Tid Tgp Paula e Sthe
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Faculdade Fapan –SBC (UNIESP)
DIREITO
Contrato de Mandato
São Bernardo do Campo
2015
Romi ribeiro rocha 0050076163
Contrato de Mandato
Prof. Cristiana Gomiero
São Bernardo do Campo
2015
Os sujeitos na relação processual, seus deveres frente
a sua função social?
Paula Ferreira Brito
Acadêmica de Direito
na faculdade Fapan – SBC (UNIESP).
Administradora Executiva.
Sthephany Fátima Dos Santos
Acadêmica de Direito
na faculdade Fapan – SBC (UNIESP).
Estagiaria de Direito.
Resumo:
O presente trabalho tem como função precípua a análise de elementos
essenciais para o entendimento introdutório do Curso de Direito Processual
das Partes na relação jurídica processual e suas funções social, como o
Código de Processo Civil estabelece, no art. 2º, que a tutela jurisdicional
somente será prestada “quando a parte ou o interessado a requerer”.
Referido dispositivo consagra o chamado princípio da ação, ou
princípio da demanda, onde compete à parte a “iniciativa de provocar o
exercício da função jurisdicional”, ou seja, “a jurisdição é inerte e, para sua
movimentação, exige a provocação do interessado”.
O termo processo origina-se do latim “procedere”, que significa “a
seguir”, “ir adiante”. O processo diz respeito a uma série de atos concatenados
que se destinam à composição da lide.
Tal instrumento é o meio essencial para a prestação da tutela
jurisdicional, haja vista que só por meio do processo os atos operantes para a
composição da lide são executados. O processo consiste no instrumento pelo
qual se opera a jurisdição, ou seja, tem aspecto abstrato e é formado pelo
concatenamento de atos no processo.
Palavras-Chave: Sujeito – Deveres – Social – Processual - Relação
1. INTRODUÇÃO
A relação jurídica processual se forma por meio da participação de
três sujeitos: autor, réu e Estado juiz, que formam uma relação angular em que
não há comunicação direta entre autor e réu, possuindo estes apenas direitos e
deveres para com o Estado juiz.
Através da relação jurídica processual forma-se um vínculo entre o
direito material e o direito processual, em que o primeiro fornece ao segundo o
conteúdo. Esta relação que se forma, está, contudo, sujeita a certos requisitos
próprios de validade, que não se confundem com aqueles da relação de direito
material, pois o processo cria ônus, obrigações, deveres e faculdades novos
aos seus sujeitos.
Estes efeitos podem ser positivos: direitos e faculdades ou
negativos: ônus, deveres e obrigações, mas quaisquer que sejam vão
acompanhar os sujeitos processuais em determinado momento do processo
2. Quem são os sujeitos da Relação Processual? O que é
obrigatório?
Os três sujeitos principais da relação jurídica processual são:
Estado, demandante e demandado. Sujeitos parciais do processo: autor e réu.
Autor – formula o pedido em juízo, mediante o exercício da ação.
Réu- contra quem se pede a tutela jurisdicionalEstado juiz – Sujeito imparcial do processo.
Juiz (Estado-juiz) – não é parte. É sujeito imparcial do processo.
(PINTO, 2010)
Conforme Silva cita em sua obra são sujeitos processuais as
pessoas entre as quais se constitui, e se desenvolve e a completa relação
jurídico-processual. Sendo uma sucessão de atos realizados em sua dimensão
temporal, o processo penal exige a intervenção de pessoas que, de maneira
permanente ou acidental, no exercício de uma profissão ou em defesa de um
interesse, intervenham nos autos e façam possível a realização da atividade
jurisdicional.
Discorrendo sobre o assunto Silva diz que, os Juízes são agentes do
poder judicial, concursados, que tem a responsabilidade de julgar demandas
judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito de interesse entre
pessoas. É fundamental para esse profissional, durante um processo, velar
pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as partes.
Santos, Traz em sua obra os sujeitos do direito processual penal a
os sujeitos O Juiz com vistas à superação de um sistema inquisitivo, que
concentra em uma única figura as funções de acusar, defender e julgar, e com
o advento do sistema acusatório, passa a ter maior relevância a imparcialidade
do juiz. O Acusado basicamente é preciso verificar se a figura do acusado é
capaz de integrar a relação processual penal (a legitimatio ad processum) ou
tem capacidade de estar em juízo (legitimatio ad causam). O Ministério
Público, aonde tem o Promotor Natural para que se entenda o princípio do
promotor natural, necessário correlacioná-lo com os princípios institucionais da
unidade, e, o Defensor O ordenamento jurídico preleciona no art. 261 do
Código de Processo Penal que “nenhum acusado, ainda que ausente ou
foragido, será processado ou julgado sem defensor”, sendo evidenciada, pois,
a exigência de que todo ato processual se realiza na presença de um defensor
devidamente habilitado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil,
corroborando em defesa técnica.
3. Deveres dos Sujeitos da Relação processual. E Quais que
refletem ação Social?
De acordo com Silva a principal função do Juiz de Direito, em
síntese, é preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e
buscar a pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de
interesses entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio, a
honra e outros. Cabe a ele decidir a demanda judicial com a finalidade de
revelar qual das partes tem razão, ou seja, quem tem o direito, em
conformidade com as leis e com os costumes, visando atender ao fim social da
legislação e às exigências do bem comum.
Conforme Santos o Ministério Público tem como função impedir a
vingança privada, com a jurisdicionalização das soluções dos conflitos da
sociedade. O acusado A Constituição da República de 1988 consagra em seu
art. 5º, incisos LIII, LIV e LV como direito do acusado o devido processo,
consagrando o Princípio da Legalidade, que ninguém deve ser processado e
julgado senão pela autoridade competente, prevalecendo o Princípio do Juiz
Natural e, ainda, consagra o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa,
dando direito ao acusado de se defender, já que o nosso ordenamento coloca a
vida como valor supremo e trazendo em seu bojo o Princípio da Humanidade.
O Defensor conforme (SANTOS) discorre no tópico acima a exigência de que
todo ato processual se realiza na presença de um defensor devidamente
habilitado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, corroborando em
defesa técnica.
Sobre processo, cada vez mais deixamos a visão de processo com
instrumento meramente técnico e passamos a ter presente a idéia
que o processo é essencialmente, um instrumento político, que
reflete, em cada momento histórico, o perfil ideológico do Estado.
(BARBIERI, 2014)
Barbieri relata que a ciência processual moderna fixou, através de
laboriosa e fecunda generalização, os princípios fundamentais que dão forma e
caracterizam os sistemas de processo. Através de uma operação de síntese
crítica, focalizam-se os preceitos, onde esses princípios são consagrados, e os
seus respectivos corolários, bem como a coadunarão de tais regras, em um
ordenamento estatal, com outros princípios jurídicos e com As garantias
constitucionais - processuais, mesmo quando aparentemente postas em
benefício da parte, visam em primeiro lugar o interesse público na condução do
processo segundo as regras do devido processo. Disserte, esta garantia não
pode ser vista na ótica exclusiva de direitos subjetivos das partes e, sim, como
fatos legitimaste do exercício da própria função jurisdicional. Isso representa
um direito de todo o corpo social, interessa ao próprio processo para além das
expectativas das partes é condição inafastável para uma resposta imparcial,
legal e justa a necessidade social e política do Estado em que vigoram.
Nessa dimensão garantidora Barbieri finaliza dizendo que das
normas constitucionais - processuais, não sobra espaço para a mera
irregularidade sem sanção. A atipicidade constitucional, no quadro das
garantias, importa sempre uma violação a preceitos maiores, relativos à
observância dos direitos fundamentais e as normas de ordem pública.
4. Conclusão
Ao decorrer do presente trabalho, perseguiu-se o escopo de
identificar, analisar e pormenorizar os sujeitos do processo, em seus aspectos
mais relevantes, acerca da legislação processual aplicável.
Cada sujeito processual examinado interfere no processo presente
instrumento que é a jurisdição, traz no processo, e assim a relação processual
em que se traduz, deverá, para a própria garantia do perfeito exercício. O juiz
somente poderá conhecer da lide, e, com segurança, decidir da pretensão, se,
de que se serve, for regular e válido.
A primeira coisa, portanto, antes de dar-se desenvolvimento à
relação processual, e para o que deverá voltar-se a atenção não só das partes
como a do próprio juiz, será verificar se a mesma se constitui validamente. A
fim de que todos se beneficiem e recebam um serviço útil e eficaz.
REFERÊNCIAS
BARBIERI, Maurício Lindenmeyer.Processual Civil “A garantia do
contraditório e seu conteúdo”<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.
php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5265> Acessado em 14 Nov
2014.
PINTO, Antonio Augusto Biermann.Sujeitos do processo. Publicado em: 5
Nov 2010.< http://dprocessual.blogspot.com.br/2010/11/sujeitos-do-
processo.html > acessado em 28 Out 2014.
SANTOS, Suzycleide de Almeida .Os sujeitos do processo penal. Fonte:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos
_leitura&artigo_id=8219>acessado em 28 Out 2014.
SILVA, Franciele Tâmara Da. SUJEITOS PROCESSUAIS. Publicado em: 28
Nov 2011, Fonte:<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/sujeitos-
processuais> acessado em 28 Out 2014.
WIERZCHÓN, Silvana Aparecida e ZANELLA, Ingrid.Natureza Jurídica do
Processo. Fonte: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_
link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1309> acessado em 28 Out 20147