Tibagi, 18 de dezembro de 2019....
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Avenida Getúlio Vargas, no. 874, 10º andar, Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais CEP 30.112.020. Telefone/Fax: (31) 3069-0770 ● [email protected]
Tibagi, 18 de dezembro de 2019.
SPE-TBG-MAM-CTE-090/2019
Ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP Att. Dr. José Volnei Bisognin Diretor - Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental e Licenciamentos Especiais - DIALE Curitiba - Paraná
Assunto: Condicionante nº 8 da LO nº 36.320 Processo nº: 15.992.241-3 UHE Tibagi Montante Senhor Diretor,
A TIBAGI ENERGIA SPE S.A. (TIBAGI), Sociedade de Propósito Específico detentora da autorização para
implantação e operação da UHE Tibagi Montante, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 23.080.281/0001-35, em
atendimento à condicionante nº 8 da LO 36.329, que estabeleceu que as áreas de reserva legal averbadas nas
matrículas que foram adquiridas para implantação do empreendimento devem ser relocadas (conforme áreas
listadas no Anexo I), vem por meio dessa informar que já concluiu a negociação amigável para a compra da
área aprovada pelo IAP para compensação ao artigo 17 da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata
Atlântica), por meio da assinatura do Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Compra e
Venda (Doc. Anexo II), área na qual será efetiva a relocação das áreas de reserva legal referenciadas na
condicionante supracitada.
Vale ressaltar que a conclusão da compra da área ainda depende da assinatura do Termo de Compromisso
com o IAP conforme a Resolução SEMA nº 03/2019, estando a área atualmente em fase de regularização
fundiária pelo proprietário atual (desmembramento proveniente do formal de partilha).
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Nesse sentido, a Tibagi informa que tão logo seja assinado o Termo de Compromisso com o IAP e que a
área esteja devidamente regularizada, providenciará a averbação das áreas de reserva legal aqui citadas à
margem da nova matrícula.
Sendo o que se apresenta para o momento, agradecemos e nos colocamos à disposição para o que se
apresentar necessário.
Atenciosamente
TIBAGI ENERGIA SPE S.A. Alexandre Piló R Penna Anexos: 1 Lista de áreas de reserva legal averbadas à margem da matrículas e adquiridas para implantação do empreendimento; 2 Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Compra e Venda;
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ANEXO I – LISTA DE ÁREAS DE RESERVA LEGAL AVERBADAS À MARGEM DA MATRÍCULAS E ADQUIRIDAS PARA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Propriedade RL
Averbada Matriculas
com RL Quant RL averbada
Tem delimitação
Remanescente tem capacidade
RL afetada
MD01 Não N/a N/a N/a N/a MD02 Não N/a N/a N/a N/a MD03 Não N/a N/a N/a N/a
MD04 Sim 9.018, 9.245 e 9.015 615,4136 Sim N/a 2,14
MD05 Não N/a N/a N/a N/a ME01 Não N/a N/a N/a N/a ME02 Sim 10.883 4,9324 Sim N/a 0,11
ME03 Sim 8.372, 10.885 e 10.886 39,33 Sim N/a 1,36
ME04 Sim 2.739 125,65 Não Sim 0,00 ME05 Não N/a N/a N/a N/a ME06 Não N/a N/a N/a N/a ME07 Sim 5.500 35,34 Não sim 0,00 ME08 Sim 7.829 3,4643 Sim N/a 0,00 ME09 Não N/a N/a N/a N/a ME10 Não N/a N/a N/a N/a ME11 Não N/a N/a N/a N/a ME12 Não N/a N/a N/a N/a ME13 Não N/a N/a N/a N/a ME14 Não N/a N/a N/a N/a ME15 Não N/a N/a N/a N/a ME16 Não N/a N/a N/a N/a ME17 Sim 8.348 102,6 Sim N/a 0,86 ME18 Não N/a N/a N/a N/a ME19 Sim 8.167 25,652 Sim N/a 0,00 ME20 Sim 8.165 25,652 Sim N/a 0,00 ME21 não N/a N/a N/a N/a ME22 Sim 5.011 88,14 Sim N/a 0,00 ME23 Sim 8.514 e 8.515 209,3519 Sim N/a 0,00 ME24 Não N/a N/a N/a N/a TOTAL 4,47
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ANEXO II - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA;
DAS PARTES
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATAVEL DE COMPRA E VENDA QUE ENTRE SI CELEBRAM TIBAGI ENERGIA SPE S.A. E JAIME BUENO
GOMES, HAMILTON CARVALHO GOMES E ROSEMARE
KRAVUTSCHKE GOMES, NA FORMA ABAIXO.
JAIME BUENO GOMES, brasileiro, viuvo, inscrito no RG n° 503.064-1 (SSP/PR) e CPF/MF sob n° 192.908.969-49, residente e domiciliado na Rua Ernesto Kugler, n° 1695, Bairro Centro, no municfpio de Tibagi (PR); e HAMILTON CARVALHO GOMES e sua esposa ROSEMARI KRAVUTSCHKE GOMES, brasileiros, casado pelo regime da comunhao
universal de bens, Conforme Certidao de Casamento n° 1651, as fls. 230 do
Livro n° 22, do Registro Civil de Tibagi (PR), ele agricultor, inscrito no RG n° 461.424 (SSP/PR) e CPF/MF sob o n° 177.169. 779-20, ela do lar, inscrita no RG n° 1.283.275 (SSP/PR) e CPF/MF sob o n° 782.010.479-15, residentes e domiciliados na Rua Edimir James Kull, n° 338, Bairro Centro, no municipio de Nova Londrina (PR), neste ato representados per JAIME BUENO
GOMES, brasileiro, viuvo, inscrito no RG n° 503.064.1 (SSP/PR) e CPF/MF
sob o n° 192.908.969-49, residente e domiciliado na Rua Ernesto Kugler, n°
1.695, Bairro Centro, no municf pio de Tibagi (PR), conforme Escritura Publica
de Procurac;ao lavrada sob n° 18000306, as fls. 001, do Livro n° 78P do Off cio de Protesto de Titulos de Tibagi (PR), doravante denominados simplesmente PROMITENTES VENDEDORES, e de outro lade
TIBAGI ENERGIA SPE S.A. inscrita no CNPJ/MF sob n° 23.080.281/0002-16,
com sede na Rua Almeida Taques, n° 100, sala 02, Bairro Centro, no
municfpio de Tibagi (PR), CEP 84.300-000, doravante denominada simplesmente PROMISSARIA COMPRADORA;
Com a anuencia de ROSENDA GOMES CARNEIRO, brasileira, separada judicialmente, conforme consta da averbac;ao na Certidao de Casamento n° 083337-01-55-1960-2-00009-075-0001418-56, do Cart6rio Distrital de
Socavao na Comarca de Castro (PR), do lar, inscrita no RG n° 1.634.356-0
(SSP/PR) e CPF/MF sob n° 694.557.089-49, residente e domiciliada na Rua Francisco Ribas, n° 1.221 , no municfpio de Ponta Grossa (PR); LAURA
BUENO GOMES, brasileira, separada judicialmente, conforme Certidao de
Casamento com averbac;ao de separac;ao sob n° 196, as fls. 196 do livro n° B-034 do Registro Civil do municf pio de Castro (PR), inscrita no RG n°
4.078.527-2 (SSP/PR) e CPF/MF sob o n° 014.879.349-55, residente e ( domiciliada na Rua Princesa Isabel, n° 51 , Bairro Centro, no municf pio de Castro (PR) ; DELZA BUENO GOMES, brasileira, solteira, do lar, inscrita no
RJ '.:-83.959 (SSP/PR) e CP.F/MF sob o n' 373.250.279-15, residente e
~ r . :Ifa(a ~. ~-= o/(4.5~1 wr~
domiciliada na Rua Julia Lopes, n° 368, Bairro Sao Jose, no municipio de Ponta Grossa (PR) ; LOURIVAL BUENO GOMES e sua esposa MARIA
APARECIDA DA SILVA GOMES, brasileiros, casados pelo regime da
comunhao parcial de bens, conforme Certidao de Casamento sob n° 125, as
fls. 125 do Livro B-Auxiliar n° 01 do Registro Civil de Santa Cruz do Monte
Castelo (PR), ele lavrador, inscrito no RG n° 583-790 (SSP/PR) e CPF/MF sob o n° 158.647.319-00, ela do lar, inscrita no RG n° 2.046.113-6 (SESP/PR)
e CPF/MF sob o n° 041.213.369-50, residentes e domiciliados na Rua Tia
Olimpia, n° 361, no municipio de Tibagi (PR); NELSON BUENO GOMES e sua esposa SALETE MARIA ALEIXO GOMES, brasileiros, casados pelo regime de comunhao de bens, ele agropecuarista, inscrito no RG n° 503.326-8 (SSP/PR) e CPF/MF sob o n° 126.800.959-87, ela do lar, inscrita no RG n° 1.280.536 (SSP/PR) e inscrita no CPF/MF sob n° 976.890.769-04, residentes e domiciliados na Rua Frei Gaudencio, n° 440, Bairro Centro, no municipio de Tibagi (PR), todos na qualidade de herdeiros do ESPOLIO DE PAULINA
BUENO GOMES, doravante denominados simplesmente ANUENTES.
CONSIDERANDO QUE:
a) A PROMISSARIA COMPRADORA detem o interesse na explorac;ao do potencial hidreletrico denominado Usina Hidreletrica (UHE) Tibagi Montante, o qual esta sendo implantado no Municipio de Tibagi, Estado do Parana;
b) Os PROMITENTES VENDEDORES sao detentores da posse e propriedade do im6vel com area de 249,0547 hectares (duzentos e quarenta e nove hectares cinco ares
e quarenta e sete centiares), composto pelos lotes denominados 06 e 07, parte de
um todo maior atualmente detido pelos PROMITENTES VENDEDORES e ANUENTES com area efetivamente medida de 450, 1414 hectares, localizado na zona
rural da Comarca de Tibagi (PR), no local denominado "Fazenda Pinheiro", objeto da matrfcula imobiliaria n° 10.469 do Cart6rio de Registro de lm6veis da Comarca de Tibagi (PR), adquirido mediante Escritura Publica de lnventario e Partilha lavrada no
Oficio de Protesto e Titulos de Tibagi (PR), protocolo n° 18000302, no livro n° 279N, as fls. 136 em 14/11 /2018, sendo que a area permanece registrada em nome da
falecida Sra. Paulina Bueno Gomes e ocupada por seus herdeiros; c) Os PROMITENTES VENDEDORES exercem sobre a area de terras acima
mencionada (Lotes 06 e 07 totalizando 249,0547 hectares), uma posse exclusiva, com
boa-fe, de forma mansa, pacifica e ininterrupta com a expressa concordancia dos ANUENTES;
d) A escritura publica de inventario e partilha supracitada ainda esta pendente de registro na matrf cula imobiliaria n° 10.469 do Cart6rio de Registro de lm6veis da Comarca de
Tibagi (PR) e os lotes rurais n° 06 e 07 ainda nao estao individualizados em name dos
herdeiros PROMITENTES VENDEDORES; e) A ausencia de regularizac;ao do im6vel perante o Cart6rio de Registro de lm6veis
(lnventario) impede a celebra9ao de imediata Escritura Publica de Compra e Venda
Defini:consequente registro do ate no f61io imobiliOrio; ~ ~/)_
~ r ZNq fif' ~· ~&> 2 -
f) A Resolu9ao Autorizativa n° 5.695, de 15/03/2016, publicada no D.O.U. de 22/03/2016, sec;ao 01, p. 83, v. 153, n° 55 e retificada no 0 .0 .U. de 27/04/2016, sec;ao
01, p. 50, ea Resoluc;ao Autorizativa n° 6.564, de 15/08/2017, publicada no D.O.U. de
25/08/2017, sec;ao 01 , p. 42, v. 154, n° 164, declararam de utilidade publica as
propriedades particulares necessarias a formac;ao do reservat6rio e demais estruturas
necessarias a implantac;ao da UHE Tibagi Montante;
g) A PROMISSARIA COMPRADORA e detentora da Licenc;a Ambiental de lnstalac;ao n°
23038, de 28/08/2017, emitida pelo Institute Ambiental do Parana - IAP; h) O artigo 17 da Lei n° 11.428 de 22/12/2006, que dispoe sabre a utiliza9ao e prote9ao
da vegetac;ao nativa do Bioma Mata Atlantica determina que o carte ou supressao de vegetac;ao primaria ou secundaria, nos estagios medio ou avanc;ado de regenera9ao, ficam condicionados a compensac;ao ambiental, a ser definida e aprovada pelo 6rgao
ambiental; i) 0 Parecer Tecnico n° 033/2019, emitido em 16/05/2019, pela Diretoria de Avaliac;ao
de lmpacto Ambiental e Licenciamentos Especiais - DIALE do Departamento de
Avaliac;ao de lmpacto Ambiental - DAI do IAP, encaminhado por meio do Offcio n°
063/2019/IAP/DIALE/DAI, de 01/07/2019, informou ser favoravel a proposta de aquisic;ao integral da area de 248,00ha (duzentos e quarenta e oito hectares) para compensac;ao ambiental apresentada pela PROMISSARIA COMPRADORA em atendimento a condicionante n° 12 da licen9a ambiental de lnstalac;ao n° 23.038 da UHE Tibagi Montante;
As partes resolvem firmar o presente Contrato Particular de Compromisso de Compra e
venda ("CONTRATO"), que e regido pelo ordenamento juridico da Republica Federativa do Brasil e, tambem, pelas clausulas que seguem abaixo.
Clausula 1a - Os PROMITENTES VENDEDORES sao detentores da posse e propriedade
de um im6vel com area de 249,0547 hectares (duzentos e quarenta e nove hectares
cinco ares e quarenta e sete centiares), composto pelos lotes denominados 06 e 07, parte de um todo maior atualmente detido pelos PROMITENTES VENDEDORES e ANUENTES, com area efetivamente medida de 450, 1414 hectares, localizado na zona rural da Comarca de Tibagi (PR), no local denominado "Fazenda Pinheirinho", . objeto da matricula imobiliaria n° 10.469 do Cart6rio de Registro de lm6veis da Comarca de Tibagi (PR), adquirido mediante Escritura Publica de lnventario e Partilha lavrada no Oficio de
Protesto e Titulos de Tibagi (PR), protocolo n° 18000302, no livro n° 279N, as fls. 136 em
14/11/2018, e registrada em nome da falecida Sra. Paulina Bueno Gomes. 0 referido im6vel e cadastrado no Institute Nacional Colonizac;ao e Reforma Agraria (INCRA) sob o n° 706.051 .006.815-5 e inscrito na Receita Federal sob NIRF n° 0.954.528-0.
Paragrafo (mico - Os PROMITENTES VENDEDORES sob as penas da lei e aquelas adicionais previstas neste CONTRATO, declaram que exercem uma posse exclusiva, com boa-fe, de forma mansa, pacifica e ininterrupta sabre as frac;oes de terras compostas pelos lotes rurais n° 06 e 07 que sao objeto do presente CONTRATO, registradas em nome da
' ~¥ lecidar~· Paulina Bueno Gorn. es.
• ~Dr~·~~ 3
Clausula 2a - Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, pelo prec;o e de
conformidade com as clausulas e condic;6es adiante estabelecidas, os PROMITENTES VENDEDORES tern ajustado vender e a outorgar a competente escritura publica de compra
e venda, conforme prometem a PROMISSARA COMPRADORA, e esta a comprar-lhes o
im6vel, com todas as benfeitorias existentes no estado em que se encontra, porteira
fechada (ou seja, inclufdas todas as benfeitorias reprodutivas e nao reprodutivas existentes
no im6vel), descrito e caracterizado na clausula anterior, que possuem de forma livre e
desembarac;ada de quaisquer onus (real, pessoal, fiscal ou extrajudicial), dfvidas, arrestos ou sequestro, ou ainda de restric;oes de qualquer natureza.
Clausula 3a - O prec;o certo e ajustado da venda ora prometida e de R$ 2.572.879,50 (dais
milh6es, quinhentos e setenta e dais mil, oitocentos e setenta e nave reais e cinquenta
centavos), que sera pago pela PROMISSARIA COMPRADORA aos PROMITENTES
VENDEDORES, mediante credito na conta corrente dos PROMITENTES VENDEDORES no
Banco do Brasil, Agencia 2722-7, Conta Corrente n° 5.445-3, de titularidade de Jaime Bueno Gomes (CPF/MF n° 192.908.969-49), em 02 (duas) parcelas fixas e irreajustaveis, da seguinte forma:
a) Uma primeira parcela, que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor total ajustado
para aquisic;ao do im6vel, em ate 30 (trinta) dias ap6s a celebrai;ao do presente
CONTRATO, a titulo de adiantamento para custeio dos tramites de regularizai;ao
dominial, no valor de R$ 128.643,97 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e tres reais e noventa e sete centavos);
b) Uma segunda e ultima parcela, que corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total ajustado para aquisic;ao do im6vel, no valor de R$ 2.444.235,53 (dois
milh6es, quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e
cinquenta e tres centavos), a titulo de pagamento final (saldo) a ser pa.ga ap6s a
comprovac;ao de regularizac;ao, pelos PROMITENTES VENDEDORES do domfnio
sabre o im6vel em questao e no ato do registro da Escritura Publica de Compra e
Venda Definitiva, que transfira a propriedade individualizada do im6vel para
PROMISSARIA COMPRADORA, a margem da matrfcula do im6vel.
Paragrafo primeiro - Fica, desde ja, acertado que os comprovantes de dep6sitos bancarios
se constituirao em documento comprobat6rio de pagamento e recibo.
Paragrafo segundo - Os PROMITENTES VENDEDORES declaram expressamente que
concordam com a realizac;ao do pagamento do prec;o total, conforme ajustado no caput da
presente clausula, na conta bancaria de Jaime Bueno Gomes, acima indicada, inclufdos
neste valor todos os direitos relatives ao im6vel, nada tendo a opor ou reclamar, cabendo a
eles, PROMITENTES VENDEDORES, realizarem a divisao e o repasse correspondente a cada um, isentando a PROMISSARIA COMPRADORA de qualquer responsabilidade, a qual e neste ato assumida e ratificada pelos PROMITENTES VENDEDORES.
(~~
Paragrafo terceiro - A PROMISSARA COMPRADORA advertiu expressamente os
PROMITENTES VENDEDORES de que qualquer altera9ao ou encerramento da conta
bancaria indicada no caput desta clausula devera ser comunicada imediatamente a PROMISSARIA COMPRADORA por escrito, com pedido expresso de substitui9ao de
dados, sob pena de atraso justificado no pagamento do valor ora convencionado,
reconhecendo os PROMITENTES VENDEDORES, desde ja, a isen9ao de responsabilidade
por parte da PROMISSARIA COMPRADORA case tais mudan9as de dados nao sejam
comunicadas, motive pelo qual isentam totalmente a PROMISSARIA COMPRADORA por
quaisquer danos que venham a sofrer na hip6tese de mora portal motive.
Paragrafo quarto - lntegralizado que seja pela PROMISSARIA COMPRADORA o pre90 total aven<;ado neste CONTRATO, dao os PROMITENTES VENDEDORES, ao receberem, plena, rasa, geral e irrevogavel quita9ao, para nada mais reclamarem sabre o valor total
ajustado pela aliena9ao descrito na Clausula 38, seja a que titulo for, com base no presente
instrumento.
Paragrafo quinto - A PROMISSARIA COMPRADORA compromete-se a custear todas as
despesas de imposto de transmissao escritura e registros decorrentes da transmissao dos PROMITENTES VENDEDORES para a PROMISSARIA COMPRADORA quando da
celebra9ao da Escritura Publica de Compra e Venda Definitiva do im6vel. Ja os PROMITENTES VENDEDORES compromete-se a custear todas as despesas e
providenciar toda a documenta9ao necessaria a regulariza9ao do dominio sobre o im6vel
em questao, com registro da Escritura Publica de lnventario e Partilha na matricula do im6vel no Cart6rio de Registro de lm6veis local, de mode a viabilizar a transferencia da propriedade para a PROMISSARIA COMPRADORA por meio da Escritura Publica de
Compra e Venda Definitiva, sob pena de rescisao conforme estipulado na Clausula ga e pagamento da multa prevista na Clausula 148
•
Paragrafo sexto - 0 atraso no pagamento de qualquer parcela do pre90 implicara na
incidencia de juros morat6rios a taxa de 1% (um por cento) ao mes, calculado pro rata
temporis da data de vencimento da parcela em atraso ate a data do seu efetivo pagamento.
Clausula 48 - As partes convencionam que desde o firmamento deste contrato particular os
PROMITENTES VENDEDORES transmitem, por este CONTRATO e pela clausula
constituti, a posse e todos os direitos sabre o im6vel (lote rurais n° 06 e 07) a PROMISSARIA COMPRADORA, inclusive, os de agao e defesa do im6vel.
Paragrafo primeiro - As partes convencionam que a PROMISSARIA COMPRADORA nao
esta obrigada a indenizar qualquer benfeitoria (reprodutiva ou nao-reprodutiva) feita no
im6vel a partir da celebra9ao do presente contrato particular, motive pelo qual fica
convencionado que nenhum outro valor sera page aos PROMITENTES VENDEDORES alem das parcelas previstas na clausula 38 . ~
~f ~~'2-\~ . 5
Paragrafo segundo - Os PROMITENTES VENDEDORES autorizam a PROMISSARIA
COMPRADORA desde ja a utilizar a area objeto do presente lnstrumento para celebrac;ao
de Termo de Compromisso com o Institute Ambiental do Parana - IAP para formalizar o
cumprimento da condicionante n° 12 da Licenc;a Ambiental de lnstalac;ao n° 23038, de
28/08/2017, emitida pelo IAP e referente ao empreendimento UHE Tibagi Montante.
Clausula sa - Alem das demais obrigac;oes previstas neste CONTRATO, ainda cabe a PROMISSARIA COMPRADORA:
a) Fazer os pagamentos convencionados neste instrumento de CONTRATO;
b) Pagar as despesas de eventual escritura e registro de compra e venda definitiva; c) Responsabilizar-se pelo pagamento dos tributes relatives ao im6vel a partir da data
em que for celebrada a respectiva escritura publica de compra e venda definitiva do im6vel.
Clausula 68 - Alem das demais obrigac;5es previstas neste CONTRATO, ainda cabe aos
PROMITENTES VENDEDORES:
a) Providenciar a total regulariza9ao do domfnio sobre o im6vel em questao em ate 90 (noventa) dias ap6s o pagamento da primeira parcela indicada na aliena "a" da Clausula 38
, de mode a viabilizar a transferencia da propriedade para PROMISSARIA
COMPRADORA per Escritura Publica de Compra e Venda Definitiva;
a.1) Para fins deste instrumento, entende-se por regularizac;ao o desmembramento
dos lotes 06 e 07, com a abertura de uma nova matricula com area total de
249,0574ha, de mode que possam ser transferidos para a PROMISSARIA
COMPRADORA em um unico ato;
b) Celebrar a Escritura Publica de Compra e Venda Definitiva transferindo a propriedade do im6vel para PROMISSARIA COMPRADORA no memento indicado por esta;
c) Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os tributes, tarifas, multas, encargos etc. relatives ao im6vel, ate a data em que for celebrada a respectiva escritura publica de
compra e venda definitiva;
d) Desocupar o im6vel na data de assinatura da Escritura Publica de Compra e Venda;
e) Enquanto detentores do im6vel, zelar pelo bem ate a data de sua desocupac;ao,
utilizando-o na estrita conformidade com a legislac;ao ambiental em vigor, obrigandose a manter intacta e inutilizavel as Areas de Preservac;ao Permanente - APP e Area de Reserva Legal eventualmente existente e/ou instituida no im6vel, sendo vedada a supressao de qualquer vegetac;ao e a explorac;ao de qualquer recurse natural na area a ser adquirida pela PROMISSARIA COMPRADORA, devendo reparar imediatamente qualquer dano ambiental causado, e respondendo civil, penal e administrativamente
por qualquer dano ocasionado;
f) Nao alienar o im6vel a terceira pessoa, nem promete-lo em garantia de qualquer . r/' natureza ou envolve-lo em alguma especie de contrato; ~
g) Responder por evic9ao, nos termos do art. 447 do C6digo Civil ;
h) Transmitir, desde ja, todos diretos sabre o im6vel as PROMISSARIAS
COMPRADORAS, especialmente os possess6rios, de prescri9ao aquisitiva, de
registro da propriedade em seu nome, e, inclusive, aqueles necessaries a abertura de
matricula, assumindo, outrossim, o compromisso de proceder a qualquer ato juridico
complementar, tais como firmar as escrituras publicas exigidas pelas PROMISSARIAS
COMPRADORAS para concretiza9ao do neg6cio ora contratado e regulariza9ao da
situa9ao do im6vel em questao, qualquer que seja a sua natureza, inclusive de
retifica9ao e/ou ratifica9ao, bem coma outros atos julgados pertinentes e necessaries
ao aperfei9oamento do presente CONTRATO.
Clausula 7a - Os PROMITENTES VENDEDORES declaram, sob as penas da lei e ao
pagamento da multa prevista na Clausula 14a, que:
a) Nao existem quaisquer ag6es reais ou pessoais, reipersecut6rias que possam, par
qualquer forma, comprometer a realiza9ao do presente ato de forma livre e
desembara9ada;
b) Exercem de forma exclusiva, mansa e pacifica, a posse sabre o im6vel ;
c) 0 bem ora alienado encontra-se livre e desembara9ado, nao sendo ocupado por
terceiros e/ou vinculado a terceiras pessoas, por qualquer forma obrigacional ou
contratual, escrita ou verbal, tal coma divida, contrato de loca9ao, comodato,
promessa de aliena9ao, cessao de direitos, arrendamento, mandate (procura9ao e/ou
substabelecimento) de qualquer natureza etc.
Clausula aa -Salvo as hip6teses previstas na Clausula ga a seguir, o presente instrumento
particular e firmado em carater irretratavel e vincula nao s6 as partes, mas tambem seus
herdeiros e sucessores, que assumem as obriga96es dele decorrentes.
Clausula ga - 0 presente CONTRATO somente podera ser rescindido nas seguintes
hip6teses:
a) A criteria da PROMISSARIA COMPRADORA, na hip6tese de nao ocorrer a
regulariza9ao do dominio sabre o im6vel em questao no prazo estabelecido, de mode
a viabilizar a transferencia da propriedade para PROMISSARIA COMPRADORA par
meio da Escritura Publica de Compra e Venda Definitiva.
b) A criteria da PROMISSARIA COMPRADORA, na hip6tese de o Institute Ambiental do
Parana - IAP nao celebrar o Termo de Compromisso para compensa9ao ambiental
com a PROMISSARIA COMPRADORA para formalizar o cumprimento da
condicionante n° 12 da Licen9a Ambiental de lnstala9ao n° 23038, de 28/08/2017,
emitida pelo IAP e referente ao empreendimento UHE Tibagi Montante;
c) Par motivo de for9a maior, regularmente comprovado, na forma disposta no Artiga 393
do C6digo Civil Brasileiro, impeditivo da execw;ao deste instrumento contratual.
Paragrafo unit>o - Na hip6teae de rescisao pelos motives previstos na presente clausul~ , OS " _r/"
~ -f-MITENTEO~NQDE;;: ~-~evo~a=:~
COMPRADORA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificac;ao, todos as
valores recebidos.
Clausula 1 oa - Os ANUENTES obrigam-se a adotar todas as providencias que, a criterio da
PROMISSARIA COMPRADORA, sejam necessarias para transferencia do im6vel, em
especial a apresenta9ao de documentos e a anuencia para desmembramentos e
retifica96es de areas e divisas.
Clausula 11a - A PROMISSARIA COMPRADORA somente podera ceder e transferir os
direitos que lhes decorrem deste CONTRATO com a anuencia formal e expressa dos
PROMITENTES VENDEDORES. Nesta hip6tese, ficarao cedentes e cessionarios solidarios
no cumprimento das obrigac;:oes ora ajustadas.
Clausula 12a - 0 presente contrato e celebrado sob a condic;:ao de ser o im6vel
compromissado Ad Mensuram.
Clausula 133 - 0 presente contrato e celebrado sob a condic;ao expressa de sua
irrevogabilidade e irretratabilidade, renunciando os contratantes, expressamente, a
faculdade de arrependimento concedida pelo art. 420 do C6digo Civil.
Clausula 143 - Caso as PROMITENTES VENDEDORES deixem de cumprir alguma das
obrigac;:oes assumidas neste contrato, pagarao a PROMISSARIA COMPRADORA, a tftulo
de clausula penal, compuls6ria e solidariamente, a importancia correspondente a 50%
(cinquenta per cento) do prec;o convencionado neste instrumento.
Paragrafo unico - 0 valor fixado no caput desta clausula e ajustado pelas partes a titulo de
clausula penal compuls6ria, e nao compensat6ria, ou seja, com o fito de forc;:ar o
cumprimento das obrigac;:oes licitas que foram convencionadas, motive pelo qual nae
significa a renuncia, pela PROMISSARIA COMPRADORA, da faculdade de promover
eventual ac;:ao judicial para tutela de direitos nao reparados ou satisfeitos.
Clausula 153 - Fica o Sr. Oficial do Registro de lm6veis autorizado, mediante provocac;ao
de qualquer das partes contratantes, a promover o registro do presente instrumento, na
forma habil.
Clausula 1 sa - Para dirimir quaisquer quest6es que direta ou indiretamente decorram deste
contrato, as partes elegem o Faro da Comarca de Curitiba (PR), com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Clausula 17a - Para todos os fins e efeitos de direito, as contratantes declaram o presente
contrato nos expresses termos em que foi lavrado, obrigando-se a si, seus herdeiros e sucessores a bem e fielmente cumpri-lo, valendo o presente come titulo executive
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E per estarem assim justas e avenc;adas, as partes, juntamente com as testemunhas
abaixo, firmam o presente instrumento em 03 (tres) vias de igual teor e forma, respondendo
por si e seus sucessores, para que produza seus jurfdicos e legais efeitos.
Tibagi (PR), 02 de agosto de 2019.
PROMITENTES VENDEDORES:
PROMISSARIA COMPRADORA:
Marcio Barata Diniz
Testemunhas:
9
, ,
Reconhe~o por BUENO GO MES , ~L APARECIDADASIL A 9
. .
1a- ~ ~~~~~~---~~~~~~
2a -~~~~~~~~~~~~
Nome: Marlon Jader Nome:
CPF/MF: 058.884.0 9-18 CPF/MF:
ESTA PAGINA DE ASSINATURAS E PARTE INTEGRANTE E INDISSOCIP.VEL DO INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPROMISSO IRRETRATAVEL DE COMPRA E VENDA QUE ENTRE SI
CELEBRAM TIBAGI ENERGIA SPE S.A. E JAIME BUENO GOMES, HAMILTON CARVALHO
GOMES E ROSEMARE KRAVUTSCHKE GOMES. ·~· .
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