores, valendo o requerimento executivo como

reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante, caso contrário,

constitui-se coligação de exequentes.

b) Processo autónomo

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Uma vez que o processo segue os trâmites na secção onde foi distribuído,

o solicitador deve proceder à penhora no prazo de 30 dias, findos os quais, não

tendo sido penhorados bens, envia ao exequente o relatório explicativo nos

termos do art.º 837.º, com cópia para a secretaria.

Execuções por Custas, Multa e Coima < > Oficial de Justiça

Como já referimos anteriormente, estas execuções, em regra, integram-se

na al.ª d) do n.º 1 do art.º 812.º-A, o que significa que não têm despacho liminar,

salvo se:

a)- O valor exceder a alçada da Relação (actualmente, € 14.963,94) ou

b)- O exequente indicar à penhora bem imóvel ou estabelecimento

comercial, ou direito real menor que incida sobre qualquer daqueles

bens.

Independentemente da indicação de bens, o oficial de justiça, previamente

à realização da penhora, deve consultar o registo de execuções e inexistindo

motivos para a remessa do processo nos termos do n.º 4 do art.º 832.º,

conforme já foi referido, coloca, no H@bilus, o processo disponível para consulta

e inicia as diligências para identificação, localização e penhora dos bens,

respeitando os princípios da proporcionalidade (art.º 821.º) e da adequação (art.º

834.º).

O prazo para a realização da penhora é de 30 dias (art.º 837.º, n.º 1 do

CPC), findo o qual, caso não a tenha realizado, o oficial de justiça abre vista ao

Ministério Público a informá-lo sobre as razões impedientes da efectivação da

penhora.

O oficial de justiça deve documentar os autos de todas as diligências

efectuadas com vista à identificação, localização e penhora (ou frustração).

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Uma vez esgotadas todas as diligências de pesquisa sem que se

encontrem quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados ao executado, o

oficial de justiça notifica o Ministério Público para no prazo de 10 dias indicar

bens.188

Sendo indicados bens, o oficial de justiça diligencia no sentido de penhorá-

los.

Caso o Ministério Público não indique outros bens, o oficial de justiça cita o

executado para no prazo de 10 dias, pagar ou indicar bens à penhora, podendo,

no mesmo prazo, deduzir oposição à execução (cfr. n.º 5 do art.º 833.º), com

expressa advertência para a cominação do n.º 7 do mesmo artigo.

No caso de o executado ter sido citado previamente, em vez de ser citado,

será apenas notificado

Esta citação mais não é do que a antecipação da citação genericamente

prevista no art.º 864.º.

Se o executado não pagar e não indicar bens, nem deduzir oposição, o

processo volta com “vista” ao Ministério Público para que requeira o

arquivamento condicional dos autos nos termos do n.º 2 do art.º 122.º do Código

das Custas Judiciais.

Salvo orientação em contrário, o arquivamento condicional é declarado

pelo agente de execução (por termo nos autos)189 e notificado ao Ministério

Público, e também ao executado se este já tiver sido citado para a execução.

A partir da decisão do arquivamento, correndo a partir daqui e a partir da

sua prolação é contado o prazo de prescrição da dívida (cfr. art.º 123.º), donde

ser admissível o reatamento da execução logo que o Ministério Público requeira

o prosseguimento.

O arquivamento condicional é levado ao registo informático de execuções

(cfr. art.º 806.º, n.º 2, al.ª c).

188 A economia processual sugere a adopção do termo de “vista” para esta notificação. Desta forma, concede-se ao Ministério Público a possibilidade de requerer directamente nos próprios autos o que se lhe oferecer, poupando-se a elaboração, apresentação, registo de entrada e subsequente entrega na secção de mais um “papel” para juntar ao processo. 189 A partir desta data contam-se os cinco anos da prescrição da dívida de custas, podendo a execução ser movimentada a todo o momento, logo que sejam conhecidos bens ao executado, o que, doravante, poderá ocorrer com mais frequência do que no passado em face do registo informático de execuções – art.º 123.º do CCJ.

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Encontrados bens e uma vez penhorados, há que notificar o Ministério

Público.

Quando os bens forem insuficientes, o Ministério Público, no prazo de 10

dias a contar daquela notificação, pode requerer ao juiz a dispensa da

convocação de credores nos termos do n.º 1 do art.º 122.º do Código das Custas

Judiciais. Se isto acontecer, o processo avança para a fase de pagamentos (a

venda é duma das modalidades de pagamentos) de que falaremos mais adiante.

Se nada requerer, seguem-se as citações do art.º 864.º do CPC, incluindo

a do executado na eventualidade de ele não ter sido citado no acto da penhora

(cfr. n.º 2).

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A penhora No regime cessante, a penhora incidia sobre os bens nomeados à penhora

pelo executado ou pelo exequente.

Como já vimos, a indicação de bens à penhora passou a ser feita no

requerimento executivo.

Todavia, esta indicação não tem carácter vinculativo para o agente de

execução – salvos os casos taxativamente enunciados no art.º 835.º -, cabendo-

lhe promover as diligências necessárias à identificação e localização dos bens e

seleccionar aqueles que se lhe afigurem melhor assegurar a realização do direito

do exequente num prazo razoável dentro dos seis meses indicados no n.º 2 do

art.º 834.º do CPC.

Ou seja, independentemente da indicação dos bens feita pelo exequente

no requerimento executivo e à parte os casos de falta de bens abordados

anteriormente (art.ºs 832.º, n.º 3 e 833.º, n.ºs 4 a 7), cabe ao agente de execução escolher os bens a penhorar, considerando, como já referido, os

limites do n.º 3 do art.º 821.º e do art.º 824.º, sendo caso disso, e considerando

especialmente a facilidade de realização do crédito exequendo.

Norma excepcional é o n.º 2 do art.º 834.º, que admite a penhora, por excesso, de imóvel ou de estabelecimento comercial, quando no universo

patrimonial do executado não existam bens cuja penhora se preveja não garantir

a satisfação integral do devido no prazo de 6 meses.

Se a dívida ascender a € 25.000,00 e o executado apenas possuir um

prédio urbano (casa de habitação) de valor estimado em € 50.000,00 e um

automóvel de valor estimado em € 13.000,00, a citada norma permite a penhora

do imóvel, embora de valor excessivo relativamente ao devido, deixando livre o

automóvel, por não ser crível que a sua venda satisfaça o crédito exequendo.

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De entre os bens passíveis de penhora, o agente de execução escolherá e

dará preferência àqueles cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização –

cfr. n.º 1 do art.º 834.º.

A conjugação dos n.ºs 1e 2 deste artigo sugere em termos abstractos ao

agente de execução que a penhora de saldos de depósitos bancários, abonos,

vencimentos, salários, rendas, prefira à de bens móveis, sujeitos ou não a

registo, e por fim a dos estabelecimentos comerciais, imóveis e direitos.

No entanto, porque cada caso é um caso não é sensato qualificar-se esta

leitura como uma regra de precedências inflexível.

Estando em causa a cobrança de dívida com garantia real que onere certos bens do executado, cabe ao agente de execução penhorar tais bens e

só se estes se revelarem insuficientes é que pode haver lugar ao reforço da

penhora sobre outros bens – cfr. art.ºs 835.º, n.º 1.

Outrossim, a penhora de quinhão de património autónomo (ex.

herança) ou de direito sobre bem indiviso (ex. imóvel em compropriedade)

precede a de outros bens se os restantes quinhões ou direitos já se encontrarem

penhorados na mesma ou em diferentes execuções, determinando a venda conjunta e única no processo em que se tiver realizado a primeira penhora –

cfr. art.ºs 835.º, n.º 2 e 826.º.

Sendo penhorados bens que estejam na posse de terceiro (cfr. art.º

831.º), o agente de execução averigua, no acto da penhora, se tal facto advém

de direito de retenção ou de penhor e, na afirmativa, consigna-o no auto de

penhora onde identifica o terceiro190, tendo em vista a sua ulterior citação

aquando da convocação dos credores (registados ou conhecidos), nos termos

do art.º 864.º, n.ºs 1 e 9.

Reforço ou substituição

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Efectuada a penhora, é possível reforçá-la através por via da penhora de

mais bens - o que pode acontecer a requerimento do exequente - ou substituí-la

pela penhora de outros bens, nuns casos a pedido do exequente, noutros a

requerimento do executado.

Senão, atentemos nos n.ºs 3 e 5 do art.º 834.º:

3 – A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:

a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a

substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins

da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente;(cfr.

art.º 863.º-B)

b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;

c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o

executado tenha outros que o sejam;

d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou

seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo

executado;(cfr. art.º 356.º)

e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados

incidir penhora anterior;

f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o

benefício da excussão prévia.(cfr. art.º 828.º)

5 – O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição,

requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta

os fins da execução. (cfr. art.º 813.º)

Estatui ainda o n.º 4 que, em caso de substituição, e sem prejuízo do

levantamento da penhora a requerimento do devedor subsidiário nos termos

previstos no n.º 4 do artigo 828.º, só depois de penhorados novos bens é que se

procede ao levantamento da penhora dos bens substituídos.

190 Estas referências são feitas em “18 - Observações” do auto de penhora de modelo aprovado

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O auto de penhora

Da penhora é lavrado auto191 de modelo aprovado pela Portaria n.º

700/2003, de 31 de Julho, sob o comando do art.º 836.º CPC, no qual deverão

constar, além dos elementos identificadores das partes, do processo, da quantia

exequenda, e dos prédios penhorados (os quais deverão ser identificados tal

como se encontram registados e considerando o disposto no n.º 5-a) do art.º

810.º), a data e a hora da realização, que se revestem de particular importância

para a determinação do processo principal quando se sucedam penhoras sobre

os mesmos bens em processos diferentes (cfr. art.º 871.º) ou para a

determinação do processo em que há-de ser realizada a venda única no caso

previsto no art.º 826.º, n.º 2.

Sendo vários os bens, descrever-se-ão por meio de verbas numeradas

sequencialmente.

O auto de penhora é lavrado pelo agente de execução designado na

execução – cfr. art.º 838.º, n.º 3 -, salvo nos casos previstos no n.º 5 do art.º

808.º, em que o auto é lavrado, não pelo agente de execução designado, mas,

pelo solicitador de execução ou oficial de justiça que realizarem o acto a

solicitação do agente.

Penhora de imóveis

Antes de mais, importa sublinhar que as regras estabelecidas para a

penhora de imóveis aplicam-se subsidiariamente à penhora de bens móveis e de

direitos (cfr. art.ºs 855.º e 863.º).

pela Portaria n.º 700/2003, de 31 de Julho. 191 O modelo aprovado serve para a penhora de imóveis (art.º 838.º, n.º 3), móveis (849.º e 851.º, n.º 1) e estabelecimentos comerciais (art.º 862.º-A, n.º 1).

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A penhora de coisas imóveis192 efectua-se nos termos gerais ou por

comunicação electrónica enviada pelo agente de execução e dirigida à

conservatória do registo predial competente193, valendo a comunicação como

apresentação para o efeito da inscrição no registo – cfr. art.º 838.º, n.º 1 – e só

depois de receber da conservatória a respectiva certidão194 dos direitos e

encargos sobre o prédio penhora ou fotocópias com o mesmo valor (cfr. art.ºs

838.º do CPC; 110.º e 111.º, n.ºs 1 e 5 do Código do Registo Predial) é que o

agente de execução lavra o respectivo auto de penhora e procede à afixação do

edital de modelo aprovado pela Portaria n.º 700/2003, de 31 de Julho, na porta

ou noutro local visível do imóvel (cfr. n.º3 do art.º 838.º).

A certidão não é emitida oficiosamente pela Conservatória. Carece de ser

requisitada pelo agente de execução ou pelo exequente de acordo com o n.º 1

do art.º 111.º do CRP, podendo, no entanto, ser pedidas verbalmente fotocópias

com valor de certidão dos registos (n.º 5 do citado artigo).

Não sendo por comunicação electrónica, o registo da penhora efectua-se a

pedido do agente de execução em impresso de modelo aprovado, nos termos do

art.º 41.º do Código do Registo Predial, entregue ou enviado pelo correio, nos

termos dos art.ºs 60.ºe 65.º do mesmo Código.

O registo da penhora é considerado acto urgente (cfr. art.ºs 838.º, n.º 5 do

CPC e 75.º, n.º 3 do CRP) e perde eficácia se o preparo devido não for pago

pelo exequente ou pelo agente de execução, dentro do prazo de 15 dias a contar

da notificação do exequente para o efeito realizada pela Conservatória – cfr. art.º

838.º, n.º 6 do CPC conjugado com os art.ºs 69.º, n.º 1-f), 150.º e 151.º, todos do

CRP e 8.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado 192 Art.º 204.º do Cód. Civil: 1 - São coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos; as águas; as árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados a solo; os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. 2 - Entende-se por prédio rústico é uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. 3 - É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência. 193 Art.º 48.º, n.º 1 do Cód. Reg. Predial (com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3):”O registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação electrónica do agente de execução, condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no prazo de 15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.”

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pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações

introduzidas o Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto.

Nas execução por custas, multas e outras quantias liquidadas e nas

execuções em que o exequente seja entidade isenta de custas ou beneficie do

apoio judiciário na modalidade de dispensa total, o pagamento do preparo pode

constituir um obstáculo ao prosseguimento da acção executiva derivado da

eventual indisponibilidade orçamental da delegação do Cofre Geral dos

Tribunais (junto do tribunal da execução), quiçá ultrapassável através da

dispensa do preparo por parte do conservador195.

O valor do auto de penhora é agora meramente formal, já que o momento

da sua elaboração ocorre já depois de efectuada a penhora, acto este que se

limita à inscrição no registo, quer a título provisório ou definitivo (cfr. art.ºs 70.º,

92.º e 101.º do CRP).Assim , após a recepção da certidão da conservatória é

elaborado o auto de penhora ,devendo o agente de execução posteriormente

proceder à afixação de um edital na porta ou noutro local visível do imóvel

penhorado, sendo o modelo o constante na Portaria 700/2003 de 31.07

Se da certidão resultar que o registo da penhora foi efectuado provisório

por natureza, dado se encontrar inscrito como titular pessoa diversa do

executado, o agente de execução deve dar conhecimento de tal facto ao Juíz,

para que o mesmo nos termos do art.º 119.º n.º 1 do Código Registo Predial

ordene a citação do titular inscrito, para no prazo de 10 dias declare se o prédio

ou direito lhe pertence.

Enquanto o registo provisório não passar a definitivo, a execução

prossegue os trâmites normais, salvo decisão contrária do juiz sobre questão

submetida à sua apreciação pelas partes ou pelo agente de execução, mas, em

qualquer circunstância, fica impedida a adjudicação dos bens (cfr. art.º 875.º e

194 Os “certificados” desapareceram com o Decreto-Lei n.º 49063, de 12 de Junho de 1969. 195 “Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos serviços” – art.º 8.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

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segs.), a consignação judicial dos respectivos rendimentos (cfr. art.º 879.º e

segs.) ou a venda (cfr. art.ºs 886.º e segs.).

Depositário

Em regra, o cargo de depositário é atribuído ao agente de execução ou

quando este seja oficial de justiça, o depósito é confiado a pessoa por ele

designada – cfr. art.º 839.º, n.º 1.

Casos especiais de depositário: O próprio executado, mediante o consentimento do exequente ou

quando o imóvel penhorado seja a sua casa de habitação – al.ª a);

O arrendatário em caso de imóvel arrendado. Sendo vários os

arrendatários, o agente de execução escolherá um a quem caberá,

também, cobrar as rendas e depositá-las numa instituição de crédito à

ordem do solicitador de execução ou da secretaria de execução nas

execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça – al.ª b)

e n.º 2;

O retentor relativamente a bem penhorado que seja objecto de direito

de retenção derivado de incumprimento contratual judicialmente

verificado – al.ª c).

Se o agente de execução for oficial de justiça, este designa depositário

uma pessoa idónea.

Posse dos bens O depositário deve tomar posse efectiva dos bens penhorados cuja

entrega constará do auto de penhora, a menos que o cargo incumba ao próprio

executado, caso em que apenas se fará menção do facto.

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Se o imóvel estiver com as portas encerradas ou quando seja oferecida

alguma resistência ou se preveja que tal venha a acontecer, deve o agente de

execução solicitar ao juiz que determine a requisição do auxílio de força pública,

arrombando-se as portas, se necessário, e lavrando-se auto de ocorrência – art.º

840.º, n.º 2 -, diligências estas que só poderão realizar-se entre as 7 e as 21

horas no caso de se tratar de casa habitada ou duma dependência desta.

Direitos e deveres do depositário

Estabelece o art.º 843.º que ao depositário incumbem, além dos deveres

gerais de zelo definidos nos art.ºs 1187.º e seguintes do Código Civil, o dever de

administrar os bens e a obrigação de prestar contas (cfr. art.º 1023.º), podendo o

agente de execução/solicitador de execução socorrer-se de colaboradores para

o auxiliarem no desempenho do cargo, sob a sua responsabilidade (cfr. art.º

1198.º do Cód. Civil).

A exploração dos bens penhorados é feita nos termos acordados entre

exequente e executado, e na falta de acordo compete ao juiz decidir, depois de

ouvidos o depositário e feitas outras diligências consideradas necessárias.

Ao depositário é devida a remuneração que vier a ser fixada pelo juiz, até

5% do valor da execução ou dos bens por si administrados se este for inferior

(al. e) n.º 1 do art.º 34.º CCJ).

Incidente de remoção O depositário que deixar de cumprir escrupulosamente os seus deveres

pode ser removido pelo juiz a requerimento do exequente, do executado, do

cônjuge deste (cfr. art.º 864.º-A), de qualquer credor reclamante ou até de

terceiro que tiver deduzido embargos de terceiro – cfr. art.º 845.º.

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Esta remoção não se aplica ao depositário agente de execução/solicitador

de execução, sem prejuízo da possibilidade de poder ser destituído nos termos

previstos no n.º 4 do art.º 808.º.

Apresentado e junto o requerimento ao processo executivo, o depositário é

oficiosamente notificado pela secretaria para responder no prazo de 10 dias,

após o que é o processo concluso ao juiz para prosseguimento dos trâmites

normais dos incidentes de instância regulados nos art.ºs 302.º a 304.º.

Conversão do arresto em penhora

Se os bens a penhorar tiverem sido anteriormente arrestados, a penhora

consiste na conversão do arresto por despacho do agente de execução, com

efeitos reportados à data do arresto (cfr. art.ºs 822.º, n.º 2 do CC e 846.º do

CPC).

Tratando-se de bens sujeitos a registo, o agente de execução promove

oficiosamente o registo da penhora junto da conservatória competente e averba

a conversão no auto do arresto.

Note-se que o averbamento no auto do arresto deve ser igualmente

efectuado mesmo não se tratando de bens sujeitos a registo.

Levantamento da penhora

Além dos casos previstos nos art.ºs 834.º n.ºs 2 e 4, tal como quando

proceda a oposição à execução (cfr. art.º 863.º-B, n.º 4), a penhora pode ser

levantada a requerimento do executado com fundamento na inércia negligente

do exequente causadora da paragem da execução durante seis meses, paragem

essa que não é quebrada pelos procedimentos atinentes à contagem do

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processo nos termos do art.º 51.º, n.º 2-b) do CCJ e aos pagamentos das custas

(cfr. art.º 847.º n.ºs 1 e 2).

Também qualquer credor reclamante, a partir do termo do primeiro

trimestre decorrido após o início da imobilidade do exequente, pode praticar o

acto deixado de praticar por este, promovendo o andamento do processo

relativamente aos bens sobre os quais o credor detenha garantia real (cfr. art.º

920.º, n.º 3) até que o exequente retome a prática normal dos actos

subsequentes – cfr. art.º 847.º, n.º 3.

Penhora de móveis

A reforma diferencia claramente a penhora de coisas móveis sujeitas a

registo (cfr. art.ºs 851.º a 854.º) da que incide sobre os móveis não sujeitos a

registo (cfr. art.ºs 848.º a 850.º).

Com efeito, os bens móveis não sujeitos a registo são penhorados,

apreendidos e imediatamente removidos para depósitos (públicos196 ou não),

presumindo-se pertencentes ao executado os bens encontrados em seu poder,

embora o executado possa reagir perante o juiz, depois de efectuada a penhora,

exibindo documentos comprovativos de direitos de terceiros, os quais podem

igualmente tomar posição na defesa dos seus interesses por meio de embargo

de terceiro (cfr. art.º 848.º, n.º 2 e 351.º).

Este requerimento é oficiosamente notificado ao exequente para dizer o

que se lhe oferecer no prazo de 10 dias (cfr. art.ºs 3.º e 3.º-A, 153.º e 229.º, n.º

2), após o que se fará o processo concluso ao juiz.

Quando o agente de execução seja oficial de justiça, onde não existirem

depósitos públicos, nada obsta que ele nomeie depositário dos bens penhorados

uma pessoa idónea, ou até o próprio executado, desde que o exequente não se

oponha (cfr. n.º 1 do art.º 839.º ex vi art.º 855.º do C.P.C.).

Se pela conversão do arresto em penhora se operar a substituição do

depositário, então, há que observar o preceituado no art.º 839.º do C.P.C..

196 Os bens removidos para depósitos públicos são lá vendidos – cfr. art.º 907.º-A

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Havendo necessidade de forçar a entrada no domicílio do executado ou de

terceiro (quando estiver em causa a penhora de bens do executado em poder

de terceiro – art.º 831.º) ou se se previr que tal venha a ser necessário, o agente

de execução requer ao juiz que determine a requisição do auxílio de força

pública (PSP ou GNR).

O auto de penhora

No auto de penhora relatar-se-ão todas ocorrências.

Da penhora é lavrado auto197 de modelo aprovado pela Portaria n.º

700/2003, de 31 de Julho, sob o comando do art.º 836.º CPC, no qual deverão

constar, além dos elementos exigidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs

849.º e 810.º, n.º 5-b), a data e a hora da realização, as quais se revestem de

particular importância para a determinação do processo principal quando se

sucedam penhoras sobre os mesmos bens em processos diferentes (cfr. art.º

871.º).

O auto de penhora é lavrado pelo agente de execução designado na

execução – cfr. art.º 838.º, n.º 3 -, salvo nos casos previstos no n.º 5 do art.º

808.º, em que o auto será lavrado não pelo agente de execução designado, mas,

pelo solicitador de execução ou oficial de justiça que realizar o acto a solicitação

do agente.

Sendo vários os bens, descrever-se-ão sumariamente por meio de verbas

numeradas sequencialmente, atribuindo-se a cada verba (bem) um valor

aproximado, podendo o agente de execução recorrer directamente a um perito,

quando a avaliação exigir conhecimentos especiais.

Aqui, sendo oficial de justiça o agente de execução, deverá ser notificado o

exequente para efectuar o necessário preparo para despesas (cfr. art.ºs 43.º e

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44.º), a menos que deles esteja isento ou dispensado do pagamento de custas

por beneficiar do apoio judiciário, casos em que as despesas da avaliação serão

adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo do direito de reembolso

(cfr. art.ºs 147.º al.ª a) do Código das Custas Judiciais e 455.º do CPC).

O exequente pode cooperar com o agente de execução, facultando os

meios necessários à apreensão dos bens, e as despesas que suportar sairão

precípuas do produto da penhora (cfr. art.ºs 848.º-A e 455.º).

No caso de o executado ou alguém por si recusar-se a abrir as portas da

casa ou dos móveis ou ainda se a casa se encontrar deserta, o agente de

execução deverá requerer ao juiz que determine a requisição de força pública

nos termos previstos para a entrega efectiva de imóvel – cfr. art.ºs 850.º, n.º 1 e

840.º.

Ocultação e sonegação de bens

Quem ocultar ou sonegar bens no intuito de os afastar da penhora fica

sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé a aplicar pelo juiz (cfr.

art.ºs 456.º e 457.º), em face das informações prestadas pelo agente de

execução, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos são

apreendidos e depositados numa instituição de crédito à ordem do solicitador de

execução designado, ou na Caixa Geral de Depósitos à ordem da secretaria,

quando se tratar de oficial de justiça, em obediência ao disposto no art.º 124.º,

n.º 4 do Código das Custas Judiciais e os artigos 13.º e seguintes do Decreto-Lei

n.º 693/70198, de 31 de Dezembro, normas estas que definem o regime dos

depósitos nesta instituição de crédito.

197 O modelo aprovado serve para a penhora de imóveis (art.º 838.º, n.º 3), móveis (849.º e 851.º, n.º 1) e estabelecimentos comerciais (art.º 862.º-A, n.º 1). 198 Mantidos em vigor pelo art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto,

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Depositário Dos bens móveis penhorados é sempre depositário o agente de execução

que efectuar a diligência (solicitador de execução ou oficial de justiça), o que já

não acontece nos imóveis ou nos direitos.

No entanto, revelando-se impossível a remoção dos bens, afigura-se-nos a

possibilidade de o agente de execução nomear depositário o executado, uma

vez obtido o consentimento do exequente, ou outra pessoa idónea por si (cfr.

art.ºs 839.º, n.º 1 e 855.º).

Além dos deveres gerais estabelecidos nos art.ºs 1187.º e seguintes do

Cód. Civil, o depositário de bens móveis fica obrigado a mostrá-los a qualquer

pessoa, quando tal lhe for ordenado – cfr. art.º 854.º, n.º 1. Se não o fizer dentro

do prazo de 5 dias nem justificar as razões da falta, o agente de execução dará

conhecimento do facto ao juiz com o fito de ser decretado o arresto em bens do

depositário faltoso para garantia do valor do depósito (valor atribuído no auto de

penhora aos bens em causa), as custas e as despesas, arresto que será

levantado logo que os bens sejam apresentados ou que sejam pagos os valores

atrás referidos, sendo as custas calculadas de imediato.

Simultaneamente, o juiz ordena ainda

A extracção de certidão dos autos e a entrega ao Ministério Público

para efeitos de procedimento criminal;

E ordena o prosseguimento da execução, também, contra o depositário

infiel.

Penhora de coisas móveis sujeitas a registo

A penhora destes bens efectua-se por comunicação electrónica dirigida à

conservatória competente (comercial ou automóvel), na sequência do que será

feito o registo e tudo o mais previsto no art.º 838.º para os imóveis.

Tal como nos imóveis, também a penhora destes bens pode realizar-se

nos termos gerais, ou seja, através do preenchimento dos impressos próprios e

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entregues em mão ou enviados sob registo postal às entidades competentes

para o registo.

Navios Tratando-se de navio despachado para viagem, a comunicação

electrónica é enviada à conservatória do registo comercial, atento o disposto nos

art.ºs 2.º e 4.º-f) do Dec. Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959199, diploma

mantido em vigor pelo art.º 5.º n.º 2 do Dec. Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro,

Nos termos do n.º 2 do art.º 830.º, o navio considera-se despachado para

viagem logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado

pela capitania do porto.

Os navios mercantes estão ainda sujeitos a um registo de carácter

administrativo junto das capitanias dos portos, nos termos dos art.ºs 1.º, 3.º, 72.º,

n.º 1, 73.º, n.º 1 e 78.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo

Dec. Lei n.º 265/72, de 31 de Julho200.

A requerimento do exequente ou de qualquer credor ou ainda depositário,

pode o juiz autorizar o navio penhorado a navegar.

O pedido do depositário é atendido se exequente e executado estiverem

de acordo.

Nos outros casos, o pedido pode ser deferido independentemente do

acordo das partes, mediante a garantia de caução prestada pelo exequente ou

credor que requerer a navegação e dum seguro usual contra os riscos, após o

que o navio é entregue ao requerente que se constituirá como depositário,

comunicando-se a decisão à capitania do porto – art.º 853.º.

A penhora que incida apenas sobre as mercadorias carregadas no

navio, rege-se pelas disposições do artigo 830.º e das relativas à penhora dos

199 O art.º 5.º do Dec. Lei n.º 403/86, de 3/12, que aprovou o Código do Registo Comercial, manteve em vigor o diploma em anotação. 200 Última alteração, DL. 64/05, de 15 de Março

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bens móveis (sujeitos ou não a registo) ou de direito consoante a natureza dos

bens encontrados.

Aeronaves

Tratando-se de aeronave, a comunicação electrónica é dirigida ao Instituto

Nacional de Aviação Civil, que é a entidade competente para o registo nos

termos do art.º 6.º, al.ª i) do Dec. Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, com as

alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, seguida de

notificação à entidade responsável pelo controlo das operações onde ela se

encontrar estacionada, com a dupla finalidade de comunicar a penhora e para

proceder à apreensão dos respectivos documentos.

Veículos automóveis A PENHORA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL por agente de execução/oficial

de justiça.

De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 851.º do CPC, à penhora de

bens móveis sujeitos a registo aplicam-se as regras da penhora de imóveis

constantes do art.º 838.º do CPC.

No caso concreto dos veículos automóveis, a penhora concretiza-se pela

via do registo na conservatória do registo de automóveis competente, que é

aquela em que tiver sido efectuado o primeiro registo de propriedade.

A competência da conservatória é determinada pelo primeiro registo de

propriedade e este pode ocorrer em qualquer conservatória do registo de

automóveis, sendo nesta que se operam os registos dos actos posteriores

respeitantes ao veículo – cfr. art.º 30.º, n.º 2 da Lei Orgânica da Direcção-Geral

dos Registos e Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de

Março.

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Entrega do requerimento

As conservatórias do registo de automóveis funcionam entre si como

intermediárias. Ou seja, se a propriedade do veículo estiver registada na

Conservatória do Registo de Automóveis do Porto, o agente de execução pode

entregar o requerimento para o registo em qualquer uma das conservatórias do

registo de automóveis existentes.

De notar que as conservatórias do registo de automóveis de Lisboa e do

Porto funcionam como serviços autónomos e as restantes em regime de

anexação.

Onde não há conservatórias do registo de automóveis funcionam as do registo

predial como serviços intermediários.

Onde não houver conservatória do registo de automóveis, o requerimento

pode ser apresentado na conservatória do registo predial da área da residência

do requerente, que funcionará como conservatória intermediária – art.º 37.º do

Dec Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento do Registo

de Automóveis, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º

36/82, de 22 de Junho; pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro e pelos

Decretos-Leis n.ºs 226/84, de 6 de Julho e 323/2001, de 17 de Dezembro.

Mas, além da entrega directa na conservatória, o requerimento pode ser

enviado por correio, sob registo postal e com aviso de recepção, endereçado à

conservatória do registo de automóveis competente, nos termos do art.º 40.º do

Dec Lei n.º 54/75.

Perguntar-se-á: como é possível saber qual a conservatória em que o

veículo se encontra registado?

Das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 833.º do CPC, resulta

que as diligências da penhora são precedidas das diligências tendentes à

identificação e localização dos bens a penhorar e, quando necessário, o agente

de execução pode recorrer às bases de dados das conservatórias do registo,

entre outras, ou solicitar informações a estes ou a outros serviços, os quais

devem responder no prazo de dez dias.

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Cuidando apenas de saber qual a conservatória competente para o registo

da penhora, não se nos afigura que o acesso às bases de dados das

conservatórias do registo careçam de autorização judicial, por não estar em

causa, neste particular, a obtenção de quaisquer informações protegidas por

algum regime de confidencialidade – cfr. art.ºs 519.º-A e 833.º, n.º 3, ambos do

CPC.

Finalmente, sublinhe-se a necessidade de juntar ao processo o resultado

obtido a partir da consulta.

Em face do que ficou dito até aqui, é já possível rotular de burocrática a

solicitação da penhora (registo) dum veículo automóvel a outra secretaria

judicial, quando o veículo se localize fora dos limites territoriais da comarca por

onde corre o processo.

O facto de o pedido do registo poder ser entregue directamente na

conservatória ou enviado pelo correio nos termos atrás assinalados, injustifica a

circulação entre secretarias de “solicitações” de actos desta natureza.

A efectivação da penhora através do registo

Decorre do artigo 1.º do Dec Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que “o

registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos

proprietários e, em geral, dar publicidade aos direito inerentes aos veículos

automóveis”.

Os factos sujeitos a registo vêm elencados nos art.ºs 5.º e 6.º do mesmo

diploma, o qual estabelece regras para o registo, complementadas pelo

Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Dec Lei n.º 54/75, de 12

de Fevereiro.

O Código do Registo Predial é subsidiariamente aplicável ao registo

automóvel na medida e nos termos do disposto no art.º 29.º do citado

Decreto n.º 54/75.

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A realização da penhora do veículo automóvel, hoje em dia, diverge

do regime que vigorou até à entrada em vigor do Dec. Lei n.º 38/2003.

No passado, a penhora de bens imóveis consistia grosso modo na

transferência dos bens para o depositário (designado pelo juiz, após indicação

da secretaria) e formalizada por via do termo de penhora, complementada com

uma entrega efectiva quando solicitada pelo depositário.

Uma vez efectuada a penhora, a secretaria extraía certidão do despacho

determinativo e do termo de penhora e enviava-a ao exequente para efeitos de

registo.

O mesmo acontecia com os bens móveis sujeitos a registo, sendo que, na

circunstância, o termo de penhora cedesse o lugar ao auto de penhora e,

tratando-se de veículos automóveis, o auto de apreensão elaborado pelas

autoridades policiais valesse como auto de penhora.

Com a entrada em vigor do pacote legislativo designado Reforma da

Acção Executiva, cujo diploma referência é o Decreto-Lei n.ºs 38/2003, de 8 de

Março, a penhora, que, sublinhe-se, deixou de carecer de despacho judicial,

passou a ser oficiosamente efectuada pelo agente de execução e pautada por

um conjunto de procedimentos algo diferentes dos do passado.

Na perspectiva de simplificar os actos e por essa via abreviar o processo,

de forma a permitir ao exequente ver realizado o seu crédito num prazo razoável

e que o n.º 2 do art.º 834.º parametriza em seis meses, a penhora de imóveis

consiste actualmente na efectivação do registo na conservatória do registo

predial e uma vez efectuada - o que só é comprovável em termos processuais

em vista da respectiva certidão emitida pela conservatória -, seguem-se-lhe, não

necessariamente por esta ordem, a entrega ao depositário e a elaboração do

auto de penhora (não termo), a citação ou notificação do executado (consoante

o caso) acompanhada duma cópia do auto de penhora e a afixação do edital de

penhora de imóvel.

Embora a lei não explicite com clareza como é feita a nomeação do

depositário, nesta altura e já com a aprendizagem enraizada na aplicação prática

da lei, tonificada pela partilha de experiências entre todos os operadores

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judiciários e em particular entre os Oficiais de Justiça, parece-nos cada vez mais

claro, à luz do princípio da economia processual, que a nomeação do depositário

escolhido pelo agente de execução deve efectuar-se preferencialmente no

momento da elaboração do auto de penhora, de resto, tal como dantes.

Se ao nível da penhora do imóvel é notória a celeridade e a simplificação

de procedimentos, excepção feita à afixação do edital de penhora, que não

existia no regime anterior, já o mesmo se não dirá, pelo menos, por ora, quanto

à penhora de bens móveis sujeitos a registo, nomeadamente, no que tange à

penhora de veículos automóveis.

Sendo conhecidas interpretações diversas quanto à forma e à sequência

dos procedimentos, é chegado o momento de os analisarmos, ponderando

sobremaneira os problemas surgidos na prática, na mira da sentida necessidade

de harmonização e uniformização dos actos procedimentais, embora as portas

permaneçam abertas a reequacionamentos futuros.

Plutarco, prosador grego, dizia que “o ser humano não pode deixar de

cometer erros; é com os erros, que os homens de bom senso aprendem a

sabedoria para o futuro.”

Tal como os imóveis, também a penhora dos veículos automóveis se

concretiza pela via do registo na conservatória de registo dos automóveis

competente, seguida dos demais actos complementares.

Até que se estabeleçam as comunicações electrónicas com as

conservatórias, o registo da penhora é solicitado “nos termos gerais”, o mesmo é

dizer através do requerimento modelo 5 a obter gratuitamente por meio de

download a partir do seguinte endereço: ________________________________

http://www.dgrn.mj.pt/formauto/auto_mod_5.pdf.

Como já vimos, o requerimento do pedido para registo da penhora,

acompanhado de determinados documentos a que faremos referência mais

adiante, pode ser entregue directamente na conservatória competente ou

enviado pelo correio, sob registo postal com aviso de recepção, podendo ainda

ser entregue em conservatória intermediária.

E reitera-se o que já foi escrito em momento anterior: “O facto de o pedido do registo poder ser entregue directamente na conservatória ou

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enviado pelo correio nos termos atrás assinalados, injustifica a circulação entre secretarias de “solicitações” de actos desta natureza.”

Prevê o artigo 8.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

alterado e republicado como anexo ao Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

Agosto, que “os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o

pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos

serviços”.

Desta norma resulta claramente que a exigência de preparo integra os

poderes discricionários do conservador.

Uma vez efectuado o registo, a conservatória emite e envia ao agente de

execução a certidão comprovativa do acto, para ser junta ao processo.

Requerimento e documentos Por cada veículo matriculado deve o agente de execução preencher um

requerimento; indicar a sua categoria profissional (ex. escrivão de direito da 1.ª

secção do 2.º Juízo) e apor a sua assinatura autenticada com o selo branco em

uso na secretaria.

Para prova da penhora a registar, o requerimento deve ser instruído com

uma certidão do requerimento executivo, do qual far-se-ão constar o Tribunal por

onde corre a acção; o n.º de processo; a identificação das partes e dos

mandatários judiciais constituídos; referência à modalidade de apoio judiciário do

exequente, quando for o caso; a quantia exequenda; identificação do bens a

penhorar (leia-se cuja penhora se pretende fazer registar); e a identificação do

agente de execução/oficial de justiça (nome, n.º mec.º, categoria e lugar).

Em certa medida, esta certidão corresponde à certidão referida no n.º 5 do

art.º 838.º, na versão anterior, a qual não estava sujeita a custas por ser extraída

oficiosamente pela secretaria – cfr. al.ª b) do n.º 1 do art.º 32.º do Código das

Custas Judiciais.

Esta ordem de razões, encorpada pela oficiosidade da penhora -

consubstanciada no registo - a cargo do agente de execução, leva-nos a

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considerar igualmente isenta de custas a certidão que serve de base ao registo da penhora.

Actos complementares

O n.º 2 do art.º 851.º dispõe o seguinte: “A penhora de veículo automóvel é

seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e,

quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode

ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos

prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel

requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando

necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente.”

Este preceito teve origem no n.º 5 do anterior artigo 848.º cujo teor era o

seguinte:

“A penhora de veículos automóveis faz-se com apreensão do veículo e dos

seus documentos, podendo a apreensão ser efectuada por qualquer autoridade

administrativa ou policial, nos termos prescritos na lei para a apreensão de

veículos automóveis requerida por credores hipotecários.”

Para melhor compreensão, é bom referir que as inovações vertidas no n.º

2 do art.º 851.º se inspiraram nas experiências canadiana e francesa.

Na realidade, excepcionados o momento do registo da penhora e a

previsão da imobilização do veículo através da imposição de selos, os demais

procedimentos repetem os do regime anterior.

Assim, à penhora realizada pela via do registo segue-se uma série de

actos complementares, os quais, recorde-se, no registo anterior precediam o

registo.

Vejamos:

Apreensão do veículo

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O veículo deve ser apreendido. E este facto envolve a proibição de o

mesmo circular - nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 851.º, n.º 2

do CPC e 22.º do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro -, podendo a apreensão

ser solicitada a qualquer entidade administrativa ou policial, nos termos dos

art.ºs 851.º, n.º 2 CPC e 17.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.

Assim, incumbe à entidade apreensora do veículo fazê-lo recolher a uma

garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositado à ordem do agente

de execução, embora confiado à guarda do depositário por ele indicado no

pedido de apreensão.

Apreensão dos documentos

Os documentos do veículo devem ser igualmente apreendidos.

Todavia, caso não seja possível apreendê-los, deverá o executado ser

expressamente notificado (pela entidade apreensora ou, caso esta o não possa

fazer, pelo agente de execução) para os apresentar ao agente de execução no

prazo de dez dias (art.º 153.º CPC), sob a sanção cominada para o crime de

desobediência qualificada previsto e punível nos termos do art.º 348.º, n.º 2 do

Código Penal ex vi do art.º 16.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 54/75.

Auto de apreensão

Incumbe à entidade administrativa ou policial lavrar o auto de apreensão e

logo remetê-lo ao agente de execução, acompanhado dos documentos do

veículo (quando apreendidos), dele se fazendo constar a nomeação e entrega

ao depositário.

Pelo que mais adiante referiremos, no auto de apreensão deverá ser feita

menção à colocação do selo.

Quando o veículo se encontrar fora da área de jurisdição do tribunal onde

correr a acção executiva, o agente de execução solicita a apreensão

directamente à entidade administrativa ou policial.

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Sobre esta questão, transcreve-se em seguida o sumário do Acórdão do

Tribunal da Relação de Lisboa n.º JTRL00016998, de 7/2/1991: “Para proceder à

penhora de uma viatura automóvel é correcto solicitar a sua apreensão às

autoridades policiais, ainda que actuem fora da área da jurisdição do Tribunal” –

in www.dgsi.pt.

Remoção do veículo

Decorre da parte final do n.º 2 do art.º 851.º do CPC que a remoção do

veículo é um recurso a utilizar a título excepcional.

Depositário

Em matéria de depositário o art.º 851.º é omisso.

Com efeito, as normas reguladoras da penhora de bens móveis não

sujeitos a registo são distintas das que regulam a penhora de bens móveis

sujeitos a registo.

Vejamos, em síntese:

A penhora de bens móveis não sujeitos a registo pauta-se por regras

próprias - art.ºs 848.º a 850.º - e acessoriamente pelo preceituado sobre a

penhora de bens imóveis, por força do art.º 855.º.

Quanto aos bens móveis sujeitos a registo, importa, antes de mais,

sublinhar que nele se congregam, embora com tratamentos diversos, veículos

automóveis, navios ou aeronaves.

Vem a propósito lembrar que nas “execuções por custas, multas, coimas e ou outras quantias contadas” a penhora dos bens móveis sujeitos a

registos submete-se às regras da penhora de imóveis, quer por força da

remissão que o n.º 1 do art.º 851.º faz para o art.º 838.º, quer pela via subsidiária

do art.º 855.º, aliás, a exemplo do que se verifica com os bens móveis não

sujeitos a registo, muito embora a penhora de navios ou de mercadorias neles

carregadas devam seguir ainda o estabelecido nos art.ºs 830.º, 852.º e 853.º do

CPC.

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Nesta perspectiva, afigura-se-nos inaplicável à penhora dos bens móveis

sujeitos a registo o que vem disposto no artigo 848.º para a penhora de bens

móveis não sujeitos a registo. O mesmo é dizer que, à falta de normas próprias,

o depositário dos bens móveis sujeitos a registo há-de ser encontrado segundo

os critérios estabelecidos para a penhora de bens imóveis, ou seja, no quadro

legal do art.º 839.º ex vi do art.º 855.º do CPC.

De forma que, sendo oficial de justiça o agente de execução, jamais lhe

incumbe o depósito do veículo penhorado.

Na verdade, o depositário há-de ser a pessoa designada pelo agente de

execução, sem excluir o exequente, nem o próprio executado, cabendo ao

agente de execução clarear esta última possibilidade, notificando o exequente,

em momento anterior ao da penhora, para que, no prazo de dez dias (art.º 153.º

CPC), declare expressamente se se opõe a que o executado, quando

necessário e com vista a obviar dificuldades retardatárias do processo, seja

nomeado depositário dos bens penhorados.

Nesta linha de raciocínio, a remoção do veículo para qualquer depósito

(público ou não) só ocorrerá mediante opção fundamentada e casuisticamente

tomada pelo agente de execução, tendo em linha de conta a medida de

excepção consagrada na parte final do n.º 2 do citado art.º 851.º do CPC.

Quando o exequente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou diferimento de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (cfr. art.º 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho),

incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais adiantar as despesas, sem prejuízo

do direito ao reembolso (cfr. art.ºs 32.º, n.º 1-a) e 147.º, al.ª a) do Código das

Custas Judiciais).

Considerando, porém,

que as despesas a adiantar ou a suportar pelo Cofre Geral dos

Tribunais são-no através do “orçamento” do tribunal;

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que a gestão orçamental integra as competências do secretário de

justiça (cfr. mapa I anexo ao Estatuto dos Funcionários de Justiça,

aprovado pelo art.º 1.º do Dec. Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto);

que os encargos tendentes à realização das despesas, só podem ser

autorizados e assumidos pelo “gestor”, em obediência às normas

regulamentares da contabilidade dos tribunais;

o agente de execução/oficial de justiça, previamente à penhora, cujo registo

pode implicar o adiantamento do respectivo preparo, como vimos antes,

remoção do veículo e eventual depósito do mesmo (a título excepcional, como

antes ficou sublinhado), deve obter a indispensável autorização do secretário de justiça para realizar os actos que envolverem a antecipação das correlativas despesas por parte do Cofre Geral dos Tribunais.

Na eventualidade de se ver confrontado com uma resposta negativa, o

agente de execução limita-se a averbar nos autos uma nota informativa da não

realização da diligência por indisponibilidade da dotação, aguardando-se até ao

momento em que o secretário, observados os pressupostos contabilísticos,

possa autorizar a assunção dos encargos.

Como é natural, a inobservância destes procedimentos acarreta

responsabilidades para o oficial de justiça/agente de execução.

O executado deve ser citado ou notificado no próprio acto da penhora ou nos cinco dias subsequentes – cfr. n.ºs 2 e 7 do art.º 864.º do CPC.

Sendo a penhora efectuada por registo na conservatória, o executado não

presencia o acto, pelo que à sua citação ou notificação há-de o agente de

execução proceder no prazo de cinco dias após a recepção da certidão

comprovativa do registo, nos termos do n.º 2 do art.º 864.º do CPC.

Só assim não será se da certidão resultar que o titular inscrito é pessoa

diversa do executado, facto que determina, como é consabido, o cumprimento

do preceituado no artigo 119.º do Código do Registo Predial, aqui aplicado

subsidiariamente por força do art.º 29.º do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de

Fevereiro.

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A penhora só prosseguirá se o titular citado declarar expressamente que o

veículo não lhe pertence ou por outro lado se não fizer declaração alguma – cfr.

n.ºs 3 e 4 do citado art.º 119.º.

Por conseguinte, o sobredito prazo de cinco dias para o agente de

execução citar ou notificar o executado decorre a partir do termo do prazo

estabelecido no n.º 1 do art.º 119.º do CRP ou da data da apresentação da

declaração negativa do titular inscrito.

Considerando, como vimos, que a imobilização do veículo por via da

apreensão sucede à penhora propriamente dita, somos levados a concluir que o

auto de penhora deve ser lavrado na secretaria logo após a recepção da

certidão do registo, obviamente sem prejuízo do disposto no art.º 119.º do

Código do Registo Predial tal como vimos atrás, no sentido de se permitir a

oportuna citação ou notificação do executado em ordem a permitir-lhe exercer os

seus direitos processuais.

De outro modo, se se aguardasse a realização das diligências

complementares à penhora para elaboração dum auto de penhora descritivo das

diligências realizadas e de quaisquer incidências eventualmente ocorridas,

como, de resto, vínhamos pensando até aqui, estaríamos de alguma forma a

penalizar o executado pela inversão da sequência lógica e normal dos actos, ao

proporcionarmos que ele pudesse tomar conhecimento da penhora e da

pendência do processo, quando não previamente citado, sem que o agente de

execução lhe tivesse dado tal “notícia” em tempo oportuno.

Posteriormente, notificar-se-lhe-ão os demais documentos juntos aos

autos, o que há-de acontecer, desde logo, após a junção do auto de apreensão.

Poderá questionar-se: e se não for possível apreender o veículo por não

ser encontrado ou por qualquer outra razão?

As razões podem ser as mais variadas, desde o veículo ter ficado

completamente destruído num acidente de viação até à sua deslocação para

país estrangeiro.

Numa tal situação, o agente de execução, entre outras soluções possíveis,

pode suscitar a intervenção do juiz no sentido de ordenar a notificação do

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executado, nos termos e sob os efeitos cominatórios do art.º 519.º do CPC,

como também deve notificação o facto ao exequente para, no prazo de 10 dias

(art.º 153.º), dizer o que se lhe oferecer, não sendo de excluir, numa tal

dificuldade e ante a provável insuficiência do bem, a eventualidade de ele vir a

requerer o reforço da penhora, com base no art.º 834.º, n.º 3-b) do CPC.

Selo de penhora de automóvel

Preceitua o n.º 2 do art.º 851.º do CPC que “a penhora de veículo

automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de

selos...”.

A prática revela-nos que a apreensão do veículo é solicitada a entidades

policiais e predominantemente por estas realizada.

Como vimos anteriormente, o acto implica não só a imobilização do

veículo, mas também a proibição de o veículo circular – cfr. art.º 22.º, n.º 1 do

Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro -, incorrendo o depositário em

responsabilidade criminal pela violação da proibição.

Sendo este o natural sentido da lei, reformulando a leitura que vínhamos

fazendo até aqui, porventura excessivamente literal, não vemos porque razão não há-de ser a entidade apreensora do veículo a fazer a imposição do “selo” sinalizador da imobilização.

Para tanto, o pedido de apreensão endereçado às entidades

administrativas ou policiais há-de ser acompanhado de um selo, previamente

preenchido, ficando em branco apenas os campos destinados às data e

assinatura.

Este documento está disponível no H@bilus, para ser solicitada a aposição

do selo em zona envidraçada do veículo, assim como a assinatura legível do

agente e a indicação do seu número de identificação profissional e a corporação

ou serviço a que pertencer, tudo autenticado com o carimbo em uso na unidade

ou serviço respectivos.

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No auto de apreensão deve a entidade apreensora fazer expressa

referência à aposição do selo de penhora.

Valor do veículo automóvel

Quanto ao valor do veículo, embora não se trate agora de um elemento

imprescindível para a validação da penhora, como já não o era anteriormente,

desde 1 de Janeiro de 1997, data em que vigorou o regime instituído pelo Dec.

Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em face do que dispõe o art.º 886.º-A do

CPC, preceito que prevê sobre a fixação do valor base da venda do bem, o

veículo deve ser avaliado na primeira oportunidade que surgir e que é, sem

dúvida, no acto de apreensão.

No regime cessante, era usual solicitar-se às autoridades a apreensão do

veículo e a inscrição no auto de um valor em função do estado de conservação

aparente.

A nosso ver, no actual quadro normativo, não há, na verdade, razão para

que as coisas se passem, quanto a esta matéria, em moldes diferentes daqueles

em que elas se passavam no regime anterior, pelo que se nos afigura ser de

manter o pedido de avaliação às autoridades apreensoras, juntamente com o

pedido de apreensão, sendo certo que o valor atribuído pode sempre ser sujeito

a alteração por ocasião da decisão sobre a venda (cfr. art.º 886.º-A, n.ºs 2-b) e 3

do CPC).

Refira-se, a título de exemplo, que, antes desse momento, o valor da

penhora é relevante para o efeito da fixação do valor tributário da acção

executiva em determinados casos que não importa agora analisar (cfr. art.º 9.º

do Código da Custas Judiciais) e para o estabelecimento dos limites do arresto a

efectuar em caso de não apresentação dos bens penhorados por parte do

depositário, nos termos previstos no art.º 854.º do CPC.

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Concluindo, de acordo com a perspectiva desenhada, o elenco dos actos

relacionados com a penhora de veículo automóvel é o que passamos a

descrever, em síntese final:

1. Diligências precedentes

- Diligências tendentes à escolha de depositário, sem excluir a

audição do exequente;

- Notificação do exequente sobre a oposição à nomeação do

executado depositário do veículo a penhorar (ou de quaisquer

outros bens);

- Pesquisa nas bases de dados sobre a conservatória de registo dos

automóveis em que o veículo se encontra registado;

- Indagação junto do secretário de justiça sobre a disponibilidade

orçamental para assumir o eventual encargo inerente ao registo

(preparo).

2. Registo da penhora;

3. Cumprimento do art.º 119.º do CRP, se necessário.

4. Elaboração do auto de penhora;

5. Actos complementares:

- Pedido de apreensão do veículo e dos respectivos documentos,

colocação do selo e entrega ao depositário indicado pelo agente de

execução;

- Citação ou notificação do executado (independentemente dos

resultados do pedido de apreeensão), a efectuar no prazo de 5 dias a

contar da recepção da certidão do registo ou após o art.º 119.º CRP.

Nas execuções por custas, multas, coimas e outras quantias contadas ou liquidadas, quando o bem a penhorar for um veículo automóvel,

com o fim de evitar a prática de actos inúteis, o oficial de justiça, previamente ao

registo em que se traduz a penhora, deve averiguar se o veículo automóvel se

encontra ou não registado em nome do executado. Caso o veículo não se

encontre em nome do executado deverá o agente de execução notificar o

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exequente (Ministério Público) para manter ou substituir o bem indicado a

penhora.

Ainda no que diz respeito à penhora do veículo automóvel há que ter em

conta que o n.º 4 do art.º 849.º foi revogado pela Declaração de Rectificação n.º

5-C/2003, de 30 de Abril, o que significa que o auto de apreensão do veículo

automóvel deixou de valer como auto de penhora.

Penhora de velocípedes Os velocípedes não estão sujeitos a registo, encontram-se matriculados

nas respectivas Câmaras Municipais. Assim a penhora consiste no pedido de

apreensão às entidades policiais do velocípede e licença emitida pela câmara.

Por isso, a penhora dos velocípedes enquadra-se na penhora de bens

móveis não sujeitos a registo nos termos do artº 848º. Nada obsta que seja

previamente solicitada a apreensão do velocípede e da licença emitida pela

câmara municipal, após o que o agente de execução se deslocará ao local a fim

de realizar a penhora, removendo-o para "depósito público" ou na sua falta

removê-lo para o tribunal ou em última instância confiar o depósito ao próprio

executado, elaborando o auto respectivo.

Penhora de direitos

Vimos até aqui a penhora sobre coisas corpóreas – imóveis ou móveis.

Mas, a penhora pode incidir também sobre coisas incorpóreas – direitos.

Sobre a penhora de direitos versam os art.ºs 856.º a 863.º, divididos

consoante as especificidades, a saber:

- Créditos – art.ºs 856.º a 860.º;

- Direitos ou expectativas de aquisição – art.º 860.º-A;

- Rendas, abonos, vencimentos ou salários – art.º 861.º;

- Depósitos bancários – art.º 861.º-A;

- Direitos a bens indivisos- art.º 862.º;

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- Quotas em sociedades – art.º 862.º;

- Estabelecimento comercial – art.º 862.º-A.

Um dos aspectos que caracteriza a penhora de direitos consiste na

notificação como forma de realização, regendo-se pelas disposições próprias e

subsidiariamente pelas disposições relativas à penhora de imóveis e de móveis

– art.º 863.º.

Penhora de créditos

Efectua-se por notificação ao devedor do executado, segundo o

formalismo da citação, ou por outras palavras, a notificação processa-se como a

citação pessoal, a qual, como é sabido, começa pela via postal e vai até ao

contacto pessoal por solicitador de execução ou oficial de justiça, consoante o

caso (cfr. art.ºs 233.º, n.ºs 2 e 4 e 808.º, n.º 1).

Este devedor (terceiro) é assim notificado de que o crédito do executado

fica à ordem do agente de execução e que dispõe dum prazo de 10 dias

(prorrogável com fundamento justificado) para declarar se o crédito existe ou não

e, na afirmativa, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e

quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução – cfr. art.º

865.º, n.ºs 1 e 2 -, sendo advertido nos termos e para os efeitos dos art.ºs 856.º,

n.ºs 3 e 4 e 860.º, n.º 4.

Sendo a notificação feita por contacto pessoal, o notificando pode prestar

as declarações no próprio acto, as quais serão transcritas na certidão pelo

agente de execução.

Estando o crédito garantido por penhor de coisas (cfr. art.ºs 669.º e

seguintes do Cód. Civil), faz-se a apreensão dos próprios bens empenhados nos

termos da penhora de bens móveis. Tratando-se de penhor de direitos (cfr. art.ºs

679.º e seguintes do CC), são os direitos transferidos para a execução por via

das notificações aos terceiros, nos termos da penhora de direitos.

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Se o crédito estiver garantido por hipoteca, a penhora será registada por

averbamento à respectiva inscrição – cfr. art.ºs 856.º, n.º 6 do CPC; 2.º, n.º 1-o)

e 101.º, n.º 1-a), ambos do Código do Registo Predial.

Actos subsequentes consoante o comportamento do terceiro devedor Contesta a existência de crédito Se o terceiro devedor contestar ou negar a existência do crédito, o agente

de execução notifica o exequente e o executado para responderem no prazo de

10 dias, sendo o primeiro advertido para declarar se pretende a manutenção da

penhora ou se desiste dela, e que no caso de pretender mantê-la, o crédito

considerar-se-á litigioso201 e como tal será adjudicado ou transmitido (cfr. art.ºs

858.º), considerando-se efectuada a penhora na data da primitiva notificação.

Optando pela desistência do crédito, a penhora deve ser levantada, dando-

se ao exequente, quando necessário, a possibilidade de indicar outros bens, nos

termos do art.º 834.º, n.º 3 al.ªs b) e e).

Alega que a obrigação depende de prestação do executado

O executado é notificado para confirmar ou infirmar o terceiro devedor.

Se confirmar ou nada disser e a prestação já estiver vencida, o agente de

execução despacha e notifica o executado para satisfazê-la no prazo de 15 dias

(cfr. art.º 859.º, n.º 1).

Perante o incumprimento da prestação pelo executado, pode o exequente

ou o terceiro devedor exigir o cumprimento, por apenso à acção executiva,

servindo de título executivo o despacho do agente de execução (cfr. art.º 859.º,

n.º 2 e 4).

201 “Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado” – cfr. n.º 3 do art.º 579.º do Código Civil.

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Em alternativa, pode também o exequente substituir-se ao executado no

cumprimento da prestação, ficando, nesse caso, sub-rogado nos direitos

daquele terceiro devedor – art.º 859.º, n.º 2.

Refutando a afirmação do terceiro devedor, o agente de execução notifica

o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, nos termos e para os

efeitos do art.º 858.º, n.ºs 1 e 2, sendo o primeiro advertido para declarar se

pretende manter a penhora ou se desiste dela, e que no caso de pretender

mantê-la, o crédito será considerado litigioso, embora com a incerteza

relativamente à dependência de prestação por parte do executado, e como tal

será adjudicado ou transmitido (cfr. art.ºs 858.º), considerando-se efectuada a

penhora na data da primitiva notificação – cfr. art.º 859.º, n.º 3.

Optando pela desistência do crédito, a penhora deve ser levantada, dando-

se ao exequente, quando necessário, a possibilidade de indicar outros bens, nos

termos do art.º 834.º, n.º 3 al.ªs b) e e).

Depósito ou entrega da prestação devida

Vencendo-se a dívida antes de ultimada a fase de pagamentos, o terceiro-

devedor é notificado para depositar a importância numa instituição de crédito à

ordem do solicitador de execução ou na Caixa Geral de Depósitos à ordem da

secretaria de execução, no caso do agente de execução ser oficial de justiça,

entregando ao agente executivo o respectivo documento comprovativo – art.º

860.º, n.º 1 -, podendo, em alternativa, entregar a coisa ao agente de execução,

que dela ficará depositário.

Se o crédito estiver vendido ou adjudicado, a prestação é entregue ao

respectivo adquirente (cfr. art.º 860.º, n.º 2).

Se o terceiro-devedor não cumprir a obrigação, pode o exequente ou o

adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo:

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Se o crédito não está vendido ou adjudicado - a declaração de

reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de

declaração;

Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado - o título de aquisição do

crédito – cfr. art.º 860.º, n.º 3.

Penhora de direitos ou expectativas de aquisição

Diz-nos o n.º 1 do art.º 860.º-A, que são-lhe aplicáveis as disposições

relativas à penhora de créditos, o que vale por dizer, que a penhora se constitui

por notificação do terceiro (segundo as regras da citação), nos termos do art.º

856.º.

Se o objecto a adquirir estiver na posse ou detenção do executado, será o

próprio objecto apreendido nos termos previstos para a penhora de bens imóveis

(ou bens móveis sujeitos a registo) ou móveis, consoante a sua natureza.

Exemplo:

Se o executado tiver adquirido um veículo automóvel a

prestações, com reserva de propriedade (cfr. art.ºs

409.º e 934.º do CC), o agente de execução procede à

penhora da seguinte forma:

Notifica o vendedor que o direito do executado

sobre o automóvel202 fica à ordem do agente de

execução, e tudo o mais prescrito no art.º 856.º,

aplicando-se com as necessárias adaptações o

disposto nos artigos 858.º e 859.º por força do n.º 1 do

art.º 860.º-A;

Procede à apreensão do veículo automóvel nos

termos dos art.ºs 849.º e 851.º (ex vi do n.º 2 do

art.º 860.º-A), removendo-o e confiando-o a um

depositário, se necessário;

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Considerando que uma das principais finalidades

do registo é tornar pública a situação jurídica dos

bens e uma vez que o veículo automóvel é bem

móvel sujeito a registo, também a penhora de um

direito sobre ele é objecto de registo na

competente conservatória do registo automóvel.

Elabora o auto de penhora;

Cita o executado nos termos do n.º 2 do art.º 864.º

(ou notifica-o se já tiver sido previamente citado

nos termos do n.º 7, atendendo-se, neste caso, ao

disposto no n.º 1-b) do art.º 863.º-B).

Consumando-se a aquisição, na pendência da acção executiva, a penhora

anteriormente efectuada passa a incidir na penhora do próprio bem, que,

recorde-se, já foi apreendido, facto que não dispensa o agente de execução de

efectuar a comunicação electrónica à respectiva conservatória ou em alternativa

proceda ao registo da penhora nos termos gerais, pagando o respectivo

preparo203, e de lavrar o auto de penhora depois de receber da conservatória a

certidão dos ónus e encargos.

Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros

rendimentos periódicos

Tal como as penhoras anteriormente afloradas, é igualmente pela

notificação do terceiro devedor que se efectua a penhora destes bens – art.º

861.º, n.º 1.

Assim, o terceiro devedor será o locatário relativamente à penhora de

rendas; o empregador ou entidade patronal relativamente à penhora de

202 O direito do executado consiste grosso modo na aquisição da propriedade do veículo depois de o pagar integralmente ao vendedor. 203 Cfr. penhora de imóveis e móveis sujeitos a registo – art.ºs 838.º e 851.º.

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vencimentos ou de salários204 ou outras entidades no tocante a abonos ou outros

rendimentos periódicos.

O agente de execução notifica (segundo as regras da citação) o terceiro

devedor para descontar, nas quantias que ele tiver de pagar, o valor calculado

pelo agente de execução respeitando os limites dos art.ºs 821.º e 824.º e

depositá-los numa instituição de crédito à ordem do agente de execução.

Sendo oficial de justiça o agente de execução, a entidade é notificada para

depositar os descontos na Caixa Geral de Depósitos à ordem da secretaria

judicial – art.ºs 861.º, n.º 2 do CPC e 124.º do Código das Custas Judiciais.

Dado importante a considerar é que esta penhora, embora se considere

efectuada na data da notificação do terceiro devedor, tem-se por concluída somente com o depósito dos descontos205.

As quantias descontadas e depositadas mantêm-se indisponíveis até ao

termo do prazo para a oposição à execução (e à penhora) ou, se ela for

deduzida, até à decisão que a julgar improcedente, momentos a partir dos quais

o exequente pode requerer ao agente de execução a entrega das quantias depositadas até perfazerem o montante da dívida exequenda que tiver sido

liquidada no requerimento executivo, deduzindo-se o valor das despesas da

execução estimado nos termos do n.º 3 do art.º 821.º, e assegurando-se os

valores dos créditos reclamados ou dos créditos graduados antes do exequente,

consoante o caso – cfr. art.º 861.º, n.º 3.

De forma semelhante, como veremos a seguir, pode proceder o exequente

na penhora de depósitos bancários (cfr. art.º 861.º-A, n.º 11).

Mas, o exequente ou qualquer credor podem, ainda, requerer ao agente

de execução a adjudicação por entrega directa das quantias descontadas, nos

termos do n.º 8 do art.º 875.º.

204 Os vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública estão abrangidos por esta norma, uma vez que desapareceu o regime diferenciado de penhora que se previa na anterior versão do CPC. 205 O valor dos descontos mensais está sujeito aos limites do art.º 824.º.

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Penhora de depósitos bancários e de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente

Fugindo à regra geral da não precedência de despacho instituída no n.º 1

do art.º 832.º, a penhora de depósitos bancários carece sempre de despacho do

juiz a autorizá-la, que pode fazer parte do despacho liminar quando a ele houver

lugar e efectua-se preferentemente por comunicação electrónica directamente

para cada uma das instituições bancárias (cfr. art.º 861.º-A, n.ºs 1 e 5).

Nas execuções em que não haja lugar a despacho liminar, pode revelar-se

prematuro fazer o processo concluso imediatamente após a autuação do

requerimento executivo em face do que pode resultar da consulta prévia nos

termos do art.º 832.º (cfr. n.ºs 3 e 4).

Nas execuções em que agente de execução for oficial de justiça, será

através do H@bilus que estas comunicações se vão processar

(envio resposta) bastando ao operador seleccionar as instituições bancárias

para as quais pretende enviar a comunicação.

O conteúdo da comunicação/notificação assemelha-se à da penhora de

direitos (art.º 856.º), com as seguintes especialidades:

Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide na quota-parte

do executado, que se presume igual à dos restantes (cfr. 861.º-A n.º 2

e art.º 1403.º, n.º 2 do CC).

Perante o n.º 3, é admissível o envio da comunicação a todas as

instituições legalmente autorizadas, quando se desconheçam as

contas ou as instituições em que elas possam estar constituídas. E se

o somatório dos depósitos penhorados exceder os limites do n.º 3 do

art.º 821.º, cabe ao agente de execução fazer as reduções

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necessárias e em seguida comunicar às instituições respectivas, para

descativarem as quantias em excesso, com a seguinte ordem de

preferências:

1) Contas a prazo

a) Executado único titular;

b) Menor número de contitulares;

c) Executado 1.º titular de entre vários titulares ou

contitulares;

2) Contas à ordem

a) Executado único titular;

b) Menor número de contitulares;

c) Executado 1.º titular de entre vários titulares ou

contitulares;

A notificação é feita com a menção expressa de que o saldo existente

ou a quota-parte do executado (nos casos de contitularidade), fica

“cativado” desde a data da notificação, podendo apenas ser

movimentada pelo agente de execução até ao limite do n.º 3 do art.º

821.º (dívida exequenda + despesas previsíveis), para além dos

movimentos a débito ou a crédito resultantes de operações ocorridas

antes da penhora (por exemplo, pagamentos feitos através de cartão

de crédito; letras; livranças; cheque emitido antes da penhora e

creditado na conta, cujo saldo só fica disponível uns dias depois),

sendo que as instituições constituem-se depositárias e como tal

responsáveis pelos saldos existentes, incumbindo-lhes o dever de

enviarem para o “tribunal” extractos dos movimentos efectuados (cfr.

art.º 861.º-A, n.ºs 3 e 9);

Identificação do agente de execução e do executado:

− O agente de notificação identifica-se nos termos do n.º 7 do

art.º 808.º e identifica o executado pelo nome, domicílio ou

sede (se pessoa colectiva), número do bilhete de identidade ou

documento equivalente (cédula, carta de condução,

passaporte, etc.) e número de identificação fiscal.

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− Na falta do B.I. e ou do n.º de identificação fiscal, deve o

agente de execução recorrer à consulta de documentos

sujeitos a sigilo fiscais, requerendo previamente ao juiz a

necessária autorização nos termos do n.º 3 do art.º 833.º;

Resposta das instituições:

o As entidades notificadas devolvem a resposta

(positiva ou negativa) no prazo de 15 dias (art.º 861.º-A, n.º

7);

Notificação do executado:

o Incumbe à entidades bancárias comunicar ao

executado a efectivação da penhora;

As quantias depositadas e penhoradas mantêm-se indisponíveis até ao

termo do prazo para a oposição à execução (e à penhora) ou, se ela for

deduzida, até à decisão que a julgar improcedente, momentos a partir dos quais

o exequente pode requerer ao agente de execução a entrega das quantias depositadas até perfazerem o montante da dívida exequenda que tiver sido

liquidada no requerimento executivo, deduzindo-se o valor das despesas da

execução estimado nos termos do n.º 3 do art.º 821.º, e assegurando-se os

valores dos créditos reclamados ou dos créditos graduados antes do exequente,

consoante o caso – cfr. art.º 861.º-A, n.º 11.

De forma semelhante, como vimos anteriormente, pode proceder o

exequente na penhora de rendas, salários, vencimentos e outras quantias (cfr.

art.º 861.º, n.º 3).

Custos Para cada instituição notificada estão fixadas no n.º 5 art.º 32.º do Código

das Custas Judiciais as remunerações a seguir indicadas, as quais entram em

regra de custas a título de encargos (cfr. art.º 861.º-A, n.º 10):

Nas comunicações electrónicas:

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1/10 UC, quando sejam apreendidos saldos de

conta bancária ou valores mobiliários existentes em

nome do executado;

1/20 UC, quando não haja saldo ou valores em

nome do executado;

Nas comunicações normais (não electrónicas)

O dobro dos valores acima indicados.

Penhora de quinhão autónomo direito a bem indiviso não sujeito a registo direito real de habitação periódica outro direito real cujo objecto não deva ser apreendido206 quota em sociedade

Comecemos por recordar as restrições à penhora dos próprios bens que

integram a universalidade do património autónomo ou bem indiviso

estabelecidas no art.º 826.º.

Diz-nos o n.º 1 do art.º 862.º que a penhora de quinhão em património

autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo consiste unicamente na

notificação do facto ao administrador dos bens (cfr. arts.º 985.º, 1047.º e 2079.º,

todos do Cód. Civil), se o houver, e aos contitulares, com expressa advertência

de que o direito fica penhorado à ordem do agente de execução, desde a data

da primeira notificação efectuada a qualquer deles (administrador ou

contitulares).

206 Exemplo: penhora da nua propriedade em fracção autónoma.

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Serão, ainda, notificados de que podem fazer as declarações que

entenderem quanto ao direito do executado, no prazo de 10 dias ou no próprio

acto de notificação quando for por contacto pessoal do agente de execução (cfr.

art.º 856.º, n.º 2), e ao modo de o tornar efectivo, podendo dizer se pretendem

que a venda tenha por objecto todo o património autónomo (ex. herança) ou a

totalidade do bem indiviso (cfr. art.º 862.º, n.º 2), e se todos os contitulares forem

unânimes na venda total, a ela se procederá, salvo se o juiz, com base em

requerimento de qualquer interessado ou até do próprio agente de execução,

declará-la inconveniente para os fins da execução (cfr. art.º 862.º, n.º 3).

Se algum deles contestar o direito do executado, o agente de execução

notificará o exequente e o executado para, no prazo de 10 dias (cfr. n.º 2 do

art.º 858.º e n.º 3 do art.º 862.º), se pronunciarem sobre o requerimento,

seguindo-se os demais trâmites prescritos no art.º 858.º.

A penhora de direito real de habitação periódica consiste na notificação

do facto ao administrador ou proprietário do empreendimento, responsável pela

administração das unidades de alojamento (cfr. art.º 25.º do Dec. Lei n.º 275/93,

de 5 de Agosto).

Quanto à penhora de outros direitos reais, veja-se o caso da penhora da

nua propriedade duma fracção autónoma a efectuar-se através da notificação do

usufrutuário (cfr. art.º 1439.º e seguintes do Cód. Civil).

Finalmente, a penhora de quota em sociedade constitui-se, segundo o

n.º 6 do art.º 862.º, pela comunicação (electrónica ou normal) à conservatória do

registo comercial competente (cfr. art.º 3.º-f) do Código do Registo Comercial), e

complementa-se com notificação à própria sociedade, aplicando-se, quanto à

execução da quota, os art.ºs 183.º, 222.º e 239.º do Código das Sociedades

Comerciais.

A OPOSIÇÃO À PENHORA

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Quando ao executado sejam penhorados bens, ele pode deduzir oposição

nos termos do art.º 863.º-A, no prazo de 20 dias a contar da citação efectuada

após a penhora nos termos do n.º 1 do art.º 864.º (art.º 863.º-B, n.º 1-a)) ou no

prazo de 10 dias a contar da notificação da penhora quando o executado já tiver

sido anteriormente citado (art.º 863.º-B, n.º 1-b) e 813.º, n.ºs 1 e 2).

Um outro aspecto a considerar é que este incidente de oposição corre por apenso à execução, de forma autónoma, à semelhança do que se verificava no

regime anterior, ou cumulado na oposição à execução (art.º 813.º, n.º 2, 863.º-B,

n.º 2 e 817.º, n.º 1.

À penhora pode igualmente opor-se o cônjuge do executado quando ela

incida em bens comuns do casal - perante a falta ou insuficiência ou inexistência

de bens próprios do executado - ou sobre bens imóveis ou estabelecimento

comercial próprios ou comuns que não possam ser alienados livremente (cfr.

art.ºs 864.º, n.º 3-a) e 864.º-A do CPC e 1682.º-A do CC207), em execução por

dívidas comuns ou comunicáveis (cfr. art.ºs 825.º, n.ºs 2 a 4, 863.º-A, n.º 1 al.ªs

b) e c), 864.º, n.º 3-a) e 864.º-A).

Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado ao

cônjuge do executado, relativamente aos bens próprios e ou comuns

penhorados em execução por dívidas da exclusiva responsabilidade do

executado (cfr. art.º 825.º, n.ºs 1, 2 e 6 e 351.º do CPC e 1696.º, n.º 1 do CC).

Também ao terceiro cuja posse ou direito sobre certos bens seja afectada

pela penhora está reservado o direito de contra ela reagir por embargos de

terceiro (cfr. art.ºs 1285.º e 1311.º do CC e 351.º, n.º 1 do CPC).

O incidente corre sempre por apenso à execução, venha ele cumulado

na oposição à execução ou deduzido de forma autónoma (cfr. arts.º 817.º, n.º 1 e

863.º-B, n.º 2).

207 Segundo este normativo, carecem do consentimento de ambos os cônjuges a alienação da casa de morada de família e, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação de imóveis ou de estabelecimentos próprios ou comuns.

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Cumulado o incidente na oposição à execução, deverá o executado

opoente autoliquidar previamente à apresentação do articulado as taxas de

justiça iniciais correspondentes à oposição à execução e ao incidente da

oposição à penhora, em função dos valores tributários respectivos (cfr. art.ºs 6.º,

n.º 1, al.ªs j) e l) e 23.º e respectiva tabela aprovada pelo Dec. Lei n.º 320-

B/2000, de 15 de Dezembro, e actualizada pelo art.º 32.º do Dec. Lei n.º

323/2001, de 17 de Dezembro.

Pela dedução autónoma do incidente é obviamente exigível apenas a taxa

de justiça inicial do incidente.

O incidente autonomamente deduzido rege-se pelo disposto nos art.ºs

303.º e 304.º, tal-qual os incidentes de instância, e só a decisão do juiz que

julgar prestada a caução pode suspender a execução relativamente aos bens

abrangidos pela oposição (cfr. arts.º 990.º, n.º 1, 986.º e 863.º-B, n.º 3),

suspensão esta que se manterá até à decisão final do incidente a qual, sendo

procedente, decretará o levantamento da penhora sobre os bens envolvidos (n.º

4).

A oposição à penhora é um incidente está sujeita ao pagamento de taxa

de justiça inicial (cfr. art.ºs 23º e 24º do CCJ) excepto se beneficiar de apoio

judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa inicial e corre por

apenso ao processo executivo e como incidente que é o executado deve

oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova (cfr. 863.º-B, n.º

2 do CPC).

O requerimento inicial deve ser submetido a despacho liminar e se o

incidente for admitido deve ser notificado o exequente que tem o prazo de 10

dias para responder, devendo igualmente oferecer todas as provas. O silêncio

do exequente implica a confissão dos factos alegados pelo executado.

Se o incidente for admitido a execução apenas é suspensa quanto aos

bens que a oposição respeita, e se o executado prestar caução, podendo

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prosseguir se houver outros bens penhorados (cfr. 863 B nº 3 do C.P.C.) .O

exequente pode igualmente nos termos do art.º 834.º nº 3 al. b) a e) do C.P.C.,

requerer a substituição ou reforço da penhora, aliás como o pode fazer o próprio

executado nos termos da al.ª a) do referido artigo.

CONCURSO DE CREDORES

Efectuada a penhora, para além do executado e do cônjuge, o agente de

execução deve proceder à citação dos credores que sejam titulares de direito

real de garantia para reclamarem o pagamento dos seus créditos (cfr. art.º 864.º

n.º 3-b)).

O art.º 864.º não especifica as situações em que a citação deve ocorrer,

mas, é da leitura do n.º 4 do art.º 865.º que se afere a não admissão da

reclamação de créditos quando a penhora incide sob determinados bens. Ora se

não são admitidos, também não deverão ser citados por forma a não se

praticarem actos inúteis nos processos.

Assim, não deverá haver lugar citação do credores com privilégio creditório

geral, mobiliário ou imobiliário nas execuções em que tenha sido penhorado:

1 - Renda, vencimento ou rendimento periódico

2 - Crédito exequendo inferior a 190 UC (€ 16.910,00 valor indicado na

p.i.) e cumulativamente a penhora incida em moeda corrente, nacional ou

estrangeira e depósito bancário em dinheiro;

3 - Crédito inferior a 190 UC e cumulativamente a penhora incida num

direito de crédito ou o exequente requeira a adjudicação ou consignação de

rendimentos do direito; a dação em cumprimento do direito, devendo o

requerimento ser efectuado antes da convocação de credores.

Para além das situações anteriormente referidas, onde nos parece não

haver lugar à citação das entidades fiscais e Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social, o agente de execução procede à citação das entidades

referidas no n.º 1 do art.º 80.º do Código Procedimento Tributário (entidades

referidas nas leis fiscais) e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

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A citação dos credores é efectuada nos termos gerais, ou seja carta

registada com AR, sendo afastada a citação edital dos credores.

Após a citação, têm os credores o prazo de 15 dias para reclamar os seus

créditos (art.º 865.º, n.º 2).

Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados,

podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens

penhorados (art.º 865.º, n.º 3).

As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de

execução (art.º 865.º, n.º 8). A apresentação da petição de reclamação está

sujeita ao pagamento de taxa inicial.

Terminado o prazo para a sua apresentação, a secção oficiosamente

procede à notificação do exequente, executado e outros credores reclamantes,

para no prazo de 15 dias a contar da notificação, impugnarem os créditos

reclamados (artº 866 nº4).

Se for deduzida alguma impugnação, o credor cujo crédito haja sido

impugnado pode responder no prazo de 10 dias a contar da notificação (artº

867º doC.P.C.)

O apenso de verificação e graduação de créditos segue os termos do

processo sumário (artº 868 nº 1).

Devemos ter em atenção que vale como reclamação a remessa do

requerimento executivo se o processo que o recebe se encontrar na fase do

concurso de credores, passando a posição do exequente para reclamante, mas

desde que o exequente (ora reclamante) seja titular de um direito real de

garantia que não um privilégio creditório geral e ainda não tenha sido proferida

sentença de graduação(cfr. artº 832º nº 4).

Se o credor, não se encontrar munido de título executivo, embora o crédito

goze de garantia real sobre os bens penhorados, deve dentro do prazo da

reclamação de créditos requerer que a graduação de créditos aguarde até que

consiga obter o título (cfr. 869 nº1 do CPC.).

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Recebido o requerimento, o mesmo deve ser notificado sem necessidade

de despacho liminar, ao executado, que tem o prazo de 10 dias para se

pronunciar sobre o requerimento.

Se o executado reconhece a existência do crédito ou nada diz está

formado o título e reclamado o crédito, independentemente do mesmo vir a ser

impugnado quer pelo exequente quer pelos restantes credores.

Se o executado nega a existência do crédito, o credor terá de obter em

acção própria sentença exequível, após o que poderá então reclamar o seu

crédito na execução.

Aqui a lei diz-nos que se a acção já estiver pendente à data do

requerimento, o requerente deverá requer a intervenção principal do exequente

e demais credores nos termos do artº 325º do C.P.C.. Se a acção tiver de ser

proposta, o requerente deverá propô-la contra o executado, exequente e demais

credores.

O requerimento não obsta à venda ou adjudicação de bens, nem à

verificação dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer no

processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação haja

sido admitida (869º nº 6)

PAGAMENTOS

Findo o prazo para a reclamação de créditos (cfr. art.º 865º, n.º 2) a

execução prossegue, independentemente do prosseguimento do apenso da

verificação e graduação de créditos, com as necessárias diligências para a

realização do pagamento (cfr. art.º 873º, n.º 1), com a excepção da consignação

de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir

à penhora.

O pagamento pode efectuar-se numa das seguintes modalidades (cfr. art.º

872º):

a) entrega de dinheiro (cfr. art.º 872º);

b) adjudicação dos bens penhorados (cfr. art.ºs 875º a 878º);

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c) consignação judicial dos seus rendimentos (cfr. art.º s 879º a 881º);

d) pagamento em prestações (cfr. art.º s 882º a 885º);

e) produto da venda (cfr. art.º s 886º e segs.)

Entrega de dinheiro (art.º 874º)

Se a penhora recair em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou

outro direito de crédito pecuniário, o exequente ou qualquer credor que o

sobreponha é pago pelo dinheiro existente até ao montante do seu crédito, tendo

sempre em atenção o previsto no art.º 455º.

Julgada improcedente a oposição à execução ou decorrido o prazo para

ela o exequente pode requerer ao agente de execução a entrega das rendas,

abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, que não

garantam crédito reclamado, até ao valor da quantia exequenda, depois de

deduzido o montante correspondente às despesas previsíveis da execução entre

as quais se incluem as custas da execução (cfr. art.ºs 861.º, n.º 3 e 861.º-A n.º

11).

Adjudicação (art.ºs 875.º a 878.º)

Esta modalidade de pagamento consiste na possibilidade que o exequente

e os credores reclamantes têm para pedir os bens penhorados não

compreendidos nos art.º s 902º e 903º lhe sejam adjudicados como pagamento

completo ou parcial do seu crédito, tendo sempre em atenção, como atrás já foi

referido, que as custas saem precípuas do produto dos bens penhorados (cfr.

art.º 455.º).

Todos os bens penhorados podem ser objecto de adjudicação, à excepção

dos bens que, de acordo com o disposto nos art.ºs 902.º e 903.º, devam ser

vendidos nas bolsas de capitais ou mercadorias ou a certas entidades (cfr. art.º

875.º, n.º 1).

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O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser

inferior a 70% do valor base dos bens (cfr. art.º 889º, n.º2). Deve ainda juntar ao

requerimento da proposta, um cheque visado à ordem da execução ou do

solicitador de execução, consoante o agente executivo seja funcionário de

justiça ou não, no montante de 20% do valor base dos bens, ou garantia

bancária do mesmo valor (cfr. art.º 897º, n.º 1).

Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação mas, se à data do

requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta

não é sustada e a pretensão do requerente só será considerada se não houver

pretendentes que ofereçam preço superior (cfr. art.º 875º, n.º 4).

Requerida a adjudicação, será designado dia e hora para abertura das

propostas de preço superior ao oferecido, notificando-se o exequente, os

preferentes, executado e credores reclamantes, se os houver.

A abertura de propostas tem lugar perante o juiz se se tratar de

imóveis ou, estabelecimento comercial, se o juiz o determinar (cfr. art.º 876º).

Se não surgir qualquer proposta e ninguém comparecer a exercer o direito

de preferência, aceita-se o preço oferecido pelo requerente. Se houver

propostas de maior preço, observar-se-á o disposto nos art.º s 893º e 894º, ou

seja, em princípio aceita-se o preço de maior valor, em protecção de todos os

interessados.

Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a

venda por proposta em carta fechada e esta não tiver qualquer proposta, são

logo adjudicados os bens ao requerente (cfr. art.º 877º, n.º 3).

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A adjudicação como atrás foi referido, cabe ao agente de execução, a qual

é efectuada nos termos do art.º 890º (cfr. art.º 878º).

Consignação de rendimentos (art.º s 879º a 881º)

Esta modalidade de pagamento pode ser requerida ao agente de execução

logo após a penhora de bens até à venda ou adjudicação, desde que a penhora

tenha recaído em bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (cfr. art.º 879º, n.º

1).

Diversamente da adjudicação de bens, que pode ser requerida igualmente

pelos credores reclamantes, a consignação de rendimentos só pode ser

requerida pelo exequente.

Ouvido o executado, se este não requerer a venda, é deferido o requerido

ao exequente, sendo este pago pelo rendimento dos bens.

Se a consignação de rendimentos for deferida antes de se iniciar a fase da

convocação de credores, esta não se realiza (cfr. art.º 879º, n.º 3) uma vez que os bens não são transmitidos.

A consignação efectua-se por comunicação à Conservatória, através

de comunicação electrónica, sendo o registo efectuado por averbamento (cfr.

art.º 879.º, n.º s 4 e 5).

Não haverá lugar à citação dos credores se a consignação de rendimentos

for requerida antes dela (citação dos credores).

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Pagamento em prestações (art.º s 882.º a 885.º)

É admissível o pagamento em prestações da dívida exequenda se se

verificarem os seguintes pressupostos:

a) Exequente e executado estarem de comum acordo, na suspensão da

instância executiva, que terá de ser requerida até à transmissão do bem penhorado ou, no caso da venda mediante proposta em carta fechada, até à

aceitação da proposta apresentada;

b) No referido requerimento para pagamento em prestações deve constar

o plano de pagamento acordado.

Salvo convenção em contrário e sem prejuízo da constituição de outras

garantias, a penhora, já realizada, mantém-se até integral pagamento (vide

art.º 883.º).

Se houver falta de pagamento de qualquer prestação, nos termos

acordados, o exequente requerer o prosseguimento da execução (cfr. art.º 884º).

Se estiver a correr termos um processo de reclamação de créditos, fica

sem efeito a sustação se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido,

requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito (cfr. art.º

885º, n.º 1).

Ao exequente é facultado o direito de denúncia do acordo, a exercer no

prazo de 10 dias após a notificação. Se exercer esse direito, o remanescente do

seu crédito será satisfeito pelo produto da venda do bem penhorado. Se não o

exercer, perde o direito de garantia constituído a seu favor pela penhora e, caso

o credor tenha exercido o direito de prosseguir com a execução, assumindo a

posição de exequente, verá a acção executiva prosseguir apenas para

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satisfação do seu crédito e os restantes credores reclamantes com garantia real

sobre o bem penhorado (cfr. art.º 885º, n.º s 2 a 4).

MODALIDADES DE VENDA – ART.º S 886º E SEGS

O art.º 886º, n.º 1 prevê as seguintes modalidades de venda:

− Proposta em carta fechada (art.º s 889.º e segs.);

− Venda em bolsas de capitais ou mercadorias (art.º 902.º);

− Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir

os bens (art.º 904º);

− Venda por negociação particular (art.º s 904.º e 905.º);

− Venda em estabelecimento de leilões (art.º 906º);

− Venda em depósito público ( art.º 907-º-A).

A regra da venda de imóveis é a venda por proposta em carta fechada

(cfr. art.º s 889º, n.º 1 e 895º, n.º 2) tendo as outras formas de venda um carácter

excepcional.

Quando não esteja prevista na lei, cabe ao agente de execução a escolha

depois de ouvidos os interessados (cfr. art.º 886º - A) devendo esta decisão ter

como objecto as seguintes questões:

a) modalidade da venda;

b) valor base dos bens a vender;

c) eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens

penhorados.

Para a fixação do valor pode o agente de execução efectuar algumas

diligências que considere vantajosas para apurar o valor real dos bens. Esta

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decisão é notificada a todos os interessados. Se alguém não concordar compete

ao juiz decidir. Desta decisão não cabe recurso (cfr. art.º 886º - A, n.º s 3 a 5).

VENDA EM PROPOSTA EM CARTA FECHADA - art.ºs 889.º e segs.

Após decisão da venda por proposta em carta fechada, o agente de

execução vai dar publicidade a este acto, através de editais e anúncios e

inclusão na página informática da secretaria de execução (cfr. art.º 890º, n.º 1).

O valor a anunciar para a venda é de 70% do valor base dos bens (cfr.

art.º 889º, n.º 2)

Esta venda efectua-se no tribunal da execução, salvo se o juiz,

oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que tenha lugar no

tribunal da situação dos bens (cfr. art.º 889º, n.º 3).

Designados dia e hora para abertura de propostas pelo agente de

execução, após prévia consulta ao magistrado judicial, é feita pelo mesmo a

publicidade da venda através de editais, anúncios e inclusão na página

informática da secretaria de execução (cfr. art.º 890º, n.1).

Os editais são afixados pelo referido agente de execução, com a

antecipação de 10 dias, nas portas da secretaria de execução e da sede da junta

de freguesia em que os bens se situem, bem como na porta dos prédios urbanos a vender (cfr. art.º 890º, n.º 2).

Os anúncios a publicar igualmente pelo agente de execução (cfr. art.º 808º,

n.º 1) são publicados com igual antecipação, em dois números seguidos de um

dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade

não houver periódico ou este se publicar menos de uma vez por semana, de um

dos jornais que nela sejam mais lidos, salvo se o agente de execução, em

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qualquer dos casos, os achar dispensáveis, atento ao diminuto valor dos bens

(cfr. art.º 890.º, n.º 3).

Os bens a vender devem ser mostrados pelo depositário designado (cfr.

art.º 839.º) a quem os queira examinar (cfr. art.º 891.º).

Devem ser notificados os titulares de direito de preferência legal ou convencional com eficácia real sobre os bens penhorados, informando – os do

dia, hora e local para a abertura das propostas (cfr. art.º 892º, n.º s 1 e 2).

Nota:

Às notificações aplicam-se as regras referente à citação,

isto é, por carta registada com A. R. A não notificação de

algum preferente não impede de propor acção de

preferência nos termos do art.º 1410.º do C. Civil.

As propostas são entregues na secretaria do tribunal (até ao momento de

abertura) e abertas por oficial de justiça na presença do juiz, devendo assistir à

abertura o agente de execução e podendo ainda assistir, se quiserem, o

executado, o exequente, credores reclamantes que detenham garantias reais

sobre os bens a vender e os proponentes (cfr. art.º 893º, n.º 1).

Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque

visado, à ordem da execução ou do solicitador de execução, consoante o

agente de execução seja funcionário de justiça ou solicitador de execução no

montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária

no mesmo valor (cfr. art.º 897.º, n.º 1).

Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se

logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em

compropriedade (cfr. art.º 893.º, n.º 2).

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Após abertura das propostas da licitação ou do sorteio a que haja lugar,

são as mesmas apreciadas pelo exequente, executado e credores que hajam

comparecido. Se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de

maior valor (cfr. art.º 894.º, n.º 1).

Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para, no prazo de 15

dias, depositar na execução ou numa instituição de crédito, consoante o

agente executivo seja funcionário de justiça ou solicitador de execução, a

totalidade ou parte do preço em falta com a cominação prevista no art.º 898.º

(cfr. art.º 897.º, n.º s 1 e 2).

Se o proponente não depositar o preço dentro do prazo acima referido, o

agente de execução liquida os valores da responsabilidade do proponente, isto

é, o valor que devia ter sido depositado e que não foi acrescido das despesas

referidas no art.º 821.º, n.º 3, ou seja, dos encargos que a falta de depósito deu

lugar, devendo requerer perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o pagamento do valor em falta, sem prejuízo de procedimento

criminal que haja lugar (cfr. art.º 898.º, n.º 1).

Pode porém, o agente de execução, ouvidos todos os interessados na venda, determinar que esta fique sem efeito, aceitando a proposta de valor imediatamente inferior ou determinar que os bens voltem a ser vendidos

mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular. Nesta

situação, ao faltoso não é permitido adquiri-los novamente e perde o valor da

caução (cfr. art.º 898.º, n.º 3).

Da abertura e aceitação de propostas o agente de execução lavra um auto

(cfr. art.º 899.º).

Antes da adjudicação do bem, o agente de execução deve interpelar os

titulares de direito de preferência que estejam presentes para que declarem se

querem exercer o seu direito (cfr. art.º 896.º, n.º 1).

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Caso se apresente mais de uma pessoa com igual direito de preferência,

abre-se licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor (cfr. n.º 2 do

art.º 896.º).

Aos preferentes que pretendam exercer esse direito aplicam-se as regras,

devidamente adaptadas, do art.º 897.º, n.º 1, isto é, a caução dos 20% sobre o valor base dos bens, devendo depositar o remanescente do valor no prazo de 15 dias, à ordem da execução ou em instituição bancária à ordem do

solicitador de execução, consoante o agente executivo seja funcionário de

justiça ou solicitador de execução.

Finalmente, após o pagamento total do preço e satisfeitas as obrigações

fiscais, caso haja lugar a elas, são os bens adjudicados e entregues ao

adquirente, mediante a passagem do título de transmissão pelo agente executivo

(cfr. art.º 900.º, n.º 1).

Por fim, o agente de execução comunica à conservatória a transmissão

operada pela venda para o respectivo averbamento de cancelamento dos

registos que houverem de ser cancelados (cfr. art.ºs 824.º, n.º 2 do CC, 101.º, n.º

5 do Cód. Reg. Predial, 900.º, n.º 2 do CPC).

VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR – art.º s 904.º e 905.º

A venda por negociação particular prevista no art.º 904º, pode surgir nas

seguintes situações:

a) quando o exequente propõe um comprador ou um preço, e após

ouvidos o executado e demais credores é aceite;

b) quando o executado propõe um comprador ou um preço, e ouvidos

o exequente e demais credores é aceite;

c) quando haja urgência na realização da venda, e esta for reconhecida

pelo juiz como por exemplo bens que se deteriorem ou depreciem;

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d) quando se fruste a venda por proposta em carta fechada (cfr. art.º

895º, n.º 2);

e) quando se fruste a venda em depósito público por falta de

proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza

dos bens, tal seja aconselhável.

Esta venda é efectuada por uma pessoa especialmente designada para o

efeito, podendo ser nomeado o solicitador de execução por acordo de todos os

credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo

oposição, por determinação do juiz. Para a venda de imóveis é

preferencialmente designado um mediador oficial (cfr. art.º 905.º, n.º s 1 a 3).

O preço oferecido deve ser imediatamente pago na sua totalidade antes de

lavrado o instrumento da venda (cfr. art.º 900.º, n.º 1).

Direito de remição

Este direito é concedido ao cônjuge do executado que não esteja separado

judicialmente de pessoas e bens e seus parentes em linha recta e consiste num

direito especial de preferência (cfr. art.º 912.º).

Este direito de remição prevalece sobre o direito de preferência (cfr. art.º

914.º, n. 1).

VENDA ESTABELECIMENTO DE LEILÃO – art.º 906.º

A venda em estabelecimento de leilão é efectuada quando:

- O exequente, executado ou credor reclamante com garantia sobre o bem,

o proponha e não haja oposição dos restantes;

- Tratando-se de bens móveis o agente de execução opte por esta

modalidade nos termos da al. b) do artigo em anotação.

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Esta modalidade de venda abrange bens móveis e imóveis e é efectuada

pelo pessoal do estabelecimento de leilão.

Cabe ao gerente do estabelecimento depositar o preço líquido em

instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da

secretaria e fazer chegar ao processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias

posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao

infiel depositário (cfr. art.º 854.º).

VENDA EM DEPÓSITO PÚBLICO- art.º 907.º-A do CPC

É uma nova modalidade de venda que está vocacionada para a venda de

bens móveis que não devam ser vendidos de outra forma.

Esta venda será feita mensalmente, após ser publicitada nos termos do n.º

2 do art.º 907.º-A do C.P.C.

Sobre esta modalidade de venda dispõe igualmente a Portaria 941//03 de

5 de Setembro.

A saber:

O agente de execução efectua a penhora e procede à entrega dos bens

ao titular do depósito, que lhe fará entrega do comprovativo do recebimento

desses bens;

O agente de execução quando tiver intenção de proceder à venda,

deverá informar por escrito o titular do depósito que o pretende fazer;

Após a recepção dessa comunicação, o titular do depósito marca a data

para a realização da venda, devendo depois comunicá-la ao agente de

execução. Entre a data da comunicação do agente de execução ao titular do

depósito e a data designada por este, deve mediar um prazo máximo de 60 dias;

A publicitação da venda segue os mesmos termos da venda mediante

propostas em carta fechada ;

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Av. 5 Outubro 125, 1º e 2º pisos, 1069-044 LISBOA <> Telef. 217 906 421 - Fax 217 906 429 - E-mail: [email protected] 468

A venda deve ser realizada na presença do agente de execução,

devendo os interessados na aquisição dos bens inscrever-se no local da

realização da venda até ao início da mesma;

Após a identificação de cada bem ou lote de bens podem os presentes

apresentar verbalmente propostas de aquisição, em regime de leilão. Ao

interessado que apresentar a proposta mais elevada é a quem o bem é vendido,

devendo de imediato pagar o preço. O titular do depósito tem dois dias para

entregar ao agente de execução o valor apurado na venda;

Os bens adquiridos devem ser entregues ao respectivo adquirente no

prazo máximo de cinco dias, após a entrega ao agente de execução do produto

da venda;

Do resultado da venda é lavrada acta, que deve ser assinada pelo agente

de execução ou agentes de execução, pelo adquirente e pelo depositário.

Extinção da execução

Regra geral a execução extingue-se pelo pagamento coercivo da quantia

exequenda e legais acréscimos.

Este pagamento, como atrás foi referido, pode revestir a forma de venda,

adjudicação ou consignação de rendimentos.

Mas, pode o executado ou terceiro fazer extinguir o processo executivo

através de um acto voluntário (cfr. art.º 916º, n.º 1).

Ocorrida uma causa de extinção da execução, esta extingue-se, devendo

todos os intervenientes serem notificados dessa extinção (cfr. art.º. 919º, n.º 2).

Nota:

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Perante a nova redacção dada pelo Dec. Lei n.º

38/2003, afigura-se-nos que a extinção da acção

executiva não carece da habitual sentença, sem

prejuízo do controlo processual poder ser exercido

pelo juiz aquando da correição.

A execução extinta pode renovar-se nas situações previstas no art.º 920º,

n.º s 1 e 2 a requerimento do exequente, quando o título tenha um trato

sucessivo, isto é, para cobrança de prestações vincendas, ou por qualquer credor, cujo crédito esteja vencido, podendo este, no prazo de 10 dias a contar

da data em que declare extinta a execução,

Requerer o prosseguimento da mesma, para pagamento do seu crédito, o

qual vai assumir a posição de exequente.

Pode ainda a execução extinta renovar-se nos termos do art.º 901º, por iniciativa do adquirente dos bens penhorados, quando a posse efectiva dos

mesmos seja dificultada pelo detentor.

O processo executivo pode ser anulado no todo aproveitando-se

apenas o requerimento executivo ou em parte, nos termos dos art.ºs 921º, n.º 1

e 864º n.º 10. Esta nulidade provada pela falta de citação pode ser requerida a todo o tempo.

A extinção da instância na acção executiva

Tem vindo a ser reconhecido pelos especialistas que a sentença de

extinção da acção executiva deixou de ter lugar, face à alteração do art.º 919.º

do CPC produzida pelo DL 38/2003, pese embora o facto de o artigo 5.º n.º 3 do

Dec. Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, determinar que a eliminação oficiosa

do registo informático das execução findas com pagamento integral tem lugar

um vez verificado o trânsito em julgado da decisão que determine ou verifique a

extinção do processo.

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Salvaguardando diverso entendimento do juiz do processo, a nossa

opinião enquadra-se na oficiosidade do acto por parte da secretaria, a partir da

informação justificada do agente de execução.

Efectuada a conta e pagas as custas, o agente de execução notifica a

extinção da instância executiva (com cópia desta declaração – art.ºs 229.º e

919.º) ao exequente, executado, credores e outros intervenientes acidentais que

o devam ser, como, por exemplo, o depositário.

Decorridos 10 dias (cfr. art.º 153.º do CCJ) após a notificação (via

postal registada – art.º 254.º e 255.º), e não sendo apresentada qualquer

reclamação (art.º 809.º, n.º 1-c) CPC), o processo vai ao "visto fiscal" do

Ministério Público e depois à "correição" do juiz, após o que estará em condições

de ser remetido para o arquivo – art.º 126.º, n.º 2 da Lei n.º 3/99, de 13 de

Janeiro.

PROCESSO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

Este tipo de execução tem lugar sempre que o título executivo tenha por

fim a entrega de uma coisa (objecto da obrigação). Não se traduz na execução

do património do devedor para garantia e satisfação dos direitos do credor, mas

sim numa obrigação de entrega de coisa certa, ainda que esta não exista ou não

venha a ser encontrada, podendo neste caso haver uma conversão deste tipo de execução.

Assim, neste processo executivo o credor não requer a execução do

património do devedor (cfr. art.º 817º do C.C.) mas sim a entrega judicial da

coisa devida (cfr. art.º 827º do C.C.).

Apresentado na secretaria o requerimento executivo e após a distribuição

(cfr. art.º 209º e segs.) o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a

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entrega (cfr. art.º 928º) sob pena de esta se fazer judicialmente (cfr. art.º 830º,

n.º 1).

O executado pode deduzir oposição pelos motivos especificados dos art.º

s 814º, 815º e 816º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que

tenha direito (cfr. art.º 929º, n.º 1) devendo concluir com um pedido líquido (cfr.

art.º 805º).

A oposição à execução suspende a execução, salvo se o exequente

prestar caução quanto às benfeitorias (cfr. art.º 929º, n.º 2).

Mas se a oposição tiver por fundamento outra situação que não as benfeitorias, só suspende se o executado prestar caução.

Findo o prazo da citação sem que haja oposição à execução ou esta for

julgada improcedente e o executado não fizer voluntariamente a entrega da

coisa, segue-se a apreensão e entrega judicial (cfr. art.º 930º, n.º 1). Aplicam-se

as regras da penhora com as necessárias adaptações.

Se os bens a entregar forem móveis, o agente de execução faz a entrega

da coisa. Sendo imóveis, ao agente de execução investe o exequente na sua

posse (cfr. art.º 930º, n.º s 2 e 3).

Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do

executado, aplicam-se as regras do art.º 61º do R.A.U. Se a entrega suscitar

dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica,

antecipadamente, o facto às entidades assistenciais competentes (cfr. art.º 930º

- A, n.º s 1 e 2).

Quando não seja encontrada a coisa, observam-se as regras da liquidação (cfr. art.ºs 378º, 380º e 805º) com as necessárias adaptações. Feita a liquidação procede-se à penhora de bens necessários (cfr. art.º 821º, n.º 3)

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seguindo-se os demais termos do processo executivo para pagamento da

quantia certa (cfr. art.º 931º).

PROCESSO EXECUTIVO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO

Utiliza-se este tipo de execução, quando o título é uma prestação de facto

que pode ter a natureza positiva ou negativa (cfr. art.º s 828º e 829º do C.C.).

A prestação de facto pode ter natureza fungível ou infungível.

Sendo o facto infungível, não é possível obter de terceiro a sua prestação

(como acontece quando um pintor de renome é contratado para retratar

determinada pessoa. Se por qualquer motivo não poder efectuar o retrato, o

lesado só pode ser ressarcido por um equivalente pecuniário, uma vez que o

devedor numa situação destas é insubstituível).

Se for facto fungível é possível ser praticado pelo devedor ou por terceiro,

caso seja indiferente ao credor que seja efectuado por um ou por outro.

Pode distinguir-se entre prestação de facto positivo sujeito a prazo (cfr.

art.º s 933º a 938º), de facto positivo não sujeito a prazo (cfr. art.º s939º e

940º) e de facto negativo (cfr. art.º s 941º e 942º).

Facto positivo sujeito a prazo :

Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível,

bem como uma indemnização moratória a que tenha direito (cfr. art.º 933º, n.º 1).

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O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à

execução, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução

se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por

qualquer meio (cfr. art.º 933º, n.º 2).

O recebimento dos embargos tem os efeitos referidos no art.º 818º,

devidamente adaptado (cfr. art.º 933º, n.º 3).

Se o exequente tiver requerido uma indemnização, esta execução é

convertida em execução para pagamento da quantia certa, findo o prazo

concedido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, (cfr. art.º

934º).

Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a

nomeação de perito que avalie o custo da prestação. Concluída a avaliação e

após a conversação da execução, procede-se à penhora dos bens necessários

para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os tramites do processo

executivo para pagamento da quantia certa (cfr. art.º s 934º e 935º).

Pode o exequente mandar fazer sob sua vigilância as obras e trabalhos

necessários, mesmo antes de terminada a avaliação para a realização do facto.

Fica, no entanto, obrigado a prestar contas ao tribunal de execução (cfr. art.º

936º, n.º 1).

Aprovadas as contas, haja ou não contestação do executado, o crédito

exequendo é pago pelo produto da execução (cfr. art.º s 935º, n.º 1 e 931º).

Facto positivo não sujeito a prazo:

Se o prazo não estiver fixado, o exequente indica o prazo que reputa

suficiente, sendo o executado citado para, em 20 dias, dizer o que tiver por

conveniente (cfr. art.º 939º, n.º 1) sob pena de fixação judicial de prazo.

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O executado pode deduzir oposição à execução e dizer o que se lhe

ofereça sobre o prazo indicado pelo exequente (cfr. art.º 939º, n.º 2).

Fixado o prazo pelo juiz, seguem-se os termos referidos para a prestação

de facto sujeito a prazo, com as necessárias adaptações (cfr. art.º 940º).

Facto negativo:

O executado está obrigado a não praticar certo facto e, apesar disso,

praticou esse mesmo facto, desrespeitando o compromisso.

Se o executado tiver praticado um facto que não devesse, o exequente

pode, se for o caso, à custa do património do devedor, pedir a demolição da

obra que tenha sido ilicitamente efectuada e uma indemnização compensatória

pelo prejuízo (cfr. art.º 941º, n.º 1).

A oposição à execução será apresentada no prazo de 20 dias a contar da

citação nos termos do art.º s 814º e seguintes; a oposição ao pedido de

demolição pode fundar-se no facto de a demolição representar, para o

executado, prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente (cfr.

art.º 941º, n.º 2).

Efectuada a vistoria e avaliação, o juiz profere despacho declarando

verificada, ou não, a violação e a indemnização a liquidar posteriormente.

Se decidir pela violação, ordenará a demolição da obra, seguindo

posteriormente os termos da execução para pagamento da quantia certa (cfr.

art.º 942º, n.º s 1 e 2).

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Índice

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.......................................................................................... 3 Noções gerais sobre processo civil............................................................................................. 3

Alguns princípios que enformam o cpc................................................................................... 4 Suspensao da instância ............................................................................................................ 9 Pressupostos processuais...................................................................................................... 10 Personalidade judiciária e capacidade judiciária................................................................. 11 Competência do tribunal ......................................................................................................... 12 Patrocínio judiciário.................................................................................................................. 16 Actos processuais .................................................................................................................... 19

Prazos processuais .................................................................................................................. 21 ACTOS EM GERAL .................................................................................................................... 34

Actos das partes....................................................................................................................... 34 Entrega ou remessa a juízo das peças processuais .................................................................. 34 Omissão de pagamento de taxa de justiça inicial.................................................................... 41 Omissao de duplicados e cópias ............................................................................................. 44

Actos dos magistrados ............................................................................................................ 47 Actos da secretaria .................................................................................................................. 50

Publicidade do processo.......................................................................................................... 53 Comunicação dos actos.......................................................................................................... 55 Actos especiais......................................................................................................................... 58

Distribuição............................................................................................................................. 58 Citação e notificação............................................................................................................... 60 Citação .................................................................................................................................... 62 Notificação.............................................................................................................................. 79

INCIDENTES DE INSTÂNCIA................................................................................................... 86 Disposições gerais ................................................................................................................... 90 Processamento dos incidentes .............................................................................................. 94

Verificação do valor da causa ................................................................................................. 94 Intervenção de terceiros .......................................................................................................... 97 Oposição ............................................................................................................................... 114 Habilitação............................................................................................................................ 124 Liquidação ............................................................................................................................ 134

Recursos ................................................................................................................................. 139 Taxa de justiça ....................................................................................................................... 143

PROCEDIMENTOS CAUTELARES ....................................................................................... 145 Características dos procedimentos cautelares.................................................................. 146 Procedimentos cautelares comuns e ................................................................................. 148 Procedimentos cautelares especificados ........................................................................... 148

Procedimento cautelar comum.............................................................................................. 150 Procedimentos cautelares especificados ............................................................................... 164 Restituição provisória de posse............................................................................................. 164 Suspensão de deliberações sociais ........................................................................................ 168 Alimentos provisórios........................................................................................................... 173 Arbitramento de reparação provisória................................................................................... 177 Arresto ................................................................................................................................. 180 Embargo de obra nova .......................................................................................................... 190 Arrolamento .......................................................................................................................... 193 Apreensão de veículo automóvel .......................................................................................... 198 Entrega judicial e cancelamento do registo de bens objecto de locação financeira .............. 204

Recursos ordinários ............................................................................................................... 208 Custas...................................................................................................................................... 210

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Caducidade da providência cautelar ................................................................................... 213 ACÇÃO DECLARATIVA .......................................................................................................... 215

Noções elementares sobre a marcha do processo e respectivos prazos ..................... 217 ACÇÃO ORDINÁRIA ............................................................................................................. 222

O réu não contesta a acção.................................................................................................... 224 O réu contesta ....................................................................................................................... 226 Réplica .................................................................................................................................. 232 Tréplica ................................................................................................................................. 233 Articulados supervenientes ................................................................................................... 233 Audiência preliminar e despacho saneador........................................................................... 234 Instrução ............................................................................................................................... 238 Meios de prova...................................................................................................................... 238 Realização da teleconferência............................................................................................... 249 Registo da prova ................................................................................................................... 251 Audiência de discussão e julgamento ................................................................................... 256 Sentença:............................................................................................................................... 262

ACÇÃO SUMÁRIA ................................................................................................................. 268 ACÇÃO SUMARÍSSIMA ....................................................................................................... 274

RECURSOS................................................................................................................................ 280 Recursos Ordinários .............................................................................................................. 281

Apelação ............................................................................................................................... 286 Revista .................................................................................................................................. 293 Agravo .................................................................................................................................. 295

Reclamação ............................................................................................................................ 301 Recursos Extraordinários...................................................................................................... 302

Revisão ................................................................................................................................. 302 Oposição de terceiro ............................................................................................................. 305

REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA.................................................................................... 308 Introdução ................................................................................................................................... 314

O juiz de execução................................................................................................................ 314 O agente de execução ........................................................................................................... 321 A acção executiva - características ....................................................................................... 329 Classificação consoante o fim............................................................................................... 330 Forma de processo ................................................................................................................ 331 Pressupostos específicos da acção executiva ........................................................................ 333 Título executivo .................................................................................................................... 333 Certeza .................................................................................................................................. 341 Exigível................................................................................................................................. 342 Liquidez ................................................................................................................................ 344 O patrocínio judiciário .......................................................................................................... 347

TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA ............ 351 Apresentação do requerimento executivo ............................................................................. 351 Despacho liminar versus citação prévia................................................................................ 361 Execução por Custas, Multas, Coimas e outras quantias contadas ou liquidadas ................. 373 Oposição a execução............................................................................................................. 374 Fase da penhora .................................................................................................................... 378 Início das diligências para a penhora .................................................................................... 394 Consulta prévia ..................................................................................................................... 395 A penhora.............................................................................................................................. 411 Penhora de imóveis............................................................................................................... 414 Penhora de móveis ................................................................................................................ 420 Penhora de coisas móveis sujeitas a registo.......................................................................... 423 Penhora de direitos................................................................................................................ 440

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Oposição à penhora............................................................................................................... 451 Concurso de credores............................................................................................................ 454 Pagamentos ........................................................................................................................... 456 Modalidades de venda .......................................................................................................... 461 Venda em proposta em carta fechada. .................................................................................. 462 Venda por negociação particular........................................................................................... 465 Venda estabelecimento de leilão.......................................................................................... 466 Venda em depósito público.................................................................................................. 467 Extinção da instância na acção executiva ............................................................................. 469

PROCESSO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA ................................. 470 PROCESSO EXECUTIVO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ......................................... 472