Tibagi, 18 de dezembro de 2019....

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Avenida Getúlio Vargas, n o . 874, 10º andar, Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais CEP 30.112.020. Telefone/Fax: (31) 3069-0770 ● [email protected] Tibagi, 18 de dezembro de 2019. SPE-TBG-MAM-CTE-090/2019 Ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP Att. Dr. José Volnei Bisognin Diretor - Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental e Licenciamentos Especiais - DIALE Curitiba - Paraná Assunto: Condicionante nº 8 da LO nº 36.320 Processo nº: 15.992.241-3 UHE Tibagi Montante Senhor Diretor, A TIBAGI ENERGIA SPE S.A. (TIBAGI), Sociedade de Propósito Específico detentora da autorização para implantação e operação da UHE Tibagi Montante, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 23.080.281/0001-35, em atendimento à condicionante nº 8 da LO 36.329, que estabeleceu que as áreas de reserva legal averbadas nas matrículas que foram adquiridas para implantação do empreendimento devem ser relocadas (conforme áreas listadas no Anexo I), vem por meio dessa informar que já concluiu a negociação amigável para a compra da área aprovada pelo IAP para compensação ao artigo 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), por meio da assinatura do Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Compra e Venda (Doc. Anexo II), área na qual será efetiva a relocação das áreas de reserva legal referenciadas na condicionante supracitada. Vale ressaltar que a conclusão da compra da área ainda depende da assinatura do Termo de Compromisso com o IAP conforme a Resolução SEMA nº 03/2019, estando a área atualmente em fase de regularização fundiária pelo proprietário atual (desmembramento proveniente do formal de partilha).

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Tibagi, 18 de dezembro de 2019.

SPE-TBG-MAM-CTE-090/2019

Ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP Att. Dr. José Volnei Bisognin Diretor - Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental e Licenciamentos Especiais - DIALE Curitiba - Paraná

Assunto: Condicionante nº 8 da LO nº 36.320 Processo nº: 15.992.241-3 UHE Tibagi Montante Senhor Diretor,

A TIBAGI ENERGIA SPE S.A. (TIBAGI), Sociedade de Propósito Específico detentora da autorização para

implantação e operação da UHE Tibagi Montante, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 23.080.281/0001-35, em

atendimento à condicionante nº 8 da LO 36.329, que estabeleceu que as áreas de reserva legal averbadas nas

matrículas que foram adquiridas para implantação do empreendimento devem ser relocadas (conforme áreas

listadas no Anexo I), vem por meio dessa informar que já concluiu a negociação amigável para a compra da

área aprovada pelo IAP para compensação ao artigo 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata

Atlântica), por meio da assinatura do Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Compra e

Venda (Doc. Anexo II), área na qual será efetiva a relocação das áreas de reserva legal referenciadas na

condicionante supracitada.

Vale ressaltar que a conclusão da compra da área ainda depende da assinatura do Termo de Compromisso

com o IAP conforme a Resolução SEMA nº 03/2019, estando a área atualmente em fase de regularização

fundiária pelo proprietário atual (desmembramento proveniente do formal de partilha).

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Nesse sentido, a Tibagi informa que tão logo seja assinado o Termo de Compromisso com o IAP e que a

área esteja devidamente regularizada, providenciará a averbação das áreas de reserva legal aqui citadas à

margem da nova matrícula.

Sendo o que se apresenta para o momento, agradecemos e nos colocamos à disposição para o que se

apresentar necessário.

Atenciosamente

TIBAGI ENERGIA SPE S.A. Alexandre Piló R Penna Anexos: 1 Lista de áreas de reserva legal averbadas à margem da matrículas e adquiridas para implantação do empreendimento; 2 Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Compra e Venda;

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ANEXO I – LISTA DE ÁREAS DE RESERVA LEGAL AVERBADAS À MARGEM DA MATRÍCULAS E ADQUIRIDAS PARA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Propriedade RL

Averbada Matriculas

com RL Quant RL averbada

Tem delimitação

Remanescente tem capacidade

RL afetada

MD01 Não N/a N/a N/a N/a MD02 Não N/a N/a N/a N/a MD03 Não N/a N/a N/a N/a

MD04 Sim 9.018, 9.245 e 9.015 615,4136 Sim N/a 2,14

MD05 Não N/a N/a N/a N/a ME01 Não N/a N/a N/a N/a ME02 Sim 10.883 4,9324 Sim N/a 0,11

ME03 Sim 8.372, 10.885 e 10.886 39,33 Sim N/a 1,36

ME04 Sim 2.739 125,65 Não Sim 0,00 ME05 Não N/a N/a N/a N/a ME06 Não N/a N/a N/a N/a ME07 Sim 5.500 35,34 Não sim 0,00 ME08 Sim 7.829 3,4643 Sim N/a 0,00 ME09 Não N/a N/a N/a N/a ME10 Não N/a N/a N/a N/a ME11 Não N/a N/a N/a N/a ME12 Não N/a N/a N/a N/a ME13 Não N/a N/a N/a N/a ME14 Não N/a N/a N/a N/a ME15 Não N/a N/a N/a N/a ME16 Não N/a N/a N/a N/a ME17 Sim 8.348 102,6 Sim N/a 0,86 ME18 Não N/a N/a N/a N/a ME19 Sim 8.167 25,652 Sim N/a 0,00 ME20 Sim 8.165 25,652 Sim N/a 0,00 ME21 não N/a N/a N/a N/a ME22 Sim 5.011 88,14 Sim N/a 0,00 ME23 Sim 8.514 e 8.515 209,3519 Sim N/a 0,00 ME24 Não N/a N/a N/a N/a TOTAL 4,47

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ANEXO II - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA;

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DAS PARTES

INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATAVEL DE COMPRA E VENDA QUE ENTRE SI CELEBRAM TIBAGI ENERGIA SPE S.A. E JAIME BUENO

GOMES, HAMILTON CARVALHO GOMES E ROSEMARE

KRAVUTSCHKE GOMES, NA FORMA ABAIXO.

JAIME BUENO GOMES, brasileiro, viuvo, inscrito no RG n° 503.064-1 (SSP/PR) e CPF/MF sob n° 192.908.969-49, residente e domiciliado na Rua Ernesto Kugler, n° 1695, Bairro Centro, no municfpio de Tibagi (PR); e HAMILTON CARVALHO GOMES e sua esposa ROSEMARI KRAVUTSCHKE GOMES, brasileiros, casado pelo regime da comunhao

universal de bens, Conforme Certidao de Casamento n° 1651, as fls. 230 do

Livro n° 22, do Registro Civil de Tibagi (PR), ele agricultor, inscrito no RG n° 461.424 (SSP/PR) e CPF/MF sob o n° 177.169. 779-20, ela do lar, inscrita no RG n° 1.283.275 (SSP/PR) e CPF/MF sob o n° 782.010.479-15, residentes e domiciliados na Rua Edimir James Kull, n° 338, Bairro Centro, no municipio de Nova Londrina (PR), neste ato representados per JAIME BUENO

GOMES, brasileiro, viuvo, inscrito no RG n° 503.064.1 (SSP/PR) e CPF/MF

sob o n° 192.908.969-49, residente e domiciliado na Rua Ernesto Kugler, n°

1.695, Bairro Centro, no municf pio de Tibagi (PR), conforme Escritura Publica

de Procurac;ao lavrada sob n° 18000306, as fls. 001, do Livro n° 78P do Off cio de Protesto de Titulos de Tibagi (PR), doravante denominados simplesmente PROMITENTES VENDEDORES, e de outro lade

TIBAGI ENERGIA SPE S.A. inscrita no CNPJ/MF sob n° 23.080.281/0002-16,

com sede na Rua Almeida Taques, n° 100, sala 02, Bairro Centro, no

municfpio de Tibagi (PR), CEP 84.300-000, doravante denominada simplesmente PROMISSARIA COMPRADORA;

Com a anuencia de ROSENDA GOMES CARNEIRO, brasileira, separada judicialmente, conforme consta da averbac;ao na Certidao de Casamento n° 083337-01-55-1960-2-00009-075-0001418-56, do Cart6rio Distrital de

Socavao na Comarca de Castro (PR), do lar, inscrita no RG n° 1.634.356-0

(SSP/PR) e CPF/MF sob n° 694.557.089-49, residente e domiciliada na Rua Francisco Ribas, n° 1.221 , no municfpio de Ponta Grossa (PR); LAURA

BUENO GOMES, brasileira, separada judicialmente, conforme Certidao de

Casamento com averbac;ao de separac;ao sob n° 196, as fls. 196 do livro n° B-034 do Registro Civil do municf pio de Castro (PR), inscrita no RG n°

4.078.527-2 (SSP/PR) e CPF/MF sob o n° 014.879.349-55, residente e ( domiciliada na Rua Princesa Isabel, n° 51 , Bairro Centro, no municf pio de Castro (PR) ; DELZA BUENO GOMES, brasileira, solteira, do lar, inscrita no

RJ '.:-83.959 (SSP/PR) e CP.F/MF sob o n' 373.250.279-15, residente e

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domiciliada na Rua Julia Lopes, n° 368, Bairro Sao Jose, no municipio de Ponta Grossa (PR) ; LOURIVAL BUENO GOMES e sua esposa MARIA

APARECIDA DA SILVA GOMES, brasileiros, casados pelo regime da

comunhao parcial de bens, conforme Certidao de Casamento sob n° 125, as

fls. 125 do Livro B-Auxiliar n° 01 do Registro Civil de Santa Cruz do Monte

Castelo (PR), ele lavrador, inscrito no RG n° 583-790 (SSP/PR) e CPF/MF sob o n° 158.647.319-00, ela do lar, inscrita no RG n° 2.046.113-6 (SESP/PR)

e CPF/MF sob o n° 041.213.369-50, residentes e domiciliados na Rua Tia

Olimpia, n° 361, no municipio de Tibagi (PR); NELSON BUENO GOMES e sua esposa SALETE MARIA ALEIXO GOMES, brasileiros, casados pelo regime de comunhao de bens, ele agropecuarista, inscrito no RG n° 503.326-8 (SSP/PR) e CPF/MF sob o n° 126.800.959-87, ela do lar, inscrita no RG n° 1.280.536 (SSP/PR) e inscrita no CPF/MF sob n° 976.890.769-04, residentes e domiciliados na Rua Frei Gaudencio, n° 440, Bairro Centro, no municipio de Tibagi (PR), todos na qualidade de herdeiros do ESPOLIO DE PAULINA

BUENO GOMES, doravante denominados simplesmente ANUENTES.

CONSIDERANDO QUE:

a) A PROMISSARIA COMPRADORA detem o interesse na explorac;ao do potencial hidreletrico denominado Usina Hidreletrica (UHE) Tibagi Montante, o qual esta sendo implantado no Municipio de Tibagi, Estado do Parana;

b) Os PROMITENTES VENDEDORES sao detentores da posse e propriedade do im6vel com area de 249,0547 hectares (duzentos e quarenta e nove hectares cinco ares

e quarenta e sete centiares), composto pelos lotes denominados 06 e 07, parte de

um todo maior atualmente detido pelos PROMITENTES VENDEDORES e ANUENTES com area efetivamente medida de 450, 1414 hectares, localizado na zona

rural da Comarca de Tibagi (PR), no local denominado "Fazenda Pinheiro", objeto da matrfcula imobiliaria n° 10.469 do Cart6rio de Registro de lm6veis da Comarca de Tibagi (PR), adquirido mediante Escritura Publica de lnventario e Partilha lavrada no

Oficio de Protesto e Titulos de Tibagi (PR), protocolo n° 18000302, no livro n° 279N, as fls. 136 em 14/11 /2018, sendo que a area permanece registrada em nome da

falecida Sra. Paulina Bueno Gomes e ocupada por seus herdeiros; c) Os PROMITENTES VENDEDORES exercem sobre a area de terras acima

mencionada (Lotes 06 e 07 totalizando 249,0547 hectares), uma posse exclusiva, com

boa-fe, de forma mansa, pacifica e ininterrupta com a expressa concordancia dos ANUENTES;

d) A escritura publica de inventario e partilha supracitada ainda esta pendente de registro na matrf cula imobiliaria n° 10.469 do Cart6rio de Registro de lm6veis da Comarca de

Tibagi (PR) e os lotes rurais n° 06 e 07 ainda nao estao individualizados em name dos

herdeiros PROMITENTES VENDEDORES; e) A ausencia de regularizac;ao do im6vel perante o Cart6rio de Registro de lm6veis

(lnventario) impede a celebra9ao de imediata Escritura Publica de Compra e Venda

Defini:consequente registro do ate no f61io imobiliOrio; ~ ~/)_

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f) A Resolu9ao Autorizativa n° 5.695, de 15/03/2016, publicada no D.O.U. de 22/03/2016, sec;ao 01, p. 83, v. 153, n° 55 e retificada no 0 .0 .U. de 27/04/2016, sec;ao

01, p. 50, ea Resoluc;ao Autorizativa n° 6.564, de 15/08/2017, publicada no D.O.U. de

25/08/2017, sec;ao 01 , p. 42, v. 154, n° 164, declararam de utilidade publica as

propriedades particulares necessarias a formac;ao do reservat6rio e demais estruturas

necessarias a implantac;ao da UHE Tibagi Montante;

g) A PROMISSARIA COMPRADORA e detentora da Licenc;a Ambiental de lnstalac;ao n°

23038, de 28/08/2017, emitida pelo Institute Ambiental do Parana - IAP; h) O artigo 17 da Lei n° 11.428 de 22/12/2006, que dispoe sabre a utiliza9ao e prote9ao

da vegetac;ao nativa do Bioma Mata Atlantica determina que o carte ou supressao de vegetac;ao primaria ou secundaria, nos estagios medio ou avanc;ado de regenera9ao, ficam condicionados a compensac;ao ambiental, a ser definida e aprovada pelo 6rgao

ambiental; i) 0 Parecer Tecnico n° 033/2019, emitido em 16/05/2019, pela Diretoria de Avaliac;ao

de lmpacto Ambiental e Licenciamentos Especiais - DIALE do Departamento de

Avaliac;ao de lmpacto Ambiental - DAI do IAP, encaminhado por meio do Offcio n°

063/2019/IAP/DIALE/DAI, de 01/07/2019, informou ser favoravel a proposta de aquisic;ao integral da area de 248,00ha (duzentos e quarenta e oito hectares) para compensac;ao ambiental apresentada pela PROMISSARIA COMPRADORA em atendimento a condicionante n° 12 da licen9a ambiental de lnstalac;ao n° 23.038 da UHE Tibagi Montante;

As partes resolvem firmar o presente Contrato Particular de Compromisso de Compra e

venda ("CONTRATO"), que e regido pelo ordenamento juridico da Republica Federativa do Brasil e, tambem, pelas clausulas que seguem abaixo.

Clausula 1a - Os PROMITENTES VENDEDORES sao detentores da posse e propriedade

de um im6vel com area de 249,0547 hectares (duzentos e quarenta e nove hectares

cinco ares e quarenta e sete centiares), composto pelos lotes denominados 06 e 07, parte de um todo maior atualmente detido pelos PROMITENTES VENDEDORES e ANUENTES, com area efetivamente medida de 450, 1414 hectares, localizado na zona rural da Comarca de Tibagi (PR), no local denominado "Fazenda Pinheirinho", . objeto da matricula imobiliaria n° 10.469 do Cart6rio de Registro de lm6veis da Comarca de Tibagi (PR), adquirido mediante Escritura Publica de lnventario e Partilha lavrada no Oficio de

Protesto e Titulos de Tibagi (PR), protocolo n° 18000302, no livro n° 279N, as fls. 136 em

14/11/2018, e registrada em nome da falecida Sra. Paulina Bueno Gomes. 0 referido im6vel e cadastrado no Institute Nacional Colonizac;ao e Reforma Agraria (INCRA) sob o n° 706.051 .006.815-5 e inscrito na Receita Federal sob NIRF n° 0.954.528-0.

Paragrafo (mico - Os PROMITENTES VENDEDORES sob as penas da lei e aquelas adicionais previstas neste CONTRATO, declaram que exercem uma posse exclusiva, com boa-fe, de forma mansa, pacifica e ininterrupta sabre as frac;oes de terras compostas pelos lotes rurais n° 06 e 07 que sao objeto do presente CONTRATO, registradas em nome da

' ~¥ lecidar~· Paulina Bueno Gorn. es.

• ~Dr~·~~ 3

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Clausula 2a - Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, pelo prec;o e de

conformidade com as clausulas e condic;6es adiante estabelecidas, os PROMITENTES VENDEDORES tern ajustado vender e a outorgar a competente escritura publica de compra

e venda, conforme prometem a PROMISSARA COMPRADORA, e esta a comprar-lhes o

im6vel, com todas as benfeitorias existentes no estado em que se encontra, porteira

fechada (ou seja, inclufdas todas as benfeitorias reprodutivas e nao reprodutivas existentes

no im6vel), descrito e caracterizado na clausula anterior, que possuem de forma livre e

desembarac;ada de quaisquer onus (real, pessoal, fiscal ou extrajudicial), dfvidas, arrestos ou sequestro, ou ainda de restric;oes de qualquer natureza.

Clausula 3a - O prec;o certo e ajustado da venda ora prometida e de R$ 2.572.879,50 (dais

milh6es, quinhentos e setenta e dais mil, oitocentos e setenta e nave reais e cinquenta

centavos), que sera pago pela PROMISSARIA COMPRADORA aos PROMITENTES

VENDEDORES, mediante credito na conta corrente dos PROMITENTES VENDEDORES no

Banco do Brasil, Agencia 2722-7, Conta Corrente n° 5.445-3, de titularidade de Jaime Bueno Gomes (CPF/MF n° 192.908.969-49), em 02 (duas) parcelas fixas e irreajustaveis, da seguinte forma:

a) Uma primeira parcela, que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor total ajustado

para aquisic;ao do im6vel, em ate 30 (trinta) dias ap6s a celebrai;ao do presente

CONTRATO, a titulo de adiantamento para custeio dos tramites de regularizai;ao

dominial, no valor de R$ 128.643,97 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e tres reais e noventa e sete centavos);

b) Uma segunda e ultima parcela, que corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total ajustado para aquisic;ao do im6vel, no valor de R$ 2.444.235,53 (dois

milh6es, quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e

cinquenta e tres centavos), a titulo de pagamento final (saldo) a ser pa.ga ap6s a

comprovac;ao de regularizac;ao, pelos PROMITENTES VENDEDORES do domfnio

sabre o im6vel em questao e no ato do registro da Escritura Publica de Compra e

Venda Definitiva, que transfira a propriedade individualizada do im6vel para

PROMISSARIA COMPRADORA, a margem da matrfcula do im6vel.

Paragrafo primeiro - Fica, desde ja, acertado que os comprovantes de dep6sitos bancarios

se constituirao em documento comprobat6rio de pagamento e recibo.

Paragrafo segundo - Os PROMITENTES VENDEDORES declaram expressamente que

concordam com a realizac;ao do pagamento do prec;o total, conforme ajustado no caput da

presente clausula, na conta bancaria de Jaime Bueno Gomes, acima indicada, inclufdos

neste valor todos os direitos relatives ao im6vel, nada tendo a opor ou reclamar, cabendo a

eles, PROMITENTES VENDEDORES, realizarem a divisao e o repasse correspondente a cada um, isentando a PROMISSARIA COMPRADORA de qualquer responsabilidade, a qual e neste ato assumida e ratificada pelos PROMITENTES VENDEDORES.

(~~

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Paragrafo terceiro - A PROMISSARA COMPRADORA advertiu expressamente os

PROMITENTES VENDEDORES de que qualquer altera9ao ou encerramento da conta

bancaria indicada no caput desta clausula devera ser comunicada imediatamente a PROMISSARIA COMPRADORA por escrito, com pedido expresso de substitui9ao de

dados, sob pena de atraso justificado no pagamento do valor ora convencionado,

reconhecendo os PROMITENTES VENDEDORES, desde ja, a isen9ao de responsabilidade

por parte da PROMISSARIA COMPRADORA case tais mudan9as de dados nao sejam

comunicadas, motive pelo qual isentam totalmente a PROMISSARIA COMPRADORA por

quaisquer danos que venham a sofrer na hip6tese de mora portal motive.

Paragrafo quarto - lntegralizado que seja pela PROMISSARIA COMPRADORA o pre90 total aven<;ado neste CONTRATO, dao os PROMITENTES VENDEDORES, ao receberem, plena, rasa, geral e irrevogavel quita9ao, para nada mais reclamarem sabre o valor total

ajustado pela aliena9ao descrito na Clausula 38, seja a que titulo for, com base no presente

instrumento.

Paragrafo quinto - A PROMISSARIA COMPRADORA compromete-se a custear todas as

despesas de imposto de transmissao escritura e registros decorrentes da transmissao dos PROMITENTES VENDEDORES para a PROMISSARIA COMPRADORA quando da

celebra9ao da Escritura Publica de Compra e Venda Definitiva do im6vel. Ja os PROMITENTES VENDEDORES compromete-se a custear todas as despesas e

providenciar toda a documenta9ao necessaria a regulariza9ao do dominio sobre o im6vel

em questao, com registro da Escritura Publica de lnventario e Partilha na matricula do im6vel no Cart6rio de Registro de lm6veis local, de mode a viabilizar a transferencia da propriedade para a PROMISSARIA COMPRADORA por meio da Escritura Publica de

Compra e Venda Definitiva, sob pena de rescisao conforme estipulado na Clausula ga e pagamento da multa prevista na Clausula 148

Paragrafo sexto - 0 atraso no pagamento de qualquer parcela do pre90 implicara na

incidencia de juros morat6rios a taxa de 1% (um por cento) ao mes, calculado pro rata

temporis da data de vencimento da parcela em atraso ate a data do seu efetivo pagamento.

Clausula 48 - As partes convencionam que desde o firmamento deste contrato particular os

PROMITENTES VENDEDORES transmitem, por este CONTRATO e pela clausula

constituti, a posse e todos os direitos sabre o im6vel (lote rurais n° 06 e 07) a PROMISSARIA COMPRADORA, inclusive, os de agao e defesa do im6vel.

Paragrafo primeiro - As partes convencionam que a PROMISSARIA COMPRADORA nao

esta obrigada a indenizar qualquer benfeitoria (reprodutiva ou nao-reprodutiva) feita no

im6vel a partir da celebra9ao do presente contrato particular, motive pelo qual fica

convencionado que nenhum outro valor sera page aos PROMITENTES VENDEDORES alem das parcelas previstas na clausula 38 . ~

~f ~~'2-\~ . 5

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Paragrafo segundo - Os PROMITENTES VENDEDORES autorizam a PROMISSARIA

COMPRADORA desde ja a utilizar a area objeto do presente lnstrumento para celebrac;ao

de Termo de Compromisso com o Institute Ambiental do Parana - IAP para formalizar o

cumprimento da condicionante n° 12 da Licenc;a Ambiental de lnstalac;ao n° 23038, de

28/08/2017, emitida pelo IAP e referente ao empreendimento UHE Tibagi Montante.

Clausula sa - Alem das demais obrigac;oes previstas neste CONTRATO, ainda cabe a PROMISSARIA COMPRADORA:

a) Fazer os pagamentos convencionados neste instrumento de CONTRATO;

b) Pagar as despesas de eventual escritura e registro de compra e venda definitiva; c) Responsabilizar-se pelo pagamento dos tributes relatives ao im6vel a partir da data

em que for celebrada a respectiva escritura publica de compra e venda definitiva do im6vel.

Clausula 68 - Alem das demais obrigac;5es previstas neste CONTRATO, ainda cabe aos

PROMITENTES VENDEDORES:

a) Providenciar a total regulariza9ao do domfnio sobre o im6vel em questao em ate 90 (noventa) dias ap6s o pagamento da primeira parcela indicada na aliena "a" da Clausula 38

, de mode a viabilizar a transferencia da propriedade para PROMISSARIA

COMPRADORA per Escritura Publica de Compra e Venda Definitiva;

a.1) Para fins deste instrumento, entende-se por regularizac;ao o desmembramento

dos lotes 06 e 07, com a abertura de uma nova matricula com area total de

249,0574ha, de mode que possam ser transferidos para a PROMISSARIA

COMPRADORA em um unico ato;

b) Celebrar a Escritura Publica de Compra e Venda Definitiva transferindo a propriedade do im6vel para PROMISSARIA COMPRADORA no memento indicado por esta;

c) Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributes, tarifas, multas, encargos etc. relatives ao im6vel, ate a data em que for celebrada a respectiva escritura publica de

compra e venda definitiva;

d) Desocupar o im6vel na data de assinatura da Escritura Publica de Compra e Venda;

e) Enquanto detentores do im6vel, zelar pelo bem ate a data de sua desocupac;ao,

utilizando-o na estrita conformidade com a legislac;ao ambiental em vigor, obrigando­se a manter intacta e inutilizavel as Areas de Preservac;ao Permanente - APP e Area de Reserva Legal eventualmente existente e/ou instituida no im6vel, sendo vedada a supressao de qualquer vegetac;ao e a explorac;ao de qualquer recurse natural na area a ser adquirida pela PROMISSARIA COMPRADORA, devendo reparar imediatamente qualquer dano ambiental causado, e respondendo civil, penal e administrativamente

por qualquer dano ocasionado;

f) Nao alienar o im6vel a terceira pessoa, nem promete-lo em garantia de qualquer . r/' natureza ou envolve-lo em alguma especie de contrato; ~

g) Responder por evic9ao, nos termos do art. 447 do C6digo Civil ;

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h) Transmitir, desde ja, todos diretos sabre o im6vel as PROMISSARIAS

COMPRADORAS, especialmente os possess6rios, de prescri9ao aquisitiva, de

registro da propriedade em seu nome, e, inclusive, aqueles necessaries a abertura de

matricula, assumindo, outrossim, o compromisso de proceder a qualquer ato juridico

complementar, tais como firmar as escrituras publicas exigidas pelas PROMISSARIAS

COMPRADORAS para concretiza9ao do neg6cio ora contratado e regulariza9ao da

situa9ao do im6vel em questao, qualquer que seja a sua natureza, inclusive de

retifica9ao e/ou ratifica9ao, bem coma outros atos julgados pertinentes e necessaries

ao aperfei9oamento do presente CONTRATO.

Clausula 7a - Os PROMITENTES VENDEDORES declaram, sob as penas da lei e ao

pagamento da multa prevista na Clausula 14a, que:

a) Nao existem quaisquer ag6es reais ou pessoais, reipersecut6rias que possam, par

qualquer forma, comprometer a realiza9ao do presente ato de forma livre e

desembara9ada;

b) Exercem de forma exclusiva, mansa e pacifica, a posse sabre o im6vel ;

c) 0 bem ora alienado encontra-se livre e desembara9ado, nao sendo ocupado por

terceiros e/ou vinculado a terceiras pessoas, por qualquer forma obrigacional ou

contratual, escrita ou verbal, tal coma divida, contrato de loca9ao, comodato,

promessa de aliena9ao, cessao de direitos, arrendamento, mandate (procura9ao e/ou

substabelecimento) de qualquer natureza etc.

Clausula aa -Salvo as hip6teses previstas na Clausula ga a seguir, o presente instrumento

particular e firmado em carater irretratavel e vincula nao s6 as partes, mas tambem seus

herdeiros e sucessores, que assumem as obriga96es dele decorrentes.

Clausula ga - 0 presente CONTRATO somente podera ser rescindido nas seguintes

hip6teses:

a) A criteria da PROMISSARIA COMPRADORA, na hip6tese de nao ocorrer a

regulariza9ao do dominio sabre o im6vel em questao no prazo estabelecido, de mode

a viabilizar a transferencia da propriedade para PROMISSARIA COMPRADORA par

meio da Escritura Publica de Compra e Venda Definitiva.

b) A criteria da PROMISSARIA COMPRADORA, na hip6tese de o Institute Ambiental do

Parana - IAP nao celebrar o Termo de Compromisso para compensa9ao ambiental

com a PROMISSARIA COMPRADORA para formalizar o cumprimento da

condicionante n° 12 da Licen9a Ambiental de lnstala9ao n° 23038, de 28/08/2017,

emitida pelo IAP e referente ao empreendimento UHE Tibagi Montante;

c) Par motivo de for9a maior, regularmente comprovado, na forma disposta no Artiga 393

do C6digo Civil Brasileiro, impeditivo da execw;ao deste instrumento contratual.

Paragrafo unit>o - Na hip6teae de rescisao pelos motives previstos na presente clausul~ , OS " _r/"

~ -f-MITENTEO~NQDE;;: ~-~evo~a=:~

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COMPRADORA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificac;ao, todos as

valores recebidos.

Clausula 1 oa - Os ANUENTES obrigam-se a adotar todas as providencias que, a criterio da

PROMISSARIA COMPRADORA, sejam necessarias para transferencia do im6vel, em

especial a apresenta9ao de documentos e a anuencia para desmembramentos e

retifica96es de areas e divisas.

Clausula 11a - A PROMISSARIA COMPRADORA somente podera ceder e transferir os

direitos que lhes decorrem deste CONTRATO com a anuencia formal e expressa dos

PROMITENTES VENDEDORES. Nesta hip6tese, ficarao cedentes e cessionarios solidarios

no cumprimento das obrigac;:oes ora ajustadas.

Clausula 12a - 0 presente contrato e celebrado sob a condic;:ao de ser o im6vel

compromissado Ad Mensuram.

Clausula 133 - 0 presente contrato e celebrado sob a condic;ao expressa de sua

irrevogabilidade e irretratabilidade, renunciando os contratantes, expressamente, a

faculdade de arrependimento concedida pelo art. 420 do C6digo Civil.

Clausula 143 - Caso as PROMITENTES VENDEDORES deixem de cumprir alguma das

obrigac;:oes assumidas neste contrato, pagarao a PROMISSARIA COMPRADORA, a tftulo

de clausula penal, compuls6ria e solidariamente, a importancia correspondente a 50%

(cinquenta per cento) do prec;o convencionado neste instrumento.

Paragrafo unico - 0 valor fixado no caput desta clausula e ajustado pelas partes a titulo de

clausula penal compuls6ria, e nao compensat6ria, ou seja, com o fito de forc;:ar o

cumprimento das obrigac;:oes licitas que foram convencionadas, motive pelo qual nae

significa a renuncia, pela PROMISSARIA COMPRADORA, da faculdade de promover

eventual ac;:ao judicial para tutela de direitos nao reparados ou satisfeitos.

Clausula 153 - Fica o Sr. Oficial do Registro de lm6veis autorizado, mediante provocac;ao

de qualquer das partes contratantes, a promover o registro do presente instrumento, na

forma habil.

Clausula 1 sa - Para dirimir quaisquer quest6es que direta ou indiretamente decorram deste

contrato, as partes elegem o Faro da Comarca de Curitiba (PR), com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Clausula 17a - Para todos os fins e efeitos de direito, as contratantes declaram o presente

contrato nos expresses termos em que foi lavrado, obrigando-se a si, seus herdeiros e sucessores a bem e fielmente cumpri-lo, valendo o presente come titulo executive

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E per estarem assim justas e avenc;adas, as partes, juntamente com as testemunhas

abaixo, firmam o presente instrumento em 03 (tres) vias de igual teor e forma, respondendo

por si e seus sucessores, para que produza seus jurfdicos e legais efeitos.

Tibagi (PR), 02 de agosto de 2019.

PROMITENTES VENDEDORES:

PROMISSARIA COMPRADORA:

Marcio Barata Diniz

Testemunhas:

9

, ,

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Reconhe~o por BUENO GO MES , ~L APARECIDADASIL A 9

. .

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1a- ~ ~~~~~~---~~~~~~

2a -~~~~~~~~~~~~

Nome: Marlon Jader Nome:

CPF/MF: 058.884.0 9-18 CPF/MF:

ESTA PAGINA DE ASSINATURAS E PARTE INTEGRANTE E INDISSOCIP.VEL DO INSTRUMENTO

PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATAVEL DE COMPRA E VENDA QUE ENTRE SI

CELEBRAM TIBAGI ENERGIA SPE S.A. E JAIME BUENO GOMES, HAMILTON CARVALHO

GOMES E ROSEMARE KRAVUTSCHKE GOMES. ·~· .

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