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Faculdade Fapan –SBC (UNIESP) DIREITO Contrato de Mandato

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Faculdade Fapan –SBC (UNIESP)

DIREITO

Contrato de Mandato

São Bernardo do Campo

2015

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Contrato de Mandato

Prof. Cristiana Gomiero

São Bernardo do Campo

2015

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Os sujeitos na relação processual, seus deveres frente

a sua função social?

Paula Ferreira Brito

Acadêmica de Direito

na faculdade Fapan – SBC (UNIESP).

Administradora Executiva.

Sthephany Fátima Dos Santos

Acadêmica de Direito

na faculdade Fapan – SBC (UNIESP).

Estagiaria de Direito.

Resumo:

O presente trabalho tem como função precípua a análise de elementos

essenciais para o entendimento introdutório do Curso de Direito Processual

das Partes na relação jurídica processual e suas funções social, como o

Código de Processo Civil estabelece, no art. 2º, que a tutela jurisdicional

somente será prestada “quando a parte ou o interessado a requerer”.

Referido dispositivo consagra o chamado princípio da ação, ou

princípio da demanda, onde compete à parte a “iniciativa de provocar o

exercício da função jurisdicional”, ou seja, “a jurisdição é inerte e, para sua

movimentação, exige a provocação do interessado”.

O termo processo origina-se do latim “procedere”, que significa “a

seguir”, “ir adiante”. O processo diz respeito a uma série de atos concatenados

que se destinam à composição da lide.

Tal instrumento é o meio essencial para a prestação da tutela

jurisdicional, haja vista que só por meio do processo os atos operantes para a

composição da lide são executados. O processo consiste no instrumento pelo

qual se opera a jurisdição, ou seja, tem aspecto abstrato e é formado pelo

concatenamento de atos no processo.

Palavras-Chave: Sujeito – Deveres – Social – Processual - Relação

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1. INTRODUÇÃO

A relação jurídica processual se forma por meio da participação de

três sujeitos: autor, réu e Estado juiz, que formam uma relação angular em que

não há comunicação direta entre autor e réu, possuindo estes apenas direitos e

deveres para com o Estado juiz.

Através da relação jurídica processual forma-se um vínculo entre o

direito material e o direito processual, em que o primeiro fornece ao segundo o

conteúdo. Esta relação que se forma, está, contudo, sujeita a certos requisitos

próprios de validade, que não se confundem com aqueles da relação de direito

material, pois o processo cria ônus, obrigações, deveres e faculdades novos

aos seus sujeitos.

Estes efeitos podem ser positivos: direitos e faculdades ou

negativos: ônus, deveres e obrigações, mas quaisquer que sejam vão

acompanhar os sujeitos processuais em determinado momento do processo

2. Quem são os sujeitos da Relação Processual? O que é

obrigatório?

Os três sujeitos principais da relação jurídica processual são:

Estado, demandante e demandado. Sujeitos parciais do processo: autor e réu.

Autor – formula o pedido em juízo, mediante o exercício da ação.

Réu- contra quem se pede a tutela jurisdicionalEstado juiz – Sujeito imparcial do processo.

Juiz (Estado-juiz) – não é parte. É sujeito imparcial do processo.

 (PINTO, 2010)

Conforme Silva cita em sua obra são sujeitos processuais as

pessoas entre as quais se constitui, e se desenvolve e a completa relação

jurídico-processual. Sendo uma sucessão de atos realizados em sua dimensão

temporal, o processo penal exige a intervenção de pessoas que, de maneira

permanente ou acidental, no exercício de uma profissão ou em defesa de um

interesse, intervenham nos autos e façam possível a realização da atividade

jurisdicional.

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Discorrendo sobre o assunto Silva diz que, os Juízes são agentes do

poder judicial, concursados, que tem a responsabilidade de julgar demandas

judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito de interesse entre

pessoas. É fundamental para esse profissional, durante um processo, velar

pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à

dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as partes.

Santos, Traz em sua obra os sujeitos do direito processual penal a

os sujeitos O Juiz com vistas à superação de um sistema inquisitivo, que

concentra em uma única figura as funções de acusar, defender e julgar, e com

o advento do sistema acusatório, passa a ter maior relevância a imparcialidade

do juiz. O Acusado basicamente é preciso verificar se a figura do acusado é

capaz de integrar a relação processual penal (a legitimatio ad processum) ou

tem capacidade de estar em juízo (legitimatio ad causam). O Ministério

Público, aonde tem o Promotor Natural para que se entenda o princípio do

promotor natural, necessário correlacioná-lo com os princípios institucionais da

unidade, e, o Defensor O ordenamento jurídico preleciona no art. 261 do

Código de Processo Penal que “nenhum acusado, ainda que ausente ou

foragido, será processado ou julgado sem defensor”, sendo evidenciada, pois,

a exigência de que todo ato processual se realiza na presença de um defensor

devidamente habilitado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil,

corroborando em defesa técnica.

3. Deveres dos Sujeitos da Relação processual. E Quais que

refletem ação Social?

De acordo com Silva a principal função do Juiz de Direito, em

síntese, é preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e

buscar a pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de

interesses entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio, a

honra e outros. Cabe a ele decidir a demanda judicial com a finalidade de

revelar qual das partes tem razão, ou seja, quem tem o direito, em

conformidade com as leis e com os costumes, visando atender ao fim social da

legislação e às exigências do bem comum.

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Conforme Santos o Ministério Público tem como função impedir a

vingança privada, com a jurisdicionalização das soluções dos conflitos da

sociedade. O acusado A Constituição da República de 1988 consagra em seu

art. 5º, incisos LIII, LIV e LV como direito do acusado o devido processo,

consagrando o Princípio da Legalidade, que ninguém deve ser processado e

julgado senão pela autoridade competente, prevalecendo o Princípio do Juiz

Natural e, ainda, consagra o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa,

dando direito ao acusado de se defender, já que o nosso ordenamento coloca a

vida como valor supremo e trazendo em seu bojo o Princípio da Humanidade.

O Defensor conforme (SANTOS) discorre no tópico acima a exigência de que

todo ato processual se realiza na presença de um defensor devidamente

habilitado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, corroborando em

defesa técnica.

Sobre processo, cada vez mais deixamos a visão de processo com

instrumento meramente técnico e passamos a ter presente a idéia

que o processo é essencialmente, um instrumento político, que

reflete, em cada  momento histórico, o perfil ideológico do Estado.

(BARBIERI, 2014)

Barbieri relata que a ciência processual moderna fixou, através de

laboriosa e fecunda generalização, os princípios fundamentais que dão forma e

caracterizam os sistemas de processo. Através de uma operação de síntese

crítica, focalizam-se os preceitos, onde esses princípios são consagrados, e os

seus respectivos corolários, bem como a coadunarão de tais regras, em um

ordenamento estatal, com outros princípios jurídicos e com As garantias

constitucionais - processuais, mesmo quando aparentemente postas em

benefício da parte, visam em primeiro lugar o interesse público na condução do

processo segundo as regras do devido processo. Disserte, esta garantia não

pode ser vista na ótica exclusiva de direitos subjetivos das partes e, sim, como

fatos legitimaste do exercício da própria função jurisdicional. Isso representa

um direito de todo o corpo social, interessa ao próprio processo para além das

expectativas das partes é condição inafastável para uma resposta imparcial,

legal e justa a necessidade social e política do Estado em que vigoram.

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Nessa dimensão garantidora Barbieri finaliza dizendo que das

normas constitucionais - processuais, não sobra espaço para a mera

irregularidade sem sanção. A atipicidade constitucional, no quadro das

garantias, importa sempre uma violação a preceitos maiores, relativos à

observância dos direitos fundamentais e as normas de ordem pública.

4. Conclusão

Ao decorrer do presente trabalho, perseguiu-se o escopo de

identificar, analisar e pormenorizar os sujeitos do processo, em seus aspectos

mais relevantes, acerca da legislação processual aplicável.

Cada sujeito processual examinado interfere no processo presente

instrumento que é a jurisdição, traz no processo, e assim a relação processual

em que se traduz, deverá, para a própria garantia do perfeito exercício. O juiz

somente poderá conhecer da lide, e, com segurança, decidir da pretensão, se,

de que se serve, for regular e válido.

A primeira coisa, portanto, antes de dar-se desenvolvimento à

relação processual, e para o que deverá voltar-se a atenção não só das partes

como a do próprio juiz, será verificar se a mesma se constitui validamente. A

fim de que todos se beneficiem e recebam um serviço útil e eficaz.

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REFERÊNCIAS

BARBIERI, Maurício Lindenmeyer.Processual Civil “A garantia do

contraditório e seu conteúdo”<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.

php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5265> Acessado em 14 Nov

2014.

PINTO, Antonio Augusto Biermann.Sujeitos do processo. Publicado em: 5

Nov 2010.< http://dprocessual.blogspot.com.br/2010/11/sujeitos-do-

processo.html > acessado em 28 Out 2014.

SANTOS, Suzycleide de Almeida .Os sujeitos do processo penal. Fonte:

<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos

_leitura&artigo_id=8219>acessado em 28 Out 2014.

SILVA, Franciele Tâmara Da. SUJEITOS PROCESSUAIS. Publicado em: 28   

Nov 2011, Fonte:<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/sujeitos-

processuais> acessado em 28 Out 2014.

WIERZCHÓN, Silvana Aparecida e ZANELLA, Ingrid.Natureza Jurídica do

Processo. Fonte: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_

link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1309> acessado em 28 Out 20147