Textos de Estrutura Para o 1semestre

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1 UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA TEXTOS PARA FINS DIDÁTICOS DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – 1º SEMESTRE/2010 1

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UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULOLICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA

TEXTOS PARA FINS DIDÁTICOS DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – 1º SEMESTRE/2010

SÃO PAULO

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1. DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEGUNDO A LDB

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

2. FINALIDADES DA EDUCAÇÃO SEGUNDO A LDB

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Pleno desenvolvimento do educando: necessário que a escola ofereça condições. Escola e professor devem dar ao aluno a possibilidade de se manifestar livremente, expor seus interesses, suas preocupações, seus desejos e seus sentimentos. Significa que a educação, como processo intencional, deve contribuir para que o organismo psicológico do aprendiz se desenvolva numa trajetória harmoniosa e progressiva.

Preparo para o exercício da cidadania: o que caracteriza o cidadão é a sua participação na vida social, nas decisões que dizem respeito ao desenvolvimento da comunidade e do país. Todo cidadão tem direitos e deveres. Cabe ao cidadão não só conhecer seus direitos e deveres, mas ter seus direitos respeitados e cumprir seus deveres.

Qualificação para o trabalho: pelo trabalho a pessoa pode se realizar individualmente ao mesmo tempo que contribui para o desenvolvimento da sociedade.

Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.PILETTI, Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. 26ª ed. São Paulo: Ática, 2004.

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3. PRINCÍPIOS DO ENSINO SEGUNDO A LDB

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;VII - valorização do profissional da educação escolar;

Tais princípios são fundamentais não apenas para que a criança e o jovem tenham acesso à escola e nela permaneçam, mas principalmente para que encontrem na escola as condições adequadas para o seu pleno desenvolvimento, em consonância com o mundo em que vivem, compreendendo-o e participando ativamente de sua transformação, no sentido de torná-lo mais habitável para todos.

Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola – nova roupagem ao princípio da obrigatoriedade, não se trata apenas de criar as condições para que crianças e jovens freqüentem a escola, mas de tomar medidas escolares no sentido de que as condições desfavoráveis da maioria das crianças e jovens sejam revertidas no ambiente escolar. A igualdade de condições de acesso e permanência na escola vai além de se proclamar que a educação é direito de todos. È imperativo revelar como este direito pode ser exercido a partir da oferta escolar. Esta preocupação implica em se definirem, participativamente, parâmetros de qualidade para a educação à luz de três princípios:

Princípio da inclusão: organização escolar aberta a uma educação para a integração na diversidade. Todos são iguais perante a lei.

Princípio da Pertinência dos Conteúdos e das Metodologias: Contextualizar os programas escolares a fim de que sejam instrumentos para a formação geral de uma cidadania moderna e participativa.

Princípio da Avaliação Formativa: Diversificar a avaliação para ela seja um processo impulsionador da aprendizagem e potencializador das capacidades dos alunos.

Liberdade: renovado – não apenas aparece a tradicional liberdade de pensamento e de expressão, mas também a liberdade de aprender, de pesquisar e, o que é importante, a tolerância ou a aceitação da liberdade dos outros. A verdadeira escola ou a escola não-autoritária tem como missão formar para a autonomia.

Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas – aparece pela primeira vez na legislação educacional e se reveste de extrema importância, principalmente como um anteparo à imposição autoritária de concepções e modelos. O espaço escolar e o ensino nele ministrado devem ser dinamizados a partir do conceito de heterogeneidade cultural. O ponto essencial do trabalho do professor, ao preparar suas aulas, reside em como articular o itinerário educativo da sala de aula com a pluralidade cultural e ideológica dos alunos. Cabe ao professor e a escola contribuir para desatar as capacidades intelectuais do aluno, porém, jamais para induzir este aluno a pensar como ele (professor) pensa.

O respeito a liberdade e o apreço à tolerância são manifestações avançadas da evolução democrática. O multiculturalismo vai sendo reconhecido à medida que se fortalecem o reconhecimento e o respeito aos direitos civis das minorias.

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Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino – reafirma um princípio sempre existente na legislação. Responde não somente a exigências de uma sociedade pluralista, um dos fundamentos da República, mas também a dispositivos constitucionais que cometem, ao Estado e à iniciativa privada, a co-responsabilidade de ministração do ensino.

Gratuidade – Questão de grandíssimo alcance social. O contribuinte paga a escola, quando paga seus impostos. Esse princípio decorre das responsabilidades públicas do estado. Nos últimos anos tem crescido as pressões pela privatização do ensino superior público.

Valorização do profissional da educação escolar – pagamento de salários condizentes com a dignidade humana e condições de trabalho e para que o educador se aperfeiçoe.

Gestão democrática do ensino público – participação de toda a comunidade para atender às necessidades e interesses da maioria da população. O horizonte deste conceito de gestão é o da construção da cidadania que inclui: autonomia, participação, construção compartilhada dos níveis de decisão.

Garantia do padrão de qualidade – Professores bem qualificados e bem pagos, escolas adequadamente equipadas, salas de aula bem organizadas são precondições importantes para a garantia de um padrão de qualidade institucional. Porém é, no currículo, na eleição das disciplinas, na integração dos conteúdos, na formulação de objetivos de cada programa e na forma da construção da aprendizagem no cotidiano da aula que se reflete, de fato, o chamado padrão de qualidade.

Valorização da experiência extra-escolar – crescimento e desenvolvimento do educando com base nas experiências anteriores. A escola não está no vazio e o aluno não é um papel me branco que aceita tudo que se escreve nele.

A vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais – esta relação significa o próprio desenho da formação básica na linha da pedagogia contemporânea do “aprender a aprender”. O texto legal preconiza um ensino ativo enriquecido pelo dinamismo interno do trabalhar e fecundado pelas vibrações transformadoras das práticas sociais.

Educação escolar – Trabalho – Demais práticas sociais – mantém entre si uma íntima vinculação, que a escola deve levar em conta se pretende cumprir sua função social.

Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.PILETTI, Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. 26ª ed. São Paulo: Ática, 2004.

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4. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE ENSINAR SEGUNDO A LDB

O Art. 2º estabelece que a educação é dever da família e do Estado.

O que cabe a família?

A família, além de exigir do Poder Público a oferta regular do ensino obrigatório, tem, de acordo com o art. 6º, o dever, que cabe aos pais ou responsáveis, de efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 6 anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

O que constitui dever do Estado?

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade

própria;II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,

preferencialmente na rede regular de ensino;IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade

de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades

adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

Direito ao Ensino Fundamental

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele

não tiveram acesso;II - fazer-lhes a chamada pública;

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III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao

ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Ensino na Iniciativa privada

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.PILETTI, Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. 26ª ed. São Paulo: Ática, 2004.

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5. A ESTRUTURA DO SISTEMA DE ENSINO: FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

O Brasil tem ou não um sistema de ensino? Quando se faz referência a sistema de ensino, a tendência é considerá-lo o conjunto de escolas das redes; nesse caso, fala-se de sistema de ensino estadual, municipal e federal. Sistema, então seria o conjunto de escolas sob a responsabilidade do município ou do estado, por exemplo. O significado de sistema extrapola, porém, o conjunto de escolas e o órgão administrador que as

comanda.

No dicionário, a palavra sistema significa o “ conjunto de elementos, materiais ou ideais, entre os quais se possa encontrar ou definir alguma relação”. Pode haver ainda a seguinte definição: “Disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si e que funcionam como estrutura organizada”. Pode significar também o “conjunto das instituições política e/ou sociais, e dos métodos por elas adotados, encarados quer do ponto de vista teórico, quer do de sua aplicação prática, tal como o sistema de ensino”.

Essas definições possuem pontos em comum, a saber: a) conjunto de elementos de um todo; b) elementos coordenados entre si, relacionados; c) elementos materiais e ideais; d) instituições e métodos por elas adotados. Consideremos cada um desses itens comuns às várias definições.

Um sistema supõe, então, um conjunto de elementos, de unidades relacionadas, que são coordenadas entre si e constituem um todo. Essa característica presume a existência de tensões e de conflitos entre os elementos integrantes. Por constituírem uma reunião intencional de aspectos materiais e não materiais, esses elementos não perdem sua especificidade, sua individualidade, apesar de integrarem um todo. Da mesma forma, embora se estruturem em conjunto de organizações de ensino, as escola não perdem sua especificidade de estabelecimentos que possuem determinadas características singulares e se inserem em determinadas regiões. Por sua vez, o conjunto de normas e de leis que regulam a organização e o funcionamento de uma rede de escolas não perde sua identidade de normas e de leis. Todavia, ao se organizarem em um sistema, esses elementos materiais (conjunto das instituições de ensino) e ideais (conjunto das leis e normas que regem as instituições educacionais) passam a formar uma unidade, no caso, um sistema de ensino. Esse todo coerente é formado de elementos funcionalmente interdependentes que constituem uma unidade completa. Outras relações, no entanto, ocorrem com esses elementos e os transformam em um sistema.

Relação entre sistema de ensino e outros sistemas sociais

Além da articulação entre os elementos de um mesmo sistema, estes articulam-se com outros sistemas existentes na sociedade, tais como o político, o econômico, o cultural, o religioso, o jurídico, etc. Há, portanto, ações e reações decorrentes de contatos do sistema de ensino com outros sistemas. Quando instituições escolares recebem recursos do Estado para serem gastos nas escolas, ocorrem ações entre o sistema de ensino, o sistema político e o sistema econômico. Se há críticas positivas ou não de cada um desses sistemas sobre o envio de recursos, diz-se que há reações entre os vários sistemas ou, até mesmo, reações internas em cada um deles.

As formas de ação e o enfrentamento das reações alteram-se em razão de outro componente presente nos sistemas, a saber, a maneira de lidar com as diferenças entre os elementos de um sistema e entre os vários sistemas em geral.

Os vários sistemas existentes na sociedade articulam-se e relacionam-se com o sistema educacional. Sofrem influência dele e o influenciam. Os vários tipos de contatos, de interrelações, de conflitos entre os vários sistemas são fruto das condições históricas, ideológicas, econômicas e políticas existentes na

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sociedade – o que significa quem em certos momentos, um ou outro sistema passa a ter influência maior sobre os demais. Durante a ditadura militar, o militar exercia maior poder sobre os outros. Atualmente, os sistema econômico interfere mais nos vários sistemas e em seus respectivos elementos.

Com respeito aos elementos internos de um sistema, os quais estabelecem a relação com outros sistemas e com seus elementos constituintes, há, em algumas circunstâncias e momentos, a necessidade e a possibilidade de ajustes e de alterações de sua situação. Os ajustes e as alterações desses elementos podem dar-se de forma dinâmica ou de foram adaptativa, o que remete a formas fundamentais de apreensão, de organização e de desenvolvimentos dos sistemas.Formas de organização dos sistemas

Há duas formas fundamentais de construção, de organização e de desenvolvimento de um sistema. Uma procura destacar os aspectos estáticos, harmoniosos da organização, a outra salienta o caráter dinâmico, as possibilidades de mudanças existentes nos sistemas.

Como observa Gadotti (1994), a forma que aceita a adaptação, a ordem, o equilíbrio, baseia-se na teoria funcionalista, cujo princípio é a ausência de conflitos. Quer dizer, as alterações e os ajustes devem ocorrer de maneira harmoniosa, com ordem, equilíbrio e controle. A outra teoria, chamada de dialética ou do conflito, aceita as contradições e não as nega. Ao contrário, estas são trabalhadas mediante a participação coletiva, a fim de obter a alteração necessária.

As relações dinâmicas ou adaptativas, abertas ou fechadas, ocorrem não só internamente aos sistemas, mas também externamente, na relação de um sistema com outro. As formas de os sistemas relacionarem-se interna ou externamente caracterizam mais claramente a forma de governar dos administradores da sociedade, porque, por meio da organização dos diversos sistemas, serão alcançados determinados fins. Tais observações evidenciam a relação entre sistema e política, entre educação e política, revelando outra característica do sistema: seu caráter histórico e intencional.

Mas a questão inicial permanece: o Brasil possui um sistema de ensino?Já falamos da relação intencional entre os elementos de um sistema, de seus componentes materiais e

ideais, da relação interdependente entre eles, das formas de ações possíveis, da realização de finalidades, mas há algo mais a que podemos nos referir para contribuir com a resposta acerca da existência ou não de um sistema de ensino no País.

O educador Dermeval Saviani (1987) aponta três condições básicas para a construção do sistema educacional: o conhecimento dos problemas educacionais de determinada situação histórico-geográfica, o conhecimento das estruturas da realidade e uma teoria da educação. Esta última refere-se à condição de realizar a passagem da intencionalidade individual à intencionalidade coletiva. Explicando mais: devem-se conhecer os problemas, as estruturas da realidade, para não se satisfazer com atividades assistemáticas, mas agir sobre elas, a fim de solucionar os problemas detectados. A formulação de uma teoria educacional dá significado humano à tarefa de integrar os problemas e o conhecimento para sua solução, e essa teoria pode indicar os objetivos e os meios de uma atividade coletiva intencional.

Seguindo essa linha argumentativa, é obrigatório concluir que o Brasil ainda não possui um sistema nacional de educação, embora as leis que regem o ensino no País façam referência a sistema de ensino. Não existe um sistema nacional em razão da falta de articulação entre os vários sistemas de ensino existente nas esferas administrativas. O regime de colaboração instituído no art. 211 da Constituição Federal e pelo art. 8º da Lei 9394/96 não provocou a articulação necessária entre os vários sistemas de ensino, uma vez que a política existente no País, historicamente, é de competição, e não de colaboração.

Saviani (1987) apresenta quatro hipóteses explicativas da ausência de sistema nacional de educação no Brasil. A primeira é que a estrutura da sociedade de classes dificulta uma práxis intencional coletiva. A segunda consiste na existência de diferentes grupos em conflito, os quais obstaculizam a definição de objetivos – tais como o dos partidários da escola pública e dos privatistas. O problema do transplante cultural, a terceira hipótese, significa a importação da cultura de outros países, sem levar em conta a realidade da sociedade brasileira. A insuficiência teórica dos educadores é a quarta hipótese, uma vez que apenas adequada fundamentação teórica lhes pode dar sustentação, para não serem vítimas de flutuações pedagógicas, ou seja, dos modismos que impedem a formação do verdadeiro espírito crítico.

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Vale lembrar que a última hipótese ocorria no início da década de 1980 e, deste então, tem havido esforços dos educadores brasileiros para a construção de um pensamento pedagógico brasileiro. Nesse sentido, temos hoje uma ampla produção nacional, na área da educação e, além das produções intelectuais, nos cursos de mestrado e doutorado, das revistas científicas da área, os educadores estão organizados em associações científicas e atuam no âmbito propriamente político, como em sua interferência na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o PL 101, de Cid Sabóia, que buscou a criação de um sistema nacional. Apesar de o jogo de força política exercido no Congresso Nacional ter provocado recuos nessa construção, as inúmeras experiências educacionais vividas em administrações democráticas sinalizam o acerto e a necessidade de práticas que se contraponham ao que as hipóteses buscam explicar.

Referências Bibliográficas

LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 227-232)

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6. PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO CONFORME A LDB

A legislação educacional brasileira, embora traduza normativamente determinada concepção, não expressa o significado de sistema de ensino. Na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 – a primeira LDB -, o termo sistema é orientado pelo critério administrativo, aplicado ao ensino, ocorrendo o mesmo com a Lei. 5.692,

de 11 de agosto de 1971. Na nova LDB, o termo sistema refere-se à administração, em diversas esferas: sistema de ensino federal, estadual ou municipal. Conclui-se que não existe um sistema de ensino, em

consequência das condições e das características apontadas anteriormente, mas apenas estruturas administrativas às quais a lei se refere.

Conquanto os termos sistema e estrutura seja usados como sinônimos, referindo-se ambos a um conjunto de elementos, o último não apresenta requisito da intencionalidade, da coerência, nem elementos articulados entre si. No sentido administrativo, ao qual as leis educacionais se referem, entende-se a expressão “sistema de ensino” como conjunto de instituições de ensino que,s em constituírem uma unidade ou primarem por seu caráter coletivo, são interligadas por normas, por leis educacionais, e não por uma intencionalidade.

Com base nesse pressupostos é que vamos tratar dos “sistemas de ensino” federal, estadual e municipal, conforme estabelecem a Constituição Federal e a nova LDB, nos artigos de seu Título IV, referentes à organização da educação nacional.

O art. 8º da LDB em vigor estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Cabe à União coordenar a Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

Segundo essa lei, os sistemas de ensino têm liberdade de organização, podendo os municípios optar pela integração ao sistema estadual de ensino ou pela composição com um sistema único de educação básica, isto é, de ensino fundamental e médio.

Os vários sistemas de ensino – federal, estaduais e municipais – têm uma organização que articula as instituições-meio, as gestoras do sistema, e as intituições-fim: as escolas, as unidades escolares em que ocorre o ensino. A relação entre os órgão gestores e as instituições escolares pode acontecer de forma democrática, participativa ou autoritária.

Nas diferentes esferas, são os seguintes os órgãos administrativos:

a) Federais: Ministério da Educação (MEC); Conselho Nacional de Educação (CNE);b) Estaduais: Secretaria Estadual de Educação (SEE); Conselho Estadual de Educação (CEE); Diretoria

Regional de Educação (DRE) ou Subsecretaria de Educação;c) Municipais: Secretaria Municipal de Educação (SME); Conselho Municipal de Educação (CME).

Referências Bibliográficas

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LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 235-236)

7. DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E CURRICULAR DO SISTEMA DE ENSINO

O termo organização refere-se ao modo pelo qual se ordena e se constitui um sistema, e, como já foi dito, a organização da educação escolar nacional faz-se pelas esferas administrativas, ou seja, pela União, pelos

estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

O sistema federal de ensino compreende as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação.

Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal compreendem as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo poder público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação superior mantidas pelo poder público estadual; as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação.

Os dispositivos acima estão expressos nos artigos 17, 18 e 19 da LDB/96. Conforme os referidos artigos da nova LDB, a educação escolar no Brasil está organizada em três esferas administrativas: União, estados e Distrito Federal, e municípios. Cada um abriga um sistema de ensino: a União, os sistema federal de ensino, com as instituições de ensino médio técnico e de nível superior (públicas e privadas); estados e Distrito Federal abrigam o sistema estadual de ensino, com instituições de todos os níveis (públicas e privadas); o municípios, o sistema municipal de ensino, com instituições de educação infantil, incluindo as creches, e de ensino fundamental.

Sistema nacional de educação: balanço crítico

De 1961 a 1996, a organização e a estrutura da educação escolar no Brasil foram regidas pela Lei 4.024 de 1961 (a primeira LDB), pela lei 5.540 de 1968 (reforma do ensino superior), pela Lei 5.692 de 1971 (reforma do ensino de primeiro e segundo graus) e pela Lei 7.044 de 1982, que alterou artigos da Lei 5.692/71 referentes ao ensino profissional do segundo grau.

A Constituição Federal de 1988 começou a alterar o existente, não apenas pela mudança de terminologias (por exemplo, os ensinos de primeiro e de segundo graus receberam a denominação de fundamental e médio, respectivamente), como também por questões mais fundamentais, como a noção de sistema e sua abrangência nas diferentes esferas administrativas.

Decorrida mais de uma década da promulgação da Constituição, pouco ou quase nada mudou efetivamente na educação escolar. A previsão de eliminar o analfabetismo e de universalizar o ensino fundamental não foi cumprida, tal como estabelece o art. 60 das Disposições Transitórias. A LDB de 1996,

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que poderia garantir alterações mais estruturais na educação, apesar de ficar oito anos em tramitação, não conseguiu promover a mudança. A reforma educacional, em vigor a partir de 1995, interferiu em seu conteúdo e a modificou em sua estrutura, especialmente em sua previsão de um sistema nacional de educação.

A versão não aprovada da LDB previa a existência de um sistema nacional de educação, de um Fórum Nacional de Educação e de um Conselho Nacional de Educação, que seria o órgão articulador dos vários sistemas de ensino. Com caráter deliberativo, normativo e de assessoria ao MEC, o Conselho Nacional de Educação (CNE), com representação permanente da sociedade civil, poderia ser o garantidor da continuidade da política educacional (Saviani, 1977).

Na lei aprovada, a LDB de 1996, o sistema nacional de educação foi substituído pela organização da educação nacional. O fórum, que seria o órgão articulador e de consulta à sociedade para a produção coletiva do Plano Nacional de Educação (PNE), foi também retirado.

O atual Conselho Nacional de Educação foi criado inicialmente por medida provisória. Seu caráter deliberativo e sua representatividade foram basicamente eliminados, não sendo entendido como instância da sociedade civil que poderia compartilhar com o governo a formulação, o acompanhamento e a avaliação da política educacional. O CNE tornou-se um órgão do governo, e não do Estado.

A não-existência de um sistema nacional de educação foi resultado d eum jogo político entre forças desiguais no Congresso Nacional. As dificuldades, após a promulgação da nova LDB, de organizar os diferentes sistemas, especialmente os municipais, devem-se também ao caráter impositivo de muitos sistemas estaduais sobre os municípios.

Estrutura refere-se ao lugar e à ordem das partes de um todo – no caso, de um sistema de ensino. Isso posto, a seguir abordaremos a composição de cada um dos sistemas, o federal, os estaduais e os municipais.

A) SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

Conforme o art. 211 da Constituição Federal de 1988 (CF), reformulado pela Emenda Constitucional 14, aprovada e promulgada em 12 de setembro de 1996,

a União organizará o sistema federal de ensino e dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federativas e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Ainda segundo esse artigo, os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, e os estados e Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. O ensino que constitui dever do Estado, o ensino fundamental, é de responsabilidade dos estados e dos municípios, para assegurar sua universalização, isto é, para garantir que todos tenham acesso a ele o concluam.

Há que distinguir, todavia, entre o sistema nacional e sistema federal de ensino. Como já visto, o Brasil não possuiu um sistema nacional de ensino definido, presente nas propostas iniciais da LDB, mas eliminado da versão aprovada e promulgada. O sistema nacional não é citado na CF e é entendido como a organização da educação nacional. O sistema federal de ensino refere-se às instituições, aos órgãos, às leis e às normas que, sob a responsabilidade da União, do governo federal, se concretizam nos estados e nos municípios.

O sistema federal de ensino compõe-se das seguintes instituições mantidas pela União:a) Universidades federais;b) Instituições isoladas de ensino superior;c) Centros federais de educação tecnológica (Cefets);d) Estabelecimentos de ensino médio;e) Escolas técnicas federais e agrotécnicas;f) Escolas de ensino fundamental e médio vinculadas às universidades (colégios de aplicação);g) Colégio Pedro II;h) Instituições de educação especial.

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Além de ter responsabilidade na manutenção dessas instituições, o governo federal, por meio do MEC, supervisiona e inspeciona as diversas instituições de educação superior particulares. O MEC é o órgão líder e executor do sistema federal de educação. Em sua administração direta, o ministério possui seu órgão colegiado, o Conselho Nacional de Educação (CNE), que normatiza o sistema.

Como órgão de assistência direta e imediata do ministro do Estado, o MEC inclui o Gabinete do Ministro e a Secretaria Executiva. Esta é composta de duas subsecretarias: a de Assuntos Administrativos e a de Planejamento e Orçamento. A Consultoria Jurídica é órgão setorial do ministério.

Os órgãos específicos singulares – como os anteriores, também subordinados ao ministro do Estado – são a Secretaria de Educação Fundamental (SEF), a Secretaria de Educação Média e Tecnológica (Semtec), a Secretaria de Educação a Distância (SEED) e a Secretaria de Educação Especial (SEE) – à qual estão vinculados, autonomamente, o Instituto Benjamim Constant (para tratamento e educação de cegos) e o Instituto Nacional de Educação de Surdos. Estão ainda subordinadas ao ministro a Secretaria de Educação Superior (Sesu) e a Secretaria do Programa Nacional do Bolsa-Escola.

Ligados diretamente à Secretaria Executiva e, portanto, subordinados ao ministro do Estado, há os órgãos regionais do MEC, ou seja, as representações do MEC nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro que atuam como unidades descentralizadas para prestar apoio ao Gabinete do Ministro. Essas unidades substituem as antigas Delegacias do MEC (Demecs), que foram desativadas no início de 1999.

Na administração indireta, estão as autarquias, que incluem o Colégio Pedro II, 32 centros federais de educação tecnológica em 18 estados, 8 escolas técnicas federais, 41 escolas agrotécnicas, 6 estabelecimentos isolados de ensino superior, as 42 universidades federais e 30 escolas técnicas vinculadas a essas universidades. Há também as fundações, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a fundação Joaquim Nabuco, e a Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes). Há ainda o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), que subsidia a formulação, a implementação e a avaliação da política de educação.

Existem, ademais, outras modalidades de ensino ministrado pela União, como o ensino militar, regido por lei própria e específica. Esses colégios são estabelecimentos de ensino fundamental e médio existentes em importantes cidades brasileiras. Há 12 colégios militares, nas cidades de Belo Horizonte, Brasília, Campo Grande, Curitiba, Fortaleza, Juiz de Fora/MG, Manaus, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e Santa Maria/RS.

Em outras modalidades, fora do ensino regular, existem cursos de formação, de aperfeiçoamento, de especialização e de treinamento, tais como a formação de diplomatas do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, a formação para a Polícia Federal e cursos de aperfeiçoamento de servidores e fazendistas.

De acordo com o art. 22, inciso XXIV, da CF, compete à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Esse conceito também se inseria na Constituição de 1934 e na de 1946. A LDB/1996 é lei geral da educação e, com os respectivos decretos, portarias, resoluções, com os pareceres normativos do CNE, antes CFE, e outros atos administrativos do MEC, penetra nas esferas estaduais e municipais e, consequentemente, interfere nos sistemas de ensino, em seus níveis e modalidades. A nova LDB mantém o mesmo caráter geral de determinar os fins e os meios da educação nacional, restringido-se, porém, à educação escolar que se desenvolve por meio do ensino em instituições próprias.

O CNE, como já mencionado, foi criado inicialmente como medida provisória e depois definido, de forma permanente, pela Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, que altera a redação dos artigos 6º, 7º. 8º e 9º da Lei 4.024/61 e tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao ministro de Estado da Educação.

Composto das Câmaras de Educação Básica (CEB) e da Educação Superior (CES), com 12 membros cada uma, ao Conselho Nacional de Educação compete (art. 1º da Lei 9.131/95): a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração de seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo ministro da Educação; e) manter intercâmbio com

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os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, referentes à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo ministro da Educação.

A mesma lei institui o Exame Nacional de Cursos, o denominado Provão, o qual, segundo a legislação, avalia a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão das instituições de ensino superior e afere as competências e os conhecimentos adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação. O provão foi substituído pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).

B) SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto, excluindo dessa atribuição os municípios. Estabelece ainda que compete às três esferas administrativas, União, estados e municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Dessa forma, os estados, por meio de seus sistemas de ensino estaduais, devem proporcionar acesso à educação e legislar sobre ela e o ensino.

A legislação estadual para educação inclui, além da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dos pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação, a própria Constituição Estadual, a legislação ordinária do Poder Legislativo, as normas (decretos e atos administrativos) do Poder Executivo, bem como as resoluções e os pareceres do Conselho Estadual de Educação.

Mantendo unidades do pré-escolar, do ensino fundamental, do médio e do superior, os sistemas estaduais têm assumido ainda a função de disciplinar a educação particular, fundamental e média em suas específicas unidades federativas. Esses dados salientam o aspecto “estadualista” da educação brasileira, conforme constata Boaventura (1994).

Responsáveis por grande número de alunos de vários graus e modalidades de ensino, de professores e servidores, de unidades escolares públicas e privadas, os sistemas estaduais, além de exercerem o controle sobre o ensino supletivo e sobre os cursos livres que ocorrem fora do âmbito escolar, por meio das Secretarias Estaduais de Educação e dos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, têm assumido funções de manutenção do ensino nessa esfera e exercido funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras nas redes oficial e particular. Não se incluem no sistema estadual as escolas federais e particulares de ensino superior, que são de competência da esfera federal.

Muito embora, tradicionalmente, a responsabilidade dos sistemas estaduais recaia sobre o ensino fundamental e médio, a maioria dos estados brasileiros já dispõe de universidades estaduais. As exceções são Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Roraima, Sergipe e Rio Grande do Sul. Este último, embora não tenha universidade estadual, possui quatro federais e mais de dez particulares (Boaventura, 1994).

As disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, em seu art. 60, propõem a expansão das unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional, em um processo de “interiorização” já contemplado nas Constituições Estaduais de 1989, e vários estados inseriram em seu texto constitucional algumas formas de expansão desse grau de ensino (Oliveira e Catani, 1993). Ocorre, porém, que a Emenda Constitucional 14, de 1996, aboliu essa proposta, e a modificação inseriu a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério (Fundef), de natureza contábil, o chamado Fundão. A Emenda Constitucional 53/06 criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da educação (Fundeb), que atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020.

C) SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

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Pela primeira vez, uma Constituição Federal brasileira, a de 1988, reconheceu o município como instância administrativa, possibilitando-lhe, no campo da educação, a organização de seus sistemas de ensino em colaboração com a União e como os estados, porém sem competência para legislar sobre ele. A mesma Constituição prescreve ainda que os municípios devem manter, com a cooperação técnica e financeira da União e dos estados, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI). A educação das crianças até 6 anos, a partir de 1988, surge como dever do Estado e responsabilidade do município, o que significa que, prioritariamente, devem se responsabilizar pelo atendimento a crianças até 6 anos, nas creches e nas pré-escolas, e pelo ensino fundamental, que ocorre tanto na zona urbana quanto rural. Essa vinculação com a zona rural acrescenta ao sistema municipal de educação a responsabilidade pelo transporte de alunos e de professores, a fim de atende às inúmeras povoações e populações dispersas, periféricas, das estradas vicinais e das propriedades rurais, que buscam o acesso ao ensino obrigatório, isto é, ao ensino fundamental.

Por meio de seu órgão administrativo, que pode ser departamento, coordenadoria, divisão, secretaria ou outros, os municípios, em colaboração técnica e financeira com os estados e a União, devem ministrar seus sistemas de ensino, podendo definir normas e procedimentos pedagógicos que melhor se adaptem as suas peculiaridades.

Algumas interpretações da legislação não aceitam a existência de um sistema municipal, em decorrência da proibição constitucional de o município legislar em matéria de educação. Assim, nessas instâncias, haveria apenas redes de ensino. Ocorre, porém, que a mesma Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 211, que a “União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino”. Além desse dispositivo da Constituição confirmar a existência de sistemas municipais de educação, vale lembra que, na Constituição de 1988, o município aparece, pela primeira vez, como instância administrativa.

Ocorre ainda que a concepção mais ampla de sistema, não legal, pressupõe alguma articulação, e as leis seguidas pelos municípios são estaduais e federais. As leis constituem, na esfera municipal, elementos de articulação entre os sistemas de ensino. Outro aspecto é, na concepção legalista, os sistemas que pressupõe órgãos administradores, instituições escolares e leis que regulem a relação. Ora, há leis regulando essa relação no sistema municipal, embora não tenham sido elaboradas na instância do município. Nessa mesma linha de raciocínio, não haveria então sistemas estaduais, uma vez que há normas federais que limitam ações de âmbito estadual, tais como o reconhecimento de universidades estaduais e a fiscalização de instituições privadas de ensino superior, ainda que existam e funcionem na dimensão estadual.

Todavia, a nova LDB igualmente faz referência aos sistemas municipais de ensino. Os artigos 11 e 18 da lei confirmam a existência deles, possibilitando, até, qu os municípios baixem normas complementares para seu sistema de ensino. Não obstante, os sistemas municipais de ensino encontraram dificuldades para se organizar – ou por relacionamentos autoritários com o nível estadual ou por dependência deste – nos anos próximos que se sucederam à publicação da LDB/96.

Texto da Lei 9394/96

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios;II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o

dos Territórios;

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III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e

superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a

cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das

instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e

de supervisão e atividade permanente, criado por lei.§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e

informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal,

desde que mantenham instituições de educação superior. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais

devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o

demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de

31.7.2003)Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos

Municípios.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,

integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,

permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

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Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a

escola;VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,

sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de

ensino;III - zelar pela aprendizagem dos alunos;IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos

dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na

educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União;II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito

Federal;II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela

iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

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I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais

pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou

mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 239-248)

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8. FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

É comum ouvir dizer que os recursos financeiros destinados à educação são mal utilizados, são desviados para outras áreas, etc. Ouve-se também que falta fiscalização sobre o uso desses meios, que é preciso

aplicar bem esses valores apenas na área da educação e controlar gastos para evitar os desvios. Impõe-se então a questão: quem fiscaliza a utilização desses bens?

Sabe-se que o próprio Poder Executivo, o disponente dos recursos, tem em seu interior os departamentos contábeis que fazem esse controle. Os Tribunais de Contas e o Poder Legislativo participam do sistema de controle externos dos recursos públicos. Ora, se esses organismos não são suficientes para evitar os desvios, não seria momento de a própria sociedade realizar o controle social dos recursos financeiros públicos a ser usados na educação? Aliás, a sociedade é a grande interessada na transparência e no uso correto e proveitoso dos fundos públicos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Se esse poder fiscalizador fosse todo repassado à sociedade, ela teria condições de controlar o uso dos recursos? Saberia fiscalizar?

Há instrumentos legais que podem contribuir para o controle social dos recursos financeiros públicos, mas nem sempre a sociedade sabe como fazer isso, uma vez que as questões financeiras são consideradas difíceis e complexas e, além disso, não se nota qualquer disposição, interesse e abertura do Poder Executivo para por suas contas à mostra para a sociedade.

O crescimento político de uma sociedade, porém, é medido também por sua capacidade de controlar e fiscalizar o poder público, o qual, aliás, se torna tal pela outorga eleitoral que a mesma sociedade lhe concede por meio do voto.

Possuir conhecimentos mínimos sobre o financiamento da educação é indispensável para poder acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos na área. Quanto mais educadores, pais, alunos e administradores tiverem esse conhecimento, maiores possibilidades a sociedade terá de intervir e cobrar transparência no uso do fundo público.

A fim de oferecer as informações fundamentais sobre o financiamento da educação no País, este capítulo foi divido em seis seções. As duas primeiras abordam a questão da receita financeira e de como se faz um orçamento público, além de indicar os impostos pagos pela sociedade em cada uma das esferas de governo; as duas seguintes tratam das despesas em educação e de como se executa o orçamento; por sua vez, as duas últimas apresentam o modo de distribuição dos recursos públicos e discutem as possibilidades de seu controle por parte da sociedade.

Receita Financeira e orçamento

A Constituição Federal estabelece que a União deve usar 18% e os estados e municípios 25% no mínimo da receita resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Essa receita inclui os impostos transferidos da União para estados e municípios e dos estados para os municípios – o que

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não significa, porém, a receita bruta dos orçamentos federais, estaduais e municipais. O orçamento global inclui impostos e outros tributos, tais como taxas e contribuições, empréstimos compulsórios, além de doações, legados e outras eventuais receitas.

Assim, o dispêndio mínimo obrigatório para manutenção e desenvolvimento do ensino refere-se exclusivamente aos impostos, embora a educação receba outras contribuições, como o Salário-Educação, que não entram no montante relativo aos 18% e 25%.

Todo brasileiro, rico ou pobre, empregado ou desempregado, paga tributos. Como consumidor, paga taxas, impostos e contribuições desde o nascimento até a morte (taxa de sepultamento). Paga impostos e taxas quando pega o ônibus para o trabalho, quando acende a luz, usa água, etc. Quer dizer, paga impostos e taxas sem perceber.

Os tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos – baseando-se em seu poder fiscal, o qual é disciplinado por normas do direito público. Compreendem os impostos, as taxas, as contribuições.

Os impostos são compulsórios, de cobrança geral e independentes de qualquer atividade estatal específica. Isso significa que, teoricamente, o Estado não precisa oferecer qualquer serviço ou atividade em troca do que vai receber do contribuinte. Por meio do imposto, o Estado capta a riqueza que compõe o tesouro público.

Paga-se imposto por possuir algum bem, como casa, terreno, automóvel, e pelo rendimento pessoal (salarial ou outros) que se tem. Esses impostos são denominados de direitos, isto é, são cobrados conforme a capacidade contributiva do cidadão.

O imposto indireto não dispõe de um parâmetro para medir a capacidade econômica do contribuinte. Nesse caso, ricos e pobres pagam igual valor se adquirirem a mesma mercadoria. Sobre uma sandália de borracha, por exemplo incide impostos indiretos como o IPI e o ICMS, já incluídos no preço final do produto, e o valor deles independe da capacidade econômica de quem compra a sandália. A classe de maior poder aquisitivo a compra para ir à praia ou à piscina, ao passo que a classe baixa a usa como calçado. No entanto, o imposto, que uma e outra pagam é o mesmo. A bem da verdade, o imposto que os pobres pagam acaba sendo percentualmente maior do que o pago pelos ricos, em decorrência de sua menor condição financeira.

Que impostos são pagos?

Há impostos federais, estaduais e municipais. Parte dos impostos federais, porém, retorna aos estados – o Fundo de Participação dos Estados (FPE) – e aos municípios – o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Os impostos diretos e indiretos em cada uma das esferas administrativas, segundo estabelece a Constituição Brasileira de 1988, são federais, estaduais e municipais.

São impostos federais:

a) Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR);b) Imposto sobre produtos industrializados (IPI);c) Imposto territorial rural (ITR);d) Impostos sobre operações financeiras (IOF);e) Imposto de importação (II);f) Imposto de exportação (IE);g) Imposto sobre grandes fortunas (IGF), ainda não cobrado em razão da falta de lei complementar.

Depois de repassar o FPE aos estados e o FPM aos municípios, a União deve usar 18% desses impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino (MDE). Trinta por cento desses 18% o governo federal deve aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e na erradicação do analfabetismo, o que representa cerca de 6% dos impostos federais.

São impostos da esfera estadual:

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a) Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

b) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);c) Imposto de transmissão causa mortis e de doação de quais bens e direitos (ITCM).

Os estados recebem ainda de transferência da União o FPE, que representa 21,5% sobre o IR e o IPI recolhidos no estado, e uma alíquota do IOF sobre o ouro recolhido no estado.

Só o ICMS representa 80% das rendas estaduais para a educação (Monlevade, 1997). Com o FPE, a alíquota atinge 97% da arrecadação estadual, sendo os outros impostos de pequeno porte e de significância irrelevante para o total a ser gasto na educação em geral.

De todos esses impostos, os estados devem aplicar 25%, no mínimo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

São os seguintes os impostos arrecadados nos municípios, devendo ser neles aplicados:a) Imposto predial e territorial urbano (IPTU);b)Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI);c) Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC);d)Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

Os municípios recebem como transferência da União:a) O FPM, que representa 22,5% do IR e do IPI;b)50% do imposto territorial rural (ITR) arrecadado no município.

Os municípios recebem como transferência dos estados:a) 50% da arrecadação do IPVA;b) 25% da arrecadação do ICMS.

Dos impostos municipais e das transferências federais e estaduais, os municípios devem aplicar 25%, no mínimo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Além dos impostos, a educação conta ainda com as contribuições sociais, que constituem um tipo de tributo parafiscal, isto é, “têm como fato gerador a intervenção do Estado no domínio econômico.” (Valério, 1996, p. 200) e são exigidas de grupos sociais, profissionais ou econômicos para o custeio de serviços de interesse coletivo, dos quais esses próprios grupos se aproveitam. Por exemplo, as empresas que contribuem para o custeio da educação escolar terão uma mão de obra mais bem formada.

A principal contribuição social é o Salário Educação, cobrado mediante a alíquota de 2,5% sobre a folha de pagamento das empresas. Outras contribuições sociais de uso na educação são a Contribuição de Financiamento da Seguridade social (Cofins) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Essas contribuições têm definidos os órgãos a que se destinam e as ações em que devem ser usadas. Por exemplo, os recursos do Salário-Educação são destinados ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e podem ser usados para a merenda escolar e para pequenos reparos de manutenção das escolas.

Embora sejam significativas por seu uso na educação, as contribuições sociais não fazem parte da vinculação dos percentuais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, sendo excluídas do orçamento geral.

A lei do Fundeb.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020.

É um importante compromisso da União com a educação básica, na medida em que aumenta em dez vezes o volume anual dos recursos federais. Além disso, materializa a visão sistêmica da educação, pois financia todas as etapas da educação básica e reserva recursos para os programas direcionados a jovens e adultos.

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A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões — a complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação.

A destinação dos investimentos é feita de acordo com o número de alunos da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por conselhos criados especificamente para esse fim. O Ministério da Educação promove a capacitação dos integrantes dos conselhos.

Em cada estado, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) é composto por percentuais das seguintes receitas: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp), Desoneração das Exportações (LC nº 87/96), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural-ITR devida aos municípios. Também compõem o fundo as receitas da dívida ativa e de juros e multas incidentes sobre as fontes acima relacionadas.

Como os recursos são divididos e gastos?

Toda a receita pública é recolhida em um caixa único, que é o Tesouro federal, estadual e/ou municipal.

De posse dos recursos e com a lei orçamentária aprovada, o Poder Executivo os divide e distribui em quotas trimestrais, a fim de assegurar que os órgãos receptores realizem as despesas previstas de forma equilibrada e eficiente, durante todo o ano, garantindo sintonia entre o que é recebido e o que foi previsto para ser gasto. A divisão de recursos em parcelas ocorre também porque eles não são recolhidos de uma só vez, mas no decorrer de todo o ano fiscal.

Todas as despesas devem ser empenhadas, isto é, o Estado realiza o empenho da despesa, obriga-se a pagar o previsto para ser gasto. Além de ele pagar apenas o que foi empenhado, a despesa pública só pode ser paga com cheques de bancos oficiais.

Vale lembrar que o orçamento é feito por previsão de receita, fazendo-se uma espécie de aproximação do que pode ser arrecadado no ano seguinte com base na receita de anos anteriores. Pode ocorrer, então, que se arrecade maior ou menor volume de recursos do que foi previsto. Nesses casos, são autorizados créditos adicionais ou cortadas despesas. Por isso, fica mais difícil fiscalizar, mas a Constituição Federal de 1988 oferece ajuda nesse ponto, ao exigir, como expressa o art. 162, que cada esfera administrativa divulgue, de forma discriminada, por estados (no caso da União) e por municípios (no caso dos estados), “os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio”, a cada 60 dias (Brasil, 1998a).

Conforme o que estabelece a Emenda Constitucional 14/96 – alterando a Constituição Federal de 1988, a nova LDB e a lei do Fundeb - , os mínimos estabelecidos dos impostos citados devem ser gastos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, que inclui o ensino fundamental, o médio, o superior, a educação infantil, a educação profissional, a de jovens e adultos e a educação especial.

A nova LDB, nos art. 70 e 71, define, respectivamente, o que constitui e o que não constitui manutenção e desenvolvimento do ensino.

A execução do orçamento público nas escolas oficiais deve levar em conta o custo mínimo anual do aluno, a ser calculado pela União ao fim de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando as variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Conforme a LDB/96, o custo mínimo por aluno deve ser capaz de assegurar ensino de qualidade. A lei do Fundeb não explicita a diferença entre custo mínimo por aluno e o custo-aluno-qualidade reclamada pela Emenda 14 e pela LDB (Monlevade, 1997). Todavia, os valores que têm sido estipulados anualmente dificilmente possibilitam um ensino de qualidade.

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Como é possível controlar os recursos públicos?

Após a arrecadação dos impostos, o cumprimento da lei orçamentária, a partilha, a distribuição dos recursos e de aplicação, vem a fase da fiscalização, do controle dos recursos públicos. É fundamental a participação da sociedade neste momento.

Será que, se a sociedade não fizer nada, o uso dos recursos públicos não será controlado? Não é bem assim! Teoricamente, eles já têm algum tipo de controle. Falaremos sobre as formas de controle existentes do Poder Executivo, que é o poder político responsável pela arrecadação e pelo uso dos recursos.

Os primeiros encarregados do controle dos gastos públicos são internos ao próprio poder Executivo. São os órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira do Estado, por meio dos departamentos próprios de contabilidade e auditoria. Esses órgãos gerenciam os recursos, mas também devem controlar e verificar os resultados, cuidando que os preceitos legais sejam cumpridos. Os balanços do poder público devem ser apurados e publicados a cada bimestre. Esse item consta da Constituição Federal (art. 165, parágrafo 3º) e está expresso no art. 72 da nova LDB. Apesar das exigências constitucional e legal, nem sempre o governo cumpre esses preceitos.

Além do controle interno, há ainda o controle externo – os Tribunais de Contas dos Estados e municípios e o Poder Legislativo, que deve aprovar ou não os relatórios finais enviados aos parlamentares. Estes são os representantes da sociedade civil nessa vigilância, ao passo que os Tribunais significam – deveriam significar- o conhecimento técnico-contábil das finanças públicas. Quer dizer, o Tribunal de Contas deveria ser o órgão técnico encarregado do controle dos gastos públicos, mas ocorre que os Tribunais têm assumido atitudes mais políticas do que técnicas nessa incumbência, uma vez que seus conselhos são nomeados pelo próprio chefe do Poder Executivo e formados por profissionais de áreas diversas. Isso pode levar a atrasos consideráveis na divulgação dos resultados (o que dificulta a fiscalização) ou à priorização de critérios políticos e pessoais em questões eminentemente técnicas, uma vez que se referem a recursos arrecadados e gastos efetuados.

Resta, então, o controle da sociedade, quer dizer, o controle das pessoas ou dos grupos organizados que tenham interesse em acompanhar como se faz a arrecadação e o uso dos recursos públicos tanto em âmbito geral como no do ensino, em particular. Lutar pelo rigor na utilização dos recursos educacionais é fundamental para contribuir com seu uso mais racional e garantir a escolarização de um maior número de brasileiros. Uma sociedade mais escolarizada pode auxiliar na construção de uma sociedade mais justa, mais crítica e mais solidária.

Além de controlar o uso dos recursos públicos, o poder público precisa agir urgentemente para eliminar a sonegação dos impostos. Grande parte do IR e do ICMS é sonegada, diminuindo assim os recursos para ações sociais importantes em áreas como educação, saúde, segurança. A sonegação, isto é, a falta de pagamento dos impostos, é do conhecimento do poder público, o qual, embora disponha de mecanismos para evitar tal perda, pouco ou nada tem feito nesse sentido. A melhora de muitos serviços públicos depende, em grande parte, da coibição da sonegação praticada por maus brasileiros que acabam acobertados pelo poder público, não apenas por este não fazer uso dos mecanismos de que dispõe, como também pela impunidade dos que são descobertos na fraude.

Além das sonegações, há ainda as isenções fiscais, os descontos dos impostos que o poder público oferece como forma de incentivo às empresas. Certas isenções podem gerar empregos, possibilitando que a renda circule e ocorra a arrecadação de maior volume de impostos. Caso a isenção não atenda a esse objetivo, mas só a interesses pessoais, é necessário que seja feita a denúncia e que o poder público retire a isenção, para que a sociedade, em seu todo, não perca tanto.

Texto da Lei 9394/96 sobre recursos financeiros

TÍTULO VII

Dos Recursos financeiros

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Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;IV - receita de incentivos fiscais;V - outros recursos previstos em lei.Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês

subseqüente.§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e

criminal das autoridades competentes.Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas

com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao

ensino;III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da

qualidade e à expansão do ensino;V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste

artigo;VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas

com:I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de

ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive

diplomáticos;

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IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.

§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou

confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação

básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

Referência Bibliográficas

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LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 191-202)BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Leitura complementar:

Financiamento da educação básica: o que muda com o Fundeb?

A questão do financiamento da educação no Brasil tem sido objeto de interesse crescente por parte de estudiosos e formuladores de políticas públicas. Isto se reflete tanto pela percepção crescente das limitações do sistema vigente como pelas mudanças administrativas e fiscais promovidas pela Constituição de 1988, pela Emenda Constitucional 14/96 que criou o Fundef, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96), pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) e, mais recentemente, pela Medida Provisória (MP nº 339/06) que antecede a regulamentação do Fundeb.

A criação do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) em 1996 foi, sem dúvida, uma das mais importantes mudanças ocorridas na política de financiamento da educação no Brasil nas últimas décadas. Seu principal mérito talvez tenha sido o de proporcionar uma melhor redistribuição dos recursos financeiros educacionais, mediante o critério do número de alunos matriculados, com o objetivo de atenuar a enorme desigualdade regional existente no Brasil. Vale ressaltar, também, a contribuição do Fundef quanto ao aperfeiçoamento do processo de gerenciamento orçamentário e financeiro no setor educacional, bem como permitindo uma maior visibilidade na aplicação dos recursos recebidos à conta do Fundo.

O tempo de vida útil do Fundef se esgotou em 31 de dezembro de 2006, mas as lições apreendidas a partir da implementação desse fundo contábil servem de fundamento para a constituição da nova forma de financiamento da educação no Brasil. O Fundeb, em vigor desde o início de 2007, tem por objetivo dar continuidade aos pontos positivos do Fundef, aperfeiçoando-os e ampliando o seu alcance. Além disso, deve tentar preencher as lacunas deixadas pelo antigo fundo, como a prática do baixo valor mínimo por aluno/ano, a pequena contribuição da União no montante do Fundo, a competição por aluno entre os entes federados, a ineficiência dos conselhos de acompanhamento e controle social e, talvez o ponto mais negativo do Fundef: a não cobertura da educação infantil e do ensino médio.

A idéia da criação de um fundo de financiamento para a educação não é nova no Brasil. Desde o Manifesto dos Pioneiros (1932) que o saudoso Anísio Teixeira já apontava para a instituição de um fundo que especificasse as verbas que deveriam ser incluídas no orçamento público a serem aplicadas exclusivamente no desenvolvimento das atividades educacionais. Anísio defendia ainda que “o ensino obrigatório deveria estender-se progressivamente até uma idade conciliável com o trabalho produtor, isto é, até aos dezoito anos”.

É correto afirmar que a criação do Fundef, 64 anos depois do Manifesto, foi fundamentada nas idéias de Anísio Teixeira. Entretanto, o conceito de uma educação básica, obrigatória para todos os brasileiros até os dezoito anos, não esteve presente na formulação do Fundef. Isso porque, a sua implantação contribuiu para a ampliação do atendimento apenas no âmbito do ensino fundamental, deixando, porém, à margem do processo de inclusão as crianças de zero a seis anos (educação infantil) e os jovens que concluem o ensino fundamental e acessam ao ensino médio, em uma escala crescente de demanda. Cabe ainda destacar a desconsideração do Fundef em relação aos quase 50 milhões de jovens e adultos que não têm o ensino fundamental completo.

De acordo com dados do INEP (Instituto Nacional de estudos e Pesquisas Educacionais) apenas 18,5% das crianças de zero a seis anos são atendidas nas classes de educação infantil das escolas públicas estaduais e municipais, enquanto que no ensino médio cerca de 40% dos jovens de 15 a 17 anos estão matriculados. Na contramão desses números está o ensino fundamental, cujo atendimento das crianças entre 7 e 14 anos alcança 97%. O descompasso existente no atendimento dos três níveis de ensino que compõem a educação básica decorre da ausência de uma política que concorra para a indistinta universalização do

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atendimento, sustentada por mecanismos que assegurem melhoria qualitativa do ensino oferecido, com a valorização dos profissionais da educação (FERNANDES, 2006, p. 146). Portanto, resta esperar e lutar para que o Fundeb possa, de fato, democratizar e assegurar o acesso de todos à educação básica pública, tal como defendido por Anísio Teixeira.

2. O que é o FUNDEB

O Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – é um fundo de natureza contábil (sem órgão administrativo gestor) e “de âmbito estadual” (isto é, que não pertence à administração da esfera estadual e não pode sofrer retenção). Em linhas gerais, o Fundeb pode ser definido como um sistema de redistribuição de impostos que garante investimento mínimo por aluno nos Estados e Municípios. O Fundeb segue o mesmo critério de distribuição de recursos do Fundef, qual seja, o número de alunos matriculados em cada rede.

A legislação federal não impõe a obrigatoriedade de criação do Fundeb em âmbito municipal, ou seja, não há necessidade do Município criar uma lei específica instituindo o Fundeb. O art. 1º da MP 339/06 já institui o Fundo em cada Estado e Município. De modo concreto, o Fundeb, para cada ente federado, é representado pela conta específica (aberta no Banco do Brasil) onde são creditados/movimentados os recursos. A retenção, repartição e distribuição dos recursos se processam de forma automática, por meio de mecanismos de padrão único de operacionalização. O Fundeb é implantado automaticamente e seus recursos devem ser geridos pela Secretaria ou órgão equivalente de educação.

O objetivo do Fundeb é proporcionar a elevação e a distribuição racional dos investimentos em educação em face de mudanças relacionadas às fontes financeiras que o formam, ao percentual e ao montante de recursos que o compõem e ao seu alcance, que estão presentes na Medida Provisória que regulamenta a sua lei de criação; alterando os critérios de financiamento que constam do atual Fundef. O Fundeb supera a lógica do Fundef, aponta formas e cria mecanismos para o surgimento de uma nova concepção de gestão educacional.

2.1 O que muda com o FUNDEB

A seguir são apresentadas algumas das principais mudanças decorrentes da substituição do Fundef pelo Fundeb no âmbito dos Estados e dos Municípios. A expectativa é para que as alterações propostas pelo Fundeb possam ir além da simples troca da letrinha no final da sigla.

2.1.1 A cobertura

O Fundeb atenderá não só o Ensino Fundamental (6/7 a 14 anos), como também a Educação Infantil (0 a 5/6 anos), o Ensino Médio (15 a 17 anos) e a Educação de Jovens e Adultos1, esta destinada àqueles que ainda não têm escolarização. A inclusão no Fundeb destes níveis e modalidades de ensino que estavam à margem do processo de distribuição de recursos do Fundef certamente irá impulsionar o aumento do número de matrículas nestas etapas. Isso exigirá dos Estados e, principalmente, dos Municípios todo um planejamento da sua estrutura física e de pessoal (docente e técnico) a fim de que se tornem capazes de ofertar um ensino de qualidade a estes novos alunos.

O aumento da cobertura é uma das alterações mais significativas do Fundeb, pois pode representar uma espécie de resgate da concepção de educação básica no Brasil. Ao privilegiar o atendimento ao ensino fundamental em detrimento dos demais, o Fundef aprofundou uma situação perversa de segregação entre níveis e modalidades de ensino e acirrando a competição entre eles por recursos financeiros. A legislação educacional brasileira, inclusive, contribui para essa segregação ao definir o ensino fundamental como obrigatório e gratuito; o médio, como progressivamente obrigatório; e a educação infantil, apenas como direito da criança e da família. Vale ressaltar que a inclusão das creches no Fundeb é fruto legítimo da

1 A Medida Provisória nº 339/06 define que a modalidade de EJA não poderá comprometer mais que 10% do montante de recursos depositados no Fundeb.

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pressão exercida pela sociedade sobre os parlamentares, uma vez que havia a possibilidade desse segmento ficar de fora da cobertura do Fundo.

A obrigatoriedade da educação – em um país que almeja deixar o rol dos “eternamente em desenvolvimento” - não pode começar apenas aos sete anos de idade e terminar aos catorze, como defende Vital Didonet (2006, p.35). Pois antes e depois deste período existe um caminho a ser percorrido, valores a serem entendidos, apropriados e vivenciados pelos alunos. Ainda segundo Didonet, esta é a razão pela qual o direito à educação de jovens e adultos é tão sagrado; porque o analfabetismo é uma “des-humanidade”, além de uma injustiça; porque um tempo mínimo de educação é necessário para uma pessoa.

2.1.2 O prazo de vigência

Outro aspecto favorável do Fundeb em relação ao Fundef diz respeito à elevação do prazo de vigência de dez para catorze anos (o Fundeb irá vigorar até 31 de dezembro de 2020). O pouco tempo de vida útil do Fundef (para a quantidade de objetivos que este se propunha alcançar), concebido para durar por apenas dez anos, dificultou para os gestores a busca por políticas de longo prazo para a solução dos problemas educacionais. Afinal de contas, os Municípios (principalmente) se acostumaram a receber recursos que deixariam de vir e, talvez, não estivessem preparados e/ou planejados para enfrentar tal interrupção. A maioria dos municípios brasileiros ampliou a sua rede de atendimento ao ensino fundamental e, de repente, não mais receberiam os recursos que garantiriam a manutenção destas novas incumbências devido à expiração do Fundo.

O Fundef, em sua essência, não trouxe dinheiro novo para a educação. Entretanto, pelo fato da maioria dos Municípios brasileiros, notadamente os mais pobres, receberem deste Fundo um montante maior que o valor de sua contribuição, houve uma relação de “ganho” desses municípios para com o Fundef. Com o final do prazo do Fundef em 31 de dezembro de 2006 essa política de redistribuição de recursos na qual “quem tem mais repassa para quem tem menos” certamente faria falta a esses municípios, caso o Fundo não tivesse continuidade no ano seguinte.

2.1.3 A composição das fontes de recursos

O Fundeb é composto, na quase totalidade, por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo constituído (a partir do 3º ano de implementação) de 20% do:

Fundo de Participação dos Estados – FPE; Fundo de Participação dos Municípios – FPM; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (incluindo os recursos relativos à

desoneração de exportações, de que trata a Lei Complementar nº 87/96); Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp; Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.Vale ressaltar que o FPE, FPM, ICMS, IPIexp, além dos recursos da Lei Complementar 87/96, já faziam

parte da cesta de impostos do Fundef. Com o Fundeb são acrescidos a esse montante os recursos referentes ao ITCMD, IPVA e ITR. É importante lembrar, ainda, que enquanto no Fundef o percentual de sub-vinculação era de 15%, no Fundeb este percentual passa a ser de 20%. Na proposta original de criação do Fundeb, o MEC indicava o percentual de 25%. Após entendimentos do MEC com o CONSED e a UNDIME, chegou-se ao patamar de 20%, que parece razoável, uma vez que dá uma margem para que, no caso dos Estados, haja, fora do Fundo, recursos para as instituições de ensino superior, além de proporcionar, também, alguma flexibilidade aos Municípios.

Para os Municípios é positivo o fato dos seus impostos próprios (IPTU, ISS, ITIV) não fazerem parte da composição das fontes de recursos do Fundeb. Esta posição permite uma maior flexibilidade para este ente federado, e é mais coerente com o respeito à sua autonomia, além de evitar demandas judiciais. Entretanto, a não utilização da sua receita própria no Fundeb não desobriga o Município a aplicar, no mínimo, 25% desses

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tributos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Ficou de fora do novo fundo também o Imposto de Renda Retido na Fonte, tanto o que é arrecadado pelo Estado quanto pelo Município.

2.1.4 A Complementação da União

Além dos recursos explicitados no tópico anterior, integra ainda o Fundeb uma complementação da União aos Estados em que a receita originalmente gerada não é suficiente para a garantia de um valor por aluno/ano igual ou superior ao valor mínimo nacional.

A contribuição mínima e apenas eventual da União, via complementação, em relação ao Fundef sempre foi muito criticada por setores da sociedade ligados à área da educação. No último ano de vigência do Fundef, por exemplo, apenas dois estados receberam a complementação da União, sendo que esta representou cerca de um por cento do montante total do Fundo. O Fundeb tenta corrigir esta distorção definindo valores fixos de recursos federais a serem transferidos para Estados e Municípios, a título de complementação. Assim, os valores serão de:

2,0 bilhões de reais em 2007; 3,0 bilhões de reais em 2008; 4,5 bilhões de reais em 2009; e 10% do valor total do Fundo a partir de 2010.

Para Martins (2006), o valor fixo descola-se de qualquer compromisso de esforço proporcional no contexto do pacto federativo. Mesmo se, hipoteticamente, nove ou dez Estados receberem a complementação no primeiro ano de vigência do FUNDEB, se alguns destes lograrem obter crescimento econômico ou melhoria de arrecadação, fixado o valor sem referência na média nacional ou com base apenas em percentual fixo, seu prêmio, a exemplo do que ocorreu no Estado da Bahia em 2005, será a exclusão do rol de Estados a receberem a complementação. Em outras palavras, se a receita líquida de impostos crescer nos Estados, em ritmo maior que o da União (que faz crescer sua arrecadação via contribuições sociais e concede isenções de impostos), pode ocorrer a situação em que, a cada ano, teremos menos Estados a receber a complementação da União.

É importante destacar que a União não pode utilizar o recurso do salário-educação para complementar o Fundeb. O texto da Medida Provisória proíbe tal procedimento. Esse item foi reivindicado pela UNDIME 2 e pelo CONSED3 para evitar diminuição ou extinção de importantes programas federais financiados pelos recursos do salário-educação. Vale ressaltar que os recursos do salário-educação não entram na composição do Fundeb, mas poderão ser utilizados na educação básica; antes só poderiam ser aplicados no ensino fundamental.

2.1.5 A distribuição dos recursos

O critério para a distribuição dos recursos do Fundeb segue a mesma lógica adotada pelo Fundef, ou seja, será baseado no número de alunos matriculados. O que muda é que agora serão contempladas as matrículas de toda a educação básica pública, e não apenas do ensino fundamental, como ocorria com o Fundef. Para os fins da distribuição dos recursos serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no Censo Escolar mais atualizado, realizado pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), considerando as alterações aplicáveis.

Serão computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal). Ou seja, os Municípios receberão os recursos do Fundeb com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental matriculados em sua rede de ensino, o mesmo acontecendo com o Estado em relação aos seus alunos do ensino fundamental e médio. Assim, as matrículas estaduais de educação infantil, bem como as matrículas municipais de ensino médio não serão contadas para efeito de distribuição dos recursos do novo Fundo. Da mesma forma, a aplicação desses recursos, pelos

2 UNDIME – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.3 CONSED – Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação.

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gestores estaduais e municipais, deve ser direcionada levando-se em consideração a responsabilidade constitucional que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica.

Quanto à operacionalização dos recursos, os Municípios devem atentar para o fato de os orçamentos já terem sido aprovados com a nomenclatura anterior do Fundef quando da implantação efetiva do Fundeb (1° de março de 2007). Entretanto, considerando que o objetivo do novo Fundo é o mesmo do anterior, com ampliações, bastam algumas adaptações à execução orçamentária, dispensando legislação municipal. Em geral, estas alterações ocorrerão em nomenclaturas de projetos e atividades e também na classificação institucional, as chamadas subunidades orçamentárias.

2.1.6 As diferenciações no cálculo do valor mínimo

Um conceito central para a eqüidade da educação básica no Brasil é o de valor mínimo. Um sistema de financiamento pode adotar um valor mínimo regional (que não parece ser o mais eqüitativo, uma vez que congela desigualdades) ou nacional. O valor mínimo pode ser, como ocorreu no Fundef, à margem da Lei, arbitrado ano a ano, segundo aquilo que a equipe econômica considera disponibilidade de caixa, ou obedecer a alguns parâmetros (MARTINS, 2006).

A arbitrariedade na definição do cálculo do valor mínimo por aluno parece estar com os dias contados com a chagada do Fundeb (é o que todos esperamos). A Medida Provisória nº 339 cria uma Junta de Acompanhamento dos Fundos no âmbito do Ministério da Educação, de caráter deliberativo, composta por representantes do MEC, CONSED e UNDIME com a função de dentre outras coisas: especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica.

Para orientar o trabalho da Junta, a Medida Provisória estabeleceu como referência o fator 1, que corresponde ao valor aplicado por Estados e Municípios, em 2006, para as séries iniciais do ensino fundamental (1ª a 4ª), e fixou como referências para a distribuição entre as outras etapas e modalidades o intervalo entre 0,7 (menor) e 1,3 (maior). Como o fator 1 é o custo aluno das séries iniciais, isso quer dizer que os demais oscilarão 30% para cima ou para baixo.

O governo decidiu não fixar os coeficientes para a divisão dos recursos do Fundeb na Medida Provisória, sob a alegação de que a Junta precisaria de tempo para deliberar sobre esta decisão, que acabou sendo definida dois meses depois. Confira todos os coeficientes para distribuição de recursos do Fundeb, por etapa e modalidade de ensino:

Creche: 0,80 Pré-escola: 0,90 Séries iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 Séries iniciais do ensino fundamental rural: 1,05 Séries finais do ensino fundamental urbano: 1,10 Séries finais do ensino fundamental rural: 1,15 Ensino fundamental em tempo integral: 1,25 Ensino médio urbano: 1,20 Ensino médio rural: 1,25 Ensino médio em tempo integral: 1,30 Ensino médio integrado à educação profissional: 1,30 Educação especial: 1,20 Educação indígena e quilombola: 1,30 Educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,70 Educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no

processo: 0,70A partir destes coeficientes é possível observar que os Estados ganharam a “queda de braço” que vinha

sendo travada com os Municípios desde o início das discussões para a definição dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundeb. Isso porque o ensino médio – responsabilidade dos Estados – obteve um coeficiente maior que a educação infantil – atribuição dos Municípios.

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Os governadores pressionaram durante todo o tempo o governo federal para que este fixasse critérios mais favoráveis aos Estados na divisão do dinheiro do Fundo, que será repartido com as prefeituras. A alegação dos governadores para tal posição era de que os Estados “perdiam” recursos com o fundo anterior, já que o dinheiro era repassado conforme o número de matrículas; e a maioria dos alunos do ensino fundamental da rede pública estuda em escolas municipais. No calor das discussões no Congresso Nacional um determinado deputado soltou esta “pérola”: Não é possível equiparar o ensino infantil com o ensino médio; criar uma escola de ensino médio exige toda uma estrutura. Como se a educação infantil também não exigisse! (sic).

2.1.7 A implementação gradativa do Fundeb

A implantação do Fundeb se dará de forma gradual, em três anos, quando então estará plenamente implantado. Isso valerá tanto para a subvinculação dos impostos, quanto para a complementação da União e a inserção das matrículas, conforme tabela abaixo:

Tabela 1: Implementação gradativa do Fundeb2007 2008 2009 2010

Impostos remanescentes do Fundef

16,66% 18,33% 20% 20%

Impostos novos 6,66% 13,33% 20% 20%Complementação da União 2 bilhões 3 bilhões 4,5 bilhões 10%

Matrículas

Ensino Fundamental

+ 1/3 das demais

Ensino Fundamental

+ 2/3 das demais

Toda Educação

Básica

Toda Educação

Básica

Fonte: MEC

Esta implantação gradativa do Fundeb significa que, para efeito de depósito e recebimento dos recursos, todos os entes federados deverão obedecer à transição descrita acima. Todavia, não altera a maneira como os Municípios e Estados aplicarão os recursos recebidos, podendo ser utilizados indistintamente entre as etapas e modalidades, dentro do que estabelece o artigo 211 da Constituição Federal.

2.1.8 A fiscalização e controle social do Fundeb

Para exercer o controle e a fiscalização dos recursos do antigo fundo de financiamento foi criado um Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A criação desse Conselho foi medida obrigatória, porém insuficiente para o efetivo acompanhamento da correta utilização dos recursos do Fundef. Entre os fatores que mais contribuíram para a pouca efetividade desses conselhos podem ser citados: a forma de provimento, geralmente a partir de uma indicação do Poder Executivo local, o que de certa forma minou a autonomia dos conselheiros; a falta de capacitação técnica dos seus membros, o que dificultou a análise das contas do Fundo; ausência das condições mínimas de trabalho, como a estrutura física e equipamentos. Essas são algumas das dificuldades que emperraram o trabalho dos conselheiros, principalmente nos Municípios de pequeno porte.

Com a implantação do Fundeb o controle social tende a sofrer várias mudanças em relação ao praticado nos tempos de Fundef. Primeiro, no novo Fundo o Poder Público terá que dar publicidade mensal dos recursos recebidos e executados à conta do Fundeb. Segundo, os Municípios poderão optar em constituir conselhos de acompanhamento e controle ou fortalecer seus Conselhos Municipais de Educação. Terceiro, não será permitido que cônjuges, parentes até segundo grau de gestores e prestadores de serviços aos órgãos públicos participem de tais conselhos. Quarto, os membros do Conselho serão indicados por seus pares. Quinto, os conselhos não poderão ser presididos pelos representantes governamentais. Ainda quanto à sua composição, a novidade em relação ao Fundef é a participação de um representante do Conselho Tutelar e um representante do Conselho Municipal de Educação (caso existam). Pelo menos em tese, parece que os

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erros cometidos à época do Fundef não serão mais tão freqüentes com o Fundeb em relação aos conselhos de acompanhamento e controle social.

O prazo para a criação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do fundeb venceu no dia 1º de março de 2007. Apesar da Medida Provisória nº 339/06 não conter nenhum tipo de sanção, os Estados e Municípios que não conseguiram instituir o Conselho dentro do prazo legal deverão criá-lo (por meio de legislação específica) o quanto antes para evitar problemas quando da prestação de contas, que deverá conter o parecer do mesmo.

2.1.9 O piso salarial dos profissionais do magistério

O art. 41 da Medida Provisória n° 339, que regulamenta a criação do Fundeb, prevê a obrigação do Poder Público de fixar em lei específica o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público 4

da educação básica, estabelecendo, para tanto, o prazo de um ano para a sua aprovação, a contar da publicação desta Medida. Estabelece, ainda, que o Poder Executivo tem um prazo de 90 dias para enviar o projeto de lei ao Congresso Nacional; o governo tem sinalizado que até 30 de abril o Ministério da Educação deverá ter concluído a proposta do piso.

A definição do valor do piso nacional tem sido tema de intensa discussão entre professores, Municípios, e Estados, além da União. Em uma das primeiras reuniões com representantes das quatro partes para discutir a questão, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) propôs um piso de R$ 1.050,00 para os professores do ensino básico com carga horária de 40 horas semanais. Os Estados e Municípios consideram impossível pagar este piso. Autoridades estaduais e municipais alegam que nem mesmo com 60% dos recursos do Fundeb destinados ao pagamento dos profissionais da educação conseguiriam dar conta da folha de pagamento. Para eles, a única forma de o piso se aproximar desse valor é com o aumento de repasses da União.

Existe um consenso de que os professores ganham mal. Por isso, há um reconhecimento da importância da institucionalização de um piso salarial para estes profissionais. As discrepâncias salariais são visíveis em todo o país, e mesmo no âmbito dos Estados. Entretanto, essa institucionalização é difícil de ser construída em âmbito nacional, em função das diferentes capacidades de arrecadação e de pagamento dos Estados e Municípios. Existem, inclusive, propostas que defendem a instituição de pisos regionais, o que só faria “congelar” as desigualdades regionais existentes no Brasil. Há também os que defendem uma maior subvinculação dos recursos do Fundeb (70%, ao invés dos atuais 60%) para pagamento dos professores.

Uma questão importante que ficará para decisão do Congresso é se o pagamento dos aposentados (inativos) da educação nos Estados e Municípios poderá ser feito com recursos do Fundeb. Nos tempos de Fundef não havia nenhuma restrição a essa prática, cabendo aos tribunais de contas a decisão sobre a possibilidade legal do gasto. A regulamentação do Fundeb mantém essa situação, mas o MEC sinaliza que pretende propor ao Congresso a proibição, mas com um prazo de cinco a dez anos para que Estados e Municípios se adaptem ao novo sistema. Os representantes de Estados (CONSED) e Municípios (UNDIME) na discussão da definição do piso afirmam que, enquanto os inativos estiverem na folha de pagamento da educação, nenhum Estado ou Município vai dar conta de um piso salarial maior.

3. Considerações finais

É importante ter em mente que não haverá ensino de qualidade para todos, em todas as regiões do Brasil, nas zonas urbanas e rurais, em estados ricos e pobres se não forem ampliados os recursos disponíveis para o setor educacional. Ou seja, devemos compreender que o problema do financiamento da educação no Brasil não se resolve apenas com o aperfeiçoamento de aspectos gerenciais ou com a diminuição de desvios: é imprescindível o aporte de novos recursos. Também não devemos esperar que o Fundeb seja a solução de

4 São considerados profissionais do magistério, segundo a MP 339/06, todos os docentes e mais os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

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todos os problemas educacionais do país, mas um pequeno passo para a construção de uma educação básica de qualidade e para todos os brasileiros.

4. Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal de 1988. In: Marcos Legais. Brasília: PRASEM, 1999.BRASIL. Emenda Constitucional nº 14. Modifica os arts. 34, 208. 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. In: Marcos Legais. Brasília: PRADEM, 1999.BRASIL. Medida Provisória nº 339. Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Brasília, 2006.DIDONET, V. A educação infantil na educação básica e o Fundeb. In: LIMA, M.J.R.; DIDONET, V. (Orgs.). Fundeb: Avanços na universalização da educação básica. Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2006. p. 35.FERNANDES, F. C. Do Fundef ao Fundeb: mudança e avanço. In: LIMA, M.J.R.; DIDONET, V. (Orgs.). Fundeb: Avanços na universalização da educação básica. Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2006. p. 146.MARTINS, P. S. Financiamento da educação básica: critérios, conceitos e diretrizes. In: LIMA, M.J.R.; DIDONET, V. (Orgs.). Fundeb: Avanços na universalização da educação básica. Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, 2006. p. 50.

Fonte: http://www.proged.ufba.br/agenda/Semin%C3%A1rio%20Interno%20ISP/Texto%20Fundeb_PROGED.doc em 25/01/2010.

9. PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (PNE)

O PNE foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio da Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Tem duração de dez anos e os estados, o Distrito Federal e os municípios devem elaborar planos decenais correspondentes, para adequação às especificidades locais e a cada circunstância. A lei prevê que o PNE deve ser avaliado periodicamente pelo Poder Legislativo e acompanhado pela sociedade civil organizada. Esse Plano Nacional de Educação, que se refere a todos os níveis e modalidades de ensino, é o primeiro a ser submetido à aprovação do Congresso Nacional, por ser exigência tanto da Constituição Federal de 1988 (art. 214) como da LDB/1996 (art. 87, § 1º).

Como vimos, o PNE 2001-2010 resultou da discussão, nas duas casas legislativas federais (Câmara e Senado), de dois projetos de lei, o do MEC e o da sociedade brasileira. A existência de dois planos atestava a existência de conflitos e de interesses diversos de seus autores. As diferenças iam desde o diagnóstico dos problemas até a discordância na identificação das necessidades educacionais e – como não poderia deixar de ser – sobre o montante de recursos financeiros a ser destinados à execução do plano. O projeto do MEC propunha a aplicação de 5,5% do PIB, ao passo que o da sociedade brasileira falava em 10%. A versão aprovada ficou em 7% valor vetado pelo presidente da República.

Os demais pontos do PNE que se referiam a recursos financeiros foram também vetados: a) ampliação da bolsa-escola para 50% das crianças até 6 anos; b) ampliação do número de vagas no ensino público superior; c) criação de um Fundo de Educação Superior; d) ampliação do programa de crédito educativo; e) triplicação, em dez anos, do financiamento público à pesquisa científica e tecnológica; f) garantia de recursos do Tesouro para pagamento de aposentados e pensionistas do ensino público federal.

A duração de dez anos possibilita a continuidade das políticas educacionais independentemente do governo, caracterizando-o mais como plano de Estado do que como plano governamental, o que é uma das vantagens de sua aprovação como lei.

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Em síntese, o PNE tem os seguintes objetivos:a) Elevação global do nível de escolaridade da população;b) A melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis;c) A redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso à escola pública e à

permanência, como sucesso, nela;d) A democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos

princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e da participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares e equivalentes.

Prioridades neste plano, segundo o dever constitucional e as necessidades sociais.

1. Garantia de ensino fundamental obrigatório de oito anos a todas as crianças de 7 a 14 anos, assegurando o seu ingresso e permanência na escola e a conclusão desse ensino.

todos obtenham a formação mínima para o exercício da cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moderna.

O processo pedagógico deverá ser adequado às necessidades dos alunos e corresponder a um ensino socialmente significativo.

Prioridade de tempo integral para as crianças das camadas sociais mais necessitadas.

2. Garantia de ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria ou que não o concluíram.

A erradicação do analfabetismo Envolve, ainda, a formação do cidadão responsável e consciente de seus direitos e deveres.

3. Ampliação do atendimento nos demais níveis de ensino a educação infantil, o ensino médio e a educação superior. Está prevista a extensão da escolaridade obrigatória para crianças de seis anos de idade, quer na

educação infantil, quer no ensino fundamental, e a gradual extensão do acesso ao ensino médio para todos os jovens que completam o nível anterior, como também para os jovens e adultos que não cursaram os níveis de ensino nas idades próprias.

Faz parte dessa prioridade a garantia de oportunidades de educação profissional.

4. Valorização dos profissionais da educação. Particular atenção deverá ser dada à formação inicial e continuada, em especial dos professores. Garantia das condições adequadas de trabalho, entre elas o tempo para estudo e preparação das aulas,

salário digno, com piso salarial e carreira de magistério.

5. Desenvolvimento de sistemas de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino Inclusive educação profissional Aperfeiçoamento dos processos de coleta e difusão dos dados, como instrumentos indispensáveis

para a gestão do sistema educacional e melhoria do ensino.

Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei 10.172 de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 158-159)

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10. PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

O que é o Plano de Desenvolvimento da Educação?

Uma educação básica de qualidade. Essa é a prioridade do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Investir na educação básica significa investir na educação profissional e na educação superior, porque elas estão ligadas, direta ou indiretamente. Significa também envolver todos, pais, alunos, professores e gestores, em iniciativas que busquem o sucesso e a permanência do aluno na escola.

Com o PDE, o Ministério da Educação pretende mostrar à sociedade tudo o que se passa dentro e fora da escola, realizando uma grande prestação de contas. Se as iniciativas do MEC não chegarem à sala de aula e beneficiarem a criança, não se conseguirá atingir a qualidade que se deseja à educação brasileira. Por isso, é importante a participação de toda a sociedade no processo.

O Compromisso Todos pela Educação deu o impulso a essa ampla mobilização social. Além dele, outra medida adotada pelo governo federal é a criação de uma avaliação para crianças dos seis aos oito anos de idade. O objetivo é verificar a qualidade do processo de alfabetização dos alunos no momento em que ainda é possível corrigir distorções e salvar o futuro escolar da criança.

A alfabetização de jovens e adultos também receberá atenção especial. O Programa Brasil Alfabetizado, criado pelo MEC para atender os brasileiros com dificuldades de escrita e leitura ou que nunca freqüentaram uma escola, está recebendo alterações para melhorar seus resultados. Entre as mudanças, estão a ampliação de turmas nas regiões do interior do país, onde reside a maior parte das pessoas sem escolaridade, e a

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produção de material didático específico para esse público. Hoje, há poucos livros produzidos em benefício do público adulto que está aprendendo a ler e a fazer cálculos.

A criação de um piso salarial nacional dos professores (atualmente, mais de 50% desses profissionais ganham menos de R$ 800,00 por 40 horas de trabalho); a ampliação do acesso dos educadores à universidade; a instalação de laboratórios de informática em escolas rurais; a realização de uma Olimpíada de Língua Portuguesa, como a já existente Olimpíada de Matemática; garantia de acesso à energia elétrica para todas as escolas públicas; melhorias no transporte escolar para os alunos residentes em áreas rurais e a qualificação da saúde do estudante são outras ações desenvolvidas dentro do PDE.

Na educação profissional, a principal iniciativa do PDE é a criação dos institutos federais de educação profissional, científica e tecnológica. A intenção é que essas instituições funcionem como centros de excelência na formação de profissionais para as mais diversas áreas da economia e de professores para a escola pública. Os institutos serão instalados em cidades de referência regional, para que contribuam para o desenvolvimento das comunidades próximas e ajudem a resolver a falta de professores em disciplinas como física, química e biologia.

O PDE inclui metas de qualidade para a educação básica. Isso contribui para que as escolas e secretarias de Educação se organizem para o atendimento dos alunos. Também cria uma base sobre a qual as famílias podem se apoiar para exigir uma educação de maior qualidade. O plano prevê ainda acompanhamento e assessoria aos municípios com baixos indicadores de ensino.

Para que todos esses objetivos sejam alcançados, é necessária a participação da sociedade. Tanto é que ex-ministros da Educação, professores e pesquisadores de diferentes áreas do ensino foram convidados a contribuir para a construção do plano. Para se resolver a enorme dívida que o Brasil tem com a educação, o PDE não pode ser apenas um projeto do governo federal. Tem que ser um projeto de todos os brasileiros.

PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

 O que é?

 O Governo Federal, por meio do ministro Fernando Haddad, apresentou em março deste ano o Plano de Desenvolvimento da Educação para melhorar a qualidade do ensino no País, envolvendo professores, pais, alunos e gestores em iniciativas que busquem o sucesso e a permanência na escola. Ao todo, o governo trabalhará com 28 metas e ações (veja a lista na tabela abaixo).

 Quem criou?

 Ex-ministros da Educação, docentes e pesquisadores de diferentes áreas foram convidados a contribuir para sua construção.

 Qual é o eixo do Plano?

O eixo do programa é um indicador, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), que servirá como parâmetro para avaliar a situação de cada município brasileiro, a partir dos resultados obtidos na Avaliação Nacional da Educação Básica, na Prova Brasil e no Censo Escolar.Os municípios com desempenho aquém do esperado receberão apoio técnico e recursos financeiros, desde que se comprometam formalmente a cumprir as metas estabelecidas. Uma delas é fazer com que os nossos estudantes apresentem performance semelhante aos dos países desenvolvidos até 2022, ano do bicentenário da independência brasileira.

AS METAS DO PDE

 1  Estabelecer resultados concretos de aprendizagem

 2  Alfabetizar crianças até 8 anos e aferir com exames específicos

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 3 Acompanhar cada aluno da rede individualmente, com registro de freqüência e avaliações periódicas de desempenho

 4  Combater a repetência com aulas de reforço no contraturno, estudos de recuperação e progressão parcial

 5 Combater a evasão pelo acompanhamento individual das razões da não-freqüência do estudante e sua superação

 6  Matricular o aluno na escola mais próxima da sua residência

 7  Ampliar as possibilidades de permanência de crianças e jovens nas escolas além da jornada regular

 8  Valorizar a formação ética artística e a Educação Física

 9  Garantir a inclusão educacional nas escolas públicas

 10  Promover a Educação infantil

 11  Manter programa de alfabetização de jovens e adultos

 12  Instituir programa próprio ou em parceria para a formação inicial e continuada

 13  Implantar plano de carreira, cargos e salários privilegiando o mérito, a formação e o desempenho

 14 Valorizar o trabalhador eficiente, dedicado, assíduo, pontual, responsável e promover projetos e cursos de atualização e desenvolvimento profissional

 15 Estabelecer o período probatório, efetivando a professora após a avaliação, de preferência externa ao sistema educacional

 16  Envolver todos os professores na discussão e elaboração do projeto político-pedagógico

 17  Fixar regras de mérito e desempenho para a nomeação e exoneração de diretor de escola

 18  Divulgar na escola e na comunidade os dados relativos à área de Educação

 19 Acompanhar e avaliar, junto com a comunidade e do Conselho de Educação, as políticas públicas da área e garantir a continuidade das ações

 20 Zelar pela transparência da gestão pública, garantindo o funcionamento autônomo dos conselhos de controle social

 21  Ter coordenadores pedagógicos que acompanhem as dificuldades enfrentadas pelo professor

 22  Promover a gestão participativa da rede de ensino

 23  Elaborar Plano de Educação e instalar Conselhos de Educação

 24  Integrar os programas da área de Educação e instalar Conselhos de Educação

 25 Fomentar e apoiar os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos alunos, com as atribuições de zelar pela manutenção da escola e pelo monitoramento das ações e consecução de metas

 26  Transformar a escola em espaço comunitário e manter e usar os equipamentos

 27 Firmar parcerias externas visando a melhoria da infra-estrutura da escola ou a promoção de projetos socioculturais e ações socioeducativas

 28 Criar um comitê, com representante das associações de empresários, trabalhadores, sociedade civil, Ministério Público, Conselho Tutelar e dirigentes do sistema educacional público

Fontes:http://portal.mec.gov.br/arquivos/pde/oquee.htmlhttp://www.cenpec.org.br/modules/news/article.php?storyid=12

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11. NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO: EDUCAÇÃO BÁSICA

ESTRUTURA GERAL DO SISTEMA EDUCACIONAL A ESTRUTURA DO SISTEMA EDUCACIONAL

A atual estrutura e funcionamento da educação brasileira decorre da aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), que, por sua vez, vincula-se às diretrizes gerais da Constituição Federal de 1988, bem como às respectivas Emendas Constitucionais em vigor.

O diagrama 1, na página seguinte, apresenta a estrutura geral do sistema educacional. Porém, no decorrer da exposição de cada um dos níveis e modalidades de ensino, será possível observar o caráter flexível da legislação educacional vigente, levando-se em conta a autonomia conferida aos sistemas de ensino e às suas respectivas redes. Ressalta-se ainda o momento de adaptação e adequação dos sistemas à legislação educacional recente, o que se caracteriza pelas reformas e normatizações em implantação. CARACTERÍSTICAS GERAIS DO SISTEMA EDUCACIONAL Níveis e modalidades de ensino

De acordo com o art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), a educação escolar compõe-se de: I. Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II. Educação superior.

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DA EDUCAÇÃO BÁSICASeção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria

escola;b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o

grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

EDUCAÇÃO BÁSICA

A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Suas etapas são educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Educação infantil

Como primeira etapa da educação básica, a educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Como dever do Estado, a educação infantil é uma novidade na Constituição Federal de 1988. Aparece na LDB/96 como incumbência dos municípios e deveria até 1999 (três anos após a promulgação da LDB), estar integrada ao respectivo sistema de ensino, uma vez que a mesma lei concede ao município as

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opções de criar sistema próprio, de integrar-se ao sistema estadual ou de com ele compor um sistema único de educação básica. É conhecida a dificuldade que os municípios têm tido em manter esse nível de escolaridade, em razão da precariedade de recursos financeiros, já que o salário-creche, que apareceu nas versões iniciais da LDB e permitiria custear a educação infantil, foi eliminado da versão aprovada.

A educação infantil deve ser oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças até 3 anos de idade e em pré-escolas, para crianças de 4 a 6 anos de idade.

Nessa etapa não há a obrigatoriedade de cumprir a carga horária mínima anual de 800 horas distribuídas nos 200 dias letivos, como não há também avaliação com objetivo de promoção. A avaliação, na educação infantil, destina-se ao acompanhamento e ao registro do desenvolvimento da criança.

A titulação exigida para atuar na educação infantil é a licenciatura ou curso normal superior, sendo admitida formação em nível médio, na modalidade normal. Essa exigência de escolaridade do professor é benéfica, uma vez que tira das creches – estabelecimento em que deve ser oferecido esse tipo de educação – seu caráter tutelar de crianças, as quais são merecedoras de preocupações educativas, especialmente em uma sociedade em que as mulheres, cada dia mais, atuam no mercado produtivo e necessitam de lugar apropriado e educativo para deixar os filhos pequenos.

As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para a educação infantil estão disciplinadas na Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999. As DCNs visam orientar as instituições de educação infantil dos sistemas brasileiros de ensino na organização, na articulação, no desenvolvimento e na avaliação de suas propostas pedagógicas. AS DCNs têm como fundamentos norteadores da proposta princípios éticos, políticos e estéticos, de forma que as instituições de educação infantil promovam “práticas de educação e cuidados, possibilitando a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/linguísticos e sociais da criança, entendo que ela é um ser completo, total e indivisível” (art.3º, inciso III).

Para atuar na educação infantil, a mesma resolução do CNE/CEB faz referência à exigência de diplomados em curso de formação de professores, não especificando, com clareza, se o curso de formação é de nível médio ou superior.

Ensino Fundamental

O ensino fundamental é a etapa obrigatória da educação básica. Como dever do Estado, o acesso a esse ensino é direito público subjetivo, quer dizer, não exige regulamentação para ser cumprido. Seu não oferecimento, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

A oferta do ensino fundamental gratuito estende-se a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e não se restringe apenas entre os 6 e 14 anos, como previa a lei anterior.

O objetivo desse ensino (art. 32 da LDB) é a formação básica do cidadão, mediante:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno desenvolvimento da leitura, da escrita e do cálculo;II – a compreensão do ambiente natural e social, dos sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social (Brasil, 1996).

O ensino fundamental regular deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurando às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e os processos próprios de aprendizagem, como a Constituição também expressa.

A nova lei da educação faculta aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. Alguns estados, como o de São Paulo, por exemplo, já fizeram essa opção e passaram o primeiro ciclo, da primeira à quarta série, para a responsabilidade dos municípios. Essa medida gerou um modelo que se estendeu a todo o País.

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O ensino fundamental, como também toda a educação básica, pode organizar-se por séries anuais, por períodos semestrais, por ciclos, por períodos de estudos, por grupos não seriados, por idade, por competência ou por qualquer outra forma que o processo de aprendizagem requerer.

A despeito de sua obrigatoriedade, a classificação em qualquer série ou etapa do ensino fundamental pode-se dar independentemente de escolaridade anterior, por meio de avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita sua inscrição na série mais adequada.

A jornada escolar no ensino fundamental deve ser de, ao menos, quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliada para tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. Vale destacar que essa definição de ampliação da carga horária implica significativo aumento dos recursos financeiros a ser destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, uma vez que pressupõe a construção de novas escolas e salas de aulas, a elevação do número de professores e de outros profissionais, além de outros custeios, de que expressa o Plano Nacional de Educação, aprovado pela lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, para os dez anos seguintes, não há previsão de recursos financeiros (Brasil, 2001).

Os currículos do ensino fundamental e médio incluem uma base nacional comum e uma parte diversificada a ser complementada em cada sistema de ensino, levando em conta as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para uma e outra etapa da educação básica.

A Resolução CNE/CBE nº 2/98 (Brasil, MEC, CNE/CEB, 1998ª), que fixa as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental, apresenta como princípios norteadores da ação pedagógica a autonomia, a responsabilidade, a solidariedade, o respeito ao bem comum, os direitos e deveres da cidadania, os exercícios de criticidade e também os princípios estéticos, tais como a sensibilidade, a criatividade e a diversidade de manifestações artísticas e culturais.

Segundo a mesma resolução, a educação fundamental deve relacionar a vida cidadã às seguintes áreas do conhecimento: Língua Portuguesa, Língua Materna (indígena e migrantes), Matemática, Ciências, Geografia, História, Língua Estrangeira, Educação Artística, Educação Física, Educação Religiosa.

De acordo com o Plano Nacional de Educação, que usa dados de 1998, as matrículas no ensino fundamental atingem quase 36 milhões de alunos, das quais apenas 9,5% são no ensino privado.

Os alunos levam, em média, 10,4 anos para concluir os 8 anos de escolaridade obrigatória do ensino fundamental. No entanto, o País precisa ampliar o atendimento ao ensino fundamental, uma vez que 2,7 milhões de crianças de 7 a 14 anos ainda se encontram fora da escola.

O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequadoO ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Ensino médio

O acesso ao ensino médio tem sido ampliado no País, o que significa que mais pessoas concluíram o ensino fundamental. Em 1991, havia cerca de 4 milhões de alunos matriculados no ensino médio; e, 1998. Esse número subiu para quase 7 milhões, um crescimento de 84,8%.

Apesar do avanço das matrículas nos últimos anos, o ensino médio, segundo o PNE (p. 73), atende apenas 30,8% da população de 15 a 17 anos. O PNE pretende, em cinco anos, atingir 50% dos alunos dessa faixa etária. O País apresenta índices de 32% de repetência, 5% de evasão e 56% das matrículas no horário noturno – procurado sobretudo por jovens trabalhadores. Tem ocorrido, também, a diminuição de matrículas na rede privada. (Brasil, 2001).

A LDB/96 traz muitas novidades para o ensino médio. Como última etapa da educação básica e com três anos, no mínimo, de duração, esse nível de ensino perdeu a obrigatoriedade de habilitar para o trabalho,

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formando profissionais, algo que passou a ser facultativo. Na nova lei da educação, o ensino médio tem as seguintes finalidades (art. 35):I – consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimentos de estudos;II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;IV – a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

O nível médio de ensino comporta diferentes concepções: em uma compreensão propedêutica (INICIAÇÃO À CIÊNCIA), destina-se a preparar os alunos para o prosseguimento dos estudos no curso superior; para a concepção técnica, no entanto, esse nível de ensino prepara a mão de obra para o mercado de trabalho; na compreensão humanística e cidadã, o ensino médio é entendido no sentido mais amplo, que não se esgota nem na dimensão da universidade (como o propedêutico) nem na do trabalho (como no técnico), mas compreende as duas – que se constroem e reconstroem pela ação humana, pela produção cultural do homem cidadão - , de forma integrada e dinâmica. Tal concepção está expressa em alguns documentos nacionais oficiais sobre as competências e as habilidades específicas esperadas do estudante desse nível de ensino.

As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), instituídas pela Resolução CNE/CEB nº3, de 26 de julho de 1998, referem-se em seu art. 1º, a um “conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organização pedagógica e curricular” das escolas que oferecem esse nível de ensino, a fim de vincular a educação média com o mundo do trabalho e a prática social, “consolidando a preparação para o exercício da cidadania e propiciando a preparação básica para o trabalho” (Brasil, MEC, CNE/CEB, 1998b)

Segundo a Resolução CNE/CEB nº 3, a base nacional comum dos currículos do ensino médio será organizada em áreas de conhecimento, a saber: a) linguagens, códigos e suas tecnologias; b) ciências da natureza, Matemática e suas tecnologias; c) ciências humanas e suas tecnologias.

Os princípios pedagógicos estruturantes dos currículos do ensino médio são: identidade, diversidade e autonomia, interdisciplinaridade e contextualização.

Identidade supõe o reconhecimento das escolas que oferecem esse nível de ensino, como instituições de ensino de adolescentes, jovens e adultos, respeitadas suas condições e necessidades de espaço e tempo de aprendizagem.

A diversidade e a autonomia referem-se á diversificação de programas e tipos de estudo disponíveis, estimulando alternativas, de acordo com as características do alunado e as demandas do meio social.

A interdisciplinaridade relaciona-se ao princípio de que todo conhecimento mantém diálogo permanente com outros conhecimentos.

A contextualização significa que a cultura escolar deve permitir a aplicação dos conhecimentos às situações da vida cotidiana dos alunos, de forma que relacione teoria e prática, vida de trabalho e exercício da cidadania.

De acordo com a LDB 9394/96, o currículo do ensino médio observará as seguintes diretrizes:I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. § 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

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II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído pela Lei nº

11.741, de 2008)Parágrafo único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei

nº 11.741, de 2008)I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho

Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de

2008)III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela

Lei nº 11.741, de 2008)Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do

art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso

planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-D.  Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Referências BibliográficasBRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 252-259)

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12. NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO: MODALIDADES ESPECIAIS

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3o  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e

reconhecidos mediante exames.

Da Educação Profissional e Tecnológica(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1o  Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2o  A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741,

de 2008)§ 3o  Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no

que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)

Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

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Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Da Educação especial

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas

necessidades;II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do

ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Educação Indígena

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

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§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas

comunidades indígenas;III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais

correspondentes às respectivas comunidades;IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência

Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Educação a Distância

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais

comerciais.Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que

obedecidas as disposições desta Lei.

Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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13. VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Rendimento escolar

De acordo com o artigo 24, inciso, V, da lei 9394/96, a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos

de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

O dispositivo legal citado leva-nos a pensar sobre seis pontos importantes: notas e menções, qualidade e quantidade, período letivo e provas, aceleração de estudos, atividades de recuperação e frequência.

Notas e menções: O aproveitamento pode ser expresso em notas (de 0 a 10) ou em menções, que podem ser conceitos (ótimo, bom, regular, insuficiente) ou simplesmente letras do alfabeto (A, B, C, D, E). Na prática, embora sejam utilizados menções, na maioria dos casos as mesmas se referem a escolas numéricas. Exemplo: A = 9 e 10; B = 7 e 8; C = 5 e 6; D = 3 e 4; E = 0, 1 e 2. Portanto, não há muita diferença entre a utilização de notas ou menções. Em ambos os casos os alunos são enquadrados dentro de uma escala. E esse enquadramento quase sempre é arbitrário e traz consequências negativas, tanto para o desenvolvimento pessoal do aluno quanto para o desenvolvimento social do grupo.

A atribuição de notas ou menções pode, por um lado, levar o aluno a estudar apenas para não ficar entre os últimos ou principalmente para ficar entre os primeiros. Nos dois casos há uma grave distorção, pois o aluno deve estudar para aprender e para realizar-se pessoal e socialmente. Por outro lado, ela parece contribuir para que se crie um clima de competição entre os companheiros, o que é danoso para o desenvolvimento social, na medida em que a competição pode tornar-se exacerbada, a ponto de dificultar ou impedir a convivência, a ajuda mútua e a solidariedade.

Qualidade e Quantidade: Segundo a lei, na avaliação do aproveitamento deve-se dar mais ênfase aos aspectos qualitativos que aos quantitativos. Este ponto é importante, mas tem sido mal interpretado na maioria das escolas. Vejamos dois erros que podem levar ao não cumprimento da lei:- Em muitas escolas leva-se em consideração o aspecto qualitativo, mas este não é preponderante sobre o quantitativo. Em outras palavras, a quantidade, entendida como acumulação de conhecimentos – principalmente através da memorização -, continua a ter mais peso que os aspectos qualitativos. Há estabelecimentos, por exemplo, que atribuem o peso “8” à quantidade e o peso “2” à qualidade, na formação da nota final. - Os aspectos qualitativos não são interpretados adequadamente. Em muitas escolas, entende-se por aspecto qualitativo simplesmente o comportamento do aluno: se ele fica quieto, não conversa, atendo ao professor, etc., recebe um conceito elevado; se conversa, parece não prestar atenção, faz muitas perguntas, etc., recebe um conceito baixo.

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Evidentemente, não é assim que deve ser interpretados os aspectos qualitativos. Eles estão inteiramente relacionados aos próprios objetivos da educação e do ensino.

Portanto, avaliar o aproveitamento não é uma tarefa simples. É preciso que o professor tenha muito cuidado, pois são pessoas humanas que ele está avaliando. Ao atribuir uma nota ou uma menção, o professor deve sempre se perguntar: Será que estou dando mais importância para os aspectos qualitativos? Será que estou levando em consideração todos os aspectos qualitativos?

Período letivo e provas: Trata-se de outro ponto fundamental, que geralmente não é levado em consideração. A lei diz claramente que os resultados do período letivo devem preponderam sobre os resultados das provas. O que isso significa? É simples. Grande parte das escolas divide o ano letivo em quatro bimestres; dá-se uma nota ou menção em cada bimestre e, no fim do ano, atribui-se o resultado final. De acordo com a lei, deve-se proceder da seguinte maneira:- Na atribuição de nota ou menção do final de cada bimestre, deve-se levar mais em conta o que o aluno fez durante o período do que o resultado obtido por ele na prova que, eventualmente, tenha feito no fim do bimestre. No entanto, muitas vezes ocorre o contrário, ficando a prova com peso maior. Tal procedimento é errado porque não leva em conta o fato de que a prova é apenas um momento do bimestre e dificilmente traduz tudo o que foi feito durante esse período. Está errado, também, porque contraria a lei.- Quando existe prova de fim de ano, na atribuição da nota final, devem-se levar mais em conta os resultados obtidos durante o período letivo do que os resultados da prova, pelas mesmas razões apontadas no item anterior.

Aceleração de estudos e avanço nos cursos e nas séries: a aceleração de estudos é uma possibilidade aberta aos alunos com atraso escolar: àqueles alunos com lacunas em conteúdos anteriores àqueles da série em que estão devem ser oferecidas oportunidades de estudar os pontos faltantes, com a finalidade de permitir-lhes acompanhar a classe de que fazem parte.

Se há alunos com atraso escolar, pode haver outros que estejam mais adiantados que a maioria dos colegas, que já tenham estudado e aprendido os conteúdos da série em que estão. Para estes, abre-se a possibilidade de que, mediante criteriosa verificação do seu aprendizado, possam ser reclassificados para a série seguinte. Não há por que reter o aluno um ano inteiro numa série se ele já domina o conteúdo da mesma. Nada mais lógico, portanto, que ele possa avançar mais rapidamente que os colegas. A lei propõe, assim, o respeito ao ritmo e à velocidade de aprendizagem de cada aluno.

Atividades de recuperação. Estas atividades devem ser organizadas para aqueles alunos que têm maiores dificuldades na aprendizagem correspondente aos conteúdos de sua série. Os resultados de recuperação devem ocorrer, de preferência, durante o período letivo, em horários diferentes daqueles em que se desenvolvem as atividades normais de sala de aula, e não após o período letivo, como muitas escolas fazem. É claro que a recuperação é muito mais eficiente quando feita ao mesmo tempo que os assuntos nos quais o aluno apresenta dificuldade de aprendizagem são estudados pelo restante da turma. Trata-se de atividades extras destinadas àqueles alunos que não alcançam pleno êxito no tempo normal das aulas.

Frequência. De acordo com a lei, “o controle da frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação” (art. 24, VI).

O dispositivo acima indica que a chamada oral não é a única maneira de controlar a frequência dos alunos. É preciso que as escolas e os sistemas de ensino encontrem alternativas para o controle da frequência, pois a chamada oral acaba subtraindo preciosos momentos do já escasso tempo de aula, em prejuízo das atividades dedicadas ao processo de ensino aprendizagem.

O processo de avaliação

A lei, como vimos, usa a expressão “verificação do rendimento escolar”. Verificar, numa de suas acepções, quer dizer comprovar; rendimento pode ser entendido como eficiência. Então, de acordo com a

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lei, cabe à escola comprovar a eficiência dos alunos nas atividades escolares, ou seja, avaliar o êxito por eles alcançado no processo de ensino aprendizagem.

Mas como comprovar êxito? Como avaliar? Avaliar é um processo complexo, geralmente impreciso, inexato. Não é a mesma coisa que medir, pois para qualquer medida pode-se dispor de instrumentos precisos: uma régua, uma balança, etc. E quanto mais precisos os instrumentos, mais exata a medida. Com a avaliação é diferente, pois não há instrumentos precisos de avaliação. Além disso, não se avalia um objeto concreto, observável, e sim um processo humano contínuo, e um momento, aquele no qual se avalia, está longe de representar a totalidade do processo.

Para tentar contornar esse problema e evitar avaliações precipitadas, para impedir que a avaliação de um momento seja generalizada para todo o processo, deve-se proceder a uma avaliação contínua, que capte o desenvolvimento do educando em todos os seus aspectos. Só dessa forma, a avaliação, ao invés de prejudicar, poderá auxiliar o processo de ensino aprendizagem. É nesse sentido que César Coll propõe três modalidades de avaliação: avaliação inicial, avaliação formativa e avaliação somatória.

Avaliaçãoinicial

Avaliação formativa Avaliação somatória

O que avaliar?

Os esquemas de conhecimento relevantes para o novo material ou situação de aprendizagem

Os progressos, dificuldades, bloqueios, etc., que marcam o

processo de aprendizagem.

Os tipos e graus de aprendizagem que estipulam os objetivos (finais, de nível ou didáticos) a propósito dos

conteúdos selecionados.Quando avaliar?

No início de uma nova fase de aprendizagem

Durante o processo de aprendizagem.

No final de uma etapa de aprendizagem.

Como avaliar?

Consulta e interpretação do histórico escolar do aluno.

Registro e interpretação das respostas e comportamento dos alunos durante as perguntas e

situações relativas ao novo material de aprendizagem.

Observação sistemática e pautada do processo de

aprendizagem. Registro das observações em planilhas de

acompanhamento. Interpretação das observações.

Observação, registro e interpretação das respostas e comportamento dos alunos a

perguntas e situações que exigem a utilização dos conteúdos aprendidos.

Fonte: (COLL, César. Psicologia e Currículo. São Paulo: Ática, 1996, p. 151)

Aprovação ou reprovação?

De acordo com dados do próprio Ministério da Educação, em 1992, a taxa média de repetência no ensino fundamental era de 33%. Mas, na primeira série, essa taxa chegava a 44%, ou seja, quase a metade dos alunos é reprovada, todos os anos, na primeira série do ensino fundamental. O mais absurdo é que, com exceção da 1ª série, em que a taxa de repetência decresceu entre 1981 e 1992, e da 7ª e 8ª série, em que a mesma permaneceu estável, no mesmo período a taxa de repetência cresceu nas demais séries, da 2ª à 6ª.

Longe de refletir a incapacidade dos alunos para a aprendizagem escolar, esses dados traduzem a falência dos sistemas de ensino e das escolas em cumprir minimamente a missão que a sociedade lhes confere. Mais do que isso, a sua incapacidade de cumprir a lei, oferecendo aos alunos condições adequadas para o seu pleno desenvolvimento. É evidente que a escola não existe para reprovar, mas para aprovar e promover a aprendizagem. Esta é sua razão de ser.

A própria lei prevê diversas alternativas para evitar a reprovação em massa. É claro que a principal delas é um ensino eficiente, adequado às nossas condições sociais e culturais. Mas sugere outras:I – múltiplas formas de organização dos grupos, além das tradicionais séries anuais: períodos semestrais, ciclos abrangendo várias séries, grupos não-seriados, etc. (art. 23)II – nos estabelecimentos em que a organização continuar por série, a lei admite formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo (art. 24, III). Não tem cabimento o aluno refazer o ano, estudando o mesmo conteúdo que já estudou, por causa de suas dificuldades em duas matérias por exemplo. Ele poderá superar essas dificuldades na série seguinte.

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III – também nas escolas que adotam a progressão regular por série, a lei possibilita, no ensino fundamental, regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem (art. 32, § 2º). Este dispositivo deixa clara uma coisa que já vimos: a avaliação não tem por finalidade aprovar ou reprovar o aluno, mas ajudá-lo a prosseguir nos estudos. Nesse sentido, nada mais lógico que os alunos progridam continuadamente, através de um processo de avaliação que os ajude a superar as dificuldades e, aos poucos, obter o êxito esperado.

A reprovação, além dos prejuízos que acarreta para a sociedade, exigindo maiores somas de recursos para atender aos mesmos alunos, e para a instituição escolar, já que as vagas ocupadas pelos repetentes poderiam ser destinadas a outros, representa um dano insanável para as suas vítimas, os alunos.

A reprovação de um aluno é algo muito sério, que tem repercussões negativas que ultrapassam sua vida escolar. Assim como o peso do fracasso e o estigma de repetente podem reduzir suas chances de aprendizagem, também sua personalidade pode ser afetada. Em consequência da reprovação, o aluno pode desenvolver um autoconceito negativo que o leve a abandonar os estudos. Isso, em geral, o coloca em desvantagem na luta que terá de enfrentar na vida fora da escola.

Além de dar todas as oportunidades ao aluno, cabe também ao professor recolher o máximo de informações acerca de cada caso, através de conversas com os pais, colegas, outros professores, etc. O objetivo primordial deve ser o de auxiliar o crescimento e a realização do aluno. O resto é secundário.

Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.PILETTI, Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. 26ª ed. São Paulo: Ática, 2004.

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