Palestra GUTS - Viabilidade da Automacao Teste Software e Demo QTP
TIRio palestra direito autoral software
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Botelho & Botelho Advogados 1
BOTELHO & BOTELHOAdvogados Associados
Luiz Claudio [email protected]
55 21 3083.150855 21 7847.8684
DIREITO AUTORAL – SOFTWARE
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INSTITUIÇÃO / LEGISLAÇÃO
Lei nº. 9.609, de 1998
Lei nº 7.646, de 1987
Lei 9.610, de 1998 - LDA
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DIREITO AUTORAL
É O DIREITO DO AUTOR
, DO CRIADOR, DO TRADUTOR, DO PESQUISADOR, D
O ARTISTA, DE CONTROLAR O USO QUE ELE FAZ DE
SUA OBRA.
A LEI 9.610/98, GARANTE AO AUTOR OS DIREITOS M
ORAIS E PATRIMONIAIS SOBRE SUA OBRA.
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REPRODUÇÃO / CONTRAFAÇÃO
REPRODUZIR
É A CÓPIA DE UM OU MAIS EXEMPLARES DA OBRA
CONTRAFAÇÃO
É A CÓPIA NÃO AUTORIZADA DE UM OU MAIS
EXEMPLARES DA OBRA.
CONSTITUI ATO ILÍCITO CIVIL E PENAL
PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 1° Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Nota: poderia ser mais concisa Ex: União Européia – propósito: fazer
computador processar suas funções
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DIREITOS AUTORAIS
TANTO A CRIAÇÃO DE UM SOFTWARE QUANTO A CRIAÇÃO DE UMA OBRA INTELECTUAL SÃO OBRAS DE CRIAÇÃO DO ESPÍRITO (CORPUS MYSTHICUM)
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DIREITOS AUTORAIS
TANTO O DESENVOLVEDOR DO SOFTWARE QUANTO O CRIADOR DE UMA MÚSICA, POR EXEMPLO, SÃO VERDADEIROS “ARTISTAS” QUE USAM SEU CONHECIMENTO, SUA IMAGINAÇÃO E SEU ESPÍRITO PARA CUMPRIREM A MISSÃO, NO CASO ESPECÍFICO DESENVOLVER UM PROGRAMA DE COMPUTADOR.
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DIREITOS AUTORAIS Art. 2° O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
§ 1° Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
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DIREITOS AUTORAIS
§ 2° Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
§ 3° A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
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PRAZO DE PROTEÇÃO / REGISTRO
50 ANOS + ANO CORRENTE Direitos Autorais 70 anos
REGISTRO FACULTATIVO – NÃO EXCLUI A PROTEÇÃO
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DIREITOS DO EMPREGADOE DO EMPREGADOR
4° Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
DIREITOS DO EMPREGADOE DO EMPREGADOR
§ 1° Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.§ 2° Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.
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DERIVAÇÕES / UP GRADE
Art. 5° Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.
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REFLEXOS TRABALHISTAS
Conforme determina o artigo 458 da CLT quaisquer outras parcelas habitualmente pagas, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade da empresa, constituem o salário in natura, compondo a remuneração do empregado.
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REFLEXOS TRABALHISTAS
A própria CLT prevê as exceções as quais, ainda que concedidas pelo empregador, não serão consideradas como salário utilidade ou salário in natura (§§2º e 3º, art. 458 – CLT): I – vestuários, equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho;
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REFLEXOS TRABALHISTAS
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
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REFLEXOS TRABALHISTAS
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada;
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REFLEXOS TRABALHISTAS
VII – a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
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INCIDÊNCIA - INSSEVENTO INSS FGTS IRRF
Abono Pecuniário de Férias - limite legal NÃO NÃO NÃO
Adiantamento 13º Salário NÃO SIM NÃO
Adicional de 1/3 das Férias Gozadas SIM SIM SIM
Adicional de 1/3 do Abono Pecuniário de Férias-
limite legal NÃO NÃO SIM
Adicional de 1/3 sobre Férias Indenizadas -
rescisão NÃO NÃO SIM
Adicional de Insalubridade SIM SIM SIM
Adicional de Periculosidade SIM SIM SIM
Adicional Noturno SIM SIM SIM
Aviso Prévio Indenizado SIM SIM NÃO
Aviso Prévio Trabalhado SIM SIM SIM
Comissão SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário - 13º - 1ª Parcela NÃO SIM NÃO
Décimo Terceiro Salário - 13º - 2ª Parcela SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário - 13º - Rescisão SIM SIM SIM
Décimo Terceiro Salário - 13º Indenizado -
Rescisão 1/12 avos em razão do aviso prévio -
parcela indenizada NÃO¹ SIM SIM
DSR - Descanso Semanal Remunerado SIM SIM SIM
Faltas Dias DEDUZ DEDUZ DEDUZ
Faltas Horas DEDUZ DEDUZ DEDUZ
Férias Gozadas SIM SIM SIM
Férias Proporcionais Indenizadas - rescisão NÃO NÃO SIM
Férias Vencidas Indenizadas - rescisão NÃO NÃO SIM
Horas Extras SIM SIM SIM
Indenização do Artigo 479 da CLT NÃO NÃO NÃO
Multa por Atraso no Pagamento NÃO NÃO NÃO
Salário SIM SIM SIM
Salário Família NÃO NÃO NÃO
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INCIDÊNCIA - INSS
TABELA DE INCIDÊNCIA Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/tabela_de_incid%C3%AAncia.htm
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
I – vestuários II - educação; III - transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais; VI - previdência privada.
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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BOTELHO & BOTELHOAdvogados Associados
Palestrante: Luiz Claudio Botelho
[email protected] 3083150821 78478684
www.botelho.adv.br
CONTRATOS DE SOFTWARE
FIMRio de Janeiro e São Paulo
www.botelho.adv.br