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INTRODUÇÃO A presente pesquisa tem como finalidade discorrer sobre o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e sobre o Conselho Penitenciário enfatizando-se o Conselho Penitenciário em Minas Gerais – CONPEN, sendo estes considerados órgãos da execução penal, cada qual com sua função específica, na busca comum da efetividade da pretensão executória do Estado, fazendo cumprir as determinações da sentença condenatória definitiva, objetivando a punição individualizada do condenado preservando seus direitos fundamentais, humanizando, desse modo, o sistema penitenciário. Além disso, pretende-se demonstrar por meio deste estudo, como as competências atribuídas a tais órgãos se verificam na prática e, ainda, se as diretrizes têm sido cumpridas a contento. Para tanto, efetuamos minuciosa pesquisa através de consulta às doutrinas, à jurisprudência, aos sites dos respectivos órgãos e ao regimento interno do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP. Além disso, tivemos a necessidade de esclarecer algumas questões específicas acerca do funcionamento do Conselho Penitenciário em Minas Gerais que nos foram respondidas, 5

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Gilson Pereira Santos

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Page 1: TextoJuridico

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como finalidade discorrer sobre o Conselho

Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e sobre o Conselho

Penitenciário enfatizando-se o Conselho Penitenciário em Minas Gerais –

CONPEN, sendo estes considerados órgãos da execução penal, cada qual com

sua função específica, na busca comum da efetividade da pretensão executória

do Estado, fazendo cumprir as determinações da sentença condenatória

definitiva, objetivando a punição individualizada do condenado preservando seus

direitos fundamentais, humanizando, desse modo, o sistema penitenciário.

Além disso, pretende-se demonstrar por meio deste estudo, como as

competências atribuídas a tais órgãos se verificam na prática e, ainda, se as

diretrizes têm sido cumpridas a contento.

Para tanto, efetuamos minuciosa pesquisa através de consulta às

doutrinas, à jurisprudência, aos sites dos respectivos órgãos e ao regimento

interno do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP. Além

disso, tivemos a necessidade de esclarecer algumas questões específicas acerca

do funcionamento do Conselho Penitenciário em Minas Gerais que nos foram

respondidas, cordialmente, pelo Diretor Geral do órgão, Benedito Alves da Silva,

em 01.04.2009, pela manhã, na sede do Conselho situado na Rua Rio de

Janeiro, 471, 18º andar no Centro de Belo Horizonte. Obtivemos por meio deste

encontro esclarecimentos importantes acerca do Conselho mineiro, sendo que os

mesmos serão compartilhados com os demais colegas no Seminário designado

para o dia 03.04.2009.

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1 O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP - é

o primeiro dos órgãos da execução penal, com sede na Capital Federal1 e

subordinado ao Ministério da Justiça.

Foi criado anteriormente à Lei de Execuções Penais, já que fora

instalado em junho de 1980, sendo composto por 13 (treze) membros designados

por meio de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da

área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas,

representantes da comunidade e dos Ministérios da área social, sendo que cada

mandato tem a duração de 02 anos. Além de ser integrado por treze membros

titulares, o CNPCP possui igual número de suplentes designados mediante os

mesmos critérios utilizados para a escolha dos titulares.

O Conselho compõe-se de: Presidência, 1ª Vice-presidência, 2ª Vice-

presidência e Plenário constituído por todos os membros titulares e suplentes e

que conhecerá das matérias submetidas à apreciação do Colegiado (quadro

contendo a composição atual do CNPCP anexado - ANEXO I).

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, conforme

estabelece a Portaria nº 828, de 11 de dezembro de 1998, anexada (ANEXO II),

é competente para:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito,

administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de

segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento,

sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária (o Novo

Plano Nacional de Política Penitenciária foi apresentado ao DD. Ministro de

1 Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, 3º andar, sala 303, Brasília/DF. CEP: 70.064-900 - Telefone: (61) 3429.3463 - Fax: (61) 3224.6649 - Internet: http://www.mj.gov.br/cnpcp

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Estado da Justiça, Sr. Tarso Genro, através do MEMO/MJ/CNPCP/Nº 162/07, de

25 de setembro de 2007 e segue jungido a esta pesquisa - ANEXO III);

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua

adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa de criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e

aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de

estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim

informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas

ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e

Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas

necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa

para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de

violação das normas referentes à execução penal; e

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou

em parte, de estabelecimento penal.

Segundo a exposição de motivos da Lei 7.210/84 (LEP) o Conselho

tem proporcionado valioso contingente de informações, de análise, de deliberações e estímulo intelectual e material às atividades de prevenção da criminalidade. Preconiza-se para este órgão a implementação, em todo território nacional, de uma nova política criminal e principalmente penitenciária a partir de periódicas avaliações do sistema criminal, criminológico e penitenciário, bem como a execução de planos nacionais ou desenvolvimento quanto às metas e prioridades da política a ser

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executada2 (Também em MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei 7.210/84. São Paulo: Ed. Atlas, 1997, p. 157).

A Portaria nº 828 do Ministro de Estado da Justiça de 11/12/1998

aprovou o Regimento Interno do CNPCP3, a qual determina que as reuniões

ordinárias aconteçam uma vez por mês e, extraordinariamente, quando por

convocação de seu presidente ou requerimento de 1/3 dos membros (o

calendário encontra-se disponível no site do CNPCP/http://www.mj.gov.br/cnpcp).

O CNPCP emite resoluções objetivando melhor funcionamento do

órgão e da execução da pena, dentre as quais se ressalta a de nº 5, que

estabelece diretrizes básicas de Política Criminal e Penitenciária, e, em suma,

invoca a promoção do condenado ao plano social, garantindo-lhe emprego,

assistência médica, proteção à vida, instando-o a participar da comunidade nos

projetos de prevenção ao crime, bem como estimula a criação de Conselhos da

Comunidade, dentre outras metas (Resolução anexada - ANEXO IV).

Este órgão realiza, ainda, Relatórios de Inspeção em Penitenciárias e

Delegacias, com o escopo de observar e sugerir meios capazes de cumprir os

preceitos estabelecidos na LEP e viabilizar a humanização do sistema carcerário.

Em Minas Gerais, a última visita ocorreu em 26 e 27 de novembro de

2007, quando foram analisadas a Penitenciária de Mulheres, a Delegacia de

Tóxicos, a 16ª Delegacia de Polícia Feminina, na carceragem da Polícia Federal

e o CERESP da Gameleira, unidades prisionais localizadas em Belo Horizonte e,

em sua região metropolitana, o Presídio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves

2 Para ilustrar um dos tipos de atuação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, elegemos a sanção presidencial, no início do corrente ano, da Lei nº 11.900, de 08 de janeiro de 2009, que alterou o Código de Processo Penal, permitindo o uso de videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, em situações excepcionais, para interrogatório de réus presos. Isso porque o projeto propulsor da promulgação de referida Lei foi fruto de negociação entre o Ministério da Justiça por meio dos Conselheiros do CNPCP, o governo de São Paulo e o Congresso Nacional. Disponível em: http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJFA1C7445ITEMIDC901335F333F440DB5E86FFC8DFBCC5FPTBRNN.htm3 Art. 1º da Portaria 828/98: “O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, órgão colegiado a que se refere o art. 2º, inciso III, alínea "b", do Decreto nº 2.802, de 13 de outubro de 1998, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar as atividades previstas no art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (...)”

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(segue, em anexo, o inteiro teor do relatório de inspeção de presídios do Estado

de Minas Gerais elaborado pelo Conselheiro Adeildo Nunes - ANEXO V).

Após a análise pelo Conselheiro, foram emitidas as seguintes

conclusões e sugestões, respectivamente:

"a) O MM Juiz de Execução Penal de Belo Horizonte, visita

regularmente os presídios sob a sua jurisdição;

b) A Penitenciária Feminina é muito bem administrada e limpa, porém,

há necessidade de implementação de várias ações - assistência

jurídica, saúde, berçários, por exemplo;

c) O número de agentes penitenciários, embora temporários, é o

suficiente para concretizar a segurança interna dos presídios;

d) Os presos em Delegacias de Polícias precisam ser transferidos para

os presídios, imediatamente;

e) O Ministério Público tem pouca atuação nos presídios, aliás,

dificilmente comparece às prisões;

f) O isolamento preventivo, sem ato administrativo fundamentado, com o

devido processo legal e ampla defesa precisa ser remodelado, para

se amoldar aos termos da Lei de Execução Penal;

g) Os Conselhos Disciplinares devem funcionar fora das prisões, sem a

interferência de diretores e gerentes de presídios, como acontece;

h) A falta de assistência jurídica ao preso é visivelmente percebida. A

Defensoria Pública praticamente inexiste no ambiente prisional, pois

os poucos defensores não atendem à demanda;

i) Os exames criminológicos, quando realizados, são concretizados fora

do ambiente prisional, nesse caso, havendo necessidade do

deslocamento do preso até o órgão público que elabora os laudos;

j) A Comarca de Ribeirão das Neves vem retardando os processos de

execução penal da sua competência, sendo uma reclamação

unânime da população carcerária e dos próprios agentes do Estado;

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k) O Conselho Penitenciário do Estado - mormente nos presídios

visitados - não realiza a necessária inspeção prisional; (GRIFAMOS

por ser também nosso objeto de estudo a partir da fl. 11)

l) A verba mensal destinada aos gerentes e diretores de presídios, no

valor de R$500,00 (quinhentos reis), para as despesas urgentes, é

insuficiente para possibilitar ao administrador da prisão os meios

necessários para bem administrar a coisa pública;

Sugerimos:

a) A interdição imediata da carceragem da 16ª Delegacia de Polícia e da

Delegacia de Tóxicos, transferindo-se os reclusos para um

estabelecimento prisional adequado;

b) Seja aprovada lei estadual disciplinando o procedimento

administrativo para a apuração de faltas por parte dos presos,

obedecidas as regras da Lei de Execução Penal;

c) Transformação dos CERESP’s em Centros de Observação;

d) Desativação de todos os aparelhos telefônicos existentes dentro dos

estabelecimentos penais;

e) Desvinculação da Secretaria de Administração Penitenciária, da

Secretaria de Defesa Social, oferecendo-se àquela, autonomia

administrativa e financeira;

f) Fim dos presos em Delegacias de Polícia;

g) Separação dos presos condenados dos provisórios;

h) Prisões distintas para os regimes fechado, semiaberto e aberto;

i) Criação de Centros de Apoio ao egresso;

j) Fim da transferência de presos, entre unidades prisionais, sem ordem

judicial;

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k) Obrigatoriedade da apresentação de ordem escrita e fundamentada

de autoridade judiciária ou original do auto de prisão em flagrante,

para a entrada de novos presos no sistema penitenciário;

l) Capacitação periódica dos gerentes, diretores de presídios e agentes

penitenciários".

Oportuno esclarecer que, em Minas Gerais, os estabelecimentos

prisionais estão hierarquicamente subordinados à Secretaria de Defesa Social,

que administra as polícias e o sistema de segurança pública, que por sua vez

criou a Secretaria Executiva de Administração Penitenciária, esta sem autonomia

administrativa ou financeira, uma vez que a decisão final será sempre do

Secretário de Defesa Social, a quem compete definir toda política penitenciária

do Estado.

2 O CONSELHO PENITENCIÁRIO

O Conselho Penitenciário é órgão colegiado da execução da pena

composto por profissionais da área jurídica e ciências correlatas, bem como por

representante da comunidade (art. 69, § 1º da Lei 7.210/84). Possui função

consultiva (por exemplo: emite parecer em pedidos de indulto4 e comutação de

pena5) e fiscalizadora, pois inspeciona estabelecimentos penais, supervisiona

patronatos, dá assistência aos egressos e zela pelo correto cumprimento do

livramento condicional, podendo, inclusive, propor sua revogação ou suspensão,

4 “Indulto Coletivo”, “Indulto Condicional”, “Indulto com base no Decreto” e “Indulto Natalino” são expressões sinônimas, significando ato de clemência do poder público (no Brasil, o executivo), de caráter geral e impessoal, concedendo perdão, diminuindo ou comutando a pena de um grupo de condenados por crimes comuns e contravenções; graça coletiva (Fonte: Dicionário Aurélio Século XXI).5 COMUTAÇÃO DA PENA: substituição de uma pena mais grave, imposta ao réu, por outra mais branda - CR/88 - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: omissis - XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. (ver, também, artigos 734/742 do CPP).

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sugerir a extinção da punibilidade em caso de seu integral cumprimento e

provocar o indulto individual.

É doutrinariamente considerado como

(...) órgão técnico ao qual cabe verificar, em cada caso, a existência ou não dos requisitos exigidos por lei para o fim do livramento, formulando, afinal, o seu parecer, favorável ou contrário à satisfação do pedido, opinando sobre o seu cabimento, conveniência e oportunidade.A autoridade judiciária não fica, porém, subordinada a esse parecer. Pode decidir contra ele, concedendo ou negando o livramento. A lei confere ao Juiz essa função precisamente porque se trata de decidir e não apenas de reconhecer automaticamente, em face dos informes, o direito ao livramento. (BRUNO, Aníbal apud SANTOS, Brasilino Pereira. O livramento condicional e o Conselho Penitenciário. In Jus navigandi. <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5161&p=1>. Acesso em: 21.mar.2009 às 19h50).

Seus membros têm mandato de quatro anos e são nomeados pelo

Governador do Estado.

Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos. (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal).

Oportuno ressaltar que os pedidos de livramento condicional podem

ser iniciados diretamente no Conselho, sendo que o andamento poderá ser mais

ágil se a petição for ali protocolizada diretamente, ao invés de o ser na Vara das

Execuções Criminais (em Minas Gerais, segundo informações obtidas em

reunião com o Diretor Geral do Conselho, Benedito Alves da Silva, há, hoje,

aproximadamente, 1000 processos sob a responsabilidade de tal órgão. O

mesmo ensinou que a partir do momento em que são provocados pelo

interessado, autuam o requerimento, transformando-o em um processo e que, a

partir disso, remetem à Vara de Execução Penal um requerimento para obtenção

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de informações com a exigência de alguns documentos. O Diretor nos

disponibilizou um desses requerimentos para ilustrarmos o ora narrado. O

mesmo encontra-se anexado - ANEXO VI).

2.1 O Conselho Penitenciário em Minas Gerais - CONPEN

O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais6, instituído em

1924 pelo Decreto Federal nº 16.665, é órgão consultivo, subordinado à

Secretaria de Estado da Defesa Social, tendo por finalidade deliberar sobre

pedido de concessão de benefício de livramento condicional, indulto, graça7 e

comutação de pena a pessoas definitivamente condenadas e recolhidas a

estabelecimentos penitenciários ou a cadeias públicas e, ainda, inspeciona os

estabelecimentos e serviços penais.

Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho

Penitenciário do Estado de Minas Gerais:

adotar medidas complementares e instrutivas, tanto de ordem

técnica quanto jurídica, necessárias ao funcionamento do Conselho;

emitir parecer sobre a concessão de livramento condicional e

comutação de pena e indulto às pessoas definitivamente condenadas;

propor a concessão de graça, por iniciativa própria ou quando

provocada por petição do sentenciado, de qualquer pessoa do povo ou do

Ministério Público;

propor a concessão de livramento condicional, por iniciativa própria

ou quando solicitado pelo sentenciado, por seu cônjuge, por parente em linha

reta, ou por diretor de estabelecimento penitenciário;

6 Localizado na Rua Rio de Janeiro, nº 471 – 18º andar – Centro, no edifício BEMGE. CEP: 30.160-040 – Telefones para contato: (31) 2129-9529; 2129-9532 e 2129-9536.7 Graça, segundo o Dicionário Aurélio Século XXI, é o ato de clemência do poder público (no Brasil, o executivo), que favorece individualmente um condenado em definitivo por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe, reduzindo-lhe ou comutando-lhe a pena.

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requisitar às autoridades judiciárias os autos de processo de

execução da pena e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução

dos casos submetidos ao Conselho, quando preciso, para exame, instrução e

deliberação;

representar às autoridades judiciárias acerca de revogação do

livramento condicional ou da extinção da pena privativa da liberdade, nos casos

previstos em lei;

representar ao juiz da execução, para o efeito da extinção da pena,

nos casos de indulto, anistia8, comutação de pena e cumprimento regular do

período de livramento condicional;

verificar, por meio dos órgãos competentes, o cumprimento das

condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com

trabalho externo ou prisão albergue;

representar ao juiz da execução, propondo a revogação do

livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe

foram impostas;

articular-se com Tribunais, Juízes, Administração Pública e com

terceiros, visando a efetivação das decisões proferidas pelo Conselho;

cumprir e fazer cumprir as determinações legais relativas à

concessão de graça, indulto, comutação de pena e anistia9;

apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional

de Política Criminal e Penitenciária, o relatório das atividades desenvolvidas no

exercício anterior;

elaborar o seu regimento interno.

8 Anistia é o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. (Fonte: Dicionário Aurélio Século XXI).9 Sinteticamente, temos que: a anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, podendo ser parciais. A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns. A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República. A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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Diante disso, seu funcionamento interno ocorre da seguinte forma:

1 - Atendimento, realizado pelo telefone ou pessoalmente aos sentenciados, aos

seus familiares, advogados e autoridades interessadas, para examinar e informar

a situação penal e a possibilidade de eventuais concessões de direitos. O

Conselho Penitenciário de Minas Gerais está aberto ao público de 2ª à 6ª feira no

período de 08h às 18 horas. Importante destacar que é indispensável acostar ao

requerimento o levantamento de pena do interessado.

2 - Recebimento dos pedidos de indulto, comutação de penas, livramento

condicional e graça Individual, e, ainda, processos de execução com a mesma

finalidade.

3 - Análise dos processos e classificação, indicando a natureza dos benefícios,

sendo, em seguida, encaminhados para o setor de autuação.

4 - As autuações dos pedidos são feitas com abertura de pasta própria, com

numeração de todo o procedimento.

5 - Cadastramento, registrando todos os pedidos encaminhados.

6 - Análise do serviço jurídico, examinando cada pedido ou processo requisitando

das autoridades competentes, quando necessário, documentos faltosos para a

devida instrução dos casos submetidos ao Conselho, para distribuição, exame e

deliberação (modelo de referido documento acostado - ANEXO VI).

7 - Detalhamento, procedimento que vai identificar cada pedido ou mesmo o

sentenciado (homônimo).

8 - Distribuição, selecionando os processos, com o escopo de equilibrar o volume

para cada Conselheiro e seu encaminhamento. Segue-se da elaboração da pauta

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para as reuniões da semana seguinte e lançamento desta no terminal e

encaminhamento para as Penitenciárias e Sub-Secretaria da Defesa Social.

9 - Reunião do Conselho, que ocorre às quartas e sextas-feiras no período de 08h

às 12h, localizado na sede do próprio Conselho (endereço informado na

Introdução deste trabalho), quando se realizarão os seguintes procedimentos:

o leitura, debate e julgamento dos processos;

o assinatura dos feitos pelo Presidente e Secretário;

o registro em atas dos assuntos discutidos na reunião e dos benefícios

constantes dos relatórios e

o encaminhamento da ata à Imprensa Oficial para publicação no Minas

Gerais e lançamento dos resultados nos terminais.

10 - Após, realizar-se-á a expedição, quando:

o julgados e em diligências às Comarcas do Interior e Vara de Execuções

Criminais da Capital e Região Metropolitana, com elaboração de ofícios

para cada procedimento, e, ainda, com lançamento de tudo no terminal do

computador e

o preenchimento do formulário de toda a remessa conforme exigência dos

Correios.

11 - Arquivamento, quando se organizará, em pastas, toda documentação enviada

e recebida.

12 - Viagens, ou seja, visitas feitas a todos os estabelecimentos prisionais e

serviços jurídicos afins que visam inspecionar o cumprimento da legislação penal.

São elaborados relatórios das visitas propondo, se necessário, às autoridades

responsáveis a adoção de medidas adequadas para sanar eventuais distorções e

irregularidades. São apresentados, ainda, ao Conselho Nacional de Política

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Criminal e Penitenciária (CNPCP), relatórios circunstanciados dos trabalhos

realizados no Conselho, bem como dados conclusivos realizados nos

estabelecimentos visitados.

Importante saber ser indispensável o parecer do Conselho

Penitenciário para a concessão do livramento condicional, no entanto, o Superior

Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se no sentido de que, para o indulto

coletivo, a manifestação do Conselho é dispensável. Apreciemos uma ementa:

HABEAS CORPUS – DEPOIMENTO FALSO – INDULTO COLETIVO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SEM OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO – DESCONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.1 - Não se conhece de matéria não examinada no acórdão do Tribunal a quo, porquanto implicaria em supressão de instância.2 - É dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo.3 - Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida (STJ. HC 65308 / SP. 5ª Turma. Rel. Min. Jane Silva. Julg. 25/09/2007. Publ. 15/10/2007). GRIFAMOS.

Em relação ao livramento condicional, da mesma forma, o parecer do

Conselho será dispensável quando o pedido for baseado no estado de saúde do

condenado (art. 70, I, LEP, alterado pela Lei 10.792/03). Tal norma tem o intuito

de aperfeiçoar o tratamento aos presos de maior periculosidade.

Deferido, o liberado fica sob vigilância de patronato oficial ou

particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, cujo objetivo é o

de favorecer a reintegração do condenado na vida social.

Quanto à sua estrutura, o Conselho Penitenciário do Estado de Minas

Gerais se divide em duas partes, a parte do Conselho formada pelo Presidente,

Vice-Presidente, Conselheiros e o Secretário Geral, e a parte administrativa

formada pelo Diretor e demais funcionários administrativos.

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1ª Parte: O Conselho: 01 Presidente; 01 Vice- Presidente; 07

Conselheiros Titulares; 07 Conselheiros Suplentes e um Secretário Geral.

Atual Presidente: Dr. Oto Nunes Leite

Atual Vice- Presidente: Dr. José Guimarães Ferreira de Melo

Atual Secretário Geral: Benedito Alves da Silva

Dentre os Conselheiros haverá, obrigatoriamente, um representante

do Ministério Público Federal, um do Ministério Público Estadual, assim como

representantes da Defensoria Pública, da OAB e da Comunidade.

2ª Parte - Administrativa: a parte Administrativa é formada por um

Diretor Geral (Benedito Alves da Silva) e demais funcionários distribuídos nos

seguintes setores:

Recepção e Protocolo;

Cadastro e Registro;

Autuação;

Assessoria Jurídica;

Expedição e Remessa;

Assessoria Administrativa;

Zeladoria e Serviços Gerais.

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CONCLUSÃO

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP,

assim como os Conselhos Penitenciários Estaduais - os CONPEN’s são,

indiscutivelmente, órgãos imprescindíveis na execução da pena. No momento,

em que todo o Sistema Penitenciário do País passa por dificuldades de toda

ordem, torna-se indispensável a manifestação de tais Conselhos para que os

objetivos perseguidos pela Lei de Execução Penal - L.E.P. sejam atingidos.

De tudo o que foi apreendido por meio desta pesquisa, entendemos

salutar destacar uma das competências do CNPCP no que tange à elaboração

de Relatórios de Inspeção em Penitenciárias e Delegacias. Isso porque tal

elaboração tem o escopo de observar e sugerir meios capazes de efetivo

cumprimento dos preceitos estabelecidos na LEP e viabilizar a humanização do

sistema carcerário. E, observando os relatórios realizados, pudemos perceber

que críticas são efetivamente feitas, imparcialmente, sem o menor temor de gerar

indisposições com qualquer instituição do ordenamento brasileiro.

Quanto aos Conselhos Penitenciários, merece destaque os pareceres

exarados, permitindo ao Juiz da Execução Penal avaliar sobre a concessão ou

denegação do benefício pleiteado, dando maior celeridade aos procedimentos,

inclusive sendo este o fim do preceito constitucional insculpido no art. 5º, LXXVIII,

acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04 e, também, atingindo o fim de

humanização e eficácia de todo o sistema.

Por derradeiro registramos que, na oportunidade da exposição da

presente pesquisa no Seminário do dia 03.04.2009, teceremos algumas críticas

sobre todo o apreendido, principalmente, quanto à visita ao Conselho

Penitenciário de Minas Gerais, ressaltando que tal atitude terá o fito exclusivo de

estimular a reflexão sobre o sistema.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei 7.210/84. São Paulo: Atlas, 1997.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

SANTOS, Brasilino Pereira. O livramento condicional e o Conselho Penitenciário. In Jus navigandi. <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5161>. Acesso em: 21.mar.2009, às 19h50.

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Anotada. 2. ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.

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