Tipificar Ou Não tipificar o Feminicídio?

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59 Ano 51 Número 202 abr./jun. 2014 LUCIANA MAIBASHI GEBRIM PAULO CÉSAR CORRÊA BORGES Violência de gênero Tipificar ou não o femicídio/feminicídio? Luciana Maibashi Gebrim é mestranda em Direito pela Unesp e delegada de Polícia Federal. Paulo César Corrêa Borges, pós-doutor pela Universidade de Sevilha (Espanha), é professor assistente- doutor da Unesp; coordenador do Programa de Pós- graduação em Direito da Unesp e coordenador do Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos. Promotor de Justiça do MPESP. 1. Introdução A violência contra a mulher por razões de gêneros é histórica e tem um caráter estrutural, que se perpetua devido à sua posição de subordi- nação na ordem sociocultural patriarcal. Tal relação de poder, baseada em padrões de dominação, controle e opressão, leva à discriminação, ao individualismo, à exploração e à criação de estereótipos, os quais são transmitidos de uma geração para outra e reproduzidos tanto no âmbito público (governo, política, religião, escolas, meios de comunicação), como no âmbito privado (família, parentes, amigos). A partir de condições históricas, são naturalizadas formas de discriminação contra a mulher e geradas práticas sociais que permitem ataques contra a sua integridade, desenvolvimento, saúde, liberdade e vida. Embora a questão dos direitos humanos das mulheres e da igual- dade de gênero venha recebendo atenção, no cenário internacional, desde a primeira metade do século vinte, até a década de setenta, com impulso maior nos anos noventa, as iniciativas adotadas nessa área caracterizavam-se pela adoção de instrumentos de direitos humanos de natureza genérica, que consagravam a proibição de discriminação por razão de sexo, junto ao direito de igualdade perante a lei, sem reconhecer as mulheres como um coletivo com necessidades especiais de proteção. Sumário 1. Introdução. 2. Femicídio/feminícido: abordagem conceitual e tipologias. 3. A tipificação nas legislações ibero-americanas. 4. Considerações a favor e contra a tipificação do femicídio/feminicídio. 5. Conclusão.

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Artigo na área do direito publicado no portal do Senado. Parte da premissa de que a violência contra a mulher por razões de gêneros é histórica e temum caráter estrutural, que se perpetua devido à sua posição de subordinaçãona ordem sociocultural patriarcal.

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    LUCIANA MAIBASHI GEBRIM

    PAULO CSAR CORRA BORGES

    Violncia de gneroTipificar ou no o femicdio/feminicdio?

    Luciana Maibashi Gebrim mestranda em Direito pela Unesp e delegada de Polcia Federal.

    Paulo Csar Corra Borges, ps-doutor pela Universidade de Sevilha (Espanha), professor assistente-doutor da Unesp; coordenador do Programa de Ps-graduao em Direito da Unesp e coordenador do Ncleo de Estudos da Tutela Penal e Educao em Direitos Humanos. Promotor de Justia do MPESP.

    1. Introduo

    A violncia contra a mulher por razes de gneros histrica e tem um carter estrutural, que se perpetua devido sua posio de subordi-nao na ordem sociocultural patriarcal. Tal relao de poder, baseada em padres de dominao, controle e opresso, leva discriminao, ao individualismo, explorao e criao de esteretipos, os quais so transmitidos de uma gerao para outra e reproduzidos tanto no mbito pblico (governo, poltica, religio, escolas, meios de comunicao), como no mbito privado (famlia, parentes, amigos). A partir de condies histricas, so naturalizadas formas de discriminao contra a mulher e geradas prticas sociais que permitem ataques contra a sua integridade, desenvolvimento, sade, liberdade e vida.

    Embora a questo dos direitos humanos das mulheres e da igual-dade de gnero venha recebendo ateno, no cenrio internacional, desde a primeira metade do sculo vinte, at a dcada de setenta, com impulso maior nos anos noventa, as iniciativas adotadas nessa rea caracterizavam-se pela adoo de instrumentos de direitos humanos de natureza genrica, que consagravam a proibio de discriminao por razo de sexo, junto ao direito de igualdade perante a lei, sem reconhecer as mulheres como um coletivo com necessidades especiais de proteo.

    Sumrio

    1. Introduo. 2. Femicdio/femincido: abordagem conceitual e tipologias. 3. A tipificao nas legislaes ibero-americanas. 4. Consideraes a favor e contra a tipificao do femicdio/feminicdio. 5. Concluso.

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    No mbito interamericano, pode-se citar a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem DADDH, a Conveno Americana sobre Direitos Humanos CADH e seu Protocolo Adicional em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, o Protocolo de So Salvador (TRAMONTANA, 2013, p. 465-466).

    Sob o pretexto do tecnicismo e do carter neutral do direito, a pers-pectiva de gnero encontrava-se ausente nas normas jurdicas internas dos pases. No havia o reconhecimento de que a violncia contra as mulheres representa um grave problema de sade pblica e de violao aos direitos humanos, inexistindo respostas institucionais voltadas a reverter essa situao estrutural de discriminao.

    Ao revs, prevaleciam normas que reforavam a discriminao contra a mulher, como, por exemplo, as que protegiam a sexualidade feminina em razo de sua honestidade e nfase em sua virgindade, as que pres-creviam a extino da punibilidade do crime pelo casamento da vtima com o autor do crime ou com terceiro, ou mesmo eximentes, como a do marido que assassina a esposa em razo da infidelidade (FRES; HUR-TADO, 2011, p. 114).

    A partir da dcada de setenta e, sobretudo noventa, por presso de movimentos feministas, a comunidade internacional passou a reconhe-cer a necessidade de dar um tratamento diferenciado problemtica do gnero, haja vista os maiores desafios sociais enfrentados historicamente pelas mulheres. Em 1979, as Naes Unidas aprovaram a Conveno so-bre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher (CEDAW), o primeiro documento internacional de direitos humanos que aborda exclusivamente o tema da violncia contra a mulher.

    Porm, a partir da Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos (CONFERNCIA..., 1993) levada a cabo em Viena em 1993 a transver-salizao da perspectiva de gnero passou a ser entendida como uma prioridade no contexto da proteo internacional dos direitos humanos das mulheres, ante a percepo de que esses direitos podem ser violados em formas diferentes a aqueles dos homens e que determinadas violaes tm lugar contra a mulher to somente pelo fato de serem mulheres (TRAMONTANA, 2013, p. 466).

    Em nvel regional, no ano de 1994, foi aprovado, pela Assembleia Geral da Organizao dos Estados Americanos (OEA), o primeiro ins-trumento especfico para fazer frente violncia de gnero: a Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher (Conveno de Belm do Par). Em 1999, a Assembleia Geral das Naes Unidas adotou o Protocolo Facultativo da Conveno CEDAW e, em 1995, a Plataforma de Ao emanada da IV Conferncia Mundial da Mulher (Beijing, 1995) contemplou a violncia contra as mulheres como

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    uma das doze reas de especial preocupao, estabelecendo os objetivos estratgicos, as me-didas a serem adotadas pelos governos, como promulgao e aplicao de leis para pr fim violncia contra as mulheres, e a necessidade de criar centros de acolhida, assistncia jurdica, ateno de sade e apoio psicolgico para as vtimas (TRAMONTANA, 2013, p. 468-469; FRES; HURTADO, 2011, p. 115).

    Diante dos avanos alcanados no cenrio internacional, vrias reformas no mbito in-terno passaram a ser realizadas pelos pases da Amrica Latina e Caribe com o fim de adequar suas legislaes aos padres internacionais de direitos humanos. Em uma primeira onda de reformas, houve a descriminalizao de delitos como o adultrio, o rapto e a seduo, bem como a revogao do dispositivo legal que previa a extino da punibilidade do crime pelo casamento da vtima com o autor ou com terceiro, com vistas a corrigir a institucionaliza-o da discriminao contra a mulher contida naqueles preceitos legais (FRES; HURTADO, 2011, p. 114).

    Na segunda onda de reformas legais, foram editadas leis especficas com o objetivo de coibir atos de violncia contra a mulher dentro da famlia, assegurando-lhe assistncia e medidas protetivas. Tambm foi regulamentada a atua-o do Estado na preveno, no atendimento das vtimas e na persecuo dos responsveis (FRES; HURTADO, 2011, p. 115).

    Contudo, apesar dos esforos realizados a nvel legal, a violncia contra as mulheres per-siste e, at mesmo, aumenta , culminando na sua forma mais grave: a morte da mulher em razo do gnero (femicdio/feminicdio). A partir do ano de 2007, novos debates e reflexes sobre o tema comearam a surgir, em busca de um enfoque mais integral, que garantisse a preveno, a punio e erradicao de todos os tipos de violncia contra a mulher, promovendo

    seu desenvolvimento integral e sua plena par-ticipao em todas as esferas da vida (FRES; HURTADO, 2011, p. 115-121).

    Nesse contexto, muitos pases ibero--americanos passaram a tipificar a figura do femicdio/feminicdio em seus cdigos penais, com a justificativa de visibilizar esse fenmeno. Segundo os defensores da tipificao, a incorpo-rao de um tipo penal especfico contribuiria para transformaes culturais importantes, possibilitando conhecer quem so as vtimas e seus agressores, os contextos das agresses e os crimes denunciados com maior frequncia, conhecendo a real magnitude dessa conduta ilcita, alm de garantir o acesso justia e a possibilidade de que o Estado adote polticas pblicas para a preveno e a erradicao da violncia contra as mulheres (ANTHONY, 2012, p. 13).

    O presente trabalho objetiva realizar, a partir do estudo comparado e de uma perspectiva crtica, uma anlise da tipificao da figura do femicdio/femindio no contexto ibero-ameri-cano, luz do Garantismo Penal e do Direito Penal Mnimo. Para tanto, inicialmente ser fei-ta uma abordagem dos conceitos de femicdio/feminicdio e suas tipologias, examinando-se, a seguir, as legislaes ibero-americanas que j o tipificaram.

    Na sequncia, sero tecidas consideraes sobre os argumentos a favor e contra a sua tipi-ficao, pretendendo-se conciliar os princpios do Direito Penal Mnimo (ultima ratio) com as inovaes mais recentes adotadas no mbito ibero-americano em matria de legislao sobre violncia contra a mulher.

    2. Femicdio/feminicdio: abordagem conceitual e tipologias

    O termo femicide foi utilizado pela primeira vez no Tribunal Internacional de Crimes contra

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    Mulheres, em Bruxelas, no ano de 1976, por Russel, para caracterizar o assassinato de mu-lheres pelo fato de serem mulheres. No entanto, naquela ocasio, no foi dado um conceito sobre o tema, o que veio a ser feito posteriormente, em 1990, juntamente com Caputi, quando definiram femicide como o assassinato de mu-lheres realizado por homens motivado por dio, desprezo, prazer ou um sentido de propriedade sobre as mulheres (CAPUTI; RUSSEL, 1992, p. 34, traduo nossa).

    Radford e Russel (1992) e Caputi e Russel (1992, p. 15) cunham o termo femicide como um continuum de violncia contra as mulheres. Estabelecem conexes entre as variadas formas de violncia, como o estupro, o incesto, o abuso fsico e emocional, o assdio sexual, o uso das mulheres na pornografia, na explorao sexual, a esterilizao ou a maternidade forada etc., que, resultantes em morte, se convertem em femicdio.

    Nos pases de lngua hispnica, passou-se a utilizar o termo femicdio ou feminicdio para designar o assassinato de mulheres por razes associadas com seu gnero. Entretanto, na Amrica Latina, referido termo passou a ser utilizado pelos movimentos feministas com fins polticos para denunciar a violncia contra as mulheres e a impunidade dos agressores. Conforme Carcedo Cabaas e Sagot Rodrguez (2002), o termo femicdio contribui para que se ressalte o carter social e generalizado da violn-cia baseada na iniquidade de gnero, afastando--se enfoques individualizantes, naturalizados ou patologizados, que tendem a culpar as vtimas, a tratar o assunto como problemas passionais ou privados e a ocultar a sua verdadeira dimenso, bem como as experincias das mulheres e a responsabilidade dos homens.

    Os termos femicdio e feminicdio embora sejam utilizados indistintamente na Amrica Latina, referem-se aos assassinatos

    sexuais de mulheres e, portanto, diferenciam-se do neutral homicdio. Porm, algumas cor-rentes sustentam que o termo femicdio no d conta da complexidade nem da gravidade dos delitos contra a vida das mulheres por sua condio de gnero, pois etimologicamente sig-nifica unicamente dar morte a uma mulher. A expresso feminicdio, por sua vez, englobaria a motivao baseada no gnero ou misoginia, agregando a inao estatal frente aos crimes (PATH, 2010, p. 30).

    Lagarde (2006, p. 221), responsvel pela introduo do termo feminicdio na aca-demia, tem optado por ele por incluir o fator impunidade, em virtude de ausncias legais e de polticas do governo, que geram uma convi-vncia insegura para as mulheres, colocando-as em risco e favorecendo o conjunto de crimes praticados por razes de gnero. De acordo com Lagarde (2006, p. 221), o feminicdio no apenas uma violncia exercida por homens contra mulheres, mas por homens em posio de supremacia social, sexual, jurdica, econ-mica, poltica, ideolgica e de todo tipo, sobre mulheres em condies de desigualdade, de subordinao, de explorao ou de opresso, e com a particularidade da excluso.

    No tocante tipologia do femicdio/femi-nicdio, o Observatrio de Criminalidade do Ministrio Pblico do Peru distingue-o em dois tipos: feminicdio ntimo, que aquele em que a vtima tinha ou havia tido uma relao de casal com o homicida, no se limitando s relaes com vnculo matrimonial, mas estendendo-se aos conviventes, noivos, namorados e parceiros, alm daqueles praticados por um membro da famlia, como o pai, padrasto, irmo ou primo; e feminicdio no ntimo, aquele em que a vtima no tinha qualquer relao de casal ou familiar com o homicida. Incluem-se nessa categoria a morte provocada por clientes em se tratando de trabalhadoras sexuais , por amigos, vizinhos

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    ou desconhecidos, assim como a morte ocorrida no contexto do trfico de pessoas, sempre tendo o motivo sexual como fundamental para sua qualificao como feminicdio (FLORES, 2012, p. 159).

    O Observatrio Cidado Nacional de Feminicdio do Mxico, por sua vez, indica as seguintes tipologias: feminicdio familiar ntimo, femi-nicdio familiar ntimo infantil, feminicdio infantil, feminicdio ntimo, feminicdio por roubo, feminicdio circunstancial, feminicdio por violn-cia juvenil, feminicdio por vingana, feminicdio por orientao sexual, feminicdio por ocupao estigmatizada, feminicdio relacionado com o narcotrfico e feminicial sexual sistmico (PONCE, 2012, p. 110-111).

    O feminicdio familiar ntimo ocorre quando h a privao dolosa da vida, cometida por um homem contra o cnjuge ou qualquer descen-dente ou ascendente em linha reta ou colateral at o quarto grau, irm, concubina, adotada ou adotante, ou que tenha alguma relao afetiva ou sentimental de fato, sabendo o delinquente dessa relao. H feminicdio familiar ntimo infantil quando um homem comete o crime contra meni-nas menores de idade ou que no tenham a capacidade mental, seja filha ou descendente ou colateral at o quarto grau, irm, adotada ou adotante ou com quem tenha alguma relao afetiva ou de cuidado, sabendo o delinquente dessa relao de responsabilidade, confiana ou poder que lhe outorga sua situao adulta sobre a minoria de idade da menor. O feminicdio infantil cometido contra meninas menores de idade ou que no tenham a capacidade mental, sem que exista algum vnculo familiar ou de parentesco com a menor. O feminicdio ntimo refere-se aos casos em que a vtima tinha ou teve uma relao ntima, de convivncia, de intimidade ou namoro, amizade, companheirismo ou relaes de traba-lho, de vizinhana, ocasional, circunstancial ou afins. O feminicdio por roubo o que se comete com nimo de cometer o roubo ou a privao dos bens da mulher ou dos que tenha sob seu cuidado. O feminicdio circunstancial pratica-se sem que exista o nimo de matar, mas sua con-dio de varo favorece a utilizao de meios para a privao da vida da mulher. O feminicdio por violncia juvenil d-se em um contexto de disputas entre grupos associados em bandos, ou outros; o feminicdio por vingana, a partir de um ajuste de contas entre particulares; o feminicdio por orientao sexual, quando a privao da vida da mulher d-se por sua preferncia sexual; feminicdio por ocupao estigmatizada, quando a privao dolosa da vida de uma mulher cometida por um homem d-se pela ocupao ou o trabalho desautorizado que desempenha, incluindo neste critrio aquelas que trabalham em bares e em centros noturnos, como bailarinas, garonetes e trabalhadoras sexuais; e o feminicdio relacionado com o narcotrfico, quando a privao da vida de uma mu-lher d-se a partir da comisso de outros delitos de foro federal, como o

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    narcotrfico, a posse e o trfico de drogas. Por fim, o feminicdio sexual sistmico desorganizado est relacionado a circunstncias em que o corpo da mulher abandonado, em lugar pblico ou em lugar privado, com marcas de violncia fsica; em que so produzidas leses infamantes ou em zonas genitais ou do corpo da mulher que evidenciam um tratamento degradante, humilhante e destrutivo; quando se tenha cometido um delito sexual antes ou posterior privao da vida da mulher; quando se tenha construdo uma cena delitiva degradante, humilhante e destrutiva na privao da vida da mulher que gere sua ps-vitimao; e/ou quando a privao dolosa da vida de uma menina menor de idade seja cometida por um homem no contexto de qualquer circunstncia anterior.

    Em suma, o femicdio/feminicdio decorre de condies socioculturais histricas, que geram e permitem prticas atentatrias contra a vida, a sade, a integridade, a dignidade e a liberdade da mulher, para as quais contribuem no somente os autores da sociedade (famlia, matrimnio, comunidade), mas tambm o Estado, por meio de sua omisso, inefi-ccia, negligncia na preveno, deficincia na investigao, ausncia de represso e de um quadro legal e poltico de governo, que favorea a visibilidade da violncia contra as mulheres e o fim da impunidade, do silncio e da indiferena social.

    3. Tipificao nas legislaes ibero-americanas

    Diante do aumento da violncia contra as mulheres nas ltimas dcadas e da omisso do Estado na investigao dos crimes praticados por razo de gnero, alguns Estados na Amrica Latina e no Caribe pas-saram a tipificar o femicdio/feminicdio em suas legislaes internas, sobretudo, a partir das decises da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em seis casos relacionados temtica da violncia de gnero: Miguel Castro Castro vs. Per, de novembro de 2006; Gonzles y otras (Campo algodonero) vs. Mxico, de 16 de novembro de 2009; Masacre de Las Dos Erres vs. Guatemala, de 24 de novembro de 2009; Fernndez Ortega y otros vs. Mxico, de 30 de agosto de 2010; Rosendo Cant y otra vs. Mxico, de 31 de agosto de 2010; e Gelman vs. Uruguay, de fevereiro de 2011 (TRAMONTANA, 2013, 470 - 471).

    Nas citadas decises, a Corte Interamericana reconheceu que os atos de violncia sofridos pelas vtimas podem ser considerados como vio-lncia de gnero, tanto com base no artigo 5o da Conveno Americana, que consagra o direito integridade fsica, como em relao Conveno de Belm do Par, cujo artigo 2o inclui, na definio de violncia contra a mulher, a violncia fsica, sexual e psicolgica, seja praticada dentro da famlia, na comunidade, pelo Estado ou por seus agentes. Ademais,

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    fez referncia Recomendao Geral no 19 do Comit CEDAW, que qualifica a violncia base-ada em sexo como a violncia dirigida contra a mulher porque mulher ou que lhe afeta de forma desproporcional, abarcando atos que infligem danos ou sofrimentos de ndole fsica, mental ou sexual, ameaas de cometer esses atos, coao e outras formas de privao da liberdade (TRAMONTANA, 2013, p. 471-472).

    Entre os pases ibero-americanos que in-corporaram o femicdio/feminicdio, como delito autnomo, s suas legislaes internas, encontram-se, at o momento, a Bolvia (2013), o Chile (2010), a Costa Rica (2007), a Guatemala (2008), El Salvador (2010), o Peru (2013), a Nicargua (2012) e alguns estados do Mxico. Entretanto, no h uma uniformidade na defini-o dos elementos do tipo penal, verificando-se uma falta de tcnica jurdica, seja ao estabelecer somente uma tipologia do femicdio/femini-cdio (ntimo ou o que se refere s relaes de casal), como nos casos da Costa Rica e do Chile, seja ao tipificar de maneira to ampla (como a Guatemala, El Salvador, Bolvia e Nicargua), que acabam por gerar a impunidade, na medida em que tornam a aplicao do tipo penal difcil para os operadores jurdicos.

    Na Bolvia (2013), o delito de femicdio foi incorporado ao Cdigo Penal como uma ao de extrema agresso, que viola o direito fundamental vida e causa a morte da mulher pelos simples fato de ser mulher1. Dispe que ser sancionando com uma pena de trinta anos, sem direito a indulto, quem matar uma mulher em qualquer das seguintes circunstncias: i) quando o autor seja ou tenha sido cnjuge ou convivente da vtima ou tenha estado ligado a ela por uma relao anloga ao de afetividade, intimidade, mesmo sem viver juntos; ii) pelo

    1 Art. 7o da Lei no 348, de 9 de maro de 2013 Lei Inte-gral para Garantir s Mulheres uma Vida Livre de Violncia.

    fato de a vtima se ter negado a estabelecer com o autor uma relao de casal, namoro, afetivi-dade o intimidade; iii) em virtude de a vtima se encontrar em situao de gravidez; iv) pelo fato de a vtima se encontrar em uma situao de relao de subordinao ou dependncia em relao ao autor ou tenha com este uma relao de amizade, laboral ou de companheirismo; v) quando a vtima se encontre em um situao de vulnerabilidade; vi) quando, antes da morte, a mulher tenha sido vtima de violncia fsica, psicolgica, sexual ou econmica cometida pelo mesmo agressor; vii) quando a morte tenha sido precedida por um delito contra a liberdade individual ou a liberdade sexual; viii) quando a morte tenha conexo com o delito de trfico de pessoas; ou ix) quando a morte seja resultado de ritos, desafios grupais ou prticas culturais2. Observa-se, desse modo, que o tipo penal na Bolvia bem amplo, abrangendo vrias formas de femicdio. Todavia, viola os princpios da razoabilidade e da individualizao da pena, ao prever uma pena nica de trinta anos, sem direito a indulto.

    No Chile (2010), a expresso a seu cnjuge ou convivente foi substituda pela expresso a quem ou tenha sido seu cnjuge ou seu convivente3, ampliando-se, assim, a lista de vtimas do parricdio, que, em se tratando de vtima mulher, passa-se a se chamar femicdio. A pena imposta ao femicdio de presdio maior em seu grau mximo a presdio perp-tuo qualificado4. Embora a lei chilena tenha ampliado o rol de vtimas, deixou de prever as hipteses em que no houve relao de convi-vncia, reforando, ademais, a dicotomia sexual masculino-feminino.

    2 Art. 252 bis do Cdigo Penal da Bolvia.3 Art. 390 do Cdigo Penal do Chile, modificado pela

    Lei no 20.480, de 14 de dezembro de 2010. 4 Art. 390 do Cdigo Penal do Chile.

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    Na Costa Rica (2007), o femicdio tipifi-cado como quem d morte a uma mulher com a quem mantenha uma relao de matrimnio, em unio de fato, declarada ou no5. Dessa for-ma, acolhe somente o femicdio ntimo, isto , o homicdio ocasionado dentro de uma relao de matrimnio ou de convivncia. A pena prevista para quem comete esse delito a de priso de vinte a trinta e cinco anos6.

    Na Guatemala (2008), o femicdio foi in-corporado legislao por meio do Decreto no 22, de 2008, estatuindo que quem no marco das relaes de poder entre homens e mulhe-res der morte a uma mulher, por sua condio de mulher7, valendo-se das circunstncias elencadas na lei, comete esse crime. Referidas circunstncias dizem respeito a i) quem tenha pretendido sem sucesso estabelecer ou resta-belecer uma relao de casal e intimidade com a vtima; ii) quem mantinha, na poca em que perpetrado o fato, ou teve mantida com a vtima, relaes familiares, conjugais, de convivncia, de intimidade ou namoro, amizade, companhei-rismo ou relao de trabalho; iii) quem o pratica como resultado da reiterada manifestao de violncia contra a vtima; iv) como resultado de ritos grupais usando ou no armas de qualquer tipo; v) em menosprezo do corpo da vtima, para satisfao de instintos sexuais ou come-tendo atos de mutilao genital ou qualquer outro tipo de mutilao; e/ou vi) por misoginia8. Infere-se, pois, da legislao da Guatemala, que os conceitos utilizados pelo tipo penal, apesar de

    5 Art. 21 da Lei no 8.589, de 30 de maio de 2007 Lei de Penalizao da Violncia contra as Mulheres.

    6 Art. 21 da Lei no 8.589, de 30 de maio de 2007 Lei de Penalizao da Violncia contra as Mulheres.

    7 Art. 6o do Decreto no 22, de 7 de maio de 2008 Lei contra o Femicdio e outras Formas de Violncia contra a Mulher.

    8 Art. 6o do Decreto no 22, de 7 de maio de 2008 Lei contra o Femicdio e outras Formas de Violncia contra a Mulher.

    abrangentes, contemplando tanto os femicdios ntimos, como os no ntimos e os por conexo, so imprecisos, fazendo uso de expresses sub-jetivas, como, no marco de relaes de poder, que uma questo ambgua, misoginia, no explicando o que esse termo significa, e dio, tambm no explicando como se deve ler ou traduzir esse dio. Dessa forma, acaba por afetar o princpio da legalidade, dificultando a aplicao da norma pelos operadores jurdicos. A pena prevista de vinte e cinco a cinqenta anos de priso, sem possibilidade de se conceder ao autor a reduo de pena por nenhum motivo nem o gozo de medida substitutiva alguma9. Ao no permitir a substituio da pena, tampouco a sua reduo, a norma carece de razoabilidade, pois nada mais do que a expresso do Direito Penal do Inimigo, o qual sustenta a tese de que alguns criminosos devem ser tratados no como cidados, mas sim, como inimigos. Igualmente, afronta o princpio da individualizao da pena sendo, portanto, cruel e desumano , incom-patvel com a perspectiva dos direitos humanos.

    Em El Salvador (2010), o femincio foi regulamento pela Lei Especial Integral para uma Vida Livre de Violncia para as Mulheres, aprovada em 25 de novembro de 2010. Em seu artigo 45, afirma-se que comete esse delito quem causar morte a uma mulher por motivos de dio ou menosprezo por sua condio de mulher10, os quais se consideram presentes quando i) morte lhe tenha precedido algum incidente de violncia cometido pelo autor con-tra a mulher, independentemente de o fato ter sido denunciado ou no pela vtima; ii) o autor se tenha aproveitado de qualquer condio

    9 Art. 6o do Decreto no 22, de 7 de maio de 2008 Lei contra o Femiccio e outras Formas de Violncia contra a Mulher.

    10 Art. 45 do Decreto no 520, de 25 de novembro de 2010 Lei Especial Integral para uma Vida Livre de Violncia para as Mulheres.

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    de risco ou vulnerabilidade fsica ou psquica em que se encontrava a mulher vtima; iii) o autor se tenha aproveitado da superioridade que lhe geravam as relaes desiguais de poder baseadas no gnero; iv) anteriormente morte da mulher, o autor tenha cometido contra ela qualquer conduta qualificada como delito con-tra a liberdade sexual; ou v) morte precedida de mutilao. Uma das agravantes previstas resulta do fato de o agressor ser funcionrio pblico ou municipal, autoridade pblica ou agente de autoridade11. As penas previstas so as de priso entre vinte e cinquenta anos12. Assim como a lei da Guatemala, a legislao salvadorenha contempla uma srie de hipteses nas quais o femicdio pode ocorrer. No entanto, falta clareza em relao s causas e efeitos das condutas que podem ser consideradas de dio ou menospre-zo condio de mulher como, por exemplo, um homicdio cometido pelo homem contra a mulher no trnsito, quando, antes da morte, a vtima tenha tido um membro do corpo muti-lado. A expresso relaes desiguais de poder pode dar margem a vrias interpretaes, pois deixa um espao amplo de liberdade para o julgador, ferindo o princpio da taxatividade e da segurana jurdica. Tambm no ficou ntida qual foi a finalidade do legislador ao agravar a conduta do homicdio pela posio de funcio-nrio, autoridade ou agente pblico do agressor.

    No Peru (2013), o femicdio foi introduzido no Cdigo Penal como delito autnomo, re-primido com pena privativa de liberdade, no menor do que quinze anos, para quem matar uma mulher, por sua condio de mulher, em qualquer dos seguintes contextos: violncia

    11 Art. 46 do Decreto no 520, de 25 de novembro de 2010 Lei Especial Integral para uma Vida Livre de Violncia para as Mulheres.

    12 Art. 45 do Decreto no 520, de 25 de novembro de 2010 Lei Especial Integral para uma Vida Livre de Violncia para as Mulheres.

    familiar, coao, assdio ou intimidao sexual; abuso de poder, de confiana ou de qualquer ou-tra posio ou relao que confira autoridade ao agente; qualquer forma de discriminao contra a mulher, independentemente da existncia ou no de uma relao conjugal ou de convivncia com o agente13. Prev ainda agravante quando ocorrer qualquer das seguintes circunstncias: vtima menor de idade; vtima em estado de gravidez; vtima sob os cuidados ou responsabi-lidade do agente; vtima submetida previamente violncia sexual ou atos de mutilao; vtima padecendo de qualquer tipo de incapacidade no momento do crime; crime cometido em razo de trfico de pessoas; quando ocorrer qualquer das circunstncias agravantes previstas no art. 108 do Cdigo Penal14. Estando presentes duas ou mais circunstncias agravantes, a pena ser de priso perptua.

    Na Nicargua (2012), o femicdio foi intro-duzido como tipo penal especfico por meio da Lei no 779, tambm conhecida como Lei Integral contra a Violncia das Mulheres, aprovada em 22 de fevereiro de 2012. Tipifica o femicdio como o delito cometido pelo homem que, no marco de relaes desiguais de poder entre homens e mulheres, der causa morte de uma mulher, seja no mbito pblico ou privado, em qualquer das seguintes circunstncias: a) haver pretendido sem sucesso estabelecer ou restabecer uma re-lao de casal ou de intimidade com a vtima; b) manter na poca em que o fato foi perpetrado,

    13 Art. 108-B do Cdigo Penal do Peru, incorporado pelo art. 2o da Lei no 30068, publicada em 18 de julho de 2013.

    14 Art. 108-B do Cdigo Penal do Peru, incorporado pelo art. 2o da Lei no 30068, publicada em 18 de julho de 2013. O art. 108 do Cdigo Penal do Peru, por sua vez, prev como circunstncias agravantes quando o homicdio for cometido com brutalidade, fins lucrativos ou prazer; para facilitar ou ocultar outro crime; com grande crueldade ou traio; ou pr fogo, exploso, veneno ou qualquer outro meio capaz de pr em perigo a vida ou sade de outras pessoas.

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    ou haver mantido com a vtima relaes familia-res, conjugais, de convivncia, de intimidade ou de namoro, amizade, companheirismo, relao laboral, educativa ou de tutela; c) como resultado da reiterada manifestao da violncia contra a vtima; d) como resultado de rituais grupais, de gangues, usando ou no armas de qualquer tipo; e) por menosprezo do corpo da vtima para satisfao de instintos sexuais, ou para comisso de atos de mutilao genital ou qualquer outro tipo de mutilao; f) por misoginia; g) quando o fato for cometido na presena das filhas ou filhos da vtima; h) quando ocorra qualquer das circunstncias de qualificao contempladas no delito de assassinato do Cdigo Penal15. Dispe ainda que, quando o delito ocorrer em mbito pblico, a pena ser de quinze a vinte anos de priso; e, se ocorrer no mbito privado, de vinte a vinte e cinco anos de priso. Em ambos os casos, se concorrerem duas ou mais das circunstncias relacionadas, aplicar-se- a pena mxima. Caso concorra qualquer das circunstncias qualifica-doras do assassinato, a lei prev o aumento da pena em um tero at o mximo de trinta anos de priso16.

    A Colmbia (2006), embora no tenha cria-do a figura do femicdio como delito autnomo, incorporou ao seu Cdigo Penal a agravante do homicdio cometido contra uma mulher pelo fato ser mulher17, sem contudo empregar a palavra femicdio/feminicdio. Em razo da impreciso da redao, que no faz qualquer meno ao contexto de violncia de gnero, vulnera o princpio da legalidade.

    O Mxico (2007), apesar de reconhecer a existncia do femicdio/feminicdio, no modi-

    15 Art. 9o, 1, da Lei no 779, de 22 de fevereiro de 2012 Lei Integral contra a Violncia das Mulheres.

    16 Art. 9o, 2, da Lei no 779, de 22 de fevereiro de 2012 Lei Integral contra a Violncia das Mulheres.

    17 Art. 104, 11, introduzido pelo art. 26 da Lei no 1.257, de 4 de dezembro de 2006.

    ficou o Cdigo Penal para o fim de criminaliz--lo, muito embora algumas leis estaduais, como as de Colima, Guanajuato, Guerrero, Estado de Mxico, Morelos, San Luis Potos, Tamaulipas, Veracruz, Distrito Federal e Sinaloa, o tenham feito, mas no de maneira uniforme, podendo aquilo que considerado feminicdio em um estado no o ser em outro (LAPORTA, 2012). Em 2007, foi publicada no Mxico a Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Vio-lncia LGAMVLV, a qual define a violncia feminicida como a forma extrema de violncia de gnero contra as mulheres, produto da vio-lao de seus direitos humanos, nos mbitos pblico e privado, conformada pelo conjunto de condutas misginas que podem acarretar impunidade social e do Estado e culminar em homicdio e outras formas de morte violenta de mulheres18.

    4. Consideraes a favor e contra a tipificao do femicdio/feminicdio

    O principal argumento daqueles que defen-dem a tipificao do femicdio/feminicdio tornar visvel a existncia de homicdio de mu-lheres por razes de gnero. Argumenta-se que as mulheres so assassinadas em circunstncias em que os homens no costumam ser e que necessrio expor tais circunstncias, a fim de que o pblico as conhea e se sensibilize com a situao dessas mulheres, de modo a contribuir para uma mudana da mentalidade patriarcal predominante no contexto ibero-americano (CONTRIBUIES..., 2012, p. 177-229).

    Concomitantemente, obrigaria o Estado a tomar providncias para evitar a morte de mu-lheres, por meio de polticas pblicas adequadas

    18 Art. 21 da Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violncia LGAMVLV, de 1o de fevereiro de 2007.

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    preveno e erradicao da violncia contra elas; e, caso no evitado o crime, a atuar de forma eficaz na persecuo penal do agressor, assumindo sua responsabilidade em caso de omisso, negligncia ou interveno ineficaz (CONTRIBUIES..., 2012, p. 177-229).

    Asseveram que, embora a persecuo penal de quem tenha tirado a vida de uma mulher por razes de gnero possa ser alcanada pela nor-ma jurdica neutra do homicdio, no possvel visualizar o contexto em que essas mortes tm lugar, tampouco o carter social e generaliza-do da violncia baseada no gnero, j que so registradas simplesmente como homicdios, tendentes a ser tratadas como assunto pessoal ou privado, resultantes de problemas passionais, cujos agressores so retratados como loucos, fora de controle ou animais, quando, na realidade, h um carter profundamente social e poltico, resultado de relaes de poder entre homens e mulheres na sociedade (CARCEDO CABAAS; SAGOT RODRGUEZ, 2002).

    Afirmam que o tipo penal facilitaria o acesso justia, introduzindo novos conceitos, em con-formidade com o Estado Democrtico de Direi-to, contribuindo, assim, para uma mudana na forma de os juzes aplicarem a lei, eles que ainda seriam muito apegados dogmtica jurdica e resistentes aplicao dos instrumentos interna-cionais e das decises da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob fundamento de que as decises proferidas por esta corte no vinculam (CONTRIBUIES..., 2012, p. 177-229).

    Sustentam que, quando se fala de um delito to grave, como a perda da vida de uma mulher por tal condio, reconhecido nos principais instrumentos jurdicos internacionais, o con-ceito de interveno mnima do Direito Penal inadmissvel. Outros dizem que o Direito Penal como ultima ratio um mito, em virtude da his-toricidade vinculada s lutas dos movimentos sociais organizados. medida que a histria

    avana, novas demandas e lutas sociais, como a dos ecologistas, dos negros, dos indgenas ou das prprias mulheres, aparecem e passam a pleitear a tutela penal para atentados que antes no eram considerados relevantes (CONTRI-BUIES..., 2012, p. 177-229).

    Por outro lado, as opinies contrrias criminalizao do femicdio/feminicdio apoiam-se na inefetividade do Direito Penal para alcanar os fins pretendidos pelos mo-vimentos feministas. Apontam que nem o problema da violncia contra as mulheres, nem a impunidade ou as dificuldades no acesso justia se solucionam com a criao de novas figuras penais ou com o aumento das penas. Utilizando argumentos da Criminologia Crti-ca, como o efeito simblico do Direito Penal, arguem que esse ramo do direito incapaz de inibir abstratamente comportamentos viola-dores dos direitos das mulheres (preveno geral negativa), no sendo tambm hbil para exercer a funo ressocializadora do infrator. Pelo contrrio, apenas reforaria o animus do agressor de se vingar da mulher aps sair da priso (CONTRIBUIES..., 2012, p. 177-229).

    Expem que um tipo penal incapaz de garantir uma poltica criminal ou uma mudana da interpretao jurdica e que h necessidade de polticas especficas para cada grupo de mulhe-res, j que as vulnerabilidades so distintas, pois historicamente as mulheres indgenas, negras ou deficientes sempre tiveram maior dificuldade de acesso justia do que as mulheres brancas. Criticam o fato de algumas legislaes preverem como sujeito ativo apenas os homens, descon-siderando o assassinato de lsbicas por suas parceiras e que as mulheres tambm podem ser agentes do patriarcado. Dizem que a tipificao do femicdio/feminicdio poderia abrir caminho para o Direito Penal do autor, tirando o foco da valorao da conduta praticada, ao criar uma lgica binria de culpveis e vtimas, reforando

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    a dicotomia mulher versus varo, quando, na realidade, o gnero algo que transcende os sexos (CONTRIBUIES..., 2012, p. 177-229).

    Como se v, os argumentos nos dois senti-dos tanto os da tipificao, como os da no tipificao so consistentes. Existem vanta-gens e desvantagens nos dois mbitos. Ento, como conciliar a tipificao do femicdio/feminicdio com o Direito Penal mnimo? A tipificao desse fenmeno compatvel com o Direito Penal como ultima ratio? Cremos que a resposta possa estar com o Garantismo Penal, em sua vertente positiva.

    Enquanto o Garantismo Negativo funciona como limite ao jus puniendi do Estado (FERRA-JOLI, 2002, p. 30), o Garantismo Positivo precei-tua que o Estado deve proteger os direitos huma-nos contra as diferentes formas de sua violao (BARATTA, 1997, p. 66). Para Borges (2012, p. 82), o critrio para legitimao da interveno penal do Direito Penal, em conformidade com o Direito Penal mnimo, estaria na objetividade jurdica da proteo estatal, que, no caso da violao dos direitos humanos, seria a vulne-rabilidade dos grupos humanos que so difusa e sistematicamente discriminados ou violados (BORGES, 2012, p. 82). Diz o autor que um dos limites, entretanto, para que nem toda forma de violao implique em uma hiperinflao da legislao penal, que tenha por objetividade ju-rdica, por excelncia, os direitos humanos, o princpio da subsidiariedade (BORGES, 2012, p. 84). Afirma que deve haver uma crescente sensi-bilizao sociocultural sobre o alcance e natureza dos direitos humanos, destacando que a proteo dos direitos humanos deve preponderar na fase pr-violatria (BORGES, 2012, p. 84).

    Contudo, no sendo possvel evitar a vio-lao, o Estado deve assegurar a tutela penal na fase ps-violatria, tendo como critrio de legitimidade para a sua interveno a vulnera-bilidade dos titulares desses direitos, no uma

    vulnerabilidade circunstancial, mas constante e estrutural, resultado de violaes sistemticas, ao lado da impunidade dos respectivos agresso-res, por razes estruturais ou por uma prtica ideologicamente comprometida com a utiliza-o do Direito Penal como mero instrumento de opresso (BORGES, 2012, p. 86).

    Seguindo essa lgica, o Direito Penal estaria legitimado a intervir no caso de homicdios por razo de gnero, dadas a vulnerabilidade das mulheres, a prtica sistemtica das mortes e a aquiescncia ou tolerncia dos Estados, que atinge o bem de maior magnitude protegido pelo Direito Penal: a vida. Todavia, essa atuao deve ocorrer de forma racional, de acordo com a realidade de cada pas, evitando-se tipos aber-tos, que podem dar azo discricionariedade ou subjetividade dos juzes ferindo os princpios da taxatividade e da segurana jurdica, bem como penas desproporcionais, incompatveis com o Estado Democrtico de Direito.

    Ademais, tal tutela penal deve vir dentro de uma poltica integral de preveno, prote-o e punio. Somente tipificar o femicdio/feminicdio e/ou aumentar as penas para quem mata uma mulher por razes de gnero no ser uma soluo. Exemplo disso a poltica criminal de cunho eficientista desenvolvida pelos Estados Unidos nas ltimas dcadas, que pretende combater a violncia com a maximi-zao do aparelho policial, criminalizao de novas condutas, aumento das penas e restrio de garantias processuais. At onde se sabe, tal poltica foi incapaz de reduzir os delitos, embora tenha aumentado significativamente a popula-o carcerria do pas (LOTKE, 1998, p. 39-50).

    H que se colocar nfase em polticas pbli-cas que obriguem o Estado a investir em cam-panhas de sensibilizao, capacitao contnua, garantia do acesso Justia, desenvolvimento de planos, programas e estratgias setoriais e territoriais, promoo de modelos de preveno

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    abrangentes, que abordem o espao ntimo e pblico do desempenho das atividades das mulheres, alm da promoo de mecanismos de superviso e controle de conformidade com os tratados internacionais e regionais assinados pelos pases.

    A partir do ano de 2007, pases ibero--americanos, como a Costa Rica, a Guatemala, o Mxico, a Argentina, a Repblica Bolivariana da Venezuela, a Colmbia, a Espanha e a Bolvia, passaram a adotar leis mais abrangentes para enfrentar o problema da violncia contra as mulheres. Essas leis tm por objetivo superar o tratamento fragmentado at ento conferido ao tema, por meio do tratamento das prticas dis-criminatrias na aplicao da justia penal, da falta de oramento para a aplicao de sanes no privativas de liberdade ou de infraestrutura especfica, como delegacias de mulheres, casas de abrigo ou refgio, garantia do cumprimento das ordens de proteo pela polcia, falta de tratamento adequado e proteo das vtimas e testemunhas, alm do dficit na integrao da violncia poltica pblica do Estado (FRES; HURTADO, 2011, p. 115).

    Trata-se de leis que redefinem a violncia nos termos das disposies da Conveno In-teramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra as Mulheres e da Declarao das Naes Unidas sobre a Violncia contra as Mulheres, pretendendo superar a diviso entre violncia domstica e outras formas de violncia pblica contra as mulheres, definindo-a como ataques integridade fsica, sexual e psicolgica (alguns pases acrescentam a violncia econ-mica ou patriarcal), com variantes perpetradas no seio da famlia, da Comunidade ou do Estado (FRES; HURTADO, 2011, p. 121).

    No Mxico, a visibilidade alcanada pelos casos de violncia contra as mulheres, espe-cialmente o femicdio/feminicdio em Ciudad Jurez, gerou a implantao de polticas pblicas

    especficas formuladas pelo governo federal, como a criao da Promotoria Especial para os Delitos de Violncia contra as Mulheres e a Explorao de Pessoas (FEVIMTRA) e o Alerta de Gnero, que uma medida de emergncia adotada como resposta presena de focos vermelhos (em virtude de alta incidncia de vidncia feminicida e, ao mesmo tempo, devido ausncia de polticas governamentais para enfrent-la, inclusive negao do problema, sua gravidade e negligncia das autoridades lo-cais e federais). A presena dos focos vermelhos exige uma atuao pronta, rpida e coordenada nos trs nveis de governo (federal, estadual e municipal), para atender sem demora fatos de violncia feminicida em uma zona determinada (PONCE, 2012, p. 125; FRES; HURTADO, 2011, p. 116).

    Na Espanha, desde o ano de 2003, estatsti-cas sobre a violncia de gnero englobando o nmero de vtimas que haviam apresentado uma denncia, quantas contavam com medidas de proteo, a quebra dessas medidas, o perfil das vtimas e dos agressores e o mbito geogrfico em que ocorreram os homicdios so publi-cadas na web do Ministrio de Sade, Poltica Social e Igualdade; e o acompanhamento das sentenas judiciais nos casos de violncia de g-nero contra as mulheres encontra-se a cargo do Observatrio de Violncia de Gnero do Con-selho Geral do Poder Judicirio. Desse modo, possvel ter informaes atualizadas sobre as vtimas mortais por violncia de gnero, o que contribui para a elaborao de polticas pbli-cas voltadas para atacar as causas da violncia de gnero e preveni-la, melhorando a resposta estatal s denncias (FLORES, 2012, p. 158).

    5. Concluso

    Abordar a questo do homicdio de mulhe-res, desde uma perspectiva de gnero, exige um

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    elevado compromisso no s do Estado, mas tambm da sociedade com a erradicao desse tipo de violncia. No possvel pensar esse fenmeno apenas do ponto de vista criminal, j que deixa de lado as suas causas e medidas para preveni-la, tanto no espao pblico, como no espao privado. necessrio abordar global e mais integralmente as vrias dimenses do problema, ou seja, dar-lhe visibilidade, a fim de instal-lo na agenda de problemas que afetam toda a sociedade, demonstrando que a violncia contra as mulheres intolervel.

    Como visto, vrios esforos tm sido feitos, tanto no cenrio internacional, como nacional, para combater a violncia contra a mulher. No plano internacional, destacam-se: a Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Dis-criminao contra a Mulher (CEDAW, ONU, 1979); a Recomendao Geral no 19 do Comit CEDAW (ONU, 1992); a Declarao sobre todas as Formas de Discriminao contra a Mulher (ONU, 1993); as Declaraes e Programas de Aes decorrentes das principais conferncias internacionais das Naes Unidas (Viena/93, Cairo/94 e Beijing/95); e a Conveno Inte-ramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra a Mulher (Conveno de Belm do Par, OEA, 1994).

    No plano nacional, surge uma terceira gera-o de leis contra a violncia de gnero, as quais tomam em considerao as lies aprendidas em etapas anteriores e incluem a adoo de leis integrais para prevenir, sancionar e erradicar a violncia, como foi o caso da Costa Rica, Guate-mala, Mxico, Argentina, Repblica Bolivariana da Venezuela, Colmbia, Espanha e Bolvia. Entre as inovaes mais recentes adotadas no plano ibero-americano em matria de legisla-o sobre violncia contra a mulher, esto: a criao da Promotoria Especial para os Delitos de Violncia contra as Mulheres e a Explorao de Pessoas (FEVIMTRA) e o Alerta de Gnero,

    no Mxico; e a divulgao de estatsticas sobre violncia de gnero na web pelo Ministrio de Sade, Poltica Social e Igualdade, bem como o acompanhamento das sentenas judiciais nos casos de violncia de gnero contra as mulheres pelo Observatrio de Violncia de Gnero do Conselho Geral do Poder Judicirio, na Espanha.

    Simultaneamente, novos delitos so tipifi-cados, reconhecendo as situaes de violncia que ocorrem dentro e fora de casa, como o femicdio/feminicdio (Bolvia, Chile, Costa Rica, Guatemala, El Salvador, Peru, Nicargua e alguns estados do Mxico). A despeito disso, a pergunta que surge na academia : por que, apesar dos esforos realizados no nvel legal, a violncia contra a mulher persiste ou, at mesmo, aumenta? como conciliar os princpios do Direito Penal mnimo (ultima ratio, propor-cionalidade etc.) com estas novas tendncias?

    Aps analisar o conceito de femicdio/feminicdio, suas tipologias e as legislaes dos pases que o tipificaram, foram examinados os argumentos a favor e contra a sua criminaliza-o, e a concluso a que se chegou foi:

    a) o femicdio/feminicdio representa uma violncia extrema contra a mulher pelo fato to somente de ser mulher e ataca o principal bem jurdico protegido pelo Direito Penal, a vida; porm, apresenta carter sistemtico, decor-rente de relaes de poder, de discriminao e de opresso baseadas no patriarcado, que trans-formam a mulher em um ser inominado, sem vontade prpria, incapaz de reverter a situao na qual se encontra;

    b) o femicdio/feminicdio abrange no somente a violncia intrafamiliar ou domsti-ca, mas tambm aquela ocasionada no espao pblico, por amigos, vizinhos desconhecidos ou pelo prprio Estado, por meio de seus agentes;

    c) a tipificao do femicdio/feminicdio no ocorreu de forma uniformizada nos diversos pa-ses ibero-americanos, variando a definio de

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    pas para pas, assim como as circunstncias em que o ilcito foi praticado, observando-se, ainda, que ou os tipos so muito restritos, no abrangendo todas as tipologias do femicdio/feminicdio, ou so demasiadamente aber-tos, dando margem a interpretaes dbias e discricionrias, em afronta aos princpios da taxatividade e da segurana jurdica, alm de preverem penas desproporcionais, em violao ao princpio da proporcionalidade;

    d) enquanto os argumentos a favor da tipificao esto voltados para a visibilidade da morte das mulheres em razo do gnero, os argumentos contrrios apelam para a inefetividade do Direito Penal para solucionar o problema da violncia contra as mulheres;

    e) possvel conciliar a tipificao do femicdio/feminicdio com os princpios do Direito Penal mnimo (ultima ratio, proporcionalidade etc.), a partir do Garantismo Penal, em sua vertente positiva, desde que: i) a objetividade jurdica da norma incriminadora seja a vulnerabilida-de constante e estrutural das vtimas; ii) os tipos penais e as penas no sejam demasiadamente abertos e desproporcionais; iii) o Estado tenha como poltica criminal prioritria, no a tipificao, mas a proteo dos direitos humanos em sua fase pr-violatria, com a adoo de medidas de preveno e proteo integral das mulheres.

    No tocante persistncia ou ao aumento da violncia contra a mulher, apesar dos esforos legais que tm sido realizados, pode-se dizer que, em parte, est relacionado falta de harmonizao entre as legislaes nacio-nais contra a violncia e os cdigos penais vigentes e os sistemas jurdicos internacionais, a Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra as Mulheres, a Conveno Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violncia contra a Mulher, subscrita pela Organizao dos Estados Americanos (OEA) em 1994 e ratificada por todos os pases da regio, e o Estatuto de Roma da Corte Penal Inter-nacional; o fato de muitos pases, apesar de terem sancionado leis durante a dcada de 1990, ainda apresentarem temas pendentes de aplicao, em virtude da no criao de mecanismos institucionais necessrios, inclu-dos os relacionados com o acesso justia ou a capacitao dos recursos humanos; a falta de preparao das foras policiais e dos operadores da justia e resistncia s mudanas por parte da justia, combinada com a falta de capacitao e a baixa dotao oramentria; barreiras de acesso justia, o que faz com que as mulheres sofram reiterada vitimizao e desconheam os direitos e dispositivos que existem para acompanh-las no processo de denncia; e a dependncia econmica das mulheres em relao aos seus conviventes, a qual impede o rompimento do ciclo da violncia cotidiana.

    Enfrentar a violncia contra as mulheres no depende somente de esforos legais. Requer polticas de longo prazo, elaboradas a partir da

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    compreenso da origem desse fenmeno, dos atores envolvidos e das necessidades especficas das mulheres. As solues para a violncia devem ser procuradas a partir de uma perspectiva abrangente, voltadas para a diminuio dos efeitos da desigualdade e da excluso e, sobretudo, para o empoderamento das mulheres. Depende da formao de uma cons-cincia e de uma autocrtica das relaes de poder e lgicas patriarcais, que comea pelo reconhecimento das necessidades, desejos e anseios prprios das mulheres.

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