“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em ...

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“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos [...] devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. (art. I, da DUDH)

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“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos [...] devem agir uns para com

os outros em espírito de fraternidade”. (art. I, da DUDH)

1- Introdução:

Por que a educação em matéria de direitoshumanos?

Existe um crescente consenso em torno da ideia de que

a educação em direitos humanos e para os direitoshumanos é essencial e pode contribuir para a reduçãodas violações de direitos humanos, assim como para aconstrução de sociedades livres, justas e pacíficas. Aeducação em matéria de direitos humanos é tambémcada vez mais reconhecida como uma estratégia eficazpara prevenir os abusos de direitos humanos.

Os direitos humanos são promovidos através das três dimensões das campanhas educativas:

(a) Conhecimento: fornecimento de informaçãosobre os direitos humanos e os mecanismosdisponíveis para a sua proteção;

(b) Valores, convicções e atitudes: promoção deuma cultura de direitos humanos através dodesenvolvimento de valores, convicções e atitudesde defesa dos direitos humanos;

(c) Ação: fomento da ação em prol da defesa dosdireitos humanos e da prevenção dos abusos dedireitos humanos.

2- Definição:

- o “conjunto de atividades de educação, de capacitaçãoe de difusão de informação, orientadas para criar umacultura universal de direitos humanos” (Plano de açãopara a primeira etapa do Programa Mundial paraeducação em direitos humanos).

- cada vez mais vem sendo objeto de preocupação enormatização no plano global e no plano nacional,considerando que configura elemento fundamental paraa garantia dos direitos humanos e da paz mundial.

3- Fundamentos:

a) Normas e marcos internacionais:

a.1) A Declaração Universal dos DireitosHumanos, de 1948: representa marco naproteção aos direitos humanos no planoglobal e já traz preocupação com a educaçãoem direitos humanos (art. 26).

a.2) Outros instrumentos internacionais relativos à educação em direitos humanos:

- Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais eCulturais (artigo 13) - 1966;

- Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 29);

- Convenção sobre a eliminação de todas as formas dediscriminação contra a mulher (artigo 10);

- Convenção Internacional sobre a Eliminação de todasas formas de Discriminação Racial (artigo 7),

- Declaração e Programa de Ação da ConferênciaMundial Contra o Racismo, a Discriminação Racial, aXenofobia e a Intolerância Correlatas (Durban (África doSul), em 2001 (Declaração, parágrafos 95 a 97 ePrograma de Ação, parágrafos 129 a 139)).

- Conferência Mundial sobre Direitos Humanos(Pacto de Viena - 1993): Declaração e Programade Ação de Viena (Parte I, parágrafos 33 e 34, eParte II, parágrafos 78 a 82):

- Reafirmou a responsabilidade prioritáriados Estados na efetivação dos direitos humanos eressaltou a educação em direitos humanos comoinstrumento fundamental para tanto.

- Programa Mundial para a educação emdireitos humanos: 2004, Assembleia Geraldas Nações Unidas (Resolução 59/113ª).

◦ - Plano de ação para a primeira etapa (2005-2007(estendido até 2009)): 2005, na Assembleia Geraldas Nações Unidas (Resolução 59/113B).

Foco: educação em direitos humanos nos sistemas deensino primário e secundário.

◦ - Plano de ação para a segunda etapa (2010-2014):Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas(Resolução 15/11, de 30 de setembro de 2010).

Foco: direitos humanos no ensino superior e nosprogramas de formação sobre direitos humanos paradocentes e educadores, funcionários públicos, forçasarmadas e militares.

- Declaração das Nações Unidas sobreeducação e formação em matéria de direitoshumanos: em 23 de março de 2011, oConselho de Direitos Humanos aprovou aDeclaração (Resolução 16/1) e recomendou àAssembleia Geral que adotasse a referidaDeclaração, o que ocorreu por meio daResolução 66/137/ 2011.

a.3) Marcos internacionais:

- Campanha Mundial de Informação Pública sobre os Direitos Humanos (com base na preparação e difusão de material de informação sobre os direitos humanos)

- Década das Nações Unidas para a educação na esfera dos direitos humanos,

- Década Internacional de uma cultura de paz e não violência para as crianças do mundo (2001-2010).

b) Normas internas:

b.1) Constituição Federal de 1988:

- Estado Democrático de Direito, fundado nadignidade da pessoa humana e que garante comocláusulas pétreas os direitos humanos.

- O direito à educação foi estabelecido noartigo 205: “a educação, direito de todos e dever doEstado e da família, será promovida e incentivadacom a colaboração da sociedade, visando ao plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para oexercício da cidadania e sua qualificação para otrabalho”.

b.2) Disposições infraconstitucionais:

- a matéria somente começou a sersistematizada de forma mais completa com olançamento do Programa Nacional de Educaçãoem Direitos Humanos (Ministério da Educação,da Justiça e da Secretaria Especial de DireitosHumanos): criação do Comitê Nacional deEducação em Direitos Humanos (2003).

- Plano Nacional de Educação em DiretosHumanos – PNEDH (2006): apoiado no plano deação do Programa Mundial de Educação emDireitos Humanos.

Outras medidas com o objetivo de efetivar a EDH e implementar o PNEDH:

◦ 1) Lei Maria da Penha;

◦ 2) Programa Nacional de Direitos Humanos – 3;

◦ 3) Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

◦ 4) Estatuto da Igualdade Racial.

4 - Normativas nacionais da educação em/para direitos humanos:◦ 4.1 - O Plano Nacional de Educação em Direitos

Humanos (PNEDH)

“o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos(PNEDH) é fruto do compromisso do Estado com aconcretização dos direitos humanos e de umaconstrução histórica da sociedade civil organizada. Aomesmo tempo em que aprofunda questões do ProgramaNacional de Direitos Humanos, o PNEDH incorporaaspectos dos principais documentos internacionais dedireitos humanos dos quais o Brasil e signatário,agregando demandas antigas e contemporâneas denossa sociedade pela efetivação da democracia, dodesenvolvimento, da justiça social e pela construção deuma cultura de paz.”

4.1.1. Articulação institucional: três poderes daRepública, organismos internacionais, instituiçõesde educação superior e a sociedade civilorganizada.

4.1.2. Coordenado, executado e avaliado:Secretaria Especial dos Direitos Humanos daPresidência da República em parceria com oMinistério da Justiça e Secretarias Especiais.

4.1.3 - Debates prévios – fase de formulação:

4.1.4 - Política pública: O PNEDH se destacaenquanto política pública em dois sentidosprincipais:

a) primeiro, consolidando uma proposta de umprojeto de sociedade baseada nos princípios dademocracia, cidadania e justiça social;

b) segundo, reforçando um instrumento deconstrução de uma cultura de direitos humanos,entendida como um processo a ser apreendido evivenciado na perspectiva da cidadania ativa.

4.1.5 - Precedentes e fundamentos:

- Ressalta as conquistas advindas da DeclaraçãoUniversal dos Direitos Humanos (1948), doprocesso de internacionalização e de internalizaçãonormativa dos direitos humanos;

- O PNEDH apóia-se nos documentosinternacionais já mencionados, e em especial noPrograma Mundial de Educação em DireitosHumanos e seu Plano de ação (1ª e 2ª fases).

- Constituição Federal de 1988: Estado Democrático deDireito, fundado na dignidade da pessoa humana e quegarantiu os direitos humanos como cláusulas pétreas.

◦ - O direito à educação (artigo 205 e seguintes): aeducação é imprescindível para o exercício da cidadania(fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º,inciso II, CF)), o que foi reafirmado pela Lei de Diretrizese Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.396/96).

◦ - Direito à educação em direitos é fundamental paraexercício da cidadania, e para o pleno desenvolvimentoda dignidade humana, pois é essencial para aparticipação ativa e responsável nos destinos da própriaexistência e da vida política e social.

- Na área da educação ambiental: a Lei nº 6.938/ 1981 (PolíticaNacional do Meio Ambiente), no inciso X do artigo 2º, já estabeleciaque a educação ambiental deveria ser ministrada a todos os níveisde ensino, objetivando a capacitação para a participação ativa nadefesa do meio ambiente;

- Foi reproduzido pela Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional (cidadania);

- Lei 9.795/99 (a Política Nacional de Educação Ambiental econcretizou o artigo 225, §1º, inciso VI, da Constituição Federal (quedeterminava que o Poder Público deveria promover a EducaçãoAmbiental em todos os níveis de ensino e a conscientização públicapara a preservação do meio ambiente).

- Inúmeras violações de direitos humanos - processo deglobalização vinha aprofundado a desigualdade e exclusão social,porém, abre novas oportunidades de reconhecimento de direitoshumanos

- Nesse sentido a EDH aparecia em destaque para aformação de uma concepção de cidadaniaplanetária e exercício da cidadania ativa:

“Em tempos difíceis e conturbados por inúmeros conflitos, nada mais urgente e necessário que educar em direitos humanos,

tarefa indispensável para a defesa, o respeito, a promoção e a valorização desses direitos” (PNEDH).

- Importância redobrada em países da AméricaLatina: histórico de violações dos direitos humanos/precariedade e fragilidade do Estado de Direito/graves e sistemáticas violações dos direitos básicos;

- Destacou que o PNEDH considera os direitoshumanos como universais, indivisíveis einterdependentes e a necessidade de que aspolíticas públicas de efetivação dos direitoshumanos respeitem a diversidade e sejam dirigidasà construção de uma sociedade igualitária e àconsolidação de uma cultura democrática e cidadã.

.1.6 – Compromissos: - Compromisso maior de promover a educação de qualidade

para todos e a tarefa prioritária de promover:

◦ a) a universalização do ensino fundamental;

◦ b) ampliação da educação infantil, do ensino médio,da educação superior e a melhoria da qualidade emtodos os níveis e nas diversas modalidades deensino;

◦ c) além do dever de garantir a educação de [1]pessoas com necessidades especiais [2] aprofissionalização de jovens e adultos, [3] aerradicação do analfabetismo e a [4] valorização doseducadores da educação.

4.1.7 - Definição de EDH para o PNDH:

“A educação em direitos humanos é compreendida como umprocesso sistemático e multidimensional que orienta aformação do sujeito de direitos, articulando as seguintesdimensões:

◦ a) apreensão de conhecimentos historicamente construídossobre direitos humanos e a sua relação com os contextosinternacional, nacional e local;

◦ b) afirmação de valores, atitudes e práticas sociais queexpressem a cultura dos direitos humanos em todos osespaços da sociedade;

◦ c) formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente nos níveis cognitivo, social, ético e político;

◦ d) desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados;

◦ e) fortalecimento de práticas individuais e sociaisque gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das violações.(...)

Desse modo, a educação é compreendida como um direito em si mesmo e um meio indispensável para o acesso a outros direitos. (...)” (p. 25).

4.1.7 – Estrutura: a) Introdução:

a.1) objetivos gerais: Diversos objetivos gerais parao fortalecimento da educação em DH.

a. 2) linhas gerais:

◦ 1- desenvolvimento normativo e institucional;◦ 2- a produção de informação e conhecimento;◦ 3- a realização de parcerias e intercâmbios

internacionais;◦ 4- a produção e divulgação de materiais;◦ 5- a formação e capacitação de profissionais;◦ 6- a gestão de programas e projetos e◦ 7- a avaliação e monitoramento.

.3) Dividido em cinco capítulos, queestabelecem as concepções, princípios e asações programáticas na:

1- Educação básica,

2- Educação superior,

3- Educação não-formal,

4- Educação dos profissionais dos sistemas dejustiça e segurança, e

5- Educação e mídia.

Nosso destaque: Capítulo educação básica:Ações programáticas:

- Vinte e sete ações programáticas, entre elas, (item19) o apoio a projetos de educação em direitoshumanos para adolescentes internados e adultosrecolhidos no sistema penitenciário, e a (item 20)promoção e garantia da elaboração e aimplementação de programas educativos queassegurem , no sistema penitenciário, processos deformação na perspectiva crítica dos direitoshumanos, com inclusão de atividadesprofissionalizantes, artísticas, esportivas e de lazerpara a população prisional.