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    ORGANIZAÇÃO DO ESTADOProf. Ms. Vera L. Rodrigues – AULAS 7 e 8 (14/03/2016)

    Princípios fundamentais do Estado brasileiro

    I. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO 

    1. Estado Democrático de Direito e o Princípio Democrático 

     Art. 1.º  – A república federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e dodistrito federal, e combinado com o art. 18.º – que prevê que a organização político-administrativa da repú-blica federativa do Brasil compreende a união, os estados, o distrito federal e os municípios, todos autô-nomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno eauto-administração, constituindo assim no Estado Democrático de Direito.

    “Na federação, não existe direito de secessão. Uma vez efetivada a adesão de um Estado, este não podemais se retirar por meios legais. Em algumas Constituições, é expressa tal proibição mas, ainda que não o

    seja ela é implícita”.[1] 

    Pelo princípio da indissolubilidade, é inadmissível qualquer pretensão de separação de um estado-membro, do distrito federal ou de qualquer município da federação, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão.

    2. Fundamentos do Estado Brasileiro 

    2.1. A soberania 

    O sentido democrático previsto no § 1.º ao proclamar que todo poder emana do povo, que o exerce pormeio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição, consiste que a titularidadedos mandatos – executivo ou legislativo – somente se materializa mediante a um ato concreto de expres-são popular.

     A soberania consiste em “um poder político, supremo e independente, entendendo-se por poder supremoaquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na

    sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de

    igualdade com os poderes supremos dos outros povos”. [2] 

    2.2. A cidadania 

     A cidadania representa um status do ser humano  –  tanto como objeto como de direito fundamental daspessoas – e no sentido lato, qualifica os participantes da vida do Estado [3], reconhecendo-os como pes-soa integrada na sociedade estatal e onde esse Estado está submetido à vontade popular, dos seus cida-dãos.

    2.3. A dignidade da pessoa humana 

     A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual, supremo e moral inerente à pessoa, que se manifes-ta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que atrai o conteúdo de todos os direi-tos fundamentais do homem, desde o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem  – é a consa-

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    gração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil  – com totalaplicação em relação ao planejamento familiar  – derivada do casamento estável entre homem e mulher,da paternidade responsável  –  competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos  – art.226, § 7.º. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna  – art.170, a ordem social viabilizar a justiça social – art. 170 – e a educação o desenvolvimento da pessoa e seupreparo para o exercício da cidadania  – art. 205  – e outros, não como meros enunciados formais, mascomo indicadores do conteúdo normativo, positivado, eficaz da dignidade da pessoa humana.

    2.4. O pluralismo político 

    O legislador constituinte consagrou o pluralismo político como fundamento do Estado brasileiro, ao afirmar,considerar, a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade deconvicção filosófica e política, assegurando a possibilidade de organização e participação em partidos polí-ticos.

    3. Princípio Republicano

    Do direito romano – res pública  – coisa do povo e para o povo  – a república é formada de governo em queo povo delega o exercício do poder a um representante, que o exercerá em nome e benefício desse mes-mo povo, por um período determinado de tempo. Assim, é basilar a eletividade e a temporariedade, ondeesse governante não é o detentor do poder, mas mero mandatário a exercê-lo em nome de quem o detém,ou seja, o povo.

    O princípio republicano do art. 1.º não é mais protegido contra emenda constitucional – deixou de ser cláu-sula pétrea  – mas os Estados-membros devem respeitá-lo, sob pena de sofrer intervenção federal  – art.34, VII, a.

     A forma republicana implica na necessidade de legitimidade popular do presidente da república, dos go-

    vernadores e prefeitos municipais, na existência de assembleias e câmaras populares nas três órbitas degovernos, em eleições periódicas por tempo limitado e da própria renovação do poder, e da prestação decontas da administração pública.

    4. Princípio Federalista

    O Estado Federal ou Federação é uma forma de Estado que o Brasil assumiu desde a proclamação daRepública em 1889 e está lastreado na união de coletividades regionais políticas autônomas, denomina-das Estados federados ou Estados-membros ou simplesmente Estados. Acrescenta-se dentro do nossocontexto, o Distrito Federal e também os municípios  – incluídos nessa estrutura político-administrativa pe-

    los arts. 1.º e 20.º como entes federados.

    4.1. Definição 

    O Estado Federal expressa um modo de ser (forma) do Estado em que há uma organização descentrali-zada, tanto administrativa, quanto politicamente, baseada numa repartição de competências entre o go-verno central e os locais, consagrada na Constituição Federal.

    Os entes federativos são autônomos, sendo soberana a Federação, e não possuem o direito de secessão.Os Estados-Membros possuem o poder de auto-organização.

    No Estado Federal, de regra há uma Suprema Corte, com jurisdição nacional e é previsto um mecanismode intervenção federal, como procedimento assecuratório da unidade física e da identidade jurídica da Fe-deração.

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    4.2. Tipologias do Federalismo

    4.2.1 Quanto a origem do Federalismo:

    a) Federalismo por Agregação: Os Estados independentes e soberanos resolvem abrir mão se sua so-berania para agregar-se entre si e formarem um novo Estado. Ex.: EUA.

    b) Federalismo por Desagregação (Segregação): A Federação surge a partir de um Estado Unitário queresolve se descentralizar.

     A Constituição do Império Brasileiro (1824) tinha como forma de Estado o Estado Unitário. A Constituiçãode 1891, primeira Constituição da República, adotou a Federação como forma de Estado. A nossa Fede-ração surgiu, então, por desagregação. (Nota: Todavia, até hoje há ainda uma certa centralização de com-petências na União!)

    4.2.2. Quanto ao modelo de Repartição de Competências: Há vários tipos de Federalismo nesta categoria. Vamos classificar apenas três tipos:1- a) Modelo Clássico ou Dual: A separação de atribuições entre os entes federativos é extremamenterígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre os mesmos. Confere à União poderesenumerados e reserva aos Estados-Membros os poderes não especificados.b) Modelo Moderno ou Cooperativo: Confere à União competências legislativas exclusivas e tambémcompetência comum ou concorrente a ser explorada tanto pela União quanto pelos Estados-Membros.No Brasil, as competências legislativas concorrentes são dadas à União, aos Estados e ao DF, de acordocom o artigo 24 da CF/88.

    2- a) Repartição Horizontal: Não se admite concorrência de competências entre os entes federados. Ouse efetua a numeração exaustiva de cada ente da Federação; ou se efetua a discriminação da competên-

    cia da União, deixando aos Estados-Membros os poderes reservados; ou se discrimina os poderes dosEstados-Membros, deixando o que restar para a União.b) Repartição Vertical: Realiza-se a distribuição da mesma matéria entre a União e os Estados-Membros.No que tange as competências legislativas, a União edita os temas gerais e os Estados-Membros as aper-feiçoam às suas peculiaridades locais.O Brasil adota o modelo de repartição vertical de competências, de acordo com o artigo 24 da CF/88.

    3- a) Federalismo Centrífugo: há a distribuição mais ampla de poderes em todos dos Estados-Membros,é um modelo descentralizador.

    b) Federalismo Centrípeto: há a concentração de competência do ente central, é um modelo centrali-

    zador.O nosso federalismo atual se baseia no modelo centrípeto de distribuição de competências.

    4.2.3. Quanto a sua simetria: a) Federalismo Simétrico: Há a homogeneidade de cultura, desenvolvimento e língua.b) Federalismo Assimétrico: Há a diversidade de língua e cultura (ex.: Canadá – país bilíngue e multicul-tural).c) Erro de Simetria: Classificação dada ao Brasil. Aqui, o constituinte trata de modo idêntico os Estados,sem considerar a sua dimensão territorial, o seu desenvolvimento econômico, cultura e outros fatores. Porexemplo: a representação parlamentar, na qual cada Estado elege três senadores, sendo este número

    desproporcional na medida em que não observa as peculiaridades de cada Estado (artigo 46, parágrafos1º e 2º). Desta forma, ao igualar os Estados, sem considerar as suas peculiaridades, o constituinte brasilei-ro acabou tratando de forma desigual os Estados.

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    4.2.4 Outras classificações: 

    a) Federalismo orgânico: Trata o Estado Federal como um “organismo”, buscando sustentar a manuten-ção do “todo” em detrimento da “parte”, acabando por fortalecer um poder central. Segundo Augusto Ziemmermann, este modelo atendia aos governos federais totalitários, socialistas e dita-toriais da América Latina.b) Federalismo de integração: em nome da integração nacional, passa a ser verificada a preponderância

    do Governo Central sob os demais entes, atenuando-se, assim, as características do Federalismo.c) Federalismo de Equilíbrio: Traduz a ideia de que os entes federativos devem se manter em harmonia,reforçando as suas instituições. Há dosagem contrabalanceada de competências entre os entes da Fede-ração.d) Federalismo de Segundo Grau: Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o nosso federalismo é desegundo grau. Ele fala em uma tríplice estrutura do Estado Brasileiro, pois a CF/88 elevou os Municípios àcondição de ente federado. Sendo assim, temos três ordens (entes federados): a União, os Estados e osMunicípios, o que distingue o nosso federalismo dos demais. Além disto, o nosso DF possui natureza pe-culiar, com características tanto dos Estados quanto dos Municípios, sendo uma unidade federada comautonomia parcialmente tutelada. Abriga a sede da União. Por fim, o poder de auto-organização dos Mu-nicípios deve observar três graus, o da Constituição Federal e o da Constituição Estadual, consagrandoum federalismo de segundo grau.

    4.3. Características do federalismo

      Descentralização política ou repartição constitucional de competências;   Repartição constitucional de rendas – Título VI e arts. 153 a 162;

      Participação da vontade das entidades locais – ordens jurídicas parciais  – na formação da von-tade nacional – ordem jurídica central; 

      Possibilidade de autoconstituição  – em que os Estados-membros podem elaborar suas própriasConstituições, respeitando os princípios básicos da Constituição federal e aos municípios elaboraremsua própria lei orgânica, como mera manifestação do poder legislativo municipal ou local;

      Autonomia administrativa;   Autonomia política. 

    4.4. Aspectos

      Rigidez constitucional: Por rigidez constitucional entenda-se a maior dificuldade para a modificaçãodas normas da Constituição do que para a produção ou alteração das demais normas jurídicas do or-denamento estatal. Em rigor, no mundo dos valores, a Constituição é suprema por conter as normasfundamentais de uma determinada comunidade política; no plano jurídico, a Constituição é supremaporque suas normas são rígidas, requerem um procedimento especial e qualificado para sofrer qual-quer modificação.

      Indissolubilidade do pacto federativo; indica que não é previsto o direito de secessão: “Art. 1º  – ARepública Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

    Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”  

      O STF é o guardião da Constituição – dirimindo qualquer dúvida relativa à distribuição de competên-cias, fazendo cumprir a partir de sua interpretação, o pacto federalista. O Supremo Tribunal Federal é o

    órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, con-forme definido no art. 102 da Constituição Federal.

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    O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88),escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e re-putação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da esco-lha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art.103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 61/2009).

    O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).

    Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato nor-mativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, aarguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradiçãosolicitada por Estado estrangeiro.

    Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da Re-pública, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.

    Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, omandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tri-bunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em únicaou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

     A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Fede-ral aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em rela-ção aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).

    O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e oVice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos.Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seusmembros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajamexercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atuali-zado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).

      Intervenção federal nos Estados-membros – no exercício de algumas prerrogativas expressamenteanunciados na Constituição. 

     A intervenção é uma excepcionalidade admitida pela Constituição Federal que afasta a autonomia dedeterminado ente político com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federa-ção. Assim, a União, via de regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal,através de decreto do Presidente da República (art. 84, X, CF), enquanto os Estados somente poderãointervir nos Municípios integrantes de seu território, através de seus governadores de Estado, sendoato privativo do Chefe do Poder Executivo. (ver também arts 60, I e 34, caput CF)

    4.4. Componentes

      Estado – é o poder soberano de um governo, exercido sobre uma população assentada em um territó-

    rio, voltado para uma finalidade;  País – unidade geográfica, histórica, econômica e cultural do território ocupado por uma população;

      Pátria – ligada a sentimentos cívicos;

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      Nação – identidade de usos, costumes e tradições de uma coletividade, cabendo várias nações dentrode um mesmo país;

      Território – limite espacial onde o Estado exerce o seu poder de império sobre pessoas e bens;

      República Federativa do Brasil  – engloba país  – território físico  –  forma de Estado  – Federação eforma de governo – republicana;

    5. Princípio da Separação dos poderes

    São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário  – art.2.º.

     A origem da teoria da separação dos poderes pode ser atribuídos na antiguidade a Platão e Aristóteles; nomedievo a Santo Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua; na modernidade a Bodin e Locke.[4] Os poderes de Estado, apesar de independentes, devem atual de maneira harmônica, privilegiando a coo-peração e a lealdade institucional, consagrando o mecanismo  – teoria dos freios e contrapesos  – de con-troles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais epor eles seja controlado, de maneira coesa na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos  – 

    evitando-se o arbítrio e o desmando de um detrimento do outro e especialmente dos governados  – nãosignificando nem o domínio de um pelo outro e nem a usurpação de atribuições e controle recíproco, as-sim evitando distorções e desmandos.

    6. Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro – RepÚblica Federativa do Brasil – Art. 3.º e incisos 

      construir uma sociedade livre, justa e solidária; 

      garantir o desenvolvimento nacional;   erradicar a pobreza e a marginalização; 

      reduzir as desigualdades sociais e regionais;   promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e de outras for-

    mas de discriminação. 

    Esses objetivos – inseridos pela primeira vez numa Constituição  – visam concretizar a democracia econô-mica, social e cultural, a fim de efetivar na pratica a dignidade da pessoa humana, devendo existir umapolítica – tanto do executivo, como do legislativo, do judiciário e da Instituição do Ministério Público  – dire-cionada a corrigir os efeitos díspares da igualdade formal ocasionada pelo tratamento igual dos desiguais,utilizando de meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva.

    7. Princípios Regedores das Relações Internacionais  Algumas regras de atuação perante a comunidade internacional estão elencados no art. 4.º, incisos I a Xe § único: 

    I. princípio da soberania da nação ou da independência nacional – sempre realçando a plena su-premacia da independência nacional  –– assim conceituado “as relações internacionais do País d e-verão consolidar-se nos princípios de independência, isto é, autentica soberania política e econô-

    mica, e de autodeterminação dos povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios

     políticos e econômicos de outros Estados” .[5] II. prevalência dos direitos humanos ou respeito aos direitos humanos; III. da autodeterminação dos povos; IV. da não-intervenção; V. princípio da igualdade entre os Estados  – todos os Estados são iguais perante a lei brasileira e

    pelo princípio da não-discriminação, o exercício pleno de todos os diretos e garantias fundamentais

    pertence a todas as pessoas, independentemente de sua raça, condição social, genealogia, seco,credo, convicção política, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente diferenciador, de-

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    fendendo as minorias étnicas  –  indígenas e os estrangeiros  – religiosas, lingüísticas e políticas dediscriminações;

    VI. da defesa da paz; VII. da solução pacífica aos conflitos; VIII. do repúdio ao terrorismo e ao racismo, 

    IX. a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;  X. da concessão de asilo político – será concedido asilo político ao estrangeiro perseguido  – quer

    por dissidência política, quer por livre manifestação de pensamento ou por crimes relacionados àsegurança do Estado, desde que não configurem delitos no direito penal comum  –  que tenha in-gressado nas fronteiras nacionais, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania. É, portanto,um ato de soberania estatal, de competência do presidente da república e, uma vez concedido oministro da justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, sefor o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legis-lação vigente, às quais ficará sujeito

    § único – da integração política, econômica, social e cultural com os outros povos da América – deconformidade com esse dispositivo, o Brasil é participante do Tratado de Assunção que constituiu, pormeio de acordo internacional o Mercado Comum do Cone Sul  –  Mercosul  – onde também participam a Argentina, o Paraguai e o Uruguai.São princípios constitucionais sensíveis, pois são aqueles claramente apontados na Constituição, de modoexpresso.

    8. PERGUNTAS E RESPOSTAS

    1. Como a Constituição, no título I, assevera o princípio da busca pelo bem-estar?Pelo art. 3.º e incisos:  construir uma sociedade livre, justa e solidária;   garantir o desenvolvimento nacional; 

      erradicar a pobreza e a marginalização;   reduzir as desigualdades sociais e regionais; 

      promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e de outras for-mas de discriminação. 

    Esses objetivos – inseridos pela primeira vez numa Constituição  – visam concretizar a democracia econô-mica, social e cultural, a fim de efetivar na pratica a dignidade da pessoa humana, devendo existir umapolítica – tanto do executivo, como do legislativo, do judiciário e da Instituição do ministério público  – dire-cionada a corrigir os efeitos díspares da igualdade formal ocasionada pelo tratamento igual dos desiguais,utilizando de meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva.

     Arts. 1.º, IV, e 3.º, I  – regem pelos princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre orga-nização social, da convivência justa e da solidariedade, e princípio da valorização social do trabalho e dalivre iniciativa.

    2. Quais os fundamentos do Estado brasileiro?

      Soberania: O sentido democrático previsto no § 1.º ao proclamar que todo poder emana do povo,que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição, con-siste que a titularidade dos mandatos – executivo ou legislativo  – somente se materializa mediantea um ato concreto de expressão popular.

      Cidadania: A cidadania representa um status do ser humano  –  tanto como objeto como de direito

    fundamental das pessoas – e no sentido lato, qualifica os participantes da vida do Estado.  Dignidade da pessoa humana: A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual, supremo e

    moral inerente a pessoa, que se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da pró-

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    pria vida e que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vidaprivada, à intimidade, à honra, à imagem  – é a consagração da dignidade da pessoa humana comofundamento da República Federativa do Brasil.

      Valores Sociais do Trabalho: São todos os direitos que possibilitam que o exercício das profissõesseja realizado com dignidade (Livre Iniciativa), entre eles, obrigação de uma remuneração justa econdições mínimas para o desenvolvimento e a sobrevivência da atividade. A CF trata do assuntonos artigos 6º ao 11º, em especial, e em outros artigos dispersos em seu corpo.

      Pluralismo político: é ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindoa liberdade de convicção filosófica e política, assegurando a possibilidade de organização e partici-pação em partidos políticos.

    3. Quais os princípios regentes das relações internacionais? Algumas regras de atuação perante a comunidade internacional estão elencados no art. 4.º, incisos I a Xe § único:

    I – princípio da soberania da nação ou da independência nacional – sempre realçando a plena supre-macia da independência nacional  –– assim conceituado “as relações internacionais do País deverão con-solidar-se nos princípios de independência, isto é, autentica soberania política e econômica, e de autode-

    terminação dos povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos e econômicos de

    outros Estados”. II – prevalência dos direitos humanos ou respeito aos direitos humanos;III – da autodeterminação dos povos; IV – da não-intervenção; V – princípio da igualdade entre os Estados   – todos os Estados são iguais perante a lei brasileira e peloprincípio da não-discriminação, o exercício pleno de todos os diretos e garantias fundamentais pertence atodas as pessoas, independentemente de sua raça, condição social, genealogia, seco, credo, convicçãopolítica, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente diferenciador, defendendo as minorias étni-cas – indígenas e os estrangeiros – religiosas, lingüísticas e políticas de discriminações;

    VI – da defesa da paz; VII – da solução pacífica aos conflitos;VIII – do repúdio ao terrorismo e ao racismo,  IX – a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – da concessão de asilo político – será concedido asilo político ao estrangeiro perseguido  – quer pordissidência política, quer por livre manifestação de pensamento ou por crimes relacionados à segurançado Estado, desde que não configurem delitos no direito penal comum  –  que tenha ingressado nas frontei-ras nacionais, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania. É, portanto, um ato de soberania esta-tal, de competência do presidente da república e, uma vez concedido o Ministro da Justiça lavrará termono qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos

    deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito§ único – da integração política, econômica, social e cultural com os outros povos da Améri-

    ca – de conformidade com esse dispositivo, o Brasil é participante do Tratado de Assunção que constituiu,por meio de acordo internacional o Mercado Comum do Cone Sul  – Mercosul – onde também participam a Argentina, o Paraguai e o Uruguai.São princípios constitucionais sensíveis, pois são aqueles claramente apontados na Constituição, de modoexpresso.

    4. Qual a importância do princípio federativo para a organização do Estado brasileiro?O Estado Federal ou Federação é uma forma de Estado que o Brasil assumiu desde a proclamação da

    república em 1889 e está lastreado na união de coletividades regionais políticas autônomas, denominadasestados federados – estados-membros ou simplesmente estados. Acrescenta-se dentro do nosso contex-to, o distrito federal e também os municípios  – incluídos nessa estrutura político-administrativa pelos arts.1.º e 20.º como entes federados.

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    5. Diz-se que a soberania é una e indivisível, logo esta não se confunde com a divisão dos pode-res. Explique de que maneira a soberania não se confunde com a divisão dos poderes.

    Com base na inter-relação entre os três poderes: executivo, legislativo e judiciário, é que o Estado  – uno eindivisível – é estruturado para desenvolver suas atividades.Os poderes de Estado, apesar de independentes, devem atual de maneira harmônica, privilegiando a coo-

    peração e a lealdade institucional, consagrando o mecanismo  – teoria dos freios e contrapesos  – de con-troles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais epor eles seja controlado, de maneira coesa na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos  – evitando-se o arbítrio e o desmando de um detrimento do outro e especialmente dos governados  – nãosignificando nem o domínio de um pelo outro e nem a usurpação de atribuições e controle recíproco, as-sim evitando distorções e desmandos  – o maior problema, nessa discussão é o de delimitar a esfera deatuação de cada poder, bem como os pontos de contato e de comunicação ente os três poderes.

    II. DIREITOS FUNDAMENTAIS 

    1. Histórico 

    1.1 Direitos individuais na Inglaterra 

    Na Inglaterra, o processo teve como marco a Declaração Inglesa de Direitos  –1688 – ratificado no docu-mento conhecido como Bi l l of Rights , onde se evidencia a supremacia do Parlamento. Os ideais de Lockesob a influência protestantista, deliberava ao legislativo as salvaguardas da liberdade dos cidadãos, esta-belecidas em leis promulgadas e amplamente conhecidas do povo.

    1.2 Direitos individuais nos EUA Na América, esse sentimento antiabsolutista teve conotações próprias através das iniciais da Declaração

    da Independência  – 1776 – promovendo garantias à supremacia do povo, à liberdade de associação e àpossibilidade de manter o controle e a não intervenção desse Estado.

    1.3 Direitos individuais na França Já na França, existiam enormes insatisfações interna, que vieram a ocasionar um forte sentimento nacio-nalista; a Igreja e o Estado eram inimigos declarados. É de 1789 a Declaração dos Direitos do Homem edo Cidadão, presença marcante no sentimento de liberdade, fraternidade e igualdade jurídica, influencian-do a humanidade até nossos dias.

    2. Declaração de Direitos nas Constituições Brasileiras 

    1824  – Brasil imperial  – primeira constituição no mundo a subjetivar e positivar os direitos do homem  – dando-lhes concreção jurídica – é anterior à da Bélgica de 1831;

    1891 – seção II, título IV – Declaração de Direitos  – assegurava a brasileiros e estrangeiros residentes nopaís a inviolabilidade dos direitos à liberdade, à segurança e à propriedade, e algumas garantias funcio-nais e militares;

    1934  – abriu um título especial para a Declaração de Direitos, inscrevendo os direitos e garantias indivi-duais e acrescentando os de nacionalidade e os políticos; inovando no Título Da Ordem Econômica e So-cial ao reconhecer os direitos econômicos e sociais do homem, ainda que de maneira acanhada;

    1946 – no Título IV sobre a Declaração dos Direitos, dois capítulos sobre a Nacionalidade e Cidadania esobre Direitos e Garantias Individuais, inserindo o direito à vida e à subsistência assegurava a todos traba-lho que possibilitasse existência digna.

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    1967 e 1969 –  repete os direitos econômicos e sociais elencados na Constituição de 1934, mas melhorestruturados, em dois Títulos : um sobre a ordem social e outro sobre a família, a educação e a cultura. OTítulo II asseverava da Declaração de Direitos, divididos em cinco capítulos  –  Da Nacionalidade  –  DosDireitos Políticos – Dos Partidos Políticos  – Dos Direitos e Garantias Individuais  – Das Medidas de Emer-gência, do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.. os direitos econômicos e sociais foram inseridosno Título III – Da Ordem Econômica e Social e o Título IV tratava Da Família, da Educação e da Cultura.

    1988 – ** Título I – Dos Princípios Fundamentais – arts. 1.º a 4.º;**Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – arts. 5.º a 17.º :Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5.º;Capítulo II – Dos direitos sociais – arts. 6.º a 11.º e 193 a 232;Capítulo III – Da nacionalidade – arts. 12 e 13;Capitulo IV – Dos direitos políticos – arts. 14.º a 16.º;Capitulo V – Dos partidos políticos – art. 17.º.**Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira – arts. 170 a 192.**Título VIII – Da Ordem Social – arts. 193 a 232.

    3. Gerações de Direitos Fundamentais 

    3.1. Primeira geração  – direitos civis e políticos  – compreendem as liberdades clássicas, negativas ouformais – princípio da liberdade.

    3.2. Segunda geração  –  direitos econômicos, sociais e culturais  –  identificados com as liberdadespositivas, reais ou concretas – princípio da igualdade.

    3.3. Terceira geração  – materializam poderes de titularidade coletiva, para todas as formações so-ciais  – princípio da solidariedade  –  constituindo importante processo de desenvolvimento, expansão e

    reconhecimento dos direitos humanos[6]  –  fundamental à própria existência do homem, como o direitoambiental, o respeito ao patrimônio histórico, artístico e cultural da Humanidade, e o direito à paz  – tendocomo fonte normativa os tratados e convenções internacionais.

    4. Natureza das Normas de Direitos Fundamentais  A expressão “direitos fundamentais do homem” são situações jurídicas – objetivas e subjetivas – definidasno direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.

    Passam a ser direitos constitucionais – a partir de inserirem no texto de uma constituição ou mesmo medi-ante simples declaração solene por um poder constituinte nascem e se fundamentam no princípio da sobe-

    rania popular.

    5. Eficácia e Aplicabilidade das Normas de Direitos Fundamentais (Regra e exceções)

    Regra – art. 5.º, CF: 

      as normas de direitos fundamentais democráticos e individuais  –  de eficácia contida e aplicabilidadeimediata;

      as normas que definem os direitos econômicos e sociais  – de eficácia contida e aplicabilidade imedia-ta;

    Exceções:   art. 5.º, § 1.º, CF

      para as normas que mencionam uma lei integradora – de eficácia limitada;  para as normas de princípios programáticos – de aplicabilidade indireta.

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    Nem todas as normas contidas no Título II são definidoras de direitos fundamentais, algumas somentedelineiam direitos, regulando à legislação infraconstitucional sua definição, dependem de legislação ulteriorsegundo a própria Constituição.

    Conclusão:  dispositivos que dependem de norma infraconstitucional por impossibilidade lógica, não têmaplicabilidade imediata. São normas de eficácia limitada.

      princípio da estrita legalidade penal, art. 5.º, XXXIX, CF  – não há crime sem lei anterior que o defina,nem pena sem previa cominação legal.  art. 5.º, XLII  – crime de racismo (...“nos termos da lei”) – Lei 7.719 de 05/01/1989 e a Lei 8.081 de

    21/09/1990 – até o advento da lei era considerado contravenção penal  – portanto, até então de eficáciacontida.

    6. Características das Normas de Direitos Fundamentais (REVISANDO) 

      Historicidade: Nascem, modificam-se e desaparecem, como qualquer direito. Apareceram com a re-volução burguesa e evoluem, ampliam-se – rechaçando toda e qualquer fundamentação no direito na-

    tural;

      Inalienabilidade: São intransferíveis, inegociáveis, quer a título gratuito, quer a título oneroso, poisnão são de conteúdo econômico-patrimonial,

     A ordem constitucional os confere a todos e ninguém pode dispô-los.

      Imprescritibilidade: Nunca deixam de ser exigíveis, sempre são exercíveis e exercidos, sem a inter-corrência temporal, pois os direitos fundamentais são de caráter personalíssimo, ainda que não indivi-dualistas – como os são – e por isso não são atingidos pelo instituto da prescrição, que somente atingedos direitos de caráter patrimonial.

      Irrenunciabilidade: Não se admite renúncia de direitos fundamentais, mesmo sem ser exercidos oumesmo podendo-se deixar de exercê-los.

      Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por atos dasautoridades publicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

      Universalidade: Engloba a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça,credo ou convicção político-filosófica.

      Efetividade: Cabe a atuação do poder público no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garan-tias previstos, através de mecanismos coercitivos para prevalecer seu exercício real.

      Interdependência: Existem interligações entre as várias previsões constitucionais, que apesar de au-tônomas, se interagem para atingirem suas finalidades. O exemplo clássico é a liberdade de locomo-ção intimamente ligada à garantia do remédio constitucional do habeas corpus.

      Complementariedade: Não devem ser interpretados isoladamente, mas de forma conjunta, com afinalidade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte.

    7. Classificação dos Direitos Fundamentais com Base na Constituição de 1988  

    7.1. Direitos individuais e coletivos ou direitos fundamentais do homem-indivíduo e direitos funda-mentais do homem-membro de uma coletividade 

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    São os ligados diretamente ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade  –  como a vida,dignidade, honra, liberdade – art. 5.º. 

    7.2. Direitos sociais ou direitos fundamentais do homem-social São as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, cuja finalidade é amelhoria das condições de vida da população hipossuficiente – arts. 6.º a 11.º. 

    7.3. Direitos de nacionalidade ou direitos fundamentais do homem-nacional É o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a certo e determinado Estado, fazendo-o um componentedesse povo, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos  –arts. 12.º e 13.º. 

    7.4. Direitos políticos ou direitos fundamentais do homem-cidadão É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular  – são direitos públicossubjetivos  – permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos doEstado – é literalmente o exercício pleno da cidadania – arts. 14.º a 16.º. 

    7.5. Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticosNossa Constituição regulamentou os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes paraa preservação do Estado Democrático de Direito – com total autonomia e plena liberdade de atuação den-tro de nosso sistema representativo – art. 17.º. 

    8. Direitos Individuais – Art. 5.º, CF 

    8.1. Espécie de direitos individuais 

    8.1.1. Direito à vida  A inviolabilidade do direito à vida, consiste na proteção ao ser humano  – material (elementos biofísico-

    psíquicos) e imaterial (elementos espirituais  – onde são vedadas quaisquer práticas que coloquem emrisco a vida, desde a formação do feto – art. 5.º, caput , assim:

      o aborto – exceto nos casos de perigo à vida da gestante, do feto ou de concepção resultante de estu-pro;

      a eutanásia – não há vedação constitucional expressa;

      a pena de morte – art. 5.º, XLVII – exceto nos caos de guerra declarada;  as ofensas à integridade física e moral – constam do Código Penal e na CF no art. 5.º, XLIX  – direitos

    aos presos;

      à integridade moral – art. 5.º, III.

    8.1.2. Direito à intimidade São invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaçãopelo dano material ou moral decorrente de sua violação – é espécie de direito individual, conexo ao direitoà vida, que consiste em resguardar informações sobre o indivíduo, que sobre elas mantém controle, e nãodeseja revelá-la a ninguém, ou somente a pessoas de sua escolha, incluindo sua vida familiar, profissionale social – art. 5.º, X.

    8.1.3. Direito de igualdade  A igualdade diante da lei procurou tornar inexistentes os privilégios entre os homens por motivo de crença,nascimento ou educação. Entende-se por esta equiparação de todos os homens no que diz respeito ao

    gozo e fruição de direitos, assim como sujeição a deveres.

     A igualdade foi um dos ideais da Revolução Francesa atingidos com a abolição dos antigos privilégios danobreza e do clero; consagrado pela Revolução francesa é tido como a ideia básica de democracia.

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    8.1.4. Princípio da isonomia ou igualdade Pelo princípio da isonomia – repetido em diversos dispositivos constitucionais  – não se admite discrimina-ção de qualquer natureza em relação aos seres humanos.

    Igualdade consiste em tratar igualmente os iguais, com os mesmos direitos e obrigações, e desigualmenteos desiguais.

     A doutrina consagra a máxima: tratar igualmente aos iguais e desigualmente os desiguais, na medida desuas desigualdades, quando:  a própria Constituição estabelece um tratamento desigual;

      da existência de um pressuposto lógico e racional que justifique a desequiparação efetuada.

    8.1.4.1. Espécies de igualdade 

    8.1.4.1.1. Igualdade material: o Estado deve buscar que todos efetivamente possam gozar dos mesmosdireitos e obrigações;

    8.1.4.1.2. Igualdade formal: a igualdade de todos perante a lei remanescente da Revolução Francesa; A compreensão do dispositivo vigente nos termos do art. 5.º, caput , não deve ser assim tão estreita, so-mente vista pelo aspecto formal, especialmente se levarmos em conta as exigências da justiça social, ob- jetivo da ordem econômica e da ordem social.

    8.1.4.1.2.1. Destinatários 

      o legislador, ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidasprovisórias impedindo que possam criar tratamento abusivamente diferenciados a pessoas que encon-trem-se em situações idênticas. Em outro plano na obrigatoriedade ao intérprete basicamente;

      os operadores do direito, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária,sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas,raça, classe social;

      o particular também não poderá pautar-se por condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas,sob pena de responsabilidade civil e penal nos termos da legislação em vigor.

    Cumpre distinguir aqui a igualdade na lei, que é voltada para o legislador, vedando-se dispositivos queestabeleçam desigualdade entre as pessoas privilegiando ou perseguindo algumas. A igualdade perante alei é a voltada para os operadores do direito, que não poderão utilizar critérios discriminatórios na aplica-ção da lei, estabelecendo tratamento desigual para pessoas que se encontrem nas mesmas condições.

    8.1.4.1.3. Igualdade entre homens e mulheres Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição – art. 5.º, I.

    8.1.4.1.4. Igualdade tributária 

    8.1.4.1.5. Igualdade sem distinção de idade – igualdade sem distinção de sexo  – cor e raça – de tra-balho, e outras tantas igualdades. 

    8.1.5. Direito de liberdade art. 5.º, LIV e XLVI – e também à liberdade de:

      de locomoção;  de pensamento;

      de reunião;

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      de associação;  de ação;

      sindical;  de greve.

    8.1.6. Direito de propriedade O direito de propriedade consiste na faculdade de o individuo poder dispor de seu patrimônio, não poden-

    do ser dele despojado, a não ser pelo Estado, mediante desapropriação.

     A propriedade privada é garantida, com as restrições legais, até a morte do titular, e, com o seu falecimen-to, conforme disposto na forma da lei civil, e garantido o direito à herança  – art. 5.º. XXX – transmitem-setodos os direitos de cunho patrimonial a seus sucessores.

    8.1.7. Direitos coletivos – art. 5.º

    2.8.1.7.1 Espécies de direitos coletivos

    8.1.7.1.1. Direito de representação coletiva – art. 5.º, XXI  A Constituição prevê casos de representação coletiva de interesses coletivos ou mesmo individuais inte-grados numa coletividade, estabelecendo que as entidades associativas, quando expressamente autoriza-das – inclusive em seus estatutos – têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele,legitimidade essa também reconhecida aos sindicatos em termos até mais amplos e precisos  – art. 8, III – cabendo a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    8.1.7.1.2. Direito de reunião – art. 5.º, XVI É basilar o direito de reunião em um Estado Democrático – direito público subjetivo – contemplado na nos-sa Carta Maior, e consiste na autorização constitucional para que as pessoas possam encontrar-se, deforma ocasional ou periódica, mas descontínua, pacífica e em locais privados ou públicos, independente-mente de autorização da autoridade competente, com a finalidade de discutir ideias ou assumir posiçõesem conjunto.

     A reunião deverá ser pacífica, e as pessoas reunidas, desarmadas, devendo avisar previamente a autori-dade competente, para que determine providencias quanto à garantia de segurança.

    Caracteriza-se por ser um agrupamento de pessoas de maneira descontinua, esporádica.

    8.1.7.1.3. Direito de associação – art. 5.º, XVII a XXI 

    Consiste na autorização constitucional para que associações de pessoas possam ser constituídas, e fun-cionem, de forma organizada, contínua e lícita, somente podendo ser dissolvidas por iniciativa dos seusassociados, na forma do respectivo estatuto, ou em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

     A criação de associações e de cooperativas – na forma da lei – independe de autorização do poder públi-co.

     Associação é um agrupamento de pessoas, organizadas sob um estatuto próprio – na forma da lei – e in-clusive pode constituir-se na forma de pessoa jurídica de direito.

    8.1.7.1.4. Direitos sociais – art. 6.º e arts. 193 ao 230 

    O legislador originário consolidou os direitos sociais, fundamentando-se nos valores sociais do trabalho eda livre iniciativa – art. 1.º, IV – de forma a proporcionar o bem-estar e a justiça social à sociedade.

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    É assegurado o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, àproteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados.

    Também é garantida constitucionalmente a proteção à cultura, ao desporto, às ciências e tecnologia, àcomunicação social, ao meio ambiente, aos índios, à família, à criança, ao adolescente e ao idoso.

    8.1.7.1.5. Direitos à nacionalidade – art. 12.º

    Nacionalidade é o vínculo jurídico, político que liga um individuo a um certo e determinado Estado, fazendodeste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir suaproteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.

    Duas espécies:

      originária ou primária: resulta do nascimento a partir do qual, por meio de critérios sanguíneos, terri-toriais ou mistos, será estabelecida – brasileiros natos – art. 12.º, I, a, b, c.

      adquirida ou secundária: é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, e em regra pelanaturalização – brasileiros naturalizados – art. 12.º, II, a, b, § 1.º

     A Constituição de 1988 manteve o modelo da anterior em enunciar, separadamente, quais os casos deaquisição de nacionalidade originária e quais as hipóteses de aquisição secundária  –  prevendo somentenaturalização de maneira expressa.

    Do ponto de vista sociológico, indica a pertinência de pessoa a determinada nação, incluindo aí a cultura,os costumes e a língua, conceito que tem elementos comuns mas não se confunde com o sentido jurídicodo termo, que é o de vínculo político-jurídico da pessoa com o Estado.

    8.1.7.1.6. Direitos políticos – arts. 14.º ao 17.º 

    Os direitos políticos são prerrogativas de brasileiros natos e dos naturalizados que os adquirem dentro deum lapso temporal.

    É um conjunto de direitos do indivíduo – cidadão – que na forma da lei, gozem de direitos de votar e de servotado, o que lhe permite influir no processo de formação e condução do governo.

    III. EXERCÍCIO (COM RESPOSTAS)

    1. Existem vedações a liberdade de associação?

    Existem três restrições:

      veda-se a liberdade de associação que não seja para fins lícitos;  veda-se a liberdade de associação de caráter paramilitar.

      ninguém pode ser obrigado a associar-se, ou permanecer associado.

    2. Em que casos a associação pode representar seus filiados em juízo ou fora dele?

     As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidadepara representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente – legitimidade ad causam – para, em substitui-ção processual, defender em juízo direito de seus associados, sendo desnecessária a expressa e especí-

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    fica autorização de cada um de seus integrantes, desde que a abrangência dos direitos defendidos sejasuficiente para assumir a condição de interesse coletivo.

    3. A autoridade pública pode dissolver uma manifestação em que não houve prévio comunicado à autori-dade?

     A liberdade de manifestação e reunião é plena e eficazmente assegurada pela nossa Carta Magna, ca-

    bendo um aviso – mero aviso – à autoridade que terá o dever, de ofício, de garantir a realização da reuni-ão ou manifestação; mas, se, comprovadamente tiver conhecimento de outra manifestação, já convocadaanteriormente para o mesmo lugar, e não tiver como dar garantias de segurança à todos, deve frustrar oumesmo dissolver essa manifestação, não pelo motivo de não ter recebido qualquer aviso, mas pelo fato denão poder garantir segurança necessária a todos os participantes.

    4. Quais as diferenças entre os direitos políticos passivos e os direitos políticos ativos?

      Passivo:  é a possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleiçãopopular, desde que preenchidos certos requisitos gerais  – como etapas segundo faixas etárias elenca-das no art. 14.º, § 3.º, VI, a até d  – denominados condições de elegibilidade, e não incida numa dasinelegibilidades, que consistem em impedimentos à capacidade eleitoral passiva.

      Ativo: é a forma de participação da pessoa na democracia representativa, por meio da escolha deseus mandatários  – através do exercício do direito de sufrágio  – através de manifestações tanto emeleições quanto em plebiscitos e referendos. Para adquirir os direitos políticos, é necessário o alista-mento perante o órgão da Justiça Eleitoral. – art. 14.º, § 1.º, I e II, a, b, e c e § 2.º.

    5. Quais as condições de elegibilidade arroladas na Constituição?

    a) Elencadas no art. 14.º, § 3.º - as condições de elegibilidade, na forma da lei, ou seja:b) nacionalidade brasileira, sendo que, só para presidente e vice-presidente da república se exige a con-

    dição de brasileiro nato;c) pleno exercício dos direitos políticos;d) alistamento eleitoral;e) domicílio eleitoral na circunscrição;f) filiação partidária;g) idade mínima de  35 anos para presidente, vice-presidente da república e senador;

      30 anos para governador e vice-governador de estado e do distrito federal;  21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;  18 anos para vereador; e não incorrer numa inelegibilidade específica,constante nos §§ 4.º a 7.º e

    9.º do mesmo artigo, além de outras que podem ser previstas em lei complementar.

    6. Quais as condições de inelegibilidades relativas e absolutas?

      Relativas: são restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiaisem que, no momento da eleição, se encontre o cidadão. O relativamente inelegível é titular de elegibili-dade, que, apenas, não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva, mas poderiarelativamente a outros, exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional, ou de parentesco ou dedomicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada.

      Absolutas: implicam no impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo – não pode concorrer a elei-

    ção alguma  – e essa condição somente desaparece quando a situação que a produziu for definitiva-mente eliminada – art. 14.º, § 4.º são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

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    7. Como a Constituição trata da disciplina e fidelidade partidária?

    Pelo art. 17, § 1.º a disciplina e a fidelidade partidárias é uma determinante estatutária de cada partidopolítico, devendo ser previstas sansões – simples advertência até a exclusão –  ao seu descumprimento edesrespeito. A disciplina é o respeito e acatamento ao programa e objetivos do partido, cumprimento dedeveres e probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias. Já o ato indisciplinar sério como é oda infidelidade partidária, ocorre mediante oposição ou apoio ostensivo ou disfarçado às diretrizes legiti-

    mamente estabelecidas pelo partido.

    8. A Constituição prevê algum meio de controle financeiro dos partidos políticos?Estabelecido no art. 17.º, II e III prevê:

      o recebimento pelos partidos de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de su-bordinação a estes – com desdobramento do dever de resguardo da soberania nacional;

      impõe aos partidos o dever de prestar contas de sua administração financeira à Justiça Eleitoral.

    Obs.: O mesmo artigo, no seu § 3.º prevê que os partidos têm direito a recursos do fundo partidário – Lei 4.740/65, arts. 95 à 109. 

    9. O art. 5.º da Constituição se denomina dos direitos e deveres individuais e coletivos . Quais seriam osdenominados deveres? Comente.Os deveres decorrem na medida em que cada titular de direitos individuais e coletivos tem o dever de re-conhecer e respeitar igual direito do outro, bem como o dever de comportar-se, na vida em sociedade,com postura democrática  – assim, a dignidade da pessoa humana do próximo deve ser exaltada como asua própria.

    Existem também os deveres destinados mais para o poder público e seus agentes em qualquer nível doque os indivíduos propriamente, pois a inviolabilidade dos direitos assegurados impõe deveres a todos,

    mas especialmente às autoridades e detentores do poder.

    10. Os direitos coletivos estão protegidos como cláusulas pétreas?

    Pelo art. 60, § 4.º, IV  –  explicitamente, enumeram cláusulas que não serão objeto de deliberação deemenda que tende a abolir:  A forma federativa de Estado;

      O voto direto, secreto, universal e periódico;  A separação dos poderes;

      Os direitos e garantias individuais.

    Portando, os direitos coletivos não estão “protegidos” como cláusulas pétreas  – estando sujeitos a seremendados pelo constituinte derivados, desde que devidamente autorizados pelo legislador

    11. Quais as características dos direitos fundamentais?Historicidade: Nascem modificam-se e desaparecem, como qualquer direito. Apareceram com a revolu-ção burguesa e evoluem, ampliam-se – rechaçando toda e qualquer fundamentação no direito natural;Inalienabilidade: Porque são intransferíveis, inegociáveis, quer a título gratuito, quer a título oneroso, poisnão são de conteúdo econômico-patrimonial, A ordem constitucional os confere a todos e ninguém pode dispô-los;

    Imprescritibilidade: Nunca deixam de ser exigíveis, sempre são exercíveis e exercidos, sem a intercor-rência temporal, pois os direitos fundamentais são de caráter personalíssimo, ainda que não individualistas – como os são – e por isso não são atingidos pelo instituto da prescrição, que somente atinge dos direitosde caráter patrimonial;

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    Irrenunciabilidade: Não se admite renúncia de direitos fundamentais, mesmo sem ser exercidos oumesmo podendo-se deixar de exercê-los;Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por atos dasautoridades publicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal;Universalidade: Engloba a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça,credo ou convicção político-filosófica;Efetividade: Cabe a atuação do poder público no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias

    previstos, através de mecanismos coercitivos para prevalecer seu exercício real;Interdependência: Existem interligações entre as várias previsões constitucionais, que apesar de autô-nomas, se interagem para atingirem suas finalidades. O exemplo clássico é a liberdade de locomoção in-timamente ligada à garantia do remédio constitucional do habeas corpus;Complementariedade: Não devem ser interpretados isoladamente, mas de forma conjunta, com a finali-dade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte.

    12. Quem são os destinatários das normas de direitos fundamentais?

      brasileiros natos e naturalizados indiscriminadamente – fruto de uma evolução, onde inicialmente exis-tia restrições à proteção conferida aos estrangeiros – salvo art. 5.º, LI – extradição de brasileiro natura-lizado que cometeu crime comum antes da naturalização ou com comprovado envolvimento de tráficoilícito de entorpecentes e drogas definidas em lei;

      estrangeiros residentes e em trânsito pelo território nacional;  pessoas jurídicas de direito;  entes personalizados – espólio, massa falida, condomínio.

      Brasileiros de diferentes regiões

    13. Como podemos classificar as normas de direitos fundamentais quanto a sua eficácia? (Regras e exce-ções)

    Regra:

      as normas de direitos fundamentais democráticos e individuais  –  de eficácia contida e aplicabilidadeimediata;

      as normas que definem os direitos econômicos e sociais  – de eficácia contida e aplicabilidade imedia-ta;

    Exceções:

      para as normas que mencionam uma lei integradora – de eficácia limitada;  para as normas de princípios programáticos – de aplicabilidade indireta.

     Art. 5.º § 1º CF: aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias.

    Nem todas as normas contidas no Título II são definidoras de direitos fundamentais, algumas somentedelineiam direitos, regulando à legislação infraconstitucional sua definição, dependem de legislação ulteriorsegundo a própria Constituição.

     Alguns dispositivos que dependem de norma infraconstitucional por impossibilidade lógica, não têm apli-cabilidade imediata.

      princípio da estrita legalidade penal – art. 5.º, XXXIX, CF – não há crime sem lei anterior que o defina,nem pena sem previa cominação legal.

      art. 5.º, XLII  – crime de racismo (...“nos termos da lei”) – Lei 7.719 de 05/01/1989 e a Lei 8.081 de21/09/1990 – até o advento da lei era considerado contravenção penal  – portanto, até então de eficáciacontida.

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    REFERÊNCIAS  ADCT –  ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil.CAETANO, Marcelo. Direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. 1 v.CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição.2. ed. Coimbra: Almedina,

    1998.CAPEZ, Fernando. Direito constitucional.12. ed. São Paulo: Paloma, 2003. 260 p.CRETELLA JÚNIOR, José. Elementos de direito constitucional. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:RT, 2000. 288 p.CRETELLA JÚNIOR, José; CRETELLA NETO, José. 1.000 perguntas e respostas de direito constitu-cional. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 174 p.DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1985.FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva,1996. 322 p.FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990.MELLO FILHO, José Celso de. Constituição federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1985.MENEZES, Anderson. Teoria geral do estado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.MIRANDA, Jorge. Manual do direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 1983. 3 tomo.MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada: e legislação constitucional. 2. ed. SãoPaulo: Atlas, 2003. 2984 p.NERY JUNIOR, Nelson Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., ampl. São Paulo: RT, 2003.1855 p.REZEK, José Francisco. Direito internacional público. 3. ed. rev., e atual. São Paulo: Malheiros, 1993.412 p.SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. rev., ampl. de acordo com anova Constituição. São Paulo: Malheiros, 1992. 768 p.

    TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 8. ed. rev. de acordo com a Constituição Federalde 1988. São Paulo: RT, 1991. 222 p.

    Notas: [1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1985.p. 227.[2] CAETANO, Marcelo. Direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 1, p. 169.[3] MIRANDA, Jorge. Manual do direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 1983. p.82. 3 tomo.[4] MENEZES, Anderson. Teoria geral do estado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 246.

    [5] FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990.p. 49. 1 v.[6] STF – Pleno – MS n.º 22164/SP – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da justiça, seção I, 17 nov. 1995,p. 39.206, RTJ 164/158.

    Adaptado do Texto original extraído do Boletim Jurídicohttp://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=997

    ISSN 1807-9008 

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