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  • Agravo n. 0063710-38.2013.8.19.0000

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    TRIBUNAL DE JUSTIA R E L A T O R

    AGRAVO : N 0063710-38.2013.8.19.0000-AGRAVO 4 C. CVEL - 1

    AGRAVANTE : MARIA DAS DORES SOUZA DOS SANTOS

    AGRAVADOS : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO

    AO : OBRIGAO DE FAZER

    ORIGEM : 7 VARA DE FAZENDA

    JUIZ A QUO : JUIZ EDUARDO ANTONIO KLAUSNER

    RELATOR : DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

    A C R D O

    E M E N T A: Agravo Inominado

    previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso Instrumental que teve o

    seu seguimento negado.

    I - Ao de Obrigao de

    Fazer. Julgado indeferindo o pedido de antecipao de tutela.

    Irregularidades existentes no imvel da Demandante. Construo

    sem a correlata licena. Requerida a antecipao dos efeitos da tutela, com o fito de suspender a notificao realizada pelo

    Municpio Demandado para a Autora legalizar ou demolir a

    edificao.

    II - Falta de licena para obra.

    Fato atestado pelo Laudo de Vistoria Administrativa. rea

    pblica. Suspenso requerida pela Autora, in limine, carece de

    verossimilhana das alegaes. Pedido no se encontra

    amparado pelo direito ptrio, notadamente porque sua situao

    absolutamente irregular. Pleito administrativo de regularizao

    efetivado pela Agravante no legitima a situao, mormente sem

    qualquer comprobao, quer da entrada do pedido como do seu

    julgamento.

    III - No se vislumbra o perigo

    de dano irreparvel ou de difcil reparao. Posse de boa-f.

    Necessria dilao probatria. Muito embora o desfazimento da

    obra seja circunstncia prejudicial Recorrente, a sua

    manuteno fora dos liames legais gera situao muito mais

    gravosa coletividade.

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    IV - Sobreleva-se, in hypothesis,

    a Supremacia do Interesse Pblico. Ausentes os requisitos

    autorizadores concesso da tutela antecipada. Escorreito o R.

    Julgado ora vergastado.

    V - Medida adotada pela

    Prefeitura do Municpio do Rio de Janeiro que tem fundamento

    nos artigos 30, inciso VIII e 182 da Carta Magna, estabelecendo

    ao Poder Pblico Municipal a execuo da poltica de

    desenvolvimento urbano, bem como a promoo do adequado

    ordenamento territorial.

    VI - Precedentes deste Colendo

    Sodalcio. Recurso manifestamente improcedente autoriza a

    aplicao do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII

    do Regimento Interno deste Tribunal.

    VII - Negado Provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C., em razo do Recurso Instrumental n 0063710-38.2013.8.19.0000, em que Agravante MARIA DAS DORES SOUZA DOS SANTOS e como Agravada ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO.

    A C R D A M os Desembargadores da Quarta Cmara Cvel do E. TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DECIDEM, assim, pelo seguinte.

    MARIA DAS DORES SOUZA DOS SANTOS interpe Agravo Inominado previsto no art. 557 do Digesto Processual Civil, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO, hostilizando R. Deciso Monocrtica desta Relatoria negando seguimento a Recurso Instrumental, sustentando, em suma, j ter efetivado o pedido de regularizao da obra, ressaltando que a demolio causar prejuzos irreparveis Agravante, restando imperioso o seu deferimento, motivo do manejo.

    o RELATRIO.

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    FUNDAMENTA-SE E

    D E C I D E - S E.

    Cuida-se de Agravo Inominado previsto no art. 557 do Digesto Processual, hostilizando R. Deciso Monocrtica da Relatoria negando seguimento a Recurso Instrumental, em decorrncia de sua manifesta improcedncia.

    O inconformismo da Agravante alusivo a R. Deciso indeferindo o pedido de antecipao de tutela para anulao de processo administrativo.

    No presente caso, consoante se pode depreender das alegaes da prpria Recorrente (fls. 02/09), o caso em lide relativo Ao de Obrigao de Fazer, na qual busca a Autora, ora Agravante, a anulao do processo de administrativo que tramita junto a R, em razo de supostas irregularidades existentes no imvel da Demandante, mormente tendo em vista a realizao de construo sem a correlata licena.

    Neste diapaso, foi requerida a antecipao dos efeitos da tutela, com o fim de se suspender a notificao realizada pelo Municpio Demandado no bojo do feito administrativo, restando o pleito indeferido pelo I. Juzo a quo, nos seguintes termos (fl. 78 dos autos originrios), in litteris:

    1- Considerando que os documentos

    acostados no so suficientes para demonstrar a verossimilhana

    do direito alegado para fins do art. 273 do CPC; dependendo de

    regular instruo e cognio exauriente da causa, INDEFIRO o

    pedido de antecipao da tutela. 2- Citem-se e Intimem-se.

    Importa colacionar o teor da aventada notificao enviada Autora pelo ente Municipal Recorrido (fl. 17 dos autos originrios), in verbis:

    O SubGerente da 4 SLF faz saber que na RUA CMTE VERGUEIRO DA CRUZ n 398 esto sendo

    executadas obras sem a devida licena, pelo que na conformidade

    dos arts.1 e 2 do Decr. 8427-89 embarga as referidas obras,

    ordenando sua paralisao imediata e notifica o interessado a

    requerer sua demolio ou legalizao, caso entenda a Legislao

    Municipal, em 30(trinta) dias.

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    Deste modo, percebe-se que a comunicao foi expedida, tendo em vista a falta de licena da Recorrente para realizar obras no imvel que ocupa, sendo tal fato atestado pelo Laudo de Vistoria Administrativa n 02/2011 (fl. 72 dos autos originrios), exarado pela 4 Gerncia de Licenciamento e Fiscalizao da Prefeitura do Rio de Janeiro, no qual fica clara a irregularidade da obra, bem como o carter pblico da rea objeto da posse.

    Sublinhe-se, ainda, que o fato de ter sido requerida a regularizao da obra, na forma informada pela Agravante, mormente sem qualquer comprobao, quer da entrada do pedido como do seu julgamento, no legitima a situao, pois si et in quantum no h manifestao do Poder Pblico acerca do imbrglio, motivo pelo qual no prospera a alegao recursal tambm neste particular.

    Destarte, a suspenso requerida pela Autora, in limine, carece de verossimilhana das alegaes, porquanto seu pedido no se encontra amparado pelo direito ptrio, notadamente porque sua situao absolutamente irregular, ressaltando-se que a verificao da boa-f na posse merece dilao probatria.

    No mais, tambm no se vislumbra o perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao, dado que, muito embora o desfazimento da obra seja circunstncia prejudicial Recorrente, a sua manuteno fora dos liames legais configura situao muito mais gravosa coletividade, sobrelevando-se, in hypothesis, a Supremacia do Interesse Pblico.

    Cumpre observar, ainda, que a medida adotada pela Prefeitura do Municpio do Rio de Janeiro tem fundamento nos artigos 30, inciso VIII e 182 da Carta Magna, estabelecendo ao Poder Pblico Municipal a execuo da poltica de desenvolvimento urbano, bem como a promoo do adequado ordenamento territorial, mediante parcelamento e controle de uso.

    Destarte, diante de todo o exposto, restam ausentes os requisitos autorizadores concesso da tutela antecipada, motivo pelo qual se mostra escorreito o R. Julgado ora vergastado.

    Neste sentido, obra a jurisprudncia deste Egrgio Tribunal, in litteris:

    APELAES CVEIS. AO DE

    NUNCIAO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE TUTELA

    ANTECIPADA C/C INDENIZATRIA POR DANOS MATERIAIS E

    MORAIS. RECONVENO. NICO IMVEL, DEIXADO PELO

    FALECIDO PAI, INTEGRADO POR VRIAS CONSTRUES,

    CADA UMA PERTENCENTE A UM IRMO.

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    IRREGULARIDADE DAS

    BENFEITORIAS DE AMBAS AS PARTES, ERGUIDAS SEM

    LICENA, CONFORME ATESTADO EM LAUDO PERICIAL.

    CORRETA A DETERMINAO DE

    DEMOLIO DOS DANOS PRINCIPAL E SECUNDRIOS

    AFERIDOS PELO EXPERT. INEXISTNCIA DE DANO MORAL.

    SENTENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0006234-

    56.2006.8.19.0204 - APELAO- 1 Ementa- DES. CLAUDIO

    DE MELLO TAVARES - Julgamento: 14/12/2011 - DCIMA

    PRIMEIRA CMARA CVEL).

    AO INDENIZATRIA. DEMOLIO PELO MUNICPIO DE IMVEL IRREGULAR. EXERCCIO DO

    PODER DE POLCIA. INEXISTNCIA DE

    RESPONSABILIDADE, SENDO INDEVIDA INDENIZAO,

    QUER POR DANO MATERIAL, QUER POR DANO MORAL.

    Cumpre ao ru a regulamentao do uso e ocupao do solo

    urbano, por desdobramento direto do artigo 30, VIII, da CRFB,

    bem como da Lei Orgnica do Municpio do Rio de Janeiro,

    inexistindo, portanto, ilegalidade material no ato da

    municipalidade que demoliu a residncia da autora, construda

    em desconformidade com os dispositivos administrativos e legais

    pertinentes. Presuno de legalidade dos atos da Administrao.

    Danos materiais que no se justificam, tampouco os morais, em

    vista da irregularidade da obra, construda em local de risco,

    levada a cabo sem as devidas licenas e em loteamento ilegal.

    Sentena que se reforma para afastar o dano moral que foi

    concedido, ficando a autora condenada ao pagamento dos

    encargos da sucumbncia, aplicando-se o artigo 12 da Lei

    1060/50. 0141429-50.2000.8.19.0001 (2006.001.42870) -

    APELAO - 1 Ementa DES. MARIA AUGUSTA VAZ -

    Julgamento: 14/12/2006 - PRIMEIRA CMARA CVEL. (Grifo

    Nosso).

    Assim, estabelece o art. 557 do C.P.C. que:

    O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em

    confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do

    respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal

    Superior

    Em prosseguimento, assim dispe o Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 31, inciso VIII, competir ao Relator, verbis:

  • Agravo n. 0063710-38.2013.8.19.0000

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    decidir os pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente

    intempestivos, incabveis ou improcedentes, prejudicados... (grifos nossos).

    Destarte, fora a R. Deciso ora vergastada bem lanada e, em ateno s normas processuais aplicveis espcie, negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, vez que manifestamente improcedente, consoante demonstrado em linhas anteriores.

    Enfatize-se, ainda, que as teses acima mencionadas so adotadas pelo Colegiado nesta sede de Agravo Inominado.

    Por estas razes, a Cmara conhece do recurso inominado, negando-lhe provimento.

    Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2014.

    REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

    R E L A T O R

    2014-01-29T17:02:04-0200GAB. DES REINALDO PINTO ALBERTO FILHO